ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.035.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
9 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2011/65/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 11 de Novembro de 2010, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2010/21)

1

 

 

2011/66/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/23)

17

 

 

2011/67/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (BCE/2010/29)

26

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2011/68/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2010/20)

31

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Novembro de 2010

relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(reformulação)

(BCE/2010/21)

(2011/65/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 26.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, sobretudo no que se refere à cobertura (hedging) do risco de taxa de juro, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2), para a qual a Decisão BCE/2006/17 remete, foi reformulada e substituída pela Orientação BCE/2010/20, de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Os termos definidos no artigo 1.o da Orientação BCE/2010/20 têm o mesmo significado na presente decisão.

2.   Os restantes termos técnicos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído no anexo II da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As regras estabelecidas pela presente decisão aplicam-se às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE), das quais fazem parte o balanço, as rubricas registadas em contas extrapatrimoniais, a conta de resultados e as notas explicativas às contas anuais do BCE.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

São igualmente aplicáveis, para efeitos da presente decisão, os pressupostos contabilísticos de base definidos no artigo 3.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Os activos e passivos, financeiros ou não, só podem ser reconhecidos no balanço do BCE de acordo com o disposto no artigo 4.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

São aplicáveis à presente decisão as regras constantes do artigo 5.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço deve obedecer à estrutura constante do anexo I.

Artigo 7.o

Provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

Tendo em consideração a natureza das actividades do BCE, o Conselho do BCE pode constituir uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro no balanço do BCE. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização dessa provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.

Artigo 8.o

Normas de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário no anexo I.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, deve ser efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não deve fazer-se a distinção entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, deve ser efectuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em DSE, incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. A reavaliação dos títulos deve ser efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/categoria. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização», são tratados como posições separadas.

4.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou

c)

em circunstâncias excepcionais, tais como uma deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

Artigo 9.o

Operações reversíveis

As operações reversíveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 8.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 10.o

Instrumentos de capital negociáveis

Os instrumentos de capital negociáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 9.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 11.o

Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos com derivados

As operações de cobertura de taxa de juro devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 10.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 12.o

Instrumentos sintéticos

Os instrumentos sintéticos devem ser contabilizados de acordo com o disposto no artigo 11.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 13.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as regras contidas nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20.

2.   As posições nas contas especiais de reavaliação decorrentes das contribuições efectuadas de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC no que se refere aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada devem ser utilizadas para a compensação das perdas não realizadas, se estas excederem anteriores ganhos de reavaliação escriturados na correspondente conta normal de reavaliação, tal como estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 13.o da Orientação BCE/2010/20, antes de ser efectuada a compensação de tais perdas nos termos do artigo 33.o-2 dos Estatutos do SEBC. As posições nas contas especiais de reavaliação relativas ao ouro, moeda estrangeira e títulos são reduzidas proporcionalmente se as posições nos activos em questão diminuírem.

Artigo 14.o

Custo das transacções

O disposto no artigo 14.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 15.o

Regras gerais

O disposto no artigo 15.o da Orientação BCE/2010/20 é aplicável à presente decisão.

Artigo 16.o

Operações cambiais a prazo

As operações cambiais a prazo são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 16.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 17.o

Swaps cambiais

Os swaps cambiais são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 17.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 18.o

Contratos de futuros

Os contratos de futuros são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 18.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 19.o

Swaps de taxa de juro

Os swaps de taxas de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 19.o da Orientação BCE/2010/20. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício são amortizadas em exercícios subsequentes segundo o método de amortização a quotas constantes. Relativamente aos swaps de taxas de juro a prazo, a amortização inicia-se na data-valor da operação.

Artigo 20.o

Contratos a prazo de taxa de juro

Os contratos a prazo de taxa de juro são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 20.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 21.o

Operações a prazo sobre títulos

As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas de acordo com o método A previsto no n.o 1 do artigo 21.o da Orientação BCE/2010/20.

Artigo 22.o

Opções

As opções são contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 22.o da Orientação BCE/2010/20.

CAPÍTULO V

BALANÇO E CONTA DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 23.o

Formatos

1.   O balanço anual a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo II.

2.   A conta de resultados a publicar pelo BCE deve obedecer ao formato indicado no anexo III.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   Na interpretação da presente decisão devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

2.   Sendo a presente decisão omissa quanto a determinado tratamento contabilístico, e não tendo sido tomada decisão em contrário pelo Conselho do BCE, o BCE aplicará os princípios de valorização compatíveis com as Normas Internacionais de Contabilidade, conforme adoptadas pela União Europeia, que sejam relevantes para as suas actividades e contas.

Artigo 25.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2006/17. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Nota: A numeração corresponde à utilizada no formato de balanço constante do anexo II.

ACTIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: (a) operações de revalorização ou de desvalorização e (b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

2

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

c)

Outros activos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros activos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

(b)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

3

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

(a)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

b)

Outros activos sobre residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros activos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

4

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

(b)

(i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

(d)

(i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos efectuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1)

 

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

6

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

Valor nominal ou custo

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13(b) do passivo – «Provisões»)

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros. Instrumentos de capital

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

d)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

8

Crédito à Administração pública denominado em euros

Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

9

Activos intra-Eurosistema

 

 

9.1

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

Activos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

Activos relacionados com a emissão de notas do BCE, nos termos da Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (2)

Valor nominal

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

activos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas V. tb. a rubrica do passivo 10.2 «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

b)

outros eventuais activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

11

Outros activos

 

 

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro

Valor nominal

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um activo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um activo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados activos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os activos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

O custo dos activos incorpóreos inclui o respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são considerados despesas.

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de EUR 10 000, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

11.3

Outros activos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados.

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

g)

Depósitos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

a)

Valor nominal ou custo

b)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

c)

Activos líquidos relativos a pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

d)

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema

d)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

e)

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

e)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal


PASSIVO

Rubrica do balanço

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

1

Notas em circulação

Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7 intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

4

Certificados de dívida do BCE emitidos

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

5.1

Administração pública

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do ano

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

10

Responsabilidades intra-Eurosistema

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas V. tb. a rubrica do passivo 9.3 «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

b)

outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

b)

Valor nominal

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

12

Outras responsabilidades

 

 

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo 11.3 «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. b) Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

b)

Depósitos em ouro de clientes.

b)

Valor de mercado

c)

Responsabilidades líquidas com pensões

c)

Valorização nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

13

Provisões

a)

Para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

a)

Custo/valor nominal

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do ano)

14

Contas de reavaliação

a)

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

b)

Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. V. o n.o 2 do artigo 13.o

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

15

Capital e reservas

 

 

15.1

Capital

Capital realizado

Valor nominal

15.2

Reservas

Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

Valor nominal

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.


ANEXO II

BALANÇO ANUAL DO BCE

(em milhões de EUR)

Activo (2)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Activos intra-Eurosistema

9.1

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE +)

9.2

Activos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.3

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10.

Elementos em fase de liquidação

11.

Outros activos

11.1

Moeda metálica da área do euro

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3

Outros activos financeiros

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5

Acréscimos e diferimentos

11.6

Contas diversas e de regularização

12.

Prejuízo do exercício

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida do BCE emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11.

Elementos em fase de liquidação

12.

Outras responsabilidades

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2

Acréscimos e diferimentos

12.3

Contas diversas e de regularização

13.

Provisões

14.

Contas de reavaliação

15.

Capital e reservas

15.1

Capital

15.2

Reservas

16.

Lucro do exercício

 

 

Total do activo

Total do passivo

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO III

CONTA DE RESULTADOS DO BCE PARA PUBLICAÇÃO

(em milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de reporte

Ano anterior

1.1.1

Juros e outros proveitos equiparados de activos de reserva externa

 

 

1.1.2

Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema

 

 

1.1.3

Outros juros e proveitos equiparados

 

 

1.1

Juros e outros proveitos equiparados

 

 

1.2.1

Remuneração dos activos dos BCN relacionados com os activos de reserva transferidos

 

 

1.2.2

Outros juros e custos equiparados

 

 

1.2

Juros e outros custos equiparados

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários (2)

 

 

4.

Rendimento de acções e participações

 

 

5.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

6.

Custos com pessoal (3)

 

 

7.

Custos administrativos (3)

 

 

8.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

9.

Custos de produção de notas (4)

 

 

10.

Outros custos

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(2)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

(3)  Inclui provisões administrativas.

(4)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos; ver também a Orientação BCE/2006/20.


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E ALTERAÇÕES POSTERIORES À MESMA

Decisão BCE/2006/17

JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

Decisão BCE/2007/21

JO L 42 de 16.2.2008, p. 83.

Decisão BCE/2008/22

JO L 36 de 5.2.2009, p. 22.

Decisão BCE/2009/19

JO L 202 de 4.8.2009, p. 54.

Decisão BCE/2009/29

JO L 348 de 29.12.2009, p. 57.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2006/17

Presente decisão

Artigo 11.o

Artigo 10.oA

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/17


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Novembro de 2010

relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(reformulação)

(BCE/2010/23)

(2011/66/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (1), já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais (2). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

Nos termos do artigo 32.o-1 dos Estatutos do SEBC, são proveitos monetários o rendimento dos BCN resultante do exercício de funções relativas à política monetária. Por força do disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN é igual ao montante dos proveitos anuais decorrentes dos activos por eles individualmente detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos BCN de acordo com as orientações fornecidas pelo Conselho do BCE. Os BCN devem individualizar os activos resultantes do exercício de funções relativas à política monetária como activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Em conformidade com o artigo 32.o.-4 dos Estatutos do SEBC, o montante dos proveitos monetários de cada BCN será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse BCN sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.o.

(3)

Nos termos do artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC, o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre eles proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do Banco Central Europeu (BCE).

(4)

De acordo com o disposto nos artigos 32.o-6 e 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE tem poderes para definir orientações para a compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários a efectuar pelo BCE, assim como para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o.

(5)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3), o BCE e os BCN põem em circulação notas de euro. O artigo 15.o do citado Regulamento prevê a manutenção do curso legal das notas de banco denominadas nas unidades monetárias nacionais dentro dos seus limites territoriais durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da respectiva conversão fiduciária. Assim sendo, o ano da conversão fiduciária deve ser encarado como um ano especial, uma vez que as notas de banco em circulação denominadas nas unidades monetárias nacionais podem representar ainda uma proporção considerável do valor das notas em circulação.

(6)

O n.o 1 do artigo 15.o da Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro (4) dispõe que as notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas contas destas abertas nos respectivos BCN pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo de débito linear»: o valor total das notas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, quarta e quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data da conversão fiduciária. O cálculo dos proveitos monetários referentes ao ano da conversão fiduciária deve levar em conta o referido «modelo de débito linear».

(7)

A presente decisão relaciona-se com a Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (5), a qual dispõe que a emissão de notas denominadas em euros compete ao BCE e aos BCN. A Decisão BCE/2010/29 prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. A mesma Decisão atribui ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. A repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema dá origem a saldos intra-Eurosistema. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação afecta directamente os proveitos de cada membro do Eurosistema devendo, por conseguinte, ser regulada pela presente decisão. Os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos activos intra-Eurosistema sobre os BCN em função da percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação devem, em princípio, ser distribuídos pelos BCN em conformidade com o disposto na Decisão BCE/2010/24, de 25 de Novembro de 2010, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação e do rendimento proveniente dos títulos comprados ao abrigo do programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (6), na proporção das respectivas participações na repartição do capital subscrito, e no mesmo exercício em que esses proveitos forem reconhecidos.

