ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.338.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 338

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
22 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1239/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que adapta, com efeitos desde de 1 de Julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1240/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que adapta, desde 1 de Julho de 2010, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1242/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 1243/2010 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd.

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 1 )

35

 

*

Regulamento (UE) n.o 1245/2010 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, que abre contingentes pautais da União, relativos a 2011, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

37

 

 

Regulamento (UE) n.o 1246/2010 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento (UE) n.o 1247/2010 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

42

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/92/UE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa bromuconazol ( 2 )

44

 

 

DECISÕES

 

 

2010/795/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno

47

 

 

2010/796/PESC

 

*

Decisão EUPOL COPPS/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Dezembro de 2010, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

49

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/797/UE

 

*

Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 1 de Dezembro de 2010, no que diz respeito à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

50

 

 

III   Outros actos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 291/10/COL, de 7 de Julho de 2010, no que se refere ao reconhecimento das zonas aprovadas na Noruega no que se refere à Bonamia ostreae e Marteilia refringens

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1239/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que adapta, com efeitos desde de 1 de Julho de 2010, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o e 82.o e os anexos VII, XI e XIII do Estatuto, bem como o n.o 1 do artigo 20.o e os artigos 64.o, 92.o e 132.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes da União uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia deverão ser adaptadas a título da revisão anual de 2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a data de «1 de Julho de 2009» que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída por «1 de Julho de 2010».

Artigo 2.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 66.o do Estatuto aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2010

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

16 919,04

17 630,00

18 370,84

 

 

15

14 953,61

15 581,98

16 236,75

16 688,49

16 919,04

14

13 216,49

13 771,87

14 350,58

14 749,83

14 953,61

13

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 036,39

13 216,49

12

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 521,99

11 681,17

11

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 183,52

10 324,20

10

8 064,86

8 403,76

8 756,90

9 000,53

9 124,87

9

7 127,99

7 427,52

7 739,63

7 954,96

8 064,86

8

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 030,86

7 127,99

7

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 214,10

6 299,95

6

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 492,23

5 568,11

5

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 854,21

4 921,28

4

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 290,31

4 349,59

3

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 791,92

3 844,31

2

3 003,02

3 129,21

3 260,71

3 351,42

3 397,73

1

2 654,17

2 765,70

2 881,92

2 962,10

3 003,02

Artigo 3.o

Com efeitos desde 1 de Julho 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 1 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela a seguir apresentada.

Com efeitos desde 16 de Maio 2010, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 5 da tabela a seguir apresentada. A data efectiva para o ajustamento anual para esses locais de afectação é 16 de Maio de 2010.

1

2

3

4

5

País/Localidade

Remuneração

1.7.2010

Transferência

1.1.2011

Pensão

1.7.2010

Remuneração

16.5.2010

Bulgária

62,7

59,3

100,0

 

Rep. Checa

84,2

77,5

100,0

 

Dinamarca

134,1

130,5

130,5

 

Alemanha

94,8

96,5

100,0

 

Bona

94,7

 

 

 

Karlsruhe

92,1

 

 

 

Munique

103,7

 

 

 

Estónia

75,6

76,6

100,0

 

Irlanda

109,1

103,9

103,9

 

Grécia

94,8

94,3

100,0

 

Espanha

97,7

91,0

100,0

 

França

116,1

107,6

107,6

 

Itália

106,6

102,3

102,3

 

Varese

92,3

 

 

 

Chipre

83,7

86,7

100,0

 

Letónia

74,3

69,4

100,0

 

Lituânia

72,5

68,8

100,0

 

Hungria

79,2

68,6

100,0

 

Malta

82,2

84,8

100,0

 

Países Baixos

104,1

98,0

100,0

 

Áustria

106,2

105,1

105,1

 

Polónia

77,1

68,1

100,0

 

Portugal

85,0

85,1

100,0

 

Roménia

 

59,1

100,0

69,5

Eslovénia

89,6

84,4

100,0

 

Eslováquia

80,0

75,4

100,0

 

Finlândia

119,4

112,4

112,4

 

Suécia

118,6

112,6

112,6

 

Reino Unido

 

108,4

108,4

134,4

Culham

104,5

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio por licença parental referido nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 911,73 EUR e em 1 215,63 EUR para as famílias monoparentais.

Artigo 5.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 170,52 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 372,61 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 252,81 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 91,02 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 505,39 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio de expatriação referido no artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em 363,31 EUR

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, o subsídio por quilómetro referido no n.o 2 do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro entre:

0 e 200 km

0,3790 EUR por quilómetro entre:

201 e 1 000 km

0,6316 EUR por quilómetro entre:

1 001 e 2 000 km

0,3790 EUR por quilómetro entre:

2 001 e 3 000 km

0,1262 EUR por quilómetro entre:

3 001 e 4 000 km

0,0609 EUR por quilómetro entre:

4 001 e 10 000 km

0 EUR por quilómetro acima de

10 000 km.

É acrescentado o seguinte montante fixo suplementar ao subsídio por quilómetro referido:

189,48 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

378,93 EUR se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

39,17 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar,

31,58 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

1 114,99 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

662,97 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 337,19 EUR e o limite superior em 2 674,39 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 28.o-A é fixado em 1 215,63 EUR.

Artigo 10.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela dos vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é substituída pela tabela seguinte:

GRUPOS DE FUNÇÕES

1.7.2010

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 832,42

5 953,71

6 077,52

6 203,91

6 332,92

6 464,62

6 599,06

 

17

5 154,85

5 262,04

5 371,47

5 483,18

5 597,20

5 713,60

5 832,42

 

16

4 555,99

4 650,73

4 747,45

4 846,17

4 946,95

5 049,83

5 154,85

 

15

4 026,70

4 110,44

4 195,92

4 283,18

4 372,25

4 463,17

4 555,99

 

14

3 558,90

3 632,91

3 708,46

3 785,58

3 864,31

3 944,67

4 026,70

 

13

3 145,45

3 210,86

3 277,63

3 345,80

3 415,37

3 486,40

3 558,90

III

12

4 026,63

4 110,36

4 195,84

4 283,09

4 372,15

4 463,07

4 555,88

 

11

3 558,86

3 632,87

3 708,41

3 785,53

3 864,25

3 944,60

4 026,63

 

10

3 145,43

3 210,84

3 277,61

3 345,77

3 415,34

3 486,36

3 558,86

 

9

2 780,03

2 837,84

2 896,86

2 957,09

3 018,59

3 081,36

3 145,43

 

8

2 457,08

2 508,17

2 560,33

2 613,57

2 667,92

2 723,40

2 780,03

II

7

2 779,98

2 837,80

2 896,82

2 957,07

3 018,58

3 081,36

3 145,45

 

6

2 456,97

2 508,07

2 560,24

2 613,49

2 667,84

2 723,33

2 779,98

 

5

2 171,49

2 216,65

2 262,76

2 309,82

2 357,86

2 406,91

2 456,97

 

4

1 919,18

1 959,10

1 999,84

2 041,44

2 083,90

2 127,24

2 171,49

I

3

2 364,28

2 413,35

2 463,43

2 514,56

2 566,74

2 620,01

2 674,39

 

2

2 090,12

2 133,50

2 177,78

2 222,98

2 269,11

2 316,21

2 364,28

 

1

1 847,76

1 886,11

1 925,25

1 965,21

2 005,99

2 047,63

2 090,12

Artigo 11.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes é fixado em:

838,66 EUR para o agente com direito ao abono de lar,

497,22 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 12.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 1 002,90 EUR e o limite superior em 2 005,78 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, o montante da dedução fixa referida no n.o 7 do artigo 96.o é fixado em 911,73 EUR.

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para o subsídio de desemprego referido no artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o limite inferior é fixado em 882,33 EUR e o limite superior em 2 076,07 EUR.

Artigo 13.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os subsídios por serviço contínuo ou por turnos previstos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2) são fixados em 382,17 EUR, 576,84 EUR, 630,69 EUR e 859,84 EUR.

Artigo 14.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3) estão sujeitos a um coeficiente de 5,516766.

Artigo 15.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, a tabela que figura no n.o 2 do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2010

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

16 919,04

17 630,00

18 370,84

18 370,84

18 370,84

18 370,84

 

 

15

14 953,61

15 581,98

16 236,75

16 688,49

16 919,04

17 630,00

 

 

14

13 216,49

13 771,87

14 350,58

14 749,83

14 953,61

15 581,98

16 236,75

16 919,04

13

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 036,39

13 216,49

 

 

 

12

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 521,99

11 681,17

12 172,03

12 683,51

13 216,49

11

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 183,52

10 324,20

10 758,04

11 210,11

11 681,17

10

8 064,86

8 403,76

8 756,90

9 000,53

9 124,87

9 508,31

9 907,86

10 324,20

9

7 127,99

7 427,52

7 739,63

7 954,96

8 064,86

 

 

 

8

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 030,86

7 127,99

7 427,52

7 739,63

8 064,86

7

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 214,10

6 299,95

6 564,69

6 840,54

7 127,99

6

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 492,23

5 568,11

5 802,09

6 045,90

6 299,95

5

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 854,21

4 921,28

5 128,07

5 343,56

5 568,11

4

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 290,31

4 349,59

4 532,36

4 722,82

4 921,28

3

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 791,92

3 844,31

4 005,85

4 174,18

4 349,59

2

3 003,02

3 129,21

3 260,71

3 351,42

3 397,73

3 540,50

3 689,28

3 844,31

1

2 654,17

2 765,70

2 881,92

2 962,10

3 003,02

 

 

 

Artigo 16.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, para a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

131,84 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

202,14 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 17.o

Com efeitos desde 1 de Julho de 2010, no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, a tabela dos vencimentos de base mensais é substituída pela tabela seguinte:

Graus

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

1 680,76

1 958,08

2 122,97

2 301,75

2 495,58

2 705,73

2 933,59

Graus

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 180,63

3 448,48

3 738,88

4 053,72

4 395,09

4 765,20

5 166,49

Graus

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

5 601,56

6 073,28

6 584,71

7 139,21

7 740,41

 

 

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


22.12.2010   

PT

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L 338/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1240/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que adapta, desde 1 de Julho de 2010, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido Estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 Setembro 2010, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2010 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é 11,6 % do vencimento de base.

(2)

A taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias deverá ser adaptada em consonânica e fixada em 11,6 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 11,6 %, com efeitos desde 1 de Julho de 2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.


22.12.2010   

PT

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L 338/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1241/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC») e da Ucrânia («inquérito inicial»), foram instituídas medidas anti-dumping pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007 (2). O referido regulamento entrou em vigor em 27 de Abril de 2007.

(2)

Recorde-se que a taxa do direito anti-dumping definitivo instituído sobre as tábuas de engomar produzidas pelo produtor-exportador chinês Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. («Since Hardware») era de 0 %, variando, no entanto, entre os 18,1 % e os 38,1 % para outros produtores-exportadores chineses. No seguimento de um reexame intercalar posterior, estas taxas aumentaram até 42,3 % através do Regulamento de execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho, de 29 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 (3).

2.   Início do presente processo

(3)

Em 2 de Outubro de 2009, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um inquérito anti-dumping, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5) («regulamento de base»), relativo às importações na União de tábuas de engomar originárias da RPC,limitado à empresa Since Hardware. No aviso de início, a Comissão anunciava também o início de um reexame nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, a fim de permitir as eventuais alterações do Regulamento (CE) n.o 452/2007 que se revelem necessárias à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulado «Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice» [México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz (AB-2005-6)] (6). Segundo os pontos 305 e 306 deste relatório, um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deve ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não pode ser objecto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias.

3.   Exclusão da empresa Since Hardware da medida anti-dumping definitiva instituída pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007

(4)

A empresa Since Hardware deverá ser excluída da medida anti-dumping definitiva imposta pelo Regulamento (CE) n.o 425/2007 para não ser abrangida por dois processos anti-dumping simultaneamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 452/2007 é alterado do seguinte modo:

No n.o 2 do artigo 1.o, no quadro, a entrada relativa à empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. é suprimida, e a entrada «Todas as outras empresas» é substituída pela entrada «Todas as outras empresas [excepto a Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou – código adicional TARIC A784]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 13.

(4)  JO C 237 de 2.10.2009, p. 5.

(5)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(6)  WT/DS295/AB/R, de 29 de Novembro de 2005.


22.12.2010   

PT

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L 338/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1242/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o e os n.os 2 e 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1312/98 de 24 de Junho de 1998 (2), o Conselho instituiu, na sequência de um inquérito anti-dumping («inquérito inicial»), direitos anti-dumping definitivos («medidas iniciais») sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia. Os níveis do direito instituído foram de 53 % para um produtor-exportador indiano e de 82 % para todas as outras importações originárias da Índia («país em causa»).

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»), o Conselho manteve essas medidas, pelo Regulamento (CE) n.o 1736/2004 do Conselho, de 4 de Outubro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia (3).

2.   Pedido de reexame

(3)

O pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, foi apresentado em 4 de Maio de 2009 pelo Liaison Committee of EU Twine, Cordage and Netting Industries (Eurocord) («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de cordas de fibras sintéticas.

(4)

O pedido baseou-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(5)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 7 de Outubro de 2009, por aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início»), que iria dar início a um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(6)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PIR («período considerado»).

3.2.   Partes interessadas no presente inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade os produtores da União conhecidos, os exportadores e produtores-exportadores do país em causa, os representantes do país em causa, os importadores e uma associação de utilizadores conhecidos como interessados.

(8)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

4.   Amostragem

(9)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União e de produtores-exportadores da Índia, considerou-se conveniente, de acordo com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se devia recorrer à amostragem. Para poder decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, a Comissão convidou as partes acima referidas a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a partir do início do reexame e a prestarem-lhe as informações solicitadas no aviso de início.

(10)

Um total de cinco produtores indianos, dois dos quais pertencentes ao mesmo grupo, deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado para o efeito. Estes produtores expressaram o desejo de ser incluídos na amostra. Quatro dessas cinco empresas produziram e exportaram o produto em causa para o mercado da União durante o PIR. A quinta empresa não exportou o produto em causa para o mercado da União durante o PIR. Considerou-se que todas estas empresas tinham colaborado no inquérito, pelo que foram tidas em conta para inclusão na amostra. O nível de colaboração da Índia, ou seja, a percentagem de exportações para a União realizadas pelas empresas indianas que colaboraram no inquérito, comparada com todas as exportações indianas para a União, não pôde ser calculada, já que o total das exportações para a União durante o PIR comunicado pelas cinco empresas colaborantes foi consideravelmente mais elevado do que o volume registado pelo Eurostat para todas as exportações provenientes da Índia, pelas razões expostas nos considerandos (21) a (23).

(11)

A amostra foi seleccionada de comum acordo com as autoridades indianas e incluiu as quatro empresas que comunicaram vendas de exportação para a União. Duas das quatro empresas incluídas na amostra estavam coligadas. Relembre-se que, no inquérito inicial, só colaborou um produtor-exportador, o qual está agora sujeito a um direito anti-dumping individual. Assinale-se igualmente que, no reexame da caducidade anterior, nenhum dos produtores-exportadores indianos colaborou, pelo que, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões se basearam nos dados disponíveis.

