ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.288.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 288

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
5 de Novembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/666/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

1

Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 990/2010 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka łąckie (IGP)]

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 991/2010 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)]

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 992/2010 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento (UE) n.o 993/2010 da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

16

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/71/UE da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I da mesma ( 1 )

17

 

*

Directiva 2010/72/UE da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I da mesma ( 1 )

20

 

 

DECISÕES

 

 

2010/667/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que altera a Decisão 2007/66/CE da Comissão relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 7474]  ( 1 )

23

 

 

2010/668/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2010) 7555]

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2010

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2010/666/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo com o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003.

(3)

O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório, sem prejuízo da sua celebração em data posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da celebração do Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito (1).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 2 do artigo 7.o do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  A data a partir da qual o Acordo é aplicado a título provisório é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME,

por outro,

(a seguir designados «Partes»),

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre dezassete Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname contendo disposições contrárias ao direito da União Europeia,

VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a União Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas nos termos do direito da União Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname, que são contrárias ao direito da União Europeia, devem ser tornadas conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname e preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes ou ii) reforçam os efeitos de qualquer desses acordos, decisões ou práticas concertadas ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações relevantes podem tornar ineficazes regras da concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da União Europeia, enquanto Parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Socialista do Vietname ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da União Europeia e por «Tratados UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   As referências, em cada um dos Acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse Acordo entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas licenças ou autorizações concedidas pelo Governo da República Socialista do Vietname, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Governo da República Socialista do Vietname concede as licenças ou autorizações adequadas num prazo administrativo mínimo, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da União Europeia; e

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses outros Estados, e efectivamente controlada por eles.

3.   O Governo da República Socialista do Vietname pode recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, em conformidade com os Tratados UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da UE; ou

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade directa, ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais dos Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou de nacionais desses Estados, nem efectivamente controlada por eles.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, o Governo da República Socialista do Vietname não faz discriminações entre as transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Socialista do Vietname nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à licença de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.   Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname aplicam-se sem prejuízo das regras de concorrência das Partes.

2.   As disposições enumeradas na alínea d) do anexo 2 deixam de produzir efeitos.

Artigo 5.o

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem deste parte integrante.

Artigo 6.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, em qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o presente Acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

3.   Os acordos e outros convénios acordados entre os Estados-Membros e o Governo da República Socialista do Vietname que, à data de assinatura do presente Acordo, não tiverem ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se a todos os referidos acordos e convénios a partir da data de entrada em vigor ou de aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 8.o

Cessação de vigência

1.   Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

Image

Image

За правителството на Социалистическа република Виетнам

Por el Gobierno de la República Socialista de Vietnam

Za vládu Vietnamské socialistické republiky

For regeringen for Den Socialistiske Republik Vietnam

Für die Regierung der Sozialistischen Republik Vietnam

Vietnami Sotsialistliku Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Σοσιαλιστικής Δημοκρατίας του Βιετνάμ

For the Government of the Socialist Republic of Vietnam

Pour le gouvemement de la République socialiste du Viêt Nam

Per il govemo della Repubbhca socialista del Vietnam

Vjetnamas Sociālistiskās Republikas valdības vārdā –

Vietnamo Socialistinės Respublikos Vyriausybės vardu

A Vietnami Szocialista Köztársaság kormánya részéről

Ghall-Gvern tar-Repubblika Soċjalista tal-Vjetnam

Voor de Regering van de Socialistische Republiek Vietnam

W imieniu Rządu Socjalistycznej Republiki Wietnamu

Pelo Govemo da República Socialista do Vietname

Pentru Guvernul Republicii Socialiste Vietnam

Za vládu Vietnamskej socialistickej republiky

Za vlado Socialistične republike Vietnam

Vietnamin sosialistisen tasavallan hallituksen puolesta

För Socialistiska republiken Vietnams regering

Image

Image

ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

a)

Acordos de serviço aéreo entre o Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

Acordo de serviços aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 27 de Março de 1995, designado «Acordo Vietname-Áustria» no anexo 2,

Com a última redacção que lhe foi dada pela Acta lavrada em Hanói em 5 de Abril de 2006;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Bruxelas em 21 de Outubro de 1992, designado «Acordo Vietname-Bélgica» no anexo 2;

Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Socialista do Vietname sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Sófia em 1 de Outubro de 1979, designado «Acordo Vietname-Bulgária» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Praga em 23 de Maio de 1997, designado «Acordo Vietname-República Checa» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997, designado «Acordo Vietname-Dinamarca» no anexo 2,

Em conjugação com o Memorando de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e a República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República Socialista do Vietname, assinado em Hanói em 26 de Outubro de 2000, designado «Acordo Vietname-Finlândia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Paris em 14 de Abril de 1977, designado «Acordo Vietname-França» no anexo 2;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Bona em 26 de Agosto de 1994, designado «Acordo Vietname-Alemanha» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 4 de Fevereiro de 1998, designado «Acordo Vietname-Hungria» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 1994, designado «Acordo Vietname-Luxemburgo» no anexo 2;

Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Socialista do Vietname sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, celebrado em Hanói em 1 de Outubro de 1993, designado «Acordo Vietname-Países Baixos» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Varsóvia em 11 de Setembro de 1976, designado «Acordo Vietname-Polónia» no anexo 2;

Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, celebrado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1998, designado «Acordo Vietname-Portugal» no anexo 2;

Acordo relativo ao transporte aéreo civil entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 26 de Junho de 1979, designado «Acordo Vietname-Roménia» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997, designado «Acordo Vietname-Suécia» no anexo 2,

Em conjugação com o Memorando de Entendimento entre os Reinos da Dinamarca, da Noruega e da Suécia e a República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 25 de Setembro de 1997;

Acordo de transportes aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Hanói em 6 de Novembro de 1997, designado «Acordo Vietname-República Eslovaca» no anexo 2;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Socialista do Vietname, celebrado em Londres em 19 de Agosto de 1994, designado «Acordo Vietname-Reino Unido» no anexo 2,

Com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas assinada em Hanói em 8 e 26 de Setembro de 2000;

b)

Acordos e outras disposições em matéria de serviços aéreos rubricados ou assinados pelo Governo da República Socialista do Vietname e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estão em vigor nem a ser aplicados a título provisório.

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 referidos nos artigos 2.o a 4.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro:

n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Áustria,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Bulgária,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Dinamarca,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-República Checa,

n.o 5 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Finlândia,

n.o 4 do artigo 7.o do Acordo Vietname-França,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Alemanha,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Hungria,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

n.o 2 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Polónia,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Portugal,

artigo 3.o do Acordo Vietname-Roménia,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-Suécia,

n.o 4 do artigo 3.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

n.o 4 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Reino Unido;

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações:

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Áustria,

n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Bélgica,

alínea a) do artigo 4.o do Acordo Vietname-Bulgária,

n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-República Checa,

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Dinamarca,

n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Finlândia,

n.o 1, alínea a), do artigo 9.o do Acordo Vietname-França,

n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Alemanha,

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Hungria,

n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

n.o 1, alínea c), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

n.o 1 do artigo 4.o do Acordo Vietname-Polónia,

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Portugal,

artigo 4.o do Acordo Vietname-Roménia,

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-Suécia,

n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Vietname-Reino Unido;

c)

Segurança:

artigo 6.o-A do Acordo Vietname-Áustria,

artigo 7.o do Acordo Vietname-Bélgica,

artigo 11.o do Acordo Vietname-República Checa,

artigo 18.o do Acordo Vietname-Finlândia,

artigo 4.o do Acordo Vietname-França,

artigo 9.o do Acordo Vietname-Hungria,

artigo 6.o do Acordo Vietname-Luxemburgo,

artigo 14.o do Acordo Vietname-Países Baixos,

artigo 9.o do Acordo Vietname-Roménia,

artigo 7.o do Acordo Vietname-República Eslovaca,

artigo 9.o-A do Acordo Vietname-Reino Unido;

d)

Compatibilidade com as regras da concorrência:

artigo 13.o, n.os 1 e 7 do Acordo Vietname-Bélgica,

artigo 9.o, n.os 3 a 8 do Acordo Vietname-Bulgária,

artigo 7.o, n.o 2 do Acordo Vietname-República Checa,

artigo 11.o, n.o 2 do Acordo Vietname-Dinarmarca,

artigo 12.o, n.os 2 a 7 do Acordo Vietname-França,

artigo 6.o, n.os 1 e 4 a 6 do Acordo Vietname-Hungria,

artigo 11.o, n.os 2 a 4 do Acordo Vietname-Luxemburgo,

artigo 6.o, n.os 2 a 6 do Acordo Vietname-Países Baixos,

artigo 20.o, n.os 2 e 4 do Acordo Vietname-Polónia,

artigo 16.o, n.os 2 a 6 do Acordo Vietname-Portugal,

artigo 14.o, n.os 1 a 6 do Acordo Vietname-Roménia,

artigo 12.o, n.os 3, 5 e 6 do Acordo Vietname-República Eslovaca,

artigo 11.o, n.o 2 do Acordo Vietname-Suécia,

artigo 7.o, n.os 3 e 4 do Acordo Vietname-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).


