ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.268.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 905/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 906/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que altera pela 137.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 907/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 908/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

25

 

 

Regulamento (UE) n.o 909/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 910/2010 da Comissão, de 11 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 869/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2010

29

 

 

DECISÕES

 

 

2010/612/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Julho de 2010, relativa ao auxílio C 48/07 (ex NN 60/07) concedido pela Polónia a favor da WRJ e da WRJ-Serwis [notificada com o número C(2010) 4476]  ( 1 )

32

 

 

2010/613/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, que derroga ao disposto nas Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito à admissão temporária de certos cavalos machos registados que participem nos eventos equestres das provas pré-olímpicas em 2011, dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos em 2012, no Reino Unido [notificada com o número C(2010) 6854]  ( 1 )

40

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação do Regulamento (UE) n.o 665/2010 da Comissão, de 23 de Julho de 2010, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98 (JO L 193 de 24.7.2010)

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO (UE) N.o 904/2010 DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (3) foi diversas vezes alterado de modo substancial. Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

Os instrumentos de luta contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «IVA») no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverão ser melhorados e completados na sequência das Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008, da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a uma estratégia coordenada para melhorar o combate à fraude ao IVA na União Europeia, e do relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, relativo à cooperação administrativa no domínio do IVA (a seguir, «relatório da Comissão»). São também necessárias clarificações práticas e de redacção das disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

(3)

A fraude e a evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-Membros originam perdas orçamentais e são contrárias ao princípio da justiça fiscal. Elas podem também provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(4)

A luta contra a fraude ao IVA exige uma estreita colaboração entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(5)

As medidas de harmonização fiscal tomadas para a plena realização do mercado interno deverão incluir a criação de um sistema comum de cooperação entre os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à troca de informações, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros se devem prestar assistência mútua e colaborar com a Comissão por forma a assegurar a boa aplicação do IVA às entregas de bens e prestações de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens.

(6)

A cooperação administrativa não deverá conduzir a uma transferência indevida dos encargos administrativos de um Estado-Membro para outro.

(7)

Para que possam cobrar o imposto devido, os Estados-Membros deverão cooperar a fim de ajudar a garantir que o montante do IVA é fixado de forma correcta. Em consequência, deverão não só controlar a aplicação do imposto devido no seu próprio território, mas também prestar assistência a outros Estados-Membros a fim de assegurar a correcta aplicação do imposto que diga respeito a actividades efectuadas no seu próprio território mas que seja devido noutro Estado-Membro.

(8)

O controlo da correcta aplicação do IVA que incide sobre operações transfronteiras tributáveis num Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido o prestador ou o fornecedor depende, em muitos casos, de informações detidas pelo Estado-Membro de estabelecimento ou que podem ser muito mais facilmente obtidas por este último. O controlo efectivo dessas operações depende, por conseguinte, de o Estado-Membro de estabelecimento recolher ou estar em condições de recolher essas informações.

(9)

A fim de criar o sistema de balcão único previsto pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (4), e de aplicar o procedimento de reembolso dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso previsto pela Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (5), são necessárias regras em matéria de troca de informações entre os Estados-Membros e de armazenagem dessas informações.

(10)

Em situações transfronteiras, é importante clarificar as obrigações de cada Estado-Membro, a fim de permitir um controlo efectivo do imposto no Estado-Membro onde o mesmo é devido.

(11)

Para um funcionamento adequado do sistema do IVA, é indispensável a armazenagem e a transmissão electrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA. Esses dados permitem a troca rápida de informações e o acesso automatizado a essas informações, o que reforça a luta contra a fraude. Tal objectivo poderá ser alcançado reforçando as bases de dados sobre os sujeitos passivos de IVA e respectivas operações intracomunitárias mediante a inclusão nessas bases de dados de uma série de informações sobre os sujeitos passivos e respectivas operações.

(12)

Os Estados-Membros deverão implementar procedimentos de verificação adequados para garantir a actualização, comparabilidade e qualidade dessas informações, reforçando assim a fiabilidade das mesmas. Deverão ser claramente definidas as condições de troca e de acesso automatizado dos Estados-Membros aos dados armazenados por via electrónica.

(13)

A fim de lutar eficazmente contra fraude, é necessário prever a troca de informações sem pedido prévio. A fim de facilitar a troca de informações, deverão ser especificadas as categorias para as quais é necessário estabelecer uma troca automática.

(14)

Tal como indicado no relatório da Comissão, o retorno de informação constitui um meio adequado para garantir a contínua melhoria da qualidade da informação que é trocada. Por conseguinte, importa estabelecer um quadro que permita prever o retorno de informação.

(15)

Tendo em vista o controlo efectivo do IVA que incide sobre operações transfronteiras, é necessário prever a possibilidade de realização de controlos simultâneos por parte dos Estados-Membros e da presença de funcionários de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro no âmbito da cooperação administrativa.

(16)

A confirmação em linha da validade dos números de identificação IVA é um instrumento cada vez mais utilizado pelos operadores. O sistema de confirmação da validade dos números de identificação IVA deverá permitir a confirmação automatizada das informações relevantes para os operadores.

(17)

Certos sujeitos passivos podem estar sujeitos a obrigações específicas, diferentes das que vigoram no Estado-Membro onde estão estabelecidos, designadamente em matéria de facturação, quando fornecem bens ou prestam serviços a clientes estabelecidos no território de outro Estado-Membro. Deverá ser instituído um mecanismo para pôr imediatamente à disposição desses sujeitos passivos as informações relativas às obrigações em questão.

(18)

A experiência prática recente da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 na luta contra a fraude carrossel mostrou que em certos casos a criação de um mecanismo de troca de informações muito mais rápido e com incidência em informação mais vasta e mais bem direccionada é essencial para combater eficazmente a fraude. Nos termos das Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008, deverá ser estabelecida no âmbito do presente regulamento, para todos os Estados-Membros, uma rede descentralizada sem personalidade jurídica a designar por EUROFISC, destinada a promover e facilitar a cooperação multilateral e descentralizada para combater de forma direccionada e rápida actividades fraudulentas específicas.

(19)

Cabe ao Estado-Membro de consumo a principal responsabilidade de garantir que os fornecedores ou prestadores não estabelecidos cumprem as suas obrigações. Para esse efeito, a aplicação do regime especial temporário aplicável aos serviços prestados por via electrónica previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE exige a definição de regras relativas ao fornecimento de informações e à transferência de fundos entre o Estado-Membro de identificação e o de consumo.

(20)

As informações obtidas por um Estado-Membro junto de países terceiros podem ser de grande utilidade para outros Estados-Membros. Da mesma forma, informações obtidas por um Estado-Membro junto de outros Estados-Membros podem ser de grande utilidade para países terceiros. Deverão por conseguinte ser especificadas as condições para proceder à troca de tais informações.

(21)

As regras nacionais em matéria de sigilo bancário não deverão obstar à aplicação do presente regulamento.

(22)

O presente regulamento não deverá afectar outras medidas adoptadas a nível da União que contribuam para lutar contra a fraude ao IVA.

(23)

Por razões de eficácia, rapidez e custos, é indispensável que as informações comunicadas por força do presente regulamento sejam fornecidas, na medida do possível, por via electrónica.

(24)

Tendo em conta o carácter repetitivo de certos pedidos e a diversidade linguística na União, é importante incrementar a utilização de formulários normalizados para a troca de informações a fim de permitir um tratamento mais rápido dos pedidos de informação.

(25)

Os prazos fixados no presente regulamento para a prestação de informações devem ser entendidos como prazos máximos a não ultrapassar, segundo o princípio de que, para que a cooperação seja eficiente, deverão ser prestadas sem demora as informações de que o Estado-Membro requerido já disponha.

(26)

Para efeitos do presente regulamento, convém prever a possibilidade de limitar certos direitos e obrigações previstos pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o daquela directiva. Essas limitações são necessárias e proporcionadas tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial das informações abrangidas pelo presente regulamento para a eficácia da luta contra a fraude.

(27)

Atendendo a que as medidas necessárias à execução do presente regulamento são medidas de alcance geral na acepção do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao IVA devem cooperar entre si e com a Comissão no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica.

2.   O presente regulamento determina as condições em que as autoridades a que se refere o n.o 1 prestam assistência à protecção das receitas do IVA de todos os Estados-Membros.

3.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

4.   O presente regulamento define também regras e procedimentos para a troca electrónica de informações sobre o IVA relativo a serviços prestados por via electrónica nos termos dos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como para qualquer troca de informações subsequente e, no que se refere aos serviços abrangidos por esses regimes especiais, para a transferência de fundos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Serviço central de ligação»: o serviço designado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa;

b)   «Serviço de ligação»: qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, que tenha sido designado como tal pela autoridade competente por força do n.o 2 do artigo 4.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento;

c)   «Funcionário competente»: qualquer funcionário que possa proceder à troca directa de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito por força do n.o 3 do artigo 4.o;

d)   «Autoridade requerente»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

e)   «Autoridade requerida»: o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f)   «Operações intracomunitárias»: a entrega intracomunitária de bens e a prestação intracomunitária de serviços;

g)   «Entrega intracomunitária de bens»: uma entrega de bens que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE;

h)   «Prestação intracomunitária de serviços»: uma prestação de serviços que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE;

i)   «Aquisição intracomunitária de bens»: a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, ao abrigo do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE;

j)   «Número de identificação IVA»: o número previsto nos artigos 214.o, 215.o e 216.o da Directiva 2006/112/CE;

k)   «Inquérito administrativo»: todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação sobre o IVA;

l)   «Troca automática»: a comunicação sistemática de informações previamente definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio;

m)   «Troca espontânea»: a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

n)   «Pessoa»:

i)

Uma pessoa singular,

ii)

Uma pessoa colectiva,

iii)

Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva, ou

iv)

Qualquer outra estrutura jurídica seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, que efectue operações sujeitas a IVA;

o)   «Acesso automatizado»: a possibilidade de acesso sem demora a um sistema electrónico para consultar certas informações nele contidas;

p)   «Por via electrónica»: a utilização de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

q)   «Rede CCN/CSI»: a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (a seguir, «CCN») e na Interface Comum de Sistemas (a seguir, «CSI»), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

r)   «Controlo simultâneo»: o controlo coordenado da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizado por dois ou mais Estados-Membros participantes, com interesses comuns ou complementares.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, as definições constantes dos artigos 358.o, 358.o-A e 369.o-A da Directiva 2006/112/CE aplicam-se igualmente para efeitos do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais é aplicado o presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

Até 1 de Dezembro de 2010, cada Estado-Membro informa a Comissão da sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa sem demora a Comissão de qualquer alteração da mesma.

A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   Cada Estado-Membro designa um só serviço central de ligação em que delega a principal responsabilidade pelos contactos com outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa, informando a Comissão e os outros Estados-Membros. O serviço central de ligação pode também ser designado responsável pelos contactos com a Comissão.

2.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação. Cabe ao serviço central de ligação manter actualizada a lista desses serviços e torná-la acessível aos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

3.   A entidade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes para proceder à troca directa de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação é responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

4.   Os funcionários que procedam à troca de informações ao abrigo dos artigos 28.o, 29.o e 30.o são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nas condições definidas pelas autoridades competentes.