(12)

As informações solicitadas foram recebidas de 18 produtores da União (os quinze autores da denúncia e três outros produtores, representando, em conjunto, 78 % da produção total da União), que aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram, a Comissão seleccionou uma amostra de cinco produtores da União, representando aproximadamente 40 % da indústria da União tal como definida no considerando (40) e cerca de metade das vendas de todos os produtores colaborantes da União a clientes independentes na União. A amostra foi seleccionada com base no volume de produção de vendas mais representativo possível e na cobertura geográfica dos produtores da União que podiam razoavelmente ser objecto de inquérito no prazo disponível. Um dos cinco produtores da União incluídos na amostra iniciou a sua actividade no período considerado, pelo que os seus dados não foram utilizados na análise das tendências dos indicadores de prejuízo, para evitar distorções dessas tendências. Todavia, os números relativos aos quatro outros produtores da União incluídos na amostra utilizados para a análise dessas tendências foram, de qualquer modo, representativos.

(13)

A Comissão enviou questionários aos cinco produtores da União incluídos na amostra, assim como aos quatro produtores-exportadores indianos incluídos na amostra.

(14)

Foram recebidas respostas ao questionário dos cinco produtores da União incluídos na amostra. Dos quatro produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, um deixou de colaborar, ao passo que os outros três (dois dos quais coligados) responderam ao questionário no prazo fixado para o efeito. Por este motivo, no final, a amostra de produtores-exportadores indianos acabou por ser composta pelas três empresas indianas que responderam ao questionário.

5.   Verificação das informações recebidas

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a continuação ou probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para examinar o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

5.1.   Produtores-exportadores da Índia

Axiom Imex International Ltd., Boisar,

Tufropes Private Limited, Silvassa,

India Nets, Indore;

5.2.   Produtores da União

Cordoaria Oliveira Sá (Portugal),

Eurorope SA (Grécia),

Lanex A.S. (Czech Republic),

Lankhorst Euronete Ropes (Portugal),

Teufelberger Ges.m.b.H. (Austria).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa é o mesmo que no inquérito inicial e é definido do seguinte modo: cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro). O produto está actualmente classificado nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19. O produto em causa é utilizado numa grande variedade de aplicações marinhas e industriais, em especial no sector do transporte marítimo (onde é utilizado essencialmente para a amarração) e na indústria da pesca.

(17)

Uma das partes interessadas alegou que as cordas de amarração acima referidas não são abrangidas pela definição do produto em causa, dado que, devido às costuras existentes nessas cordas, esses produtos deverão ser declarados como «artigos de cordas», classificados noutra posição da NC (ver igualmente o considerando (23)). Ressalve-se, no entanto, que a referência às cordas de amarração é feita apenas no contexto das aplicações dos diferentes tipos do produto em causa, todas elas definidas como cordas de fibras sintéticas, tal como se refere no considerando (16).

2.   Produto similar

(18)

Tal como se indica no inquérito inicial e confirma no presente inquérito, o produto em causa e as cordas de fibras sintéticas produzidas e vendidas pelos produtores-exportadores indianos no seu mercado interno, bem como os produzidos e vendidos pelos produtores da União na União, são idênticos em todos os aspectos e possuem as mesmas características físicas e químicas de base. Por esse motivo, são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(19)

Uma das partes interessadas alegou que o produto fabricado pela indústria da União não é comparável com o produto em causa, dado que os produtores da União tinham começado a utilizar um novo tipo de matéria-prima denominada Dyneema, muito mais cara do que outras matérias-primas pois os produtos nela baseados têm uma resistência muito superior. Com efeito, os produtores indianos incluídos na amostra não estão a utilizar este tipo de matéria-prima. Contudo, há a assinalar, em primeiro lugar, que os produtos em questão representam apenas uma pequena parte dos produtos vendidos por produtores da União. Além disso, embora seja certo que este tipo de fibra é cada vez mais usado por certos produtores da União, as cordas Dyneema representam apenas uma pequena fracção da produção da União. Por conseguinte, se é certo que a diferença significativa no custo da matéria-prima (potencialmente 25 a 30 vezes mais cara) pode ter um impacto, nomeadamente no indicador de prejuízo relativo ao preço médio de venda da indústria da União, o impacto das cordas Dyneema na avaliação global continua a ser limitado, devido à grande quantidade de cordas «normais» produzidas na União. Em segundo lugar, todos os cálculos efectuados no âmbito deste reexame da caducidade foram baseados na comparação de tipos do produto correspondentes, o que implicou ter em conta as diferenças ao nível das matérias-primas. Por conseguinte, os cálculos não podem ser distorcidos por uma diferença na gama de produtos. Em qualquer caso, o produto que utiliza matérias-primas como a Dyneema continua a ter as mesmas características químicas e físicas de base que o produto em causa. A alegação foi, portanto, rejeitada.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(20)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor contra a Índia caducarem.

1.   Volume das importações

(21)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações do produto em causa em proveniência da Índia foi insignificante durante todo o período considerado. Durante o PIR, o volume das importações provenientes da Índia foi de 31 toneladas, ou seja, menos de 0,1 % do consumo da União durante o PIR:

(toneladas)

2006

2007

2008

PIR

Índia

3

4

19

31

Importações do produto em causa provenientes da Índia. Fonte: Comext

(22)

No entanto, de acordo com dados verificados, as três empresas incluídas na amostra expediram volumes significativamente mais elevados do produto em causa para a União durante o PIR do que os volumes anunciados pelo Eurostat. A este respeito, recorde-se que, no inquérito inicial, os importadores facultaram informações indicando que certas quantidades do produto em causa adquirido na Índia não tinham sido introduzidas em livre prática no mercado da União, tendo antes sido depositadas em entrepostos e vendidas a navios de alto mar ou a plataformas offshore. Um dos produtores autores da denúncia reiterou este argumento no presente inquérito. Não havendo colaboração no inquérito por parte de comerciantes portuários, esta alegação não pôde ser verificada. Contudo, considerando a lista de clientes apresentada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, é evidente que, efectivamente, os clientes, na sua maioria, eram fornecedores de companhias marítimas e de plataformas offshore nos portos da União. Com base no que precede, deduz-se que a diferença entre os dados estatísticos e os dados comunicados é devida a essas vendas.

(23)

É igualmente de referir que o pedido de reexame da caducidade continha alegações de práticas de evasão. A este propósito, o requerente alegou que certos volumes de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia tinham dado entrada na União ao abrigo da posição NC 5609 [«Artigos de (…) cordéis, cordas ou cabos»], que não está sujeita a medidas. Contudo, no presente inquérito, não foram apresentadas informações que sustentem este ponto de vista.

(24)

Face ao exposto, considera-se que, durante o PIR, foram efectivamente importadas no território aduaneiro da União 31 toneladas do produto em causa em proveniência da Índia. Quanto às vendas de exportação para os portos da União efectuadas pelos três produtores indianos incluídos na amostra que não tinham sido introduzidas em livre prática no mercado da União, considera-se que fazem parte das exportações indianas para outros países terceiros.

(25)

Dado que os volumes de importação na União provenientes da Índia não foram significativos, não constituíram uma base para que a análise da probabilidade de continuação do dumping ou do prejuízo fosse representativa. Com efeito, tendo em conta que esses volumes de importação foram limitados, não se pode concluir que existiu dumping prejudicial por parte da Índia durante o PIR. Por conseguinte, a análise centrou-se na probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo se as medidas vierem a caducar.

2.   Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas

2.1.   Capacidade de produção

(26)

A Comissão examinou se existe uma capacidade de produção não utilizada no país em causa que possa eventualmente provocar a retomada das exportações objecto de dumping se as medidas forem revogadas.

(27)

Constatou-se que a capacidade de produção dos três produtores-exportadores incluídos na amostra aumentou acentuadamente entre 2007 e o PIR, ao passo que a utilização da capacidade diminuiu ao mesmo tempo. As capacidades não utilizadas das três empresas foram de cerca de 75 % do consumo da União no PIR, o que aponta para um aumento provável dos volumes de exportação para a União se as medidas vierem a caducar.

(28)

No que se refere aos outros produtores de cordas de fibras sintéticas na Índia, é sabido que a empresa Garware, que deixou de colaborar após a fase da amostragem, é um produtor importante e, segundo o seu sítio Web oficial, tem uma capacidade de produção significativa. Além disso, o pedido de reexame da caducidade enumera quatro outros grandes produtores indianos. Há igualmente diversos outros produtores indianos de média e pequena dimensão que registaram, sobretudo, vendas no mercado nacional. Dado que estes produtores indianos não colaboraram no inquérito, a sua capacidade de produção não é conhecida, mas pode supor-se que a tendência das empresas que colaboraram é comparável, pelo que estes produtores dispõem de capacidades não utilizadas suplementares.

(29)

Na sequência da divulgação das conclusões, todos os produtores indianos incluídos na amostra contestaram os dados relacionados com a sua capacidade não utilizada agregada. Todavia, todos esses dados tinham efectivamente sido comunicados pelas próprias empresas e verificados por visitas às instalações de cada uma delas. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

2.2.   Volume de vendas para portos da União e para outros mercados de exportação

(30)

O volume das vendas de exportação dos três produtores-exportadores incluídos na amostra para outros países terceiros, incluindo o volume de vendas para os portos da União que não entram no território aduaneiro da União, é significativo e aumentou cerca de 80 % no período considerado, representando quase metade das vendas totais dos produtores-exportadores durante o PIR.

(31)

As importações efectivas na União praticamente cessaram após a instituição das medidas originais. Todavia, convém assinalar que o volume das vendas de exportação dos produtores incluídos na amostra para os portos da União aumentou consideravelmente no período considerado, tendo passado de 61 para 785 toneladas. Dado que as vendas de importação efectivas na União são efectuadas, em parte, através dos mesmos canais de vendas que os produtos vendidos para os portos da União, esta presença crescente às portas do mercado da União pode indicar que, na ausência de medidas, os produtores indianos incluídos na amostra (e quiçá também outros) poderiam começar a vender quantidades substanciais do produto em causa no mercado da União passado pouco tempo.

(32)

Tendo em conta a orientação exportadora dos produtores indianos atrás referida, bem como a sua crescente presença nos portos da União, pode concluir-se que é altamente provável que, se as medidas vierem a caducar, as quantidades exportadas para a União pelos produtores indianos aumentem significativamente.

(33)

Na sequência da divulgação das conclusões do reexame, um produtor indiano fez notar que existe uma grande diversidade de exportações indianas nos mercados com potencial de crescimento do mundo inteiro, pelo que, na ausência de medidas, as exportações para a União não seriam retomadas em quantidades substanciais. A Comissão reconhece que alguns produtores indianos podem ter diversificado as suas vendas de exportação para diferentes mercados, mas considera que tal não é suficiente para modificar as ilações retiradas das conclusões acima referidas.

2.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o valor normal

(34)

Foi efectuado um cálculo indicativo do dumping com base nas vendas realizadas para os portos da União pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra, que, embora sejam consideradas como parte das vendas de exportação para outros países terceiros, constituem uma indicação fiável dos preços potenciais das cordas de fibras sintéticas indianas na ausência de direitos. Os valores normais basearam-se nos preços no mercado interno da Índia. Com base nestes valores, estabeleceu-se que dois dos três produtores indianos incluídos na amostra recorreram a práticas de dumping. Constatou-se que as margens de dumping eram, em média, de 10 %, percentagem que pode ser considerada significativa, apesar de muito inferior à estabelecida no inquérito inicial.

(35)

Uma comparação dos preços praticados pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra em mercados de outros países terceiros (com exclusão das vendas para os portos da União) com os preços no respectivo mercado interno revelou um resultado semelhante, embora as margens de dumping determinadas nesta base fossem inferiores.

(36)

Na sequência da divulgação das conclusões do presente inquérito, um produtor indiano alegou que não tinha sido constatado dumping nas importações na União provenientes da Índia. Ora, o que sucedeu foi que praticamente não se verificaram importações. Além disso, foi estabelecida a existência de dumping tanto no que diz respeito às vendas para os portos da União como às vendas para outros países terceiros. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(37)

Uma outra parte interessada alegou que as margens de dumping estabelecidas por este reexame não podem ser consideradas significativas quando comparadas com os níveis do direito existentes, dada a diferença considerável dos custos da mão-de-obra entre a União e a Ásia. Há que ressalvar, contudo, que os custos da mão-de-obra na União são irrelevantes para o cálculo da margem de dumping.

3.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(38)

Com base na análise anterior, conclui-se que os produtores-exportadores têm um vasto potencial de produção para reiniciar as exportações para a União se as medidas vierem a caducar. No que se refere aos preços, constatou-se que dois dos produtores incluídos na amostra estavam a vender a preços de dumping a outros países terceiros. Além disso, tendo também em conta a Garware, que deixou de colaborar, há cinco outros grandes produtores-exportadores referidos na denúncia em relação aos quais se pode pressupor, com base na informação disponível, que sigam a mesma tendência das empresas que se constatou estarem a vender a preços de dumping a outros países terceiros.

(39)

O interesse estratégico dos produtores-exportadores indianos no mercado da União, demonstrado pelo aumento dos seus volumes de vendas de exportação para portos da União, e a existência de uma enorme capacidade não utilizada permitem considerar como provável que os mesmos retomem as exportações de quantidades significativas para a União se as medidas vierem a caducar. Tendo em conta o comportamento dos exportadores indianos em matéria de preços nos mercados de países terceiros, é altamente provável que fossem retomadas as exportações a preços de dumping. Conclui-se, portanto, que é provável que a caducidade das medidas conduza à reincidência do dumping.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(40)

Os produtores da União que representam a produção total da União constituem a indústria da União na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. O número de produtores da União pode ser estimado em cerca de 40.

(41)

Os quinze produtores da União em cujo nome foi apresentado o pedido de reexame da caducidade pela associação autora da denúncia e três outros produtores da União facultaram as informações necessárias à selecção da amostra referidas no aviso de início. Tal como se refere no considerando (12), uma amostra de cinco produtores, representando aproximadamente 40 % da indústria da União, foi objecto de um inquérito aprofundado. A amostra era constituída pelas seguintes empresas:

Cordoaria Oliveira SÁ (Portugal),

Eurorope SA (Grécia),

Lanex A.S. (República Checa),

Lankhorst Euronete Ropes (Portugal),

Teufelberger Ges.m.b.H. (Austria).

(42)

Tal como também se refere no considerando (12), os dezoito produtores da União que colaboraram no inquérito representavam 78 % da produção total da União durante o PIR.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo no mercado da União

(43)

O consumo da União de cordas de fibras sintéticas foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União (incluindo as vendas dos produtores da União que não colaboraram no inquérito, estimadas pela associação autora da denúncia) e em todas as importações na União, segundo dados do Eurostat.

(44)

Com base no acima exposto, pode estabelecer-se que, no período considerado, o consumo da União diminuiu 7 %. Designadamente, após ter aumentado 16 % entre 2006 e 2007, o consumo diminuiu 20 % entre 2007 e o PIR.

 

2006

2007

2008

PIR

Consumo total da União (toneladas)

34 318

39 816

36 777

31 944

Índice (2006=100)

100

116

107

93

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra), autores da denúncia (produtores da União não incluídos na amostra), Eurostat (importações)

2.   Importações provenientes da Índia

(45)

Tal como referido no considerando (21), as importações efectivas na União em proveniência da Índia ao longo de todo o período considerado foram insignificantes, devido à eficácia das medidas anti-dumping em vigor.

(46)

Contudo, como se explica no considerando (22), há uma presença crescente de produtores indianos às portas do mercado da União, sob a forma de vendas de exportação para os portos da União, vendas essas que não estão sujeitas a procedimentos de desalfandegamento, pelo que estão isentas de direitos anti-dumping.

3.   Preços e volume das exportações indianas para outros países terceiros

(47)

Uma vez que as importações efectivas na União em proveniência da Índia foram insignificantes, foi efectuada uma comparação entre os preços das exportações indianas para outros países terceiros (incluindo as exportações vendidas a portos da União e não sujeitas aos direitos anti-dumping) e os preços das vendas na União efectuadas pelos produtores da indústria da União incluídos na amostra.

