ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.052.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 52

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
25 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/116/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

1

Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

3

 

 

2011/117/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

33

Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

34

 

 

2011/118/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

45

Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

47

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 156/2011 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2010, relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

66

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

(2011/116/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Abril de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 805/2006, respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo de Parceria»).

(2)

Um Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria (a seguir designado «o Protocolo anterior») foi apenso ao Acordo de Parceria. O Protocolo anterior caducou em 25 de Fevereiro de 2010.

(3)

A União negociou posteriormente com os Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») ao Acordo de Parceria que concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição da Micronésia em matéria de pesca.

(4)

Essas negociações saldaram-se pela rubrica do Protocolo em 7 de Maio de 2010.

(5)

Nos termos do seu artigo 15.o, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

(6)

A fim de assegurar uma retoma rápida das actividades de pesca dos navios de pesca da UE, tendo em conta que o protocolo anterior já caducou, é indispensável que o Protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designado «o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (2), nos termos do seu artigo 15.o, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 1.

(2)  A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 6.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca e em conformidade com o título 24 do Código dos Estados Federados da Micronésia (EFM), os EFM concedem aos atuneiros da União Europeia possibilidades de pesca anuais, nos limites estabelecidos pelas medidas de conservação e gestão (CMM) da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), especialmente a CMM 2008-01.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca contemplam a concessão de autorizações de pesca anuais para pescar na ZEE dos EFM a 6 cercadores com rede de cerco com retenida e a 12 palangreiros.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto nos artigos 5.o, 6.o, 8.o e 10.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira – condições de pagamento

1.   Para o período referido no n.o 2 do artigo 1.o, a contribuição financeira referida no artigo 7.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada em 559 000 EUR por ano.

2.   A contribuição financeira é constituída por:

a)

Um montante anual para o acesso à ZEE dos EFM de 520 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, menos 111 800 EUR; e

b)

Um montante específico de 150 800 EUR por ano para o apoio e execução da política sectorial das pescas dos EFM.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva dos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente protocolo e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

4.   Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios da União Europeia na ZEE dos EFM for superior a 8 000 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado em 65 EUR por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela União Europeia não pode, todavia, exceder o dobro do montante da contribuição financeira referido na alínea a) do n.o 2. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia corresponderem a mais do dobro do montante indicado na alínea a) do n.o 2, as Partes consultam-se o mais rapidamente possível a fim de estabelecer o montante devido pelas quantidades de capturas que excedem esse limite.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar 45 dias após a entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   A afectação da contribuição financeira fixada na alínea a) do n.o 2 é da competência exclusiva dos EFM.

7.   A contribuição financeira é paga na conta do Governo nacional dos EFM no Bank of FSM Micronesia em Honolulu, Hawai. Os dados bancários são os seguintes:

Bank of FSM Micronesia, Honolulu Hawaii

Número bancário ABA: 1213-02373

A depositar na conta n.o 08-18-5018 do Bank of FSM

Titular da conta: Governo nacional dos EFM.

8.   São comunicadas à National Oceanic Resource Management Authority – NORMA (autoridade nacional de gestão dos recursos oceânicos) dos EFM cópias dos pagamentos ou transferências electrónicas, a título de prova de pagamento.

Artigo 3.o

Promoção de uma pesca responsável nas águas dos EFM

1.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e os EFM acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o, para as iniciativas a realizar anualmente;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de instaurar e promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, tendo em conta as prioridades expressas pelos EFM no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes no âmbito da comissão mista.

3.   Se necessário, os EFM afectam, anualmente, um montante adicional à contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o para fins de execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser notificada à União Europeia. Os EFM notificam a Comissão Europeia desta afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

4.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comissão Europeia pode solicitar uma redução da parte da contribuição financeira referida na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na ZEE dos EFM, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e os EFM asseguram a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da WCPFC e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.

4.   Nos termos do artigo 4.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca e o n.o 1 do artigo 4.o do presente protocolo e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca para, se for caso disso, adoptar medidas relativas às actividades dos navios da União Europeia autorizados pelo presente protocolo e titulares de uma licença nos termos do anexo, a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE dos EFM.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o do presente protocolo podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações da WCPFC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável dos recursos dos EFM. Nesse caso, a contribuição financeira referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Caso estejam interessados em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.o do presente protocolo, os navios da União Europeia devem informar do facto os EFM através de uma manifestação de interesse ou de um pedido. O deferimento desse pedido está sujeito à legislação e regulamentações dos EFM e pode ser objecto de outro acordo.

2.   As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na ZEE dos EFM em conformidade com a legislação e regulamentações destes últimos. Para o efeito, e em função de uma avaliação científica, as Partes realizam consultas, a pedido de qualquer delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As Partes exercem de comum acordo as actividades de pesca experimental em conformidade com legislação e regulamentações dos EFM. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio, durante um período e a partir de uma data a decidir de comum acordo pelas Partes.

4.   Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, podem ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios da União Europeia na sequência de consultas entre as Partes.

Artigo 7.o

Condições que regem as actividades de pesca — cláusula de exclusividade

1.   Os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida pela NORMA dos EFM no âmbito do presente protocolo.

2.   Podem ser concedidas autorizações de pesca pela NORMA dos EFM a navios da União Europeia para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. Contudo, a concessão destas autorizações está sujeita à legislação e regulamentações dos EFM e a comum acordo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   A contribuição financeira referida nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo é revista ou suspensa se:

a)

Circunstâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua eventual alteração; ou

c)

A União Europeia verificar a ocorrência de uma violação, nos EFM, dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contribuição específica prevista na alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo se:

a)

A avaliação realizada no âmbito da comissão mista indicar que os resultados obtidos não são conformes à programação; ou

b)

Os EFM não executarem a contribuição específica.

3.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas e após consulta e acordo entre as Partes que confirme que a situação é susceptível de permitir o exercício normal das actividades de pesca.

Artigo 9.o

Suspensão e reposição das autorizações de pesca

Os EFM reservam-se o direito de suspender as autorizações de pesca previstas no n.o 2 do artigo 1.o do presente protocolo nos seguintes casos:

a)

Violação grave, conforme definida pela legislação e regulamentações dos EFM, cometida por um navio específico; ou

b)

Incumprimento pelo armador de uma decisão do Tribunal relativa a uma violação cometida por um navio específico. Logo que a decisão do Tribunal seja cumprida, a autorização de pesca para o navio é reposta para o período remanescente da autorização.

Artigo 10.o

Suspensão da execução do protocolo

1.   A execução do Protocolo é suspensa por iniciativa de uma das Partes se:

a)

Circunstâncias inabituais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na ZEE dos EFM; ou

b)

A União Europeia não efectuar os pagamentos previstos na alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o do presente protocolo por razões não previstas no artigo 8.o do presente protocolo; ou

c)

Surgir um litígio entre as Partes sobre a interpretação do presente protocolo ou a sua execução; ou

d)

Uma das Partes não respeitar o disposto no presente protocolo; ou

e)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das disposições deste com vista à sua eventual alteração; ou

f)

Uma das Partes verificar a ocorrência de uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu.

2.   A execução do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que as oponha seja considerado grave e as consultas entre elas não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da execução do presente protocolo fica sujeita à notificação pela Parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão da execução, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após essa resolução, o presente protocolo volta a ser executado, sendo o montante da contribuição financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a execução do protocolo esteve suspensa.

Artigo 11.o

Legislação e regulamentações nacionais

1.   As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam na ZEE dos EFM regem-se pela legislação e regulamentações aplicáveis nos EFM, salvo disposição em contrário do Acordo, do presente protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.

2.   Os EFM informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 12.o

Revogação do protocolo anterior

O presente protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo que estabelece as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia, que entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 2007.

Artigo 13.o

Vigência

O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de cinco anos, salvo denúncia nos termos do seu artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do Protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito. O envio da notificação abre as consultas entre as Partes.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o do presente protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NOS EFM

CAPÍTULO I

MEDIDAS DE GESTÃO

SECÇÃO 1

Emissão das autorizações de pesca (licenças)

1.

A obtenção de uma autorização de pesca para pescar na ZEE dos Estados Federados da Micronésia (ZEE dos EFM) é reservada aos navios autorizados.

2.

Para que um navio seja autorizado, o armador e o capitão devem ter cumprido todas as obrigações prévias associadas ao exercício de actividades de pesca nos Estados Federados da Micronésia (EFM) no âmbito do presente Acordo. O navio deve estar inscrito no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC.

3.

Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente residente nos EFM. O nome, o endereço e os números de contacto desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização de pesca.

4.

A Comissão Europeia apresenta, por correio electrónico (norma@mail.fm), ao director executivo da National Oceanic Resource Management Authority (NORMA EFM), a seguir denominado «director executivo», com cópia para a delegação da União Europeia responsável pelos EFM (a seguir denominada «delegação»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 30 dias antes do início do período de validade solicitado.

5.

Os pedidos devem ser apresentados ao director executivo nos formulários adequados, cujo modelo consta do apêndice 1a, para o caso de primeiro pedido de autorização de pesca, e do apêndice 1b, para o caso de renovação da autorização de pesca.

6.

A NORMA EFM toma todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados são utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo.

7.

Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Pagamento ou prova de pagamento da taxa pelo período de validade da autorização de pesca;

b)

Uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de bandeira, do certificado de arqueação do navio, expressa em TAB ou GT;

c)

Uma fotografia a cores recente e autenticada, de pelo menos 15 cm x 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual;

d)

Qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo;

e)

Um certificado de inscrição no registo regional dos navios de pesca da FFA e no registo dos navios de pesca da WCPFC;

f)

Uma cópia do certificado de seguro em língua inglesa, válido durante o período de validade da autorização de pesca;

g)

Pagamento dos encargos administrativos ou prova de pagamento de 460 EUR por navio;

h)

Uma taxa para o programa de observadores de 1 500 EUR por navio.

8.

As taxas são pagas na seguinte conta do Governo nacional dos EFM no Bank of FSM Micronesia em Honolulu, Hawai:

Bank of FSM Micronesia, Honolulu Hawaii

Número bancário ABA: 1213-02373

A depositar na conta n.o 08-18-5018 do Bank of FSM

Titular da conta: Governo nacional dos EFM.

9.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e das taxas de transbordo.

10.

As autorizações de pesca para os navios são emitidas pelo director executivo, em suporte electrónico e em papel, aos armadores, com cópia electrónica para a Comissão Europeia e para a delegação, no prazo de 30 dias úteis, após recepção de todos os documentos referidos no capítulo I, secção 1, n.o 7, do presente anexo. A cópia electrónica é substituída pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

11.

A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico e não pode ser transferida.

12.

A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída, durante o período remanescente da autorização de pesca, por uma nova autorização estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. No momento da ponderação do nível de capturas dos navios da União Europeia com vista a determinar se a União Europeia deve efectuar quaisquer pagamentos suplementares, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.

13.

O armador do navio a substituir entrega a autorização de pesca a anular ao director executivo por intermédio da delegação.

14.

A nova autorização de pesca produz efeitos na data da sua emissão pelo director executivo e é válida durante o período remanescente da primeira autorização. A delegação é informada da concessão da nova autorização de pesca.

15.

A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo e visivelmente exposta na casa do leme, sem prejuízo do disposto no capítulo V, secção 3, n.o 1, do presente anexo. Durante um período razoável após a emissão da autorização de pesca, não superior a 45 dias, e na pendência da recepção pelo navio do original da autorização de pesca, um documento recebido electronicamente ou outro documento aprovado pelo director executivo constitui um documento válido e uma prova suficiente para fins de vigilância, controlo e aplicação do Acordo. O documento recebido electronicamente é substituído pela versão em papel, logo que esta seja recebida.

16.

As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM, como especificado no n.o 1 da presente secção.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca – taxas e pagamentos por conta

1.

As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. A renovação das autorizações de pesca está sujeita ao número de possibilidades de pesca estabelecidas no Protocolo ainda disponíveis.

2.

A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na ZEE dos EFM.

3.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento dos seguintes montantes forfetários na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo:

a)

15 000 EUR por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 428 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano; no primeiro ano de execução do presente protocolo, são aplicados os pagamentos por conta já efectuados pelos armadores da União Europeia no quadro do anterior protocolo; e

b)

4 200 EUR por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 120 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

4.

A Comissão Europeia estabelece, até 30 de Junho de cada ano, o cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades capturadas no ano anterior, com base nas declarações de capturas elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da União Europeia: Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

5.

O cômputo das taxas elaborado pela Comissão Europeia é transmitido ao director executivo para verificação e aprovação.

A NORMA EFM pode objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da comissão mista.

Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pela NORMA EFM.

6.

O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente e sem demora ao director executivo, à delegação e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.

7.

Os eventuais pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores aos EFM, no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do anexo.

8.

Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do pagamento por conta referido no n.o 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA E ACTIVIDADES DE PESCA

SECÇÃO 1

Zonas de pesca

1.

Os navios referidos no artigo 1.o do Protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na ZEE dos EFM, com excepção das águas territoriais e dos bancos designados, descritos nos seguintes mapas: DMAHTC n.o 81019 (2.a ed. de Março de 1945; revista em 17 de Julho de 1972, corrigida por NM 3/78 de 21 de Junho de 1978), DMAHTC n.o 81023 (3.a ed. de 7 de Agosto de 1976) e DMAHATC n.o 81002 (4.a ed. de 26 de Jan. de 1980, corrigida por NM 4/48). O director executivo comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.

Em nenhum caso é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 2 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo fundeado de concentração dos peixes colocado pelo Governo dos EFM, ou por qualquer outro cidadão ou entidade, cuja posição geográfica tenha sido notificada, ou na zona de 1 milha marítima de qualquer recife submerso descrito nos mapas referidos no n.o 1.

SECÇÃO 2

Actividades de pesca

1.

Os cercadores com rede de cerco com retenida e os palangreiros só são autorizados a pescar atum e espécies afins. As capturas acessórias de espécies diferentes do atum são comunicadas à NORMA EFM.

2.

As actividades de pesca dos navios da União Europeia são exercidas em conformidade com as medidas de conservação e gestão da WCPFC, especialmente a CMM 2008-01.

3.

Não é autorizado o exercício da pesca pelo fundo e da pesca de coral na ZEE dos EFM.

4.

Sempre que se encontrem nas águas interiores de um Estado, no mar territorial ou a menos de 1 milha marítima de recifes submersos, os navios da União Europeia devem amarrar todas as artes de pesca.

5.

Os navios da União Europeia exercem todas as actividades de pesca de modo a não prejudicar a pesca local tradicional e libertam todas as tartarugas, mamíferos marinhos, aves marinhas e peixes de recifes por forma a proporcionar a estas capturas as melhores hipóteses de sobrevivência.

6.

Os navios da União Europeia, os seus capitães e operadores exercem as actividades de pesca por forma a não prejudicar as operações de pesca de outros navios de pesca e não interferem com as artes de pesca de outros navios.

CAPÍTULO III

CONTROLO

SECÇÃO 1

Regime de registo das capturas

1.

Os capitães dos navios registam no diário de pesca as informações enumeradas nos apêndices 2a e 2b. A transmissão por via electrónica dos dados sobre as capturas/das informações constantes do diário de pesca aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2010 aos navios com mais de 24 metros de comprimento e progressivamente, a partir de 2012, aos navios com mais de 12 metros de comprimento. As Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de dados sobre as capturas baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações descritas supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição do diário de pesca em papel por um equivalente electrónico.

2.

Se, num dado dia, o navio não efectuar qualquer lanço ou o lanço não permitir capturar peixes, o capitão do navio deve registar esta informação no diário de pesca. Nos dias em que não são realizadas operações de pesca antes da meia-noite, hora local, o navio deve registar esse facto no diário de pesca.

3.

A hora e a data das entradas e saídas da ZEE dos EFM são registadas no diário de pesca imediatamente após a sua ocorrência.

4.

No respeitante às capturas acessórias de espécies diferentes do atum, os navios da União Europeia registam as espécies de peixes capturadas, assim como o tamanho e as quantidades da cada espécie, em peso e em número, tal como indicado no diário de pesca, independentemente de as capturas serem mantidas a bordo ou devolvidas ao mar.

5.

As folhas do diário de pesca devem ser preenchidas diariamente e de forma legível e assinadas pelo capitão do navio.

SECÇÃO 2

Regime de comunicação das capturas

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:

a)

Período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE dos EFM; ou

b)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um transbordo; ou

c)

Período que decorre entre uma entrada na ZEE dos EFM e um desembarque num porto dos EFM.

2.

Todos os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do Acordo comunicam as suas capturas efectuadas nessa zona ao director executivo, em conformidade com as seguintes regras:

a)

Todos os formulários do diário de pesca assinados são enviados, por via electrónica, e por intermédio dos centros de vigilância das pescas dos Estados-Membros de bandeira, ao centro de vigilância das pescas dos EFM e à Comissão Europeia, no prazo de cinco dias após cada operação de desembarque ou transbordo;

b)

O capitão do navio de pesca envia semanalmente ao director executivo e à Comissão Europeia uma declaração das capturas com as informações constantes do apêndice 3, parte 3. As declarações semanais da posição e das capturas são mantidas a bordo até ao final das operações de desembarque ou transbordo.

3.

Entrada e saída de zona

a)

Os navios da União Europeia notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência, o director executivo da sua intenção de entrar na ZEE dos EFM e notificam-no imediatamente da sua saída da ZEE dos EFM. Imediatamente após a sua entrada na ZEE dos EFM, os navios informam do facto o director executivo por fax ou correio electrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, ou por rádio;

b)

Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio.

4.

Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o director executivo é considerado um navio sem autorização de pesca.

5.

Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA FSM são comunicados aos navios no momento da emissão da autorização de pesca.

6.

Os navios da União Europeia colocam o diário de pesca e as declarações de capturas imediatamente à disposição dos funcionários de controlo e outras pessoas ou entidades autorizadas pela NORMA EFM, para fins de inspecção.

SECÇÃO 3

Sistema de localização dos navios por satélite

1.

Os navios da União Europeia são sujeitos à observância do sistema de localização dos navios por satélite da FFA (VMS FFA) actualmente aplicável na ZEE dos EFM sempre que operem nesta zona. Cada navio da União Europeia deve ter permanentemente instalada a bordo uma unidade móvel de transmissão (MTU), aprovada pela FFA, que deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento. O navio e o operador comprometem-se a não manipular, retirar ou mandar retirar qualquer MTU do navio após a sua instalação, excepto, se for caso disso, para fins de manutenção e reparação. O operador e o navio são responsáveis pela compra, manutenção e custos de funcionamento da MTU e cooperam plenamente com a NORMA EFM no âmbito da sua utilização.

2.

O n.o 1 supra não exclui a possibilidade de as Partes considerarem outras opções de VMS compatíveis com o VMS WCPFC.

SECÇÃO 4

Desembarque

1.

Os navios da União Europeia que pretendam desembarcar capturas nos portos dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM. Uma lista desses portos designados consta do apêndice 4.

2.

Os armadores desses navios devem notificar o director executivo e o CVP do Estado-Membro de bandeira com, pelo menos, 48 horas de antecedência, das informações que se seguem, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, parte 4. Se os desembarques tiverem lugar num porto fora da ZEE dos EFM, são notificados, nas condições anteriormente referidas, o Estado do porto em que o desembarque terá lugar e o CVP do Estado-Membro de bandeira.

3.

Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuem operações de desembarque num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

4.

Os navios da União Europeia não descarregarão pescado ou capturas acessórias num porto, nem darão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e prévia aprovação escrita da NORMA EFM.

SECÇÃO 5

Transbordo

1.

Os navios da União Europeia que pretendam efectuar um transbordo de capturas nas águas dos EFM efectuam essa operação nos portos designados dos EFM. Uma lista desses portos designados consta do apêndice 4.

2.

Os armadores desses navios devem notificar o director executivo com, pelo menos, 48 horas de antecedência das informações que se seguem.

3.

O transbordo é considerado o final de uma viagem de pesca. Os navios devem, pois, apresentar ao director executivo as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da ZEE dos EFM.

4.

Os navios de pesca da União Europeia que pesquem na ZEE dos EFM não procedem, em caso algum, ao transbordo das suas capturas no mar.

5.

É proibida, na ZEE dos EFM, qualquer operação de transbordo de capturas não abrangida pelos pontos acima. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela legislação e regulamentações dos EFM.

6.

Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuem operações de transbordo num porto dos EFM autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores dos EFM. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

7.

Os navios da União Europeia não descarregam pescado ou capturas acessórias num porto, nem dão pescado ou capturas acessórias a qualquer pessoa ou entidade, sem prévia autorização escrita da autoridade competente do Estado dos EFM interessado e prévia aprovação escrita da NORMA EFM.

CAPÍTULO IV

OBSERVADORES

1.

Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio da União Europeia paga, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo, uma taxa de colocação de observadores, em conformidade com o capítulo I, secção 1, n.o 7, alínea h), destinada especificamente ao programa de observadores.

2.

Os navios da União Europeia autorizados a pescar na ZEE dos EFM ao abrigo do Acordo embarcam observadores nas condições a seguir estabelecidas:

A.

Para os cercadores com rede de cerco com retenida:

Sempre que operem na ZEE dos EFM, os cercadores com rede de cerco com retenida da União Europeia devem ter permanentemente a bordo um observador designado pelo programa de observadores das pescarias dos EFM ou pelo programa regional de observadores da WCPFC (WCPFC PRO).

B.

Para os palangreiros:

a)

O director executivo determina, todos os anos, o âmbito de aplicação do programa de observação a bordo, em função do número de navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Nesse contexto, o director executivo fixa o número ou a percentagem de navios que devem embarcar um observador;

b)

O director executivo estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, sendo comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses se tiverem sido objecto de actualização;

c)

O director executivo comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a sua intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, cujo nome é comunicado assim que possível;

d)

O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo director executivo, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. O director executivo informa desse facto o armador ou o seu agente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.

Sob reserva do disposto no presente capítulo, n.o 2, letra A, os armadores em causa comunicam, com um pré-aviso de dez dias, os portos dos EFM e as datas de início da viagem de pesca previstos para o embarque dos observadores.

4.

Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador dos EFM sair da ZEE dos EFM, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

6.

O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

a)

Observação das actividades de pesca dos navios;

b)

Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

c)

Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

d)

Anotação das artes de pesca utilizadas;

e)

Verificação dos dados sobre as capturas referentes à ZEE dos EFM constantes do diário de pesca;

f)

Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

g)

Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo de capturas principais e acessórias.

7.

Os capitães e mestres permitem que observadores autorizados subam a bordo dos navios autorizados a pescar na ZEE dos EFM e tomam todas as disposições possíveis para assegurar a segurança física e o bem-estar dos observadores no exercício das suas tarefas:

a)

O capitão ou mestre permite e facilita ao observador autorizado a subida a bordo do navio para fins do exercício de funções científicas, de controlo e de outra natureza;

b)

O capitão ou mestre faculta ao observador autorizado o livre acesso às instalações e equipamentos a bordo do navio e a sua utilização, sempre que o observador o considere necessário para executar as suas tarefas;

c)

Os observadores têm livre acesso à ponte, ao pescado a bordo e às zonas utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar o pescado;

d)

Os observadores podem colher um número razoável de amostras e têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente aos diários de bordo, declarações de capturas e documentos para fins de inspecção e reprodução; e

e)

Os observadores são autorizados a recolher quaisquer outras informações relativas à pesca na ZEE dos EFM.

8.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

a)

Toma as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo do navio não constitua um entrave para o funcionamento normal do navio; e

b)

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

9.

No final do período de observação e depois de uma reunião de balanço, o observador estabelece um relatório de actividades a assinar na presença do capitão, o qual pode acrescentar as observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador, são entregues cópias do relatório ao capitão do navio e à delegação.

10.

O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais.

11.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da NORMA EFM sempre que o navio opere na ZEE dos EFM.

CAPÍTULO V

CONTROLO E EXECUÇÃO

SECÇÃO 1

Identificação do navio

1.

Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2.

A(s) letra(s) do porto ou da circunscrição em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo são pintados ou indicados nos dois lados da proa no ponto mais elevado possível acima do nível da água, de modo a serem claramente visíveis a partir do mar e do ar, numa cor que contraste com o fundo em que são pintados. De igual modo, o nome do navio e o seu porto de registo são pintados na proa e na popa do navio.

3.

Os EFM e a União Europeia podem, se necessário, exigir que o indicativo de chamada rádio internacional (IRCS), o número da organização marítima internacional (OMI) ou as letras e números externos de registo sejam pintados na parte superior da casa do leme, de modo a serem claramente visíveis a partir do ar, numa cor que contraste com o fundo em que estão pintados:

a)

As cores contrastantes são o branco e o preto; e

b)

As letras e números externos do registo pintados ou indicados no casco do navio de pesca não devem ser removíveis, apagados, alterados, ilegíveis, cobertos nem ocultados.

4.

Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto dos EFM para investigação.

5.

Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156,8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades micronésias de gestão, vigilância e execução em matéria de pesca.

6.

Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional de Sinais (INTERCO).

SECÇÃO 2

Comunicação com os navios de patrulha dos Estados Federados da Micronésia

1.

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através dos seguintes códigos internacionais de sinais:

Código internacional de sinais – significados:

L

Parem imediatamente

SQ3

Parem ou reduzam a velocidade: pretendo subir a bordo do vosso navio

QN

Encostem a estibordo do nosso navio

QN1

Encostem a bombordo do nosso navio

TD2

O vosso navio é um navio de pesca?

C

Sim

N

Não

QR

Não podemos encostar ao vosso navio

QP

Vamos encostar ao vosso navio

2.

Os EFM apresentam à Comissão Europeia uma lista de todos os navios de patrulha a utilizar para controlo da pesca. A lista inclui todos os pormenores relativos a esses navios, nomeadamente: nome, bandeira, tipo, fotografia, marcas de identificação externa, IRCS e capacidades de comunicação.

3.

Os navios de patrulha devem exibir marcas claras e devem poder ser identificados enquanto navios ao serviço do Governo ou por este utilizados.

SECÇÃO 3

Lista de navios

A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

SECÇÃO 4

Legislação e regulamentações aplicáveis

Os navios e seus operadores observam estritamente o presente anexo, assim como a legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados e os tratados internacionais, convenções e acordos de gestão da pesca em que os EFM e a União Europeia são parte. A não observância estrita do presente anexo e da legislação e regulamentações dos EFM e seus Estados pode resultar em coimas elevadas e outras sanções civis e penais.

SECÇÃO 5

Procedimentos de controlo

1.

Os capitães ou mestres dos navios da União Europeia que exercem actividades de pesca na ZEE dos EFM permitem e facilitam, em qualquer momento, a subida a bordo e o cumprimento das tarefas de qualquer funcionário autorizado dos EFM encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca na ZEE dos EFM ou nas águas territoriais ou águas interiores de cada Estado dos EFM.

2.

A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspecção, antes da subida a bordo deve ser enviado ao navio um aviso prévio que indique a identidade da plataforma de inspecção e o nome do inspector.

3.

Os funcionários de controlo têm livre acesso aos registos do navio, nomeadamente nos diários de pesca, declarações de capturas, documentos e dispositivos electrónicos utilizados para registar ou armazenar dados, e o capitão ou mestre do navio permite que esses funcionários autorizados façam anotações em qualquer licença emitida pela NORMA EFM ou outro documento requerido por força do Acordo.

4.

O capitão ou mestre cumpre imediatamente qualquer instrução razoável dada pelos funcionários autorizados e facilita o seu acesso a bordo em condições de segurança, assim como a inspecção do navio, das artes, do equipamento, dos registos, do pescado e dos produtos da pesca.

5.

O capitão, o mestre e a tripulação do navio não devem agredir, fazer obstrução, resistir, atrasar, recusar o embarque ou intimidar um funcionário autorizado, nem interferir com o cumprimento das suas tarefas.

6.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas tarefas.

7.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, os EFM reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação e regulamentações em vigor nos EFM. A Comissão Europeia é informada desse facto.

8.

Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

9.

Os EFM asseguram que todo o pessoal que participe directamente na inspecção de navios de pesca abrangidos pelo Acordo tenha as competências necessárias para efectuar a inspecção de pesca e conheça as pescarias em causa. Aquando da inspecção a bordo dos navios de pesca abrangidos pelo Acordo, os inspectores das pescas dos EFM asseguram que o tratamento dado à tripulação, ao navio e à sua carga seja plenamente consentâneo com as disposições internacionais previstas nos procedimentos de subida a bordo e de inspecção da WCPFC.

SECÇÃO 6

Procedimento de apresamento

1.   Apresamento dos navios de pesca

a)

O director executivo informa a delegação, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento e aplicação de sanções a navios da União Europeia na ZEE dos EFM;

b)

Simultaneamente, é comunicado à delegação um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

2.   Auto de apresamento

a)

O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector;

b)

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada;

c)

O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o director executivo pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

3.   Reunião de concertação em caso de apresamento

a)

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação e o director executivo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro de bandeira em causa;

b)

Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu agente, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

4.   Resolução do apresamento

a)

Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento;

b)

Em caso de transacção, o montante da coima aplicada é determinado em conformidade com a legislação e regulamentações dos EFM;

c)

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita, na conta indicada no capítulo I, secção 1, n.o 8, do presente anexo, uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das coimas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção;

d)

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em coima inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pela instância judicial competente incumbida do processo judicial;

e)

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

1)

imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

2)

após o depósito da caução bancária referida no n.o 4, alínea c), e sua aceitação pela instância judicial competente, na pendência da conclusão do processo judicial.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA DE AMBIENTE

1.

Os navios da União Europeia reconhecem a necessidade de preservar as frágeis condições ambientais (marinhas) das lagunas e dos atóis dos EFM e não descarregam nenhumas substâncias susceptíveis de causar danos ou deteriorar a qualidade dos recursos marinhos.

2.

Sempre que uma operação de abastecimento de combustível ou qualquer outra transferência de produtos incluídos no Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG) tenha lugar durante uma viagem de pesca na ZEE dos EFM, os navios da União Europeia notificam essa actividade em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, parte 5.

CAPÍTULO VII

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os navios da União Europeia que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um (1) membro da tripulação micronésio.

2.

Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os nomes indicados numa lista apresentada pelo director executivo.

3.

O armador ou o seu agente comunica ao director executivo os nomes dos marinheiros micronésios embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

4.

A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da União Europeia. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

5.

Os contratos de trabalho dos marinheiros micronésios, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o director executivo. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

6.

O salário dos marinheiros micronésios fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e o director executivo. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros micronésios não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações micronésias e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

7.

Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE DO OPERADOR

1.

O operador garante o bom estado de navegabilidade do seu navio, assim como a presença do equipamento de segurança e salvamento adequado para cada passageiro e membro da tripulação.

2.

Para protecção dos EFM, dos seus Estados, cidadãos e residentes, o operador mantém uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, através de uma seguradora internacionalmente reconhecida e aceite pela NORMA EFM para a ZEE dos EFM, incluindo as zonas das lagunas e atóis, do mar territorial e dos recifes submersos, comprovada pelo certificado de seguro referido no capítulo I, secção 1, n.o 7, alínea f ), do presente anexo.

3.

Se um navio da União Europeia estiver envolvido num acidente ou incidente marítimo na ZEE dos EFM (incluindo as águas interiores e o mar territorial), que resulte em danos de qualquer natureza para o ambiente, a propriedade ou qualquer pessoa, o navio e o operador em causa notificam imediatamente desse facto a NORMA EFM e o Secretário do Departamento dos Transportes, Comunicações e Infra-estruturas dos EFM.

Apêndices

1.

Formulários de pedido de autorização de pesca

a.

Pedido de registo e licença

b.

Pedido de renovação de licença

2.

Formulários de declaração de capturas

a.

Diário de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida

b.

Diário de pesca para os palangreiros

3.

Dados relativos às comunicações

4.

Lista dos portos designados dos EFM

Apêndice 1a

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Apêndice 1b

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Apêndice 2a

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Apêndice 2b

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Apêndice 3

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Apêndice 4

PORTOS DESIGNADOS

1.

Tomil Harbor, Estado de Yap

2.

Weno Anchorage, Estado de Chuuk

3.

Mesenieng Harbour, Estado de Pohnpei

4.

Okat Harbour, Estado de Kosrae


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

(2011/117/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/706/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») foi assinado em nome da União Europeia, em 17 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo institui um Comité Misto que deverá adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da União neste caso.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido do Reino Unido para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O Acordo deverá, por conseguinte, ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos (o «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 14.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (4).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto instituído pelo artigo 12.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 308 de 24.11.2010, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação da emissão de vistos

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A GEÓRGIA,

a seguir denominadas «as Partes»,

DESEJANDO facilitar os contactos directos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros, através da simplificação da emissão de vistos aos cidadãos georgianos;

REAFIRMANDO a intenção de estabelecer um regime de isenção da obrigação de visto para os seus cidadãos numa perspectiva de longo prazo, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura;

CONSIDERANDO que, a partir de 1 de Junho de 2006, os cidadãos da União que viajam para a Geórgia por um período não superior a 90 dias ou que transitam pelo território da Geórgia estão isentos da obrigação de visto;

RECONHECENDO que, se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para todos os cidadãos da União ou para algumas das suas categorias, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da Geórgia, numa base de reciprocidade;

CONSIDERANDO que esta obrigação de visto só pode ser reintroduzida para todos os cidadãos da União ou para algumas das suas categorias;

RECONHECENDO que a facilitação de vistos não deverá favorecer a imigração ilegal e prestando especial atenção à segurança e à readmissão;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade,segurança e justiça e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino da Dinamarca,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   O objectivo do presente Acordo consiste em facilitar a emissão de vistos aos cidadãos da Geórgia para estadas não superiores a 90 dias em cada período de 180 dias.

2.   Se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos de todos os Estados-Membros ou para algumas das suas categorias, serão aplicáveis automaticamente a estes últimos as mesmas facilidades concedidas nos termos do presente Acordo aos cidadãos da Geórgia, numa base de reciprocidade.

Artigo 2.o

Cláusula geral

1.   As medidas de facilitação de vistos previstas no presente Acordo são aplicáveis aos cidadãos da Geórgia apenas na medida em que estes não estejam isentos da obrigação de visto pelas disposições legislativas e regulamentares da União ou dos seus Estados-Membros, pelo presente Acordo ou por outros acordos internacionais.

2.   As questões não contempladas pelas disposições do presente Acordo, como a recusa de emissão de visto, o reconhecimento de documentos de viagem, a prova de meios de subsistência suficientes, a recusa de entrada e as medidas de expulsão, são reguladas pelo direito nacional da Geórgia ou dos Estados-Membros ou pelo direito da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca, da República da Irlanda e do Reino Unido;

b)

«Cidadão da União», qualquer nacional de um Estado-Membro, tal como definido na alínea a);

c)

«Cidadão da Geórgia», uma pessoa que tem a nacionalidade da Geórgia de acordo com a sua legislação nacional;

d)

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro necessária para atravessar em trânsito ou para uma estada prevista no território dos Estados-Membros, por um período não superior a 90 dias por cada período de 180 dias a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros;

e)

«Pessoa legalmente residente», qualquer cidadão da Geórgia autorizado ou habilitado a permanecer no território de um Estado-Membro por um período superior a 90 dias, com base na legislação da União ou nacional.

