ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.180.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 180

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
15 de Julho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 618/2010 da Comissão, de 14 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento (UE) n.o 619/2010 da Comissão, de 14 de Julho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

17

 

 

Regulamento (UE) n.o 620/2010 da Comissão, de 14 de Julho de 2010, relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Julho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

19

 

 

DECISÕES

 

 

2010/391/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Lituânia e da região de Molise em Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2010) 4592]  ( 1 )

21

 

 

2010/392/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2010, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia

26

 

 

2010/393/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2010, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia

28

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/394/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2008, relativa ao auxílio estatal C 57/06 (ex NN 56/06, ex N 451/06) concedido pelo Land de Hessen no contexto do financiamento da Hessische Staatsweingüter [notificada com o número C(2008) 1626]  ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DIRECTIVAS

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


DIRECTIVA 2010/41/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2010

relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção de trabalhadoras independentes durante a gravidez e na maternidade (3), garante a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou que contribuam para o exercício dessa actividade. No que se refere aos trabalhadores independentes e aos cônjuges dos trabalhadores independentes, a Directiva 86/613/CEE não tem sido muito eficaz e o seu âmbito de aplicação deverá ser reconsiderado, já que a discriminação em razão do sexo e o assédio ocorrem também fora do âmbito do trabalho por conta de outrem. Por razões de clareza, a Directiva 86/613/CEE deverá ser substituída pela presente directiva.

(2)

Na sua Comunicação de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres», a Comissão anunciou que, a fim de melhorar a governação em matéria de igualdade de género, procederia à revisão da legislação da União em vigor no domínio da igualdade entre homens e mulheres não incluída no exercício de reformulação de 2005, com vista à sua actualização, modernização e reformulação, quando tal for necessário. A Directiva 86/613/CEE não foi incluída no exercício de reformulação.

(3)

Nas suas Conclusões de 5 e 6 de Dezembro de 2007 sobre a «Participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional, no crescimento e na coesão social», o Conselho exortou a Comissão a avaliar a oportunidade de rever, se necessário, a Directiva 86/613/CEE, a fim de salvaguardar a aplicação dos direitos ligados à maternidade e à paternidade dos trabalhadores independentes e dos cônjuges que com eles trabalham.

(4)

O Parlamento Europeu apelou repetidas vezes à Comissão para que procedesse à revisão da Directiva 86/613/CEE, designadamente para reforçar a protecção da maternidade das trabalhadoras independentes e melhorar a situação dos cônjuges dos trabalhadores independentes.

(5)

O Parlamento Europeu já tomou posição sobre esta matéria na sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares de trabalhadores independentes (4).

(6)

Na sua Comunicação de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI», a Comissão afirmou a necessidade da adopção de medidas para colmatar as disparidades de género na actividade empresarial e para melhorar a conciliação da vida privada e profissional.

(7)

Existem já vários instrumentos legais que consagram o princípio da igualdade de tratamento na actividade independente, nomeadamente a Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (5), e a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (6). Em consequência, a presente directiva não deverá aplicar-se a domínios já abrangidos por outras directivas.

(8)

A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os respectivos regimes de protecção social. A competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de organização dos seus regimes de protecção social engloba nomeadamente decisões sobre a criação, o financiamento e a gestão desses regimes e instituições conexas, bem como sobre a natureza e a concessão das prestações, o nível das contribuições e as condições de acesso.

(9)

A presente directiva deverá aplicar-se aos trabalhadores independentes e aos respectivos cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às pessoas que com eles vivam em união de facto, caso participem habitualmente nas actividades da empresa, nas condições estabelecidas pela legislação nacional. A fim de melhorar a situação destes cônjuges e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das pessoas que vivam em união de facto com trabalhadores independentes, o seu trabalho deverá ser reconhecido.

(10)

A presente directiva não deverá aplicar-se aos domínios já abrangidos por outras directivas que aplicam o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, designadamente a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (7). Em particular, continua a ser aplicável o artigo 5.o da Directiva 2004/113/CE, relativo aos seguros e a outros serviços financeiros.

(11)

A fim de impedir a discriminação em razão do sexo, a presente directiva deverá aplicar-se tanto à discriminação directa como à discriminação indirecta. O assédio e o assédio sexual deverão ser considerados como uma discriminação e, enquanto tal, proibidos.

(12)

A presente directiva não deverá prejudicar os direitos e obrigações decorrentes do estado civil ou da situação familiar tal como definidos na legislação nacional.

(13)

O princípio da igualdade de tratamento deverá abranger as relações entre o trabalhador independente e terceiros no âmbito da presente directiva, mas não as relações entre o trabalhador independente e o seu cônjuge ou a pessoa que com ele vive em união de facto.

(14)

No domínio da actividade independente, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento significa que não pode haver discriminação com base no sexo, por exemplo na criação, instalação ou ampliação de uma empresa, ou para o lançamento ou ampliação de qualquer outra forma de actividade independente.

(15)

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas que estabeleçam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional independente pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional. Em princípio, medidas como a acção positiva destinada a concretizar na prática a igualdade entre homens e mulheres não deverão ser consideradas como uma violação do princípio jurídico da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

(16)

É necessário garantir que as condições para a criação de uma empresa por cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidos pela legislação nacional, por pessoas que vivem em união de facto não sejam mais restritivas do que as condições para a criação de uma empresa por outras pessoas.

(17)

Dada a sua participação nas actividades da empresa familiar, os cônjuges de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, quando os trabalhadores independentes tenham acesso a um regime de protecção social, deverão também ter o direito de beneficiar de protecção social. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para organizar esta protecção social de acordo com a legislação nacional. Em particular, cabe aos Estados-Membros decidir se essa protecção social deverá ser aplicada a título obrigatório ou voluntário. Os Estados-Membros podem estabelecer que essa protecção social seja proporcional à participação nas actividades do trabalhador independente e/ou ao nível de contribuição.

(18)

A vulnerabilidade económica e física, durante a gravidez, das trabalhadoras independentes, dos cônjuges femininos de trabalhadores independentes e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das mulheres que com eles vivam em união de facto exige que lhes seja garantido o direito às prestações por maternidade. A competência em matéria de prestações, incluindo a fixação do nível das contribuições e outras disposições relativas a prestações e pagamentos, continua a caber aos Estados-Membros, desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos da presente directiva. Em particular, os Estados-Membros podem determinar o período, antes e/ou depois do parto, em que as prestações de maternidade são concedidas.

(19)

O período durante o qual as prestações por maternidade são concedidas às trabalhadoras independentes e aos cônjuges femininos de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, às mulheres que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes será igual à duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras por conta de outrem em vigor na União. Caso a duração da licença de maternidade prevista para as trabalhadoras por conta de outrem seja alterada a nível da União, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalie se a duração prevista para as prestações por maternidade concedidas às trabalhadoras independentes, aos cônjuges femininos e às mulheres de uma união de facto referidos no artigo 2.o deverá ser igualmente alterada.

(20)

A fim de ter em conta a especificidade das actividades independentes, as trabalhadoras independentes e os cônjuges femininos de trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as mulheres que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes deverão ter acesso a todos os serviços existentes que concedam uma substituição temporária que lhes permitam interromper a sua actividade profissional por motivos de gravidez ou maternidade, ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. O acesso a esses serviços pode constituir uma alternativa ao subsídio de maternidade ou uma componente do mesmo.

(21)

As pessoas que tenham sido sujeitas a discriminação em razão do sexo deverão dispor de meios de protecção jurídica apropriados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas deverão ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou em apoio de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(22)

A protecção dos trabalhadores independentes e dos respectivos cônjuges e, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, das pessoas que com eles vivam em união de facto, contra a discriminação em razão do sexo, deverá ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro com competência para analisar os problemas em causa, estudar possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos em questão podem ser os que têm responsabilidades no plano nacional pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

(23)

A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a liberdade de estabelecer ou manter disposições mais favoráveis.

(24)

Atendendo a que o objectivo da acção a empreender, a saber, a garantia de um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece um enquadramento para a aplicação nos Estados-Membros do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente ou que contribuam para o exercício dessa actividade, nos aspectos não abrangidos pelas Directivas 2006/54/CE e 79/7/CEE.

2.   A aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e no fornecimento de bens e na prestação de serviços continua a ser abrangida pela Directiva 2004/113/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva abrange:

a)

Os trabalhadores independentes, ou seja, todas as pessoas que exerçam, nas condições previstas pela legislação nacional, uma actividade remunerada por conta própria;

b)

Os cônjuges dos trabalhadores independentes ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, as pessoas que com eles vivam em união de facto, que não sejam trabalhadores por conta de outrem nem parceiros comerciais e que participem, de modo habitual e nas condições previstas pela legislação nacional, na actividade do trabalhador independente, executando tarefas idênticas ou complementares.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Discriminação directa»: uma situação em que uma pessoa é sujeita a um tratamento menos favorável em razão do sexo do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)   «Discriminação indirecta»: uma situação em que uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar pessoas de um sexo particularmente em desvantagem em relação a pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

c)   «Assédio»: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade dessa pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

d)   «Assédio sexual»: uma situação em que se verifica um comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 4.o

Princípio da igualdade de tratamento

1.   O princípio da igualdade de tratamento implica a inexistência de qualquer discriminação em razão do sexo nos sectores público e privado, quer directa, quer indirectamente, por exemplo relacionada com a criação, instalação ou ampliação de uma empresa, ou com o lançamento ou a ampliação de qualquer outra forma de actividade como trabalhador independente.

2.   Nos domínios abrangidos pelo n.o 1, o assédio e o assédio sexual são considerados discriminação em razão do sexo e, por conseguinte, proibidos. A rejeição de comportamentos deste tipo ou a submissão aos mesmos por parte das pessoas em causa não podem ser utilizadas como fundamento de decisões que as afectem.

3.   Nos domínios abrangidos pelo n.o 1, uma instrução no sentido de discriminar pessoas em razão do sexo é considerada discriminação.

Artigo 5.o

Acção positiva

Os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas na acepção do n.o 4 do artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, por exemplo, para promover o espírito empresarial entre as mulheres.

Artigo 6.o

Constituição de sociedades

Sem prejuízo das condições específicas de acesso a certas actividades que se apliquem de igual modo aos dois sexos, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as condições de constituição de sociedades por cônjuges ou, se e na medida em que forem reconhecidas pela legislação nacional, por pessoas que vivam em união de facto não sejam mais restritivas do que as condições de constituição de sociedades por outras pessoas.

Artigo 7.o

Protecção social

1.   O Estado-Membro em que exista um regime de protecção social para os trabalhadores independentes toma as medidas necessárias para que os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto referidos na alínea b) do artigo 2.o possam beneficiar de protecção social nos termos da legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a protecção social referida no n.o 1 seja aplicada de forma obrigatória ou facultativa.

Artigo 8.o

Prestações de maternidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto referidos no artigo 2.o possam ter direito, nos termos da legislação nacional, a um subsídio de maternidade suficiente que lhes permita interromper a sua actividade profissional por motivo de gravidez ou maternidade por um período mínimo de 14 semanas.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o subsídio de maternidade referido no n.o 1 seja aplicado a título obrigatório ou voluntário.

3.   O subsídio referido no n.o 1 é considerado suficiente se garantir um rendimento pelo menos equivalente:

a)

Ao subsídio que a pessoa em causa receberia no caso de uma interrupção da sua actividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde; e/ou

b)

À perda de rendimento ou lucro médios face a um período precedente comparável, sem prejuízo de qualquer limite máximo estabelecido pela legislação nacional; e/ou

c)

A qualquer outro subsídio familiar estabelecido pela legislação nacional, sob reserva de qualquer limite máximo definido de acordo com a legislação nacional.

4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as trabalhadoras independentes, os cônjuges femininos e as pessoas que vivam em união de facto referidos no artigo 2.o possam ter acesso a todos os serviços existentes que concedam uma substituição temporária ou a quaisquer serviços sociais nacionais existentes. Os Estados-Membros podem dispor que o acesso a esses serviços constitui uma alternativa ao subsídio referido no n.o 1 do presente artigo ou uma componente do mesmo.

Artigo 9.o

Defesa de direitos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as pessoas que considerem ter sofrido danos em consequência da não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento possam recorrer a processos judiciais ou a procedimentos administrativos, incluindo, caso os Estados-Membros o considerem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de terminadas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as associações, organizações e outras entidades jurídicas que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente directiva possam intervir em processos judiciais ou administrativos previstos para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante, e com a aprovação desta.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica as disposições nacionais relativas aos prazos para interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 10.o

Indemnização ou reparação

Os Estados-Membros introduzem na sua ordem jurídica interna medidas para garantir uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos ou danos sofridos por uma pessoa em virtude de um acto de discriminação em razão do sexo, sendo tal indemnização ou reparação dissuasiva e proporcional aos prejuízos ou danos sofridos. Esta indemnização ou reparação não pode ser limitada pela fixação prévia de um valor máximo.

Artigo 11.o

Órgãos para a promoção da igualdade de tratamento

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o órgão ou órgãos designados nos termos do artigo 20.o da Directiva 2006/54/CE sejam também competentes para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas abrangidas pela presente directiva, sem discriminações em razão do sexo.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as funções dos órgãos referidos no n.o 1 incluam:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades jurídicas referidas no n.o 2 do artigo 9.o;

b)

Efectuar inquéritos independentes sobre discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com tal discriminação;

d)

Trocar, ao nível apropriado, as informações disponíveis com organismos europeus correspondentes, como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

Artigo 12.o

Integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros têm activamente em conta o objectivo da igualdade entre homens e mulheres ao formularem e aplicarem disposições legislativas, regulamentares e administrativas e políticas e actividades nos domínios previstos na presente directiva.

Artigo 13.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros asseguram que as disposições adoptadas por força da presente directiva, bem como as disposições aplicáveis que estejam já em vigor, sejam levadas ao conhecimento dos interessados por todos os meios adequados e em todo o respectivo território.

Artigo 14.o

Nível de protecção

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições em matéria de protecção do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

A aplicação da presente directiva não pode, em caso algum, motivar a redução do nível de protecção contra a discriminação já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

Artigo 15.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva até 5 de Agosto de 2015.

A Comissão elabora um relatório de síntese a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 5 de Agosto de 2016. Esse relatório deve tomar em consideração qualquer alteração jurídica relativa à duração da licença de maternidade das trabalhadoras por conta de outrem. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

2.   O relatório da Comissão deve ter em conta as posições das partes interessadas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 5 de Agosto de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam as modalidades dessa referência.

2.   Caso dificuldades específicas assim o justifiquem, os Estados-Membros podem dispor de um período adicional de dois anos até 5 de Agosto de 2014 para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.o, e para dar cumprimento ao disposto no artigo 8.o no que se refere aos cônjuges femininos e às pessoas que vivam em união de facto referidos na alínea b) do artigo 2.o.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 86/613/CEE é revogada com efeitos a partir de 5 de Agosto de 2012.

As remissões feitas para a directiva revogada entendem-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 107.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 8 de Março de 2010 (JO C 123 E de 12.5.2010, p. 5) e posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010.

(3)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.

(4)  JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.

(5)  JO L 6 de 10.1.1979, p. 24.

(6)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(7)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/7


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 617/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 337.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A obtenção de uma perspectiva global da evolução do investimento nas infra-estruturas energéticas da União é essencial para que a Comissão possa desempenhar as funções que lhe cabem no domínio da energia. A disponibilidade regular de dados e informações actualizados deveria permitir à Comissão efectuar as comparações e avaliações necessárias ou propor medidas relevantes com base em números e análises adequados, em especial no que respeita ao futuro equilíbrio entre a oferta e a procura de energia.

(2)

O panorama energético, dentro e fora da União, mudou significativamente nos últimos anos, fazendo do investimento em infra-estruturas energéticas uma questão crucial para garantir o aprovisionamento energético da União, para o funcionamento do mercado interno e para a transição, em que a União se lançou, para um sistema energético com baixa produção de carbono.

(3)

O novo contexto energético exige um investimento considerável em todo o tipo de infra-estruturas de todos os sectores da energia, bem como o desenvolvimento de novos tipos de infra-estruturas e de novas tecnologias a adoptar pelo mercado. A liberalização do sector da energia e a maior integração do mercado interno conferem aos operadores económicos um papel de maior relevo no investimento. Simultaneamente, novos requisitos políticos, como os objectivos em matéria de composição do leque de combustíveis, alterarão as políticas dos Estados-Membros orientando-as para infra-estruturas energéticas novas e/ou modernizadas.

(4)

Neste contexto, deveria ser dada maior atenção ao investimento em infra-estruturas energéticas na União, sobretudo a fim de antecipar futuros problemas, promover boas práticas e assegurar uma maior transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento do sistema energético da União.

(5)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam, por conseguinte, dispor de dados e informações exactos sobre os projectos de investimento, incluindo os projectos de encerramento de infra-estruturas, nos principais sectores do sistema energético da União.

(6)

Revestem-se de interesse para a União e de importância para os futuros investimentos os dados e as informações sobre a evolução previsível das capacidades de produção, transporte e armazenagem e sobre os projectos nos diversos sectores da energia. É, por isso, necessário assegurar que sejam comunicados à Comissão os projectos de investimento cujos trabalhos de construção ou encerramento já tenham sido iniciados ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento.

(7)

Nos termos dos artigos 41.o e 42.o do Tratado Euratom, as empresas têm a obrigação de comunicar os seus projectos de investimento. É necessário complementar essa informação através da apresentação de relatórios periódicos sobre a execução dos projectos de investimento. Esta comunicação complementar não prejudica os artigos 41.o a 44.o do Tratado Euratom.

(8)

Para que a Comissão tenha uma imagem coerente da futura evolução do sistema energético da União no seu conjunto, é necessário um quadro harmonizado de comunicação de informações sobre os projectos de investimento, baseado em categorias actualizadas de dados e informações oficiais a transmitir pelos Estados-Membros.

(9)

Para este fim, os Estados-Membros deveriam comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas relativos à produção, armazenagem e transporte de petróleo, de gás natural, de electricidade, incluindo a electricidade produzida a partir de fontes renováveis, de biocombustíveis e de captura e armazenagem de dióxido de carbono, previstos ou em construção no seu território, incluindo as interligações com países terceiros. As empresas em causa deveriam ter a obrigação de comunicar ao Estado-Membro os dados e informações em questão.

(10)

Dado o horizonte temporal dos projectos de investimento no sector da energia, seria suficiente a comunicação de informações de dois em dois anos.

(11)

A fim de evitar uma carga administrativa desproporcionada e reduzir tanto quanto possível os custos para os Estados-Membros e as empresas, em especial as pequenas e médias empresas, o presente regulamento deveria permitir isentar os Estados-Membros e as empresas da obrigação de comunicarem informações, desde que sejam transmitidas à Comissão informações equivalentes ao abrigo de actos jurídicos da União específicos ao sector da energia adoptados pelas instituições da União e tendo em vista a realização dos objectivos de competitividade dos mercados da energia da União, de sustentabilidade do sistema energético da União e de segurança do aprovisionamento energético da União. Deveria pois evitar-se qualquer duplicação das obrigações de apresentação de relatórios especificadas no terceiro pacote do mercado interno da electricidade e do gás natural.

(12)

Tendo em vista o tratamento dos dados, e com o objectivo de simplificar e assegurar a sua comunicação, a Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam poder adoptar todas as medidas adequadas para o efeito, nomeadamente a utilização de ferramentas e procedimentos informáticos integrados.

(13)

A protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros é regida pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Comissão é regida pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O presente regulamento não altera essas disposições.

(14)

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, assim como a Comissão, deveriam manter a confidencialidade dos dados e informações comercialmente sensíveis. Por esse motivo, os Estados-Membros ou as suas entidades delegadas deveriam, com excepção dos dados e das informações relativos aos projectos transfronteiriços de transporte, agregar os referidos dados e informações a nível nacional antes de os enviar à Comissão. Se necessário, a Comissão deveria agregar novamente esses dados de maneira a que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos dados sobre determinadas empresas e instalações.

(15)

A Comissão e, em especial, o seu Observatório do Mercado da Energia deveriam fornecer uma análise regular e transectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da União e, quando adequado, uma análise mais centrada em determinados aspectos desse sistema; tal análise deveria contribuir, nomeadamente, para a identificação de eventuais lacunas em termos de infra-estruturas e de investimento, tendo em vista o equilíbrio entre a oferta e a procura. A análise deveria igualmente contribuir para um debate a nível da União sobre as infra-estruturas energéticas e ser, por isso mesmo, apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e disponibilizada às partes interessadas.

(16)

A Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros, ou quaisquer outros peritos competentes, a fim de desenvolver um entendimento comum das potenciais lacunas das infra-estruturas e dos riscos associados e promover a transparência no que respeita ao futuro desenvolvimento.

(17)

Tomando por base, na mais larga medida possível, o formato de notificação utilizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão (3), que aplica o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (4), e após consulta aos peritos nacionais, deveriam ser adoptadas pela Comissão as medidas técnicas necessárias à execução do presente regulamento.

(18)

Por conseguinte, dada a extensão das alterações necessárias para o adaptar aos actuais desafios energéticos, e por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 736/96 deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um quadro comum para comunicar à Comissão os dados e as informações sobre os projectos de investimento em infra-estruturas energéticas dos sectores do petróleo, do gás natural, da electricidade, incluindo a electricidade produzida a partir de fontes renováveis, e dos biocombustíveis, bem como sobre projectos de investimento ligados à captura e armazenagem do dióxido de carbono produzido por estes sectores.

2.   O presente regulamento aplica-se aos projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção ou encerramento já tenham sido iniciados ou relativamente aos quais tenha já sido tomada uma decisão final de investimento.

Os Estados-Membros podem, além disso, apresentar estimativas de dados ou informações preliminares sobre os projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo cujos trabalhos de construção estejam previstos para os próximos cinco anos e sobre aqueles cujo encerramento esteja previsto para ocorrer num prazo de três anos, mas relativamente aos quais não tenha sido tomada uma decisão final de investimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.   «Infra-estruturas»: instalações ou parte de instalações, de qualquer tipo, relacionadas com a produção, o transporte e a armazenagem;

2.   «Projectos de investimento»: os projectos destinados a:

3.   «Decisão final de investimento»: a decisão tomada a nível de empresa no sentido de atribuir definitivamente certos fundos à fase de investimento de determinado projecto, sendo a fase de investimento a fase de um projecto durante a qual tem lugar a construção ou o encerramento e em que são incorridos custos de capital. A fase de investimento exclui a fase de planeamento, durante a qual se prepara a execução do projecto, incluindo, se necessário, a realização de estudos de viabilidade, estudos preparatórios e técnicos e a obtenção de licenças e autorizações e durante a qual são incorridos custos de capital;

4.   «Projectos de investimento em construção»: os projectos de investimento cuja construção teve início e para os quais foram incorridos custos de capital;

5.   «Encerramento»: a fase em que uma infra-estrutura é permanentemente retirada de serviço;

6.   «Produção»: a geração de electricidade e o processamento de combustíveis, incluindo biocombustíveis;

7.   «Transporte»: a transmissão de fontes de energia, de produtos energéticos ou de dióxido de carbono através de uma rede, em especial:

8.   «Armazenagem»: a conservação a título permanente ou temporário de energia ou de fontes de energia em infra-estruturas de superfície e subterrâneas ou em depósitos geológicos ou o confinamento de dióxido de carbono em formações geológicas subterrâneas;

9.   «Empresas»: qualquer pessoa, singular ou colectiva, privada ou pública, que decida ou execute projectos de investimento;

10.   «Fontes de energia»:

i)

fontes de energia primária, como o petróleo, o gás natural ou o carvão;

ii)

fontes de energia transformada, como a electricidade;

iii)

fontes renováveis de energia, incluindo a energia hidroeléctrica, eólica, solar, geotérmica, maré-motriz, das ondas, da biomassa e do biogás; e

iv)

produtos energéticos, como os produtos petrolíferos refinados e os biocombustíveis;

11.   «Organismo específico»: um organismo encarregado, nos termos de um acto jurídico da União específico ao sector energético, de preparar e adoptar planos plurianuais de desenvolvimento de redes e de investimento em infra-estruturas a nível da União, como a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade («ENTSO-E»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5) e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («ENTSO-G»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (6).

Artigo 3.o

Comunicação de dados

1.   Mantendo proporcionada a carga representada pela recolha e comunicação de informações, os Estados-Membros, ou as suas entidades em que deleguem tal tarefa, compilam todos os dados e informações especificados no presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2011 e, em seguida, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados e informações pertinentes sobre os projectos especificados no presente regulamento em 2011, que será o primeiro ano de comunicação de informações e, em seguida, de dois em dois anos. Os referidos dados e informações pertinentes são comunicados de forma agregada, excepto aqueles que se relacionem com os projectos transfronteiriços de transporte.

Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, comunicam os dados agregados e as informações pertinentes sobre os projectos até 31 de Julho do ano de comunicação.

2.   Os Estados-Membros, ou as suas entidades delegadas, ficam isentos das obrigações referidas no n.o 1, desde e na medida em que, nos termos do direito da União específico ao sector da energia ou do Tratado Euratom:

a)

O Estado-Membro, ou a sua entidade delegada, já tenha comunicado à Comissão os dados ou as informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento e tenha feito referência à data da comunicação e ao acto jurídico específico em causa; ou

b)

Um organismo específico seja encarregado de preparar um plano plurianual de investimento em infra-estruturas energéticas a nível da União e para esse efeito compile dados e informações equivalentes às obrigações impostas pelo presente regulamento. Nesse caso, e para efeitos do presente regulamento, o referido organismo específico deve comunicar todos os dados e informações pertinentes à Comissão.

Artigo 4.o

Fontes de dados

As empresas em causa comunicam os dados ou as informações referidos no artigo 3.o aos Estados-Membros, ou à sua entidade delegada, em cujo território planeiem realizar projectos de investimento antes de 1 de Junho de cada ano de comunicação. Os dados ou informações comunicados devem reflectir a situação dos projectos de investimento em 31 de Março do ano de comunicação relevante.

O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às empresas quando o Estado-Membro em causa decida utilizar outros meios para fornecer à Comissão os dados ou as informações referidos no artigo 3.o.

Artigo 5.o

Conteúdo da comunicação

1.   No que respeita aos projectos de investimento dos tipos enumerados no anexo, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar, consoante o caso:

a)

O volume das capacidades previstas ou em construção;

b)

O tipo e as principais características das infra-estruturas ou capacidades previstas ou em construção, incluindo a localização dos projectos transfronteiriços de transporte, se os houver;

c)

O ano provável da entrada em serviço;

d)

O tipo de fontes de energia utilizado;

e)

As instalações capazes de responder a crises de segurança do aprovisionamento, como o equipamento que permita a inversão do fluxo ou a substituição do combustível; e

f)

O equipamento dos sistemas de captura de carbono ou dos mecanismos de reconversão para captura e armazenagem de carbono.

2.   No que respeita ao encerramento proposto de capacidades, a comunicação prevista no artigo 3.o deve indicar:

a)

O carácter e a capacidade da infra-estrutura em causa; e

b)

O ano provável do encerramento.