(48)

Nessa base, foi estabelecido que as exportações indianas para outros países terceiros foram efectuadas a preços de venda significativamente inferiores aos da indústria da União. A diferença de preços assim estabelecida alcançou um nível de 46 %, tendo, em média, atingido os 18 %.

(49)

O valor das vendas de exportação indianas para outros países terceiros aumentou mais de 30 % no período considerado. Essas vendas representaram, durante o PIR, cerca de metade do volume de negócios total dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra.

4.   Importações provenientes de outros países

(50)

Apesar da quebra de 7 % no consumo no mercado da União, o volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou 18 % no período considerado. Assim, a parte de mercado destas importações passou de 17 % para 22 %.

(51)

Convém assinalar que as importações provenientes da República Popular da China («RPC») aumentaram 46 % no período considerado, atingindo uma parte de mercado de 8,6 % (parte essa que tinha sido de 5,5 % em 2006). Embora não seja possível efectuar uma comparação precisa, devido à natureza geral dos dados do Eurostat (que não estão discriminados por tipo do produto), deduz-se que o preço médio das importações chinesas na União é substancialmente mais elevado do que o preço médio das vendas de exportação indianas. Além disso, o preço médio das importações chinesas parece estar em conformidade com os preços da indústria da União.

(52)

A parte de mercado das importações na União provenientes da República da Coreia («Coreia») manteve-se constantemente em torno dos 3 % no período considerado. Além disso, o volume destas importações diminuiu 6 %, em consonância com a retracção no consumo.

(53)

As importações de todos os outros países terceiros representaram menos de 2 % da parte de mercado das cordas de fibras sintéticas no mercado da União durante o PIR.

5.   Situação económica da indústria da União

5.1.   Observações preliminares

(54)

Foram analisados todos os indicadores de prejuízo enumerados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. No que diz respeito aos indicadores sobre o volume de vendas e a parte de mercado dos produtores da União, a análise foi realizada com base em dados recolhidos junto de todos os produtores da União, ou seja, a indústria da União. Quanto a todos os outros indicadores de prejuízo, o seu exame baseou-se na informação apresentada pelos produtores da União incluídos na amostra e verificada nas instalações de cada empresa, como se refere no considerando (15). Tal como também já se indicou no considerando (12), um dos produtores da União iniciou a sua actividade no período considerado, pelo que os seus dados não foram utilizados na análise das tendências dos indicadores de prejuízo, a fim de evitar distorções nessas tendências.

5.2.   Volume de vendas da indústria da União

(55)

As vendas da indústria da União diminuíram substancialmente (12 %) no período considerado. Tal como já se referiu no considerando (44), o consumo da União diminuiu 7 % durante o período considerado, com uma quebra particularmente acentuada a partir de 2007. Saliente-se que o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu a um ritmo mais acelerado do que o da quebra no consumo:

 

2006

2007

2008

PIR

Volume de vendas na União da indústria da União (toneladas)

28 393

32 161

28 911

24 955

Índice (2006=100)

100

113

102

88

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra), autores da denúncia (produtores da União não incluídos na amostra)

5.3.   Parte de mercado da indústria da União

(56)

As evoluções apontadas no considerando anterior e no quadro acima incluído resultaram numa perda da parte de mercado da indústria da União entre 2006 e o PIR. A redução da parte de mercado da indústria da União foi contínua, tendo a perda atingindo os 4,6 pontos percentuais:

 

2006

2007

2008

PIR

Parte de mercado da indústria da União (%)

82,7 %

80,8 %

78,6 %

78,1 %

Índice (2006=100)

100

98

95

94

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra), autores da denúncia (produtores da União não incluídos na amostra)

(57)

Refira-se que a perda da parte de mercado da indústria da União se ficou a dever, em grande medida, ao aumento da parte de mercado das importações chinesas (ver o considerando (50)).

5.4.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(58)

Seguindo a evolução dos volumes de vendas, o volume de produção dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu a um ritmo comparável, em 17 % no período considerado. A capacidade de produção aumentou 5 % no mesmo período, o que levou a uma quebra de 20 % na utilização da capacidade entre 2008 e o PIR:

 

2006

2007

2008

PIR

Produção (toneladas)

11 229

12 286

12 150

9 372

Índice (2006=100)

100

109

108

83

Capacidade de produção (toneladas)

21 510

23 467

23 278

22 480

Índice (2006=100)

100

109

108

105

Utilização da capacidade (%)

52,2 %

52,4 %

52,2 %

41,7 %

Índice (2006=100)

100

100

100

80

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.5.   Existências

(59)

No que diz respeito às existências, os produtores de cordas de fibras sintéticas mantêm-nas geralmente a um nível relativamente baixo, dado que a maior parte da produção é feita por encomenda. Observou-se que, durante o período considerado, as existências médias diminuíram, nomeadamente no PIR, o que se ficou a dever, em grande parte, à redução da produção de cordas de fibras sintéticas.

 

2006

2007

2008

PIR

Existências finais (toneladas)

1 073

982

1 156

905

Índice (2006=100)

100

92

108

84

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.6.   Preços de venda

(60)

Os preços médios do produto similar vendido na União pelos produtores da União incluídos na amostra aumentaram, em certa medida, ao longo do período considerado, em especial entre 2007 e o PIR:

 

2006

2007

2008

PIR

Preço de venda unitário médio da indústria da União (euros/tonelada)

5 268

5 229

5 670

5 766

Índice (2006=100)

100

99

108

109

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

(61)

Importa referir, contudo, que o preço de venda médio acima indicado é calculado com base em todos os tipos do produto, incluindo as cordas de fibras sintéticas de valor mais elevado, como, por exemplo, as que são fabricadas à base da matéria-prima denominada Dyneema. A variação de preços entre estes diferentes tipos do produto é, efectivamente, enorme (ver o considerando (19)). Nos últimos anos, a indústria da União intensificou o fabrico de produtos de valor mais elevado. Por conseguinte, as referidas cordas de fibras sintéticas representam uma parte cada vez maior da sua gama de produtos. Estas mudanças recentes na gama de produtos constituem, justamente, uma das razões para o aumento dos preços de venda unitários médios da indústria da União.

5.7.   Rendibilidade

(62)

Graças, por um lado, à eficácia das medidas em vigor e, por outro, à diversificação da sua gama de produtos, os produtores da União incluídos na amostra foram capazes de manter um nível de rendibilidade estável e apropriado ao longo do período considerado:

 

2006

2007

2008

PIR

Rendibilidade da indústria da União (%)

9,7 %

11,1 %

10,0 %

12,4 %

Índice (2006=100)

100

115

104

128

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.8.   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

(63)

O nível dos investimentos foi relativamente elevado em 2006 e 2007, tendo seguidamente caído para metade do montante anterior. Durante o PIR, praticamente não foram efectuados quaisquer investimentos.

 

2006

2007

2008

PIR

Investimentos líquidos (euros)

3 574 130

3 886 212

1 941 222

168 877

Índice (2006=100)

100

109

54

5

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.9.   Retorno dos investimentos

(64)

Acompanhando a tendência da rendibilidade para se manter estável, o retorno dos investimentos também aumentou ao longo do período considerado.

 

2006

2007

2008

PIR

Retorno dos investimentos (%)

21,4 %

25,5 %

26,1 %

28,4 %

Índice (2006=100)

100

119

122

132

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.10.   Cash flow

(65)

O cash flow dos produtores da União incluídos na amostra manteve-se relativamente estável durante o período considerado:

 

2006

2007

2008

PIR

Cash flow (euros)

6 033 496

7 973 188

7 790 847

6 911 360

Índice (2006=100)

100

132

129

115

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.11.   Emprego, produtividade e custo da mão-de-obra

(66)

A situação dos produtores da União incluídos na amostra no que diz respeito ao emprego registou uma evolução positiva entre 2006 e 2008. Porém, entre 2008 e o PIR, registou-se um declínio no emprego causado pela retracção da procura no mercado. Esta retracção da procura provocou uma diminuição na produção e originou igualmente uma quebra na produtividade entre 2008 e o PIR. Já os custos da mão-de-obra anuais por trabalhador aumentaram até 2008, tendo depois baixado ligeiramente durante o PIR.

 

2006

2007

2008

PIR

Emprego (pessoas)

638

665

685

623

Índice (2006=100)

100

104

107

98

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (euros)

12 851

13 688

14 589

14 120

Índice (2006=100)

100

107

114

110

Produtividade (toneladas por trabalhador)

17,6

18,4

17,7

15,0

Índice (2006=100)

100

105

101

85

Fonte: Inquérito (produtores da União incluídos na amostra)

5.12.   Crescimento

(67)

Entre 2006 e o PIR, enquanto o consumo da União diminuiu 7 % (ver o considerando (44)), o volume das vendas efectuadas pela indústria da União no mercado da União diminuiu 12 % e a parte de mercado da indústria da União perdeu 6 pontos percentuais (ver os considerandos (55) e (56)). Por outro lado, se o volume das importações efectivas na União em proveniência da Índia permaneceu insignificante devido às medidas em vigor, o volume das importações provenientes de outros países cresceu 18 % (devido, sobretudo, às importações provenientes da RPC), o que se traduziu num ganho de cinco pontos percentuais de parte de mercado (ver o considerando (50)). Conclui-se, assim, que a indústria da União foi mais afectada pela quebra no consumo e sofreu uma perda mais substancial do volume de vendas do que outros intervenientes no mercado.

5.13.   Amplitude da margem de dumping

(68)

Dado que as importações do produto em causa provenientes da Índia durante o PIR foram insignificantes, não foi possível estabelecer uma margem de dumping para as importações efectivas em proveniência da Índia. No entanto, convém notar que as exportações indianas para os portos da União, que não estão sujeitas aos procedimentos de desalfandegamento, aumentaram substancialmente e que se apurou que uma parte dessas vendas foi efectuada a preços de dumping.

5.14.   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(69)

A Comissão analisou se a indústria da União está ainda a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping. Concluiu-se que a indústria da União já conseguiu recuperar, em grande medida, desses efeitos, dado que as medidas anti-dumping eficazes já foram instituídas há muito tempo.

5.15.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(70)

Graças ao facto de estarem em vigor direitos anti-dumping eficazes para as importações de cordas de fibras sintéticas originárias da Índia, a indústria da União parece ter conseguido recuperar, em grande medida, dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

(71)

Não obstante, não pode concluir-se que a indústria da União se encontra fora de perigo. Embora certos indicadores de prejuízo relativos ao desempenho financeiro dos produtores da União (designadamente, rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow) apresentem um quadro relativamente estável, outros indicadores de prejuízo (em especial, volume de vendas e parte de mercado, produção e utilização da capacidade, assim como investimentos) indicam claramente que a indústria da União se encontrava ainda numa situação bastante precária no final do PIR. Na sequência da divulgação das conclusões do presente inquérito, um produtor indiano alegou que a indústria da União não tinha sofrido qualquer prejuízo durante o PIR. Frise-se, a este propósito, que não se afirmou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o PIR. Simplesmente, dos resultados do reexame concluiu-se que alguns indicadores mostravam uma situação estável, ao passo que outros revelavam a existência de prejuízo.

(72)

Certas partes alegaram que as tendências negativas reveladas por alguns dos indicadores de prejuízo não foram causadas pelas importações em proveniência da Índia, devendo-se antes à crise económica mundial e ao aumento da parte de mercado das importações chinesas. A este respeito, ressalve-se que a evolução negativa de certos indicadores não foi atribuída às importações provenientes da Índia, praticamente inexistentes. Além disso, examinou-se o aumento das importações provenientes da China, que não teve qualquer impacto na análise da probabilidade de reincidência do dumping prejudicial.

(73)

No que se refere à viabilidade da indústria da União em geral, convém assinalar que a introdução gradual no mercado de vários produtos de elevado valor (tanto na União como em mercados de países terceiros) parece oferecer boas perspectivas à competitividade da indústria da União a longo prazo, dado que o número de produtores que fabricam essas cordas de fibras sintéticas de grande qualidade no mercado global é, actualmente, limitado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(74)

Tal como se menciona no considerando (25), dado o volume negligenciável das importações do produto em causa provenientes da Índia durante o PIR, a análise centrou-se na probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo.

(75)

Tal como se refere em pormenor nos considerandos (26) a (28), os produtores-exportadores indianos dispõem de significativas capacidades não utilizadas. Além disso, como se expõe nos considerandos (30) a (32), os produtores indianos têm forte orientação e incentivo para vender os seus produtos em grandes volumes nos mercados de exportação. Além do mais, como se indica no considerando (31), os produtores indianos estão muito presentes (e cada vez mais) nos portos da União. Por estas razões, pode concluir-se que é muito provável que as importações na União em proveniência da Índia atinjam quantidades significativas num curto lapso de tempo se as medidas vierem a caducar.

(76)

Tal como se indica nos considerandos (34) e (35), é provável que, na ausência de medidas, as importações provenientes da Índia venham a ser retomadas a preços de dumping. Além disso, como se expõe nos considerandos (47) e (48), constatou-se igualmente que o facto de os preços de venda dos produtores indianos serem, em média, 18 % inferiores aos da indústria da União (podendo essa diferença chegar aos 46 %) parece indicar que, na ausência de medidas, é provável que os produtores indianos passem a exportar o produto em causa para o mercado da União a preços consideravelmente inferiores aos da indústria da União, ou seja, é provável que venham a subcotar os preços de venda dos produtores da União.

(77)

Face ao exposto, pode concluir-se que, na ausência de medidas, é altamente provável que as importações do produto em causa em proveniência da Índia venham a ser retomadas em quantidades substanciais e a preços que subcotem consideravelmente os da indústria da União.

(78)

Tendo em conta a situação relativamente precária da indústria da União (como indicado nos considerandos (71) e (72)), é provável que a reincidência potencialmente maciça das importações objecto de dumping provenientes da Índia a preços que subcotem os da União tenha um impacto prejudicial na situação da indústria da União. Acima de tudo, é provável que a retomada significativa das importações objecto de dumping cause uma nova perda da parte de mercado e do volume de vendas da indústria da União, o que levaria a reduções na produção e a uma quebra no emprego. Esta situação, juntamente com a forte pressão sobre os preços devida à subcotação dos preços de venda dos produtores da União decorrente das importações, causaria uma deterioração rápida e grave da situação financeira da indústria da União.

(79)

Com base no que precede, conclui-se que, caso as medidas venham a caducar, é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo provocada por novas importações objecto de dumping do produto em causa proveniente da Índia.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observações preliminares

(80)

De acordo com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

(81)

A determinação do interesse da União baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria da União, dos importadores, dos comerciantes, dos grossistas e dos utilizadores industriais do produto em causa.

(82)

Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a instituição de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o presente inquérito é um reexame da caducidade, analisando por conseguinte uma situação em que estão em vigor medidas anti-dumping.

(83)

Nesta base, examinou-se se, não obstante a conclusão de que é provável a reincidência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

2.   Interesse da indústria da União

(84)

Tal como já se referiu nos considerandos (56) e (73), a indústria da União conseguiu manter uma parte de mercado substancial (ainda que em retracção) e, ao mesmo tempo, diversificar a sua gama de produtos mediante a introdução de cordas de fibras sintéticas de gama superior. Por conseguinte, pode considerar-se que a indústria da União permaneceu estruturalmente viável.

(85)

Em virtude das conclusões sobre a situação da indústria da União estabelecidas nos considerandos (70) a (72), e de acordo com os argumentos referentes à análise sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo constantes dos considerandos (74) a (79), pode igualmente considerar-se provável que a situação financeira da indústria da União ficasse seriamente deteriorada se os direitos anti-dumping viessem a caducar, o que levaria à reincidência de um prejuízo importante.