(8)

O saldo líquido dos activos e responsabilidades intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação deve ser remunerado mediante a aplicação de um critério objectivo para a determinação do custo do dinheiro. Neste contexto, considera-se adequada a taxa das operações principais de refinanciamento utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões para realização desse tipo de operações.

(9)

Uma vez que correspondem às notas em circulação, as responsabilidades intra-Eurosistema líquidas respeitantes às notas de euro em circulação devem ser incluídas na base de cálculo para efeitos da determinação dos proveitos monetários dos BCN em conformidade com o disposto no artigo 32.o-2 dos Estatutos do SEBC. O pagamento de juros sobre os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação irá, por conseguinte, resultar na distribuição de um montante substancial dos proveitos monetários do Eurosistema pelos BCN, na proporção das participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. Estes saldos intra-Eurosistema devem ser ajustados de modo a permitirem a adaptação gradual dos balanços e contas de resultados dos BCN. Tais ajustamentos devem basear-se no valor das notas de cada BCN em circulação num período anterior à introdução das notas de euro, serem efectuados anualmente de acordo com uma fórmula fixa, e vigorar por um prazo máximo subsequente de cinco anos.

(10)

Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação foram calculados de modo a compensar quaisquer alterações significativas nas posições relativas dos BCN, em termos de proveitos, resultantes da introdução das notas denominadas em euros e subsequente repartição dos proveitos monetários.

(11)

As regras gerais estabelecidas no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC também se aplicam aos proveitos resultantes da amortização das notas de euro que tenham sido retiradas da circulação.

(12)

O artigo 32.o-5 dos Estatutos do SEBC precisa que o total dos proveitos monetários dos BCN será repartido entre os BCN proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE. Nos termos do artigo 32.o-7 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE é competente para tomar quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do artigo 32.o. As suas competências incluem a possibilidade de levar em conta outros factores quando decide sobre a repartição dos proveitos resultantes da amortização das notas de euro retiradas da circulação. Neste contexto, os princípios da igualdade de tratamento e da equidade exigem que se leve em consideração o período de tempo decorrido entre a emissão e a retirada de circulação das notas. A tabela de repartição para este rendimento específico deve, por conseguinte, reflectir tanto a percentagem aplicável no capital do BCE, como a duração da fase de emissão.

(13)

A retirada de circulação das notas de euro tem de ser regulamentada por decisões específicas a adoptar nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«base de cálculo»: o montante das responsabilidades relevantes constantes do balanço de cada BCN, especificadas de acordo com o anexo I da presente decisão;

c)

«activos individualizáveis»: o montante dos activos constantes do balanço de cada BCN detidos em contrapartida da base de cálculo, especificados de acordo com o anexo II da presente decisão;

d)

«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação»: os activos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;

e)

«tabela de repartição do capital subscrito»: a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE, expressas em percentagens, resultantes da aplicação, aos BCN, das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.-1o dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

f)

«Instituição de crédito»: significa quer a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (8), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, a qual esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a qual esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

g)

«BH»: o balanço harmonizado, organizado tal como consta do anexo VIII da Orientação BCE/2010/20 de 11 de Novembro de 2010, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (9);

h)

«taxa de referência»: a última taxa de juro marginal empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do n.o 3.1.2 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (10). Se se realizar mais do que uma operação principal de refinanciamento no mesmo dia, deve utilizar-se a média aritmética das taxas marginais das operações executadas em paralelo;

i)

«data da conversão judiciária»: a data em que as notas e moedas de euro adquirirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

j)

«período de referência»: um período de 24 meses com início 30 meses antes da data da conversão fiduciária;

k)

«ano da conversão fiduciária»: um período de 12 meses a contar da data da conversão fiduciária;

l)

«taxa de câmbio de referência diária»: a taxa de câmbio de referência diária determinada com base no procedimento regular diário de concertação que envolve os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, e que normalmente se realiza às 14:15 CET;

m)

«notas de euro retiradas de circulação»: qualquer tipo ou série de notas de euro que tenha sido retirado de circulação por decisão do Conselho do BCE adoptada nos termos do artigo 5.o da Decisão BCE/2003/4;

n)

«tabela de emissão»: a tabela de repartição do capital subscrito, em valores médios, durante a fase de emissão de um tipo ou série de notas de euro retiradas da circulação;

o)

«fase de emissão»: relativamente a um tipo ou série de notas de euro, o período que decorre entre as datas de registo da primeira e última emissões de uma nota de euro desse tipo ou série de notas na base de cálculo;

p)

«amortizar»: a remoção das notas de banco retiradas de circulação da rubrica do balanço «notas em circulação».

Artigo 2.o

Saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação

1.   Os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação serão calculados mensalmente e lançados nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN no primeiro dia útil do mês, com data-valor do último dia útil do mês precedente.

Quando um Estado-Membro adopta o euro, o cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação previsto no número anterior é lançado nos registos contabilísticos do BCE e dos BCN com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária.

O cálculo dos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação, relativamente ao período entre 1 e 31 do mês de Janeiro do primeiro ano a partir do qual se aplique cada uma das adaptações quinquenais a que o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC se refere, será efectuado com base na tabela adaptada de repartição do capital subscrito, aplicada aos saldos do total de notas de banco em circulação a 31 de Dezembro do ano anterior.

2.   As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema das notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão, são remuneradas à taxa de referência.

3.   A remuneração referida no n.o 2 será liquidada mediante pagamentos trimestrais efectuados via TARGET-2.

Artigo 3.o

Método de cálculo dos proveitos monetários

1.   O valor dos proveitos monetários de cada NCB será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária ao abrigo da Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (11) geram rendimentos à taxa de juro de referência.

2.   Sempre que o valor dos activos individualizáveis de um BCN ultrapasse o valor da respectiva base de cálculo, ou lhe seja inferior, a diferença será compensada aplicando a taxa de referência ao valor da diferença.

Artigo 4.o

Ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema

1.   Para efeitos do cálculo dos proveitos monetários, os saldos intra-Eurosistema de cada BCN referentes às notas de euro em circulação serão ajustados mediante um montante compensatório determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (K – A) × S

em que:

C

é o montante compensatório,

K

é o montante em euros que resulta, relativamente a cada BCN, da aplicação da tabela de repartição do capital subscrito ao valor médio das notas em circulação durante o período de referência, para o que, durante o período de referência, o montante das notas em circulação denominadas na moeda nacional de um Estado-Membro que adopte o euro deve ser convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

A

é o valor médio em euros, relativamente a cada BCN, das notas em circulação durante o período de referência, depois de o seu valor ter sido convertido em euros à taxa de câmbio de referência diária,

S

é o coeficiente a seguir indicado para cada exercício, com início na data da conversão fiduciária:

Exercício

Coeficiente

Ano da conversão fiduciária

1

Ano da conversão fiduciária mais um ano

0,8606735

Ano da conversão fiduciária mais dois anos

0,7013472

Ano da conversão fiduciária mais três anos

0,5334835

Ano da conversão fiduciária mais quatro anos

0,3598237

Ano da conversão fiduciária mais cinco anos

0,1817225

2.   O resultado da soma dos montantes compensatórios dos BCN será nulo.

3.   Há que calcular os montantes compensatórios sempre que um determinado Estado-Membro adopte o euro, ou sempre que a tabela de repartição do capital subscrito do BCE se altere.

4.   Quando um BCN adere ao Eurosistema, o montante compensatório que lhe corresponde é repartido entre os outros BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente detidas na tabela de repartição do capital subscrito, invertendo-se o sinal (+/–), e acresce a quaisquer outros montantes compensatórios já em vigor para esses BCN.

5.   Os montantes compensatórios e os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar esses montantes serão inscritos nos registos contabilísticos de cada BCN em contas intra-Eurosistema mantidas em separado, com data-valor idêntica à data da conversão fiduciária e a mesma data-valor de cada ano seguinte do período de adaptação. Os lançamentos contabilísticos destinados a contrabalançar os montantes compensatórios não são remunerados.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, verificando-se as ocorrências específicas relativas às alterações nos padrões de circulação das notas descritas no anexo III à presente decisão, os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação de cada um dos BCN devem ser ajustados em conformidade com as disposições do referido anexo.

7.   Os ajustamentos dos saldos intra-Eurosistema previstos no presente artigo deixarão de ser aplicáveis a partir do primeiro dia do sexto ano seguinte ao ano de conversão fiduciária em questão.

Artigo 5.o

Cálculo e repartição dos proveitos monetários

1.   O BCE procede diariamente ao cálculo dos proveitos monetários de cada BCN O referido cálculo baseia-se nos dados contabilísticos comunicados pelos BCN ao BCE. O BCE informa os BCN dos montantes cumulativos trimestrais.

2.   Ao montante dos proveitos monetários de cada BCN é deduzido o valor correspondente a quaisquer juros corridos ou pagos sobre as responsabilidades incluídas na base de cálculo, e efectuados os ajustamentos necessários de acordo com qualquer decisão do Conselho do BCE tomada nos termos do segundo parágrafo do artigo 32.o-4 dos Estatutos do SEBC.

3.   A atribuição do montante correspondente aos proveitos monetários de cada BCN na mesma proporção que a da tabela de repartição do capital subscrito é efectuada no final de cada exercício.

Artigo 6.o

Cálculo e repartição dos proveitos resultantes da amortização de notas de euro

1.   As notas de euro retiradas de circulação continuam a fazer parte da base de cálculo até serem trocadas ou amortizadas, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

2.   O Conselho do BCE pode decidir amortizar notas de euro retiradas de circulação, especificando nesse caso a data de amortização e o montante total da provisão a constituir para as notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível.

3.   As notas de euro retiradas de circulação são amortizadas nos seguintes termos:

a)

Na data de amortização, as rubricas «notas em circulação» do balanço do BCE e dos BCN são reduzidas no montante total das notas de euro retiradas ainda em circulação. Para este efeito, os montantes efectivos de notas de euro que foram colocadas em circulação é ajustado para os montantes proporcionais calculados em conformidade com a tabela de emissão, sendo as diferenças liquidadas entre o BCE e os BCN.

b)

O montante ajustado de notas de euro retiradas de circulação é eliminado da rubrica do balanço «notas em circulação» e levado às contas de resultados dos BCN.

c)

Cada BCN constitui uma provisão para notas de euro retiradas de circulação cuja troca ainda seja previsível. Essa provisão deve ser equivalente à quota-parte do BCN em causa no montante total da provisão, calculado por aplicação da tabela de emissão.

4.   As notas de euro retiradas de circulação que sejam trocadas após a data de amortização são lançadas nos registos contabilísticos do BCN que as tenha aceite. As entradas correspondentes às notas de euro retiradas de circulação são redistribuídas entre os BCN pelo menos uma vez por ano, aplicando-se a tabela de emissão e sendo as diferenças liquidadas entre eles. Cada BCN deve compensar o montante proporcional com a respectiva provisão ou, se a entrada exceder a provisão, registar a correspondente despesa na sua conta de resultados.

