ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.339.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
22 de Dezembro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1211/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1210/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2)

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (3), exige que as instituições de crédito e, no quadro das suas actividades de pagamento, os outros prestadores de serviços de pagamento, bem como qualquer outra instituição que participe no tratamento e entrega ao público de notas e moedas, assegurem a verificação da autenticidade das notas e moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação, bem como a detecção das falsificações.

(2)

A Recomendação 2005/504/CE da Comissão, de 27 de Maio 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (4), estabelece práticas recomendadas de autenticação das moedas em euros e de tratamento das moedas em euros impróprias para circulação. Contudo, a falta de um quadro comum vinculativo para a autenticação de moedas resulta em práticas diferentes nos Estados-Membros e não pode, por conseguinte, assegurar uma protecção uniforme da moeda no conjunto da área do euro.

(3)

Por conseguinte, a fim de se conseguir uma autenticação eficaz e uniforme das moedas na área do euro, é necessário introduzir regras vinculativas para a aplicação de procedimentos comuns de autenticação das moedas em euros em circulação e para a aplicação de mecanismos de controlo destes procedimentos pelas autoridades nacionais.

(4)

Durante o processo de autenticação, também deverão ser identificadas as moedas em euros genuínas que já não estejam aptas para circular. A circulação de moedas impróprias para o efeito torna-as mais difíceis de utilizar, em especial nas máquinas que funcionam com moedas, e pode criar confusão entre os utilizadores relativamente à sua autenticidade. As moedas impróprias deverão ser retiradas de circulação. São portanto necessárias regras comuns vinculativas para os Estados-Membros quanto ao tratamento e ao reembolso das moedas em euros impróprias para circulação.

(5)

A fim de coordenar a aplicação dos procedimentos de autenticação, os pormenores dos requisitos aplicáveis aos testes e à formação em matéria de autenticação das moedas, as especificações da verificação das moedas em euros impróprias para circulação e outras disposições práticas de execução deverão ser determinados pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), criado pela Decisão 2005/37/CE da Comissão (5), após consulta ao grupo de peritos em falsificação de moedas referido naquela decisão.

(6)

A fim de permitir uma adaptação gradual dos seus actuais sistemas de normas e práticas às disposições do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2014, poder estabelecer isenções no que diz respeito aos tipos de máquinas de tratamento de moedas a utilizar para a autenticação das moedas em euros e ao número dessas máquinas a verificar anualmente.

(7)

As autoridades nacionais que efectuarem o tratamento de moedas em euros impróprias para circulação deverão poder aplicar uma taxa de tratamento conforme com o presente regulamento, destinada a cobrir as despesas relacionadas com o procedimento. Não deverão ser aplicadas taxas de tratamento à apresentação de pequenas quantidades de moedas em euros impróprias para circulação. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer isenções das taxas de tratamento para as pessoas que cooperem estreitamente com as autoridades na retirada da circulação de moedas falsas e de moedas impróprias. Os Estados-Membros deverão poder aceitar sacos ou caixas com moedas falsas e moedas impróprias misturadas sem aplicarem uma taxa adicional, caso o interesse público o justifique.

(8)

Cumpre a cada Estado-Membro introduzir as sanções a aplicar em caso de infracção, a fim de conseguir no conjunto da área do euro níveis equivalentes de autenticação das moedas em euros e de tratamento de moedas em euros impróprias para circulação.

(9)

Atendendo que o objectivo do presente regulamento, a saber, a autenticação eficaz e uniforme das moedas em euros em toda a área do euro, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido às disparidades entre as práticas nacionais e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece os procedimentos necessários para a autenticação das moedas em euros e para o tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Autenticação das moedas em euros», o procedimento de verificação da autenticidade das moedas em euros e da sua aptidão para circular;

b)

«Moedas em euros impróprias para circulação», as moedas em euros genuínas, mas rejeitadas durante o procedimento de autenticação, ou as moedas em euros cuja aparência tenha sido significativamente alterada;

c)

«Autoridade nacional designada», o Centro Nacional de Análise de Moedas ou outra autoridade designada pelo Estado-Membro em causa;

d)

«Instituições», as instituições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, com excepção das referidas no terceiro travessão da mesma disposição;

e)

«GPFM» (Grupo de Peritos em Falsificação de Moedas), os peritos em falsificação de moedas referidos na Decisão 2005/37/CE.

