ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.029.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 29

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
3 de Fevreiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 87/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 88/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação ( 1 )

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 89/2011 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

DECISÕES

 

 

2011/73/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de um extracto micelial de Lentinula edodes (cogumelos Shiitake) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 442]

30

 

 

2011/74/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina [notificada com o número C(2011) 447]

32

 

 

2011/75/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2003/249/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile [notificada com o número C(2011) 477]

33

 

 

2011/76/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de quitina-glucano de Aspergillus niger como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 480]

34

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 205/09/COL, de 8 de Maio de 2009, relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Noruega)

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/1


REGULAMENTO (UE) N.o 87/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que designa o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor, a Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, deve ser designado laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas por um período de cinco anos, a partir de 1 de Abril de 2011.

(3)

Para além das funções e deveres gerais definidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser assumidas a nível da União algumas responsabilidades e tarefas específicas relacionadas com as características dos agentes susceptíveis de afectar a saúde das abelhas, no sentido de garantir uma coordenação reforçada. Por conseguinte, estas responsabilidades e tarefas específicas adicionais do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas devem ser definidas no presente regulamento.

(4)

Por conseguinte, deve alterar-se em conformidade o anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com o seu laboratório de investigação em doenças das abelhas, o Laboratório Sophia-Antipolis, França, é designada como laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas, de 1 de Abril de 2011 a 31 de Março de 2016.

O anexo do presente regulamento define responsabilidades e tarefas específicas para este laboratório.

Artigo 2.o

No anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 18:

«18.

Laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas:

Agence Nationale de Sécurité Sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail

Laboratoire Sophia-Antipolis

Les Templiers

105 route des Chappes

BP 111

06902 Sophia-Antipolis

France.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Responsabilidades e tarefas específicas do laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas

Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no sector da saúde animal nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da saúde das abelhas tem as seguintes responsabilidades e tarefas:

1.

Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos utilizados nos Estados-Membros com vista ao diagnóstico das doenças das abelhas pertinentes, se necessário, através:

a)

Da tipagem, do armazenamento e, quando necessário, do fornecimento de estirpes dos agentes patogénicos, para facilitar o serviço de diagnóstico na União;

b)

Da tipagem e caracterização antigénica e genómica dos agentes patogénicos, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos;

c)

Do fornecimento de soros-padrão e outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à normalização do teste e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que seja necessário realizar testes serológicos;

d)

Da organização de testes comparativos periódicos dos procedimentos de diagnóstico a nível da União com os laboratórios nacionais de referência, no sentido de fornecer informação sobre os métodos de diagnóstico utilizados e sobre os resultados dos testes efectuados na União;

e)

Da actualização permanente dos conhecimentos sobre os acarídeos Tropilaelaps e o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e outros agentes patogénicos pertinentes, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

f)

Da determinação da identidade dos agentes patogénicos responsáveis, se necessário em estreita colaboração com os laboratórios de referência regionais designados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

g)

Da criação e manutenção de uma colecção actualizada de agentes patogénicos e das suas estirpes e de uma colecção actualizada de soros específicos e outros reagentes contra os agentes patogénicos das doenças das abelhas, quando ou se disponíveis;

h)

Da incumbência de efectuar um inventário das técnicas em uso nos vários laboratórios;

i)

Da proposta de ensaios e procedimentos de ensaio normalizados ou de reagentes de referência para o controlo interno da qualidade;

j)

Do aconselhamento da Comissão sobre aspectos científicos relacionados com a saúde das abelhas.

2.

O laboratório de referência da UE:

a)

Presta uma assistência activa no diagnóstico de surtos de uma dada doença nos Estados-Membros, recebendo isolados do agente patogénico para diagnóstico de confirmação, caracterização e estudos epizoóticos e comunicando imediatamente à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais de referência os resultados de quaisquer investigações;

b)

Facilita a formação ou a reciclagem de peritos em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a União;

c)

Organiza seminários em benefício dos laboratórios nacionais de referência, tal como acordado no programa de trabalho, incluindo a formação de peritos dos Estados-Membros e, se adequado, de países terceiros no domínio das novas metodologias analíticas;

d)

Presta assistência técnica à Comissão e, a seu pedido, participa em fóruns internacionais relacionados, em particular, com a normalização de métodos analíticos de diagnóstico e sua aplicação;

e)

Desenvolve actividades de vigilância e, sempre que possível, coordena as actividades destinadas a melhorar o estatuto sanitário das abelhas na União, em especial através de:

i)

execução de ensaios de validação de testes, ou colaboração com os laboratórios nacionais de referência envolvidos na execução desses ensaios;

ii)

prestação de aconselhamento científico e apoio técnico à Comissão e recolha de informação e de relatórios relacionados com as actividades do laboratório de referência da União;

iii)

criação e coordenação de um inquérito sobre o disfuncionamento fatal das colónias na União no que se refere à criação de um nível de base para a mortalidade sazonal «normal» das abelhas;

f)

Colabora com os laboratórios competentes pertinentes situados em países terceiros nos quais aquelas doenças prevalecem no que se refere a métodos de diagnóstico de doenças das abelhas;

g)

Colabora com os laboratórios regionais pertinentes designados pela OIE relativamente a doenças exóticas [acarídeos Tropilaelaps, o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e qualquer outra doença exótica à União];

h)

Recolhe e envia à Comissão e aos laboratórios nacionais de referência informações sobre doenças ou pragas exóticas e endémicas potencialmente emergentes e que possam afectar a União, incluindo sobre o disfuncionamento fatal das colónias.

3.

O laboratório de referência da UE também:

a)

Efectua, em consulta com a Comissão, experiências e ensaios de campo com vista a um controlo melhorado de determinadas doenças das abelhas;

b)

Analisa, na reunião anual dos laboratórios nacionais de referência, as exigências pertinentes para a realização de testes estabelecidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas da OIE;

c)

Assiste a Comissão na análise das recomendações da OIE contidas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas.


3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO (UE) N.o 88/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que aplica o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, no que diz respeito às estatísticas relativas aos sistemas de educação e de formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 452/2008 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida em três domínios especificados a implementar através de acções estatísticas.

(2)

É necessário adoptar medidas de aplicação de acções estatísticas individuais para a produção de estatísticas respeitantes aos sistemas de educação e formação na acepção do Domínio 1 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 452/2008.

(3)

Na produção e difusão das estatísticas europeias sobre os sistemas de educação e formação, as autoridades estatísticas nacionais e europeias devem tomar em consideração os princípios expostos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, preconizado na Recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (2).

(4)

A aplicação de medidas para a produção de estatísticas sobre os sistemas de educação e formação deve ter em conta a sobrecarga potencial representada para os estabelecimentos de ensino e para as pessoas, bem como o mais recente acordo entre o Instituto de Estatística da UNESCO (UIS), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a Comissão (Eurostat) relativamente a conceitos, definições, tratamento de dados, periodicidade e prazos de transmissão de resultados. Inclui-se aqui o formato de transmissão dos dados sobre os sistemas de educação especificado na mais recente versão das orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2008 no que diz respeito à recolha, transmissão e tratamento de dados estatísticos no âmbito do Domínio 1 dos sistemas de educação e formação.

Artigo 2.o

Temas abrangidos e respectivas características

A selecção e a especificação dos temas a abranger no Domínio 1 no âmbito dos sistemas de educação e formação, assim como a lista pormenorizada das respectivas características e a sua discriminação devem apresentar-se como se determina no anexo I.

Artigo 3.o

Períodos de referência e transmissão dos resultados

1.   Os dados relativos a inscrições, ingressos, pessoal, línguas estrangeiras aprendidas e dimensões das turmas referem-se ao ano lectivo/académico na acepção nacional (ano t). Os dados anuais relativos a inscrições, ingressos, pessoal, línguas estrangeiras aprendidas e dimensões das turmas são transmitidos à Comissão (Eurostat) anualmente até 30 de Setembro no ano t+2. A primeira data de transmissão, em Setembro de 2012, refere-se ao ano lectivo/académico de 2010-2011 na acepção nacional.

2.   Os estudantes/diplomas referem-se ao ano lectivo/académico na acepção nacional (ano t) ou ao ano civil (ano t+1). Os dados anuais relativos aos estudantes/diplomas são transmitidos à Comissão (Eurostat) anualmente até 30 de Novembro no ano t+2. A primeira data de transmissão em Novembro de 2012 refere-se ao ano lectivo/académico de 2010-2011 na acepção nacional ou ao ano civil de 2011.

3.   Os dados relativos às despesas de educação referem-se ao exercício financeiro do Estado-Membro na acepção nacional (ano t). Os dados anuais relativos às despesas de educação são transmitidos à Comissão (Eurostat) anualmente até 30 de Novembro no ano t+2. A primeira transmissão de dados, em Novembro de 2012, refere-se ao exercício financeiro de 2010.

Artigo 4.o

Exigências em matéria de qualidade dos dados e quadro de qualidade na comunicação

1.   As exigências em matéria de qualidade dos dados e o quadro de qualidade na comunicação de dados relativos aos sistemas de educação e formação devem ser os definidos no anexo II.

2.   Os Estados-Membros transmitem todos os anos à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade em consonância com as exigências estabelecidas no anexo II. O primeiro relatório refere-se ao ano de recolha dos dados de 2012. O relatório de qualidade relativo aos períodos de referência estabelecidos no artigo 3.o é transmitido à Comissão até 31 de Janeiro do ano t+3. O primeiro relatório de qualidade relativo à recolha de dados de 2012 é, excepcionalmente, transmitido até 31 de Março do ano t+3.

3.   Os Estados-Membros obtêm os dados necessários usando uma combinação de diferentes fontes, como inquéritos por amostragem, fontes de dados administrativas ou outras fontes de dados.

4.   Os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat) informações sobre os métodos e a qualidade dos dados das fontes utilizadas que não os inquéritos por amostragem e as fontes de dados administrativas referidos no n.o 3.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 227.

(2)  COM(2005) 217 final.


ANEXO I

Assuntos abrangidos, lista detalhada de características e sua discriminação

Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL-Bologna

Número de alunos inscritos por nível de educação (ensino superior), por sexo e domínio pormenorizado de educação, comunicados de acordo com o ciclo Bolonha dois (Licenciatura – Mestrado) e a estrutura do grau de doutoramento

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Número de alunos que seguem as estruturas de Bolonha (ou programas conducentes a um diploma semelhante em países não- europeus), número de alunos de programas onde as estruturas de Bolonha não foram introduzidas (de acordo com a estrutura CITE 1997) (ou em programas conducentes a outros diplomas em países não-europeus)

Estruturas de Bolonha

Programas inferiores a 3 anos, mas considerados do ensino superior e parte das estruturas de Bolonha (conducentes a um primeiro diploma). Programas conducentes ao grau de licenciatura, 3-4 anos de duração conducentes a um primeiro diploma, grau de mestre 4-6 anos de duração cumulativa (conducentes a um segundo diploma). Primeiros diplomas longos considerados parte da estrutura de Bolonha (duração 5 ou mais anos), graus de doutoramento (Ph.d.) e programas de doutoramento (conducentes a um terceiro diploma – diploma de pós-doutoramento).

Níveis CITE

CITE 5A 3 a < 5 anos (conducente a um primeiro grau), CITE 5A 5 ou mais anos (conducente a um primeiro grau), CITE 5A (conducente a um segundo grau), CITE 5B (conducente a uma primeira qualificação), CITE 5B (conducente a uma segunda qualificação), CITE 6 (PH.D:/Grau de doutor/diplomas de pós-doutoramento)

Nível de educação pormenorizado

Domínio de educação e manual de formação, versão Dezembro 1999

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL1

Número de alunos por nível de educação, orientação do programa, finalidade do programa, frequência de participação, sexo e idade

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5, - nível 6, não atribuído por nível

Orientação do programa

CITE nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional/profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional/profissional

Finalidade do programa

CITE nível 3A/B, - nível 3C, - nível 4A/B, nível 4C, - nível 5A, - nível 5B

Frequência de participação

Total a tempo inteiro e tempo parcial, tempo inteiro

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 3 anos, ano por ano dos 3 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Obrigatório (excepto coluna 5 relativa à participação em programas de educação infantil não incluídos em CITE 0 ou 1)


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL1_Adult

Número de alunos em programas de educação para adultos comunicados em ENRL1 por nível de educação, orientação do programa, frequência de participação, sexo e idade

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4

Orientação do programa

CITE nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional/profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional/profissional

Frequência de participação

Total a tempo inteiro e tempo parcial, tempo inteiro

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 15 anos, ano por ano dos 15 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL1a

Número de alunos por nível de educação, Orientação do programa, finalidade do programa, tipo de instituição, frequência de participação e sexo

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5A, - nível 5B, - nível 6, não atribuído por nível

Orientação do programa

CITE nível 2 geral, - nível 2 pré-profissional, - nível 2 profissional, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional, - nível 3 profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional, - nível 4 profissional,

Finalidade do programa

CITE nível 3A, - nível 3B, - nível 3C, - nível 4A, - nível 4B, nível 4C, - nível 5A primeiro diploma, - nível 5A segundo e seguintes diplomas, - nível 5B primeira qualificação, - nível 5B segunda e seguintes qualificações.

Frequência de participação

Total a tempo inteiro e tempo parcial, tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Total a tempo inteiro e tempo parcial

sendo: Alunos em programa combinado escolar e de base profissional (para os níveis CITE 3 e 4)

Sexo

Masculino, Feminino

Tempo inteiro

sendo: Alunos em programa combinado escolar e de base profissional (para os níveis CITE 3 e 4)

Sexo

Masculino, Feminino

A tempo parcial

sendo: Alunos em programa combinado escolar e de base profissional (para os níveis CITE 3 e 4)

Equivalentes a tempo inteiro

sendo: Alunos em programa combinado escolar e de base profissional (para os níveis CITE 3 e 4)

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Frequência de participação

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Obrigatório (excepto linhas C5 a C12 (relativas a instituições privadas dependentes do Estado e a instituições privadas independentes) e coluna 5 (relativa à participação em programas de educação infantil não incluídos em CITE 0 ou 1), que permanecem facultativas)


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL1a_adult

Número de alunos em programas de educação para adultos comunicados em ENRL1a por nível de educação, orientação do programa, tipo de instituição, frequência de participação e sexo

Desagregação

Especificações

Nível de educação

ISCED nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4

Orientação do programa

CITE nível 2 geral, - nível 2 pré-profissional, - nível 2 profissional, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional, - nível 3 profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional, - nível 4 profissional,

Tipo de instituição

Instituições públicas, instituições totalmente privadas, instituições privadas dependentes do Estado, instituições privadas independentes

Frequência de participação

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL3

Número de alunos e repetentes (CIT 123) em programas gerais por nível de educação, sexo e grau

Desagregação

Especificações

Tipo de estatuto do aluno/repetente

Número de alunos, número de repetentes

Nível de educação

Nível CITE 1

Finalidade do programa

CITE nível 2 geral, - nível 3 geral

Sexo

Masculino, Feminino

Grau

Grau 1, Grau 2, Grau 3, Grau 4, Grau 5, Grau 6, Grau 7, Grau 8, Grau 9, Grau 10, Grau indiscriminado

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL4

Número de alunos no grau 1 por sexo e idade

Desagregação

Especificações

Nível de educação

1.a classe da Primária (CITE 1)

Sexo

Masculino, Feminino

Grupo etário

Menos de 4 anos, ano por ano dos 4 aos 14 anos, 15 anos ou mais, idade indiscriminada

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL5

Número de alunos (CIT 56) por nível de educação, orientação do programa, finalidade do programa, domínio de educação e sexo

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Nível CITE 56

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Sexo

Masculino, Feminino

Domínio de educação

Educação (CIT 14), Formação de professores (CIT 141), Ciências da educação (CIT 142), Artes e Humanidades, Artes (CIT 21), Humanidades (CIT 22), Ciências sociais, comércio e direito, Ciências sociais e do comportamento (CIT 31), Informação e jornalismo (CIT 32), Ciências empresariais (CIT 34), Direito (CIT 38), Ciência, Ciências da vida (CIT 42), Ciências físicas (CIT 44), Matemática e estatística (CIT 46), Informática (CIT 48), Engenharia, indústria e construção, Engenharia e técnicas afins (CIT 52), Indústrias transformadoras (CIT 54), Arquitectura e construção civil (CIT 58), Agricultura, Agricultura, silvicultura e pescas (CIT 62), Ciências veterinárias (CIT 64), Saúde, Saúde e bem-estar (CIT 72), Serviços sociais (CIT 76), Serviços, serviços pessoais (CIT 81), Serviços de transporte (CIT 84), Protecção do ambiente (CIT 85), Serviços de segurança (CIT 86), não conhecidos ou não especificados.

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL6

Número de alunos móveis e estrangeiros (Níveis CITE 5 e 6) por nível de educação, finalidade do programa e domínio educacional

Desagregação

Especificações

Tipo de aluno

Alunos móveis e estrangeiros

Nível de educação

CITE níveis 5 e 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Domínio educacional

Educação (CIT 14), Formação de professores (CIT 141), Ciências da educação (CIT 142), Artes e Humanidades, Artes (CIT 21), Humanidades(CIT 22), Ciências sociais, comércio e direito, Ciências sociais e do comportamento (CIT 31), Informação e jornalismo (CIT 32), Ciências empresariais (CIT 34), Direito (CIT 38), Ciência, Ciências da vida (CIT 42), Ciências físicas (CIT 44), Matemática e estatística (CIT 46), Informática (CIT 48), Engenharia, indústria e construção, Engenharia e técnicas afins (CIT 52), Indústrias transformadoras (CIT 54), Arquitectura e construção civil (CIT 58), Agricultura, Agricultura, silvicultura e pescas (CIT 62), Ciências veterinárias (CIT 64), Saúde, Saúde e bem-estar (CIT 72), Serviços sociais (CIT 76), Serviços, serviços pessoais (CIT 81), Serviços de transporte (CIT 84), Protecção do ambiente (CIT 85), Serviços de segurança (CIT 86), não conhecidos ou não especificados.

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL7

Número de alunos móveis e estrangeiros por nível de educação, finalidade do programa, cidadania da UE/não UE e sexo

Desagregação

Especificações

Tipo de aluno

Alunos móveis por origem de países da UE, países fora da UE e origem indiscriminada

Nível de educação

CITE nível 5, - nível 6, não atribuído por nível

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro grau, -nível 5A segundo grau e seguintes, - nível 5B primeira qualificação, - nível 5B segunda qualificação e seguintes.

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de aluno

Estudantes que não são cidadãos do país declarante

dos quais estudantes cidadãos de países da UE

dos quais estudantes cidadãos de países fora da UE

dos quais estudantes de cidadania indiscriminada

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5, - nível 6, não atribuído por nível

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro grau, -nível 5A segundo grau e seguintes, - nível 5B primeira qualificação, - nível 5B segunda qualificação e seguintes.

Sexo

Masculino, Feminino

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL8

Número de alunos (CITE 5/6) por nível de educação, Orientação do programa, finalidade do programa, país de cidadania

Desagregação

Especificações

Tipo de aluno

Todos os alunos

Nível de educação

CITE nível 5, CITE nível 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B

Nacionalidade

Os códigos normalizados respeitantes aos países e às regiões para utilização estatística são os definidos e em vigor no âmbito da Divisão de Estatística das Nações Unidas (Norma Internacional ISO 3166-1), m49alpha.

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRL9

Número de alunos (CITE 5/6) por nível de educação, orientação do programa, finalidade do programa e país de origem (residência habitual e/ou educação prévia)

Desagregação

Especificações

Tipo de aluno

Alunos por país de origem

Nível de educação

Nível CITE 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B

País ou território de residência habitual e/ou educação prévia)

Os códigos normalizados respeitantes aos países e às regiões para utilização estatística são os definidos e em vigor no âmbito da Divisão de Estatística das Nações Unidas (Norma Internacional ISO 3166-1), m49alpha.

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENTR1

Volume anual por nível de educação e finalidade do programa

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Secundário superior CITE 3, pós-secundário não terciário CITE 4, terciário

Finalidade do programa

CITE 5A, CITE 5B, CITE 6

Tipo de aluno

Novos ingressos, repetentes, alunos que continuam

Novos ingressos

Com anterior educação no outro ensino superior, sem anterior educação no ensino superior

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENTR2

Número de novos alunos por nível de educação, sexo e idade

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Secundário superior (nível CITE 3), pós-secundário não superior (CITE 4), superior

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 14 anos, ano por ano dos 14 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Obrigatório excepto para as colunas 1 e 2 (relativamente aos níveis CITE 3 e 4), que são facultativas.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENTR3

Número de novos alunos por nível de educação, sexo e domínio educacional

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Superior

Finalidade do programa

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Sexo

Masculino, Feminino

Domínio educacional

Educação (CIT 14), Formação de professores (CIT 141), Ciências da educação (CIT 142), Artes e Humanidades, Artes (CIT 21), Humanidades (CIT 22), Ciências sociais, comércio e direito, Ciências sociais e do comportamento (CIT 31), Informação e jornalismo (CIT 32), Ciências empresariais (CIT 34), Direito (CIT 38), Ciência, Ciências da vida (CIT 42), Ciências físicas (CIT 44), Matemática e estatística (CIT 46), Informática (CIT 48), Engenharia, indústria e construção, Engenharia e técnicas afins (CIT 52), Indústrias transformadoras (CIT 54), Arquitectura e construção civil (CIT 58), Agricultura, Agricultura, silvicultura e pescas (CIT 62), Ciências veterinárias (CIT 64), Saúde, Saúde e bem-estar (CIT 72), Serviços sociais (CIT 76), Serviços, Serviços pessoais (CIT 81), Serviços de transporte (CIT 84), Protecção do ambiente (CIT 85), Serviços de segurança (CIT 86), não conhecidos ou não especificados.

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD-Bologna

Número de diplomados/diplomas (ensino superior), por sexo e domínio pormenorizado de educação, comunicados de acordo com o ciclo Bolonha dois (Licenciatura – Mestrado) e a estrutura do grau de doutoramento

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Número de diplomados/diplomas que seguem as estruturas de Bolonha (ou programas conducentes a um diploma semelhante em países não-europeus), número de diplomados/diplomas de programas onde as estruturas de Bolonha não foram introduzidas (de acordo com a estrutura CITE 1997) (ou em programas conducentes a outros diplomas em países não-europeus)

Estruturas de Bolonha

Diplomas inferiores a 3 anos, mas considerados de nível superior e parte da estrutura de Bolonha (conducentes a um primeiro grau), grau de licenciatura de 3-4 anos de duração conducente a um primeiro grau; mestrado de 4-6 anos de duração cumulativa (conducente a um segundo grau), primeiros diplomas de longa duração considerados como parte da estrutura de Bolonha (duração de 5 anos ou mais), PhD. e doutoramentos.

Níveis CITE

CITE 5A primeiro grau de 3 a < 5 anos, CITE 5A primeiro grau de 5 anos ou mais, CITE 5A (conducente a um segundo diploma), CITE 5B (conducente a uma primeira qualificação), CITE 5B (conducente a uma segunda qualificação), CITE 6 (Ph.D/Grau de doutor/diplomas de pós-doutoramento)

Nível de educação pormenorizado

Manual do domínio de educação e de formação, versão Dezembro 1999

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD1

Número de diplomados (CITE 3 e 4) por nível de educação, destinação programática, orientação do programa, tipo de instituição, sexo e por aluno móvel ou estrangeiro por sexo

Desagregação

Especificações

Tipo de diplomado

Diplomados que sejam cidadãos estrangeiros no país declarante, diplomados que sejam estudantes em mobilidade no país declarante

Nível de educação

Secundário superior (nível CITE 3), pós-secundário não superior CITE 4

Finalidade do programa

CITE nível 3A, - nível 3B, - nível 3C de duração semelhante aos típicos programas 3A ou 3B, - nível 3C de duração mais curta do que os típicos programas 3A ou 3B, CITE nível 4A, - nível 4B, - nível 4C.

Orientação do programa

CITE nível 3 programas gerais, - nível 3 programas pré-profissionais, - nível 3 programas profissionais, CITE nível 4 programas gerais, - nível 4 programas pré-profissionais, - nível 4 programas profissionais

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de diplomado/em mobilidade

Diplomados com origem fora do país declarante

Nível de educação

Secundário superior (nível CITE 3), pós-secundário não terciário CITE 4

Finalidade do programa

CITE nível 3A, - nível 3B, - nível 3C de duração semelhante aos típicos programas 3A ou 3B, - nível 3C de duração mais curta do que os típicos programas 3A ou 3B

Orientação do programa

CITE nível 3 programas gerais, - nível 3 programas pré-profissionais, - nível 3 programas profissionais, nível 4 programas gerais, - nível 4 programas pré-profissionais, - nível 4 programas profissionais

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Sexo

Masculino, Feminino

Nível de educação

Secundário superior (nível CITE 3), pós-secundário não superior CITE 4

Finalidade do programa

CITE nível 3A, - nível 3B, - nível 3C de duração semelhante aos típicos programas 3A ou 3B, - nível 3C de duração mais curta do que os típicos programas 3A ou 3B

Orientação do programa

CITE nível 3 programas gerais, - nível 3 programas pré-profissionais, - nível 3 programas profissionais, nível 4 programas gerais, - nível 4 programas pré-profissionais, - nível 4 programas profissionais

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD2

Número de diplomados (CITE 3 e 4) por nível de educação, finalidade do programa, orientação do programa, idade e sexo

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Secundário superior (nível CITE 3), pós-secundário não terciário CITE 4

Tipo de diplomado

Todos os diplomados, diplomados pela primeira vez

Finalidade do programa

CITE nível 3A, - nível 3B, - nível 3C de duração semelhante aos típicos programas 3A ou 3B, - nível 3C de duração mais curta do que os típicos programas 3A ou 3B, diplomados pela primeira vez CITE 3A&3B, diplomados pela primeira vez CITE 3A, 3B e 3C de duração semelhante aos típicos programas 3A ou 3B, CITE nível 4A, - nível 4B, - nível 4C.

Orientação do programa

CITE nível 3 programas gerais, - nível 3 programas pré-profissionais, - nível 3 programas profissionais, CITE nível 4 programas gerais, - nível 4 programas pré-profissionais, - nível 4 programas profissionais

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 11 anos, ano por ano dos 11 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD3

Número de diplomados (CITE 5 e 6) por nível de educação, finalidade do programa, duração cumulativa, tipo de instituição, sexo e alunos em mobilidade e estrangeiros por sexo

Desagregação

Especificações

Tipo de diplomado/origem

Diplomados que são alunos em mobilidade no país declarante

Nível de educação

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro diploma por duração cumulativa, - nível 5A segundo e seguintes diplomas por duração cumulativa, - nível 5B primeira qualificação por duração cumulativa, - nível 5B segunda e seguintes qualificações por duração cumulativa, - nível 6 Ph.D/graus de doutoramento, - nível 6 diplomas de pós-doutoramento

Duração cumulativa

CITE nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, -nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 a 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas mais de 6 anos, nível CITE 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5B primeira qualificação 2 < 3 anos, nível 5B primeira qualificação 3 a < 5, nível 5B primeira qualificação mais de 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 3 a < 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 5 ou mais anos

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de diplomado/nacionalidade

Diplomados que são cidadãos estrangeiros no país declarante

Nível de educação

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro diploma por duração cumulativa, - nível 5A segundo e seguintes diplomas por duração cumulativa, - nível 5B primeira qualificação por duração cumulativa, - nível 5B segunda e seguintes qualificações por duração cumulativa, - nível 6 Ph.D/graus de doutoramento, - nível 6 diplomas de pós-doutoramento

Duração cumulativa

CITE nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, -nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 a 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas mais de 6 anos, nível CITE 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5B primeira qualificação 2 < 3 anos, nível 5B primeira qualificação 3 a < 5, nível 5B primeira qualificação mais de 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 3 a < 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 5 ou mais anos

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Nível de educação

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro diploma por duração cumulativa, - nível 5A segundo e seguintes diplomas por duração cumulativa, - nível 5B primeira qualificação por duração cumulativa, - nível 5B segunda e seguintes qualificações por duração cumulativa, - nível 6 Ph.D/graus de doutoramento, - nível 6 diplomas de pós-doutoramento

Duração cumulativa

CITE nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, -nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 a 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas mais de 6 anos, nível CITE 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5B primeira qualificação 2 < 3 anos, nível 5B primeira qualificação 3 a < 5, nível 5B primeira qualificação mais de 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 3 a < 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 5 ou mais anos

Sexo

Masculino, Feminino

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD4

Número de diplomados (CITE 5 e 6) por nível de educação, finalidade do programa, duração cumulativa, idade e sexo

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Todos os diplomados CITE 5 e 6: CITE 5A, CITE 5B; CITE 6; diplomados pela primeira vez (contagem não duplicada) CITE 5A, CITE 5B

Finalidade do programa

CITE nível 5A primeiro diploma por duração cumulativa, - nível 5A segundo e seguintes diplomas por duração cumulativa, - nível 5B primeira qualificação por duração cumulativa, - nível 5B segunda e seguintes qualificações por duração cumulativa, - nível 6 Ph.D/graus de doutoramento, - nível 6 diplomas de pós-doutoramento, diplomados pela primeira vez (contagem não duplicada) CITE 5A total por duração cumulativa, CITE 5B total

Duração cumulativa

CITE nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, -nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas menos de 5 a 6 anos, nível 5A segundo e seguintes diplomas mais de 6 anos, nível CITE 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5B primeira qualificação 2 < 3 anos, nível 5B primeira qualificação 3 a < 5, nível 5B primeira qualificação mais de 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 3 a < 5 anos, nível 5B segunda e seguintes qualificações 5 ou mais anos, diplomados pela primeira vez (contagem não duplicada) CITE 5A 3 a < 5 anos, diplomados pela primeira vez (contagem não duplicada) CITE 5A 5 a 6 anos, diplomados pela primeira vez (contagem não duplicada) CITE 5A mais de 6 anos

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 15 anos, ano por ano dos 15 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

GRAD5

Número de diplomas por nível de educação, orientação do programa, sexo e domínio educacional

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 3, - nível 4, - nível 5A, - nível 5B, - nível 6

Orientação do programa

CITE nível 3 qualificações profissionais/pré-profissionais, - nível 4 qualificações profissionais/pré-profissionais, nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, - nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, - nível 5A segundo e seguintes diplomas, - nível 5B primeira qualificação, - nível 5B segunda e seguintes qualificações, -nível 6 Ph.D/graus de doutoramento, - nível 6 diplomas de pós-doutoramento

Sexo

Masculino, Feminino

Domínio educacional

Educação (CIT 14), Formação de professores (CIT 141), Ciências da educação (CIT 142), Artes e Humanidades, Artes (CIT 21), Humanidades (CIT 22), Ciências sociais, comércio e direito, Ciências sociais e do comportamento (CIT 31), Informação e jornalismo (CIT 32), Ciências empresariais (CIT 34), Direito (CIT 38), Ciência, Ciências da vida (CIT 42), Ciências físicas (CIT 44), Matemática e estatística (CIT 46), Informática (CIT 48), Engenharia, indústria e construção, Engenharia e técnicas afins (CIT 52), Indústrias transformadoras (CIT 54), Arquitectura e construção civil (CIT 58), Agricultura, Agricultura, silvicultura e pescas (CIT 62), Ciências veterinárias (CIT 64), Saúde, Saúde e bem-estar (CIT 72), Serviços sociais (CIT 76), Serviços, Serviços pessoais (CIT 81), Serviços de transporte (CIT 84), Protecção do ambiente (CIT 85), Serviços de segurança (CIT 86), não conhecidos ou não especificados.

Obrigatório


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

Duração média

Duração média da educação terciária

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível terciário, CITE nível 6

Orientação do programa

CITE nível 5A, - nível 5B, - nível 5A/6

Duração pela aproximação

 

Fórmula

(pré-definida)

Duração pelo método de cadeia

Probabilidade condicional de zero desistências no primeiro ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do primeiro para o segundo ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do segundo para o terceiro ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do terceiro para o quarto ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do quarto para o quinto ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do quinto para o sexto ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do sexto para o sétimo ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do sétimo para o oitavo ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do oitavo para o nono ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do nono para o décimo ano de estudos, Probabilidade condicional de transição do décimo para o décimo primeiro ano de estudos

Facultativo. A coligir a cada três anos.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

Taxas de conclusão

Inquérito 2009 deve estimar taxas de conclusão do ensino superior relativas aos alunos nacionais e estrangeiros

Desagregação

Especificações

Primeiro diploma obtido

 

Duração cumulativa

CITE nível 5A primeiro diploma 3 a < 5 anos, - nível 5A primeiro diploma 5 a 6 anos, nível 5A primeiro diploma mais de 6 anos, nível 5A segunda e seguintes qualificações (não duplicadas), nível 5B primeira qualificação 2 a < 3 anos, nível 5B primeira qualificação 3 a < 5 anos, nível 5B primeira qualificação mais de 5 anos, nível 5B primeira e segunda qualificações (não duplicadas)

Circulação entre programas do tipo superior A e do tipo superior B

Circulação entre programas do tipo 5A para o tipo 5B, circulação entre programas do tipo 5B para os do tipo 5A

Número de alunos

Número de novos alunos num programa de tipo 5A que não conseguiram obter um primeiro diploma 5A com sucesso, mas que são reorientados para um programa do tipo 5B e que obtêm um primeiro diploma 5B com sucesso, Número de diplomados do tipo terciário A que iniciarão em seguida um programa 5B e que obterão um primeiro diploma 5B com sucesso, Número de novos alunos num programa 5B que não conseguiram obter um primeiro diploma 5B com sucesso mas que são reorientados para um programa 5A e que obtêm um primeiro diploma 5A com sucesso, Número de diplomados do tipo terciário B que iniciarão em seguida um programa 5A e que obterão um primeiro diploma 5A com sucesso

Frequência de participação

Total a tempo inteiro e tempo parcial, tempo inteiro, tempo parcial

Taxas de conclusão

(pré-definido)

Facultativo. A coligir a cada três anos.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

Class 1

Tamanho médio da turma por nível de educação e por tipo de instituições

Desagregação

Especificações

Nível de educação

Escolas da Primeira etapa do Ensino Básico (CIT 1), escolas da Segunda etapa do Ensino Básico (CIT 2)

Tipo de instituição

Instituições públicas, instituições privadas dependentes do Estado, instituições privadas independentes

Tamanho médio da turma

Número de alunos, número de turmas

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

PERS_ENRL2

Número de alunos com cobertura, ajustado às estatísticas sobre o pessoal da educação por nível de educação, orientação do programa, finalidade do programa, tipo de instituição e regime de estudo.

Desagregação

Especificações

Nível de educação

ITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5/6, não atribuído por nível

Orientação do programa

CITE nível 1, - nível 2, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional e profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional e Profissional, - nível 5B, - nível 5A/6

Orientação do programa/localização

CITE nível 3 baseado em escola pré-profissional & profissional, - nível 3 baseado em escola e trabalho pré-profissional & profissional, - nível 4 baseado em escola pré-profissional & profissional, - nível 4 baseado em escola e trabalho pré- profissional & profissional

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Regime de estudo

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Obrigatório. Linhas C4-C9, relativas a instituições privadas dependentes do Estado e a instituições privadas independentes, facultativas. Colunas 9-10 (relativas aos programas de nível CITE 3 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e na escola e no trabalho), 14-15 facultativas (relativas aos programas de nível CITE 4 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e na escola e no trabalho).


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

PERS1

Professores em exercício (CITE 0-4) e pessoal académico (CITE 5-6) por nível de educação, orientação do programa, sexo, idade, tipo de instituição e estatuto em termos de emprego

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5 e 6, não atribuído por nível

Orientação do programa

Programas gerais de nível CITE 3, -nível 3 pré-profissionais & profissionais baseados na escola, - nível 3 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e no trabalho, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissionais & profissionais baseados na escola, - nível 4 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e no trabalho, nível 5B, - nível 5A e 6

Sexo

Masculino, Feminino

Idade

Menos de 25, 25-29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40-44 anos, 45-49 anos, 50-54 anos, 55-59 anos, 60-64 anos, 65 e mais, idade indiscriminada

Situação em matéria de emprego

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Sexo

Masculino, Feminino

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Situação em matéria de emprego

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Obrigatório. Linhas A54-A61, relativas a instituições privadas dependentes do Estado e a instituições privadas independentes, facultativas. Colunas 9-10 (relativas aos programas de nível CITE 3 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e na escola e no trabalho), 14-15 facultativas (relativas aos programas de nível CITE 4 pré-profissionais & profissionais baseados na escola e na escola e no trabalho) (ambas para as linhas A1-A36).


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

PERS2

Pessoal da administração ao nível da escola e auxiliares de educação nos níveis CITE 0, 1, 2 e 3

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível combinado 1&2, - nível combinado 2&3

Pessoal da administração ao nível da escola

 

Sexo

Masculino, Feminino

Situação em matéria de emprego

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Auxiliares de educação

 

Sexo

Masculino, Feminino

Situação em matéria de emprego

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Facultativo.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

FIN_ENRL2

Número de alunos com cobertura ajustado às estatísticas sobre as finanças da educação por nível de educação, Orientação do programa, finalidade do programa, tipo de instituição e regime de estudo.

