ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.218.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 218

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
19 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 744/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita às utilizações críticas de halons ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 745/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, que estabelece limites máximos orçamentais para 2010 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 746/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

Regulamento (UE) n.o 747/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Agosto de 2010 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

21

 

 

DECISÕES

 

 

2010/456/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que derroga o Regulamento (CE) n.o 687/2008 no respeitante aos prazos de entrega e de tomada a cargo dos cereais para intervenção na Finlândia relativamente à campanha de 2009/2010 [notificada com o número C(2010) 5659]

22

 

 

2010/457/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias activas Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio e tiocianato de potássio [notificada com o número C(2010) 5662]  ( 1 )

24

 

 

2010/458/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais em Malta [notificada com o número C(2010) 5684]  ( 1 )

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O Acordo entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração entrou em vigor em 1 de Maio de 2010, dado ter sido concluído em 22 de Março de 2010 o procedimento previsto no respectivo artigo 8.o


REGULAMENTOS

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/2


REGULAMENTO (UE) N.o 744/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita às utilizações críticas de halons

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os halons 1301, 1211 e 2402 (a seguir colectivamente designados «halons») são substâncias que destroem o ozono e que fazem parte do grupo III da relação de substâncias regulamentadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. A sua produção nos Estados-Membros é proibida desde 1994, em consonância com as exigências do Protocolo de Montreal. Continuam todavia a ser permitidos para certas utilizações críticas, enumeradas no anexo VI do referido regulamento.

(2)

Conforme prevê o artigo 4.o, n.o 4, alínea iv), do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), a Comissão procedeu à revisão do anexo VII do regulamento, analisando, para o efeito, as utilizações actuais de halons e a existência e introdução de alternativas ou tecnologias viáveis dos pontos de vista técnico e económico e aceitáveis do ponto de vista da protecção do ambiente e da saúde (a seguir, «alternativas»). O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 foi entretanto substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009, passando o anexo VII do primeiro a ser o anexo VI do segundo, sem ter sofrido alterações.

(3)

A referida análise revelou discrepâncias na forma como os Estados-Membros interpretam as utilizações críticas de halons descritas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. Convém, por conseguinte, descrever com maior grau de detalhe os diferentes usos dos halons, especificando o tipo de equipamento ou instalação, a finalidade do uso, o tipo de extintor a halon e o halon utilizado.

(4)

A análise revelou também que, salvo escassas excepções, os halons deixaram de ser necessários para proteger contra incêndios equipamentos de concepção nova e instalações novas e que já é corrente instalar alternativas. Não obstante, continuam a ser necessários extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes.

(5)

A análise revelou ainda que os halons estão a ser ou poderão a prazo ser substituídos por alternativas, a um custo razoável, na maioria das aplicações de combate a incêndios, incorporadas quer em equipamentos ou instalações existentes quer em equipamentos que estão a ser fabricados segundo as concepções vigentes.

(6)

Dadas a disponibilidade e a introdução crescentes de alternativas, é conveniente fixar, para cada uso, a data de interdição, posteriormente à qual a utilização de halons em equipamentos e instalações novos deixará de ser considerada crítica e a instalação de extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons já não será permitida. Na definição de «equipamento novo» e «instalação nova», haverá que dar a devida atenção à fase em que se encontra o ciclo de vida do equipamento ou instalação quando fica definitivamente estabelecida a configuração do espaço a proteger.

(7)

Convém igualmente fixar, para cada uso, a data-limite posteriormente à qual deixará de ser considerada crítica a utilização de halons em extintores ou sistemas de protecção contra incêndios para qualquer equipamento ou instalação existente e para equipamentos fabricados, ou que o irão ser, segundo as concepções vigentes. A utilização de halons deixará de ser permitida a partir da data-limite e todos os extintores e sistemas de protecção contra incêndios a halons deverão ser substituídos, reconvertidos ou retirados definitivamente de serviço até essa data, conforme estabelecido no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009.

(8)

Na fixação das datas de interdição deverá ter-se em conta a disponibilidade de alternativas para os equipamentos e as instalações novos e os obstáculos à sua introdução. As referidas datas deverão dar tempo suficiente a que se desenvolvam alternativas quando haja necessidade e incentivar simultaneamente tal desenvolvimento. No que respeita às aeronaves, e como a regulação da aviação civil se faz ao nível internacional, haverá que atender às iniciativas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) relativas à utilização de halons em extintores de bordo.

(9)

As datas-limite deverão dar tempo suficiente a que se substituam ou reconvertam os sistemas e extintores a halons no quadro dos planos de manutenção de rotina ou programada ou de programas de modernização dos equipamentos ou instalações, não devendo afectar indevidamente a utilização do equipamento ou instalação nem acarretar custos excessivos. Deverão ainda ter em conta o tempo necessário para a certificação, licenciamento ou aprovação que possa ser necessária para dotar o equipamento ou a instalação das alternativas.

(10)

É indicado que a data de interdição para a maior parte dos usos em equipamentos e instalações novos, em que já não são indispensáveis ou já não se instalam extintores ou sistemas de protecção contra incêndios a halons, seja em 2010. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e aeronaves para os quais se considera existirem já alternativas, que não foram todavia introduzidas no quadro dos últimos programas de desenvolvimento, agora a chegar ao seu termo e cuja alteração poderá, portanto, já não ser viável económica e tecnicamente, essa data deverá ser em 2011. Para os sistemas de protecção contra incêndios das nacelas dos motores aeronáuticos e os extintores portáteis das cabinas, convirá que a data de interdição seja em 2014, o que corresponderá ao calendário de estabelecimento de uma restrição equivalente previsto pela ICAO. É indicado fixar em 2018 a data de interdição do uso nos compartimentos de carga das aeronaves, para o qual não se identificaram ainda alternativas mas é razoável prever que estas venham a ficar disponíveis naquele ano, em resultado da investigação e desenvolvimento entretanto feita, para instalação nas aeronaves novas cujo tipo vai ser objecto de certificação.

(11)

Para muitos usos, é indicado que as datas-limite se situem entre 2013 e 2025, dependendo do grau de dificuldade técnica e da onerosidade da substituição dos halons ou da reconversão dos sistemas que utilizam halons. Essas datas devem dar tempo suficiente a que se substituam os halons, no quadro da manutenção de rotina, na maioria dos equipamentos e instalações existentes, para os quais já existem alternativas. No caso de alguns usos em veículos militares terrestres e navios da Marinha, para os quais, ao que tudo indica, só será técnica e economicamente viável substituir os halons no quadro de programas de modernização do equipamento ou de reequipamento e poderá ser necessária, em alguns Estados-Membros, mais investigação e desenvolvimento para avaliar da adequação das alternativas, a data-limite de utilização deverá situar-se em 2030 ou 2035.

(12)

Para alguns usos em veículos, navios, submarinos e aeronaves militares existentes, ou que estão ou irão ser construídos segundo as concepções vigentes, não se identificaram ainda alternativas. É razoável prever, todavia, que em 2040 grande parte dos equipamentos em causa terá chegado ao fim da sua vida útil ou que a investigação e o desenvolvimento entretanto feitos terão produzido alternativas. O ano de 2040 afigura-se, pois, um horizonte-limite razoável para os referidos usos.

(13)

Para os sistemas de protecção contra incêndios dos compartimentos de carga, nacelas e unidades de potência auxiliares das aeronaves civis existentes, ou que estão a ser construídas segundo uma certificação de tipo existente, também não se identificaram ainda alternativas. Além disso, no futuro próximo, na construção de número significativo de aeronaves civis continuará a utilizar-se ou a contar com halons para aqueles usos. Reconhecendo que há factores importantes de ordem técnica, económica e regulamentar que condicionam a substituição dos halons para os referidos usos, e dada a incerteza quanto à disponibilidade a longo prazo de halons reciclados e a necessidade de mais investigação e desenvolvimento para identificar e criar alternativas adequadas, afigura-se igualmente razoável que a data-limite se situe em 2040.

(14)

O anexo VI, incluindo os calendários para a eliminação progressiva das utilizações críticas, será objecto de revisão à luz dos resultados da investigação e desenvolvimento de alternativas e dos novos dados respeitantes à disponibilidade destas alternativas. Poderão também ser autorizadas derrogações das datas-limite e das datas de interdição em casos específicos em que se demonstre não haver alternativas.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.


ANEXO

«ANEXO VI

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

“Data de interdição”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de protecção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa.

2)

“Equipamento novo”, equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

assinatura do contrato de aquisição ou de desenvolvimento;

b)

apresentação do pedido de aprovação ou certificação do tipo à autoridade reguladora competente.

3)

“Instalação nova”, instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)

assinatura do contrato de desenvolvimento;

b)

apresentação do pedido de licença de projecto à autoridade reguladora competente.

4)

“Data-limite”, a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de protecção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido retirados definitivamente de serviço.

5)

“Inertização”, adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas.

6)

“Navio de carga”, um navio não destinado ao transporte de passageiros, de arqueação bruta superior a 500 e que efectua viagens internacionais, de acordo com a definição destes termos dada na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Nos termos da Convenção SOLAS, “navio de passageiros” é “um navio que transporta mais de 12 passageiros” e “viagem internacional” é “uma viagem de um país a que se aplica a Convenção para um porto situado fora desse país ou inversamente”.

7)

“Espaço normalmente ocupado”, um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. Tratando-se de aplicações militares, o estado de “ocupado” do espaço protegido corresponde ao aplicável em situação de combate.

8)

“Espaço normalmente desocupado”, um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação.

UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Uso

Data de interdição

(31 de Dezembro do ano indicado)

Data limite

(31 de Dezembro do ano indicado)

Tipo de equipamento ou instalação

Finalidade

Tipo de extintor

Halon

1.

Veículos militares terrestres

1.1.

Protecção do compartimento do motor

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

1.2.

Protecção do habitáculo da tripulação

Fixo

1301

2402

2011

2040

1.3.

Protecção do habitáculo da tripulação

Portátil

1301

1211

2011

2020

2.

Navios da Marinha

2.1.

Protecção dos espaços de máquinas normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2040

2.2.

Protecção dos espaços de máquinas normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

2.3.

Protecção dos compartimentos eléctricos normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2010

2030

2.4.

Protecção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2030

2.5.

Protecção dos compartimentos das bombas de combustível

Fixo

1301

2010

2030

2.6.

Protecção dos paióis de líquidos inflamáveis

Fixo

1301

1211

2402

2010

2030

2.7.

Protecção das aeronaves nos hangares e nos postos de manutenção

Portátil

1301

1211

2010

2016

3.

Submarinos da Marinha

3.1.

Protecção dos espaços de máquinas

Fixo

1301

2010

2040

3.2.

Protecção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2040

3.3.

Protecção dos espaços ocupados por geradores a gasóleo

Fixo

1301

2010

2040

3.4.

Protecção dos compartimentos eléctricos

Fixo

1301

2010

2040

4.

Aeronaves

4.1.

Protecção dos compartimentos de carga normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2018

2040

4.2.

Protecção da cabina e dos compartimentos da tripulação

Portátil

1211

2402

2014

2025

4.3.

Protecção das nacelas e das unidades de potência auxiliares

Fixo

1301

1211

2402

2014

2040

4.4.

Inertização dos depósitos de combustível

Fixo

1301

2402

2011

2040

4.5.

Protecção dos recipientes de lixo dos lavabos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2020

4.6.

Protecção dos porões secos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2040

5.

Instalações petrolíferas, de gás e petroquímicas

5.1.

Protecção dos espaços em que possam ocorrer fugas de líquidos ou gases inflamáveis

Fixo

1301

2402

2010

2020

6.

Navios de carga da Marinha de Comércio

6.1.

Inertização de espaços normalmente ocupados em que possam ocorrer fugas de líquidos ou gases inflamáveis

Fixo

1301

2402

1994

2016

7.

Centros terrestres de comando e comunicações essenciais para a segurança nacional

7.1.

Protecção de espaços normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2025

7.2.

Protecção de espaços normalmente ocupados

Portátil

1211

2010

2013

7.3.

Protecção de espaços normalmente desocupados

Fixo

1301

2402

2010

2020

8.

Aeródromos e aeroportos

8.1.

Utilização em veículos de socorro

Portátil

1211

2010

2016

8.2.

Protecção das aeronaves nos hangares e nos postos de manutenção

Portátil

1211

2010

2016

9.

Centrais nucleares e centros de investigação nuclear

9.1.

Protecção de espaços onde necessário para minimizar o risco de dispersão de matérias radioactivas

Fixo

1301

2010

2020

10.

Túnel da Mancha

10.1.

Protecção das instalações técnicas

Fixo

1301

2010

2016

10.2.

Protecção dos veículos motores e vagões dos comboios que circulam no túnel

Fixo

1301

2010

2020

11.

Outros

11.1.

Ataque inicial ao fogo pelas brigadas de incêndio, quando essencial para a segurança das pessoas

Portátil

1211

2010

2013

11.2.

Protecção de pessoas pelas forças militares e policiais

Portátil

1211

2010

2013»


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/9


REGULAMENTO (UE) N.o 745/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que estabelece limites máximos orçamentais para 2010 aplicáveis a certos regimes de apoio directo previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), e, nomeadamente os seus artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, e 131.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2010, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2010, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o desse regulamento.

(2)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2010, a opção prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente fixar, para 2010, os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(3)

No respeitante aos Estados-Membros que utilizam, em 2010, as opções previstas nos artigos 69.o, n.o 1, ou 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente estabelecer, para 2010, os limites máximos orçamentais para o apoio específico referido no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(4)

O artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 limita os recursos que podem ser utilizados para qualquer medida associada prevista no artigo 68.o, n.o 1, alíneas a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), a 3,5 % do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do mesmo regulamento. Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar o limite máximo resultante dos montantes comunicados pelos Estados-Membros para as medidas em causa.

(5)

Em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes calculados de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento foram estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2). Por motivos de clareza, a Comissão deve publicar os montantes, comunicados pelos Estados-Membros, que estes pretendem utilizar em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(6)

Por motivos de clareza, devem ser publicados os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos a 2010, uma vez deduzidos os limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o, 54.o, 68.o e 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. O montante a deduzir do referido anexo VIII a fim de financiar o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 corresponde à diferença entre o montante total do apoio específico comunicado pelos Estados-Membros e os montantes comunicados para financiar o apoio específico em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Sempre que um Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único decidir conceder o apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), o montante comunicado à Comissão deve ser incluído no limite máximo do regime de pagamento único, uma vez que este apoio assume a forma de um incremento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor.

(7)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam, em 2010, o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(8)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2010 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(9)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas disponibilizadas para a concessão em 2010 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros.

(10)

No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2010 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo II do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se referem o artigo 69.o, n.o 3, e o artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.

4.   Os limites máximos orçamentais para 2010 relativos ao apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), b) e e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

5.   Os montantes que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento são fixados no anexo V do presente regulamento.

6.   Os limites máximos orçamentais para 2010 relativos ao regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

7.   Os envelopes financeiros anuais para 2010 a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VII do presente regulamento.

8.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2010, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

9.   Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2010, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo IX do presente regulamento.

10.   Os limites máximos orçamentais para 2010 a que se refere o artigo 128.o, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo X do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 52.o, 53.o E 54.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

(milhares de EUR)

 

BE

DK

EL

ES

FR

IT

AT

PT

SI

FI

SE

Prémio por ovelhas e cabras

 

855

 

 

 

 

 

21 892

 

600

 

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

 

 

 

 

7 184

 

200

 

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

 

261 153

525 622

 

70 578

78 695

 

 

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

 

 

26 000

 

 

99

9 462

 

 

 

Prémio especial por bovino macho

 

33 085

 

 

 

 

 

 

8 817

 

37 446

Prémio ao abate, adultos

 

 

 

47 175

 

 

 

8 657

 

 

 

Prémio ao abate, vitelos

6 384

 

 

560

 

 

 

946

 

 

 

Tomate — artigo 54.o, n.o 1

 

 

10 720

28 117

4 017

91 984

 

16 667

 

 

 

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate — artigo 54.o, n.o 2

 

 

 

 

43 152

9 700

 

 

 

 

 


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

(milhares de EUR)

 

Espanha

França

Itália

Países Baixos

Portugal

Finlândia

Ajuda às sementes

10 347

2 310

13 321

726

272

1 150


ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

6 389

Bulgária

11 761

República Checa

31 826

Dinamarca

15 800

Alemanha

2 000

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

107 600

Espanha

247 865

França

472 600

Itália

316 250

Letónia

5 130

Hungria

77 290

Países Baixos

22 020

Áustria

11 900

Polónia

40 800

Portugal

32 411

Roménia

25 545

Eslovénia

10 237

Eslováquia

8 700

Finlândia

45 140

Suécia

3 434

Reino Unido

29 800

(*)

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), que são incluídos no limite máximo do regime de pagamento único.

Grécia: 30 000 milhares de EUR

Eslovénia: 4 200 milhares de EUR


ANEXO IV

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, ALÍNEAS a), SUBALÍNEAS i), ii), iii) E iv), b) E e), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

6 389

Bulgária

11 761

República Checa

31 826

Dinamarca

4 300

Alemanha

2 000

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

77 600

Espanha

178 265

França

232 600

Itália

147 250

Letónia

5 130

Hungria

46 164

Países Baixos

15 000

Áustria

11 900

Polónia

40 800

Portugal

19 510

Roménia

25 545

Eslovénia

6 037

Eslováquia

8 700

Finlândia

45 140

Suécia

3 434

Reino Unido

29 800


ANEXO V

MONTANTES A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 69.o, N.o 6, ALÍNEA a), DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 PARA COBRIR O APOIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 68.o, N.o 1, DO MESMO REGULAMENTO

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

6 389

Dinamarca

15 800

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 200

França

90 000

Itália

144 900

Países Baixos

22 020

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

4 200

Finlândia

4 762


ANEXO VI

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

508 479

Dinamarca

997 381

Alemanha

5 769 981

Irlanda

1 339 421

Grécia

2 210 268

Espanha

4 642 028

França

7 465 495

Itália

3 924 520

Luxemburgo

37 569

Malta

4 231

Países Baixos

852 443

Áustria

676 667

Portugal

435 325

Eslovénia

92 740

Finlândia

523 192

Suécia

724 349

Reino Unido

3 946 625


ANEXO VII

ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bulgária

326 671

República Checa

581 177

Estónia

70 531

Chipre

34 898

Letónia

95 653

Lituânia

262 311

Hungria

831 578

Polónia

1 994 196

Roménia

700 424

Eslováquia

268 304


ANEXO VIII

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

44 245

Letónia

4 962

Lituânia

10 260

Hungria

41 010

Polónia

159 392

Roménia

4 041

Eslováquia

8 856


ANEXO IX

MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

Estado-Membro

(milhares de EUR)

República Checa

414

Hungria

4 756

Polónia

6 715

Eslováquia

690


ANEXO X

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

Ano civil de 2010

(milhares de EUR)

Estado-Membro

Chipre

Roménia

Eslováquia

Tomate – artigo 128.o, n.o 1

 

869

335

Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2

4 478

 

 


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/19


REGULAMENTO (UE) N.o 746/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,2

TR

85,0

ZZ

67,6

0707 00 05

MK

41,0

TR

133,3

ZZ

87,2

0709 90 70

TR

98,8

ZZ

98,8

0805 50 10

AR

151,1

CL

92,0

TR

151,4

UY

138,0

ZA

119,8

ZZ

130,5

0806 10 10

EG

153,0

IL

202,2

TR

121,8

ZZ

159,0

0808 10 80

AR

87,2

BR

74,9

CL

91,0

CN

65,6

NZ

104,9

US

87,8

UY

100,6

ZA

90,8

ZZ

87,9

0808 20 50

AR

92,7

CL

150,5

TR

149,8

ZA

92,4

ZZ

121,4

0809 30

TR

139,8

ZZ

139,8

0809 40 05

BA

61,5

IL

154,7

XS

64,6

ZA

172,8

ZZ

113,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/21


REGULAMENTO (UE) N.o 747/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Agosto de 2010 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Agosto de 2010 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Agosto de 2010 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 79,54388 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


DECISÕES

19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que derroga o Regulamento (CE) n.o 687/2008 no respeitante aos prazos de entrega e de tomada a cargo dos cereais para intervenção na Finlândia relativamente à campanha de 2009/2010

[notificada com o número C(2010) 5659]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2010/456/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea a), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), prevê que, em caso de admissão da proposta, os operadores sejam informados, no mais curto prazo possível, do plano de entrega. Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desse regulamento prevê que a última entrega de cereais, com excepção do milho, ao centro de intervenção relativamente ao qual a proposta é apresentada seja efectuada até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta, sem, todavia, ultrapassar a data de 31 de Julho na Finlândia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 687/2008 prevê, no seu artigo 6.o, n.o 6, que a última tomada a cargo tenha lugar, relativamente aos cereais que não o milho, o mais tardar, no final do segundo mês seguinte à última entrega referida no artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, sem, todavia, ultrapassar a data de 31 de Agosto na Finlândia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 687/2008 prevê, no seu artigo 7.o, n.o 1, um prazo de vinte dias úteis, a contar da constituição da amostra representativa, para proceder a uma análise das características físicas e tecnológicas.

(4)

A colheita de cereais na Finlândia atingiu, na campanha de 2009/2010, o nível recorde de 4,3 milhões de toneladas, das quais 2,2 milhões de toneladas de cevada. Tendo em conta a situação de mercado dos cereais na Finlândia, caracterizada por níveis de preços no produtor relativamente baixos e inferiores aos preços de intervenção, foram propostas quantidades importantes para intervenção na Finlândia durante a campanha de 2009/2010: cerca de 823 000 toneladas, das quais 796 000 toneladas de cevada e 27 000 toneladas de trigo mole. Desde o início do período de intervenção, as últimas estatísticas disponíveis, estabelecidas em 1 de Julho de 2010, referem uma quantidade total de cereais tomada a cargo em intervenção de cerca de 573 000 toneladas, das quais 566 000 toneladas de cevada e 7 000 toneladas de trigo mole. Subsiste, por conseguinte, uma quantidade não negligenciável de propostas para intervenção que devem ainda ser entregues e analisadas com vista à sua tomada a cargo em intervenção.

(5)

Em 24 de Junho de 2010, a Finlândia informou os serviços da Comissão de que a busca de capacidades suplementares de armazenagem para fazer face às abundantes propostas de cereais para intervenção levou tempo e originou um certo atraso. Em consequência, as autoridades finlandesas solicitam, relativamente à campanha de 2009/2010, o adiamento das datas-limite de entrega dos cereais, para 30 de Setembro de 2010, e da respectiva tomada a cargo, para 31 de Outubro de 2010, bem como uma extensão do prazo para proceder às análises de qualidade.

(6)

Atentas as circunstâncias invocadas e a fim de permitir uma adequada tomada a cargo dos cereais propostos a título da campanha de 2009/2010, justifica-se dar um acolhimento favorável à solicitação da Finlândia aceitando, em derrogação do Regulamento (CE) n.o 687/2008, o prolongamento do período de entrega, do prazo para proceder às análises qualitativas e do período de tomada a cargo dos produtos propostos para intervenção a título desta campanha.

(7)

É conveniente prever, para as propostas apresentadas na Finlândia a título da campanha de 2009/2010, a aplicação das medidas previstas na presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 687/2008, relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, a última entrega dos cereais propostos para intervenção na Finlândia deve ter lugar até 30 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 687/2008, relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, a última tomada a cargo dos cereais propostos para intervenção na Finlândia deve ter lugar até 31 de Outubro de 2010.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 687/2008, relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, o prazo para analisar as características físicas e tecnológicas das amostras é de trinta dias úteis na Finlândia.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável às propostas para intervenção apresentadas a título da campanha de 2009/2010.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que autoriza os Estados-Membros a prorrogar as autorizações provisórias concedidas para as novas substâncias activas Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio e tiocianato de potássio

[notificada com o número C(2010) 5662]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/457/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Julho de 2006, um pedido da empresa Bionext sprl, com vista à inclusão da substância activa Candida oleophila da estirpe O no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2007/380/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Koppert Beheer BV com vista à inclusão da substância activa iodeto de potássio no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em Setembro de 2004, um pedido da empresa Koppert Beheer BV com vista à inclusão da substância activa tiocianato de potássio no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2005/751/CE confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

A confirmação de que os processos se encontravam completos era necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para dar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(5)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatórios de avaliação das substâncias em, respectivamente, 5 de Fevereiro de 2008 (Candida oleophila da estirpe O) e em 27 de Julho de 2007 (iodeto de potássio e tiocianato de potássio).

(6)

Após a apresentação dos projectos de relatórios de avaliação pelos Estados-Membros relatores, constatou-se que era necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(7)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de decisão sobre a eventual inclusão das substâncias activas Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio e tiocianato de potássio no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar por um período que termina, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2012, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contêm Candida oleophila da estirpe O, iodeto de potássio ou tiocianato de potássio.

Artigo 2.o

A presente decisão expira em 31 de Agosto de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 141 de 2.6.2007, p. 78.

(3)  JO L 282 de 26.10.2005, p. 18.


19.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais em Malta

[notificada com o número C(2010) 5684]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e maltesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/458/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 define regras relativamente ao aumento dos controlos oficiais às importações de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal, incluindo controlos físicos a serem efectuados em pontos de entrada designados para a União Europeia. Este regulamento estabelece igualmente exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada e determina que os Estados-Membros devem facultar ao público na Internet uma lista desses pontos de entrada.

(2)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode autorizar as autoridades competentes de certos pontos de entrada designados que estejam sujeitos a condicionalismos geográficos específicos a efectuar os controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(3)

Por carta de 18 de Dezembro de 2009, Malta alegou a situação geográfica específica do ponto de entrada designado do porto de Floriana, a passagem relativamente reduzida de importações provenientes de países terceiros de produtos de origem não animal, bem como a pequena dimensão e a proximidade das ilhas que constituem o seu território, e solicitou à Comissão que autorizasse as autoridades competentes desse ponto de entrada a efectuar os controlos físicos necessários nas instalações de determinados operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais.

(4)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2010 e correspondência subsequente, Malta apresentou à Comissão garantias de que: só serão aprovadas para a realização dos controlos físicos as instalações de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais que cumpram as exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados fixadas no Regulamento (CE) n.o 669/2009; o nível de recursos afectados às autoridades competentes do porto de Floriana será de molde a assegurar que as actividades de controlo efectuadas nesse ponto de entrada designado não sejam perturbadas ou comprometidas pelo facto de os controlos físicos poderem ser efectuados fora das suas instalações; as remessas seleccionadas para controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais permanecerão sob o controlo permanente das autoridades competentes do porto de Floriana desde a sua chegada a este ponto de entrada e não poderão ser manipuladas ilicitamente de qualquer forma durante a realização de todos os controlos.

(5)

Por conseguinte, tendo em conta os condicionalismos geográficos específicos do ponto de entrada do porto de Floriana, bem como a confirmação, por Malta, do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, é adequado autorizar a realização de controlos físicos nas instalações de determinados operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais aprovadas por Malta para a realização desses controlos.

(6)

A fim de assegurar uma publicidade adequada da autorização prevista na presente decisão, deve ser facultada ao público na Internet uma lista das instalações de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais aprovadas para a realização dos controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, através da ligação nacional mencionada no artigo 5.o desse regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes do ponto de entrada designado do porto de Floriana, em Malta, ficam autorizadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a efectuar os controlos físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento às importações dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I, nas instalações de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais aprovadas por Malta para a realização desses controlos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

2.   A lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais cujas instalações sejam aprovadas por Malta, como referido no n.o 1, deve ser facultada ao público na Internet através da ligação nacional prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.