(86)

Com efeito, considerando os volumes e preços esperados das importações do produto em causa provenientes da Índia, a indústria da União correria um risco grave. Tal como se explica no considerando (78), essas importações levariam a novas diminuições da sua parte de mercado, volume de vendas e emprego, além de depreciarem os seus preços, o que resultaria numa deterioração da sua rendibilidade, que apresentaria níveis negativos, semelhantes aos constatados no inquérito inicial.

(87)

Tendo em conta o que precede, e na ausência de indicações em contrário, conclui-se que a manutenção das medidas em vigor não seria contrária ao interesse da indústria da União.

3.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

(88)

A Comissão enviou questionários a 10 importadores/comerciantes independentes. Apenas uma destas empresas respondeu, comunicando a sua objecção ao processo. Contudo, dado que a empresa está coligada com um produtor indiano de cordas de fibras sintéticas, não pode ser considerada como um importador independente. O facto de a empresa ser um importador coligado implica que o seu interesse esteja intrinsecamente ligado ao do produtor indiano com ela coligado.

(89)

Nestas circunstâncias, conclui-se que não parecem existir razões imperiosas que indiquem que a manutenção das medidas afectaria negativamente, em grande medida, os importadores/comerciantes independentes em causa.

4.   Interesse dos utilizadores

(90)

A Comissão enviou uma carta a uma associação de utilizadores industriais do produto em causa. Nenhum dos utilizadores apresentou uma resposta completa ao questionário, nem foram recebidas da associação quaisquer observações por escrito.

(91)

Dado a ausência de colaboração dos utilizadores e a probabilidade de o impacto das medidas anti-dumping ser negligenciável quando comparado com outros custos suportados pelas principais indústrias utilizadoras, como os relativos à construção naval, à engenharia mecânica e ao funcionamento das plataformas offshore, conclui-se que a manutenção das medidas não terá um impacto substancialmente negativo nesses utilizadores.

5.   Conclusão

(92)

Pode esperar-se que a manutenção das medidas assegure que as importações objecto de dumping provenientes da Índia não sejam retomadas em quantidades substanciais, a breve trecho, no mercado da União. Assim, a indústria da União continuará a beneficiar de condições competitivas no mercado da União e verá reduzidas as ameaças de encerramentos e de quebra no emprego. Espera-se igualmente que os efeitos benéficos criem condições para que a indústria da União desenvolva produtos inovadores com base em tecnologias mais avançadas para aplicações novas e especializadas.

(93)

Refira-se igualmente que, segundo a análise do interesse dos importadores/comerciantes e dos utilizadores da União, não parecem existir razões imperiosas que indiquem que a manutenção das medidas teria um forte impacto negativo.

(94)

Tendo em conta as conclusões atrás expostas sobre o impacto da manutenção das medidas nos vários intervenientes no mercado da União, conclui-se que essa continuação não é contrária ao interesse da União.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(95)

Tendo em conta o que precede, ou seja, nomeadamente, que os produtores indianos dispõem de capacidades significativas não utilizadas, estão fortemente orientados para a exportação e estão cada vez mais presentes às portas do mercado da União, praticam preços de vendas de exportação para os mercados de outros países terceiros abaixo do valor normal e também muito abaixo dos preços praticados pela indústria da União durante o PIR, assim como atendendo à situação relativamente precária da indústria da União, considera-se provável que a Índia retome as práticas de dumping prejudicial se as medidas vierem a caducar.

(96)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor na sua forma actual. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, mas nenhumas delas apresentou considerações que justificassem a alteração das conclusões antes referidas. As alegações relacionadas com a divulgação das conclusões foram tratadas nos respectivos considerandos do presente regulamento.

(97)

Com base no que precede, conclui-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1736/2004 deverão ser mantidos.

(98)

Não obstante, e sem ignorar que foi estabelecida a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, o presente processo caracteriza-se por circunstâncias especiais, nomeadamente a longa duração das medidas em vigor (que já foram prorrogadas uma vez) e as quantidades muito limitadas das importações efectivas provenientes da Índia, como se refere nos considerandos (21) a (24). Estes factos deverão também ser adequadamente reflectidos na duração da nova prorrogação das medidas anti-dumping, que deverá ser de três anos. No seguimento da divulgação das conclusões, o requerente afirmou que as medidas deveriam ser prorrogadas por cinco anos e que o raciocínio acima exposto em defesa de uma prorrogação mais limitada não se justificava.

(99)

Normalmente, a prorrogação das medidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base é aplicável por um período de cinco anos. O inquérito concluiu que a indústria da União se encontrava ainda numa situação precária no final do PIR e que já há muito se deparava com dificuldades financeiras, tal como tinha sido estabelecido pelo inquérito inicial. Consequentemente, não lhe tinha ainda sido possível recuperar plenamente do dumping prejudicial. Todavia, vários indicadores de prejuízo mostravam que a instituição de medidas tinha já permitido melhorias substanciais. Da análise desta complexa situação pode concluir-se que é provável que a recuperação plena e consolidada dos efeitos prejudiciais das anteriores práticas de dumping venha a ter lugar num prazo mais curto do que os habituais cinco anos. A Comissão determinou que, considerando a análise do prejuízo total e a provável evolução do mercado com as medidas em vigor, um período de três anos deverá ser suficiente para que a indústria da União consolide a sua recuperação económica e financeira. Por estes motivos, não parece necessário manter as medidas por um período mais longo.

(100)

Considera-se, assim, que os factos estabelecidos pelo inquérito não justificam a prorrogação das medidas por um quinquénio completo e que a vigência das mesmas deverá, consequentemente, ficar limitada a três anos.

(101)

A taxa individual do direito anti-dumping definida no artigo 1.o foi estabelecida com base nas conclusões do inquérito inicial. Reflecte, assim, a situação apurada por esse inquérito relativamente à empresa em causa. A referida taxa do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») é, pois, exclusivamente aplicável às importações de produtos originários da Índia e produzidos pela empresa em causa e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no artigo 1.o, incluindo as entidades ligadas à empresa especificamente mencionada, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos ao direito aplicável à escala nacional.

(102)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, como a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, nomeadamente, a essa alteração da designação ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o presente regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de polietileno ou de polipropileno, com excepção dos cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro), assim como de outras fibras sintéticas de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres, com mais de 50 000 decitex (5 g por metro), actualmente classificados nos códigos NC 5607 49 11, 5607 49 19, 5607 50 11 e 5607 50 19, originários da Índia.

2.   As taxas do direito anti-dumping aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Garware Wall Ropes Ltd

53,0 %

8755

Todas as outras empresas

82,0 %

8900

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável por um período de três anos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 183 de 26.6.1998, p. 1.

(3)  JO L 311 de 8.10.2004, p. 1.

(4)  JO C 240 de 7.10.2009, p. 6.


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2010 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e da Ucrânia («inquérito inicial»), foram instituídas medidas anti-dumping pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007 (2). O referido regulamento entrou em vigor em 27 de Abril de 2007.

(2)

Recorde-se que a taxa do direito anti-dumping definitivo instituído sobre as tábuas de engomar produzidas pelo produtor-exportador chinês Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. («Since Hardware») era de 0 %, variando, no entanto, entre os 18,1 % e os 38,1 % para outros produtores-exportadores chineses. No seguimento de um reexame intercalar posterior, estas taxas aumentaram até 42,3 % através do Regulamento de execução (UE) n.o 270/2010 do Conselho, de 29 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 (3).

2.   Início do presente processo

(3)

Em 2 de Outubro de 2009, a Comissão anunciou, por publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início»), o início de um inquérito anti-dumping, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, relativo às importações na União de tábuas de engomar originárias da RPC, limitado à empresa Since Hardware. No aviso de início, a Comissão anunciava também o início de um reexame nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 («reexame nos termos do Regulamento (CE) n.o 1515/2001»), a fim de permitir qualquer alteração do Regulamento (CE) n.o 452/2007 necessária à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC intitulada «Mexico — Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice» (México — Medidas anti-dumping definitivas em relação à carne de bovino e ao arroz (AB-2005-6) (5).

(4)

O inquérito anti-dumping teve início na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Agosto de 2009 por três produtores da União, Colombo New Scal S.p.A., Pirola S.p.A. e Vale Mill (Rochdale) Ltd. («autores da denúncia»), que representavam uma parte importante da produção total de tábuas de engomar da União.

(5)

Recorde-se que foi iniciado contra a empresa Since Hardware um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base em vez de um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC. Segundo os pontos 305 e 306 do referido relatório, um produtor-exportador que não tenha praticado dumping durante o período abrangido por um inquérito inicial deve ser excluído do âmbito de aplicação da medida definitiva instituída no seguimento do dito inquérito e não pode ser objecto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias.

(6)

A empresa Since Hardware alegou que a Comissão não podia iniciar um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base contra uma empresa porque isso violaria o princípio geral, consagrado no artigo VI do GATT e no Acordo Anti-Dumping da OMC, bem como no regulamento de base, de que os processos anti-dumping dizem respeito a importações de países e não de empresas individuais. A empresa Since Hardware sustentou, em especial, que a Comissão tinha infringido o n.o 3 do artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base ao iniciar um inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o e não do n.o 3 do artigo 11.o do referido regulamento. Argumentou igualmente que, na ausência de efeito directo das regras da OMC na ordem jurídica da União, a Comissão não podia decidir ignorar as disposições atrás mencionadas do regulamento de base para aplicar automaticamente uma decisão da OMC, sem prévia alteração do referido regulamento pelo Conselho.

(7)

A este propósito, reconhece-se que os processos anti-dumping visam normalmente importações de um país e não de empresas individuais. No entanto, o caso presente constitui uma excepção a esta regra, tendo em conta as circunstâncias especiais que a seguir se expõem. O relatório do Órgão de Recurso da OMC precisou, nos pontos 216 a 218, que, em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o do Acordo Anti-Dumping da OMC, a autoridade responsável pelo inquérito devia terminar o inquérito no respeitante a qualquer exportador em relação ao qual se apurasse não existir margem superior ao nível de minimis num inquérito inicial, e, no ponto 305, que esse exportador deve ser consequentemente excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping definitivas, não podendo ser objecto de reexames por razões administrativas e de alteração de circunstâncias. É um facto que, na ausência de efeito directo das regras da OMC, a legalidade das medidas adoptadas pelas instituições da União (a seguir denominadas «instituições») não pode, normalmente, ser reexaminada à luz dos acordos da OMC. No entanto, isso não significa que, neste caso específico, as instituições devam ignorar as regras da OMC e, em especial, o relatório anteriormente citado do Órgão de Recurso da OMC. O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 foi adoptado precisamente para permitir às instituições adaptar uma medida tomada no âmbito do regulamento de base às decisões contidas num relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios, tal como mencionado no considerando (4) do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, sem prévia alteração do regulamento de base. O Regulamento (CE) n.o 1515/2001 permite, pois, em especial, que as instituições excluam formalmente os exportadores, em relação aos quais se tiver apurado num inquérito inicial precedente que não praticavam dumping, do âmbito de aplicação do regulamento do Conselho adoptado no final desse inquérito. Para o efeito, iniciou-se o reexame do Regulamento 425/2007 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.

(8)

Por outro lado, nenhuma disposição do regulamento de base exclui a abertura de um novo inquérito anti-dumping ao abrigo do seu artigo 5.o contra uma empresa. Ademais, a legislação da União deve, na medida do possível, ser interpretada de forma coerente com o direito internacional, designadamente quando as disposições em causa pretendam dar aplicação a um acordo internacional celebrado pela União. Já que o Acordo Anti-Dumping da OMC. por um lado, permite aos membros da OMC instituir direitos para neutralizar o dumping prejudicial, mas, por outro, não permite, segundo a interpretação que lhe foi dada pelo Órgão de Recurso no relatório anteriormente citado, reexames de empresas em relação às quais se tenha apurado que não praticavam dumping durante um inquérito inicial, o regulamento de base deve, assim, ser interpretado de forma a autorizar a União a abrir um inquérito ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base num caso como o presente.

(9)

A empresa Since Hardware foi excluída do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 (6).

(10)

Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso, o início de um inquérito anti-dumping ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base contra a empresa Since Hardware é legal.

3.   Partes interessadas

(11)

A Comissão informou oficialmente do início do processo a empresa Since Hardware, os importadores e produtores da União conhecidos como interessados, os representantes do país em causa e os produtores de potenciais países análogos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(12)

A fim de que a Since Hardware, se assim o desejasse, pudesse solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou um formulário de pedido ao produtor-exportador. A Comissão enviou também um questionário à Since Hardware. Este produtor-exportador apresentou depois um formulário de pedido de TEM/TI preenchido e respondeu ao questionário.

(13)

Tendo em conta o elevado número de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base. Cinco produtores da União responderam e apresentaram a informação solicitada para amostragem nos prazos estabelecidos no aviso de início.

(14)

Destes cinco produtores da União, só os três autores da denúncia faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito. Dadas as características específicas deste caso explicitadas nos considerandos (57) a (60), decidiu-se enviar questionários apenas a esses três produtores da União e convidar os outros dois a apresentar quaisquer observações adicionais susceptíveis de ajudar a Comissão a determinar se as importações dos produtos fabricados pela empresa Since Hardware causaram prejuízo à indústria da União. Os três produtores da União autores da denúncia responderam ao questionário. Os outros dois produtores da União não apresentaram outras observações sobre o processo.

(15)

A Comissão enviou igualmente questionários a todos os produtores conhecidos de potenciais países análogos e a todos os importadores conhecidos como interessados e não coligados com a Since Hardware. No que diz respeito aos importadores independentes na União, inicialmente houve duas empresas que colaboraram no inquérito. Todavia, uma delas não pôde prosseguir a sua colaboração. A outra empresa importadora era um dos produtores da União que não participou na denúncia, tendo respondido ao questionário para importadores. Por outro lado, uma associação comercial também colaborou no inquérito e apresentou observações.

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de avaliação do pedido de TEM e de determinação do dumping, da contribuição para o prejuízo e do interesse da União. Realizou-se uma visita de verificação às instalações da empresa Since Hardware em Guangzhou na RPC e às da empresa Vale Mill (Rochdale) Ltd. no Reino Unido.

(17)

A Comissão informou as partes interessadas de que, dado o complexo contexto jurídico associado ao presente inquérito (ver o considerando (3) e seg.), considerava mais apropriado não instituir medidas provisórias neste caso, mas continuar o inquérito. Nenhuma parte levantou qualquer objecção.

(18)

As partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, tendo-lhes sido dada oportunidade de apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que tal se afigurou necessário.

4.   Período de inquérito

(19)

O inquérito sobre o dumping e a subcotação de preços abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). O exame dos volumes de importação de produtos da Since Hardware pertinentes para a avaliação do prejuízo (da contribuição para o prejuízo) abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do PI («período considerado»). Não obstante, devido às especificidades deste caso, designadamente o facto de um outro inquérito inicial relativo ao mesmo produto e ao mesmo país terceiro ter tido lugar há apenas alguns anos e de os direitos resultantes desse inquérito ainda estarem em vigor, na análise do prejuízo será feita também referência ao período de inquérito desse inquérito anterior («PI do primeiro inquérito»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(20)

O produto em causa são as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da RPC e produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd. («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00.

(21)

O inquérito mostrou que há diferentes tipos de tábuas de engomar e que as suas partes essenciais dependem principalmente da construção e tamanho, do material de construção e dos acessórios. No entanto, todos os diferentes tipos têm as mesmas características físicas de base e utilizações.