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5/6, não atribuído por nível

Orientação do programa

CITE nível 2 geral, - nível 2 pré-profissional e profissional, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional e profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional e profissional, - nível 5B, - nível 5A/6

Tipo de instituição

Instituições públicas, todas as instituições privadas

Regime de estudo

Tempo inteiro, tempo parcial, equivalentes a tempo inteiro

Obrigatório. Linhas C4-C9, relativas a instituições privadas dependentes do Estado e a instituições privadas independentes, facultativas. Colunas 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14 facultativas. A coluna 10 pode ser comunicada juntamente com a coluna 9.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

FINANCE1

Despesas de educação por nível de educação, fonte e tipo de transacção

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5/6

Orientação do programa

CITE nível 2 geral, - nível 2 pré-profissional e profissional, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional e profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional e profissional, - nível 5B, - nível 5A/6

Fonte (1)

Despesas do Governo central, despesas dos Governos regionais, despesas das autarquias locais

Tipo de transacção (1)

Despesas directas com instituições públicas, despesas directas com instituições privadas, transferências para os Governos regionais (líquidas), transferências para as autarquias locais (líquidas), bolsas e outros subsídios aos estudantes/agregados, empréstimos estudantis, transferências e pagamentos a outras entidades privadas

Fonte (2)

Fundos de agências internacionais e outras fontes estrangeiras

Tipo de transacção (2)

Pagamentos internacionais directamente às instituições públicas, pagamentos internacionais directamente às instituições privadas, transferências de fontes internacionais para o governo central, transferências de fontes internacionais para os governos regionais, transferências de fontes internacionais para as autarquias locais

Fonte (3)

Despesa dos agregados

Tipo de transacção (3)

Pagamentos às instituições públicas (líquidos), pagamentos às instituições privadas (líquidos), pagamentos relativos a bens pedidos directa e indirectamente por instituições educacionais, pagamentos relativos a bens não directamente necessários para participação, pagamentos para lições privadas

Fonte (4)

Despesas de outras entidades privadas

Tipo de transacção (4)

Bolsas e outros subsídios a estudantes/agregados, empréstimos estudantis

Obrigatório. A discriminação pormenorizada nas linhas F1, F4, F6, F7, F8, H2, H3, H5B, H15, H16, H17, E2, E3, E5A, E5B é facultativa. Colunas 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14 facultativas. A coluna 10 pode ser comunicada juntamente com a coluna 9.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

FINANCE2

Despesas de educação por nível de educação, natureza e categoria de recursos

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5/6

Orientação do programa

CITE nível 2 geral, - nível 2 pré-profissional e profissional, - nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional e profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional e profissional, - nível 5B, – nível 5A/6

Despesas em instituições públicas

despesas correntes de compensação de pessoal (1)

professores, - outro pessoal pedagógico, administrativo e profissional + pessoal auxiliar

despesas correntes de compensação de pessoal (2)

salários, despesas de reforma, outras compensações não-salariais

outras despesas correntes

 

despesas de capital

 

ajustes de alterações em saldos de fundos

 

despesas em serviços auxiliares em instituições públicas

 

despesas em actividades de I&D em instituições públicas

 

Despesas em todas as instituições privadas

total das despesas correntes de compensação

 

total das despesas correntes excepto para compensação de pessoal

 

total das despesas de capital

 

ajustes de alterações em saldos de fundos

 

despesas totais em serviços auxiliares em instituições privadas

 

despesas totais em actividades de I&D em instituições privadas

 

Obrigatório. Linhas X1, X5, X7, X8, X9 mais Y1-Y40 e Z1-Z40 facultativas (relativas às instituições privadas dependentes do Estado e às instituições privadas independentes). Colunas 4, 5, 7, 8, 11, 12, 13, 14 facultativas. A coluna 10 pode ser comunicada juntamente com a coluna 9.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

REGIO1

Número de alunos por nível de educação, Orientação do programa, sexo e região.

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 0, - nível 1, - nível 2, - nível 3, - nível 4, - nível 5, - nível 6

Orientação do programa

CITE nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional/profissional, - nível 4 geral, - nível 4 pré-profissional/profissional, - nível 5A, nível 5B

Sexo

Masculino, Feminino

Região

Nível NUTS 2 para todos os países excepto a Alemanha e o Reino Unido (Nível NUTS 1). Não é necessária informação regional da Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Islândia e Liechtenstein (estes países não dispõem de nível NUTS 2)

Obrigatório.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

REGIO2

Número de alunos por idade, sexo e região

Desagregação

Especificações

Idade

Menos de 3 anos, ano por ano dos 3 aos 29 anos, 30-34 anos, 35-39 anos, 40 anos ou mais, idade indiscriminada

Sexo

Masculino, Feminino

Região

Nível NUTS 2 para todos os países excepto a Alemanha e o Reino Unido (Nível NUTS 1). Não é necessária informação regional da Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Islândia e Liechtenstein (estes países não dispõem de nível NUTS 2)

Obrigatório.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRLLNG1

Número de alunos por nível de educação, Orientação do programa e línguas estrangeiras modernas estudadas

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 1, - nível 2, - nível 3

Orientação do programa

CITE – nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional/profissional

Língua estrangeira moderna

Búlgaro, checo, dinamarquês, inglês, neerlandês, estónio, finlandês, francês, alemão, grego, húngaro, irlandês, italiano, letão, lituano, maltês, polaco, português, romeno, eslovaco, esloveno, espanhol, sueco, árabe, chinês, japonês russo, outras línguas modernas

Número correspondente de alunos inscritos

 

Obrigatório. Colunas 4 e 5 (relativas aos programas gerais e pré-profissionais e profissionais do nível CITE 3) facultativas.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ENRLLNG2

Número de alunos por nível de educação, Orientação do programa, idade e línguas estrangeiras modernas estudadas

Desagregação

Especificações

Nível de educação

CITE nível 1, - nível 2, - nível 3

Orientação do programa

CITE – nível 3 geral, - nível 3 pré-profissional/profissional

Número de línguas estrangeiras

nenhuma língua estrangeira, uma língua estrangeira, duas ou mais línguas estrangeiras

Idade

Menos de 6 anos, ano por ano dos 6 aos 19, 20 ou mais anos, não especificado por idade

Número correspondente de alunos inscritos

 

Obrigatório. As linhas A2 a A18 são facultativas, as colunas 13 a 16 (relativas ao nível CITE 3 orientação pré-profissional e profissional) são facultativas.


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ISCMAP_PROGR

Cartografia dos programas nacionais de educação

Desagregação

Especificações

Títulos das colunas

Col. 1

Número do programa (prog. <nível CITE>.<número no nível>)

Col. 2

Ano em que o programa foi criado

Col. 3

Nível CITE

Col. 4

Finalidade do programa

Col. 5

Orientação do programa

Col. 6

Duração cumulativa teórica no CITE 5

Col. 7

Posição na estrutura nacional de diplomas / qualificações

Col. 8

Posição na estrutura de ensino superior (Licenciatura-Mestrado-Ph.D)

Col. 9

Notas relativas a programas que ocupam níveis CITE ou subcategorias

Col. 10

Nome nacional do programa

Col. 11

Descrição do nome do programa em inglês

Col. 12

Requisito mínimo de entrada (nível CITE ou outro)

Col. 13

Principais diplomas, credenciais e certificações atribuídos

Col. 14

Código de credencial em ISCMAP-QUAL

Col. 15

Idade de início teórica

Col. 16

Duração teórica do programa

Col. 17

Anos de educação cumulativos teóricos no final do programa

Col. 18

O programa dispõe de um elemento baseado no trabalho? (sim/não)

Col. 19

Programa especificamente concebido para adultos (S/N)

Col. 20

Programa especificamente concebido para frequência a tempo parcial (S/N)

Col. 21

Constante da recolha de dados da UEO (S/N/T)

Col. 22

Constante da recolha de dados da UEO FINANCE (S/N/T)

Col. 23

Inscrições

Col. 24

Notas

Facultativo


Nome do quadro e discriminações

Título e especificações

ISCMAP_QUAL

Cartografia das qualificações nacionais de educação

Desagregação

Especificações

Títulos das colunas

Col. 1

Número de qualificação (qual. <número dentro nível>)

Col. 2

Ano em que a qualificação foi introduzida

Col. 3

Nível de qualificação CITE

Col. 4

Destino (A/B/C)

Col. 5

Designação nacional

Col. 6

Designação em inglês

Col. 7

Programas concebidos para tal

Col. 8

Exame final (S/N)

Col. 9

Série de exames durante prog. (S/N)

Col. 10

N.o específico de horas lectivas E exame (S/N)

Col. 11

Estimativa da % da matéria objecto do exame

Col. 12

N.o específico de horas lectivas apenas (S/N)

Col. 13

Horas lectivas

Col. 14

Requisitos específicos

Col. 15

Pode obter-se sem inscrição num programa específico? (S/N)

Col. 16

Em que condições?

Col. 17

Organização/ões de atribuição

Col. 18

N.os dos programas

Col. 19

Número de alunos

Col. 20

N.os dos programas

Col. 21

Número de alunos

Col. 22

Notas

Facultativo


ANEXO II

Exigências em matéria de qualidade dos dados e quadro de qualidade na comunicação

Requisitos de qualidade dos dados

Os requisitos de qualidade dos dados sobre os sistemas de educação e formação remetem para a qualidade das dimensões da comunicação de dados (ou para os seus critérios) em matéria de pertinência, exactidão, oportunidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.

Os dados devem, nomeadamente, estar conformes às definições e conceitos definidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação.

Relatório sobre a qualidade dos dados

Todos os anos, três meses antes de findo o prazo de transmissão referido no artigo 4.o, n.o 2, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projectos de documentos com vista ao relatório anual sobre a qualidade, em parte previamente preenchidos com os indicadores quantitativos já disponíveis e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) o relatório sobre a qualidade completo a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O relatório sobre a qualidade divide-se nos seguintes sete capítulos: inscrições, ingressos, pessoal, diplomados/diplomas, finanças, línguas estrangeiras aprendidas e dados relativos às inscrições regionais.

O relatório sobre a qualidade dos dados deve documentar a conformidade com as dimensões de pertinência, exactidão, oportunidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.

O relatório sobre a qualidade dos dados deve, nomeadamente, documentar a conformidade em relação às definições e conceitos definidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação.

Os desvios das definições e dos conceitos estabelecidos nas orientações pormenorizadas para a recolha de dados no âmbito da UNESCO/OCDE/Eurostat sobre os sistemas de educação devem ser documentados e explicados e, se possível, quantificados.

Os Estados-Membros, em particular, devem fornecer uma descrição das fontes utilizadas nos quadros tal como se descreve no anexo I e a utilização de estimativas e revisões deve ser claramente identificada nos quadros e desagregações.


3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/28


REGULAMENTO (UE) N.o 89/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Fevereiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

116,3

JO

85,0

MA

59,8

TN

125,1

TR

100,8

ZZ

97,4

0707 00 05

JO

86,2

MA

100,1

TR

175,4

ZZ

120,6

0709 90 70

MA

56,6

TR

133,1

ZZ

94,9

0709 90 80

EG

82,2

ZZ

82,2

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

54,1

IL

67,8

MA

52,0

TN

54,5

TR

70,6

ZA

41,5

ZZ

52,9

0805 20 10

IL

162,8

MA

77,2

TR

79,6

ZZ

106,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

57,9

EG

57,7

IL

98,7

JM

91,5

MA

88,7

PK

51,1

TR

67,0

US

79,6

ZZ

74,0

0805 50 10

AR

45,3

EG

41,5

TR

56,6

UY

45,3

ZZ

47,2

0808 10 80

BR

55,2

CA

96,6

CL

90,0

CN

86,6

MK

42,6

US

126,3

ZZ

82,9

0808 20 50

CN

76,0

US

108,9

ZA

96,8

ZZ

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de um extracto micelial de Lentinula edodes (cogumelos Shiitake) como novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 442]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2011/73/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Dezembro de 2007, a empresa GlycaNova Norge AS apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado um extracto micelial do cogumelo Shiitake (Lentinula edodes, anteriormente Lentinus edodes) como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 3 de Novembro de 2008, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável a utilização do extracto micelial de Lentinula edodes como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 7 de Janeiro de 2009.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 24 de Setembro de 2009.