Artigo 5.o

Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informa o serviço central de ligação do seu Estado-Membro nas condições definidas por este último.

Artigo 6.o

Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, envia sem demora esse pedido ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informa do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 10.o só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

CAPÍTULO II

TROCA DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO

SECÇÃO 1

Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 7.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 1.o, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida manda efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   Até 31 de Dezembro de 2014, o pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das respectivas razões.

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, o pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes declarados por um sujeito passivo em relação a entregas de bens ou prestações de serviços referidas no Anexo I, realizadas por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida e tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, só pode ser recusado:

a)

Pelos motivos previstos no n.o 1 do artigo 54.o, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.o 1 do artigo 54.o, a adoptar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o;

b)

Pelos motivos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.o; ou

c)

Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.

Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve no entanto fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efectuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.

5.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige deve proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 8.o

Os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 7.o são transmitidos através de um formulário normalizado adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, salvo nos casos previstos no artigo 50.o ou em casos excepcionais sempre que o pedido seja acompanhado das razões pelas quais a autoridade requerente considera que o formulário normalizado não é adequado.

Artigo 9.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha ou que tenha obtido, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

2.   O envio de documentos originais apenas será efectuado se tal não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

SECÇÃO 2

Prazo para comunicação de informações

Artigo 10.o

A autoridade requerida comunica as informações a que se referem os artigos 7.o e 9.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.

Artigo 11.o

Para determinadas categorias de casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 10.o

Artigo 12.o

Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informa imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e da data provável em que considera poder responder.

CAPÍTULO III

TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 13.o

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, sem pedido prévio, as informações a que se refere o artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

a)

Quando se considera que a tributação tem lugar no Estado-Membro de destino e as informações fornecidas pelo Estado-Membro de origem são necessárias para a eficácia do sistema de controlo do Estado-Membro de destino;

b)

Quando um Estado-Membro tem motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado-Membro uma infracção à legislação em matéria de IVA;

c)

Quando existe um risco de perda de receitas fiscais no outro Estado-Membro.

2.   A troca de informações sem pedido prévio é automática, nos termos do artigo 14.o, ou espontânea, em conformidade com o artigo 15.o

3.   As informações são transmitidas através de formulários normalizados adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 14.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, é determinado o seguinte:

a)

As categorias exactas de informações sujeitas a troca automática;

b)

A frequência da troca automática de cada categoria de informação, e;

c)

As modalidades práticas da troca automática de informações.

Um Estado-Membro pode abster-se de participar na troca automática de informações relativas a uma ou várias categorias quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de novas obrigações aos devedores do IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para o Estado-Membro.

Os resultados da troca automática de informações para cada categoria são revistos uma vez por ano pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 58.o, por forma a garantir a ocorrência deste tipo de troca apenas quando tal constitua o meio mais eficiente de proceder à troca de informações.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2015, a autoridade competente de cada Estado-Membro procede, designadamente, a uma troca automática de informações que permita aos Estados-Membros de consumo apurar se os sujeitos passivos não estabelecidos no seu território declaram e pagam correctamente o IVA devido pelos serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, independentemente de esses sujeitos passivos utilizarem o regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. O Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de consumo de eventuais discrepâncias de que tome conhecimento.

Artigo 15.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o que não tenham sido comunicadas no âmbito da troca automática a que se refere o artigo 14.o de que tenham conhecimento e que entendam poderem ser úteis a essas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

RETORNO DE INFORMAÇÃO

Artigo 16.o

Sempre que uma autoridade competente preste informações ao abrigo dos artigos 7.o ou 15.o, pode solicitar à autoridade competente que recebeu as informações que forneça um retorno de informação sobre as informações recebidas. Se for feita tal solicitação, a autoridade competente que recebeu as informações envia o retorno de informação o mais rapidamente possível, desde que tal não lhe acarrete encargos administrativos desproporcionados. As modalidades práticas são fixadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

CAPÍTULO V

ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 17.o

1.   Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema electrónico as informações seguintes:

a)

Informações que recolha por força do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE;

b)

Dados relativos à identidade, actividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.o da Directiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;

c)

Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade; e

d)

Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o e 365.o da Directiva 2006/112/CE, bem como, a partir de 1 de Janeiro de 2015, informações que recolha nos termos dos artigos 369.o-C, 369.o-F e 369.o-G dessa directiva.

2.   Os pormenores técnicos relativos ao inquérito automatizado das informações a que se referem as alíneas b), c), e d) do n.o 1 são adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 18.o

A fim de permitir a utilização das informações a que se refere o artigo 17.o no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, essas informações são facultadas durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do final do primeiro ano civil durante o qual for necessário conceder o acesso às mesmas.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as informações facultadas no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o estão actualizadas, completas e exactas.

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, são definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas.

Artigo 20.o

1.   As informações a que se refere o artigo 17.o são colocadas sem demora no sistema electrónico.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as informações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o são colocadas no sistema electrónico aí previsto no prazo máximo de um mês a contar do termo do período a que dizem respeito essas informações.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, caso sejam rectificadas ou aditadas informações no sistema electrónico, nos termos do artigo 19.o, essas informações devem ser introduzidas o mais tardar no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas.

Artigo 21.o

1.   Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às informações armazenadas ao abrigo do artigo 17.o

2.   No que toca às informações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;

b)

Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços efectuadas às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações;

c)

Números de identificação IVA das pessoas que efectuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b);

d)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efectuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);

e)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efectuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:

i)

o acesso deve estar relacionado com uma investigação de suspeita de fraude,

ii)

o acesso é efectuado através de um funcionário de ligação do EUROFISC, como referido no n.o 1 do artigo 36.o,que disporá de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas electrónicos que lhe permite aceder a estas informações, e

iii)

o acesso só será garantido durante o horário normal de trabalho.

Os valores a que se referem as alíneas b), d), e e) são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 22.o

1.   A fim de oferecer um nível razoável de garantias às administrações fiscais no que diz respeito à qualidade e fiabilidade das informações facultadas através do sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os dados fornecidos por sujeitos passivos e pessoas que não sejam sujeitos passivos para a sua identificação para efeitos de IVA em conformidade com o artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE estão, em seu entender, completos e exactos.

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para a verificação desses dados em função dos resultados da avaliação de risco que tenham efectuado. Essas verificações são efectuadas, em princípio, antes da identificação para efeitos de IVA ou, se forem apenas efectuadas verificações preliminares antes dessa identificação, o mais tardar seis meses após essa identificação.

2.   Os Estados-Membros informam o Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 58.o das medidas estabelecidas à escala nacional para garantir a qualidade e a fiabilidade das informações, em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 23.o

Os Estados-Membros garantem que, pelo menos nas situações a seguir indicadas, o número de identificação IVA, a que se refere o artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE, figura como inválido no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento:

a)

Quando pessoas identificadas para efeitos de IVA tiverem declarado a cessação da sua actividade económica, tal como definida no artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE, ou quando a administração fiscal competente considerar que elas cessaram essa actividade. Uma administração fiscal pode em especial presumir que a pessoa cessou a sua actividade económica quando, apesar de obrigada a fazê-lo, essa pessoa não tenha apresentado declarações de IVA nem mapas recapitulativos durante um ano após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração ou mapa em falta. A pessoa tem o direito de provar a existência de uma actividade económica por outros meios;

b)

Quando as pessoas tiverem declarado dados falsos para obter a identificação IVA ou não tiverem comunicado alterações aos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, teriam levado esta a recusar a identificação para efeitos de IVA ou a retirar o número de identificação IVA.

Artigo 24.o

Quando, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via electrónica, devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o

Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respectivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI.

CAPÍTULO VI

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 25.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede, nos termos das disposições em vigor para a notificação de instrumentos análogos no Estado-Membro em que está estabelecida, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões emanados das autoridades competentes que digam respeito à aplicação da legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente está estabelecida.

Artigo 26.o

O pedido de notificação, em que é mencionado o objecto do instrumento ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

Artigo 27.o

A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi notificado ao destinatário.

CAPÍTULO VII

PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÃO NOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 28.o

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, estar presentes nos serviços ou em quaisquer outros locais em que exercem funções as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido. Sempre que a informação solicitada conste de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o. A condução desses inquéritos administrativos é assegurada exclusivamente por funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não devem exercer os poderes de controlo conferidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermediação dos funcionários da autoridade requerida e exclusivamente para efeitos de levar a cabo o inquérito administrativo, podem ter acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro nos termos dos n.os 1 e 2 devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

CAPÍTULO VIII

CONTROLOS SIMULTÂNEOS

Artigo 29.o

Os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem esses controlos mais eficazes do que os controlos realizados por um único Estado-Membro.

Artigo 30.o

1.   Cada Estado-Membro identifica, de forma independente, os sujeitos passivos que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-Membro notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, justifica a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção e indica o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro que receba a proposta de controlo simultâneo confirma à autoridade homóloga do Estado-Membro proponente a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, em princípio no prazo de duas semanas a contar da recepção da proposta e o mais tardar no prazo de um mês.

3.   Cada autoridade competente dos Estados-Membros em causa designa um representante encarregado de dirigir e coordenar o controlo.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS

Artigo 31.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro asseguram que as pessoas envolvidas em entregas intracomunitárias de bens ou em prestações intracomunitárias de serviços e os sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no Anexo II da Directiva 2006/112/CE, sejam autorizados a obter, para os efeitos deste tipo de operações, confirmação por via electrónica da validade do número de identificação IVA de determinada pessoa bem como do nome e endereço correspondentes. Essas informações devem corresponder aos dados previstos no artigo 17.o

2.   Cada Estado-Membro confirma por via electrónica o nome e endereço da pessoa a quem tenha sido atribuído número de identificação IVA em conformidade com as respectivas normas internas em matéria de protecção de dados.

3.   Durante o prazo previsto no artigo 357.o da Directiva 2006/112/CE, o n.o 1 do presente artigo não se aplica aos sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão.

Artigo 32.o

1.   Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão publica no seu sítio Internet dados pormenorizados relativos às disposições aprovadas por cada Estado-Membro que transponha o capítulo 3 do título XI da Directiva 2006/112/CE.

2.   O detalhe e o formato da lista das informações a comunicar são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

CAPÍTULO X

EUROFISC

Artigo 33.o

1.   A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida de informações específicas entre Estados-Membros, adiante designada «Eurofisc».

2.   No quadro do Eurofisc, os Estados-Membros devem:

a)

Instituir um mecanismo multilateral de alerta rápido em matéria de luta contra a fraude ao IVA;

b)

Coordenar a troca rápida multilateral de informações específicas nas áreas em que o Eurofisc exerce as suas funções (adiante designadas «áreas de trabalho do Eurofisc»);

c)

Coordenar os trabalhos dos funcionários de ligação do Eurofisc dos Estados-Membros participantes resultantes da exploração dos alertas recebidos.

