ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.135.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
2 de Junho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 477/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 478/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 479/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 480/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Spressa delle Giudicarie (DOP)]

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 481/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias de 2011 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais ( 1 )

38

 

 

Regulamento (UE) n.o 482/2010 da Comissão, de 1 de Junho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


DECISÃO N.o 477/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 19 de Maio de 2010,

que revoga a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 168.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (3), previa o estabelecimento de uma lista dos países terceiros ou partes destes, em proveniência dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados animais vivos e de carne fresca de determinados animais.

(2)

Assim, foi aprovada a Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4). A referida decisão estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a União de animais vivos, excluindo os equídeos, e de carne fresca desses animais, incluindo os equídeos, mas com excepção dos preparados de carnes. Os anexos I e II daquela decisão estabelecem igualmente listas de países terceiros ou partes destes, a partir dos quais podem ser importados, para a União, determinados animais vivos e a respectiva carne fresca, bem como os modelos dos certificados veterinários.

(3)

Desde a data da aprovação daquela decisão, foram estabelecidos alguns requisitos novos em matéria de sanidade animal e saúde pública noutros diplomas legais comunitários, como a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), e a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade (6), bem como o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (7), o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8), o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (9), e o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (10).

(4)

Os referidos diplomas legais comunitários constituem um quadro normativo novo neste domínio, tendo também a Directiva 72/462/CEE sido revogada pela Directiva 2004/68/CE.

(5)

O artigo 20.o da Directiva 2004/68/CE determina que as disposições de execução estabelecidas pelas decisões aprovadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne por força da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente a Decisão 79/542/CEE, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro normativo.

(6)

Além disso, o n.o 3 do artigo 4.oda Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (11), estabelece que, enquanto se aguarda a aprovação das disposições necessárias com base no Regulamento (CE) n.o 852/2004, no Regulamento (CE) n.o 853/2004, no Regulamento (CE) n.o 854/2004 e na Directiva 2002/99/CE, continuam a ser aplicáveis as normas de execução adoptadas com base na Directiva 72/462/CEE.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (12), contém requisitos de certificação veterinária e outras disposições que têm em conta o novo quadro normativo e substituem os estabelecidos na Decisão 79/542/CEE. A partir da entrada em vigor daquele regulamento, a Decisão 79/542/CEE, por conseguinte, caducará e deixará de se aplicar.

(8)

Por razões de clareza e de transparência da legislação da União, a Decisão 79/542/CEE deverá ser expressamente revogada com efeitos a partir dessa data,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE é revogada com efeitos a partir de 9 de Abril de 2010.

As referências à decisão revogada devem entender-se como referências ao Regulamento (UE) n.o 206/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Parecer de 16 de Dezembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2010.

(3)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(5)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(10)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(12)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/3


REGULAMENTO (UE) N.o 478/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 8 de Setembro de 2009, a Comissão anunciou, mediante um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China («RPC»), da República da Coreia («Coreia») e de Taiwan («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 27 de Julho de 2009 pela Associação Europeia das Fibras Sintéticas (CIRFS) («autor da denúncia»), em nome de produtores de fios de alta tenacidade, de poliésteres, que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total da União de fios de alta tenacidade, de poliésteres. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre os referidos produtos e do importante prejuízo dela resultante, elementos esses que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores da União autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e outras partes conhecidas como interessadas, bem como os representantes da RPC, da Coreia e de Taiwan. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

O autor da denúncia, outros produtores da União, os produtores-exportadores da RPC, da Coreia e de Taiwan, os importadores e os utilizadores apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC e da Coreia e de importadores, no aviso de início foi prevista a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC e da Coreia, bem como os importadores conhecidos da União, foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, conforme especificado no aviso de início, a facultar informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(6)

Como explicado nos considerandos 22 a 27, onze produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. No que diz respeito à Coreia, quatro produtores-exportadores forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra.

(7)

Com base na informação que recebeu dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de três produtores-exportadores da RPC ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a União. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e concordaram com a selecção da amostra.

(8)

No caso da Coreia, apenas quatro produtores-exportadores forneceram a informação requerida para o exercício de amostragem. Tendo em conta o reduzido número de importadores-exportadores que manifestaram disponibilidade para colaborar no inquérito, decidiu-se que não seria necessário recorrer à amostragem.

(9)

Para possibilitar a eventual apresentação pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») ou de tratamento individual («TI»), a Comissão enviou formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e aos produtores-exportadores que solicitaram o envio de tais formulários no intuito de pedirem um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(10)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e aos autores da denúncia. Os interessados tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(11)

Dois produtores-exportadores, que não tinham sido incluídos na amostra porque não preenchiam os critérios definidos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, solicitaram a determinação de uma margem individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Considerou-se, no entanto, que o exame individual dos produtores-exportadores em causa teria implicado visitas in loco e análises específicas adicionais, revelando-se, assim, demasiado moroso e impedindo a conclusão do inquérito num prazo razoável. Por conseguinte, concluiu-se, provisoriamente, que o pedido de exame individual dos referidos produtores-exportadores não poderia ser aceite.

(12)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, a saber quatro produtores da União, 10 importadores e 68 utilizadores.

(13)

Foram recebidas respostas dos produtores da União autores da denúncia e de um outro produtor da União que apoiou este inquérito, bem como de dois importadores independentes e 33 utilizadores.

(14)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União:

Brilen SA, Barbastro, Espanha,

Performance Fibers, Bascharage, Luxemburgo, e suas empresas coligadas: Performance Fibers Longlaville, Longwy, França; Performance Fibers GmbH, Bad Hersfeld, Alemanha; Performance Fibers, Bobingen, Alemanha; Performance Fibers, Guben, Alemanha,

Polyester High Performance, Wuppertal, Alemanha,

Sioen, Mouscron, Bélgica.

 

Importadores na União:

Protex Advanced Textiles GmbH, Rosendahl, Alemanha.

 

Utilizadores na União:

Autoliv Romania SA, Brasov, Roménia,

Guth & Wolf GmbH, Gütersloh, Alemanha,

Michelin, Clermont-Ferrand, França,

Mitas AS, Praga, República Checa.

 

Produtores-exportadores na RPC:

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd, Shaoxing,

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd, Haining,

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd, Huzhou.

 

Produtores-exportadores na Coreia:

Hyosung Corporation, Seul,

Kolon Industries Inc, Seul,

KP Chemtech Corporation, Ulsan,

Samyang Corporation, Seul.

 

Produtores-exportadores em Taiwan:

Far Eastern Textiles Co., Ltd, Taipei,

Shinkong Corporation, Taipei.

 

Importadores coligados na União:

Hyosung Luxembourg SA, Luxemburgo.

 

Produtores do país análogo:

Performance Fibers, Inc. and Performance Fibers Operations, Inc., Richmond, EUA.

1.3.   Período de inquérito

(15)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

Constituem o produto em causa os fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da RPC, da Coreia e de Taiwan («produto em causa» ou «fios de alta tenacidade»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00.

(17)

O produto em causa apresenta propriedades especiais e tem uma série de aplicações finais como, por exemplo, telas para pneus, tecidos largos, correias transportadoras, fitas de cintos de segurança, redes e geossintéticos.

(18)

No decurso do inquérito, algumas partes interessadas alegaram que os fios utilizados na produção de pneus, os chamados fios «High Modulus Low Shrinkage» («HMLS»), deviam ser excluídos do âmbito do inquérito, sustentando que os HMLS têm características e aplicações diferentes de outros fios.

(19)

O inquérito, no entanto, mostrou que, embora os fios HMLS tenham algumas características distintivas em comparação com outros fios (por exemplo, módulo de elasticidade, retracção, resistência à tracção e resistência à fadiga), os diferentes tipos do produto em causa partilham, todos eles, as mesmas características físicas e químicas de base. Por conseguinte, são considerados como constituindo um único produto.

2.2.   Produto similar

(20)

Foi apurado que o produto exportado da RPC, da Coreia e de Taiwan para a União, o produto produzido e vendido no mercado interno na Coreia e em Taiwan, bem como na RPC pelo produtor-exportador chinês a quem o TEM foi concedido, e o fabricado e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam-se às mesmas utilizações, pelo que são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de importadores

(21)

Atendendo ao elevado número de importadores identificados pelo autor da denúncia, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, após a análise das informações fornecidas e atendendo ao reduzido número de importadores que manifestaram a intenção de colaborar, foi decidido que não seria necessário recorrer à amostragem.

3.2.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

(22)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da RPC, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base.

(23)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores da RPC foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e vendas no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa.

(24)

As autoridades da RPC e a associação de produtores, isto é, a Câmara de Comércio para as Importações e Exportações de Têxteis da China, foram também consultadas para a selecção de uma amostra representativa.

3.2.1.   Pré-selecção de produtores-exportadores colaborantes

(25)

No total, 11 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na RPC, deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no aviso de início. Todos eles comunicaram exportações do produto em causa para a União durante o PI e manifestaram desejo de participar na amostra. Consequentemente, considerou-se que os referidos 11 produtores-exportadores estavam a colaborar no presente inquérito («produtores-exportadores colaborantes»).

(26)

Considerou-se, por outro lado, que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo referido ou não forneceram as informações solicitadas atempadamente não tinham colaborado no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat sobre as importações e o volume de exportações para a União do produto em casa registado no que diz respeito ao PI pelas empresas mencionadas no considerando 25 sugere que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito elevada, tal como o considerando 73 menciona.

3.2.2.   Selecção da amostra de produtores-exportadores colaborantes na RPC

(27)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão seleccionou uma amostra baseada no volume de exportações para a União mais representativo de fios de alta tenacidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra seleccionada é constituída por três empresas ou grupos de empresas coligadas, que representam mais de 65 % do volume total de exportações do produto em causa para a União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores em causa, bem como a respectiva associação e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

3.3.   Exame individual

(28)

Dois produtores-exportadores que não tinham sido incluídos na amostra porque não preenchiam os critérios definidos no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base solicitaram a determinação de uma margem de dumping individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

(29)

Tal como referido no considerando 27, a amostra limitava-se a um número razoável de empresas, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de dumping no que diz respeito aos países em causa estão enumeradas no considerando 14. À luz do número de visitas de verificação a realizar nas instalações dessas empresas, o que, no caso da RPC, implicava a verificação dos pedidos de TEM e das respostas ao questionário anti-dumping, considerou-se que o recurso a exames individuais seria demasiado oneroso e impediria a conclusão atempada do inquérito.