(22)

O produtor-exportador alegou que as partes essenciais das tábuas de engomar não deviam ser abrangidas pelo inquérito porque as tábuas de engomar e as suas partes essenciais (ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar) não constituem um único produto, não podendo, portanto, integrar o mesmo produto objecto de um inquérito. Esta alegação não foi confirmada pelo inquérito. Concluiu-se no presente inquérito que as partes essenciais das tábuas de engomar deviam ser abrangidas, já que as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar determinam as características do produto acabado e não podem ser utilizados para outros fins que o de serem incorporadas no produto final (a saber, a tábua de engomar), não constituindo, por si mesmos, um produto distinto. Esta conclusão está conforme com uma série de outros inquéritos em que os produtos acabados e os seus componentes essenciais foram considerados como um único produto. Por conseguinte, tal como no primeiro inquérito, todos os tipos de tábuas de engomar existentes e as suas partes essenciais são considerados como um único produto para efeitos do presente inquérito.

2.   Produto similar

(23)

Não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e as tábuas de engomar e as suas partes essenciais fabricadas pelos autores da denúncia e por outros produtores colaborantes da União e vendidas no mercado da União, que finalmente serviu também como país análogo. Todas elas partilham as mesmas características físicas, se destinam aos mesmos fins e são permutáveis.

(24)

Assim, as tábuas de engomar e as suas partes essenciais fabricadas e vendidas na União e o produto em causa são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(25)

Nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada,

a legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(26)

A empresa Since Hardware solicitou o TEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e foi convidada a preencher um formulário de pedido TEM.

(27)

O inquérito apurou que a Since Hardware não preenchia o critério TEM referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão (critério 1) do regulamento de base no que respeita aos custos dos principais factores de produção. Apurou também que a Since Hardware não preenchia o critério TEM referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão (critério 2) do regulamento de base. Expõem-se a seguir as principais conclusões relativas ao TEM.

(28)

No que diz respeito ao critério 1, isto é, que as decisões das empresas são tomadas em resposta a sinais do mercado e sem intervenção significativa do Estado, e que os custos reflectem substancialmente os valores do mercado, assinale-se que a Since Hardware afirmou ter começado a adquirir as suas principais matérias-primas (produtos siderúrgicos) no mercado interno chinês, contrariamente ao que se verificava no período de inquérito do primeiro inquérito, altura em que a Since Hardware importava essas matérias-primas. Examinou-se, portanto, se se poderia considerar que o mercado interno chinês reflectia os valores do mercado relativamente às principais matérias-primas.

(29)

Foi estabelecido que, após o período de inquérito do primeiro inquérito, ou seja, após 2005, o Estado impôs restrições à exportação de diversos produtos siderúrgicos, incluindo as principais matérias-primas para a produção de tábuas de engomar, a saber, chapa de aço, tubos de aço e fio de aço. Salienta-se que o custo destas matérias-primas representa uma parte significativa do custo total das matérias-primas do produto em causa. A instituição de direitos de exportação diminuiu os incentivos à exportação, aumentando assim os volumes disponíveis no mercado interno, o que, por sua vez, originou preços mais baixos. No entanto, em Junho de 2009 (no final do PI), a política chinesa em relação ao sector siderúrgico aparentemente sofreu nova alteração: foi abolido o direito de exportação a pagar e introduzida uma nova redução do IVA sobre os produtos siderúrgicos, o que cria um ambiente mais favorável às exportações. A nova política, que já não desincentiva as exportações, coincide com a baixa de preços do aço em outros mercados internacionais e com o alinhamento dos preços internos chineses pelos preços internacionais do aço, o que traduz uma situação em que os preços do mercado nacional não correm o risco de subir. Aparentemente, estas repetidas alterações do direito de exportação do aço e do seu regime de IVA ao longo do tempo tiveram por objectivo regular o mercado interno chinês do aço e os seus preços. O Estado continuou, pois, a exercer uma influência importante no mercado interno do aço e, consequentemente, os preços do aço na RPC para estas matérias-primas específicas não seguem livremente as tendências do mercado mundial.

(30)

Na verdade, são muitos os estudos e relatórios, bem como as contas públicas de alguns produtores de aço (7), que confirmam que o Estado chinês está a apoiar activamente o desenvolvimento do sector siderúrgico na RPC.

(31)

Consequentemente, na primeira metade do período de inquérito, os preços do aço no mercado interno da RPC estavam muito abaixo dos preços de outros mercados mundiais importantes, designadamente dos da América do Norte e do Norte da Europa (8), não podendo estas diferenças de preços ser explicadas por qualquer vantagem concorrencial na produção de aço. Na segunda metade do PI, os preços internacionais do aço caíram de forma significativa na Europa e na América do Norte, ao passo que a descida registada nos preços do mercado interno chinês não foi tão acentuada. Assim, a diferença entre os preços do aço a nível internacional e na China tinha praticamente desaparecido no final do PI. No entanto, as medidas tomadas pelo Governo chinês para regular o seu mercado do aço levaram essencialmente a uma situação em que os preços das matérias-primas continuam a ser resultado da intervenção do Estado, que exerce uma influência directa sobre as decisões das empresas em matéria de aquisição de matérias-primas.

(32)

Como comprava as suas matérias-primas no mercado interno chinês durante este PI, a empresa Since Hardware beneficiou desses preços do aço artificialmente baixos e distorcidos.

(33)

Concluiu-se, portanto, que os principais factores de produção da Since Hardware não reflectem substancialmente os valores do mercado. Por conseguinte, concluiu-se que a Since Hardware não mostrou preencher o critério 1 enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM.

(34)

Além disso, a empresa não conseguiu demonstrar que dispõe de um único e claro tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às NIC e aplicáveis para todos os efeitos, visto que, nas suas contas e, em especial, no relatório de verificação do capital, não se menciona uma transacção importante que teve lugar durante o PI. Aliás, os revisores de contas não formularam quaisquer observações sobre a referida transacção importante. Por outro lado, foi registada uma operação de montante significativo que não respeitava o princípio da representação equitativa de contas previsto nos termos das NIC. O revisor de contas também não formulou observações sobre isto. Concluiu-se, pois, que a empresa também não demonstrara preencher o critério 2 enunciado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

A Since Hardware, as autoridades do país em causa e a indústria da União tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Foram recebidas observações da Since Hardware e da indústria da União.

(36)

A Since Hardware avançou com três argumentos principais sobre as conclusões referentes ao TEM. Em primeiro lugar, alegou que a decisão relativa ao TEM tinha sido adoptada depois de a Comissão ter solicitado e obtido dados relativos aos custos e vendas nacionais da empresa que, supostamente, infringiriam o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo travessão, do regulamento de base. Em segundo lugar, embora não estando em desacordo com a evolução dos preços propriamente dita, a Since Hardware sustentou que os preços chineses das matérias-primas se mantinham ao nível dos preços praticados noutros países e que o preço que tinha pago no mercado chinês era superior aos de diversos mercados do aço de países com economia de mercado em todo o mundo. Neste contexto, a empresa questionou igualmente a pertinência dos preços praticados nos mercados siderúrgicos do Norte da Europa e da América do Norte enquanto termo de comparação. Afirmou que os preços de outros mercados internacionais, como os preços de exportação turcos ou ucranianos, estariam igualmente disponíveis e eram inferiores aos preços praticados no mercado interno da RPC. Em terceiro lugar, a Since Hardware argumentou que o TEM não podia ser recusado a uma empresa activa num sector industrial (o das tábuas de engomar) por motivos exclusivamente relacionados com outro sector (o do aço) e que a Comissão não podia compensar as subvenções no mercado a montante através da recusa de concessão de TEM no mercado a jusante. Além disso, a Since Hardware defendeu que exigir que uma pequena empresa de tábuas de engomar apresentasse provas de que a indústria siderúrgica chinesa não é subvencionada constituía um ónus da prova desrazoável.

(37)

Quanto ao primeiro argumento da Since Hardware, importa assinalar que, nos termos da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é necessário determinar se a empresa preenche os cinco critérios pertinentes e esta determinação deve aplicar-se ao longo de todo o inquérito. Dado que o presente inquérito é limitado a um só produtor-exportador, a Comissão verificou o pedido de TEM e a resposta ao questionário anti-dumping ao mesmo tempo, no âmbito da mesma verificação in loco. Examinaram-se os méritos específicos do pedido de TEM, independentemente dos efeitos que podia ter no cálculo da margem de dumping. Com efeito, não era possível proceder a cálculos de dumping pormenorizados em relação à Since Hardware antes de resolver a questão do TEM, na ausência de dados provenientes de um país com economia de mercado apropriado. Daí que não tenha havido qualquer infracção da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

No que diz respeito ao segundo argumento da Since Hardware, o inquérito revelou que, apesar de a diferença de preços ter diminuído na segunda metade do PI e estar praticamente eliminada no final do PI, este alinhamento dos preços chineses pelos preços dos mercados internacionais era também resultante da intervenção do Estado. Efectivamente, em 2009, quando os preços nos mercados internacionais do aço sofreram uma acentuada baixa na sequência das crises financeiras e económicas, o Estado suprimiu os direitos de exportação anteriormente instituídos, permitindo assim um alinhamento dos preços nacionais pelos preços internacionais sem correr o risco de uma subida de preços significativa destas importantes matérias-primas no mercado interno. Isto mostra que o mercado das matérias-primas necessárias ao fabrico do produto em causa continuou igualmente a depender da intervenção do Estado na segunda metade do PI.

(39)

Saliente-se que as informações adicionais sobre preços apresentadas pela Since Hardware vieram apoiar a conclusão de que as principais matérias-primas utilizadas na produção de tábuas de engomar na primeira metade do PI foram, em média, significativamente mais baratas no mercado interno chinês do que noutros mercados mundiais importantes. Efectuou-se uma comparação entre os preços do mercado interno chinês do aço e os de outros mercados nacionais comparáveis ao mercado chinês em termos de volume (UE, EUA e Canadá), visto registarem um elevado consumo de aço e disporem de vários produtores activos. Outros mercados sugeridos pela Since Hardware, como o da Turquia e o da Ucrânia (mercados internos e de exportação), não foram considerados representativos em termos de dimensão e/ou número de produtores destas matérias-primas específicas, não sendo, portanto, comparáveis com o mercado interno chinês.

(40)

Interessa igualmente lembrar que o regulamento de base impõe à empresa que solicita o TEM o ónus da prova de que preenche os critérios pertinentes. Dado que a Comissão estabeleceu uma série de elementos que indicam que o custo dos principais factores de produção não reflecte os valores do mercado, cabe, consequentemente, à empresa a apresentação de elementos que o refutem.

(41)

Por outro lado, a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base prevê explicitamente a possibilidade de examinar se as decisões das empresas no que se refere, designadamente, aos factores de produção, são tomadas em resposta a sinais do mercado sobre a oferta e a procura, sem intervenção significativa do Estado, e se os custos dos principais factores de produção reflectem de forma substancial os valores do mercado. Consequentemente, tal como já foi referido, se uma empresa não cumprir essas condições, o TEM pode ser-lhe recusado. Importa ainda sublinhar que, durante o primeiro inquérito, a Since Hardware costumava importar as suas matérias-primas, mas posteriormente passou a abastecer-se no mercado chinês devido ao nível inferior dos preços praticados neste mercado.

(42)

No que toca às questões contabilísticas detectadas, a Since Hardware alegou que elas não estavam relacionadas com as suas contas e, de qualquer forma, não significavam que a empresa não respeitasse plenamente as normas internacionais de contabilidade. A Since Hardware sustentou ainda que o erro de contabilidade detectado era irrelevante.

(43)

O facto de as empresas chinesas poderem não estar vinculadas pela legislação nacional a determinadas normas de contabilidade não implica que as suas contas não possam ser avaliadas à luz dessas normas para efeitos de determinação do TEM. A correcta apresentação de demonstrações financeiras é uma NIC de base e incumbe à empresa mostrar que uma infracção de tais normas não constitui uma violação do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Tal não foi feito em relação à transacção em causa nem ao erro de contabilidade. Em qualquer dos casos, este último não pode ser considerado irrelevante, visto representar uma percentagem considerável das exportações totais para a União no período de inquérito.

(44)

Em conclusão, nenhum dos argumentos avançados pela Since Hardware foi susceptível de determinar uma avaliação diferente das conclusões. Com base no que precede, confirmam-se as conclusões e o resultado que indicam que o TEM não deverá ser concedido à Since Hardware. Conclui-se, pois, definitivamente, que o TEM não deverá ser concedido à Since Hardware.

2.   Tratamento individual («TI»)

(45)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem todos os critérios necessários para o TI previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros,

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente,

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares; os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado,

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(46)

A Since Hardware, além de solicitar o TEM, também solicitou o TI, caso não lhe fosse concedido o TEM.

(47)

O inquérito revelou que a Since Hardware preenchia todos os critérios acima referidos, concluindo-se que o TI deverá ser-lhe concedido.

3.   Valor normal

(48)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no caso das importações de países que não possuem uma economia de mercado e, na medida em que não tenha sido possível conceder o TEM, em relação aos países especificados da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado (país análogo).

(49)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado à determinação do valor normal para a RPC, mas nenhum produtor dos EUA colaborou no inquérito. Por conseguinte, foram também abordadas empresas turcas e ucranianas, mas também não houve colaboração da sua parte.

(50)

Como nenhum produtor de nenhum país terceiro colaborou, foram contactados produtores da União, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, e um deles colaborou.

(51)

Não foi recebida nenhuma observação da Since Hardware sobre a utilização da informação obtida de um produtor da União para a determinação do valor normal. Assim, o valor normal foi estabelecido nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir de informações verificadas facultadas pelo produtor da União que colaborou no inquérito.

(52)

Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor da União do produto similar eram representativas em termos de volume quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pela Since Hardware.

(53)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a Since Hardware foi calculado com base na informação verificada proveniente do único produtor da União colaborante, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado da União para tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais, ou em valores normais calculados, nos casos em que não existiram vendas no mercado interno dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais, isto é, com base no custo de fabrico de tábuas de engomar fabricadas pelo produtor da União, majorado de um montante razoável para ter em conta os encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como os lucros. A margem de lucro utilizada está em sintonia com a usada no primeiro inquérito.

4.   Preço de exportação

(54)

Em todos os casos, o produto em causa foi directamente vendido para exportação a clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi estabelecido nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, a saber, com base no preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.

5.   Comparação

(55)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças entre determinados factores que se alegou e demonstrou que influenciaram os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte, seguro, movimentação e crédito, bem como impostos indirectos, sempre que aplicável e justificado.

6.   Margem de dumping

(56)

Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(57)

A margem de dumping da Since Hardware, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União, foi de 51,7 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Considerações gerais

1.1.   Especificidades do presente inquérito

(58)

A análise do importante prejuízo sofrido pela indústria da União baseia-se normalmente em todas as importações objecto de dumping originárias de um ou vários países exportadores, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base.

(59)

Contudo, no caso em apreço, uma análise completa do prejuízo sofrido no que diz respeito a todas as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da RPC já foi efectuada no âmbito do primeiro inquérito. Na verdade, no referido inquérito, a Comissão estabeleceu que as importações de tábuas de engomar objecto de dumping originárias, nomeadamente, da RPC tinham causado um prejuízo importante à indústria da União. Estas conclusões, tiradas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de base, fundaram-se numa avaliação dos efeitos de todas as importações provenientes da RPC e da Ucrânia, excluindo tão-só as importações de tábuas de engomar produzidas pela empresa Since Hardware em relação às quais se verificou que tinham sido vendidas a preços não objecto de dumping.

