ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.007.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 7

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
11 de Janeiro de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2011/3/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2010, relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)] [notificada com o número C(2010) 975]  ( 1 )

1

 

 

2011/4/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2010, relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Deutsche Solar AG [C 34/08 (ex N 170/08)] [notificada com o número C(2010) 4489]  ( 1 )

40

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2011/5/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha [notificada com o número C(2009) 8107]  ( 1 )

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

11.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2010

relativa aos contratos de serviço público de transporte entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner [Auxílio estatal C 41/08 (ex NN 35/08)]

[notificada com o número C(2010) 975]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/3/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de duas denúncias e de numerosos contactos entre, por um lado, a Comissão e os dois autores das denúncias e, por outro, a Comissão e as autoridades dinamarquesas, em 10 de Setembro de 2008 a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação no presente processo, convidando a Dinamarca e as partes interessadas, através da publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a transmitirem-lhe as suas observações.

(2)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi parcialmente objecto de um recurso de anulação, interposto por um dos autores das denúncias junto do Tribunal de Primeira Instância da União Europeia. Este recurso foi declarado inadmissível por despacho do Tribunal de 25 de Novembro de 2009 (4).

(3)

Por carta de 17 de Dezembro de 2009, a Comissão convidou a Dinamarca e as partes interessadas a transmitirem-lhe as suas observações relativamente à base jurídica adequada para analisar a compatibilidade do auxílio estatal no presente processo, nos termos do Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5).

2.   APRESENTAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DOS AUTORES DAS DENÚNCIAS

2.1.   O BENEFICIÁRIO DAS MEDIDAS: DANSKE STATSBANER

2.1.1.   A EMPRESA FERROVIÁRIA DINAMARQUESA HISTÓRICA

(4)

A Danske Statsbaner SV (DSB) é a empresa ferroviária histórica da Dinamarca.

(5)

A DSB é detida a 100 % pelo Estado dinamarquês (6). Explora exclusivamente serviços ferroviários de transporte de passageiros e serviços conexos (7), exercendo igualmente actividades através das suas filiais na Suécia, na Noruega e no Reino Unido, nomeadamente.

(6)

Em 1998, o Parlamento dinamarquês aprovou uma lei que separa a infra-estrutura ferroviária das actividades de transporte ferroviário da DSB (8).

(7)

Em 2008, a DSB contava aproximadamente 9 200 trabalhadores e o seu volume de negócios ascendia a cerca de 9,85 mil milhões de DKK (1,32 mil milhões de EUR).

2.1.2.   CRIAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DSB

(8)

Em 1999, a DSB foi transformada numa empresa pública independente (9).

(9)

Foi estabelecido nessa ocasião um novo modelo de gestão financeira da empresa. O balanço de abertura da empresa foi elaborado com base numa avaliação dos activos e do passivo. As autoridades dinamarquesas informaram que todos os elementos patrimoniais significativos da DSB foram objecto de uma segunda avaliação, efectuada por peritos independentes.

(10)

As autoridades dinamarquesas explicaram que os capitais próprios da DSB foram determinados por comparação com empresas semelhantes que dispõem de activos fixos importantes. O balanço de abertura final da empresa baseava-se num rácio de solvabilidade de 36 % e numa dotação inicial.

(11)

Por outro lado, salienta-se que o quadro jurídico aplicável à DSB foi completado por normas contabilísticas e directrizes nacionais em matéria de concorrência que obrigam a empresa a manter uma contabilidade separada das suas actividades principais, evitando assim as subvenções cruzadas. Os pagamentos contratuais efectuados à DSB com base nos contratos de serviços públicos de transportes são assim contabilizados separadamente das outras actividades, exercidas numa base estritamente comercial.

(12)

A contabilidade da DSB é elaborada por actividades, baseando-se numa contabilidade analítica detalhada e utilizando chaves de repartição dos custos e das receitas (10).

2.1.3.   O GRUPO DSB

i)   DSB S-tog a/s

(13)

O Grupo DSB inclui também a filial DSB S-tog a/s, detida a 100 % pela DSB SV, que explora todos os serviços ferroviários suburbanos da Grande Copenhaga.

(14)

A DSB S-tog a/s e a DSB SV têm contabilidades separadas, pois são sociedades independentes. O regulamento contabilístico da DSB prevê que as transacções entre a DSB e a DSB S-tog a/s devem ser efectuadas em condições de mercado.

(15)

O excedente obtido pela filial DSB S-tog a/s é tido em conta, depois de impostos, nos resultados consolidados da DSB SV. A política do Estado dinamarquês em matéria de dividendos é definida em relação à empresa-mãe DSB SV, na medida em que os dividendos são pagos por esta última.

ii)   Outras participações

(16)

A DSB detém a 100 % a DSB Sverige AB, a DSB Norge e a DSB UK Ltd AS, cuja actividade consiste, como foi já referido acima, em fornecer serviços de transporte de passageiros e outras actividades conexas, na Suécia, na Noruega e no Reino Unido, respectivamente.

(17)

Por outro lado, a DSB detém 60 % da Roslagståg AB, que explora a linha de Roslag, na região de Estocolmo. A DSB detém ainda a sociedade de direito privado BSD ApS, responsável pela protecção dos direitos de propriedade intelectual.

(18)

Além disso, a DSB e a DSB S-tog a/s detêm conjuntamente a holding DSB Rejsekort A/S, que possui 52 % da Rejsekort A/S, operador de emissão de bilhetes electrónicos de transportes públicos.

(19)

Finalmente, a DSB detém a 100 % a Kort & Godt, uma cadeia de armazéns das estações de caminhos-de-ferro.

2.2.   OS AUTORES DAS DENÚNCIAS

2.2.1.   O AUTOR DA PRIMEIRA DENÚNCIA

(20)

O autor da primeira denúncia é a Gråhundbus, uma empresa privada de transporte rodoviário de passageiros (a seguir designada Gråhundbus).

2.2.2.   O AUTOR DA SEGUNDA DENÚNCIA

(21)

O autor da segunda denúncia é a Dansk Kollektiv Traffik, associação profissional que representa vários operadores de transportes dinamarqueses (a seguir designada «DKT»).

3.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS CONTRATOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE ENTRE O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DA DINAMARCA E A DSB

3.1.   QUADRO JURÍDICO DOS CONTRATOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE NA DINAMARCA

(22)

Até 1 de Janeiro de 2000, a DSB detinha o monopólio dos serviços de transporte ferroviário de passageiros na Dinamarca. Entretanto, o legislador dinamarquês suprimiu este monopólio, prevendo dois regimes alternativos de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros (11):

por um lado, o transporte ferroviário de passageiros explorado numa base comercial, sem nenhuma compensação das autoridades públicas («tráfego livre»);

por outro lado, o tráfego explorado no âmbito de contratos de serviço público de transporte, com compensação das autoridades públicas («tráfego de serviço público»).

(23)

Segundo as autoridades dinamarquesas, actualmente nenhum serviço de transporte de passageiros é explorado regularmente em regime de tráfego livre.

(24)

No que se refere aos contratos de serviço público de transporte, o quadro regulamentar dinamarquês prevê dois tipos de contratos:

contratos de serviço público de transporte negociados por ajuste directo entre as autoridades públicas competentes e o operador, sem concurso prévio. Na Dinamarca, o Ministério dos Transportes é a autoridade competente para a negociação deste tipo de contratos de serviço público, à excepção das ligações exploradas por determinados pequenos operadores regionais;

contratos de serviço público de transporte adjudicados na sequência de um processo de concurso. A autoridade competente para estes contratos adjudicados por concurso é a Trafikstyrelsen, a entidade de regulação criada pelo Ministério dos Transportes.

(25)

Neste contexto, a DSB explora os serviços de longo curso e as linhas regionais e locais de transporte ferroviário de passageiros, ao abrigo de contratos de serviço público celebrados por ajuste directo com o Ministério dos Transportes.

(26)

Por outro lado, o recurso a processos de concurso tem vindo a desenvolver-se progressivamente ao longo dos anos. Em 2002, a Arriva obteve, desta forma, uma parte dos transportes públicos regionais na Dinamarca Ocidental. Em 2007, uma empresa comum entre a DSB e a First Group (DSB First) obteve também uma parte dos transportes públicos regionais da Dinamarca Oriental e do Sul da Suécia, incluindo ligações regionais transnacionais de transportes públicos.

(27)

As autoridades dinamarquesas anunciaram também a sua intenção de adjudicar um maior número de contratos por concurso público.

3.2.   CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PARA O PERÍODO 2000-2004

(28)

Este contrato diz respeito aos transportes de longo curso e regionais explorados pela DSB em regime de serviço público no período 2000-2004.

(29)

A secção 1 prevê que «o objectivo do presente contrato consiste em promover um desenvolvimento positivo do transporte ferroviário de passageiros, tomando como ponto de partida a situação financeira sólida da DSB», a empresa ferroviária pública dinamarquesa.

(30)

Nos considerandos que se seguem são resumidas as disposições mais pertinentes para a análise deste contrato de serviço público.

3.2.1.   CONTEÚDO DO CONTRATO (12)

(31)

No artigo 2.o é definido o âmbito de aplicação do contrato, que diz respeito à prestação de serviços de transporte ferroviário e de serviços aos passageiros. O contrato não abrange os serviços públicos de transporte adjudicados por concurso nem o transporte em regime de tráfego livre, que inclui o transporte de mercadorias.

(32)

Os serviços de transporte prestados pela DSB são definidos em pormenor no artigo 7.o do contrato. A DSB tem obrigação de executar uma certa quantidade de prestações (medida em quilómetros de linhas, a seguir designados por comboios-quilómetros) durante o prazo de vigência do contrato.

Produção de comboios-quilómetros durante o prazo de vigência do contrato

Exercício

2000

2001

2002

2003

2004

Comb.-km (milhões)

41,0

41,7

41,9

42,1

43,3

(33)

O artigo 7, n.o 1, alínea a), fixa como objectivo uma produção anual de 51 milhões de comboios-quilómetros, a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(34)

O artigo 8.o do contrato especifica, porém, que o Ministério dos Transportes da Dinamarca pode decidir lançar um concurso para uma certa parte da produção de comboios-quilómetros, o que implicaria o termo do contrato. As disposições do artigo 8.o descrevem em pormenor o regime jurídico aplicável aos concursos, especificando igualmente as consequências, nomeadamente no que se refere à redução das compensações e às implicações relativas ao material rolante.

(35)

O artigo 7.o estabelece também as regras relativas aos horários e à frequência dos serviços de transporte. No que se refere aos horários, o artigo 9.o prevê a coordenação das grelhas de horários. São também previstas várias disposições destinadas a permitir que a DSB possa criar um sistema coerente de transportes públicos, através da coordenação entre os autocarros e os comboios.

(36)

O artigo 10.o inclui disposições relativas à utilização e aquisição de novo material rolante, correspondente a um montante total de 5,6 mil milhões de DKK, até 2006. Este novo material rolante é um novo modelo de comboios a diesel designado IC4. As características técnicas destes novos comboios em termos de velocidade, número de lugares sentados ou nível de conforto são definidas no artigo 10.o, sendo também definidas as condições de utilização destes comboios em certas ligações. Estes investimentos são compensados através dos pagamentos contratuais descritos seguidamente.

(37)

Outras disposições pertinentes que devem ser referidas são as seguintes:

o artigo 11.o, que especifica as condições relativas à infra-estrutura e define as relações com a Banedanmark,

o artigo 12.o, que contém as disposições relativas aos serviços a prestar aos passageiros,

o artigo 13.o, que define as sanções em caso de falta de pontualidade,

o artigo 14.o, que estabelece as condições de fixação dos preços de transporte.

3.2.2.   PAGAMENTOS CONTRATUAIS

(38)

As compensações financeiras a pagar à DSB são definidas no artigo 4.o do contrato.

(39)

As receitas provenientes da venda de bilhetes revertem para a DSB. Além disso, a DSB recebe um pagamento contratual do Ministério dos Transportes da Dinamarca pelos serviços previstos no contrato.

(40)

Os pagamentos contratuais são indicados no quadro que se segue:

Pagamentos contratuais 2000-2004

Exercício

2000

2001

2002

2003

2004

DKK (milhões)

2 884,9

2 945,7

2 953,7

3 039,4

3 057,9

(41)

Estes pagamentos são indexados todos os anos ao índice dos preços líquidos.

(42)

O montante dos pagamentos contratuais baseia-se no orçamento previsional a dez anos da DSB, que foi aprovado em 11 de Junho de 1999 e que define a estratégia financeira a longo prazo da empresa.

(43)

O artigo 4.o prevê igualmente certas adaptações relacionadas com a aplicação do acordo-quadro de 26 de Novembro de 1999, válido por um período de cinco anos, aplicável ao sector dos transportes ferroviários. Este acordo-quadro levou à adopção de vários aditamentos específicos ao contrato, relativos:

à aquisição e entrada em funcionamento de novo material rolante (artigo 10.o do contrato),

aos pools de comboios suburbanos e à modernização das estações de caminhos-de-ferro,

à melhoria da qualidade da ligação ferroviária Odense-Svendborg,

aos incentivos financeiros destinados a promover uma produção de tráfego razoável, no plano socioeconómico.

(44)

Os pagamentos contratuais cobrem a amortização e os juros relativos ao material rolante adquirido em conformidade com o artigo 10.o do contrato. Contudo, os outros aditamentos podem implicar um aumento dos pagamentos contratuais.

(45)

O artigo 5.o diz respeito às taxas ferroviárias. Os pagamentos contratuais incluem as despesas da DSB incorridas com o pagamento das taxas ferroviárias relativas aos comboios abrangidos pelo contrato. O artigo 5.o prevê também um mecanismo de adaptação anual das taxas ferroviárias.

3.2.3.   TRANSPORTES URBANOS

(46)

Foi também celebrado entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB S-tog a/s um contrato relativo à prestação de serviços de transporte público na rede ferroviária metropolitana electrificada, para o período 2000-2004.

(47)

Este contrato é concebido de acordo com o mesmo modelo e contém disposições semelhantes às do contrato relativo aos serviços de transporte de longo curso e regionais. Descreve em pormenor os serviços de transporte público metropolitano que a DSB S-tog a/s deve fornecer, obrigando-a a executar uma certa quantidade de serviços (medida em produção de comboios-quilómetros) ao longo da vigência do contrato. Prevê obrigações relativas aos horários e à frequência dos serviços de transporte, bem como disposições relativas à utilização e aquisição de novo material rolante.

(48)

O sistema de compensação previsto neste contrato é idêntico ao do contrato relativo aos serviços públicos de transporte de longo curso e das linhas regionais. Os pagamentos contratuais são determinados de acordo com as mesmas bases de cálculo (rendibilidade de 6 % dos capitais próprios depois de impostos).

(49)

Os pagamentos contratuais são descritos no quadro que se segue e estão sujeitos às mesmas modalidades que as previstas no contrato relativo aos serviços de transporte público de longo curso e das linhas regionais:

Pagamentos contratuais 2000-2004

Exercício

2000

2001

2002

2003

2004

DKK (milhões)

547,2

701,9

855,7

1 016,6

1 127,3

3.3.   CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE PARA O PERÍODO 2005-2014

(50)

O segundo contrato entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB diz respeito à prestação de serviços públicos de transporte de longo curso e das linhas regionais no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2014.

(51)

O objecto do contrato é descrito da seguinte forma na introdução: «Estabelecer um quadro claro para a realização deste serviço público, de modo a garantir ao Estado os melhores resultados possíveis em termos de transporte ferroviário de passageiros, tendo em conta os recursos financeiros disponibilizados para efeitos de transporte ferroviário e que a DSB tenha uma situação financeira sólida».

3.3.1.   CONTEÚDO DO CONTRATO (13)

(52)

O artigo 1.1 define o âmbito de aplicação do contrato. Menciona os troços específicos da rede onde o tráfego é assegurado enquanto serviço público em conformidade com o contrato.

(53)

Observe-se que, em duas ligações específicas, a DSB não recebe as receitas de bilheteira. O contrato abrange também as ligações internacionais com a Alemanha e a ligação Copenhaga-Ystad, que anteriormente era explorada em regime de tráfego livre.

(54)

Os serviços de transporte a prestar pela DSB são definidos num plano de tráfego (número e espaçamento dos comboios), num plano de paragens (número de estações de paragem) e num plano de linhas (exigências de ligação). Estes três planos são descritos no artigo 1.o, sendo também descritas as regras relativas à capacidade de lugares sentados, à frequência, à fiabilidade, à satisfação dos passageiros, às interrupções do serviço e a outras condições especiais.

(55)

O artigo 2.o prevê as modalidades de fixação dos preços, incluindo disposições específicas relativas aos trajectos de travessia do Øresund.

(56)

O artigo 3.o diz respeito ao âmbito de aplicação dos serviços de transporte em causa, em comparação com os que são explorados em regime de tráfego livre. Nomeadamente, especifica-se no n.o 3 deste artigo que os serviços públicos de transporte podem ser alargados para além do âmbito actual, sem aumento dos pagamentos contratuais.

(57)

O artigo 4.o estabelece as regras, responsabilidades e obrigações relativas à modernização das estações. A DSB deve elaborar planos de modernização das estações que serão transmitidos ao Ministério dos Transportes da Dinamarca, a título de informação.

(58)

No artigo 5.o do contrato são enumerados os compromissos específicos da DSB em matéria de exploração das actividades de transporte. Estes compromissos relacionam-se, entre outros aspectos, com a informação, as inspecções dos equipamentos, a obrigação de colocar o material rolante à disposição dos operadores em caso de abertura de concursos para certas ligações ou com certas condições de emissão de bilhetes ou de bilhetes gratuitos para certas categorias de passageiros.

(59)

Finalmente, o artigo 6.o prevê a possibilidade e as condições de organização de concursos para certas ligações e a redução dos pagamentos contratuais correspondentes aos serviços em causa daí decorrente.

3.3.2.   PAGAMENTOS CONTRATUAIS

(60)

As compensações financeiras pagas à DSB são estabelecidas no artigo 7.o do contrato.

(61)

As receitas da venda de bilhetes revertem, em princípio, para a DSB (14). Além disso, a DSB recebe um pagamento contratual do Ministério dos Transportes da Dinamarca pelos serviços previstos no contrato.

(62)

Os pagamentos contratuais são indicados no quadro que se segue:

Pagamentos contratuais 2005-2014

Exercício

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

DKK (milhões)

2 985

3 021

2 803

2 669

2 523

2 480

2 486

2 433

2 475

2 470

(63)

Estes pagamentos são fixos e não estão sujeitos a ajustamento automático, salvo indicação em contrário no contrato. Contudo, são ajustados todos os anos em função da evolução do índice de preços líquidos previsto na lei do orçamento.

(64)

O contrato não indica como é calculado o montante dos pagamentos contratuais. O Ministério dos Transportes da Dinamarca informou que os pagamentos se baseiam num orçamento decenal, elaborado por sua vez com base em estimativas de custos e receitas.

(65)

Os pagamentos contratuais abrangem, entre outros elementos, a amortização e os juros relativos ao novo material rolante, tal como se descreve no quadro que se segue:

Amortização do novo material rolante em 2005-2014

(em milhões de DKK)

Exercício

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

IC4

50

167

247

258

258

258

258

258

258

258

IC2

1

24

46

46

46

46

46

46

46

46

Comboios locais

 

 

 

 

 

15

44

74

89

89

(66)

O plano de entrega de novo material rolante a ter em conta para os investimentos anuais é apresentado no quadro que se segue:

Entrega de novo material rolante

Exercício

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

IC4

1

31

44

7

 

 

 

 

 

IC2

 

1

22

 

 

 

 

 

 

Comboios locais

 

 

 

 

 

 

14 (15)

14 (15)

14 (15)

(67)

Foram introduzidas no contrato várias disposições destinadas a ter em conta possíveis atrasos na entrega de material rolante no âmbito do contrato para o período 2000-2004.

(68)

O artigo 7.1.2. prevê a possibilidade de ajustar todos os anos os pagamentos contratuais, em função da entrega do novo material rolante. Estes ajustamentos não devem levar a que seja paga à DSB uma compensação mais elevada e não serão efectuados se o montante em causa for inferior a 8 milhões de DKK.

3.3.3.   TRANSPORTES URBANOS

(69)

Um segundo contrato entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB S-tog a/s diz respeito à prestação de serviços públicos de transporte na rede ferroviária metropolitana electrificada, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2014.

(70)

Este contrato baseia-se exclusivamente num sistema de disposições semelhantes às do contrato relativo aos serviços públicos de transporte de longo curso e das linhas regionais. Define as prestações a assegurar pela DSB S-tog a/s nas linhas em causa, os serviços de transporte, as exigências em termos de capacidade, regularidade e fiabilidade do serviço, bem como o nível de satisfação dos passageiros ou as interrupções do serviço. O contrato especifica igualmente as condições de fixação dos preços, de modernização das estações e de comunicação de informações. Prevê sanções em caso de incumprimento do contrato.

(71)

O sistema de compensação previsto neste contrato é idêntico ao do contrato relativo aos serviços públicos de transporte de longo curso e das linhas regionais. Os pagamentos contratuais são determinados de acordo com as mesmas bases de cálculo (rendibilidade de 6 % dos capitais próprios depois de impostos).

(72)

Os pagamentos contratuais são indicados no quadro que se segue:

Pagamentos contratuais 2005-2014

Exercício

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

DKK (milhões)

1 340

1 370

1 265

1 160

1 077

1 021

965

918

876

831

(73)

Tal como o contrato relativo aos serviços de transporte público de longo curso e das linhas regionais, este contrato prevê as condições de revisão destes pagamentos, bem como os pagamentos contratuais de amortização do material rolante.

4.   RAZÕES QUE LEVARAM A ADOPTAR A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(74)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das compensações relativas à prestação de serviço público pagas à DSB. A Comissão referiu que o objectivo do procedimento consistia em determinar se os contratos de serviço público em questão implicavam a concessão de auxílios estatais à DSB e se os pagamentos contratuais efectuados estão na origem de uma sobrecompensação dos custos suportados pela DSB para dar resposta às missões de serviço público definidas nos contratos.

(75)

Em primeiro lugar, a Comissão colocou a questão da existência de uma vantagem económica a favor da DSB, aplicando para tal os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark  (16).

(76)

Apesar de ter considerado que a empresa beneficiária era efectivamente responsável pela execução de missões de serviço público de transporte claramente definidas (considerandos 69 a 76 da decisão de início do procedimento), a Comissão manifestou dúvidas, em contrapartida, sobre a existência de parâmetros previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, com base nos quais tivesse sido calculada a compensação para o período 2009-2014 (considerandos 77 a 80 da referida decisão).

(77)

A Comissão exprimiu também dúvidas relativamente ao facto de as compensações poderem exceder o necessário para cobrir, no todo ou em parte, os custos ocasionados pelo cumprimento da missão de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. No que se refere a este ponto, a Comissão desejava, nomeadamente, analisar os excedentes de resultados da DSB (considerandos 83 a 90 da decisão de início do procedimento), os atrasos na entrega do material rolante (considerandos 91 a 100 da referida decisão) e o caso específico da ligação Copenhaga-Ystad (considerandos 101 a 103 da referida decisão).

(78)

Além disso, a Comissão sublinhou que os contratos de serviço público não eram adjudicados na sequência de um processo de concurso. Manifestou assim dúvidas de que o nível da compensação necessário tivesse sido determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte, teria suportado para executar essas missões, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável (considerandos 104 a 107 da referida decisão).

(79)

As compensações de serviço público constituem recursos estatais e são susceptíveis de falsear a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros; por conseguinte, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto ao facto de os contratos de serviço público de transporte conterem elementos de auxílios estatais a favor da DSB.

(80)

Seguidamente, a Comissão questionou a compatibilidade dos contratos de serviço público com o mercado interno, com base no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (17).

(81)

A Comissão manifestou também dúvidas no que se refere à questão de saber se o montante da compensação, ou seja, o preço pago pelo Governo dinamarquês, se limitava ao necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento da missão de serviço público, pelas razões atrás referidas na apreciação do terceiro critério do acórdão Altmark. Nomeadamente, a Comissão duvidava que o pagamento, ao Estado dinamarquês, de dividendos sobre os lucros da DSB e a redução dos pagamentos anuais contratuais tivesse permitido evitar o risco de sobrecompensação (considerandos 129 e 131 da referida decisão).

5.   ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS AUTORIDADES DINAMARQUESAS NA SEQUÊNCIA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(82)

Na sua carta de 12 de Dezembro de 2008, as autoridades dinamarquesas consideram que, no âmbito dos pedidos de informação anteriores da Comissão, tinham já fornecido à Comissão os elementos factuais e jurídicos necessários para estabelecer que os pagamentos contratuais não constituíam um auxílio estatal ou, pelo menos, que um eventual auxílio estatal seria compatível com o Tratado. As autoridades dinamarquesas recordaram assim os elementos factuais e jurídicos apresentados à Comissão. Além disso, apresentaram argumentos destinados a esclarecer os elementos factuais e jurídicos que deviam ser objecto de explicações mais precisas, em consequência de acontecimentos ocorridos entretanto ou à luz das observações formuladas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento formal de investigação.

(83)

Quanto aos princípios, as autoridades dinamarquesas referem também que apoiam o raciocínio desenvolvido pela Comissão, que consistia em verificar, por um lado, a existência de um auxílio estatal, através da aplicação dos critérios do acórdão Altmark e, por outro, a base jurídica, para estabelecer a compatibilidade com o Tratado.

(84)

Em contrapartida, as autoridades dinamarquesas manifestam o seu desacordo com a interpretação do acórdão Danske Busvognmænd (também conhecido por acórdão «Combus») (18) feita pela Comissão. A Comissão declarou, efectivamente, que caso envolvesse um auxílio estatal, o contrato de serviço público deveria ter sido notificado. As autoridades dinamarquesas, pelo contrário, consideram que se o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 é aplicável e as compensações previstas no âmbito do contrato de serviço público estão em conformidade com o regulamento, essas compensações estariam dispensadas da obrigação de notificação, em virtude do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(85)

Finalmente, a Dinamarca sublinha que na jurisprudência recente e, nomeadamente, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-289/03, BUPA e outros/Comissão, se especifica que os critérios formulados no acórdão Altmark devem ser aplicados tendo em conta a situação no sector em causa e que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação.

(86)

As autoridades dinamarquesas salientam que a Comissão reconheceu que o segundo critério do acórdão Altmark tinha sido respeitado no que se referia à compensação paga para o período 1998-2008, mas que manifestou dúvidas relativamente ao período 2009-2014.

(87)

As autoridades dinamarquesas consideram que estas dúvidas assentam num mal-entendido, pois a compensação, tal como no caso do período anterior, foi calculada com base num orçamento decenal para o período 2005-2014.

(88)

As autoridades dinamarquesas transmitiram este orçamento à Comissão e apresentaram as previsões e hipóteses que estiveram na base do mesmo, a saber:

uma inflação anual geral de 2,5 %,

um aumento de 2,5 % do preço dos bilhetes, correspondente à inflação,

um crescimento médio anual da produtividade de 2,5 %,

uma taxa de juro anual de 5,15 %,

uma rendibilidade de 6 % dos capitais próprios depois de impostos,

a realização de investimentos em material rolante num montante máximo de cerca de 10 mil milhões de DKK,

um aumento de cerca de 20 % do número de quilómetros percorridos,

um aumento de cerca de 20 % do número de passageiros,

a isenção do imposto sobre os salários, no que se refere ao pessoal da DSB.

(89)

Além disso, a Dinamarca especifica que este orçamento foi estabelecido inicialmente com base nas obrigações de 2003 em matéria de taxas relacionadas com as infra-estruturas. A alteração dessas obrigações e a redução subsequente das compensações pagas à DSB foram integradas entretanto no contrato, antes de este ter sido assinado. O Ministério dos Transportes publicou o conteúdo do contrato e o orçamento no acto n.o 112 de 2004 e esses dados foram integrados na lei do orçamento.

(90)

As autoridades dinamarquesas apresentaram argumentos e elementos informativos sobre os três aspectos relativamente aos quais a Comissão manifestou dúvidas respeitantes ao risco de sobrecompensação.

i)   Melhoria dos resultados da DSB

(91)

Em primeiro lugar, as autoridades dinamarquesas consideram que a melhoria dos resultados da DSB não se deveu a uma sobrecompensação. Segundo a Dinamarca, as bases de cálculo da compensação eram correctas e a melhoria dos resultados obtida não pode ser imputada a uma eventual sobrecompensação, devendo-se antes a outras circunstâncias.

(92)

A Dinamarca apresenta uma análise detalhada da evolução dos capitais próprios da DSB, que aumentaram no período 1999-2004 de 4,797 mil milhões de DKK para 7,701 mil milhões de DKK (ou seja, um aumento de 2,852 mil milhões de DKK). O aumento dos capitais próprios deve-se a certas circunstâncias que não foram tidas em consideração aquando da elaboração do orçamento, entre elas uma melhoria acentuada e inesperada da eficácia da DSB e receitas extraordinárias mais elevadas, provenientes, por exemplo, da venda de bens imobiliários. Não se tratava de circunstâncias que o Governo dinamarquês pudesse razoavelmente ter tido em conta para estabelecer o orçamento e, portanto, para fixar o montante da compensação.

(93)

As autoridades dinamarquesas explicam que o aumento dos capitais próprios não se deve, contudo, a subvenções de funcionamento demasiado elevadas pagas pelo Estado, mas sim a cinco outros factores, alguns dos quais inesperados:

por um lado, uma parte muito significativa do aumento dos capitais próprios da DSB estava prevista no orçamento de constituição (1,709 mil milhões de DKK). O acto n.o 249/1999 demonstra que existia à partida uma condição política e económica clara subjacente à transformação da DSB em empresa pública independente e viável, segundo a qual a DSB deveria atingir em alguns anos um rácio de solvabilidade de pelo menos 30 %. Esta condição prévia baseava-se numa apreciação económica dos rácios de solvabilidade necessários para empresas com a dimensão da DSB;

em 2005, no fim deste período, foram pagos dividendos ao Estado (736 milhões de DKK), o que significa que a DSB não dispunha efectivamente desses capitais próprios no fim de 2004;

uma parte do aumento dos capitais próprios foi devida a alterações das práticas contabilísticas, em 1999 e em 2001, no que se refere às condições prévias impostas no orçamento de constituição de 1999 (avaliação dos capitais próprios num montante de 594 milhões de DKK). Esta alteração das práticas contabilísticas não teve qualquer alcance económico real para a empresa, o que é necessário corrigir. As autoridades dinamarquesas sublinham assim que, com base nos dados corrigidos dessas variações contabilísticas, se pode constatar que a evolução dos capitais próprios foi de facto negativa, com uma redução de 135 milhões de DKK;

a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, que era de 32 % à data do orçamento de constituição, em 1999, desceu seguidamente (nos anos de 2002, 2003 e 2004) para 30 %. Esta descida da taxa do imposto esteve na origem de um ganho inesperado de 43 milhões de DKK ao longo do período em causa. Na ausência desse efeito, ter-se-ia registado um impacto negativo de 178 milhões de DKK nos capitais próprios;

uma revisão em baixa dos capitais próprios no balanço de abertura de 1999, no montante de 36 milhões de DKK.

(94)

Segundo a Dinamarca, estes elementos demonstram que o aumento dos capitais próprios da DSB não se deveu a subvenções de funcionamento elevadas pagas pelo Estado e deve ser relativizado, tendo em conta os elementos financeiros, contabilísticos e fiscais atrás referidos. A DSB não utilizou, portanto, as subvenções recebidas do Estado para aumentar os seus capitais próprios numa proporção superior ao montante previsto no orçamento de constituição.

(95)

No que se refere aos resultados de exploração inscritos no orçamento antes da distribuição dos dividendos, as autoridades dinamarquesas sublinham que a melhoria dos resultados observada não constitui uma indicação de que a DSB tenha recebido uma sobrecompensação. Esta melhoria terá antes sido devida a uma série de factores, com incidências positivas ou negativas, que não era possível ter em consideração no momento em que foi estabelecido o nível da compensação.

(96)

A Dinamarca considera que tais variações em relação ao orçamento inicial são inevitáveis quando estão em causa contratos plurianuais relativos à execução de uma missão de serviço público. É impossível, nestes casos, fixar o montante da compensação de um modo que permita afirmar, na sequência de uma análise ex post, que esse montante corresponde exactamente aos custos efectivos, depois de deduzidas as receitas e um lucro razoável.

(97)

Segundo as autoridades dinamarquesas, mesmo no caso em que uma missão de serviço público é adjudicada por concurso, pode verificar-se uma evolução do mercado e da situação da empresa em causa que leve a que o resultado efectivamente obtido não corresponda ao que a empresa adjudicatária previra aquando da celebração do contrato.

(98)

A Dinamarca considera, portanto, que uma melhoria ou uma degradação inesperada dos resultados imputável a este tipo de factores não pode ser utilizada como argumento para afirmar que a compensação foi fixada de forma a implicar a concessão de uma sobrecompensação ou de uma subcompensação.

(99)

No caso em apreço, a melhoria dos resultados constatada foi devida à acção simultânea de vários factores, tais como a evolução geral da conjuntura, a evolução no mercado em causa, os ganhos de produtividade (por exemplo, através da redução dos custos de mão-de-obra ou de acesso às infra-estruturas, na sequência da cessão do ramo de mercadorias, da redução da amortização ou da melhoria da gestão financeira).

(100)

A Dinamarca acrescenta que os contratos celebrados com a DSB se caracterizam pelo facto de os parceiros contratuais acordarem o pagamento com base nas considerações habituais numa economia de mercado e de o nível de pagamento ser determinado de forma a cobrir os custos da DSB, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável. O facto de a DSB ter, em última instância, obtido melhores resultados do que os previstos no orçamento, não significa que o montante da compensação fixado nos contratos fosse excessivamente elevado.

(101)

As autoridades dinamarquesas observam que, mesmo que, segundo elas, não tenha havido sobrecompensação, o risco de sobrecompensação foi, de qualquer modo, eliminado pela política do Governo dinamarquês em matéria de dividendos, estabelecida na Lei do Orçamento n.o 249/1999, e pela redução subsequente da compensação, no acordo concluído com a DSB.

(102)

Efectivamente, a Dinamarca considera ter assegurado, através da sua política de dividendos, que os capitais próprios da DSB não aumentassem para além do nível previsto e, portanto, para além do nível necessário. Embora não tenham sido estabelecidas regras vinculativas, esta política de dividendos tentou conciliar dois aspectos:

as considerações habituais numa economia de mercado, destinadas a determinar o que é economicamente justificável, tendo em conta a situação económica da empresa;

considerações socioeconómicas ou relacionadas com a concorrência, em resultado da dimensão dos capitais próprios e das subvenções de funcionamento da DSB.

(103)

As autoridades dinamarquesas explicam que o pagamento de dividendos ao Estado deve ser utilizado como um instrumento de correcção da dimensão dos capitais próprios da DSB nos anos seguintes à constituição da empresa e como um meio de restituição dos excedentes de exploração, caso se constatasse posteriormente que a DSB tinha efectivamente obtido resultados superiores aos esperados. Este princípio resulta da Lei do Orçamento n.o 249/1999. O pagamento de dividendos deve ser utilizado para regular em permanência a estrutura de capital da DSB e, por consequência, a subvenção de funcionamento líquida efectiva. A política em matéria de dividendos prevê igualmente que a DSB seja incentivada a aumentar a sua eficácia, pois o ponto de partida era o de que os dividendos deviam corresponder a metade do excedente depois de impostos da DSB. Este aumento da eficácia seria assim, em certa medida, lucrativo para a DSB e não se traduziria apenas numa restituição subsequente da subvenção de exploração.

(104)

As autoridades dinamarquesas consideram que tal abordagem está em conformidade com as considerações gerais de uma economia de mercado, segundo as quais podem ser utilizados critérios de incentivo para determinar o que deve ser considerado como o lucro razoável preconizado pela Comissão (19).

(105)

A Dinamarca sublinha que a aplicação desta política em matéria de dividendos, no período 1999-2006, em relação com a execução das missões previstas nos contratos, resultou no pagamento ao Estado de perto de 3 mil milhões de DKK suplementares, em comparação com o valor previsto inicialmente.

(106)

Segundo as autoridades dinamarquesas, a política em matéria de dividendos funcionou assim efectivamente como um «mecanismo de restituição», permitindo compensar uma eventual sobrecompensação. Sublinham que a parte da compensação da DSB que foi restituída ao Estado sob a forma de dividendos é, além disso, claramente superior à diferença entre o excedente previsto no orçamento da DSB e o que foi efectivamente obtido. A política de dividendos contribuiu assim, desta forma, para garantir que a DSB não pudesse tirar partido da subvenção de funcionamento concedida pelo Estado para obter uma vantagem concorrencial - por exemplo, aumentando os seus capitais próprios para além do nível previsto ou explorando o excedente anual.

(107)

Além disso, as autoridades dinamarquesas consideram que é muito difícil estabelecer regras contratuais relativas a uma correcção a posteriori da subvenção de funcionamento. Em contrapartida, o Estado, graças à política de dividendos e em conformidade com o direito das sociedades dinamarquês, pode assegurar que a subvenção líquida de funcionamento seja efectivamente corrigida, se os resultados anuais forem superiores ao esperado ou previsto aquando da celebração do contrato. Segundo as autoridades dinamarquesas, a distribuição de dividendos constitui assim, na prática, um instrumento extraordinariamente eficaz para evitar a sobrecompensação.

(108)

Por outro lado, as autoridades dinamarquesas referem que o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu também que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar a compensação, quando esta depende de uma apreciação de factos económicos complexos (20). Recordam também que não existe no direito comunitário nenhuma obrigação que preveja que uma revisão em baixa da subvenção líquida de exploração deva ser efectuada de determinada forma, por exemplo, aplicando regras contratuais ou de uma forma equivalente. O que importa é que, de acordo com os critérios do acórdão Altmark, o Estado se assegure realmente de que não há sobrecompensação. Contudo, compete aos Estados-Membros decidir como proceder na prática.

ii)   Atrasos na entrega do material rolante

(109)

Segundo as autoridades dinamarquesas, o atraso na entrega dos comboios IC4 e IC2 não acarretou vantagens económicas para a DSB.

(110)

As autoridades dinamarquesas confirmam que a entrega dos novos comboios IC4 e IC2, encomendados antes da celebração do contrato de transporte para 2005-2014 e que deviam ter sido entregues a partir de 2003, sofreu atrasos imputáveis ao construtor (Ansaldo Breda). As autoridades dinamarquesas referem que caso a entrega tivesse sido efectuada de acordo com o calendário previsto, a DSB teria suportado os custos correspondentes à amortização dos comboios e aos juros, que eram abrangidos pelos pagamentos contratuais.

(111)

Uma vez que a DSB não suportou essas despesas, os pagamentos contratuais foram objecto de uma redução, no âmbito do contrato de transporte para 2005-2014. O montante exacto das despesas evitadas é calculado com base nos empréstimos efectivamente contraídos pela DSB e num prazo de amortização de 20 anos, em conformidade com as práticas contabilísticas da DSB (ou seja, foram economizados 4 milhões de DKK devido ao atraso de um ano na entrega do comboio IC4 e 2,7 milhões de DKK devido ao atraso de um ano na entrega do comboio IC2).

(112)

Por consequência, os pagamentos a efectuar à DSB no âmbito do contrato sofreram uma redução de 645 milhões de DKK (252 milhões de DKK em 2005 e 393 milhões de DKK em 2006).

(113)

Tendo em conta estes elementos, a Dinamarca entende que se não pode considerar que os atrasos na entrega dos comboios IC4 e IC2 tenham estado na origem de uma sobrecompensação para a DSB, no que se refere ao contrato de transporte de 2005-2014.

(114)

A fim de dispor de material suficientemente moderno, a DSB recorre desde 2001 a material em regime de locação – contratos complementares, cuja duração foi necessário prorrogar após 2006, em consequência dos atrasos consideráveis do seu fornecedor, Ansaldo Breda (prorrogação até quatro anos suplementares).

(115)

As autoridades dinamarquesas explicam, por um lado, que o pagamento contratual efectuado à DSB nos termos do contrato negociado não abrangia as despesas relacionadas com a entrada ao serviço dos comboios (amortização e juros) caso esses comboios não entrassem efectivamente ao serviço e que o contrato negociado não previa a obrigação de a DSB colocar ao serviço material de substituição nas linhas atrás referidas.

(116)

Assim, segundo as autoridades dinamarquesas, os contratos complementares impõem efectivamente à DSB missões de serviço público suplementares (entrada ao serviço do material de substituição moderno em certas linhas), conferindo-lhe simultaneamente uma compensação pelos custos de locação.

(117)

As autoridades dinamarquesas consideram que a incidência económica positiva líquida devida ao atraso é imputável ao facto de o contrato inicial de cinco anos, tal como o contrato complementar para 2001-2004, não prever disposições relativas à redução da compensação em caso de atraso na entrega dos comboios IC4. Em contrapartida, o contrato de transporte 2005-2014 em vigor contém justamente disposições relativas à redução da compensação em caso de atraso.

(118)

As autoridades avaliam esta incidência positiva líquida, no período 2001-2004, em 104 milhões de DKK, em consequência do atraso na entrega dos comboios. Porém, esta incidência não abrangeria as consequências económicas efectivas do atraso para a DSB, que não teve possibilidade de utilizar os novos comboios (manutenção dos comboios mais antigos, prejuízos em termos de imagem, perda de receitas).

(119)

Por outro lado, a Dinamarca explica que as compensações recebidas pela DSB da Ansaldo Breda representam unicamente uma compensação provisória pelo prejuízo económico resultante dos atrasos na entrega dos comboios. O montante definitivo do prejuízo da DSB será determinado aquando da entrega, para que possa ser estabelecido o montante total da compensação a pagar pela Ansaldo Breda.

(120)

As autoridades dinamarquesas consideram, portanto, que esta compensação corresponderá exactamente ao prejuízo económico da DSB e, por consequência, será neutra para a contabilidade da DSB. Pela mesma razão, a incidência líquida da compensação paga pela Ansaldo Breda não constitui uma sobrecompensação para a DSB. Os atrasos na entrega dos comboios não conferiram, pois, e também não conferirão de futuro uma vantagem económica à DSB.

(121)

Finalmente, as autoridades dinamarquesas recordam que, de qualquer modo, a política de dividendos do Governo dinamarquês é de molde a eliminar toda e qualquer eventual incidência positiva das compensações recebidas pela DSB, aquando do pagamento dos dividendos.

iii)   Caso específico da ligação Copenhaga-Ystad

(122)

As autoridades dinamarquesas explicam que só a exploração da linha em causa pela DSB no período 2005-2014 deu origem a uma compensação.

(123)

Efectivamente, deve ser estabelecida uma distinção entre três períodos de exploração desta linha:

até 2002, a linha foi explorada como uma «actividade de tráfego livre», ou seja, em condições de plena concorrência, sem pagamento de compensações nem obrigações impostas pelo Estado. A DSB devia assim manter uma contabilidade separada para esta linha, que devia produzir um excedente ao longo de um período global, tendo exclusivamente em consideração as receitas desta linha,

em 2002, a DSB decidiu deixar de explorar a linha em «tráfego livre» e foi celebrado um contrato negociado entre o Ministério dos Transportes e a DSB, para a exploração da linha em «transporte público» a partir de 2002 e até 31 de Dezembro de 2004, inclusive. Em contrapartida, o contrato não previa que fosse efectuado um pagamento separado ou suplementar à DSB pela execução desta missão de serviço público,

a partir da celebração do contrato de transporte para o período 2005-2014, passou a ser possível que a compensação paga à DSB abrangesse também a linha Copenhaga-Ystad.

(124)

A Dinamarca explica assim que antes de 2005 não foram efectuados pagamentos provenientes de recursos públicos pela exploração da linha.

(125)

Além disso, as autoridades dinamarquesas recordam que esta linha era deficitária quando era explorada em regime de tráfego livre e que se não pode alegar, com base no facto de que uma pequena parte das receitas efectivamente obtidas poderia resultar das consequências indirectas do arranque da exploração da linha Copenhaga-Ystad pela DSB, que a DSB tenha recebido uma sobrecompensação. Seja como for, a DSB teria naturalmente o direito de obter um lucro razoável, como remuneração do capital investido. As autoridades dinamarquesas consideram que esta argumentação não permite afirmar que as receitas efectivamente obtidas representaram uma sobrecompensação para a DSB, tendo em conta a obtenção de um lucro razoável.

(126)

No que se refere à questão dos custos suportados pela DSB com a venda dos bilhetes que incluem a travessia em ferry entre Ystad e Rønne, o porto de chegada na ilha de Bornholm, as autoridades dinamarquesas transmitiram as tarifas praticadas pela Bornholmstrafikken, a sociedade de exploração do ferry. Segundo as autoridades dinamarquesas, essas tarifas provam que não são aplicadas tarifas diferentes à DSB e à Gråhundbus.

(127)

As autoridades dinamarquesas forneceram igualmente informações sobre as condições de exploração da ligação por ferry Rønne-Ystad pela sociedade Bornholmstrafikken A/S. Com base num contrato celebrado com o Governo, na sequência de um concurso:

o contrato entre o Governo e a Bornholmstrafikken estipula uma obrigação geral segundo a qual a Bornholmstrafikken deve harmonizar os seus horários de chegada e de partida com os das empresas que exploram as linhas de autocarro ou de comboio que ligam Copenhaga a Ystad,

o contrato contém também cláusulas que obrigam a Bornholmstrafikken a cooperar, no que se refere à emissão de bilhetes, com as empresas que exploram as linhas de autocarro ou de comboio que, durante o prazo de vigência do contrato, asseguram a ligação Copenhaga-Ystad por comboio ou autocarro, para que os passageiros possam comprar um bilhete combinado ferry e autocarro/comboio, beneficiando de um desconto,

as tarifas máximas que a Bornholmstrafikken pode exigir são fixadas no contrato,

o contrato não contém nenhuma disposição relativa a uma exigência tarifária ou à aplicação de descontos e o Governo não tem razões para estabelecer posteriormente novas exigências no que se refere a este ponto.

(128)

Segundo as autoridades dinamarquesas, conclui-se assim que o Governo não pode exercer outras influências sobre a exploração da Bornholmstrafikken além da que consiste em exigir que a Bornholmstrafikken respeite as disposições do contrato. A Bornholmstrafikken pratica (e sempre praticou durante todo o período em causa, a partir de 2000) preços idênticos para a DSB e a Gråhundbus, respectivamente e, portanto, a DSB não beneficiou de uma vantagem.

(129)

As autoridades dinamarquesas informam, contudo, que o único preço que se aplica exclusivamente à DSB é o preço especial DSB Orange, que inclui a travessia do Grande Belt. Trata-se do preço de um tipo de bilhete muito específico da DSB, que só pode ser utilizado pelos clientes que comprem à partida da Jutlândia um bilhete DSB Orange para Bornholm. Segundo as autoridades dinamarquesas, a Bornholmstrafikken concede um desconto neste tipo específico de bilhete, pois pretende atrair a Bornholm um maior número de clientes da Jutlândia. Este desconto especial não é imposto por contrato entre o Estado dinamarquês e o operador do ferry, mas antes deriva de uma intenção comercial de desenvolver a clientela da Jutlândia e, por consequência, a clientela em geral.

(130)

No que se refere a este ponto, as autoridades dinamarquesas consideram que se trata de uma medida comercial de carácter geral, que consiste em conceder descontos com o objectivo de aumentar a clientela. Explicam que a Gråhundbus explora a linha Copenhaga-Ystad e que, portanto, não atravessa o Grande Belt. Por conseguinte, segundo essas autoridades, é evidente que o desconto que corresponde a este trajecto não é aplicado nos preços praticados pela Gråhundbus.

(131)

As autoridades dinamarquesas explicam ainda que esta oferta abrangeu apenas cerca de […] (21) passageiros no período de 2003-2008. Com base em iniciativas dos operadores, a proposta poderia ter sido alargada a empresas de transporte rodoviário que quisessem prestar o mesmo serviço. Informam também que esta oferta deixou de vigorar a partir de 2009.

(132)

Por consequência, a Dinamarca considera que a DSB não beneficiou de nenhuma vantagem relacionada com a exploração da linha Copenhaga-Ystad, sob a forma quer de uma sobrecompensação, quer de preços especialmente baixos para a travessia por ferry Rønne-Ystad.

(133)

No que se refere à questão de saber se a compensação foi determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida, teria suportado, as autoridades dinamarquesas consideram que, no âmbito da constituição da DSB em empresa independente, foram efectuadas todas as análises necessárias e exequíveis na prática.

(134)

Observam, além disso, que o relatório Bernstein, que esteve na base da separação entre a DSB e o Estado, continha uma análise detalhada das possibilidades de aumento da eficácia da DSB (22) que, posteriormente, foram aplicadas num plano de reestruturação de grande envergadura, em 1996. Estas medidas tiveram por efeito reforçar a eficácia comercial da DSB e aumentar em 32 % a sua produtividade.

(135)

No contexto da constituição da DSB, as autoridades dinamarquesas estabeleceram um orçamento para dez anos, baseado em várias condições iniciais, entre elas o aumento da produtividade, com base no qual foi estabelecida a subvenção de funcionamento da DSB para o período 1999-2004.

(136)

Este orçamento, que foi inserido na Lei n.o 249 de 11 de Junho de 1999, baseava-se na previsão de uma rendibilidade de 6 % dos capitais próprios depois de impostos, que as autoridades dinamarquesas consideraram constituir um lucro razoável.

(137)

Segundo as autoridades dinamarquesas, a subvenção de exploração fora determinada através de uma apreciação global dos custos, das receitas e de um lucro razoável, efectuada com base nos elementos que estavam disponíveis em 1999 e em conformidade com os princípios de uma economia de mercado. O estabelecimento do orçamento decenal, bem como o cálculo posterior dos pagamentos contratuais a efectuar à DSB, teriam sido assim efectuados no respeito do quarto critério do acórdão Altmark.

(138)

Além disso, as autoridades dinamarquesas recordam a jurisprudência da União (23) e sublinham a dificuldade de efectuar, neste caso, uma comparação concreta com outro operador.

(139)

Caso a Comissão chegasse mesmo assim à conclusão de que foi concedido à DSB um auxílio estatal, as autoridades dinamarquesas são de opinião de que esta compensação é, de qualquer modo, compatível com o mercado interno.

(140)

Do ponto de vista das autoridades dinamarquesas, no âmbito da celebração dos contratos negociados foram efectuadas as análises e os cálculos mais aprofundados que foi possível realizar na prática, a fim de garantir um cálculo correcto da compensação.

(141)

As autoridades dinamarquesas estão de acordo com o raciocínio formulado pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, segundo o qual, na prática, a compensação pode ser considerada compatível com o mercado interno, desde que seja respeitado o terceiro critério do acórdão Altmark.

(142)

Como já foi dito mais atrás, as autoridades dinamarquesas consideram que se fez tudo o que podia ser razoavelmente exigido para garantir que a DSB não recebesse uma sobrecompensação e que se pode – pelo menos – concluir que o pagamento contratual recebido pela DSB em aplicação dos contratos negociados constitui um auxílio compatível com o mercado interno.

(143)

Em contrapartida, e como foi já dito anteriormente, as autoridades dinamarquesas não concordam com o raciocínio da Comissão no que se refere à distinção entre contratos e missões de serviço público, por um lado, e a legalidade do auxílio, por outro. Consideram que, no caso em apreço, se a DSB recebeu um auxílio estatal, esse auxílio não devia ter sido notificado. Se a Comissão mantivesse o seu raciocínio, estaria a estabelecer uma diferença fundamental e injustificada em função do facto de um Estado-Membro que impõe a uma empresa que lhe pertence a 100 % a obrigação de executar missões de transporte fazer ou não figurar num contrato o âmbito, a qualidade e o preço das prestações em causa.

(144)

Tendo em conta o que precede, as autoridades dinamarquesas são de opinião de que não há razões para exigir um reembolso do auxílio estatal, que poderia ser considerado incompatível com o mercado interno.

(145)

As autoridades dinamarquesas observam que, com base nas informações relativas às previsões de supressão do imposto sobre os salários, a Comissão não analisou no presente procedimento a questão deste imposto.

(146)

Para todos os efeitos úteis, as autoridades dinamarquesas explicaram que as alterações do imposto sobre os salários foram introduzidas pela Lei n.o 526 de 25 de Junho de 2008 e que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

(147)

As autoridades dinamarquesas referiram por carta de 8 de Janeiro de 2010 que não tinham observações específicas a fazer relativamente à determinação, pela Comissão, da base jurídica aplicável, entre os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CE) n.o 1370/2007.

6.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS, NA SEQUÊNCIA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(148)

Foram transmitidas observações pela DSB, a empresa beneficiária das medidas em causa, e pela DKT, a autora da segunda denúncia. Observe-se que a Gråhundbus, a autora da primeira denúncia, não transmitiu comentários.

6.1.   OBSERVAÇÕES TRANSMITIDAS PELA DSB

(149)

Por carta de 30 de Dezembro de 2008, a DSB transmitiu as suas observações sobre a decisão de início do procedimento da Comissão.

(150)

A DSB refere que concorda totalmente com as observações das autoridades dinamarquesas e limita-se a analisar se a Comissão pode exigir a recuperação do auxílio se chegar à conclusão de que os contratos de serviço público constituem um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

(151)

A DSB considera que a recuperação desse auxílio, no caso em apreço, seria contrário ao princípio da confiança legítima, obstando assim à aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (24).

(152)

Em primeiro lugar, a DSB entende que podia considerar, legitimamente, que os pagamentos contratuais do Governo dinamarquês relativos aos contratos a 5 anos e a 10 anos não constituíam um auxílio estatal. Considera, efectivamente, que a situação não era clara no que se referia ao controlo que convinha efectuar para verificar a existência de um auxílio estatal no domínio dos transportes terrestres.

(153)

Por outro lado, a DSB considera que é necessário situar-se na época em que a transacção teve lugar para apreciar se o Governo concedeu uma vantagem à DSB. O facto de poder existir alguma incerteza relativamente aos custos dos serviços e a outras fontes de receita eventuais não poderá impedir o Estado de celebrar um acordo a um preço que reflicta as condições de mercado. Segundo a DSB, todos os acordos comportam em geral incertezas e nas relações contratuais normais é a empresa que assume esse risco. Um sistema em que a DSB suporta, por si só, os riscos de flutuação imprevista das receitas de bilheteira ou das despesas constitui o melhor meio de incitar a empresa a melhorar os seus serviços e a atrair um maior número de passageiros (25), o que permite ao Estado valorizar o melhor possível os pagamentos contratuais efectuados à DSB e transferir para esta os riscos em caso de deterioração dos resultados, por exemplo, devido a má gestão ou a perdas de receitas. A DSB considera assim que o Estado, à data da celebração dos dois contratos, agiu como um investidor racional, optimizando as suas possibilidades de obter o melhor rendimento possível dos referidos contratos.

(154)

Em segundo lugar, a DSB considera existirem fundamentos para ter uma confiança legítima no facto de os pagamentos contratuais respeitarem de qualquer forma os critérios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e beneficiarem de uma isenção por categoria, a título deste regulamento. A DSB manifesta dúvidas quanto à interpretação do seu artigo 14.o pela Comissão.

(155)

A DSB recorda, com efeito, que a secção V do regulamento, que não contém disposições relativas ao montante das compensações, contrasta com as secções II a IV do mesmo regulamento, que contêm disposições pormenorizadas relativas ao montante da compensação, no que se refere às missões de serviço público. Segundo a DSB, o regulamento destinava-se a dar resposta ao desejo de garantir uma compensação razoável aos operadores. Ora, tratando-se de compromissos assumidos voluntariamente, os operadores de transportes vinculados por contratos de serviço público encontram-se em situação muito diferente da dos operadores a que o Estado impôs unilateralmente missões de serviço público, o que se reflecte no regulamento. Nestas condições, a Comissão só pode interpretar o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 à luz do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE (26).

(156)

Finalmente, a DSB não está de acordo com a interpretação do artigo 17.o do regulamento feita pela Comissão, segundo a qual a dispensa de notificação prevista se aplica exclusivamente às compensações pelas missões de serviço público e não aos contratos de fornecimento de serviços públicos.

(157)

A DSB apresentou as suas observações por carta de 8 de Janeiro de 2010. A DSB contesta, quanto aos princípios, o facto de a Comissão aplicar o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, no caso em apreço.

(158)

A DSB recorda que os contratos de transporte em causa entre a DSB e o Estado dinamarquês foram celebrados antes da adopção do regulamento e da respectiva entrada em vigor. Se o regulamento fosse aplicado, tratar-se-ia de legislação com efeitos retroactivos, o que a DSB considera ser contrário a princípios jurídicos fundamentais, ou seja, o princípio da segurança jurídica e o princípio de protecção da confiança legítima. A DSB sublinha igualmente que nada permite pensar que o legislador da UE terá desejado conferir efeitos retroactivos ao Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(159)

Pelo contrário, a DSB sublinha que o regulamento prevê a introdução progressiva das novas regras e que as disposições do regulamento não são geralmente válidas para os contratos já celebrados, se forem de duração limitada. Uma vez que a duração dos contratos está em conformidade com a prescrita nas disposições transitórias, a DSB considera que esses contratos são regidos exclusivamente pela legislação em vigor à data em que foram celebrados, a saber, o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e o Regulamento (CEE) n.o 1107/70.

(160)

A DSB apoia-se igualmente na prática decisória mais recente da Comissão, em que a Comissão considerou que não era possível aplicar o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 a contratos celebrados antes da entrada em vigor do regulamento, em 3 de Dezembro de 2009 (27).

(161)

A título subsidiário, a DSB apresentou elementos que permitem demonstrar que os contratos de transporte respeitam, de qualquer modo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

6.2.   OBSERVAÇÕES TRANSMITIDAS PELA DKT

(162)

Por carta de 16 de Fevereiro de 2009, a DKT a transmitiu as suas observações sobre a decisão de início do procedimento, que são resumidas seguidamente.

(163)

A DKT faz referência ao conjunto dos elementos transmitidos à Comissão no âmbito da sua denúncia e aos contactos que tiveram lugar antes do início do procedimento.

(164)

A DKT sublinha que a decisão de início do procedimento da Comissão parece referir-se apenas aos contratos de serviço público da DSB relativos às suas actividades de transporte ferroviário clássico e não dizer respeito às actividades de transporte urbano executadas pela sua filial DSB S-tog a/s que, no entanto, são mencionadas na sua denúncia inicial.

(165)

A DKT observa que os contratos relativos ao transporte urbano têm a mesma natureza e suscitam as mesmas questões. Nestas condições, a DKT insiste sobre o facto de a presente análise da Comissão dever incidir igualmente nos contratos de fornecimento de serviços públicos de transporte urbano.

(166)

De um modo geral, a DKT considera que, no caso em apreço, os critérios do acórdão Altmark não se encontram preenchidos e que os contratos em causa incluem, portanto, auxílios estatais. A DKT considera que estes auxílios são incompatíveis e ilegais e que a Comissão deverá ordenar a sua recuperação.

(167)

Apesar de a Comissão não ter manifestado dúvidas relativamente ao cumprimento do primeiro critério do acórdão Altmark, a DKT formulou alguns comentários a esse respeito.

(168)

A DKT considera que a grande margem de manobra de que os Estados-Membros dispõem para estabelecer as missões de serviço público não deve estar na origem de situações arbitrárias, em que terceiros não possam pôr em causa o facto de uma actividade ser exercida no âmbito de uma missão de serviço público. Segundo a DKT, a Comissão tem obrigação de justificar a necessidade de impor uma missão de serviço público.

(169)

Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça e na prática da Comissão, a DKT contesta a análise da Comissão em que é constatada a inexistência de erro manifesto de apreciação. A DKT considera, nomeadamente, que a existência de objectivos relacionados com a pontualidade, a qualidade e a regularidade do serviço não é suficiente para estabelecer que um serviço se inscreve numa missão de serviço público.

(170)

A Comissão deveria efectuar de preferência esta análise à luz dos critérios enunciados no Regulamento (CEE) n.o 1191/69, analisando a proporcionalidade das missões de serviço público. Segundo a DKT, a Comissão deveria, nomeadamente, analisar se a exploração dos serviços em causa, em conformidade com os objectivos impostos em termos de pontualidade, qualidade e regularidade, não é rentável.

(171)

A DKT considera, efectivamente, que as compensações de serviço público só se justificam quando os serviços não são rentáveis e a compensação é indispensável à sua exploração, o que implica uma análise independente de cada uma das ligações ferroviárias em causa.

(172)

A DKT contesta o raciocínio da Comissão segundo o qual os orçamentos decenais em que se baseia o cálculo das compensações da DSB permitiriam satisfazer o segundo critério do acórdão Altmark. Efectivamente, considera que esses orçamentos não contêm os parâmetros nem uma análise detalhada de custos que permitam estabelecer o nível das compensações necessárias para cada uma das linhas ferroviárias em causa.

(173)

A DKT considera que este terceiro critério deveria ser analisado em relação com o quarto critério do acórdão Altmark, pois se a empresa não pode ser considerada uma empresa média bem gerida, a análise do terceiro critério é supérflua, uma vez que se não pode basear na análise dos custos dessa empresa.

(174)

A DKT recorda que a adjudicação dos contratos de serviço público em causa não foi efectuada por concurso. Além disso, a DKT partilha das dúvidas da Comissão sobre o facto de os orçamentos decenais e a metodologia aplicada pelo Estado dinamarquês permitirem satisfazer o quarto critério do acórdão Altmark.

(175)

A este respeito, a DKT realça, nomeadamente, que os concursos organizados para certas linhas demonstraram que os concorrentes da DSB podiam explorar os serviços com custos inferiores, em cerca de 27 %, aos da DSB. A DKT recorda ainda que a DSB emprega como pessoal agentes da função pública, o que impossibilita o respeito do quarto critério do acórdão Altmark.

(176)

A DKT não concorda com o raciocínio da Comissão no que se refere à análise da compatibilidade do auxílio. Efectivamente, considera que o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 estabelece uma distinção entre, por um lado, uma abordagem baseada nos custos efectivos, referida nas secções II, III e IV do Regulamento e, por outro lado, uma abordagem baseada no preço proposto por um prestador de serviços em comparação com o preço proposto por um concorrente para o mesmo serviço, referida na secção V do Regulamento. Segundo a DKT, esta distinção reflecte-se na natureza diferente das missões de serviço público e dos contratos de fornecimento de serviços públicos, que se baseiam em exigências processuais diferentes.

(177)

Por consequência, o raciocínio da Comissão, baseado numa abordagem de custos efectivos, e os princípios relacionados com a aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE não podem ser aplicados à análise do preço estabelecido nos contratos de serviço público. A DKT considera que essa abordagem é contrária à jurisprudência comunitária (acórdão Combus), à prática da Comissão (Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (28) e à própria decisão de início do procedimento, em que se afirma o carácter de lex specialis do artigo 93.o do TFUE.

(178)

No entanto, com base na constatação de que, no caso em apreço, a Comissão tenciona aplicar aos contratos de serviço público a abordagem baseada nos custos efectivos, a DKT formulou alguns comentários sobre essa abordagem.

(179)

Efectivamente, a DKT considera que os dados apresentados pelas autoridades dinamarquesas para afirmar a inexistência de sobrecompensação são incorrectos. A DKT invoca vários argumentos:

A DSB pôde reduzir significativamente os seus custos quando participou em concursos para a exploração de certas linhas,

Além disso, os contratos de serviço público impõem que a DSB se encontre numa situação financeira sólida, o que traduz o facto de os pagamentos contratuais serem superiores à estrita compensação dos custos relativos às missões de serviço público,

O nível dos pagamentos contratuais não é objecto de uma justificação adequada e os orçamentos decenais foram concebidos «por medida» para garantir certos níveis de rendibilidade à DSB, não se baseando numa análise detalhada dos custos e das receitas da DSB para cada uma das ligações em causa,

O sistema de compensação baseou-se num objectivo em termos de rendibilidade dos capitais próprios e não na estrita compensação dos custos suplementares,

De acordo com os cálculos apresentados pela DKT, a principal ligação ferroviária entre Copenhaga e Aarhus seria rentável, tendo em conta as obrigações impostas actualmente à DSB e, portanto, não deveria ter sido objecto de um contrato de serviço público,

Além disso, os supostos ganhos de produtividade da DSB não seriam coerentes com os dados financeiros, que indicam um aumento das despesas com pessoal em relação às receitas no período em causa,

A DKT põe igualmente em dúvida a realidade da redução de mil milhões de DKK dos pagamentos contratuais, redução essa que ascenderia antes a 647 milhões de DKK, segundo as contas anuais da empresa,

A DKT alega que os objectivos da DSB (em comboios-quilómetros) para o período 2000-2004 não teriam sido atingidos, o que teria justificado uma redução dos pagamentos contratuais, e que a DSB recebeu compensações por material rolante cujos custos não terá suportado, tendo em conta os atrasos nas entregas,

Finalmente, a DKT considera que a DSB teria podido fazer face, por si, às consequências financeiras dos atrasos nas entregas do material rolante, nomeadamente no que se referia ao material de substituição, atendendo aos seus resultados positivos. A DSB teria recebido 225 milhões de DKK da Ansaldo Breda, como compensação pelos atrasos, montante que deveria ter revertido para o Estado dinamarquês que, segundo a DKT, suportou os prejuízos desse atraso. A DSB teria beneficiado de um excedente de 104 milhões de DKK em pagamentos contratuais por material que não entrara ao serviço.

(180)

Segundo a DKT, os lucros elevados da DSB constituem a prova de que a empresa foi sobrecompensada, pelas seguintes razões:

Os resultados da DSB são superiores aos níveis de rendibilidade que uma empresa exposta a um risco semelhante, ou seja, um baixo risco, poderia esperar razoavelmente,

A DKT recorda uma análise efectuada no âmbito da sua denúncia que demonstra que a margem de lucro antes de impostos da DSB (12,3 % em 1999-2004 e 12,77 % em 1999-2007) seria superior à de outras empresas de transporte ferroviário da Europa (2,21 %-4,47 % no Reino Unido; 3,35 % na Suécia; 0,49-4,65 % na Alemanha ou ainda 0,8-3,77 % para a SNCF) e superior ao nível citado pela Comissão noutro procedimento semelhante (29),

A DKT considera que os resultados da DSB são também claramente superiores aos dos seus concorrentes internos, no que se refere aos contratos de serviço público (DSB – 12,77 %; DSB S-tog – 10,45 %; Arriva – 4,39 %; Metro Service – 6,18 %),

A DKT sublinha que os resultados da DSB ultrapassam claramente o nível de rendibilidade de 6 % dos capitais próprios que o Estado dinamarquês fixou como objectivo à DSB, o que a DKT avalia num excedente de 3,678 mil milhões de DKK.

(181)

Finalmente, a DKT considera que o argumento segundo o qual a distribuição de dividendos permitiu evitar a sobrecompensação deve ser refutado, pelas seguintes razões:

os contratos de serviço público não prevêem um mecanismo de restituição dos pagamentos contratuais, na hipótese de esses pagamentos serem superiores ao nível necessário para a estrita compensação das missões de serviço público,

o Estado dinamarquês confunde neste caso as suas funções de investidor e accionista de uma empresa pública com os de uma autoridade pública com poderes de compensação das missões de serviço público,

o recebimento de dividendos não pode em si mesmo anular os efeitos económicos de uma sobrecompensação nem as distorções da concorrência, cujos efeitos se fazem sentir no mercado,

o argumento do recebimento de dividendos conduziria a uma discriminação entre as empresas públicas e as empresas privadas,

o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público prevê apenas a possibilidade de fazer transitar para o ano seguinte um excesso de compensação que não ultrapasse 10 %,

não existe uma ligação directa entre a sobrecompensação e o montante dos dividendos recebidos pelo Estado dinamarquês, um princípio que era de resto afirmado nos orçamentos decenais, antes da constatação de eventuais sobrecompensações.

(182)

A DKT refere que a isenção do imposto sobre os salários foi suprimida pelo Estado dinamarquês em 2008. Faz referência ao projecto de lei dinamarquês em que os custos da sujeição da DSB a esse imposto foram estimados em 80 milhões de DKK por ano. Nesta base, a DKT considera que a isenção do imposto teve um efeito negativo significativo para a concorrência de perto de 800 milhões de DKK em dez anos, montante que o Estado dinamarquês deveria recuperar.

(183)

A DKT chamou também a atenção da Comissão para o facto de que o Estado dinamarquês teria decidido compensar a sujeição futura da DSB ao referido imposto aumentando os pagamentos contratuais.

(184)

A DKT deseja que a Comissão aborde esta questão no âmbito do presente procedimento, uma vez que o processo CP78/06 a que se referia na decisão de início do procedimento foi encerrado entretanto.

(185)

Em 10 de Janeiro de 2010, a DKT transmitiu à Comissão as suas observações relativas à escolha da base jurídica adequada, entre os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CE) n.o 1370/2007.

(186)

A DKT considera que uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 só entrou em vigor em 3 de Dezembro de 2009, a análise da compatibilidade das medidas de auxílio em causa com base nesse regulamento constituiria um erro de direito. Após ter recordado certos princípios associados à aplicação ratione temporis das regras da UE em matéria de auxílios estatais, a DKT defende que deve ser estabelecida uma distinção em função do facto de as medidas de auxílio terem ou não sido notificadas. A DKT baseou-se no acórdão SIDE (30) do Tribunal da União Europeia para estabelecer que, no caso em apreço, a Comissão deveria analisar a compatibilidade com base no Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

(187)

A conclusão da DKT baseia-se, nomeadamente, no facto de que os contratos de serviço público em questão abrangem os períodos 1999-2004 e 2005-2014 e de que os auxílios são concedidos nos pagamentos contratuais mensais. A DKT observa igualmente que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 não prevê nenhuma disposição relativa aos auxílios estatais já concedidos ou objecto de um procedimento de investigação. Por outro lado, a decisão de início do procedimento de 10 de Setembro de 2008 não faz referência ao novo regulamento, apesar de este ter sido já adoptado. Finalmente, a DKT aponta ainda para uma contradição com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (31).

(188)

Quanto muito, a DKT considera que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 só pode constituir a base jurídica adequada para a análise da compatibilidade em relação aos efeitos futuros dos contratos de serviço público, a saber, os pagamentos contratuais posteriores a 3 de Dezembro de 2009.

7.   COMENTÁRIOS DA DINAMARCA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(189)

Segundo a Dinamarca, as observações da DKT não justificam uma apreciação diferente dos factos em causa. A Dinamarca mantém, efectivamente, que no caso em apreço se encontram preenchidos os quatro critérios do acórdão Altmark e que a DSB não recebeu uma sobrecompensação.

(190)

A Dinamarca considera que os contratos relativos ao transporte na região da capital não são abrangidos pelo procedimento formal de investigação e que, portanto, não há necessidade de comentar os pontos de vista da DKT sobre estes contratos.

(191)

A Dinamarca refere, contudo, que a DSB S-tog a/s é uma filial a 100 % da DSB SV e que os dados relativos à DSB S-tog a/s são incluídos nas contas consolidadas do grupo DSB e nos dados transmitidos pelas autoridades dinamarquesas.

(192)

As autoridades dinamarquesas explicam que os pagamentos provisórios e contratuais relacionados com as actividades de transporte da S-tog foram também determinados com base numa rendibilidade de 6 % dos capitais próprios, depois de impostos. Os resultados da DSB S-tog a/s foram integrados no orçamento da DSB SV e os pagamentos contratuais a efectuar à empresa pelos transportes de longo curso e de linhas regionais foram calculados em conformidade. Além disso, os resultados de exploração gerados pela filial DSB S-tog a/s são tidos em conta nos resultados consolidados da DSB SV. Portanto, os resultados do tráfego da S-tog são tidos em conta nos resultados financeiros totais da DSB SV.

(193)

Segundo a Dinamarca, os comentários da DKT não põem em causa o facto de que, no caso em apreço, se encontram preenchidos os quatro critérios do acórdão Altmark.

(194)

No que se refere ao primeiro critério, as autoridades dinamarquesas recordam que a Comissão não manifestou dúvidas quanto a este ponto. A questão de saber se a linha Copenhaga-Århus constitui uma missão de serviço público é de resto abordada mais adiante.

(195)

No que se refere ao segundo critério, as autoridades dinamarquesas recordam que a Comissão não manifestou dúvidas relativamente ao período, até 2008, e explicam que no que se refere ao período compreendido entre 2009 e 2014, a compensação paga à DSB foi também calculada com base num orçamento decenal transmitido à Comissão.

(196)

No que se refere aos comentários da DKT sobre o terceiro critério e ao facto de o cumprimento deste critério só dever ser analisado após ter sido verificado que o quarto critério fora previamente preenchido, as autoridades dinamarquesas não são desta opinião e consideram que os critérios podem perfeitamente ser analisados independentemente uns dos outros e na ordem que o Tribunal seguiu no acórdão Altmark.

(197)

No que se refere ao quarto critério, as autoridades dinamarquesas contestam, finalmente, os argumentos da DKT tendentes a concluir que este critério não foi respeitado. Efectivamente, explicam que os orçamentos decenais foram elaborados com base em todos os dados disponíveis e numa análise adequada dos custos, integrando as perspectivas de melhoria a longo prazo. Além do mais, o orçamento foi objecto de uma revisão, por ocasião da negociação do segundo contrato, e os pagamentos contratuais foram reduzidos, para ter em conta os ganhos de eficácia. As autoridades dinamarquesas informam ainda que o facto de a empresa suportar, por razões históricas, encargos extraordinários correspondentes a assalariados contratados ao abrigo do estatuto de funcionário público nada tem a ver com a boa ou má gestão da empresa. Recordam igualmente que existem diferenças muito importantes entre a estrutura de capital, o perfil de risco, etc., das diferentes empresas ferroviárias, o que impossibilita as comparações com outras empresas. O facto de a DSB First ter podido concorrer à linha de Kystbanen por um preço (aparentemente) inferior não reflecte nem sequer indicia o facto de os pagamentos efectuados à DSB terem sido demasiado elevados, pois essa proposta foi apresentada por uma sociedade diferente e baseia-se em parâmetros diferentes (apenas pessoal contratual, material mais recente, pessoal embarcado menos numeroso).

(198)

A Dinamarca recorda as suas dúvidas quanto ao raciocínio desenvolvido pela Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, que envolveria uma incerteza jurídica considerável, nomeadamente no que se refere à obrigação de notificação dos contratos de serviço público.

(199)

A Dinamarca não concorda, porém, com a interpretação da DKT, nomeadamente no que se refere à utilização do termo «preço» do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), e à não aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais nos casos em que seria aplicável o Regulamento (CEE) n.o 1191/69.

i)   Considerações de carácter geral sobre a análise

(200)

A Dinamarca discorda totalmente do argumento da DKT segundo o qual a compensação deveria ser determinada com base nos custos a nível de cada uma das linhas em causa. Nenhuma base jurídica permite exigir que a compensação paga em aplicação de um contrato global de execução de missões de serviço público seja calculada com base em análises, a um «nível micro», de cada uma das missões que o prestador dos serviços aceitou.

(201)

As autoridades dinamarquesas contestam a interpretação feita pela DKT do acórdão Fred Olsen (processo T-17/02) e sublinham que, no caso em apreço, se trata de uma rede coerente, integrada e explorada no âmbito de um contrato negociado a nível global. A fixação do montante da compensação com base numa análise linha a linha é pois supérflua e poderia produzir resultados enganosos. Causaria mais incertezas no que se refere à repartição dos encargos comuns do que um mapa recapitulativo da totalidade das receitas e das despesas associadas à execução das missões de serviço público impostas pelo contrato.

(202)

Recordam, por outro lado, que os dados contabilísticos da DSB relacionados com os serviços prestados em aplicação do contrato podem ser analisados isoladamente, uma vez que se baseiam em contabilidades distintas.

ii)   Ligação Copenhaga-Århus

(203)

As autoridades dinamarquesas não concordam com a opinião de que uma prestação de serviços que pode ser efectuada sem auxílio financeiro não pode constituir uma missão de serviço público. O Estado tem toda a liberdade para decidir incluir essa obrigação num serviço público coerente de grande âmbito (exigências em termos de horários de serviço, capacidade, tarifas, etc.), o que acontece no caso vertente, pois esta linha está estreitamente integrada nos restantes serviços da DSB, devido às correspondências com o Norte de Århus, à ligação com outras linhas e à divisão ou reagrupamento das composições que circulam nessas linhas.

(204)

As autoridades dinamarquesas referem também que as compensações pagas à DSB são calculadas com base nas receitas e nos encargos associados à totalidade das missões de serviço público. Quando são incluídos nesse total certas linhas ou certos serviços susceptíveis de serem excedentários, as receitas dos mesmos são integradas nas contas do total. Por conseguinte, a exclusão de certas linhas que em si mesmas podem ser rentáveis limitar-se-ia a aumentar o montante total do auxílio concedido à DSB e a inclusão de uma linha não deficitária não está necessariamente na origem de uma sobrecompensação.

(205)

De resto, as autoridades dinamarquesas observam que os cálculos da DKT relativos à linha Copenhaga-Århus são inexactos e apresentam elementos comprovativos dessa afirmação. Sublinham que a DKT não explica de forma suficientemente clara como foram efectuados os cálculos e referem que não têm conhecimento dos valores indicados. Segundo a Dinamarca, uma estimativa optimista permitiria concluir que as receitas dessa linha são inferiores em mais de […] milhões de DKK às que foram citadas pela DKT […].

iii)   Produtividade

(206)

As autoridades dinamarquesas refutam o argumento de que a DSB não teria registado ganhos de produtividade significativos em 1999-2007. Efectivamente, põem em causa o método de cálculo da DKT, baseado num rácio encargos nominais com pessoal/volume de negócios. Ora, o volume de negócios da DSB é influenciado por um certo número de factores micro e macroeconómicos que têm por efeito a inexistência de uma correlação proporcional constante entre a produção e o volume de negócios (factores: concorrência a nível local, evolução da conjuntura, prioridades políticas, inflação, evolução da composição social dos passageiros, etc.).

(207)

As autoridades dinamarquesas propõem dois métodos de avaliação da produtividade das actividades da DSB:

a produção da DSB, ou seja, o número de passageiros por quilómetro (aumento de 1,8 % por ano entre 1999 e 2007) em relação ao número de trabalhadores da empresa (equivalentes a tempo inteiro),

a produção da DSB em relação aos encargos com pessoal em termos reais (ou seja, corrigidos da inflação salarial).

(208)

Os cálculos efectuados por estes dois métodos demonstram, respectivamente, que o aumento da produtividade foi de 1,9 % e 2 % por ano.

iv)   Redução dos pagamentos contratuais

(209)

As autoridades dinamarquesas afirmam que os valores apresentados pela DKT a este respeito são inexactos. Os «pagamentos contratuais» que figuram nas contas da DSB e que são utilizados pela DKT dizem respeito simultaneamente ao contrato celebrado com o Estado que está aqui em causa e a outros pagamentos relativos a outros contratos (contratos celebrados pela DSB na Suécia; contrato celebrado com a Hovedstadens Udviklingsråd (HUR) e contrato de transporte temporário na linha Langå-Struer).

(210)

As autoridades dinamarquesas especificam que a redução de mil milhões de DKK decorre claramente da lei do orçamento para 2003 (artigo 28.61.01, n.o 10). As leis do orçamento para 2003 e 2004 indicam igualmente que foi efectuado um reajustamento em alta dos montantes que tinham sido reduzidos em 2003 e 2004. A Dinamarca transmite um quadro recapitulativo que demonstra que a redução total ascendeu finalmente a 1018 milhões de DKK.

v)   Comboios-quilómetros

(211)

As autoridades dinamarquesas referem que a obrigação prevista no contrato em termos de produção comboios-quilómetros é inferior ao valor indicado pela DKT, uma vez que é necessário ter em conta o concurso de Novembro de 2003 relativo ao serviço de transportes da Jutlândia Central e Ocidental. Transmitem um quadro com os valores exactos, que demonstram que, no total, a DSB efectuou mais 1,5 milhões de comboios-quilómetros do que os que estavam previstos no contrato e, por consequência, não se pode afirmar que a DSB recebeu uma compensação por serviços que não foram fornecidos. As autoridades dinamarquesas sublinham também que a DSB enviou trimestralmente ao Ministério dos Transportes um relatório sobre a sua produção contratual.

vi)   Resultados da DSB

(212)

A Dinamarca considera que o orçamento previsional da DSB, baseado numa taxa previsional de 6 % da margem de lucro, era razoável e realista. O facto de a taxa da margem de lucro ter sido superior à do orçamento previsional pode ser imputado a uma série de circunstâncias imprevisíveis, cujo efeito foi anulado pelo Governo através de uma redução extraordinária dos pagamentos contratuais, por um lado e, por outro lado, retirando dividendos.

(213)

As autoridades dinamarquesas põem igualmente em causa a pertinência dos dados relativos aos resultados das empresas europeias de transporte ferroviário de passageiros. Sublinham também as dificuldades de realização de tais comparações (diferenças da estrutura de capital e do nível de capital investido, condições de risco de exploração, factores macroeconómicos que influenciam os dados contabilísticos das empresas) e citam um relatório elaborado pela Comissão Europeia em que a DSB não é considerada mais rentável do que os seus concorrentes no mercado europeu.

(214)

Por outro lado, a Dinamarca não contesta que a evolução dos resultados da DSB foi mais favorável do que o previsto nos orçamentos iniciais. As autoridades dinamarquesas apresentam, porém, esclarecimentos sobre os efeitos da evolução das taxas de tributação e transmitem um quadro recapitulativo dos resultados da DSB.

(215)

Finalmente, a Dinamarca transmitiu dados recentes relativos à situação financeira da DSB, especificando que os resultados depois de impostos da actividade de serviço público ascendiam, respectivamente, a 670 milhões de DKK, em 2007, e a 542 milhões de DKK, em 2008.

vii)   Política em matéria de dividendos

(216)

A Dinamarca entende que a política em matéria de dividendos, associada a um orçamento minucioso, constitui um meio muito eficaz de prevenir a sobrecompensação, na medida em que é um instrumento flexível, que permite evitar a sobrecompensação nos casos em que as hipóteses de trabalho do orçamento revelam ser deficientes. A política em matéria de dividendos funciona como um complemento do orçamento minucioso em que se baseia o contrato de transporte.

(217)

As autoridades dinamarquesas recordam que a compensação é definida antecipadamente com base numa estimativa fundamentada das receitas e dos encargos e que não constitui um recurso que a DSB possa utilizar sem limitações. Explicam igualmente que caso os valores reais registem uma diferença negativa em comparação com o orçamento previsional, por exemplo, devido a um aumento dos custos (erros de gestão, aumento dos salários, dos encargos ou das compras) ou a uma perda de receitas associada a uma redução do tráfego em comparação com as previsões, a DSB também não pode obter uma compensação suplementar por parte do Estado. A DSB assume assim uma parte dos riscos, em caso de maus resultados.

(218)

Por consequência, segundo as autoridades dinamarquesas, a política em matéria de dividendos constitui uma segurança suplementar contra toda e qualquer sobrecompensação, nos casos em que os resultados registam uma diferença positiva em relação ao orçamento previsional. Constitui um instrumento flexível, através do qual o Estado se pode assegurar de que um determinado montante é retirado à empresa.

(219)

A Dinamarca especifica que a DSB não teve possibilidade de tirar partido de uma eventual vantagem em termos de liquidez para falsear a concorrência no mercado, oferecendo outros serviços, etc., nomeadamente através de uma subvenção cruzada.

(220)

Por outro lado, as autoridades dinamarquesas especificam que o montante total dos dividendos relativos às contas dos exercícios de 1999 a 2007 representa mais 3469 milhões de DKK do que o que estava previsto no orçamento. Especificam igualmente que a DSB pagou ao Estado dinamarquês dividendos no montante de 607 milhões de DKK em 2007 e de 359 milhões de DKK em 2008.

(221)

Segundo a Dinamarca, embora seja exacto que os pagamentos de dividendos não foram efectuados exclusivamente com base num cálculo destinado a determinar uma eventual sobrecompensação, o montante dos dividendos pagos é claramente superior à diferença entre os resultados previsionais e os resultados efectivos. Na medida em que a DSB obteve resultados que excedem os valores previsionais, esses excedentes foram retirados na totalidade à empresa, sob a forma de dividendos. Por consequência, a Dinamarca considera que não houve sobrecompensação.

viii)   Introdução de um mecanismo de restituição

(222)

No âmbito da formulação das suas observações e das conversações com a Comissão, a Dinamarca informou que tencionava introduzir um mecanismo de restituição nos contratos de serviço público em questão celebrados com a DSB.

(223)

O mecanismo previsto apresenta as seguintes características:

(224)

Segundo as autoridades dinamarquesas, nos casos em que dispusessem previamente de uma informação perfeita sobre os resultados da DSB, o mecanismo de compensação seria expresso pela seguinte equação:

Receitas totais (passageiros + pagamentos contratuais) – lucro razoável – despesas totais = 0

(225)

Ora, as autoridades dinamarquesas observam que não podem dispor, antecipadamente, de uma informação perfeita para todo o período de vigência dos contratos plurianuais e que, por consequência, na prática o resultado desta equação raramente é igual a zero.

(226)

No sistema actual, o resultado da equação (segundo membro da equação) é ajustado através da política de dividendos. Uma outra solução possível, segundo as autoridades dinamarquesas, consistiria em proceder a ajustamentos do total das receitas (primeiro membro da equação), adaptando anualmente os pagamentos contratuais através de um mecanismo de restituição.

(227)

O âmbito do ajustamento deverá corresponder à redução bruta, expressa na equação que se segue.

Receitas totais – lucro razoável – despesas totais = redução bruta

(228)

A fim de assegurar que a DSB continua a ser incentivada a aumentar a sua eficácia e a atrair novos passageiros, a cláusula de restituição deveria, segundo as autoridades dinamarquesas, permitir recompensar as melhorias do desempenho da empresa, à luz de parâmetros previamente determinados. Assim, a DSB deveria ter possibilidade de conservar uma parte da redução bruta, se tal redução (que equivale a um lucro razoável/rendimentos dos capitais próprios superior ao que é estabelecido na equação) for devida a:

uma redução dos custos, medida em passageiro-quilómetro (seguidamente designado por pass/km) e/ou

um aumento do número de passageiros, medido em passageiro-quilómetro.

(229)

Por consequência, as autoridades dinamarquesas tencionam aplicar o mecanismo de restituição da seguinte forma:

se a DSB reduziu os custos (por passageiro-quilómetro) em relação ao custo médio dos últimos quatro anos, essa melhoria será calculada (diferencial de custos, em percentagem, multiplicado por uma base de custos totais);

se o número de passageiros aumentou, o aumento do tráfego de passageiros, medido em passageiro-quilómetro, será multiplicado por 0,80 DKK e a redução bruta será também reduzida no equivalente a esse montante (32).

(230)

As autoridades dinamarquesas especificaram que o total das reduções em consequência de melhorias do desempenho não poderá ser superior à redução bruta de um dado ano. Por consequência, a redução líquida situar-se-á entre zero e a redução bruta.

(231)

O mecanismo de restituição deverá assim funcionar de acordo com a seguinte equação:

Mecanismo de restituição = redução bruta – variável (Δ. + pass.-km Δ) = redução líquida

(232)

As autoridades dinamarquesas sublinharam que a introdução deste mecanismo de restituição teria um impacto significativo na política de dividendos do Estado dinamarquês, como se indica no quadro que se segue:

Image

(233)

As autoridades dinamarquesas referiram igualmente que este mecanismo de restituição seria completado pela fixação de um limite superior que permitisse garantir que a DSB não obteria um lucro cujo montante ultrapassasse o que é considerado um nível razoável.

(234)

As autoridades dinamarquesas prevêem fixar este limite superior por referência à rendibilidade dos capitais próprios da DSB, que para além do nível de 6 % estabelecido nos contratos teria em conta os lucros suplementares gerados pelos ganhos de eficácia ou o aumento do número de passageiros. Este limite superior seria estabelecido de acordo com a seguinte equação

Formula

(235)

Os factores de incentivo do mecanismo de restituição podem assim proporcionar lucros suplementares à DSB, se a empresa melhorar a sua estrutura de encargos ou se o número de passageiros aumentar (Δ. pass.-km. Δ +).

(236)

As autoridades dinamarquesas especificaram que só é tida em conta no cálculo a parte dos capitais próprios da DSB que corresponde à sua actividade de serviço público, com base na separação contabilística.

(237)

De acordo com este mecanismo, o limite superior do lucro razoável poderia ser estabelecido numa rendibilidade de 12 % dos capitais próprios. As autoridades dinamarquesas especificam que o limite anual não poderá ser superior a 10 %, em média, num período de três anos.

(238)

As autoridades dinamarquesas transmitiram à Comissão uma análise que demonstra empiricamente o impacto que este mecanismo de restituição poderia ter no período 2004-2008, tal como é indicado no quadro que se segue:

Actividades de serviço público (milhões de DKK)

Resultados antes de impostos

Lucro razoável (RCP 6 % antes de impostos)

Restituição bruta

Estimativa dos capitais próprios

Passageiro-km (milhões)

Custo por passageiro-km (DKK/km)

Diferença de custo por passageiro-km (4 anos)

Ganho de eficácia DSB’

Ganhos de melhoria em passageiro-km

Total dos ganhos da DSB

Restituição – redução líquida

Resultados da DSB

Rendibilidade dos capitais próprios após mecanismo de restituição (%)

Média da RCP após a restituição (%)

2004

943

594

349

6 931

4 353

1,25

3 %

151

78,4

230

119

824

11,9

 

2005

919

575

344

6 906

4 392

1,32

-3 %

0

31,2

31,2

312

607

8,8

 

2006

977

583

394

6 994

4 526

1,3

-2 %

0

107

107

287

690

9,9

10,2

2007

724

569

155

7 108

4 635

1,31

2 %

115

87

202

0

724

10,2

9,6

2008

717

523

188

6 609

4 759

1,33

-2 %

0

99

99

89

628

9,5

9,9

(239)

Portanto, a aplicação do mecanismo de restituição teria por consequência uma rendibilidade dos capitais próprios da DSB no período 2004-2008 entre 8,8 % e 11,9 %.

(240)

Em consequência da regra dos 10 % em média ao longo de três anos, que foi ultrapassada em 0,2 % em 2006, o mecanismo de restituição implicaria um nivelamento de 38 milhões de DKK nesse exercício.

(241)

A Dinamarca recorda que a isenção do imposto sobre os salários foi doravante suprimida.

(242)

Segundo as autoridades dinamarquesas, esta isenção não proporcionou nenhuma vantagem económica às empresas que dela beneficiaram, como a DSB. A isenção foi tida em conta no contrato, tal como foi tida em conta nos concursos relativos aos contratos de transporte, etc., de modo a que todos os proponentes ficassem em pé de igualdade.

(243)

No que se refere a uma eventual compensação da DSB a partir do momento em que a empresa passou a estar sujeita ao imposto sobre os salários, as autoridades dinamarquesas observam que os pagamentos contratuais efectuados à DSB foram calculados inicialmente com base no princípio de que a DSB não devia pagar o imposto sobre os salários. A compensação fora assim «reduzida» no equivalente a esse montante. A partir do momento em que a DSB passou a estar sujeita ao imposto sobre os salários, a base de cálculo da compensação deixou de ser válida e foi paga uma compensação à DSB para ter em conta esta alteração dos parâmetros de cálculo. Esta compensação ascende aproximadamente a 80 milhões de DKK por ano e diz apenas respeito às actividades de serviço público da DSB.

(244)

Segundo a Dinamarca, a isenção do imposto sobre os salários e a supressão posterior da referida isenção tiveram assim um efeito neutro nas finanças da DSB.

8.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS CONTRATOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE

8.1.   ALCANCE DA DECISÃO

(245)

A presente decisão incide na compatibilidade dos contratos de serviço público de transporte celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

(246)

O início do procedimento, em 10 de Setembro de 2008 e, nomeadamente, os comentários das autoridades dinamarquesas e as observações das partes interessadas permitiram que a Comissão obtivesse informações detalhadas sobre o alcance e o âmbito de aplicação dos diferentes contratos de serviço público em causa, sobre as modalidades de determinação das compensações de serviço público, bem como sobre o conjunto de circunstâncias que podem ter levado a sobrecompensar a Danske Statsbaner.

(247)

A Comissão identificou assim quatro contratos de serviço público, abrangendo os períodos 2000-2004 e 2005-2014 e relativos aos serviços de transporte de longo curso e de linhas regionais e locais, que são susceptíveis de comportar elementos de auxílio estatal (ver considerandos 28, 46, 50 e 69 supra), a que acrescem os contratos complementares celebrados para fazer face aos atrasos na entrega do material rolante (ver considerando 114).

(248)

A Comissão sublinha a este respeito que as partes interessadas transmitiram as suas observações sobre os diferentes aspectos em discussão e sobre as dúvidas manifestadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, relativamente a todos estes contratos.

(249)

A Comissão analisa igualmente a incidência de outras medidas de carácter fiscal na compatibilidade das compensações de serviço público em causa (33).

8.2.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(250)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

8.2.1.   RECURSOS ESTATAIS

(251)

O contrato de serviço público prevê o pagamento, à DSB, de uma compensação pela execução do contrato de serviço público, através do orçamento do Estado dinamarquês. Esta compensação é, portanto, proveniente de recursos estatais.

8.2.2.   SELECTIVIDADE

(252)

A DSB, que é uma empresa na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, é o único beneficiário das compensações de serviço público previstas nos contratos. Portanto, a medida é selectiva, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

8.2.3.   VANTAGEM ECONÓMICA

(253)

Segundo o Tribunal de Justiça, uma empresa não obtém uma vantagem económica quando a compensação por um serviço público respeita os quatro critérios estabelecidos no acórdão Altmark. Portanto, é necessário analisar se os contratos de serviço público celebrados entre o Governo dinamarquês e a DSB preenchem cumulativamente estes quatro critérios.

(254)

Dado que os critérios estabelecidos no acórdão Altmark são cumulativos, basta que um único destes critérios não seja respeitado para concluir que as medidas em análise conferem uma vantagem selectiva. Por razões de clareza e tendo em conta as especificidades deste caso, a Comissão analisará em primeiro lugar se, no caso em apreço, se trata efectivamente de uma empresa que foi incumbida de missões de serviço público e que recebe a esse título uma compensação estabelecida de forma objectiva e transparente (os dois primeiros critérios Altmark), analisando depois concretamente se a escolha dessa empresa foi efectuada através de um processo de concurso público ou, se não foi esse o caso, se a compensação que lhe é concedida se baseia numa análise dos custos de uma empresa média bem gerida (quarto critério Altmark).

(255)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão constatou que a DSB fora efectivamente incumbida do cumprimento de missões de serviço público claramente definidas e que, por consequência, se encontrava preenchido o primeiro critério do acórdão Altmark.

(256)

Apesar de a Comissão não ter manifestado dúvidas relativamente a este critério, a DKT contestou o seu raciocínio, considerando que a Comissão deveria ter verificado a necessidade e a proporcionalidade das missões de serviço público.

(257)

A DKT é também de opinião que a necessidade deveria ser analisada relativamente a cada linha e que a proporcionalidade deveria ser apreciada do ponto de vista das possibilidades de rendibilidade de cada uma das linhas em causa, tendo em conta as restrições e exigências impostas pelas autoridades. A DKT cita em apoio do seu raciocínio o exemplo da linha ferroviária Copenhaga-Århus, abrangida pelos contratos de serviço público, quando segundo uma análise da própria DKT essa linha seria rentável.

(258)

As autoridades dinamarquesas refutaram estes argumentos e os cálculos efectuados pela DKT a respeito da linha ferroviária Copenhaga-Århus, alegando que esses cálculos não são suficientemente pormenorizados e que não correspondem aos valores de que essas autoridades dispõem. Segundo as autoridades dinamarquesas, a linha em questão seria também deficitária.

(259)

A Comissão recorda que, no sector do transporte terrestre de passageiros, a necessidade de um serviço de interesse económico geral deve ser apreciada com base no artigo 93.o do TFUE e na legislação, que neste caso é o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, até 3 de Dezembro de 2009, e subsequentemente o Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(260)

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 previa que:

«A fim de garantir a existência de serviços de transportes suficientes, tendo nomeadamente em conta os factores sociais, ambientais e de ordenamento do território, ou a fim de oferecer determinadas condições tarifárias em benefício de determinadas categorias de passageiros, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos com empresas de transportes».

(261)

No artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento eram definidos o conteúdo e as características dos contratos de serviço público – normas de continuidade, regularidade, capacidade e qualidade, preços e condições determinados.

(262)

As missões de serviço público são definidas actualmente no artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 como:

«A imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas».

(263)

A Comissão sublinha assim que a legislação específica em vigor não limita de modo algum a possibilidade de confiar missões de serviço público abrangendo um conjunto de linhas, para criar um sistema de transportes coerente, nomeadamente com a preocupação de garantir uma certa continuidade dos transportes. Não é referido nenhum critério relacionado com a rendibilidade ou não rendibilidade das linhas individuais em causa. Finalmente, esta possibilidade tão-pouco é limitada pela existência de serviços de transporte comparáveis, como o alegou o autor da primeira denúncia no caso específico da linha Copenhaga-Ystad.

(264)

A Comissão considera igualmente que os argumentos invocados pela DKT relativos a outros modos de transporte não são pertinentes, uma vez que o legislador fixou regras diferentes para cada um desses modos de transporte, o que se deve, nomeadamente, ao diferente grau de abertura do mercado à concorrência e às características específicas diferentes para o utente e os poderes públicos.

(265)

Finalmente, o facto de um serviço de transporte implicar uma ligação transfronteiriça ou internacional não compromete a possibilidade de esse serviço ser explorado no âmbito de uma missão de serviço público. A Comissão sublinha a este respeito que existem serviços de interesse económico geral para ligações internacionais, inclusive em sectores totalmente abertos à concorrência (34).

(266)

Por conseguinte, a Comissão entende que a Dinamarca não comete um erro manifesto de apreciação quando inclui num contrato de serviço público uma ou várias linhas rentáveis, na medida em que essas linhas se inserem num sistema de transportes coerente, sem prejuízo da existência de tais linhas, o que a Dinamarca desmente no caso em apreço. A Comissão observa também que se uma linha desse sistema é rentável, essas receitas devem ser tidas em conta no cálculo global dos encargos e receitas relativos aos serviços em causa, para efeitos de determinação do nível das compensações. Pode assim concluir-se que os resultados de uma linha rentável contribuirão em última análise para reduzir num montante correspondente a compensação financeira necessária à exploração das outras linhas não rentáveis do sistema. Na ausência de regras específicas em contrário, o Estado-Membro é livre de apreciar o alcance da missão de serviço público que deseja confiar a uma empresa para criar um sistema de transportes satisfatório.

(267)

A Comissão entende que estas afirmações são apoiadas por jurisprudência constante, segundo a qual:

«No que diz respeito à competência para determinar a natureza e o alcance de uma missão SIEG na acepção do Tratado e do grau de controlo que as instituições comunitárias devem exercer neste contexto, resulta […] da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que os Estados-Membros têm um amplo poder de apreciação quanto à definição do que consideram ser SIEG e que a definição desses serviços por um Estado-Membro só pode ser posta em causa pela Comissão em caso de erro manifesto» (35).

(268)

O papel da Comissão limita-se assim a verificar se a Dinamarca não cometeu um erro de apreciação manifesto ao determinar o alcance das missões de serviço público previstas nos contratos em causa.

(269)

Por consequência, a Comissão mantém que resulta da base jurídica do contrato na legislação nacional, a saber, a lei dinamarquesa relativa ao transporte ferroviário, que a DSB foi incumbida da execução de um serviço público, com base em contratos negociados com o Ministério dos Transportes da Dinamarca. Recorda também que os contratos definem pormenorizadamente as obrigações da DSB no que se refere às linhas a servir, à pontualidade, qualidade e frequência dos serviços de transporte ferroviário a fornecer, durante um período determinado (os contratos foram celebrados para o período 2000-2004 e 2005-2014, respectivamente).

(270)

A Comissão sublinha que a Dinamarca demonstrou que o objectivo dos contratos de serviço público em causa consistia em criar um sistema de transportes coerente e de âmbito suficiente para assegurar aos passageiros um serviço de qualidade e que correspondesse a objectivos de cobertura do território.

(271)

No caso específico da ligação Copenhaga-Ystad, a Comissão observa que as autoridades dinamarquesas prestaram também esclarecimentos sobre as circunstâncias e as diferentes etapas que levaram a incluir essa ligação no sistema de transportes abrangido pelos contratos de serviço público. Efectivamente, as autoridades dinamarquesas explicaram que esta linha tinha sido explorada sucessivamente como uma «actividade de tráfego livre», até 2002, depois em regime de «tráfego de serviço público», mas sem compensação suplementar, até 31 de Dezembro de 2004, sendo incluída finalmente no contrato de serviço público para o período 2005-2014 (ver a este respeito o considerando 122). As autoridades dinamarquesas sublinham também que esta linha era deficitária quando era explorada em regime de «tráfego livre» e que antes de 2005 não foram concedidos quaisquer recursos públicos para a sua exploração.

(272)

A Comissão regista igualmente o objectivo referido pelas autoridades dinamarquesas, que consiste na ligação da ilha de Bornholm não só a Copenhaga, mas também ao restante território dinamarquês, como o comprovam as tarifas propostas, que promovem, nomeadamente, a ligação entre a Jutlândia e Bornholm (DSB Orange). Além disso, as autoridades dinamarquesas consideraram que a existência de um serviço ferroviário tinha em conta certas preocupações específicas a que o serviço rodoviário existente não dava resposta, tais como servir as cidades suecas vizinhas localizadas ao longo do trajecto do comboio, com três paragens nas cidades suecas de Fosieby (Malmö), Svedala e Skurup. Este serviço destina-se também a reforçar as possibilidades de acesso à ilha de Bornholm. Tal como foi já referido atrás, no considerando 263, a Comissão sublinha que o facto de esta ligação atravessar o território de outro Estado-Membro, com paragens nesse território, não é de molde a pôr em causa a existência de uma missão de serviço público ou de um SIEG. No que se refere a este ponto, deve ser tido em conta, nomeadamente, o interesse que uma ligação mais fácil às cidades suecas em causa poderá ter para os cidadãos dinamarqueses.

(273)

Estes elementos completam os que foram expostos na decisão de início do procedimento e apoiam a conclusão da Comissão de que o Governo dinamarquês não cometeu um erro de apreciação manifesto quando incluiu a linha Copenhaga-Ystad no regime dos contratos de serviço público.

(274)

De um modo geral, a Comissão confirma a sua conclusão inicial e considera que se encontra preenchido o primeiro critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark.

(275)

A Comissão sublinhava na decisão de início do procedimento que o nível das compensações da DSB destinadas a satisfazer as exigências de serviço público requeridas fora determinado com base num orçamento previsional decenal. A Comissão dispunha apenas nesse estádio do orçamento decenal para o período 1999-2008. Portanto, manifestou dúvidas relativamente ao período 2009-2014, que era igualmente abrangido pelos contratos de serviço público.

(276)

Nas suas observações, as autoridades dinamarquesas esclareceram os parâmetros aplicáveis neste segundo período, transmitindo à Comissão o orçamento decenal para o período 2005-2014, elaborado em função das perspectivas de desenvolvimento operacional da DSB no decurso do período em causa. Confirmaram, portanto, que as compensações previstas em cada um dos contratos de serviço público se baseavam num orçamento previsional para dez anos.

(277)

Porém, a DKT contestou que esses orçamentos previsionais fossem suficientes para satisfazer as exigências estabelecidas no acórdão Altmark, atendendo a que não referiam de modo suficientemente detalhado os parâmetros estabelecidos e a que as compensações se deveriam basear numa análise dos custos efectuada relativamente a cada linha.

(278)

O primeiro orçamento para 1999-2008 foi estabelecido com base numa análise económica prospectiva detalhada, efectuada pela DSB, tendo sido concebido para servir de base à elaboração da lei que criava a DSB como empresa independente (ver considerando 8). Foi actualizado posteriormente na Primavera de 1999, apresentado à Comissão de Finanças do Parlamento dinamarquês e aprovado no âmbito da adopção da Lei n.o 249 de 11 de Junho de 1999.

(279)

Baseava-se, nomeadamente, nas seguintes hipóteses:

um aumento dos preços dos bilhetes correspondente à inflação (índice de preços líquidos),

um crescimento médio da produtividade de 2 % ao ano,

uma taxa de juro anual de 5 %,

uma rendibilidade de 6 % dos capitais próprios, depois de impostos,

a realização de investimentos em material rolante no montante de cerca de 10 mil milhões de DKK,

níveis de produção (comboio/km) e de vendas (passageiro/km) especificados em vários quadros e baseados no nível inicial de 1999: 41 milhões de comboio/km e 4 023 mil milhões de passageiro/km para o transporte regional, intercidades e internacional e, respectivamente, 15,6 milhões de comboio/km e 1 208 mil milhões de passageiro/km para o transporte suburbano.

(280)

As autoridades dinamarquesas especificaram que o segundo orçamento para 2005-2014 fora elaborado com base nos seguintes dados e hipóteses:

uma inflação anual geral de 2,5 %,

um aumento do preço dos bilhetes de 2,5 %, correspondente à inflação,

um crescimento médio da produtividade de 2,5 % ao ano,

uma taxa de juro anual de 5,15 %,

uma rendibilidade de 6 % dos capitais próprios, depois de impostos,

a realização de investimentos em material rolante no montante de 10 mil milhões de DKK,

um aumento de cerca de 20 % do número de quilómetros percorridos,

um aumento de cerca de 20 % do número de passageiros,

a isenção do imposto sobre os salários para o pessoal da DSB.

(281)

Com base nestes elementos, a Comissão considera que os orçamentos se baseiam em dados e hipóteses razoáveis e suficientemente detalhados para estabelecer parâmetros de cálculo das compensações. Além disso, a Comissão observa que foram efectuados ajustamentos, a fim de ter em conta a revisão do nível das taxas em 2003, e que todos estes parâmetros foram expostos pelo Ministério dos Transportes da Dinamarca na legislação pertinente (36). Por outro lado, a Comissão sublinha que os pagamentos contratuais foram previamente estabelecidos, uma vez que o respectivo montante foi especificado nos contratos, numa base anual, para todo o período de vigência dos mesmos.

(282)

Como foi já referido anteriormente, a Comissão considera que, no âmbito de contratos de serviço público que prevêem um sistema de transportes constituído por várias linhas interdependentes, o Estado-Membro não tem necessariamente de determinar o montante das compensações para cada uma das linhas, consideradas individualmente. O segundo critério do acórdão Altmark exige que o Estado-Membro defina previamente, de forma objectiva e transparente, os parâmetros que permitem fixar o montante global dos pagamentos destinados a compensar as obrigações decorrentes do contrato na sua totalidade.

(283)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os pagamentos contratuais foram calculados com base em parâmetros previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente e que, portanto, o segundo critério do acórdão Altmark se encontra também preenchido.

(284)

O contrato de serviço público não foi objecto de um processo de concurso público. Portanto, é necessário estabelecer se o montante da compensação é determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas missões, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas missões.

(285)

A Dinamarca considera que este critério se encontra preenchido e transmitiu observações destinadas a dissipar as dúvidas da Comissão quanto à metodologia utilizada para determinar o montante dos pagamentos contratuais e da compensação global das missões de serviços públicos.

(286)

As autoridades dinamarquesas observaram, com efeito, que a criação da DSB como empresa independente do Estado foi acompanhada de uma análise económica aprofundada (relatório Bernstein) e de medidas que permitiam reforçar a eficácia e a produtividade da empresa. Foram também incluídos objectivos em termos de ganhos de eficácia nos orçamentos decenais com base nos quais foram calculados os pagamentos contratuais. As autoridades dinamarquesas sublinham que o objectivo de uma rendibilidade de 6 % dos capitais próprios constitui um lucro razoável. Segundo estas autoridades, a abordagem adoptada para determinar o montante das compensações ter-se-ia baseado, portanto, numa apreciação geral dos dados disponíveis e numa antecipação dos ganhos de eficácia, em conformidade com os princípios da economia de mercado.

(287)

Por outro lado, as autoridades dinamarquesas tinham apresentado inicialmente elementos de comparação (rácios) com outras empresas ferroviárias. As observações transmitidas pela Dinamarca no âmbito do procedimento referiam, em contrapartida, as dificuldades que se colocavam à realização de comparações entre os resultados financeiros dos operadores ferroviários, nacionais ou europeus. Estas dificuldades são imputáveis às características específicas das empresas e dos mercados em causa e à não comparabilidade dos dados contabilísticos e financeiros, nomeadamente no sector ferroviário.

(288)

A DKT observava também que uma filial da DSB pôde participar em concursos públicos propondo serviços a custos reduzidos, em comparação com os que a DSB se comprometia a prestar no âmbito dos contratos de serviço público. As autoridades dinamarquesas insistiram em que a DSB e a sua filial DSB First não podem ser comparadas, pois as duas sociedades apresentam características e estruturas de custos diferentes (pessoal, material, práticas comerciais).

(289)

A Comissão reconhece que o Ministério dos Transportes da Dinamarca tomou medidas – estudos financeiros e medidas estruturais de reestruturação – destinadas a constituir a DSB como uma empresa independente eficaz. Salienta igualmente os objectivos quantificados em matéria de rendibilidade dos capitais próprios e de ganhos de produtividade.

(290)

Contudo, a Comissão observa igualmente que as empresas do sector são dificilmente comparáveis, facto este que é admitido tanto pelas autoridades dinamarquesas, como pela DKT, não sendo possível comparar os indicadores de resultados da DSB com os de outros operadores.

(291)

Além disso, a Comissão considera que o exemplo referido do desempenho da filial DSB First parece indicar que haveria possibilidades de, a mais longo prazo, a DSB obter ganhos de produtividade, aplicando integralmente ou em parte as medidas tomadas pela DSB First para reduzir os seus custos.

(292)

Por consequência, a Comissão não pode concluir de forma segura que a compensação concedida à DSB foi efectivamente determinada com base numa análise dos custos efectivos de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte.

(293)

Nestas condições, a Comissão constata que o quarto critério do acórdão Altmark não se encontra preenchido.

(294)

Atendendo a que os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark devem ser apreciados de forma cumulativa, não é necessário analisar o terceiro critério e verificar, nesta etapa do raciocínio, a inexistência de sobrecompensação. Por consequência, a Comissão considera que a compensação pode ter conferido uma vantagem económica à DSB.

8.2.4.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AFECTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

(295)

A vantagem económica é concedida a uma empresa de transportes, que exerce actividades de transporte ferroviário na Dinamarca, mas também nos países vizinhos. Na Dinamarca, os mercados do transporte ferroviário de passageiros estão abertos à concorrência. Por consequência, o apoio financeiro falseia ou ameaça falsear a concorrência.

(296)

Como o Tribunal observou no seu acórdão Altmark, vários Estados-Membros abriram também à concorrência o seu mercado nacional, entre eles alguns países vizinhos da Dinamarca, tais como a Suécia ou a Alemanha. Os operadores históricos desses países, mas também alguns novos participantes no mercado, exercem actividades em vários Estados-Membros da Comunidade. Por consequência, um auxílio concedido a uma empresa ferroviária dinamarquesa pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros que abriram já à concorrência o transporte ferroviário de passageiros ou cujas empresas estão presentes nos mercados nacionais abertos à concorrência.

(297)

Por outro lado, deve ser tida em conta a concorrência entre os diferentes modos de transporte, por exemplo, o transporte de passageiros em autocarro.

(298)

Por consequência, as medidas de apoio em causa podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(299)

Em suma, a Comissão considera que as compensações de serviço público constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8.3.   COMPATIBILIDADE COM O MERCADO INTERNO

8.3.1.   BASE JURÍDICA DA COMPATIBILIDADE COM O TFUE

(300)

O artigo 93.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê as condições de compatibilidade dos «auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público». Este artigo é uma lex specialis em relação aos artigos 106.o, n.o 2 (37) e 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE.

(301)

Segundo o Tribunal, os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70, de 4 de Junho de 1970, relativos aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (38), aplicam de forma exaustiva o artigo 93.o do TFUE que, por consequência, deixa de poder ser aplicado directamente (39) .

(302)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão chegou à conclusão de que as compensações em causa não podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, com base no Regulamento (CEE) n.o 1107/70.

(303)

Na mesma decisão, a Comissão considerou que os contratos celebrados entre o Governo dinamarquês e a Danske Statsbaner constituíam contratos de serviço público na acepção do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 e que a compatibilidade dos auxílios em causa devia ser examinada com base neste regulamento.

(304)

Contudo, a Comissão observa que em 3 de Dezembro de 2009 entrou em vigor o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que revogou concomitantemente os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70. A Comissão é de opinião que a análise da compatibilidade se deve basear agora no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que é a legislação aplicável à data de adopção da decisão da Comissão.

(305)

No que se refere a este ponto, a Comissão observa que as autoridades dinamarquesas não formularam observações sobre esta alteração da base jurídica. A DSB e a DKT, pelo contrário, apresentaram argumentos segundo os quais a Comissão deveria manter a apreciação efectuada com base nas regras em vigor quando os contratos foram celebrados.

(306)

Na sequência de uma análise dos argumentos da DSB e da DKT, a Comissão considera, porém, que os argumentos apresentados não são de molde a pôr em causa a sua abordagem de aplicação ratione temporis das regras da UE em matéria de auxílios estatais, que a leva a considerar que deve basear o seu raciocínio no direito aplicável à data em que toma a sua decisão. A Comissão entende que os contratos de serviço público de transporte devem ser apreciados com base no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, pelas seguintes razões.

(307)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê as modalidades da sua entrada em vigor e a sua aplicação ratione temporis. Em conformidade com o seu artigo 12.o, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 entrou em vigor em 3 de Dezembro de 2009. Em virtude do seu artigo 10.o, n.o 1, o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, por seu turno, é revogado a partir dessa mesma data. Portanto, deixou de ser possível para a Comissão basear-se no Regulamento n.o 1191/69, que já não estava em vigor à data da decisão da Comissão; pelo contrário, a Comissão deve basear a sua apreciação no Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(308)

Em segundo lugar, a Comissão constata que nada indica no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 que o mesmo não deva ser aplicado aos contratos de serviço público celebrados antes da sua entrada em vigor. Efectivamente, o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 contém regras transitórias aplicáveis aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. Esta disposição constitui na prática uma derrogação à aplicação do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento, que diz respeito à observância das regras relativas à adjudicação dos contratos, definidas no artigo 5.o. Ora, deve observar-se que estas disposições transitórias excepcionais relativas à adjudicação dos contratos não teriam sido necessárias se os contratos de serviço público celebrados antes da entrada em vigor do regulamento estivessem excluídos do seu âmbito de aplicação. O artigo 8.o confirma assim a contrario que as outras disposições do regulamento se aplicam a estes contratos.

(309)

Em terceiro lugar, a Comissão clarifica que a sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (40) não é aplicável no caso em apreço. Efectivamente, esta comunicação refere explicitamente que em nada prejudica a interpretação dos regulamentos do Conselho e da Comissão em matéria de auxílios estatais. Ora, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê justamente regras relativas à sua aplicação provisória.

(310)

Em quarto lugar, a Comissão sublinha que o Tribunal de Justiça confirmou também o princípio segundo o qual uma nova norma se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação nascida na vigência da norma anterior. O Tribunal considerou igualmente que o princípio da protecção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, a aplicação da nova norma aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da norma anterior (41).

(311)

Em quinto lugar, o Tribunal considerou que as normas de direito substantivo da UE devem ser interpretadas apenas no sentido de que se referem a situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, das suas finalidades ou da sua sistemática que um tal efeito lhes deve ser atribuído (42). Ora, esta última condição encontra-se manifestamente preenchida no caso do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, como foi já referido supra.

(312)

Em sexto lugar, a Comissão observa igualmente que, no mesmo acórdão, o Tribunal concluiu que quando o regime jurídico que estava em vigor quando um Estado-Membro procedeu à notificação de um auxílio programado se altera antes de a Comissão tomar a sua decisão, incumbe a esta aplicar as regras em vigor no momento em que se pronuncia (43). O Tribunal clarificou também que a notificação por um Estado-Membro de um auxílio programado não gera uma situação jurídica definitivamente constituída e não confere uma confiança legítima que obrigue a Comissão a pronunciar-se sobre a sua compatibilidade com o mercado comum aplicando as regras vigentes à data em que esta notificação foi efectuada. Por consequência, seria contraditório permitir que um Estado-Membro que, pelo contrário, não tivesse respeitado a obrigação de notificação pudesse estabelecer uma situação jurídica definitivamente constituída procedendo à concessão de auxílios ilegais.

(313)

Finalmente, a Comissão entende que o acórdão SIDE não é pertinente no caso em apreço (44). Este acórdão diz respeito à aplicação de uma disposição de direito primário, a saber, o artigo 87.o, n.o 3, alínea d), do Tratado CE. Como o estabeleceu o Tribunal neste acórdão, o Tratado CE não prevê disposições transitórias a respeito da aplicação deste artigo, nem contém nenhuma indicação que permita concluir que visa reger situações anteriores à data da sua entrada em vigor (45). Esta situação não é, pois, comparável à do caso em apreço. Efectivamente, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê, pelo seu lado, disposições transitórias com base nas quais a Comissão pode deduzir que o regulamento se aplica aos contratos de serviço público celebrados antes da sua entrada em vigor, à excepção das regras relativas à adjudicação dos contratos.

(314)

Por consequência, o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 é aplicável no caso em apreço.

8.3.2.   COMPATIBILIDADE COM O MERCADO INTERNO COM BASE NO REGULAMENTO (CE) N.o 1370/2007

(315)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê que «quando uma autoridade competente decida conceder ao operador da sua escolha um direito exclusivo e/ou uma compensação, qualquer que seja a sua natureza, em contrapartida da execução de obrigações de serviço público, deve fazê-lo no âmbito de um contrato de serviço público». No caso em apreço, as missões de serviço público foram confiadas à DSB através de vários contratos de serviço público, tal como se refere no considerando 247 acima.

(316)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 define o conteúdo obrigatório dos contratos de serviço público. Nos pontos que se seguem, a Comissão analisa sucessivamente os diferentes elementos descritos nesta disposição do regulamento.

(317)

Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o, os contratos de serviço público devem «definir claramente as obrigações de serviço público que os operadores de serviço público devem cumprir e as zonas geográficas abrangidas». Conclui-se da apreciação dos contratos em causa efectuada pela Comissão à luz do primeiro critério do acórdão Altmark, tanto na sua decisão de início do procedimento como na presente decisão (ver considerando 274), que no caso em apreço esta condição é preenchida.

(318)

Na apreciação do segundo critério do acórdão Altmark (ver considerando 269), a Comissão concluiu que os pagamentos contratuais foram calculados com base em parâmetros previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, o que lhe permite considerar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 é igualmente respeitado no caso em apreço. Esta disposição prevê, efectivamente, que os contratos de serviço público devem «estabelecer, antecipadamente e de modo objectivo e transparente: i) os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, se for caso disso, e ii) a natureza e a extensão dos direitos exclusivos eventualmente concedidos, por forma a evitar sobrecompensações». A questão da existência de uma eventual sobrecompensação nos contratos em causa será objecto, mais adiante, de uma análise detalhada. A Comissão sublinha também que estes contratos de serviço público definem as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços. No que se refere à existência de um lucro razoável, a Comissão remete para o raciocínio que se segue.

(319)

A Comissão observa que os contratos de serviço público em causa definem as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda dos títulos de transporte, em conformidade com o n.o 2 do mesmo artigo. No caso em apreço a DSB conserva estas receitas.

(320)

Além disso, a duração dos contratos de serviço público, respectivamente de cinco e dez anos, está também em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, que estabelece em quinze anos a duração máxima dos contratos para os serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro ou por outros sistemas guiados.

(321)

Dado que as outras disposições não são pertinentes no caso em apreço, a Comissão conclui que os contratos de serviço público celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB estão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(322)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 prevê as regras de adjudicação dos contratos de serviço público. Contudo, o artigo 8.o do mesmo regulamento prevê certas regras transitórias para este efeito.

(323)

A Comissão sublinha que todos os contratos de serviço público em causa dizem respeito a serviços de transporte de passageiros por caminho-de-ferro e que foram todos adjudicados por ajuste directo à DSB pelo Ministério dos Transportes da Dinamarca. Além disso, estes contratos foram assinados quer antes de 26 de Julho de 2000, quer a partir de 26 de Julho de 2000 e antes de 3 de Dezembro de 2009. Foram celebrados para uma duração de cinco e dez anos, respectivamente. A Comissão constata, portanto, que a adjudicação dos contratos de serviço público está em conformidade com as disposições transitórias do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(324)

Em virtude do artigo 8.o, n.o 2, «sem prejuízo do n.o 3, a adjudicação de contratos de serviço público de transporte ferroviário e rodoviário deve dar cumprimento ao disposto no artigo 5.o a partir de 3 de Dezembro de 2019». Nesta base, os contratos de serviço público em causa podiam perfeitamente ser adjudicados por ajuste directo.

(325)

Esta disposição prevê também que «durante este período transitório, os Estados-Membros devem tomar medidas para darem gradualmente cumprimento ao disposto no artigo 5.o a fim de evitar anomalias estruturais graves, nomeadamente relacionadas com a capacidade de transporte». Ora, importa constatar que o artigo 5.o, no seu n.o 6, mantém a possibilidade de as autoridades competentes adjudicarem por ajuste directo os contratos de serviço público relativos ao transporte ferroviário.

(326)

Por consequência, a Comissão considera que os contratos de serviço público em causa estão em conformidade com as regras de adjudicação estabelecidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(327)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370 dispõe que «qualquer compensação ligada a uma regra geral ou a um contrato de serviço público deve obedecer às disposições estabelecidas no artigo 4.o, independentemente das modalidades de adjudicação do contrato. Qualquer compensação, seja qual for a sua natureza, ligada a um contrato de serviço público adjudicado por ajuste directo ao abrigo dos n.os 2, 4, 5 ou 6 do artigo 5.o ou ligada a uma regra geral deve obedecer, além disso, às disposições estabelecidas no anexo».

(328)

Por consequência, a compatibilidade das compensações de serviço público deve ser apreciada à luz das disposições do anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, uma vez que os contratos em causa foram adjudicados por ajuste directo, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

(329)

Este anexo especifica que «a compensação não pode exceder um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço público». Isto significa essencialmente que a Comissão deve verificar se os pagamentos contratuais não estiveram na origem de uma sobrecompensação, tendo em conta um lucro razoável para a DSB. Para tal, a Comissão apoia-se nos critérios definidos no anexo.

(330)

No caso em apreço, a Comissão salienta que o cálculo dos custos e das receitas foi efectuado em conformidade com as regras contabilísticas e fiscais em vigor. Recorda que o quadro jurídico aplicável à DSB em matéria de normas contabilísticas e de regras nacionais de concorrência obriga a empresa a manter uma contabilidade separada das suas diferentes actividades. Os pagamentos contratuais efectuados à DSB com base nos contratos de serviço público são assim contabilizados separadamente das outras actividades executadas numa base comercial. Estas regras permitem evitar as subvenções cruzadas.

(331)

Embora os contratos de serviço público contenham disposições relativas ao controlo e à revisão da compensação, a Comissão salienta, contudo, que estes mecanismos não permitem evitar eventuais sobrecompensações e que os contratos não contêm mecanismos que permitam o reembolso das mesmas.

(332)

A Comissão considera, efectivamente, que só será possível evitar eventuais sobrecompensações através da instituição de um mecanismo de restituição. Por consequência, os contratos de serviço público celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB devem ser alterados, a fim de darem cumprimento às condições referidas acima, nomeadamente introduzindo um mecanismo de restituição.

(333)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre a questão de saber se o montante da compensação se limitava ao necessário para cobrir os custos ocasionados pelo cumprimento das missões de serviço público. Estas dúvidas baseavam-se nas razões expostas na apreciação do respeito do terceiro critério estabelecido pela jurisprudência Altmark, ou seja:

i)

Excedentes de resultados da DSB

ii)

Atrasos na entrega do material rolante

iii)

Ligação Copenhaga-Ystad

(334)

A Comissão analisará sucessivamente estes três aspectos, a fim de apreciar a existência de sobrecompensações no âmbito da execução dos contratos de serviço público e as medidas necessárias para evitar de futuro qualquer sobrecompensação. Para tal, a Comissão tem em conta a definição de lucro razoável que consta do ponto 6 do anexo, a saber: «uma taxa de remuneração do capital que seja habitual no sector num determinado Estado-Membro, e que deve ter em conta o risco, ou a inexistência de risco, incorrido pelo operador de serviço público devido à intervenção da autoridade pública».

i)   Excedentes de resultados da DSB

(335)

A Comissão analisou a evolução dos capitais próprios e os resultados da DSB no que se refere às suas actividades de serviço público, durante o período de vigência dos contratos em causa. Esta análise baseia-se essencialmente numa análise detalhada da situação financeira da DSB no período 1999-2006, efectuada pela KPMG em 30 de Janeiro de 2008 por conta do Estado dinamarquês. No âmbito do procedimento formal de investigação, as autoridades dinamarquesas transmitiram também elementos complementares relativos aos exercícios de 2007 e 2008, bem como esclarecimentos.

(336)

A Comissão toma nota, em especial, das informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas para explicar esta evolução em relação aos orçamentos decenais, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento do orçamento de constituição da DSB, em 1999, ou à alteração de certas regras contabilísticas ou do nível de tributação. A evolução da taxa de depreciação, da gestão financeira ou das taxas de juro é também objecto de explicações. A Comissão admite igualmente que a DSB tenha conseguido obter ganhos de eficácia que lhe permitiram melhorar os seus resultados e a sua situação financeira.

(337)

A Comissão considera, porém, que o conjunto destes elementos era de molde a alterar o nível dos custos ou dos encargos da DSB relacionados com a exploração dos serviços de transporte previstos nos diferentes contratos de serviço público. Por conseguinte, a melhoria da situação financeira da DSB deveria ter dado origem a uma redução dos encargos de exploração dos referidos serviços para o Estado dinamarquês, em comparação com as projecções dos orçamentos decenais. Esta redução implicaria, portanto, uma redução global das compensações de serviço público.

(338)

Na ausência de uma correcção equivalente dos pagamentos contratuais, a Comissão considera que estes diferentes factores traduzem o facto de a DSB ter recebido compensações superiores aos custos ocasionados pelo cumprimento das missões de serviço público, acrescidos de um lucro razoável, fixado em 6 %. A Comissão observa que os pagamentos contratuais só foram objecto de uma redução em 2002, 2003 e 2004, no montante de 1 018 mil milhões de DKK.

(339)

Contudo, a Comissão observa que as autoridades dinamarquesas não contestam que, tendo em conta todos estes elementos, a DSB registou níveis de rendibilidade mais elevados do que os previstos inicialmente nos orçamentos decenais, que constituíam a base de cálculo das compensações de serviço público. As observações transmitidas pelas partes interessadas confirmam esta constatação, apesar de os resultados das empresas ferroviárias da Dinamarca e da Europa serem dificilmente comparáveis, como foi já referido anteriormente (ver considerandos 290-292).

(340)

A Comissão observa igualmente que os resultados da DSB s-tog a/s, uma filial a 100 % da DSB SV, são consolidados a nível da empresa-mãe e que o nível lucro razoável previsto é igual para as duas empresas. Por consequência, a Comissão analisa globalmente os excedentes de resultados obtidos a título dos diferentes contratos de serviço público, a nível da DSB.

(341)

A Comissão salienta assim que as contas da DSB revelam um aumento de 2,715 mil milhões de DKK dos resultados depois de impostos da DSB no período de 1999-2006, em relação ao orçamento previsional. Os dados transmitidos pelas autoridades dinamarquesas mostram que a DSB registou resultados depois de impostos de 670 milhões de DKK em 2007 e de 542 milhões de DKK em 2008, ou seja, mais 227 milhões e 97 milhões de DKK, respectivamente, do que o previsto no orçamento previsional para estes dois anos (46). A Comissão estima assim que os excedentes de resultados obtidos no período 1999-2008 terão ascendido a 3,039 mil milhões de DKK, em comparação com o previsto nos orçamentos iniciais da DSB.

(342)

A Comissão considera que estes excedentes indicam que os pagamentos contratuais ultrapassaram o necessário para compensar os custos ocasionados pela execução das missões de serviço público, acrescidos de um lucro razoável.

(343)

Contudo, a Comissão recorda que, segundo as autoridades dinamarquesas, estes excedentes de resultados não teriam estado na origem de uma acumulação de capital, pela DSB, superior ao previsto inicialmente no orçamento previsional. Efectivamente, as autoridades dinamarquesas argumentam que uma parte dos excedentes de resultados foi restituída ao Estado dinamarquês, sob a forma de dividendos.

(344)

A Comissão observa que a DSB pagou efectivamente ao Estado dinamarquês 4,826 mil milhões de DKK em dividendos, entre 1999 e 2007. Este valor corresponde, para o período 1999-2007, a um montante de dividendos superior, em cerca de 3,5 mil milhões de DKK, ao previsto nos orçamentos previsionais. Em 2008, a DSB pagou também ao Estado dinamarquês 359 milhões de DKK, ou seja, cerca de 150 milhões mais do que o previsto nos orçamentos previsionais (47). No total, a Comissão observa que, entre 1999 e 2008, o Estado dinamarquês recebeu cerca de 3,65 mil milhões de DKK em dividendos suplementares.

(345)

Ao contrário do que o afirmam as autoridades dinamarquesas, a Comissão considera que a política de dividendos não pode ser equiparada a uma cláusula de restituição que permita ajustar as compensações Relativas à execução de uma missão de serviço público e evitar as sobrecompensações. O pagamento de dividendos não corresponde de forma estrutural às exigências definidas no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e, nomeadamente, no seu anexo. Efectivamente, o pagamento de dividendos está dependente de uma decisão dos accionistas da empresa e não se caracteriza pela automaticidade necessária para evitar as sobrecompensações. Além disso, os dividendos são geralmente pagos em data posterior à das correcções de compensação, que devem ser efectuadas no fim do exercício.

(346)

Nas circunstâncias em apreço, a Comissão reconhece que o Estado dinamarquês recebeu durante o período 1999-2008 dividendos suplementares (em comparação com o que fora orçamentado inicialmente) cujo montante global é claramente superior aos excedentes de resultados da DSB. A Comissão regista que os dividendos suplementares recebidos pela Dinamarca são superiores em cerca de 20 % aos excedentes de resultados da DSB.

(347)

De um modo geral, a Comissão observa que, no plano contabilístico, o pagamento de dividendos é realizado após a determinação dos resultados e não permite habitualmente evitar uma sobrecompensação. Porém, a Comissão deve constatar que, na prática, o Estado dinamarquês, ao receber dividendos de uma empresa que detém a 100 %, corrigiu integralmente a situação excedentária da DSB, pelo que esta última não foi, na prática, sobrecompensada. Efectivamente, os efeitos económicos dos excedentes de resultados superiores aos 6 % inicialmente previstos foram neutralizados pelo pagamento de dividendos e a DSB não pôde utilizar esses excedentes para aumentar os seus capitais próprios ou para enriquecer.

(em milhões de DKK)

Resultados da DSB SV

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Total

Receitas com passageiros

3 278

3 550

3 789

3 895

3 888

4 052

4 164

4 264

4 391

4 541

 

Pagamentos contratuais

3 296

3 460

3 820

3 642

4 147

3 968

4 326

4 342

4 247

4 130

 

Custos efectivos

(6 728)

(6 869)

(6 304)

(6 362)

(7 362)

(7 182)

(7 647)

(7 792)

(7 940)

(8 326)

 

Resultados efectivos de exploração, depois de impostos

595

777

846

774

697

664

745

726

767

558

 

Dividendos pagos

135

268

103

610

649

736

895

775

655

364

5 190

Dividendos previstos inicialmente

50

51

53

183

188

192

212

205

222

223

1 579

Dividendos suplementares efectivos

85

217

50

427

461

544

683

570

433

141

3 611

(348)

A Comissão sublinha que esta conclusão diz respeito à DSB SV, na medida em que os resultados da DSB S-tog a/s são consolidados a nível da empresa-mãe e que a política de dividendos é determinada a nível desta entidade.

(349)

Contudo, a Comissão sublinha que este raciocínio não permite garantir permanentemente a inexistência de sobrecompensação, ao longo de toda a duração dos contratos de serviço público. Baseia-se numa análise empírica e circunstanciada das contas da DSB no período decorrido, mas não constitui uma solução estrutural no que se refere aos necessários ajustamentos anuais do nível das compensações de serviço público.

(350)

A Comissão sublinha a este respeito que as autoridades dinamarquesas tencionam alterar os contratos de serviço público em vigor, a fim de instituir um mecanismo de restituição. O mecanismo de restituição atrás descrito (ver considerandos 222-240) permitirá corrigir o montante dos pagamentos contratuais, com base numa equação contabilística. De acordo com este mecanismo, os montantes em excesso eventualmente recebidos seriam restituídos ao Estado, com base nas contas do exercício, a fim de assegurar que a rendibilidade dos capitais próprios da DSB seja mantida dentro dos limites previstos pelo Estado.

(351)

Efectivamente, o mecanismo de restituição prevê o ajustamento dos pagamentos contratuais no fim do exercício (ver considerando 227). A aplicação deste mecanismo permitirá obter uma redução bruta dos pagamentos contratuais, a fim de manter um nível de lucro razoável, fixado numa rendibilidade de 6 % dos capitais próprios, em conformidade com a seguinte equação:

Receitas totais – lucro razoável – despesas totais = redução bruta

(352)

A Comissão é de opinião que este mecanismo de restituição corresponde às exigências definidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, mas também no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (48). Efectivamente, a Comissão observa que este sistema é equiparável aos controlos descritos na secção 3 deste Enquadramento. Salienta igualmente que o nível de base do lucro razoável continuaria a ser fixado numa rendibilidade de 6 % dos capitais próprios, que considera ser um nível razoável para este tipo de actividade, tendo em conta os níveis atingidos pelos actuais concorrentes internos da DSB, tal como são referidos pela DKT.

(353)

A Comissão observa também que este mecanismo inclui correcções relativas à eficácia e às melhorias qualitativas. O mecanismo em causa prevê, efectivamente, uma modulação da redução bruta, para que a DSB possa conservar a parte dessa redução que é consequência da redução dos custos passageiro-quilómetro e do aumento do número de passageiros, medido em passageiro-quilómetro (ver considerando 228). Estas correcções são aplicadas de acordo com a seguinte equação:

Mecanismo de restituição = redução bruta – correcções (Custos Δ. + Pass.-km Δ) = redução líquida

(354)

A Comissão observa igualmente que os parâmetros que permitem determinar a redução líquida e, portanto, a tomada em consideração destas correcções, são predeterminados e quantificados (ver considerando 229). Efectivamente, o mecanismo de restituição pode ser modulado da seguinte forma:

—   custos Δ.: se a DSB reduziu os seus custos (por passageiro-quilómetro) em relação ao custo médio dos últimos quatro anos, esta melhoria será calculada da seguinte forma: diferencial de custos por passageiro-quilómetro (em percentagem) em relação ao custo médio dos últimos quatro anos, multiplicado por uma base de custos totais; e

—   pass.-km Δ: se o número de passageiros aumentar, o crescimento do tráfego de passageiros, medido em passageiro-quilómetro, será multiplicado por 0,80 DKK, e a redução bruta será também reduzida nesse montante (49).

(355)

A Comissão sublinha que estas correcções estão em conformidade com o ponto 7 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que prevê que:

«O método de compensação deve incentivar a manutenção ou o desenvolvimento de: – uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público, que possa ser apreciada objectivamente, e – uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado».

(356)

No caso em apreço, a correcção prevista, baseada no aumento do número de passageiros e na redução dos custos unitários, traduz adequadamente os conceitos de melhoria da eficácia da gestão e da qualidade do serviço prestado. Contudo, a Comissão considera que cada uma das correcções só poderá ser efectuada se se registar também uma melhoria de todos os parâmetros considerados, em comparação com os resultados obtidos anteriormente para esses parâmetros. Efectivamente, esta limitação é necessária para evitar que, em caso de melhoria importante de um dos parâmetros, possa ser obtida uma bonificação a título de outro parâmetro, quando neste segundo parâmetro se regista apenas uma melhoria inferior à previsão.

(357)

Finalmente, o mecanismo de restituição é completado pela fixação de um limite superior, destinado a impedir que o nível dos lucros ultrapasse o de um lucro razoável, através da seguinte equação (ver considerandos 233-237):

Formula

(358)

As correcções aplicadas para ter em conta os ganhos de eficácia e/ou a melhoria da qualidade do serviço permitirão que o lucro razoável varie entre 6 % e 12 %, com um limite máximo anual fixado numa média de 10 % em três anos, com base em critérios objectivos (ver considerandos 235-237).

(359)

A Comissão considera que, dentro destes limites, o lucro concedido pela Dinamarca à DSB no âmbito das suas actividades de serviço público será razoável, tanto mais que se limita a uma média de 10 % em três anos. A conclusão da Comissão assenta num conjunto de índices e baseia-se em informações de que dispõe para apreciar o carácter razoável do nível de lucro.

(360)

A apreciação da Comissão baseia-se principalmente num estudo da situação das empresas ferroviárias da Europa (50) em que é efectuada, nomeadamente, uma comparação da rendibilidade económica (51) das empresas ferroviárias em 2004. Segundo esta análise, a rendibilidade do capital (ROE) da DSB constatada em 2004 (9 %) corresponde a uma rendibilidade dos activos (ROA) de 3 % para a empresa; observe-se que este valor de ROE de 9 % corresponde à média do intervalo de variação autorizado à DSB a título do contrato. Esta análise demonstra também que certas empresas ferroviárias tiveram neste período uma rendibilidade económica baixa, ou mesmo negativa (PKP, Eurostar, NSB). Segundo este estudo, várias outras empresas tiveram, por outro lado, rendibilidades económicas semelhantes (SNCB: 2 %, SNCF: 2 %, Trenitalia 3 %) ou muito superiores (Arriva Tog a/s 21,3 %, Chiltern Railways 16,1 %, Arriva Trains Wales 16 %, Great North Eastern Railway 12,2 %, DB Regio AG 12 %) ao nível de 3 % de ROA da DSB.

(361)

A Comissão baseia-se igualmente na sua prática decisória em matéria de serviços de interesse económico geral (52).

(362)

Além disso, a apreciação da Comissão tem em conta o facto de que a DSB assume uma parte do risco associado a esta actividade, uma vez que os pagamentos contratuais são fixados antecipadamente e não podem ser aumentados em caso de uma diferença negativa em relação às previsões que traduza uma degradação dos resultados da DSB, causada, por exemplo, por um aumento dos custos ou por uma descida das receitas da empresa. A Comissão salienta que uma vez que a empresa estava exposta a este risco negativo quanto à sua rendibilidade, o que lhe não garante que a rendibilidade contratual prevista de 6 % será alcançada, parece ser oportuno incentivá-la a obter ganhos de eficácia, o que lhe permitirá manter uma parte da rendibilidade assim obtida, inclusive se superar este nível contratual, sem ultrapassar os limites máximos referidos mais atrás.

(363)

Finalmente, a Comissão observa que, com base na demonstração empírica efectuada pelas autoridades dinamarquesas, a aplicação deste mecanismo de restituição teria permitido obter no passado uma rendibilidade dos capitais próprios da DSB entre 8,8 % e 11,9 %, no período 2004-2008, e teria implicado a restituição de 38 milhões de DKK relativamente ao ano de 2006, tendo em conta a regra da média de 10 % em três anos (ver considerandos 238-240).

(364)

Por consequência, a Comissão conclui que os excedentes de resultados da DSB indicam que os pagamentos contratuais ultrapassaram o montante necessário para compensar os custos ocasionados pela execução das missões a título dos contratos de serviço público, acrescido de um lucro razoável. Na prática, a Comissão considera que o pagamento de dividendos suplementares de montante claramente superior a esses excedentes permitiu evitar que a DSB fosse sobrecompensada. A Comissão, concluindo embora que não houve sobrecompensação no caso em apreço, condiciona esta conclusão à aplicação do mecanismo de restituição, tal como descrito na presente decisão e especificado no considerando 356.

ii)   Atrasos na entrega do material rolante

(365)

A Comissão sublinha que não contesta que a entrega do material rolante pelo fabricante Ansaldo Breda, prevista ao abrigo dos contratos de serviço público, sofreu atrasos importantes. A DSB recorreu a material em regime de locação para assumir as suas obrigações, o que foi objecto de contratos complementares com o Ministério dos Transportes da Dinamarca.

(366)

A Comissão recorda que, nos termos dos contratos de serviço público celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB, esta última devia suportar os custos correspondentes à amortização dos comboios e aos juros e que estes custos eram cobertos pelos pagamentos contratuais.

(367)

A Comissão observa, contudo, que as consequências financeiras dos atrasos e o respectivo impacto nos pagamentos contratuais não foram previstos no contrato de serviço público para 2000-2004. Em contrapartida, foram-no no contrato de serviço público para 2005-2014.

(368)

Por consequência, a Comissão entende que deve ser estabelecida uma distinção entre três aspectos.

(369)

Em primeiro lugar, no âmbito do contrato de serviço público para 2000-2004, a Comissão salienta que as consequências dos atrasos não foram tidas totalmente em conta no cálculo dos pagamentos contratuais. As autoridades dinamarquesas reconheceram que tinham tido uma incidência positiva de 154 milhões de DKK, dos quais 50 milhões foram restituídos ao Estado, sob a forma de uma redução voluntária dos pagamentos contratuais. Por consequência, a Comissão considera que a DSB recebeu pagamentos contratuais de 104 milhões de DKK correspondentes a custos que não suportou.

(370)

A este respeito, a Comissão considera que não se pode alegar que esse montante compensava (parcialmente) os prejuízos económicos sofridos pela DSB em consequência dos atrasos. Efectivamente, a questão dos prejuízos sofridos pela DSB relaciona-se com a execução do contrato de entrega entre a DSB e o seu fornecedor, que pode ser objecto de um procedimento de resolução de litígios (amigável, arbitral ou contencioso). A Comissão observa que esta questão não foi resolvida definitivamente, apesar de terem sido pagas compensações provisórias.

(371)

Em segundo lugar, no âmbito do contrato de serviço público para 2005-2014, a Comissão salienta que, em contrapartida, as consequências dos atrasos foram tidas em conta no cálculo dos pagamentos contratuais. As autoridades dinamarquesas demonstraram como funcionava o mecanismo de ajustamento dos pagamentos contratuais em função dos atrasos nas entregas e do tipo de material em causa. A Comissão regista que os pagamentos contratuais foram reduzidos em 645 milhões de DKK nos dois primeiros anos do contrato. Considera assim que os atrasos na entrega do material rolante não estiveram na origem de uma sobrecompensação, no âmbito desse contrato de serviço público.

(372)

Em terceiro lugar, a Comissão constata que o material rolante de substituição utilizado em regime de locação foi objecto de contratos complementares entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB. Salienta que a DSB não era obrigada, a título dos contratos de serviço público, a recorrer a material de substituição. A Comissão observa que estes contratos complementares davam resposta a uma nova situação que não fora tida em conta nos contratos, a saber, as consequências do atraso na entrega dos novos comboios. Considera assim que as compensações pagas à DSB correspondiam a novas missões do operador ferroviário e que, portanto, não eram susceptíveis de constituir uma sobrecompensação no âmbito dos contratos de serviço público.

(373)

A Comissão especifica a este respeito que, caso na sequência do procedimento de resolução de litígios (amigável, arbitral ou contencioso) entre a DSB e a Ansaldo Breda relativo aos atrasos nas entregas se reconheça que a DSB sofreu certos prejuízos e que esses prejuízos se relacionam com o recurso a material rolante de substituição utilizado em regime de locação, e se decida que a Ansaldo Breda deve pagar compensações por esses prejuízos, essas compensações deverão reverter a favor do Estado dinamarquês, que assumiu os custos, através dos contratos complementares. A Comissão considera que é necessário impor uma condição nesse sentido ao Estado dinamarquês.

(374)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a DSB recebeu uma sobrecompensação de 104 milhões de DKK devido aos atrasos na entrega do material rolante previsto nos contratos de serviço público. A Comissão considera, contudo, que os efeitos desta sobrecompensação foram evitados através do pagamento de dividendos, tal como referido anteriormente. Efectivamente, os dividendos suplementares recebidos pelo Estado dinamarquês são globalmente superiores ao total dos excedentes de resultados, acrescido deste montante relativo aos atrasos na entrega do material rolante. A Comissão constata, portanto, que na prática a DSB não recebeu uma sobrecompensação.

iii)   Caso específico da ligação Copenhag-Ystad

(375)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão manifestava dúvidas específicas quanto ao facto de que poderia ter sido conferida uma vantagem à DSB para explorar esta linha específica. No que se refere a este ponto, a Comissão analisou dois aspectos.

(376)

Por um lado, a Comissão verificou que no período 2000-2004 a DSB não tinha recebido apoio financeiro, sob a forma de subvenções provenientes do contrato de serviço público, pois a exploração desta ligação não era objecto de uma missão de serviço público.

(377)

A Comissão observa a este respeito que as autoridades dinamarquesas clarificaram as condições de exploração da linha Copenhaga-Ystad depois de 2000. Especificaram, nomeadamente, que esta linha só em 2002 fora incluída no regime de «transporte público», através de um contrato específico, quando se tornou evidente que a linha não podia ser rentável. Referiram igualmente que este contrato específico não previa nenhuma compensação suplementar por parte do Estado dinamarquês à DSB pela exploração da linha entre 2002 e 2004. As autoridades dinamarquesas provaram assim que a linha ferroviária entre Copenhaga e Ystad não foi objecto de financiamento público antes de 2005.

(378)

A Comissão salienta que a inclusão desta linha no regime de «tráfego de serviço público» entre 2000 e 2004, sem compensação suplementar além das compensações pagas no âmbito do contrato de serviço público com a DSB para o período 2000-2004, não é susceptível de constituir uma sobrecompensação. Efectivamente, a inclusão desta linha no regime de tráfego de transporte público teve por consequência um aumento das missões da DSB, sem aumentar os pagamentos contratuais. Teve também por resultado a integração das receitas desta linha nas receitas totais obtidas pela DSB a título das suas actividades de serviço público. Ora, a Comissão observa que esta linha era deficitária em 2002 e que foi justamente por essa razão que foi incluída no regime de «transporte público». Esta integração não é, pois, susceptível de provocar uma sobrecompensação.

(379)

De qualquer modo, se esta linha fosse rentável, a Comissão considera que as receitas específicas da mesma teriam contribuído para aumentar as receitas totais da DSB a título da sua actividade de serviço público. A apreciação de uma eventual sobrecompensação seria nesse caso abrangida pela análise global de eventuais sobrecompensações recebidas pela DSB, através dos excedentes de resultados obtidos no âmbito da execução do contrato de serviço público para o período 2000-2004. A Comissão remete, portanto, para o raciocínio exposto nos considerandos 324-353 da presente decisão.

(380)

Por outro lado, a Comissão analisou os custos da DSB em todo o trajecto Copenhaga-Bornholm, nomeadamente tendo em conta a inclusão da correspondência em ferry entre Ystad e Rønne (53) nos bilhetes integrados propostos aos seus passageiros.

(381)

A Comissão recorda que a ligação marítima entre estes dois portos é explorada pela Bornholmtrafikken A/S, uma empresa pública, com base num contrato celebrado com o Estado dinamarquês na sequência de um processo de concurso. As autoridades dinamarquesas especificaram quais eram as obrigações da Bornholmtrafikken A/S ao abrigo deste contrato, nomeadamente em termos de coordenação dos horários com os dos operadores de transportes rodoviários e ferroviários. Especificaram também que não tinha sido estabelecida nenhuma obrigação em matéria de política tarifária além da fixação de tarifas mínimas.

(382)

Tendo em conta as informações transmitidas pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão salienta que a Bornholmtrafikken A/S pratica preços idênticos para a DSB e a Gradhundbus. A única tarifa que só é aplicável à DSB é o preço especial do bilhete DSB Orange, que inclui a travessia do Grande Belt. Esta tarifa corresponde, porém, a objectivos comerciais específicos da Bornholmtrafikken A/S, na medida em que o programa DSB Orange permite atrair passageiros que partem da Jutlândia com destino a Bornholm. A obtenção desta tarifa específica está associada a condições específicas (só são abrangidos alguns comboios, sistema de reservas através da Internet, número limitado de bilhetes, etc.) e abrange serviços diferentes dos que são fornecidos pelos operadores de transportes rodoviários na mesma linha. A Comissão observa que este serviço só foi utilizado por um número muito limitado de passageiros e que deixou de ser fornecido a partir de 2009.

(383)

Por consequência, a Comissão considera que os preços cobrados pela Bornholmtrafikken A/S por este trajecto em ferry não conferiram uma vantagem à DSB em relação aos seus concorrentes que propõem uma ligação por autocarro e que praticam também a facturação integrada. A Comissão é, pois, de opinião que a facturação das ligações por ferry não se traduziu numa sobrecompensação para a DSB.

(384)

De um modo geral, a Comissão considera, portanto, que as compensações de serviço público em causa foram calculadas em conformidade com as regras estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

(385)

Por consequência, a Comissão conclui que os auxílios estatais envolvidos nos pagamentos contratuais efectuados no âmbito dos contratos de serviço público entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB são compatíveis com o mercado interno, com base no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que dá execução ao disposto no artigo 93.o do TFUE.

8.3.3.   INCIDÊNCIA DE CERTAS MEDIDAS FISCAIS NA COMPATIBILIDADE DAS COMPENSAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO.

(386)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão constatava que as empresas privadas dinamarquesas que operam em sectores isentos de IVA como o sector dos transportes públicos estão sujeitas a um regime de imposto especial sobre os salários («lønsumsafgift»). Verificou, porém, que empresas públicas como a DSB não estavam sujeitas a este imposto.

(387)

Apesar de a DKT, o autor da segunda denúncia, alegar que o facto de a DSB estar isenta deste imposto sobre os salários lhe poderia conferir uma vantagem concorrencial, a Comissão não analisou a questão do imposto sobre os salários, uma vez que esta questão será objecto de uma análise global da Comissão, efectuada no âmbito de um procedimento distinto (54). O autor da denúncia citava uma pergunta parlamentar e a resposta dada pela Comissária Kroes, em nome da Comissão (55).

(388)

Por carta de 9 de Junho de 2009, a Comissão informou a DKT de que, após ter analisado as medidas em causa, decidira encerrar o procedimento referido supra. A Comissão referiu, efectivamente, que tinham sido travadas conversações e trocadas informações entre a Comissão e as autoridades dinamarquesas, a fim de esclarecer os problemas potenciais e as ambiguidades associadas a esta isenção, tendo em conta as regras relativas aos auxílios estatais. Neste contexto, as autoridades dinamarquesas concordaram em alterar a sua legislação.

(389)

A Comissão sublinha, portanto, que a Dinamarca aprovou a Lei n.o 526, de 25 de Junho de 2008, que elimina todas as distorções potenciais entre empresas públicas e privadas associadas à aplicação do imposto sobre os salários. Salienta também que esta lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 e que a partir dessa data a DSB está sujeita ao imposto sobre os salários.

(390)

Para efeitos da presente análise, a Comissão salienta que a isenção deste imposto de que beneficiava a DSB foi incluída nos parâmetros utilizados para determinar o nível dos pagamentos contratuais efectuados à DSB no âmbito dos contratos de serviço público, tal como se refere no considerando 88 da presente decisão. A Comissão observa que esta isenção fiscal reduzia os custos de funcionamento da DSB na exploração dos serviços de transporte previstos nos contratos de serviço público. Por consequência, constata que, na ausência desta isenção, o Estado dinamarquês deveria ter aumentado num montante correspondente os seus pagamentos contratuais.

(391)

Por conseguinte, a Comissão considera que caso a isenção do imposto sobre os salários de que beneficiava a DSB constituísse um auxílio estatal, este deveria ser equiparado a «pagamentos contratuais suplementares» de montante equivalente ao da carga fiscal de que estava isenta. Nesta hipótese, a Comissão constata que estes «pagamentos contratuais suplementares» não teriam implicado uma sobrecompensação da DSB.

(392)

A Comissão observa, por outro lado, que a partir de 1 de Janeiro de 2009 a DSB passou a estar sujeita ao imposto sobre os salários. Por consequência, a carga fiscal da DSB aumentou, o que teve impacto nos custos de funcionamento necessários para a exploração dos serviços de transporte previstos nos contratos de serviço público. As autoridades dinamarquesas informaram que os custos suplementares em que a DSB passara a incorrer seriam compensados e que esta alteração seria tida em conta nos parâmetros de cálculo dos pagamentos contratuais.

(393)

No que se refere a este ponto, a Comissão considera que a compensação dos custos fiscais suplementares resultantes do termo da isenção fiscal de que beneficiava a DSB se inscreve na economia geral do sistema de compensação dos contratos de serviço público. A Comissão verificou que esta compensação correspondia rigorosamente à carga fiscal suplementar suportada pela DSB exclusivamente a título das suas actividades de serviço público.

(394)

Por consequência, a Comissão conclui que a compensação concedida pelo Estado dinamarquês em relação ao imposto sobre os salários que a DSB deve pagar doravante não provoca uma sobrecompensação e que deve, portanto, ser considerada compatível com o mercado interno, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

9.   CONCLUSÃO

(395)

A Comissão considera que os contratos de serviço público celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a DSB constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(396)

A Comissão conclui, no entanto, que estes auxílios são compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, sob reserva da introdução pela Dinamarca do mecanismo de restituição descrito nos considerandos 222 a 240 e 356 da presente decisão nos contratos de serviço público em vigor. Nestas condições, os auxílios em causa são compatíveis até ao termo dos contratos de serviço público em vigor.

(397)

A apreciação da compatibilidade dos auxílios que são objecto da presente decisão foi efectuada com base no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, aplicável à data em que a Comissão toma a sua decisão.

(398)

A Comissão observa que as regras de apreciação do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 são essencialmente semelhantes às do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, tal como foram expostas e interpretadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento. Constata, efectivamente, que no caso em apreço a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não teria conduzido a uma conclusão diferente.

(399)

Finalmente, os auxílios em causa são compatíveis até ao termo dos contratos de serviço público em vigor. Efectivamente, trata-se de contratos celebrados em 2004, ou seja, a partir de 26 de Julho de 2000 e antes de 3 de Dezembro de 2009, que não foram adjudicados com base num concurso equitativo e que têm uma duração de dez anos. Os auxílios são por conseguinte abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, alínea d), última e penúltima frases, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. A Comissão recorda, porém, que em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, os Estados-Membros devem tomar medidas para darem gradualmente cumprimento às regras de adjudicação dos referidos contratos, segundo o disposto no artigo 5.o, antes de 3 de Dezembro de 2019,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os contratos de serviço público de transporte celebrados entre o Ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Estes auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 93.o do TFUE, sob reserva do respeito do disposto nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A Dinamarca introduz em todos os contratos de serviço público em vigor da Danske Statsbaner o mecanismo de restituição descrito nos considerandos 222 a 240 e 356 da presente decisão, cujas características principais são as seguintes:

Ajustamento dos pagamentos contratuais no fim do exercício anual, através da determinação de uma redução bruta, calculada com base na seguinte equação:

Receitas totais - lucro razoável – despesas totais = redução bruta

Modulação da redução bruta, para ter em conta os ganhos de eficácia e a melhoria da qualidade do serviço, segundo a equação e os parâmetros seguintes:

Mecanismo de restituição = redução bruta – correcões (Custos Δ. + Pass.-km Δ) = redução líquida

custos Δ: redução dos custos (por passageiro-quilómetro) em relação ao custo médio dos últimos quatro anos, calculada da seguinte forma: diferencial de custos por passageiro-quilómetro (em percentagem) em relação ao custo médio dos últimos quatro anos, multiplicado por uma base de custos totais; e

pass.-km Δ: aumento do tráfego de passageiros, medido em passageiro-quilómetro (0,80 DKK por passageiro-quilómetro);

o total das reduções relacionadas com melhorias do desempenho não poderá ser superior à redução bruta de um dado ano. Por consequência, a redução líquida situar-se-á entre zero e a redução bruta.

Instituição de um limite superior do mecanismo de restituição que permita garantir que o lucro seja mantido a um nível razoável, segundo a fórmula e as características seguintes:

Formula

O cálculo tem apenas em conta a percentagem de capitais próprios correspondente à actividade de serviço público da DSB;

O limite superior do lucro razoável é fixado numa rendibilidade de 12 % dos capitais próprios, não ultrapassando uma média de 10 % em três anos.

Artigo 3.o

As compensações eventualmente devidas à DSB pela empresa Ansaldo Breda a título dos atrasos na entrega do material rolante devem reverter para o Estado dinamarquês.

Artigo 4.o

A Dinamarca informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento ao disposto nos seus artigos 2.o e 3.o.

Artigo 5.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE; as duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas, quando apropriado, para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(2)  JO C 309 de 4.12.2008, p. 14.

(3)  Ver nota 2.

(4)  Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2009 no processo T-87/09, Jørgen Andersen/Comissão.

(5)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(6)  Lei n.o 485 de 1 de Julho de 1998 que cria a empresa pública independente DSB SV e DSB Cargo a partir de 1 de Janeiro de 1999 («Lei DSB»).

(7)  As actividades de transporte de mercadorias da DSB foram cedidas à Deutsche Bahn em 2001.

(8)  A gestão e a manutenção da infra-estrutura ferroviária passaram a ser asseguradas pela Banedanmark, que é uma empresa pública distinta.

(9)  Ver nota 5.

(10)  As autoridades dinamarquesas precisaram que as diferentes contas de receitas foram elaboradas com base na afectação e não num sistema de contabilidade. Não podiam ser extraídos das contas balanços separados para cada uma das actividades.

(11)  «Lov om jernbanevirksomhed m.v.». Lei n.o 289 de 18 de Maio de 1998, tal como foi alterada posteriormente. A lei consolidada mais recente é a Lei n.o 1171 de 2 de Dezembro de 2004.

(12)  O contrato contém um preâmbulo, 22 artigos e 5 anexos.

(13)  O contrato contém um preâmbulo, 10 artigos e 9 anexos.

(14)  Ver excepções acima.

(15)  Dados previstos à data de celebração do contrato.

(16)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH («Altmark»), Colectânea 2003, p. I-7747.

(17)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, tal como alterado (JO L 169 de 29.6.1991, p. 1).

(18)  Acórdão de 16 de Março de 2004, no processo T-157/01, Danske Busvognmænd, n.os 77 a 79.

(19)  Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 312 de 29.11.2005, p. 67. Ver em especial o artigo 5.o, n.o 4).

(20)  Ver acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, no processo T-289/03, BUPA e outros/Comissão, n.o 214, Colectânea 2008, p. II-81.

(21)  Informações confidenciais.

(22)  O relatório Bernstein foi elaborado em 1993, na sequência de uma peritagem solicitada pelo Ministério dos Transportes da Dinamarca.

(23)  Nomeadamente, os acórdãos de 12 de Fevereiro de 2008, no processo T-289/03, BUPA/Comissão, Colectânea 2008, p. II-81 e de 22 de Outubro de 2008, TV2/Danemark/Comissão, processos apensos T-309/04, T-317/04, T-329/04 e T-336/04, Colectânea 2008, p. II-2935.

(24)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(25)  Ver, nomeadamente, a Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 2006, N 604/2005 – Alemanha – Apoio público para os operadores de autocarros no Landkreis Wittenberg (JO C 209 de 31.8.2006, p. 7, pontos 78 e seguintes).

(26)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 86.o do Tratado CE passou a ser o artigo 106.o do TFUE; as duas disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências ao artigo 106.o do TFUE são feitas, quando apropriado, para o artigo 86.o do Tratado CE.

(27)  Ver a este respeito a Decisão 2009/325/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, sobre o auxílio estatal C 3/08 (ex NN 102/05) — República Checa relativo a compensações de serviço público para empresas em autocarros da Morávia do Sul [JO L 97 de 16.4.2009 (considerando 111)]; a Decisão 2009/845/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, sobre o auxílio estatal que a Áustria concedeu à empresa Postbus no círculo administrativo de Lienz C 16/07 (ex NN 55/06) [JO L 306 de 20.11.2009 (considerando 104)].

(28)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

(29)  Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2007 – C47/07 – Contrato de serviço público entre a Deutsche Bahn Regio e os Länder de Berlim e de Brandeburgo (JO C 35 de 8.2.2008, p. 13).

(30)  Acórdão de 15 de Abril de 2008, processo T-348/04, Société internationale de diffusion et d’édition SA (SIDE).

(31)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(32)  O montante de 0,80 DKK corresponde aproximadamente à receita unitária por passageiro-quilómetro nos transportes ferroviários regionais e inter-regionais.

(33)  Além disso, a Comissão recorda a sua decisão de início do procedimento, que permitiu constatar que a DSB não beneficiava de nenhuma garantia explícita ou implícita do Estado dinamarquês que lhe permitisse obter condições de crédito mais favoráveis do que as propostas às empresas privadas. Para uma situação semelhante e uma conclusão também semelhante, ver o acórdão de 26.6.2008, no processo T-442/03, n.os 121 a 127.

(34)  Ver, no que se refere a este ponto, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, nomeadamente, o artigo 16.o (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3). Ver também as Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, nomeadamente, o ponto 9, n.o 2 (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).

(35)  Ver acórdão de 26 de Junho de 2008, no processo T-442/03, SIC/Comissão, n.os 195-196, Colectânea 2008, p. II-1161, e também o acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, no processo T-289/03, BUPA/Comissão, n.o 166, Colectânea 2008, p. II-81, e o acórdão de 15 de Junho de 2005, no processo T-17/02, Olsen/Comissão, n.o 216, Colectânea 2005, p. II-2031.

(36)  Lei dinamarquesa n.o 112 de 2004.

(37)  Considerando 17 da Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2005, citada acima.

(38)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1.

(39)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, processo C 280/00, Altmark Trans, citado acima, n.os 101, 106, 107.

(40)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(41)  Ver acórdão de 11 de Dezembro de 2008, no processo C-334/07 P, Comissão/Freiststaat Sachsen, n.o 43, Colectânea 2008, p. II-9465.

(42)  C-334/07 P, Freiststaat Sachsen, n.o 44.

(43)  C-334/07 P, Freiststaat Sachsen, n.o 53.

(44)  Ver nota de rodapé 28.

(45)  C 348/04, SIDE, n.o 56.

(46)  Cálculos efectuados com base no relatório da KPMG transmitido pelas autoridades dinamarquesas à Comissão (quadro 2.4 e quadros 2.2, 2.3 e 2.28 actualizados).

(47)  Este montante é avaliado com base num resultado depois de impostos estimado no orçamento previsional em 399 milhões de DKK para 2008 e na regra de pagamento em dividendos de metade do excedente depois de impostos da DSB, referida no considerando 102 da presente decisão.

(48)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4. Apesar de este Enquadramento não se aplicar normalmente ao sector dos transportes, os princípios que contém podem ser utilizados por analogia, nomeadamente quando é necessário especificar o sentido do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Ver a este respeito a decisão de início do procedimento atrás citada, bem como as decisões 2009/325/CE e 2009/845/CE da Comissão; a Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2007, auxílio estatal C 31/07 – Irlanda – Auxílio estatal às empresas de transporte por autocarro (Dublin Bus e Irish Bus) do Córas Iompair Éireann (JO C 217 de 15.9.2007, p. 44); a Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2007, auxílio estatal C 47/2007 – Alemanha – Contrato de serviço público entre a Deutsche Bahn Regio e os Länder de Berlim e de Brandeburgo (JO C 35 de 8.2.2008, p. 13).

(49)  Ver nota de rodapé 30.

(50)  «Analysis of the financial situation of railway undertakings in the European Union», análise efectuada pela ECORYS por conta da Comissão Europeia, Fevereiro de 2006. http://ec.europa.eu/transport/rail/studies/doc/2006_financial_situation_railway_undertakings.zip

(51)  A Comissão efectua as suas comparações principalmente com base na rendibilidade dos activos (ROA – return on assets), a fim de evitar os problemas de comparabilidade associados a estruturas dívida-capitais próprios muito diferentes entre empresas ferroviárias.

(52)  Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2007, Auxílio estatal N388/2007 – Reino Unido, Post Office Limited: programa de transformação (JO C 14 de 19.1.2008, p. 19, em especial ponto 53).

(53)  Porto de chegada do ferry a Bornholm.

(54)  Foi registada uma denúncia apresentada à Comissão. Foi atribuída ao dossiê em causa a referência CP78/2006.

(55)  Carta de 19 de Janeiro de 2009 da Comissária Kroes à Deputada Riis-Jørgensen, D(09)6.


11.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2010

relativa ao auxílio estatal que a Alemanha tenciona conceder à Deutsche Solar AG [C 34/08 (ex N 170/08)]

[notificada com o número C(2010) 4489]

(A versão em língua alemã é a única que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/4/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por notificação por via electrónica de 28 de Março de 2008, cuja recepção foi registada na Comissão no mesmo dia, a Alemanha, no cumprimento da sua obrigação de notificar os casos individuais, nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (as «Orientações») (2), notificou a Comissão da sua intenção de conceder um auxílio com finalidade regional à Deutsche Solar AG, para a implantação de uma unidade de produção de bolachas fotovoltaicas em Freiberg, na Saxónia.

(2)

Em 27 de Fevereiro e 25 de Junho de 2008, realizaram-se reuniões entre representantes da Comissão e representantes da Alemanha. Por carta de 28 de Maio de 2008, a Comissão solicitou informações complementares e, em 10 de Junho de 2008, enviou um pedido de informações. A Alemanha transmitiu as informações complementares por carta de 16 de Junho de 2008.

(3)

Por carta de 16 de Julho de 2008 (ref. C(2008) 3507 final), a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio em causa.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 26 de Agosto de 2008 (3). Nessa decisão, a Comissão convidava os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio em causa.

(5)

Por cartas de 7 de Agosto e 26 de Setembro de 2008 (ref. A/16575 e A/19789), a Alemanha solicitou a prorrogação do prazo estipulado para a apresentação das suas observações. A Comissão recebeu observações da Alemanha em 31 de Outubro e 2 de Dezembro de 2008 (ref. A/22972 e A/25961). A Comissão não recebeu observações de terceiros.

(6)

Por cartas de 7 de Abril (A/8226), 29 de Maio (A/13120), 4 de Dezembro (A/25461) e 17 de Dezembro (A/26433) de 2009 e de 12 de Janeiro (A/550), 26 de Abril (A/7045), 14 de Maio (A/8206) e 10 de Junho (A/9628) de 2010, a Alemanha transmitiu à Comissão informações complementares.

(7)

Em 12 de Outubro de 2009, realizou-se em Berlim uma reunião entre representantes da Comissão, as autoridades alemãs e o investidor.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Objectivo do auxílio

(8)

O projecto de auxílio visa promover o desenvolvimento regional. O investimento será realizado na Alemanha Oriental, em Freiberg, no Land da Saxónia, que é uma região elegível para assistência ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(9)

A Alemanha propõe-se conceder um auxílio ao investimento com finalidade regional à Deutsche Solar AG, com vista à implantação de uma unidade de produção de bolachas fotovoltaicas. O custo total elegível do investimento notificado ascende a 350 milhões de EUR, em termos de valor nominal.

2.2.   Beneficiário

(10)

O beneficiário do apoio financeiro será a Deutsche Solar, uma empresa que produz bolachas fotovoltaicas de silício cristalino. A Deutsche Solar é controlada a 100 % pela SolarWorld AG. O grupo SolarWorld exerce a sua actividade no sector da energia solar em todo o mundo (com unidades de produção na Alemanha, nos Estados Unidos e na Coreia do Sul) e combina todos os estádios da cadeia de valor da energia solar, desde a matéria-prima, silício, às unidades de produção de energia prontas a funcionar. O grupo produz bolachas fotovoltaicas, células fotovoltaicas e módulos fotovoltaicos, com excepção de sistemas fotovoltaicos (4). Em 2009, o grupo SolarWorld tinha 2 000 trabalhadores e receitas consolidadas superiores a mil milhões de EUR.

(11)

Para além da unidade de produção projectada, que será implantada na zona industrial de Freiberg-Ost, a Deutsche Solar possui duas outras unidades de produção em Freiberg, uma em Freiberg-Süd e outra em Freiberg Saxónia. As três unidades de produção distam cinco ou seis quilómetros umas das outras. Em 2007, a Deutsche Solar registou um volume de negócios de 318 milhões de EUR. Em 2008, empregava 770 trabalhadores. O grupo SolarWorld possui outras filiais controladas a 100 % em Freiberg: Deutsche Cell GmbH (produção de células fotovoltaicas), Solar Factory GmbH (produção de módulos fotovoltaicos), Sunicon AG (reciclagem de silício), SolarWorld Innovations GmbH (I&D), e SolarWorld Solicium GmbH (produção de silício). A SolarWorld detém ainda uma participação de 49 % na JSSi GmbH (produção de silício), uma empresa comum com a Evonik Degussa GmbH sedeada em Freiberg.

2.3.   O projecto

2.3.1.   O projecto notificado (Freiberg-Ost)

(12)

O auxílio notificado pela Alemanha destina-se a um grande projecto de investimento previsto pela Deutsche Solar, que consiste na implantação de uma nova unidade de produção de bolachas fotovoltaicas policristalinas em Freiberg-Ost. A nova unidade de produção terá uma capacidade nominal anual de 500 megawatts-pico (MWp) (5).

(13)

A realização do projecto teve início em 18 de Dezembro de 2007 e deve estar completada em 31 de Agosto de 2010, atingindo-se a plena produção em finais de 2010.

(14)

Segundo a Deutsche Solar, o projecto criará, no mínimo, 130 postos de trabalho directos e o mesmo número de postos de trabalho indirectos, numa região em que a taxa de desemprego é elevada.

2.3.2.   Projectos anteriores (Freiberg-Süd)

(15)

Aquando da notificação, a Alemanha informou a Comissão de que seria igualmente concedido auxílio a outro investimento da Deutsche Solar, o projecto P3 em Freiberg-Süd, que consiste na expansão, de 350 para 500 MWp, de uma unidade de produção de bolachas fotovoltaicas já existente; este projecto teve início em 1 de Setembro de 2007, quase em simultâneo com o projecto notificado. Os custos elegíveis do projecto P3 correspondiam, em termos nominais, a 49 milhões de EUR. A Alemanha propôs a concessão de um auxílio com finalidade regional no valor nominal de 14 milhões de EUR em benefício do investimento. Contudo, este auxílio foi retirado e, após o início da investigação formal no âmbito do presente processo, a Alemanha informou a Comissão de que não havia sido pago qualquer auxílio e não seria concedido qualquer auxílio ao projecto P3.

(16)

Após o início da investigação formal, a Alemanha informou a Comissão de que, antes do projecto P3 supramencionado, fora concedido auxílio a um outro projecto de investimento da Deutsche Solar, iniciado em 1 de Junho de 2006, ou seja, menos de três anos antes do início do projecto de investimento em Freiberg-Ost notificado. Esse projecto, projecto P2, consistiu numa expansão anterior da unidade de produção bolachas fotovoltaicas, cuja capacidade passou de 270 para 350 MWp. O auxílio ascendeu a 16 905 000 EUR – em termos de valor nominal –, face a um custo elegível de 49 995 991 EUR, tendo sido aprovado em 2006, com base nos regimes de auxílio existentes (6).

2.4.   Base jurídica

(17)

O auxílio ao projecto Freiberg-Ost notificado será concedido no âmbito dos regimes de auxílio existentes, sob a forma de subvenção directa e de prémio ao investimento.

(18)

A subvenção directa basear-se-á no trigésimo sexto plano director no âmbito do regime conjunto Governo Federal/Länder para a melhoria da estrutura económica regional (o «regime conjunto») (7).

(19)

O prémio de investimento basear-se-á na Lei relativa aos prémios ao investimento de 2007 (Investitionszulagengesetz 2007) (8) e, se necessário, na lei que lhe sucedeu, a Lei relativa aos prémios ao investimento de 2010 (o «regime de prémio ao investimento») (9).

2.5.   Custos do investimento

(20)

Os custos elegíveis do investimento relativo ao projecto notificado têm um valor nominal total de 350 milhões de EUR. No quadro seguinte, é apresentada a repartição dos custos elegíveis pelos diferentes anos:

(em EUR)

 

2008

2009

2010

Total

Custos elegíveis

136 000 000

164 000 000

50 000 000

350 000 000

2.6.   Financiamento

(21)

Para financiar o projecto notificado em Freiberg-Ost, para além do auxílio solicitado, a Deutsche Solar irá utilizar recursos próprios e recorrer ao crédito bancário. O quadro seguinte apresenta uma panorâmica dos montantes pertinentes por fonte (valores nominais):

(em EUR)

Fonte

Montante

Recursos próprios

[…] (10)

Subvenção no âmbito do regime conjunto e dos regimes de prémio ao investimento

45 395 000

Crédito bancário (não coberto por garantia pública)

[…]

Total

350 000 000

2.7.   Limite máximo de intensidade do auxílio com finalidade regional

(22)

Freiberg, na Saxónia, situa-se numa zona assistida ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE. De acordo com as Orientações e com o mapa alemão dos auxílios estatais com finalidade regional aplicável à época da notificação (11), as grandes empresas na zona relevante são elegíveis para auxílio, até uma intensidade máxima de 30 % em equivalente-subvenção bruto.

2.8.   Montante e intensidade do auxílio

(23)

O beneficiário solicitou auxílio para o projecto notificado em 17 de Agosto de 2007. Por carta de 22 de Agosto de 2007, a Alemanha informou o beneficiário de que o projecto era elegível para auxílio. A Alemanha comprometeu-se a não conceder a subvenção antes de esta receber uma autorização pela Comissão e a não exceder o montante máximo de auxílio aprovado.

(24)

O auxílio com finalidade regional inicialmente notificado pela Alemanha relativamente ao projecto de investimento da Deutsche Solar em Freiberg-Ost ascendia a 48 milhões de EUR (valor nominal). A Comissão deu início a uma investigação formal em relação a esse auxílio por suspeitar de que o projecto notificado e um projecto anteriormente objecto de auxílio em Freiberg-Süd deveriam ser considerados um projecto de investimento único (Orientações, ponto 60), o que significaria que, ao ser aplicado o mecanismo de ajustamento previsto no ponto 67 das Orientações, a intensidade do auxílio notificada seria superior à máxima autorizada.

(25)

Após o início da investigação formal, a Alemanha informou a Comissão de que havia retirado o auxílio ao projecto anterior, o projecto P3, em Freiberg-Süd. A Alemanha reduziu ainda o auxílio notificado para o projecto da Deutsche Solar em Freiberg-Ost para EUR40 364 760(valor actualizado) (12), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 12,97 % em equivalente-subvenção bruto: se o projecto notificado e os projectos empreendidos num período de três anos, os projectos P2 e P3, fossem considerados um projecto de investimento único, o auxílio total concedido face aos custos elegíveis combinados (402 865 942 EUR, em valor actualizado) ficaria, assim, dentro do máximo autorizado (que seria de 55 749 652 EUR em valor actualizado, ou 14,06 % em termos de equivalente-subvenção bruto).

2.9.   Obrigações gerais

(26)

A Alemanha assumiu os seguintes compromissos perante a Comissão:

no prazo de dois meses a contar da data de concessão do auxílio, a Alemanha transmitirá à Comissão uma cópia do acordo de auxílio assinado entre a autoridade que o concedeu e o beneficiário;

de cinco em cinco anos, a contar da data da autorização do auxílio pela Comissão, a Alemanha apresentará um relatório intercalar (que incluirá informações sobre os montantes de auxílio pagos, a execução do acordo de auxílio e quaisquer outros projectos de investimento no mesmo local ou unidade de produção);

no prazo de seis meses a contar da data de pagamento da última fracção do auxílio, a Alemanha apresentará um relatório pormenorizado, baseado no calendário dos pagamentos notificado.

3.   RAZÕES PARA DAR INÍCIO À INVESTIGAÇÃO FORMAL

(27)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão afirmava ter dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do TFUE e das Orientações.

(28)

O ponto 60 das Orientações determina que, a fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, com vista a contornar a aplicação das Orientações, considera-se que um projecto de investimento é um «projecto único» quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis.

(29)

A nota de pé-de-página 55 esclarece que, para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica.

(30)

Se o projecto notificado e o projecto P3 em Freiberg-Süd forem considerados um projecto de investimento único, é aplicável aos custos elegíveis combinados dos dois projectos o mecanismo de ajustamento previsto no ponto 67 das Orientações. Nesse caso, o auxílio notificado, combinado com o auxílio concedido ao projecto P3, excede o máximo autorizado, sendo incompatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

(31)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão sublinhava que o local do projecto notificado (Freiberg-Ost) dista apenas cinco quilómetros do local do anterior projecto P3 (Freiberg-Süd), o que pode ser considerado indiciador de uma proximidade geográfica imediata. A Comissão notava ainda que existem algumas ligações funcionais e técnicas, e fortes ligações estratégicas entre os dois investimentos. Nestas circunstâncias, a Comissão questionou a posição da Alemanha, segundo a qual o projecto notificado e o projecto P3 em Freiberg-Süd não constituíam um «projecto de investimento único», na acepção do ponto 60 e da nota de pé-de-página 55 das Orientações e convidou os terceiros a apresentarem as suas observações sobre a indivisibilidade dos projectos de investimento da Deutsche Solar em Freiberg.

(32)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão questionava igualmente a compatibilidade da medida notificada com as disposições gerais das Orientações e com as regras específicas que regem os auxílios para grandes projectos de investimento constantes do ponto 68, alíneas a) e b), tendo, todavia, concluído que a mesma é compatível.

4.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(33)

A Comissão não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas.

5.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

5.1.   Observações iniciais transmitidas pela Alemanha

(34)

Nas suas observações iniciais, transmitidas à Comissão em 31 de Outubro e 2 de Dezembro de 2008, a Alemanha considerava que os testes previstos no ponto 60 e na nota de pé-de-página 55 das Orientações (proximidade geográfica e ligações técnicas, funcionais e estratégicas) não constituíam uma forma adequada de determinar se dois projectos de investimento deveriam ser considerados «economicamente indivisíveis», porquanto não esclareciam em que circunstâncias um projecto poderia ser considerado economicamente viável sem o outro. Contudo, a questão de saber se um projecto seria economicamente viável sem o outro constituía o único factor decisivo para a interpretação do conceito jurídico de indivisibilidade económica.

(35)

A Alemanha considerou que o argumento da Comissão de que existiam algumas ligações funcionais e técnicas entre os projectos em Freiberg-Ost e Freiberg-Süd não era suficiente para estabelecer a sua indivisibilidade económica. A Alemanha concluía que os fundamentos da Comissão para dar início à investigação formal decorriam de uma incorrecta utilização do poder discricionário que lhe é conferido pelo artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e que tal havia resultado numa decisão desproporcionada e contrária aos interesses do beneficiário.

(36)

Além disso, o teste da proximidade geográfica não constituía uma forma adequada de evitar aumentos das subvenções, porquanto nem todas as versões linguísticas da nota de pé-de-página 55 das Orientações requerem que as unidades se situem na proximidade geográfica «imediata» uma da outra: por exemplo, a versão francesa fala apenas em «proximidade geográfica» e não em proximidade geográfica «imediata». Consequentemente, os testes referidos na nota de pé-de-página 55 não facultam um enquadramento jurídico uniforme para a regulação de espirais de subvenções.

(37)

A Alemanha concluía que os projectos da Deutsche Solar em Freiberg-Süd e Freiberg-Ost não eram economicamente indivisíveis e não deveriam ser considerados como um projecto de investimento único, na acepção do ponto 60 e da nota de pé-de-página 55 das Orientações. Consequentemente, a Alemanha argumentava que o auxílio notificado para Freiberg-Ost não deveria ser reduzido mediante a aplicação do mecanismo de ajustamento aos custos combinados de investimento elegíveis dos projectos da Deutsche Solar em Freiberg-Süd e Freiberg-Ost.

(38)

Nas suas observações iniciais, a Alemanha fornecia ainda informações actualizadas sobre os projectos de investimento empreendidos pela Deutsche Solar em Freiberg-Süd e Freiberg-Ost nos três anos anteriores ao arranque do projecto notificado: antes do projecto P3 em Freiberg-Süd (expansão da capacidade de produção de bolachas fotovoltaicas de 350 para 500 MWp), fora executado outro projecto no mesmo local, o projecto P2 (uma expansão anterior da capacidade de produção de bolachas fotovoltaicas de 270 para 350 MWp). Este primeiro projecto fora igualmente objecto de auxílio (no âmbito dos regimes de auxílio existentes). Além disso, a Alemanha informava a Comissão de que apenas seria concedido auxílio ao projecto P3 sob a forma de prémio ao investimento (no âmbito dos regimes de prémio ao investimento existentes).

5.2.   Novas informações actualizadas transmitidas à Comissão – alteração da notificação inicial

(39)

Após as suas observações iniciais, a Alemanha forneceu, por diversas vezes, informações actualizadas sobre os projectos de investimento empreendidos ou a empreender pelo grupo em Freiberg-Süd no prazo de três anos a contar da data de início do projecto de investimento notificado.

(40)

A situação final está sintetizada no quadro seguinte:

 

Freiberg-Süd (P2 e P3)

Freiberg-Ost

Freiberg Saxónia

Situação

Anteriores projectos P2 e P3, auxílio não notificável

Projecto notificado

Projecto futuro

Produto

Bolachas fotovoltaicas

Bolachas fotovoltaicas

Módulos solares

Capacidade de produção

(em MWp)

De 270 para 350 (P2)

De 350 para 500 (P3)

500

300

Início do projecto

1.6.2006 (P2)

1.9.2007 (P3)

18.12.2007

Verão/Outono de 2010

Custos elegíveis

(€, valores nominais)

49 995 991 (P2)

49 000 000 (P3)

350 000 000

72 500 000

Montante do auxílio

(€, valores nominais)

16 905 000 (P2)

0 (13) (P3)

45 395 000 (14)

?

(41)

As principais alterações em relação à notificação inicial consistem no facto de o auxílio a conceder para o projecto P3 em Freiberg-Süd ter sido integralmente retirado e de o auxílio a conceder para o projecto notificado em Freiberg-Ost ter sido reduzido. Além disso, a Alemanha garantiu que não pagou nem pagará qualquer auxílio para o projecto P3.

(42)

No decurso da investigação formal, a Alemanha, sem admitir expressamente que o projecto notificado em Freiberg-Ost e os projectos anteriores em Freiberg-Süd constituíam um projecto de investimento único na acepção do ponto 60 e da nota de pé-de-página 55 das Orientações, informou a Comissão de que iria limitar o auxílio total concedido em relação aos custos elegíveis combinados dos três projectos – P2, P3 e projecto notificado – (402 865 942 EUR em valor actualizado) ao máximo autorizado no caso de um cenário de «projecto de investimento único» (55 749 652 EUR em valor actualizado ou 14,06 % em equivalente-subvenção bruto).

(43)

Adicionalmente, a Alemanha forneceu informações sobre um futuro grande projecto de investimento a empreender pelo grupo SolarWorld em Freiberg Saxónia, o projecto SF III (estabelecimento de uma nova unidade de produção de módulos solares), que deverá ser iniciado antes de terem decorrido três anos sobre o início do projecto notificado, afirmando que tinha intenção de conceder auxílio a este projecto. A Alemanha comprometeu-se a notificar o auxílio para o projecto SF III separadamente e a subordiná-lo à autorização da Comissão.

6.   AVALIAÇÃO

6.1.   Auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(44)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão concluía que o apoio financeiro a conceder pela Alemanha à Deutsche Solar no âmbito dos regimes de auxílio com finalidade regional existentes (o regime conjunto e os regimes de prémio ao investimento) constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Alemanha não contestou essa conclusão.

6.2.   Requisito de notificação, legalidade do auxílio e legislação aplicável

(45)

A Alemanha notificou a medida de auxílio programada em 28 de Março de 2008, antes de a executar, cumprindo assim a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e a obrigação de notificação individual prevista no artigo 7.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (Regulamento de Isenção por Categoria relativo aos auxílios com finalidade regional).

(46)

Uma vez determinado que a medida compreende um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, há que estabelecer se o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado interno. Dado que o auxílio em causa é um auxílio ao investimento com finalidade regional, a Comissão avaliou-o à luz das Orientações, mais concretamente da secção 4.3 das Orientações, relativa a grandes projectos de investimento.

6.3.   Compatibilidade do auxílio com as disposições gerais das Orientações

(47)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão indicava que o auxílio notificado seria concedido em conformidade com regimes de auxílio objecto de uma isenção por categoria conformes aos critérios gerais enunciados nas Orientações.

(48)

O projecto constitui um investimento inicial na acepção das Orientações, porquanto implica a criação de um novo estabelecimento. Os custos elegíveis para auxílio ao investimento estão definidos em conformidade com as Orientações, sendo respeitadas as regras relativas à sobreposição de auxílios.

(49)

A Deutsche Solar solicitou o auxílio e, antes de esta empresa iniciar os trabalhos, a Alemanha confirmou por escrito que o projecto era elegível e aceitou conceder o auxílio, sob reserva da sua autorização pela Comissão.

(50)

A Deutsche Solar deveria manter o investimento na região durante um período mínimo de cinco anos, a contar da conclusão do projecto.

(51)

A Deutsche Solar deveria assegurar o financiamento de, no mínimo, 25 % dos custos elegíveis sem qualquer apoio público.

6.4.   Compatibilidade com as regras aplicáveis aos auxílios para grandes projectos de investimento

6.4.1.   Projecto de investimento único e intensidade máxima do auxílio

(52)

O ponto 60 das Orientações determina que, a fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, com vista a contornar a aplicação das Orientações, considera-se que um projecto de investimento é um «projecto único» quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis.

(53)

Em vez de notificarem um projecto de investimento único, os Estados-Membros podem tender a notificar diversos projectos separadamente, o que permite assegurar que, após a aplicação do mecanismo de ajustamento previsto no ponto 67 das Orientações, a intensidade máxima autorizada do auxílio seja mais elevada (15).

(54)

No caso em apreço, a Comissão deu início à investigação formal por recear que, no caso de o projecto notificado e um projecto subvencionado anteriormente em Freiberg-Süd, o projecto P3, constituírem um projecto de investimento único, o auxílio notificado seria susceptível de exceder o máximo autorizado. O projecto P3 dá continuidade ao projecto P2. Ambos se prendem com a expansão gradual da capacidade de uma unidade de produção de bolachas fotovoltaicas, primeiro de 270 para 350 MW e, em seguida, de 350 para 500 MW. Este é um exemplo clássico de um «projecto de investimento único». Os investimentos são realizados num período de três anos, com proximidade geográfica imediata (na mesma unidade de produção integrada pertencente ao grupo SolarWorld em Freiberg-Süd), apresentam claras ligações técnicas (o mesmo produto e a mesma tecnologia de produção), funcionais (a mesma matéria-prima, fornecedores e clientes comuns, e serviços comuns) e estratégicas (uma estratégia integrada e expansão das capacidades que visam o mesmo mercado).

(55)

A Alemanha retirou a totalidade do auxílio ao projecto P3 e alterou a notificação para reduzir a intensidade do auxílio para o projecto notificado, de modo a limitar o auxílio total concedido face aos custos elegíveis combinados do projecto notificado em Freiberg-Ost e dos dois projectos anteriores em Freiberg-Süd (P2 e P3) ao máximo autorizado para um projecto de investimento único, que englobasse todos os projectos empreendidos num período de três anos. Não é, por conseguinte, necessário que a Comissão continue a sua investigação com vista a determinar se o projecto notificado e os projectos anteriores constituem um investimento único.

(56)

A Alemanha aceitou que, para a determinação da intensidade máxima autorizada do auxílio, sejam tidos em conta os projectos P2 e P3, tal como se se tratasse de um investimento único, que abrangesse o projecto notificado e os dois projectos anteriores.

(57)

Deste modo e em conformidade com o ponto 41 das Orientações, todos os custos elegíveis foram reportados ao ano em que foi concedido auxílio para o projecto P2 (12 de Setembro de 2006), com base na taxa de actualização aplicável nessa data, que era de 4,36 %: os custos totais ascendem a 402 865 942 EUR em termos de valor actualizado. O auxílio máximo autorizado em valor actualizado é, pois, de 55 749 652 EUR (16), o que corresponde a uma intensidade de auxílio para um projecto de investimento único de 14,06 % em equivalente-subvenção bruto.

(58)

Dado que 15 384 891 EUR (em termos de valor actualizado) já foram concedidos ao projecto P2, o auxílio máximo autorizado para o projecto notificado é de 40 364 760 EUR (em termos de valor actualizado), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 12,97 % em termos de equivalente-subvenção bruto. A Alemanha comprometeu-se a respeitar este limite máximo, pelo que se pode concluir que, mesmo que o projecto notificado e os projectos subvencionados nos três anos anteriores constituam um projecto de investimento único, o mecanismo de ajustamento previsto no ponto 67 das Orientações está a ser aplicado.

(59)

Dado que a Alemanha se comprometeu a notificar o auxílio para o futuro projecto SF III em Freiberg Saxónia separadamente e a subordinar a sua concessão à autorização da Comissão, a Comissão não necessita de tomar, na presente decisão, qualquer posição em relação à possibilidade de o projecto notificado e o futuro projecto SF III constituírem um investimento único.

6.4.2.   Compatibilidade com os critérios enunciados no ponto 68 das Orientações

(60)

A decisão da Comissão em matéria de admissibilidade de um auxílio com finalidade regional para um grande projecto de investimento abrangido pelo ponto 68 das Orientações depende da quota de mercado do beneficiário antes e depois do investimento e da capacidade criada pelo investimento. Para realizar os testes do ponto 68, alíneas a) e b), das Orientações, a Comissão tem de definir o produto relevante e os mercados geográficos.

(61)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão referia que o produto a que o projecto de investimento notificado está associado são as bolachas fotovoltaicas policristalinas de silício.

(62)

O ponto 69 das Orientações estipula que, nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. Quando tomou a decisão de dar início à investigação formal, a Comissão não podia excluir a possibilidade de as bolachas fotovoltaicas produzidas em Freiberg-Ost poderem ser utilizadas, pelo menos em parte, no seio do grupo beneficiário, para a produção a jusante de células fotovoltaicas ou de módulos fotovoltaicos. Consequentemente, a Comissão considerou que os produtos associados ao projecto notificado incluíam não só as bolachas fotovoltaicas, mas também as células fotovoltaicas e os módulos fotovoltaicos. Para efeitos do ponto 68, alínea a), das Orientações, a Comissão considerou que o mercado do produto relevante incluía os mercados das bolachas fotovoltaicas, das células fotovoltaicas e dos módulos fotovoltaicos, e que o mercado geográfico era mundial.

(63)

Na sua decisão de dar início à investigação formal, a Comissão calculou as quotas detidas em todos os mercados relevantes pelo grupo beneficiário, antes e depois do investimento (2006-2011), tendo em conta um cenário pessimista em que o mercado não cresceria depois de 2010 (uma vez que o estudo independente de que dispunha não apresentava previsões para os anos posteriores a 2010). De acordo com estes cálculos, todas as quotas de mercado eram inferiores a 20 % antes do investimento e inferiores a 15 % depois do investimento, pelo que a Comissão concluiu que as quotas de mercado não serão superiores a 25 % e que, em consequência, o auxílio notificado está em conformidade com o ponto 68, alínea a), das Orientações.

(64)

A taxa de crescimento anual composta do consumo aparente de produtos fotovoltaicos no EEE entre 2001 e 2006 foi de 35 %, claramente superior à taxa de crescimento anual composta do PIB no EEE no mesmo período, que foi de 1,97 %; nestas circunstâncias, na decisão de dar início à investigação, a Comissão considerou que, embora não existissem dados disponíveis sobre os produtos intermédios no EEE, não havia dúvida de que a taxa de crescimento anual composta do consumo aparente dos produtos intermédios no EEE nos mesmos anos seria igualmente muito superior a 1,97 %. A Comissão concluiu que o auxílio notificado era compatível com o ponto 68, alínea b), das Orientações.

(65)

No decurso da investigação formal não surgiu qualquer elemento susceptível de levantar dúvidas em relação às afirmações suprasobre a compatibilidade com o ponto 68 das Orientações. Acresce que a análise apresentada na decisão de dar início à investigação demonstrou que as quotas de todos os mercados relevantes que o grupo SolarWorld poderia esperar deter em 2011 ficavam aquém de 15 %; em consequência, não há o menor risco de, quando voltarem a ser calculadas com base em estudos mais recentes, essas partes de mercado serem superiores a 25 %.

(66)

Por conseguinte, a Comissão confirma a conclusão a que chegou na decisão de dar início à investigação formal de que o auxílio notificado é compatível com o ponto 68 das Orientações.

6.5.   Conclusão

(67)

Com base na presente avaliação, a Comissão conclui que a medida de auxílio notificada é compatível com as Orientações e com o mapa nacional dos auxílios com finalidade regional da Alemanha aplicável à data da notificação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

(1)   O auxílio estatal que a República Federal da Alemanha tenciona conceder à Deutsche Solar AG, num montante de 40 364 760 EUR em termos de valor actualizado, que corresponde a uma intensidade de auxílio de 12,97 % em termos de equivalente-subvenção, é compatível com o mercado interno, na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)   Consequentemente, é autorizada a concessão de um auxílio no montante de 40 364 760 EUR em termos de valor actualizado, correspondente a uma intensidade de auxílio de 12,97 % em termos de equivalente-subvenção bruto.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 6 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 217 de 26.8.2008, p. 19.

(2)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(3)  Ver nota 1. Em 28 de Abril de 2009, foi aprovada uma rectificação à decisão, que foi publicada no JO C 203 de 28.8.2009, p. 11.

(4)  O grupo SolarWorld não produz nem vende sistemas fotovoltaicos. Detém uma participação de 29 % na Solarparc AG, cuja principal actividade consiste na produção e instalação de centrais fotovoltaicas. No entanto, dado tratar-se de uma participação minoritária, a Solarparc AG não foi tida em conta na avaliação do mercado no âmbito do presente processo de auxílio estatal.

(5)  Um megawatt peak (MWp) corresponde a 1 000 000 watts peak (Wp). O «watt peak» é uma unidade de medida para a capacidade (potência nominal) das células fotovoltaicas e dos módulos solares. O watt peak é a unidade normalmente utilizada na indústria fotovoltaica para medir a capacidade técnica dos módulos solares e expressa a potência nominal do módulo em condições de ensaio normalizadas.

(6)  Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2010, relativa à medida de auxílio estatal n.o N 642/2002, Prorrogação do regime de actividades conjuntas «Melhoria das estruturas económicas regionais» (JO C 284 de 27.11.2003, p. 5), Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa à medida de auxílio estatal n.o N 142a/04, Lei relativa aos prémios ao investimento de 2005 — regras padrão (JO C 235 de 23.9.2005, p. 4), e o regime isento n.o XR 6/2007, Lei relativa aos prémios ao investimento de 2007 (JO C 41 de 24.2.2007, p. 9).

(7)  Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios com finalidade regional, JO L 302 de 1.11.2006, p. 29), a Alemanha transmitiu um resumo dos auxílios susceptíveis de serem concedidos no âmbito deste regime, que foi registado na Comissão sob a referência XR 31/2007 (JO C 102 de 5.5.2007, p. 11).

(8)  Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2006, a Alemanha transmitiu um resumo dos auxílios susceptíveis de serem concedidos no âmbito deste regime, que foi registado na Comissão sob a referência XR 6/2007 (JO C 41 de 24.2.2007, p. 9).

(9)  Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria, JO L 214 de 9.8.2008, p. 3), a Alemanha transmitiu um resumo dos auxílios susceptíveis de serem concedidos no âmbito deste regime, que foi registado na Comissão sob a referência XR 167/2008 (JO C 280 de 20.11.2009, p. 5).

(10)  Segredo comercial.

(11)  Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa à medida de auxílio estatal n.o N 459/06, mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional: Alemanha, 2007-2013 (JO C 295 de 5.12.2006, p. 6).

(12)  Actualizado para o ano em que foi concedido o primeiro auxílio para o projecto P2 (12 de Setembro de 2006) com recurso à taxa de actualização aplicável nessa data (4,36 %).

(13)  A Alemanha retirou o auxílio inicialmente previsto de 4 milhões de EUR para o P3.

(14)  A Alemanha reduziu o auxílio para o projecto notificado em Freiberg-Ost.

(15)  Se um projecto único com um custo superior a 100 milhões de EUR for dividido em dois projectos, o Estado-Membro pode aplicar o limite máximo dos auxílios com finalidade regional aos primeiros 50 milhões de EUR de cada projecto, ou seja, o dobro (uma vez que o limite máximo aplicável dos auxílios com finalidade regional não é ajustado) e metade desse limite aos 50 milhões de EUR seguintes de cada projecto, isto é, de novo o dobro. Quando os custos elegíveis são superiores a 100 milhões de EUR, o auxílio com finalidade regional máximo autorizado é reduzido para um terço (34 %).

(16)  Este valor é obtido mediante a aplicação de um limite máximo regional de 35 % em equivalente-subvenção bruto para os custos elegíveis relacionados com o projecto P2, com base no mapa nacional dos auxílios com finalidade regional da Alemanha em vigor à época da concessão do auxílio para esse projecto [Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa à medida de auxílio estatal n.o N 641/02, mapa nacional dos auxílios com finalidade regional: Alemanha, 2004-2006 (JO C 186 de 6.8.2003, p. 18)], e de 30 % em equivalente-subvenção bruto para o projecto P3 e para o projecto notificado, porquanto o limite máximo regional normal foi reduzido no novo mapa nacional dos auxílios com finalidade regional da Alemanha, aplicável desde 2007.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

11.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha

[notificada com o número C(2009) 8107]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/5/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos das disposições referidas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por meio de perguntas escritas dirigidas à Comissão (n.o E-4431/05, E-4772/05 e E-5800/06), vários deputados do Parlamento Europeu indicaram que a Espanha adoptara um regime especial que, alegadamente, concedia um incentivo fiscal desleal às empresas espanholas que adquirissem participações significativas em empresas estrangeiras, nos termos do artigo 12.o, n.o 5, da Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedade (Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades, a seguir denominado «TRLIS») (2).

(2)

Por meio da pergunta escrita P-5509/06, David Martin, deputado do Parlamento Europeu, queixou-se à Comissão da oferta de aquisição hostil lançada pelo produtor espanhol de energia eléctrica Iberdrola, nomeadamente sob a forma de aquisição de acções da ScottishPower, uma empresa produtora e distribuidora de energia eléctrica no Reino Unido. Segundo David Martin, a Iberdrola teria beneficiado injustamente de auxílios estatais sob a forma de incentivos fiscais à aquisição. O deputado solicitou à Comissão que examinasse todas as questões de concorrência inerentes à aquisição, que foi notificada em 12 de Janeiro de 2007 à Comissão para apreciação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir denominado «Regulamento das concentrações») (3). Na sua decisão de 26 de Março de 2007 (Processo COMP/M.4517 – Iberdrola/ScottishPower, SG-Greffe(2007) D/201696) (4), a Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declarou-a compatível com o mercado comum nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações.

(3)

Por cartas de 15 de Janeiro (D/50164) e 26 de Março de 2007, a Comissão solicitou informações às autoridades espanholas, a fim de determinar o âmbito e os efeitos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS no que respeita à sua eventual classificação como auxílio estatal e à sua compatibilidade com o mercado comum.

(4)

Por cartas de 16 de Fevereiro (A/31454) e 4 de Junho de 2007 (A/34596), as autoridades espanholas responderam às perguntas formuladas.

(5)

Por fax de 28 de Agosto de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia de um operador privado, o qual alegava que o regime criado pelo artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS correspondia a um auxílio estatal e era incompatível com o mercado comum. O denunciante solicitou que a sua identidade não fosse divulgada.

(6)

Por decisão de 10 de Outubro de 2007 (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado em relação à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) prevista no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, uma vez que parecia reunir todas as condições para ser considerada um auxílio estatal nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão informou a Espanha de que decidira iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado. A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5), tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações.

(7)

Por carta de 5 de Dezembro de 2007, a Comissão recebeu as observações da Espanha relativas à decisão de início do procedimento.

(8)

Entre 18 de Janeiro e 16 de Junho de 2008, a Comissão recebeu observações relativas à decisão de início do procedimento de 32 partes interessadas. A lista das partes interessadas que não solicitaram o anonimato figura no anexo à presente decisão.

(9)

Por cartas de 9 de Abril de 2008 (D/51431), 15 de Maio de 2008 (D/51925), 22 de Maio de 2008 (D/52035) e 27 de Março de 2009 (D/51271), a Comissão remeteu as observações supramencionadas às autoridades espanholas, para que estas tivessem a oportunidade de se pronunciar. Por cartas de 30 de Junho de 2008 (A/12911) e 22 de Abril de 2009 (A/9531), as autoridades espanholas expuseram as suas reacções às observações das partes interessadas.

(10)

Em 18 de Fevereiro de 2008 e em 12 de Maio e 8 de Junho de 2009, realizaram-se reuniões técnicas entre as autoridades espanholas e representantes da Comissão para clarificar, nomeadamente, determinados aspectos da aplicação do regime em questão e a interpretação da legislação espanhola pertinente no caso em apreço.

(11)

Em 7 de Abril de 2008, realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e o Banco de Santander SA; em 16 de Abril de 2008, realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e o escritório de advogados J & A Garrigues SL, este último em representação de várias partes interessadas; em 2 de Julho de 2008, realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e a Altadis S.A.; em 12 de Fevereiro de 2009, realizou-se uma reunião entre representantes da Comissão e a Telefónica S.A.

(12)

Em 14 de Julho de 2008, as autoridades espanholas apresentaram mais informação relativa à medida impugnada, em particular dados extraídos das declarações fiscais de 2006, os quais proporcionavam uma visão geral dos contribuintes que beneficiavam da referida medida (a seguir designada «medida impugnada»).

(13)

Por mensagem de correio electrónico de 16 de Junho de 2009, as autoridades espanholas forneceram elementos adicionais e argumentaram que as empresas espanholas ainda enfrentavam diversos obstáculos a operações de concentração transfronteiras na Comunidade.

II.   DESCRIÇÃO DETALHADA DA MEDIDA IMPUGNADA

(14)

A medida em questão envolve a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras.

(15)

A medida é regida pelo artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Em particular, o artigo 2.o, n.o 5, da Lei n.o 24/2001, de 27 de Dezembro de 2001, alterou a Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades n.o 43/1995, de 27 de Dezembro de 1995, nomeadamente com a introdução do artigo 12.o, n.o 5. O Real Decreto Legislativo n.o 4/2004, de 5 de Março de 2004, consolidou as alterações até então efectuadas à Lei espanhola relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades numa versão reformulada.

(16)

A Comissão tem conhecimento de que a legislação espanhola evoluiu desde a data da decisão de início do procedimento (6). Contudo, a Comissão considera pouco provável que as alterações mais recentes afectem ou alterem as reservas suscitadas na decisão de início do procedimento. Por uma questão de coerência, a Comissão usará na presente decisão a numeração da legislação espanhola que foi usada na decisão de início do procedimento, embora possa ter sofrido alterações. Qualquer disposição jurídica nova será inequivocamente identificada como tal.

(17)

O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que integra o artigo 12.o«Correcções de valor: perda de valor dos activos», entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Basicamente, estabelece que uma empresa sujeita a tributação em Espanha pode deduzir ao seu rendimento tributável a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de uma participação mínima de 5 % numa empresa estrangeira, em amortizações anuais constantes, pelo período máximo de 20 anos após a aquisição.

(18)

Por valor de trespasse ou financial goodwill, entende-se o valor de uma empresa comercial respeitada, incluindo as suas boas relações com os clientes, as competências dos funcionários e outros factores semelhantes que venham a traduzir-se, no futuro, em receitas superiores às aparentemente previsíveis. Segundo os princípios contabilísticos espanhóis (7), o prémio pago pela aquisição de uma empresa, ou seja, o diferencial relativamente ao valor dos activos que constituem essa empresa, é designado por «goodwill» e deve ser contabilizado como um activo incorpóreo distinto logo que a empresa adquirente assuma o controlo da empresa-alvo (8).

(19)

Por força dos princípios consignados no direito fiscal espanhol, com excepção da medida impugnada, o goodwill só pode ser amortizado na sequência de uma concentração de empresas que resulte de uma aquisição ou da contribuição dos activos detidos por empresas independentes, ou ainda de uma operação de concentração ou cisão.

(20)

A diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), tal como utilizada no sistema fiscal espanhol, corresponde ao goodwill que seria contabilizado se a empresa detentora da participação e a empresa-alvo procedessem a uma fusão. O conceito de diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) previsto no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS introduz, assim, no domínio das aquisições de acções uma noção normalmente utilizada na transmissão de activos ou em operações de concentração de empresas. Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) determina-se deduzindo o valor do mercado dos activos corpóreos e incorpóreos da empresa adquirida ao preço de aquisição da participação.

(21)

O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS estabelece que a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) está sujeita aos seguintes requisitos, por remissão para o artigo 21.o do TRLIS:

a)

a percentagem da participação, directa ou indirecta, na empresa estrangeira deve ser, pelo menos, de 5 % e deverá ser mantida por um período ininterrupto mínimo de um ano (9);

b)

a empresa estrangeira deve estar sujeita a um imposto semelhante ao aplicado em Espanha. Considera-se cumprida esta condição quando o país em que a empresa-alvo esteja estabelecida tenha assinado uma convenção com Espanha para evitar a dupla tributação internacional e impedir a evasão fiscal (10);

c)

as receitas da empresa estrangeira devem resultar sobretudo de actividades empresariais realizadas no estrangeiro. Considera-se cumprida esta condição quando pelo menos 85 % do rendimento da empresa-alvo:

i)

não está incluído na matéria colectável ao abrigo do regime espanhol relativo à transparência fiscal internacional e é tributado a título de lucros obtidos em Espanha (11). Considera-se especificamente que o rendimento preenche estes requisitos quando resulta das seguintes actividades:

comércio por grosso, quando os bens sejam colocados à disposição dos adquirentes no país ou território em que a empresa-alvo esteja estabelecida ou em qualquer país ou território diferente do espanhol,

serviços prestados a clientes que não tenham domicílio fiscal em Espanha,

serviços financeiros prestados a clientes que não tenham domicílio fiscal em Espanha,

serviços de seguros relacionados com riscos localizados fora do território espanhol;

ii)

constitui um rendimento de dividendos, desde que sejam cumpridas as condições relativas à natureza do rendimento da participação previstas no artigo 21.o, n.o 1, alínea a) e ao nível de participação directa e indirecta da empresa espanhola (artigo 21.o, n.o 1, alínea c), ponto 2 do TRLIS) (12).

(22)

Para além da medida impugnada, cabe descrever brevemente as seguintes disposições do TRLIS a que a presente decisão fará referência:

a)

O artigo 11.o, n.o 4, do TRLIS (13) (o artigo 11.o intitula-se «Correcções de valor: amortização» sendo inserido no capítulo IV do TRLIS, que define a matéria colectável) prevê um período mínimo de 20 anos para a amortização do goodwill resultante de uma aquisição nas seguintes condições: i) o goodwill resulta de uma aquisição a título oneroso; ii) o vendedor não tem qualquer vínculo com a empresa adquirente. As alterações a esta disposição, após a decisão de início do procedimento, introduzidas pela Lei n.o 16/2007, de 4 de Julho de 2007, também clarificaram que, caso a condição ii) não seja cumprida, o preço que será utilizado para calcular o goodwill será o preço que seria pago por uma empresa do mesmo grupo se tivesse adquirido a participação a pessoas ou entidades não vinculadas, sendo também obrigatório iii) afectar um montante semelhante a uma reserva indivisível.

b)

O artigo 12.o, n.o 3, do TRLIS, que integra o capítulo IV do TRLIS, permite a dedução parcial da depreciação de participações em empresas nacionais e estrangeiras, que não estejam cotadas num mercado secundário, até à diferença entre o valor contabilístico teórico no início e no fim do exercício fiscal. A medida impugnada pode ser aplicada em conjunto com este artigo do TRLIS (14).

c)

O artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS (o artigo 89.o intitula-se «Participações no capital da entidade transmitente e da entidade adquirente»), inserido no capítulo VII, secção VIII relativa ao «Regime especial das fusões e cisões, transmissões de activos e troca de valores». O artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS prevê a amortização do goodwill resultante de uma reestruturação empresarial. Nos termos desta disposição, devem ser cumpridas as seguintes condições para a aplicação do artigo 11.o, n.o 4, do TRLIS ao goodwill resultante de uma concentração de empresas: i) uma participação de, pelo menos, 5 % na empresa-alvo antes da concentração de empresas; ii) é necessário comprovar que o goodwill foi sujeito a tributação e cobrado ao vendedor; iii) o vendedor não tem qualquer vínculo com o adquirente. Caso a condição iii) não seja cumprida, o montante deduzido deve corresponder a uma depreciação irreversível dos activos incorpóreos.

d)

O artigo 21.o do TRLIS, intitulado «Isenção para evitar a dupla tributação internacional sobre dividendos e rendimentos de fonte estrangeira resultantes da transmissão de valores mobiliários representativos do capital próprio de entidades não residentes em território espanhol», insere-se no capítulo IV do TRLIS. O artigo 21.o estabelece as condições em que os dividendos e os rendimentos de uma empresa estrangeira estão isentos de tributação quando são recebidos por uma empresa com domicílio fiscal em Espanha.

e)

O artigo 22.o do TRLIS, intitulado «Isenção de determinados rendimentos obtidos no estrangeiro através de um estabelecimento permanente», integra o capítulo IV do TRLIS. O referido artigo estabelece as condições em que os rendimentos obtidos no estrangeiro por um estabelecimento permanente não situado em território espanhol estão isentos de tributação.

(23)

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)   «Transmissão de activos»: uma operação através da qual uma empresa transmite, sem ser dissolvida, no todo ou em parte, as suas actividades para outra empresa;

b)   «Concentração de empresas»: uma operação através da qual uma ou várias empresas, ao serem dissolvidas sem entrarem em liquidação, transmitem todo o seu activo e passivo para outra empresa já existente ou para uma empresa por elas criada, através da atribuição aos accionistas desta última, do capital social dessa outra empresa;

c)   «Aquisição de acções»: uma operação através da qual uma empresa adquire uma participação no capital social de outra empresa, sem obter a maioria ou o controlo dos direitos de voto da empresa-alvo;

d)   «Empresa-alvo»: uma empresa não estabelecida em território espanhol, cujo rendimento cumpre as condições descritas no considerando 21, alínea c), e em que uma empresa estabelecida em território espanhol adquire uma participação;

e)   «Aquisições intracomunitárias»: aquisições de participações, que cumprem todas as condições pertinentes do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, numa empresa-alvo constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tem a sua sede social, a sua administração central ou o seu centro principal de actividades na Comunidade;

f)   «Aquisições extracomunitárias»: aquisições de participações, que cumprem todas as condições pertinentes do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, numa empresa-alvo que não foi constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que não tem a sua sede social, a sua administração central ou o seu centro principal de actividades na Comunidade.

III.   RAZÕES NA ORIGEM DO PROCEDIMENTO

(24)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão abriu o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente à medida impugnada, uma vez que parecia reunir todas as condições para ser considerada um auxílio estatal nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. A Comissão tinha também dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com o mercado comum, visto que nenhuma das derrogações previstas no artigo 87.o, n.os 2 e 3, parecia aplicável.

(25)

Em particular, a Comissão considerava que a medida impugnada se afastava do âmbito normal do sistema espanhol de tributação do rendimento das sociedades, que é o sistema fiscal de referência. A Comissão considerava ainda que a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de uma participação de 5 % numa empresa-alvo estrangeira, parecia prefigurar um incentivo excepcional.

(26)

A Comissão observou que a amortização para efeitos fiscais apenas se aplicava a uma categoria específica de empresas, nomeadamente as empresas que adquirem determinadas participações, no mínimo 5 % do capital social de uma empresa-alvo, e apenas em relação a empresas-alvo estrangeiras que cumpram os critérios previstos no artigo 21.o, n.o 1, do TRLIS. A Comissão salientou igualmente que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um desagravamento fiscal que favoreça apenas as exportações de produtos nacionais constitui um auxílio estatal (15). A medida impugnada afigurava-se, portanto, selectiva.

(27)

Neste contexto, a Comissão considerou também que a vantagem selectiva não parecia encontrar justificação na natureza inerente do sistema fiscal. Em particular, a Comissão considerou que a diferenciação criada pela medida impugnada, que se afastava das regras gerais dos sistemas contabilístico e fiscal espanhóis, não era justificada por razões ligadas aos aspectos técnicos do sistema fiscal. Na verdade, o goodwill apenas pode ser deduzido em caso de concentração de empresas ou transmissão de activos, salvo nos termos das disposições da medida em questão. A Comissão considerou ainda desproporcionado que a medida impugnada reivindicasse a consecução dos objectivos de neutralidade visados pelo sistema espanhol, pois a medida está limitada exclusivamente à aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras.

(28)

Além disso, a Comissão considerou que a medida em causa implicava a utilização de recursos estatais, pois traduzia-se numa perda de receitas fiscais para o Tesouro espanhol. Por último, a medida poderia falsear a concorrência no mercado de aquisição de empresas europeias ao proporcionar uma vantagem económica selectiva às empresas espanholas envolvidas na aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras. A Comissão também não encontrou motivos para considerar a medida compatível com o mercado comum.

(29)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a medida em questão poderia constituir um auxílio estatal incompatível. Nesse caso, a sua recuperação deveria ser assegurada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. Consequentemente, a Comissão convidou as autoridades espanholas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações em relação à eventual existência do princípio da confiança legítima ou de qualquer outro princípio geral do direito comunitário que permitisse à Comissão, a título excepcional, renunciar à recuperação em conformidade com a segunda frase do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento do Conselho atrás referido.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ESPANHOLAS E DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(30)

A Comissão recebeu observações das autoridades espanholas (16) e de trinta e duas outras partes interessadas (17), das quais oito eram associações.

(31)

Em resumo, as autoridades espanholas consideram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui uma medida geral e não uma excepção ao sistema fiscal espanhol, dado que a referida disposição permite a amortização de um activo incorpóreo, que se aplica a qualquer contribuinte que adquira uma participação significativa numa empresa estrangeira. À luz da prática da Comissão e da jurisprudência pertinente, as autoridades espanholas concluem que as medidas impugnadas não podem ser consideradas auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado. Além disso, as autoridades espanholas consideram que uma conclusão diferente seria contrária ao princípio da segurança jurídica. As autoridades espanholas contestam ainda a competência da Comissão para pôr em causa esta medida geral, pois consideram que a Comissão não pode utilizar as regras em matéria de auxílios estatais como base para a harmonização de aspectos fiscais.

(32)

Em geral, trinta partes interessadas (a seguir designadas «trinta partes interessadas») corroboram os pontos de vista das autoridades espanholas, ao passo que outras duas (a seguir denominadas «duas partes») consideram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS configura uma medida de auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado comum. Assim, os argumentos das trinta partes interessadas serão expostos a par da posição das autoridades espanholas, ao passo que os argumentos das duas partes serão descritos em separado.

A.   Observações das autoridades espanholas e das trinta partes interessadas

(33)

A título de observação inicial, as autoridades espanholas salientam que a fiscalidade directa é uma competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, a acção da Comissão neste domínio deve estar em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Além disso, as autoridades espanholas recordam que os artigos 3.o e 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado permitem aos Estados-Membros a criação de regimes fiscais distintos consoante a localização do investimento ou a residência fiscal do contribuinte, sem que isso seja considerada uma restrição à livre circulação de capitais.

(34)

As trinta partes interessadas sustentam também que uma decisão negativa da Comissão violaria o princípio da autonomia dos Estados-Membros em matéria fiscal consagrado no Tratado, bem como o seu artigo 56.o, que proíbe as restrições à livre circulação de capitais.

A.1.   A medida em questão não constitui um auxílio estatal

(35)

As autoridades espanholas e as trinta partes interessadas consideram que a medida impugnada não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, pois: i) não confere uma vantagem económica, ii) não favorece certas empresas e iii) não falseia ou ameaça falsear a concorrência entre Estados-Membros. Em conformidade com a lógica do sistema fiscal espanhol, argumentam que a medida em questão deve ser considerada uma medida geral, aplicável indiscriminadamente a qualquer tipo de empresa e actividade.

A.1.1.   A medida em questão não confere uma vantagem económica

(36)

Ao contrário da posição que a Comissão manifesta na decisão de início do procedimento, as autoridades espanholas reiteram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não constitui uma derrogação ao sistema espanhol de tributação do rendimento das sociedades, pois: i) o sistema contabilístico espanhol não constitui um parâmetro de referência adequado para substanciar a existência de uma derrogação ao sistema fiscal e, ii) mesmo que assim fosse, a caracterização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) como um activo amortizável ao longo do tempo tem sido, do ponto de vista histórico, uma característica geral do sistema contabilístico espanhol e do sistema espanhol de tributação das sociedades.

(37)

Em primeiro lugar, devido à falta de harmonização das regras contabilísticas, o resultado contabilístico não pode servir de ponto de referência para determinar a natureza excepcional da medida em questão. De facto, em Espanha, a matéria colectável é calculada com base no resultado contabilístico, ajustado de acordo com a regulamentação fiscal. Por conseguinte, no presente caso, as considerações de índole contabilística não podem, na opinião das autoridades espanholas, servir de ponto de referência para uma medida fiscal.

(38)

Em segundo lugar, é incorrecto considerar que a amortização do goodwill não se enquadra na lógica do sistema contabilístico espanhol, visto que tanto o goodwill  (18) , como a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) (19), podem ser amortizados ao longo de períodos que podem atingir até 20 anos. Estas normas empíricas reflectem a perda de valor dos activos subjacentes, quer corpóreos quer incorpóreos. Por conseguinte, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não constitui uma excepção, pois não se afasta das regras relativas à amortização do goodwill consagradas nos sistemas contabilístico e fiscal espanhóis.

(39)

Em terceiro lugar, as autoridades espanholas salientam que a medida impugnada não constitui uma verdadeira vantagem económica, pois em caso de venda da participação adquirida, o montante deduzido é recuperado por via da tributação das mais-valias, colocando o contribuinte na mesma situação em que estaria se o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não tivesse sido aplicado.

(40)

Em quarto lugar, a Comissão refere-se incorrectamente aos artigos 11.o, n.o 4, e 89.o, n.o 3, do TRLIS para concluir pela existência de uma vantagem. Na decisão de início do procedimento, a Comissão afirma que não é necessária uma concentração de empresas, nem uma tomada de controlo da empresa-alvo para que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS seja aplicável. Esta afirmação traduz uma interpretação errada do sistema fiscal espanhol, pois estes dois artigos não impedem um grupo de empresas, que adquiram em conjunto o controlo de uma empresa-alvo, de deduzir a parte correspondente do goodwill resultante da operação. Por conseguinte, a aplicação destes dois artigos não exige o controlo individual da empresa-alvo para se poder beneficiar da medida em questão. Neste contexto, seria inadequado considerar que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS assegura um tratamento mais favorável do que o artigo 11.o, n.o 4, ou o artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS no que respeita à posição de controlo dos beneficiários. Por último, importa realçar que o critério da participação de 5 % é coerente com as condições estabelecidas no artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS e igualmente com as orientações e a prática da Comissão (20).

(41)

As autoridades espanholas realçam que a Comissão também se refere incorrectamente ao artigo 12.o, n.o 3, do TRLIS para estabelecer uma alegada vantagem ao abrigo do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS: o artigo 12.o, n.o 3, aplica-se a situações de depreciação em caso de uma perda objectiva registada pela empresa-alvo, ao passo que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS complementa esta disposição e reflecte a perda de valor imputável à depreciação da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill).

(42)

Em quinto lugar, a Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (21) (a seguir denominada a «Comunicação da Comissão») refere explicitamente que as regras de amortização não implicam auxílios estatais. Visto que o coeficiente de amortização actual para a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) ao longo de um período mínimo de 20 anos é igual ao coeficiente de amortização do goodwill, a regra não constitui uma excepção ao sistema fiscal geral.

(43)

Por último, as trinta partes interessadas também consideram que, na eventualidade de a medida impugnada conferir uma vantagem, os derradeiros beneficiários seriam os accionistas da empresa-alvo, pois estes receberiam o preço pago pela empresa adquirente e beneficiaria da medida em questão.

A.1.2.   A medida em questão não favorece certas empresas ou produções

(44)

Em primeiro lugar, a Espanha mantém que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é uma medida geral, pois é aplicável a qualquer empresa espanhola, independentemente da sua actividade, sector, dimensão, forma ou outras características. A única condição para o contribuinte poder beneficiar da medida é que seja residente fiscal em Espanha. O facto de nem todos os contribuintes beneficiarem da medida em questão não a torna selectiva. Por conseguinte, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não é de facto nem de jure selectivo na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Nesse sentido, por carta de 14 de Julho de 2008 (22), as autoridades espanholas forneceram dados extraídos das declarações fiscais espanholas de 2006, segundo os quais todos os tipos de empresas (PME e grandes empresas), bem como empresas activas em todos os sectores económicos, tinham beneficiado da medida em questão. As autoridades espanholas salientam ainda que, num acórdão recente (23), o Tribunal de Primeira Instância indicou que um número limitado de beneficiários não é, por si só, suficiente para estabelecer a selectividade da medida, pois esse grupo pode, na verdade, representar todas as empresas que se encontram numa determinada situação factual e jurídica. Em particular, as autoridades espanholas frisam que a medida em questão tem semelhanças com um caso recente (24) que a Comissão considerou tratar-se de uma medida geral e, por conseguinte, solicitam o mesmo tratamento.

(45)

Em segundo lugar, na opinião das autoridades espanholas e das trinta partes interessadas, a Comissão confundiu na decisão de início do procedimento o conceito de selectividade e as condições objectivas da medida impugnada que se referem apenas a certas transacções (ou seja, participações em empresas estrangeiras). De facto, a Comissão alega que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é selectivo, pois os investimentos comparáveis em empresas espanholas não beneficiam do mesmo tratamento. Porém, a Comissão não reconhece que o critério de selectividade não é determinado pelo facto de o beneficiário da medida impugnada ser um grupo de empresas ou uma empresa multinacional com uma participação na empresa-alvo. O facto de uma medida beneficiar apenas as empresas que cumpram o objectivo de selectividade fixado na medida em questão não a torna selectiva. O critério de selectividade implica a necessidade de aplicar restrições subjectivas ao beneficiário da medida em questão. O critério de selectividade aplicado no âmbito do presente procedimento é incoerente com a prática anterior da Comissão, além de ser demasiado vago e lato. A extrapolação deste conceito levaria à conclusão incorrecta de que a maioria das despesas dedutíveis em impostos se encontra abrangida pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado.

(46)

As autoridades espanholas acrescentam que a limitação da amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) apenas às situações de aquisição de participações significativas em empresas-alvo não é suficiente para desprover a medida em questão do seu carácter geral, pois é aplicável indiscriminadamente a qualquer tipo de empresa com residência fiscal em Espanha, sem quaisquer outros requisitos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, (25) uma medida que beneficie todas as empresas em território nacional, sem distinção, não constitui um auxílio estatal.

(47)

Em terceiro lugar, no que respeita ao limiar de 5 %, este nível não estabelece um montante mínimo a investir e, por conseguinte, a medida em questão não beneficia apenas as grandes empresas. Quanto ao facto de não ser necessária a tributação do vendedor pelas mais-valias obtidas para que a medida impugnada seja aplicável, as autoridades espanholas consideram a questão irrelevante, pois o controlo do rendimento auferido no estrangeiro por um vendedor não tributado em Espanha não é uma competência das autoridades espanholas. Por último, a limitação do âmbito de uma medida — por razões técnicas de natureza fiscal — às aquisições de participações em empresas-alvo é coerente com a situação que resulta da aplicação de várias directivas comunitárias. Por exemplo, em resultado da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (26) (a seguir denominada «Directiva relativa aos pagamentos transfronteiras de juros e royalties») e da Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (27) (a seguir denominada «Directiva relativa às sociedades-mãe e sociedades afiliadas»), o tratamento fiscal dos dividendos, juros ou royalties poderá variar consoante o pagamento seja feito a uma empresa nacional ou estrangeira.

(48)

Em quarto lugar, a introdução da medida em questão justifica-se, em qualquer dos casos, pelo princípio da neutralidade, subjacente a toda a legislação fiscal espanhola. Este princípio determina que o tratamento fiscal de um investimento deve ser neutro, independentemente dos instrumentos usados, quer se trate de transmissão de activos, concentração de empresas ou aquisição de acções. Por conseguinte, a amortização fiscal de um investimento deve ser idêntica, independentemente do instrumento utilizado para realizar a aquisição em causa. O objectivo derradeiro da medida em questão, nesta perspectiva mais lata, consiste em garantir a livre circulação de capitais evitando um tratamento fiscal discriminatório entre operações relativas à empresas-alvo e operações inteiramente nacionais. Uma vez que as aquisições de participações significativas em empresas nacionais poderiam levar a uma concentração de empresas da empresa adquirente e da empresa adquirida sem a existência de quaisquer barreiras jurídicas ou fiscais, o goodwill daí resultante para efeitos fiscais em virtude da concentração poderia ser amortizado (28). No entanto, as operações transfronteiras não dão origem a goodwill, pois a harmonização a nível comunitário ainda não está concluída ou, ainda mais grave, porque não existe qualquer harmonização fora da Comunidade. Segundo as autoridades espanholas (29), o sistema fiscal espanhol prevê diferentes regimes fiscais, como sucede em caso de aquisições de participações significativas em empresas estrangeiras em comparação com aquisições de participações em empresas espanholas (impossibilidade de realizar operações de concentração, assunção dos riscos, etc.), a fim de atingir a neutralidade fiscal visada pela legislação espanhola e pelo direito comunitário, bem como para garantir a coerência e a eficiência do sistema fiscal espanhol. Embora a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (30) (a seguir denominada «Directiva relativa à tributação transfronteiras») tenha suprimido barreiras fiscais, a Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (31) (a seguir denominada «Directiva relativa às fusões transfronteiriças») (32) ainda não foi transposta para o direito interno. Na prática, esta situação torna impossível a concentração de empresas entre empresas de Estados-Membros diferentes. Por conseguinte, o objectivo da medida em questão consiste em eliminar o impacto negativo dessas barreiras, pelas quais Espanha não é responsável (33). Consequentemente, a limitação do âmbito da medida em questão às aquisições transfronteiras afigura-se necessária para a aplicação do princípio da neutralidade. Deste modo, ainda segundo as autoridades espanholas, o sistema fiscal espanhol aplica um tratamento diferenciado a contribuintes que estão em situações diferentes (34), garantindo assim a neutralidade do sistema fiscal espanhol, em conformidade com os princípios inerentes ao próprio sistema e com o Tratado. Em particular, em 16 de Junho de 2009, as autoridades espanholas reconheceram que, embora a Directiva relativa às fusões transfronteiriças tivesse um impacto positivo, as empresas europeias continuariam a ver-se confrontadas com uma série de obstáculos (35) às operações de concentração transfronteiras devido à falta de harmonização das legislações nacionais (direitos dos accionistas minoritários, direitos dos credores, questões relativas a marcas registadas, aspectos regulamentares mais vastos, nomeadamente o direito do trabalho, assim como considerações gerais de natureza política e estratégica).

(49)

Para concluir, a medida impugnada destina-se a eliminar as barreiras fiscais que o sistema fiscal espanhol cria às decisões de investimento, nomeadamente pela penalização das aquisições de participações em empresas estrangeiras ao contrário do que sucede com as aquisições de participações em empresas nacionais. A medida em questão garante o mesmo tratamento fiscal a ambos os tipos de aquisição (aquisições directas de activos e aquisições indirectas mediante a compra de participações): o goodwill resultante de ambos os tipos de aquisição (goodwill directo e a diferença relativamente ao valor do património) pode assim ser identificado, promovendo a integração de mercados diferentes até as barreiras práticas e jurídicas às concentrações transfronteiras de empresas serem eliminadas. As autoridades espanholas garantem deste modo que os contribuintes possam optar por investir a nível nacional ou transfronteiras sem serem afectados pelas referidas barreiras. Basicamente, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS repõe as condições da concorrência equitativa através da eliminação do impacto adverso que advém dessas barreiras.

A.1.3.   A medida em questão não falseia a concorrência nem afecta o comércio comunitário

(50)

As autoridades espanholas afirmam que a Comissão não demonstrou, conforme exigido pela legislação, que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS restringe a concorrência, pois i) o alegado «mercado de aquisição de acções de empresas» não constitui um mercado relevante para efeitos do direito da concorrência e, ii) mesmo que constituísse, a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) não afecta per se a posição concorrencial das empresas espanholas.

(51)

Em primeiro lugar, a Comissão qualificou a medida impugnada de vantagem anticoncorrencial, justificando essa qualificação com o facto de o artigo 12.o, n.o 5, permitir aos contribuintes espanhóis a obtenção de um prémio pela aquisição de participações significativas numa empresa-alvo. No entanto, a Comissão não realizou qualquer estudo comparativo sobre as circunstâncias económicas das empresas espanholas e internacionais.

(52)

Em segundo lugar, uma vez que a medida impugnada é aplicável a qualquer empresa espanhola, sem restrições, não pode falsear a concorrência. De facto, qualquer empresa que se encontre na mesma situação que um beneficiário da medida impugnada pode beneficiar da medida em questão, reduzindo assim a sua carga fiscal, o que anularia qualquer vantagem concorrencial que daí pudesse resultar. Além disso, uma taxa de tributação mais baixa num Estado-Membro passível de aumentar a competitividade das empresas nacionais não deve ser considerada um auxílio estatal, desde que assuma uma natureza geral.

(53)

Por último, a Comissão já examinou muitas operações transfronteiras espanholas ao abrigo do Regulamento das concentrações (36) que poderiam ter beneficiado da medida impugnada. No entanto, a Comissão não manifestou preocupações com eventuais distorções da concorrência em nenhum desses processos.

(54)

Não só as alegações da Comissão não se coadunam com a realidade, mas também revelam desconhecimento da situação das empresas espanholas em matéria de investimentos. A medida impugnada não falseia a concorrência, nem afecta as condições de comércio intracomunitário numa medida contrária ao interesse comum.

(55)

Num mercado não harmonizado, em resultado da concorrência entre sistemas fiscais, operações idênticas têm um impacto fiscal que varia consoante o local de estabelecimentos dos operadores. Esta situação falseia a concorrência, mesmo que as medidas a nível nacional revistam um carácter geral. Por outras palavras, esta distorção não é o resultado de auxílios estatais, mas sim da falta de harmonização. Caso o raciocínio da Comissão fosse correcto, seria necessário iniciar investigações formais em relação a centenas de medidas nacionais, o que criaria uma situação de insegurança jurídica que é altamente prejudicial ao investimento estrangeiro.

A.2.   Compatibilidade

(56)

Mesmo que a Comissão considere que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS configura auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, esta disposição é compatível com o artigo 87.o, n.o 3, do Tratado, pois contribui para o interesse comunitário de promover a integração das empresas internacionais.

(57)

Conforme refere o Plano de acção no domínio dos auxílios estatais (37), uma medida pode ser declarada compatível com o Tratado desde que rectifique uma deficiência do mercado, satisfaça claramente objectivos de interesse comum e não falseie a concorrência e o comércio intracomunitário numa medida contrária ao interesse comum. No processo em apreço, a deficiência do mercado reside na dificuldade (ou na impossibilidade prática) de efectuar concentrações de empresas transfronteiras. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS visa promover a formação de empresas paneuropeias mediante a criação de condições idênticas para as aquisições nacionais e as aquisições transfronteiras.

(58)

Por conseguinte, para as autoridades espanholas, o artigo 12, n.o 5, do TRLIS é compatível com o mercado comum, pois, na ausência de uma harmonização fiscal a nível europeu, prossegue o objectivo de eliminar barreiras ao investimento transfronteiras de uma forma proporcionada. A medida impugnada visa, efectivamente, a eliminação do efeito adverso das barreiras às concentrações de empresas transfronteiras e a criação de condições para um tratamento fiscal idêntico das concentrações de empresas a nível transfronteiras e a nível nacional, a fim de garantir que as decisões tomadas em relação às operações referidas não se baseiem em considerações de índole fiscal, mas sim em considerações económicas.

A.3.   Confiança legítima e segurança jurídica

(59)

Por último, e caso a Comissão declare que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS configura auxílio estatal incompatível com o mercado comum, a Comissão deverá reconhecer a existência de determinadas circunstâncias que justificam a não recuperação do alegado auxílio estatal recebido nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Os beneficiários deverão ter o direito de concluir a amortização excepcional da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) correspondente às aquisições efectuadas antes da data de publicação da decisão final.

(60)

Em primeiro lugar, a Comissão parece reconhecer, na decisão de início do procedimento, a provável existência de confiança legítima. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (38), essa afirmação constitui uma clara indicação da existência de confiança legítima. Visto que a decisão de início do procedimento não prejudica o resultado da investigação formal, deve ser reconhecida confiança legítima em relação a todas as operações que se realizaram antes da data de publicação da decisão final.

(61)

Em segundo lugar, nas respostas às perguntas escritas dos deputados ao Parlamento Europeu (39), a Comissão afirmou que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não configura auxílio estatal. Esta afirmação constitui uma tomada de posição clara da Comissão, que oferece óbvia confiança legítima às autoridades espanholas e aos beneficiários da medida impugnada.

(62)

Em terceiro lugar, à luz das conclusões a que a Comissão chegou em processos semelhantes (40), a Comissão proporcionou um conjunto de provas indirectas de que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não configura auxílio estatal. Face a estas decisões, uma empresa prudente não conseguiria prever que a Comissão pudesse eventualmente adoptar uma posição contrária.

(63)

Por último, a medida impugnada deve continuar a ser aplicável a todas as operações anteriores à data de publicação de uma decisão negativa, designadamente até à conclusão da amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). Com efeito, a medida impugnada corresponde a um direito de deduzir um certo montante, determinado no momento da aquisição, sendo essa dedução repartida ao longo dos 20 anos seguintes. Além disso, perante a posição assumida pela Comissão em processos semelhantes (41), justifica-se partir do princípio de que a confiança legítima seja mantida até à data de publicação da decisão final.

B.   Observações das duas partes

(64)

Segundo as duas partes, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS configura auxílio estatal. Além disso, argumentam que não existe confiança legítima no processo em apreço e, por conseguinte, solicitam à Comissão que ordene a recuperação dos auxílios ilegais eventualmente concedidos.

B.1.   A medida em questão constitui um auxílio estatal

B.1.1.   A medida em questão confere uma vantagem económica

(65)

Segundo ambas as partes, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS reveste um carácter excepcional, pois o sistema fiscal espanhol, com excepção desta disposição, não permite qualquer amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), mas apenas uma dedução em caso de um teste de imparidade. Até à introdução do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, a legislação fiscal espanhola em matéria de tributação do rendimento das sociedades não permitia a amortização de participações, independentemente de existir ou não uma imparidade. As duas partes salientam que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é provavelmente único no contexto europeu, visto que nenhum outro Estado-Membro tem um sistema semelhante para transacções transfronteiras que não envolvam a aquisição de participações de controlo.

(66)

Ao abrigo do sistema fiscal espanhol, o goodwill apenas pode ser amortizado se existir concentração de empresas. A única excepção é a medida impugnada, que permite a amortização num caso excepcional: aquisição de uma participação minoritária numa empresa-alvo. Trata-se de uma divergência do sistema fiscal geral, visto que permite a amortização sem haver concentração de empresas e também nos casos em que o comprador nem sequer adquire o controlo da empresa-alvo estrangeira. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS confere, portanto, um benefício a certas empresas espanholas face a a) outras empresas espanholas activas apenas a nível nacional e b) outros operadores comunitários que concorrem no mercado internacional com as empresas espanholas que beneficiam da medida impugnada.

(67)

Do ponto de vista económico, as autoridades espanholas concedem um empréstimo sem juros cujo capital será utilizado ao longo de um período de vinte anos (diferimento da tributação sem juros) e, na prática, ainda deixam a data de reembolso do empréstimo sem juros ao critério do mutuário — isto se o empréstimo chegar de facto a ser reembolsado. Se o investidor não transmitir a participação significativa, o efeito é equiparável a uma remissão da dívida por parte das autoridades espanholas. Nesse caso, a medida transforma-se numa isenção fiscal permanente.

(68)

Uma das duas partes estima que, em resultado da medida impugnada, os adquirentes espanhóis, por exemplo, no sector bancário, poderão pagar um preço aproximadamente 7 % superior ao que conseguiriam pagar na ausência desta medida. Contudo, a mesma parte também reconhece que, uma vez que o preço é uma combinação de vários elementos adicionais, a medida impugnada não é o único factor, embora provavelmente seja um dos factores que mais contribuem para a agressividade dos oferentes espanhóis que beneficiam da medida em questão. A parte considera ainda que a medida confere uma vantagem inequívoca aos oferentes espanhóis nos leilões internacionais.

B.1.2.   A medida impugnada favorece certas empresas ou produções

(69)

Existe um paralelismo claro entre o processo em apreço e as circunstâncias que levaram ao acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 2004 (42). Apesar dos argumentos apresentados pelas autoridades espanholas de que a medida impugnada neste último processo não é selectiva, uma vez que o artigo 37.o do TRLIS se aplica a todas as empresas espanholas que realizam investimentos internacionais, o Tribunal concluiu que a medida constituía um auxílio estatal, pois circunscrevia-se a uma categoria de empresas, nomeadamente empresas que efectuam determinados investimentos internacionais. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. A selectividade do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS deve-se, portanto, ao facto de apenas serem elegíveis para efeitos da referida disposição as empresas que adquiram participações em empresas estrangeiras.

(70)

Além disso, apenas empresas de uma certa dimensão, com uma determinada capacidade financeira e com operações multinacionais poderão beneficiar do artigo 12.o. n.o 5, do TRLIS. Embora o balanço da empresa revele os valores contabilísticos dos activos, é pouco provável que também reflicta os valores de mercado tácitos dos activos. Por conseguinte, na prática, apenas os operadores com interesse em controlar as empresas-alvo têm acesso suficiente aos registos da empresa para determinar o valor de mercado tácito dos activos da empresa. Assim, o limiar de 5 % favorece as empresas com operações multinacionais.

(71)

Além disso, apenas um operador com actividade empresarial em território espanhol tem matéria colectável em Espanha, podendo assim beneficiar da depreciação. Por conseguinte, apenas as empresas estabelecidas em território espanhol com uma matéria colectável significativa em Espanha podem, na prática, beneficiar da medida, visto que o benefício potencial está associado à dimensão da operação em Espanha e não à da aquisição. Embora o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS tenha sido concebido para ser aplicável a todos os operadores estabelecidos em Espanha, na prática, apenas um número limitado e identificável de empresas com matéria colectável em Espanha, que realizem aquisições no estrangeiro no exercício fiscal respectivo e com uma matéria colectável significativa para compensar a dedução da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), podem beneficiar da aplicação anual da medida. Assim, a medida em questão traduz-se num tratamento fiscal efectivamente diferente, mesmo para os operadores espanhóis na mesma posição de efectuarem aquisições no estrangeiro.

(72)

As duas partes consideram não terem sido capazes de identificar qualquer condição ou critério objectivo ou horizontal que justifique a medida impugnada. Pelo contrário, defendem que a intenção básica da medida consiste em conferir um benefício a determinados operadores espanhóis. Além disso, se a medida impugnada fosse inerente ao sistema fiscal espanhol, as participações em empresas estrangeiras adquiridas antes dessa data também deveriam ser elegíveis para efeitos da medida, o que não é o caso, pois o desagravamento fiscal só é concedido em relação a participações adquiridas após 1 de Janeiro de 2002.

(73)

Por conseguinte e atendendo à política da Comissão (43), a medida impugnada deve ser considerada selectiva.

B.1.3.   A medida em questão falseia a concorrência e afecta o comércio comunitário

(74)

A medida impugnada é claramente discriminatória, pois proporciona aos operadores espanhóis um evidente benefício fiscal e monetário de que os operadores estrangeiros não podem usufruir. Numa situação de leilão ou outro procedimento competitivo para a aquisição de uma empresa, esse tipo de vantagem faz uma enorme diferença.

(75)

As ofertas de aquisição pressupõem, geralmente, o pagamento de um prémio em relação ao preço das acções da empresa-alvo, que quase sempre dá origem a uma diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). Em várias ocasiões, a imprensa financeira noticiou grandes aquisições por parte de empresas espanholas e os benefícios fiscais respectivos resultantes do regime fiscal espanhol de amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). Numa dessas aquisições, realizada por um banco de investimento, o benefício fiscal resultante da aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS ascendeu a 1,7 mil milhões de euros, correspondente a 6,5 % do preço da oferta. Segundo outra fonte, o adquirente espanhol conseguira apresentar uma oferta aproximadamente 15 % superior aos concorrentes não espanhóis.

(76)

A medida impugnada também parece favorecer determinadas actividades de exportação (auxílios à exportação para aquisições de acções estrangeiras) de empresas espanholas, o que contraria a política consagrada da Comissão (44) neste domínio.

B.1.4.   A medida em questão afecta os recursos estatais

(77)

A medida impugnada reverte em benefício de empresas que cumprem determinados requisitos e permite-lhes reduzir a sua matéria colectável e, por conseguinte, o montante de impostos que normalmente teriam de pagar num determinado exercício, na ausência da referida disposição. Assim, a medida proporciona ao beneficiário uma vantagem financeira cujo custo é suportado directamente pelo orçamento do respectivo Estado-Membro.

V.   COMENTÁRIOS DA ESPANHA ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(78)

As autoridades espanholas salientam que a vasta maioria das observações de terceiros corrobora o seu ponto de vista. Apenas duas partes consideram que a medida em questão constitui um auxílio estatal, ao passo que as outras concluem que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não configura auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Caso contrário, o número de operadores a apresentar observações teria sido inferior. Além disso, a diversidade das actividades e a dimensão dos terceiros interessados demonstra a natureza geral da medida em questão.

(79)

Em relação à natureza excepcional da medida em questão, as autoridades espanholas rejeitam essa classificação e recordam a característica comum da amortização do goodwill e da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) de acordo com o sistema contabilístico espanhol (45). Além disso, a dedução da amortização do goodwill constitui a regra geral do sistema espanhol de tributação das sociedades, em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 4, e no artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS. O artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS segue a mesma lógica. É incorrecto apresentar o artigo 12.o, n.o 3, do TRLIS como a regra geral para a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), visto que esse artigo se refere à dedução de participações em entidades não admitidas à cotação numa bolsa de valores. Esta disposição está relacionada com a depreciação do valor contabilístico teórico e não com a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). O artigo 12.o, n.os 3 e 5, do TRLIS são duas regras gerais complementares: a primeira refere-se à depreciação imputável aos prejuízos gerados pela empresa-alvo, ao passo que a segunda se refere apenas à dedução da parte da depreciação imputável à depreciação da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). Por último, o facto de não existir em nenhum outro Estado-Membro uma medida semelhante à medida em questão é irrelevante, dado que os sistemas fiscais não estão harmonizados na União Europeia.

(80)

Em relação à natureza selectiva da medida em questão, o paralelismo estabelecido com o acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 2004 (46) é incorrecto, pois nesse processo a Comissão definiu claramente o perfil do beneficiário, o que se afigurava impossível no presente processo. De facto, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS não obriga a qualquer tipo de associação entre a aquisição de participações e a exportação de bens e serviços. Por conseguinte, a medida impugnada não tem como efeito o aumento das exportações de bens ou serviços espanhóis. O facto de esta medida não selectiva não ser aplicável às operações nacionais não afecta a sua natureza geral. Na realidade, a medida em questão visa o mesmo objectivo derradeiro que a Directiva relativa à tributação transfronteiras, nomeadamente garantir que as decisões de investimento se baseiem em considerações económicas e não em considerações de índole fiscal. Assim, dado ser possível realizar concentrações de empresas através de aquisições nacionais mas não mediante aquisições transfronteiras, a aplicação de um tratamento diferenciado às operações nacionais e transfronteiras não só tem justificação jurídica, como é mesmo necessária para garantir a neutralidade do sistema fiscal.

(81)

No que respeita às alegadas características da medida impugnada que falseiam a concorrência, as autoridades espanholas salientam que qualquer desagravamento fiscal que reduza os custos de uma empresa contribui para aumentar a competitividade do beneficiário. No entanto, esta afirmação é irrelevante, pois a medida em questão reveste um carácter geral. As diferentes taxas de imposto aplicadas nos Estados-Membros, que afectam a competitividade das empresas estabelecidas nos respectivos territórios, não são abrangidas pelas regras relativas aos auxílios estatais. Também não está demonstrado que a medida em questão afecte o comércio entre os Estados-Membros. Além disso, a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) não tem forçosamente como consequência o aumento do preço proposto por um concorrente.

(82)

No que respeita à compatibilidade da medida impugnada com o mercado comum, as autoridades espanholas consideram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é adequado e proporcionado para colmatar uma deficiência do mercado, nomeadamente através da criação de um sistema fiscal neutro para operações nacionais e transfronteiras que fomenta o desenvolvimento de empresas paneuropeias.

VI.   AVALIAÇÃO DO REGIME

(83)

A fim de determinar se uma medida constitui um auxílio, a Comissão deve avaliar se a medida em questão reúne as condições do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado. Essa disposição estabelece que: «salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». A Comissão avaliará em seguida, à luz desta disposição, se a medida impugnada constitui um auxílio estatal.

A.   Selectividade e vantagem inerente da medida

(84)

Para ser considerada um auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou selectiva no sentido de favorecer apenas certas empresas ou produções.

(85)

A Comunicação da Comissão (47) refere que «O critério principal para a aplicação do n.o 1 do artigo 92.o [actual artigo 87.o, n.o 1] a uma medida fiscal é, por conseguinte, o facto de essa medida instituir, a favor de determinadas empresas do Estado-Membro, uma excepção à aplicação do sistema fiscal. Por conseguinte, há que determinar em primeiro lugar o regime comum aplicável. Depois, é necessário examinar se a excepção ou as diferenciações no âmbito de tal regime se justificam “pela natureza ou pela economia do sistema” fiscal, isto é, se emanam directamente dos princípios fundadores ou directores do sistema fiscal do Estado-Membro em causa».

(86)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (48), «no que respeita à apreciação da condição de selectividade, constitutiva do conceito de auxílio de Estado, é jurisprudência assente que o artigo 87.o, n.o 1, TCE impõe que se determine se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer “certas empresas ou certas produções” relativamente a outras que, à luz do objectivo prosseguido pelo referido regime, se encontrem numa situação factual e jurídica comparável» (49).

(87)

O Tribunal também já defendeu, de forma reiterada, que o artigo 87.o, n.o 1 do Tratado não estabelece uma distinção entre as causas e os objectivos dos auxílios estatais, mas define-os em função dos seus efeitos (50). Em particular, as medidas fiscais, que não constituem uma adaptação do sistema geral a características específicas de certas empresas, mas foram concebidas como um meio de melhorar a sua competitividade, são abrangidas pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado (51).

(88)

O conceito de auxílios estatais, porém, não se aplica a medidas estatais que diferenciem as empresas nos casos em que essa diferenciação seja inerente à natureza ou à estrutura geral do sistema que integram. Conforme explica a Comunicação da Comissão (52), «algumas condições podem justificar-se por diferenças objectivas entre os contribuintes».

(89)

Conforme se explica mais pormenorizadamente na secção seguinte, a Comissão considera que a medida em questão é selectiva na medida em que favorece apenas certos grupos de empresas que efectuam determinados investimentos no estrangeiro e que este carácter específico não é justificado pela natureza do regime, independentemente de o sistema de referência se definir como o conjunto de regras relativas ao tratamento fiscal da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) ao abrigo do sistema fiscal espanhol (ver pontos 92 a 114) ou como o tratamento fiscal do goodwill resultante de um interesse económico adquirido numa empresa estabelecida fora do território espanhol (ver pontos 115 a 119). A Comissão considera que a medida em questão deve ser avaliada à luz das disposições gerais do sistema de tributação das sociedades aplicáveis às situações em que a existência de goodwill dá origem a um benefício fiscal (ver pontos 35 a 55), essencialmente porque a Comissão considera que as situações em que a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) pode ser amortizada não abrangem todos os tipos de contribuintes numa situação factual e jurídica semelhante.

(90)

Além disso, mesmo que fosse escolhido um sistema de referência alternativo inspirado na sugestão das autoridades espanholas (ver pontos 56 a 58), a Comissão conclui que a medida em questão continuaria a constituir um auxílio estatal, sobretudo devido às diferentes condições factuais e jurídicas necessárias para que, nos diferentes cenários, uma empresa beneficie das disposições relativas ao goodwill resultante de um interesse económico adquirido numa empresa estabelecida fora do território espanhol.

(91)

Neste cenário alternativo, a medida em questão é demasiado imprecisa e arbitrária, pois não subordina a sua aplicação à existência de situações específicas e circunscritas a nível jurídico que justifiquem um tratamento fiscal diferente. Consequentemente, houve situações em que a medida em questão foi aplicada sem que fosse demonstrada que a existência de condições suficientemente diferentes para justificar uma excepção selectiva às regras gerais aplicáveis ao goodwill. Por conseguinte, a Comissão considera que a medida em questão constitui um desagravamento fiscal para certos tipos de custos específicos e abrange uma vasta categoria de transacções de uma forma discriminatória, que não pode ser justificada com base em diferenças objectivas entre os contribuintes e, portanto, contribui para falsear a concorrência (53).

A.1.   Tratamento fiscal da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) ao abrigo do sistema fiscal espanhol no que respeita às aquisições intracomunitárias

A.1.1.   Sistema de referência

(92)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que o sistema de referência adequado é o sistema espanhol de tributação do rendimento das sociedades, em particular, as regras relativas ao tratamento fiscal da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) do sistema fiscal espanhol. Esta abordagem está em conformidade com a prática anterior da Comissão e com a jurisprudência dos Tribunais Europeus, que consideram o sistema ordinário de tributação do rendimento das sociedades como o sistema de referência (54). As observações das autoridades espanholas frisam que as restrições às concentrações de empresas transfronteiras colocam os contribuintes que adquirem participações em empresas nacionais numa situação factual e jurídica diferente dos contribuintes que adquirem participações em empresas estrangeiras. Segundo as autoridades espanholas, esta situação deve-se à existência de barreiras que, na sequência de aquisições de participações, não permitem que os investidores espanhóis efectuem concentrações de actividades empresariais transfronteiras, ao passo que tais concentrações são possíveis a nível nacional.

(93)

Em primeiro lugar, no que respeita à existência destas alegadas barreiras, importa salientar que as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas não forneceram informação pormenorizada sobre a existência das referidas barreiras e limitaram-se, mesmo nas informações apresentadas mais recentemente, a alegações de carácter geral e infundadas, realçando características gerais como as diferenças que resultam da não aplicação da Directiva relativa ao direito das sociedades, as diferenças em matéria de direitos dos accionistas minoritários, dos direitos dos credores, do direito do trabalho, das marcas registadas nacionais, bem como considerações gerais de natureza política ou comercial. Se elementos infundados e gerais como estes fossem tidos em conta para determinar o âmbito do artigo 87.o do Tratado, a noção de auxílio correria o risco de se tornar muito arbitrária. Além disso, estas declarações subjectivas não foram desenvolvidas nem justificadas. As autoridades espanholas citam ainda o relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva relativa às ofertas públicas de aquisição (55), mas não explicam a ligação entre as barreiras às aquisições e as alegadas barreiras às concentrações de empresas transfronteiras.

(94)

Em segundo lugar, no que respeita à natureza das alegadas barreiras, as autoridades espanholas e as trinta partes não identificaram explicitamente qualquer barreira fiscal no mercado comum. Desde 1 de Janeiro de 1992, data-limite para os Estados-Membros aplicarem a Directiva relativa à tributação transfronteiras, foram eliminadas as barreiras fiscais às concentrações de empresas transfronteiras. O tratamento fiscal das concentrações de empresas, tanto no contexto de operações nacionais como de operações transfronteiras, considera-se assim harmonizado. No que respeita a outros tipos de barreiras, em particular as barreiras decorrentes do direito das sociedades imputáveis ao país de estabelecimento da empresa-alvo, a Comissão considera que, desde 8 de Outubro de 2004, data-limite para a aplicação da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (56), em conjunto com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (57), ou, o mais tardar, desde a data de transposição (58) da Directiva relativa às fusões transfronteiriças, os obstáculos às concentrações de empresas foram eliminados do mercado comum. Por conseguinte, o tratamento das concentrações de empresas na óptica do direito das sociedades é, pelo menos desde 15 de Dezembro de 2007, equivalente para as operações nacionais e transfronteiras. O preâmbulo da Lei n.o 3/2009 do Reino de Espanha, de 3 de Abril de 2009, relativa a modificações estruturais de empresas (59), que transpõe a Directiva relativa ao direito das sociedades, confirma esta análise com a afirmação de que «(…) a prática espanhola já conhecia fusões transfronteiras entre sociedades sujeitas às leis de diferentes Estados-Membros […]». A Comissão não foi notificada pelas autoridades espanholas nem pelas trinta partes interessadas de qualquer outra barreira fundamentada que pudesse justificar um tratamento jurídico diferente como no caso da medida em questão. Embora as autoridades espanholas tenham apresentado uma lista de problemas (60) relacionados com restrições a concentrações de empresas transfronteiras em 16 de Junho de 2009, esse documento está desprovido de informação fundamentada ou de elementos factuais pertinentes que justifiquem os aspectos discriminatórios da medida em questão.

(95)

Em terceiro lugar, a Comissão nota que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (61), se os Estados-Membros não tratarem as concentrações de empresas transfronteiras da mesma forma que as concentrações de empresas nacionais, isso poderá configurar uma infracção das obrigações inerentes ao Tratado. Com efeito, se o direito nacional estabelecer uma diferença de tratamento entre empresas em função da natureza nacional ou transfronteiras da fusão, tal é susceptível de afectar o exercício da liberdade de estabelecimento consagrada no Tratado. Mais concretamente, «uma medida como essa [diferença de tratamento] é uma restrição na acepção dos artigos 43.o TCE e 48.o TCE, que é contrária ao direito de estabelecimento e que só pode ser admitida se prosseguir um objectivo legítimo e compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral» (62). Além disso, importa relembrar que o poder discricionário conferido à Comissão para a aplicação do artigo 87.o, n.o 3, do Tratado não lhe permite autorizar os Estados-Membros a estabelecerem derrogações das disposições do direito comunitário que não estejam relacionadas com a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado (63).

(96)

Face ao atrás exposto, a Comissão considera que não existe razão para desviar-se do sistema de referência da decisão de início do procedimento: o quadro de referência adequado para a avaliação da medida em questão é o sistema espanhol de tributação geral do rendimento das sociedades, mais concretamente, as regras respeitantes ao tratamento fiscal da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) do referido sistema fiscal.

A.1.2.   Existência de uma isenção ao sistema de referência

(97)

No sistema fiscal espanhol, a matéria colectável é calculada a partir da situação contabilística, à qual são efectuados ajustes mediante a aplicação de regras fiscais específicas. Como observação preliminar e a título subsidiário, a Comissão nota que a medida em questão derroga do sistema fiscal espanhol. A existência de uma diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) apenas pode ser apurada em abstracto através da consolidação das contas da empresa-alvo com as da empresa adquirente. No entanto, no sistema contabilístico espanhol, a consolidação das contas é obrigatória em caso de «exercício de controlo» (64), sendo efectuada tanto para associações de empresas nacionais como estrangeiras, a fim de apresentar a situação global do grupo de empresas sujeito a controlo único. Considera-se que essa situação existe (65), por exemplo, se a sociedade-mãe detiver a maioria dos direitos de voto da empresa filial. Contudo, a medida em questão não exige qualquer tipo de controlo e é aplicável a participações iguais ou superiores a 5 %. Por último, a Comissão observa ainda que, a partir de 1 de Janeiro de 2005 (66), em conformidade com as regras contabilísticas, a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) deixa de poder ser amortizada por qualquer empresa. Com efeito, a este respeito, as trinta partes interessadas fazem referência a disposições (67) que já não se encontram em vigor no sistema contabilístico espanhol actual. Por força da Lei n.o 16/2007, de 4 de Julho de 2007, que reforma e adapta o direito comercial no domínio da contabilidade para efeitos da harmonização contabilística internacional com base na legislação da União Europeia, e do Real Decreto n.o 1514/2007, de 16 de Novembro de 2007, que aprova o plano geral de contabilidade, do ponto de vista contabilístico, já não é permitida a amortização do goodwill nem da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). Estas alterações à legislação espanhola em matéria de contabilidade estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (68). Por conseguinte, à luz destas considerações, a medida em questão constitui uma excepção às regras contabilísticas normalmente aplicáveis em Espanha.

(98)

Contudo, dada a natureza fiscal da medida em questão, a existência de uma excepção deve ser avaliada em comparação com o sistema fiscal de referência e não apenas com base da contabilidade. Neste contexto, a Comissão observa que o sistema fiscal espanhol nunca autorizou a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), salvo ao abrigo do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Em particular, este tipo de amortização não é autorizado para as transacções nacionais. Esta situação é demonstrada pelos seguintes factores:

(99)

Para efeitos do sistema fiscal espanhol, o goodwill apenas pode ser contabilizado em separado após uma concentração de empresas (69), que se materializa em caso de aquisição ou transmissão dos activos que comportem uma actividade independente, ou na sequência de uma concentração de empresas no plano jurídico. Nesses casos, o goodwill traduz-se na diferença contabilística entre o custo de aquisição e o valor de mercado dos activos que constituem a actividade adquirida ou detida pela empresa resultante da concentração. Quando a aquisição da actividade de uma empresa se processa por via da aquisição de acções da empresa, como previsto na medida em questão, apenas existe goodwill se posteriormente a empresa adquirente concentrar as suas actividades com as da empresa adquirente, sobre a qual passará a exercer o controlo.

(100)

No entanto, nos termos da medida em questão, não é necessário o controlo, nem a concentração das duas empresas. Basta a mera aquisição de uma participação mínima de 5 %. Assim, permitir que a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), que corresponde ao goodwill que seria contabilizado em caso de concentração das empresas, seja indicada em separado – sem sequer ter havido uma concentração de empresas – constitui uma derrogação do sistema de referência. Importa salientar que a derrogação não se deve ao período de tempo ao longo do qual a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) é amortizada em comparação com o período aplicável ao goodwill tradicional (70), mas sim ao tratamento diferente que é aplicado às transacções nacionais e transfronteiras. A medida em questão não pode ser considerada uma regra contabilística geral nova de direito próprio, pois não é permitida a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas nacionais. Em face das considerações atrás expostas, a Comissão conclui que a medida em questão derroga do sistema de referência. Como será demonstrado nos considerandos 128 a 138, a Comissão considera que nem as autoridades espanholas nem as trinta partes interessadas apresentaram argumentos suficientemente convincentes para alterar esta conclusão.

A.1.3.   Existência de uma vantagem

(101)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, parte da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas estrangeiras pode ser deduzida à matéria colectável por intermédio de uma derrogação do sistema de referência. Por conseguinte, ao reduzir a carga fiscal do beneficiário, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS confere a esse beneficiário uma vantagem económica. Essa vantagem económica reveste a forma de uma redução dos impostos a que as empresas visadas estariam normalmente sujeitas. Essa redução é proporcional à diferença entre o preço de aquisição e o valor de mercado dos activos subjacentes contabilizados das participações adquiridas.

(102)

O montante exacto da vantagem respeitante ao preço de aquisição corresponde ao valor actualizado líquido da redução da carga fiscal proporcionada pela amortização e que é dedutível ao longo do período de amortização subsequente à aquisição. Por conseguinte, está dependente da taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades nos anos correspondentes e da taxa de juro de desconto aplicável.

(103)

Caso as participações adquiridas sejam revendidas, parte da referida vantagem é recuperada através da tributação das mais-valias. Com efeito, ao permitir a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), se a participação na empresa estrangeira em questão for revendida, o montante deduzido dará origem a um aumento das mais-valias imputadas pela venda. No entanto, mesmo na eventualidade destas circunstâncias incertas, a vantagem não desapareceria por completo, pois a tributação a posteriori não tem em conta o custo de liquidez. Conforme salientaram — e bem — as duas partes, de um ponto de vista económico, o montante da vantagem é, no mínimo, semelhante ao de uma linha de crédito isenta de juros que permite até vinte levantamentos anuais da vigésima parte da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) enquanto as participações estiverem registadas no balanço do contribuinte.

(104)

Veja-se um exemplo hipotético, já mencionado pela Comissão na decisão de início do procedimento: uma participação adquirida em 2002 pressuporia uma vantagem correspondente a 20,6 % do montante da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), assumindo uma taxa de juro de desconto de 5 % (71) e considerando a actual estrutura de taxas de imposto sobre o rendimento das sociedades até 2022 estabelecida na Lei n.o 35/2006 (72). Os terceiros não contestaram estes valores. Em caso de revenda das participações adquiridas, a vantagem corresponderia aos juros que o contribuinte teria de suportar em relação a uma linha de crédito com as características descritas no considerando anterior.

(105)

Por último, a Comissão não pode aceitar os pontos de vista manifestados pelas autoridades espanholas e pelas trinta partes interessadas de que o beneficiário final da medida em questão seria o vendedor da participação numa empresa estrangeira, dado receber um preço mais elevado. Em primeiro lugar, não há nenhuma garantia de que a vantagem seja integralmente transmitida ao vendedor. Em segundo lugar, o preço de aquisição resulta de uma série de elementos diferentes e não apenas da medida em questão. Em terceiro lugar, na situação hipotética de a vantagem económica se reverter em benefício do vendedor, em resultado da medida em questão, o adquirente aumentaria o seu preço de aquisição, o que assume uma importância primordial no caso de uma operação de aquisição concorrencial.

(106)

Por conseguinte, a Comissão deve concluir que, em qualquer caso, a medida em questão proporciona uma vantagem no momento da aquisição de participações estrangeiras.

A.1.4.   Justificação da medida pela lógica do sistema fiscal espanhol

(107)

A Comissão considera que, segundo a jurisprudência assente do Tribunal (73), as medidas que estabeleçam uma diferenciação entre empresas não configuram auxílio estatal nos casos em que essa diferenciação seja inerente à natureza ou à estrutura geral do sistema que integram. Esta justificação, baseada na natureza ou na estrutura geral do sistema fiscal, reflecte a coerência de uma medida fiscal específica com a lógica interna do sistema fiscal em geral.

(108)

Em relação a este aspecto, a Comissão considera, em primeiro lugar, que as autoridades espanholas não demonstraram que a medida em questão teria como efeito a eliminação da dupla tributação. Na verdade, o regime não estabelece condições para comprovar que o vendedor foi efectivamente tributado pelas mais-valias resultantes da transmissão da participação, embora essa seja uma condição para a amortização do goodwill resultante de uma concentração de empresas (74). Importa salientar que, embora as autoridades espanholas afirmem não ser competentes para exercer controlo sobre um vendedor estrangeiro que realize operações fora do território espanhol, a Comissão constata que esta condição é necessária para a aplicação de outras disposições fiscais espanholas, (75) mas não para a medida em questão.

(109)

Em segundo lugar, a medida impugnada também não constitui um mecanismo para evitar a dupla tributação de futuros dividendos, que seriam tributados com a realização de lucros futuros, não devendo assim ser tributados duas vezes quando forem distribuídos à empresa que detém uma participação significativa, cuja aquisição implicou o pagamento de uma diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill). De facto, a medida impugnada não estabelece qualquer relação entre os dividendos recebidos e a dedução permitida pela medida. Pelo contrário, os dividendos recebidos de uma participação significativa já beneficiam tanto da isenção prevista no artigo 21.o do TRLIS, como da neutralidade da tributação directa contemplada no artigo 32.o do TRLIS para evitar a dupla tributação internacional. Neste contexto, a amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) configura uma vantagem adicional resultante da aquisição de participações significativas em empresas estrangeiras.

(110)

Em terceiro lugar, as autoridades espanholas não demonstraram que a medida em questão seria uma extensão das regras relativas às imparidades, que pressupõem a existência de provas objectivas de prejuízos com base num cálculo pormenorizado e objectivo, o que não é exigido pela medida em questão. Pelo contrário, o artigo 12.o, n.o 3, do TRLIS permite deduções parciais da depreciação de participações em empresas nacionais e estrangeiras, que não estejam cotadas num mercado secundário, em relação a imparidades que ocorram entre o início e o fim do exercício fiscal. A medida impugnada que, para os beneficiários, é compatível com o artigo 12.o, n.o 3, do TRLIS (76), permite outras deduções em montante superior à redução do valor contabilístico teórico associado à imparidade.

(111)

Em quarto lugar, a Comissão observa que a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas espanholas não pode ser amortizada, ao passo que a diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas estrangeiras pode ser amortizada em determinadas condições. O tratamento fiscal diferenciado que é aplicado à diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) resultante da aquisição de participações em empresas estrangeiras e em empresas nacionais constitui uma diferenciação introduzida pela medida em questão, que não é necessária nem proporcionada atendendo à lógica do sistema fiscal. De facto, a Comissão considera desproporcionado que o regime em apreço aplique uma tributação nominal e efectiva substancialmente diferente a empresas em situações comparáveis, pelo simples motivo de algumas delas participarem em oportunidades de investimento no estrangeiro.

(112)

Por último, as autoridades espanholas também argumentam que a medida em questão se justifica pelo princípio da neutralidade que deve ser aplicado no contexto do imposto sobre o rendimento das sociedades (77). De facto, na exposição de motivos da Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades (78) em vigor à data de introdução da medida em questão, era feita uma referência muito clara a este princípio. A este respeito, a Comissão observa que o «princípio da competitividade» (79) invocado pelas autoridades espanholas, que fazem referência expressa a «um aumento das exportações», constitui uma das forças motrizes dessa reforma. Neste contexto, convém relembrar que, de acordo com anteriores decisões da Comissão (80), é desproporcionado aplicar uma tributação efectiva diferente a empresas em situações comparáveis, pelo simples motivo de estarem envolvidas em actividades de exportação ou participarem em oportunidades de investimento no estrangeiro. Além disso, a Comissão recorda o acórdão do Tribunal, segundo o qual (81)«[…] se os princípios da igualdade perante o imposto e da capacidade contributiva integram seguramente os fundamentos do sistema fiscal espanhol, os mesmos não impõem que contribuintes colocados em situações diferentes sejam tratados de modo idêntico».

(113)

Face ao atrás exposto, a Comissão considera que o princípio da neutralidade não justifica a medida em questão. Na verdade, como também salientaram as duas partes, o facto de a aquisição de uma participação minoritária de 5 % beneficiar da medida impugnada demonstra que a medida abrangeria certas situações sem qualquer tipo de semelhança. Deste modo, poder-se-ia alegar que, ao abrigo do sistema de referência, situações factual e juridicamente diferentes são sujeitas a um tratamento idêntico. A Comissão considera, portanto, que o princípio da neutralidade não pode ser invocado para justificar a medida em questão.

(114)

Face aos considerandos 107 a 113, a Comissão conclui que o carácter de vantagem selectiva do regime fiscal em questão não se justifica pela natureza do sistema fiscal. Por conseguinte, deve considerar-se que a medida impugnada inclui um elemento discriminatório, sob a forma de uma limitação relativamente ao país em que ocorre a transacção a que o benefício fiscal é aplicável (82), não sendo esta discriminação justificada pela lógica do sistema fiscal espanhol.

A.2.   Aspecto suplementar: análise da medida em questão sob o prisma de um sistema de referência constituído pelo tratamento do goodwill nas transacções com países terceiros

(115)

As autoridades espanholas explicaram que o objectivo da medida impugnada consiste em evitar uma diferença no tratamento fiscal de uma aquisição imediatamente seguida de uma concentração de empresas, por um lado, e uma aquisição de acções sem concentração de empresas, por outro. Nesta base, o âmbito do regime impugnado limitar-se-ia à aquisição de participações significativas em empresas não estabelecidas em território espanhol devido à existência de alguns obstáculos que alegadamente tornariam mais difícil realizar uma concentração de empresas transfronteiras do que uma concentração a nível nacional (83). Em virtude da existência dessas barreiras, os contribuintes espanhóis que investissem no estrangeiro estariam, jurídica e factualmente, numa situação diferente dos contribuintes que investem em Espanha. De facto, as autoridades espanholas declaram que (84): «Em resumo, a mera natureza diferencial de determinadas medidas fiscais não implica necessariamente que configurem auxílio estatal, dado que essas medidas também necessitam de ser analisadas para determinar se são necessárias ou funcionais no âmbito da eficiência do sistema fiscal, conforme estabelece a Comunicação da Comissão. Por conseguinte, o sistema fiscal espanhol prevê diferentes regimes fiscais para situações objectivamente diferentes, como sucede em caso de aquisições de participações significativas em empresas estrangeiras face a aquisições de participações em empresas espanholas (impossibilidade de realizar operações de concentração, gestão dos riscos, etc.), a fim de atingir a neutralidade fiscal imposta pela legislação espanhola e pelo próprio direito comunitário, bem como para garantir a coerência e a eficiência da lógica do sistema fiscal espanhol».

(116)

Segundo as autoridades espanholas, é necessário aplicar um tratamento fiscal específico às aquisições de participações transfronteiras, a fim de assegurar a neutralidade do sistema fiscal espanhol e evitar um tratamento mais favorável das aquisições de participações em empresas espanholas. Por conseguinte, as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas consideram que o quadro de referência correcto para a avaliação da medida em questão seria o tratamento fiscal do goodwill relativo à aquisição de participações em empresas estrangeiras.

(117)

Embora a Comissão considere que, no âmbito do presente procedimento, as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas não tenham apresentado provas suficientes que justifiquem a diferença no tratamento fiscal de operações respeitantes a participações em empresas espanholas e operações entre empresas estabelecidas na Comunidade (conforme descrito nos pontos 92 a 96), a Comissão não pode a priori excluir por completo esta diferenciação no que respeita às operações que envolvam países terceiros. De facto, fora da Comunidade, poderão subsistir barreiras jurídicas à concentração de empresas transfronteiras, o que colocaria as operações transfronteiras numa situação jurídica e factual diferente das transacções intracomunitárias. Por conseguinte, as aquisições extracomunitárias que tenham eventualmente levado à amortização do goodwill para efeitos fiscais, tal como no caso de uma participação maioritária, podem ser excluídas desta vantagem fiscal, dado ser impossível realizar concentrações de empresas neste contexto. A amortização da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) respeitante a estas transacções, que não estejam abrangidas pelo enquadramento jurídico e factual da Comunidade, poderá ser necessária para garantir a neutralidade fiscal.

(118)

Tal como vigora actualmente, a medida impugnada permite que a amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill) ocorra em separado, nomeadamente nos casos em que o beneficiário adquire uma participação de 5 % e, por conseguinte, a medida em questão pode configurar uma derrogação do sistema de referência, mesmo se este fosse definido nos termos constantes do ponto 117.

(119)

Neste contexto, a Comissão mantém o procedimento lançado pela decisão de início do procedimento de 10 de Outubro de 2007 no que se refere às aquisições extracomunitárias face a novos elementos que as autoridades espanholas se comprometeram a fornecer a respeito dos obstáculos às operações de concentração transfronteiras a nível extracomunitário. Por conseguinte, o procedimento iniciado em 10 de Outubro de 2007 continua a decorrer em relação às aquisições de participações transfronteiras a nível extracomunitário.

B.   Existência de recursos estatais

(120)

A medida pressupõe a utilização de recursos estatais, pois traduz-se na perda de receitas fiscais pelo montante correspondente à redução das obrigações fiscais das empresas sujeitas a tributação em Espanha que adquirem participações significativas em empresas estrangeiras, por um período mínimo de 20 anos após a aquisição.

(121)

A perda de receitas fiscais mitiga os encargos que normalmente recaem sobre o orçamento de uma empresa pelo que, sem constituírem subvenções no sentido estrito da palavra, têm um carácter e efeitos semelhantes. De igual modo, uma medida que permita a certas empresas beneficiar de uma redução fiscal ou diferir o pagamento de impostos equivale, normalmente, a um auxílio estatal. Do ponto de vista orçamental e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (85) e com a Comunicação da Comissão (86), a medida em questão implica a perda de receitas fiscais para o Estado em resultado da redução da matéria colectável, o que é considerado equivalente à utilização de recursos estatais.

(122)

Por estes motivos, a Comissão considera que a medida em questão implica a utilização de recursos estatais.

C.   Distorção da concorrência e do comércio entre Estados-Membros

(123)

Segundo a jurisprudência do Tribunal (87), «Para efeitos da qualificação de uma medida como auxílio de Estado proibido, não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é susceptível de afectar essas trocas e de falsear a concorrência. Em especial, quando um auxílio concedido por um Estado-Membro reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve entender-se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio. […] Por outro lado, não é necessário que a própria empresa beneficiária participe nas trocas comerciais intracomunitárias. De facto, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros penetrarem no mercado deste Estado-Membro são diminuídas». Além disso, segundo a jurisprudência assente do Tribunal (88), para uma medida falsear a concorrência basta que o beneficiário do auxílio concorra com outras empresas em mercados abertos à concorrência. A Comissão considera que estão preenchidas as condições estabelecidas na jurisprudência pelas razões em seguida referidas.

(124)

Em primeiro lugar, a medida em questão proporciona uma vantagem em termos de financiamento e, por conseguinte, reforça a posição da unidade económica que pode ser formada pelo beneficiário e pela empresa-alvo. Nesse contexto e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal (89), o mero facto de uma empresa deter participações de controlo numa empresa-alvo e exercer efectivamente esse controlo através de uma participação directa ou indirecta na sua gestão deve ser encarado como uma participação na actividade económica exercida pela empresa controlada.

(125)

Em segundo lugar, a medida em questão poderá falsear a concorrência, sobretudo entre concorrentes europeus, nomeadamente por conceder um benefício fiscal às empresas espanholas que adquiram participações significativas em empresas-alvo. Esta análise é confirmada pelo facto de várias empresas se terem queixado ou manifestado a opinião, após a decisão de início do procedimento, de que a medida em questão proporciona uma vantagem significativa que alimenta a inclinação das empresas espanholas pelas operações de concentração, em especial no quadro de leilões. Estas intervenções confirmam, no mínimo, que uma série de empresas não espanholas consideram que a sua posição no mercado é afectada pela medida em questão, independentemente das suas exposições circunstanciadas em relação à existência de auxílio.

(126)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida em questão pode afectar o comércio entre os Estados-Membros e falsear a concorrência, sobretudo no mercado interno, através da potencial melhoria das condições de exploração dos beneficiários directamente envolvidos em actividades económicas tributáveis em Espanha.

D.   Reacção da Comissão às observações recebidas

(127)

Antes de apresentar as suas conclusões quanto à classificação da medida, a Comissão considera adequado proceder a uma análise mais aprofundada de determinados argumentos aventados pelas autoridades espanholas e pelos terceiros interessados que não foram ainda abordados, explícita ou implicitamente, nas secções relativas à apreciação do regime (pontos 83 et seq).

D.1.   Reacção aos dados extraídos das declarações fiscais de 2006 e às observações sobre o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-501/00

(128)

No que respeita aos dados extraídos das declarações fiscais de 2006 pelas autoridades espanholas a fim de demonstrar que a medida em questão não é selectiva (90), a Comissão salienta a falta de rigor geral da informação apresentada. Em primeiro lugar, os dados apresentam a distribuição dos beneficiários por categoria (actividade, volume de negócios), mas não indicam se os beneficiários em causa representam uma pequena ou uma grande proporção de cada uma das categorias visadas. Em segundo lugar, embora as estatísticas baseadas na dimensão do volume de negócios dos beneficiários fossem susceptíveis de ser um indicador interessante para demonstrar que a medida em questão se aplica a todas as empresas em Espanha, importa salientar que a medida em questão está relacionada com a aquisição de participações. Este tipo de investimento não é necessariamente gerador de um volume de negócios significativo, o que implica, por exemplo, que as sociedades de controlo podem estar incluídas como PME nos dados em questão. Por conseguinte, para os dados serem considerados relevantes, seria necessário ter em conta outros indicadores, como o valor total do balanço, bem como se os beneficiários podem consolidar a sua matéria colectável com outros contribuintes espanhóis. Em terceiro lugar, os dados parecem ser pouco representativos, pois não contêm qualquer indicação do nível das participações adquiridas (maioritárias ou apenas minoritárias) pelos beneficiários. Por último, os dados recebidos não fornecem qualquer indicação que permita determinar se são cumpridas as condições da Recomendação da Comissão de 2003 relativa às PME (91). Por conseguinte, a Comissão considera que a sua conclusão de que a medida de auxílio é selectiva devido às características da legislação relevante não é posta em causa pelos dados parciais e pouco representativos que foram fornecidos pelas autoridades espanholas.

(129)

Contudo, mesmo que os argumentos apresentados pelas autoridades espanholas tivessem sido complementados com elementos comprovativos adicionais, tal não eliminaria a natureza selectiva da medida em questão, pois apenas certas empresas beneficiam efectivamente da medida, o que remete para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-501/00 Reino de Espanha/Comissão  (92). Com efeito, no que respeita à classificação da medida pelas autoridades espanholas como uma medida geral (93) por ser aplicável a qualquer empresa estabelecida em Espanha, vale a pena recordar o teor do referido acórdão. O processo também incidia sobre uma excepção ao imposto espanhol sobre o rendimento das empresas, mais concretamente, uma medida intitulada «dedução por actividades de exportação». As autoridades espanholas defenderam perante o tribunal que esse regime era aplicável a qualquer empresa com domicílio fiscal em Espanha. No entanto, o Tribunal considerou que a dedução fiscal «apenas pode aproveitar a uma categoria de empresas, a saber, as que têm actividades de exportação e realizam determinados investimentos visados pelas medidas controvertidas» (94). A Comissão considera que, no caso em apreço, a medida impugnada visa favorecer a exportação de capital para fora de Espanha, a fim de reforçar a posição das empresas espanholas no estrangeiro e, assim, aumentar a competitividade dos beneficiários do regime.

(130)

A este respeito, vale a pena referir que, segundo o Tribunal de Justiça, «para justificar as medidas controvertidas relativamente à natureza ou à economia do sistema fiscal em que se inserem, não é no entanto suficiente afirmar que elas se destinam a promover as trocas comerciais internacionais. É certo que tal finalidade constitui um objectivo económico, mas não se comprovou que a mesma corresponda a uma lógica global do sistema fiscal em vigor […]. Do mesmo modo, a circunstância de as medidas controvertidas prosseguirem um objectivo de política comercial ou industrial, como a promoção das trocas comerciais internacionais através do apoio aos investimentos no estrangeiro, não é suficiente para as subtrair de imediato à qualificação de “auxílios” na acepção do artigo 4.o, alínea c), CA.» (95). No presente caso, as autoridades espanholas limitaram-se a declarar que a medida em questão visa promover o comércio internacional e a consolidação das empresas, sem demonstrarem que essa medida se justifica pela lógica do sistema. Face ao atrás exposto, a Comissão confirma a sua análise de que a medida em questão é selectiva.

D.2.   Reacção às observações sobre a prática da Comissão

(131)

No que respeita à referência efectuada à alegada interpretação inovadora do conceito de selectividade no presente processo, importa salientar, em primeiro lugar, que esta abordagem está em total conformidade com a prática de tomada de decisões da Comissão e a jurisprudência do Tribunal descritas no ponto 92. Tão-pouco a abordagem no presente caso se afasta da decisão da Comissão N 480/2007 (96) a que as autoridades espanholas fazem alusão. De facto, a referida decisão teve em conta a natureza específica do objectivo prosseguido, tendo remetido (97) para a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Para uma utilização mais eficaz dos incentivos fiscais em favor da investigação e do desenvolvimento (I&D)» (98). No caso em apreço, a medida impugnada não visa um objectivo semelhante. Além disso, ao contrário do caso em consideração, a medida espanhola em causa na anterior decisão não estabelecia qualquer distinção entre transacções nacionais e internacionais.

(132)

Por último, no que respeita à derrogação do sistema espanhol de tributação do rendimento das sociedades resultante da aplicação das directivas (99), como a Directiva relativa às sociedades-mãe e sociedades afiliadas ou a Directiva relativa aos pagamentos transfronteiras de juros e royalties, a Comissão considera que a situação decorrente da aplicação das referidas directivas é inteiramente coerente com o raciocínio desenvolvido na presente decisão. Na sequência da harmonização no âmbito da Comunidade, as operações transfronteiras no espaço comunitário e no território de cada Estado-Membro devem ser consideradas como estando numa situação jurídica e factual comparável. Além disso, a Comissão gostaria de realçar que o Tribunal de Primeira Instância declarou que (100)«na fase actual do direito comunitário, a fiscalidade directa inclui-se na competência dos Estados-Membros, embora seja jurisprudência assente que estes devem exercer essa competência respeitando o referido direito (ver, nomeadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1999, Gschwind, C-391/97, p. I-5451, ponto 20) e, por consequência, abster-se de tomar, neste contexto, qualquer medida susceptível de constituir um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum».

D.3.   Reacção às observações sobre o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado

(133)

Em primeiro lugar, como já salientado, é preciso ter em mente que, apesar de a fiscalidade directa ser uma competência dos Estados-Membros, essa competência deve ser exercida em conformidade com o direito comunitário (101), nomeadamente as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais. Por outras palavras, o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado deve ser interpretado de uma forma compatível com as regras do Tratado relativas a auxílios estatais, nomeadamente as que conferem competências de controlo à Comissão nesse domínio.

(134)

Além disso, o artigo 58.o do Tratado, invocado pelas autoridades espanholas, deve ser conjugado com o artigo 56.o do Tratado CE, que proíbe as restrições à circulação de capitais entre Estados-Membros. De facto, o artigo 58.o, n.o 1, do Tratado estabelece que «o disposto no artigo 56.o não prejudica o direito de os Estados-Membros: a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido».

(135)

A possibilidade concedida aos Estados-Membros pelo artigo 58.o, n.o 1, alínea a) do Tratado, nomeadamente, de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes em função do seu lugar de residência ou do lugar em que o seu capital é investido, já foi confirmada pelo Tribunal. Segundo a jurisprudência anterior à entrada em vigor do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado, as disposições da legislação fiscal nacional que estabeleçam determinadas distinções baseadas, em particular, no lugar de residência dos contribuintes, podem ser compatíveis com o direito comunitário, desde que se apliquem a situações que não sejam objectivamente comparáveis (102) ou que possam ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, em particular no que toca à coesão do sistema fiscal (103). Em qualquer dos casos, objectivos de natureza puramente económica não podem constituir uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (104).

(136)

Também no que se refere ao período posterior à entrada em vigor do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado, o Tribunal já examinou a eventual existência de situações objectivamente comparáveis que pudessem justificar uma legislação que restringisse a livre circulação de capitais. Com referência a determinadas legislações fiscais que tinham por efeito dissuadir os contribuintes residentes num Estado-Membro de investirem os seus capitais em sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro e que também produziam um efeito restritivo relativamente a estas últimas, na medida em que constituíam para elas um obstáculo à mobilização de capitais nesse Estado-Membro, o Tribunal tem defendido sistematicamente que essas legislações não podem ser justificadas pela diferença de situação objectiva que pode servir de base a uma diferença de tratamento fiscal, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Tratado (105).

(137)

De qualquer modo, é preciso ter presente que o artigo 58, n.o 3, do Tratado esclarece que as disposições de direito nacional visadas pelo artigo 58.o, n.o 1, alínea a), não podem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação dos capitais e dos pagamentos (106).

(138)

Face ao atrás exposto, a Comissão considera que, no presente processo, as aquisições de acções de empresas nacionais e as aquisições de acções de empresas estabelecidas noutro Estado-Membro estão, pelas razões atrás salientadas, numa situação objectivamente comparável e que não existem razões imperiosas de interesse geral que possam justificar um tratamento diferente dos contribuintes no que se refere ao lugar em que o seu capital é investido.

E.   Conclusão sobre a classificação da medida impugnada

(139)

Tendo em conta o conjunto das considerações supra, a Comissão considera que a medida em questão, na medida em que seja aplicável às transacções intracomunitárias, reúne todas as condições previstas no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado e deve, portanto, ser considerada um auxílio estatal.

F.   Compatibilidade

(140)

Conforme consta da decisão de início do procedimento, a Comissão considera que nenhuma das isenções previstas no artigo 87.o, n.os 2 e 3, do Tratado é aplicável ao regime de auxílio em questão.

(141)

Ao longo do procedimento, as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas expuseram os seus argumentos no sentido de demonstrar que as isenções previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado seriam aplicáveis ao caso em questão (107). As duas partes consideravam que nenhuma das disposições do artigo 87, n.os 2 ou 3, do Tratado se aplicavam ao caso em consideração.

(142)

As isenções previstas no artigo 87.o, n.o 2, do Tratado, relativas a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam neste caso.

(143)

De igual forma, também não se aplica a isenção prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), que autoriza os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, pois a medida não está condicionada à realização de qualquer tipo de actividade em regiões específicas (108).

(144)

Do mesmo modo, não se pode considerar que a medida impugnada que foi adoptada em 2001 fomente a realização de um projecto de interesse europeu comum ou sane uma perturbação grave da economia espanhola, conforme prevê o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), também não tendo como objectivo a promoção da cultura e da conservação do património em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea d).

(145)

Por último, a medida em questão deve ser examinada à luz do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), que prevê a autorização dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que a medida em questão não se insere em nenhum dos enquadramentos ou directrizes que definem as condições para que determinados tipos de auxílio sejam considerados compatíveis com o mercado comum.

(146)

Em relação aos argumentos apresentados pelas autoridades espanholas e pelas trinta partes interessadas com base no Plano de acção no domínio dos auxílios estatais de 2005 (109), que consideram que determinadas medidas podem ser compatíveis caso se destinem essencialmente a dar resposta a uma deficiência do mercado, a Comissão observa que as alegadas dificuldades gerais para realizar concentrações transfronteiras não podem ser consideradas uma deficiência do mercado.

(147)

O facto de uma empresa específica não conseguir realizar um determinado projecto ou transacção sem apoio não significa necessariamente que existe uma deficiência de mercado. Só é possível considerar que existe uma deficiência de mercado nos casos em que as forças de mercado não consigam, por si só, assegurar um funcionamento eficiente, ou seja, quando não são realizados todos os ganhos potenciais da transacção.

(148)

A Comissão não contesta que os custos de algumas transacções podem ser muito superiores aos custos de outras. No entanto, dado que são custos reais que reflectem rigorosamente a natureza dos projectos sob consideração (ou seja, custos relacionados com a localização geográfica ou com o enquadramento jurídico diferente em que se irão realizar), é eficiente que as empresas tenham plenamente em conta esses custos quando tomam decisões. Caso contrário, ignorar esses custos reais ou compensá-los com auxílios estatais poderia levar a ineficiências. O mesmo tipo de diferenças a nível dos custos reais também surge quando se comparam diferentes transacções realizadas no interior de um país e quando se comparam transacções transfronteiras, e a existência dessas diferenças não implica a ocorrência de ineficiências no mercado.

(149)

Os exemplos apresentados pelas autoridades espanholas quanto a alegados custos acrescidos para a realização de transacções internacionais em comparação com as transacções nacionais estão todos relacionados com os custos reais das transacções, os quais devem ser integralmente tidos em conta pelos operadores no mercado, a fim de ser assegurado um funcionamento eficiente.

(150)

Para existir uma deficiência do mercado, seria necessário, essencialmente, que existissem efeitos externos (efeitos indirectos positivos) criados pelas operações ou por informação importante incompleta ou assimétrica que impedissem a realização de operações que, de outro modo, seriam eficientes. Embora esses efeitos possam, em teoria, estar presentes em determinadas operações, tanto nacionais como internacionais (por exemplo, no contexto de programas conjuntos de I&D), não podem ser considerados inerentes a todas as operações internacionais, muito menos às operações do tipo em questão. Neste contexto, a Comissão considera inaceitável o argumento relacionado com as deficiências do mercado.

(151)

Além disso, vale a pena recordar que, ao avaliar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão pondera o impacto positivo da medida para alcançar um objectivo de interesse comum e compara-o com os seus potenciais efeitos secundários negativos, tais como as distorções do comércio e da concorrência. O Plano de acção no domínio dos auxílios estatais, baseado na prática existente, formalizou um «teste de equilíbrio» em três etapas. As duas primeiras etapas abordam os efeitos positivos dos auxílios estatais e a terceira incide sobre os efeitos negativos e sobre o equilíbrio resultante da ponderação dos efeitos positivos e negativos. O teste de equilíbrio apresenta a seguinte estrutura:

a)

avalia se o auxílio visa um objectivo específico de interesse comum (por exemplo, crescimento, emprego, coesão, ambiente ou segurança energética);

b)

avalia se o auxílio é adequado para atingir o objectivo de interesse comum, ou seja, se o auxílio proposto corrige a deficiência do mercado ou atinge outro objectivo. Para este efeito, é necessário verificar se:

i)

o auxílio estatal é um instrumento político adequado;

ii)

existe um efeito de incentivo, nomeadamente se o auxílio altera o comportamento das empresas;

iii)

a medida é proporcionada, ou seja, se seria possível alcançar a mesma mudança de comportamento com menos auxílio;

c)

avalia se as distorções da concorrência e o efeito no comércio são limitados, para que o balanço global seja positivo.

(152)

Primeiro, é necessário avaliar se o objectivo visado pelo auxílio pode efectivamente ser considerado de interesse comum. Apesar do alegado objectivo ser promover a integração no mercado único, no presente processo o objectivo visado pelo auxílio não está bem definido, pois vai além da integração no mercado, nomeadamente ao fomentar o crescimento das empresas espanholas no mercado europeu.

(153)

A segunda etapa requer que se avalie se o auxílio é adequado para atingir o objectivo específico de interesse comum. Mais concretamente, o auxílio estatal deve alterar o comportamento de uma empresa beneficiária, para que esta participe em actividades que concorram para o objectivo de interesse comum, as quais não realizaria sem o auxílio ou que realizaria de uma forma limitada ou diferente. As autoridades espanholas e as trinta partes interessadas não apresentaram argumentos específicos que demonstrassem a probabilidade de se vir a produzir este efeito de incentivo.

(154)

A terceira pergunta versa os efeitos negativos do auxílio estatal. Mesmo se um auxílio for adequado para atingir um objectivo de interesse comum, um auxílio concedido a uma determinada empresa ou sector económico pode causar fortes distorções da concorrência e do comércio entre Estados-Membros. A este respeito, as trinta partes interessadas consideram que o regime de auxílios não tem um impacto na competitividade das empresas sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades em Espanha, pois o efeito financeiro da aplicação do artigo 12.o, n.o 5, seria negligenciável. No entanto, conforme foi indicado atrás, nos pontos 101 et seq., há sérias indicações de que o efeito do artigo 12.o, n.o 5, está longe de ser negligenciável. Além disso, dado que o regime de auxílios só é aplicável às transacções relativas a participações estrangeiras, tem o efeito claro de centrar as distorções da concorrência nos mercados externos.

(155)

A última etapa da análise de compatibilidade consiste em avaliar se os eventuais efeitos positivos do auxílio superam os negativos. Conforme já referido, no presente processo, as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas não demonstraram a existência de um objectivo específico com claros efeitos positivos. Consideram, em termos gerais, que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS cumpre o objectivo comunitário de fomentar as operações transfronteiras, sem proceder à avaliação dos efeitos negativos potenciais e efectivos da medida em questão. De qualquer modo, mesmo assumindo que o efeito positivo da medida se traduz na promoção das operações transfronteiras através da eliminação das barreiras a essas operações, a Comissão considera que os efeitos positivos da medida não compensam os seus efeitos negativos, em particular porque o âmbito da medida é impreciso e indiscriminado.

(156)

Em conclusão, a Comissão considera, nomeadamente no quadro da análise em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c), que os benefícios fiscais concedidos por força da medida em questão não estão relacionados com o investimento, a criação de emprego ou projectos específicos. Limitam-se a isentar as empresas visadas de encargos normalmente suportados por essas empresas, pelo que devem ser considerados auxílios ao funcionamento. Regra geral, os auxílios ao funcionamento não se inserem no âmbito do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), pois falseiam a concorrência nos sectores em que são concedidos, sendo simultaneamente incapazes, pela sua natureza, de atingir qualquer um dos objectivos estabelecidos nessa disposição (110). Em conformidade com a prática normal da Comissão, o presente auxílio não pode ser considerado compatível com o mercado comum, dado que não facilita o desenvolvimento de actividades ou regiões económicas, nem é limitado no tempo, degressivo ou proporcional ao que é necessário para solucionar uma desvantagem económica específica nas regiões em causa. O resultado do «teste de equilíbrio» confirma esta análise.

(157)

Face ao atrás exposto, deve-se concluir que o regime de auxílios em questão, na medida em que é aplicável às aquisições intracomunitárias, é incompatível com o mercado comum.

G.   Recuperação do auxílio

(158)

A medida impugnada foi aplicada sem ter sido previamente notificada à Comissão nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, na medida em que é aplicável às aquisições intracomunitárias, a medida constitui um auxílio ilegal.

(159)

Caso se determine que auxílios estatais ilegalmente concedidos são incompatíveis com o mercado comum, os auxílios devem ser recuperados junto dos beneficiários nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (111). Com a recuperação dos auxílios, é restabelecida, na medida do possível, a situação de concorrência que prevalecia antes da concessão dos auxílios. Nenhum argumento apresentado pelas autoridades espanholas ou pelas trinta partes interessadas justifica um afastamento geral deste princípio básico.

(160)

Contudo, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que «a Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». A jurisprudência do Tribunal de Justiça e a prática da Comissão estabeleceram que o facto de ordenar a recuperação do auxílio viola um princípio geral do direito comunitário sempre que, na sequência da acção da Comissão, prevaleça uma confiança legítima, por parte do beneficiário de uma medida, de que o auxílio foi concedido em conformidade com a legislação comunitária (112).

(161)

No acórdão proferido no processo Forum 187  (113), o Tribunal declarou que «o direito de fazer valer o princípio da protecção da confiança legítima se estende a todo o particular em cuja esfera jurídica uma instituição comunitária fez nascer esperanças fundadas. Além disso, não se pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela Administração. Do mesmo modo, quando um operador económico prudente e avisado estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio».

(162)

As autoridades espanholas e as trinta partes interessadas invocaram basicamente a existência de confiança legítima com base, em primeiro lugar, em determinadas respostas da Comissão a perguntas parlamentares escritas e, em segundo lugar, na alegada semelhança do regime de auxílios com anteriores medidas que foram declaradas compatíveis pela Comissão. Em terceiro lugar, as autoridades espanholas e as trinta partes interessadas consideram que o princípio da confiança legítima implica que a Comissão não pode ordenar a recuperação das deduções já realizadas, nem da totalidade das deduções por efectuar, durante o período de 20 anos estabelecido pelo TRLIS.

(163)

No que respeita à alegada semelhança entre o regime de auxílios e outras medidas, consideradas não como constituindo auxílios estatais, a Comissão entende que o regime de auxílios é substancialmente diferente das medidas avaliadas pela sua decisão de 1984 relativa aos centros de coordenação belgas (114). A medida em questão tem um âmbito de aplicação diferente, pois não visa actividades dentro de um grupo, como no caso dos centros de coordenação belgas. Além disso, a medida em questão tem uma estrutura diferente, que a torna selectiva, nomeadamente por apenas ser aplicável a transacções associadas a países estrangeiros.

(164)

No que respeita ao impacto das declarações da Comissão na confiança legítima dos beneficiários, a Comissão considera que se deve estabelecer uma distinção entre dois períodos: a) o período com início na data de entrada em vigor da medida em 1 de Janeiro de 2002 até à data de publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial em 21 de Dezembro de 2007, e b) o período posterior à publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial.

(165)

Com respeito ao primeiro período, a Comissão reconhece as suas respostas às perguntas parlamentares dos deputados Erik Mejier e Sharon Bowles quanto à eventual natureza de auxílio estatal da medida em questão. Mais concretamente, a pergunta parlamentar do deputado Erik Meijer obteve, em 19 de Janeiro de 2006, a seguinte resposta de um Comissário em nome da Comissão: «A Comissão não está em condições de confirmar se as elevadas ofertas das empresas espanholas se devem à legislação fiscal espanhola, que permite que as empresas amortizem o goodwill mais rapidamente do que as homólogas francesas ou italianas. A Comissão pode, contudo, confirmar que as referidas legislações nacionais não são abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, pois constituem regras gerais de depreciação que são aplicáveis a todas as empresas com sede em território espanhol» (115). Em 17 de Fevereiro de 2006, a pergunta parlamentar da deputada Sharon Bowles obteve a seguinte resposta de um Comissário em nome da Comissão: «Segundo as informações de que a Comissão dispõe, tudo indica que as regras (fiscais) espanholas relativas à amortização de goodwill são aplicáveis a todas as empresas espanholas, públicas ou privadas, independentemente da sua dimensão, sector ou forma jurídica, pois constituem regras gerais de depreciação. Por conseguinte, não parecem estar abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais» (116).

(166)

Por meio destas declarações ao Parlamento, a Comissão deu garantias específicas, incondicionais e coerentes que fizeram surgir nos beneficiários da medida em questão expectativas fundadas de que o regime de amortização do goodwill era legal, no sentido de não estar abrangido pelo âmbito de aplicação das regras relativas aos auxílios estatais (117), e que quaisquer vantagens dele derivadas não estariam, portanto, sujeitas a ulteriores procedimentos de recuperação. Embora as referidas declarações não correspondam a uma decisão formal da Comissão de que o regime de amortizações não configura auxílio estatal, o seu efeito foi equivalente em termos da criação de confiança legítima, em especial tendo em conta o facto de os procedimentos aplicáveis de garantia do respeito pelo princípio da colegialidade terem sido seguidos neste caso. Dado que o conceito de auxílio de Estado é um conceito objectivo (118) e a Comissão não tem qualquer poder discricionário relativamente à sua interpretação – ao contrário do que sucede na avaliação da compatibilidade – qualquer declaração precisa e incondicional em nome da Comissão no sentido de que uma medida nacional não deve ser considerada auxílio estatal será, naturalmente, entendida como uma afirmação de que a medida não era um auxílio desde o início (ou seja, ainda antes das declarações em questão). Qualquer empresa que anteriormente se encontrasse numa situação de incerteza quanto à possibilidade de ser sujeita, no futuro, a um processo de recuperação, nos termos das regras relativas a auxílios estatais, no que se refere às vantagens obtidas ao abrigo do regime de amortização do goodwill resultantes de transacções efectuadas antes das declarações da Comissão, poderia inferir dessas declarações que a incerteza era infundada, pois não seria de esperar que demonstrasse mais diligência do que a Comissão a este respeito. Nestas circunstâncias específicas, e tendo em conta que o direito comunitário não exige que se demonstre um nexo de causalidade entre as garantias dadas por uma instituição comunitária e o comportamento dos cidadãos ou empresas a que as garantias sejam aplicáveis (119), qualquer empresário diligente poderia ter a expectativa razoável de que a Comissão não viesse posteriormente a ordenar uma recuperação (120) no que respeita a medidas em relação às quais a própria Comissão tivesse, em declarações a outra instituição comunitária, classificado como não sendo auxílios estatais, independentemente da data de realização da operação que beneficiou da medida de auxílio.

(167)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os beneficiários da medida impugnada tinham confiança legítima de que o auxílio não seria recuperado e, assim, não exige a recuperação do benefício fiscal concedido a esses beneficiários no quadro de quaisquer participações detidas por uma empresa adquirente espanhola, directa ou indirectamente, numa empresa estrangeira antes da data de publicação (121), no Jornal Oficial da União Europeia, da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, que possam ter beneficiado da medida em questão. Por outro lado, a partir da data de início do procedimento formal de investigação e em conformidade com a sua prática (122), a Comissão considera que qualquer operador diligente deveria ter tido em conta as dúvidas manifestadas em relação à compatibilidade da medida em questão.

(168)

A Comissão considera ainda que os referidos beneficiários devem continuar a usufruir dos benefícios da medida em questão até ao final do período de amortização estabelecido pela medida. A Comissão reconhece que as operações foram planeadas e os investimentos foram efectuados com base na expectativa razoável e legítima de um certo grau de continuidade das condições económicas, nomeadamente da medida em questão. Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e a prática da Comissão (123), na ausência de um interesse público peremptório (124), a Comissão considera que os beneficiários devem ser autorizados a continuar a usufruir dos benefícios da medida em causa, ao longo de todo o período de amortização previsto no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS.

(169)

Além disso, a Comissão considera que deve ser contemplado um período de transição razoável para as empresas que já tivessem adquirido, numa perspectiva de longo prazo, direitos em empresas estrangeiras e que, à data de publicação da decisão de início do procedimento, ainda não tivessem detido esses direitos por um período ininterrupto de, pelo menos, um ano. A Comissão considera, portanto, que as empresas que cumprissem todas as outras condições pertinentes do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS (ver ponto 21) em 21 de Dezembro de 2007, com excepção da condição de deterem as participações há pelo menos um ano ininterruptamente, devem também beneficiar do princípio da confiança legítima, caso detivessem esses direitos há pelo menos um ano, ininterruptamente, em 21 de Dezembro de 2008.

(170)

Em contrapartida, nos casos em que a empresa adquirente espanhola não tenha mantido os direitos, directa ou indirectamente, até uma data posterior a 21 de Dezembro de 2007, qualquer auxílio incompatível será recuperado junto do beneficiário, salvo, em primeiro lugar, se antes de 21 de Dezembro de 2007 uma empresa adquirente espanhola tiver assumido uma obrigação irrevogável de manutenção dos referidos direitos; em segundo lugar, se o contrato previr uma condição suspensiva associada ao facto de a operação em causa estar sujeita à autorização obrigatória de uma autoridade reguladora e, em terceiro lugar, se a operação tiver sido notificada antes de 21 de Dezembro de 2007. De facto, após a publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial, não se pode argumentar que um operador prudente não pudesse prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, como a presente decisão. Face ao atrás exposto, a Comissão conclui que a recuperação será aplicável a todos os casos que não se enquadrem nos pontos 167 e 169 da presente decisão. A Comissão considera ainda que a medida em questão não constitui um auxílio se, no momento em que os beneficiários usufruíram dos benefícios, estivessem reunidas todas as condições previstas na legislação adoptada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável à data da dedução fiscal.

(171)

À luz das considerações anteriores, num dado ano e em relação a um determinado beneficiário, o montante exacto do auxílio corresponde ao valor actualizado líquido da redução da carga fiscal proporcionada pela amortização prevista no artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS. Por conseguinte, está dependente da taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades nos anos em questão e da taxa de juro de desconto aplicável.

(172)

Num dado ano e em relação a um determinado beneficiário, o valor nominal do auxílio corresponde à redução de impostos proporcionada pela aplicação do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS em relação aos direitos detidos em empresas estrangeiras que não cumpram as condições descritas nos pontos 167 e 169.

(173)

O valor actualizado é apurado mediante a aplicação da taxa de juro ao valor nominal, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004, com a última redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008.

(174)

Para o cálculo da carga fiscal dos beneficiários na ausência da medida de auxílio ilegal, as autoridades espanholas devem basear-se nas transacções realizadas no período anterior à publicação da decisão de início do procedimento no Jornal Oficial, conforme indicado supra. Não é possível argumentar que, na ausência dessas vantagens ilegais, os beneficiários teriam estruturado as suas transacções de outra forma, a fim de reduzirem a sua carga fiscal. Conforme ficou bem patente no acórdão proferido pelo Tribunal no processo Unicredito/Agenzia delle Entrate  (125), estas considerações hipotéticas não podem ser tidas em conta para efeitos de cálculo do auxílio.

VII.   CONCLUSÃO

(175)

A Comissão considera, à luz da jurisprudência atrás mencionada e das especificidades do processo, que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS configura um regime de auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado, na medida em que seja aplicável às aquisições intracomunitárias. A Comissão considera ainda que a medida em questão, tendo sido aplicada em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, configura um regime ilegal de auxílios estatais, na medida em que seja aplicável às aquisições intracomunitárias. No entanto, dada a existência de confiança legítima até à data de publicação da decisão de início do procedimento, a Comissão dispensa excepcionalmente do processo de recuperação quaisquer benefícios fiscais resultantes da aplicação do regime de auxílios em relação aos auxílios associados a participações detidas por uma empresa adquirente espanhola, directa ou indirectamente, numa empresa estrangeira antes da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, salvo, em primeiro lugar, se antes de 21 de Dezembro de 2007 uma empresa adquirente espanhola tiver assumido uma obrigação irrevogável de manutenção dos referidos direitos; em segundo lugar, se o contrato previr uma condição suspensiva associada ao facto de a operação em causa estar sujeita à autorização obrigatória de uma autoridade reguladora e, em terceiro lugar, se a operação tiver sido notificada antes de 21 de Dezembro de 2007.

(176)

A Comissão mantém aberto o procedimento iniciado em 10 de Outubro de 2007 em relação às operações extracomunitárias atendendo aos novos elementos fornecidos pelas autoridades espanholas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O regime de auxílios aplicado pela Espanha ao abrigo do artigo 12.o, n.o 5, do Real Decreto Legislativo n.o 4/2004, de 5 de Março de 2004, que consolida as alterações efectuadas à Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das sociedades de Espanha, ilegalmente adoptado pelo Reino de Espanha em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, é incompatível com o mercado comum no que respeita aos auxílios concedidos aos beneficiários em relação às aquisições intracomunitárias.

2.   Contudo, as reduções de impostos de que os beneficiários usufruíram em relação às aquisições intracomunitárias, por força do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que estejam relacionadas com direitos detidos, directa ou indirectamente, em empresas estrangeiras que cumprissem as condições pertinentes do regime de auxílios em 21 de Dezembro de 2007, com excepção da condição de deterem as participações há pelo menos um ano ininterruptamente, podem continuar a ser aplicadas em relação a todo o período de amortização estabelecido pelo regime de auxílios.

3.   As reduções de impostos de que os beneficiários usufruíram em relação às aquisições intracomunitárias, por força do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, que estejam relacionadas com uma obrigação irrevogável, assumida antes de 21 de Dezembro de 2007, de manutenção dos referidos direitos, sempre que o contrato preveja uma condição suspensiva associada ao facto de a operação em causa estar sujeita à autorização obrigatória de uma autoridade reguladora e sempre que a operação tenha sido notificada antes de 21 de Dezembro de 2007, podem continuar a ser aplicadas em relação a todo o período de amortização estabelecido pelo regime de auxílios no que respeita à parte dos direitos detidos na data de levantamento da condição suspensiva.

Artigo 2.o

A redução de impostos proporcionada pelo regime referido no artigo 1.o não constitui um auxílio se, à data da concessão do auxílio, estivessem reunidas as condições previstas na legislação adoptada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável à data da concessão do auxílio.

Artigo 3.o

A redução de impostos proporcionada pelo regime referido no artigo 1.o que, à data da concessão do auxílio, cumprisse as condições previstas na legislação adoptada nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou de qualquer outro regime de auxílios então em vigor, é compatível com o mercado comum, até à intensidade máxima aplicável a esse tipo de auxílio.

Artigo 4.o

1.   A Espanha deve recuperar o auxílio incompatível, que corresponde à redução de impostos prevista no regime referido no artigo 1.o, n.o 1, junto dos beneficiários cujos direitos em empresas estrangeiras, adquiridos no quadro de aquisições intracomunitárias, não cumpram as condições descritas no artigo 1.o, n.o 2.

2.   Os montantes a recuperar vencerão juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004, com a última redacção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008.

4.   A Espanha cancelará qualquer redução de impostos pendente prevista pelo regime referido no artigo 1.o, n.o 1, com efeitos a partir da data de aprovação da presente decisão, com excepção da redução associada aos direitos em empresas estrangeiras que cumpram as condições descritas no artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A recuperação dos auxílios concedidos no âmbito do regime referido no artigo 1.o é imediata e efectiva.

2.   A Espanha deve assegurar o cumprimento da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da sua notificação.

Artigo 6.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Espanha deve apresentar as seguintes informações:

a)

A lista dos beneficiários que receberam auxílio por força do regime referido no artigo 1.o e o montante total dos auxílios recebidos por cada beneficiário no âmbito do regime;

b)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

A descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

Os documentos comprovativos de que os beneficiários foram ordenados a reembolsar o auxílio.

2.   A Espanha deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente decisão até à total recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 1.o. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Deve também fornecer informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 7.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 311 de 21.12.2007, p. 21.

(2)  Publicado no Boletim Oficial do Estado do Reino de Espanha de 11.3.2004.

(3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(4)  Ver: http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m4517_20070326_20310_en.pdf

(5)  Ver nota 1.

(6)  Lei n.o 4/2008, de 23 de Dezembro de 2008, que introduziu alterações em diversas disposições da legislação fiscal.

(7)  Ver os artigos 46.o e 39.o do Código Comercial de 1885.

(8)  Resultado da aplicação da Lei n.o 16/2007, de 4 de Julho de 2007, relativa à reforma e adaptação do direito das sociedades em matéria de contabilidade, para efeitos de harmonização internacional em conformidade com a legislação da União Europeia.

(9)  Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do TRLIS.

(10)  Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do TRLIS.

(11)  Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea c), ponto 1, do TRLIS.

(12)  Ver artigo 21.o, n.o 1, alínea c), ponto 2, do TRLIS.

(13)  Na legislação actual, esta disposição está numerada como artigo 12.o, n.o 6, do TRLIS.

(14)  Conforme previsto expressamente no segundo parágrafo do artigo 12.o, n.o 5: «A dedução desta diferença será compatível, caso necessário, com as disposições a que se refere o n.o 3 deste artigo.».

(15)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 6/69 e 11/69 Comissão/República Francesa, Colect. 1969, p. 523. Ver também o ponto 18 da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3).

(16)  Ver ponto 7.

(17)  Ver ponto 8.

(18)  As autoridades espanholas remeteram para o artigo 194.o do Real Decreto n.o 1564/1989 de 22.12.1989.

(19)  As autoridades espanholas remeteram para a resolução n.o 3 do ICAC (Instituto de Contabilidad y Auditoria de Cuentas), BOICAC de 27.11.1996.

(20)  Ver a decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2004 relativa ao processo N 354/04, Regime irlandês de participações das empresas, JO C 131 de 28.5.2005, p. 10.

(21)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(22)  Ver ponto 12.

(23)  Ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-233/92, Reino dos Países Baixos/Comissão, Colect. 2008, p. II-591.

(24)  Ver a decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2008, relativa ao processo N 480/04, Redução das receitas de determinados activos incorpóreos JO C 80 de 1.4.2008, p. 1.

(25)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-143/99 Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke, Colect. 2001, p. I-8365.

(26)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(27)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 41.

(28)  Nos termos do artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS.

(29)  Ver a carta das autoridades espanholas à Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, p. 35, mencionada no ponto 7.

(30)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

(31)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(32)  As observações das autoridades espanholas foram recebidas em 5 de Dezembro de 2007 e o prazo dos Estados-Membros para a transposição da Directiva 2005/56/CE terminava em 15 de Dezembro de 2007.

(33)  Ver os considerandos do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1), e o parecer do Comité Económico e Social de 28 de Abril de 2004, COM(2003) 703 final – 2003/2077(COD).

(34)  Conforme consta da página 8 da carta das autoridades espanholas de 30 de Junho de 2008 – ver ponto 9 supra.

(35)  Com referência à apreciação da Comissão da aplicação da Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(36)  Ver as decisões da Comissão de 10 de Junho de 2005, Cesky Telecom; de 10 de Janeiro de 2005, O2; de 23 de Maio de 2006, Quebec, GIC, BAA; de 15 de Setembro de 2004, Abbey National; e de 26 de Março de 2007, ScottishPower, disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/

(37)  Plano de acção no domínio dos auxílios estatais - Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, COM(2005) 107 final (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(38)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-348/03, Koninklijke Friesland Foods/Comissão, Colect. 2007, p. II-101.

(39)  Perguntas escritas E-4431/05 e E-4772/05.

(40)  Por exemplo, a decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2004, relativa ao processo N 354/2004, Regime irlandês de participações das empresas (JO C 131 de 28.5.2005, p. 11) e a decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2006, no processo C4/2007 (ex N 465/2006), Groepsrentebox (JO C 66 de 22.3.2007, p. 30).

(41)  Ver a Decisão 2001/168/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 2000, relativa à legislação espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (JO L 60 de 1.3.2001, p. 57).

(42)  Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C 501/00, Reino de Espanha/Comissão, Colect. 2004, p. I-6717.

(43)  Ver a secção II.1.b) ff) do relatório da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/studies_reports/rapportaidesfiscales_pt.pdf

(44)  Ver a Decisão 82/364/CEE da Comissão, de 17 de Maio de 1982, relativa à subvenção das taxas de juro dos créditos às exportações da França para a Grécia após a adesão daquele país à Comunidade Económica Europeia (JO L 159 de 10.6.1982, p. 44), em particular a parte IV, que remete para os processos 6/69 e 11/69 Comissão/República Francesa.

(45)  Ver resolução n.o 3 do ICAC de Novembro de 1996, BOICAC 27.

(46)  Ver nota 42.

(47)  Ver nota 21.

(48)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-143/99 Adria-Wien (nota 25), ponto 41; acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-308/01, GIL Insurance, Colect. 2004 p. I-4777, ponto 68; acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-172/03 Heiser, Colect. 2005, p. I-1627, ponto 40 e o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-88/03 República Portuguesa/Comissão, Colect. 2006, p. I-7115, ponto 54.

(49)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-88/03 República Portuguesa/Comissão, Colect. 2006, p. I-7115, ponto 54.

(50)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de Fevereiro de 1996, no processo C-56/93, Reino da Bélgica/Comissão, Colect. 1996, p.I-723, ponto 79; acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-241/94, República Francesa/Comissão, Colect. 1996, p. I-4551, ponto 20; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1999 no processo C-75/97, Reino da Bélgica/Comissão, Colect. 1999, p. I-3671, ponto 25 e acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-409/00 Reino de Espanha/Comissão, Colect. 2003, p. I-10901, ponto 46.

(51)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-66/02 República Italiana/Comissão Colect. 2005, p. I-10901, ponto 101. Ver também a decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2009, sobre o regime Groepsrentebox (C 4/07 - ex N 465/06), ainda não publicada no Jornal Oficial, em particular os pontos 75 et seq.

(52)  Ver nota 21.

(53)  Ver nota 52, Decisão sobre o regime Groepsrentebox, em particular os pontos 83 et seq.

(54)  Ver, nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 1 de Julho de 2004, no processo T-308/00 Salzgitter/Comissão, Colect. 2004, p. II-1933, ponto 82.

(55)  Ver documento SEC(2007) 268 de 21.2.2007.

(56)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22. directiva que entrou em vigor em 10 de Novembro de 2001.

(57)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. regulamento que entrou em vigor em 8 de Outubro de 2004.

(58)  15 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo 19.o da Directiva relativa ao direito das sociedades.

(59)  Disponível em http://noticias.juridicas.com/base_datos/Vacatio/l3-2009.html

(60)  Não aplicação da Directiva relativa às fusões transfronteiriças, direitos dos accionistas minoritários, direitos dos credores, direito do trabalho, marcas registadas nacionais, parceiros locais, sistema regulamentar, sinergias económicas, bem como considerações de natureza política, estratégica e comercial.

(61)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13.12.2005, no processo C-411/03 SEVIC Systems, Colect. 2005, p. I-10805, pontos 23-31.

(62)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13.12.2005, no processo C-411/03 SEVIC Systems, supracitado, ponto 23.

(63)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 27.9.2000, no processo T-184/97 BP Chemicals Ltd/Comissão, Colect.2000, p. II-3145, ponto 55; ver também o acórdão do Tribunal de Justiça de 12.11.1992 nos processos C-134/91 e C-135/91 Kerafina, ponto 20 e o acórdão do Tribunal de Justiça de 15.6.1998 no processo C-225/91 Matra SA/Comissão, ponto 41.

(64)  Nos termos do artigo 42.o do Código Comercial de 1885.

(65)  Ver o artigo 42.o, n.o 1, do Código Comercial de 1885.

(66)  Empresas que emitiram valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na acepção do artigo 1.o, n.o 13, da Directiva 93/22/CEE do Conselho, nos termos do artigo 4.o da referida directiva.

(67)  Artigo 194.o do Real Decreto n.o 1564/1989, de 22 de Dezembro de 1989, que aprova a reformulação da Lei das Sociedades Anónimas.

(68)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(69)  Nos termos do artigo 89.o, n.o 3, do TRLIS.

(70)  Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do TRLIS.

(71)  Em conformidade com o TRLIS alterado pela Lei n.o 35/2006, a taxa de imposto sobre o rendimento das empresas utilizada para efeitos de cálculo foi 35 % entre 2002 e 2006, 32,5 % em 2007 e 30 % nos anos seguintes.

(72)  Oitava disposição adicional, Lei n.o 35/2006, de 28 de Novembro, relativa ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e alteração parcial da lei do imposto sobre os rendimentos das sociedades, sobre o rendimento de não residentes e sobre o património, Boletim Oficial do Estado n.o 285 de 29.11.2006.

(73)  Ver processo C-88/03 República Portuguesa/Comissão, ponto 81, mencionado na nota 49; ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 9.9.2009, no processo T-227/01, Territorio foral de Álava e outros, ainda não publicado, ponto 179, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 9.9.2009, no processo T-230/01, Territorio foral de Álava e outros, ainda não publicado, ponto 190.

(74)  Nos termos do artigo 89.o, n.o 3, alínea a), ponto 1, do TRLIS.

(75)  Ver artigos 89.o, 21.o e 22.o do TRLIS.

(76)  Conforme previsto expressamente no segundo parágrafo do artigo 12.o, n.o 5: «A dedução desta diferença (ou seja, o artigo 12.o, n.o 5 do TRLIS) será compatível, se for caso disso, com as perdas por imparidade a que se refere o n.o 3 do presente artigo».

(77)  Ver, em particular, o considerando 48.

(78)  Lei do imposto sobre o rendimento das sociedades n.o 43/1995, que foi revogada pelo Real Decreto Legislativo n.o 4/2004.

(79)  Definição dada pelas autoridades espanholas na exposição de motivos da Lei n.o 43/1995: «O princípio da competitividade requer que o imposto sobre o rendimento das sociedades apoie e seja coerente com as medidas de política económica destinadas ao aumento da competitividade […], assim como os incentivos à internacionalização das empresas conquanto da mesma resulte um aumento das exportações, para a observância deste princípio».

(80)  Ver, nomeadamente, a decisão da Comissão, de 22 de Março de 2006, sobre incentivos fiscais directos de apoio à exportação, JO C 302 de 14.12.2007, p. 3, ponto 51.

(81)  Ver o ponto 127 do acórdão mencionado na nota 42.

(82)  Ver a decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2009, no processo C-2/2007, Groepsrentebox, ainda não publicada no Jornal Oficial, em particular o ponto 107.

(83)  Ver a mensagem de correio electrónico de 16 de Junho de 2009 enviada pelas autoridades espanholas e mencionada no ponto 13.

(84)  Ver, em particular, a página 6 da carta das autoridades espanholas de 22 de Abril de 2009 (A–9531), mencionada no ponto 9.

(85)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de Janeiro de 2006, no processo C-222/04, Cassa di Risparmio di Firenze e outros, Colect. 2006, p. I-289.

(86)  Ver nota 21. Em particular, ver os pontos 9 e 10 da Comunicação da Comissão.

(87)  Ver nota 42, pontos 139 a 143.

(88)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Abril de 1998, no processo T-214/95, Vlaams Gewest/Comissão, Colect. 1998, p. II-717.

(89)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-222/04, já mencionado na nota 85.

(90)  Ver ponto 12.

(91)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(92)  Ver nota 42.

(93)  Ver, em particular, os pontos 31 e 44.

(94)  Ver, em particular, o ponto 120 do acórdão.

(95)  Ver nota 42, ponto 124.

(96)  Ver nota 24 e o ponto 44.

(97)  Ver a decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2008 relativa ao processo N 480/07, já mencionada na nota 24.

(98)  SEC(2006)1515, COM/2006/0728 final, secção 1.2.

(99)  Ver ponto 47.

(100)  Ver ponto 123 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-501/00, já mencionado na nota 42.

(101)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Agosto de 1995, no processo C-80/94, Wielockx, Colect. 1995, p. I-2493, ponto 16; acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1997, no processo C-264/96, ICI/Colmer (HMIT), Colect. 1998, p. I-4695, ponto 19; e acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1999, no processo C-311/97, Royal Bank of Scotland Colect. 1999, p. I-2651, ponto 19.

(102)  Ver, em particular, o acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 1995, no processo C-279/93, Schumacker, Colect. 1995, p. I-225.

(103)  Ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 28.1.1992 no processo C-204/90 Bachmann/Estado belga, Colect. 1992, p. I-249, e no processo C-300/90 Comissão/Reino da Bélgica, Colect. 1992, p. I-305.

(104)  Ver o acórdão do Tribunal de Justiça, de 25 de Abril de 1998, no processo C-120/95, Decker/Caisse de Maladie des Employés Privés, Colect. 1998, p. I-1831, ponto 39; acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 1998, no processo C-158/96, Kohll/Union des Caisses de Maladie, Colect. 1998, p. I-1931, ponto 41; e acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Junho de 2000, no processo C-35/98, Verkooijen já mencionado, ponto 48.

(105)  Ver os acórdãos do Tribunal de Justiça no processo C-315/02 Lenz, Colect. 2004, p. I-7063, e no processo C-319/02, Manninen, Colect. 2004, p. I-7477.

(106)  Ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-35/98 Verkooijen, já mencionado, ponto 44.

(107)  Ver ponto 56 et seq.

(108)  Ver outros exemplos da prática anterior da Comissão, como a Decisão 2004/76/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao regime de auxílio estatal executado pela França a favor dos centros gerais de operações e dos centros logísticos, JO L 23 de 28.1.2004, p. 1. ponto 73; ver também, pela semelhança da fundamentação, a Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional, JO L 180 de 18.7.2003, p. 52. ponto 105; a Decisão 2004/77/CE da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao regime de auxílios executado pela Bélgica sob a forma de regime fiscal de ruling aplicável às sociedades de vendas americanas (US Foreign Sales Corporations), JO L 23 de 28.1.2004, p. 14. ponto 70.

(109)  Ver nota 37.

(110)  Ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 4 de Setembro de 2009, no processo T-211/05, República Italiana/Comissão, ainda não publicado, ponto 173; ver também o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93 Siemens/Comissão, Colect. 1995, p. II-1675.

(111)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(112)  Ver as decisões mencionadas na nota 108.

(113)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006, nos processos C-182/03 e C-217/03 Forum 187 ASBL, Colect. 2006, p. I-5479, ponto 147; ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de Novembro de 2005, no processo C-506/03, República Federal da Alemanha/Comissão, ainda não publicado, ponto 58; e o acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 1987, no processo C-265/85, Van den Bergh en Jurgens BV/Comissão, Colect. 1987, p. 1155, ponto 44.

(114)  Decisão SG(84) D/6421 da Comissão, de 16 de Maio de 1984.

(115)  Pergunta escrita E-4431/05.

(116)  Pergunta escrita E-4772/05.

(117)  Relativamente ao princípio da confiança legítima, ver o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Van den Bergh en Jurgens BV/Comissão, já mencionado, ponto 44; acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-182/03 e C-217/03, Forum 187 ASBL/Comissão, Colect. 2006, p. I-5479, ponto 147, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-290/97, Mehibas Dordtselaan/Comissão, Colect. 2000, p. II-15, ponto 59.

(118)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22.12.2008, no processo C-487/06 P British Aggregates/Comissão, pontos 111-114, 185 e 186; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17.10.2002 no processo T-98/00 Linde/Comissão, ponto 33.

(119)  Ou seja, não é necessário demonstrar que um particular ou empresa realizou actividades, que poderia não ter realizado, fazendo fé na garantia em questão.

(120)  Ver, por analogia, a Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa aos centros de coordenação belgas (2003/757/CE) e a Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, GIE Fiscaux (C46/2004).

(121)  Ver nota de rodapé 1.

(122)  Ver, entre outros, a Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha concedida respectivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO L 147 de 8.6.2007, p. 29) e a Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao regime de auxílios executado pela Bélgica, já mencionada, ponto 79.

(123)  Ver a Decisão 2003/755/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país (JO L 282 de 30.10.2003, p. 25) e o acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006, nos processos apensos C-182/03 e C-217/03, Forum 187 ASBL, já mencionado, pontos 162 e 163.

(124)  Ver o acórdão no processo Forum 187, já mencionado, ponto 149; ver também o acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 1975, no processo 74/74, CNTA/Comissão, Colect. 1975, p. 533, ponto 44.

(125)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2005, no processo C-148/04, Unicredito Italiano Spa/Agenzia delle Entrate, Colect. 2005, p. I-11137, pontos 117-119.


ANEXO

Lista das partes interessadas que apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento e não solicitaram o anonimato

 

Abertis Infraestructuras SA

 

Acerinox SA

 

Aeropuerto de Belfast SA.

 

Altadis SA, Fomento de Construcciones y Contratas SA

 

Amey UK Ltd

 

Applus Servicios Tecnológicos SL

 

Asociación Española de Banca (AEB)

 

Asociación Española de la Industria Eléctrica (UNESA)

 

Asociación de Empresas Constructoras de Ámbito Nacional (SEOPAN)

 

Asociación de Marcas Renombradas Españolas

 

Asociación Española de Asesores Fiscales

 

Amadeus IT Group SA

 

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA) SA

 

Banco Santander SA

 

Club de Exportadores e Inversores Españoles

 

Compañía de distribución integral Logista SA

 

Confederacion Española de Organizaciones Empresariales

 

Confederacion Española de la Pequeña y Mediana Empresa (CEPYME)

 

Ebro Puleva SA

 

Ferrovial Servicios SA

 

Hewlett-Packard Española SL

 

La Caixa S A,

 

Iberdrola S A

 

Norvarem SA

 

Prosegur Compañía de Seguridad SA

 

Sociedad General de Aguas de Barcelona SA (Grupo AGBAR)

 

Telefónica SA