Artigo 34.o

1.   Os Estados-Membros devem participar nas áreas de trabalho do Eurofisc que escolherem e podem também decidir pôr termo a essa participação.

2.   Os Estados-Membros que tenham decidido participar numa área de trabalho do Eurofisc participam activamente na troca multilateral de informações específicas entre todos os Estados-Membros participantes.

3.   As informações trocadas são confidenciais, tal como previsto no artigo 55.o

Artigo 35.o

A Comissão proporciona ao Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através do Eurofisc.

Artigo 36.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro designam pelo menos um funcionário de ligação do Eurofisc. Os funcionários de ligação do Eurofisc são funcionários competentes na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o e exercem as actividades a que se refere o n.o 2 do artigo 33.o. Esses funcionários continuam a responder apenas perante as respectivas administrações nacionais.

2.   Os funcionários de ligação dos Estados-Membros participantes numa área particular de trabalho do Eurofisc (a seguir, «funcionários de ligação participantes no Eurofisc») designam, de entre os funcionários de ligação participantes no Eurofisc, um coordenador (a seguir, «coordenadores de área de trabalho do Eurofisc») por um período de tempo limitado. Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc devem:

a)

Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes no Eurofisc. As informações serão trocadas por via electrónica;

b)

Providenciar no sentido de que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc sejam tratadas, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e pôr o resultado desse tratamento à disposição dos funcionários de ligação participantes no Eurofisc;

c)

Fornecer um retorno de informação aos funcionários de ligação participantes no Eurofisc.

Artigo 37.o

Os coordenadores de área de trabalho do Eurofisc apresentam um relatório anual das actividades de todas as áreas ao Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 58.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE

SECÇÃO 1

Disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014

Artigo 38.o

As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições contidas no artigo 358.o da referida directiva são igualmente aplicáveis para efeitos do presente capítulo.

Artigo 39.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade no momento em que inicia a sua actividade são comunicadas por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de dez dias a contar do final do mês durante o qual foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros são informadas do número de identificação atribuído. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido seja excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação informa imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 40.o

1.   A declaração com os dados referidos no artigo 365.o da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro em causa o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que foi recebida a declaração. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o

3.   O Estado-Membro de identificação transmite por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral correspondente.

Artigo 41.o

1.   O Estado-Membro de identificação assegura que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que os pagamentos sejam efectuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação assegura a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 41.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.

SECÇÃO 2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015

Artigo 43.o

As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 44.o

1.   As informações fornecidas por força do artigo 361.o da Directiva 2006/112/CE ao Estado-Membro de identificação pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade no momento em que inicia a sua actividade são comunicadas por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite as informações a que se refere o n.o 1 por via electrónica às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias a contar do final do mês durante o qual foram recebidas as informações do sujeito passivo não estabelecido na Comunidade. As informações para a identificação do sujeito passivo que beneficia do regime especial ao abrigo do artigo 369.o-B da Directiva 2006/112/CE são transmitidas no prazo de 10 dias a contar do final do mês durante o qual o sujeito passivo declarou o início da sua actividade tributável ao abrigo desse regime. Do mesmo modo, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros são informadas do número de identificação atribuído.

Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   Caso um sujeito passivo não estabelecido na Comunidade ou um sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo seja excluído do regime especial, o Estado-Membro de identificação informa imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 45.o

1.   A declaração com os dados referidos nos artigos 365.o e 369.o-G da Directiva 2006/112/CE deve ser apresentada por via electrónica. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de identificação transmite essas informações por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de consumo em causa o mais tardar no prazo de 10 dias após o final do mês em que foi recebida a declaração. A informação prevista no segundo parágrafo do artigo 369.o-G da Directiva 2006/112/CE é também transmitida à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento em causa. Os Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto seja expressa numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Os pormenores técnicos para a transmissão destas informações são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   O Estado-Membro de identificação transmite por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração fiscal trimestral correspondente.

Artigo 46.o

1.   O Estado-Membro de identificação assegura que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta bancária expressa em euros indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que os pagamentos sejam efectuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de referência. O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. A transferência deve ter lugar o mais tardar no prazo de dez dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.

2.   Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totalidade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação assegura a transferência do pagamento para os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de identificação informa do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos Estados-Membros de consumo.

3.   Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo:

a)

Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016 – 30 %;

b)

Entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018 – 15 %;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 0 %.

Artigo 47.o

Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos em conformidade com o artigo 46.o

Os Estados-Membros notificam sem demora, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão e de serviços prestados por via electrónica.

CAPÍTULO XII

TROCA E CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO-MEMBRO DE REEMBOLSO, MAS ESTABELECIDOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 48.o

1.   Quando a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento receber um pedido de reembolso do IVA ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 2008/9/CE, e não for aplicável o artigo 18.o dessa directiva, deve transmitir o pedido por via electrónica, no prazo de 15 dias de calendário a contar da recepção do mesmo, às autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso em causa, com a confirmação de que o requerente, tal como definido no n.o 5 do artigo 2.o da Directiva 2008/9/CE, é sujeito passivo para efeitos do IVA e de que o número de identificação ou de registo fornecido por essa pessoa é válido para o período de reembolso.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros de quaisquer informações que estes tenham solicitado ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2008/9/CE. Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro de reembolso notificam por via electrónica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso pretendam fazer uso da faculdade de exigir que o requerente apresente a descrição da actividade profissional por meio de códigos harmonizados, tal como referido no artigo 11.o da Directiva 2008/9/CE.

Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (8).

CAPÍTULO XIII

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 49.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão efectuam uma análise e uma avaliação do funcionamento das modalidades de cooperação administrativa previstas no presente regulamento. A Comissão deve centralizar a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento dessas modalidades.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento.

3.   A lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do presente regulamento é fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o. Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

4.   A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação a que se refere o artigo 1.o

5.   A Comissão comunica as informações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 aos outros Estados-Membros interessados.

6.   Se necessário, em complemento do que é exigido noutras disposições do presente regulamento, a Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-Membro, assim que delas dispuser, as informações que lhes permitam combater a fraude no domínio do IVA.

7.   A Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, disponibilizar conhecimentos especializados, assistência técnica ou logística ou qualquer outro apoio tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento.

CAPÍTULO XIV

RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 50.o

1.   Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode comunicá-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, em todo o caso, aos Estados-Membros que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal seja permitido pelos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro.

2.   As autoridades competentes podem, nos termos das respectivas disposições internas em matéria de transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar a um país terceiro as informações obtidas nos termos do presente regulamento, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro do qual emanam as informações deu o seu consentimento a essa comunicação; e

b)

O país terceiro em causa comprometeu-se a prestar a cooperação necessária para reunir provas do carácter irregular das operações que alegadamente configuram uma violação da legislação em matéria de IVA.

CAPÍTULO XV

CONDIÇÕES QUE REGEM A TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 51.o

1.   As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento são prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a adoptar em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

2.   Se o pedido não tiver sido totalmente apresentado através do sistema electrónico a que se refere o n.o 1, a autoridade requerida acusa a recepção do pedido de informações por via electrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção.

Se uma autoridade tiver recebido um pedido de informações de que não seja o destinatário previsto, envia ao remetente uma mensagem por via electrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção.

Artigo 52.o

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Esses pedidos só serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida nos casos em que esta autoridade apresente um pedido fundamentado para o efeito.

Artigo 53.o

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de troca de informações já existentes ou novos que sejam necessários para possibilitar as trocas de informações descritas no presente regulamento. Deve ser determinado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços a prestar pela Comissão e pelos Estados-Membros para o funcionamento destes sistemas de comunicação e de troca de informações. A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN/CSI que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja trocada através da rede CCN/CSI.

Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com excepção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.

Artigo 54.o

1.   A autoridade requerida de um Estado-Membro comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações a que se refere o artigo 1.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

Essa autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2.   O presente regulamento não impõe qualquer obrigação no sentido da realização de inquéritos ou da prestação de informações sobre um caso concreto se a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que teria de comunicar as informações não autorizar os Estados-Membros a efectuarem esses inquéritos, nem a recolherem ou utilizarem tais informações para fins próprios desse Estado-Membro.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro requerido pode recusar a prestação de informações sempre que o Estado-Membro requerente seja incapaz, por razões legais, de prestar informações da mesma natureza. A Comissão deve ser informada dos motivos da recusa pelo Estado-Membro requerido.

4.   A prestação de informações pode ser recusada sempre que conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar a autoridade requerida de um Estado-Membro a recusar a prestação de informações relativas a um sujeito passivo registado para efeitos do IVA no Estado-Membro da autoridade requerente apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa colectiva.

6.   A autoridade requerida informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.

7.   O montante mínimo de desencadeamento de um pedido de assistência pode ser adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o

Artigo 55.o

1.   As informações comunicadas ou recolhidas sob qualquer forma por força do presente regulamento, incluindo qualquer informação a que um funcionário tenha tido acesso nas circunstâncias estabelecidas nos capítulos VII, VIII e X, e ainda nos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, estão sujeitas ao segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da União. Essas informações só podem ser utilizadas nas circunstâncias previstas pelo presente regulamento.

Essas informações podem ser utilizadas para determinar a base tributável, ou para a cobrança ou o controlo administrativo do imposto a fim de determinar a base tributável.

As informações podem também ser utilizadas para a determinação de outras taxas, direitos e impostos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (9).

Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.

2.   As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão apenas podem ter acesso a estas informações desde que tal seja necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da rede CCN/CSI.

3.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações autoriza a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente se, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da autoridade requerida, as informações puderem ser utilizadas para fins semelhantes.

4.   Quando a autoridade requerente considerar que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações, informando previamente do facto a autoridade requerida. A autoridade requerida pode sujeitar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

5.   Qualquer armazenagem ou troca de informações abrangida pelo presente regulamento está sujeita às disposições de execução da Directiva 95/46/CE. Contudo, para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o da referida directiva.

Artigo 56.o

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, obtidos por funcionários da autoridade requerida e comunicados à autoridade requerente no âmbito da assistência prevista no presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade do mesmo país.

Artigo 57.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:

a)

Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes;

b)

Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para a referida coordenação;

c)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de troca de informações previsto no presente regulamento.

2.   A Comissão comunica o mais rapidamente possível a cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de fornecer.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 58.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cooperação Administrativa.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 59.o

1.   Até 1 de Novembro de 2013 e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 60.o

1.   O disposto no presente regulamento não prejudica o cumprimento de obrigações mais amplas em matéria de assistência mútua resultantes de outros actos jurídicos, designadamente de eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

2.   Quando os Estados-Membros celebrarem acordos bilaterais sobre questões abrangidas pelo presente regulamento, designadamente ao abrigo do artigo 11.o, devem informar sem demora a Comissão desse facto, salvo se esses acordos visarem a resolução de casos específicos. Por seu lado, a Comissão informa os outros Estados-Membros.

Artigo 61.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os efeitos do n.o 1 do artigo 2.o desse regulamento mantêm-se até à data de publicação pela Comissão da lista de autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.

