ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.326.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
I Actos legislativos |
Página |
|
|
DIRECTIVAS |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DIRECTIVAS
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
DIRECTIVA 2010/88/UE DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2010
que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho (1) estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %. |
(2) |
A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) actualmente em vigor em vários Estados-Membros, combinada com o mecanismo do sistema transitório, tem assegurado o funcionamento aceitável desse sistema. As novas regras sobre o lugar das prestações de serviços, que favorecem a tributação no lugar do consumo, limitam ainda mais as possibilidades de tirar partido das diferenças entre as taxas de IVA com relocalização e reduzem as potenciais distorções da concorrência. |
(3) |
Para evitar que uma divergência crescente entre as taxas normais de IVA aplicadas pelos Estados-Membros leve a desequilíbrios estruturais na União Europeia e a distorções da concorrência em alguns sectores de actividade, é prática comum no domínio da fiscalidade indirecta fixar taxas mínimas. O IVA encontra-se ainda neste caso. |
(4) |
Enquanto se aguardam os resultados das consultas sobre a nova estratégia em matéria de IVA que deverá abordar as disposições a tomar no futuro e os níveis de harmonização correspondentes, seria prematuro fixar de modo definitivo o nível da taxa normal ou proceder à alteração do nível da taxa mínima. |
(5) |
Convém, por conseguinte, que a actual taxa normal mínima se mantenha em 15 % durante um período suficientemente longo, que, garantindo a segurança jurídica, possibilite simultaneamente uma nova revisão. |
(6) |
Tal não impossibilita que se reveja de novo a legislação sobre o IVA antes de 31 de Dezembro de 2015 para ter em conta os resultados da nova estratégia em matéria de IVA. |
(7) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(8) |
A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O artigo 97.o da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 97.o
A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2015, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1157/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 2, alínea f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia. |
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas e variáveis-alvo secundárias a incluir anualmente na componente transversal das EU-SILC. Deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias a incluir no módulo relativo às condições de alojamento para o ano de 2012, que deve também incluir os códigos das variáveis e as respectivas definições. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as definições para o módulo de 2012 sobre as condições de alojamento, a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na União Europeia (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
ANEXO
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as unidades, os modos de recolha de dados, os períodos de referência e as definições seguintes:
1. Unidade
As variáveis-alvo dizem respeito a dois tipos de unidades:
Agregado doméstico privado: todas as variáveis excepto as referentes à «mudança de alojamento».
Indivíduo: variáveis referentes à «mudança de alojamento».
2. Modo de recolha de dados
Para as variáveis inquiridas a nível do agregado doméstico privado (secção 1 na lista abaixo), o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal ao representante do agregado doméstico privado.
Para as variáveis inquiridas ao nível do indivíduo (secção 2 na lista abaixo), o modo de recolha dos dados é a entrevista pessoal a todos os membros do agregado doméstico privado à data da entrevista com idade igual ou superior a 16 anos ou, se aplicável, ao respondente seleccionado do agregado doméstico privado.
Devido às características da informação a recolher, só são permitidas entrevistas pessoais (entrevistas por procuração, a título excepcional, para pessoas temporariamente ausentes ou incapacitadas) ou informação extraída de registos.
3. Período de referência
As variáveis-alvo referem-se a quatro tipos de períodos de referência:
|
Habitual: um Inverno/Verão habitual, na área onde o alojamento está localizado (para as variáveis «Alojamento confortavelmente quente durante o Inverno» e «Alojamento confortavelmente fresco durante o Verão»). |
|
Últimos cinco anos (para as variáveis referentes à «mudança de alojamento»). Refere-se aos cinco anos que precedem a data da entrevista. |
|
Seis meses seguintes (para as variáveis relacionadas com o «risco de mudança de alojamento»). Refere-se aos seis meses que se seguem à data da entrevista. |
|
Momento corrente (para todas as outras variáveis). |
4. Definições
(1) Instalações e equipamento do alojamento
(a) Instalações eléctricas: fios, interruptores, fichas e outras instalações eléctricas permanentes no alojamento;
(b) Canalizações/instalações para a água: canos, torneiras, esgotos e sistema de escoamento;
(c) Aquecimento central ou similar: uma unidade de alojamento é considerada como tendo aquecimento central se o aquecimento provier de um centro de aquecimento comum ou de uma instalação construída no edifício ou na unidade de alojamento, criada para fins de aquecimento, independentemente da fonte de energia. Incluem-se os radiadores eléctricos fixos, os aquecedores a gás fixos e aparelhos similares. O aquecimento deverá estar disponível na maioria das divisões;
(d) Outro aquecimento fixo: uma unidade de alojamento é considerada aquecida por «outro aquecimento fixo» quando o aquecimento não for considerado como «aquecimento central ou similar». Inclui fogões de sala, aquecedores, lareiras e similares (inclui os aparelhos de ar condicionado «fixos» utilizados como instalação de aquecimento);
(e) Outro aquecimento não fixo: nenhum sistema de aquecimento ou dispositivo de aquecimento fixos. Contudo, o alojamento pode estar equipado com aquecimento portátil, incluindo aparelhos de ar condicionado portáteis utilizados como instalação de aquecimento;
(f) Adequado: suficiente para satisfazer os requisitos/necessidades gerais do agregado doméstico privado. Uma instalação que esteja permanentemente avariada é considerada como inexistente. Instalações desadequadas podem ser: instalações em mau estado, perigosas, repetidamente avariadas, em que não haja energia eléctrica/pressão de água suficientes para serem utilizadas, em que a água não seja potável ou cuja disponibilidade seja limitada. Problemas temporários menores, como um entupimento, não significam que a instalação seja inadequada.
(2) Acessibilidade dos serviços básicos
(a) |
Acessibilidade: diz respeito aos serviços utilizados pelo agregado doméstico privado, tendo em conta as condições financeiras, físicas, técnicas e sanitárias; |
(b) |
A acessibilidade dos serviços deve ser avaliada em termos do acesso físico e técnico e do horário de funcionamento, mas não em termos de qualidade, preço e aspectos semelhantes. Consequentemente, o acesso deverá reportar-se a uma realidade objectiva e física. Não deve basear-se numa impressão subjectiva; |
(c) |
O acesso deve ser determinado relativamente aos serviços efectivamente utilizados pelo agregado doméstico privado. Se o agregado doméstico privado não utilizar o serviço, tal deve ser assinalado com o código -2 «Não aplicável»; |
(d) |
O acesso físico deve ser avaliado em termos de distância, mas também de infra-estruturas e equipamentos, por exemplo para os respondentes com deficiência física; |
(e) |
A acessibilidade aos serviços bancários por meio do telefone ou da Internet deve também fazer parte da avaliação, se estes meios forem de facto utilizados pelo agregado doméstico privado; |
(f) |
Os serviços fornecidos ao domicílio devem também ser tidos em conta, se forem de facto utilizados pelo agregado doméstico privado. A acessibilidade tem por isso de ser avaliada independentemente da(s) forma(s) de acesso ao serviço por parte do agregado doméstico privado; |
(g) |
A acessibilidade deve ser considerada a nível do agregado doméstico privado, devendo a dificuldade de acesso ser avaliada para o agregado doméstico privado no seu conjunto. Caso o representante não utilize um serviço que outro(s) membro(s) do agregado doméstico privado utiliza(m), deve avaliar a acessibilidade em função deste(s) outro(s) membro(s) do agregado doméstico privado; |
(h) |
Se um membro do agregado doméstico privado tiver uma deficiência, mas se outro membro tiver fácil acesso ao serviço para essa pessoa e o acesso ao serviço não causar quaisquer problemas ao agregado doméstico privado no sentido em que não representa qualquer encargo para este, o serviço será considerado como facilmente acessível pelo agregado doméstico privado; |
(i) |
Por outro lado, se um membro do agregado doméstico privado tiver uma deficiência e tiver dificuldade de acesso a um serviço (de que necessita a título individual) e o agregado doméstico privado não dispuser de recursos para lhe prestar assistência (por exemplo, se nenhum outro membro tiver fácil acesso ao serviço para essa pessoa) ou se representar realmente um encargo para o agregado doméstico privado, o acesso ao serviço será considerado neste caso como difícil para o agregado doméstico privado; |
(j) |
Serviços de mercearia: serviços que podem satisfazer a maioria das necessidades diárias; |
(k) |
Serviços bancários: levantar dinheiro, fazer transferências e pagar facturas; |
(l) |
Serviços postais: enviar e receber correio ordinário e encomendas; |
(m) |
Transportes públicos: autocarro, metro, eléctrico e similares; |
(n) |
Serviços de cuidados de saúde primários: médico de clínica geral, centro de saúde ou similar; |
(o) |
Escolas do ensino obrigatório; se mais de uma criança no agregado doméstico privado frequentar uma escola do ensino obrigatório, o representante deve referir-se à escola que apresentar mais dificuldades de acesso. |
5. Transmissão de dados
As variáveis-alvo secundárias devem ser enviadas ao Eurostat no ficheiro de dados dos agregados (H) e no ficheiro de dados dos indivíduos (P) após as variáveis-alvo primárias.
ÁREAS E LISTA DAS VARIÁVEIS-ALVO
|
Módulo 2012 |
Condições de alojamento |
Nome da variável |
Código |
Variável-alvo |
1. ITENS INQUIRIDOS AO NÍVEL DO AGREGADO DOMÉSTICO PRIVADO |
||
Espaço no alojamento |
||
HC010 |
|
Falta de espaço no alojamento |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
HC010_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
HC020 |
|
Dimensão do alojamento em metros quadrados |
0-999 metros quadrados |
||
HC020_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
Instalações e equipamento do alojamento |
||
HC030 |
|
Instalações eléctricas adequadas |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
HC030_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (instalações eléctricas inexistentes) |
|
HC040 |
|
Canalizações/instalações para a água adequadas |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
HC040_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (sem canalizações/instalações para a água) |
|
HC050 |
|
Alojamento equipado com instalação de aquecimento |
1 |
Sim - aquecimento central ou similar |
|
2 |
Sim - outro aquecimento fixo |
|
3 |
Sim - aquecimento não fixo |
|
4 |
Não - sem aquecimento de qualquer tipo |
|
HC050_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
HC060 |
|
Alojamento confortavelmente quente durante o Inverno |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
HC060_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
HC070 |
|
Alojamento confortavelmente fresco durante o Verão |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
HC070_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
Satisfação geral com o alojamento |
||
HC080 |
|
Satisfação geral com o alojamento |
1 |
Muito insatisfeito(a) |
|
2 |
Insatisfeito(a) |
|
3 |
Satisfeito(a) |
|
4 |
Muito satisfeito(a) |
|
HC080_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
Acessibilidade dos serviços básicos |
||
HC090 |
|
Acessibilidade de serviços de mercearia |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC090_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
HC100 |
|
Acessibilidade de serviços bancários |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC100_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
HC110 |
|
Acessibilidade de serviços postais |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC110_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
HC120 |
|
Acessibilidade dos transportes públicos |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC120_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
HC130 |
|
Acessibilidade dos serviços de cuidados de saúde primários |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC130_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
HC140 |
|
Acessibilidade de escola do ensino obrigatório |
1 |
Com muita dificuldade |
|
2 |
Com alguma dificuldade |
|
3 |
Com facilidade |
|
4 |
Com muita facilidade |
|
HC140_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não aplicável (o agregado familiar não utiliza estes serviços) |
|
Risco de mudança de alojamento |
||
HC150 |
|
Risco imediato de mudança de alojamento |
1 |
Sim - o agregado familiar será forçado a sair do alojamento |
|
2 |
Sim - o agregado familiar planeia mudar de alojamento |
|
3 |
Não - o agregado familiar não prevê mudar de alojamento |
|
HC150_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
HC160 |
|
Razão principal para a expectativa de ser forçado a sair do alojamento |
1 |
O agregado familiar será forçado a sair, uma vez que o senhorio denunciou/vai denunciar o contrato no seu término |
|
2 |
O agregado familiar será forçado a sair, uma vez que o senhorio denunciou/vai denunciar o contrato na ausência de um contrato formal |
|
3 |
O agregado familiar será forçado a sair devido a despejo |
|
4 |
O agregado familiar será forçado a sair devido a dificuldades financeiras |
|
5 |
O agregado familiar será forçado a sair por outra razão |
|
HC160_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não é aplicável (HC150 = 2 ou 3) |
|
2. ARTIGOS INQUIRIDOS A NÍVEL INDIVIDUAL |
||
Mudança de alojamento |
||
PC170 |
|
Mudança de alojamento |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PC170_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-3 |
Respondente não seleccionado |
|
PC180 |
|
Razão principal para a mudança de alojamento |
1 |
Razões relacionadas com a família |
|
2 |
Razões relacionadas com o emprego |
|
3 |
Razões relacionadas com a educação |
|
4 |
Despejo |
|
5 |
Proprietário não prolongou o contrato |
|
6 |
Desejo de mudar de regime de ocupação |
|
7 |
Razões relacionadas com o alojamento |
|
8 |
Razões relacionadas com a vizinhança |
|
9 |
Razões financeiras |
|
10 |
Outras razões |
|
PC180_F |
1 |
Campo preenchido |
-1 |
Valor em falta |
|
-2 |
Não é aplicável (PC170 = 2) |
|
-3 |
Respondente não seleccionado |
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1158/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança («Directiva relativa à Segurança Ferroviária») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, alínea b),
Tendo em conta a Recomendação ERA/REC/SAF/09-2009 da Agência Ferroviária Europeia, entregue à Comissão a 18 de Setembro de 2009, relativa a um método comum de segurança para a avaliação da conformidade,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/49/CE oferece um quadro de igualdade de condições para todas as empresas ferroviárias, dado que os mesmos requisitos de certificação da segurança serão aplicados em toda a União. O método comum de segurança visa proporcionar um quadro para que as autoridades nacionais de segurança harmonizem os seus critérios de tomada de decisões em toda a União Europeia, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, da Directiva 2004/49/CE. |
(2) |
É necessário prever um método que permita às autoridades nacionais de segurança avaliar a adequação dos processos desenvolvidos pelas empresas ferroviárias para cumprirem os requisitos harmonizados para a obtenção de certificados emitidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), (certificados de segurança «Parte A») e do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), (certificados de segurança «Parte B») da Directiva 2004/49/CE. Os critérios que presidirão à avaliação a efectuar pelas autoridades nacionais de segurança devem ser definidos e os procedimentos a seguir devem ser estabelecidos. |
(3) |
No que respeita à conformidade com o requisito de segurança segundo o qual a responsabilidade pela manutenção do veículo ferroviário deve ser claramente definida, uma empresa ferroviária que não seja a entidade responsável pela manutenção de todos os veículos usados nas suas operações deve, através de mecanismos contratuais apropriados, tal como o Contrato Geral de Uso, assegurar que cada veículo tenha uma entidade encarregada da manutenção que assuma a responsabilidade pela sua manutenção, em conformidade com o artigo 14.o-A da Directiva 2004/49/CE. A relação contratual deve especificar a troca de informações necessária entre ambas as empresas para garantir a exploração segura dos veículos. |
(4) |
Na avaliação da conformidade com os requisitos de segurança de produtos ou serviços fornecidos por empresas contratadas ou fornecedores de empresas ferroviárias, tal como a prestação de serviços por centros de formação reconhecidos nos termos da Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (2), as autorizações ou certificados concedidos em conformidade com a legislação pertinente da União a empresas contratadas ou fornecedores podem ser considerados comprovativos válidos. A certificação das entidades responsáveis pela manutenção feita nos termos do artigo 14.o-A da Directiva 2004/49/CE pode também ser considerada um comprovativo válido. Até entrar em vigor o sistema de certificação europeu, os certificados emitidos com base no Memorando de Entendimento que estabelece os princípios básicos de um sistema comum de certificação de entidades que têm a cargo a manutenção de vagões de carga (3), assinado a 14 de Maio de 2009, podem ser considerados comprovativos válidos na avaliação da conformidade com os requisitos de segurança pertinentes. |
(5) |
As autoridades nacionais de segurança avaliam a capacidade de uma empresa ferroviária para cumprir todos os requisitos necessários para o exercício da sua actividade, em geral, e na rede específica para a qual procura obter um certificado avaliando o seu sistema de gestão da segurança a nível global. |
(6) |
Cada autoridade nacional de segurança deve implementar procedimentos para examinar se os resultados previstos no pedido de um certificado de segurança estão a ser atingidos operacionalmente após a concessão do certificado e se todos os requisitos necessários estão a ser continuamente cumpridos, conforme determinam o artigo 16.o, n.o 2, alínea f), e o artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2004/49/CE. Por conseguinte, é necessário desenvolver um regime de supervisão pós-concessão assente em princípios-chave fundamentais para que seja assegurada a utilização de uma abordagem harmonizada pelas autoridades nacionais de segurança em cada Estado-Membro. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Directiva 2004/49/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um método comum de segurança (CSM) para avaliação da conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária referidos no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/49/CE.
O método comum de segurança inclui:
a) |
Um procedimento e critérios para avaliação dos pedidos de certificados de segurança apresentados pelas empresas ferroviárias nos termos do artigo 10.o, no 2, da Directiva 2004/49/CE, enunciados nos anexos I, II e III do presente regulamento; |
b) |
Princípios para supervisionar o cumprimento das disposições da Directiva 2004/49/CE após a concessão do certificado pela autoridade nacional de segurança, enunciados no anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplica-se a seguinte definição: «Supervisão»: os procedimentos implementados pela autoridade nacional de segurança para fiscalizar o desempenho em matéria de segurança após ter concedido um certificado de segurança.
Artigo 3.o
Procedimentos para avaliação dos pedidos
1. Ao examinar os pedidos de certificados de segurança «Parte A» e «Parte B» apresentados após a entrada em vigor do presente regulamento, as autoridades nacionais de segurança devem aplicar o procedimento indicado no anexo I do presente regulamento para avaliarem a conformidade com as disposições da Directiva 2004/49/CE. As autoridades nacionais de segurança devem usar os critérios de avaliação indicados no anexo II do presente regulamento para os certificados de segurança emitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE e os que constam do anexo III do presente regulamento para os certificados de segurança emitidos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da Directiva 2004/49/CE. Estes critérios devem também ser usados no caso da renovação de certificados de segurança em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2004/49/CE.
2. Durante a avaliação, as autoridades nacionais de segurança podem aceitar o compromisso dos requerentes de que irão gerir os riscos através da utilização de contratos com terceiros. Os contratos devem também especificar a troca de informações necessária para assegurar a exploração segura dos veículos, especialmente nos aspectos relacionados com a gestão da manutenção.
3. Presume-se que os produtos ou serviços fornecidos por empresas contratadas ou fornecedores às empresas ferroviárias estão conformes com os requisitos de segurança, se as empresas contratadas, os fornecedores ou os produtos estiverem certificados segundo os regimes de certificação pertinentes, estabelecidos nos termos da legislação da União, para o fornecimento de tais produtos e serviços.
Artigo 4.o
Supervisão
Após a concessão de um certificado de segurança, as autoridades nacionais de segurança devem, tanto em relação aos certificados de segurança «Parte A» como aos «Parte B», supervisionar a aplicação contínua por parte das empresas ferroviárias do seu sistema de gestão da segurança e aplicar os princípios de supervisão enunciados no anexo IV.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.
(3) http://ec.europa.eu/transport/rail/interoperability/doc/signed_mou_on_ecm.pdf
ANEXO I
Procedimento para avaliação da conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança a emitir em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Directiva 2004/49/CE
1. Os procedimentos instaurados por uma autoridade nacional de segurança para receber e avaliar os pedidos e para conceder certificados de segurança devem assentar nos seguintes princípios-quadro.
a) Estabelecimento e revisão do processo de avaliação
As autoridades nacionais de segurança devem desenvolver processos estruturados e auditáveis a levar a cabo por pessoas competentes. Devem examinar os pedidos à luz dos critérios de avaliação dos sistemas de gestão da segurança enunciados nos anexos II e III. Devem registar e indicar as razões de todas as decisões. O processo geral de avaliação da autoridade nacional de segurança deve ser periodicamente revisto a nível interno e permanentemente melhorado de forma a garantir a sua eficácia e eficiência contínuas.
b) Qualidade do processo de avaliação
As autoridades nacionais de segurança devem controlar a qualidade do seu próprio desempenho em fases chave do processamento dos pedidos de certificados de segurança.
c) Âmbito da avaliação
A avaliação será efectuada ao nível do sistema de gestão e orientada para os processos. Se o escrutínio revelar a existência de deficiências, a autoridade nacional de segurança pode usar os seus poderes discricionários e, dependendo da natureza e gravidade da não conformidade, deve indicar os aspectos que precisam de ser melhorados. Em última análise, a autoridade nacional de segurança exerce o seu poder para rejeitar um pedido.
A avaliação deve ser:
— |
Apropriada aos riscos, à natureza e à dimensão das actividades do requerente; |
— |
Baseada na determinação da capacidade geral da empresa ferroviária para operar de forma segura, conforme descrito no seu sistema de gestão da segurança. |
d) Prazo para a avaliação
As autoridades nacionais de segurança devem concluir a avaliação dentro do prazo estipulado no artigo 12.o da Directiva 2004/49/CE, garantindo ao mesmo tempo que os comprovativos fornecidos pelo requerente são examinados com o devido cuidado. A autoridade nacional de segurança deve informar as empresas ferroviárias dos aspectos que considera mais preocupantes o mais cedo possível durante a fase de avaliação.
e) Tomada de decisões durante a avaliação
A decisão de aceitar ou rejeitar um pedido de certificado de segurança deve basear-se nos comprovativos facultados pelo requerente e no facto de ter sido ou não demonstrada a conformidade com os requisitos pertinentes.
2. A autoridade nacional de segurança deve avaliar se o pedido de um certificado de segurança está conforme com o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (1).
3. Em particular, a autoridade nacional de segurança deve avaliar se o resumo anexo ao manual do sistema de gestão da segurança permite um juízo inicial sobre a qualidade e a adequação do sistema de gestão da segurança e decidir em que áreas é necessário fornecer informações adicionais. A autoridade nacional de segurança pode, como parte desse pedido de informações adicionais, procurar obter todas as informações detalhadas que considere razoavelmente necessárias para ajudar na avaliação do pedido.
4. Ao conceder um certificado de segurança, a conformidade do sistema de gestão da segurança do requerente com os critérios de avaliação deve ser documentada em relação a cada critério.
5. Ao identificar uma dúvida ou eventual não conformidade, a autoridade nacional de segurança deve ser específica e ajudar o requerente a compreender o nível de detalhe que se pretende na resposta. Para tal, deve:
a) |
Apresentar com exactidão os critérios pertinentes e certificar-se de que o requerente compreendeu claramente as áreas da não conformidade identificadas; |
b) |
Identificar a parte pertinente dos regulamentos, regras e normas relacionados; |
c) |
Indicar por que razão o critério de avaliação não foi cumprido; |
d) |
Acordar noutros compromissos, informações e qualquer comprovativo auxiliar a fornecer, conforme exigido pelo nível de detalhe do critério, e especificar não só a medida necessária para que o requerente corrija a lacuna, mas também o prazo para o cumprimento do exigido; |
e) |
Especificar os aspectos que, após a concessão do certificado, podem estar sujeitos a posteriores escrutínios através da supervisão. |
6. Se uma empresa ferroviária pedir simultaneamente certificados de segurança «Parte A» e «Parte B», a autoridade nacional de segurança deve assegurar que o certificado «Parte A» seja concedido primeiro ou que ambos os certificados sejam concedidos conjuntamente, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 653/2007. Não obstante, as autoridades nacionais de segurança devem definir um procedimento para a forma de usar o formulário de pedido (em particular, a primeira página dos anexos) se for efectuado um novo pedido para ambos os certificados simultaneamente.
7. Os procedimentos-quadro gerais em vigor para a avaliação de pedidos de certificados de segurança devem também aplicar-se aos pedidos de certificados de segurança nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/49/CE.
8. A avaliação pela autoridade nacional de segurança de um pedido de certificado de segurança nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/49/CE deve incidir apenas na capacidade da empresa ferroviária para cumprir os requisitos necessários para operar na rede específica para a qual procura obter um certificado utilizando os procedimentos que definiu para obter um certificado «Parte A».
9. Estes critérios de avaliação exigem que se mostre que os resultados da aplicação dos procedimentos ou processos para gerir a exploração numa rede específica foram documentados e que foi assumido o compromisso de os aplicar. Assim, para verificar o cumprimento dos critérios, a autoridade nacional de segurança pode solicitar a apresentação de uma amostra da documentação que a empresa ferroviária planeia utilizar.
