ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.253.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 253

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
28 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 848/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que derroga, para a campanha de 2010/2011, ao artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 849/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 850/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que inicia um reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

42

 

*

Regulamento (UE) n.o 851/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que altera pela 136.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

46

 

 

Regulamento (UE) n.o 852/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

48

 

 

Regulamento (UE) n.o 853/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

50

 

 

Regulamento (UE) n.o 854/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de Setembro de 2010, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

52

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

54

 

 

2010/574/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de Setembro de 2010, relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2010/15)

58

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/575/UE

 

*

Decisão n.o 1/2010 do Conselho de Associação UE-Jordânia, de 16 de Setembro de 2010, que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (UE) N.o 848/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que derroga, para a campanha de 2010/2011, ao artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar devem informar o respectivo Estado-Membro da sua decisão antes de uma data a fixar por este, dentro dos prazos estabelecidos pelo referido artigo.

(2)

Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam dar resposta a mudanças imprevistas na procura que ocorram nos últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas para as empresas comunicarem a quantidade de açúcar excedentário a reportar.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2010/2011, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, devem informar do facto o respectivo Estado-Membro antes de uma data a fixar por este, situada entre 1 de Fevereiro e 15 de Agosto de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/2


REGULAMENTO (UE) N.o 849/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), e, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação das duas primeiras remessas de dados, em 2006 e 2008, revelou a necessidade de rever certas deficiências a nível conceptual nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

(2)

A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) e propôs um conjunto de alterações.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(2)  COM(2008) 355 final.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


ANEXO

«

ANEXO I

PRODUÇÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO 1

Âmbito

1.

As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.

O presente anexo abrange igualmente:

a)

Os resíduos domésticos;

b)

Os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.

2.

Os resíduos reciclados no local em que foram gerados não ficam abrangidos pelo presente anexo.

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

Lista de agregados

 

CER-Stat/Versão 4

 

Número do artigo

 

Descrição

Resíduos perigosos/Não perigosos

1

01.1

Solventes usados

Perigosos

2

01.2

Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

Não perigosos

3

01.2

Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

Perigosos

4

01.3

Óleos usados

Perigosos

5

01.4, 02, 03.1

Resíduos químicos

Não perigosos

6

01.4, 02, 03.1

Resíduos químicos

Perigosos

7

03.2

Lamas de efluentes industriais

Não perigosos

8

03.2

Lamas de efluentes industriais

Perigosos

9

03.3

Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos

Não perigosos

10

03.3

Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos

Perigosos

11

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Não perigosos

12

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Perigosos

13

06.1

Resíduos metálicos ferrosos

Não perigosos

14

06.2

Resíduos metálicos não ferrosos

Não perigosos

15

06.3

Resíduos metálicos mistos ferrosos e não ferrosos

Não perigosos

16

07.1

Resíduos de vidro

Não perigosos

17

07.1

Resíduos de vidro

Perigosos

18

07.2

Resíduos de papel e cartão

Não perigosos

19

07.3

Resíduos de borracha

Não perigosos

20

07.4

Resíduos de plásticos

Não perigosos

21

07.5

Resíduos de madeira

Não perigosos

22

07.5

Resíduos de madeira

Perigosos

23

07.6

Resíduos têxteis

Não perigosos

24

07.7

Resíduos contendo PCB

Perigosos

25

08 (excl. 08.1, 08.41)

Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores)

Não perigosos

26

08 (excl. 08.1, 08.41)

Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores)

Perigosos

27

08.1

Veículos fora de uso

Não perigosos

28

08.1

Veículos fora de uso

Perigosos

29

08.41

Resíduos de pilhas e acumuladores

Não perigosos

30

08.41

Resíduos de pilhas e acumuladores

Perigosos

31

09.1

Resíduos de origem animal e mistos de alimentos

Não perigosos

32

09.2

Resíduos de origem vegetal

Não perigosos

33

09.3

Fezes, urina e estrume de animais

Não perigosos

34

10.1

Resíduos domésticos e similares

Não perigosos

35

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Não perigosos

36

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Perigosos

37

10.3

Resíduos de triagem

Não perigosos

38

10.3

Resíduos de triagem

Perigosos

39

11

Lamas comuns

Não perigosos

40

12.1

Resíduos minerais de construção e demolição

Não perigosos

41

12.1

Resíduos minerais de construção e demolição

Perigosos

42

12.2, 12.3, 12.5

Outros resíduos minerais

Não perigosos

43

12.2, 12.3, 12.5

Outros resíduos minerais

Perigosos

44

12.4

Resíduos de combustão

Não perigosos

45

12.4

Resíduos de combustão

Perigosos

46

12.6

Solos

Não perigosos

47

12.6

Solos

Perigosos

48

12.7

Lamas de dragagem

Não perigosos

49

12.7

Lamas de dragagem

Perigosos

50

12.8, 13

Resíduos minerais do tratamento de resíduos e resíduos estabilizados

Não perigosos

51

12.8, 13

Resíduos minerais do tratamento de resíduos e resíduos estabilizados

Perigosos

SECÇÃO 3

Características

Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes características e de acordo com a seguinte discriminação:

1.

A quantidade de resíduos gerada, em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 e em relação a cada actividade geradora de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 8.

2.

A população servida por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e semelhantes.

SECÇÃO 4

Unidade de referência

1.

A unidade de referência para todas as categorias de resíduos é 1 tonelada de resíduos húmidos (normais), excepto para as seguintes categorias de resíduos: “lamas de efluentes industriais”, “lamas comuns”, “lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos” e “lamas de dragagem”, em que a unidade de referência é 1 tonelada de matéria seca.

2.

A unidade de referência para a característica referida no ponto 2 da secção 3 é a percentagem da população servida.

SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

O primeiro ano de referência para as estatísticas de resíduos com base na presente revisão é 2010.

3.

Os Estados-Membros fornecerão dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência.

SECÇÃO 6

Transmissão de resultados ao Eurostat

Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 7

Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

1.

Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.

2.

Os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8.

3.

A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Apresentação dos resultados

1.

Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:

1.1.

Os seguintes artigos, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:

Número do artigo

 

Descrição

1

Secção A

Agricultura, silvicultura e pesca

2

Secção B

Indústrias extractivas

3

Divisão 10

Indústrias alimentares

Divisão 11

Indústria das bebidas

Divisão 12

Indústria do tabaco

4

Divisão 13

Fabricação de têxteis

Divisão 14

Indústria do vestuário

Divisão 15

Indústria do couro e dos produtos do couro

5

Divisão 16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

6

Divisão 17

Fabricação de papel e de artigos de papel

Divisão 18

Impressão e reprodução de suportes gravados

7

Divisão 19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

8

Divisão 20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

Divisão 21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

Divisão 22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

9

Divisão 23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

10

Divisão 24

Indústrias metalúrgicas de base

Divisão 25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

11

Divisão 26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

Divisão 27

Fabricação de equipamento eléctrico

Divisão 28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Divisão 29

Fabrico de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Divisão 30

Fabricação de outro equipamento de transporte

12

Divisão 31

Fabricação de mobiliário e de colchões

Divisão 32

Outras indústrias transformadoras

Divisão 33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento

13

Secção D

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

14

Divisão 36

Captação, tratamento e distribuição de água

Divisão 37

Recolha e tratamento de águas residuais

Divisão 39

Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

15

Divisão 38

Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais

16

Secção F

Construção

17

 

Actividades de serviços:

Secção G, excepto classe 46.77

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

Secção H

Transportes e armazenagem

Secção I

Actividades de alojamento e restauração

Secção J

Informação e comunicação

Secção K

Actividades financeiras e de seguros

Secção L

Actividades imobiliárias

Secção M

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

Secção N

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

Secção O

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

Secção P

Educação

Secção Q

Saúde humana e acção social

Secção R

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

Secção S

Outras actividades de serviços

Secção T

Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

Secção U

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

18

Classe 46.77

Comércio por grosso de desperdícios e sucata

1.2.

Agregados familiares:

Número do artigo

 

Descrição

19

 

Resíduos domésticos

2.

Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (1), de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro.

O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 2.

ANEXO II

VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

SECÇÃO 1

Âmbito

1.

Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 2 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I.

2.

As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo.

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo as operações de valorização ou eliminação referidas no ponto 2 da secção 8, são as categorias referidas no ponto 1 da secção 2 do anexo I.

SECÇÃO 3

Características

Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes características e de acordo com a seguinte discriminação:

Artigo

Descrição

Nível regional

1

As quantidades de resíduos tratados por cada uma das categorias de resíduos enumeradas na secção 2 e para cada artigo das operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo os resíduos reciclados no local em que foram gerados.

Nacional

2

Número e capacidade das instalações para o artigo 4 do ponto 2 da secção 8, com discriminação por:

a) resíduos perigosos, b) resíduos não perigosos e c) resíduos inertes.

Nacional

3

Número de instalações para o artigo 4 do ponto 2 da secção 8, encerradas (sem depósito) desde o último ano de referência, com discriminação por:

a) resíduos perigosos, b) resíduos não perigosos e c) resíduos inertes.

Nacional

4

Número de instalações para as operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo o artigo n.o 5.

NUTS2

5

Capacidade das instalações para as operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo os artigos n.os 3 e 5.

NUTS2

SECÇÃO 4

Unidade de referência

A unidade de referência para todas as categorias de resíduos é 1 tonelada de resíduos húmidos (normais), excepto para as seguintes categorias de resíduos: “lamas de efluentes industriais”, “lamas comuns”, “lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos” e “lamas de dragagem”, em que a unidade de referência é 1 tonelada de matéria seca.

SECÇÃO 5

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

O primeiro ano de referência para as estatísticas de resíduos com base na presente revisão é 2010.

3.

Os Estados-Membros deverão fornecer dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência, relativos às unidades referidas no ponto 2 da secção 8.

SECÇÃO 6

Transmissão de resultados ao Eurostat

Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência.

SECÇÃO 7

Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas

1.

Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerados no n.o 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3.

2.

Para as características enumeradas na secção 3, os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos.

3.

A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento.

SECÇÃO 8

Operações de valorização e eliminação de resíduos

1.

Os resultados serão compilados para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8, de acordo com as características referidas na secção 3.

2.

Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos I e II à Directiva 2008/98/CE (2):

Número do artigo

 

Tipo de operações de valorização e eliminação

Incineração

1

R1

Utilização principal como combustível ou outro meio de geração de energia

2

D10

Incineração em terra

Operações de valorização (com exclusão da valorização energética)

3a

R2 +

Recuperação/regeneração de solventes:

R3 +

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)

R4 +

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos

R5 +

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R6 +

Regeneração de ácidos ou bases

R7 +

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R8 +

Valorização de componentes de catalisadores

R9 +

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R10 +

Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R11

Utilização de resíduos obtidos em resultado de qualquer das operações R1 a R10

3b

 

Aterro

Operações de eliminação

4

D1 +

Depósito na terra em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D5 +

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D12

Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

5

D2 +

Tratamento do solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D3 +

Depósito em aterro (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D4 +

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D6 +

Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D7

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

ANEXO III

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

como referida no artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, entre a CER-Stat/Versão 4 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) e a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão  (3)

01   

Resíduos de compostos químicos

01.1   

Solventes usados

01.11   

Solventes usados halogenados

1   

Perigosos

 

 

 

 

07 01 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 02 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 03 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 04 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 05 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 06 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

07 07 03*

solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados

 

 

 

 

14 06 01*

clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

 

 

 

 

14 06 02*

outros solventes e misturas de solventes halogenados

 

 

 

 

14 06 04*

lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados

01.12   

Solventes usados não halogenados

1   

Perigosos

 

 

 

 

07 01 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 02 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 03 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 04 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 05 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 06 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

07 07 04*

outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos

 

 

 

 

14 06 03*

outros solventes e misturas de solventes

 

 

 

 

14 06 05*

lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes

 

 

 

 

20 01 13*

solventes

01.2   

Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

01.21   

Resíduos ácidos

1   

Perigosos

 

 

 

 

06 01 01*

ácido sulfúrico e ácido sulfuroso

 

 

 

 

06 01 02*

ácido clorídrico

 

 

 

 

06 01 03*

ácido fluorídrico

 

 

 

 

06 01 04*

ácido fosfórico e ácido fosforoso

 

 

 

 

06 01 05*

ácido nítrico e ácido nitroso

 

 

 

 

06 01 06*

outros ácidos

 

 

 

 

06 07 04*

soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto

 

 

 

 

08 03 16*

resíduos de soluções de águas–fortes

 

 

 

 

09 01 04*

banhos de fixação

 

 

 

 

09 01 05*

banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento

 

 

 

 

10 01 09*

ácido sulfúrico

 

 

 

 

11 01 05*

ácidos de decapagem

 

 

 

 

11 01 06*

ácidos não anteriormente especificados

 

 

 

 

16 06 06*

electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

 

 

 

 

20 01 14*

ácidos

01.22   

Resíduos alcalinos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

03 03 09

resíduos de lamas de cal

 

 

 

 

11 01 14

resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 11*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

 

 

 

 

06 02 01*

hidróxido de cálcio

 

 

 

 

06 02 03*

hidróxido de amónio

 

 

 

 

06 02 04*

hidróxidos de sódio e de potássio

 

 

 

 

06 02 05*

outras bases

 

 

 

 

09 01 01*

banhos de revelação e activação, de base aquosa

 

 

 

 

09 01 02*

banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa

 

 

 

 

09 01 03*

banhos de revelação, à base de solventes

 

 

 

 

11 01 07*

bases de decapagem

 

 

 

 

11 01 13*

resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

11 03 01*

resíduos contendo cianetos

 

 

 

 

19 11 04*

resíduos da limpeza de combustíveis com bases

 

 

 

 

20 01 15*

resíduos alcalinos

01.24   

Outros resíduos salinos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

05 01 16

resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo

 

 

 

 

05 07 02

resíduos contendo enxofre

 

 

 

 

06 03 14

sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13

 

 

 

 

06 03 16

óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15

 

 

 

 

06 06 03

resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02

 

 

 

 

11 02 06

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05

1   

Perigosos

 

 

 

 

06 03 11*

sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos

 

 

 

 

06 03 13*

sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados

 

 

 

 

06 03 15*

óxidos metálicos contendo metais pesados

 

 

 

 

06 04 03*

resíduos contendo arsénio

 

 

 

 

06 04 04*

resíduos contendo mercúrio

 

 

 

 

06 04 05*

resíduos contendo outros metais pesados

 

 

 

 

06 06 02*

resíduos contendo sulfuretos perigosos

 

 

 

 

10 03 08*

escórias salinas da produção secundária

 

 

 

 

10 04 03*

arseniato de cálcio

 

 

 

 

11 01 08*

lamas de fosfatação

 

 

 

 

11 02 05*

resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

11 03 02*

outros resíduos

 

 

 

 

11 05 04*

fluxantes usados

 

 

 

 

16 09 01*

permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio

 

 

 

 

16 09 02*

cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio

01.3   

Óleos usados

01.31   

Óleos usados de motor

1   

Perigosos

 

 

 

 

13 02 04*

óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

 

 

 

 

13 02 05*

óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

 

 

 

 

13 02 06*

óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

 

 

 

 

13 02 07*

óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

 

 

 

 

13 02 08*

outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

01.32   

Outros óleos usados

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 02*

lamas de dessalinização

 

 

 

 

05 01 03*

lamas de fundo dos depósitos

 

 

 

 

05 01 04*

lamas alquílicas ácidas

 

 

 

 

05 01 12*

hidrocarbonetos contendo ácidos

 

 

 

 

08 03 19*

óleos de dispersão

 

 

 

 

08 04 17*

óleo de resina

 

 

 

 

12 01 06*

óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções)

 

 

 

 

12 01 07*

óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções)

 

 

 

 

12 01 08*

emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos

 

 

 

 

12 01 09*

emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos

 

 

 

 

12 01 10*

óleos sintéticos de maquinagem

 

 

 

 

12 01 12*

ceras e gorduras usadas

 

 

 

 

12 01 18*

lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo

 

 

 

 

12 01 19*

óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

 

 

 

 

13 01 04*

emulsões cloradas

 

 

 

 

13 01 05*

emulsões não cloradas

 

 

 

 

13 01 09*

óleos hidráulicos minerais clorados

 

 

 

 

13 01 10*

óleos hidráulicos minerais não clorados

 

 

 

 

13 01 11*

óleos hidráulicos sintéticos

 

 

 

 

13 01 12*

óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

 

 

 

 

13 01 13*

outros óleos hidráulicos

 

 

 

 

13 03 06*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01

 

 

 

 

13 03 07*

óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

 

 

 

 

13 03 08*

óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

 

 

 

 

13 03 09*

óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

 

 

 

 

13 03 10*

outros óleos isolantes e de transmissão de calor

 

 

 

 

13 05 06*

óleos provenientes dos separadores óleo/água

 

 

 

 

20 01 26*

óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25

01.4   

Catalisadores químicos usados

01.41   

Catalisadores químicos usados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 08 01

catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07)

 

 

 

 

16 08 03

catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma

 

 

 

 

16 08 04

catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07)

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 08 02*

catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição perigosos

 

 

 

 

16 08 05*

catalisadores usados contendo ácido fosfórico

 

 

 

 

16 08 06*

líquidos usados utilizados como catalisadores

 

 

 

 

16 08 07*

catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas

02   

Resíduos de reacções químicas

02.1   

Produtos químicos fora de especificação

02.11   

Resíduos de produtos agroquímicos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 09

resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08

1   

Perigosos

 

 

 

 

02 01 08*

resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

06 13 01*

produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas

 

 

 

 

20 01 19*

pesticidas

02.12   

Medicamentos não usados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

07 05 14

resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13

 

 

 

 

18 01 09

medicamentos não abrangidos em 18 01 08

 

 

 

 

18 02 08

medicamentos não abrangidos em 18 02 07

 

 

 

 

20 01 32

medicamentos não abrangidos em 20 01 31

1   

Perigosos

 

 

 

 

07 05 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

18 01 08*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

 

 

 

 

18 02 07*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

 

 

 

 

20 01 31*

medicamentos citotóxicos e citostáticos

02.13   

Resíduos de tintas, vernizes, tintas de impressão e adesivos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

04 02 17

corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16

 

 

 

 

08 01 12

resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11

 

 

 

 

08 01 14

lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13

 

 

 

 

08 01 16

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15

 

 

 

 

08 01 18

resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17

 

 

 

 

08 01 20

suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19

 

 

 

 

08 02 01

resíduos de revestimentos na forma pulverulenta

 

 

 

 

08 03 07

lamas aquosas contendo tintas de impressão

 

 

 

 

08 03 08

resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão

 

 

 

 

08 03 13

resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12

 

 

 

 

08 03 15

lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14

 

 

 

 

08 03 18

resíduos de toner de impressão, não abrangidos em 08 03 17

 

 

 

 

08 04 10

resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09

 

 

 

 

08 04 12

lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11

 

 

 

 

08 04 14

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13

 

 

 

 

08 04 16

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15

 

 

 

 

20 01 28

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27

1   

Perigosos

 

 

 

 

04 02 16*

corantes e pigmentos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 11*

resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 13*

lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 15*

lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 17*

resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 19*

suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 03 12*

resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

08 03 14*

lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

08 03 17*

resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

08 04 09*

resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 04 11*

lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 04 13*

lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

08 04 15*

resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

20 01 27*

tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas

02.14   

Outros resíduos de reacções químicas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 07 03

resíduos de tratamentos químicos

 

 

 

 

03 02 99

agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados

 

 

 

 

04 01 09

resíduos da confecção e acabamentos

 

 

 

 

04 02 15

resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14

 

 

 

 

07 02 15

resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14

 

 

 

 

07 02 17

resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16

 

 

 

 

10 09 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15

 

 

 

 

10 10 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13

 

 

 

 

10 10 16

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15

 

 

 

 

16 01 15

fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14

 

 

 

 

16 05 05

gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04

 

 

 

 

18 01 07

produtos químicos não abrangidos em 18 01 06

 

 

 

 

18 02 06

produtos químicos não abrangidos em 18 02 05

 

 

 

 

20 01 30

detergentes não abrangidos em 20 01 29

1   

Perigosos

 

 

 

 

03 02 01*

produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira

 

 

 

 

03 02 02*

agentes organoclorados de preservação da madeira

 

 

 

 

03 02 03*

agentes organometálicos de preservação da madeira

 

 

 

 

03 02 04*

agentes inorgânicos de preservação da madeira

 

 

 

 

03 02 05*

outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

04 02 14*

resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos

 

 

 

 

05 07 01*

resíduos contendo mercúrio

 

 

 

 

06 08 02*

resíduos contendo clorossilanos perigosos

 

 

 

 

06 10 02*

resíduos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 02 14*

resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 02 16*

resíduos contendo silicones perigosos

 

 

 

 

07 04 13*

resíduos sólidos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

08 01 21*

resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes

 

 

 

 

08 05 01*

resíduos de isocianatos

 

 

 

 

10 09 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 09 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 13*

resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 15*

resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

11 01 16*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

 

 

 

 

11 01 98*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 01 13*

fluidos de travões

 

 

 

 

16 01 14*

fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 05 04*

gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 09 03*

peróxidos, por exemplo, água oxigenada

 

 

 

 

16 09 04*

substâncias oxidantes não anteriormente especificadas

 

 

 

 

18 01 06*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

 

 

 

 

18 02 05*

produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas

 

 

 

 

20 01 17*

produtos químicos para fotografia

 

 

 

 

20 01 29*

detergentes contendo substâncias perigosas

02.2   

Explosivos não usados

02.21   

Resíduos de explosivos e produtos pirotécnicos

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 04 02*

resíduos de fogo de artifício

 

 

 

 

16 04 03*

outros resíduos de explosivos

02.22   

Resíduos de munições

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 04 01*

resíduos de munições

02.3   

Resíduos químicos mistos

02.31   

Pequenas quantidades de resíduos químicos mistos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 05 09

produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 05 06*

produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório

 

 

 

 

16 05 07*

produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas

 

 

 

 

16 05 08*

produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas

02.33   

Embalagens poluídas por substâncias perigosas

1   

Perigosos

 

 

 

 

15 01 10*

embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

03   

Outros resíduos químicos

03.1   

Resíduos e depósitos de reacções químicas

03.11   

Alcatrões e resíduos carbonados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

05 01 17

betumes

 

 

 

 

06 13 03

negro de fumo

 

 

 

 

10 01 25

resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão

 

 

 

 

10 03 02

resíduos de ânodos

 

 

 

 

10 03 18

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17

 

 

 

 

10 08 13

resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12

 

 

 

 

10 08 14

resíduos de ânodos

 

 

 

 

11 02 03

resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos

 

 

 

 

20 01 41

resíduos da limpeza de chaminés

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 07*

alcatrões ácidos

 

 

 

 

05 01 08*

outros alcatrões

 

 

 

 

05 06 01*

alcatrões ácidos

 

 

 

 

05 06 03*

outros alcatrões

 

 

 

 

06 13 05*

fuligem

 

 

 

 

10 03 17*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

 

 

 

 

10 08 12*

resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão

 

 

 

 

19 11 02*

alcatrões ácidos

03.12   

Lamas de emulsões oleoaquosas

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 06*

lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos

 

 

 

 

13 04 01*

óleos de porão de navios de navegação interior

 

 

 

 

13 04 02*

óleos de porão provenientes das canalizações dos cais

 

 

 

 

13 04 03*

óleos de porão de outros tipos de navios

 

 

 

 

13 05 01*

resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

 

 

 

 

13 05 02*

lamas provenientes dos separadores óleo/água

 

 

 

 

13 05 03*

lamas provenientes do interceptor

 

 

 

 

13 05 07*

água com óleo proveniente dos separadores óleo/água

 

 

 

 

13 05 08*

misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água

 

 

 

 

13 07 01*

fuelóleo e gasóleo

 

 

 

 

13 07 02*

gasolina

 

 

 

 

13 07 03*

outros combustíveis (incluindo misturas)

 

 

 

 

13 08 01*

lamas ou emulsões de dessalinização

 

 

 

 

13 08 02*

outras emulsões

 

 

 

 

13 08 99*

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

16 07 09*

resíduos contendo outras substâncias perigosas

 

 

 

 

19 02 07*

óleos e concentrados da separação

03.13   

Resíduos das reacções químicas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

03 03 02

lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento)

 

 

 

 

04 01 04

licores de curtimenta, contendo crómio

 

 

 

 

04 01 05

licores de curtimenta, sem crómio

 

 

 

 

11 01 12

líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11

1   

Perigosos

 

 

 

 

04 01 03*

resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa

 

 

 

 

06 07 03*

lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio

 

 

 

 

07 01 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 01 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 01 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 02 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 02 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 02 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 03 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 03 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 03 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 04 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 04 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 04 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 05 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 05 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 05 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 06 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 06 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 06 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

07 07 01*

líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos

 

 

 

 

07 07 07*

resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados

 

 

 

 

07 07 08*

outros resíduos de destilação e resíduos de reacção

 

 

 

 

09 01 13*

resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06

 

 

 

 

11 01 11*

líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas

03.14   

Materiais de filtragem e absorventes usados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 02 03

absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02

 

 

 

 

19 09 03

lamas de descarbonatação

 

 

 

 

19 09 04

carvão activado usado

 

 

 

 

19 09 05

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

 

 

 

 

19 09 06

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 15*

argilas de filtração usadas

 

 

 

 

06 07 02*

resíduos de carvão activado utilizado na produção do cloro

 

 

 

 

06 13 02*

carvão activado usado (excepto 06 07 02)

 

 

 

 

07 01 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 01 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 02 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 02 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 03 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 03 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 04 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 04 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 05 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 05 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 06 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 06 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

07 07 09*

absorventes usados e bolos de filtração halogenados

 

 

 

 

07 07 10*

outros absorventes usados e bolos de filtração

 

 

 

 

11 01 15*

eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

15 02 02*

absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas

 

 

 

 

19 01 10*

carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão

 

 

 

 

19 08 06*

resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas

 

 

 

 

19 08 07*

soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica

 

 

 

 

19 08 08*

resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados

 

 

 

 

19 11 01*

argilas de filtração usadas

03.2   

Lamas de efluentes industriais

03.21   

Lamas industriais e do tratamento de efluentes

0   

Não perigosos

 

 

 

 

03 03 05

lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel

 

 

 

 

03 03 10

rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica

 

 

 

 

04 01 06

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio

 

 

 

 

04 01 07

lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio

 

 

 

 

04 02 20

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19

 

 

 

 

05 01 10

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09

 

 

 

 

05 01 14

resíduos de colunas de arrefecimento

 

 

 

 

05 06 04

resíduos de colunas de arrefecimento

 

 

 

 

06 05 03

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02

 

 

 

 

07 01 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11

 

 

 

 

07 02 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11

 

 

 

 

07 03 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11

 

 

 

 

07 04 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11

 

 

 

 

07 05 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11

 

 

 

 

07 06 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11

 

 

 

 

07 07 12

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11

 

 

 

 

10 01 21

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20

 

 

 

 

10 01 23

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22

 

 

 

 

10 01 26

resíduos do tratamento da água de arrefecimento

 

 

 

 

10 02 12

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11

 

 

 

 

10 02 15

outras lamas e bolos de filtração

 

 

 

 

10 03 28

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27

 

 

 

 

10 04 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09

 

 

 

 

10 05 09

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08

 

 

 

 

10 06 10

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09

 

 

 

 

10 07 08

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07

 

 

 

 

10 08 20

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19

 

 

 

 

10 11 20

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19

 

 

 

 

10 12 13

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

11 01 10

lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09

 

 

 

 

12 01 15

lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14

 

 

 

 

16 10 02

resíduos líquidos aquosos, não abrangidos em 16 10 01

 

 

 

 

16 10 04

concentrados aquosos, não abrangidos em 16 10 03

 

 

 

 

19 08 12

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11

 

 

 

 

19 08 14

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13

 

 

 

 

19 13 04

lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03

 

 

 

 

19 13 06

lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05

 

 

 

 

19 13 08

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07

1   

Perigosos

 

 

 

 

04 02 19*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

05 01 09*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

06 05 02*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 01 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 02 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 03 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 04 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 05 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 06 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

07 07 11*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 01 20*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 01 22*

lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 11 19*

resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

11 01 09*

lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

11 02 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

12 01 14*

lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 10 01*

resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 10 03*

concentrados aquosos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 08 11*

lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 08 13*

lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 13 03*

lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 13 05*

lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 13 07*

resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas

03.22   

Lamas com hidrocarbonetos

1   

Perigosos

 

 

 

 

01 05 05*

lamas e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 02 11*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 03 27*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 04 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 05 08*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 06 09*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 07 07*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 08 19*

resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

12 03 01*

líquidos de lavagem aquosos

 

 

 

 

12 03 02*

resíduos de desengorduramento a vapor

 

 

 

 

16 07 08*

resíduos contendo hidrocarbonetos

 

 

 

 

19 08 10*

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09

 

 

 

 

19 11 03*

resíduos líquidos aquosos

03.3   

Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos

03.31   

Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 02 06

lamas de tratamento físico–químico, não abrangidas em 19 02 05

 

 

 

 

19 04 04

resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados

 

 

 

 

19 06 03

licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

 

 

 

 

19 06 04

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados

 

 

 

 

19 06 05

licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

 

 

 

 

19 06 06

lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais

 

 

 

 

19 07 03

lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02

 

 

 

 

19 11 06

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05

1   

Perigosos

 

 

 

 

19 02 05*

lamas de tratamento físico–químico, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 02 08*

resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 02 11*

outros resíduos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 07 02*

lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 11 05*

lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas

05   

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e da investigação biológica

05.1   

Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde

05.11   

Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

1   

Perigosos

 

 

 

 

18 01 03*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

05.12   

Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

1   

Perigosos

 

 

 

 

18 02 02*

resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

05.2   

Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde

05.21   

Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

18 01 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03)

 

 

 

 

18 01 02

partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03)

 

 

 

 

18 01 04

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas)

05.22   

Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais

0   

Não perigosos

 

 

 

 

18 02 01

objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02)

 

 

 

 

18 02 03

resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções

06   

Resíduos metálicos

06.1   

Resíduos metálicos ferrosos

06.11   

Resíduos e escórias de metais ferrosos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

10 02 10

escamas de laminagem

 

 

 

 

10 12 06

moldes fora de uso

 

 

 

 

12 01 01

aparas e limalhas de metais ferrosos

 

 

 

 

12 01 02

poeiras e partículas de metais ferrosos

 

 

 

 

16 01 17

metais ferrosos

 

 

 

 

17 04 05

ferro e aço

 

 

 

 

19 01 02

materiais ferrosos removidos das cinzas

 

 

 

 

19 10 01

resíduos de ferro ou aço

 

 

 

 

19 12 02

metais ferrosos

06.2   

Resíduos metálicos não ferrosos

06.23   

Outros resíduos de alumínio

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 04 02

alumínio

06.24   

Resíduos de cobre

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 04 01

cobre, bronze, latão

06.25   

Resíduos de chumbo

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 04 03

chumbo

06.26   

Resíduos de outros metais

0   

Não perigosos

 

 

 

 

11 05 01

escórias de zinco

 

 

 

 

12 01 03

aparas e limalhas de metais não ferrosos

 

 

 

 

12 01 04

poeiras e partículas de metais não ferrosos

 

 

 

 

16 01 18

metais não ferrosos

 

 

 

 

17 04 04

zinco

 

 

 

 

17 04 06

estanho

 

 

 

 

17 04 11

cabos não abrangidos em 17 04 10

 

 

 

 

19 10 02

resíduos não ferrosos

 

 

 

 

19 12 03

metais não ferrosos

06.3   

Resíduos mistos de metais ferrosos e não ferrosos

06.31   

Embalagens metálicas mistas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 04

embalagens de metal

06.32   

Outros resíduos de metal misturados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 10

resíduos metálicos

 

 

 

 

17 04 07

mistura de metais

 

 

 

 

20 01 40

metais

07   

Resíduos não metálicos

07.1   

Resíduos de vidro

07.11   

Vidro de embalagem

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 07

embalagens de vidro

07.12   

Outros resíduos de vidro

0   

Não perigosos

 

 

 

 

10 11 12

resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11

 

 

 

 

16 01 20

vidro

 

 

 

 

17 02 02

vidro

 

 

 

 

19 12 05

vidro

 

 

 

 

20 01 02

vidro

1   

Perigosos

 

 

 

 

10 11 11*

resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos)

07.2   

Resíduos de papel e cartão

07.21   

Resíduos de papel e cartão de embalagem

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 01

embalagens de papel e cartão

07.23   

Outros resíduos de papel e cartão

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 12 01

papel e cartão

 

 

 

 

20 01 01

papel e cartão

07.3   

Resíduos de borracha

07.31   

Pneus utilizados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 01 03

pneus usados

07.4   

Resíduos plásticos

07.41   

Resíduos de embalagem plásticos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 02

embalagens de plástico

07.42   

Outros resíduos plásticos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 04

resíduos de plásticos (excluindo embalagens)

 

 

 

 

07 02 13

resíduos de plásticos

 

 

 

 

12 01 05

aparas de matérias plásticas

 

 

 

 

16 01 19

plástico

 

 

 

 

17 02 03

plástico

 

 

 

 

19 12 04

plástico e borracha

 

 

 

 

20 01 39

plásticos

07.5   

Resíduos de madeira

07.51   

Embalagens de madeira

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 03

embalagens de madeira

07.52   

Poeiras e aparas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

03 01 05

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04

1   

Perigosos

 

 

 

 

03 01 04*

serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas

07.53   

Outros resíduos de madeira

0   

Não perigosos

 

 

 

 

03 01 01

resíduos do descasque de madeiras e de cortiça

 

 

 

 

03 03 01

resíduos do descasque de madeira e de madeira

 

 

 

 

17 02 01

madeira

 

 

 

 

19 12 07

madeira não abrangida em 19 12 06

 

 

 

 

20 01 38

madeira não abrangida em 20 01 37

1   

Perigosos

 

 

 

 

19 12 06*

madeira contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

20 01 37*

madeira contendo substâncias perigosas

07.6   

Resíduos têxteis

07.61   

Vestuário usado

0   

Não perigosos

 

 

 

 

20 01 10

roupas

07.62   

Resíduos têxteis misturados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

04 02 09

resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros)

 

 

 

 

04 02 10

matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera)

 

 

 

 

04 02 21

resíduos de fibras têxteis não processadas

 

 

 

 

04 02 22

resíduos de fibras têxteis processadas

 

 

 

 

15 01 09

embalagens têxteis

 

 

 

 

19 12 08

têxteis

 

 

 

 

20 01 11

têxteis

07.63   

Resíduos de couro

0   

Não perigosos

 

 

 

 

04 01 01

resíduos das operações de descarna e divisão de tripa

 

 

 

 

04 01 02

resíduos da operação de calagem

 

 

 

 

04 01 08

resíduos da operação de calagem resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) contendo crómio

07.7   

Resíduos contendo PCB

07.71   

Óleos contendo PCB

1   

Perigosos

 

 

 

 

13 01 01*

óleos hidráulicos contendo PCB

 

 

 

 

13 03 01*

óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB

07.72   

Equipamento contendo ou contaminado por PCB

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 01 09*

componentes contendo PCB

 

 

 

 

16 02 09*

transformadores e condensadores, contendo PCB

 

 

 

 

16 02 10*

equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09

07.73   

Resíduos de construção e demolição contendo PCB

1   

Perigosos

 

 

 

 

17 09 02*

resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB)

08   

Equipamento fora de uso

08.1   

Veículos fora de uso

08.12   

Outros veículos fora de uso

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 01 06

veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 01 04*

veículos fora de uso

08.2   

Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

08.21   

Grandes equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 02 11*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC

 

 

 

 

20 01 23*

equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos

08.23   

Outro equipamento eléctrico e electrónico fora de uso

0   

Não perigosos

 

 

 

 

09 01 10

máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas

 

 

 

 

09 01 12

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11

 

 

 

 

16 02 14

equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13

 

 

 

 

20 01 36

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35

1   

Perigosos

 

 

 

 

09 01 11*

máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03

 

 

 

 

16 02 13*

equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12

 

 

 

 

20 01 35*

equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos

08.4   

Máquinas e componentes de equipamento fora de uso

08.41   

Resíduos de pilhas e acumuladores

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 06 04

pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

 

 

 

 

16 06 05

outras pilhas e acumuladores

 

 

 

 

20 01 34

pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 06 01*

pilhas de chumbo

 

 

 

 

16 06 02*

pilhas de níquel–cádmio

 

 

 

 

16 06 03*

pilhas contendo mercúrio

 

 

 

 

20 01 33*

pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores

08.43   

Outras máquinas e componentes de equipamento fora de uso

0   

Não perigosos

 

 

 

 

16 01 12

pastilhas de travões, não abrangidas em 16 01 11

 

 

 

 

16 01 16

depósitos para gás liquefeito

 

 

 

 

16 01 22

componentes não anteriormente especificados

 

 

 

 

16 02 16

componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15

1   

Perigosos

 

 

 

 

16 01 07*

filtros de óleo

 

 

 

 

16 01 08*

componentes contendo mercúrio

 

 

 

 

16 01 10*

componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)]

 

 

 

 

16 01 21*

componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14

 

 

 

 

16 02 15*

componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso

 

 

 

 

20 01 21*

lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio

09   

Resíduos de origem animal e vegetal

09.1   

Resíduos de origem animal e mistos de alimentos

09.11   

Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem animal

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 02

resíduos de tecidos animais

 

 

 

 

02 02 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

 

 

 

 

02 02 02

resíduos de tecidos animais

 

 

 

 

02 02 03

materiais impróprios para consumo ou processamento

 

 

 

 

02 05 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

09.12   

Resíduos mistos da confecção de alimentos e de produtos alimentares

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 03 02

resíduos de agentes conservantes

 

 

 

 

02 06 02

resíduos de agentes conservantes

 

 

 

 

19 08 09

misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares

 

 

 

 

20 01 08

resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas

 

 

 

 

20 01 25

óleos e gorduras alimentares

09.2   

Resíduos vegetais

09.21   

Resíduos vegetais

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 07

resíduos silvícolas

 

 

 

 

20 02 01

resíduos biodegradáveis

09.22   

Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem vegetal

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 01

lamas provenientes da lavagem e limpeza

 

 

 

 

02 01 03

resíduos de tecidos vegetais

 

 

 

 

02 03 01

lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação

 

 

 

 

02 03 03

resíduos da extracção por solventes

 

 

 

 

02 03 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

 

 

 

 

02 06 01

materiais impróprios para consumo ou processamento

 

 

 

 

02 07 01

resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias–primas

 

 

 

 

02 07 02

resíduos da destilação de álcool

 

 

 

 

02 07 04

materiais impróprios para consumo ou processamento

09.3   

Pasta e estrume

09.31   

Pasta e estrume

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 01 06

fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local

10   

Resíduos mistos

10.1   

Resíduos domésticos e similares

10.11   

Resíduos domésticos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

20 03 01

misturas de resíduos urbanos e equiparados

 

 

 

 

20 03 02

resíduos de mercados

 

 

 

 

20 03 07

monstros

 

 

 

 

20 03 99

resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados

10.12   

Resíduos da limpeza de ruas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

20 03 03

resíduos da limpeza de ruas

10.2   

Materiais mistos e não diferenciados

10.21   

Embalagens mistas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

15 01 05

embalagens compósitas

 

 

 

 

15 01 06

misturas de embalagens

10.22   

Outros materiais mistos e não diferenciados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

01 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

01 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

01 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

02 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

03 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

03 03 07

rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado

 

 

 

 

03 03 08

resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem

 

 

 

 

03 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

04 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

04 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

05 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

05 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

05 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

06 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

07 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

08 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

08 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

08 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

08 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

09 01 07

película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata

 

 

 

 

09 01 08

película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata

 

 

 

 

09 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 03 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 04 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 10 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 12 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

10 13 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

11 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

11 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

11 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

12 01 13

resíduos de soldadura

 

 

 

 

12 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

16 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

16 03 04

resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03

 

 

 

 

16 03 06

resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05

 

 

 

 

16 07 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 01 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 02 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 05 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 06 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 08 01

gradados

 

 

 

 

19 08 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 09 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

19 11 99

outros resíduos não anteriormente especificados

 

 

 

 

20 01 99

outras fracções não anteriormente especificadas

1   

Perigosos

 

 

 

 

09 01 06*

resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos

 

 

 

 

16 03 03*

resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 03 05*

resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

17 04 09*

resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas

 

 

 

 

17 04 10*

cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas

 

 

 

 

18 01 10*

resíduos de amálgamas de tratamentos dentários

10.3   

Resíduos de triagem

10.32   

Outros resíduos de triagem

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 02 03

misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos

 

 

 

 

19 02 10

resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09

 

 

 

 

19 05 01

fracção não compostada de resíduos urbanos e similares

 

 

 

 

19 05 02

fracção não compostada de resíduos animais e vegetais

 

 

 

 

19 05 03

composto fora de especificação

 

 

 

 

19 10 04

fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03

 

 

 

 

19 10 06

outras fracções, não abrangidas em 19 10 05

 

 

 

 

19 12 10

resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos)

 

 

 

 

19 12 12

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11

1   

Perigosos

 

 

 

 

19 02 04*

misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso

 

 

 

 

19 02 09*

resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 04 03*

fase sólida não vitrificada

 

 

 

 

19 10 03*

fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 10 05*

outras fracções, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 12 11*

outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas

11   

Lamas comuns

11.1   

Lamas do tratamento de água de esgoto

11.11   

Lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 08 05

lamas do tratamento de águas residuais urbanas

11.12   

Lamas biodegradáveis do tratamento das águas de outros esgotos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 02 04

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

02 03 05

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

02 04 03

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

02 05 02

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

02 06 03

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

02 07 05

lamas do tratamento local de efluentes

 

 

 

 

03 03 11

lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10

11.2   

Lamas da purificação de água potável e tratada

11.21   

Lamas da purificação de água potável e tratada

0   

Não perigosos

 

 

 

 

05 01 13

lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras

 

 

 

 

19 09 02

lamas de clarificação da água

11.4   

Conteúdo de fossas

11.41   

Conteúdo de fossas

0   

Não perigosos

 

 

 

 

20 03 04

lamas de fossas sépticas

 

 

 

 

20 03 06

resíduos urbanos da limpeza de esgotos

12   

Resíduos minerais

12.1   

Resíduos de construção e demolição

12.11   

Resíduos de betão, tijolos e gesso

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 01 01

betão

 

 

 

 

17 01 02

tijolos

 

 

 

 

17 01 03

ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

 

 

 

 

17 01 07

misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06

 

 

 

 

17 05 08

balastros de linhas de caminho–de–ferro, não abrangidos em 17 05 07

 

 

 

 

17 08 02

materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01

1   

Perigosos

 

 

 

 

17 01 06*

misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

17 05 07*

balastros de linhas de caminho–de–ferro, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

17 08 01*

materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas

12.12   

Resíduos de materiais de revestimento rodoviário hidrocarbonizados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 03 02

misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01

1   

Perigosos

 

 

 

 

17 03 01*

misturas betuminosas contendo alcatrão

 

 

 

 

17 03 03*

alcatrão e produtos de alcatrão

12.13   

Resíduos de construção mistos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 06 04

materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03

 

 

 

 

17 09 04

mistura de resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03

1   

Perigosos

 

 

 

 

17 02 04*

vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

 

 

 

 

17 06 03*

outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas

 

 

 

 

17 09 01*

resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio

 

 

 

 

17 09 03*

outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas

12.2   

Resíduos de amianto

12.21   

Resíduos de amianto

1   

Perigosos

 

 

 

 

06 07 01*

resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise

 

 

 

 

06 13 04*

resíduos do processamento do amianto

 

 

 

 

10 13 09*

resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto

 

 

 

 

15 01 11*

embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

 

 

 

 

16 01 11*

pastilhas de travões, contendo amianto

 

 

 

 

16 02 12*

equipamento fora de uso, contendo amianto livre

 

 

 

 

17 06 01*

materiais de isolamento, contendo amianto

 

 

 

 

17 06 05*

materiais de construção, contendo amianto

12.3   

Resíduos dos minerais de ocorrência natural

12.31   

Resíduos dos minerais de ocorrência natural

0   

Não perigosos

 

 

 

 

01 01 01

resíduos da extracção de minérios metálicos

 

 

 

 

01 01 02

resíduos da extracção de minérios não metálicos

 

 

 

 

01 03 06

rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05

 

 

 

 

01 03 08

poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07

 

 

 

 

01 03 09

lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07

 

 

 

 

01 04 08

gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07

 

 

 

 

01 04 09

areias e argilas

 

 

 

 

01 04 10

poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07

 

 

 

 

01 04 11

resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal–gema, não abrangidos em 01 04 07

 

 

 

 

01 04 12

rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11

 

 

 

 

01 04 13

resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07

 

 

 

 

01 05 04

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce

 

 

 

 

01 05 07

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

 

 

 

 

01 05 08

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06

 

 

 

 

02 04 01

terras provenientes da limpeza e lavagem da beterraba

 

 

 

 

08 02 02

lamas aquosas contendo materiais cerâmicos

 

 

 

 

10 11 10

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09

 

 

 

 

10 12 01

resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico

 

 

 

 

10 13 01

resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico

 

 

 

 

19 08 02

resíduos do desarenamento

 

 

 

 

19 09 01

resíduos sólidos de gradagens e filtração primária

 

 

 

 

19 13 02

resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01

 

 

 

 

20 02 03

outros resíduos não biodegradáveis

1   

Perigosos

 

 

 

 

01 03 04*

rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos

 

 

 

 

01 03 05*

outros rejeitados contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

01 03 07*

outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos

 

 

 

 

01 04 07*

resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos

 

 

 

 

01 05 06*

lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 11 09*

resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 13 01*

resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas

12.4   

Resíduos de combustão

12.41   

Resíduos da purificação de gases de chaminé

0   

Não perigosos

 

 

 

 

10 01 05

resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

 

 

 

 

10 01 07

resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão

 

 

 

 

10 01 19

resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18

 

 

 

 

10 02 08

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07

 

 

 

 

10 02 14

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13

 

 

 

 

10 03 20

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19

 

 

 

 

10 03 24

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23

 

 

 

 

10 03 26

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25

 

 

 

 

10 07 03

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

 

 

 

 

10 07 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 08 16

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15

 

 

 

 

10 08 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17

 

 

 

 

10 09 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09

 

 

 

 

10 10 10

poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09

 

 

 

 

10 11 16

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15

 

 

 

 

10 11 18

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17

 

 

 

 

10 12 05

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 12 10

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09

 

 

 

 

10 13 07

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 13 13

resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12

1   

Perigosos

 

 

 

 

10 01 18*

resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 02 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 02 13*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 03 19*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 03 23*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 03 25*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 04 04*

poeiras de gases de combustão

 

 

 

 

10 04 06*

resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

 

 

 

 

10 04 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 05 03*

poeiras de gases de combustão

 

 

 

 

10 05 05*

resíduos sólidos do tratamento de gases

 

 

 

 

10 05 06*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 06 03*

poeiras de gases de combustão

 

 

 

 

10 06 06*

resíduos sólidos do tratamento de gases

 

 

 

 

10 06 07*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases

 

 

 

 

10 08 15*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 08 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 09 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 09*

poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 11 15*

resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 11 17*

lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 12 09*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 13 12*

resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 14 01*

resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio

 

 

 

 

11 05 03*

resíduos sólidos do tratamento de gases

12.42   

Escórias e cinzas de tratamentos térmicos e de combustão

0   

Não perigosos

 

 

 

 

06 09 02

escórias com fósforo

 

 

 

 

10 01 01

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras, abrangidas em 10 01 04)

 

 

 

 

10 01 02

cinzas volantes da combustão de carvão

 

 

 

 

10 01 03

cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada

 

 

 

 

10 01 15

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co–incineração, não abrangidas em 10 01 14

 

 

 

 

10 01 17

cinzas volantes de co–incineração, não abrangidas em 10 01 16

 

 

 

 

10 01 24

areias de leitos fluidizados

 

 

 

 

10 02 01

resíduos do processamento de escórias

 

 

 

 

10 02 02

escórias não processadas

 

 

 

 

10 03 16

escumas não abrangidas em 10 03 15

 

 

 

 

10 03 22

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21

 

 

 

 

10 03 30

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29

 

 

 

 

10 05 01

escórias da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 05 04

outras partículas e poeiras

 

 

 

 

10 05 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10

 

 

 

 

10 06 01

escórias da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 06 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 06 04

outras partículas e poeiras

 

 

 

 

10 07 01

escórias da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 07 02

impurezas e escumas da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 07 04

outras partículas e poeiras

 

 

 

 

10 08 04

partículas e poeiras

 

 

 

 

10 08 09

outras escórias

 

 

 

 

10 08 11

impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10

 

 

 

 

10 09 03

escórias do forno

 

 

 

 

10 09 12

outras partículas não abrangidas em 10 09 11

 

 

 

 

10 10 03

escórias do forno

 

 

 

 

10 10 12

outras partículas não abrangidas em 10 10 11

 

 

 

 

10 12 03

partículas e poeiras

 

 

 

 

11 05 02

cinzas de zinco

1   

Perigosos

 

 

 

 

10 01 04*

cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos

 

 

 

 

10 01 13*

cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível

 

 

 

 

10 01 14*

cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co–incineração, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 01 16*

cinzas volantes de co–incineração, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 03 04*

escórias da produção primária

 

 

 

 

10 03 09*

impurezas negras da produção secundária

 

 

 

 

10 03 15*

escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

 

 

 

 

10 03 21*

outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 03 29*

resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 04 01*

escórias da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 04 02*

impurezas e escumas da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 04 05*

outras partículas e poeiras

 

 

 

 

10 05 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

 

 

 

 

10 08 08*

escórias salinas da produção primária e secundária

 

 

 

 

10 08 10*

impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas

 

 

 

 

10 09 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 11*

outras partículas contendo substâncias perigosas

12.5   

Resíduos minerais vários

12.51   

Resíduos de minerais artificiais

0   

Não perigosos

 