O disposto no capítulo V daquele regulamento, com excepção do n.o 4 do artigo 27.o, continua aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 62.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Todavia, os artigos 33.o a 37.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2010;

O capítulo V, com excepção dos artigos 22.o e 23.o, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013;

os artigos 38.o a 42.o são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Dezembro de 2014; e

os artigos 43.o a 47.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Parecer de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 44 de 20.2.2008, p. 23.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.


ANEXO I

Lista das entregas de bens e das prestações de serviços às quais se aplicam os n.os 3 e 4 do artigo 7.o:

1.

Vendas à distância (artigos 33.o e 34.o da Directiva 2006/112/CE);

2.

Serviços relacionados com bens imóveis (artigo 47.o da Directiva 2006/112/CE);

3.

Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica (artigo 58.o da Directiva 2006/112/CE);

4.

Locação, com excepção da locação de curta duração, de um meio de transporte a uma pessoa que não seja sujeito passivo (artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE).


ANEXO II

Regulamento revogado e alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho

JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho

JO L 168 de 1.5.2004, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho

JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho

JO L 44 de 20.2.2008, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 37/2009 do Conselho

JO L 14 de 20.1.2009, p. 1.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, ponto 1)

Artigo 3.o

Artigo 2.o, ponto 2)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, ponto 3)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 4)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 5)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 6)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 2.o, ponto 7)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 8)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 2.o, ponto 9)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea h)

Artigo 2.o, ponto 10)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 2.o, ponto 11)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 2.o, ponto 12)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 2.o, ponto 13)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea l)

Artigo 2.o, ponto 14)

Artigo 2.o, ponto 15)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, ponto 16)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n)

Artigo 2.o, ponto 17)

Artigo 2.o, ponto 18)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea p)

Artigo 2.o, ponto 19)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea q)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 6.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 7.o, n.o 3

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 7.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 28.o

Artigo 12.o

Artigo 29.o

Artigo 13.o

Artigo 30.o

Artigo 14.o

Artigo 25.o

Artigo 15.o

Artigo 26.o

Artigo 16.o

Artigo 27.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 17.o, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 18.o

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 19.o

Artigo 23.o, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 1)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 2)

Artigo 21.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 24.o, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 24.o, primeiro parágrafo

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1

Artigo 27.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 38.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 43.o

Artigo 29.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 39.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 44.o

Artigo 30.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 40.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 45.o

Artigo 31.o

Artigo 17.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 32.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 41.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 46.o

Artigo 33.o

Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 42.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 47.o

Artigo 34.o

Artigo 34.oA

Artigo 48.o

Artigo 35.o

Artigo 49.o

Artigo 36.o

Artigo 50.o

Artigo 37.o

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 40.o

Artigo 54.o

Artigo 41.o

Artigo 55.o

Artigo 42.o

Artigo 56.o

Artigo 43.o

Artigo 57.o

Artigo 44.o

Artigo 58.o

Artigo 45.o

Artigo 59.o

Artigo 46.o

Artigo 60.o

Artigo 47.o

Artigo 61.o

Artigo 48.o

Artigo 62.o


12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/19


REGULAMENTO (UE) N.o 905/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os pepinos, as alcachofras, as clementinas, as mandarinas e as laranjas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, às alcachofras, às clementinas, às mandarinas e às laranjas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 717

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 474

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

12 303

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

33 447

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

17 258

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

368 535

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

175 110

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

115 625

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 903

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

92 638

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

1 262 435

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 357

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

280 764

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

83 435

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764»


12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/21


REGULAMENTO (UE) N.o 906/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que altera pela 137.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 27 e 29 de Setembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação referentes a duas pessoas singulares constantes da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Karel KOVANDA

Director-Geral das Relações Externas interino


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) C00071659 (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: Em detenção na Alemanha desde Janeiro de 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.» é substituída pela seguinte entrada:

«Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) C00071659 (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: Irmão de Ismail Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohammed Benhammedi (também conhecido por (a) Mohamed Hannadi (b) Mohamed Ben Hammedi (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi (d) Ben Hammedi (e) Panhammedi (f) Abu Hajir (g) Abu Hajir Al Libi (h) Abu Al Qassam). Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohammed Benhammedi (também conhecido por (a) Mohamed Hannadi, (b) Mohamed Ben Hammedi, (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi, (d) Ben Hammedi, (e) Panhammedi, (f) Abu Hajir, (g) Abu Hajir Al Libi, (h) Abu Al Qassam, (i) Hammedi Mohamedben). Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.»


12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/23


REGULAMENTO (UE) N.o 907/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

80,7

MK

56,9

TR

78,0

XS

50,2

ZZ

66,5

0707 00 05

MK

54,8

TR

135,2

ZZ

95,0

0709 90 70

TR

120,5

ZZ

120,5

0805 50 10

AR

92,3

BR

100,4

CL

62,4

IL

102,3

TR

98,9

UY

117,2

ZA

73,9

ZZ

92,5

0806 10 10

BR

221,3

TR

124,4

ZA

64,2

ZZ

136,6

0808 10 80

AR

75,7

BR

51,1

CL

121,2

CN

82,6

NZ

96,3

ZA

86,9

ZZ

85,6

0808 20 50

CN

75,4

ZA

77,5

ZZ

76,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.10.2010   

PT

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L 268/25


REGULAMENTO (UE) N.o 908/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 903/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.

(4)  JO L 266 de 9.10.2010, p. 58.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Outubro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

57,56

0,00

1701 11 90 (1)

57,56

0,00

1701 12 10 (1)

57,56

0,00

1701 12 90 (1)

57,56

0,00

1701 91 00 (2)

48,93

2,79

1701 99 10 (2)

48,93

0,00

1701 99 90 (2)

48,93

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


12.10.2010   

PT

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L 268/27


REGULAMENTO (UE) N.o 909/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em contra o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo dos n.os 1 e 3 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 635/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2011. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

(3)

No respeitante aos grupos de produtos e aos contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, a atribuição das quantidades restantes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à comunicação à autoridade competente das quantidades aceites pelo operador em causa e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(4)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 635/2010 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 635/2010, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 635/2010, para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22- e 25-Tokyo e 22- e 25-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento são aceites para as quantidades solicitadas.

Podem ser emitidos certificados de exportação para quantidades suplementares repartidas através da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, após aceitação pelo operador no prazo de uma semana a contar da publicação do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia exigida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 186 de 20.7.2010, p. 16.


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidades disponíveis para 2011

(em toneladas)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,2409568

 

16-Uruguay

3 446,000

0,1832277

 

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0542064

 

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,3125000

 

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1776486

 

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,0851556

 

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokio

393,006

 

4,9125750

22-Uruguay

380,000

 

4,7500000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokio

4 003,172

 

4,2262326

25-Uruguay

2 420,000

 

2,5548447


12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/29


REGULAMENTO (UE) N.o 910/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 869/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 869/2010 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Outubro de 2010.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 869/2010.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 869/2010 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 869/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 12 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 7.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 12 de Outubro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

14,39

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

14,39


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.9.2010-8.10.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

221,79

150,02

Preço FOB EUA

182,97

172,97

152,97

93,04

Prémio sobre o Golfo

15,90

Prémio sobre os Grandes Lagos

13,18

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

20,48 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

49,61 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2010

relativa ao auxílio C 48/07 (ex NN 60/07) concedido pela Polónia a favor da WRJ e da WRJ-Serwis

[notificada com o número C(2010) 4476]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/612/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca (1),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (2) e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão foi informada de irregularidades cometidas no sector dos tubos de aço durante o acompanhamento da reestruturação da indústria siderúrgica polaca. Após a adesão da Polónia à UE, foram efectuados controlos ex officio do auxílio concedido à Walcownia Rur Jedność Sp. z.o.o. («WRJ») e à WRJ-Serwis Sp. z.o.o. («WRJ-Serwis»). Por cartas de 6 de Abril de 2005, 4 de Agosto de 2005, 3 de Novembro de 2005, 4 de Maio de 2006, 17 de Novembro de 2006 e 11 de Julho de 2007, a Comissão solicitou informações às autoridades polacas, que lhe responderam por cartas datadas de 7 de Junho de 2005, 29 de Setembro de 2005, 2 de Dezembro de 2005, 18 de Maio de 2006, 31 de Maio de 2006, 10 de Janeiro de 2007 e 3 de Agosto de 2007.

(2)

Por carta de 23 de Outubro de 2007, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (3) relativamente a diversas medidas tomadas em benefício do WRJ e da WRJ-Serwis.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 24 de Novembro de 2007 (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas.

(4)

A Comissão recebeu observações de uma parte interessada. A Comissão transmitiu essas observações à Polónia, que teve assim a oportunidade de reagir; os comentários da Polónia foram recebidos por carta datada de 16 de Fevereiro de 2009. A resposta da Polónia à decisão de dar início ao procedimento de investigação formal foi transmitida por cartas de 21 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2008.

(5)

Em 16 de Fevereiro de 2009, a Comissão solicitou informações complementares, que a Polónia transmitiu por carta de 4 de Junho de 2009.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS

2.1.   Beneficiários

2.1.1.   WRJ

(6)

A WRJ está sedeada em Katowice e emprega 12 pessoas para tarefas administrativas. A Towarzystwo Finansowe Silesia Sp. z o.o. («TFS»), uma empresa detida a 99,6 % pelo Estado, detém um participação de 40,736 % no capital da WRJ; e a Walcownia Rur Silesia S.A. («Walcownia Rur Silesia»), controlada a 100 % pela TFS, detém uma participação de 7,235 % no capital da WRJ.

(7)

Os outros accionistas são:

PIW Enpol Sp. z o.o. (participação de 19,009 %),

Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (participação de 8,3 %),

Kulczyk Privatstiftung (participação de 4,533 %),

Huta Jedność (participação de 0,817 %),

diversos outros accionistas minoritários, cada um deles com participações que oscilam entre 0,004 % e 3,4 %.

(8)

A WRJ foi criada em 1995 tendo em vista a construção de um novo laminador de tubos sem costura com uma capacidade de produção de 160 000 toneladas por ano («o projecto WRJ»).

(9)

Em 1978, outra empresa, denominada Huta Jedność, começara a construir um novo laminador de tubos sem costura com uma capacidade de produção de 400 000 toneladas, mas os trabalhos foram interrompidos em 1980, quando as subvenções públicas foram suspensas. Depois de várias tentativas para relançar o projecto, a Huta Jedność apresentou um pedido de declaração de insolvência, incluindo liquidação de activos, que foi rejeitado pelo tribunal. A Huta Jedność é actualmente uma empresa em liquidação, cuja actividade consiste na locação dos seus bens de produção a outras empresas, funcionando como prestadora de serviços.

(10)

O projecto WRJ incluía elementos da infra-estrutura e parte da maquinaria e do equipamento anteriormente reunidos pela Huta Jedność para o projecto original e deveria ser construído num terreno que havia pertencido à Huta Jedność. Foram convidados novos investidores para participar no projecto WRJ, iniciado em 1997. A execução do projecto foi interrompida em 2001 e, desde então, os investidores têm vindo a abandoná-lo. Embora, aparentemente, tenham sido realizados 86 % dos trabalhos, a WRJ nunca iniciou a produção.

