Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
8.7.2010
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 173/1
REGULAMENTO (UE) N.o 595/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2010
que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que as proteínas animais transformadas e outros subprodutos transformados que podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal apenas devem ser introduzidos no mercado se tiverem sido transformados em conformidade com o anexo VII do referido regulamento. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos, bem como os subprodutos animais referidos no anexo VIII apenas devem ser introduzidos no mercado se cumprirem os requisitos específicos definidos naquele anexo.
(2)
O anexo VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece actualmente requisitos harmonizados aplicáveis à introdução no mercado e à importação de soro de equídeos. Todavia, determinados Estados-Membros, parceiros comerciais e operadores económicos indicaram o respectivo interesse na utilização para fins técnicos, na União, de sangue e de um conjunto mais vasto de produtos derivados de sangue de equídeos, com origem na União ou em países terceiros. No sentido de facilitar a utilização desse sangue e produtos derivados de sangue, importa definir os requisitos de sanidade animal para a sua utilização para fins técnicos. Tais requisitos devem reduzir os riscos potenciais de transmissão de determinadas doenças de notificação obrigatória enumeradas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), com base nos conhecimentos científicos disponíveis. Nomeadamente, o sangue deve ser proveniente de matadouros que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), ou de instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue, tais como explorações nas quais os animais são mantidos em condições sanitárias especiais.
(3)
O anexo VIII, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define os requisitos para a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo.
(4)
Os operadores económicos indicaram o seu interesse na utilização de tais subprodutos animais para a produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo. Contudo, a introdução no mercado, incluindo a importação desses subprodutos animais deve apenas ser permitida se provierem de animais considerados aptos para abate para consumo humano ou que não tenham revelado sinais clínicos de qualquer doença transmissível e se lhes tiver sido aplicado um tratamento que reduza potenciais riscos para a saúde.
(5)
No caso dos chifres, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a transmissão da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) quando os chifres são removidos do crânio. O Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a distribuição da infecciosidade da EET nos tecidos de ruminantes (4). De acordo com o referido parecer, os chifres devem ser removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana a fim de se evitar a contaminação cruzada com agentes da EET.
(6)
Deste modo, deve ser aditado um novo capítulo, XV, ao anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que defina as condições sanitárias para a introdução no mercado, incluindo a importação, de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo.
(7)
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (5), define um único modelo de certificado sanitário para o leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros para expedição ou trânsito na União. O anexo VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos aplicáveis à introdução no mercado e à importação de leite, produtos à base de leite e colostro. O ponto 3 da secção A e o ponto 1.5 da secção B daquele capítulo definem os requisitos para o soro de leite com o qual devem ser alimentados os animais de espécies susceptíveis à febre aftosa. O modelo de certificado sanitário para a importação de leite e de produtos à base de leite não destinados ao consumo humano é definido no anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os requisitos para o soro de leite definidos naquele modelo de certificado são mais rigorosos do que os requisitos correspondentes para o soro de leito aplicáveis ao comércio intra-União definidos no anexo VII, capítulo V, do referido regulamento. Por conseguinte, aquele modelo de certificado deve ser alterado por forma a que os requisitos relativos à importação de soro de leite não sejam menos favoráveis do que os aplicáveis à produção e comercialização deste produto no comércio intra-União. O modelo de certificado sanitário constante do anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade.
(8)
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados subprodutos animais não destinados ao consumo humano com referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), à Decisão 97/296/CE da Comissão (7), à Decisão 94/85/CE da Comissão (8), à Decisão 94/984/CE da Comissão (9), à Decisão 2000/585/CE da Comissão (10), à Decisão 2000/609/CE da Comissão (11), à Decisão 2004/211/CE da Comissão (12), à Decisão 2004/438/CE da Comissão (13) e à Decisão 2006/696/CE da Comissão (14). Estes actos jurídicos têm sido consideravelmente alterados ou substituídos. O anexo XI deve ser alterado no sentido de ter em conta as alterações feitas àqueles actos legislativos da União.
(9)
Deve ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a União dos subprodutos animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.
(10)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2010, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite e produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos que sejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados definidos, respectivamente, no capítulo 2, no capítulo 4(A) e no capítulo 4(D) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Até 30 de Outubro de 2010, os Estados-Membros aceitam essas remessas se os certificados sanitários que as acompanham tiverem sido preenchidos e assinados antes de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
(1)
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
a)
O capítulo V passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO V
Requisitos em matéria de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos
A. Introdução no mercado
A introdução no mercado para fins técnicos de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos deve ser sujeita às seguintes condições:
1.
O sangue pode ser introduzido no mercado se este:
a)
Tiver sido colhido de equídeos que:
i)
aquando da inspecção na data da colheita do sangue, não apresentem sinais clínicos de nenhuma das doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE nem de gripe equina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4 do artigo 1.2.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2009,
ii)
tenham sido mantidos, pelo menos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, em explorações sob supervisão veterinária, as quais não tenham sido submetidas a proibição ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, nem a restrições ao abrigo do seu artigo 5.o,
iii)
durante os períodos definidos no artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, não tenham tido contacto com equídeos de explorações submetidas a uma proibição por motivos de sanidade animal ao abrigo daquele artigo e que, pelo menos nos 40 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, não tenham tido contacto com equídeos de um Estado-Membro ou país terceiro não considerado como indemne de peste equina, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), daquela directiva;
b)
Tiver sido colhido sob supervisão veterinária, quer:
i)
em matadouros aprovados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, quer
ii)
em instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.
2.
Os produtos derivados de sangue podem ser introduzido no mercado se:
a)
Tiverem sido tomadas todas as precauções para evitar a contaminação dos produtos derivados de sangue por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;
b)
Os produtos derivados de sangue tiverem sido produzidos a partir de sangue que:
i)
respeite as condições previstas no ponto 1, alínea a), quer
ii)
tenha sido submetido a pelo menos um dos seguintes tratamentos, seguido de um ensaio de eficácia, destinados a inactivar possíveis agentes patogénicos responsáveis pela peste equina, encefalomielite equina de todos as formas incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e mormo (Burkholderia mallei):
—
tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas,
—
irradiação a 25 kGy por radiações gama,
—
alteração do pH para 5 durante duas horas,
—
tratamento térmico de, pelo menos, 80 oC em toda a sua massa.
3.
O sangue e produtos derivados de sangue de equídeos devem ser embalados em recipientes selados impermeáveis que:
a)
Ostentem rótulos claros com a menção “SANGUE E PRODUTOS DERIVADOS DE SANGUE DE EQUÍDEOS, NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;
b)
Ostentem o número de aprovação do estabelecimento de colheita referido no ponto 1, alínea b).
B. Importação
Os Estados-Membros autorizam a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos mediante o cumprimento das seguintes condições:
1.
O sangue deve cumprir as condições definidas na secção A, ponto 1, alínea a), e deve ser colhido sob supervisão veterinária quer em:
a)
Matadouros:
i)
aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou
ii)
aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país terceiro; quer
b)
Instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.
2.
Os produtos derivados de sangue devem cumprir as condições previstas na secção A, ponto 2.
Além disso, os produtos derivados de sangue referidos na secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i), devem ter sido produzidos a partir de sangue colhido em equídeos que tenham sido mantidos por um período de pelo menos três meses, ou desde o nascimento se de idade inferior, antes da data de colheita em explorações sob supervisão veterinária no país terceiro de colheita que, durante esse período e o período de colheita de sangue, tenham estado indemnes de:
a)
Peste equina, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE;
b)
Encefalomielite equina venezuelana por um período não inferior a dois anos;
c)
Mormo:
i)
por um período de três anos, ou
ii)
por um período de seis meses durante o qual os animais não revelaram sinais clínicos de mormo (Burkholderia mallei) durante a inspecção post-mortem no matadouro referido no ponto 1, alínea a), incluindo um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, laringe, cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal;
d)
Estomatite vesiculosa por um período de seis meses.
3.
Os produtos derivados de sangue devem ser provenientes de uma unidade técnica aprovada pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaça as condições específicas estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
4.
O sangue e produtos derivados de sangue devem ser provenientes de um país terceiro constante da lista referida nas seguintes partes do anexo XI:
a)
Parte XIII(A), sempre que o sangue tenha sido colhido em conformidade com a secção A, ponto 1, ou sempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i); ou
b)
Parte XIII(B), sempre que tenham sido tratados em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea ii).
5.
O sangue e produtos derivados de sangue devem ser embalados e rotulados em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), e devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo X, capítulo 4(A), devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial.»
b)
É aditado o seguinte capítulo XV:
«CAPÍTULO XV
Requisitos em matéria de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo
A. Introdução no mercado
A introdução no mercado de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, deve ser sujeita às seguintes condições:
1.
Foram obtidos de animais que:
a)
Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante-mortem da qual resulte que são próprios para abate para consumo humano em conformidade com a legislação da União; ou
b)
Não apresentaram sinais clínicos de qualquer doença transmissível através daqueles produtos aos seres humanos ou aos animais.
2.
Devem ter sido submetidos a um tratamento térmico durante uma hora a uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 oC.
3.
Os chifres devem ter sido removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana.
4.
Em qualquer uma das fases de transformação, armazenagem ou transporte, foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação cruzada.
5.
Devem ser embalados quer em embalagens ou recipientes novos; quer transportados em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente.
6.
As embalagens ou os contentores devem:
a)
Indicar o tipo de produto (chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos);
b)
Ostentar rótulos claros com a menção “NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;
c)
Ser marcados com o nome e o endereço da unidade técnica ou de armazenagem de destino aprovada.
B. Importação
Os Estados-Membros autorizam a importação de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, desde que:
1.
Sejam provenientes um país terceiro constante da lista referida no anexo XI, parte XVIII;
2.
Tenham sido produzidos em conformidade com a secção A do presente capítulo;
3.
Venham acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo definido no anexo X, capítulo 18, devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial;
4.
Sejam encaminhados, na sequência dos controlos veterinários no ponto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada na União previstos na Directiva 97/78/CE e, na observância das condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, dessa directiva, transportados directamente para uma unidade técnica aprovada ou uma unidade de armazenagem aprovada.»
(2)
O anexo X é alterado do seguinte modo:
a)
O capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 2
Certificado sanitário
para leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano para expedição ou trânsito (2) na União Europeia
Leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo-assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o seu artigo 6.o e o seu anexo VII, capítulo V, e certifica que o leite (2) ou os produtos à base de leite (2) referidos na casa I.28 cumprem as seguintes condições:
II.1. Foram produzidos e obtidos em … (inserir nome do país de exportação) (3), … (inserir nome da região) (3), constante do anexo à Decisão 2004/438/CE, que esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação e não praticou a vacinação contra a peste bovina durante esse período;
II.2. Foram produzidos a partir de leite cru proveniente de animais que, quando da ordenha, não revelavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível aos seres humanos ou aos animais por via do leite e que foram mantidos, pelo menos nos 30 dias anteriores à produção, em explorações que não estavam submetidas a restrições oficiais devido à febre aftosa ou à peste bovina;
II.3. Trata-se de leite ou produtos à base de leite que:
(2) quer [foram submetidos a um dos tratamentos ou combinações de tratamentos descritos no ponto II.4]
(2) quer [sempre que incluam soro de leite com o qual devem ser alimentados animais de espécies susceptíveis à febre aftosa, este soro foi obtido de leite submetido a um dos tratamentos descritos no ponto II.4 e
(2) quer [o soro de leite foi obtido não antes de decorridas 16 horas após a coagulação e apresenta um pH inferior a 6]
(2) quer o soro de leite foi produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e , durante esse período, não se detectou qualquer caso de febre aftosa no país de exportação;]
(2) quer o soro de leite foi produzido em …/../…, sendo esta data, tendo em vista a duração da viagem prevista, pelo menos 21 dias anterior à apresentação da remessa num posto de inspecção fronteiriço na União Europeia] (4)]
II.4. Foram submetidos a um dos seguintes tratamentos:
(2) quer [Pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase, combinado com:
(2) quer uma segunda pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza, por si, a uma reacção negativa no teste da fosfatase;]
(2) quer [um processo de secagem subsequente que, no caso do leite destinado à alimentação animal, seja combinado com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C;]
(2) quer [um processo subsequente segundo o qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6;]
(2)(4) quer [a condição de que o leite/produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação;]
(2)(4) quer [o leite/produto à base de leite foi produzido em …/../…, sendo esta data, tendo em vista a duração da viagem prevista, pelo menos 21 dias anterior à apresentação da remessa num posto de inspecção fronteiriço na União Europeia;]
(2) quer [esterilização a um nível F0 pelo menos igual a 3;]]
(2) quer [Tratamento a temperatura ultra-alta de 132 °C durante pelo menos um segundo, combinado com:
(2) quer um processo de secagem subsequente que, no caso do leite destinado à alimentação animal, seja combinado com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C,]
(2) quer um processo subsequente segundo o qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6.]
(2)(4) quer a condição de que o leite/produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação;]
(2)(4) quer o leite/produto à base de leite foi produzido em …/../…, sendo esta data, tendo em vista a duração da viagem prevista, pelo menos 21 dias anterior à apresentação da remessa num posto de inspecção fronteiriço na União Europeia;]]
Leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.5. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação;
II.6. O leite/produto à base de leite foi embalado:
(2) quer [em contentores novos,]
(2) quer [em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente,]
e os contentores estão marcados com a indicação da natureza do leite/produto à base de leite, ostentando rótulos que indicam que se trata de matérias da categoria 3 e não se destinam ao consumo humano.
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.
Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito.
Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o Posto de Inspecção Fronteiriço da União Europeia.
Casa I.19: Utilizar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 23.09.10, 23.09.90, 35.01, 35.02 ou 35.04.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Casa I.28: “Unidade de fabrico”: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) A preencher se a autorização de importação para a União Europeia estiver restringida a certas regiões do país terceiro em questão.
(4) Esta condição só é aplicável aos países terceiros enumerados na coluna A do anexo I da Decisão 2004/438/CE.
A assinatura e o selo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Nota para o importador: o presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da União Europeia.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
b)
O capítulo 4A passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 4A
Certificado sanitário
para a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia
Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 1, alínea c), o seu artigo 6.o e o seu anexo VIII, capítulo V, e certifica que o sangue ou os produtos derivados de sangue de equídeos descritos no presente certificado:
II.1. Consistem em sangue ou produtos derivados de sangue de equídeos que satisfazem os requisitos sanitários infra;
II.2. Consistem exclusivamente em sangue ou produtos derivados de sangue de equídeos não destinados ao consumo humano ou animal.
II.3. Provêm de um país terceiro, seu território ou sua região, enumerado no anexo XI, parte XIII, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, onde são de notificação obrigatória as seguintes doenças: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo (Burkholderia mallei), encefalomielite equina (todas as formas, incluindo a EEV), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva e carbúnculo;
II.4. Provêm de sangue de equídeos, colhido sob a supervisão de um veterinário, não apresentando esses equídeos, aquando da inspecção durante a colheita, sinais clínicos de doenças infecciosas:
(2) quer [em matadouros aprovados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 (3);]
(2) quer [em matadouros aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país de exportação;]
(2) quer [em instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país de exportação para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos;]
II.5. Provém de sangue colhido em equídeos,
II.5.1. que, aquando da inspecção na data da colheita do sangue, não apresentavam sinais clínicos de nenhuma das doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE (4) nem de gripe equina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4 do artigo 1.2.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2009.
II.5.2. que foram mantidos, pelo menos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sangue, e durante o respectivo processo, em explorações sob supervisão veterinária, as quais não tinham sido submetidas a proibição ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, nem a restrições devido a peste equina ao abrigo do seu artigo 5.o
II.5.3. que não tiveram contacto com equídeos de uma exploração submetida a proibição por questões de sanidade animal, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE.
II.5.4. para os quais o período da proibição referida nos pontos II.5.2 e II.5.3 foi determinado do seguinte modo:
(2) quer [se nem todos os animais de espécies susceptíveis à doença presentes na exploração tiverem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição:
foi de seis meses a contar da data do abate dos equídeos atingidos pela doença, no caso de mormo (Burkholderia mallei);
foi de seis meses a contar da data do abate dos equídeos atingidos pela doença, no caso de encefalomielite equina de todas as formas, incluindo a encefalomielite equina venezuelana;
decorreu até à data em que, tendo sido abatidos os equídeos atingidos, os restantes animais reagiram negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses, no caso de anemia infecciosa dos equídeos;
foi de seis meses a contar da data do último caso registado, no caso da estomatite vesiculosa;
foi de um mês a contar da data do último caso registado, no caso da raiva;
foi de 15 dias a contar da data do último caso registado, no caso do carbúnculo.]
(2) quer [Se todos os animais das espécies susceptíveis à doença presentes na exploração tiverem sido abatidos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de trinta dias, a contar da data em que os animais foram abatidos e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo, para o qual o período de proibição é de 15 dias]
Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
II.6. Os produtos derivados de sangue são provenientes de uma unidade aprovada pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaça as condições específicas estabelecidas nos artigos 17.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
II.7. Os produtos derivados de sangue foram produzidos a partir de sangue que cumpre as condições referidas nas casas II.4 e II.5 e
(2) quer [que foi colhido em equídeos que foram mantidos, por um período de pelo menos três meses, ou desde o nascimento se de idade inferior, antes da data de colheita em explorações sob supervisão veterinária no país de colheita que, durante esse período e o período de colheita de sangue estiveram indemnes de:
a) Peste equina durante dois anos
b) Encefalomielite equina venezuelana por um período não inferior a dois anos;
c) Mormo
(2) quer [Por um período de três anos;]
(2) quer [Por um período de seis meses sempre que os animais tenham sido submetidos à inspecção post-mortem para detecção do mormo no matadouro referido na casa II.4, incluindo um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, laringe, cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal;]
d) Estomatite vesiculosa por um período de seis meses;]
(2) quer [foi submetido a pelo menos um dos seguintes tratamentos, seguido de um ensaio de eficácia, destinados a inactivar possíveis agentes patogénicos responsáveis pela peste equina, encefalomielite equina de todos os tipos incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e mormo (Burkholderia mallei):
(2) quer [tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas,]
(2) quer [irradiação a 25 kGy por radiações gama,]
(2) quer [alteração do pH para 5 durante duas horas,]
(2) quer [tratamento térmico de, pelo menos, 80 °C em toda a sua massa]]
II.8. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do sangue e dos produtos derivados de sangue por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;
II.9. Foram embalados em recipientes selados impermeáveis, claramente rotulados com a menção “NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL” e com o número de aprovação do estabelecimento de colheita;
II.10. foram armazenados em armazéns fechados.
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Casa I.28: Unidade de fabrico: indicar o número de controlo veterinário do estabelecimento de colheita registado.
Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Nota à pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
c)
O capítulo 4D passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 4D
Certificado sanitário
para produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, utilizados no fabrico de produtos técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia
Produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, para produtos técnicos
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
O veterinário oficial abaixo assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 1, alínea c), o seu artigo 6.o e o anexo VIII, capítulo IV, e certifica que:
II.1. Os produtos derivados de sangue descritos supra consistem em produtos derivados de sangue que satisfazem os requisitos infra.
II.2. Consistem exclusivamente em produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano ou animal.
II.3. Foram preparados e armazenados numa unidade aprovada, validada e supervisionada pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 18.o, ou no estabelecimento de colheita e, quando pertinente, com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (2) , exclusivamente com os seguintes subprodutos animais:
(2) quer [— sangue de animais abatidos, próprio para consumo humano de acordo com a legislação da União, mas que, por motivos comerciais, não se destina ao consumo humano;]
(2) e/quer [— sangue de animais abatidos, rejeitado como impróprio para consumo humano, mas não afectado por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivado de carcaças próprias para consumo humano de acordo com a legislação da União;]
(2) e/quer [— sangue obtido de animais não ruminantes que são abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante-mortem da qual resultou que são próprios para abate destinado a consumo humano de acordo com a legislação da União;]
(2) e/quer [— sangue e produtos derivados de sangue provenientes de animais vivos que não apresentavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais;]
II.4. O sangue com o qual esses produtos foram fabricados foi colhido:
(2) quer [em matadouros aprovados em conformidade com a legislação da União,]
(2) quer [em matadouros aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país terceiro,]
(2) quer [de animais vivos em instalações aprovadas e controladas pela autoridade competente do país terceiro;]
(2) [II.5. Em caso de produtos derivados de sangue provenientes de Artiodactyla, Perissodactyla e Proboscidea incluindo os seus híbridos, com excepção de Suidae e Tayassuidae, os produtos foram submetidos a um dos seguintes tratamentos que garantem a ausência de organismos patogénicos de febre aftosa, estomatite vesicular, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, febre do Vale do Rift e febre catarral:
(2) quer [tratamento térmico a uma temperatura de 65° C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,]
(2) quer [irradiação a 25 kGy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,]
(2) quer [alteração do pH para 5 durante 2 horas, seguida de um ensaio de eficácia,]
(2) quer [tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 80° C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia]]
(2) [II.6. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de Suidae, Tayassuidae, aves de capoeira e de outras espécies avícolas, os produtos foram submetidos a um dos seguintes tratamentos que garantem a ausência de organismos patogénicos das seguintes doenças: febre aftosa, estomatite vesiculosa, doença vesiculosa dos suínos, peste suína clássica, peste suína africana, doença de Newcastle e gripe aviária de alta patogenicidade, conforme adequado às espécies sensíveis.
(2) quer [tratamento térmico a uma temperatura de 65° C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia,]
(2) quer [irradiação a 25 kGy por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia,]
(2) quer [tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, de 80° C para Suidae/Tayassuidae (2) e, pelo menos, de 70° C para aves de capoeira e outras espécies avícolas (2) em toda a sua massa, seguido de um ensaio da eficácia]]
(2) [II.7. No caso de produtos derivados de sangue provenientes de outras espécies que não as enumeradas em II.5. ou II.6., os produtos foram submetidos ao seguinte tratamento (favor especificar): …;]
II.8. Os produtos foram:
(2) quer [embalados em sacos ou garrafas novos ou esterilizados, ]
Produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, para produtos técnicos
II. Informações sanitárias
II.a. Número de referência do certificado
II.b.
(2) quer [transportados a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente,]
A embalagem exterior ou os contentores ostentam rótulos com a menção “NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”
II.9. Os produtos foram armazenados em armazéns fechados;
II.10. Os produtos foram objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos após o tratamento.
Notas
Parte I:
Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na União Europeia: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito; pode ser preenchida se o certificado for para mercadoria importada.
Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Os produtos em trânsito só podem ser armazenados em zonas francas, entrepostos francos e entrepostos aduaneiros aprovados para esse efeito.
Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio); devem ser fornecidas informações em caso de descarregamento e recarregamento.
Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável).
Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação.
Parte II:
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.
Nota à pessoa responsável pela remessa na União Europeia: o presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.
Veterinário oficial
Nome (em maiúsculas):
Qualificações e cargo:
Data:
Assinatura:»
Carimbo:
d)
É aditado o seguinte capítulo 18:
«CAPÍTULO 18
Certificado sanitário
para chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia