ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.186.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
20 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 632/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 24 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 8 ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 633/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14 ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 634/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta di Bufala Campana (DOP)]

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 635/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 636/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

 

Regulamento (UE) n.o 637/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

24

 

 

Regulamento (UE) n.o 638/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Julho de 2010 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 639/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

27

 

 

DECISÕES

 

 

2010/400/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 8 de Julho de 2010, que nomeia juízes do Tribunal Geral da União Europeia

29

 

 

2010/401/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

30

 

 

2010/402/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa a uma medida de auxílio proposta pelos Países Baixos que isenta os produtores de cerâmica de um imposto ambiental C 5/09 (ex N 210/08) [notificada com o número C(2009) 9972]  ( 1 )

32

 

 

2010/403/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2010, que isenta a produção e a venda de electricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de electricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2010) 4740]  ( 1 )

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


REGULAMENTO (UE) N.o 632/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 24 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 8

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 4 de Novembro de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma versão revista da norma internacional de contabilidade (IAS) 24, Divulgações de Partes Relacionadas, a seguir designada «IAS 24 revista». O objectivo das emendas introduzidas pela IAS 24 revista é simplificar a definição de «parte relacionada», eliminando simultaneamente certas incoerências internas, e prever isenções para entidades ligadas à administração pública no respeitante à quantidade de informação que essas entidades devem prestar em matéria de transacções com partes relacionadas.

(3)

O processo de consulta do Grupo de Peritos Técnicos (Technical Expert Group -TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IAS 24 revista respeita os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão n.o 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava equilibrado e objectivo.

(4)

A adopção da IAS 24 revista implica, por conseguinte, alterações à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de contabilidade (IAS) 24 é substituída pela IAS 24 revista, como previsto no anexo do presente regulamento;

2.

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 8 é alterada nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam a IAS 24 revista e as alterações à IFRS 8, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 24

IAS 24, Divulgações de Partes Relacionadas

IFRS 8

Emenda à IFRS 8, Segmentos Operacionais

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org».

Norma Internacional de Contabilidade 24

Divulgações de Partes Relacionadas

OBJECTIVO

1

O objectivo desta Norma é assegurar que as demonstrações financeiras de uma entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de que a sua posição financeira e lucros ou prejuízos possam ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com tais partes.

ÂMBITO

2

Esta Norma deve ser aplicada ao:

(a)

identificar relacionamentos e transacções com partes relacionadas;

(b)

identificar saldos pendentes, incluindo compromissos, entre uma entidade e as suas partes relacionadas;

(c)

identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens das alíneas a) e b); e

(d)

determinar as divulgações a fazer relativamente a esses itens.

3

Esta Norma exige a divulgação de relacionamentos, transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com partes relacionadas nas demonstrações financeiras consolidadas e separadas de uma empresa-mãe, empreendedor ou investidor apresentadas em conformidade com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas. Esta Norma é também aplicável às demonstrações financeiras individuais.

4

As transacções com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transacções e saldos pendentes com partes relacionadas intragrupo são eliminados na preparação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

FINALIDADE DAS DIVULGAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS

5

Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente partes das suas actividades através de subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. Nestas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afectar as políticas financeiras e operacionais da investida por via da presença de controlo, controlo conjunto ou influência significativa.

6

Um relacionamento com partes relacionadas pode ter um efeito nos lucros ou prejuízos e na posição financeira de uma entidade. As partes relacionadas podem efectuar transacções que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, uma entidade que venda bens à sua empresa-mãe pelo custo poderá não vender nesses termos a outro cliente. Além disso, as transacções entre partes relacionadas podem não ser feitas pelas mesmas quantias que entre partes não relacionadas.

7

Os lucros ou prejuízos e a posição financeira de uma entidade podem ser afectados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transacções com partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afectar as transacções da entidade com outras partes. Por exemplo, uma subsidiária pode cessar relações com um parceiro comercial aquando da aquisição pela empresa-mãe de uma subsidiária colega dedicada à mesma actividade que o parceiro comercial anterior. Como alternativa, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra — por exemplo, uma subsidiária pode ser instruída pela sua empresa-mãe a não se dedicar a actividades de pesquisa e desenvolvimento.

8

Por estas razões, o conhecimento das transacções, saldos pendentes, incluindo compromissos, e relacionamentos com partes relacionadas pode afectar as avaliações das suas operações pelos utentes, incluindo avaliações dos riscos e de oportunidades que se deparem à entidade.

DEFINIÇÕES

9

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta Norma como a «entidade relatora»).

(a)

uma pessoa ou um membro íntimo da sua família é relacionado com uma entidade relatora se:

(i)

tiver o controlo ou controlo conjunto da entidade relatora;

(ii)

tiver uma influência significativa sobre a entidade relatora; ou

(iii)

for membro do pessoal-chave da gerência da entidade relatora ou de uma empresa-mãe dessa entidade relatora;

(b)

uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:

(i)

a entidade e a entidade relatora são membros de um mesmo grupo (o que implica que as empresas-mãe, subsidiárias e subsidiárias colegas estão relacionadas entre si);

(ii)

uma entidade é associada ou constitui um empreendimento comum da outra entidade (ou é associada ou constitui um empreendimento comum de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade);

(iii)

ambas as entidades são empreendimentos comuns da mesma parte terceira;

(iv)

uma entidade representa um empreendimento comum da entidade terceira e a outra entidade é associada da entidade terceira;

(v)

a entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da entidade relatora ou de uma entidade relacionada com a entidade relatora. Se uma entidade relatora for ela própria um plano desse tipo, os empregadores promotores são também relacionados com a entidade relatora;

(vi)

a entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a);

(vii)

uma pessoa identificada na alínea (a)(i) detém uma influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gerência da entidade (ou de uma empresa-mãe da entidade).

Uma transacção com partes relacionadas é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade relatora e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço.

Membros íntimos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera possam influenciar ou ser influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, incluindo:

(a)

os filhos e o cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa;

(b)

os filhos do cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa; e

(c)

os dependentes da pessoa em causa ou do seu cônjuge ou parceiro doméstico.

Remuneração inclui todos os benefícios dos empregados (tal como definidos na IAS 19 Benefícios dos Empregados), incluindo os benefícios dos empregados a que se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Os benefícios dos empregados são todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Incluem também as retribuições pagas em nome de uma entidade empresa-mãe com respeito à entidade. A remuneração inclui:

(a)

benefícios a curto prazo de empregados, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e baixa por doença paga, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade;

(b)

benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;

(c)

outros benefícios a longo prazo de empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, benefícios por jubileu ou outros benefícios ligados à antiguidade no serviço, benefícios de invalidez a longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida;

(d)

benefícios de cessação de emprego; e

(e)

pagamento com base em acções.

Controlo é o poder de orientar as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades.

Controlo conjunto é a partilha do controlo, acordada contratualmente, de uma actividade económica.

Pessoal chave de gerência são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.

Influência significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais de uma entidade, mas não é o controlo sobre essas políticas. Influência significativa pode ser obtida por posse de acções, estatuto ou acordo.

Administração pública refere-se à administração pública e às suas agências e organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

Uma entidade relacionada com o Estado é uma entidade controlada, controlada conjuntamente ou sob a influência significativa de uma administração pública.

10

Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, a atenção é dirigida para a substância do relacionamento e não meramente para a sua forma legal.

11

No contexto desta Norma, não são partes relacionadas:

(a)

duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal-chave da gerência em comum ou por um membro do pessoal-chave da gerência de uma entidade ter influência significativa sobre a outra entidade.

(b)

dois empreendedores simplesmente por partilharem o controlo conjunto sobre um empreendimento conjunto.

(c)

(i)

entidades que proporcionam financiamentos,

(ii)

sindicatos,

(iii)

empresas de serviços públicos, e

(iv)

departamentos e agências de uma administração pública que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade relatora.

simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afectar a liberdade de acção de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões).

(d)

um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transaccione um volume de negócios significativo, meramente em virtude da dependência económica resultante.

12

Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respectivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si.

DIVULGAÇÕES

Todas as entidades

13

Os relacionamentos entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transacções entre elas. Uma entidade deve divulgar o nome da sua empresa-mãe e, se for diferente, da parte controladora final. Se nem a empresa-mãe da entidade nem a parte controladora final produzirem demonstrações financeiras disponíveis para uso público, deve também ser divulgado o nome da empresa-mãe superior seguinte que as produza.

14

Para permitir aos utentes de demonstrações financeiras ter uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas numa entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controlo, tenha havido ou não transacções entre as partes relacionadas.

15

O requisito de divulgação dos relacionamentos com partes terceiras entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias é adicional aos requisitos de divulgação impostos pelas IAS 27, IAS 28 Investimentos em Associadas e IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos.

16

O parágrafo 13 faz referência à empresa-mãe superior seguinte. Essa referência respeita à primeira empresa-mãe do grupo, acima da empresa-mãe imediata, que produz demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público.

17

Uma entidade deve divulgar a remuneração do pessoal-chave da gerência no total e para cada uma das seguintes categorias:

(a)

benefícios a curto prazo de empregados;

(b)

benefícios pós-emprego;

(c)

outros benefícios a longo prazo;

(d)

benefícios de cessação de emprego; e

(e)

pagamento com base em acções.

18

Se uma entidade tiver levado a cabo transacções com partes relacionadas durante os períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, deve divulgar a natureza do relacionamento com essas partes, assim como informação sobre as transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras por parte dos respectivos utentes. Estes requisitos de divulgação são adicionais aos previstos no parágrafo 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:

(a)

a quantia das transacções;

(b)

a quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos, e:

(i)

os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguros, e a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação; e

(ii)

pormenores de quaisquer garantias dadas ou recebidas;

(c)

provisões para dívidas duvidosas relacionadas com a quantia dos saldos pendentes; e

(d)

os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou duvidosas devidas por partes relacionadas.

19

As divulgações exigidas no parágrafo 18 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:

(a)

a empresa-mãe;

(b)

entidades com controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade;

(c)

subsidiárias;

(d)

associadas;

(e)

empreendimentos conjuntos nos quais a entidade seja um empreendedor;

(f)

pessoal-chave da gerência da entidade ou da respectiva entidade-mãe; e

(g)

outras partes relacionadas.

20

A classificação de quantias a pagar a, e a receber de, partes relacionadas em diferentes categorias conforme exigido no parágrafo 19 é uma extensão do requisito de divulgação determinado na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras relativamente à informação a apresentar na demonstração da posição financeira ou nas notas. As categorias são alargadas para proporcionar uma análise mais exaustiva dos saldos das partes relacionadas e aplicam-se a transacções com partes relacionadas.

21

Seguem-se exemplos de transacções que são divulgadas se forem feitas com uma parte relacionada:

(a)

compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);

(b)

compras ou vendas de imóveis e outros activos;

(c)

prestação ou recepção de serviços;

(d)

locações;

(e)

transferências de pesquisa e desenvolvimento;

(f)

transferências segundo acordos de licenciamento.

(g)

transferências ao abrigo de acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie);

(h)

prestação de garantias ou de colaterais;

(i)

compromissos no sentido de fazer algo se um determinado evento ocorrer ou não ocorrer no futuro, nomeadamente contratos executórios (1) (reconhecidos e não reconhecidos); e

(j)

liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome dessa parte relacionada.

22

A participação de uma empresa-mãe ou subsidiária num plano de benefícios definidos que partilha riscos entre entidades de grupo é uma transacção entre partes relacionadas (ver o parágrafo 34B da IAS 19).

23

As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser comprovados.

24

Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, excepto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade.

Entidades ligadas à administração pública

25

Uma entidade relatora está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 18 no que respeita às transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas:

(a)

uma administração pública que controle, controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade relatora; e

(b)

outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma administração pública controlar, controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade relatora quanto sobre essa outra entidade.

26

Se uma entidade relatora aplicar a isenção prevista no parágrafo 25, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transacções e aos respectivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo:

(a)

nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade relatora (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa);

(b)

a seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transacções com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras:

(i)

natureza e quantia de cada transacção individualmente significativa; e

(ii)

em relação a outras transacções que sejam no seu conjunto mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respectiva dimensão. Os tipos de transacção em causa incluem as transacções referidas no parágrafo 21.

27

Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 26(b), a entidade relatora deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros factores relevantes para a determinação do nível de relevância das transacções, verificando nomeadamente se são:

(a)

significativas em termos de dimensão;

(b)

conduzidas em condições que não são as condições de mercado;

(c)

distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas;

(d)

divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão;

(e)

comunicadas à gerência de topo;

(f)

sujeitas a aprovação pelos accionistas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

28

Uma entidade deve aplicar esta Norma de forma retroactiva aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo, tanto da Norma no seu todo como da isenção parcial prevista nos parágrafos 25-27 no que respeita às entidades ligadas à administração pública. Se uma entidade aplicar esta Norma no seu todo ou essa isenção parcial a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2011, deve divulgar esse facto.

RETIRADA DA IAS 24 (2003)

29

Esta Norma substitui a IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (conforme revista em 2003).


