ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.173.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
8 de julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 595/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 596/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 597/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 598/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010

30

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

33

 

*

Directiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

47

 

 

DECISÕES

 

 

2010/377/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. [notificada com o número C(2010) 4526]  ( 1 )

73

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/378/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

74

 

 

2010/379/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

97

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) N.o 595/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2010

que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que as proteínas animais transformadas e outros subprodutos transformados que podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal apenas devem ser introduzidos no mercado se tiverem sido transformados em conformidade com o anexo VII do referido regulamento. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos, bem como os subprodutos animais referidos no anexo VIII apenas devem ser introduzidos no mercado se cumprirem os requisitos específicos definidos naquele anexo.

(2)

O anexo VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece actualmente requisitos harmonizados aplicáveis à introdução no mercado e à importação de soro de equídeos. Todavia, determinados Estados-Membros, parceiros comerciais e operadores económicos indicaram o respectivo interesse na utilização para fins técnicos, na União, de sangue e de um conjunto mais vasto de produtos derivados de sangue de equídeos, com origem na União ou em países terceiros. No sentido de facilitar a utilização desse sangue e produtos derivados de sangue, importa definir os requisitos de sanidade animal para a sua utilização para fins técnicos. Tais requisitos devem reduzir os riscos potenciais de transmissão de determinadas doenças de notificação obrigatória enumeradas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), com base nos conhecimentos científicos disponíveis. Nomeadamente, o sangue deve ser proveniente de matadouros que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), ou de instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue, tais como explorações nas quais os animais são mantidos em condições sanitárias especiais.

(3)

O anexo VIII, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define os requisitos para a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo.

(4)

Os operadores económicos indicaram o seu interesse na utilização de tais subprodutos animais para a produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo. Contudo, a introdução no mercado, incluindo a importação desses subprodutos animais deve apenas ser permitida se provierem de animais considerados aptos para abate para consumo humano ou que não tenham revelado sinais clínicos de qualquer doença transmissível e se lhes tiver sido aplicado um tratamento que reduza potenciais riscos para a saúde.

(5)

No caso dos chifres, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a transmissão da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) quando os chifres são removidos do crânio. O Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a distribuição da infecciosidade da EET nos tecidos de ruminantes (4). De acordo com o referido parecer, os chifres devem ser removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana a fim de se evitar a contaminação cruzada com agentes da EET.

(6)

Deste modo, deve ser aditado um novo capítulo, XV, ao anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que defina as condições sanitárias para a introdução no mercado, incluindo a importação, de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo.

(7)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (5), define um único modelo de certificado sanitário para o leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros para expedição ou trânsito na União. O anexo VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos aplicáveis à introdução no mercado e à importação de leite, produtos à base de leite e colostro. O ponto 3 da secção A e o ponto 1.5 da secção B daquele capítulo definem os requisitos para o soro de leite com o qual devem ser alimentados os animais de espécies susceptíveis à febre aftosa. O modelo de certificado sanitário para a importação de leite e de produtos à base de leite não destinados ao consumo humano é definido no anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os requisitos para o soro de leite definidos naquele modelo de certificado são mais rigorosos do que os requisitos correspondentes para o soro de leito aplicáveis ao comércio intra-União definidos no anexo VII, capítulo V, do referido regulamento. Por conseguinte, aquele modelo de certificado deve ser alterado por forma a que os requisitos relativos à importação de soro de leite não sejam menos favoráveis do que os aplicáveis à produção e comercialização deste produto no comércio intra-União. O modelo de certificado sanitário constante do anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade.

(8)

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados subprodutos animais não destinados ao consumo humano com referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), à Decisão 97/296/CE da Comissão (7), à Decisão 94/85/CE da Comissão (8), à Decisão 94/984/CE da Comissão (9), à Decisão 2000/585/CE da Comissão (10), à Decisão 2000/609/CE da Comissão (11), à Decisão 2004/211/CE da Comissão (12), à Decisão 2004/438/CE da Comissão (13) e à Decisão 2006/696/CE da Comissão (14). Estes actos jurídicos têm sido consideravelmente alterados ou substituídos. O anexo XI deve ser alterado no sentido de ter em conta as alterações feitas àqueles actos legislativos da União.

(9)

Deve ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a União dos subprodutos animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2010, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite e produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos que sejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados definidos, respectivamente, no capítulo 2, no capítulo 4(A) e no capítulo 4(D) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Até 30 de Outubro de 2010, os Estados-Membros aceitam essas remessas se os certificados sanitários que as acompanham tiverem sido preenchidos e assinados antes de 1 de Setembro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  Parecer do Comité Científico Director, adoptado na reunião de 10 e 11 de Janeiro de 2002 e alterado na sua reunião de 7 de 8 de Novembro de 2002.

(5)   JO L 132 de 22.5.2008, p. 7.

(6)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(7)   JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(8)   JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(9)   JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(10)   JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(11)   JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(12)   JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(13)   JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.

(14)   JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO V

Requisitos em matéria de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos

A.   Introdução no mercado

A introdução no mercado para fins técnicos de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos deve ser sujeita às seguintes condições:

1.

O sangue pode ser introduzido no mercado se este:

a)

Tiver sido colhido de equídeos que:

i)

aquando da inspecção na data da colheita do sangue, não apresentem sinais clínicos de nenhuma das doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE nem de gripe equina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4 do artigo 1.2.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2009,

ii)

tenham sido mantidos, pelo menos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, em explorações sob supervisão veterinária, as quais não tenham sido submetidas a proibição ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, nem a restrições ao abrigo do seu artigo 5.o,

iii)

durante os períodos definidos no artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, não tenham tido contacto com equídeos de explorações submetidas a uma proibição por motivos de sanidade animal ao abrigo daquele artigo e que, pelo menos nos 40 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, não tenham tido contacto com equídeos de um Estado-Membro ou país terceiro não considerado como indemne de peste equina, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), daquela directiva;

b)

Tiver sido colhido sob supervisão veterinária, quer:

i)

em matadouros aprovados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, quer

ii)

em instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.

