ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.318.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
DIRECTIVAS |
|
|
* |
Directiva 2010/87/UE da Comissão, de 3 de Dezembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenebuconazol e que altera a Decisão 2008/934/CE ( 1 ) |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2010/739/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/740/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/741/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/742/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/743/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/744/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/745/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/746/UE |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
2010/748/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/749/UE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2010, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Índia, do Peru, do Panamá e da Coreia do Sul [notificada com o número C(2010) 8352] ( 1 ) |
|
|
|
2010/750/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/751/UE |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1124/2010 DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2010
que fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), prevê que as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca devem ser estabelecidas atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adoptar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições com elas funcionalmente relacionadas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada população ou pescaria, tendo devidamente em conta os objectivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais concernidos. |
(5) |
No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as populações de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (2). |
(6) |
A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (3), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos, respectivamente, ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, pois, necessário especificar os códigos a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio à Comissão dos dados relativos aos desembarques de populações objecto do presente regulamento. |
(7) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), devem ser identificadas as populações a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas no mesmo. |
(8) |
Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, importa abrir as pescarias em causa em 1 de Janeiro de 2011, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2011, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE que operam no mar Báltico.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas do Conselho Internacional para o Estudo do Mar» (CIEM): as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (5);
b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;
c) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
d) «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual o navio está ausente do porto.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e repartição
Os TAC, a repartição dos mesmos pelos Estados-Membros e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.
Artigo 5.o
Disposições especiais em matéria de repartição
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos dos artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às populações sujeitas a TAC de precaução e os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às populações sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca
1. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.
2. As limitações referidas no n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, desde que a Comissão não tenha tomado nenhuma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, no sentido de excluir estas subdivisões das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e no artigo 13.o desse regulamento.
3. As limitações referidas no n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, desde que a Comissão não tenha tomado nenhuma decisão, nos termos do n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o desse regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Transmissão de dados
Sempre que, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros enviarem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por população (em toneladas de peso vivo, excepto disposição em contrário) e, quando for caso disso, as condições com eles funcionalmente relacionadas.
As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, salvo disposição em contrário.
Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
Finlândia |
85 568 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
18 801 |
|||||||
UE |
104 369 |
|||||||
TAC |
104 369 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 227 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
8 763 |
|||||||
Finlândia |
1 |
|||||||
Polónia |
2 067 |
|||||||
Suécia |
2 826 |
|||||||
UE |
15 884 |
|||||||
TAC |
15 884 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 363 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
627 |
|||||||
Estónia |
12 068 |
|||||||
Finlândia |
23 557 |
|||||||
Letónia |
2 978 |
|||||||
Lituânia |
3 136 |
|||||||
Polónia |
26 763 |
|||||||
Suécia |
35 928 |
|||||||
UE |
107 420 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Estónia |
16 809 |
TAC analítico |
||||||
Letónia |
19 591 |
|||||||
UE |
36 400 |
|||||||
TAC |
36 400 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
13 544 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
5 388 |
|||||||
Estónia |
1 320 |
|||||||
Finlândia |
1 036 |
|||||||
Letónia |
5 036 |
|||||||
Lituânia |
3 318 |
|||||||
Polónia |
15 595 |
|||||||
Suécia |
13 721 |
|||||||
UE |
58 957 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 206 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
4 012 |
|||||||
Estónia |
182 |
|||||||
Finlândia |
161 |
|||||||
Letónia |
679 |
|||||||
Lituânia |
440 |
|||||||
Polónia |
2 196 |
|||||||
Suécia |
2 924 |
|||||||
UE |
18 800 |
|||||||
TAC |
18 800 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 179 |
TAC de precaução. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
242 |
|||||||
Polónia |
456 |
|||||||
Suécia |
164 |
|||||||
UE |
3 041 |
|||||||
TAC |
3 041 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
51 829 (1) |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
5 767 (1) |
|||||||
Estónia |
5 267 (1) |
|||||||
Finlândia |
64 627 (1) |
|||||||
Letónia |
32 965 (1) |
|||||||
Lituânia |
3 875 (1) |
|||||||
Polónia |
15 723 (1) |
|||||||
Suécia |
70 056 (1) |
|||||||
UE |
250 109 (1) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Estónia |
1 581 (2) |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Finlândia |
13 838 (2) |
|||||||
UE |
15 419 (2) |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
|
|
|||||||
Dinamarca |
28 485 |
TAC analítico O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não é aplicável. |
||||||
Alemanha |
18 046 |
|||||||
Estónia |
33 077 |
|||||||
Finlândia |
14 911 |
|||||||
Letónia |
39 949 |
|||||||
Lituânia |
14 451 |
|||||||
Polónia |
84 780 |
|||||||
Suécia |
55 067 |
|||||||
UE |
288 766 |
|||||||
TAC |
Não pertinente |
(1) Expresso em número de peixes individuais.
