ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.306.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 306

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
23 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/697/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

1

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

2

 

 

2010/698/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

8

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

9

 

 

2010/699/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

14

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

15

 

 

2010/700/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

21

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

22

 

 

2010/701/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

28

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo de Estabilização e de Associação

29

 

 

2010/702/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Outubro de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

35

Projecto — Decisão n.o …/… do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, de … no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo de Estabilização e de Associação

36

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1070/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 2008/38/CE adicionando à lista das utilizações previstas, como objectivo nutricional específico, o apoio ao metabolismo das articulações de gatos e cães em caso de osteoartrite ( 1 )

42

 

*

Regulamento (UE) n.o 1071/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

44

 

*

Regulamento (UE) n.o 1072/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão da Lituânia

68

 

*

Regulamento (UE) n.o 1073/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que proíbe a pesca do escamudo na divisão IIIa e nas águas da UE das zonas IIa, IIIb, IIIc, IIId, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

70

 

 

Regulamento (UE) n.o 1074/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

72

 

 

Regulamento (UE) n.o 1075/2010 da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

74

 

 

DECISÕES

 

 

2010/703/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Novembro de 2010, que nomeia um juiz do Tribunal Geral

76

 

 

2010/704/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2010) 7963]  ( 1 )

77

 

 

2010/705/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2010, relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência [notificada com o número C(2010) 7966]  ( 1 )

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/697/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) («Acordo»), estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 65.o do Acordo, antes do final do primeiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

(2)

O objectivo 29, terceiro travessão, do Plano de Acção UE-Marrocos, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 27 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculada nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 67.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), nomeadamente o artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 65.o a 68.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro («Acordo»), prevêem disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social de Marrocos e dos Estados-Membros. O artigo 65.o estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 67.o do Acordo prevê que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.o antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

(3)

O objectivo 29, terceiro travessão, do Plano de Acção UE-Marrocos, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 27 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(4)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(5)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores marroquinos a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde estes exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo em Marrocos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores marroquinos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 65.o do Acordo.

(7)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional de Marrocos para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(8)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e de Marrocos, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e Marrocos, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(9)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que institui uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CEE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação de Marrocos, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação de Marrocos, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

relativamente a Marrocos, a legislação pertinente aplicável em Marrocos;

h)   «Prestações»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, as prestações na acepção do artigo 3.o do regulamento;

ii)

relativamente a Marrocos, as prestações correspondentes aplicáveis em Marrocos;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente a Marrocos, as prestações correspondentes previstas na legislação de Marrocos, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente a Marrocos, na acepção da legislação pertinente aplicável em Marrocos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais marroquinos que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada num Estado-Membro;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de Marrocos e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de Marrocos, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada em Marrocos.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais marroquinos que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada em Marrocos, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais marroquinos.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E MARROCOS

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir,

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território de Marrocos; ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de Marrocos, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território de Marrocos.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional de Marrocos, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e Marrocos comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Marrocos prestam assistência mútua e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e de Marrocos podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Marrocos podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou de Marrocos, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou de Marrocos, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e Marrocos podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebem as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Marrocos, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente em Marrocos e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Marrocos, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de Marrocos e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e Marrocos podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 90.o do Acordo

O artigo 90.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicaçãoda legislação de Marrocos

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação de Marrocos constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e Marrocos podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e Marrocos podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a aplicação da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos ao abrigo da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Marrocos, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Marrocos.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido de Marrocos, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DE MARROCOS

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE MARROCOS


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/698/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1) («Acordo»), estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 65.o do Acordo, antes do final do primeiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

(2)

O objectivo 29, segundo travessão, do Plano de Acção UE-Tunísia, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 4 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do acordo.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 67.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), nomeadamente o artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 65.o a 68.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro («Acordo»), prevêem disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da Tunísia e dos Estados-Membros. O artigo 65.o estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 67.o do Acordo prevê igualmente que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos princípios enunciados no artigo 65.o antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

(3)

O objectivo 29, segundo travessão, do Plano de Acção UE-Tunísia, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 4 de Julho de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(4)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(5)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores tunisinos a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo na Tunísia.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores tunisinos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 65.o do Acordo.

(7)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da Tunísia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(8)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Tunísia, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e a Tunísia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(9)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que institui uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CEE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Tunísia, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Tunísia, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, a legislação correspondente aplicável na Tunísia;

h)   «Prestações»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, as prestações na acepção do artigo 3.o do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, as prestações correspondentes aplicáveis na Tunísia;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente à Tunísia, as prestações correspondentes previstas na legislação da Tunísia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente à Tunísia, na acepção da legislação pertinente aplicável na Tunísia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais tunisinos que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada num Estado-Membro;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território da Tunísia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Tunísia, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada na Tunísia.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais tunisinos que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada;

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada na Tunísia, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais tunisinos.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A TUNÍSIA

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não devem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir,

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Tunísia, ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação da Tunísia, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território da Tunísia.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional da Tunísia, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Tunísia comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Tunísia prestam assistência mútua e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da Tunísia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Tunísia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Tunísia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Tunísia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e a Tunísia podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebem as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Tunísia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente na Tunísia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Tunísia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território da Tunísia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e a Tunísia podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 90.o do Acordo

O artigo 90.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Tunísia

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Tunísia constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Tunísia podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a Tunísia podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Tunísia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Tunísia.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido da Tunísia, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DA TUNÍSIA

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TUNÍSIA


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/699/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 70.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro («Acordo») (1), estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 68.o do Acordo, antes do final do primeiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 70.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 68.o a 71.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro («Acordo»), prevêem disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da Argélia e dos Estados-Membros. O artigo 68.o estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 70.o do Acordo prevê que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.o, antes do final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

(3)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(4)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores argelinos a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo na Argélia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores argelinos nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 68.o do Acordo.

(6)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da Argélia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(7)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Argélia, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e a Argélia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(8)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que institui uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Argélia, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Argélia, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o;

ii)

relativamente à Argélia, a legislação correspondente aplicável na Argélia;

h)   «Prestações»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, as prestações na acepção do artigo 3.o do regulamento;

ii)

relativamente à Argélia, as prestações correspondentes aplicáveis na Argélia;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente à Argélia, as prestações correspondentes previstas na legislação da Argélia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente à Argélia, na acepção da legislação pertinente aplicável na Argélia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais argelinos que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador exerce uma actividade assalariada;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território da Argélia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Argélia, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada na Argélia.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais argelinos que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada na Argélia, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais argelinos.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A ARGÉLIA

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir,

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Argélia; ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação da Argélia, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território da Argélia.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional da Argélia, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Argélia comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Argélia prestam assistência mútua e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da Argélia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Argélia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Argélia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Argélia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e a Argélia podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o e que recebem as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Argélia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente na Argélia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Argélia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território da Argélia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e a Argélia podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 104.o do Acordo

O artigo 104.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Argélia

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Argélia constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Argélia podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a Argélia podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Argélia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Argélia.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido da Argélia, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, ….

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DA ARGÉLIA

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ARGÉLIA


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/700/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o,

em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 65.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo») (1), as disposições adequadas para aplicação dos objectivos enunciados no artigo 64.o do Acordo são adoptadas através de decisão do Conselho de Associação.

(2)

O objectivo n.o 2.3.3., primeiro travessão, do Plano de Acção UE-Israel, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 11 de Abril de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam a ela vinculada nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 64.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1), nomeadamente o artigo 65.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 64.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo»), prevê disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social de Israel e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 65.o do Acordo prevê que o Conselho de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos objectivos previstos no artigo 64.o.

(3)

O objectivo n.o 2.3.3, primeiro travessão, do Plano de Acção UE-Israel, adoptado pelo Conselho de Associação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, em 11 de Abril de 2005, requer a adopção, pelo Conselho de Associação, de uma decisão de aplicação do artigo 65.o do Acordo.

(4)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(5)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores israelitas a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo, Israel.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 (2) do Conselho já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores de nacionalidade israelita nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 64.o do Acordo.

(7)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional de Israel para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(8)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e de Israel, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e Israel, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(9)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação de Israel, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação de Israel, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão;

ii)

relativamente a Israel, a legislação pertinente aplicável em Israel relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)   «Prestações»:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez,

prestações familiares;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez,

na acepção do regulamento, à excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente a Israel, as prestações adaptadas à legislação de Israel, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente a Israel, na acepção da legislação aplicável em Israel.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais de Israel que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador exerce uma actividade assalariada;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de Israel e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de Israel, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada em Israel.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais de Israel que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada em Israel, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais de Israel.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E ISRAEL

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir:

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território de Israel;

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de Israel, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território de Israel.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional de Israel, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e Israel comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Israel prestam assistência mútua, e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e de Israel podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e de Israel podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas envolvidas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou de Israel, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou de Israel, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e Israel podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebam as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, bem como às instituições responsáveis pela aplicação da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Israel, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente em Israel e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar em Israel, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente em Israel e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e Israel podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar outras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 79.o do Acordo

O artigo 79.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação de Israel

O Conselho de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação de Israel constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e Israel podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e Israel podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Israel, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou de Israel.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido de Israel, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente


(1)  JO L 147, 21.6.2000, p. 3.

(2)  JO L 124, 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166, 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284, 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DE ISRAEL

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE ISRAEL


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/701/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 46.o do Acordo de Estabilização e de Associação que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (1) («Acordo»), estabelece que as disposições adequadas para aplicação dos objectivos enunciados no referido artigo são adoptadas por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 46.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo de Estabilização e de Associação

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, nomeadamente o artigo 46.o  (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 46.o do Acordo que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro («Acordo»), prevê disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da antiga República jugoslava da Macedónia e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 46.o do Acordo prevê que o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos objectivos enunciados no referido artigo.

(3)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(4)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores com a nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo na antiga República jugoslava da Macedónia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores da antiga República jugoslava da Macedónia nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Acordo.

(6)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(7)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(8)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da antiga República jugoslava da Macedónia, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção doa alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da antiga República jugoslava da Macedónia, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento, aplicável às prestações abrangidas pela presente decisão;

ii)

relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a legislação pertinente aplicável na antiga República jugoslava da Macedónia relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)   «Prestações»:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

as prestações familiares;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento;

ii)

relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, as prestações correspondentes previstas na legislação da antiga República jugoslava da Macedónia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, na acepção da legislação pertinente aplicável na antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador exerce uma actividade assalariada;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território da antiga República jugoslava da Macedónia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da antiga República jugoslava da Macedónia, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada na antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada.

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada na antiga República jugoslava da Macedónia, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir,

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da antiga República jugoslava da Macedónia; ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação da antiga República jugoslava da Macedónia, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional da antiga República jugoslava da Macedónia, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia prestam assistência mútua e agem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas autoridades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da antiga República jugoslava da Macedónia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da antiga República jugoslava da Macedónia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem ser notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebam as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, bem como às instituições responsáveis pela execução da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na antiga República jugoslava da Macedónia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente na antiga República jugoslava da Macedónia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na antiga República jugoslava da Macedónia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território da antiga República jugoslava da Macedónia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia podem, após terem notificado o Conselho de Estabilização e de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 118.o do Acordo

O artigo 118.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da antiga República jugoslava da Macedónia

O Conselho de Estabilização e de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da antiga República jugoslava da Macedónia constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a antiga República jugoslava da Macedónia podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da antiga República jugoslava da Macedónia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos da presente decisão podem ser alterados, a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/35


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(2010/702/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 79.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o do Acordo de Estabilização e de Associação que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro («Acordo») (1), estabelece que as disposições adequadas para aplicação dos objectivos enunciados no referido artigo são adoptadas por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, aqueles Estados-Membros não participam na adopção da presente decisão e não ficam por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 47.o do Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. MILQUET


(1)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.


Projecto

DECISÃO N.o …/… DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro,

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo de Estabilização e de Associação

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (1), nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro («Acordo»), prevê disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da Croácia e dos Estados-Membros e estabelece os princípios relativos a essa coordenação.

(2)

O artigo 47.o do Acordo prevê igualmente que o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão de aplicação dos objectivos enunciados no referido artigo.

(3)

No que diz respeito à aplicação do princípio da não-discriminação, a presente decisão não confere quaisquer direitos suplementares decorrentes de certos factos e acontecimentos ocorridos no território da outra Parte Contratante, que não sejam tidos em conta ao abrigo da legislação da Parte Contratante em causa, com excepção da exportação de certas prestações.

(4)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores croatas a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente com esses trabalhadores no Estado-Membro onde exercem uma actividade assalariada. A presente decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família que residam noutro Estado, por exemplo na Croácia.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho (2) já torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições exclusivamente em razão da respectiva nacionalidade. O Regulamento (CE) n.o 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores croatas nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no primeiro travessão do n.o 1 do artigo 47.o do Acordo.

(6)

Poderá ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da Croácia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(7)

Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Croácia, é necessário prever disposições específicas no que se refere à cooperação entre os Estados-Membros e a Croácia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

(8)

Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Acordo»: o Acordo de Estabilização e de Associação que institui uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro;

b)   «Regulamento»: o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como aplicável nos Estados-Membros da União Europeia;

c)   «Regulamento de execução»: o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (4);

d)   «Estado-Membro»: um Estado-Membro da União Europeia;

e)   «Trabalhador»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da alínea a) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Croácia, uma pessoa que exerce uma actividade assalariada na acepção da referida legislação;

f)   «Membro da família»:

i)

para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea i) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

para efeitos da legislação da Croácia, um membro da família na acepção da referida legislação;

g)   «Legislação»:

i)

relativamente aos Estados-Membros, a legislação na acepção da alínea l) do artigo 1.o do regulamento;

ii)

relativamente à Croácia, a legislação pertinente aplicável na Croácia relativa às prestações abrangidas pela presente decisão;

h)   «Prestações»:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

as prestações familiares;

i)   «Prestações exportáveis»:

i)

relativamente aos Estados-Membros:

pensões de velhice,

pensões de sobrevivência,

pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

pensões de invalidez relacionadas com acidentes de trabalho ou doenças profissionais,

na acepção do regulamento, com excepção das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com a lista constante do anexo X do regulamento,

ii)

relativamente à Croácia, as prestações adaptadas à legislação da Croácia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I da presente decisão.

2.   Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos:

a)

Relativamente aos Estados-Membros, na acepção do regulamento e do regulamento de execução;

b)

Relativamente à Croácia, na acepção da legislação pertinente aplicável na Croácia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a)

Aos trabalhadores nacionais da Croácia que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família;

b)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador exerce uma actividade assalariada;

c)

Aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou tenham exercido legalmente uma actividade assalariada no território da Croácia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Croácia, bem como aos membros sobrevivos da sua família; e

d)

Aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), desde que residam ou tenham residido legalmente com o trabalhador em causa enquanto este exercer uma actividade assalariada na Croácia.

Artigo 3.o

Igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores nacionais da Croácia que exercem legalmente uma actividade assalariada num Estado-Membro, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais do Estado-Membro onde aqueles trabalhadores exercem uma actividade assalariada;

2.   Os trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem legalmente uma actividade assalariada na Croácia, bem como os membros da sua família que residem legalmente com eles, beneficiam, no que se refere às prestações na acepção da alínea h) do n.o 1 do artigo 1.o, de um tratamento isento de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais da Croácia.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A CROÁCIA

Artigo 4.o

Supressão das cláusulas de residência

1.   As prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, às quais as pessoas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.o têm direito, não podem ser reduzidas, alteradas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir

i)

para efeitos das prestações nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Croácia;ou

ii)

para efeitos das prestações nos termos da legislação da Croácia, no território de um Estado-Membro.

2.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea b) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional do Estado-Membro em causa, quando residam no território da Croácia.

3.   Os membros da família de um trabalhador referidos na alínea d) do artigo 2.o têm direito a prestações exportáveis na acepção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, tal como os membros da família de um trabalhador nacional da Croácia, quando residam no território de um Estado-Membro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 5.o

Cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Croácia comunicam entre si todas as informações relativas às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Croácia prestam assistência mútua e actuam como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da Croácia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3.   Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Croácia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4.   As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5.   Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Croácia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Croácia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6.   O incumprimento da obrigação de informação referida no n.o 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionais, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

7.   Os Estados-Membros e a Croácia podem prever disposições nacionais que estabeleçam as condições para a verificação do direito às prestações a fim de ter em conta o facto de os beneficiários permanecerem ou residirem fora do território onde se encontra situada a instituição devedora. Essas disposições devem ser proporcionais, isentas de qualquer discriminação baseada na nacionalidade e conformes com os princípios da presente decisão. Essas disposições devem também ser notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 6.o

Controlo administrativo e exames médicos

1.   O presente artigo é aplicável às pessoas referidas no artigo 2.o que recebam as prestações exportáveis referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, bem como às instituições responsáveis pela execução da presente decisão.

2.   Se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Croácia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações ou um membro da sua família residir temporária ou permanentemente na Croácia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição.

A instituição devedora informa a instituição do lugar de estada ou de residência sobre os eventuais requisitos especiais a observar e os elementos sobre os quais deve incidir o exame médico.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o exame médico.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha, quer no território onde o beneficiário ou o requerente de prestações resida temporária ou permanentemente, quer no país onde se encontra a instituição devedora. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

3.   Se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro e a instituição devedora se encontrar na Croácia, ou se um beneficiário ou requerente de prestações, ou um membro da sua família, residir temporária ou permanentemente no território da Croácia e a instituição devedora se encontrar num Estado-Membro, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo administrativo.

A instituição devedora reserva-se o direito de mandar examinar a situação do beneficiário por um profissional da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e se as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem suportadas pela instituição devedora.

4.   Um ou mais Estados-Membros e a Croácia podem, após terem notificado o Conselho de Estabilização e de Associação, acordar noutras disposições administrativas.

5.   Não obstante o princípio da cooperação administrativa gratuita enunciado no n.o 2 do artigo 5.o da presente decisão, o montante efectivo das despesas decorrentes dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo é reembolsado à instituição incumbida de os efectuar pela instituição devedora que os solicitou.

Artigo 7.o

Aplicação do artigo 120.o do Acordo

O artigo 120.o do Acordo é aplicável se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu as obrigações estipuladas nos artigos 5.o e 6.o.

Artigo 8.o

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Croácia

O Conselho de Estabilização e de Associação pode, se necessário, estabelecer disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Croácia constante do anexo II.

Artigo 9.o

Procedimentos administrativos dos acordos bilaterais em vigor

Os procedimentos administrativos previstos nos acordos bilaterais em vigor entre um Estado-Membro e a Croácia podem continuar a ser aplicados desde que esses procedimentos não afectem negativamente os direitos ou obrigações das pessoas em causa, tal como estabelecidos na presente decisão.

Artigo 10.o

Acordos que completam as modalidades de aplicação da presente decisão

Um ou mais Estados-Membros e a Croácia podem celebrar acordos para completar as modalidades administrativas para a execução da presente decisão, especialmente no que se refere à prevenção e combate à fraude e ao erro.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3.   Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir daquela data não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Croácia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5.   Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Croácia.

Artigo 12.o

Anexos da presente decisão

1.   Os anexos da presente decisão são parte integrante da mesma.

2.   Os anexos podem ser alterados, a pedido da Croácia, por uma decisão adoptada pelo Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente


(1)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

ANEXO I

LISTA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO DA CROÁCIA

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA CROÁCIA


REGULAMENTOS

23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1070/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 2008/38/CE adicionando à lista das utilizações previstas, como objectivo nutricional específico, o apoio ao metabolismo das articulações de gatos e cães em caso de osteoartrite

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, a Comissão recebeu um pedido no sentido de acrescentar o objectivo nutricional específico «apoio à função das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos à lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, constante do anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2). A Comissão facultou o pedido, incluindo o processo, aos Estados-Membros.

(2)

O processo incluído no pedido demonstra que a composição específica do alimento preenche o objectivo nutricional específico pretendido e que não tem quaisquer efeitos nocivos para a saúde animal e humana, para o ambiente, ou para o bem-estar dos animais. O pedido é, portanto, válido, devendo acrescentar-se à lista das utilizações previstas o objectivo nutricional específico «apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite» relativamente a cães e gatos.

(3)

A Directiva 2008/38/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  JO L 62 de 6.3.2008, p. 9.


ANEXO

No anexo I, parte B, da Directiva 2008/38/CE, entre a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função dérmica em caso de dermatose e de alopécia» e a entrada relativa ao objectivo nutricional específico «Redução do risco de febre vitular», é inserida a seguinte entrada:

Objectivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria de animais

Declarações de rotulagem

Prazo de utilização recomendado

Outras disposições

«Apoio ao metabolismo das articulações em caso de osteoartrite

Cães:

 

Teor mínimo de matéria seca de ácidos gordos ómega-3 totais 3,3 % e de ácido icosapentaenóico (EPA) 0,38 %.

 

Teor adequado de vitamina E.