Artigo 4.o

Documentos justificativos da finalidade da viagem

1.   Para as seguintes categorias de cidadãos georgianos, os documentos a seguir indicados são suficientes para justificar a finalidade da viagem ao território da outra Parte:

a)

Para os familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros:

um pedido redigido pela pessoa anfitriã;

b)

Para membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade da Geórgia confirmando que o requerente é membro da sua delegação em viagem ao território dos Estados-Membros para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

c)

Para alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas:

um pedido por escrito ou um certificado da inscrição por parte da universidade, colégio ou escola anfitriã, ou um cartão de estudante ou um certificado dos cursos a frequentar;

d)

Para pessoas em visita por motivos médicos e, se necessário, os seus acompanhantes:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;

e)

Para jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional:

um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional comprovativo de que a pessoa em causa é um jornalista qualificado ou um acompanhante a título profissional e um documento emitido pelo seu empregador declarando que a viagem tem por finalidade desenvolver trabalho jornalístico ou prestar assistência nesse trabalho;

f)

Para participantes em eventos desportivos internacionais e acompanhantes a título profissional:

um pedido redigido pela organização anfitriã, autoridades competentes, federações desportivas nacionais ou Comités Olímpicos nacionais dos Estados-Membros;

g)

Para empresários e representantes de organizações empresariais:

um pedido por escrito de uma pessoa colectiva ou empresa anfitriã, de uma organização ou de um seu escritório ou sucursal, de autoridades centrais ou locais dos Estados-Membros ou de comités organizadores de exposições comerciais e industriais, conferências e simpósios realizados no território dos Estados-Membros apoiados pela Câmara Estatal de Registo da Geórgia;

h)

Para profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros da UE:

um pedido redigido pela organização anfitriã confirmando que a pessoa em causa participa no evento;

i)

Para representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio:

um pedido redigido pela organização anfitriã, uma confirmação de que a pessoa representa a organização de sociedade civil e o certificado relativo à constituição dessa organização do registo competente emitido por uma autoridade pública em conformidade com a legislação nacional;

j)

Para os participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros:

um pedido de participação nas actividades redigido pela organização anfitriã;

k)

Para condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Geórgia:

um pedido redigido pela associação nacional de transportadores georgianos que efectuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

l)

Para participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas:

um pedido redigido pelo chefe da administração/Presidente da Câmara dessas cidades ou das autoridades municipais;

m)

Para pessoas que visitam cemitérios militares e civis:

um documento oficial comprovativo da existência e conservação da sepultura, bem como de laços familiares ou outros entre o requerente e a pessoa falecida.

2.   O pedido por escrito referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir os seguintes elementos:

a)

Para a pessoa convidada: nome e apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número do passaporte, data e finalidade da viagem, número de entradas e, se necessário, nome do cônjuge e dos filhos que a acompanham;

b)

Para a pessoa anfitriã: nome, apelido e endereço;

c)

Se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou uma organização: nome e endereço completos e

se o pedido for emitido por uma organização ou autoridade, o nome e o cargo da pessoa que assina o pedido,

se o responsável pelo convite for uma pessoa colectiva, uma empresa ou um seu departamento ou filial estabelecidos no território de um Estado-Membro, o número de inscrição no registo previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

3.   Para as categorias de pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, serão emitidos todos os tipos de visto, em conformidade com o procedimento simplificado, sem necessidade de qualquer outro justificativo, convite ou validação sobre a finalidade da viagem previsto pela legislação dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Emissão de vistos de entradas múltiplas

1.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até cinco anos, no máximo, às seguintes categorias de pessoas:

a)

Cônjuge e filhos (incluindo filhos adoptados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, com validade limitada ao período de validade da sua autorização de residência;

b)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo, no exercício das suas funções, com validade limitada à duração do seu mandato se este for inferior a 5 anos;

c)

Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais.

2.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um ano, no máximo, às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto, o tenham utilizado nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado e existam motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas:

a)

Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

Representantes de organizações da sociedade civil, que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

c)

Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos internacionais semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

d)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

e)

Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

f)

Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas ou pelas autoridades municipais;

g)

Pessoas em visita regular por motivos de saúde e, se necessário, os seus acompanhantes;

h)

Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

i)

Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

j)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

k)

Condutores que efectuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Geórgia.

3.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros emitirão vistos de entradas múltiplas válidos até um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2 do presente artigo, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano nos termos da legislação em matéria de entrada e residência do Estado-Membro visitado e continuem a ser válidos os motivos para solicitar um visto de entradas múltiplas.

4.   A duração total da estada no território dos Estados-Membros das pessoas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo não pode ser superior a 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 6.o

Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto

1.   A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto de cidadãos georgianos é de 35 EUR.

O montante acima mencionado pode ser revisto em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

Se a Geórgia reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos da União, a taxa de visto que pode exigir não pode ser superior a 35 EUR ou ao montante acordado se a taxa for revista em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Se os Estados-Membros cooperarem com um prestador de serviços externo, poderá ser cobrado um serviço adicional. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo ao desempenhar as tarefas e não pode ser superior a 30 EUR. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos directamente nos seus consulados.

3.   Estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:

a)

Pensionistas;

b)

Crianças com menos de 12 anos;

c)

Membros dos governos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

d)

Pessoas com deficiência e eventuais acompanhantes;

e)

Familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adoptados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros;

f)

Membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Geórgia, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

g)

Alunos, estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio, bem como de outras actividades escolares conexas;

h)

Jornalistas e pessoas acreditadas que os acompanham a título profissional;

i)

Participantes em eventos desportivos internacionais e pessoas que os acompanham a título profissional;

j)

Representantes de organizações da sociedade civil que realizem viagens de formação, seminários, conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

k)

Participantes em actividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros;

l)

Pessoas que apresentaram documentos justificativos da necessidade da viagem por razões humanitárias, incluindo para receber tratamento médico urgente, bem como os seus acompanhantes, para comparecer no funeral de um familiar próximo ou para visitar um familiar próximo gravemente doente.

Artigo 7.o

Duração do procedimento de pedido de visto

1.   As missões diplomáticas e os serviços consulares dos Estados-Membros decidem sobre um pedido de emissão de visto no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido e dos documentos exigidos para o efeito.

2.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser prorrogado até 30 dias em casos individuais, nomeadamente quando for necessária uma análise complementar do pedido.

3.   O prazo para tomar uma decisão sobre um pedido de visto pode ser reduzido para 2 dias úteis ou menos em casos urgentes.

Artigo 8.o

Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

Os cidadãos da União e da Geórgia que perderam os documentos de identidade ou a quem estes documentos foram roubados quando se encontravam no território da Geórgia ou dos Estados-Membros, podem sair desse território com base num documento de identidade válido, emitido por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da Geórgia, autorizando-os a atravessar a fronteira sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.

Artigo 9.o

Prorrogação do visto em circunstâncias excepcionais

O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido a um cidadão da Geórgia pode ser prorrogado se a autoridade competente de um Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Esta prorrogação é gratuita.

Artigo 10.o

Passaportes diplomáticos

1.   Os cidadãos da Geórgia titulares de passaportes diplomáticos válidos podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem visto.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 do presente artigo podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.

Artigo 11.o

Validade territorial dos vistos

Sob reserva das normas e regulamentação nacionais em matéria de segurança nacional dos Estados-Membros e sob reserva da regulamentação da União em matéria de vistos com validade territorial limitada, os cidadãos da Geórgia são autorizados a viajar no território dos Estados-Membros em condições de igualdade com os cidadãos da União.

Artigo 12.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1.   As Partes instituirão um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por representantes da União e da Geórgia. A União será representada pela Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros.

2.   O Comité terá por funções, nomeadamente:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c)

Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das Partes e, pelo menos, uma vez por ano.

4.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Relação do presente Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Geórgia

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo prevalece sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros a título individual e a Geórgia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 14.o

Cláusulas finais

1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos acima referidos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente Acordo só entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo de readmissão entre a Geórgia e a União Europeia se esta data for posterior à data prevista no n.o 1.

3.   O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 6.

4.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor após as Partes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

5.   Qualquer uma das Partes pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão deve ser notificada à outra Parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor. A Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

6.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Грузия

Por Georgia

Za Gruzii

For Georgien

Für Georgien

Gruusia nimel

Για τη Γεωργία

For Georgia

Pour la Géorgie

Per la Georgia

Gruzijas vārdā –

Gruzijos vardu

Grúzia részéről

Għall-Georġja

Voor Georgië

W imieniu Gruzji

Pela Geórgia

Pentru Georgia

Za Gruzínsko

Za Gruzijo

Georgian puolesta

För Georgien

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ANEXO

PROTOCOLO AO ACORDO RELATIVO AOS ESTADOS-MEMBROS QUE NÃO APLICAM A TOTALIDADE DO ACERVO DE SCHENGEN

Os Estados-Membros que estão vinculados pelo acervo de Schengen mas que ainda não emitem vistos Schengen, enquanto aguardam a decisão pertinente do Conselho para esse efeito, emitem vistos nacionais válidos apenas no seu próprio território.

Em conformidade com a Decisão n.o 582/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas baseado no reconhecimento unilateral pela Bulgária, Chipre e a Roménia de determinados documentos como equivalentes aos respectivos vistos nacionais para efeitos de trânsito pelos seus territórios (1) foram tomadas medidas harmonizadas para simplificar o trânsito das pessoas com visto Schengen ou com uma autorização de residência Schengen através do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam plenamente o acervo de Schengen.


(1)  JO L 161 de 20.6.2008, p. 30.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 10.o SOBRE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

A União Europeia pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.o, em conformidade com o procedimento instituído pelo n.o 5 do artigo 14.o do Acordo, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.o pela outra Parte ou se da aplicação deste artigo resultar uma ameaça para a segurança pública.

Em caso de suspensão da aplicação do artigo 10.o, as duas Partes iniciarão consultas no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo tendo em vista resolver os problemas na origem da suspensão.

Com carácter prioritário, as duas Partes comprometem-se a assegurar um nível elevado de segurança dos passaportes diplomáticos, em especial mediante a integração de identificadores biométricos. No que diz respeito à União, tal será assegurado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2252/2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (1).


(1)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO E SOBRE OS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

Reconhecendo a importância da transparência para os requerentes de visto, as Partes no presente Acordo consideram a possibilidade de tomar as seguintes medidas:

Elaborar informações de carácter geral para os requerentes sobre os procedimentos e as condições relativas aos pedidos de visto, aos vistos e à validade dos vistos emitidos.

A União Europeia estabelecerá uma lista de requisitos mínimos para que os requerentes georgianos recebam informações básicas coerentes e uniformes e para que lhe sejam solicitados, em princípio, os mesmos documentos justificativos.

As informações mencionadas devem ser objecto de ampla divulgação (nos quadros informativos dos consulados, em folhetos, em sítios Internet, etc.).

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As Partes tomam nota de que o Acordo não se aplica aos procedimentos de emissão de vistos pelas missões diplomáticas e serviços consulares do Reino da Dinamarca.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino da Dinamarca e da Geórgia celebrem, o mais rapidamente possível, um acordo bilateral sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do presente Acordo entre a União Europeia e a Geórgia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO REINO UNIDO E À IRLANDA

As Partes tomam nota de que o Acordo não se aplica ao território do Reino Unido e da Irlanda.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades do Reino Unido, da Irlanda e da Geórgia celebrem acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, em especial por força dos Acordos de 18 de Maio de 1999 e de 26 de Outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça, do Liechtenstein e da Geórgia celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os do Acordo entre a União e a Geórgia.

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO PARA MEMBROS DA FAMÍLIA

A União Europeia tomou nota da sugestão da Geórgia de definir de forma mais ampla a noção de membros da família que devem beneficiar da facilitação de emissão de vistos, bem como da importância que a Geórgia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial irmãs e irmãos e respectivos filhos) com cidadãos da Geórgia que residam legalmente no território dos Estados-Membros, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades existentes no acervo para facilitar a emissão de vistos para essa categoria de pessoas, incluindo em especial a simplificação dos documentos de prova solicitados aos requerentes, a isenção de emolumentos pelo tratamento dos pedidos e, se adequado, a emissão de vistos de entradas múltiplas.

DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A SUSPENSÃO DO ACORDO DE FACILITAÇÃO DE VISTOS

No caso de a Geórgia, em violação do n.o 2 do artigo 1.o do Acordo, reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos de um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou para determinadas categorias desses cidadãos, a União suspenderá a aplicação do presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

As Partes acordam em que o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo, para acompanhar a aplicação do Acordo, deverá avaliar o impacto do nível de segurança dos documentos de viagem respectivos no funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente numa base regular das medidas tomadas para evitar a proliferação de documentos de viagem, desenvolver os aspectos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem bem como ao processo de personalização da emissão dos documentos de viagem.


25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2011/118/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 79.o, em conjugação com a subalínea v) da alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2010/687/CE do Conselho 8 de Novembro de 2010 (1), o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir, o «Acordo») foi assinado em nome da União Europeia, em 17 de Junho de 2010, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O Acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adopção da posição da União neste caso.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou a intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(5)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir, o «Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de readmissão instituído no artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do Acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MATOLCSY Gy.


(1)  JO L 294 de 12.11.2010, p. 9.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A GEÓRGIA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Geórgia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Geórgia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que, em conformidade com o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda não participará no presente Acordo, a não ser que notifique a sua intenção de o fazer nos termos do referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a Geórgia e a União;

b)

«Nacional da Geórgia», qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Geórgia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da União;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade da Geórgia ou de um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um Estado;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela Geórgia ou por qualquer dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Geórgia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Geórgia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Geórgia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente Acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Geórgia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 19.o;

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 5 km relativamente aos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Geórgia.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA GEÓRGIA

Artigo 2.o

Readmissão dos seus próprios nacionais

1.   A Geórgia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da Geórgia.

2.   A Geórgia readmitirá igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro;

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da Geórgia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro.

3.   A Geórgia readmitirá igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas da nacionalidade georgiana ou a ela renunciaram, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a Geórgia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Geórgia emitirá, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 90 dias. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (1).

5.   Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Geórgia prorrogará, no prazo de 3 dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o novo documento de viagem ou prorrogado o seu prazo de validade, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Geórgia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Eram titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pela Geórgia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território de um Estado-Membro após terem permanecido ou transitado através do território da Geórgia.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrou apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da Geórgia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tenha emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Geórgia, com um prazo de validade mais longo;

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

c)

O Estado requerido tenha expulsado o nacional do país terceiro ou o apátrida para o seu país de origem ou para um país terceiro.

3.   Depois de a Geórgia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, emitirá sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis à pessoa cuja readmissão foi aceite um documento de viagem para efeitos de expulsão. Se, no prazo de 3 dias úteis, a Geórgia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 4.o

Readmissão dos seus próprios nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Geórgia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Geórgia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

a)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Geórgia,

b)

Os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Geórgia.

3.   Um Estado-Membro readmitirá igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Geórgia, foram privadas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que a Geórgia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emitirá, sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 90 dias. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

5.   Sempre que, por razões legais ou factuais, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido prorrogará, no prazo de 3 dias úteis, a validade desse documento ou, se necessário, emitirá um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o novo documento de viagem ou prorrogado o seu prazo de validade, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da Geórgia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Geórgia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Eram titulares, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da Geórgia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão referida no n.o 1 não se aplica sempre que:

a)

O nacional de um país terceiro ou o apátrida se encontrou apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A Geórgia tenha emitido a esse nacional de um país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pelo Estado-Membro requerido, com um prazo de validade mais longo;

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pela Geórgia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

c)

O Estado-Membro requerido tenha expulsado o nacional do país terceiro ou o apátrida para o seu país de origem ou para um país terceiro.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, emitirá sem demora e o mais tardar no prazo de três dias úteis à pessoa cuja readmissão foi aceite um documento de viagem para efeitos de expulsão. Se, no prazo de 3 dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Geórgia para efeitos de expulsão.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   No caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou um bilhete de identidade válidos, a transferência pode ter lugar sem que o Estado requerente tenha que apresentar um pedido de readmissão ou a notificação escrita, prevista no n.o 1 do artigo 11.o, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo os aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem incluir as seguintes informações:

a)

Dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

No caso dos próprios nacionais, será fornecida a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade;

c)

No caso de nacionais de países terceiros ou de apátridas, indicação dos meios que fornecem a prova ou os elementos de prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

d)

Fotografia da pessoa a readmitir;

e)

Impressões digitais.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.

4.   Os pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de comunicação, sem exclusão dos meios electrónicos.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente Acordo, mesmo se tiverem caducado no máximo há seis meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Geórgia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e don.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Geórgia reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa adoptarão, mediante pedido do Estado requerente incluído no pedido de readmissão, as medidas necessárias para entrevistar a pessoa a readmitir sem demora e o mais tardar no prazo de 4 dias úteis a contar da data de recepção do pedido de readmissão, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a estas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 19.o do presente Acordo.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Geórgia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e a Geórgia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de seis meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta por escrito a um pedido de readmissão

a)

No prazo de 2 dias úteis se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o); ou

b)

No prazo de 12 dias em todos os outros casos.

O prazo começa a contar na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja formulada qualquer resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Os motivos para a recusa de pedidos de readmissão devem ser apresentados por escrito.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo dos prazos estabelecidos no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente comunicarão por escrito pelo menos com três dias úteis de antecedência às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de passagem da fronteira e a existência de eventuais escoltas, assim como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da Geórgia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou, no caso de nacionais do Estado requerido, através de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas pela Geórgia ou por um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 6 meses, ou no caso de nacionais de países terceiros ou de apátridas, no prazo de 12 meses, após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Geórgia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A Geórgia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Geórgia, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Geórgia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Geórgia ou os Estados-Membros podem revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 que possam impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 6 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido, o Estado que requereu a admissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informá-lo-á de que a admissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

5.   O trânsito das pessoas terá lugar no prazo de 30 dias a contar da recepção do consentimento em relação ao pedido.

SECÇÃO V

ENCARGOS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Os dados pessoais só poderão ser comunicados se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Geórgia ou dos Estados-Membros, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Geórgia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não serem tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

i)

dados da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

ii)

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

iii)

escalas e itinerários,

iv)

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos de readmissão nos termos do presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário à prossecução do objectivo para que foram recolhidos ou serão tratados posteriormente;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

as autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos Estados-Membros e da Geórgia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

a)

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados,

b)

de convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

c)

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e respectivos Protocolos,

d)

da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

e)

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito,

f)

de tratados internacionais multilaterais que contenham regras relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As Partes Contratantes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a Geórgia, nos termos do artigo 19.o do presente Acordo;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité será composto por representantes da União e da Geórgia.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da Geórgia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação, nomeadamente, sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 4 do presente Acordo;

d)

Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado; e

e)

Ao procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A Geórgia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a Geórgia, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Geórgia.

2.   O Acordo só é aplicável no território da Irlanda se a União Europeia notificar a Geórgia nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Alterações da Convenção

O presente Acordo pode ser alterado e completado de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações e aditamentos serão adoptados sob a forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e que entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.o.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, duração e cessação

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é aplicável na Irlanda a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da notificação referida no n.o 2 do artigo 21.o.

4.   O presente Acordo tem vigência indeterminada.

5.   Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Anexos

Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos 22 de Novembro de 2010, em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Грузия

Por Georgia

Za Gruzii

For Georgien

Für Georgien

Gruusia nimel

Για τη Γεωργία

For Georgia

Pour la Géorgie

Per la Georgia

Gruzijas vārdā –

Gruzijos vardu

Grúzia részéről

Għall-Georġja

Voor Georgië

W imieniu Gruzji

Pela Geórgia

Pentru Georgia

Za Gruzínsko

Za Gruzijo

Georgian puolesta

För Georgien

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(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Ibid.

ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

bilhetes de identidade (incluindo temporários e provisórios),

certificados de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade.

ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou a Geórgia:

documentos enumerados no anexo 1 que tenham caducado há mais de 6 meses,

fotocópia de qualquer dos documentos enumerados na lista que figura no anexo 1 do presente Acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo,

declarações de testemunhas,

declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial,

qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

cadernetas e bilhetes de identidade militares,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio,

salvo-condutos emitidos pelo Estado requerido.

Quando o Estado requerido é a Geórgia:

confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos (1),

no caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos de pedidos de vistos desses Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

visto e/ou autorização de residência emitido pelo Estado requerido,

carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por exemplo, fotografias).

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS ELEMENTOS DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes desse Estado,

informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p. ex. ACNUR),

relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

declaração da pessoa em causa,

informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens,

declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes de postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

declarações oficiais da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos,

documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido.

ANEXO 5

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ANEXO 6

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o E AO N.o 1 DO ARTIGO 5.o

As Partes acordam em que uma pessoa «entra directamente» a partir do território da Geórgia na acepção das presentes disposições se essa pessoa chegar ao território dos Estados-Membros sem ter entretanto entrado num país terceiro ou, quando o Estado requerido for um dos Estados-Membros, chegar ao território da Geórgia sem ter entretanto entrado num país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Suíça, nomeadamente por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de Março de 2008. Nestas condições, seria conveniente que a Geórgia concluísse um acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.


REGULAMENTOS

25.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/66


REGULAMENTO (UE) N.o 156/2011 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2010

relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do Protocolo do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Maio de 2010, foi rubricado um novo Protocolo (a seguir designado «o Protocolo») do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (1) (a seguir designado «o Acordo»). O Protocolo concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados Federados da Micronésia (a seguir designados «Micronésia») em matéria de pesca.

(2)

Em 13 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2011/116/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo.

(3)

Deverá ser definida a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de cinco anos a que se refere o artigo 13.o do Protocolo, bem como para o período da sua aplicação provisória.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia ao abrigo do Protocolo não são plenamente exploradas, a Comissão deverá informar desse facto os Estados-Membros interessados. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deverá ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. O referido prazo deverá ser fixado.

(5)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

5 navios

França

1 navio

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

12 navios

2.   Sem prejuízo do disposto no Acordo e no Protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

O prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento é fixado em 10 dias.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 151 de 6.6.2006, p. 3.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.