ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.031.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 31 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2011/80/UE |
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2011/81/UE |
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Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2011, que altera as Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos [notificada com o número C(2011) 523] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO
de 4 de Fevereiro de 2011
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2011/72/PESC prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo de certas pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado tunisino, e das pessoas a elas associadas, que privam, por conseguinte, o povo tunisino dos benefícios de um desenvolvimento sustentável da sua economia e da sociedade e prejudicam gravemente o desenvolvimento da democracia no país. Essas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no anexo da decisão. |
(2) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. |
(3) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos. |
(4) |
Tendo em conta o perigo específico que a situação na Tunísia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/72/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento. |
(5) |
O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos que justificam a sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
(6) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
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b) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão das pessoas, entidades e organismos na lista.
2. O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 5.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. |
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 6.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o.
2. O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 7.o
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa determinou que:
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b) |
O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização. |
Artigo 8.o
1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.
2. A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. |
2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
1. O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.
2. O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de12 em 12 meses.
Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 14.o
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.
Artigo 15.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 16.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
ANEXO I
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1
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Nome |
Identificação |
Motivos |
1. |
Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Ex-Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse, a 3 de Setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de Identidade (CNI) n.o 00354671. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
2. |
Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 24 de Outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, CNI n.o 00683530. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
3. |
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 4 de Março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, administrador de empresa, residente em: 11 rue de France– Radès Ben Arous, CNI n.o 05000799. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
4. |
Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de Janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'étoile du nord – suite B– 7ème étage – appt. No 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
5. |
Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de Dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
6. |
Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 16 de Janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, CNI n.o 00299177. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
7. |
Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 17 de Julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, CNI n.o 09006300. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
8. |
Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 5 de Novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, administrador de empresa, residente em: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunis, CNI n.o 00777029. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
9. |
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 24 de Junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunis, CNI n.o 00104253. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
10. |
Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida em Radès, a 19 de Fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, administradora de empresa, residente em: 21 rue d' Aristote – Carthage Salammbô, CNI n.o 00403106. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
11. |
Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em: 124 avenue Habib Bourguiba-Carthage presidence, CNI n.o 05417770. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
12. |
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, administrador de empresa, residente em: 3 rue de la colombe – Gammarth supérieur, CNI n.o 00178522. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
13. |
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 25 de Setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 20 Rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage –Tunis, CNI n.o 05150331. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
14. |
Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida a 27 de Dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa, CNI n.o 00166569. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
15. |
Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI |
Tunisino, nascido em la Marsa, a 5 de Maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, Presidente de Conselho de Adminsitração de empresa, residente em: 4 rue Taoufik El Hakim-la Marsa, CNI n.o 00046988. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
16. |
Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida a 1 de Fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em: 4 rue de la mouette – Gammarth supérieur, CNI n.o 00235016. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
17. |
Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR |
Tunisino, nascido a 5 de Março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em: rue Ennawras, 4 – Gammarth supérieur, CNI n.o 00547946. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
18. |
Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, promotor imobiliário, residente em: immeuble Amine El Bouhaira-Rue du Lac Turkana-Les berges du Lac-Tunis, CNI n.o 05411511. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
19. |
Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF |
Tunisina, nascida em Tunis, a 25 de Junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), administradora de empresa, casada com Mourad MEHDOUI, residente em: 41 rue Garibaldi –Tunis, CNI n.o 05417907. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
20. |
Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 41 rue Garibaldi – Tunis, CNI n.o 05189459. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
21. |
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido a 18 de Setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, director geral de empresa, residente em: lotissement Erriadh.2-Gammarth – Tunis, CNI n.o 05412560. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
22. |
Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisina, nascida a 4 de Dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, administradora de empresa, residente em: 2 rue El Farrouj – la Marsa, CNI n.o 05418095. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
23. |
Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido a 20 de Dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em: 12 rue Taieb Mhiri-Le Kram – Tunis, CNI n.o 00300638. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
