ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.325.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 325

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Dezembro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros ( 1 )

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

DECISÕES

 

 

2010/718/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 29 de Outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia

4

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

9.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1090/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 338.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O segundo parágrafo do anexo VIII da Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dispõe que as condições de recolha do conjunto de dados B1 (dados referentes «ao transporte marítimo nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, mercadorias e relação») deverão ser fixadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, à luz dos resultados do estudo-piloto levado a cabo durante o período transitório de três anos previsto no artigo 10.o da Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (3).

(2)

De acordo com o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a experiência adquirida com o trabalho realizado ao abrigo da Directiva 95/64/CE («Relatório da Comissão»), a recolha de informação pormenorizada não só parece ser viável como ter um custo razoável no que se refere à carga a granel e semigranel. Contudo, a dificuldade principal ocorreu na compilação dos dados referentes ao tráfego de contentores e de carga ro-ro. Conviria que a possibilidade de alargar o âmbito da Directiva 95/64/CE a outros elementos de informação constantes do artigo 10.o, n.o 2, alínea a) da mesma directiva só fosse explorada depois de ter sido adquirida mais experiência com a recolha das variáveis actuais e de estar bem consolidada a aplicação do sistema actual. No que diz respeito à recolha de informação relativa a mercadorias, deveriam ser tidas em conta as revisões potenciais da classificação NST/R (Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transportes/revista, 1967).

(3)

O funcionamento do actual sistema de recolha está bem consolidado, incluindo no que respeita às alterações introduzidas pela Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (4) e à maior cobertura geográfica do sistema devido aos alargamentos da União de 2004 e 2007.

(4)

Muitos dos Estados-Membros que transmitem dados à Comissão (Eurostat) nos termos da Directiva 95/64/CE fornecem à Comissão (Eurostat), regularmente e numa base facultativa, o conjunto de dados B1 de acordo com a classificação NST/R.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007, relativo ao estabelecimento da NST 2007 como nomenclatura única para os produtos transportados em certos modos de transporte (5), introduziu a NST 2007 (nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte) como classificação única de mercadorias transportadas em transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável interior. Esta nomenclatura é aplicável a partir do ano de referência de 2008, abrangendo já os dados desse ano. Os problemas principais da compilação de dados por tipo de mercadorias de acordo com a classificação NST/R, segundo o Relatório da Comissão, foram resolvidos pela introdução da NST 2007. Regra geral, a recolha do conjunto de dados B1 não representará, portanto, nenhuma carga adicional para os respondentes.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (6), do Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (7), e do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (8), a recolha de dados estatísticos por tipo de mercadorias é obrigatória para as estatísticas europeias de transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável interior, mas facultativa no que diz respeito às estatísticas de transportes marítimos. As estatísticas europeias sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, a fim de atingir a máxima comparabilidade possível entre modos de transporte.

(7)

A introdução em 2011 da obrigação de fornecer à Comissão (Eurostat) o conjunto de dados B1 proporcionará aos Estados-Membros um prazo adequado durante o qual uma compilação facultativa poderá ser utilizada nos necessários testes e adaptações.

(8)

Deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere a determinadas normas de execução da Directiva 2009/42/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 2009/42/CE deverá ser alterada,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Directiva 2009/42/CE é alterada da seguinte forma:

(1)

No n.o 4 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C.».

(2)

No n.o 1 do artigo 4.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C.».

(3)

No artigo 5.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C.».

(4)

No artigo 10.o, o n.o 3 é suprimido.

(5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.oA

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no terceiro parágrafo do artigo 5.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 29 de Dezembro de 2010. O mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 10.o-B.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C.

Artigo 10.oB

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no terceiro parágrafo do artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os possíveis motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.°C

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo a que se refere o n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se dentro do prazo a que se refere o n.o 1 o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

(6)

O segundo parágrafo do anexo VIII é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O primeiro ano de referência para efeitos da aplicação do presente regulamento é 2011, abrangendo os dados de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

(2)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 29.

(3)  JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. A Directiva 95/64/CE foi revogada pela Directiva 2009/42/CE.

(4)  JO L 123 de 17.5.2005, p. 1.

(5)  JO L 290 de 8.11.2007, p. 14.

(6)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(7)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

(8)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 1.


II Actos não legislativos

DECISÕES

9.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/4


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 29 de Outubro de 2010

que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia

(2010/718/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 355.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite que, por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu adopte por unanimidade uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 355.o.

(2)

Por ofício do seu Presidente, datado de 30 de Junho de 2010, a República Francesa (a seguir designada «França») solicitou ao Conselho Europeu que tomasse uma decisão neste sentido a respeito da ilha de São Bartolomeu, a que se refere o n.o 1 do artigo 355.o do TFUE. A França solicita que a referida ilha, que tem estatuto de região ultraperiférica, regulado no artigo 349.o do TFUE, passe a ter o estatuto reconhecido aos países e territórios ultramarinos a que se refere a Parte IV do TFUE.

(3)

Este pedido da França decorre da vontade expressa pelos representantes eleitos da ilha de São Bartolomeu, que constitui dentro da República Francesa uma colectividade ultramarina regida pelo artigo 74.o da Constituição francesa e dotada de autonomia, de que lhe seja conferido um estatuto perante a União que melhor se adapte àquele de que goza nos termos do direito interno e que decorre, nomeadamente, do seu afastamento físico da metrópole, da sua economia insular e da pequena dimensão, unicamente virada para o turismo e confrontada com dificuldades concretas de aprovisionamento que tornam problemática a aplicação de algumas das normas da União.

(4)

A França comprometeu-se a celebrar os acordos necessários para que os interesses da União sejam preservados quando esta alteração se concretizar. Tais acordos deverão incidir, por um lado, em matéria de índole monetária, uma vez que a França pretende manter o euro como moeda única em São Bartolomeu e que importará assegurar que o direito da União continue a ser aplicável nos domínios essenciais ao bom funcionamento da União Económica e Monetária. Deverão, por outro lado, incidir em matéria de fiscalidade, tendo por objectivo assegurar que os mecanismos previstos na Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (1), e na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (2), que visam, nomeadamente, combater a fraude e a evasão fiscais transfronteiras, se mantenham também futuramente aplicáveis ao território de São Bartolomeu. Os cidadãos de São Bartolomeu deverão continuar a ser cidadãos da União e a nesta gozar dos mesmos direitos e liberdades que os demais cidadãos franceses, assim como todos os cidadãos da União deverão continuar a desfrutar em São Bartolomeu dos mesmos direitos e liberdades de que actualmente beneficiam.

(5)

Por conseguinte, a alteração do estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União, que vem ao encontro de um pedido democraticamente expresso pelos seus representantes eleitos, não deverá prejudicar os interesses da União e deverá constituir uma etapa coerente com o acesso da ilha a um estatuto de autonomia no âmbito do direito nacional,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2012, a ilha de São Bartolomeu deixa de ser uma região ultraperiférica da União para aceder ao estatuto reconhecido aos países e territórios ultramarinos a que se refere a Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Artigo 2.o

Por conseguinte, o TFUE é alterado do seguinte modo:

1.

No primeiro parágrafo do artigo 349.o, são suprimidos os termos «de Saint-Barthélemy,»;

2.

No n.o 1 do artigo 355.o, são suprimidos os termos «a Saint-Barthélemy,»;

3.

No anexo II, é inserido o seguinte travessão, entre o referente a São Pedro e Miquelon e o referente a Aruba:

«—

São Bartolomeu,».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


(1)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

(2)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.