5.   O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual do montante total da provisão.

Artigo 7.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/16. As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como constituindo remissões para a presente decisão, e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

(2)  Ver anexo IV.

(3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(5)  Ver a página 26 do presente Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/29 foi adoptada antes da publicação da Decisão BCE/2010/23.

(6)  Ainda não publicada no Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/24 foi adoptada antes da publicação da Decisão BCE/2010/23.

(7)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(8)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(9)  Ver a página 31 do presente Jornal Oficial.

(10)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(11)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.


ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo BCN que adira ao Eurosistema, as «notas em circulação»:

a)

Incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respectiva unidade monetária nacional; e

b)

Ao seu valor deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do activo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por «notas em circulação», e em relação a cada BCN, deve entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um BCN decorrentes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9 que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até serem incluídas nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo qualquer uma das seguintes:

a)

Contas correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos do SEBC (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

Montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);

c)

Depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

Responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efectuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

Depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades de depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

As responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE de acordo com o anexo I da Orientação BCE/2000/7 (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema referentes às notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

B.

O montante da base de cálculo é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.


ANEXO II

ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os activos individualizáveis compõem-se exclusivamente de:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros (rubrica 5 do activo do BH).

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (rubrica 7.1 do activo do BH).

3.

Activos intra-Eurosistema equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, com excepção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

4.

Activos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do activo do BH).

5.

Activos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do activo do BH).

6.

Ouro, incluindo direitos de crédito relacionados com ouro, transferidos para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

Para os efeitos da presente decisão, o ouro é avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros em 31 de Dezembro de 2002.

7.

Os activos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do activo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do activo do BH), mas apenas até tais activos serem incluídos nos activos intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Os montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou os activos financeiros ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do activo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

B.

O montante dos activos individualizáveis de cada BCN é calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2010/20.


ANEXO III

A.   Primeiro ajustamento contingente

Se o valor médio total das notas em circulação em determinado ano de conversão fiduciária for inferior ao valor médio total em euros das notas em circulação durante o período de referência (incluindo as notas denominadas na unidade monetária nacional do Estado-Membro que tenha adoptado o euro e convertidas em euros à taxa de câmbio de referência diária durante o citado período), então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido, com efeito retroactivo, em proporção idêntica à do decréscimo da média total de notas em circulação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária deve ser adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.

B.   Segundo ajustamento contingente

Se os BCN cujos montantes compensatórios previstos no n.o 1 do artigo 4.o forem de sinal positivo pagarem uma remuneração líquida pelos saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação que, quando adicionada à rubrica «resultado líquido dos proveitos monetários» na respectiva conta de resultados no final do exercício, resulte numa despesa líquida, então o coeficiente «S» aplicável ao ano da conversão fiduciária em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o é reduzido na medida do necessário para eliminar esta situação.

A redução não pode resultar num coeficiente inferior a 0,8606735. Se esta derrogação for aplicada, um quarto da consequente redução dos montantes compensatórios dos BCN («C») aplicável no ano da conversão fiduciária é adicionado ao montante compensatório que couber a cada um dos BCN do segundo ao quinto anos subsequentes ao ano da conversão fiduciária nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.


ANEXO IV

DECISÃO REVOGADA E ALTERAÇÕES POSTERIORES À MESMA

Decisão BCE/2001/16

JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

Decisão BCE/2003/22

JO L 9 de 15.1.2004, p. 39.

Decisão BCE/2006/7

JO L 148 de 2.6.2006, p. 56.

Decisão BCE/2007/15

JO L 333 de 19.12.2007, p. 86.

Decisão BCE/2009/27

JO L 339 de 22.12.2009, p. 55.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2001/16

Presente decisão

Artigo 5.oA

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o


9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à emissão de notas de euro

(reformulação)

(BCE/2010/29)

(2011/67/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e do artigo 16.o dos Estatutos do SEBC, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Ao abrigo destas disposições, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem emitir notas de euro, as quais são as únicas com curso legal nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O direito da União prevê um sistema de pluralidade de emissores de notas de banco, ao abrigo do qual o BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), o BCE e os BCN colocam em circulação, desde 1 de Janeiro de 2002, notas de banco denominadas em euros. As notas de euro constituem expressões de uma mesma e única moeda, estando sujeitas a um só regime jurídico.

(3)

A emissão de notas de euro não necessita de ficar sujeita a limites quantitativos ou outros, uma vez que a colocação de notas em circulação é efectuada em função da procura.

(4)

A Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (2) contém regras comuns aplicáveis às notas de euro. O BCE estabeleceu especificações técnicas comuns para as notas de euro, bem como medidas de controlo de qualidade para garantir a conformidade destas com as referidas especificações. Consequentemente, todas as notas de euro apresentam aspecto e nível de qualidade idênticos, não existindo qualquer distinção entre notas de igual denominação.

(5)

Todas as notas de euro deveriam ficar sujeitas aos mesmos requisitos de processamento e de aceitação pelos membros do Eurosistema, independentemente de qual, entre estes, as coloque em circulação. A prática do repatriamento das notas denominadas nas unidades monetárias nacionais para o respectivo banco central emissor não se aplica às notas de euro. O regime de emissão de notas de euro baseia-se no princípio do seu não repatriamento.

(6)

Nos termos do artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, a cada um dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais foi atribuída uma determinada ponderação na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, conforme estabelecida pela Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3). O referido factor de ponderação foi calculado com base na população e no produto interno bruto de cada Estado-Membro e rege as contribuições para o capital do BCE, as transferências de activos de reserva dos BCN para o BCE, a repartição dos proveitos monetários dos BCN e a partilha dos lucros e perdas do BCE.

(7)

As notas de euro têm curso legal em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, circulam livremente na área do euro, são reemitidas pelos membros do Eurosistema e podem também ser armazenadas ou utilizadas fora da área do euro As responsabilidades pela emissão do valor total das notas de euro em circulação devem, por conseguinte, ser repartidas pelos membros do Eurosistema de acordo com um critério objectivo. A participação de cada BCN no capital realizado do BCE representa um critério adequado. Esta participação resulta da aplicação proporcional, aos BCN, da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE prevista no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC. Não sendo este critério aplicável ao BCE, a percentagem das notas de euro a emitir pelo BCE deve ser determinada pelo Conselho do BCE.

(8)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, que consagram o princípio da descentralização das operações do Eurosistema, devem ser confiadas aos BCN as tarefas de colocação e retirada de circulação de todas as notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE. Em consonância com o referido princípio de descentralização, os BCN devem igualmente proceder ao tratamento das notas de euro.

(9)

A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação deve dar origem a saldos intra-Eurosistema. Dado que o BCE não coloca em circulação notas de euro, este torna-se titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema produz efeitos nas posições relativas dos BCN em termos de proveitos, sendo, por esse motivo, objecto da Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4), com base no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC.

(10)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (5), a Estónia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (6) revogada a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(11)

Dado que a Estónia adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2001, torna-se agora necessário introduzir alterações à Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (7) a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. Tendo a Decisão BCE/2001/15 sido alterada por diversas vezes, convém, por razões de clareza, proceder à sua reformulação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN da área do euro», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE;

c)

«tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE (expressas em percentagens), resultantes da aplicação aos BCN das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

d)

«tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar à participação dos BCN nesse total a tabela de repartição do capital subscrito (com arredondamentos para o múltiplo mais próximo de 0,0005 pontos percentuais). Se as percentagens daí resultantes não perfizerem 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0005 de ponto percentual às participações mais pequenas, por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou; ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0005 de ponto percentual às participações maiores, por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %. O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.o

Emissão de notas de euro

O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

Artigo 3.o

Obrigações dos bancos emissores

1.   Compete aos BCN colocar em circulação e retirar de circulação as notas de euro e, bem assim, proceder a todas as operações de tratamento das notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE.

2.   Os BCN aceitarão para troca por notas de euro de valor equivalente todas as notas de euro a pedido dos seus detentores ou, no caso de titulares de conta, para crédito em contas abertas no BCN que as receba.

3.   Os BCN devem considerar como responsabilidades e tratar de forma idêntica todas as notas de euro por si aceites.

4.   Um BCN não transferirá para outros BCN as notas de euro que tenha aceite, devendo mantê-las disponíveis para serem de novo colocadas em circulação. A título de excepção, e de acordo com as normas estabelecidas nesta matéria pelo Conselho do BCE:

a)

As notas de euro mutiladas, danificadas, desgastadas ou retiradas de circulação podem ser destruídas pelo BCN receptor; e

b)

As notas de euro detidas pelos BCN podem, por razões logísticas, ser objecto de redistribuição por grosso no âmbito do Eurosistema.

Artigo 4.o

Repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema

1.   O valor total das notas de euro em circulação é repartido pelos membros do Eurosistema mediante a aplicação da tabela de repartição de notas de banco.

2.   A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação dará origem a saldos intra-Eurosistema. O BCE será titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE, de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir.

Artigo 5.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/15. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(6)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(7)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.


ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2011

Banco Central Europeu

8,0000 %

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,1895 %

Deutsche Bundesbank

24,8995 %

Eesti Pank

0,2355 %

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,4605 %

Bank of Greece

2,5835 %

Banco de España

10,9185 %

Banque de France

18,6985 %

Banca d’Italia

16,4310 %

Central Bank of Cyprus

0,1800 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2295 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0830 %

De Nederlandsche Bank

5,2440 %

Oesterreichische Nationalbank

2,5530 %

Banco de Portugal

2,3015 %

Banka Slovenije

0,4325 %

Národná banka Slovenska

0,9115 %

Suomen Pankki

1,6485 %

TOTAL

100,0000 %


ANEXO II

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2001/15

JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

Decisão BCE/2003/23

JO L 9 de 15.1.2004, p. 40.

Decisão BCE/2004/9

JO L 205 de 9.6.2004, p. 17.

Decisão BCE/2006/25

JO L 24 de 31.1.2007, p. 13.

Decisão BCE/2007/19

JO L 1 de 4.1.2008, p. 7.

Decisão BCE/2008/26

JO L 21 de 24.1.2009, p. 75.


ORIENTAÇÕES

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/31


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Novembro de 2010

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(reformulação)

(BCE/2010/20)

(2011/68/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3. e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 46.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (1) já por várias vezes foi objecto de alterações substanciais. Uma vez que são agora necessárias mais alterações, sobretudo no que se refere à cobertura do risco de taxa de juro e à revalorização das posições de DSE, deve a mesma ser reformulada para maior clareza.

(2)

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está obrigado, por força do artigo 15.o dos Estatutos do SEBC, a apresentar relatórios sobre as suas actividades.

(3)

Nos termos do artigo 26.o-3 dos Estatutos do SEBC, compete à Comissão Executiva do BCE elaborar um balanço consolidado do SEBC para efeitos operacionais e de análise.

(4)

Nos termos do artigo 26.o-4 dos Estatutos do SEBC, para efeitos da aplicação do citado artigo 26.o o Conselho do BCE fixará as regras necessárias para a normalização dos processos contabilísticos e da prestação de informação sobre as operações efectuadas pelos BCN.