(2) Expresso em número de peixes individuais.
ANEXO II
LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
1. |
Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:
|
2. |
O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas zonas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias atribuído para uma dessas duas zonas. |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1125/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais (2) enumera, no anexo I, e relativamente a cada Estado-Membro, os centros de intervenção por tipo de cereal, com excepção do trigo duro. |
(2) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão (3) designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão (4). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (5), estabelece os requisitos a satisfazer para a designação e a acreditação dos centros de intervenção dos cereais e respectivos locais de armazenagem, a partir da campanha de 2010/2011. Entre esses requisitos, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento exige, nomeadamente, uma capacidade mínima de armazenagem de 20 000 toneladas para cada centro de intervenção dos cereais. |
(4) |
A partir de 1 de Julho de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009, no que se refere aos cereais. |
(5) |
A partir de 1 de Julho de 2010, os centros de intervenção dos cereais designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem satisfazer os requisitos definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. Consequentemente, importa revogar o Regulamento (CE) n.o 428/2008 e alterar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009. |
(6) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista dos locais de armazenagem associados a esses mesmos centros, que certificaram como satisfazendo as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária. Tendo em consideração quer o nível reduzido de produção cerealífera, quer a avaliação que fizeram da ausência de zonas cerealíferas excedentárias e da abstenção de recurso à intervenção durante um período significativo, alguns Estados-Membros não comunicaram centros de intervenção de cereais. |
(7) |
Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção pública, a Comissão deve designar os centros de intervenção de acordo com a sua localização geográfica e publicar a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias para os operadores abrangidos pela intervenção pública. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os centros de intervenção dos cereais referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento.
Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a esses locais e aos centros de intervenção estão publicadas na internet (6).
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2008.
É suprimida a secção A do Regulamento (CE) n.o 1173/2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 129 de 17.5.2008, p. 8.
(3) JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.
(4) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
(5) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
(6) Os endereços dos locais de armazenagem dos centros de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/cereals/library?l=/publicsdomain/cereals/intervention_facilities&vm=detailed&sb=Title).
ANEXO
Centros de intervenção dos cereais
BÉLGICA
België/Belgique
BULGÁRIA
Североизточен район
Северен централен район
Северозападен район
Югоизточен район
Южен район
REPÚBLICA CHECA
Jihovýchod
Jihozápad
Severovýchod
Severozápad
Střední Čechy
Střední Morava - Moravskoslezsko
DINAMARCA
Aalborg
Århus
Fredericia
Kolding
Grenå
Åbenrå
Kalundborg
Korsør
Vordingborg
Odense
Svendborg
Nakskov
Rønne
ALEMANHA
Lübeck
Heiligenhafen
Bad Oldesloe
Kiel
Kappeln
Büdelsdorf
Nordhackstedt
Itzehoe
Hochdonn
Büsum
Hamburg
Brake
Hoya
Lüneburg
Hildesheim
Peine
Nienburg
Pollhagen
Rinteln
Salzhemmendorf
Rosdorf
Northeim
Bad Gandersheim
Holzminden
Bremen
Büren
Beverungen
