ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.234.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 234

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
4 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/478/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 783/2010 da Comissão, de 3 de Setembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 784/2010 da Comissão, de 3 de Setembro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hessischer Handkäse ou Hessischer Handkäs (IGP)]

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 785/2010 da Comissão, de 3 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 786/2010 da Comissão, de 3 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 787/2010 da Comissão, de 3 de Setembro de 2010, que altera pela 134.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

11

 

 

DECISÕES

 

 

2010/479/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010, relativa à posição que deve ser adoptada pela União Europeia no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

14

 

 

2010/480/PESC

 

*

Decisão EUMM Geórgia/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 3 de Setembro de 2010, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

16

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma acta final

(2010/478/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o e o n.o 3 do artigo 173.o, em conjugação com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (o «acordo»), bem como uma acta final.

(2)

O acordo e a acta final foram assinados em nome da Comunidade em 11 de Outubro de 2007, sob reserva da sua celebração em data ulterior, e foi aplicado a título provisório a partir de 1 de Setembro de 2007, em conformidade com a Decisão 2007/745/CE (1).

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Este acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (2) (o «acordo»), é aprovado em nome da União.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.o do acordo (3) e faz a seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 8.o do Acordo.

Artigo 4.o

O presente acordo está relacionado com os sete acordos com a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999 e celebrados mediante a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4).

O presente acordo não será renovado nem renegociado de acordo com o disposto no seu artigo 12.o caso seja posto termo aos acordos referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

A presente decisão entrará em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 9.

(2)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(3)  JO L 217 de 18.8.2010, p. 1.

(4)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.


REGULAMENTOS

4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/3


REGULAMENTO (UE) N.o 783/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 315 de 23.12.2009, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Queso de Flor de Guía/Queso de Media Flor de Guía/Queso de Guía (DOP)


4.9.2010   

PT

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L 234/5


REGULAMENTO (UE) N.o 784/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Hessischer Handkäse ou Hessischer Handkäs (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Hessischer Handkäse» ou «Hessischer Handkäs», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 320 de 24.12.2009, p. 47.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ALEMANHA

Hessischer Handkäse ou Hessischer Handkäs (IGP)


4.9.2010   

PT

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L 234/7


REGULAMENTO (UE) N.o 785/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

137,2

ZZ

137,2

0709 90 70

TR

119,7

ZZ

119,7

0805 50 10

AR

110,0

CL

146,2

TR

153,5

UY

143,9

ZA

115,2

ZZ

133,8

0806 10 10

BA

91,2

EG

131,2

IL

123,0

TR

114,1

ZA

147,0

ZZ

121,3

0808 10 80

AR

61,4

BR

72,6

CL

98,5

CN

65,6

NZ

108,0

US

87,3

ZA

85,8

ZZ

82,7

0808 20 50

AR

80,1

CL

93,6

CN

70,5

TR

128,9

ZA

80,3

ZZ

90,7

0809 30

TR

160,0

ZZ

160,0

0809 40 05

BA

52,6

XS

52,3

ZZ

52,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/9


REGULAMENTO (UE) N.o 786/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 782/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 233 de 3.9.2010, p. 25.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 4 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

48,01

0,00

1701 11 90 (1)

48,01

0,50

1701 12 10 (1)

48,01

0,00

1701 12 90 (1)

48,01

0,20

1701 91 00 (2)

46,32

3,57

1701 99 10 (2)

46,32

0,44

1701 99 90 (2)

46,32

0,44

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/11


REGULAMENTO (UE) N.o 787/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Setembro de 2010

que altera pela 134.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.os 1 e 5 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 6 de Agosto de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular e uma pessoa colectiva à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos e alterar três entradas da lista.

(3)

Em 24 de Agosto de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(4)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Karel KOVANDA

Director-Geral das Relações Externas interino


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é acrescentada a seguinte entrada:

(a)

«Harakat-ul Jihad Islami (também conhecido por (a) HUJI, (b) Movimento da Guerra Santa Islâmica, (c) Harkat-ul-Jihad-al Islami, (d) Harkat-al-Jihad-ul Islami, (e) Harkat-ul-Jehad-al-Islami, (f) Harakat ul Jihad-e-Islami, (g) Harakat-ul-Ansar, (h) HUA). Informações suplementares: (a) Criado no Afeganistão em 1980; (b) Em 1993 fundiu-se com o Harakat ul-Mujahidin para constituir o Harakat ul-Ansar; (c) Em 1997 separou-se do Harakat ul-Ansar e voltou a utilizar a sua designação anterior; (d) Opera na Índia, no Paquistão e no Afeganistão. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.8.2010.»

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

«Mohammad Ilyas Kashmiri (também conhecido por (a) Muhammad Ilyas Kashmiri, (b) Elias al-Kashmiri, (c) Ilyas Naib Amir). Título: (a) Mufti, (b) Maulana. Endereço: Thathi Village, Samahni, Bhimber District, Caxemira administrada pelo Paquistão. Data de nascimento: (a) 2.1.1964, (b) 10.2.1964. Local de nascimento: Bhimber, Samahani Valley, Caxemira administrada pelo Paquistão. Informações suplementares: Comandante do Harakat-ul Jihad Islami. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.8.2010.»

(b)

«Muhammad Abdallah Hasan Abu-Al-Khayr (também conhecido por (a) Mohammed Abdullah Hassan Abdul-Khair, (b) Muhammad Abdallah Hasan Abu-al-Khayr, (c) Muhammad Bin-“Abdullah Bin-Hamd”Abu-al-Khayr, (d) Abdallah al-Halabi, (e) “Abdallah al-Halabi al-Madani”, (f) Abdallah al-Makki, (g) Abdallah el-Halabi, (h) Abdullah al-Halabi, (i) Abu “Abdallah al-Halabi”, (j) Abu Abdallah al-Madani, (k) Muhannad al-Jaddawi). Endereço: Iémen. Data de nascimento: (a) 19.6.1975, (b) 18.6.1975. Local de nascimento: Madinah al-Munawwarah, Arábia Saudita. Nacionalidade: saudita. N.o de identificação nacional: 1006010555. Passaporte n.o: A741097 (passaporte da Arábia Saudita emitido em 14 de Novembro de 1995 e caducado em 19 de Setembro de 2000). Informações suplementares: Incluído numa lista de 2009 de 85 pessoas procuradas pelo Governo da Arábia Saudita. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 24.8.2010.»

(3)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Lionel Dumont (também conhecido por (a) Jacques Brougere, (b) Abu Hamza, (c) Di Karlo Antonio, (d) Merlin Oliver Christian Rene, (e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza, (f) Imam Ben Yussuf Arfaj, (g) Abou Hamza, (h) Arfauni Imad, (i) Bilal, (j) Hamza, (k) Koumkal, (l) Kumkal, (m) Merlin, (n) Tinet, (o) Brugere, (p) Dimon). Endereço: Último endereço registado na Bósnia e Herzegovina: 3 Kranjceviceva Street, Zenica, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: (a) 21.1.1971, (b) 29.1.1975, (c) 1971, (d) 21.1.1962, (e) 24.8.1972, (h) 29.1.1975. Local de nascimento: (a) Roubaix, França. Nacionalidade: francesa. N.o de passaporte: (a) 674460 (passaporte italiano em nome de Di Karlo Antonio); (b) 96DH25457 (passaporte francês em nome de Merlin Oliver Christian Rene); (c) GE1638E (passaporte tunisino em nome de Arfani Imad Ben Yousset). Informações suplementares: (a) Detido em França desde Outubro de 2004; (b) Casado com uma cidadã da Bósnia e Herzegovina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Lionel Dumont (também conhecido por (a) Jacques Brougere, (b) Abu Hamza, (c) Di Karlo Antonio, (d) Merlin Oliver Christian Rene, (e) Arfauni Imad Ben Yousset Hamza, (f) Imam Ben Yussuf Arfaj, (g) Abou Hamza, (h) Arfauni Imad, (i) Bilal, (j) Hamza, (k) Koumkal, (l) Kumkal, (m) Merlin, (n) Tinet, (o) Brugere, (p) Dimon). Endereço: França. Data de nascimento: 21.1.1971. Local de nascimento: Roubaix, França. Nacionalidade: francesa. Informações suplementares: Detido em França desde Maio de 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada « Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (também conhecido por (a) Khalil Yarraya, (b) Ben Narvan Abdel Aziz, (c) Abdel Aziz Ben Narvan, (d) Amro, (e) Omar, (f) Amrou, (g) Amr). Data de nascimento: (a) 8.2.1969, (b) 15.8.1970. Endereço: (a) Via Bellaria 10, Bolonha, Itália; (b) Via Lazio 3, Bolonha, Itália; (c) 1 Fetaha Becirbegovica Street. Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (d) 100 Blatusa Street, Zenica, Bósnia e Herzegovina. Local de nascimento: (a) Sfax, Tunísia; (b) Sereka, antiga Jugoslávia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: (a) K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995 em Génova, Itália, caducado em 25.7.2000), (b) 0899199 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em Sarajevo em 16.4.1999, caducado em 16.4.2004), (c) 3816349 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina em 18.7.2001, caducado em 18.7.2006), (d) 4949636 passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 27.12.2005 pelo Serviço Consular da Bósnia e Herzegovina em Milão, que deverá caducar em 27.12.2010 (este passaporte foi invalidado em 10.12.2007). Informações suplementares: (a) Data de nascimento: 15.8.1970 e local de nascimento: Sereka, antiga Jugoslávia referem-se aos nomes de Ben Narvan Abdel Aziz e Abdel Aziz Ben Narvan; (b) A nacionalidade da Bósnia e Herzegovina foi-lhe retirada; (c) Não dispõe de qualquer documento de identificação da Bósnia e Herzegovina válido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003» é substituída pela seguinte entrada:

«Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (também conhecido por (a) Khalil Yarraya, (b) Ben Narvan Abdel Aziz, (c) Abdel Aziz Ben Narvan, (d) Amro, (e) Omar, (f) Amrou, (g) Amr). Endereço: Nuoro, Itália. Data de nascimento: (a) 8.2.1969, (b) 15.8.1970. Local de nascimento: (a) Sfax, Tunísia; (b) Sereka, Antiga Jugoslávia. Nacionalidade: tunisina. N.o passaporte: (a) K989895 (passaporte tunisino emitido em 26.7.1995 em Génova, Itália, caducado em 25.7.2000). Informações suplementares: Data de nascimento: 15.8.1970 e local de nascimento: Sereka, Antiga Jugoslávia referem-se aos nomes Ben Narvan Abdel Aziz e Abdel Aziz Ben Narvan. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por (a) Nedal Mahmoud N. Saleh, (b) Salah Nedal, (c) Hitem (d) Hasim). Endereço: (a) Via Milano 105, Casal di Principe (Caserta), Itália; (b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália; (c) 8 Dzamijska Street (antiga Gorazdanska Street), Zenica, Bósnia e Herzegovina; (d) Kopcici Street, Bugojno, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: (a) 1.3.1970, (b) 26.3.1972. Local de nascimento: Taiz, Iémen. Nacionalidade: iemenita. Passaporte n.o: 3545686 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em Travnik, Bósnia e Herzegovina em 26.7.2001 caducado em 26.7.2006). Informações suplementares: A nacionalidade da Bósnia e Herzegovina foi-lhe retirada em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação da Bósnia e Herzegovina válido. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

«Nedal Mahmoud Saleh (também conhecido por (a) Nedal Mahmoud N. Saleh, (b) Salah Nedal, (c) Tarek Naser, (d) Hitem, (e) Hasim). Endereço: Manchester, Reino Unido. Data de nascimento: 26.3.1972. Local de nascimento: Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.»


DECISÕES

4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

relativa à posição que deve ser adoptada pela União Europeia no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2010/479/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Declaração Comum V (1) da Decisão n.o 2/2000, de 23 de Março de 1997, do Conselho Conjunto UE-México (2) instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 (3) (a seguir designada por «Decisão n.o 2/2000») prevê que o Comité Misto UE-México criado pelo acordo supracitado examine a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000.

(2)

Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto adoptou as Decisões n.os 1/2004 (4) e 1/2007 (5) que prorrogam até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nessas notas.

(3)

Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, considera-se adequado prorrogar mais uma vez, por temporariamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, assegurando assim a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo dessa decisão.

(4)

A prorrogação da aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 concedida pela Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto caducou em 30 de Junho de 2009, pelo que, para que não seja introduzida nenhuma distorção nas actuais condições económicas, se considera adequado aplicar retroactivamente a decisão proposta relativa a uma nova prorrogação, a partir de 1 de Julho de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição referente ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 que deve ser adoptada pela União no Comité Misto UE-México é a prevista no projecto de decisão em anexo do Comité Misto.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


(1)  JO L 245 de 29.9.2000, p. 1167.

(2)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 10 e JO L 245 de 29.9.2000, p. 1 (anexos).

(3)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

(4)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 60.

(5)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 15.


ANEXO

Proposta de

DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO

N.o …/2009

de

relativa ao anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000, referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (a seguir designada por «Decisão n.o 2/2000»), nomeadamente as notas 2 e 3 do anexo II(a) do anexo III no que respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e a Declaração Comum V,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Decisão n.o 2/2000 estabelece as regras de origem para os «produtos originários» do território das Partes no Acordo.

(2)

Em conformidade com a Declaração Comum V, o Comité Misto examinará a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000, caso subsistam as condições económicas justificativas das regras instituídas nas referidas notas. Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto UE-México adoptou as Decisões n.os 1/2004 e 1/2007 que prorrogam a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente.

(3)

Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, a fim de assegurar a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas pela Decisão n.o 2/2000, considera-se adequado prorrogar por um período temporário a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000,

DECIDE:

Artigo 1.o

As regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2014 em vez das regras de origem enunciadas no apêndice II do anexo III da Decisão n.o 2/2000.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto

O Presidente


4.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/16


DECISÃO EUMM Geórgia/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 3 de Setembro de 2010

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia

(2010/480/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/736/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2008, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/736/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS»), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes em matéria de controlo político e de direcção estratégica da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (a seguir designada «EUMM Geórgia»), incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 16 de Setembro de 2008, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, pela Decisão EUMM/1/2008 (2), Hansjörg HABER Chefe da Missão da EUMM Geórgia até 15 de Setembro de 2009.

(3)

Em 31 de Julho de 2009, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS adoptou a Decisão EUMM Geórgia/1/2009 (3), prorrogando o mandato de Hansjörg HABER como Chefe da Missão da EUMM Geórgia até 15 de Setembro de 2010.

(4)

Em 30 de Junho de 2010, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs ao CPS a prorrogação do mandato de Hansjörg HABER como Chefe de Missão da EUMM Geórgia por mais um ano, a saber, até 15 de Setembro de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Hansjörg HABER como Chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia, é prorrogado até 15 de Setembro de 2011.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  JO L 319 de 29.11.2008, p. 79.

(3)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 40.