ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.031.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
5 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 102/2011 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

13

 

 

Regulamento (UE) n.o 103/2011 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

35

 

 

Regulamento (UE) n.o 104/2011 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

37

 

 

Regulamento (UE) n.o 105/2011 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 31 Janeiro a 1 de Fevereiro de 2011 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Fevereiro de 2011

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de execução 2011/79/PESC do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

40

 

 

2011/80/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de um produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 522]

48

 

 

2011/81/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que altera as Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2011) 523]  ( 1 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/72/PESC prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo de certas pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado tunisino, e das pessoas a elas associadas, que privam, por conseguinte, o povo tunisino dos benefícios de um desenvolvimento sustentável da sua economia e da sociedade e prejudicam gravemente o desenvolvimento da democracia no país. Essas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no anexo da decisão.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Tunísia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/72/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.

(5)

O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos que justificam a sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão das pessoas, entidades e organismos na lista.

2.   O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

ii)

o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.

2.   A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.   O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Ex-Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse, a 3 de Setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de Identidade (CNI) n.o 00354671.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunis, a 24 de Outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, CNI n.o 00683530.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 4 de Março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, administrador de empresa, residente em: 11 rue de France– Radès Ben Arous, CNI n.o 05000799.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de Janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'étoile du nord – suite B– 7ème étage – appt. No 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de Dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 16 de Janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, CNI n.o 00299177.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 17 de Julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, CNI n.o 09006300.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 5 de Novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, administrador de empresa, residente em: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunis, CNI n.o 00777029.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 24 de Junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunis, CNI n.o 00104253.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès, a 19 de Fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, administradora de empresa, residente em: 21 rue d' Aristote – Carthage Salammbô, CNI n.o 00403106.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em: 124 avenue Habib Bourguiba-Carthage presidence, CNI n.o 05417770.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, administrador de empresa, residente em: 3 rue de la colombe – Gammarth supérieur, CNI n.o 00178522.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 25 de Setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 20 Rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage –Tunis, CNI n.o 05150331.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de Dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa, CNI n.o 00166569.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em la Marsa, a 5 de Maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, Presidente de Conselho de Adminsitração de empresa, residente em: 4 rue Taoufik El Hakim-la Marsa, CNI n.o 00046988.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de Fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em: 4 rue de la mouette – Gammarth supérieur, CNI n.o 00235016.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de Março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em: rue Ennawras, 4 – Gammarth supérieur, CNI n.o 00547946.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, promotor imobiliário, residente em: immeuble Amine El Bouhaira-Rue du Lac Turkana-Les berges du Lac-Tunis, CNI n.o 05411511.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunis, a 25 de Junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), administradora de empresa, casada com Mourad MEHDOUI, residente em: 41 rue Garibaldi –Tunis, CNI n.o 05417907.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 41 rue Garibaldi – Tunis, CNI n.o 05189459.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de Setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, director geral de empresa, residente em: lotissement Erriadh.2-Gammarth – Tunis, CNI n.o 05412560.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de Dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, administradora de empresa, residente em: 2 rue El Farrouj – la Marsa, CNI n.o 05418095.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de Dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em: 12 rue Taieb Mhiri-Le Kram – Tunis, CNI n.o 00300638.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de Janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Stafiem – Peugeot, residente em: 4 rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2-Tunis

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de Janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: rue du jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 5 de Julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00589759.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

27.

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 21 de Agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, CNI n.o 05409131.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

28.

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 11 de Março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 8 rue du Commandant Béjaoui – Carthage – Tunis, CNI n.o 04766495.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 8 de Março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00589758.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 13 de Agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00642271.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 22 de Novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em: 11 rue Sidi el Gharbi – Hammam – Sousse, CNI n.o 02951793.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 13 de Março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, administrador de empresa, residente em: rue El Moez – Hammam – Sousse, CNI n.o 02800443.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse, a 16 de Maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em: 17 avenue de la République-Hammam-Sousse, CNI n.o 02914657.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse, a 18 de Setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, administradora de empresa, residente em: avenue de l'Imam Muslim– Khezama ouest-Sousse, CNI n.o 02804872.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de Outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em: 255 cité El Bassatine – Monastir, CNI n.o 028106l4.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI,

Tunisino, nascido em Tunis, a 21 de Outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, administrador de empresa, residente em: avenue Hédi Nouira – Monastir, CNI n.o 04180053.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 29 de Abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, administrador de empresa, residente em: 83 Cap Marina – Monastir, CNI n.o 04186963.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 12 de Outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em: avenue Mohamed Salah Sayadi – Skanes – Monastir, CNI n.o 04192479.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir, a 8 de Março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em: rue Abu Dhar El Ghafari – Khezama est – Sousse, CNI n.o 06810509.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 8 de Outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam-Sousse, CNI n.o 05590835.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 9 de Agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse, CNI n.o 05590836.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir, a 30 de Agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em: rue Ibn Maja – Khezama est – Sousse, CNI n.o 08434380.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de Janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: Résidence les jardins, apt. 8C Bloc. b – El Menzah,8 –l'Ariana, CNI n.o 05514395.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais..

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 22 de Outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, encarregado de missão no Ministério dos Transportes, residente em: 4 avenue Tahar SFAR – El Manar. 2-Tunis, CNI n.o 05504161.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

45.

Montassar Ben Habib Ben.Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 3 de Janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM , administrador de empresa, residente em: 13 lotissement Ennakhil – Kantaoui – Hammam – Sousse, CNI n.o 05539378.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 27 de Outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, director de empresa, residente em: Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, CNI n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 16 de Abril de 1971, filho de Paulette HAZAT, casado com Amel SAID, administrador de empresa, residente em: Chouket El Arressa, – Hammam – Sousse, CNI n.o 00297112.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunis, a 28 de Agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, director comercial, residente em: 23 rue Ali Zlitni, El Manar,2-Tunis, CNI n.o 04622472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.


ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Estrangeira

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. +32 22955585

Fax +32 22990873


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/13


REGULAMENTO (UE) N.o 102/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (2), estabelece as modalidades técnicas da interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos, incluindo a definição das listas de códigos que devem ser utilizadas para os atributos e as associações dos tipos de objectos geográficos e dos tipos de dados.

(2)

Por força do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 os atributos ou as associações dos tipos de objectos geográficos ou dos tipos de dados que têm um tipo de lista de códigos devem assumir os valores que são autorizados para a lista de códigos correspondente.

(3)

Os valores autorizados para as listas de códigos definidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 são necessários para a aplicação dos requisitos enunciados no mesmo regulamento, pelo que devem também ser definidos no regulamento em questão.

(4)

A definição dos valores das listas de códigos que figuram no presente regulamento seguiu os mesmos princípios no que diz respeito às exigências dos utilizadores, aos documentos de referência, às políticas ou actividades pertinentes da União, à viabilidade e à proporcionalidade em termos de custos e benefícios prováveis, à participação e à consulta das partes interessadas e às normas internacionais, que foram aplicados ao estabelecimento das outras modalidades técnicas enunciadas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As enumerações e as listas de códigos utilizadas nos atributos ou associações de tipos de objectos geográficos ou de tipos de dados devem estar em conformidade com as definições e incluir os valores definidos no anexo II. Os valores das enumerações e os valores das listas de códigos são códigos mnemónicos linguisticamente neutros para computadores.»

b)

O n.o 4 é suprimido.

2.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 , alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Listas de códigos que não devem ser alargadas pelos Estados-Membros;»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os atributos ou as associações de tipos de objectos geográficos ou de tipos de dados que têm um tipo de lista de códigos como definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), só podem assumir valores que figuram nas listas especificadas para a lista de códigos.

Os atributos ou as associações de tipos de objectos geográficos ou de tipos de dados que têm um tipo de lista de códigos como definidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b) só podem assumir valores que sejam válidos para o registo no qual a lista de códigos é gerida.»

3.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.


ANEXO 1

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

Todas as ocorrências da frase «Esta lista de códigos deve ser gerida num registo comum de listas de códigos.» são substituídas pela frase «Esta lista de códigos não deve ser alargada pelos Estados-Membros.»

2.

Ao ponto 4.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «ConditionOfFacilityValue»

Valor

Definição

disused

A instalação não é utilizada.

functional

A instalação está funcional.

projected

A instalação encontra-se em fase de projecto. Os trabalhos de construção ainda não tiveram início.

underConstruction

A instalação encontra-se em fase de construção e ainda não está operacional. Este valor aplica-se unicamente à construção inicial da instalação, e não aos trabalhos de manutenção.

3.

Ao ponto 4.2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Esta lista de códigos não deve ser alargada pelos Estados-Membros.

Os valores autorizados para esta lista de códigos são os códigos dos países, de dois caracteres, de acordo com o Código de Redacção Interinstitucional publicado pelo Serviço das Publicações da União Europeia.»

4.

Ao ponto 5.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «ConnectionTypeValue»

Valor

Definição

crossBorderConnected

Conexão entre dois elementos de rede pertencentes a redes diferentes do mesmo tipo, mas situadas em zonas adjacentes. Os elementos de rede referenciados representam os fenómenos do mundo real que são diferentes, mas geograficamente conectados.

crossBorderIdentical

Conexão entre dois elementos de rede que pertencem a redes diferentes do mesmo tipo, mas situadas em zonas adjacentes. Os elementos de rede referenciados representam os mesmos fenómenos do mundo real.

intermodal

Conexão entre dois elementos de rede pertencentes a redes de transporte diferentes que utilizam modos de transporte diferentes. A conexão representa a possibilidade de transferir elementos transportados (pessoas, mercadorias, etc.) de um modo de transporte para outro.

5.

Ao ponto 5.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «LinkDirectionValue»

Valor

Definição

bothDirections

Em ambas as direcções.

inDirection

Na direcção do segmento.

inOppositeDirection

Na direcção oposta à do segmento.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

Todas as ocorrências da frase «Esta lista de códigos deve ser gerida num registo comum de listas de códigos.» são substituídas pela frase «Esta lista de códigos não pode ser alargada pelos Estados-Membros.»

2.

Ao ponto 3.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «GrammaticalGenderValue»

Valor

Definição

common

Género gramatical «comum» (fusão do «masculino» e do «feminino»).

feminine

Género gramatical feminino.

masculine

Género gramatical masculino.

neuter

Género gramatical neutro.

3.

Ao ponto 3.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «GrammaticalNumberValue»

Valor

Definição

dual

Número gramatical duplo.

plural

Número gramatical plural.

singular

Número gramatical singular.

4.

Ao ponto 3.3.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «NameStatusValue»

Valor

Definição

historical

Nome histórico que não está em uso actualmente.

official

Nome em uso actualmente e oficialmente aprovada ou estabelecida na legislação.

other

Nome em uso actualmente, mas que não é oficial, nem aprovada.

standardised

Nome em uso actualmente e aceite ou recomendada por um organismo dotado de função consultiva e/ou poder de decisão em matéria de toponímia.

5.

Ao ponto 3.3.4 II, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «NamedPlaceTypeValue»

Valor

Definição

administrativeUnit

Unidades de administração, zonas de divisão sobre as quais os Estados-Membros têm e/ou exercem direitos de jurisdição, para fins de administração local, regional e nacional, separadas por fronteiras administrativas.

building

Localização geográfica dos edifícios.

hydrography

Elementos hidrográficos, incluindo zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, incluindo bacias e sub-bacias hidrográficas.

landcover

Cobertura física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou semi-naturais e zonas húmidas.

landform

Características geomorfológicas dos terrenos.

other

Objecto geográfico não incluído nos outros tipos da lista de códigos.

populatedPlace

Lugar habitado por pessoas.

protectedSite

Zona designada ou gerida num quadro legislativo internacional, comunitário ou nacional para a prossecução de objectivos específicos de conservação.

transportNetwork

Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, por via navegável e por cabo e respectivas infra-estruturas. Inclui as ligações entre as diferentes redes.

6.

Ao ponto 3.3.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «NativenessValue»

Valor

Definição

endonym

Nome de uma entidade geográfica numa língua oficial ou numa língua estabelecida utilizada na zona em que se encontra a entidade geográfica.

exonym

Nome utilizado numa determinada língua para uma entidade geográfica situada fora da zona em que essa língua é largamente utilizada, e que difere da dos endónimos correspondentes empregues na zona em que se encontra a entidade geográfica.

7.

Ao ponto 4.4.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AdministrativeHierarchyLevel»

Valor

Definição

1stOrder

Nível mais elevado da hierarquia administrativa nacional (nível do país).

2ndOrder

2.o nível da hierarquia administrativa nacional.

3rdOrder

3.o nível da hierarquia administrativa nacional.

4thOrder

4.o nível da hierarquia administrativa nacional.

5thOrder

5.o nível da hierarquia administrativa nacional.

6thOrder

6.o nível da hierarquia administrativa nacional.

8.

Ao ponto 5.4.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «GeometryMethodValue»

Valor

Definição

byAdministrator

Decidido e registado manualmente pelo órgão oficial responsável pela atribuição do endereço ou pelo tutor do conjunto dos dados.

byOtherParty

Decidido e registado manualmente por outra entidade.

fromFeature

Derivado automaticamente de outro objecto geográfico INSPIRE relacionado com o endereço ou uma componente do endereço.

9.

Ao ponto 5.4.2., é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «GeometrySpecificationValue»

Valor

Definição

addressArea

Posição derivada da área de endereço correspondente.

adminUnit1stOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 1.a ordem correspondente.

adminUnit2ndOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 2.a ordem correspondente.

adminUnit3rdOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 3.a ordem correspondente.

adminUnit4thOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 4.a ordem correspondente.

adminUnit5thOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 5.a ordem correspondente.

adminUnit6thOrder

Posição derivada da unidade administrativa de 6.a ordem correspondente.

building

A posição destina-se a identificar o edifício correspondente.

entrance

A posição destina-se a identificar a porta ou o portão de entrada.

parcel

A posição destina-se a identificar a parcela correspondente.

postalDelivery

A posição destina-se a identificar um ponto de distribuição de correio.

postalDescriptor

A posição deriva-se da área de código postal correspondente.

segment

Posição derivada do segmento correspondente de uma via.

thoroughfareAccess

A posição destina-se a identificar o ponto de acesso a uma via.

utilityService

A posição destina-se a identificar um ponto de um serviço de utilidade pública.

10.

Ao ponto 5.4.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorDesignatorTypeValue»

Valor

Definição

addressIdentifierGeneral

Identificador de endereço composto por números e/ou caracteres.

addressNumber

Identificador de endereço composto unicamente por números.

addressNumber2ndExtension

Segunda extensão do número de endereço.

addressNumberExtension

Extensão do número de endereço.

buildingIdentifier

Identificador de edifício composto por números e/ou caracteres.

buildingIdentifierPrefix

Prefixo do número do edifício.

cornerAddress1stIdentifier

Identificador de endereço correspondente ao nome da via principal num endereço de gaveto.

cornerAddress2ndIdentifier

Identificador de endereço correspondente ao nome da via secundária num endereço de gaveto.

entranceDoorIdentifier

Identificador de uma porta, portão de entrada ou entrada coberta.

floorIdentifier

Identificador de um andar ou piso de um edifício.

kilometrePoint

Marco numa estrada cujo número identifica a distância, medida ao longo da estrada, entre o ponto de origem da estrada e o marco em questão.

postalDeliveryIdentifier

Identificador de um ponto de distribuição de correio.

staircaseIdentifier

Identificador de uma escada, geralmente no interior de um edifício.

unitIdentifier

Identificador de uma porta, de uma habitação, conjunto de divisões ou divisão no interior de um edifício.