Gatos:

 

Teor mínimo de matéria seca de ácidos gordos ómega-3 totais 1,2 % e de ácido icosapentaenóico (DHA) 0,28 %.

 

Teores melhorados de metionina e de manganês

 

Teor adequado de vitamina E.

Cães e gatos

Cães:

Ácidos gordos ómega-3 totais

EPA total

Vitamina E total

Gatos:

Ácidos gordos ómega-3 totais

DHA total

Metionina total

Manganês total

Vitamina E total

Inicialmente até 3 meses

Recomenda-se a consulta a um cirurgião veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização.»


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/44


REGULAMENTO (UE) N.o 1071/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, certos Estados-Membros transmitiram à Comissão informações pertinentes no contexto da actualização da lista comunitária. Foram igualmente comunicadas informações pertinentes por países terceiros. Consequentemente, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, quer directamente, quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão concedeu oportunidade às transportadoras aéreas em causa de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem, por escrito, as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em situações pontuais, por certos Estados-Membros.

(6)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições feitas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pela Comissão sobre as principais conclusões operacionais aprovadas no decurso da última reunião do Grupo Director Europeu do Programa SAFA (ESSG), realizada em Viena a 28 e 29 de Outubro de 2010. Concretamente, foi informado do apoio do ESSG à introdução, a título facultativo, de uma quota mínima anual de inspecções a realizar pelos Estados-Membros a partir de 2011.

(7)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições feitas sobre a análise de relatórios de auditorias de segurança globais efectuadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), e sobre os resultados das actividades de cooperação entre a Comissão e a ICAO nos domínios da segurança e, nomeadamente, sobre as possibilidades de intercâmbio de informações de segurança relacionadas com o grau de cumprimento das normas de segurança internacionais e de práticas recomendadas.

(8)

Na sequência das conclusões da assembleia geral da ICAO, a Comissão conferiu à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) um mandato no sentido de coordenar a análise periódica dos relatórios de auditorias de segurança globais efectuadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), com peritos dos Estados-Membros, no contexto de um grupo de trabalho instituído pelo Comité da Segurança Aérea. Os Estados-Membros são instados a nomear peritos que contribuam para esta importante tarefa.

(9)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e a Comissão fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projectos de assistência técnica levados a cabo nos países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis.

(10)

O Comité da Segurança Aérea também foi informado das medidas de controlo da aplicação tomadas pela AESA e pelos Estados-Membros para assegurar a aeronavegabilidade e manutenção contínuas das aeronaves matriculadas na União e operadas por transportadoras aéreas certificadas por autoridades de aviação civil de países terceiros.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

De acordo com informações decorrentes de inspecções SAFA na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas da União, bem como de inspecções e auditorias específicas realizadas em determinadas áreas pelas autoridades de aviação nacionais competentes, alguns Estados-Membros adoptaram certas medidas executórias, que foram por eles transmitidas à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: a Grécia comunicou a revogação do certificado de operador aéreo (COA) e da licença de exploração da Hellas Jet em 2 de Novembro de 2010, na sequência da cessação das suas operações em 30 de Abril de 2010. A Alemanha comunicou a suspensão do COA da transportadora aérea ACH Hamburg em 27 de Outubro de 2010 e a limitação do COA da transportadora aérea Advance Air Luftfahrtgesellschaft em 30 de Setembro de 2010, com o objectivo de excluir uma aeronave com a matrícula D-CJJJ. A Espanha confirmou que o COA da Baleares Link Express continua suspenso desde 9 de Junho de 2010; a Suécia informou que o COA da Viking Airlines AB foi suspenso em 29 de Outubro de 2010.

(13)

Portugal informou que, na sequência de graves problemas relacionados com a segurança das operações e a aeronavegabilidade contínua de aeronaves operadas por duas transportadoras aéreas portuguesas – Luzair e White – e de consultas da Comissão efectuadas em 25 de Outubro de 2010, decidiu reforçar a supervisão contínua destas transportadoras, de modo a garantir que estas apliquem oportunamente um plano de medidas correctivas adequado. Portugal informou o Comité da Segurança Aérea de uma certa melhoria do desempenho da transportadora aérea White. A Comissão tomou nota das medidas anunciadas. A AESA efectuará uma inspecção de normalização em Portugal, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 216/2008. O Comité da Segurança Aérea será devidamente informado, na sua próxima reunião, dos resultados desta inspecção.

(14)

Ficou comprovado que a Kam Air, certificada na República Islâmica do Afeganistão, regista deficiências de segurança. Em 11 de Agosto de 2010, uma aeronave da Kam Air de tipo DC8, com a matrícula YA-VIC, chocou com a cauda na pista e na zona relvada adjacente, antes de levantar voo, durante a descolagem do aeroporto de Manston (Reino Unido). As investigações deste incidente grave levadas a cabo pelo Reino Unido concluíram que o controlo operacional da frota de DC8 da Kam Air registava importantes deficiências. Assim, o Reino Unido impôs uma proibição nacional às operações de DC8 da Kam Air a partir de 2 de Setembro de 2010.

(15)

Por outro lado, as autoridades competentes da Áustria detectaram um número significativo de deficiências de segurança graves durante uma inspecção SAFA na plataforma de estacionamento a uma aeronave da Kam Air de tipo Boeing B767, com a matrícula YA-KAM, realizada em 16 de Setembro de 2010 (4). Os resultados desta inspecção SAFA na plataforma de estacionamento levaram a Áustria a concluir que a Kam Air registava graves deficiências nas áreas dos procedimentos operacionais, do equipamento, do manuseamento de sistemas e da movimentação da carga. Tendo em conta as deficiências detectadas no decurso da investigação realizada no Reino Unido e a convergência destas deficiências com as detectadas durante a inspecção SAFA na plataforma de estacionamento, efectuada no aeroporto de Viena, a Áustria impôs uma proibição nacional a todas as operações da Kam Air a partir de 17 de Setembro de 2010.

(16)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento n.o 2111/2005, o Comité da Segurança Aérea foi informado das medidas decididas por ambos os Estados-Membros.

(17)

Em 6 de Outubro de 2010, as autoridades competentes da República Islâmica do Afeganistão (MoTCA) e os representantes da Kam Air reuniram-se com a Comissão e com representantes dos Estados-Membros para debaterem as circunstâncias que envolveram o incidente de Manston e a inspecção SAFA na Áustria.

(18)

A transportadora aérea não foi capaz de demonstrar, na reunião, que está apta a cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes. A aeronave de tipo DC8 entrou em serviço em Março de 2010 sem uma supervisão da gestão adequada e sem que as tripulações recrutadas para a operarem tivessem recebido formação apropriada. Além disso, embora estas tripulações ainda tivessem de completar a formação respectiva, a aeronave continuou a ser utilizada em voos comerciais internacionais. Acresce que a transportadora aérea não facultou quaisquer elementos comprovativos de que a tripulação de voo estava familiarizada com as suas obrigações de voo no momento do incidente grave ocorrido no Reino Unido. A Kam Air explicou que a aeronave de tipo Boeing B-767, com a matrícula YA-KAM, objecto de inspecção na plataforma de estacionamento na Áustria, efectuava o seu primeiro voo, depois de ter permanecido estacionada durante muito tempo, e não fora devidamente preparada para ser operada antes da sua utilização no voo para Viena. Além disso, a transportadora aérea explicou que, devido à introdução do DC8, os seus recursos de gestão tinham sido sobreexplorados, impossibilitando-a de garantir a realização das actividades de segurança adequadas antes da partida da aeronave.

(19)

A transportadora aérea Kam Air solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 9 de Novembro de 2010. A Kam Air informou o comité de que já não operava a aeronave de tipo DC8. Acresce que, embora a Kam Air tivesse analisado as circunstâncias que conduziram às proibições impostas pelo Reino Unido e pela Áustria, não identificou quaisquer deficiências sistemáticas que explicassem os incumprimentos detectados de normas da ICAO.

(20)

Na reunião de 6 de Outubro de 2010, o MoTCA não conseguiu explicar a existência de duas especificações técnicas distintas para a Kam Air, assinadas na mesma data (29 de Setembro de 2010), uma das quais mencionava o DC8, ao passo que a outra o suprimia. Assim, continuava por esclarecer se a Kam Air dispunha de aprovação para conduzir operações com a aeronave de tipo DC8 a partir dessa data. Acresce que o MoTCA não conseguiu apresentar os resultados de eventuais actividades de certificação e vigilância levadas a cabo na Kam Air.

(21)

Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que a transportadora aérea Kam Air não cumpre os critérios comuns, devendo por conseguinte ser incluída na lista do anexo A.

(22)

Ficou comprovado que as autoridades competentes da República Islâmica do Afeganistão não conseguem, actualmente, implementar e controlar a aplicação das normas de segurança pertinentes e garantir a supervisão das aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas sujeitas à sua autoridade regulamentar, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago. De acordo com a exposição do MoTCA de 6 de Outubro de 2010, a autoridade regista actualmente dificuldades consideráveis para cumprir as suas obrigações internacionais em todos os aspectos críticos de um sistema de segurança. Na fase actual, depende totalmente das competências proporcionadas pela ICAO para realizar inspecções, tendo declarado que, devido à falta de pessoal qualificado, emitira certificados de aeronavegabilidade para certas aeronaves, sem efectuar as inspecções pertinentes. Além disso, a legislação primária relativa a operações de aeronaves está desactualizada (1972); foi apresentado ao Governo, para aprovação, um projecto de lei, sem qualquer indicação da data de adopção. Acresce que as regras operacionais possuem apenas um carácter não vinculativo (circulares consultivas).

(23)

O MoTCA solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 9 de Novembro de 2010. Reconheceu que a supervisão que efectuara até à data não garantira o cumprimento adequado das normas da ICAO pelas transportadoras aéreas certificadas no Afeganistão. Contudo, o MoTCA informou o comité que decidira abster-se de emitir novos certificados de operador aéreo, alterara a sua estrutura de gestão e proibira as operações da aeronave de tipo AN 24. Além disso, acabara de ser introduzido um novo conjunto de regulamentações no domínio da aviação e o MoTCA estava a preparar-se para recertificar todas as transportadoras aéreas do Afeganistão em conformidade com estas novas regulamentações.

(24)

A Comissão tomou nota das condições extremamente difíceis em que o MoTCA trabalha e congratulou-se com o compromisso assumido pelas autoridades competentes de melhorarem a situação no futuro. Porém, a Comissão assinalou que, actualmente, o MoTCA se revela incapaz de exercer correctamente as suas responsabilidades de autoridade de certificação e garantir o cumprimento das normas de segurança internacionais pelas suas transportadoras internacionais.

(25)

Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que todas as transportadoras aéreas certificadas na República Islâmica do Afeganistão devem ser incluídas na lista do anexo A.

(26)

Na sequência das medidas impostas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2010, de 6 de Setembro de 2010 (5), a duas transportadoras aéreas certificadas no Gana – Meridian Airways e Airlift International (GH) Ltd. –, as autoridades competentes da República do Gana (GCAA) solicitaram uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010.

(27)

Na sua exposição, a GCAA especificou as medidas adoptadas até à data para corrigir as deficiências detectadas na Meridian Airways, na Air Charter Express e na Airlift International e descreveu os melhoramentos que estava a introduzir no regime de supervisão do Gana, nomeadamente a exigência de que todas as transportadoras aéreas certificadas no Gana exerçam as suas actividades no Gana. A GCAA informou igualmente o comité de que havia efectuado uma inspecção da aeronave de tipo DC8, com a matrícula 9G-RAC, operada pela Airlift International, e confirmou que os incumprimentos detectados pelo Reino Unido haviam sido corrigidos.

(28)

A Comissão assinalou a vontade manifestada pela GCAA de corrigir as suas lacunas em matéria de supervisão mediante o investimento em recursos suplementares e regozijou-se com a decisão de exigir a relocalização no Gana das transportadoras aéreas certificadas no Gana e a manutenção do estabelecimento principal destas no Gana para permitir que as autoridades de aviação civil assegurem uma supervisão adequada. Num esforço destinado a apoiar os trabalhos da GCAA tendentes a melhorar o seu sistema de supervisão, a Comissão solicitou à Agência Europeia para a Segurança da Aviação que prestasse assistência técnica sob a forma de uma visita no início de 2011.

(29)

A transportadora aérea Airlift International (GH) Ltd. solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea indicou os melhoramentos introduzidos a nível da sua estrutura organizativa, política e procedimentos, recursos e conformidade regulamentar. A transportadora aérea confirmou que as aeronaves com as matrículas 9G-SIM e 9G-FAB permanecem em depósito, aguardando decisões sobre medidas de manutenção destinadas a restabelecer a sua aeronavegabilidade antes de retomarem as suas operações. A transportadora aérea concordou com o ponto de vista da GCAA segundo o qual as deficiências anteriormente detectadas na aeronave com a matrícula 9G-RAC foram por si corrigidas de forma adequada.

(30)

A Comissão assinalou os progressos registados pela transportadora aérea na correcção de problemas de segurança detectados. Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que a aeronave de tipo DC8, com a matrícula 9G-RAC, deve ser retirada da lista do anexo B e autorizada a operar com destino à União.

(31)

Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela Airlift International mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora aérea, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas adoptadas pela Airlift International.

(32)

Ficou comprovado que a Air Charter Express, certificada no Gana, regista deficiências de segurança. Estas deficiências foram detectadas pela Bélgica, pela França, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido durante as inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (6).

(33)

A transportadora aérea reuniu-se com a Comissão e os Estados-Membros em 9 de Junho de 2010 para debater os problemas resultantes das inspecções SAFA e aceitou apresentar um plano de medidas correctivas para colmatar as deficiências detectadas.

(34)

A transportadora aérea Air Charter Express solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, tendo-lhe feito uma exposição em 10 de Novembro de 2010. Descreveu as medidas adoptadas até à data como parte do seu plano de medidas correctivas, nomeadamente nas áreas dos procedimentos, do controlo operacional, da manutenção e da formação, e confirmou estarem a ser envidados esforços com vista à adopção de medidas correctivas.

(35)

A Comissão assinalou os progressos alcançados pela transportadora aérea e salientou a necessidade de garantir que as eventuais medidas correctivas e preventivas adoptadas pela Air Charter Express sejam efectivamente aplicadas para evitar a recorrência das deficiências de segurança detectadas anteriormente, durante inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas a aeronaves suas. Os Estados Membros continuarão a verificar a conformidade efectiva da Air Charter Express com as normas de segurança pertinentes mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas adoptadas pela Air Charter Express.

(36)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1144/2009, a Comissão prosseguiu activamente as consultas das autoridades competentes do Cazaquistão com vista a acompanhar os esforços envidados por estas autoridades no sentido de aplicarem o plano de medidas correctivas estabelecido pelo Estado para corrigir as deficiências detectadas pela ICAO no decurso da sua auditoria de segurança global realizada em Abril de 2009, no âmbito do respectivo Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança, e, nomeadamente, os graves problemas de segurança notificados pela ICAO a todos os Estados que são partes na Convenção de Chicago.

(37)

Após as consultas da Comissão em 27 de Setembro de 2010, as autoridades competentes do Cazaquistão (CAC) foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 10 de Novembro de 2010. Informaram que continuavam a registar progressos na aplicação do seu plano de medidas correctivas. Concretamente, o Cazaquistão adoptou uma nova legislação no domínio da aviação em 15 de Julho de 2010, estando em curso os trabalhos respeitantes a mais de 100 diplomas de direito derivado que devem ser promulgados tendo em vista a aplicação, nos próximos meses, da legislação no domínio da aviação.

(38)

Em 18 de Outubro de 2010, foi adoptado um primeiro pacote de legislação relativa ao trabalho aéreo e, na mesma data, as autoridades competentes do Cazaquistão revogaram os COA de 15 companhias – KazAirWest, IJT Aviation, Euro Asia Air International, Berkut ZK, Tyan Shan, Kazavia, Navigator, Salem, Orlan 2000, Fenix, Association of Amateur Pilots of Kazakhstan, Burundayavia, Sky Service, Aeroprakt KZ e Asia Continental Avialines.

(39)

As autoridades competentes do Cazaquistão informaram que duas destas transportadoras – Burundayavia e Euro Asia Air International – haviam solicitado, em 28 de Outubro de 2010, a renovação dos seus COA. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes do Cazaquistão não esclareceram o estatuto das operações de ambas as companhias. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Burundayavia e a Euro Asia Air International devem permanecer na lista do anexo A.

(40)

Os documentos e as exposições feitas pelas autoridades competentes do Cazaquistão (CAC) sobre as companhias Asia Continental Avialines, KazAirWest, Kazavia e Orlan 2000 não incluem informação suficiente que demonstre que estas cessaram as suas actividades de transporte aéreo comercial. O CAC não facultou documentação completa sobre os certificados e aprovações de que estas companhias são titulares na sequência da revogação dos seus COA. Concretamente, existem informações de que estas companhias operam grandes aeronaves de transporte. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que, na fase actual, estas quatro companhias devem permanecer na lista do anexo A.

(41)

As autoridades competentes do Cazaquistão declararam e facultaram elementos comprovativos de que as companhias Association of Amateur Pilots of Kazakhstan, Aeroprakt KZ, Berkut ZK, IJT Aviation, Navigator, Fenix, Salem, Sky Service e Tyan Shan Flight Center já não exercem a actividade de transporte aéreo comercial e já não são titulares de uma licença de exploração válida. Consequentemente, já não se consideram transportadoras aéreas na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Nestas circunstâncias, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas nove companhias devem ser retiradas da lista do anexo A.

(42)

A Comissão apoia a reforma ambiciosa do sistema de aviação civil empreendida pelas autoridades do Cazaquistão e incita-as a prosseguirem, com determinação, os seus esforços de aplicação do plano de medidas correctivas acordado com a ICAO, insistindo prioritariamente nos graves problemas de segurança que continuam por solucionar e na recertificação de todos os operadores sob a sua responsabilidade. A Comissão está disposta a organizar oportunamente, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação no local para verificar os progressos alcançados na aplicação do plano de medidas.

(43)

Ficou comprovado que as autoridades responsáveis pela supervisão de transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas na República Islâmica da Mauritânia não estão aptas a corrigir, de forma eficaz, deficiências de segurança nem a solucionar problemas de segurança, conforme o demonstram os resultados da auditoria efectuada na Mauritânia pela ICAO, no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em Abril de 2008. O relatório final disponibilizado em Março de 2009 assinalou um volume significativo de deficiências graves no que respeita à capacidade demonstrada pelas autoridades de aviação civil de assumirem as suas responsabilidades de supervisão da segurança aérea. No momento em que a auditoria da ICAO foi concluída, mais de 67 % das normas da ICAO não eram efectivamente aplicadas. No importante capítulo que se prende com a resolução dos problemas de segurança detectados, a ICAO informou que mais de 93 % das suas normas não eram aplicadas.

(44)

Ficou comprovada a existência de graves deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Mauritania Airways, certificada na Mauritânia. Estas deficiências foram detectadas pela França e pela Espanha durante as inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (7). A Mauritania Airways não respondeu de forma adequada às autoridades que realizaram as inspecções nem demonstrou que estas deficiências foram corrigidas de forma sustentável.

(45)

A Comissão iniciou consultas das autoridades competentes da Mauritânia, em Fevereiro de 2010, tendo manifestado sérias apreensões relativamente à segurança das operações de transportadoras aéreas titulares de licenças emitidas neste país e solicitado esclarecimentos sobre as medidas adoptadas pelas autoridades competentes da Mauritânia para dar resposta às constatações feitas pela ICAO e no âmbito do programa SAFA. Estas consultas foram seguidas de correspondência, em Março e Outubro de 2010, sobre as mesmas questões. As autoridades competentes da Mauritânia foram igualmente ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 9 de Novembro de 2010.

(46)

As autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) revelam capacidade insuficiente para corrigirem, de forma eficaz, os problemas de incumprimento constatados pela ICAO, conforme o demonstra o facto de a aplicação do plano de medidas destinado a dar resposta às constatações feitas pela ICAO registar um atraso. A ANAC não facultou elementos comprovativos do encerramento satisfatório de problemas constatados, que tinham sido notificados como estando sanados. A título de exemplo, ainda não foi revista a lei sobre a aviação civil, de 1972, nem o respectivo direito derivado específico no domínio da aviação. Consequentemente, a base jurídica para a certificação e a supervisão contínua de todas as transportadoras aéreas titulares de licenças da Mauritânia não está em conformidade com as normas de segurança internacionais aplicáveis.

(47)

A ANAC informou que a Mauritania Airways é actualmente a única transportadora aérea certificada na Mauritânia e que o COA desta transportadora foi renovado em 8 de Julho de 2010, por um prazo limitado de 6 meses, que finda em 31 de Dezembro de 2010. Contudo, a ANAC não facultou elementos comprovativos das verificações efectuadas antes da renovação, acompanhados de pormenores sobre eventuais planos de medidas impostos para garantir que as deficiências de segurança detectadas sejam efectivamente corrigidas de forma sustentável. Concretamente, não foram apresentados elementos comprovativos da aprovação do manual de operações da transportadora, da lista de equipamentos mínimos e dos manuais da organização de gestão e da organização de manutenção do operador.

(48)

A Mauritania Airways foi ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em 9 de Novembro de 2010, tendo informado que lançara uma série de medidas correctivas para colmatar as deficiências detectadas no decurso das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento e iniciara a investigação interna subsequente ao seu acidente de aviação de Julho de 2010. No entanto, a Mauritania Airways não conseguiu demonstrar que estas medidas produziram efeitos até à data. De igual modo, não conseguiu demonstrar que dispõe das necessárias aprovações anteriormente mencionadas.

(49)

A Mauritania Airways confirmou que uma aeronave de tipo Boeing B737-700, com a matrícula TS-IEA, operada pela Mauritania Airways estivera implicada num acidente em 27 de Julho de 2010, tendo provocado vários feridos e sofrido danos substanciais, encontrando-se desde então em reparação. Informações preliminares da transportadora aérea revelaram diversas deficiências, nomeadamente uma anomalia na extensão dos bordos de ataque avançados, bem como uma aproximação não estabilizada.

(50)

As autoridades competentes (ANAC) não demonstraram estar em condições de assumir, de forma eficaz, as suas responsabilidades relacionadas com a supervisão da segurança de transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia. Perante estas conclusões, considera-se, com base nos critérios comuns, que todas as transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia devem ser incluídas na lista do anexo A.

(51)

A Comissão incita as autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) a prosseguirem activamente a aplicação do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO e manifesta-se disposta, se necessário, a prestar apoio. A Comissão está disposta, nomeadamente, a organizar, com a assistência da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e o apoio dos Estados-Membros, uma avaliação no local para verificar os progressos alcançados na aplicação do plano de medidas.

(52)

A Ukrainian Mediterranean Airlines, certificada na Ucrânia, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 9 de Novembro de 2010. A transportadora informou que está actualmente a proceder à renovação da sua frota e que as aeronaves DC-9 já não são operadas. Porém, a Ukrainian Mediterranean Airlines não facultou as especificações operacionais completas e actuais associadas ao certificado de operador aéreo em vigor e não esclareceu, na audiência, qual a frota que, neste momento, realiza operações. Além disso, confirmou-se que as autoridades competentes da Ucrânia efectuam uma auditoria da Ukrainian Mediterranean Airlines, como parte do processo de renovação do seu certificado de operador aéreo, que caduca em 28 de Novembro de 2010, e que este processo ainda não foi concluído. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Ukrainian Mediterranean Airlines deve permanecer na lista do anexo B.

(53)

Os documentos apresentados após a audiência da transportadora aérea serão analisados pela Comissão e pelo Comité da Segurança Aérea na próxima reunião deste.

(54)

Na sequência da adopção do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (8), a transportadora aérea Air Algérie efectuou inúmeras inspecções das suas aeronaves, antes de estas partirem para destinos na União. As autoridades competentes da Argélia criaram igualmente, em Setembro de 2010, equipas de técnicos para a realização de inspecções (designadas por inspecções SANAA), com base na metodologia SAFA, a aeronaves operadas pela companhia Air Algérie, nomeadamente em rotas com destino à União. Estes esforços concertados deverão permitir-lhes detectar e corrigir uma série de deficiências antes da partida das aeronaves. Porém, os resultados destas inspecções suscitam certas interrogações sobre a qualidade das actividades de manutenção da transportadora aérea.

(55)

Conforme previsto pelo Regulamento (UE) n.o 590/2010 e até à data da reunião do Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010, as autoridades de aviação civil da Argélia apresentaram quatro relatórios respeitantes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2010. Estes relatórios incidiram nos resultados da supervisão da segurança das actividades da Air Algérie e foram completados pelas constatações feitas durante as inspecções efectuadas por inspectores da Air Algérie a aeronaves da transportadora aérea. Porém, não prestam informações sobre a avaliação de riscos efectuada pelas autoridades competentes da Argélia nem sobre as modalidades de tomada em consideração dos resultados dessa avaliação no processo de supervisão e no planeamento.

(56)

Tendo em conta a recorrência dos problemas constatados nas áreas da aeronavegabilidade contínua, da manutenção e das operações, bem como da segurança da carga a bordo, no decurso de inspecções SAFA, SANAA e das realizadas internamente pela Air Algérie e tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre os relatórios mensais, foram efectuadas consultas da autoridade competente e da transportadora aérea em 11 de Outubro de 2010, com a participação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de um Estado-Membro. Nesta reunião, a Comissão tomou nota do compromisso assumido pelas autoridades competentes da Argélia de procederem a uma análise global das causas profundas destes problemas e apresentarem um sólido plano de medidas correctivas, bem como todas as informações que demonstrem as medidas adoptadas quer pelas autoridades competentes da Argélia quer pela Air Algérie para encontrarem uma solução sustentável. Em 20 de Outubro de 2010, foi apresentado à Comissão um plano de medidas correctivas, aprovado pelas autoridades competentes da Argélia.

(57)

Em 10 de Novembro de 2010, a Air Algérie apresentou ao Comité da Segurança Aérea um plano de medidas correctivas melhorado. O comité reconheceu os esforços envidados pela transportadora aérea para corrigir as deficiências de segurança detectadas e incitou as autoridades competentes da Argélia a reforçarem as suas actividades de supervisão de modo a garantir o cumprimento das normas de segurança pertinentes. Durante a reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Argélia manifestaram o seu desejo de continuarem a reforçar as suas capacidades através de um projecto de geminação. Em Fevereiro de 2011, será efectuada uma missão de assistência técnica, liderada pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com o objectivo de ajudar as autoridades competentes da Argélia a intensificarem os esforços de aumento da sua capacidade para assumirem as responsabilidades que lhes incumbem.

(58)

Entretanto, os Estados-Membros continuarão a acompanhar de perto o desempenho da Air Algérie, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 351/2006, o que servirá de base para uma nova avaliação deste dossiê na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(59)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1144/2009 (9), todas as transportadoras aéreas certificadas na República do Congo são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, constando da lista do anexo A.

(60)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea dos resultados de uma missão de assistência técnica à República do Congo, realizada em Fevereiro de 2010 pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, na sequência da auditoria USOAP da ICAO, efectuada em Novembro de 2008. A auditoria USOAP da ICAO indicou um grave problema de segurança relacionado com as operações das aeronaves, a certificação e a supervisão exercida pela autoridade de aviação civil da República do Congo (ANAC), para além de uma percentagem muito elevada de incumprimento das normas de segurança (76,89 %); o grave problema de segurança continua actualmente por solucionar. Durante a missão de assistência técnica, foi indicado que a ANAC envidou esforços evidentes, a todos os níveis, para aplicar um plano de medidas correctivas e demonstrou um sólido compromisso de solucionar os problemas de segurança assinalados pela auditoria da ICAO. A Comissão congratula-se com estas iniciativas encorajadoras e continuará a acompanhar de perto os progressos registados pela ANAC na aplicação efectiva do seu plano de medidas correctivas destinado a garantir que as actuais deficiências de segurança sejam corrigidas sem atrasos indevidos.

(61)

A transportadora aérea Equaflight Service, certificada pela ANAC, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea apresentou as suas actividades e comunicou os progressos registados na aplicação do seu plano de medidas.

(62)

A transportadora aérea Trans Air Congo, certificada pela ANAC, solicitou uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. A transportadora aérea apresentou as suas actividades e comunicou os progressos registados na aplicação do seu plano de medidas.

(63)

O Comité da Segurança Aérea tomou nota das conclusões do relatório sobre os progressos registados. Porém, as exposições feitas pelas transportadoras aéreas não permitiram confirmar que estas cumprem, na fase actual, as normas de segurança da ICAO aplicáveis. Por outro lado, com base nos critérios comuns e na pendência da aplicação efectiva de medidas correctivas adequadas para colmatar o grave problema de segurança detectado pela ICAO, bem como na ausência de progressos significativos na resolução dos problemas constatados durante a auditoria da ICAO, considera-se que as autoridades competentes da República do Congo não estão aptas, na fase actual, a implementar e controlar a aplicação das normas de segurança pertinentes por parte de todas as transportadoras sob o seu controlo regulamentar. Consequentemente, todas as transportadoras aéreas certificadas por estas autoridades devem permanecer na lista do anexo A.

(64)

A Comissão prosseguirá activamente as consultas das autoridades competentes da República do Congo sobre as medidas por estas adoptadas para reforçar a segurança da aviação e está disposta a efectuar uma segunda missão de assistência técnica em 2011 destinada a desenvolver a capacidade administrativa e técnica destas autoridades no domínio da aviação civil.

(65)

As autoridades competentes do Quirguistão solicitaram uma audiência ao Comité da Segurança Aérea, a qual teve lugar em 10 de Novembro de 2010. Informaram que prosseguem uma reforma ambiciosa do sector da aviação, iniciada em 2006 para reforçar a segurança dos transportes aéreos. As autoridades competentes registam nomeadamente progressos a nível da criação de capacidades, com o recrutamento de novos inspectores qualificados, que deverá prosseguir nos próximos meses. A legislação estatal no domínio da aviação está a ser revista para garantir o cumprimento das normas de segurança internacionais até Novembro de 2011.

(66)

As autoridades competentes do Quirguistão informaram que emitiram um novo COA à transportadora aérea CAAS. Com base nos critérios comuns, considera-se que a CAAS deve ser incluída na lista do anexo A.

(67)

As autoridades competentes do Quirguistão informaram igualmente que haviam suspendido os COA de três transportadoras aéreas – Itek Air, TransAero e Asian Air. Por outro lado, comunicaram que adoptaram medidas de controlo da aplicação relativamente às transportadoras Golden Rules Airlines, Kyrgyzstan Airline, Max Avia e Tenir Airlines. Porém, não conseguiram demonstrar que a licença ou o COA destas transportadoras fora revogado. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras devem permanecer na lista do anexo A.

(68)

Tendo em conta que não foram comunicados à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas transportadoras aéreas certificadas no Quirguistão e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem permanecer na lista do anexo A.

(69)

A Comissão incita as autoridades competentes do Quirguistão a prosseguirem os seus esforços de resolução de todos problemas de incumprimento constatados no decurso da auditoria efectuada pela ICAO, em Abril de 2009, como parte do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). A Comissão Europeia, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e com o apoio dos Estados-Membros, está disposta a efectuar uma avaliação no local, quando a aplicação do plano de medidas apresentado à ICAO tiver avançado o suficiente. O objectivo desta visita consistiria em verificar a implementação dos requisitos de segurança aplicáveis pelas autoridades competentes e pelas empresas sob a sua supervisão.

(70)

As autoridades competentes do Gabão (ANAC) efectuaram consultas da Comissão, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e das autoridades competentes da França, em 26 de Outubro de 2010, para apresentar os progressos alcançados até à data. A ANAC informou que o quadro legislativo está actualmente a ser revisto, com uma reforma do código da aviação civil que inclui as seguintes medidas: a) uma reorganização da ANAC, cuja adopção se encontra prevista até 31 de Dezembro de 2010; b) a criação progressiva de um conjunto abrangente de regulamentações aeronáuticas do Gabão (RAG), que entrará gradualmente em vigor até 2011. A ANAC comunicou ulteriores progressos na criação de capacidades, com o recrutamento de novos inspectores. A ANAC assinalou igualmente progressos na supervisão das transportadoras aéreas e no controlo da aplicação da regulamentação de segurança em vigor (RACAM), conforme o demonstra a suspensão do COA da transportadora aérea Air Services, em 30 de Julho de 2010, e a suspensão temporária do COA da transportadora aérea Allegiance, entre 22 de Agosto e 2 de Setembro de 2010.

(71)

No entanto, a ANAC não demonstrou que aplicara medidas correctivas adequadas antes da renovação do COA da transportadora aérea Allegiance. Por outro lado, o número e a natureza de algumas das deficiências detectadas revelam que podem ser necessárias novas medidas de controlo da aplicação, caso as transportadoras aéreas certificadas no Gabão não apliquem as normas de segurança em vigor.

(72)

Atendendo a que não foram comunicados à Comissão, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas e preventivas adequadas pelas transportadoras aéreas constantes da lista comunitária e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B), consoante o caso.

(73)

A ANAC informou que emitiu um novo COA à transportadora aérea Afric Aviation, em 25 de Setembro de 2010, sem demonstrar que a certificação e a supervisão desta transportadora aérea satisfazem plenamente as regras de segurança internacionais aplicáveis. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que a Afric Aviation deve ser incluída na lista do anexo A.

(74)

Os Estados-Membros continuarão a acompanhar o desempenho das transportadoras aéreas certificadas no Gabão mediante inspecções específicas na plataforma de estacionamento, efectuadas no âmbito do programa SAFA, a fim de controlar a conformidade sustentável das suas operações e da sua manutenção com as normas de segurança aplicáveis. Caso as inspecções na plataforma de estacionamento detectem problemas de segurança, a Comissão será obrigada a reexaminar as medidas aplicáveis a estas transportadoras na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(75)

A Comissão, assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pelas autoridades competentes da Alemanha e da Espanha, efectuou uma visita de avaliação da segurança às Filipinas, em Outubro de 2010, a fim de apreciar os progressos alcançados pelas autoridades competentes das Filipinas (CAAP) e por certas transportadoras aéreas sob a sua supervisão na aplicação das medidas adoptadas para corrigir os problemas de segurança descritos no Regulamento (UE) n.o 273/2010.

(76)

O relatório resultante desta avaliação confirma que, sob a chefia do seu novo Director-Geral, a autoridade de aviação civil empreendeu, desde Abril de 2010, um conjunto de reformas ambiciosas do sistema de supervisão da aviação civil vigente na República das Filipinas. As medidas adoptadas apontam claramente na direcção certa, considerando-se que permitem, desde que aplicadas de forma eficaz e sustentável, uma melhoria significativa do cumprimento das normas de segurança impostas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Estas medidas implicam, nomeadamente, a) uma reformulação das regras e da regulamentação de aplicação em vigor, em conformidade com a lei de base sobre a aviação civil; b) uma revisão completa da regulamentação em vigor em matéria de aviação civil; c) a nomeação de um número significativo de membros do pessoal, de acordo com critérios de qualificação reforçados; d) a manutenção de programas de formação abrangentes para o pessoal recrutado; e) a modernização das instalações e a oferta de sistemas de informação adequados, que permitam o controlo das aprovações e licenças; f) a certificação das transportadoras aéreas que, embora prossigam as suas actividades comerciais, ainda não estão certificadas em conformidade com a regulamentação em vigor em matéria de aviação civil; g) o desenvolvimento de planos de vigilância globais, incluindo todos os aspectos das operações; e h) a correcção dos problemas de segurança eventualmente encontrados.

(77)

O relatório salienta igualmente que, não obstante os compromissos assumidos pela CAAP e os esforços envidados desde Abril de 2010, estas reformas ambiciosas não puderam ser concluídas em poucos meses, nomeadamente devido à lentidão do processo de recrutamento e nomeação nas Filipinas, que não está sob o controlo da CAAP, e à ausência de recursos adequados. Será necessário mais tempo para permitir que os progressos sejam sustentáveis e os resultados reconhecidos. Embora a CAAP tenha adoptado medidas para corrigir o grave problema de segurança notificado pela ICAO a todas as partes contratantes em 2009, os progressos registados até à data não foram suficientes para o sanar. De igual modo, não obstante as medidas adoptadas pela CAAP para corrigir os problemas de incumprimento constatados e comunicados pela FAA em 2007, os progressos registados até à data não foram suficientes para serem reconhecidos pela FAA dos EUA como conformes com as normas de segurança internacionais (categoria 1). Perante estas conclusões, considera-se que, na fase actual, todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas devem permanecer na lista do anexo A.

(78)

A Comissão insta as Filipinas a cumprirem o calendário de execução dos seus compromissos em relação à comunidade internacional, nomeadamente no que respeita à resolução do grave problema de segurança notificado pela ICAO. Para tal, é essencial que a CAAP continue a agir com a necessária independência e que garanta a nomeação de pessoal suficiente, capaz de cumprir os critérios de qualificação que lhe permitam assumir, de forma eficaz, as suas responsabilidades em relação à comunidade internacional e assegurar uma supervisão sólida, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis. O apoio do Governo das Filipinas à CAAP é fundamental para alcançar estes objectivos.

(79)

Na sequência da adopção do Regulamento (UE) n.o 590/2010, a Comissão recebeu informações das autoridades competentes da Federação da Rússia segundo as quais todas as restrições de operação anteriormente aplicáveis à transportadora aérea YAK Service haviam sido suprimidas em 11 de Agosto de 2010, devido aos resultados satisfatórios das actividades de supervisão realizadas por estas autoridades. Contudo, a Comissão não recebeu os resultados pedidos de todas as actividades de vigilância relacionadas com a verificação da aplicação correcta de medidas correctivas, bem como da certificação, em conformidade com as normas da ICAO, do equipamento instalado na aeronave da transportadora aérea usada para operar voos internacionais.

(80)

Acresce que, no âmbito da monitorização contínua do desempenho das transportadoras aéreas que voam para a União, realizada com base nos resultados das inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas às aeronaves destas transportadoras, a Comissão informou as autoridades competentes da Federação da Rússia, em 11 de Outubro de 2010, dos resultados das inspecções realizadas a transportadoras aéreas russas durante os doze meses anteriores.

(81)

Tais resultados indicaram que, no caso de certas transportadoras aéreas russas, não obstante o número limitado de inspecções efectuadas, regista-se uma taxa constante de problemas constatados, equivalente a mais de dois problemas graves e/ou importantes por cada inspecção durante os últimos 2 anos. Estes resultados demonstram que são necessários melhoramentos para que estas transportadoras aéreas cumpram plenamente as normas de segurança internacionais. As consultas entre a Comissão e as autoridades competentes da Federação da Rússia sobre o desempenho das transportadoras aéreas russas em matéria de segurança realizaram-se em Moscovo, a 18 de Outubro de 2010. Nesta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia aceitaram facultar à Comissão os elementos seguintes: a) documentação pedida em 2 de Setembro de 2010 relativamente à YAK Service (comunicação, em inglês, dos resultados de todas as actividades de vigilância relacionadas com a verificação da aplicação correcta de medidas correctivas, bem como da certificação, em conformidade com as normas da ICAO, do equipamento actualmente instalado na aeronave da companhia usada para operar voos internacionais; o novo COA da companhia, emitido na sequência da supressão das restrições, bem como as especificações técnicas); b) os resultados das actividades de vigilância das autoridades russas sobre as transportadoras aéreas russas relativamente às quais a Comissão enviou relatórios e uma análise das inspecções SAFA na plataforma de estacionamento. Acresce que, nesta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia anunciaram que enviariam igualmente à Comissão os relatórios e a análise do desempenho (incidentes, metodologia de cálculo de rácios, etc.) respeitantes às inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas a aeronaves de transportadoras da UE que voam para a Federação da Rússia.

(82)

Na sequência desta reunião, as autoridades competentes da Federação da Rússia enviaram, em 25 de Outubro, correspondência relativa à YAK Service, que demonstra que certos equipamentos instalados na aeronave operada pela YAK Service foram recertificados pelo Comité Interestatal da Aviação (MAK). Porém, na reunião do Comité da Segurança Aérea realizada em 10 de Novembro de 2010, as autoridades competentes da Federação da Rússia não facultaram elementos comprovativos de que todas as aeronaves operadas pela YAK Service estão providas dos equipamentos úteis obrigatórios impostos pela ICAO, necessários para o transporte aéreo comercial internacional. Consequentemente, duas aeronaves que constam do COA desta transportadora aérea, com as matrículas RA-87648 e RA-88308, não devem ser operadas na União Europeia. Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pela YAK Service mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar às aeronaves desta transportadora aérea, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(83)

Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Federação da Rússia não facultaram quaisquer elementos comprovativos dos resultados das suas actividades de supervisão de diversas transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia, conforme solicitado pela Comissão.

(84)

Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Federação da Rússia confirmaram igualmente que as aeronaves abaixo mencionadas permanecem excluídas do transporte aéreo comercial internacional, por não disporem do equipamento obrigatório imposto pela ICAO:

a)

Aircompany Yakutia: Antonov AN-140: RA-41250; AN-24RV: RA-46496, RA-46665, RA-47304, RA-47352, RA-47353 e RA-47360; AN-26: RA-26660;

b)

Atlant Soyuz: as aeronaves Tupolev TU-154M: RA-85672 e RA-85682, anteriormente operadas pela Atlant Soyuz, são actualmente operadas por outras transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia;

c)

Gazpromavia: Tupolev TU-154M: RA-85625 e RA-85774; Yakovlev Yak-40: RA-87511, RA-88300 e RA-88186; Yak-40K: RA-21505, RA-98109 e RA-8830; Yak-42D: RA-42437; todos (22) os helicópteros Kamov Ka-26 (matrícula desconhecida); todos (49) os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida); todos (11) os helicópteros Mi-171 (matrícula desconhecida); todos (8) os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); todos (1) os helicópteros EC-120B: RA-04116;

d)

Kavminvodyavia: Tupolev TU-154B: RA-85307, RA-85494 e RA-85457;

e)

Krasnoyarsky Airlines: a aeronave de tipo TU-154M: RA-85672, anteriormente incluída no COA da Krasnoyarsky Airlines, que foi revogado em 2009, é actualmente operada pela Atlant Soyuz; a aeronave do mesmo tipo, com a matrícula RA-85682, é operada por outra transportadora aérea certificada na Federação da Rússia;

f)

Kuban Airlines: Yakovlev Yak-42: RA-42331, RA-42336, RA-42350, RA-42538 e RA-42541; a aeronave do mesmo tipo, com a matrícula RA-42526, não é actualmente operada por razões financeiras;

g)

Orenburg Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85602; todas as aeronaves TU-134 (matrícula desconhecida); todas as aeronaves Antonov An-24 (matrícula desconhecida); todas as aeronaves An-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-2 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mi-8 (matrícula desconhecida);

h)

Siberia Airlines: Tupolev TU-154M: RA-85613, RA-85619, RA-85622 e RA-85690;

i)

Tatarstan Airlines: aeronaves Yakovlev Yak-42D: RA-42374, RA-42433 e RA-42347, operadas por outra transportadora aérea russa; Tupolev TU-134A: RA-65970, RA-65691, RA-65973, RA-65065 e RA-65102; Antonov AN-24RV: aeronaves RA-46625 e RA-47818, que são actualmente operadas por outra transportadora russa;

j)

Ural Airlines: Tupolev TU-154B: RA-85508 (as aeronaves RA-85319, RA-85337, RA-85357, RA-85375, RA-85374 e RA-85432 não são actualmente operadas por razões financeiras);

k)

UTAir: Tupolev TU-154M: RA-85733, RA-85755, RA-85806 e RA-85820; todas (24) as aeronaves TU-134: RA-65024, RA-65033, RA-65127, RA-65148, RA-65560, RA-65572, RA-65575, RA-65607, RA-65608, RA-65609, RA-65611, RA-65613, RA-65616, RA-65620, RA-65622, RA-65728, RA-65755, RA-65777, RA-65780, RA-65793, RA-65901, RA-65902 e RA-65977; as aeronaves RA-65143 e RA-65916 são operadas por outra transportadora russa; todas (1) as aeronaves TU-134B: RA-65726; todas (10) as aeronaves Yakovlev Yak-40: RA-87348 (não operada actualmente por razões financeiras), RA-87907, RA-87941, RA-87997, RA-88209, RA-88227 e RA-88280; as aeronaves do mesmo tipo, com as matrículas RA-87292 e RA-88244, foram retiradas de serviço; todos os helicópteros Mil-26 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-10 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros Mil-8 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros AS-355 (matrícula desconhecida); todos os helicópteros BO-105 (matrícula desconhecida); as aeronaves de tipo AN-24B, com as matrículas RA-46388 e RA-87348, não são operadas por razões financeiras; as aeronaves com as matrículas RA-46267 e RA-47289, bem como as aeronaves de tipo AN-24RV, com as matrículas RA-46509, RA-46519 e RA-47800, são operadas por outra transportadora russa;

l)

Rossija (STC Russia): Tupolev TU-134: RA-65979, as aeronaves com as matrículas RA-65904, RA-65905, RA-65911, RA-65921 e RA-65555 são operadas por outra transportadora russa; Ilyushin IL-18: a aeronave RA-75454 é operada por outra transportadora russa; Yakovlev Yak-40: as aeronaves RA-87203, RA-87968, RA-87971, RA-87972 e RA-88200 são operadas por outra transportadora russa;

m)

Russair: aeronave Tupolev TU-134A3, com a matrícula RA 65124; aeronave TU-154, com a matrícula RA-65124.

(85)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota da exposição e dos documentos apresentados pela autoridade competente da Federação da Rússia e continuarão a diligenciar no sentido da resolução sustentável de problemas de incumprimento em matéria de segurança, detectados durante as inspecções SAFA na plataforma de estacionamento, através de ulteriores consultas técnicas da autoridade competente da Federação da Rússia. Entretanto, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas mediante a atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e a Comissão continuará a acompanhar de perto as medidas por estas adoptadas.

(86)

Não obstante os pedidos específicos por parte da Comissão, não lhe foram comunicados, até à data, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação de medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária, actualizada em 6 de Setembro de 2010, e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras. Assim, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas devem continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B), consoante o caso.

(87)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto que consta do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto que consta do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  ACG-2010-335.

(5)  JO L 237 de 8.9.2010, p. 10.

(6)  BCAA-2009-157, BCAA-2010-87, DGAC/F-2009-2422, DGAC/F-2009-2651, DGAC/F-2009-2766, DGAC/F-2010-1678, DGAC/F-2010-2075, CAA-NL-20109-195, CAA-NL-20109-196 e CAA-UK-2010-923.

(7)  DGAC/F-2009-2728; DGAC/F-2010-343; DGAC/F-2010-520, DGAC/F-2010-723, DGAC/F-2010-1007, DGAC/F-2010-1294, DGAC/F-2010-1573, DGAC/F-2010-1914, DGAC/F-2010-2004; AESA-E-2010-46, AESA-E-2010-249; AESA-E-2010-396 e AESA-E-2010-478.

(8)  JO L 170 de 5.7.2010, p. 9.

(9)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 16.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

AOC/013/00

SRH

Reino do Camboja

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

015

Desconhecido

República de Angola

AIR26

004

DCD

República de Angola

AIR GEMINI

002

GLL

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

003

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ALADA

005

RAD

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

011

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

PHA

019

Desconhecido

República de Angola

RUI & CONCEIÇÃO

012

Desconhecido

República de Angola

SAL

013

Desconhecido

República de Angola

SERVISAIR

018

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

014

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Indisponível

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

RAC 06-004

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

Desconhecido

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

BRV

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/083/2009

EXY

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AERIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Indisponível

Guiné Equatorial

GETRA - GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Indisponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE – UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batávia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

CARDIG AIR

121-013

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MEGANTARA

121-025

MKE

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

REPUBLIC EXPRESS AIRLINES

121-040

RPH

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

SAE

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0331-07

LMY

República do Cazaquistão

AIR COMPANY KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

AIR DIVISION OF EKA

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR FLAMINGO

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

Desconhecido

AKS

República do Cazaquistão

ALMATY AVIATION

Desconhecido

LMT

República do Cazaquistão

ARKHABAY

Desconhecido

KEK

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AIRLINES

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AVIALINES

AK-0371-08

RRK

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0372-08

AMA

República do Cazaquistão

ATYRAU AYE JOLY

AK-0321-07

JOL

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR

Desconhecido

SAP

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

Desconhecido

BBS

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0311-07

BKT/BEK

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0374-08

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0352-08

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0344-08

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0332-07

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0358-08

LIS

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

Desconhecido

KZE

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0381-09

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0349-09

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0367-08

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0347-08

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

Desconhecido

KAW

República do Cazaquistão

KAZAVIA

Desconhecido

KKA

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

Desconhecido

KZS

República do Cazaquistão

KOKSHETAU

AK-0357-08

KRT

República do Cazaquistão

MEGA AIRLINES

AK-0356-08

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0315-07

MIF

República do Cazaquistão

ORLAN 2000 AIRCOMPANY

Desconhecido

KOV

República do Cazaquistão

PANKH CENTER KAZAKHSTAN

Desconhecido

Desconhecido

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

Desconhecido

PKZ

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

Desconhecido

SAV

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0359-08

SAH

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

Desconhecido

SMK

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0350-08

VSV

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0364-08

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0307-09

SEK

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK

AK-0385-09

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

Desconhecido

JTU

República do Cazaquistão

ZHERSU AVIA

Desconhecido

RZU

República do Cazaquistão

ZHEZKAZGANAIR

Desconhecido

KZH

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ASIAN AIR

36

AAZ

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CAAS

13

CBK

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

EEA

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINE

Desconhecido

KGA

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à excepção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República do Gabão

AFRIC AVIATION

 

Desconhecido

República do Gabão

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República do Gabão

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República do Gabão

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República da Mauritânia

MAURITANIA AIRWAYS

 

MTW

República da Mauritânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República das Filipinas

AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES

2010030

Desconhecido

República das Filipinas

AIR PHILIPPINES CORPORATION

2009006

GAP

República das Filipinas

AIR WOLF AVIATION INC.

200911

Desconhecido

República das Filipinas

AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION

2010027

Desconhecido

República das Filipinas

ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

4AN9800036

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC.

4AN2007005

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATOUR'S FLY'N INC.

200910

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA AVIATION CORP.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

BEACON

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC.

4AN2008006

Desconhecido

República das Filipinas

CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

4AN9800025

Desconhecido

República das Filipinas

CEBU PACIFIC AIR

2009002

CEB

República das Filipinas

CHEMTRAD AVIATION CORPORATION

2009018

Desconhecido

República das Filipinas

CM AERO

4AN2000001

Desconhecido

República das Filipinas

CORPORATE AIR

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

CYCLONE AIRWAYS

4AN9900008

Desconhecido

República das Filipinas

FAR EAST AVIATION SERVICES

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

F.F. CRUZ AND COMPANY, INC.

2009017

Desconhecido

República das Filipinas

HUMA CORPORATION

2009014

Desconhecido

República das Filipinas

INAEC AVIATION CORP.

4AN2002004

Desconhecido

República das Filipinas

ISLAND AVIATION

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

LION AIR, INCORPORATED

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES

2009016

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

OMNI AVIATION CORP.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC.

4AS9800006

PEC

República das Filipinas

PACIFIC AIRWAYS CORPORATION

4AN9700007

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC ALLIANCE CORPORATION

4AN2006001

Desconhecido

República das Filipinas

PHILIPPINE AIRLINES

2009001

PAL

República das Filipinas

PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP.

4AN9800015

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL STAR AVIATION, INC.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIA INC.

2009004

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC.

4AN9800037

Desconhecido

República das Filipinas

SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION

2009008

MNP

República das Filipinas

SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER

4AN9900010

Desconhecido

República das Filipinas

SUBIC SEAPLANE, INC.

4AN2000002

Desconhecido

República das Filipinas

TOPFLITE AIRWAYS, INC.

4AN9900012

Desconhecido

República das Filipinas

TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION

2009007

TCU

República das Filipinas

WORLD AVIATION, CORP.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

WCC AVIATION COMPANY

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

YOKOTA AVIATION, INC.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ZENITH AIR, INC.

2009012

Desconhecido

República das Filipinas

ZEST AIRWAYS INCORPORATED

2009003

RIT

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TMS

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

Desconhecido

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSL

República do Sudão

ATTICO AIRLINES

023

ETC

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

054

WHB

República do Sudão

SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

010

SNV

República do Sudão

ALMAJARA AVIATION

Desconhecido

MJA

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

AZZA TRANSPORT COMPANY

012

AZZ

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

NOVA AIRLINES

001

NOV

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

Desconhecido

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE  (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objecto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

DPRK

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Tu-204

Toda a frota, à excepção de: P-632 e P-633

DPRK

AFRIJET (2)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

 

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50; 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ; TR-AFR

República do Gabão

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo B767; 4 aeronaves de tipo B757; 10 aeronaves de tipo A319/320/321; 5 aeronaves de tipo Fokker 50

Toda a frota, à excepção de: P4-KCA, P4-KCB; P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS, P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à excepção de: 9G-TOP e 9G-RAC

República do Gana

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de: D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à excepção de:

14 aeronaves de tipo A300, 8 aeronaves de tipo A310, 1 aeronave de tipo B737

Toda a frota, à excepção de:

 

EP-IBA

 

EP-IBB

 

EP-IBC

 

EP-IBD

 

EP-IBG

 

EP-IBH

 

EP-IBI

 

EP-IBJ

 

EP-IBM

 

EP-IBN

 

EP-IBO

 

EP-IBS

 

EP-IBT

 

EP-IBV

 

EP-IBX

 

EP-IBZ

 

EP-ICE

 

EP-ICF

 

EP-IBK

 

EP-IBL

 

EP-IBP

 

EP-IBQ

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL601; 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à excepção de: TR-AAG, ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à excepção de: 3 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

Toda a frota, à excepção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TBF, D2- TBG, D2-TBH, D2-TBJ

República de Angola

UKRAINIAN MEDITERRANEAN

164

UKM

Ucrânia

Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave de tipo MD-83

Toda a frota, à excepção de: UR-CFF

Ucrânia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(5)  A Iran Air está autorizada a operar com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições previstas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/68


REGULAMENTO (UE) N.o 1072/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o pavilhão da Lituânia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

46/T&Q

Estado-Membro

Lituânia

Unidade populacional

PRA/N3L.

Espécie

Camarão árctico (Pandalus borealis)

Zona

NAFO 3L

Data

21.10.2010


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/70


REGULAMENTO (UE) N.o 1073/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que proíbe a pesca do escamudo na divisão IIIa e nas águas da UE das zonas IIa, IIIb, IIIc, IIId, IV pelos navios que arvoram o pavilhão da Suécia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Lowri EVANS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

47/T&Q

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

POK/2A34.

Espécie

Escamudo (Pollachius virens)

Zona

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IIIb, IIIc, IIId, IV

Data

1.11.2010


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/72


REGULAMENTO (UE) N.o 1074/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

70,2

EC

92,0

IL

95,1

MA

72,3

MK

57,4

ZZ

77,4

0707 00 05

AL

54,8

EG

145,5

JO

182,1

MK

59,4

TR

144,5

ZZ

117,3

0709 90 70

MA

70,3

TR

144,5

ZZ

107,4

0805 20 10

MA

57,4

ZA

141,4

ZZ

99,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

47,1

IL

75,6

MA

61,9

TN

78,6

TR

57,1

UY

58,6

ZZ

63,2

0805 50 10

AR

43,3

CL

79,2

MA

68,0

TR

66,6

UY

57,1

ZZ

62,8

0808 10 80

AR

74,9

AU

187,8

BR

49,6

CL

75,8

CN

82,6

MK

24,7

NZ

98,1

US

113,3

ZA

103,5

ZZ

90,0

0808 20 50

CL

78,3

CN

71,0

US

160,9

ZZ

103,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/74


REGULAMENTO (UE) N.o 1075/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1069/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 16.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 23 de Novembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

54,92

0,00

1701 11 90 (1)

54,92

0,00

1701 12 10 (1)

54,92

0,00

1701 12 90 (1)

54,92

0,00

1701 91 00 (2)

49,66

2,57

1701 99 10 (2)

49,66

0,00

1701 99 90 (2)

49,66

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/76


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 18 de Novembro de 2010

que nomeia um juiz do Tribunal Geral

(2010/703/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das disposições dos Tratados, de três em três anos procede-se à substituição parcial dos juízes do Tribunal Geral. Para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016, deviam ser nomeados catorze juízes do Tribunal Geral.

(2)

Mediante as decisões 2010/362/UE (1), 2010/400/UE (2) e 2010/629/UE (3), a Conferência de Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomeou treze juízes do Tribunal Geral para o referido período.

(3)

Enquanto se aguarda a conclusão do processo de nomeação do juiz para o lugar remanescente, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Valeriu CIUCĂ, nomeado juiz em 1 de Janeiro de 2007, manteve-se em funções após 31 de Agosto de 2010.

(4)

O Governo Romeno propôs a candidatura de Andrei POPESCU à função de juiz no Tribunal Geral. O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação deste candidato ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral.

(5)

Importa, pois, proceder à nomeação de um membro do Tribunal Geral para o período compreendido entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Andrei POPESCU é nomeado juiz no Tribunal Geral pelo período compreendido entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DE RUYT


(1)  JO L 163 de 30.6.2010, p. 41.

(2)  JO L 186 de 20.7.2010, p. 29.

(3)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 29.


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/77


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

relativa ao reconhecimento do Sri Lanka no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência

[notificada com o número C(2010) 7963]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/704/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 3,

Tendo em conta o ofício de 13 de Maio de 2005 das autoridades cipriotas, pelo qual se solicita o reconhecimento do Sri Lanka para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros podem decidir autenticar certificados de competência emitidos para marítimos por países terceiros, sob reserva de a Comissão reconhecer que o país terceiro aplica as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (Convenção STCW) (2).

(2)

Na sequência do pedido das autoridades cipriotas, a Comissão procedeu à avaliação do sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos no Sri Lanka, a fim de verificar se o país cumpria as prescrições da Convenção STCW e se haviam sido adoptadas medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspecção de apuramento de factos efectuada em Novembro de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima.

(3)

Relativamente às deficiências detectadas no decurso da avaliação do cumprimento da Convenção STCW, as autoridades do Sri Lanka forneceram à Comissão as informações solicitadas e provas da adopção de medidas adequadas e suficientes para corrigir a maior parte delas.

(4)

Algumas deficiências que ainda permanecem, relacionadas com certos aspectos dos procedimentos nacionais respeitantes ao ensino, à formação e à certificação dos marítimos, prendem-se em particular com a inexistência de disposições legais específicas sobre as qualificações dos instrutores, a utilização de simuladores, assim como a não concepção e ensaio de exercícios para simuladores numa das instituições de ensino e formação de marítimos que foram examinadas. Consequentemente, as autoridades do Sri Lanka foram convidadas a adoptar novas medidas correctivas nestas matérias. Todavia, as lacunas referidas não justificam que se questione a conformidade geral dos sistemas de ensino, formação e certificação de marítimos do Sri Lanka com a Convenção STCW.

(5)

O resultado da avaliação do cumprimento e a análise das informações fornecidas pelas autoridades do Sri Lanka demonstram que este país cumpre as prescrições pertinentes da convenção STCW. Além disso, o Sri Lanka tomou medidas adequadas para prevenir as fraudes envolvendo certificados, pelo que deve ser reconhecido pela União.

(6)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Sri Lanka é reconhecido no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.


23.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Novembro de 2010

relativa à retirada do reconhecimento da Geórgia no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos de reconhecimento dos certificados de competência

[notificada com o número C(2010) 7966]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/705/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 2,

Tendo em conta a reavaliação da conformidade da Geórgia efectuada pela Comissão nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Directiva 2008/106/CE,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados de competência emitidos para marítimos por países terceiros, sob reserva de a Comissão reconhecer que o país terceiro aplica as prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (Convenção STCW) (2).

(2)

A Geórgia é reconhecida ao nível da União Europeia por força do procedimento previsto pelo artigo 18.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3), dado que os reconhecimentos dos certificados da Geórgia pela Itália e pela Grécia são publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (4) e, por conseguinte, permanecem válidos nos termos do artigo 19.o, n.o 5, da Directiva 2008/106/CE, apesar do facto de a Directiva 2001/25/CE ter sido revogada.

(3)

A Comissão avaliou o sistema de ensino, formação e certificação dos marítimos na Geórgia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Directiva 2008/106/CE, a fim de verificar se este país continua a cumprir as prescrições da Convenção STCW e se tomou as medidas adequadas para prevenir as fraudes envolvendo certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados de uma inspecção de apuramento de factos efectuada em Setembro de 2006 por peritos da Agência Europeia de Segurança Marítima e revelou diversas deficiências.

(4)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação do cumprimento.

(5)

Subsequentemente, a Comissão solicitou às autoridades georgianas, por ofícios de 27 de Fevereiro de 2009 e 23 de Março de 2010, que apresentassem elementos de prova de que as deficiências detectadas no decurso da avaliação haviam sido devidamente corrigidas.

(6)

Relativamente às deficiências identificadas no decurso da avaliação do cumprimento da Convenção STCW, as autoridades georgianas forneceram à Comissão, a pedido desta, por ofícios de 1 de Maio de 2009, 12 de Janeiro de 2010, 17 de Fevereiro de 2010 e 14 de Abril de 2010, informações sobre a aplicação de medidas correctivas destinadas a resolver alguns desses problemas.

(7)

A avaliação das respostas das autoridades georgianas, efectuada pela Comissão, confirmou que as informações fornecidas apenas dizem respeito a uma parte muito ínfima dessas deficiências, revelando, pelo contrário, que a maioria das deficiências identificadas na avaliação do cumprimento continua por corrigir. Estas deficiências prendem-se com várias secções da Convenção STCW, especialmente a inexistência de disposições nacionais que transponham algumas das prescrições dessa mesma convenção, designadamente a implementação de um sistema de normas de qualidade e a utilização de simuladores, o funcionamento do sistema de normas de qualidade tanto na administração como nalgumas instituições de ensino e formação de marítimos, a monitorização dessas instituições pela administração, assim como numerosos requisitos de certificação relativos quer à secção de convés quer à secção de máquinas.

(8)

Estes incumprimentos abrangem várias disposições essenciais da Convenção STCW e correm o risco de afectar o nível geral de competência dos marítimos titulares de certificados emitidos pela Geórgia.

(9)

Os resultados da avaliação do cumprimento e a análise das informações prestadas pelas autoridades georgianas demonstram que a Geórgia não cumpre integralmente as prescrições pertinentes da Convenção STCW e que, por conseguinte, o seu reconhecimento pela União Europeia deve ser retirado.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O reconhecimento da Geórgia, concedido nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 2001/25/CE, é retirado no que respeita ao ensino, formação e certificação dos marítimos, para efeitos do reconhecimento dos certificados de competência emitidos por este país.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adoptada pela Organização Marítima Internacional.

(3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17.

(4)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 7 e JO C 85 de 7.4.2005, p. 8.