(60)

Consequentemente, durante o PI, eram aplicáveis direitos anti-dumping a todas as importações provenientes desses países (com excepção da empresa Since Hardware à qual se aplicou um direito nulo). Como a indústria da União já estava protegida contra os efeitos nocivos destas importações durante o PI, era impossível realizar uma análise normal completa do prejuízo. Daí que se tenha procedido a uma abordagem específica, adaptada às especificidades do presente inquérito, na qual as instituições se centraram em indicadores de prejuízo especiais. Com a informação solicitada à indústria da União, procurava-se essencialmente saber se a empresa Since Hardware tinha praticado subcotação de preços e qual era a rendibilidade desses preços. Solicitou-se também à indústria da União que fornecesse qualquer outra informação que, em seu entender, pudesse indicar que as exportações da Since Hardware para a União lhe tinham causado prejuízo.

(61)

Neste contexto, a Comissão examinou i) a evolução das importações de tábuas de engomar objecto de dumping produzidas pela Since Hardware; ii) se essas importações se tinham realizado a preços que implicavam subcotação dos preços de venda da indústria da União e qual a rendibilidade dos preços desta indústria; e iii) toda a informação facultada pela indústria da União que indicava que as exportações da empresa Since Hardware para a União lhe tinham causado prejuízo, por exemplo, em relação a perdas de clientes e de encomendas em benefício da referida empresa e a rendibilidade das suas vendas na União durante o PI.

1.2.   Definição da indústria da União

(62)

A denúncia foi apresentada por três produtores da União que representam uma parte importante da produção total conhecida de tábuas de engomar da União, ou seja, neste caso, cerca de 40 % da produção estimada da União. Nenhum dos outros produtores da União se opôs ao início do presente processo.

(63)

Tal como se referiu no considerando (11), dos cinco produtores que responderam ao questionário de amostragem, só os três autores da denúncia faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito. Como se indicou anteriormente, tendo em conta as especificidades deste caso, só foram enviados questionários aos três produtores da União seleccionados que também faziam parte da indústria da União no primeiro inquérito.

1.3.   Consumo da União

(64)

Da informação fornecida pela indústria da União conclui-se que o consumo de tábuas de engomar na União se manteve em grande parte estável desde a publicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007, tendo registado apenas um ligeiro crescimento proporcional ao aumento da população da União na sequência do seu último alargamento. O consumo estimado da União elevou-se, assim, a 8,5 a 9 milhões de unidades durante o período considerado.

1.4.   Produção da União

(65)

Podemos encontrar produtores de tábuas de engomar em diversos Estados-Membros, incluindo a Bélgica, a República Checa, a França, a Alemanha, a Itália, a Polónia, Portugal, os Países Baixos, a Espanha e o Reino Unido. O volume total da produção anual da União de tábuas de engomar pode avaliar-se em mais de 5 milhões de unidades.

2.   Importações provenientes da empresa Since Hardware

2.1.   Situação das importações

(66)

Como se expõe nos considerandos (22) a (54), o presente inquérito mostrou que as importações provenientes da empresa Since Hardware foram objecto de dumping no mercado da União.

2.2.   Volume das importações objecto de dumping

(67)

Durante o período considerado, as exportações da Since Hardware para a União sofreram um forte aumento, de 64 % (9). Por outro lado, as importações de outros produtores chineses e ucranianos diminuíram muito após a instituição de direitos provisórios em 2006 (dados confidenciais baseados nos relatórios dos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 14.o do regulamento de base):

Volume de importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware

Índices por motivos de confidencialidade

2006

2007

2008

PI

Since Hardware

100

119

176

164

RPC (com exclusão da Since Hardware) e Ucrânia

100

94

87

83

2.3.   Parte de mercado das importações objecto de dumping

(68)

Dado que o consumo da União se manteve em grande parte estável ao longo do período considerado, excepto no que se refere à ligeira subida registada entre 2006 e 2007, tal como se mencionou no considerando (61), a parte de mercado da Since Hardware cresceu em consonância com os volumes das suas importações acima indicados. Note-se que, em 2006, a parte de mercado da União da Since Hardware representava perto de um quinto da parte de mercado total dos outros produtores chineses e ucranianos, ao passo que, durante o PI, representava já quase metade da parte de mercado total dos outros produtores chineses e ucranianos. Tanto o substancial aumento do volume de importações da Since Hardware como a sua parte de mercado podem explicar-se pelo facto de esta empresa ter sido o único produtor chinês a ter um direito anti-dumping nulo, o que lhe permitiu melhorar as suas oportunidades de mercado desde a instituição dos direitos provisórios em 2006. Isto pode igualmente ser confirmado pela evolução positiva dos seus volumes de importação acentuadamente contrária à tendência negativa dos volumes de importação dos outros produtores chineses e ucranianos. Com efeito, a análise do período considerado revela a seguinte evolução inversa de partes de mercado:

Parte de mercado das importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware

Índices por motivos de confidencialidade

2006

2007

2008

PI

Since Hardware

100

113

166

155

RPC (com exclusão da Since Hardware) e Ucrânia

100

89

82

79

(69)

Estes quadros mostram claramente que a Since Hardware conseguiu aumentar consideravelmente os seus volumes de importação e a sua parte de mercado (10).

(70)

Além do mais, a indústria da União afirmou ter perdido, nestes últimos anos, numerosas encomendas de clientes em benefício da Since Hardware. Efectivamente, houve indicações claras de que certos clientes importantes da indústria da União tinham mudado de fornecedor, adquirindo maior número de produtos à Since Hardware e menor número à indústria da União que anteriormente.

(71)

Por exemplo, os dados recolhidos pela Comissão no primeiro inquérito mostram que um produtor da União vendeu uma quantidade considerável de peças a um cliente da União no PI do primeiro inquérito (2005), ao passo que, no presente inquérito, declarou ter vendido muito menos (entre 10 e 30 % da quantidade referida) ao mesmo cliente no PI do presente inquérito. Em contrapartida, a empresa Since Hardware vendeu um pequeno número de peças a esse cliente da União no PI do primeiro inquérito, mas vendeu muitas mais (entre 300 e 500 % do referido número) a esse cliente durante o PI do presente inquérito.

(72)

Além, disso, os dados recolhidos pela Comissão no primeiro inquérito revelam que as vendas de um produtor da União a um outro cliente da União durante o PI do primeiro inquérito baixaram fortemente (entre 30 e 50 %) no presente PI. Em contrapartida, novamente, não tendo vendido nada a esse cliente no PI do inquérito inicial, a Since Hardware vendeu uma quantidade significativa no presente PI. Esta quantidade variou entre 60 e 80 % da quantidade correspondente à redução das vendas do produtor da União ao mesmo cliente entre o PI do primeiro inquérito e o presente PI.

2.4.   Subcotação

(73)

Para efeitos de análise da subcotação de preços, os preços de importação da Since Hardware foram comparados com os preços da indústria da União, com base em médias ponderadas para tipos do produto comparáveis durante o PI. Os preços da indústria da União foram ajustados para o estádio à saída da fábrica e comparados com os preços de importação CIF fronteira da União, acrescidos dos direitos aduaneiros, se aplicável. Procedeu-se a esta comparação de preços para transacções efectuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos.

(74)

A margem de subcotação média apurada no que se refere à empresa Since Hardware, expressa em percentagem do preço da indústria da União é de 16,1 %.

(75)

Assinale-se que, no PI, se registaram perdas globais nos preços da indústria da União.

3.   Conclusão sobre o prejuízo

(76)

Os factos atrás expostos mostram que a indústria da União sofre um prejuízo devido às quantidades objecto de dumping vendidas pela Since Hardware no mercado da União, que poderia de outro modo ter sido abastecido pela indústria da União.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

(77)

Como anteriormente se demonstrou, a Since Hardware propôs os seus produtos, durante o PI, a preços objecto de forte dumping, subcotando muito os preços da indústria da União. O resultado foi que, ao longo do PI, conseguiu vender quantidades muito superiores às vendidas, por exemplo, durante 2005 ou 2006, causando, assim, o prejuízo atrás referido.

(78)

Um importador alegou que, mais do que as práticas de dumping, foi a taxa de câmbio entre o euro e o dólar americano que determinou a forte presença das tábuas de engomar da Since Hardware no mercado da União. No entanto, se assim fosse, todas as importações facturadas em dólares americanos teriam sido beneficiadas em relação às facturadas em euros. Ao invés, como se indicou nos considerandos (64) e (65), as importações de outros produtores chineses e ucranianos, que vendem igualmente em dólares americanos, diminuíram constantemente entre 2006 e o PI, ou seja, no período durante o qual as taxas de câmbio entre o euro e o dólar americano não pararam de flutuar, contrariamente à acentuada subida observada nas importações da Since Hardware nesse mesmo período. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(79)

Não foram recebidas outras observações. Conclui-se, portanto, que não parece existir qualquer factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware e o seu contributo para o prejuízo anteriormente indicado.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(80)

Como se referiu no considerando (12), houve uma associação comercial que colaborou no inquérito. Por outro lado, os produtores e importadores da União que colaboraram no inquérito foram igualmente convidados a indicar se, em seu entender, a instituição de um eventual direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware iria alterar a conclusão sobre o interesse da União exposta nos considerandos (51) a (62) do Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(81)

Segundo os produtores da União, a instituição de um direito anti-dumping sobre a Since Hardware não alteraria as conclusões sobre o interesse da União descritas no Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(82)

A associação comercial colaborante declarou que instituir um direito anti-dumping sobre a Since Hardware iria, normalmente, ter um impacto negativo na rendibilidade dos importadores e retalhistas ou distribuidores em causa. Todavia, na opinião da associação comercial, os seus membros, incluindo grandes retalhistas, confirmaram também que o produto objecto do inquérito fazia parte daqueles cujas subidas de preços, como as decorrentes de medidas anti-dumping, podiam ser repercutidas sem alterar de forma significativa a percepção dos consumidores. Não foi, pois apresentado nenhum elemento concreto que pudesse mudar as conclusões sobre o interesse da União estabelecidas nos dois regulamentos atrás mencionados.

(83)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a instituição de um direito anti-dumping sobre a empresa Since Hardware não iria alterar substancialmente as conclusões sobre o interesse da União expostas nos considerandos (51) a (62) do Regulamento (CE) n.o 452/2007. Não foram avançados motivos para que esta análise não pudesse aplicar-se, mutatis mutandis, à instituição de um direito anti-dumping sobre a Since Hardware.

G.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES

(84)

Após a divulgação final das conclusões, a indústria da União e a Since Hardware apresentaram observações oralmente e por escrito. A indústria da União concorda com as conclusões divulgadas. Os comentários da Since Hardware foram analisados mas nenhum deles era susceptível de alterar as conclusões atrás referidas. Os principais argumentos da Since Hardware foram os que a seguir se indicam.

(85)

A Since Hardware reiterou as alegações que já anteriormente fizera relativas à presumida ilegalidade de abrir um inquérito inicial contra uma empresa e às conclusões pretensamente incorrectas em matéria de TEM. Tais alegações foram descritas e refutadas nos considerandos (4) a (10) e (33) a (41). No que diz respeito a alguns aspectos de pormenor relativos ao primeiro ponto (alguns dos quais evocados durante uma audição), pode observar-se o seguinte:

(86)

i)

A Since Hardware argumentou que a última frase do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base não constitui uma norma de execução de uma disposição do Acordo Anti-Dumping da OMC e que, assim, não pode ser posta em causa por quaisquer conclusões de um painel da OMC. No entanto, o n.o 3 do artigo 9.o não obriga as instituições a recorrer a um reexame para inquirir sobre alegações de dumping que visem empresas em relação às quais se tenha apurado durante um inquérito inicial uma margem de dumping de minimis ou nula. Prevê, tão-só, que essas empresas «podem» ser objecto de inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado nos termos do artigo 11.o do regulamento de base. É, porém, evidente que, após a adopção da disposição em questão, relatório do Órgão de Recurso da OMC estabeleceu que tal infringiria o Acordo Anti-Dumping da OMC. As instituições têm, pois, a possibilidade e o dever (11) de fazer uso da margem de manobra que a palavra «podem» lhes confere e não recorrerem a um reexame para inquirir sobre esse tipo de alegações. Idêntica conclusão foi, aliás, já tirada em, pelo menos, um inquérito anterior (12).

(87)

ii)

A Since Hardware repetiu que, em seu entender, um inquérito inicial contra uma empresa não seria possível ao abrigo do regulamento de base. Para além do que foi referido nos considerandos (5) e (8), pode ainda notar-se o que se segue. É verdade que muitas das disposições que a referida empresa cita estão formuladas de uma maneira que reflecte numa situação normal, designadamente a de um inquérito inicial contra um país no seu conjunto. Contudo, a Since Hardware não conseguiu indicar nenhuma disposição que proibisse um inquérito inicial contra uma só empresa nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

(88)

iii)

A Since Hardware afirmou que o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 permite levar as medidas anti-dumping em vigor a entrar em conformidade com as decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, mas nada mais. Tal significa, em primeiro lugar, que a Since Hardware não se opõe ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1515/2001, que a exclui formalmente do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 de uma forma que torna bem claro que nenhum direito se aplicará às suas exportações com base no referido regulamento. Quanto à afirmação da Since Hardware segundo a qual o Regulamento (CE) n.o 1515/2001 não permite nada mais, importa todavia salientar que o presente regulamento se funda também no regulamento de base. Funda-se, em especial, no facto de que, como atrás se explicou, nada no regulamento de base proíbe abrir um inquérito inicial contra uma só empresa nas circunstâncias específicas do caso em apreço. Tal como a Since Hardware sugeriu, foi suprimida na divulgação dos resultados uma certa linguagem que pode ter criado confusão sobre este ponto.

(89)

iv)

A Since Hardware alegou ter sido vítima de discriminação, já que, em sua opinião, as conclusões do relatório do Órgão de Recurso da OMC são igualmente aplicáveis às empresas para as quais foi instituído um direito nulo num inquérito de reexame. O aspecto mais importante a referir aqui é que o relatório do Órgão de Recurso da OMC atrás mencionado pura e simplesmente não diz respeito a essa situação. As empresas em causa encontram-se, portanto, numa situação diferente.

(90)

v)

A Since Hardware argumentou que a Comissão estava a proceder a um reexame de facto do seu direito nulo. Este argumento não pode ser aceite. Em primeiro lugar, contrariamente ao que pretende a Since Hardware, a análise do prejuízo anteriormente realizada não se limita a confirmar que, durante o primeiro inquérito, se verificou a existência de prejuízo. Ao invés, essa análise destaca os efeitos efectivamente prejudiciais, para a indústria da União, do comportamento da Since Hardware após o referido inquérito, tendo simultaneamente em conta que uma análise normal do prejuízo não é possível, neste caso. Em segundo lugar, o facto de o direito expirar antes do termo do período normal de cinco anos não significa que o inquérito constitua um reexame de facto. Em bom número de inquéritos, por diversas razões, foram adoptados períodos de menos de cinco anos. No caso em apreço, as instituições consideram que, se, por um lado, a Since Hardware não deverá colher qualquer benefício por ter começado a praticar dumping após o primeiro inquérito, por outro lado também não deverá sofrer quaisquer efeitos negativos injustificados. Assim, por exemplo, se nenhum reexame da caducidade no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 452/2007 for solicitado, constituiria uma discriminação continuar a aplicar o direito à Since Hardware depois da caducidade desse regulamento.