(5)

Nas demonstrações financeiras anuais a publicar pelos BCN, devem harmonizar-se os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, sobre a remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema, e sobre os proveitos monetários,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

a)

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«efeitos de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema», as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos Estatutos do SEBC, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I;

c)

«entidade que presta a informação», o BCE ou um BCN;

d)

«data de reavaliação trimestral», a data correspondente ao último dia de um trimestre segundo o calendário civil;

e)

«consolidação», o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de entidades jurídicas distintas são agregados como se se tratasse de uma única entidade;

f)

«ano da conversão fiduciária», o período de 12 meses a contar da data em que as notas e moedas de euro adquirem o estatuto de moeda legal num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

g)

«tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e se aplicar da tabela de repartição do capital subscrito à participação dos BCN no referido total, nos termos da Decisão BCE/2010/29 de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (2);

h)

«instituição de crédito »refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (3), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

2.   As definições de outros termos técnicos utilizados na presente orientação constam do anexo II.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Para efeitos da prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema, a presente orientação aplica-se tanto ao BCE como aos BCN.

2.   O âmbito de aplicação da presente orientação restringe-se ao regime de prestação de informação contabilística e financeira do Eurosistema instituído pelos Estatutos do SEBC. Consequentemente, não se aplica aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que, na elaboração dos respectivos relatórios e contas financeiras nacionais, os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do Eurosistema e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a)   Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem reflectir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b)   Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados devem ser efectuados com prudência. No contexto da presente orientação, tal implica que os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos na conta de resultados, devendo ser registados directamente numa conta de reavaliação, e que as perdas não realizadas, caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente, devem ser levadas à conta de resultados no final do exercício. A existência de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados são incompatíveis com o princípio da prudência;

c)   Acontecimentos posteriores à data do balanço: os activos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovam as demonstrações financeiras, se as referidas ocorrências afectarem a situação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento dos activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos ocorridos após a data do balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas;

d)   Materialidade: não são permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo as que afectem o cálculo da conta de resultados de cada um dos BCN e do BCE, a não ser que os mesmos se possam considerar irrelevantes no contexto global da apresentação das contas financeiras da entidade que presta a informação;

e)   Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade;

f)   Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são incorridos ou devidos, e não no período em que forem recebidos ou pagos;

g)   Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria e de reconhecimento de resultados devem ser aplicados de forma coerente no âmbito do Eurosistema, segundo uma abordagem uniforme e contínua, de modo a garantir a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Os activos e passivos, financeiros ou não, apenas serão reconhecidos no balanço da entidade que presta a informação se preencherem todas as condições seguintes:

a)

se for provável que qualquer benefício económico futuro associado ao activo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação;

b)

se os riscos e benefícios associados ao activo ou passivo tiverem sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

c)

se o custo ou o valor do activo ou o montante da obrigação, para a entidade que presta a informação, puder ser avaliado com fiabilidade.

Artigo 5.o

Método económico e método de caixa/liquidação

1.   O método económico é o método de base para o registo das operações cambiais, dos instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira e dos respectivos juros corridos. Duas técnicas diferentes foram elaboradas para a aplicação deste método:

a)

o «método normal», enunciado nos capítulos III e IV e no anexo III; e

b)

o «método alternativo», enunciado no anexo III.

2.   As operações sobre títulos, incluindo instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira, podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação). A respectiva especialização de juros, incluindo prémios e descontos, é registada diariamente a partir da data de liquidação à vista.

3.   Os BCN podem utilizar quer o método económico, quer o método de caixa (ou liquidação) para registar quaisquer operações e instrumentos financeiros específicos denominados em euros e respectivas especializações.

4.   Com excepção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens relevados nas rubricas «Outros activos» e «Outros passivos», os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem reflectir nas rubricas do balanço movimentos em numerário.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço do BCE e dos BCN para efeitos da prestação de informação financeira no âmbito do Eurosistema deve obedecer à estrutura constante do anexo IV.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1.   Na valorização do balanço utilizam-se as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário especificada no anexo IV.

2.   A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, de todos os títulos excepto os classificados como detidos até ao vencimento e como não negociáveis e, bem assim, a dos instrumentos financeiros, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, é efectuada no final do exercício, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede as entidades que prestam a informação de reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos, contanto que, durante o trimestre, os dados sobre as rubricas dos respectivos balanços sejam prestados apenas a valores de transacção.

3.   Nas diferenças de reavaliação do ouro não se distingue entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação trimestral. A reavaliação cambial, incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais, é efectuada moeda a moeda. Para os efeitos deste artigo, as posições em DSE, incluindo as posições em moeda estrangeira subjacentes ao cabaz que compõe os DSE, são tratadas como uma posição única. A reavaliação dos títulos é efectuada código a código, ou seja, mesmo Número Internacional de Identificação dos títulos (ISIN)/categoria. Os títulos detidos para fins de política monetária ou incluídos nas rubricas «Outros activos financeiros» ou «Contas diversas e de regularização» são tratados como posições separadas

4.   Os lançamentos de reavaliação são revertidos no final do trimestre seguinte, excepto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; durante o trimestre, as transacções efectuadas são comunicadas aos preços e taxas de transacção.

5.   Os títulos classificados como detidos até ao vencimento são tratados como posições separadas, sendo valorizados a custos amortizados e sujeitos a imparidade. Aos títulos não negociáveis aplica-se o mesmo tratamento. Os títulos classificados como detidos até ao vencimento podem ser vendidos antes da respectiva maturidade em qualquer um dos casos seguintes:

a)

se a quantidade vendida não for considerada significativa em comparação com o valor total da carteira de títulos detidos até ao vencimento;

b)

se os títulos forem vendidos durante o mês em que se vencerem; ou

c)

em circunstâncias excepcionais, tais como uma deterioração significativa da solvabilidade da entidade emitente, ou na sequência de uma decisão explícita de política monetária do Conselho do BCE.

Artigo 8.o

Operações reversíveis

1.   Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra é inscrita no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia permanece na coluna do activo no balanço. Os títulos vendidos para recompra posterior ao abrigo deste tipo de acordos são tratados pela entidade que presta a informação, que fica obrigada a recomprá-los, como se continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2.   Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de revenda é registada no activo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não são reavaliados, pelo que a entidade que presta a informação e que efectuou o empréstimo dos fundos não deve contabilizar qualquer ganho ou perda na conta de resultados relacionado com o valor desses títulos.

3.   No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem no balanço da entidade cedente. Estas operações são contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo pela entidade que presta a informação não se encontrarem depositados na sua conta de guarda de títulos, esta entidade deverá constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posterior à data de contratação do empréstimo. Se, entretanto, esses títulos tiverem sido vendidos, a entidade cessionária fará constar uma responsabilidade pela retransmissão dos títulos.

4.   As operações colateralizadas em ouro são tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações colateralizadas não são inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.

5.   As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência de títulos, realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos só são inscritas no balanço quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário depositado numa conta aberta no BCN em questão ou no BCE.

Artigo 9.o

Instrumentos de capital negociáveis

1.   O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis, ou seja, acções ou fundos de acções, quer as operações sejam efectuadas directamente pela entidade que presta a informação quer por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com fundos de pensões, participações financeiras, investimentos em filiais ou participações significativas.

2.   Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira e incluídos na rubrica «Outros activos» não integram a posição cambial global dessa moeda, antes constituindo uma posição cambial separada. O cálculo das correspondentes mais/menos valias cambiais pode efectuar-se com base quer no método do custo médio ponderado líquido, quer no método do custo médio ponderado.

3.   A reavaliação das carteiras de acções é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o. A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes.

4.   As operações são registadas no balanço ao custo de transacção.

5.   A comissão de corretagem pode ser registada como custo de transacção incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados.

6.   O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio instrumento de capital. Na data ex-div, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada até ser recebido o pagamento do dividendo.

7.   Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos (à excepção das acções cotadas ex-div).

8.   As emissões de direitos são tratadas como um activo separado depois dos direitos emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio da acção, no preço de exercício da nova aquisição, e na proporção entre as acções já existentes e as novas. Em alternativa, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio do instrumento de capital existente e no valor de mercado do instrumento de capital antes da emissão do direito.

Artigo 10.o

Cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos tendo derivados como instrumento de cobertura

1.   A cobertura do risco de taxa de juro relativamente a títulos que tenham instrumentos financeiros derivados como instrumento de cobertura implica designar um derivado de modo a que o seu justo valor (fair value) compense a variação previsível devida às oscilações da taxa de juro no justo valor do título coberto.

2.   Os instrumentos cobertos e de cobertura são reconhecidos e tratados em conformidade com as disposições gerais, regras de valorização e de reconhecimento de resultados, e ainda com os requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa estabelecidos na presente orientação.

3.   Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, do n.o 3 do artigo 7.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o, da alínea b) do n.o 1 e da alínea d) do n.o 2 do Artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 15.o, à valorização de um título coberto e de um derivativo de cobertura pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

O título e o derivativo são ambos objecto de revalorização e inscritos pelo valor de mercado no balanço em final de trimestre. Ao montante líquido dos ganhos/perdas não realizados referentes aos instrumentos cobertos e de cobertura aplicar-se-á o seguinte método de valorização assimétrica:

i)

as perdas líquidas não realizadas são levadas à conta de resultados no final do exercício, sendo recomendável a sua amortização durante a vida restante do instrumento coberto; e

ii)

os ganhos líquidos não realizados são registados numa conta de reavaliação, devendo reverter-se este movimento contabilístico na data de reavaliação.

b)

Cobertura de um título já detido: se o custo médio de um titulo coberto não for o mesmo que o preço de mercado desse título no início da cobertura, aplica-se o seguinte tratamento:

i)

os ganhos não realizados do título nessa data são contabilizados numa conta de reavaliação, enquanto que as perdas não realizadas são levadas à conta de resultados;

ii)

as disposições constantes da alínea a) aplicam-se às variações nos valores de mercado que se registem posteriormente à data do início da relação de cobertura.

c)

Recomenda-se que o saldo de prémios e descontos não amortizados, à data em que se estabelecer a cobertura, seja amortizado durante a vida restante do instrumento coberto.

4.   Quando a contabilidade das operações de cobertura terminar, tanto o título como o derivativo que permaneceram nos registos contabilísticos da entidade que presta a informação são mensurados, à data da cessação e de acordo com as regras gerais estabelecidas na presente orientação, como instrumentos separados.

5.   O tratamento alternativo especificado no n.o 3 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

No início da cobertura existe documentação formal da relação de cobertura, do objectivo da gestão do risco e da estratégia que conduziu à sua constituição. Da referida documentação devem constar todos os elementos seguintes: i) identificação do instrumento financeiro derivado utilizado como instrumento de cobertura; ii) identificação do correspondente título coberto, e iii) uma avaliação da eficácia do derivativo na compensação da exposição a variações no justo valor do título atribuíveis ao risco de taxa de juro.

b)

Espera-se que a cobertura seja altamente eficaz e, bem assim, que essa eficácia possa ser avaliada de modo fiável. Tanto a eficácia futura, como a passada, devem ser avaliadas. Recomenda-se que:

i)

a eficácia futura seja avaliada mediante a comparação das variações pretéritas no justo valor do elemento coberto com as do justo valor do instrumento de cobertura, ou demonstrando a existência de uma elevada correlação estatística entre o justo valor do elemento coberto e o justo valor do instrumento de cobertura.

ii)

a eficácia passada fica demonstrada se o rácio entre os lucros/perdas reais do elemento coberto e os lucros/perdas reais do instrumento de cobertura se situar entre os 80 % e os 125 %.

