ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.213.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 213

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
13 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 724/2010 da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, que estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 725/2010 da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, que adiciona às quotas de captura para 2010 determinadas quantidades retiradas no ano de 2009, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 726/2010 da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 727/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

31

 

 

Regulamento (UE) n.o 728/2010 da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

Regulamento (UE) n.o 729/2010 da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

35

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas ( 1 )

37

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de Agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

43

 

 

2010/453/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2010, que estabelece directrizes referentes às inspecções e às medidas de controlo e à formação e qualificação de funcionários no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas na Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 5278]  ( 1 )

48

 

 

2010/454/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Agosto de 2010, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia [notificada com o número C(2010) 5524]

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/1


REGULAMENTO (UE) N.o 724/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

que estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 51.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nos seus artigos 51.o, 52.o e 53.o, fixa regras e procedimentos relativos ao estabelecimento de encerramentos em tempo real pelos Estados-Membros. De acordo com essas disposições, os Estados-Membros encerram temporariamente uma pescaria numa dada zona sempre que o nível de capturas de desencadeamento de uma determinada espécie ou grupo de espécies tenha sido atingido.

(2)

A acta aprovada das conclusões das consultas entre a União Europeia e a Noruega de 3 de Julho de 2009 prevê os procedimentos e a metodologia de amostragem para o estabelecimento de encerramentos em tempo real no mar do Norte e no Skagerrak. Essas disposições foram transpostas para o direito da União pelo Regulamento (CE) n.o 753/2009 do Conselho (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas populações de peixes .

(3)

As disposições assim introduzidas no Regulamento (CE) n.o 43/2009, aplicavam-se ao bacalhau, à arinca, ao escamudo e ao badejo capturados com qualquer arte de pesca, excepto com redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda, carapau – e ainda covos e dragas de arrasto e redes de emalhar. Além disso, especificavam, entre outras, as obrigações dos Estados-Membros costeiros no respeitante às decisões sobre os encerramentos em tempo real e informações a transmitir aos outros Estados-Membros e/ou países terceiros em causa e à Comissão.

(4)

Uma vez que as disposições em causa caducaram em 1 de Janeiro de 2010, é necessário prever a transposição da referida acta aprovada através de regras de execução dos artigos 51.o, 52.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no mar do Norte e no Skagerrak.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak, em conformidade com os artigos 51.o, 52.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao bacalhau, à arinca, ao escamudo e ao badejo capturados no mar do Norte e no Skagerrak com qualquer arte de pesca, excepto com:

a)

Redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda e carapau;

b)

Nassas;

c)

Dragas de arrasto para vieiras;

d)

Redes de emalhar.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (3);

b)   «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   «Mar do Norte»: a subzona CIEM IV;

d)   «Lanço»: o processo que tem início com a colocação de uma rede e termina com a sua remoção.

Artigo 4.o

Nível de capturas de desencadeamento

1.   O encerramento em tempo real de pescarias previsto no artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é desencadeado por um nível de capturas de 15 %, em peso, de juvenis em relação ao total das quatro espécies referidas no artigo 2.o presentes num lanço.

2.   Porém, se a quantidade de bacalhau na amostra exceder 75 % do total das quatro espécies num lanço, o nível de capturas de desencadeamento é de 10 %, em peso, de juvenis em relação ao total das quatro espécies presentes num lanço.

Artigo 5.o

Definição de juvenis

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «juvenis»:

espécimes de bacalhau com menos de 35 cm,

espécimes de arinca com menos de 30 cm,

espécimes de escamudo com menos de 35 cm,

espécimes de badejo com menos de 27 cm.

Artigo 6.o

Cálculo do nível de capturas de juvenis

1.   Para efeitos do cálculo do nível de capturas de juvenis em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta identificam as zonas onde exista o risco de atingir o nível de desencadeamento.

2.   Nas zonas identificadas nos termos do n.o 1, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta efectuam inspecções para medir se a percentagem de juvenis atinge o nível de desencadeamento, inclusive através de planos de utilização conjunta.

3.   Nas inspecções referidas no n.o 2, o Estado-Membro costeiro e/ou o Estado-Membro que participa numa operação conjunta no quadro de um programa de utilização conjunta devem:

a)

Recolher e medir amostras de bacalhau, arinca, escamudo e badejo de um lanço, em conformidade com o disposto no anexo I;

b)

Documentar cada amostra por meio de um relatório de amostragem em conformidade com o disposto no anexo II e enviá-lo ao Estado costeiro.

4.   Os Estados-Membros podem convidar outros países que efectuem uma inspecção na zona em causa a recolher amostras em seu nome.

5.   O Estado-Membro costeiro em causa publica sem demora no seu sítio Internet a posição em que foi colhida a amostra a que se refere o n.o 3, alínea a), a hora da colheita e a quantidade de juvenis em percentagem da captura total, em peso, de bacalhau, arinca, escamudo e badejo. A percentagem é publicada tanto por espécie como para o total das quatro espécies.

Artigo 7.o

Encerramento de pescarias

1.   Sempre que a amostra a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), revele uma percentagem de juvenis que tenha atingido o nível de desencadeamento, o Estado-Membro costeiro em causa proíbe a pesca na zona em causa com qualquer arte de pesca, excepto:

a)

redes de arrasto pelágico, redes de cerco com retenida, redes de emalhar de deriva e toneiras para a captura de arenque, sarda e carapau,

b)

nassas,

c)

dragas de arrasto para vieiras,

d)

redes de emalhar,

em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   A zona a encerrar em conformidade com o n.o 1 é definida com base nos seguintes critérios:

a)

A zona deve ter 4, 5 ou 6 vértices;

b)

O ponto médio da operação ou operações de pesca com amostras superiores ao nível de desencadeamento deve ser igual ao ponto médio da zona encerrada;

c)

Sempre que seja encerrada com base numa amostra e esteja situada em águas fora das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base do Estado-Membro costeiro, a zona deve ter uma superfície de 50 milhas quadradas.

3.   O encerramento em tempo real referido no n.o 1:

a)

Entra em vigor 12 horas após a decisão do Estado-Membro em causa; e

b)

É aplicado durante 21 dias, após os quais deixa automaticamente de ser aplicado à meia-noite UTC.

4.   Se a zona a encerrar incluir zonas sob jurisdição ou soberania de países terceiros vizinhos, o Estado-Membro costeiro em causa informa sem demora os países terceiros em causa.

Artigo 8.o

Informações

1.   Para efeitos do artigo 53.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro deve sem demora tornar disponíveis no seu sítio Internet os pormenores do encerramento em tempo real decidido em conformidade com o artigo 7.o e informar desse encerramento:

a)

Na medida do possível, os navios na vizinhança da zona;

b)

A Comissão;

c)

Os centros de vigilância da pesca (CVP), a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão (4); e

d)

Os outros Estados-Membros e países terceiros cujos navios de pesca estejam autorizados a operar na zona em causa.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus CVP informem os navios arvorando o seu pavilhão que sejam afectados pelo encerramento em tempo real.

3.   Para efeitos do artigo 53.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Estado-Membro costeiro deve fornecer à Comissão, mediante pedido, os relatórios de amostragem pormenorizados e os documentos justificativos em que se fundamenta o encerramento em tempo real decidido nos termos do artigo 7.o.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 1.

(3)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

(4)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.


ANEXO I

Metodologia de amostragem

As amostras devem ser recolhidas e medidas de acordo com as seguintes disposições:

1.

Sempre que possível, as amostras devem ser colhidas e medidas em estreita cooperação com o capitão e a tripulação do navio de pesca. Estes devem ser incentivados a participar no processo e a partilhar quaisquer informações que possam ser pertinentes a respeito da delimitação de uma zona encerrada.

2.

É feita uma estimativa das capturas totais do lanço.

3.

É colhida uma amostra quando se calcule que estão presentes num lanço pelo menos 300 kg de bacalhau, arinca, escamudo e badejo.

a)

A dimensão mínima da amostra é de 200 kg de bacalhau, arinca, escamudo e badejo;

b)

A amostra deve ser recolhida de modo a reflectir a composição das capturas em relação às quatro espécies;

c)

Se a dimensão das capturas o justificar, a amostra deve ser colhida no início, a meio e no fim das capturas.

4.

A quantidade de juvenis é calculada em percentagem por espécie e para o total das quatro espécies.

5.

O relatório de amostragem é devidamente preenchido imediatamente após a medição da amostra. O relatório é então enviado ao Estado costeiro.


ANEXO II

Image


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/6


REGULAMENTO (UE) N.o 725/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

que adiciona às quotas de captura para 2010 determinadas quantidades retiradas no ano de 2009, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão, antes de 31 de Outubro do ano de aplicação de uma quota de captura, a retirada de um máximo de 10 % dessa quota para ser transferida para o ano seguinte. A Comissão deve adicionar à quota relevante a quantidade retirada.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (2), o Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (3), o Regulamento (CE) n.o 1139/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (4) e o Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (5), fixam, para 2009, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais e especificam quais as unidades populacionais que podem estar sujeitas às medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2008, o Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (6), o Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro (7) e o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (8), fixam, para 2010, as quotas relativas a determinadas unidades populacionais.

(4)

Certos Estados-Membros solicitaram, antes de 31 de Outubro de 2009, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, que uma parte das suas quotas para 2009 fosse retirada e transferida para o ano seguinte. Nos limites indicados no referido regulamento, as quantidades retiradas devem ser adicionadas à quota para 2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de captura fixadas para 2010 nos Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 1226/2009, (CE) n.o 1287/2009 e (UE) n.o 53/2010 são aumentadas conforme fixado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(2)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 3.

(5)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(7)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.

(8)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1


ANEXO

TRANSFERÊNCIAS PARA AS QUOTAS DE 2010

Id país

Id unidade populacional

Espécie

Designação das zonas 2009

Quota final 2009

Capturas 2009

Capturas c.e. 2009

% quota final

Quant. transferida

Quota inicial 2010

Quota revista 2010

Novo código 2010

BEL

ANF/07.