(91)

vi)

A Since Hardware declarou que a escolha de um inquérito inicial viola os seus direitos, porque se a empresa tivesse sido objecto de inquérito no âmbito de um reexame, seria aplicável o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base (num reexame, existe a obrigação de se utilizar os mesmos métodos que no inquérito inicial). No entanto, a Since Hardware não apontou nenhuma questão em relação à qual as instituições tivessem utilizado métodos diferentes dos do primeiro inquérito. Além disso, mesmo se a Since Hardware pudesse apontar qualquer utilização de métodos diferentes, tal decorreria do facto de o relatório do Órgão de Recurso da OMC permitir concluir que as instituições não deviam inquirir sobre as queixas contra a Since Hardware através de um reexame.

(92)

vii)

Por último, a Since Hardware insinuou que as instituições deviam ter inquirido as queixas contra a empresa através de um reexame, e depois, caso fosse instituído um direito sobre ela e a RPC tivesse contestado esse facto com êxito no quadro de um processo de resolução de litígios da OMC, revogar esse direito mas sem efeitos retroactivos. Todavia, seria claramente inadequado infringir as regras da OMC com conhecimento de causa, quando, tal como neste caso, pode ser encontrada uma metodologia de inquérito conforme com o regulamento de base, interpretado à luz das regras da OMC. Por outro lado e independentemente da validade de tais queixas, esse tipo de procedimento poderia obviamente dar lugar a pedidos de indemnização das empresas envolvidas às instituições.

(93)

No que diz respeito às conclusões em matéria de TEM, a Since Hardware alegou considerar excessivo o encargo de ter de provar que cumpria os critérios requeridos para a sua obtenção, especialmente no que se referia à interferência do Estado nos preços das suas principais matérias-primas. Porém, o TEM constitui uma excepção à regra geral e qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de forma estrita. O TEM só pode ser concedido se for demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao produtor-exportador em questão. Como já foi mencionado no considerando (37), o ónus da prova incumbe ao produtor-exportador que deseja beneficiar do estatuto de economia de mercado. O pedido deve conter elementos de prova suficientes. Não compete de forma alguma à Comissão provar que o produtor-exportador não cumpre os critérios requeridos para beneficiar do TEM. A Comissão tem de avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador são suficientes para demonstrar que tais critérios são cumpridos. Dado que a Comissão identificou uma série de elementos que sugerem uma interferência significativa do Estado no que diz respeito aos custos dos principais factores de produção, compete consequentemente à empresa demonstrar que essa interferência não existe e/ou não teve incidência nas decisões da empresa (primeiro critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base). De qualquer forma, como foi explicado nos considerandos (31) e (40), a Since Hardware também não provou cumprir o segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, relativo aos registos contabilísticos, em relação ao qual invocou ser a constituição de provas um encargo excessivo.

(94)

Para além do que precede, a Since Hardware apresentou duas novas alegações nas suas observações sobre o documento de divulgação final. Em primeiro lugar, a Since Hardware afirmou que o valor normal devia ter sido ajustado nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, porque as matérias-primas (produtos siderúrgicos) na RPC têm preços mais baixos que no mercado do país análogo. Esta alegação não pode ser aceite. Na verdade, recorde-se que o TEM foi recusado à Since Hardware. Por conseguinte, o valor normal é estabelecido, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Daí decorre, necessariamente, que os preços e os custos na RPC são considerados como não fiáveis para o estabelecimento do valor normal e não podem, portanto, ser utilizados para determinar ou, de alguma outra maneira, ajustar esse valor. Há ainda a assinalar que um ajustamento ao abrigo da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, tal como pretendido pela Since Hardware, não pode ser efectuado se não for demonstrado que os clientes iriam pagar sistematicamente preços diferentes pelo produto similar no mercado nacional, neste caso no mercado do país análogo, dada a diferença de preços das matérias-primas. A Since Hardware não demonstrou que tal diferença de preços existisse.

(95)

Em segundo lugar, a Since Hardware afirmou que a Comissão não tinha levado a cabo uma análise do prejuízo suficientemente detalhada no presente inquérito. Alegou igualmente que, em consonância com o n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão devia ter submetido a inquérito todos os indicadores de prejuízo. Importará, no entanto, registar que a Comissão detectou (ver, em especial, a parte D) um forte aumento das importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware durante o período considerado, ao mesmo tempo que os preços de venda desta empresa revelavam uma ampla subcotação em relação aos da indústria da União. Esta conclusão assenta numa análise objectiva de elementos de prova positivos. Encontra-se, além disso, em conformidade com o artigo 3.o do regulamento de base.

(96)

É verdade que nem todos os factores constantes do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base foram examinados. Contudo, deverá lembrar-se que, numa situação em que ainda não tinham sido identificadas práticas de dumping por parte da Since Hardware, designadamente durante o primeiro inquérito, já se tinha concluído, através da análise desses factores, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causavam prejuízo. Um novo exame desses factores não teria tido qualquer utilidade visto que, mesmo na hipótese de todos eles se terem tornado positivos, essa evolução seria, pelo menos em parte, devida ao facto de a indústria da União estar actualmente protegida contra todas as (13) exportações objecto de dumping provenientes da RPC e da Ucrânia (à excepção das provenientes da empresa Since Hardware). Além disso, não se identificou nenhum factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da Since Hardware e os seus efeitos negativos sobre a indústria da União. Finalmente, a não instituição de medidas contra a Since Hardware seria discriminatória em relação aos produtores-exportadores sujeitos à medida instituída na sequência do primeiro inquérito inicial.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(97)

À luz das conclusões que atrás se tiraram no que diz respeito ao dumping, ao contributo para o prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, há que instituir medidas definitivas sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC e produzido pela empresa Since Hardware.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(98)

O nível das medidas anti-dumping definitivas deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Como se indicou no considerando (72), durante o PI, registaram-se perdas globais nos preços da indústria da União. Não seria, portanto, apropriado basear o direito unicamente na margem de subcotação.

(99)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos e obter um lucro, antes de pagamento dos impostos, equivalente ao que ela poderia razoavelmente realizar em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 7 % do volume de negócios. Como se menciona no considerando (63) do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, demonstrou-se ao longo do primeiro inquérito que este era o nível de lucro que se poderia razoavelmente esperar na ausência de dumping prejudicial. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para o produto similar da indústria da União. Para este efeito, foram recolhidas informações da indústria da União para calcular a média ponderada da sua margem real de lucro/perda durante o presente PI. O preço não prejudicial foi obtido deduzindo essa margem de lucro/perda calculada da indústria da União dos seus preços de venda e adicionando a margem de lucro de 7 % atrás referida.

(100)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço médio não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria da União no mercado da União. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação. Foi, assim, estabelecido um nível de eliminação do prejuízo de 35,8 %, que se situava abaixo da margem de dumping apurada no que se refere à Since Hardware.

2.   Exclusão da empresa Since Hardware da medida anti-dumping definitiva instituída pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007

(101)

No contexto do reexame nos termos do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 e à luz do relatório do Órgão de Recurso da OMC tal como aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, nomeadamente dos pontos 305 e 306, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1241/2010 excluiu a empresa Since Hardware da medida anti-dumping definitiva instituída pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007.

(102)

Há, pois, que instituir uma nova medida aplicável à empresa Since Hardware.

3.   Forma e nível da medida

(103)

Tendo em conta o que precede, e nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC e produzido pela empresa Since Hardware, ao nível da eliminação do prejuízo.

(104)

Com base no que precede, a taxa do direito definitivo para essas importações é de 35,8 %.

(105)

Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicam-se, normalmente, por cinco anos, a menos que existam motivos ou circunstâncias específicas que impliquem uma redução do período de aplicação. No caso em apreço, considera-se apropriado limitar a duração da medida ao termo de vigência das medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, nomeadamente, da RPC, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007. Tal permitirá considerar, ao mesmo tempo, qualquer pedido de reexame da caducidade das medidas em vigor aplicáveis a todas as importações originárias, nomeadamente, da RPC. Tal permitirá considerar, ao mesmo tempo, qualquer pedido de reexame da caducidade das medidas em vigor aplicáveis a todas as importações originárias, nomeadamente, da RPC. É evidente que os operadores em causa, em especial a empresa Since Hardware e/ou a indústria da União, podem, antes de 27 de Abril de 2012, solicitar outros reexames, designadamente um reexame intercalar, do presente regulamento, desde que os requisitos para tal se encontrem reunidos.

(106)

Qualquer pedido de aplicação da referida taxa individual do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (14), com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante, por exemplo, dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o presente regulamento será então alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China e produzidas pela empresa Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., normalmente abrangidas pelos códigos NC ex 3924 90 00, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC3924900010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051).

Artigo 2.o

1.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pela empresa a seguir referida, é a seguinte:

Fabricante

Taxa do direito

Código adicional Taric

Since Hardware (Guangzhou) Co., Ltd., Guangzhou

35,8 %

A784

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Excepto em caso de reexame ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, o presente regulamento mantém-se em vigor até 27 de Abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  JO L 84 de 31.3.2010, p. 13.

(4)  JO C 237 de 2.10.2009, p. 5.

(5)  WT/DS295/AB/R, de 29 de Novembro de 2005.

(6)  Ver página 8 do presente Jornal Oficial.

(7)  Por exemplo, «The State-Business Nexus in China’s Steel Industry – Chinese Market Distortions in Domestic and International Perspective» do Prof. Dr. Markus Taube & do Dr. Christian Schmidkonz of THINK!DESK China Research & Consulting, de 25 de Fevereiro de 2009; o estudo preparado pela Câmara de Comércio da UE na China com Roland Berger, centrado nas sobrecapacidades decorrentes, nomeadamente, da intervenção do Estado, de Novembro de 2009 (http://www.euccc.com.cn/view/static/?sid=6388); «Money for Metal: A detailed Examination of Chinese Government Subsidies to its Steel Industry» por Wiley Rein LLP, de Julho de 2007, «China Government Subsidies Survey» por Anne Stevenson-Yang, de Fevereiro de 2007, «Shedding Light on Energy Subsidies in China: An Analysis of China's Steel Industry from 2000-2007» por Usha C.V. Haley, «China's Specialty Steel Subsidies: Massive, Pervasive and Illegal» pela Specialty Steel Industry of North America e «The China Syndrome: How Subsidies and Government Intervention Created the World's Largest Steel Industry» por Wiley Rein & Fielding LLP, de Julho de 2006.

(8)  Fonte: Steel Business Briefing.

(9)  Embora esta conclusão seja já suficiente – juntamente com as outras conclusões relacionadas com o período considerado – para afirmar que houve prejuízo, importa assinalar que ela é confirmada pelo facto de, em comparação com o PI do primeiro inquérito, o volume de importações de tábuas de engomar produzidas pela Since Hardware – que já era significativo durante o referido PI – ter praticamente duplicado no actual PI.

(10)  Embora esta conclusão seja também já suficiente – juntamente com as outras conclusões relacionadas com o período considerado – para afirmar que houve prejuízo, importa assinalar que ela é confirmada pelo facto de, em comparação com o PI do primeiro inquérito, a parte de mercado da Since Hardware ter crescido 89 % no actual PI.

(11)  Tendo em conta a obrigação de interpretar a legislação da União tanto quanto possível em conformidade com as obrigações internacionais da União.

(12)  Tubos soldados de aço provenientes, nomeadamente, da Turquia, no caso da empresa Noksel – JO L 343 de 19.12.2008, considerando 143.

(13)  Sem dúvida que, durante um certo período, devido à anulação pelo Tribunal de Justiça do Regulamento (CE) n.o 452/2007 no que se refere à Foshan Shunde, de facto um direito nulo foi aplicado a esta empresa, mas essa ocorrência não comporta qualquer diferença significativa, nomeadamente porque só teve lugar alguns anos após a entrada em vigor do referido regulamento.

(14)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, 1049 Bruxelas, BÉLGICA.


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/35


REGULAMENTO (UE) N.o 1244/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dois Estados-Membros ou as respectivas entidades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(2)

Determinados Estados-Membros ou as respectivas entidades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(3)

Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e os anexos 1 e 2 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 têm de ser adaptados para se poder ter em conta a evolução recente da legislação nacional e garantir a transparência e a segurança jurídica às partes interessadas.

(4)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com a introdução das referidas alterações.

(5)

Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 devem ser alterados conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção «PORTUGAL» passa a ter a seguinte redacção:

«PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 187/2007, de 10 de Maio de 2007.»

b)

Na parte 2, a seguinte nova secção é aditada a seguir a «POLÓNIA»:

«PORTUGAL

Pensões complementares concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 26/2008, de 22 de Fevereiro de 2008 (regime público de capitalização).»

2.

No anexo IX, parte I, a secção «PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo:

a)

«A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, na versão alterada em vigor (WAO)», é substituída pela «Lei relativa ao seguro de invalidez de 18 de Fevereiro de 1966, na versão alterada em vigor (WAO)»;

b)

«A Lei de 24 de Abril de 1997 sobre o seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores por contra própria, na versão alterada em vigor (WAZ)», é substituída pela «Lei relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores por conta própria de 24 de Abril de 1997, na versão alterada em vigor (WAZ)»;

c)

«A Lei de 21 de Dezembro de 1995 sobre o seguro geral de sobreviventes (ANW)» é substituída por «Lei Geral relativa aos Familiares Sobreviventes de 21 de Dezembro de 1995 (ANW)»;

d)

«A Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho (WIA)» é substituída pela «Lei sobre o Trabalho e os Rendimentos segundo a Capacidade de Trabalho de 10 de Novembro de 2005 (WIA)».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção da «BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», a alínea a) é revogada.

b)

A secção «ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS» é revogada.

c)

A secção «PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL» é revogada.

d)

A secção «DINAMARCA- LUXEMBURGO» é revogada.

2.

No anexo 2, a referência no título aos «artigos 31.o e 41.o» é substituída pela referência aos «artigos 32.o, n.o 2, e 41.o, n.o1».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


22.12.2010   

PT

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L 338/37


REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2010

que abre contingentes pautais da União, relativos a 2011, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que abrir contingentes pautais da União, relativos a 2011, para carne de ovino e de caprino. Os direitos e quantidades devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2011.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2), prevê, para os produtos do código 0204, a abertura, a partir de 1 de Fevereiro de 2003, de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2011.

(3)

Certos contingentes foram fixados para o período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para 2011, no que se refere aos contingentes em causa, são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2011 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2011 a 30 de Junho de 2012.

(4)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais da União, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça.

(5)

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

(6)

Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CE) n.o 2454/93, quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o artigo 308.o-C, n.o 1, e o artigo 248.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicados.

(7)

É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(8)

As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores apresentam, para importação, os produtos à base de carne de ovino, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova da origem contenha uma menção que clarifique este aspecto.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1234/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2010, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino (5), torna-se obsoleto no final de 2010. Importa, por conseguinte, revogá-lo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais da União para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 para importação de ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupos de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

1.   As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em «equivalente peso-carcaça», referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino é multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carne desossada de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

Por «cabrito», entende-se um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação ao Título II, partes A e B, do Regulamento (CE) n.o 1439/95, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, são apresentadas às autoridades aduaneiras da União uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais é determinada em conformidade com as disposições em vigor na União.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou números de ordem do contingente pautal em questão,

o peso líquido total por categoria de coeficiente especificada no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

Artigo 6.o

O Regulamento (UE) n.o 1234/2009 é revogado.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 73.


ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO (em toneladas de equivalente peso-carcaça) CONTINGENTES PAUTAIS DA UNIÃO PARA 2011

N.o do grupo de países

Códigos NC

%

do direito «ad valorem»

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual de equivalente peso-carcaça (em toneladas)

Animais vivos

(Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

6 600

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outras (3)

200

2

0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 850

3

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/40


REGULAMENTO (UE) N.o 1246/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

87,5

MA

42,8

TR

107,4

ZZ

79,2

0707 00 05

EG

140,2

JO

158,2

TR

84,2

ZZ

127,5

0709 90 70

MA

83,7

TR

115,9

ZZ

99,8

0805 10 20

AR

43,0

BR

41,5

MA

60,3

PE

58,9

TR

66,6

UY

48,7

ZA

50,2

ZZ

52,7

0805 20 10

MA

61,9

ZZ

61,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

61,3

IL

72,0

JM

144,2

TR

71,6

ZZ

87,3

0805 50 10

AR

49,2

TR

55,5

UY

49,2

ZZ

51,3

0808 10 80

AR

74,9

CA

84,9

CL

84,2

CN

83,7

MK

29,3

NZ

74,9

US

104,8

ZA

124,1

ZZ

82,6

0808 20 50

CN

63,6

US

134,5

ZZ

99,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1247/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1230/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 22.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Dezembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

66,09

0,00

1701 11 90 (1)

66,09

0,00

1701 12 10 (1)

66,09

0,00

1701 12 90 (1)

66,09

0,00

1701 91 00 (2)

59,68

0,00

1701 99 10 (2)

59,68

0,00

1701 99 90 (2)

59,68

0,00

1702 90 95 (3)

0,60

0,17


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/44


DIRECTIVA 2010/92/UE DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa bromuconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o bromuconazol. Pela Decisão 2008/832/CE da Comissão (4), ficou decidido não incluir o bromuconazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado o «requerente») apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(3)

O pedido foi apresentado à Bélgica, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/832/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. A Bélgica avaliou as novas informações e os novos dados apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar. Comunicou esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») e à Comissão a 8 de Outubro de 2010.

(4)

A Autoridade transmitiu o relatório complementar aos restantes Estados-Membros e ao requerente a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, o relatório complementar foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade. Posteriormente, em 29 de Julho de 2010, a Autoridade apresentou à Comissão a sua conclusão acerca do bromuconazol (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 23 de Novembro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o bromuconazol.

(5)

O relatório complementar elaborado pelo Estado-Membro relator e a nova conclusão da Autoridade centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão. Esses aspectos eram, em especial, o elevado risco para os organismos aquáticos e a ausência de informações disponíveis para avaliar o potencial de contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

(6)

As novas informações apresentadas pelo requerente permitiram avaliar o potencial de contaminação das águas superficiais e subterrâneas. As informações actualmente disponíveis indicam que o risco de contaminação das águas subterrâneas é reduzido e que o risco para os organismos aquáticos é aceitável.

(7)

Por conseguinte, os dados e informações suplementares fornecidos pelo requerente permitem eliminar os aspectos problemáticos específicos que conduziram à adopção da decisão de não inclusão. Não se identificaram outras questões científicas em aberto.

(8)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm bromuconazol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o bromuconazol no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(9)

Sem prejuízo dessa conclusão, afigura-se adequado obter informações que confirmem determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente informações suplementares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal, para além de informações relativas ao risco a longo prazo para os mamíferos herbívoros. Para obter uma avaliação mais aprofundada das eventuais propriedades perturbadoras do sistema endócrino, importa exigir que o bromuconazol seja submetido a outros ensaios, logo que estejam disponíveis as orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.

(10)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 53.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos: Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bromuconazole (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa bromuconazol). EFSA Journal 2010; 8(8):1704. [84 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1704. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal –.


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«323

Bromuconazol

N.o CAS: 116255-48-2

N.o CIPAC: 680

1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)-4-Bromo-2-(2,4-diclorofenil)tetra-hidrofurfuril]-1H-1,2,4-triazole

≥ 960 g/kg

1 de Fevereiro de 2011

31 de Janeiro de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do bromuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas.

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão:

informações suplementares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal,

informações para aprofundar a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros.

Devem garantir que o requerente que solicitou a inclusão do bromuconazol no presente anexo forneça essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


DECISÕES

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2010

que altera o seu Regulamento Interno

(2010/795/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»).

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 16.o do TUE e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(x 1 000)

Alemanha

81 802,3

França

64 714,1

Reino Unido

62 008,0

Itália

60 340,3

Espanha

45 989,0

Polónia

38 167,3

Roménia

21 462,2

Países Baixos

16 575,0

Grécia

11 305,1

Bélgica

10 827,0

Portugal

10 637,7

República Checa

10 506,8

Hungria

10 014,3

Suécia

9 340,7

Áustria

8 375,3

Bulgária

7 563,7

Dinamarca

5 534,7

Eslováquia

5 424,9

Finlândia

5 351,4

Irlanda

4 467,9

Lituânia

3 329,0

Letónia

2 248,4

Eslovénia

2 047,0

Estónia

1 340,1

Chipre

803,1

Luxemburgo

502,1

Malta

413,0

Total

501 090,4

limiar (62 %)

310 676,1».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/49


DECISÃO EUPOL COPPS/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 21 de Dezembro de 2010

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

(2010/796/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/784/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 10.o da Decisão 2010/784/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL COPPS, incluindo designadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Henrik MALMQUIST como Chefe da Missão EUPOL COPPS,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Henrik MALMQUIST como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/50


DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 1 de Dezembro de 2010

no que diz respeito à alteração dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo

(2010/797/UE)

O COMITÉ MISTO VETERINÁRIO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado por «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do anexo 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

De acordo com o n.o 1 do artigo 19.o do anexo 11 do Acordo Agrícola, ao Comité Misto Veterinário cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. O n.o 3 do mesmo artigo autoriza o Comité Misto Veterinário a alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente para os adaptar e actualizar.

(3)

Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela primeira vez, pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (1).

(4)

Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela última vez, pela Decisão n.o 1/2008 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 23 de Dezembro de 2008, no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2).

(5)

A Confederação Suíça solicitou a renovação da derrogação previamente concedida ao exame para detecção de triquinas (Trichinella) nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade. Considerando que as referidas carcaças e carne de suínos domésticos, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes, não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia nos termos do artigo 9.o a) da Portaria suíça do Departamento federal do interior relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108), esse pedido pode ser satisfeito. A referida derrogação deverá, pois, passar a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

(6)

Desde a última alteração dos apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola, as disposições legislativas dos apêndices 1, 2, 5, 6 e 10 do anexo 11 do referido acordo foram também alteradas. Os pontos de contacto previstos no Apêndice 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola deverão, por conseguinte, ser actualizados.

(7)

É necessário adaptar em consonância o texto dos apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os apêndices 1, 2, 5, 6, 10 e 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola são alterados nos termos dos anexos I a VI da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data em que ambas as Partes tenham procedido à respectiva assinatura.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Assinado em Berna, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Confederação Suíça

O Chefe de Delegação

Hans WYSS

Assinado em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela União Europeia

O Chefe de Delegação

Paul VAN GELDORP


(1)  JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

(2)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 89.


ANEXO I

1.

O capítulo V, «Gripe aviária», do Apêndice 1 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«V.   Gripe aviária

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

1.

Lei sobre as epizootias de 1 de Julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medidas contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 125.o (medidas específicas relativas à gripe aviária).

3.

Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia (Org DFE; RS 172 216.1), nomeadamente o seu artigo 8.o (laboratório de referência).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

O laboratório da União Europeia de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas no anexo VII, ponto 2, da Directiva 2005/94/CE.

2.

Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

3.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 60.o da Directiva 2005/94/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2.

O capítulo VII, «Doenças dos peixes e dos moluscos», do Apêndice 1 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«VII.   Doenças dos peixes e dos moluscos

A.   LEGISLAÇÕES (2)

União Europeia

Suíça

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Lei sobre as epizootias de 1 de Julho de 1966 (LFE; RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 10.o (medidas contra as epizootias) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional).

2.

Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916401), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o (epizootias em questão), 18.o a (registo das unidades de criação que incluam peixes), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 275.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Veterinário Federal compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação da União Europeia, com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

2.

Com o propósito de combater as doenças dos peixes e dos moluscos, a Suíça aplica a portaria relativa às epizootias, nomeadamente os artigos 61.o (obrigações dos proprietários e contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 275.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico), bem como 291.o (epizootias a vigiar).

3.

O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos crustáceos é o Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth Laboratory, Reino Unido. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos peixes é o National Veterinary Institute, Technical University of Denmark, Hangøvej 2, 8200 Århus, Dinamarca. O laboratório da União Europeia de referência para as doenças dos moluscos é o Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, França. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas destes laboratórios são as previstas no anexo VI, parte I, da Directiva 2006/88/CE.

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Directiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».

(2)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».


ANEXO II

1.

A alínea d) do número 7 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo I, «Bovinos e suínos» do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2008/185/CE (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/248/CE (JO L 73 de 19.3.2009, p. 22) é aplicável mutatis mutandis.».

2.

O número 11 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo I, Bovinos e suínos, do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Os bovinos e os suínos que são objecto de trocas entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários em conformidade com os modelos constantes do anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

no que diz respeito ao modelo 1, na Secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

“—

Doença: rinotraqueíte infecciosa bovina,

segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;”;

no que diz respeito ao modelo 2, na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

“—

Doença: doença de Aujeszky,

segundo a Decisão 2008/185/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis;”.».

3.

O número 4 da Parte B, «Normas de aplicação especiais», do capítulo IV, «Aves de capoeira e ovos para incubação», do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Em caso de expedições de ovos para incubação para a União Europeia, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às normas de comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (JO L 168 de 28.6.2008, p. 5).».

4.

O capítulo V, «Animais e produtos da aquicultura», do Apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«V.   Animais e produtos da aquicultura

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

1.

Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916401), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o (epizootias em questão), 18.o a (registo das unidades de criação que incluam peixes), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 275.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico).

2.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE); RS 916 443.10).

3.

Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA; RS 916 443.12).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

1.

Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da anemia infecciosa do salmão e das infecções por Marteilia refringens e por Bonamia ostreae.

2.

A eventual aplicação dos artigos 29.o, 40.o, 41.o, 43.o, 44.o e 50.o da Directiva 2006/88/CE será da competência do Comité Misto Veterinário.

3.

As condições zoossanitárias para a colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais, de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, com repovoamento, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e de animais de aquicultura e de produtos animais destinados ao consumo humano são fixadas nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

4.

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 58.o da Directiva 2006/88/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».


ANEXO III

A Parte A, «Identificação dos animais», do capítulo V do Apêndice 5 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«A.   Identificação dos animais

A.   LEGISLAÇÕES (1)

União Europeia

Suíça

1.

Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

2.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

1.

Portaria relativa às epizootias de 27 de Junho de 1995 (OFE; RS 916 401), nomeadamente os artigos 7.o a 20.o (registo e identificação).

2.

Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (Portaria sobre o BDTA; RS 916 404).

B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

a)

A aplicação do ponto 2 do artigo 4.o da Directiva 2008/71/CE será da competência do Comité Misto Veterinário.

b)

A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o do Regulamento n.o 1760/2000 e do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, bem como no artigo 1.o da Portaria de 14 de Novembro de 2007 sobre a coordenação das inspecções nas explorações agrícolas (OCI, RS 910.15).


(1)  Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 1 de Setembro de 2009.».


ANEXO IV

1.

O número 6 da Secção «Condições especiais» do capítulo I do Apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola, passa a ter a seguinte redacção:

«6.

As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.

Em aplicação do disposto no parágrafo 3 do artigo 8.o da Portaria do DFE, de 23 de Novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817 190.1) e do parágrafo 8 do artigo 9.o da Portaria do DFI, de 23 de Novembro, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108), estas carcaças e carnes de suínos domésticos para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no anexo 9, último parágrafo, da Portaria do DFE, de 23 de Novembro de 2005, relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb; RS 817 190.1). Estes produtos não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto no artigo 9.oa da Portaria do DFI, de 23 de Novembro de 2005, relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817 022 108).».

2.

O número 11 da Secção «Condições especiais» do capítulo I do Apêndice 6 do anexo 11 do Acordo Agrícola, passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1);

2.

Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1);

3.

Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23.11.1996, p. 1);

4.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3);

5.

Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10);

6.

Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16);

7.

Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24);

8.

Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 27.3.1999, p. 1);

9.

Decisão da Comissão 2002/840/CE, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40);

10.

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1);

11.

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5);

12.

Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8);

13.

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Directiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7);

14.

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16);

15.

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Directiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34);

16.

Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3);

17.

Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 158 de 18.6.2008, p. 17);

18.

Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1);

19.

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).».


ANEXO V

O capítulo V do apêndice 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os números 3, 6, 7, 8, 9 e 14 da parte 1.A são suprimidos.

2.

Na parte 1.A são aditados os seguintes números:

«31.

Directiva 2008/60/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 158 de 18.6.2008, p. 17).

32.

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

33.

Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1).».


ANEXO VI

O Apêndice 11 do anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice 11

Pontos de contacto

1.

Pela União Europeia:

O Director

Saúde e bem-estar dos animais

Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores

Commission Européenne, B-1049 Bruxelles

2.

Pela Suíça:

Le Directeur

Office vétérinaire fédéral

CH-3003 Berne

Outro contacto importante:

Le Chef de division

Office fédérale de la santé publique

Division sécurité alimentaire

CH-3003 Berne».


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/60


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 291/10/COL

de 7 de Julho de 2010

no que se refere ao reconhecimento das zonas aprovadas na Noruega no que se refere à Bonamia ostreae e Marteilia refringens

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea d), e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 4.1.5a do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE, a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), tal como adaptada pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE e, nomeadamente, o artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

Pela sua Decisão n.o 225/04/COL de 9 de Setembro de 2004, o Órgão de Fiscalização da EFTA reconheceu toda a costa da Noruega como uma zona aprovada no que se refere à Bonamia ostreae e Marteilia refringens.

Por correio electrónico de 3 de Junho de 2009, a Noruega informou o Órgão de Fiscalização de que tinha sido detectada uma infecção de Bonamia ostreae em ostras selvagens do condado de Aust-Agder, no Sul da Noruega, e que tinha sido estabelecida uma zona de controlo e de vigilância em torno da área afectada.

Por carta de 23 de Abril de 2010 (registo n.o 554681), a Noruega confirmou ao Órgão de Fiscalização que não podia ser excluída a presença de Bonamia ostreae em ostras selvagens do condado de Aust-Agder, no Sul da Noruega, e que por conseguinte não existiam elementos de prova suficientes que justificassem a supressão de uma zona de controlo e vigilância em torno da área afectada.

O artigo 53.o, n.o 3, da Directiva 2006/88/CE estabelece que se a investigação epizoótica confirmar a existência de uma probabilidade significativa de que a infecção tenha ocorrido, o estatuto de indemnidade do Estado-Membro, da zona ou do compartimento deve ser retirado, pelo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto. De acordo com os resultados da investigação epidemiológica realizada pela Noruega e os resultados das discussões entre o Instituto Veterinário Nacional norueguês e o laboratório comunitário de referência, o Órgão de Fiscalização considera que estão reunidas as condições para a suspensão do estatuto de indemnidade da área afectada de Aust-Agder, no Sul da Noruega.

Por conseguinte, a Decisão n.o 225/04/COL deve ser revogada.

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As zonas aprovadas no que se refere à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens para a Noruega são referidas no anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão n.o 225/04/COL.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 7 de Julho de 2010.

Artigo 4.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 5.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14 e Suplemento n.o 32 do EEE, 17.6.2010, p. 1. Esta directiva ainda não foi publicada em norueguês.


ANEXO

1.

Toda a costa da Noruega é zona aprovada no que se refere à Marteilia refringens.

2.

Toda a costa da Noruega é zona aprovada no que se refere à Bonamia ostreae com excepção:

do condado de Aust-Agder, no Sul da Noruega.