ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2011.024.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 24 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
54.o ano |
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II Actos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
27.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 57/2011 DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2011
que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Deverão ser adoptadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa exerça os seus poderes de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas e garanta que a exploração da população em questão seja feita a níveis que, com a maior probabilidade possível, produzam o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, inclusive através da adopção das medidas necessárias para recolher os dados pertinentes, avaliar a população em causa e determinar os respectivos níveis de rendimento máximo sustentável. |
(5) |
Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados. |
(6) |
No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as populações de pescada, de lagostim, de linguado no Golfo da Biscaia, Canal da Mancha ocidental e Mar do Norte, de solha no Mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, Mar do Norte, Skagerrak, Canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (2), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no Mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (3), no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (4), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (5), no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte (6), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (7), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (8) e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, respectivamente (9). |
(7) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (10), deverão ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(8) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma actividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(9) |
O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por Banco de Porcupine, verifica-se uma necessidade urgente de reduzir ao máximo as capturas de lagostim por motivos de conservação. É conveniente, por conseguinte, limitar as possibilidades de pesca nesta zona apenas à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim. |
(10) |
Atendendo ao desenvolvimento recente da pesca dirigida ao pimpim nas subzonas CIEM VI, VII e VIII e a fim de assegurar uma gestão sustentável desta população, é conveniente prever limitações de capturas para esta população. |
(11) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2011 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, assim como os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tomando, ao mesmo tempo, em consideração o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (11). |
(12) |
Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 754/2009, um grupo de navios franceses está excluído da aplicação do regime de esforço de pesca estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. Com base nas informações prestadas pela França em 2010, a exclusão deste grupo de navios do regime de esforço deixou de constituir uma redução da carga administrativa. Consequentemente, uma das condições para a exclusão deixou de ser cumprida. É, por conseguinte oportuno voltar a incluir esse grupo de navios franceses no regime de esforço de pesca acima referido. Uma vez que a aplicação do período de gestão das actividades de pesca estabelecido no Anexo IIA do Regulamento (UE) n.o 53/2010 (12) expira em 31 de Janeiro de 2010, tal reinclusão deverá aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011. |
(13) |
De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV. |
(14) |
À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade. |
(15) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (13), as ilhas Faroé (14) e a Gronelândia (15), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com as Ilhas Faroé ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios para 2011 com aquele parceiro sejam celebrados no início de 2011. A fim de evitar a interrupção das actividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2011, convém que a União fixe as possibilidades de pesca para as populações objecto desse acordo com as Ilhas Faroé numa base provisória. |
(16) |
A União é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no Mar de Bering central, são geridos pela União a partir da data de adesão da Polónia à União Europeia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2011, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. A União deverá pôr em prática, através de legislação, as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca. |
(17) |
Na reunião anual de 2010, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) não chegou a um consenso acerca da adopção de medidas de conservação para o atum albacora, o atum patudo e o gaiado. Não obstante, a maioria das Partes Contratantes, incluindo a União, considerou necessário regular as possibilidades de pesca destas populações, a fim de assegurar a sua gestão sustentável. Por conseguinte, é conveniente que através de legislação, a União ponha em prática essas medidas. |
(18) |
Na sua reunião anual de 2010, a Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das Partes Contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2009, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Nessa reunião foi alterado o plano de recuperação do atum rabilho. A ICCAT adoptou ainda uma recomendação sobre a conservação dos tubarões-raposo olhudos, dos tubarões-martelo e dos tubarões de pontas brancas. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário pôr em prática essas medidas através de legislação da União. |
(19) |
Na reunião anual de 2010, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) procedeu à revisão da capacidade global das frotas que exerceram a pesca dirigida ao atum tropical entre 2006 e 2008 e ao espadarte e atum voador entre 2007 e 2008. A IOTC aprovou igualmente a aplicação de planos de desenvolvimento da frota. Além disso, a IOTC aprovou uma resolução sobre a conservação dos tubarões-raposo (família dos Alopiídeos) capturados em associação com outras espécies na zona da sua competência. |
(20) |
Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Essas medidas foram revistas nas oitavas consultas internacionais para o estabelecimento desta organização, em Novembro de 2009, e serão novamente revistas, em Janeiro de 2011, na segunda conferência preparatória da Comissão da organização. Nos termos do acordo alcançado pelos participantes, essas medidas provisórias são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Todavia, atendendo às disposições conexas do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, é aconselhável pôr em prática essas medidas através de legislação da União. |
(21) |
Na sua reunião anual de 2010, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para quatro populações de peixes na zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor esses limites de captura para a legislação da União. |
(22) |
De acordo com o artigo 291.o do Tratado, as medidas necessárias para fixar os limites de captura relativos a certas populações de vida curta devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16), por motivos de urgência. |
(23) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, é necessário que os actos da União que põem em prática essas medidas sejam aplicáveis com efeitos retroactivos. Atendendo, em especial, a que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas para um período de tempo que tem início em 1 de Dezembro de 2010, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento se apliquem a partir dessa data. Tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção sem autorização. |
(24) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (17), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de populações que são objecto do presente regulamento. |
(25) |
A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca e de assegurar os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, excepto no que diz respeito às disposições relativas aos limites de esforço, que são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011 e às disposições específicas sobre regiões determinadas, que deverão ter uma data específica de aplicação, nos termos indicados no considerando 23. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(26) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efectuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
1. O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca:
a) |
Para 2011, os limites de captura de determinadas populações e grupos de populações de peixes; |
b) |
Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, certas limitações do esforço; |
c) |
Para os períodos indicados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos Anexos IE e V, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR); |
d) |
Para os períodos indicados no artigo 28.o, as possibilidades de pesca de determinadas populações na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical (CIAT). |
2. O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes que estão a ser objecto de consultas de pesca bilaterais com as Ilhas Faroé. As possibilidades de pesca definitivas serão fixadas pelo Conselho sob proposta da Comissão.
3. Determinadas possibilidades de pesca identificadas no Anexo I continuam por atribuir e não poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros antes de as possibilidades de pesca definitivas terem sido fixadas nos termos do n.o 2. Estas possibilidades de pesca incluem possibilidades de pesca adicionais para a sarda resultantes de quotas não capturadas em 2010.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios da UE; e |
b) |
Aos navios de países terceiros nas águas da UE. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e estão registado na União;
b) «Navios de países terceiros»: os navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e neles estão registados;
c) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no Anexo II do Tratado;
d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
e) «Quota»: uma parte do TAC atribuída à União, aos Estados-Membros ou a países terceiros;
f) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
g) «Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (18);
h) «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
i) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (19);
b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) «VII (Banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
53° 30′N 15° 00′W,
53° 30′N 11° 00′W,
51° 30′N 11° 00′W,
51° 30′N 13° 00′W,
51° 00′N 13° 00′W,
51° 00′N 15° 00′W,
53° 30′N 15° 00′W;
e) «Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7.° 23′48″W;
f) «Zonas CECAF» (Atlântico centro-leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 (20);
g) «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 217/2009 (21);
h) «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (22);
i) «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico): a zona definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (23);
j) «Zona da Convenção CCAMLR» (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): a zona definida no Regulamento (CE) n.o 601/2004 (24);
k) «Zona da Convenção da CIAT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (25);
l) «Zona da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (26);
m) «Zona da Convenção da SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar a sul de 10.° N, a norte da zona da CCAMLR, a leste da zona da SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (27), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
n) «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (28);
o) «Águas do alto do Mar de Bering»: a zona do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
2. Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (29) e suas disposições de execução.
3. A Comissão fixa os TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV disponíveis para a União, com base no TAC e na atribuição à União estabelecidos pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.
4. À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2011, podem ser revistos pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os TAC fixados no Anexo I para as populações de:
a) |
Galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV, de acordo com o Anexo II D do presente regulamento; |
b) |
Faneca da Noruega nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV e espadilha nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV. |
Artigo 6.o
Disposições especiais para certos TAC
1. Certos TAC no Anexo IA, identificados por uma nota de rodapé com uma remissão para o presente artigo, serão determinados pelo Estado-Membro em causa, com base nos dados recolhidos por esse Estado-Membro, a um nível que:
a) |
Seja coerente com os princípios e regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da população; e |
b) |
Resulte, com a maior probabilidade possível, numa exploração da população coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015. |
2. Até 28 de Fevereiro de 2011, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão do nível adoptado nos termos do n.o 1, e das medidas que tenciona tomar para cumprir essa disposição. À luz dessa informação e sempre que sejam cumpridas as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão pode decidir adoptar medidas de emergência.
Artigo 7.o
Atribuição adicional para os navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas
1. Relativamente a certas populações enumeradas no Anexo IA e identificadas por uma nota de rodapé com uma remissão para o presente artigo, os Estados-Membros podem, nas condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro de um limite global estabelecido no Anexo IA, como percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros só podem conceder atribuições adicionais a navios em conformidade com as seguintes condições:
a) |
O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
b) |
A quantidade da atribuição adicional concedida a um dado navio que participe em pescarias totalmente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções para esse tipo de navio e, em todo o caso, não representar um aumento superior a 30 % em relação à atribuição do navio; |
c) |
Todas as capturas da população pertinente efectuadas por esse navio serem imputadas à sua atribuição. |
3. Caso um Estado-Membro detecte que um navio que participa em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, retira imediatamente a atribuição adicional concedida ao navio em causa e exclui-o da participação nesses ensaios durante o resto do ano de 2011.