(11)

Em 4 de Setembro de 2007, a Walcownia Rur Silesia, uma empresa controlada a 100 % pela TFS criada para consolidar o sector dos tubos de aço polaco (ver considerandos 15 e 17), apresentou um pedido de declaração de insolvência da WRJ, incluindo a liquidação de activos. Em 23 de Janeiro de 2008, o Tribunal da Comarca de Katowice declarou a insolvência da WRJ e ordenou a liquidação dos seus activos, para o que designou um administrador judicial. Aparentemente, não foi até agora vendido no âmbito do processo de insolvência qualquer activo da WRJ.

2.1.2.   WRJ-Serwis

(12)

A WRJ-Serwis foi criada em 2001, no seguimento da transformação da Zakład Usług Energomechanicznych «Jedność» S.A., que havia sido criada em 1999. Os seus accionistas são a TFS (participação de 54,66 %), a PIW ENPOL Sp. z o.o. (participação de 36,77 %), a Commplex Sp. z o.o. (8,29 %) e a Huta Jedność (participação de 0,28 %).

(13)

Originalmente, a WRJ-Serwis tinha por objectivo executar parte do projecto WRJ e proporcionar à WRJ melhores oportunidades de crédito. Contudo, a WRJ-Serwis nunca empreendeu quaisquer actividades de investimento, limitando-se a produzir tubos de aço sem costura estirados a frio desde Maio de 2004, depois de a Huta Jedność ter interrompido a produção na trefilaria, no início de 2004. Esta actividade é desenvolvida com base em activos inicialmente alugados à Huta Jedność e que, posteriormente, foram adquiridos pela ING Bank Śląski S.A. e, por último, pela Walcownia Rur Silesia. Além disso, a WRJ-Serwis adquiriu 9/10 do usufruto perpétuo do terreno em que está implantado o projecto WRJ, bem como 9/10 da propriedade dos edifícios construídos nesse terreno.

(14)

A WRJ-Serwis cessou a actividade em Abril de 2008, quando a Walcownia Rur Silesia assumiu o controlo da produção de tubos de aço na trefilaria.

2.1.3.   Consolidação da WRJ e da WRJ-Serwis e tentativas de as privatizar

(15)

Em 2004, a TFS começou a procurar um investidor estratégico para a WRJ e para a WRJ-Serwis. Em 2005, as partes interessadas foram convidadas a apresentar propostas, o que fizeram duas delas. Por fim, foi concluído com um dos proponentes um acordo-quadro relativo à aquisição dos activos da WRJ e da WRJ-Serwis, livres de quaisquer encargos; contudo, este acordo foi rescindido em Outubro de 2006, devido ao facto de as condições não terem sido cumpridas. A TFS lançou um novo concurso em Dezembro de 2006, mas não recebeu qualquer proposta pertinente.

(16)

No seguimento de um novo concurso lançado em 2007, a TFS decidiu consolidar a WRJ e a WRJ-Serwis, no intuito de facilitar a sua privatização. Para o efeito, a TFS criou duas novas empresas, a FEREX Sp. z o.o. («FEREX») e a Walcownia Rur Silesia. A TFS detém 100 % das acções de ambas as empresas. Através da Walcownia Rur Silesia e da FEREX, a TFS adquiriu os activos necessários para executar o projecto WRJ e assumiu as dívidas da WRJ e da WRJ-Serwis:

a)

A Walcownia Rur Silesia tornou-se credora da WRJ ao adquirir créditos da WRJ no valor de 168 940 469 PLN e 95 595 057 PLN ao consórcio bancário e à Stalexport, respectivamente. Além disso, a Walcownia Rur Silesia adquiriu os activos móveis da trefilaria ao consórcio bancário liderado pelo ING Bank Śląski;

b)

Também a FEREX se tornou credora da WRJ ao adquirir junto dos bancos créditos da WRJ num valor total de 142 941 270,43 PLN, garantidos por uma hipoteca de terrenos que são propriedade da WRJ e da WRJ-Serwis.

(17)

Em Agosto de 2008, as autoridades polacas fizeram uma nova tentativa de vender a WRJ, a WRJ-Serwis, a FEREX e a Walcownia Rur Silesia. A TFS e a Walcownia Rur Silésia convidaram partes interessadas a participar em negociações com vista à aquisição conjunta dos activos da Walcownia Rur Silésia, do capital social da FEREX e dos créditos da TFS correspondentes às participações da FEREX e da TFS no capital da WRJ-Serwis. Este processo foi concluído em 15 de Janeiro de 2009, sem que qualquer dos activos propostos tenha sido vendido.

2.2.   As medidas em apreciação

(18)

O auxílio concedido à WRJ consiste em investimentos em capital da TFS (2.2.1), em garantias constituídas pela TFS (2.2.2) e numa garantia constituída pelo Tesouro (2.2.3). O auxílio concedido à WRJ-Serwis consiste em investimentos em capital da TFS (2.2.4).

2.2.1.   Investimentos em capital da TFS na WRJ

(19)

O primeiro investimento em capital da TFS na WRJ foi realizado em 26 de Junho de 2002, quando os accionistas decidiram aumentar o capital social. A TFS recebeu acções com um valor nominal de 15 milhões de PLN em troca de créditos. Esses créditos eram devidos à TFS pela Huta Andrzej e pela Huta Katowice, e ascendiam a 15 milhões de PLN. O aumento de capital foi registado e produziu efeitos em 22 de Novembro de 2002.

(20)

O segundo aumento do capital social foi realizado em 17 de Janeiro de 2003, quando os accionistas da WRJ decidiram aumentar de novo o capital social da empresa. A TFS recebeu acções com um valor nominal de 40 milhões de PLN em troca de créditos da WRJ devidos à TFS (capitalização das dívidas). Os créditos tinham um valor nominal de 40 milhões de PLN e tinham sido adquiridos anteriormente, em Dezembro de 2002, pela TFS ao ING Bank Śląski S.A. O aumento de capital foi registado e produziu efeitos em 25 de Agosto de 2003.

2.2.2.   Constituição de garantias pela TFS em benefício da WRJ

(21)

Em 2001, a TFS constituiu uma garantia que cobria 5 milhões de PLN de um empréstimo de 20 milhões de PLN. O empréstimo havia sido concedido à WRJ em 1999 pela Autoridade Regional de Gestão do Ambiente e dos Recursos Hídricos (WFOŚiGW).

(22)

Em 2001, a TFS constituiu uma garantia que cobria 50 milhões de PLN de um empréstimo de 115 milhões de PLN concedido à WRJ pela Autoridade Nacional de Gestão do Ambiente e dos Recursos Hídricos (WFOŚiGW) em 1996.

2.2.3.   Constituição de garantia pelo Tesouro em benefício da WRJ

(23)

Em 14 de Outubro de 1997, o Tesouro constituiu uma garantia que cobria 45 % do capital e dos juros de dois empréstimos, num montante total de 262,5 milhões de PLN. Estes empréstimos consistiam numa linha de crédito em moeda estrangeira e numa linha de crédito em PLN, ambas concedidas por um consórcio bancário em 1997.

(24)

Em 2 de Janeiro de 2003, a garantia pública foi aumentada para 55 % pelo Conselho de Ministros, por ocasião da assinatura dos documentos pertinentes. O aumento da garantia não foi utilizado.

2.2.4.   Investimentos em capital da TFS na WRJ-Serwis

(25)

Em Dezembro de 2003, a TFS injectou capital na WRJ-Serwis com o objectivo de obter uma participação maioritária na empresa, a fim de adquirir o controlo do projecto WRJ. Por decisão de Dezembro de 2003, os accionistas da WRJ-Serwis acordaram que a TFS poderia adquirir acções da empresa. Essas acções, com um valor nominal de 7 910 000 PLN, foram adquiridas pela TFS principalmente em troca de dívidas da Huta Jedność à TFS. Essas dívidas foram transferidas para a WRJ-Serwis. A TFS também pagou acções em numerário (890 000 PLN) e com uma contribuição em espécie (aparas de metal da Huta Jedność para subsequente transformação; valor de cessão: 450 000 PLN). O acordo de aquisição de acções foi assinado em 8 de Junho de 2004. O aumento de capital só foi registado em 17 de Agosto de 2007.

(26)

Em simultâneo com a TFS, adquiriram acções no capital social aumentado um dos accionistas existentes, a PIW Enpol Sp. z o.o., e um novo accionista, a Commplex Sp. z o.o. (ambas empresas privadas). As empresas adquiriram as acções mediante a transferência de créditos da Huta Jedność para a WRJ-Serwis.

3.   RAZÕES PARA DAR INÍCIO À INVESTIGAÇÃO FORMAL

(27)

Conforme descrito no considerando 3, em 23 de Outubro de 2007, a Comissão decidiu dar início a um procedimento de investigação formal (a «decisão de dar início ao procedimento»). Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão começava por considerar que era competente para decidir sobre este caso e que as medidas em causa constituíam um auxílio estatal que não era compatível com o mercado interno.

3.1.   Legislação aplicável e competência da Comissão

(28)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerava que os artigos 107.o e 108.o do TFUE (então artigos 87.o e 88.o do Tratado CE) não eram, em princípio, aplicáveis a auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão. Contudo, as disposições do Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão relativo à reestruturação da indústria siderúrgica polaca («Protocolo n.o 8») poderiam ser consideradas como lex specialis em relação aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tornando o acompanhamento dos auxílios estatais ao abrigo do TFUE extensivo a todos os auxílios concedidos para a reestruturação da indústria siderúrgica polaca entre 1997 e 2006. Nesse caso, a Comissão seria, em princípio, competente para apreciar este auxílio.

(29)

Quanto à questão de saber se os produtores de tubos, como a WRJ e a WRJ-Serwis, fazem parte da «indústria siderúrgica» para efeitos do Protocolo n.o 8, a Comissão considerou o seguinte: o Protocolo n.o 8 é baseado no programa nacional de reestruturação (Programa de reestruturação e desenvolvimento para a indústria siderúrgica polaca, (o «PNR»)). O âmbito de aplicação do PNR e do Protocolo n.o 8 não se limitava ao âmbito do anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (o «Tratado CECA»), abrangendo igualmente alguns sectores siderúrgicos, como o dos tubos sem costura e o dos grandes tubos soldados.

(30)

De acordo com a decisão de dar início ao procedimento, esta interpretação era compatível com a definição de indústria siderúrgica aplicada no âmbito das regras da União em matéria de auxílios estatais, nomeadamente com a definição constante do anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento  (5). Em segundo lugar, tal decorre do PNR, do qual mais de metade dos beneficiários eram produtores de tubos. Com efeito, a Huta Jedność, predecessora da WRJ e da WRJ-Serwis, participou no processo do programa de reestruturação e foi explicitamente referida no projecto de PNR por diversas vezes, embora tenha acabado por não ser considerada como beneficiária potencial, devido ao facto de existirem então planos para a liquidar, na sequência da sua insolvência, declarada em 2002.

