ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.253.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 849/2010 da Comissão, de 27 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2010/574/UE |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2010/575/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 848/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que derroga, para a campanha de 2010/2011, ao artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar devem informar o respectivo Estado-Membro da sua decisão antes de uma data a fixar por este, dentro dos prazos estabelecidos pelo referido artigo. |
(2) |
Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam dar resposta a mudanças imprevistas na procura que ocorram nos últimos meses da campanha de comercialização de 2010/2011, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas para as empresas comunicarem a quantidade de açúcar excedentário a reportar. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2010/2011, as empresas que tenham decidido efectuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento, devem informar do facto o respectivo Estado-Membro antes de uma data a fixar por este, situada entre 1 de Fevereiro e 15 de Agosto de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 849/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), e, nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A avaliação das duas primeiras remessas de dados, em 2006 e 2008, revelou a necessidade de rever certas deficiências a nível conceptual nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002. |
(2) |
A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 (2) e propôs um conjunto de alterações. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.
(2) COM(2008) 355 final.
(3) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
ANEXO
ANEXO I
PRODUÇÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO 1
Âmbito
1. |
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas. O presente anexo abrange igualmente:
|
2. |
Os resíduos reciclados no local em que foram gerados não ficam abrangidos pelo presente anexo. |
SECÇÃO 2
Categorias de resíduos
Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:
Lista de agregados |
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CER-Stat/Versão 4 |
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Número do artigo |
|
Descrição |
Resíduos perigosos/Não perigosos |
1 |
01.1 |
Solventes usados |
Perigosos |
2 |
01.2 |
Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos |
Não perigosos |
3 |
01.2 |
Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos |
Perigosos |
4 |
01.3 |
Óleos usados |
Perigosos |
5 |
01.4, 02, 03.1 |
Resíduos químicos |
Não perigosos |
6 |
01.4, 02, 03.1 |
Resíduos químicos |
Perigosos |
7 |
03.2 |
Lamas de efluentes industriais |
Não perigosos |
8 |
03.2 |
Lamas de efluentes industriais |
Perigosos |
9 |
03.3 |
Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos |
Não perigosos |
10 |
03.3 |
Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos |
Perigosos |
11 |
05 |
Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos |
Não perigosos |
12 |
05 |
Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos |
Perigosos |
13 |
06.1 |
Resíduos metálicos ferrosos |
Não perigosos |
14 |
06.2 |
Resíduos metálicos não ferrosos |
Não perigosos |
15 |
06.3 |
Resíduos metálicos mistos ferrosos e não ferrosos |
Não perigosos |
16 |
07.1 |
Resíduos de vidro |
Não perigosos |
17 |
07.1 |
Resíduos de vidro |
Perigosos |
18 |
07.2 |
Resíduos de papel e cartão |
Não perigosos |
19 |
07.3 |
Resíduos de borracha |
Não perigosos |
20 |
07.4 |
Resíduos de plásticos |
Não perigosos |
21 |
07.5 |
Resíduos de madeira |
Não perigosos |
22 |
07.5 |
Resíduos de madeira |
Perigosos |
23 |
07.6 |
Resíduos têxteis |
Não perigosos |
24 |
07.7 |
Resíduos contendo PCB |
Perigosos |
25 |
08 (excl. 08.1, 08.41) |
Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores) |
Não perigosos |
26 |
08 (excl. 08.1, 08.41) |
Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores) |
Perigosos |
27 |
08.1 |
Veículos fora de uso |
Não perigosos |
28 |
08.1 |
Veículos fora de uso |
Perigosos |
29 |
08.41 |
Resíduos de pilhas e acumuladores |
Não perigosos |
30 |
08.41 |
Resíduos de pilhas e acumuladores |
Perigosos |
31 |
09.1 |
Resíduos de origem animal e mistos de alimentos |
Não perigosos |
32 |
09.2 |
Resíduos de origem vegetal |
Não perigosos |
33 |
09.3 |
Fezes, urina e estrume de animais |
Não perigosos |
34 |
10.1 |
Resíduos domésticos e similares |
Não perigosos |
35 |
10.2 |
Materiais mistos e não diferenciados |
Não perigosos |
36 |
10.2 |
Materiais mistos e não diferenciados |
Perigosos |
37 |
10.3 |
Resíduos de triagem |
Não perigosos |
38 |
10.3 |
Resíduos de triagem |
Perigosos |
39 |
11 |
Lamas comuns |
Não perigosos |
40 |
12.1 |
Resíduos minerais de construção e demolição |
Não perigosos |
41 |
12.1 |
Resíduos minerais de construção e demolição |
Perigosos |
42 |
12.2, 12.3, 12.5 |
Outros resíduos minerais |
Não perigosos |
43 |
12.2, 12.3, 12.5 |
Outros resíduos minerais |
Perigosos |
44 |
12.4 |
Resíduos de combustão |
Não perigosos |
45 |
12.4 |
Resíduos de combustão |
Perigosos |
46 |
12.6 |
Solos |
Não perigosos |
47 |
12.6 |
Solos |
Perigosos |
48 |
12.7 |
Lamas de dragagem |
Não perigosos |
49 |
12.7 |
Lamas de dragagem |
Perigosos |
50 |
12.8, 13 |
Resíduos minerais do tratamento de resíduos e resíduos estabilizados |
Não perigosos |
51 |
12.8, 13 |
Resíduos minerais do tratamento de resíduos e resíduos estabilizados |
Perigosos |
SECÇÃO 3
Características
Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes características e de acordo com a seguinte discriminação:
1. |
A quantidade de resíduos gerada, em relação a cada uma das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 e em relação a cada actividade geradora de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 8. |
2. |
A população servida por um sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e semelhantes. |
SECÇÃO 4
Unidade de referência
1. |
A unidade de referência para todas as categorias de resíduos é 1 tonelada de resíduos húmidos (normais), excepto para as seguintes categorias de resíduos: “lamas de efluentes industriais”, “lamas comuns”, “lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos” e “lamas de dragagem”, em que a unidade de referência é 1 tonelada de matéria seca. |
2. |
A unidade de referência para a característica referida no ponto 2 da secção 3 é a percentagem da população servida. |
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
O primeiro ano de referência para as estatísticas de resíduos com base na presente revisão é 2010. |
3. |
Os Estados-Membros fornecerão dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência. |
SECÇÃO 6
Transmissão de resultados ao Eurostat
Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.
SECÇÃO 7
Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas
1. |
Para cada artigo enumerado na secção 8 (actividades e agregados familiares), os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3. |
2. |
Os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. Será fornecida uma descrição das estimativas, agregações ou exclusões e do modo como estes procedimentos afectam a distribuição das categorias de resíduos enumeradas no ponto 1 da secção 2 por actividades económicas e agregados familiares, como se refere na secção 8. |
3. |
A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento. |
SECÇÃO 8
Apresentação dos resultados
1. |
Para as características enumeradas no ponto 1 da secção 3, devem ser compilados resultados para:
|
2. |
Para as actividades económicas, as unidades estatísticas são as unidades locais ou unidades de actividade económica definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (1), de acordo com o sistema estatístico de cada Estado-Membro. O relatório de qualidade a apresentar nos termos da secção 7 deverá conter uma descrição do modo como a unidade estatística escolhida afecta a distribuição dos dados por grupos da NACE Rev. 2. |
ANEXO II
VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO 1
Âmbito
1. |
Deverão ser compiladas estatísticas para todas as unidades de valorização e eliminação que procedam a quaisquer das operações referidas no ponto 2 da secção 8 e que pertençam ou sejam parte constitutiva das actividades económicas de acordo com as divisões da NACE Rev. 2 referidas no ponto 1.1 da secção 8 do anexo I. |
2. |
As unidades cuja actividade de tratamento de resíduos se limita à reciclagem de resíduos no local em que foram gerados não ficam abrangidas pelo presente anexo. |
SECÇÃO 2
Categorias de resíduos
As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo as operações de valorização ou eliminação referidas no ponto 2 da secção 8, são as categorias referidas no ponto 1 da secção 2 do anexo I.
SECÇÃO 3
Características
Devem ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes características e de acordo com a seguinte discriminação:
Artigo |
Descrição |
Nível regional |
1 |
As quantidades de resíduos tratados por cada uma das categorias de resíduos enumeradas na secção 2 e para cada artigo das operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo os resíduos reciclados no local em que foram gerados. |
Nacional |
2 |
Número e capacidade das instalações para o artigo 4 do ponto 2 da secção 8, com discriminação por: a) resíduos perigosos, b) resíduos não perigosos e c) resíduos inertes. |
Nacional |
3 |
Número de instalações para o artigo 4 do ponto 2 da secção 8, encerradas (sem depósito) desde o último ano de referência, com discriminação por: a) resíduos perigosos, b) resíduos não perigosos e c) resíduos inertes. |
Nacional |
4 |
Número de instalações para as operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo o artigo n.o 5. |
NUTS2 |
5 |
Capacidade das instalações para as operações de valorização e eliminação enumeradas no ponto 2 da secção 8, excluindo os artigos n.os 3 e 5. |
NUTS2 |
SECÇÃO 4
Unidade de referência
A unidade de referência para todas as categorias de resíduos é 1 tonelada de resíduos húmidos (normais), excepto para as seguintes categorias de resíduos: “lamas de efluentes industriais”, “lamas comuns”, “lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos” e “lamas de dragagem”, em que a unidade de referência é 1 tonelada de matéria seca.
SECÇÃO 5
Primeiro ano de referência e periodicidade
1. |
O primeiro ano de referência é o segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento. |
2. |
O primeiro ano de referência para as estatísticas de resíduos com base na presente revisão é 2010. |
3. |
Os Estados-Membros deverão fornecer dados de dois em dois anos, após o primeiro ano de referência, relativos às unidades referidas no ponto 2 da secção 8. |
SECÇÃO 6
Transmissão de resultados ao Eurostat
Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses após o final do ano de referência.