4. Um Estado-Membro que tencione aplicar as disposições dos n.os 1, 2 e 3 deve apresentar à Comissão, antes de proceder a qualquer atribuição adicional, a seguinte informação:
— |
a lista dos navios que participam nos ensaios e as especificações do equipamento de monitorização electrónica remota instalado a bordo; |
— |
a capacidade, tipo e especificação das artes de pesca utilizadas por esses navios; |
— |
as taxas de devolução previsíveis desses tipos de navios; e |
— |
a quantidade das capturas da população objecto do TAC pertinente efectuadas por esses navios em 2010. |
Artigo 8.o
Espécies proibidas
1. É proibido aos navios de pesca da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE e águas não UE; |
b) |
Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE; |
c) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X; |
d) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas internacionais; e |
f) |
Violas (Rinobatídeos) nas águas da UE das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII. |
2. As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.
Artigo 9.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008; |
c) |
Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às populações sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicável às populações sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 10.o
Limitações do esforço de pesca
De 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
a) |
No Anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas populações no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na zona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId e nas águas da UE das divisões CIEM IIa e Vb; |
b) |
No Anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do Golfo de Cádiz; |
c) |
No Anexo II C são aplicáveis à gestão da população de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 11.o
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (30) é aplicável ao alabote da Gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote da Gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2011, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.
Artigo 12.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de populações para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 13.o
Limitações à exploração de determinadas possibilidades de pesca
1. As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I para a bolota, o bacalhau, o areeiro, o tamboril, a arinca, o badejo, a pescada, a maruca azul, a maruca comum, o lagostim, a solha, a juliana, o escamudo, as raias, o linguado e o galhudo malhado na subzona CIEM VII ou respectivas divisões pertinentes são limitadas pela proibição de pescar ou manter a bordo qualquer uma destas espécies no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho de 2011 no Banco de Porcupine. As rubricas pertinentes do Anexo I são identificadas através de remissão para o presente artigo.
2. Para efeitos do presente artigo, o Banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39,600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53,830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o trânsito através do Banco de Porcupine tendo a bordo as espécies referidas naquele número, será autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 14.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 15.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.
2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.
CAPÍTULO III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 16.o
Limitações aplicáveis à pesca e às capacidades de cultura e engorda de atum rabilho
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 2.
3. O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 3.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 5.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o Anexo IV, ponto 6.
Artigo 17.o
Condições suplementares aplicáveis à quota de atum rabilho atribuída no Anexo I D
Para além do período de proibição previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo no período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2011.
Artigo 18.o
Pesca de lazer e desportiva
Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.
Artigo 19.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos Esfirnídeos (com excepção do Sphyrna tiburo) em associação com pescarias ICCAT.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
Artigo 20.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 21.o
Pesca exploratória
1. Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 fora das zonas sob jurisdição nacional na campanha de pesca de 2011. Se um Estado-Membro pretender participar nessas pescarias, notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 24 de Julho de 2011.
2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 22.o
Pesca do kril do Antártico na campanha de pesca de 201/2012
1. Na campanha de pesca de 2011/2012, apenas são autorizados a pescar kril do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar kril do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 e a Comissão até 1 de Junho de 2011:
a) |
Da sua intenção de pescar kril do Antártico, usando o formulário constante do Anexo V, parte C; |
b) |
Da configuração das redes, usando o formulário constante do Anexo V, parte D. |
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de kril do Antártico.
3. Os Estados-Membros que tencionem pescar kril do Antártico na zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.
4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de kril do Antártico de um navio diferente do notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se o navio notificado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos. |
5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do kril do Antártico.
Artigo 23.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da IOTC
1. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no Anexo VI, ponto 1.
2. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no Anexo VI, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafectar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes da lista de navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) de uma organização regional de gestão das pescas.
5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas nos n.os 1 e 2 nos limites definidos nesses planos.
Artigo 24.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família dos Alopídeos em qualquer pescaria.
2. As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.
Artigo 25.o
Pesca pelágica – limitação da capacidade
Os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta (GT) dos navios que arvoram o seu pavilhão e se dedicam à pesca de populações pelágicas em 2011 a um total de 78 610 GT nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico Sul.
Artigo 26.o
Pesca pelágica – TAC
1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como referido no artigo 25.o, podem pescar populações pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.
2. Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta (GT), dos respectivos navios que participam nas pescarias referidas no presente artigo.
3. Para efeitos de controlo da pesca a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, que os transmite ao Secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de monitorização dos navios (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 27.o
Pesca de fundo
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.
Artigo 28.o
Pesca com redes de arrasto com retenida
1. É proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2011 ou de 18 de Novembro de 2011 a 18 de Janeiro de 2012 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2011, do período de defeso referido no n.o 1, alínea a). No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida no n.o 1 do presente artigo.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da CIAT retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de albacora, patudo e gaiado, excepto quando se trate de pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Artigo 29.o
Medidas de protecção dos tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
— |
raias (Rajídeos), |
— |
galhudo-malhado (Squalus acanthias), |
— |
lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi), |
— |
lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus), |
— |
lixinha-grande (Etmopterus princeps), |
— |
lixinha-lisa (Etmopterus pusillus), |
— |
patarroxa-fantasma (Apristurus manis), |
— |
arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus) |
— |
e tubarões de profundidade da superordem dos Selachimorpha. |
Artigo 30.o
Limitações do esforço de pesca de atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador
Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo (Thunnus obesus), atum albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.
Artigo 31.o
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Julho de 2011 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2011, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração de peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a) |
Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento electrónico associado; |
b) |
Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes. |
2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC referida no n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum albacora e gaiado.
3. O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Em caso de falha grave do equipamento de congelação. |
Artigo 32.o
Zonas de proibição da pesca por cercadores com redes de cerco com retenida
A pesca de atum patudo e atum albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:
a) |
Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papua-Nova Guiné; |
b) |
Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Quiribáti, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papua-Nova Guiné. |
Artigo 33.o
Limitação do número de navios da UE autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.
Artigo 34.o
Proibição de pescar nas águas do alto no Mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no Mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE
Artigo 35.o
TAC
Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no Anexo I e em conformidade com nas condições previstas no presente título e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
Artigo 36.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.
2. Os peixes de populações para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 37.o
Espécies proibidas
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE; |
b) |
Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE; |
c) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X; |
d) |
Raia curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X; e |
e) |
Violas (Rinobatídeos) nas águas da UE das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII. |
2. As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009
A alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é suprimida.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
No entanto, o artigo 38.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.
Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2011, os artigos 20.o, 21.o e 22.o e os Anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
MARTONYI J.
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(4) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
(5) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(6) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
(7) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(8) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(9) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
(10) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(11) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(12) Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (JO L 21 de 26.1.2010, p. 1).
(13) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(14) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(15) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).
(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(17) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(18) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(19) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(20) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(21) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(22) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(23) A União Europeia aderiu a esta Convenção pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162, de 18.6.1986, p. 33).
(24) Regulamento (CE) n.o 601/2004, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(25) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(26) A União Europeia aderiu a este acordo pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(27) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(28) A União Europeia aderiu a esta convenção pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(29) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(30) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por população (em toneladas de peso vivo, excepto disposição em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos seus artigos 33.o e 34.o. As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição em contrário.
Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia radiada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpim |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon maritae |
CGE |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo do Antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos das neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis |
RJB |
Raia oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga negra |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-grande |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Lixinha-lisa |
Euphausia superba |
KRI |
Kril do Antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna de moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote do Atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota do norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja circularis |
RJI |
Raia de São Pedro |
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia pregada |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia de dois olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha ferrugínea |
Limanda limanda |
DAB |
Solha escura |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim azul |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota-estrela |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada branca |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca comum |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão boreal |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha-legítima |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja brachyura |
RJH |
Raia pontuada |
Raja clavata |
RJC |
Raia lenga |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-Noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia acurva |
Rajiformes – Rajidae |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote da Gronelândia |
Rostroraja alba |
RJA |
Raia tairoga |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOX |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim branco |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum do Sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca da Noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote da Gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote do Atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum do Sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão boreal |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
CGE |
Chaceon maritae |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos das neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim azul |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim branco |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca da Noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Kril do Antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOX |
Solea spp. |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-grande |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lixinha-lisa |
ETP |
Etmopterus pusillus |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eliginoides |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Maruca comum |
LIN |
Molva molva |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Perna de moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada branca |
HKE |
Merluccius merluccius |
Peixe-gelo do Antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Pimpim |
BOR |
Caproidae |
Pota do norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pota-estrela |
SQS |
Martialia hyadesi |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raia curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-Noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia de dois olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia de São Pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Raia lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia pregada |
RJF |
Leucoraja fullonica |
Raia radiada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raia tairoga |
RJA |
Rostroraja alba |
Raia zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Raias |
SRX |
Radjiformes – Rajidae |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha escura |
DAB |
Limanda limanda |
Solha ferrugínea |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-legítima |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
ANEXO I A
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, águas da UE da CECAF, águas da Guiana francesa
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
228 514 (2) |
TAC analítico. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
4 995 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
350 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
8 391 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não atribuída |
2 750 (2) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UE |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
20 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
265 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no Anexo IID:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
28 |
TAC analítico |
||||||
França |
9 |
|||||||
Países Baixos |
22 |
|||||||
Reino Unido |
44 |
|||||||
UE |
103 |
|||||||
TAC |
103 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 040 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
11 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Irlanda |
8 |
|||||||
Países Baixos |
49 |
|||||||
Suécia |
41 |
|||||||
Reino Unido |
19 |
|||||||
UE |
1 176 |
|||||||
TAC |
1 176 |
|
|
|||||||
Alemanha |
357 |
TAC analítico. |
||||||
França |
8 |
|||||||
Irlanda |
331 |
|||||||
Países Baixos |
3 733 |
|||||||
Reino Unido |
262 |
|||||||
UE |
4 691 |
|||||||
TAC |
4 691 |
|
|
|||||||
Alemanha |
6 (6) |
TAC analítico. |
||||||
França |
6 (6) |
|||||||
Reino Unido |
6 |
|||||||
Outros |
3 (6) |
|||||||
UE |
21 (6) |
|||||||
TAC |
21 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
12 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
UE |
24 |
|||||||
TAC |
24 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
53 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
16 |
|||||||
França |
37 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
80 |
|||||||
Outros |
5 (7) |
|||||||
UE |
196 |
|||||||
TAC |
196 |
|
|
|||||||
Alemanha |
4 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
14 |
|||||||
França |
172 |
|||||||
Irlanda |
17 |
|||||||
Reino Unido |
83 |
|||||||
Outros |
4 (8) |
|||||||
UE |
294 |
|||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
3 217 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
165 |
|||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
4 |
|||||||
UE |
170 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
7 900 |
TAC de precaução |
||||||
Irlanda |
22 227 |
|||||||
Reino Unido |
1 223 |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
1 650 |
|||||||
UE |
33 000 |
|||||||
TAC |
33 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Suécia |
||||||||
Não atribuída |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
30 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
27 707 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
17 423 |
|||||||
França |
11 888 |
|||||||
Países Baixos |
26 579 |
|||||||
Suécia |
2 035 |
|||||||
Reino Unido |
29 832 |
|||||||
UE |
115 464 |
|||||||
Noruega |
58 000 (17) |
|||||||
TAC |
200 000 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
846 (18) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
UE |
846 |
|||||||
TAC |
200 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
5 692 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
51 |
|||||||
Suécia |
916 |
|||||||
UE |
6 659 |
|||||||
TAC |
6 659 |
|
|
|||||||
Bélgica |
82 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
15 833 |
|||||||
Alemanha |
82 |
|||||||
França |
82 |
|||||||
Países Baixos |
82 |
|||||||
Suécia |
77 |
|||||||
Reino Unido |
301 |
|||||||
UE |
16 539 |
|||||||
TAC |
16 539 |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 100 (23) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
395 (23) |
|||||||
Alemanha |
248 (23) |
|||||||
França |
6 447 (23) |
|||||||
Países Baixos |
10 092 (23) |
|||||||
Reino Unido |
2 254 (23) |
|||||||
UE |
26 536 |
|||||||
TAC |
26 536 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 432 (25) |
TAC analítico. |
||||||
França |
460 (25) |
|||||||
Irlanda |
3 286 (25) |
|||||||
Países Baixos |
2 432 (25) |
|||||||
Reino Unido |
13 145 (25) |
|||||||
Não atribuída |
726 (26) |
|||||||
UE |
21 755 (25) |
|||||||
TAC |
22 481 |
|
|
|||||||
Irlanda |
4 065 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
406 |
|||||||
UE |
4 471 |
|||||||
TAC |
4 471 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A determinar (29) |
TAC de precaução |
||||||
UE |
A determinar (30) |
|||||||
TAC |
A determinar (30) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 374 |
TAC analítico. |
||||||
Reino Unido |
3 906 |
|||||||
UE |
5 280 |
|||||||
TAC |
5 280 |
|
|
|||||||
França |
490 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
490 |
|||||||
UE |
980 |
|||||||
TAC |
980 |
|
|
|||||||
Alemanha |
147 |
TAC analítico. |
||||||
França |
815 |
|||||||
Irlanda |
11 407 |
|||||||
Países Baixos |
815 |
|||||||
Reino Unido |
16 |
|||||||
UE |
13 200 |
|||||||
TAC |
13 200 |
|
|
|||||||
Espanha |
3 635 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
3 965 |
|||||||
UE |
7 600 |
|||||||
TAC |
7 600 |
|
|
|||||||
Bélgica |
10 (33) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
3 068 (33) |
|||||||
Alemanha |
77 (33) |
|||||||
Países Baixos |
19 (33) |
|||||||
Suécia |
537 (33) |
|||||||
UE |
3 711 |
|||||||
TAC |
3 835 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
118 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
70 |
|||||||
UE |
190 |
|||||||
TAC |
190 |
|
|
|||||||
Bélgica |
793 (34) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
4 557 (34) |
|||||||
Alemanha |
2 889 (34) |
|||||||
França |
980 (34) |
|||||||
Países Baixos |
2 575 (34) |
|||||||
Suécia |
30 (34) |
|||||||
Reino Unido |
10 455 (34) |
|||||||
UE |
22 279 |
|||||||
Noruega |
4 563 (35) |
|||||||
TAC |
26 842 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
382 (36) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
UE |
382 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
17 |
|||||||
Reino Unido |
48 |
|||||||
UE |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
França |
29 |
|||||||
Irlanda |
40 |
|||||||
Reino Unido |
110 |
|||||||
UE |
182 |
|||||||
TAC |
182 |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 |
TAC analítico. |
||||||
França |
19 |
|||||||
Irlanda |
332 |
|||||||
Países Baixos |
2 |
|||||||
Reino Unido |
146 |
|||||||
UE |
506 |
|||||||
TAC |
506 |
|
|
|||||||
Bélgica |
167 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
2 735 |
|||||||
Irlanda |
825 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
295 |
|||||||
UE |
4 023 |
|||||||
TAC |
4 023 |
|
|
|||||||
Bélgica |
67 (37) |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 313 (37) |
|||||||
Países Baixos |
39 (37) |
|||||||
Reino Unido |
145 (37) |
|||||||
UE |
1 564 |
|||||||
TAC |
1 564 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. |
||||||
França |
0 |
|||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
|
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
30 |
|||||||
Espanha |
0 |
|||||||
Países Baixos |
24 |
|||||||
Reino Unido |
1 775 |
|||||||
UE |
1 845 |
|||||||
TAC |
1 845 |
|
|
|||||||
Espanha |
385 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 501 |
|||||||
Irlanda |
439 |
|||||||
Reino Unido |
1 062 |
|||||||
UE |
3 387 |
|||||||
TAC |
3 387 |
|
|
|||||||
Bélgica |
494 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
5 490 |
|||||||
França |
6 663 |
|||||||
Irlanda |
3 029 |
|||||||
Reino Unido |
2 624 |
|||||||
UE |
18 300 |
|||||||
TAC |
18 300 |
|
|
|||||||
Espanha |
999 |
TAC analítico. |
||||||
França |
807 |
|||||||
UE |
1 806 |
|||||||
TAC |
1 806 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 010 |
TAC analítico. |
||||||
França |
50 |
|||||||
Portugal |
34 |
|||||||
UE |
1 094 |
|||||||
TAC |
1 094 |
|
|
|||||||
Bélgica |
503 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 888 |
|||||||
Alemanha |
2 832 |
|||||||
França |
196 |
|||||||
Países Baixos |
11 421 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
1 588 |
|||||||
UE |
18 434 |
|||||||
TAC |
18 434 |
|
|
|||||||
Bélgica |
341 (38) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
752 (38) |
|||||||
Alemanha |
367 (38) |
|||||||
França |
70 (38) |
|||||||
Países Baixos |
258 (38) |
|||||||
Suécia |
9 (38) |
|||||||
Reino Unido |
7 846 (38) |
|||||||
UE |
9 643 (38) |
|||||||
TAC |
9 643 |
|
|
|||||||
Bélgica |
45 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 152 |
|||||||
Alemanha |
18 |
|||||||
Países Baixos |
16 |
|||||||
Reino Unido |
269 |
|||||||
UE |
1 500 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
196 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
224 |
|||||||
Espanha |
210 |
|||||||
França |
2 412 |
|||||||
Irlanda |
546 |
|||||||
Países Baixos |
189 |
|||||||
Reino Unido |
1 679 |
|||||||
UE |
5 456 |
|||||||
TAC |
5 456 |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 984 (39) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
333 (39) |
|||||||
Espanha |
1 186 (39) |
|||||||
França |
19 149 (39) |
|||||||
Irlanda |
2 447 (39) |
|||||||
Países Baixos |
386 (39) |
|||||||
Reino Unido |
5 807 (39) |
|||||||
UE |
32 292 (39) |
|||||||
TAC |
32 292 (39) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 318 |
TAC analítico. |
||||||
França |
7 335 |
|||||||
UE |
8 653 |
|||||||
TAC |
8 653 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 310 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 |
|||||||
Portugal |
260 |
|||||||
UE |
1 571 |
|||||||
TAC |
1 571 |
|
|
|||||||
Bélgica |
10 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 688 |
|||||||
Alemanha |
107 |
|||||||
Países Baixos |
2 |
|||||||
Suécia |
200 |
|||||||
UE |
2 007 |
|||||||
TAC |
2 095 |
|
|
|||||||
Bélgica |
196 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 349 |
|||||||
Alemanha |
858 |
|||||||
França |
1 496 |
|||||||
Países Baixos |
147 |
|||||||
Suécia |
136 |
|||||||
Reino Unido |
22 250 |
|||||||
UE |
26 432 |
|||||||
Noruega |
7 625 |
|||||||
TAC |
34 057 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
707 (40) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
UE |
707 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
10 |
|||||||
França |
413 |
|||||||
Irlanda |
295 |
|||||||
Reino Unido |
3 022 |
|||||||
UE |
3 748 |
|||||||
TAC |
3 748 |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
França |
111 |
|||||||
Irlanda |
328 |
|||||||
Reino Unido |
1 561 |
|||||||
UE |
2 005 |
|||||||
TAC |
2 005 |
|
|
|||||||
Bélgica |
148 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
8 877 |
|||||||
Irlanda |
2 959 |
|||||||
Reino Unido |
1 332 |
|||||||
UE |
13 316 |
|||||||
TAC |
13 316 |
|
|
|||||||
Bélgica |
21 |
TAC analítico. |
||||||
França |
95 |
|||||||
Irlanda |
570 |
|||||||
Reino Unido |
631 |
|||||||
UE |
1 317 |
|||||||
TAC |
1 317 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
929 |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Países Baixos |
3 |
|||||||
Suécia |
99 |
|||||||
UE |
1 031 |
|||||||
TAC |
1 050 |
|
|
|||||||
Bélgica |
286 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 236 |
|||||||
Alemanha |
321 |
|||||||
França |
1 857 |
|||||||
Países Baixos |
714 |
|||||||
Suécia |
2 |
|||||||
Reino Unido |
8 933 |
|||||||
UE |
13 349 |
|||||||
Noruega |
1 483 (41) |
|||||||
TAC |
14 832 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico. |
||||||
França |
39 |
|||||||
Irlanda |
97 |
|||||||
Reino Unido |
185 |
|||||||
UE |
323 |
|||||||
TAC |
323 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
França |
4 |
|||||||
Irlanda |
68 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
46 |
|||||||
UE |
118 |
|||||||
TAC |
118 |
|
|
|||||||
Bélgica |
158 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
9 726 |
|||||||
Ireland |
4 865 |
|||||||
Países Baixos |
79 |
|||||||
Reino Unido |
1 740 |
|||||||
UE |
16 568 |
|||||||
TAC |
16 568 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
UE |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A determinar (42) |
TAC de precaução |
||||||
UE |
A determinar (43) |
|||||||
TAC |
A determinar (43) |
|
|
|||||||
Suécia |
190 (44) |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
UE |
190 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 531 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
130 |
|||||||
UE |
1 661 |
|||||||
TAC |
1 661 (45) |
|
|
|||||||
Bélgica |
28 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 119 |
|||||||
Alemanha |
128 |
|||||||
França |
248 |
|||||||
Países Baixos |
64 |
|||||||
Reino Unido |
348 |
|||||||
UE |
1 935 |
|||||||
TAC |
1 935 (46) |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
284 (47) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||||||||||||
Espanha |
9 109 |
|||||||||||||||||
França |
14 067 (47) |
|||||||||||||||||
Irlanda |
1 704 |
|||||||||||||||||
Países Baixos |
183 (47) |
|||||||||||||||||
Reino Unido |
5 553 (47) |
|||||||||||||||||
UE |
30 900 |
|||||||||||||||||
TAC |
30 900 (48) |
|||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (49) |
TAC analítico. |
||||||||||||
Espanha |
6 341 |
|||||||||||||
França |
14 241 |
|||||||||||||
Países Baixos |
18 (49) |
|||||||||||||
Reino Unido |
5 553 (49) |
|||||||||||||
UE |
20 609 |
|||||||||||||
TAC |
20 609 (50) |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Espanha |
6 844 |
TAC analítico. |
||||||
França |
657 |
|||||||
Portugal |
3 194 |
|||||||
UE |
10 695 |
|||||||
TAC |
10 695 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC Analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 533 (51) |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
596 (51) |
|||||||
Espanha |
1 300 (51) |
|||||||
França |
1 067 (51) |
|||||||
Irlanda |
1 187 (51) |
|||||||
Países Baixos |
1 869 (51) |
|||||||
Portugal |
121 (51) |
|||||||
Suécia |
379 (51) |
|||||||
Reino Unido |
1 990 (51) |
|||||||
UE |
10 042 (51) |
|||||||
TAC |
40 100 |
|
|
|||||||
Espanha |
824 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
206 |
|||||||
UE |
1 030 (52) |
|||||||
TAC |
40 100 |
|
|
|||||||
Noruega |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
TAC |
40 100 |
|
|
|||||||
Bélgica |
346 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
953 |
|||||||
Alemanha |
122 |
|||||||
França |
261 |
|||||||
Países Baixos |
793 |
|||||||
Suécia |
11 |
|||||||
Reino Unido |
3 905 |
|||||||
UE |
6 391 |
|||||||
TAC |
6 391 |
|
|
|||||||
Alemanha |
18 (60) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Estónia |
3 (60) |
|||||||
Espanha |
57 (60) |
|||||||
França |
1 297 (60) |
|||||||
Irlanda |
5 (60) |
|||||||
Lituânia |
1 (60) |
|||||||
Polónia |
1 (60) |
|||||||
Reino Unido |
330 (60) |
|||||||
Outros |
||||||||
Não atribuída |
165 (61) |
|||||||
UE |
1 717 (60) |
|||||||
Noruega |
150 (56) |
|||||||
TAC |
2 032 |
|
|
|||||||
Estonia |
2 |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
778 |
|||||||
França |
19 |
|||||||
Lituânia |
7 |
|||||||
Reino Unido |
7 |
|||||||
Outros |
2 (62) |
|||||||
UE |
815 |
|||||||
TAC |
815 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Reino Unido |
8 |
|||||||
Outros |
4 (63) |
|||||||
UE |
36 |
|||||||
TAC |
36 |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 (64) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
51 |
|||||||
Alemanha |
7 (64) |
|||||||
Suécia |
20 |
|||||||
Reino Unido |
7 (64) |
|||||||
UE |
92 |
|||||||
TAC |
92 |
|
|
|||||||
Bélgica |
16 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
243 |
|||||||
Alemanha |
150 |
|||||||
França |
135 |
|||||||
Países Baixos |
5 |
|||||||
Suécia |
10 |
|||||||
Reino Unido |
1 869 |
|||||||
UE |
2 428 |
|||||||
TAC |
2 428 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
6 |
|||||||
Reino Unido |
6 |
|||||||
UE |
33 |
|||||||
TAC |
33 |
|
|
|||||||
Bélgica |
29 (67) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Dinamarca |
5 (67) |
|||||||
Alemanha |
106 (67) |
|||||||
Espanha |
2 150 (67) |
|||||||
França |
2 293 (67) |
|||||||
Irlanda |
575 (67) |
|||||||
Portugal |
5 (67) |
|||||||
Reino Unido |
2 641 (67) |
|||||||
Não atribuída |
220 (68) |
|||||||
UE |
7 804 (67) |
|||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
14 164 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
747 |
|||||||
Alemanha |
21 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
67 |
|||||||
UE |
850 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 800 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
11 |
|||||||
Suécia |
1 359 |
|||||||
UE |
5 170 |
|||||||
TAC |
5 170 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 227 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 227 |
|||||||
Alemanha |
18 |
|||||||
França |
36 |
|||||||
Países Baixos |
631 |
|||||||
Reino Unido |
20 315 |
|||||||
UE |
23 454 |
|||||||
TAC |
23 454 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 135 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
Reino Unido |
64 |
|||||||
UE |
1 200 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Espanha |
28 |
TAC analítico. |
||||||
França |
111 |
|||||||
Irlanda |
185 |
|||||||
Reino Unido |
13 357 |
|||||||
UE |
13 681 |
|||||||
TAC |
13 681 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 306 (69) |
TAC analítico. |
||||||
França |
5 291 |
|||||||
Irlanda |
8 025 |
|||||||
Reino Unido |
7 137 |
|||||||
UE |
21 759 |
|||||||
TAC |
21 759 |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
UE |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
87 |
TAC analítico. |
||||||
França |
4 |
|||||||
UE |
91 |
|||||||
TAC |
91 |
|
|
|||||||
Espanha |
76 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
227 |
|||||||
UE |
303 |
|||||||
TAC |
303 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 891 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
1 557 |
|||||||
UE |
4 448 |
|||||||
TAC |
8 330 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 673 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
25 |
|||||||
Suécia |
108 |
|||||||
Reino Unido |
792 |
|||||||
UE |
3 598 |
|||||||
TAC |
3 598 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
357 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
123 (70) |
|||||||
UE |
480 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Bélgica |
48 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
6 189 |
|||||||
Alemanha |
32 |
|||||||
Países Baixos |
1 190 |
|||||||
Suécia |
332 |
|||||||
UE |
7 791 |
|||||||
TAC |
7 950 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 769 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
20 |
|||||||
Suécia |
199 |
|||||||
UE |
1 988 |
|||||||
TAC |
1 988 |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 238 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
13 772 |
|||||||
Alemanha |
3 973 |
|||||||
França |
795 |
|||||||
Países Baixos |
26 485 |
|||||||
Reino Unido |
19 599 |
|||||||
UE |
68 862 |
|||||||
Noruega |
4 538 |
|||||||
TAC |
73 400 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
França |
10 |
TAC de precaução. |
||||||
Irlanda |
275 |
|||||||
Reino Unido |
408 |
|||||||
UE |
693 |
|||||||
TAC |
693 |
|
|
|||||||
Bélgica |
42 |
TAC analítico. |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
1 063 |
|||||||
Países Baixos |
13 |
|||||||
Reino Unido |
491 |
|||||||
UE |
1 627 |
|||||||
TAC |
1 627 |
|
|
|||||||
França |
16 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
62 |
|||||||
UE |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
763 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 545 |
|||||||
Reino Unido |
1 357 |
|||||||
UE |
4 665 |
|||||||
TAC |
4 665 |
|
|
|||||||
Bélgica |
56 |
TAC analítico. |
||||||
França |
101 |
|||||||
Irlanda |
200 |
|||||||
Reino Unido |
53 |
|||||||
UE |
410 |
|||||||
TAC |
410 |
|
|
|||||||
Bélgica |
12 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
23 |
|||||||
Irlanda |
81 |
|||||||
Países Baixos |
46 |
|||||||
Reino Unido |
23 |
|||||||
UE |
185 |
|||||||
TAC |
185 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
UE |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
UE |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
25 |
|||||||
França |
9 667 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Reino Unido |
2 353 |
|||||||
UE |
13 495 |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
UE |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
23 |
|||||||
UE |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
9 |
|||||||
UE |
282 |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
32 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
3 788 |
|||||||
Alemanha |
9 565 |
|||||||
França |
22 508 |
|||||||
Países Baixos |
96 |
|||||||
Suécia |
520 |
|||||||
Reino Unido |
7 333 |
|||||||
UE |
43 842 |
|||||||
Noruega |
49 476 (74) |
|||||||
TAC |
93 318 |
|
|
|||||||
Alemanha |
543 |
TAC analítico. |
||||||
França |
5 393 |
|||||||
Irlanda |
429 |
|||||||
Reino Unido |
3 317 |
|||||||
UE |
9 682 |
|||||||
TAC |
9 682 |
|
|
|||||||
Suécia |
880 (75) |
TAC analítico. |
||||||
UE |
880 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
1 375 |
|||||||
Irlanda |
1 516 |
|||||||
Reino Unido |
446 |
|||||||
UE |
3 343 |
|||||||
TAC |
3 343 |
|
|
|||||||
Bélgica |
340 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
727 |
|||||||
Alemanha |
186 |
|||||||
França |
88 |
|||||||
Países Baixos |
2 579 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
717 |
|||||||
UE |
4 642 |
|||||||
TAC |
4 642 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
1 397 (78) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Suécia |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
58 (80) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
|||||||
Estonia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
11 379 (82) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
887 (85) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
4 640 (88) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
Estónia |
2 |
|||||||
Espanha |
2 |
|||||||
França |
31 |
|||||||
Irlanda |
2 |
|||||||
Lituânia |
2 |
|||||||
Polónia |
2 |
|||||||
Reino Unido |
123 |
|||||||
UE |
169 |
|||||||
TAC |
520 (89) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
UE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
169 019 (93) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
Não pertinente |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. Estas quantidades são provisórias, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento:
|
|
|
||||||||||||||||||||||
Alemanha |
16 459 (96) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||||||||||||||||
Espanha |
20 (96) |
||||||||||||||||||||||
Estónia |
137 (96) |
||||||||||||||||||||||
França |
10 974 (96) |
||||||||||||||||||||||
Irlanda |
54 861 (96) |
||||||||||||||||||||||
Letónia |
101 (96) |
||||||||||||||||||||||
Lituânia |
101 (96) |
||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
24 002 (96) |
||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 159 (96) |
||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
150 870 (96) |
||||||||||||||||||||||
Não atribuída |
4 990 (97) |
||||||||||||||||||||||
UE |
|||||||||||||||||||||||
Noruega |
|||||||||||||||||||||||
TAC |
Não pertinente |
||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||
Espanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||||
França |
||||||||||
Portugal |
||||||||||
UE |
29 572 |
|||||||||
TAC |
Não pertinente |
|||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
|
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
704 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
41 (104) |
|||||||
Países Baixos |
68 (104) |
|||||||
Suécia |
27 |
|||||||
UE |
840 |
|||||||
TAC |
840 (105) |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 171 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
535 |
|||||||
Alemanha |
937 |
|||||||
França |
234 |
|||||||
Países Baixos |
10 571 |
|||||||
Reino Unido |
602 |
|||||||
UE |
14 050 |
|||||||
Noruega |
50 (106) |
|||||||
TAC |
14 100 |
|
|
|||||||
Irlanda |
48 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
12 |
|||||||
UE |
60 |
|||||||
TAC |
60 |
|
|
|||||||
Bélgica |
179 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 |
|||||||
Irlanda |
73 |
|||||||
Países Baixos |
56 |
|||||||
Reino Unido |
80 |
|||||||
UE |
390 |
|||||||
TAC |
390 |
|
|
|||||||
França |
7 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
37 |
|||||||
UE |
44 |
|||||||
TAC |
44 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 306 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 613 |
|||||||
Reino Unido |
933 |
|||||||
UE |
4 852 |
|||||||
TAC |
4 852 |
|
|
|||||||
Bélgica |
25 (107) |
TAC analítico. |
||||||
França |
267 (107) |
|||||||
Reino Unido |
418 (107) |
|||||||
UE |
710 |
|||||||
TAC |
710 |
|
|
|||||||
Bélgica |
775 |
TAC analítico |
||||||
França |
78 |
|||||||
Irlanda |
39 |
|||||||
Reino Unido |
349 |
|||||||
UE |
1 241 |
|||||||
TAC |
1 241 |
|
|
|||||||
Bélgica |
35 |
TAC analítico É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
França |
71 |
|||||||
Irlanda |
190 |
|||||||
Países Baixos |
56 |
|||||||
Reino Unido |
71 |
|||||||
UE |
423 |
|||||||
TAC |
423 |
|
|
|||||||
Bélgica |
53 |
TAC analítico |
||||||
Espanha |
10 |
|||||||
França |
3 895 |
|||||||
Países Baixos |
292 |
|||||||
UE |
4 250 |
|||||||
TAC |
4 250 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
UE |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
34 843 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
73 |
|||||||
Suécia |
13 184 |
|||||||
UE |
48 100 (108) |
|||||||
TAC |
52 000 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 719 (112) |
TAC de precaução |
||||||
Dinamarca |
136 046 (112) |
|||||||
Alemanha |
1 719 (112) |
|||||||
França |
1 719 (112) |
|||||||
Países Baixos |
1 719 (112) |
|||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
5 672 (112) |
|||||||
Não atribuída |
10 076 (113) |
|||||||
UE |
||||||||
Noruega |
10 000 (110) |
|||||||
TAC |
170 000 (111) |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 762 |
|||||||
Alemanha |
27 |
|||||||
França |
379 |
|||||||
Países Baixos |
379 |
|||||||
Reino Unido |
2 847 |
|||||||
UE |
5 421 |
|||||||
TAC |
5 421 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (115) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
0 (115) |
|||||||
Alemanha |
0 (115) |
|||||||
França |
0 (115) |
|||||||
Países Baixos |
0 (115) |
|||||||
Suécia |
0 (115) |
|||||||
Reino Unido |
0 (115) |
|||||||
UE |
0 (115) |
|||||||
TAC |
0 (115) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (116) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (116) |
|||||||
Espanha |
0 (116) |
|||||||
França |
0 (116) |
|||||||
Irlanda |
0 (116) |
|||||||
Suécia |
0 (116) |
|||||||
Países Baixos |
0 (116) |
|||||||
Portugal |
0 (116) |
|||||||
Reino Unido |
0 (116) |
|||||||
UE |
0 (116) |
|||||||
TAC |
0 (116) |
|
|
|||||||
Bélgica |
47 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
20 447 |
|||||||
Alemanha |
1 805 (117) |
|||||||
Espanha |
380 |
|||||||
França |
1 696 (117) |
|||||||
Irlanda |
1 286 |
|||||||
Países Baixos |
12 310 (117) |
|||||||
Portugal |
43 |
|||||||
Suécia |
75 |
|||||||
Reino Unido |
4 866 (117) |
|||||||
UE |
42 955 (119) |
|||||||
Noruega |
3 550 (118) |
|||||||
TAC |
46 505 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
16 562 (122) |
|||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
1 595 (122) |
|||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
Não atribuída |
2 200 (123) |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
158 787 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
França |
390 (125) |
|||||||
Portugal |
||||||||
UE |
25 137 |
|||||||
TAC |
25 137 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
Portugal |
||||||||
UE |
29 585 |
|||||||
TAC |
29 585 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
UE |
A determinar (133) |
|||||||
TAC |
A determinar (133) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução |
|||||||
UE |
A determinar (137) |
|||||||
TAC |
A determinar (137) |
|
|
|||||||
Espanha |
A determinar (139) |
TAC de precaução |
||||||
UE |
A determinar (140) |
|||||||
TAC |
A determinar (140) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
Noruega |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
UE |
800 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
Não pertinente |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Noruega |
140 (143) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
2 500 |
|||||||
Alemanha |
282 |
|||||||
França |
116 |
|||||||
Países Baixos |
200 |
|||||||
Suécia |
Não pertinente (144) |
|||||||
Reino Unido |
1 875 |
|||||||
UE |
5 000 (145) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
Não pertinente |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(3) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(4) Pelo menos 98 % dos desembarques devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no Anexo IID:
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 () |
4 () |
5 () |
6 () |
7 () |
|||
|
(SAN/*234_1) |
(SAN/*234_2) |
(SAN/*234_3) |
(SAN/*234_4) |
(SAN/*234_5) |
(SAN/*234_6) |
(SAN/*234_7) |
|||
Dinamarca |
185 398 |
43 117 |
|
|
|
|
|
|||
Reino Unido |
4 052 |
942 |
||||||||
Alemanha |
287 |
66 |
||||||||
Suécia |
6 808 |
1 583 |
||||||||
UE |
196 545 |
45 708 |
||||||||
Noruega |
16 626 |
3 774 |
||||||||
Não atribuída |
2 231 |
519 |
||||||||
() A fixar. |
(5) A fixar.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(9) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.
(10) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(11) Incluindo maruca. As quotas da Noruega são de 6 490 toneladas para a maruca e de 2 923 toneladas para a bolota. Podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII."
(12) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(13) Até 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas da UE da zona CIEM IV
(14) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(15) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(16) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.
(17) Das quais até 50 000 toneladas podem ser capturadas nas águas da UE das divisões CIEM IVa e IVb. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62oN (HER/*04N-) |
UE |
50 000 |
(18) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(19) Desembarques de arenque capturado na pesca com rees de malhagem inferior a 32 mm.
(20) Desembarques de arenque capturado na pesca com rees de malhagem inferior a 32 mm.
(21) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(22) Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51o56'N, 1o19,1'E) até à latitude 51o33 e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(23) Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).
(24) Trata- se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56.o00′N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07.o00'W e a norte de 55.o00′N, excluindo Clyde.
(25) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(26) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(27) Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a sul de 56.o00′N e a oeste de 07.o00′W.
(28) População de Clyde: trata-se da população de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(29) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento..
(30) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(31) Esta zona é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52o 30' N, |
— |
a sul, pela latitude 52o 00' N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(32) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52.o 30′ N, |
— |
a sul, pela latitude 52.o 00′ N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(33) Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o.
(34) Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o.
(35) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
UE |
19 363 |
(36) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.
(37) Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.
(38) 5 % das quais podem ser pescadas na divisão VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV (ANF/*56-14).
(39) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).
(40) Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.
(41) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
UE |
9 044 |
(42) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(43) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(44) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies.
(45) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada do Norte.
(46) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.