11.

Ao ponto 5.4.4, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorLevelValue»

Valor

Definição

accessLevel

O localizador identifica o acesso específico a um terreno, edifício ou estrutura semelhante, através do número de entrada ou de outro identificador semelhante.

postalDeliveryPoint

O localizador identifica um ponto de distribuição de correio.

siteLevel

O localizador identifica um determinado terreno, edifício ou bem semelhante através de um número de endereço, de um número de edifício, de um nome do edifício ou do bem.

unitLevel

O localizador identifica uma parte específica de um edifício.

12.

Ao ponto 5.4.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorNameTypeValue»

Valor

Definição

buildingName

Nome de um edifício ou de uma parte de edifício.

descriptiveLocator

Descrição narrativa textual da localização ou do objecto endereçável.

roomName

Identificador de uma habitação, conjunto de divisões ou divisão no interior de um edifício.

siteName

Nome do bem imobiliário, do complexo imobiliário ou do local.

13.

Ao ponto 5.4.6, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «PartTypeValue»

Valor

Definição

name

Parte do nome que constitui a essência ou raiz do nome da via.

namePrefix

Parte do nome que é utilizada para separar conectores de discurso diferentes sem retirar o significado da essência do nome da via.

qualifier

Parte do nome que qualifica o nome da via.

type

Parte do nome que indica a categoria ou o tipo de via.

14.

Ao ponto 5.4.7, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «StatusValue»

Valor

Definição

alternative

Endereço ou componente de endereço de uso corrente, mas diferente do endereço ou da componente de endereço principal definido pelo órgão oficial responsável pela atribuição do endereço ou pelo tutor do conjunto de dados.

current

Endereço ou componente de endereço que o órgão oficial responsável pela atribuição do endereço considera válido e actualmente em uso, ou que o tutor do conjunto de dados considera como o endereço mais adequado e actualmente utilizado.

proposed

Endereço ou componente de endereço a aguardar aprovação do tutor do conjunto de dados ou do órgão oficial responsável pela atribuição do endereço.

reserved

Endereço ou componente de endereço aprovado pelo órgão responsável pela atribuição do endereço ou pelo tutor do conjunto de dados, mas que ainda não é aplicado.

retired

Endereço ou componente de endereço que já não é utilizado correntemente ou que foi abolido pelo órgão oficial responsável pela atribuição do endereço ou pelo tutor do conjuntos de dados.

15.

Ao ponto 6.2.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «CadastralZoningLevelValue»

Valor

Definição

1stOrder

Nível máximo (zonas mais vastas) da hierarquia dos zonamentos cadastrais, igual ou equivalente aos municípios.

2ndOrder

Segundo nível da hierarquia dos zonamentos cadastrais.

3rdOrder

Terceiro nível da hierarquia dos zonamentos cadastrais.

16.

Ao ponto 7.1, são aditados os seguintes parágrafos:

«—

“Navegação de superfície (RNAV)”, método de navegação que permite a operação de uma aeronave em qualquer trajectória do voo desejada dentro dos limites da cobertura das ajudas à navegação referenciadas a estações terrestres, ou dentro dos limites da capacidade das ajudas próprias da aeronave, ou a combinação de ambos;

“Navegação TACAN”, método de navegação que permite a operação de uma aeronave em qualquer trajectória de voo dentro dos limites da cobertura das ajudas à navegação referenciadas a estações terrestres Navegação Aérea Táctica (Tactical Air Navigation Beacon - TACAN).»

17.

Ao ponto 7.3.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AccessRestrictionValue»

Valor

Definição

forbiddenLegally

O acesso ao elemento de transporte é proibido por lei.

physicallyImpossible

O acesso ao elemento de transporte é fisicamente impossível devido à existência de barreiras ou outros obstáculos físicos.

private

O acesso ao elemento de transporte é limitado pelo facto de se tratar de transporte privado.

publicAccess

O acesso ao elemento de transporte é acessível ao público.

seasonal

O acesso ao elemento de transporte depende da estação do ano.

toll

O acesso ao elemento de transporte está sujeito a cobrança de portagem.

18.

Ao ponto 7.3.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RestrictionTypeValue»

Valor

Definição

maximumDoubleAxleWeight

Peso máximo por eixo duplo autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumDraught

Calado máximo autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumFlightLevel

Altitude máxima de voo autorizada para um veículo num elemento de transporte.

maximumHeight

Altura máxima de um veículo que permita a sua passagem sob outro objecto.

maximumLength

Comprimento máximo autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumSingleAxleWeight

Peso máximo por eixo simples autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumTotalWeight

Peso máximo total autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumTripleAxleWeight

Peso máximo por eixo triplo autorizado para um veículo num elemento de transporte.

maximumWidth

Largura máxima autorizada para um veículo num elemento de transporte.

minimumFlightLevel

Altitude mínima de voo autorizada para um veículo num elemento de transporte.

19.

Ao ponto 7.4.2.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AerodromeCategoryValue»

Valor

Definição

domesticNational

Aeródromo que presta serviços de transporte aéreo nacionais.

domesticRegional

Aeródromo que presta serviços de transporte aéreo regionais.

international

Aeródromo que presta serviços de transporte aéreo internacionais.

20.

Ao ponto 7.4.2.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AerodromeTypeValue»

Valor

Definição

aerodromeHeliport

Aeródromo com área de aterragem para helicópteros.

aerodromeOnly

Aeródromo simples.

heliportOnly

Heliporto simples.

landingSite

Local de aterragem.

21.

Ao ponto 7.4.2.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AirRouteLinkClassValue»

Valor

Definição

conventional

Rota de navegação convencional: rota aérea que não utiliza a navegação de área nem a navegação TACAN para os serviços de transporte aéreo.

RNAV

Rota de navegação de área: rota aérea que utiliza a navegação de área (RNAV) para os serviços de transporte aéreo.

TACAN

Rota TACAN: rota aérea que utiliza a navegação TACAN para os serviços de tráfego aéreo.

22.

Ao ponto 7.4.2.4, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AirRouteTypeValue»

Valor

Definição

ATS

Rota ATS, tal como descrita no anexo 11 da ICAO.

NAT

Rota do Atlântico Norte (integra o sistema de rotas organizadas - OTS).

23.

Ao ponto 7.4.2.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AirUseRestrictionValue»

Valor

Definição

reservedForMilitary

O objecto de rede aérea destina-se a fins exclusivamente militares.

temporalRestrictions

A utilização do objecto de rede aérea está sujeita a restrições temporais.

24.

Ao ponto 7.4.2.6, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AirspaceAreaTypeValue»

Valor

Definição

ATZ

Zona de Tráfego Aeroportuário. Espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido à volta de um aeroporto para a protecção do tráfego em torno de um aeroporto.

CTA

Área de controlo. Espaço aéreo controlado que se estende acima de um limite determinado da superfície.

CTR

Zona de controlo. Espaço aéreo controlado que se estende verticalmente desde a superfície terrestre até um determinado limite superior.

D

Zona de perigo. Espaço aéreo, de dimensões definidas, no qual podem ter lugar actividades perigosas para o voo de aeronaves durante períodos específicos.

FIR

Região de informação de voo. Espaço aéreo, de dimensões definidas, dentro do qual são assegurados o serviço de informação de voo e o serviço de alerta. Poderá ser utilizado, por exemplo, no caso de o serviço ser prestado por mais de uma unidade.

P

Zona interdita. Espaço aéreo, de dimensões definidas, sobre um território ou águas territoriais de um Estado, no qual é proibido o voo de aeronaves.

R

Área restrita. Espaço aéreo, de dimensões definidas, sobre um território ou águas territoriais de um Estado, no qual o voo de aeronaves está sujeito a determinadas condições especificadas.