3.   As comunicações feitas nos termos do artigo 3.o devem incluir, consoante o caso, o volume total das capacidades instaladas de produção, transporte e armazenagem existentes no início do ano de comunicação ou cujo funcionamento tenha sido interrompido por um período superior a três anos.

Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou o organismo específico referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o podem acrescentar às suas comunicações as observações que julguem pertinentes, por exemplo sobre atrasos ou obstáculos à execução dos projectos de investimento.

Artigo 6.o

Qualidade e publicação dos dados

1.   Os Estados-Membros, as suas entidades delegadas ou, consoante o caso, os organismos específicos procuram assegurar a qualidade, a pertinência, a precisão, a clareza, a actualidade e a coerência dos dados e informações que comunicam à Comissão.

No caso dos organismos específicos, os dados e informações comunicados podem ser acompanhados dos correspondentes comentários dos Estados-Membros.

2.   A Comissão pode publicar os dados e informações enviados nos termos do presente regulamento, nomeadamente no quadro das análises referidas no n.o 3 do artigo 10.o, desde que tais dados e informações sejam publicados de forma agregada e que não sejam divulgados nem possam ser deduzidos pormenores relativos a determinadas empresas e instalações.

3.   Os Estados-Membros, a Comissão, ou as suas entidades delegadas mantêm, cada um deles, a confidencialidade dos dados ou das informações comercialmente sensíveis que tenham na sua posse.

Artigo 7.o

Disposições de execução

Dentro dos limites previstos no presente regulamento, a Comissão adopta até 31 de Outubro de 2010, as disposições necessárias à sua execução, nomeadamente no que respeita à forma e a outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações referida nos artigos 3.o e 5.o.

Artigo 8.o

Tratamento dos dados

A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, alojamento em servidor, gestão e manutenção dos recursos informáticos necessários para a recepção, a armazenagem e todas as formas de tratamento dos dados ou informações sobre as infra-estruturas energéticas comunicados à Comissão ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados

O presente regulamento não prejudica o direito da União e, em especial, não altera as obrigações dos Estados-Membros previstas na Directiva 95/46/CE no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, nem as obrigações que incumbem às instituições e aos organismos da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais por estes últimos no exercício das suas responsabilidades.

Artigo 10.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Com base nos dados e nas informações transmitidos e, consoante o caso, em quaisquer outras fontes de dados, incluindo dados adquiridos pela Comissão, e tendo em conta as análises pertinentes, como as dos planos plurianuais de desenvolvimento da rede do gás e da electricidade, a Comissão envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu e publica, de dois em dois anos, uma análise transectorial da evolução estrutural e das perspectivas do sistema energético da União. Esta análise deve visar, designadamente:

a)

Identificar potenciais futuras discrepâncias entre a oferta e a procura de energia que sejam significativas na perspectiva da política energética da União;

b)

Detectar obstáculos ao investimento e promover boas práticas para os ultrapassar; e

c)

Aumentar a transparência para os participantes e potenciais participantes no mercado.

Com base nestes dados e informações, a Comissão pode também fornecer quaisquer análises específicas consideradas necessárias ou adequadas.

2.   Na preparação das análises referidas no n.o 1, a Comissão pode ser assistida por peritos dos Estados-Membros e/ou por quaisquer outros peritos ou associações profissionais com competências específicas no domínio em questão.

A Comissão deve conceder a todos os Estados-Membros a oportunidade de apresentar observações aos projectos de análise.

3.   A Comissão deve discutir as análises com as partes interessadas, como sejam a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, o Grupo de Coordenação do Gás e o Grupo de Aprovisionamento de Petróleo.

Artigo 11.o

Exame

Até 23 de Julho de 2015, a Comissão procede a um exame da aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do mesmo. No âmbito do exame, a Comissão analisa, nomeadamente, o eventual alargamento do âmbito de aplicação para abranger a extracção de gás, de petróleo e de carvão.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 736/96.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 326 de 17.12.1996, p. 13.

(4)  JO L 102 de 25.4.1996, p. 1.

(5)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(6)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.


ANEXO

PROJECTOS DE INVESTIMENTO

1.   PETRÓLEO

1.1.   Refinação

Instalações de destilação com uma capacidade igual ou superior a 1 milhão de t/ano,

Ampliação das capacidades de destilação para além de 1 milhão de t/ano,

Instalações de reformagem/cracagem («reforming/cracking») com uma capacidade mínima de 500 t/dia,

Instalações de dessulfuração para fuelóleos residuais/gasóleo/carga de alimentação («feedstock»)/outros produtos petrolíferos.

São excluídas as instalações químicas que não produzam fuelóleo nem combustíveis automóveis ou que apenas os produzam como subprodutos.

1.2.   Transporte

Oleodutos de petróleo bruto com uma capacidade igual ou superior a 3 milhões de toneladas por ano, e ampliação ou prolongamento desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros,

Oleodutos de produtos derivados do petróleo com uma capacidade igual ou superior a 1,5 milhões de toneladas por ano, e ampliação ou prolongamento desses oleodutos, de um comprimento mínimo de 30 quilómetros,

Oleodutos que constituam elos essenciais nas redes nacionais e internacionais de interligação e oleodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas nos termos do artigo 171.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (1).

São excluídos os gasodutos destinados a fins militares, bem como os que sirvam instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

1.3.   Armazenagem

Instalações de armazenagem para petróleo bruto e produtos derivados do petróleo (instalações com uma capacidade igual ou superior a 150 000 m3 ou, no caso das cisternas, com uma capacidade igual ou superior a 100 000 m3).

São excluídas as cisternas destinadas a fins militares, bem como as que sirvam instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto 1.1.

2.   GÁS

2.1.   Transporte

Gás, incluindo o gás natural e o biogás, os gasodutos de transporte que façam parte de uma rede constituída essencialmente por gasodutos de alta pressão, com exclusão dos gasodutos que façam parte de uma rede de gasodutos a montante e da parte dos gasodutos de alta pressão utilizada principalmente na distribuição local de gás natural,

Gasodutos e projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 171.o do TFUE (2).

2.2.   Terminais de GNL

Terminais para a importação de gás natural liquefeito, com uma capacidade de regaseificação igual ou superior a mil milhões de m3 por ano.

2.3.   Armazenagem

Instalações de armazenagem conectadas aos gasodutos de transporte referidos no ponto 2.1.

São excluídos os gasodutos, os terminais e as instalações destinados a fins militares, bem como os que sirvam instalações químicas que não produzam produtos energéticos ou que apenas os produzam como subprodutos.

3.   ELECTRICIDADE

3.1.   Produção

Centrais térmicas e nucleares (geradores com uma potência igual ou superior a 100 MWe),

Instalações de produção de electricidade a partir de biomassa/biolíquidos/resíduos (com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Centrais de produção combinada de electricidade e calor útil (instalações com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Centrais hidroeléctricas (instalações com uma potência igual ou superior a 30 MW),

Parques eólicos com uma potência igual ou superior a 20 MW,

Instalações de produção de energia solar térmica concentrada e geotérmica (com uma potência igual ou superior a 20 MW),

Instalações de produção de energia fotovoltaica (com uma potência igual ou superior a 10 MW).

3.2.   Transporte

Linhas aéreas de transporte, desde que sejam concebidas para a tensão habitualmente usada a nível nacional para as linhas de interligação e para uma tensão igual ou superior a 220 kV,

Cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV,

Projectos de interesse comum identificados nas orientações estabelecidas em aplicação do artigo 171.o do TFUE (3).

4.   BIOCOMBUSTÍVEIS

4.1.   Produção

Instalações capazes de produzir ou refinar biocombustíveis (instalações com uma capacidade igual ou superior a 50 000 toneladas/ano).

5.   DIÓXIDO DE CARBONO

5.1.   Transporte

Condutas de CO2 ligadas às instalações de produção referidas nos pontos 1.1 e 3.1.

5.2.   Armazenagem

Instalações de armazenagem (armazém ou complexo de armazenagem com uma capacidade igual ou superior a 100 kt).

São excluídas as instalações de armazenagem para fins de investigação e desenvolvimento tecnológico.


(1)  A Decisão n.o 1364/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1) foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)  A Decisão n.o 1364/2006 foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado CE.

(3)  A Decisão n.o 1364/2006 foi adoptada ao abrigo do artigo 155.o do Tratado CE.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/15


REGULAMENTO (UE) N.o 618/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

38,5

TR

85,9

ZZ

62,2

0707 00 05

TR

108,5

ZZ

108,5

0709 90 70

TR

99,9

ZZ

99,9

0805 50 10

AR

80,8

TR

111,6

UY

74,4

ZA

83,6

ZZ

87,6

0808 10 80

AR

110,8

BR

71,3

CA

119,1

CL

96,5

CN

57,9

NZ

111,5

US

115,5

UY

116,3

ZA

98,1

ZZ

99,7

0808 20 50

AR

123,5

CL

130,6

NZ

141,4

ZA

99,9

ZZ

123,9

0809 10 00

TR

197,6

ZZ

197,6

0809 20 95

TR

273,5

US

509,9

ZZ

391,7

0809 30

AR

130,0

TR

148,9

ZZ

139,5

0809 40 05

IL

164,9

TR

141,2

ZZ

153,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/17


REGULAMENTO (UE) N.o 619/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 616/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 179 de 14.7.2010, p. 6.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,21

0,00

1701 11 90 (1)

41,21

2,54

1701 12 10 (1)

41,21

0,00

1701 12 90 (1)

41,21

2,24

1701 91 00 (2)

47,57

3,20

1701 99 10 (2)

47,57

0,07

1701 99 90 (2)

47,57

0,07

1702 90 95 (3)

0,48

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/19


REGULAMENTO (UE) N.o 620/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos durante os primeiros sete dias do mês de Julho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos durante os sete primeiros dias do mês de Julho de 2010 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2010 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2010 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 15 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 142 de 5.6.2007, p. 3.


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.10.2010-31.12.2010

(%)

1

09.4211

0,400612

5

09.4215

0,378838

6

09.4216

7,14204


DECISÕES

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que altera os anexos da Decisão 93/52/CEE, no que se refere ao reconhecimento da Lituânia e da região de Molise em Itália como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), e que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE, no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2010) 4592]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/391/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o capítulo I, ponto 4, e o capítulo II, ponto 7, do seu anexo A e o capítulo I, ponto E, do seu anexo D,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), e, nomeadamente, o capítulo 1, secção II, do seu anexo A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais de ovinos e caprinos. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros devem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (3) enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros e respectivas regiões reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Directiva 91/68/CEE.

(3)

A Lituânia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE de forma a ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) em todo o seu território. Por conseguinte, esse Estado-Membro deve ser reconhecido como oficialmente indemne dessa doença. O anexo I da Decisão 93/52/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 91/68/CEE no respeitante a todas as províncias da região de Molise, de forma a que essa região possa ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). Por conseguinte, essa região deve ser reconhecida como oficialmente indemne dessa doença.

(5)

A Itália também solicitou a introdução de alterações na entrada relativa a esse Estado-Membro na lista das regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), no anexo II da Decisão 93/52/CEE. A divisão administrativa actual da Itália divide a região Trentino-Alto Adige em duas regiões distintas, nomeadamente a província de Bolzano e a província de Trento. A região de Sardegna foi dividida em oito províncias. Além do mais, como todas as províncias das regiões de Lombardia, Piemonte, Toscana, Sardegna e Umbria foram já reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), a totalidade dessas regiões deve ser reconhecida como oficialmente indemne dessa doença.

(6)

A entrada relativa à Itália no anexo II da Decisão 93/52/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

A Directiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio na União de animais da espécie bovina e suína. Esta directiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou partes ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efectivos de bovinos.

(8)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (4), enumera os referidos Estados-Membros e regiões respectivamente nos seus anexos I, II e III.

(9)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 64/432/CEE no respeitante a todas as províncias das regiões da Lombardia e Toscana, e às províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra e Olbia-Tempio na região da Sardegna, de forma a que essas regiões e províncias possam ser declaradas como regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose.

(10)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no respeitante à província de Campobasso na região de Molise, de forma a que essa província possa ser declarada como uma região de Itália oficialmente indemne de brucelose.

(11)

A Itália apresentou também à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas estabelecidas na Directiva 64/432/CEE no respeitante à província de Napoli na região de Campania, à província de Brindisi na região de Puglia e às províncias de Agrigento, Caltanissetta, Siracusa e Trapani na região da Sicília, de forma a que possam ser declaradas como regiões de Itália oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(12)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Itália, as províncias e as regiões em questão devem ser reconhecidas como regiões de Itália oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, respectivamente.

(13)

A Itália também solicitou a introdução de alterações na entrada relativa a esse Estado-Membro nas listas das regiões dos Estados-Membros declaradas como oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica nos anexos da Decisão 2003/467/CE. A divisão administrativa actual da Itália divide a região Trentino-Alto Adige em duas regiões distintas, nomeadamente a província de Bolzano e a província de Trento.

(14)

Além do mais, como todas as províncias das regiões Emilia-Romagna, Lombardia, Sardegna e Umbria enumeradas no capítulo 2 do anexo II da Decisão 2003/467/CE foram já declaradas como oficialmente indemnes de brucelose e todas as províncias das regiões de Emilia-Romagna, Lombardia, Marche, Piemonte, Toscana, Umbria e Val d’Aosta enumeradas no capítulo 2 do anexo III da Decisão 2003/467/CE foram já declaradas como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, a totalidade dessas regiões deve ser considerada como oficialmente indemne das respectivas doenças.

(15)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(16)

As Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO I

Os anexos da Decisão 93/52/CEE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

ESTADOS-MEMBROS

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

2.

No anexo II, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Latina, Rieti, Roma e Viterbo,

Região Liguria: província de Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Veneto.»


ANEXO II

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lombardia,

Região Marche: província de Ascoli Piceno,

Região Piemonte: províncias de Novara, Verbania e Vercelli,

Região Sardegna: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Veneto.»

2.

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: província de Rieti,

Região Liguria: províncias de Imperia, Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região de Molise: província de Campobasso,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Veneto.»

3.

No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redacção:

«Em Itália:

Região Abruzzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região Campania: província de Napoli,

Região Emilia-Romagna,

Região Friuli-Venezia Giulia,

Região Lazio: províncias de Frosinone, Rieti,

Região Liguria: províncias de Imperia, Savona,

Região Lombardia,

Região Marche,

Região Molise,

Região Piemonte,

Região Puglia: província de Brindisi,

Região Sardegna,

Região Sicilia: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Siracusa, Trapani,

Região Toscana,

Província de Trento,

Região Umbria,

Região Val d’Aosta,

Região Veneto.»


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia

(2010/392/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   Procedimento

(1)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente ao alegado dumping prejudicial devido a importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia («países em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada pelo European Industrial Fasteners Institute («EIFI»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União no que se refere a determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-dumping.

(4)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70.

(5)

Nesse mesmo dia, a Comissão deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa (3).

(6)

A Comissão enviou questionários à indústria da União e a todas as associações de produtores conhecidas na União, aos produtores-exportadores nos países em causa, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   Retirada da denúncia e encerramento do processo

(7)

Por carta enviada em 1 de Abril de 2010 à Comissão, o EIFI retirou formalmente a sua denúncia.

(8)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(9)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(10)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 190 de 13.8.2009, p. 27.

(3)  JO C 190 de 13.8.2009, p. 32.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2010

que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia

(2010/393/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia referente a alegadas subvenções prejudiciais no que diz respeito às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia («países em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada pelo European Industrial Fasteners Institute («EIFI»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União no que se refere a determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções e de um prejuízo importante delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo anti-subvenções.

(4)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou os governos dos países em causa de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários desses países estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. Os governos dos países em causa foram convidados para consultas individuais destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada. Durante as consultas não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada.

(5)

Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70.

(6)

Nesse mesmo dia, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa (3).

(7)

A Comissão enviou questionários à indústria da União e a todas as associações de produtores conhecidas na União, aos produtores-exportadores nos países em causa, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações de importadores conhecidas, bem como às autoridades dos países em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(8)

Por carta enviada em 1 de Abril de 2010 à Comissão, o EIFI retirou formalmente a sua denúncia.

(9)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(10)

A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não é do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(11)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-subvenções relativo às importações, na União, de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários dos países em causa deve ser encerrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e da Malásia, actualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 190 de 13.8.2009, p. 32.

(3)  JO C 190 de 13.8.2009, p. 27.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2008

relativa ao auxílio estatal C 57/06 (ex NN 56/06, ex N 451/06) concedido pelo Land de Hessen no contexto do financiamento da Hessische Staatsweingüter

[notificada com o número C(2008) 1626]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de queixas recebidas em Outubro de 2003 e em Novembro de 2004, a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI) investigou o financiamento da Hessische Staatsweingüter pelo Land de Hessen.

(2)

Neste contexto, tiveram lugar duas reuniões: uma em 26 de Janeiro de 2005, entre as autoridades de Hessen e os funcionários da DG AGRI, e outra em 29 de Setembro de 2005, entre o Ministro-Presidente de Hessen, Roland Koch, e a Comissária responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural. Na sequência da reunião de 29 de Setembro de 2005, a DG AGRI enviou, em 13 de Outubro de 2005, um ofício às autoridades de Hessen.

(3)

As autoridades de Hessen transmitiram à DG AGRI informações por escrito, por ofícios datados de 25 de Janeiro de 2005, 25 de Abril de 2005 e de 12 de Dezembro de 2005, às quais é feita referência.

(4)

Por correio electrónico de 6 de Julho de 2006, a Alemanha notificou à Comissão, nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, o financiamento de uma nova adega por meio de capitais próprios. De acordo com as informações transmitidas, a notificação foi feita por motivos de segurança jurídica. Dado que uma parte das verbas já tinha sido paga antes da notificação, a medida foi inscrita no registo dos auxílios não notificados, sob o número NN 56/06. Por correio electrónico de 21 de Setembro de 2006 e de 14 de Novembro de 2006, a Alemanha transmitiu informações adicionais.

(5)

Por ofício de 20 de Dezembro de 2006 [C(2006) 6605 final], a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês.

(7)

A Comissão recebeu as observações de uma parte interessada, que começou por pedir confidencialidade, por carta de 15 de Fevereiro de 2007.

(8)

A Comissão transmitiu as observações à Alemanha por ofício de 2 de Março de 2007, sem revelar a identidade da parte interessada. Por carta de 7 de Março de 2007, a parte interessada retirou o pedido de confidencialidade. Por correio electrónico de 4 de Abril de 2007, a Alemanha transmitiu informações adicionais.

II.   DESCRIÇÃO

(9)

De acordo com as informações transmitidas, a empresa Hessische Staatsweingüter GmbH Kloster Eberbach, com sede em Eltville am Rhein, explora a maior superfície vitícola da Alemanha com aproximadamente 190 hectares, tendo-se especializado na produção de vinhos de alta qualidade, principalmente vinho branco da casta Riesling e, em crescente medida, vinhos tintos. A empresa é detida em 100 % pelo Land de Hessen.

(10)

Até 1998, a actividade vinícola do Land de Hessen foi gerida por um departamento da administração geral (regime de gestão «cameralista» – kameralistische Wirtschaftsführung); depois dessa data, e até 2003, por uma empresa estatal (Landesbetrieb). No contexto do financiamento da Hessische Staatsweingüter importa investigar várias medidas:

(11)

Antes de 2003, a Hessische Staatsweingüter registou ocasionalmente prejuízos, que foram suportados pelo Land.

(12)

Antes da notificação por parte da Alemanha, as autoridades de Hessen apresentaram informações detalhadas sobre as transferências financeiras realizadas pelo Land de Hessen para a Hessische Staatsweingüter nos anos de 1995-2002.

(13)

Ao abrigo do regime de gestão «kameralistische Wirtschaftsführung», as operações da Hessische Staatsweingüter estava inscrita na rubrica 09 35 ou 03 35 do orçamento estatal. Os défices da Hessische Staatsweingüter eram globalmente compensados pelo Land de Hessen no âmbito dos orçamentos anuais correspondentes.

(14)

De acordo com as informações transmitidas, o monumento histórico e cultural Kloster Eberbach, uma antiga abadia cisterciense, também pertencia na altura à Hessische Staatsweingüter. Os custos de manutenção e de gestão do mosteiro eram, por conseguinte, imputados à Hessische Staatsweingüter. De acordo com as informações apresentadas, o mosteiro é actualmente gerido como fundação independente de direito público.

(15)

Segundo as informações transmitidas, no período de 1995 a 1997, a Hessische Staatsweingüter obteve os resultados seguintes:

(em DEM)

 

1995

1996

1997

Receitas

10 424 594

10 970 002

12 043 717

Despesas

11 637 419

11 889 731

12 330 538

Resultado

–1 212 825

– 919 729

– 286 821

(16)

As autoridades de Hessen argumentaram que as despesas imputáveis à conservação e gestão do mosteiro de Eberbach não deveriam ser consideradas para efeitos de cálculo do valor total dos subsídios concedidos pelo Land de Hessen à actividade vinícola da Hessische Staatsweingüter.

(17)

De acordo com as informações transmitidas, as receitas e despesas do mosteiro de Eberbach, imputadas à Hessische Staatsweingüter, foram contabilizadas numa rubrica separada (rubrica 72), pelo que podem ser claramente discriminadas.

(18)

De acordo com as autoridades de Hessen, as contas da Hessische Staatsweingüter incluíam, além disso, despesas relativas a outros serviços públicos não directamente imputáveis à exploração vitícola, designadamente provas de vinhos efectuadas pelo parlamento e pelo governo regional enquanto actividades de representação, bem como investimentos associados a medidas de emparcelamento rural. Segundo as informações apresentadas, essas despesas constam de uma lista nas notas explicativas relativas ao capítulo 09 35 ou 03 35 do balanço.

(19)

As autoridades de Hessen defendem, por isso, que os subsídios do Land de Hessen, imputáveis à actividade vinícola da Hessische Staatsweingüter, devem ser corrigidos como se segue:

(em DEM)

 

1995

1996

1997

Resultados

–1 212 825

– 919 729

– 286 821

Receitas do mosteiro de Eberbach

570 825

826 672

966 948

Despesas do mosteiro de Eberbach

1 344 793

1 331 987

1 533 826

Correcção relativa ao mosteiro de Eberbach

773 968

505 315

566 878

Provas de vinhos para representação (valor forfetário)

140 000

140 000

140 000

Emparcelamento rural

63 918

99 568

47 963

Correcção de despesas não operacionais

203 918

239 568

187 963

Montante total corrigido

– 234 939

– 174 846

468 020

Subsídios corrigidos em EUR

120 122

89 397

(20)

De acordo com as informações apresentadas, a empresa estatal Hessische Staatsweingüter (constituída em 1 de Janeiro de 1998 como entidade separada da administração estatal mas destituída de capacidade jurídica) recebeu subsídios de funcionamento, que incluíam subvenções à exploração e subvenções para funções de representação do Land (valor forfetário para provas de vinhos do parlamento regional e do governo regional de Hessen).

(21)

De acordo com as autoridades de Hessen, no período de 1998 a 2002, podem considerar-se subsídios relevantes para a Hessische Staatsweingüter os montantes seguintes:

(em DEM)

 

1998

1999

2000

2001

2002

Subsídios de funcionamento

145 000

670 000

100 000

120 000

61 400

Dos quais subvenções para funções de representação

65 000

100 000

100 000

120 000

61 400

Subsídios relevantes

80 000

570 000

Subsídios relevantes em EUR

40 903

291 436

(22)

No entender das autoridades de Hessen, os subsídios relevantes para o período de 1995 a 2002 podem resumir-se do seguinte modo:

(em EUR)

Gestão «kameralistische Wirtschaftsführung»

1995-1997

209 520

Empresa estatal

1998-2002

332 339

Total

1995-2002

541 859

(23)

Para preparar a reestruturação da actividade vinícola, e a pedido do Land de Hessen, a Hessische Staatsweingüter elaborou, de Agosto a Novembro de 2001, em colaboração com o Instituto de Investigação de Geisenheim, um documento estratégico intitulado «Situationsanalyse und Entwicklungsperspektiven» (análise da situação e perspectivas de desenvolvimento), em que analisava diversos cenários possíveis para o desenvolvimento das adegas estatais. Este documento previa duas formas jurídicas possíveis da actividade vinícola (uma GmbH [sociedade de responsabilidade limitada] ou uma fundação). No que se refere à estratégia empresarial, as opções consistiam na renovação completa da adega antiga ou na construção de uma adega nova.

(24)

Com base neste documento, foi elaborado em Junho de 2002 um plano de negócios para cada um destes cenários. O cenário do status quo previa a recuperação gradual das instalações antigas em Eltville ao longo de dez anos, com custos de aprox. 6,7 milhões de EUR. A opção do status quo não permitiria, no entanto, restaurar a viabilidade da actividade vinícola. De acordo com o plano de negócios, o financiamento da Hessische Staatsweingüter ao longo de um período de dez anos teria exigido subsídios do Land de Hessen no total de aprox. 14,3 milhões de EUR (incluindo a cobertura do défice de tesouraria dos exercícios anteriores desde 2000), bem como o produto da venda dos activos não operacionais, no valor de cerca de 7,7 milhões de EUR. Mesmo assim, em 2011, a actividade vinícola continuaria a apresentar um défice anual de aproximadamente 2 milhões de EUR.

(25)

A segunda opção estratégica, designadamente a construção de uma nova adega nos terrenos antigos em Eltville, foi considerada a menos favorável do ponto de vista económico, razão pela qual deixou de ser analisada.

(26)

A única opção estratégica que, de acordo com o plano de negócios, conduziria à viabilidade a longo prazo era a construção de uma nova adega na zona do depósito do domínio de Steinberg e a transferência da administração da Hessische Staatsweingüter, bem como da sua vinoteca, para o mosteiro de Eberbach. Esta opção pressupunha que o Land assumisse o passivo acumulado pela actividade vinícola até ao final de 2002. Os custos de investimento na nova adega foram estimados em 15 milhões de EUR, no total, devendo uma parte ser financiada pela venda de terrenos não necessários à actividade e outra parte por capitais externos. O modelo do plano de negócios previa que, no exercício de 2006/2007, a Hessische Staatsweingüter conseguisse alcançar, pela primeira vez, uma margem de contribuição positiva e, no exercício de 2008/2009, os primeiros fluxos de tesouraria positivos. Os subsídios do Land necessários para equilibrar os fluxos de tesouraria nos primeiros anos da reestruturação depois de 2003 ter-se-iam elevado a cerca de 4,3 milhões de EUR.

(27)

Devido à alteração da situação do mercado e a outras condições (provocada, designadamente, pela situação económica geral da Alemanha e pelas cheias), o plano de negócios de Junho de 2002 teve de ser actualizado em Setembro de 2002 e o modelo financeiro revisto. Segundo o modelo revisto, o atraso na restauração da viabilidade da Hessische Staatsweingüter exigiria novos subsídios do Land no valor aproximado de 3,4 milhões de EUR.