CAPÍTULO II

AUTENTICAÇÃO DAS MOEDAS EM EUROS

Artigo 3.o

Autenticação das moedas em euros

1.   As instituições asseguram que as moedas em euros que recebam e pretendam repor em circulação sejam objecto de um procedimento de autenticação. Esta obrigação é por elas cumprida:

a)

Através de máquinas de tratamento de moedas incluídas na lista de máquinas de tratamento de moedas referida no n.o 2 do artigo 5.o; ou

b)

Por pessoal formado segundo regras definidas pelos Estados-Membros.

2.   Na sequência da autenticação, todas as moedas em euros que se suspeite serem falsas e as moedas em euros impróprias para circulação são apresentadas à autoridade nacional designada.

3.   As moedas em euros falsas enviadas às autoridades nacionais competentes nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 não dão origem a taxas de tratamento nem a outros encargos. No que respeita às moedas em euros impróprias para circulação, aplica-se o capítulo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Requisito relativo a testes e máquinas de tratamento de moedas

1.   Ao aplicarem a alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, as instituições devem utilizar apenas os tipos de máquinas de tratamento de moedas que tiverem sido aprovados num teste de detecção realizado pela autoridade nacional designada ou pelo CTCE e constem da lista indicada no sítio web referido no n.o 2 do artigo 5.o no momento da sua aquisição. As instituições devem assegurar que essas máquinas sejam ajustadas regularmente a fim de manterem a sua capacidade de detecção, tendo em conta as modificações introduzidas na lista referida no n.o 2 do artigo 5.o. O teste de detecção é concebido para assegurar que as máquinas de tratamento de moedas tenham a capacidade de rejeitar os tipos conhecidos de moedas em euros falsas e, durante o procedimento, as moedas em euros impróprias para circulação, bem como todos os outros objectos semelhantes a moedas que não cumpram as especificações das moedas em euros genuínas.

2.   Durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem estabelecer isenções específicas ao disposto no primeiro período do n.o 1 relativamente às máquinas de tratamento de moedas que estejam em funcionamento em 11 de Janeiro de 2011 e demonstrem ser capazes de detectar moedas em euros falsas, moedas em euros impróprias para circulação e outros objectos semelhantes a moedas que não cumpram as especificações das moedas em euros genuínas, mesmo que tais máquinas não constem da lista referida no n.o 2 do artigo 5.o. As referidas isenções devem ser aprovadas após consulta ao GPFM.

Artigo 5.o

Ajustamento das máquinas de tratamento de moedas

1.   A fim de permitir aos fabricantes de máquinas de tratamento de moedas obterem as especificações necessárias para o ajustamento das suas máquinas com vista a detectar moedas falsas, os testes previstos no artigo 4.o podem ser realizados na autoridade nacional designada, no CTCE ou, mediante celebração de um acordo bilateral, nas instalações do fabricante. Na sequência da aprovação de uma máquina de tratamento de moedas no teste, é enviado ao fabricante da máquina, com conhecimento ao CTCE, um sumário do relatório do teste de detecção.

2.   A Comissão publica no seu sítio web uma lista consolidada de todas as máquinas de tratamento de moedas relativamente às quais o CTCE tenha recebido ou elaborado sumários de relatórios de teste de detecção positivos e válidos.

Artigo 6.o

Controlos pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros estabelecem os controlos previstos no presente artigo.

2.   Os Estados-Membros realizam anualmente controlos no local em instituições, a fim de, através de testes de detecção, verificar o bom funcionamento de um número representativo de máquinas de tratamento de moedas utilizadas. Caso o pessoal das instituições tenha que verificar manualmente a autenticidade de moedas em euros a repor em circulação, os Estados-Membros devem obter das instituições garantias de que o seu pessoal tem a formação adequada para o efeito.

3.   O número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente em cada Estado-Membro deve ser suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos 25 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente. O número de máquinas de tratamento de moedas a verificar é calculado com base no volume dos três valores faciais mais elevados das moedas em euros destinadas à circulação. Os Estados-Membros procuram assegurar que as máquinas de tratamento de moedas sejam verificadas rotativamente.

4.   Caso o número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente nos termos do n.o 3 seja superior ao número de máquinas em funcionamento num dado Estado-Membro, todas as máquinas de tratamento de moedas em funcionamento nesse Estado-Membro devem ser verificadas anualmente.

5.   Durante um período transitório que terminará em 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros podem decidir, após notificação à Comissão, que o número de máquinas de tratamento de moedas a verificar anualmente seja suficiente para que o volume de moedas em euros tratadas por essas máquinas nesse ano represente pelo menos 10 % do volume total acumulado líquido de moedas emitidas por esse Estado-Membro desde a introdução das moedas em euros até ao final do ano precedente.

6.   No âmbito dos controlos anuais, os Estados-Membros devem acompanhar a capacidade das instituições para autenticarem moedas em euros com base:

a)

Na existência de regras escritas estabelecendo instruções de utilização de equipamento de tratamento automático de moedas ou de triagem manual, consoante os casos;

b)

Na afectação de recursos humanos suficientes;

c)

Na existência de um plano de manutenção escrito, destinado a assegurar que as máquinas de tratamento de moedas mantenham um nível de desempenho adequado;

d)

Na existência de procedimentos escritos relativos à apresentação à autoridade nacional designada de moedas em euros falsas, de moedas em euros impróprias para a circulação e de outros objectos semelhantes a moedas em euros que não obedeçam às especificações das moedas em euros genuínas; e

e)

Na existência de procedimentos de controlo interno que descrevam as formas e a frequência dos controlos a realizar pelas instituições para assegurar que os seus centros de triagem e o seu pessoal sigam as instruções previstas no presente número.

7.   Caso um Estado-Membro detecte casos de incumprimento do presente regulamento, a instituição em questão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a situação seja rapidamente corrigida.

Artigo 7.o

Disposições técnicas

A Comissão assegura que o CTCE, num lapso de tempo razoável e após consulta ao GPFM, defina as especificações técnicas do teste de detecção e outras regras práticas de execução, tais como as práticas de formação, o prazo de validade do sumário do relatório do teste de detecção, a informação a incluir na lista referida no n.o 2 do artigo 5.o, as orientações em matéria de controlos, de verificações e de auditoria pelos Estados-Membros, as normas a seguir para a rectificação de situações de incumprimento e os limiares relevantes para a aceitação das moedas genuínas.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DAS MOEDAS EM EUROS IMPRÓPRIAS PARA CIRCULAÇÃO

Artigo 8.o

Retirada e reembolso das moedas em euros impróprias para circulação

1.   Os Estados-Membros retiram de circulação as moedas em euros impróprias para circulação.

2.   Os Estados-Membros reembolsam ou substituem as moedas que se tenham tornado impróprias devido a um período longo de circulação ou a acidente ou que sejam rejeitadas durante o procedimento de autenticação por outras razões. Os Estados-Membros podem recusar o reembolso das moedas em euros impróprias para circulação que tenham sido alteradas, quer deliberadamente, quer por um processo do qual seria razoável esperar que tivesse como efeito a sua alteração, sem prejuízo do reembolso das moedas recolhidas para fins caritativos, tais como as moedas atiradas para fontes.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, após a sua retirada, as moedas em euros impróprias para circulação sejam destruídas por deformação física e permanente, para que não possam ser repostas em circulação ou apresentadas para reembolso.

Artigo 9.o

Taxas de tratamento

1.   Aquando do reembolso ou da substituição de moedas em euros impróprias para circulação, pode proceder-se à retenção de uma taxa de tratamento de 5 % do valor nominal das moedas em euros apresentadas. Caso um saco ou uma caixa de moedas em euros sejam integralmente verificados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, à taxa de tratamento pode acrescer uma taxa adicional de 15 % do valor nominal das moedas em euros apresentadas.

2.   Os Estados-Membros podem conceder isenções gerais ou parciais das taxas de tratamento nos casos em que as pessoas singulares ou colectivas que apresentem moedas em euros cooperem estreitamente e de forma regular com a autoridade nacional designada na retirada de circulação das moedas em euros falsas e das moedas em euros impróprias para circulação, ou caso essas isenções sejam do interesse público.

3.   O transporte e despesas conexas são suportados pelas pessoas singulares ou colectivas que apresentem moedas em euros.

4.   Sem prejuízo da isenção prevista no n.o 2, em cada ano está isento da taxa de tratamento um peso máximo de moedas em euros impróprias para circulação até um quilograma por valor facial e por pessoa singular ou colectiva que apresente moedas em euros. Se esse limite for ultrapassado, todas as moedas apresentadas podem ser sujeitas a uma taxa.

5.   Caso uma determinada apresentação de moedas inclua moedas tratadas com produtos químicos ou outras substâncias perigosas a tal ponto que se possam considerar como um risco para a saúde das pessoas que procederem ao seu tratamento, às taxas cobradas nos termos do n.o 1 acresce uma taxa adicional equivalente a 20 % do valor nominal das moedas em euros apresentadas.

Artigo 10.o

Acondicionamento das moedas em euros impróprias para circulação

1.   A pessoa singular ou colectiva que apresentar moedas em euros para reembolso ou para substituição deve separá-las de acordo com o respectivo valor facial e acondicioná-las em sacos ou caixas normalizados, da seguinte forma:

a)

Os sacos ou caixas devem conter:

i)

500 moedas de cada um dos valores faciais de 2 EUR e 1 EUR;

ii)

1 000 moedas de cada um dos valores faciais de 0,50 EUR, 0,20 EUR e 0,10 EUR;

iii)

2 000 moedas de cada um dos valores faciais de 0,05 EUR, 0,02 EUR e 0,01 EUR;

iv)

Para quantidades inferiores, 100 moedas de cada valor facial;

b)

Cada saco ou caixa deve ostentar os elementos de identificação da pessoa singular ou colectiva que procede à apresentação, o montante e o valor facial contidos, o peso, a data de acondicionamento e o número do saco ou caixa; a pessoa singular ou colectiva que procede à apresentação deve fornecer uma lista das embalagens discriminando os sacos ou as caixas apresentados; caso as moedas tenham sido tratadas com produtos químicos ou outras substâncias perigosas, as unidades normalizadas de acondicionamento devem ser acompanhadas por uma declaração escrita que especifique as substâncias exactas utilizadas;

c)

Caso a quantidade total de moedas em euros impróprias para circulação seja inferior às previstas na alínea a), as moedas em euros devem ser separadas por valor facial, podendo ser apresentadas acondicionadas de forma não normalizada.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem manter requisitos de acondicionamento diferentes desde que estejam previstos nas suas regras nacionais em 11 de Janeiro de 2011.

Artigo 11.o

Verificação das moedas em euros impróprias para circulação

1.   Os Estados-Membros podem verificar as moedas em euros impróprias para circulação apresentadas da seguinte forma:

a)

A quantidade declarada é verificada mediante a pesagem de cada saco ou caixa;

b)

A autenticidade e o aspecto visual são verificados com base numa amostra de pelo menos 10 % das moedas apresentadas.

2.   Caso se detectem anomalias na sequência das verificações a que se refere o n.o 1, ou desvios relativamente ao disposto no artigo 10.o, o saco ou a caixa devem ser integralmente verificados.

3.   Caso a aceitação ou o processamento de moedas em euros constitua um risco para a saúde das pessoas que procederem ao tratamento ou a apresentação não cumpra as normas de acondicionamento e rotulagem, os Estados-Membros podem recusar-se a aceitar essas moedas.

Os Estados-Membros podem prever a adopção de medidas relativamente às pessoas singulares ou colectivas que apresentarem as moedas a que se refere o primeiro parágrafo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Informação, comunicação e avaliação

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão relatórios sobre as suas actividades de autenticação das moedas em euros. A informação facultada deve incluir o número de controlos efectuados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o e de máquinas de tratamento de moedas verificadas, os resultados dos testes, o volume de moedas tratadas por essas máquinas, o número de moedas que se suspeite serem falsas analisadas e o número de moedas em euros impróprias para circulação reembolsadas, bem como os pormenores relativos às isenções previstas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o ou do n.o 5 do artigo 6.o

2.   A fim de possibilitar aos Estados-Membros acompanharem o cumprimento do presente regulamento por parte das instituições, estas devem apresentar aos Estados-Membros, se estes o solicitarem, pelo menos uma vez por ano, as seguintes informações, no mínimo:

a)

Os tipos e o número de máquinas de tratamento de moedas utilizadas;

b)

A localização de cada máquina de tratamento de moedas; e

c)

O volume de moedas tratadas por máquina de tratamento de moedas, por ano e por valor facial, pelo menos no que diz respeito às três moedas de maior valor facial.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações relativas às autoridades designadas para o reembolso ou a substituição de moedas em euros e às disposições específicas, como as respeitantes aos requisitos de acondicionamento e às taxas, sejam disponibilizadas nos sítios web adequados e através das publicações adequadas.

4.   Após ter analisado os relatórios recebidos dos Estados-Membros, a Comissão apresenta ao Comité Económico e Financeiro um relatório anual sobre a evolução e os resultados das actividades relativas à autenticação das moedas em euros e às moedas em euros impróprias para circulação.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Junho de 2014, um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O referido relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas dando execução em maior detalhe ou alterando as disposições do presente regulamento nomeadamente no que diz respeito aos artigos 6.o e 8.o

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem regras quanto às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, com excepção do capítulo III, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 284 de 25.11.2009, p. 6.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Novembro de 2010.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(4)  JO L 184 de 15.7.2005, p. 60.

(5)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/6


REGULAMENTO (UE) N.o 1211/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros e territórios constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no considerando 5 do referido regulamento. Os países terceiros ou territórios cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)

A imposição da obrigação de visto aos nacionais de Taiwan deixou de se justificar porque, em especial, o país não representa qualquer risco em termos de imigração clandestina ou ameaça à ordem pública para a União e tendo em conta as relações externas, de acordo com os critérios enunciados no considerando 5 do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Consequentemente, a referência a esse território deverá ser transferida para o anexo II do referido regulamento. Além disso, a liberalização da concessão de vistos só deverá aplicar-se aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.

(3)

A referência às Marianas do Norte (Ilhas) deverá ser suprimida do anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, uma vez que os cidadãos do território em causa são, enquanto titulares de passaportes dos Estados Unidos, cidadãos deste país, que consta da lista do anexo II do referido regulamento.

(4)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (4).

(5)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(6)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7).

(7)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(10)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na Parte 1, a referência às Marianas do Norte (Ilhas) é suprimida;

b)

Na Parte 2, a referência a Taiwan é suprimida.

2.

No anexo II, é aditado o seguinte:

«4.

ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS POR PELO MENOS UM ESTADO-MEMBRO:

Taiwan (10)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Novembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Novembro de 2010.

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  A isenção da obrigação de visto só é aplicável aos titulares de passaportes emitidos por Taiwan que contenham um número de bilhete de identidade.».