(31)

Em consequência, a Comissão considerou que a proibição da concessão de auxílios não abrangidos pelo PNR e pelo Protocolo n.o 8 era aplicável à Huta Jedność, à WRJ e à WRJ-Serwis.

3.2.   Existência de auxílio estatal

(32)

No que respeita aos investimentos realizados pela TFS na WRJ e à garantia constituída pela TFS a favor da mesma empresa, a Comissão expressou sérias dúvidas de que estes satisfizessem os requisitos inerentes ao princípio do investidor numa economia de mercado. À época da adopção das medidas, a WRJ atravessava dificuldades e não teria sido capaz, por si só, de reunir os fundos no mercado de capitais. A Comissão duvidava ainda de que a remuneração do investimento tivesse sido suficiente. Por último, a Comissão considerava que o facto de a TFS tencionar privatizar posteriormente a WRJ não era suficiente para justificar os investimentos.

(33)

No que respeita à garantia constituída pelo Tesouro em benefício da WRJ, a Comissão notava que não era claro se a WRJ se encontrava em dificuldades à época da constituição da garantia, a saber, em 1997. Por outro lado, pode considerar-se que, aquando do reforço da garantia, em 2003, a WRJ se encontrava em dificuldades, pelo que a Comissão expressou dúvidas quanto à compatibilidade deste reforço da garantia com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(34)

No que respeita aos investimentos realizados pela TFS na WRJ-Serwis, a Comissão expressou dúvidas de que estes satisfizessem os requisitos inerentes ao princípio do investidor numa economia de mercado. A Comissão notava que, em 2003, a empresa se encontrava em dificuldades, pelo que considerava duvidoso que fosse expectável uma remuneração razoável para os investimentos.

3.3.   Compatibilidade do auxílio estatal

(35)

A Comissão não conseguiu identificar razões com base nas quais o potencial auxílio estatal pudesse ter sido declarado compatível, uma vez que, entre 1997 e 2006, os auxílios ao investimento e à reestruturação para o sector siderúrgico estavam proibidos nos termos do Protocolo n.o 8 e, por conseguinte, das regras da União em matéria de auxílios estatais.

4.   OBSERVAÇÕES DA POLÓNIA SOBRE A DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(36)

A Polónia transmitiu as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento por cartas datadas de 21 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2008. No essencial, a Polónia discordava da interpretação da Comissão do Protocolo n.o 8 e reiterava a sua opinião de que as medidas em causa não constituíam auxílios estatais.

4.1.   Legislação aplicável e competência da Comissão

(37)

A Polónia considera que não devem ser feitas generalizações com base no Protocolo n.o 8, que constitui uma excepção à regra da não intervenção em matéria de auxílios estatais concedidos antes da adesão.

(38)

Em primeiro lugar, salienta que os produtores de tubos e os seus produtos não estavam abrangidos pelo anexo I do Protocolo n.o 2 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (6) («Protocolo n.o 2 do Acordo europeu»), pelo que não se inscrevem no seu âmbito de aplicação.

(39)

Em segundo lugar, a proibição da concessão de auxílios estatais aos produtores de tubos dos Estados-Membros foi introduzida em 24 de Julho de 2002, data de entrada em vigor do anexo 2 do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, que define o âmbito de aplicação do conceito de «indústria siderúrgica». Segundo essa definição, os sectores dos tubos sem costura e dos grandes tubos soldados faziam parte da «indústria siderúrgica». Em conformidade, o PNR aprovado pela Comissão em 2003 e o Protocolo n.o 8 abrangem igualmente os produtores de tubos. Anteriormente, quando o Tratado CECA era aplicável, o sector dos tubos tinha sido excluído.

(40)

A Polónia conclui que o Protocolo n.o 8 deve ser interpretado de forma a exonerar do controlo da Comissão os auxílios concedidos aos produtores de tubos antes de 24 de Julho de 2002 (como quaisquer outras intervenções ocorridas antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão). Após essa data, os produtores de tubos estavam sujeitos às restrições supramencionadas.

(41)

No que respeita ao conhecimento dos beneficiários, a Polónia sublinha que a WRJ-Serwis apenas pode ser classificada como produtor de aço a partir de 2004, ano em que começou a utilizar a trefilaria, e que, antes dessa data, as intervenções públicas não podiam ser consideradas auxílios estatais à indústria siderúrgica.

(42)

Por último, a Polónia sublinha que o projecto WRJ não é uma continuação do anterior projecto Huta Jedność.

4.2.   Existência de auxílio estatal

(43)

Além disso, a Polónia alega que a TFS, apesar de controlada pelo Tesouro, funciona em condições de mercado e para gerar lucros. As medidas tomadas em relação à WRJ e à WRJ-Serwis não foram resultado de qualquer controlo ou supervisão especiais por parte do Estado. Nestas circunstâncias, o Tesouro não exercia necessariamente controlo, na acepção do acórdão Stardust Marine (7).

(44)

No que respeita aos aumentos do capital da WRJ e às garantias constituídas pela TFS, a Polónia considera que a TFS não injectou verbas significativas no projecto WRJ. Com efeito, a permuta de créditos por acções da WRJ foi economicamente mais racional do que a execução directa desses créditos. Acresce que, à época do investimento da TFS na WRJ, a TFS estava na posse de um plano empresarial que mostrava a rentabilidade do projecto WRJ. Por último, nessa época, também o consórcio bancário estava disposto a conceder novos financiamentos à WRJ. Em consequência, a TFS agiu como um investidor numa economia de mercado.

(45)

A Polónia considera o aumento da garantia do Estado a favor da WRJ compatível com o princípio do investidor numa economia de mercado, porquanto esta estava garantida por activos valiosos e a WRJ pagou ao Tesouro uma comissão de garantia à taxa do mercado. Acresce que a garantia estava subordinada ao recomeço do financiamento do projecto WRJ pela banca, o que não veio a acontecer. Em consequência, o aumento da garantia nunca produziu efeitos, e a Polónia considera que dele não decorreu qualquer vantagem para a WRJ.

(46)

A injecção de capital na WRJ-Serwis é considerada conforme ao princípio do investidor numa economia de mercado. Em primeiro lugar, as acções foram adquiridas tanto por accionistas privados como pela TFS. Em segundo lugar, a WRJ-Serwis não se encontrava numa situação financeira difícil, pelo que a TFS tomou a decisão tendo em vista futuros lucros gerados pela WRJ-Serwis. Por último, a TFS estava em condições de assumir o controlo da WRJ-Serwis e da propriedade em que o projecto WRJ estava implantado.

(47)

Quanto à consolidação da WRJ e da WRJ-Serwis, a Polónia argumenta que esta era a única forma de permitir que o projecto WRJ fosse rapidamente adquirido e concluído por um investidor privado, garantindo, simultaneamente, a máxima recuperação do capital até então injectado pelo Estado.

5.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(48)

A Comissão recebeu observações de um terceiro interessado, que expressou a sua veemente oposição às subvenções concedidas pela Polónia. O terceiro em causa lembra que os tubos nunca foram abrangidos pelo Tratado CECA e que a indústria de tubagens teve de se reestruturar à sua custa, sem beneficiar de qualquer auxílio estatal. A aceitação do auxílio neste caso iria prejudicar a indústria de tubagens europeia. O terceiro afirma ainda que a aceitação do auxílio poderia prejudicar as tentativas da indústria de demonstrar que alguns países importadores de tubos importam na UE a preços objecto de dumping ou a preços subvencionados. Por último, o terceiro argumenta que a indústria europeia dos tubos de aço sem costura se encontrava numa situação económica especial, com uma capacidade de produção excessiva e com necessidade de exportar grandes quantidades, ainda que as importações da China tenham aumentado em 2007.

6.   COMENTÁRIOS DA POLÓNIA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DA PARTE INTERESSADA

(49)

As observações da parte interessada foram transmitidas à Polónia, que comunicou as suas observações em 16 de Fevereiro de 2009. A Polónia considera que o mercado dos tubos deve possuir regras transparentes em matéria de concorrência leal.

(50)

A Polónia concorda com o terceiro quanto ao facto de os tubos nunca terem sido abrangidos pelo Tratado CECA e reitera que, até à entrada em vigor do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, em 24 de Julho de 2002, o «sector siderúrgico» não incluía os produtores de tubos. Por conseguinte, a proibição de concessão de auxílios estatais ao sector dos tubos apenas é aplicável desde 24 de Julho de 2002, data em que a definição «alargada» do sector siderúrgico entrou em vigor.

(51)

Por último, a Polónia reitera que a WRJ nunca iniciou a produção e que a WRJ-Serwis interrompeu a produção em 2008. A Polónia sublinha que nunca concedeu qualquer auxílio estatal à WRJ.

7.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

7.1.   Legislação aplicável e competência da Comissão

(52)

As medidas de auxílio em causa foram aplicadas antes da adesão da Polónia à União Europeia (ou seja, antes de 1 de Maio de 2004). Em princípio, os artigos 107.o e 108.o do TFUE não são aplicáveis a auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão (8). Em derrogação desta regra geral, e, por conseguinte, a título excepcional, a Comissão é competente para apreciar os auxílios estatais concedidos pela Polónia no contexto da reestruturação da sua indústria siderúrgica antes da adesão, com base no Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão.

7.1.1.   O carácter lex specialis do Protocolo n.o 8

(53)

O Protocolo n.o 8 contém disposições que autorizam a Polónia a concluir a reestruturação da sua indústria siderúrgica iniciada antes da adesão. Antes da adesão, a reestruturação da indústria siderúrgica polaca foi efectuada com base no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, prorrogado por uma decisão do Conselho de Associação EU-Polónia (a «Decisão do Conselho de Associação») (9).

(54)

O Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu concedeu à Polónia um «período de graça» de cinco anos, de 1992 ao final de 1996, durante o qual este país estava autorizado a conceder auxílios estatais para reestruturar o seu sector siderúrgico CECA.

(55)

Este período de graça foi prorrogado pela Decisão do Conselho de Associação por um período subsequente de oito anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, ou até à adesão da Polónia à UE. Durante este período, a Polónia pôde, a título excepcional, em relação aos «produtos siderúrgicos», conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, nas condições enunciadas no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu (prorrogado pela Decisão do Conselho de Associação) e com base no PNR que a Polónia apresentou à Comissão em Abril de 2003. Após avaliação do PNR pela Comissão, os Estados-Membros aprovaram a proposta polaca em Julho de 2003 (10).

(56)

O Protocolo n.o 8 permite à Comissão controlar, após a adesão da Polónia, os auxílios estatais concedidos por este país ao seu sector siderúrgico com base no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu (prorrogado pela Decisão do Conselho de Associação) e no PNR. Além disso, o Protocolo n.o 8 confere à Comissão poderes para recuperar auxílios concedidos em violação do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e do PNR. Por conseguinte, o Protocolo n.o 8 é lex specialis, permitindo, a título excepcional e em derrogação do regime geral, o acompanhamento e o controlo retroactivos dos auxílios concedidos pela Polónia à indústria siderúrgica polaca antes da adesão. Isto foi confirmado pelo Tribunal, que sustentou que, em relação aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, o Protocolo n.o 8 representa uma lex specialis que alarga o controlo dos auxílios estatais efectuado pela Comissão ao abrigo do TFUE aos auxílios concedidos em favor da reorganização da indústria siderúrgica polaca durante o período entre 1997 e 2003 (11).