SECÇÃO 7
Relatório sobre a cobertura e a qualidade das estatísticas
1. |
Para as características enumeradas na secção 3 e para cada artigo dos tipos de operação enumerados no n.o 2 da secção 8, os Estados-Membros indicarão em que percentagem os dados coligidos representam o universo de resíduos do respectivo artigo. O requisito mínimo de cobertura será definido pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 7.o, n.o 3. |
2. |
Para as características enumeradas na secção 3, os Estados-Membros submeterão um relatório de qualidade, indicando o grau de exactidão dos dados recolhidos. |
3. |
A Comissão incluirá os relatórios sobre a cobertura e a qualidade no relatório previsto no artigo 8.o do presente regulamento. |
SECÇÃO 8
Operações de valorização e eliminação de resíduos
1. |
Os resultados serão compilados para cada artigo entre os tipos de operações enumeradas no ponto 2 da secção 8, de acordo com as características referidas na secção 3. |
2. |
Lista das Operações de Valorização e Eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos I e II à Directiva 2008/98/CE (2):
|
ANEXO III
TABELA DE EQUIVALÊNCIA
como referida no artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, entre a CER-Stat/Versão 4 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) e a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (3)
01 Resíduos de compostos químicos |
|||||
01.1 Solventes usados |
|||||
01.11 Solventes usados halogenados |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
07 01 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 02 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 03 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 04 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 05 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 06 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
07 07 03* |
solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos halogenados |
|
|
|
|
14 06 01* |
clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC |
|
|
|
|
14 06 02* |
outros solventes e misturas de solventes halogenados |
|
|
|
|
14 06 04* |
lamas ou resíduos sólidos, contendo solventes halogenados |
01.12 Solventes usados não halogenados |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
07 01 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 02 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 03 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 04 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 05 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 06 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
07 07 04* |
outros solventes, líquidos de lavagem e licores–mãe orgânicos |
|
|
|
|
14 06 03* |
outros solventes e misturas de solventes |
|
|
|
|
14 06 05* |
lamas ou resíduos sólidos, contendo outros solventes |
|
|
|
|
20 01 13* |
solventes |
01.2 Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos |
|||||
01.21 Resíduos ácidos |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
06 01 01* |
ácido sulfúrico e ácido sulfuroso |
|
|
|
|
06 01 02* |
ácido clorídrico |
|
|
|
|
06 01 03* |
ácido fluorídrico |
|
|
|
|
06 01 04* |
ácido fosfórico e ácido fosforoso |
|
|
|
|
06 01 05* |
ácido nítrico e ácido nitroso |
|
|
|
|
06 01 06* |
outros ácidos |
|
|
|
|
06 07 04* |
soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto |
|
|
|
|
08 03 16* |
resíduos de soluções de águas–fortes |
|
|
|
|
09 01 04* |
banhos de fixação |
|
|
|
|
09 01 05* |
banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento |
|
|
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|
10 01 09* |
ácido sulfúrico |
|
|
|
|
11 01 05* |
ácidos de decapagem |
|
|
|
|
11 01 06* |
ácidos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
16 06 06* |
electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente |
|
|
|
|
20 01 14* |
ácidos |
01.22 Resíduos alcalinos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 03 09 |
resíduos de lamas de cal |
|
|
|
|
11 01 14 |
resíduos de desengorduramento, não abrangidos em 11 01 13 |
1 Perigosos |
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|
05 01 11* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
|
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|
|
06 02 01* |
hidróxido de cálcio |
|
|
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|
06 02 03* |
hidróxido de amónio |
|
|
|
|
06 02 04* |
hidróxidos de sódio e de potássio |
|
|
|
|
06 02 05* |
outras bases |
|
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|
09 01 01* |
banhos de revelação e activação, de base aquosa |
|
|
|
|
09 01 02* |
banhos de revelação de chapas litográficas de impressão, de base aquosa |
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09 01 03* |
banhos de revelação, à base de solventes |
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|
11 01 07* |
bases de decapagem |
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|
11 01 13* |
resíduos de desengorduramento, contendo substâncias perigosas |
|
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|
|
11 03 01* |
resíduos contendo cianetos |
|
|
|
|
19 11 04* |
resíduos da limpeza de combustíveis com bases |
|
|
|
|
20 01 15* |
resíduos alcalinos |
01.24 Outros resíduos salinos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 16 |
resíduos contendo enxofre, da dessulfuração de petróleo |
|
|
|
|
05 07 02 |
resíduos contendo enxofre |
|
|
|
|
06 03 14 |
sais no estado sólido e em soluções, não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13 |
|
|
|
|
06 03 16 |
óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15 |
|
|
|
|
06 06 03 |
resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02 |
|
|
|
|
11 02 06 |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, não abrangidos em 11 02 05 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
06 03 11* |
sais no estado sólido e em soluções, contendo cianetos |
|
|
|
|
06 03 13* |
sais no estado sólido e em soluções, contendo metais pesados |
|
|
|
|
06 03 15* |
óxidos metálicos contendo metais pesados |
|
|
|
|
06 04 03* |
resíduos contendo arsénio |
|
|
|
|
06 04 04* |
resíduos contendo mercúrio |
|
|
|
|
06 04 05* |
resíduos contendo outros metais pesados |
|
|
|
|
06 06 02* |
resíduos contendo sulfuretos perigosos |
|
|
|
|
10 03 08* |
escórias salinas da produção secundária |
|
|
|
|
10 04 03* |
arseniato de cálcio |
|
|
|
|
11 01 08* |
lamas de fosfatação |
|
|
|
|
11 02 05* |
resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
11 03 02* |
outros resíduos |
|
|
|
|
11 05 04* |
fluxantes usados |
|
|
|
|
16 09 01* |
permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio |
|
|
|
|
16 09 02* |
cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio |
01.3 Óleos usados |
|||||
01.31 Óleos usados de motor |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
13 02 04* |
óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação |
|
|
|
|
13 02 05* |
óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação |
|
|
|
|
13 02 06* |
óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação |
|
|
|
|
13 02 07* |
óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação |
|
|
|
|
13 02 08* |
outros óleos de motores, transmissões e lubrificação |
01.32 Outros óleos usados |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 02* |
lamas de dessalinização |
|
|
|
|
05 01 03* |
lamas de fundo dos depósitos |
|
|
|
|
05 01 04* |
lamas alquílicas ácidas |
|
|
|
|
05 01 12* |
hidrocarbonetos contendo ácidos |
|
|
|
|
08 03 19* |
óleos de dispersão |
|
|
|
|
08 04 17* |
óleo de resina |
|
|
|
|
12 01 06* |
óleos minerais de maquinagem, com halogéneos (excepto emulsões e soluções) |
|
|
|
|
12 01 07* |
óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (excepto emulsões e soluções) |
|
|
|
|
12 01 08* |
emulsões e soluções de maquinagem, com halogéneos |
|
|
|
|
12 01 09* |
emulsões e soluções de maquinagem, sem halogéneos |
|
|
|
|
12 01 10* |
óleos sintéticos de maquinagem |
|
|
|
|
12 01 12* |
ceras e gorduras usadas |
|
|
|
|
12 01 18* |
lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo |
|
|
|
|
12 01 19* |
óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis |
|
|
|
|
13 01 04* |
emulsões cloradas |
|
|
|
|
13 01 05* |
emulsões não cloradas |
|
|
|
|
13 01 09* |
óleos hidráulicos minerais clorados |
|
|
|
|
13 01 10* |
óleos hidráulicos minerais não clorados |
|
|
|
|
13 01 11* |
óleos hidráulicos sintéticos |
|
|
|
|
13 01 12* |
óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis |
|
|
|
|
13 01 13* |
outros óleos hidráulicos |
|
|
|
|
13 03 06* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01 |
|
|
|
|
13 03 07* |
óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados |
|
|
|
|
13 03 08* |
óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor |
|
|
|
|
13 03 09* |
óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor |
|
|
|
|
13 03 10* |
outros óleos isolantes e de transmissão de calor |
|
|
|
|
13 05 06* |
óleos provenientes dos separadores óleo/água |
|
|
|
|
20 01 26* |
óleos e gorduras, não abrangidos em 20 01 25 |
01.4 Catalisadores químicos usados |
|||||
01.41 Catalisadores químicos usados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 08 01 |
catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07) |
|
|
|
|
16 08 03 |
catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição, não especificados de outra forma |
|
|
|
|
16 08 04 |
catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07) |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 08 02* |
catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição perigosos |
|
|
|
|
16 08 05* |
catalisadores usados contendo ácido fosfórico |
|
|
|
|
16 08 06* |
líquidos usados utilizados como catalisadores |
|
|
|
|
16 08 07* |
catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas |
02 Resíduos de reacções químicas |
|||||
02.1 Produtos químicos fora de especificação |
|||||
02.11 Resíduos de produtos agroquímicos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 09 |
resíduos agroquímicos não abrangidos em 02 01 08 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 08* |
resíduos agroquímicos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
06 13 01* |
produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas |
|
|
|
|
20 01 19* |
pesticidas |
02.12 Medicamentos não usados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
07 05 14 |
resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13 |
|
|
|
|
18 01 09 |
medicamentos não abrangidos em 18 01 08 |
|
|
|
|
18 02 08 |
medicamentos não abrangidos em 18 02 07 |
|
|
|
|
20 01 32 |
medicamentos não abrangidos em 20 01 31 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
07 05 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
18 01 08* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
|
|
|
|
18 02 07* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
|
|
|
|
20 01 31* |
medicamentos citotóxicos e citostáticos |
02.13 Resíduos de tintas, vernizes, tintas de impressão e adesivos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 02 17 |
corantes e pigmentos, não abrangidos em 04 02 16 |
|
|
|
|
08 01 12 |
resíduos de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 11 |
|
|
|
|
08 01 14 |
lamas de tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 13 |
|
|
|
|
08 01 16 |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidas em 08 01 15 |
|
|
|
|
08 01 18 |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 17 |
|
|
|
|
08 01 20 |
suspensões aquosas contendo tintas e vernizes, não abrangidos em 08 01 19 |
|
|
|
|
08 02 01 |
resíduos de revestimentos na forma pulverulenta |
|
|
|
|
08 03 07 |
lamas aquosas contendo tintas de impressão |
|
|
|
|
08 03 08 |
resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão |
|
|
|
|
08 03 13 |
resíduos de tintas, não abrangidos em 08 03 12 |
|
|
|
|
08 03 15 |
lamas de tintas de impressão, não abrangidas em 08 03 14 |
|
|
|
|
08 03 18 |
resíduos de toner de impressão, não abrangidos em 08 03 17 |
|
|
|
|
08 04 10 |
resíduos de colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 09 |
|
|
|
|
08 04 12 |
lamas de colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 11 |
|
|
|
|
08 04 14 |
lamas aquosas contendo colas ou vedantes, não abrangidas em 08 04 13 |
|
|
|
|
08 04 16 |
resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, não abrangidos em 08 04 15 |
|
|
|
|
20 01 28 |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, não abrangidos em 20 01 27 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 02 16* |
corantes e pigmentos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 11* |
resíduos de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 13* |
lamas de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 15* |
lamas aquosas contendo tintas e vernizes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 17* |
resíduos da remoção de tintas e vernizes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 19* |
suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 03 12* |
resíduos de tintas, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 03 14* |
lamas de tintas de impressão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 03 17* |
resíduos de toner de impressão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 04 09* |
resíduos de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 04 11* |
lamas de colas ou vedantes, contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 04 13* |
lamas aquosas contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 04 15* |
resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes, com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
20 01 27* |
tintas, produtos adesivos, colas e resinas, contendo substâncias perigosas |
02.14 Outros resíduos de reacções químicas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 07 03 |
resíduos de tratamentos químicos |
|
|
|
|
03 02 99 |
agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados |
|
|
|
|
04 01 09 |
resíduos da confecção e acabamentos |
|
|
|
|
04 02 15 |
resíduos dos acabamentos, não abrangidos em 04 02 14 |
|
|
|
|
07 02 15 |
resíduos de aditivos, não abrangidos em 07 02 14 |
|
|
|
|
07 02 17 |
resíduos contendo silicones, não abrangidos em 07 02 16 |
|
|
|
|
10 09 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 09 15 |
|
|
|
|
10 10 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 10 13 |
|
|
|
|
10 10 16 |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, não abrangidos em 10 10 15 |
|
|
|
|
16 01 15 |
fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 |
|
|
|
|
16 05 05 |
gases em recipientes sob pressão, não abrangidos em 16 05 04 |
|
|
|
|
18 01 07 |
produtos químicos não abrangidos em 18 01 06 |
|
|
|
|
18 02 06 |
produtos químicos não abrangidos em 18 02 05 |
|
|
|
|
20 01 30 |
detergentes não abrangidos em 20 01 29 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 02 01* |
produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira |
|
|
|
|
03 02 02* |
agentes organoclorados de preservação da madeira |
|
|
|
|
03 02 03* |
agentes organometálicos de preservação da madeira |
|
|
|
|
03 02 04* |
agentes inorgânicos de preservação da madeira |
|
|
|
|
03 02 05* |
outros agentes de preservação da madeira, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
04 02 14* |
resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos |
|
|
|
|
05 07 01* |
resíduos contendo mercúrio |
|
|
|
|
06 08 02* |
resíduos contendo clorossilanos perigosos |
|
|
|
|
06 10 02* |
resíduos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 02 14* |
resíduos de aditivos, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 02 16* |
resíduos contendo silicones perigosos |
|
|
|
|
07 04 13* |
resíduos sólidos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
08 01 21* |
resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes |
|
|
|
|
08 05 01* |
resíduos de isocianatos |
|
|
|
|
10 09 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 09 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 10 13* |
resíduos de aglutinantes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 10 15* |
resíduos de agentes indicadores de fendilhação, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
11 01 16* |
resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas |
|
|
|
|
11 01 98* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 01 13* |
fluidos de travões |
|
|
|
|
16 01 14* |
fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 05 04* |
gases em recipientes sob pressão (incluindo halons), contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 09 03* |
peróxidos, por exemplo, água oxigenada |
|
|
|
|
16 09 04* |
substâncias oxidantes não anteriormente especificadas |
|
|
|
|
18 01 06* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
|
|
|
|
18 02 05* |
produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas |
|
|
|
|
20 01 17* |
produtos químicos para fotografia |
|
|
|
|
20 01 29* |
detergentes contendo substâncias perigosas |
02.2 Explosivos não usados |
|||||
02.21 Resíduos de explosivos e produtos pirotécnicos |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 04 02* |
resíduos de fogo de artifício |
|
|
|
|
16 04 03* |
outros resíduos de explosivos |
02.22 Resíduos de munições |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 04 01* |
resíduos de munições |
02.3 Resíduos químicos mistos |
|||||
02.31 Pequenas quantidades de resíduos químicos mistos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 05 09 |
produtos químicos fora de uso, não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 05 06* |
produtos químicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório |
|
|
|
|
16 05 07* |
produtos químicos inorgânicos de laboratório, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 05 08* |
produtos químicos orgânicos fora de uso, contendo ou compostos por substâncias perigosas |
02.33 Embalagens poluídas por substâncias perigosas |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 10* |
embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas |
03 Outros resíduos químicos |
|||||
03.1 Resíduos e depósitos de reacções químicas |
|||||
03.11 Alcatrões e resíduos carbonados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 17 |
betumes |
|
|
|
|
06 13 03 |
negro de fumo |
|
|
|
|
10 01 25 |
resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão |
|
|
|
|
10 03 02 |
resíduos de ânodos |
|
|
|
|
10 03 18 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17 |
|
|
|
|
10 08 13 |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo carbono, não abrangidos em 10 08 12 |
|
|
|
|
10 08 14 |
resíduos de ânodos |
|
|
|
|
11 02 03 |
resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos |
|
|
|
|
20 01 41 |
resíduos da limpeza de chaminés |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 07* |
alcatrões ácidos |
|
|
|
|
05 01 08* |
outros alcatrões |
|
|
|
|
05 06 01* |
alcatrões ácidos |
|
|
|
|
05 06 03* |
outros alcatrões |
|
|
|
|
06 13 05* |
fuligem |
|
|
|
|
10 03 17* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
|
|
|
|
10 08 12* |
resíduos do fabrico de ânodos, contendo alcatrão |
|
|
|
|
19 11 02* |
alcatrões ácidos |
03.12 Lamas de emulsões oleoaquosas |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 06* |
lamas contendo hidrocarbonetos, provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos |
|
|
|
|
13 04 01* |
óleos de porão de navios de navegação interior |
|
|
|
|
13 04 02* |
óleos de porão provenientes das canalizações dos cais |
|
|
|
|
13 04 03* |
óleos de porão de outros tipos de navios |
|
|
|
|
13 05 01* |
resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
|
|
|
|
13 05 02* |
lamas provenientes dos separadores óleo/água |
|
|
|
|
13 05 03* |
lamas provenientes do interceptor |
|
|
|
|
13 05 07* |
água com óleo proveniente dos separadores óleo/água |
|
|
|
|
13 05 08* |
misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água |
|
|
|
|
13 07 01* |
fuelóleo e gasóleo |
|
|
|
|
13 07 02* |
gasolina |
|
|
|
|
13 07 03* |
outros combustíveis (incluindo misturas) |
|
|
|
|
13 08 01* |
lamas ou emulsões de dessalinização |
|
|
|
|
13 08 02* |
outras emulsões |
|
|
|
|
13 08 99* |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
16 07 09* |
resíduos contendo outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 02 07* |
óleos e concentrados da separação |
03.13 Resíduos das reacções químicas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 03 02 |
lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento) |
|
|
|
|
04 01 04 |
licores de curtimenta, contendo crómio |
|
|
|
|
04 01 05 |
licores de curtimenta, sem crómio |
|
|
|
|
11 01 12 |
líquidos de lavagem aquosos, não abrangidos em 11 01 11 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 01 03* |
resíduos de desengorduramento, contendo solventes sem fase aquosa |
|
|
|
|
06 07 03* |
lamas de sulfato de bário, contendo mercúrio |
|
|
|
|
07 01 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 01 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 01 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 02 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 02 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 02 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 03 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 03 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 03 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 04 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 04 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 04 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 05 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 05 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 05 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 06 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 06 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 06 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
07 07 01* |
líquidos de lavagem e licores–mãe aquosos |
|
|
|
|
07 07 07* |
resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados |
|
|
|
|
07 07 08* |
outros resíduos de destilação e resíduos de reacção |
|
|
|
|
09 01 13* |
resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata, não abrangidos em 09 01 06 |
|
|
|
|
11 01 11* |
líquidos de lavagem aquosos, contendo substâncias perigosas |
03.14 Materiais de filtragem e absorventes usados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 02 03 |
absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção, não abrangidos em 15 02 02 |
|
|
|
|
19 09 03 |
lamas de descarbonatação |
|
|
|
|
19 09 04 |
carvão activado usado |
|
|
|
|
19 09 05 |
resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas |
|
|
|
|
19 09 06 |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 15* |
argilas de filtração usadas |
|
|
|
|
06 07 02* |
resíduos de carvão activado utilizado na produção do cloro |
|
|
|
|
06 13 02* |
carvão activado usado (excepto 06 07 02) |
|
|
|
|
07 01 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 01 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 02 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 02 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 03 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 03 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 04 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 04 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 05 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 05 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 06 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 06 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
07 07 09* |
absorventes usados e bolos de filtração halogenados |
|
|
|
|
07 07 10* |
outros absorventes usados e bolos de filtração |
|
|
|
|
11 01 15* |
eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
15 02 02* |
absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 01 10* |
carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão |
|
|
|
|
19 08 06* |
resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas |
|
|
|
|
19 08 07* |
soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica |
|
|
|
|
19 08 08* |
resíduos de sistemas de membranas, contendo metais pesados |
|
|
|
|
19 11 01* |
argilas de filtração usadas |
03.2 Lamas de efluentes industriais |
|||||
03.21 Lamas industriais e do tratamento de efluentes |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 03 05 |
lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel |
|
|
|
|
03 03 10 |
rejeitados de fibras e lamas de fibras, fílers e revestimentos, provenientes da separação mecânica |
|
|
|
|
04 01 06 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio |
|
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|
04 01 07 |
lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio |
|
|
|
|
04 02 20 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 04 02 19 |
|
|
|
|
05 01 10 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 05 01 09 |
|
|
|
|
05 01 14 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
|
|
|
|
05 06 04 |
resíduos de colunas de arrefecimento |
|
|
|
|
06 05 03 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 06 05 02 |
|
|
|
|
07 01 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 01 11 |
|
|
|
|
07 02 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 02 11 |
|
|
|
|
07 03 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 03 11 |
|
|
|
|
07 04 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 04 11 |
|
|
|
|
07 05 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 05 11 |
|
|
|
|
07 06 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 06 11 |
|
|
|
|
07 07 12 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 07 07 11 |
|
|
|
|
10 01 21 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 10 01 20 |
|
|
|
|
10 01 23 |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, não abrangidas em 10 01 22 |
|
|
|
|
10 01 26 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento |
|
|
|
|
10 02 12 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 02 11 |
|
|
|
|
10 02 15 |
outras lamas e bolos de filtração |
|
|
|
|
10 03 28 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 03 27 |
|
|
|
|
10 04 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 04 09 |
|
|
|
|
10 05 09 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 05 08 |
|
|
|
|
10 06 10 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 06 09 |
|
|
|
|
10 07 08 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 07 07 |
|
|
|
|
10 08 20 |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, não abrangidos em 10 08 19 |
|
|
|
|
10 11 20 |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, não abrangidos em 10 11 19 |
|
|
|
|
10 12 13 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
11 01 10 |
lamas e bolos de filtração, não abrangidos em 11 01 09 |
|
|
|
|
12 01 15 |
lamas de maquinagem, não abrangidas em 12 01 14 |
|
|
|
|
16 10 02 |
resíduos líquidos aquosos, não abrangidos em 16 10 01 |
|
|
|
|
16 10 04 |
concentrados aquosos, não abrangidos em 16 10 03 |
|
|
|
|
19 08 12 |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 11 |
|
|
|
|
19 08 14 |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, não abrangidas em 19 08 13 |
|
|
|
|
19 13 04 |
lamas da descontaminação de solos, não abrangidas em 19 13 03 |
|
|
|
|
19 13 06 |
lamas da descontaminação de águas freáticas, não abrangidas em 19 13 05 |
|
|
|
|
19 13 08 |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, não abrangidos em 19 13 07 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 02 19* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
05 01 09* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
06 05 02* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 01 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 02 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 03 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 04 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 05 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 06 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
07 07 11* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 01 20* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 01 22* |
lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 11 19* |
resíduos sólidos do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
11 01 09* |
lamas e bolos de filtração, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
11 02 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
12 01 14* |
lamas de maquinagem, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 10 01* |
resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 10 03* |
concentrados aquosos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 08 11* |
lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 08 13* |
lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 13 03* |
lamas da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 13 05* |
lamas da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 13 07* |
resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas, contendo substâncias perigosas |
03.22 Lamas com hidrocarbonetos |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
01 05 05* |
lamas e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 02 11* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 03 27* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 04 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 05 08* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 06 09* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 07 07* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
10 08 19* |
resíduos do tratamento da água de arrefecimento, contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
12 03 01* |
líquidos de lavagem aquosos |
|
|
|
|
12 03 02* |
resíduos de desengorduramento a vapor |
|
|
|
|
16 07 08* |
resíduos contendo hidrocarbonetos |
|
|
|
|
19 08 10* |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09 |
|
|
|
|
19 11 03* |
resíduos líquidos aquosos |
03.3 Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos |
|||||
03.31 Lamas e resíduos líquidos do tratamento de resíduos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 02 06 |
lamas de tratamento físico–químico, não abrangidas em 19 02 05 |
|
|
|
|
19 04 04 |
resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados |
|
|
|
|
19 06 03 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
|
|
|
|
19 06 04 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados |
|
|
|
|
19 06 05 |
licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
|
|
|
|
19 06 06 |
lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais |
|
|
|
|
19 07 03 |
lixiviados de aterros, não abrangidos em 19 07 02 |
|
|
|
|
19 11 06 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 19 11 05 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 02 05* |
lamas de tratamento físico–químico, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 02 08* |
resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 02 11* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 07 02* |
lixiviados de aterros, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 11 05* |
lamas do tratamento local de efluentes, contendo substâncias perigosas |
05 Resíduos da prestação de cuidados de saúde e da investigação biológica |
|||||
05.1 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde |
|||||
05.11 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
18 01 03* |
resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções |
05.12 Resíduos infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
18 02 02* |
resíduos cuja recolha e eliminação está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções |
05.2 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde |
|||||
05.21 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a pessoas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
18 01 01 |
objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03) |
|
|
|
|
18 01 02 |
partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03) |
|
|
|
|
18 01 04 |
resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas) |
05.22 Resíduos não infecciosos da prestação de cuidados de saúde a animais |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
18 02 01 |
objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02) |
|
|
|
|
18 02 03 |
resíduos cuja recolha e eliminação não está sujeita a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções |
06 Resíduos metálicos |
|||||
06.1 Resíduos metálicos ferrosos |
|||||
06.11 Resíduos e escórias de metais ferrosos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
10 02 10 |
escamas de laminagem |
|
|
|
|
10 12 06 |
moldes fora de uso |
|
|
|
|
12 01 01 |
aparas e limalhas de metais ferrosos |
|
|
|
|
12 01 02 |
poeiras e partículas de metais ferrosos |
|
|
|
|
16 01 17 |
metais ferrosos |
|
|
|
|
17 04 05 |
ferro e aço |
|
|
|
|
19 01 02 |
materiais ferrosos removidos das cinzas |
|
|
|
|
19 10 01 |
resíduos de ferro ou aço |
|
|
|
|
19 12 02 |
metais ferrosos |
06.2 Resíduos metálicos não ferrosos |
|||||
06.23 Outros resíduos de alumínio |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 04 02 |
alumínio |
06.24 Resíduos de cobre |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 04 01 |
cobre, bronze, latão |
06.25 Resíduos de chumbo |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 04 03 |
chumbo |
06.26 Resíduos de outros metais |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
11 05 01 |
escórias de zinco |
|
|
|
|
12 01 03 |
aparas e limalhas de metais não ferrosos |
|
|
|
|
12 01 04 |
poeiras e partículas de metais não ferrosos |
|
|
|
|
16 01 18 |
metais não ferrosos |
|
|
|
|
17 04 04 |
zinco |
|
|
|
|
17 04 06 |
estanho |
|
|
|
|
17 04 11 |
cabos não abrangidos em 17 04 10 |
|
|
|
|
19 10 02 |
resíduos não ferrosos |
|
|
|
|
19 12 03 |
metais não ferrosos |
06.3 Resíduos mistos de metais ferrosos e não ferrosos |
|||||
06.31 Embalagens metálicas mistas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 04 |
embalagens de metal |
06.32 Outros resíduos de metal misturados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 10 |
resíduos metálicos |
|
|
|
|
17 04 07 |
mistura de metais |
|
|
|
|
20 01 40 |
metais |
07 Resíduos não metálicos |
|||||
07.1 Resíduos de vidro |
|||||
07.11 Vidro de embalagem |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 07 |
embalagens de vidro |
07.12 Outros resíduos de vidro |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
10 11 12 |
resíduos de vidro, não abrangidos em 10 11 11 |
|
|
|
|
16 01 20 |
vidro |
|
|
|
|
17 02 02 |
vidro |
|
|
|
|
19 12 05 |
vidro |
|
|
|
|
20 01 02 |
vidro |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
10 11 11* |
resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro, contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos) |
07.2 Resíduos de papel e cartão |
|||||
07.21 Resíduos de papel e cartão de embalagem |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 01 |
embalagens de papel e cartão |
07.23 Outros resíduos de papel e cartão |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 12 01 |
papel e cartão |
|
|
|
|
20 01 01 |
papel e cartão |
07.3 Resíduos de borracha |
|||||
07.31 Pneus utilizados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 03 |
pneus usados |
07.4 Resíduos plásticos |
|||||
07.41 Resíduos de embalagem plásticos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 02 |
embalagens de plástico |
07.42 Outros resíduos plásticos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 04 |
resíduos de plásticos (excluindo embalagens) |
|
|
|
|
07 02 13 |
resíduos de plásticos |
|
|
|
|
12 01 05 |
aparas de matérias plásticas |
|
|
|
|
16 01 19 |
plástico |
|
|
|
|
17 02 03 |
plástico |
|
|
|
|
19 12 04 |
plástico e borracha |
|
|
|
|
20 01 39 |
plásticos |
07.5 Resíduos de madeira |
|||||
07.51 Embalagens de madeira |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 03 |
embalagens de madeira |
07.52 Poeiras e aparas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 01 05 |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, não abrangidos em 03 01 04 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 01 04* |
serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas |
07.53 Outros resíduos de madeira |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
03 01 01 |
resíduos do descasque de madeiras e de cortiça |
|
|
|
|
03 03 01 |
resíduos do descasque de madeira e de madeira |
|
|
|
|
17 02 01 |
madeira |
|
|
|
|
19 12 07 |
madeira não abrangida em 19 12 06 |
|
|
|
|
20 01 38 |
madeira não abrangida em 20 01 37 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 12 06* |
madeira contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
20 01 37* |
madeira contendo substâncias perigosas |
07.6 Resíduos têxteis |
|||||
07.61 Vestuário usado |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
20 01 10 |
roupas |
07.62 Resíduos têxteis misturados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 02 09 |
resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros) |
|
|
|
|
04 02 10 |
matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera) |
|
|
|
|
04 02 21 |
resíduos de fibras têxteis não processadas |
|
|
|
|
04 02 22 |
resíduos de fibras têxteis processadas |
|
|
|
|
15 01 09 |
embalagens têxteis |
|
|
|
|
19 12 08 |
têxteis |
|
|
|
|
20 01 11 |
têxteis |
07.63 Resíduos de couro |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
04 01 01 |
resíduos das operações de descarna e divisão de tripa |
|
|
|
|
04 01 02 |
resíduos da operação de calagem |
|
|
|
|
04 01 08 |
resíduos da operação de calagem resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) contendo crómio |
07.7 Resíduos contendo PCB |
|||||
07.71 Óleos contendo PCB |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
13 01 01* |
óleos hidráulicos contendo PCB |
|
|
|
|
13 03 01* |
óleos isolantes e de transmissão de calor, contendo PCB |
07.72 Equipamento contendo ou contaminado por PCB |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 09* |
componentes contendo PCB |
|
|
|
|
16 02 09* |
transformadores e condensadores, contendo PCB |
|
|
|
|
16 02 10* |
equipamento fora de uso, contendo ou contaminado por PCB, não abrangido em 16 02 09 |
07.73 Resíduos de construção e demolição contendo PCB |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 09 02* |
resíduos de construção e demolição, contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB) |
08 Equipamento fora de uso |
|||||
08.1 Veículos fora de uso |
|||||
08.12 Outros veículos fora de uso |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 06 |
veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 04* |
veículos fora de uso |
08.2 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso |
|||||
08.21 Grandes equipamentos eléctricos e electrónicos domésticos fora de uso |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 02 11* |
equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC |
|
|
|
|
20 01 23* |
equipamento fora de uso, contendo clorofluorcarbonetos |
08.23 Outro equipamento eléctrico e electrónico fora de uso |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
09 01 10 |
máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas |
|
|
|
|
09 01 12 |
máquinas fotográficas descartáveis com pilhas, não abrangidas em 09 01 11 |
|
|
|
|
16 02 14 |
equipamento fora de uso, não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13 |
|
|
|
|
20 01 36 |
equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
09 01 11* |
máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 |
|
|
|
|
16 02 13* |
equipamento fora de uso, contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12 |
|
|
|
|
20 01 35* |
equipamento eléctrico e electrónico fora de uso, não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23, contendo componentes perigosos |
08.4 Máquinas e componentes de equipamento fora de uso |
|||||
08.41 Resíduos de pilhas e acumuladores |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 06 04 |
pilhas alcalinas (excepto 16 06 03) |
|
|
|
|
16 06 05 |
outras pilhas e acumuladores |
|
|
|
|
20 01 34 |
pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 06 01* |
pilhas de chumbo |
|
|
|
|
16 06 02* |
pilhas de níquel–cádmio |
|
|
|
|
16 06 03* |
pilhas contendo mercúrio |
|
|
|
|
20 01 33* |
pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores, não triados, contendo essas pilhas ou acumuladores |
08.43 Outras máquinas e componentes de equipamento fora de uso |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 12 |
pastilhas de travões, não abrangidas em 16 01 11 |
|
|
|
|
16 01 16 |
depósitos para gás liquefeito |
|
|
|
|
16 01 22 |
componentes não anteriormente especificados |
|
|
|
|
16 02 16 |
componentes retirados de equipamento fora de uso, não abrangidos em 16 02 15 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
16 01 07* |
filtros de óleo |
|
|
|
|
16 01 08* |
componentes contendo mercúrio |
|
|
|
|
16 01 10* |
componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] |
|
|
|
|
16 01 21* |
componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 |
|
|
|
|
16 02 15* |
componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso |
|
|
|
|
20 01 21* |
lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio |
09 Resíduos de origem animal e vegetal |
|||||
09.1 Resíduos de origem animal e mistos de alimentos |
|||||
09.11 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem animal |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 02 |
resíduos de tecidos animais |
|
|
|
|
02 02 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
|
|
|
|
02 02 02 |
resíduos de tecidos animais |
|
|
|
|
02 02 03 |
materiais impróprios para consumo ou processamento |
|
|
|
|
02 05 01 |
materiais impróprios para consumo ou processamento |
09.12 Resíduos mistos da confecção de alimentos e de produtos alimentares |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 03 02 |
resíduos de agentes conservantes |
|
|
|
|
02 06 02 |
resíduos de agentes conservantes |
|
|
|
|
19 08 09 |
misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares |
|
|
|
|
20 01 08 |
resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas |
|
|
|
|
20 01 25 |
óleos e gorduras alimentares |
09.2 Resíduos vegetais |
|||||
09.21 Resíduos vegetais |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 07 |
resíduos silvícolas |
|
|
|
|
20 02 01 |
resíduos biodegradáveis |
09.22 Resíduos da confecção de alimentos e de produtos alimentares de origem vegetal |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 01 |
lamas provenientes da lavagem e limpeza |
|
|
|
|
02 01 03 |
resíduos de tecidos vegetais |
|
|
|
|
02 03 01 |
lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação |
|
|
|
|
02 03 03 |
resíduos da extracção por solventes |
|
|
|
|
02 03 04 |
materiais impróprios para consumo ou processamento |
|
|
|
|
02 06 01 |
materiais impróprios para consumo ou processamento |
|
|
|
|
02 07 01 |
resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias–primas |
|
|
|
|
02 07 02 |
resíduos da destilação de álcool |
|
|
|
|
02 07 04 |
materiais impróprios para consumo ou processamento |
09.3 Pasta e estrume |
|||||
09.31 Pasta e estrume |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 01 06 |
fezes, urina, e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local |
10 Resíduos mistos |
|||||
10.1 Resíduos domésticos e similares |
|||||
10.11 Resíduos domésticos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
20 03 01 |
misturas de resíduos urbanos e equiparados |
|
|
|
|
20 03 02 |
resíduos de mercados |
|
|
|
|
20 03 07 |
monstros |
|
|
|
|
20 03 99 |
resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados |
10.12 Resíduos da limpeza de ruas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
20 03 03 |
resíduos da limpeza de ruas |
10.2 Materiais mistos e não diferenciados |
|||||
10.21 Embalagens mistas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
15 01 05 |
embalagens compósitas |
|
|
|
|
15 01 06 |
misturas de embalagens |
10.22 Outros materiais mistos e não diferenciados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
01 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
01 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
01 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
02 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
03 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
03 03 07 |
rejeitados mecanicamente separados, do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado |
|
|
|
|
03 03 08 |
resíduos da triagem de papel e cartão destinados a reciclagem |
|
|
|
|
03 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
04 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
04 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
05 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
05 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
05 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 08 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 09 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 10 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 11 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
06 13 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
07 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
08 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
08 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
08 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
08 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
09 01 07 |
película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata |
|
|
|
|
09 01 08 |
película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata |
|
|
|
|
09 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 03 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 04 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 08 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 09 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 10 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 11 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 12 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
10 13 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
11 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
11 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
11 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
12 01 13 |
resíduos de soldadura |
|
|
|
|
12 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
16 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
16 03 04 |
resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03 |
|
|
|
|
16 03 06 |
resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05 |
|
|
|
|
16 07 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 01 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 02 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 05 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 06 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 08 01 |
gradados |
|
|
|
|
19 08 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 09 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
19 11 99 |
outros resíduos não anteriormente especificados |
|
|
|
|
20 01 99 |
outras fracções não anteriormente especificadas |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
09 01 06* |
resíduos contendo prata, do tratamento local de resíduos fotográficos |
|
|
|
|
16 03 03* |
resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
16 03 05* |
resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 04 09* |
resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 04 10* |
cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas |
|
|
|
|
18 01 10* |
resíduos de amálgamas de tratamentos dentários |
10.3 Resíduos de triagem |
|||||
10.32 Outros resíduos de triagem |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 02 03 |
misturas de resíduos, contendo apenas resíduos não perigosos |
|
|
|
|
19 02 10 |
resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09 |
|
|
|
|
19 05 01 |
fracção não compostada de resíduos urbanos e similares |
|
|
|
|
19 05 02 |
fracção não compostada de resíduos animais e vegetais |
|
|
|
|
19 05 03 |
composto fora de especificação |
|
|
|
|
19 10 04 |
fracções leves e poeiras, não abrangidas em 19 10 03 |
|
|
|
|
19 10 06 |
outras fracções, não abrangidas em 19 10 05 |
|
|
|
|
19 12 10 |
resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) |
|
|
|
|
19 12 12 |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 02 04* |
misturas de resíduos, contendo, pelo menos, um resíduo perigoso |
|
|
|
|
19 02 09* |
resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 04 03* |
fase sólida não vitrificada |
|
|
|
|
19 10 03* |
fracções leves e poeiras, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 10 05* |
outras fracções, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 12 11* |
outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas |
11 Lamas comuns |
|||||
11.1 Lamas do tratamento de água de esgoto |
|||||
11.11 Lamas do tratamento das águas de esgotos urbanos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
19 08 05 |
lamas do tratamento de águas residuais urbanas |
11.12 Lamas biodegradáveis do tratamento das águas de outros esgotos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
02 02 04 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
02 03 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
02 04 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
02 05 02 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
02 06 03 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
02 07 05 |
lamas do tratamento local de efluentes |
|
|
|
|
03 03 11 |
lamas do tratamento local de efluentes, não abrangidas em 03 03 10 |
11.2 Lamas da purificação de água potável e tratada |
|||||
11.21 Lamas da purificação de água potável e tratada |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
05 01 13 |
lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras |
|
|
|
|
19 09 02 |
lamas de clarificação da água |
11.4 Conteúdo de fossas |
|||||
11.41 Conteúdo de fossas |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
20 03 04 |
lamas de fossas sépticas |
|
|
|
|
20 03 06 |
resíduos urbanos da limpeza de esgotos |
12 Resíduos minerais |
|||||
12.1 Resíduos de construção e demolição |
|||||
12.11 Resíduos de betão, tijolos e gesso |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 01 01 |
betão |
|
|
|
|
17 01 02 |
tijolos |
|
|
|
|
17 01 03 |
ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |
|
|
|
|
17 01 07 |
misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, não abrangidas em 17 01 06 |
|
|
|
|
17 05 08 |
balastros de linhas de caminho–de–ferro, não abrangidos em 17 05 07 |
|
|
|
|
17 08 02 |
materiais de construção à base de gesso, não abrangidos em 17 08 01 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 01 06* |
misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 05 07* |
balastros de linhas de caminho–de–ferro, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 08 01* |
materiais de construção à base de gesso, contaminados com substâncias perigosas |
12.12 Resíduos de materiais de revestimento rodoviário hidrocarbonizados |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 03 02 |
misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 03 01* |
misturas betuminosas contendo alcatrão |
|
|
|
|
17 03 03* |
alcatrão e produtos de alcatrão |
12.13 Resíduos de construção mistos |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 06 04 |
materiais de isolamento, não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03 |
|
|
|
|
17 09 04 |
mistura de resíduos de construção e demolição, não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
17 02 04* |
vidro, plástico e madeira, contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 06 03* |
outros materiais de isolamento, contendo ou constituídos por substâncias perigosas |
|
|
|
|
17 09 01* |
resíduos de construção e demolição, contendo mercúrio |
|
|
|
|
17 09 03* |
outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos), contendo substâncias perigosas |
12.2 Resíduos de amianto |
|||||
12.21 Resíduos de amianto |
|||||
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
06 07 01* |
resíduos contendo amianto, provenientes de electrólise |
|
|
|
|
06 13 04* |
resíduos do processamento do amianto |
|
|
|
|
10 13 09* |
resíduos do fabrico de fibrocimento, contendo amianto |
|
|
|
|
15 01 11* |
embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto) |
|
|
|
|
16 01 11* |
pastilhas de travões, contendo amianto |
|
|
|
|
16 02 12* |
equipamento fora de uso, contendo amianto livre |
|
|
|
|
17 06 01* |
materiais de isolamento, contendo amianto |
|
|
|
|
17 06 05* |
materiais de construção, contendo amianto |
12.3 Resíduos dos minerais de ocorrência natural |
|||||
12.31 Resíduos dos minerais de ocorrência natural |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
01 01 01 |
resíduos da extracção de minérios metálicos |
|
|
|
|
01 01 02 |
resíduos da extracção de minérios não metálicos |
|
|
|
|
01 03 06 |
rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05 |
|
|
|
|
01 03 08 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 03 07 |
|
|
|
|
01 03 09 |
lamas vermelhas da produção de alumina, não abrangidas em 01 03 07 |
|
|
|
|
01 04 08 |
gravilhas e fragmentos de rocha, não abrangidos em 01 04 07 |
|
|
|
|
01 04 09 |
areias e argilas |
|
|
|
|
01 04 10 |
poeiras e pós, não abrangidos em 01 04 07 |
|
|
|
|
01 04 11 |
resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal–gema, não abrangidos em 01 04 07 |
|
|
|
|
01 04 12 |
rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11 |
|
|
|
|
01 04 13 |
resíduos do corte e serragem de pedra, não abrangidos em 01 04 07 |
|
|
|
|
01 05 04 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo água doce |
|
|
|
|
01 05 07 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo sais de bário, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
|
|
|
|
01 05 08 |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo cloretos, não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06 |
|
|
|
|
02 04 01 |
terras provenientes da limpeza e lavagem da beterraba |
|
|
|
|
08 02 02 |
lamas aquosas contendo materiais cerâmicos |
|
|
|
|
10 11 10 |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), não abrangidos em 10 11 09 |
|
|
|
|
10 12 01 |
resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico |
|
|
|
|
10 13 01 |
resíduos da preparação de misturas antes do tratamento térmico |
|
|
|
|
19 08 02 |
resíduos do desarenamento |
|
|
|
|
19 09 01 |
resíduos sólidos de gradagens e filtração primária |
|
|
|
|
19 13 02 |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, não abrangidos em 19 13 01 |
|
|
|
|
20 02 03 |
outros resíduos não biodegradáveis |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
01 03 04* |
rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos |
|
|
|
|
01 03 05* |
outros rejeitados contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
01 03 07* |
outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos |
|
|
|
|
01 04 07* |
resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos |
|
|
|
|
01 05 06* |
lamas e outros resíduos de perfuração, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 11 09* |
resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico), contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
19 13 01* |
resíduos sólidos da descontaminação de solos, contendo substâncias perigosas |
12.4 Resíduos de combustão |
|||||
12.41 Resíduos da purificação de gases de chaminé |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
10 01 05 |
resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
|
|
|
|
10 01 07 |
resíduos cálcicos de reacção, sob a forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão |
|
|
|
|
10 01 19 |
resíduos de limpeza de gases, não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18 |
|
|
|
|
10 02 08 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 07 |
|
|
|
|
10 02 14 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 02 13 |
|
|
|
|
10 03 20 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 03 19 |
|
|
|
|
10 03 24 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 23 |
|
|
|
|
10 03 26 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, não abrangidos em 10 03 25 |
|
|
|
|
10 07 03 |
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 07 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 08 16 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 08 15 |
|
|
|
|
10 08 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 08 17 |
|
|
|
|
10 09 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 09 09 |
|
|
|
|
10 10 10 |
poeiras de gases de combustão, não abrangidas em 10 10 09 |
|
|
|
|
10 11 16 |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 15 |
|
|
|
|
10 11 18 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, não abrangidos em 10 11 17 |
|
|
|
|
10 12 05 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 12 10 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 12 09 |
|
|
|
|
10 13 07 |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 13 13 |
resíduos sólidos do tratamento de gases, não abrangidos em 10 13 12 |
1 Perigosos |
|||||
|
|
|
|
10 01 18* |
resíduos de limpeza de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 02 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 02 13* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 03 19* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 03 23* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 03 25* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 04 04* |
poeiras de gases de combustão |
|
|
|
|
10 04 06* |
resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 04 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 05 03* |
poeiras de gases de combustão |
|
|
|
|
10 05 05* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 05 06* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 06 03* |
poeiras de gases de combustão |
|
|
|
|
10 06 06* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 06 07* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases |
|
|
|
|
10 08 15* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 08 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 09 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 10 09* |
poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 11 15* |
resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 11 17* |
lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 12 09* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 13 12* |
resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |
|
|
|
|
10 14 01* |
resíduos de limpeza de gases, contendo mercúrio |
|
|
|
|
11 05 03* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
12.42 Escórias e cinzas de tratamentos térmicos e de combustão |
|||||
0 Não perigosos |
|||||
|
|
|
|
06 09 02 |
escórias com fósforo |
|
|
|
|
10 01 01 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras, abrangidas em 10 01 04) |
|
|
|
|
10 01 02 |
cinzas volantes da combustão de carvão |
|
|
|
|
10 01 03 |
cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada |
|
|
|
|
10 01 15 |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co–incineração, não abrangidas em 10 01 14 |
|
|
|
|
10 01 17 |
cinzas volantes de co–incineração, não abrangidas em 10 01 16 |
|
|
|
|
10 01 24 |
areias de leitos fluidizados |
|
|
|
|
10 02 01 |
resíduos do processamento de escórias |
|
|
|
|
10 02 02 |
escórias não processadas |
|
|
|
|
10 03 16 |
escumas não abrangidas em 10 03 15 |
|
|
|
|
10 03 22 |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), não abrangidas em 10 03 21 |
|
|
|
|
10 03 30 |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, não abrangidos em 10 03 29 |
|
|
|
|
10 05 01 |
escórias da produção primária e secundária |
|
|
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10 05 04 |
outras partículas e poeiras |
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10 05 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 05 10 |
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10 06 01 |
escórias da produção primária e secundária |
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10 06 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
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10 06 04 |
outras partículas e poeiras |
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10 07 01 |
escórias da produção primária e secundária |
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10 07 02 |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
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10 07 04 |
outras partículas e poeiras |
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10 08 04 |
partículas e poeiras |
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10 08 09 |
outras escórias |
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10 08 11 |
impurezas e escumas, não abrangidas em 10 08 10 |
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10 09 03 |
escórias do forno |
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10 09 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 09 11 |
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10 10 03 |
escórias do forno |
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10 10 12 |
outras partículas não abrangidas em 10 10 11 |
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10 12 03 |
partículas e poeiras |
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11 05 02 |
cinzas de zinco |
1 Perigosos |
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10 01 04* |
cinzas volantes e poeiras de caldeiras, da combustão de hidrocarbonetos |
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10 01 13* |
cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível |
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10 01 14* |
cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co–incineração, contendo substâncias perigosas |
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10 01 16* |
cinzas volantes de co–incineração, contendo substâncias perigosas |
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10 03 04* |
escórias da produção primária |
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10 03 09* |
impurezas negras da produção secundária |
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10 03 15* |
escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
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10 03 21* |
outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |
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10 03 29* |
resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas |
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10 04 01* |
escórias da produção primária e secundária |
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10 04 02* |
impurezas e escumas da produção primária e secundária |
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10 04 05* |
outras partículas e poeiras |
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10 05 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
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10 08 08* |
escórias salinas da produção primária e secundária |
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10 08 10* |
impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas |
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10 09 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
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10 10 11* |
outras partículas contendo substâncias perigosas |
12.5 Resíduos minerais vários |
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12.51 Resíduos de minerais artificiais |
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0 Não perigosos |
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02 04 02 |
carbonato de cálcio fora de especificação |
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06 09 04 |
resíduos cálcicos de reacção, não abrangidos em 06 09 03 |
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06 11 01 |
resíduos cálcicos de reacção, da produção de dióxido de titânio |
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08 02 03 |
suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos |
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10 03 05 |
resíduos de alumina |
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10 09 14 |
resíduos de aglutinantes, não abrangidos em 10 09 13 |
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10 11 03 |
resíduos de materiais fibrosos à base de vidro |
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10 11 05 |
partículas e poeiras |
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10 11 14 |
lamas de polimento e rectificação, de vidro, não abrangidas em 10 11 13 |
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10 12 08 |
resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico) |
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10 12 12 |
resíduos de vitrificação, não abrangidos em 10 12 11 |
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10 13 04 |
resíduos da calcinação e hidratação da cal |
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10 13 06 |
partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13) |
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10 13 10 |
resíduos do fabrico de fibrocimento, não abrangidos em 10 13 09 |
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10 13 11 |
resíduos de materiais compósitos à base de cimento, não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10 |
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10 13 14 |
resíduos de betão e de lamas de betão |
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12 01 17 |
resíduos de materiais de granalhagem, não abrangidos em 12 01 16 |
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12 01 21 |
mós e materiais de rectificação usados, não abrangidos em 12 01 20 |
1 Perigosos |
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06 09 03* |
resíduos cálcicos de reacção, contendo ou contaminados com substâncias perigosas |
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10 11 13* |
lamas de polimento e rectificação, de vidro, contendo substâncias perigosas |
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10 12 11* |
resíduos de vitrificação, contendo metais pesados |
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11 02 02* |
lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite) |
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12 01 16* |
resíduos de materiais de granalhagem, contendo substâncias perigosas |
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12 01 20* |
mós e materiais de rectificação usados, contendo substâncias perigosas |
12.52 Resíduos de materiais refractários |
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0 Não perigosos |
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10 09 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 09 05 |
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10 09 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 09 07 |
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10 10 06 |
machos e moldes de fundição não vazados, não abrangidos em 10 10 05 |
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10 10 08 |
machos e moldes de fundição vazados, não abrangidos em 10 10 07 |
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16 11 02 |
revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, não abrangidos em 16 11 01 |
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16 11 04 |
outros revestimentos de fornos e refractários, não abrangidos em 16 11 03 |
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16 11 06 |
revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, não abrangidos em 16 11 05 |
1 Perigosos |
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10 09 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
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10 09 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
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10 10 05* |
machos e moldes de fundição não vazados, contendo substâncias perigosas |
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10 10 07* |
machos e moldes de fundição vazados, contendo substâncias perigosas |
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16 11 01* |
revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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16 11 03* |
outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
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16 11 05* |
revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos não metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |
12.6 Solos |
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12.61 Solos |
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0 Não perigosos |
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17 05 04 |
solos e rochas, não abrangidos em 17 05 03 |
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20 02 02 |
terras e pedras |
1 Perigosos |
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05 01 05* |
derrames de hidrocarbonetos |
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17 05 03* |
solos e rochas, contendo substâncias perigosas |
12.7 Lamas de dragagem |
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12.71 Lamas de dragagem |
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0 Não perigosos |
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17 05 06 |
lamas de dragagem, não abrangidas em 17 05 05 |
1 Perigosos |
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17 05 05* |
lamas de dragagem, contendo substâncias perigosas |
12.8 Resíduos do tratamento de resíduos |
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12.81 Resíduos do tratamento de resíduos |
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0 Não perigosos |
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19 01 12 |
cinzas e escórias, não abrangidas em 19 01 11 |
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19 01 14 |
cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13 |
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19 01 16 |
cinzas de caldeiras, não abrangidas em 19 01 15 |
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19 01 18 |
resíduos de pirólise, não abrangidos em 19 01 17 |
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19 01 19 |
areias de leitos fluidizados |
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19 12 09 |
substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas) |
1 Perigosos |
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19 01 05* |
bolos de filtração provenientes do tratamento de gases |
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19 01 06* |
resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos |
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19 01 07* |
resíduos sólidos do tratamento de gases |
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19 01 11* |
cinzas e escórias, contendo substâncias perigosas |
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19 01 13* |
cinzas volantes contendo substâncias perigosas |
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19 01 15* |
cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |
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19 01 17* |
resíduos de pirólise, contendo substâncias perigosas |
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19 04 02* |
cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |
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19 11 07* |
resíduos da limpeza de gases de combustão |
13 Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados |
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13.1 Resíduos solidificados ou estabilizados |
|||||
13.11 Resíduos solidificados ou estabilizados |
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0 Não perigosos |
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19 03 05 |
resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04 |
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19 03 07 |
resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06 |
1 Perigosos |
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19 03 04* |
resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados |
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19 03 06* |
resíduos assinalados como perigosos, solidificados |
13.2 Resíduos vitrificados |
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13.21 Resíduos vitrificados |
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0 Não perigosos |
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19 04 01 |
resíduos vitrificados |
(1) JO L 76 de 30.3.1993, p. 2.
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 850/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 4,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO DE REEXAME
(1) |
A Comissão recebeu um pedido de reexame de um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa TRL China Ltd («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»). |
B. PRODUTO
(2) |
Os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), constituem o produto objecto do reexame. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(3) |
As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 39,9 %, com excepção de diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual. |
D. MOTIVOS DO REEXAME
(4) |
O requerente alega que opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base ou, em alternativa, requer o tratamento individual, em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas. |
(5) |
O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a União após o termo do período de inquérito inicial. |
E. PROCEDIMENTO
(6) |
Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. |
(7) |
Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no considerando 13, apurar-se-á se o requerente opera nas condições de economia de mercado definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente será calculada e, caso se verifique a existência de dumping, determinar-se-á o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a União. |
(8) |
Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1659/2005. |
a) Questionários
(9) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. |
b) Recolha de informações e realização de audições
(10) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. |
(11) |
Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. |
(12) |
Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento. |
c) Tratamento de economia de mercado/tratamento individual
(13) |
Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. O formulário também pode ser usado pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. |
d) Selecção do país com economia de mercado
(14) |
Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento. |
(15) |
Além disso, caso o requerente obtenha o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir todos os elementos do custo ou do preço que não sejam fiáveis na República Popular da China e sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. A Comissão tenciona utilizar igualmente os Estados Unidos da América para este efeito. |
F. REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES
(16) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo. |
G. PRAZOS
(17) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
H. NÃO COLABORAÇÃO
(18) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(19) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado. |
I. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
(20) |
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
J. CONSELHEIRO AUDITOR
(21) |
Note-se que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos TARIC 6815910010, 6815991020 e 6815999020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a União pela empresa TRL China Ltd (código adicional TARIC A985), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005.
Artigo 2.o
É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.o
1. Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 8, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 37 dias.
2. As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
4. Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, ser acompanhadas por uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
N105 4/92 |
1049 Bruxelas |
BÉLGICA |
Fax +32 22956505 |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/46 |
REGULAMENTO (UE) N.o 851/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que altera pela 136.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o seu artigo 7.o-A, n.o 5 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 9 de Setembro de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar os elementos de identificação referentes a quatro pessoas singulares constantes da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Karel KOVANDA
Director-Geral das Relações Externas interino
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por a) Abu Abdullah, b) Abdellah, c) Abdullah). Endereço: a) via Romagnosi 6, Varese, Itália, b) Piazza Giovane Italia 2, Varese, Itália. Data de nascimento: a) 4.6.1966, b) 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q, b) Em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de dois anos e seis meses de prisão. Em 17 de Maio de 2004, o Tribunal de recurso italiano anulou a sentença e ordenou que se procedesse a novo julgamento.» é substituída pela seguinte entrada: «Youssef Ben Abdul Baki Ben Youcef Abdaoui (também conhecido por (a) Abu Abdullah, (b) Abdellah, (c) Abdullah, (d) Abou Abdullah, (e) Abdullah Youssef). Endereço: (a) via Romagnosi 6, Varese, Itália; (b) Piazza Giovane Italia 2, Varese, Itália; (c) Via Torino 8/B, Cassano Magnago (VA), Itália; (d) Jabal Al-Rayhan, Al-Waslatiyyah, Kairouan, Tunísia. Data de nascimento: 4.9.1966. Local de nascimento: Kairouan, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: G025057 (passaporte tunisino emitido em 23.6.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BDA YSF 66P04 Z352Q, (b) Não admitido no Espaço Schengen; (c) Residente em Itália em Junho de 2009; (d) Nome da mãe: Fatima Abdaoui. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003». |
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi. Endereço: via Catalani 1, Varese, Itália. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S. b) Condenado em 3.12.2004 pelo Tribunal de primeira instância de Milão a uma pena de quatro anos e oito meses de prisão. Em 29.9.2005, o Tribunal de recurso de Milão reduziu a pena para três anos e quatro meses. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Cassação em 10.11.2006. Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de 24.6.2003 a 6.5.2005. Encontra-se sujeito a um decreto de expulsão do território italiano.» é substituída pela seguinte entrada:: «Mohamed Ben Mohamed Ben Khalifa Abdelhedi (também conhecido por Mohamed Ben Mohamed Abdelhedi). Endereço: (a) Via Galileo Ferraries 64, Varese, Itália; (b) 261 Kramdah Road (km 2), Sfax, Tunísia. Data de nascimento: 10.8.1965. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L965734 (passaporte tunisino emitido em 6.2.1999, caducou em 5.2.2004). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BDL MMD 65M10 Z352S. (b) Nome da mãe: Shadhliah Ben Amir; (c) Residente em Itália em Agosto de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» |
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Chabaane Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Trabelsi. Endereço: via Cuasso 2, Porto Ceresio (Varese), Itália. Data de nascimento: 1.5.1966. Local de nascimento: Rainneen, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L945660 (passaporte tunisino emitido em 4.12.1998, caducou em 3.12.2001). Informações suplementares: a) Código fiscal italiano: TRB CBN 66E01 Z352O, b) Absolvido em 3.12.2004 pelo Tribunal de primeira instância de Milão. Em Setembro de 2007, encontrava-se pendente um processo junto do Tribunal de recurso de Milão.» é substituída pela seguinte entrada: «Chabaane Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Trabelsi (também conhecido por Chabaane Ben Mohamed Trabelsi). Endereço: Via Salvo D’Acquisto 2, Varese, Itália. Data de nascimento: 1.5.1966. Local de nascimento: Menzel Temime, Nabeul, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L945660 (passaporte tunisino emitido em 4.12.1998, caducou em 3.12.2001). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: TRB CBN 66E01 Z352O, (b) Residente em Itália em Dezembro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» |
(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji (também conhecido por Kamel Darraji). Endereço: via Belotti 16, Busto Arsizio (Varese), Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). N.o de identificação nacional: (a) DDR KML 67L22 Z352Q (Código fiscal italiano), (b) DRR KLB 67L22 Z352S (Código fiscal italiano). Informações suplementares: (a) Esteve na prisão ou sujeito a medidas alternativas de detenção entre 24.6.2003 e 17.11.2006; (b) É objecto de um decreto de expulsão do território italiano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» é substituída pela seguinte entrada: «Kamal Ben Mohamed Ben Ahmed Darraji (também conhecido por Kamel Darraji). Endereço: Via Varzi 14/A - Busto Arsizio, Varese, Itália. Data de nascimento: 22.7.1967. Local de nascimento: Menzel Bouzelfa, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. N.o de passaporte: L029899 (passaporte tunisino emitido em 14.8.1995, caducou em 13.8.2000). Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano (i) DDR KML 67L22 Z352Q (ii) DRR KLB 67L22 Z352S, (b) Residente em Itália em Dezembro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.6.2004.» |
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/48 |
REGULAMENTO (UE) N.o 852/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
84,4 |
MK |
54,2 |
|
TR |
50,2 |
|
ZZ |
62,9 |
|
0707 00 05 |
TR |
127,9 |
ZZ |
127,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
116,1 |
ZZ |
116,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
99,0 |
CL |
128,9 |
|
EG |
66,3 |
|
IL |
126,1 |
|
MA |
157,0 |
|
TR |
107,3 |
|
UY |
124,6 |
|
ZA |
107,2 |
|
ZZ |
114,6 |
|
0806 10 10 |
TR |
121,0 |
ZA |
56,2 |
|
ZZ |
88,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
68,9 |
AU |
217,4 |
|
BR |
61,0 |
|
CL |
94,5 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
91,0 |
|
US |
87,8 |
|
ZA |
98,0 |
|
ZZ |
100,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
100,7 |
ZA |
87,4 |
|
ZZ |
94,1 |
|
0809 30 |
TR |
149,8 |
ZZ |
149,8 |
|
0809 40 05 |
BA |
53,5 |
MK |
45,0 |
|
ZZ |
49,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 853/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 819/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 245 de 17.9.2010, p. 31.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de Setembro de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
56,73 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
56,73 |
0,00 |
1701 12 10 (1) |
56,73 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
56,73 |
0,00 |
1701 91 00 (2) |
47,26 |
3,29 |
1701 99 10 (2) |
47,26 |
0,16 |
1701 99 90 (2) |
47,26 |
0,16 |
1702 90 95 (3) |
0,47 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/52 |
REGULAMENTO (UE) N.o 854/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2010
que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 8 e 14 de Setembro de 2010, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 8 e 14 de Setembro de 2010 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 excedem a quantidade disponível com o número de ordem 09.4320. |
(2) |
Nestas circunstâncias, há que fixar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 um coeficiente de atribuição para a emissão de certificados relativos ao número de ordem 09.4320. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes a esse número de ordem deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades em que incidem os pedidos de certificados de importação apresentados entre 8 e 14 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 891/2009 são multiplicadas pelos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
2. A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2010/11.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Campanha de comercialização de 2010/2011
Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4317 |
Austrália |
— |
|
||
09.4318 |
Brasil |
— |
|
||
09.4319 |
Cuba |
— |
|
||
09.4320 |
Qualquer outro país terceiro |
5,0039 |
Suspensa |
||
09.4321 |
Índia |
— |
|
||
|
«Açúcar dos Balcãs»
Campanha de comercialização de 2010/2011
Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4324 |
Albânia |
— |
|
||
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
|
|||
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo (1) |
|
|||
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|
||
09.4328 |
Croácia |
|
|||
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Campanha de comercialização de 2010/2011
Pedidos apresentados entre 8.9.2010 e 14.9.2010
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
||
09.4380 |
A título excepcional |
— |
|
||
09.4390 |
Para fins industriais |
— |
|
||
|
(1) Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.
