ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.166.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 166 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 573/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas específicas de execução das normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 1, e das medidas gerais que complementam as normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
As medidas que contenham informações de segurança sensíveis devem ser consideradas «informações classificadas da União Europeia» na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, não devendo, portanto, ser publicadas. Estas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 300/2008 será integralmente aplicável a partir da data especificada nas normas de execução adoptadas segundo os procedimentos referidos no seu artigo 4.o, n.os 2 e 3, mas o mais tardar a partir de 29 de Abril de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir de 29 de Abril de 2010, por forma a harmonizar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus actos de execução. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (3), o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (4), o Regulamento (CE) n.o 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos (5) e o Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (6), que deram, todos eles, execução ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7), devem, por conseguinte, ser revogados. |
(5) |
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 permite que, não obstante a regra geral de que a Comissão deve publicar as medidas que tenham impacto directo nos passageiros, certas medidas que contenham informações de segurança sensíveis possam ser classificadas de acordo com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e não ser publicadas. Essas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros. A parte da Decisão que contém medidas e procedimentos de segurança sensíveis não deve ser publicada e apenas deve ser disponibilizada aos operadores e entidades que nela tenham um interesse legítimo. Tais medidas incluem, nomeadamente, certos procedimentos detalhados, e respectivas isenções, relativos ao modo como as aeronaves, os veículos, as pessoas, as bagagens, o correio e a carga são controlados à entrada ou dentro das zonas restritas de segurança, assim como as especificações técnicas para os equipamentos de rastreio. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece medidas específicas de execução das normas de base comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil, assim como medidas gerais que complementam as normas de base comuns.
Artigo 2.o
Regras de execução
1. As medidas mencionadas no artigo 1.o figuram no anexo.
2. De acordo com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, os programas nacionais para a segurança da aviação civil devem ter na devida conta as disposições do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(3) JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.
(4) JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.
(5) JO L 221 de 22.6.2004, p. 6.
(6) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (1) é alterado do seguinte modo:
A. |
No capítulo 4, ponto 4.1.1.2, é aditada a seguinte alínea c):
|
B. |
No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto 4.1.1.9:
|
C. |
No capítulo 4, ponto 4.1.2.3, é aditada a seguinte alínea d):
|
D. |
No capítulo 5, ponto 5.1.1, é aditada a seguinte alínea e):
|
E. |
No capítulo 12, é aditado um ponto 9: «12.9 CÃES DETECTORES DE EXPLOSIVOS 12.9.1 Princípios gerais
12.9.2 Normas aplicáveis aos cães detectores de explosivos (CDE)
12.9.3 Requisitos de formação Obrigações gerais de formação
Formação inicial das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Formação contínua das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Registos de formação das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Formação operacional das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
12.9.4 Procedimentos de certificação
12.9.5 Controlo da qualidade
12.9.6 Método de rastreio Outros requisitos detalhados constam de uma Decisão da Comissão publicada em separado.» |
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 574/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à IFRS 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 28 de Janeiro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez, a seguir designada «emenda à IFRS 1». Tendo constatado que a isenção da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7, no que respeita à mensuração pelo justo valor e ao risco de liquidez quando esses períodos comparativos terminem antes de 31 de Dezembro de 2009, não pode ser utilizada pelas entidades que adoptam pela primeira vez as IFRS, o objectivo da emenda à IFRS 1 é proporcionar uma isenção opcional para essas entidades. |
(3) |
O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRS 1 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção da emenda à IFRS 1 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento; |
2. |
A IFRS 7 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as emendas à IFRS 1 e à IFRS 7, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 1 |
Emenda à IFRS 1, Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez |
IFRS 7 |
Emenda à IFRS 7, Instrumentos financeiros: divulgações |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org
ISENÇÃO LIMITADA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DIVULGAÇÕES COMPARATIVAS DE ACORDO COM A IFRS 7 PARA OS ADOPTANTES PELA PRIMEIRA VEZ
(Emenda à IFRS 1)
Emenda à IFRS 1
Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É adicionado o parágrafo 39C.
PRODUÇÃO DE EFEITOS
39C |
O documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1), emitido em Janeiro de 2010, adiciona o parágrafo E3. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto. |
Apêndice E
Isenções de curto prazo das IFRS
São adicionados um título, o parágrafo E3 e uma nota de rodapé.
Divulgações de instrumentos financeiros
E3 |
Um adoptante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias do parágrafo 44G da IFRS 7. (1) |
Apêndice
Emendas à IFRS 7
Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 44G é emendado (texto novo a sublinhado e texto suprimido traçado) e é adicionada uma nota de rodapé.
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44G |
O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade não é obrigada a proceder às divulgações exigidas pelas emendas em relação:
|
É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. (2)
(1) O parágrafo E3 foi adicionado em consequência do documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1), emitido em Janeiro de 2010. Para evitar a potencial aplicação retrospectiva e garantir que os adoptantes pela primeira vez não fiquem em desvantagem em relação às entidades que já preparam as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS, o Conselho decidiu que os adoptantes pela primeira vez devem ser autorizados a utilizar as mesmas disposições transitórias permitidas a essas entidades, previstas no documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7).
(2) O parágrafo 44G foi emendado em consequência do documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1) emitida em Janeiro de 2010. O Conselho emendou o parágrafo 44G para esclarecer as suas conclusões e a transição pretendida com o documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7).