(6)

Em 9 de Julho de 2010, a AESA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias) no seu «Parecer científico sobre a segurança do “extracto de Lentinula edodes” como novo ingrediente alimentar» (2) concluiu que o extracto micelial de Lentinula edodes era seguro nas condições de utilização propostas e nos níveis propostos de ingestão.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o extracto micelial de Lentinula edodes cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O extracto micelial de Lentinula edodes, tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do extracto micelial de Lentinula edodes autorizado pela presente decisão será, para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham, «Extracto de cogumelo Lentinula edodes» ou «Extracto do cogumelo Shiitake».

Artigo 3.o

A empresa GlycaNova Norge AS, Oraveien 2, 1630 Gamle Fredrikstad, Noruega, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(7):1685.


ANEXO I

Especificações do extracto micelial de Lentinula edodes

Descrição:

O novo ingrediente alimentar é um extracto aquoso estéril obtido a partir de micélio de Lentinula edodes cultivado em fermentação submersa. Trata-se de um líquido castanho claro, ligeiramente turvo.

O lentinano é um β-(1-3) β-(1-6)-D-glucano com um peso molecular de aproximadamente 5 × 105 Dalton, um grau de ramificação de 2/5 e uma estrutura terciária em tripla hélice.

Composição do extracto micelial de Lentinula edodes

Humidade

98 %

Extracto seco

2 %

Glicose livre

inferior a 20 mg/ml

Proteína total (1)

inferior a 0,1 mg/ml

Constituintes contendo azoto (2)

inferior a 10 mg/ml

Lentinano

0,8 – 1,2 mg/ml


(1)  Método Bradford

(2)  Método Kjeldahl


ANEXO II

Composição do extracto micelial de Lentinula edodes

Grupo de utilização

Nível máximo de extracto micelial de Lentinula edodes

Produtos de panificação

2 mL/100 g

Refrigerantes

0,5 mL/100 mL

Refeições preparadas

2,5 mL por refeição

Alimentos à base de iogurte

1,5 mL/100 mL

Suplementos alimentares (tal como definidos na Directiva 2002/46/CE (1))

2,5 mL por dose diária


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2003/248/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina

[notificada com o número C(2011) 447]

(2011/74/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na União. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/248/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para permitir a importação de vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da Argentina.

(3)

As circunstâncias que justificam a autorização prevista na Decisão 2003/248/CE mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas.

(4)

Pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (3), o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds foi retirado do anexo II, parte A, secção II, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, este organismo deve deixar de constar do anexo da Decisão 2003/248/CE.

(5)

Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2003/248/CE, é apropriado prorrogar por 10 anos o período de validade dessa autorização.

(6)

A Decisão 2003/248/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/248/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2003/248/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização para prever derrogações (a seguir designada por “autorização”), referida no primeiro parágrafo, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na União entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.».

2.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.oA

A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2020.».

3.

É suprimido, no anexo, o segundo travessão do n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 28.

(3)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 31.


3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que altera a Decisão 2003/249/CE no que respeita à prorrogação das derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile

[notificada com o número C(2011) 477]

(2011/75/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na União. Porém, a directiva permite derrogações a essa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2)

A Decisão 2003/249/CE da Comissão (2) autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para permitir a importação de vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários do Chile.

(3)

As circunstâncias que justificam a autorização prevista na Decisão 2003/249/CE mantêm-se válidas e não existem novas informações que motivem uma revisão das condições específicas.

(4)

Pela Directiva 2008/64/CE da Comissão (3), o organismo Colletotrichum acutatum Simmonds foi retirado do anexo II, parte A, secção II, alínea c), da Directiva 2000/29/CE. Por conseguinte, este organismo deve deixar de constar do anexo da Decisão 2003/249/CE.

(5)

Com base na experiência obtida com a aplicação da Decisão 2003/249/CE, é apropriado prorrogar por 10 anos o período de validade dessa autorização.

(6)

A Decisão 2003/249/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/249/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, segundo parágrafo, da Decisão 2003/249/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização para prever derrogações (a seguir designada por «autorização»), referida no primeiro parágrafo, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na União entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.».

2.

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.oA

A presente decisão caduca em 30 de Setembro de 2020.».

3.

É suprimido, no anexo, o segundo travessão do n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 32.

(3)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 31.


3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 2011

que autoriza a colocação no mercado de quitina-glucano de Aspergillus niger como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 480]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2011/76/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Janeiro de 2008, a empresa Kitozyme SA apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar quitina-glucano de Aspergillus niger no mercado, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 5 de Novembro de 2008, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 12 de Março de 2009. Vários Estados-Membros apresentaram observações complementares.

(4)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 27 de Agosto de 2009.

(5)

Em 9 de Julho de 2010, a AESA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias) no seu «Parecer científico sobre a segurança da quitina-glucano como novo ingrediente alimentar» (2) concluiu que a quitina-glucano de Aspergillus niger era segura nas condições de utilização propostas e nos níveis propostos de ingestão.

(6)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a quitina-glucano de Aspergillus niger cumpre os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A quitina-glucano de Aspergillus niger, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da União como novo ingrediente alimentar a ser utilizado em suplementos alimentares com uma dose máxima de 5 g por dia.

Artigo 2.o

A designação da quitina-glucano de Aspergillus niger autorizada pela presente decisão será, para efeitos de rotulagem dos géneros alimentícios que a contenham, «Quitina-glucano de Aspergillus niger».

Artigo 3.o

A empresa Kitozyme SA, Rue Haute Claire, 4, Parc Industriel des Hauts-Sarts, Zone 2, 4040 Herstal, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)  EFSA Journal 2010; 8(7): 1687.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DA QUITINA-GLUCANO DE MICÉLIO DE ASPERGILLUS NIGER

Descrição:

A quitina-glucano é obtida do micélio de Aspergillus niger; trata-se de um pó ligeiramente amarelado, inodoro e fluido. Possui um teor de extracto seco de 90 % ou mais.

A quitina-glucano é composta essencialmente por dois polissacáridos:

quitina, composta por unidades repetitivas de N-acetil-D-glucosamina (n.o CAS: 1398-61-4),

beta(1,3)-glucano, composto por unidades repetitivas de D-glicose (n.o CAS: 9041-22-9).

Especificações da quitina-glucano de Aspergillus niger

Perda por secagem

≤ 10 %

Quitina-glucano

≥ 90 %

Proporção quitina/glucano

30:70 a 60:40

Cinza

≤ 3 %

Lípidos

≤ 1 %

Proteínas

≤ 6 %


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

3.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/36


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 205/09/COL

de 8 de Maio de 2009

relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I e o artigo 4.o, n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (4),

TENDO EM CONTA as Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (5) emitidas pelo Órgão de Fiscalização, nomeadamente o capítulo relativo à recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (6),

TENDO EM CONTA a Decisão 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (7),

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

I.   OS FACTOS

1.   Procedimento

Em 28 de Abril de 2009, as autoridades norueguesas notificaram, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, o programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Doc. n.o 516522) (8).

2.   Objectivo da medida de auxílio

As autoridades norueguesas explicaram que existe uma incerteza considerável relativamente à evolução da economia norueguesa e à evolução da política de concessão de crédito e da actividade dos bancos. A economia real e o sistema financeiro caracterizam-se por uma forte interdependência. O desejo de reduzir os riscos face às perdas crescentes pode levar os bancos a limitar a oferta de crédito. O efeito da redução da procura externa na economia norueguesa é exacerbado pela aplicação de condições mais restritivas à concessão de crédito às empresas e às famílias, o que dificulta o investimento e a actividade na economia real e agrava os efeitos negativos da recessão económica geral.

As autoridades norueguesas indicaram que os inquéritos à concessão de crédito realizados pelo Banco Central norueguês (Norges Bank) e pela autoridade de supervisão financeira (Kredittilsynet) revelam que os bancos estão a aplicar regras consideravelmente mais restritivas à concessão de crédito, nomeadamente a empresas. Revelam ainda que os bancos consagram especial atenção aos rácios de fundos próprios na avaliação das suas políticas de concessão de crédito. Presentemente, os bancos noruegueses estão financeiramente sólidos, mas necessitam de reforçar os seus fundos próprios de base para poderem manter uma oferta normal de crédito.

Em Dezembro de 2008, o Norges Bank recomendou que o Governo tomasse medidas para melhorar a solidez dos bancos, a fim de promover a concessão de crédito à economia real. Esta recomendação foi sancionada pela autoridade de supervisão financeira.

As autoridades norueguesas explicaram que alguns dos maiores bancos noruegueses têm rácios de fundos próprios de base relativamente baixos e necessitam de ser recapitalizados para poderem continuar a conceder crédito à economia real (9). Também os bancos mais pequenos, com rácios de capital elevados, podem necessitar de fundos próprios de base adicionais para manter ou aumentar as suas actividades de concessão de crédito em conformidade com o objectivo do programa notificado. As autoridades norueguesas prevêem que alguns pequenos bancos terão meios de financiamento mais limitados e uma carteira de empréstimos bastante restrita. Em consequência, estarão mais expostos a riscos de liquidez do que os bancos com uma base comercial mais vasta. Assim, mesmo que à partida estes bancos tenham rácios de fundos próprios mais elevados, os factores acima descritos podem levar a uma erosão dos fundos próprios de base maior do que a dos outros bancos. Nestas circunstâncias, as autoridades norueguesas consideraram que tanto a situação do sector bancário como as perspectivas da economia norueguesa exigem que o Estado adopte uma medida que permita a recapitalização de bancos fundamentalmente sólidos a fim de restabelecer a estabilidade financeira e de promover a concessão de crédito à economia real.

O programa tem por objectivo contribuir para os fundos próprios de nível 1 (10) dos bancos, a fim de os reforçar e de melhorar a sua capacidade para manter actividades normais de concessão de crédito. O programa está aberto apenas a bancos fundamentalmente sólidos e, segundo as autoridades norueguesas, foi concebido com a finalidade de assegurar a concessão de crédito à economia real, minimizando, simultaneamente, as distorções da concorrência.

No âmbito do programa de recapitalização, foi criado um Fundo de Financiamento Público (Statens finansfond) (11) para contribuir temporariamente para os fundos próprios de nível 1 dos bancos noruegueses (12): a aquisição, pelo Fundo, de títulos híbridos ou de capital preferencial está subordinada a um pedido do banco em causa. As condições serão definidas num acordo a concluir entre o Fundo e o banco em causa que estabelecerá as modalidades precisas da recapitalização (por exemplo, valor nominal, montante, remuneração e incentivos para a saída).

3.   Base jurídica nacional da medida de auxílio

A base jurídica nacional que estabelece o Fundo é a seguinte: Lov 6. mars 2009 nr. 12 om Statens finansfond. Foi igualmente adoptado um regulamento de execução relativo ao Fundo e às suas actividades (13).

4.   Orçamento e duração

Em 2008, o Norges Bank realizou um teste de resistência macroeconómica aos seis maiores bancos noruegueses. O teste baseou-se num cenário negativo, em que os bancos iriam registar prejuízos da ordem dos 2,3 %, em média, dos seus activos ponderados pelo risco. Com base neste teste, o Norges Bank estimou que a necessidade de recapitalização dos dez maiores bancos se cifrava em 34 000 milhões de coroas norueguesas. Tendo em conta os resultados do teste, foram atribuídos ao Fundo recursos suficientes (50 000 milhões de coroas norueguesas, cerca de 5 100 milhões de EUR).

O programa terá um carácter temporário e as suas regras deverão entrar em vigor em Maio de 2009, estando previsto um período de seis meses para o Fundo concluir acordos com os bancos que solicitem uma recapitalização. Os pedidos de recapitalização podem ser apresentados ao Fundo até seis semanas antes do termo deste período de seis meses, de modo a que o Fundo disponha de tempo suficiente para concluir acordos com os bancos requerentes antes do termo do período, em Novembro de 2009. Durante este período, as autoridades norueguesas avaliarão igualmente a necessidade de prorrogar a medida, caso em que o programa voltará a ser notificado.

5.   O programa de recapitalização

5.1   Beneficiários

As autoridades norueguesas explicaram que apenas são elegíveis para auxílio ao abrigo do programa notificado os bancos noruegueses financeiramente sólidos.

