ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.250.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 250

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
24 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 837/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte ( 1 )

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 839/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 840/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

14

 

 

Regulamento (UE) n.o 841/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

18

 

 

Regulamento (UE) n.o 842/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

20

 

 

Regulamento (UE) n.o 843/2010 da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

22

 

 

DECISÕES

 

 

2010/569/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa aos auxílios concedidos pela França ao Fundo de prevenção dos riscos das actividades da pesca e às empresas de pesca [Auxílio estatal C 24/08 (ex NN 38/07)] [notificada com o número C(2010) 3938]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


REGULAMENTO (UE) N.o 837/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, para certos países não membros da OCDE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

A Comissão recebeu uma resposta da Libéria aos seus pedidos por escrito em que solicitava confirmação por escrito de que certos resíduos que figuram nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e cuja exportação não é proibida nos termos do seu artigo 36.o podiam ser exportados da União Europeia para valorização nesse país, bem como indicações desse país sobre o eventual procedimento de controlo que aí seria seguido. A Comissão recebeu igualmente informações adicionais relativas a Andorra, China, Croácia e Índia. O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (2) deve, assim, ser alterado para ter em conta este elemento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.


ANEXO

1.

A entrada relativa a Andorra passa a ter a seguinte redacção:

«Andorra

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

2.

A entrada relativa à China passa a ter a seguinte redacção:

«China

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

metais preciosos (com exclusão do ouro e da platina)

sucata de molibdénio

sucata de cobalto

sucata de manganês

sucata de índio

sucata de tório

sucata de terras raras

sucata de crómio

 

 

da rubrica B1010:

metais preciosos (ouro, platina)

sucata de ferro e de aço

sucata de cobre

sucata de níquel

sucata de alumínio

sucata de zinco

sucata de estanho

sucata de tungsténio

sucata de tântalo

sucata de magnésio

sucata de bismuto

sucata de titânio

sucata de zircónio

sucata de germânio

sucata de vanádio

sucata de háfnio, nióbio, rénio e gálio

B1020-B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070

B1080-B1100

 

 

 

 

 

 

B1115

da rubrica B1120: todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B1120: Metais de transição caso contenham mais de 10 % de V2O5, com exclusão de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

B1130-B1200

 

 

 

 

 

 

B1210

B1220

 

 

 

 

 

 

B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

da rubrica B2010: todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B2010: desperdícios de mica

B2020

 

 

 

da rubrica B2030: todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B2030: unicamente sucata de carboneto de tungsténio

B2040

 

 

 

B2060-B2130

 

 

 

da rubrica B3010: Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo os seguintes:

resinas de ureia-formaldeído

resinas de melamina-formaldeído

resinas epoxídicas

resinas alquídicas

 

 

da rubrica B3010 – todos os outros resíduos desde que sejam termoplásticos

 

 

 

B3020

da rubrica B3030 – todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3030:

desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

B3035

 

 

 

da rubrica B3040 – todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3040: unicamente borracha não vulcanizada

 

 

 

B3050

B3060-B3070

 

 

 

da rubrica B3080 – todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3080: unicamente borracha não vulcanizada

B3090-B4030

 

 

 

da rubrica GB040 – todos os outros resíduos

 

 

da rubrica GB040 – unicamente escórias de convertidor provenientes da fundição de cobre que contenham > 10 % de cobre

 

 

 

GC010

da rubrica GC020 – todos os outros resíduos

 

 

da rubrica GC020 – unicamente cabos e fios de metal, resíduos de motores eléctricos

 

 

 

GC030

GC050-GG040

 

 

 

 

 

 

GH013

GN010-GN030»

 

 

 

3.

A entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redacção:

«Croácia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

4.

A entrada relativa à Índia passa a ter a seguinte redacção:

«Índia

a)

b)

c)

d)

 

 

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

5.

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao Líbano:

«Libéria

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B3020»


24.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/5


REGULAMENTO (UE) N.o 838/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 774/2010 da Comissão, de 2 de Setembro de 2010, que estabelece orientações relativas à compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (2) estabelece um mecanismo de compensação dos operadores de redes de transporte pelos custos de incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte. No entanto, este regulamento caduca em 2 de Março de 2011.

(2)

Para garantir a continuidade da aplicação do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, devem ser adoptadas novas orientações, especificadas no artigo 18.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, que reflictam o quadro institucional estabelecido por esse regulamento. Em particular, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «a agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deverá ser responsável pelo acompanhamento da aplicação do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte.

(3)

Orientações vinculativas que estabeleçam um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte deverão constituir uma base estável para o funcionamento desse mecanismo e para a compensação justa dos operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

(4)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros ou de territórios que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade devem ter direito a participar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(5)

É conveniente permitir que os operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito na União no domínio da electricidade estabeleçam acordos multilaterais com os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros que permitam a todas as partes ser compensadas pelos custos da incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade de uma forma justa e equitativa.