7.1.2.   Âmbito da competência de controlo retroactivo da Comissão nos termos do Protocolo n.o 8

(57)

No contexto do presente procedimento, a Comissão deve avaliar se a competência excepcional de controlo retroactivo descrita nos considerandos 53 a 56 abrange igualmente auxílios estatais concedidos pela Polónia aos produtores de tubos antes da adesão. Para o efeito, a base jurídica aplicável a este caso, ou seja, o Protocolo n.o 8, lido em conjunção com o Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e com a Decisão do Conselho de Associação, deve ser interpretada tendo em vista determinar se as suas disposições abrangem auxílios concedidos aos produtores de tubos polacos antes da adesão.

(58)

É um princípio de direito universalmente reconhecido que as disposições de lex specialis que estabelecem derrogações a um regime geral devem ser interpretadas stricto sensu. Uma interpretação estrita da base jurídica acima referidas (ver considerandos 59 a 65) leva a concluir que a competência excepcional de controlo retroactivo da Comissão se limita aos auxílios estatais concedidos antes da adesão a produtores CECA, excluindo, portanto, os auxílios concedidos a produtores de tubos.

7.1.3.   Interpretação da base jurídica

(59)

Os pontos 12 e 18 do Protocolo n.o 8 estabelecem as competências de acompanhamento e de controlo retroactivo da Comissão em relação aos auxílios concedidos antes da adesão à indústria siderúrgica polaca. O ponto 12 confere à Comissão e ao Conselho poderes para acompanharem a execução do PNR antes e depois da adesão, até 2006. O ponto 18 confere à Comissão poderes para ordenar a recuperação de auxílios estatais concedidos em desrespeito das condições estabelecidas no Protocolo n.o 8.

(60)

O ponto 1 do Protocolo n.o 8 estabelece que os auxílios estatais concedidos pela Polónia para efeitos de reestruturação «a determinadas áreas da indústria siderúrgica polaca» são considerados compatíveis com o mercado interno desde que «o período previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu […] tenha sido prorrogado até à data da adesão», os termos do PNR sejam respeitados, as condições estabelecidas no Protocolo n.o 8 sejam respeitadas e «não seja pago à indústria siderúrgica polaca qualquer auxílio estatal à reestruturação depois da data da adesão».

(61)

O ponto 2 do Protocolo n.o 8 determina que a reestruturação do sector siderúrgico polaco, descrita nos planos empresariais individuais das empresas enumeradas no Anexo I deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006. O ponto 3 do Protocolo n.o 8 indica que apenas as empresas enumeradas no anexo 1 do Protocolo são elegíveis para auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da indústria siderúrgica polaca.

(62)

O ponto 1 do Protocolo n.o 8 refere explicitamente o artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo 2 do Acordo Europeu, prorrogado pela Decisão do Conselho de Associação. O Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu era aplicável, unicamente, aos «produtos siderúrgicos CECA» (artigo 8.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2) enumerados na lista de produtos siderúrgicos constante do anexo. Esta lista reproduzia a lista de produtos CECA constante do anexo I do Tratado CECA, em que a definição de «produtos siderúrgicos CECA» exclui expressamente os tubos («os tubos de aço (sem soldadura ou soldados), […] as barras calibradas e as moldações de fundição (tubos, canos e acessórios para canalização, peças de fundição)»).

(63)

O Tratado CECA caducou em 23 de Julho de 2002. A partir dessa data, os auxílios estatais à indústria siderúrgica passaram a estar abrangidos pelo regime geral da CE. Nessa ocasião, foi decidido tornar a definição de sector siderúrgico europeu extensiva aos produtores de tubos. Esta alteração foi codificada no artigo 27.o e no anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, que estipulavam que o sector siderúrgico da União incluía «tubos e perfis ocos sem costura», bem como «tubos soldados […] de ferro ou de aço». Esta definição alargada do sector siderúrgico foi retomada no anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013  (12) e no artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento geral de isenção por categoria (13).

(64)

Contudo, nem o Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu nem a Decisão do Conselho de Associação foram explicitamente alterados para ter em conta esta definição alargada do sector siderúrgico da UE que inclui os produtores de tubos. O Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu caducou em 31 de Dezembro de 1996. A Decisão do Conselho de Associação prorrogou o período de vigência do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu por oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1997 ou até à data da adesão da Polónia (o que ocorresse primeiro). O artigo 1.o da Decisão do Conselho de Associação refere-se a «produtos siderúrgicos» em geral, mas o seu âmbito de aplicação está também especificamente associado ao artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, que abrangia unicamente os produtos siderúrgicos CECA. Nomeadamente, a prorrogação do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu foi subordinada à apresentação pela Polónia à Comissão de um PNR e de planos empresariais para os beneficiários que satisfizessem «os requisitos constantes do n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2» e que tivessem «sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Departamento da Concorrência e da Protecção do Consumidor)» (artigo 2.o da Decisão do Conselho de Associação).

(65)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o ponto 18 do Protocolo n.o 8, interpretado à luz dos pontos 1 e 3 do Protocolo n.o 8 conjugado com o Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e com a Decisão do Conselho de Associação, não confere à Comissão competência para controlar auxílios estatais concedidos a produtores de tubos polacos antes da adesão.

7.1.4.   As normas de execução do Acordo Europeu como instrumento de interpretação

(66)

Para além da interpretação jurídica do âmbito de aplicação das bases jurídicas pertinentes (ou seja, Protocolo n.o 8, Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e Decisão do Conselho de Associação – ver considerandos 59 a 65), a Comissão examinou ainda a questão de saber se as normas de execução relativas à aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais do Acordo Europeu e do Protocolo n.o 2, adoptadas pelo Conselho de Associação UE-Polónia em 2001 (as «normas de execução») (14) são importantes para determinar o âmbito da competência de controlo retroactivo da Comissão no que respeita a medidas a favor dos produtores de tubos polacos.

(67)

Por princípio, as normas de execução contêm normas processuais distintas das disposições substantivas em matéria de auxílios estatais constantes do Acordo Europeu e do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu. Importa, contudo, notar que as normas de execução contêm igualmente disposições específicas relativas aos critérios de avaliação da compatibilidade dos auxílios com o Acordo Europeu e com o Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, respectivamente.

(68)

O artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, das normas de execução estabelece que: «A compatibilidade dos auxílios individuais e dos programas de auxílios com o Acordo Europeu é examinada, tal como referido no artigo 1.o das presentes normas de execução, com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado actual e futuro, a legislação-quadro, as directrizes e os outros actos administrativos pertinentes em vigor na Comunidade, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, e quaisquer decisões tomadas pelo Conselho de Associação nos termos do n.o 3 do artigo 4.o». Esta frase estabelece o princípio geral segundo o qual os critérios substantivos para a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais em geral com o Acordo Europeu são «evolutivos», na medida em que vão integrando mudanças/desenvolvimentos do direito e da jurisprudência da União.

(69)

O artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, das normas de execução refere-se, nomeadamente, aos critérios de compatibilidade ao abrigo do Protocolo n.o 2: «Na medida em que os programas de auxílio ou os auxílios concedidos se destinem aos produtos abrangidos pelo Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, é plenamente aplicável o disposto no primeiro parágrafo, excepto a avaliação da compatibilidade, que não deve ser efectuada com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço». A redacção deste parágrafo indica claramente que, contrariamente à situação dos auxílios gerais abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, (ver considerando 68), os critérios de compatibilidade aplicáveis aos auxílios abrangidos pelo Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu evoluem em função do Tratado CECA. Não são fornecidas quaisquer indicações específicas sobre a evolução dos critérios de compatibilidade depois de o Tratado CECA ter caducado, em 2002.

(70)

O artigo 2.o, n.os 2 e 3, das normas de execução estabelece o mecanismo para a tomada em consideração pela Polónia das mudanças nos critérios de compatibilidade da EU. Nomeadamente, a Polónia deve ser informada de todas as alterações não publicadas dos critérios de compatibilidade comunitários e, «[s]e, no prazo de três meses a contar da data da recepção dessas informações oficiais, a República da Polónia não se opuser a essas alterações, estas tornar-se-ão critérios de compatibilidade na acepção do n.o 1. Se a República da Polónia se opuser às alterações e tendo em conta a aproximação das legislações prevista no Acordo Europeu, devem-se realizar consultas nos termos dos artigos 7.o e 8.o das presentes normas de execução».

(71)

Apesar de a Polónia não se ter oposto no prazo de três meses às alterações introduzidas em 2002 na definição comunitária de indústria siderúrgica, tornando-a extensiva aos produtores de tubos, essas alterações na legislação comunitária não poderiam ser aplicáveis a medidas que não se inscrevessem no âmbito de aplicação do Acordo Europeu, ou seja, que não fossem abrangidas pelo Tratado CECA. Acresce que o Protocolo n.o 8 é lex specialis, pelo que, para determinar o seu âmbito de aplicação, a Comissão não pode recorrer ao alargamento da definição de sector siderúrgico da UE no seguimento da caducidade do Tratado CECA. Em consequência, há que concluir que deve ser estabelecida uma clara distinção entre, por um lado, o carácter «evolutivo» da legislação aplicável aos auxílios estatais para o sector siderúrgico da Polónia antes da adesão, ao abrigo do Acordo Europeu, e, por outro, a interpretação necessariamente estrita do âmbito da competência de controlo retroactivo da Comissão, tal como decorre do Protocolo n.o 8, do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e da Decisão do Conselho de Associação.

8.   CONCLUSÃO

(72)

Tendo em conta o que precede, a Comissão deve concluir que não é competente para controlar medidas a favor dos produtores de tubos polacos prévias à adesão, nomeadamente no período 1997-2003, com base no Protocolo n.o 8. O presente procedimento é encerrado, devido ao facto de a Comissão não ser competente para apreciar as medidas objecto do presente procedimento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento de investigação formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE iniciado por carta endereçada à Polónia em 23 de Outubro de 2007 é encerrado, devido ao facto de a Comissão não ser competente, ao abrigo do disposto no Protocolo n.o 8 do Tratado de Adesão da Polónia, para controlar os auxílios concedidos pela Polónia à WRJ e à WRJ-Serwis em 2001, 2002 e 2003.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 948.

(2)  JO C 282 de 24.11.2007, p. 21.

(3)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, nos casos pertinentes, deve considerar-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são feitas aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  Ver anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8), que foi aplicável desde 24 de Julho de 2002 (ponto 39) e que foi substituído pelo anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).

(6)  JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(7)  Processo C-482/99, Stardust Marine, Colectânea 2002, p. I-4397.