A autoridade de supervisão financeira norueguesa assegurará a selecção dos requerentes e determinará quais os bancos elegíveis no âmbito do programa (14). No quadro das suas funções normais de controlo, a autoridade de supervisão financeira recebe de todos os bancos informações sobre as carteiras de empréstimos e outros elementos do balanço financeiro, planos de actividades e a sua própria avaliação dos futuros factores de risco. Quando um banco solicita ao Fundo uma injecção de capital, a autoridade de supervisão financeira terá de avaliar a elegibilidade do banco para o programa. O critério, nos termos da Secção 2 do Regulamento, consiste em saber se «o banco satisfaz os requisitos em matéria de rácio de fundos próprios de nível 1 com uma margem suficiente, mesmo tendo em conta a evolução provável num futuro próximo». Segundo as autoridades norueguesas, a autoridade de supervisão financeira considerará este requisito satisfeito se o banco em causa registar um rácio de fundos próprios de base igual ou superior a 6 %, ou seja, superior em 2 pontos percentuais ao requisito mínimo regulamentar. Em todos os casos, a autoridade de supervisão financeira baseará a sua análise em informações actualizadas e terá em conta a exposição do banco a diversos riscos, a qualidade dos seus activos e as suas perspectivas comerciais, bem como os rácios formais de adequação de fundos próprios, para determinar se tal banco é fundamentalmente sólido, nomeadamente à luz da evolução provável num futuro próximo.

5.2   Aumentos máximos de capital

Estão previstos os seguintes limites máximos para o aumento dos rácios de fundos próprios de base através de injecções de capital do Fundo:

a)

Um banco com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 % pode ser recapitalizado até que tal rácio atinja, no máximo, 10 %;

b)

Um banco com um rácio de fundos próprios de base entre 7 % e 10 % pode ser recapitalizado até 3 pontos percentuais dos fundos próprios de base, desde que o rácio dos fundos próprios de base não ultrapasse 12 %;

c)

Um banco com um rácio de fundos próprios de base superior a 10 % pode ser recapitalizado até 2 pontos percentuais, no máximo (15).

Os bancos cujo rácio de fundos próprios de base for superior a 12 % após as injecções de capital público devem justificar a sua necessidade de uma contribuição em capital, e o Fundo avaliará o caso à luz da situação do banco e determinando se tal contribuição incentiva a concessão de crédito à economia real.

Do mesmo modo, um pedido de aumento dos fundos próprios de base superior a 2 pontos percentuais deve ser acompanhado de documentação adequada que justifique a necessidade de uma injecção de capital tão substancial.

O Fundo decidirá do montante efectivo a atribuir, com base numa avaliação de diversos factores de risco, dos planos de actividades e das perspectivas comerciais. As autoridades norueguesas explicaram que se o Fundo não ficar convencido da necessidade de auxílio ao abrigo do programa com base nos elementos fornecidos, rejeitará o pedido. Os bancos colocados na categoria de risco mais elevada que solicitem um aumento de capital superior a 2 pontos percentuais serão objecto de uma análise especial.

Os casos em que a recapitalização corresponda a mais de 2 % do rácio de fundos próprios de base serão comunicados à autoridade de supervisão financeira.

5.3   Classificação numa classe de risco

O Fundo classificará cada banco numa de três classes de risco, com base em critérios objectivos (16). A classe de risco determinará o cupão a pagar sobre o capital injectado pelo Fundo, que se manterá fixo durante todo o período de vigência do acordo concluído entre o banco e o Fundo.

O Regulamento estipula que os bancos com uma notação externa de uma agência de notação de crédito autorizada sejam classificados do seguinte modo:

Classe de risco

1

2

3

Notação

AA- ou superior

De A- a A+

BBB+ ou inferior

As autoridades norueguesas explicaram que são poucos os bancos noruegueses notados por agências de notação internacionais. No entanto, os outros bancos são regularmente notados pelos maiores bancos noruegueses. Os bancos que não disponham de notação de uma agência de notação de crédito autorizada serão avaliados de acordo com princípios idênticos aos aplicados pelas agências de notação de crédito oficiais (17).

As autoridades norueguesas estimam que poucos bancos noruegueses serão classificados na classe de risco 1, alguns serão classificados na classe de risco 2 e a maioria dos bancos será classificada na classe de risco 3 (cerca de três quartos dos bancos noruegueses).

5.4   Instrumentos de recapitalização

A legislação prevê dois instrumentos de capitalização alternativos: um título híbrido de nível 1 («fondsobligasjon») e um instrumento de capital preferencial de nível 1 («preferansekapitalinstrument»). Ambos os instrumentos são considerados capital de nível 1 e não têm direitos de voto associados. Os instrumentos terão direito preferencial para apresentação de um pedido não cumulativo de juros anuais, que será subordinado à existência de lucros e de um rácio de adequação do capital no mínimo 0,2 % superior ao rácio mínimo de adequação do capital exigido a qualquer momento. Os juros serão exigidos até ao seu pagamento integral ou até que os lucros sejam esgotados.

O preço da recapitalização será fixado individualmente para cada banco, com base na taxa de juro aplicável. Além disso, será aplicada uma majoração, fixada em função da classe de risco do banco e do tipo de instrumento escolhido.

As autoridades norueguesas consideram que o sistema de cálculo da taxa de remuneração para cada banco e para cada instrumento corresponde à metodologia estabelecida pelo Banco Central Europeu (18) na sua recomendação de 20 de Novembro de 2008 (19), pelo que está em conformidade com as Orientações relativas à recapitalização.

As autoridades norueguesas explicaram que os activos dos bancos noruegueses são, em grande medida, activos de taxa variável. A fim de minimizar os riscos associados às taxas de juro, os bancos procuram, em princípio, que os prazos de vencimento dos contratos de taxas de juro sejam os mesmos em ambos os lados do balanço. A correspondência dos prazos de vencimento implica, assim, que os bancos noruegueses detenham principalmente passivos com taxa variável. Nestas circunstâncias, as autoridades norueguesas propuseram que a remuneração das recapitalizações se baseie no rendimento dos títulos do Estado a seis meses ou das obrigações do Estado a cinco anos.

De acordo com as explicações das autoridades norueguesas, para os bancos, o custo da recapitalização ao longo de um período de cinco anos será o mesmo, independentemente da opção escolhida por cada banco. As autoridades norueguesas ilustram este ponto comparando o custo líquido actual da recapitalização para os bancos que escolheram a opção baseada no rendimento das obrigações do Estado a cinco anos com o custo líquido actual da recapitalização para os bancos que escolheram a opção baseada no rendimento dos títulos do Estado a seis meses, durante um período de cinco anos (20).

As autoridades norueguesas consideram, pois, que embora presentemente o rendimento dos títulos do Estado a seis meses seja inferior ao rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para os bancos o custo da recapitalização ao longo de um período de cinco anos será o mesmo, seja qual for a opção escolhida.

5.4.1   O título híbrido de nível 1

O título híbrido de nível 1 absorverá as perdas após o capital em acções ordinárias (preferencial relativamente à absorção das perdas). É concebido como uma obrigação perpétua reembolsável, com um cupão fixo determinado da mesma forma que a taxa das obrigações do Estado norueguês, com a seguinte majoração:

5,0 % para os bancos da classe de risco 1;

5,5 % para os bancos da classe de risco 2;

6,0 % para os bancos da classe de risco 3 (21).

Em conformidade com a Recomendação do BCE, o elemento de majoração mínimo é calculado como os prémios dos swaps de risco de incumprimento a cinco anos para as dívidas subordinadas no período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 aplicados pelo banco emissor, acrescidos de 200 pontos de base para custos de funcionamento e de 100 pontos de base adicionais destinados a reflectir a posição mais elevada do título híbrido em relação às dívidas subordinadas. É em seguida aplicada uma majoração para os bancos das classes de risco 2 e 3.

As autoridades norueguesas indicaram que o Norges Bank estimou o prémio médio dos contratos de swaps de risco de incumprimento subordinados para o DnB NOR (22), o único banco norueguês relativamente ao qual são comercializados contratos de swaps de risco de incumprimento, em 100 pontos de base para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 (23).

Para incentivar o reembolso, o cupão é aumentado em 1 ponto percentual no final dos anos 4 e 5. O instrumento reterá, até ao reembolso, este cupão fixo mais elevado. O reembolso está subordinado à autorização da autoridade de supervisão financeira, que deve certificar-se de que, após o reembolso, continuarão a ser satisfeitos todos os requisitos de adequação do capital.

5.4.2   O instrumento de capital preferencial de nível 1

O instrumento de capital preferencial de nível 1 ocupará uma posição pari passu (absorver as perdas em paralelo) com as acções ordinárias. Pode ser cancelado ao fim de três anos. É concebido como um empréstimo convertível obrigatório, que será convertido em acções ordinárias decorridos cinco anos, excepto se for reembolsado ou convertido antes dessa data. O instrumento terá um cupão fixo determinado da mesma forma que a taxa das obrigações do Estado, com a seguinte majoração:

6,0 % para os bancos da classe de risco 1;

6,5 % para os bancos da classe de risco 2;

7,0 % para os bancos da classe de risco 3 (24).

Em conformidade com a Recomendação do BCE, a majoração mínima é estabelecida em 600 pontos de base (500 pontos de base para o prémio de risco inerente às acções e 100 pontos de base para cobrir os custos de funcionamento). Para os bancos das classes de risco 2 e 3, é aplicada uma majoração.

Como já foi referido, o instrumento pode ser cancelado decorridos três anos. O método de cálculo do valor do reembolso será especificado no acordo concluído com o banco, não podendo ser inferior ao valor nominal (25). O reembolso antecipado será incentivado, mediante, por exemplo, a inclusão no acordo de um agravamento da taxa de reembolso no quarto e quinto anos, tornando o reembolso antecipado menos oneroso do que o reembolso tardio.

Além disso, o incentivo ao reembolso, em vez de permitir a conversão obrigatória, será assegurado pela fixação, no final do período de cinco anos, de uma taxa de conversão que seja mais favorável para o Fundo do que a taxa de conversão em vigor no mercado e também do que o reembolso antes do final do quinto ano (por outras palavras, o método adoptado assegurará uma diluição significativa dos accionistas existentes).

As autoridades norueguesas explicaram que o Fundo terá direito a converter o instrumento em acções ordinárias/títulos de capital de base, se o capital preferencial representar uma parte significativa do valor contabilístico do banco. O Fundo especificará no acordo a concluir com cada banco individual aquilo que constitui uma «parte significativa» que, de qualquer forma, não poderá ser superior a 50 % (26).

Cada acordo individual pode prever igualmente a possibilidade de o banco converter o instrumento em acções ordinárias/títulos de capital de base, se os fundos próprios tiverem sofrido uma depreciação considerável (mais de 20 %). O método de cálculo do número de acções que o Fundo deve receber após a conversão será especificado no acordo concluído com o banco e deve assegurar uma relação razoável entre o valor de reembolso e o lucro potencial, por um lado, e entre a conversão e as perdas potenciais, por outro (27).

5.5   Salvaguardas a nível do comportamento

Segundo as autoridades norueguesas, o programa é acompanhado de uma série de salvaguardas a nível do comportamento das instituições.

O Fundo só contribuirá para o capital de um banco se a sua contribuição for utilizada em conformidade com os objectivos do programa e não de forma contrária à sua finalidade, e desde que o banco não utilize a contribuição em capital para financiar actividades de marketing ou para desenvolver estratégias comerciais agressivas (28).

Existem restrições adicionais, como i) a proibição de aumento dos salários e de outros benefícios dos dirigentes até 31 de Dezembro de 2010; ii) a quase completa proibição do pagamento de bónus nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, com a proibição do pagamento de bónus acrescidos a partir desses exercícios; iii) a proibição de os dirigentes receberem acções ou títulos similares em condições favoráveis; e iv) a proibição do lançamento de novos programas de opções sobre acções ou de prorrogação ou renovação dos programas existentes.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Presença de auxílio estatal

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

Para ser considerada um auxílio estatal, a medida deve, em primeiro lugar, ser concedida pelo Estado ou ser proveniente de recursos estatais. O programa notificado consiste na injecção de capital pelo Fundo, com recursos provenientes do orçamento nacional. Para o efeito, foi atribuído ao Fundo um orçamento total de 50 000 milhões de coroas norueguesas.

Além disso, as medidas de recapitalização permitem aos beneficiários obter o capital necessário em condições mais favoráveis do que obteriam de outra forma, dadas as actuais condições dos mercados financeiros. O Órgão de Fiscalização considera que, tendo em conta as actuais dificuldades dos mercados de capitais, o Estado decidiu investir porque nenhum operador no contexto da economia de mercado estaria disposto a fazê-lo em condições similares. Acresce que a medida notificada é selectiva, dado que apenas são elegíveis para auxílio ao abrigo do programa os bancos noruegueses fundamentalmente sólidos, e não outras instituições financeiras ou outras empresas. Esta medida confere aos beneficiários uma vantagem económica e reforça a sua posição em relação aos seus concorrentes da Noruega e dos outros Estados do EEE, pelo que se deve ser considerar que provoca uma distorção da concorrência e afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização considera que o programa de recapitalização notificado constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

2.   Requisitos processuais

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

Ao notificar o programa de recapitalização em 28 de Abril de 2009, as autoridades norueguesas cumpriram o requisito de notificação. Além disso, comprometeram-se a não aplicar o programa antes da aprovação da medida pelo Órgão de Fiscalização, cumprindo assim a obrigação de statu quo.

O Órgão de Fiscalização pode, por conseguinte, concluir que as autoridades norueguesas cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

3.   Compatibilidade do auxílio

3.1   Aplicação do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e das Orientações relativas à recapitalização

O artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE estipula que «os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA» (sublinhado nosso) podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização não contesta a análise das autoridades norueguesas segundo a qual a actual crise financeira mundial restringiu a concessão de crédito à economia real a nível nacional. Se não for ultrapassada, esta situação terá um efeito sistémico em toda a economia norueguesa. Em consequência, o Órgão de Fiscalização considera que o programa notificado se destina a sanar uma perturbação grave da economia norueguesa.

Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização adoptou, em Janeiro de 2009, as Orientações relativas à recapitalização, que estabelecem as regras para a apreciação dos auxílios concedidos sob a forma de recapitalização no contexto da actual crise financeira. Assim, o Órgão de Fiscalização apreciará a presente notificação com base no disposto nas Orientações relativas à recapitalização.

As Orientações relativas à recapitalização estipulam que «no contexto da actual situação dos mercados financeiros, a recapitalização dos bancos pode ter diversos objectivos. Em primeiro lugar, as recapitalizações contribuem para restabelecer a estabilidade financeira e a confiança necessária para reactivar o crédito interbancário. […] Em segundo lugar, as recapitalizações podem ter por objectivo garantir a concessão de crédito à economia real» (29). Além disso, «os bancos devem dispor de condições de acesso ao capital suficientemente favoráveis para que a recapitalização seja tão eficaz quanto necessário. Por outro lado, as condições associadas às medidas de recapitalização devem garantir um situação equitativa e, a mais longo prazo, um restabelecimento das condições normais de mercado. Por conseguinte, as intervenções estatais devem ser proporcionadas e temporárias e devem ser concebidas de forma a proporcionarem incentivos aos bancos para reembolsarem o Estado logo que as condições do mercado o permitam (…). Os Estados da EFTA devem garantir, em todos os casos, que a recapitalização de um determinado banco se baseie numa necessidade real» (sublinhado nosso) (30).

As medidas notificadas devem, por conseguinte, satisfazer as seguintes condições:

—   adequação (adequação da medida para realizar os objectivos estabelecidos): a medida de auxílio deve ser bem orientada, para realizar efectivamente o objectivo de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real,

—   necessidade: a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para realizar o objectivo enunciado (31),

—   proporcionalidade: deve ser encontrado um equilíbrio entre os efeitos positivos da medida de auxílio e as distorções da concorrência, de modo a que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para alcançar os objectivos da medida.

3.2   Adequação

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização deve determinar se a medida projectada, ou seja, a recapitalização pelo Estado de bancos fundamentalmente sólidos, constitui uma medida adequada para realizar os objectivos enunciados de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real.

O Órgão de Fiscalização reconhece que, nas actuais condições de mercado, as instituições de crédito podem necessitar de mais capital para garantir um fluxo de crédito suficiente para toda a economia e impedir, dessa forma, o agravamento da crise. Além disso, a incerteza em relação às perspectivas económicas enfraqueceu a confiança na solidez a longo prazo das instituições financeiras. A recapitalização dos bancos fundamentalmente sólidos deve assegurar que as instituições financeiras estejam suficientemente capitalizadas para suportar melhor as perdas potenciais e para manter actividades de concessão de crédito normais.

A injecção de capital em bancos fundamentalmente sólidos pode, por conseguinte, ser considerada uma medida adequada para garantir condições favoráveis à concessão de crédito à economia real, em conformidade com o requisito das Orientações relativas à recapitalização.

3.3   Necessidade

A medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para realizar os objectivos enunciados, tendo em conta as circunstâncias excepcionais actuais. Pode, pois, considerar-se que, para realizar os objectivos enunciados, é necessário o auxílio aos bancos fundamentalmente sólidos.

As autoridades norueguesas prevêem que o programa notificado entre em vigor em Maio de 2009 e tenha uma duração de seis meses. A data-limite para a apresentação de pedidos de injecção de capital será fixada seis semanas antes do termo do período de seis meses (aproximadamente, no final de Setembro de 2009).

Além disso, as injecções de capital serão temporárias. O programa prevê incentivos para os bancos reembolsarem o capital injectado, para além de impor uma série de restrições a nível de comportamento destinadas a incentivar o restabelecimento de condições normais de mercado.

O Órgão de Fiscalização considera que, ao limitarem a duração do programa, as autoridades norueguesas circunscreveram o auxílio estatal potencial ao contexto da actual situação dos mercados financeiros e da grave perturbação que a economia norueguesa atravessa.

As Orientações relativas à recapitalização sublinham a importância de estabelecer uma distinção entre bancos fundamentalmente sólidos e com um bom desempenho e bancos em dificuldades e com um nível de desempenho inferior (32).

As autoridades norueguesas explicaram que apenas são elegíveis para participarem no programa notificado os bancos noruegueses fundamentalmente sólidos. Com base nas informações fornecidas pelos bancos nos seus pedidos de injecção de capital e em critérios objectivos (rácios formais de adequação dos fundos próprios, análise da exposição de cada banco a diferentes riscos, qualidade dos activos, perspectivas comerciais, etc.), a autoridade de supervisão financeira norueguesa assegurará a selecção dos requerentes e avaliará se um banco é fundamentalmente sólido. Apenas poderão beneficiar do programa os bancos que a autoridade de supervisão financeira considere que satisfazem os requisitos em matéria de fundos próprios de nível 1 «com uma margem suficiente, mesmo tendo em conta a evolução provável num futuro próximo» (33).

Pode, pois, concluir-se que o programa notificado respeita a distinção estabelecida nas Orientações relativas à recapitalização e não será utilizado para recapitalizar bancos que não sejam fundamentalmente sólidos.

Os Estados da EFTA devem garantir que a recapitalização de um determinado banco se baseia numa necessidade real (34). Em Dezembro de 2008, o Norges Bank realizou um teste de resistência aos seis maiores bancos noruegueses. O teste baseou-se num cenário negativo, em que os bancos iriam registar prejuízos da ordem dos 2,3 %, em média, dos seus activos ponderados pelo risco. Com base neste cenário de evolução negativa, o Norges Bank estimou os fundos necessários para recapitalizar os dez maiores bancos em, aproximadamente, 34 000 milhões de coroas norueguesas. Com base nessas conclusões, as autoridades norueguesas estimaram que 50 000 milhões de coroas norueguesas seriam suficientes para um aumento médio de 2,3 % dos fundos próprios de base de todos os bancos noruegueses. O programa dispõe assim de um orçamento de 50 000 milhões de coroas norueguesas.

O nível da injecção de capital proposto pelas autoridades norueguesas está, por conseguinte, relacionado com as condições específicas do mercado bancário norueguês. As autoridades norueguesas fixaram limites máximos, no que se refere ao aumento dos rácios de fundos próprios de base através de injecções de capital do Fundo, que estão ligados ao nível de fundos próprios de base de cada banco antes da intervenção pública. Assim, os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 % podem requerer uma capitalização para atingir, no máximo, um rácio de fundos próprios de base de 10 % (35). Os bancos com um rácio de fundos próprios de base entre 7 % e 10 % podem ser recapitalizados até 3 pontos percentuais dos fundos próprios de base, desde que o rácio de fundos próprios de base após a intervenção não exceda 12 %. Os bancos com um rácio de fundos próprios de base superior a 10 % apenas podem requerer uma injecção de fundos próprios de base de, no máximo, 2 pontos percentuais.

Como já se referiu, o montante efectivo de qualquer injecção de capital será estabelecido pelo Fundo e especificado no acordo concluído com o banco requerente em causa. Além disso, será dada prioridade aos pedidos apresentados por bancos de importância sistémica, a fim de assegurar a tomada em consideração do objectivo de restabelecimento da estabilidade financeira (36). Por outro lado, o Fundo exigirá justificações adicionais para os pedidos de injecções de capital superiores a 2 pontos percentuais, a fim de verificar a necessidade de uma tão importante contribuição.

Os casos em que for realizada uma injecção de capital superior a 2 % serão notificados ao Órgão de Fiscalização.

O Fundo exigirá igualmente justificações adicionais para os pedidos em que a injecção de capital proposta aumente o rácio de fundos próprios de base do banco requerente para mais de 12 %. O Fundo estará, por conseguinte, em condições de verificar a necessidade de uma intervenção do Estado, apesar de um nível já elevado de capitalização. O Órgão de Fiscalização salienta que esta situação afecta, principalmente, pequenas caixas económicas com meios de financiamento limitados. Estes bancos representam uma pequena parte do mercado (apenas 11 % do total dos activos bancários) e desenvolvem principalmente actividades em mercados locais. Se a necessidade específica do banco não for suficientemente justificada, o Fundo rejeitará o pedido.

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o programa notificado está concebido de forma a assegurar que qualquer injecção de capital corresponde a uma necessidade genuína.

3.4   Proporcionalidade

Por último, o Órgão de Fiscalização deve apreciar se as injecções de capital são realizadas de modo a restringir ao mínimo o montante do auxílio, a fim de limitar as distorções da concorrência ao mínimo necessário para realizar os objectivos enunciados.

Segundo as Orientações relativas à recapitalização, a melhor garantia para limitar as distorções da concorrência consiste em fixar preços tão próximos quanto possível dos do mercado (37). Em consequência, a recapitalização deve ser concebida de forma a ter em conta a situação de mercado de cada instituição e a proporcionar incentivos aos bancos para reembolsarem o Estado logo que possível. Por conseguinte, na apreciação das medidas de recapitalização devem ser utilizados os seguintes elementos: objectivo da recapitalização, solidez do banco beneficiário, remuneração, incentivos para a saída e salvaguardas contra a utilização abusiva dos auxílios e distorções da concorrência.

O objectivo da medida e a solidez dos bancos já foram examinados acima. A remuneração global deverá tomar em devida consideração os seguintes elementos:

perfil de risco do beneficiário,

características do instrumento escolhido,

incentivos para a saída, e

uma taxa de juro de referência adequada na ausência de risco (38).

As Orientações definem um método adequado para determinar o preço das recapitalizações por referência à metodologia definida na Recomendação do BCE supramencionada. Esta metodologia implica o cálculo de um intervalo de preços com base em diferentes componentes, constituindo a taxa de remuneração exigida para as dívidas subordinadas o limite inferior e a taxa de remuneração exigida para as acções ordinárias o limite superior. O limite inferior e o limite superior são compostos por uma combinação do rendimento das obrigações do Estado e de elementos de majoração. As características específicas de cada instituição e dos Estados da EFTA devem reflectir-se no cálculo do intervalo de preços numa situação específica. O Órgão de Fiscalização aceitará igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores às obtidas com a metodologia do BCE (39).

A taxa de remuneração exigida para as dívidas subordinadas é, por conseguinte, calculada a partir do rendimento das obrigações do Estado, acrescido dos prémios dos swaps de risco de incumprimento do banco emissor e de 200 pontos de base para cobrir custos de funcionamento e incentivar a saída. Para outros instrumentos híbridos com características económicas similares às dívidas subordinadas, a posição mais elevada destes instrumentos reflecte-se na inclusão de 100 pontos de base adicionais.

As autoridades norueguesas consideraram que os títulos híbridos de nível 1 se inserem na descrição supra e calcularam a remuneração desse instrumento como sendo o rendimento das obrigações do Estado acrescido de 5,0 % para os bancos da classe de risco 1 (a majoração é de 5,5 % e 6,0 %, respectivamente, para as classes de risco 2 e 3). As autoridades norueguesas indicaram que o Norges Bank estimou o prémio dos swaps de risco de incumprimento do DnB NOR (o maior banco norueguês e o único para o qual estão disponíveis dados relativos aos swaps de risco de incumprimento) em 100 pontos de base. Dado que não existem dados para os demais bancos noruegueses, as autoridades aplicaram a mesma majoração para todos os bancos. Em consequência, a aplicação da metodologia do BCE resultaria numa majoração mínima de 400 pontos de base. Como já se referiu, a majoração mínima no âmbito do programa notificado é de 500 pontos de base, estando por conseguinte, nesta matéria, em conformidade com as Orientações.