REGULAMENTOS

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/10


REGULAMENTO (UE) N.o 990/2010 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Jabłka łąckie (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Jabłka łąckie», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 42 de 19.2.2010, p. 7.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

POLÓNIA

Jabłka łąckie (IGP)


5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/12


REGULAMENTO (UE) N.o 991/2010 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Olive de Nîmes (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Olive de Nîmes», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 44 de 20.2.2010, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Olive de Nîmes (DOP)


5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/14


REGULAMENTO (UE) N.o 992/2010 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

57,0

MA

76,8

MK

43,6

TR

95,0

ZZ

68,1

0707 00 05

EG

140,6

JO

158,2

MK

59,4

TR

166,0

ZA

121,6

ZZ

129,2

0709 90 70

MA

60,3

TR

146,2

ZZ

103,3

0805 20 10

MA

74,4

ZA

154,0

ZZ

114,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

AR

100,3

HR

57,1

TR

68,6

ZA

60,7

ZZ

71,7

0805 50 10

AR

58,7

BR

83,8

CL

81,9

TR

74,8

UY

41,2

ZA

95,2

ZZ

72,6

0806 10 10

BR

213,1

TR

147,3

US

248,8

ZA

75,4

ZZ

171,2

0808 10 80

AR

75,7

AU

149,8

BR

82,6

CL

84,6

CN

69,0

MK

26,7

NZ

117,8

US

118,9

ZA

85,3

ZZ

90,0

0808 20 50

CN

53,7

US

163,9

ZZ

108,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/16


REGULAMENTO (UE) N.o 993/2010 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Novembro de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 2 de Novembro de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


DIRECTIVAS

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/17


DIRECTIVA 2010/71/UE DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metoflutrina no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Reino Unido recebeu, em 23 de Dezembro de 2005, um pedido da Sumitomo Chemical (UK) Plc, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, com vista à inclusão da substância activa metoflutrina no anexo I da directiva, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. Na data a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, a metoflutrina não se encontrava no mercado como substância activa de produtos biocidas.

(2)

Tendo procedido a uma avaliação, o Reino Unido apresentou o seu relatório de avaliação à Comissão, juntamente com uma recomendação, em 19 de Junho de 2008.

(3)

O relatório foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no Comité Permanente dos Produtos Biocidas, em 27 de Maio de 2010, tendo as conclusões desse exame sido incluídas num relatório de avaliação.

(4)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com metoflutrina utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir a metoflutrina no anexo I da referida directiva.

(5)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(6)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa metoflutrina presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva.

(8)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Abril de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada relativa à substância metoflutrina:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«36

Metoflutrina

 

Isómero RTZ:

(1R,3R)-2,2-dimetil-3-(Z)-(prop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo

N.o CE: n.d.

N.o CAS: 240494-71-7

 

Soma de todos os isómeros:

(EZ)-(1RS,3RS;1SR,3SR)-2,2-dimetil-3-prop-1-enilciclopropanocarboxilato de 2,3,5,6-tetrafluoro-4-(metoximetil)benzilo

N.o CE: n.d.

N.o CAS: 240494-70-6

A substância activa deve respeitar as seguintes condições de pureza mínima:

 

Isómero RTZ

754 g/kg

 

Soma de todos os isómeros

930 g/kg

1 de Maio de 2011

Não aplicável

30 de Abril de 2021

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/20


DIRECTIVA 2010/72/UE DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa espinosade no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o espinosade.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o espinosade foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

Os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 1 de Abril de 2008, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 27 de Maio de 2010.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com espinosade utilizados como insecticidas, acaricidas ou para o controlo de outros artrópodes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o espinosade no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União Europeia. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos. Nomeadamente, dados os efeitos adversos identificados para a saúde dos utilizadores profissionais não protegidos durante a aplicação por pulverização de produtos biocidas com espinosade, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, que os produtos destinados a utilização profissional por pulverização sejam aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se puder ser demonstrada a possibilidade de reduzir por outros meios os riscos para os utilizadores industriais e profissionais. Além disso, atendendo aos indícios que sugerem uma possível exposição indirecta das pessoas por via do consumo de alimentos, importa exigir, quando pertinente, a verificação da necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, bem como de adoptar medidas destinadas a garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.

(8)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa espinosade presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(11)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada relativa à substância espinosade:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«37

Espinosade

N.o CE: 434-300-1

N.o CAS: 168316-95-8

O espinosade é uma mistura de 50-95 % de espinosina A e 5-50 % de espinosina D.

Espinosina A

(2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-[(6-desoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metil-2H-piran-2-il]oxi]-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-14-metil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona N.o CAS: 131929-60-7

Espinosina D

(2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bS)-2-[(6-desoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R,5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro-6-metil-2H-piran-2-il]oxi]-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,9,10,11,12,13,14,16a,16b-tetradeca-hidro-4,14-dimetil-1H-as-indaceno[3,2-d]oxaciclododecin-7,15-diona N.o CAS: 131929-63-0

850 g/kg

1 de Novembro de 2012

31 de Outubro de 2014

31 de Outubro de 2022

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia.

Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes condições:

As autorizações estão subordinadas à adopção de medidas apropriadas de redução dos riscos. Nomeadamente, os produtos autorizados para utilizações profissionais por pulverização devem ser aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais,

no caso dos produtos com espinosade que possam originar resíduos nos alimentos para consumo humano ou nos alimentos para animais, os Estados-Membros verificam a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) e/ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009 e/ou o Regulamento (CE) n.o 396/2005, e tomam medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que altera a Decisão 2007/66/CE da Comissão relativa a uma experiência temporária respeitante ao aumento do peso máximo de cada lote de sementes de determinadas plantas forrageiras nos termos da Directiva 66/401/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 7474]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/667/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência temporária prevista na Decisão 2007/66/CE da Comissão (2) deve terminar em 30 de Junho de 2012.

