ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.316.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
2 de Dezembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1112/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão ( 1 )

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 1115/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DECISÕES

 

 

2010/733/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2010, que nomeia um suplente finlandês do Comité das Regiões

9

 

 

2010/734/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2010, que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária [notificada com o número C(2010) 8282]  ( 1 )

10

 

 

2010/735/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, relativa à ajuda financeira da União para o ano de 2011 prestada a certos laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos [notificada com o número C(2010) 8344]

17

 

 

2010/736/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010, no que respeita a uma participação financeira da União, para 2011, para certos laboratórios de referência da União Europeia na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [notificada com o número C(2010) 8350]

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507x59122 (DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 4.8.2010)

28

 

*

Rectificação à Decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201 de 3.8.2010)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1112/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 793/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 408/2009 (2) da Comissão, nomeadamente o artigo 46.o-A, que especifica que o leite UHT reconstituído deve incorporar, pelo menos, 15 % de leite de vaca fresco destinado ao consumo local na Madeira, verificou-se que o leite fresco produzido localmente é utilizado na totalidade pela indústria local de queijo. Para evitar a perturbação dos equilíbrios económicos já estabelecidos e assegurar que o leite fresco produzido localmente possa ser transformado em produtos de elevado valor acrescentado, considera-se adequado eliminar a obrigação de uma taxa mínima de incorporação.

(2)

Tendo em conta a alteração do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 247/2006 pelo Regulamento (UE) n.o 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que suprimiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, a obrigação de a Comissão determinar uma taxa de incorporação para o leite fresco produzido localmente, justifica-se suprimir também a partir dessa data o artigo 46.o-A do Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 793/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 793/2006 é alterado do seguinte modo: o artigo 46.o-A é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 62.

(3)  JO L 194 de 24.7.2010, p. 23.

(4)  JO L 145 de 31.5.2006, p. 1.


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1113/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), bem como os critérios de fixação dos seus montantes, nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o referido período médio de envelhecimento era, em 2009, de sete anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2010/2011.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1035/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2009/2010 (3), deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2009/2010. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1035/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

(3)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 3.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky

De 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011

0,300

0,255


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1114/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) são medidas harmonizadas da inflação necessárias à Comissão e ao Banco Central Europeu para o cumprimento das suas funções previstas no artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os IHPC visam facilitar as comparações internacionais da inflação dos preços no consumidor. Servem como indicadores importantes para a gestão da política monetária.

(2)

O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que as ponderações dos IHPC sejam actualizadas com uma frequência suficiente para satisfazer os requisitos de comparabilidade e fiabilidade. Os IHPC baseados em ponderações actualizadas com frequências diferentes podem não satisfazer os requisitos de comparabilidade e fiabilidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (2), estabeleceu regras para garantir que os IHPC foram construídos com ponderações suficientemente fiáveis e relevantes para efeitos de comparações internacionais. Estas regras devem agora ser alteradas tendo em conta os desenvolvimentos na área dos IHPC. Por conseguinte, as medidas constantes do presente regulamento devem substituir as do Regulamento (CE) n.o 2454/97, que devem ser revogadas.

(4)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95 exige que os IHPC sejam índices de preços do tipo Laspeyres. Quando mudam os preços relativos de diferentes bens e serviços, os padrões de despesa dos consumidores podem mudar de tal forma que seja necessário actualizar as ponderações dos grupos de despesa correspondentes e, em particular, das respectivas quantidades subjacentes, de forma a garantir a sua relevância.

(5)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1749/96, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3), os IHPC devem ser calculados de modo a incluir as alterações de preços de novos bens ou serviços considerados significativos e das despesas correspondentes.

(6)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das normas mínimas para o tratamento das ponderações dos seguros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no IHPC (4).

(7)

As ponderações ao nível das divisões, grupos e classes da COICOP/IHPC (5) não podem variar de um mês para outro durante o ano, a não ser no âmbito das disposições do Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos IHPC (6).

(8)

O presente regulamento não deve obrigar os Estados-Membros a realizar mais do que um inquérito estatístico ou um inquérito aos orçamentos familiares de cinco em cinco anos, tendo em consideração que os Estados-Membros são obrigados a calcular as contas nacionais em conformidade com o Sistema Europeu de Contas (SEC 95) (7) e que as ponderações nacionais, necessárias à elaboração dos agregados da zona euro, da UE e do IHPC, têm por base os dados das contas nacionais.