24. |
Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED |
Tunisino, nascido a 29 de Janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Stafiem – Peugeot, residente em: 4 rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2-Tunis |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
25. |
Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB |
Tunisino, nascido a 13 de Janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: rue du jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
26. |
Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 5 de Julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00589759. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
27. |
Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 21 de Agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, CNI n.o 05409131. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
28. |
Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK |
Tunisino, nascido em Tunis, a 11 de Março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 8 rue du Commandant Béjaoui – Carthage – Tunis, CNI n.o 04766495. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
29. |
Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 8 de Março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00589758. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
30. |
Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK |
Tunisino, nascido em Tunis, a 13 de Agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00642271. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
31. |
Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 22 de Novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em: 11 rue Sidi el Gharbi – Hammam – Sousse, CNI n.o 02951793. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
32. |
Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 13 de Março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, administrador de empresa, residente em: rue El Moez – Hammam – Sousse, CNI n.o 02800443. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
33. |
Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisina, nascida em Hammam-Sousse, a 16 de Maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em: 17 avenue de la République-Hammam-Sousse, CNI n.o 02914657. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
34. |
Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI |
Tunisina, nascida em Sousse, a 18 de Setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, administradora de empresa, residente em: avenue de l'Imam Muslim– Khezama ouest-Sousse, CNI n.o 02804872. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
35. |
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido a 28 de Outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em: 255 cité El Bassatine – Monastir, CNI n.o 028106l4. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
36. |
Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI, |
Tunisino, nascido em Tunis, a 21 de Outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, administrador de empresa, residente em: avenue Hédi Nouira – Monastir, CNI n.o 04180053. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
37. |
Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Monastir, a 29 de Abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, administrador de empresa, residente em: 83 Cap Marina – Monastir, CNI n.o 04186963. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
38. |
Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Monastir, a 12 de Outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em: avenue Mohamed Salah Sayadi – Skanes – Monastir, CNI n.o 04192479. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
39. |
Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Monastir, a 8 de Março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em: rue Abu Dhar El Ghafari – Khezama est – Sousse, CNI n.o 06810509. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
40. |
Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 8 de Outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam-Sousse, CNI n.o 05590835. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
41. |
Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 9 de Agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse, CNI n.o 05590836. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
42. |
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisina, nascida em Monastir, a 30 de Agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em: rue Ibn Maja – Khezama est – Sousse, CNI n.o 08434380. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
43. |
Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de Janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: Résidence les jardins, apt. 8C Bloc. b – El Menzah,8 –l'Ariana, CNI n.o 05514395. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.. |
44. |
Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 22 de Outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, encarregado de missão no Ministério dos Transportes, residente em: 4 avenue Tahar SFAR – El Manar. 2-Tunis, CNI n.o 05504161. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
45. |
Montassar Ben Habib Ben.Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Sousse, a 3 de Janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM , administrador de empresa, residente em: 13 lotissement Ennakhil – Kantaoui – Hammam – Sousse, CNI n.o 05539378. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
46. |
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Paris, a 27 de Outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, director de empresa, residente em: Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, CNI n.o 05515496 (dupla nacionalidade). |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
47. |
Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Paris, a 16 de Abril de 1971, filho de Paulette HAZAT, casado com Amel SAID, administrador de empresa, residente em: Chouket El Arressa, – Hammam – Sousse, CNI n.o 00297112. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
48. |
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 28 de Agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, director comercial, residente em: 23 rue Ali Zlitni, El Manar,2-Tunis, CNI n.o 04622472. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES
A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:
Comissão Europeia |
Serviço dos Instrumentos de Política Estrangeira |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel. +32 22955585 |
Fax +32 22990873 |
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 102/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (2), estabelece as modalidades técnicas da interoperabilidade dos conjuntos de dados geográficos, incluindo a definição das listas de códigos que devem ser utilizadas para os atributos e as associações dos tipos de objectos geográficos e dos tipos de dados. |
(2) |
Por força do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 os atributos ou as associações dos tipos de objectos geográficos ou dos tipos de dados que têm um tipo de lista de códigos devem assumir os valores que são autorizados para a lista de códigos correspondente. |
(3) |
Os valores autorizados para as listas de códigos definidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 são necessários para a aplicação dos requisitos enunciados no mesmo regulamento, pelo que devem também ser definidos no regulamento em questão. |
(4) |
A definição dos valores das listas de códigos que figuram no presente regulamento seguiu os mesmos princípios no que diz respeito às exigências dos utilizadores, aos documentos de referência, às políticas ou actividades pertinentes da União, à viabilidade e à proporcionalidade em termos de custos e benefícios prováveis, à participação e à consulta das partes interessadas e às normas internacionais, que foram aplicados ao estabelecimento das outras modalidades técnicas enunciadas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável a todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
(2) JO L 323 de 8.12.2010, p. 11.
ANEXO 1
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
Todas as ocorrências da frase «Esta lista de códigos deve ser gerida num registo comum de listas de códigos.» são substituídas pela frase «Esta lista de códigos não deve ser alargada pelos Estados-Membros.» |
2. |
Ao ponto 4.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «ConditionOfFacilityValue»
|
3. |
Ao ponto 4.2, são aditados os seguintes parágrafos: «Esta lista de códigos não deve ser alargada pelos Estados-Membros. Os valores autorizados para esta lista de códigos são os códigos dos países, de dois caracteres, de acordo com o Código de Redacção Interinstitucional publicado pelo Serviço das Publicações da União Europeia.» |
4. |
Ao ponto 5.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «ConnectionTypeValue»
|
5. |
Ao ponto 5.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «LinkDirectionValue»
|
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1089/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
Todas as ocorrências da frase «Esta lista de códigos deve ser gerida num registo comum de listas de códigos.» são substituídas pela frase «Esta lista de códigos não pode ser alargada pelos Estados-Membros.» |
2. |
Ao ponto 3.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «GrammaticalGenderValue»
|
3. |
Ao ponto 3.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «GrammaticalNumberValue»
|
4. |
Ao ponto 3.3.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «NameStatusValue»
|
5. |
Ao ponto 3.3.4 II, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «NamedPlaceTypeValue»
|
6. |
Ao ponto 3.3.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «NativenessValue»
|
7. |
Ao ponto 4.4.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AdministrativeHierarchyLevel»
|
8. |
Ao ponto 5.4.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «GeometryMethodValue»
|
9. |
Ao ponto 5.4.2., é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «GeometrySpecificationValue»
|
10. |
Ao ponto 5.4.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorDesignatorTypeValue»
|
11. |
Ao ponto 5.4.4, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorLevelValue»
|
12. |
Ao ponto 5.4.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «LocatorNameTypeValue»
|
13. |
Ao ponto 5.4.6, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «PartTypeValue»
|
14. |
Ao ponto 5.4.7, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «StatusValue»
|
15. |
Ao ponto 6.2.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «CadastralZoningLevelValue»
|
16. |
Ao ponto 7.1, são aditados os seguintes parágrafos:
|
17. |
Ao ponto 7.3.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AccessRestrictionValue»
|
18. |
Ao ponto 7.3.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RestrictionTypeValue»
|
19. |
Ao ponto 7.4.2.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AerodromeCategoryValue»
|
20. |
Ao ponto 7.4.2.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AerodromeTypeValue»
|
21. |
Ao ponto 7.4.2.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AirRouteLinkClassValue»
|
22. |
Ao ponto 7.4.2.4, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AirRouteTypeValue»
|
23. |
Ao ponto 7.4.2.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AirUseRestrictionValue»
|
24. |
Ao ponto 7.4.2.6, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AirspaceAreaTypeValue»
|
25. |
Ao ponto 7.4.2.7, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «NavaidTypeValue»
|
26. |
Ao ponto 7.4.2.8, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «PointRoleValue»
|
27. |
Ao ponto 7.4.2.9, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RunwayTypeValue»
|
28. |
Ao ponto 7.4.2.10, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «SurfaceCompositionValue»
|
29. |
Ao ponto 7.5.2.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «CablewayTypeValue»
|
30. |
Ao ponto 7.6.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfRailwayNodeValue»
|
31. |
Ao ponto 7.6.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RailwayTypeValue»
|
32. |
Ao ponto 7.6.3.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RailwayUseValue»
|
33. |
Ao ponto 7.7.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «AreaConditionValue»
|
34. |
Ao ponto 7.7.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfRoadNodeValue»
|
35. |
Ao ponto 7.7.3.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfWayValue»
|
36. |
Ao ponto 7.7.3.4, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RoadPartValue»
|
37. |