(2) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
DECISÕES
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/54 |
DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/160/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (1). Através da Decisão 2010/105/PESC do Conselho (2), tais medidas restritivas foram prorrogadas até 27 de Fevereiro de 2011 mas a sua aplicação foi suspensa até 30 de Setembro de 2010. |
(2) |
Com base numa reanálise da Posição Comum 2008/160/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de Setembro de 2011. |
(3) |
No entanto, a fim de incentivar os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria que resolva os problemas com que as escolas onde se utiliza a grafia latina se vêem ainda confrontadas e para que se restabeleça a liberdade de circulação das pessoas, as medidas restritivas deverão ser suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procederá à revisão das medidas restritivas à luz da evolução da situação, designadamente no que toca aos domínios acima referidos. O Conselho pode, a todo o momento, decidir aplicar novamente as restrições de viagem ou suprimir essas restrições, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas responsáveis:
i) |
Pela falta de progressos na busca de uma solução política para o conflito na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo I; |
ii) |
Pela concepção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo II. |
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
i) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
ii) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; |
iii) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
iv) |
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Moldávia.
7. Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A excepção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
O Conselho, mediante proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações às listas constantes dos Anexos I e II em função da evolução política na República da Moldávia.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 2010/105/PESC
Artigo 4.o
1. A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
3. As medidas restritivas previstas na presente decisão são suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procede à revisão das medidas restritivas.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 51 de 26.2.2008, p. 23.
(2) JO L 46 de 23.2.2010, p. 3.
ANEXO I
Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
SMIRNOV, Igor Nikolayevich, «Presidente», nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50 N.o 0337530. |
2. |
SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Presidente do Comité Estatal Aduaneiro», nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, região de Kharkovskaya ou Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 N.o 00337016. |
3. |
SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro», «Membro do Soviete Supremo», nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 N.o 1907537. |
4. |
LITSKAI, Valery Anatolyevich, antigo «Ministro dos Negócios Estrangeiros», nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51 N.o 0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000. |
5. |
KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, «Ministro da Defesa», nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia. |
6. |
ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, «Ministro da Segurança do Estado», nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo. |
7. |
KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, «Vice-Presidente», nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo. |
8. |
BALALA, Viktor Alekseyevich, antigo «Ministro da Justiça», nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia. |
9. |
GUDYMO, Oleg Andreyevich, «Membro do Soviete Supremo», «Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo», antigo «Vice-Ministro da Segurança», nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 N.o 0592094. |
10. |
KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, «Ministro do Interior», nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, distrito de Zabaykalskyi, região de Chitinskaya, Federação da Rússia. |
11. |
ATAMANIUK, Vladimir, «Vice-Ministro da Defesa». |
ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
MAZUR, Igor Leonidovich, «Chefe da Administração Pública no distrito de Dubossary», nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia. |
2. |
PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por Yury PLATONOV, «Chefe da Administração Pública no distrito e na cidade de Rybnitsa», nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, distrito de Poddorsky, região de Novgorodskaya, passaporte russo n.o 51 N.o 0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001. |
3. |
CHERBULENKO, Alla Viktorovna, «Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa», responsável da área da educação. |
4. |
KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, «Chefe da Administração Pública em Bender», nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, distrito de Chadir-Lunga, República da Moldávia. |
5. |
KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, «Chefe da Administração Pública em Tiraspol», nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, entidade federal da Habarovsky, Federação da Rússia. |
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/58 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de Setembro de 2010
relativa à administração dos empréstimos da EFSF aos Estados-Membros cuja moeda é o euro
(BCE/2010/15)
(2010/574/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 17.o dos Estatutos do SEBC prevê que o Banco Central Europeu (BCE) pode abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para realizar as suas operações. |
(2) |
Os artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC autorizam o BCE a actuar na qualidade de agente fiscal das instituições, organismos, gabinetes ou agências comunitários, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. |
(3) |
Remete-se para o Acordo Quadro da EFSF celebrado entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, por um lado, e a European Financial Stability Facility, Société Anonyme (EFSF), sociedade de responsabilidade limitada de direito luxemburguês, por outro, cujos accionistas são os referidos Estados-Membros. Este Acordo entrou em vigor e tornou-se vinculativo no dia 4 de Agosto de 2010. |
(4) |
Nos termos do Acordo Quadro da EFSF e de acordo com os estatutos da EFSF, a EFSF concederá financiamento sob a forma de empréstimos [a seguir «Contrato(s) referente(s) ao(s) Programa(s) de Empréstimo] aos Estados-Membros cuja moeda é o euro que se encontrem em situação financeira difícil e que tenham celebrado um memorando de acordo com a Comissão de onde constem as condições políticas para o empréstimo». |
(5) |
O n.o 5 do artigo 3.o do Acordo Quadro da EFSF dispõe que o pagamento dos montantes dos empréstimos concedidos pela EFSF a um Estado-Membro cuja moeda é o euro será efectuado através de contas da EFSF e do Estado-Membro mutuário em questão abertas no BCE para os fins previstos no respectivo Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Acordo Quadro da EFSF, a EFSF pode contratar o BCE para actuar na qualidade de agente pagador e nele manter as suas contas bancárias e de títulos. |
(6) |
Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas em numerário da EFSF a abrir no BCE para efectivar os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Abertura de contas de numerário
O BCE abrirá uma conta em numerário em nome da EFSF nos termos do Acordo Quadro da EFSF e para os efeitos dos Contratos referentes aos Programas de Empréstimos.
Artigo 2.o
Movimentação de pagamentos na conta de numerário
O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta aberta em nome da EFSF que se relacionem com os Contratos referentes aos Programas de Empréstimo.
Artigo 3.o
Aceitação de instruções e gestão da conta de numerário
Em relação à conta aberta em nome da EFSF, o BCE só receberá e actuará de acordo com instruções da EFSF ou de qualquer agente para o efeito por esta designado como seu representante ao abrigo do Contrato referente ao Programa de Empréstimo. Se tal representante for designado e a EFSF tiver solicitado ao BCE a aceitação dessa nomeação, o agente poderá exercer as seguintes actividades: a) dar instruções relativamente à conta em numerário aberta em nome da EFSF, e b) gerir tal conta a título permanente e em condições de exclusividade.
Artigo 4.o
Saldo das contas de numerário
A conta de numerário aberta em nome da EFSF não deverá apresentar nenhum saldo credor depois de efectuados os pagamentos relacionados com qualquer Contrato referente ao Programa de Empréstimo, nem tais montantes serão transferidos para a referida conta de numerário antes da data em que seja necessário efectuar esses pagamentos. Em nenhum momento pode a conta de numerário aberta em nome da EFSF apresentar saldo devedor. Por conseguinte, não serão efectuados pagamentos da conta de numerário aberta em nome da EFSF que ultrapassem o montante disponível a crédito da referida conta.
Artigo 5.o
Remuneração
Se, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, se verificar um saldo credor overnight na conta de numerário aberta em nome da EFSF, o BCE pagará juros sobre esse montante equivalentes à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE, calculada segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360». A remuneração da conta de numerário a título de juros pelo BCE não é afectada pelo disposto no artigo 2.o
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Setembro de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
28.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/60 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de 16 de Setembro de 2010
que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2010/575/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 (1) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de Dezembro de 2009. |
(2) |
A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(3) |
Além disso, as taxas do encargo aduaneiro aplicáveis na Jordânia deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 Janeiro de 2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 3 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redacção:
«7. Não obstante o disposto no n.o 1, a Jordânia pode, excepto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
a) |
Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia; |
b) |
Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Jordânia. |
O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho de Associação UE-Jordânia
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 209 de 31.7.2006, p. 31.
(2) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.