TMA

Área de controlo terminal. Área de controlo normalmente estabelecida na confluência de rotas ATS na proximidade de um ou vários aeródromos importantes. Principalmente utilizada na Europa no âmbito do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

UIR

Região superior de informação de voo (UIR). Espaço aéreo superior, de dimensões definidas, no qual são assegurados serviços de informação de voo e de alerta. Cada Estado estabelece a sua definição de espaço aéreo superior.

25.

Ao ponto 7.4.2.7, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «NavaidTypeValue»

Valor

Definição

DME

Equipamento de Medição de Distâncias (Distance Measuring Equipment).

ILS

Sistema de aterragem por instrumentos (Instrument Landing System).

ILS-DME

ILS associado a DME.

LOC

Localizador.

LOC-DME

LOC associado a DME.

MKR

Radiofarol marcador (Marker Beacon).

MLS

Sistemas de aterragem por microondas (Microwave Landing System).

MLS-DME

MLS associado a DME.

NDB

Radiofarol não direccional (Non-Directional Radio Beacon).

NDB-DME

NDB associado a DME.

NDB-MKR

Radiofarol não direccional e radiofarol marcador.

TACAN

Radiofarol de navegação aérea táctica (Tactical Air Navigation Beacon).

TLS

Sistema de aterragem por transponder (Transponder Landing System).

VOR

Radiofarol de alinhamento omnidireccional VHF (VHF Omnidirectional Radio Range).

VOR-DME

VOR associado a DME.

VORTAC

VOR e TACAN associados.

26.

Ao ponto 7.4.2.8, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «PointRoleValue»

Valor

Definição

end

Fim físico de uma direcção de pista.

mid

O meio da pista.

start

Início físico de uma direcção de pista.

threshold

O início da parte da pista que pode ser utilizada para aterragem.

27.

Ao ponto 7.4.2.9, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RunwayTypeValue»

Valor

Definição

FATO

Área de aproximação final e de descolagem de helicópteros.

runway

Pista de circulação de aeronaves.

28.

Ao ponto 7.4.2.10, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «SurfaceCompositionValue»

Valor

Definição

asphalt

Superfície constituída por uma camada de asfalto.

concrete

Superfície constituída por uma camada de betão.

grass

Superfície constituída por uma camada de erva.

29.

Ao ponto 7.5.2.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «CablewayTypeValue»

Valor

Definição

cabinCableCar

Transporte por cabo cujos veículos são compostos por uma cabina suspensa utilizada para transportar, de um local para outro, grupos de pessoas e/ou mercadorias que se encontram no interior das mesmas.

chairLift

Transporte por cabo cujos veículos são compostos por cadeiras suspensas utilizadas para transportar pessoas ou grupos de pessoas de um local para outro através de um cabo de aço ou de uma corda presa com uma alça em dois pontos.

skiTow

Sistema de transporte por cabo utilizado para transportar esquiadores e surfistas na neve nas subidas.

30.

Ao ponto 7.6.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfRailwayNodeValue»

Valor

Definição

junction

Nó ferroviário em que a rede ferroviária tem um mecanismo composto por uma via-férrea dotada de dois carris móveis e as ligações necessárias, que permite a mudança dos veículos de uma via para outra.

levelCrossing

Nó ferroviário onde a rede ferroviária é atravessada por uma estrada ao mesmo nível.

pseudoNode

Nó ferroviário que representa um ponto em que um ou mais atributos dos segmentos de via-férrea que lhe estão ligados mudam de valor, ou um ponto necessário para descrever a geometria da rede.

railwayEnd

Um único segmento de via-férrea está ligado ao nó ferroviário. Corresponde ao fim de uma linha férrea.

railwayStop

Um local na rede ferroviária de paragem dos comboios para carregar/descarregar mercadorias ou permitir o embarque e desembarque de passageiros.

31.

Ao ponto 7.6.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RailwayTypeValue»

Valor

Definição

cogRailway

Transporte ferroviário que permite a circulação dos veículos a grandes desníveis, composto por uma via-férrea com ferrovia de cremalheira (situada geralmente entre os carris de rolamento) e veículos equipados com uma ou várias rodas dentadas ou pinhões que engrenam nessa cremalheira.

funicular

Transporte ferroviário que compreende um cabo ligado a um veículo que circula em carris permitindo a subida e a descida de um declive muito íngreme. Se possível, os veículos que fazem os percursos ascendente e descendente contrabalançam-se.

magneticLevitation

Transporte ferroviário assente num único carril, com a função de guiamento, que o suporta por meio de um mecanismo de levitação magnética.

metro

Sistema de transporte ferroviário urbano utilizado em grandes zonas urbanas, que circula numa via independente dos outros sistemas de transporte normalmente accionado electricamente e cujo percurso é por vezes subterrâneo.

monorail

Transporte ferroviário assente num único carril, com função simultânea de apoio e guiamento.

suspendedRail

Transporte ferroviário assente num único carril, com função de apoio e guiamento, no qual está suspenso um veículo que se desloca ao longo deste.

train

Transporte ferroviário que geralmente consiste em dois carris paralelos sobre os quais um veículo ou uma máquina movidos a energia acciona uma série de veículos atrelados permitindo a sua circulação ao longo da via-férrea a fim de transportar pessoas ou mercadorias de um destino para outro.

tramway

Sistema de transporte ferroviário utilizado em zonas urbanas, que frequentemente circula à superfície, partilhando o espaço rodoviário com veículo motorizados e peões. Os eléctricos são habitualmente movidos a energia eléctrica.

32.

Ao ponto 7.6.3.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RailwayUseValue»

Valor

Definição

cargo

A linha férrea é exclusivamente utilizada para transporte de carga.

carShuttle

A linha férrea é exclusivamente utilizada para transporte de veículos automóveis através de navettes.

mixed

A utilização da linha férrea é mista. É utilizada para transporte de passageiros e de mercadorias.

passengers

A linha férrea é exclusivamente utilizada para transporte de passageiros.

33.

Ao ponto 7.7.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «AreaConditionValue»

Valor

Definição

inNationalPark

Limitação de velocidade dentro de parques nacionais.

insideCities

Limitação de velocidade dentro das cidades.

nearRailroadCrossing

Limitação de velocidade perto de passagens de nível.

nearSchool

Limitação de velocidade perto de escolas.

outsideCities

Limitação de velocidade fora das cidades.

trafficCalmingArea

Limitação de velocidade em zonas de moderação de tráfego.

34.

Ao ponto 7.7.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfRoadNodeValue»

Valor

Definição

enclosedTrafficArea

O nó rodoviário situa-se dentro de uma área e/ou constitui uma área fechada ao tráfego. A área de tráfego é uma área sem estrutura interna na qual os sentidos da circulação não estão legalmente estabelecidos. A esta área estão pelo menos ligadas duas estradas.

junction

Nó rodoviário onde se ligam três ou mais segmentos de estradas.

levelCrossing

Nó rodoviário onde a rodoviária se cruza com uma via-férrea situada ao mesmo nível.

pseudoNode

Ao nó rodoviário ligam-se precisamente dois segmentos de estrada.

roadEnd

Um único segmento de estrada está ligado ao nó rodoviário. Corresponde ao fim de uma estrada.

roadServiceArea

Superfície anexada a uma estrada e destinada à prestação de serviços específicos aos seus utentes.

roundabout

O nó rodoviário representa ou faz parte de uma rotunda. Uma rotunda é uma via que forma um anel no qual só é permitida a circulação do trânsito num único sentido.

trafficSquare

O nó rodoviário está situado num espaço de tráfego e/ou constitui esse espaço. Um espaço de tráfego é uma área (parcialmente) rodeada por estradas, utilizada para outros fins que não a circulação de trânsito, e que não é uma rotunda.

35.