(2)

A Decisão 2007/66/CE prevê que em caso de derrogação ao disposto em matéria de dimensão máxima dos lotes de sementes de gramíneas, seja seguido o documento «ISTA(International Seed Testing Association)/ISF (International Seed Federation) Experiment on Herbage Seed Lot Size», tal como adoptado pelo Conselho da OCDE. A «ISTA/ISF Experiment on Herbage Seed Lot Size» continua até 31 de Dezembro de 2013.

(3)

A experiência temporária prevista na Decisão 2007/66/CE deve também terminar em 31 de Dezembro de 2013, a fim de alinhar a data de fim daquela experiência com a data de fim da experiência ISTA/ISF.

(4)

Além disso, a referência à experiência ISTA/ISF deve ser actualizada, na medida em que existe um novo sítio web.

(5)

A Decisão 2007/66/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2007/66/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A experiência temporária tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termina em 31 de Dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

A nota de rodapé 1 do anexo da Decisão 2007/66/CE passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

http://www.seedtest.org/en/ista_isf_experiment_on_herbage_seed_lot_size_content---1--1265--484.html.».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 161.


5.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2010

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2010) 7555]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovena, espanhola, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2010/668/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o seu artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o seu artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1258/1999 e (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA e pelo FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não-conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Agosto de 2010 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

A República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Hungria, a República da Lituânia, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL 6701 AD HOC 34

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BG

Ajudas por superfície

2008

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

10

EUR

-16 629 131,10

0,00

-16 629 131,10

Total BG (EUR)

–16 629 131,10

0,00

–16 629 131,10

CY

Auditoria financeira - superação

2009

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

– 320 385,91

– 320 385,91

0,00

Total CY (EUR)

– 320 385,91

– 320 385,91

0,00

CZ

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2004

Número insuficiente de amostras para controlos físicos

FORFETÁRIA

5

EUR

– 207 934,24

0,00

– 207 934,24

CZ

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2005

Número insuficiente de amostras para controlos físicos

FORFETÁRIA

5

EUR

– 385 763,84

0,00

– 385 763,84

CZ

Restituições à exportação e ajuda alimentar extra-UE

2006

Número insuficiente de amostras para controlos físicos

FORFETÁRIA

5

EUR

–76 644,28

0,00

–76 644,28

Total CZ (EUR)

– 670 342,36

0,00

– 670 342,36

DE

Auditoria financeira - pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2009

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–17 700,87

–17 700,87

0,00

DE

Auditoria financeira - superação

2009

Superação dos limites financeiros, despesas não elegíveis e redução conforme com a decisão de apuramento de contas

PONTUAL

 

EUR

–1 971 342,57

–1 971 342,57

0,00

DE

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: o montante total de erros foi superior ao nível de materialidade; erro mais provável

EXTRA-POLADA

 

EUR

– 342 858,52

0,00

– 342 858,52

DE

Apuramento de contas

2007

Não se procedeu a recuperação

PONTUAL

 

EUR

–28 585,26

0,00

–28 585,26

DE

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: erro financeiro na lista de devedores

PONTUAL

 

EUR

–17 617,33

0,00

–17 617,33

DE

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: erro mais provável

EXTRAPOL

 

EUR

–23 324,14

0,00

–23 324,14

DE

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: erro conhecido

EXTRAPOL

 

EUR

–1 091,19

0,00

–1 091,19

Total DE (EUR)

–2 402 519,88

–1 989 043,44

– 413 476,44

DK

Auditoria financeira - superação

2009

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–3 921,96

–3 921,96

0,00

Total DK (EUR)

–3 921,96

–3 921,96

0,00

ES

Prémios «carne» - bovinos

2006

Ausência de sanções em casos de falta de data de abate de animais (prémios para bovinos e pagamentos nos termos do artigo 69.o)

PONTUAL

 

EUR

– 126 294,37

0,00

– 126 294,37

ES

Outras ajudas directas – bovinos

2007

Ausência de sanções em casos de falta de data de abate de animais (prémios para bovinos e pagamentos nos termos do artigo 69.o)

PONTUAL

 

EUR

–26 323,44

0,00

–26 323,44

ES

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2009

Auditoria financeira – pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–4 376 321,75

–4 376 321,75

0,00

ES

Auditoria financeira – superação

2009

Superação dos limites financeiros, despesas não elegíveis e recuperação de imposições ao leite

PONTUAL

 

EUR

– 383 419,21

– 383 419,21

0,00

Total ES (EUR)