(9)

O princípio da relação custo/eficácia foi tido em conta, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(10)

O Banco Central Europeu foi consultado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2494/95.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer normas mínimas de qualidade das ponderações dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor (IHPC).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Período de referência das ponderações» de um IHPC, o período de 12 meses de consumo ou despesa a partir do qual as ponderações são estimadas para o cálculo dos últimos índices dos IHPC;

(2)

«Subíndices», os subíndices estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação de subíndices dos IHPC (8).

Artigo 3.o

Normas mínimas para as ponderações dos IHPC

(1)   Todos os meses, no ano em curso t, os Estados-Membros devem elaborar IHPC, utilizando ponderações de subíndices que reflictam o padrão da despesa dos consumidores no período de referência das ponderações, e procurar ser tão representativos quanto possível relativamente aos padrões da despesa dos consumidores no ano civil anterior.

(2)   Todos os anos, os Estados-Membros devem, por conseguinte, analisar e actualizar as ponderações dos subíndices dos IHPC, tendo em conta os dados preliminares relativos às contas nacionais em matéria de padrões de consumo no ano t-2, excepto em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, bem como todas as informações disponíveis e relevantes provenientes de inquéritos aos orçamentos familiares e outras fontes de dados que sejam suficientemente fiáveis para efeitos dos IHPC.

(3)   No que diz respeito a ponderações abaixo do nível de subíndice, incluindo as respeitantes aos grupos elementares de produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1749/96, os Estados-Membros devem utilizar ponderações que não tenham mais do que sete anos.

(4)   Os Estados-Membros devem verificar anualmente se houve, ou não, alguma evolução importante e sustentada dos mercados susceptível de ter afectado os valores das subdivisões da COICOP/IHPC, entre os períodos descritos nos números 2 e 3 e o período t-1, a fim de estimar ponderações que sejam o mais actualizadas possível. Devem ser analisadas, nomeadamente, as despesas de consumo de subdivisões da COICOP/IHPC, com alterações conhecidas na sequência de decisões administrativas, e de produtos em mercados em rápida evolução.

(5)   Qualquer ajuste feito às ponderações nos termos do presente artigo produzirá efeitos com o índice de Janeiro do ano t. As ponderações dos IHPC relativas a anos anteriores não devem ser revistas, sem prejuízo da possibilidade de correcção de erros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas de revisão do índice harmonizado de preços no consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (9). De qualquer modo, as ponderações dos IHPC devem produzir efeitos com o índice de Janeiro de cada ano e ser actualizadas, ao nível dos preços, em função dos preços do mês de Dezembro anterior.

Artigo 4.o

Controlo de qualidade

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, informações suficientes relativamente às ponderações usadas para calcular os IHPC, incluindo o período de referência das ponderações utilizado, o resultado do exame anual e os ajustamentos efectuados, a fim de permitir a avaliação da conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Aplicação

As disposições do presente regulamento produzirão efeitos, o mais tardar, com o índice de Janeiro de 2012.

Artigo 6.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2454/97 é revogado a partir de Janeiro de 2012. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(2)  JO L 340 de 11.12.1997, p. 24.

(3)  JO L 229 de 10.9.1996, p. 3.

(4)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 9.

(5)  Classificação do consumo individual por objectivo adaptada às necessidades dos IHPC.

(6)  JO L 103 de 23.4.2009, p. 6.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(8)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 8.

(9)  JO L 261 de 29.9.2001, p. 49.


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/7


REGULAMENTO (UE) N.o 1115/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

52,3

MA

95,7

MK

68,6

TR

80,2

ZZ

74,2

0707 00 05

EG

140,2

JO

182,1

TR

68,7

ZZ

130,3

0709 90 70

MA

84,2

TR

104,6

ZZ

94,4

0805 20 10

MA

67,1

ZZ

67,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

60,9

IL

71,5

TR

66,3

UY

58,6

ZZ

64,3

0805 50 10

AR

45,9

TR

57,7

UY

57,1

ZZ

53,6

0808 10 80

AR

74,9

AU

164,5

BR

50,3

CA

65,9

CL

84,2

CN

86,4

CO

50,3

MK

26,7

NZ

79,7

US

113,1

ZA

114,1

ZZ

82,7

0808 20 50

CN

76,9

US

116,8

ZZ

96,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2010

que nomeia um suplente finlandês do Comité das Regiões

(2010/733/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo finlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, respectivamente, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Miikka SEPPÄLÄ,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Antero SAKSALA

Pirkkalan kunnanvaltuuston jäsen

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2010

que altera as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE no que diz respeito à gripe aviária

[notificada com o número C(2010) 8282]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/734/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 7,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (5), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 63.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou várias medidas de protecção em relação à gripe aviária, no seguimento dos surtos dessa doença no Sudeste Asiático que tiveram início em Dezembro de 2003 e que foram causados pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(2)

Essas medidas constam, nomeadamente, da Decisão 2005/692/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (7), da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (8), e da Decisão 2009/494/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça (9).

(3)

As medidas previstas naquelas decisões são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2010. No entanto, continuam a ocorrer em Estados-Membros e países terceiros surtos de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo H5N1 em aves selvagens e de capoeira, o que representa um risco para a saúde humana e animal.

(4)

Dada a situação epidemiológica relativa à gripe aviária, importa continuar a limitar os riscos decorrentes da importação de aves de capoeira, produtos à base de aves de capoeira, aves de companhia e outras mercadorias abrangidas por aquelas decisões, bem como manter as medidas de biossegurança, os sistemas de detecção precoce e determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1.

(5)

Por conseguinte, o período de aplicação das Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE e 2009/494/CE deve ser prolongado até 30 de Junho de 2012.

(6)

Além disso, a Decisão 2005/734/CE proíbe a utilização de aves de engodo durante a estação de caça às aves em zonas identificadas como estando especialmente em risco de introdução da gripe aviária. Todavia, sob certas condições, a autoridade competente pode conceder derrogações que permitem a sua utilização durante a estação de caça às aves e no quadro dos programas dos Estados-Membros de vigilância da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (10).

(7)

A experiência revelou que as aves de engodo são utilizadas não apenas durante a estação de caça às aves mas também no quadro de projectos de investigação, estudos ornitológicos e outras actividades, o que pode representar riscos semelhantes em termos da propagação da gripe aviária. As medidas de biossegurança da Decisão 2005/734/CE devem, por conseguinte, aplicar-se a uma utilização mais diversificada das aves de engodo desde que as actividades sejam autorizadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 2.o-B, n.o 1, alínea d).

(8)

A Decisão 2005/734/CE refere-se também à utilização de aves de engodo para fins de amostragem no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE. Os inquéritos referidos na Decisão 2005/732/CE foram concluídos no prazo previsto referido naquela decisão. Assim, a Decisão 2005/734/CE deve ser alterada para abranger os programas de vigilância da gripe aviária a serem levados a cabo pelos Estados-Membros ao abrigo da Directiva 2005/94/CE.

(9)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (11) estabelece certas medidas de protecção a aplicar em caso de surto desta doença. Na pendência de uma possível revisão daquelas medidas, o período de aplicação daquela decisão deve ser alargado apenas até 31 de Dezembro de 2011.

(10)

A Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (12), prevê determinadas regras relativas à autorização da circulação de aves de companhia vivas em proveniência de países terceiros e faz referência à lista de países terceiros definida na Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (13).

(11)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (14), substitui e revoga a Decisão 79/542/CEE. Deste modo, é adequado actualizar a Decisão 2007/25/CE com referência ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(12)

Além disso, o artigo 1.o da Decisão 2007/25/CE e o modelo de certificado veterinário definido no anexo II da referida decisão, que remete para o capítulo 2.1.14 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), estão desactualizados desde a adopção do capítulo revisto sobre a gripe aviária em Maio de 2009 e devem ser actualizados para fazer referência ao capítulo 2.3.4 daquele manual. É igualmente necessário proceder, à luz da experiência adquirida, a determinadas alterações à declaração do proprietário definida no anexo III da referida decisão. A Decisão 2007/25/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

Dada a situação sanitária, é também apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2007/25/CE até 30 de Junho de 2012.

(14)

Importa, pois, alterar em conformidade as Decisões 2005/692/CE, 2005/734/CE, 2006/415/CE, 2007/25/CE e 2009/494/CE.

(15)

É necessário prever um período de transição durante o qual as remessas de aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário necessários tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações previstas na presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União, por forma a dar aos Estados-Membros e à indústria tempo para se conformarem às novas regras.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2005/692/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 2.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1, e em função dos programas de vigilância que tiverem realizado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE (15), a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.

2.

No artigo 2.o-A, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca (“aves de engodo”).»

3.

No artigo 2.o-B, a alínea d) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O texto introdutório e a subalínea i) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

A utilização de aves de engodo:

i)

por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes à gripe aviária, projectos de investigação, estudos ornitológicos ou qualquer outra actividade aprovada pela autoridade competente, ou»;

b)

Na subalínea ii), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final do período de utilização na zona identificada como estando em risco especial de introdução da gripe aviária,».

4.

No artigo 4.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 3.o

No artigo 12.o da Decisão 2006/415/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2011».

Artigo 4.o

A Decisão 2007/25/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea b) do n.o 1 é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (16), ou

b)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente actualizado pela OIE, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.»

2.

No artigo 6.o, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

3.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 5.o

No artigo 3.o da Decisão 2009/494/CE, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «30 de Junho de 2012».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Durante um período de transição que termina em 31 de Março de 2011, as aves de companhia para as quais o certificado veterinário e a declaração do proprietário tiverem sido emitidos em conformidade com a Decisão 2007/25/CE, antes das alterações introduzidas pela presente decisão, podem continuar a ser introduzidas na União.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(5)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(6)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(7)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 20.

(8)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.

(9)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 74.

(10)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(11)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51.

(12)  JO L 8 de 13.1.2007, p. 29.

(13)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(14)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(15)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16

(16)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1


ANEXO

Os anexos II e III da Decisão 2007/25/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO II

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ANEXO III

DECLARAÇÃO

O abaixo assinado, proprietário (1)/pessoa responsável pela(s) ave(s) em nome do proprietário (1), declara que:

1.

A(s) ave(s) acompanha(m) o abaixo assinado e não se destinam a ser vendidas nem transferidas para outro proprietário.

2.

A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade do abaixo assinado durante a respectiva circulação sem carácter comercial.

3.

Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) de qualquer possível contacto com outras aves; e ainda

4.

 (1) quer

[A(s) ave(s) esteve/estiveram confinadas nas instalações por um período não inferior a 30 dias anterior à data de expedição sem ter(em) entrado em contacto com outras aves.]

 (1) quer

[A(s) ave(s) foi/foram submetida(s) ao isolamento de 10 dias que antecede a circulação.]

 (1) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias da(s) ave(s) subsequente à introdução nas instalações de quarentena de …, tal como indicado no Certificado correspondente.]

(Data e local)

(Assinatura)

»

(1)  Riscar o que não interessa.


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

relativa à ajuda financeira da União para o ano de 2011 prestada a certos laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos

[notificada com o número C(2010) 8344]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa e sueca)

(2010/735/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, qualquer laboratório de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos pode beneficiar de uma ajuda da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê a concessão de ajuda financeira por parte da União desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos previstos.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e os laboratórios de referência da União Europeia é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2011.

(5)

De acordo com o exposto, deve ser concedida uma ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados para desempenhar as funções e tarefas previstas nos seguintes diplomas:

Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4),

Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (5),

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (6),

Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (7),

Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (8),

Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (9),

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (10),

Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (11),

Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (12),

Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (13),

Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (14),

Regulamento (CE) n.o 882/2004 sobre a brucelose,

Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (15),

Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (16),

Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(6)

A ajuda financeira destinada ao funcionamento e à organização de seminários dos laboratórios de referência da União Europeia deve igualmente estar em conformidade com as normas de elegibilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da União Europeia. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite aos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. A derrogação poderá ser concedida se um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da União Europeia.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (19), os programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 2009/470/CE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal, efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA, são assumidas pelo FEAGA. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No que respeita à peste equina, a União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/35/CEE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 105 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

No que se refere à doença de Newcastle, a União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA, ex-CVL), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 92/66/CEE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 90 850 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 850 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico restrito sobre a doença de Newcastle.

Artigo 3.o

Para a doença vesiculosa do suíno, a União concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo III da Directiva 92/119/CEE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 130 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 4.o

No que respeita às doenças dos peixes, a União concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Åarhus, na Dinamarca, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 318 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos peixes.

Artigo 5.o

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves, a União concede uma ajuda financeira ao IFREMER, La Tremblade, França, para executar as tarefas e funções previstas no anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 130 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 6.o

Para a febre catarral ovina, a União concede uma ajuda financeira ao AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas na parte B do anexo II da Directiva 2000/75/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 300 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 7.o

No que respeita à peste suína clássica, a União concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, de Hanôver, na Alemanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele instituto no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 340 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 49 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico acerca da peste suína clássica.

Artigo 8.o

No que se refere à peste suína africana, a União concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, Valdeolmos, Madrid, em Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo V da Directiva 2002/60/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro de investigação no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 200 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a peste suína africana.

Artigo 9.o

Para a febre aftosa, a União concede uma ajuda financeira ao Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, do Biotechnology and Biological Sciences Research Council (BBSRC), de Pirbright, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 360 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 10.o

Para ajudar a uniformizar os métodos de ensaio e a avaliação dos resultados relativos aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, a União concede uma ajuda financeira ao Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, na Suécia, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II da Decisão 96/463/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele centro no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 11.o

No que se refere à brucelose, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, de Maisons-Alfort, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 275 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a brucelose.

Artigo 12.o

Para a gripe aviária, a União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency (VLA, ex-CVL), de New Haw, Weybridge, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 385 850 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 850 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico restrito sobre a gripe aviária.

Artigo 13.o

No que diz respeito às doenças dos crustáceos, a União concede uma ajuda financeira ao Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, no Reino Unido, para executar as tarefas e funções estabelecidas na parte I do anexo VI da Directiva 2006/88/CE.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 150 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos crustáceos.

Artigo 14.o

No que se refere às doenças dos equídeos que não a peste equina, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie equine, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 540 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 40 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre doenças dos equídeos.

Artigo 15.o

Para a raiva, a União concede uma ajuda financeira à ANSES (ex-AFSSA), Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, de Nancy, em França, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 275 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 25 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a raiva.

Artigo 16.o

No que diz respeito à tuberculose, a União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET), Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 737/2008.

A ajuda financeira da União faz-se à taxa de 100 % das despesas elegíveis definidas no Regulamento (CE) n.o 1754/2006 a efectuar por aquele laboratório no âmbito do programa de trabalho, não ultrapassando o montante de 245 000 EUR para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, dos quais não mais de 30 000 EUR são dedicados à organização de um seminário técnico sobre a tuberculose.

Artigo 17.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes entidades:

No que respeita à peste equina: Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. de Algete km 8, Valdeolmos, 28110 Algete (Madrid), Espanha,

No que respeita à doença de Newcastle: Veterinary Laboratories Agency, Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

No que respeita à doença vesiculosa do suíno: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

No que respeita às doenças dos peixes: Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, 8200-Århus, Dinamarca,

No que respeita às doenças dos moluscos bivalves: IFREMER, B.P. 133, 17390 La Tremblade, França,

No que respeita à febre catarral ovina: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

No que respeita à peste suína clássica: Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofsholer Damm 15, D-3000 Hannover, Alemanha,

No que respeita à peste suína africana: Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, Valdeolmos 28130, Madrid, Espanha,

No que respeita à febre aftosa: AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido,

Interbull Centre, Department of Animal Breeding and Genetics, SLU, Swedish University of Agricultural Sciences, Box: 7023; S-750 07 Uppsala, Suécia,

No que respeita à brucelose: ANSES, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

No que respeita à gripe aviária: Veterinary Laboratories Agency, Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB, Reino Unido,

No que respeita às doenças dos crustáceos: Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas), Weymouth Laboratory, The Nothe, Barrack Road, Weymouth, Dorset DT4 8UB, Reino Unido,

No que respeita às doenças dos equídeos: ANSES, Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses, 23, avenue du Général de Gaulle, F-94706 Maisons-Alfort Cedex, França,

No que respeita à raiva: ANSES, Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages, site de Nancy, Domaine de Pixérécourt, BP 9, F-54220 Malzéville, França,

No que respeita à tuberculose: VISAVET - Laboratorio de Vigilancia Veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040, Madrid, Espanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(5)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(6)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(7)  JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.

(8)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.

(9)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(11)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(12)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(13)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

(14)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(15)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(16)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(17)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(18)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

(19)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2010

no que respeita a uma participação financeira da União, para 2011, para certos laboratórios de referência da União Europeia na área do controlo dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2010) 8350]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2010/736/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente, o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2), pode ser concedida uma participação financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia que operam na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3), prevê a concessão de uma participação financeira por parte da União se os programas de trabalho aprovados forem realizados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório de referência da União Europeia é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios de referência da União Europeia para 2011.

(5)

Consequentemente, importa conceder uma participação financeira da União aos laboratórios de referência da União Europeia designados, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da União Europeia. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório de referência da União Europeia que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário. A derrogação poderá ser concedida se um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade na organização de um seminário em conjunto com outro laboratório de referência da União Europeia.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5), as despesas administrativas e de pessoal efectuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES, ex-AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios ao leite e aos produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 355 820 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 2.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 373 450 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 300 EUR.

Artigo 3.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), de Vigo, Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 283 302 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 44 500 EUR.

Artigo 4.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, de Weymouth, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 289 832 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 46 800 EUR.

Artigo 5.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES, ex-AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios à Listeria monocytogenes.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 426 065 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 6.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES, ex-AFSSA), de Maisons-Alfort, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios aos estafilococos coagulase-positivos, incluindo Staphylococcus aureus.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 361 615 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 23 000 EUR.

Artigo 7.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para a detecção de Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxigénica (VTEC).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 269 296 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 22 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância de Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 305 386 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 9.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis).

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 325 010 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 10.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 387 534 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 67 000 EUR.

Artigo 11.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), em especial para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 737 901 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 70 200 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 581 716 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 30 000 EUR.

Artigo 13.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE do Conselho (7) e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 464 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 14.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants, da Agence française de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES, ex-AFSSA), de Fougères, França, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 464 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 464 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 16.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità, de Roma, Itália, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, no que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo I da Directiva 96/23/CE e referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 283 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 25 000 EUR.

Artigo 17.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 198 900 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 110 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 110 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 18.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 198 900 EUR.

Artigo 19.o

1.   A União Europeia concede uma participação financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 447 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 10 000 EUR.

Artigo 20.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 365 000 EUR.

Artigo 21.o

1.   A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha, a título das funções e tarefas previstas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, para a realização de análises e de ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, essa ajuda financeira não será superior a 470 000 EUR.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 55 000 EUR.

Artigo 22.o

A ajuda financeira da União referida nos artigos 1.o a 21.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

Artigo 23.o

São destinatários da presente decisão:

Em relação ao leite e aos produtos lácteos: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação às análises e aos ensaios para a detecção de zoonoses (salmonelas): Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação à vigilância das biotoxinas marinhas: Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), Estación Maritima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Em relação à vigilância da contaminação viral e bacteriológica de moluscos bivalves: Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Em relação a Listeria monocytogenes: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação aos estafilococos coagulase-positivos, incluindo Staphylococcus aureus: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires (LERQAP), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Em relação a Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxigénica (VTEC): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação a Campylobacter: Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Em relação aos parasitas (em especial Trichinella, Echinococcus e Anisakis): Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à resistência antimicrobiana: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET): Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido; Ms. Marion Simmons, tel.: 00440193235756;

Em relação às proteínas animais em alimentos para animais: Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Em relação aos resíduos: Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Postbus 1, Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Em relação aos resíduos: Laboratoire d’Etudes et de Recherches sur les Médicaments Vétérinaires et les Désinfectants, da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), Site de Fougères, BP 90203, 35302 Fougères, França;

Em relação aos resíduos: Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit, Postfach 100214, Mauerstrasse 39-42, 10562 Berlin, Alemanha;

Em relação aos resíduos: Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Em relação à análise e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em cereais: Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas: Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Cañada de San Urbano, 04120 Almería, Espanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de resíduos de pesticidas através de métodos relativos a resíduos únicos: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 1206, Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Em relação às análises e aos ensaios para detecção de dioxinas e PCB em géneros alimentícios e alimentos para animais: Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(6)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(7)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


Rectificações

2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/28


Rectificação à Decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507x59122 (DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 202 de 4 de Agosto de 2010 )

Na página 14, no anexo, na alínea b):

em vez de:

«O milho geneticamente modificado DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-Ø15Ø7 e DAS-59122-7 e exprime a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.»,

deve ler-se:

«O milho geneticamente modificado DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-Ø15Ø7-1 e DAS-59122-7 e exprime a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.».

Na página 14, no anexo, na alínea d), no primeiro travessão:

em vez de:

«Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-Ø15Ø7 e DAS-59122-7, validados em milho DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7;»,

deve ler-se:

«Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-Ø15Ø7-1 e DAS-59122-7, validados em milho DAS-Ø15Ø7-1xDAS-59122-7;».

Na página 14, no anexo, na alínea d), no terceiro travessão:

em vez de:

«Materiais de referência: ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7) e ERM®-BF424 (para DAS-59122-7) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue»,

deve ler-se:

«Materiais de referência: ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7-1) e ERM®-BF424 (para DAS-59122-7) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue».


2.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/29


Rectificação à Decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 3 de Agosto de 2010 )

Na página 41, no título:

em vez de:

«Decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho»,

deve ler-se:

«Decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de Julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122x1507xNK603 (DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho».

Na página 42, no artigo 1.o:

em vez de:

«Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado 59122x1507xNK603, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.»,

deve ler-se:

«Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado 59122x1507xNK603, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6.».

Na página 42, no artigo 2.o, alínea a):

em vez de:

«Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;»,

deve ler-se:

«Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6;».

Na página 42, no artigo 2.o, alínea b):

em vez de:

«Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;»,

deve ler-se:

«Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6;».

Na página 42, no artigo 2.o, alínea c):

em vez de:

«Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.»,

deve ler-se:

«Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.».

Na página 42, no artigo 3.o, n.o 2:

em vez de:

«A menção “Não se destina ao cultivo” deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).»,

deve ler-se:

«A menção “Não se destina ao cultivo” deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).».

Na página 44, no anexo, alínea b), ponto 1:

em vez de:

«Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;»,

deve ler-se:

«Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6;».

Na página 44, no anexo, alínea b), ponto 2:

em vez de:

«Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;»,

deve ler-se:

«Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6;».

Na página 44, no anexo, alínea b), ponto 3:

em vez de:

«Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.»,

deve ler-se:

«Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo.».

Na página 44, no anexo, alínea b):

em vez de:

«O milho geneticamente modificado DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6 e exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.»,

deve ler-se:

«O milho geneticamente modificado DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6, tal como descrito no pedido, é produzido a partir do cruzamento de milhos com as acções de transformação DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7-1 e MON-ØØ6Ø3-6 e exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem protecção contra determinadas pragas de coleópteros, a proteína Cry1F, que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros, a proteína PAT, usada como marcador de selecção, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, e a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância ao herbicida glifosato.».

Na página 44, no anexo, alínea c), ponto 2:

em vez de:

«A menção “Não se destina ao cultivo” deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.»,

deve ler-se:

«A menção “Não se destina ao cultivo” deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.».

Na página 44, no anexo, alínea d), primeiro travessão:

em vez de:

«Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7 e MON-ØØ6Ø3-6, validados em milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6;»,

deve ler-se:

«Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para os milhos geneticamente modificados DAS-59122-7, DAS-Ø15Ø7-1 e MON-ØØ6Ø3-6, validados em milho DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6;».

Na página 44, no anexo, alínea d), terceiro travessão:

em vez de:

«Materiais de referência: ERM®-BF424 (para DAS-59122-7), ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7) e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue.»,

deve ler-se:

«Materiais de referência: ERM®-BF424 (para DAS-59122-7), ERM®-BF418 (para DAS-Ø15Ø7-1) e ERM®-BF415 (para MON-ØØ6Ø3-6) acessíveis através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue.».

Na página 44, no anexo, alínea e):

em vez de:

«DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7xMON-ØØ6Ø3-6.»,

deve ler-se:

«DAS-59122-7xDAS-Ø15Ø7-1xMON-ØØ6Ø3-6.».