ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.213.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 213 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 724/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
que estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 51.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nos seus artigos 51.o, 52.o e 53.o, fixa regras e procedimentos relativos ao estabelecimento de encerramentos em tempo real pelos Estados-Membros. De acordo com essas disposições, os Estados-Membros encerram temporariamente uma pescaria numa dada zona sempre que o nível de capturas de desencadeamento de uma determinada espécie ou grupo de espécies tenha sido atingido. |
(2) |
A acta aprovada das conclusões das consultas entre a União Europeia e a Noruega de 3 de Julho de 2009 prevê os procedimentos e a metodologia de amostragem para o estabelecimento de encerramentos em tempo real no mar do Norte e no Skagerrak. Essas disposições foram transpostas para o direito da União pelo Regulamento (CE) n.o 753/2009 do Conselho (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas populações de peixes . |
(3) |
As disposições assim introduzidas no Regulamento (CE) n.o 43/2009, aplicavam-se ao bacalhau, à arinca, ao escamudo e ao badejo capturados com qualquer arte de pesca, excepto com redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda, carapau – e ainda covos e dragas de arrasto e redes de emalhar. Além disso, especificavam, entre outras, as obrigações dos Estados-Membros costeiros no respeitante às decisões sobre os encerramentos em tempo real e informações a transmitir aos outros Estados-Membros e/ou países terceiros em causa e à Comissão. |
(4) |
Uma vez que as disposições em causa caducaram em 1 de Janeiro de 2010, é necessário prever a transposição da referida acta aprovada através de regras de execução dos artigos 51.o, 52.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no mar do Norte e no Skagerrak. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak, em conformidade com os artigos 51.o, 52.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao bacalhau, à arinca, ao escamudo e ao badejo capturados no mar do Norte e no Skagerrak com qualquer arte de pesca, excepto com:
a) |
Redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda e carapau; |
b) |
Nassas; |
c) |
Dragas de arrasto para vieiras; |
d) |
Redes de emalhar. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (3);
b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV;
d) «Lanço»: o processo que tem início com a colocação de uma rede e termina com a sua remoção.
Artigo 4.o
Nível de capturas de desencadeamento
1. O encerramento em tempo real de pescarias previsto no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é desencadeado por um nível de capturas de 15 %, em peso, de juvenis em relação ao total das quatro espécies referidas no artigo 2.o presentes num lanço.
2. Porém, se a quantidade de bacalhau na amostra exceder 75 % do total das quatro espécies num lanço, o nível de capturas de desencadeamento é de 10 %, em peso, de juvenis em relação ao total das quatro espécies presentes num lanço.
Artigo 5.o
Definição de juvenis
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «juvenis»:
— |
espécimes de bacalhau com menos de 35 cm, |
— |
espécimes de arinca com menos de 30 cm, |
— |
espécimes de escamudo com menos de 35 cm, |
— |
espécimes de badejo com menos de 27 cm. |
Artigo 6.o
Cálculo do nível de capturas de juvenis
1. Para efeitos do cálculo do nível de capturas de juvenis em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta identificam as zonas onde exista o risco de atingir o nível de desencadeamento.
2. Nas zonas identificadas nos termos do n.o 1, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta efectuam inspecções para medir se a percentagem de juvenis atinge o nível de desencadeamento, inclusive através de planos de utilização conjunta.
3. Nas inspecções referidas no n.o 2, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta devem:
a) |
Recolher e medir amostras de bacalhau, arinca, escamudo e badejo de um lanço, em conformidade com o disposto no anexo I; |
b) |
Documentar cada amostra por meio de um relatório de amostragem em conformidade com o disposto no anexo II e enviá-lo ao Estado costeiro. |
4. Os Estados-Membros podem convidar outros países que efectuem uma inspecção na zona em causa a recolher amostras em seu nome.
5. O Estado-Membro costeiro em causa publica sem demora no seu sítio Internet a posição em que foi colhida a amostra a que se refere o n.o 3, alínea a), a hora da colheita e a quantidade de juvenis em percentagem da captura total, em peso, de bacalhau, arinca, escamudo e badejo. A percentagem é publicada tanto por espécie como para o total das quatro espécies.
Artigo 7.o
Encerramento de pescarias
1. Sempre que a amostra a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), revele uma percentagem de juvenis que tenha atingido o nível de desencadeamento, o Estado-Membro costeiro em causa proíbe a pesca na zona em causa com qualquer arte de pesca, excepto:
a) |
redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda e carapau, |
b) |
nassas, |
c) |
dragas de arrasto para vieiras, |
d) |
redes de emalhar, |
em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. A zona a encerrar em conformidade com o n.o 1 é definida com base nos seguintes critérios:
a) |
A zona deve ter 4, 5 ou 6 vértices; |
b) |
O ponto médio da operação ou operações de pesca com amostras superiores ao nível de desencadeamento deve ser igual ao ponto médio da zona encerrada; |
c) |
Sempre que seja encerrada com base numa amostra e esteja situada em águas fora das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base do Estado-Membro costeiro, a zona deve ter uma superfície de 50 milhas quadradas. |
3. O encerramento em tempo real referido no n.o 1:
a) |
Entra em vigor 12 horas após a decisão do Estado-Membro em causa; e |
b) |
É aplicado durante 21 dias, após os quais deixa automaticamente de ser aplicado à meia-noite UTC. |
4. Se a zona a encerrar incluir zonas sob jurisdição ou soberania de países terceiros vizinhos, o Estado-Membro costeiro em causa informa sem demora os países terceiros em causa.
Artigo 8.o
Informações
1. Para efeitos do artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro deve sem demora tornar disponíveis no seu sítio Internet os pormenores do encerramento em tempo real decidido em conformidade com o artigo 7.o e informar desse encerramento:
a) |
Na medida do possível, os navios na vizinhança da zona; |
b) |
A Comissão; |
c) |
Os centros de vigilância da pesca (CVP), a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão (4); e |
d) |
Os outros Estados-Membros e países terceiros cujos navios de pesca estejam autorizados a operar na zona em causa. |
2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus CVP informem os navios arvorando o seu pavilhão que sejam afectados pelo encerramento em tempo real.
3. Para efeitos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro costeiro deve fornecer à Comissão, mediante pedido, os relatórios de amostragem pormenorizados e os documentos justificativos em que se fundamenta o encerramento em tempo real decidido nos termos do artigo 7.o.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 214 de 19.8.2009, p. 1.
(3) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.
(4) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
ANEXO I
Metodologia de amostragem
As amostras devem ser recolhidas e medidas de acordo com as seguintes disposições:
1. |
Sempre que possível, as amostras devem ser colhidas e medidas em estreita cooperação com o capitão e a tripulação do navio de pesca. Estes devem ser incentivados a participar no processo e a partilhar quaisquer informações que possam ser pertinentes a respeito da delimitação de uma zona encerrada. |
2. |
É feita uma estimativa das capturas totais do lanço. |
3. |
É colhida uma amostra quando se calcule que estão presentes num lanço pelo menos 300 kg de bacalhau, arinca, escamudo e badejo.
|
4. |
A quantidade de juvenis é calculada em percentagem por espécie e para o total das quatro espécies. |
5. |
O relatório de amostragem é devidamente preenchido imediatamente após a medição da amostra. O relatório é então enviado ao Estado costeiro. |
ANEXO II
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 725/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
que adiciona às quotas de captura para 2010 determinadas quantidades retiradas no ano de 2009, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de Outubro do ano de aplicação de uma quota de captura, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão deve adicionar à quota relevante a quantidade retirada. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), o Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (3), o Regulamento (CE) n.o 1139/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4) e o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5), fixam, para 2009, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais e especificam quais as unidades populacionais que podem estar sujeitas às medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2008, o Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (6), o Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (7) e o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (8), fixam, para 2010, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais. |
(4) |
Certos Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de Outubro de 2009, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2009 fosse retirada e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para 2010. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de captura fixadas para 2010 nos Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 1226/2009, (CE) n.o 1287/2009 e (UE) n.o 53/2010 são aumentadas conforme fixado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(2) JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 345 de 23.12.2008, p. 1.
(4) JO L 308 de 19.11.2008, p. 3.
(5) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(6) JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.
(7) JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.