(1)  A IAS 37 Provisões, passivos eventuais e activos contingentes define os contratos executórios como contratos pelos quais nenhuma das partes cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão.

Apêndice

Emenda à IFRS 8 Segmentos Operacionais

A1

O parágrafo 34 é emendado do seguinte modo (texto novo a sublinhado e texto suprimido traçado) e é aditado o parágrafo 36B.

34

Uma entidade deve prestar informações sobre o grau da sua dependência relativamente aos seus principais clientes. Se os réditos provenientes das transacções com um único cliente externo representarem 10 % ou mais dos réditos totais de uma entidade, esta deve divulgar tal facto, bem como a quantia total dos réditos provenientes de cada um destes clientes e a identidade do segmento ou segmentos que relatam os réditos. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de um grande cliente nem a quantia de réditos provenientes desse cliente relatados por cada segmento. Para efeitos da presente IFRS, um grupo de entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob um controlo comum deve ser considerado um único cliente. , uma administração pública () e as entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob o controlo dessa administração considerados um único cliente .

36B

A IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (conforme revista em 2009) emendou o parágrafo 34 para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IAS 24 (revista em 2009) a um período anterior, a emenda do parágrafo 34 deve ser aplicada a esse período anterior.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/10


REGULAMENTO (UE) N.o 633/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 15 Novembro 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou emendas à Interpretação IFRIC 14, Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo, a seguir designadas «emendas à IFRIC 14». O objectivo das emendas à IFRIC 14 é eliminar uma consequência não intencional da IFRIC 14 nos casos em que uma entidade sujeita a um requisito de financiamento mínimo procede ao pagamento antecipado de contribuições quando, em certas circunstâncias, a entidade que procede a esse pré-pagamento seria obrigada a reconhecer um dispêndio. Se um determinado plano de benefícios definidos estiver sujeito a um requisito de financiamento mínimo, a emenda à IFRIC 14 determina que o pagamento seja tratado, como qualquer outro pré-pagamento, como se fosse um activo.

(3)

O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 14 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 14 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas à IFRIC 14, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 Dezembro 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 14

Emendas à Interpretação IFRIC 14, Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»

EMENDAS À IFRIC 14

São emendados os parágrafos 16-18 e 20-22.

São aditados os parágrafos 3A, 27B e 29.

ANTECEDENTES

3A

Em Novembro de 2009, o International Accounting Standards Board emendou a IFRIC 14 de modo a eliminar uma consequência não intencional decorrente do tratamento de pré-pagamentos de futuras contribuições em determinadas circunstâncias em que é aplicável um requisito de financiamento mínimo.

CONSENSO

O benefício económico disponível como redução da contribuição

16

Se não houver um requisito de financiamento mínimo para as contribuições relativas a futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é:

(a)

[suprimida]

(b)

o futuro custo do serviço para a entidade em cada período durante a vida esperada do plano ou a vida esperada da entidade, consoante o que for mais curto. o futuro custo do serviço para a entidade exclui as quantias que serão suportadas pelos empregados.

17

Uma entidade deverá determinar os custos futuros do serviço usando pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. Portanto, uma entidade não deverá assumir qualquer alteração nos benefícios a serem proporcionados por um plano no futuro enquanto o plano não for emendado e deverá assumir um número de empregados estável no futuro, a menos que a entidade esteja claramente comprometida, no final do período de relato, a fazer uma redução no número de empregados abrangidos pelo plano. No último caso, o pressuposto sobre o futuro número de empregados deverá incluir a redução.

O efeito de um requisito de financiamento mínimo no benefício económico disponível como redução em futuras contribuições

18

Uma entidade deverá analisar qualquer requisito de financiamento mínimo, em qualquer data, para contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer carência existente na base do financiamento mínimo por serviços passados, e (b) futuros serviços.

20

Se houver um requisito de financiamento mínimo para contribuições relacionadas com futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é a soma de:

(a)

qualquer quantia que reduza os futuros requisitos de financiamento mínimo para contribuições relativas a futuros serviços pelo facto de a entidade ter procedido a um pré-pagamento (ou seja, ter pago essa quantia antes da data exigida); e

(b)

o futuro custo do serviço estimado para cada período, de acordo com os parágrafos 16 e 17, menos as contribuições estimadas do financiamento mínimo necessárias para futuros serviços nesses períodos, caso não ocorra qualquer pré-pagamento como descrito na alínea a).

21

Uma entidade deverá estimar as futuras contribuições do financiamento mínimo necessárias para os futuros serviços tomando em consideração o efeito de qualquer excedente determinado na base do requisito do financiamento mínimo mas excluindo o pré-pagamento descrito no parágrafo 20(a). Uma entidade deverá usar pressupostos consistentes com a base de financiamento mínimo e, relativamente a quaisquer factores não especificados por essa base, pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. A estimativa deverá incluir quaisquer alterações esperadas como resultado de a entidade pagar as contribuições mínimas no momento em que são devidas. Contudo, a estimativa não deverá incluir o efeito de alterações esperadas nos termos e condições da base do financiamento mínimo que não estejam substancialmente adoptadas ou contratualmente acordadas no final do período de relato.

22

Quando uma entidade determina a quantia descrita no parágrafo 20(b), se as contribuições futuras do financiamento mínimo relativas a futuros serviços excederem o futuro custo do serviço nos termos da IAS 19 num determinado período, o valor desse excesso reduz a quantia do benefício económico disponível como redução em contribuições futuras. Porém, a quantia referida no parágrafo 20(b) nunca pode ser inferior a zero.

DATA DE EFICÁCIA

27B

O documento Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo aditou o parágrafo 3A e emendou os parágrafos 16-18 e 20-22. Uma entidade deve aplicar estas emendas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

29

Uma entidade deve aplicar as emendas constantes dos parágrafos 3A, 16-18 e 20-22 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a presente Interpretação. Se uma entidade já tinha aplicado a presente interpretação antes de aplicar as emendas, deve reconhecer o ajustamento resultante da aplicação dessas emendas nos resultados retidos no início do primeiro período de comparação apresentado.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/14


REGULAMENTO (UE) N.o 634/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Ricotta di Bufala Campana (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Ricotta di Bufala Campana», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 260 de 30.10.2009, p. 43.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

ITÁLIA

Ricotta di Bufala Campana (DOP)


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/16


REGULAMENTO (UE) N.o 635/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 171.o, n.o 1, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América.

(2)

É necessário iniciar esse procedimento no que respeita às exportações a realizar em 2011 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

Com vista a possibilitar a exportação das quantidades máximas no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam as quantidades totais desses contingentes.

(5)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve estabelecer-se que as medidas previstas no presente regulamento deixem de ser aplicáveis no fim de 2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2011 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, serão emitidos em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 2, do do referido regulamento e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (a seguir denominados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 10 de Setembro de 2010.

2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo I, coluna 2, do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada no referido anexo, coluna 3.

Os dados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Artigo 3.o

1.   Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

a)

A lista dos requerentes;

b)

As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2010);

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2010, o mais tardar.

Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

As notificações serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2010, o mais tardar.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2011 no âmbito de determinados contingentes GATT

Capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2006 e Regulamento (UE) n.o 635/2010

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States

Identificação do grupo e contingente

Quantidades disponíveis para 2011

Nota a

Grupo

 

Kg

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908 877

16-Uruguay

3 446 000

17

Blue Mould

17

350 000

18

Cheddar

18

1 050 000

20

Edam/Gouda

20

1 100 000

21

Italian type

21

2 025 000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

22-Uruguay

380 000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

25-Uruguay

2 420 000


ANEXO II

Informações requeridas em aplicação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 635/2010: …

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em kg

Código da Harmonised Tariff

Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO III

Informações requeridas em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 635/2010

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:…

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


N.o

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em kg

Código da Harmonised Tariff Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO IV

Certificados concedidos em aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010

Origem do contingente

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas

em kg

Nome/endereço do importador designado

Quantidades atribuídas (1)

em kg

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 


(1)  As quantidades atribuídas por sorteio serão repartidas entre os vários códigos NC individuais proporcionalmente às quantidades de produtos pedidas para cada código NC.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/22


REGULAMENTO (UE) N.o 636/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

22,1

TR

89,8

ZZ

56,0

0707 00 05

MK

41,0

TR

105,8

ZZ

73,4

0709 90 70

TR

92,6

ZZ

92,6

0805 50 10

AR

86,4

UY

57,6

ZA

86,4

ZZ

76,8

0808 10 80

AR

78,8

BR

80,2

CL

75,9

CN

80,8

NZ

109,5

US

107,2

UY

116,3

ZA

95,0

ZZ

93,0

0808 20 50

AR

76,4

CL

121,8

CN

98,4

NZ

176,5

ZA

93,1

ZZ

113,2

0809 10 00

TR

193,7

ZZ

193,7

0809 20 95

CL

150,0

TR

270,8

US

769,6

ZZ

396,8

0809 30

AR

130,0

TR

158,7

ZZ

144,4

0809 40 05

BR

123,2

IL

165,9

TR

126,3

ZZ

138,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/24


REGULAMENTO (UE) N.o 637/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Julho de 2010 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4325.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4325 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


ANEXO

Açúcar «Concessões CXL»

Campanha de comercialização de 2009/2010

Pedidos apresentados entre 1.7.2010 e 7.7.2010

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4317

Austrália

 

09.4318

Brasil

 

09.4319

Cuba

Suspensa

09.4320

Qualquer outro país terceiro

Suspensa

09.4321

Índia

Suspensa

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


«Açúcar dos Balcãs»

Campanha de comercialização de 2009/2010

Pedidos apresentados entre 1.7.2010 e 7.7.2010

N.o de ordem

País

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4324

Albânia

 

09.4325

Bósnia e Herzegovina

 (2)

 

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo (1)

 (2)

 

09.4327

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

09.4328

Croácia

 (2)

 

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Campanha de comercialização de 2009/2010

Pedidos apresentados entre 1.7.2010 e 7.7.2010

N.o de ordem

Tipo

Coeficiente de atribuição

(%)

Apresentação de pedidos

09.4380

A título excepcional

 

09.4390

Para fins industriais

 

«—»

:

Inaplicável: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


(1)  Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.

(2)  Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/26


REGULAMENTO (UE) N.o 638/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Julho de 2010 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Julho de 2010 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Julho de 2010 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 63,674825 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/27


REGULAMENTO (UE) N.o 639/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 627/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 182 de 16.7.2010, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 20 de Julho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,21

0,00

1701 11 90 (1)

41,21

2,54

1701 12 10 (1)

41,21

0,00

1701 12 90 (1)

41,21

2,24

1701 91 00 (2)

40,09

5,44

1701 99 10 (2)

40,09

2,31

1701 99 90 (2)

40,09

2,31

1702 90 95 (3)

0,40

0,28


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/29


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

de 8 de Julho de 2010

que nomeia juízes do Tribunal Geral da União Europeia

(2010/400/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 254.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das disposições dos Tratados, de três em três anos procede-se à substituição parcial dos juízes do Tribunal Geral. Para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016, deviam ser nomeados catorze juízes do Tribunal Geral.

(2)

Em 23 de Junho de 2010, a Conferência de Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomeou dez juízes do Tribunal Geral para o referido período (1).

(3)

A fim de completar a substituição parcial dos juízes do Tribunal Geral, os Governos dos Estados-Membros deverão ainda proceder à nomeação de juízes para os quatro lugares remanescentes.

(4)

Os Governos dos Estados-Membros em questão propuseram respectivamente a recondução do mandato de juiz do Tribunal Geral de Ottó CZÚCZ, e a nomeação de Marc van der WOUDE. O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação destes dois candidatos para o exercício das funções de juiz do Tribunal Geral. Embora a candidatura de Ottó CZÚCZ tivesse sido retirada, o Governo do Estado-Membro em causa acaba de indicar que propõe esta personalidade para um novo mandato como juiz do Tribunal Geral.

(5)

Importa, pois, proceder à nomeação de dois membros do Tribunal Geral para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016; a nomeação dos juízes para os dois lugares remanescentes será feita mais tarde,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ottó CZÚCZ e Marc van der WOUDE são nomeados juízes do Tribunal Geral pelo período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DE RUYT


(1)  Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 23 de Junho de 2010, que nomeia juízes do Tribunal Geral (JO L 163 de 30.6.2010, p. 41).


20.7.2010   

PT

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L 186/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

(2010/401/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta as observações apresentadas por Chipre,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), previsto no artigo 126.o do Tratado, tal como clarificado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece as definições e as regras pormenorizadas necessárias à aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse plenamente tido em conta em todas as fases do PDE. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 126.o do Tratado estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 126.o e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 126.o, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Chipre. Por conseguinte, em 15 de Junho de 2010 (3), a Comissão dirigiu um parecer ao Conselho relativamente a Chipre.

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer antes de decidir se existe ou não uma situação de défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso de Chipre, essa avaliação global conduz às conclusões que se seguem.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades cipriotas em Abril de 2010, o défice das administrações públicas atingiu 6,1 % do PIB em 2009, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não estava perto do valor de referência de 3 % do PIB, mas o excedente em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Esta situação resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o PIB real em Chipre deverá registar nova contracção, embora em menor escala, cerca de 0,5 % em 2010 contra o 1,75 % em 2009. No entanto, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. De acordo com as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, o défice orçamental atingiria cerca de 7,75 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades cipriotas em Abril de 2010, a dívida bruta das administrações públicas continua inferior ao valor de referência correspondente a 60 % do PIB, mantendo-se em 56,2 % do PIB em 2009. Para 2010, Chipre notificou uma estimativa de dívida de 62 % do PIB, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Segundo as previsões da Primavera de 2010 dos serviços da Comissão, a dívida deverá aumentar de novo para 62,3 % do PIB em 2010 e 67,6 % em 2011, num contexto de deterioração do saldo primário. Perante estas tendências, não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso de Chipre, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas fases conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Chipre.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação sobre o PDE de Chipre pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/deficit/countries/index_en.htm


20.7.2010   

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L 186/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

relativa a uma medida de auxílio proposta pelos Países Baixos que isenta os produtores de cerâmica de um imposto ambiental C 5/09 (ex N 210/08)

[notificada com o número C(2009) 9972]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/402/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição acima referida (1) e tendo em conta tais observações,

Considerando que:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 24 de Abril de 2008, os Países Baixos notificaram a sua intenção de isentar os produtos cerâmicos do imposto sobre a energia aplicável ao gás natural. Em 6 de Junho de 2008, a Comissão solicitou informações adicionais, às quais os Países Baixos responderam por carta de 16 de Setembro de 2008. Em 16 de Outubro de 2008, realizou-se uma reunião entre os serviços da Comissão e representantes das autoridades dos Países Baixos. Em 17 de Novembro de 2008, a Comissão formulou um conjunto de perguntas adicionais, às quais os Países Baixos responderam por carta de 19 de Dezembro de 2008.

(2)

Por carta de 11 de Fevereiro de 2009, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») em relação a este auxílio (2).

(3)

Em 25 de Abril de 2009, a decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente à medida em apreço.

(4)

Em 26 de Maio de 2009, os Países Baixos apresentaram as suas observações relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento.

(5)

A Comissão recebeu igualmente comentários de outras partes interessadas, os quais transmitiu aos Países Baixos para que tivessem oportunidade de reagir. Os Países Baixos responderam por carta de 7 de Julho de 2009.

(6)

Em 7 de Outubro de 2009, a Comissão escreveu aos Países Baixos a fim de esclarecer o estatuto processual do caso e, a título de cortesia, solicitou que apresentassem, até 13 de Outubro de 2009, quaisquer observações que desejassem que a Comissão tivesse em conta antes de tomar a sua decisão final.

(7)

Os Países Baixos requereram um prazo mais alargado e, por carta de 16 de Outubro de 2009, este foi prorrogado até 1 de Novembro de 2009. A resposta dos Países Baixos chegou por carta de 30 de Outubro de 2009.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(8)

Os Países Baixos tributam o consumo de produtos energéticos ao abrigo da Lei da Fiscalidade Ambiental (4), que prevê a aplicação de uma taxa degressiva com base nos níveis de consumo das empresas (5).

(9)

Com a medida de auxílio em apreço, os Países Baixos concederiam uma isenção fiscal para o abastecimento de gás natural utilizado em instalações de fabrico de produtos de cerâmica. A isenção proposta aplicar-se-ia exclusivamente ao gás natural utilizado pela indústria neerlandesa de cerâmica para fins de produção e não ao gás utilizado para outros processos mineralógicos realizados nos Países Baixos (6).

(10)

A isenção proposta seria efectuada por meio de uma alteração à Lei da Fiscalidade Ambiental actualmente em vigor.

(11)

Segundo a notificação, o orçamento anual eleva-se a 4 milhões de EUR para o período 2008-2013.

(12)

A medida tem duração ilimitada, uma vez que os Países Baixos consideram que não constitui um auxílio estatal (ver a secção IV mais à frente).

(13)

Os beneficiários da medida seriam as empresas da indústria da cerâmica nos Países Baixos (7).

(14)

Os Países Baixos consideram que a isenção fiscal se torna necessária para restabelecer a indústria neerlandesa da cerâmica, condições de concorrência equitativa no mercado interno. Os Países Baixos referem-se à posição particular da indústria neerlandesa da cerâmica, quando comparada com a dos concorrentes dos países vizinhos. Dada a sua situação geográfica, a indústria neerlandesa da cerâmica utiliza argila húmida, ao passo que os países circundantes usam argila seca, que necessita de menos energia para obter o mesmo resultado final. Além disso, os Países Baixos argumentam que os produtores concorrentes da Bélgica, Alemanha ou Suécia, por exemplo, estão isentos de qualquer imposto do género sobre a energia.

(15)

Os Países Baixos confirmaram que a medida só entrará em vigor depois da Comissão o autorizar.

III.   A DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(16)

A Comissão manifestou dúvidas sobre se o auxílio proposto seria compatível com o mercado interno, uma vez que considerou, a título preliminar, que a isenção fiscal a conceder à indústria neerlandesa da cerâmica não tinha justificação na natureza e na estrutura global do sistema fiscal nacional. A medida afigurava-se selectiva, uma vez que beneficiaria exclusivamente a indústria neerlandesa da cerâmica, sendo a isenção financiada com recursos estatais. Além disso, a medida falseava ou ameaçava falsear a concorrência e afectava o comércio entre os Estados-Membros, visto que a isenção fiscal proposta teria um impacto directo nos custos de produção e melhorava, por conseguinte, a posição concorrencial dos beneficiários nos mercados do produto relevantes do sector da cerâmica, onde desenvolvem as suas actividades e que estavam abertos ao comércio intracomunitário. A Comissão considerou que a medida constituiria um auxílio estatal concedido à indústria neerlandesa da cerâmica e concluiu que só haveria lugar à aprovação de um tal auxílio se este preenchesse os critérios do capítulo 4 («Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais») do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (8) (a seguir designado por «Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente» ou «o Enquadramento»). Uma vez que os Países Baixos não tinham facultado a informação necessária a uma apreciação nesses termos, a Comissão não pôde confirmar a compatibilidade da medida e decidiu, por conseguinte, dar início ao procedimento formal de investigação.

IV.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELOS PAÍSES BAIXOS

(17)

Os Países Baixos declararam ter procedido à notificação principalmente por razões de segurança jurídica, solicitando à Comissão que confirmasse que a medida não constituía um auxílio estatal.

(18)

Os Países Baixos consideraram que o carácter selectivo da isenção tinha justificação na natureza e na estrutura global do sistema fiscal nacional.

(19)

A finalidade do imposto sobre a energia consistia em tributar a electricidade e os produtos energéticos utilizados como combustível de aquecimento ou de motor. Por conseguinte, integrar no sistema de tributação da energia uma isenção para um processo em que o gás natural não é utilizado para nenhum desses fins está em conformidade com a natureza e a estrutura global do quadro de referência subjacente, designadamente o regime de fiscalidade em vigor no domínio da energia. A legislação em matéria de tributação da energia exonerava o abastecimento de gás natural que não fosse utilizado como combustível (9). O fornecimento de electricidade para processos com duplo emprego, como a redução química e os processos electrolíticos e metalúrgicos, beneficiava igualmente da isenção do imposto sobre a energia (10). Também na legislação relativa à tributação do carvão se aplicava uma isenção sempre que o carvão não fosse usado como combustível e ainda no caso do carvão de duplo emprego (11). Fazia sentido acrescentar uma isenção fiscal para o abastecimento do gás natural utilizado nas instalações de produção de produtos de cerâmica. O processo cerâmico seria comparável a um processo de duplo emprego, dado que o gás natural não era utilizado exclusivamente como combustível de aquecimento ou de motor. Os Países Baixos salientaram que a isenção fiscal para o abastecimento de gás natural usado em instalações de produção de produtos de cerâmica deveria incluir-se numa versão alterada do artigo 64.o da Lei da Fiscalidade Ambiental, a mesma disposição que concedia a isenção às restantes formas de duplo emprego.

(20)

Os Países Baixos remeteram para o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Directiva Tributação da Energia) (12), e para as actas do Conselho relativas à mesma Directiva, afirmando que seria conforme à natureza e à estrutura global do sistema fiscal neerlandês acrescentar uma disposição que isentasse o abastecimento de gás natural utilizado no processo mineralógico aqui em apreço, ou seja, o fabrico de produtos de cerâmica.

(21)

Faria sentido isentar unicamente os processos cerâmicos, e não todos os processos mineralógicos, porque, ao contrário destes, o processo cerâmico tradicional é irreversível (ao transformar a argila em cerâmica).

(22)

Os Países Baixos referiram ainda a posição singular da indústria neerlandesa da cerâmica quando comparada com a posição dos concorrentes dos países circundantes. Devido à sua situação geográfica, a indústria da cerâmica do país utiliza argila húmida (proveniente dos Alpes e depositada nos rios nos Países Baixos), ao passo que os países circundantes usam argila seca, que necessita de menos energia para obter o mesmo resultado final (13).

(23)

Além disso, os produtores concorrentes na Bélgica, Alemanha ou Suécia, por exemplo, estavam isentos de qualquer imposto do mesmo género sobre a energia. Acresce ainda o nível elevado dos preços praticados nos Países Baixos para a utilização do gás natural, que colocava em desvantagem a indústria neerlandesa da cerâmica quando comparada com a produção do mesmo sector nos países vizinhos.

(24)

Na opinião dos Países Baixos, estes factores demonstravam que a selectividade da medida se justificava devido à natureza e à estrutura global do regime fiscal neerlandês no domínio da energia. Por conseguinte, os Países Baixos consideravam que a isenção fiscal não constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(25)

A isenção fiscal proposta suprimiria, em certa medida, a desvantagem da indústria neerlandesa da cerâmica, restabelecendo assim parcialmente as condições de concorrência equitativas desse sector no mercado interno.

(26)

Em alternativa, os Países Baixos solicitaram à Comissão que autorizasse o auxílio com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. O auxílio afigurava-se necessário devido às condições de concorrência desiguais no mercado interno. Era proporcional porque a medida só se aplicaria ao gás natural usado nas instalações de produção e não à electricidade consumida na produção de produtos de cerâmica. Compensaria apenas uma parte da desvantagem do sector e, por conseguinte, devia considerar-se proporcional. Por último, não daria azo a uma distorção da concorrência incompatível com o mercado interno.

(27)

Adicionalmente, os Países Baixos argumentaram que a Directiva Tributação da Energia não se aplicava a processos mineralógicos, dado que ia ao encontro da natureza e da estrutura global do sistema fiscal excluir do âmbito da Directiva os processos mineralógicos. Consequentemente, ficaria ao critério dos Estados-Membros tributar ou não estas formas de utilização da energia. A medida proposta não causaria distorção da concorrência, permitindo antes uma maior harmonização da tributação dos produtos energéticos, o que seria do interesse da Comunidade.

V.   OBSERVAÇÕES ENVIADAS PELAS PARTES INTERESSADAS

(28)

Uma organização profissional, a VKO (Stichting Verenigde Keramische Organisaties), enviou observações relativamente à decisão da Comissão de dar início ao procedimento. Tal como os Países Baixos, a VKO considerava que a natureza e a estrutura global do sistema fiscal do país justificavam a isenção do imposto e, por conseguinte, que a medida não constituía um auxílio estatal. As observações da VKO assemelhavam-se às dos Países Baixos. Tal como os Países Baixos, a VKO considerava que as isenções fiscais não podiam ser consideradas como uma medida ambiental, já que não cumpriam quaisquer objectivos ambientais. Como tal, não seria correcto apreciar a medida com base no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(29)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(30)

Segundo os Países Baixos, a medida não confere qualquer vantagem, compensando a desvantagem a que está sujeita a indústria neerlandesa da cerâmica.

(31)

A Comissão considera que a isenção fiscal confere uma vantagem às empresas que operam no sector da cerâmica nos Países Baixos, pois estas seriam beneficiadas por uma redução dos impostos na medida em que, como consequência da medida, veriam diminuídos os encargos que, de outra forma, teriam de incluir nos seus custos operacionais (14).

(32)

Os Países Baixos consideram que a medida não seria financiada por meio de recursos estatais, uma vez que o financiamento da isenção não se repercute no orçamento (15), não implicando assim recursos públicos. A VKO apresenta um argumento semelhante.

(33)

A Comissão defende que a medida envolve um benefício fiscal a financiar pelo Estado neerlandês, o que implica a perda de recursos estatais. Por outras palavras, a isenção fiscal proposta tem como consequência a perda de receitas fiscais para o Estado neerlandês. É uma conclusão que se manteria mesmo se o financiamento da isenção fosse, efectivamente, compensado indirectamente por um aumento, para o escalão mais elevado, da taxa do imposto sobre a energia aplicável ao gás natural. A Comissão salienta que os Países Baixos reconheceram que, comparando com o actual sistema fiscal, a medida permite um benefício de 4 milhões de EUR anuais, segundo as estimativas, sem qualquer contrapartida da parte dos beneficiários (16). A medida proposta pode ser imputada aos Países Baixos, já que resulta directamente de uma alteração à legislação nacional em vigor.