–4 912 358,77

–4 759 740,96

– 152 617,81

FR

Restituições à exportação – animais vivos

2006

Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação

FORFETÁRIA

10

EUR

– 233 531,17

0,00

– 233 531,17

FR

Restituições à exportação – animais vivos

2007

Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação

FORFETÁRIA

10

EUR

–93 084,22

0,00

–93 084,22

FR

Restituições à exportação – animais vivos

2008

Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação

FORFETÁRIA

10

EUR

–18 984,38

0,00

–18 984,38

FR

Restituições à exportação – animais vivos

2009

Deficiências no controlo do transporte de animais bovinos vivos elegíveis para restituições à exportação

FORFETÁRIA

10

EUR

–13 068,04

0,00

–13 068,04

FR

Leite – quota

2003

Superação das quotas

PONTUAL

 

EUR

–7 646 623,00

0,00

–7 646 623,00

FR

Acções no domínio da pesca

2005

Regime de sanções não conforme

PONTUAL

 

EUR

–47 793,25

0,00

–47 793,25

FR

Acções no domínio da pesca

2006

Regime de sanções não conforme

PONTUAL

 

EUR

–4 584,36

0,00

–4 584,36

FR

Acções no domínio da pesca

2007

Regime de sanções não conforme

PONTUAL

 

EUR

–66 300,98

0,00

–66 300,98

FR

Culturas arvenses

2006

Insuficiências nos procedimentos de controlo no local

FORFETÁRIA

2

EUR

–5 938 935,20

0,00

–5 938 935,20

FR

Culturas arvenses

2007

Insuficiências nos procedimentos de controlo no local

FORFETÁRIA

2

EUR

–2 006 102,83

0,00

–2 006 102,83

FR

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2008

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–24 913,70

–24 913,70

0,00

FR

Auditoria financeira – superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–1 277 884,58

–1 277 884,58

0,00

FR

Certificação

2005

Apuramento de contas de 2005: erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

–3 385 578,07

0,00

–3 385 578,07

FR

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada no sector das frutas

PONTUAL

 

EUR

– 191 612,32

0,00

– 191 612,32

FR

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada

PONTUAL

 

EUR

–83 652,18

0,00

–83 652,18

FR

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: deficiências ligadas à prova de chegada no sector vinícola

PONTUAL

 

EUR

–6 513,57

0,00

–6 513,57

Total FR (EUR)

–21 039 161,85

–1 302 798,28

–19 736 363,57

GB

Auditoria financeira – superação

2009

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–17 583,27

–17 583,27

0,00

GB

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2009

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–3 761 659,41

–3 761 659,41

0,00

Total GB (EUR)

–3 779 242,68

–3 779 242,68

0,00

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2003

Deficiências em controlos ancilares

FORFETÁRIA

2

EUR

–1 893 244,19

0,00

–1 893 244,19

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2004

Deficiências em controlos ancilares

FORFETÁRIA

2

EUR

–2 915,08

0,00

–2 915,08

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2004

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

5

EUR

–2 651 588,33

0,00

–2 651 588,33

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2004

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

10

EUR

–5 514 428,97

0,00

–5 514 428,97

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2005

Deficiências na gestão do regime, na gestão do cadastro vitícola e no que respeita a reduções aos rendimentos mínimos

FORFETÁRIA

2

EUR

– 129,11

0,00

– 129,11

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2005

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

5

EUR

–2 652 459,19

0,00

–2 652 459,19

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2005

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

10

EUR

–72 521,21

0,00

–72 521,21

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2005

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

25

EUR

–15 013 342,96

0,00

–15 013 342,96

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2006

Deficiências na gestão do regime, na gestão do cadastro vitícola e no que respeita a reduções aos rendimentos mínimos

FORFETÁRIA

2

EUR

–2 140,06

0,00

–2 140,06

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2006

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

5

EUR

–6 902,48

0,00

–6 902,48

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2006

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

10

EUR

117,11

0,00

117,11

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2006

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

25

EUR

–26 702 055,52

0,00

–26 702 055,52

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2007

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

5

EUR

–8 122,42

0,00

–8 122,42

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2007

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

10

EUR

–3 615,33

0,00

–3 615,33

GR

Frutas e produtos hortícolas – regime de auxílio relativo às uvas secas

2007

Deficiências em controlos-chave

FORFETÁRIA

25

EUR

– 178 595,74

0,00

– 178 595,74

GR

Outras ajudas directas – POSEI

1999

Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–1 263 139,23

0,00

–1 263 139,23

GR

Outras ajudas directas – POSEI

2000

Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–1 351 453,75

0,00

–1 351 453,75

GR

Outras ajudas directas – POSEI

2001

Deficiências na gestão dos pedidos de ajuda e no regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–1 355 809,10

0,00

–1 355 809,10

GR

Prémios para o tabaco

2006

Entregas de tabaco tardias

PONTUAL

 

EUR

–6 108 114,95

0,00

–6 108 114,95

GR

Prémios para o tabaco

2006

Transferência de contratos de cultura

PONTUAL

 