(8) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1
ANEXO
TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2010
Id país |
Id unidade populacional |
Espécie |
Designação das zonas 2009 |
Quota final 2009 |
Capturas 2009 |
Capturas c.e. 2009 |
% quota final |
Quant. transferida |
Quota inicial 2010 |
Quota revista 2010 |
Novo código 2010 |
BEL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 405 |
437,8 |
87,3 |
21,8 |
240,50 |
2 984 |
3 225 |
|
BEL |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
94 |
24,5 |
|
26,1 |
9,40 |
0 |
9 |
|
BEL |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
401 |
66,5 |
|
16,6 |
40,10 |
401 |
441 |
|
BEL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
34 |
16,9 |
|
49,7 |
3,40 |
9 |
12 |
|
BEL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
138 |
45,6 |
|
33,0 |
13,80 |
167 |
181 |
|
BEL |
COD 07D. |
Bacalhau |
VIId |
101 |
65,6 |
|
65,0 |
10,10 |
47 |
57 |
|
BEL |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE das subzonas V, VI, VII, VIII |
43 |
11,7 |
|
27,2 |
4,30 |
0 |
4 |
|
BEL |
HAD/6B1214 |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
13 |
0,0 |
|
0,0 |
1,30 |
11 |
12 |
|
BEL |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VII, IX, X |
159 |
86,6 |
|
54,5 |
15,90 |
129 |
145 |
|
BEL |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
33 |
6,3 |
|
19,1 |
3,30 |
23 |
26 |
|
BEL |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
35 |
26,2 |
|
74,9 |
3,50 |
28 |
32 |
|
BEL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
217 |
6,2 |
|
2,9 |
21,70 |
284 |
306 |
|
BEL |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
10 |
3,6 |
|
36,0 |
1,00 |
9 |
10 |
|
BEL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
543 |
179,8 |
|
33,1 |
54,30 |
494 |
548 |
|
BEL |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
6 |
2,0 |
|
33,3 |
0,60 |
0 |
1 |
|
BEL |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
19 |
12,9 |
|
67,9 |
1,90 |
16 |
18 |
|
BEL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
47 |
18,6 |
|
39,6 |
4,70 |
29 |
34 |
|
BEL |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
1 045 |
278,3 |
|
26,6 |
104,50 |
1 291 |
1 396 |
|
BEL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
400 |
180,8 |
|
45,2 |
40,00 |
42 |
82 |
|
BEL |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 090 |
963,1 |
|
88,4 |
109,00 |
699 |
808 |
|
BEL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
216 |
207,5 |
|
96,1 |
8,50 |
67 |
76 |
|
BEL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
381 |
241,0 |
|
63,3 |
38,10 |
186 |
224 |
|
BEL |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 651 |
1 321,6 |
|
80,0 |
165,10 |
1 136 |
1 301 |
|
BEL |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
1 396 |
1 323,0 |
|
94,8 |
73,00 |
1 171 |
1 244 |
|
BEL |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
18 |
16,6 |
|
92,2 |
1,40 |
22 |
23 |
|
BEL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
686 |
463,2 |
|
67,5 |
68,60 |
621 |
690 |
|
BEL |
SOL/7HJK. |
Linguado legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
51 |
8,5 |
|
16,7 |
5,10 |
41 |
46 |
|
BEL |
SOL/8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
366 |
199,8 |
|
54,6 |
36,60 |
60 |
97 |
|
BEL |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
352 |
325,3 |
|
92,4 |
26,70 |
235 |
262 |
|
BEL |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh and VIIk |
163 |
139,4 |
|
85,5 |
16,30 |
133 |
149 |
|
DNK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
884 |
274,9 |
|
31,1 |
88,40 |
884 |
972 |
|
DNK |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
1 180 |
0,0 |
|
0,0 |
118,00 |
1 134 |
1 252 |
|
DNK |
BLI/03- |
Maruca azul |
Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III |
6 |
0,2 |
|
3,3 |
0,60 |
4 |
5 |
|
DNK |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
359 |
129,4 |
|
36,0 |
35,90 |
234 |
270 |
|
DNK |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
32 |
19,7 |
|
61,6 |
3,20 |
0 |
3 |
|
DNK |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV e águas da CE da divisão IIa |
1 612 |
552,5 |
|
34,3 |
161,20 |
1 376 |
1 537 |
|
DNK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
IIa, IV (águas da CE) |
1 164 |
453,3 |
|
38,9 |
116,40 |
1 119 |
1 235 |
|
DNK |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
1 590 |
630,6 |
|
39,7 |
159,00 |
1 531 |
1 690 |
|
DNK |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
11 048 |
439,3 |
|
4,0 |
1 104,80 |
15 691 |
16 796 |
JAX/2A-14 |
DNK |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
310 |
47,1 |
|
15,2 |
31,00 |
243 |
274 |
|
DNK |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais da subzona V |
7 |
0,0 |
|
0,0 |
0,70 |
6 |
7 |
|
DNK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
11 |
0,0 |
|
0,0 |
1,10 |
8 |
9 |
|
DNK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
5 |
6 |
|
DNK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
1 451 |
479,7 |
|
33,1 |
145,10 |
1 291 |
1 436 |
|
DNK |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
4 196 |
3 588,8 |
|
85,5 |
419,60 |
3 800 |
4 220 |
|
DNK |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
3 950 |
6,6 |
|
0,2 |
395,00 |
3 145 |
3 540 |
|
DNK |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
524 |
474,0 |
|
90,5 |
50,00 |
535 |
585 |
|
DNK |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
807 |
572,4 |
|
70,9 |
80,70 |
588 |
669 |
|
DNK |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
11 |
1,5 |
|
13,6 |
1,10 |
9 |
10 |
|
DNK |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona III |
15 |
0,7 |
|
4,7 |
1,50 |
12 |
14 |
|
DNK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona IV |
68 |
0,5 |
|
0,7 |
6,80 |
53 |
60 |
|
DNK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
2 044 |
167,3 |
17,6 |
9,0 |
204,40 |
10 128 |
10 332 |
|
DEU |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
320 |
143,3 |
|
44,8 |
32,00 |
333 |
365 |
|
DEU |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
407 |
195,9 |
|
48,1 |
40,70 |
432 |
473 |
|
DEU |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
211 |
194,2 |
|
92,0 |
16,80 |
228 |
245 |
|
DEU |
ARU/1/2. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
31 |
0,0 |
|
0,0 |
3,10 |
30 |
33 |
|
DEU |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
12 |
0,0 |
|
0,0 |
1,20 |
11 |
12 |
|
DEU |
ARU/567. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
405 |
30,3 |
|
7,5 |
40,50 |
389 |
430 |
|
DEU |
BLI/245- |
Maruca azul |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V |
5 |
0,0 |
|
0,0 |
0,50 |
4 |
5 |
|
DEU |
BSF/56712- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
32 |
0,0 |
|
0,0 |
3,20 |
29 |
32 |
|
DEU |
COD/03AS. |
Bacalhau |
IIIa Kattegat |
7 |
0,6 |
|
8,6 |
0,70 |
5 |
6 |
|
DEU |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
16 |
0,0 |
|
0,0 |
1,60 |
0 |
2 |
|
DEU |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
6 |
0,6 |
|
10,0 |
0,60 |
0 |
1 |
|
DEU |
DWS/56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
20 |
0,0 |
|
0,0 |
2,00 |
0 |
2 |
|
DEU |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
9 |
0,0 |
|
0,0 |
0,90 |
9 |
10 |
|
DEU |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
10 |
11 |
|
DEU |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI |
7 |
0,0 |
|
0,0 |
0,70 |
5 |
6 |
|
DEU |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; Águas da CE da divisão IIa |
690 |
647,4 |
|
93,8 |
42,60 |
876 |
919 |
|
DEU |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV |
5 |
0,0 |
|
0,0 |
0,50 |
4 |
5 |
|
DEU |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV |
16 |
0,0 |
|
0,0 |
1,60 |
13 |
15 |
|
DEU |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
148 |
135,0 |
|
91,2 |
13,00 |
113 |
126 |
|
DEU |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
28 |
27,0 |
|
96,4 |
1,00 |
2 656 |
2 657 |
|
DEU |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
134 |
80,5 |
|
60,1 |
13,40 |
128 |
141 |
|
DEU |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
19 920 |
15 144,7 |
|
76,0 |
1 992,00 |
12 243 |
14 235 |
JAX/2A-14 |
DEU |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
201 |
16,7 |
|
8,3 |
20,10 |
150 |
170 |
|
DEU |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais da subzona V |
6 |
0,0 |
|
0,0 |
0,60 |
6 |
7 |
|
DEU |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
11 |
0,1 |
|
0,9 |
1,10 |
8 |
9 |
|
DEU |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
162 |
11,7 |
|
7,2 |
16,20 |
107 |
123 |
|
DEU |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
641 |
412,0 |
|
64,3 |
64,10 |
19 |
83 |
|
DEU |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
22 |
18,1 |
|
82,3 |
2,20 |
11 |
13 |
|
DEU |
RNG/5B67- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII |
7 |
0,0 |
|
0,0 |
0,70 |
6 |
7 |
|
DEU |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
34 |
0,0 |
|
0,0 |
3,40 |
34 |
37 |
|
DEU |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
561 |
552,7 |
|
98,5 |
8,30 |
937 |
945 |
|
DEU |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
44 |
26,5 |
|
60,2 |
4,40 |
34 |
38 |
|
DEU |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da CE das subdivisões 22-32 |
26 950 |
22 301,9 |
|
82,8 |
2 695,00 |
23 745 |
26 440 |
|
DEU |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b,d,e, XII, XIV |
5 582 |
5 023,5 |
|
90,0 |
558,20 |
3 938 |
4 496 |
|
DEU |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona III |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
6 |
7 |
|
DEU |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona IV |
21 |
0,1 |
|
0,5 |
2,10 |
16 |
18 |
|
ESP |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
61 |
58,8 |
|
96,4 |
2,20 |
74 |
76 |
|
ESP |
ANE/9/3411 |
Biqueirão |
IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
4 209 |
2 652,8 |
|
63,0 |
420,90 |
3 826 |
4 247 |
|
ESP |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
2 635 |
2 106,3 |
|
79,9 |
263,50 |
1 186 |
1 450 |
|
ESP |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
264 |
242,2 |
|
91,7 |
21,80 |
214 |
236 |
|
ESP |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIIIa,b,d,e |
1 243 |
666,0 |
|
53,6 |
124,30 |
1 387 |
1 511 |
|
ESP |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
1 393 |
1 390,1 |
|
99,8 |
2,90 |
1 247 |
1 250 |
|
ESP |
BSF/56712- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
253 |
176,5 |
|
69,8 |
25,30 |
145 |
170 |
|
ESP |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VII, VIII, XII, XIV |
48 |
41,7 |
|
86,9 |
4,80 |
0 |
5 |
|
ESP |
DWS/12- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII |
21 |
9,6 |
|
45,7 |
2,10 |
0 |
2 |
|
ESP |
DWS/56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
117 |
116,3 |
|
99,4 |
0,70 |
0 |
1 |
|
ESP |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
648 |
639,0 |
|
98,6 |
9,00 |
588 |
597 |
|
ESP |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da CE das divisões Vb, VIa |
23 |
21,0 |
|
91,3 |
2,00 |
0 |
2 |
|
ESP |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
11 209 |
10 169,9 |
|
90,7 |
1 039,10 |
9 109 |
10 148 |
|
ESP |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa,b,d,e |
7 497 |
5 208,7 |
1 710 |
92,3 |
578,30 |
6 341 |
6 919 |
|
ESP |
HKE/8C3411 |
Pescada |
VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
5 111 |
5 100,8 |
|
99,8 |
10,20 |
5 952 |
5 962 |
|
ESP |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
3 930 |
3 316,5 |
|
84,4 |
393,00 |
16 699 |
17 092 |
JAX/2A-14 |
ESP |
JAX/8C9. |
Carapau |
VIIIc, IX |
31 710 |
31 667,1 |
|
99,9 |
42,90 |
22 676 |
22 708 |
JAX/08c. |
8 057 |
8 068 |
JAX/09. |
|||||||||
ESP |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
6 039 |
4 505,4 |
|
74,6 |
603,90 |
5 490 |
6 094 |
|
ESP |
LEZ/561214 |
Areeiros |
VI; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
298 |
158,2 |
|
53,1 |
29,80 |
350 |
380 |
|
ESP |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa,b,d,e |
1 301 |
481,6 |
|
37,0 |
130,10 |
1 176 |
1 306 |
|
ESP |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
1 300 |
949,5 |
|
73,0 |
130,00 |
1 188 |
1 318 |
|
ESP |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 266 |
1 471,2 |
|
45,0 |
326,60 |
2 156 |
2 483 |
|
ESP |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
1 628 |
551,7 |
|
33,9 |
162,80 |
1 346 |
1 509 |
|
ESP |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
99 |
33,1 |
|
33,4 |
9,90 |
97 |
107 |
|
ESP |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da CE da divisão Vb |
42 |
0,1 |
|
0,2 |
4,20 |
33 |
37 |
|
ESP |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
47 |
1,6 |
|
3,4 |
4,70 |
234 |
239 |
|
ESP |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
105 |
92,4 |
|
88,0 |
10,50 |
84 |
95 |
|
ESP |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
4 812 |
2 672,5 |
|
55,5 |
481,20 |
3 734 |
4 215 |
|
ESP |
SBR/09- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX |
816 |
63,9 |
|
7,8 |
81,60 |
614 |
696 |
|
ESP |
SBR/10- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
10 |
11 |
|
ESP |
SBR/678- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
161 |
107,8 |
|
67,0 |
16,10 |
172 |
188 |
|
ESP |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b,d,e, XII, XIV |
86 |
84,8 |
|
98,6 |
1,20 |
8 586 |
8 587 |
|
ESP |
WHB/8C3411 |
Verdinho |
VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
15 129 |
15 097,9 |
|
99,8 |
31,10 |
11 096 |
11 127 |
|
FRA |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
17 128 |
9 569,1 |
|
55,9 |
1 712,80 |
19 149 |
20 862 |
|
FRA |
ANF/8ABDE. |
Tamboril |
VIII a, VIII b, VIII d, VIII e |
7 459 |
4 755,6 |
|
63,8 |
745,90 |
7 721 |
8 467 |
|
FRA |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
68 |
21,2 |
|
31,2 |
6,80 |
82 |
89 |
|
FRA |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 379 |
2 289,3 |
|
96,2 |
89,70 |
2 462 |
2 552 |
|
FRA |
ANF/8C3411 |
Tamboril |
VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
32 |
27,0 |
|
84,4 |
3,20 |
1 |
4 |
|
FRA |
ARU/1/2. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
10 |
11 |
|
FRA |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
8 |
9 |
|
FRA |
ARU/567. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
9 |
0,5 |
|
5,6 |
0,90 |
8 |
9 |
|
FRA |
BLI/67- |
Maruca azul |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII |
1 946 |
1 721,3 |
|
88,5 |
194,60 |
1 309 |
1 504 |
|
FRA |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
14 |
0,8 |
|
5,7 |
1,40 |
25 |
26 |
|
FRA |
COD/561214 |
Bacalhau |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV |
62 |
54,0 |
|
87,1 |
6,20 |
13 |
14 |
COD/561214 (VIb; águas da UE e águas internacionais; águas da divisão Vb a oeste de 12° 00′ W e XII, XIV) |
38 |
43 |
COD/5B6A-C |
|||||||||
FRA |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
2 819 |
1 882,4 |
|
66,8 |
281,90 |
2 735 |
3 017 |
|
FRA |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
1 402 |
1 309,0 |
|
93,4 |
93,00 |
1 641 |
1 734 |
|
FRA |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
430 |
368,2 |
|
85,6 |
43,00 |
0 |
43 |
|
FRA |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
39 |
0,4 |
|
1,0 |
3,90 |
0 |
4 |
|
FRA |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI |
146 |
103,3 |
|
70,8 |
14,60 |
49 |
64 |
|
FRA |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da CE da divisão IIa |
1 619 |
125,8 |
|
7,8 |
161,90 |
1 526 |
1 688 |
|
FRA |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da CE das divisões Vb, VIa |
221 |
124,3 |
|
56,2 |
22,10 |
147 |
169 |
|
FRA |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV |
727 |
1,7 |
|
0,2 |
72,70 |
551 |
624 |
|
FRA |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
103 |
3,7 |
|
3,6 |
10,30 |
103 |
113 |
|
FRA |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
7 489 |
6 229,6 |
|
83,2 |
748,90 |
7 719 |
8 468 |
|
FRA |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
1 581 |
0,0 |
|
0,0 |
158,10 |
1 427 |
1 585 |
|
FRA |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
1 035 |
1 034,5 |
|
100,0 |
0,50 |
503 |
504 |
|
FRA |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg , VIIh , VIIj, VIIk |
374 |
360,9 |
|
96,5 |
13,10 |
627 |
640 |
|
FRA |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
686 |
566,8 |
|
82,6 |
68,60 |
248 |
317 |
|
FRA |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
11 835 |
9 138,0 |
|
77,2 |
1 183,50 |
14 067 |
15 251 |
|
FRA |
HKE/8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
13 968 |
6 082,6 |
|
43,5 |
1 396,80 |
14 241 |
15 638 |
|
FRA |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
16 565 |
11 194,3 |
|
67,6 |
1 656,50 |
6 301 |
7 958 |
JAX/2A-14 |
FRA |
JAX/8C9. |
Carapau |
VIIIc, IX |
437 |
58,8 |
|
13,5 |
43,70 |
393 |
437 |
JAX/08c. |
0 |
0 |
JAX/09. |
|||||||||
FRA |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
7 329 |
2 191,0 |
|
29,9 |
732,90 |
6 663 |
7 396 |
|
FRA |
LEZ/561214 |
Areeiros |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 130 |
165,0 |
|
14,6 |
113,00 |
1 364 |
1 477 |
|
FRA |
LEZ/8ABDE. |
Areeiros |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
1 054 |
767,4 |
|
72,8 |
105,40 |
949 |
1 054 |
|
FRA |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
60 |
11,8 |
|
19,7 |
6,00 |
59 |
65 |
|
FRA |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
250 |
125,3 |
|
50,1 |
25,00 |
135 |
160 |
|
FRA |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais da subzona V |
7 |
2,6 |
|
37,1 |
0,70 |
6 |
7 |
|
FRA |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
11 |
2,2 |
|
20,0 |
1,10 |
8 |
9 |
|
FRA |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 603 |
1 535,4 |
|
42,6 |
360,30 |
2 299 |
2 659 |
|
FRA |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
6 668 |
2 046,0 |
|
30,7 |
666,80 |
5 455 |
6 122 |
|
FRA |
NEP/08C. |
Lagostim |
VIIIc |
27 |
7,6 |
|
28,1 |
2,70 |
4 |
7 |
|
FRA |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
42 |
0,1 |
|
0,2 |
4,20 |
38 |
42 |
|
FRA |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da CE da divisão Vb |
171 |
0,2 |
|
0,1 |
17,10 |
130 |
147 |
|
FRA |
NEP/8ABDE. |
Lagostim |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
4 529 |
2 641,6 |
|
58,3 |
452,90 |
3 665 |
4 118 |
|
FRA |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
18 |
0,4 |
|
2,2 |
1,80 |
18 |
20 |
|
FRA |
PLE/7BC. |
Solha |
VIIb, VIIc |
21 |
6,7 |
|
31,9 |
2,10 |
16 |
18 |
|
FRA |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
2 149 |
1 422,6 |
|
66,2 |
214,90 |
2 332 |
2 547 |
|
FRA |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
132 |
130,4 |
|
98,8 |
1,60 |
120 |
122 |
|
FRA |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
50 |
38,5 |
|
77,0 |
5,00 |
14 |
19 |
|
FRA |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
3 232 |
1 807,6 |
|
55,9 |
323,20 |
2 272 |
2 595 |
|
FRA |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
255 |
222,6 |
|
87,3 |
25,50 |
233 |
259 |
|
FRA |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
919 |
803,8 |
|
87,5 |
91,90 |
234 |
326 |
|
FRA |
SOL/7BC. |
Linguado legítimo |
VIIb, VIIc |
9 |
6,4 |
|
71,1 |
0,90 |
10 |
11 |
|
FRA |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
72 |
57,9 |
|
80,4 |
7,20 |
62 |
69 |
|
FRA |
SOL/7HJK. |
Linguado legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
104 |
68,1 |
|
65,5 |
10,40 |
83 |
93 |
|
FRA |
SOL/8AB. |
Linguado legítimo |
VIIIa, b |
4 448 |
3 215,3 |
|
72,3 |
444,80 |
4 426 |
4 871 |
|
FRA |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
108 |
60,8 |
|
56,3 |
10,80 |
37 |
48 |
|
FRA |
USK/1214EI |
Bolota |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
8 |
0,8 |
|
10,0 |
0,80 |
6 |
7 |
|
FRA |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona IV |
48 |
3,7 |
|
7,7 |
4,80 |
37 |
42 |
|
FRA |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
299 |
297,8 |
|
99,6 |
1,20 |
172 |
173 |
|
FRA |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
12 407 |
10 882,7 |
|
87,7 |
1 240,70 |
7 048 |
8 289 |
|
FRA |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
8 |
1,3 |
|
16,3 |
0,80 |
5 |
6 |
|
FRA |
WHG/561214 |
Badejo |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
76 |
0,5 |
|
0,7 |
7,60 |
53 |
61 |
|
FRA |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
10 379 |
8 839,2 |
|
85,2 |
1 037,90 |
8 180 |
9 218 |
|
FRA |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XII, XIV |
23 |
18,0 |
|
78,3 |
2,30 |
20 |
22 |
|
FRA |
BSF/1234- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
5 |
1,6 |
|
32,0 |
0,50 |
4 |
5 |
|
FRA |
BSF/56712- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
2 537 |
2 444,2 |
|
96,3 |
92,80 |
2 036 |
2 129 |
|
FRA |
BSF/8910- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X |
37 |
36,3 |
|
98,1 |
0,70 |
26 |
27 |
|
FRA |
DWS/56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
643 |
498,7 |
|
77,6 |
64,30 |
0 |
64 |
|
FRA |
DWS/12- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII |
7 |
0,0 |
|
0,0 |
0,70 |
0 |
1 |
|
FRA |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
10 |
1,3 |
|
13,0 |
1,00 |
9 |
10 |
|
FRA |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
815 |
458,0 |
|
56,2 |
81,50 |
356 |
438 |
|
FRA |
GFB/89- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX |
39 |
31,5 |
|
80,8 |
3,90 |
15 |
19 |
|
FRA |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
9 |
10 |
|
FRA |
ORY/06- |
Olho-de-vidro laranja |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI |
14 |
1,6 |
|
11,4 |
1,40 |
0 |
1 |
|
FRA |
ORY/07- |
Olho-de-vidro laranja |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VII |
61 |
24,8 |
|
40,7 |
6,10 |
0 |
6 |
ORY/07-C. |
FRA |
ORY/1CX14- |
Olho-de-vidro laranja |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV |
11 |
10,0 |
|
90,9 |
1,00 |
0 |
1 |
ORY/1CX14C |
FRA |
RNG/1245A- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas I, II, IV, Va |
13 |
1,6 |
|
12,3 |
1,30 |
11 |
12 |
|
FRA |
RNG/5B67- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII |
3 642 |
1 749,5 |
|
48,0 |
364,20 |
2 738 |
3 102 |
|
FRA |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, XII, XIV |
192 |
11,9 |
|
6,2 |
19,20 |
172 |
191 |
|
FRA |
SBR/678- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII |
79 |
54,5 |
|
69,0 |
7,90 |
9 |
17 |
|
FIN |
HER/30/31. |
Arenque |
Golfo de Bótnia (subdivisões 30-31) |
75 740 |
64 694,0 |
|
85,4 |
7 574,00 |
84 721 |
92 295 |
|
FIN |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da CE das subdivisões 22-32 |
24 618 |
21 820,2 |
|
88,6 |
2 461,80 |
19 620 |
22 082 |
|
NLD |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
177 |
14,7 |
|
8,3 |
17,70 |
386 |
404 |
|
NLD |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
303 |
17,4 |
|
5,7 |
30,30 |
303 |
333 |
|
NLD |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
9 |
0,0 |
|
0,0 |
0,90 |
193 |
194 |
|
NLD |
ARU/1/2. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
25 |
0,0 |
|
0,0 |
2,50 |
24 |
27 |
|
NLD |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
55 |
0,0 |
|
0,0 |
5,50 |
53 |
59 |
|
NLD |
ARU/567. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
4 226 |
1 789,9 |
|
42,4 |
422,60 |
4 057 |
4 480 |
|
NLD |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
46 |
7,3 |
|
15,9 |
4,60 |
49 |
54 |
|
NLD |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
9 |
1,3 |
|
14,4 |
0,90 |
0 |
1 |
|
NLD |
HER/5B6ANB. |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
5 620 |
5 120,8 |
|
91,1 |
499,20 |
2 656 |
3 155 |
|
NLD |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
310 |
286,5 |
|
92,4 |
23,50 |
627 |
651 |
|
NLD |
HER/1/2. |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
27 769 |
26 546,5 |
|
95,6 |
1 222,50 |
11 838 |
13 061 |
|
NLD |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
63 |
35,2 |
|
55,9 |
6,30 |
64 |
70 |
|
NLD |
HKE/8ABDE |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe |
17 |
0,0 |
5 |
29,4 |
1,70 |
18 |
20 |
|
NLD |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
68 027 |
48 176,8 |
|
70,8 |
6 802,70 |
49 123 |
55 926 |
JAX/2A-14 |
NLD |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
7 |
0,3 |
|
4,3 |
0,70 |
5 |
6 |
|
NLD |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
1 064 |
868,4 |
|
81,6 |
106,40 |
665 |
771 |
|
NLD |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
12 |
0,0 |
|
0,0 |
1,20 |
13 |
14 |
|
NLD |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
20 |
3,5 |
|
17,5 |
2,00 |
0 |
2 |
|
NLD |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
27 |
28 |
|
NLD |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
35 |
0,0 |
|
0,0 |
3,50 |
29 |
33 |
|
NLD |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
10 394 |
9 587,1 |
|
92,2 |
806,90 |
10 571 |
11 378 |
|
NLD |
SOL/3A/BCD |
Linguado legítimo |
IIIa; águas da CE da divisão IIIbcd |
10 |
0,5 |
|
5,0 |
1,00 |
56 |
57 |
|
NLD |
SOL/7HJK. |
Linguado legítimo |
VIIg,h,j,k |
83 |
0,0 |
|
0,0 |
8,30 |
66 |
74 |
|
NLD |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
373 |
371,0 |
|
99,5 |
2,00 |
201 |
203 |
|
NLD |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
39 486 |
35 597,6 |
|
90,2 |
3 888,40 |
12 350 |
16 238 |
|
NLD |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
161 |
55,4 |
|
34,4 |
16,10 |
66 |
82 |
|
IRL |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
10 |
11 |
|
IRL |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
3 043 |
2 811,6 |
|
92,4 |
231,40 |
2 447 |
2 678 |
|
IRL |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
513 |
417,2 |
|
81,3 |
51,30 |
557 |
608 |
|
IRL |
ARU/3/4 |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
8 |
9 |
|
IRL |
ARU/567. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
375 |
0,0 |
|
0,0 |
37,50 |
360 |
398 |
|
IRL |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
484 |
248,3 |
|
51,3 |
48,40 |
444 |
492 |
|
IRL |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
858 |
705,9 |
|
82,3 |
85,80 |
825 |
911 |
|
IRL |
COD/561214 |
Bacalhau |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
53 |
44,9 |
|
84,7 |
5,30 |
18 |
23 |
|
IRL |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
204 |
176,8 |
|
86,7 |
20,40 |
19 |
39 |
|
IRL |
DWS/56789- |
Tubarões de profundidade |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX |
6 |
0,0 |
|
0,0 |
0,60 |
0 |
1 |
|
IRL |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII |
206 |
6,9 |
|
3,3 |
20,60 |
260 |
281 |
|
IRL |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
607 |
0,3 |
|
0,0 |
60,70 |
617 |
678 |
|
IRL |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da CE das divisões Vb, VIa |
687 |
294,7 |
|
42,9 |
68,70 |
438 |
507 |
|
IRL |
HAD/6B1214 |
Arinca |
VIb, XII, XIV |
503 |
352,0 |
|
70,0 |
50,30 |
393 |
443 |
|
IRL |
HER/6AS7BC |
Arenque |
VIaS, VIIbc |
10 587 |
8 623,5 |
|
81,5 |
1 058,70 |
6 774 |
7 833 |
|
IRL |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg,h,j,k |
5 888 |
5 415,3 |
|
92,0 |
472,70 |
8 770 |
9 243 |
|
IRL |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
2 157 |
2 067,6 |
|
95,9 |
89,40 |
3 589 |
3 678 |
|
IRL |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 776 |
1 604,6 |
|
90,3 |
171,40 |
1 704 |
1 875 |
|
IRL |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
44 152 |
39 133,5 |
|
88,6 |
4 415,20 |
40 775 |
45 190 |
JAX/2A-14 |
IRL |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
3 332 |
1 919,5 |
|
57,6 |
333,20 |
3 029 |
3 362 |
|
IRL |
LEZ/561214 |
Areeiros |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
391 |
234,7 |
|
60,0 |
39,10 |
399 |
438 |
|
IRL |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
871 |
473,6 |
|
54,4 |
87,10 |
576 |
663 |
|
IRL |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
8 972 |
7 054,6 |
|
78,6 |
897,20 |
8 273 |
9 170 |
|
IRL |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da CE da divisão Vb |
286 |
52,8 |
|
18,5 |
28,60 |
217 |
246 |
|
IRL |
ORY/07- |
Olho-de-vidro laranja |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VII |
15 |
0,0 |
|
0,0 |
1,50 |
0 |
2 |
|
IRL |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
639 |
72,4 |
|
11,3 |
63,90 |
1 063 |
1 127 |
|
IRL |
PLE/7BC |
Solha |
VIIb, VIIc |
84 |
45,2 |
|
53,8 |
8,40 |
64 |
72 |
|
IRL |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf,g |
62 |
60,8 |
|
98,1 |
1,20 |
201 |
202 |
|
IRL |
PLE/7HJK |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
182 |
71,4 |
|
39,2 |
18,20 |
156 |
174 |
|
IRL |
RNG/5B67- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII |
287 |
0,0 |
|
0,0 |
28,70 |
216 |
245 |
|
IRL |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
7 |
8 |
|
IRL |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
69 |
47,2 |
|
68,4 |
6,90 |
73 |
80 |
|
IRL |
SOL/7BC. |
Linguado legítimo |
VIIb, VIIc |
47 |
45,7 |
|
97,2 |
1,30 |
35 |
36 |
|
IRL |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf,g |
33 |
25,7 |
|
77,9 |
3,30 |
31 |
34 |
|
IRL |
SOL/7HJK. |
Linguado legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
277 |
60,2 |
|
21,7 |
27,70 |
225 |
253 |
|
IRL |
USK/567EI |
Bolota |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
13 |
11,6 |
|
89,2 |
1,30 |
17 |
18 |
|
IRL |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV |
9 739 |
8 774,6 |
|
90,1 |
964,40 |
7 843 |
8 807 |
|
IRL |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
125 |
77,5 |
|
62,0 |
12,50 |
91 |
104 |
|
IRL |
WHG/561214 |
Badejo |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
167 |
124,9 |
|
74,8 |
16,70 |
129 |
146 |
|
IRL |
WHG/7X7A |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
4 618 |
2 796,2 |
|
60,6 |
461,80 |
4 565 |
5 027 |
|
UK |
ALF/3X14- |
Imperadores |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
11 |
0,0 |
|
0,0 |
1,10 |
10 |
11 |
|
UK |
ANF/07. |
Tamboril |
VII |
5 465 |
3 989,6 |
116,5 |
75,1 |
546,50 |
5 807 |
6 354 |
|
UK |
ANF/2AC4-C |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
9 272 |
7 669,5 |
|
82,7 |
927,20 |
9 233 |
10 160 |
|
UK |
ANF/561214 |
Tamboril |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
2 191 |
2 029,1 |
|
92,6 |
161,90 |
1 713 |
1 875 |
|
UK |
ARU/1/2. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
50 |
0,0 |
|
0,0 |
5,00 |
48 |
53 |
|
UK |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
21 |
0,0 |
|
0,0 |
2,10 |
20 |
22 |
|
UK |
ARU/567. |
Argentina dourada |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
296 |
5,9 |
|
2,0 |
29,60 |
285 |
315 |
|
UK |
BLI/245- |
Maruca azul |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V |
17 |
16,2 |
|
95,3 |
0,80 |
15 |
16 |
|
UK |
BLI/67- |
Maruca azul |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII |
188 |
185,3 |
|
98,6 |
2,70 |
333 |
336 |
|
UK |
BSF/1234- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
5 |
0,0 |
|
0,0 |
0,50 |
4 |
5 |
|
UK |
BSF/56712- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII |
85 |
80,0 |
|
94,1 |
5,00 |
145 |
150 |
|
UK |
COD/07A. |
Bacalhau |
VIIa |
456 |
386,0 |
|
84,6 |
45,60 |
194 |
240 |
|
UK |
COD/07D. |
Bacalhau |
VIId |
165 |
109,9 |
|
66,6 |
16,50 |
181 |
198 |
|
UK |
COD/7XAD34 |
Bacalhau |
VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
306 |
252,7 |
|
82,6 |
30,60 |
295 |
326 |
|
UK |
COD/*5BC6A. |
Bacalhau |
VIa; águas da CE da divisão Vb |
136 |
117,8 |
|
86,6 |
13,60 |
145 |
159 |
COD/5B6A-C |
UK |
DGS/15X14 |
Galhudo malhado |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV |
431 |
350,6 |
|
81,3 |
43,10 |
0 |
43 |
|
UK |
DGS/2AC4-C |
Galhudo malhado |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
263 |
152,4 |
|
57,9 |
26,30 |
0 |
26 |
|
UK |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII |
10 |
0,0 |
|
0,0 |
1,00 |
9 |
10 |
|
UK |
GFB/1234- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV |
15 |
1,6 |
|
10,7 |
1,50 |
13 |
15 |
|
UK |
GFB/567- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas V, VI, VII |
504 |
214,3 |
|
42,5 |
50,40 |
814 |
864 |
|
UK |
GHL/2A-C46 |
Alabote da Gronelândia |
Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais das zonas Vb, VI |
201 |
200,5 |
|
99,8 |
0,50 |
189 |
190 |
|
UK |
HAD/07A. |
Arinca |
VIIa |
681 |
455,8 |
|
66,9 |
68,10 |
681 |
749 |
|
UK |
HAD/5BC6A. |
Arinca |
Águas da CE das divisões Vb, VIa |
3 267 |
2 374,4 |
|
72,7 |
326,70 |
2 081 |
2 408 |
|
UK |
HAD/6B1214 |
Arinca |
Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV |
5 315 |
2 936,7 |
|
55,3 |
531,50 |
4 029 |
4 561 |
|
UK |
HAD/7X7A34 |
Arinca |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
815 |
711,5 |
|
87,3 |
81,50 |
1 158 |
1 240 |
|
UK |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da CE da divisão IIa |
28 714 |
28 297,6 |
|
98,5 |
416,40 |
22 698 |
23 114 |
|
UK |
HER/07A/MM. |
Arenque |
VIIa |
4 824 |
4 593,6 |
|
95,2 |
230,40 |
3 550 |
3 780 |
|
UK |
HER/5B6ANB |
Arenque |
Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN |
11 234 |
11 080,7 |
|
98,6 |
153,30 |
14 356 |
14 509 |
|
UK |
HER/7G-K. |
Arenque |
VIIg, VIIh, VIIj, VIIk |
8 |
0,1 |
|
1,3 |
0,80 |
13 |
14 |
|
UK |
HKE/2AC4-C |
Pescada |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
3 149 |
3 142,1 |
|
99,8 |
6,90 |
348 |
355 |
|
UK |
HKE/571214 |
Pescada |
VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
3 692 |
3 543,1 |
|
96,0 |
148,90 |
5 553 |
5 702 |
|
UK |
JAX/578/14 |
Carapau |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
19 148 |
18 034,2 |
|
94,2 |
1 113,80 |
14 765 |
15 879 |
JAX/2A-14 |
UK |
LEZ/07. |
Areeiros |
VII |
2 886 |
2 170,8 |
|
75,2 |
288,60 |
2 624 |
2 913 |
|
UK |
LEZ/561214 |
Areeiros |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 240 |
1 115,1 |
|
89,9 |
124,00 |
966 |
1 090 |
|
UK |
LIN/03. |
Maruca |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
5 |
1,9 |
|
38,0 |
0,50 |
7 |
8 |
|
UK |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
2 319 |
2 148,4 |
|
92,6 |
170,60 |
1 869 |
2 040 |
|
UK |
LIN/05. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais da subzona V |
5 |
0,0 |
|
0,0 |
0,50 |
6 |
7 |
|
UK |
LIN/1/2. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II |
11 |
0,1 |
|
0,9 |
1,10 |
8 |
9 |
|
UK |
LIN/6X14. |
Maruca |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
3 887 |
1 910,8 |
|
49,2 |
388,70 |
2 646 |
3 035 |
|
UK |
NEP/07. |
Lagostim |
VII |
8 982 |
8 013,9 |
|
89,2 |
898,20 |
7 358 |
8 256 |
|
UK |
NEP/2AC4-C |
Lagostim |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
23 499 |
21 736,4 |
|
92,5 |
1 762,60 |
21 384 |
23 147 |
|
UK |
NEP/5BC6. |
Lagostim |
VI; águas da CE da divisão Vb |
20 598 |
12 464,3 |
|
60,5 |
2 059,80 |
15 677 |
17 737 |
|
UK |
PLE/07A. |
Solha |
VIIa |
566 |
180,9 |
|
32,0 |
56,60 |
491 |
548 |
|
UK |
PLE/7DE. |
Solha |
VIId, VIIe |
1 387 |
1 290,2 |
|
93,0 |
96,80 |
1 243 |
1 340 |
|
UK |
PLE/7FG. |
Solha |
VIIf, VIIg |
58 |
55,4 |
|
95,5 |
2,60 |
63 |
66 |
|
UK |
PLE/7HJK. |
Solha |
VIIh, VIIj, VIIk |
39 |
31,4 |
|
80,5 |
3,90 |
14 |
18 |
|
UK |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
846 |
0,0 |
|
0,0 |
84,60 |
932 |
1 017 |
|
UK |
RNG/5B67- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII |
210 |
13,9 |
|
6,6 |
21,00 |
160 |
181 |
|
UK |
RNG/8X14- |
Lagartixa da rocha |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV |
17 |
0,0 |
|
0,0 |
1,70 |
15 |
17 |
|
UK |
SBR/10- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X |
11 |
0,0 |
|
0,0 |
1,10 |
10 |
11 |
|
UK |
SBR/678- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI,VII,VIII |
11 |
1,2 |
|
10,9 |
1,10 |
22 |
23 |
|
UK |
SOL/07A. |
Linguado legítimo |
VIIa |
123 |
19,5 |
|
15,9 |
12,30 |
83 |
95 |
|
UK |
SOL/07D. |
Linguado legítimo |
VIId |
1 120 |
728,3 |
|
65,0 |
112,00 |
811 |
923 |
|
UK |
SOL/07E. |
Linguado legítimo |
VIIe |
376 |
373,9 |
|
99,4 |
2,10 |
363 |
365 |
|
UK |
SOL/24. |
Linguado legítimo |
Águas da CE das subzonas II, IV |
969 |
942,5 |
|
97,3 |
26,50 |
602 |
629 |
|
UK |
SOL/7FG. |
Linguado legítimo |
VIIf, VIIg |
306 |
192,8 |
|
63,0 |
30,60 |
279 |
310 |
|
UK |
SOL/7HJK. |
Linguado legítimo |
VIIh, VIIj, VIIk |
103 |
57,6 |
|
55,9 |
10,30 |
83 |
93 |
|
UK |
SRX/2AC4-C |
Raias |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
757 |
651,3 |
|
86,0 |
75,70 |
903 |
979 |
|
UK |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona IV |
98 |
2,0 |
|
2,0 |
9,80 |
80 |
90 |
|
UK |
USK/1214EI. |
Bolota |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV |
8 |
0,9 |
|
11,3 |
0,80 |
6 |
7 |
|
UK |
USK/567EI. |
Bolota |
Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
106 |
105,5 |
|
99,5 |
0,50 |
83 |
84 |
|
UK |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
7 356 |
6 331,9 |
|
86,1 |
735,60 |
13 141 |
13 877 |
|
UK |
WHG/07A. |
Badejo |
VIIa |
92 |
18,8 |
|
20,4 |
9,20 |
61 |
70 |
|
UK |
WHG/561214 |
Badejo |
VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
399 |
361,4 |
|
90,6 |
37,60 |
246 |
284 |
|
UK |
WHG/7X7A. |
Badejo |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk |
1 578 |
884,5 |
|
56,1 |
157,80 |
1 463 |
1 621 |
|
POL |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da CE das subdivisões 22-32 |
109 579 |
83 473,4 |
|
76,2 |
10 957,90 |
111 552 |
122 510 |
|
SWE |
ANF/2AC4-C. |
Tamboril |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
10 |
0,3 |
|
3,0 |
1,00 |
10 |
11 |
|
SWE |
ARU/3/4. |
Argentina dourada |
Águas da CE das subzonas III, IV |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
44 |
45 |
|
SWE |
COD/03AS. |
Bacalhau |
Kattegat |
207 |
62,0 |
|
30,0 |
20,70 |
140 |
161 |
|
SWE |
HAD/2AC4. |
Arinca |
IV; águas da CE da divisão IIa |
118 |
3,5 |
|
3,0 |
11,80 |
139 |
151 |
|
SWE |
HER/30/31. |
Arenque |
Subdivisões 30-31 |
16 625 |
4 170,7 |
|
25,1 |
1 662,50 |
18 615 |
20 278 |
|
SWE |
HKE/3A/BCD |
Pescada |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
133 |
46,4 |
|
34,9 |
13,30 |
130 |
143 |
|
SWE |
LIN/03. |
Maruca |
Águas da CE da subzona III |
22 |
21,4 |
|
97,3 |
0,60 |
20 |
21 |
|
SWE |
LIN/04. |
Maruca |
Águas da CE da subzona IV |
13 |
0,7 |
|
5,4 |
1,30 |
10 |
11 |
|
SWE |
NEP/3A/BCD |
Lagostim |
IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId |
1 391 |
1 333,1 |
|
95,8 |
57,90 |
1 359 |
1 417 |
|
SWE |
PRA/2AC4-C |
Camarão árctico |
Águas da CE das zonas IIa, IV |
149 |
0,0 |
|
0,0 |
14,90 |
127 |
142 |
|
SWE |
SPR/3BCD-C |
Espadilha |
Águas da CE das subdivisões 22-32 |
81 746 |
79 656,2 |
|
97,4 |
2 089,80 |
72 456 |
74 546 |
|
SWE |
USK/03-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona III |
8 |
0,0 |
|
0,0 |
0,80 |
6 |
7 |
|
SWE |
USK/04-C. |
Bolota |
Águas da CE da subzona IV |
7 |
0,0 |
|
0,0 |
0,70 |
5 |
6 |
|
SWE |
WHB/1X14 |
Verdinho |
Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV |
12 |
3,1 |
|
25,8 |
1,20 |
2 505 |
2 506 |
|
PRT |
JAX/8C9. |
Carapau |
VIIIc, IX |
25 668 |
14 973,2 |
|
58,3 |
2 566,80 |
2 241 |
2 468 |
JAX/08c. |
23 085 |
25 425 |
JAX/09. |
|||||||||
PRT |
LEZ/8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
209 |
198,8 |
|
95,1 |
10,20 |
40 |
50 |
|
PRT |
NEP/9/3411 |
Lagostim |
IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1 |
280 |
152,4 |
|
54,4 |
28,00 |
253 |
281 |
|
PRT |
BSF/8910- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas VIII, IX, X |
3 556 |
3 482,0 |
|
97,9 |
74,00 |
3 311 |
3 385 |
|
PRT |
BSF/C3412- |
Peixe-espada preto |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da zona CECAF 34.1.2. |
4 285 |
2 412,9 |
|
56,3 |
428,50 |
4 285 |
4 714 |
|
PRT |
GFB/1012- |
Abróteas |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII |
36 |
19,7 |
|
54,7 |
3,60 |
36 |
40 |
|
PRT |
SBR/09- |
Goraz |
Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX |
196 |
134,1 |
|
68,4 |
19,60 |
166 |
186 |
|
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 726/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 110.o em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à execução dos programas apícolas nacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O financiamento comunitário destes programas baseia-se no efectivo apícola de cada Estado-Membro, indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004. |
(2) |
Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector, previstos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 917/2004, verificaram-se alterações no número de colmeias. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 fixa, no artigo 2.o, n.o 3, a data de 31 de Agosto como data-limite para execução das acções dos programas apícolas no exercício anual a que as mesmas digam respeito, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de comercialização de 2010/2011. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável pela primeira vez aos programas da campanha de comercialização de 2010/2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.
ANEXO
«ANEXO I
Estado-Membro |
Efectivo apícola Número de colmeias |
BE |
112 000 |
BG |
617 420 |
CZ |
497 946 |
DK |
170 000 |
DE |
711 913 |
EE |
24 800 |
EL |
1 502 239 |
ES |
2 459 373 |
FR |
1 338 650 |
IE |
24 000 |
IT |
1 127 836 |
CY |
43 975 |
LV |
64 133 |
LT |
117 977 |
LU |
8 171 |
HU |
900 000 |
MT |
2 722 |
NL |
80 000 |
AT |
367 583 |
PL |
1 123 356 |
PT |
562 557 |
RO |
1 280 000 |
SI |
142 751 |
SK |
235 689 |
FI |
46 000 |
SE |
150 000 |
UK |
274 000 |
UE 27 |
13 985 091» |
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 727/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Janusz LEWANDOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||
Um cabo de extensão eléctrica incluindo:
O produto é concebido para ser utilizado para o transporte de energia eléctrica de tensão de 220 V numa área local (por exemplo, uma sala) a vários aparelhos. O interruptor desliga a energia eléctrica e o fusível protege contra sobrecargas. (1) Ver imagem. |
8544 42 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90. As funções do interruptor e do fusível são consideradas secundárias, visto que a função principal do produto é transportar a energia eléctrica por meio de um cabo munido de peças de conexão. A classificação na posição 8536 como «conector» está excluída, dado que a posição 8544 abrange cabos, mesmo com peças de conexão (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 III., A), último parágrafo e à posição 8544). Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8544 42 90 como outros condutores eléctricos munidos de peças de conexão. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 728/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
50,2 |
ZZ |
50,2 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
130,7 |
|
ZZ |
85,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
110,0 |
ZZ |
110,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
134,1 |
CL |
163,8 |
|
TR |
136,8 |
|
UY |
97,6 |
|
ZA |
116,2 |
|
ZZ |
129,7 |
|
0806 10 10 |
CL |
129,8 |
EG |
152,3 |
|
IL |
187,4 |
|
MA |
129,1 |
|
PE |
77,2 |
|
TR |
125,1 |
|
ZA |
88,7 |
|
ZZ |
127,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,9 |
BR |
71,1 |
|
CL |
103,5 |
|
CN |
65,6 |
|
NZ |
105,4 |
|
US |
87,0 |
|
UY |
100,6 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
89,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
150,6 |
CL |
111,1 |
|
CN |
55,7 |
|
TR |
179,1 |
|
ZA |
99,8 |
|
ZZ |
119,3 |
|
0809 30 |
TR |
156,7 |
ZZ |
156,7 |
|
0809 40 05 |
IL |
143,1 |
ZA |
90,0 |
|
ZZ |
116,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 729/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 723/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 211 de 12.8.2010, p. 12.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
42,96 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
42,96 |
2,02 |
1701 12 10 (1) |
42,96 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
42,96 |
1,72 |
1701 91 00 (2) |
41,01 |
5,17 |
1701 99 10 (2) |
41,01 |
2,03 |
1701 99 90 (2) |
41,01 |
2,03 |
1702 90 95 (3) |
0,41 |
0,27 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/37 |
DIRECTIVA 2010/52/UE DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2010
que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2) e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) são duas directivas específicas no contexto do procedimento de homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais ao abrigo da Directiva 2003/37/CE. |
(2) |
A segurança é um dos principais pilares em que assenta a Directiva 2003/37/CE. Com o propósito de reforçar a protecção dos operadores, torna-se oportuno completar os requisitos aplicáveis ao abrigo desta directiva, a fim de abranger todos os riscos que figuram no anexo I da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às máquinas e ainda não cobertos por directivas específicas na acepção da Directiva 2003/37/CE. |
(3) |
Com esta alteração, a Directiva 2006/42/CE deixa, pois, de ser aplicável aos tractores homologados com base na legislação relativa à homologação de tractores agrícolas e florestais de rodas, porquanto, com a entrada em vigor da presente directiva de alteração, os riscos abrangidos pela Directiva 2003/37/CE contemplarão todos os riscos cobertos pela Directiva 2006/42/CE. |
(4) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou normas harmonizadas relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra substâncias perigosas. Essas normas foram adoptadas e publicadas, pelo que devem ser integradas na presente directiva. |
(5) |
A Directiva 76/763/CEE impõe requisitos no que se refere à concepção e instalação de bancos de passageiros nos tractores agrícolas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, conforme descrito na Directiva 2006/42/CE, em especial em caso de capotagem e relativamente à fixação de cintos de segurança nos bancos de passageiros. |
(6) |
A Directiva 2009/144/CE impõe requisitos técnicos que se referem a determinados componentes e características dos tractores agrícolas de rodas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as substâncias perigosas. Devem, além disso, ser estabelecidos requisitos mínimos para o manual do utilizador. |
(7) |
Para conseguir um bom funcionamento do processo de homologação e, especialmente, para melhorar a segurança no trabalho, deve ser definido um conteúdo mínimo para o manual do utilizador, o que garantirá que os operadores tenham ao seu dispor as informações necessárias para avaliar a adequação dos tractores aos fins a que se destinam e para proceder a uma manutenção adequada dos mesmos. |
(8) |
As disposições relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos, se existirem, e às estruturas de protecção dos operadores, se existirem e à prevenção do contacto com substâncias perigosas devem estar conformes ao estado da evolução técnica. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico – Tractores Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 76/763/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 2009/144/CE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
1. Com efeitos a partir da data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não devem, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas:
a) |
Recusar a homologação CE ou conceder a homologação de âmbito nacional; ou |
b) |
Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de tais veículos. |
2. Com efeitos a partir de um ano após a data de entrada em vigor, no que respeita aos novos modelos de veículos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:
a) |
Devem recusar a homologação CE; e |
b) |
Podem recusar conceder a homologação de âmbito nacional. |
3. Com efeitos a partir de dois anos após a data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos novos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:
a) |
Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/37/CE; e |
b) |
Podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, em 1 de Março de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 2 de Março de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.
(3) JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.
(4) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
ANEXO I
O anexo da Directiva 76/763/CEE é substituído pelo seguinte anexo:
«ANEXO
Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar em conformidade com a norma EN 15694:2009.»
ANEXO II
A Directiva 2009/144/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O título do anexo II, na lista de anexos, passa a ter a seguinte redacção: «Regulador de velocidade, a protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, as prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e o manual do utilizador». |
2. |
O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção: «Regulador de velocidade e protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do utilizador». |
3. |
Ao anexo II, são aditados os seguintes pontos: «3. PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA ADICIONAIS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS 3.1. Estruturas de protecção contra a queda de objectos As estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS), se existirem, devem estar conformes ao Código 10 da OCDE (1). 3.2. Estruturas de protecção dos operadores 3.2.1. As estruturas de protecção dos operadores (OPS), se as houver, devem estar em conformidade com a norma ISO 8084:2003 (2). 3.2.2. Para outras aplicações florestais e sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.1, os tractores equipados com vidraças nos termos do ponto 1.1.3 do anexo III-A são considerados como estando equipados com estruturas de protecção dos operadores (OPS). 3.3. Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas As prescrições da norma EN 15695-1:2009 são aplicáveis a todos os tractores definidos no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE, se forem utilizados em condições que possam causar risco de contacto com substâncias perigosas; nesse caso, a cabina deve cumprir os requisitos dos níveis 2, 3 ou 4 da referida norma. Os critérios utilizados para seleccionar o nível aplicável devem ser descritos e estar em consonância com os indicados no manual do utilizador. Para a pulverização de pesticidas, a cabina deve corresponder ao nível 4. 4. MANUAL DO UTILIZADOR O manual do utilizador deve estar em conformidade com a norma ISO 3600:1996 (3), com excepção do ponto 4.3. (Identificação da máquina). 4.1. Em especial, ou além dos requisitos da norma ISO 3600:1996, o manual do utilizador deve abranger os seguintes aspectos:
4.2. Montagem, desmontagem e trabalho com máquinas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas O manual do utilizador deve incluir os seguintes aspectos:
4.3. Declaração de ruído O manual do utilizador deve indicar o valor do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformidade com a Directiva 2009/76/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o anexo VI da Directiva 2009/63/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. 4.4. Declaração de vibração O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com a Directiva 78/764/CEE (6) do Conselho. 4.5. Os modos de operação de um tractor que podem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes:
O manual do utilizador deve dar especial atenção à utilização do tractor em combinação com os equipamentos acima enunciados. 4.5.1. Carregador frontal
4.5.2. Aplicação florestal
4.5.3. Trabalho com pulverizadores (risco de substâncias perigosas). No manual do utilizador, deve ser indicado o nível de protecção contra substâncias perigosas em conformidade com a norma EN 15695-1:2009.» |
5. |
O título do apêndice ao anexo II passa a ter a seguinte redacção: |
6. |
AO PONTO 1 DO APÊNDICE AO ANEXO II, DEPOIS DO PONTO 1.2, SÃO ADITADOS OS SEGUINTES PONTOS:
|
7. |
Ao ponto 15 do apêndice ao anexo II, é aditado o seguinte: «… manual do utilizador». |
(1) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a queda de objectos montadas em tractores agrícolas e florestais Código 10 – OCDE, Decisão do Conselho C(2008) 128 de Outubro de 2008.
(2) Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1
(3) Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1
(4) JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.
DECISÕES
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/43 |
DECISÃO 2010/452/PESC DO CONSELHO
de 12 de Agosto de 2010
sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1) (a seguir designada «Missão»). A referida acção comum caduca em 14 de Setembro de 2010. |
(2) |
Em 28 de Maio de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que o mandato da Missão fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 14 de Setembro de 2011. |
(3) |
A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão. |
(4) |
A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão. |
(5) |
A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (a seguir designada «EUMM Geórgia» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2008/736/PESC, é prorrogada a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.
2. A EUMM Geórgia age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Mandato
1. A EUMM Geórgia assegura uma observação civil das acções das partes, incluindo o pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes em toda a Geórgia, actuando em estreita coordenação com outros intervenientes, em particular com as Nações Unidas (ONU) e com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e assegurando a coerência com outras actividades da União, a fim de contribuir para a estabilização, a normalização e a criação de um clima de confiança, contribuindo ao mesmo tempo para nortear a política europeia de apoio a uma solução política duradoura para a Geórgia.
2. Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:
a) |
Contribuir para a estabilidade a longo prazo de toda a Geórgia e da região envolvente; |
b) |
A curto prazo, estabilizar a situação com um reduzido risco de retoma das hostilidades, no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes. |
Artigo 3.o
Atribuições da Missão
A fim de alcançar os objectivos da Missão, as atribuições da EUMM Geórgia são as seguintes:
1. |
Estabilização: Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de estabilização, centrando-se no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos, incluindo a retirada de tropas, e na liberdade de circulação e nas acções levadas a cabo por perturbadores, bem como nas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. |
2. |
Normalização: Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de normalização da governação civil, centrando-se no Estado de Direito, em estruturas eficazes de aplicação da lei e num nível adequado de ordem pública. A Missão controla também a segurança das redes de transporte, das infra-estruturas e redes de serviços públicos no sector da energia, bem como os aspectos políticos e de segurança do regresso dos deslocados internos e dos refugiados. |
3. |
Criação de um clima de confiança: Contribuir para a redução das tensões através do estabelecimento de relações entre as partes, da facilitação de contactos entre elas e de outras medidas geradoras de confiança. |
4. |
Contribuir para nortear a política europeia e para o futuro empenhamento da União. |
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A EUMM Geórgia tem a seguinte estrutura:
a) |
Quartel-General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. O QG fica instalado em Tbilissi; |
b) |
Escritórios no terreno. Repartidos geograficamente, os escritórios no terreno efectuam tarefas de observação e asseguram as funções necessárias de apoio à Missão; |
c) |
Elemento de Apoio. O Elemento de Apoio fica instalado no Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas. |
2. Os elementos indicados no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas no Plano de Operação (OPLAN).
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUMM Geórgia.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.
6. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUMM Geórgia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.
6. O Chefe de Missão representa a EUMM Geórgia na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.
7. O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.
Artigo 7.o
Pessoal
1. A EUMM Geórgia é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.
2. A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
3. Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos nas regras de segurança do Conselho (2).
Artigo 8.o
Estatuto da Missão e do seu pessoal
1. O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.
2. O Estado ou a instituição da União que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.
3. As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.
Artigo 9.o
Cadeia de comando
1. A EUMM Geórgia tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUMM Geórgia.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da EUMM Geórgia a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.
Artigo 11.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Geórgia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.
Artigo 12.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUMM Geórgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (a seguir designado «OSM»), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.
4. Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Geórgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo OSM.
5. O Chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
Artigo 13.o
Capacidade de vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a EUMM Geórgia.
Artigo 14.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e 14 de Setembro de 2011 é de EUR 26 000 000.
2. As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.
3. O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
4. Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUMM Geórgia.
5. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
6. As despesas são elegíveis a partir da data de adopção da presente decisão.
Artigo 15.o
Coordenação
1. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à Geórgia.
2. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros envolvidos.
3. O Chefe de Missão coopera com os outros actores internacionais presentes no país.
Artigo 16.o
Divulgação de informações classificadas
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
2. O AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para tal, são celebrados acordos a nível local.
3. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.
4. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).
Artigo 17.o
Reexame da Missão
De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e período de vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.
(2) Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2010
que estabelece directrizes referentes às inspecções e às medidas de controlo e à formação e qualificação de funcionários no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas na Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2010) 5278]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/453/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/23/CE estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos e de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos apenas no que diz respeito à sua dádiva, colheita e análise, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana. |
(2) |
A fim de impedir a transmissão de doenças por tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos e assegurar um nível de qualidade e de segurança equivalente, o artigo 7.o da Directiva 2004/23/CE prevê que as autoridades competentes dos Estados-Membros organizem inspecções e apliquem medidas de controlo adequadas por forma a assegurar a conformidade com os requisitos da directiva. |
(3) |
O artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 2004/23/CE prevê que a Comissão elabore directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, a fim de alcançar um nível congruente de competência e de desempenho. As directrizes não são vinculativas, mas constituem uma indicação útil aos Estados-Membros na execução do artigo 7.o da Directiva 2004/23/CE. |
(4) |
A Comissão deve rever e actualizar as directrizes previstas no anexo à presente decisão com base nos relatórios transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, em cumprimento do artigo 26.o, n.o 1, da Directiva 2004/23/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2004/23/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas no artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 2004/23/CE são enunciadas no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.
ANEXO
DIRECTRIZES REFERENTES ÀS CONDIÇÕES DAS INSPECÇÕES E DAS MEDIDAS DE CONTROLO E À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, NO DOMÍNIO DOS TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA
1. Finalidade das directrizes
As directrizes destinam-se a prover os Estados-Membros de orientação com vista a alcançar um nível congruente de competência e de desempenho das inspecções no domínio dos tecidos e células de origem humana.
2. Responsabilidades dos inspectores
O inspector deve ser claramente mandatado por escrito pela autoridade competente para a tarefa específica e estar munido de uma identificação oficial. O inspector deve recolher a informação pormenorizada a fornecer à autoridade competente em conformidade com o mandato específico da inspecção.
Uma inspecção é um exercício de amostragem, já que os inspectores não podem examinar todas as áreas e toda a documentação durante uma inspecção. Um inspector não deve ser considerado responsável por deficiências que não tenham podido ser observadas durante a inspecção devido ao tempo ou âmbito limitado, ou pelo facto de certos processos não poderem ter sido observados durante a inspecção.
3. Qualificações dos inspectores
Os inspectores devem cumprir os seguintes critérios mínimos:
a) |
Possuir um diploma, um certificado ou qualquer outro título comprovativo da conclusão de um ciclo de formação universitária ou de um ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa no domínio das ciências médicas ou biológicas; e |
b) |
Ter experiência prática nas áreas pertinentes das operações de um serviço manipulador de tecidos, de células ou de sangue. Outras experiências anteriores podem igualmente ser consideradas como pertinentes. |
As autoridades competentes podem considerar, em casos excepcionais, que a experiência considerável e pertinente de uma pessoa a pode isentar do requisito estabelecido na alínea a).
4. Formação dos inspectores
Ao entrarem ao serviço, os inspectores devem receber formação inicial específica. Esta formação deve incidir, no mínimo:
a) |
nos sistemas de acreditação, designação, autorização ou licenciamento no Estado-Membro em questão; |
b) |
no enquadramento jurídico aplicável para a realização das suas actividades; |
c) |
nos aspectos técnicos das actividades dos serviços manipuladores de tecidos; |
d) |
nas técnicas e procedimentos de inspecção, incluindo exercícios práticos; |
e) |
nos sistemas de gestão da qualidade internacionais (ISO, EN); |
f) |
nos sistemas nacionais de saúde e estruturas organizacionais em matéria de manipulação de tecidos e células no Estado-Membro em questão; |
g) |
na organização das entidades reguladoras nacionais; |
h) |
nos instrumentos de inspecção internacionais e outros organismos pertinentes. |
Esta formação inicial deve ser complementada por formação especializada e por formação contínua em serviço, conforme adequado, ao longo da carreira do inspector.
5. Tipos de inspecção
5.1. |
Podem ser realizados diferentes tipos de inspecção: a) Inspecções gerais a todo o sistema: devem ser realizadas no local e cobrir todos os processos e actividades, incluindo: estrutura organizacional, políticas, responsabilidades, gestão da qualidade, pessoal, documentação, qualidade dos dados, sistemas para assegurar a protecção dos dados e a confidencialidade, instalações, equipamento, contratos, queixas e retiradas de circulação de produtos ou auditorias, comunicação de informação (a nível nacional e além fronteiras) e rastreabilidade de tecidos e células. b) Inspecções temáticas: devem ser realizadas no local e cobrir um ou mais temas específicos como, por exemplo: sistemas de gestão da qualidade, processo de preparação, sistemas de vigilância, ou condições de laboratório para teste dos doadores. c) Análises documentais: não se realizam no local, mas à distância, e podem cobrir todos os processos e actividades ou incidir num ou mais temas específicos. d) Reinspecções: podem ser determinadas como seguimento ou reavaliação a fim de monitorizar as medidas correctivas exigidas durante uma inspecção anterior. |
5.2. |
Podem ainda ser realizadas inspecções especiais: a) Inspecções a terceiros: devem ser realizadas inspecções documentais ou no local a terceiros, de acordo com o especificado no artigo 24.o da Directiva 2004/23/CE. b) Inspecções conjuntas: perante circunstâncias específicas, incluindo a limitação de recursos ou de especialização, um Estado-Membro pode considerar a possibilidade de solicitar a outra autoridade competente da União a realização de inspecções conjuntas no seu território, em colaboração com os funcionários do Estado-Membro requerente. |
6. Programação de inspecções
As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspecções, e identificar e afectar os recursos necessários.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/23/CE, as autoridades competentes devem organizar periodicamente inspecções e levar a efeito medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções não deve exceder dois anos.
Recomenda-se que seja realizada pelo menos de quatro em quatro anos uma inspecção completa no local, que incida em todos os sectores de actividade. No intervalo entre duas inspecções gerais do sistema, pode ser realizada uma inspecção temática que incida num tema ou processo específico ou, alternativamente, na ausência de mudanças significativas desde a última inspecção, pode-se optar por uma análise documental.
7. Realização das inspecções
7.1. |
Sempre que os recursos o permitam, a equipa deve ser composta por membros com competências diferentes. Se necessário, pode ser solicitada a assistência de um perito externo para uma inspecção específica. Este perito deve ter um papel meramente consultivo. As inspecções por um único inspector devem, em geral, ser evitadas. Pelo menos um dos inspectores deve ter um mínimo de dois anos de experiência prática, tal como referido no ponto 3, alínea b). |
7.2. |
Após a conclusão da inspecção, deve ser enviado um relatório de inspecção ao serviço manipulador de tecidos ou terceiro inspeccionado. As conclusões do relatório devem identificar claramente as deficiências observadas. No relatório deve ser definido um prazo para que o serviço manipulador de tecidos ou o terceiro apresentem propostas, para além de um calendário para a correcção das deficiências expostas no relatório. Se se justificar, pode ser levada a efeito uma reinspecção, para assegurar o seguimento. |
8. Sistema de gestão da qualidade da inspecção
Cada autoridade competente deve dispor de um sistema de gestão da qualidade instituído, que inclua procedimentos operacionais normalizados adequados e um sistema adequado de auditoria interna. As autoridades competentes devem proceder periodicamente a uma avaliação dos seus sistemas de inspecção.
13.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Agosto de 2010
relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia
[notificada com o número C(2010) 5524]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(2010/454/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo V, capítulo 3, ponto 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelece que quaisquer existências de produtos, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território da Bulgária e da Roménia (adiante designados por «novos Estados-Membros»), e que excedam o nível do que pode ser considerado existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros. A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado. |
(2) |
Critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado, por um lado, e uma relação variável entre os preços nos novos Estados antes da adesão e os preços na Comunidade, por outro, implicam que as existências normais de reporte devem ser determinadas à luz de factores diferentes de sector para sector. |
(3) |
O cálculo das existências excedentárias deve ter por base a variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, em 2006, relativamente à variação média da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores. |
(4) |
Os resultados do cálculo devem ser ajustados de modo a ter-se em conta que determinadas categorias de produtos, como a manteiga e o butter oil e várias qualidades de arroz, lúpulo, sementes, álcool vínico, tabaco e cereais, são efectivamente permutáveis e podem ser consideradas um único grupo. O aumento das existências de determinados produtos de um grupo pode, portanto, ser contrabalançado pela redução das existências de outros produtos do mesmo grupo. |
(5) |
Para ter em consideração a influência nas existências excedentárias do crescimento económico verificado no período avaliado e o eventual aumento do consumo de géneros alimentícios daí resultante, adoptou-se uma função de evolução linear baseada nos valores da produção e do comércio em 2003-2005. Nos casos em que resultariam dessa função linear excedentes mais elevados, utilizou-se a média da variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores. |
(6) |
Definiu-se um limiar para eliminar pequenos excedentes: se o volume de existências excedentárias de determinado produto não ultrapassasse 10 % do que podia considerar-se «existência normal de reporte» para o produto em causa, não haveria lugar à imputação de encargos ao Estado-Membro. Essa margem de 10 % destina-se a cobrir a margem de erro das informações estatísticas recolhidas nas circunstâncias especiais do período de pré-adesão e tem igualmente em conta a complexidade e o âmbito do exercício. |
(7) |
A Comissão convidou ainda os novos Estados-Membros a apresentarem observações sobre situações específicas que justificassem existências superiores ao normal e avaliou os argumentos aduzidos. A avaliação efectuada não alterou os valores definidos de acordo com a metodologia descrita nos considerandos 1 a 6. |
(8) |
O cálculo deve basear-se nos dados oficiais do Eurostat transmitidos pelos Estados-Membros, quando disponíveis. Se não se dispuser de tais dados por motivo de confidencialidade estatística, utilizam-se os dados enviados oficialmente à Comissão pelos novos Estados-Membros. |
(9) |
Relativamente à Bulgária, a aplicação matemática da metodologia descrita nos considerandos 1 a 6 à informação estatística referida no considerando 8 não revelou existências excedentárias, sem ser necessário considerar as observações sobre situações específicas mencionadas no considerando 7. |
(10) |
O cálculo das consequências financeiras das existências excedentárias passa pelo cálculo do custo da respectiva eliminação. Na falta de restituições à exportação para os cogumelos em conserva, cujas existências excedentárias atingiram níveis significativos, é conveniente, para uma abordagem equivalente, tomar como base as diferenças entre os preços médios internos e externos. Dado o carácter temporário das consequências financeiras decorrentes da constatação de existências excedentárias, os montantes correspondentes a pagar pelos Estados-Membros em causa devem reverter para o orçamento da União Europeia. Há que estabelecer a data desses pagamentos. Tendo em consideração as actuais circunstâncias económicas difíceis invocadas pela Roménia, considerou-se adequado distribuir por quatro anos o período de pagamento dos referidos montantes. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática na Bulgária e na Roménia na data de adesão e excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Janeiro de 2007, bem como os montantes a cobrar a esses novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades, são indicados no anexo.
Artigo 2.o
1. Os montantes indicados no anexo são considerados receitas do orçamento da União Europeia.
2. A Roménia pode transferir as verbas indicadas no anexo para o orçamento da União Europeia em quatro pagamentos de igual montante. O primeiro pagamento deve ser efectuado até ao último dia do segundo mês seguinte ao da notificação da presente decisão a esse novo Estado-Membro. Os pagamentos seguintes serão efectuados até 31 de Outubro de 2011, 31 de Outubro de 2012 e 31 de Outubro de 2013.
Artigo 3.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
ANEXO
QUANTIDADES QUE EXCEDEM AS EXISTÊNCIAS NORMAIS DE REPORTE E MONTANTES A COBRAR À BULGÁRIA E À ROMÉNIA
|
Roménia |
|
|
Quantidade (toneladas) |
Montante (1 000 EUR) |
Cogumelos enlatados |
685 |
108 |
Total |
685 |
108 |