Krefeld
Hanau
Andernach
Worms
Mannheim
Stuttgart
Augsburg
Regensburg
Würzburg
Drebkau
Ketzin
Gransee
Kyritz
Karstädt
Neubrandenburg
Malchin
Pasewalk
Rostock
Güstrow
Stralsund
Schwerin
Wismar
Trebsen
Eilenburg
Riesa
Torgau
Groitzsch
Ziegra-Knobelsdorf
Aschersleben
Querfurt
Dessau-Roßlau
Salzwedel
Halberstadt
Magdeburg
Bülstringen
Osterburg
Buttstädt
Ebeleben
Erfurt
ESTÓNIA
Tamsalu
Keila
Viljandi
Tartu
GRÉCIA
ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ
ΟΡΕΣΤΙΑΔΑ
ΣΕΡΡΕΣ
ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΚΗ
ΓΙΑΝΝΙΤΣΑ
ΚΑΤΕΡΙΝΗ
ΒΟΛΟΣ
ΣΤΕΦΑΝΟΒΙΚΙ
ΛΑΡΙΣΑ
ΛΙΒΑΝΑΤΕΣ
ESPANHA
Cádiz
Córdoba-Málaga
Sevilla
Huesca
Teruel
Zaragoza
Burgos
Palencia
Salamanca
Soria
Valladolid
Zamora
Albacete
Ciudad Real
Cuenca
Guadalajara
Badajoz
Cáceres
Navarra
FRANÇA
Aquitaine
Basse-Normandie
Bourgogne
Bretagne
Centre
Champagne-Ardenne
Haute-Normandie
Île-de-France
Lorraine
Nord-Pas-de-Calais
Pays de la Loire
Picardie
Poitou-Charentes
Rhône-Alpes
LETÓNIA
Daugavpils
Dobele
Rīga
Jēkabpils
LITUÂNIA
Šiaurės vakarų regionas
LUXEMBURGO
MERSCH
HUNGRIA
Bács-Kiskun
Baranya
Békés
Borsod-Abaúj-Zemplén
Csongrád
Fejér
Győr-Moson-Sopron
Hajdú-Bihar
Heves
Jász-Nagykun-Szolnok
Komárom-Esztergom
Nógrád
Pest
Somogy
Szabolcs-Szatmár-Bereg
Tolna
Vas
Veszprém
Zala
AÚSTRIA
IZ-Ost
IZ-Süd
IZ-Mitte
POLÓNIA
WARMIŃSKO-MAZURSKIE
LUBELSKIE
DOLNOŚLĄSKIE
ZACHODNIOPOMORSKIE
WIELKOPOLSKIE
PORTUGAL
Silo de Évora
Silo de Cuba
ROMÉNIA
Oradea
Roman
Ianca
Brăila
Făurei
Dudești
Bărăganul
Ciocârlia
Casicea
N. Bălcescu
Palas
Cogealac
Negru Vodă
Băneasa
Traian
Babadag
Baia
Cataloi
Oltenița
Ciulnița
Chirnogi
Călărași
Movila
Fetești
Țăndărei
Căzănești
Bucu
Turnu Măgurele
Alexandria
Corabia
Satu Mare
Cărpiniș
Carani
ESLOVÉNIA
Slovenija
ESLOVÁQUIA
Bratislava
Trnava
Dunajská Streda
Nitra
Dvory nad Žitavou
Bánovce nad Bebravou
Martin
Veľký Krtíš
Rimavská Sobota
Košice
FINLÂNDIA
Hämeenlinna-Turenki
Iisalmi-Oulu
Kokemäki-Rauma
Koria-Kouvola
Loimaa-Naantali
Mustio-Perniö
Seinäjoki-Vaasa
SUÉCIA
Södra Sverige,
som omfattar
alla Sveriges län förutom Gävleborgs,
Västernorrlands, Jämtlands,
Västerbottens och Norrbottenslän.
REINO UNIDO
England
Scotland
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1126/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/2007 no que diz respeito a uma extensão do período de transição para a retirada da República de Cabo Verde da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República de Cabo Verde (em seguida «Cabo Verde») é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados (também conhecido como sistema «Tudo Excepto Armas», (TEA), ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da União. |
(2) |
O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, antes da entrada em vigor da retirada. |
(3) |
Cabo Verde foi excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 (2). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1547/2007 da Comissão (3) prevê a retirada de Cabo Verde da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, após o termo do período de transição de três anos. |
(5) |
O período de transição concedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1547/2007, que ocorreu num tempo de crise económica, foi marcado por uma diminuição dos volumes das trocas comerciais, impedindo os esforços de diversificação económica de Cabo Verde. Por conseguinte, este período de transição não proporcionou o tempo necessário para que Cabo Verde superasse a confiança excessiva no principal sector de exportação e, desse modo, atenuasse potenciais dificuldades decorrentes da retirada do sistema TEA. O referido período deve, por conseguinte, ser prorrogado até 1 de Janeiro de 2012. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1547/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
A República de Cabo Verde é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Resolução A/Res/59/210 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de Dezembro de 2004.