EUR

–12 930 014,00

0,00

–12 930 014,00

GR

Prémios para o tabaco

2006

Aprovação de empresas de primeira transformação não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 722 713,00

0,00

– 722 713,00

GR

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2004

Insuficiências de gestão e de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–25 128 277,52

0,00

–25 128 277,52

GR

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Insuficiências de gestão e de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–24 975 648,06

0,00

–24 975 648,06

GR

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Insuficiências de gestão e de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–62 666,39

0,00

–62 666,39

GR

Outras directas – pagamentos directos

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

10

EUR

– 189 954 152,86

0,00

– 189 954 152,86

GR

Outras ajudas directas – artigo 69.o do Reg. (CE) n.o 1782/2003 – excepto ovinos e bovinos

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

10

EUR

–4 478 362,23

0,00

–4 478 362,23

GR

Condicionalidade

2006

Insuficiências de gestão e de controlo da condicionalidade

FORFETÁRIA

10

EUR

–4 138 354,61

0,00

–4 138 354,61

GR

Condicionalidade

2007

Insuficiências de gestão e de controlo da condicionalidade

FORFETÁRIA

10

EUR

–29 267,04

0,00

–29 267,04

GR

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2007

Pagamento tardio

PONTUAL

 

EUR

–1 819 599,31

–1 819 599,31

0,00

GR

Auditoria financeira – superação

2007

Superação dos limites das dotações para o desenvolvimento rural

PONTUAL

 

EUR

–1 953 465,43

–1 953 465,43

0,00

GR

Auditoria financeira – superação

2007

Despesas não elegíveis

PONTUAL

 

EUR

–4 910,61

–4 910,61

0,00

GR

Auditoria financeira – superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–11 724,24

0,00

–11 724,24

Total GR (EUR)

– 330 989 615,81

–3 777 975,35

– 327 211 640,46

IE

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2009

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 133 757,17

– 133 757,17

0,00

Total IE (EUR)

– 133 757,17

– 133 757,17

0,00

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2003

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

PONTUAL

 

EUR

–19 021,62

0,00

–19 021,62

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2003

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

FORFETÁRIA

2

EUR

– 789 909,56

0,00

– 789 909,56

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2004

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

PONTUAL

 

EUR

–2 961,86

0,00

–2 961,86

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2004

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

FORFETÁRIA

2

EUR

– 742 709,75

0,00

– 742 709,75

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2005

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

PONTUAL

 

EUR

–86 072,22

0,00

–86 072,22

IT

Leite em pó desnatado destinado à alimentação dos animais

2005

Não aplicação ou aplicação incorrecta de reduções ou sanções nos termos da regulamentação sobre ajudas

FORFETÁRIA

2

EUR

–47 374,31

0,00

–47 374,31

IT

Pagamentos directos

2005

Deficiências dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

EUR

– 595 287,34

0,00

– 595 287,34

IT

Pagamentos directos

2006

Deficiências dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

EUR

– 627 815,82

0,00

– 627 815,82

IT

Pagamentos directos

2007

Deficiências dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

EUR

–36 181,44

0,00

–36 181,44

IT

Pagamentos directos

2007

Insuficiências do regime de controlo

FORFETÁRIA

1,34

EUR

–21 082 134,82

0,00

–21 082 134,82

IT

Pagamentos directos

2007

Cálculo das sanções incorrecto

PONTUAL

 

EUR

– 472 302,78

0,00

– 472 302,78

IT

Recuperações

2001-2002

Erro financeiro na lista de devedores

PONTUAL

 

EUR

–14 257 072,07

0,00

–14 257 072,07

Total IT (EUR)

–38 758 843,59

0,00

–38 758 843,59

LT

Certificação

2006

Apuramento de contas de 2006: erro conhecido

PONTUAL

 

LTL

– 149 107,00

0,00

– 149 107,00

Total LT (LTL)

– 149 107,00

0,00

– 149 107,00

NL

Fécula de batata

2003

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–5 295 327,28

0,00

–5 295 327,28

NL

Fécula de batata

2004

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–5 424 788,14

0,00

–5 424 788,14

NL

Fécula de batata

2005

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–5 871 686,22

0,00

–5 871 686,22

NL

Fécula de batata

2006

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–5 973 168,71

0,00

–5 973 168,71

NL

Fécula de batata

2007

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–3 059 136,00

0,00

–3 059 136,00

NL

Fécula de batata

2008

Deficiências do regime de gestão e do regime de controlo

FORFETÁRIA

10

EUR

–3 323 042,96

0,00

–3 323 042,96

NL

Forragens secas

2005

Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem

FORFETÁRIA

2

EUR

–53 756,91

0,00

–53 756,91

NL

Forragens secas

2006

Não aplicação das sanções prescritas no artigo 29.o do Reg. (CE) n.o 382/2005

PONTUAL

 

EUR

–51 192,24

0,00

–51 192,24

NL

Forragens secas

2006

Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem

FORFETÁRIA

2

EUR

– 111 139,56

0,00

– 111 139,56

NL

Forragens secas

2007

Não aplicação das sanções prescritas no artigo 29.o do Reg. 382/2005

PONTUAL

 