10. As autoridades nacionais de segurança devem cooperar no sentido de resolverem as questões de não conformidade com os critérios de avaliação para os certificados «Parte B» ou de sanarem as dúvidas quanto aos pedidos de certificados «Parte B». A autoridade nacional de segurança que avalia um pedido «Parte B» deve contactar a autoridade nacional de segurança que emitiu o certificado «Parte A» para discutir e acordar que medidas, se for o caso, cada uma tomará para assegurar a conformidade com os critérios de avaliação para o certificado Parte B.
ANEXO II
Critérios de avaliação da conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança a emitir em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2004/49/CE relacionados com o sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária, conforme descrito no artigo 9.o e no anexo III da referida Directiva
A. MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCOS PARA TODOS OS RISCOS ASSOCIADOS À ACTIVIDADE DA EMPRESA FERROVIÁRIA (1)
A.1 |
Existem procedimentos para identificar os riscos associados à exploração ferroviária, incluindo os que resultam directamente das actividades laborais, das tarefas específicas ou da carga de trabalho e das actividades de outras organizações/pessoas. |
A.2 |
Existem procedimentos para desenvolver e implementar medidas de controlo de riscos. |
A.3 |
Existem procedimentos para monitorizar a eficácia dos planos de controlo de riscos e, se necessário, efectuar alterações. |
A.4 |
Existem procedimentos para reconhecer a necessidade de cooperar com outras entidades (tais como o gestor da infra-estrutura, empresas ferroviárias, fabricantes, prestadores de serviços de manutenção, entidades responsáveis pela manutenção, detentores de veículos ferroviários, prestadores de serviços e entidades adjudicantes), se necessário, nos casos em que a partilha de interfaces possa eventualmente afectar a implementação de medidas adequadas de controlo dos riscos, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE. |
A.5 |
Existem procedimentos para a documentação acordada e a comunicação com as entidades pertinentes, incluindo a identificação dos papéis e responsabilidades de cada organização participante e as especificações para trocas de informações. |
A.6 |
Existem procedimentos que visam monitorizar a eficácia desses mecanismos e, se necessário, efectuar alterações. |
B. CONTROLO DE RISCOS RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E O FORNECIMENTO DE MATERIAL (2)
B.1 |
Existem procedimentos para estabelecer requisitos/normas/processos de manutenção com base nos dados de segurança e na afectação do material circulante. |
B.2 |
Existem procedimentos para adaptar a periodicidade da manutenção em função do tipo e dimensão do serviço prestado e/ou dos dados do material circulante. |
B.3 |
Existem procedimentos para assegurar uma definição clara da responsabilidade pela manutenção que identifique as competências necessárias para os cargos de manutenção e atribua os níveis apropriados de responsabilidade. |
B.4 |
Existem procedimentos para recolher informações sobre anomalias e defeitos decorrentes da exploração diária e para comunicar os mesmos aos responsáveis pela manutenção. |
B.5 |
Existem procedimentos para identificar e comunicar às partes interessadas os riscos resultantes de defeitos e não conformidades de construção ou anomalias ao longo do ciclo de vida. |
B.6 |
Existem procedimentos para verificar e controlar a qualidade e os resultados da manutenção por forma a garantir que estes estão conformes com as normas empresariais. |
C. CONTROLO DE RISCOS RELACIONADO COM A UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS CONTRATADAS E CONTROLO DE FORNECEDORES (3)
C.1 |
Existem procedimentos para verificar a competência das empresas contratadas (incluindo empresas subcontratadas) e dos fornecedores. |
C.2 |
Existem procedimentos para verificar e controlar o desempenho e os resultados em matéria de segurança de todos os serviços contratados prestados tanto pela empresa contratada como pelo fornecedor no sentido de assegurar que estes cumprem os requisitos indicados no contrato. |
C.3 |
As responsabilidades e tarefas relacionadas com as questões de segurança ferroviária estão claramente definidas, são conhecidas e estão repartidas pelas diversas partes contratantes e por todas as outras partes interessadas. |
C.4 |
Existem procedimentos que visam assegurar a rastreabilidade de documentos e contratos relacionados com a segurança. |
C.5 |
Existem procedimentos para assegurar que as tarefas de segurança, incluindo a troca de informações relacionadas com a segurança, são executadas pelas empresas contratadas ou pelo fornecedor segundo os requisitos pertinentes indicados no contrato. |
D. RISCOS RESULTANTES DE ACTIVIDADES DE OUTRAS PARTES EXTERNAS AO SISTEMA FERROVIÁRIO (4)
D.1 |
Existem procedimentos para identificar potenciais riscos provenientes de partes externas ao sistema ferroviário, se apropriado e razoável. |
D.2 |
Existem procedimentos para estabelecer medidas de controlo que reduzam os riscos identificados no ponto D1 no que respeita às responsabilidades do requerente. |
D.3 |
Existem procedimentos para monitorizar a eficácia das medidas identificadas no ponto D2 e, se apropriado, efectuar alterações. |
E. DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA
E.1 |
Existe uma descrição da actividade que clarifica o tipo, a dimensão e o risco da exploração. |
E.2 |
Existe uma descrição da estrutura do sistema de gestão da segurança, incluindo a repartição de papéis e responsabilidades. |
E.3 |
Existe uma descrição dos procedimentos do sistema de gestão da segurança exigidos pelo artigo 9.o e pelo anexo III da Directiva 2004/49/CE, conformes com o tipo e a dimensão dos serviços explorados. |
E.4 |
Os processos e tarefas críticos em termos de segurança relevantes para o tipo de actividade/serviço estão enumerados e resumidamente descritos. |
F. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (5)
F.1 |
Existe uma descrição da forma como é assegurada a coordenação das actividades do sistema de gestão da segurança na organização, com base nos conhecimentos comprovados e na responsabilidade principal ao nível da direcção. |
F.2 |
Existem procedimentos que visam assegurar que o pessoal com responsabilidades delegadas dentro da organização tem a autoridade, a competência e os recursos apropriados para o cumprimento da sua função. |
F.3 |
As áreas de responsabilidade relacionadas com a segurança e a atribuição de responsabilidades a funções específicas associadas às mesmas, assim como as suas interfaces, estão claramente definidas. |
F.4 |
Existe um procedimento para assegurar que as tarefas de segurança estão claramente definidas e delegadas em colaboradores com competência adequada. |
G. GARANTIR O CONTROLO POR PARTE DA DIRECÇÃO A DIVERSOS NÍVEIS (6)
G.1 |
Existe uma descrição do modo como as responsabilidades são atribuídas para cada processo relacionado com a segurança em toda a organização. |
G.2 |
Existe um procedimento para a monitorização regular do desempenho da função, assegurada pela responsável hierárquico que tem de intervir se as tarefas não estiverem a ser executadas adequadamente. |
G.3 |
Existem procedimentos para identificar e gerir o impacto de outras actividades de direcção no sistema de gestão da segurança. |
G.4 |
Existem procedimentos para responsabilizar quem desempenha um papel na gestão da segurança pela execução das suas funções. |
G.5 |
Existem procedimentos para afectar recursos à execução das funções nos termos do sistema de gestão da segurança. |
H. ENVOLVIMENTO DO PESSOAL E DOS SEUS REPRESENTANTES A TODOS OS NÍVEIS (7)
H.1 |
Existem procedimentos para assegurar que o pessoal e os seus representantes estão adequadamente representados e são consultados para definir, propor, rever e desenvolver os aspectos de segurança dos procedimentos operacionais que possam envolver o pessoal. |
H.2 |
O envolvimento do pessoal e os procedimentos de consulta estão documentados. |
I. GARANTIR UMA MELHORIA CONSTANTE (8)
Existem procedimentos para garantir, sempre que razoavelmente viável, a melhoria constante do sistema de gestão da segurança; entre estes, devem figurar:
a) |
Procedimentos para revisões periódicas do sistema de gestão da segurança, conforme necessário; |
b) |
Procedimentos para descrever os mecanismos de monitorização e análise dos dados de segurança pertinentes; |
c) |
Procedimentos para descrever de que forma as lacunas identificadas são rectificadas; |
d) |
Procedimentos para descrever a implementação de novas regras de gestão da segurança baseadas na evolução e na experiência adquirida; |
e) |
Procedimentos para descrever de que forma os resultados das auditorias internas são usados para melhorar o sistema de gestão da segurança. |
J. POLÍTICA DE SEGURANÇA APROVADA PELO DIRECTOR EXECUTIVO DA ORGANIZAÇÃO E COMUNICADA A TODO O PESSOAL (9)
Existe um documento que descreve a política de segurança da organização e que é:
a) |
Comunicado e disponibilizado a todo o pessoal, por ex. através da intranet da organização; |
b) |
Apropriado ao tipo e à dimensão do serviço; |
c) |
Aprovado pelo director executivo da organização. |
K. OBJECTIVOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DA ORGANIZAÇÃO EM TERMOS DE MANUTENÇÃO E REFORÇO DA SEGURANÇA, BEM COMO PLANOS E PROCEDIMENTOS PARA ALCANÇAR ESSES OBJECTIVOS (10)
K.1 |
Existem procedimentos para determinar os objectivos de segurança pertinentes em conformidade com o quadro legal, e existe um documento em que esses objectivos são declarados. |
K.2 |
Existem procedimentos para determinar objectivos de segurança pertinentes, conformes com o tipo e a dimensão da exploração ferroviária abrangida e os riscos relevantes. |
K.3 |
Existem procedimentos para avaliar regularmente o desempenho global em matéria de segurança face aos objectivos de segurança da empresa e aos estabelecidos ao nível do Estado-Membro. |
K.4 |
Existem procedimentos para monitorizar e rever regularmente as disposições operacionais, através:
|
K.5 |
Existem procedimentos implementados pela empresa ferroviária para desenvolver planos e procedimentos para atingir os seus objectivos. |
L. PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIR AS NORMAS TÉCNICAS E DE EXPLORAÇÃO EM VIGOR, NOVAS E ALTERADAS, OU OUTRAS CONDIÇÕES NORMATIVAS PREVISTAS (11)
L.1 |
No que respeita aos requisitos relacionados com a segurança relevantes para o tipo e a dimensão da exploração, existem procedimentos para:
|
L.2 |
Existem procedimentos para assegurar que são utilizados o pessoal, os procedimentos, os documentos específicos, o equipamento e o material circulante adequados para o objectivo visado. |
L.3 |
O sistema de gestão da segurança prevê procedimentos para assegurar que a manutenção é levada a cabo de acordo com os requisitos pertinentes. |
M. PROCEDIMENTOS E MÉTODOS PARA EFECTUAR UMA AVALIAÇÃO DOS RISCOS E APLICAR MEDIDAS DE CONTROLO DOS RISCOS SEMPRE QUE UMA MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO OU A INTRODUÇÃO DE MATERIAL NOVO INTRODUZA NOVOS RISCOS PARA A INFRA-ESTRUTURA OU PARA AS OPERAÇÕES (12)
M.1 |
Existem procedimentos de gestão para alterações nos equipamentos, nos procedimentos, na organização, no pessoal ou nas interfaces. |
M.2 |
Existem procedimentos de avaliação de riscos para gerir alterações e para aplicar o método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, previsto no Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (13), se necessário. |
M.3 |
Existem procedimentos para incluir os resultados da avaliação de riscos noutros processos dentro da organização e torná-los visíveis para o pessoal pertinente. |
N. OFERTA DE PROGRAMAS DE FORMAÇÃO DO PESSOAL E DE SISTEMAS DESTINADOS A GARANTIR QUE O NÍVEL DE COMPETÊNCIA DO PESSOAL É MANTIDO E QUE AS TAREFAS SÃO REALIZADAS EM CONFORMIDADE (14)
N.1 |
Existe um sistema de gestão de competências que inclui pelo menos:
|
N.2 |
Existem procedimentos dentro do sistema de gestão de competências que prevêem:
|
O. DISPOSIÇÕES TENDO EM VISTA A CIRCULAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES DENTRO DA ORGANIZAÇÃO E, SE FOR CASO DISSO, ENTRE AS ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM A MESMA INFRA-ESTRUTURA (15)
O.1 |
Existem procedimentos que visam assegurar que:
|
O.2 |
Existem procedimentos que visam assegurar que:
|
O.3 |
Existem disposições para a partilha de informações entre as empresas ferroviárias. |
P. PROCEDIMENTOS E MODELOS DE DOCUMENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE SEGURANÇA E DESIGNAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DA CONFIGURAÇÃO DA INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL EM MATÉRIA DE SEGURANÇA (16)
P.1 |
Existem procedimentos que visam garantir que todas as informações de segurança pertinentes sejam precisas, completas, consistentes, fáceis de compreender, adequadamente actualizadas e devidamente documentadas. |
P.2 |
Existem procedimentos para:
|
P.3 |
Existe um procedimento para o controlo da configuração de informações de segurança fundamentais. |
Q. PROCEDIMENTOS DESTINADOS A GARANTIR A NOTIFICAÇÃO, O INQUÉRITO E A ANÁLISE DE ACIDENTES, INCIDENTES, CASOS DE QUASE ACIDENTE E OUTRAS OCORRÊNCIAS PERIGOSAS E A ADOPÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NECESSÁRIAS (17)
Q.1 |
Existem procedimentos para assegurar que os acidentes, os incidentes, os quase-acidentes e outras ocorrências perigosas são:
|
Q.2 |
Existem procedimentos que visam assegurar que:
|
Q.3 |
Existem procedimentos para a utilização das informações pertinentes relacionadas com a investigação e as causas dos acidentes, incidentes, quase-acidentes e outras ocorrências perigosas para colher ensinamentos e, se necessário, adoptar medidas preventivas. |
R. PLANOS DE ACÇÃO, ALERTA E INFORMAÇÃO EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACORDADOS COM AS AUTORIDADES PÚBLICAS COMPETENTES (18)
R.1 |
Um documento identifica todos os tipos de emergências, incluindo exploração em situação degradada, e existem procedimentos para identificar novos tipos de emergências. |
R.2 |
Existem procedimentos para assegurar que, para cada tipo de emergência identificado:
|
R.3 |
Os papéis e responsabilidades de todas as partes estão identificados e descritos num documento. |
R.4 |
Existem planos de acção, alerta e informação, que incluem:
|
R.5 |
Existe um documento que descreve de que forma os recursos e os meios foram atribuídos e como foram definidos os requisitos de formação. |
R.6 |
Existem procedimentos para restabelecer o mais rapidamente possível as condições normais de exploração. |
R.7 |
Existem procedimentos para testar os planos de emergência em cooperação com outras partes, formar o pessoal, testar os procedimentos, identificar os pontos fracos e verificar de que forma as potenciais situações de emergência são geridas. |
R.8 |
Existem procedimentos para garantir que o pessoal competente responsável (particularmente no que respeita aos serviços que envolvem mercadorias perigosas), com competências linguísticas adequadas, possa ser fácil e imediatamente contactado pelo gestor da infra-estrutura. |
R.9 |
Existe um procedimento para contactar a entidade encarregada da manutenção ou o detentor (do veículo ferroviário) em caso de emergência. |
S. DISPOSIÇÕES TENDO EM VISTA UMA AUDITORIA INTERNA PERIÓDICA DO SISTEMA DE GESTÃO DA SEGURANÇA (19)
S.1 |
Existe um sistema interno de auditoria que é independente e imparcial e funciona de modo transparente. |
S.2 |
Existe um programa de auditorias internas planeadas que pode ser revisto em função dos resultados de auditorias anteriores e da monitorização do desempenho. |
S.3 |
Existem procedimentos para identificar e seleccionar auditores com as competências requeridas. |
S.4 |
Existem procedimentos para:
|
S.5 |
Existem procedimentos para assegurar que os responsáveis superiores da cadeia de gestão conhecem os resultados das auditorias e assumem total responsabilidade pela implementação de alterações ao sistema de gestão da segurança. |
S.6 |
Existe um documento que mostra como são planeadas as auditorias em relação aos mecanismos de monitorização de rotina para garantir a conformidade com os procedimentos e normas internos. |
(1) Artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2004/49/CE.