Ao ponto 7.7.3.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfWayValue»

Valor

Definição

bicycleRoad

Estrada na qual os únicos veículos autorizados são as bicicletas.

dualCarriageway

Estrada com faixas de rodagem fisicamente separadas, independentemente do seu número, que não é uma auto-estrada nem uma via rápida.

enclosedTrafficArea

Área sem estrutura interna na qual os sentidos de circulação não estão legalmente definidos. A esta área estão pelo menos ligadas duas estradas.

entranceOrExitCarPark

Estrada concebida especialmente para a entrada ou saída de um parque de estacionamento.

entranceOrExitService

Estrada exclusivamente utilizada para entrada ou saída de uma área de serviço.

freeway

Estrada desprovida de cruzamento com outras estradas.

motorway

Estrada geralmente sujeita a regulamentação no que se refere ao acesso e utilização. Dispõe de duas ou mais faixas de rodagem fisicamente separadas e sem cruzamentos ao mesmo nível.

pedestrianZone

Área com uma rede rodoviária especialmente concebida para a circulação de peões.

roundabout

Estrada circular na qual só é permitida a circulação num único sentido.

serviceRoad

Estrada cujo traçado é paralelo ao de uma estrada com uma função de conectividade relativamente elevada e especialmente destinada a ligar esta última a estradas com uma função de conectividade mais reduzida.

singleCarriageway

Estrada na qual o tráfego não é separado por objectos físicos.

slipRoad

Estrada especialmente concebida para entrada e saída de outra estrada.

tractorRoad

Estrada preparada para ser utilizada apenas por tractores (veículos agrícolas ou tractores florestais) ou veículos todo o terreno (veículo com maior distância ao solo, com grandes rodas e tracção às quatro rodas).

trafficSquare

Área (parcialmente) rodeado por estradas, utilizada para outros fins que não a circulação de trânsito, e que não é uma rotunda.

walkway

Estrada reservada à circulação de peões e fechada ao trânsito regular de veículos por uma barreira física.

36.

Ao ponto 7.7.3.4, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RoadPartValue»

Valor

Definição

carriageway

Parte da estrada reservada ao tráfego.

pavedSurface

Parte da estrada que está pavimentada.

37.

Ao ponto 7.7.3.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RoadServiceTypeValue»

Valor

Definição

busStation

O serviço rodoviário é uma paragem de autocarro.

parking

A área de serviço rodoviário é um parque de estacionamento.

restArea

O serviço rodoviário é uma área de descanso.

toll

Área que presta serviços de portagem, como bilheteiras automáticas ou serviços de pagamento de portagens.

38.

Ao ponto 7.7.3.6, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RoadSurfaceCategoryValue»

Valor

Definição

paved

Estrada pavimentada com uma superfície dura.

unpaved

Estrada não pavimentada.

39.

Ao ponto 7.7.3.7, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «ServiceFacilityValue»

Valor

Definição

drinks

É possível adquirir bebidas.

food

É possível adquirir alimentos.

fuel

É possível adquirir combustível.

picnicArea

Existe uma área de piqueniques.

playground

Existe uma área de jogos para crianças.

shop

Existe uma loja.

toilets

Existem instalações sanitárias.

40.

Ao ponto 7.7.3.8, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «SpeedLimitSourceValue»

Valor

Definição

fixedTrafficSign

A fonte é um sinal de trânsito fixo (ordem administrativa específica para o local, limite de velocidade explícito).

regulation

A fonte é um regulamento (regulamentação, norma ou «limite de velocidade implícito» nacional).

variableTrafficSign

A fonte é um painel de sinalização rodoviária com mensagens variáveis.

41.

Ao ponto 7.7.3.9, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «VehicleTypeValue»

Valor

Definição

allVehicle

Qualquer veículo, com exclusão de peões.

bicycle

Veículo de duas rodas movido a pedais.

carWithTrailer

Veículo particular com reboque atrelado.

deliveryTruck

Camião de dimensões relativamente reduzidas, principalmente utilizado na distribuição de bens e materiais.

emergencyVehicle

Veículo utilizado para intervenções de emergência, nomeadamente, mas não exclusivamente, os veículos da polícia, ambulâncias e veículos de incêndio.

employeeVehicle

Veículo conduzido por um empregado de uma organização, que é utilizado de acordo com os procedimentos previstos pela mesma.

facilityVehicle

Veículo destinado a ser utilizado unicamente numa área localizada, numa propriedade privada ou de acesso restrito.

farmVehicle

Veículo geralmente associado a actividades agrícolas.

highOccupancyVehicle

Veículo lotado com um número de ocupantes igual (ou superior) ao número mínimo de passageiros especificado.

lightRail

Veículo de transporte de tipo comboio, que circula apenas numa rede ferroviária num perímetro limitado.

mailVehicle

Veículo utilizado na recolha, transporte ou distribuição de correio.

militaryVehicle

Veículo autorizado por uma autoridade militar.

moped

Veículo de duas ou três rodas, equipado com motor de combustão interna, de cilindrada inferior a 50 cc e velocidade máxima igual ou inferior a 45 km/h (28 mph).

motorcycle

Veículo de duas ou três rodas, equipado com motor de combustão interna, de cilindrada superior a 50 cc e velocidade máxima igual ou inferior a 45 km/h (28 mph).

passengerCar

Veículo de pequenas dimensões destinado a transporte privado de pessoas.

pedestrian

Pessoa que circula a pé.

privateBus

Veículo privado ou alugado, concebido para o transporte de grandes grupos de pessoas.

publicBus

Veículo concebido para o transporte de grandes grupos de pessoas, geralmente caracterizado por itinerários e horários publicados.

residentialVehicle

Veículo cujo proprietário é residente (ou está hospedado) numa rua ou num bairro particular de uma cidade.

schoolBus

Veículo explorado por conta de uma escola para transporte dos alunos.

snowChainEquippedVehicle

Qualquer veículo equipado de correntes para neve.

tanker

Camião com mais de dois eixos utilizado para transporte de cargas de líquido ou de gás a granel.

taxi

Veículo autorizado a fornecer serviços de transporte, geralmente equipado de taxímetro.

transportTruck

Camião para o transporte a longa distância de mercadorias.

trolleyBus

Veículo de transporte colectivo do tipo autocarro ligado a uma rede eléctrica que lhe fornece energia.

vehicleForDisabledPerson

Veículo com identificação alusiva que o designa como veículo para pessoas com deficiência.

vehicleWithExplosiveLoad

Veículo que transporta uma carga explosiva.

vehicleWithOtherDangerousLoad

Veículo que transporta uma carga perigosa, que não substâncias explosivas ou poluentes para a água.

vehicleWithWaterPollutingLoad

Veículo que transporta uma carga poluente para a água.

42.

Ao ponto 7.7.3.10, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «WeatherConditionValue»

Valor

Definição

fog

O limite de velocidade é aplicável em condições de nevoeiro.

ice

O limite de velocidade é aplicável em condições de gelo.

rain

O limite de velocidade é aplicável em condições de chuva.

smog

O limite de velocidade é aplicável quando se atingem determinados níveis de smog.

snow

O limite de velocidade é aplicável em condições de neve.

43.

Ao ponto 7.8.3.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «FerryUseValue»

Valor

Definição

cars

O ferry transporta viaturas.

other

O ferry transporta outros modos de transporte, além de passageiros, viaturas, camiões ou comboios.

passengers

O ferry transporta passageiros.

train

O ferry transporta comboios.

trucks

O ferry transporta camiões.

44.

Ao ponto 7.8.3.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfWaterwayNodeValue»

Valor

Definição

junctionFork

Elementos de infra-estrutura onde um fluxo de tráfego de embarcações se cruza com outro, ou pontos onde o fluxo de tráfego se separa ou conflui.

lockComplex

Eclusa ou conjunto de eclusas destinado a elevar e descer as embarcações entre massas de água situadas a níveis diferentes nos rios ou em vias navegáveis e canais.

movableBridge

Ponte cujo tabuleiro pode ser levantado ou desviado para permitir a passagem de navios.

shipLift

Máquina para transporte de embarcações entre massas de água situadas a dois níveis diferentes, utilizada como alternativa às eclusas dos canais.

waterTerminal

Local de transbordo de mercadorias.

turningBasin

Local onde um canal ou uma via navegável estreita se alarga de modo a permitir às embarcações virarem.

45.

Ao ponto 8.4.2.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «HydroNodeCategoryValue»

Valor

Definição

boundary

Nó utilizado para ligar redes diferentes.

flowConstriction

Nó de rede não relacionado com a topologia da rede em si, mas associado a um ponto ou equipamento hidrográfico de interesse, ou um objecto artificial, que afecta o fluxo da rede.

flowRegulation

Nó de rede não relacionado com a topologia da rede em si, mas associado a um ponto ou equipamento hidrográfico de interesse, ou um objecto artificial, que regula o fluxo da rede.

junction

Nó em que três ou mais segmentos se ligam.

outlet

Nó terminal de uma série de segmentos interligados.

source

Nó inicial de uma série de segmentos interligados.

46.

Ao ponto 8.5.4.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «CrossingTypeValue»

Valor

Definição

aqueduct

Conduta ou canal artificial concebido para transportar água, geralmente por efeito de gravidade, a partir de uma fonte distante, para abastecimento de água doce, utilizações agrícolas e/ou industriais.

bridge

Estrutura que liga duas zonas e permite a passagem de uma via de comunicação por cima de um terreno acidentado.

culvert

Conduta subterrânea que permite a passagem de um curso de água sob uma estrada.

siphon

Conduta utilizada para transportar líquidos de um nível para outro inferior, graças ao diferencial de pressão, para obrigar uma coluna de líquido a subir a um nível mais elevado antes de cair no bucal.

47.

Ao ponto 8.5.4.2, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «HydrologicalPersistenceValue»

Valor

Definição

dry

Cheio e/ou a correr raramente, de um modo geral, unicamente durante e /ou logo após forte precipitação.

ephemeral

Cheio e/ou a correr durante e logo após precipitações.

intermittent

Cheio e/ou a correr durante uma parte do ano.

perennial

Cheio e/ou a correr continuamente ao longo do ano.

48.

Ao ponto 8.5.4.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «InundationValue»

Valor

Definição

controlled

Uma zona periodicamente inundada pela regularização do nível de água retida por uma barragem.

natural

Uma zona periodicamente coberta por águas de inundação, excluindo águas flúvio-marítimas.

49.

Ao ponto 8.5.4.4, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «ShoreTypeValue»

Valor

Definição

boulders

Grandes blocos rochosos desgastados pelas águas e pelos temporais.

clay

Terra dura compacta e viscosa de grão fino, composta principalmente por aluminossilicatos hidratados, cuja plasticidade aumenta com a adição de água e que pode ser moldada e seca.

gravel

Pequenos calhaus desgastados pela água ou pedra triturada.

mud

Solo húmido e macio, areia, poeira e/ou outra matéria terrosa.

rock

Pedras de todos os tamanhos.

sand

Material granular que consiste em pequenos fragmentos resultantes da erosão de rochas (principalmente siliciosas), mais fina que gravilha e mais grossa que silte grosso.

shingle

Seixos rolados pequenos, soltos, arredondados desgastado pela água, que se acumulam especialmente no litoral.

stone

Pedaços de rocha ou substância mineral (que não metal) de forma e tamanho definidos, geralmente talhados artificialmente e utilizados para fins específicos.

50.

Ao ponto 8.5.4.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «WaterLevelValue»

Valor

Definição

equinoctialSpringLowWater

Nível das marés baixas vivas próximo do período de equinócio.

higherHighWater

A mais alta das marés altas (ou a única maré alta) que ocorre durante um dia lunar devido aos efeitos da declinação A1 da lua e do sol.

higherHighWaterLargeTide

A média das mais altas das marés altas, calculada com base num valor anual nos 19 anos de observações.

highestAstronomicalTide

O nível da mais alta maré cuja ocorrência é previsível em condições meteorológicas médias, independentemente das condições astronómicas.

highestHighWater

O mais alto dos níveis de água observados num determinado sítio.

highWater

O nível mais alto atingido num determinado sítio pela superfície da água durante um ciclo da maré.

highWaterSprings

Um nível arbitrário que corresponde aproximadamente ao nível médio das marés altas vivas.

indianSpringHighWater

Um datum das marés que corresponde aproximadamente ao nível médio da mais alta das marés altas das marés vivas.

indianSpringLowWater

Um datum das marés que corresponde aproximadamente ao nível médio da mais baixa das marés baixas nas marés vivas.

localDatum

Um datum arbitrário definido por uma autoridade portuária local, com base na qual os níveis e as alturas das marés são medidos por essa autoridade.

lowerLowWater

A mais baixa das marés baixas (ou a única maré baixa) que ocorre durante um dia lunar especificado devido aos efeitos da declinação A1 da lua e do sol.

lowerLowWaterLargeTide

A média das mais baixas marés baixas, calculada com base num valor anual de cada um dos 19 anos de observações.

lowestAstronomicalTide

O nível da mais baixa maré cuja ocorrência é previsível em condições meteorológicas médias, independentemente da combinação das condições astronómicas.

lowestLowWater

Um nível arbitrário que corresponde à maré mais baixa observada num determinado sítio, ou ligeiramente inferior.

lowestLowWaterSprings

Um nível arbitrário que corresponde ao nível das mais baixas marés observado num determinado sítio durante as marés vivas num período inferior a 19 anos.

lowWater

Uma aproximação das marés baixas médias adoptada como nível de referência para uma zona limitada, independentemente de determinações posteriores melhor avalizadas.

lowWaterDatum

Uma aproximação das marés baixas médias adoptada como padrão de referência para uma zona limitada.

lowWaterSprings

Um nível que corresponde aproximadamente ao nível médio das marés baixas vivas.

meanHigherHighWater

A altura média da mais alta das marés altas num determinado sítio num período de 19 anos.

meanHigherHighWaterSprings

A altura média da mais alta das marés altas vivas num determinado local.

meanHigherLowWater

A média das alturas de água da mais alta das marés baixas de cada dia lunar observado durante um período de National Tidal Datum Epoch.

meanHighWater

A altura média de todas as marés altas num determinado sítio num período de 19 anos.

meanHighWaterNeaps

A altura média das marés altas nas marés mortas.

meanHighWaterSprings

A altura média das marés altas nas marés vivas.

meanLowerHighWater

A média das alturas da mais baixa das marés altas de cada dia lunar observado durante um período de National Tidal Datum Epoch.

meanLowerLowWater

A altura média da mais baixa das marés baixas num determinado sítio durante um período de 19 anos.

meanLowerLowWaterSprings

A altura média da mais baixa das marés baixas vivas num determinado sítio.

meanLowWater

A altura média de todas as marés baixas num determinado sítio num período de 19 anos.

meanLowWaterNeaps

A altura média das marés baixas mortas.

meanLowWaterSprings

A altura média das marés baixas vivas.

meanSeaLevel

A altura média do nível do mar num observatório das marés, medidas a partir de um nível de referência fixo pré-estabelecido.

meanTideLevel

A média aritmética das marés altas médias e das marés baixas médias.

meanWaterLevel

A média de todos os níveis de água por hora durante o período de registo disponível.

nearlyHighestHighWater

Um nível arbitrário que corresponde aproximadamente ao nível de água mais elevado observado num determinado sítio, geralmente equivalente à maré alta viva.

nearlyLowestLowWater

Um nível que corresponde aproximadamente ao nível de água mais baixo observado num determinado sítio, geralmente equivalente à maré baixa viva na Índia (Indian spring low water).

tropicHigherHighWater

A mais alta das marés altas (ou a única maré alta) das marés que ocorrem duas vezes por mês quando a declinação da Lua atinge os valores máximos e tem uma influência mais acentuada.

tropicLowerLowWater

A mais baixa das marés baixas (ou a única maré baixa) das marés que ocorrem duas vezes por mês quando a declinação da Lua atinge os valores máximos e tem uma influência mais acentuada.

