ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.179.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
I Actos legislativos |
Página |
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
|
|
II Actos não legislativos |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2010/389/UE |
|
|
* |
||
|
|
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
2010/390/UE |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DECISÕES
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/1 |
DECISÃO N.o 388/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Julho de 2010
que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
As relações entre a Ucrânia e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança. Em 2005, a Comunidade e a Ucrânia acordaram um Plano de Acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que identifica as prioridades de médio prazo para as relações UE-Ucrânia. Esse Plano de Acção foi substituído pelo Programa de Associação UE-Ucrânia de Novembro de 2009. Desde 2007, a Comunidade e a Ucrânia têm vindo a negociar um Acordo de Associação que deverá substituir o Acordo de Parceria e Cooperação actualmente em vigor. O quadro das relações UE-Ucrânia adquiriu uma nova dimensão com a recém-criada Parceria Oriental. |
(2) |
A economia da Ucrânia foi fortemente afectada pela crise financeira internacional, registando um acentuado declínio da sua produção industrial, uma deterioração da situação orçamental e um aumento das necessidades de financiamento externo. |
(3) |
O processo de estabilização e relançamento da economia da Ucrânia conta com a assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). O acordo de stand-by do FMI com a Ucrânia foi aprovado em Novembro de 2008. |
(4) |
Depois de nova deterioração da situação orçamental da Ucrânia, uma grande parte da segunda parcela prevista no acordo de stand-by do FMI e a totalidade da terceira parcela foram canalizadas para o orçamento de Estado da Ucrânia. |
(5) |
Perante o agravamento da situação e das perspectivas económicas, a Ucrânia solicitou a assistência macrofinanceira da União. |
(6) |
Uma vez que subsistem necessidades de financiamento em 2009-2010 na balança de pagamentos da Ucrânia, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Ucrânia de apoio à estabilização económica, em conjugação com o actual programa do FMI. Espera-se que a assistência macrofinanceira também contribua para aliviar as necessidades de financiamento externo do orçamento de Estado. |
(7) |
A assistência macrofinanceira da União só pode contribuir para a estabilização económica se as principais forças políticas da Ucrânia garantirem a estabilidade política e estabelecerem um amplo consenso quanto a uma aplicação rigorosa das reformas estruturais necessárias. |
(8) |
A assistência macrofinanceira da União à Ucrânia deverá completar a facilidade de crédito concedida ao abrigo da Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (2). |
(9) |
A assistência macrofinanceira da União não deverá ser meramente complementar dos programas e recursos do FMI e do Banco Mundial, mas antes garantir o valor acrescentado da participação da União. |
(10) |
A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja legal e substancialmente conforme com as medidas tomadas nos diferentes domínios de acção externa e com as demais políticas relevantes da União. |
(11) |
Os objectivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão visar o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade. Estes objectivos deverão ser objecto de um acompanhamento regular por parte da Comissão. |
(12) |
As condições subjacentes à concessão da assistência macrofinanceira da União deverão reflectir os princípios e objectivos essenciais da política da União para a Ucrânia. |
(13) |
A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Ucrânia tome medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efectue as auditorias apropriadas. |
(14) |
A assistência macrofinanceira da União será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental. |
(15) |
Esta assistência macrofinanceira deverá ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deverá prestar-lhes informação regular sobre a evolução da assistência e fornecer-lhes os documentos relevantes. |
(16) |
Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros serão estabelecidos previamente, por meio de um regulamento a adoptar pelo processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a adopção desse novo regulamento, a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), continuará a ser aplicada, excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União coloca à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de crédito, num montante máximo de 500 milhões de EUR e com uma duração média máxima de 15 anos, a fim de apoiar o processo de estabilização económica da Ucrânia e de aliviar as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais identificadas no actual programa do FMI.
2. Para este efeito, é atribuída competência à Comissão para contrair os empréstimos necessários em nome da União.
3. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão nos termos dos memorandos e acordos celebrados entre o FMI e a Ucrânia e de acordo com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Programa de Associação UE-Ucrânia. A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro sobre a evolução da gestão da assistência, e fornecer-lhes os documentos relevantes.
4. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada durante dois anos e seis meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o.
Artigo 2.o
1. É atribuída competência à Comissão para acordar com as autoridades ucranianas, nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num Memorando de Entendimento que deve incluir um calendário para o seu cumprimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento»). As condições devem ser conformes com os memorandos e acordos celebrados entre o FMI e a Ucrânia e com os princípios e objectivos essenciais de reforma económica estabelecidos no Programa de Associação UE-Ucrânia. Estes princípios e objectivos visam reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilidade da assistência, incluindo, nomeadamente, os sistemas de gestão das finanças públicas na Ucrânia. Os progressos realizados para alcançar estes objectivos devem ser objecto de acompanhamento regular por parte da Comissão. As modalidades financeiras da assistência devem ser fixadas num acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades ucranianas.
2. Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve fiscalizar a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Ucrânia, dos mecanismos internos e externos de controlo relevantes para efeitos da assistência em causa, e o cumprimento do calendário acordado.
3. A Comissão verifica periodicamente se as políticas económicas da Ucrânia estão de acordo com os objectivos da assistência macrofinanceira da União e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro.
Artigo 3.o
1. A assistência financeira da União é posta à disposição da Ucrânia pela Comissão em duas parcelas, nas condições previstas no n.o 2. O montante de cada uma das referidas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.
2. A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira parcela.
3. Os fundos da União são pagos ao Banco Nacional da Ucrânia. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o tesouro da Ucrânia, enquanto beneficiário final.
Artigo 4.o
1. As operações de contracção e concessão de empréstimos a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros e com a mesma data-valor e não devem implicar para a União nenhuma alteração dos prazos de vencimento, riscos cambiais ou de taxa de juro ou qualquer outro risco comercial.
2. Se a Ucrânia o solicitar, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir uma cláusula de reembolso antecipado nos termos e condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nos termos e condições das operações de contracção de empréstimo.
3. A pedido da Ucrânia, e caso as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos nem ao aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.
4. Todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contracção e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.
5. O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro devem ser mantidos ao corrente da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 5.o
A execução da assistência macrofinanceira da União efectua-se nos termos do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), e das respectivas disposições de execução (5). Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Empréstimo a celebrar com as autoridades ucranianas devem prever a aprovação de medidas específicas a aplicar pela Ucrânia em matéria de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, o Memorando de Entendimento e o Acordo de Empréstimo devem igualmente prever a realização de controlos, incluindo verificações e inspecções no local, a realizar pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Além disso, devem prever a realização de auditorias, incluindo, se for caso disso, a realização de auditorias in loco pelo Tribunal de Contas.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 7.o
A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo a respectiva avaliação. O relatório deve indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e a decisão da Comissão de efectuar o desembolso das parcelas da assistência a conceder.
No prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no n.o 4 do artigo 1.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
O. CHASTEL
(1) Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2010.
(2) JO L 209 de 6.8.2002, p. 22.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 615/2010 DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
43,1 |
TR |
89,0 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
108,5 |
|
ZZ |
74,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
103,3 |
ZZ |
103,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
92,6 |
TR |
111,6 |
|
UY |
89,5 |
|
ZA |
83,7 |
|
ZZ |
94,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,4 |
BR |
71,3 |
|
CA |
119,1 |
|
CL |
88,6 |
|
CN |
57,3 |
|
NZ |
113,3 |
|
US |
114,1 |
|
UY |
116,3 |
|
ZA |
95,8 |
|
ZZ |
96,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
91,6 |
CL |
136,3 |
|
NZ |
141,4 |
|
ZA |
98,1 |
|
ZZ |
116,9 |
|
0809 10 00 |
TR |
198,0 |
ZZ |
198,0 |
|
0809 20 95 |
TR |
280,3 |
US |
509,9 |
|
ZZ |
395,1 |
|
0809 30 |
AR |
130,0 |
TR |
147,1 |
|
ZZ |
138,6 |
|
0809 40 05 |
IL |
131,9 |
TR |
166,1 |
|
ZZ |