Ao ponto 7.7.3.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RoadServiceTypeValue»
|
38. |
Ao ponto 7.7.3.6, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RoadSurfaceCategoryValue»
|
39. |
Ao ponto 7.7.3.7, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «ServiceFacilityValue»
|
40. |
Ao ponto 7.7.3.8, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «SpeedLimitSourceValue»
|
41. |
Ao ponto 7.7.3.9, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «VehicleTypeValue»
|
42. |
Ao ponto 7.7.3.10, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «WeatherConditionValue»
|
43. |
Ao ponto 7.8.3.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «FerryUseValue»
|
44. |
Ao ponto 7.8.3.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «FormOfWaterwayNodeValue»
|
45. |
Ao ponto 8.4.2.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «HydroNodeCategoryValue»
|
46. |
Ao ponto 8.5.4.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «CrossingTypeValue»
|
47. |
Ao ponto 8.5.4.2, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «HydrologicalPersistenceValue»
|
48. |
Ao ponto 8.5.4.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «InundationValue»
|
49. |
Ao ponto 8.5.4.4, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «ShoreTypeValue»
|
50. |
Ao ponto 8.5.4.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «WaterLevelValue»
|
51. |
Ao ponto 9.4.1, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «DesignationSchemeValue»
|
52. |
Ao ponto 9.4.3, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «IUCNDesignationValue»
|
53. |
Ao ponto 9.4.4, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «NationalMonumentsRecordDesignationValue»
|
54. |
Ao ponto 9.4.5, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «Natura2000DesignationValue»
|
55. |
Ao ponto 9.4.6, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «RamsarDesignationValue»
|
56. |
Ao ponto 9.4.7, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «UNESCOManAndBiosphereProgrammeDesignationValue»
|
57. |
Ao ponto 9.4.8, é aditado o quadro seguinte: Valores autorizados para a lista de códigos «UNESCOWorldHeritageDesignationValue»
|
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 103/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
103,7 |
JO |
87,5 |
|
MA |
57,1 |
|
TN |
125,1 |
|
TR |
102,2 |
|
ZZ |
95,1 |
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
JO |
96,7 |
|
MA |
100,1 |
|
TR |
117,9 |
|
ZZ |
124,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,5 |
TR |
137,6 |
|
ZA |
57,4 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0709 90 80 |
EG |
97,7 |
ZZ |
97,7 |
|
0805 10 20 |
AR |
41,5 |
BR |
41,5 |
|
EG |
54,3 |
|
IL |
67,8 |
|
MA |
55,8 |
|
TN |
58,2 |
|
TR |
69,0 |
|
ZA |
41,5 |
|
ZZ |
53,7 |
|
0805 20 10 |
IL |
170,1 |
MA |
78,1 |
|
TR |
79,6 |
|
ZZ |
109,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
57,1 |
EG |
57,7 |
|
IL |
102,9 |
|
JM |
82,9 |
|
MA |
104,2 |
|
PK |
51,1 |
|
TR |
68,9 |
|
ZZ |
75,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
45,3 |
EG |
52,0 |
|
MA |
56,9 |
|
TR |
53,9 |
|
UY |
45,3 |
|
ZZ |
50,7 |
|
0808 10 80 |
CL |
90,0 |
CN |
90,8 |
|
MK |
42,6 |
|
US |
99,7 |
|
ZZ |
80,8 |
|
0808 20 50 |
CL |
247,4 |
CN |
49,7 |
|
US |
130,7 |
|
ZA |
102,5 |
|
ZZ |
132,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/37 |
REGULAMENTO (UE) N.o 104/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 70/2011 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.
(4) JO L 26 de 29.1.2011, p. 7.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 5 de Fevereiro de 2011
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
60,08 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
60,08 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
60,08 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
60,08 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
60,23 |
0,00 |
1701 99 10 (2) |
60,23 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
60,23 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,60 |
0,17 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 105/2011 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 31 Janeiro a 1 de Fevereiro de 2011 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de Fevereiro de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de Fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de Fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados de 31 Janeiro a 1 de Fevereiro de 2011, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afectados de um coeficiente de atribuição de 95,463571 %.
É suspensa para Fevereiro de 2011 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 7 de Fevereiro de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
(4) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
(5) JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.
DECISÕES
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/79/PESC DO CONSELHO
de 4 de Fevereiro de 2011
que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 31.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de Janeiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia. |
(2) |
A lista das pessoas sujeitas às medidas restritivas estabelecida no anexo dessa decisão deverá ser alterada e as informações relativas a certas pessoas da lista deverão ser actualizadas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2011/72/PESC é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
|
Nome |
Identificação |
Motivos |
1. |
Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Ex-Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse, a 3 de Setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de Identidade (CNI) n.o 00354671. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
2. |
Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 24 de Outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, CNI n.o 00683530. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
3. |
Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 4 de Março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, administrador de empresa, residente em: 11 rue de France– Radès Ben Arous, CNI n.o 05000799. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
4. |
Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de Janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'étoile du nord – suite B– 7ème étage – appt. No25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
5. |
Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de Dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
6. |
Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 16 de Janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, CNI n.o 00299177. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
7. |
Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Tunis, a 17 de Julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, CNI n.o 09006300. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
8. |
Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 5 de Novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, administrador de empresa, residente em: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunis, CNI n.o 00777029. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
9. |
Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 24 de Junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunis, CNI n.o 00104253. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
10. |
Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida em Radès, a 19 de Fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, administradora de empresa, residente em: 21 rue d'Aristote – Carthage Salammbô, CNI n.o 00403106. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
11. |
Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em: 124 avenue Habib Bourguiba-Carthage presidence, CNI n.o 05417770. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
12. |
Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, administrador de empresa, residente em: 3 rue de la colombe – Gammarth supérieur, CNI n.o 00178522. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
13. |
Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 25 de Setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 20 Rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage –Tunis, CNI n.o 05150331. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
14. |
Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida a 27 de Dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa, CNI n.o 00166569. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
15. |
Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI |
Tunisino, nascido em la Marsa, a 5 de Maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, Presidente de Conselho de Adminsitração de empresa, residente em: 4 rue Taoufik El Hakim-la Marsa, CNI n.o 00046988. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
16. |
Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI |
Tunisina, nascida a 1 de Fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em: 4 rue de la mouette – Gammarth supérieur, CNI n.o 00235016. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
17. |
Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR |
Tunisino, nascido a 5 de Março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em: rue Ennawras, 4 – Gammarth supérieur, CNI n.o 00547946. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
18. |
Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, promotor imobiliário, residente em: immeuble Amine El Bouhaira-Rue du Lac Turkana-Les berges du Lac-Tunis, CNI n.o 05411511. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
19. |
Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF |
Tunisina, nascida em Tunis, a 25 de Junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), administradora de empresa, casada com Mourad MEHDOUI, residente em: 41 rue Garibaldi –Tunis, CNI n.o 05417907. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
20. |
Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 41 rue Garibaldi – Tunis, CNI n.o 05189459. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
21. |
Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido a 18 de Setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, director geral de empresa, residente em: lotissement Erriadh.2-Gammarth – Tunis, CNI n.o 05412560. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
22. |
Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisina, nascida a 4 de Dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, administradora de empresa, residente em: 2 rue El Farrouj – la Marsa, CNI n.o 05418095. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
23. |
Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI |
Tunisino, nascido a 20 de Dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em: 12 rue Taieb Mhiri-Le Kram – Tunis, CNI n.o 00300638. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
24. |
Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED |
Tunisino, nascido a 29 de Janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Stafiem – Peugeot, residente em: 4 rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2-Tunis |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
25. |
Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB |
Tunisino, nascido a 13 de Janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: rue du jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
26. |
Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 5 de Julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00589759. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
27. |
Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 21 de Agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, CNI n.o 05409131. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
28. |
Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK |
Tunisino, nascido em Tunis, a 11 de Março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 8 rue du Commandant Béjaoui – Carthage – Tunis, CNI n.o 04766495. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
29. |
Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em le Bardo, a 8 de Março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00589758. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
30. |
Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK |
Tunisino, nascido em Tunis, a 13 de Agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00642271. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
31. |
Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 22 de Novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em: 11 rue Sidi el Gharbi – Hammam – Sousse, CNI n.o 02951793. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
32. |
Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 13 de Março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, administrador de empresa, residente em: rue El Moez – Hammam – Sousse, CNI n.o 02800443. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
33. |
Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisina, nascida em Hammam-Sousse, a 16 de Maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em: 17 avenue de la République-Hammam-Sousse, CNI n.o 02914657. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
34. |
Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI |
Tunisina, nascida em Sousse, a 18 de Setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, administradora de empresa, residente em: avenue de l'Imam Muslim– Khezama ouest-Sousse, CNI n.o 02804872. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
35. |
Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido a 28 de Outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em: 255 cité El Bassatine – Monastir, CNI n.o 028106l4. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
36. |
Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI, |
Tunisino, nascido em Tunis, a 21 de Outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, administrador de empresa, residente em: avenue Hédi Nouira – Monastir, CNI n.o 04180053. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
37. |
Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Monastir, a 29 de Abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, administrador de empresa, residente em: 83 Cap Marina – Monastir, CNI n.o 04186963. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
38. |
Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Monastir, a 12 de Outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em: avenue Mohamed Salah Sayadi – Skanes – Monastir, CNI n.o 04192479. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
39. |
Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisina, nascida em Monastir, a 8 de Março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em: rue Abu Dhar El Ghafari – Khezama est – Sousse, CNI n.o 06810509. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
40. |
Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 8 de Outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam-Sousse, CNI n.o 05590835. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
41. |
Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 9 de Agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse, CNI n.o 05590836. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
42. |
Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA |
Tunisina, nascida em Monastir, a 30 de Agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em: rue Ibn Maja – Khezama est – Sousse, CNI n.o 08434380. |
Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
43. |
Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de Janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: Résidence les jardins, apt. 8C Bloc. b – El Menzah,8 –l'Ariana, CNI n.o 05514395. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.. |
44. |
Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 22 de Outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, encarregado de missão no Ministério dos Transportes, residente em: 4 avenue Tahar SFAR – El Manar. 2-Tunis, CNI n.o 05504161. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
45. |
Montassar Ben Habib Ben.Bouali LTAIEF |
Tunisino, nascido em Sousse, a 3 de Janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM, administrador de empresa, residente em: 13 lotissement Ennakhil – Kantaoui – Hammam – Sousse, CNI n.o 05539378. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
46. |
Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI |
Tunisino, nascido em Paris, a 27 de Outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, director de empresa, residente em: Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, CNI n.o 05515496 (dupla nacionalidade). |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
47. |
Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Paris, a 16 de Abril de 1971, filho de Paulette HAZAT, casado com Amel SAID, administrador de empresa, residente em: Chouket El Arressa, – Hammam – Sousse, CNI n.o 00297112. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais. |
48. |
Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI |
Tunisino, nascido em Tunis, a 28 de Agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, director comercial, residente em: 23 rue Ali Zlitni, El Manar,2-Tunis, CNI n.o 04622472. |
Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.» |
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que autoriza a colocação no mercado de um produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2011) 522]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2011/80/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de Abril de 2008, a empresa Senmi Ekisu Co. Ltd. apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocar no mercado um produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax), como novo ingrediente alimentar. |
(2) |
Em 12 de Janeiro de 2009, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório concluiu que o produto à base de péptidos de peixe pode ser colocado no mercado. |
(3) |
A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 10 de Março de 2009. |
(4) |
No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. |
(5) |
Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 14 de Agosto de 2009. |
(6) |
Em 9 de Julho de 2010, a AESA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias) no seu «Parecer científico sobre a segurança do produto à base de péptidos de sardinha como novo ingrediente alimentar» (2) concluiu que a o produto à base de péptidos de peixe era seguro nas condições de utilização propostas e nos níveis propostos de ingestão. |
(7) |
Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o produto à base de péptidos de peixe cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax), tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.
Artigo 2.o
A designação do produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) autorizado pela presente decisão será, para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, «péptidos de peixe (Sardinops sagax).»