6.   À cobertura de um grupo de títulos é aplicável o seguinte tratamento: os títulos de taxa de juro semelhante podem ser agregados e cobertos como um grupo, se se mostrarem satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

os títulos possuem uma duração semelhante;

b)

o grupo de títulos satisfaz os critérios de avaliação de eficácia passada e futura;

c)

seja de prever que a variação no justo valor atribuível ao risco de taxa de câmbio relativamente a cada título englobado no grupo irá ser mais ou menos proporcional à variação total verificada no justo valor atribuído ao risco coberto de todo o grupo de títulos.

Artigo 11.o

Instrumentos sintéticos

1.   Os instrumentos combinados para formar um instrumento sintético são reconhecidos e tratados separadamente dos demais instrumentos, em conformidade com as disposições gerais, normas de valorização e de reconhecimento de resultados, e ainda com os requisitos específicos aplicáveis ao instrumento em causa estabelecidos na presente orientação.

2.   Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 3.o, do n.o 3 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 13.o e do n.o 2 do artigo 15.o, à valorização dos instrumentos sintéticos pode ser aplicado o tratamento alternativo seguinte:

a)

no final do exercício, são liquidados os ganhos e as perdas não realizados dos instrumentos combinados para formar um instrumento sintético. Os ganhos não realizados líquidos são registados numa conta de reavaliação. As perdas não realizadas líquidas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

b)

os títulos detidos como parte de um instrumento sintético não são considerados parte da carteira global dos títulos em causa, mas sim de uma carteira separada;

c)

as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício e os correspondentes ganhos não realizados são amortizados separadamente em exercícios subsequentes.

3.   Se um dos instrumentos combinados expirar ou for alienado, liquidado ou exercido, a entidade que presta a informação cessará antecipadamente o tratamento alternativo especificado no n.o 2, devendo ser imediatamente revertidos quaisquer ganhos de reavaliação não amortizados creditados na conta de ganhos e perdas em exercícios anteriores.

4.   O tratamento alternativo especificado no n.o 2 só poderá ser aplicado se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

os diferentes instrumentos são geridos e o seu rendimento é avaliado como um instrumento combinado, com base quer numa estratégia de gestão do risco quer numa estratégia de investimento;

b)

aquando do reconhecimento inicial, os diferentes instrumentos são estruturados e designados como um instrumento sintético;

c)

a aplicação do tratamento alternativo elimina ou reduz significativamente a incoerência de avaliação que resultaria (desfasamento de avaliação) da aplicação de regras gerais estabelecidas na presente orientação ao nível de cada instrumento;

d)

a disponibilidade de documentação formal permite a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c)

Artigo 12.o

Notas

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 49.o dos Estatutos do SEBC, as notas de banco de outros Estados-Membros cuja moeda é o euro detidas por um BCN não são contabilizadas como notas em circulação, mas sim como posições intra-Eurosistema. O procedimento a adoptar em relação às notas emitidas por outros Estados-Membros cuja moeda é o euro é o seguinte:

a)

O BCN que receba notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro emitidas por outro BCN notificará diariamente o BCN emissor do valor das notas recolhidas por troca, excepto se um determinado volume diário for reduzido. O BCN emissor dessas notas efectua o pagamento correspondente ao BCN recebedor através do sistema TARGET2; e

b)

Após recepção da notificação acima referida, é feito o ajustamento da rubrica «notas em circulação» na escrita do BCN emissor.

2.   O valor registado na rubrica «Notas em circulação» nos balanços dos BCN deve resultar de três componentes:

a)

o valor não ajustado das notas de euro em circulação, incluindo as notas denominadas nas moedas nacionais da área do euro no ano da conversão fiduciária em relação ao BCN que adopte o euro, o qual deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A

:

B = P – D – N – S

Método B

:

B = I – R – N

Em que:

B

é o valor não ajustado das «notas em circulação»

P

é o valor das notas produzidas ou recebidas do estampador ou de outros BCN

D

é o valor das notas destruídas

N

é o valor das notas nacionais do BCN emissor detidas por outros BCN (notificadas mas ainda não repatriadas)

I

é o valor das notas colocadas em circulação

R

é o valor das notas recebidas

S

é o valor das notas em armazém/casa forte;

b)

menos o valor do crédito não remunerado perante o banco ECI relativo ao programa de inventário de custódia alargado (Extended Custodial Inventory/ECI), no caso de transferência da propriedade das notas relacionadas com o referido programa;

c)

mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação da tabela de repartição das notas de banco.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 13.o

Reconhecimento de resultados

1.   Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

Os ganhos e perdas realizados são levados à conta de resultados;

b)

Os ganhos não realizados não são reconhecidos como proveitos, mas registados numa conta de reavaliação;

c)

As perdas não realizadas no final do exercício são levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

d)

As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não são revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e)

Não pode haver compensação entre as perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro;

f)

as perdas por imparidade no final do exercício são levadas à conta de resultados, não sendo revertidas nos anos subsequentes a menos que a imparidade diminua e que essa diminuição possa ser relacionada com um acontecimento passível de observação ocorrido após o primeiro registo da imparidade.

2.   Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos são calculados e tratados como juros, devendo ser amortizados até à maturidade desses títulos, quer segundo o método de amortização a quotas constantes quer segundo o método da taxa interna de rendibilidade («TIR»). Todavia, é obrigatória a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.

3.   Os valores especializados referentes a activos e passivos financeiros, como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos denominados em moeda estrangeira, são calculados e contabilizados diariamente com base nas últimas taxas disponíveis. Os valores especializados referentes a activos e passivos financeiros denominados em euros são calculados e contabilizados pelo menos trimestralmente. Os valores especializados referentes a outras rubricas são calculados e contabilizados pelo menos anualmente.

4.   Independentemente da frequência do cálculo da especialização, mas com subordinação às excepções previstas no n.o 4 do artigo 5.o, as entidades que prestam a informação devem comunicar os dados a valores de transacção durante o trimestre.

5.   Os valores especializados denominados em moeda estrangeira são convertidos à taxa de câmbio da data da contabilização, e afectar a posição cambial dessa moeda.

6.   Para o cálculo da especialização durante o ano, podem adoptar-se diferentes práticas locais, ou seja, a especialização pode ser calculada quer até ao último dia útil, quer até ao último dia de calendário do trimestre. Contudo, no final do ano, a data de referência obrigatória é 31 de Dezembro.

7.   As saídas de divisas que impliquem alteração na posição cambial de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas cambiais realizados.

Artigo 14.o

Custo das transacções

1.   Ao cálculo do custo das transacções aplicam-se as seguintes regras gerais:

a)

Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos é o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b)

O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo é reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c)

No caso da compra de títulos com cupão, o juro corrido do cupão adquirido é tratado em rubrica separada. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse juro é incluído na posição cambial da moeda em questão, mas não afecta nem o custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio nem o custo dessa moeda.

2.   Aos títulos aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

As operações são registadas ao preço de transacção e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b)

As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, sendo incluídos na conta de resultados. Também não são considerados como parte integrante do custo médio de determinado activo;

c)

Os proveitos são registados pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso contabilizados separadamente;

d)

Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se: i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo, todas as compras efectuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o preço médio revisto.

3.   Ao ouro e à moeda estrangeira aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b)

As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato;

c)

A liquidação do capital de operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira ou ouro não implica uma alteração na posição dessa moeda ou do ouro;

d)

Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio do dia da liquidação;

e)

Quando exista uma posição longa, as entradas líquidas de moeda estrangeira e de ouro realizadas durante o dia são adicionadas às posições do dia anterior, ao custo médio das entradas desse dia de cada moeda e ouro, para se obter uma nova taxa média ponderada ou um novo preço médio para o ouro. No caso de saídas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados é baseado no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, aplica-se o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva é afectado pelas saídas líquidas, enquanto que as compras líquidas reduzem a posição à taxa média/preço do ouro ponderados e dão origem a ganhos ou perdas realizados;

f)

Os custos das operações cambiais e outros custos gerais são levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 15.o

Regras gerais

1.   As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura são incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo dos custos médios de aquisição e dos ganhos e perdas cambiais.

2.   Os swaps de taxa de juro, os futuros, os contratos a prazo de taxa de juro e outros instrumentos de taxa de juro, assim como as opções, são contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos são tratados em separado das operações patrimoniais.

3.   Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais são reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 16.o

Operações cambiais a prazo

1.   As compras e vendas a prazo são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas realizados em operações de venda a prazo são calculados com base no custo médio da posição da moeda na data de contrato, de acordo com o procedimento diário das compras e vendas líquidas.

2.   A diferença entre as taxas à vista e a prazo é tratada como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício.

3.   As contas extrapatrimoniais são revertidas na data de liquidação.

4.   A posição da moeda é influenciada pelas operações a prazo efectuadas desde a data de transacção à taxa à vista.

5.   As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação. Os saldos líquidos positivos são creditados na conta de reavaliação.

Artigo 17.o

Swaps cambiais

1.   As compras e vendas a prazo e à vista são reconhecidas em contas patrimoniais na data da sua liquidação.

2.   As compras e vendas a prazo e à vista são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, à taxa à vista da operação.

3.   As operações de venda são reconhecidas à taxa à vista da transacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4.   As diferenças entre as taxas à vista e a prazo são tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5.   As contas extrapatrimoniais são revertidas na data de liquidação.

6.   A posição cambial só é alterada pelos valores especializados denominados em moeda estrangeira.

7.   A posição a prazo é mensurada em conjunto com a correspondente posição à vista.

Artigo 18.o

Contratos de futuros

1.   Os contratos de futuros são registados em contas extrapatrimoniais na data do contrato.

2.   Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, é registada como um activo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, permanece inalterada no balanço.

3.   As oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados e afectam a posição da moeda. No dia de fecho da posição em aberto aplica-se o mesmo procedimento, independentemente da operação negociada se concretizar ou não. No caso de a operação se concretizar, a compra ou venda é registada ao preço de mercado.

4.   As comissões são levadas à conta de resultados.

Artigo 19.o

Swaps de taxa de juro

1.   Os swaps de taxa de juro são registados em contas extrapatrimoniais na data de contrato.

2.   Os juros, a receber ou a pagar, são registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. As liquidações podem ser efectuadas pelo valor líquido por cada swap de taxa de juro, mas a especialização dos proveitos e custos de juros é reconhecida pelos valores brutos.

3.   Os swaps de taxa de juro são reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. Recomenda-se que as perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício sejam amortizadas em exercícios subsequentes, que no caso de swaps de taxa de juro a prazo a amortização tenha início a partir da data-valor da operação, e que a amortização seja linear. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação.

4.   As comissões são levadas à conta de resultados.

Artigo 20.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1.   Os contratos a prazo de taxa de juro são registados na data de contrato em contas extrapatrimoniais.

2.   O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação é levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não são registados segundo o princípio da especialização do exercício.

3.   Se existirem contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira, os pagamentos de compensação afectarão a posição dessa moeda. Os pagamentos de compensação são convertidos em euros à taxa à vista na data de liquidação.

4.   Todos os contratos a prazo de taxa de juro são reavaliados individualmente e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não são revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que o instrumento seja fechado ou cancelado. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação.

5.   As comissões são levadas à conta de resultados.

Artigo 21.o

Operações a prazo sobre títulos

As operações a prazo sobre títulos são contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

1.

Método A:

a)

As operações sobre títulos a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b)

O custo médio da posição do título negociado não é afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo são calculados na data de liquidação;

c)

Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais são revertidas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, é creditado na conta de resultados. O título adquirido é contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço real de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado é considerada como um ganho ou perda realizados;

d)

No caso dos títulos denominados em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não é afectado se a entidade que presta a informação já detiver uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que a entidade que presta a informação não detenha qualquer posição, é necessária a compra da moeda em questão, sendo aplicáveis as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea e) do n.o 3 do artigo 14.o;

e)

As posições a prazo são mensuradas isoladamente, ao preço de mercado a prazo, até ao prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício são debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não são revertidas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que o instrumento seja fechado ou cancelado.

2.

Método B:

a)

As operações a prazo de títulos são registadas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contrato até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A reversão das contas extrapatrimoniais é efectuada na data de liquidação;

b)

No final do trimestre, a reavaliação de um título é efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. O valor da reavaliação é igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo são submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c)

O resultado de uma venda a prazo é registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado é igual à diferença entre o preço a prazo inicial e o custo médio da posição do balanço ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente no momento da venda.

Artigo 22.o

Opções

1.   As opções são reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contrato até à data de exercício ou de vencimento, ao preço de exercício do instrumento subjacente.

2.   Os prémios denominados em moeda estrangeira são convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contrato ou de liquidação. O prémio pago é reconhecido como um activo separado, enquanto que o prémio recebido é reconhecido como um passivo separado.

3.   Se a opção for exercida, o instrumento subjacente é registado no balanço ao preço de exercício, acrescido ou deduzido do valor inicial do prémio. O valor inicial do prémio da opção é ajustado com base nas perdas não realizadas levadas à conta de resultados em final do exercício.

4.   Se a opção não for exercida, o valor do prémio da opção, ajustado com base nas perdas não realizadas de exercícios anteriores, é levado à conta de resultados convertido à taxa de câmbio disponível na data de vencimento.

5.   A posição da moeda é afectada pela variação diária da margem para as opções «future-style» (do tipo futuros), por qualquer redução de valor em final de exercício do prémio da opção, pela contratação subjacente na data de exercício ou, na data de vencimento, pelo prémio da opção. As oscilações diárias das margens de variação são levadas à conta de resultados.

6.   Cada contrato de opção é reavaliado individualmente. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não são revertidas em exercícios subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados. Os ganhos de reavaliação não realizados são creditados numa conta de reavaliação. Não há lugar a compensação de perdas não realizadas em qualquer opção com ganhos não realizados em qualquer outra opção.

7.   Para efeitos da aplicação do disposto no parágrafo 6, os valores de mercado são constituídos pelas cotações, sempre que estas estejam disponíveis numa bolsa de valores, sociedade financeira de corretagem, corretor de bolsa ou em entidades similares. Quando as cotações não estiverem disponíveis, o valor de mercado é determinado com recurso a uma técnica de valorização. Esta técnica deve ser utilizada consistentemente ao longo do tempo, devendo ser possível demonstrar que produz estimativas fiáveis dos preços que seriam obtidos em efectivas operações de mercado.

8.   As comissões são levadas à conta de resultados.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 23.o

Formatos para a prestação de informação financeira

1.   Os BCN devem comunicar ao BCE os dados para efeitos de informação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos da presente orientação.

2.   Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação ao Eurosistema devem incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3.   Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadas públicas devem observar o disposto em todos os anexos seguintes:

a)   Anexo V: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública após o final do trimestre;

b)   Anexo VI: situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública durante o trimestre;

c)   Anexo VII: balanço anual consolidado do Eurosistema.

CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 24.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIII e o anexo IX, respectivamente.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 25.o

Regras gerais de consolidação

1.   Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.

2.   Toda a informação incluída no processo de consolidação deve ser consistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

3.   O BCE prepara os balanços consolidados do Eurosistema, os quais devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e ter em conta quaisquer modificações verificadas na composição do Eurosistema.

4.   Para efeitos de consolidação, as rubricas individuais do balanço, com excepção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE, devem ser agregadas.

5.   No processo de consolidação, as posições dos BCN e do BCE face a de terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.

6.   As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balanços do BCE e dos BCN nos termos do disposto no anexo IV.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1.   O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) prestará informação ao Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação financeira do SEBC.

2.   Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito da União e as normas contabilísticas internacionais (International Accounting Standards) geralmente aceites.

Artigo 27.o

Disposições transitórias

1.   Os BCN devem reavaliar todos os activos e passivos financeiros na data em que se tornem membros do Eurosistema. Os ganhos não realizados verificados até à referida data, inclusive, devem ser separados de quaisquer ganhos de reavaliação não realizados que possam ocorrer posteriormente à mesma, e permanecer nos BCN. Os preços e taxas de mercado aplicados pelos BCN nos balanços de abertura aquando do início da participação no Eurosistema são considerados como o custo médio dos activos e passivos desses BCN.

2.   Recomenda-se que os ganhos não realizados verificados antes da/ou na data de entrada de um BCN para o Eurosistema não sejam considerados passíveis de distribuição no momento da transição e que os mesmos apenas sejam tratados como realizáveis/distribuíveis no contexto das transacções que ocorram depois da entrada no Eurosistema.

3.   Consideram-se realizadas as mais e menos valias de taxa de câmbio/preço do ouro e preço de títulos resultantes da transferência de activos dos BCN para o BCE.

4.   O disposto no presente artigo deve ser entendido sem prejuízo de qualquer decisão a adoptar nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC.

Artigo 28.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2006/16. As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XI.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 30.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/29 foi adoptada antes da publicação da Orientação BCE/2010/20.

(3)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.


ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA

Tipo de informação

Interna/publicada

Fundamento legal

Finalidade da informação

1

Situação financeira diária do Eurosistema

Interna

Nenhum

Principalmente para a gestão de liquidez, nos termos estabelecidos no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC.

Parte dos dados da situação financeira diária é utilizada para o cálculo dos proveitos monetários

2

Situação financeira semanal desagregada

Interna

Nenhum

Base para a elaboração da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

3

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema

Publicada

Artigo 15.o-2 dos Estatutos do SEBC

Situação financeira consolidada para fins de análise monetária e económica. A situação financeira semanal consolidada do Eurosistema é elaborada a partir da situação financeira diária do dia de prestação de informação.

4

Informação financeira mensal e trimestral do Eurosistema

Publicada e interna (1)

Regulamento estatísticos que obrigam as IFM a fornecer dados

Análise estatística

5

Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

Publicada

Artigo 26.o-3 dos Estatutos do SEBC

Balanço consolidado para finalidades operacionais e de análise


(1)  Os dados mensais são introduzidos na informação estatística agregada publicada exigida às instituições financeiras monetárias (IFM) da UE. Além disso, os bancos centrais, na sua qualidade de IFM, também são obrigados a apresentar trimestralmente informação mais pormenorizada do que aquela que é prestada nas informações mensais.


ANEXO II

GLOSSÁRIO

—   Amortização: redução sistemática, nas contas, de um prémio/desconto ou do valor de um activo, ao longo de um determinado período de tempo.

—   Apropriação: a assunção da propriedade de títulos, empréstimos ou quaisquer activos de garantia recebidos pela entidade que presta a informação como forma de execução do direito de crédito original.

—   Activo: recurso controlado pela entidade que presta a informação em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma.

—   Programa automático de cedência de títulos («ASLP»): operação financeira que consiste numa combinação de transacções de recompra e de revenda reversíveis e em que uma garantia específica é cedida em troca de uma garantia geral. Destas operações de empréstimo activas e passivas resultam proveitos, gerados através da diferença entre as taxas das duas transacções, ou seja, a margem recebida. A operação pode ser efectuada ao abrigo de um programa de cedência em nome próprio, em que o banco que oferece o programa é considerado como contraparte final, ou através de agente, em que o banco que oferece o programa actua apenas na qualidade de agente, sendo a contraparte final a instituição com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos.

—   Custo médio: método das médias contínuas «ou ponderadas», segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

—   Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

—   Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço.

—   Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

—   Título a desconto: valor mobiliário que não paga juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, dado que o activo é emitido ou adquirido abaixo do seu valor nominal ou abaixo do par.

—   Carteira especial: investimento para finalidades específicas incluído na coluna do activo do balanço como um fundo de contrapartida, contendo títulos, instrumentos de capital, depósitos a prazo e contas correntes, participações financeiras e/ou investimentos em filiais. Corresponde a uma rubrica identificável na coluna do passivo do balanço, independentemente de quaisquer restrições de carácter jurídico ou outras.

—   Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respectiva data de contrato.

—   Instrumentos de capital: acções e títulos equiparados que dão direito a um dividendo, ou seja, acções no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos de uma aplicação num fundo de acções.

—   Taxa de câmbio: o valor de uma moeda para efeitos da respectiva conversão numa outra.

—   Mecanismo de taxa de câmbio II (MTC II): os procedimentos relativos ao mecanismo de taxa de câmbio vigente na terceira fase da união económica e monetária (UEM).

—   Programa de inventário de custódia alargado («ECI»): programa que consiste num depósito fora da área do euro, gerido por um banco comercial no qual as notas de euro são detidas em custódia por conta do Eurosistema para fins de fornecimento e recebimento de notas de euro.

—   Activo financeiro: qualquer activo representado por: a) liquidez (cash); b) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado; c) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou d) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital).

—   Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro equiparado, ou de trocar instrumentos financeiros equiparados em condições potencialmente desfavoráveis.

—   Posição em moeda estrangeira (ou posição cambial): posição líquida na moeda respectiva. Para os efeitos desta definição, os DSE são considerados como uma moeda separada; as operações que impliquem uma alteração de uma posição líquida em DSE são quer operações denominadas em DSE, quer operações em moeda estrangeira que reflictam a composição do cabaz dos DSE (de acordo com a respectiva definição e ponderações).

—   Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante ocorre numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contrato, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto acordado.

—   Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista – short leg) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo – long leg).

—   Contrato a prazo de taxa de juro: contrato em que duas partes acordam a taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

—   Operações a prazo sobre títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contrato a compra ou venda de um instrumento de taxa de juro, normalmente uma obrigação ou promissória, para entrega em data futura, a um determinado preço.

—   Opção do tipo futuros: opção cotada, em que é paga ou recebida uma margem de variação numa base diária.

—   Títulos detidos até vencimento: títulos com pagamentos fixos ou determináveis e uma maturidade fixa, que a entidade que presta a informação pretende manter na sua posse até à data de vencimento.

—   Imparidade: diminuição no valor recuperável de um activo abaixo do valor contabilístico.

—   Futuro de taxa de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxa de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente, não há lugar à entrega material, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

—   Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

—   Swap de taxa de juro: acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem séries de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou, no caso das operações entre divisas, em duas moedas diferentes

—   Normas internacionais de contabilidade: as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC)/International Accounting Standards (IAS), as Normas Internacionais de Relato Financeiro/International Financial Reporting Standard (IFRS) e interpretações conexas (Interpretações SIC-NIRF), as alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e, bem assim, as futuras normas e interpretações, adoptadas pela União Europeia.

—   Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

—   Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

—   Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos, o qual exclui normalmente os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado, como uma bolsa de valores, quer num mercado paralelo não organizado, como um mercado de balcão.

—   Data de vencimento (ou maturidade): data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

—   Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações para transacções normais de mercado oferecidas por market-makers ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação trimestral.

—   Taxas médias de mercado: taxas de câmbio de referência do euro geralmente baseadas no procedimento de concertação regular entre os bancos centrais pertencentes e não pertencentes ao SEBC, que normalmente tem lugar às 14:15h CET, e que são utilizadas na reavaliação trimestral.

—   Opção: um contrato que confere ao titular o direito, mas não a obrigação, de adquirir ou vender uma quantidade específica de uma determinada acção, mercadoria, divisa, índice ou dívida mediante um preço estabelecido, durante um período determinado ou na data de vencimento.

—   Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

—   Provisões: montantes afectos, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver «Reservas»). As provisões para responsabilidades e encargos futuros não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

—   Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição ajustado.

—   Reservas: fundos constituídos tendo por base resultados não distribuídos e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

—   Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo ajustado da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças quer em cotações de preços, quer em taxas de câmbio do mercado.

—   Compra com acordo de revenda («acordo de revenda»): contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro («repo tripartido»).

—   Operação reversível: operação através da qual a entidade que presta a informação compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

—   Títulos detidos como carteira especial (earmarked portfolio): os investimentos especiais detidos como fundos constituídos por títulos, instrumentos de capital, participações e/ou investimentos em filiais, que correspondam a uma rubrica identificável no lado do passivo do balanço, independentemente da existência de uma limitação de natureza legal ou outra como, por exemplo, fundos de pensões, fundos de compensação por despedimento, provisões, capital e reservas.

—   Liquidação: acto que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações e requer a transferência de activos.

—   Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

—   Direitos de saque especiais (DSE): um activo de reserva internacional que vence juros criado pelo FMI em 1969 como suplemento de outros activos de reserva dos países membros.

—   Taxa à vista: a taxa à qual uma transacção é liquidada na data de liquidação à vista. No que respeita a operações cambiais a prazo, a taxa à vista é a taxa à qual são aplicados os forward points para se obter a taxa a prazo.

—   Data de liquidação à vista: a data na qual uma transacção à vista de um instrumento financeiro é liquidada de acordo com as convenções de mercado para o instrumento financeiro em causa.

—   Amortização/depreciação linear: a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

—   Preço de exercício: o preço especificado num contrato de opções, mediante o qual o direito objecto do contrato pode ser vendido.

—   Instrumento sintético: um instrumento financeiro criado artificialmente mediante a combinação de dois ou mais instrumentos com a finalidade de reproduzir o fluxo de tesouraria e os modelos de valorização de outro instrumento. Esta operação é normalmente efectuada através de um intermediário financeiro.

—   TARGET2: o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real previsto na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (1).

—   Custos de transacção: os custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

—   Preço de transacção: preço acordado entre as partes aquando da celebração de um contrato.

—   Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo de aquisição ajustado.


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO III

DESCRIÇÃO DO MÉTODO ECONÓMICO

(incluindo o «método normal» e o «método alternativo» a que o artigo 5.o se refere)

1.   Contabilização na data de contrato

1.1.   A contabilização na data de contrato pode ser realizada tanto pelo «método normal», como pelo «método alternativo».

1.2.   A alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método normal».

1.2.1.   As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de transacção. Na data de liquidação, os lançamentos nas contas extrapatrimoniais são revertidos, sendo então as operações contabilizadas em rubricas do balanço.

1.2.2.   As posições de moeda estrangeira (posições cambiais) são afectadas na data de contrato. Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes das vendas líquidas são também calculados na data de contrato. As compras líquidas de moeda estrangeira afectam o custo médio da moeda na data de contrato.

1.3.   A alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o refere-se ao «método alternativo».

1.3.1.   Ao invés do que acontece no «método normal», não se efectua a contabilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transacções já acordadas a serem liquidadas em data posterior. O reconhecimento dos proveitos realizados e o cálculo dos novos custos médios (no caso das compras de moeda estrangeira) e de preços médios (no caso das compras de títulos) é efectuado na data de liquidação (1).

1.3.2.   Em relação às operações acordadas em dado ano mas que se vençam em ano subsequente, o reconhecimento de resultados efectua-se segundo o «método normal». Tal significa que os efeitos realizados das vendas afectam as contas de resultados do ano em que a transacção tiver sido acordada, e que as compras alteram a taxa média de uma posição no ano em que a transacção tiver sido acordada.

1.4.   O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicas desenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.

CONTABILIZAÇÃO NA DATA DE CONTRATO

«Método normal»

«Método alternativo»

Operações cambiais à vista – tratamento durante o exercício

As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais na data de contrato e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data da transacção/negociação. Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

As compras de moeda estrangeira são registadas no balanço na data de liquidação e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data.

Os resultados das vendas consideram-se realizados na data de liquidação. Na data de contrato não se efectua qualquer lançamento contabilístico no balanço.

Operações cambiais a prazo – tratamento durante o exercício

Mesmo tratamento que o acima descrito para as operações cambiais à vista, sendo o lançamento efectuado à taxa à vista da transacção.

As compras de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transacção, influenciando o custo médio da posição cambial a partir dessa data, à taxa à vista da transacção.

As vendas de moeda estrangeira são contabilizadas em contas extrapatrimoniais na data de liquidação à vista da transacção. Os resultados consideram-se realizados na data de liquidação à vista da transacção.

Na data de liquidação anulam-se os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos em contas de balanço.

Quanto ao tratamento em final de período, veja-se abaixo.

Operações cambiais à vista e a prazo iniciadas no ano 1, recaindo a data de liquidação à vista da transacção no ano 2

Não é necessária qualquer providência especial, uma vez que as transacções são contabilizadas na data de contrato e os resultados são reconhecidos nessa data.

Mesmo tratamento que o previsto para o «método normal» (2):

As vendas de moeda estrangeira são inscritas em contas extrapatrimoniais no ano 1, a fim de se efectuar o reporte contabilístico dos resultados cambiais realizados correspondentes ao exercício em que a transacção foi acordada

As compras de moeda estrangeira são registadas em contas extrapatrimoniais no ano 1 e influenciam o custo médio da posição cambial a partir dessa data

A reavaliação de uma posição de moeda em final de exercício deve levar em conta as compras/vendas líquidas com data de liquidação à vista no exercício seguinte.

Operações sobre títulos – tratamento durante o exercício

As compras e vendas são reconhecidas em contas extrapatrimoniais na data de contrato. Os resultados também são reconhecidos nesta data. Na data da liquidação são anulados os lançamentos extrapatrimoniais e efectuam-se os correspondentes lançamentos no balanço (ou seja, tratamento idêntico ao das operações cambiais à vista).

Todas as transacções são registadas na data de liquidação (mas ver abaixo para o tratamento em finais de período). Consequentemente, o impacto nos preços de custo médio (no caso das compras) e nos resultados (no caso das vendas) é reconhecido na data de liquidação.

Operações sobre títulos iniciadas no ano 1, recaindo a data de liquidação à vista da transacção no ano 2

Não se requer nenhum tratamento especial, uma vez que as transacções e respectivas consequências já foram registadas na data de contrato.

Os resultados realizados são reconhecidos em fim de período no ano 1 (ou seja, tratamento idêntico aos das operações cambiais à vista), e as compras são incluídas no processo de reavaliação do final do ano (3)

2.   Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descontos

2.1.   Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados em base diária, independentemente de se verificar ou não um verdadeiro fluxo de caixa. Isso significa que a posição cambial é afectada quando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando os juros são recebidos ou pagos (4).

2.2.   Os juros corridos de cupão e a amortização de prémios ou descontos são calculados e contabilizados desde a data de liquidação da compra do título até à data de liquidação da venda, ou até à data do vencimento.

2.3.   O quadro abaixo indica esquematicamente o efeito da contabilização diária dos acréscimos na posição de moeda estrangeira, por exemplo, juros a pagar e prémios/descontos amortizados:

Contabilização diária dos juros corridos segundo o método económico

Os acréscimos referentes aos instrumentos denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados diariamente, à taxa de câmbio do dia de registo

Impacto sobre a posição de moeda estrangeira

Os acréscimos afectam a posição cambial no momento em que são contabilizados, não sendo revertidos posteriormente. O acréscimo é revertido aquando da efectivação do recebimento ou pagamento. Assim sendo, na data da liquidação não se verifica qualquer efeito na posição cambial de moeda estrangeira, uma vez que o acréscimo já se encontra incluído na posição a ser reavaliada aquando da reavaliação periódica.


(1)  No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afectada na data de liquidação à vista (que, normalmente, corresponde à data de contrato + dois dias).

(2)  Como é habitual, poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transacções não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta de resultados.

(3)  Poderia aplicar-se o princípio da materialidade sempre que estas transacções não tenham efeito material na posição de moeda estrangeira e/ou na conta de resultados.

(4)  Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. O primeiro método é o do «dia de calendário», em que os acréscimos são registados dia a dia, independentemente de se tratar de um dia de fim-de-semana, feriado bancário ou dia útil. O segundo método é o do «dia útil», em que os acréscimos apenas são registados nos dias úteis. Não há preferência por nenhum dos métodos; no entanto, se o último dia do ano não for um dia útil, deve o mesmo ser incluído no cálculo dos acréscimos, seja qual for o método escolhido.


ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO  (1)

ACTIVO

Rubrica do balanço (3)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (4)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) operações de revalorização ou de desvalorização e b) swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a recepção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

Activos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais não pertencentes à área do euro, denominados em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica «Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros»

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

DSE

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros activos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros activos

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por não residentes na área do euro.

b)

i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros activos sobre o exterior

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros activos sobre o exterior

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, instrumentos de capital, todos emitidos por residentes na área do euro

a)

i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros activos sobre residentes na área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Empréstimos, depósitos, acordos de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros activos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertidos à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro, com excepção dos referidos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Acordos de revenda relacionados com a gestão de títulos denominados em euros

a)

Depósitos em bancos não residentes na área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Instrumentos de capital, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

b)

i)

Títulos negociáveis com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos fora da área do euro com excepção dos incluídos na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»

c)

Empréstimos fora da área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

d)

Títulos emitidos por entidades externas à área do euro, com excepção dos incluídos na rubrica de activo 11.3. «Outros activos financeiros»

Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica

d)

i)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1 a 5.5: operações efectuadas em conformidade com os respectivos instrumentos de política monetária descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (5)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência semanal e maturidade normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis de cedência regular de liquidez com frequência mensal e maturidade normal de três meses

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações reversíveis especificamente executadas para efeitos de regularização de liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações estruturais reversíveis

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao sector financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra activos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos activos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7. «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros», incluindo transacções de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros activos. Contas de correspondente em instituições de crédito não pertencentes à área do euro. Outros activos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema. Quaisquer activos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um BCN antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos emitidos na área do euro e detidos para fins de política monetária. Certificados de dívida do BCE adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão do Eurosistema ao abrigo da rubrica 13(b) do passivo - «Provisões»)

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Outros títulos, excepto os incluídos na rubrica do activo 7.1 «Títulos detidos para fins de política monetária» e na rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros»; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da UEM, denominados em euros; Instrumentos de capital

a)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Crédito à Administração pública denominado em euros

Activos sobre a Administração Pública anteriores à UEM (títulos não negociáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não negociáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

9

Activos intra-Eurosistema (+)

 

 

 

9.1

Participação no capital do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respectiva percentagem na tabela de repartição de capital e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo

Obrigatório

9.2

Activos equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Posição activa sobre o BCE denominada em euros relacionada com as transferências iniciais e suplementares de activos de reserva conforme o estabelecido no artigo 30.o dos Estatutos do SEBC

Valor nominal

Obrigatório

9.3

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Activos intra-Eurosistema sobre BCN resultantes da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

9.4

Activos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+)  (2)

Relativamente aos BCN: activo líquido relacionado com a aplicação da tabela de repartição de notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respectiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (6).

