ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.175.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 175

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
10 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 606/2010 da Comissão, de 9 de Julho de 2010, relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões ( 1 )

25

 

*

Regulamento (UE) n.o 607/2010 da Comissão, de 9 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1542/2007 relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 608/2010 da Comissão, de 9 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

Regulamento (UE) n.o 609/2010 da Comissão, de 9 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010

31

 

 

DECISÕES

 

 

2010/383/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2010, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubricas orçamentais)

34

 

 

2010/384/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2010, relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão [notificada com o número C(2010) 4658]

36

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2010

que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, ponto 4, e o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 1, o seu artigo 14.o, n.o 4, e o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias para a produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (6), prevê a elaboração de uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a introdução de leite ou de produtos lácteos e que tais produtos sejam acompanhados de um certificado sanitário e que cumpram determinadas condições, incluindo requisitos em matéria de tratamento térmico e garantias.

(2)

Assim, foi adoptada a Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (7).

(3)

Desde a data de adopção daquela decisão, foi estabelecido um conjunto de novos requisitos de saúde pública e de sanidade animal que constituem um novo quadro regulamentar neste domínio e que devem ser tidos em conta no presente regulamento. Além disso, a Directiva 92/46/CEE foi revogada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, de forma específica, a segurança dos mesmos a nível da União Europeia e nacional.

(5)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicáveis à introdução na Comunidade de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros. O mesmo diploma determina que tais produtos só podem ser introduzidos na União Europeia se obedecerem às exigências aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição daqueles produtos no interior da União Europeia ou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade animal.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo ao nível da produção primária.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do sector alimentar que produzam leite cru e produtos lácteos destinados ao consumo humano respeitem as disposições pertinentes do anexo III desse mesmo regulamento.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (10), estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar assegurem que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no referido regulamento.

(10)

O âmbito de aplicação da Directiva 92/46/CEE, inclui apenas o leite cru e produtos derivados obtidos de vacas, ovelhas, cabras e búfalas. Todavia, as definições de leite cru e de produtos lácteos estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 alargam o âmbito de aplicação das regras em matéria de leite a todas as espécies mamíferas e definem leite cru como o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a uma temperatura superior a 40 °C nem submetido a um tratamento de efeito equivalente. Além disso, definem produtos lácteos como os produtos transformados resultantes da transformação de leite cru ou de outra transformação desses mesmos produtos.

(11)

Tendo em conta a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004, bem como dos actos de execução daqueles regulamentos, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e sanidade animal da União Europeia e os requisitos em matéria de certificação para a introdução na União Europeia de leite cru e produtos lácteos destinados ao consumo humano.

(12)

No interesse da coerência da legislação da União, o presente regulamento deve ter em conta também as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e as respectivas regras de execução definidas no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (12), bem como na Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (13).

(13)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (14), estabelece as regras a observar para a emissão de certificados exigidos pela legislação veterinária para evitar uma certificação enganadora ou fraudulenta. Importa assegurar que as autoridades competentes dos países terceiros exportadores apliquem requisitos de certificação pelo menos equivalentes aos previstos naquela directiva.

(14)

Além disso, a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (15), prevê um sistema informatizado de ligação das autoridades veterinárias, que foi desenvolvido na União Europeia. O formato de todos os modelos de certificados sanitários tem de ser alterado para ter em conta a sua compatibilidade com uma eventual certificação electrónica ao abrigo do sistema informático veterinário integrado (TRACES) previsto na Directiva 90/425/CEE. Assim, as regras previstas no presente regulamento devem ter em conta o sistema TRACES.

(15)

A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (16), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na União Europeia a partir de países terceiros, tendo em vista a sua importação ou trânsito, incluindo determinados requisitos de certificação. Essas regras são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(16)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da União Europeia de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(17)

No interesse da clareza da legislação Europeia, a Decisão 2004/438/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(18)

De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2004/438/CE.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

As condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos;

b)

A lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de tais remessas.

Artigo 2.o

Importações de leite cru e produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de leite cru e de produto lácteos a partir dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I.

Artigo 3.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna B do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna B do anexo I desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico:

a)

Com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante 15 segundos;

b)

Suficiente, se aplicável, para garantir uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico.

Artigo 4.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna C do anexo I

1.   Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:

a)

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3;

b)

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado;

c)

i)

um tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 °C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico, ou

ii)

um tratamento com um efeito de pasteurização equivalente ao da subalínea i) produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico;

d)

Um tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0; ou

e)

Um tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i)

quer por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii)

tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação.

2.   Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de outros animais que não os referidos no n.o 1, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento envolvendo:

a)

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3; ou

b)

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado.

Artigo 5.o

Certificados

As remessas autorizadas para importação em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o são acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 2 do anexo II, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo.

No entanto, os requisitos previstos no presente artigo não excluem a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União Europeia.

Artigo 6.o

Condições de trânsito e de armazenamento

A introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos que não se destinem à importação para a União Europeia mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União Europeia, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a)

Forem provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro autorizado para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru ou de produtos lácteos e cumprirem as condições pertinentes de tratamento térmico para tais remessas, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

b)

Cumprirem as condições específicas de sanidade animal para a importação para a União Europeia do leite cru ou produtos lácteos em questão, tal como previsto no atestado sanitário constante da parte II.1 do modelo relevante de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II;

c)

Forem acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 3 do anexo II, correspondente à remessa em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo;

d)

Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo armazenamento se for o caso, no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (17), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

Artigo 7.o

Derrogações relativas às condições de trânsito e de armazenamento

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário através da União Europeia, entre postos de inspecção fronteiriços designados na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão (18), de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

2.   Não é permitido o descarregamento ou o armazenamento, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União Europeia.

3.   As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União Europeia correspondem ao número e à quantidade de entradas na União Europeia.

Artigo 8.o

Tratamento específico

As remessas de produtos lácteos autorizados para introdução na União Europeia em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o ou 7.o a partir de países terceiros ou partes de países terceiros onde se tenha verificado um surto de febre aftosa nos 12 meses que antecedem a data do certificado sanitário, ou que tenham efectuado vacinação contra aquela doença durante o referido período, apenas serão autorizadas para introdução na União Europeia se tais produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos referidos no artigo 4.o

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/438/CE.

As referências à Decisão 2004/438/CE passam a ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 30 de Novembro de 2010, as remessas de leite cru e de produtos lácteos, tal como definidos na Decisão 2004/438/CE, para as quais os certificados sanitários pertinentes tenham sido emitidos ao abrigo das disposições da Decisão 2004/438/CE podem continuar a ser introduzidas na União Europeia.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 206.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.

(8)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(11)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(12)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

(13)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(14)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(16)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(17)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(18)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia remessas de leite cru e de produtos lácteos, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos

«+»

:

o país terceiro está autorizado

«0»

:

o país terceiro não está autorizado


Código ISO do país terceiro

País terceiro, ou parte deste

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas Neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BA

República da Bósnia e Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (1)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (2)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS (3)

Sérvia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

República da Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a nomenclatura definitiva para este país será adoptada após a conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto ao nível da ONU.

(3)  Não incluindo o Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

PARTE 1

Modelos de certificados sanitários

«Milk-RM»

:

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano.

«Milk-RMP»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTB»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTC»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-T/S»

:

Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos para consumo humano destinados a trânsito/armazenamento na União Europeia.

Notas explicativas

a)

Os certificados sanitários devem ser emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de origem, segundo o modelo adequado definido na parte 2 do presente anexo, seguindo o formato do modelo que corresponde ao leite cru ou aos produtos lácteos em questão. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador em questão.

b)

O original do certificado sanitário deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e inseparável.

c)

Deve ser apresentado um certificado sanitário separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um país terceiro indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I e transportada no mesmo vagão ferroviário, veículo rodoviário, avião ou navio.

d)

O original do certificado sanitário e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual será efectuada a inspecção fronteiriça e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua da União Europeia diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado sanitário folhas suplementares com vista a identificar os produtos da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «– x (número da página) de y (número total de páginas) –» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competente responsável por verificar e certificar que o leite cru ou os produtos lácteos cumprem as condições sanitárias definidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE.

h)

As autoridades competentes do país terceiro de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE (1).

i)

A assinatura do veterinário oficial deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. A mesma regra é aplicável também aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

j)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

k)

Sempre que o modelo de certificado indique «Riscar o que não interessa» para determinadas situações, as afirmações que não sejam relevantes podem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador, ou completamente eliminadas do certificado.

PARTE 2

Modelo Milk-RM

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano

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Modelo Milk-RMP

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTB

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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PARTE 3

Modelo Milk-T/S

Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para [trânsito]/[armazenamento] (1) (2) na União Europeia

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(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/25


REGULAMENTO (UE) N.o 606/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

relativo à aprovação de um instrumento simplificado desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) para calcular o consumo de combustível de certos operadores de aeronaves com níveis reduzidos de emissões

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE (1) do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A monitorização e comunicação das informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa, de uma forma exaustiva, coerente, transparente e exacta, em conformidade com as orientações formuladas na Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) são fundamentais para o bom funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa previsto na Directiva 2003/87/CE.

(2)

O artigo 14.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os operadores de aeronaves devem monitorizar e comunicar, para cada ano civil, a quantidade de dióxido de carbono emitida pelos voos que efectuam, em conformidade com as orientações estabelecidas pela Decisão 2007/589/CE.

(3)

Cada operador de aeronaves deve elaborar e apresentar ao Estado-Membro responsável um plano de monitorização onde estabelece as medidas que tenciona adoptar para monitorizar e comunicar as suas emissões, e que deve ser aprovado pelas autoridades competentes do referido Estado-Membro em conformidade com as orientações estabelecidas pela Decisão 2007/589/CE.

(4)

O anexo XIV, parte 4, da Decisão 2007/589/CE reduz a sobrecarga administrativa de certos operadores de aeronaves responsáveis por um número limitado de voos por ano ou com poucas emissões de dióxido de carbono mediante o estabelecimento de um procedimento simplificado para calcular o consumo de combustível das aeronaves que operam utilizando os instrumentos desenvolvidos pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) ou por outros organismos competentes, que permitam processar todas as informações úteis sobre tráfego aéreo, tais como aquelas de que dispõe o Eurocontrol, desde que tenham sido aprovados pela Comissão.

(5)

O Eurocontrol estabeleceu e documentou um instrumento simplificado para calcular o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono de voos específicos entre aeródromos. Esse instrumento utiliza a extensão real da rota de cada voo com base nas informações de tráfego aéreo e de voo mais completas actualmente disponíveis e calcula o combustível consumido durante todas as etapas de um voo específico, incluindo na porta de embarque e durante a rolagem na pista, passando pela descolagem, fase de cruzeiro e aterragem, bem como durante as operações de gestão do tráfego aéreo. O instrumento utiliza coeficientes de consumo de combustível estatisticamente fiáveis para os tipos de aeronaves mais importantes, assim como uma abordagem mais genérica para as outras aeronaves, determinando os coeficientes de consumo de combustível em função da massa máxima da aeronave à descolagem com níveis de incerteza aceitáveis.

(6)

Este instrumento cumpre os requisitos das orientações estabelecidas na Decisão 2007/589/CE no que se refere a uma abordagem assente em voos específicos, na extensão real da rota e em dados estatisticamente fiáveis sobre o consumo de combustível. Por conseguinte, é conveniente colocar este instrumento à disposição dos operadores de aeronaves interessados, e aprovar a sua utilização, de modo a permitir-lhes cumprir as suas obrigações de monitorização e de comunicação com uma menor sobrecarga administrativa.

(7)

Devido a razões independentes da sua vontade, os operadores de aeronaves podem não ser capazes de monitorizar o consumo real de combustível de determinado voo. Nesse caso, e na ausência de outros meios para determinar o consumo real de combustível, é conveniente colocar também o instrumento de cálculo do consumo de combustível utilizado pelos pequenos emissores à disposição dos outros operadores de aeronaves para determinarem o consumo de combustível de voos específicos, caso não disponham dos dados de consumo real de combustível.

(8)

De acordo com o anexo XIV, parte 6, da Decisão 2007/589/CE, os operadores de aeronaves que utilizam um instrumento de cálculo do consumo de combustível devem incluir no seu plano de monitorização provas de que satisfazem as condições estabelecidas para os pequenos emissores, bem como a apresentar uma confirmação e uma descrição do instrumento utilizado.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado o instrumento de cálculo do consumo de combustível desenvolvido e colocado à disposição pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (3) para utilização pelos seguintes operadores:

1.

Pequenos emissores, para cumprimento das suas obrigações em matéria de monitorização e de comunicação nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE e do anexo XIV, parte 4, da Decisão 2007/589/CE.

2.

Todos os operadores de aeronaves, nos termos do anexo XIV, parte 5, da Decisão 2007/589/CE, no cálculo do consumo de combustível de determinados voos abrangidos pelo disposto no anexo I da Directiva 2003/87/CE, quando, devido a razões independentes da sua vontade, o operador aéreo não dispõe dos dados necessários para monitorizar as suas emissões de dióxido de carbono e estas não podem ser calculadas através de um método alternativo definido no seu plano de monitorização.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.

(3)  www.eurocontrol.int/ets/small_emitters


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/27


REGULAMENTO (UE) N.o 607/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1542/2007 relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Foram elaborados procedimentos de desembarque e pesagem em cooperação estreita entre a Comunidade, por um lado, e a Noruega e as ilhas Faroé, por outro. Estes são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1542/2007 da Comissão (2). O âmbito de aplicação destas regras foi limitado às unidades populacionais que eram objecto de cooperação com a Noruega e as ilhas Faroé. Porém, as zonas correspondentes ao componente meridional da sarda e do carapau, bem como outras zonas subordinadas a limitações das capturas, não estavam abrangidas. É conveniente alargar o âmbito de aplicação destas regras a todas as zonas em que vigoram limitações das capturas e em que o estado de conservação das unidades populacionais e a necessidade de garantir um controlo efectivo assim o exijam.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1542/2007, a parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem, mas não há indicação do prazo previsto para o cumprimento desta obrigação. Para evitar incertezas na interpretação desta disposição, é necessário especificar um prazo concreto para o preenchimento do caderno de pesagem.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1542/2007, cada carga do veículo utilizado para o transporte do pescado entre o cais e a instalação de tratamento será pesada e registada separadamente. Porém, a fim de evitar atrasos indevidos na descarga da mercadoria, deve ser possível registar apenas o peso total de todas as cargas provenientes do mesmo navio, desde que estas sejam pesadas de forma consecutiva e sem interrupção.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1542/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3), estabelece as regras gerais de pesagem dos produtos da pesca e confere poderes à Comissão para adoptar as correspondentes regras de execução. Atendendo a que este artigo só será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, mas que é urgente aplicar a alteração do Regulamento (CE) n.o 1542/2007 na campanha de pesca de 2010, é conveniente que o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2847/93 sirva de base jurídica para esta alteração.

(6)

O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1542/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos desembarques na União Europeia (UE), efectuados na por navios da UE e navios de pesca de países terceiros, ou por navios de pesca da UE em países terceiros, de quantidades superiores, por desembarque, a 10 toneladas de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.), ou de uma combinação destas espécies, capturados:

a)

No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM (4) I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b)

No que respeita à sarda, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e nas águas da UE da zona CECAF (5);

c)

No que respeita ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e nas águas da UE da zona CECAF.

2.

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A parte que procede à pesagem do pescado manterá para cada sistema de pesagem um caderno de pesagem brochado e paginado. Este será preenchido imediatamente após a conclusão da pesagem de cada desembarque e, pelo menos, até às 23h59m, hora local, da data de conclusão da pesagem. O caderno de pesagem indicará:

a)

O nome e o número de registo do navio do qual foi desembarcado o pescado;

b)

O número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem, em conformidade com o artigo 7.o. Cada carga do veículo utilizado para o transporte será pesada e registada separadamente. Porém, o peso total de todas as cargas dos veículos utilizados para o transporte provenientes do mesmo navio pode ser registado em conjunto, desde que estas cargas dos veículos sejam pesadas de forma consecutiva e sem interrupção;

c)

As espécies de peixe;

d)

O peso de cada desembarque;

e)

A data e a hora do início e do fim da pesagem.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(4)  Zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar), definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(5)  Zona CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca 34 da FAO), definida no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados- Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).»


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/29


REGULAMENTO (UE) N.o 608/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

54,3

ZZ

54,3

0707 00 05

MK

41,0

TR

121,6

ZZ

81,3

0709 90 70

TR

94,2

ZZ

94,2

0805 50 10

AR

86,9

TR

111,6

UY

78,6

ZA

77,9

ZZ

88,8

0808 10 80

AR

95,7

BR

63,7

CA

119,1

CL

86,9

CN

65,8

NZ

115,1

US

113,7

UY

116,3

ZA

92,5

ZZ

96,5

0808 20 50

AR

105,7

CL

104,4

CN

98,4

NZ

144,8

ZA

102,2

ZZ

111,1

0809 10 00

TR

204,6

ZZ

204,6

0809 20 95

TR

299,8

US

509,9

ZZ

404,9

0809 30

AR

137,1

TR

162,6

ZZ

149,9

0809 40 05

IL

131,9

ZZ

131,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/31


REGULAMENTO (UE) N.o 609/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2010 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 576/2010.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 576/2010 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 576/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 10 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 11.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 10 de Julho de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

29,07

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

5,34

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

5,34

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

29,07


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.6.2010-8.7.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

170,70

111,08

Preço FOB EUA

139,88

129,88

109,88

74,05

Prémio sobre o Golfo

14,26

Prémio sobre os Grandes Lagos

40,50

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

26,36 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

53,91 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DECISÕES

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Junho de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubricas orçamentais)

(2010/383/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições específicas sobre a cooperação entre a União Europeia e os Estados da EFTA que integram o EEE em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

Afigura-se adequado prosseguir, para além de 31 de Dezembro de 2009, a cooperação das Partes Contratantes no acordo no âmbito das acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno. Tal aplica-se às seguintes rubricas orçamentais:

12 01 04 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

12 02 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno.

02 03 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

02 01 04 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa.

(3)

Por conseguinte, é necessário alterar o Protocolo n.o 31. Deverá ser definida a posição a adoptar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adoptar pela União no Comité Misto do EEE sobre um projecto de alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve ser baseada no projecto de decisão que acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.


ANEXO

PROJECTO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2009 de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no acordo nas acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 31 de Dezembro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»;

2.

No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»;

3.

No n.o 8, a expressão «anos de 2008 e 2009» é substituída por «anos de 2008, 2009 e 2010».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (2).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EE


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 49.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.].


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

relativa à quantidade de licenças de emissão a conceder a nível comunitário para 2013 no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão

[notificada com o número C(2010) 4658]

(2010/384/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, parágrafo 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, a Comissão publica a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 com base nas quantidades totais de licenças emitidas ou a emitir pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012.

(2)

O diário independente de operações na Comunidade fornece as informações necessárias sobre as quantidades de licenças de emissão emitidas ou a emitir em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE. As tabelas «plano nacional de atribuição», referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), fornecem informações suplementares sobre as quantidades de licenças de emissão a leiloar no período de 2008 a 2012.

(3)

Deve considerar-se que, na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, constituem licenças de emissão as licenças de emissão emitidas ou a emitir para instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, incluindo para novos operadores, as licenças de emissão de acordo com as tabelas «plano nacional de atribuição» e as licenças de emissão a emitir para serem leiloadas e assim indicadas na tabela «plano nacional de atribuição».

(4)

Estas licenças constituem as licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, porque representam a quantidade de licenças de emissão a emitir de início, indicada nas tabelas «plano nacional de atribuição» dos Estados-Membros para o período de 2008 a 2012, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004.

(5)

Para efeitos da presente decisão, só deve considerar-se que as licenças de emissão reservadas para novos operadores e não atribuídas a novos operadores antes de 30 de Abril de 2010 representam licenças de emissão na acepção do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE se vierem a ser atribuídas a novos operadores ou a ser vendidas ou leiloadas antes do termo do período de 2008 a 2012, dado que a quantidade correspondente de licenças de emissão só será concedida no momento da atribuição.

(6)

Continuará a ser possível ter em conta, em futuros ajustamentos da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, as informações adicionais que possam surgir, nomeadamente as relativas a alterações dos planos nacionais de atribuição, incluindo em consequência de processos judiciais.

(7)

Por estas razões, na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013, a Comissão teve em conta as seguintes quantidades de licenças:

licenças de emissão já atribuídas ou que serão atribuídas a instalações participantes no regime UE de comércio de licenças de emissão, a partir de 2008,

licenças de emissão que já foram ou serão vendidas ou leiloadas no âmbito do regime UE de comércio de licenças de emissão no período de 2008 a 2012 e que figuram para esse fim nas tabelas «plano nacional de atribuição» correspondentes dos Estados-Membros,

licenças de emissão que foram transferidas para novos operadores a partir da reserva nacional do Estado-Membro para novos operadores entre 1 de Janeiro de 2008 e 30 de Abril de 2010,

licenças de emissão que não foram transferidas para novos operadores a partir da reserva nacional do Estado-Membro destinada a novos operadores, no caso de o Estado-Membro ter estabelecido, através da sua legislação nacional ou, se ainda não existir legislação nacional neste domínio, por indicações apropriadas no seu plano nacional de atribuições, que as licenças de emissão da reserva destinada a novos operadores que não tenham sido concedidas a novos operadores até ao final do período de 2008 a 2012 serão leiloadas ou vendidas.

(8)

As licenças de emissão reservadas em conformidade com a Decisão 2006/780/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2006, relativa à prevenção da dupla contagem das reduções de emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do regime comunitário de comércio de emissões no que diz respeito a actividades de projecto ao abrigo do Protocolo de Quioto em aplicação da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou por outras razões, indicadas nas decisões relativas às tabelas «plano nacional de atribuição» de determinados Estados-Membros, apenas são incluídas na quantidade global de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 e para os anos seguintes se forem emitidas e atribuídas, ou emitidas e leiloadas ou vendidas, até 31 de Dezembro de 2012.

(9)

Uma vez que o artigo 10.o da Directiva 2003/87/CE estabelece que os Estados-Membros atribuam pelo menos 90 % das licenças de emissão a título gratuito, as licenças de emissão reservadas para novos operadores apenas devem ser tidas em conta na determinação da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário para 2013 na medida em que a soma da quantidade global dessas licenças e da quantidade de licenças de emissão a leiloar ou a vender não exceda 10 % da quantidade total de licenças de emissão indicada na tabela «plano nacional de atribuições» do Estado-Membro em causa.

(10)

A quantidade de licenças de emissão a atribuir a operadores de aeronaves em aplicação da Directiva 2003/87/CE não está incluída na quantidade estabelecida na presente decisão, pois o artigo 3.o-C dessa mesma directiva torna necessária uma decisão específica.

(11)

O cálculo da quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário para 2013 é feito com base nas informações em poder da Comissão em 30 de Abril de 2010.

(12)

A quantidade anual total média das licenças de emissão concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo das decisões da Comissão relativas aos seus planos nacionais de atribuição para o período de 2008 a 2012, tida em conta no cálculo da quantidade de licenças de emissão a emitir a nível comunitário em aplicação do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é de 2 032 998 912 licenças de emissão.

(13)

A quantidade total de licenças de emissão a conceder a partir de 2013 deve diminuir anualmente segundo um factor linear de 1,74 %, correspondente a 35 374 181 licenças de emissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para 2013, a quantidade absoluta de licenças de emissão a nível comunitário referida no artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE é de 1 926 876 368.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 386 de 29.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 316 de 16.11.2006, p. 12.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 63.


Rectificações

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/38


Rectificação à Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 325 de 11 de Dezembro de 2009 )

Na página 36, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho», na nota de pé de página 3 (relativa ao n.o 4 do artigo 1.o):

em vez de:

«artigo 1.o do projecto de decisão do Conselho Europeu de 1 de Dezembro de 2009»,

deve ler-se:

«artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu de 1 de Dezembro de 2009».

Na página 43, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho», no artigo 13.o, no n.o 1, no segundo parágrafo, na primeira frase:

em vez de:

«A acta inclui, de um modo geral e …»,

deve ler-se:

«A acta inclui, regra geral e …».

Na página 50, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho», na última frase do segundo parágrafo do artigo 26.o:

em vez de:

«altos funcionários do Serviço Europeu de Acção Externa»,

deve ler-se:

«altos funcionários do Serviço Europeu para a Acção Externa».

Na página 55, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho», no anexo III (Normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho), no artigo 1.o, no quadro, na coluna «Estado-Membro», na décima linha:

em vez de:

«Portugal»,

deve ler-se:

«Bélgica».

Na página 55, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho», no anexo III (Normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho), no artigo 1.o, no quadro, na coluna «Estado-Membro», na décima primeira linha:

em vez de:

«Bélgica»,

deve ler-se:

«Portugal».