ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.210.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
11 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 715/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 716/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 717/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

24

 

 

Regulamento (UE) n.o 718/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 719/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

28

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/50/UE da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dazomete no anexo I da mesma ( 1 )

30

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/437/PESC do Conselho, de 30 de Julho de 2010, que altera a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

33

 

 

2010/438/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2010, que prorroga o período de derrogação da Bulgária para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos [notificada com o número C(2010) 5434]  ( 1 )

35

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2010/397/UE do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (JO L 190 de 22.7.2010)

36

 

*

Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 165/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito às aflatoxinas (JO L 50 de 27.2.2010)

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO (UE) N.o 715/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A introdução de um sistema de classificação actualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as mudanças estruturais na economia.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2), estabeleceu uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada «NACE Rev. 2»).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (3) estabeleceu uma classificação estatística revista de produtos por actividade (a seguir designada «CPA 2008»).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 que instaura o Sistema europeu de contas de 1995 (a seguir designado «SEC 95») estabelece uma metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros.

(5)

O estabelecimento de uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas e de uma classificação estatística revista de produtos por actividade obrigam à adaptação do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

(6)

O Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) criado pela Decisão do Conselho 2006/856/CE (4) foi consultado.

(7)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «NACE rev. 1» é substituído por «NACE Rev. 2» em todo o texto, com excepção do ponto 8.153.

2.

No ponto 2.34, «divisão 70» é substituído por «divisão 68».

3.

O texto da nota de rodapé 1 do ponto 2.103 passa a ter a seguinte redacção: «NACE Rev. 2: nomenclatura estatística das actividades económicas da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos».

4.

Na nota de rodapé 2 do ponto 2.106, «CITI Rev. 3» é substituído por «CITI Rev. 4».

5.

O texto da nota de rodapé do ponto 2.118 passa a ter a seguinte redacção: «CPA: classificação estatística de produtos por actividade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho».

6.

No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Equipamento de transporte (AN.11131)» passa a ter a seguinte redacção: «Equipamento para a deslocação de pessoas e objectos. São exemplos outros produtos, excepto partes, incluídos nas divisões 29 e 30 da CPA (1), como veículos automóveis, reboques e semi-reboques; navios; locomotivas e outro material circulante de caminhos-de-ferro e de eléctricos; aviões e naves espaciais; e motocicletas, bicicletas, etc.».

7.

No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Outra maquinaria e equipamento (AN.11132)» passa a ter a seguinte redacção: «Máquinas e equipamento não classificados noutra posição. São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos nos grupos da CPA 28.1 (Máquinas de uso geral), 28.2 (Outras máquinas de uso geral), 28.3 (Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura), 28.4 (Maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia), 28.9 (Outras máquinas e equipamento para uso específico), 26.2 (Computadores e equipamento periférico), 26.3 (Equipamentos de comunicação), 26.4 (Electrónica de consumo), 26.5 (Equipamentos de medida, ensaio e navegação; relógios), 26.6 (Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia), 26.7 (Material óptico, fotográfico e cinematográfico) e na divisão 27 da CPA (Equipamento eléctrico). São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos na subcategoria 20.13.14 da CPA (Elementos de combustível, não irradiados, para reactores nucleares), na divisão 31 da CPA (Mobiliário), nos grupos da CPA 32.2 (Instrumentos musicais), 32.3 (Artigos de desporto) e 25.3 [Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)]».

8.

O texto da nota de rodapé 1 do Anexo 7.1 do capítulo 7 passa a ter a seguinte redacção: «Classificação estatística de produtos por actividade (CPA)».

9.

No Anexo II, ponto 7, «classe 70.20 “Arrendamento de bens imobiliários”» é substituído por «classe 68.20 “Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação”», «divisão 71 “Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos”» é substituído por «divisão 77 “Actividades de aluguer e locação”» e «classe 60.24» é substituído por «classe 49.41».

10.

No Anexo II, ponto 11, «classe 65.21» é substituído por «classe 64.91».

11.

No Anexo II, ponto 14, «classe 65.22» é substituído por «classe 64.92».

12.

No Anexo III, ponto 14, «grupo 75.30» é substituído por «grupo 84.30».

13.

No Anexo III, ponto 17, «classe 66.02» é substituído por «classe 65.30».

14.

No Anexo III, ponto 32, «classe 66.01» é substituído por «classe 65.11».

15.

No Anexo III, ponto 37, «classe 66.03» é substituído por «classe 65.12».

16.

No Anexo III, ponto 41, «classe 67.20» é substituído por «grupo 66.2».

17.

No quadro 8.22, o título do quadro «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE)» é substituído por «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE rev. 1)».

18.

No Anexo IV, o título da secção «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» passa a ter a seguinte redacção: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN)».

19.

No Anexo IV, o texto a seguir ao título: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

20.

No Anexo B, «A3» é substituído por «A*3», «A6» é substituído por «A*10», «A6†» é substituído por «A*10», «A17» é substituído por «A*21», «A31» é substituído por «A*38» e «A60» é substituído por «A*64» em todo o texto.

21.

No Anexo B, no quadro «Panorama dos quadros»:

São suprimidas as secções relativas aos quadros 15 e 16:

15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição, A60 * P60

36

2007

a partir de 2000

16

Quadro de empregos a preços de aquisição, A60 * P60

36

2007

a partir de 2000

e substituídas pelo seguinte texto:

15

Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição

36

2007

a partir de 2000

16

Quadro de empregos a preços de aquisição

36

2007

a partir de 2000

São suprimidas as secções relativas aos quadros 17, 18 e 19:

17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

18

Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

19

Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, P60 * P60, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

e substituídas pelo seguinte texto:

17

Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

18

Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

19

Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, quinquenal

36

2008

a partir de 2000

22.

No Anexo B, «n = 60» é substituído por «n = 64» e «m = 60» é substituído por «m = 64» em todo o texto.

23.

No Anexo B, o quadro 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 10 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS II)

Código

Lista de variáveis

Discriminação

B1.g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

A*10

D.1

2.

Remunerações dos empregados (preços correntes)

A*10

P.51

3.

Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

A*10

4.

Emprego em milhares de pessoas e milhares de horas trabalhadas

ETO

Total

A*10

EEM

Empregados

A*10»

24.

No Anexo B, o quadro 12 passa a ter a seguinte redacção:

«Quadro 12 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS III)

Código

Lista de variáveis

Discriminação

B1.g

1.

Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

A*10

2.

Emprego (milhares de pessoas)

ETO

Total

A*10

EEM

Empregados

A*10»

25.

No Anexo B, nos quadros 15 e 16, «Produtos (CPA)» é substituído por «Produtos (P*64)» e «Ramos de actividade (NACE A60)» é substituído por «Ramos de actividade (A*64)».

26.

No Anexo B, nos quadros 17, 18 e 19, «Produtos» é substituído por «Produtos (P*64)».

27.

No Anexo B, na secção «Derrogações por Estado-Membro», em:

Bulgária: Quadro 2.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 22:

22

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2008

2005

2008

2000-2004: primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

1998-1999: primeira transmissão em 2011

1998-1999

2011

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

22

Todas as variáveis

2005: primeira transmissão em 2008

2005

2008

2000-2004: primeira transmissão em 2010

2000-2004

2010

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

1995-1999

Não é necessário transmitir dados

Bulgária: Quadro 2.2 «Derrogações às variáveis/itens nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 10:

10

Formação bruta do capital fixo (P.51)

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

2000-2004: primeira transmissão em 2011

2000-2004

2011

1998-1999: primeira transmissão em 2012

1998-1999

2012

Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1997

1995-1997

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

10

Formação bruta do capital fixo (P.51)

2005-2006: primeira transmissão em 2009

2005-2006

2009

2000-2004: primeira transmissão em 2011

2000-2004

2011

1999: primeira transmissão em 2012

1999

2012

Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1998

1995-1998

Não é necessário transmitir dados

Grécia: Quadro 7.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

1

Emprego — trimestral

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

e substituída pelo seguinte texto:

1

Emprego — trimestral — totais

1990-1994: primeira transmissão em 2011

1990-1994

2011

Emprego — trimestral — discriminação por ramo de actividade

Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

1990-1994

Não é necessário transmitir dados

França: Quadro 9.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 3:

3

Todas as variáveis: discriminação por ramos A31, A60

1980-1998: primeira transmissão em 2011

1980-1998

2011

e substituída pelo seguinte texto:

3

Todas as variáveis excluindo população, emprego, remunerações dos empregados: discriminação por ramos A*38, A*64

1995-1998: primeira transmissão em 2012

1995-1998

2012

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

1

Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos J a K e L a P, pessoas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

e substituída pelo seguinte texto:

1

Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos K a L e O a T, pessoas — anual

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», são suprimidas as seguintes referências ao quadro 3:

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, D.1, D.11, para os ramos B, DC_DD, DI, DN

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis B.2N + B.3N para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, DH, DO

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis B.1G para os ramos B, CA_CB, DB_DE, DH_DN, J_K, O_P

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variável K.1 para os ramos B, CA_ CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, H_O

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

1980-1995

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

1988-1995

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

e substituídas pelo seguinte texto:

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, para os ramos 03, 13-16, 23, 28

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis B.2N+B.3N para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis B.1G para os ramos 03, 05-09, 13-17, 22-33, 64-68, 96-98

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variável K.1 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32, 55-96

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

1980-1995

Não é necessário transmitir dados

3

Preços correntes:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

1980-1994

Não é necessário transmitir dados.

 

Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

1980-1986

Não é necessário transmitir dados

3

Preços do ano anterior e volumes encadeados:

 

 

 

 

Variáveis P.5, P.52, P.53

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

 

Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

1988-1995

Não é necessário transmitir dados

 

Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

1980-1987

Não é necessário transmitir dados

Suécia: Quadro 26.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a expressão «Subdivisão por ramos de actividade 50-52» e substituída por «Subdivisão por ramos de actividade 45-47».

28.

No Anexo B, é adicionado o seguinte texto após o quadro 26:

«TRANSMISSÃO DE DADOS

1.

As discriminações A*3, A*10, A*21, A*38 e A*64 da NACE Rev. 2 e P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 da CPA 2008 serão utilizadas para todos os dados transmitidos com entrega prevista após 31 de Agosto de 2011, com as excepções mencionadas no segundo subponto.

Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma derrogação para as transmissões de dados relativas aos quadros 15 a 19 do Regulamento (CE) n.o 2223/96 até 2011, ou data posterior, aplicarão as discriminações A3, A6, A17, A31, A60, P3, P6, P17, P31 e P60 aos períodos de referência até 2007 e as discriminações A*3, A*10, A*21, A*38, A*64, P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 aos períodos de referência a partir de 2008, independentemente da data em que ocorrer a transmissão de dados.

2.

Até 31 de Dezembro de 2014, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as seguintes posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

(G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

(K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

(O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

A partir de 1 de Janeiro de 2015, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2.

3.

Para a transmissão do quadro 12 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

(G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

(K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

(O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

4.

A transmissão de dados em conformidade com as discriminações A*38 e A*64 dos itens 26a e 44a, respectivamente, “das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário” especificadas na secção AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN) do Anexo IV só é obrigatória para as variáveis P.1, P.2, B.1g especificadas no quadro 3 do Anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

5.

Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2011 nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito aos seguintes períodos de observação:

a)

:

Quadro 1

:

a partir de 2000 (2000Q1 para dados trimestrais);

b)

:

Quadro 3

:

a partir de 2000;

c)

:

Quadro 10

:

2009;

d)

:

Quadro 12

:

2009;

e)

:

Quadro 20

:

a partir de 2000;

f)

:

Quadro 22

:

a partir de 2000.

Os Estados-Membros transmitirão os dados anuais relativos ao quadro 1 em conjunto com a primeira transmissão trimestral do quadro 1 relativa a 2011Q2 até 30 de Setembro de 2011.

6.

Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2012 dos quadros nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito, pelo menos, aos seguintes períodos de observação:

a)   Quadro 1 (excepto as variáveis mencionadas em “População, Emprego, Remunerações dos empregados”):

a partir de 1990 (1990Q1 para dados trimestrais) para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido;

a partir de 1995 (1995Q1 para dados trimestrais) para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;

b)   Quadro 3 (excepto as variáveis mencionadas em “Emprego e remunerações dos empregados”): a partir de 1995 para A*10 e A*38;

c)   Quadro 10: a partir de 2000;

d)   Quadro 12: a partir de 2000.

7.

Para os quadros 15, 16, 17, 18 e 19 não são necessários dados retrospectivos utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(4)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


ANEXO

«A*3

N.o seq.

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

1

A

Agricultura, floresta e pesca

2

B, C, D, E e F

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção

3

G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

Serviços


A*10

N.o seq.

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

1

A

Agricultura, floresta e pesca

2

B, C, D e E

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

2a

C

das quais: indústrias transformadoras

3

F

Construção

4

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauração

5

J

Informação e comunicação

6

K

Actividades financeiras e de seguros

7

L

Actividades imobiliárias

8

M e N

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoio

9

O, P e Q

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; saúde humana e acção social

10

R, S, T e U

Actividades artísticas e de espectáculos; reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


A*21

N.o seq.

Secção da NACE Rev. 2

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

A

01-03

Agricultura, floresta e pesca

2

B

05-09

Indústrias extractivas

3

C

10-33

Indústrias transformadoras

4

D

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

5

E

36-39

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F

41-43

Construção

7

G

45-47

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

8

H

49-53

Transportes e armazenagem

9

I

55-56

Actividades de alojamento e restauração

10

J

58-63

Informação e comunicação

11

K

64-66

Actividades financeiras e de seguros

12

L

68

Actividades imobiliárias

13

M

69-75

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

14

N

77-82

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

15

O

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

16

P

85

Educação

17

Q

86-88

Saúde humana e acção social

18

R

90-93

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

19

S

94-96

Outras actividades de serviços

20

T

97-98

Serviços das famílias como empregadoras; bens e serviços produzidos pelas famílias para uso próprio

21

U

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


A*38

N.o seq.

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

01-03

Agricultura, floresta e pesca

2

05-09

Indústrias extractivas

3

10-12

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

4

13-15

Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

5

16-18

Indústrias da madeira; fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos; impressão

6

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

7

20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

8

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

9

22-23

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, e de outros produtos minerais não metálicos

10

24-25

Indústrias metalúrgicas de base e fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

11

26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

12

27

Fabricação de equipamento eléctrico

13

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

14

29-30

Fabricação de equipamento de transporte

15

31-33

Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras; reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

16

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

17

36-39

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

18

41-43

Construção

19

45-47

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

20

49-53

Transportes e armazenagem

21

55-56

Actividades de alojamento e restauração

22

58-60

Actividades de edição, audiovisuais e radiodifusão

23

61

Telecomunicações

24

62-63

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

25

64-66

Actividades financeiras e de seguros

26

68

Actividades imobiliárias

26a

 

das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

27

69-71

Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão; actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

28

72

Investigação científica e desenvolvimento

29

73-75

Publicidade e estudos de mercado; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

30

77-82

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

31

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

32

85

Educação

33

86

Actividades de saúde humana

34

87-88

Acção social

35

90-93

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

36

94-96

Outras actividades de serviços

37

97-98

Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

38

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


A*64

N.o seq.

Divisões NACE Rev. 2

Descrição

1

01

Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

2

02

Silvicultura e exploração florestal

3

03

Pesca e aquacultura

4

05-09

Indústrias extractivas

5

10-12

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

6

13-15

Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

7

16

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

8

17

Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

9

18

Impressão e reprodução de suportes gravados

10

19

Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

11

20

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

12

21

Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

13

22

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

14

23

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

15

24

Indústrias metalúrgicas de base

16

25

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

17

26

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

18

27

Fabricação de equipamento eléctrico

19

28

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

20

29

Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

21

30

Fabricação de outro equipamento de transporte

22

31-32

Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras

23

33

Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

24

35

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

25

36

Captação, tratamento e distribuição de água

26

37-39

Recolha e tratamento de águas residuais; recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais; actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

27

41-43

Construção

28

45

Vendas por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

29

46

Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)

30

47

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis e motociclos)

31

49

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

32

50

Transportes por água

33

51

Transportes aéreos

34

52

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

35

53

Actividades postais e de correios

36

55-56

Alojamento; restauração

37

58

Actividades de edição

38

59-60

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; actividades de programação de rádio e de televisão

39

61

Telecomunicações

40

62-63

Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

41

64

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

42

65

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

43

66

Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

44

68

Actividades imobiliárias

44a

 

das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

45

69-70

Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

46

71

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

47

72

Investigação científica e desenvolvimento

48

73

Publicidade e estudos de mercado

49

74-75

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

50

77

Actividades de locação

51

78

Actividades de emprego

52

79

Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas

53

80-82

Actividades de segurança e investigação; actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins; actividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios

54

84

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

55

85

Educação

56

86

Actividades de saúde humana

57

87-88

Acção social

58

90-92

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos; actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais; lotarias e outros jogos de apostas

59

93

Actividades desportivas, de diversão e recreativas

60

94

Actividades das organizações associativas

61

95

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

62

96

Outras actividades de serviços pessoais

63

97-98

Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

64

99

Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*3

N.o seq.

Secções da CPA 2008

Descrição

1

A

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B, C, D, E e F

Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

3

G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

Serviços


P*10

N.o seq.

Secções da CPA 2008

Descrição

1

A

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B, C, D e E

Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

2a

C

dos quais: produtos das indústrias transformadoras

3

F

Construções e trabalhos de construção

4

G, H e I

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos; serviços de transportes e armazenagem; serviços de alojamento, restauração e similares

5

J

Serviços de informação e comunicação

6

K

Serviços financeiros e de seguros

7

L

Serviços imobiliários

8

M e N

Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços administrativos e outros serviços de apoio

9

O, P e Q

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória; serviços de educação; serviços de saúde e apoio social

10

R, S, T e U

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo, reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


P*21

N.o seq.

Secção da CPA 2008

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

A

01-03

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

B

05-09

Indústrias extractivas

3

C

10-33

Produtos das indústrias transformadoras

4

D

35

Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

5

E

36-39

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F

41-43

Construções e trabalhos de construção

7

G

45-47

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

8

H

49-53

Serviços de transportes e armazenagem

9

I

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

10

J

58-63

Serviços de informação e comunicação

11

K

64-66

Serviços financeiros e de seguros

12

L

68

Serviços imobiliários

13

M

69-75

Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares

14

N

77-82

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

15

O

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

16

P

85

Serviços de educação

17

Q

86-88

Serviços de saúde e apoio social

18

R

90-93

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

19

S

94-96

Outros serviços

20

T

97-98

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

21

U

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*38

N.o seq.

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

01-03

Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

2

05-09

Indústrias extractivas

3

10-12

Produtos alimentares, bebidas e produtos da indústria do tabaco

4

13-15

Têxteis, artigos de vestuário e produtos do couro

5

16-18

Madeira e suas obras; papel, cartão e seus artigos; trabalhos de impressão

6

19

Coque e produtos petrolíferos refinados

7

20

Produtos químicos

8

21

Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

9

22-23

Artigos de borracha e de matérias plásticas, e outros produtos minerais não metálicos

10

24-25

Metais de base e produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamentos

11

26

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

12

27

Equipamento eléctrico

13

28

Máquinas e equipamentos, n.e.

14

29-30

Equipamento de transporte

15

31-33

Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras, serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

16

35

Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

17

36-39

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

18

41-43

Construções e trabalhos de construção

19

45-47

Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

20

49-53

Serviços de transportes e armazenagem

21

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

22

58-60

Serviços de edição, audiovisuais e radiodifusão

23

61

Serviços de telecomunicações

24

62-63

Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

25

64-66

Serviços financeiros e de seguros

26

68

Serviços imobiliários

26a

 

dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

27

69-71

Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão; serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

28

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

29

73-75

Serviços de publicidade e estudos de mercado; outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

30

77-82

Serviços administrativos e outros serviços de apoio

31

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

32

85

Serviços de educação

33

86

Serviços de saúde humana

34

87-88

Serviços de apoio social

35

90-93

Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

36

94-96

Outros serviços

37

97-98

Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

38

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


P*64

N.o seq.

Divisões da CPA 2008

Descrição

1

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e dos serviços relacionados

2

02

Produtos da silvicultura, da exploração florestal e serviços relacionados

3

03

Produtos da pesca e da aquicultura; produtos da aquicultura; serviços de apoio à pesca

4

05-09

Indústrias extractivas

5

10-12

Produtos alimentares; bebidas; produtos da indústria do tabaco

6

13-15

Têxteis, artigos de vestuário; couro e produtos afins

7

16

Madeira e cortiça e suas obras, excepto mobiliário; obras de espartaria e de cestaria

8

17

Papel e cartão e seus artigos

9

18

Trabalhos de impressão e gravação

10

19

Coque e produtos petrolíferos refinados

11

20

Produtos químicos

12

21

Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

13

22

Artigos de borracha e de matérias plásticas

14

23

Outros produtos minerais não metálicos

15

24

Metais de base

16

25

Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

17

26

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

18

27

Equipamento eléctrico

19

28

Máquinas e equipamentos, n.e.

20

29

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

21

30

Outro equipamento de transporte

22

31-32

Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras

23

33

Serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

24

35

Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio

25

36

Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

26

37-39

Serviços de saneamento básico; lamas de depuração; serviços de recolha, tratamento e deposição de resíduos; serviços de valorização de materiais; serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

27

41-43

Construções e trabalhos de construção

28

45

Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

29

46

Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

30

47

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

31

49

Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines)

32

50

Serviços de transporte por água

33

51

Serviços de transporte aéreo

34

52

Serviços de armazenagem e auxiliares dos transportes

35

53

Serviços dos correios

36

55-56

Serviços de alojamento, restauração e similares

37

58

Serviços de edição

38

59-60

Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música; serviços de programação e radiodifusão

39

61

Serviços de telecomunicações

40

62-63

Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

41

64

Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

42

65

Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto serviços da segurança social obrigatória

43

66

Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros

44

68

Serviços imobiliários

44a

 

dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

45

69-70

Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão

46

71

Serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

47

72

Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

48

73

Serviços de publicidade e estudos de mercado

49

74-75

Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

50

77

Serviços de aluguer e locação

51

78

Serviços de emprego

52

79

Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados

53

80-82

Serviços de segurança e investigação; serviços para edifícios e serviços de plantação e manutenção de jardins; serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

54

84

Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

55

85

Serviços de educação

56

86

Serviços de saúde humana

57

87-88

Serviços de apoio social com alojamento; serviços de apoio social sem alojamento

58

90-92

Serviços criativos, artísticos e de espectáculo; serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais; serviços de lotarias e outros jogos de aposta

59

93

Serviços desportivos, de diversão e recreativos

60

94

Serviços prestados por organizações associativas

61

95

Serviços de reparação de computadores e de bens pessoais e domésticos

62

96

Outros serviços pessoais

63

97-98

Serviços das famílias empregadoras e produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

64

99

Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


AN_F6: Discriminação dos activos fixos

Categoria de activos

Descrição

AN.1111

habitações

AN.1112

outros edifícios e construções

AN.11131

equipamento de transporte

AN.11132

outra maquinaria e equipamento

AN.1114

animais e culturas

AN.112

activos fixos incorpóreos


AN_F6†: Discriminação dos activos fixos

Categoria de activos

Descrição

AN.1111

habitações

AN.1112

outros edifícios e construções

AN.11131

equipamento de transporte

AN.11132

outra maquinaria e equipamento

das quais: AN.111321

máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

das quais AN.111322

equipamento e aparelhos de rádio, televisão e comunicação

AN.1114

animais e culturas

AN.112

activos fixos incorpóreos

dos quais: AN.1122

software informático»


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/22


REGULAMENTO (UE) N.o 716/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto constituído por:

uma lâmpada de descarga de vapor de mercúrio de alta pressão com um feixe reflector não selado,

cablagem,

ranhuras de ventilação,

um quadro de instalação com um fixador, e

uma tomada.

O produto é concebido para ser utilizado em projectores.

8539 32 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 2, a) da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8539, 8539 32 e 8539 32 10.

Como o produto é considerado uma parte de um projector, aplica-se a Nota 2 da Secção XVI.

Por força da Nota 2, a) da Secção XVI, as partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 incluem-se nas respectivas posições.

Dadas as suas características, o produto preenche os requisitos da posição 8539. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 8529.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 8539 32 10 como uma lâmpada de descarga de vapor de mercúrio.


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/24


REGULAMENTO (UE) N.o 717/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Janusz LEWANDOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto (designado «sensor de temperatura de gases de escape») que consiste em:

um termístor com uma potência não superior a 20 W, no mesmo invólucro,

um parafuso de fixação,

um veio que facilita a fixação dentro do sistema de escape do veículo, e

um cabo eléctrico, com uma manga resistente ao calor, que liga o produto a uma tomada e que, por sua vez, permite a conexão ao sistema de gestão do motor do veículo.

Dependendo da temperatura, o termístor modifica a sua resistência. Quando o termístor está ligado, esta modificação de resistência produz uma alteração da corrente eléctrica, que é transmitida ao sistema de gestão do motor.

O produto não pode converter a produção de corrente eléctrica numa medição de temperatura ou indicar a temperatura.

8533 40 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8533, 8533 40 e 8533 40 10.

A classificação na posição 9025 como um termómetro ou como uma sua parte está excluída, visto que o produto não pode medir nem indicar a temperatura.

O produto é uma resistência não linear que depende da temperatura [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 8533, A), 5)] e, portanto, deve ser classificado na subposição 8533 40 como outras resistências variáveis.


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/26


REGULAMENTO (UE) N.o 718/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

125,5

ZZ

125,5

0709 90 70

TR

107,3

ZZ

107,3

0805 50 10

AR

129,3

TR

136,8

UY

152,7

ZA

98,1

ZZ

129,2

0806 10 10

CL

129,8

EG

153,2

IL

187,4

MA

129,1

PE

77,2

TR

122,2

ZA

88,7

ZZ

126,8

0808 10 80

AR

87,8

BR

69,9

CL

90,2

CN

63,9

NZ

104,8

US

105,2

UY

100,6

ZA

90,0

ZZ

89,1

0808 20 50

AR

70,1

CL

150,5

CN

58,2

NZ

140,9

TR

147,7

ZA

100,6

ZZ

111,3

0809 30

TR

160,9

ZZ

160,9

0809 40 05

IL

144,1

ZA

90,0

ZZ

117,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/28


REGULAMENTO (UE) N.o 719/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 705/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 203 de 5.8.2010, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,00

0,00

1701 11 90 (1)

41,00

2,60

1701 12 10 (1)

41,00

0,00

1701 12 90 (1)

41,00

2,31

1701 91 00 (2)

39,65

5,57

1701 99 10 (2)

39,65

2,44

1701 99 90 (2)

39,65

2,44

1702 90 95 (3)

0,40

0,28


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/30


DIRECTIVA 2010/50/UE DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dazomete no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o dazomete.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o dazomete foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Bélgica foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 16 de Abril de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 11 de Março de 2010.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com dazomete utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o dazomete no anexo I da referida directiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da UE. A avaliação de riscos à escala da UE contempla apenas as utilizações profissionais em exteriores no tratamento curativo de postes de madeira, como postes eléctricos, por aplicação de grânulos. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos associados aos produtos com dazomete utilizados na protecção de madeiras, de forma a garantir que os riscos sejam reduzidos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI da Directiva 98/8/CE.

(8)

Importa, nomeadamente, exigir que os produtos destinados a utilizações industriais ou profissionais sejam aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se puder ser demonstrada a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e profissionais.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa dazomete presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Julho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/EC é aditada a seguinte entrada relativa à substância dazomete:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«34

Dazomete

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazina-2-tiona

N.o CE: 208-576-7

N.o CAS: 533-74-4

960 g/kg

1 de Agosto de 2012

31 de Julho de 2014

31 de Julho de 2022

8

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da UE. Quando pertinente, os Estados-Membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer outras utilizações não profissionais em exteriores, no tratamento curativo de postes de madeira por aplicação de grânulos.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem a seguinte condição:

Os produtos autorizados para utilizações industriais e/ou profissionais devem ser aplicados com equipamentos de protecção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e/ou profissionais.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/33


DECISÃO 2010/437/PESC DO CONSELHO

de 30 de Julho de 2010

que altera a Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/851/PESC, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1).

(2)

Em 8 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Decisão 2009/907/PESC, que altera a Acção Comum 2008/851/PESC (2).

(3)

Perante a crescente eficácia da prevenção da pirataria no golfo de Aden e noutras zonas próximas da costa da Somália, os piratas estão cada vez mais a alargar as suas actividades a zonas marítimas que distam mais de 500 milhas náuticas da costa da Somália e dos países vizinhos.

(4)

A Acção Comum 2008/851/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As forças mobilizadas para este efeito operam ao largo da costa da Somália e dos países vizinhos nas zonas marítimas da região do oceano Índico, de acordo com o objectivo político de uma operação marítima da UE, tal como definido no conceito de gestão de crise aprovado pelo Conselho em 5 de Agosto de 2008.».

2.

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado AR), o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano de Operação, a Cadeia de Comando e as Regras de Empenhamento. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do comandante da Operação da UE e/ou do comandante da Força da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da operação militar da UE continuam a incumbir ao Conselho, assistido pelo AR.».

3.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Coerência da resposta da UE

O AR, o comandante da Operação da UE e o comandante da Força da UE asseguram uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à execução da presente acção comum.».

4.

O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O AR constitui o ponto de contacto principal com as Nações Unidas, as autoridades da Somália e as autoridades dos países vizinhos, bem como com outros intervenientes relevantes. No quadro dos contactos com a União Africana, o AR é assistido pelo representante especial da UE (REUE) junto da União Africana.».

5.

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente operação.».

6.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Estatuto das forças lideradas pela UE

O estatuto das forças lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, que:

se encontram estacionados no território terrestre dos Estados terceiros,

operam nas águas territoriais dos Estados terceiros ou nas suas vias navegáveis interiores,

são definidos nos termos do artigo 37.o do Tratado.».

7.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Comunicação de informações às Nações Unidas e a outras partes terceiras

1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da operação militar da UE, até ao nível de classificação relevante para cada uma delas, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho (3).

2.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas e a outras partes terceiras associadas à presente acção comum documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.

(3)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).».


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2010

que prorroga o período de derrogação da Bulgária para levantar objecções às transferências de determinados resíduos para o seu território, para fins de valorização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

[notificada com o número C(2010) 5434]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/438/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 63.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, a Bulgária pode levantar objecções às transferências de determinados resíduos destinados a valorização até 31 de Dezembro de 2009.

(2)

Por carta de 23 de Dezembro de 2009, a Bulgária solicitou que esse período fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.

(3)

É necessário garantir que continuem a ser mantidos níveis elevados de protecção ambiental em todos os países da União, em particular naqueles em que a valorização de determinadas transferências de resíduos continuar a não ser consentânea com as disposições legislativas e regulamentares do país de expedição em matéria de valorização de resíduos. Consequentemente, a Bulgária deve considerar a possibilidade de levantar objecções às transferências previstas de determinados resíduos indesejáveis destinados a valorização no seu território. Impõe-se portanto uma prorrogação do regime de derrogação aplicável à Bulgária até 31 de Dezembro de 2012.

(4)

Para continuar a garantir um nível mais elevado de protecção ambiental e salvaguardar a certeza jurídica em relação ao regime jurídico aplicável às transferências de resíduos destinados a valorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, as medidas previstas na presente decisão devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2010. As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o período durante o qual as autoridades competentes búlgaras podem levantar objecções às transferências para a Bulgária dos resíduos destinados a valorização indicados no artigo 63.o, n.o 4, segundo parágrafo, deste regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento, será prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


Rectificações

11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/36


Rectificação à Decisão 2010/397/UE do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 190 de 22 de Julho de 2010 )

No índice da capa e na página 1, no título da decisão, e na página 2, na fórmula final:

em vez de:

«3 de Junho de 2010»,

deve ler-se:

«11 de Junho de 2010».


11.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/36


Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 165/2010 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que diz respeito às aflatoxinas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 50 de 27 de Fevereiro de 2010 )

Na página 11, no anexo, no ponto 2.1.2:

em vez de:

«2.1.2.

Amendoins, pistácios e caroços de alperce destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios»,

deve ler-se:

«2.1.2.

Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente em géneros alimentícios».

Na página 11, no anexo, no ponto 2.1.6:

em vez de:

«2.1.6.

Amendoins, pistácios e caroços de alperce destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios …»,

deve ler-se:

«2.1.6.

Amêndoas, pistácios e caroços de alperce destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingrediente em géneros alimentícios …».