(3) JO L 337 de 21.12.2007, p. 70.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1127/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece um período de transição para a retirada da República das Maldivas da lista dos beneficiários do regime especial para os países menos avançados, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República das Maldivas (em seguida «as Maldivas») é um país beneficiário do regime especial para os países menos avançados, ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da União. |
(2) |
O artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estatui a retirada de um país do regime especial para os países menos avançados, quando esse país tiver sido excluído pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados. O referido artigo prevê igualmente o estabelecimento de um período de transição de três anos, no mínimo, destinado a atenuar as dificuldades eventualmente causadas pela retirada das preferências pautais concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados. |
(3) |
As Maldivas foram excluídas pelas Nações Unidas da lista de países menos avançados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (2). |
(4) |
Por conseguinte, deve permitir-se que as Maldivas continuem a beneficiar das preferências pautais, concedidas no âmbito do regime especial para os países menos avançados, até 31 de Dezembro de 2013. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A República das Maldivas é retirada da lista de beneficiários do regime especial para os países menos avançados do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Resolução A/Res/60/33 da Assembleia Geral da ONU, de 30 de Novembro de 2005.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1128/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca de pescada nas subzonas VI e VII, nas águas da UE e águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das subzonas XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
26/T&Q |
Estado-Membro |
Países Baixos |
Unidade Populacional |
HKE/571214 |
Espécie |
Pescada (Merluccius merluccius) |
Zona |
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
Data |
2.7.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca das abróteas nas subzonas VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
31/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
GFB/89- |
Espécie |
Abróteas (Phycis blennoides) |
Zona |
VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
20.8.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1130/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia nas zonas IIa, IV (águas da UE) e nas zonas Vb, VI (águas da UE e águas internacionais) pelos navios que arvoram o pavilhão da França
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
35/T&Q |
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
GHL/2A-C46 |
Espécie |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
Zona |
Zonas IIa, IV (águas da UE); zonas Vb, VI (águas da UE e águas internacionais) |
Data |
1.9.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1131/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas IIa, IV (águas da UE) e na parte da zona IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
30/T&Q |
Estado-Membro |
Suécia |
Unidade populacional |
COD/2A3AX4 |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Zonas IIa, IV (águas da UE); parte da zona IIIa não abrangida pelo Skagerrak e pelo Kattegat |
Data |
30.8.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1132/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca do galhudo malhado nas zonas IIa, IV (águas da UE) pelos navios que arvoram o pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010 , que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
37/T&Q |
Estado-Membro |
Dinamarca |
Unidade populacional |
DGS/2AC4-C |
Espécie |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
Zona |
IIa, IV (águas da UE) |
Data |
24.2.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/26 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1133/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca do bacalhau nas subdivisões 22-24 (águas da CE) pelos navios que arvoram o pavilhão da Finlândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
ANEXO
N.o |
39/BAL |
Estado-Membro |
Finlândia |
Unidade populacional |
COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24. |
Espécie |
Bacalhau (Gadus morhua) |
Zona |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) |
Data |
22.9.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1134/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2010
que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas VIII e IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), estabelece quotas para 2009 e 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Lowri EVANS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
ANEXO
N.o |
41/DSS |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade Populacional |
GFB/89- |
Espécie |
Abróteas (Phycis blennoides) |
Zona |
VIII, IX (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Data |
22.9.2010 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1135/2010 DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
53,4 |
MA |
95,9 |
|
MK |
66,1 |
|
TR |
95,0 |
|
ZZ |
77,6 |
|
0707 00 05 |
EG |
145,5 |
JO |
182,1 |
|
TR |
75,6 |
|
ZZ |
134,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
77,8 |
TR |
110,0 |
|
ZZ |
93,9 |
|
0805 10 20 |
BR |
57,8 |
MA |
56,2 |
|
TR |
50,9 |
|
ZA |
51,5 |
|
ZW |
43,6 |
|
ZZ |
52,0 |
|
0805 20 10 |
MA |
68,9 |
ZZ |
68,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
60,9 |
IL |
72,2 |
|
TR |
68,8 |
|
ZZ |
67,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
45,9 |
TR |
60,1 |
|
UY |
57,1 |
|
ZZ |
54,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
74,9 |
AU |
164,5 |
|
BR |
50,3 |
|
CA |
65,9 |
|
CL |
84,2 |
|
CN |
86,4 |
|
CO |
50,3 |
|
MK |
26,7 |
|
NZ |
99,2 |
|
US |
92,5 |
|
ZA |
125,0 |
|
ZZ |
83,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
104,5 |
US |
112,9 |
|
ZZ |
108,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/32 |
DIRECTIVA 2010/87/UE DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fenebuconazol e que altera a Decisão 2008/934/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui o fenebuconazol. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o-E do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, o requerente retirou o seu apoio à inclusão daquela substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da recepção do projecto de relatório de avaliação. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (4), relativamente à não inclusão do fenebuconazol. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado por «o requerente») apresentou um novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o, dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5). |
(4) |
O pedido foi apresentado ao Reino Unido, que fora designado Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000. O prazo para o procedimento acelerado foi respeitado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008. |
(5) |
O Reino Unido avaliou os novos dados apresentados pelo requerente, tendo elaborado um relatório adicional. Transmitiu esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «a Autoridade») e à Comissão em 20 de Julho de 2009. A Autoridade transmitiu o relatório adicional aos restantes Estados-Membros e ao requerente a fim de que pudessem apresentar as respectivas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008 e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou a sua conclusão sobre o fenebuconazol à Comissão em 18 de Março de 2010 (6). O projecto de relatório de avaliação, o relatório adicional e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fenebuconazol. |
(6) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fenebuconazol satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Deste modo, é adequado incluir o fenebuconazol no anexo I, para assegurar que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa podem ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva. |
(7) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o requerente apresente dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal. Para obter uma avaliação mais aprofundada das eventuais propriedades perturbadoras do sistema endócrino, importa exigir que o fenebuconazol seja submetido a outros ensaios, logo que estejam disponíveis as orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas. |
(8) |
Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para examinar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenebuconazol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), revelou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I. |
(11) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(12) |
A Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008 , relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias, prevê a não inclusão do fenebuconazol e a retirada, até 31 de Dezembro de 2011, das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância. Importa suprimir a entrada relativa ao fenebuconazol do anexo daquela decisão. |
(13) |
Por conseguinte, importa alterar a Decisão 2008/934/CE em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
É suprimida a entrada relativa ao fenebuconazol do anexo da Decisão 2008/934/CE.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Novembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 4.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 1 de Novembro de 2011, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa fenebuconazol.
Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fenebuconazol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fenebuconazol como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 30 de Abril de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao fenebuconazol. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
a) |
No caso de um produto que contenha fenebuconazol como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Abril de 2015; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha fenebuconazol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Abril de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Maio de 2011.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(3) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(4) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(5) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
(6) European Food Safety Authority; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fenbuconazole (Conclusão da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fenebuconazol). EFSA Journal 2010; 8(4):1558. [67pp].doi:10.2903/j.efsa.2010.1558. Disponível em linha www.efsa.europa.eu
(7) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
ANEXO
Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||
«320 |
Fenebuconazol N.o CAS: 114369-43-6 N.o CIPAC: 694 |
(R,S) 4-(4-clorofenil)-2-fenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)butironitrilo |
≥ 965 g/kg |
1 de Maio de 2011 |
30 de Abril de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da fenebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal. Devem garantir que o requerente fornece os respectivos estudos à Comissão até 30 de Abril de 2013. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e a especificação da mesma.
DECISÕES
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/36 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/021 IE/SR Technics», Irlanda)
(2010/739/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
A Irlanda apresentou, em 9 de Outubro de 2009, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa SR Technics, tendo-a complementado com informações adicionais até 18 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, pois, a mobilização da quantia de 7 445 863 EUR. |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Irlanda, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 7 445 863 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/37 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/024 NL/Noord Holland and Zuid Holland Division 58», Países Baixos)
(2010/740/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em oito empresas da divisão 58 (actividades de edição) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 31 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 326 459 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 326 459 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/38 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/027 NL/Noord Brabant and Zuid Holland, Division 18», Países Baixos)
(2010/741/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativa a despedimentos verificados em 70 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Brabant (NL41) e Zuid Holland (NL33), tendo-a complementado com informações adicionais até 11 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 890 027 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 890 027 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/39 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/028 NL/Limburg, Division 18», Países Baixos)
(2010/742/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em nove empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 na região NUTS II de Limburg (NL42), em 30 de Dezembro de 2009, tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010; esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 549 946 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 549 946 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/40 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/029 NL/Gelderland and Overijssel, Division 18», Países Baixos)
(2010/743/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 45 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev 2 nas duas regiões contíguas NUTS II de Gelderland (NL22) e Overijssel (NL21), tendo-a completado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 013 619 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 013 619 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/41 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/027 NL/Noord Holland and Utrecht, Division 18», Países Baixos)
(2010/744/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 79 empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2 nas duas regiões contíguas NUTS II Noord Holland (NL32) e Utrecht (NL31), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 2 266 625 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 2 266 625 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/42 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2010/745/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), em particular o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo»), com vista a manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de euros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
(4) |
A Irlanda apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta a uma catástrofe causada por graves inundações, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 13 022 500 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/43 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/030 NL/Drenthe, Division 18», Países Baixos)
(2010/746/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho; |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global; |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR; |
(4) |
Os Países Baixos apresentaram em 30 de Dezembro de 2009 uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em duas empresas da divisão 18 (Impressão e reprodução de suportes gravados) da NACE Rev. 2, na região NUTS II de Drenthe (NL13), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de Maio de 2010. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no Regulamento (CE) n.o 1927/2006, artigo 10.o. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 453 632 EUR; |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pelos Países Baixos, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 453 632 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/44 |
DECISÃO 2010/747/PESC DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2010
que altera a Acção Comum 2005/797/PESC e a Decisão 2009/955/PESC do Conselho relativas à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/797/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (1) (EUPOL COPPS), por um período de três anos. A fase operacional da EUPOL COPPS teve início em 1 de Janeiro de 2006. A Acção Comum 2005/797/PESC foi prorrogada pela Acção Comum 2008/958/PESC (2) até 31 de Dezembro de 2010. |
(2) |
A Decisão 2009/955/PESC do Conselho (3) previa um montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. Esse montante de referência financeira deverá ser aumentado para cobrir as despesas de funcionamento da Missão. |
(3) |
A Acção Comum 2005/797/PESC e Decisão 2009/955/PESC deverão ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o da Acção Comum 2005/797/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 é de 6 870 000 EUR.