Relativamente ao BCE: activo relacionado com a dotação da emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

Valor nominal

Obrigatório

9.5

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do passivo 10.4. «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

activo resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outros eventuais activos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE (2)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (activos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros activos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro, se o emissor legal não for o BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático, software

Custo de aquisição menos amortização

Taxas de amortização:

computadores e hardware/software conexo e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 EUR, excluindo o IVA: não há lugar a capitalização)

Recomendado

9

11.3

Outros activos financeiros

Participações e investimentos em filiais; títulos detidos por razões estratégicas ou de política

Títulos, incluindo capital, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidas como carteira especial

Acordos de revenda com instituições de crédito relacionados com a gestão de carteiras de títulos no âmbito da presente rubrica

a)

Instrumentos de capital negociáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Participações financeiras e acções sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

c)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos activos

Recomendado

d)

Títulos negociáveis, com excepção dos detidos até ao vencimento

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

e)

Títulos negociáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos não negociáveis

Custo sujeito a imparidade

Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)

Depósitos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber, mas imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas (isto é, juros corridos adquiridos com um título).

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

Adiantamentos, empréstimos e outras situações activas residuais.

Contas internas de reavaliação (rubrica de balanço apenas durante o exercício): perdas não realizadas nas datas de reavaliação durante o exercício, que não estejam cobertas pelas respectivas contas de reavaliação na rubrica do passivo «Contas de reavaliação»). Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes. Moeda metálica expressa nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura). Activos líquidos relativos a pensões

Valor nominal ou custo

Recomendado

Contas internas de reavaliação

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Obrigatório

Montantes por liquidar resultantes do incumprimento das suas obrigações por contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema

Montantes por liquidar (resultantes do incumprimento)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

Activos ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema que se encontrem em situação de incumprimento

Activos ou direitos de crédito (resultantes do incumprimento)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os activos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


PASSIVO

Rubrica do balanço (8)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Princípio de valorização

Âmbito de aplicação (9)

1

1

Notas em circulação  (7)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Orientação BCE/2010/23 e a Decisão BCE/2001/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente)

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos activos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do activo 7. intitulada «Títulos negociáveis de residentes na área do euro denominados em euros». Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas correntes das instituições de crédito. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes da adesão ao Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE – para os BCN, trata-se de uma rubrica transitória do balanço.

Certificados de dívida descritos no anexo I da Orientação BCE/2000/7. Títulos emitidos a desconto com o objectivo de absorver liquidez

Custo

Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administração pública

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (v. a rubrica 2.1 do passivo); depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista, incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas: de outros bancos, bancos centrais, organizações internacionais/supranacionais, incluindo a Comissão Europeia); contas correntes de outros depositantes. Acordos de recompra associados a acordos de revenda simultâneos para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados activos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respectivo

Valor nominal, conversão à taxa de câmbio de mercado

Obrigatório

10

Responsabilidades intra-Eurosistema (+)

 

 

 

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidade intra-Eurosistema sobre o BCE, resultante da emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+)  (7)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Relativamente aos BCN: responsabilidade líquida relacionada com a aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas do BCE, o montante compensatório e respectiva contrapartida, conforme previsto na Decisão BCE/2010/23.

Valor nominal

Obrigatório

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições activas e passivas – ver também a rubrica do activo 9.5. «Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)»

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

responsabilidade resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só ocorre no período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respectiva liquidação no último dia útil de Janeiro de cada ano.

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE (7)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro, contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data de contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Operações de recompra com instituições de crédito associadas a acordos de revenda simultâneos para a gestão de carteiras de títulos no âmbito da rubrica do activo 11.3. «Outros activos financeiros». Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. b) Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Depósitos em ouro de clientes. Moedas em circulação, no caso de o emissor legal ser um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões». Responsabilidades líquidas com pensões

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

Depósitos em ouro de clientes

Valor de mercado

Depósitos em ouro de clientes: Obrigatório

10

13

Provisões

a)

Para pensões, riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro, e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas futuras previsíveis, e provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover), se essas notas não constarem da rubrica do passivo 12.3. «Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização».

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1. «Participação no capital do BCE»(+)

a)

Custo/valor nominal

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal (na proporção da tabela para a subscrição do capital do BCE; baseado numa valorização em final de exercicío pelo Conselho do BCE)

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a flutuações do preço do ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros e em moeda estrangeira, e a opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio relativamente a cada posição cambial líquida detida, incluindo swaps/operações cambiais a prazo e DSE

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1. «Participação no capital do BCE»(+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado – o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Resultados transitados.

As contribuições dos BCN para o BCE de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respectivos montantes, inscritos na rubrica do activo 9.1. «Participação no capital do BCE»(+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório


(1)  Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(3)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(4)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.

(5)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(6)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial. A Decisão BCE/2010/23 foi adoptada antes da publicação da Orientação BCE/2010/20.

(7)  Rubricas a harmonizar. Ver o quinto considerando da presente orientação.

(8)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com «(+)» são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(9)  Os princípios contabilísticos e as regras de valorização enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os activos e responsabilidades incluídos nas contas dos BCN que sejam relevantes em termos de Eurosistema, ou seja, relevantes para o funcionamento do Eurosistema.


ANEXO V

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para a publicação em fim de trimestre

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

Passivo

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de

operações

ajustamentos trimestrais

operações

ajustamentos trimestrais

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Outros activos

 

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5.

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

 

Total do activo

 

 

 

Total do passivo

 

 

 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.


(1)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VI

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para a publicação durante o trimestre

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

Passivo

Situação em …

Diferença em relação à semana anterior resultante de operações

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Outros activos

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

Total do activo

 

 

Total do passivo

 

 

Devido aos arredondamentos, os totais e subtotais podem não corresponder.


(1)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VII

Balanço Anual Consolidado do Eurosistema

(em milhões de EUR)

Activo (1)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Outros activos

 

 

1.

Notas em circulação

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Outras

11.

Contas de reavaliação

12.

Capital e reservas

 

 

Total do activo

 

 

Total do passivo

 

 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.


(1)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO VIII

Balanço Anual de um Banco Central  (2)

(em milhões de EUR)

Activo (4)

Ano de informação

Ano anterior

Passivo

Ano de informação

Ano anterior

1.

Ouro e ouro a receber

2.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

2.1

Fundo Monetário Internacional

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros activos externos

3.

Activos sobre residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

4.

Activos sobre não residentes na área do euro denominados em euros

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do MTC II

5.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

5.1

Operações principais de refinanciamento

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

5.3

Operações ocasionais de regularização reversíveis

5.4

Operações estruturais reversíveis

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

6.

Outros activos sobre instituições de crédito da área do euro denominados em euros

7.

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

7.2

Outros títulos

8.

Crédito à Administração pública denominado em euros

9.

Activos intra-Eurosistema

9.1

Participações no BCE

9.2

Activos equivalentes à transferência de activos de reserva

9.3

Activos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE (+)

9.4

Activos líquidos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

9.5

Outros activos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

10.

Elementos em fase de liquidação

11.

Outros activos

11.1

Moeda metálica da área do euro

11.2

Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos

11.3

Outros activos financeiros

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

11.5

Acréscimos e diferimentos

11.6

Contas diversas e de regularização

12.

Prejuízo do exercício

 

 

1.

Notas em circulação (1)

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

2.2

Facilidade permanente de depósito

2.3

Depósitos a prazo

2.4

Operações ocasionais de regularização reversíveis

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

3.

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro denominadas em euros

4.

Certificados de dívida emitidos

5.

Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

5.1

Administração pública

5.2

Outras

6.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em euros

7.

Responsabilidades para com residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

9.

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

10.

Responsabilidades intra-Eurosistema

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de activos de reserva

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE

10.3.

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

11.

Elementos em fase de liquidação

12.

Outras

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

12.2

Acréscimos e diferimentos

12.3

Contas diversas e de regularização

13.

Provisões

14.

Contas de reavaliação

15.

Capital e reservas

15.1

Capital

15.2

Reservas

16.

Lucro do exercício

 

 

Total do activo

 

 

Total do passivo

 

 

Os totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.


(1)  Rubrica a harmonizar. Ver o considerando 5 da presente orientação.

(2)  Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(3)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(4)  A coluna do activo pode também ser publicada sobre a coluna do passivo.


ANEXO IX

Conta de resultados de um banco central para publicação  (2)  (3)

(em milhões de EUR)

Conta de resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de …

Ano de informação

Ano anterior

1.1.

Juros e outros proveitos equiparados  (1)

 

 

1.2.

Juros e outros custos equiparados  (1)

 

 

1.

Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

 

 

2.1.

Resultados realizados em operações financeiras

 

 

2.2.

Prejuízos não realizados em operações financeiras

 

 

2.3.

Transferência para/de provisões para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de flutuação do preço do ouro

 

 

2.

Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

 

 

3.1.

Comissões recebidas e outros proveitos bancários

 

 

3.2.

Comissões pagas e outros custos bancários

 

 

3.

Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários

 

 

4.

Rendimento de acções e participações (1)

 

 

5.

Resultado líquido da repartição dos proveitos monetários (1)

 

 

6.

Outros proveitos e ganhos

 

 

Total de proveitos e ganhos

 

 

7.

Custos com pessoal (5)

 

 

8.

Custos administrativos (5)

 

 

9.

Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

 

 

10.

Custos de produção de notas (6)

 

 

11.

Outros custos

 

 

12.

Imposto sobre o rendimento e outros encargos fiscais sobre o rendimento

 

 

Resultado do exercício

 

 


(1)  Rubrica a harmonizar. Ver o considerando 5 da presente orientação.

(2)  A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente. Ver anexo III da Decisão BCE/2010/21.

(3)  Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(4)  Os bancos centrais podem, em alternativa, publicar as quantias exactas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

(5)  Incluindo provisões administrativas.

(6)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objecto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão tanto das notas nacionais como das notas em euros sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo facturados ou incorridos.


ANEXO X

Orientação revogada e alterações posteriores à mesma

Orientação BCE/2006/16

JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

Orientação BCE/2007/20

JO L 42 de 16.2.2008, p. 85.

Orientação BCE/2008/21

JO L 36 de 5.2.2009, p. 46.

Orientação BCE/2009/18

JO L 202 de 4.8.2009, p. 65.

Orientação BCE/2009/28

JO L 348 de 29.12.2009, p. 75.


ANEXO XI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2006/16

Presente orientação

Artigo 10.o

Artigo 9.o-A

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o