51.

Ao ponto 9.4.1, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «DesignationSchemeValue»

Valor

Definição

emeraldNetwork

O sítio protegido foi designado no âmbito da rede Emerald.

IUCN

O sítio protegido foi classificado no âmbito do sistema de classificação da União Internacional para a Conservação da Natureza.

nationalMonumentsRecord

O sítio protegido foi classificado no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

natura2000

O sítio protegido foi designado ao abrigo da Directiva «Habitats» (92/43/CEE) ou da Directiva «Aves» (79/409/CEE).

ramsar

O sítio protegido foi designado no âmbito da Convenção de Ramsar.

UNESCOManAndBiosphereProgramme

O sítio protegido foi designado no quadro do programa da Unesco sobre o Património da Humanidade e a Biosfera.

UNESCOWorldHeritage

O sítio protegido foi designado no âmbito da Convenção da Unesco para a Protecção do Património Mundial.

52.

Ao ponto 9.4.3, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «IUCNDesignationValue»

Valor

Definição

habitatSpeciesManagementArea

O sítio protegido é classificado como área de gestão dos habitats ou das espécies no âmbito do sistema de classificação da UICN.

managedResourceProtectedArea

O sítio protegido é classificado como área protegida com utilização sustentável dos recursos naturais no âmbito do sistema de classificação da UICN.

nationalPark

O sítio protegido é classificado como parque nacional no âmbito do sistema de classificação da UICN.

naturalMonument

O sítio protegido é classificado como monumento natural no âmbito do sistema de classificação da UICN.

ProtectedLandscapeOrSeascape

O sítio protegido é classificado como paisagem terrestre ou marinha protegida no âmbito do sistema de classificação da UICN.

strictNatureReserve

O sítio protegido é classificado como reserva natural perfeita no âmbito do sistema de classificação da UICN.

wildernessArea

O sítio protegido é classificado como zona de natureza selvagem no âmbito do sistema de classificação da UICN.

53.

Ao ponto 9.4.4, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «NationalMonumentsRecordDesignationValue»

Valor

Definição

agricultureAndSubsistence

O sítio protegido é classificado monumento agrícola ou monumento ligado à subsistência no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

civil

O sítio protegido é classificado como monumento civil no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

commemorative

O sítio protegido é classificado como monumento comemorativo no âmbito do Registo de Monumentos Nacionais.

commercial

O sítio protegido é classificado como monumento comercial no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

communications

O sítio protegido é classificado como monumento ligado às comunicações no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

defence

O sítio protegido é classificado como monumento de defesa no âmbito da classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

domestic

O sítio protegido é classificado como monumento doméstico no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

education

O sítio protegido é classificado como monumento ligado à educação no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

gardensParksAndUrbanSpaces

O sítio protegido é classificado como jardim, parque ou espaço urbano no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

healthAndWelfare

O sítio protegido é classificado como monumento ligado à saúde e bem-estar no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

industrial

O sítio protegido é classificado como monumento industrial no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

maritime

O sítio protegido é classificado como monumento marítimo no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

monument

O sítio protegido é classificado como monumento de uma forma não classificada no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

recreational

O sítio protegido é classificado como monumento ligado ao lazer no âmbito da classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

religiousRitualAndFunerary

O sítio protegido é classificado como monumento religioso, funerário ou utilizado para rituais no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

settlement

O sítio protegido é classificado como monumento ligado à colonização no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

transport

O sítio protegido é classificado como monumento de transporte no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

waterSupplyAndDrainage

O sítio protegido é classificado como monumento de abastecimento de água e drenagem no âmbito do sistema de classificação do Registo de Monumentos Nacionais.

54.

Ao ponto 9.4.5, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «Natura2000DesignationValue»

Valor

Definição

proposedSiteOfCommunityImportance

O sítio protegido é proposto como sítio de importância comunitária (SIC) no âmbito da Rede Natura2000.

proposedSpecialProtectionArea

O sítio protegido é proposto como zona de protecção especial (ZPE) no âmbito da Rede Natura2000.

siteOfCommunityImportance

O sítio protegido foi designado como sítio de importância comunitária (SIC) no âmbito da Rede Natura2000.

specialAreaOfConservation

O sítio protegido foi designado como zona especial de conservação (ZEC) no âmbito da Rede Natura2000.

specialProtectionArea

O sítio protegido foi designado como zona de protecção especial (ZPE) no âmbito da Rede Natura2000.

55.

Ao ponto 9.4.6, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «RamsarDesignationValue»

Valor

Definição

ramsar

O sítio protegido foi designado no âmbito da Convenção Ramsar.

56.

Ao ponto 9.4.7, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «UNESCOManAndBiosphereProgrammeDesignationValue»

Valor

Definição

biosphereReserve

O sítio protegido foi designado como reserva de biosfera no quadro do programa da Unesco sobre o Património da Humanidade e a Biosfera.

57.

Ao ponto 9.4.8, é aditado o quadro seguinte:

Valores autorizados para a lista de códigos «UNESCOWorldHeritageDesignationValue»

Valor

Definição

cultural

O sítio protegido é designado como pertencente ao património cultural mundial.

mixed

O sítio protegido é designado como pertencente ao património misto mundial.

natural

O sítio protegido é designado como pertencente ao património natural mundial.


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/35


REGULAMENTO (UE) N.o 103/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

103,7

JO

87,5

MA

57,1

TN

125,1

TR

102,2

ZZ

95,1

0707 00 05

EG

182,1

JO

96,7

MA

100,1

TR

117,9

ZZ

124,2

0709 90 70

MA

50,5

TR

137,6

ZA

57,4

ZZ

81,8

0709 90 80

EG

97,7

ZZ

97,7

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

54,3

IL

67,8

MA

55,8

TN

58,2

TR

69,0

ZA

41,5

ZZ

53,7

0805 20 10

IL

170,1

MA

78,1

TR

79,6

ZZ

109,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

57,1

EG

57,7

IL

102,9

JM

82,9

MA

104,2

PK

51,1

TR

68,9

ZZ

75,0

0805 50 10

AR

45,3

EG

52,0

MA

56,9

TR

53,9

UY

45,3

ZZ

50,7

0808 10 80

CL

90,0

CN

90,8

MK

42,6

US

99,7

ZZ

80,8

0808 20 50

CL

247,4

CN

49,7

US

130,7

ZA

102,5

ZZ

132,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.2.2011   

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L 31/37


REGULAMENTO (UE) N.o 104/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 70/2011 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 26 de 29.1.2011, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 5 de Fevereiro de 2011

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

60,08

0,00

1701 11 90 (1)

60,08

0,00

1701 12 10 (1)

60,08

0,00

1701 12 90 (1)

60,08

0,00

1701 91 00 (2)

60,23

0,00

1701 99 10 (2)

60,23

0,00

1701 99 90 (2)

60,23

0,00

1702 90 95 (3)

0,60

0,17


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


5.2.2011   

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L 31/39


REGULAMENTO (UE) N.o 105/2011 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 31 Janeiro a 1 de Fevereiro de 2011 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Fevereiro de 2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de Fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados de 31 Janeiro a 1 de Fevereiro de 2011, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 95,463571 %.