EUR

–80 683,48

0,00

–80 683,48

NL

Forragens secas

2007

Insuficiências dos processos de amostragem e pesagem

FORFETÁRIA

2

EUR

–59 296,58

0,00

–59 296,58

Total NL (EUR)

–29 303 218,08

0,00

–29 303 218,08

PL

Armazenagem pública – açúcar

2006

Registo incorrecto de remoções de açúcar

PONTUAL

 

PLN

–2 748 072,26

0,00

–2 748 072,26

PL

Armazenagem pública – cereais

2006

Registo incorrecto de remoções de cereais

PONTUAL

 

PLN

–1 181 799,38

0,00

–1 181 799,38

PL

Armazenagem pública – cereais

2007

Registo incorrecto de remoções de cereais

PONTUAL

 

PLN

– 158 188,28

0,00

– 158 188,28

Total PL (PLN)

–4 088 059,92

0,00

–4 088 059,92

PT

POSEI

2005

Número insuficiente de controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 238 067,66

0,00

– 238 067,66

PT

POSEI

2006

Número insuficiente de controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 239 045,63

0,00

– 239 045,63

PT

POSEI

2007

Número insuficiente de controlos no local

PONTUAL

 

EUR

– 266 137,96

0,00

– 266 137,96

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2004

Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos

PONTUAL

 

EUR

– 150 518,33

0,00

– 150 518,33

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2004

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

EUR

3 010,36

0,00

3 010,36

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2004

Insuficiências em matéria de registos na exploração

FORFETÁRIA

2

EUR

– 704 557,25

0,00

– 704 557,25

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos

PONTUAL

 

EUR

– 136 490,69

0,00

– 136 490,69

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

EUR

2 729,81

0,00

2 729,81

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Insuficiências em matéria de registos na exploração

FORFETÁRIA

2

EUR

–1 221 522,57

0,00

–1 221 522,57

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Ajuda paga a agricultores com menos de 10 direitos

PONTUAL

 

EUR

–10 716,86

0,00

–10 716,86

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

EUR

426,48

0,00

426,48

PT

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Insuficiências em matéria de registos na exploração

FORFETÁRIA

2

EUR

– 543 239,48

0,00

– 543 239,48

PT

Culturas arvenses

2005

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

2

EUR

–77 320,99

0,00

–77 320,99

PT

Culturas arvenses

2006

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

2

EUR

– 687,65

0,00

– 687,65

PT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

–10 488 632,26

0,00

–10 488 632,26

PT

Culturas arvenses

2006

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

–13 996 538,00

0,00

–13 996 538,00

PT

DR Garantia – novas medidas

2006

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

349 379,51

0,00

349 379,51

PT

Montantes suplementares de ajuda

2007

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

– 248 208,61

0,00

– 248 208,61

PT

Outras ajudas directas – pagamentos directos

2007

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

–16 015 420,09

0,00

–16 015 420,09

PT

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2008

Pagamentos tardios

PONTUAL

0

EUR

– 148 413,94

– 148 413,94

0,00

PT

Auditoria financeira – superação

2009

Auditoria financeira – superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–96 189,49

–96 189,49

0,00

PT

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2009

Auditoria financeira – pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 286 327,01

– 286 327,01

0,00

PT

Apuramento de contas

2006

Apuramento de contas de 2006: erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 653 833,00

0,00

– 653 833,00

PT

Apuramento de contas

2006

Apuramento de contas de 2006: erro sistemático

PONTUAL

 

EUR

– 197 091,00

0,00

– 197 091,00

PT

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

– 156 607,00

0,00

– 156 607,00

PT

Apuramento de contas

2007

Apuramento de contas de 2007: erro sistemático

PONTUAL

 

EUR

–2 334,00

0,00

–2 334,00

Total PT (EUR)

–45 522 353,31

– 530 930,44

–44 991 422,87

RO

Pagamentos directos

2008

Insuficiências do regime de SIP-SIG

FORFETÁRIA

10

EUR

–41 707 099,00

0,00

–41 707 099,00

RO

Auditoria financeira – pagamentos e prazo de pagamentos tardios

2008

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–4 659 620,91

–8 629 639,25

3 970 018,34

Total RO (EUR)

–46 366 719,91

–8 629 639,25

–37 737 080,66

SE

Outras ajudas directas – artigo 69.o do Reg. (CE) n.o 1782/2003 – excepto ovinos e bovinos

2009

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

0

EUR

–13 177,13

–13 177,13

0,00

Total SE (EUR)

–13 177,13

–13 177,13

0,00

SI

Prémios «carne» - bovinos

2005

Insuficiências dos controlos no local para o prémio a vacas em aleitamento

FORFETÁRIA

2

SIT

–29 466 458,00

0,00

–29 466 458,00

SI

Prémios «carne» - bovinos

2005

Animais abatidos antes de 1.5.2004

PONTUAL

 

