ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
11 de Junho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/319/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Março de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (CAA)

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 501/2010 da Comissão, de 10 de Junho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

 

Regulamento (UE) n.o 502/2010 da Comissão, de 10 de Junho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

4

 

 

DECISÕES

 

 

2010/320/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 8 de Junho de 2010, dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

6

 

 

2010/321/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2010, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 188)

12

 

*

Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de Junho de 2010, que altera e prorroga a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO

13

 

 

2010/323/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2010, que concede uma derrogação no que respeita à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne no que diz respeito à Bulgária e à Alemanha [notificada com o número C(2010) 3617]

15

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/324/UE

 

*

Decisão n.o 2/2010 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 19 de Março de 2010, relativa à nomeação do Director do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

16

 

 

2010/325/UE

 

*

Decisão n.o 3/2010 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 19 de Maio de 2010, que nomeia o Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

17

 

 

2010/326/UE

 

*

Decisão n.o 4/2010 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 19 de Maio de 2010, que nomeia a Directora-Adjunta do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

18

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

11.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Março de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (CAA)

(2010/319/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação») (1), entrou em vigor em 20 de Novembro de 1995.

(2)

O artigo 47.o do Acordo de Associação prevê que, sempre que adequado, seja celebrado um acordo europeu sobre a avaliação da conformidade e o artigo 55.o do Acordo de Associação prevê que sejam envidados todos os esforços para se aproximarem as disposições legislativas das Partes.

(3)

O Protocolo ao Acordo de Associação sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (CAA) (a seguir designado por «Protocolo»), rubricado em Bruxelas em 24 de Junho de 2009, deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (CAA) (a seguir designado «Protocolo») (2), sob reserva da respectiva celebração.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Protocolo em nome da União, sob reserva da respectiva celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(2)  O protocolo será posteriormente publicado no Jornal Oficial.


REGULAMENTOS

11.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/2


REGULAMENTO (UE) N.o 501/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

44,4

MK

39,5

TR

60,4

ZZ

48,1

0707 00 05

MA

37,3

MK

41,0

TR

117,0

ZZ

65,1

0709 90 70

MA

68,1

TR

106,3

ZZ

87,2

0805 50 10

AR

95,9

BR

112,1

TR

100,4

US

83,4

ZA

105,7

ZZ

99,5

0808 10 80

AR

97,5

BR

79,0

CA

103,3

CL

103,6

CN

54,8

IL

49,0

NZ

107,1

US

122,5

UY

116,3

ZA

95,5

ZZ

92,9

0809 10 00

TN

380,0

TR

187,8

ZZ

283,9

0809 20 95

TR

436,0

US

574,5

ZZ

505,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/4


REGULAMENTO (UE) N.o 502/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 500/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 142 de 10.6.2010, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de Junho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,01

0,00

1701 11 90 (1)

41,01

2,60

1701 12 10 (1)

41,01

0,00

1701 12 90 (1)

41,01

2,30

1701 91 00 (2)

41,01

5,17

1701 99 10 (2)

41,01

2,03

1701 99 90 (2)

41,01

2,03

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

11.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2010

dirigida à Grécia com o objectivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo

(2010/320/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.o 9 do artigo 126.o e o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 136.o do TFUE prevê a possibilidade de serem adoptadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objectivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respectiva disciplina orçamental.

(2)

O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente correctora põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objectivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs tomando em consideração a situação económica.

(3)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia, tendo apresentado recomendações para corrigir esse défice até 2010, o mais tardar, em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo do TCE e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1). O Conselho também fixou à Grécia o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que fossem adoptadas acções eficazes. Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho estabeleceu, em conformidade com o n.o 8 do artigo 126.o do TFUE, que a Grécia não tinha adoptado acções eficazes; por conseguinte, em 16 de Fevereiro de 2010, o Conselho notificou a Grécia, em conformidade com o n.o 9 do artigo 126.o do TFUE, para que adoptasse medidas para corrigir o défice excessivo até 2012, o mais tardar (a seguir, «Decisão do Conselho ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o»). O Conselho também fixou a data-limite de 15 de Maio de 2010 para que fossem adoptadas acções eficazes.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, caso tenham sido tomadas medidas eficazes em resposta a uma notificação dirigida nos termos do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE.

(5)

Em conformidade com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, com base nas quais foi enviada à Grécia a notificação inicial, previa-se uma contracção do PIB de ¼ % em 2010 e uma recuperação a partir de 2011, altura em que se previa que a economia crescesse 0,7 %. Ao invés, prevê-se actualmente um acentuado declínio do PIB real para 2010, seguido de uma nova contracção em 2011. Prevê-se, para os anos seguintes, uma retoma gradual do crescimento. Esta acentuada deterioração do cenário económico implica uma deterioração correspondente das previsões para as finanças públicas no cenário de políticas inalteradas. A este cenário deve acrescentar-se a revisão no sentido da alta do resultado do défice das administrações públicas para 2009 (de uma previsão de 12,7 % do PIB na altura da Decisão do Conselho ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o, para 13,6 % do PIB, em conformidade com a notificação orçamental apresentada pela Grécia em 1 de Abril de 2010), com o risco de uma nova revisão em alta (entre 0,3 e 0,5 % do PIB) no seguimento da conclusão das investigações que o Eurostat está a levar a efeito junto das autoridades gregas responsáveis pelas estatísticas gregas (2). Por fim, as preocupações registadas nos mercados relativamente às previsões das finanças públicas reflectiram-se num acentuado aumento nos prémios de risco da dívida pública, o que veio agravar as dificuldades em controlar a trajectória do défice das administrações públicas e da dívida pública. Em conformidade com a avaliação preliminar efectuada pela Comissão em Março de 2010, a Grécia estava a aplicar, tal como solicitado, as medidas orçamentais destinadas a garantir a concretização do objectivo de défice previsto para 2010. Contudo, a súbita alteração no cenário económico significa que esses planos deixaram de ser válidos, exigindo uma acção ainda mais drástica durante o corrente ano. Simultaneamente, a profunda contracção na economia que agora pode ser esperada inviabiliza a concretização da trajectória inicial de redução do défice. Pode considerar-se que ocorreram na Grécia acontecimentos económicos adversos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas que justificam, por conseguinte, uma recomendação revista nos termos dos artigos 136.o e 126.o, n.o 9, do TFUE.

(6)

À luz das considerações supra, decorre que o prazo fixado na Decisão do Conselho ao abrigo do n.o 9 do artigo 126.o para a correcção do défice excessivo na Grécia tem de ser prorrogado por dois anos até 2014.

(7)

A dívida pública bruta no final de 2009 equivalia a 115,1 % do PIB, representando um dos rácios da dívida mais elevados na UE, muito acima do valor de referência de 60 % do PIB estabelecido no Tratado. Além disso, este valor corre o risco de ser novamente revisto em alta (cerca de 5 a 7 pontos percentuais), em resultado da investigação estatística em curso. Para que a trajectória de redução do défice que é considerada necessária e exequível à luz das circunstâncias se torne realidade, o aumento da dívida deve ser travado a partir de 2014. A acrescentar aos défices das administrações públicas persistentemente elevados, as operações extra-orçamento desempenharam um grande papel no aumento da dívida. Tal contribuiu para minar a confiança dos mercados na capacidade de o governo grego honrar o serviço da dívida nos anos futuros. É extremamente urgente que a Grécia tome acções decisivas, numa escala sem precedentes, relativamente ao défice e a outros factores que contribuem para o aumento da dívida, por forma a inverter o aumento do rácio dívida/PIB e permitir um regresso, tão rápido quanto possível, a um financiamento pelo mercado.

(8)

A deterioração muito severa da situação financeira do governo grego conduziu os Estados-Membros da área do euro a decidirem intervir para apoiar a estabilidade na Grécia, tendo em vista a salvaguarda da estabilidade financeira em toda a área do euro, em conjunção com uma assistência multilateral prestada pelo Fundo Monetário Internacional. O apoio fornecido pelos Estados-Membros da área do euro assumirá a forma de um conjunto de empréstimos bilaterais coordenado pela Comissão. Os mutuários decidiram subordinar o seu apoio ao respeito pela Grécia da presente decisão. Nomeadamente, a Grécia deverá pôr em prática as medidas especificadas na presente decisão, em conformidade com o calendário nela fixado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve pôr termo à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e em 2014, o mais tardar.

2.   A trajectória de ajustamento com vista à correcção do défice excessivo deve ter como objectivo um défice das administrações públicas que não exceda 18 508 milhões de EUR (8 % do PIB) em 2010, 17 065 milhões de EUR (7,6 % do PIB) em 2011, 14 916 milhões de EUR (6,5 % do PIB) em 2012, 11 399 milhões de EUR (4,9 % do PIB) em 2013 e 6 385 milhões de EUR (2,6 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de ser alcançado durante o período de 2009 a 2014 um melhoramento do saldo estrutural de pelo menos 10 % do PIB.

3.   A trajectória de ajustamento citada no n.o 2 implica que a variação anual do défice das administrações públicas bruto consolidado não exceda 34 058 milhões de EUR em 2010, 17 365 milhões de EUR em 2011, 15 016 milhões de EUR em 2012, 11 599 milhões de EUR em 2013 e 7 885 milhões de EUR em 2014. Com base nas actuais projecções do PIB, a trajectória correspondente para o rácio dívida/PIB seria de 133,2 % em 2010, 145,2 % em 2011, 148,8 % em 2012, 149,6 % em 2013 e 148,4 % em 2014.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas antes do final de Junho de 2010:

a)

Um diploma legal que introduza uma tabela de tributação progressiva para todas as fontes de rendimento e um tratamento unificado horizontalmente para os rendimentos do trabalho e do capital;

b)

Um diploma legal que revogue todas as isenções e disposições de tributação autónoma do sistema tributário, incluindo rendimentos correspondentes a subsídios especiais pagos aos funcionários públicos;

c)

Cancelar as dotações orçamentais afectadas à reserva para imprevistos, com o objectivo de economizar 700 milhões de EUR;

d)

Suprimir a maioria das dotações orçamentais afectadas ao subsídio de solidariedade (com excepção de uma parte dedicada a combater a pobreza), com o objectivo de economizar 400 milhões de EUR;

e)

Reduzir as pensões mais elevadas, com o objectivo de economizar 500 milhões de EUR durante um ano completo (350 milhões de EUR para 2010);

f)

Reduzir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos funcionários, com o objectivo de economizar 1 500 milhões de EUR durante um ano completo (1 100 milhões de EUR em 2010);

g)

Suprimir os subsídios de Páscoa, de férias e de Natal pagos aos reformados, embora continuando a proteger aqueles que recebem pensões reduzidas, com o objectivo de economizar 1 900 milhões de EUR durante um ano completo (1 500 milhões de EUR em 2010);

h)

Aumentar a taxa do IVA para gerar, pelo menos, 1 800 milhões de EUR durante um ano completo (800 milhões de EUR em 2010);

i)

Aumentar os impostos especiais de consumo sobre os combustíveis, o tabaco e o álcool, para gerar, pelo menos, 1 050 milhões de EUR durante um ano completo (450 milhões de EUR em 2010);

j)

Um diploma legal que ponha em prática a Directiva Serviços (3);

k)

Um diploma legal que reforme e simplifique a administração pública a nível local, com o objectivo de reduzir os custos de funcionamento;

l)

Criar uma «task force» incumbida de melhorar a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

m)

Um diploma legal que simplifique a criação de novas empresas;

n)

Reduzir o investimento público em cerca de 500 milhões de EUR em relação aos planos actuais;

o)

Canalizar as dotações orçamentais destinadas ao co-financiamento a título dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão para uma conta central especial que não pode ser utilizada para qualquer outro objectivo;

p)

Criar um fundo independente de estabilidade financeira para lidar com eventuais défices de capital e para preservar a solidez do sector financeiro, fornecendo capital próprio aos bancos, se necessário;

q)

Supervisão reforçada dos bancos, com mais recursos humanos, relatórios mais frequentes e testes de esforços trimestrais.

2.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2010:

a)

Incluir no projecto de orçamento para 2011 medidas de consolidação orçamental que se elevem a, pelo menos, 3 % do PIB (4,1 % do PIB se forem tomadas em consideração transferências decorrentes de medidas executadas em 2010). O orçamento deve incluir, nomeadamente, as seguintes medidas (ou, em circunstâncias excepcionais, medidas que produzam economias semelhantes): uma redução do consumo intermédio das administrações públicas de, pelo menos, 300 milhões de EUR em relação ao nível de 2010 (para além das economias provenientes da reforma da administração pública e da administração local mencionadas no presente número); o congelamento da indexação das pensões (com o objectivo de economizar 100 milhões de EUR); um imposto temporário de crise aplicável às empresas com elevados lucros (produzindo uma receita suplementar de, pelo menos, 600 milhões de EUR por ano em 2011, 2012 e 2013); uma tributação forfetária dos trabalhadores por conta própria (produzindo uma receita de, pelo menos, 400 milhões de EUR em 2011 e receitas mais elevadas em 2012 e 2013); um alargamento da matéria colectável do IVA para incluir certos serviços actualmente isentos e transferir 30 % de bens e serviços da taxa reduzida para a taxa principal (para gerar mil milhões de EUR); a introdução progressiva de um imposto ecológico sobre as emissões de CO2 (para gerar, pelo menos, 300 milhões de EUR em 2011); a aplicação por parte do governo grego da legislação que reforma a administração pública e reorganiza a administração local (com o objectivo de reduzir os custos de, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011 e 500 milhões de EUR adicionais em 2012 e 2013); uma redução dos investimentos financiados pela poupança interna (economia de, pelo menos, mil milhões de EUR), dando prioridade a projectos de investimento financiados pelos fundos estruturais da UE; incentivos para regularizar infracções em matéria de afectação dos solos (gerador de uma receita de, pelo menos, 1 500 milhões de EUR de 2011 a 2013, dos quais, pelo menos, 500 milhões de EUR em 2011); cobrança de receitas provenientes do licenciamento do jogo (pelo menos 500 milhões de EUR em vendas de licenças e 200 milhões de EUR em direitos); uma extensão da matéria colectável do imposto predial através da actualização dos activos (para gerar uma receita adicional de, pelo menos, 500 milhões de EUR); uma tributação mais elevada dos salários em espécie, inclusivamente através de um imposto sobre os pagamentos no caso de locação de viaturas (gerador de uma receita de, pelo menos, 150 milhões de EUR); um aumento da tributação dos bens de luxo (gerador de uma receita de, pelo menos, 100 milhões de EUR); um imposto especial sobre edifícios não autorizados (gerador de uma receita de, pelo menos, 800 milhões de EUR por ano); um limite de 20 % para a substituição dos funcionários que se reformam no sector público (administração central, municípios, empresas públicas, administração local, organismos estatais e outras instituições públicas);

b)

Um diploma legal que reforme o sistema de pensões tendo em vista garantir a sua sustentabilidade a médio e longo prazo. O diploma legal deveria, nomeadamente, fixar em 65 anos a idade obrigatória para a reforma (incluindo para as mulheres); uma fusão dos fundos de pensão existentes em três fundos e um novo sistema de pensão unificado para todos os funcionários actuais e futuros (aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013); uma redução do limiar máximo de pensões; um aumento gradual do período mínimo de quotização para beneficiar da totalidade das prestações de reforma, passando este período de 37 para 40 anos (até 2015); uma idade mínima de reforma aos 60 anos a partir de 1 de Janeiro de 2011 (inclusivamente para trabalhadores que exerçam profissões pesadas e difíceis e para aqueles com 40 anos de quotizações); supressão das regras especiais para as pessoas seguradas antes de 1993 (embora mantendo os direitos adquiridos); uma redução substancial da lista das profissões pesadas e difíceis; uma redução dos benefícios em matéria de pensões (6 % por ano) para as pessoas que se reformam com idades compreendidas entre 60 e 65 anos e com um período de quotização inferior a 40 anos; a criação de um mecanismo de ajustamento automático que associa a idade da reforma ao aumento da esperança de vida (a partir de 2020); a criação de um rendimento mínimo garantido em função dos recursos disponíveis para os idosos que ultrapassaram a idade de reforma obrigatória; a introdução de condições mais estritas e de um reexame regular da elegibilidade para pensões de invalidez; uma alteração da fórmula de concessão de pensões no regime baseado nas quotizações para reforçar a ligação entre as quotizações pagas e as prestações recebidas (com a taxa de acumulação anual limitada a uma taxa anual média de 1,2 %) e a extensão do cálculo dos rendimentos tomados em conta para a pensão, por forma a englobar os rendimentos de uma vida inteira (embora mantendo os direitos adquiridos). A execução deste diploma legal deveria reduzir o aumento previsto do rácio despesas pensões/PIB para um nível inferior à média da área do euro durante as próximas décadas e limitar o aumento das despesas do sector público relativas a pensões durante o período 2010-2060 a menos de 2,5 % do PIB;

c)

Reforçar o papel e os recursos dos serviços gerais de contabilidade e estabelecer salvaguardas contra possíveis interferências políticas na projecção de dados e das contas;

d)

Adoptar um projecto de reforma da legislação salarial no sector público, incluindo, nomeadamente, a criação de uma única autoridade de pagamento para o pagamento de salários, a introdução de princípios unificados e um calendário para estabelecer uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos;

e)

Adoptar legislação que melhore a eficácia da administração fiscal e dos controlos fiscais;

f)

Lançar uma análise independente da administração pública e dos programas sociais existentes;

g)

Publicar estatísticas mensais (numa base de contabilidade de caixa) das receitas, despesas, financiamentos e despesas em atraso, quando esses dados se encontrem disponíveis, relativamente à administração pública e às suas subentidades;

h)

Adoptar um plano de acção para melhorar a recolha e o processamento dos dados relativos à administração pública, nomeadamente graças ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo das autoridades estatísticas e do serviço geral de contabilidade e garantindo a responsabilidade pessoal efectiva para casos de informações incorrectas, a fim de garantir a comunicação atempada e adequada de dados de elevada qualidade da administração pública tal como exigido pelos Regulamentos (CE) n.o 2223/96 (4), 264/2000 (5), 1221/2002 (6), 501/2004 (7), 1222/2004 (8), 1161/2005 (9), 223/2009 (10) e 479/2009 (11);

i)

Publicar regularmente informações sobre a posição financeira das empresas públicas e outras entidades públicas não classificadas como parte do sector da administração pública (incluindo mapas pormenorizados de receitas, balanços e dados sobre o emprego e os salários).

3.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2010:

a)

Adoptar definitivamente as medidas referidas nas alíneas a) e d) do n.o 2;

b)

Um projecto de legislação que reforce o quadro orçamental. Tal deveria, nomeadamente, incluir a criação de um quadro orçamental a médio prazo, a criação no orçamento de uma reserva obrigatória para imprevistos, correspondente a 10 % do montante total das dotações, a criação de um mecanismo mais rigoroso de supervisão das despesas e a criação de uma agência orçamental independente incumbida de prestar aconselhamento e de exercer um controlo qualificado sobre questões orçamentais;

c)

Um diploma legal que reforme o sistema de negociação salarial no sector privado, que deveria prever uma redução das taxas de remuneração das horas extraordinárias, o aumento da flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e permitir que pactos territoriais e locais fixem uma progressão salarial inferior aos níveis previstos nos acordos sectoriais;

d)

Um diploma legal sobre salários mínimos que introduza mínimos parciais para grupos de risco tais como jovens e desempregados de longa duração e instaurar medidas que garantam que os salários mínimos actuais permanecem fixos em termos nominais durante três anos;

e)

Uma reforma da legislação sobre a protecção do emprego, com vista a alargar para um ano o período de estágio para novos empregos, reduzir o nível global das indemnizações por despedimento, garantir as mesmas condições para os operários e os empregados em matéria de indemnizações de despedimento, aumentar o limiar mínimo para aplicação das regras sobre despedimentos colectivos, especialmente para empresas de grande dimensão, e facilitar um maior recurso aos contratos temporários;

f)

Aumentar significativamente a taxa de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

g)

Introduzir um novo sistema para a gestão dos medicamentos que incentive a utilização de genéricos;

h)

Instaurar um sistema unificado de contratos públicos com uma autoridade central responsável pelos contratos públicos que garanta, nomeadamente, procedimentos de adjudicação rigorosos e controlos ex ante e ex post;

i)

Uma legislação que simplifique e acelere o procedimento de licenciamento de empresas, actividades industriais e profissões;

j)

Modificar o quadro institucional da autoridade grega da concorrência (AGC) com vista a aumentar a sua independência, estabelecer prazos razoáveis para a investigação e para a emissão de decisões, e habilitá-la a rejeitar queixas;

k)

Uma melhor gestão dos activos públicos, com o objectivo de gerar, pelo menos, mil milhões de EUR por ano durante o período 2011-2013;

l)

Medidas destinadas a eliminar restrições existentes à livre prestação de serviços.

4.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até o final de Março de 2011:

a)

Adopção definitiva das medidas referidas na alínea b) do n.o 3.

5.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Junho de 2011:

a)

Uma tabela salarial unificada e harmonizada do sector público a aplicar a este sector, às autoridades locais e a outros organismos, com remunerações que reflictam a produtividade e as tarefas;

b)

Medidas que ponham em prática as conclusões da análise externa e independente do funcionamento da administração pública;

c)

Reforçar a inspecção do trabalho, que deve ser dotada com recursos suficientes em pessoal qualificado e ter objectivos quantitativos sobre o número de controlos a realizar.

6.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Setembro de 2011:

a)

Incluir no projecto de orçamento para 2012 medidas de consolidação orçamental que se elevem a, pelo menos, 2,2 % do PIB. O orçamento deve, nomeadamente, incluir as seguintes medidas (ou, em circunstâncias excepcionais, medidas que produzam economias análogas): um novo alargamento da matéria colectável do IVA transferindo bens e serviços de taxa reduzida para a taxa normal (com o objectivo de cobrar, pelo menos, 300 milhões de EUR adicionais); reduzir o emprego no sector público, que vem acrescentar-se à regra de 1 recrutamento por cada 5 reformas no sector público (com o objectivo de economizar, pelo menos, 600 milhões de EUR); instaurar impostos especiais de consumo sobre as bebidas não alcoólicas (para gerar receitas adicionais de, pelo menos, 300 milhões de EUR); uma expansão da matéria colectável do imposto predial através de uma actualização dos activos (para gerar receitas adicionais de, pelo menos, 200 milhões de EUR); uma reorganização das administrações regionais (com o objectivo de gerar economias de, pelo menos, 500 milhões de EUR); redução do consumo intermédio da administração pública (de, pelo menos, 300 milhões de EUR em comparação com o nível de 2011); um congelamento nominal das pensões; uma maior eficácia da tributação forfetária das profissões independentes (com o objectivo de cobrar, pelo menos, 100 milhões de EUR); redução das transferências para as empresas públicas (de, pelo menos, 800 milhões de EUR) no seguimento das respectivas reestruturações; subordinar os subsídios de desemprego a condições de disponibilidade de recursos (com o objectivo de economizar 500 milhões de EUR); cobrar receitas adicionais provenientes do licenciamento do jogo (pelo menos 225 milhões de EUR provenientes de vendas de licenças e 400 milhões de EUR de direitos);

b)

Limitar os obstáculos fiscais às fusões e aquisições;

c)

Simplificar os procedimentos de desalfandegamento para exportações e importações;

d)

Aumentar as taxas de absorção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

e)

Executar integralmente o plano relativo a uma melhor legislação, tendo em vista a redução dos encargos administrativos em 20 % (em comparação com 2008).

7.   A Grécia deve adoptar as seguintes medidas até ao final de Dezembro de 2011:

a)

Adoptar definitivamente as medidas referidas na alínea a) do n.o 6;

b)

Reforçar a capacidade de gestão de todas as autoridades de gestão e organismos intermédios relativamente à execução dos programas operacionais ao abrigo do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 e respectiva certificação ISO 9001:2008 (gestão da qualidade).

Artigo 3.o

A Grécia deve cooperar plenamente com a Comissão e transmitir sem demora, mediante pedido fundamentado apresentado por esta última, quaisquer informações ou documentos necessários para controlar o cumprimento da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A Grécia deve apresentar ao Conselho e à Comissão um relatório trimestral do qual constem as medidas adoptadas para dar cumprimento à presente decisão.

2.   Os relatórios mencionados no n.o 1 devem conter informações pormenorizadas sobre:

a)

As medidas concretas postas em prática até à data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, incluindo o seu impacto orçamental quantificado;

b)

As medidas concretas previstas para serem postas em prática após a data do relatório para dar cumprimento à presente decisão, respectivo calendário de execução e estimativa do seu impacto orçamental;

c)

A execução mensal do orçamento de Estado;

d)

A execução orçamental, em períodos inferiores a um ano, por parte da segurança social, das autoridades locais e a utilização de fundos não orçamentais;

e)

A emissão e reembolso da dívida pública;

f)

A evolução do emprego permanente e temporário no sector público;

g)

As despesas públicas na pendência de pagamentos (atrasos cumulados);

h)

A posição financeira das empresas públicas e das outras entidades públicas.

3.   A Comissão e o Conselho analisam os relatórios a fim de avaliar o cumprimento por parte da Grécia da presente decisão. No quadro destas avaliações, a Comissão pode indicar as medidas necessárias para respeitar a trajectória de ajustamento estabelecida na presente decisão para a correcção do défice excessivo.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

Artigo 6.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  Publicação Eurostat 55/2010 de 22 de Abril de 2010.

(3)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais da Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1661/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (JO L 191 de 22.7.2005, p. 22)..

(10)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(11)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


11.6.2010   

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L 145/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Junho de 2010

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 188)

(2010/321/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas «Convenção» e «OIT», respectivamente) sobre o trabalho no sector das pescas foi adoptada, em 14 de Junho de 2007, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que se reuniu em Genebra, e na qual todas as delegações dos Estados-Membros da União Europeia votaram a favor da adopção.

(2)

A Convenção representa um contributo importante para o sector das pescas a nível internacional no sentido da promoção do trabalho digno para os pescadores e de condições de concorrência mais equitativas para os proprietários de embarcações de pesca, sendo, por conseguinte, desejável que as suas disposições sejam executadas o mais rapidamente possível.

(3)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas pela OIT como actuais enquanto contribuição para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos dentro e fora da União.

(4)

A Constituição da OIT estabelece que, em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.

(5)

Algumas disposições da Convenção incidem sobre matérias da competência exclusiva da União no que respeita à coordenação dos regimes de segurança social.

(6)

Uma vez que apenas os Estados podem ser partes na Convenção, a União não pode ratificá-la.

(7)

Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras da União em matéria de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ratificarem a Convenção no interesse da União, nas condições estabelecidas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência exclusiva da União, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 14 de Junho de 2007.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros deverão esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os respectivos instrumentos de ratificação da Convenção junto do Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência antes de 31 Dezembro de 2012. Antes de Janeiro de 2012, o Conselho analisará a evolução do processo de ratificação.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CORBACHO


(1)  Parecer favorável de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial), que confirma o parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


11.6.2010   

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L 145/13


DECISÃO 2010/322/PESC DO CONSELHO

de 8 de Junho de 2010

que altera e prorroga a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (1), EULEX KOSOVO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC (2). Essa acção comum é aplicável até 14 de Junho de 2010.

(2)

Em 9 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/445/PESC (3), que alterou a Acção Comum 2008/124/PESC, na medida em que aumentou o montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas da Missão até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/124/PESC.

(3)

Em 28 de Maio de 2010, o Comité Político e de Segurança recomendou a prorrogação da Acção Comum 2008/124/PESC por um período de dois anos e do montante de referência financeira de 265 000 000 EUR até 14 de Outubro de 2010.

(4)

A estrutura de comando e controlo da EULEX KOSOVO não deverá prejudicar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão Europeia pela execução do orçamento.

(5)

A EULEX KOSOVO será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado.

(6)

A Acção Comum 2008/124/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/124/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EULEX KOSOVO a nível estratégico.»;

2.

Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.o são substituídos pelo seguinte:

«3.   Quando necessário, a EULEX KOSOVO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

4.   O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4).

3.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

3.   Em conformidade com o artigo 7.o, o Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o Comandante da EULEX KOSOVO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»

4.

Os n.os 1 e 2 do artigo 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da EULEX KOSOVO.

2.   Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes relativamente à nomeação do Chefe de Missão. O Conselho, sob recomendação do AR, decide sobre os objectivos e o termo da EULEX KOSOVO.»

5.

O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EULEX KOSOVO.»

6.

Os n.os 1 e 2 do artigo 16.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da EULEX KOSOVO até 14 de Outubro de 2010 é de 265 000 000 EUR.

O montante de referência financeira a afectar à EULEX KOSOVO para os períodos subsequentes é decidido pelo Conselho.

2.   As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE.»

7.

É suprimido o artigo 17.o.

8.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR e a terceiros, associados à presente acção comum, informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, até ao nível de classificação relevante para cada um deles, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais competentes informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para efeitos da EULEX KOSOVO, de acordo com a Decisão 2001/264/CE. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais competentes de acordo com os procedimentos adequados ao seu nível de cooperação com a UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, à NATO/KFOR, a terceiros, associados à presente acção comum e às autoridades locais relevantes, documentos não classificados da UE que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à EULEX KOSOVO, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (5).

9.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Reexame

O Conselho avalia, o mais tardar seis meses antes do termo da vigência da presente acção comum, a necessidade de prorrogar a EULEX KOSOVO.»

10.

O segundo parágrafo do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Caduca em 14 de Junho de 2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(3)  JO L 148 de 11.6.2009, p. 33.

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»


11.6.2010   

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L 145/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2010

que concede uma derrogação no que respeita à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne no que diz respeito à Bulgária e à Alemanha

[notificada com o número C(2010) 3617]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara e alemã)

(2010/323/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, n.o 1,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária em 10 de Fevereiro de 2009,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 20 de Março de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1165/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros uma derrogação para a aplicação do referido regulamento, caso a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exija grandes adaptações e possa causar dificuldades práticas significativas.

(2)

Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder essas derrogações à Bulgária e à Alemanha.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação até 1 de Janeiro de 2010 continua a aplicar as disposições das Directivas 93/23/CEE (2), 93/24/CEE (3) e 93/25/CEE do Conselho (4) até essa data.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1165/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação até 1 de Janeiro de 2011 continua a aplicar as disposições da Directiva 93/25/CEE até essa data.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É concedida à Bulgária e à Alemanha uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/2008 durante um período que termina em 1 de Janeiro de 2010.

2.   É concedida à Alemanha uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/2008, no que diz respeito aos ovinos e caprinos, durante um período que termina em 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.o

A República da Bulgária e a República Federal da Alemanha são as destinatárias da presente decisão.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 1.

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1.

(3)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5.

(4)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 10.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

11.6.2010   

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L 145/16


DECISÃO N.o 2/2010 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 19 de Março de 2010

relativa à nomeação do Director do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA)

(2010/324/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), revisto pelo Acordo que altera o referido Acordo de Parceria assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 3.o do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato do anterior director terminou em 28 de Fevereiro de 2010.

(2)

Um comité paritário de selecção, instituído por ambas as partes, propôs, no fim dos trabalhos, a nomeação de Michael HAILU (Etiópia) para o lugar de Director do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural,

DECIDE:

Artigo único

Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, Michael HAILU (Etiópia) é nomeado Director do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural, com efeitos a partir de 24 de Maio de 2010 e até 28 de Fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

Carlos BASTARRECHE SAGÜÉS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


11.6.2010   

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L 145/17


DECISÃO N.o 3/2010 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

de 19 de Maio de 2010,

que nomeia o Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

(2010/325/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), revisto pelo acordo que altera o referido Acordo de Parceria assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 2.o do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato do anterior Director terminou em 28 de Fevereiro de 2010.

(2)

Um comité paritário de selecção, instituído por ambas as partes, propôs, no fim dos seus trabalhos, a nomeação de Jean-Erick ROMAGNE (França) para o lugar de Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial,

DECIDE:

Artigo único

Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, Jean-Erick ROMAGNE é nomeado Director do Centro de Desenvolvimento Empresarial, com efeitos a partir de 6 de Setembro de 2010 e até 28 de Fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

René MAKONGO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


11.6.2010   

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DECISÃO N.o 4/2010 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 19 de Maio de 2010

que nomeia a Directora-Adjunta do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE)

(2010/326/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), revisto pelo acordo que altera o referido Acordo de Parceria assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 7, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato do anterior Director-Adjunto terminou em 28 de Fevereiro de 2010.

(2)

Um comité paritário de selecção, instituído por ambas as partes, propôs, no fim dos seus trabalhos, a nomeação de Jyoti JEETUN (Ilha Maurícia) para o lugar de Directora-Adjunta do Centro de Desenvolvimento Empresarial,

DECIDE:

Artigo único

Sem prejuízo de posteriores decisões que o Comité possa vir a tomar no âmbito das suas prerrogativas, Jyoti JEETUN é nomeada Directora-Adjunta do Centro de Desenvolvimento Empresarial, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010 e até 28 de Fevereiro de 2015.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

René MAKONGO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.