É suspensa para Fevereiro de 2011 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 7 de Fevereiro de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/79/PESC DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de Janeiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

A lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas estabelecida no anexo dessa decisão deverá ser alterada e as informações relativas a certas pessoas da lista deverão ser actualizadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/72/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Ex-Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse, a 3 de Setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de Identidade (CNI) n.o 00354671.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunis, a 24 de Outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, CNI n.o 00683530.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 4 de Março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, administrador de empresa, residente em: 11 rue de France– Radès Ben Arous, CNI n.o 05000799.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de Janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'étoile du nord – suite B– 7ème étage – appt. No25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de Dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 16 de Janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, CNI n.o 00299177.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 17 de Julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, CNI n.o 09006300.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 5 de Novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, administrador de empresa, residente em: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunis, CNI n.o 00777029.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 24 de Junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunis, CNI n.o 00104253.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès, a 19 de Fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, administradora de empresa, residente em: 21 rue d'Aristote – Carthage Salammbô, CNI n.o 00403106.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em: 124 avenue Habib Bourguiba-Carthage presidence, CNI n.o 05417770.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, administrador de empresa, residente em: 3 rue de la colombe – Gammarth supérieur, CNI n.o 00178522.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 25 de Setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 20 Rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage –Tunis, CNI n.o 05150331.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de Dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa, CNI n.o 00166569.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em la Marsa, a 5 de Maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, Presidente de Conselho de Adminsitração de empresa, residente em: 4 rue Taoufik El Hakim-la Marsa, CNI n.o 00046988.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de Fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em: 4 rue de la mouette – Gammarth supérieur, CNI n.o 00235016.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de Março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em: rue Ennawras, 4 – Gammarth supérieur, CNI n.o 00547946.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, promotor imobiliário, residente em: immeuble Amine El Bouhaira-Rue du Lac Turkana-Les berges du Lac-Tunis, CNI n.o 05411511.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunis, a 25 de Junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), administradora de empresa, casada com Mourad MEHDOUI, residente em: 41 rue Garibaldi –Tunis, CNI n.o 05417907.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 41 rue Garibaldi – Tunis, CNI n.o 05189459.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de Setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, director geral de empresa, residente em: lotissement Erriadh.2-Gammarth – Tunis, CNI n.o 05412560.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de Dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, administradora de empresa, residente em: 2 rue El Farrouj – la Marsa, CNI n.o 05418095.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de Dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em: 12 rue Taieb Mhiri-Le Kram – Tunis, CNI n.o 00300638.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de Janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Stafiem – Peugeot, residente em: 4 rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2-Tunis

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de Janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: rue du jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 5 de Julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00589759.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

27.

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 21 de Agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, CNI n.o 05409131.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

28.

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 11 de Março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 8 rue du Commandant Béjaoui – Carthage – Tunis, CNI n.o 04766495.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 8 de Março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00589758.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 13 de Agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00642271.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 22 de Novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em: 11 rue Sidi el Gharbi – Hammam – Sousse, CNI n.o 02951793.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 13 de Março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, administrador de empresa, residente em: rue El Moez – Hammam – Sousse, CNI n.o 02800443.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse, a 16 de Maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em: 17 avenue de la République-Hammam-Sousse, CNI n.o 02914657.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse, a 18 de Setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, administradora de empresa, residente em: avenue de l'Imam Muslim– Khezama ouest-Sousse, CNI n.o 02804872.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de Outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em: 255 cité El Bassatine – Monastir, CNI n.o 028106l4.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI,

Tunisino, nascido em Tunis, a 21 de Outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, administrador de empresa, residente em: avenue Hédi Nouira – Monastir, CNI n.o 04180053.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 29 de Abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, administrador de empresa, residente em: 83 Cap Marina – Monastir, CNI n.o 04186963.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 12 de Outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em: avenue Mohamed Salah Sayadi – Skanes – Monastir, CNI n.o 04192479.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir, a 8 de Março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em: rue Abu Dhar El Ghafari – Khezama est – Sousse, CNI n.o 06810509.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 8 de Outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam-Sousse, CNI n.o 05590835.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 9 de Agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse, CNI n.o 05590836.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir, a 30 de Agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em: rue Ibn Maja – Khezama est – Sousse, CNI n.o 08434380.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de Janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: Résidence les jardins, apt. 8C Bloc. b – El Menzah,8 –l'Ariana, CNI n.o 05514395.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais..

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 22 de Outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, encarregado de missão no Ministério dos Transportes, residente em: 4 avenue Tahar SFAR – El Manar. 2-Tunis, CNI n.o 05504161.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

45.

Montassar Ben Habib Ben.Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 3 de Janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM, administrador de empresa, residente em: 13 lotissement Ennakhil – Kantaoui – Hammam – Sousse, CNI n.o 05539378.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 27 de Outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, director de empresa, residente em: Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, CNI n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 16 de Abril de 1971, filho de Paulette HAZAT, casado com Amel SAID, administrador de empresa, residente em: Chouket El Arressa, – Hammam – Sousse, CNI n.o 00297112.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunis, a 28 de Agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, director comercial, residente em: 23 rue Ali Zlitni, El Manar,2-Tunis, CNI n.o 04622472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.»


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de um produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 522]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/80/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Abril de 2008, a empresa Senmi Ekisu Co. Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado um produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax), como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 12 de Janeiro de 2009, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório concluiu que o produto à base de péptidos de peixe pode ser colocado no mercado.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 10 de Março de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 14 de Agosto de 2009.

(6)

Em 9 de Julho de 2010, a AESA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias) no seu «Parecer científico sobre a segurança do produto à base de péptidos de sardinha como novo ingrediente alimentar» (2) concluiu que a o produto à base de péptidos de peixe era seguro nas condições de utilização propostas e nos níveis propostos de ingestão.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o produto à base de péptidos de peixe cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax), tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) autorizado pela presente decisão será, para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, «péptidos de peixe (Sardinops sagax).»

Artigo 3.o

A empresa Senmi Ekisu Co., Ltd., Research & Development Department, 779-2 Noda, Hirano-Cho, Ohzu-City, Ehime 795-0021 Japão, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(7): 1684.


ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO À BASE DE PÉPTIDOS DE PEIXE (SARDINOPS SAGAX)

Descrição:

O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fracção peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização. Trata-se de um pó branco-amarelado.

Especificações do produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax)

Péptidos (1)

(péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa)

≥ 85 g/100 g

Val-Tyr (dipéptido)

0,1 a 0,16 g/100 g

Cinza

≤ 10 g/100 g

Humidade

≤ 8 g/100 g


(1)  Método Kjeldahl


ANEXO II

UTILIZAÇÕES DO PRODUTO À BASE DE PÉPTIDOS DE PEIXE

Grupo de utilização

Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe

Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó

0,48 g/100 g (pronto a comer/beber)

Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas

0,3 g/100 g (pronto a beber)

Cereais para pequeno-almoço

2 g/100 g

Sopas, guisados e sopas em pó

0,3 g/100 g (pronto a comer)


5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2011

que altera as Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2011) 523]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/81/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 3.o, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/741/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (2), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (3), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(3)

A Decisão 2003/31/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para máquinas de lavar louça e altera a Decisão 1999/427/CE (4), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(4)

A Decisão 2003/200/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para a roupa e altera a Decisão 1999/476/CE (5), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(5)

A Decisão 2005/341/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (6), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(6)

A Decisão 2005/343/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (7), caduca em 31 de Dezembro de 2010.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 66/2010, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos.

(8)

Atendendo às várias fases do processo de revisão das referidas decisões, é adequado prorrogar os prazos de validade dos critérios ecológicos e das regras de avaliação e verificação que as mesmas decisões estabelecem. A vigência das Decisões 2003/31/CE e 2003/200/CE deve ser prorrogada até 30 de Abril de 2011. A vigência das Decisões 2002/741/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE deve ser prorrogada até 30 de Junho de 2011. A vigência da Decisão 2002/747/CE deve ser prorrogada até 31 de Agosto de 2011.

(9)

As Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/741/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel de cópia e papel para usos gráficos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2002/747/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “lâmpadas eléctricas”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Agosto de 2011.».

Artigo 3.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/31/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2011.».

Artigo 4.o

O artigo 5.o da Decisão 2003/200/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “detergentes para a roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2011.».

Artigo 5.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/341/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2005/343/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.

(4)  JO L 9 de 15.1.2003, p. 11.

(5)  OJ L 76 de 22.3.2003, p. 25

(6)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 1.

(7)  JO L 115 de 4.5.2005, p. 35.