ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.260.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
2 de Outubro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2010/587/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

1

Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

2

 

 

2010/588/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Níger nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

6

 

 

2010/589/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respectivo período de aplicação

10

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 870/2010 da Comissão, de 1 de Outubro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 871/2010 da Comissão, de 1 de Outubro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

18

 

 

DECISÕES

 

 

2010/590/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que nomeia um membro dinamarquês e cinco suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

20

 

 

2010/591/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2010, que autoriza um laboratório na Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica [notificada com o número C(2010) 6684]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


DECISÃO 2010/587/PESC DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia («TUE»), nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 10 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a encetar negociações com o Montenegro ao abrigo do antigo artigo 24.o do TUE, a fim de celebrar um acordo sobre a segurança das informações.

(2)

Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou um Acordo com o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «UE»,

e

O MONTENEGRO,

adiante denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios;

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão ser realizadas consultas e desenvolvidas formas de cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso às informações classificadas e ao material conexo das Partes, bem como o seu intercâmbio;

CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem que sejam tomadas medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O presente Acordo tem por objecto os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informação ou material classificados, sob qualquer forma e em qualquer domínio, fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas, a fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as Partes por todos os meios.

2.   Cada Parte protegerá as informações classificadas recebidas da outra Parte como devendo ser protegidas contra a divulgação não autorizada, nos termos previstos no presente Acordo e em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação das Partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, que:

a)

Seja reconhecido por qualquer das Partes como devendo ser protegido, na medida em que a sua divulgação não autorizada poderá causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses do Montenegro ou da UE, ou de um ou vários dos Estados-Membros; e

b)

Tenha marcas de classificação.

Artigo 3.o

As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia («Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Comissão Europeia e Serviço Europeu de Acção Externa («SEAE»). Para efeitos do presente Acordo, estas instituições e entidades serão designadas por «a UE».

Artigo 4.o

Cada uma das Partes, as instituições da UE e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão garantir que dispõem de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respectiva legislação ou regulamentação, e que se reflectem nas medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes, as instituições da UE e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão:

a)

Proteger as informações classificadas fornecidas pela outra Parte ou com ela trocadas ao abrigo do presente Acordo, de uma forma pelo menos equivalente à protecção que lhe é facultada pela Parte fornecedora;

b)

Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora, e que não sejam desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. A Parte receptora deve proteger as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, conforme estabelecido no artigo 7.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas a terceiros, ou a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora;

e)

Facultar o acesso a informações classificadas unicamente a pessoas que tenham necessidade de as conhecer, que possuam a devida credenciação de segurança e tenham sido autorizadas pela Parte pertinente;

f)

Garantir a segurança das instalações onde são guardadas as informações classificadas fornecidas pela outra Parte; e

g)

Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas sejam informadas da sua responsabilidade de protecção dessas informações nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 6.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

2.   Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, será tomada pela Parte receptora, caso a caso, uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas sujeita ao consentimento por escrito da Parte fornecedora e em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

3.   Só será possível uma transmissão genérica no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades específicas.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo será considerada como base para a transmissão obrigatória de informações classificadas entre as Partes.

5.   As informações classificadas enviadas pela Parte fornecedora só poderão ser fornecidas a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. Antes dessa transmissão, a Parte receptora deverá assegurar que os contratantes ou potenciais contratantes e as respectivas instalações estão aptos a proteger as informações e que os contratantes ou potenciais contratantes possuem uma credenciação de segurança adequada.

Artigo 7.o

A fim de estabelecer um nível equivalente de protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas entre as Partes, as classificações de segurança terão as seguintes correspondências:

UE

Montenegro

RESTREINT UE

INTERNO

CONFIDENTIEL UE

POVJERLJIVO

SECRET UE

TAJNO

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

STROGO TAJNO

Artigo 8.o

1.   Cada Parte garantirá que qualquer pessoa que, no exercício das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL UE ou POVJERLJIVO ou de nível superior fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, receba a devida credenciação de segurança antes de lhe ser facultado o acesso a essas informações.

2.   Os procedimentos de credenciação de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 9.o

As Partes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procederão a consultas de segurança e visitas de avaliação recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos desse artigo.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do presente Acordo:

a)

No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada ao Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às instituições ou entidades referidas no artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2;

b)

No que se refere ao Montenegro, toda a correspondência deve ser enviada ao Registo Central da Direcção para a Protecção das Informações Classificadas, por intermédio da Missão do Montenegro junto da União Europeia.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, conforme pertinente.

Artigo 11.o

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Director da Direcção para a Protecção das Informações Classificadas do Montenegro, o Secretário-Geral do Conselho e o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança supervisionam a aplicação do presente Acordo.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as três autoridades abaixo designadas estabelecerão, sob a direcção dos seus superiores hierárquicos e em seu nome, medidas de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca das informações classificadas ao abrigo do presente Acordo:

A Direcção para a Protecção das Informações Classificadas do Montenegro, para as informações classificadas fornecidas ao Montenegro ao abrigo do presente Acordo;

O Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, para as informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente Acordo;

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, para as informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

2.   Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes a que se refere o n.o 1 determinam de comum acordo que a Parte receptora está em condições de assegurar a protecção das informações de forma consentânea com as medidas de segurança a estabelecer nos termos do referido número.

Artigo 13.o

1.   A autoridade competente de cada uma das Partes referidas no artigo 12.o informa imediatamente a autoridade competente da outra Parte sobre eventuais casos comprovados ou suspeitos de comunicação não autorizada ou de perda de informações classificadas fornecidas por essa Parte, e procederá a uma investigação, cujos resultados comunicará à outra Parte.

2.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 12.o instituirão os procedimentos a observar nesses casos.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.o

Nenhuma das disposições do presente Acordo afecta os acordos ou convénios existentes entre as Partes nem os acordos entre o Montenegro e os Estados-Membros da UE. O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, desde que não sejam incompatíveis com as obrigações assumidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre as Partes relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão tratadas por negociação entre as Partes. Durante a negociação ambas as Partes continuarão a cumprir todas as obrigações que lhes são impostas pelo presente Acordo.

Artigo 17.o

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser revisto, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4.   Qualquer alteração ao presente Acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos treze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pelo Montenegro

O Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela União Europeia,

A Alta Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança


2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

relativa à conclusão do processo de consultas com a República do Níger nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE

(2010/588/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE, referidos no seu artigo 9.o foram violados.

(2)

Em 8 de Dezembro 2009 e 26 de Maio de 2010, realizaram-se consultas com a República do Níger, na presença de representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE. Por ocasião da última sessão de consultas, os representantes do governo nigeriano apresentaram propostas e compromissos satisfatórios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concluído o processo de consultas iniciado com a República do Níger ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

Artigo 2.o

As medidas especificadas na carta em anexo à presente decisão são adoptadas a título das medidas apropriadas referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

A presente decisão mantém-se em vigor durante um período de 12 meses. É regularmente reexaminada, pelo menos de 6 em 6 meses, com base na missão de acompanhamento da União.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


ANEXO

PROJECTO DE CARTA

Senhor Presidente do Conselho Supremo para a Restauração da Democracia,

Senhor Primeiro-Ministro,

A União Europeia (UE) considera que a crise política que afectou o Vosso país no decurso do ano de 2009, assim como o golpe de Estado ocorrido em 18 de Fevereiro de 2010, constituem uma violação grave dos elementos essenciais constantes do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. A União Europeia, através da declaração proferida em 19 de Fevereiro de 2010 pelo porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton, condenou firmemente esse golpe de Estado que contraria os próprios princípios da democracia. A UE convidou as autoridades nigerinas para consultas ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE a realizar em Bruxelas, iniciando assim um diálogo político com o poder estatuído no sentido de examinar a situação e as possíveis soluções. As consultas iniciaram-se em 8 de Dezembro de 2009, tendo sido realizada uma segunda ronda em 26 de Maio de 2010. Na sequência da última reunião, os representantes da UE afirmaram o seu desejo de propor às instâncias do Conselho da União Europeia, medidas destinadas a acompanhar a transição em curso na República do Níger para um regresso à ordem constitucional, tal como anunciado pelas autoridades nigerinas.

No decurso da reunião de 26 de Maio de 2010, as partes discutiram a organização de uma transição no sentido do regresso à ordem constitucional e da instauração de um governo democrático resultante de eleições livres e transparentes. A parte nigerina entregou ainda um memorando que descrevia as etapas e os desafios da transição. Assim, a UE tomou nota do anúncio das seguintes medidas:

Criação de instituições pluralistas para a transição, representativas de todas as componentes políticas do Níger,

Adopção de um código eleitoral consensual,

Criação de uma Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI).

A UE congratula-se ainda com a adopção de um roteiro que, através da fixação de um determinado número de prazos eleitorais, enquadra a criação de um novo quadro constitucional e de novas autoridades eleitas de forma democrática. Por fim, a UE regista o compromisso dos membros do Conselho Supremo para a Restauração da Democracia (CSRD) e do Governo civil instituído no passado mês de Fevereiro para gerirem a transição, de não se apresentarem às eleições e de entregarem o poder aos civis eleitos no final do período de transição previsto para o mês de Março de 2011.

A UE tomou nota das propostas apresentadas pela parte nigerina durante as reuniões, e nomeadamente dos seguintes compromissos que considera de particular importância:

1.

Adopção de textos fundamentais pelo CSRD;

2.

Organização, nesta base, de um referendo constitucional;

3.

Realização de eleições locais, legislativas e presidenciais até ao mês de Março de 2011;

4.

Respeito pelos direitos fundamentais e pelas liberdades públicas, incluindo a liberdade de acção dos partidos políticos;

5.

Despenalização dos delitos de imprensa e a garantia da independência das instâncias de regulação, assim como do acesso à informação;

6.

Compromisso no sentido de uma boa gestão económica e financeira durante o período de transição.

A UE considerou os compromissos assumidos pela parte nigerina globalmente encorajadores. Assim, decidiu adoptar as medidas apropriadas constantes da lista de compromissos em anexo, em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo em vista uma retoma progressiva da cooperação, para o acompanhamento da transição.

A UE continuará, nomeadamente, a financiar operações humanitárias e de emergência, de apoio directo à população e medidas para apoiar a transição política e a saída da crise. Neste contexto, convém salientar que a UE pode ser proporcionar um novo apoio para a preparação das eleições legislativas e presidenciais.

No entanto, e em caso de necessidade, a Comissão Europeia reserva-se o direito de reassumir, por sua conta, as funções de Gestor Orçamental Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

No âmbito do procedimento ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a União Europeia manter-se-á atenta à situação no Níger, durante um período de acompanhamento de 12 meses. No decurso desse período, a UE manterá um diálogo reforçado com o governo do Níger ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de apoiar o processo de transição, procedendo regularmente a um exame da situação. A primeira missão de acompanhamento realizar-se-á no prazo máximo de seis meses a contar da data de assinatura da presente.

A UE reserva-se o direito de alterar as «medidas apropriadas» em função da evolução da concretização dos compromissos.

A UE tenciona igualmente manter um diálogo político regular ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, com o novo governo resultante das eleições, nomeadamente em relação às reformas no domínio da governação política, judiciária e económica, assim como das reformas do sector da segurança.

Queiram aceitar, Senhor Presidente do Conselho Supremo para a Restauração da Democracia e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Pelo Conselho

Pela Comissão

ANEXO AO ANEXO: MATRIZ DOS COMPROMISSOS

Compromissos dos parceiros

Parte Nigerina

Parte UE

Situação a partir de 26 de Maio de 2010

A União Europeia continuará a financiar as acções de emergência de carácter humanitário, de apoio directo às populações, e de apoio à transição política e à saída da crise

Adopção de um código eleitoral consensual (com parecer favorável do Conselho Consultivo Nacional)

Criação da Comissão Eleitoral Nacional Independente com uma composição consensual (e com parecer favorável do Conselho Consultivo Nacional)

Retoma do projecto «Consolidação da democracia», nomeadamente a sua componente «Apoio eleitoral», com extensão aos escrutínios vindouros. A Convenção de Financiamento está em vigor

Tratamento de um pedido das autoridades relativo a uma majoração da dotação da Convenção de Financiamento «Apoio eleitoral»

Retoma do apoio institucional às reformas no domínio da gestão das finanças públicas, entre outros o apoio ao Tribunal de Contas, com o objectivo de ter a elegibilidade para apoio orçamental

Recuperação do programa de apoio à justiça e ao Estado de direito (PAJED)

Adopção pelo Conselho Supremo para a Restauração da Democracia dos Textos fundamentais propostos (com parecer favorável do Conselho Consultivo Nacional)

Afixação das listas eleitorais (no âmbito da actualização do ficheiro eleitoral)

Despenalização dos «delitos de imprensa»

Reintrodução no circuito de aprovação dos projectos «apoio ao comércio» e «apoio ao sistema estatístico nacional»

Retoma do processo de instrução dos programas do Programa Indicativo Nacional no âmbito do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (justiça, descentralização, desenvolvimento rural, etc.) e lançamento dos estudos necessários

Manutenção do saldo remanescente da Convenção de Financiamento de Apoio orçamental 9.o FED

Lançamento de um estudo de identificação das medidas de apoio à estabilização da situação no Norte

Arranque do apoio à Estratégia de Desenvolvimento Rural (10.o FED)

Relançamento do «Programa de apoio ao Desenvolvimento do Sector Mineiro»

Realização do referendo constitucional em condições consideradas satisfatórias

Desembolsos progressivos dos apoios orçamentais (9.o e 10.o FED)

Relançamento do concurso «manutenção rodoviária» 10.o FED

Relançamento do concurso para a extensão do Hospital de Arlit (Progra. sector Mineiro)

Realização das eleições legislativas e da 1.a volta das eleições presidenciais em condições consideradas satisfatórias

Realização da 2.a volta das eleições presidenciais (se necessário) em condições satisfatórias

Tomada de posse da nova Assembleia Nacional

Investidura do Presidente da República

Prossecução dos desembolsos dos apoios orçamentais já autorizados

Assinatura das Convenções de Financiamento dos projectos «apoio ao comércio» e «apoio ao sistema estatístico nacional»

Retoma do conjunto das actividades de cooperação


2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que altera a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e que prorroga o respectivo período de aplicação

(2010/589/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a tomar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4), nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/641/CE (5) sobre a conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foi adoptada para aplicar as medidas apropriadas na sequência da violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

(2)

Essas medidas foram prorrogadas pela Decisão 2009/735/CE (6) e subsequentemente pela Decisão 2010/208/UE (7) uma vez que não só a República das Ilhas Fiji ainda não executou os importantes compromissos relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, como se registou mesmo recentemente uma regressão importante em relação a um certo número de entre esses compromissos.

(3)

O período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2007/641/CE termina em 1 de Outubro de 2010. É apropriado prolongar a sua vigência e proceder à actualização técnica correspondente das medidas apropriadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 31 de Março de 2011. Deve ser revista periodicamente, pelo menos, de seis em seis meses»;

2.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A carta constante do anexo da presente decisão é dirigida à República das Ilhas Fiji.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 260 de 5.10.2007, p. 15.

(6)  JO L 262 de 6.10.2009, p. 43.

(7)  JO L 89 de 9.4.2010, p. 7.


ANEXO

PROJECTO DE CARTA

Sua Excelência Ratu Epeli NAILATIKAU

Presidente da República das Ilhas Fiji

Suva

República das Ilhas Fiji

Senhor Presidente,

A União Europeia (UE) atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-UE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e o fundamento das nossas relações.

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Ilhas Fiji.

Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a UE convidou a República das Ilhas Fiji («Ilhas Fiji») a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo de Parceria ACP-UE, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.

A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de Direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva execução.

Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspectos, especialmente em Abril de 2009, e as Ilhas Fiji desrespeitam actualmente vários dos compromissos que assumiram. Esta situação resulta, em especial, da revogação da Constituição, do atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e de violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Ilhas Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.

Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Parceria ACP-UE, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas consultas. Em 1 de Julho de 2009, o Primeiro-Ministro do Governo Provisório apresentou um roteiro para a reforma e o restabelecimento do regime democrático. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas existentes relativamente às Ilhas Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Ilhas Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político interno inclusivo e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser guiada pelos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE revisto, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, deve salientar-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.

Caso as novas consultas se traduzam em compromissos significativos por parte das Ilhas Fiji, a UE compromete-se a reexaminar rapidamente e de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Ilhas Fiji. Em especial, a avaliação dos progressos alcançados em direcção ao restabelecimento do regime constitucional norteará a UE nas próximas decisões relativas a medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar e ao Programa Indicativo Nacional do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) relativo às Ilhas Fiji.

Até à realização de novas consultas, a UE convida as Ilhas Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.

As medidas apropriadas são as seguintes:

a ajuda humanitária, bem como o apoio directo à sociedade civil, podem prosseguir,

as actividades de cooperação em curso, sobretudo no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir,

as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem ser prosseguidas, excepto em circunstâncias muito excepcionais,

a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar relativas a 2006 pode continuar. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico por Fiji em 19 de Junho de 2007. De salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva,

a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual das medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2011-2013 podem prosseguir,

a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do documento de estratégia e do programa indicativo nacional para o 10.o FED com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % deste montante, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente: do facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada e de a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, ser suprimida o mais rapidamente possível, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação,

a dotação « açúcar» relativa a 2007 foi de zero,

a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à nova delimitação dos círculos eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de Dezembro de 2009,

a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em Maio de 2009 devido ao facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até Setembro de 2014,

a dotação «açúcar» relativa a 2010 foi cancelada antes de 1 de Maio de 2010 devido ao facto de não se terem registado progressos na prossecução do processo democrático; no entanto, tendo em conta a situação crítica em que se encontra o sector do açúcar, a Comissão reservou parte desta dotação para prestar assistência directa, gerida de forma centralizada pela Delegação da UE em Suva e não encaminhada através do Governo, à população que depende directamente da produção de açúcar por forma a aliviar as consequências sociais adversas. A prestação desta eventual assistência terá de ser confirmada pelas autoridades legislativas e orçamentais da UE,

para além das medidas indicadas na presente carta, poderá ser previsto um apoio complementar para a preparação e a execução dos principais compromissos, sobretudo no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições,

a cooperação regional e a participação das Ilhas Fiji nessa cooperação não serão afectadas,

a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar, desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo.

O controlo do respeito dos compromissos será assegurado em conformidade com os compromissos enumerados no Anexo à presente carta em termos de diálogo regular, cooperação com as missões e prestação de informações.

Além disso, a UE espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovado pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião de Vanuatu realizada em 16 de Março de 2007.

A UE continuará a acompanhar atentamente a situação nas Ilhas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de Direito até ambas as Partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.

Caso se verifique um abrandamento, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a União Europeia reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.

A União Europeia salienta que os privilégios de que Fiji beneficia no âmbito da sua cooperação com a União Europeia dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e dos valores mencionados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.

Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas,

Pela Comissão

Pelo Conselho

ANEXO DO ANEXO

COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI

A.   Respeito dos princípios democráticos

Compromisso n.o 1

Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Isto implica em especial o seguinte:

até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas da realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas,

o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da nova delimitação dos círculos eleitorais e da reforma eleitoral,

a delimitação dos círculos eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição,

deverão ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição,

a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.

B.   Estado de Direito

Compromisso n.o 1

O Governo provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão garantidos.

Compromisso n.o 3

A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:

o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de Julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com a secção 138 (3) da Constituição,

qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverá a partir de agora ser efectuada em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais,

não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada.

Compromisso n.o 4

Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.

C.   Direitos humanos e liberdades fundamentais

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.

Compromisso n.o 3

O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão fijiana dos direitos humanos funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.

Compromisso n.o 4

A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.

D.   Acompanhamento dos compromissos

Compromisso n.o 1

O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da CE pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e o Estado de Direito nas Ilhas Fiji.

Compromisso n.o 2

O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da União Europeia e da CE para avaliar e controlar os progressos realizados.

Compromisso n.o 3

A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE e aos compromissos assumidos.

Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja orientada para o futuro.


REGULAMENTOS

2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/16


REGULAMENTO (UE) N.o 870/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

49,2

XS

54,8

ZZ

62,8

0707 00 05

MK

26,7

TR

126,1

ZZ

76,4

0709 90 70

TR

100,1

ZZ

100,1

0805 50 10

AR

92,9

CL

49,6

EG

66,3

IL

119,1

MA

157,0

TR

102,8

UY

128,7

ZA

96,3

ZZ

101,6

0806 10 10

TR

118,1

ZA

60,3

ZZ

89,2

0808 10 80

AR

72,2

AU

203,7

BR

52,7

CL

87,7

CN

82,6

NZ

99,2

US

84,1

ZA

80,3

ZZ

95,3

0808 20 50

CN

83,7

ZA

92,6

ZZ

88,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/18


REGULAMENTO (UE) N.o 871/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2010/11 pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 867/2010 para a campanha de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 259 de 1.10.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 2 de Outubro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

55,47

0,00

1701 11 90 (1)

55,47

0,00

1701 12 10 (1)

55,47

0,00

1701 12 90 (1)

55,47

0,00

1701 91 00 (2)

45,21

3,91

1701 99 10 (2)

45,21

0,77

1701 99 90 (2)

45,21

0,77

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que nomeia um membro dinamarquês e cinco suplentes dinamarqueses do Comité das Regiões

(2010/590/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Tove LARSEN. Vagaram quatro lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Erik Bent NIELSEN, Johnny SØTRUP, Bo ANDERSEN e Jane Findahl LINDSKOV. Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Jan BOYE na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Kirstine Helene BILLE, Borgmester,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Steen Ole DAHLSTRØM, Borgmester

Carsten KISSMEYER-NIELSEN, Borgmester

Martin MERRILD, 2. viceborgmester

Tatiana SØRENSEN, Byrådsmedlem

Hans Freddie Holmgaard MADSEN, Byrådsmedlem.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p 22 e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2010

que autoriza um laboratório na Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

[notificada com o número C(2010) 6684]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/591/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa o laboratório da Agence française de sécurité sanitaire des aliments de Nancy (AFSSA de Nancy) como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica. Essa decisão especifica igualmente as atribuições do referido laboratório.

(2)

Em especial, a AFSSA de Nancy deve avaliar os laboratórios nos Estados-Membros e países terceiros com vista à sua autorização para proceder aos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica.

(3)

A autoridade competente da Rússia apresentou um pedido de aprovação de um laboratório desse país terceiro para a realização dos referidos testes serológicos.

(4)

A AFSSA de Nancy avaliou esse laboratório e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável em 19 de Fevereiro de 2010.

(5)

Por conseguinte, o referido laboratório deve ser autorizado a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autoriza-se o seguinte laboratório a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica em cães, gatos e furões, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE:

«Federal Centre for Animal Health (FGI “ARRIAH”), 600901 Vladimir, Urjvets, Rússia».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Outubro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.