ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.313.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 313

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
30 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/726/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2010, relativa à celebração de um Segundo Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1103/2010 da Comissão, de 29 de Novembro de 2010, que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis ( 1 )

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 1104/2010 da Comissão, de 29 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/82/UE da Comissão, de 29 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa tetraconazol ( 1 )

10

 

 

DECISÕES

 

 

2010/727/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2010, que nomeia um membro espanhol do Comité Económico e Social Europeu

12

 

 

2010/728/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2010, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) [notificada com o número C(2010) 8308]  ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2010

relativa à celebração de um Segundo Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2010/726/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com a línea a) do n.o 6 do artigo 218.o e o n.o 8 do mesmo artigo,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Segundo Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, foi assinado, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em 24 de Julho de 2007.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(3)

O Segundo Protocolo Complementar deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, o Segundo Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 10.o do Segundo Protocolo Complementar.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fará, em nome da União, a seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 149.

(2)  O texto do Segundo Protocolo Complementar publicado foi publicado no JO L 251 de 26.9.2007, p. 2, juntamente com a decisão de assinatura. A Acta de Rectificação do Segundo Protocolo Complementar na versão em língua espanhola foi publicada no JO L 255 de 23.9.2008, p. 34.


REGULAMENTOS

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1103/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que estabelece, nos termos da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, regras respeitantes à rotulagem da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o, n.os 2 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

É possível reduzir a quantidade de resíduos aumentando o tempo médio de vida das pilhas e baterias secundárias (recarregáveis). A escolha da pilha ou bateria adequada para um aparelho reduz a quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores.

(2)

É essencial que as informações de rotulagem respeitantes à capacidade sejam fornecidas segundo métodos harmonizados, controláveis e repetíveis, a fim de assegurar uma concorrência leal e permitir que os fabricantes utilizem valores de qualidade coerentes.

(3)

A Directiva 2006/66/CE exige que todas as pilhas, baterias e acumuladores portáteis e para veículos automóveis sejam fornecidos com um rótulo da capacidade. O rótulo da capacidade destina-se a fornecer aos utilizadores finais informações úteis, facilmente compreensíveis e comparáveis quando compram pilhas, baterias e acumuladores portáteis e para automóveis.

(4)

Nos termos do artigo 21.o, n.o 7, da Directiva 2006/66/CE, podem ser autorizadas isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem respeitantes à capacidade.

(5)

Justifica-se autorizar tais isenções para as pilhas, baterias e acumuladores que são vendidos incorporados em aparelhos e não são destinados a remoção pelos utilizadores finais por razões de segurança, de desempenho, médicas, de integridade dos dados ou de continuidade da alimentação eléctrica. Estas pilhas, baterias e acumuladores não estão acessíveis aos utilizadores finais, pelo que estes não têm de tomar a decisão de os comprar.

(6)

É conveniente basear as informações em normas internacionais e europeias actuais que constituam uma sólida base científica e técnica para garantir a precisão das informações fornecidas aos utilizadores finais.

(7)

É necessário harmonizar as regras de rotulagem da capacidade em vigor para as pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e para as baterias e acumuladores para veículos automóveis. Deve também ser estudada a possibilidade de harmonizar as regras de rotulagem da capacidade de pilhas portáteis primárias (não recarregáveis).

(8)

Os produtores de pilhas, baterias e acumuladores necessitam, no mínimo, de 18 meses para adaptarem os seus processos tecnológicos aos novos requisitos de rotulagem da capacidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e baterias e acumuladores para veículos automóveis colocados pela primeira vez no mercado dezoito meses após a data a que se refere o artigo 5.o

2.   O presente regulamento não se aplica às pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Determinação da capacidade

1.   Considera-se que o valor da carga eléctrica que uma pilha, bateria ou acumulador pode fornecer sob um conjunto específico de condições é a capacidade da pilha, bateria ou acumulador.

2.   A capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve ser determinada com base nas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 61951-2, IEC/EN 60622, IEC/EN 61960 e IEC/EN 61056-1, consoante as substâncias químicas que contêm, como especificado no anexo II, parte A.

3.   A capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve ser determinada com base na norma IEC 60095-1/EN 50342-1, consoante as substâncias químicas que contêm, como especificado no anexo II, parte B.

Artigo 3.o

Unidade de medida da capacidade

1.   A capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve ser expressa em «miliamperes-hora» ou «amperes-hora», utilizando-se as respectivas abreviaturas, mAh ou Ah.

2.   A capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve ser expressa em «amperes-hora» (Ah) e «amperes em arranque a frio» (A), utilizando-se as duas abreviaturas indicadas.

Artigo 4.o

Estrutura do rótulo da capacidade

1.   As pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo III, parte A. As dimensões mínimas do rótulo são determinadas em função do tipo de pilha ou acumulador, como especificado no anexo IV, parte A.

2.   Todas as baterias e acumuladores para veículos automóveis devem ser marcados com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo III, parte B. As dimensões mínimas do rótulo são determinadas em função do tipo de bateria ou acumulador, como especificado no anexo IV, parte B.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO I

Isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem da capacidade

1.

As pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) incorporados ou concebidos para incorporação em aparelhos antes de serem fornecidos aos utilizadores finais e não destinados à remoção prevista no artigo 11.o da Directiva 2006/66/CE estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.


ANEXO II

Medição da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) e das baterias e acumuladores para veículos automóveis

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

1.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-cádmio deve ser medida de acordo com as normas IEC/EN 61951-1 e IEC/EN 60622.

2.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-hidreto metálico deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61951-2.

3.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de lítio deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61960.

4.

A capacidade nominal das pilhas e acumuladores portáteis secundários de chumbo-ácido deve ser medida de acordo com a norma IEC/EN 61056-1.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

1.

A capacidade nominal e o desempenho em arranque a frio das baterias e acumuladores para veículos automóveis (de chumbo-ácido para o motor de arranque) deve ser medida de acordo com a norma IEC 60095-1/EN 50342-1.


ANEXO III

Informações incluídas nos rótulos da capacidade

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

O rótulo da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) deve incluir as seguintes informações:

1.

No que respeita às pilhas e acumuladores portáteis secundários de níquel-cádmio (NiCd), de níquel-hidreto metálico (Ni-MH) e de lítio, a capacidade nominal, conforme especificado, respectivamente, nas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 60622, IEC/EN 61951-2 e IEC/EN 61960:

a)

indicada por um número inteiro, quando a capacidade é expressa em «mAh», com exclusão das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas;

b)

indicada por um número com uma casa decimal, quando a capacidade é expressa em «Ah», e por um número inteiro, quando é expressa em «mAh», para todas as pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas;

c)

com o nível de precisão exigido, respectivamente, pelas normas IEC/EN 61951-1, IEC/EN 61951-2, IEC/EN 60622 e IEC/EN 61960.

2.

No que respeita às pilhas e acumuladores portáteis secundários de chumbo-ácido, o valor mínimo da capacidade nominal obtido com a amostra especificada na norma IEC/EN 61056-1:

a)

indicado por um número com uma casa decimal, quando a capacidade é expressa em «Ah», com exclusão das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) destinados a ferramentas eléctricas, e

b)

com o nível de precisão exigido pela norma IEC/EN 61056-1.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

O rótulo da capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis deve incluir as seguintes informações:

1.

A capacidade nominal e o desempenho em arranque a frio como especificado na norma IEC 60095-1/EN 50342-1.

2.

O valor da capacidade nominal e o da corrente em arranque a frio, indicados por números inteiros com uma precisão de ± 10 % do valor nominal.


ANEXO IV

Dimensões mínimas e localização dos rótulos da capacidade

Parte A.   Pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis)

Os rótulos da capacidade das pilhas e acumuladores portáteis secundários (recarregáveis) devem satisfazer os seguintes requisitos:

1.

No que respeita às pilhas e acumuladores individualizados, com exclusão das pilhas-botão e das pilhas de manutenção de memórias:

a)

Em cada pilha ou acumulador: o rótulo deve ter como dimensões mínimas 1,0 × 5,0 mm (A × L) (1);

b)

Na embalagem (à frente) das pilhas ou acumuladores: o rótulo deve ter como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L);

c)

O rótulo deve situar-se na embalagem (à frente) e nas pilhas ou acumuladores incluídos na embalagem;

d)

No que respeita às pilhas e acumuladores vendidos sem embalagem, o rótulo deve situar-se na própria pilha ou acumulador.

2.

No que respeita às baterias de pilhas:

a)

Para as baterias de pilhas em que a área da face maior é inferior a 70 cm2, o rótulo deve ter como dimensões mínimas 1,0 × 5,0 mm (A × L);

b)

Para as baterias de pilhas em que a área da face maior é igual ou superior a 70 cm2, o rótulo deve ter como dimensões mínimas 2,0 × 5,0 mm (A × L);

c)

O rótulo deve situar-se apenas no invólucro externo do bloco de pilhas ou acumuladores e não em cada pilha ou acumulador existente dentro do invólucro.

3.

Quando, devido às dimensões das pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, não for possível neles afixar um rótulo com as dimensões mínimas, a capacidade deve ser marcada na embalagem, tendo como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L). Nestas circunstâncias e caso as pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas não sejam fornecidos com embalagem própria, a capacidade deve ser marcada na embalagem do aparelho com o qual são vendidas as pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas.

4.

No que respeita às pilhas-botão e pilhas de manutenção de memórias:

a)

Na embalagem (à frente): o rótulo deve ter como dimensões mínimas 5,0 × 12,0 mm (A × L);

b)

O rótulo deve situar-se na parte da frente da embalagem.

Parte B.   Baterias e acumuladores para veículos automóveis

Os rótulos da capacidade das baterias e acumuladores para veículos automóveis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O rótulo deve cobrir, no mínimo, 3 % da área da face maior da bateria ou acumulador, mas as suas dimensões não devem exceder 20 × 150 mm (A × L).

b)

O rótulo deve situar-se numa das faces da própria bateria ou acumulador, mas não na face inferior.


(1)  Altura (A); Largura (L).


30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1104/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

22,0

MA

80,8

MK

45,6

TR

68,6

ZZ

54,3

0707 00 05

EG

140,2

TR

87,2

ZZ

113,7

0709 90 70

MA

79,5

TR

147,8

ZZ

113,7

0805 20 10

MA

72,4

ZZ

72,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

60,8

IL

71,5

MA

61,9

TR

49,8

UY

58,6

ZZ

60,5

0805 50 10

AR

57,1

MA

68,0

TR

60,0

UY

57,1

ZA

51,7

ZZ

58,8

0808 10 80

AR

74,9

AU

167,9

BR

50,3

CA

113,1

CL

84,2

CN

87,3

CO

50,3

MK

26,7

NZ

141,3

US

92,0

ZA

114,5

ZZ

91,1

0808 20 50

CL

78,3

CN

60,9

US

136,0

ZZ

91,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/10


DIRECTIVA 2010/82/UE DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa tetraconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/82/CE do Conselho (2) introduziu o tetraconazol como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE para utilização como fungicida.

(2)

No entanto, a inclusão do tetraconazol está limitada às utilizações em campos de cultivo e sujeita a restrições no que respeita a doses e prazos de aplicação. As utilizações em maçãs e uvas estão totalmente proibidas. Tais restrições eram necessárias uma vez que, à data da inclusão, as informações essenciais para a avaliação relativa às águas subterrâneas eram insuficientes, especialmente no que se refere ao risco de contaminação por dois metabolitos que não tinham sido identificados pelo notificador. Quanto às utilizações em maçãs e uvas, as informações necessárias para a avaliação dos riscos para os consumidores estavam incompletas.

(3)

O notificador, a empresa Isagro, requereu uma alteração à inclusão do tetraconazol, tendo em vista a extensão da sua utilização como fungicida mediante a supressão das referidas restrições. Em apoio do seu pedido, apresentou dados científicos complementares.

(4)

A Itália, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (3), avaliou esses dados e apresentou à Comissão, em 10 de Fevereiro de 2010, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o tetraconazol, que foi enviada aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a fim de que pudessem apresentar as suas observações. O projecto de relatório de avaliação, em conjunto com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 28 de Outubro de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o tetraconazol.

(5)

Os novos dados apresentados pelo notificador e a nova avaliação efectuada pelo Estado-Membro relator indicam que a extensão da utilização solicitada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao tetraconazol que figuram no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. No que respeita, em particular, ao risco de contaminação das águas subterrâneas, o Estado-Membro relator considerou que o novo estudo apresentado pelo notificador identifica os referidos metabolitos e que não há lixiviação inaceitável. Quanto à utilização em maçãs e uvas, o Estado-Membro relator concluiu que os dados sobre resíduos, completados pelos novos ensaios supervisionados e ensaios de campo, mostram que não existem riscos no que respeita à ingestão aguda ou crónica pelos consumidores.

(6)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, justifica-se, por conseguinte, alterar as disposições específicas relativas ao tetraconazol, suprimindo as restrições à sua utilização como fungicida.

(7)

A Directiva 91/414/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna «Disposições específicas» da entrada relativa ao tetraconazol, a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Março de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Abril de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Article4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 10.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.


DECISÕES

30.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2010

que nomeia um membro espanhol do Comité Económico e Social Europeu

(2010/727/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo espanhol,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Setembro de 2010, o Conselho aprovou a Decisão 2010/570/UE, Euratom que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de Setembro de 2010 e 20 de Setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Ángel PANERO FLÓREZ,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alberto NADAL BELDA, Director Adjunto a la Secretaría General de la CEOE, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.


30.11.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2010

que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC)

[notificada com o número C(2010) 8308]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/728/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 2008/1/CE prevê a elaboração de relatórios, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho (2), sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE e a eficácia da mesma, comparativamente a outros instrumentos da União Europeia no domínio do ambiente.

(2)

O artigo 17.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE prevê a integração, no relatório geral da aplicação da directiva, de um relatório sobre os dados representativos disponíveis sobre os valores-limite.

(3)

A Directiva 91/692/CEE prevê que o relatório seja elaborado com base num questionário ou esquema elaborado pela Comissão, assistida pelo comité instituído pelo artigo 6.o da directiva.

(4)

O primeiro relatório abrangeu o período de 2000 a 2002.

(5)

O segundo relatório abrangeu o período de 2003 a 2005.

(6)

O terceiro relatório abrangeu o período de 2006 a 2008.

(7)

O quarto relatório abrangerá o período de 2009 a 2011.

(8)

Com base na experiência adquirida na aplicação da Directiva 2008/1/CE e na utilização dos questionários anteriores, torna-se necessário adaptar o questionário para o período 2009-2011. Por razões de clareza, a Decisão 2006/194/CE da Comissão (3) deve ser substituída.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem utilizar o questionário constante do anexo para elaborarem os relatórios sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE.

2.   Os relatórios a apresentar devem incidir no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

A Decisão 2006/194/CE é revogada.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 65.


ANEXO

PARTE 1

QUESTIONÁRIO SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2008/1/CE RELATIVA À PREVENÇÃO E CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO (IPPC)

Notas gerais:

Este quarto questionário no âmbito da Directiva 2008/1/CE incide no período 2009-2011. Com base na experiência adquirida na aplicação da directiva e nas informações já obtidas através dos três questionários anteriores, o presente questionário centra-se nas alterações e avanços dos Estados-Membros na aplicação efectiva da directiva. Quanto às questões relacionadas com a transposição, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir a transposição integral e correcta da directiva para o direito nacional, nomeadamente através do acompanhamento diligente dos processos por infracção.

Por razões de continuidade e para possibilitar comparações directas com as respostas anteriores, este questionário permanece inalterado na maioria dos aspectos constantes da Decisão 2006/194/CE. No caso das perguntas idênticas às dos questionários anteriores, pode remeter-se simplesmente para as respostas então dadas, se a situação não se tiver alterado. Se tiver havido alterações, estas devem ser descritas numa nova resposta.

As respostas a questões específicas do presente questionário sobre disposições vinculativas gerais ou orientações oficiais estabelecidas por organismos administrativos devem incluir informações genéricas sobre o tipo de disposições ou orientações, bem como ligações Web ou outros meios de aceder às mesmas, consoante o caso.

A Comissão pretende recorrer à plataforma ReportNet (ou a uma eventual sucessora desta) para facultar aos Estados-Membros uma ferramenta electrónica, baseada no presente questionário, para elaboração dos relatórios. A Comissão recomenda, pois, vivamente que os relatórios sejam elaborados por recurso à ferramenta disponibilizada, a fim de reduzir o peso administrativo e de facilitar a análise das respostas.

1.   Generalidades

1.1.

Desde o último período de incidência do relatório (2006-2008), foram introduzidas alterações significativas na legislação nacional ou subnacional ou no(s) sistema(s) de licenciamento que dão aplicação à Directiva 2008/1/CE? Em caso de resposta afirmativa, referir as alterações e os motivos que as justificaram e indicar as referências da nova legislação.

1.2.

O Estado-Membro teve dificuldades na aplicação da Directiva 2008/1/CE, devidas a falta de recursos humanos ou falta de capacidade dos recursos humanos? Em caso de resposta afirmativa, referir as dificuldades sentidas e os planos traçados para lhes pôr cobro.

2.   Número de instalações e de licenças (artigo 2.o, pontos 3 e 4, e artigo 4.o)

2.1.

Indicar o número de instalações, na acepção da Directiva 2008/1/CE, e de licenças, por tipo de actividade, no final do período de incidência do relatório, utilizando o quadro e as notas da parte 2.

2.2

Identificação das instalações IPPC. Se possível, indicar uma ligação para informações actualizadas, acessíveis ao público, de que constem o nome, a localização e a actividade principal (anexo I) das instalações IPPC do Estado-Membro. Se essas informações não estiverem acessíveis ao público, apresentar uma lista das instalações em funcionamento no final do período de incidência do relatório (nomes, localizações e principal actividade IPPC). Se não se dispuser de tal lista, explicar os motivos dessa falta.

3.   Pedidos de licenciamento (artigo 6.o)

3.1.

Referir as disposições vinculativas gerais, os documentos de orientação e os formulários de pedido que tenham sido estabelecidos para garantir que os pedidos contêm todas as informações, gerais ou específicas, exigidas no artigo 6.o (por exemplo, a metodologia de avaliação das emissões significativas das instalações).

4.   Coordenação do processo e das condições de licenciamento (artigos 7.o e 8.o)

4.1.

Referir as alterações que tenham sido introduzidas na organização do processo de licenciamento desde o último período de incidência do relatório, nomeadamente no respeitante aos níveis de autoridades competentes e à distribuição de competências.

4.2.

Houve alguma dificuldade especial na coordenação plena do processo e das condições de licenciamento prevista no artigo 7.o, nomeadamente nos casos em que estão envolvidas mais de uma autoridade competente? Referir a legislação e os documentos de orientação que tenham sido estabelecidos sobre esta matéria.

4.3.

Quais as disposições jurídicas, procedimentos ou orientações utilizados para garantir que as autoridades competentes recusam o licenciamento às instalações que não cumprem o exigido na Directiva 2008/1/CE? Se se dispuser de tais informações, indicar o número e as circunstâncias das recusas de licenciamento.

5.   Fundamento e adequação das condições de licenciamento (artigo 3.o, n.o 1, alíneas d) e f), artigo 9.o e artigo 17.o, n.os 1 e 2)

5.1.

Referir as disposições vinculativas gerais ou orientações específicas destinadas às autoridades competentes que tenham sido estabelecidas sobre as seguintes matérias:

1.

Procedimentos e critérios para a fixação de valores-limite de emissão e outras condições de licenciamento.

2.

Princípios gerais para determinação das melhores técnicas disponíveis.

3.

Aplicação do artigo 9.o, n.o 4.

5.2.

Questões relacionadas com os documentos de referência MTD (BREF) estabelecidos em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Directiva 2008/1/CE:

1.

Genericamente, na determinação das melhores técnicas disponíveis, de que forma são tidas em conta, de um modo geral ou em casos específicos, as informações publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2?

2.

Na prática, como é que os BREF são utilizados para estabelecer as condições de licenciamento?

3.

Os BREF (ou parte dos BREF) estão traduzidos?

4.

Qual a utilidade, enquanto fonte de informação para determinação de valores-limite de emissão, parâmetros equivalentes e medidas técnicas com base nas melhores técnicas disponíveis, das informações publicadas pela Comissão em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2? De que forma poderiam ser melhoradas?

5.3.

Outras questões relacionadas com as condições de licenciamento:

1.

No estabelecimento das condições de licenciamento, foram tomados em consideração sistemas de gestão ambiental? Em caso de resposta afirmativa, de que forma?

2.

Que tipos de condições de licenciamento ou outras medidas foram normalmente aplicados para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea f) (reabilitação de sítios após desactivação definitiva), e de que forma foram postos em prática?

3.

Que tipos de condições de licenciamento relacionadas com a eficiência energética foram normalmente estabelecidos (artigo 3.o, n.o 1, alínea d))?

4.

Recorreu-se à possibilidade, prevista no artigo 9.o, n.o 3, de não impor requisitos em matéria de eficiência energética? Em caso de resposta afirmativa, de que forma?

6.   Dados representativos disponíveis (artigo 17.o, n.o 1)

6.1.

Fornecer dados representativos que estejam disponíveis sobre os valores-limite estabelecidos para as categorias de actividades constantes do anexo I da Directiva 2008/1/CE e, se for caso disso, sobre as melhores técnicas disponíveis com base nas quais se obtiveram esses valores, assim como sobre o desempenho ambiental correspondente.

A Comissão publicará orientações para responder a este ponto, centradas em dois sectores específicos. Tanto quanto possível, comparar-se-ão os dados constantes dos relatórios, ao nível de valores-limite fixados, desempenhos conseguidos e, se estiverem disponíveis, níveis de emissão associados às MTD indicados nos BREF.

7.   Disposições vinculativas gerais (artigo 9.o, n.o 8)

7.1.

Para que categorias de instalações e que obrigações foram eventualmente estabelecidas disposições vinculativas gerais, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 8? Indicar as referências das disposições vinculativas em causa. Qual a forma dessas disposições gerais (por exemplo, quem as estabeleceu e que estatuto jurídico têm)? Ao aplicá-las, está ainda previsto que se tenham em conta os factores locais (a que se refere o artigo 9.o, n.o 4)?

7.2.

Se o número for conhecido, quantas instalações (número absoluto ou percentagem) foram sujeitas a essas disposições até ao final do período de incidência do relatório?

8.   Normas de qualidade ambiental (artigo 10.o)

8.1.

Verificaram-se casos de aplicação do artigo 10.o em que a utilização das melhores técnicas disponíveis mostrou ser insuficiente para respeitar uma norma de qualidade ambiental (na acepção do artigo 2.o, ponto 7)? Em caso de resposta afirmativa, apresentar exemplos desses casos e das medidas adicionais tomadas.

9.   Alterações nas instalações (artigos 12.o e 2.o, ponto 10)

9.1.

Na prática, como é que as autoridades competentes decidem, ao abrigo do artigo 12.o, se uma «alteração da exploração» pode «ter consequências para o ambiente» (artigo 2.o, ponto 10) e se essa alteração constitui uma «alteração substancial», passível de «ter efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente» (artigo 2.o, ponto 11)? Indicar as referências das disposições jurídicas, orientações ou procedimentos pertinentes.

10.   Reexame e actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o)

10.1.

A frequência do reexame e, se necessário, da actualização das condições de licenciamento (artigo 13.o) é especificada em legislação nacional ou subnacional ou é determinada por outros meios, por exemplo através da previsão de prazos nas licenças? Em caso de resposta afirmativa, que outros meios? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

10.2.

Qual é a frequência representativa do reexame das condições de licenciamento? Caso existam diferenças entre instalações ou sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

10.3.

Descrever o processo de reexame e actualização das condições de licenciamento. De que forma é aplicada a disposição que prevê o reexame dessas condições em caso de alterações substanciais das melhores técnicas disponíveis? Indicar as referências da legislação, orientações ou procedimentos pertinentes.

11.   Cumprimento das condições de licenciamento (artigo 14.o)

11.1.

Na prática, como é aplicada a obrigação prevista no artigo 14.o de os operadores informarem regularmente as autoridades dos resultados da monitorização dos resíduos das instalações? Indicar as referências de eventuais regulamentações, procedimentos ou orientações específicos sobre esta matéria destinados às autoridades competentes.

11.2.

Os operadores apresentam relatórios de monitorização periódicos? Indicar a frequência representativa da apresentação deste tipo de informações. Caso existam diferenças entre sectores, fornecer informações ilustrativas, se estiverem disponíveis.

11.3.

Na medida em que se encontrem disponíveis e não tenham sido já incluídas no relatório elaborado ao abrigo da recomendação que prevê critérios mínimos para as inspecções ambientais nos Estados-Membros, fornecer as seguintes informações relativas às instalações abrangidas pela Directiva 2008/1/CE:

1.

Principais elementos das inspecções ambientais efectuadas pelas autoridades competentes (descrição).

2.

Número de sítios visitados pelas autoridades competentes durante o período de incidência do relatório (número).

3.

Número de instalações inspeccionadas nessas visitas a sítios durante o período de incidência do relatório (número).

4.

Número de visitas a sítios durante as quais as autoridades competentes ou outras entidades, em nome destas, efectuaram medições de emissões e/ou colheitas de amostras de resíduos durante o período de incidência do relatório (número).

5.

Tipos de medidas (sanções, etc.) adoptadas na sequência de acidentes, incidentes ou incumprimento das condições de licenciamento, durante o período de incidência do relatório (descrição).

12.   Informação e participação do público (artigos 15.o e 16.o)

12.1.

Que alterações significativas ocorreram desde o último período de incidência do relatório, no respeitante à transposição da legislação que prevê a informação e participação do público no processo de licenciamento, previstas na Directiva 2008/1/CE (artigos 15.o e 16.o)? Qual o efeito dessas obrigações, ao nível das autoridades competentes, dos requerentes de licenciamento e do público em causa?

13.   Cooperação transfronteiras (artigo 18.o)

13.1.

No período de incidência do relatório, recorreu-se ao disposto no artigo 18.o no respeitante a informação e cooperação transfronteiras? Apresentar exemplos ilustrativos dos procedimentos gerais seguidos.

14.   Eficácia da directiva

14.1.

De modo geral, como é que o Estado-Membro avalia a eficácia da Directiva 2008/1/CE, nomeadamente quando comparada com outros instrumentos da União Europeia no domínio do ambiente? Com base em estudos e análises pertinentes que estejam disponíveis, quais foram os benefícios ambientais e os custos (incluindo os custos administrativos e da conformidade) estimados da aplicação da Directiva 2008/1/CE? Indicar as referências desses estudos e análises.

15.   Observações gerais

15.1.

Existe algum aspecto específico relacionado com a aplicação da directiva que coloque problemas no Estado-Membro? Em caso de resposta afirmativa, especificar.

PARTE 2

QUADRO PARA RESPOSTA À PERGUNTA 2.1

TIPO DE INSTALAÇÃO

A.

INSTALAÇÕES

B.

ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS

C.

REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS

Código

Actividade principal da instalação, prevista no anexo I da Directiva 2008/1/CE

1.

Número de instalações

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à Directiva IPPC

3.

Número de alterações substanciais sem licença nos termos do artigo 12.o, n.o 2, durante o período de incidência do relatório

4.

Número de instalações cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o

5.

Número de instalações cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o

1.

Energia

 

 

 

 

 

1.1.

Combustão

 

 

 

 

 

1.2.

Refinarias de petróleo e de gás

 

 

 

 

 

1.3.

Coquerias

 

 

 

 

 

1.4.

Instalações de gaseificação e liquefacção de carvão

 

 

 

 

 

2.

Metais

 

 

 

 

 

2.1.

Ustulação/sinterização de minério metálico

 

 

 

 

 

2.2.

Produção de gusa ou de aço

 

 

 

 

 

2.3 a)

Laminagem a quente

 

 

 

 

 

2.3 b)

Forjamento a martelo

 

 

 

 

 

2.3 c)

Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão

 

 

 

 

 

2.4.

Fundições

 

 

 

 

 

2.5 a)

Produção de metais brutos não ferrosos

 

 

 

 

 

2.5 b)

Fusão de metais não ferrosos

 

 

 

 

 

2.6.

Tratamento de superfície de metais e matérias plásticas

 

 

 

 

 

3.

Minérios

 

 

 

 

 

3.1.

Produção de cimento ou de cal

 

 

 

 

 

3.2.

Produção de amianto

 

 

 

 

 

3.3.

Produção de vidro

 

 

 

 

 

3.4.

Fusão de minerais

 

 

 

 

 

3.5.

Fabrico de produtos cerâmicos

 

 

 

 

 

4.

Produtos químicos

 

 

 

 

 

4.1.

Fabrico de produtos químicos orgânicos

 

 

 

 

 

4.2.

Fabrico de produtos químicos inorgânicos

 

 

 

 

 

4.3.

Fabrico de adubos

 

 

 

 

 

4.4.

Fabrico de produtos fitofarmacêuticos/biocidas

 

 

 

 

 

4.5.

Fabrico de produtos farmacêuticos

 

 

 

 

 

4.6.

Fabrico de explosivos

 

 

 

 

 

5.

Resíduos

 

 

 

 

 

5.1.

Eliminação ou valorização de resíduos perigosos

 

 

 

 

 

5.2.

Incineração de resíduos urbanos

 

 

 

 

 

5.3.

Eliminação de resíduos não perigosos

 

 

 

 

 

5.4.

Aterros

 

 

 

 

 

6.

Outros

 

 

 

 

 

6.1 a)

Produção de pasta de papel

 

 

 

 

 

6.1 b)

Produção de papel e de cartão

 

 

 

 

 

6.2.

Pré-tratamento ou tingimento de fibras ou têxteis

 

 

 

 

 

6.3.

Curtimenta de peles

 

 

 

 

 

6.4 a)

Matadouros

 

 

 

 

 

6.4 b)

Tratamento e transformação de produtos alimentares

 

 

 

 

 

6.4 c)

Tratamento e transformação de leite

 

 

 

 

 

6.5.

Eliminação ou valorização de carcaças

 

 

 

 

 

6.6 a)

Criação intensiva de aves de capoeira

 

 

 

 

 

6.6 b)

Criação intensiva de porcos de produção

 

 

 

 

 

6.6 c)

Criação intensiva de porcas

 

 

 

 

 

6.7.

Tratamento de superfícies com solventes orgânicos

 

 

 

 

 

6.8.

Produção de carbono ou de electrografite

 

 

 

 

 

6.9.

Captura de fluxos de CO2 (Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho)

 

 

 

 

 

Totais

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas do quadro

Salvo indicação em contrário, os números devem reflectir a situação no final do período de incidência do relatório (31 de Dezembro de 2011).

Os dados a inserir neste quadro devem basear-se no «número de instalações» e no «número de alterações substanciais» decorrentes das definições de «instalação» e de «alteração substancial» estabelecidas no artigo 2.o, respectivamente pontos 3 e 11, da Directiva 2008/1/CE.

O «tipo de instalação», reporta-se à actividade principal da instalação. As instalações devem ser contabilizadas no relatório apenas em relação a uma actividade, mesmo que nelas decorram diversas actividades abrangidas pela Directiva IPPC.

Dão-se nas notas seguintes mais orientações e explicações sobre os dados pretendidos no quadro. Os Estados-Membros devem ser o mais possível exaustivos no preenchimento do mesmo.

A.   NÚMERO DE INSTALAÇÕES

1.

Número de instalações IPPC: Número de instalações (existentes e novas) a funcionar no Estado-Membro no final do período de incidência do relatório, independentemente da situação de licenciamento da instalação.

2.

Número de instalações abrangidas por uma licença plenamente conforme à directiva: Número de instalações IPPC abrangidas por uma ou mais licenças emitidas em conformidade com a Directiva IPPC (incluindo licenças pré-IPPC que tenham sido reexaminadas/actualizadas), independentemente da data de emissão e da razão do reexame, actualização ou alteração/renovação da(s) licença(s).

Para a contagem do número de instalações a indicar no relatório, o Estado-Membro deve atender à situação da(s) licença(s) de cada instalação no final do período de incidência do relatório. De notar que os números se referem a instalações e não a licenças (reconhecendo que uma instalação pode ser abrangida por várias licenças e vice-versa)

Regra de coerência: A diferença 1-2 corresponde ao número de instalações por alguma razão não abrangidas por uma licença IPPC plenamente conforme (processo por concluir, nem todas as actividades cobertas, etc.). Um número diferente de zero indicia incumprimento das disposições da Directiva IPPC.

B.   ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS

3.

Número de alterações substanciais sem licença nos termos do artigo 12.o, n.o 2, durante o período de incidência do relatório: Número de alterações substanciais do conhecimento das autoridades competentes que foram efectuadas pelos operadores sem a licença prevista no artigo 12.o, n.o 2.

Um número diferente de zero indicia incumprimento das disposições da Directiva IPPC.

C.   REEXAME E ACTUALIZAÇÃO DE LICENÇAS

4.

Número de instalações IPPC cuja licença IPPC foi reexaminada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram reexaminadas em conformidade com o artigo 13.o

5.

Número de instalações IPPC cuja licença IPPC foi actualizada durante o período de incidência do relatório, nos termos do artigo 13.o: Número de instalações abrangidas por uma ou mais licenças que foram actualizadas em conformidade com o artigo 13.o