Artigo 3.o
A empresa Senmi Ekisu Co., Ltd., Research & Development Department, 779-2 Noda, Hirano-Cho, Ohzu-City, Ehime 795-0021 Japão, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) EFSA Journal 2010; 8(7): 1684.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DO PRODUTO À BASE DE PÉPTIDOS DE PEIXE (SARDINOPS SAGAX)
Descrição:
O novo ingrediente alimentar é uma mistura de péptidos obtida por hidrólise alcalina de músculo de peixe (Sardinops sagax) catalisada por protease, subsequente isolamento da fracção peptídica por cromatografia em coluna, concentração em vácuo e secagem por atomização. Trata-se de um pó branco-amarelado.
Especificações do produto à base de péptidos de peixe (Sardinops sagax) |
|
Péptidos (1) (péptidos de cadeia curta, dipéptidos e tripéptidos com um peso molecular inferior a 2 kDa) |
≥ 85 g/100 g |
Val-Tyr (dipéptido) |
0,1 a 0,16 g/100 g |
Cinza |
≤ 10 g/100 g |
Humidade |
≤ 8 g/100 g |
(1) Método Kjeldahl
ANEXO II
UTILIZAÇÕES DO PRODUTO À BASE DE PÉPTIDOS DE PEIXE
Grupo de utilização |
Nível máximo de produto à base de péptidos de peixe |
Alimentos à base de iogurte, iogurtes (de beber), produtos lácteos fermentados e leite em pó |
0,48 g/100 g (pronto a comer/beber) |
Água aromatizada e bebidas à base de produtos hortícolas |
0,3 g/100 g (pronto a beber) |
Cereais para pequeno-almoço |
2 g/100 g |
Sopas, guisados e sopas em pó |
0,3 g/100 g (pronto a comer) |
5.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2011
que altera as Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE a fim de prolongar a validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos
[notificada com o número C(2011) 523]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/81/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 3.o, alínea c),
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/741/CE da Comissão, de 4 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao papel de cópia e ao papel para usos gráficos e altera a Decisão 1999/554/CE (2), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A Decisão 2002/747/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário às lâmpadas eléctricas e altera a Decisão 1999/568/CE (3), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(3) |
A Decisão 2003/31/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para máquinas de lavar louça e altera a Decisão 1999/427/CE (4), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(4) |
A Decisão 2003/200/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos detergentes para a roupa e altera a Decisão 1999/476/CE (5), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(5) |
A Decisão 2005/341/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (6), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(6) |
A Decisão 2005/343/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (7), caduca em 31 de Dezembro de 2010. |
(7) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 66/2010, os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos nessas decisões foram oportunamente revistos. |
(8) |
Atendendo às várias fases do processo de revisão das referidas decisões, é adequado prorrogar os prazos de validade dos critérios ecológicos e das regras de avaliação e verificação que as mesmas decisões estabelecem. A vigência das Decisões 2003/31/CE e 2003/200/CE deve ser prorrogada até 30 de Abril de 2011. A vigência das Decisões 2002/741/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE deve ser prorrogada até 30 de Junho de 2011. A vigência da Decisão 2002/747/CE deve ser prorrogada até 31 de Agosto de 2011. |
(9) |
As Decisões 2002/741/CE, 2002/747/CE, 2003/31/CE, 2003/200/CE, 2005/341/CE e 2005/343/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/741/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “papel de cópia e papel para usos gráficos”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».
Artigo 2.o
O artigo 5.o da Decisão 2002/747/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “lâmpadas eléctricas”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Agosto de 2011.».
Artigo 3.o
O artigo 5.o da Decisão 2003/31/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “detergentes para máquinas de lavar louça”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2011.».
Artigo 4.o
O artigo 5.o da Decisão 2003/200/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “detergentes para a roupa”, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2011.».
Artigo 5.o
O artigo 3.o da Decisão 2005/341/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».
Artigo 6.o
O artigo 3.o da Decisão 2005/343/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Junho de 2011.».
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) JO L 237 de 5.9.2002, p. 6.
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 44.
(4) JO L 9 de 15.1.2003, p. 11.
(5) OJ L 76 de 22.3.2003, p. 25
(6) JO L 115 de 4.5.2005, p. 1.
(7) JO L 115 de 4.5.2005, p. 35.