(28)

Por deliberação do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 2002, o Governo de Hessen resolveu transformar a actividade vinícola numa sociedade de responsabilidade limitada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, a Hessische Staatsweingüter GmbH Kloster Eberbach (a seguir denominada «GmbH»). As autoridades de Hessen designam este processo de «privatização formal». Além disso, o governo aprovou a construção de uma nova adega na zona do depósito do domínio de Steinberg e a transferência da administração de Eltville para Eberbach (concretização da terceira opção estratégica apresentada no plano de negócios).

(29)

O activo circulante e os bens móveis do activo imobilizado corpóreo da antiga empresa estatal Hessische Staatsweingüter no valor total de aproximadamente 7,3 milhões de EUR, assim como alguns dos passivos de curto prazo e provisões, foram transferidos para a GmbH. Os bens imóveis do activo imobilizado corpóreo (os edifícios e terrenos explorados) foram integrados numa denominada Betrieb gewerblicher Art (uma instituição comercial de direito público detida a 100 % pelo Land), que os arrendou à GmbH. De acordo com as informações apresentadas, a renda foi fixada com base em dois pareceres para determinação do valor da renda, apresentados pelas autoridades de Hessen.

(30)

De acordo com as autoridades de Hessen, era intenção do Land disponibilizar à GmbH, através de um vasto plano de investimentos, capital suficiente para assegurar a sua viabilidade a médio e longo prazo nos mercados vinícolas internacionais, sem recurso a financiamento público.

(31)

Até ao final de 2002, a empresa estatal tinha acumulado um passivo de 1 792 000 EUR junto do Land de Hessen, que este assumiu, em 31 de Dezembro de 2002, através de uma dotação correspondente inscrita no orçamento rectificativo de 2002.

(32)

Quando foi constituída em Janeiro de 2003, a GmbH recebeu do Land de Hessen uma dotação inicial de 1 milhão de EUR (capital subscrito da sociedade). Com a transferência dos activos (e de alguns passivos), a amortização de dívidas e a injecção de capital inicial, o capital próprio da nova GmbH resultou em cerca de 7,6 milhões de EUR (cerca de 91 % do total do balanço).

(33)

No final de 2003, foi aprovada uma segunda injecção de capital no valor de 1,225 milhões de EUR, efectivamente desembolsada em tranches de: 400 000 EUR em 2 de Abril, 300 000 EUR em 28 de Junho, 125 000 EUR em 11 de Agosto e 100 000 EUR em 15 de Setembro de 2004. A última tranche de 300 000 EUR foi paga em 27 de Fevereiro de 2006. O capital injectado foi contabilizado no balanço da GmbH como reserva de capital.

(34)

O plano de negócios de Setembro de 2002 voltou a ser actualizado em Fevereiro de 2003 (plano de negócios de 26 de Fevereiro de 2003, incluindo uma conta de ganhos e perdas completa) e, novamente, em Novembro de 2003 (plano de negócios de 28 de Novembro de 2003). O plano de negócios de 28 de Novembro de 2003 previa um primeiro Ebitda (3) positivo já no exercício de 2007, um primeiro fluxo de tesouraria positivo em 2010 e lucros a partir de 2014. De acordo com as informações apresentadas, o modelo financeiro subjacente conduziria a uma rendibilidade dos capitais próprios (baseada nos resultados antes de impostos) superior a 3 % em 2016, atingindo um nível superior a 7 % a partir de 2019.

(35)

Neste contexto, as autoridades de Hessen apresentaram à Comissão um parecer sobre a posição de mercado e a viabilidade económica de explorações vitícolas comparáveis na Alemanha e na União Europeia (Kurzgutachten – Die Marktstellung und Wirtschaftlichkeit von mit der Hessischen Staatsweingüter Kloster Eberbach GmbH, Eltville, vergleichbaren Weingütern in Deutschland und der Europäischen Union; de Prof. Dr. Dieter Hoffmann, Instituto de Investigação de Geisenheim, Abril de 2005; adiante designado «parecer Hoffmann»). Para elaborar este relatório, o Instituto de Investigação de Geisenheim baseou-se em análises empresariais periódicas referentes a mais de 130 explorações vitícolas, a fim de determinar os rácios médios de rendibilidade do sector.

(36)

De acordo com o parecer Hoffmann, as explorações vitícolas e as propriedades eventualmente pertencentes a outros sectores estão interessadas numa rendibilidade dos capitais próprios a longo prazo e estável. Para o período de 1992 a 2003, a análise apurou uma rendibilidade média dos capitais próprios de 1,9 % para todas as explorações vitícolas estudadas. As melhores explorações vitícolas atingiram uma rendibilidade média de 11,7 %. De acordo com as informações apresentadas, as explorações vitícolas de alto nível analisadas não podem ser directamente comparadas com a Hessische Staatsweingüter, uma vez que se trata de empresas familiares cujos rácios de rendibilidade teriam de ser corrigidos tendo em conta os custos com pessoal associados a uma gestão externa. Após essa correcção (considerando os custos de um director técnico e de dois directores comerciais), o relatório calcula a rendibilidade dos capitais próprios das explorações vitícolas de alto nível em cerca de 2 % (1992-2003) ou 3 % (1998-2003). Estes valores devem, no entender das autoridades de Hessen, ser utilizados como base de comparação para o financiamento da Hessische Staatsweingüter.

(37)

O parecer Hoffmann estima que, em reestruturações de explorações vitícolas ou em investimentos avultados de longo prazo, o limiar de rentabilidade demora, no mínimo, 10 anos e, em média, 10 a 15 anos a atingir.

(38)

As autoridades de Hessen indicaram que os modelos financeiros subjacentes se baseavam numa abordagem muito conservadora. De acordo com as informações apresentadas, o plano de negócios de 26 de Fevereiro de 2003 foi auditado pela KPMG Deutsche Treuhand-Gesellschaft Aktiengesellschaft (KPMG), que o classificou de muito conservador, no sentido de considerar um cenário pessimista.

(39)

Entretanto, o Land de Hessen disponibilizou à Hessische Staatsweingüter GmbH Kloster Eberbach capital adicional para a construção da nova adega subterrânea. De acordo com as informações apresentadas, este investimento constitui uma medida fundamental para a GmbH atingir a viabilidade a médio e longo prazo (ver considerandos 23 a 25) e, tendo em conta as deficiências estruturais da antiga adega em Eltville, afigura-se indispensável para manter a qualidade do vinho e garantir o cumprimento das normas internacionais de segurança alimentar. A nova adega será construída na zona do depósito do domínio de Steinberg.

(40)

O investimento global no valor aproximado de 15 milhões de EUR é parcialmente financiado por uma injecção de capital do Land de Hessen. Contrariamente ao inicialmente previsto no plano de reestruturação, o financiamento por capitais próprios no valor de 7,5 milhões de EUR, notificado em 6 de Julho de 2006, não reveste a forma de puro investimento de capital próprio, sendo antes concedido sob a forma de um empréstimo participativo (partiarisches Darlehen).

(41)

Este empréstimo participativo baseia-se numa taxa de juro fixa de 3,7 % ao ano, com a possibilidade de capitalizar os juros anuais até 2014 ou 2015 (ou seja, amortização de 50 % dos juros compostos vencidos, respectivamente, em 2014 ou 2015).

(42)

Além disso, o empréstimo participativo é remunerado com uma participação nos lucros anuais a uma taxa correspondente à relação entre o empréstimo participativo e o capital subscrito da GmbH, até ao máximo de 25 % do montante do empréstimo contraído. Em Outubro de 2006, a taxa de participação nos lucros rondava os 88 %.

(43)

O empréstimo participativo será amortizado a partir de 2021, à taxa de 5 % ao ano.

(44)

O empréstimo participativo é desembolsado a pedido da gerência da GmbH à medida que avançam as obras do projecto de investimento.

(45)

De acordo com as informações apresentadas, em Agosto de 2004, foi paga uma primeira tranche de 300 000 EUR no contexto do planeamento da nova adega. As restantes tranches no valor total de 2,3 milhões de EUR foram desembolsadas no período de Março a Setembro de 2006 em que decorreu a construção da nova adega. Estes montantes foram concedidos como subsídios ao abrigo de duas decisões do Ministério do Ambiente, do Espaço Rural e da Protecção dos Consumidores de Hessen, de 22 de Dezembro de 2004 e de 21 de Julho de 2006, no valor total de 1,2 milhões de EUR e 6,3 milhões de EUR, respectivamente, destinando-se às despesas relacionadas com a nova adega. De acordo com as informações transmitidas pela Alemanha por correio electrónico de 14 de Novembro de 2006, estas decisões iriam ser revogadas e os montantes já pagos ao seu abrigo para a nova adega incorporados no empréstimo participativo às condições nele estabelecidas.

(46)

Por correio electrónico de 16 de Novembro de 2006, foi apresentado à Comissão um plano de negócios da GmbH actualizado em 16 de Outubro de 2006, que se baseia na projecção inicial para 2004-2020 e reflecte os custos de financiamento da nova adega. De acordo com esse plano de negócios, que abrange o período de 2006 até 2020 ou 2025 e prevê uma taxa de juro fixa garantida de 3,7 % para o capital investido, é esperado um fluxo de tesouraria positivo nos resultados a partir de 2010 (4). A partir de 2014, a empresa deverá gerar lucros.

(47)

O plano de negócios indica que, em 2014, o empréstimo participativo terá uma rendibilidade total (incluindo a taxa mínima fixa de 3,7 %) de aprox. 4,3 %, atingindo um nível superior a 13 % em 2020.

(48)

De acordo com as informações apresentadas, nos dois primeiros anos de actividade (2004 e 2005), a GmbH ultrapassou claramente as previsões em termos de volume de negócios e de lucros.

(49)

O financiamento remanescente para a nova adega é obtido através de um empréstimo contraído junto de um banco comercial. A proposta de crédito da Commerzbank AG (com refinanciamento pela Kreditanstalt für Wiederaufbau) foi apresentada à Comissão por correio electrónico de 22 de Setembro de 2006 para fins de informação. Esta contém cláusulas usuais no mercado, incluindo uma cláusula relativa à mudança de controlo (5), e exige um valor mínimo de capital próprio de 30 % ao longo da duração do empréstimo.

(50)

No seu ofício de 20 de Dezembro de 2006 [C(2006) 6605 final], em que notificou à Alemanha a sua decisão de iniciar o procedimento formal de investigação, a Comissão constatou que o Land de Hessen tinha concedido um benefício à Hessische Staatsweingüter por meio da cobertura contínua dos prejuízos resultantes da actividade vinícola no período anterior a 2003, e que a medida em questão constituía, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(51)

Além disso, a Comissão tinha dúvidas se o Land de Hessen teria agido como um investidor numa economia de mercado quando efectuou as duas primeiras injecções de capital de 1 milhão de EUR e de 1,225 milhões de EUR, respectivamente.

(52)

A Comissão considerou também que se podia concluir que o Land de Hessen tinha agido como investidor privado ao conceder à Hessische Staatsweingüter GmbH o empréstimo participativo enquanto investimento isolado.

(53)

A Comissão entendeu, porém, que o financiamento por capitais próprios para a adega devia ser considerado um investimento adicional por parte do Land de Hessen. Assim sendo, coloca-se a questão de saber se um investidor privado, depois de ter assumido os prejuízos do passado de uma empresa e, subsequentemente, ter nela injectado capital no valor global de 2,225 milhões de EUR, estaria ainda disposto a disponibilizar um financiamento por capitais próprios para uma nova adega no valor de 7,5 milhões de EUR e nas condições estabelecidas no empréstimo participativo.

III.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(54)

Por carta de 15 de Fevereiro de 2007, a Comissão recebeu as observações da comunidade de interesses dos viticultores do Rheingau («Rheingauer Winzer») (adiante designada «parte interessada»), que começou por pedir confidencialidade, mas veio a retirar esse pedido mais tarde, por carta de 7 de Março de 2007.

(55)

As observações da parte interessada, que se opõe à construção da nova adega da Hessische Staatsweingüter, concentram-se em quatro áreas: a fase de preparação de 2002-2006, os pontos fracos do plano de negócios, os investimentos omitidos no plano de negócios e as derrogações previstas no artigo 87.o do Tratado CE.

(56)

De acordo com a parte interessada, já antes do financiamento da nova adega, era possível observar que o Governo estatal de Hessen não estava determinado a agir como um investidor numa economia de mercado. Para corroborar esta afirmação são invocados os argumentos seguintes:

a)

Os membros do Conselho Fiscal da GmbH provinham quase todos da administração pública. Apenas um dos membros era do sector privado;

b)

Não foi considerada nenhuma alternativa à construção de uma nova adega (ou seja, a renovação da adega antiga);

c)

Outras explorações vitícolas alemãs, em especial aquelas do Land de Renânia-Palatinado, que durante décadas não lograram alcançar a viabilidade económica e acabaram por ser vendidas, não foram consideradas para efeitos comparativos;

d)

As injecções de capital anteriores foram concedidas sem exigências de rendibilidade do investimento (o que indica que o Governo estatal e o Conselho Fiscal não acreditavam na viabilidade económica da Hessische Staatsweingüter);

e)

O investimento de capital próprio para financiar a nova adega só foi convertido em empréstimo participativo após os contactos encetados com a Comissão.

(57)

Além disso, a parte interessada questiona se o objectivo de desempenho da GmbH para 2005/06 não terá sido alcançado graças a eventuais receitas extraordinárias.

(58)

Segundo a parte interessada, o plano de negócios de Outubro de 2006, que inclui o empréstimo participativo, não permite comprovar que as injecções de capital de 2003 e 2004 e o financiamento por capitais próprios para a nova adega foram efectuados de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado. Para corroborar esta afirmação são invocados os argumentos seguintes:

a)

O plano de negócios não considera a hipótese de eventuais variações de produção e de qualidade;

b)

O plano de negócios parte do pressuposto de que será possível comercializar a totalidade da produção (ao passo que, atendendo às perdas por evaporação e aos riscos de qualidade, deveria ser considerada uma redução de 3 %);

c)

O plano de negócios não conta com os riscos associados à compra suplementar de uvas, mosto e vinho em virtude das flutuações do mercado;

d)

O financiamento dessas compras suplementares externas também não é considerado;

e)

O plano de negócios não distingue entre os preços de venda dos vinhos de produção própria e dos vinhos produzidos a partir de compras suplementares (de acordo com a parte interessada, o plano de negócios deveria assumir um preço de venda médio no valor máximo de 5 EUR para os vinhos produzidos a partir de compras suplementares);

f)

As previsões do custo de venda não são realistas, uma vez que não reflectem a evolução esperada do preço das garrafas;

g)

A parte interessada não consegue perceber se o plano de negócios considera o financiamento de investimentos de substituição com recurso a montantes de amortização.

(59)

Com base nestas explicações, a parte interessada apresentou um cálculo alternativo para o ano de 2014. Assumindo uma redução de 3 % para perdas por evaporação aplicada a uma produção própria de 1,1 milhões de litros, um preço de venda de 5 EUR para os 300 000 litros de vinho adquiridos adicionalmente e um custo de venda de 1,80 EUR por cada litro de vinho, o resultado da actividade ordinária da GmbH em 2014 traduzir-se-ia num défice de 900 000 EUR e não no lucro prognosticado de 164 000 EUR. De acordo com a parte interessada, o plano de negócios é muito instável e não leva em devida conta as potenciais flutuações.

(60)

De acordo com a parte interessada, a administração e a vinoteca da Hessische Staatsweingüter permanecem no mosteiro de Eberbach, que será recuperado. A parte interessada queixa-se de que os custos desta recuperação não estão incluídos no plano de negócios. Segundo a parte interessada, não será de excluir a hipótese de subvenções cruzadas concedidas através de uma redução do valor da renda a pagar.

(61)

A parte interessada reclama também que os viticultores privados, só em condições limitadas, poderão utilizar a vinoteca no mosteiro como ponto de venda.

(62)

De acordo com a parte interessada, o Governo estatal de Hessen não pode fazer valer os argumentos a seguir enumerados, a fim de obter a aprovação dos subsídios financeiros concedidos como auxílio admissível ao abrigo do artigo 87.o do Tratado CE:

a)

Função de modelo para a viticultura privada assumida pela Hessische Staatsweingüter (contestada pela parte interessada);

b)

Exercício das funções de investigação no domínio da viticultura do instituto estatal de investigação em Geisenheim (segundo a parte interessada, essas funções também podem ser exercidas em colaboração com empresas privadas);

c)

Necessidade de preservar a paisagem rural e, em particular, as encostas (segundo informações da parte interessada, a Hessische Staatsweingüter explora apenas 20 % de todas as encostas da região).

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(63)

Em 4 de Abril de 2007, a Comissão recebeu as observações da Alemanha, que seguem a estrutura das observações da parte interessada e contêm argumentos relativos a quatro áreas: o Governo estatal de Hessen enquanto investidor numa economia de mercado; solidez do plano de negócios; o plano de negócios contempla a transferência para o mosteiro de Eberbach; irrelevância das justificações apresentadas para a compatibilidade do auxílio. Além disso, as autoridades alemãs comunicam a alienação de terrenos da antiga empresa estatal.

(64)

A Alemanha afirma que, já antes da construção da nova adega, o Governo estatal de Hessen agiu como investidor numa economia de mercado. Alega que os argumentos apresentados nas observações da parte interessada contêm erros de facto e são legalmente irrelevantes. Para corroborar esta afirmação, a Alemanha invoca os argumentos seguintes:

a)

O Land de Hessen, na qualidade de sócio único da GmbH, nomeou representantes do Land para o Conselho Fiscal, o que corresponde ao comportamento de qualquer investidor privado. Além disso, o Conselho Fiscal integra um representante do sector privado, enquanto perito externo.

b)

A decisão de transferir a administração central da empresa e de construir uma nova adega foi tomada por motivos económicos e baseou-se numa análise das opções estratégicas possíveis.

c)

Agindo de acordo com o princípio do investidor numa economia de mercado, o Governo estatal de Hessen usou como referência outras explorações vitícolas privadas de nível médio e até mesmo de alto nível (e não, como afirma a parte interessada, outras explorações vitícolas estatais não rentáveis).

(65)

De acordo com as autoridades alemãs, a evolução económica da GmbH corresponde ao previsto no plano de negócios. Em 2005, não houve quaisquer receitas extraordinárias. As previsões em termos de volume de negócios foram excedidas em 500 000 EUR. O aumento dos outros proveitos operacionais em virtude das indemnizações pagas pelas seguradoras por danos causados pelas cheias foi contrabalançado por um aumento das despesas de pessoal e material relacionadas com esses mesmos danos.

(66)

Segundo as autoridades alemãs, apesar das más colheitas de 2005 (21 % inferiores a 2004) e de 2006 (32 % inferiores a 2004), os resultados de 2006 deverão corresponder ao previsto no plano de negócios.

(67)

De acordo com as informações apresentadas, as duas decisões ao abrigo das quais foram pagas as primeiras tranches para o financiamento da nova adega foram revogadas, e o montante total de 7,5 milhões de EUR é concedido sob a forma de empréstimo participativo. Os pagamentos já efectuados são incluídos retroactivamente no empréstimo pelas mesmas condições. O orçamento do Land foi alterado em conformidade.

(68)

De acordo com as autoridades alemãs, o plano de negócios é sólido e baseia-se em pressupostos realistas e conservadores. Para corroborar esta afirmação são invocados os argumentos seguintes:

a)

O plano de produção baseia-se em rendimentos médios com colheitas médias (considera boas e más colheitas, assim como as perdas por evaporação). A quantidade de produção prevista situa-se abaixo da média de produção das explorações vitícolas em Rheingau;

b)

O planeamento das compras suplementares é sólido. A GmbH não compra vinho, mas sim uvas com base em contratos de arrendamento e de exploração. Os custos destas compras suplementares são integralmente contemplados no plano de negócios. O risco de qualidade e quantidade corresponde exactamente ao risco da produção própria. O vinho produzido com as uvas adquiridas ao abrigo dos contratos de arrendamento e exploração pode ser comercializado sob o nome e a marca da GmbH (engarrafado pelo produtor). O plano de negócios também considera o facto de uma parte da nova adega permanecer temporariamente vazia no período de 2007-2010;

c)

O cálculo do custo de venda baseia-se em pressupostos correctos. Através de economias de escala e de ganhos de eficiência, será possível reduzir custos, uma poupança em parte já realizada em 2005/2006;

d)

O plano de negócios baseia-se em pressupostos realistas e conservadores, tal como foi atestado pela KPMG. A viabilidade do plano de negócios é confirmada pelo facto de a Commerzbank ter concedido um empréstimo comercial para o financiamento parcial da construção da nova adega;

e)

Os investimentos de substituição são contemplados no plano de negócios sob a forma de despesas de capital e amortizações.

(69)

De acordo com as informações apresentadas, o objectivo da recuperação do mosteiro de Eberbach, uma obra que demorará provavelmente mais de 25 anos, não consiste em prestar apoio económico à GmbH, mas sim na preservação de um monumento cultural. A GmbH arrendará, em condições de mercado, salas para acomodar a sua administração e a vinoteca. Até à data, ainda não foi celebrado nenhum contrato entre a GmbH e a Fundação Kloster Eberbach. O plano de negócios considera uma estimativa para os pagamentos de renda.

(70)

De acordo com as informações apresentadas, o financiamento da nova adega não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, dado que o Governo estatal de Hessen agiu como um investidor privado. Os argumentos que a parte interessada afirma poderem ser apresentados pelo Hessen para justificar um possível auxílio não são, por conseguinte, relevantes para o caso em apreço.

(71)

Além disso, a Alemanha comunicou à Comissão a venda de terrenos da antiga empresa estatal, cuja receita no valor de 2 959 675 EUR foi restituída ao orçamento do Land.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(72)

A Hessische Staatsweingüter dedica-se à produção e à comercialização de vinho. De acordo com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (6), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Assim sendo, as medidas em questão devem ser apreciadas à luz das regras relativas aos auxílios estatais.

(73)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(74)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, os auxílios concedidos a uma empresa são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, quando essa empresa opera num mercado sujeito ao comércio intracomunitário (7). A Hessische Staatsweingüter dedica-se à produção e à comercialização de vinho e, como tal, opera num mercado internacional sujeito a uma forte concorrência (8). As medidas em causa provêm de recursos estatais (o orçamento do Land de Hessen), e são selectivas, na medida em que visam uma determinada empresa. Importa, por isso, averiguar se as medidas em causa proporcionaram ou proporcionam à Hessische Staatsweingüter um benefício que falseia a concorrência ou afecta as trocas comerciais, constituindo assim um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. A fim de avaliar se as medidas em causa proporcionam um benefício deve ser aplicado o princípio do investidor numa economia de mercado (9).

(75)

A investigação veio confirmar que o Land de Hessen concedeu um benefício à Hessische Staatsweingüter ao assumir os prejuízos desta, e que a medida em questão constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(76)

Importa analisar se a Hessische Staatsweingüter, na altura em que fazia parte da administração geral do Land de Hessen, em regime de gestão cameralista («kameralistischen Wirtschaftsführung») (até final de 1997), e, mais tarde, quando passou a empresa estatal, ou seja, foi separada da administração geral, embora continuando a não ter personalidade jurídica, podia ser considerada uma empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(77)

Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-118/85 (Comissão/Itália)  (10), quando um Estado exerce uma actividade económica, não é relevante se o faz através de outra entidade ou de um organismo que faça parte da administração pública para que essa entidade ou organismo sejam considerados uma empresa pública. Assim sendo, pode concluir-se que, já no período anterior a 2003, a Hessische Staatsweingüter podia ser considerada uma empresa na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(78)

A Comissão conclui que o período a considerar para efeitos de apreciação do auxílio é o período de 1995-2002. Recorda que, de acordo com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11), os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. Este prazo começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta.

(79)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão constatou que a primeira reunião entre as autoridades de Hessen e os funcionários da DG AGRI, que teve lugar em 26 de Janeiro de 2005, pode ser considerada um acontecimento que interrompeu o prazo previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(80)

Esta conclusão provisória não é contestada nem nas observações da parte interessada recebidas na sequência da publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento, nem nas observações da Alemanha. A Comissão mantém, por isso, a opinião de que a primeira reunião realizada em 26 de Janeiro de 2005 entre as autoridades de Hessen e os funcionários da DG AGRI constitui um acontecimento que interrompe o prazo de prescrição.

(81)

O auxílio em questão, que o Land de Hessen concedeu para a cobertura contínua dos prejuízos da Hessische Staatsweingüter, compõe-se, portanto, dos subsídios relevantes atribuídos à actividade vinícola sob gestão cameralista no período de 1995-1997 (209 520 EUR) e pelos subsídios concedidos à empresa estatal no período de 1998-2002 (332 339 EUR), cifrando-se num montante total de 541 859 EUR (ver considerando 22).

(82)

No seu ofício de 20 de Dezembro de 2006 [C(2006) 6605 final], a Comissão constatou, além disso, que a empresa de natureza comercial (Betrieb gewerblicher Art) parece ter sido o verdadeiro beneficiário dos auxílios concedidos no passado.

(83)

De acordo com as informações da Alemanha, a empresa de natureza comercial é sucessora legal e económica da empresa estatal Hessische Staatsweingüter, uma vez que é a proprietária legal e económica dos activos da Hessische Staatsweingüter e, como tal, deve ser considerada a verdadeira beneficiária dos auxílios concedidos no passado. A GmbH toma em arrendamento da empresa de natureza comercial os bens imóveis do activo imobilizado corpóreo. A renda foi fixada com base em dois pareceres para determinação do valor da renda, apresentados pelas autoridades de Hessen (considerando 28). A Comissão conclui, por conseguinte, que os imóveis em causa são arrendados em condições de mercado.

(84)

No entender da Comissão, as medidas anteriores a 31 de Dezembro de 2002 proporcionaram um benefício à GmbH, que deu continuidade à actividade vinícola e recebeu o activo circulante e os bens móveis do activo imobilizado corpóreo da empresa estatal (considerando 28), razão pela qual esta deve ser igualmente considerada beneficiária destes auxílios.

(85)

As dúvidas que levaram a Comissão a dar início ao procedimento e as conclusões provisórias apresentadas na decisão correspondente foram, portanto, confirmadas.

(86)

A investigação confirmou as dúvidas da Comissão quanto ao facto de o Land de Hessen não ter agido como investidor numa economia de mercado quando concedeu injecções de capital à GmbH, inicialmente de 1 milhão de EUR e depois de mais 1,225 milhões de EUR.

(87)

De acordo com as informações da Alemanha, o capital foi disponibilizado em condições de mercado, uma vez que a rendibilidade previsível correspondia ou excedia mesmo os valores médios do sector – como confirmado pelo parecer Hoffmann –, ao passo que o plano de negócios da GmbH se baseava, segundo a KPMG, numa abordagem conservadora.

(88)

A Comissão considera que essa avaliação se refere ao processo completo de reestruturação, uma vez que a Alemanha usou como base de comparação a rendibilidade dos capitais próprios e que o capital próprio da GmbH reflecte todas as medidas de reestruturação adoptadas (ou seja, não só as injecções de capital, mas também a incorporação de activos e a amortização de dívidas).

(89)

A parte interessada declara nas suas observações (ver considerando 54) que, já antes do financiamento da nova adega, o Land de Hessen não agiu como investidor numa economia de mercado. Chama a atenção, entre outros, para a composição do Conselho Fiscal da GmbH, para a circunstância de não terem sido consideradas outras explorações vitícolas não rentáveis para efeitos de comparação e para o facto de as injecções de capital terem sido concedidas sem exigências de rendibilidade do investimento. Além disso, a parte interessada aponta alegados pontos fracos do plano de negócios e afirma que o plano é muito instável e não leva em devida conta as potenciais flutuações.

(90)

Nas suas observações (ver considerando 63), a Alemanha rejeita os argumentos apresentados pela parte interessada, classificando-os de factualmente errados e legalmente irrelevantes.

(91)

No entender da Comissão, as dúvidas suscitadas pela parte interessada foram dissipadas pelas observações da Alemanha e o plano de negócios é fundamentado. Além disso, a Comissão partilha do ponto de vista da Alemanha de que, para avaliar o critério do investidor numa economia de mercado, deveriam usar-se como base de comparação outras explorações vitícolas semelhantes que sejam rentáveis (ver considerando 64).

(92)

A Comissão conclui, por isso, que as medidas de reestruturação adoptadas pelo Land de Hessen em favor da GmbH (incorporação de activos, amortização de dívidas e duas injecções de capital), por si só, podem ser consideradas aceitáveis para um investidor que opera em condições de mercado normais. A Comissão considera, porém, que as injecções de capital devem ser avaliadas tendo em conta o conjunto de medidas adoptadas, incluindo a cobertura dos prejuízos anteriores a 31 de Dezembro de 2002, quando a exploração vitícola era gerida como parte integrada na administração geral do Land de Hessen, uma vez que a GmbH deu continuidade à actividade e também deve, em certa medida, ser considerada beneficiária deste auxílio anterior (ver considerando 82).

(93)

No entender da Comissão, em particular a amortização da dívida no valor de 1 792 000 EUR, respeitante ao passivo acumulado da empresa estatal perante o Land de Hessen relativamente a actividades do passado, serviu o mesmo objectivo que a cobertura ocasional de défices anteriores a 31 de Dezembro de 2002. Assim sendo, pode ser considerada uma subvenção a posteriori da actividade passada.

(94)

A Comissão considera, por isso, que as medidas de reestruturação não podem, de forma razoável, ser dissociadas das medidas anteriores a 31 de Dezembro de 2002. Conclui, assim, que o Land de Hessen, tendo em conta os auxílios ao funcionamento anteriormente concedidos à sua exploração vitícola, não agiu como investidor numa economia de mercado quando adoptou as diversas medidas de reestruturação em favor da GmbH (incorporação de activos, amortização de dívidas e injecções de capital), e que as medidas de reestruturação constituem, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(95)

As dúvidas que levaram a Comissão a dar início ao procedimento e as conclusões provisórias apresentadas na decisão correspondente foram, portanto, confirmadas.

(96)

No que se refere ao financiamento por capitais próprios para a nova adega, a investigação confirmou as dúvidas da Comissão de que o Land de Hessen não terá agido como investidor numa economia de mercado quando concedeu o empréstimo participativo à Hessische Staatsweingüter GmbH, tendo em conta os investimentos já efectuados no passado.

(97)

As observações da parte interessada relativas aos alegados pontos fracos do plano de negócios também fazem referência ao financiamento da nova adega. Estes argumentos foram contestados nas observações da Alemanha (ver considerandos 58 e 68). No que se refere ao financiamento da nova adega, a Comissão considera de igual modo que as dúvidas apresentadas pela parte interessada foram dissipadas pelas observações da Alemanha e que o plano de negócios é fundamentado (ver considerando 91), dado que este leva em conta possíveis variações de produção e de qualidade, assim como as perdas por evaporação, além de contemplar todos os elementos de custo necessários (ver considerandos 68 e 69). Além disso, o plano de negócios foi auditado pela KPMG e classificado como muito conservador (ver considerando 38).

(98)

A parte interessada comenta ainda o facto de o investimento de capital próprio do Land de Hessen para o financiamento da nova adega só ter sido convertido num empréstimo participativo depois dos contactos encetados com a Comissão. De acordo com as informações da parte interessada, o plano de negócios não considera as despesas relacionadas com a administração e a vinoteca da Hessische Staatsweingüter. Segundo a parte interessada, não será de excluir a hipótese de subvenções cruzadas concedidas através de uma redução do valor da renda a pagar.

(99)

A Alemanha comunica nas suas observações que os pagamentos já efectuados para a nova adega foram integralmente incluídos no empréstimo participativo e sujeitos retroactivamente às condições em vigor para o referido empréstimo (ver considerando 67). Além disso, esclarece que as despesas relativas ao arrendamento do espaço no mosteiro de Eberbach destinado à administração e à vinoteca da Hessische Staatsweingüter foram plenamente consideradas no plano de negócios (ver considerando 67). O plano de negócios considera uma estimativa para os pagamentos de renda. A Comissão entende, por isso, que os esclarecimentos apresentados pela Alemanha permitiram dissipar as dúvidas suscitadas pela parte interessada.

(100)

O empréstimo participativo baseia-se numa taxa de juro fixa de 3,7 % ao ano, sendo adicionalmente remunerado com uma participação nos lucros anuais (ver considerandos 41 a 44 para uma descrição detalhada das condições de financiamento). No entender da Comissão, estas condições constituem condições de mercado aceitáveis para este tipo de investimentos. A Comissão refere, além disso, que o financiamento remanescente é obtido através de um empréstimo bancário contraído em condições de mercado, o que constitui um indicador para a viabilidade económica da empresa.

(101)

A Comissão mantém, por isso, a conclusão transmitida no seu ofício de 20 de Dezembro de 2006 [C(2006) 6605 final], de que se pode considerar que o empréstimo participativo em si foi concedido em condições aceitáveis para um investidor numa economia de mercado e que não proporciona, portanto, nenhum benefício à GmbH.

(102)

A Comissão considera, porém, que o financiamento da nova adega não pode, de forma razoável, ser dissociado dos auxílios que a GmbH recebeu anteriormente. A nova adega fazia parte integrante do plano de reestruturação e deve ser considerada uma medida adicional no processo de reestruturação (na sequência da amortização da dívida e das duas injecções de capital). Além disso, a actual situação económica e financeira da GmbH, que lhe permite contrair um empréstimo junto de um banco comercial para o financiamento parcial da adega, é fruto das medidas de reestruturação adoptadas pelo Land de Hessen em favor da GmbH e deve, por isso, ser apreciada à luz deste facto.

(103)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o Land de Hessen não agiu como investidor numa economia de mercado no que se refere ao financiamento por capitais próprios para a nova adega no valor de 7,5 milhões de EUR, concedido sob a forma de empréstimo participativo e nas condições estabelecidas no mesmo, tendo em conta as medidas de reestruturação adoptadas anteriormente, e que este empréstimo participativo constitui, portanto, um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

(104)

As dúvidas que levaram a Comissão a dar início ao procedimento e as conclusões provisórias apresentadas na decisão correspondente foram, portanto, confirmadas.

(105)

A proibição de auxílios estatais nos termos do artigo 87.o, n.o 1, não exclui a possibilidade de certos tipos de auxílios poderem, com base nas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(106)

Não pode afirmar-se que as medidas em questão sejam de natureza social ou destinadas a remediar os danos causados por calamidades naturais e, assim, invocar o artigo 87.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Tratado CE. Do mesmo modo, as medidas não se destinam manifestamente a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo, nem a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a promover a cultura e a conservação do património. Assim sendo, as derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas a), b) e d), do Tratado CE, não se aplicam ao caso em apreço.

(107)

Em aplicação das derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE, a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comercias de maneira que contrariem o interesse comum.

(108)

De acordo com o ponto 15 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (12), para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum.

(109)

A Comissão refere que não é claro se a Hessische Staatsweingüter podia ser considerada uma empresa em dificuldade no período anterior a 2003. É correcto que o montante de 541 859 EUR, que a Hessische Staatsweingüter recebeu do Land de Hessen no período de 1995 a 2002, constitui um auxílio ao funcionamento. No entanto, isso não pressupõe necessariamente que a Hessische Staatsweingüter fosse uma empresa em dificuldade, incapaz de obter outros financiamentos em condições de mercado. Acresce que as situações pontuais de cobertura dos défices representavam medidas ad hoc não baseadas num plano de reestruturação. Estas medidas tiveram lugar muito antes da decisão de reestruturação. A última situação de cobertura de um défice, incluída no valor de 541 859 EUR, ocorreu em 1999 (ver considerando 21), ao passo que a reestruturação só começou a ser preparada em 2001, tendo o plano de reestruturação sido elaborado a partir de Junho de 2002 e a decisão oficial de reestruturação sido adoptada em 10 de Dezembro de 2002 (ver a descrição da reestruturação nos considerandos 23 a 38 e, em particular, no considerando 28). Por este motivo, a cobertura dos défices não pode ser considerada uma parte do processo de reestruturação que, na prática, só se iniciou em 31 de Dezembro de 2002.

(110)

O auxílio em questão também não esteve associado a investimentos, à formação, à criação de emprego ou a uma contrapartida exigida ao beneficiário. O auxílio destinou-se unicamente a reforçar a situação financeira do beneficiário.

(111)

A Comissão considera, por isso, que este auxílio constitui um auxílio ao funcionamento, que é incompatível com o mercado comum.

(112)

A Comissão lamenta que a Alemanha não tenha notificado o auxílio em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, e o tenha, em vez disso, aplicado ilegalmente.

(113)

Depois de se ter concluído que, atendendo às medidas de reestruturação adoptadas anteriormente, o financiamento por capitais próprios para a nova adega constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE (ver considerando 103), este será seguidamente apreciado como parte das medidas de reestruturação.

(114)

Os auxílios à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade devem, normalmente, ser apreciados à luz das orientações comunitárias de 2004 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (13). Nos termos dos considerandos 103 e 104 destas orientações, a Comissão apreciará as notificações registadas antes de 10 de Outubro de 2004 e qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização de acordo com os critérios aplicáveis à data da notificação ou da concessão do auxílio.

(115)

As medidas de reestruturação em favor da GmbH a ser constituída foram formalmente aprovadas pela deliberação do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 2002 (ver considerandos 28 a 33). Esta data deve, portanto, ser considerada a data de concessão do auxílio. Nessa data, eram aplicáveis as orientações comunitárias de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (14) (a seguir designadas «orientações relativas à reestruturação»). O capítulo 3.2 destas orientações estabelece as condições especiais para os auxílios à reestruturação.

(116)

De acordo com o ponto 30 das orientações relativas à reestruturação, a empresa deve poder ser considerada como estando em dificuldade para ser elegível.

(117)

Nos termos do ponto 4 das orientações relativas à reestruturação, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade, quando é incapaz de, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo.

(118)

No caso vertente, a GmbH dispunha de uma base financeira sólida quando foi constituída no início de 2003 (ver considerando 32). O balanço de abertura já reflectia, porém, a situação após a realização da maioria das medidas de reestruturação (incorporação de activos, amortização de dívidas e primeira injecção de capital). Mesmo nestas condições, a GmbH não teria sido capaz de anular os seus prejuízos com os seus próprios recursos financeiros até atingir o limiar de rentabilidade conforme previsto. O plano de negócios de Junho de 2002 estimava em cerca de 4,3 milhões de EUR os subsídios necessários para equilibrar os fluxos de tesouraria nos primeiros anos da reestruturação (ver considerando 26). De acordo com o modelo revisto em Setembro de 2002, teriam sido necessários mais 3,4 milhões de EUR (ver considerando 27). Apesar da base relativamente sólida em termos de capitais próprios da GmbH (capital próprio no valor total de aproximadamente 7,6 milhões de EUR, ou seja, cerca de 91 % do total do balanço), a empresa não teria, muito provavelmente, sido capaz de equilibrar os seus fluxos de tesouraria com os seus próprios recursos financeiros até atingir o limiar de rentabilidade. Além disso, é pouco provável que a GmbH tivesse obtido um financiamento externo para a sua actividade corrente sem uma garantia do Land de Hessen. Tendo-se comprovado que as contribuições que a sócia prestou no quadro das medidas de reestruturação não foram efectuadas em condições aceitáveis para um investidor numa economia de mercado (ver considerando 94), deve pois considerar-se que os recursos concedidos pelo Land de Hessen contêm um elemento de auxílio e não podem servir de prova para demonstrar que a empresa teria sido capaz de sobreviver sem uma intervenção externa dos poderes públicos.

(119)

Consequentemente, a GmbH pode ser considerada uma empresa em dificuldade, nos termos do ponto 4 das orientações relativas à reestruturação, a partir do momento da sua constituição.

(120)

De acordo com o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação, uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. Não obstante, nos termos da nota de rodapé 9 das orientações relativas à reestruturação, a criação por uma empresa de uma filial apenas para receber os seus activos e eventualmente o seu passivo não é considerada como a criação de uma empresa nova.

(121)

No caso vertente, a GmbH foi constituída em 1 de Janeiro de 2003, o que significa que, na data em que foram adoptadas as medidas de reestruturação, se enquadrava na definição de empresa recentemente criada. Embora os bens imóveis do activo imobilizado corpóreo tenham permanecido na posse do Land de Hessen (incorporados na empresa de natureza comercial) e sejam arrendados à GmbH, o activo circulante e os bens móveis do activo imobilizado corpóreo da empresa, no valor total de cerca de 7,3 milhões de EUR, assim como alguns dos passivos de curto prazo e provisões, foram transferidos para a GmbH. A GmbH pode, por isso, ser considerada uma filial apenas constituída para receber determinados activos e passivos da empresa estatal. No entender da Comissão, a GmbH enquadra-se na excepção prevista na nota de rodapé 9 das orientações relativas à reestruturação e, como tal, pode em princípio ser considerada elegível para um auxílio à reestruturação nos termos do ponto 30 das referidas orientações.