149,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 616/2010 DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 604/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 174 de 9.7.2010, p. 44.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
41,21 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
41,21 |
2,54 |
1701 12 10 (1) |
41,21 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
41,21 |
2,24 |
1701 91 00 (2) |
48,79 |
2,83 |
1701 99 10 (2) |
48,79 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
48,79 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/8 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2010
que revoga a Decisão 2006/109/CE da Comissão que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
(2010/389/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2), instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações na União de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («produto em causa»). A última alteração a esse regulamento foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3). |
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2006/109/CE (4), aceitou um compromisso conjunto de preços («compromisso») da Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products — «CCCME»), juntamente com 20 empresas colaborantes ou grupos de empresas chinesas colaborantes («empresas»). Essa decisão foi alterada pela Decisão 2010/177/UE da Comissão (5). |
(3) |
No âmbito do compromisso, as empresas comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto em causa ao primeiro cliente independente na União Europeia («UE») abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI») estabelecido no compromisso. |
(4) |
As empresas comprometeram-se igualmente a não evadir o compromisso, através, nomeadamente, da celebração de acordos de compensação com os seus clientes, e a não prestar falsas declarações em relação à origem do produto em causa ou à identidade do exportador. |
(5) |
Os termos do compromisso também obrigam as empresas a fornecer regularmente à Comissão Europeia («Comissão») informações circunstanciadas, sob a forma de relatórios trimestrais, sobre todas as vendas de exportação do produto em causa para a UE. Salvo indicação em contrário, presume-se que os dados apresentados nesses relatórios de vendas são completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos e que as transacções respeitam integralmente o compromisso. |
(6) |
A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, as empresas comprometeram-se também a autorizar visitas de verificação às suas instalações, destinadas a verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais, e a disponibilizar à Comissão todas as informações que esta instituição considerar necessárias. |
(7) |
Além disso, tal como estipulado no compromisso, a aceitação deste pela Comissão baseia-se na confiança e qualquer acção passível de afectar a relação de confiança estabelecida com a Comissão justifica a denúncia imediata do compromisso. |
(8) |
A Decisão 2006/109/CE estipula, além disso, que qualquer violação por parte de qualquer das empresas ou por parte da CCCME será considerada uma violação por parte de todos os co-signatários do compromisso. O compromisso estipula ainda que qualquer violação ou suspeita de violação de qualquer das disposições do compromisso levará à aceitação da denúncia do compromisso para todas as empresas, independentemente do nível de gravidade da violação. |
(9) |
Uma visita de verificação foi realizada em 2010 às instalações de um dos co-signatários do compromisso, a empresa Hebei Jize Xian Ma Gang Cast Factory («Ma Gang»), na República Popular da China. |
(10) |
Durante a visita de verificação, a Ma Gang declarou não estar coligada com nenhum outro produtor do produto em causa nem vender o produto em causa de qualquer outro produtor ao abrigo do compromisso. |
(11) |
Após a visita de verificação e em colaboração com as autoridades aduaneiras italianas, os serviços da Comissão receberam informações que revelavam claramente que a Ma Gang tinha estado a evadir os termos do compromisso de várias formas desde a aceitação do compromisso. |
(12) |
Constatou-se que a Ma Gang tinha celebrado um acordo de compensação com pelo menos um cliente na UE; nos termos desse acordo, foi acordado um preço facturado oficial ao nível do PMI ou acima desse nível, bem como um preço de vendas «real» abaixo do PMI, sendo a diferença retransferida para o cliente na UE a título de «reembolso». |
(13) |
Várias trocas de mensagens por correio electrónico entre 2007 e 2008 entre a Ma Gang e um cliente na UE descrevem em pormenor o acordo de compensação, incluindo o cálculo do montante a reembolsar e os meios de evitar que tal fosse detectado nas contas da Ma Gang. Além disso, uma nota de 2008 refere o reembolso relativo a duas facturas específicas (A714/TPL07002 e A714/TPL070921). |
(14) |
Constatou-se igualmente que a Ma Gang se tinha oferecido para compensar o preço facturado pelo produto em causa baixando artificialmente o preço de venda de um produto não abrangido pelas medidas anti-dumping. |
(15) |
Há elementos de prova de que a Ma Gang prestou informações erróneas em relação a diversos aspectos durante a visita de verificação. |
(16) |
Em primeiro lugar, constatou-se que existia uma relação entre a Ma Gang e outro produtor chinês do produto em causa («outra empresa»), uma vez que, em vários e-mails, se referia o facto de o proprietário da Ma Gang ser o pai do proprietário da outra empresa. Além disso, um gestor da Ma Gang tinha, pelo menos até ao final de 2008, trabalhado para a outra empresa, uma vez que a correspondência entre o cliente na UE e a Ma Gang tinha frequentemente sido efectuada com recurso ao endereço electrónico e número de fax da outra empresa. |
(17) |
Em segundo lugar, há igualmente elementos de prova de que a Ma Gang violou as obrigações que lhe incumbem por força do compromisso ao vender o produto em causa produzido pela outra empresa nos termos do compromisso, prestando assim declarações erróneas quanto à identidade do exportador. Graças a esta prática, houve pelo menos um cliente na UE que evitou pagar a taxa do direito anti-dumping residual de 47,8 % aplicável à outra empresa. |
(18) |
Além disso, em 2006, a Ma Gang ofereceu-se, através de um e-mail, para efectuar o transbordo do produto em causa através da Coreia. Um contrato elaborado por uma empresa na Coreia estava anexado à oferta. |
(19) |
Dos factos estabelecidos nos considerandos 12 a 18 conclui-se que a Ma Gang violou o compromisso em diversos aspectos. |
(20) |
A Ma Gang violou continuamente o PMI por meio de um acordo de compensação com pelo menos um cliente na UE. A empresa prestou igualmente declarações erróneas em relação à identidade do exportador, emitindo facturas conformes com o compromisso para as vendas do produto em causa produzido pela outra empresa que não estava abrangida pelo compromisso. Além disso, a Ma Gang ofereceu-se para emitir declarações erróneas em relação à origem do produto em causa. Além do mais, considera-se que a prestação de informações erróneas durante a visita de verificação em Janeiro de 2010 constitui uma violação adicional do compromisso. |
(21) |
Por último, as violações contínuas e repetidas do compromisso lesaram a relação de confiança que constituía a base para a aceitação do mesmo. |
(22) |
A empresa e a CCCME foram informadas por escrito dos factos e considerações essenciais com base nos quais se deve proceder à denúncia da aceitação do compromisso conjunto e à aplicação dos direitos anti-dumping definitivos. |
(23) |
A CCCME apresentou observações escritas dentro dos prazos, e uma audição foi igualmente solicitada e concedida. |
(24) |
A Ma Gang confirmou que um dos seus quadros superiores tinha efectivamente violado as obrigações do compromisso da forma acima descrita, mas assinalou que aquele tinha agido sem o conhecimento da empresa, tendo sido imediatamente afastado. A Ma Gang confirmou igualmente que estava coligada com a outra empresa (os proprietários eram pai e filho), embora as duas empresas funcionassem de forma independente. Finalmente, a Ma Gang confirmou que tinha proposto o transbordo do produto em causa através da Coreia, mas que, efectivamente, este transbordo nunca chegara a ter lugar. |
(25) |
A CCCME não contestou que um dos co-signatários tinha violado o compromisso. No entanto, alegou que uma denúncia abrangendo todos os co-signatários poderia ser considerada como uma punição indevida para todas as outras empresas, que se tinham atido rigorosamente aos termos do compromisso desde a sua entrada em vigor em 2006, em particular dado que nem as várias visitas de verificação nem as actividades de controlo intensas tinham revelado especiais problemas de aplicação. A CCCME sublinhou igualmente que, juntamente com as empresas em causa, tinha continuamente procurado melhorar a aplicação e que o PMI indexado tinha constituído uma medida anti-dumping eficaz. |
(26) |
Além disso, a CCCME apresentou um projecto de acordo (assinado pouco tempo após a divulgação das conclusões) entre esta câmara de comércio e todos os co-signatários excepto a Ma Gang, com o intuito de reforçar as responsabilidades de monitorização da CCCME, nomeadamente através do reforço dos seus direitos relativamente a cada co-signatário. |
(27) |
Em resposta a estes argumentos, há que sublinhar que a responsabilidade conjunta que foi aceite por todos os co-signatários do compromisso era uma condição indispensável para a aceitação do compromisso pela Comissão. Por conseguinte, e em virtude das violações graves e contínuas do compromisso, a Comissão tem o dever de denunciar de imediato a sua aceitação. |
(28) |
Atendendo ao exposto, o compromisso deve ser denunciado e a Decisão 2006/109/CE deve ser revogada. Por conseguinte, aplica-se o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1212/2005 sobre as importações do produto em causa produzido por essas empresas. |
DECIDE:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2006/109/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.
(3) JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.
(4) JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.
(5) JO L 77 de 24.3.2010, p. 55.
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/11 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-MONTENEGRO
de 14 de Junho de 2010
que aprova o seu regulamento interno
(2010/390/UE)
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro (a seguir designada «acordo»), por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 119.o e 120.o,
Considerando que o acordo entrou em vigor em 1 de Maio de 2010,
DECIDE:
Artigo 1.o
Presidência
O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, pelo Presidente da formação Negócios Estrangeiros do Conselho da União Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e por um representante do Governo do Montenegro. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.o
Reuniões
O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Excepto acordo em contrário, as sessões do Conselho de Estabilização e de Associação realizar-se-ão no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, numa data acordada por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação serão convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.
Artigo 3.o
Representação
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao Presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 4.o
Delegações
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas não membros do Conselho para assistir às suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.
Artigo 5.o
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão do Montenegro em Bruxelas.
Artigo 6.o
Correspondência
A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação será enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Os dois Secretários asseguram que a correspondência seja enviada ao Presidente e, se for caso disso, transmitida aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão do Montenegro em Bruxelas.
As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.
Artigo 7.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 8.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que deve ser enviada pelos Secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos cuja inclusão na ordem de trabalhos tenha sido solicitada ao Presidente o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião; contudo, esses pontos só serão incluídos na ordem de trabalhos provisória se a documentação aferente tiver sido enviada aos Secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.
2. O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
Artigo 9.o
Actas
Será elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois Secretários. A acta deve normalmente indicar, em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:
— |
a menção dos documentos apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação, |
— |
as declarações cuja inscrição foi solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação, |
— |
as decisões e recomendações adoptadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas. |
O projecto de acta é apresentado para aprovação ao Conselho de Estabilização e de Associação. Depois de aprovada, a acta será assinada pelo Presidente e pelos dois Secretários e conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que agirá na qualidade de depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o
Artigo 10.o
Decisões e recomendações
1. O Conselho de Estabilização e de Associação adopta as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.
2. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na acepção do artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação são designadas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois Secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respectivas publicações oficiais.
Artigo 11.o
Línguas
As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.
Artigo 12.o
Despesas
A União Europeia e o Montenegro custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com excepção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Montenegro, que são custeadas pelo Montenegro. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.
Artigo 13.o
Comité de Estabilização e de Associação
1. É criado um Comité de Estabilização e de Associação encarregado de assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo do Montenegro, em princípio a nível de altos-funcionários.
2. O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.
3. Caso o Acordo de Estabilização e de Associação preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. Pode ser prosseguida no Conselho de Estabilização e de Associação se as duas Partes estiverem de acordo.
4. O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação consta do anexo I da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
ANEXO
Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação
Artigo 1.o
Presidência
O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão Europeia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo do Montenegro. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará a 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.o
Reuniões
O Comité de Estabilização e de Associação reunir-se-á sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo das Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar entre as duas Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo Presidente.
Artigo 3.o
Delegações
Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.
Artigo 4.o
Secretariado
O secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo do Montenegro. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão serão enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 5.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as sessões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 6.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos do dia provisória inclui os pontos para os quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a assistir às suas reuniões, a fim de ser informado sobre questões específicas. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem do dia pontos não constantes da ordem do dia provisória.
2. O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.
Artigo 7.o
Actas
Será elaborada uma acta de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo Presidente, das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o
Artigo 8.o
Decisões e recomendações
Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 122.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões e a formular recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adoptadas de comum acordo entre as Partes. O Comité de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois Secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação nas respectivas publicações oficiais.
Artigo 9.o
Despesas
A União Europeia e o Montenegro custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela União Europeia, com excepção das despesas de interpretação ou tradução de e para a língua oficial do Montenegro, que são custeadas pelo Montenegro. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela parte que organiza as reuniões.
Artigo 10.o
Subcomités e grupos especiais
O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, ao qual devem dar parte de cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos têm poder de decisão.
Rectificações
14.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/16 |
Rectificação à Directiva 2010/42/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 176 de 10 de Julho de 2010 )
Na capa e na página 28, o número da Directiva no título:
em vez de:
«Directiva 2010/42/UE da Comissão […]»,
deve ler-se:
«Directiva 2010/44/UE da Comissão […]».