 

 

 

02 04 02

carbonato de cálcio fora de especificação

 

 

 

 

06 09 04

resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03

 

 

 

 

06 11 01

resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio

 

 

 

 

08 02 03

suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos

 

 

 

 

10 03 05

resíduos de alumina

 

 

 

 

10 09 14

resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13

 

 

 

 

10 11 03

resíduos de materiais fibrosos à base de vidro

 

 

 

 

10 11 05

partículas e poeiras

 

 

 

 

10 11 14

lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13

 

 

 

 

10 12 08

resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico)

 

 

 

 

10 12 12

resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11

 

 

 

 

10 13 04

resíduos da calcinação e hidratação da cal

 

 

 

 

10 13 06

partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13)

 

 

 

 

10 13 10

resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09

 

 

 

 

10 13 11

resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10

 

 

 

 

10 13 14

resíduos de betão e de lamas de betão

 

 

 

 

12 01 17

resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16

 

 

 

 

12 01 21

mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20

1   

Perigosos

 

 

 

 

06 09 03*

resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas

 

 

 

 

10 11 13*

lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 12 11*

resíduos de vitrificação, contendo metais pesados

 

 

 

 

11 02 02*

lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite)

 

 

 

 

12 01 16*

resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

12 01 20*

mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas

12.52   

Resíduos de materiais refractários

0   

Não perigosos

 

 

 

 

10 09 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05

 

 

 

 

10 09 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07

 

 

 

 

10 10 06

machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05

 

 

 

 

10 10 08

machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07

 

 

 

 

16 11 02

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, não abrangidos em 16 11 01

 

 

 

 

16 11 04

outros revestimentos de fornos e refractários, não abrangidos em 16 11 03

 

 

 

 

16 11 06

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05

1   

Perigosos

 

 

 

 

10 09 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 09 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 05*

machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

10 10 07*

machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 11 01*

revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 11 03*

outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

16 11 05*

revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

12.6   

Solos

12.61   

Solos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 05 04

solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03

 

 

 

 

20 02 02

terras e pedras

1   

Perigosos

 

 

 

 

05 01 05*

derrames de hidrocarbonetos

 

 

 

 

17 05 03*

solos e rochas, contendo substâncias perigosas

12.7   

Lamas de dragagem

12.71   

Lamas de dragagem

0   

Não perigosos

 

 

 

 

17 05 06

lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05

1   

Perigosos

 

 

 

 

17 05 05*

lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas

12.8   

Resíduos do tratamento de resíduos

12.81   

Resíduos do tratamento de resíduos

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 01 12

cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11

 

 

 

 

19 01 14

cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13

 

 

 

 

19 01 16

cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15

 

 

 

 

19 01 18

resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17

 

 

 

 

19 01 19

areias de leitos fluidizados

 

 

 

 

19 12 09

substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas)

1   

Perigosos

 

 

 

 

19 01 05*

bolos de filtração provenientes do tratamento de gases

 

 

 

 

19 01 06*

resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos

 

 

 

 

19 01 07*

resíduos sólidos do tratamento de gases

 

 

 

 

19 01 11*

cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 01 13*

cinzas volantes contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 01 15*

cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 01 17*

resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas

 

 

 

 

19 04 02*

cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

 

 

 

 

19 11 07*

resíduos da limpeza de gases de combustão

13   

Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados

13.1   

Resíduos solidificados ou estabilizados

13.11   

Resíduos solidificados ou estabilizados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 03 05

resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04

 

 

 

 

19 03 07

resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06

1   

Perigosos

 

 

 

 

19 03 04*

resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados

 

 

 

 

19 03 06*

resíduos assinalados como perigosos, solidificados

13.2   

Resíduos vitrificados

13.21   

Resíduos vitrificados

0   

Não perigosos

 

 

 

 

19 04 01

resíduos vitrificados

»

(1)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 2.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(3)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.


28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/42


REGULAMENTO (UE) N.o 850/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 4,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame de um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa TRL China Ltd («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

Os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), constituem o produto objecto do reexame.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 39,9 %, com excepção de diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, requer o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(6)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no considerando 13, apurar-se-á se o requerente opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente será calculada e, caso se verifique a existência de dumping, determinar-se-á o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a União.

(8)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(10)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

(11)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

(12)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

(13)

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

d)   Selecção do país com economia de mercado

(14)

Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

(15)

Além disso, caso o requerente obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir todos os elementos do custo ou do preço que não sejam fiáveis na República Popular da China e sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. A Comissão tenciona utilizar igualmente os Estados Unidos da América para este efeito.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(16)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(17)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas possam apresentar comentários sobre a adequação dos Estados Unidos da América, que, caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, serão considerados como o país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

o requerente deve apresentar um pedido devidamente fundamentado para lhe ser concedido o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(19)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(20)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(21)

Note-se que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa TRL China Ltd (código adicional TARIC A985), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 37 dias.

2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ser acompanhadas por uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N105 4/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax +32 22956505

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/46


REGULAMENTO (UE) N.o 851/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que altera pela 136.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 5 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 9 de Setembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação referentes a quatro pessoas singulares constantes da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Karel KOVANDA

Director-Geral das Relações Externas interino


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por a) Abu Abdullah, b) Abdellah, c) Abdullah). Endereço: a) via Romagnosi 6, Varese, Itália, b) Piazza Giovane Italia 2, Varese, Itália. Data de nascimento: a) 4.6.1966, b) 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q, b) Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos e seis meses de prisão. Em 17 de Maio de 2004, o Tribunal de recurso italiano anulou a sentença e ordenou que se procedesse a novo julgamento.» é substituída pela seguinte entrada:

«Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por (a) Abu Abdullah, (b) Abdellah, (c) Abdullah, (d) Abou Abdullah, (e) Abdullah Youssef). Endereço: (a) via Romagnosi 6, Varese, Itália; (b) Piazza Giovane Italia 2, Varese, Itália; (c) Via Torino 8/B, Cassano Magnago (VA), Itália; (d) Jabal Al-Rayhan, Al-Waslatiyyah, Kairouan, Tunísia. Data de nascimento: 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q, (b) Não admitido no Espaço Schengen; (c) Residente em Itália em Junho de 2009; (d) Nome da mãe: Fatima Abdaoui. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003».

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi. Endereço: via Catalani 1, Varese, Itália. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S. b) Condenado em 3.12.2004 pelo Tribunal de primeira instância de Milão a uma pena de quatro anos e oito meses de prisão. Em 29.9.2005, o Tribunal de recurso de Milão reduziu a pena para três anos e quatro meses. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Cassação em 10.11.2006. Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de 24.6.2003 a 6.5.2005. Encontra-se sujeito a um decreto de expulsão do território italiano.» é substituída pela seguinte entrada::

«Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi (também conhecido por Mohamed Ben Mohamed Abdelhedi). Endereço: (a) Via Galileo Ferraries 64, Varese, Itália; (b) 261 Kramdah Road (km 2), Sfax, Tunísia. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S. (b) Nome da mãe: Shadhliah Ben Amir; (c) Residente em Itália em Agosto de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Chabaane Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Trabelsi. Endereço: via Cuasso 2, Porto Ceresio (Varese), Itália. Data de nascimento: 1.5.1966. Local de nascimento: Rainneen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L945660 (passaporte tunisino emitido em 4.12.1998, caducou em 3.12.2001). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: TRB CBN 66E01 Z352O, b) Absolvido em 3.12.2004 pelo Tribunal de primeira instância de Milão. Em Setembro de 2007, encontrava-se pendente um processo junto do Tribunal de recurso de Milão.» é substituída pela seguinte entrada:

«Chabaane Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Trabelsi (também conhecido por Chabaane Ben Mohamed Trabelsi). Endereço: Via Salvo D’Acquisto 2, Varese, Itália. Data de nascimento: 1.5.1966. Local de nascimento: Menzel Temime, Nabeul, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L945660 (passaporte tunisino emitido em 4.12.1998, caducou em 3.12.2001). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: TRB CBN 66E01 Z352O, (b) Residente em Itália em Dezembro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji (também conhecido por Kamel Darraji). Endereço: via Belotti 16, Busto Arsizio (Varese), Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). N.o de identificação nacional: (a) DDR KML 67L22 Z352Q (Código fiscal italiano), (b) DRR KLB 67L22 Z352S (Código fiscal italiano). Informações suplementares: (a) Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de detenção entre 24.6.2003 e 17.11.2006; (b) É objecto de um decreto de expulsão do território italiano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji (também conhecido por Kamel Darraji). Endereço: Via Varzi 14/A - Busto Arsizio, Varese, Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano (i) DDR KML 67L22 Z352Q (ii) DRR KLB 67L22 Z352S, (b) Residente em Itália em Dezembro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.»