SIT

– 677 017 295,96

0,00

– 677 017 295,96

SI

Prémios «carne» - bovinos

2005

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

SIT

33 850 864,80

0,00

33 850 864,80

SI

Prémios «carne» - bovinos

2005

Insuficiências dos controlos no local para o prémio especial à carne de bovino e para o prémio ao abate

FORFETÁRIA

5

SIT

–77 950 627,83

0,00

–77 950 627,83

SI

Prémios «carne» - bovinos

2006

Insuficiências dos controlos no local para o prémio a vacas em aleitamento

FORFETÁRIA

2

SIT

–28 359 536,07

0,00

–28 359 536,07

SI

Prémios «carne» - bovinos

2006

Insuficiências dos controlos no local para o prémio especial à carne de bovino e para o prémio ao abate

FORFETÁRIA

5

SIT

–98 115 706,03

0,00

–98 115 706,03

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Pagamento de ajuda a agricultores com menos de 10 direitos de quota de ovinos

PONTUAL

 

SIT

–11 799 120,10

0,00

–11 799 120,10

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

SIT

589 956,01

0,00

589 956,01

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2005

Insuficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares para ovinos

FORFETÁRIA

5

SIT

–6 944 168,27

0,00

–6 944 168,27

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Pagamento de ajuda a agricultores com menos de 10 direitos de quota de ovinos

PONTUAL

 

SIT

–11 385 314,67

0,00

–11 385 314,67

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Neutralização do duplo impacto da correcção pontual/forfetária

PONTUAL

 

SIT

569 265,73

0,00

569 265,73

SI

Prémios «carne» - ovinos e caprinos

2006

Insuficiências dos controlos-chave e dos controlos ancilares para ovinos

PONTUAL

 

SIT

–7 576 358,35

0,00

–7 576 358,35

Total SI (SIT)

– 913 604 498,73

0,00

– 913 604 498,73


RUBRICA ORÇAMENTAL 6500

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

CY

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2005

Nível insuficiente dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

CYP

–19 607,00

0,00

–19 607,00

CY

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2006

Nível insuficiente dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

CYP

– 127 488,00

0,00

– 127 488,00

CY

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Nível insuficiente dos controlos no local

FORFETÁRIA

5

EUR

–90 126,00

0,00

–90 126,00

Total CY (CYP)

– 147 095,00

0,00

– 147 095,00

Total CY (EUR)

–90 126,00

0,00

–90 126,00

PL

Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície)

2006

Insuficiências dos controlos-chave e da aplicação de sanções relativamente às medidas agro-ambientais

FORFETÁRIA

5

PLN

–10 579 382,00

–10 579 382,00

0,00

PL

Desenvolvimento Rural FEAGA eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas c/ superfície)

2006

Insuficiências dos controlos-chave e da aplicação de sanções relativamente às zonas desfavorecidas

FORFETÁRIA

5

PLN

–50 609 351,00

–50 609 351,00

0,00

Total PL (PLN)

–61 188 733,00

–61 188 733,00

0,00


RUBRICA ORÇAMENTAL 6711

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

BG

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

5

EUR

–2 245 941,14

0,00

–2 245 941,14

BG

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

10

EUR

–1 326 700,51

0,00

–1 326 700,51

Total BG (EUR)

–3 572 641,65

0,00

–3 572 641,65

GR

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos no local

FORFETÁRIA

10

EUR

–16 480 990,57

0,00

–16 480 990,57

Total GR (EUR)

–16 480 990,57

0,00

–16 480 990,57

PT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções

FORFETÁRIA

5

EUR

– 213 224,74

0,00

– 213 224,74

Total PT (EUR)

– 213 224,74

 

– 213 224,74


RUBRICA ORÇAMENTAL 05 07 01 07

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro

HU

Armazenagem de intervenção - milho

2007

Reembolso das despesas técnicas relativas ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto

PONTUAL

 

HUF

–4 003 360,00

0,00

–4 003 360,00

HU

Armazenagem de intervenção - milho

2007

Reembolso das despesas técnicas relativas ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto

PONTUAL

 

HUF

1 362 123,00

0,00

1 362 123,00

HU

Armazenagem de intervenção - milho

2007

Reembolso dos lucros de venda relativos ao milho de intervenção, devido a registo incorrecto

PONTUAL

 

HUF

844 140 288,00

0,00

844 140 288,00

HU

Garantia de Desenvolvimento Rural

2005

Recuperação do montantet sobre-reembolsado devido a diferenças nas taxas de câmbio na sequência de dupla correcção (nos termos das Decisões 2009/721/CE e 2010/152/EU da Comissão e da ordem de cobrança GFO.09.025 relativa ao programa TRDI 2004HU06GDO001).

 

 

EUR

–2 719,10

0,00

–2 719,10

Total HU (HUF)

841 499 051,00

0

841 499 051,00

Total HU (EUR)

–2 719,10

0

–2 719,10