(6)

Os operadores de redes de transporte deverão ser compensados pelas perdas de energia resultantes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. Essa compensação deverá basear-se numa estimativa das perdas que ocorreriam na ausência de trânsitos de electricidade.

(7)

Deverá ser estabelecido um fundo para compensar os operadores das redes de transporte pelos custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. O valor desse fundo deverá basear-se numa avaliação à escala da UE do incremento de custos médio a longo prazo pela disponibilização da infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

(8)

A avaliação à escala da União da infra-estrutura de transporte de electricidade utilizada para facilitar os fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser efectuada pela agência, enquanto organismo responsável pela coordenação das actividades das autoridades reguladoras que têm de desempenhar uma função similar a nível nacional.

(9)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros deverão suportar os mesmos custos pela utilização da rede de transporte da União que os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(10)

As diferenças nos encargos suportados pelos produtores de electricidade pelo acesso à rede de transporte não deverão comprometer o mercado interno. Por este motivo, os encargos médios de acesso à rede nos Estados-Membros deverão ser mantidos dentro de limites que ajudem a garantir os benefícios da harmonização.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 46.o da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores de redes de transporte recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes, com base nas orientações estabelecidas na parte A do anexo.

Artigo 2.o

Os encargos aplicados pelos operadores de redes pelo acesso à rede de transporte devem respeitar as orientações constantes da parte B do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 233 de 3.9.2010, p. 1.

(3)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(4)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.


ANEXO

PARTE A

Orientações sobre o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte

1.   Disposições gerais

1.1.

O mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC) deve permitir compensar os custos decorrentes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade, incluindo a oferta de acesso transfronteiriço à rede e suas interconexões.

1.2.

A rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade (REORT-Electricidade), criada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, estabelece um Fundo ITC destinado a compensar os operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

O Fundo ITC assegura a compensação do seguinte:

(1)

Custos das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais devido à incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade;

e

(2)

Custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade.

1.3.

As contribuições para o Fundo ITC devem ser calculadas de acordo com os pontos 6 e 7.

Os montantes dos pagamentos a efectuar a título do Fundo ITC devem ser calculados de acordo com os pontos 4 e 5.

A REORT-Electricidade é responsável por fixar as disposições que regerão a colecta das contribuições e a efectivação de todos os pagamentos relativos ao Fundo ITC e também por determinar o calendário dos pagamentos. Todas as contribuições e pagamentos devem ser efectuados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do período a que se reportam.

1.4.

A agência supervisiona a aplicação do mecanismo ITC e apresenta todos os anos à Comissão um relatório sobre a aplicação do mecanismo e sobre a gestão do fundo ITC.

A REORT-Electricidade coopera com a Comissão e com a agência nessa tarefa e fornece a esta última todas as informações necessárias para o efeito.

Cada operador de rede de transporte fornece à REORT-Electricidade e à agência todas as informações necessárias para a aplicação do mecanismo ITC.

1.5.

Enquanto a rede REORT-Electricidade não estiver criada, os operadores de redes de transporte devem cooperar entre si para levar a cabo as tarefas atribuídas à dita rede no que respeita ao mecanismo ITC.

1.6.

O trânsito de electricidade é calculado, normalmente por hora, tomando o valor absoluto mais baixo das importações de electricidade e o valor absoluto das exportações de electricidade nas interconexões das redes de transporte nacionais.

Para calcular os trânsitos de electricidade, o total de importações e o total de exportações em cada interconexão de redes de transporte nacionais deve ser reduzido em proporção da quota de capacidade atribuída de um modo não compatível com o ponto 2 das orientações sobre gestão de congestionamentos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente ponto, as importações e exportações de electricidade nas interconexões com países terceiros aos quais se aplica o disposto no ponto 7.1 devem ser incluídas no cálculo do trânsito de electricidade.

1.7.

Para efeitos da presente parte do anexo, entende-se por valor líquido do fluxo de electricidade o valor absoluto da diferença entre o total das exportações de electricidade de uma dada rede de transporte nacional para países onde os ORT participam no mecanismo ITC e a totalidade das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC para a mesma rede de transporte.

Para as Partes no mecanismo ITC que tenham fronteira comum com, pelo menos, um país terceiro ao qual se aplica o disposto no ponto 7.1, devem ser feitos os seguintes ajustamentos ao cálculo do valor líquido do fluxo de electricidade:

(1)

Se o total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

(a)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes desses países terceiros; ou

(b)

valor líquido dos fluxos de exportação para países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC;

(2)

Se o total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

(a)

valor líquido dos fluxos de exportação para esses países terceiros; ou

(b)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes de países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC.

1.8.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por carga a quantidade total de electricidade que sai da rede de transporte nacional para redes de distribuição conectadas, consumidores finais ligados à rede de transporte e produtores de electricidade para consumo na geração de electricidade.

2.   Participação no mecanismo ITC

2.1.

Cada autoridade reguladora deve garantir que os operadores de redes de transporte do seu domínio de competência participem no mecanismo ITC e que não sejam incluídas nas taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

2.2.

Os operadores de redes de transporte de países terceiros que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade têm o direito de participar no mecanismo ITC.

Em particular, têm o direito de participar no mecanismo ITC os operadores de redes de transporte que exercem a sua actividade nos territórios referidos no artigo 9.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia (1).

Um operador de rede de transporte de um país terceiro que participe no mecanismo ITC deve ter o mesmo tratamento que um operador de rede de transporte de um Estado-Membro.

3.   Acordos multilaterais

3.1.

A REORT-Electricidade deve facilitar a conclusão de acordos multilaterais relativos à compensação pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade entre operadores de redes de transporte que participam no mecanismo ITC e operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade e que, em 16 de Dezembro de 2009, tenham assinado o acordo voluntário entre operadores de redes de transporte sobre compensação entre operadores de redes de transporte.

3.2.

Esses acordos multilaterais terão por objectivo garantir que o operador da rede de transporte do país terceiro receba o mesmo tratamento que um operador da rede de transporte de um país que participa no mecanismo ITC.

3.3.

Se necessário, esses acordos multilaterais podem recomendar um ajustamento adequado da compensação total para compensar a disponibilização da infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade, determinado em conformidade com o ponto 5. Tal ajustamento está sujeito à aprovação da Comissão, que terá em conta o parecer da agência.

3.4.

O operador de rede de transporte do país terceiro não deve ter um tratamento mais favorável do que um operador de rede de transporte que participe no mecanismo ITC.

3.5.

A REORT-Electricidade deve submeter todos esses acordos multilaterais à apreciação da Comissão para que esta avalie se a continuação do acordo multilateral promove a realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade e o comércio transfronteiras. O parecer da Comissão deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

(1)

se o acordo apenas diz respeito à compensação entre operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade;

(2)

se os requisitos dos pontos 3.2 e 3.4 são respeitados.

3.6.

Na preparação do parecer referido no ponto 3.5, a Comissão deve consultar todos os Estados-Membros, tendo particularmente em conta as opiniões dos Estados-Membros que têm fronteira com o país terceiro em causa.

Na preparação do seu parecer, a Comissão pode consultar a agência.

4.   Compensação pelas perdas

4.1.

A compensação pelas perdas sofridas nas redes de transporte nacionais em resultado da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser calculada separadamente da compensação pelos custos associados à disponibilização da infra-estrutura para incorporar esses fluxos.

4.2.

As perdas sofridas numa rede de transporte nacional são determinadas calculando a diferença entre:

(1)

as perdas efectivas sofridas na rede de transporte durante o período considerado;

e

(2)

a estimativa das perdas que teriam ocorrido na rede de transporte durante o período considerado na ausência de trânsito de electricidade.

4.3.

A REORT-Electricidade é responsável pela realização do cálculo referido no ponto 4.2 e publica-o, assim como o respectivo método, num formato apropriado. Esse cálculo pode ser feito com base em estimativas realizadas para diferentes datas ao longo do período considerado.

4.4.

O valor das perdas sofridas por uma rede de transporte nacional em resultado do fluxo transfronteiriço de electricidade é calculado na mesma base que a aprovada pela autoridade reguladora para o conjunto das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais. A agência verifica os critérios para a avaliação das perdas a nível nacional, tendo particularmente em conta que as perdas devem ser avaliadas de um modo justo e não discriminatório.

Caso a autoridade reguladora em causa não tenha aprovado uma base para o cálculo das perdas num período de aplicabilidade do mecanismo ITC, o valor das perdas para efeitos do mecanismo ITC é estimado pela REORT-Electricidade.

5.   Compensação pelo fornecimento de infra-estrutura para os fluxos transfronteiriços de electricidade

5.1.

Com base numa proposta da agência feita em conformidade com o ponto 5.3, a Comissão determina o montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura que deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte como compensação pelos custos suportados com a disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. Se discordar da proposta da agência, a Comissão pede-lhe que a reconsidere.

5.2.

Esse montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais proporcionalmente a:

(1)

um factor «trânsito», correspondente à proporção que os trânsitos na rede de transporte nacional em causa representam no trânsito total nas redes de transporte nacionais;

(2)

um factor «carga», correspondente à proporção que o quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, na rede de transporte nacional em causa representa no quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, em todas as redes de transporte nacionais.

Ofactor «trânsito» tem um peso de 75 % e o factor «carga» de 25 %.

5.3.

A agência faz a proposta sobre o montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura referido no ponto 5.1 com base numa avaliação, à escala da União, da infra-estrutura de transporte de electricidade utilizada para facilitar os fluxos transfronteiriços de electricidade. A agência procurará por todos os meios que seja efectuada uma avaliação no prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente Regulamento. A REORT-Electricidade fornece à agência toda a assistência necessária para a realização dessa avaliação.

Tratar-se-á de uma avaliação técnica e económica do incremento de custos anual médio a longo prazo pela disponibilização dessa infra-estrutura de transporte de electricidade para os fluxos transfronteiriços de electricidade no período considerado e basear-se-á em métodos reconhecidos de determinação dos custos standard.

Caso a infra-estrutura seja financiada por outras fontes que não as tarifas de acesso às redes aplicadas nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a avaliação dos custos da disponibilização da infra-estrutura para os fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser devidamente ajustada de modo a reflectir esse facto.

Esta avaliação à escala da União da infra-estrutura de transporte de electricidade deve incluir a infra-estrutura de todos os Estados-Membros e dos países terceiros que participam no mecanismo ITC e a das redes de transporte cujos operadores concluíram acordos multilaterais do tipo dos mencionados no ponto 3.

5.4.

Enquanto a agência não efectuar a avaliação referida no ponto 5.3 e a Comissão não determinar o montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura de acordo com o ponto 5.1, este montante é fixado em 100 000 000 de euros.

5.5.

Ao apresentar a proposta referida no ponto 5.1, a agência deve igualmente apresentar à Comissão o seu parecer sobre se será adequado utilizar incrementos de custos médios a longo prazo para avaliar os custos da disponibilização da infra-estrutura para a incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

6.   Contribuições para o Fundo ITC

6.1.

Os operadores de redes de transporte contribuem para o Fundo ITC proporcionalmente ao valor absoluto líquido que os fluxos para e da sua rede de transporte nacional representam no total absoluto líquido dos fluxos para e de todas as redes de transporte nacionais.

7.   Taxa de utilização da rede de transporte aplicada às importações e exportações de electricidade por países terceiros

7.1.

Para utilizarem a rede de transporte, os países terceiros pagam uma taxa sobre todas as importações e exportações de electricidade programadas quando:

(1)

o país em causa não tiver concluído um acordo com a União nos termos do qual adoptaria e aplicaria o direito da União no domínio da electricidade;

ou

(2)

o operador responsável pela rede de transporte da qual a electricidade é importada ou para a qual a electricidade é exportada não tiver concluído um acordo multilateral do tipo dos mencionados no ponto 3.

Essa taxa é expressa em euros por megawatt.hora.

7.2.

Cada participante no mecanismo ITC cobra a taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas de electricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte do país terceiro.

7.3.

A taxa anual de utilização da rede de transporte é calculada antecipadamente pela REORT-Electricidade. Deve corresponder à contribuição estimada por megawatt.hora que os operadores de redes de transporte de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de electricidade projectados para o ano considerado.

PARTE B

Orientações para uma abordagem regulamentar comum dos encargos de transporte

1.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores em cada Estado-Membro deve situar-se dentro dos limites referidos no ponto 3.

2.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores é o total anual dos encargos tarifários de transporte pagos pelos produtores dividido pela energia total medida, por eles injectada anualmente na rede de transporte de um Estado-Membro.

Para o cálculo referido no ponto 3, os encargos de transporte excluem:

(1)

os encargos pagos pelos produtores pelos activos corpóreos necessários para a ligação à rede ou para a modernização da conexão;

(2)

os encargos pagos pelos produtores pelos serviços auxiliares;

(3)

os encargos específicos pagos pelos produtores pelas perdas na rede.

3.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores deve situar-se entre 0 e 0,5 EUR/MW.h, excepto na Dinamarca, na Suécia, na Finlândia, na Roménia, na Irlanda e na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Dinamarca, na Suécia e na Finlândia deve situar-se entre 0 e 1,2 EUR/MW.h.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Irlanda e na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte deve situar-se entre 0 e 2,5 EUR/MW.h, e na Roménia entre 0 e 2,0 EUR/MW.h.

4.

A agência verifica a adequação das gamas de valores admissíveis do encargo de transporte, tendo particularmente em conta o seu impacto no financiamento da capacidade de transporte necessária para que os Estados-Membros atinjam os seus objectivos, previstos na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e o seu impacto nos utilizadores da rede em geral.

5.

Até 1 de Janeiro de 2014, a agência deve apresentar à Comissão o seu parecer sobre a gama ou gamas apropriadas dos encargos para o período posterior a 1 de Janeiro de 2015.


(1)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


24.9.2010   

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L 250/12


REGULAMENTO (UE) N.o 839/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

72,7

MK

76,7

TR

64,0

XS

58,9

ZZ

68,1

0707 00 05

TR

124,4

ZZ

124,4

0709 90 70

TR

120,2

ZZ

120,2

0805 50 10

AR

138,0

CL

107,8

IL

127,1

TR

118,8

UY

134,8

ZA

115,7

ZZ

123,7

0806 10 10

EG

75,0

TR

121,1

US

185,0

ZZ

127,0

0808 10 80

AR

78,0

BR

74,7

CL

125,9

NZ

112,4

US

128,5

ZA

97,2

ZZ

102,8

0808 20 50

CN

84,3

ZA

98,9

ZZ

91,6

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

BA

53,5

IL

178,5

MK

45,0

ZZ

92,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.9.2010   

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L 250/14


REGULAMENTO (UE) N.o 840/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2.o, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 649/2010 da Comissão (6). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 3,5 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 649/2010 é revogado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 191 de 23.7.2010, p. 3.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 24 de Setembro de 2010

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

12,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

24,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,4

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

30,5

B03

EUR/100 kg peso líquido

17,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

42,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

24,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

51,7

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

25,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

15,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

31,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

2,7

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

3,3

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

11,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,8

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

11,6

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

10,3

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


24.9.2010   

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REGULAMENTO (UE) N.o 841/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente o seu artigo 164.o, n.o 2, e o seu artigo 170.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (UE) n.o 525/2010 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, e, nomeadamente, devem ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 525/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 152 de 18.6.2010, p. 5.


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 24 de Setembro de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,24

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

0,47

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03:

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


24.9.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 250/20


REGULAMENTO (UE) N.o 842/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Setembro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

137,4

0

BR

146,0

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

127,2

0

BR

143,2

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

212,6

26

BR

269,1

9

AR

334,7

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

188,4

7

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

137,9

2

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

283,3

4

BR

314,5

0

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

318,9

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

347,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

285,8

0

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

544,8

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


24.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/22


REGULAMENTO (UE) N.o 843/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do sétimo concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao sétimo concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sétimo concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 21 de Setembro de 2010, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 214,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


DECISÕES

24.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2010

relativa aos auxílios concedidos pela França ao Fundo de prevenção dos riscos das actividades da pesca e às empresas de pesca [Auxílio estatal C 24/08 (ex NN 38/07)]

[notificada com o número C(2010) 3938]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/569/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (3) nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No quadro do exame dos auxílios atribuídos ao Fundo de prevenção de riscos das actividades da pesca (a seguir denominado «FPRP») e às empresas de pesca, na origem da Decisão 2008/936/CE da Comissão (4), a Comissão tomou conhecimento da existência de um regime fiscal específico a favor do FPRP e dos seus membros.

(2)

Este regime fiscal não tinha sido examinado durante o processo subjacente à Decisão de 20 de Maio de 2008, porque se tratava de um facto novo, desconhecido da Comissão aquando da abertura do procedimento formal de investigação (5).

(3)

Todavia, considerando que dispunha de elementos suficientemente explícitos que lhe permitiam concluir da existência de auxílios ilegais, a Comissão decidiu proceder ao exame preliminar destes auxílios fiscais (6). Na sequência desta análise, por decisão igualmente adoptada em 20 de Maio de 2008 (7), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente a esses auxílios.

(4)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação. Não foi recebida nenhuma observação de terceiros interessados.

(5)

Por ofício de 8 de Setembro de 2008, a França comunicou as suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação.

(6)

Além disso, por ofício de 29 de Novembro de 2008, no quadro do procedimento de recuperação dos auxílios objecto da Decisão 2008/936/CE, a França comunicou a dissolução do FPRP, em 27 de Fevereiro de 2008, tendo sido devolvido ao Estado o saldo dos adiantamentos recebidos.

2.   DESCRIÇÃO DOS AUXÍLIOS

(7)

Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as acções do FPRP, a Comissão remete para a Decisão 2008/936/CE.

(8)

O regime fiscal específico a favor do FPRP e dos seus membros é descrito em dois ofícios do ministério francês responsável pelo orçamento e que foram transmitidos à Comissão na sequência da publicação do início do procedimento de investigação subjacente à Decisão 2008/936/CE (8).

(9)

O primeiro ofício, de 5 de Fevereiro de 2004, inscreve-se no contexto da criação do FPRP, cujo projecto de estatutos foi aprovado pela assembleia constituinte reunida a 10 de Fevereiro de 2004. Segundo o ofício:

«—

o Fundo constituído sob forma de sindicato profissional não está sujeito ao imposto sobre as sociedades a título das contribuições pagas pelos comandantes dos barcos de pesca e dos produtos financeiros provenientes dos investimentos de tesouraria;

as contribuições pagas são dedutíveis do rendimento colectável dos comandantes dos barcos de pesca no ano do seu pagamento. Excepcionalmente, as primeiras contribuições pagas, o mais tardar em 30 de Março de 2004, serão tidas em conta para efeitos de dedução a título dos rendimentos de 2003.»

(10)

O ofício fornece também uma indicação sobre os montantes susceptíveis de serem objecto da referida dedução: a contribuição anual dos comandantes de barcos de pesca membros do Fundo, a deduzir do rendimento colectável, situar-se-ia entre 1 000 EUR e 15 000 EUR.

(11)

O segundo ofício, de 28 Novembro de 2004, refere-se à dedução das receitas das contribuições pagas pelos membros. Inscreve-se no contexto de uma alteração ao acordo de garantia entre o FPRP e os seus membros, que passaria a permitir que as contribuições pagas e não utilizadas fossem restituídas aos membros.

(12)

Segundo esse ofício:

«—

as contribuições pagas pelos membros em aplicação desta nova convenção serão dedutíveis, no ano do seu pagamento, até ao limite de 10 000 EUR por ano e por aderente, sendo este limite majorado de 25 % da fracção do lucro compreendida entre 40 000 e 80 000 EUR;

as contribuições pagas para além dos limites anteriores, a título de um projecto de garantia criado pelo Fundo, serão integralmente dedutíveis do rendimento colectável dos membros no ano do seu pagamento.»

(13)

Este ofício especifica que, no final de 2006, deverá efectuar-se «o balanço desta experiência» e que «serão estudados os ajustamentos eventualmente necessários». Por conseguinte, não se trata de um regime fiscal concedido a título permanente.

(14)

Por outro lado, embora o ofício de 28 Novembro de 2004 preveja que as contribuições sejam deduzidas do rendimento colectável do ano de pagamento, nada indica que a dedução das contribuições pagas no início de 2004 (até final de Março) sobre os rendimentos de 2003, e prevista no ofício de 5 de Fevereiro de 2004, seja posta em causa.

(15)

Decorre dos dois ofícios supra que o regime fiscal autorizado pelo Ministério das Finanças a favor do FPRP e dos seus membros comporta dois aspectos:

por um lado, uma isenção do imposto sobre as sociedades a favor do FPRP,

por outro, a possibilidade de os membros do FPRP deduzirem do seu rendimento colectável as contribuições para o Fundo.

3.   RAZÕES QUE LEVARAM À ABERTURA DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(16)

A Comissão considerou que o regime fiscal autorizado pelas autoridades francesas a favor do FPRP e dos seus membros devia, à semelhança do Processo C-9/06, ser analisado à luz do regime dos auxílios estatais considerando as vantagens que representaria tanto para o FPRP como para as empresas de pesca que o integram.

3.1.   Existência de auxílio estatal

3.1.1.   Auxílio estatal ao FPRP

(17)

Tal como referido na Decisão 2008/936/CE, o FPRP deve ser considerado uma empresa na acepção do direito da concorrência da União Europeia. O facto de o FPRP não ser uma entidade com fins lucrativos ou se tratar de um sindicato é irrelevante para o efeito.

(18)

Por conseguinte, a Comissão considerou que o regime fiscal autorizado pelas autoridades francesas a favor do FPRP lhe conferia uma dupla vantagem, comparativamente a outros investidores privados presentes nos mercados a prazo de produtos petrolíferos:

em primeiro lugar, a isenção do imposto sobre as sociedades a favor do FPRP, descrita no nono considerando, constitui uma redução dos encargos que oneram normalmente o orçamento das empresas activas neste sector;

em segundo lugar, o benefício fiscal concedido aos seus membros, independentemente da sua natureza, constitui um incentivo ao contributo para as receitas do FPRP, permitindo-lhe assim aumentar o seu fundo de tesouraria, em detrimento das restantes empresas activas no sector e que não beneficiam desse mecanismo.

(19)

No final do seu exame preliminar, a Comissão considerou que a vantagem referida no décimo sétimo considerando foi autorizada pelo Estado e que implica a renúncia a recursos estatais.

(20)

Por último, o FPRP beneficiou, graças às medidas fiscais mencionadas no décimo sétimo considerando, de uma vantagem financeira sobre outras empresas activas nos mercados a prazo, tanto em França como nos outros Estados-Membros.

(21)

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão indicou igualmente presumir-se que o artigo 206.o, n.o 1-A, do Code général des impôts (9) (código geral dos impostos) constituía a base jurídica que permitiu ao FPRP beneficiar da isenção do imposto sobre os lucros e segundo o qual os sindicatos profissionais podem ser objecto dessa isenção em determinadas condições. Nestas circunstâncias, é possível que o FPRP tenha beneficiado igualmente da isenção do imposto profissional, previsto no artigo 1447.o do mesmo código a favor dos organismos que beneficiam da isenção prevista no artigo 206.o, n.o 1-A, do mesmo código.

3.1.2.   Auxílio estatal a favor das empresas de pesca

(22)

O benefício financeiro referido no décimo sétimo considerando permitiu que as empresas de pesca membros do Fundo comprassem combustível a uma tarifa preferencial graças à actividade do FPRP nos mercados a prazo dos produtos petrolíferos.

(23)

A possibilidade de as empresas de pesca deduzirem dos seus rendimentos as contribuições para o FPRP teve como efeito aliviar os encargos que oneram normalmente o seu orçamento. Esta possibilidade de dedução foi decidida pelo ministério responsável pelo orçamento, sendo, por conseguinte, imputável ao Estado.

(24)

As empresas que puderam efectuar a dedução referida no vigésimo segundo considerando beneficiaram de uma vantagem financeira sobre as outras empresas de pesca da União. Além disso, esta vantagem financeira afectou as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseou ou ameaçar falsear a concorrência, pelo que constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(25)

Por outro lado, tendo em conta as informações do «Mode d’emploi détaillé du Fonds de prévention des aléas pêche», transmitido igualmente no quadro do procedimento formal de investigação do auxílio C-9/06, a Comissão verificou que, quando as contribuições para o FPRP, determinadas com base numa declaração feita em função da estimativa de consumo de combustível no ano seguinte, se calculavam partindo de um valor superior à utilização efectiva, a dedução fiscal realizada mantinha-se adquirida na sua totalidade pelo armador. Afigurava-se que este regime constituía um incentivo para que os armadores sobrestimassem a sua necessidade de cobertura, tendo como único objectivo beneficiar da dedução fiscal.

(26)

Com base no mesmo documento, a Comissão também verificou que alguns membros cuja actividade não tinha qualquer ligação com a pesca, mas que estavam «dispostos a dar apoio moral ao sindicato», tinham igualmente a possibilidade de beneficiar da dedução fiscal correspondente às suas contribuições para o FPRP, ainda que sobre estas não pesasse um risco de garantia.

3.2.   Compatibilidade com o mercado interno

(27)

Em relação a esta questão, a Comissão remete para a análise desenvolvida na Decisão 2008/936/CE. Com efeito, a Comissão estimou que se tratava de auxílios ao funcionamento que beneficiam o FPRP e as empresas de pesca e que nenhuma disposição do TFUE ou de um instrumento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais permitia considerar estes auxílios compatíveis com o mercado interno.

(28)

Por conseguinte, a Comissão comunicou à França as suas dúvidas sobre a compatibilidade destas medidas de auxílio com o mercado interno.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

4.1.   Medida fiscal a favor das empresas de pesca

(29)

A França considera que as medidas fiscais a favor das empresas de pesca não constituem auxílios estatais porque as contribuições pagas pelas empresas de pesca ao FPRP fazem parte dos custos gerais dessas empresas no exercício da sua actividade. Ora, por força do artigo 39.o do Code général des impôts, estes encargos são deduzidos do rendimento colectável. Por conseguinte, a dedução das contribuições corresponde à aplicação de uma medida geral que não constitui, assim, um auxílio estatal.

(30)

A França reconhece que os ofícios referidos no sétimo considerando não continham nenhuma informação sobre o regime de restituição das contribuições. Neste contexto, a França esclarece que isso não significa que a restituição não tenha repercussões fiscais. Com efeito, segundo os princípios de direito comum para determinar o rendimento colectável, a restituição destas contribuições às empresas de pesca, membros do FPRP, constituía um produto sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades. A França esclarece igualmente que, nos casos em que o preço do combustível excedeu o limite fixado no acordo de garantia, a compensação obtida pelas empresas membros do FPRP constituiu um benefício sujeito ao imposto sobre os rendimentos. Por conseguinte, as companhias de pesca membros do FPRP não tinham qualquer interesse em sobrestimar as suas necessidades de cobertura, dado que isso se traduziria em imposições suplementares.

(31)

Por outro lado, a França indica que o carácter selectivo de uma medida de auxílio pode justificar-se pela natureza e economia do sistema. Assim, podem existir motivos legítimos que justifiquem um tratamento diferenciado e, portanto, se for caso disso, a concessão das eventuais vantagens daí resultantes. Contudo, a França não fornece nenhum elemento que permita, no caso em apreço, justificar um tratamento diferenciado das empresas de pesca.

4.2.   Medida fiscal a favor do FPRP

(32)

A França considera que a isenção do imposto sobre as sociedades a favor do FPRP se justifica pelo carácter não lucrativo do Fundo, assim como pela sua natureza de sindicato profissional.

(33)

A França chama a atenção para a conformidade desse facto com a legislação da UE. Com efeito, o objectivo intrínseco do imposto sobre as sociedades consiste em tributar as actividades de carácter lucrativo. De acordo com este princípio, a França recorda que a própria Comissão, na sua Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (10) (a seguir denominada «Comunicação sobre a fiscalidade directa»), considera que se pode justificar, pela natureza do sistema fiscal, que as entidades sem fins lucrativos sejam isentas do imposto sobre os lucros.

5.   APRECIAÇÃO

(34)

A apreciação exposta na decisão de início do procedimento deve ser revista e completada à luz das observações comunicadas pela França em 8 de Setembro e 29 de Novembro de 2008 (ver considerandos 5 e 6).

(35)

A análise é realizada do ponto de vista do duplo objectivo do FPRP, isto é, por um lado, obter opções financeiras nos mercados a prazo do petróleo ou de produtos derivados e, por outro, pagar às empresas de pesca membros do Fundo um montante correspondente à diferença entre o preço médio mensal de referência e o «preço máximo coberto» ou o preço de 30 cents por litro, consoante o período.

5.1.   Medida fiscal a favor das empresas de pesca

(36)

A medida fiscal em causa consiste na possibilidade de deduzir do rendimento colectável as contribuições pagas pelas empresas de pesca ao FPRP.

(37)

A França considera que esta dedução não constitui um auxílio estatal, visto que essas contribuições fazem parte dos encargos gerais das empresas e o sistema fiscal francês prevê a dedução dessas despesas do rendimento colectável. Por conseguinte, tratar-se-ia da aplicação de uma medida geral e a dedução não constituiria um auxílio estatal.

(38)

A Comissão constata que as despesas gerais são efectivamente dedutíveis dos lucros das empresas nos termos do artigo 39.o do Code général des impôts. Trata-se de uma medida geral aplicável a todas as empresas, independentemente do seu ramo de actividade. Esta possibilidade de dedução inserir-se-ia, portanto, na categoria das medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos referidos no ponto 13 da Comunicação sobre a fiscalidade directa. Neste contexto, a medida em questão, aplicável indistintamente a todas as empresas e a todas as produções, não seria um auxílio estatal.

(39)

A França explica que a possibilidade de dedução a título das despesas gerais é determinada em função do objectivo das despesas. Em princípio, são dedutíveis as despesas incorridas no interesse da sociedade. Assim, as contribuições pagas a organismos profissionais (sindicatos, câmaras de comércio, etc.) são, por definição, despesas efectuadas no interesse da exploração e sempre admitidas para dedução do rendimento colectável. Sendo o FPRP um sindicato profissional, a possibilidade de deduzir as contribuições insere-se na mesma lógica.

(40)

Além disso, segundo a Comissão no vigésimo considerando da Decisão 2008/936/CE, «o FPRP foi, portanto, concebido como uma sociedade de seguros mútuos que oferece aos seus membros, a troco das respectivas contribuições, um determinado número de serviços».

(41)

As contribuições fazem parte dos custos que as empresas devem suportar para se assegurarem contra vários riscos. O risco de flutuação dos preços do petróleo pode ser um desses riscos. Estes encargos estão directamente ligados ao exercício da actividade profissional e não contribuem para o aumento dos activos da empresa, sendo igualmente dedutíveis dos impostos a título de despesas gerais. Por conseguinte, pode considerar-se que as contribuições para o FPRP sujeitas ao risco de flutuação dos preços do petróleo são dedutíveis dos lucros das empresas, nos termos do artigo 39.o do Code général des impôts. Nestas condições, trata-se indubitavelmente da aplicação de uma medida geral. Por conseguinte, esta possibilidade de dedução não constitui um auxílio estatal.

5.2.   Medida fiscal a favor do FPRP

(42)

A Comissão constata que o FPRP foi dissolvido em 27 de Fevereiro de 2008. As disposições fiscais a favor do FPRP cessaram na mesma data.

(43)

A Comissão assinala igualmente que, na sequência do processo de liquidação, o FPRP cessou definitivamente as suas actividades económicas. As actividades e activos do FPRP não foram transferidos para outra empresa. Além disso, as verbas de que o FPRP poderia ainda dispor no momento da sua dissolução foram devolvidas ao Estado através do OFIMER, um organismo público financiado pelo Estado.

(44)

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que, mesmo no pressuposto de que as medidas fiscais a favor do FPRP lhe tenham conferido uma vantagem e constituído uma distorção da concorrência, essa situação terminou no momento em que o FPRP cessou as suas actividades e que as medidas em causa deixaram de existir.

(45)

Por conseguinte, ficou sem objecto o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao FPRP.

6.   CONCLUSÃO

(46)

Tendo em conta a análise desenvolvida na secção 5.1, a Comissão observa que os benefícios fiscais concedidos aos membros do FPAP não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(47)

Tendo em conta o exposto na secção 5.2, a Comissão conclui que o procedimento contra o FPRP ficou sem objecto,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas fiscais concedidas pela França a favor das empresas de pesca não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

É encerrado o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente às medidas fiscais a favor do FPRP.

Artigo 3.o

A França é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO C 161 de 25.8.2008, p. 19.

(4)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 62.

(5)  JO C 91 de 19.4.2006, p. 30.

(6)  NN 38/07.

(7)  Ver nota de rodapé 3.

(8)  Com efeito, o gabinete de advogados Ménard, Quimbert & Associés, de Nantes, na qualidade de conselheiro do FPRP e na sequência da publicação do início do procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da União Europeia, anexou a um dos ofícios enviados à Comissão cópia de dois ofícios do ministério responsável pelo orçamento, em que se revelava a existência de um regime fiscal específico a favor do Fundo e dos seus membros. Trata-se, por um lado, de um ofício do Ministro do Orçamento e da Reforma Orçamental, Alain Lambert, e, por outro, de um Ofício do Secretário de Estado do Orçamento e da Reforma Orçamental, Dominique Bussereau. Os dois ofícios eram dirigidos ao Presidente do FPRP, Philippe Mérabet.

(9)  O código pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.legifrance.gouv.fr/initRechCodeArticle.do

(10)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, ponto 25.