(30)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que os dois pedidos de exame individual não podiam ser aceites.

4.    DUMPING

4.1.   Metodologia geral

(31)

A metodologia geral que a seguir se descreve foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Coreia e de Taiwan, ao produtor-exportador da RPC ao qual foi concedido o TEM e, atendendo ao conceito de país análogo, também aos outros dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra aos quais o TEM não foi concedido. A apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países abrangidos pelo presente inquérito descreve, portanto, unicamente a situação específica de cada país de exportação.

4.1.1.   Valor normal

(32)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto similar efectuadas por cada um dos produtores-exportadores no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a União.

(33)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(34)

Para cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores em causa no mercado interno e considerado directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, apurou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume de vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas para exportação para a União do tipo do produto comparável.

(35)

Em seguida, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada uma das empresas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para tal, determinou, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes.

(36)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de vendas médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em questão.

(37)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo do produto em questão realizadas no mercado interno.

(38)

Sempre que todos os tipos do produto eram vendidos com prejuízo, considerou-se que não eram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(39)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão utilizou um valor normal calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(40)

Para calcular o valor normal de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores em causa que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram acrescidos aos seus próprios custos de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os VAG comunicados foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

4.1.2.   Preço de exportação

(41)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(42)

Relativamente às vendas realizadas através de um importador coligado, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a partir dos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a compradores independentes. Nesses casos, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como uma margem razoável correspondente a VAG e lucros. Os VAG próprios do importador coligado foram utilizados e foi estabelecida uma margem de lucro razoável com base na obtida, segundo os resultados do inquérito, pelo importador independente do produto em causa.

4.1.3.   Comparação

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efectuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

4.1.4.   Margem de dumping

(45)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado.

4.2.   RPC

4.2.1.   Avaliação TEM

(46)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se tenha verificado preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(47)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado.

(48)

Todas as empresas incluídas na amostra solicitaram TEM e preencheram o formulário de pedido para o efeito nos prazos previstos. A Comissão procurou obter e verificou a informação fornecida nos formulários e todas as outras informações que considerou necessárias nas instalações das empresas em questão.

(49)

A verificação apurou que dois produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(50)

Em especial, um produtor-exportador incluído na amostra não satisfazia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, tendo sido detectadas restrições nas suas actividades de venda, como a obrigação de vender um certo volume do produto em causa no mercado interno. Em segundo lugar, não demonstrou que os seus registos contabilísticos eram sujeitos a auditorias conformes às NIC. O inquérito sublinhou uma série de incoerências e lacunas nas contas do requerente, tendo igualmente identificado algumas violações dos princípios das NIC. Por último, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos.

(51)

O outro produtor-exportador incluído na amostra não pôde demonstrar que cumpria os critérios 1 e 3. Não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, visto terem sido detectadas restrições nas suas actividades de venda semelhantes às identificadas no considerando 50, além de que, apesar da existência de uma certificação do Estado, se verificou que uma parte do seu capital não tinha sido objecto de contribuição. Foram ainda observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos.

(52)

Um produtor-exportador incluído na amostra demonstrou que cumpria todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

4.2.2.   Tratamento individual (TI)

(53)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas estejam aptas a demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI.

(54)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

1.

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

2.

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

3.

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

4.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

5.

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(55)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra que não cumpriam os critérios para a concessão do TEM tinham também solicitado o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(56)

Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes dois produtores-exportadores da RPC, incluídos na amostra, cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base:

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd,

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd.

4.2.3.   País análogo

(57)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não tenham beneficiado do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(58)

No aviso de início, os Estados Unidos da América (EUA) foram propostos como país análogo adequado para a determinação do valor normal na RPC, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(59)

Um grande número de partes opôs-se a esta proposta e sugeriu que se utilizasse Taiwan ou a Coreia, alegando que eram países mais apropriados. Os argumentos pertinentes avançados foram:

a)

Os processos de produção e os custos nos EUA são consideravelmente diferentes dos da RPC, porque as máquinas usadas nos EUA são velhas e obsoletas ao passo que o equipamento utilizado pela maioria dos produtores chineses é moderno e assenta na tecnologia mais recente. A maioria dos produtores-exportadores da RPC, de Taiwan e da Coreia utiliza a recente tecnologia de produção de uma só fase («one-step»), que lhes permite ser mais eficientes que os seus homólogos dos EUA;

b)

O facto de os exportadores de Taiwan e da Coreia terem alegadamente recorrido a práticas de dumping é irrelevante para efeitos da escolha de um país análogo adequado;

c)

Os autores da denúncia têm empresas coligadas nos EUA, pelo que não seria adequado calcular o valor normal com base em informações fornecidas por essas mesmas empresas coligadas;

d)

As condições de concorrência nos EUA são diferentes das existentes na RPC. O mercado dos EUA é, praticamente, monopolizado por um produtor, enquanto o de Taiwan e o da Coreia têm um grande número de produtores à escala nacional, tal como acontece na RPC.

(60)

A Comissão examinou estes argumentos e considerou que, na sua globalidade, eram válidos relativamente à escolha de um país análogo. Foi posteriormente averiguado se Taiwan ou a Coreia poderiam ser considerados possíveis países terceiros de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que dizia respeito à RPC.

(61)

Essa averiguação mostrou, designadamente, que os produtos finais de Taiwan ostentavam um elevado grau de comparabilidade com os da RPC. De registar que os produtores-exportadores em Taiwan estão igualmente presentes na RPC com produtores coligados e que, basicamente, operam em condições similares nos dois países.

(62)

Por estes motivos, considerou-se mais adequado usar Taiwan como país análogo para estabelecer o valor normal no que se referia à PRC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

(63)

Na sequência da escolha de Taiwan como país análogo, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações dos produtores-exportadores deste país que colaboraram plenamente no inquérito. O valor normal foi determinado com base no preço efectivamente pago ou a pagar em vendas efectuadas no mercado interno de Taiwan para tipos do produto comparáveis, desde que se comprovasse que tinham sido vendidos em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. Foi o que se verificou no que respeita a uma série de tipos do produto exportados.

4.2.4.   Valor normal

4.2.4.1.   Produtor-exportador incluído na amostra e ao qual foi atribuído o TEM

(64)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno do produtor-exportador incluído na amostra e ao qual foi atribuído o TEM se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno da RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(65)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário calcular o valor normal tal como descrito no considerando 40.

4.2.4.2.   Produtores-exportadores incluídos na amostra e aos quais não foi atribuído o TEM

(66)

Tal como referido nos considerandos 57 a 63, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiaram do TEM teve de ser estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, neste caso Taiwan.

(67)

Quanto aos outros tipos do produto exportados que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais em Taiwan ou que não foram vendidos em quantidades representativas pelos produtores de Taiwan no respectivo mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. Este cálculo teve por base o método enunciado no considerando 40.

4.2.5.   Preço de exportação

(68)

Todas as vendas do produto em causa realizadas pelos três produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União foram efectuadas directamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.2.6.   Comparação

(69)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, comissões, descontos, abatimentos e tributação indirecta, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

4.2.7.   Margens de dumping

4.2.7.1.   Para os produtores-exportadores incluídos na amostra

(70)

No caso das empresas incluídas na amostra, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(71)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3 %

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd

7,7 %

4.2.7.2.   Para outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

(72)

A margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculada em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando a margem do produtor-exportador com uma margem de dumping nula. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada provisoriamente em 8,9 %.

(73)

No que se refere a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, e as importações totais provenientes da RPC, tal como registadas nas estatísticas do Eurostat relativas às importações. A percentagem de colaboração apurada foi de 100 %. Daí que o nível de colaboração tenha sido considerado elevado e que se tenha, portanto, julgado adequado estabelecer como margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram a margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra.

(74)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi fixado provisoriamente em 9,3 %.

4.3.   Coreia

4.3.1.   Valor normal

(75)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelas quatro empresas objecto do inquérito se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno da Coreia, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(76)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. As quatro empresas objecto do inquérito registavam, todas elas, vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não efectuadas em quantidades representativas ou no decurso de operações comerciais normais. Nesses casos, o valor normal foi calculado com base no método enunciado no considerando 40.

4.3.2.   Preço de exportação

(77)

Parte das vendas de exportação de um produtor-exportador foi feita directamente a um importador coligado na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente e de acordo com o método enunciado no considerando 42.

(78)

As restantes exportações do produto em causa do referido produtor-exportador e todas as vendas de exportação dos três outros produtores-exportadores foram feitas directamente a clientes independentes na União. No que diz respeito a estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.3.3.   Comparação

(79)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

(80)

As quatro empresas objecto do inquérito solicitaram, todas elas, um ajustamento para ter em conta o reembolso dos direitos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, pretextando que os encargos de importação eram alegadamente suportados pelo produto similar destinado ao consumo no país de exportação, mas reembolsados ou não cobrados quando o produto era vendido para exportação para a União.

(81)

Este pedido foi considerado infundado na medida em que as quatro empresas não conseguiram provar que os encargos de importação que lhes haviam sido reembolsados estavam relacionados com as exportações do produto em causa para a União.

4.3.4.   Margens de dumping

(82)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para cada tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas.

(83)

Nesta base, verificou-se que as margens de dumping expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que diz respeito a todos os produtores-exportadores em causa da Coreia, eram inferiores ao limiar de minimis de 2 % na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(84)

Importa assinalar que os quatro produtores-exportadores da Coreia representam a totalidade das exportações originárias deste país, tal como se deduz de uma comparação com os dados do Eurostat relativos às importações. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping no que diz respeito às importações originárias da Coreia não se justificava.

(85)

Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita à Coreia.

4.4.   Taiwan

4.4.1.   Valor normal

(86)

Verificou-se que, na sua maioria, as vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos para exportação para a União pelas duas empresas objecto do inquérito se efectuaram em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais. O valor normal, para estes tipos do produto, baseou-se nos preços efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito por clientes independentes no mercado interno de Taiwan, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(87)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, o valor normal teve de ser calculado. Ambas as empresas objecto do inquérito registavam vendas no mercado interno de alguns tipos do produto não efectuadas em quantidades representativas ou no decurso de operações comerciais normais. Nesses casos, o valor normal foi calculado com base no método enunciado no considerando 40.