(2) Artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2004/49/CE.
(3) Artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2004/49/CE.
(4) Artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2004/49/CE.
(5) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 1.
(6) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 1.
(7) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 1.
(8) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 1.
(9) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea a).
(10) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea b).
(11) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea c).
(12) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea d).
(13) JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.
(14) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea e).
(15) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea f).
(16) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea g).
(17) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea h).
(18) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea i).
(19) Anexo III da Directiva 2004/49/CE, ponto 2, alínea j).
ANEXO III
Critérios de avaliação da conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança a emitir em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/49/CE
CRITÉRIO GERAL
É descrito o serviço para o qual se procura obter um certificado «Parte B» e existe uma descrição da forma como os procedimentos genéricos da empresa ferroviária concebidos com vista à obtenção do certificado emitido nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2004/49/CE são aplicados ao desenvolvimento de todos os mecanismos (incluindo a afectação de recursos) instaurados para a prestação do serviço.
A. CONFORMIDADE COM AS REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À REDE (1)
A.1 |
Existem documentos com resultados que indicam que as regras específicas e os riscos específicos associados às operações na rede para a qual está a ser apresentado um pedido de certificado «Parte B» foram tidos em conta e que mostram que a empresa ferroviária pode cumprir quaisquer regras específicas da rede e quaisquer excepções ou derrogações a essas regras. |
A.2 |
São identificadas as interfaces da rede com outras partes envolvidas na actividade ferroviária na rede em questão. |
A.3 |
Existem documentos que indicam o modo como a empresa ferroviária irá interagir com o gestor da infra-estrutura para a rede e com outras empresas ferroviárias que operam na rede, incluindo detalhes sobre a forma como a informação é partilhada. |
A.4 |
Existem documentos que indicam de que forma a empresa ferroviária irá lidar com situações de emergência, incluindo a coordenação com o gestor da infra-estrutura e as autoridades públicas pertinentes. |
A.5 |
Existem documentos que identificam as regras para a investigação de acidentes/incidentes específicos e indicam que o requerente consegue cumpri-las. |
B. CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA REDE RESPEITANTES À COMPETÊNCIA DO PESSOAL (2)
B.1 |
A documentação demonstra que o sistema de gestão de segurança do requerente inclui um sistema de gestão de competências para:
|
B.2 |
A documentação demonstra que existem mecanismos para organizar o trabalho diário do pessoal de forma a garantir que as tarefas relacionadas com a segurança são realizadas e que o pessoal é afectado à tarefas apropriadas. |
B.3 |
A documentação demonstra a capacidade do requerente para produzir os documentos a usar na formação do pessoal adequado e garantir que os documentos serão precisos, actualizados e numa linguagem e terminologia compreendidas pelo pessoal que precisa de os utilizar. |
C. CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA REDE RESPEITANTES À GESTÃO DO MATERIAL CIRCULANTE (3)
C.1 |
Na documentação, estão claramente indicados os tipos de material circulante a usar na rede específica e o tipo de actividades a levar a cabo. |
C.2 |
A documentação indica de que forma a empresa ferroviária cumpre as restrições operacionais eventualmente impostas ao tipo de material circulante usado na rede. |
C.3 |
Na documentação encontram-se identificados quaisquer outros requisitos de manutenção para a rede em questão e existem disposições adequadas sobre manutenção. |
C.4 |
Na documentação encontram-se identificados outros requisitos para gerir incidentes com material circulante na rede em questão e existem disposições adequadas. |
(1) Anexo IV, primeiro travessão, da Directiva 2004/49/CE.
(2) Anexo IV, segundo travessão, da Directiva 2004/49/CE.
(3) Anexo IV, terceiro travessão, da Directiva relativa à Segurança Ferroviária.
ANEXO IV
Princípios-quadro para a supervisão após a concessão de um certificado parte A ou parte B
1. |
A abordagem seguida pelas autoridades nacionais de segurança na supervisão da conformidade das empresas ferroviárias nos termos dos artigos 4.o, n.o 1, e 16.o, n.o 2, alínea e), da Directiva 2004/49/CE deve basear-se nos princípios a seguir enunciados. Estes princípios aplicam-se ao quadro geral das actividades de supervisão no seu todo e a casos individuais dentro desse quadro. |
2. |
As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o princípio da proporcionalidade entre repressão e risco. As medidas tomadas por uma autoridade nacional de segurança para impor o cumprimento da legislação ou responsabilizar as empresas ferroviárias por não cumprirem as suas obrigações legais devem ser proporcionadas aos eventuais riscos para a segurança ou à potencial gravidade do incumprimento, incluindo eventuais danos reais ou potenciais. |
3. |
As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o princípio da coerência da abordagem, por forma a que qualquer autoridade nacional de segurança siga uma abordagem similar em circunstâncias similares para atingir objectivos similares. |
4. |
A actividade de supervisão da autoridade nacional de segurança deve visar principalmente as actividades que, no entender dessa autoridade, suscitam os riscos mais graves ou em que os perigos são menos bem controlados. Para tal, a autoridade nacional de segurança deve ter métodos e poderes para avaliar o desempenho quotidiano da empresa ferroviária. |
5. |
As autoridades nacionais de segurança devem decidir as prioridades para a utilização eficaz dos seus recursos, mas a decisão sobre a melhor forma de o fazer caberá a cada autoridade nacional de segurança, individualmente. As acções devem focalizar-se nos responsáveis pelo risco e nos que estão em melhor posição para o controlar. |
6. |
As autoridades nacionais de segurança devem aplicar o princípio da transparência para ajudar as empresas ferroviárias a compreender o que se espera delas (incluindo aquilo que devem ou não fazer) e o que devem esperar da autoridade nacional de segurança. |
7. |
As autoridades nacionais de segurança devem ser responsabilizadas pelas suas decisões, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2004/49/CE. As autoridades nacionais de segurança devem, por isso, guiar-se por políticas e princípios pelos quais possam ser avaliados. Além disso, as autoridades nacionais de segurança devem possuir um procedimento de reclamação. |
8. |
As autoridades nacionais de segurança devem desenvolver mecanismos de cooperação mútua, de forma a partilharem informações e coordenarem as medidas em caso de infracções. Este princípio é particularmente importante para os certificados de segurança «Parte B». Além disso, as autoridades nacionais de segurança devem desenvolver mecanismos de cooperação com outras autoridades competentes, de forma a partilharem informações e estabelecerem abordagens uniformes para questões que afectem a segurança ferroviária. |
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/25 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1159/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(2) |
Em conformidade com o referido regulamento é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores. |
(3) |
As regras de gestão dos contingentes fixados para 2011 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais. |
(4) |
As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1258/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2011. |
(5) |
A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método. |
(6) |
Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2011 para quantidades equivalentes às que importaram em 2010. |
(7) |
A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes. |
(8) |
Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2012 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2011.
Artigo 2.o
A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.
As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2011, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2010, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.
No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2010, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.
Artigo 3.o
Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.
Artigo 4.o
1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 7 de Janeiro de 2011, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.
A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.
2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.
As autorizações só serão emitidas se o operador:
a) |
Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; bem como |
b) |
Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:
|
3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2011.
Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2012.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(2) JO L 338 de 19.12.2009, p. 24.
ANEXO I
Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o:
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Bielorrússia |
1 |
Quilogramas |
20 000 |
2 |
Quilogramas |
80 000 |
|
3 |
Quilogramas |
5 000 |
|
4 |
Peças |
20 000 |
|
5 |
Peças |
15 000 |
|
6 |
Peças |
20 000 |
|
7 |
Peças |
20 000 |
|
8 |
Peças |
20 000 |
|
15 |
Peças |
17 000 |
|
20 |
Quilogramas |
5 000 |
|
21 |
Peças |
5 000 |
|
22 |
Quilogramas |
6 000 |
|
24 |
Peças |
5 000 |
|
26/27 |
Peças |
10 000 |
|
29 |
Peças |
5 000 |
|
67 |
Quilogramas |
3 000 |
|
73 |
Peças |
6 000 |
|
115 |
Quilogramas |
20 000 |
|
117 |
Quilogramas |
30 000 |
|
118 |
Quilogramas |
5 000 |
|
Coreia do Norte |
1 |
Quilogramas |
10 000 |
2 |
Quilogramas |
10 000 |
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
4 |
Peças |
10 000 |
|
5 |
Peças |
10 000 |
|
6 |
Peças |
10 000 |
|
7 |
Peças |
10 000 |
|
8 |
Peças |
10 000 |
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
12 |
Pares |
10 000 |
|
13 |
Peças |
10 000 |
|
14 |
Peças |
10 000 |
|
15 |
Peças |
10 000 |
|
16 |
Peças |
10 000 |
|
17 |
Peças |
10 000 |
|
18 |
Quilogramas |
10 000 |
|
19 |
Peças |
10 000 |
|
20 |
Quilogramas |
10 000 |
|
21 |
Peças |
10 000 |
|
24 |
Peças |
10 000 |
|
26 |
Peças |
10 000 |
|
27 |
Peças |
10 000 |
|
28 |
Peças |
10 000 |
|
29 |
Peças |
10 000 |
|
31 |
Peças |
10 000 |
|
36 |
Quilogramas |
10 000 |
|
37 |
Quilogramas |
10 000 |
|
39 |
Quilogramas |
10 000 |
|
59 |
Quilogramas |
10 000 |
|
61 |
Quilogramas |
10 000 |
|
68 |
Quilogramas |
10 000 |
|
69 |
Peças |
10 000 |
|
70 |
Pares |
10 000 |
|
73 |
Peças |
10 000 |
|
74 |
Peças |
10 000 |
|
75 |
Peças |
10 000 |
|
76 |
Quilogramas |
10 000 |
|
77 |
Quilogramas |
5 000 |
|
78 |
Quilogramas |
5 000 |
|
83 |
Quilogramas |
10 000 |
|
87 |
Quilogramas |
8 000 |
|
109 |
Quilogramas |
10 000 |
|
117 |
Quilogramas |
10 000 |
|
118 |
Quilogramas |
10 000 |
|
142 |
Quilogramas |
10 000 |
|
151A |
Quilogramas |
10 000 |
|
151B |
Quilogramas |
10 000 |
|
161 |
Quilogramas |
10 000 |
ANEXO II
Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o:
1. |
Áustria
|
2. |
Bélgica
|
3. |
Bulgária
|
4. |
Chipre
|
5. |
República Checa
|
6. |
Dinamarca
|
7. |
Estónia
|
8. |
Finlândia
|
9. |
França
|
10. |
Alemanha
|
11. |
Grécia
|
12. |
Hungria
|
13. |
Irlanda
|
14. |
Itália
|
15. |
Letónia
|
16. |
Lituânia
|
17. |
Luxemburgo
|
18. |
Malta
|
19. |
Países Baixos
|
20. |
Polónia
|
21. |
Portugal
|
22. |
Roménia
|
23. |
Eslováquia
|
24. |
Eslovénia
|
25. |
Espanha
|
26. |
Suécia
|
27. |
Reino Unido
|
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1160/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), que afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:
O anexo I é substituído pelo seguinte:
ANEXO I
PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o (1)
1. |
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo «ex», os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente. |
2. |
Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114 originários da China, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais. |
3. |
O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último. |
4. |
A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive. |
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2010 |
Tabela de equivalência |
|
peças/kg |
g/peça |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
GRUPO I A |
|||
1 |
Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5204 11 005204 19 005205 11 005205 12 005205 13 005205 14 005205 15 105205 15 905205 21 005205 22 005205 23 005205 24 005205 26 005205 27 005205 28 005205 31 005205 32 005205 33 005205 34 005205 35 005205 41 005205 42 005205 43 005205 44 005205 46 005205 47 005205 48 005206 11 005206 12 005206 13 005206 14 005206 15 005206 21 005206 22 005206 23 005206 24 005206 25 005206 31 005206 32 005206 33 005206 34 005206 35 005206 41 005206 42 005206 43 005206 44 005206 45 00ex 5604 90 90 |
|
|
2 |
Tecidos de algodão, excepto tecidos em ponto de gaze, tecidos turcos, fitas, veludos e pelúcias, tecidos de froco (chenille), tules, filó e tecidos de malhas com nós 5208 11 105208 11 905208 12 165208 12 195208 12 965208 12 995208 13 005208 19 005208 21 105208 21 905208 22 165208 22 195208 22 965208 22 995208 23 005208 29 005208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 11 005209 12 005209 19 005209 21 005209 22 005209 29 005209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 11 005210 19 005210 21 005210 29 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 11 005211 12 005211 19 005211 20 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 11 105212 11 905212 12 105212 12 905212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 21 105212 21 905212 22 105212 22 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00 |
|
|
2 a) |
Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados 5208 31 005208 32 165208 32 195208 32 965208 32 995208 33 005208 39 005208 41 005208 42 005208 43 005208 49 005208 51 005208 52 005208 59 105208 59 905209 31 005209 32 005209 39 005209 41 005209 42 005209 43 005209 49 005209 51 005209 52 005209 59 005210 31 005210 32 005210 39 005210 41 005210 49 005210 51 005210 59 005211 31 005211 32 005211 39 005211 41 005211 42 005211 43 005211 49 105211 49 905211 51 005211 52 005211 59 005212 13 105212 13 905212 14 105212 14 905212 15 105212 15 905212 23 105212 23 905212 24 105212 24 905212 25 105212 25 90ex 5811 00 00ex 6308 00 00 |
|
|
3 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, excepto fitas, veludos, pelúcias (incluindo tecidos com anéis) e tecidos de froco (chenille) 5512 11 005512 19 105512 19 905512 21 005512 29 105512 29 905512 91 005512 99 105512 99 905513 11 205513 11 905513 12 005513 13 005513 19 005513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 11 005514 12 005514 19 105514 19 905514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 105515 11 305515 11 905515 12 105515 12 305515 12 905515 13 115515 13 195515 13 915515 13 995515 19 105515 19 305515 19 905515 21 105515 21 305515 21 905515 22 115515 22 195515 22 915515 22 995515 29 005515 91 105515 91 305515 91 905515 99 205515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00 |
|
|
3 a) |
Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados 5512 19 105512 19 905512 29 105512 29 905512 99 105512 99 905513 21 005513 23 105513 23 905513 29 005513 31 005513 39 005513 41 005513 49 005514 21 005514 22 005514 23 005514 29 005514 30 105514 30 305514 30 505514 30 905514 41 005514 42 005514 43 005514 49 005515 11 305515 11 905515 12 305515 12 905515 13 195515 13 995515 19 305515 19 905515 21 305515 21 905515 22 195515 22 99ex 5515 29 005515 91 305515 91 905515 99 405515 99 80ex 5803 00 90ex 5905 00 70ex 6308 00 00 |
|
|
GRUPO I B |
|||
4 |
Camisas, T-shirts, sous-pulls (excepto de lã ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha 6105 10 006105 20 106105 20 906105 90 106109 10 006109 90 206110 20 106110 30 10 |
6,48 |
154 |
5 |
Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (excepto os cortados-cosidos), anoraques, blusões e semelhantes, de malha ex 6101 90 806101 20 906101 30 906102 10 906102 20 906102 30 906110 11 106110 11 306110 11 906110 12 106110 12 906110 19 106110 19 906110 20 916110 20 996110 30 916110 30 99 |
4,53 |
221 |
6 |
Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, de uso masculino; calças, tecidas, de uso feminino, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6203 41 106203 41 906203 42 316203 42 336203 42 356203 42 906203 43 196203 43 906203 49 196203 49 506204 61 106204 62 316204 62 33, 6204 62 396204 63 186204 69 186211 32 426211 33 426211 42 426211 43 42 |
1,76 |
568 |
7 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas, mesmo de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6106 10 006106 20 006106 90 106206 20 006206 30 006206 40 00 |
5,55 |
180 |
8 |
Camisas, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ex 6205 90 806205 20 006205 30 00 |
4,60 |
217 |
GRUPO II A |
|||
9 |
Tecidos turcos e semelhantes, de algodão; roupa de toucador ou de cozinha, excepto de malha, de tecidos turcos, de algodão 5802 11 005802 19 00ex 6302 60 00 |
|
|
20 |
Roupa de cama, excepto de malha 6302 21 006302 22 906302 29 90, 6302 31 006302 32 906302 39 90 |
|
|
22 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5508 10 105509 11 005509 12 005509 21 005509 22 005509 31 005509 32 005509 41 005509 42 005509 51 005509 52 005509 53 005509 59 005509 61 005509 62 005509 69 005509 91 005509 92 005509 99 00 |
|
|
22 a) |
Entre os quais, acrílicos ex 5508 10 105509 31 005509 32 005509 61 005509 62 005509 69 00 |
|
|
23 |
Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5508 20 105510 11 005510 12 005510 20 005510 30 005510 90 00 |
|
|
32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto tecidos turcos de algodão e fitas) e tecidos tufados, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 5801 10 005801 21 005801 22 005801 23 005801 24 005801 25 005801 26 005801 31 005801 32 005801 33 005801 34 005801 35 005801 36 005802 20 005802 30 00 |
|
|
32 a) |
Dos quais, veludos de algodão côtelés 5801 22 00 |
|
|
39 |
Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos) 6302 51 006302 53 90ex 6302 59 906302 91 006302 93 90ex 6302 99 90 |
|
|
GRUPO II B |
|||
12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70 6115 10 10ex 6115 10 906115 22 006115 29 006115 30 116115 30 906115 94 006115 95 006115 96 106115 96 996115 99 00 |
24,3 pares |
41 |
13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino, calcinhas de uso feminino, de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6107 11 006107 12 006107 19 006108 21 006108 22 006108 29 00ex 6212 10 10 |
17 |
59 |
14 |
Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo capas, tecidos, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificias (excepto parkas) (da categoria 21) 6201 11 00ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906210 20 00 |
0,72 |
1 389 |
15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo capas) e semelhantes, de uso feminino; casacos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (excepto parkas) (da categoria 21) 6202 11 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906204 31 006204 32 906204 33 906204 39 196210 30 00 |
0,84 |
1 190 |
16 |
Fatos e conjuntos, excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso masculino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6203 11 006203 12 006203 19 106203 19 306203 22 806203 23 806203 29 186203 29 306211 32 316211 33 31 |
0,80 |
1 250 |
17 |
Casacos e jaquetões (blazers), excepto de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6203 31 006203 32 906203 33 906203 39 19 |
1,43 |
700 |
18 |
Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo de uso masculino, excepto de malha 6207 11 006207 19 006207 21 006207 22 006207 29 006207 91 006207 99 106207 99 90 Camisolas interiores, camisas, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de uso feminino, excepto de malha 6208 11 006208 19 006208 21 006208 22 006208 29 006208 91 006208 92 006208 99 00ex 6212 10 10 |
|
|
19 |
Lenços de assoar e de bolso, excepto de malha 6213 20 00ex 6213 90 00 |
59 |
17 |
21 |
Parkas; anoraques, blusões e artefactos semelhantes de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ex 6201 12 10ex 6201 12 90ex 6201 13 10ex 6201 13 906201 91 006201 92 006201 93 00ex 6202 12 10ex 6202 12 90ex 6202 13 10ex 6202 13 906202 91 006202 92 006202 93 006211 32 416211 33 416211 42 416211 43 41 |
2,3 |
435 |
24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, de uso masculino 6107 21 006107 22 006107 29 006107 91 00ex 6107 99 00 Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de malha, de uso feminino 6108 31 006108 32 006108 39 006108 91 006108 92 00ex 6108 99 00 |
3,9 |
257 |
26 |
Vestidos de uso feminino, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais 6104 41 006104 42 006104 43 006104 44 006204 41 006204 42 006204 43 006204 44 00 |
3,1 |
323 |
27 |
Saias, incluindo saias-calças, de uso feminino 6104 51 006104 52 006104 53 006104 59 006204 51 006204 52 006204 53 006204 59 10 |
2,6 |
385 |
28 |
Calças, fatos-macaco, shorts (excepto de banho) de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de malha 6103 41 006103 42 006103 43 00ex 6103 49 006104 61 006104 62 006104 63 00ex 6104 69 00 |
1,61 |
620 |
29 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, excepto de malha, de uso feminino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, de uso feminino, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecidos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6204 11 006204 12 006204 13 006204 19 106204 21 006204 22 806204 23 806204 29 186211 42 316211 43 31 |
1,37 |
730 |
31 |
Sutiãs, tecidos ou de malha ex 6212 10 106212 10 90 |
18,2 |
55 |
68 |
Vestuário para bebés e respectivos acessórios, excepto luvas para bebés das categorias 10 e 87 e meias e peúgas para bebés, excepto de malha, da categoria 88 6111 90 196111 20 906111 30 90ex 6111 90 90ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 90 |
|
|
73 |
Fatos de treino para desporto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6112 11 006112 12 006112 19 00 |
1,67 |
600 |
76 |
Vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso masculino 6203 22 106203 23 106203 29 116203 32 106203 33 106203 39 116203 42 116203 42 516203 43 116203 43 316203 49 116203 49 316211 32 106211 33 10 Aventais, batas, blusas e outro vestuário de trabalho, excepto de malha, de uso feminino 6204 22 106204 23 106204 29 116204 32 106204 33 106204 39 116204 62 116204 62 516204 63 116204 63 316204 69 116204 69 316211 42 106211 43 10 |
|
|
77 |
Fatos-macacos e conjuntos de esqui, excepto de malha ex 6211 20 00 |
|
|
78 |
Vestuário, excepto de malha, excepto vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 6203 41 306203 42 596203 43 396203 49 396204 61 856204 62 596204 62 906204 63 396204 63 906204 69 396204 69 506210 40 006210 50 006211 32 906211 33 90ex 6211 39 006211 41 006211 42 906211 43 90 |
|
|
83 |
Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha, excepto vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74, 75 ex 6101 90 206101 20 106101 30 106102 10 106102 20 106102 30 106103 31 006103 32 006103 33 00ex 6103 39 006104 31 006104 32 006104 33 00ex 6104 39 006112 20 006113 00 906114 20 006114 30 00ex 6114 90 00 |