2.

Os produtos derivados de sangue podem ser introduzido no mercado se:

a)

Tiverem sido tomadas todas as precauções para evitar a contaminação dos produtos derivados de sangue por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;

b)

Os produtos derivados de sangue tiverem sido produzidos a partir de sangue que:

i)

respeite as condições previstas no ponto 1, alínea a), quer

ii)

tenha sido submetido a pelo menos um dos seguintes tratamentos, seguido de um ensaio de eficácia, destinados a inactivar possíveis agentes patogénicos responsáveis pela peste equina, encefalomielite equina de todos as formas incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e mormo (Burkholderia mallei):

tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas,

irradiação a 25 kGy por radiações gama,

alteração do pH para 5 durante duas horas,

tratamento térmico de, pelo menos, 80 oC em toda a sua massa.

3.

O sangue e produtos derivados de sangue de equídeos devem ser embalados em recipientes selados impermeáveis que:

a)

Ostentem rótulos claros com a menção “SANGUE E PRODUTOS DERIVADOS DE SANGUE DE EQUÍDEOS, NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;

b)

Ostentem o número de aprovação do estabelecimento de colheita referido no ponto 1, alínea b).

B.   Importação

Os Estados-Membros autorizam a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos mediante o cumprimento das seguintes condições:

1.

O sangue deve cumprir as condições definidas na secção A, ponto 1, alínea a), e deve ser colhido sob supervisão veterinária quer em:

a)

Matadouros:

i)

aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

ii)

aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país terceiro; quer

b)

Instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.

2.

Os produtos derivados de sangue devem cumprir as condições previstas na secção A, ponto 2.

Além disso, os produtos derivados de sangue referidos na secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i), devem ter sido produzidos a partir de sangue colhido em equídeos que tenham sido mantidos por um período de pelo menos três meses, ou desde o nascimento se de idade inferior, antes da data de colheita em explorações sob supervisão veterinária no país terceiro de colheita que, durante esse período e o período de colheita de sangue, tenham estado indemnes de:

a)

Peste equina, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE;

b)

Encefalomielite equina venezuelana por um período não inferior a dois anos;

c)

Mormo:

i)

por um período de três anos, ou

ii)

por um período de seis meses durante o qual os animais não revelaram sinais clínicos de mormo (Burkholderia mallei) durante a inspecção post-mortem no matadouro referido no ponto 1, alínea a), incluindo um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, laringe, cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal;

d)

Estomatite vesiculosa por um período de seis meses.

3.

Os produtos derivados de sangue devem ser provenientes de uma unidade técnica aprovada pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaça as condições específicas estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4.

O sangue e produtos derivados de sangue devem ser provenientes de um país terceiro constante da lista referida nas seguintes partes do anexo XI:

a)

Parte XIII(A), sempre que o sangue tenha sido colhido em conformidade com a secção A, ponto 1, ou sempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i); ou

b)

Parte XIII(B), sempre que tenham sido tratados em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea ii).

5.

O sangue e produtos derivados de sangue devem ser embalados e rotulados em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), e devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo X, capítulo 4(A), devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial.»

b)

É aditado o seguinte capítulo XV:

«CAPÍTULO XV

Requisitos em matéria de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo

A.   Introdução no mercado

A introdução no mercado de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, deve ser sujeita às seguintes condições:

1.

Foram obtidos de animais que:

a)

Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante-mortem da qual resulte que são próprios para abate para consumo humano em conformidade com a legislação da União; ou

b)

Não apresentaram sinais clínicos de qualquer doença transmissível através daqueles produtos aos seres humanos ou aos animais.

2.

Devem ter sido submetidos a um tratamento térmico durante uma hora a uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 oC.

3.

Os chifres devem ter sido removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana.

4.

Em qualquer uma das fases de transformação, armazenagem ou transporte, foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação cruzada.

5.

Devem ser embalados quer em embalagens ou recipientes novos; quer transportados em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente.

6.

As embalagens ou os contentores devem:

a)

Indicar o tipo de produto (chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos);

b)

Ostentar rótulos claros com a menção “NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;

c)

Ser marcados com o nome e o endereço da unidade técnica ou de armazenagem de destino aprovada.

B.   Importação

Os Estados-Membros autorizam a importação de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, desde que:

1.

Sejam provenientes um país terceiro constante da lista referida no anexo XI, parte XVIII;

2.

Tenham sido produzidos em conformidade com a secção A do presente capítulo;

3.

Venham acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo definido no anexo X, capítulo 18, devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial;

4.

Sejam encaminhados, na sequência dos controlos veterinários no ponto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada na União previstos na Directiva 97/78/CE e, na observância das condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, dessa directiva, transportados directamente para uma unidade técnica aprovada ou uma unidade de armazenagem aprovada.»

(2)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Certificado sanitário

para leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano para expedição ou trânsito (2) na União Europeia

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b)

O capítulo 4A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 4A

Certificado sanitário

para a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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c)

O capítulo 4D passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 4D

Certificado sanitário

para produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, utilizados no fabrico de produtos técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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d)

É aditado o seguinte capítulo 18:

«CAPÍTULO 18

Certificado sanitário

para chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia