ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.343.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 343

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
29 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1256/2010 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 1257/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 1258/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 1260/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que publica, em relação a 2011, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 1261/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

57

 

*

Regulamento (UE) n.o 1262/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2010, que altera os Regulamentos (UE) n.o 462/2010, (UE) n.o 463/2010 e (UE) n.o 464/2010, no respeitante à data final dos concursos para a redução do direito de importação de milho em Espanha e Portugal e de sorgo em Espanha, no ano de contingentamento de 2010, bem como à data em que caducam os referidos regulamentos

76

 

 

DECISÕES

 

 

2010/813/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão BCE/2009/25 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2010/32)

78

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

O Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (1), assinado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2009 e em Tóquio em 15 de Dezembro de 2009, entra em vigor em 2 de Janeiro de 2011, nos termos do disposto no artigo 31.o do Acordo.


(1)  JO L 39 de 12.2.2010, p. 20.


REGULAMENTOS

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2010 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2010

que fixa, para 2011, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, cabe ao Conselho, sob proposta da Comissão, adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser fixadas tendo em conta os pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(3)

Cabe ao Conselho adoptar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente associadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da Política Comum das Pescas, fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4)

Os Totais Admissíveis de Capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando simultaneamente um tratamento equitativo entre os sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados.

(5)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o do referido regulamento relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, é necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão de dados relativos aos desembarques de unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo.

(7)

Para evitar a interrupção das actividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir esta pesca em 1 de Janeiro de 2011. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2011, as possibilidades de pesca no mar Negro de determinadas unidades populacionais de peixes.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da UE que operam no mar Negro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)   «Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2;

c)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora a bandeira de um Estado-Membro e está registado na União;

d)   «Total Admissível de Capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

e)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 4.o

TAC e repartição

Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das redistribuições efectuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca pelo presente regulamento só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Sempre que, em aplicação dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem fixam os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo) por unidade populacional e as condições que lhes estão associadas no plano funcional, se for caso disso.

As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

Mar Negro

TUR/F3742C

Bulgária

43,2 (1)

 

Roménia

43,2 (1)

 

UE

86,4 (1)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

Mar Negro

SPR/F3742C

Bulgária

8 032,5

 

Roménia

3 442,5

 

UE

11 475

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  As actividades de pesca não são permitidas de 15 de Abril a 15 de Junho de 2011.


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/5


REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que prorroga as medidas de derrogação temporária ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e ao Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 342.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (1), concedeu à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de língua de trabalho das instituições da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 920/2005 prevê que, por razões de ordem prática e a título transitório, as instituições da União não estão vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça, com excepção dos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Compete ao Conselho determinar, num prazo de quatro anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se deve ou não ser posto termo à referida derrogação.

(3)

As instituições da União continuarão a tomar iniciativas destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a informações em irlandês sobre as actividades da União. Todavia, persistem as dificuldades de recrutar, em número suficiente, tradutores, juristas-linguistas, intérpretes e assistentes de língua irlandesa. Por conseguinte, é necessário prorrogar a derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento n.o 920/2005 por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A derrogação prevista no primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 920/2005 é prorrogada por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que fixa, para a campanha de pesca de 2011, os preços de orientação e os preços no produtor da União de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação dos preços.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) exige a fixação, para cada campanha de pesca, de preços de orientação e preços no produtor da União, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

(3)

Cabe ao Conselho fixar os preços de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e os preços no produtor da União para os produtos enumerados no anexo III desse regulamento.

(4)

Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2011, em função das espécies.

(5)

É conveniente estabelecer o preço no produtor da União em relação a um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e calcular os preços no produtor da União para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus  (2).

(6)

Com base nos critérios definidos no primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor da União para a campanha de pesca de 2011,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 2.o

Para a campanha de pesca de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, são fixados no anexo II os preços no produtor da União previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.


ANEXO I

Anexos

Espécie

Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.o 104/2000

Apresentação comercial

Preço de orientação

(EUR/tonelada)

I

1.

Arenques da espécie Clupea harengus

Peixe inteiro

274

2.

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

Peixe inteiro

574

3.

Galhudo malhado (Squalus acanthias)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 090

4.

Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

704

5.

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Peixe inteiro

1 212

6.

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 589

7.

Escamudo (Pollachius virens)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

799

8.

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

956

9.

Badejos (Merlangius merlangus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

889

10.

Lingues (Molva spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

1 153

11.

Sarda (Scomber scombrus)

Peixe inteiro

320

12.

Cavala (Scomber japonicus)

Peixe inteiro

285

13.

Anchovas (Engraulis spp.)

Peixe inteiro

1 274

14.

Solha ou patruça (Pleuronectes platessa)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

De 1.1.2011 a 30.4.2011

1 026

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

De 1.5.2011 a 31.12.2011

1 425

15.

Pescada branca da espécie Merluccius merluccius

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

3 318

16.

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 342

17.

Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

803

18.

Azevia (Platichthys flesus)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

486

19.

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

Peixe inteiro

2 308

Eviscerado, com cabeça

2 437

20.

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

Inteiro

1 781

21.

Tamboris (Lophius spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

2 923

Descabeçado

6 015

22.

Camarão negro da espécie Crangon crangon

Simplesmente cozido em água

2 423

23.

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Simplesmente cozido em água

6 668

Fresco ou refrigerado

1 614

24.

Sapateira (Cancer pagurus)

Inteiro

1 676

25.

Lagostim (Nephrops norvegicus)

Inteiro

5 119

Cauda

3 979

26.

Linguados (Solea spp.)

Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça

6 843

II

1.

Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 916

2.

Pescadas do género Merluccius spp.

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 232

Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 498

3.

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 447

4.

Espadarte (Xiphias gladius)

Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 058

5.

Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 915

6.

Polvos (Octopus spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

2 161

7.

Lulas (Loligo spp.)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

1 173

8.

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

961

9.

Illex argentinus

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

873

10.

Camarões da família Penaeidae

 

 

Gambas brancas da espécie Parapenaeus longirostris

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

4 072

Outras espécies da família Penaeidae

Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos

7 813


ANEXO II

Espécie

Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Peso

Características comerciais

Preço no produtor da União

(EUR/tonelada)

Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

1 200

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Atum branco ou germão (Thunnus alalunga)

com peso superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

com peso não superior a 10 kg/unidade

Inteiro

 

Eviscerado, sem guelras

 

Outros

 

Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

 

Inteiro

 

 

Eviscerado, sem guelras

 

 

Outros

 


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1259/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 81.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a União deverá adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, especialmente quando necessário para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos do artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essas medidas deverão contemplar acções destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis.

(3)

Em 14 de Março de 2005, a Comissão adoptou um livro verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio. Esse livro verde lançou uma ampla consulta pública sobre as soluções possíveis para os problemas que possam surgir nas circunstâncias actuais.

(4)

Em 17 de Julho de 2006, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial.

(5)

O Conselho, reunido no Luxemburgo em 5 e 6 de Junho de 2008, registou a ausência de unanimidade sobre esta proposta e a existência de dificuldades insuperáveis que impossibilitavam a unanimidade, tanto nesse momento como num futuro próximo. O Conselho constatou que os objectivos da proposta não podiam ser alcançados num prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados.

(6)

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido.

(7)

Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/405/UE, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(8)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 328.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que, para além das referidas condições, sejam respeitados os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada asseguram que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

(9)

O presente regulamento deverá instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados-Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

(10)

O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003. Todavia, o presente regulamento não deverá ser aplicável à anulação do casamento.

O presente regulamento deverá ser aplicável apenas à dissolução ou suspensão do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas de conflito de leis do presente regulamento deverá aplicar-se aos fundamentos de divórcio e de separação judicial.

Questões preliminares, tais como a capacidade jurídica e a validade do casamento e questões como os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, o nome, a responsabilidade parental, as obrigações alimentares ou outras eventuais medidas acessórias deverão ser determinadas pelas normas de conflito de leis aplicáveis no Estado-Membro participante em questão.

(11)

A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém indicar os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada.

(12)

O presente regulamento deverá ter carácter universal, ou seja, deverá ser possível que as suas normas de conflitos de leis uniformes designem a lei de um Estado-Membro participante, a lei de um Estado-Membro não participante ou a lei de um Estado que não é membro da União Europeia.

(13)

O presente regulamento deverá aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado. Quando aplicável, deverá considerar-se que o processo foi instaurado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

(14)

Para permitir que os cônjuges escolham uma lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deverá aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados-Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a rede criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (3), poderá prestar assistência aos tribunais relativamente ao conteúdo da lei estrangeira.

(15)

Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para alcançar este objectivo, o presente regulamento deverá reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial, dando-lhes uma possibilidade de escolha limitada da lei aplicável ao seu divórcio ou separação judicial.

(16)

Os cônjuges deverão ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio ou separação judicial a lei de um país com o qual tenham especial conexão ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deverá respeitar os direitos fundamentais reconhecidos pelos Tratados e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(17)

Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho.

(18)

A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deverá saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deverá prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais dos Estados-Membros participantes deverão estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do acordo de escolha de lei.

(19)

As regras sobre a validade material e formal deverão ser definidas de modo a que a escolha informada dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de garantir a segurança jurídica e um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, deverão ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O acordo de escolha de lei aplicável deverá, no mínimo, ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Tais requisitos formais suplementares podem, por exemplo, existir num Estado-Membro participante onde o acordo seja inserido num contrato de casamento. Se, no momento da celebração do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, basta que sejam cumpridos os requisitos formais de um desses Estados. Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro participante cujas leis prevejam requisitos formais suplementares, tais requisitos deverão ser cumpridos.

(20)

Um acordo de escolha de lei deverá poder ser celebrado ou alterado o mais tardar na data da instauração do processo em tribunal, e mesmo durante o processo, se a lei do foro o previr. Nesse caso, deverá bastar que seja registada em tribunal a designação da lei aplicável nos termos da lei do foro.

(21)

Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas partindo de uma escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e a impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Esses elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão estreita.

(22)

Sempre que o presente regulamento remeta para a nacionalidade enquanto factor de conexão para a aplicação da lei de um Estado, a questão do tratamento dos casos de múltipla nacionalidade é regulada pelo direito nacional, no pleno respeito pelos princípios gerais da União Europeia.

(23)

Caso seja instaurado um processo em tribunal com vista a converter uma separação judicial em divórcio, e se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, a lei aplicada à separação judicial deverá igualmente ser aplicada ao divórcio. Tal continuidade favorece a previsibilidade para as partes e reforça a segurança jurídica. Se a lei aplicada à separação judicial não previr a conversão dessa separação em divórcio, este deverá reger-se pelas normas de conflito de leis que são aplicáveis na falta de escolha pelas partes. Tal não deverá impedir os cônjuges de pedirem o divórcio com base noutras normas do presente regulamento.

(24)

Em certas situações, deverá, no entanto, aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, quando a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Tal não deverá, contudo, prejudicar a cláusula de ordem pública.

(25)

Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros participantes deverão ter possibilidade de recusar a aplicação de uma disposição da lei estrangeira a um caso específico quando isso for manifestamente contrário à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não deverão poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar uma disposição da lei de outro Estado quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao seu artigo 21.o, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(26)

Sempre que o presente regulamento refira o facto de a lei do Estado-Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não prever o divórcio, tal deverá ser interpretado no sentido de que a lei desse Estado-Membro não contempla o instituto do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar um divórcio em aplicação do presente regulamento.

Sempre que o presente regulamento refira o facto de a lei do Estado-Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não considerar o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, tal deverá ser interpretado, nomeadamente, no sentido de que esse casamento não existe na lei do Estado-Membro em causa. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar um divórcio ou uma separação judicial em aplicação do presente regulamento.

(27)

Uma vez que existem Estados e Estados-Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados-Membros participantes ou a diferentes categorias de pessoas desses Estados e Estados-Membros participantes.

(28)

Na ausência de regras que designem a lei aplicável, as partes que escolherem a lei do Estado da nacionalidade de uma delas deverão, ao mesmo tempo, indicar a unidade territorial cuja lei decidiram designar, no caso de o Estado cuja lei foi escolhida englobar várias unidades territoriais com os seus próprios sistemas jurídicos ou regras em matéria de divórcio.

(29)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, o reforço da segurança jurídica, da previsibilidade e da flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, uma maior facilidade em termos de livre circulação das pessoas na União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido ao alcance e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, se for caso disso mediante uma cooperação reforçada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(30)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 21.o, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros participantes respeitando esses direitos e esses princípios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, RELAÇÃO COM O REGULAMENTO (CE) N.o 2201/2003, DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO UNIVERSAL

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável, nas situações que envolvem um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial.

2.   O presente regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que suscitadas meramente a título de questão preliminar no contexto de processos de divórcio ou de separação judicial:

a)

Capacidade jurídica de pessoas singulares;

b)

Existência, validade ou reconhecimento de um casamento;

c)

Anulação de um casamento;

d)

Nome dos cônjuges;

e)

Efeitos patrimoniais do casamento;

f)

Responsabilidade parental;

g)

Obrigações alimentares;

h)

Trusts ou sucessões.

Artigo 2.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/2003.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE ou de uma decisão adoptada em conformidade com o segundo ou com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.

«Tribunal» todas as autoridades dos Estados-Membros participantes competentes nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 4.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro participante.

CAPÍTULO II

REGRAS UNIFORMES SOBRE A LEI APLICÁVEL AO DIVÓRCIO E À SEPARAÇÃO JUDICIAL

Artigo 5.o

Escolha pelas partes da lei aplicável

1.   Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial desde que se trate de uma das seguintes leis:

a)

A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou

b)

A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou

c)

A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou

d)

A lei do foro.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, um acordo que determine a lei aplicável pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar à data da instauração do processo em tribunal.

3.   Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, essa designação será registada em tribunal nos termos da lei do foro.

Artigo 6.o

Aceitação e validade substancial

1.   A existência e a validade do acordo de escolha de lei ou de alguma das suas disposições são determinadas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o acordo ou a disposição fossem válidos.

2.   Todavia, um cônjuge, para demonstrar que não deu o seu consentimento, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.

Artigo 7.o

Validade formal

1.   O acordo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à forma escrita.

2.   Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual à data da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares para esse tipo de acordo, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se, no momento da celebração do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros participantes diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o acordo é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

4.   Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro participante e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para este tipo de acordo, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 8.o

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

Na ausência de escolha nos termos do artigo 5.o, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

a)

Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

b)

Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

c)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

d)

Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.

Artigo 9.o

Conversão da separação judicial em divórcio

1.   Em caso de conversão da separação judicial em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei que foi aplicada à separação judicial, salvo acordo em contrário entre as partes nos termos do artigo 5.o

2.   No entanto, se a lei que foi aplicada à separação judicial não previr a conversão dessa separação em divórcio, aplica-se o artigo 8.o, salvo acordo em contrário entre as partes em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 10.o

Aplicação da lei do foro

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Artigo 11.o

Exclusão do reenvio

Quando o presente regulamento prevê a aplicação da lei de um Estado, refere-se às normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 12.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 13.o

Diferenças na lei nacional

Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não considere o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem um divórcio em aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.o

Estados com dois ou mais sistemas jurídicos em matéria de conflitos de leis de base territorial

Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas respeitante às matérias regidas pelo presente regulamento:

a)

Qualquer referência à lei desse Estado será entendida, para efeitos de determinar a lei aplicável ao abrigo do presente regulamento, como referindo-se à lei em vigor na unidade territorial pertinente;

b)

Qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como referindo-se à residência habitual numa unidade territorial;

c)

Qualquer referência à nacionalidade dirá respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, à unidade territorial com a qual o cônjuge ou cônjuges tenham uma ligação mais estreita.

Artigo 15.o

Estados com dois ou mais sistemas jurídicos em matéria de conflitos de leis interpessoais

Em relação a um Estado que tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas em matérias regidas pelo presente regulamento, qualquer referência à lei desse Estado será entendida como referindo-se ao regime jurídico determinado pelas normas em vigor nesse Estado. Na ausência de tais normas, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de regras com o qual o cônjuge ou cônjuges tenham uma ligação mais estreita.

Artigo 16.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Os Estados-Membros participantes em que sejam aplicáveis diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas a matérias regidas pelo presente regulamento não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que ocorram exclusivamente entre esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de regras.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Informações fornecidas pelos Estados-Membros participantes

1.   Até 21 de Setembro de 2011, os Estados-Membros participantes informam a Comissão das suas disposições nacionais, caso existam, respeitantes:

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha de lei aplicável em conformidade com os n.os 2 a 4 do artigo 7.o; e

b)

À possibilidade de designar a lei aplicável em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o

Os Estados-Membros participantes informam a Comissão de qualquer alteração posterior dessas disposições.

2.   A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com o n.o 1 através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento aplica-se apenas aos processos instaurados e aos acordos referidos no artigo 5.o celebrados a partir de 21 de Junho de 2012.

Todavia, um acordo de escolha de lei aplicável celebrado antes de 21 de Junho de 2012 também produz efeitos, desde que cumpra o disposto nos artigos 6.o e 7.o

2.   O presente regulamento não prejudica os acordos de escolha de lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante a que pertença o tribunal onde o processo foi instaurado antes de 21 de Junho de 2012.

Artigo 19.o

Relações com convenções internacionais vigentes

1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afecta a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros participantes sejam partes à data de adopção do presente regulamento ou de adopção de decisão nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e que estabeleçam normas de conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial.

2.   Todavia, entre Estados-Membros participantes, o presente regulamento prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários de entre eles, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Cláusula de revisão

1.   Até 31 de Dezembro de 2015, e em seguida de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento.

2.   Para o efeito, os Estados-Membros participantes comunicam à Comissão os elementos pertinentes relativos à aplicação do presente regulamento pelos seus tribunais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Junho de 2012, com excepção do artigo 17.o, que é aplicável a partir de 21 de Junho de 2011.

Para os Estados-Membros participantes que participam numa cooperação reforçada por força de decisão adoptada em conformidade com o segundo ou com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 331.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que publica, em relação a 2011, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), nomeadamente o artigo 3.o, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente publicar a nomenclatura das restituições na sua versão integral válida em 1 de Janeiro de 2011, tal como resulta das disposições estabelecidas pelos regulamentos relativos aos regimes de exportação dos produtos agrícolas.

(2)

Por conseguinte, deve ser revogado o Regulamento (UE) n.o 1298/2009 da Comissão de 18 de Dezembro de 2009 que publica, em relação a 2010, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado do seguinte modo:

(1)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

(2)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1298/2009 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(3)  JO L 353 de 31.12.2009, p. 9.


ANEXO I

«ANEXO I

NOMENCLATURA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA AS RESTITUIÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

CONTEÚDO

Sectores

1.

Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

2.

Arroz e trincas de arroz

3.

Produtos transformados à base de cereais

4.

Alimentos compostos à base de cereais para animais

5.

Carne de bovino

6.

Carne de suíno

7.

Carne de aves de capoeira

8.

Ovos

9.

Leite e produtos lácteos

10.

Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

11.

Xaropes e outros produtos de açúcar

1.   Cereais e farinhas, grumos e sêmolas de trigo ou de centeio

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

 

1001 10 00

Trigo duro:

 

– –

Para sementeira

1001 10 00 9200

– –

Outro

1001 10 00 9400

ex 1001 90

Outros:

 

 

– –

Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

1001 90 91

– – –

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

1001 90 91 9000

1001 90 99

– – –

Outros

1001 90 99 9000

1002 00 00

Centeio

1002 00 00 9000

1003 00

Cevada:

 

1003 00 10

Para sementeira

1003 00 10 9000

1003 00 90

Outra

1003 00 90 9000

1004 00 00

Aveia:

 

Para sementeira

1004 00 00 9200

Outra

1004 00 00 9400

1005

Milho:

 

ex 1005 10

Para sementeira:

 

1005 10 90

– –

Outro

1005 10 90 9000

1005 90 00

Outro

1005 90 00 9000

1007 00

Sorgo de grão:

 

1007 00 90

Outro

1007 00 90 9000

ex 1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:

 

1008 20 00

Painço

1008 20 00 9000

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

 

De trigo:

 

1101 00 11

– –

De trigo duro

1101 00 11 9000

1101 00 15

– –

De trigo mole e de espelta:

 

– – –

Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1101 00 15 9100

– – –

Com teor de cinzas de 601 a 900 mg/100 g

1101 00 15 9130

– – –

Com teor de cinzas de 901 a 1 100 mg/100 g

1101 00 15 9150

– – –

Com teor de cinzas de 1 101 a 1 650 mg/100 g

1101 00 15 9170

– – –

Com teor de cinzas de 1 651 a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9180

– – –

Com teor de cinzas superior a 1 900 mg/100 g

1101 00 15 9190

1101 00 90

De mistura de trigo com centeio

110100909000

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

1102 10 00

Farinha de centeio:

 

– –

Com teor de cinzas de 0 a 1 400 mg/100 g

1102 10 00 9500

– –

Com teor de cinzas superior a 1 400 a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9700

– –

Com teor de cinzas superior a 2 000 mg/100 g

1102 10 00 9900

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

Grumos e sêmolas:

 

1103 11

– –

De trigo:

 

1103 11 10

– – –

De trigo duro:

 

– – – –

Com teor de cinzas de 0 a 1 300 mg/100 g:

 

– – – – –

Sêmolas das quais menos de 10 %, em peso, passam através de um peneiro com malhas de 0,160 mm

1103 11 10 9200

– – – – –

Outros

1103 11 10 9400

– – – –

Com teor de cinzas de mais de 1 300 mg/100 g

1103 11 10 9900

1103 11 90

– – –

De trigo mole e de espelta:

 

– – – –

Com teor de cinzas de 0 a 600 mg/100 g

1103 11 90 9200

– – – –

Com teor de cinzas superior a 600 mg/100 g

1103 11 90 9800


2.   Arroz e trincas de arroz

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

1006

Arroz:

 

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):

 

 

– –

Estufado (parboiled):

 

1006 20 11

– – –

De grãos redondos

1006 20 11 9000

1006 20 13

– – –

De grãos médios

1006 20 13 9000

 

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 15

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 20 15 9000

1006 20 17

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 17 9000

 

– –

Outro:

 

1006 20 92

– – –

De grãos redondos

1006 20 92 9000

1006 20 94

– – –

De grãos médios

1006 20 94 9000

 

– – –

De grãos longos:

 

1006 20 96

– – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

1006 20 96 9000

1006 20 98

– – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 20 98 9000

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:

 

 

– –

Arroz semibranqueado:

 

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 21

– – – –

De grãos redondos

1006 30 21 9000

1006 30 23

– – – –

De grãos médios

1006 30 23 9000

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 25

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 25 9000

1006 30 27

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 27 9000

 

– – –

Outro:

 

1006 30 42

– – – –

De grãos redondos

1006 30 42 9000

1006 30 44

– – – –

De grãos médios

1006 30 44 9000

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 46

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3

1006 30 46 9000

1006 30 48

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

1006 30 48 9000

 

– –

Arroz branqueado:

 

 

– – –

Estufado (parboiled):

 

1006 30 61

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 61 9100

– – – – –

Outro

1006 30 61 9900

1006 30 63

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 63 9100

– – – – –

Outro

1006 30 63 9900

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 65

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 65 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 65 9900

1006 30 67

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 67 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 67 9900

 

– – –

Outro:

 

1006 30 92

– – – –

De grãos redondos:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 92 9100

– – – – –

Outro

1006 30 92 9900

1006 30 94

– – – –

De grãos médios:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 94 9100

– – – – –

Outro

1006 30 94 9900

 

– – – –

De grãos longos:

 

1006 30 96

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura superior a 2 mas inferior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 96 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 96 9900

1006 30 98

– – – – –

Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3:

 

– – – – – –

Em embalagens imediatas com um conteúdo líquido de 5 kg ou menos

1006 30 98 9100

– – – – – –

Outro

1006 30 98 9900

1006 40 00

Trincas de arroz

1006 40 00 9000


3.   Produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

 

ex 1102 20

Farinha de milho:

 

ex 1102 20 10

– –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso:

 

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (2)

1102 20 10 9200

– – –

De teor de matérias gordas superior a 1,3 % mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 10 9400

ex 1102 20 90

– –

Outra:

 

– – –

De teor de matérias gordas superior a 1,5 % mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (2)

1102 20 90 9200

ex 1102 90

Outras:

 

1102 90 10

– –

De cevada:

 

– – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1102 90 10 9100

– – –

Outro

1102 90 10 9900

ex 1102 90 30

– –

De aveia:

 

– – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1,8 %, em peso, teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1102 90 30 9100

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

 

 

Grumos e sêmolas:

 

ex 1103 13

– –

De milho:

 

ex 1103 13 10

– – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 % em peso:

 

– – – –

De teor de matérias gordas inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9100

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 0,9 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9300

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 1,3 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 10 9500

ex 1103 13 90

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor de matérias gordas superior a 1,5 %, em peso, mas inferior ou igual a 1,7 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, dos quais 30 % ou menos, passam através de um peneiro com malhas de 315 mícrones, e dos quais 5 % ou menos passam através de um peneiro com malhas de 150 mícrones (3)

1103 13 90 9100

ex 1103 19

– –

De outros cereais:

 

1103 19 10

– – –

De centeio

1103 19 10 9000

ex 1103 19 30

– – –

De cevada:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1103 19 30 9100

ex 1103 19 40

– – –

De aveia:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1103 19 40 9100

ex 1103 20

Pellets:

 

1103 20 20

– –

De cevada

1103 20 20 9000

1103 20 60

– –

De trigo

1103 20 60 9000

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com excepção do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

 

 

Grãos esmagados ou em flocos:

 

ex 1104 12

– –

De aveia:

 

ex 1104 12 90

– – –

Flocos:

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9100

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos superior a 0,1 %, mas inferior ou igual a 1,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 12 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva

1104 12 90 9300

ex 1104 19

– –

De outros cereais:

 

1104 19 10

– – –

De trigo

1104 19 10 9000

ex 1104 19 50

– – –

De milho:

 

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,7 %, em peso (3)

1104 19 50 9110

– – – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (3)

1104 19 50 9130

 

– – –

De cevada:

 

ex 1104 19 69

– – – –

Flocos:

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso

1104 19 69 9100

 

Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

ex 1104 22

– –

De aveia:

 

ex 1104 22 20

– – –

Descascados (em película ou pelados):

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 % em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,5 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 20 9100

ex 1104 22 30

– – –

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 2,3 %, em peso, teor de tegumentos inferior ou igual a 0,1 % e teor de humidade inferior ou igual a 11 % e cuja peroxidase está praticamente inactiva, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 22 30 9100

ex 1104 23

– –

De milho:

 

ex 1104 23 10

– – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

– – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,6 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9100

– – – –

De teor de matérias gordas, em relação à matéria seca, superior a 0,9 % mas inferior ou igual a 1,3 %, em peso, teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,8 %, em peso (denominados Grütze ou Grutten), correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)  (3)

1104 23 10 9300

1104 29

– –

De outros cereais:

 

 

– – –

De cevada:

 

ex 1104 29 01

– – – –

Descascados (em película ou pelados):

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 01 9100

ex 1104 29 03

– – – –

Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou Grutten):

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso, e teor de celulose bruta, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 0,9 %, em peso, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 03 9100

ex 1104 29 05

– – – –

Em pérola:

 

– – – – –

De teor de cinzas, em relação à matéria seca, inferior ou igual a 1 %, em peso (sem talco):

 

– – – – – –

1.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9100

– – – – – –

2.a categoria, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 05 9300

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

 

ex 1104 29 11

– – – – –

De trigo, não cortados ou partidos, correspondentes à definição indicada no anexo do Regulamento (CE) n.o 508/2008 da Comissão (1)

1104 29 11 9000

 

– – – –

Apenas partidos:

 

1104 29 51

– – – – –

De trigo

1104 29 51 9000

1104 29 55

– – – – –

De centeio

1104 29 55 9000

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados em flocos ou moídos:

 

1104 30 10

– –

De trigo

1104 30 10 9000

1104 30 90

– –

Outros

1104 30 90 9000

1107

Malte, mesmo torrado:

 

1107 10

Não torrado:

 

 

– –

De trigo:

 

1107 10 11

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 11 9000

1107 10 19

– – –

Outro

1107 10 19 9000

 

– –

Outro:

 

1107 10 91

– – –

Apresentado sob forma de farinha

1107 10 91 9000

1107 10 99

– – –

Outro

1107 10 99 9000

1107 20 00

Torrado

1107 20 00 9000

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

 

Amidos e féculas (4):

 

ex 1108 11 00

– –

Amido de trigo:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 11 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 11 00 9300

ex 1108 12 00

– –

Amido de milho:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 12 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 12 00 9300

ex 1108 13 00

– –

Fécula de batata:

 

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 13 00 9200

– – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 77 % e inferior a 80 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 13 00 9300

ex 1108 19

– –

Outros amidos e féculas:

 

ex 1108 19 10

– – –

Amido de arroz:

 

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 %

1108 19 10 9200

– – – –

Com teor de matéria seca igual ou superior a 84 % e inferior a 87 % e pureza, na matéria seca, de, pelo menos, 97 % (5)

1108 19 10 9300

ex 1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco:

 

Seco, com teor de proteínas, em relação à matéria seca, igual ou superior a 82%, em peso (N × 6,25)

110900009100

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose:

 

 

– –

Outros:

 

1702 30 50

– – –

Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

1702 30 50 9000

1702 30 90

– – –

Outros (6)

1702 30 90 9000

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 40 90

– –

Outros (6)

170240909000

ex 1702 90

Outros, incluídos o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose:

 

1702 90 50

– –

Maltodextrina e xarope de maltodextrina:

 

– – –

Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

1702 90 50 9100

– – –

Outros (6)

1702 90 50 9900

 

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

 

– – –

Outros:

 

1702 90 75

– – – –

Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 75 9000

1702 90 79

– – – –

Outros

1702 90 79 9000

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outras:

 

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

 

– – –

Outros:

 

2106 90 55

– – – –

De glicose ou de maltodextrina (6)

2106 90 55 9000


4.   Alimentos compostos à base de cereais para animais

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais (7):

 

ex 2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

 

 

– –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

 

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina:

 

 

– – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 10 11

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 11 9000

2309 10 13

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 13 9000

 

– – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 10 31

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 31 9000

2309 10 33

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 33 9000

 

– – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 10 51

– – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 10 51 9000

2309 10 53

– – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 10 53 9000

ex 2309 90

Outras:

 

 

– –

Outras, incluindo as pré-misturas:

 

 

– – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:

 

 

– – – –

Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

 

 

– – – – –

Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % (8)  (9):

 

2309 90 31

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, de produtos lácteos inferior a 10 %:

230990319000

2309 90 33

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 90 33 9000

 

– – – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % (8):

 

2309 90 41

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 90 41 9000

2309 90 43

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %:

2309 90 43 9000

 

– – – – –

De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 % (8):

 

2309 90 51

– – – – – –

Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

2309 90 51 9000

2309 90 53

– – – – – –

De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 53 9000


5.   Carne de bovino

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0102

Animais vivos da espécie bovina:

 

ex 0102 10

Reprodutores de raça pura:

 

ex 0102 10 10

– –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – –

Até à idade de 30 meses

0102 10 10 9140

– – – –

Outras

0102 10 10 9150

ex 0102 10 30

– –

Vacas:

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 250 kg:

 

– – – –

Até à idade de 30 meses

0102 10 30 9140

– – – –

Outras

0102 10 30 9150

ex 0102 10 90

– –

Outros:

 

– – –

De peso vivo igual ou superior a 300 kg

0102 10 90 9120

ex 0102 90

Outros:

 

 

– –

Das espécies domésticas:

 

 

– – –

De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

 

ex 0102 90 41

– – – –

Destinados a abate:

 

– – – – –

De peso superior a 220 kg

0102 90 41 9100

 

– – –

De peso superior a 300 kg

 

 

– – – –

Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

 

0102 90 51

– – – – –

Destinadas a abate

0102 90 51 9000

0102 90 59

– – – – –

Outras

0102 90 59 9000

 

– – – –

Vacas:

 

0102 90 61

– – – – –

Destinadas a abate

0102 90 61 9000

0102 90 69

– – – – –

Outras

0102 90 69 9000

 

– – – –

Outros:

 

0102 90 71

– – – – –

Destinados a abate

0102 90 71 9000

0102 90 79

– – – – –

Outros

0102 90 79 9000

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

0201 10 00

Carcaças e meias carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9110

– – –

Outras

0201 10 00 9120

– –

Outras:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 10 00 9130

– – –

Outras

0201 10 00 9140

0201 20

Outras peças não desossadas:

 

0201 20 20

– –

Quartos denominados “compensados”:

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 20 9110

– – –

Outros

0201 20 20 9120

0201 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

 

– – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 30 9110

– – –

Outros

0201 20 30 9120

0201 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com, no máximo, oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9110

– – – –

Outros

0201 20 50 9120

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas:

 

– – – –

De bovinos adultos machos (10)

0201 20 50 9130

– – – –

Outros

0201 20 50 9140

ex 0201 20 90

– –

Outras:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0201 20 90 9700

0201 30 00

Desossadas:

 

– –

Peças desossadas, exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0201 30 00 9050

– –

Peças desossadas, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0201 30 00 9060

– –

Outras, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 55 %, cada peça embalada individualmente (15):

 

– – –

Provenientes de quartos traseiros de bovinos adultos machos, com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9100

– – –

Provenientes de quartos dianteiros, separados ou não, de bovinos adultos machos, corte rectilíneo ou do tipo pistola (11)

0201 30 00 9120

– –

Outras

0201 30 00 9140

ex 0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

 

0202 10 00

Carcaças e meias carcaças:

 

– –

Parte dianteira da carcaça ou da meia carcaça com todos os ossos, bem como o cachaço e a pá, mas com mais de 10 costelas:

0202 10 00 9100

– –

Outras

0202 10 00 9900

ex 0202 20

Outras peças não desossadas:

 

0202 20 10

– –

Quartos denominados “compensados”

0202 20 10 9000

0202 20 30

– –

Quartos dianteiros separados ou não

0202 20 30 9000

0202 20 50

– –

Quartos traseiros separados ou não:

 

– – –

Com um máximo de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9100

– – –

Com mais de oito costelas ou oito pares de costelas

0202 20 50 9900

0202 20 90

– –

Outros:

 

– – –

Não representando o peso dos ossos mais de um terço do peso da peça

0202 20 90 9100

0202 30

Desossadas:

 

0202 30 90

– –

Outras:

 

– – –

Peças desossadas exportadas para os Estados Unidos da América nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1643/2006 (12) ou para o Canadá nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1041/2008 (13)

0202 30 90 9100

– – –

Outras, incluindo a carne picada, com teor médio de carne de bovino magra (com exclusão da gordura) igual ou superior a 78 % (15)

0202 30 90 9200

– – –

Outras

0202 30 90 9900

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, asinina ou muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

0206 10

Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

 

 

– –

Outras:

 

0206 10 95

– – –

Pilares do diafragma e diafragma

0206 10 95 9000

 

Da espécie bovina, congeladas:

 

0206 29

– –

Outras:

 

 

– – –

Outras:

 

0206 29 91

– – – –

Pilares do diafragma e diafragma

0206 29 91 9000

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas:

 

ex 0210 20

Carnes da espécie bovina:

 

ex 0210 20 90

– –

Desossadas:

 

– – –

Salgadas e secas

0210 20 90 9100

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

ex 1602 50

Da espécie bovina:

 

 

– –

Outras:

 

ex 1602 50 31

– – –

Conservas de carne (Corned beef) em recipientes hermeticamente fechados que não contenham outra carne que não a dos animais da espécie bovina:

 

– – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9125

– – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 31 9325

ex 1602 50 95

– – –

Outras; em recipientes hermeticamente fechados:

 

– – – –

Contendo apenas carne de animais da espécie bovina:

 

– – – – –

Com uma relação colagénio/proteína que não ultrapasse 0,35 (16) e contendo as seguintes percentagens, em peso, de carne de bovino (com exclusão das miudezas e da gordura):

 

– – – – – –

Igual ou superior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9125

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %:

 

– – – – – – –

Produtos que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1731/2006 (14)

1602 50 95 9325


6.   Carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0103

Animais vivos da espécie suína:

 

 

Outros:

 

ex 0103 91

– –

De peso inferior a 50 kg:

 

0103 91 10

– – –

Das espécies domésticas

0103 91 10 9000

ex 0103 92

– –

De peso igual ou superior a 50 kg:

 

 

– – –

Das espécies domésticas:

 

0103 92 19

– – – –

Outros

0103 92 19 9000

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

Frescas ou refrigeradas:

 

ex 0203 11

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 11 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 11 10 9000

ex 0203 12

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 12 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 11 9100

ex 0203 12 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 12 19 9100

ex 0203 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 19 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 11 9100

ex 0203 19 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 19 13 9100

ex 0203 19 15

– – – –

Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 19 15 9100

 

– – – –

Outras:

 

ex 0203 19 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)  (27)  (29)  (30)  (31)

0203 19 55 9110

– – – – – –

Peitos e pedaços de peitos, com teor global de cartilagens inferior a 15 %, em peso (17)  (27)

0203 19 55 9310

 

Congeladas:

 

ex 0203 21

– –

Carcaças e meias-carcaças:

 

0203 21 10

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica (28)

0203 21 10 9000

ex 0203 22

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 22 11

– – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 11 9100

ex 0203 22 19

– – – –

Pás e pedaços de pás (29):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 22 19 9100

ex 0203 29

– –

Outras:

 

 

– – –

Dos animais da espécie suína doméstica:

 

ex 0203 29 11

– – – –

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras (30):

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 11 9100

ex 0203 29 13

– – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0203 29 13 9100

ex 0203 29 15

– – – –

Barrigas entremeadas e seus pedaços:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0203 29 15 9100

 

– – – –

Outras:

 

ex 0203 29 55

– – – – –

Desossadas:

 

– – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás e seus pedaços (17)  (29)  (30)  (31)  (32)

0203 29 55 9110

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

 

Carnes da espécie suína:

 

ex 0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

ex 0210 11 11

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 11 9100

 

– – – –

Secos ou fumados:

 

ex 0210 11 31

– – – – –

Pernas e pedaços de pernas:

 

– – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele  (18)

 

– – – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9110

– – – – – –

Outras:

 

– – – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 11 31 9910

ex 0210 12

– –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

ex 0210 12 11

– – – –

Salgados ou em salmoura:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 11 9100

ex 0210 12 19

– – – –

Secos ou fumados:

 

– – – – –

Com teor global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 15 %

0210 12 19 9100

ex 0210 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Salgadas ou em salmoura:

 

ex 0210 19 40

– – – – –

Lombos e pedaços de lombos:

 

– – – – – –

Com teor, global, em peso, de ossos e cartilagens inferior a 25 %

0210 19 40 9100

Ex02101950

– – – – –

Outras:

 

 

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos, e seus pedaços (17)

0210 19 50 9100

– – – – – – –

Peitos, e seus pedaços, sem pele (17)

 

– – – – – – – –

Com teor global, em peso, de cartilagens inferior a 15 %

0210 19 50 9310

 

– – – –

Secas ou fumadas:

 

 

– – – – –

Outras:

 

ex 0210 19 81

– – – – – –

Desossadas:

 

– – – – – – –

Prosciutto di Parma, Prosciutto di San Daniele, e seus pedaços (18)

0210 19 81 9100

– – – – – – –

Pernas, partes dianteiras, pás ou lombos e seus pedaços (17)

0210 19 81 9300

ex 1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

 

 

Outros (24):

 

1601 00 91

– –

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos (20)  (22):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

– – –

Outros

1601 00 91 9190

1601 00 99

– –

Outros (19)  (22):

 

– – –

Não contendo carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 99 9110

– – –

Outros

1601 00 99 9190

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

 

Da espécie suína:

 

ex 1602 41

– –

Pernas e respectivos pedaços:

 

ex 1602 41 10

– – –

Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80% ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (33)

1602 41 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

ex 1602 42

– –

Pás e respectivos pedaços:

 

ex 1602 42 10

– – –

Da espécie suína doméstica (23):

 

– – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido superior ou igual a 1 kg (34)

1602 42 10 9110

– – – – –

Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

ex 1602 49

– –

Outros, incluídas as misturas:

 

 

– – –

Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – –

Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

ex 1602 49 19

– – – – –

Outros (23)  (26):

 

– – – – – –

Cozinhados, contendo, em peso, 80% ou mais de carne e gordura (24)  (25):

 

– – – – – – –

Não contendo carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

– – – – – – – –

Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130


7.   Carne de aves de capoeira

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas ou galinhas-de-angola, das espécies domésticas, vivos:

 

 

De peso não superior a 185 g:

 

0105 11

– –

Galos e galinhas:

 

 

– – –

Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

 

0105 11 11

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 11 9000

0105 11 19

– – – –

Outros

0105 11 19 9000

 

– – –

Outros:

 

0105 11 91

– – – –

Raças poedeiras

0105 11 91 9000

0105 11 99

– – – –

Outros

0105 11 99 9000

0105 12 00

– –

Perus e peruas

0105 12 00 9000

ex 0105 19

– –

Outros:

 

0105 19 20

– – –

Gansos

0105 19 20 9000

ex 0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

 

 

Galos e galinhas:

 

ex 0207 12

– –

Não cortados em pedaços, congelados:

 

ex 0207 12 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”:

 

– – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – –

Outras

0207 12 10 9900

ex 0207 12 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo:

 

– – – –

“Frangos 65 %”:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outras

0207 12 90 9190

– – – –

Galos e galinhas depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, em composição irregular:

 

– – – – –

Galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – –

Outras

0207 12 90 9990

ex 0207 14

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

 

– – – –

Não desossados:

 

ex 0207 14 20

– – – – –

Metades ou quartos:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outras

0207 14 20 9900

ex 0207 14 60

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

– – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – –

Outras

0207 14 60 9900

ex 0207 14 70

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Metades ou quartos, sem uropígio:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com a ponta do esterno, o fémur e a tíbia completamente ossificados

 

– – – – – – –

Outras

0207 14 70 9190

– – – – – –

Partes que compreendem uma coxa inteira ou um pedaço de coxa e um pedaço de lombo, sem excederem 25 % do peso total:

 

– – – – – – –

De galos e galinhas, com o fémur completamente ossificado

 

– – – – – – –

Outras

0207 14 70 9290

 

De perus e peruas:

 

0207 25

– –

Não cortados em pedaços, congelados:

 

0207 25 10

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

0207 25 10 9000

0207 25 90

– – –

Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

0207 25 90 9000

ex 0207 27

– –

Pedaços e miudezas, congelados:

 

 

– – –

Pedaços:

 

ex 0207 27 10

– – – –

Desossados:

 

– – – – –

Carnes homogeneizadas, incluindo carnes separadas mecanicamente

 

– – – – –

Outras:

 

– – – – – –

Outras sem ser os uropígios

0207 27 10 9990

 

– – – –

Não desossados:

 

 

– – – – –

Coxas e pedaços de coxas:

 

0207 27 60

– – – – – –

Partes inferiores das coxas e seus pedaços

0207 27 60 9000

0207 27 70

– – – – – –

Outras

0207 27 70 9000


8.   Ovos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

De aves domésticas:

 

 

– –

Para incubação (35):

 

0407 00 11

– – –

De peruas ou de gansas:

0407 00 11 9000

0407 00 19

– – –

Outros

0407 00 19 9000

0407 00 30

– –

Outros

0407 00 30 9000

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

Gemas de ovos:

 

ex 0408 11

– –

Secas:

 

ex 0408 11 80

– – –

Outras:

 

– – – –

Próprias para usos alimentares

0408 11 80 9100

ex 0408 19

– –

Outras:

 

 

– – –

Outras:

 

ex 0408 19 81

– – – –

Líquidas:

 

– – – – –

Próprias para usos alimentares

0408 19 81 9100

ex 0408 19 89

– – – –

Outras, incluído congeladas:

 

 

– – – – –

Próprias para usos alimentares

0408 19 89 9100

 

Outros:

 

ex 0408 91

– –

Secos:

 

ex 0408 91 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 91 80 9100

ex 0408 99

– –

Outros:

 

ex 0408 99 80

– – –

Outros:

 

– – – –

Próprios para usos alimentares

0408 99 80 9100


9.   Leite e produtos lácteos

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (50):

 

0401 10

Com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 %:

 

0401 10 10

– –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 10 10 9000

0401 10 90

– –

Outros

0401 10 90 9000

0401 20

Com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1% mas não superior a 6 %:

 

 

– –

Não superior a 3 %:

 

0401 20 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 11 9100

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 11 9500

0401 20 19

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %

0401 20 19 9100

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %

0401 20 19 9500

 

– –

Superior a 3 %:

 

0401 20 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

0401 20 91 9000

0401 20 99

– – –

Outros

0401 20 99 9000

0401 30

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:

 

 

– –

Não superior a 21 %:

 

0401 30 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Superior a 10 % mas não superior a 17 %

0401 30 11 9400

– – – – –

Superior a 17 %

0401 30 11 9700

0401 30 19

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 17 %

0401 30 19 9700

 

– –

Superior a 21 % mas não superior a 45 %:

 

0401 30 31

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Inferior ou igual a 35 %

0401 30 31 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 31 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 30 31 9700

0401 30 39

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 35 %

0401 30 39 9100

– – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0401 30 39 9400

– – – – –

Superior a 39 %

0401 30 39 9700

 

– –

Superior a 45 %:

 

0401 30 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 30 91 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 30 91 9500

0401 30 99

– – –

Outros:

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 68 %

0401 30 99 9100

– – – – –

Superior a 68 %

0401 30 99 9500

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (43):

 

ex 0402 10

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5% (46):

 

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 10 11

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 11 9000

0402 10 19

– – –

Outros

0402 10 19 9000

 

– –

– Outros (49):

 

0402 10 91

– – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 10 91 9000

0402 10 99

– – –

Outros

0402 10 99 9000

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 % (46):

 

ex 0402 21

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

 

0402 21 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Inferior ou igual a 11 %

0402 21 11 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 21 11 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 11 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 11 9900

 

– – – –

Outros:

 

0402 21 17

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 11 %

0402 21 17 9000

0402 21 19

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 11 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Não superior a 17 %

0402 21 19 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 21 19 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0402 21 19 9900

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 21 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Inferior ou igual a 28 %

0402 21 91 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 91 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %:

0402 21 91 9350

– – – – – –

Superior a 45 %

0402 21 91 9500

0402 21 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 28 %

0402 21 99 9100

– – – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0402 21 99 9200

– – – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 41 %

0402 21 99 9300

– – – – – –

Superior a 41 % mas não superior a 45 %

0402 21 99 9400

– – – – – –

Superior a 45 % mas não superior a 59 %

0402 21 99 9500

– – – – – –

Superior a 59 % mas não superior a 69 %

0402 21 99 9600

– – – – – –

Superior a 69 % mas não superior a 79 %

0402 21 99 9700

– – – – – –

Superior a 79 %

00402 21 99 9900

ex 0402 29

– –

Outros (49):

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:

 

 

– – – –

Outros:

 

0402 29 15

– – – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Inferior ou igual a 11 %

0402 29 15 9200

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 15 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 15 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 15 9900

0402 29 19

– – – – –

Outros:

 

– – – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0402 29 19 9300

– – – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0402 29 19 9500

– – – – – – –

Superior a 25 %

0402 29 19 9900

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

 

0402 29 91

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

0402 29 91 9000

0402 29 99

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 41 %

0402 29 99 9100

– – – – – –

Superior a 41 %

0402 29 99 9500

 

Outros:

 

0402 91

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (48):

 

0402 91 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 8 %:

 

 

– – – –

De teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e teor, em peso, de matérias gordas superior a 7,4 %

0402 91 10 9370

0402 91 30

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 8% mas não superior a 10 %:

 

 

– – – –

De teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %

0402 91 30 9300

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 45 %:

 

0402 91 99

– – – –

Outros

0402 91 99 9000

0402 99

– –

Outros (49):

 

0402 99 10

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 9,5 %:

 

 

– – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, de teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e de teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0402 99 10 9350

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 9,5 % mas não superior a 45 %:

 

0402 99 31

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 21 %:

 

– – – – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 31 9150

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 21 % mas não superior a 39 %

0402 99 31 9300

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 39 %

0402 99 31 9500

0402 99 39

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 21 %, teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, e teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso

0402 99 39 9150

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

ex 0403 90

Outros:

 

 

– –

Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

– – –

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas (43)  (47):

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 11

– – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 11 9000

0403 90 13

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0403 90 13 9200

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0403 90 13 9300

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0403 90 13 9500

– – – – – –

Superior a 25 %

0403 90 13 9900

0403 90 19

– – – – –

Superior a 27 %

0403 90 19 9000

 

– – – –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39):

 

0403 90 33

– – – – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 25 %

0403 90 33 9400

– – – – – –

Superior a 25 %

040390339900

 

– – –

Outros:

 

 

– – – –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

0403 90 51

– – – – –

Não superior a 3 %:

 

– – – – – –

Não superior a 1,5 %

0403 90 51 9100

0403 90 59

– – – – –

Superior a 6 %:

 

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 21 %

0403 90 59 9170

– – – – – –

Superior a 21 % mas não superior a 35 %

0403 90 59 9310

– – – – – –

Superior a 35 % mas não superior a 39 %

0403 90 59 9340

– – – – – –

Superior a 39 % mas não superior a 45 %

0403 90 59 9370

– – – – – –

Superior a 45 %

0403 90 59 9510

ex 0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

0404 90

Outros:

 

 

– –

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes de teor, em peso, de matérias gordas (36):

 

ex 0404 90 21

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, de teor de água não superior a 5 % e de teor de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda:

 

– – – – –

Igual ou superior a 29 % e inferior a 34 %

0404 90 21 9120

– – – – –

Igual ou superior a 34 %

0404 90 21 9160

0404 90 23

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % (43):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 23 9120

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 23 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 23 9140

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 23 9150

ex 0404 90 29

– – –

Superior a 27 % (43):

 

– – – –

Em pó ou em grânulos, de teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – –

Não superior a 28 %

0404 90 29 9110

– – – – –

Superior a 28 % mas não superior a 29 %

0404 90 29 9115

– – – – –

Superior a 29 % mas não superior a 45 %

0404 90 29 9125

– – – – –

Superior a 45 %

0404 90 29 9140

 

– –

Outros, de teor, em peso, de matérias gordas (39)  (43):

 

0404 90 81

– – –

Não superior a 1,5 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos

0404 90 81 9100

ex 0404 90 83

– – –

Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %:

 

– – – –

Em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Não superior a 11 %

0404 90 83 9110

– – – – – –

Superior a 11 % mas não superior a 17 %

0404 90 83 9130

– – – – – –

Superior a 17 % mas não superior a 25 %

0404 90 83 9150

– – – – – –

Superior a 25 %

0404 90 83 9170

– – – –

Outros, excepto em pó ou em grânulos:

 

– – – – –

De teor de sacarose igual ou superior a 40 %, em peso, teor de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 %, em peso, e teor, em peso, de matérias gordas superior a 6,9 %

0404 90 83 9936

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

0405 10

Manteiga:

 

 

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:

 

 

– – –

Manteiga natural:

 

0405 10 11

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

– – – – – Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 11 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 11 9700

0405 10 19

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 19 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 19 9700

0405 10 30

– – –

Manteiga recombinada:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 30 9100

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 30 9700

0405 10 50

– – –

Manteiga de soro de leite:

 

– – – –

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9300

– – – –

Outras:

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 82 %

0405 10 50 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 82 %

0405 10 50 9700

0405 10 90

– –

Outras

0405 10 90 9000

ex 0405 20

Pastas de barrar (espalhar) provenientes do leite:

 

0405 20 90

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %:

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas:

 

– – – –

Superior a 75 % mas inferior a 78 %

0405 20 90 9500

– – – –

Igual ou superior a 78 %

0405 20 90 9700

0405 90

Outras:

 

0405 90 10

– –

De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 99,3 % e teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

0405 90 10 9000

0405 90 90

– –

Outras

0405 90 90 9000

Código NC

Designação das mercadorias

Exigências suplementares para utilizar o código do produto

Código do produto

Teor máximo de água em peso de produto

(%)

Teor mínimo de matérias gordas na matéria seca

(%)

ex 0406

Queijos e requeijão (42)  (45):

 

 

 

ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluído o queijo de soro de leite e o requeijão:

 

 

 

ex 0406 10 20

– –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %:

 

 

 

– – –

Queijos de soro de leite, com exclusão de Ricota salgado

 

 

0406 10 20 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 47 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Ricota salgado:

 

 

 

– – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

55

45

0406 10 20 9230

– – – – – –

Outros

55

39

0406 10 20 9290

– – – – –

Queijos Cottage

60

 

0406 10 20 9300

– – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 5 %

60

 

0406 10 20 9610

– – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

60

5

0406 10 20 9620

– – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

57

19

0406 10 20 9630

– – – – – – –

Outros, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %

40

39

0406 10 20 9640

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %

50

39

0406 10 20 9650

– – – – – – – –

Superior a 62 %

 

 

0406 10 20 9660

– – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 72 %:

 

 

 

– – – – –

Queijos de nata de teor, em peso, de água na matéria não gorda superior a 77 % mas não superior a 83% e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

gual ou superior a 60 % mas inferior a 69 %

60

60

0406 10 20 9830

– – – – – –

Igual ou superior a 69 %

59

69

0406 10 20 9850

– – – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9870

– – – –

Outros

 

 

0406 10 20 9900

ex 0406 20

Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:

 

 

 

ex 0406 20 90

– –

Outros:

 

 

 

– – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 20 90 9100

– – –

Outros:

 

 

 

– – – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 20 %, teor, em peso, de lactose inferior a 5 % e teor, em peso, de matérias secas:

 

 

 

– – – – –

Igual ou superior a 60 % mas inferior a 80 %

40

34

0406 20 90 9913

– – – – –

Igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %

20

30

0406 20 90 9915

– – – – –

Igual ou superior a 85 % mas inferior a 95 %

15

30

0406 20 90 9917

– – – – –

Igual ou superior a 95 %

5

30

0406 20 90 9919

– – – –

Outros

 

 

0406 20 90 9990

ex 0406 30

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

 

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 36 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

ex 0406 30 31

– – – –

Não superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso de matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 % e teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

60

 

0406 30 31 9710

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 %

60

20

0406 30 31 9730

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 20 %

57

 

0406 30 31 9910

– – – – – – –

Igual ou superior a 20 % mas inferior a 40 %

57

20

0406 30 31 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

57

40

0406 30 31 9950

ex 0406 30 39

– – – –

Superior a 48 %:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – –

Igual ou superior a 40 % mas inferior a 43 %

60

48

0406 30 39 9500

– – – – – –

Igual ou superior a 43 % mas inferior a 46 %

57

48

0406 30 39 9700

– – – – – –

Igual ou superior a 46 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – –

Inferior a 55 %

54

48

0406 30 39 9930

– – – – – – –

Igual ou superior a 55 %

54

55

0406 30 39 9950

ex 0406 30 90

– – –

De teor, em peso, de matérias gordas superior a 36 %

54

79

0406 30 90 9000

ex 0406 40

Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti:

 

 

 

ex 0406 40 50

– –

Gorgonzola

53

48

0406 40 50 9000

ex 0406 40 90

– –

Outros

50

40

0406 40 90 9000

ex 0406 90

Outros queijos:

 

 

 

 

– –

Outros:

 

 

 

ex 0406 90 13

– – –

Emmental

40

45

0406 90 13 9000

ex 0406 90 15

– – –

Gruyère, Sbrinz:

 

 

 

– – – –

Gruyère

38

45

0406 90 15 9100

ex 0406 90 17

– – –

Bergkäse, Appenzell:

 

 

 

– – – –

Bergkäse

38

45

0406 90 17 9100

ex 0406 90 21

– – –

Cheddar

39

48

0406 90 21 9900

ex 0406 90 23

– – –

Edam

47

40

0406 90 23 9900

ex 0406 90 25

– – –

Tilsit

47

45

0406 90 25 9900

ex 0406 90 27

– – –

Butterkäse

52

45

0406 90 27 9900

ex 0406 90 29

– – –

Kashkaval:

 

 

 

 

– – – –

Fabricado a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

42

50

0406 90 29 9100

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de vaca

44

45

0406 90 29 9300

ex 0406 90 32

– – –

Feta (38):

 

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha ou de leite de ovelha e de cabra:

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso, de água na matéria não gorda não superior a 72 %

56

43

0406 90 32 9119

ex 0406 90 35

– – –

Kefalo-tyri:

 

 

 

– – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra

38

40

0406 90 35 9190

– – – –

Outros

38

40

0406 90 35 9990

ex 0406 90 37

– – –

Finlândia

40

45

0406 90 37 9000

 

– – –

Outros:

 

 

 

 

– – – –

Outros:

 

 

 

 

– – – – –

De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

 

– – – – – –

Não superior a 47 %:

 

 

 

ex 0406 90 61

– – – – – – –

Grana padano, parmigiano reggiano

35

32

0406 90 61 9000

ex 0406 90 63

– – – – – – –

Fiore sardo, pecorino:

 

 

 

– – – – – – – –

Fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha

35

36

0406 90 63 9100

– – – – – – – –

Outros

35

36

0406 90 63 9900

ex 0406 90 69

– – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 69 9100

– – – – – – – –

Outros

38

30

0406 90 69 9910

 

– – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 72 %

 

 

 

ex 0406 90 73

– – – – – – –

Provolone:

45

44

0406 90 73 9900

ex 0406 90 75

– – – – – – –

Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

45

39

0406 90 75 9900

ex 0406 90 76

– – – – – – –

Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 45 % mas inferior a 55 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 50 % mas inferior a 56 %

50

45

0406 90 76 9300

– – – – – – – – –

De teor, em peso da matéria seca, igual ou superior a 56 %

44

45

0406 90 76 9400

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %

46

55

0406 90 76 9500

ex 0406 90 78

– – – – – – –

Gouda:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 48 %

50

20

0406 90 78 9100

– – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 48 % mas inferior a 55 %

45

48

0406 90 78 9300

– – – – – – – –

Outros:

45

55

0406 90 78 9500

ex 0406 90 79

– – – – – – –

Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

56

40

0406 90 79 9900

ex 0406 90 81

– – – – – – –

Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double gloucester, blarney, colby, monterey

44

45

0406 90 81 9900

ex 0406 90 85

– – – – – – –

Kefalograviera, kasseri:

 

 

 

– – – – – – – –

De teor de água, em peso, não superior a 40 %

40

39

0406 90 85 9930

– – – – – – – –

De teor de água, em peso, superior a 40% mas não superior a 45 %

45

39

0406 90 85 9970

– – – – – – – –

Outros

 

 

0406 90 85 9999

 

– – – – – – –

Outros queijos, de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

 

 

 

ex 0406 90 86

– – – – – – – –

Superior a 47 % mas não superior a 52 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 86 9100

– – – – – – – – –

Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

52

 

0406 90 86 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

51

5

0406 90 86 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 39 %

47

19

0406 90 86 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 39 %

40

39

0406 90 86 9900

ex 0406 90 87

– – – – – – – –

Superior a 52 % mas não superior a 62 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro, com exclusão de Manouri

 

 

0406 90 87 9100

– – – – – – – – –

Outros, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – –

Inferior a 5 %

60

 

0406 90 87 9200

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 5 % mas inferior a 19 %

55

5

0406 90 87 9300

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 19 % mas inferior a 40 %

53

19

0406 90 87 9400

– – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Idiazabal, manchego e roncal fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelha

45

45

0406 90 87 9951

– – – – – – – – – – –

Maasdam

45

45

0406 90 87 9971

– – – – – – – – – – –

Manouri

43

53

0406 90 87 9972

– – – – – – – – – – –

Hushallsost

46

45

0406 90 87 9973

– – – – – – – – – – –

Murukoloinen

41

50

0406 90 87 9974

– – – – – – – – – – –

Gräddost

39

60

0406 90 87 9975

– – – – – – – – – – –

Outros

47

40

0406 90 87 9979

ex 0406 90 88

– – – – – – – –

Superior a 62 % mas não superior a 72 %:

 

 

 

– – – – – – – – –

Queijos fabricados a partir de soro

 

 

0406 90 88 9100

– – – – – – – – –

Outros:

 

 

 

– – – – – – – – – –

De teor de matérias gordas, em peso da matéria seca:

 

 

 

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 10 % mas não inferior a 19 %

60

10

0406 90 88 9300

– – – – – – – – – – –

Igual ou superior a 40 %:

– – – – – – – – – – – –

Akawi

55

40

0406 90 88 9500


10.   Açúcar branco e açúcar em bruto tal qual

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

 

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

ex 1701 11

– –

De cana:

 

ex 1701 11 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 11 90 9100

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 11 90 9910

Ex17 01 12

– –

De beterraba:

 

ex 1701 12 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 12 90 9100

– – – –

Outros açúcares em bruto:

 

– – – – –

Em embalagens imediatas não excedendo 5 kg líquidos de produto

1701 12 90 9910

 

Outros:

 

1701 91 00

– –

Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 91 00 9000

Ex17 01 99

– –

Outros:

 

1701 99 10

– – –

Açúcares brancos:

 

– – – –

Açúcares cândi

1701 99 10 9100

– – – –

Outros:

 

– – – – –

De quantidade total não superior a 10 toneladas

1701 99 10 9910

– – – – –

Outros

1701 99 10 9950

ex 1701 99 90

– – –

Outros:

 

– – – –

Adicionados de substâncias que não aromatizantes e corantes

1701 99 90 9100


11.   Xaropes e outros produtos de açúcar

Código NC

Designação das mercadorias

Código do produto

ex 1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 40

Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 % inclusive a 50 % exclusive de frutose, excepto açúcar invertido:

 

ex 1702 40 10

– –

Isoglicose:

 

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 41 % ou mais de frutose

1702 40 10 9100

1702 60

Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido:

 

1702 60 10

– –

Isoglicose

1702 60 10 9000

1702 60 95

– –

Outros

1702 60 95 9000

ex 1702 90

Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

 

1702 90 30

– –

Isoglicose

1702 90 30 9000

 

– –

Açúcares e melaços, caramelizados:

 

1702 90 71

– – –

Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

1702 90 71 9000

ex 1702 90 95

– –

Outros:

 

– – –

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 95 9100

– – –

Outros com exclusão de sorbose

1702 90 95 9900

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

ex 2106 90

Outras:

 

 

– –

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

 

2106 90 30

– – –

De isoglicose

2106 90 30 9000

 

– – –

Outros:

 

2106 90 59

– – – –

Outros

2106 90 59 9000»


(1)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 55.

(2)  O método analítico utilizado para a determinação do teor de matéria gorda é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE da Comissão (JO L 15 de 18.1.1984, p. 28).

(3)  O procedimento a seguir para a determinação do teor de matéria gorda é o seguinte:

a amostra deve ser triturada de tal maneira que mais de 90 % possam passar por um peneiro com malhas de 500 mícrones e 100 % por um peneiro com malhas de 1 000 mícrones,

o método analítico a utilizar em seguida é o indicado no anexo I (procedimento A) da Directiva 84/4/CEE.

(4)  O teor de matéria seca do amido é determinado pelo método indicado no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (JO L 192 de 19.7.2008 p. 20). O grau de pureza do amido ou da fécula é determinado pelo método polarimétrico Ewers modificado, publicado no anexo III, parte L do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54, 26.2.2009, p. 1).

(5)  A restituição à exportação a pagar pelo amido ou pela fécula será objecto de um ajustamento calculado com base nas seguintes fórmulas:

1.

Fécula de batata ((percentagem efectiva de matéria seca)/80) × restituição à exportação.

2.

Outros amidos ((percentagem efectiva de matéria seca)/87) × restituição à exportação.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para esse efeito, o teor de matéria seca do produto.

(6)  A restituição à exportação será paga para os produtos com teor de matéria seca de, no mínimo, 78 %. A restituição à exportação a pagar para os produtos com teor de matéria seca inferior a 78 % é ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

((Teor de matéria seca real)/78) × restituição à exportação

O teor de matéria seca é determinado segundo o método 2 do anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (JO L 239 de 22.9.1979, p. 24) ou segundo qualquer outro método de análise adequado que ofereça, no mínimo, as mesmas garantias.

(7)  Abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 51).

(8)  Para efeitos da restituição, apenas se toma em conta o amido ou a fécula provenientes de produtos à base de cereais. Por “produtos à base de cereais” entende-se os produtos das subposições 0709 90 60 e 0712 90 19, do capítulo 10 e das posições 1101, 1102, 1103 e 1104 (no seu estado inalterado e sem reconstituição), à excepção da subposição 1104 30 e o conteúdo em cereal dos produtos das subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada. O conteúdo em cereal dos produtos pertencentes às subposições 1904 10 10 e 1904 10 90 da Nomenclatura Combinada é considerado igual ao peso do produto final. Não será paga nenhuma restituição para os cereais se a origem do amido ou fécula não puder ser claramente estabelecida por análise.

(9)  Será paga uma restituição somente para os produtos com teor, em peso, de amido ou fécula, superior ou igual a 5 %.

(10)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3). 4

(11)  A concessão da restituição depende do cumprimento das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329, 25.11.2006, p. 7).

(12)  JO L 308 de 8.11.2006, p. 7..

(13)  JO L 281 de 24.10.2008, p. 3.

(14)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(15)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão “teor médio” refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(16)  Determinação do teor de colagénio:

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(17)  Os produtos e os seus pedaços só podem ser classificados nesta subposição se as dimensões e as características do tecido muscular coerente permitirem a identificação da sua proveniência dos cortes primários mencionados. A expressão “seus pedaços” aplica-se aos produtos com um peso líquido unitário de, pelo menos, 100 gramas ou aos produtos cortados em fatias uniformes em que pode ser claramente identificada a proveniência do corte primário mencionado e embaladas juntamente, com um peso líquido global de, pelo menos, 100 gramas.

(18)  Só são admitidos ao benefício desta restituição os produtos cuja designação seja certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de produção.

(19)  A restituição aplicável às salsichas apresentadas em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso desse líquido.

(20)  O peso de uma camada de parafina, de acordo com os usos comerciais, considera-se como fazendo parte do peso líquido das salsichas.

(21)  Suprimido pelo Regulamento (CE) no 2333/97 da Comissão (JO L 323 de 26.11.1997, p. 25).

(22)  Se os preparados alimentares compósitos (incluindo os pratos cozinhados) que contenham salsichas forem classificados, devido à sua composição, sob a posição 1601, a restituição só será concedida sobre o peso líquido das salsichas, das carnes ou das miudezas, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, contidos nesses preparados.

(23)  A restituição aplicável aos produtos que contenham ossos é concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso dos ossos.

(24)  A concessão das restituições fica dependente do respeito das condições referidas no Regulamento (CE) n.o 903/2008 da Comissão (JO L 249 de 18.9.2008, p. 3). Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, o exportador em causa declarará por escrito se os produtos em causa correspondem a essas condições.

(25)  O teor em carne e gordura é determinado segundo o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão (JO L 308 de 9.11.2002, p. 22).

(26)  O teor em carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem, é determinado segundo o processo de análise constante do Regulamento (CEE) n.o 226/89 da Comissão (JO L 29 de 31.1.1989, p. 11).

(27)  Não é admitida a congelação dos produtos prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1) da Comissão.

(28)  As carcaças ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(29)  As pás podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(30)  As partes dianteiras podem apresentar-se com ou sem a parte do pescoço denominada “faceira baixa”.

(31)  O pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” ou o pescoço, parte da pá, em conjunto com a “faceira baixa”, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(32)  Os espinhaços desossados, apresentados isoladamente, não são admitidos ao benefício desta restituição.

(33)  No caso de a classificação dos produtos como pernas e respectivos pedaços da posição 160241109110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 160242109110 ou, se for caso disso, ao código do produto 160249199130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão.

(34)  No caso de a classificação dos produtos como pás e respectivos pedaços da posição 160242109110 não se justificar, nos termos do disposto na nota complementar 2 do capítulo 16 da NC, a restituição relativa ao código do produto 160249199130 pode ser concedida, sem prejuízo da aplicação do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

(35)  Só são admitidos nesta subposição os ovos de aves de capoeira que correspondam às condições fixadas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias nos quais é imprimido o número distintivo do estabelecimento de produção e/ou outras indicações referidas no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5 )..

(36)  Se, num produto desta subposição, tiver(em) sido incorporado(s) soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, a parte correspondente ao soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s) não será tida em conta no cálculo do montante da restituição.

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Não será concedida qualquer restituição aos produtos desta subposição constituídos unicamente por permeato.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose de soro lácteo adicionado.

(37)  Suprimido pelo Regulamento (CE) no 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22)

(38)  Quando este produto contiver caseína e/ou caseinatos adicionados antes ou aquando do fabrico, não será concedida nenhuma restituição. Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deve indicar, na declaração prevista para este efeito, se foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos.

(39)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição.

Se tiver(em) sido incorporado(s) no produto soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo, o montante por quilograma indicado será multiplicado pelo peso da parte láctea, excluídos o soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo incorporado(s), contida em 100 kg de produto;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se o produto é constituído por permeato e se houve ou não adição de matérias não-metal e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo; caso tenha havido adições, indicará igualmente:

o teor máximo, em peso, de sacarose e/ou outras matérias não lácteas e/ou soro lácteo e/ou lactose e/ou caseína e/ou caseinatos e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e/ou produtos derivados do soro lácteo adicionado(s) por 100 kg de produto acabado,

bem como,

o teor de lactose do soro lácteo adicionado.

Não será concedida qualquer restituição se a parte láctea do produto for constituída unicamente por permeato.

(40)  Suprimido pelo Regulamento (CE) no 707/98 da Comissão (JO L 98 de 31.3.1998, p. 11).

(41)  Suprimido pelo Regulamento (CE) no 823/96 da Comissão (JO L 111 de 4.5.1996, p. 9).

(42)  

a)

A restituição aplicável aos queijos acondicionados em embalagens de uso imediato que contenham igualmente líquido de conservação, nomeadamente salmoura, será concedida sobre o peso líquido, deduzindo-se o peso do líquido.

b)

Para efeitos da restituição, o peso da película de plástico, da parafina, da cinza ou da cera utilizadas como invólucro não será considerado como parte do peso líquido do produto.

c)

Quando o queijo for apresentado numa película de plástico e o peso líquido declarado incluir o peso da película de plástico, o montante da restituição será reduzido de 0,5 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar que o queijo está envolvido por uma película de plástico e se o peso líquido declarado inclui o peso da película de plástico.

d)

Quando o queijo for apresentado em parafina ou cinza e o peso líquido declarado incluir o peso da parafina ou cinza, o montante da restituição será reduzido de 2 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente indicará que o queijo está envolvido em parafina ou cinza e se o peso líquido declarado inclui o peso da parafina ou da cinza.

(e)

Quando o queijo for apresentado em cera, na altura do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar na declaração o peso líquido do queijo, não incluindo o peso da cera.

(43)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto × 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não é concedida qualquer restituição. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não é concedida qualquer restituição.

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(44)  Suprimido pelo Regulamento (CE) no 2287/2000 da Comissão (JO L 260 de 14.10.2000, p. 22).

(45)  

a)

Quando o produto contiver ingredientes não lácteos, que não especiarias e ervas aromáticas, tais como presunto, nozes, camarões, salmão, azeitonas ou uvas, o montante da restituição será reduzido de 10 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionados tais ingredientes não lácteos.

b)

Quando o produto contiver ervas aromáticas ou especiarias, como mostarda, manjerico, alho ou orégão, o montante da restituição será reduzido de 1 %.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram adicionadas ervas aromáticas ou especiarias.

c)

Quando o produto contiver caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504, a caseína e/ou os caseinatos e/ou o soro e/ou os produtos derivados do soro (com excepção de manteiga de soro do código NC 0405 10 50) e/ou a lactose e/ou o permeato e/ou os produtos do código NC 3504 adicionados não serão tidos em conta para o cálculo da restituição.

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o requerente deve indicar, na declaração prevista para o efeito, que foram ou não adicionados caseína e/ou caseinatos e/ou soro e/ou produtos derivados do soro e/ou lactose e/ou permeato e/ou produtos do código NC 3504 e, caso o tenham sido, o teor máximo, em peso, de caseína e/ou de caseinatos e/ou de soro e/ou de produtos derivados do soro (especificando, se for caso disso, o teor de manteiga de soro) e/ou de lactose e/ou de permeato e/ou de produtos do código NC 3504 adicionados por 100 quilogramas de produto acabado.

d)

No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos referidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação, tais como sal, coalho ou bolores.

(46)  O montante de restituição para o leite condensado congelado é o mesmo que o aplicável às subposições 0402 91 ou 0402 99.

(47)  As taxas das restituições para os produtos no estado congelado dos códigos NC 0403 90 11 a 0403 90 39 são as mesmas que as aplicáveis, respectivamente, aos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 69.

(48)  No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de matérias não lácteas; em caso afirmativo, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(49)  O montante da restituição por 100 kg de produto desta subposição será igual ao somatório dos seguintes elementos:

a)

O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto. No que se refere à adição de matérias não lácteas, os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no seu conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição;

b)

Um elemento calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (JO L 318, 4.12.2009, p. 1).

Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor máximo, em peso, de sacarose e se houve ou não adição de matérias não lácteas; caso tenha havido adição de matérias não lácteas, indicará igualmente o teor máximo, em peso, das matérias não lácteas adicionadas por 100 kg de produto acabado.

(50)  Os produtos abrangidos podem conter pequenas quantidades adicionadas necessárias ao seu fabrico ou conservação. Se, no conjunto, essas quantidades não excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, não serão excluídas no cálculo da restituição. Se, no seu conjunto, excederem 0,5 %, em peso, do produto completo, serão excluídas no cálculo da restituição. Quando das formalidades aduaneiras, caberá ao interessado indicar, na declaração prevista para o efeito, se houve ou não adição de algum produto e, em caso afirmativo, o teor máximo correspondente à totalidade dos produtos adicionados.


ANEXO II

«ANEXO II

CÓDIGOS DOS DESTINOS PARA AS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

A00

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade).

A01

Outros destinos.

A02

Todos os destinos com excepção dos Estados Unidos da América.

A03

Todos os destinos com excepção da Suíça.

A04

Todos os países terceiros.

A05

Outros países terceiros.

A10

Países EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre)

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça.

A11

Países ACP (Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção de Lomé)

Angola, Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores (com excepção de Mayotte), Congo (República), Congo (República Democrática), Costa-do-Marfim, Jibuti, Domínica, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Guiana, Haiti, Jamaica, Quénia, Quiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malaoi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, República Dominicana, Ruanda, São Cristovão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Santa Lúcia, ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Zâmbia, Zimbabué.

A12

Países ou territórios da bacia mediterrânea

Ceuta e Melilha, Gibraltar, Turquia, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Síria, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia.

A13

Países da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo)

Argélia, Líbia, Nigéria, Gabão, Venezuela, Iraque, Irão, Arábia Saudita, Kuwait, Catar, Emirados Árabes Unidos, Indonésia.

A14

Países da ANASE (Associação das Nações da Ásia do Sudeste)

Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas.

A15

Países da América Latina

México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Haiti, República Dominicana, Colômbia, Venezuela, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A16

Países da ASACR (Associação Sul-Asiática de Cooperação Regional)

Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão.

A17

Países do EEE (Espaço Económico Europeu) com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine.

A18

Países ou territórios PECO (Países ou territórios da Europa Central e Oriental)

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança daONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A19

Países de ALENA (Acordo de Comércio Livre Norte-Americano)

Estados Unidos da América, Canadá, México.

A20

Países do MERCOSUL (Mercado Comum da América do Sul)

Brasil, Paraguai, Uruguai, Argentina.

A21

Países NPI (Novos Países Industrializados da Ásia)

Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A22

Países EDA (Economias Dinâmicas da Ásia)

Tailândia, Malásia, Singapura, Coreia do Sul, Taiwan, Hong Kong.

A23

Países CEAP (Cooperação Económica Ásia-Pacífico)

Estados Unidos da América, Canadá, México, Chile, Tailândia, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, China, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Austrália, Papuásia-Nova Guiné, Nova Zelândia.

A24

Países CEI (Comunidade dos Estados Independentes)

Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

A25

Países da OCDE com excepção dos da UE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos com excepção dos da UE)

Islândia, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Canadá, México, Coreia do Sul, Japão, Austrália, Oceania australiana, Nova Zelândia, Oceania neozelandesa.

A26

Países ou territórios europeus com excepção dos da União Europeia

Islândia, Noruega, Listenstaine, Suíça, ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Cidade do Vaticano, Turquia, Albânia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Croácia, Bósnia-Herzegóvina, Sérvia, assim como Kosovo (em conformidade com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU, Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia.

A27

África (A28) (A29)

Países ou territórios da África do Norte, outros países de África.

A28

Países ou territórios da África do Norte

Ceuta e Melilha, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto.

A29

Outros países de África

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa-do-Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo (República), Congo (República Democrática), Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Quénia, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Madagáscar, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Zimbabué, Malaoi, África do Sul, Namíbia, Botsuana, Suazilândia, Lesoto.

A30

América (A311) (A321) (A33)

América do Norte, América Central e Antilhas, América do Sul.

A31

América do Norte

Estados Unidos da América, Canadá, Gronelândia, São Pedro e Miquelon.

A32

América Central e Antilhas

México, Bermudas, Guatemala, Belize, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Anguila, Cuba, São Cristovão e Nevis, Haiti, Baamas, ilhas Turcas e Caicos, República Dominicana, ilhas Virgens dos Estados Unidos, Antígua e Barbuda, Domínica, ilhas Caimão, Jamaica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, ilhas Virgens Britânicas, Barbados, Monserrate, Trindade e Tobago, Granada, Aruba, Antilhas Neerlandesas.

A33

América do Sul

Colômbia, Venezuela, Guiana, Suriname, Equador, Peru, Brasil, Chile, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, ilhas Falkland.

A34

Ásia (A35) (A36)

Próximo e Médio Oriente da Ásia, outros países da Ásia.

A35

Próximo e Médio Oriente da Ásia

Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Quatar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen.

A36

Outros países da Ásia

Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Afeganistão, Paquistão, Índia, Bangladeche, Maldivas, Sri Lanca, Nepal, Butão, Myánmar, Tailândia, Laos, Vietname, Camboja, Indonésia, Malásia, Brunei, Singapura, Filipinas, Mongólia, China, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Japão, Taiwan, Hong Kong, Macau.

A37

Oceania e Regiões Polares (A38) (A39)

Austrália e Nova Zelândia, outros países da Oceania e Regiões Polares.

A38

Austrália e Nova Zelândia

Austrália, Oceania Australiana, Nova Zelândia, Oceania Neozelandesa.

A39

Outros países da Oceania e Regiões Polares

Papuásia-Nova Guiné, Nauru, ilhas Salomão, Tuvalu, Nova Caledónia e dependências, Oceania Americana, ilhas Wallis e Futuna, Quiribati, Pitcairn, Fiji, Vanuatu, Tonga, Samoa Ocidentais, ilhas Marianas do Norte, Polinésia Francesa, Federação dos Estados da Micronésia (Yap, Kosrae, Chuuk, Pohnpei), ilhas Marshall, Palau, Regiões Polares.

A40

Países ou territórios PTOM

Polinésia Francesa, Nova Caledónia e dependências, ilhas Wallis e Futuna, Terras Austrais e Antárcticas, São Pedro e Miquelon, Mayotte, Antilhas Neerlandesas, Aruba, Gronelândia, Anguila, ilhas Caimão, ilhas Falkland, ilhas Sandwich do Sul e dependências, ilhas Turcas e Caicos, ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Pitcairn, Santa Helena e dependências, Territórios da Antárctica Britânica, Território Britânico do Oceano Índico.

A96

Comunas de Livigno e de Campione da Itália, ilha de Helgoland.

A97

Abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade

Destinos referidos nos artigos 33.o, 41o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).»


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/57


REGULAMENTO (UE) N.o 1261/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 1 de Abril de 2010, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-subvenções («processo AS») relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia («Índia» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O processo AS foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de Fevereiro de 2010 pela Confederação Europeia das Indústrias Metalúrgicas (Eurofer) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinadas barras de aço inoxidável. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O GI foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. Neste caso, não foi possível encontrar uma solução mutuamente acordada.

1.2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores da União autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as autoridades da Índia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.2.1.   Amostra de produtores-exportadores da Índia

(7)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da Índia, o aviso de início previa igualmente a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a existência de subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores da Índia foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa no período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010.

(9)

As autoridades indianas competentes foram também consultadas para a selecção de uma amostra representativa.

(10)

No total, 22 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na Índia, forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Das empresas ou grupos que colaboraram no inquérito, 20 declararam exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, a amostra foi seleccionada com base na informação facultada por estes 20 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores.

(11)

Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo referido ou não forneceram as informações solicitadas atempadamente não tinham colaborado no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, comunicados pelas 20 empresas ou grupos que colaboraram no inquérito e que efectuaram exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi muito elevada.

1.2.2.   Selecção da amostra de empresas da Índia que colaboraram no inquérito

(12)

Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada é constituída por duas empresas e por um grupo de quatro empresas coligadas que, em conjunto, representam mais de 63 % do volume total das exportações do produto em causa para a União.

1.2.3.   Exame individual das empresas não seleccionadas para a amostra

(13)

Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem de subvenção individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, e respondeu ao questionário.

(14)

Tal como se refere no considerando 12, a amostra limitou-se a um número razoável de empresas, sobre as quais podia incidir o inquérito no prazo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de subvenções estão enumeradas no considerando 22. Tendo em conta o número de visitas de verificação a efectuar nas instalações destas empresas, considerou-se que a realização de exames individuais seria demasiado morosa e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

(15)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual não podia ser aceite.

1.2.4.   Amostra de produtores da União

(16)

Tendo em conta o elevado número de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base.

(17)

Para além dos oito produtores autores da denúncia, não houve quaisquer outros produtores que se dessem a conhecer e fornecessem, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito. De entre esses oito produtores, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas, com base na representatividade do seu volume de vendas, dos seus diversos tipos do produto e da sua localização na União. O autor da denúncia e os produtores em causa foram consultados sobre a selecção da amostra.

(18)

Os quatro produtores da União incluídos na amostra representaram 62 % da produção total da indústria da União durante o período de inquérito.

1.2.5.   Amostra de importadores

(19)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados na denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Quatro importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Tendo em conta o número reduzido de importadores que se deram a conhecer, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

(20)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários ao GI, aos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos quatro importadores da União que se manifestaram durante o exercício de amostragem, bem como a todos os utilizadores conhecidos como interessados no inquérito.

(21)

Foram recebidas respostas do GI, dos produtores-exportadores incluídos na amostra, do produtor-exportador que solicitou o exame individual, dos produtores da União incluídos na amostra e de um importador. Não foram recebidas respostas ao questionário da parte dos utilizadores ou de qualquer outra parte interessada no processo. Além disso, uma parte importante dos produtores da União forneceu os dados gerais requeridos para a análise do prejuízo.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações do GI em Deli, do Governo do Maharashtra em Mumbai, da delegação regional do GI em Mumbai e das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Aceros Inoxidables Olarra SA, Espanha, e empresas de venda coligadas

Rodaciai SPA, Itália, e empresas de venda coligadas

Roldan SA, Espanha, e empresas de venda coligadas

Ugitech France SA, França, e empresas de venda coligadas

 

Produtores-exportadores da Índia

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra

Chandan Steel Ltd, Mumbai, Maharashtra

Grupo Venus:

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

1.3.   Período de inquérito

(23)

O inquérito sobre as subvenções e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é constituído por barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular com um diâmetro igual ou superior a 80 mm, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89.

2.2.   Produto similar

(25)

O inquérito revelou que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno da Índia, abrangidos pelo presente inquérito, têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações que os produtos exportados deste país para o mercado da União. De igual modo, os produtos fabricados pela indústria da União e vendidos no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a União. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares, na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(26)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme);

b)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme);

d)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme);

e)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme).

(27)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na Lei relativa ao comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. Dois desses documentos sobre política de comércio externo são pertinentes para o PI do presente inquérito, a saber, os documentos FT 2004-09 e FT 2009-14. Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem os documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 no «Manual de procedimentos, Volume I» (Handbook of Procedures - «HOP I 2004-09» e «HOP I 2009-14», respectivamente). Este manual de procedimentos é também periodicamente actualizado.

(28)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea e), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que permitem ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

3.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («DEPBS»)

a)   Base jurídica

(29)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4.3 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 4 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(30)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(31)

Qualquer exportador pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. Estas taxas são calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms – «SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas supostas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não.

(32)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações, no âmbito do procedimento de expedição. Desse documento consta, nomeadamente, o montante de crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS.

(33)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias, excepto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data de emissão.

(34)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, na prática, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14. Além disso, como se encontra claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

(35)

A Comissão constatou que duas das empresas incluídas na amostra, a Chandan Steels e as empresas do grupo Venus, recorreram a este regime durante o período de inquérito.

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(36)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do Governo indiano, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(37)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(38)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I, e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PI. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o PI.

(40)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(41)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, durante o PI variou entre 1,5 % e 3,4 %.

3.3.   Regime de autorização prévia («AAS»)

a)   Base jurídica

(42)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(43)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 44. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit – «EOU»), podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders – «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(44)

O regime AAS pode ser concedido nos seguintes casos:

i)   Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)   Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)   Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)   Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2, as alíneas b) a f), g), i) e j), do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (Special Economic Zone – «SEZ»);

v)   Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders – «ARO»): o titular do AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)   Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia: este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime «exportações previstas», como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política de comércio externo FT 2004-09 (ou seja, o AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(45)

Duas empresas beneficiaram de vantagens ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PI, tendo utilizado um dos sub-regimes, por exemplo, o AAS «exportações físicas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(46)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos.

(47)

No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PI pelas empresas em causa, ou seja, o sub-regime «exportações físicas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms) («SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa.

(48)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(49)

O inquérito estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ou não eram respeitadas, ou ainda não tinham sido testadas na prática.

(50)

Uma das empresas objecto do inquérito não manteve um sistema que permitisse verificar quais os inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados e as respectivas quantidades, como estipulado pelo documento sobre política de comércio externo (apêndice 23) e em conformidade com o disposto no anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base. Efectivamente, não havia registos do consumo real. As alterações na gestão dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004 a 2009, efectivas a partir do Outono de 2005 (envio obrigatório do registo do consumo às autoridades indianas, no quadro do procedimento de reembolso), ainda não foram aplicadas no caso desta empresa. Assim, a aplicação de facto desta disposição não pôde ser verificada, nesta fase.

(51)

A outra empresa manteve, até certo ponto, um registo da produção e do consumo. No entanto, o registo do consumo não estava disponível para o PI, pelo que não foi possível verificá-lo para determinar, designadamente, quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e as respectivas quantidades, tal como estipulado pelo documento sobre política de comércio externo (apêndice 23). Quanto aos requisitos de verificação referidos no considerando 46, a empresa não manteve registos sobre a forma como foi efectuada esta certificação. Não havia um plano de auditoria nem qualquer outro elemento de apoio sobre a auditoria efectuada (por exemplo, um relatório de auditoria), nem informações sobre a metodologia utilizada e os requisitos específicos necessários no caso de um trabalho tão meticuloso, que pressupõe conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os processos de produção. Em resumo, considera-se que o exportador objecto do inquérito não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política de comércio externo.

d)   Conclusão sobre o AAS

(52)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito.

(53)

Além do mais, o sub-regime AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(54)

O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base). Considerou-se igualmente que as normas SION aplicáveis ao produto em causa não são suficientemente precisas e que, por si só, não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que estas normas-padrão não permitem que o GI verifique com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base).

(55)

Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(56)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com o anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(57)

O montante da subvenção auferida pelas empresas que recorreram ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(58)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, para o PI, eleva-se a 0,8 % e 1,5 %, respectivamente.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações («EPCGS»)

(59)

O inquérito revelou que duas das empresas ou grupos de empresas incluídos na amostra recorreram a este regime durante o PI. Constatou-se, porém, que os incentivos recebidos foram negligenciáveis. Por conseguinte, considerou-se que não é necessário examinar, no âmbito do presente inquérito, se esse regime é passível de medidas de compensação.

3.5.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação («EOUS»)

(60)

Constatou-se que uma das empresas incluídas na amostra tinha o estatuto de «unidade orientada para a exportação» e tinha recebido subvenções no PI.

a)   Base jurídica

(61)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 6 dos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, assim como no capítulo 6 do HOP I 2004-09 e do HOP I 2009-14.

b)   Elegibilidade

(62)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem ser criadas ao abrigo do EOUS. Para poderem beneficiar deste regime, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos.

c)   Aplicação prática

(63)

As «unidades orientadas para a exportação» («EOU») podem estar situadas e estabelecidas em qualquer ponto da Índia.

(64)

Os pedidos de obtenção do estatuto de EOU devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(65)

A obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada nos documentos sobre política de comércio externo FT 2004-09 e FT 2009-14, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(66)

As unidades orientadas para a exportação podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou utilizadas em processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno, até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas aquando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados;

v)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade.

(67)

As unidades que funcionam ao abrigo dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(68)

Essas unidades são obrigadas, por lei, a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com a secção pertinente do HOP I 2009-2014. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades indianas competentes através de relatórios trimestrais e anuais.

(69)

No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma EOU] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas no mercado interno ou as existências», tal como previsto na secção pertinente do HOP I 2009-2014.

(70)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas numa base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal.

(71)

No presente caso, um dos exportadores colaborantes incluídos na amostra recorreu ao regime EOUS. Este exportador colaborante utilizou o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, o referido exportador colaborante auferiu de todas as vantagens descritas no considerando 66, alíneas i) a vi). Todavia, no que diz respeito à isenção do imposto sobre os rendimentos por força da secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, o inquérito revelou que, a partir de 1 de Abril de 2010, a empresa deixaria de poder beneficiar desta isenção. Consequentemente, as disposições em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos das EOU não foram ainda apreciadas no quadro do presente inquérito.

d)   Conclusões sobre o EOUS

(72)

A isenção de três tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base», «taxa de educação sobre o direito aduaneiro» e «taxa de educação sobre o ensino secundário») concedida às EOU e o reembolso dos impostos sobre as vendas são considerados contribuições financeiras do GI, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem na acepção do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, na medida em que estas aumentam a liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(73)

Contudo, a isenção do direito especial e do seu direito de importação equivalente («EED») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o direito especial e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»), um sistema comparável ao IVA que permite às empresas indianas compensar os impostos sobre as aquisições com impostos sobre as vendas. Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais.

(74)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base, da taxa de educação sobre o direito aduaneiro e da taxa de educação sobre o ensino secundário, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de comércio externo FT 2009-14, é uma condição indispensável para obter os incentivos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

Consequentemente, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução dos direitos de importação, do direito aduaneiro de base, da taxa de educação sobre o direito aduaneiro e da taxa de educação sobre o ensino secundário normalmente devidos pela importação, bem como no reembolso do imposto nacional sobre as vendas, durante o PI.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas de matérias-primas e consumíveis

(76)

O montante da subvenção concedida ao exportador correspondente a unidades orientadas para a exportação foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre as matérias-primas importadas pelo conjunto das EOU e nos impostos sobre as vendas reembolsados durante o PI. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção auferida pela empresa ao abrigo do regime específico relativo às EOU ascende a 4,3 %.

iii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre os bens de equipamento

(77)

Os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa em causa foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento numa das empresas sujeitas a inquérito. O montante assim calculado que é imputável ao PI foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a reflectir o valor da vantagem concedida ao longo do tempo e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida pela empresa em causa foi negligenciável.

3.6.   Regime de créditos à exportação («ECS»)

a)   Base jurídica

(78)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) e na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 09/04.02.02/2008-09 (crédito à exportação em rupias/divisas estrangeiras) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(79)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(80)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas obrigatoriamente aplicáveis aos créditos à exportação, em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. O ECS é constituído por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(81)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá diminuir no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

(82)

Constatou-se que uma das empresas recorreu a este regime durante o PI.

d)   Conclusão sobre o ECS

(83)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 78, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que implica maiores riscos e que o nível da garantia necessário para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial.

(84)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Trata-se de uma empresa 100 % pública, que persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do segundo travessão do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(85)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o juro pago pelos créditos à exportação utilizados durante o PI e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pela empresa em causa. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(86)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito à empresa em causa, para o PI, ascende a 0,4 %.

3.7.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(87)

Com base nas conclusões, resumidas no quadro abaixo, apurou-se que o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, oscilou entre 3,3 % e 4,3 %:

REGIME→

DEPBS (4)

AAS (4)

EOU (4)

ECS (4)

Total

EMPRESA

Chandan Steel Ltd

1,5 %

1,5 %

 

0,4 %

3,4 %

Grupo Venus

de 2,6 % a 3,4 %

de 0 a 0,8 %

 

 

3,3 %  (5)

Viraj Profiles Vpl. Ltd

 

 

4,3 %

 

4,3 %

(88)

Em conformidade com o artigo 15.o, n,.o 3, do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas colaborantes não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 4,0 %.

(89)

No que se refere a todos os outros exportadores da Índia, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Tal como referido no considerando 10, a comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, comunicados pelas empresas ou grupos que colaboraram no inquérito e que exportaram o produto em causa para a União durante o período de inquérito, revela que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi muito elevada, a saber, 100 %. Atendendo ao elevado grau de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecida ao nível determinado para a empresa que registou a taxa individual mais elevada, ou seja, 4,3 %.

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Produção da União

(90)

Para a determinação do volume de produção da União, foi tida em conta a produção dos seguintes produtores da União:

oito produtores em nome dos quais foi apresentada a denúncia,

quatro produtores que apoiaram o processo,

doze outros produtores da União mencionados na denúncia, que não eram autores da denúncia nem apoiaram o processo, mas também não se opuseram ao presente inquérito.

(91)

Consequentemente, para efeitos da análise do prejuízo no seu conjunto, a produção da União é composta por estas 24 empresas.

4.2.   Amostra de produtores da União

(92)

Tal como se refere no considerando 17, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas entre os produtores que se deram a conhecer à Comissão e que forneceram, tal como especificado no aviso de início, informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito.

(93)

Estes quatro produtores da União incluídos na amostra representaram 62 % da produção total da indústria da União durante o PI.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(94)

O prejuízo foi avaliado com base nas tendências em matéria de produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado e crescimento, recolhidas a nível da totalidade da indústria da União, e nas tendências em matéria de preços, emprego, produtividade, rendibilidade, cash flow, capacidade de obtenção de capital e investimentos, existências, retorno dos investimentos e salários, recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

5.2.   Consumo da União

(95)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União incluída na amostra, nos dados de vendas dos restantes produtores da União fornecidos pelo autor da denúncia, nos dados relativos ao volume das importações no mercado da União fornecidos pelo Eurostat para o período de 2007 a 2009 e nas respostas ao questionário de amostragem relativas ao PI.

 

2007

2008

2009

PI

Consumo da União em toneladas

315 143

285 548

186 198

202 019

Índice (2007 = 100)

100

91

59

64

(96)

Durante o período considerado, o consumo diminuiu 36 %. Entre 2007 e 2009, o consumo diminuiu 41 % mas aumentou ligeiramente – cinco pontos percentuais – entre 2009 e o PI.

(97)

A recessão económica contribuiu para a diminuição do consumo a partir de 2008, período durante o qual os utilizadores do produto em questão – como a indústria automóvel, a indústria dos aparelhos electrodomésticos, a indústria química e a indústria da construção – sofreram uma quebra sensível na procura dos seus produtos. Na segunda metade do PI, a situação do mercado começou a melhorar ligeiramente, o que resultou num ligeiro aumento da procura do produto em causa, em comparação com a primeira metade do PI.

5.3.   Importações na União provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

 

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes da Índia, em toneladas

32 754

31 962

18 759

23 792

Índice (2007 = 100)

100

98

57

73

Parte de mercado das importações

10,39 %

11,19 %

10,07 %

11,78 %

Índice (2007 = 100)

100

108

97

113

(98)

Com base em dados do Eurostat para o período de 2007 a 2009 e as respostas ao questionário de amostragem relativas ao PI, as importações do produto em causa provenientes da Índia seguiram a tendência para a baixa do consumo da UE, tendo diminuído 27 % durante o período considerado. A principal diminuição ocorreu entre 2008 e 2009, altura em que as importações diminuíram 41 pontos percentuais. Seguidamente, as importações aumentaram 16 pontos percentuais entre 2009 e o PI.

(99)

Uma vez que esta diminuição foi inferior à retracção do consumo da União, a parte de mercado detida pelos produtores indianos aumentou ligeiramente, tendo passado de 10,39 % em 2007 para 11,78 % no PI.

5.3.2.   Preços das importações e subcotação

 

2007

2008

2009

PI

Preço médio das importações provenientes da Índia EUR/tonelada

3 504

2 908

2 138

1 971

Índice (2007 = 100)

100

83

61

56

(100)

O preço médio das importações do produto em causa proveniente da Índia diminuiu 44 %, tendo o maior decréscimo ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que os preços registaram uma diminuição de 22 pontos percentuais. Embora esta diminuição tenha acompanhado a tendência para a baixa dos preços das matérias-primas, é de notar que, durante o período considerado, o preço médio das importações provenientes da Índia, por unidade, foi significativamente inferior ao preço médio de venda, por unidade, da indústria da União, o que resultou numa forte pressão sobre os preços de venda da União.

(101)

Uma comparação referente ao PI entre os preços cobrados à saída da fábrica pela indústria da União incluída na amostra a clientes independentes no mercado da União e os preços CIF-fronteira da União dos produtores-exportadores da Índia, devidamente ajustados para ter em conta os custos de descarregamento e desalfandegamento, revelou uma subcotação entre 16,7 % e 18,2 %.

5.4.   Situação económica da indústria da União

(102)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de subvenções em proveniência da Índia sobre a indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes que afectaram a situação da indústria da União entre 2007 e o PI.

5.4.1.   Dados relativos à indústria da União no seu todo

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2007

2008

2009

PI

Volume de produção em toneladas

296 576

262 882

159 397

170 557

Índice (2007 = 100)

100

89

54

58

Capacidade de produção em toneladas

478 174

491 016

486 755

476 764

Índice (2007 = 100)

100

103

102

100

Utilização da capacidade

62 %

54 %

33 %

36 %

Índice (2007 = 100)

100

86

53

58

(103)

Entre 2007 e o PI, a produção total da indústria União diminuiu 42 %, ao passo que a capacidade de produção se manteve estável, o que teve como consequência que a taxa de utilização da capacidade diminuísse 26 pontos percentuais. A diminuição da produção foi superior à baixa do consumo da União, que sofreu uma redução de 36 % no período considerado.

b)   Volume de vendas e parte de mercado

 

2007

2008

2009

PI

Vendas da UE em toneladas

255 300

230 344

154 602

164 191

Índice (2007 = 100)

100

90

61

64

Parte de mercado (% do consumo da União)

81 %

81 %

83 %

81 %

Índice (2007 = 100)

100

100

102

100

(104)

O volume de vendas da indústria da União do produto similar vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União diminuiu 36 % no período considerado, tendo a maior diminuição ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que as vendas caíram 29 pontos percentuais. Posteriormente, as vendas aumentaram ligeiramente – 3 pontos percentuais – entre 2009 e o PI.

(105)

A parte de mercado da indústria da União permaneceu estável, a um nível de cerca de 81 %, durante o período considerado.

c)   Crescimento

(106)

Dado que tanto o consumo da União como o volume de vendas da indústria da União diminuíram 36 % no período considerado, a parte de mercado da indústria da União manteve-se estável em 81 %.

d)   Amplitude da margem de subvenção efectiva

(107)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações objecto de subvenções provenientes da Índia, o impacto das margens de subvenção efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

5.4.2.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

a)   Existências

(108)

A indústria da União produz essencialmente em função das encomendas, razão pela qual as existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo válido. A evolução das existências é indicada apenas a título de informação. No quadro abaixo, os valores indicados referem-se apenas às empresas incluídas na amostra e representam o volume das existências no final de cada período.

 

2007

2008

2009

PI

Existências finais (toneladas)

25 315

27 736

24 032

19 730

Índice (2007 = 100)

100

110

95

78

(109)

O volume das existências diminuiu 22 % durante o período considerado mas, em percentagem da produção, as existências aumentaram de 16 % para 19,5 %.

b)   Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo de produção

 

2007

2008

2009

PI

Preço médio de venda da indústria da União (EUR)

4 478

3 615

2 507

2 521

Índice (2007 = 100)

100

81

56

56

Custo unitário de produção

4 003

3 408

2 900

2 773

Índice (2007 = 100)

100

85

72

69

(110)

Os preços unitários médios das vendas da indústria da União incluída na amostra a clientes independentes no mercado da União diminuíram 44 % entre 2007 e o PI, tendo o maior decréscimo ocorrido entre 2008 e 2009, altura em que os preços caíram 25 pontos percentuais. Porém, uma parte desta diminuição ficou a dever-se à diminuição do custo unitário da produção do produto em causa, que baixou 31 % durante o período considerado. A diminuição do custo unitário foi essencialmente causada pela baixa dos preços das matérias-primas. Esta diminuição variou ligeiramente graças ao aumento da proporção dos custos fixos por unidade produzida, devido à reduzida utilização da capacidade.

c)   Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra

 

2007

2008

2009

PI

Número de trabalhadores

1 044

1 007

947

885

Índice

100

97

91

85

Produtividade (toneladas/trabalhador)

149

141

97

115

Índice

100

94

65

77

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

47 686

48 062

47 131

49 972

Índice

100

101

99

105

(111)

O número de trabalhadores sofreu uma redução de 15 % no período considerado devido à redução das actividades da indústria da União.

(112)

Já os custos médios da mão-de-obra por trabalhador aumentaram ligeiramente – 5 % – no período considerado. Trata-se de um aumento natural, que é inferior à taxa de inflação registada durante o período considerado. Além disso, importa assinalar que os custos da mão-de-obra não representam uma parte significativa do custo total da produção de barras de aço inoxidável.

d)   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

 

2007

2008

2009

PI

Rendibilidade das vendas da UE (% das vendas líquidas)

9,5 %

3,5 %

–12,8 %

–7,9 %

Índice

100

37

– 135

–83

Cash flow (EUR)

44 464 193

13 280 433

–12 678 708

–3 063 190

Índice

100

30

–29

–7

Investimentos (milhares de EUR)

18 085 847

15 714 829

4 341 909

4 198 607

Índice (2007 = 100)

100

87

24

23

Retorno dos investimentos

101 %

25 %

–50 %

–33 %

Índice (2007 = 100)

100

25

–49

–32

(113)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No período considerado, a rendibilidade diminuiu de forma significativa, tendo passado de um lucro de mais de 9 % em 2004 para uma perda de cerca de 8 % no PI. A maior quebra nos lucros – de mais de 16 pontos percentuais – foi observada entre 2008 e 2009.

(114)

O cash flow líquido gerado pelo produto similar diminuiu 107 % entre 2007 e o PI.

(115)

O investimento anual na produção do produto similar diminuiu 77 % no período considerado.

(116)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência negativa da rendibilidade, diminuindo 134 pontos percentuais.

(117)

Não existem quaisquer indicações de que a indústria tenha sofrido uma redução da capacidade de obtenção de capital durante o período considerado.

5.5.   Conclusões sobre o prejuízo

(118)

Durante o período considerado, a maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União registou uma evolução negativa.

(119)

O consumo da União diminuiu 36 %, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 36 % e a utilização da capacidade diminuiu 42 %. Os preços unitários de venda dos produtores da União incluídos na amostra diminuíram 44 %, tendo atingido um nível abaixo do custo. Esses preços acompanharam a diminuição dos preços das importações indianas, a fim de manter um certo volume de vendas e de produção, de forma a cobrir os custos fixos.

(120)

A rendibilidade passou de um lucro de 9,5 % em 2007 para uma perda de quase 8 % no PI. Os investimentos, o cash flow e o retorno dos investimentos seguiram igualmente uma tendência negativa, diminuindo 77 %, 107 % e 246 pontos percentuais, respectivamente, no período considerado.

(121)

Apenas um indicador, a saber, a parte de mercado da indústria da União, permaneceu estável, a um nível de 81 %.

(122)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(123)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de subvenções provenientes da Índia causaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de subvenções, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que, no mesmo período, pudessem ter causado um prejuízo à indústria da União, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de subvenções.

6.2.   Impacto das importações objecto de subvenções

(124)

A diminuição de 44 % nos preços das importações no período considerado, bem como as elevadas margens de subcotação de preços constatadas durante o PI, que oscilaram entre 16,7 % e 18,2 %, coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria da União.

(125)

Tendo em conta o nível de subvenção dos exportadores que colaboraram no inquérito e o baixo nível dos preços das importações objecto de subvenções (que subcotaram significativamente os preços da indústria da União), a presença destes produtos no mercado da União contribuiu grandemente para exacerbar a tendência negativa dos preços de venda no mercado da União. O prejuízo importante sofrido pela indústria da União é sobretudo visível no reduzido nível dos preços de venda e nas impressionantes perdas financeiras sofridas por esta indústria.

(126)

Os preços médios das importações provenientes da Índia diminuíram substancialmente, o que obrigou a indústria da União a baixar os preços para poder manter um certo volume de negócios, mesmo se a preços prejudiciais, para cobrir, pelo menos, os custos fixos. Em consequência, a situação financeira da indústria da União deteriorou-se acentuadamente a partir de 2008.

(127)

Com base no que precede, concluiu-se provisoriamente que as importações objecto de subvenções provenientes da Índia, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o PI, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflecte na difícil situação financeira desta e na deterioração de quase todos os indicadores de prejuízo.

6.3.   Efeito de outros factores

(128)

Os outros factores que foram examinados no contexto do nexo de causalidade são a crise económica, a evolução do consumo da UE, o custo de produção, as importações provenientes de outros países terceiros e os resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra.

6.3.1.   Crise económica, evolução do consumo da UE e custo de produção

(129)

A recessão económica contribuiu para a retracção do consumo e para o aumento da pressão dos preços. O baixo nível da procura de determinadas barras de aço inoxidável resultou numa redução da produção pela indústria da União e contribuiu, em parte, para a depreciação dos preços de venda.

(130)

Em condições económicas normais e sem a forte pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de subvenções, a indústria da União poderia ter tido dificuldades em fazer face à retracção do consumo e ao consequente aumento dos custos fixos de produção devido à baixa utilização da capacidade registada entre 2007 e o PI. Todavia, as importações objecto de subvenções intensificaram os efeitos da recessão económica e tornaram impossível vender ao preço de custo ou a um preço superior ao preço de custo, entre 2009 e o PI.

(131)

Com base no que precede, depreende-se que a retracção da procura da UE, associada à crise económica enfrentada pelo sector, contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Considera-se, contudo, que tal não quebra o nexo de causalidade estabelecido para as importações a baixos preços objecto de subvenções provenientes da Índia.

6.3.2.   Importações provenientes de outros países terceiros

 

2007

2008

2009

PI

Importações provenientes de outros países terceiros, em toneladas

27 089

23 242

12 837

14 036

Índice

100

86

47

52

Parte de mercado de outros países terceiros

8,60 %

8,14 %

6,89 %

6,95 %

Índice

100

95

80

81

Preço médio das importações

4 820

4 487

3 756

3 501

Índice

100

93

78

73

(132)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na União de determinadas barras de aço inoxidável, originárias de países terceiros não afectados pelo presente inquérito, diminuiu 48 % no período considerado. A correspondente parte de mercado dos outros países terceiros diminuiu 19 %.

(133)

Os preços médios dessas importações foram superiores tanto aos dos produtores-exportadores indianos como aos da indústria da União. Por conseguinte, considera-se, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

6.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra

 

2007

2008

2009

PI

Vendas de exportação (toneladas)

10 850

9 158

5 440

6 299

Índice

100

84

50

58

Preço unitário de venda (EUR)

4 452

3 728

2 495

2 388

Índice

100

84

56

54

(134)

Durante o período considerado, o volume das vendas de exportação da indústria da União incluída na amostra diminuiu 42 %, ao passo que o preço unitário de venda decresceu 46 %. Embora estas exportações tenham representado apenas 6 % das vendas totais durante o PI, não se pode excluir que estes resultados possam ter tido um impacto negativo na indústria da União. No entanto, considera-se que, dado o baixo volume das exportações, esse impacto não é suficiente para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de subvenções e o prejuízo constatado.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(135)

O inquérito revelou que os outros factores conhecidos, como as importações provenientes de outros países terceiros, as exportações da indústria da União e a diminuição do consumo, não constituíram uma causa determinante do prejuízo sofrido pela indústria da União.

(136)

A coincidência no tempo entre, por um lado, as importações objecto de subvenções provenientes da Índia e a subcotação observada e, por outro, a deterioração da situação da indústria da União permite concluir que as importações objecto de subvenções foram a causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Considerações gerais

(137)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de práticas de subvenção prejudiciais, existem razões imperiosas para concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas não é do interesse da União. Considerou-se o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo.

7.2.   Interesse da indústria da União

(138)

A indústria da União tem estado a sofrer um prejuízo causado pelas importações objecto de subvenções do produto em causa proveniente da Índia. Recorde-se também que, na sua maioria, os indicadores económicos da indústria da União revelaram uma tendência negativa no período considerado. Tendo em conta a natureza do prejuízo (ou seja, perdas significativas), parece inevitável uma deterioração adicional e substancial da situação da indústria da União na ausência de medidas.

(139)

A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado.

(140)

Se não forem instituídas medidas, os preços manter-se-ão abaixo do custo e os lucros dos produtores da União deteriorar-se-ão ainda mais. Essa situação seria insustentável a médio e longo prazo. Em virtude das perdas registadas e do elevado nível de investimentos na produção, é de esperar que a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os respectivos investimentos se não forem instituídas medidas.

(141)

Além disso, dado que a indústria da União é composta por médias e grandes empresas repartidas pelo território da União, a instituição de medidas de compensação contribuirá para assegurar o emprego nessas áreas.

(142)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesse dos importadores

(143)

Todos os importadores conhecidos da Comissão foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa. Quatro importadores reagiram ao exercício de amostragem. Foram enviados questionários aos quatro importadores, mas apenas um deles respondeu. Está prevista para uma fase posterior do inquérito uma visita de verificação às instalações do importador, situadas na Alemanha.

(144)

Se forem instituídos direitos de compensação, não é de excluir que o nível das importações originárias do país em causa possa diminuir, afectando, assim, a situação económica dos importadores. Contudo, o efeito sobre os importadores de um eventual aumento dos preços de importação do produto em causa deve apenas ser o de restabelecer a concorrência no mercado da União e não deve impedir os importadores de vender o produto em causa. Além disso, a baixa proporção dos custos do produto em causa nos custos totais dos utilizadores deverá facilitar aos importadores a repercussão de um eventual aumento dos preços nos seus clientes. Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que não é provável que a instituição de direitos de compensação tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores da União.

7.4.   Interesse dos utilizadores

(145)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia. Nenhuma das vinte e duas empresas respondeu.

(146)

Relembre-se que o produto em causa é utilizado numa ampla variedade de aplicações, incluindo a indústria automóvel, os aparelhos domésticos, os instrumentos médicos e de laboratório, etc. Todavia, no presente processo, os utilizadores são empresas intermediárias que produzem e fornecem elementos para as aplicações atrás mencionadas. Assim sendo, espera-se que estes utilizadores estejam em condições de repercutir todos ou quase todos os aumentos de preços resultantes da instituição de direitos de compensação nos utilizadores finais, tendo em conta que, para estes últimos, o impacto de tais medidas será negligenciável.

(147)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que o impacto da instituição de direitos de compensação nos custos dos utilizadores não seria significativo.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(148)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos de compensação sobre as importações de determinadas barras de aço inoxidável originárias da Índia.

8.   PROPOSTA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(149)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo delas resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de subvenções.

(150)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder a margem de subvenção apurada.

(151)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de subvenções. Considera-se que o lucro que poderia ser realizado na ausência das importações objecto de subvenções deveria ser calculado com base na margem de lucro média antes de impostos dos produtores da União incluídos na amostra em 2007. Foi esse o último ano antes do PI em que a indústria da União conseguiu atingir uma margem de lucro normal. Assim, considera-se que uma margem de lucro de 9,5 % do volume de negócios seria o nível mínimo adequado que a indústria da União poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência das práticas de subvenção prejudiciais.

(152)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 9,5 % acima referida.

(153)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito estabelecido para calcular a subcotação dos preços (ver considerando 101) e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação.

8.2.   Medidas provisórias

(154)

À luz do que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações originárias da Índia, ao nível da mais baixa das margens de subvenção e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(155)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação provisório

Chandan Steel Ltd

3,4 %

28,6 %

3,4 %

Grupo Venus

3,3 %

45,9 %

3,3 %

Viraj Profiles Vpl. Ltd

4,3 %

51,5 %

4,3 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

4,0 %

44,4 %

4,0 %

Todas as outras empresas

4,3 %

51,5 %

4,3 %

(156)

As taxas do direito individual de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(157)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (6) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

9.   DIVULGAÇÃO

(158)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos de compensação para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, excepto as barras de secção circular com um diâmetro igual ou superior a 80 mm, actualmente classificadas nos códigos NC 7222 20 21, 7222 20 29, 7222 20 31, 7222 20 39, 7222 20 81 e 7222 20 89 e originárias da Índia.

2.   As taxas do direito de compensação provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Chandan Steel Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,4

AXXX

Venus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Precision Metals, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Hindustan Inox Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Sieves Manufacturer India Pvt. Ltd, Mumbai, Maharashtra

3,3

AXXX

Viraj Profiles Vpl. Ltd, Thane, Maharashtra

4,3

AXXX

Empresas constantes do anexo

4,0

AXXX

Todas as outras empresas

4,3

AXXX

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 87 de 1.4.2010, p. 17.

(3)  JO C 87 A de 1.4.2010, p. 1.

(4)  As subvenções assinaladas com um asterisco são subvenções à exportação.

(5)  Média ponderada do grupo.

(6)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

Código adicional TARIC AXXX

Firma da empresa

Cidade

Ambica Steel Ltd

Nova Deli

Bhansali Bright Bars Pvt. Ltd

Navi-Mumbai

Chase Bright Steel Ltd

Navi-Mumbai

D.H. Exports Pvt. Ltd

Mumbai

Facor Steels Ltd

Nagpur

Global smelters Ltd

Kanpur

Indian Steel Works Ltd

Navi-Mumbai

Jyoti Steel Industries Ltd

Mumbai

Laxcon Steels Ltd

Ahmedabad

Meltroll Engineering Pvt. Ltd

Mumbai

Mukand Ltd

Thane

Nevatia Steel & Alloys Pvt. Ltd

Mumbai

Panchmahal Steel Ltd

Kalol

Raajratna Metal Industries Ltd

Ahmedabad

Rimjhim Ispat Ltd

Kanpur

Sindia Steels Ltd

Mumbai

SKM Steels Ltd

Mumbai

Parekh Bright Bars Pvt. Ltd

Thane

Shah Alloys Ltd

Gandhinagar


29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/76


REGULAMENTO (UE) N.o 1262/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2010

que altera os Regulamentos (UE) n.o 462/2010, (UE) n.o 463/2010 e (UE) n.o 464/2010, no respeitante à data final dos concursos para a redução do direito de importação de milho em Espanha e Portugal e de sorgo em Espanha, no ano de contingentamento de 2010, bem como à data em que caducam os referidos regulamentos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (UE) n.o 462/2010 (2), (UE) n.o 463/2010 (3) e (UE) n.o 464/2010 (4) da Comissão abriram concursos para a redução do direito referido no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, do milho importado em Espanha, do milho importado em Portugal e do sorgo importado em Espanha, respectivamente.

(2)

Entre a data de abertura dos concursos e 28 de Outubro de 2010, a quantidade de milho importada em Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente com direito de importação reduzido, diminuída das quantidades de produtos de substituição dos cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (5), apenas cobre 37% do contingente. A quantidade de milho importada em Portugal que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido cobre 72% do contingente. A quantidade de sorgo importada em Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido apenas cobre 15% do contingente. Tendo em conta as condições do mercado em Espanha e Portugal, não se afigura que a abertura dos concursos até 16 de Dezembro de 2010 permita a importação em quantidades suficientes para cobrir os contingentes.

(3)

Por conseguinte, é conveniente prorrogar os concursos para redução do direito de importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal até utilização completa dos contingentes de 2010, o mais tardar até ao final de Maio de 2011, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. Consequentemente, há que alterar a data em que caducam os Regulamentos (UE) n.o 462/2010, (UE) n.o 463/2010 e (UE) n.o 464/2010.

(4)

Importa, pois, alterar os Regulamentos (UE) n.o 462/2010, (UE) n.o 463/2010 e (UE) n.o 464/2010 em conformidade.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 462/2010

O Regulamento (UE) n.o 462/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso fica aberto até esgotamento do contingente ou, o mais tardar, até 31 de Maio de 2011. As datas de apresentação de propostas dos concursos parciais realizados neste prazo serão fixadas no anúncio de concurso.»;

b)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2011.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 463/2010

O Regulamento (UE) n.o 463/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso fica aberto até esgotamento do contingente ou, o mais tardar, até 31 de Maio de 2011. As datas de apresentação de propostas dos concursos parciais realizados neste prazo serão fixadas no anúncio de concurso.»;

b)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2011.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 464/2010

O Regulamento (UE) n.o 464/2010 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso fica aberto até esgotamento do contingente ou, o mais tardar, até 31 de Maio de 2011. As datas de apresentação de propostas dos concursos parciais realizados neste prazo serão fixadas no anúncio de concurso.»;

b)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2011.».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 58.

(3)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 60.

(4)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 62.

(5)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


DECISÕES

29.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/78


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de Dezembro de 2010

que altera a Decisão BCE/2009/25 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010

(BCE/2010/32)

(2010/813/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 128.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»).

(2)

Baseando-se nas previsões da evolução da procura de moedas para 2010 que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros o BCE aprovou, mediante a Decisão BCE/2009/25, de 10 de Dezembro de 2009, relativa à emissão de moeda metálica em 2010 (1), o volume total de emissão, em 2010, de moedas destinadas a circulação e de moedas de colecção não destinadas à circulação.

(3)

Em 26 de Novembro de 2010 o Ministério das Finanças belga solicitou um acréscimo em 20 milhões de euros do volume de moedas de euro a emitir pela Bélgica em 2010 a fim de fazer face a uma inesperada procura de moedas, pedido a que o BCE acedeu. Por esta razão, há que substituir o quadro constante do artigo 1.o da Decisão BCE/2009/25,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o da Decisão BCE/2009/25 é substituído pelo seguinte:

(em milhões de EUR)

 

Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2010

Bélgica

125,2

Alemanha

668,0

Irlanda

43,0

Grécia

55,0

Espanha

210,0

França

290,0

Itália

283,0

Chipre

18,1

Luxemburgo

40,0

Malta

10,5

Países Baixos

54,0

Áustria

306,0

Portugal

50,0

Eslovénia

30,0

Eslováquia

62,0

Finlândia

60,0»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 7 de 12.1.2010, p. 21.