(8)  No ponto 90 do acórdão de 1 de Julho de 2009 proferido nos processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polónia e outros/Comissão, o Tribunal Geral confirmava que «[…] é pacífico entre as partes que, em princípio, os artigos 87.o CE e 88.o CE não se aplicam aos auxílios concedidos antes da adesão que não são aplicáveis após a adesão». Ver igualmente o ponto 108 da Decisão 2006/937/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2005, relativa ao auxílio estatal C 20/04 (ex NN 25/04) em favor da Huta Częstochowa SA (JO L 366 de 21.12.2006, p. 1) e o ponto 202 e seguintes da Decisão 2010/3/CE da Comissão de 6 de Novembro de 2008 relativa ao auxílio estatal C 19/05 (ex N 203/05) concedido pela Polónia à Stocznia Szczecińska (JO L 5 de 8.1.2010, p. 1).

(9)  Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 23 de Outubro de 2002, que prorroga o prazo fixado no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu (JO L 186 de 25.7.2003, p. 38).

(10)  Decisão 2003/588/CE do Conselho, de 21 de Julho de 2003, relativa ao cumprimento das condições previstas no artigo 3.o da Decisão n.o 3/2002 do Conselho de Associação UE-Polónia, de 23 de Outubro de 2002, que prorroga o prazo previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) do Acordo Europeu (JO L 199 de 7.8.2003, p. 17).

(11)  Processo T-288/2006, 06 Huta Czestochowa, Colectânea 2009, p. II-2247, n.o 44.

(12)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(13)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(14)  Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Associação UE-República da Polónia, de 23 de Maio de 2001, que aprova as normas de execução das disposições relativas aos auxílios estatais referidos no n.o 1, alínea iii), e no n.o 2 do artigo 63.o, nos termos do n.o 3 do artigo 63.o do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, bem como no n.o 1, alínea iii), e no n.o 2 do artigo 8.o do Protocolo n.o 2 daquele acordo, relativo aos produtos CECA (JO L 215 de 9.8.2001, p. 39).


12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 2010

que derroga ao disposto nas Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito à admissão temporária de certos cavalos machos registados que participem nos eventos equestres das provas pré-olímpicas em 2011, dos Jogos Olímpicos ou dos Jogos Paralímpicos em 2012, no Reino Unido

[notificada com o número C(2010) 6854]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/613/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (2) reparte por grupos sanitários de países, para efeitos da utilização dos correspondentes modelos de certificados sanitários estabelecidos no respectivo anexo II, os países terceiros a partir dos quais é autorizada a admissão temporária na União de cavalos registados. A referida decisão exige garantias de que os cavalos machos não castrados com mais de 180 dias não constituem um risco no que diz respeito à arterite viral dos equídeos.

(2)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (3) estabelece a lista dos países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária de cavalos registados e estabelece as condições para a importação de equídeos de países terceiros.

(3)

Os jogos de Verão das XXX Olimpíadas («Jogos Olímpicos») serão realizados em Londres, Reino Unido, de 27 de Julho a 12 de Agosto de 2012, seguidos pelos XIV Jogos Paralímpicos de Verão («Jogos Paralímpicos»), de 29 de Agosto a 9 de Setembro de 2012. As provas equestres dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, que são parte integrante dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2012, serão precedidas por eventos equestres no âmbito das provas equestres pré-olímpicas, que deverão constituir provas internacionais de categoria duas estrelas e se realizarão de 4 a 10 de Julho de 2011.

(4)

Os cavalos registados que participam nas provas equestres pré-olímpicas, e nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes do Reino Unido e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI).

(5)

Certos cavalos machos registados que se qualificaram para participar nesses eventos equestres de alto nível podem não obedecer ao disposto nas Decisões 92/260/CEE e 2004/211/CE no que diz respeito à arterite viral. Deve, pois, ser permitida uma derrogação a esses requisitos no caso dos cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente para participar nessas manifestações desportivas. Tal derrogação deve estabelecer as condições de polícia sanitária e de certificação veterinária exigidas para excluir o risco de propagação da arterite viral dos equídeos através de criação animal ou recolha de sémen.

(6)

Uma vez que a arterite viral dos equídeos é uma doença objecto de declaração na África do Sul, que não foi declarada desde 2001 e é objecto do regime de controlo nesse país, é desnecessário tornar extensiva a derrogação a cavalos acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo F do anexo II da Decisão 92/260/CEE.

(7)

Os requisitos que devem cumprir os controlos veterinários sobre as importações provenientes de países terceiros são estabelecidos na Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4).

(8)

O desenvolvimento de TRACES, o sistema informático veterinário integrado previsto pela Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (5), envolve a uniformização dos documentos de declaração e de controlo, por forma a permitir a gestão e o tratamento adequados dos dados recolhidos para melhorar a segurança sanitária na União Europeia. Para tal, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (6).

(9)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES (7) criou uma base de dados electrónica única («TRACES») para monitorizar a deslocação de animais na União Europeia e a partir de países terceiros, assim como para facultar todos os dados de referência relacionados com o seu comércio.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (8) apresenta um modelo para a identificação da remessa que permite estabelecer uma ligação aos documentos em matéria de saúde animal que acompanharam o animal até ao posto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada na União Europeia.

(11)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (9), estabelece disposições pormenorizadas relativamente a uma rede de comunicação que liga as unidades veterinárias nos Estados-Membros a fim de acompanhar a circulação, por exemplo, dos cavalos registados admitidos temporariamente.

(12)

O Documento Veterinário Comum de Entrada, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, conjuntamente com o respectivo certificado de circulação de tais cavalos a partir do Estado-Membro de primeiro destino para outros Estados-Membros («certificado de circulação»), é o instrumento mais adequado para garantir que os cavalos machos registados não castrados admitidos temporariamente em condições específicas, no que respeita à arterite viral dos equídeos, abandonem a União Europeia num prazo inferior a 90 dias depois da data de entrada e imediatamente a seguir ao fim das provas equestres em que participaram.

(13)

Contudo, uma vez que o certificado de circulação constante da secção VII do modelo de certificado sanitário em conformidade com a Decisão 92/260/CEE não é implementado no sistema TRACES, é necessário interligar este certificado de circulação, por via do Documento Veterinário Comum de Entrada, com o atestado sanitário em conformidade com o anexo B da Directiva 90/426/CEE.

(14)

Tendo em conta a importância do evento e o número limitado dos cavalos individualmente bem conhecidos admitidos na União Europeia nas condições específicas previstas pela presente decisão, os procedimentos administrativos adicionais parecem ser adequados.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o da Decisão 92/260/CEE e no artigo 6.o, alínea a), da Decisão 2004/211/CE, os Estados-Membros autorizam a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados que não cumprem o requisito relativo à arterite viral dos equídeos previsto na alínea c), subalínea v), da secção III dos modelos de certificados «A» a «E» previstos no anexo II da Decisão 92/260/CEE, desde que estes cavalos:

a)

Se destinem a participar nos seguintes eventos equestres em Londres, Reino Unido:

i)

nas provas equestres pré-olímpicas, de 4 de Julho de 2011 a 10 de Julho de 2011,

ii)

nas XXX Olimpíadas («Jogos Olímpicos»), de 27 de Julho de 2012 a 12 de Agosto de 2012,

iii)

nos XIV Jogos Paralímpicos de Verão («Jogos Paralímpicos»), de 29 de Agosto de 2012 a 9 de Setembro de 2012; e

b)

Cumpram as condições previstas no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os cavalos referidos no artigo 1.o («os cavalos») são acompanhados de um certificado sanitário correspondente ao modelo adequado, «A» a «E», previsto no anexo II à Decisão 92/260/CEE que foi alterado do seguinte modo:

a)

É aditado, à alínea e), subalínea v), da secção III, referente à arterite viral dos equídeos, o seguinte:

«ou

o cavalo registado deve ser admitido em conformidade com a Decisão 2010/613/UE da Comissão.»;

b)

São acrescentados os seguintes travessões à parte da secção IV que deve ser preenchida pelo veterinário oficial:

«—

O cavalo destina-se a participar nas provas equestres pré-olímpicas, em Julho de 2011/nos Jogos Olímpicos, em Julho e Agosto de 2012/nos Jogos Paralímpicos, em Agosto e Setembro de 2012 (sublinhar o que for aplicável e suprimir o que não for aplicável),

foram tomadas medidas para que o cavalo abandone a União Europeia, imediatamente após o fim das provas equestres pré-olímpicas/dos Jogos Olímpicos/dos Paralímpicos (sublinhar o que for aplicável e suprimir o que não for aplicável) em … (inserir a data) pelo ponto de saída … (inserir o nome do ponto de saída),

o cavalo não se destina a criação animal ou recolha de sémen durante a sua estada inferior a 90 dias num Estado-Membro da União Europeia.».

2.   Os Estados-Membros não aplicam um regime alternativo de controlo relativo aos cavalos, tal como previsto no artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE.

3.   O estatuto dos cavalos não pode ser convertido de admissão temporária em admissão definitiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que, para além dos controlos veterinários efectuados aos cavalos em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as autoridades veterinárias que emitem o Documento Veterinário Comum de Entrada («CVCE»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 282/2004, tomam igualmente as seguintes medidas:

a)

Notificam o ponto de saída indicado na secção IV do certificado referido no artigo 2.o, alínea b, da exportação prevista para fora da União Europeia, através do preenchimento do ponto 20 do CVED; bem como

b)

Comunicam, por fax ou correio electrónico, a chegada dos cavalos à unidade veterinária local (GB04001), tal como definida no artigo 2.o, alínea b), subalínea iii), da Decisão 2009/821/CE, responsável pelo local designado para as provas equestres tal como referido no artigo 1.o («local do evento»).

2.   Os Estados-Membros asseguram que durante o transporte a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no CVED para um Estado-Membro subsequente, ou para o local do evento, os cavalos são acompanhados dos seguintes documentos sanitários:

a)

Certificado sanitário preenchido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, cuja secção VII, destinada à certificação da circulação entre os Estados-Membros, se encontra preenchida; e

b)

Atestado sanitário, em conformidade com o anexo B da Directiva 90/426/CEE, que deve ser notificado ao local de destino de acordo com o modelo prescrito pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004, e fazer uma remissão na secção I.6 da parte I desse modelo para o certificado referido na alínea a).

3.   Os Estados-Membros notificados da circulação dos cavalos, em conformidade com o n.o 2, confirmam a chegada dos cavalos no ponto 45 da parte 3 do CVED.

Artigo 4.o

O Reino Unido assegura que a autoridade competente, em colaboração com o organizador dos eventos referidos no artigo 1.o e com a empresa de transportes designada, adopta as medidas necessárias para assegurar que os cavalos

a)

Só são admitidos no local do evento se a sua circulação a partir do Estado-Membro de primeiro destino indicado no CVED para o Reino Unido estiver documentada nos termos previstos no artigo 3.o, n.o 2; e

b)

Deixarem a União Europeia imediatamente após o fim do evento.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(5)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.

(6)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(8)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(9)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


Rectificações

12.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/43


Rectificação do Regulamento (UE) n.o 665/2010 da Comissão, de 23 de Julho de 2010, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 193 de 24 de Julho de 2010 )

Na página 13, no anexo, o quadro «a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98» deve ler-se do seguinte modo:

«Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2010

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

10 026 128

Tailândia

09.4128

 (1)

2 623 395

Austrália

09.4129

 (1)

790 000

Outras origens

09.4130

 (2)

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.»