2. A gestão das despesas financiadas pelo montante a que se refere o n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na missão, dos países de acolhimento e, se as necessidades operacionais da missão o exigirem, dos países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.
3. O chefe de missão/comandante de polícia será plenamente responsável perante a Comissão e ficará sujeito à supervisão desta relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
4. As disposições financeiras obedecerão aos requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
5. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.»
Artigo 2.o
É suprimido o artigo 2.o da Decisão 2009/955/PESC.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.
(2) JO L 338 de 17.12.2008, p. 75.
(3) JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 29 de Novembro de 2010
que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2010/748/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada pelo Secretariado-Geral da Comissão em 18 de Fevereiro de 2010, a Itália solicitou autorização para prorrogar uma medida de derrogação à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e ao artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE, a fim de continuar a limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. |
(2) |
Por carta de 13 de Julho de 2010, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela República Italiana. Por carta de 15 Julho 2010, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
A Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), autoriza a Itália a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão 2007/441/CE estabelece que a utilização privada de veículos que tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução nos termos dessa decisão não devia ser considerada como uma prestação de serviços efectuada a título oneroso. A Decisão 2007/441/CE define os veículos e as despesas incluídos no seu âmbito de aplicação e contém uma lista dos veículos explicitamente excluídos desse âmbito. |
(4) |
Nos termos do artigo 6.o da Decisão 2007/441/CE, a Itália apresentou à Comissão um relatório dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que a restrição a 40 % do direito à dedução continua a corresponder às condições existentes no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão. Por esse motivo, a Itália deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de Dezembro de 2013. |
(5) |
No caso de a Itália pretender uma nova prorrogação para além de 2013, deverá ser apresentado à Comissão, até 1 de Abril de 2013, um novo relatório, acompanhado do pedido de prorrogação |
(6) |
Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão deverão caducar na data da entrada em vigor da referida directiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade da medida derrogatória prevista na presente decisão. |
(7) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. |
(8) |
A Decisão 2007/441/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/441/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de Abril de 2013. Os pedidos de prorrogação dessas medidas devem ser acompanhados de um relatório, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.». |
2. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras da União que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não permitem a dedução total do IVA ou, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2013.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 165 de 27.6.2007, p. 33.
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/47 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2010
que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da Índia, do Peru, do Panamá e da Coreia do Sul
[notificada com o número C(2010) 8352]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/749/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. Para o efeito, é necessário determinar o estatuto dos Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões («países ou regiões») em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) mediante a classificação numa de três categorias em função do risco de EEB, designadamente um risco negligenciável de EEB, um risco controlado de EEB e um risco indeterminado de EEB. |
(2) |
O anexo da Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros ou suas regiões, em função do respectivo risco de EEB (2), classifica os países e regiões de acordo com o seu estatuto em termos de risco de EEB. |
(3) |
A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) desempenha um papel de liderança na classificação de países ou regiões em função do respectivo risco de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE tem em conta a Resolução n.o XXII – Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina –, adoptada pela OIE em Maio de 2009, relativamente ao estatuto em matéria de EEB dos Estados-Membros e países terceiros. |
(4) |
Em Maio de 2010, a OIE adoptou a Resolução n.o 18 – Reconhecimento do Estatuto dos Membros em termos de Encefalopatia Espongiforme Bovina. Aquela resolução refere a Índia e o Peru como apresentando um risco negligenciável de EEB e o Panamá e a Coreia do Sul como apresentando um risco controlado de EEB. A lista constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterada no sentido da sua harmonização com a referida resolução no que diz respeito àqueles países terceiros. |
(5) |
A Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 172 de 30.6.2007, p. 84.
ANEXO
«LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES
A. Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB
Estados-Membros
— |
Finlândia |
— |
Suécia |
Países da EFTA
— |
Islândia |
— |
Noruega |
Países terceiros
— |
Argentina |
— |
Austrália |
— |
Chile |
— |
Índia |
— |
Nova Zelândia |
— |
Paraguai |
— |
Peru |
— |
Singapura |
— |
Uruguai |
B. Países ou regiões com um risco controlado de EEB
Estados-Membros
— |
Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Reino Unido |
Países da EFTA
— |
Liechtenstein |
— |
Suíça |
Países terceiros
— |
Brasil |
— |
Canadá |
— |
Colômbia |
— |
Japão |
— |
México |
— |
Panamá |
— |
Coreia do Sul |
— |
Taiwan |
— |
Estados Unidos da América |
C. Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB
— |
Países ou regiões não enumerados nos pontos A ou B do presente anexo.» |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Dezembro de 2010
que estabelece, para a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia e a Eslováquia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)
[notificada com o número C(2010) 8471]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, grega, letã, lituana, maltesa, polaca e eslovaca)
(2010/750/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (1), nomeadamente o seu artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), nomeadamente o seu artigo 32.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (3), nomeadamente o seu artigo 47.o, n.o 3,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/984/UE da Comissão (4) estabeleceu, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA. |
(2) |
Com base nas contas anuais apresentadas pela Estónia, por Chipre, pela Letónia, pela Lituânia, por Malta, pela Polónia e pela Eslováquia relativamente às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, bem como nas informações requeridas que as acompanham, as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), foram apuradas para os exercícios de 2005 (6), 2006 (7), 2007 (8), 2008 (9) e 2009 (10). Foram adoptadas as decisões de apuramento respectivas. |
(3) |
A data de elegibilidade final para os programas ITDR foi fixada em 31 de Dezembro de 2008. Foi concedida à Estónia, a Malta e à Eslováquia uma extensão da data de elegibilidade final. As despesas efectuadas entre 16 de Outubro de 2008 e 30 de Junho de 2009 foram declaradas nas contas anuais de 2009; por conseguinte, as decisões de apuramento das contas acima referidas apuram a totalidade das despesas efectuadas no âmbito desses programas. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê, no seu artigo 32.o, n.o 3, que, antes do pagamento do saldo final, o total acumulado dos pagamentos efectuados em relação a um programa não pode exceder 95 % das autorizações da Comunidade para o programa em causa. |
(5) |
Relativamente às despesas de desenvolvimento rural abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 27/2004, o cálculo do saldo a pagar ou a recuperar deve ser efectuado com base na decisão de apuramento das contas mais recente e nas informações adicionais facultadas pela Estónia, por Chipre, pela Letónia, pela Lituânia, por Malta, pela Polónia e pela Eslováquia, em conformidade com o considerando 6. |
(6) |
Com vista ao encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural, solicitou-se aos Estados-Membros em causa que fornecessem informações sobre as dívidas pendentes no respeitante a esses programas. A Comissão verificou e tomou em consideração tais dados no cálculo do saldo. |
(7) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo os montantes do saldo a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa, nos termos da presente decisão, no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia e na Eslováquia.
Artigo 2.o
A presente decisão determina os saldos dos restantes programas transitórios de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).
Artigo 3.o
A República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Polónia e a República Eslovaca são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(4) JO L 338 de 19.12.2009, p. 95.
(5) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(6) JO L 118 de 3.5.2006, p. 20, e JO L 122 de 11.5.2007, p. 47.
(7) JO L 122 de 11.5.2007, p. 41, e JO L 139 de 29.5.2008, p. 54.
(8) JO L 139 de 29.5.2008, p. 25; JO L 33 de 3.2.2009, p. 31, e JO L 34 de 5.2.2010, p. 30.
(9) JO L 111 de 5.5.2009, p. 35, e JO L 36 de 9.2.2010, p. 27.
(10) JO L 112 de 30.4.2010, p. 10.
ANEXO
Programas ITDR: Despesas declaradas (2000/2006), saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados
(EUR) |
||||||||
Novos Estados-Membros |
EE |
CY |
LV |
LT |
MT |
PL |
SK |
|
Despesas declaradas (2004/2009) |
||||||||
A |
Montante total autorizado para o programa |
150 500 000,00 |
74 800 000,00 |
328 100 000,00 |
489 500 000,00 |
26 900 000,00 |
2 866 400 000,00 |
397 100 000,00 |
B |
Despesas elegíveis efectuadas por Estado-Membro até 15.10.2009 |
150 248 896,61 |
74 751 757,19 |
327 974 003,26 |
489 455 652,85 |
27 258 271,08 |
2 865 928 297,23 |
400 572 246,92 |
C |
Despesas apuradas por ano |
|
|
|
|
|
|
|
2004 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2005 |
40 250 337,00 |
5 089 164,32 |
71 209 552,00 |
108 795 351,22 |
6 464 227,06 |
490 115 738,88 |
91 734 583,46 |
|
2006 |
42 408 371,67 |
24 796 690,13 |
95 213 650,83 |
140 012 181,61 |
7 939 611,15 |
1 149 556 890,99 |
117 633 325,77 |
|
2007 |
40 720 193,48 |
17 817 990,09 |
110 967 368,28 |
156 247 750,70 |
4 148 025,92 |
1 085 818 964,54 |
144 596 146,16 |
|
2008 |
24 148 768,74 |
17 570 826,20 |
46 986 857,87 |
79 148 259,37 |
2 241 670,14 |
121 595 191,28 |
39 259 760,34 |
|
2009 |
2 721 225,72 |
9 474 074,82 |
2 607 932,10 |
4 033 561,97 |
5 102 120,76 |
12 361 738,57 |
7 348 431,19 |
|
Total das despesas apuradas (2004-2009) |
150 248 896,61 |
74 748 745,56 |
326 985 361,08 |
488 237 104,87 |
25 895 655,03 |
2 859 448 524,26 |
400 572 246,92 |
|
Saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia (situação no encerramento) |
||||||||
D |
Total de despesas elegíveis (montante mais baixo: A, B ou C) |
150 248 896,61 |
74 748 745,56 |
326 985 361,08 |
488 237 104,87 |
25 895 655,03 |
2 859 448 524,26 |
397 100 000,00 |
E |
Menos: irregularidades recuperadas pelo Estado-Membro, a deduzir do saldo |
317 991,79 |
737 013,13 |
451 269,19 |
360 798,14 |
393 589,63 |
4 465 986,89 |
7 282,74 |
F |
Total das despesas elegíveis a reembolsar (D - E) |
149 930 904,82 |
74 011 732,43 |
326 534 091,89 |
487 876 306,73 |
25 502 065,40 |
2 854 982 537,37 |
397 092 717,26 |
G |
Menos: adiantamentos já pagos |
24 080 000,00 |
11 968 000,00 |
52 496 000,00 |
78 320 000,00 |
4 304 000,00 |
458 624 000,00 |
63 536 000,00 |
H |
Menos: pagamentos intermédios já efectuados |
118 894 999,00 |
59 092 000,00 |
259 199 000,00 |
386 705 000,00 |
21 251 000,00 |
2 264 456 000,00 |
313 708 999,00 |
I |
Pagamento ou recuperação do saldo líquido (F - G - H) |
6 955 905,82 |
2 951 732,43 |
14 839 091,89 |
22 851 306,73 |
–52 934,60 |
131 902 537,37 |
19 847 718,26 |
4.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/52 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de Novembro de 2010
relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2011
(BCE/2010/25)
(2010/751/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 128.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/416/EU do Conselho, de 13 de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (1), nomeadamente o seu artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
A derrogação em favor da Estónia a que o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 se refere foi revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(3) |
Os 16 Estados-Membros cuja moeda é o euro, assim como a Estónia, submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2011, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2011
O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2011 e correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, de acordo com o seguinte quadro:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2011 |
Bélgica |
178,3 |
Alemanha |
629 |
Estónia |
48,4 |
Irlanda |
44,4 |
Grécia |
54,5 |
Espanha |
180 |
França |
300 |
Itália |
262,4 |
Chipre |
15,6 |
Luxemburgo |
30 |
Malta |
6,8 |
Países Baixos |
64 |
Áustria |
277 |
Portugal |
30 |
Eslovénia |
36 |
Eslováquia |
42,2 |
Finlândia |
60 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a Estónia.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Novembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.