Tamboril

VII

2 405

437,8

87,3

21,8

240,50

2 984

3 225

 

BEL

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

94

24,5

 

26,1

9,40

0

9

 

BEL

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

401

66,5

 

16,6

40,10

401

441

 

BEL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

34

16,9

 

49,7

3,40

9

12

 

BEL

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

138

45,6

 

33,0

13,80

167

181

 

BEL

COD 07D.

Bacalhau

VIId

101

65,6

 

65,0

10,10

47

57

 

BEL

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE das subzonas V, VI, VII, VIII

43

11,7

 

27,2

4,30

0

4

 

BEL

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

13

0,0

 

0,0

1,30

11

12

 

BEL

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VII, IX, X

159

86,6

 

54,5

15,90

129

145

 

BEL

HAD/07A.

Arinca

VIIa

33

6,3

 

19,1

3,30

23

26

 

BEL

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

35

26,2

 

74,9

3,50

28

32

 

BEL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

217

6,2

 

2,9

21,70

284

306

 

BEL

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

10

3,6

 

36,0

1,00

9

10

 

BEL

LEZ/07.

Areeiros

VII

543

179,8

 

33,1

54,30

494

548

 

BEL

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

6

2,0

 

33,3

0,60

0

1

 

BEL

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

19

12,9

 

67,9

1,90

16

18

 

BEL

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

47

18,6

 

39,6

4,70

29

34

 

BEL

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 045

278,3

 

26,6

104,50

1 291

1 396

 

BEL

PLE/07A.

Solha

VIIa

400

180,8

 

45,2

40,00

42

82

 

BEL

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 090

963,1

 

88,4

109,00

699

808

 

BEL

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

216

207,5

 

96,1

8,50

67

76

 

BEL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

381

241,0

 

63,3

38,10

186

224

 

BEL

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 651

1 321,6

 

80,0

165,10

1 136

1 301

 

BEL

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

1 396

1 323,0

 

94,8

73,00

1 171

1 244

 

BEL

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

18

16,6

 

92,2

1,40

22

23

 

BEL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf, VIIg

686

463,2

 

67,5

68,60

621

690

 

BEL

SOL/7HJK.

Linguado legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

51

8,5

 

16,7

5,10

41

46

 

BEL

SOL/8AB.

Linguado legítimo

VIIIa, b

366

199,8

 

54,6

36,60

60

97

 

BEL

SRX/2AC4-C

Raias

Águas da CE das zonas IIa, IV

352

325,3

 

92,4

26,70

235

262

 

BEL

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh and VIIk

163

139,4

 

85,5

16,30

133

149

 

DNK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

884

274,9

 

31,1

88,40

884

972

 

DNK

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

1 180

0,0

 

0,0

118,00

1 134

1 252

 

DNK

BLI/03-

Maruca azul

Águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona III

6

0,2

 

3,3

0,60

4

5

 

DNK

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

359

129,4

 

36,0

35,90

234

270

 

DNK

DGS/2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da CE das zonas IIa, IV

32

19,7

 

61,6

3,20

0

3

 

DNK

HAD/2AC4.

Arinca

IV e águas da CE da divisão IIa

1 612

552,5

 

34,3

161,20

1 376

1 537

 

DNK

HKE/2AC4-C

Pescada

IIa, IV (águas da CE)

1 164

453,3

 

38,9

116,40

1 119

1 235

 

DNK

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

1 590

630,6

 

39,7

159,00

1 531

1 690

 

DNK

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

11 048

439,3

 

4,0

1 104,80

15 691

16 796

JAX/2A-14

DNK

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

310

47,1

 

15,2

31,00

243

274

 

DNK

LIN/05.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais da subzona V

7

0,0

 

0,0

0,70

6

7

 

DNK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

11

0,0

 

0,0

1,10

8

9

 

DNK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

8

0,0

 

0,0

0,80

5

6

 

DNK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 451

479,7

 

33,1

145,10

1 291

1 436

 

DNK

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

4 196

3 588,8

 

85,5

419,60

3 800

4 220

 

DNK

PRA/2AC4-C

Camarão árctico

Águas da CE das zonas IIa, IV

3 950

6,6

 

0,2

395,00

3 145

3 540

 

DNK

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

524

474,0

 

90,5

50,00

535

585

 

DNK

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

807

572,4

 

70,9

80,70

588

669

 

DNK

SRX/2AC4-C

Raias

Águas da CE das zonas IIa, IV

11

1,5

 

13,6

1,10

9

10

 

DNK

USK/03-C.

Bolota

Águas da CE da subzona III

15

0,7

 

4,7

1,50

12

14

 

DNK

USK/04-C.

Bolota

Águas da CE da subzona IV

68

0,5

 

0,7

6,80

53

60

 

DNK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

2 044

167,3

17,6

9,0

204,40

10 128

10 332

 

DEU

ANF/07.

Tamboril

VII

320

143,3

 

44,8

32,00

333

365

 

DEU

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

407

195,9

 

48,1

40,70

432

473

 

DEU

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

211

194,2

 

92,0

16,80

228

245

 

DEU

ARU/1/2.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

31

0,0

 

0,0

3,10

30

33

 

DEU

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

12

0,0

 

0,0

1,20

11

12

 

DEU

ARU/567.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

405

30,3

 

7,5

40,50

389

430

 

DEU

BLI/245-

Maruca azul

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

5

0,0

 

0,0

0,50

4

5

 

DEU

BSF/56712-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

32

0,0

 

0,0

3,20

29

32

 

DEU

COD/03AS.

Bacalhau

IIIa Kattegat

7

0,6

 

8,6

0,70

5

6

 

DEU

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

16

0,0

 

0,0

1,60

0

2

 

DEU

DGS/2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da CE das zonas IIa, IV

6

0,6

 

10,0

0,60

0

1

 

DEU

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

20

0,0

 

0,0

2,00

0

2

 

DEU

GFB/1234-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

9

0,0

 

0,0

0,90

9

10

 

DEU

GFB/567-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

10

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

DEU

GHL/2A-C46

Alabote da Gronelândia

Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI

7

0,0

 

0,0

0,70

5

6

 

DEU

HAD/2AC4.

Arinca

IV; Águas da CE da divisão IIa

690

647,4

 

93,8

42,60

876

919

 

DEU

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV

5

0,0

 

0,0

0,50

4

5

 

DEU

HAD/6B1214

Arinca

Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV

16

0,0

 

0,0

1,60

13

15

 

DEU

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

148

135,0

 

91,2

13,00

113

126

 

DEU

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

28

27,0

 

96,4

1,00

2 656

2 657

 

DEU

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

134

80,5

 

60,1

13,40

128

141

 

DEU

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

19 920

15 144,7

 

76,0

1 992,00

12 243

14 235

JAX/2A-14

DEU

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

201

16,7

 

8,3

20,10

150

170

 

DEU

LIN/05.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais da subzona V

6

0,0

 

0,0

0,60

6

7

 

DEU

LIN/1/2.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

11

0,1

 

0,9

1,10

8

9

 

DEU

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

162

11,7

 

7,2

16,20

107

123

 

DEU

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

641

412,0

 

64,3

64,10

19

83

 

DEU

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

22

18,1

 

82,3

2,20

11

13

 

DEU

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII

7

0,0

 

0,0

0,70

6

7

 

DEU

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

34

0,0

 

0,0

3,40

34

37

 

DEU

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

561

552,7

 

98,5

8,30

937

945

 

DEU

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

44

26,5

 

60,2

4,40

34

38

 

DEU

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da CE das subdivisões 22-32

26 950

22 301,9

 

82,8

2 695,00

23 745

26 440

 

DEU

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b,d,e, XII, XIV

5 582

5 023,5

 

90,0

558,20

3 938

4 496

 

DEU

USK/03-C.

Bolota

Águas da CE da subzona III

8

0,0

 

0,0

0,80

6

7

 

DEU

USK/04-C.

Bolota

Águas da CE da subzona IV

21

0,1

 

0,5

2,10

16

18

 

ESP

ALF/3X14-

Imperadores

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

61

58,8

 

96,4

2,20

74

76

 

ESP

ANE/9/3411

Biqueirão

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

4 209

2 652,8

 

63,0

420,90

3 826

4 247

 

ESP

ANF/07.

Tamboril

VII

2 635

2 106,3

 

79,9

263,50

1 186

1 450

 

ESP

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

264

242,2

 

91,7

21,80

214

236

 

ESP

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIIIa,b,d,e

1 243

666,0

 

53,6

124,30

1 387

1 511

 

ESP

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1

1 393

1 390,1

 

99,8

2,90

1 247

1 250

 

ESP

BSF/56712-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

253

176,5

 

69,8

25,30

145

170

 

ESP

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VII, VIII, XII, XIV

48

41,7

 

86,9

4,80

0

5

 

ESP

DWS/12-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII

21

9,6

 

45,7

2,10

0

2

 

ESP

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

117

116,3

 

99,4

0,70

0

1

 

ESP

GFB/567-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

648

639,0

 

98,6

9,00

588

597

 

ESP

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

23

21,0

 

91,3

2,00

0

2

 

ESP

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

11 209

10 169,9

 

90,7

1 039,10

9 109

10 148

 

ESP

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa,b,d,e

7 497

5 208,7

1 710

92,3

578,30

6 341

6 919

 

ESP

HKE/8C3411

Pescada

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

5 111

5 100,8

 

99,8

10,20

5 952

5 962

 

ESP

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

3 930

3 316,5

 

84,4

393,00

16 699

17 092

JAX/2A-14

ESP

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

31 710

31 667,1

 

99,9

42,90

22 676

22 708

JAX/08c.

8 057

8 068

JAX/09.

ESP

LEZ/07.

Areeiros

VII

6 039

4 505,4

 

74,6

603,90

5 490

6 094

 

ESP

LEZ/561214

Areeiros

VI; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

298

158,2

 

53,1

29,80

350

380

 

ESP

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa,b,d,e

1 301

481,6

 

37,0

130,10

1 176

1 306

 

ESP

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1

1 300

949,5

 

73,0

130,00

1 188

1 318

 

ESP

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

3 266

1 471,2

 

45,0

326,60

2 156

2 483

 

ESP

NEP/07.

Lagostim

VII

1 628

551,7

 

33,9

162,80

1 346

1 509

 

ESP

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

99

33,1

 

33,4

9,90

97

107

 

ESP

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

42

0,1

 

0,2

4,20

33

37

 

ESP

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

47

1,6

 

3,4

4,70

234

239

 

ESP

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

105

92,4

 

88,0

10,50

84

95

 

ESP

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

4 812

2 672,5

 

55,5

481,20

3 734

4 215

 

ESP

SBR/09-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX

816

63,9

 

7,8

81,60

614

696

 

ESP

SBR/10-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X

10

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

ESP

SBR/678-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

161

107,8

 

67,0

16,10

172

188

 

ESP

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, b,d,e, XII, XIV

86

84,8

 

98,6

1,20

8 586

8 587

 

ESP

WHB/8C3411

Verdinho

VIIIc, IX, X, águas da CE da zona CECAF 34.1.1

15 129

15 097,9

 

99,8

31,10

11 096

11 127

 

FRA

ANF/07.

Tamboril

VII

17 128

9 569,1

 

55,9

1 712,80

19 149

20 862

 

FRA

ANF/8ABDE.

Tamboril

VIII a, VIII b, VIII d, VIII e

7 459

4 755,6

 

63,8

745,90

7 721

8 467

 

FRA

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

68

21,2

 

31,2

6,80

82

89

 

FRA

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

2 379

2 289,3

 

96,2

89,70

2 462

2 552

 

FRA

ANF/8C3411

Tamboril

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

32

27,0

 

84,4

3,20

1

4

 

FRA

ARU/1/2.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

10

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

FRA

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

8

0,0

 

0,0

0,80

8

9

 

FRA

ARU/567.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

9

0,5

 

5,6

0,90

8

9

 

FRA

BLI/67-

Maruca azul

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII

1 946

1 721,3

 

88,5

194,60

1 309

1 504

 

FRA

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

14

0,8

 

5,7

1,40

25

26

 

FRA

COD/561214

Bacalhau

VI; águas da CE da divisão Vb; águas da CE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

62

54,0

 

87,1

6,20

13

14

COD/561214 (VIb; águas da UE e águas internacionais; águas da divisão Vb a oeste de 12° 00′ W e XII, XIV)

38

43

COD/5B6A-C

FRA

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

2 819

1 882,4

 

66,8

281,90

2 735

3 017

 

FRA

COD/07D.

Bacalhau

VIId

1 402

1 309,0

 

93,4

93,00

1 641

1 734

 

FRA

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

430

368,2

 

85,6

43,00

0

43

 

FRA

DGS/2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da CE das zonas IIa, IV

39

0,4

 

1,0

3,90

0

4

 

FRA

GHL/2A-C46

Alabote da Gronelândia

Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais da subzona VI

146

103,3

 

70,8

14,60

49

64

 

FRA

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da CE da divisão IIa

1 619

125,8

 

7,8

161,90

1 526

1 688

 

FRA

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

221

124,3

 

56,2

22,10

147

169

 

FRA

HAD/6B1214

Arinca

Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV

727

1,7

 

0,2

72,70

551

624

 

FRA

HAD/07A.

Arinca

VIIa

103

3,7

 

3,6

10,30

103

113

 

FRA

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

7 489

6 229,6

 

83,2

748,90

7 719

8 468

 

FRA

HER/1/2.

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

1 581

0,0

 

0,0

158,10

1 427

1 585

 

FRA

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

1 035

1 034,5

 

100,0

0,50

503

504

 

FRA

HER/7G-K.

Arenque

VIIg , VIIh , VIIj, VIIk

374

360,9

 

96,5

13,10

627

640

 

FRA

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

686

566,8

 

82,6

68,60

248

317

 

FRA

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

11 835

9 138,0

 

77,2

1 183,50

14 067

15 251

 

FRA

HKE/8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

13 968

6 082,6

 

43,5

1 396,80

14 241

15 638

 

FRA

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE da divisão Vb;

águas internacionais das subzonas XII, XIV

16 565

11 194,3

 

67,6

1 656,50

6 301

7 958

JAX/2A-14

FRA

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

437

58,8

 

13,5

43,70

393

437

JAX/08c.

0

0

JAX/09.

FRA

LEZ/07.

Areeiros

VII

7 329

2 191,0

 

29,9

732,90

6 663

7 396

 

FRA

LEZ/561214

Areeiros

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 130

165,0

 

14,6

113,00

1 364

1 477

 

FRA

LEZ/8ABDE.

Areeiros

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

1 054

767,4

 

72,8

105,40

949

1 054

 

FRA

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

60

11,8

 

19,7

6,00

59

65

 

FRA

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

250

125,3

 

50,1

25,00

135

160

 

FRA

LIN/05.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais da subzona V

7

2,6

 

37,1

0,70

6

7

 

FRA

LIN/1/2.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

11

2,2

 

20,0

1,10

8

9

 

FRA

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

3 603

1 535,4

 

42,6

360,30

2 299

2 659

 

FRA

NEP/07.

Lagostim

VII

6 668

2 046,0

 

30,7

666,80

5 455

6 122

 

FRA

NEP/08C.

Lagostim

VIIIc

27

7,6

 

28,1

2,70

4

7

 

FRA

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

42

0,1

 

0,2

4,20

38

42

 

FRA

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

171

0,2

 

0,1

17,10

130

147

 

FRA

NEP/8ABDE.

Lagostim

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

4 529

2 641,6

 

58,3

452,90

3 665

4 118

 

FRA

PLE/07A.

Solha

VIIa

18

0,4

 

2,2

1,80

18

20

 

FRA

PLE/7BC.

Solha

VIIb, VIIc

21

6,7

 

31,9

2,10

16

18

 

FRA

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

2 149

1 422,6

 

66,2

214,90

2 332

2 547

 

FRA

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

132

130,4

 

98,8

1,60

120

122

 

FRA

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

50

38,5

 

77,0

5,00

14

19

 

FRA

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

3 232

1 807,6

 

55,9

323,20

2 272

2 595

 

FRA

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

255

222,6

 

87,3

25,50

233

259

 

FRA

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

919

803,8

 

87,5

91,90

234

326

 

FRA

SOL/7BC.

Linguado legítimo

VIIb, VIIc

9

6,4

 

71,1

0,90

10

11

 

FRA

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf, VIIg

72

57,9

 

80,4

7,20

62

69

 

FRA

SOL/7HJK.

Linguado legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

104

68,1

 

65,5

10,40

83

93

 

FRA

SOL/8AB.

Linguado legítimo

VIIIa, b

4 448

3 215,3

 

72,3

444,80

4 426

4 871

 

FRA

SRX/2AC4-C

Raias

Águas da CE das zonas IIa, IV

108

60,8

 

56,3

10,80

37

48

 

FRA

USK/1214EI

Bolota

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

8

0,8

 

10,0

0,80

6

7

 

FRA

USK/04-C.

Bolota

Águas da CE da subzona IV

48

3,7

 

7,7

4,80

37

42

 

FRA

USK/567EI.

Bolota

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

299

297,8

 

99,6

1,20

172

173

 

FRA

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

12 407

10 882,7

 

87,7

1 240,70

7 048

8 289

 

FRA

WHG/07A.

Badejo

VIIa

8

1,3

 

16,3

0,80

5

6

 

FRA

WHG/561214

Badejo

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

76

0,5

 

0,7

7,60

53

61

 

FRA

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

10 379

8 839,2

 

85,2

1 037,90

8 180

9 218

 

FRA

ALF/3X14-

Imperadores

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII,VIII, IX, X, XII, XIV

23

18,0

 

78,3

2,30

20

22

 

FRA

BSF/1234-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

5

1,6

 

32,0

0,50

4

5

 

FRA

BSF/56712-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

2 537

2 444,2

 

96,3

92,80

2 036

2 129

 

FRA

BSF/8910-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X

37

36,3

 

98,1

0,70

26

27

 

FRA

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

643

498,7

 

77,6

64,30

0

64

 

FRA

DWS/12-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona XII

7

0,0

 

0,0

0,70

0

1

 

FRA

GFB/1234-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

10

1,3

 

13,0

1,00

9

10

 

FRA

GFB/567-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

815

458,0

 

56,2

81,50

356

438

 

FRA

GFB/89-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX

39

31,5

 

80,8

3,90

15

19

 

FRA

GFB/1012-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

10

0,0

 

0,0

1,00

9

10

 

FRA

ORY/06-

Olho-de-vidro laranja

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VI

14

1,6

 

11,4

1,40

0

1

 

FRA

ORY/07-

Olho-de-vidro laranja

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VII

61

24,8

 

40,7

6,10

0

6

ORY/07-C.

FRA

ORY/1CX14-

Olho-de-vidro laranja

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

11

10,0

 

90,9

1,00

0

1

ORY/1CX14C

FRA

RNG/1245A-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas I, II, IV, Va

13

1,6

 

12,3

1,30

11

12

 

FRA

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VII

3 642

1 749,5

 

48,0

364,20

2 738

3 102

 

FRA

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, XII, XIV

192

11,9

 

6,2

19,20

172

191

 

FRA

SBR/678-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII, VIII

79

54,5

 

69,0

7,90

9

17

 

FIN

HER/30/31.

Arenque

Golfo de Bótnia (subdivisões 30-31)

75 740

64 694,0

 

85,4

7 574,00

84 721

92 295

 

FIN

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da CE das subdivisões 22-32

24 618

21 820,2

 

88,6

2 461,80

19 620

22 082

 

NLD

ANF/07.

Tamboril

VII

177

14,7

 

8,3

17,70

386

404

 

NLD

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

303

17,4

 

5,7

30,30

303

333

 

NLD

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

9

0,0

 

0,0

0,90

193

194

 

NLD

ARU/1/2.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

25

0,0

 

0,0

2,50

24

27

 

NLD

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

55

0,0

 

0,0

5,50

53

59

 

NLD

ARU/567.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

4 226

1 789,9

 

42,4

422,60

4 057

4 480

 

NLD

COD/07D.

Bacalhau

VIId

46

7,3

 

15,9

4,60

49

54

 

NLD

DGS/2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da CE das zonas IIa, IV

9

1,3

 

14,4

0,90

0

1

 

NLD

HER/5B6ANB.

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

5 620

5 120,8

 

91,1

499,20

2 656

3 155

 

NLD

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

310

286,5

 

92,4

23,50

627

651

 

NLD

HER/1/2.

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

27 769

26 546,5

 

95,6

1 222,50

11 838

13 061

 

NLD

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

63

35,2

 

55,9

6,30

64

70

 

NLD

HKE/8ABDE

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

17

0,0

5

29,4

1,70

18

20

 

NLD

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

68 027

48 176,8

 

70,8

6 802,70

49 123

55 926

JAX/2A-14

NLD

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

7

0,3

 

4,3

0,70

5

6

 

NLD

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

1 064

868,4

 

81,6

106,40

665

771

 

NLD

PLE/07A.

Solha

VIIa

12

0,0

 

0,0

1,20

13

14

 

NLD

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

20

3,5

 

17,5

2,00

0

2

 

NLD

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

10

0,0

 

0,0

1,00

27

28

 

NLD

PRA/2AC4-C

Camarão árctico

Águas da CE das zonas IIa, IV

35

0,0

 

0,0

3,50

29

33

 

NLD

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

10 394

9 587,1

 

92,2

806,90

10 571

11 378

 

NLD

SOL/3A/BCD

Linguado legítimo

IIIa; águas da CE da divisão IIIbcd

10

0,5

 

5,0

1,00

56

57

 

NLD

SOL/7HJK.

Linguado legítimo

VIIg,h,j,k

83

0,0

 

0,0

8,30

66

74

 

NLD

SRX/2AC4-C

Raias

Águas da CE das zonas IIa, IV

373

371,0

 

99,5

2,00

201

203

 

NLD

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

39 486

35 597,6

 

90,2

3 888,40

12 350

16 238

 

NLD

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

161

55,4

 

34,4

16,10

66

82

 

IRL

ALF/3X14-

Imperadores

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

10

0,0

 

0,0

1,00

10

11

 

IRL

ANF/07.

Tamboril

VII

3 043

2 811,6

 

92,4

231,40

2 447

2 678

 

IRL

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

513

417,2

 

81,3

51,30

557

608

 

IRL

ARU/3/4

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

8

0,0

 

0,0

0,80

8

9

 

IRL

ARU/567.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

375

0,0

 

0,0

37,50

360

398

 

IRL

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

484

248,3

 

51,3

48,40

444

492

 

IRL

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

858

705,9

 

82,3

85,80

825

911

 

IRL

COD/561214

Bacalhau

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

53

44,9

 

84,7

5,30

18

23

 

IRL

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

204

176,8

 

86,7

20,40

19

39

 

IRL

DWS/56789-

Tubarões de profundidade

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

6

0,0

 

0,0

0,60

0

1

 

IRL

GFB/567-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII

206

6,9

 

3,3

20,60

260

281

 

IRL

HAD/07A.

Arinca

VIIa

607

0,3

 

0,0

60,70

617

678

 

IRL

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

687

294,7

 

42,9

68,70

438

507

 

IRL

HAD/6B1214

Arinca

VIb, XII, XIV

503

352,0

 

70,0

50,30

393

443

 

IRL

HER/6AS7BC

Arenque

VIaS, VIIbc

10 587

8 623,5

 

81,5

1 058,70

6 774

7 833

 

IRL

HER/7G-K.

Arenque

VIIg,h,j,k

5 888

5 415,3

 

92,0

472,70

8 770

9 243

 

IRL

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

2 157

2 067,6

 

95,9

89,40

3 589

3 678

 

IRL

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb, águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 776

1 604,6

 

90,3

171,40

1 704

1 875

 

IRL

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIabde; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

44 152

39 133,5

 

88,6

4 415,20

40 775

45 190

JAX/2A-14

IRL

LEZ/07.

Areeiros

VII

3 332

1 919,5

 

57,6

333,20

3 029

3 362

 

IRL

LEZ/561214

Areeiros

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

391

234,7

 

60,0

39,10

399

438

 

IRL

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

871

473,6

 

54,4

87,10

576

663

 

IRL

NEP/07.

Lagostim

VII

8 972

7 054,6

 

78,6

897,20

8 273

9 170

 

IRL

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

286

52,8

 

18,5

28,60

217

246

 

IRL

ORY/07-

Olho-de-vidro laranja

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona VII

15

0,0

 

0,0

1,50

0

2

 

IRL

PLE/07A.

Solha

VIIa

639

72,4

 

11,3

63,90

1 063

1 127

 

IRL

PLE/7BC

Solha

VIIb, VIIc

84

45,2

 

53,8

8,40

64

72

 

IRL

PLE/7FG.

Solha

VIIf,g

62

60,8

 

98,1

1,20

201

202

 

IRL

PLE/7HJK

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

182

71,4

 

39,2

18,20

156

174

 

IRL

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII

287

0,0

 

0,0

28,70

216

245

 

IRL

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

8

0,0

 

0,0

0,80

7

8

 

IRL

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

69

47,2

 

68,4

6,90

73

80

 

IRL

SOL/7BC.

Linguado legítimo

VIIb, VIIc

47

45,7

 

97,2

1,30

35

36

 

IRL

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf,g

33

25,7

 

77,9

3,30

31

34

 

IRL

SOL/7HJK.

Linguado legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

277

60,2

 

21,7

27,70

225

253

 

IRL

USK/567EI

Bolota

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

13

11,6

 

89,2

1,30

17

18

 

IRL

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

9 739

8 774,6

 

90,1

964,40

7 843

8 807

 

IRL

WHG/07A.

Badejo

VIIa

125

77,5

 

62,0

12,50

91

104

 

IRL

WHG/561214

Badejo

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

167

124,9

 

74,8

16,70

129

146

 

IRL

WHG/7X7A

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

4 618

2 796,2

 

60,6

461,80

4 565

5 027

 

UK

ALF/3X14-

Imperadores

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

11

0,0

 

0,0

1,10

10

11

 

UK

ANF/07.

Tamboril

VII

5 465

3 989,6

116,5

75,1

546,50

5 807

6 354

 

UK

ANF/2AC4-C

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

9 272

7 669,5

 

82,7

927,20

9 233

10 160

 

UK

ANF/561214

Tamboril

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

2 191

2 029,1

 

92,6

161,90

1 713

1 875

 

UK

ARU/1/2.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

50

0,0

 

0,0

5,00

48

53

 

UK

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

21

0,0

 

0,0

2,10

20

22

 

UK

ARU/567.

Argentina dourada

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

296

5,9

 

2,0

29,60

285

315

 

UK

BLI/245-

Maruca azul

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas II, IV, V

17

16,2

 

95,3

0,80

15

16

 

UK

BLI/67-

Maruca azul

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI, VII

188

185,3

 

98,6

2,70

333

336

 

UK

BSF/1234-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

5

0,0

 

0,0

0,50

4

5

 

UK

BSF/56712-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, XII

85

80,0

 

94,1

5,00

145

150

 

UK

COD/07A.

Bacalhau

VIIa

456

386,0

 

84,6

45,60

194

240

 

UK

COD/07D.

Bacalhau

VIId

165

109,9

 

66,6

16,50

181

198

 

UK

COD/7XAD34

Bacalhau

VIIb-c, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

306

252,7

 

82,6

30,60

295

326

 

UK

COD/*5BC6A.

Bacalhau

VIa; águas da CE da divisão Vb

136

117,8

 

86,6

13,60

145

159

COD/5B6A-C

UK

DGS/15X14

Galhudo malhado

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

431

350,6

 

81,3

43,10

0

43

 

UK

DGS/2AC4-C

Galhudo malhado

Águas da CE das zonas IIa, IV

263

152,4

 

57,9

26,30

0

26

 

UK

GFB/1012-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

10

0,0

 

0,0

1,00

9

10

 

UK

GFB/1234-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas I, II, III, IV

15

1,6

 

10,7

1,50

13

15

 

UK

GFB/567-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas V, VI, VII

504

214,3

 

42,5

50,40

814

864

 

UK

GHL/2A-C46

Alabote da Gronelândia

Águas da CE das zonas IIa, IV; águas da CE e águas internacionais das zonas Vb, VI

201

200,5

 

99,8

0,50

189

190

 

UK

HAD/07A.

Arinca

VIIa

681

455,8

 

66,9

68,10

681

749

 

UK

HAD/5BC6A.

Arinca

Águas da CE das divisões Vb, VIa

3 267

2 374,4

 

72,7

326,70

2 081

2 408

 

UK

HAD/6B1214

Arinca

Águas da CE e águas internacionais das zonas CIEM VIb, XII, XIV

5 315

2 936,7

 

55,3

531,50

4 029

4 561

 

UK

HAD/7X7A34

Arinca

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

815

711,5

 

87,3

81,50

1 158

1 240

 

UK

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da CE da divisão IIa

28 714

28 297,6

 

98,5

416,40

22 698

23 114

 

UK

HER/07A/MM.

Arenque

VIIa

4 824

4 593,6

 

95,2

230,40

3 550

3 780

 

UK

HER/5B6ANB

Arenque

Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

11 234

11 080,7

 

98,6

153,30

14 356

14 509

 

UK

HER/7G-K.

Arenque

VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

8

0,1

 

1,3

0,80

13

14

 

UK

HKE/2AC4-C

Pescada

Águas da CE das zonas IIa, IV

3 149

3 142,1

 

99,8

6,90

348

355

 

UK

HKE/571214

Pescada

VI, VII; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

3 692

3 543,1

 

96,0

148,90

5 553

5 702

 

UK

JAX/578/14

Carapau

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da CE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

19 148

18 034,2

 

94,2

1 113,80

14 765

15 879

JAX/2A-14

UK

LEZ/07.

Areeiros

VII

2 886

2 170,8

 

75,2

288,60

2 624

2 913

 

UK

LEZ/561214

Areeiros

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 240

1 115,1

 

89,9

124,00

966

1 090

 

UK

LIN/03.

Maruca

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

5

1,9

 

38,0

0,50

7

8

 

UK

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

2 319

2 148,4

 

92,6

170,60

1 869

2 040

 

UK

LIN/05.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais da subzona V

5

0,0

 

0,0

0,50

6

7

 

UK

LIN/1/2.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II

11

0,1

 

0,9

1,10

8

9

 

UK

LIN/6X14.

Maruca

Águas da CE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

3 887

1 910,8

 

49,2

388,70

2 646

3 035

 

UK

NEP/07.

Lagostim

VII

8 982

8 013,9

 

89,2

898,20

7 358

8 256

 

UK

NEP/2AC4-C

Lagostim

Águas da CE das zonas IIa, IV

23 499

21 736,4

 

92,5

1 762,60

21 384

23 147

 

UK

NEP/5BC6.

Lagostim

VI; águas da CE da divisão Vb

20 598

12 464,3

 

60,5

2 059,80

15 677

17 737

 

UK

PLE/07A.

Solha

VIIa

566

180,9

 

32,0

56,60

491

548

 

UK

PLE/7DE.

Solha

VIId, VIIe

1 387

1 290,2

 

93,0

96,80

1 243

1 340

 

UK

PLE/7FG.

Solha

VIIf, VIIg

58

55,4

 

95,5

2,60

63

66

 

UK

PLE/7HJK.

Solha

VIIh, VIIj, VIIk

39

31,4

 

80,5

3,90

14

18

 

UK

PRA/2AC4-C

Camarão árctico

Águas da CE das zonas IIa, IV

846

0,0

 

0,0

84,60

932

1 017

 

UK

RNG/5B67-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas Vb, VI, VIII

210

13,9

 

6,6

21,00

160

181

 

UK

RNG/8X14-

Lagartixa da rocha

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VIII, IX, X, XII, XIV

17

0,0

 

0,0

1,70

15

17

 

UK

SBR/10-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona X

11

0,0

 

0,0

1,10

10

11

 

UK

SBR/678-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas VI,VII,VIII

11

1,2

 

10,9

1,10

22

23

 

UK

SOL/07A.

Linguado legítimo

VIIa

123

19,5

 

15,9

12,30

83

95

 

UK

SOL/07D.

Linguado legítimo

VIId

1 120

728,3

 

65,0

112,00

811

923

 

UK

SOL/07E.

Linguado legítimo

VIIe

376

373,9

 

99,4

2,10

363

365

 

UK

SOL/24.

Linguado legítimo

Águas da CE das subzonas II, IV

969

942,5

 

97,3

26,50

602

629

 

UK

SOL/7FG.

Linguado legítimo

VIIf, VIIg

306

192,8

 

63,0

30,60

279

310

 

UK

SOL/7HJK.

Linguado legítimo

VIIh, VIIj, VIIk

103

57,6

 

55,9

10,30

83

93

 

UK

SRX/2AC4-C

Raias

Águas da CE das zonas IIa, IV

757

651,3

 

86,0

75,70

903

979

 

UK

USK/04-C.

Bolota

Águas da CE da subzona IV

98

2,0

 

2,0

9,80

80

90

 

UK

USK/1214EI.

Bolota

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

8

0,9

 

11,3

0,80

6

7

 

UK

USK/567EI.

Bolota

Águas da CE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

106

105,5

 

99,5

0,50

83

84

 

UK

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

7 356

6 331,9

 

86,1

735,60

13 141

13 877

 

UK

WHG/07A.

Badejo

VIIa

92

18,8

 

20,4

9,20

61

70

 

UK

WHG/561214

Badejo

VI; águas da CE da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

399

361,4

 

90,6

37,60

246

284

 

UK

WHG/7X7A.

Badejo

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

1 578

884,5

 

56,1

157,80

1 463

1 621

 

POL

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da CE das subdivisões 22-32

109 579

83 473,4

 

76,2

10 957,90

111 552

122 510

 

SWE

ANF/2AC4-C.

Tamboril

Águas da CE das zonas IIa, IV

10

0,3

 

3,0

1,00

10

11

 

SWE

ARU/3/4.

Argentina dourada

Águas da CE das subzonas III, IV

8

0,0

 

0,0

0,80

44

45

 

SWE

COD/03AS.

Bacalhau

Kattegat

207

62,0

 

30,0

20,70

140

161

 

SWE

HAD/2AC4.

Arinca

IV; águas da CE da divisão IIa

118

3,5

 

3,0

11,80

139

151

 

SWE

HER/30/31.

Arenque

Subdivisões 30-31

16 625

4 170,7

 

25,1

1 662,50

18 615

20 278

 

SWE

HKE/3A/BCD

Pescada

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

133

46,4

 

34,9

13,30

130

143

 

SWE

LIN/03.

Maruca

Águas da CE da subzona III

22

21,4

 

97,3

0,60

20

21

 

SWE

LIN/04.

Maruca

Águas da CE da subzona IV

13

0,7

 

5,4

1,30

10

11

 

SWE

NEP/3A/BCD

Lagostim

IIIa; águas da CE das divisões IIIb, IIIc, IIId

1 391

1 333,1

 

95,8

57,90

1 359

1 417

 

SWE

PRA/2AC4-C

Camarão árctico

Águas da CE das zonas IIa, IV

149

0,0

 

0,0

14,90

127

142

 

SWE

SPR/3BCD-C

Espadilha

Águas da CE das subdivisões 22-32

81 746

79 656,2

 

97,4

2 089,80

72 456

74 546

 

SWE

USK/03-C.

Bolota

Águas da CE da subzona III

8

0,0

 

0,0

0,80

6

7

 

SWE

USK/04-C.

Bolota

Águas da CE da subzona IV

7

0,0

 

0,0

0,70

5

6

 

SWE

WHB/1X14

Verdinho

Águas da CE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

12

3,1

 

25,8

1,20

2 505

2 506

 

PRT

JAX/8C9.

Carapau

VIIIc, IX

25 668

14 973,2

 

58,3

2 566,80

2 241

2 468

JAX/08c.

23 085

25 425

JAX/09.

PRT

LEZ/8C3411

Areeiros

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

209

198,8

 

95,1

10,20

40

50

 

PRT

NEP/9/3411

Lagostim

IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

280

152,4

 

54,4

28,00

253

281

 

PRT

BSF/8910-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das zonas VIII, IX, X

3 556

3 482,0

 

97,9

74,00

3 311

3 385

 

PRT

BSF/C3412-

Peixe-espada preto

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da zona CECAF 34.1.2.

4 285

2 412,9

 

56,3

428,50

4 285

4 714

 

PRT

GFB/1012-

Abróteas

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas X, XII

36

19,7

 

54,7

3,60

36

40

 

PRT

SBR/09-

Goraz

Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros da subzona IX

196

134,1

 

68,4

19,60

166

186

 


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/29


REGULAMENTO (UE) N.o 726/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 917/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 110.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 da Comissão (2) estabelece disposições relativas à execução dos programas apícolas nacionais previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O financiamento comunitário destes programas baseia-se no efectivo apícola de cada Estado-Membro, indicado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004.

(2)

Nas comunicações dos Estados-Membros destinadas a actualizar os dados estruturais sobre a situação do sector, previstos no artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 917/2004, verificaram-se alterações no número de colmeias.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 917/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 917/2004 fixa, no artigo 2.o, n.o 3, a data de 31 de Agosto como data-limite para execução das acções dos programas apícolas no exercício anual a que as mesmas digam respeito, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da campanha de comercialização de 2010/2011.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 917/2004 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável pela primeira vez aos programas da campanha de comercialização de 2010/2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 163 de 30.4.2004, p. 83.


ANEXO

«ANEXO I

Estado-Membro

Efectivo apícola

Número de colmeias

BE

112 000

BG

617 420

CZ

497 946

DK

170 000

DE

711 913

EE

24 800

EL

1 502 239

ES

2 459 373

FR

1 338 650

IE

24 000

IT

1 127 836

CY

43 975

LV

64 133

LT

117 977

LU

8 171

HU

900 000

MT

2 722

NL

80 000

AT

367 583

PL

1 123 356

PT

562 557

RO

1 280 000

SI

142 751

SK

235 689

FI

46 000

SE

150 000

UK

274 000

UE 27

13 985 091»


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/31


REGULAMENTO (UE) N.o 727/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um cabo de extensão eléctrica incluindo:

um cabo eléctrico de cerca de 2 m de comprimento,

uma peça de conexão (ficha) para ligar uma tomada de rede eléctrica, e

um invólucro de plástico com 5 tomadas, um interruptor e um fusível.

O produto é concebido para ser utilizado para o transporte de energia eléctrica de tensão de 220 V numa área local (por exemplo, uma sala) a vários aparelhos.

O interruptor desliga a energia eléctrica e o fusível protege contra sobrecargas.

 (1) Ver imagem.

8544 42 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8544, 8544 42 e 8544 42 90.

As funções do interruptor e do fusível são consideradas secundárias, visto que a função principal do produto é transportar a energia eléctrica por meio de um cabo munido de peças de conexão.

A classificação na posição 8536 como «conector» está excluída, dado que a posição 8544 abrange cabos, mesmo com peças de conexão (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 III., A), último parágrafo e à posição 8544).

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8544 42 90 como outros condutores eléctricos munidos de peças de conexão.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/33


REGULAMENTO (UE) N.o 728/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,2

ZZ

50,2

0707 00 05

MK

41,0

TR

130,7

ZZ

85,9

0709 90 70

TR

110,0

ZZ

110,0

0805 50 10

AR

134,1

CL

163,8

TR

136,8

UY

97,6

ZA

116,2

ZZ

129,7

0806 10 10

CL

129,8

EG

152,3

IL

187,4

MA

129,1

PE

77,2

TR

125,1

ZA

88,7

ZZ

127,1

0808 10 80

AR

87,9

BR

71,1

CL

103,5

CN

65,6

NZ

105,4

US

87,0

UY

100,6

ZA

92,9

ZZ

89,3

0808 20 50

AR

150,6

CL

111,1

CN

55,7

TR

179,1

ZA

99,8

ZZ

119,3

0809 30

TR

156,7

ZZ

156,7

0809 40 05

IL

143,1

ZA

90,0

ZZ

116,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/35


REGULAMENTO (UE) N.o 729/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 723/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

42,96

0,00

1701 11 90 (1)

42,96

2,02

1701 12 10 (1)

42,96

0,00

1701 12 90 (1)

42,96

1,72

1701 91 00 (2)

41,01

5,17

1701 99 10 (2)

41,01

2,03

1701 99 90 (2)

41,01

2,03

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/37


DIRECTIVA 2010/52/UE DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (2) e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) são duas directivas específicas no contexto do procedimento de homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais ao abrigo da Directiva 2003/37/CE.

(2)

A segurança é um dos principais pilares em que assenta a Directiva 2003/37/CE. Com o propósito de reforçar a protecção dos operadores, torna-se oportuno completar os requisitos aplicáveis ao abrigo desta directiva, a fim de abranger todos os riscos que figuram no anexo I da Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativa às máquinas e ainda não cobertos por directivas específicas na acepção da Directiva 2003/37/CE.

(3)

Com esta alteração, a Directiva 2006/42/CE deixa, pois, de ser aplicável aos tractores homologados com base na legislação relativa à homologação de tractores agrícolas e florestais de rodas, porquanto, com a entrada em vigor da presente directiva de alteração, os riscos abrangidos pela Directiva 2003/37/CE contemplarão todos os riscos cobertos pela Directiva 2006/42/CE.

(4)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou normas harmonizadas relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra substâncias perigosas. Essas normas foram adoptadas e publicadas, pelo que devem ser integradas na presente directiva.

(5)

A Directiva 76/763/CEE impõe requisitos no que se refere à concepção e instalação de bancos de passageiros nos tractores agrícolas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, conforme descrito na Directiva 2006/42/CE, em especial em caso de capotagem e relativamente à fixação de cintos de segurança nos bancos de passageiros.

(6)

A Directiva 2009/144/CE impõe requisitos técnicos que se referem a determinados componentes e características dos tractores agrícolas de rodas. É oportuno alterar essa directiva, com o propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as substâncias perigosas. Devem, além disso, ser estabelecidos requisitos mínimos para o manual do utilizador.

(7)

Para conseguir um bom funcionamento do processo de homologação e, especialmente, para melhorar a segurança no trabalho, deve ser definido um conteúdo mínimo para o manual do utilizador, o que garantirá que os operadores tenham ao seu dispor as informações necessárias para avaliar a adequação dos tractores aos fins a que se destinam e para proceder a uma manutenção adequada dos mesmos.

(8)

As disposições relativas às estruturas de protecção contra a queda de objectos, se existirem, e às estruturas de protecção dos operadores, se existirem e à prevenção do contacto com substâncias perigosas devem estar conformes ao estado da evolução técnica.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico – Tractores Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 76/763/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2009/144/CE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Com efeitos a partir da data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, os Estados-Membros não devem, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas:

a)

Recusar a homologação CE ou conceder a homologação de âmbito nacional; ou

b)

Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de tais veículos.

2.   Com efeitos a partir de um ano após a data de entrada em vigor, no que respeita aos novos modelos de veículos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:

a)

Devem recusar a homologação CE; e

b)

Podem recusar conceder a homologação de âmbito nacional.

3.   Com efeitos a partir de dois anos após a data de entrada em vigor, no que respeita aos veículos novos que não cumpram os requisitos da Directiva 76/763/CEE e da Directiva 2009/144/CE, com a redacção que lhes é dada pela presente directiva, por motivos relacionados com o objecto dessas directivas, os Estados-Membros:

a)

Devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos, nos termos da Directiva 2003/37/CE, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/37/CE; e

b)

Podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, em 1 de Março de 2011 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 2 de Março de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(3)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


ANEXO I

O anexo da Directiva 76/763/CEE é substituído pelo seguinte anexo:

«ANEXO

Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar em conformidade com a norma EN 15694:2009.»


ANEXO II

A Directiva 2009/144/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O título do anexo II, na lista de anexos, passa a ter a seguinte redacção:

«Regulador de velocidade, a protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, as prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e o manual do utilizador».

2.

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«Regulador de velocidade e protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do utilizador».

3.

Ao anexo II, são aditados os seguintes pontos:

«3.   PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA ADICIONAIS PARA APLICAÇÕES ESPECIAIS

3.1.   Estruturas de protecção contra a queda de objectos

As estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS), se existirem, devem estar conformes ao Código 10 da OCDE (1).

3.2.   Estruturas de protecção dos operadores

3.2.1.   As estruturas de protecção dos operadores (OPS), se as houver, devem estar em conformidade com a norma ISO 8084:2003 (2).

3.2.2.   Para outras aplicações florestais e sem prejuízo do disposto no ponto 3.2.1, os tractores equipados com vidraças nos termos do ponto 1.1.3 do anexo III-A são considerados como estando equipados com estruturas de protecção dos operadores (OPS).

3.3.   Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas

As prescrições da norma EN 15695-1:2009 são aplicáveis a todos os tractores definidos no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE, se forem utilizados em condições que possam causar risco de contacto com substâncias perigosas; nesse caso, a cabina deve cumprir os requisitos dos níveis 2, 3 ou 4 da referida norma. Os critérios utilizados para seleccionar o nível aplicável devem ser descritos e estar em consonância com os indicados no manual do utilizador. Para a pulverização de pesticidas, a cabina deve corresponder ao nível 4.

4.   MANUAL DO UTILIZADOR

O manual do utilizador deve estar em conformidade com a norma ISO 3600:1996 (3), com excepção do ponto 4.3. (Identificação da máquina).

4.1.   Em especial, ou além dos requisitos da norma ISO 3600:1996, o manual do utilizador deve abranger os seguintes aspectos:

a)

Regulação do banco e da suspensão relacionada com a posição ergonómica do operador relativamente aos comandos, para minimizar os riscos de vibração de todo o corpo;

b)

Utilização e regulação do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se existirem;

c)

Arranque e paragem do motor;

d)

Localização e método de abertura das saídas de emergência;

e)

Entrada e saída do tractor;

f)

Área de perigo junto do eixo de rotação dos tractores articulados;

g)

Utilização ferramentas especiais, se forem fornecidas;

h)

Métodos seguros de assistência e manutenção;

i)

Informação acerca do intervalo de inspecção dos tubos hidráulicos;

j)

Instruções quanto ao modo de rebocar o tractor;

k)

Instruções acerca da segurança da utilização de macacos e os pontos de elevação recomendados;

l)

Perigos relacionados com as baterias e o reservatório de combustível;

m)

Proibição de utilização do tractor sempre que exista perigo de capotagem, com a menção de que a lista não é exaustiva;

n)

Riscos relacionados com superfícies quentes, como a introdução de óleo ou de líquido de arrefecimento em motores ou transmissões quentes,

o)

Nível de protecção das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se aplicável;

p)

Nível de protecção contra substâncias perigosas, se aplicável;

q)

Nível de protecção das estruturas de protecção dos operadores, se aplicável.

4.2.   Montagem, desmontagem e trabalho com máquinas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas

O manual do utilizador deve incluir os seguintes aspectos:

a)

Advertência para se seguirem rigorosamente as instruções contidas no manual do utilizador das máquinas montadas ou rebocadas ou do reboque e ainda para não se utilizar a combinação tractor-máquina ou tractor-reboque se não tiverem sido respeitadas todas as instruções;

b)

Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área do engate de três pontos, quando a estiver a controlar;

c)

Advertência de que as máquinas montadas devem ser baixadas e pousadas no solo antes de se abandonar o tractor;

d)

Velocidade das tomadas de potência dos veios de transmissão em função das máquinas montadas ou do veículo rebocado;

e)

Exigência de apenas usar tomadas de potência dos veios de transmissão com protecções adequadas,

f)

Informação sobre os dispositivos de engate hidráulico e a respectiva função;

g)

Informação sobre a capacidade máxima de elevação do engate de três pontos;

h)

Informação sobre a determinação da massa total, carga dos eixos, carga nos pneus, capacidade de carga e contrapeso mínimo necessário;

i)

Informação sobre os sistemas de travagem de reboques existentes e a sua compatibilidade com os veículos rebocados;

j)

Carga vertical máxima do elevador traseiro, tendo em conta a medida dos pneus traseiros e o tipo de elevador;

k)

Informação sobre o uso de instrumentos com tomadas de força dos veios de transmissão e a indicação de que a inclinação tecnicamente possível dos veios depende da forma e do tamanho da protecção principal e/ou da zona livre, incluindo as informações específicas exigidas no caso de tomadas de força de tipo 3 de dimensão reduzida;

l)

Réplica dos dados constantes da chapa regulamentar referente às massas máximas autorizadas para reboque;

m)

Advertência para que o utilizador se mantenha afastado da área entre o tractor e o veículo rebocado.

4.3.   Declaração de ruído

O manual do utilizador deve indicar o valor do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformidade com a Directiva 2009/76/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o anexo VI da Directiva 2009/63/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho.

4.4.   Declaração de vibração

O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com a Directiva 78/764/CEE (6) do Conselho.

4.5.   Os modos de operação de um tractor que podem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes:

a)

O trabalho com carregadores frontais (risco de queda de objectos);

b)

Aplicação florestal (risco de queda e/ou penetração de objectos);

c)

O trabalho com pulverizadores montados ou rebocados (risco de substâncias perigosas).

O manual do utilizador deve dar especial atenção à utilização do tractor em combinação com os equipamentos acima enunciados.

4.5.1.   Carregador frontal

4.5.1.1.

O manual do utilizador deve indicar os perigos associados ao trabalho com carregadores frontais e explicar como evitar esses perigos.

4.5.1.2.

O manual do utilizador deve indicar os pontos de fixação no corpo do tractor onde o carregador frontal deve ser instalado, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar. Se esses pontos de fixação não estiverem previstos, o manual do utilizador deve proibir a instalação de um carregador frontal.

4.5.1.3.

Para os tractores equipados com funções programáveis com comando sequencial hidráulico, devem ser dadas informações sobre o modo de ligar o sistema hidráulico do carregador para que esta função seja desactivada.

4.5.2.   Aplicação florestal

4.5.2.1.

No caso de um tractor agrícola ser usado numa aplicação florestal, os perigos identificados são os seguintes:

a)

Queda de árvores, principalmente no caso de ser montado um guindaste para árvores na traseira do tractor;

b)

Penetração de objectos na cabina do utilizador, principalmente no caso de ser montado um guincho na traseira do tractor.

4.5.2.2.

O manual do utilizador deve incluir informações sobre o seguinte:

a)

A existência dos perigos descritos no ponto 4.5.2.1;

b)

Qualquer equipamento facultativo eventualmente disponível para enfrentar estes perigos;

c)

Pontos de fixação do tractor, nos quais se possam instalar estruturas de protecção, bem como a dimensão e a qualidade do equipamento a usar; se não forem previstos meios para instalar estruturas de protecção adequadas, deve ser dada essa informação;

d)

As estruturas de protecção podem consistir numa estrutura que proteja o posto de comando da queda de árvores ou grelhas (em malha) à frente das portas, tejadilho e janelas da cabina;

e)

O nível das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se as houver.

4.5.3.   Trabalho com pulverizadores (risco de substâncias perigosas).

No manual do utilizador, deve ser indicado o nível de protecção contra substâncias perigosas em conformidade com a norma EN 15695-1:2009.»

5.

O título do apêndice ao anexo II passa a ter a seguinte redacção:

6.

AO PONTO 1 DO APÊNDICE AO ANEXO II, DEPOIS DO PONTO 1.2, SÃO ADITADOS OS SEGUINTES PONTOS:

«1.3.

Prescrições de segurança adicionais para aplicações especiais, se aplicáveis:

1.3.1.

Estruturas de protecção contra a queda de objectos

1.3.2.

Estruturas de protecção dos operadores

1.3.3.

Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas».

7.

Ao ponto 15 do apêndice ao anexo II, é aditado o seguinte:

«… manual do utilizador».


(1)  Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a queda de objectos montadas em tractores agrícolas e florestais Código 10 – OCDE, Decisão do Conselho C(2008) 128 de Outubro de 2008.

(2)  Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1

(3)  Este documento encontra-se na seguinte página Web: http://www.iso.org/iso/en/CatalogueDetailPage.CatalogueDetail?CSNUMBER=9021&ICS1=65&ICS2=60&ICS3=1

(4)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 18.

(5)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 23.

(6)  JO L 255 de 18.9.1978, p. 1.


DECISÕES

13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/43


DECISÃO 2010/452/PESC DO CONSELHO

de 12 de Agosto de 2010

sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/736/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, EUMM Geórgia (1) (a seguir designada «Missão»). A referida acção comum caduca em 14 de Setembro de 2010.

(2)

Em 28 de Maio de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que o mandato da Missão fosse prorrogado por um período adicional de 12 meses, ou seja, até 14 de Setembro de 2011.

(3)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(4)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(5)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (a seguir designada «EUMM Geórgia» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2008/736/PESC, é prorrogada a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.

2.   A EUMM Geórgia age de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições definidas no artigo 3.o.

Artigo 2.o

Mandato

1.   A EUMM Geórgia assegura uma observação civil das acções das partes, incluindo o pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes em toda a Geórgia, actuando em estreita coordenação com outros intervenientes, em particular com as Nações Unidas (ONU) e com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e assegurando a coerência com outras actividades da União, a fim de contribuir para a estabilização, a normalização e a criação de um clima de confiança, contribuindo ao mesmo tempo para nortear a política europeia de apoio a uma solução política duradoura para a Geórgia.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Contribuir para a estabilidade a longo prazo de toda a Geórgia e da região envolvente;

b)

A curto prazo, estabilizar a situação com um reduzido risco de retoma das hostilidades, no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos e as medidas de aplicação subsequentes.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os objectivos da Missão, as atribuições da EUMM Geórgia são as seguintes:

1.

Estabilização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de estabilização, centrando-se no pleno respeito pelo Acordo de seis pontos, incluindo a retirada de tropas, e na liberdade de circulação e nas acções levadas a cabo por perturbadores, bem como nas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

2.

Normalização:

Observar, analisar e informar sobre a situação no que concerne o processo de normalização da governação civil, centrando-se no Estado de Direito, em estruturas eficazes de aplicação da lei e num nível adequado de ordem pública. A Missão controla também a segurança das redes de transporte, das infra-estruturas e redes de serviços públicos no sector da energia, bem como os aspectos políticos e de segurança do regresso dos deslocados internos e dos refugiados.

3.

Criação de um clima de confiança:

Contribuir para a redução das tensões através do estabelecimento de relações entre as partes, da facilitação de contactos entre elas e de outras medidas geradoras de confiança.

4.

Contribuir para nortear a política europeia e para o futuro empenhamento da União.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUMM Geórgia tem a seguinte estrutura:

a)

Quartel-General (QG). O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo pessoal do QG, assegurando todas as funções necessárias de comando e controlo e de apoio à missão. O QG fica instalado em Tbilissi;

b)

Escritórios no terreno. Repartidos geograficamente, os escritórios no terreno efectuam tarefas de observação e asseguram as funções necessárias de apoio à Missão;

c)

Elemento de Apoio. O Elemento de Apoio fica instalado no Secretariado-Geral do Conselho, em Bruxelas.

2.   Os elementos indicados no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUMM Geórgia.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, incluindo neste caso o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUMM Geórgia no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.

6.   O Chefe de Missão representa a EUMM Geórgia na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua acção com a de outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUMM Geórgia é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos nas regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   O Estado ou a instituição da União que tenha destacado um dado membro do pessoal são responsáveis pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUMM Geórgia tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUMM Geórgia.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da EUMM Geórgia a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUMM Geórgia ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conceito de Operações (CONOPS) e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Geórgia, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Caso a União e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUMM Geórgia, nos termos dos artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (a seguir designado «OSM»), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes da tomada de posse, o pessoal da EUMM Geórgia deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo OSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da UE, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUMM Geórgia.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 15 de Setembro de 2010 e 14 de Setembro de 2011 é de EUR 26 000 000.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

3.   O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUMM Geórgia.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de adopção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União para assegurar a coerência da acção da União de apoio à Geórgia.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros envolvidos.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros actores internacionais presentes no país.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O AR fica autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para tal, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a União.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão e do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 2010 até 14 de Setembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 26.

(2)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2010

que estabelece directrizes referentes às inspecções e às medidas de controlo e à formação e qualificação de funcionários no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas na Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 5278]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/453/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/23/CE estabelece normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos e de produtos manufacturados derivados de tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos apenas no que diz respeito à sua dádiva, colheita e análise, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

(2)

A fim de impedir a transmissão de doenças por tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos e assegurar um nível de qualidade e de segurança equivalente, o artigo 7.o da Directiva 2004/23/CE prevê que as autoridades competentes dos Estados-Membros organizem inspecções e apliquem medidas de controlo adequadas por forma a assegurar a conformidade com os requisitos da directiva.

(3)

O artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 2004/23/CE prevê que a Comissão elabore directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, a fim de alcançar um nível congruente de competência e de desempenho. As directrizes não são vinculativas, mas constituem uma indicação útil aos Estados-Membros na execução do artigo 7.o da Directiva 2004/23/CE.

(4)

A Comissão deve rever e actualizar as directrizes previstas no anexo à presente decisão com base nos relatórios transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, em cumprimento do artigo 26.o, n.o 1, da Directiva 2004/23/CE.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2004/23/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes referentes às condições das inspecções e das medidas de controlo e à formação e qualificação dos funcionários envolvidos, no domínio dos tecidos e células de origem humana previstas no artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 2004/23/CE são enunciadas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.


ANEXO

DIRECTRIZES REFERENTES ÀS CONDIÇÕES DAS INSPECÇÕES E DAS MEDIDAS DE CONTROLO E À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, NO DOMÍNIO DOS TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA

1.   Finalidade das directrizes

As directrizes destinam-se a prover os Estados-Membros de orientação com vista a alcançar um nível congruente de competência e de desempenho das inspecções no domínio dos tecidos e células de origem humana.

2.   Responsabilidades dos inspectores

O inspector deve ser claramente mandatado por escrito pela autoridade competente para a tarefa específica e estar munido de uma identificação oficial. O inspector deve recolher a informação pormenorizada a fornecer à autoridade competente em conformidade com o mandato específico da inspecção.

Uma inspecção é um exercício de amostragem, já que os inspectores não podem examinar todas as áreas e toda a documentação durante uma inspecção. Um inspector não deve ser considerado responsável por deficiências que não tenham podido ser observadas durante a inspecção devido ao tempo ou âmbito limitado, ou pelo facto de certos processos não poderem ter sido observados durante a inspecção.

3.   Qualificações dos inspectores

Os inspectores devem cumprir os seguintes critérios mínimos:

a)

Possuir um diploma, um certificado ou qualquer outro título comprovativo da conclusão de um ciclo de formação universitária ou de um ciclo de formação reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa no domínio das ciências médicas ou biológicas;

e

b)

Ter experiência prática nas áreas pertinentes das operações de um serviço manipulador de tecidos, de células ou de sangue. Outras experiências anteriores podem igualmente ser consideradas como pertinentes.

As autoridades competentes podem considerar, em casos excepcionais, que a experiência considerável e pertinente de uma pessoa a pode isentar do requisito estabelecido na alínea a).

4.   Formação dos inspectores

Ao entrarem ao serviço, os inspectores devem receber formação inicial específica. Esta formação deve incidir, no mínimo:

a)

nos sistemas de acreditação, designação, autorização ou licenciamento no Estado-Membro em questão;

b)

no enquadramento jurídico aplicável para a realização das suas actividades;

c)

nos aspectos técnicos das actividades dos serviços manipuladores de tecidos;

d)

nas técnicas e procedimentos de inspecção, incluindo exercícios práticos;

e)

nos sistemas de gestão da qualidade internacionais (ISO, EN);

f)

nos sistemas nacionais de saúde e estruturas organizacionais em matéria de manipulação de tecidos e células no Estado-Membro em questão;

g)

na organização das entidades reguladoras nacionais;

h)

nos instrumentos de inspecção internacionais e outros organismos pertinentes.

Esta formação inicial deve ser complementada por formação especializada e por formação contínua em serviço, conforme adequado, ao longo da carreira do inspector.

5.   Tipos de inspecção

5.1.

Podem ser realizados diferentes tipos de inspecção:

a)   Inspecções gerais a todo o sistema: devem ser realizadas no local e cobrir todos os processos e actividades, incluindo: estrutura organizacional, políticas, responsabilidades, gestão da qualidade, pessoal, documentação, qualidade dos dados, sistemas para assegurar a protecção dos dados e a confidencialidade, instalações, equipamento, contratos, queixas e retiradas de circulação de produtos ou auditorias, comunicação de informação (a nível nacional e além fronteiras) e rastreabilidade de tecidos e células.

b)   Inspecções temáticas: devem ser realizadas no local e cobrir um ou mais temas específicos como, por exemplo: sistemas de gestão da qualidade, processo de preparação, sistemas de vigilância, ou condições de laboratório para teste dos doadores.

c)   Análises documentais: não se realizam no local, mas à distância, e podem cobrir todos os processos e actividades ou incidir num ou mais temas específicos.

d)   Reinspecções: podem ser determinadas como seguimento ou reavaliação a fim de monitorizar as medidas correctivas exigidas durante uma inspecção anterior.

5.2.

Podem ainda ser realizadas inspecções especiais:

a)   Inspecções a terceiros: devem ser realizadas inspecções documentais ou no local a terceiros, de acordo com o especificado no artigo 24.o da Directiva 2004/23/CE.

b)   Inspecções conjuntas: perante circunstâncias específicas, incluindo a limitação de recursos ou de especialização, um Estado-Membro pode considerar a possibilidade de solicitar a outra autoridade competente da União a realização de inspecções conjuntas no seu território, em colaboração com os funcionários do Estado-Membro requerente.

6.   Programação de inspecções

As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspecções, e identificar e afectar os recursos necessários.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2004/23/CE, as autoridades competentes devem organizar periodicamente inspecções e levar a efeito medidas de controlo. O intervalo entre duas inspecções não deve exceder dois anos.

Recomenda-se que seja realizada pelo menos de quatro em quatro anos uma inspecção completa no local, que incida em todos os sectores de actividade. No intervalo entre duas inspecções gerais do sistema, pode ser realizada uma inspecção temática que incida num tema ou processo específico ou, alternativamente, na ausência de mudanças significativas desde a última inspecção, pode-se optar por uma análise documental.

7.   Realização das inspecções

7.1.

Sempre que os recursos o permitam, a equipa deve ser composta por membros com competências diferentes.

Se necessário, pode ser solicitada a assistência de um perito externo para uma inspecção específica. Este perito deve ter um papel meramente consultivo.

As inspecções por um único inspector devem, em geral, ser evitadas. Pelo menos um dos inspectores deve ter um mínimo de dois anos de experiência prática, tal como referido no ponto 3, alínea b).

7.2.

Após a conclusão da inspecção, deve ser enviado um relatório de inspecção ao serviço manipulador de tecidos ou terceiro inspeccionado. As conclusões do relatório devem identificar claramente as deficiências observadas.

No relatório deve ser definido um prazo para que o serviço manipulador de tecidos ou o terceiro apresentem propostas, para além de um calendário para a correcção das deficiências expostas no relatório.

Se se justificar, pode ser levada a efeito uma reinspecção, para assegurar o seguimento.

8.   Sistema de gestão da qualidade da inspecção

Cada autoridade competente deve dispor de um sistema de gestão da qualidade instituído, que inclua procedimentos operacionais normalizados adequados e um sistema adequado de auditoria interna. As autoridades competentes devem proceder periodicamente a uma avaliação dos seus sistemas de inspecção.


13.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 2010

relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da Bulgária e da Roménia

[notificada com o número C(2010) 5524]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(2010/454/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo V, capítulo 3, ponto 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, capítulo 3, ponto 2, do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelece que quaisquer existências de produtos, privadas ou públicas, em livre prática à data da adesão no território da Bulgária e da Roménia (adiante designados por «novos Estados-Membros»), e que excedam o nível do que pode ser considerado existência normal de reporte, devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros. A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

(2)

Critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado, por um lado, e uma relação variável entre os preços nos novos Estados antes da adesão e os preços na Comunidade, por outro, implicam que as existências normais de reporte devem ser determinadas à luz de factores diferentes de sector para sector.

(3)

O cálculo das existências excedentárias deve ter por base a variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, em 2006, relativamente à variação média da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores.

(4)

Os resultados do cálculo devem ser ajustados de modo a ter-se em conta que determinadas categorias de produtos, como a manteiga e o butter oil e várias qualidades de arroz, lúpulo, sementes, álcool vínico, tabaco e cereais, são efectivamente permutáveis e podem ser consideradas um único grupo. O aumento das existências de determinados produtos de um grupo pode, portanto, ser contrabalançado pela redução das existências de outros produtos do mesmo grupo.

(5)

Para ter em consideração a influência nas existências excedentárias do crescimento económico verificado no período avaliado e o eventual aumento do consumo de géneros alimentícios daí resultante, adoptou-se uma função de evolução linear baseada nos valores da produção e do comércio em 2003-2005. Nos casos em que resultariam dessa função linear excedentes mais elevados, utilizou-se a média da variação da produção nacional, acrescida das importações e deduzida das exportações, nos três anos anteriores.

(6)

Definiu-se um limiar para eliminar pequenos excedentes: se o volume de existências excedentárias de determinado produto não ultrapassasse 10 % do que podia considerar-se «existência normal de reporte» para o produto em causa, não haveria lugar à imputação de encargos ao Estado-Membro. Essa margem de 10 % destina-se a cobrir a margem de erro das informações estatísticas recolhidas nas circunstâncias especiais do período de pré-adesão e tem igualmente em conta a complexidade e o âmbito do exercício.

(7)

A Comissão convidou ainda os novos Estados-Membros a apresentarem observações sobre situações específicas que justificassem existências superiores ao normal e avaliou os argumentos aduzidos. A avaliação efectuada não alterou os valores definidos de acordo com a metodologia descrita nos considerandos 1 a 6.

(8)

O cálculo deve basear-se nos dados oficiais do Eurostat transmitidos pelos Estados-Membros, quando disponíveis. Se não se dispuser de tais dados por motivo de confidencialidade estatística, utilizam-se os dados enviados oficialmente à Comissão pelos novos Estados-Membros.

(9)

Relativamente à Bulgária, a aplicação matemática da metodologia descrita nos considerandos 1 a 6 à informação estatística referida no considerando 8 não revelou existências excedentárias, sem ser necessário considerar as observações sobre situações específicas mencionadas no considerando 7.

(10)

O cálculo das consequências financeiras das existências excedentárias passa pelo cálculo do custo da respectiva eliminação. Na falta de restituições à exportação para os cogumelos em conserva, cujas existências excedentárias atingiram níveis significativos, é conveniente, para uma abordagem equivalente, tomar como base as diferenças entre os preços médios internos e externos. Dado o carácter temporário das consequências financeiras decorrentes da constatação de existências excedentárias, os montantes correspondentes a pagar pelos Estados-Membros em causa devem reverter para o orçamento da União Europeia. Há que estabelecer a data desses pagamentos. Tendo em consideração as actuais circunstâncias económicas difíceis invocadas pela Roménia, considerou-se adequado distribuir por quatro anos o período de pagamento dos referidos montantes.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática na Bulgária e na Roménia na data de adesão e excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Janeiro de 2007, bem como os montantes a cobrar a esses novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades, são indicados no anexo.

Artigo 2.o

1.   Os montantes indicados no anexo são considerados receitas do orçamento da União Europeia.

2.   A Roménia pode transferir as verbas indicadas no anexo para o orçamento da União Europeia em quatro pagamentos de igual montante. O primeiro pagamento deve ser efectuado até ao último dia do segundo mês seguinte ao da notificação da presente decisão a esse novo Estado-Membro. Os pagamentos seguintes serão efectuados até 31 de Outubro de 2011, 31 de Outubro de 2012 e 31 de Outubro de 2013.

Artigo 3.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


ANEXO

QUANTIDADES QUE EXCEDEM AS EXISTÊNCIAS NORMAIS DE REPORTE E MONTANTES A COBRAR À BULGÁRIA E À ROMÉNIA

 

Roménia

 

Quantidade (toneladas)

Montante (1 000 EUR)

Cogumelos enlatados

685

108

Total

685

108