4.4.2.   Preço de exportação

(88)

Todas as vendas do produto em causa realizadas no mercado da União pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na União. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

4.4.3.   Comparação

(89)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta perspectiva, procedeu-se a ajustamentos relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, comissões, descontos e abatimentos, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

4.4.4.   Margens de dumping

(90)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado estabelecido para cada tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto correspondente, no que diz respeito a cada uma das empresas.

(91)

Nesta base, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, eram as seguintes:

Far Eastern Textiles Co., Ltd

3,9 %,

Shinkong Corporation

de minimis

(92)

No que diz respeito às importações originárias de Taiwan, deve assinalar-se que os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito representam a totalidade das exportações originárias deste país, tal como se concluiu de uma comparação com os dados do Eurostat. Foi estabelecida uma margem de dumping à escala nacional para Taiwan. Verificou-se que essa margem de dumping era inferior ao limiar de minimis de 2 % previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping no que diz respeito às importações originárias de Taiwan não se justificava.

(93)

Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita a Taiwan.

5.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

5.1.   Produção da União

(94)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção total da União.

(95)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 121 000 toneladas durante o PI. Este valor incluía a produção de todos os produtores da União que se tinham dado a conhecer e a produção estimada dos produtores que permaneceram silenciosos durante o processo («produtores silenciosos»). Na ausência de qualquer outra informação, foram utilizados os dados sobre os produtores silenciosos indicados na denúncia para determinar a produção e o consumo totais da União. Os produtores silenciosos corresponderam a aproximadamente 22 % da produção total da União durante o PI. Nenhum dos produtores conhecidos da União optou pela neutralidade ou se opôs ao início do inquérito.

(96)

O volume de produção dos produtores da União que apoiaram a denúncia elevava-se a 94 000 toneladas no PI, representando, portanto, cerca de 78 % da produção total estimada da União.

5.2.   Definição da indústria da União

(97)

Tal como se referiu no considerando 96, o inquérito revelou que os produtores da União que apoiaram a denúncia e concordaram em colaborar no inquérito representavam cerca de 78 % da produção total da União durante o PI. Considera-se, pois, que estes produtores constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

6.   PREJUÍZO

6.1.   Consumo da União

(98)

O consumo foi determinado com base no total das importações, segundo dados do Eurostat, e no total de vendas no mercado da União da indústria da União, incluindo uma estimativa das vendas dos produtores silenciosos.

(99)

Tal como foi mencionado no considerando 95, na ausência de quaisquer outras informações sobre a produção e as vendas de fios de alta tenacidade realizadas pelos produtores silenciosos durante o período considerado, foram utilizados os dados referentes a esses produtores facultados na denúncia.

Quadro 1

Consumo da União

2005

2006

2007

2008

PI

Toneladas

221 277

233 969

265 826

241 258

205 912

Índice

100

106

120

109

93

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(100)

Globalmente, o consumo da União baixou 7 % durante o período considerado. Observou-se que o consumo começou por aumentar 20 % entre 2005 e 2007, tendo depois sofrido uma redução de 22 % entre 2007 e o PI. A quebra verificada no consumo em 2008 e no PI foi o resultado de uma menor procura, especialmente na segunda metade de 2008, devido à crise económica.

6.2.   Importações na União provenientes dos países em causa

6.2.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(101)

A Comissão procurou determinar se as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC, da Coreia e de Taiwan deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(102)

No que diz respeito às importações provenientes de Taiwan e da Coreia, tal como já foi referido, considerou-se provisoriamente que, quer num caso quer no outro, essas importações não tinham sido efectuadas a preços de dumping durante o PI.

(103)

Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente que o efeito das importações provenientes da Coreia e de Taiwan não devia ser cumulado com o das importações provenientes da RPC.

6.2.2.   Importações objecto de dumping provenientes da RPC

(104)

Importa realçar o facto de se ter apurado que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União, pelo que as suas exportações deviam ser excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado da União.

(105)

Contudo, a fim de evitar qualquer possibilidade de divulgação de dados comerciais sensíveis do referido produtor, foi considerado adequado, por razões de confidencialidade, não excluir os dados do exportador que se apurou não praticar dumping no mercado da União dos dados publicamente disponíveis que a seguir se apresentam, nomeadamente os do Eurostat.

(106)

Assim, o primeiro quadro que se segue inclui todas as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC, ao passo que o segundo mostra os dados indexados referentes às importações que foram objecto de dumping no mercado da União durante o período considerado.

Quadro 2a

Importações totais provenientes da RPC

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

16 200

23 776

42 249

51 406

48 683

Índice

100

147

261

317

301

Parte de mercado

7,3 %

10,2 %

15,9 %

21,3 %

23,6 %

Índice

100

139

217

291

323

Preços (EUR/tonelada)

1 871

1 622

1 522

1 571

1 548

Índice

100

87

81

84

83

Fonte: Eurostat.

(107)

O volume total de importações provenientes da RPC registou subidas drásticas por três vezes ao longo do período considerado, enquanto, em simultâneo, os preços médios de importação desciam 17 %. O resultado foi que a parte de mercado dessas importações cresceu substancialmente, de 7,3 % em 2005 para 23,6 % no PI. O inquérito mostrou que, mesmo no período compreendido entre 2007 e o PI, quando o consumo baixou 22 %, o volume de importações provenientes da RPC subiu 15 %, determinando um aumento de 7,7 pontos percentuais na sua parte de mercado.

6.2.2.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

Quadro 2b

Importações objecto de dumping provenientes da RPC

2005

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas)

 

 

 

 

 

Índice

100

240

582

728

714

Parte de mercado

 

 

 

 

 

Índice

100

227

485

667

768

Preços (EUR/tonelada)

 

 

 

 

 

Índice

100

67

61

63

61

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário.

(108)

O volume de importações objecto de dumping provenientes da RPC subiu drasticamente ao longo do período considerado, fazendo com que a sua parte de mercado se tornasse mais de sete vezes superior. Além disso, o inquérito revelou que, apesar da baixa de consumo observada no período compreendido entre 2007 e o PI, as importações objecto de dumping adquiriram uma parte de mercado considerável durante o PI.

(109)

Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC sofreram uma descida de 39 % durante o período considerado, subcotando os preços da indústria da União durante o PI, tal como se explica no considerando 112.

6.2.2.2.   Subcotação dos preços

(110)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da RPC ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(111)

A colaboração dos exportadores chineses foi grande, representando 69 % do volume total de exportação da RPC para a União durante o PI. Dado o facto de se ter apurado que um produtor-exportador chinês não praticava dumping dos seus produtos no mercado da União, as suas importações não foram tidas em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços.

(112)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário da RPC havia sido vendido na União a preços inferiores, em 24,2 %, aos preços praticados pela indústria da União.

6.3.   Situação económica da indústria da União

6.3.1.   Observações preliminares

(113)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma apreciação do estado da indústria da União de 2005 ao final do PI.

6.3.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

 

2005

2006

2007

2008

PI

Produção (toneladas)

145 854

145 916

144 053

124 807

94 027

Índice

100

100

99

86

64

Capacidade (toneladas)

159 813

159 785

159 101

154 783

143 784

Índice

100

100

100

97

90

Utilização da capacidade

91 %

91 %

91 %

81 %

65 %

Índice

100

100

100

88

72

Fonte: respostas ao questionário.

(114)

Como se indica no quadro anterior, a produção da indústria da União registou uma baixa de 36 % durante o período considerado. Note-se que, embora o consumo da União tenha aumentado 20 % entre 2005 e 2007, a produção da indústria da União manteve-se estável durante o mesmo período, ao passo que, entre 2007 e o PI, diminuiu consideravelmente, em consonância com a quebra observada no consumo da União.

(115)

A capacidade de produção da indústria da União baixou para cerca de 144 000 toneladas durante o PI. No entanto, tendo em conta a estagnação das vendas e o decréscimo dos volumes de produção, a utilização da capacidade disponível desceu de 91 % em 2005 para 65 % no PI. A principal descida teve lugar no período entre 2007 e o PI.

6.3.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(116)

Os dados relativos a vendas que figuram no quadro que se segue representam o volume vendido ao primeiro cliente independente no mercado da União.

Quadro 4

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volume de vendas (toneladas)

112 998

113 844

117 855

99 495

80 745

Índice

100

101

104

88

71

Parte de mercado

51,1 %

48,7 %

44,3 %

41,2 %

39,2 %

Índice

100

95

87

81

77

Fonte: respostas ao questionário.

(117)

Embora o consumo da União tenha crescido 20 % entre 2005 e 2007, o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, a clientes independentes no mercado da União cresceu apenas 4 %, o que significa que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo nesse período. Por outro lado, no resto do período considerado, enquanto o consumo da União baixava 22 %, o volume de vendas da indústria da União baixava ainda mais, 31 %. Como consequência, o volume de vendas da indústria da União baixou regular e consideravelmente, tendo a perda de parte de mercado atingido 11,9 pontos percentuais durante o período considerado.

6.3.4.   Preços unitários médios da indústria da União

(118)

Os preços médios de venda à saída da fábrica da indústria da União a clientes independentes no mercado da União diminuíram 9 % no decurso do período considerado. A principal descida teve lugar entre 2007 e o PI, coincidindo assim com o grande aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC. O resultado foi que, apesar da subida dos preços das matérias-primas, a indústria da União teve de baixar os seus preços de venda, em especial durante o PI.

Quadro 5

 

2005

2006

2007

2008

PI

Preço médio (EUR/tonelada)

2 592

2 595

2 565

2 510

2 350

Índice

100

100

99

97

91

Fonte: respostas ao questionário.

(119)

Com efeito, apurou-se que o custo de produção médio da indústria da União aumentou 6 % entre 2005 e o PI, principalmente devido ao aumento do preço das pastilhas de poli(tereftalato de etileno), principal matéria-prima utilizada na produção de fios de alta tenacidade. O preço médio das pastilhas de poli(tereftalato de etileno) subiu 12 % entre 2005 e 2008, descendo em seguida até a um nível idêntico ao de 2005. Contudo, durante o mesmo período, a indústria da União foi forçada a manter os seus preços de venda baixos, a fim de competir com as importações objecto de dumping de baixo preço. Por conseguinte, durante o PI, os preços de venda da indústria da União situaram-se muito abaixo dos seus custos.

6.3.5.   Existências

(120)

No PI, as existências correspondiam a 15 % do volume de produção. A indústria da União baixou 9 % dos seus níveis de existências durante o período considerado, em especial entre 2007 e o PI. Todavia, esta baixa das existências deve ser vista em articulação com a diminuição do nível de actividade que se seguiu à redução da dimensão da indústria da União.

Quadro 6

 

2005

2006

2007

2008

PI

Existências (toneladas)

15 004

16 828

17 402

16 844

13 727

Índice

100

112

116

112

91

Fonte: respostas ao questionário.

6.3.6.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

 

2005

2006

2007

2008

PI

Emprego – Equivalente a tempo inteiro (ETI)

1 727

1 714

1 667

1 498

1 333

Índice

100

99

96

87

77

Custo da mão-de-obra (euros/ETI)

41 089

41 996

42 083

48 499

43 538

Índice

100

102

102

118

106

Produtividade

(unidade/ETI)

84,4

85,1

86,4

83,3

70,5

Índice

100

101

102

99

84

Fonte: respostas ao questionário.

(121)

Devido à redução de actividades da indústria da União, o número de trabalhadores sofreu uma diminuição substancial, de 23 %, durante o período considerado. A baixa da produtividade deve ser vista à luz do contexto geral de redução de actividades, em que a diminuição do número de trabalhadores segue a quebra de produção só passado algum tempo. No que diz respeito aos custos da mão-de-obra, eles registaram uma leve subida de 6 % ao longo do período considerado.

6.3.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 8

 

2005

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade

3,0 %

–0,7 %

–1,1 %

–11,5 %

–13,3 %

Índice

100

–22

–37

– 378

– 438

Cash flow em milhares de euros

15 936

–1 407

824

–16 311

–14 597

Índice

100

–9

5

– 120

– 141

Investimentos em milhares de euros

6 713

3 305

8 229

1 295

764

Índice

100

49

123

19

11

Retorno dos investimentos

12,6 %

–29,4 %

–15,7 %

– 103,3 %

– 130,6 %

Índice

100

– 233

– 124

– 819

–1 036

Fonte: respostas ao questionário.

(122)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período considerado, a rendibilidade da indústria da União baixou drasticamente, de um lucro de 3 % em 2005 para uma perda de 13,3 % no PI. Muito embora o consumo da União estivesse a apontar para uma subida entre 2005 e 2007, a indústria da União não pôde beneficiar dessa evolução favorável devido às importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC.

(123)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Consequentemente, o cash flow mostra uma redução substancial durante o período considerado. O mesmo se pode observar relativamente ao retorno dos investimentos, que registou uma evolução negativa similar, em consonância com os resultados negativos da indústria da União, ao longo do período considerado.

(124)

No seguimento do que atrás se referiu, a capacidade de investimento da indústria da União tornou-se limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado. Assim, os investimentos baixaram 89 % durante este mesmo período.

6.3.8.   Crescimento

(125)

Embora o consumo da União tenha aumentado 20 % entre 2005 e 2007, a indústria da União só conseguiu fazer subir o seu volume de vendas no mercado da União uns meros 4 %, o que portanto não lhe permitiu tirar partido da expansão do consumo da União. Observando o desenvolvimento ao longo do período considerado, a quebra de 29 % registada no volume de vendas da indústria da União foi muito mais acentuada que a redução de 7 % que se verificou no consumo da União. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União sofreu também uma considerável redução de 12 pontos percentuais durante o mesmo período.

6.3.9.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(126)

As margens de dumping para a RPC, especificadas na secção relativa ao dumping, situam-se acima do nível de minimis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

6.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(127)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo, como produção (-36 %), utilização da capacidade (-28 %), volume de vendas a clientes independentes no mercado da União (-29 %), parte de mercado (-12 pontos percentuais) e produtividade (-16 %), se deteriorou no decurso do período considerado. Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow (-241 %) e rendibilidade (-16,3 pontos percentuais), foram gravemente afectados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União obter capital ficou também comprometida, em especial durante o PI.

(128)

Concluiu-se que as principais perdas tiveram lugar no período compreendido entre 2008 e o PI, quando, apesar de uma redução significativa do consumo da União, as importações objecto de dumping provenientes da RPC continuaram a processar-se em grande escala no mercado da União, provocando uma subcotação dos preços da indústria da União de mais de 24 % no PI.

(129)

O inquérito mostrou igualmente que o custo de produção da indústria da União atingiu o seu mais elevado nível em 2008, sobretudo devido ao forte aumento dos preços da principal matéria-prima. Durante o PI, a indústria da União conseguiu manter e controlar o seu custo de produção com esforços de racionalização e devido ao facto de os preços do poli(tereftalato de etileno) terem baixado, o que ocorreu sobretudo na segunda metade do PI. No entanto, atendendo à significativa subcotação de preços praticada pelos exportadores chineses no decurso do PI, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços de venda até um nível que cobrisse os seus custos, o que provocou uma considerável deterioração da sua situação financeira durante o PI.

(130)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Introdução

(131)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

7.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(132)

O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram drasticamente ao longo do período considerado, fazendo com que a sua parte no mercado da União passasse a ser sete vezes superior entre 2005 e o PI. Apurou-se igualmente que, no período entre 2008 e o PI, em que o consumo da União diminuiu cerca de 15 %, o volume de importações objecto de dumping provenientes da RPC permaneceu elevado, chegando mesmo a levar a sua parte de mercado a crescer 15 %.

(133)

Durante o período considerado, a indústria da União confrontou-se com uma significativa baixa de 29 % no seu volume de vendas e, consequentemente, perdeu uma parte de mercado, passando de 51,1 % a 39,2 %, o que corresponde a quase 12 pontos percentuais. Entre 2008 e o PI, a parte de mercado da indústria da União caiu dois pontos percentuais, enquanto as importações chinesas objecto de dumping cresciam, não obstante a redução da procura observada no mercado da União.

(134)

Durante o período considerado, os preços das importações objecto de dumping baixaram 39 %, provocando uma subcotação considerável dos preços praticados pela indústria da União no mercado da União. Consequentemente, a indústria da União foi impedida de aumentar os seus preços a fim de cobrir o aumento dos preços das matérias-primas. O resultado foi que a rendibilidade das vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu, como se explicou no considerando 122, de um lucro de 3 %, em 2005, para uma perda de 13,3 %, durante o PI.

(135)

O inquérito revelou ainda que os volumes crescentes de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC tiveram um impacto negativo no mercado, em termos globais, causando uma depressão nos preços.

(136)

Considera-se, pois, que a pressão exercida continuamente sobre o mercado da União pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC não permitiu que a indústria da União adaptasse os seus preços de venda a fim de ter em conta o aumento dos custos das matérias-primas, em particular em 2008, quando os preços do poli(tereftalato de etileno) atingiram um ponto culminante, o que explica a perda na parte de mercado e na rendibilidade da indústria da União.

(137)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União.

7.3.   Efeito de outros factores

7.3.1.   Evolução da procura no mercado da União

(138)

Tal como se referiu no considerando 100, o consumo da União de fios de alta tenacidade começou por aumentar, entre 2005 e 2007, para depois diminuir em 2008 e no PI. Durante o período considerado, a indústria da União perdeu uma fatia considerável da sua parte de mercado. Embora não seja de excluir que esta evolução negativa do consumo da União entre 2008 e o PI tenha tido um impacto desfavorável na situação da indústria da União, importa assinalar que os exportadores chineses conseguiram, simultaneamente, aumentar a sua parte de mercado. Nesta perspectiva, considera-se que a deterioração da situação económica da indústria da União não pode ser explicada pela redução da procura, tendo antes sido causada pelo acentuado aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC e pela subcotação praticada pelos exportadores chineses.

7.3.2.   Preços da matéria-prima

(139)

Os preços da matéria-prima, essencialmente pastilhas de poli(tereftalato de etileno), subiram significativamente entre 2005 e 2008, após o que voltaram a descer durante a segunda metade do PI, atingindo um nível idêntico ao do ano de 2005 em finais do PI.

(140)

O inquérito confirmou que o custo de produção da indústria da União para fabricar fios de alta tenacidade seguiu a mesma tendência que a da evolução dos preços da matéria-prima, subindo globalmente 6 % durante o período considerado. Contudo, num mercado regido por condições reais de comércio, isto é, quando não existe dumping prejudicial, os preços são regularmente adaptados, como seria de esperar, a fim de reflectir a evolução das várias componentes do custo de produção. Tal não sucedeu no caso presente. Na verdade, a indústria da União foi forçada a manter os seus preços de venda baixos, a fim de competir com as importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, o que determinou uma quebra considerável da sua rendibilidade. Assim, concluiu-se, provisoriamente, que a subcotação praticada pelos exportadores chineses causou uma depreciação dos preços do mercado da União e impediu a indústria da União de subir os seus preços de venda para cobrir os seus custos.

7.3.3.   Produção cativa da indústria da União

(141)

O inquérito mostrou que apenas um produtor da União que colaborou no inquérito estava integrado verticalmente e que a produção cativa era utilizada para transformação posterior em produtos de valor acrescentado na indústria a jusante. O inquérito não apontou para quaisquer problemas de produção relacionados com esses produtos a jusante. Com efeito, a utilização cativa manteve-se estável durante o período considerado e representou cerca de 7 % do volume de produção.

(142)

Nesta base, considerou-se que a produção cativa da indústria da União não contribuiu para a deterioração da sua situação financeira, em especial durante o PI.

7.3.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

Apesar de a análise do prejuízo e do nexo de causalidade se ter centrado na situação da indústria da União no mercado da União, os resultados das suas exportações foram analisados enquanto outro factor potencialmente susceptível de explicar o prejuízo constatado. A análise mostrou que as vendas de exportação da indústria da União a partes independentes se mantiveram modestas (cerca de 3 %) durante o período considerado. A diminuição do volume de vendas de exportação, de cerca de 18 000 toneladas, em 2005, para cerca de 7 000 toneladas, durante o PI, poderá ser explicada pela diminuição da produção durante o mesmo período. Contudo, o preço de exportação foi superior ao preço que a indústria da União estava a cobrar aos seus clientes no mercado da União. Considerou-se, portanto, que a diminuição do volume de exportação não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pela indústria da União e, em particular, a quebra significativa da rendibilidade durante o PI.

7.3.5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(144)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2005 e o PI foram as seguintes:

Quadro 9

Outros países terceiros

2005

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas)

29 940

30 350

29 035

21 590

16 478

Índice

100

101

97

72

55

Parte de mercado

13,5 %

13,0 %

10,9 %

8,9 %

8,0 %

Índice

100

96

81

66

59

Preço (EUR/tonelada)

2 635

2 700

2 584

2 606

2 585

Índice

100

102

98

99

98

Fonte: Eurostat.

(145)

Os outros principais países terceiros que exportam fios de alta tenacidade para a União são a Suíça, a Bielorrússia, o Japão e a Tailândia. Como se indica no quadro anterior, o volume conjunto de importações provenientes destes países foi bastante baixo em relação ao consumo da União e registou uma baixa de 45 % durante o período considerado. Os preços de importação médios mantiveram-se estáveis e relativamente elevados durante o PI.

(146)

Atendendo ao que precede, concluiu-se, a título provisório, que as importações provenientes destes países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

7.3.6.   Importações provenientes da Coreia e de Taiwan

(147)

No que diz respeito às importações provenientes de Taiwan e da Coreia, tal como já foi referido, considerou-se provisoriamente que, quer num caso quer no outro, essas importações não tinham sido efectuadas com preços de dumping durante o PI. As referidas importações são apresentadas nos quadros 10 e 11 seguintes.

Quadro 10

Total das importações provenientes da Coreia

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

17 542

20 701

27 521

24 908

24 580

Índice

100

118

157

142

140

Parte de mercado

7,9 %

8,8 %

10,4 %

10,3 %

11,9 %

Índice

100

112

131

130

151

Preços (euros/tonelada)

2 105

1 958

1 912

1 911

1 780

Índice

100

93

91

91

85

Fonte: Eurostat.

(148)

Como pode ver-se no quadro anterior, os volumes de importação provenientes da Coreia seguiram em grande medida uma tendência semelhante à do consumo durante o período considerado. Os volumes de importação passaram de 17 542 toneladas, em 2005, para 24 580 toneladas no PI, o que implicou um aumento da sua parte de mercado, que subiu de 7,9 %, em 2005, para 11,9 % no PI. Interessa notar, todavia, que os volumes de importação regrediram consideravelmente entre 2007 e o fim do PI.

(149)

Interessará também notar que, embora tenham baixado 15 % durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes da Coreia mantiveram-se mais elevados que os preços médios das importações provenientes da RPC ao longo do mesmo período.

Quadro 11

Total das importações provenientes de Taiwan

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes (toneladas)

7 343

7 761

10 285

11 028

8 163

Índice

100

106

140

150

111

Parte de mercado

3,3 %

3,3 %

3,9 %

4,6 %

4,0 %

Índice

100

100

117

138

119

Preços (EUR/tonelada)

1 968

1 734

1 608

1 678

1 687

Índice

100

88

82

85

86

Fonte: Eurostat.

(150)

As importações provenientes de Taiwan passaram de 7 343 toneladas, em 2005, para 8 163 toneladas durante o PI, aumentando assim 11 %. Ao mesmo tempo, a sua parte de mercado cresceu ligeiramente, passando de 3,3 %, em 2005, para 4 % no PI. Tal como no caso das importações provenientes da Coreia, o volume de importações provenientes de Taiwan baixou muito entre 2007 e o fim do PI.

(151)

Os preços médios das importações provenientes de Taiwan desceram 14 % durante o período considerado, mas mantiveram-se consideravelmente mais elevados que os preços das importações provenientes da RPC durante o mesmo período.

(152)

Com base no que precede, não é de excluir que as importações da Coreia e de Taiwan possam ter contribuído, em certa medida, para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, os volumes de importação e os preços, durante o PI, não parecem situar-se a um nível suficiente para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

7.3.7.   Outros produtores na União

(153)

A análise dos dados relativos ao mercado da União indicou que os outros produtores da União não terão ganho partes de mercado durante o período considerado. O inquérito não referiu nenhum problema particular em matéria de concorrência entre produtores da União, nem identificou quaisquer efeitos de distorção susceptíveis de explicar o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(154)

À luz do que precede, concluiu-se, provisoriamente, que os produtores não incluídos na definição da indústria da União não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

7.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(155)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC no decurso do período considerado. Além disso, constatou-se que essas importações foram efectuadas a preços de dumping inferiores aos praticados pela indústria da União no mercado da União para tipos do produto semelhantes.

(156)

Este aumento no volume e na parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC coincidiu com um aumento global da procura na União durante o período compreendido entre 2005 e 2007, mas igualmente com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período. Além disso, entre 2007 e o PI, altura em que a procura no mercado da União decresceu, os exportadores chineses conseguiram aumentar a sua parte de mercado. Simultaneamente, observou-se uma nova evolução negativa na parte de mercado da indústria da União e nos principais indicadores da sua situação económica. Na verdade, ao longo do período considerado, o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC, que iam provocando uma constante subcotação dos preços da indústria da União, levou a uma quebra da rendibilidade da indústria da União de mais de 16 pontos percentuais, cujo resultado se traduziu em pesadas perdas durante o PI.

(157)

O exame dos outros factores conhecidos susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses factores não parecem suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

(158)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

8.1.   Observação preliminar

(159)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

8.2.   Indústria da União

(160)

A indústria da União é composta por quatro produtores, que estão localizados em diferentes Estados-Membros da União e empregam directamente mais de 1 300 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(161)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. Recorde-se que todos os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em especial, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como o cash flow, o retorno dos investimentos e a rendibilidade, foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(162)

Espera-se que a instituição de direitos anti-dumping provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços dos fios de alta tenacidade de forma a que reflictam os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e na sua rendibilidade.

(163)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade originários da RPC seria do interesse da indústria da União.

8.3.   Importadores

(164)

Foram enviados questionários a dez importadores na União. Só dois importadores, situados na Alemanha e em Espanha e representando, respectivamente, 15,4 % e 0,2 % do total de importações provenientes da RPC, colaboraram no inquérito. No que diz respeito ao primeiro importador, o inquérito revelou que ele importava apenas da RPC e que a quase totalidade do seu volume de negócios estava relacionada com o produto em causa. Na pior das hipóteses, um direito anti-dumping de 9 % provocaria uma baixa significativa na sua rendibilidade, podendo levar a empresa em questão a tornar-se deficitária. Considera-se, porém, que o referido importador podia reflectir, pelo menos, parte do aumento do custo nos seus clientes, dada a sua forte posição no mercado entre alguns grandes utilizadores. Além disso, podia passar a utilizar outras fontes de abastecimento, pelo menos a longo prazo. Quanto ao segundo importador, representando o produto em causa apenas uma parte limitada da sua actividade comercial total (0–5 %), é provável que qualquer impacto negativo das medidas propostas possa ser negligenciável.

(165)

Com base na informação disponível, concluiu-se que, apesar de a instituição de medidas anti-dumping provisórias ir exercer um impacto negativo num dos importadores atrás mencionados, esse importador estaria em posição de repercutir, pelo menos, parte do aumento do custo sobre os seus clientes e/ou reorientar-se para outras fontes de abastecimento. Assim, a instituição de medidas provisórias não deverá ter um impacto negativo global significativo nos importadores.

8.4.   Utilizadores

(166)

Os utilizadores de fios de alta tenacidade manifestaram um grande interesse por este caso. Dos 68 utilizadores contactados, 33 colaboraram no inquérito. Estes utilizadores colaborantes representavam 25 % do total de importações provenientes da RPC. Trata-se de empresas localizadas em diversos pontos da União e presentes em vários sectores industriais, como pneus e utilizações na indústria automóvel, cordas e aplicações industriais.

(167)

Por uma questão de clareza e dado que a instituição de medidas provisórias terá um impacto diferente consoante os utilizadores, dependendo do sector em que operem, o impacto das medidas sobre os utilizadores foi analisado agrupando-os em sectores industriais distintos, tal como em seguida se descreve.

(168)

No que se refere aos utilizadores do sector dos pneus, foram recebidas respostas ao questionário de quatro fabricantes de pneus. Segundo os dados fornecidos por estes fabricantes, a parte dos fios de alta tenacidade no custo de produção de um pneu era relativamente limitada, situando-se em média abaixo de 1 %, e o lucro médio associado à actividade de fabricação de pneus elevava-se a cerca de 2 %. Constatou-se que nenhum dos utilizadores colaborantes importava o produto em causa da RPC. Por isso, no caso de serem instituídos direitos anti-dumping provisórios, considera-se que estes utilizadores não seriam afectados por medidas aplicáveis a importações provenientes da RPC. Por outro lado, se alguns utilizadores do sector importarem da RPC, há uma série de fontes alternativas de abastecimento.

(169)

Relativamente ao sector automóvel (principalmente à produção de cintos de segurança e airbags), foram recebidas respostas ao questionário de seis utilizadores deste sector. As seis empresas em questão representavam 5 % do total de importações de fios de alta tenacidade provenientes da RPC, no PI. Globalmente, apurou-se que, em média, os produtos em que estes fios são utilizados correspondiam a menos de 4 % do volume de negócios total das seis empresas e que o lucro médio conseguido com esta actividade era de cerca de 3 %. Além disso, verificou-se que as seis empresas adquiriam os fios de alta tenacidade junto de produtores da União e só 11 % das suas aquisições eram importadas da RPC. Daí que a instituição de medidas provisórias sobre as importações provenientes da RPC não deva afectar significativamente o sector automóvel em geral, já que se verificou que estas empresas são rentáveis e a RPC não constitui a principal fonte de abastecimento.

(170)

No que diz respeito aos fabricantes de cordas, foram recebidas três respostas ao questionário, correspondentes a menos de 1 % do total de importações provenientes da RPC no PI. A parte desta actividade que recorria à utilização de fios de alta tenacidade era de cerca de 18 % da actividade total e a margem de lucro média com ela conseguida era de cerca de 8 % no PI. Com base nestes dados, considerou-se provável que a instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes da RPC só determinasse uma ligeira diminuição da sua margem de lucro. O inquérito mostrou igualmente que, durante o PI, a maioria das importações (66 %) provinha da RPC e só uma percentagem de 20 % tinha origem na Coreia. Por conseguinte, caso sejam instituídas medidas, não é provável que este sector seja seriamente afectado, visto o impacto na margem de lucro ser limitado e existirem outras fontes de abastecimento.

(171)

Alguns fabricantes de cordas sustentaram que, como os fios de alta tenacidade são predominantemente usados noutros sectores, como o sector industrial e a indústria automóvel, a instituição de medidas anti-dumping faria com que os tipos de fios de alta tenacidade utilizados pelos fabricantes de cordas deixassem de estar disponíveis, porque os produtores da União iriam alegadamente centrar-se antes de mais nos grandes mercados e abastecer os restantes sectores só se houvesse capacidade suplementar. Deve assinalar-se, contudo, que existem outras fontes de abastecimento, incluindo a indústria da União, a Coreia e Taiwan, bem como outros países terceiros não sujeitos a medidas. Logo, a alegação foi rejeitada.

(172)

Quanto aos utilizadores pertencentes ao sector das aplicações industriais, como sejam revestimentos de telhados, cintos, amarras e têxteis industriais, foi recebido um total de 19 respostas ao questionário. Estes utilizadores representavam 19 % do total de importações provenientes da RPC durante o PI. Segundo a informação disponível para este sector, a parte da actividade em que os fios de alta tenacidade são usados representa 64 % da actividade total e o lucro médio conseguido com a mesma era de 13 %. É provável que o impacto dos direitos anti-dumping só determine uma ligeira diminuição da margem de lucro média alcançada no sector. O inquérito mostrou também que estes utilizadores eram clientes sobretudo dos produtores da União e da RPC. Assim, a instituição de medidas sobre as importações provenientes da RPC não deverá ter um impacto negativo importante neste sector, considerando que ele será limitado no que se refere à margem de lucro e que existem outras fontes de abastecimento.

(173)

Alguns utilizadores argumentaram que a eventual instituição de medidas anti-dumping os afectaria negativamente de duas maneiras, alegando, não só que haveria falta de fontes alternativas disponíveis, mas também que os países em causa iriam transferir as suas exportações do produto em causa para produtos do mercado a jusante.

(174)

No que toca à alegação de que não haverá fontes alternativas disponíveis, interessa notar, antes de mais, que não serão instituídas medidas provisórias contra as importações provenientes da Coreia e de Taiwan. Além disso, como foi referido no considerando 171, existem outras fontes de abastecimento em outros países terceiros não sujeitos a medidas. Além disso, em relação ao abastecimento pela indústria da União, o inquérito aponta para algumas deficiências no abastecimento de determinados utilizadores por alguns produtores da União. No entanto, a análise não dispõe de qualquer elemento de prova de que tais deficiências tenham ocorrido regularmente. Com base no que precede e, em especial, dada a existência de outras fontes de abastecimento disponíveis, esta alegação foi rejeitada.

(175)

Quanto à alegação de que os produtores de fios de alta tenacidade nos países em causa iriam transferir as suas exportações para o mercado a jusante, importa assinalar que não serão instituídas medidas provisórias contra as importações provenientes da Coreia e de Taiwan. Por conseguinte, mesmo se os exportadores chineses transferissem parte das suas exportações para o mercado a jusante, considera-se que os utilizadores de fios de alta tenacidade poderiam manter-se competitivos porque ainda teriam a possibilidade de obter esses fios junto de outros abastecedores não sujeitos a medidas. Logo, a alegação foi rejeitada.

(176)

Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns dos utilizadores possam sofrer um impacto negativo com as medidas aplicáveis às importações provenientes da RPC, o impacto sobre os utilizadores nos vários sectores industriais parece ser globalmente limitado. Por conseguinte, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que o efeito das medidas anti-dumping contra as importações de fios de alta tenacidade originários da RPC não terá, muito provavelmente, um impacto negativo importante nos utilizadores do produto em causa.

8.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(177)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de fios de alta tenacidade originários da RPC.

9.   NÃO INSTITUIÇÃO DE DIREITOS

(178)

À luz das conclusões segundo as quais as margens de dumping médias ponderadas à escala nacional no que se refere às importações originárias da Coreia e de Taiwan são de minimis, não se instituem direitos anti-dumping provisórios em relação às importações originárias destes países.

10.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

10.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(179)

Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar a continuação do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(180)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(181)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objecto de dumping se devia basear no ano de 2005, que constitui o único ano rentável para a indústria da União e um período em que as importações chinesas estavam menos presentes no mercado da União. Assim, uma margem de lucro de 3 % em termos de volume de negócios poderia ser um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial.

(182)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. Esse preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 3 % atrás referida.

(183)

O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças decorrentes desta comparação foram depois expressas como percentagem do valor de importação CIF dos tipos comparados.

10.2.   Medidas provisórias

(184)

À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(185)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(186)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(187)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

(188)

Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3 %

57,1 %

Zhejiang Uniful Industrial Fibre Co., Ltd

7,7 %

57,6 %

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

N/A

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

8,9 %

57,3 %

Todas as outras empresas

9,3 %

57,6 %

11.   DIVULGAÇÃO

(189)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China, actualmente classificados no código NC 5402 20 00.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito (%)

Código adicional TARIC

Zhejiang Guxiandao Industrial Fibre Co., Ltd

9,3

A974

Zhejiang Unifull Industrial Fibre Co., Ltd

7,7

A975

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd

0

A976

Empresas constantes do anexo

8,9

A977

Todas as outras empresas

9,3

A999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 213 de 8.9.2009, p. 16.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A977

Firma da empresa

Cidade

Hangzhou Huachun Chemical Fiber Co., Ltd

Hangzhou

Heilongjiang Longdi Co., Ltd

Harbin

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co., Ltd

Jiaxing

Oriental Industies (Suzhou) Ltd

Suzhou

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co., Ltd

Xangai

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co., Ltd

Shaoxing

Sinopec Shanghai Petrochemical Company

Xangai

Wuxi Taiji Industry Co., Ltd

Wuxi


2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/26


REGULAMENTO (UE) N.o 479/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às notificações dos Estados-Membros à Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 192.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o intercâmbio entre os Estados-Membros e a Comissão das informações necessárias para a aplicação desse regulamento. O Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho (3) no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos.

(2)

Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 562/2005 foi já alterado e que são necessárias novas alterações, nomeadamente para actualizar referências a outros regulamentos, é conveniente, por razões de clareza, revogar o Regulamento (CE) n.o 562/2005 e substituí-lo por um novo regulamento.

(3)

A fixação das restituições à exportação e das ajudas relativas ao leite desnatado transformado em caseína só é possível com base em informações sobre a evolução dos preços praticados no mercado interno e no comércio internacional.

(4)

É necessário poder comparar cotações de preços de produtos, especialmente para fins de cálculo dos montantes das ajudas e das restituições. É, igualmente, necessário aumentar a fiabilidade dessas cotações de preços mediante uma ponderação dos dados.

(5)

Para simplificar e aliviar o fardo administrativo das autoridades nacionais, as notificações semanais dos preços devem ser limitadas aos produtos relativamente aos quais sejam necessárias informações para acompanhar atentamente o mercado do leite e dos produtos lácteos. Devem ser previstas notificações mensais em relação a outros produtos e ser abolidas as notificações para os produtos em relação aos quais as informações não são essenciais.

(6)

A notificação dos preços relativos aos produtos produzidos por menos de três produtores por Estado-Membro deve ser marcada como confidencial e utilizada apenas pela Comissão, não devendo ser divulgada.

(7)

Para uma melhor vigilância do mercado do leite e dos produtos lácteos, é essencial dispor das informações sobre as importações dos produtos que requerem um certificado de importação. Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (4), a partir de 1 de Julho de 2008 os certificados de importação apenas são exigidos para as importações preferenciais.

(8)

O artigo 11.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), prevê a notificação à Comissão das quantidades constantes dos certificados de importação emitidos e das quantidades constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados ao abrigo dos contingentes pautais de importação. Essas disposições horizontais referem-se às informações também abrangidas pelo artigo 7.o, n.os 1 e 6, do Regulamento (CE) n.o 562/2005. A obrigação de notificar essas informações não deve, pois, ser incluída no novo regulamento.

(9)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 Abril 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), prevê os casos e os produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado de importação. O anexo II, subparte K, desse regulamento estabelece a lista do leite e dos produtos lácteos importados em condições preferenciais, com excepção de contingentes pautais, e sujeitos a um certificado de importação. Em relação a esses produtos, há que notificar a Comissão.

(10)

O título 2, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê que determinados contingentes de importação sejam geridos por meio de certificados IMA 1 («inward monitoring arrangement») emitidos pelas autoridades de países terceiros. Os Estados-Membros informam a Comissão das quantidades de produtos para os quais são emitidos certificados de importação com base nos certificados IMA 1. A experiência demonstrou que essas informações nem sempre permitem acompanhar de perto, em todas as fases, as referidas importações. É conveniente prever a transmissão de informações complementares.

(11)

Uma observação precisa e regular das correntes comerciais que permita avaliar o efeito das restituições exige informações sobre as exportações dos produtos para os quais são fixadas restituições, nomeadamente no que se refere às quantidades adjudicadas no âmbito de um concurso público.

(12)

A aplicação do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (seguidamente designado «Acordo sobre a Agricultura»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (7), exige, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos no Acordo sobre a Agricultura, a transmissão de uma vasta série de informações pormenorizadas sobre as importações e exportações, nomeadamente sobre os pedidos de certificados e o modo como os certificados são utilizados. A fim de tirar o máximo proveito desses compromissos, é necessário dispor rapidamente de informações sobre a evolução das exportações.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (8), estabelece regras especiais para a exportação de certos produtos lácteos para o Canadá, os Estados Unidos e a República Dominicana. É conveniente prever a notificação das informações correspondentes.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1187/2009 prevê um regime específico para a concessão das restituições aos componentes de origem UE do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever a notificação das informações correspondentes.

(15)

A experiência obtida ao longo dos anos com o tratamento das informações recebidas pela Comissão mostra que a frequência de determinadas notificações pode ser reduzida sem perda de informações essenciais.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MEDIDAS RELATIVAS À AJUDA PARA O LEITE DESNATADO E O LEITE EM PÓ DESNATADO

Artigo 1.o

1.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o leite desnatado e o leite em pó desnatado utilizados na alimentação dos animais, os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades de leite desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

b)

As quantidades de leite em pó desnatado desnaturado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

c)

As quantidades de leite em pó desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa.

2.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o leite desnatado transformado em caseína e caseinatos, os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês, as quantidades de leite desnatado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês anterior. Essas quantidades são repartidas em função da qualidade das caseínas ou caseinatos produzidos.

CAPÍTULO II

PREÇOS

Artigo 2.o

1.   O mais tardar na quarta-feira de cada semana às 12 horas (hora de Bruxelas), no que respeita aos preços à saída da fábrica dos produtos indicados no anexo I.A registados na semana anterior, os Estados-Membros notificam à Comissão:

a)

Os preços para cada um dos produtos referidos nos pontos 1 a 6, sempre que a produção nacional represente, pelo menos, 1 % da produção da UE;

b)

Os preços dos queijos cuja produção represente, pelo menos, 4 % do total da produção nacional de queijo;

A produção nacional e da UE de manteiga referida nos pontos 4 e 5 do anexo I.A a ter em conta para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), é a produção total de ambos os produtos em conformidade com os pontos referidos.

2.   O mais tardar no dia 10 de cada mês, no que respeita aos preços à saída da fábrica dos produtos indicados no anexo I.B registados no mês anterior, os Estados-Membros notificam à Comissão:

a)

Os preços para cada produto, excepto queijos, sempre que a produção nacional represente, pelo menos, 2 % da produção da UE;

b)

Os preços dos queijos, por tipo de queijo, excepto os referidos no n.o 1, alínea b), cuja produção represente, pelo menos, 8 % do total da produção nacional de queijo.

3.   Os Estados-Membros notificam à Comissão assim que possível, mas o mais tardar no final do mês:

a)

O preço do leite cru, com o teor real de matérias gordas e proteínas, pago aos produtores de leite no seu território pelas entregas efectuadas no mês anterior;

b)

O preço estimado no que respeita às entregas no mês em curso, caso esteja disponível.

4.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «preço à saída da fábrica», o preço a que o produto é comprado à empresa, excluindo impostos (IVA) e quaisquer outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenagem, paletes, seguros, etc.). O preço diz respeito às vendas facturadas no período de referência.

Artigo 3.o

1.   Os preços notificados em conformidade com o artigo 2.o são expressos como média ponderada, em moeda nacional por 100 kg.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que as informações notificadas respeitantes aos preços sejam representativas, verdadeiras e completas. Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Agosto de 2010, um relatório com base no modelo estabelecido no anexo II. Sempre que seja necessário actualizar um elemento do relatório anterior, é apresentado um novo relatório.

3.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa lhes apresentem as informações exigidas nos prazos pertinentes.

4.   Antes de 15 de Agosto de 2010, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, em conformidade com os modelos constantes dos anexos I.A e I.B:

a)

Se o preço a notificar disser respeito a um produto produzido por menos de três produtores de um Estado-Membro, o termo «Confidencial» deve constar da coluna «Observações» dos anexos I.A e I.B. Essas informações são consideradas confidenciais e só podem ser utilizadas para fins de agregação;

b)

Em relação aos queijos, a unidade de embalagem representativa para a qual o preço é comunicado;

c)

Em relação aos produtos que não os queijos, quando um preço corresponder a uma unidade de embalagem do produto diferente da indicada na coluna «Unidade de embalagem representativa», a unidade de embalagem do produto relativamente à qual o preço é comunicado deve constar da coluna «Observações» dos anexos I.A e I.B.

Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que um dos elementos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), tiver de ser actualizado.

CAPÍTULO III

TROCAS COMERCIAIS

SECÇÃO 1

Importações

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de leite e de produtos lácteos importadas em condições preferenciais, com excepção de contingentes pautais, conforme referido no anexo II, parte I, subparte K, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação, repartidas por código NC e por código do país de origem.

As notificações incluem as comunicações com a menção «nada».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros notificam à Comissão, o mais tardar em 31 de Março em relação ao ano anterior, os seguintes dados, repartidos por código NC, relativos aos certificados de importação emitidos contra apresentação de um certificado IMA l nos termos do título 2, capítulo III, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, especificando os números dos certificados IMA 1:

a)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido emitido o certificado e a data de emissão dos certificados de importação;

b)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido liberada a garantia.

As notificações incluem as comunicações com a menção «nada».

SECÇÃO 2

Exportações

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão todos os dias úteis, até às 18 horas, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados:

i)

referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, com excepção dos referidos nos artigos 15.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1178/2009,

ii)

referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009;

b)

Se for caso disso, que não foram, nesse dia, solicitados certificados, excepto no caso de não ter sido fixada uma restituição ou de ter sido fixada uma restituição à taxa zero para qualquer dos produtos referidos no anexo I, parte 9, do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (9);

c)

As quantidades, repartidas por pedido, por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, indicando:

i)

a data-limite para a apresentação de propostas, acompanhada de uma cópia do documento que confirma o concurso para as quantidades solicitadas,

ii)

a quantidade de produtos abrangida pelo concurso;

d)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido definitivamente emitidos ou anulados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, a data do certificado provisório e a quantidade por ele abrangida;

e)

Se for caso disso, a quantidade revista de produtos abrangida pelo concurso referida presente número, alínea c);

f)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados com restituição ao abrigo do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

2.   No respeitante à notificação referida no n.o 1, alínea c), subalínea i), sempre que sejam apresentados vários pedidos para o mesmo concurso, é suficiente uma notificação por Estado-Membro.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, antes do dia 16 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido anulados os pedidos de certificado ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009;

b)

As quantidades não utilizadas de certificados caducados e devolvidos no mês anterior e que tenham sido emitidos desde 1 de Julho do ano GATT em curso, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação;

c)

As quantidades, repartidas por código NC e por código do país de origem, que não se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 28.o, n.o 2, do Tratado, de produtos lácteos importados para serem utilizados no fabrico de produtos do código NC 0406 30, em conformidade com o artigo 12.o n.o 5, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (10), e para os quais tenha sido concedida a autorização referida no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009;

d)

As quantidades, repartidas por código NC, para as quais tenham sido emitidos certificados e não tenham sido solicitadas restituições, como referido no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, antes de 31 de Dezembro, as quantidades, repartidas por código NC, para as quais tenham sido emitidos certificados em relação ao ano de contingentamento seguinte, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

1.   As notificações à Comissão nos termos do presente regulamento são efectuadas pelos Estados-Membros por meios electrónicos, segundo os métodos postos à sua disposição pela Comissão.

2.   A forma e o conteúdo das notificações são definidos com base em modelos ou métodos postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão. Esses modelos e métodos são adaptados e actualizados depois de o comité referido no artigo 195.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de as autoridades competentes, consoante o caso, terem sido informados.

Artigo 9.o

A Comissão mantém à disposição dos Estados-Membros os dados, informações e documentos que estes lhe transmitam.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 562/2005.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 562/2005 continua a ser aplicável à transmissão dos dados, informações e documentos relativos ao período anterior à aplicação do presente regulamento.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.

(3)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(4)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(8)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.

(9)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(10)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.


ANEXO I.A

NOTIFICAÇÃO SEMANAL

Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 479/2010

COMISSÃO EUROPEIA — DG AGRI.C.4 — UNIDADE PRODUTOS ANIMAIS

 

Estado-Membro: …

 

Pessoa a contactar: …

 

Telefone: …

 

Fax: …

 

Endereço electrónico: …


Produto

Código NC

Unidade de embalagem representativa

Observações

1.

Soro de leite em pó

0404 10 02

25 kg

 

2.

Leite em pó desnatado em conformidade com os requisitos de qualidade de intervenção

0402 10 19

25 kg

 

3.

Leite em pó gordo

0402 21 19

25 kg

 

4.

Manteiga – sem sal

0405 10 19

25 kg

 

5.

Manteiga – sem sal

0405 10 11

250 g

 

6.

Butter oil

0405 90 10

200 kg

 

7.

Cheddar, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 21

 (1)

 

8.

Gouda, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 78

 (1)

 

9.

Edam, 40 a 45 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 23

 (1)

 

10.

Emmental, 45 a 50 % de matéria gorda na matéria seca

0406 90 13

 (1)

 


(1)  Em relação aos queijos, a notificação refere-se à unidade de embalagem mais representativa.


ANEXO I.B

NOTIFICAÇÃO MENSAL

Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 479/2010

COMISSÃO EUROPEIA – DG AGRI.C.4 – UNIDADE PRODUTOS ANIMAIS

Estado-Membro: …

Pessoa a contactar: …

Telefone: …

Fax: …

Endereço electrónico: …


Produto

Código NC

Unidade de embalagem representativa

Observações

1.

Leite em pó desnatado para alimentação dos animais

0402 10 19 ANIM

20 t

 

2.

Caseína

3501 10

25 kg (sacos)

 

3.

Queijos:

 

 

 

 

 (1)

 

 

 (1)

 

 

 (1)

 

 

 (1)

 

 

 (1)

 


(1)  Em relação aos queijos, a notificação refere-se à unidade de embalagem mais representativa.


ANEXO II

Elementos a incluir no relatório sobre os preços do leite cru e dos produtos lácteos a transmitir à Comissão  (1) em conformidade com o artigo 3.o

1.

Organização e estrutura do mercado:

panorama geral da estrutura do mercado para o produto em causa

2.

Definição do produto:

composição (teor de matéria gorda, teor de matéria seca, teor de água na matéria não gorda), classe de qualidade, idade ou fase de maturação, apresentação e condições de embalagem (por exemplo: a granel, em sacos de 25 kg), outras características.

3.

Local e procedimento de registo:

a)

Entidade responsável pelas estatísticas dos preços (endereço, fax, correio electrónico);

b)

Número de pontos de registo, assim como a área ou a região geográfica a que os preços se referem;

c)

Método de inquérito (por exemplo, inquérito directo aos primeiros compradores). Se os preços forem estabelecidos por uma entidade de comercialização, deve indicar-se se se baseiam em opiniões ou em factos. Se for utilizado material secundário, devem ser indicadas as fontes (por exemplo, utilização de relatórios de mercado);

d)

Tratamento estatístico dos preços, incluindo factores de conversão utilizados para converter o peso dos produtos no peso representativo, estabelecido no anexo I.

4.

Produção:

produção anual (estimada) no Estado-Membro

5.

Representatividade:

percentagem do volume registado (por exemplo, em % da produção anual)

6.

Outros aspectos pertinentes


(1)  O relatório deve ser enviado para o seguinte endereço: Comissão Europeia — DG AGRI.C.4 — Unidade produtos animais.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 562/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3, e artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 7.o, n.o 6

Artigo 8.o

Artigo 5.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 11.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 11.o, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o, alínea c)

Artigo 11.o, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 11.o, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 9.o

Artigo 16.o

Artigo 10.o

Artigo 17.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexos I.A e I.B

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X

Anexo XI

Anexo XII

Anexo II

Anexo XIII

Anexo III


2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/36


REGULAMENTO (UE) N.o 480/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Spressa delle Giudicarie (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Spressa delle Giudicarie», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2003 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 44.

(4)  JO C 238 de 3.10.2009, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Spressa delle Giudicarie (DOP)


2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/38


REGULAMENTO (UE) N.o 481/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias de 2011 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea f) do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas e variáveis-alvo secundárias a incluir anualmente na componente transversal das EU-SILC. Para o ano de 2011, deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias a incluir no módulo relativo à transmissão intergeracional de desvantagens sociais, assim como os códigos das variáveis e as definições correspondentes.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as respectivas definições para o módulo de 2011 relativo à transmissão intergeracional de desvantagens sociais, a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na Comunidade (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, aplicar-se-á, como unidade, modo de recolha de dados, período de referência e definições, o seguinte:

1.   Unidade

Será fornecida informação sobre todos os actuais membros do agregado familiar ou, se for o caso, sobre todos os respondentes seleccionados com idade superior a 24 anos e inferior a 60 anos.

2.   Modo de recolha de dados

Tendo em conta o tipo de informação a recolher, só são permitidas entrevistas individuais ou informações extraídas de registos. São permitidas entrevistas indirectas, a título excepcional, no caso de indivíduos temporariamente ausentes ou incapacitados.

3.   Período de referência

O período de referência é aquele em que o entrevistado tinha cerca de 14 anos de idade.

4.   Definições

(1)   Pai: indivíduo que o entrevistado considerava como seu pai quando tinha cerca de 14 anos de idade. Regra geral, o pai será o pai biológico, mas, se o entrevistado considerar outro indivíduo como seu pai durante o período de referência, as respostas devem referir-se a esse indivíduo, mesmo que o pai biológico esteja vivo e seja conhecido.

(2)   Mãe: indivíduo que o entrevistado considerava como sua mãe quando tinha cerca de 14 anos de idade. Regra geral, a mãe será a mãe biológica, mas se o entrevistado considerar outro indivíduo como sua mãe durante o período de referência, as respostas devem referir-se a esse indivíduo, mesmo que a mãe biológica esteja viva e seja conhecida.

(3)   Agregado familiar: o agregado familiar no qual o respondente vivia quando tinha cerca de 14 anos de idade. Se os seus pais estavam divorciados e partilhavam o poder paternal (metade do tempo para cada um dos pais), o respondente deverá seleccionar o seu agregado numa base objectiva, tendo em conta a sua morada principal quando tinha cerca de 14 anos de idade (isto é, a que figurava no registo populacional e/ou no seu bilhete de identidade/passaporte), ou numa base subjectiva, conforme o lugar onde se sentia mais «em casa» quando tinha cerca de 14 anos de idade. Para orientações mais circunstanciadas, consultar o documento Description of target variables: Cross-sectional and Longitudinal’ (EU-SILC 065 – 2010 operation) — Units.

ÁREAS E LISTA DAS VARIÁVEIS-ALVO

 

Módulo 2011

Transmissão intergeracional de desvantagens sociais

Nome da variável

Código

Variável-alvo

Dados de base

RB030

 

Identificação individuall

N. o de identificação

Número de identificação individual(NIP)

PT005

 

Ponderação transversal intergeracional individual

0+(Formato 2.5)

Ponderação

Dados sobre a família

PT010

 

Presença de progenitores

1

Vivia com ambos os progenitores (ou indivíduos considerados como tal)

2

Vivia apenas com o pai (ou indivíduo considerado como tal)

3

Vivia apenas com a mãe (ou indivíduo considerado como tal)

4

Vivia num agregado familiar privado sem progenitores

5

Vivia num agregado colectivo ou numa instituição

PT010_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT020

 

Número de adultos

 

Número (dois dígitos) 0-99

PT020_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT030

 

Número de crianças

 

Número (dois dígitos) 0-99

PT030_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT040

 

Número de indivíduos com emprego no agregado familiar

 

Número (dois dígitos) 0-99

PT040_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT050

 

Ano de nascimento do pai

 

Ano (quatro dígitos)

– 1

Não sabe

PT050_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT060

 

País de nascimento do pai

1

Nascido no actual país de residência do respondente (isto é, o país do inquérito)

2

Nascido noutro país da UE-27

3

Nascido noutro país europeu

4

Nascido fora da Europa

– 1

Não sabe

PT060_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT070

 

Nacionalidade do pai

1

O actual país de residência do respondente (isto é, o país do inquérito)

2

Outro país da UE-27

3

Outro país europeu

4

Fora da Europa

– 1

Não sabe

PT070_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT080

 

Ano de nascimento da mãe

 

Ano (quatro dígitos)

– 1

Não sabe

PT080_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT090

 

País de nascimento da mãe

1

Nascida no actual país de residência do respondente (isto é, o país do inquérito)

2

Nascida noutro país da UE-27

3

Nascida noutro país europeu

4

Nascida fora da Europa

– 1

Não sabe

PT090_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT100

 

Nacionalidade da mãe

1

O actual país de residência do respondente (isto é, o país do inquérito)

2

Outro país da UE-27

3

Outro país europeu

4

Fora da Europa

– 1

Não sabe

PT100_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

Dados sobre o ensino

PT110

 

Nível de ensino mais elevado completado pelo pai

0

O pai não sabia ler nem escrever em qualquer língua

1

Baixo (até ao 3o ciclo do ensino básico)

2

Médio (ensino secundário e pós-secundário não superior)

3

Alto (1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino superior)

– 1

Não sabe

PT110_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT120

 

Nível de ensino mais elevado completado pela mãe

0

A mãe não sabia ler nem escrever em qualquer língua

1

Baixo (até ao 3o ciclo do ensino básico)

2

Médio (ensino secundário e pós-secundário não superior)

3

Alto (1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino superior)

– 1

Não sabe

PT120_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

Dados sobre o trabalho

PT130

 

Situação profissional do pai

1

Trabalhador por conta de outrem

2

Trabalhador por conta própria (incluindo trabalhador familiar)

3

Desempregado

4

Reformado ou com reforma antecipada ou abandonou a actividade

5

A cumprir tarefas domésticas e responsabilidades de assistência

6

Outro tipo de inactivos

– 1

Não sabe

PT130_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

N/A (pai falecido)

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT140

 

Cargo de gestão do pai

1

Exercendo supervisão

2

Não exercendo supervisão

– 1

Não sabe

PT140_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

N/A (pai não trabalhava)

– 3

N/A (pai falecido)

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT150

 

Principal actividade do pai

 

ISCO-08(COM) código (1 dígito)

– 1

Não sabe

PT150_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

N/A (pai não trabalhava)

– 3

N/A (pai falecido)

– 4

N/A (pai desconhecido)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT160

 

Situação profissional da mãe

1

Trabalhadora por conta de outrem

2

Trabalhadora por conta própria (incluindo trabalhadora familiar)

3

Desempregada

4

Reformada ou com reforma antecipada ou abandonou a actividade

5

A cumprir tarefas domésticas e responsabilidades de assistência

6

Outro tipo de inactivos

– 1

Não sabe

PT160_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

N/A (mãe falecida)

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT170

 

Cargo de gestão da mãe

1

Exercendo supervisão

2

Não exercendo supervisão

– 1

Não sabe

PT170_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

N/A (mãe não trabalhava)

– 3

N/A (mãe falecida)

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT180

 

Principal actividade da mãe

 

ISCO-08(COM) código (1 dígito)

– 1

Não sabe

PT180_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

N/A (mãe não trabalhava)

– 3

N/A (mãe falecida)

– 4

N/A (mãe desconhecida)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

Dados sobre riqueza

PT190

 

Situação financeira do agregado familiar

1

Muito má

2

3

Moderadamente má

4

Moderadamente boa

5

Boa

6

Muito boa

– 1

Não sabe

PT190_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT200

 

Capacidade para fazer face às despesas

1

Com muita dificuldade

2

Com dificuldade

3

Com alguma dificuldade

4

Com alguma facilidade

5

Com facilidade

6

Com muita facilidade

– 1

Não sabe

PT200_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)

PT210

 

Situação em matéria de habitação

1

Proprietário

2

Arrendatário

3

O alojamento era cedido gratuitamente

– 1

Não sabe

PT210_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 4

N/A (vivia num agregado colectivo ou numa instituição)

– 5

Não é «respondente seleccionado»

– 6

Não faz parte da faixa etária (25-59)


2.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/46


REGULAMENTO (UE) N.o 482/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

51,1

MK

50,2

TN

92,7

TR

64,5

ZZ

64,6

0707 00 05

AL

41,0

MA

46,5

MK

54,8

TR

120,0

ZZ

65,6

0709 90 70

TR

111,5

ZZ

111,5

0805 50 10

AR

95,7

BR

112,1

TR

93,4

ZA

105,5

ZZ

101,7

0808 10 80

AR

89,4

BR

78,5

CA

80,1

CL

87,2

CN

73,5

IL

49,0

MK

26,7

NZ

121,3

US

140,3

UY

81,7

ZA

86,9

ZZ

83,1

0809 20 95

TR

534,1

ZZ

534,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».