(47) Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(48) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
UE |
4 004 |
(49) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(50) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI e VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 837 |
França |
3 305 |
Países Baixos |
6 |
UE |
5 150 |
(51) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(52) Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(53) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(54) As capturas na subzona IV não podem exceder pm toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.
(55) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(56) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.
(57) São aplicáveis regras especiais de Março a Maio de 2011, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o Anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ()
(58) Regulamento (CE) n.o1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).
(59) Regulamento (CE) n. o43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).
(60) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(61) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(62) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(63) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(64) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(65) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.
(66) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.
(67) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(68) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(69) Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:
Espanha |
75 |
França |
305 |
Irlanda |
463 |
Reino Unido |
411 |
UE |
1 254 |
(70) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(71) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(72) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em águas com uma profundidade inferior a 30 m.
(73) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(74) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(75) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para estas espécies.
(76) As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(77) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por cada viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros
(78) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(79) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) devem ser comunicadas separadamente.
(80) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(81) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.
(82) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(83) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).
(84) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-radiada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(85) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(86) Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).
(87) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.
(88) Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(89) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres.
(90) Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04N-).
(91) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, são imputadas às quotas para estas espécies.
(92) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.
(93) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(94) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. Estas quantidades são provisórias, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa e IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2011 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
|
4 130 |
|
|
5 012 |
França |
|
490 |
|
|
|
Países Baixos |
|
490 |
|
|
|
Suécia |
|
|
390 |
10 |
1 697 |
Reino Unido |
|
490 |
|
|
|
Noruega |
3 000 |
|
|
|
|
(95) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.
(96) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.
(97) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3.
(98) A Noruega pode pescar uma quota de acesso adicional de 33 804 toneladas a norte de 56o30'N que será imputada à sua limitação de capturas.
(99) Inclui uma quota de 539 toneladas omitidas nas possibilidades de pesca de 2010.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*04A-C) Durante os períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro de 2011 e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011 |
Águas da Noruega da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
6 622 |
605 |
França |
4 415 |
403 |
Irlanda |
22 074 |
2 017 |
Países Baixos |
9 657 |
882 |
Reino Unido |
60 706 |
5 548 |
UE |
103 474 |
9 455 |
(100) Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(101) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 047 |
França |
14 |
Portugal |
423 |
(102) As capturas efectuadas na divisão IVa (MAC/*04) e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*02A-N.) devem ser registadas separadamente.
(103) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(104) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE na divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(105) Das quais 744 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.
(106) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.
(107) Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.
(108) 95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.
(109) Incluindo galeota.
(110) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.
(111) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011.
(112) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(113) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(114) 98% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura e badejo devem ser imputadas aos restantes 2% do TAC.
(115) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.
(116) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.
(117) ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).
(118) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.
(119) 95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.
(120) Quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).
(121) Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).
(122) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(123) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(124) 95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.
(125) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.
(126) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27 4 1998, p. 1)
(127) Até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09).
(128) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.
(129) Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C).
(130) Águas adjacentes aos Açores.
(131) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.
(132) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(133) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(134) Águas adjacentes à Madeira.
(135) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.
(136) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(137) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(138) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(139) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento..
(140) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(141) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(142) Das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau.
(143) Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(144) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.
(145) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.
(146) Limitada às zonas IIa e IV.
(147) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.
ANEXO IB
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA
Subzonas CIEM I, II, V, XII e XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1
|
|
|||||||
Irlanda |
62 |
|
||||||
Espanha |
437 |
|||||||
UE |
499 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
22 (1) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
22 039 (1) |
|||||||
Alemanha |
3 859 (1) |
|||||||
Espanha |
73 (1) |
|||||||
França |
951 (1) |
|||||||
Irlanda |
5 705 (1) |
|||||||
Países Baixos |
7 886 (1) |
|||||||
Polónia |
1 115 (1) |
|||||||
Portugal |
73 (1) |
|||||||
Finlândia |
341 (1) |
|||||||
Suécia |
8 166 (1) |
|||||||
Reino Unido |
14 089 (1) |
|||||||
UE |
64 319 (1) |
|||||||
Noruega |
602 680 (2) |
|||||||
TAC |
988 000 |
|||||||
Condição especial: Nos limites da supracitada parte da UE no TAC (64 319 toneladas), 57 887 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona: Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 707 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Grécia |
211 |
|||||||
Espanha |
1 904 |
|||||||
Irlanda |
211 |
|||||||
França |
1 567 |
|||||||
Portugal |
1 904 |
|||||||
Reino Unido |
6 623 |
|||||||
UE |
14 127 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
4 703 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
11 397 |
|||||||
França |
2 066 |
|||||||
Polónia |
2 136 |
|||||||
Portugal |
2 378 |
|||||||
Reino Unido |
3 045 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
250 (6) |
|||||||
UE |
25 975 (7) |
|||||||
TAC |
689 000 |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (8) |
|||||||
Reino Unido |
0 (8) |
|||||||
UE |
0 (8) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Portugal |
1 000 (9) |
|
||||||
UE |
1 075 (10) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
75 (11) |
|
||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
||||||
Não atribuída |
5 326 |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
289 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
174 |
|||||||
Reino Unido |
887 |
|||||||
UE |
1 350 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (15) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (15) |
|||||||
França |
0 (15) |
|||||||
Países Baixos |
0 (15) |
|||||||
Reino Unido |
0 (15) |
|||||||
UE |
0 (15) |
|||||||
TAC |
40 100 (14) |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (17) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (17) |
|||||||
Reino Unido |
0 (17) |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 216 (19) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
1 216 (19) |
|||||||
Não atribuída |
1 468 (20) |
|||||||
UE |
7 000 (18) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
2 000 |
|||||||
UE |
4 000 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 040 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
328 |
|||||||
Reino Unido |
182 |
|||||||
UE |
2 550 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
0 |
|
||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (21) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (21) |
|||||||
França |
0 (21) |
|||||||
Países Baixos |
0 (21) |
|||||||
Reino Unido |
0 (21) |
|||||||
UE |
0 (21) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
25 (22) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
25 (22) |
|||||||
UE |
50 (22) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
0 |
|
||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
5 789 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
305 |
|||||||
Não atribuída |
82 |
|||||||
UE |
7 000 (23) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 685 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Não atribuída |
165 |
|||||||
UE |
2 650 (24) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Estónia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Letónia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Polónia |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Alemanha |
766 (27) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
95 (27) |
|||||||
França |
84 (27) |
|||||||
Portugal |
405 (27) |
|||||||
Reino Unido |
150 (27) |
|||||||
UE |
1 500 (27) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
TAC |
7 900 |
|
|
|||||||
Alemanha |
A determinar (30) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
A determinar (30) |
|||||||
Reino Unido |
A determinar (30) |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
UE |
||||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
UE |
0 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
UE |
|
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
117 (38) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
47 (38) |
|||||||
Reino Unido |
186 (38) |
|||||||
UE |
350 (38) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (40) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (40) |
|||||||
Reino Unido |
0 (40) |
|||||||
UE |
0 (40) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (41) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (41) |
|||||||
Reino Unido |
0 (41) |
|||||||
UE |
0 (41) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.
Condição especial:
Nos limites da supracitada parte da UE no TAC (64 319 toneladas), 57 887 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:
Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen
(HER/*2AJMN)
(3) Podem ser pescadas a leste ou a oeste. Na Gronelândia leste, a pescaria é permitida apenas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011.
(4) A pesca deve ser efectuada sempre na de presença de observadores e com VMS. 70 % no máximo da quota deve ser capturada numa das seguintes zonas. Para além disso, deve ser desenvolvido um esforço mínimo de 20 lanços em pelo menos 45 de pesca em cada zona.
Zona |
Limites |
||
|
a norte de 64.° N a leste de 44°W |
||
|
a sul de 64.° N a leste de 44°W |
||
|
a oeste de 44.°W |
(5) A pescaria pode ser desenvolvida com 3 navios no máximo.
(6) Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(7) A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(8) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(9) A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas são imputadas a esta quota.
(10) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(11) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(12) Das quais 10 074 toneladas são atribuídas à Islândia.
(13) A pescar até 30 de Abril de 2011.
(14) TAC acordado pela União, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.
(15) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2 do presente regulamento.
(16) Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 0 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota.
(17) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(18) Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega.
(19) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(20) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(21) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(22) Apenas como capturas acessórias.
(23) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.
(24) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas na NAFO 1.
(25) Na pendência das recomendações que devem ser adoptadas no âmbito da NEAFC.
(26) Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 1 de Abril de 2011.
(27) Apenas como capturas acessórias.
(28) A pesca só pode ser exercida entre 15 de Agosto e 30 de Novembro de 2011. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(29) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.
(30) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(31) Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega.
(32) Quota provisória enquanto se aguardam as recomendações adoptadas a nível da NEAFC.
(33) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(34) A pescar entre Julho e Dezembro de 2011.
(35) Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2011.
(36) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(37) Das quais 120 toneladas de lagartixa-da-rocha são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas nas divisões V, XIV e NAFO 1.
(38) Apenas como capturas acessórias.
(39) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
(40) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
(41) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
ANEXO IC
ATLÂNTICO NOROESTE
Área da Convenção da NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||||
UE |
0 (1) |
|
||||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||||
UE |
0 (3) |
|
||||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||||
Estónia |
111 |
|
||||||
Alemanha |
449 |
|||||||
Letónia |
111 |
|||||||
Lituânia |
111 |
|||||||
Polónia |
379 |
|||||||
Espanha |
1 448 |
|||||||
França |
200 |
|||||||
Portugal |
1 947 |
|||||||
Reino Unido |
947 |
|||||||
UE |
5 703 |
|||||||
TAC |
10 000 |
|
|
|||||||
UE |
0 (4) |
|
||||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||||
UE |
0 (5) |
|
||||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||||
UE |
0 (6) |
|
||||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||||
UE |
0 (7) |
|
||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Estónia |
128 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
128 (8) |
|||||||
Lituânia |
128 (8) |
|||||||
Polónia |
227 (8) |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
34 000 |
|
|
|||||||
UE |
|
|||||||
TAC |
17 000 |
|
|
|||||||
UE |
0 (12) |
|
||||||
TAC |
0 (12) |
|
|
|||||||
Estónia |
214 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
214 |
|||||||
Lituânia |
214 |
|||||||
Polónia |
214 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
214 (14) |
|||||||
UE |
1 069 |
|||||||
TAC |
19 200 |
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
Estónia |
344,8 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
352,3 |
|||||||
Letónia |
48,5 |
|||||||
Lituânia |
24,6 |
|||||||
Espanha |
4 722 |
|||||||
Portugal |
1 973,8 |
|||||||
UE |
7 466 |
|||||||
TAC |
12 734 |
|
|
|||||||
Espanha |
5 833 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
1 132 |
|||||||
Estónia |
485 |
|||||||
Lituânia |
106 |
|||||||
UE |
7 556 |
|||||||
TAC |
12 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
297 |
|
||||||
Alemanha |
203 |
|||||||
Letónia |
297 |
|||||||
Lituânia |
297 |
|||||||
UE |
1 094 |
|||||||
TAC |
6 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
1 571 (19) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
513 (19) |
|||||||
Espanha |
233 (19) |
|||||||
Letónia |
1 571 (19) |
|||||||
Lituânia |
1 571 (19) |
|||||||
Portugal |
2 354 (19) |
|||||||
UE |
7 813 (19) |
|||||||
TAC |
10 000 (19) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 771 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
5 229 |
|||||||
UE |
7 000 |
|||||||
TAC |
20 000 |
|
|
|||||||
Letónia |
269 |
|
||||||
Lituânia |
2 234 |
|||||||
TAC |
2 503 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 528 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
2 001 |
|||||||
UE |
3 529 |
|||||||
TAC |
6 000 |
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().
(2) Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).
(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(4) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(5) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(6) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(7) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(8) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011.
(9) Nenhuma parte da UE especificada. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(11) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 24 horas.
(12) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(13) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
(14) Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(15) Os navios também podem pescar esta população na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2011 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
2 |
47° 30′ 0 |
44° 15′ 0 |
3 |
46° 55′ 0 |
44° 15′ 0 |
4 |
46° 35′ 0 |
44° 30′ 0 |
5 |
46° 35′ 0 |
45° 40′ 0 |
6 |
47° 30′ 0 |
45° 40′ 0 |
7 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
(16) Não pertinente. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 ().
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês de calendário em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).
(17) Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (JO L 171 de 6.7.1994, p.7).
(18) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(19) Quota sujeita à observância do TAC de 10 000 toneladas estabelecido para esta população no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.
ANEXO I D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – Todas as zonas
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
|
|
|||||||
Chipre |
66,98 (5) |
|
||||||
Grécia |
124,37 |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Itália |
||||||||
Malta |
153,99 (5) |
|||||||
Portugal |
226,84 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
26,90 (1) |
|||||||
UE |
||||||||
TAC |
12 900 |
|
|
|||||||
Espanha |
7 184,1 |
|
||||||
Portugal |
1 480,0 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
332,9 (7) |
|||||||
UE |
8 996,9 |
|||||||
TAC |
13 700 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 967,3 |
|
||||||
Portugal |
351,2 |
|||||||
UE |
5 318,5 |
|||||||
TAC |
15 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
3 553,9 (10) |
|
||||||
Espanha |
15 996,9 (10) |
|||||||
França |
5 562,1 (10) |
|||||||
Reino Unido |
273,9 (10) |
|||||||
Portugal |
2 530,0 (10) |
|||||||
UE |
27 916,8 (8) |
|||||||
TAC |
28 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
943,7 |
|
||||||
França |
311 |
|||||||
Portugal |
660 |
|||||||
UE |
1 914,7 |
|||||||
TAC |
29 900 |
|
|
|||||||
Espanha |
15 799,6 |
|
||||||
França |
9 017,7 |
|||||||
Portugal |
5 049,7 |
|||||||
UE |
29 867 |
|||||||
TAC |
85 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
34 |
|
||||||
Portugal |
69 |
|||||||
UE |
103 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Espanha |
28,5 |
|
||||||
Portugal |
18 |
|||||||
UE |
46,5 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
(1) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(2) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
350,51 |
França |
158,14 |
UE |
508,65 |
(3) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
45 () |
UE |
45 |
() Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT. |
(4) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.
(5) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
48,22 |
França |
47,57 |
Itália |
37,55 |
Chipre |
1,34 |
Malta |
3,08 |
UE |
137,77 |
(6) No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
37,55 |
UE |
37,55 |
(7) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(8) O número de navios da UE que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().
(9) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p.3).
(10) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
ANEXO IE
ANTÁRTICO
Zona da Convenção CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
2 305 |
|
|
|
|||||||
TAC |
78 (2) |
|
|
|
|||||||
TAC |
3 000 (3) |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
40 (4) |
|
|
|
|||||||
TAC |
30 (5) |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 550 (6) |
|
|
|
|||||||||
TAC |
5 610 000 (7) |
|
||||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
440 000 (8) |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
2 645 000 (9) |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
TAC |
1 600 (12) |
|
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
TAC |
|
(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
— |
Que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S, |
— |
Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.°E, |
— |
Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76.°E, |
— |
Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.°S, |
— |
Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51.°S com o meridiano de 76.°30′E, e |
— |
Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(2) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(3) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2011 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011.
(4) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55.o30′S e 57.o20′S e pelas longitudes 25.o30′W e 29.o30′W.
(5) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57.° 20′ S e 60.° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29.°00′W.
(6) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.
(7) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(8) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(9) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(10) Apenas como capturas acessórias.
(11) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(12) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(13) Apenas como capturas acessórias.
(14) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(15) Apenas como capturas acessórias.
(16) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(17) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(18) Apenas como capturas acessórias.
(19) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.
(20) Apenas como capturas acessórias.
ANEXO IF
ATLÂNTICO SUDESTE
Zona da Convenção SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
230 |
TAC analítico |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC analítico |
|
|
|||||||
TAC |
50 |
TAC analítico |
(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0.°E, |
— |
a norte, por 20.°S, |
— |
a sul, por 28.°S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(2) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0.°E, |
— |
a norte, por 20.°S, |
— |
a sul, por 28.°S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
ANEXO IG
ATUM DO SUL – Todas as zonas
|
|
|||||||
UE |
10 (1) |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
9 449 |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO IH
Zona da Convenção WCPFC
|
|
|||||||
UE |
A determinar |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
A determinar |
ANEXO IJ
Zona da Convenção SPRFMO
|
|
|||||||
Alemanha |
A determinar (1) |
|
||||||
Países Baixos |
A determinar (1) |
|||||||
Lituânia |
A determinar (1) |
|||||||
Polónia |
A determinar (1) |
|||||||
UE |
A determinar (1) |
(1) Quotas a determinar na sequência dos resultados da segunda conferência preparatória da Comissão da SPRFMO agendada para 24-28 de Janeiro de 2011.
ANEXO II A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIId e NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UE DAS DIVISÕES CIEM IIa e Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. O presente Anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas referidas no ponto 2 desse Anexo.
1.2. O presente Anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2011, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contempladas as artes regulamentadas referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e as zonas geográficas referidas no ponto 2 desse Anexo.
3. Esforço de pesca máximo autorizado
3.1. Para o período de gestão de 2011, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo.
3.2. Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente Anexo.
4. Obrigações dos Εstados-Μembros
4.1. Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
4.2. O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas referidas no ponto 2 do presente anexo e, para efeitos de gestão do linguado e da solha, a subzona CIEM IV.
5. Repartição do esforço de pesca
5.1. Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros proíbem, em qualquer das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.
5.2. Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.
5.3. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4 do presente anexo. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de a presença de um navio na zona terminar antes do fim de um período de 24 horas.
6. Comunicação dos dados pertinentes
6.1. Sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.
6.2. Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, a seu pedido, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios em Janeiro de 2011.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do anexo II A
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
Zona geográfica: |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
||
|
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
||
TR2 |
1 106 722 |
6 987 |
436 675 |
|||
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|||
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|||
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|||
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
Zona geográfica |
Arte regula -mentada |
BE |
DK |
DE |
ES |
FR |
IE |
NL |
SE |
UK |
||
|
TR1 |
1 094 |
4 139 276 |
1 073 668 |
1 722 |
1 840 286 |
192 |
314 506 |
210 348 |
7 561 687 |
||
TR2 |
236 768 |
3 474 212 |
436 666 |
0 |
7 942 312 |
13 418 |
914 458 |
738 473 |
6 268 834 |
|||
TR3 |
0 |
2 545 009 |
257 |
0 |
101 316 |
0 |
36 617 |
1 024 |
8 482 |
|||
BT1 |
1 427 574 |
1 157 265 |
29 271 |
0 |
0 |
0 |
999 808 |
0 |
1 739 759 |
|||
BT2 |
5 818 587 |
84 053 |
1 525 679 |
0 |
1 230 378 |
0 |
31 303 634 |
0 |
6 710 298 |
|||
GN |
163 531 |
2 307 977 |
224 484 |
0 |
342 579 |
0 |
438 664 |
74 925 |
546 303 |
|||
GT |
0 |
224 124 |
467 |
0 |
4 338 315 |
0 |
0 |
48 968 |
14 004 |
|||
LL |
0 |
56 312 |
0 |
245 |
125 141 |
0 |
0 |
110 468 |
134 880 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
64 257 |
44 719 |
0 |
452 789 |
||
TR2 |
13 554 |
992 |
584 047 |
0 |
1 450 985 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
|||
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
|||
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
8 363 |
0 |
1 980 786 |
166 010 |
1 377 697 |
||
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
479 043 |
2 972 845 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
|||
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
150 198 |
5 697 |
213 454 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
|||
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
163 130 |
4 250 |
630 040 |
Apêndice 2 do anexo II A
Quadro II
Formato de declaração
Estado-Membro |
Arte |
Zona |
Ano |
Mês |
Declaração cumulativa |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Quadro III
Formato dos dados
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
||||||||||||||||||
|
3 |
— |
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
||||||||||||||||||
|
3 |
— |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
||||||||||||||||||
|
8 |
E |
Uma das seguintes zonas:
|
||||||||||||||||||
|
4 |
— |
Ano do mês a que diz respeito a declaração |
||||||||||||||||||
|
2 |
— |
Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12) |
||||||||||||||||||
|
13 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5) |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ
1. Âmbito de aplicação
O presente Anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Agrupamento de artes»: o agrupamento de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo.
b) «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao agrupamento de artes;
c) «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz;
d) «Período de gestão de 2011»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012;
e) «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 5.2 do presente anexo.
3. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca
3.1. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
3.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo. |
4. Obrigações gerais e limitação das actividades
4.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
4.2. |
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 5 do presente anexo. |
4.3. |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo. |
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I. |
5.2. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
5.3. |
A condição especial referida no ponto 5.2 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior aos pesos definidos no ponto 5.2. |
5.4. |
Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e à condição especial referida no ponto 5.2. Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360. |
5.5. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 5.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema previsto no ponto 5.4. |
6. Períodos de gestão
6.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
6.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (1) ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (2), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios relativamente aos quais seja possível demonstrar que se retiraram definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 5.3 do presente anexo ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
7.4. |
No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 5.2, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial. |
7.5. |
Qualquer número de dias suplementares, que resulte de uma cessação definitiva das actividades de pesca, atribuído pela Comissão para o período de gestão de 2010 deve ser incluído no número máximo de dias por Estado-Membro constante do quadro I, ser atribuído aos grupos de artes constantes desse quadro e ser objecto do ajustamento em termos de limites de dias no mar resultante do presente regulamento para o período de gestão de 2011. |
7.6. |
Em derrogação dos pontos 7.1, 7.2 e 7.3, a Comissão pode, a título excepcional, atribuir a um Estado-Membro dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pesca (3), e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
8.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
8.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
8.4. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
9. Condições especiais para a atribuição de dias
9.1. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2011, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim. |
9.2. |
Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
10. Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
10.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
10.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 10.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2008 e 2009, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
10.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
10.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condição especial. |
10.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
12. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente Anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em kW.
13. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
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|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado |
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|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 5.2 do Anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos» |
(1) Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(3) JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO II C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente Anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem qualquer arte a que se refere o ponto 2 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2011 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo. |
2. Artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm. |
3. Obrigações gerais e limitação das actividades
3.1. |
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
3.2. |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca
4.1. |
Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
4.2. |
Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.3. |
Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.4. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo. |
5. Limitações da actividade
Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
6. Número máximo de dias
6.1. |
No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I. |
6.2. |
No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo. Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema previsto no ponto 6.2 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:
Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do ponto 6.2. |
7. Períodos de gestão
7.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
7.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade quer com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (1), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares. |
8.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
8.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o2371/2002. |
8.4. |
No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente. |
8.5. |
Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2011, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50% do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 (2) no respeitante aos programas nacionais. Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
9.3. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
9.4. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano
|
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
10. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
10.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
10.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
10.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão. |
10.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para a comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11 Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
12. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
13. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (3) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
No 1 |
No 2 |
No 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar ‘– número de dias transferidos’ e relativamente aos dias recebidos indicar ‘+ número de dias transferidos’ |
(1) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p.1.).
(2) Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p.3).
(3) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO II D
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIa, IIIa E IV
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União Europeia e a Noruega. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no Apêndice do presente anexo:
|
4. |
Com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre as possibilidades de pesca de galeota em cada uma das respectivas zonas de gestão definidas no ponto 3, a Comissão desenvolverá todos os esforços para rever os TAC e quotas e as condições especiais para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV, fixadas no Anexo I, o mais tardar até 1 de Março de 2011. |
5. |
É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2011. |
Apêndice 1 do Anexo II-D
Zonas de gestão da galeota
ANEXO III
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
93 |
DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21 |
69 |
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
80 |
DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14 |
50 |
|
Sarda |
|
|
70 (1) |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
ANEXO IV
ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT
1. |
Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
|
2. |
Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
|
3. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura
|
4. |
Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo (1). Quadro A
Quadro B
|
5. |
Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
6. |
Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo Quadro A
Quadro B
|
(1) Os quadros A e B podem ser revistos após a próxima reunião inter-sessões da ICAT (Fevereiro de 2011) durante a qual esta adoptará os planos de capacidade apresentados pelas partes contratantes.
(2) Este número poderá aumentar, na condição de que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.
(3) Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos)
(4) Dos quais 8 são navios palangreiros.
(5) Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos).
(6) Este número poderá aumentar, na condição de que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
Todo o ano |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antártico, na zona peninsular FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul |
Todo o ano |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1 Antárctico (1) FAO 48.2 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Dissostichus spp |
FAO 48.5 Antárctico |
1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011 |
Dissostichus spp |
FAO 88.3 Antárctico (1) FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1) FAO 88.2 Antárctico a norte de 65° S (1) FAO 58.6 Antárctico (1) FAO 58.7 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Lepidonotothen squamifrons |
Todo o ano |
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Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 FAO 1 Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W |
Todo o ano |
PARTE B
LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2010/2011
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Limites de captura (em toneladas) de Dissotichus spp. |
Limite de capturas acessórias (em toneladas) |
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Raias |
Macrourus spp |
Outras espécies |
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58.4.1. |
Toda a divisão |
1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011 |
SSRU A, B, D, F e H: 0 SSRU C: 100 SSRU E: 50 SSRU G: 60 |
Total 210 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 33 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.2. |
Toda a divisão |
1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011 |
SSRU A: 30 SSRU B, C e D: 0 SSRU E: 40 |
Total 70 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 20 |
Toda a divisão: 20 |
88.1. |
Toda a subzona |
1 de Dezembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011 |
SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 372 SSRUs D, E e F: 0 SSRUs H, I e K: 2 104 SSRU J e L: 374 SSRU M: 0 |
Total 2 850 |
142 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 50 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 105 SSRU J e L: 50 SSRU M: 0 |
430 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 40 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 320 SSRU J e L: 70 SSRU M: 0 |
20 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 60 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 60 SSRU J e L: 40 SSRU M: 0 |
88.2. |
A sul de 65° S |
1 de Dezembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011 |
SSRU A e B: 0 SSRU C, D, F e G: 214 SSRU E: 361 |
Total 575 (3) |
50 (3) SSRU A e B: 0 SSRU C, D, F e G: 50 SSRU E: 50 |
92 (3) SSRU A e B: 0 SSRU C, D, F e G: 34 SSRU E: 58 |
20 SSRU A e B: 0 SSRU C, D, F e G: 80 SSRU E: 20 |
PARTE C
NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Parte contratante: …
Campanha de pesca: …
Nome do navio: …
Nível de capturas previsto (toneladas): …
Técnica de pesca: |
Rede de arrasto convencional Sistema de pesca contínua Bombagem para limpeza do saco Outros métodos aprovados: especificar |
Métodos utilizados para o cálculo directo do peso em fresco de krill capturado (4):
Produtos que resultarão das capturas e respectivos factores de conversão (5):
Tipo de produto |
% de capturas |
Factor de conversão (6) |
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Dez |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Subzona/Divisão |
48.1 |
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48.2 |
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48.3 |
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48.4 |
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48.5 |
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48.6 |
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58.4.1 |
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58.4.2 |
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88.1 |
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88.2 |
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88.3 |
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X |
Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua actividade. |
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Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias. |
As indicações prestadas são-no unicamente a título informativo e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.
PARTE D
CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS
Abertura da rede (boca) circunferência (m) |
Abertura vertical (m) |
Abertura horizontal (m) |
|
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Comprimento da face de rede e malhagem
Secção de rede |
Comprimento (m) |
Malhagem (mm) |
1.a secção de rede |
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2.a secção de rede |
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3.a secção de rede |
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… |
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Secção terminal (saco) |
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Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada
Utilização de técnicas de pesca múltiplas (7): Sim/Não
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Técnica de pesca |
Tempo de utilização previsto (%) |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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… |
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Total 100 % |
Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (8): Sim/Não
Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
(3) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:
— |
raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, |
— |
Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada |
— |
outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
(4) A notificação deve incluir uma descrição exacta e detalhada do método de cálculo do peso em fresco de krill capturado e, se forem aplicados factores de conversão, o método exacto e detalhado de como se obteve cada factor de conversão. Os Estados-Membros não terão de voltar a apresentar essa descrição nas próximas campanhas, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.
(5) Informação a prestar na medida do possível.
(6) Factor de conversão = peso bruto/peso transformado.
(7) Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca. …
(8) Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo.
ANEXO VI
ZONA DA IOTC
1. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC
|
2. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC
|
3. |
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC. |
4. |
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC. |
(1) Além disso, a França pode autorizar, até ao final de 2011, 15 navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados exclusivamente na Reunião, desde que esses navios não excedam a capacidade máxima combinada de 3 375 GT.
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20 °S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
A determinar |
UE |
A determinar |
ANEXO VIII
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62.° 00'N |
20 |
20 |
Venezuela (1) |
Lucianos (águas da Guiana Francesa) |
41 |
41 |
(1) Para que estas autorizações de pesca possam ser concedidas, é necessário apresentar provas de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e a empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, que inclua a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos do navio em causa nesse departamento, para que possam ser transformadas nas instalações da referida empresa. Esse contrato deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que assegurarão que o contrato é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana Francesa. Será apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente aprovado. Quando essa aprovação for recusada, as autoridades francesas notificarão da recusa a parte interessada e a Comissão indicando os motivos que levaram à recusa.