ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.288.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2010
relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2010/666/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sem prejuízo da sua celebração em data posterior, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito (1).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 6.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA
(1) A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO
entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,
por outro,
(a seguir designados «Partes»),
VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre dezassete Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname contendo disposições contrárias ao direito da União Europeia,
VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia,
RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname, que são contrárias ao direito da União Europeia, devem ser tornadas conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname e preservar a continuidade de tais serviços,
VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,
RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes ou ii) reforçam os efeitos de qualquer desses acordos, decisões ou práticas concertadas ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações relevantes podem tornar ineficazes regras da concorrência aplicáveis às empresas,
VERIFICANDO que não é objectivo da União Europeia, enquanto Parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Socialista do Vietname ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da União Europeia e por «Tratados UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. As referências, em cada um dos Acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse Acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas licenças ou autorizações concedidas pelo Governo da República Socialista do Vietname, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Governo da República Socialista do Vietname concede as licenças ou autorizações adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:
i) |
a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da União Europeia; e |
ii) |
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e |
iii) |
a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses outros Estados, e efectivamente controlada por eles. |
3. O Governo da República Socialista do Vietname pode recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
i) |
a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da UE; ou |
ii) |
o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou |
iii) |
a transportadora aérea não seja propriedade directa, ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses Estados, nem efectivamente controlada por eles. |
Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, o Governo da República Socialista do Vietname não faz discriminações entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Socialista do Vietname nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se sem prejuízo das regras de concorrência das Partes.
2. As disposições enumeradas na alínea d) do anexo 2 deixam de produzir efeitos.
Artigo 5.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 6.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, em qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação provisória
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
3. Os acordos e outros convénios acordados entre os Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname que, à data de assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.
Artigo 8.o
Cessação de vigência
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sajungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За правителството на Социалистическа република Виетнам
Por el Gobierno de la República Socialista de Vietnam
Za vládu Vietnamské socialistické republiky
For regeringen for Den Socialistiske Republik Vietnam
Für die Regierung der Sozialistischen Republik Vietnam
Vietnami Sotsialistliku Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Σοσιαλιστικής Δημοκρατίας του Βιετνάμ
For the Government of the Socialist Republic of Vietnam
Pour le gouvemement de la République socialiste du Viêt Nam
Per il govemo della Repubbhca socialista del Vietnam
Vjetnamas Sociālistiskās Republikas valdības vārdā –
Vietnamo Socialistinės Respublikos Vyriausybės vardu
A Vietnami Szocialista Köztársaság kormánya részéről
Ghall-Gvern tar-Repubblika Soċjalista tal-Vjetnam
Voor de Regering van de Socialistische Republiek Vietnam
W imieniu Rządu Socjalistycznej Republiki Wietnamu
Pelo Govemo da República Socialista do Vietname
Pentru Guvernul Republicii Socialiste Vietnam
Za vládu Vietnamskej socialistickej republiky
Za vlado Socialistične republike Vietnam
Vietnamin sosialistisen tasavallan hallituksen puolesta
För Socialistiska republiken Vietnams regering
ANEXO 1
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
a) |
Acordos de serviço aéreo entre o Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório
|
b) |
Acordos e outras disposições em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pelo Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estão em vigor nem a ser aplicados a título provisório. |
ANEXO 2
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Compatibilidade com as regras da concorrência:
|
ANEXO 3
Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo). |
REGULAMENTOS
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 990/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka łąckie (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Jabłka łąckie», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 42 de 19.2.2010, p. 7.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
POLÓNIA
Jabłka łąckie (IGP)
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 991/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Olive de Nîmes», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 44 de 20.2.2010, p. 13.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
FRANÇA
Olive de Nîmes (DOP)
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 992/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
57,0 |
MA |
76,8 |
|
MK |
43,6 |
|
TR |
95,0 |
|
ZZ |
68,1 |
|
0707 00 05 |
EG |
140,6 |
JO |
158,2 |
|
MK |
59,4 |
|
TR |
166,0 |
|
ZA |
121,6 |
|
ZZ |
129,2 |
|
0709 90 70 |
MA |
60,3 |
TR |
146,2 |
|
ZZ |
103,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
74,4 |
ZA |
154,0 |
|
ZZ |
114,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
AR |
100,3 |
HR |
57,1 |
|
TR |
68,6 |
|
ZA |
60,7 |
|
ZZ |
71,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,7 |
BR |
83,8 |
|
CL |
81,9 |
|
TR |
74,8 |
|
UY |
41,2 |
|
ZA |
95,2 |
|
ZZ |
72,6 |
|
0806 10 10 |
BR |
213,1 |
TR |
147,3 |
|
US |
248,8 |
|
ZA |
75,4 |
|
ZZ |
171,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
75,7 |
AU |
149,8 |
|
BR |
82,6 |
|
CL |
84,6 |
|
CN |
69,0 |
|
MK |
26,7 |
|
NZ |
117,8 |
|
US |
118,9 |
|
ZA |
85,3 |
|
ZZ |
90,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
53,7 |
US |
163,9 |
|
ZZ |
108,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 993/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Novembro de 2010. |
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Novembro de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
DIRECTIVAS
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/17 |
DIRECTIVA 2010/71/UE DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Reino Unido recebeu, em 23 de Dezembro de 2005, um pedido da Sumitomo Chemical (UK) Plc, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância activa metoflutrina no anexo I da directiva, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, a metoflutrina não se encontrava no mercado como substância activa de produtos biocidas. |
(2) |
Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório de avaliação à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 19 de Junho de 2008. |
(3) |
O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 27 de Maio de 2010, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação. |
(4) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com metoflutrina utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir a metoflutrina no anexo I da referida directiva. |
(5) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(6) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa metoflutrina presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva. |
(8) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
ANEXO
Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada relativa à substância metoflutrina:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||||||
«36 |
Metoflutrina |
|
A substância activa deve respeitar as seguintes condições de pureza mínima:
|
1 de Maio de 2011 |
Não aplicável |
30 de Abril de 2021 |
18 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia.» |
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/20 |
DIRECTIVA 2010/72/UE DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o espinosade. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o espinosade foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva. |
(3) |
Os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 1 de Abril de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 27 de Maio de 2010. |
(5) |
Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com espinosade utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o espinosade no anexo I da referida directiva. |
(6) |
Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. |
(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos. Nomeadamente, dados os efeitos adversos identificados para a saúde dos utilizadores profissionais não protegidos durante a aplicação por pulverização de produtos biocidas com espinosade, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, que os produtos destinados a utilização profissional por pulverização sejam aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se puder ser demonstrada a possibilidade de reduzir por outros meios os riscos para os utilizadores industriais e profissionais. Além disso, atendendo aos indícios que sugerem uma possível exposição indirecta das pessoas por via do consumo de alimentos, importa exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, bem como de adoptar medidas destinadas a garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. |
(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa espinosade presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE. |
(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2012.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
ANEXO
Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada relativa à substância espinosade:
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (1) |
||||
«37 |
Espinosade |
N.o CE: 434-300-1 N.o CAS: 168316-95-8 O espinosade é uma mistura de 50-95 % de espinosina A e 5-50 % de espinosina D. Espinosina A (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-[(6-desoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metil-2H-piran-2-il]oxi]-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona N.o CAS: 131929-60-7 Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bS)-2-[(6-desoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metil-2H-piran-2-il]oxi]-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona N.o CAS: 131929-63-0 |
850 g/kg |
1 de Novembro de 2012 |
31 de Outubro de 2014 |
31 de Outubro de 2022 |
18 |
Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes condições:
|
(1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm
DECISÕES
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que altera a Decisão 2007/66/CE da Comissão relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 7474]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/667/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência temporária prevista na Decisão 2007/66/CE da Comissão (2) deve terminar em 30 de Junho de 2012. |
(2) |
A Decisão 2007/66/CE prevê que em caso de derrogação ao disposto em matéria de dimensão máxima dos lotes de sementes de gramíneas, seja seguido o documento «ISTA(International Seed Testing Association)/ISF (International Seed Federation) Experiment on Herbage Seed Lot Size», tal como adoptado pelo Conselho da OCDE. A «ISTA/ISF Experiment on Herbage Seed Lot Size» continua até 31 de Dezembro de 2013. |
(3) |
A experiência temporária prevista na Decisão 2007/66/CE deve também terminar em 31 de Dezembro de 2013, a fim de alinhar a data de fim daquela experiência com a data de fim da experiência ISTA/ISF. |
(4) |
Além disso, a referência à experiência ISTA/ISF deve ser actualizada, na medida em que existe um novo sítio web. |
(5) |
A Decisão 2007/66/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Decisão 2007/66/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.o
A experiência temporária tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2013.».
Artigo 2.o
A nota de rodapé 1 do anexo da Decisão 2007/66/CE passa a ter a seguinte redacção:
«(1) |
http://www.seedtest.org/en/ista_isf_experiment_on_herbage_seed_lot_size_content---1--1265--484.html.». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.
5.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de Novembro de 2010
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
[notificada com o número C(2010) 7555]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2010/668/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o seu artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1258/1999 e (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA e pelo FEADER. |
(5) |
Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não-conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Agosto de 2010 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
A República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Hungria, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
RUBRICA ORÇAMENTAL 6701 AD HOC 34
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
BG |
Ajudas por superfície |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
-16 629 131,10 |
0,00 |
-16 629 131,10 |
Total BG (EUR) |
–16 629 131,10 |
0,00 |
–16 629 131,10 |
||||||
CY |
Auditoria financeira - superação |
2009 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
– 320 385,91 |
– 320 385,91 |
0,00 |
Total CY (EUR) |
– 320 385,91 |
– 320 385,91 |
0,00 |
||||||
CZ |
Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE |
2004 |
Número insuficiente de amostras para controlos físicos |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 207 934,24 |
0,00 |
– 207 934,24 |
CZ |
Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE |
2005 |
Número insuficiente de amostras para controlos físicos |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 385 763,84 |
0,00 |
– 385 763,84 |
CZ |
Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE |
2006 |
Número insuficiente de amostras para controlos físicos |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–76 644,28 |
0,00 |
–76 644,28 |
Total CZ (EUR) |
– 670 342,36 |
0,00 |
– 670 342,36 |
||||||
DE |
Auditoria financeira - pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2009 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–17 700,87 |
–17 700,87 |
0,00 |
DE |
Auditoria financeira - superação |
2009 |
Superação dos limites financeiros, despesas não elegíveis e redução conforme com a decisão de apuramento de contas |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 971 342,57 |
–1 971 342,57 |
0,00 |
DE |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: o montante total de erros foi superior ao nível de materialidade; erro mais provável |
EXTRA-POLADA |
|
EUR |
– 342 858,52 |
0,00 |
– 342 858,52 |
DE |
Apuramento de contas |
2007 |
Não se procedeu a recuperação |
PONTUAL |
|
EUR |
–28 585,26 |
0,00 |
–28 585,26 |
DE |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: erro financeiro na lista de devedores |
PONTUAL |
|
EUR |
–17 617,33 |
0,00 |
–17 617,33 |
DE |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: erro mais provável |
EXTRAPOL |
|
EUR |
–23 324,14 |
0,00 |
–23 324,14 |
DE |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: erro conhecido |
EXTRAPOL |
|
EUR |
–1 091,19 |
0,00 |
–1 091,19 |
Total DE (EUR) |
–2 402 519,88 |
–1 989 043,44 |
– 413 476,44 |
||||||
DK |
Auditoria financeira - superação |
2009 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–3 921,96 |
–3 921,96 |
0,00 |
Total DK (EUR) |
–3 921,96 |
–3 921,96 |
0,00 |
||||||
ES |
Prémios «carne» - bovinos |
2006 |
Ausência de sanções em casos de falta de data de abate de animais (prémios para bovinos e pagamentos nos termos do artigo 69.o) |
PONTUAL |
|
EUR |
– 126 294,37 |
0,00 |
– 126 294,37 |
ES |
Outras ajudas directas – bovinos |
2007 |
Ausência de sanções em casos de falta de data de abate de animais (prémios para bovinos e pagamentos nos termos do artigo 69.o) |
PONTUAL |
|
EUR |
–26 323,44 |
0,00 |
–26 323,44 |
ES |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2009 |
Auditoria financeira – pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–4 376 321,75 |
–4 376 321,75 |
0,00 |
ES |
Auditoria financeira – superação |
2009 |
Superação dos limites financeiros, despesas não elegíveis e recuperação de imposições ao leite |
PONTUAL |
|
EUR |
– 383 419,21 |
– 383 419,21 |
0,00 |
Total ES (EUR) |
–4 912 358,77 |
–4 759 740,96 |
– 152 617,81 |
||||||
FR |
Restituições à exportação – animais vivos |
2006 |
Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
– 233 531,17 |
0,00 |
– 233 531,17 |
FR |
Restituições à exportação – animais vivos |
2007 |
Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–93 084,22 |
0,00 |
–93 084,22 |
FR |
Restituições à exportação – animais vivos |
2008 |
Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–18 984,38 |
0,00 |
–18 984,38 |
FR |
Restituições à exportação – animais vivos |
2009 |
Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–13 068,04 |
0,00 |
–13 068,04 |
FR |
Leite – quota |
2003 |
Superação das quotas |
PONTUAL |
|
EUR |
–7 646 623,00 |
0,00 |
–7 646 623,00 |
FR |
Acções no domínio da pesca |
2005 |
Regime de sanções não conforme |
PONTUAL |
|
EUR |
–47 793,25 |
0,00 |
–47 793,25 |
FR |
Acções no domínio da pesca |
2006 |
Regime de sanções não conforme |
PONTUAL |
|
EUR |
–4 584,36 |
0,00 |
–4 584,36 |
FR |
Acções no domínio da pesca |
2007 |
Regime de sanções não conforme |
PONTUAL |
|
EUR |
–66 300,98 |
0,00 |
–66 300,98 |
FR |
Culturas arvenses |
2006 |
Insuficiências nos procedimentos de controlo no local |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–5 938 935,20 |
0,00 |
–5 938 935,20 |
FR |
Culturas arvenses |
2007 |
Insuficiências nos procedimentos de controlo no local |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–2 006 102,83 |
0,00 |
–2 006 102,83 |
FR |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2008 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–24 913,70 |
–24 913,70 |
0,00 |
FR |
Auditoria financeira – superação |
2008 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 277 884,58 |
–1 277 884,58 |
0,00 |
FR |
Certificação |
2005 |
Apuramento de contas de 2005: erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
–3 385 578,07 |
0,00 |
–3 385 578,07 |
FR |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada no sector das frutas |
PONTUAL |
|
EUR |
– 191 612,32 |
0,00 |
– 191 612,32 |
FR |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada |
PONTUAL |
|
EUR |
–83 652,18 |
0,00 |
–83 652,18 |
FR |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada no sector vinícola |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 513,57 |
0,00 |
–6 513,57 |
Total FR (EUR) |
–21 039 161,85 |
–1 302 798,28 |
–19 736 363,57 |
||||||
GB |
Auditoria financeira – superação |
2009 |
Superação dos limites |
PONTUAL |
|
EUR |
–17 583,27 |
–17 583,27 |
0,00 |
GB |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2009 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–3 761 659,41 |
–3 761 659,41 |
0,00 |
Total GB (EUR) |
–3 779 242,68 |
–3 779 242,68 |
0,00 |
||||||
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2003 |
Deficiências em controlos ancilares |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–1 893 244,19 |
0,00 |
–1 893 244,19 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2004 |
Deficiências em controlos ancilares |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–2 915,08 |
0,00 |
–2 915,08 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2004 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–2 651 588,33 |
0,00 |
–2 651 588,33 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2004 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–5 514 428,97 |
0,00 |
–5 514 428,97 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2005 |
Deficiências na gestão do regime, na gestão do cadastro vitícola e no que respeita a reduções aos rendimentos mínimos |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 129,11 |
0,00 |
– 129,11 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2005 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–2 652 459,19 |
0,00 |
–2 652 459,19 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2005 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–72 521,21 |
0,00 |
–72 521,21 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2005 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
25 |
EUR |
–15 013 342,96 |
0,00 |
–15 013 342,96 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2006 |
Deficiências na gestão do regime, na gestão do cadastro vitícola e no que respeita a reduções aos rendimentos mínimos |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–2 140,06 |
0,00 |
–2 140,06 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2006 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–6 902,48 |
0,00 |
–6 902,48 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2006 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
117,11 |
0,00 |
117,11 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2006 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
25 |
EUR |
–26 702 055,52 |
0,00 |
–26 702 055,52 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2007 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–8 122,42 |
0,00 |
–8 122,42 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2007 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–3 615,33 |
0,00 |
–3 615,33 |
GR |
Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas |
2007 |
Deficiências em controlos-chave |
FORFETÁRIA |
25 |
EUR |
– 178 595,74 |
0,00 |
– 178 595,74 |
GR |
Outras ajudas directas – POSEI |
1999 |
Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–1 263 139,23 |
0,00 |
–1 263 139,23 |
GR |
Outras ajudas directas – POSEI |
2000 |
Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–1 351 453,75 |
0,00 |
–1 351 453,75 |
GR |
Outras ajudas directas – POSEI |
2001 |
Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–1 355 809,10 |
0,00 |
–1 355 809,10 |
GR |
Prémios para o tabaco |
2006 |
Entregas de tabaco tardias |
PONTUAL |
|
EUR |
–6 108 114,95 |
0,00 |
–6 108 114,95 |
GR |
Prémios para o tabaco |
2006 |
Transferência de contratos de cultura |
PONTUAL |
|
EUR |
–12 930 014,00 |
0,00 |
–12 930 014,00 |
GR |
Prémios para o tabaco |
2006 |
Aprovação de empresas de primeira transformação não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
– 722 713,00 |
0,00 |
– 722 713,00 |
GR |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2004 |
Insuficiências de gestão e de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–25 128 277,52 |
0,00 |
–25 128 277,52 |
GR |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Insuficiências de gestão e de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–24 975 648,06 |
0,00 |
–24 975 648,06 |
GR |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Insuficiências de gestão e de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–62 666,39 |
0,00 |
–62 666,39 |
GR |
Outras directas – pagamentos directos |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
– 189 954 152,86 |
0,00 |
– 189 954 152,86 |
GR |
Outras ajudas directas – artigo 69.o do Reg. (CE) n.o 1782/2003 – excepto ovinos e bovinos |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–4 478 362,23 |
0,00 |
–4 478 362,23 |
GR |
Condicionalidade |
2006 |
Insuficiências de gestão e de controlo da condicionalidade |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–4 138 354,61 |
0,00 |
–4 138 354,61 |
GR |
Condicionalidade |
2007 |
Insuficiências de gestão e de controlo da condicionalidade |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–29 267,04 |
0,00 |
–29 267,04 |
GR |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2007 |
Pagamento tardio |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 819 599,31 |
–1 819 599,31 |
0,00 |
GR |
Auditoria financeira – superação |
2007 |
Superação dos limites das dotações para o desenvolvimento rural |
PONTUAL |
|
EUR |
–1 953 465,43 |
–1 953 465,43 |
0,00 |
GR |
Auditoria financeira – superação |
2007 |
Despesas não elegíveis |
PONTUAL |
|
EUR |
–4 910,61 |
–4 910,61 |
0,00 |
GR |
Auditoria financeira – superação |
2008 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
|
EUR |
–11 724,24 |
0,00 |
–11 724,24 |
Total GR (EUR) |
– 330 989 615,81 |
–3 777 975,35 |
– 327 211 640,46 |
||||||
IE |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2009 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
– 133 757,17 |
– 133 757,17 |
0,00 |
Total IE (EUR) |
– 133 757,17 |
– 133 757,17 |
0,00 |
||||||
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2003 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
PONTUAL |
|
EUR |
–19 021,62 |
0,00 |
–19 021,62 |
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2003 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 789 909,56 |
0,00 |
– 789 909,56 |
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2004 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 961,86 |
0,00 |
–2 961,86 |
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2004 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 742 709,75 |
0,00 |
– 742 709,75 |
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2005 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
PONTUAL |
|
EUR |
–86 072,22 |
0,00 |
–86 072,22 |
IT |
Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais |
2005 |
Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–47 374,31 |
0,00 |
–47 374,31 |
IT |
Pagamentos directos |
2005 |
Deficiências dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 595 287,34 |
0,00 |
– 595 287,34 |
IT |
Pagamentos directos |
2006 |
Deficiências dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 627 815,82 |
0,00 |
– 627 815,82 |
IT |
Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–36 181,44 |
0,00 |
–36 181,44 |
IT |
Pagamentos directos |
2007 |
Insuficiências do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
1,34 |
EUR |
–21 082 134,82 |
0,00 |
–21 082 134,82 |
IT |
Pagamentos directos |
2007 |
Cálculo das sanções incorrecto |
PONTUAL |
|
EUR |
– 472 302,78 |
0,00 |
– 472 302,78 |
IT |
Recuperações |
2001-2002 |
Erro financeiro na lista de devedores |
PONTUAL |
|
EUR |
–14 257 072,07 |
0,00 |
–14 257 072,07 |
Total IT (EUR) |
–38 758 843,59 |
0,00 |
–38 758 843,59 |
||||||
LT |
Certificação |
2006 |
Apuramento de contas de 2006: erro conhecido |
PONTUAL |
|
LTL |
– 149 107,00 |
0,00 |
– 149 107,00 |
Total LT (LTL) |
– 149 107,00 |
0,00 |
– 149 107,00 |
||||||
NL |
Fécula de batata |
2003 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–5 295 327,28 |
0,00 |
–5 295 327,28 |
NL |
Fécula de batata |
2004 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–5 424 788,14 |
0,00 |
–5 424 788,14 |
NL |
Fécula de batata |
2005 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–5 871 686,22 |
0,00 |
–5 871 686,22 |
NL |
Fécula de batata |
2006 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–5 973 168,71 |
0,00 |
–5 973 168,71 |
NL |
Fécula de batata |
2007 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–3 059 136,00 |
0,00 |
–3 059 136,00 |
NL |
Fécula de batata |
2008 |
Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–3 323 042,96 |
0,00 |
–3 323 042,96 |
NL |
Forragens secas |
2005 |
Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–53 756,91 |
0,00 |
–53 756,91 |
NL |
Forragens secas |
2006 |
Não aplicação das sanções prescritas no artigo 29.o do Reg. (CE) n.o 382/2005 |
PONTUAL |
|
EUR |
–51 192,24 |
0,00 |
–51 192,24 |
NL |
Forragens secas |
2006 |
Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 111 139,56 |
0,00 |
– 111 139,56 |
NL |
Forragens secas |
2007 |
Não aplicação das sanções prescritas no artigo 29.o do Reg. 382/2005 |
PONTUAL |
|
EUR |
–80 683,48 |
0,00 |
–80 683,48 |
NL |
Forragens secas |
2007 |
Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–59 296,58 |
0,00 |
–59 296,58 |
Total NL (EUR) |
–29 303 218,08 |
0,00 |
–29 303 218,08 |
||||||
PL |
Armazenagem pública – açúcar |
2006 |
Registo incorrecto de remoções de açúcar |
PONTUAL |
|
PLN |
–2 748 072,26 |
0,00 |
–2 748 072,26 |
PL |
Armazenagem pública – cereais |
2006 |
Registo incorrecto de remoções de cereais |
PONTUAL |
|
PLN |
–1 181 799,38 |
0,00 |
–1 181 799,38 |
PL |
Armazenagem pública – cereais |
2007 |
Registo incorrecto de remoções de cereais |
PONTUAL |
|
PLN |
– 158 188,28 |
0,00 |
– 158 188,28 |
Total PL (PLN) |
–4 088 059,92 |
0,00 |
–4 088 059,92 |
||||||
PT |
POSEI |
2005 |
Número insuficiente de controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 238 067,66 |
0,00 |
– 238 067,66 |
PT |
POSEI |
2006 |
Número insuficiente de controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 239 045,63 |
0,00 |
– 239 045,63 |
PT |
POSEI |
2007 |
Número insuficiente de controlos no local |
PONTUAL |
|
EUR |
– 266 137,96 |
0,00 |
– 266 137,96 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2004 |
Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 150 518,33 |
0,00 |
– 150 518,33 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2004 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
EUR |
3 010,36 |
0,00 |
3 010,36 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2004 |
Insuficiências em matéria de registos na exploração |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 704 557,25 |
0,00 |
– 704 557,25 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos |
PONTUAL |
|
EUR |
– 136 490,69 |
0,00 |
– 136 490,69 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
EUR |
2 729,81 |
0,00 |
2 729,81 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Insuficiências em matéria de registos na exploração |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–1 221 522,57 |
0,00 |
–1 221 522,57 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos |
PONTUAL |
|
EUR |
–10 716,86 |
0,00 |
–10 716,86 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
EUR |
426,48 |
0,00 |
426,48 |
PT |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Insuficiências em matéria de registos na exploração |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 543 239,48 |
0,00 |
– 543 239,48 |
PT |
Culturas arvenses |
2005 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
–77 320,99 |
0,00 |
–77 320,99 |
PT |
Culturas arvenses |
2006 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
2 |
EUR |
– 687,65 |
0,00 |
– 687,65 |
PT |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–10 488 632,26 |
0,00 |
–10 488 632,26 |
PT |
Culturas arvenses |
2006 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–13 996 538,00 |
0,00 |
–13 996 538,00 |
PT |
DR Garantia – novas medidas |
2006 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
349 379,51 |
0,00 |
349 379,51 |
PT |
Montantes suplementares de ajuda |
2007 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 248 208,61 |
0,00 |
– 248 208,61 |
PT |
Outras ajudas directas – pagamentos directos |
2007 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–16 015 420,09 |
0,00 |
–16 015 420,09 |
PT |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2008 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
0 |
EUR |
– 148 413,94 |
– 148 413,94 |
0,00 |
PT |
Auditoria financeira – superação |
2009 |
Auditoria financeira – superação dos limites |
PONTUAL |
|
EUR |
–96 189,49 |
–96 189,49 |
0,00 |
PT |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2009 |
Auditoria financeira – pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
– 286 327,01 |
– 286 327,01 |
0,00 |
PT |
Apuramento de contas |
2006 |
Apuramento de contas de 2006: erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
– 653 833,00 |
0,00 |
– 653 833,00 |
PT |
Apuramento de contas |
2006 |
Apuramento de contas de 2006: erro sistemático |
PONTUAL |
|
EUR |
– 197 091,00 |
0,00 |
– 197 091,00 |
PT |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: erro mais provável |
PONTUAL |
|
EUR |
– 156 607,00 |
0,00 |
– 156 607,00 |
PT |
Apuramento de contas |
2007 |
Apuramento de contas de 2007: erro sistemático |
PONTUAL |
|
EUR |
–2 334,00 |
0,00 |
–2 334,00 |
Total PT (EUR) |
–45 522 353,31 |
– 530 930,44 |
–44 991 422,87 |
||||||
RO |
Pagamentos directos |
2008 |
Insuficiências do regime de SIP-SIG |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–41 707 099,00 |
0,00 |
–41 707 099,00 |
RO |
Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios |
2008 |
Pagamentos tardios |
PONTUAL |
|
EUR |
–4 659 620,91 |
–8 629 639,25 |
3 970 018,34 |
Total RO (EUR) |
–46 366 719,91 |
–8 629 639,25 |
–37 737 080,66 |
||||||
SE |
Outras ajudas directas – artigo 69.o do Reg. (CE) n.o 1782/2003 – excepto ovinos e bovinos |
2009 |
Superação dos limites financeiros |
PONTUAL |
0 |
EUR |
–13 177,13 |
–13 177,13 |
0,00 |
Total SE (EUR) |
–13 177,13 |
–13 177,13 |
0,00 |
||||||
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2005 |
Insuficiências dos controlos no local para o prémio a vacas em aleitamento |
FORFETÁRIA |
2 |
SIT |
–29 466 458,00 |
0,00 |
–29 466 458,00 |
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2005 |
Animais abatidos antes de 1.5.2004 |
PONTUAL |
|
SIT |
– 677 017 295,96 |
0,00 |
– 677 017 295,96 |
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2005 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
SIT |
33 850 864,80 |
0,00 |
33 850 864,80 |
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2005 |
Insuficiências dos controlos no local para o prémio especial à carne de bovino e para o prémio ao abate |
FORFETÁRIA |
5 |
SIT |
–77 950 627,83 |
0,00 |
–77 950 627,83 |
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2006 |
Insuficiências dos controlos no local para o prémio a vacas em aleitamento |
FORFETÁRIA |
2 |
SIT |
–28 359 536,07 |
0,00 |
–28 359 536,07 |
SI |
Prémios «carne» - bovinos |
2006 |
Insuficiências dos controlos no local para o prémio especial à carne de bovino e para o prémio ao abate |
FORFETÁRIA |
5 |
SIT |
–98 115 706,03 |
0,00 |
–98 115 706,03 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Pagamento de ajuda a agricultores com menos de 10 direitos de quota de ovinos |
PONTUAL |
|
SIT |
–11 799 120,10 |
0,00 |
–11 799 120,10 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
SIT |
589 956,01 |
0,00 |
589 956,01 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2005 |
Insuficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares para ovinos |
FORFETÁRIA |
5 |
SIT |
–6 944 168,27 |
0,00 |
–6 944 168,27 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Pagamento de ajuda a agricultores com menos de 10 direitos de quota de ovinos |
PONTUAL |
|
SIT |
–11 385 314,67 |
0,00 |
–11 385 314,67 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária |
PONTUAL |
|
SIT |
569 265,73 |
0,00 |
569 265,73 |
SI |
Prémios «carne» - ovinos e caprinos |
2006 |
Insuficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares para ovinos |
PONTUAL |
|
SIT |
–7 576 358,35 |
0,00 |
–7 576 358,35 |
Total SI (SIT) |
– 913 604 498,73 |
0,00 |
– 913 604 498,73 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6500
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro |
CY |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2005 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
CYP |
–19 607,00 |
0,00 |
–19 607,00 |
CY |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
CYP |
– 127 488,00 |
0,00 |
– 127 488,00 |
CY |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Nível insuficiente dos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–90 126,00 |
0,00 |
–90 126,00 |
Total CY (CYP) |
– 147 095,00 |
0,00 |
– 147 095,00 |
||||||
Total CY (EUR) |
–90 126,00 |
0,00 |
–90 126,00 |
||||||
PL |
Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície) |
2006 |
Insuficiências dos controlos-chave e da aplicação de sanções relativamente às medidas agro-ambientais |
FORFETÁRIA |
5 |
PLN |
–10 579 382,00 |
–10 579 382,00 |
0,00 |
PL |
Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície) |
2006 |
Insuficiências dos controlos-chave e da aplicação de sanções relativamente às zonas desfavorecidas |
FORFETÁRIA |
5 |
PLN |
–50 609 351,00 |
–50 609 351,00 |
0,00 |
Total PL (PLN) |
–61 188 733,00 |
–61 188 733,00 |
0,00 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6711
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro |
BG |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
–2 245 941,14 |
0,00 |
–2 245 941,14 |
BG |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–1 326 700,51 |
0,00 |
–1 326 700,51 |
Total BG (EUR) |
–3 572 641,65 |
0,00 |
–3 572 641,65 |
||||||
GR |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local |
FORFETÁRIA |
10 |
EUR |
–16 480 990,57 |
0,00 |
–16 480 990,57 |
Total GR (EUR) |
–16 480 990,57 |
0,00 |
–16 480 990,57 |
||||||
PT |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções |
FORFETÁRIA |
5 |
EUR |
– 213 224,74 |
0,00 |
– 213 224,74 |
Total PT (EUR) |
– 213 224,74 |
|
– 213 224,74 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 05 07 01 07
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções já efectuadas |
Impacto financeiro |
HU |
Armazenagem de intervenção - milho |
2007 |
Reembolso das despesas técnicas relativas ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto |
PONTUAL |
|
HUF |
–4 003 360,00 |
0,00 |
–4 003 360,00 |
HU |
Armazenagem de intervenção - milho |
2007 |
Reembolso das despesas técnicas relativas ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto |
PONTUAL |
|
HUF |
1 362 123,00 |
0,00 |
1 362 123,00 |
HU |
Armazenagem de intervenção - milho |
2007 |
Reembolso dos lucros de venda relativos ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto |
PONTUAL |
|
HUF |
844 140 288,00 |
0,00 |
844 140 288,00 |
HU |
Garantia de Desenvolvimento Rural |
2005 |
Recuperação do montantet sobre-reembolsado devido a diferenças nas taxas de câmbio na sequência de dupla correcção (nos termos das Decisões 2009/721/CE e 2010/152/EU da Comissão e da ordem de cobrança GFO.09.025 relativa ao programa TRDI 2004HU06GDO001). |
|
|
EUR |
–2 719,10 |
0,00 |
–2 719,10 |
Total HU (HUF) |
841 499 051,00 |
0 |
841 499 051,00 |
||||||
Total HU (EUR) |
–2 719,10 |
0 |
–2 719,10 |