|
|
GRUPO III A |
|||
33 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, até 3 m de largura; 5407 20 11 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, excepto de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes 6305 32 196305 33 90 |
|
|
34 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno, de largura igual ou superior a 3 m 5407 20 19 |
|
|
35 |
Tecidos de fibras sintéticas contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114 5407 10 005407 20 905407 30 005407 41 005407 42 005407 43 005407 44 005407 51 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 105407 61 305407 61 505407 61 905407 69 105407 69 905407 71 005407 72 005407 73 005407 74 005407 81 005407 82 005407 83 005407 84 005407 91 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|
|
35 a) |
Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados ex 5407 10 00ex 5407 20 90ex 5407 30 005407 42 005407 43 005407 44 005407 52 005407 53 005407 54 005407 61 305407 61 505407 61 905407 69 905407 72 005407 73 005407 74 005407 82 005407 83 005407 84 005407 92 005407 93 005407 94 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|
|
36 |
Tecidos de fibras artificiais contínuas, excepto para pneumáticos da categoria 114 5408 10 005408 21 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 31 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|
|
36 a) |
Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados ex 5408 10 005408 22 105408 22 905408 23 005408 24 005408 32 005408 33 005408 34 00ex 5811 00 00ex 5905 00 70 |
|
|
37 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516 11 005516 12 005516 13 005516 14 005516 21 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 31 005516 32 005516 33 005516 34 005516 41 005516 42 005516 43 005516 44 005516 91 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70 |
|
|
37 a) |
Dos quais, outros, excepto os crus ou branqueados 5516 12 005516 13 005516 14 005516 22 005516 23 105516 23 905516 24 005516 32 005516 33 005516 34 005516 42 005516 43 005516 44 005516 92 005516 93 005516 94 00ex 5803 00 90ex 5905 00 70 |
|
|
38 A |
Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas 6005 31 106005 32 106005 33 106005 34 106006 31 106006 32 106006 33 106006 34 10 |
|
|
38 B |
Cortinas, excepto de malha ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 90 |
|
|
40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto de malha ex 6303 91 00ex 6303 92 90ex 6303 99 906304 19 10ex 6304 19 906304 92 00ex 6304 93 00ex 6304 99 00 |
|
|
41 |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou com torção até 50 voltas por metro 5401 10 125401 10 145401 10 165401 10 185402 11 005402 19 005402 20 005402 31 005402 32 005402 33 005402 34 005402 39 00ex 5402 44 005402 48 005402 49 005402 51 005402 52 005402 59 105402 59 905402 61 005402 62 005402 69 105402 69 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90 |
|
|
42 |
Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho 5401 20 10 Fios de fibras artificiais; fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro, e fios simples, não texturizados, de acetato de celulose 5403 10 005403 32 00ex 5403 33 005403 39 005403 41 005403 42 005403 49 00ex 5604 90 10 |
|
|
43 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho 5204 20 005207 10 005207 90 005401 10 905401 20 905406 00 005508 20 905511 30 00 |
|
|
46 |
Lã e pêlos finos, cardados ou penteados 5105 10 005105 21 005105 29 005105 31 005105 39 00 |
|
|
47 |
Fios de lã ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho 5106 10 105106 10 905106 20 105106 20 915106 20 995108 10 105108 10 90 |
|
|
48 |
Fios de lã ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho 5107 10 105107 10 905107 20 105107 20 305107 20 515107 20 595107 20 915107 20 995108 20 105108 20 90 |
|
|
49 |
Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho 5109 10 105109 10 905109 90 90 |
|
|
50 |
Tecidos de lã ou de pêlos finos 5111 11 005111 19 105111 19 905111 20 005111 30 105111 30 305111 30 905111 90 105111 90 915111 90 935111 90 995112 11 005112 19 105112 19 905112 20 005112 30 105112 30 305112 30 905112 90 105112 90 915112 90 935112 90 99 |
|
|
51 |
Algodão, cardado ou penteado 5203 00 00 |
|
|
53 |
Tecidos de algodão em ponto de gaze 5803 00 10 |
|
|
54 |
Fibras artificiais descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5507 00 00 |
|
|
55 |
Fibras sintéticas descontínuas, incluindo os desperdícios, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5506 10 005506 20 005506 30 005506 90 00 |
|
|
56 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho 5508 10 905511 10 005511 20 00 |
|
|
58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados 5701 10 105701 10 905701 90 105701 90 90 |
|
|
59 |
Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, excepto os tapetes da categoria 58 5702 10 005702 31 105702 31 805702 32 105702 32 90ex 5702 39 005702 41 105702 41 905702 42 105702 42 90ex 5702 49 005702 50 105702 50 315702 50 39ex 5702 50 905702 91 005702 92 105702 92 90ex 5702 99 005703 10 005703 20 125703 20 185703 20 925703 20 985703 30 125703 30 185703 30 825703 30 885703 90 205703 90 805704 10 005704 90 005705 00 30ex 5705 00 80 |
|
|
60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão 5805 00 00 |
|
|
61 |
Fitas, fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha ex 5806 10 005806 20 005806 31 005806 32 105806 32 905806 39 005806 40 00 |
|
|
62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos) 5606 00 915606 00 99 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar 5804 10 105804 10 905804 21 105804 21 905804 29 105804 29 905804 30 00 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos 5807 10 105807 10 90 Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes 5808 10 005808 90 00 Bordados em peça, em tiras ou em motivos 5810 10 105810 10 905810 91 105810 91 905810 92 105810 92 905810 99 105810 99 90 |
|
|
63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de borracha 5906 91 00ex 6002 40 006002 90 00ex 6004 10 006004 90 00 Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas ex 6001 10 006003 30 106005 31 506005 32 506005 33 506005 34 50 |
|
|
65 |
Tecidos de malha, excepto das categorias 38 A e 63, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 5606 00 10ex 6001 10 006001 21 006001 22 00ex 6001 29 006001 91 006001 92 00ex 6001 99 00ex 6002 40 006003 10 006003 20 006003 30 906003 40 00ex 6004 10 006005 90 106005 21 006005 22 006005 23 006005 24 006005 31 906005 32 906005 33 906005 34 906005 41 006005 42 006005 43 006005 44 006006 10 006006 21 006006 22 006006 23 006006 24 006006 31 906006 32 906006 33 906006 34 906006 41 006006 42 006006 43 006006 44 00 |
|
|
66 |
Cobertores e mantas, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6301 10 006301 20 906301 30 90ex 6301 40 90ex 6301 90 90 |
|
|
GRUPO III B |
|||
10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha 6111 90 116111 20 106111 30 10ex 6111 90 906116 10 206116 10 806116 91 006116 92 006116 93 006116 99 00 |
17 pares |
59 |
67 |
Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios 5807 90 906113 00 106117 10 006117 80 106117 80 806117 90 006301 20 106301 30 106301 40 106301 90 106302 10 006302 40 00ex 6302 60 006303 12 006303 19 006304 11 006304 91 00ex 6305 20 006305 32 11ex 6305 32 906305 33 10ex 6305 39 00ex 6305 90 006307 10 106307 90 10 |
|
|
67 a) |
Dos quais, sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno 6305 32 116305 33 10 |
|
|
69 |
Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino 6108 11 006108 19 00 |
7,8 |
128 |
70 |
Meias-calças, de fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples (6,7 tex) ex 6115 10 906115 21 006115 30 19 Meias e peúgas, de uso feminino, de malhas de fibras sintéticas ex 6115 10 906115 96 91 |
30,4 pares |
33 |
72 |
Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6112 31 106112 31 906112 39 106112 39 906112 41 106112 41 906112 49 106112 49 906211 11 006211 12 00 |
9,7 |
103 |
74 |
Fatos de saia-casaco e conjuntos, de malha, de uso feminino, de lã, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui 6104 13 006104 19 20ex 6104 19 906104 22 006104 23 006104 29 10ex 6104 29 90 |
1,54 |
650 |
75 |
Fatos e conjuntos, de malha, de uso masculino, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fatos-macacos e conjuntos de esqui 6103 10 106103 10 906103 22 006103 23 006103 29 00 |
0,80 |
1 250 |
84 |
Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6214 20 006214 30 006214 40 00ex 6214 90 00 |
|
|
85 |
Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 6215 20 006215 90 00 |
17,9 |
56 |
86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha 6212 20 006212 30 006212 90 00 |
8,8 |
114 |
87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906216 00 00 |
|
|
88 |
Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, excepto para bebés, excepto de malha ex 6209 90 10ex 6209 20 00ex 6209 30 00ex 6209 90 906217 10 006217 90 00 |
|
|
90 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas 5607 41 005607 49 115607 49 195607 49 905607 50 115607 50 195607 50 305607 50 90 |
|
|
91 |
Tendas 6306 22 006306 29 00 |
|
|
93 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, tecidos, excepto os obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno ex 6305 20 00ex 6305 32 90ex 6305 39 00 |
|
|
94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis 5601 10 105601 10 905601 21 105601 21 905601 22 105601 22 905601 29 005601 30 00 |
|
|
95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos 5602 10 195602 10 31ex 5602 10 385602 10 905602 21 00ex 5602 29 005602 90 00ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 106307 90 91 |
|
|
96 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, e respectivas obras 5603 11 105603 11 905603 12 105603 12 905603 13 105603 13 905603 14 105603 14 905603 91 105603 91 905603 92 105603 92 905603 93 105603 93 905603 94 105603 94 90ex 5807 90 10ex 5905 00 706210 10 90ex 6301 40 90ex 6301 90 906302 22 106302 32 106302 53 106302 93 106303 92 106303 99 10ex 6304 19 90ex 6304 93 00ex 6304 99 00ex 6305 32 90ex 6305 39 006307 10 30ex 6307 90 99 |
|
|
97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas 5608 11 205608 11 805608 19 115608 19 195608 19 305608 19 905608 90 00 |
|
|
98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 5609 00 005905 00 10 |
|
|
99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria 5901 10 005901 90 00 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5904 10 005904 90 00 Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos 5906 10 005906 99 105906 99 90 Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, excepto da categoria 100 5907 00 00 |
|
|
100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais 5903 10 105903 10 905903 20 105903 20 905903 90 105903 90 915903 90 99 |
|
|
101 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, excepto de fibras sintéticas ex 5607 90 90 |
|
|
109 |
Encerados, velas e toldos 6306 12 006306 19 006306 30 00 |
|
|
110 |
Colchões pneumáticos, tecidos 6306 40 00 |
|
|
111 |
Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas 6306 91 006306 99 00 |
|
|
112 |
Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias 113 e 114 6307 20 00ex 6307 90 99 |
|
|
113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha 6307 10 90 |
|
|
114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico 5902 10 105902 10 905902 20 105902 20 905902 90 105902 90 905908 00 005909 00 105909 00 905910 00 005911 10 00ex 5911 20 005911 31 115911 31 195911 31 905911 32 115911 32 195911 32 905911 40 005911 90 105911 90 90 |
|
|
GRUPO IV |
|||
115 |
Fios de linho ou de rami 5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19 |
|
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami 5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 005309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30 |
|
|
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha 6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90 |
|
|
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00 |
|
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami ex 5607 90 90 |
|
|
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha ex 6305 90 00 |
|
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas 5801 90 10ex 5801 90 90 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha ex 6214 90 00 |
|
|
GRUPO V |
|||
124 |
Fibras têxteis sintéticas descontínuas 5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90 |
|
|
125 A |
Fios de filamentos sintético contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 41 5402 45 005402 46 005402 47 00 |
|
|
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas 5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90 |
|
|
126 |
Fibras artificiais descontínuas 5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00 |
|
|
127 A |
Fios de filamentos artificiais contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios da categoria 42 5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00 |
|
|
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais 5405 00 00ex 5604 90 90 |
|
|
128 |
Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 5105 40 00 |
|
|
129 |
Fios de pêlos grosseiros 5110 00 00 |
|
|
130 A |
Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda 5004 00 105004 00 905006 00 10 |
|
|
130 B |
Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença) 5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90 |
|
|
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais 5308 90 90 |
|
|
132 |
Fios de papel 5308 90 50 |
|
|
133 |
Fios de cânhamo 5308 20 105308 20 90 |
|
|
134 |
Fios metálicos e fios metalizados 5605 00 00 |
|
|
135 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina 5113 00 00 |
|
|
136 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda 5007 10 005007 20 115007 20 195007 20 215007 20 315007 20 395007 20 415007 20 515007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 105007 90 305007 90 505007 90 905803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00 |
|
|
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda ex 5801 90 90ex 5806 10 00 |