28.9.2010   

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L 253/48


REGULAMENTO (UE) N.o 852/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

84,4

MK

54,2

TR

50,2

ZZ

62,9

0707 00 05

TR

127,9

ZZ

127,9

0709 90 70

TR

116,1

ZZ

116,1

0805 50 10

AR

99,0

CL

128,9

EG

66,3

IL

126,1

MA

157,0

TR

107,3

UY

124,6

ZA

107,2

ZZ

114,6

0806 10 10

TR

121,0

ZA

56,2

ZZ

88,6

0808 10 80

AR

68,9

AU

217,4

BR

61,0

CL

94,5

CN

82,6

NZ

91,0

US

87,8

ZA

98,0

ZZ

100,2

0808 20 50

CN

100,7

ZA

87,4

ZZ

94,1

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

BA

53,5

MK

45,0

ZZ

49,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.9.2010   

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L 253/50


REGULAMENTO (UE) N.o 853/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 819/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 245 de 17.9.2010, p. 31.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

56,73

0,00

1701 11 90 (1)

56,73

0,00

1701 12 10 (1)

56,73

0,00

1701 12 90 (1)

56,73

0,00

1701 91 00 (2)

47,26

3,29

1701 99 10 (2)

47,26

0,16

1701 99 90 (2)

47,26

0,16

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


28.9.2010   

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L 253/52


REGULAMENTO (UE) N.o 854/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2010

que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de Setembro de 2010, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de Setembro de 2010 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4320.

(2)

Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4320. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/11.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

 

09.4320

Qualquer outro país terceiro

5,0039

Suspensa

09.4321

Índia

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 (2)

 

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo (1)

 (2)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (2)

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2010/2011

Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


DECISÕES

28.9.2010   

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L 253/54


DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/160/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (1). Através da Decisão 2010/105/PESC do Conselho (2), tais medidas restritivas foram prorrogadas até 27 de Fevereiro de 2011 mas a sua aplicação foi suspensa até 30 de Setembro de 2010.

(2)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2008/160/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de Setembro de 2011.

(3)

No entanto, a fim de incentivar os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria que resolva os problemas com que as escolas onde se utiliza a grafia latina se vêem ainda confrontadas e para que se restabeleça a liberdade de circulação das pessoas, as medidas restritivas deverão ser suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procederá à revisão das medidas restritivas à luz da evolução da situação, designadamente no que toca aos domínios acima referidos. O Conselho pode, a todo o momento, decidir aplicar novamente as restrições de viagem ou suprimir essas restrições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas responsáveis:

i)

Pela falta de progressos na busca de uma solução política para o conflito na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo I;

ii)

Pela concepção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

iii)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

ou

iv)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Moldávia.

7.   Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A excepção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

O Conselho, mediante proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações às listas constantes dos Anexos I e II em função da evolução política na República da Moldávia.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2010/105/PESC

Artigo 4.o

1.   A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

3.   As medidas restritivas previstas na presente decisão são suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procede à revisão das medidas restritivas.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 23.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 3.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, «Presidente», nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50 N.o 0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Presidente do Comité Estatal Aduaneiro», nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, região de Kharkovskaya ou Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 N.o 00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro», «Membro do Soviete Supremo», nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 N.o 1907537.

4.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, antigo «Ministro dos Negócios Estrangeiros», nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51 N.o 0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

5.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, «Ministro da Defesa», nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

6.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, «Ministro da Segurança do Estado», nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

7.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, «Vice-Presidente», nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo.

8.

BALALA, Viktor Alekseyevich, antigo «Ministro da Justiça», nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

9.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, «Membro do Soviete Supremo», «Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo», antigo «Vice-Ministro da Segurança», nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 N.o 0592094.

10.

KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, «Ministro do Interior», nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, distrito de Zabaykalskyi, região de Chitinskaya, Federação da Rússia.

11.

ATAMANIUK, Vladimir, «Vice-Ministro da Defesa».


ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

MAZUR, Igor Leonidovich, «Chefe da Administração Pública no distrito de Dubossary», nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia.

2.

PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por Yury PLATONOV, «Chefe da Administração Pública no distrito e na cidade de Rybnitsa», nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, distrito de Poddorsky, região de Novgorodskaya, passaporte russo n.o 51 N.o 0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001.

3.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, «Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa», responsável da área da educação.

4.

KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, «Chefe da Administração Pública em Bender», nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, distrito de Chadir-Lunga, República da Moldávia.

5.

KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, «Chefe da Administração Pública em Tiraspol», nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, entidade federal da Habarovsky, Federação da Rússia.


28.9.2010   

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L 253/58


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Setembro de 2010

relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro

(BCE/2010/15)

(2010/574/UE)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o dos Estatutos do SEBC prevê que o Banco Central Europeu (BCE) pode abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para realizar as suas operações.

(2)

Os artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC autorizam o BCE a actuar na qualidade de agente fiscal das instituições, organismos, gabinetes ou agências comunitários, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros.

(3)

Remete-se para o Acordo Quadro da EFSF celebrado entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, por um lado, e a European Financial Stability Facility, Société Anonyme (EFSF), sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês, por outro, cujos accionistas são os referidos Estados-Membros. Este Acordo entrou em vigor e tornou-se vinculativo no dia 4 de Agosto de 2010.

(4)

Nos termos do Acordo Quadro da EFSF e de acordo com os estatutos da EFSF, a EFSF concederá financiamento sob a forma de empréstimos [a seguir «Contrato(s) referente(s) ao(s) Programa(s) de Empréstimo] aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que se encontrem em situação financeira difícil e que tenham celebrado um memorando de acordo com a Comissão de onde constem as condições políticas para o empréstimo».

(5)

O n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Quadro da EFSF dispõe que o pagamento dos montantes dos empréstimos concedidos pela EFSF a um Estado-Membro cuja moeda é o euro será efectuado através de contas da EFSF e do Estado-Membro mutuário em questão abertas no BCE para os fins previstos no respectivo Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Acordo Quadro da EFSF, a EFSF pode contratar o BCE para actuar na qualidade de agente pagador e nele manter as suas contas bancárias e de títulos.

(6)

Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas em numerário da EFSF a abrir no BCE para efectivar os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Abertura de contas de numerário

O BCE abrirá uma conta em numerário em nome da EFSF nos termos do Acordo Quadro da EFSF e para os efeitos dos Contratos referentes aos Programas de Empréstimos.

Artigo 2.o

Movimentação de pagamentos na conta de numerário

O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta aberta em nome da EFSF que se relacionem com os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo.

Artigo 3.o

Aceitação de instruções e gestão da conta de numerário

Em relação à conta aberta em nome da EFSF, o BCE só receberá e actuará de acordo com instruções da EFSF ou de qualquer agente para o efeito por esta designado como seu representante ao abrigo do Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Se tal representante for designado e a EFSF tiver solicitado ao BCE a aceitação dessa nomeação, o agente poderá exercer as seguintes actividades: a) dar instruções relativamente à conta em numerário aberta em nome da EFSF, e b) gerir tal conta a título permanente e em condições de exclusividade.

Artigo 4.o

Saldo das contas de numerário

A conta de numerário aberta em nome da EFSF não deverá apresentar nenhum saldo credor depois de efectuados os pagamentos relacionados com qualquer Contrato referente ao Programa de Empréstimo, nem tais montantes serão transferidos para a referida conta de numerário antes da data em que seja necessário efectuar esses pagamentos. Em nenhum momento pode a conta de numerário aberta em nome da EFSF apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos da conta de numerário aberta em nome da EFSF que ultrapassem o montante disponível a crédito da referida conta.

Artigo 5.o

Remuneração

Se, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, se verificar um saldo credor overnight na conta de numerário aberta em nome da EFSF, o BCE pagará juros sobre esse montante equivalentes à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE, calculada segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360». A remuneração da conta de numerário a título de juros pelo BCE não é afectada pelo disposto no artigo 2.o

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Setembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/60


DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de 16 de Setembro de 2010

que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2010/575/UE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 (1) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de Dezembro de 2009.

(2)

A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(3)

Além disso, as taxas do encargo aduaneiro aplicáveis na Jordânia deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 Janeiro de 2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Não obstante o disposto no n.o 1, a Jordânia pode, excepto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a)

Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia;

b)

Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia.

O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho de Associação UE-Jordânia

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 209 de 31.7.2006, p. 31.

(2)  JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.