(122)

De acordo com os pontos 31 a 34 das orientações relativas à reestruturação, a concessão do auxílio depende da aplicação de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades.

(123)

No caso em apreço, para efeitos de preparação da reestruturação, foi elaborado, de Agosto a Novembro de 2001, um documento estratégico («Situationsanalyse und Entwicklungsperspektiven»), que analisava diversos cenários possíveis para o desenvolvimento da exploração vitícola do Estado (ver considerando 23). Com base neste documento, foi elaborado em Junho de 2002 um plano de negócios para cada um destes cenários. A única opção estratégica susceptível de conduzir à viabilidade a longo prazo da Hessische Staatsweingüter era a construção de uma nova adega na zona do depósito do domínio de Steinberg, assim como a transferência da administração e da vinoteca para o mosteiro de Eberbach. Esta opção pressupunha que o Land assumisse o passivo acumulado pela actividade vinícola até ao final de 2002. Os custos de investimento na nova adega foram estimados em 15 milhões de EUR, no total, devendo uma parte ser financiada pela venda de terrenos não necessários à actividade e outra parte por capitais externos. O modelo do plano de negócios previa que, no exercício de 2006/2007, a Hessische Staatsweingüter conseguisse alcançar, pela primeira vez, uma margem de contribuição positiva e, no exercício de 2008/2009, os primeiros fluxos de tesouraria positivos. Devido à alteração da situação do mercado e de outras condições, o modelo financeiro teve de ser revisto em Setembro de 2002, adiando para mais tarde a data prevista no modelo de Junho de 2002 em que a Hessische Staatsweingüter atingiria a viabilidade. Por deliberação do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 2002, o Governo estatal de Hessen decidiu a favor desta opção estratégica (ver considerandos 24 a 28).

(124)

O plano de negócios de Setembro de 2002 voltou a ser actualizado em Fevereiro de 2003 (incluindo uma conta de ganhos e perdas completa) e, novamente, em Novembro de 2003. O plano de negócios de Novembro de 2003 previa um primeiro Ebitda (15) positivo já no exercício de 2007, um primeiro fluxo de tesouraria positivo em 2010 e lucros a partir de 2014. De acordo com as informações apresentadas, o modelo financeiro subjacente conduziria a uma rendibilidade dos capitais próprios (baseada nos resultados antes de impostos) superior a 3 % em 2016, atingindo um nível superior a 7 % a partir de 2019.

(125)

No entender da Comissão, o plano de reestruturação aprovado pelo Governo estatal de Hessen em Dezembro de 2002 permite restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da GmbH, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração.

(126)

A Comissão considera ainda que a rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada é suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades. Neste contexto, a Comissão refere-se ao parecer Hoffmann apresentado pelas autoridades de Hessen, que estima em aproximadamente 2 % a 3 % a rendibilidade dos capitais próprios de explorações vitícolas comparáveis à Hessische Staatsweingüter. Além disso, estima que, em reestruturações de explorações vitícolas ou em investimentos avultados de longo prazo, o limiar de rentabilidade demora, no mínimo, 10 anos e, em média, 10 a 15 anos a atingir (ver considerandos 35 a 37). De acordo com as informações apresentadas, o plano de negócios de Fevereiro de 2003 foi auditado pela KPMG, que o classificou de muito conservador, no sentido de considerar um cenário pessimista (ver considerando 38).

(127)

A Comissão considera ainda que o plano de reestruturação propõe uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, e restabelecer a sua viabilidade (ver considerando 30).

(128)

O plano de reestruturação subjacente está, portanto, em consonância com o disposto nos pontos 31 a 34 das orientações relativas à reestruturação.

(129)

De acordo com os pontos 35 a 39 das orientações relativas à reestruturação, devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, traduzindo-se esta condição, na maior parte das vezes, em uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados no final do período de reestruturação. Se a quota de mercado da empresa for negligenciável, deve considerar-se que não existe distorção indevida da concorrência (ver ponto 36 das orientações relativas à reestruturação).

(130)

De acordo com as informações apresentadas, a Hessische Staatsweingüter é a maior superfície vitícola da Alemanha, com aprox. 190 hectares. O plano de negócios de Junho de 2002 estimou o volume de vendas da GmbH em cerca de 1 milhão de litros por ano. De acordo com as informações apresentadas, antes de 2003, a produção da Hessische Staatsweingüter concentrava-se principalmente na casta Riesling. Ao nível da UE (UE-25), a produção vinícola total rondou os 15,6 mil milhões de litros, em 2002/2003 (16). A quota da Hessische Staatsweingüter nesta produção total era inferior a 0,01 %. De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades alemãs, a área de cultivo de Riesling na União Europeia totaliza 26 413 hectares (situando-se a maior parte na Alemanha, com 21 197 hectares). Com a sua superfície vitícola de aproximandamente 197 hectares, a Hessische Staatsweingüter detém uma quota de cerca de 0,7 % da área total de cultivo de Riesling na União Europeia. Pode, por conseguinte, considerar-se que a sua quota no mercado relevante é negligenciável e que, no caso vertente, podem dispensar-se as medidas de compensação obrigatórias.

(131)

Em todo o caso, a Comissão assume que, em conformidade com o ponto 42, subalínea iii), das orientações relativas à reestruturação, não serão concedidos à Hessische Staatsweingüter quaisquer outros auxílios durante o período de reestruturação (ou seja, até 2014, de acordo com o plano de negócios actualizado em Novembro de 2003).

(132)

De acordo com os pontos 40 e 41 das orientações relativas à reestruturação, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. O auxílio não pode ser concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. O auxílio não deve servir também para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade. Deve ser sempre demonstrado à Comissão que o auxílio só servirá para o restabelecimento da viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, desenvolver a sua capacidade de produção, salvo se tal for necessário para restaurar a viabilidade da empresa sem por tal falsear a concorrência.

(133)

No âmbito da preparação da reestruturação foram consideradas três opções estratégicas, nomeadamente a recuperação gradual das instalações antigas em Eltville, a construção de uma nova adega em Eltville e a construção de uma nova adega na zona do depósito do domínio de Steinberg (ver considerandos 24 a 26). A Comissão reconhece que a única opção estratégica susceptível de conduzir à viabilidade a longo prazo da Hessische Staatsweingüter era a construção de uma nova adega na zona do depósito do domínio de Steinberg e a transferência da administração da Hessische Staatsweingüter, bem como da sua vinoteca, para o mosteiro de Eberbach (ver considerando 26). De acordo com as informações apresentadas, a nova adega permitiria à Hessische Staatsweingüter a produção de vinhos tintos de alta qualidade. A Comissão considera, por isso, que o desenvolvimento da capacidade de produção previsto no plano de reestruturação é necessário para restaurar a viabilidade da empresa. Considera ainda que o auxílio se limita ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação. Aquando da sua constituição em 1 de Janeiro de 2003, a GmbH recebeu uma primeira injecção de capital no valor de 1 milhão de EUR. Além disso, de acordo com o balanço apresentado, dispunha de liquidez no valor aproximado de 538 000 EUR. De acordo com o plano de negócios, a GmbH só iria, no entanto, gerar um primeiro fluxo de tesouraria positivo no exercício de 2008/2009. Os subsídios necessários para equilibrar os fluxos de tesouraria nos primeiros anos de actividade da GmbH foram estimados num valor total entre 4,3 e 7,7 milhões de EUR. Pode, assim, concluir-se que a empresa, não obstante a primeira injecção de capital, não dispunha de liquidez excedentária que pudesse consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estivessem associadas ao processo de reestruturação.

(134)

A nova adega, cujo volume de investimento total ronda os 15 milhões de EUR, é parcialmente financiada através de um empréstimo participativo no valor de 7,5 milhões de EUR. O financiamento remanescente da nova adega é assegurado através de um crédito comercial (ver considerando 49). A Comissão conclui que o referido crédito comercial constitui uma contribuição própria significativa. As condições referidas nos pontos 40 e 41 das orientações relativas à reestruturação estão, assim, cumpridas no caso vertente.

(135)

De acordo com o ponto 43 das orientações relativas à reestruturação, a empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação.

(136)

A Comissão considera que esta condição foi cumprida. De acordo com as informações apresentadas, nos dois primeiros anos de actividade, a GmbH ultrapassou claramente as previsões em termos de volume de negócios e de lucros. Após a constituição da GmbH e a primeira injecção de capital, o Land efectuou apenas mais uma injecção de capital no valor de 1,225 milhões de EUR (ver considerando 33). A nova adega (cujo custo total de investimento foi orçamentado em 15 milhões de EUR) é parcialmente financiada através de um empréstimo participativo concedido pelo Land com taxa de juro mínima garantida (ver considerandos 40 a 45) e, em parte, pelo empréstimo contraído junto de um banco comercial (ver considerando 49). Está prevista a transferência da administração e da vinoteca para o mosteiro de Eberbach.

(137)

De acordo com o ponto 48 das orientações relativas à reestruturação, a fim de evitar qualquer apoio abusivo, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez em cada dez anos (a contar do final do período de reestruturação ou da suspensão da execução do plano). De acordo com o ponto 49 das mesmas orientações, as alterações de natureza da propriedade da empresa beneficiária na sequência da concessão de um auxílio em nada afectam a aplicação desta regra.

(138)

A Comissão considera que o princípio do «auxílio único» foi cumprido no caso vertente, uma vez que a Hessische Staatsweingüter não recebeu quaisquer auxílios de emergência ou à reestruturação nos últimos dez anos. Conforme referido no considerando 109, a Comissão não concluiu que a Hessische Staatsweingüter, enquanto foi gerida como parte da administração geral e, posteriormente, como empresa estatal, pudesse ser considerada uma empresa em dificuldade. Pelo contrário, as situações pontuais de cobertura dos défices no período de 1995-2002 constituíram meramente auxílios ao funcionamento ilegais (ver considerando 111).

(139)

A Comissão considera, por isso, que as medidas de reestruturação do Land de Hessen em favor da Hessische Staatsweingüter estão em conformidade com as regras aplicáveis das orientações comunitárias de 1999 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade e são, por conseguinte, compatíveis com o mercado comum.

(140)

A Comissão lamenta que a Alemanha não tenha notificado o auxílio, de acordo com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, e o tenha, em vez disso, aplicado ilegalmente.

VI.   CONCLUSÃO

(141)

A Comissão conclui que a Alemanha aplicou, de forma ilegal, medidas com vista a conceder auxílios à Hessische Staatsweingüter, em violação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, sob a forma da cobertura contínua de défices no valor de 541 859 EUR. Estes auxílios beneficiaram não só a empresa de natureza comercial, como também a GmbH. Atendendo às circunstâncias especiais deste caso, pode concluir-se que o benefício obtido está em proporção com os activos recebidos da antiga empresa estatal Hessische Staatsweingüter.

(142)

A Comissão constata, além disso, que as medidas de reestruturação adoptadas pelo Land de Hessen em favor da GmbH constituem um auxílio estatal que é compatível com o Tratado CE.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no valor de 541 859 EUR que a Alemanha concedeu ilegalmente à Hessische Staatsweingüter no período de 1995 a 2002, em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, é incompatível com o mercado comum.

O auxílio estatal que a Alemanha concedeu ilegalmente à Hessische Staatsweingüter GmbH Kloster Eberbach no período após 2002, sob a forma de medidas de reestruturação, em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1, na proporção correcta do auxílio recebido, junto da empresa de natureza comercial e da Hessische Staatsweingüter GmbH Kloster Eberbach.

2.   O montante a recuperar incluirá juros referentes ao período que medeia entre a data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (17).

Artigo 3.o

1.   O auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1, será recuperado de forma imediata e efectiva.

2.   A Alemanha assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respectiva notificação.

Artigo 4.o

1.   A Alemanha transmitirá à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, as informações seguintes:

o montante total (capital e juros) a recuperar junto de cada beneficiário,

uma descrição pormenorizada das medidas adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão,

os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a restituir o auxílio.

2.   A Alemanha manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1. A pedido da Comissão, a Alemanha apresentará prontamente informações sobre as medidas adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes que os beneficiários já restituíram relativamente ao auxílio e aos juros.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 19 de 27.1.2007, p. 2.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações.

(4)  No plano de negócios apresentado, o fluxo de tesouraria é calculado corrigindo o resultado do exercício apenas pelas amortizações enquanto custo contabilístico.

(5)  Cláusula que estabelece que o banco pode exigir garantias bancárias (adicionais) para o empréstimo, se a participação do Land de Hessen na Hessische Staatsweingüter GmbH descer abaixo de 51 %.

(6)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(7)  Ver, em especial, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no Processo 102/87, França/Comissão, Colectânea 1988, p. 4067.

(8)  O volume de trocas comerciais intracomunitárias no sector do vinho é muito elevado. Cerca de 20 % de todo o vinho produzido na UE-25 é comercializado no interior da Comunidade. Em 2005, as trocas comerciais intracomunitárias (UE-25) atingiram cerca de 37,1 milhões de hectolitros (importações) e 38,8 milhões de hectolitros (exportações). Em 2004/05, a quota da Alemanha na produção total de vinho da UE-25 era de aprox. 5,5 %. (Fonte: Eurostat).

(9)  Ver Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o (actuais artigos 87.o e 88.o) do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do sector produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 4).

(10)  Colectânea 1987, p. 2599.

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(12)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(13)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(14)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(15)  Ver nota de rodapé 3.

(16)  Fonte: Eurostat.

(17)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.