|
|
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami 5311 00 90ex 5905 00 90 |
|
|
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados 5809 00 00 |
|
|
140 |
Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00 |
|
|
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas ex 6301 90 90 |
|
|
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila) ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 80 |
|
|
144 |
Feltros de pêlos grosseiros ex 5602 10 38ex 5602 29 00 |
|
|
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo ex 5607 90 20ex 5607 90 90 |
|
|
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave ex 5607 21 00 |
|
|
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A ex 5607 21 005607 29 00 |
|
|
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 ex 5607 90 20 |
|
|
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados ex 5003 00 00 |
|
|
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5307 10 005307 20 00 |
|
|
148 B |
Fios de cairo 5308 10 00 |
|
|
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm 5310 10 90ex 5310 90 00 |
|
|
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados 5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90 |
|
|
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 5702 20 00 |
|
|
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00 |
|
|
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos 5602 10 11 |
|
|
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 6305 10 10 |
|
|
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001 00 00 Seda crua (não fiada) 5002 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados ex 5003 00 00 Lã, não cardada nem penteada 5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos 5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5104 00 00 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) 5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00 Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) 5305 00 00 Algodão, não cardado nem penteado 5201 00 105201 00 90 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5202 10 005202 91 005202 99 00 Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5302 10 005302 90 00 Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5305 00 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5303 10 005303 90 00 Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5305 00 00 |
|
|
156 |
Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino 6106 90 30ex 6110 90 90 |
|
|
157 |
Vestuário de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 156 ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00 |
|
|
159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda 6204 49 106206 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda 6214 10 00 Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda 6215 10 00 |
|
|
160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda ex 6213 90 00 |
|
|
161 |
Vestuário, excepto de malha, excepto das categorias 1 a 123 e 159 6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 006211 49 00 |
|
|
ANEXO I A
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2010 |
Tabela de equivalência |
|
peças/kg |
g/peça |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
163 (2) |
Gazes e artigos de gaze acondicionados para venda a retalho 3005 90 31 |
|
|
ANEXO I B
1. |
O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pelos finos, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B. |
2. |
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente. |
3. |
O vestuário que não for reconhecível como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último. |
4. |
Sempre que constar a expressão «vestuário para bebés», trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm. |
Categoria |
Designação das mercadorias Código (NC) 2010 |
Tabela de equivalência |
|
peças/kg |
g/peça |
||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
GRUPO I |
|||
ex 20 |
Roupa de cama, excepto de malha ex 6302 29 90ex 6302 39 90 |
|
|
ex 32 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e tecidos tufados ex 5802 20 00ex 5802 30 00 |
|
|
ex 39 |
Roupa de mesa, de toucador e de cozinha, excepto de malha, excepto da categoria 118 ex 6302 59 90ex 6302 99 90 |
|
|
GRUPO II |
|||
ex 12 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, de malha, excepto para bebés ex 6115 10 90ex 6115 29 00ex 6115 30 90ex 6115 99 00 |
24,3 |
41 |
ex 13 |
Cuecas e ceroulas de uso masculino e calcinhas de uso feminino, de malha ex 6107 19 00ex 6108 29 00ex 6212 10 10 |
17 |
59 |
ex 14 |
Sobretudos, impermeáveis (incluindo as capas) e semelhantes, de uso masculino ex 6210 20 00 |
0,72 |
1 389 |
ex 15 |
Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas), casacos e semelhantes, excepto anoraques, de uso feminino ex 6210 30 00 |
0,84 |
1 190 |
ex 18 |
Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, excepto de malha ex 6207 19 00ex 6207 29 00ex 6207 99 90 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, excepto de malha ex 6208 19 00ex 6208 29 00ex 6208 99 00ex 6212 10 10 |
|
|
ex 19 |
Lenços de assoar e de bolso, excepto de seda ou de desperdícios de seda ex 6213 90 00 |
59 |
17 |
ex 24 |
Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso masculino, de malha ex 6107 29 00 Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de malha ex 6108 39 00 |
3,9 |
257 |
ex 27 |
Saias, incluindo as saias-calças, de uso feminino ex 6104 59 00 |
2,6 |
385 |
ex 28 |
Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha ex 6103 49 00ex 6104 69 00 |
1,61 |
620 |
ex 31 |
Sutiãs, tecidos ou de malha ex 6212 10 10ex 6212 10 90 |
18,2 |
55 |
ex 68 |
Vestuário e seus acessórios, para bebés, excepto luvas, mitenes e semelhantes das categorias ex 10 e ex 87, e meias e peúgas, para bebés, excepto de malha, da categoria ex 88 ex 6209 90 90 |
|
|
ex 73 |
Fatos de treino para desporto, de malha ex 6112 19 00 |
1,67 |
600 |
ex 78 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5903, 5906 e 5907, excepto o vestuário das categorias ex 14 e ex 15 ex 6210 40 00ex 6210 50 00 |
|
|
ex 83 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903 e 5907 e conjuntos de esqui, de malha ex 6112 20 00ex 6113 00 90 |
|
|
GRUPO III A |
|||
ex 38 B |
Cortinas, excepto de malha ex 6303 99 90 |
|
|
ex 40 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha ex 6303 99 90ex 6304 19 90ex 6304 99 00 |
|
|
ex 58 |
Tapetes de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados ex 5701 90 10ex 5701 90 90 |
|
|
ex 59 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, excepto os tapetes das categorias ex 58, 142 e 151B ex 5702 10 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5703 90 20ex 5703 90 80ex 5704 10 00ex 5704 90 00ex 5705 00 90 |
|
|
ex 60 |
Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto de cruz) em painéis e semelhantes, feitas à mão ex 5805 00 00 |
|
|
ex 61 |
Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), excepto etiquetas e artefactos semelhantes da categoria ex 62 e da categoria 137 Tecidos elásticos (excepto de malha) constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha ex 5806 10 00ex 5806 20 00ex 5806 39 00ex 5806 40 00 |
|
|
ex 62 |
Fio de froco (chenille); fios revestidos por enrolamento (excepto fios metálicos e fios de crina revestidos) ex 5606 00 91ex 5606 00 99 Tules, filó e tecidos de malhas com nós, rendas de fabricação manual ou mecânica, em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar ex 5804 10 10ex 5804 10 90ex 5804 29 10ex 5804 29 90ex 5804 30 00 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados, tecidos ex 5807 10 10ex 5807 10 90 Tranças e artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça; borlas, pompons e semelhantes ex 5808 10 00ex 5808 90 00 Bordados em peça, em tiras ou em motivos ex 5810 10 10ex 5810 10 90ex 5810 99 10ex 5810 99 90 |
|
|
ex 63 |
Tecidos de malha de fibras sintéticas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros e tecidos de malha que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha ex 5906 91 00ex 6002 40 00ex 6002 90 00ex 6004 10 00ex 6004 90 00 |
|
|
ex 65 |
Tecidos de malha, excepto da categoria ex 63 ex 5606 00 10ex 6002 40 00ex 6004 10 00 |
|
|
ex 66 |
Cobertores e mantas, excepto de malha ex 6301 10 00 |
|
|
GRUPO III B |
|||
ex 10 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha ex 6116 10 20ex 6116 10 80ex 6116 99 00 |
17 pares |
59 |
ex 67 |
Vestuário e respectivos acessórios, de malha, excepto para bebés; roupa de casa de todos os tipos, de malha; cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; cobertores e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as partes de vestuário ou dos seus acessórios ex 5807 90 90ex 6113 00 10ex 6117 10 00ex 6117 80 10ex 6117 80 80ex 6117 90 00ex 6301 90 10ex 6302 10 00ex 6302 40 00ex 6303 19 00ex 6304 11 00ex 6304 91 00ex 6307 10 10ex 6307 90 10 |
|
|
ex 69 |
Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de uso feminino ex 6108 19 00 |
7,8 |
128 |
ex 72 |
Fatos de banho ex 6112 39 10ex 6112 39 90ex 6112 49 10ex 6112 49 90ex 6211 11 00ex 6211 12 00 |
9,7 |
103 |
ex 75 |
Fatos e conjuntos de malha, de uso masculino ex 6103 10 90ex 6103 29 00 |
0,80 |
1 250 |
ex 85 |
Gravatas, laços e plastrões, excepto de malha, excepto da categoria 159 ex 6215 90 00 |
17,9 |
56 |
ex 86 |
Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes e suas partes, mesmo de malha ex 6212 20 00ex 6212 30 00ex 6212 90 00 |
8,8 |
114 |
ex 87 |
Luvas, mitenes e semelhantes, excepto de malha ex 6209 90 90ex 6216 00 00 |
|
|
ex 88 |
Meias e peúgas, excepto de malha; outros acessórios de vestuário, partes de vestuário ou dos respectivos acessórios, excepto para bebés, excepto de malha ex 6209 90 90ex 6217 10 00ex 6217 90 00 |
|
|
ex 91 |
Tendas ex 6306 29 00 |
|
|
ex 94 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis ex 5601 10 90ex 5601 29 00ex 5601 30 00 |
|
|
ex 95 |
Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos ex 5602 10 19ex 5602 10 38ex 5602 10 90ex 5602 29 00ex 5602 90 00ex 5807 90 10ex 6210 10 10ex 6307 90 91 |
|
|
ex 97 |
Redes e redes de malhas, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos e redes confeccionadas para a pesca, obtidas a partir de fios, cordéis ou cordas ex 5608 90 00 |
|
|
ex 98 |
Outros artefactos obtidos a partir de fios, cordéis, cordas ou cabos, excepto tecidos, artefactos obtidos a partir desses tecidos e artefactos da categoria 97 ex 5609 00 00ex 5905 00 10 |
|
|
ex 99 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria ex 5901 10 00ex 5901 90 00 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados ex 5904 10 00ex 5904 90 00 Tecidos com borracha, excepto de malha, excepto para pneumáticos ex 5906 10 00ex 5906 99 10ex 5906 99 90 Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio e usos semelhantes, excepto da categoria ex 100 ex 5907 00 00 |
|
|
ex 100 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais ex 5903 10 10ex 5903 10 90ex 5903 20 10ex 5903 20 90ex 5903 90 10ex 5903 90 91ex 5903 90 99 |
|
|
ex 109 |
Encerados, velas e toldos ex 6306 19 00ex 6306 30 00 |
|
|
ex 110 |
Colchões pneumáticos, tecidos ex 6306 40 00 |
|
|
ex 111 |
Artigos para acampamento, tecidos, excepto colchões pneumáticos e tendas ex 6306 99 00 |
|
|
ex 112 |
Outros artefactos confeccionados, tecidos, excepto das categorias ex 113 e ex 114 ex 6307 20 00ex 6307 90 99 |
|
|
ex 113 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas, excepto de malha ex 6307 10 90 |
|
|
ex 114 |
Tecidos e artefactos para uso técnico, excepto da categoria 136 ex 5908 00 00ex 5909 00 90ex 5910 00 00ex 5911 10 00ex 5911 31 19ex 5911 31 90ex 5911 32 11ex 5911 32 19ex 5911 32 90ex 5911 40 00ex 5911 90 10ex 5911 90 90 |
|
|
GRUPO IV |
|||
115 |
Fios de linho ou de rami 5306 10 105306 10 305306 10 505306 10 905306 20 105306 20 905308 90 125308 90 19 |
|
|
117 |
Tecidos de linho ou de rami 5309 11 105309 11 905309 19 005309 21 105309 29 005311 00 10ex 5803 00 905905 00 30 |
|
|
118 |
Roupas de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, excepto de malha 6302 29 106302 39 206302 59 10ex 6302 59 906302 99 10ex 6302 99 90 |
|
|
120 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas e outros artefactos para guarnição de interiores, excepto de malha, de linho ou de rami ex 6303 99 906304 19 30ex 6304 99 00 |
|
|
121 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami ex 5607 90 90 |
|
|
122 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, usados, de linho, excepto de malha ex 6305 90 00 |
|
|
123 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de linho ou de rami, com exclusão de fitas 5801 90 10ex 5801 90 90 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, excepto de malha ex 6214 90 00 |
|
|
GRUPO V |
|||
124 |
Fibras têxteis sintéticas descontínuas 5501 10 005501 20 005501 30 005501 40 005501 90 005503 11 005503 19 005503 20 005503 30 005503 40 005503 90 005505 10 105505 10 305505 10 505505 10 705505 10 90 |
|
|
125 A |
Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho ex 5402 44 005402 45 005402 46 005402 47 00 |
|
|
125 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas 5404 11 005404 12 005404 19 005404 90 105404 90 90ex 5604 90 10ex 5604 90 90 |
|
|
126 |
Fibras artificiais descontínuas 5502 00 105502 00 405502 00 805504 10 005504 90 005505 20 00 |
|
|
127 A |
Fios de filamentos artificiais (contínuos), não acondicionados para venda a retalho, fios simples de raiom viscose sem torção ou com torção não superior a 250 voltas por metro e fios simples não texturizados de acetato de celulose ex 5403 31 00ex 5403 32 00ex 5403 33 00 |
|
|
127 B |
Monofilamentos, lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) e imitações de catgut de matérias têxteis, de matérias têxteis artificiais 5405 00 00ex 5604 90 90 |
|
|
128 |
Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 5105 40 00 |
|
|
129 |
Fios de pêlos grosseiros 5110 00 00 |
|
|
130 A |
Fios de seda, excepto fios de desperdícios de seda 5004 00 105004 00 905006 00 10 |
|
|
130 B |
Fios de seda, excepto da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença) 5005 00 105005 00 905006 00 90ex 5604 90 90 |
|
|
131 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais 5308 90 90 |
