ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.024.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
27 de Janeiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) n.o 57/2011 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2011, que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

27.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (UE) N.o 57/2011 DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2011

que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adoptar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Deverão ser adoptadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa exerça os seus poderes de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas e garanta que a exploração da população em questão seja feita a níveis que, com a maior probabilidade possível, produzam o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, inclusive através da adopção das medidas necessárias para recolher os dados pertinentes, avaliar a população em causa e determinar os respectivos níveis de rendimento máximo sustentável.

(5)

Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

(6)

No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as populações de pescada, de lagostim, de linguado no Golfo da Biscaia, Canal da Mancha ocidental e Mar do Norte, de solha no Mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, Mar do Norte, Skagerrak, Canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda devem ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (2), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no Mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (3), no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (4), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (5), no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte (6), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (7), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (8) e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, respectivamente (9).

(7)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (10), deverão ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(8)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma actividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(9)

O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por Banco de Porcupine, verifica-se uma necessidade urgente de reduzir ao máximo as capturas de lagostim por motivos de conservação. É conveniente, por conseguinte, limitar as possibilidades de pesca nesta zona apenas à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim.

(10)

Atendendo ao desenvolvimento recente da pesca dirigida ao pimpim nas subzonas CIEM VI, VII e VIII e a fim de assegurar uma gestão sustentável desta população, é conveniente prever limitações de capturas para esta população.

(11)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2011 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, assim como os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tomando, ao mesmo tempo, em consideração o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (11).

(12)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 754/2009, um grupo de navios franceses está excluído da aplicação do regime de esforço de pesca estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. Com base nas informações prestadas pela França em 2010, a exclusão deste grupo de navios do regime de esforço deixou de constituir uma redução da carga administrativa. Consequentemente, uma das condições para a exclusão deixou de ser cumprida. É, por conseguinte oportuno voltar a incluir esse grupo de navios franceses no regime de esforço de pesca acima referido. Uma vez que a aplicação do período de gestão das actividades de pesca estabelecido no Anexo IIA do Regulamento (UE) n.o 53/2010 (12) expira em 31 de Janeiro de 2010, tal reinclusão deverá aplicar-se a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

(13)

De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV.

(14)

À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(15)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (13), as ilhas Faroé (14) e a Gronelândia (15), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com as Ilhas Faroé ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios para 2011 com aquele parceiro sejam celebrados no início de 2011. A fim de evitar a interrupção das actividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2011, convém que a União fixe as possibilidades de pesca para as populações objecto desse acordo com as Ilhas Faroé numa base provisória.

(16)

A União é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no Mar de Bering central, são geridos pela União a partir da data de adesão da Polónia à União Europeia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2011, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. A União deverá pôr em prática, através de legislação, as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca.

(17)

Na reunião anual de 2010, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) não chegou a um consenso acerca da adopção de medidas de conservação para o atum albacora, o atum patudo e o gaiado. Não obstante, a maioria das Partes Contratantes, incluindo a União, considerou necessário regular as possibilidades de pesca destas populações, a fim de assegurar a sua gestão sustentável. Por conseguinte, é conveniente que através de legislação, a União ponha em prática essas medidas.

(18)

Na sua reunião anual de 2010, a Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das Partes Contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2009, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Nessa reunião foi alterado o plano de recuperação do atum rabilho. A ICCAT adoptou ainda uma recomendação sobre a conservação dos tubarões-raposo olhudos, dos tubarões-martelo e dos tubarões de pontas brancas. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário pôr em prática essas medidas através de legislação da União.

(19)

Na reunião anual de 2010, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) procedeu à revisão da capacidade global das frotas que exerceram a pesca dirigida ao atum tropical entre 2006 e 2008 e ao espadarte e atum voador entre 2007 e 2008. A IOTC aprovou igualmente a aplicação de planos de desenvolvimento da frota. Além disso, a IOTC aprovou uma resolução sobre a conservação dos tubarões-raposo (família dos Alopiídeos) capturados em associação com outras espécies na zona da sua competência.

(20)

Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Essas medidas foram revistas nas oitavas consultas internacionais para o estabelecimento desta organização, em Novembro de 2009, e serão novamente revistas, em Janeiro de 2011, na segunda conferência preparatória da Comissão da organização. Nos termos do acordo alcançado pelos participantes, essas medidas provisórias são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Todavia, atendendo às disposições conexas do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes, é aconselhável pôr em prática essas medidas através de legislação da União.

(21)

Na sua reunião anual de 2010, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para quatro populações de peixes na zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor esses limites de captura para a legislação da União.

(22)

De acordo com o artigo 291.o do Tratado, as medidas necessárias para fixar os limites de captura relativos a certas populações de vida curta devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16), por motivos de urgência.

(23)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, é necessário que os actos da União que põem em prática essas medidas sejam aplicáveis com efeitos retroactivos. Atendendo, em especial, a que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas para um período de tempo que tem início em 1 de Dezembro de 2010, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento se apliquem a partir dessa data. Tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção sem autorização.

(24)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (17), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de populações que são objecto do presente regulamento.

(25)

A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca e de assegurar os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, excepto no que diz respeito às disposições relativas aos limites de esforço, que são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2011 e às disposições específicas sobre regiões determinadas, que deverão ter uma data específica de aplicação, nos termos indicados no considerando 23. Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(26)

A exploração das possibilidades de pesca deverá efectuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca:

a)

Para 2011, os limites de captura de determinadas populações e grupos de populações de peixes;

b)

Para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, certas limitações do esforço;

c)

Para os períodos indicados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos Anexos IE e V, as possibilidades de pesca de determinadas populações na zona da Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR);

d)

Para os períodos indicados no artigo 28.o, as possibilidades de pesca de determinadas populações na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical (CIAT).

2.   O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes que estão a ser objecto de consultas de pesca bilaterais com as Ilhas Faroé. As possibilidades de pesca definitivas serão fixadas pelo Conselho sob proposta da Comissão.

3.   Determinadas possibilidades de pesca identificadas no Anexo I continuam por atribuir e não poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros antes de as possibilidades de pesca definitivas terem sido fixadas nos termos do n.o 2. Estas possibilidades de pesca incluem possibilidades de pesca adicionais para a sarda resultantes de quotas não capturadas em 2010.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios da UE; e

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da UE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio da UE»: os navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e estão registado na União;

b)   «Navios de países terceiros»: os navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e neles estão registados;

c)   «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção das águas adjacentes aos territórios referidos no Anexo II do Tratado;

d)   «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

e)   «Quota»: uma parte do TAC atribuída à União, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

f)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

g)   «Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (18);

h)   «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

i)   «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 (19);

b)   «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   «VII (Banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′N 15° 00′W,

53° 30′N 11° 00′W,

51° 30′N 11° 00′W,

51° 30′N 13° 00′W,

51° 00′N 13° 00′W,

51° 00′N 15° 00′W,

53° 30′N 15° 00′W;

e)   «Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7.° 23′48″W;

f)   «Zonas CECAF» (Atlântico centro-leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2009 (20);

g)   «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 217/2009 (21);

h)   «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (22);

i)   «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico): a zona definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (23);

j)   «Zona da Convenção CCAMLR» (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida): a zona definida no Regulamento (CE) n.o 601/2004 (24);

k)   «Zona da Convenção da CIAT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (25);

l)   «Zona da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (26);

m)   «Zona da Convenção da SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar a sul de 10.° N, a norte da zona da CCAMLR, a leste da zona da SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (27), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

n)   «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (28);

o)   «Águas do alto do Mar de Bering»: a zona do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.

2.   Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 15.o e no Anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (29) e suas disposições de execução.

3.   A Comissão fixa os TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV disponíveis para a União, com base no TAC e na atribuição à União estabelecidos pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

4.   À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2011, podem ser revistos pela Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os TAC fixados no Anexo I para as populações de:

a)

Galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV, de acordo com o Anexo II D do presente regulamento;

b)

Faneca da Noruega nas águas da UE das divisões CIEM IIa e IIIa e da subzona CIEM IV e espadilha nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV.

Artigo 6.o

Disposições especiais para certos TAC

1.   Certos TAC no Anexo IA, identificados por uma nota de rodapé com uma remissão para o presente artigo, serão determinados pelo Estado-Membro em causa, com base nos dados recolhidos por esse Estado-Membro, a um nível que:

a)

Seja coerente com os princípios e regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da população; e

b)

Resulte, com a maior probabilidade possível, numa exploração da população coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015.

2.   Até 28 de Fevereiro de 2011, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão do nível adoptado nos termos do n.o 1, e das medidas que tenciona tomar para cumprir essa disposição. À luz dessa informação e sempre que sejam cumpridas as condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão pode decidir adoptar medidas de emergência.

Artigo 7.o

Atribuição adicional para os navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas

1.   Relativamente a certas populações enumeradas no Anexo IA e identificadas por uma nota de rodapé com uma remissão para o presente artigo, os Estados-Membros podem, nas condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro de um limite global estabelecido no Anexo IA, como percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder atribuições adicionais a navios em conformidade com as seguintes condições:

a)

O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

b)

A quantidade da atribuição adicional concedida a um dado navio que participe em pescarias totalmente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções para esse tipo de navio e, em todo o caso, não representar um aumento superior a 30 % em relação à atribuição do navio;

c)

Todas as capturas da população pertinente efectuadas por esse navio serem imputadas à sua atribuição.

3.   Caso um Estado-Membro detecte que um navio que participa em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, retira imediatamente a atribuição adicional concedida ao navio em causa e exclui-o da participação nesses ensaios durante o resto do ano de 2011.

4.   Um Estado-Membro que tencione aplicar as disposições dos n.os 1, 2 e 3 deve apresentar à Comissão, antes de proceder a qualquer atribuição adicional, a seguinte informação:

a lista dos navios que participam nos ensaios e as especificações do equipamento de monitorização electrónica remota instalado a bordo;

a capacidade, tipo e especificação das artes de pesca utilizadas por esses navios;

as taxas de devolução previsíveis desses tipos de navios; e

a quantidade das capturas da população objecto do TAC pertinente efectuadas por esses navios em 2010.

Artigo 8.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE e águas não UE;

b)

Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c)

Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

d)

Raia-curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X;

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas internacionais; e

f)

Violas (Rinobatídeos) nas águas da UE das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.

2.   As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

Artigo 9.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

c)

Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às populações sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicável às populações sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 10.o

Limitações do esforço de pesca

De 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:

a)

No Anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas populações no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na zona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa e VIId e nas águas da UE das divisões CIEM IIa e Vb;

b)

No Anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do Golfo de Cádiz;

c)

No Anexo II C são aplicáveis à gestão da população de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 11.o

Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (30) é aplicável ao alabote da Gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote da Gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2011, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos Anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 12.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de populações para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

Artigo 13.o

Limitações à exploração de determinadas possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Anexo I para a bolota, o bacalhau, o areeiro, o tamboril, a arinca, o badejo, a pescada, a maruca azul, a maruca comum, o lagostim, a solha, a juliana, o escamudo, as raias, o linguado e o galhudo malhado na subzona CIEM VII ou respectivas divisões pertinentes são limitadas pela proibição de pescar ou manter a bordo qualquer uma destas espécies no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Julho de 2011 no Banco de Porcupine. As rubricas pertinentes do Anexo I são identificadas através de remissão para o presente artigo.

2.   Para efeitos do presente artigo, o Banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39,600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53,830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07,500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38,800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, o trânsito através do Banco de Porcupine tendo a bordo as espécies referidas naquele número, será autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 14.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 15.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no Anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no Anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no Anexo III.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Zona da Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico (ICCAT)

Artigo 16.o

Limitações aplicáveis à pesca e às capacidades de cultura e engorda de atum rabilho

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 2.

3.   O número de navios da UE que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 3.

4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o Anexo IV, ponto 5.

6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum rabilho e a quantidade máxima de atum rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o Anexo IV, ponto 6.

Artigo 17.o

Condições suplementares aplicáveis à quota de atum rabilho atribuída no Anexo I D

Para além do período de proibição previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo no período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2011.

Artigo 18.o

Pesca de lazer e desportiva

Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no Anexo I D.

Artigo 19.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos Esfirnídeos (com excepção do Sphyrna tiburo) em associação com pescarias ICCAT.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

Secção 2

Zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (CCAMLR)

Artigo 20.o

Proibições e limites de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no Anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 21.o

Pesca exploratória

1.   Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 fora das zonas sob jurisdição nacional na campanha de pesca de 2011. Se um Estado-Membro pretender participar nessas pescarias, notifica o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 24 de Julho de 2011.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 22.o

Pesca do kril do Antártico na campanha de pesca de 201/2012

1.   Na campanha de pesca de 2011/2012, apenas são autorizados a pescar kril do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar kril do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 e a Comissão até 1 de Junho de 2011:

a)

Da sua intenção de pescar kril do Antártico, usando o formulário constante do Anexo V, parte C;

b)

Da configuração das redes, usando o formulário constante do Anexo V, parte D.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de kril do Antártico.

3.   Os Estados-Membros que tencionem pescar kril do Antártico na zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de kril do Antártico de um navio diferente do notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se o navio notificado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do kril do Antártico.

Secção 3

Zona da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC)

Artigo 23.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da IOTC

1.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no Anexo VI, ponto 1.

2.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no Anexo VI, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafectar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes da lista de navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) de uma organização regional de gestão das pescas.

5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas nos n.os 1 e 2 nos limites definidos nesses planos.

Artigo 24.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família dos Alopídeos em qualquer pescaria.

2.   As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

Secção 4

Zona da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO)

Artigo 25.o

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta (GT) dos navios que arvoram o seu pavilhão e se dedicam à pesca de populações pelágicas em 2011 a um total de 78 610 GT nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico Sul.

Artigo 26.o

Pesca pelágica – TAC

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como referido no artigo 25.o, podem pescar populações pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no Anexo I J.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta (GT), dos respectivos navios que participam nas pescarias referidas no presente artigo.

3.   Para efeitos de controlo da pesca a que se refere o presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, que os transmite ao Secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de monitorização dos navios (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 27.o

Pesca de fundo

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.

Secção 5

Zona da Convenção Interamericana do Atum Tropical (CIAT)

Artigo 28.o

Pesca com redes de arrasto com retenida

1.   É proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2011 ou de 18 de Novembro de 2011 a 18 de Janeiro de 2012 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150.°W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96° W,

longitude 110.° W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2011, do período de defeso referido no n.o 1, alínea a). No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida no n.o 1 do presente artigo.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da CIAT retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de albacora, patudo e gaiado, excepto quando se trate de pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Secção 6

Zona da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO)

Artigo 29.o

Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

raias (Rajídeos),

galhudo-malhado (Squalus acanthias),

lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-grande (Etmopterus princeps),

lixinha-lisa (Etmopterus pusillus),

patarroxa-fantasma (Apristurus manis),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus)

e tubarões de profundidade da superordem dos Selachimorpha.

Secção 7

Zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidentale Central (WCPFC)

Artigo 30.o

Limitações do esforço de pesca de atum patudo, atum albacora, gaiado e atum voador

Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo (Thunnus obesus), atum albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

Artigo 31.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Julho de 2011 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2011, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração de peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração de peixes ou qualquer equipamento electrónico associado;

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC referida no n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum albacora e gaiado.

3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 32.o

Zonas de proibição da pesca por cercadores com redes de cerco com retenida

A pesca de atum patudo e atum albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:

a)

Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papua-Nova Guiné;

b)

Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Quiribáti, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papua-Nova Guiné.

Artigo 33.o

Limitação do número de navios da UE autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC consta do Anexo VII.

Secção 8

Mar de Bering

Artigo 34.o

Proibição de pescar nas águas do alto no Mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no Mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE

Artigo 35.o

TAC

Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no Anexo I e em conformidade com nas condições previstas no presente título e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

Artigo 36.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no Anexo VIII.

2.   Os peixes de populações para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 37.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

b)

Anjo comum (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c)

Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX e X;

d)

Raia curva (Raja undulata) e raia-tairoga (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX e X; e

e)

Violas (Rinobatídeos) nas águas da UE das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII.

2.   As espécies indicadas no n.o 1 devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

A alínea h) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 é suprimida.

Artigo 39.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

No entanto, o artigo 38.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2011, os artigos 20.o, 21.o e 22.o e os Anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(4)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(5)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(6)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

(7)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(8)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(9)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

(10)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(11)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(12)  Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (JO L 21 de 26.1.2010, p. 1).

(13)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(14)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(15)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(18)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(19)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(20)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(22)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(23)  A União Europeia aderiu a esta Convenção pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162, de 18.6.1986, p. 33).

(24)  Regulamento (CE) n.o 601/2004, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(25)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(26)  A União Europeia aderiu a este acordo pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(27)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(28)  A União Europeia aderiu a esta convenção pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(30)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por população (em toneladas de peso vivo, excepto disposição em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos seus artigos 33.o e 34.o. As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto disposição em contrário.

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia radiada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpim

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon maritae

CGE

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo do Antártico

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos das neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata-branca

Dipturus batis

RJB

Raia oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga negra

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-grande

Etmopterus pusillus

ETP

Lixinha-lisa

Euphausia superba

KRI

Kril do Antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna de moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote do Atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota do norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja circularis

RJI

Raia de São Pedro

Leucoraja fullonica

RJF

Raia pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia de dois olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha ferrugínea

Limanda limanda

DAB

Solha escura

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim azul

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Martialia hyadesi

SQS

Pota-estrela

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca azul

Molva molva

LIN

Maruca comum

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha-legítima

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Raja brachyura

RJH

Raia pontuada

Raja clavata

RJC

Raia lenga

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-Noruega

Raja microocellata

RJE

Raia zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia manchada

Raja undulata

RJU

Raia acurva

Rajiformes – Rajidae

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote da Gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia tairoga

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado legítimo

Solea spp.

SOX

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim branco

Thunnus maccoyii

SBF

Atum do Sul

Thunnus obesus

BET

Atum patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum rabilho

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca da Noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão boreal

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejo-vermelho-da-fundura

CGE

Chaceon maritae

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos das neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim azul

BUM

Makaira nigricans

Espadim branco

WHM

Tetrapturus albidus

Faneca da Noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Kril do Antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOX

Solea spp.

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-grande

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-lisa

ETP

Etmopterus pusillus

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eliginoides

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Maruca comum

LIN

Molva molva

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada branca

HKE

Merluccius merluccius

Peixe-gelo do Antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Pimpim

BOR

Caproidae

Pota do norte

SQI

Illex illecebrosus

Pota-estrela

SQS

Martialia hyadesi

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raia curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-Noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia de dois olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia de São Pedro

RJI

Leucoraja circularis

Raia lenga

RJC

Raja clavata

Raia manchada

RJM

Raja montagui

Raia oirega

RJB

Dipturus batis

Raia pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia pregada

RJF

Leucoraja fullonica

Raia radiada

RJR

Amblyraja radiata

Raia tairoga

RJA

Rostroraja alba

Raia zimbreira

RJE

Raja microocellata

Raias

SRX

Radjiformes – Rajidae

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Solha escura

DAB

Limanda limanda

Solha ferrugínea

YEL

Limanda ferruginea

Solha-legítima

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

ANEXO I A

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, águas da UE da CECAF, águas da Guiana francesa

Espécie

:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Galeota e correspondentes capturas acessórias

Ammodytes spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

228 514 (2)

TAC analítico.

Reino Unido

4 995 (2)

Alemanha

350 (2)

Suécia

8 391 (2)

Não atribuída

2 750 (2)

UE

242 250 (2)  (4)

Noruega

20 000

TAC

265 000

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no Anexo IID:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3 ()

4 ()

5 ()

6 ()

7 ()

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

185 398

43 117

 

 

 

 

 

Reino Unido

4 052

942

Alemanha

287

66

Suécia

6 808

1 583

UE

196 545

45 708

Noruega

16 626

3 774

Não atribuída

2 231

519

()  A fixar.


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I e II

(ARU/1/2.)

Alemanha

28

TAC analítico

França

9

Países Baixos

22

Reino Unido

44

UE

103

TAC

103


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE das subzonas III e IV

(ARU/3/4.)

Dinamarca

1 040

TAC analítico

Alemanha

11

França

8

Irlanda

8

Países Baixos

49

Suécia

41

Reino Unido

19

UE

1 176

TAC

1 176


Espécie

:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

(ARU/567.)

Alemanha

357

TAC analítico.

França

8

Irlanda

331

Países Baixos

3 733

Reino Unido

262

UE

4 691

TAC

4 691


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II e XIV

(USK/1214EI)

Alemanha

6 (6)

TAC analítico.

França

6 (6)

Reino Unido

6

Outros

3 (6)

UE

21 (6)

TAC

21


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

12

TAC analítico.

Suécia

6

Alemanha

6

UE

24

TAC

24


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da UE da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

53

TAC analítico.

Alemanha

16

França

37

Suécia

5

Reino Unido

80

Outros

5 (7)

UE

196

TAC

196


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

(USK/567EI.)

Alemanha

4

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Espanha

14

França

172

Irlanda

17

Reino Unido

83

Outros

4 (8)

UE

294

Noruega

2 923 (9)  (10)  (11)

TAC

3 217


Espécie

:

Bolota

Brosme brosme

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

165

Alemanha

1

França

0

Países Baixos

0

Reino Unido

4

UE

170

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Pimpim

Caproidae

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII

(BOR/678)

Dinamarca

7 900

TAC de precaução

Irlanda

22 227

Reino Unido

1 223

Todos os Estados-Membros

1 650

UE

33 000

TAC

33 000


Espécie

:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona

:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

12 368 (13)  (14)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

198 (13)  (14)

Suécia

12 938 (13)  (14)

Não atribuída

495 (13)  (15)

UE

25 504 (13)  (14)

TAC

30 000


Espécie

:

Arenque (16)

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53.o30′N

(HER/4AB.)

Dinamarca

27 707

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

17 423

França

11 888

Países Baixos

26 579

Suécia

2 035

Reino Unido

29 832

UE

115 464

Noruega

58 000 (17)

TAC

200 000

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62oN

(HER/*04N-)

UE

50 000


Espécie

:

Arenque (18)

Clupea harengus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(HER/04-N.)

Suécia

846 (18)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

846

TAC

200 000


Espécie

:

Arenque (19)

Clupea harengus

Zona

:

Capturas acessórias na divisão IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

51

Suécia

916

UE

6 659

TAC

6 659


Espécie

:

Arenque (20)

Clupea harengus

Zona

:

Capturas acessórias nas zonas IV e VIId e nas águas da UE da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

82

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

15 833

Alemanha

82

França

82

Países Baixos

82

Suécia

77

Reino Unido

301

UE

16 539

TAC

16 539


Espécie

:

Arenque (21)

Clupea harengus

Zona

:

IVc, VIId (22)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

7 100 (23)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

395 (23)

Alemanha

248 (23)

França

6 447 (23)

Países Baixos

10 092 (23)

Reino Unido

2 254 (23)

UE

26 536

TAC

26 536


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN (24)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

2 432 (25)

TAC analítico.

França

460 (25)

Irlanda

3 286 (25)

Países Baixos

2 432 (25)

Reino Unido

13 145 (25)

Não atribuída

726 (26)

UE

21 755 (25)

TAC

22 481


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIb e VIIc; VIaS (27)

(HER/6AS7BC)

Irlanda

4 065

TAC analítico.

Países Baixos

406

UE

4 471

TAC

4 471


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VI Clyde (28)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A determinar (29)

TAC de precaução

UE

A determinar (30)

TAC

A determinar (30)


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (31)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 374

TAC analítico.

Reino Unido

3 906

UE

5 280

TAC

5 280


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIe e VIIf

(HER/7EF.)

França

490

TAC de precaução.

Reino Unido

490

UE

980

TAC

980


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIg (32), VIIh (32), VIIj (32) e VIIk (32)

(HER/7G-K.)

Alemanha

147

TAC analítico.

França

815

Irlanda

11 407

Países Baixos

815

Reino Unido

16

UE

13 200

TAC

13 200


Espécie

:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona

:

IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

3 635

TAC analítico.

Portugal

3 965

UE

7 600

TAC

7 600


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

10 (33)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 068 (33)

Alemanha

77 (33)

Países Baixos

19 (33)

Suécia

537 (33)

UE

3 711

TAC

3 835


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

118

TAC analítico.

Alemanha

2

Suécia

70

UE

190

TAC

190


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

793 (34)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

4 557 (34)

Alemanha

2 889 (34)

França

980 (34)

Países Baixos

2 575 (34)

Suécia

30 (34)

Reino Unido

10 455 (34)

UE

22 279

Noruega

4 563 (35)

TAC

26 842

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

UE

19 363


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(COD/04-N.)

Suécia

382 (36)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

382

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12o 00' W, e das subzonas XII e XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

TAC de precaução.

Alemanha

1

França

12

Irlanda

17

Reino Unido

48

UE

78

TAC

78


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12o 00' W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

TAC analítico.

Alemanha

3

França

29

Irlanda

40

Reino Unido

110

UE

182

TAC

182


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

7

TAC analítico.

França

19

Irlanda

332

Países Baixos

2

Reino Unido

146

UE

506

TAC

506


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIIb-, VIIc, VIIe-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

167

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

2 735

Irlanda

825

Países Baixos

1

Reino Unido

295

UE

4 023

TAC

4 023


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

67 (37)

TAC analítico.

França

1 313 (37)

Países Baixos

39 (37)

Reino Unido

145 (37)

UE

1 564

TAC

1 564


Espécie

:

Tubarão-sardo

Lamna nasus

Zona

:

Águas da UE das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII

(POR/3-12)

Dinamarca

0

TAC analítico.

França

0

Alemanha

0

Irlanda

0

Espanha

0

Reino Unido

0

UE

0

 

0

TAC

0


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

6

TAC analítico.

Dinamarca

5

Alemanha

5

França

30

Espanha

0

Países Baixos

24

Reino Unido

1 775

UE

1 845

TAC

1 845


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(LEZ/561214)

Espanha

385

TAC analítico.

França

1 501

Irlanda

439

Reino Unido

1 062

UE

3 387

TAC

3 387


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

494

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Espanha

5 490

França

6 663

Irlanda

3 029

Reino Unido

2 624

UE

18 300

TAC

18 300


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

999

TAC analítico.

França

807

UE

1 806

TAC

1 806


Espécie

:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona

:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 010

TAC analítico.

França

50

Portugal

34

UE

1 094

TAC

1 094


Espécie

:

Solha escura e solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(D/F/2AC4-C)

Bélgica

503

TAC de precaução.

Dinamarca

1 888

Alemanha

2 832

França

196

Países Baixos

11 421

Suécia

6

Reino Unido

1 588

UE

18 434

TAC

18 434


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

341 (38)

TAC analítico.

Dinamarca

752 (38)

Alemanha

367 (38)

França

70 (38)

Países Baixos

258 (38)

Suécia

9 (38)

Reino Unido

7 846 (38)

UE

9 643 (38)

TAC

9 643


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 152

Alemanha

18

Países Baixos

16

Reino Unido

269

UE

1 500

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(ANF/561214)

Bélgica

196

TAC analítico.

Alemanha

224

Espanha

210

França

2 412

Irlanda

546

Países Baixos

189

Reino Unido

1 679

UE

5 456

TAC

5 456


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

2 984 (39)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Alemanha

333 (39)

Espanha

1 186 (39)

França

19 149 (39)

Irlanda

2 447 (39)

Países Baixos

386 (39)

Reino Unido

5 807 (39)

UE

32 292 (39)

TAC

32 292 (39)


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 318

TAC analítico.

França

7 335

UE

8 653

TAC

8 653


Espécie

:

Tamboril

Lophiidae

Zona

:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

1 310

TAC analítico.

França

1

Portugal

260

UE

1 571

TAC

1 571


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

10

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 688

Alemanha

107

Países Baixos

2

Suécia

200

UE

2 007

TAC

2 095


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

196

TAC analítico.

Dinamarca

1 349

Alemanha

858

França

1 496

Países Baixos

147

Suécia

136

Reino Unido

22 250

UE

26 432

Noruega

7 625

TAC

34 057

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

UE

19 662


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (40)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

707

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII e XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

8

TAC analítico.

Alemanha

10

França

413

Irlanda

295

Reino Unido

3 022

UE

3 748

TAC

3 748


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb e VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

2

TAC analítico.

Alemanha

3

França

111

Irlanda

328

Reino Unido

1 561

UE

2 005

TAC

2 005


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIb-k, VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

148

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

8 877

Irlanda

2 959

Reino Unido

1 332

UE

13 316

TAC

13 316


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

21

TAC analítico.

França

95

Irlanda

570

Reino Unido

631

UE

1 317

TAC

1 317


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

3

Suécia

99

UE

1 031

TAC

1 050


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

286

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 236

Alemanha

321

França

1 857

Países Baixos

714

Suécia

2

Reino Unido

8 933

UE

13 349

Noruega

1 483 (41)

TAC

14 832

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

UE

9 044


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(WHG/561214)

Alemanha

2

TAC analítico.

França

39

Irlanda

97

Reino Unido

185

UE

323

TAC

323


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

TAC analítico.

França

4

Irlanda

68

Países Baixos

0

Reino Unido

46

UE

118

TAC

118


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk

(WHG/7X7A.)

Bélgica

158

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

9 726

Ireland

4 865

Países Baixos

79

Reino Unido

1 740

UE

16 568

TAC

16 568


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 270

TAC de precaução.

França

1 905

UE

3 175

TAC

3 175


Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

A determinar (42)

TAC de precaução

UE

A determinar (43)

TAC

A determinar (43)


Espécie

:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(W/P/04-N.)

Suécia

190 (44)

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

190

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 531

TAC analítico.

Suécia

130

UE

1 661

TAC

1 661 (45)


Espécie

:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

28

TAC analítico.

Dinamarca

1 119

Alemanha

128

França

248

Países Baixos

64

Reino Unido

348

UE

1 935

TAC

1 935 (46)


Espécie

:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona

:

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(HKE/571214)

Bélgica

284 (47)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Espanha

9 109

França

14 067 (47)

Irlanda

1 704

Países Baixos

183 (47)

Reino Unido

5 553 (47)

UE

30 900

TAC

30 900 (48)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

UE

4 004


Espécie

:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9 (49)

TAC analítico.

Espanha

6 341

França

14 241

Países Baixos

18 (49)

Reino Unido

5 553 (49)

UE

20 609

TAC

20 609 (50)

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI e VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

UE

5 150


Espécie

:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona

:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

6 844

TAC analítico.

França

657

Portugal

3 194

UE

10 695

TAC

10 695


Espécie

:

Blue whiting

Micromesistius poutassou

Zona

:

Norwegian waters of II and IV

(WHB/4AB-N.)

Dinamarca

0

TAC Analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

0

UE

0

TAC

0


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

1 533 (51)

TAC analítico.

Alemanha

596 (51)

Espanha

1 300 (51)

França

1 067 (51)

Irlanda

1 187 (51)

Países Baixos

1 869 (51)

Portugal

121 (51)

Suécia

379 (51)

Reino Unido

1 990 (51)

UE

10 042 (51)

TAC

40 100


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

824

TAC analítico.

Portugal

206

UE

1 030 (52)

TAC

40 100


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56o30'N) e VII (a oeste de 12oW)

(WHB/24A567)

Noruega

6 461 (53)  (54)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

40 100


Espécie

:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

346

TAC de precaução.

Dinamarca

953

Alemanha

122

França

261

Países Baixos

793

Suécia

11

Reino Unido

3 905

UE

6 391

TAC

6 391


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII e XIIb

(BLI/5BX12B) (57)

Alemanha

18 (60)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Estónia

3 (60)

Espanha

57 (60)

França

1 297 (60)

Irlanda

5 (60)

Lituânia

1 (60)

Polónia

1 (60)

Reino Unido

330 (60)

Outros

5 (55)  (60)

Não atribuída

165 (61)

UE

1 717 (60)

Noruega

150 (56)

TAC

2 032


Espécie

:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona

:

Águas internacionais da zona XII

(BLI/XXX) (62)

Estonia

2

TAC analítico.

Espanha

778

França

19

Lituânia

7

Reino Unido

7

Outros

2 (62)

UE

815

TAC

815


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I e II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

TAC analítico.

Alemanha

8

França

8

Reino Unido

8

Outros

4 (63)

UE

36

TAC

36


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

7 (64)

TAC analítico.

Dinamarca

51

Alemanha

7 (64)

Suécia

20

Reino Unido

7 (64)

UE

92

TAC

92


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

Águas da UE da subzona IV

(LIN/04.)

Bélgica

16

TAC analítico.

Dinamarca

243

Alemanha

150

França

135

Países Baixos

5

Suécia

10

Reino Unido

1 869

UE

2 428

TAC

2 428


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V

(LIN/05.)

Bélgica

9

TAC de precaução.

Dinamarca

6

Alemanha

6

França

6

Reino Unido

6

UE

33

TAC

33


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

29 (67)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Dinamarca

5 (67)

Alemanha

106 (67)

Espanha

2 150 (67)

França

2 293 (67)

Irlanda

575 (67)

Portugal

5 (67)

Reino Unido

2 641 (67)

Não atribuída

220 (68)

UE

7 804 (67)

Noruega

6 140 (65)  (66)

TAC

14 164


Espécie

:

Maruca comum

Molva molva

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

6

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

747

Alemanha

21

França

8

Países Baixos

1

Reino Unido

67

UE

850

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IIIa; águas da UE das subdivisões 22-32

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

3 800

TAC analítico.

Alemanha

11

Suécia

1 359

UE

5 170

TAC

5 170


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 227

TAC analítico.

Dinamarca

1 227

Alemanha

18

França

36

Países Baixos

631

Reino Unido

20 315

UE

23 454

TAC

23 454


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

1 135

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

1

Reino Unido

64

UE

1 200

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

28

TAC analítico.

França

111

Irlanda

185

Reino Unido

13 357

UE

13 681

TAC

13 681


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 306 (69)

TAC analítico.

França

5 291

Irlanda

8 025

Reino Unido

7 137

UE

21 759

TAC

21 759


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

TAC analítico.

França

3 665

UE

3 899

TAC

3 899


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

87

TAC analítico.

França

4

UE

91

TAC

91


Espécie

:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona

:

IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

76

TAC analítico.

Portugal

227

UE

303

TAC

303


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 891

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

1 557

UE

4 448

TAC

8 330


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

2 673

TAC analítico.

Países Baixos

25

Suécia

108

Reino Unido

792

UE

3 598

TAC

3 598


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

123 (70)

UE

480

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona

:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

A determinar (71)  (72)

TAC de precaução

UE

A determinar (72)  (73)

TAC

A determinar (72)  (73)


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

48

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

6 189

Alemanha

32

Países Baixos

1 190

Suécia

332

UE

7 791

TAC

7 950


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 769

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

20

Suécia

199

UE

1 988

TAC

1 988


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

4 238

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

13 772

Alemanha

3 973

França

795

Países Baixos

26 485

Reino Unido

19 599

UE

68 862

Noruega

4 538

TAC

73 400

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

UE

28 527


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(PLE/561214)

França

10

TAC de precaução.

Irlanda

275

Reino Unido

408

UE

693

TAC

693


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

42

TAC analítico.

França

18

Irlanda

1 063

Países Baixos

13

Reino Unido

491

UE

1 627

TAC

1 627


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIb e VIIc

(PLE/7BC.)

França

16

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Irlanda

62

UE

78

TAC

78


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIId e VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

763

TAC analítico.

França

2 545

Reino Unido

1 357

UE

4 665

TAC

4 665


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIf e VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

56

TAC analítico.

França

101

Irlanda

200

Reino Unido

53

UE

410

TAC

410


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIIh, VIIj e VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

12

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

23

Irlanda

81

Países Baixos

46

Reino Unido

23

UE

185

TAC

185


Espécie

:

Solha-legítima

Pleuronectes platessa

Zona

:

VIII, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

TAC de precaução.

França

263

Portugal

66

UE

395

TAC

395


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(POL/561214)

Espanha

6

TAC de precaução.

França

190

Irlanda

56

Reino Unido

145

UE

397

TAC

397


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Espanha

25

França

9 667

Irlanda

1 030

Reino Unido

2 353

UE

13 495

TAC

13 495


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

TAC de precaução.

França

1 230

UE

1 482

TAC

1 482


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

TAC de precaução.

França

23

UE

231

TAC

231


Espécie

:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona

:

IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273

TAC de precaução.

Portugal

9

UE

282

TAC

282


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

32

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

3 788

Alemanha

9 565

França

22 508

Países Baixos

96

Suécia

520

Reino Unido

7 333

UE

43 842

Noruega

49 476 (74)

TAC

93 318


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV

(POK/561214)

Alemanha

543

TAC analítico.

França

5 393

Irlanda

429

Reino Unido

3 317

UE

9 682

TAC

9 682


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas a sul de 62.oN

(POK/04-N.)

Suécia

880 (75)

TAC analítico.

UE

880

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

1 375

Irlanda

1 516

Reino Unido

446

UE

3 343

TAC

3 343


Espécie

:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

340

TAC de precaução.

Dinamarca

727

Alemanha

186

França

88

Países Baixos

2 579

Suécia

5

Reino Unido

717

UE

4 642

TAC

4 642


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

235 (76)  (77)  (78)

TAC analítico.

Dinamarca

9 (76)  (77)  (78)

Alemanha

12 (76)  (77)  (78)

França

37 (76)  (77)  (78)

Países Baixos

201 (76)  (77)  (78)

Reino Unido

903 (76)  (77)  (78)

UE

1 397 (76)  (78)

TAC

1 397 (78)


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(SRX/03-C.)

Dinamarca

45 (79)  (80)

TAC analítico.

Suécia

13 (79)  (80)

UE

58 (79)  (80)

TAC

58 (80)


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c e VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

1 027 (81)  (82)  (83)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Estonia

6 (81)  (82)  (83)

França

4 612 (81)  (82)  (83)

Alemanha

14 (81)  (82)  (83)

Irlanda

1 485 (81)  (82)  (83)

Lituânia

24 (81)  (82)  (83)

Países Baixos

4 (81)  (82)  (83)

Portugal

25 (81)  (82)  (83)

Espanha

1 241 (81)  (82)  (83)

Reino Unido

2 941 (81)  (82)  (83)

UE

11 379 (81)  (82)  (83)

TAC

11 379 (82)


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da UE da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

80 (84)  (85)  (86)

TAC analítico.

França

670 (84)  (85)  (86)

Países Baixos

4 (84)  (85)  (86)

Reino Unido

133 (84)  (85)  (86)

UE

887 (84)  (85)  (86)

TAC

887 (85)


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da UE das subzonas VIII e IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

9 (87)  (88)

TAC analítico.

França

1 760 (87)  (88)

Portugal

1 426 (87)  (88)

Espanha

1 435 (87)  (88)

Reino Unido

10 (87)  (88)

UE

4 640 (87)  (88)

TAC

4 640 (88)


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

2

TAC analítico.

Alemanha

3

Estónia

2

Espanha

2

França

31

Irlanda

2

Lituânia

2

Polónia

2

Reino Unido

123

UE

169

TAC

520 (89)


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

425 (92)  (94)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

11 209 (92)  (94)

Alemanha

443 (92)  (94)

França

1 339 (92)  (94)

Países Baixos

1 348 (92)  (94)

Suécia

4 038 (90)  (91)  (92)  (94)

Reino Unido

1 248 (92)  (94)

UE

20 002 (90)  (92)  (94)

Noruega

169 019 (93)

TAC

Não pertinente

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. Estas quantidades são provisórias, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa e IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2011

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

 

4 130

 

 

5 012

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

1 697

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

16 459 (96)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

20 (96)

Estónia

137 (96)

França

10 974 (96)

Irlanda

54 861 (96)

Letónia

101 (96)

Lituânia

101 (96)

Países Baixos

24 002 (96)

Polónia

1 159 (96)

Reino Unido

150 870 (96)

Não atribuída

4 990 (97)

UE

258 684 (96)  (99)

Noruega

14 050 (95)  (98)

TAC

Não pertinente

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*04A-C)

Durante os períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro de 2011 e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011

Águas da Noruega da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 622

605

França

4 415

403

Irlanda

22 074

2 017

Países Baixos

9 657

882

Reino Unido

60 706

5 548

UE

103 474

9 455


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

24 372 (100)  (101)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

162 (100)  (101)

Portugal

5 038 (100)  (101)

UE

29 572

TAC

Não pertinente

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 047

França

14

Portugal

423


Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

Águas da Noruega das divisões IIa e IVa;

(MAC/24-N)

Dinamarca

11 240 (102)  (103)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

11 240 (102)  (103)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa; Águas da UE das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

704

TAC analítico.

Alemanha

41 (104)

Países Baixos

68 (104)

Suécia

27

UE

840

TAC

840 (105)


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

Águas da UE das subzonas II, IV

(SOL/24.)

Bélgica

1 171

TAC analítico.

Dinamarca

535

Alemanha

937

França

234

Países Baixos

10 571

Reino Unido

602

UE

14 050

Noruega

50 (106)

TAC

14 100


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(SOL/561214)

Irlanda

48

TAC de precaução.

Reino Unido

12

UE

60

TAC

60


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

179

TAC analítico.

França

2

Irlanda

73

Países Baixos

56

Reino Unido

80

UE

390

TAC

390


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

7

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Irlanda

37

UE

44

TAC

44


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 306

TAC analítico.

França

2 613

Reino Unido

933

UE

4 852

TAC

4 852


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

25 (107)

TAC analítico.

França

267 (107)

Reino Unido

418 (107)

UE

710

TAC

710


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIf e VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

775

TAC analítico

França

78

Irlanda

39

Reino Unido

349

UE

1 241

TAC

1 241


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIh, VIIj e VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

35

TAC analítico

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

França

71

Irlanda

190

Países Baixos

56

Reino Unido

71

UE

423

TAC

423


Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

53

TAC analítico

Espanha

10

França

3 895

Países Baixos

292

UE

4 250

TAC

4 250


Espécie

:

Linguado

Soleidae

Zona

:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(SOX/8CDE34)

Espanha

403

TAC de precaução.

Portugal

669

UE

1 072

TAC

1 072


Espécie

:

Espadilha e correspondentes capturas acessórias

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

34 843

TAC de precaução.

Alemanha

73

Suécia

13 184

UE

48 100 (108)

TAC

52 000


Espécie

:

Espadilha e correspondentes capturas acessórias

Sprattus sprattus

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 719 (112)

TAC de precaução

Dinamarca

136 046 (112)

Alemanha

1 719 (112)

França

1 719 (112)

Países Baixos

1 719 (112)

Suécia

1 330 (109)  (112)

Reino Unido

5 672 (112)

Não atribuída

10 076 (113)

UE

149 924 (112)  (114)

Noruega

10 000 (110)

TAC

170 000 (111)


Espécie

:

Sprat

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

27

TAC de precaução.

Dinamarca

1 762

Alemanha

27

França

379

Países Baixos

379

Reino Unido

2 847

UE

5 421

TAC

5 421


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0

TAC analítico

Suécia

0

UE

0

TAC

0


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa e IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (115)

TAC analítico.

Dinamarca

0 (115)

Alemanha

0 (115)

França

0 (115)

Países Baixos

0 (115)

Suécia

0 (115)

Reino Unido

0 (115)

UE

0 (115)

TAC

0 (115)


Espécie

:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (116)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 13.o do presente regulamento.

Alemanha

0 (116)

Espanha

0 (116)

França

0 (116)

Irlanda

0 (116)

Suécia

0 (116)

Países Baixos

0 (116)

Portugal

0 (116)

Reino Unido

0 (116)

UE

0 (116)

TAC

0 (116)


Espécie

:

Carapaus e correspondentes capturas acessórias

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

47

TAC de precaução.

Dinamarca

20 447

Alemanha

1 805 (117)

Espanha

380

França

1 696 (117)

Irlanda

1 286

Países Baixos

12 310 (117)

Portugal

43

Suécia

75

Reino Unido

4 866 (117)

UE

42 955 (119)

Noruega

3 550 (118)

TAC

46 505


Espécie

:

Carapaus e correspondentes capturas acessórias

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, e XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

15 562 (120)  (122)

TAC analítico.

Alemanha

12 142 (120)  (121)  (122)

Espanha

16 562 (122)

França

6 250 (120)  (121)  (122)

Irlanda

40 439 (120)  (122)

Países Baixos

48 719 (120)  (121)  (122)

Portugal

1 595 (122)

Suécia

675 (120)  (122)

Reino Unido

14 643 (120)  (121)  (122)

Não atribuída

2 200 (123)

UE

156 587 (122)  (124)

TAC

158 787


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

22 521 (125)  (127)

TAC analítico.

França

390 (125)

Portugal

2 226 (125)  (127)

UE

25 137

TAC

25 137


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

IX

(JAX/09.)

Espanha

7 654 (128)  (129)

TAC analítico.

Portugal

390 (128)  (129)

UE

29 585

TAC

29 585


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

X; águas da UE da CECAF (130)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A determinar (131)  (132)

TAC de precaução

UE

A determinar (133)

TAC

A determinar (133)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (134)

(JAX/341PRT)

Portugal

A determinar (135)  (136)

TAC de precaução

UE

A determinar (137)

TAC

A determinar (137)


Espécie

:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona

:

Águas da UE da CECAF (138)

(JAX/341SPN)

Espanha

A determinar (139)

TAC de precaução

UE

A determinar (140)

TAC

A determinar (140)


Espécie

:

Faneca da Noruega e correspondentes capturas acessórias

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; Águas da UE das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

Países Baixos

0

UE

0

Noruega

0

TAC

0


Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Peixes industriais

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (141)  (142)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

UE

800

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Quota combinada

Zona

:

Águas da UE das zonas Vb, VI e VII

(R/G/5B67-C)

UE

Não pertinente

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

140 (143)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

27

TAC de precaução.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

2 500

Alemanha

282

França

116

Países Baixos

200

Suécia

Não pertinente (144)

Reino Unido

1 875

UE

5 000 (145)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

Águas da UE das zonas IIa, IV e VIa (a norte de 56o30'N)

(OTH/2A46AN)

UE

Não pertinente

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Noruega

2 720 (146)  (147)

TAC

Não pertinente


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(3)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(4)  Pelo menos 98 % dos desembarques devem ser de galeota. As capturas acessórias de solha escura, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas quantidades superiores às adiante indicadas, nas seguintes zonas de gestão da galeota, tal como definidas no Anexo IID:

Zona

:

Águas da UE das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3 ()

4 ()

5 ()

6 ()

7 ()

 

(SAN/*234_1)

(SAN/*234_2)

(SAN/*234_3)

(SAN/*234_4)

(SAN/*234_5)

(SAN/*234_6)

(SAN/*234_7)

Dinamarca

185 398

43 117

 

 

 

 

 

Reino Unido

4 052

942

Alemanha

287

66

Suécia

6 808

1 583

UE

196 545

45 708

Noruega

16 626

3 774

Não atribuída

2 231

519

()  A fixar.

(5)  A fixar.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(9)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

(10)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(11)  Incluindo maruca. As quotas da Noruega são de 6 490 toneladas para a maruca e de 2 923 toneladas para a bolota. Podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII."

(12)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(13)  Até 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas da UE da zona CIEM IV

(14)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(15)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(16)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.

(17)  Das quais até 50 000 toneladas podem ser capturadas nas águas da UE das divisões CIEM IVa e IVb. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62oN

(HER/*04N-)

UE

50 000

(18)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(19)  Desembarques de arenque capturado na pesca com rees de malhagem inferior a 32 mm.

(20)  Desembarques de arenque capturado na pesca com rees de malhagem inferior a 32 mm.

(21)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(22)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51o56'N, 1o19,1'E) até à latitude 51o33 e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(23)  Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).

(24)  Trata- se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56.o00′N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07.o00'W e a norte de 55.o00′N, excluindo Clyde.

(25)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(26)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(27)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a sul de 56.o00′N e a oeste de 07.o00′W.

(28)  População de Clyde: trata-se da população de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(29)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento..

(30)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(31)  Esta zona é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, delimitada:

a norte, pela latitude 52o 30' N,

a sul, pela latitude 52o 00' N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(32)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte, pela latitude 52.o 30′ N,

a sul, pela latitude 52.o 00′ N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(33)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o.

(34)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o.

(35)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

UE

19 363

(36)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

(37)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.

(38)  5 % das quais podem ser pescadas na divisão VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV (ANF/*56-14).

(39)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (ANF/*8ABDE).

(40)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

(41)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

UE

9 044

(42)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(43)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(44)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

(45)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada do Norte.

(46)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.

(47)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa e IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(48)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

UE

4 004

(49)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(50)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada setentrional.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI e VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

UE

5 150

(51)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(52)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(53)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(54)  As capturas na subzona IV não podem exceder pm toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

(55)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(56)  A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

(57)  São aplicáveis regras especiais de Março a Maio de 2011, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o Anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ()

(58)  Regulamento (CE) n.o1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).

(59)  Regulamento (CE) n. o43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).

(60)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(61)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(62)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(63)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(64)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(65)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 3 000 toneladas nas subzonas VI e VII.

(66)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

(67)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(68)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(69)  Cujas capturas na zona VII (Banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16) não podem exceder as seguintes quotas:

Espanha

75

França

305

Irlanda

463

Reino Unido

411

UE

1 254

(70)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(71)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(72)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em águas com uma profundidade inferior a 30 m.

(73)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(74)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(75)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para estas espécies.

(76)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(77)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por cada viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros

(78)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(79)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(80)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(81)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(82)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(83)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).

(84)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-radiada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

(85)  Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(86)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).

(87)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.

(88)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(89)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres.

(90)  Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62oN (MAC/*04N-).

(91)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, são imputadas às quotas para estas espécies.

(92)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.

(93)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 47 197 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(94)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas. Estas quantidades são provisórias, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa e IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2011

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

 

4 130

 

 

5 012

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

1 697

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 

(95)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56o30'N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh.

(96)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(97)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3.

(98)  A Noruega pode pescar uma quota de acesso adicional de 33 804 toneladas a norte de 56o30'N que será imputada à sua limitação de capturas.

(99)  Inclui uma quota de 539 toneladas omitidas nas possibilidades de pesca de 2010.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE e da Noruega da divisão IVa

(MAC/*04A-C)

Durante os períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro de 2011 e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2011

Águas da Noruega da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Alemanha

6 622

605

França

4 415

403

Irlanda

22 074

2 017

Países Baixos

9 657

882

Reino Unido

60 706

5 548

UE

103 474

9 455

(100)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(101)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 047

França

14

Portugal

423

(102)  As capturas efectuadas na divisão IVa (MAC/*04) e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*02A-N.) devem ser registadas separadamente.

(103)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(104)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE na divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(105)  Das quais 744 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.

(106)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.

(107)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição adicional aos navios que participam em ensaios sobre pescarias totalmente documentadas, dentro do limite global suplementar de 12 % da quota atribuída a cada Estado-Membro nos termos do artigo 7.o do presente regulamento.

(108)  95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.

(109)  Incluindo galeota.

(110)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.

(111)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2011.

(112)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(113)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(114)  98% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de espadilha. As capturas acessórias de solha escura e badejo devem ser imputadas aos restantes 2% do TAC.

(115)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

(116)  Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas, estas espécies devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

(117)  ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).

(118)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV.

(119)  95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.

(120)  Quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

(121)  Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

(122)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(123)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(124)  95% dos desembarques imputados no TAC, no mínimo, devem ser de carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5% do TAC.

(125)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(126)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27 4 1998, p. 1)

(127)  Até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09).

(128)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(129)  Até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C).

(130)  Águas adjacentes aos Açores.

(131)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(132)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(133)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(134)  Águas adjacentes à Madeira.

(135)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(136)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(137)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(138)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(139)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento..

(140)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(141)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(142)  Das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau.

(143)  Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

(144)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

(145)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

(146)  Limitada às zonas IIa e IV.

(147)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Subzonas CIEM I, II, V, XII e XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

Espécie

:

Caranguejos das neves

Chionoecetes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PCR/N01GRN)

Irlanda

62

 

Espanha

437

UE

499

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da UE, da Noruega e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2.)

Bélgica

22 (1)

TAC analítico.

Dinamarca

22 039 (1)

Alemanha

3 859 (1)

Espanha

73 (1)

França

951 (1)

Irlanda

5 705 (1)

Países Baixos

7 886 (1)

Polónia

1 115 (1)

Portugal

73 (1)

Finlândia

341 (1)

Suécia

8 166 (1)

Reino Unido

14 089 (1)

UE

64 319 (1)

Noruega

602 680 (2)

TAC

988 000

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da UE no TAC (64 319 toneladas), 57 887 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I, e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

1 707

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

211

Espanha

1 904

Irlanda

211

França

1 567

Portugal

1 904

Reino Unido

6 623

UE

14 127

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(COD/N01514)

Alemanha

2 045 (3)  (4)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

455 (3)  (4)

UE

2 500 (3)  (4)  (5)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

I e IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

4 703

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

11 397

França

2 066

Polónia

2 136

Portugal

2 378

Reino Unido

3 045

Outros Estados-Membros

250 (6)

UE

25 975 (7)

TAC

689 000


Espécie

:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0 (8)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0 (8)

Reino Unido

0 (8)

UE

0 (8)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

1 000 (9)

 

UE

1 075 (10)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(HAL/N01GRN)

UE

75 (11)

 

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

IIb

(CAP/02B.)

UE

0

 

TAC

0


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(CAP/514GRN)

Todos os Estados-Membros

0

 

Não atribuída

5 326

UE

15 400 (12)  (13)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

289

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

174

Reino Unido

887

UE

1 350

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0 (15)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0 (15)

França

0 (15)

Países Baixos

0 (15)

Reino Unido

0 (15)

UE

0 (15)

TAC

40 100 (14)


Espécie

:

Maruca e maruca azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0 (17)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0 (17)

Reino Unido

0 (17)

UE

0 (16)  (17)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 216 (19)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 216 (19)

Não atribuída

1 468 (20)

UE

7 000 (18)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PRA/N01GRN)

Dinamarca

2 000

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 000

UE

4 000

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

328

Reino Unido

182

UE

2 550

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I e II

(POK/1/2INT)

UE

0

 

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Escamudo

Pollachius virens

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

0 (21)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0 (21)

França

0 (21)

Países Baixos

0 (21)

Reino Unido

0 (21)

UE

0 (21)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (22)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

25 (22)

UE

50 (22)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I e II

(GHL/1/2INT)

UE

0

 

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

5 789

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Reino Unido

305

Não atribuída

82

UE

7 000 (23)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(GHL/N01GRN)

Alemanha

1 685

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não atribuída

165

UE

2 650 (24)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII e XIV

(RED/51214.)

Estónia

A determinar (25)  (26)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

A determinar (25)  (26)

Espanha

A determinar (25)  (26)

França

A determinar (25)  (26)

Irlanda

A determinar (25)  (26)

Letónia

A determinar (25)  (26)

Países Baixos

A determinar (25)  (26)

Polónia

A determinar (25)  (26)

Portugal

A determinar (25)  (26)

Reino Unido

A determinar (25)  (26)

UE

A determinar (25)  (26)

TAC

A determinar (25)  (26)


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (27)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

95 (27)

França

84 (27)

Portugal

405 (27)

Reino Unido

150 (27)

UE

1 500 (27)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas internacionais das subzonas I e II

(RED/1/2INT)

UE

Não pertinente (28)  (29)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

7 900


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

A determinar (30)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

A determinar (30)

Reino Unido

A determinar (30)

UE

A determinar (30)  (31)  (32)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0 (33)  (34)  (35)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0 (33)  (34)  (35)

França

0 (33)  (34)  (35)

Reino Unido

0 (33)  (34)  (35)

UE

0 (33)  (34)  (35)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

0

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

França

0

Reino Unido

0

UE

0

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Capturas acessórias

Zona

:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(XBC/N01GRN)

UE

2 300 (36)  (37)

 

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Outras espécies (38)

Zona

:

Águas norueguesas das subzonas I e II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (38)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

47 (38)

Reino Unido

186 (38)

UE

350 (38)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Outras espécies (39)

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0 (40)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0 (40)

Reino Unido

0 (40)

UE

0 (40)

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Peixes chatos

Zona

:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0 (41)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0 (41)

Reino Unido

0 (41)

UE

0 (41)

TAC

Não pertinente


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.°N.

Condição especial:

Nos limites da supracitada parte da UE no TAC (64 319 toneladas), 57 887 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:

Águas norueguesas a norte de 62.°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

(3)  Podem ser pescadas a leste ou a oeste. Na Gronelândia leste, a pescaria é permitida apenas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011.

(4)  A pesca deve ser efectuada sempre na de presença de observadores e com VMS. 70 % no máximo da quota deve ser capturada numa das seguintes zonas. Para além disso, deve ser desenvolvido um esforço mínimo de 20 lanços em pelo menos 45 de pesca em cada zona.

Zona

Limites

1.

Gronelândia leste

a norte de 64.° N a leste de 44°W

2.

Gronelândia leste

a sul de 64.° N a leste de 44°W

3.

oeste da Gronelândia

a oeste de 44.°W

(5)  A pescaria pode ser desenvolvida com 3 navios no máximo.

(6)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(7)  A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(8)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(9)  A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas são imputadas a esta quota.

(10)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(11)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(12)  Das quais 10 074 toneladas são atribuídas à Islândia.

(13)  A pescar até 30 de Abril de 2011.

(14)  TAC acordado pela União, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.

(15)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2 do presente regulamento.

(16)  Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 0 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto a imputar a esta quota.

(17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(18)  Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega.

(19)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(20)  Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.

(21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(22)  Apenas como capturas acessórias.

(23)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.

(24)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas na NAFO 1.

(25)  Na pendência das recomendações que devem ser adoptadas no âmbito da NEAFC.

(26)  Não podem ser pescadas de 1 de Janeiro a 1 de Abril de 2011.

(27)  Apenas como capturas acessórias.

(28)  A pesca só pode ser exercida entre 15 de Agosto e 30 de Novembro de 2011. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(29)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

(30)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(31)  Das quais pm toneladas são atribuídas à Noruega.

(32)  Quota provisória enquanto se aguardam as recomendações adoptadas a nível da NEAFC.

(33)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

(34)  A pescar entre Julho e Dezembro de 2011.

(35)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2011.

(36)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(37)  Das quais 120 toneladas de lagartixa-da-rocha são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas nas divisões V, XIV e NAFO 1.

(38)  Apenas como capturas acessórias.

(39)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

(40)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

(41)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE

Área da Convenção da NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

UE

0 (1)

 

TAC

0 (1)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

UE

0 (3)

 

TAC

0 (3)


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

111

 

Alemanha

449

Letónia

111

Lituânia

111

Polónia

379

Espanha

1 448

França

200

Portugal

1 947

Reino Unido

947

UE

5 703

TAC

10 000


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 2J3KL

(WIT/N2J3KL)

UE

0 (4)

 

TAC

0 (4)


Espécie

:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona

:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

UE

0 (5)

 

TAC

0 (5)


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

UE

0 (6)

 

TAC

0 (6)


Espécie

:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona

:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

UE

0 (7)

 

TAC

0 (7)


Espécie

:

Pota do norte

Illex illecebrosus

Zona

:

subzonas NAFO 3 e 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (8)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128 (8)

Lituânia

128 (8)

Polónia

227 (8)

UE

 (8)  (9)

TAC

34 000


Espécie

:

Solha ferrugínea

Limanda ferruginea

Zona

:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

UE

0 (10)  (11)

 

TAC

17 000


Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

UE

0 (12)

 

TAC

0 (12)


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3L (13)

(PRA/N3L.)

Estónia

214

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

214

Lituânia

214

Polónia

214

Outros Estados-Membros

214 (14)

UE

1 069

TAC

19 200


Espécie

:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona

:

NAFO 3M (15)

(PRA/*N3M.)

TAC

Não pertinente (16)  (18)

 


Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

344,8

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

352,3

Letónia

48,5

Lituânia

24,6

Espanha

4 722

Portugal

1 973,8

UE

7 466

TAC

12 734


Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

NAFO 3LNO

(SRX/N3LNO.)

Espanha

5 833

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 132

Estónia

485

Lituânia

106

UE

7 556

TAC

12 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

297

 

Alemanha

203

Letónia

297

Lituânia

297

UE

1 094

TAC

6 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571 (19)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513 (19)

Espanha

233 (19)

Letónia

1 571 (19)

Lituânia

1 571 (19)

Portugal

2 354 (19)

UE

7 813 (19)

TAC

10 000 (19)


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

5 229

UE

7 000

TAC

20 000


Espécie

:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona

:

Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

269

 

Lituânia

2 234

TAC

2 503


Espécie

:

Abrótea branca

Urophycis tenuis

Zone

:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

1 528

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

2 001

UE

3 529

TAC

6 000


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().

(2)  Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).

(3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(8)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2011.

(9)  Nenhuma parte da UE especificada. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(10)  Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(11)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 24 horas.

(12)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(13)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

(14)  Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(15)  Os navios também podem pescar esta população na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2011 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55′ 0

45° 00′ 0

2

47° 30′ 0

44° 15′ 0

3

46° 55′ 0

44° 15′ 0

4

46° 35′ 0

44° 30′ 0

5

46° 35′ 0

45° 40′ 0

6

47° 30′ 0

45° 40′ 0

7

47° 55′ 0

45° 00′ 0

(16)  Não pertinente. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 ().

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês de calendário em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (JO L 171 de 6.7.1994, p.7).

(18)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(19)  Quota sujeita à observância do TAC de 10 000 toneladas estabelecido para esta população no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.

ANEXO I D

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie

:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona

:

Oceano Atlântico, a leste de 45.°W, e Mediterrâneo

(BFT/AE045W)

Chipre

66,98 (5)

 

Grécia

124,37

Espanha

2 411,01 (2)  (5)

França

958,42 (2)  (3)  (5)

Itália

1 787,91 (5)  (6)

Malta

153,99 (5)

Portugal

226,84

Outros Estados-Membros

26,90 (1)

UE

5 756,41 (2)  (3)  (5)  (6)

TAC

12 900


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.° N

(SWO/AN05N)

Espanha

7 184,1

 

Portugal

1 480,0

Outros Estados-Membros

332,9 (7)

UE

8 996,9

TAC

13 700


Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.° N

(SWO/AS05N)

Espanha

4 967,3

 

Portugal

351,2

UE

5 318,5

TAC

15 000


Espécie

:

Atum voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a norte de 5.° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

3 553,9 (10)

 

Espanha

15 996,9 (10)

França

5 562,1 (10)

Reino Unido

273,9 (10)

Portugal

2 530,0 (10)

UE

27 916,8 (8)

TAC

28 000


Espécie

:

Atum voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona

:

Oceano Atlântico, a sul de 5.° N

(ALB/AS05N)

Espanha

943,7

 

França

311

Portugal

660

UE

1 914,7

TAC

29 900


Espécie

:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona

:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

15 799,6

 

França

9 017,7

Portugal

5 049,7

UE

29 867

TAC

85 000


Espécie

:

Espadim azul

Makaira nigricans

Zona

:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

34

 

Portugal

69

UE

103

TAC

Não pertinente


Espécie

:

Espadim branco

Tetrapturus albidus

Zone

:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

28,5

 

Portugal

18

UE

46,5

TAC

Não pertinente


(1)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(2)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

350,51

França

158,14

UE

508,65

(3)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

45 ()

UE

45

()  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.

(4)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.

(5)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

48,22

França

47,57

Itália

37,55

Chipre

1,34

Malta

3,08

UE

137,77

(6)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

37,55

UE

37,55

(7)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(8)  O número de navios da UE que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().

(9)  Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p.3).

(10)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

ANEXO IE

ANTÁRTICO

Zona da Convenção CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Peixe-gelo do Antártico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

(ANI/F483.)

TAC

2 305

 


Espécie

:

Peixe-gelo do Antártico

Champsocephalus gunnari

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

78 (2)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

(TOP/F483.)

TAC

3 000 (3)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48.° W a 43.° 30′ W – 52.° 30′ S a 56.° S (TOP/*F483A)

0

Zona de gestão B: 43.° 30′ W a 40.° W – 52.° 30′ S a 56.° S (TOP/*F483B)

900

Zona de gestão C: 40.° W a 33.° 30′ W – 52.° 30′ S a 56.° S (TOP/*F483C)

2 100


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 48.4 Antárctico Norte

(TOP/F484N.)

TAC

40 (4)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus spp

Zona

:

FAO 48.4 Antárctico Sul

(TOP/F484S.)

TAC

30 (5)

 


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(TOP/F5852.)

TAC

2 550 (6)

 


Espécie

:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000 (7)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48,1 (KRI/F48,1.)

155 000

Divisão 48,2 (KRI/F48,2.)

279 000

Divisão 48,3 (KRI/F48,3.)

279 000

Divisão 48.4 (KRI/F48.4.)

93 000


Espécie

:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.1 Antárctico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000 (8)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W)

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E)

163 000


Espécie

:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona

:

FAO 58.4.2 Antárctico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000 (9)

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E

(KRI/*F-42W)

1 448 000

Divisão 58.4.2 a leste de 55°E

(KRI/*F-42E)

1 080 000


Espécie

:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (10)  (11)

 


Espécie

:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona

:

FAO 48,3 Antárctico

(PAI/F483.)

TAC

1 600 (12)

 


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(GRV/F5852.)

TAC

360 (13)  (14)

 


Espécie

:

Outras espécies

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (15)  (16)

 


Espécie

:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (17)  (18)

 


Espécie

:

Solha dos mares do Norte

Channichthys rhinoceratus

Zona

:

FAO 58.5.2 Antárctico

(LIC/F5852.)

TAC

150 (19)  (20)

 


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

Que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72°15′E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′S,

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.°E,

Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52.°40′S com o meridiano de 76.°E,

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.°S,

Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51.°S com o meridiano de 76.°30′E, e

Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(3)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2011 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011.

(4)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55.o30′S e 57.o20′S e pelas longitudes 25.o30′W e 29.o30′W.

(5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57.° 20′ S e 60.° 00′ S e pelas longitudes 24.° 30′ W e 29.°00′W.

(6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

(7)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(8)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(10)  Apenas como capturas acessórias.

(11)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(12)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(13)  Apenas como capturas acessórias.

(14)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(15)  Apenas como capturas acessórias.

(16)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(17)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(18)  Apenas como capturas acessórias.

(19)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Novembro de 2011.

(20)  Apenas como capturas acessórias.

ANEXO IF

ATLÂNTICO SUDESTE

Zona da Convenção SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie

:

Imperadores

Beryx spp.

Zona

:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

TAC analítico


Espécie

:

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Chaceon maritae

Zona

:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(CGE/F47NAM)

TAC

200

TAC analítico


Espécie

:

Caranguejo-vermelho-da-fundura

Chaceon maritae

Zona

:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(CGE/F47X)

TAC

200

TAC analítico.


Espécie

:

Marlonga negra

Dissostichus eliginoides

Zona

:

SEAFO

(TOP/SEAFO)

TAC

230

TAC analítico


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

TAC analítico


Espécie

:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona

:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

TAC analítico


(1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0.°E,

a norte, por 20.°S,

a sul, por 28.°S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(2)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0.°E,

a norte, por 20.°S,

a sul, por 28.°S e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

ANEXO IG

ATUM DO SUL – Todas as zonas

Espécie

:

Atum do Sul

Thunnus maccoyii

Zona

:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

UE

10 (1)

TAC analítico.

TAC

9 449


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO IH

Zona da Convenção WCPFC

Espécie

:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona

:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20.o S

(SWO/F7120S)

UE

A determinar

TAC analítico.

TAC

A determinar

ANEXO IJ

Zona da Convenção SPRFMO

Espécie

:

Carapau chileno

Trachurus murphyi

Zona

:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

A determinar (1)

 

Países Baixos

A determinar (1)

Lituânia

A determinar (1)

Polónia

A determinar (1)

UE

A determinar (1)


(1)  Quotas a determinar na sequência dos resultados da segunda conferência preparatória da Comissão da SPRFMO agendada para 24-28 de Janeiro de 2011.


ANEXO II A

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIId e NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UE DAS DIVISÕES CIEM IIa e Vb

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   O presente Anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas referidas no ponto 2 desse Anexo.

1.2.   O presente Anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2011, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contempladas as artes regulamentadas referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e as zonas geográficas referidas no ponto 2 desse Anexo.

3.   Esforço de pesca máximo autorizado

3.1.   Para o período de gestão de 2011, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo.

3.2.   Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente Anexo.

4.   Obrigações dos Εstados-Μembros

4.1.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2.   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas referidas no ponto 2 do presente anexo e, para efeitos de gestão do linguado e da solha, a subzona CIEM IV.

5.   Repartição do esforço de pesca

5.1.   Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros proíbem, em qualquer das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.

5.2.   Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.   Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4 do presente anexo. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de a presença de um navio na zona terminar antes do fim de um período de 24 horas.

6.   Comunicação dos dados pertinentes

6.1.   Sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

6.2.   Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2011. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, a seu pedido, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios em Janeiro de 2011.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

Apêndice 1 do anexo II A

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Zona geográfica:

Arte regulamentada

DK

DE

SE

a)

Kattegat

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

1 106 722

6 987

436 675

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339


Zona geográfica

Arte regula -mentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

b)

Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId

TR1

1 094

4 139 276

1 073 668

1 722

1 840 286

192

314 506

210 348

7 561 687

TR2

236 768

3 474 212

436 666

0

7 942 312

13 418

914 458

738 473

6 268 834

TR3

0

2 545 009

257

0

101 316

0

36 617

1 024

8 482

BT1

1 427 574

1 157 265

29 271

0

0

0

999 808

0

1 739 759

BT2

5 818 587

84 053

1 525 679

0

1 230 378

0

31 303 634

0

6 710 298

GN

163 531

2 307 977

224 484

0

342 579

0

438 664

74 925

546 303

GT

0

224 124

467

0

4 338 315

0

0

48 968

14 004

LL

0

56 312

0

245

125 141

0

0

110 468

134 880


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

c)

Divisão CIEM VIIa

TR1

0

64 257

44 719

0

452 789

TR2

13 554

992

584 047

0

1 450 985

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614


Zona geográfica

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

d)

Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

TR1

0

8 363

0

1 980 786

166 010

1 377 697

TR2

0

0

0

34 926

479 043

2 972 845

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

150 198

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

163 130

4 250

630 040

Apêndice 2 do anexo II A

Quadro II

Formato de declaração

Estado-Membro

Arte

Zona

Ano

Mês

Declaração cumulativa

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)


Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

3

Um dos seguintes tipos de artes:

 

TR1

 

TR2

 

TR3

 

BT1

 

BT2

 

GN1

 

GT1

 

LL1

(3)

Zona

8

E

Uma das seguintes zonas:

 

03AS

 

02A0407D

 

07A

 

06A

(4)

Ano

4

Ano do mês a que diz respeito a declaração

(5)

Mês

2

Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12)

(6)

Declaração cumulativa

13

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5)


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II B

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

1.   Âmbito de aplicação

O presente Anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)   «Agrupamento de artes»: o agrupamento de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo.

b)   «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao agrupamento de artes;

c)   «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz;

d)   «Período de gestão de 2011»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012;

e)   «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 5.2 do presente anexo.

3.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

3.1.

Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

3.2.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

4.   Obrigações gerais e limitação das actividades

4.1.

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2.

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 5 do presente anexo.

4.3.

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 5 toneladas ou menos de 3 %, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2008 ou 2009 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca.

5.3.

A condição especial referida no ponto 5.2 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior aos pesos definidos no ponto 5.2.

5.4.

Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e à condição especial referida no ponto 5.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

5.5.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 5.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

nos registos de pesca de 2008 e 2009 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas no ponto 5, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essa condição especial,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 5.4.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema previsto no ponto 5.4.

6.   Períodos de gestão

6.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

6.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (1) ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (2), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios relativamente aos quais seja possível demonstrar que se retiraram definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 5.3 do presente anexo ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes de pesca e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condição especial.

7.3.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

7.4.

No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 5.2, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial.

7.5.

Qualquer número de dias suplementares, que resulte de uma cessação definitiva das actividades de pesca, atribuído pela Comissão para o período de gestão de 2010 deve ser incluído no número máximo de dias por Estado-Membro constante do quadro I, ser atribuído aos grupos de artes constantes desse quadro e ser objecto do ajustamento em termos de limites de dias no mar resultante do presente regulamento para o período de gestão de 2011.

7.6.

Em derrogação dos pontos 7.1, 7.2 e 7.3, a Comissão pode, a título excepcional, atribuir a um Estado-Membro dias suplementares no período de gestão de 2011 com base nas cessações definitivas de actividades de pesca exercidas entre 1 de Fevereiro de 2004 e 31 de Janeiro de 2010 que não tenham sido objecto de um pedido anterior de dias suplementares.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pesca (3), e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

8.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

8.3.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

9.   Condições especiais para a atribuição de dias

9.1.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2011, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

9.2.

Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

158

FR

142

PT

172

5.2.a) e 5.2.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10.   Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 10.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2008 e 2009, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

10.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condição especial.

10.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente Anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em kW.

13.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

No 1

No 2

No 3

No 1

No 2

No 3

No 1

No 2

No 3

No 1

No 2

No 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 5.2 do Anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos»


(1)  Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(3)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).


ANEXO II C

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente Anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem qualquer arte a que se refere o ponto 2 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2011 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2011;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2011.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2.   Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

3.   Obrigações gerais e limitação das actividades

3.1.

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.2.

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

4.1.

Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

4.2.

Os Estados-Membros não devem autorizar a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca nos anos de 2002 a 2010 na zona, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3.

Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4.

Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca a que se refere o ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

6.   Número máximo de dias

6.1.

No período de gestão de 2011, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I.

6.2.

No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o presente ponto.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema previsto no ponto 6.2 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do sistema previsto no ponto 6.2.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do ponto 6.2.

7.   Períodos de gestão

7.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

7.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade quer com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (1), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

8.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFP) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

8.3.

Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o2371/2002.

8.4.

No período de gestão de 2011, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

8.5.

Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2011, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50% do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 (2) no respeitante aos programas nacionais.

Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

9.2.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação.

9.3.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano

Arte

ponto 2

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 2

Canal da Mancha Ocidental

2.a)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

164

2.b)

Redes fixas de malhagem < 220 mm

164

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2.

O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3.

A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

10.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para a comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

13.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2010 e 2011, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

Estado-Membro

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (3)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

No 1

No 2

No 3

No 1

No 2

No 3

No 1

No 2

No 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar ‘– número de dias transferidos’ e relativamente aos dias recebidos indicar ‘+ número de dias transferidos’


(1)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p.1.).

(2)  Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de Julho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p.3).

(3)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO II D

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIa, IIIa E IV

1.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2.

As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União Europeia e a Noruega.

3.

Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no Apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Rectângulos estatísticos CIEM

1

31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

2

31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

3

41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

4

38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

5

47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7

47-51 E7-E9

4.

Com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre as possibilidades de pesca de galeota em cada uma das respectivas zonas de gestão definidas no ponto 3, a Comissão desenvolverá todos os esforços para rever os TAC e quotas e as condições especiais para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV, fixadas no Anexo I, o mais tardar até 1 de Março de 2011.

5.

É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2011 e de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de 2011.

Apêndice 1 do Anexo II-D

Zonas de gestão da galeota

Image


ANEXO III

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

93

DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21

69

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14

50

Sarda

 

 

70 (1)

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK: 450, UK: 30

150


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.


ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT

1.

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

63

França

44

UE

107

2.

Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

139

França

86

Itália

35

Chipre

25

Malta

83

UE

368

3.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

Itália

68

UE

68

4.

Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo (1).

Quadro A

Número de navios de pesca

 

Chipre

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

9 (2)

17

6

0

Palangreiros

10 (3)

0

30

0

81

83

Isco

0

0

0

8

61

0

Linha de mão

0

0

0

29

2

0

Arrastões

0

0

0

78 (4)

0

0

Outros navios da pesca artesanal

0

250 (5)

0

87

33

0

Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Palangreiros

pm

pm

pm

Pm

pm

pm

Isco

Pm

pm

pm

Pm

pm

pm

Linha de mão

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Arrastões

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Outros navios da pesca artesanal

pm

pm

pm

pm

pm

pm

5.

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas

Espanha

6

Itália

6

Portugal

1 (6)

6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Malta

8

12 300

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Malta

8 768


(1)  Os quadros A e B podem ser revistos após a próxima reunião inter-sessões da ICAT (Fevereiro de 2011) durante a qual esta adoptará os planos de capacidade apresentados pelas partes contratantes.

(2)  Este número poderá aumentar, na condição de que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.

(3)  Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos)

(4)  Dos quais 8 são navios palangreiros.

(5)  Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos).

(6)  Este número poderá aumentar, na condição de que as obrigações internacionais da União sejam cumpridas.


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

Todo o ano

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul

Todo o ano

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1 Antárctico (1)

FAO 48.2 Antárctico (1)

Todo o ano

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3

Todo o ano

Dissostichus spp

FAO 48.5 Antárctico

1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011

Dissostichus spp

FAO 88.3 Antárctico (1)

FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

FAO 88.2 Antárctico a norte de 65° S (1)

FAO 58.4.4 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.6 Antárctico (1)

FAO 58.7 Antárctico (1)

Todo o ano

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)  (2)

Todo o ano

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antárctico

1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4 FAO 1 Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

Todo o ano

PARTE B

LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2010/2011

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Limites de captura (em toneladas) de Dissotichus spp.

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

Raias

Macrourus spp

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011

SSRU A, B, D, F e H: 0

SSRU C: 100

SSRU E: 50

SSRU G: 60

Total 210

Toda a divisão: 50

Toda a divisão: 33

Toda a divisão: 20

58.4.2.

Toda a divisão

1 de Dezembro de 2010 a 30 de Novembro de 2011

SSRU A: 30

SSRU B, C e D: 0

SSRU E: 40

Total 70

Toda a divisão: 50

Toda a divisão: 20

Toda a divisão: 20

88.1.

Toda a subzona

1 de Dezembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 372

SSRUs D, E e F: 0

SSRUs H, I e K: 2 104

SSRU J e L: 374

SSRU M: 0

Total 2 850

142

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 50

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 105

SSRU J e L: 50

SSRU M: 0

430

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 40

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 320

SSRU J e L: 70

SSRU M: 0

20

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 60

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 60

SSRU J e L: 40

SSRU M: 0

88.2.

A sul de 65° S

1 de Dezembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 214

SSRU E: 361

Total 575 (3)

50 (3)

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 50

SSRU E: 50

92 (3)

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 34

SSRU E: 58

20

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 80

SSRU E: 20

PARTE C

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Parte contratante: …

Campanha de pesca: …

Nome do navio: …

Nível de capturas previsto (toneladas): …

Técnica de pesca:

 Rede de arrasto convencional

 Sistema de pesca contínua

 Bombagem para limpeza do saco

 Outros métodos aprovados: especificar


Métodos utilizados para o cálculo directo do peso em fresco de krill capturado (4):

Produtos que resultarão das capturas e respectivos factores de conversão (5):


Tipo de produto

% de capturas

Factor de conversão (6)

 

 

 


 

 

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Subzona/Divisão

48.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58.4.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58.4.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua actividade.

 

 

Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias.

As indicações prestadas são-no unicamente a título informativo e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

PARTE D

CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

Abertura da rede (boca) circunferência (m)

Abertura vertical (m)

Abertura horizontal (m)

 

 

 

Comprimento da face de rede e malhagem

Secção de rede

Comprimento (m)

Malhagem (mm)

1.a secção de rede

 

 

2.a secção de rede

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

Image

Utilização de técnicas de pesca múltiplas (7): Sim/Não

 

Técnica de pesca

Tempo de utilização previsto (%)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

 

Total 100 %

Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (8): Sim/Não

Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:

Image


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

(3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,

Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada

outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

(4)  A notificação deve incluir uma descrição exacta e detalhada do método de cálculo do peso em fresco de krill capturado e, se forem aplicados factores de conversão, o método exacto e detalhado de como se obteve cada factor de conversão. Os Estados-Membros não terão de voltar a apresentar essa descrição nas próximas campanhas, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.

(5)  Informação a prestar na medida do possível.

(6)  Factor de conversão = peso bruto/peso transformado.

(7)  Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca. …

(8)  Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo.

Image


ANEXO VI

ZONA DA IOTC

1.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

22

61 364

França

22

33 604

Portugal

5

1 627

UE

49

96 595

2.

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

27

11 590

França (1)

26

2 007

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

UE

72

21 922

3.

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC.

4.

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC.


(1)  Além disso, a França pode autorizar, até ao final de 2011, 15 navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados exclusivamente na Reunião, desde que esses navios não excedam a capacidade máxima combinada de 3 375 GT.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20 °S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

A determinar

UE

A determinar


ANEXO VIII

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62.° 00'N

20

20

Venezuela (1)

Lucianos (águas da Guiana Francesa)

41

41


(1)  Para que estas autorizações de pesca possam ser concedidas, é necessário apresentar provas de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e a empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, que inclua a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos do navio em causa nesse departamento, para que possam ser transformadas nas instalações da referida empresa. Esse contrato deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que assegurarão que o contrato é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana Francesa. Será apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente aprovado. Quando essa aprovação for recusada, as autoridades francesas notificarão da recusa a parte interessada e a Comissão indicando os motivos que levaram à recusa.