A taxa de remuneração exigida para as acções ordinárias é calculada a partir do rendimento das obrigações do Estado, acrescido de um prémio de risco inerente às acções de 500 pontos de base e de 100 pontos de base destinados a cobrir custos de funcionamento e a incentivar a saída. Para outros instrumentos com características similares às acções ordinárias (incluindo instrumentos perpétuos convertíveis em acções ordinárias), a taxa de remuneração exigida deve ser próxima da das acções ordinárias.

As autoridades norueguesas consideraram que o instrumento de capital preferencial de nível 1 é compatível com a descrição supra e calcularam a remuneração desse instrumento como sendo o rendimento das obrigações do Estado acrescido de 6,0 % para os bancos da classe de risco 1 (a majoração é de 6,5 % e 7,0 %, respectivamente, para as classes de risco 2 e 3). A aplicação da metodologia do BCE resultaria numa majoração mínima de perto de 600 pontos de base, pelo que se pode concluir que a majoração para este instrumento é consentânea com as Orientações relativas à recapitalização.

O outro elemento da remuneração é o rendimento das obrigações do Estado (40). O programa notificado baseia-se nas obrigações do Estado norueguês a cinco anos. No entanto, o programa oferece igualmente aos bancos requerentes a possibilidade de ligar a remuneração aos títulos do Estado a seis meses. O Órgão de Fiscalização salienta que, presentemente, a taxa de juro variável a seis meses é inferior em cerca de 1 ponto percentual à taxa fixa das obrigações do Estado a cinco anos. Assim, a remuneração seria actualmente inferior, em cerca de 1 ponto percentual, para os bancos que optassem pela remuneração baseada na taxa de juro variável a seis meses.

As autoridades norueguesas argumentaram que, em princípio, as duas formas de fixação do preço das injecções de capital são equivalentes, ilustrando esta afirmação com o cálculo da remuneração baseado tanto na taxa actual das obrigações do Estado a cinco anos como no custo líquido actual dos títulos do Estado a seis meses no mercado de futuros para o período de cinco anos. Este cálculo parte do pressuposto de que a paridade entre as taxas de juro fixas e variáveis se manterá ao longo do tempo.

Embora os cálculos se baseiem em pressupostos e não garantam que os juros corresponderão sempre às previsões, o Órgão de Fiscalização conclui que, com base nos dados disponíveis, é provável que a remuneração ligada aos títulos do Estado a seis meses se situe dentro do intervalo de preços estabelecido com base na metodologia descrita supra. O Órgão de Fiscalização registou ainda o facto de os elementos de majoração serem superiores ao mínimo requerido pelas Orientações relativas à recapitalização.

Tratadas a taxa de juro de referência adequada e as características dos instrumentos propostos, o próximo elemento de remuneração a considerar é o perfil de risco do beneficiário.

Como já se referiu, o Fundo classificará cada banco numa de três classes de risco, com base em critérios objectivos (41). A classe de risco determinará o cupão a pagar sobre o capital injectado. O anexo 1 das Orientações relativas à recapitalização fornece mais informações sobre a forma de avaliar o perfil de risco do beneficiário e especifica que a adequação dos fundos próprios, o volume da recapitalização, os prémios actuais dos swaps de risco de incumprimento e a notação do banco requerente são indicadores pertinentes.

O Órgão de Fiscalização considera que o método de avaliação que será utilizado pelo Fundo, descrito na Secção I.5.3, tem em devida conta estes diferentes indicadores e, por conseguinte, assegura uma classificação adequada dos bancos requerentes em termos de risco.

As autoridades norueguesas incluíram 50 pontos de base adicionais na remuneração para os bancos da classe de risco 2 e 100 pontos de base adicionais para os bancos da classe de risco 3. De acordo com a explicação fornecida, trata-se da diferença observada entre o spread de crédito sobre as dívidas subordinadas do DnB NOR e o dos outros bancos noruegueses, que corresponde à majoração do prémio dos swaps de risco de incumprimento estimado para o DnB NOR. Verificou-se que o spread entre o rendimento mais baixo e o mais alto não era superior a cerca de 100 pontos de base, pelo que as majorações para as classes de risco médio e elevado foram fixadas, respectivamente, em 50 e 100 pontos de base.

O elemento final da remuneração identificado nas Orientações são os incentivos para a saída integrados no programa. A este respeito, o Órgão de Fiscalização salienta que a remuneração relativa aos títulos híbridos de nível 1 (que podem ser reembolsados a qualquer momento) é aumentada de 1 ponto percentual nos anos 4 e 5 e que esse cupão mais elevado será mantido até ao reembolso. Relativamente ao instrumento de capital preferencial de nível 1, o reembolso só é possível ao cabo de um período de três anos e, no final do quinto ano, o instrumento é automaticamente convertido em acções ordinárias. Não obstante, o Regulamento estipula que 1) o montante reembolsado não pode ser inferior ao valor nominal e será aumentado nos anos 4 e 5, e 2) a conversão em acções no final do ano 5 deve ser feita em condições que ofereçam ao banco incentivos para reembolsar o instrumento antes da conversão automática. As autoridades norueguesas indicaram igualmente que, como incentivo adicional ao reembolso, o mecanismo de conversão deve ainda ser mais favorável para o Fundo do que uma conversão ao preço de mercado vigente, o que obriga a uma diluição significativa dos accionistas existentes.

O Órgão de Fiscalização considera que, tendo em conta todos estes elementos, o programa notificado assegura um nível global de remuneração compatível com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas à recapitalização.

Além da remuneração e dos incentivos para a saída, as Orientações relativas à recapitalização referem ainda salvaguardas contra a utilização abusiva dos auxílios e distorções da concorrência e prevêem que os Estados da EFTA acompanhem as operações de recapitalização de salvaguardas nacionais eficazes e vinculativas, que garantam que o capital injectado é utilizado para apoiar a concessão de crédito à economia real, de modo a realizar efectivamente o objectivo de financiar a economia real (42). O Órgão de Fiscalização salienta, a este propósito, que o programa notificado impõe, aos bancos que beneficiam de uma injecção de capital, determinados compromissos a nível de comportamento destinados a assegurar que os fundos são utilizados exclusivamente para apoiar a concessão de crédito à economia real. A Secção 6 do Regulamento prevê que o Fundo seja regularmente informado da política de concessão de crédito dos bancos beneficiários, a Secção 8 prevê que os bancos que beneficiam de uma injecção de capital se comprometam a utilizar estes fundos em conformidade com os objectivos do programa, e não de forma contrária à sua finalidade que consiste em incentivar a concessão de crédito à economia real, e a Secção 14 confere ao Fundo poderes para tomar medidas destinadas a assegurar a observância das condições que regem as injecções de capital.

Por último, o Órgão de Fiscalização observa que as autoridades norueguesas não têm em aplicação quaisquer outras medidas estatais a favor do sector bancário.

4.   Conclusão

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real que as autoridades norueguesas projectam aplicar é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do artigo 61.o do mesmo Acordo, em articulação com as Orientações relativas à recapitalização.

Recorda-se às autoridades norueguesas a obrigação de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do programa, resultante do artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3, em articulação com o artigo 6.o da Decisão 195/04/COL.

Recorda-se ainda às autoridades norueguesas que todos os projectos de alteração deste programa devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real com base no artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com as Orientações relativas à recapitalização.

Artigo 2.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JÄGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

(4)  A seguir denominado «Protocolo n.o 3».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir denominado «JO») L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». A versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais está publicada no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(6)  A seguir denominadas «Orientações relativas à recapitalização».

(7)  Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1, alterada pela Decisão n.o 319/05/COL, de 14 de Dezembro de 2005, publicada no JO C 286 de 23.11.2006, p. 9, e no Suplemento EEE n.o 57 de 23.11.2006, p. 31.

(8)  A seguir denominado «programa de recapitalização».

(9)  No final de 2008, existiam 121 caixas económicas e 18 bancos comerciais noruegueses. Aproximadamente 77 % dos bancos noruegueses tinham rácios de fundos próprios de base superiores a 12 %. No entanto, esta percentagem correspondia, principalmente, a pequenas caixas económicas e representava apenas cerca de 11 % dos activos bancários totais. Por outro lado, apenas um número muito limitado de bancos tinha um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 %.

(10)  O fundos próprios de nível 1 constituem o principal parâmetro de avaliação da solidez financeira dos bancos, na perspectiva da entidade reguladora. São compostos por fundos próprios de base, que consistem essencialmente em acções ordinárias e reservas libertadas (ou lucros não distribuídos), mas podem incluir igualmente acções preferenciais não cumulativas e não amortizáveis.

(11)  A seguir denominado «Fundo».

(12)  A expressão «bancos noruegueses» inclui os bancos noruegueses que são propriedade de bancos estrangeiros, mas exclui filiais de bancos estrangeiros na Noruega, instituições de crédito que não sejam bancos e outros tipos de instituições financeiras.

(13)  A seguir denominado «Regulamento».

(14)  Secção 2 do Regulamento.

(15)  Secção 2 do Regulamento.

(16)  Secção 10 do Regulamento.

(17)  Tal significa que será avaliada uma série de parâmetros, como o rácio dos fundos próprios de base, a remuneração total, a composição e qualidade de crédito da carteira de empréstimos, o rácio depósitos/crédito concedido, as perdas e a exposição a riscos (riscos de crédito, riscos de liquidez, riscos de mercado e riscos operacionais). O Fundo ou peritos contratados pelo Fundo podem utilizar as notações atribuídas pelos maiores bancos que operam na Noruega, por exemplo, as análises de crédito da DnB NOR (maior grupo norueguês de serviços financeiros), como ponto de partida para determinar a classe de risco adequada.

(18)  A seguir denominado «BCE».

(19)  A seguir denominada «Recomendação do BCE».

(20)  Com base no rendimento dos títulos do Estado adquiridos no mercado a prazo.

(21)  Secção 11 do Regulamento.

(22)  As autoridades norueguesas calcularam este valor com base na soma de todos os prémios sobre obrigações bancárias preferenciais em relação a obrigações do Estado e nos prémios dos swaps de risco de incumprimento para empréstimos subordinados relativos a obrigações bancárias preferenciais.

(23)  Em contrapartida, na zona euro, o BCE estimou a média de todos os prémios dos swaps de risco de incumprimento de dívida subordinada em 73 pontos de base.

(24)  Secção 12 do Regulamento.

(25)  Secção 13 do Regulamento.

(26)  Secção 12 do Regulamento.

(27)  Se a taxa de conversão for fixada como a média do preço de mercado inicial e do preço de mercado na conversão, a remuneração do Fundo deve ser garantida através de um aumento correspondente do valor de reembolso, que assegure a simetria entre a exposição ao risco em baixa e os lucros potenciais. Se a taxa de conversão for fixada ao preço de mercado à data da conversão, o Fundo não participará nas perdas de valor das acções antes da conversão. Nesse caso, a remuneração do Fundo será igualmente mais limitada.

(28)  Secção 8 do Regulamento.

(29)  Pontos 4 e 5 das Orientações relativas à recapitalização.

(30)  Ponto 11 das Orientações relativas à recapitalização.

(31)  Processo C-390/06, Nuova Agricast/ Ministero delle Attività Produttive, acórdão de 15 de Abril de 2008 (ainda não publicado), n.o 68. O Tribunal sustentou que, «[c]onforme resulta do acórdão 730/79 […], um auxílio que conduz a uma melhoria da situação financeira da empresa beneficiária mas que não é necessário para atingir os objectivos previstos no artigo 87.o, n.o 3, CE não pode ser considerado compatível com o mercado comum».

(32)  Ponto 12 das Orientações relativas à recapitalização.

(33)  Secção 2 do Regulamento.

(34)  Ponto 11 das Orientações relativas à recapitalização.

(35)  Dado que os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 6 % não serão, em princípio, elegíveis para o programa, o aumento máximo para os bancos desta categoria será de 4 pontos percentuais. Conforme referido na nota 9, são muito poucos os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 %.

(36)  Secção 2 do Regulamento.

(37)  Ponto 19 das Orientações relativas à recapitalização.

(38)  Ponto 23 das Orientações relativas à recapitalização.

(39)  Ponto 30 das Orientações relativas à recapitalização.

(40)  Na Recomendação do BCE é definido do seguinte modo: «a soma do i) rendimento médio das obrigações de referência a cinco anos da UEM nos vinte dias úteis anteriores à injecção de capital e do ii) spread de rendimento soberano médio para o país de domicílio da instituição de referência durante o período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008».

(41)  Ver nota 17.

(42)  Ponto 39 das Orientações relativas à recapitalização.