|
|
132 |
Fios de papel 5308 90 50 |
|
|
133 |
Fios de cânhamo 5308 20 105308 20 90 |
|
|
134 |
Fios metálicos e fios metalizados 5605 00 00 |
|
|
135 |
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina 5113 00 00 |
|
|
136 A |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto os crus, decruados ou branqueados 5007 20 19ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 595007 20 615007 20 695007 20 715007 90 305007 90 505007 90 90 |
|
|
136 B |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda, excepto da categoria 136A ex 5007 10 005007 20 115007 20 21ex 5007 20 31ex 5007 20 39ex 5007 20 415007 20 515007 90 105803 00 30ex 5905 00 90ex 5911 20 00 |
|
|
137 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille) e fitas de seda ou de desperdícios de seda ex 5801 90 90ex 5806 10 00 |
|
|
138 |
Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, excepto de rami 5311 00 90ex 5905 00 90 |
|
|
139 |
Tecidos de fios de metal ou de fios de têxteis metalizados 5809 00 00 |
|
|
140 |
Tecidos de malha, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ex 6001 10 00ex 6001 29 00ex 6001 99 006003 90 006005 90 906006 90 00 |
|
|
141 |
Cobertores e mantas de matérias têxteis, excepto de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais ou sintéticas ex 6301 90 90 |
|
|
142 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras do género agave ou de abacá (cânhamo-de-Manila) ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00ex 5705 00 90 |
|
|
144 |
Feltros de pêlos grosseiros ex 5602 10 38ex 5602 29 00 |
|
|
145 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de abacá (cânhamo-de-Manila) ou de cânhamo ex 5607 90 20ex 5607 90 90 |
|
|
146 A |
Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras do género agave ex 5607 21 00 |
|
|
146 B |
Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras do género agave, excepto os produtos da categoria 146 A ex 5607 21 005607 29 00 |
|
|
146 C |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 ex 5607 90 20 |
|
|
147 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, excepto não cardados nem penteados ex 5003 00 00 |
|
|
148 A |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5307 10 005307 20 00 |
|
|
148 B |
Fios de cairo 5308 10 00 |
|
|
149 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm 5310 10 90ex 5310 90 00 |
|
|
150 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm; sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto os usados 5310 10 10ex 5310 90 005905 00 506305 10 90 |
|
|
151 A |
Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) 5702 20 00 |
|
|
151 B |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, excepto tufados e flocados ex 5702 39 00ex 5702 49 00ex 5702 50 90ex 5702 99 00 |
|
|
152 |
Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, excepto revestimentos para pavimentos 5602 10 11 |
|
|
153 |
Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 6305 10 10 |
|
|
154 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001 00 00 Seda crua (não fiada) 5002 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar), desperdícios de fios e fiapos, não cardados nem penteados ex 5003 00 00 Lã, não cardada nem penteada 5101 11 005101 19 005101 21 005101 29 005101 30 00 Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 5102 11 005102 19 105102 19 305102 19 405102 19 905102 20 00 Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos 5103 10 105103 10 905103 20 005103 30 00 Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5104 00 00 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) 5301 10 005301 21 005301 29 005301 30 00 Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras, excepto cairo (fibras de coco) e abacá (cânhamo-de-manila) 5305 00 00 Algodão, não cardado nem penteado 5201 00 105201 00 90 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5202 10 005202 91 005202 99 00 Cânhamo (cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5302 10 005302 90 00 Abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa Textilis Nee) em bruto ou trabalhado, mas não fiado: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5305 00 00 Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios de juta e de outras fibras têxteis liberianas (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5303 10 005303 90 00 Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas: estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) 5305 00 00 |
|
|
156 |
Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino 6106 90 30ex 6110 90 90 |
|
|
157 |
Vestuário, de malha, excepto vestuário das categorias ex 10, ex 12, ex 13, ex 24, ex 27, ex 28, ex 67, ex 69, ex 72, ex 73, ex 75, ex 83 e 156 ex 6101 90 20ex 6101 90 806102 90 106102 90 90ex 6103 39 00ex 6103 49 00ex 6104 19 90ex 6104 29 90ex 6104 39 006104 49 00ex 6104 69 006105 90 906106 90 506106 90 90ex 6107 99 00ex 6108 99 006109 90 906110 90 10ex 6110 90 90ex 6111 90 90ex 6114 90 00 |
|
|
159 |
Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda 6204 49 106206 10 00 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, excepto de malha, de seda ou de desperdícios de seda 6214 10 00 Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda 6215 10 00 |
|
|
160 |
Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda ex 6213 90 00 |
|
|
161 |
Vestuário, excepto de malha, excluindo as categorias ex 14, ex 15, ex 18, ex 31, ex 68, ex 72, ex 78, ex 86, ex 87, ex 88 e 159 6201 19 006201 99 006202 19 006202 99 006203 19 906203 29 906203 39 906203 49 906204 19 906204 29 906204 39 906204 49 906204 59 906204 69 906205 90 10ex 6205 90 806206 90 106206 90 90ex 6211 20 00ex 6211 39 006211 49 00 |
|
|
(1) N.B: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Federação da Rússia e da Sérvia, relativamente às quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.
(2) Aplicável exclusivamente às importações originárias da China.
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/59 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1161/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade». |
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Laboratoire Vie et Santé, apresentado em 29 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Catalgine® bouffées de chaleur na redução do número de afrontamentos (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00852) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Contribui para a redução do número de afrontamentos». |
(6) |
Em 13 de Janeiro de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Catalgine® bouffées de chaleur e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
As alegações de saúde referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são abrangidas pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento unicamente se cumprirem as condições aí mencionadas, entre as quais a de serem conformes com o regulamento. No que se refere à alegação abrangida pelo presente regulamento, a Autoridade concluiu que não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo do alimento e o efeito alegado, pelo que esta alegação não está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e não pode, por conseguinte, beneficiar do período de transição previsto no seu artigo 28.o, n.o 5. Deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista de alegações permitidas da União prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Todavia, pode continuar a ser utilizada durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2010), 8(1):1422.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Catalgine® bouffées de chaleur |
Contribui para a redução do número de afrontamentos |
Q-2009-00852 |
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/61 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1162/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações autorizadas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada por «Autoridade». |
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse pedido e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
Ambos os pareceres referidos no presente regulamento dizem respeito a pedidos de autorização de alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças, como se refere no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
(6) |
No seguimento de um pedido da Danone Baby Nutrition, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de Immunofortis® no desenvolvimento do sistema imunitário dos bebés (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-106) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Immunofortis® para reforçar naturalmente o sistema imunitário do seu bebé». |
(7) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 4 de Fevereiro de 2010, que as informações prestadas eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de Immunofortis® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(8) |
No seguimento de um pedido da Vifor Pharma (Potters), apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Eye qTM na memória de trabalho (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00485) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Eye q TM (uma combinação única de PUFA omega-3, 6 de High-EPA/DHA/GLA) fornece os nutrientes essenciais que ajuda a melhorar a memória de trabalho das crianças». As abreviaturas utilizadas pelo requerente referem-se, respectivamente, ao ácido eicosapentaenóico (EPA), ao ácido docosa-hexaenóico (DHA), ao ácido gama-linolénico (GLA) e aos ácidos gordos polinsaturados (PUFA). |
(9) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 4 de Março de 2010, que as informações prestadas eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre a ingestão de Eye q TM e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(10) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção do presente regulamento, desde que tenha sido apresentado um pedido antes de 19 de Janeiro de 2008. Contudo, como no caso do Eye qTM o pedido de alegação de saúde não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), e não é aplicável o período de transição previsto nesse artigo. Por conseguinte, deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento. |
(11) |
As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Todavia, podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal (2010) 8(2): 1430.
(3) The EFSA Journal (2010) 8(3): 1516.
ANEXO
Alegações de saúde rejeitadas
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Immunofortis® |
Immunofortis® para reforçar naturalmente o sistema imunitário do seu bebé |
Q-2008-106 |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Eye qTM |
Eye qTM (uma combinação única de PUFA omega-3, 6 de High-EPA/DHA/GLA) fornece os nutrientes essenciais que ajudam a melhorar a memória de trabalho das crianças |
Q-2009-00485 |
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/64 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1163/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agneau du Périgord (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Agneau du Périgord», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 112 de 1.5.2010, p. 7.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1 – Carnes (e miudezas) frescas
FRANÇA
Agneau du Périgord (IGP)
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1164/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pomodoro S. Marzano dell'Agro Sarnese-Nocerino», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1263/96 da Comissão (3). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
(3) JO L 163 de 2.7.1996, p. 19.
(4) JO C 73 de 23.3.2010, p. 42.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino (DOP)
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/68 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1165/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Salzwedeler Baumkuchen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Salzwedeler Baumkuchen (IGP)», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 95 de 15.4.2010, p. 29.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do regulamento (CE) n.o 510/2006:
Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos
ALEMANHA
Salzwedeler Baumkuchen (IGP)
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/70 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Agnello di Sardegna (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, relativo à aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Agnello di Sardegna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 138/2001 (3). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
(3) JO L 23 de 25.1.2001, p. 17.
(4) JO C 70 de 19.3.2010, p. 31.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1 – Carnes (e miudezas) frescas
ITÁLIA
Agnello di Sardegna (IGP)
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1167/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Prosciutto di Modena (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, relativo à aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Prosciutto di Modena», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
(3) JO C 72 de 20.3.2010, p. 20.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
ITÁLIA
Prosciutto di Modena (DOP)
10.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/74 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1168/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
62,5 |
MA |
74,9 |
|
MK |
66,1 |
|
TR |
131,9 |
|
ZZ |
83,9 |
|
0707 00 05 |
EG |
150,8 |
TR |
114,3 |
|
ZZ |
132,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
95,4 |
TR |
135,1 |
|
ZZ |
115,3 |
|
0805 10 20 |
AR |
50,8 |
BR |
52,6 |
|
CL |
87,6 |
|
MA |
61,3 |
|
PE |
58,9 |
|
SZ |
46,6 |
|
TR |
58,0 |
|
ZA |
51,3 |
|
ZW |
48,4 |
|
ZZ |
57,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
66,9 |
ZZ |
66,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
71,2 |
TR |
68,3 |
|
ZZ |
69,8 |
|
0805 50 10 |
TR |
64,6 |
ZZ |
64,6 |
|
0808 10 80 |
AU |
187,9 |
CA |
105,7 |
|
CN |
95,3 |
|
MK |
26,7 |
|
NZ |
98,3 |
|
US |
113,0 |
|
ZA |
120,1 |
|
ZZ |
106,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
117,2 |
US |
128,4 |
|
ZA |
143,3 |
|
ZZ |
129,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».