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 575/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
44,4 |
MK |
31,8 |
|
TR |
53,0 |
|
ZZ |
43,1 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
118,9 |
|
ZZ |
80,0 |
|
0709 90 70 |
TR |
106,7 |
ZZ |
106,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
85,3 |
TR |
97,3 |
|
US |
84,1 |
|
ZA |
94,5 |
|
ZZ |
90,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
107,5 |
BR |
90,2 |
|
CA |
118,4 |
|
CL |
95,2 |
|
CN |
60,1 |
|
NZ |
112,2 |
|
US |
102,5 |
|
ZA |
100,8 |
|
ZZ |
98,4 |
|
0809 10 00 |
TR |
231,7 |
ZZ |
231,7 |
|
0809 20 95 |
TR |
303,6 |
ZZ |
303,6 |
|
0809 30 |
AR |
133,5 |
TR |
155,8 |
|
ZZ |
144,7 |
|
0809 40 05 |
AU |
258,9 |
IL |
210,4 |
|
US |
319,2 |
|
ZZ |
262,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 576/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Julho de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Julho de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
11,79 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
5,34 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
5,34 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
11,79 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
16.6.2010-29.6.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 577/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 572/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 163 de 30.6.2010, p. 39.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
41,21 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
41,21 |
2,54 |
1701 12 10 (1) |
41,21 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
41,21 |
2,24 |
1701 91 00 (2) |
42,49 |
4,72 |
1701 99 10 (2) |
42,49 |
1,59 |
1701 99 90 (2) |
42,49 |
1,59 |
1702 90 95 (3) |
0,42 |
0,27 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2010
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2010/364/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com a alínea a), n.o 6 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 8 do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os procedimentos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em 5 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2006/716/CE do Conselho (1). |
(4) |
Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar a República da Albânia que a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia. |
(5) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da União (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo e efectuar a seguinte notificação:
«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.».
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO LÓPEZ
(1) JO L 294 de 25.10.2006, p. 51.
(2) O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos e a respectiva decisão de assinatura foram publicados no JO L 294 de 25.10.2006, p. 52.
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia
(2010/365/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2005, nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no anexo II do dito Acto só são aplicáveis na Bulgária e na Roménia (a seguir designados «Estados-Membros em causa») por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação do cumprimento das condições necessárias à aplicação do referido acervo. |
(2) |
O Conselho verificou se os Estados-Membros em causa asseguram níveis satisfatórios de protecção de dados através das seguintes diligências: Foi enviado aos Estados-Membros em causa um questionário completo cujas respostas foram registadas e foram efectuadas visitas de verificação e avaliação a esses Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos de avaliação de Schengen, enumerados na Decisão do Comité Executivo relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen [SCH/Com-ex (98) 26 def.] (2), aplicáveis no domínio da protecção de dados. |
(3) |
Em 26 de Abril de 2010, o Conselho concluiu que os Estados-Membros em causa preenchiam as condições necessárias neste domínio. Como tal, é possível fixar uma data a partir da qual o acervo de Schengen respeitante ao Sistema de Informação Schengen (SIS) poderá aplicar-se nesses Estados-Membros. |
(4) |
A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados reais do SIS para os Estados-Membros em causa. A utilização concreta destes dados deverá permitir ao Conselho, através dos procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis enumerados no doc. SCH/Com-ex (98) 26 def., verificar se as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS são devidamente aplicadas nos Estados-Membros em causa. Uma vez concluídas essas avaliações, o Conselho deverá decidir da abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa. |
(5) |
Deverá ser adoptada uma outra decisão do Conselho que estabeleça uma data para a abolição dos controlos nas fronteiras internas. Até à data fixada nessa decisão, deverão ser impostas algumas restrições à utilização do SIS. |
(6) |
Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo. |
(7) |
Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (6) e o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo I são aplicáveis, a partir de 15 de Outubro de 2010, à República da Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
2. As disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS referidas no anexo II são aplicáveis, a partir da data aí prevista, à República da Bulgária e à Roménia nas suas relações entre si e com o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, bem como com a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.
3. A partir de 29 de Junho de 2010, podem ser transferidos para os Estados-Membros em causa dados reais do SIS.
A partir de 15 de Outubro de 2010, os Estados-Membros em causa, tal como os Estados-Membros em relação aos quais o acervo de Schengen já foi aplicado, podem introduzir dados no SIS e utilizar os dados aí contidos, sob reserva do disposto no n.o 4.
4. Até à data de abolição dos controlos nas fronteiras internas com os Estados-Membros em causa, esses Estados-Membros:
a) |
Não são obrigados a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão; |
b) |
Abstêm-se de introduzir dados abrangidos pelas disposições do artigo 96.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990 (adiante designada «a Convenção Schengen») (8). |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) Parecer emitido em 17 de Junho de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 138.
(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(6) JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(8) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
ANEXO I
Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005 que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa
1. |
Disposições da Convenção de Schengen: Artigo 64.o e artigos 92.o a 119.o da Convenção de Schengen; |
2. |
Outras disposições respeitantes ao SIS:
|
(1) JO L 239 de 22.9.2000, p. 444.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 458.
(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 459.
(4) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.
(5) Partes do Manual Sirene foram publicadas no JO C 38 de 17.2.2003, p. 1. O Manual foi alterado pelas Decisões 2006/757/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 1) e 2006/758/CE da Comissão (JO L 317 de 16.11.2006, p. 41).
(6) JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.
(7) JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.
(8) JO L 191 de 22.7.2005, p. 18.
(9) JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
ANEXO II
Lista das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005, que passam a ser aplicáveis aos Estados-Membros em causa a partir da data prevista nessas disposições
1. |
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1); |
2. |
Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2); |
3. |
Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3). |
(1) JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/21 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
que nomeia um membro romeno do Comité das Regiões
(2010/366/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do governo romeno,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Cristian ANGHEL, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:
— |
DI Romeo STAVARACHE Primarul municipiului Bacău, județul Bacău |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2010
relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens
[notificada com o número C(2010) 4190]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/367/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infecções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. A doença pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
(2) |
A Directiva 2005/94/CE estabelece medidas para o controlo dos focos, em aves de capoeira e outras aves em cativeiro, de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) e de gripe aviária fracamente patogénica causada por vírus dos subtipos H5 e H7 (GAFP), tal como se define na directiva. A Directiva 2005/94/CE estabelece igualmente certas medidas preventivas referentes à vigilância e detecção precoce dos vírus da gripe aviária. |
(3) |
A Directiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros devem implementar programas de vigilância obrigatórios. Esses programas de vigilância destinam-se a identificar a circulação dos vírus da GAFP nas aves de capoeira, em especial nas espécies de aves aquáticas, antes de se propagarem a toda a população de aves de capoeira, de modo a permitir a adopção de medidas de controlo que possam evitar a mutação do vírus para um vírus de GAAP, que pode ter consequências devastadoras. |
(4) |
A Directiva 2005/94/CE estabelece igualmente programas de vigilância a levar a efeito em aves selvagens, a fim de contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento actual sobre as ameaças para as aves que representam as aves selvagens no que se refere a qualquer vírus da gripe de origem aviária. |
(5) |
A Decisão 2007/268/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2007, relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros e que altera a Decisão 2004/450/CE (3), foi adoptada no intuito de estabelecer orientações para a implementação desses programas de vigilância. |
(6) |
Desde a adopção da referida decisão, a experiência adquirida nos Estados-Membros com a execução dos programas de vigilância, os progressos alcançados nos conhecimentos científicos bem como os resultados da investigação desenvolvida indicam que determinadas espécies de aves de capoeira e determinadas categorias de produção de aves de capoeira apresentam riscos acrescidos de infecção pelos vírus da gripe aviária, tendo igualmente em conta a localização da exploração bem como outros factores de risco. |
(7) |
A ameaça de introdução na Europa do vírus da GAAP do subtipo H5N1 proveniente do Sudeste Asiático, na sequência da sua propagação para ocidente em 2005, precipitou a adopção de medidas adicionais no sentido de melhorar o grau de preparação e a detecção precoce daquele tipo de vírus nas aves de capoeira e selvagens. |
(8) |
A Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (4), exige que os Estados-Membros adoptem as disposições adequadas para que as autoridades competentes sejam notificadas de qualquer caso de mortalidade anormal ou quaisquer surtos de doença significativos que ocorram em aves selvagens, em particular em aves aquáticas selvagens. Determina igualmente que se realize a colheita de amostras assim como ensaios laboratoriais para detecção do vírus da gripe aviária. |
(9) |
Afigura-se adequado incluir na presente decisão os requisitos previstos na Decisão 2005/731/CE. |
(10) |
Entre 2006 e 2009, foram colhidas amostras em mais de 350 000 aves selvagens para detecção da presença da gripe aviária. Em média, a vigilância levada a efeito nos Estados-Membros realizou-se, em 75 %, em amostras de animais vivos e, em 25 %, em amostras de animais doentes ou mortos. |
(11) |
Nesse período de quatro anos, mais de 1 000 aves encontradas mortas ou doentes apresentaram resultados positivos para a GAAP do subtipo H5N1, enquanto que, para as aves saudáveis, esse número foi apenas de cinco animais. Os subtipos de GAFP foram isolados quase exclusivamente de amostras de aves vivas. |
(12) |
As conclusões formuladas nos relatórios anuais sobre a vigilância da gripe aviária na União (5), compilados pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para a gripe aviária, os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) (6), (7), (8), bem como os trabalhos da task force recentemente criada para a vigilância das doenças dos animais puseram de manifesto a necessidade de certas alterações à actual estratégia de vigilância nas aves de capoeira e selvagens a fim de reforçar a abordagem baseada nos riscos, que é considerada a melhor estratégia de vigilância para informar as autoridades competentes para efeitos de prevenção e controlo de doenças com o objectivo de proteger as explorações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro. |
(13) |
A vigilância com base nos riscos deve complementar os sistemas de detecção precoce da infecção por gripe aviária das aves de capoeira, tais como os que já se encontram previstos no artigo 2.o da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), e no capítulo II, ponto 2, do anexo da Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho (10). |
(14) |
Assim, afigura-se conveniente, à luz da experiência adquirida e do progresso científico alcançado, proceder à reapreciação das orientações para a vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens estabelecidas na Decisão 2007/268/CE, substituindo-as pelas orientações estabelecidas na presente decisão. |
(15) |
A bem da coerência da legislação da União, a amostragem e os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 2006/437/CE, salvo disposição em contrário. |
(16) |
A bem da coerência da legislação da União, ao implementar programas de vigilância em aves selvagens, deve atender-se plenamente aos requisitos da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (11), em especial no que se refere à concepção da vigilância e aos procedimentos de amostragem descritos na parte 1, secções 2 e 3, do anexo II da presente decisão. |
(17) |
As Decisões 2005/731/CE e 2007/268/CE devem ser revogadas. |
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes efectuam as diligências adequadas junto das organizações de observação de aves selvagens, de anilhagem e de caça bem como de outras organizações pertinentes a fim de assegurar que as mesmas sejam obrigadas a notificar as autoridades competentes com a maior brevidade sempre que observarem qualquer mortalidade anormal ou surtos significativos de doenças nas aves selvagens e, em especial, nas aves aquáticas selvagens.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, imediatamente após a recepção pela autoridade competente de uma notificação, tal como previsto no artigo 1.o, e sempre que não seja identificada outra causa clara da doença para além da gripe aviária, a autoridade competente organiza:
a) |
A colheita de amostras apropriadas das aves mortas e, se possível, de outras aves que tenham estado em contacto com aves mortas; |
b) |
A realização de testes laboratoriais a essas amostras para detecção do vírus da gripe aviária. |
2. Os procedimentos de amostragem e análise devem realizar-se em conformidade com o estabelecido nos capítulos II a VIII do manual de diagnóstico da gripe aviária aprovado pela Decisão 2006/437/CE.
3. Se os testes laboratoriais previstos na alínea b) do n.o 1 revelarem resultados positivos para a gripe aviária altamente patogénica (GAAP), os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no mais breve prazo.
Artigo 3.o
Os programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens a executar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2005/94/CE devem cumprir as orientações estabelecidas nos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 4.o
Sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União, a autoridade competente deve assegurar que todos os resultados positivos e negativos das pesquisas serológicas e virológicas da gripe aviária obtidos no âmbito dos programas de vigilância para as aves de capoeira e as aves selvagens são comunicados à Comissão de seis em seis meses. Os resultados são apresentados através do sistema em linha da Comissão, até 31 de Julho para o primeiro semestre (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) e até 31 de Janeiro do ano seguinte para o segundo semestre (de 1 de Julho a 31 de Dezembro).
Artigo 5.o
São revogadas as Decisões 2005/731/CE e 2007/268/CE.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.
(4) JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.
(5) Comissão Europeia – Sítio Web: http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/controlmeasures/avian/eu_resp_surveillance_en.htm
(6) The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of Avian Influenza (parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais).
(7) The EFSA Journal (2008) 715, 1-161. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of avian influenza and the risks of its introduction into the EU poultry holdings (parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE).
(8) The EFSA Journal (2006) 357, 1-46. Opinion on migratory birds and their possible role in the spread of highly pathogenic Avian Influenza (parecer sobre as aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade).
(9) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.
(10) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.
(11) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
ANEXO I
Orientações para a implementação de programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira
1. Objectivos dos programas de vigilância
Os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira têm por objectivo informar as autoridades competentes da circulação dos vírus da gripe aviária, a fim de controlar a doença, em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, mediante uma detecção anual através da vigilância activa de:
a) |
Gripe aviária fracamente patogénica (GAFP) causada pelos subtipos H5 e H7 em galináceos (designadamente galos e galinhas, perus, pintadas, faisões, perdizes e codornizes) e ratites, em complemento de outros sistemas de detecção precoce existentes; |
b) |
GAFP dos subtipos H5 e H7 e gripe aviária altamente patogénica (GAAP) em aves aquáticas domésticas (designadamente patos, gansos e patos-reais para repovoamento de efectivos cinegéticos). |
2. Concepção da vigilância
A amostragem e os testes serológicos nas explorações de aves de capoeira devem ser levados a efeito com o objectivo de detectar a presença de anticorpos do vírus da gripe aviária, tal como definido na Directiva 2005/94/CE.
Esta vigilância activa complementa os sistemas de detecção precoce já em vigor nos Estados-Membros, tal como previsto na Decisão 2005/734/CE e no capítulo II do manual de diagnóstico da gripe aviária aprovado pela Decisão 2006/437/CE (adiante designado «manual de diagnóstico»), em especial os que são aplicados nas explorações de aves de capoeira consideradas em maior risco de serem afectadas pela gripe aviária.
Existem dois métodos principais reconhecidos internacionalmente para a vigilância das doenças dos animais: a) vigilância com base nos riscos, e b) vigilância com base numa amostragem representativa.
2.1. Vigilância com base nos riscos
A vigilância com base nos riscos deve ser o método preferido para a realização da vigilância da gripe aviária de forma orientada e com uma utilização eficaz dos recursos.
Os Estados-Membros que escolham este método devem especificar os elementos relevantes do risco para a infecção dos efectivos de aves de capoeira e o quadro da amostragem para as explorações de aves de capoeira identificadas como apresentando maior risco de ficarem infectadas pela gripe aviária.
Os critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1 não são exaustivos mas indicam como orientar a amostragem e as análises das espécies de aves de capoeira e das categorias de produção de aves de capoeira nos diferentes sistemas de criação. A ponderação conferida a cada parâmetro pode variar entre Estados-Membros, em função da respectiva situação sanitária.
2.2. Vigilância com base numa amostragem representativa
Se um Estado-Membro não estiver em condições de levar a efeito uma avaliação suficientemente fundamentada dos elementos de risco para a infecção dos efectivos de aves de capoeira no seu território, deve implementar um sistema de vigilância com base numa amostragem representativa. O número de explorações de aves de capoeira a amostrar é o que consta dos quadros 1 e 2, dependendo das espécies.
A amostragem para efeitos dos testes serológicos da gripe aviária deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro.
3. Populações abrangidas
O programa de vigilância deve incluir a amostragem das seguintes espécies de aves de capoeira e categorias de produção:
a) |
Galinhas poedeiras; |
b) |
Galinhas poedeiras criadas ao ar livre; |
c) |
Frangos para reprodução; |
d) |
Perus para reprodução; |
e) |
Patos para reprodução; |
f) |
Gansos para reprodução; |
g) |
Perus para engorda; |
h) |
Patos para engorda; |
i) |
Gansos para engorda; |
j) |
Aves de caça de criação (galináceos) com destaque para os animais adultos, por exemplo, aves em nidificação; |
k) |
Aves de caça de criação (aves aquáticas); |
l) |
Ratites. |
Todavia, nas circunstâncias excepcionais descritas a seguir, podem igualmente incluir-se as seguintes categorias de aves de capoeira:
m) |
Frangos, mas apenas se: i) forem criados em regime de produção ao ar livre em número significativo e ii) se considerar que apresentam um maior risco de infecção pela gripe aviária; |
n) |
Bandos criados em quintais: em geral, o seu papel na circulação e disseminação do vírus é diminuto, sendo a colheita de amostras nestes bandos muito dispendiosa em termos de recursos; todavia, em determinados Estados-Membros, estes bandos podem representar um maior risco de infecção pela gripe aviária devido à sua presença em número significativo, à proximidade com explorações comerciais de aves de capoeira, ao envolvimento no comércio local ou regional e a outros critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1, em especial no que se refere às diferentes espécies presentes. |
No entanto, sempre que, relativamente a uma categoria de produção de aves de capoeira (por exemplo, frangos para reprodução mantidos em condições de elevada biossegurança) forem apresentadas razões fundamentadas sobre o nível de risco, essa categoria poderá ser retirada da amostragem.
4. Metodologia para a vigilância com base nos riscos
A escolha da vigilância com base nos riscos deve ser determinada por uma avaliação realizada ao nível do Estado-Membro, que deve atender pelo menos aos critérios e factores de risco enunciados a seguir.
4.1. Critérios e factores de risco
4.1.1.
a) |
Localização da exploração na proximidade de zonas húmidas, tanques, pântanos, lagos, rios ou costa marítima, onde se possam reunir aves aquáticas migratórias; |
b) |
Localização da exploração em zonas de elevada densidade de aves selvagens migratórias, em especial as que estão caracterizadas como «espécies-alvo» (EA) para a detecção da GAAP H5N1 enumeradas na parte 2 do anexo II; |
c) |
Localização da exploração na proximidade de zonas de repouso e nidificação de aves aquáticas migratórias selvagens, em especial quando essas zonas estiverem ligadas, através dos movimentos migratórios, a zonas onde for conhecida a ocorrência do vírus H5N1 da GAAP em aves selvagens ou de capoeira; |
d) |
Explorações com produção ao ar livre ou explorações onde as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro forem mantidas ao ar livre em instalações onde não se possa evitar convenientemente o contacto com aves selvagens; |
e) |
Nível reduzido de biossegurança na exploração, incluindo o método de armazenamento dos alimentos para animais e a utilização de águas superficiais. |
4.1.2.
a) |
Presença de mais do que uma espécie de aves de capoeira na mesma exploração, em especial presença de patos e gansos domésticos em conjunto com outras espécies de aves de capoeira; |
b) |
Tipo de produção e espécies de aves de capoeira na exploração para os quais os dados da vigilância revelaram um aumento da taxa de detecção da infecção por gripe aviária no Estado-Membro, tais como explorações de patos ou aves de capoeira destinadas a repovoamento de efectivos cinegéticos (em especial patos-reais de criação); |
c) |
Localização da exploração em zonas de elevada densidade de explorações de aves de capoeira; |
d) |
Padrões do comércio, incluindo importações de aves de capoeira e intensidade de movimentos conexos, tanto directos como indirectos, bem como outros factores, nomeadamente veículos, equipamentos e pessoas; |
e) |
Presença na exploração de categorias de aves de capoeira de vida longa e de grupos multietários dessas aves (por exemplo aves poedeiras). |
4.2. Selecção das populações em risco
O nível de selecção deve reflectir o número e a ponderação local dos factores de risco presentes na exploração de aves de capoeira.
Na sua avaliação, a autoridade competente pode considerar outros factores de risco a incluir na concepção da sua vigilância, devendo aqueles ser devidamente indicados e justificados no respectivo programa de vigilância.
4.3. Selecção das explorações de aves de capoeira a amostrar
Podem usar-se os quadros 1 e 2 como referência para determinar o número de explorações a amostrar por população em risco.
5. Método de amostragem representativa
Sempre que for executada uma amostragem representativa, tal como se refere na secção 2.2, o número de explorações de aves de capoeira a amostrar deve ser calculado com base nos valores constantes dos quadros 1 e 2, em função das espécies presentes na exploração.
5.1. Número de explorações de aves de capoeira a amostrar para os testes serológicos da gripe aviária
5.1.1.
Para cada categoria de produção de aves de capoeira, excepto patos, gansos e patos-reais, o número de explorações a amostrar é definido de modo a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência das explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %.
A amostragem deve ser efectuada de acordo com o quadro 1:
Quadro 1
Número de explorações de aves de capoeira (excepto explorações de patos, gansos ou patos-reais) a amostrar para cada categoria de produção de aves de capoeira
Número de explorações por categoria de produção de aves de capoeira por Estado-Membro |
Número de explorações a amostrar |
Até 34 |
Todas |
35-50 |
35 |
51-80 |
42 |
81-250 |
53 |
> 250 |
60 |
5.1.2. (1)
O número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar é definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 %.
A amostragem deve ser efectuada de acordo com o quadro 2:
Quadro 2
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais por Estado-Membro |
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar |
Até 46 |
Todas |
47-60 |
47 |
61-100 |
59 |
101-350 |
80 |
> 350 |
90 |
5.2. Número de aves de capoeira a amostrar por exploração
Os valores referidos nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 aplicam-se tanto às explorações de aves de capoeira amostradas através da vigilância com base nos riscos como através da amostragem representativa.
5.2.1.
O número de aves a amostrar em cada exploração é definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de pelo menos uma ave com um resultado seropositivo para a gripe aviária, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.
Devem ser colhidas amostras de sangue para exame serológico em todas as categorias de produção de aves de capoeira e em todas as espécies de aves de capoeira, em pelo menos 5 a 10 aves (excepto patos, gansos e patos-reais) por exploração e em pavilhões diferentes, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.
Se existirem vários pavilhões, devem ser colhidas amostras de pelo menos cinco aves por cada pavilhão.
5.2.2.
O número de patos, gansos e patos-reais a amostrar em cada exploração é definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave com um resultado seropositivo para a gripe aviária, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.
Em cada exploração de aves de capoeira seleccionada, devem ser colhidas para os testes serológicos 20 amostras de sangue (2).
6. Procedimentos de amostragem para os testes serológicos
O momento da amostragem na exploração deve coincidir com a produção sazonal para cada categoria de produção de aves de capoeira, podendo igualmente realizar-se a amostragem no matadouro. Este método de amostragem não deve comprometer a abordagem baseada nos riscos de acordo com os critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1.
A fim de optimizar a eficácia e de evitar a entrada desnecessária de pessoas nas explorações, sempre que possível a amostragem deve ser combinada com amostragens para outros fins, por exemplo no âmbito do controlo de Salmonella ou de Mycoplasma. Todavia, esta prática não deve comprometer os requisitos da vigilância com base nos riscos.
7. Amostragem para os testes virológicos
A amostragem para os testes virológicos da gripe aviária não deve ser usada como alternativa aos testes serológicos e deve realizar-se unicamente no quadro de investigações para o seguimento de resultados positivos em testes serológicos da gripe aviária.
8. Frequência e período de análises
A amostragem das explorações de aves de capoeira é realizada anualmente. Todavia, com base numa avaliação dos riscos, os Estados-Membros podem decidir da realização da amostragem e das análises com maior frequência. O programa de vigilância deve indicar a justificação de tal medida.
A amostragem deve realizar-se, em conformidade com o programa de vigilância aprovado, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano de implementação do programa.
9. Análises laboratoriais
A análise das amostras deve realizar-se nos laboratórios nacionais de referência (LNR) para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LNR.
As análises laboratoriais são realizadas em conformidade com o manual de diagnóstico que define os procedimentos para a confirmação e o diagnóstico diferencial da gripe aviária.
Contudo, se um Estado-Membro desejar recorrer a análises laboratoriais que não constem do manual de diagnóstico nem estejam descritas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), essas análises devem primeiro ser consideradas aptas para esse fim pelo LRUE, com base em dados validados, antes de serem utilizadas.
Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelo LNR através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo LRUE:
a) |
Para o subtipo H5:
|
b) |
Para o subtipo H7:
|
Deve fazer-se o seguimento de todos os resultados serológicos positivos na exploração de aves de capoeira, através de investigações epidemiológicas e de nova amostragem para análise por métodos virológicos a fim de determinar se está presente nessa exploração uma infecção activa pelo vírus da gripe aviária. As conclusões de todas estas investigações devem ser comunicadas à Comissão.
Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser apresentados ao LRUE nos termos da legislação da União em matéria de funções e obrigações dos laboratórios nacionais de referência, estabelecidas no anexo VIII da Directiva 2005/94/CE, a menos que tenha sido concedida uma derrogação, tal como previsto no capítulo V, ponto 4, alínea d), do manual de diagnóstico. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem ser, sem demora, enviados ao LRUE e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o manual de diagnóstico.
Devem ser usados os protocolos específicos fornecidos pelo LRUE para o envio de amostras e de material de diagnóstico. As autoridades competentes devem assegurar um bom intercâmbio de informações entre o LRUE e o LNR.
(1) É aplicado um nível de confiança mais elevado para a detecção de explorações de patos e gansos com resultados positivos devido ao facto de ser menos provável de detectar estas explorações do que as explorações de galináceos através de vigilância passiva ou de sistemas de detecção precoce.
(2) O aumento da dimensão da amostra, em comparação com o ponto 5.2.1, é necessário devido à menor sensibilidade do teste de diagnóstico quando usado em aves aquáticas.
ANEXO II
PARTE 1
Orientações para a implementação de programas de vigilância da gripe aviária nas aves selvagens
1. Objectivos da vigilância
O objectivo do programa de vigilância para a gripe aviária em aves selvagens é detectar atempadamente a GAAP do subtipo H5N1 em aves selvagens, a fim de proteger as aves de capoeira nas explorações de aves de capoeira e salvaguardar a saúde pública veterinária.
2. Concepção da vigilância
a) |
Deve ser implementada uma vigilância com base nos riscos sob a forma de um sistema de vigilância «passiva» através da análise laboratorial de aves selvagens moribundas ou encontradas mortas, a qual deve ser especificamente dirigida às espécies de aves aquáticas; |
b) |
Devem ser especialmente visadas as aves selvagens, em especial as aves aquáticas migratórias, que se revelaram correr um risco mais elevado de serem infectadas com o vírus da GAAP H5N1 e de o transmitirem, ou seja, as «espécies-alvo» (EA); |
c) |
Devem ser visadas as áreas perto do mar, de lagos e de curso de água onde as aves foram encontradas mortas, especialmente quando estas áreas se encontram muito próximas de explorações de aves de capoeira, nomeadamente em áreas onde existe uma elevada densidade destas explorações; |
d) |
Deve ser assegurada uma estreita cooperação entre epidemiologistas e ornitólogos e a autoridade competente para a conservação de natureza na preparação do programa de vigilância, no auxílio na identificação de espécies e na optimização da amostragem adaptada à situação nacional; |
e) |
Se a situação epidemiológica para o vírus da GAAP H5N1 assim o exigir, as actividades de vigilância devem ser reforçadas com a realização de medidas de sensibilização, de investigação activa e de monitorização das aves selvagens mortas ou moribundas, em especial das que pertencem às EA. O alerta pode ser desencadeado pela detecção do vírus da GAAP H5N1 em aves de capoeira e/ou em aves selvagens nos Estados-Membros e países terceiros limítrofes ou em países que estão ligados através dos movimentos das aves selvagens migratórias, especialmente das EA, para o Estado-Membro em causa. Nesse caso, devem ser tidos em conta os padrões migratórios específicos e as espécies de aves selvagens, que podem ser diferentes consoante o Estado-Membro. |
3. Procedimentos de amostragem
a) |
Os procedimentos de amostragem devem ser efectuados de acordo com o manual de diagnóstico; |
b) |
São submetidos a amostragem esfregaços cloacais e traqueais/orofaríngicos e/ou tecidos das aves selvagens encontradas mortas ou moribundas para detecção molecular (PCR) e/ou isolamento de vírus; |
c) |
Deve ter-se um especial cuidado no armazenamento e no transporte de amostras em conformidade com os pontos 5 e 6 do capítulo IV do manual de diagnóstico. Todos os isolados de vírus da gripe aviária de casos em aves selvagens devem ser submetidos ao LRUE, a menos que tenha sido concedida uma derrogação nos termos do capítulo V, ponto 4, alínea d), do manual de diagnóstico. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser enviados ao LRUE e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o manual de diagnóstico; |
d) |
A amostragem não se prolongará para além de 31 de Dezembro do ano de execução do programa de vigilância. |
4. Análises laboratoriais
As análises laboratoriais devem ser realizadas em conformidade com o manual de diagnóstico.
A análise das amostras deve realizar-se nos LNR nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LNR.
Contudo, se um Estado-Membro desejar recorrer a análises laboratoriais que não constem do manual de diagnóstico nem estejam descritas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), essas análises devem primeiro ser consideradas aptas para esse fim pelo LRUE, com base em dados validados, antes de serem utilizadas.
Deve ser realizado o rastreio inicial com recurso à PCR do gene M, seguido de teste rápido aos resultados positivos ao H5, a realizar num prazo não superior a duas semanas. Em caso de um resultado positivo ao H5, deve ser efectuada o mais rapidamente possível a análise do ponto de clivagem para determinar se se verificam, ou não, características de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) ou de gripe aviária fracamente patogénica (GAFP). Se for confirmada a GAAP H5, tem de ser feita rapidamente uma análise suplementar para determinação do tipo N, ainda que este método apenas possa provar a exclusão da presença de N1.
5. Acompanhamento
— |
Em caso de confirmação de casos positivos de GAAP H5 (N1) (1), são aplicáveis as medidas de controlo estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária altamente patogénica do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (2). |
— |
No âmbito das investigações epidemiológicas, é importante identificar as áreas ligadas a esses casos, a fim de se poder prever novos surtos do vírus da gripe aviária, em especial em zonas relevantes em termos de produção de aves de capoeira, como as zonas com uma elevada densidade de explorações de aves de capoeira. |
PARTE 2
Lista de espécies de aves selvagens a visar para a colheita de amostras e realização de testes com vista à detecção da gripe aviária — «espécies-alvo» (EA)
N.o |
Nome científico |
Nome comum |
1. |
Accipiter gentilis |
Açor |
2. |
Accipiter nisus |
Gavião |
3. |
Anas acuta |
Arrabio |
4. |
Anas clypeata |
Pato-trombeteiro |
5. |
Anas crecca |
Marrequinha-comum |
6. |
Anas penelope |
Piadeira |
7. |
Anas platyrhynchos |
Pato-real |
8. |
Anas querquedula |
Marreco |
9. |
Anas strepera |
Frisada |
10. |
Anser albifrons albifrons |
Ganso-grande-de-testa-branca (raça europeia) |
11. |
Anser anser |
Ganso-comum |
12. |
Anser brachyrhynchus |
Ganso-de-bico-curto |
13. |
Anser erythropus |
Ganso-pequeno-de-testa-branca |
14. |
Anser fabalis |
Ganso-campestre |
15. |
Ardea cinerea |
Garça-real |
16. |
Aythya ferina |
Zarro-comum |
17. |
Aythya fuligula |
Zarro-negrinha |
18. |
Branta bernicla |
Ganso-de-faces-pretas |
19. |
Branta canadensis |
Ganso-do-canadá |
20. |
Branta leucopsis |
Ganso-de-faces-brancas |
21. |
Branta ruficollis |
Ganso-de-pescoço-ruivo |
22. |
Bubo bubo |
Bufo-real |
23. |
Buteo buteo |
Águia-de-asa-redonda |
24. |
Buteo lagopus |
Búteo-calçado |
25. |
Cairina moschata |
Pato-mudo |
26. |
Ciconia ciconia |
Cegonha-branca |
27. |
Circus aeruginosus |
Tartaranhão-ruivo-dos-pauis |
28. |
Cygnus columbianus |
Cisne-pequeno |
29. |
Cygnus cygnus |
Cisne-bravo |
30. |
Cygnus olor |
Cisne-mudo |
31. |
Falco peregrinus |
Falcão-peregrino |
32. |
Falco tinnunculus |
Peneireiro-vulgar |
33. |
Fulica atra |
Galeirão |
34. |
Larus canus |
Alcatraz-pardo |
35. |
Larus ridibundus |
Guincho-comum |
36. |
Limosa limosa |
Maçarico-de-bico-direito |
37. |
Marmaronetta angustirostris |
Pardilheira |
38. |
Mergus albellus |
Merganço-pequeno |
39. |
Milvus migrans |
Milhafre-preto |
40. |
Milvus milvus |
Milhafre-real |
41. |
Netta rufina |
Pato-de-bico-vermelho |
42. |
Phalacrocorax carbo |
Corvo-marinho-de-faces-brancas |
43. |
Philomachus pugnax |
Combatente |
44. |
Pica pica |
Pega-rabuda |
45. |
Pluvialis apricaria |
Tarambola-dourada |
46. |
Podiceps cristatus |
Mergulhão-de-crista |
47. |
Podiceps nigricollis |
Mergulhão-de-pescoço-preto |
48. |
Porphyrio porphyrio |
Caimão |
49. |
Tachybaptus ruficollis |
Mergulhão-pequeno |
50. |
Vanellus vanellus |
Abibe |
(1) As medidas de controlo da doença devem ser aplicadas com base na confirmação da GAAP H5 e na suspeita de N1.
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance
[notificada com o número C(2010) 4313]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/368/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/771/CE (2) da Comissão harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamentos de comunicações locais, comandos para abertura de portas e implantes médicos. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos para o mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações. |
(2) |
No entanto, devido ao desenvolvimento constante de novas tecnologias e à rápida evolução das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance que exijam actualizações regulares das condições de harmonização do espectro. |
(3) |
Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão n.o 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance. |
(4) |
As Decisões 2008/432/CE (3) e 2009/381/CE (4) da Comissão já alteraram as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo. |
(5) |
No seu relatório de Novembro de 2009 (5), apresentado em cumprimento desse mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE. |
(6) |
O anexo da Decisão 2006/771/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas na presente decisão têm igualmente que respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), de modo a que o espectro seja utilizado eficientemente, evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento de normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Neelie KROES
Vice-Presidente
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.
(3) JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.
(4) JO L 119 de 14.5.2009, p. 32.
(5) Relatório 35 da CEPT, RSCOM 09-68.
(6) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
ANEXO
«ANEXO
Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance
Tipo de equipamento de pequena potência e curto alcance |
Faixa de frequências (1) |
Limite de potência de transmissão/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (2) |
Parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos) (3) |
Outras restrições à utilização (4) |
Prazo de implementação |
Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (5) |
6 765-6 795 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
13,553-13,567 MHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
26,957-27,283 MHz |
10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros |
|
As aplicações vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
|
40,660-40,700 MHz |
10 mW p.a.r. |
|
As aplicações vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
|
Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (cont.) |
433,050-434,040 (6) MHz |
1 mW p.a.r. e – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
434,040-434,790 (6) MHz |
1 mW p.a.r. e – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
10 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 100 %, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|||
Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (cont.) |
863,000-865,000 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 0,1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
865,000-868,000 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
868,000-868,600 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 1 %. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
868,700-869,200 MHz |
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 0,1 %. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (cont.) |
869,400-869,650 (6) MHz |
500 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 10 %. O espaçamento de canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito. |
As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 0,1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
869,700-870,000 (6) MHz |
5 mW p.a.r. |
As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. |
As aplicações áudio e vídeo estão excluídas. |
1 de Junho de 2007 |
|
25 mW p.a.r. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 1 %. |
As aplicações áudio analógicas não vocais estão excluídas. As aplicações vídeo analógicas estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
||
Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (cont.) |
2 400-2 483,5 MHz |
10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) |
|
|
1 de Junho de 2007 |
5 725-5 875 MHz |
25 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
24,150-24,250 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
61,0-61,5 GHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Sistemas de transmissão de dados em banda larga |
2 400-2 483,5 MHz |
100 mW p.i.r.e. e a densidade da p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são usados outros tipos de modulação. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
|
1 de Novembro de 2009 |
57,0-66,0 GHz |
40 dBm p.i.r.e. e densidade de p.i.r.e.de 13 dBm/MHz |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas. |
1 de Novembro de 2010 |
|
Sistemas de alarme |
868,600-868,700 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito. Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
869,250-869,300 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 % |
|
1 de Junho de 2007 |
|
869,300-869,400 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 1,0 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
|
869,650-869,700 MHz |
25 mW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7) 10 % |
|
1 de Junho de 2007 |
|
Alarmes sociais (8) |
869,200-869,250 MHz |
10 mW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento (7): 0,1 % |
|
1 de Junho de 2007 |
Aplicações indutivas (9) |
9,000-59,750 kHz |
72 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Novembro de 2010 |
59,750-60,250 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
60,250-70,000 kHz |
69 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
70-119 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
119-127 kHz |
66 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
127-140 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
140-148,5 kHz |
37,7 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
148,5-5 000 kHz Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais: |
– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz Além disso, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Aplicações indutivas (cont.) |
400-600 kHz |
– 8 dBμA/m a 10 metros |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a RFID (10). |
1 de Outubro de 2008 |
3 155-3 400 kHz |
13,5 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
5 000-30 000 kHz Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais: |
– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz Além disso, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz. |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
6 765-6 795 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
|
7 400-8 800 kHz |
9 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
10 200-11 000 kHz |
9 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Aplicações indutivas (cont.) |
13 553-13 567 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Junho de 2007 |
60 dBμA/m a 10 metros |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a RFID (10) e a EAS (11). |
1 de Outubro de 2008 |
||
26 957-27 283 kHz |
42 dBμA/m a 10 metros |
|
|
1 de Outubro de 2008 |
|
Implantes médicos activos (12) |
9-315 kHz |
30 dBμA/m a 10 metros |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
|
1 de Outubro de 2008 |
30,0-37,5 MHz |
1 mW p.a.r. |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de potência ulta-baixa para medir a pressão arterial. |
1 de Novembro de 2010 |
|
402-405 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz. Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou mitigar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas. |
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Implantes médicos activos e respectivos periféricos (13) |
401-402 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz. Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 0,1 %. |
|
1 de Novembro de 2010 |
405-406 MHz |
25 μW p.a.r. |
Espaçamento dos canais: 25 kHz Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz. Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um limite para o ciclo de funcionamento (7) de 0,1 %. |
|
1 de Novembro de 2010 |
|
Dispositivos implantáveis em animais (14) |
315-600 kHz |
– 5 dΒμΑ/m a 10 metros |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
|
1 de Novembro de 2010 |
12,5-20,0 MHz |
– 7 dΒμΑ/m a 10 metros numa largura de banda de 10 kHz |
Limite para o ciclo de funcionamento (7): 10 % |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a aplicações para espaços interiores. |
1 de Novembro de 2010 |
|
Emissores FM de baixa potência (15) |
87,5-108,0 MHz |
50 nW p.a.r. |
Espaçamento máximo de 200 kHz entre canais |
|
1 de Novembro de 2010 |
Aplicações áudio sem fios (16) |
863-865 MHz |
10 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2010 |
Aplicações para radiodeterminação (17) |
2 400-2 483,5 MHz |
25 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
17,1-17,3 GHz |
26 dBm p.i.r.e. |
Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de base terrestre. |
1 de Novembro de 2009 |
|
Radares para medição do nível de reservatórios (18) |
4,5-7,0 GHz |
24 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
8,5-10,6 GHz |
30 dBm p.i.r.e. ( (19)) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
24,05-27,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
57,0-64,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
75,0-85,0 GHz |
43 dBm p.i.r.e. (19) |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Comando de modelos (20) |
26 990-27 000 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
27 040-27 050 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 090-27 100 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 140-27 150 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
27 190-27 200 kHz |
100 mW p.a.r. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
|
Identificação por radiofrequências (RFID) |
2 446-2 454 MHz |
100 mW p.i.r.e. |
|
|
1 de Novembro de 2009 |
Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário |
76,0-77,0 GHz |
55 dBm p.i.r.e. de pico e 50 dBm p.i.r.e. média e 23,5 dBm p.i.r.e. média para radares de impulsos |
|
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de veículos e de infra-estruturas terrestres. |
1 de Novembro de 2010 |
(1) Os Estados-Membros devem permitir a utilização de faixas de frequências adjacentes dentro das previstas no presente quadro como uma só faixa de frequências, se as condições específicas de cada uma dessas faixas de frequências adjacentes forem preenchidas.
(2) Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência.
(3) Os Estados-Membros apenas podem impor estes “parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)”, não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os “parâmetros adicionais (regras para a definição dos canais e/ou o acesso e a ocupação dos mesmos)” numa dada célula ou permitir valores mais altos.
(4) Os Estados-Membros apenas podem impor estas “outras restrições à utilização”, não podendo acrescentar outras. Como podem ser introduzidas condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.
(5) Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).
(6) Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.
(7) Entende-se por “ciclo de funcionamento” o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o “ciclo de funcionamento”.
(8) Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.
(9) Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para equipamentos terminais “handheld”, identificação automática de objectos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.
(10) Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).
(11) Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).
(12) Inserem-se nesta categoria a parte rádio dos implantes médicos activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos implantes médicos activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).
(13) Incluem-se nesta categoria os sistemas especificamente concebidos para oferecer comunicações digitais não vocais entre implantes médicos activos, definidos na nota 12, e/ou dispositivos body-worn e outros dispositivos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas individuais sobre o paciente para as quais o factor tempo não é crucial.
(14) Incluem-se nesta categoria os dispositivos de transmissão que são colocados dentro do corpo de um animal para efeitos de diagnóstico e/ou administração de tratamento terapêutico.
(15) Incluem-se nesta categoria as aplicações que ligam dispositivos áudio pessoais, incluindo telefones móveis, com o sistema de entretenimento para o automóvel ou para casa.
(16) Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: microfones e altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores portáteis de CD ou de cassetes ou rádios de trazer consigo; auscultadores sem fios para uso em veículos, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel, etc.; dispositivos intra-auriculares de monitorização e dispositivos para utilização em concertos ou outros espectáculos.
(17) Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros
(18) Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR — Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios e são instalados em reservatórios metálicos ou de cimento reforçado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.
(19) O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de – 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.
(20) Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»