(34)

O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva Tributação da Energia estabelece que a directiva não se aplica ao consumo de energia utilizada nos processos mineralógicos nem a determinados outros usos de produtos energéticos e de electricidade. Por conseguinte, fica ao critério do Estado-Membro tributar ou não esses processos e, se o fizer, tributar na íntegra ou só parcialmente. Todavia, independentemente da directiva, os Estados-Membros estão sempre vinculados pelo acervo comunitário em matéria de auxílios estatais, o que significa que a selectividade da medida em apreço e, por essa via, a existência de um auxílio estatal, serão apreciadas à luz do regime nacional de fiscalidade no domínio da energia.

(35)

Existe jurisprudência recente relacionada com a interpretação da selectividade. O acórdão Gibraltar aceitou uma análise normalizada em matéria de auxílios estatais para os casos que envolvam fiscalidade (17). O Tribunal declarou a necessidade de uma análise que consista em: (i) determinar o quadro de referência, (ii) determinar a derrogação desse quadro de referência e (iii) determinar se a natureza e o regime geral do sistema justificam a derrogação (ou seja, se a derrogação decorre directamente dos princípios de base ou orientadores do sistema fiscal do Estado-Membro em causa).

(36)

Os Países Baixos esclareceram que o seu sistema fiscal em matéria de energia — o quadro de referência em questão — tem por finalidade tributar a electricidade e os produtos energéticos usados como combustível para aquecimento ou motores. Como tal, os Países Baixos advogam que está de acordo com a natureza e a estrutura global do seu regime fiscal para a energia isentar do imposto determinados tipos de utilização, tal como se explica no considerando 19. Segundo os Países Baixos, a isenção adicional que agora se introduz para os processos cerâmicos coaduna-se com este sistema global.

(37)

Os Países Baixos argumentam ainda que a divergência em relação ao quadro de referência, ou seja, a diferença de tratamento fiscal a favor da indústria da cerâmica, se justifica devido à distinção objectiva entre a matéria-prima utilizada na produção de cerâmica e as matérias usadas noutros processos mineralógicos. Ao contrário dos restantes processos mineralógicos, o processo cerâmico tradicional é irreversível.

(38)

Não se trata da primeira vez que a Comissão se pronuncia sobre isenções de impostos sobre a energia para processos mineralógicos: fê-lo, designadamente, na sua decisão de 7 de Fevereiro de 2007, no processo N 820/06, relativo às isenções fiscais para certos processos de elevado consumo energético na Alemanha. Nesse caso, a Comissão decidiu que a medida não constituía um auxílio estatal. Analisou, em especial, a lógica interna do sistema fiscal alemão no domínio da energia, que estava em consonância com a abordagem assumida na Directiva Tributação da Energia, segundo a qual o combustível apenas seria tributado quando utilizado como combustível de motor ou de aquecimento. A Alemanha, de modo coerente, isentou todos os casos de duplo emprego e todos os processos mineralógicos viáveis abrangidos pela directiva, seguindo assim a mesma abordagem em todo o sistema fiscal para a energia. A Comissão concluiu que a isenção fiscal se coadunava com a natureza e a estrutura global do sistema nacional de fiscalidade no domínio da energia.

(39)

A isenção fiscal da notificação em apreço aplica-se exclusivamente à indústria neerlandesa de cerâmica e, ao contrário da medida alemã, não abrange todos os processos mineralógicos. Por conseguinte, a Comissão não está persuadida de que a isenção proposta decorra directamente dos princípios de base, ou orientadores, do sistema de fiscalidade neerlandês no domínio da energia. Os Países Baixos e a VKO argumentam que existe uma diferença objectiva entre a matéria-prima utilizada na produção de cerâmica e as matérias usadas noutros processos mineralógicos (18), sendo o processo cerâmico irreversível. Contudo, este raciocínio não explica, na verdade, em termos da estrutura do sistema nacional de tributação da energia subjacente, por que motivo outros processos mineralógicos que também utilizam gás natural nos respectivos processos de produção, como o fabrico de vidro, não seriam elegíveis para a isenção. Acresce que, tal como se explica no vigésimo segundo considerando da Directiva Tributação da Energia, os produtos energéticos devem estar sujeitos a um quadro regulamentar comunitário, essencialmente quando utilizados como combustível de motor ou de aquecimento. Foi nesse sentido que o artigo 2.o, n.o 4, da Directiva excluiu os processos mineralógicos. Nestes processos, considera-se que o combustível é um auxiliar do processo químico e não um combustível de motor ou de aquecimento. O elemento comum à exclusão de todos os processos mineralógicos do âmbito da Directiva Tributação da Energia, por conseguinte, consiste no facto de o combustível estar a ser utilizado no processo químico e não como combustível de aquecimento ou de motor. Só se justificaria uma isenção fiscal para os processos que aqui estão em causa (19) se esta se aplicasse a todos e quaisquer processos mineralógicos, ficando assim salvaguardada a igualdade de tratamento (20). Como referido, esse tratamento estaria em consonância com o raciocínio da Comissão no processo N 820/06. O facto de os diferentes processos mineralógicos poderem recorrer a diferentes matérias-primas e de o processo cerâmico poder ser irreversível são considerações irrelevantes neste contexto.

(40)

Além disso, o historial parlamentar da Lei da Fiscalidade Ambiental revela que o objectivo da medida pretendida consiste em melhorar a posição concorrencial internacional da indústria da cerâmica nos Países Baixos (21). A jurisprudência do Tribunal de Justiça deixa patente que o facto de uma medida poder aproximar os encargos de um sector em especial aos dos seus concorrentes noutros Estados-Membros não invalida que constitua um auxílio (22).

(41)

Por conseguinte, a Comissão considera que a isenção fiscal é selectiva, na medida em que favorece certas produções e, efectivamente, certas empresas, não podendo justificar-se com base na estrutura global do sistema nacional de tributação da energia.

(42)

A VKO contestou a conclusão da Comissão que preconizava que, uma vez que a medida proposta cobriria uma parte considerável dos custos operacionais, permitindo assim aos beneficiários cobrar um preço inferior pelos seus produtos de cerâmica, falsearia ou ameaçaria falsear a concorrência nos mercados de cerâmica relevantes. Segundo a VKO, os custos de abastecimento e utilização da energia são várias vezes superiores ao custo do imposto sobre a energia.

(43)

Para a Comissão, este argumento é irrelevante. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa devido a uma medida de auxílio estatal denota, em geral, uma distorção da concorrência, tendo em conta que as outras empresas concorrentes não beneficiam do mesmo apoio (23). Além disso, uma medida é abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE quando «ameaça falsear a concorrência». A isenção fiscal em apreço é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados de produtos cerâmicos, uma vez que resulta na redução dos custos operacionais do beneficiário. Acresce ainda que o objectivo da medida proposta consiste, com efeito, em melhorar a posição concorrencial internacional da indústria da cerâmica nos Países Baixos. Os Países Baixos declararam que a isenção fiscal restabeleceria, pelo menos em certa medida, as condições de concorrência equitativas para esta indústria no mercado interno. Pela mesma ordem de ideias, deve-se concluir, mesmo sem dados pormenorizados que fundamentem o seu efeito sobre a concorrência no sector da cerâmica, que a medida tem o potencial de distorcer a concorrência nos mercados relevantes de produtos cerâmicos.

(44)

Os Países Baixos explicaram que a indústria de produção de tijolos no país, responsável por 85 %-90 % do consumo de gás natural e energia da indústria neerlandesa da cerâmica, emprega cerca de 1 500 pessoas. Em 2008, este subsector registou um volume de negócios de aproximadamente 370 milhões de EUR. A indústria de tijolos neerlandesa exporta cerca de 20 % da sua produção anual, ao passo que o nível de importações equivale a 8 % da mesma. Dado o peso dos tijolos, o mercado relevante estende-se até um círculo de cerca de 250 km das instalações onde são produzidos. Os mercados concorrentes relevantes para este subsector são, por conseguinte, o Reino Unido, a Alemanha e a Bélgica.

(45)

Na sua carta de 26 de Maio de 2009, os Países Baixos solicitaram à Comissão que quantificasse e fundamentasse a sua conclusão de que a medida proposta falseava ou ameaçava falsear a concorrência nos mercados relevantes no sector da cerâmica, remetendo para os dados do Instituto Central de Estatísticas neerlandês (Centraal Bureau voor de Statistiek) que os Países Baixos haviam apresentado à Comissão na fase preliminar da investigação e, em especial, para os números dos Quadros 1 e 2 relativos à importação e exportação de tijolos.

Quadro 1

Exportação de tijolos neerlandeses para a Alemanha e a Bélgica

Ano

Percentagem

Valor em EUR

2007

59 % de um total de 255 milhões de EUR

150 milhões de EUR

2006

64 % de um total de 234 milhões de EUR

150 milhões de EUR

2005

68 % de um total de 213 milhões de EUR

145 milhões de EUR

2004

74 % de um total de 242 milhões de EUR

180 milhões de EUR

2003

82 % de um total de 234 milhões de EUR

191 milhões de EUR

2002

80 % de um total de183 milhões de EUR

146 milhões de EUR

2001

95 % de um total de 189 milhões de EUR

180 milhões de EUR

(46)

Segundo os Países Baixos, os valores do Quadro 1 têm de ser interpretados à luz das circunstâncias que a seguir se expõem. No início do presente século, deu-se uma forte estagnação dos mercados da construção de habitações na Alemanha e nos Países Baixos (em 2000/2001, a indústria produtora de tijolos alemã sofreu perdas de quase 20 % do volume de negócios e das vendas). Posteriormente, a situação no mercado habitacional neerlandês e alemão registou melhorias, com picos em 2006 e 2007. De acordo com os Países Baixos, os dados da Federação Alemã da Indústria do Tijolo (Ziegelverband) revelam que a indústria alemã recuperou a partir de 2004/2005. Não obstante, os Países Baixos observam que os números do Instituto Central de Estatísticas neerlandês apresentados demonstram que, desde essa altura, a exportação de tijolos neerlandeses para a Alemanha tem vindo a diminuir. Em suma, no início do século, tanto a indústria alemã como a neerlandesa registaram fortes perdas no mercado alemão, mas o sector do tijolo alemão beneficiou com a recuperação do mercado imobiliário na Alemanha, ao contrário dos produtores neerlandeses de tijolos. De acordo com os Países Baixos, esse facto é confirmado pelos números das importações provenientes da Alemanha, que se apresentam no Quadro 2.

Quadro 2

Importações da Alemanha para os Países Baixos

Ano

Percentagem

Valor em EUR

2007

42 % de um total de 91 milhões de EUR

36 milhões de EUR

2006

25 % de um total de 101 milhões de EUR

25 milhões de EUR

2005

22 % de um total de 82 milhões de EUR

18 milhões de EUR

2004

17 % de um total de 121 milhões de EUR

21 milhões de EUR

2003

16 % de um total de 110 milhões de EUR

18 milhões de EUR

2002

18 % de um total de 107 milhões de EUR

20 milhões de EUR

2001

11 % de um total de 124 milhões de EUR

14 milhões de EUR

2000

12 % de um total de 155 milhões de EUR

19 milhões de EUR

(47)

Os Países Baixos salientam que os números do Quadro 2 indiciam um forte crescimento das importações de tijolo alemão para os Países Baixos a partir de 2006/2007. Os valores apresentados pelos Países Baixos para o primeiro semestre de 2008 demonstram que a tendência continuou. De acordo com os Países Baixos, a indústria alemã da cerâmica goza, desde Agosto de 2006, de uma isenção do imposto sobre a energia que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Quadro 3

Exportações dos Países Baixos para outros Estados-Membros que não a Bélgica e a Alemanha (principalmente Reino Unido e Irlanda)

Ano

Percentagem

Valor em EUR

2007

40 % de um total de 255 milhões de EUR

102 milhões de EUR

2006

37 % de um total de 234 milhões de EUR

86 milhões de EUR

2005

32 % de um total de 213 milhões de EUR

68 milhões de EUR

2004

17 % de um total de 242 milhões de EUR

41 milhões de EUR

2003

10 % de um total de 234 milhões de EUR

23 milhões de EUR

2002

18 % de um total de 183 milhões de EUR

32 milhões de EUR

2001

12 % de um total de 189 milhões de EUR

23 milhões de EUR

(48)

Relativamente a estes valores, os Países Baixos referiram que um factor importante que ajuda a explicar o aumento das exportações para estes países consiste na taxa de câmbio muito vantajosa entre a libra esterlina e o euro, a qual, argumentam, compensa os elevados custos do transporte.

(49)

A Comissão admite que os dados demonstrem que a Alemanha e a Bélgica perderam importância enquanto destinos de exportação dos tijolos neerlandeses entre 1998 e 2007, que as importações de tijolos alemães para os Países Baixos aumentaram entre 2000 e 2007 e que a exportação para outros países além da Alemanha e da Bélgica (principalmente Reino Unido e Irlanda) aumentou no período 2001-2007. Quanto aos números apresentados para outros países, em especial o Reino Unido e a Irlanda, o aumento das exportações deve-se principalmente à taxa de câmbio favorável.

(50)

Estes números fornecem informações sobre os fluxos comerciais no segmento dos tijolos entre os Países Baixos e os países circundantes, a Alemanha, a Bélgica e o Reino Unido, mas não permitem concluir que a medida fiscal não seja susceptível de distorcer a concorrência nos mercados relevantes no sector da cerâmica. Para ser abrangida pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, conforme referido, é suficiente que a medida tenha o potencial de causar essa distorção.

(51)

É provável que a medida afecte as trocas comerciais entre Estados-Membros, visto que os produtos cerâmicos são comprados e vendidos internacionalmente, como revela a informação estatística facultada pelos Países Baixos e apresentada nos Quadros 1, 2 e 3.

(52)

Tendo em conta o que acima se expõe, a Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(53)

Ao notificarem a medida de auxílio antes de a aplicarem, os Países Baixos cumpriram a obrigação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(54)

A Comissão advoga que a isenção proposta deve ser apreciada à luz do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente que refere expressamente, no capítulo 4, o tipo de isenção fiscal em causa nesta notificação: «Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais». Para efeitos da apreciação desta isenção fiscal, deve-se considerar como exaustivo o capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. Consequentemente, a medida não pode ser apreciada com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, como pretendiam os Países Baixos.

(55)

Os Países Baixos concordam com a Comissão quanto ao facto de a medida dever ser tratada como uma «isenção de um imposto ambiental» na acepção do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (24). Contudo, para os Países Baixos, isso não basta para que a medida seja abrangida pelo âmbito do Enquadramento. Na perspectiva dos Países Baixos, a medida não preenche o requisito do ponto 151 do Enquadramento, que refere uma medida que «contribua, pelo menos indirectamente, para uma melhoria significativa da protecção do ambiente», já que não é esse o objectivo da isenção proposta.

(56)

Trata-se de uma linha de raciocínio inaceitável. Tanto o título do capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente («Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais») como a primeira parte do ponto 151 — que é idêntica — tornam claro que este capítulo se aplica, efectivamente, ao auxílio proposto. O capítulo contém disposições detalhadas que explicam as circunstâncias nas quais as isenções dos impostos ambientais são consideradas compatíveis com o mercado interno. O ponto 151 do Enquadramento estabelece uma condição geral para a compatibilidade das isenções dos impostos ambientais ao abrigo do capítulo 4 ao determinar que o auxílio só poderá ser considerado compatível se «contribuir, pelo menos indirectamente, para uma melhoria significativa da protecção do ambiente».

(57)

Para esclarecer o raciocínio subjacente ao ponto 151 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, a Comissão refere que uma isenção proposta de um imposto ambiental pode viabilizar a fixação ou a manutenção de taxas mais elevadas de tributação ambiental para outras empresas no país, podendo assim ter efeitos ambientais positivos, ainda que indirectamente (25). A Comissão não entende nenhum dos argumentos avançados pelos Países Baixos ou pela VKO para demonstrar que a isenção proposta contribuiria para a continuação da aplicação do imposto ambiental neerlandês em apreço. Com efeito, os Países Baixos referem que o escalão mais alto da taxa do imposto aumentaria aquando da entrada em vigor da isenção, mas fazem essa afirmação apenas para argumentar que a isenção proposta não daria azo a perda de recursos estatais, sem tentarem alegar sequer que ela seria necessária para viabilizar esse aumento. Não fica assim demonstrado que esteja preenchido o critério do ponto 151 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(58)

A Comissão solicitou informações aos Países Baixos que lhe permitissem apreciar a compatibilidade da medida à luz dos critérios estabelecidos no capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, com especial ênfase para a necessidade e a proporcionalidade do auxílio e o seu impacto no sector da cerâmica, tal como requerem os pontos 155-159 do Enquadramento (26).

(59)

No que diz respeito à necessidade do auxílio, a Comissão formulou uma série de perguntas específicas para poder apreciar se qualquer aumento substancial dos custos de produção do sector neerlandês da cerâmica (devido ao imposto ambiental) poderá ser repercutido nos clientes sem resultar numa perda de vendas significativa. Foi também solicitada informação sobre os seguintes aspectos em particular: os números das vendas da indústria da cerâmica nos mercados relevantes ao longo dos últimos 10 anos; a taxa do imposto sobre a energia e o montante total do imposto liquidado; os custos totais com a energia por empresa nos últimos 10 anos; estimativas da elasticidade dos preços dos produtos do sector nos mercados relevantes; estimativas das quebras nas vendas ou nos lucros, ou ambos; informação sobre a evolução dos fluxos comerciais, no sector neerlandês da cerâmica, que saem e entram nos Países Baixos e com origem ou destino nos mercados geográficos relevantes; as quotas de mercado dos beneficiários nos mercados geográficos relevantes; e qualquer outro factor eventualmente relevante para avaliar a possibilidade de transferência de custos. A Comissão também questionou os Países Baixos sobre a proporcionalidade do auxílio, fazendo referência ao ponto 159 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(60)

Em resposta à carta da Comissão de 7 de Outubro de 2009, os Países Baixos facultaram informação relativamente a um hipotético produtor médio de tijolos neerlandês (27). Os Países Baixos declararam ser impossível responder às perguntas da Comissão para todos os subsectores da indústria cerâmica do país porque, em alguns, como no caso das telhas, dos tubos cerâmicos e dos produtos sanitários de cerâmica, não existia mais do que um fornecedor neerlandês. Era possível descrever uma situação representativa dos produtores de tijolos, dado existirem actualmente 13 nos Países Baixos, com cerca de 40 locais de produção. Noutros casos, como o da faiança decorativa, os Países Baixos consideraram impossível aprofundar suficientemente o conhecimento sobre o subsector relevante dentro de um prazo tão apertado.

(61)

A Comissão salienta que, na decisão de dar início ao procedimento, de 11 de Fevereiro de 2009, afirmara já ter solicitado esta informação adicional durante a fase preliminar de investigação — inclusive sobre os vários segmentos do sector da cerâmica, tal como identificados pelos Países Baixos — mas sem sucesso.

(62)

A Comissão não considera que a informação relativa a um hipotético fabricante médio de tijolos seja suficiente para aferir a compatibilidade da isenção fiscal proposta no que concerne à indústria da cerâmica na totalidade dos Países Baixos, visto que um produtor médio específico não pode ser considerado representativo de toda a indústria. Tal como frisaram os próprios Países Baixos relativamente aos dados relativos à importação e à exportação apresentados à Comissão, a informação relevante diz respeito apenas ao segmento dos tijolos e não pode ser automaticamente utilizada como modelo para as tendências de outros segmentos da indústria da cerâmica, pois cada segmento possui combinações específicas produto/mercado em que intervêm outros factores económicos. Na sua declaração de 24 de Maio de 2009, a VKO tirou uma conclusão semelhante (28). O argumento de que não pode ser fornecida informação sobre subsectores onde só opera um beneficiário não é convincente. Bem pelo contrário, até seria mais fácil obter informação sobre uma única empresa [como ficou patente no recente processo relativo à Dinamarca (29)].

(63)

Acresce que parte da informação solicitada não foi disponibilizada. Por exemplo, como refere o considerando 59, a Comissão pediu informação sobre a necessidade e a proporcionalidade do auxílio. Quanto à necessidade, a Comissão solicitou estimativas da elasticidade dos preços dos produtos da indústria nos mercados relevantes, estimativas das quedas das vendas, dos lucros, ou de ambas, as quotas de mercado dos beneficiários nos mercados geográficos relevantes e a evolução das quotas dos fabricantes neerlandeses nesses mercados. A carta da Comissão de 9 de Outubro de 2009 concedeu aos Países Baixos mais uma oportunidade para entregarem a informação em falta, o que nunca aconteceu.

(64)

Com base nas informações disponíveis, pode proceder-se à seguinte análise do segmento dos tijolos.

(65)

O ponto 155 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente estabelece que, ao analisar regimes fiscais que integrem elementos de auxílio estatal sob a forma de reduções ou isenções de um imposto ambiental, a Comissão analisará, em especial, a necessidade e a proporcionalidade do auxílio e a sua repercussão nos sectores económicos em causa.

(66)

O ponto 158 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente estabelece que a Comissão considerará o auxílio necessário caso sejam preenchidos os três requisitos seguintes. Primeiro, a escolha dos beneficiários deve assentar em critérios objectivos e transparentes e o auxílio deve ser concedido, em princípio, da mesma forma a todos os concorrentes no mesmo sector, desde que se encontrem numa situação factual semelhante (ponto 158, alínea a), do Enquadramento). Segundo, o imposto sem redução deve dar lugar a um aumento substancial dos custos de produção [ponto 158, alínea b)]. Terceiro, deve estar garantido que o aumento substancial dos custos de produção não pode ser transferido para os clientes sem causar grandes reduções das vendas (ponto 158, alínea c). A este respeito, o Estado-Membro poderá apresentar estimativas, entre outras, da elasticidade dos preços dos produtos do sector em causa no mercado geográfico relevante, bem como das quebras nas vendas ou nos lucros para as empresas no sector ou categoria em questão.

(67)

Os Países Baixos argumentaram que a isenção se aplica ao processo de cerâmica: todos os produtores de cerâmica e todos os concorrentes no sector da cerâmica (ou no mesmo mercado relevante quando se encontrem em situação factual semelhante) são elegíveis para a isenção, desde que satisfaçam os seguintes critérios:

devem ter fornecimento de gás natural;

o gás natural deve ser usado em instalações de fabrico de produtos por aquecimento;

os produtos devem consistir em pelo menos 90 % de argila.

(68)

Estes requisitos estão estabelecidos no projecto legislativo (30). Aparentemente, portanto, os critérios que determinam a escolha dos beneficiários são objectivos e transparentes.

(69)

O requisito que prevê que, na ausência da redução, o imposto acarretaria um aumento substancial dos custos de produção ficará preenchido, como se explica na nota de rodapé 55 do Enquadramento, se o beneficiário for uma empresa com «elevado consumo de energia», na acepção do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Directiva Tributação da Energia, ou seja, uma empresa na qual as aquisições de produtos energéticos e electricidade ascendem a pelo menos 3,0 % do valor de produção (31) ou na qual os montantes devidos a título do imposto nacional sobre a energia representam no mínimo 0,5 % do valor acrescentado.

(70)

Os Países Baixos declararam que os produtores de tijolo se incluem no grupo dos grandes consumidores de energia, já que as suas despesas em energia representam 20-30 % dos seus custos totais de produção. Os Países Baixos não especificaram qual a relação proporcional entre os custos totais de produção e o valor de produção. Todavia, pode partir-se do princípio de que, em circunstâncias comerciais normais, ou seja, quando os bens são vendidos a um preço acima dos custos de produção, estes custos estarão abaixo do valor de produção, dado que o valor de produção está ligado ao volume de negócios e, logo, ao preço do produto vendido. Assim, presumindo que as circunstâncias comerciais estão normais, a quota-parte dos custos da energia no valor da produção cifrar-se-á abaixo da proporção dos custos da energia nos custos de produção que os Países Baixos apresentaram. Pode ainda partir-se do princípio de que o valor de produção não se fixará tão acima dos custos de produção que consiga alterar a quota-parte dos custos da energia de 20-30 %, quando o denominador são os custos de produção, para menos de 3 % quando o denominador é o valor de produção. Consequentemente, a Comissão admite que as empresas do sector da cerâmica neerlandês apresentem um «elevado consumo de energia» na acepção da Directiva referida, cumprindo-se assim o critério do aumento substancial dos custos do ponto 158, alínea b). Por conseguinte, a Comissão baseia a sua apreciação na premissa jurídica da nota de rodapé 55 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(71)

Passando ao critério constante do ponto 158, alínea c), do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, foram colocadas perguntas detalhadas para avaliar se se poderia transferir para os clientes um aumento substancial dos custos de produção sem que isso acarretasse uma quebra significativa nas vendas. Em especial, foi solicitado aos Países Baixos que providenciassem informações sobre os números das vendas no sector da cerâmica nos mercados relevantes ao longo dos últimos 10 anos; a taxa do imposto sobre a energia e o montante total do imposto liquidado; os custos globais com a energia por empresa nos últimos 10 anos; estimativas da elasticidade dos preços dos produtos da indústria nos mercados relevantes; estimativas das quebras nas vendas ou nos lucros, ou ambos; informação sobre a evolução dos fluxos comerciais, na indústria neerlandesa da cerâmica, que entram e saem dos Países Baixos, com destino ou origem nos mercados geográficos relevantes; as quotas de mercado dos beneficiários nos mercados geográficos relevantes; e qualquer outro factor eventualmente relevante para avaliar a possibilidade de transferência de custos (ver considerandos 59 e 63).

(72)

Os Países Baixos confirmaram que, em princípio, os custos relevantes podem ser transferidos, mas afirmam que cada vez se torna mais difícil fazê-lo. Nos últimos anos, os produtores que não conseguiram transferir os seus custos encerraram ou foram declarados insolventes. Não obstante, os Países Baixos não apresentaram quaisquer provas que demonstrem uma relação causal entre o custo do imposto e o facto de estas empresas terem fechado as suas actividades. A Comissão observa que incumbe ao Estado-Membro fornecer a informação necessária para corroborar as suas alegações.

(73)

Os Países Baixos indicaram também que a procura de tijolos revela pouca elasticidade de preços, mas não fundamentaram essa afirmação com referência a dados concretos.

(74)

Os Países Baixos explicaram que a concorrência no sector dos tijolos está a sofrer um aumento constante, devido às importações de tijolos semelhantes produzidos noutros Estados-Membros por empresas concorrentes, e que a quota de mercado do tijolo de origem neerlandesa está em declínio. Num anexo à carta de 30 de Outubro de 2009, os Países Baixos apresentaram dados relativos às importações e exportações que mostravam que as importações da Alemanha para os Países Baixos tinham aumentado nos últimos anos e que as exportações dos Países Baixos para a Alemanha e a Bélgica tinham diminuído (32). Para os Países Baixos, a principal explicação residia no facto de os produtores estrangeiros de tijolos beneficiarem de isenção do imposto sobre a energia, ao contrário dos produtores neerlandeses.

(75)

Todavia, por uma questão de princípio, os auxílios estatais, incluindo a isenção de um imposto ambiental, não se podem justificar apenas pela existência de medidas comparáveis noutros Estados-Membros. Aceitar uma justificação como essa seria aceitar que a existência de medidas estatais num Estado-Membro permite aos restantes adoptar medidas compensatórias para atenuar os efeitos prejudiciais para a sua própria indústria. No contexto dos auxílios estatais, são inadmissíveis retaliações deste género. A verdadeira solução para os prejuízos causados pelos auxílios estatais não passa por uma corrida aos subsídios, mas antes pelo cumprimento das regras em matéria de auxílios, incluindo o Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente. Deste modo, a medida notificada não pode, em nenhuma instância, justificar-se apenas como uma solução legítima para um auxílio que se suspeita que exista algures: para ser aprovada, deve ficar demonstrada a existência de um aumento substancial dos custos e a impossibilidade de transferência desses custos para o cliente.

(76)

Apesar das limitações impostas pelos custos do transporte, que reduzem o mercado geográfico dos tijolos a 250 km, a Comissão pode constatar, com base na informação apresentada, que o sector do tijolo está exposto ao comércio intracomunitário. Os Países Baixos declararam que 20 % dos tijolos produzidos anualmente são exportados. A partir dos dados fornecidos, a Comissão conseguiu calcular um valor aproximado da intensidade do comércio (33), que se cifra em 75 %. No entanto, devido à falta de dados consistentes, esta percentagem teve de ser calculada com base nos dados de 2007 para os fluxos comerciais e nos dados de 2008 para o volume de negócios. Tais circunstâncias podem denotar uma dificuldade sentida pela indústria quando se trata de transferir os encargos fiscais impostos pelos Países Baixos. Todavia, a alegação de que é difícil transferir o aumento de custos é contrariada pelos Países Baixos ao afirmarem que, até à data, o imposto tem vindo a ser transferido, bem como pelo aumento, no período abrangido pelos dados apresentados, das exportações do sector neerlandês dos tijolos de 189 milhões de EUR em 2001 para 225 milhões de EUR em 2007. A ausência de outras informações e dados não permitem fazer outras análises conclusivas.

(77)

Adicionalmente, e apesar de a Comissão ter também solicitado expressamente a apresentação das quotas de mercado dos beneficiários nos mercados geográficos relevantes, não foram fornecidos quaisquer dados de mercado plurianuais para corroborar a alegação dos Países Baixos de que a quota de mercado do tijolo de fabrico neerlandês está a decair.

(78)

Para se proceder a uma avaliação da possibilidade de transferência dos custos, foi igualmente pedida, mas não disponibilizada, a seguinte informação: os números anuais das vendas de cerâmica, por volume e valor, de uma empresa média em cada mercado relevante ao longo dos últimos 10 anos (foi indicado, efectivamente, que o segmento dos tijolos registava um volume de negócios anual de 370 milhões de EUR nos Países Baixos, mas sem qualquer informação sobre o volume; com base na informação histórica, estimou-se também que o segmento da faiança decorativa apresentava um volume de negócios anual de 7-10 milhões de EUR); o valor total anual do imposto sobre a energia pago por uma empresa no mercado relevante nos últimos 10 anos (os Países Baixos apenas forneceram dados referentes a uma empresa média de tijolos em 2009); os custos com a energia de uma empresa no mercado relevante nos últimos 10 anos (os Países Baixos só facultaram dados referentes a uma empresa média de tijolos em 2009); estimativas da elasticidade dos preços dos produtos nos mercados geográficos e de produtos relevantes; estimativas da quebra do volume de negócios ou dos lucros, ou ambos, das empresas nestes mercados; e a evolução das quotas de mercado dos produtores neerlandeses nos mercados geográficos relevantes. A Comissão solicitou ainda dados sobre as alterações dos fluxos comerciais na indústria neerlandesa da cerâmica, ou seja, sobre as importações para os Países Baixos com origem nos mercados geográficos relevantes e as exportações dos Países Baixos para esses mercados, mas não foi apresentada informação plurianual relativamente ao total de importações e exportações da indústria da cerâmica (nem sobre as alterações do volume de negócios total do sector ao longo dos anos). Por conseguinte, torna-se impossível retirar qualquer conclusão significativa quanto ao nível de intensidade do comércio na indústria da cerâmica e, no caso do segmento dos tijolos, existe apenas uma referência ao valor aproximado referido no considerando 76.

(79)

Relativamente aos outros segmentos identificados pelos Países Baixos, designadamente as telhas, os canos de esgoto, os produtos sanitários, os azulejos e os ladrilhos de cerâmica, o material refractário e a porcelana e a faiança decorativas, o Estado-Membro remete para a informação fornecida relativa a uma empresa média do segmento dos tijolos. Além disso, apenas foi disponibilizada informação muito limitada sobre cada segmento. Na carta de 16 de Setembro de 2008, os Países Baixos definiram a dimensão do mercado geográfico relevante para cada segmento e a quota-parte da produção nacional importada ou exportada, em percentagem, especificando os diferentes destinos de exportação (34). No entanto, a informação pormenorizada por segmento que a Comissão requerera, especificada no ponto 78, não foi facultada.

(80)

Com base na informação disponível, a Comissão não está em posição de inferir que o aumento dos custos de produção da cerâmica neerlandesa não possa ser transferido para os clientes sem ocasionar quebras importantes nas vendas. Por conseguinte, deve concluir-se que os Países Baixos não demonstraram que o critério do ponto 158, alínea c), do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente tenha sido cumprido.

(81)

Por conseguinte, a Comissão considera que as informações prestadas não demonstram que o auxílio proposto para a indústria neerlandesa da cerâmica seja necessário. Este motivo basta, só por si, para concluir que a medida de auxílio é incompatível com o mercado interno.

(82)

No que respeita à proporcionalidade, o ponto 159 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente estabelece que todos os beneficiários devem preencher um dos seguintes requisitos:

a)

O beneficiário paga uma proporção do nível fiscal nacional que equivale de modo geral ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com os melhores resultados no EEE. O beneficiário pode usufruir, no máximo, de uma redução correspondente ao aumento dos custos de produção resultante do imposto, com base na utilização da técnica com os melhores resultados, aumento esse que não pode ser repercutido nos clientes.

b)

O beneficiário paga pelo menos 20 % do imposto nacional, salvo se puder ser justificada uma taxa inferior.

c)

O beneficiário pode celebrar acordos com o Estado-Membro, comprometendo-se a alcançar objectivos em matéria de protecção ambiental que assegurem o mesmo efeito que seria obtido com a aplicação das alíneas a) ou b) ou do nível mínimo comunitário de tributação.

(83)

Os Países Baixos confirmaram que o requisito da alínea a) não foi cumprido e não abordaram o da alínea c). Relativamente à condição da alínea b), ou seja, o beneficiário paga pelo menos 20 % do imposto nacional, salvo se puder ser justificada uma taxa inferior, os Países Baixos comunicaram que nem todos os beneficiários juntos chegam a pagar esse mínimo de 20 % do imposto nacional (sobre a energia) (a receita proveniente, p. ex., do imposto sobre a electricidade que as empresas continuam a pagar). Segundo os Países Baixos, da dimensão do sector decorre que a proporção efectivamente paga é muito inferior. Os Países Baixos reiteraram, neste contexto, que a concessão, aos produtos de cerâmica, da isenção do imposto sobre a energia aplicável ao gás natural elimina uma distorção da concorrência, ao estabelecer condições de igualdade para todas as empresas de cerâmica no mercado interno.

(84)

A alínea b) faz referência à taxa nacional do imposto sobre a energia e não a uma proporção de 20 % do montante fiscal total suportado pelos contribuintes relativamente a diferentes produtos energéticos. A medida notificada implica uma isenção total da taxa do imposto nacional sobre o gás natural, o que significa que o limiar da percentagem apresentada no ponto 159, alínea b), do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente não é satisfeito. Além disso, os Países Baixos não demonstraram que existe apenas uma «distorção limitada da concorrência», o que poderia justificar uma taxa mais reduzida – simplesmente os dados solicitados sobre o mercado para ilustrar a posição concorrencial da indústria não foram apresentados. Assim, a informação veiculada não permite concluir que esse critério esteja preenchido.

(85)

Por conseguinte, a Comissão considera que as informações prestadas não demonstram que o auxílio proposto à indústria neerlandesa da cerâmica seja proporcional.

VII.   CONCLUSÃO

(86)

A Comissão conclui que a isenção fiscal proposta, que constitui um auxílio ao funcionamento, não pode beneficiar de qualquer das derrogações da proibição geral de auxílios estatais previstas no TFUE, revelando-se assim incompatível com o mercado interno. Consequentemente, a medida de auxílio não poderá ser executada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal sob forma de isenção do imposto sobre a energia aplicável ao gás natural que os Países Baixos tencionam conceder à indústria neerlandesa da cerâmica é incompatível com o mercado interno.

Consequentemente, a medida de auxílio não poderá ser executada.

Artigo 2.o

Os Países Baixos informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento à mesma.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 96 de 25.4.2009, p. 16.

(2)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do TFUE. A substância de ambos os artigos manteve-se inalterada. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando apropriado, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(3)  Ver nota 1.

(4)  O imposto sobre a energia encontra-se previsto na Lei da Fiscalidade Ambiental (Wet belastingen op milieugrondslag) desde 1 de Janeiro de 1996 e aplica-se ao gás natural, à electricidade e aos óleos minerais. As taxas são fixadas em função da quantidade de energia consumida.

(5)  Os Países Baixos apresentaram as seguintes taxas para o imposto sobre a energia aplicado ao gás natural consumido por um produtor de tijolos representativo no país (dados de 2009): 0–5 000 m3: 0,1580 EUR/m3; 5 000–170 000 m3: 0,1385 EUR/m3; 170 000–1 000 000 m3: 0,0384 EUR/m3; 1 000 000–10 000 000 m3: 0,0122 EUR/m3; > 10 000 000 m3: 0,0080 EUR/m3.

(6)  Neste contexto, a expressão «processos mineralógicos» designa os processos que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), se encontram classificados na nomenclatura NACE sob o código DI 26, «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos». Nestes incluem-se também, para além dos processos cerâmicos, a produção de vidro ou cimento, por exemplo.

(7)  Segundo os dados fornecidos pelos Países Baixos, a indústria da cerâmica daquele país é constituída principalmente por empresas de grande dimensão, por vezes multinacionais, com um volume de negócios total estimado em cerca de 650-700 milhões de EUR, empregando aproximadamente 3 000 pessoas (em 2008). Existem mais de 60 locais de produção nos Países Baixos. Entre os produtos incluem-se tijolos, telhas, azulejos e ladrilhos cerâmicos, produtos sanitários, faiança decorativa e porcelana, bem como tijolos refractários para aplicações na indústria siderúrgica e do alumínio. Muitos dos locais de produção situam-se nas regiões de fronteira com a Alemanha ou a Bélgica e pertencem em grande parte a grupos industriais com sucursais em outros países europeus.

(8)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(9)  Artigo 64.o, n.o 4, da Lei da Fiscalidade Ambiental.

(10)  Artigo 64.o, n.o 3, da Lei da Fiscalidade Ambiental.

(11)  Artigo 44.o, n.os 1 e 3, da Lei da Fiscalidade Ambiental. Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51) («Directiva Tributação da Energia»), o carvão tem «duplo emprego» quando é utilizado como combustível de aquecimento e, simultaneamente, para outros fins além de combustível de motor e de aquecimento.

(12)  Documento 8084/03 ADD 1 Fisc 59 do Conselho, de 3 de Abril de 2003.

(13)  Uma parte interessada, a VKO (ver também secção V infra), declarou que a produção nos Países Baixos se baseava inteiramente na transformação de argila húmida. Substituir a argila húmida por argila seca proveniente do estrangeiro não era uma opção viável, ainda que se ignorasse o impacto ambiental do transporte da argila. A VKO confirmou que, devido à sua localização geográfica específica, a produção de cerâmica necessitava de mais energia nos Países Baixos do que nos países vizinhos.

(14)  Ver decisão relativa à medida de auxílio estatal N 820/06, 7 de Fevereiro de 2007, secção 4.

(15)  O memorando explicativo da emenda parlamentar que prevê esta isenção fiscal estabelece que a mesma deve ser financiada com o aumento, de 0,08 EUR, da taxa do imposto sobre a energia aplicável ao gás natural no escalão mais elevado.

(16)  Anexo 1 da notificação.

(17)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido nos processos apensos T-211/04 e T-215/04, Gibraltar, 18 de Dezembro de 2008, ainda não publicado (foi interposto recurso do acórdão, mas este não diz respeito às etapas da análise normalizada dos auxílios estatais acima referida).

(18)  Os Países Baixos enumeram o vidro, a argamassa, o betão, o gesso e o sílico-calcário.

(19)  Na notificação, os Países Baixos classificam-nos sob o código NACE DI 26, «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos».

(20)  No processo alemão N 820/06, essa coerência viu-se reforçada pelo facto de a Alemanha ter decidido expressamente tratar de igual modo qualquer outro duplo emprego, ou outros processos mineralógicos de que tivesse conhecimento, garantindo assim a igualdade de tratamento de todos os processos mineralógicos.

(21)  Emenda apresentada por Jules Kortenhorst, Membro da Câmara Baixa, et al., de 21 de Novembro de 2007, Tweede Kamer, vergaderjaar 2007-2008, 31 205, nr.35.

(22)  Acórdão de 2 de Julho de 1974 no processo C-173/73 Comissão/Itália, Colectânea 1974, p. 709.

(23)  Acórdão de 17 de Setembro de 1980 no processo C-730/79 Philip Morris Holland/Comissão, Colectânea 1980, n.os 11 e 12, p. 2671

(24)  Como confirma a carta de 19 de Dezembro de 2008.

(25)  Neste contexto, veja-se também o ponto 57 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, segundo o qual «este tipo de auxílio pode ser necessário para visar as externalidades negativas de forma indirecta, ao facilitar a introdução ou a manutenção de impostos ambientais relativamente elevados a nível nacional».

(26)  Estas questões foram colocadas no segundo pedido de informações dirigido aos Países Baixos, em 17 de Novembro de 2008 (D/54544).

(27)  Os Países Baixos afirmaram que consideravam esta informação aplicável aos restantes segmentos da indústria da cerâmica e que o método tinha sido usado noutros contextos, como estudos sobre a legislação europeia (p. ex., sobre o E-PRTR, o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes) e a gestão nacional (p. ex., sobre as NL-MTD - melhores técnicas disponíveis). Contudo, para efeitos de uma análise da concorrência, a Comissão não crê que a informação relativa a uma empresa média no segmento dos tijolos possa ser considerada representativa de toda a indústria da cerâmica.

(28)  O Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente não refere expressamente se a apreciação deve ser efectuada ao nível da indústria ou do subsector. Aqui, porém, os próprios Países Baixos indicaram que os diferentes subsectores enfrentam condições concorrenciais diferentes. Assim sendo, para efeitos do caso em apreço, é necessário fazer uma apreciação ao nível dos subsectores.

(29)  Processo relativo ao auxílio estatal N 327/08, 29 de Outubro de 2009, ainda não publicado.

(30)  O projecto legislativo (a disposição deverá ser incluída no artigo 64.o da Lei da Fiscalidade Ambiental) refere-se a produtos de cerâmica que consistam exclusivamente, ou quase exclusivamente, em argila.

(31)  O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Directiva Tributação da Energia estabelece que se entende por «“valor de produção” o volume de negócios, incluindo os subsídios directamente ligados ao preço do produto, corrigido da variação das existências de produtos acabados, dos trabalhos em curso e dos bens e serviços adquiridos para revenda, diminuído das aquisições de bens e serviços para revenda».

(32)  A carta de 16 de Setembro de 2008 facultava os mesmos dados.

(33)  «Intensidade do comércio» representa o valor total das exportações e importações a dividir pelo valor total do volume de negócios e das importações no respectivo mercado.

(34)  Na carta de 16 de Setembro de 2008, os Países Baixos facultaram a seguinte informação específica relativa aos subsectores da indústria da cerâmica identificados. Não é claro o ano a que se referem os dados: a partir da descrição geral da indústria da cerâmica, poder-se-á deduzir que os dados por segmento são igualmente referentes a 2008. Tijolos: O segmento apresenta um volume de negócios de cerca de […] () EUR e emprega aproximadamente […] pessoas. A indústria neerlandesa de tijolos exporta aproximadamente […] % da sua produção anual. As importações ascendem a cerca de […] % da produção anual dos Países Baixos. Devido ao peso dos tijolos, o mercado geográfico está limitado a um raio de […] km em redor da empresa que os fabrica, incluindo assim […], […] e […]. Telhas em cerâmica: Não foram indicados números do volume de negócios. Este segmento emprega cerca de […] pessoas. Exporta aproximadamente […] % da sua produção anual, maioritariamente para os países fronteiriços. As importações cifram-se em […] %, e provêm dos mesmos países vizinhos. Devido ao peso dos produtos, o mercado geográfico está limitado a um raio de […] km em redor da empresa que os produz, incluindo por isso […] e […]. Canos de esgoto em cerâmica: Existe um produtor, com dois locais de produção. Devido ao peso dos produtos, o mercado geográfico está limitado a um raio de […] km em redor da empresa que os produz, embora tenha sido declarado que a empresa em causa exporta para toda a Europa. Produtos sanitários: Não foram indicados números do volume de negócios; o segmento emprega cerca de […] pessoas. Aproximadamente […] % da produção anual dos Países Baixos é exportada, enquanto cerca de […] % é importada. O mercado geográfico relevante está limitado a um raio de […] km em redor da empresa produtora. O produtor faz parte de um grupo europeu. Materiais refractários: Este segmento está quase exclusivamente orientado para o mercado internacional. Emprega cerca de […] pessoas. Exporta aproximadamente […] % da sua produção anual e importa aproximadamente […] %. Azulejos de cerâmica: O segmento emprega cerca de […] pessoas e exporta […] % da sua produção anual. As importações equivalem a […] % da produção anual. Os principais países importadores na UE são […], […] e […]. Os principais países importadores fora da UE são […] e […]. Faiança decorativa: Este segmento tem quatro locais de produção e emprega cerca de […] pessoas. Exporta […] % da sua produção anual e as importações equivalem a cerca de […] % da produção anual dos Países Baixos. Com base em dados históricos, estima-se o volume de negócios deste segmento em cerca de […] milhões de EUR (aproximadamente […] % do volume de negócios total estimado da indústria da cerâmica nos Países Baixos).

(35)  Informação confidencial.


20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que isenta a produção e a venda de electricidade por grosso na macrozona Norte de Itália e a venda a retalho de electricidade a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália da aplicação da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2010) 4740]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/403/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Compagnia Valdostana delle Acque S.p.A. – Compagnie Valdôtaine des eaux S.p.A. (a seguir, «CVA») por correio electrónico de 15 de Fevereiro de 2010,

Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2010, a CVA apresentou à Comissão, por correio electrónico, um pedido ao abrigo do artigo 30.o, n.o 5, da Directiva 2004/17/CE. A Comissão solicitou informações complementares às autoridades italianas por correio electrónico de 15 de Abril de 2010 e à CVA por correio electrónico de 15 de Abril de 2010, as quais foram enviadas pelas autoridades italianas por correio electrónico em 10 de Maio e 20 de Maio de 2010 e, após uma prorrogação do prazo inicial, pela CVA em 7 de Maio de 2010.

(2)

O pedido apresentado pela CVA, empresa pública na acepção da Directiva 2004/17/CE, refere-se às seguintes actividades, como descritas no pedido:

a)

produção e venda de electricidade por grosso em todo o território da República Italiana;

b)

em alternativa, produção e venda de electricidade por grosso no território da zona geográfica Norte (a seguir, «macrozona Norte» (2)); e

c)

venda a retalho de electricidade aos clientes finais do mercado livre da electricidade de todo o território da República Italiana.

II.   ENQUADRAMENTO JURÍDICO

(3)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades a que se aplica a directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos, tomando em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo à concorrência um determinado sector ou parte deste. Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que remete, em relação ao sector da electricidade, para a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (4).

(4)

A Itália transpôs e aplicou não só a Directiva 96/92/CE como também a Directiva 2003/54/CE, optando pela separação jurídica e funcional das redes de transporte e distribuição, excepto para as empresas mais pequenas, isentas da obrigação de separação funcional. Por conseguinte, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, primeiro parágrafo, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado em todo o território da República Italiana.

(5)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, não sendo nenhum deles decisivo por si só. No caso dos mercados a que se refere a presente decisão, a quota dos principais agentes num dado mercado constitui um critério a ter em conta. Um outro critério é o grau de concentração nesses mercados. Dadas as características dos mercados em causa, devem ser também tomados em consideração outros critérios, como o funcionamento do mercado de compensação, a concorrência a nível dos preços e a proporção de clientes que mudam de fornecedor.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras de concorrência.

III.   AVALIAÇÃO

(7)

Com base nos precedentes da Comissão (5), é possível distinguir os seguintes mercados de produtos pertinentes no sector da electricidade: i) produção e comercialização por grosso; ii) transporte; iii) distribuição; e iv) comercialização a retalho. Por conseguinte, o pedido da CVA deve ser analisado separadamente em relação à produção e à comercialização por grosso, por um lado, e à comercialização a retalho, por outro.

(8)

Como referido no ponto 2 supra, o pedido apresentado pela CVA refere-se à produção e à venda de electricidade por grosso em todo o território da República Italiana ou, alternativamente, na macrozona Norte.

(9)

De acordo com as informações disponíveis (6), devido à congestão das ligações entre diferentes zonas cujos preços estão quase perfeitamente correlacionados, o território nacional de Itália deve, no que toca à produção e comercialização de electricidade por grosso, ser considerado como constituído por quatro mercados geográficos regionais: macrozona Norte, macrozona Centro Sul (7), macrozona da Sicília (8) e Sardenha. As autoridades italianas confirmaram que a delimitação da macrozona Norte continua a ser válida enquanto mercado relevante; no entanto, referiram que, devido a alterações em curso, a delimitação entre as restantes macrozonas não é ainda clara, aguardando-se estudos exaustivos, pelo que não é possível avaliar de forma definitiva a situação de concorrência nestes mercados geográficos. Do que precede, e tendo em conta o facto de todas as centrais eléctricas da CVA se situarem na macrozona Norte, a presente decisão irá, para efeitos de avaliação das condições estabelecidas no artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, limitar-se a uma análise da actual situação de concorrência no território da macrozona Norte em termos de produção e comercialização de electricidade por grosso. Embora a macrozona Norte constitua um mercado pertinente por si só, não pode ser considerada como totalmente isolada dos países vizinhos e das outras regiões.

(10)

Tal como se depreende de uma prática contínua (9) observada nas decisões da Comissão a título do artigo 30.o, a Comissão considerou que, no que se refere à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores». Segundo as autoridades italianas, a quota de mercado dos três maiores produtores da macrozona Norte em 2009 foi de 49,7 %. Este grau de concentração, que abrange a quota de mercado total dos três maiores produtores, é inferior à percentagem (52,2 %) a que a Decisão 2008/585/CE faz referência para a Áustria, inferior à percentagem (58 % da produção bruta) referida na Decisão 2008/741/CE para a Polónia e muito inferior aos graus correspondentes referidos nas Decisões 2006/422/CE e 2007/706/CE, respeitantes à Finlândia (73,6 %) e à Suécia (86,7 %), respectivamente. Importa, no entanto, salientar que este grau é superior à percentagem correspondente (39 %) a que as Decisões 2006/211/CE e 2007/141/CE fazem referência para o Reino Unido. Contudo, trata-se de um valor considerado satisfatoriamente baixo, pelo que pode ser visto como um indício de um certo grau de exposição directa à concorrência no que se refere à produção e à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(11)

Por outro lado, a Itália importa grandes volumes de electricidade, superiores a 42 997 GWh em 2008. A Itália é um importador líquido e a electricidade importada representa cerca de 13,43 % das suas necessidades totais (10). Como confirmado pelas autoridades italianas (11), as importações têm um efeito positivo para a concorrência, nomeadamente na macrozona Norte. Embora este efeito seja condicionado pela limitação técnica da interligação com outros países, espera-se uma melhoria da situação, tendo em conta a nova legislação em vigor (12). Por conseguinte, as importações de electricidade do estrangeiro exercem um certo grau de condicionalismo no comportamento dos preços dos principais produtores da macrozona Norte. Assim, estes factores devem ser considerados um indicador de um certo de grau de exposição directa à concorrência de outros Estados-Membros da UE no que respeita à produção e à comercialização de electricidade por grosso nesta macrozona.

(12)

A Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2010«Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade» (13) revelou que os três maiores produtores ainda controlam mais de 75 % da capacidade de produção em 14 Estados-Membros. Contudo, o relatório classifica o mercado da electricidade italiano como «moderadamente concentrado» (14), enquanto o índice Herfindahl-Hirschman (HHI) apresenta valores inferiores quando comparado com as restantes categorias. Uma vez que a pressão da concorrência se faz sentir mais na macrozona Norte do que nas outras zonas, o grau de concentração pode ser considerado como um indicador de exposição directa à concorrência no sector da produção e da comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(13)

Além disso, embora os mecanismos de compensação representem uma pequena parte do volume total de electricidade produzida e/ou consumida num Estado-Membro, o seu funcionamento deve igualmente ser considerado um indicador suplementar. De acordo com as informações disponíveis, o funcionamento do mecanismo de compensação – nomeadamente a tarifação em função do mercado e um mercado intradiário bem desenvolvido – é tal que não impede que a produção de electricidade seja directamente exposta à concorrência.

(14)

No que se refere à comercialização a retalho, o mercado de produtos pertinente permite ainda distinguir entre: a) comercialização a retalho a clientes industriais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão; e b) comercialização a retalho a pequenos clientes industriais, comerciais e domésticos ligados à rede de baixa tensão. Estes mercados serão analisados separadamente.

(15)

Como confirmado pelas autoridades italianas, o mercado de comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão é de âmbito nacional.

(16)

De acordo com as informações disponíveis (15), as quotas de mercado dos três maiores produtores de electricidade para clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão totalizam 43,89 %, valor satisfatoriamente baixo (16) que deve ser considerado como um indicador de exposição directa à concorrência.

(17)

Tendo em conta as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a concorrência dos preços e a formação dos preços revestem-se de uma maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. O número de clientes que muda de fornecedor pode servir de indicador da competitividade nos preços, constituindo assim, indirectamente, um «indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (17).

(18)

Segundo as informações mais recentes (18), as taxas de mudança de fornecedor por ponto elegível em 2008 eram de 32,50 % para os grandes consumidores industriais e de 32,80 % para as médias indústrias italianas. Embora inferior à taxa de mudança de fornecedor verificada, por exemplo, na Áustria, cuja percentagem era de 41,5 % (19) para grandes e muito grandes clientes industriais, a taxa de mudança em Itália ainda é considerável, abrangendo cerca de um terço dos grandes e médios clientes industriais. Além disso, o mercado de retalho para clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão não está sujeito à regulação de preços. Por conseguinte, a situação em Itália é satisfatória no que se refere à taxa de mudança de fornecedor e ao controlo dos preços para utilizadores finais, devendo ser considerada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(19)

Em termos de mercado geográfico pertinente para a comercialização a retalho, este tem sido tradicionalmente de âmbito nacional. No seu pedido, a CVA indica o mercado nacional como o mercado pertinente para a comercialização de electricidade a retalho.

(20)

Partindo do pressuposto de que o mercado geográfico é de âmbito nacional e com base nas informações actualmente disponíveis (20), o grau de concentração no mercado italiano de comercialização de electricidade a retalho é muito elevado. As quotas de mercado dos três principais retalhistas para clientes ligados à rede de baixa tensão totalizam 79,44 %, sendo que a principal empresa detém uma quota de 71,11 %. É de recordar que, de acordo com jurisprudência constante neste contexto (21), «quotas de mercado extremamente importantes constituem por si só, e salvo circunstâncias excepcionais, a prova da existência de uma posição dominante. Esse é o caso de uma quota de mercado de 50 %».

(21)

Por outro lado, o mercado retalhista italiano está dividido em três subcategorias, das quais as primeiras duas estão sujeitas à regulação de preços:

a)

um serviço de protecção reforçada para clientes domésticos e pequenas empresas (com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios não superior a 10 milhões de EUR) ligados à rede de baixa tensão e que não tenham assinado um contrato de aquisição no mercado livre. A exploração deste serviço está reservada à empresa Acquirente Unico SpA (a seguir, o «comprador único»);

b)

um serviço sujeito a salvaguardas para todos os clientes não elegíveis para o serviço de protecção reforçada e que não tenham um contrato de aquisição no mercado livre. Este serviço é prestado por fornecedores seleccionados pelo comprador único através de um concurso; e

c)

o mercado livre, nomeadamente o restante mercado a retalho.

(22)

Contudo, estes mercados não devem ser considerados independentes nem pertinentes para efeitos da presente decisão, uma vez que os clientes podem mudar de uma subcategoria para a outra e que os preços em todas as subcategorias se baseiam no mercado (22). No entanto, de acordo com o relatório anual de 2009 da AEEG, o chamado «mercado cativo», que inclui o «serviço de protecção reforçada» e o «serviço sujeito a salvaguardas», representa cerca de 36 % de todo o mercado retalhista. Por outro lado, o mesmo relatório refere que o serviço de protecção reforçada é caracterizado pela presença muito forte (84,3 %) de um fornecedor específico, também activo no mercado livre. Segundo as autoridades italianas, os clientes consideram que os custos associados à mudança de fornecedor são elevados e que as vantagens dessa mudança não são significativas. Este facto, juntamente com os baixos preços praticados ao abrigo do serviço de protecção reforçada, torna muito difícil aos novos operadores a obtenção de uma carteira de clientes suficiente nesta subcategoria. Na prática, isso constitui uma vantagem competitiva para os operadores abrangidos pelo serviço de protecção reforçada que também se encontram presentes no mercado livre, uma vez que os clientes que pretendam mudar do serviço de protecção reforçada para o mercado livre, ou vice-versa, o fazem frequentemente sem mudar de fornecedor.

(23)

Todavia, com base nas informações fornecidas pelas autoridades italianas competentes (23), é possível concluir, para os efeitos da presente decisão, que o mercado geográfico para a venda de electricidade a retalho em Itália não é de âmbito nacional, como habitualmente considerado e como assumido pelo autor do pedido, mas sim de âmbito local, com um território que, na maioria dos casos, não ultrapassa a esfera municipal.

(24)

Na falta de informações sobre o grau de concorrência em cada um dos mercados locais assim definidos para a comercialização de electricidade a retalho a utilizadores finais ligados à rede de baixa tensão e tendo em conta as dúvidas acima manifestadas quanto ao grau de concorrência no mercado retalhista para clientes ligados à rede de baixa tensão, considerado no seu todo a nível nacional, conforme referido nos pontos 19 a 22, não é possível concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma isenção nos termos do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE para a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão em Itália.

(25)

Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE deve continuar a aplicar-se quando as entidades adjudicantes celebrem contratos, a executar em Itália, destinados a assegurar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e quando forem organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades no país.

IV.   CONCLUSÕES

(26)

No que se refere à produção e à venda de electricidade por grosso na macrozona Norte, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o total das quotas de mercado dos três principais produtores é moderadamente reduzido e o importante volume de electricidade importada exerce um efeito favorável à concorrência nessa zona. Como referido no ponto 13, o funcionamento do mecanismo de compensação não constitui um obstáculo à exposição directa à concorrência no mercado de produção de electricidade. Por conseguinte, todos os factores anteriormente descritos podem ser considerados como indicadores de exposição directa à concorrência na macrozona Norte.

(27)

Perante os factores analisados nos pontos 9 a 22, a condição de exposição directa à concorrência, constante do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que respeita à produção e à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte.

(28)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada preenchida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a permitir a produção e a comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades nessa área geográfica.

(29)

Relativamente à venda de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália, a situação pode ser resumida da seguinte forma: o total das quotas de mercado das três principais empresas retalhistas é reduzido, a taxa de mudança de fornecedor por ponto de retirada é satisfatório e não existe controlo de preços para os utilizadores finais. Estas conclusões estão em conformidade com a opinião das autoridades italianas competentes de que este mercado está exposto à concorrência há muitos anos e de que o grau de concorrência daí resultante é satisfatório.

(30)

Perante os factores examinados nos pontos 15 a 18, a condição de exposição directa à concorrência, constante do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE, deve ser considerada como cumprida no que respeita à comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em todo o território da República Italiana.

(31)

Além disso, uma vez que a condição de acesso ilimitado ao mercado é considerada preenchida, a Directiva 2004/17/CE não deve ser aplicada quando as entidades adjudicantes celebrem contratos destinados a permitir a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em Itália, nem quando são organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades nessa área geográfica.

(32)

Perante os factores analisados nos pontos 19 a 25 e tendo em conta as dúvidas quanto à existência de um grau de concorrência suficiente a nível nacional no que respeita ao comercialização a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e, por outro lado, face à falta de informações pormenorizadas sobre cada um dos mercados locais pertinentes como definidos pelas autoridades italianas, não é possível concluir que estão preenchidas as condições para a concessão de uma isenção nos termos do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE para o comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão em Itália. Por conseguinte, a Directiva 2004/17/CE deve continuar a aplicar-se quando as entidades adjudicantes celebrem contratos, a executar em Itália, destinados a assegurar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão e quando forem organizados concursos de projectos para a realização de tais actividades no país. Uma vez que as obrigações estatísticas previstas no artigo 67.o continuarão a aplicar-se, pode ser necessário garantir que as entidades adjudicantes competentes tomam medidas adequadas, tais como a separação ao nível da gestão e/ou da contabilidade, no sentido de prestar informações correctas sobre os processos de adjudicação para a realização das actividades que não tenham sido consideradas isentas ao abrigo da presente decisão.

(33)

Do mesmo modo, importa relembrar que os contratos que abrangem várias actividades são regidos pelo disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/17/CE. No presente contexto, isso significa que quando uma entidade adjudicante intervém num processo de adjudicação «misto», ou seja, um processo utilizado para apoiar a realização de ambas as actividades isentas da aplicação da Directiva 2004/17/CE e de actividades não isentas, o contrato deve obedecer às normas aplicáveis às actividades a que se destina principalmente. No caso de um processo de adjudicação misto cujo principal objectivo seja apoiar a comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de baixa tensão, aplica-se o disposto na Directiva 2004/17/CE. Se for objectivamente impossível estabelecer a que actividade se destina principalmente o contrato, a adjudicação processar-se-á em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 3.

(34)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente entre Fevereiro e Maio de 2010, segundo as informações fornecidas pela República Italiana e pela CVA, nas comunicações de 2005 e 2010 e respectivos anexos técnicos, no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 2007, no relatório final e no relatório anual de 2009 da AEEG. A decisão poderá ser revista se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do artigo 30.o, n.o 1 da Directiva 2004/17/CE no que respeita à comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte e à comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão deixem de estar preenchidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não é aplicável aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados à realização das seguintes actividades:

a)

produção e comercialização de electricidade por grosso na macrozona Norte;

b)

comercialização de electricidade a retalho a clientes finais ligados à rede de média, alta e muito alta tensão em todo o território da República Italiana.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Inclui a região Norte e quatro regiões mais pequenas (Ene, Enw, Turbigo e Monfalcone), referidas no anexo B da Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 [«Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (Relatório final)», COM(2006) 851 final, Relatório final].

(3)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Importa salientar que a Directiva 2003/54/CE foi substituída pela Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado do que as duas directivas anteriores. Contudo, uma vez que o respectivo prazo de transposição ainda não terminou, continuará a ser feita referência ao enquadramento jurídico introduzido pela Directiva 2003/54/CE.

(5)  CONCENTRAÇÃO COMP M - 4110 EO N – ENDESA, p. 3.

(6)  Relatório final, anexo B, ponto A1, 2).

(7)  Inclui as zonas Centro Norte, Piombino, Centro Sul, Sul, Rossano, Brindisi e Calábria.

(8)  Inclui as zonas Sicília, Priolo e Calábria.

(9)  Ver Decisões 2009/47/CE da Comissão (JO L 19 de 23.1.2009, p. 57); 2008/585/CE da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 28); 2008/741/CE da Comissão (JO L 251 de 19.9.2008, p. 35); 2007/141/CE da Comissão (JO L 62 de 1.3.2007, p. 23); 2007/706/CE da Comissão (JO L 287 de 1.11.2007, p. 18); 2006/211/CE da Comissão (JO L 76 de 15.3.2006, p. 6); e 2006/422/CE da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 33).

(10)  Isto é, a quantidade de electricidade necessária para consumo interno e exportações.

(11)  Carta 0018212 de 10 de Maio de 2010 da autoridade italiana para a electricidade e o gás.

(12)  Lei n.o 99/2009 de 23 de Julho de 2009.

(13)  SEC(2010) 251 (a seguir, «Comunicação de 2010»).

(14)  Quadro 3.1 do anexo técnico (p. 12) da Comunicação 2010.

(15)  Relatório anual sobre a situação dos serviços e das actividades de regulamentação da autoridade italiana para a electricidade e o gás (AEEG) de 31 de Março de 2009 (a seguir, «Relatório anual de 2009 da AEEG»), p. 76.

(16)  Este valor está bastante próximo do grau de concentração de 43 % identificado no mercado a retalho da Suécia (ver considerando 14 da Decisão 2007/706/CE).

(17)  Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2005«Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade», COM(2005) 568 final (a seguir, «Comunicação de 2005») p. 9.

(18)  Quadro 2.2 do anexo técnico da Comunicação 2010.

(19)  Ver considerando 13 da Decisão 2008/585/CE.

(20)  Relatório anual de 2009 da AEEG.

(21)  Ver n.o 328 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002 no processo T-395/94 Atlantic Container Line AB e outros contra Comissão [2002] ECR II-875.

(22)  De facto, os preços regulados são fixados com base em preços praticados no mercado livre.

(23)  Carta 0032953 de 20 de Maio de 2010 da autoridade italiana da concorrência.