ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.129.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 129

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
28 de Maio de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, mediante a supressão do financiamento de certas acções comunitárias e a alteração do limite para o seu financiamento

1

 

 

II   Actos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 459/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 460/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

50

 

*

Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector dos veículos automóveis ( 1 )

52

 

*

Regulamento (UE) n.o 462/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros

58

 

*

Regulamento (UE) n.o 463/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros

60

 

*

Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

62

 

*

Regulamento (UE) n.o 465/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

64

 

 

Regulamento (UE) n.o 466/2010 da Comissão, de 27 de Maio de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

66

 

 

DECISÕES

 

 

2010/302/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de Maio de 2010, relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

68

 

 

2010/303/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2010, que nomeia um membro dinamarquês do Comité das Regiões

69

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

DECISÕES

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/1


DECISÃO N.o 458/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 19 de Maio de 2010,

que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, mediante a supressão do financiamento de certas acções comunitárias e a alteração do limite para o seu financiamento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 78.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Programa de Haia, a política da União relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa criar um espaço de asilo comum através de um procedimento harmonizado, eficaz e coerente com os valores e com a tradição humanitária da União Europeia.

(2)

Registaram-se imensos progressos nos últimos anos no sentido do estabelecimento do SECA, graças à introdução de normas mínimas comuns. Subsistem, no entanto, grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão de protecção internacional e às formas que esta última reveste.

(3)

No seu Plano de Acção em matéria de Asilo, aprovado em Junho de 2008, a Comissão anunciou que tencionava desenvolver o SECA, propondo uma revisão dos instrumentos legais existentes a fim de alcançar uma maior harmonização das normas aplicáveis e reforçando o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma proposta legislativa para a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («o Gabinete de Apoio»), por forma a aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns.

(4)

No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, aprovado em Setembro de 2008, o Conselho Europeu recordou solenemente que qualquer estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e de outros tratados conexos. Foi também expressamente acordado que seria criado em 2009 um gabinete europeu de apoio.

(5)

A cooperação prática no domínio do asilo destina-se a aumentar a convergência e a assegurar a qualidade constante dos processos decisórios dos Estados-Membros nesta matéria, no âmbito do quadro legislativo europeu. Nos últimos anos foram tomadas numerosas medidas de cooperação prática, nomeadamente a adopção de uma abordagem comum no que se refere às informações sobre os países de origem e ao estabelecimento de um currículo europeu comum em matéria de asilo. O Gabinete de Apoio deverá ser criado a fim de reforçar e desenvolver essas medidas de cooperação.

(6)

Por motivos de simplificação das acções de apoio à cooperação prática em matéria de asilo, e na medida em que o Gabinete de Apoio deverá passar a ser responsável por algumas das tarefas actualmente financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados, é necessário transferir a responsabilidade por algumas das acções comunitárias previstas no artigo 4.o da Decisão n.o 573/2007/CE (2) do Fundo Europeu para os Refugiados para o Gabinete de Apoio, a fim de garantir a optimização da cooperação prática em matéria de asilo.

(7)

A fim de ter em conta a redução do âmbito das acções comunitárias, o limite do financiamento previsto na Decisão n.o 573/2007/CE deverá ser reduzido, passando de 10 % dos recursos disponíveis do Fundo para 4 %.

(8)

O enquadramento financeiro para a aplicação da Decisão n.o 573/2007/CE deverá ser reduzido de modo a disponibilizar recursos para o financiamento do Gabinete de Apoio.

(9)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o valor «10 %» é substituído pelo valor «4 %»;

b)

No n.o 2 , as alíneas a) e f) são suprimidas.

2.

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 614 milhões de EUR.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 25 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


REGULAMENTO (UE) N.o 459/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, e o seu artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e na parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para as substâncias azoxistrobina, cipermetrina, indoxacarbe, isoxaflutol, etefão, fenitrotião, lambda-cialotrina, metomil, profenofos, piraclostrobina, tiaclopride, triadimefão, triadimenol e trifloxistrobina. Os LMR para as substâncias aminopiralida, boscalide, buprofezina, clorantraniliprol, ciprodinil, difenoconazol, flusilazol, fosetil, imidaclopride, mandipropamida, metazacloro, protioconazol, espinetorame, espirotetramato, enxofre e tebuconazol foram fixados na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em rutabagas de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito à aminopiralida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pastagens. Relativamente a este pedido, afigura-se necessário alterar o LMR existente respeitante ao rim de bovino, uma vez que o pesticida presente nas pastagens é ingerido pelos animais. No atinente ao boscalide, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cornichões e aboborinhas. Relativamente ao ciprodinil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos-rábanos. Para o difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho, salsa, folhas de aipo e cerefólio. No respeitante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cerejas e beterrabas sacarinas. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre o isoxaflutol para alteração da definição do resíduo. No tocante ao fosetil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em rabanetes. No que diz respeito à lambda-cialotrina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alcachofras e groselhas. Relativamente ao metazacloro, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza, couves-galegas, couves-de-repolho, rutabagas, nabos e cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário alterar os LMR existentes aplicáveis ao fígado de bovino, ovino e caprino dado que, na alimentação destes animais, se usam sementes de colza, couves-galegas, couves-de-repolho, rutabagas, nabos e cereais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Além disso, é necessário alterar a definição de resíduo nos produtos animais. Para a piraclostrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beterrabas, cornichões e aboborinhas. Relativamente ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ameixas e cerejas. No que se refere ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em rutabagas e nabos. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces-de-cordeiro, aipos e funcho. No tocante à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas e nabos.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao espinetorame em pêssegos (incluindo nectarinas) e damascos. A utilização de espinetorame em pêssegos, nectarinas e damascos autorizada na África do Sul, no Chile, na Nova Zelândia e em Israel traduziu-se por um nível de resíduos superior ao LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de pêssegos, nectarinas e damascos, é necessário um LMR superior.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR que os requerentes solicitaram eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Em certos casos, a Autoridade considerou que era necessário um LMR superior ao LMR proposto pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nestes casos, é adequado autorizar o LMR mais elevado, tal como proposto pela Autoridade, dado que esta o considerou seguro. Noutras ocasiões, a Autoridade considerou que era suficiente um LMR inferior ao proposto pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nestes casos, é adequado fixar o LMR no valor mais baixo.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade avaliou a segurança dos LMR existentes relativamente ao etefão (4) e concluiu que, para 12 produtos agrícolas, estes poderiam ser fixados em valores mais elevados, a fim de atender aos valores CXL existentes.

(9)

No que respeita ao fenitrotião, expirou a 1 de Junho de 2009 a validade dos LMR aplicáveis aos cereais. A bem da clareza, é adequado indicar, no Regulamento (CE) n.o 396/2005, relativamente a esse pesticida em cereais, o limite inferior da determinação analítica.

(10)

Relativamente ao enxofre, a Autoridade recomendou, nas suas conclusões (5), que não se continuassem a estabelecer LMR para esse pesticida, em virtude da sua baixa toxicidade. Nesta óptica, é adequado suprimir os LMR existentes para aquele pesticida e incluí-lo no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

Em 4 de Julho de 2009, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adoptou valores CXL para as substâncias azoxistrobina, buprofezina, clorantraniliprol, cipermetrina, flusilazol, imidaclopride, lambda-cialotrina, mandipropamida, metomil, profenofos, protioconazol, espinetorame, espirotetramato, tebuconazol, triadimefão e triadimenol. Estes valores CXL devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à excepção dos valores CXL que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os LMR relativos ao etefão são aplicáveis a partir de 8 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à aminopiralida em rim de bovino. EFSA Scientific Report (2009) 302, 1.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em rutabagas. EFSA Journal (2009); 7(9):1308.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em aipos-rábanos. EFSA Scientific Report (2009) 325.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao difenoconazol em produtos hortícolas de folha. EFSA Scientific Report (2009) 337.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe em cerejas e beterrabas sacarinas. EFSA Scientific Report (2009) 324.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração da definição de resíduo para o isoxaflutol. EFSA Scientific Report (2009) 323.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fosetil-alumínio em rabanetes. EFSA Journal 2009; 7(9):1313.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à lambda-cialotrina. EFSA Scientific Report (2009) 226 e 330.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao metazacloro em fígado. EFSA Scientific Report (2009) 320.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à piraclostrobina em aboborinhas, cornichões e beterrabas. EFSA Scientific Report (2009) 342.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de uma tolerância no nível de espinetorame aplicável às importações de pêssegos e damascos. EFSA Journal 2009; 7(9):1312.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao espirotetramato. EFSA Scientific Report (2009) 306.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Scientific Report (2009) 1368.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride. EFSA Scientific Report (2009) 307.

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina em vários produtos agrícolas. EFSA Scientific Report (2008) 314.

(4)  Parecer fundamentado — Revisão dos LMR existentes aplicáveis ao etefão. EFSA Journal 2009; 7(10):1347.

(5)  Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa enxofre. EFSA Scientific Report (2008) 221.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, na primeira linha do quadro, na expressão «Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol)» são suprimidos os termos «e RPA 203328»; as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, cipermetrina, indoxacarbe, etefão, fenitrotião, lambda-cialotrina, metomil, profenofos, piraclostrobina, tiaclopride, triadimefão, triadimenol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azoxistrobina

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)) (F)

Etefão

Fenitrotião

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) (F)

Lambda-cialotrina (F) (R)

Metomil e tiodicarbe (soma do metomil e do tiodicarbe, expressa em metomil)

Profenofos (F)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

Triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol) (F)

Trifloxistrobina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

15

2

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,2

0,02 (2)

0,05 (2)

1

0,02 (2)

0,1 (2)

0,3

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0,05 (2)

 

0,01 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,2 (2)

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120020

Castanhas do Brasil

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120040

Castanhas

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120050

Cocos

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120060

Avelãs

0,1 (2)

 

0,2

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120080

Nozes pecan

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120090

Pinhões

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120100

Pistácios

1

 

0,1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,1 (2)

 

0,5

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0120990

Outros

0,1 (2)

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (2)

1

 

 

 

0,1

 

0,05 (2)

0,3

0,3

 

0,5

0130010

Maçãs

 

 

0,6

0,01 (2)

0,5

 

0,02 (2)

 

 

 

0,2 (2)

 

0130020

Peras

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0,3

 

0,02 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

0130030

Pêssegos

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0,3

 

0,02 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

0130040

Ameixas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

0,3

 

0,2

 

 

 

0,1 (2)

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

2

2

 

0,01 (2)

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,1 (2)

 

0140010

Damascos

 

 

0,05 (2)

 

0,3

0,2

0,02 (2)

 

0,2

0,3

 

1

0140020

Cerejas

 

 

3

 

0,5

0,3

0,1

 

0,3

0,3

 

1

0140030

Pêssegos

 

 

0,05 (2)

 

0,3

0,2

0,02 (2)

 

0,2

0,3

 

1

0140040

Ameixas

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,2

0,02 (2)

 

0,2

0,1

 

0,2

0140990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,1

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

0,5

 

0,01 (2)

2

0,2

 

 

 

0,02 (2)

2

5

0151010

Uvas de mesa

 

 

0,7

 

 

 

0,02 (2)

 

1

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

2

 

 

 

0,5

 

2

 

 

 

0152000

b)

Morangos

10

0,07

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,5

0,02 (2)

 

0,5

0,5

0,5

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

5

0,5

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0,02 (2)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0,5

 

 

 

1

3

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0,02 (2)

1

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

 

0,5

 

 

 

1

3

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0,02 (2)

1

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,05 (2)

 

 

1

 

 

 

 

1

1

 

0154010

Mirtilos

5

 

20

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

0,5

 

 

2

0154020

Airelas

0,5

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

0,5

 

 

0,02 (2)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

5

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

2

 

 

1

0154040

Groselhas espinhosas

5

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

0,5

 

 

1

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

5

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,2

0,02 (2)

 

0,5

 

 

0,02 (2)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0161010

Tâmaras

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0161020

Figos

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

 

0,05 (2)

5 (+)

0,01 (2)

 

1

0,02 (2)

 

 

 

 

0,3

0161040

Cunquatos

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0161050

Carambolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0162010

Quivis

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0162020

Líchias

0,05 (2)

2

 

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0162030

Maracujás

4

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

4

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0163020

Bananas

2

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,2

0,1

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

1

0,05

0163030

Mangas

0,7

0,7

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,2

0,02 (2)

0,2

0,05

0,02 (2)

0,1 (2)

0,5

0163040

Papaias

0,3

0,5

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05

0,5

0,1 (2)

1

0163050

Romãs

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

0,05 (2)

0,05 (2)

2

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

3

0,02 (2)

0163090

Fruta pão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

1

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,1 (2)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0213020

Cenouras

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1

0,02 (2)

 

0,05

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

 

0,02 (2)

0,1

 

 

0,02 (2)

0,1

 

0,02 (2)

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,3

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,3

0,02 (2)

 

0,04

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1

0,02 (2)

 

0,04

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

0,2

0,1

 

 

0,2

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0213090

Salsifis

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,1

0,02 (2)

 

0,04

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,04

0213110

Nabos

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,04

0213990

Outros

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

10

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,2

0,02 (2)

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0220010

Alhos

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0220020

Cebolas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0.5

 

0220030

Chalotas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

0,2

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0220040

Cebolinhas

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

0,1

1

 

0220990

Outros

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

3

0,5

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

1

 

0231010

Tomates

 

 

1

 

0,5

0,1

 

10

0,2

0,5

 

0,5

0231020

Pimentos

 

 

0,05 (2)

 

0,3

0,1

 

0,05 (2)

0,5

1

 

0,3

0231030

Beringelas

 

 

0,05 (2)

 

0,5

0,5

 

0,05 (2)

0,2

0,5

 

0,02 (2)

0231040

Quiabos

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,3

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0231990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,3

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

0,2

0,05 (2)

 

0,2

0,1

0,1

0,05 (2)

 

0,3

0,2

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

0,2

0,05 (2)

 

0,1

0,05

0,1

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0,2

 

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0.2

 

0,3

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,2

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0.2

 

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0234000

d)

Milho doce

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,05

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,1

0,1 (2)

0,02 (2)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

5

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,1 (2)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

0,3

 

0,02 (2)

 

0,1

0,1

 

 

0241010

Brócolos

 

1

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

0,05

0241020

Couves flor

 

0,5

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

0,05

0241990

Outros

 

1

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

0,02 (2)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

0,1

0,05

0,05

 

0,2

0,05

 

0,5

0242020

Couves de repolho

 

 

 

 

3

0,2

0,02 (2)

 

0,2

0,2

 

0,3

0242990

Outros

 

 

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

 

1

 

 

 

1

0,02 (2)

 

0,02 (2)

1

 

0,02 (2)

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

1

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,05

 

0,5

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,1 (2)

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

3

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

 

 

 

 

1

1

0,02 (2)

 

10

5

 

0,02 (2)

0251020

Alfaces

 

 

 

 

2

0,5

0,2

 

2

2

 

10

0251030

Escarolas

 

 

 

 

2

1

0,02 (2)

 

2

2

 

10

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

0,02 (2)

1

0,02 (2)

 

2

2

 

0,02 (2)

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas)

 

 

 

 

0,02 (2)

1

0,02 (2)

 

2

3

 

0,02 (2)

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

 

 

 

1

1

0,02 (2)

 

2

2

 

0,02 (2)

0251990

Outros

 

 

 

 

0,02 (2)

1

0,02 (2)

 

2

2

 

0,02 (2)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,7

 

 

 

0,5

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0252010

Espinafres

0,05 (2)

 

 

 

2

 

0,05

 

0,5

 

 

 

0252020

Beldroegas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas

0,5

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

 

0,5

 

 

 

0252990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

 

0,5

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (2)

0,7

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,2

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

2

 

 

2

1

 

 

2

5

 

10

0256010

Cerefólios

3

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

70

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

70

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

70

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros

70

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

3

0,7

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,2

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

 

0,1 (2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

0,5

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

0,02 (2)

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0260990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,05 (2)

0,1

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0270020

Cardos

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0270030

Aipos

5

0,05 (2)

 

 

2

0,3

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,5

0,1 (2)

1

0270040

Funcho

10

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,3

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,5

0,1 (2)

0,02 (2)

0270050

Alcachofras

5

2

 

 

0,1

0,2

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

1

0,02 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

10

0,5

 

 

0,02 (2)

0,3

0,02 (2)

 

0,5

0,1

0,1 (2)

0,2

0270070

Ruibarbos

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0,02 (2)

0,1 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

1

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05

0,02 (2)

0,05 (2)

0,3

0,1

0,1 (2)

0,02 (2)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (2)

0,05 (2)

0401010

Sementes de linho

0,05 (2)

0,2

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401020

Amendoins

0,2

0,1

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,1

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401030

Sementes de papoila

0,05 (2)

0,2

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (2)

0,2

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,5

0,2

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401060

Sementes de colza

0,5

0,2

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,3

 

 

0401070

Sementes de soja

0,5

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0,5

0,05 (2)

0,1

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,05 (2)

0,1

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,2

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,2

2 (+)

 

0,05 (2)

0,2

0,1

3

 

0,05 (2)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,05 (2)

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0,2

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

10

 

 

1

 

 

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,3

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,05 (2)

0,2 (2)

0,05 (2)

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

0,05  (2)

0,02 (2)

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

 

 

 

0500010

Cevada

0,5

2

1

 

 

0,5

 

 

0,3

1

0,2

0,3

0500020

Trigo mourisco

0,05 (2)

0,3

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0500030

Milho

0,05 (2)

0,3

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0500040

Paínços

0,05 (2)

0,3

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0500050

Aveia

0,5

2

0,05 (2)

 

 

0,05

 

 

0,3

1

0,2

0,02 (2)

0500060

Arroz

5

2

0,05 (2)

 

 

1

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0500070

Centeio

0,3

2

1

 

 

0,05

 

 

0,1

0,05

0,2

0,05

0500080

Sorgo

0,05 (2)

0,3

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0500090

Trigo

0,3

2

1

 

 

0,05

 

 

0,1

0,1

0,2

0,05

0500990

Outros

0,05 (2)

0,3

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05

0,1 (2)

0,02 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

0,1 (2)

 

 

 

0,1 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

0,2 (2)

0,05 (2)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)

0,5

 

0,5

0,05 (2)

1

 

 

 

10

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

30

30

0,1

0,02 (2)

0,05 (2)

10

10

0,1 (2)

10

0,1 (2)

10

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05  (2)

0,01  (2)

 

 

0,02  (2)

0,05  (2)

 

 

0,1  (2)

0,01  (2)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,05 (2)

2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,05

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05 (2)

0,2

 

 

0,3

 

 

 

 

0,05

 

 

1011030

Fígado

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1011040

Rim

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1011990

Outros

0,05 (2)

0.2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,05 (2)

2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,05

 

 

1012020

Gordura

0,05 (2)

0,2

 

 

0,3

 

 

 

 

0,05

 

 

1012030

Fígado

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1012040

Rim

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1012990

Outros

0,05 (2)

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

0.5

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,05 (2)

2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,05

 

 

1013020

Gordura

0,05 (2)

0,2

 

 

0,3

 

 

 

 

0,05

 

 

1013030

Fígado

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1013040

Rim

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1013990

Outros

0,05 (2)

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,05 (2)

2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,05

 

 

1014020

Gordura

0,05 (2)

0,2

 

 

0,3

 

 

 

 

0,05

 

 

1014030

Fígado

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1014040

Rim

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1014990

Outros

0,05 (2)

0,2

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

 

 

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,05

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

0,05

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,3

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (2)

0,05

 

 

0,02

0,05

 

 

0,01 (2)

0,03

 

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

0,01 (2)

 

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

Etefão 0161030 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de ensaios de resíduos adicionais

Etefão 0401090 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada da seguinte forma:

i)

as colunas respeitantes às substâncias aminopiralida, boscalide, buprofezina, clorantraniliprol, ciprodinil, difenoconazol, flusilazol, fosetil, imidaclopride, mandipropamida, metazacloro, protioconazol, espinetorame, espirotetramato e tebuconazol passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Aminopiralida

Boscalide (F) (R)

Buprofezina (F)

Clorantraniliprol (DPX E-2Y45)

Ciprodinil (F) (R)

Difenoconazol

Flusilazol (F) (R)

Fosetil-Al (soma do fosetil + ácido fosforoso e seus sais, expressa em fosetil)

Imidaclopride

Mandipropamida

Metazacloro (R)

Protioconazol (protioconazol-destio) (R)

Espinetorame (XDE-175)

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato

Tebuconazol

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

(17)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

0,05 (5)

1

0,01 (5)

0,05 (5)

0,1

0,1

75

1

0,01 (5)

 

 

0,2

1

0,05 (5)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

1

 

0,05

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

0,7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do Brasil

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

2

0,5

0,5

1

 

 

75

0,5

0,01 (5)

 

 

0,2

1

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

0,5

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

 

1

0130020

Peras

 

 

 

 

 

0,5

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

 

1

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0,2

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

0,5

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

0,5

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0,2

0,3

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

3

 

1

 

 

 

2 (5)

 

0,01 (5)

 

 

 

3

 

0140010

Damascos

 

 

0,2

 

2

0,5

0,02 (5)

 

0,5

 

 

 

0,2

 

1

0140020

Cerejas

 

 

0,5

 

1

0,3

0,2

 

0,5

 

 

 

0,05 (5)

 

5

0140030

Pêssegos

 

 

0,7

 

2

0,5

0,2

 

0,5

 

 

 

0,2

 

1

0140040

Ameixas

 

 

0,3

 

2

0,5

0,1

 

0,3

 

 

 

0,05 (5)

 

0,5

0140990

Outros

 

 

0,1

 

0,5

0,1

0,5

 

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

 

0,5

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

5

1

1

5

0,5

 

100

1

2

 

 

0,5

2

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

10

0,05 (5)

0,01 (5)

5

0,1

0,02 (5)

75

0,5

0,01 (5)

 

 

0,2

0,1 (5)

0,05 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

 

10

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

0,02 (5)

2 (5)

5

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

0,1 (5)

1

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

10

0,3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

0,05 (5)

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

 

10

0,3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

10

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

0,02 (5)

2 (5)

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

0,1 (5)

2

0154010

Mirtilos

 

 

 

 

5

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

 

2

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

5

0,2

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

5

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

2

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

 

 

2

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

 

2

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

 

 

2

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

2

0,1

 

 

5

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0161010

Tâmaras

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

2

 

 

2

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0,1

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0162020

Líchias

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162030

Maracujás

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162050

Cainitos

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162060

Caquis americanos

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0162990

Outros

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

50

1

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163020

Bananas

 

0,3

0,5

 

 

 

0,1

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163030

Mangas

 

0,05 (5)

0,1

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,2

 

 

 

 

 

0,1

0163040

Papaias

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

2

0163050

Romãs

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

1

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163060

Anonas (cherimólias)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163070

Goiabas

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163080

Ananases

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

50

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163090

Fruta pão

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163100

Duriangos

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163110

Corações da índia

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0163990

Outros

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01 (5)

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0,05 (5)

0,02

 

 

 

 

0,5

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,1

 

30

 

 

 

 

 

0,8

0,2

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,1

 

2 (5)

 

 

 

 

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1 (5)

 

0213010

Beterrabas

 

0,5

 

 

1

0,2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0213020

Cenouras

 

1

 

 

2

0,3

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,5

0213030

Aipos rábanos

 

1

 

 

0,3

2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,5

0213040

Rábanos silvestres

 

1

 

 

2

0,2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,4

0213050

Tupinambos

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,1

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0213060

Pastinagas

 

1

 

 

2

0,3

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,5

0213070

Salsa de raiz grossa

 

3

 

 

2

0,2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,5

0213080

Rabanetes

 

1

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

25

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0213090

Salsifis

 

1

 

 

2

0,2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,4

0213100

Rutabagas

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,1

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,3

0213110

Nabos

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,1

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,3

0213990

Outros

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0220000

ii)

Bolbos

 

 

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

 

 

 

 

0,3

0,02 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0220010

Alhos

 

0,5

 

 

0,3

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

 

 

0,1

0220020

Cebolas

 

3

 

 

0,3

0,05 (5)

 

50

0,1

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

0220030

Chalotas

 

0,5

 

 

0,3

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

 

 

0,05 (5)

0220040

Cebolinhas

 

0,5

 

 

1

0,1

 

30

0,2

7

 

 

 

 

0,5

0220990

Outros

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

 

 

0,05 (5)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0231010

Tomates

 

1

1

0,6

1

2

 

100

0,5

1

0,3

 

 

2

1

0231020

Pimentos

 

2

1

1

1

0,05 (5)

 

130

1

1

0,3

 

 

2

0,5

0231030

Beringelas

 

1

1

0,6

1

0,05 (5)

 

100

0,5

1

0,3

 

 

2

0,5

0231040

Quiabos

 

0,5

0,5

0,6

0,5

0,05 (5)

 

2 (5)

0,5

0,01 (5)

30

 

 

1

0,05 (5)

0231990

Outros

 

0,5

0,5

0,6

0,5

0,05 (5)

 

2 (5)

0,5

0,01 (5)

0,3

 

 

1

0,05 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0,3

0,5

0,1

 

75

 

 

0,3

 

0,2

0,2

 

0232010

Pepinos

 

0,2

1

 

 

 

 

 

1

0,2

 

 

 

 

0,5

0232020

Cornichões

 

3

0,5

 

 

 

 

 

0,5

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

0232030

Aboborinhas

 

3

0,5

 

 

 

 

 

1

0,2

 

 

 

 

0,2

0232990

Outros

 

0,2

0,5

 

 

 

 

 

0,5

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,5

 

0,3

0,05 (5)

0,05 (5)

 

75

 

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

 

0233010

Melões

 

 

1

 

 

 

 

 

0,5

0,5

 

 

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

0,5

 

 

 

 

 

1

0,3

 

 

 

 

0,2

0233030

Melancias

 

 

0,5

 

 

 

 

 

0,2

0,3

 

 

 

 

0,2

0233990

Outros

 

 

0,5

 

 

 

 

 

0,1

0,3

 

 

 

 

0,05 (5)

0234000

d)

Milho doce

 

0,5

0,5

0,2

0,05 (5)

0,05 (5)

 

5

0,1

0,01 (5)

0,3

 

0,05 (5)

0,1 (5)

0,2

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0,5

0,5

0,2

0,05 (5)

0,05 (5)

 

5

0,1

0,01 (5)

30

 

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

 

10

 

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

1

 

0241010

Brócolos

 

 

 

1

 

0,2

 

 

0,5

2

 

 

 

 

1

0241020

Couves flor

 

 

 

0,01 (5)

 

0,2

 

 

0,5

0,01 (5)

 

 

 

 

1

0241990

Outros

 

 

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,3

0,01 (5)

 

 

 

 

0,05 (5)

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

2

 

0,01 (5)

 

 

 

 

0,5

0,01 (5)

 

0,1

 

0,3

0,5

0242020

Couves de repolho

 

2

 

2

 

 

 

 

0,5

3

 

0,1

 

2

1

0242990

Outros

 

1

 

0,01 (5)

 

 

 

 

0,3

0,01 (5)

 

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,5

0243000

c)

Couves de folha

 

10

 

20

 

2

 

 

 

25

 

0,02 (5)

 

7

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

1

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0,3

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0244000

d)

Couves rábano

 

0,5

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,3

0,01 (5)

 

0,02 (5)

 

2

0,05 (5)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

0,5

 

10

 

 

75

 

25

 

 

 

7

0,05 (5)

0251010

Alfaces de cordeiro

 

40

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251020

Alfaces

 

10

 

 

 

3

 

 

2

 

0,5

 

10

 

 

0251030

Escarolas

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

1

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251040

Agriões de água

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

 

10

 

 

 

2

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0251990

Outros

 

10

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2

 

0,3

 

0,05 (5)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

25

0,3

 

0,05 (5)

7

0,05 (5)

0252010

Espinafres

 

10

 

 

8

2

 

75

 

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

0,5

 

 

10

2

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

5

 

 

10 (5)

0,05 (5)

 

15

 

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

0,5

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

 

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

2

0,01 (5)

0,3

 

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões de água

 

10

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

2 (5)

2

25

0,3

 

0,05 (5)

7

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

 

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

75

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

 

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

10

4

 

10

 

 

75

2

10

0,3

 

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256050

Salva

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256080

Manjericão

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256090

Louro

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0256990

Outros

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

0,01 (5)

 

 

 

2 (5)

 

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

2

1

 

2

1

 

 

2

 

 

 

0,1

 

2

0260020

Feijões (sem vagem)

 

2

0,5

 

0,5

1

 

 

2

 

 

 

0,05 (5)

 

2

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

2

0,05 (5)

 

2

1

 

 

5

 

 

 

0,1

 

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

1

0,5

 

0,1

1

 

 

2

 

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0260050

Lentilhas

 

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0260990

Outros

 

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0270010

Espargos

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270020

Cardos

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,3

 

2 (5)

0,5

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270030

Aipos

 

7

 

10

5

5

 

2 (5)

2

20

0,3

0,02 (5)

 

4

0,3

0270040

Funcho

 

0,5

 

0,01 (5)

0,2

5

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270050

Alcachofras

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

50

0,5

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,5

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,5

 

30

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,05

 

0,1 (5)

1

0270070

Ruibarbos

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,3

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

30

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270090

Palmitos

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

30

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0270990

Outros

 

0,5

 

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0280000

viii)

Cogumelos

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,3

0,02 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

0,2

 

0,02 (5)

2 (5)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

1

 

 

 

 

 

0,2

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0,1

 

 

2

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,2

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (5)

 

 

 

0,05 (5)

 

 

2 (5)

 

0,01 (5)

 

 

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,2

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401020

Amendoins

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401030

Sementes de papoila

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401050

Sementes de girassol

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,1

 

0,1

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401060

Sementes de colza

 

0,2

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,5

0,1

 

0,1

 

1

 

 

 

0,5

0401070

Sementes de soja

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,1

0401080

Sementes de mostarda

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,2

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,2

0401090

Sementes de algodão

 

0,5

0,5

0,3

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

1

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401120

Borragem

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401130

Gergelim bastardo

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401140

Cânhamo

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401150

Rícino

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0401990

Outros

 

0,5

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

 

 

0,05 (5)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

2

 

 

2

 

 

1

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

 

 

0,02

 

 

 

2 (5)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

 

0,05 (5)

0,1 (5)

 

0500010

Cevada

0,1

3

0,05 (5)

 

3

0,05 (5)

0,2

 

0,1

 

 

0,3

 

 

2

0500020

Trigo mourisco

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

 

0,02 (5)

 

 

0,2

0500030

Milho

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

 

0,02 (5)

 

 

0,2

0500040

Paínços

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

0,2

0500050

Aveia

0,1

3

0,05 (5)

 

2

0,05 (5)

0,2

 

0,1

 

 

0,05

 

 

2

0500060

Arroz

0,01 (5)

0,5

0,5

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

2

0500070

Centeio

0,1

0,5

0,05 (5)

 

0,5

0,1

0,1

 

0,1

 

 

0,1

 

 

0,2

0500080

Sorgo

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

0,2

0500090

Trigo

0,1

0,5

0,05 (5)

 

0,5

0,1

0,1

 

0,1

 

 

0,1

 

 

0,2

0500990

Outros

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

 

 

0,2

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,02 (5)

0,5

0,05 (5)

0,02 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0,2 (5)

0,02 (5)

0,1 (5)

0,1 (5)

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

5 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

5 (5)

1

 

 

 

 

 

0,1

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

20

 

500

0,05 (5)

 

 

 

 

 

50

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,02 (5)

35

5

0,02 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1500

10

0,02 (5)

0,2 (5)

0,02 (5)

0,1 (5)

15

30

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,02 (5)

0,5

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0,3

0,05 (5)

5 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

0,2 (5)

0,02 (5)

0,1 (5)

0,1 (5)

 

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (5)

0,5

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0,02 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0,02

 

0,2

0,05

2 (5)

0,5

 

 

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,02

 

0,1

0,2

75

0,5

 

 

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0,02 (5)

2 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05 (5)

0,01  (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02  (5)

 

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

 

 

0,5 (5)

 

 

 

 

 

 

0,1

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

0,05 (5)

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,02

0,1

 

 

 

0,05

0,1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1011030

Fígado

0,02

0,1

 

 

 

0,2

0,1

 

0,3

 

0,2

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1011040

Rim

0,3

0,1

 

 

 

0,05

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

 

 

0,1

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1011990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

0,05 (5)

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1012020

Gordura

0,02

0,3

 

 

 

0,05

0,1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1012030

Fígado

0,02

0,2

 

 

 

0,2

0,1

 

0,3

 

0,3

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1012040

Rim

0,1

0,3

 

 

 

0,05

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,3

 

 

 

0,1

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1012990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

0,05 (5)

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1013020

Gordura

0,02

0,3

 

 

 

0,05

0,1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1013030

Fígado

0,02

0,2

 

 

 

0,2

0,1

 

0,3

 

0,3

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1013040

Rim

0,3

0,3

 

 

 

0,05

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,3

 

 

 

0,1

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1013990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

0,05 (5)

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1014020

Gordura

0,02

0,3

 

 

 

0,05

0,1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1014030

Fígado

0,02

0,2

 

 

 

0,2

0,1

 

0,3

 

0,3

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1014040

Rim

0,3

0,3

 

 

 

0,05

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,3

 

 

 

0,1

0,5

 

0,3

 

0,05 (5)

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1014990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

1015010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

 

0,1

 

 

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1015020

Gordura

0,02

0,3

 

 

 

0,05

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1015030

Fígado

0,02

0,2

 

 

 

0,2

0,1

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1015040

Rim

0,3

0,3

 

 

 

0,05

0,5

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,3

 

 

 

0,1

0,5

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1015990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,1

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

0,1

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1016010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

1016020

Gordura

0,02

0,1

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0,05

 

 

 

1016030

Fígado

0,02

0,1

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0,05

 

 

 

1016040

Rim

0,3

0,05

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

0,05

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

 

1016990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

0,01 (5)

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

1017010

Carne

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

 

0,1

 

 

0,05

0,2

0,01  (5)

 

1017020

Gordura

0,02

0,3

 

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1017030

Fígado

0,02

0,2

 

 

 

 

0,1

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1017040

Rim

0,3

0,3

 

 

 

 

0,5

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,3

 

 

 

 

0,5

 

0,3

 

 

0,2

0,01  (5)

0,03

 

1017990

Outros

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

 

0,02 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02

0,05 (5)

 

 

 

0,01 (5)

 

0,1 (5)

0,1

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,005  (5)

0,05 (5)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

0,02 (5)

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05

0,1 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05

0,01  (5)

0,01  (5)

0,1

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

0,01 (5)

0,5

 

 

 

0,05 (5)

0,05

0,5 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

0,05 (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05

0,5 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

0,05 (5)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05

0,5 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

0,05 (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05

0,5 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,01 (5)

0,01  (5)

0,01  (5)

0,1

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil — código 1000000: soma do ciprodinil e do metabolito CGA 304075

Flusilazol — código 1000000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol

Boscalide (F) (R) — 1000000: Definição de resíduo em produtos animais para efeitos de controlo do cumprimento: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados

Metazacloro (R) — 1000000: Definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reacção que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro.»

ii)

É suprimida a coluna respeitante ao enxofre.

b)

Na parte B, na primeira linha do quadro, na expressão «Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol)» são suprimidos os termos «e RPA 203328»; é suprimida a coluna respeitante ao etefão; as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, cipermetrina, indoxacarbe, fenitrotião, lambda-cialotrina, metomil, profenofos, piraclostrobina, tiaclopride, triadimefão, triadimenol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Azoxistrobina

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)) (F)

Etefão

Fenitrotião

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R) (F)

Lambda-cialotrina (F) (R)

Metomil e tiodicarbe (soma do metomil e do tiodicarbe, expressa em metomil)

Profenofos (F)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

Triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol) (F)

Trifloxistrobina

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

0130040

Nêsperas europeias

0,05 (7)

1

0,05 (7)

0,5

0,3

0,1

0,2

0,05 (7)

0,3

0,3

0,1 (7)

0,5

0130050

Nêsperas do japão

0,05 (7)

1

0,05 (7)

0,5

0,3

0,1

0,2

0,05 (7)

0,3

0,3

0,1 (7)

0,5

0154050

Bagas de roseira brava

5

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

0,2

0,02 (7)

0,05 (7)

0,5

1

1

0,02 (7)

0154060

Amoras de amoreira

5

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

1

0,02 (7)

0154070

Azarolas

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

1

0,02 (7)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

5

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

1

1

2

0161050

Carambolas

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0161060

Diospiros

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0161070

Jamelões

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0162050

Cainitos

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0162060

Caquis americanos

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0163060

Anonas (cherimólias)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0163070

Goiabas

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0163090

Fruta pão

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0163100

Duriangos

0,05 (7)

1

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0163110

Corações da índia

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,5

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0212040

Ararutas

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0251050

Agriões de sequeiro

3

2

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

1

2

0,05 (7)

2

2

0,1 (7)

0,02 (7)

0251070

Mostarda vermelha

3

2

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

2

2

0,1 (7)

0,02 (7)

0252020

Beldroegas

3

0,7

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

2

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0253000

c)

Folhas de videira

0,05  (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

2

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0256050

Salva

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0256060

Alecrim

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0256070

Tomilho

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0256080

Manjericão

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0256090

Louro

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0256100

Estragão

70

2

0,05 (7)

0,01 (7)

2

1

2

0,05 (7)

2

5

0,1 (7)

10

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0270090

Palmitos

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0290000

i)

Algas marinhas

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,02  (7)

0,02 (7)

0,1  (7)

0,02 (7)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (7)

0,1

0,1 (7)

0,01 (7)

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0401120

Borragem

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,01 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0401130

Gergelim bastardo

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,01 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0401150

Rícino

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,01 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0402020

Sementes de palma

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0402030

Frutos de palma

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0402040

“Kapoc”

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0,1 (7)

0,1 (7)

 

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

 

0,2 (7)

0,05 (7)

0631000

a)

Flores

50

0,1 (7)

0,1 (7)

 

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631010

Flores de camomila

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,5

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631020

Flores de hibisco

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631030

Pétalas de rosa

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631040

Flores de jasmim

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631050

Tília

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0631990

Outros

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0632000

b)

Folhas

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

50

0,2 (7)

0,05 (7)

0632010

Folhas de morangueiro

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

50

0,2 (7)

0,05 (7)

0632020

Folhas de “rooibos”

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

50

0,2 (7)

0,05 (7)

0632030

Maté

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

50

0,2 (7)

0,05 (7)

0632990

Outros

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

50

0,2 (7)

0,05 (7)

0633000

c)

Raízes

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0633010

Raízes de valeriana

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0633020

Raízes de ginsengue

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0633990

Outros

50

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02

10

1

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,2

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,5

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (7)

 

0,1 (7)

 

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810000

i)

Sementes

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810010

Anis

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810020

Nigela

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810030

Sementes de aipo

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810040

Sementes de coentro

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810050

Sementes de cominho

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810070

Sementes de funcho

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810090

Noz moscada

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0810990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

7

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820010

Pimenta da jamaica

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820020

Pimenta do japão

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820030

Alcaravia

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820040

Cardamomo

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820060

Pimenta, preta e branca

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820080

Tamarindos

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0820990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0830000

iii)

Cascas

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0830010

Canela

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0830990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840010

Alcaçuz

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840020

Gengibre

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840040

Rábano silvestre

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0840990

Outros

0,1 (7)

0,2 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0850000

v)

Botões

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0850020

Alcaparra

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0850990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0860010

Açafrão

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0860990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0870000

vii)

Arilos

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0870010

Muscadeira

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0870990

Outros

0,1 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,1 (7)

0,1 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,2 (7)

0,05 (7)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

0,05 (7)

 

 

 

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

1

1

0,05 (7)

0,5

0,1

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,05

0900020

Cana de açúcar

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,05

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0900030

Raízes de chicória

1

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

0900990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,02 (7)

0,02 (7)

0,1 (7)

0,02 (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

0,05 (7)

0,01  (7)

 

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

 

0,1 (7)

0,01  (7)

1015010

Carne

0,05 (7)

2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05

0,1 (7)

0,01  (7)

1015020

Gordura

0,05 (7)

0,2

0,05  (7)

0,01  (7)

0,3

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05

0,1 (7)

0,01  (7)

1015030

Fígado

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,3

0,1 (7)

0,01  (7)

1015040

Rim

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,3

0,1 (7)

0,01  (7)

1015050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1015990

Outros

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

 

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

 

0,1 (7)

0,01  (7)

1017010

Carne

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05

0,1 (7)

0,01  (7)

1017020

Gordura

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,3

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05

0,1 (7)

0,01  (7)

1017030

Fígado

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,3

0,1 (7)

0,01  (7)

1017040

Rim

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,3

0,1 (7)

0,01  (7)

1017050

Miudezas comestíveis

0,07

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1017990

Outros

0,05 (7)

0,2

0,05 (7)

0,01  (7)

0,01 (7)

0,5

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1030020

Pata

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01  (7)

0,02

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1030030

Gansa

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01  (7)

0,02

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1030040

Codorniz

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01  (7)

0,02

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1030990

Outros

0,05 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01  (7)

0,02

0,02 (7)

0,02 (7)

0,05 (7)

0,05 (7)

0,01 (7)

0,1 (7)

0,01  (7)

1040000

iv)

Mel

0,01  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,02

0,02  (7)

0,02  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,2

0,1  (7)

0,01  (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,01  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,02

0,02  (7)

0,02  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,1  (7)

0,01  (7)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,02

0,02  (7)

0,02  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,1  (7)

0,01  (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,02

0,02  (7)

0,02  (7)

0,05  (7)

0,05  (7)

0,01  (7)

0,1  (7)

0,01  (7)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)»

3.

No anexo IV, é aditada a entrada «enxofre», respeitando a ordem alfabética.


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)

Etefão 0161030 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de ensaios de resíduos adicionais

Etefão 0401090 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Ciprodinil — código 1000000: soma do ciprodinil e do metabolito CGA 304075

Flusilazol — código 1000000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol

Boscalide (F) (R) — 1000000: Definição de resíduo em produtos animais para efeitos de controlo do cumprimento: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados

Metazacloro (R) — 1000000: Definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reacção que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro.»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)»


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/50


REGULAMENTO (UE) N.o 460/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), conjugado com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 526

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 429

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

11 879

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

18 611

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 903

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

92 638

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

829 840

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

884 648

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

280 764

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

83 435

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764»


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/52


REGULAMENTO (UE) N.o 461/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector dos veículos automóveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 19/65/CEE confere poderes à Comissão para aplicar o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), mediante regulamento, a certas categorias de acordos verticais e às correspondentes práticas concertadas abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1. Os regulamentos de isenção por categoria são aplicáveis aos acordos verticais que preenchem certas condições e podem ter um âmbito geral ou sectorial.

(2)

A Comissão definiu uma categoria de acordos verticais que considera como satisfazendo normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, para este efeito, adoptou o Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (3), que substitui o Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão (4).

(3)

O sector automóvel, que abrange tanto os veículos de passageiros como os veículos comerciais, tem sido sujeito a regulamentos de isenção por categoria específicos desde 1985, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (5). O Regulamento (CE) n.o 2790/1999 estabeleceu expressamente que não era aplicável aos acordos verticais abrangidos por outro regulamento de isenção por categoria. Deste modo, o sector automóvel não foi incluído no âmbito de aplicação desse regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1400/2002 caduca em 31 de Maio de 2010. No entanto, o sector automóvel deve continuar a beneficiar de uma isenção por categoria, a fim de simplificar a administração e reduzir os custos destinados a assegurar a conformidade para as empresas em questão, embora garantindo uma fiscalização eficaz dos mercados em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Tratado.

(5)

A experiência adquirida desde 2002 relativamente à distribuição de veículos a motor novos, à distribuição de peças sobressalentes e à prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos a motor permite a definição de uma categoria de acordos verticais no sector dos veículos a motor que podem ser considerados como satisfazendo normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Incluem-se nesta categoria os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos, os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de peças sobressalentes para veículos a motor e os acordos verticais para a prestação de serviços de reparação e manutenção de tais veículos, sempre que os referidos acordos sejam concluídos entre empresas não concorrentes, entre determinados concorrentes ou por certas associações de retalhistas ou de oficinas de reparação. Estão também incluídos os acordos verticais que incluam disposições acessórias relativas à atribuição ou utilização de direitos de propriedade intelectual. A expressão «acordos verticais» deve ser definida em conformidade, a fim de incluir esses acordos e as correspondentes práticas concertadas.

(7)

Certos tipos de acordos verticais podem melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de produção ou de distribuição, melhorando a coordenação entre as empresas participantes. Em especial, estes acordos podem conduzir a uma redução dos custos de transacção e distribuição das partes e garantir uma optimização das suas vendas e níveis de investimento.

(8)

A possibilidade de tais ganhos de eficiência compensarem eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições incluídas em acordos verticais depende do grau de poder de mercado das partes no acordo e, por conseguinte, da medida em que essas empresas enfrentem a concorrência de outros fornecedores de bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo comprador, devido às características, preço e utilização pretendida dos produtos. Os acordos verticais que contenham restrições que possam limitar a concorrência e prejudicar os consumidores, ou que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos supramencionados, não devem beneficiar da isenção por categoria.

(9)

Para definir o âmbito de aplicação adequado do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta as condições concorrenciais no sector relevante. Em relação a este aspecto, as conclusões do acompanhamento aprofundado do sector dos veículos a motor constantes do Relatório de Avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 28 de Maio (6) e da Comunicação da Comissão «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel», de 22 de Julho de 2009 (7), mostraram que deve ser estabelecida uma distinção entre acordos para a distribuição de veículos a motor novos e acordos para a prestação de serviços de reparação e manutenção e distribuição de peças sobressalentes.

(10)

Em relação à distribuição de veículos a motor novos, afigura-se não existirem quaisquer deficiências significativas a nível da concorrência que distingam este de outros sectores económicos e que possam obrigar à aplicação de regras diferentes e mais rigorosas do que as consagradas no Regulamento (UE) n.o 330/2010. O limiar da quota de mercado, a exclusão de certos acordos verticais da isenção e as outras condições estabelecidas no referido regulamento garantem, em condições normais, que a distribuição de veículos a motor novos cumpre os requisitos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, esses acordos devem beneficiar da isenção concedida pelo Regulamento (UE) n.o 330/2010, sem prejuízo de todas as condições nele estabelecidas.

(11)

Em relação aos acordos de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, devem ser tomadas em consideração determinadas características específicas do mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor. Em particular, a experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 demonstra que os aumentos de preços de trabalhos de reparação específicos apenas se reflectem parcialmente na fiabilidade cada vez maior dos veículos modernos e no alargamento dos intervalos de manutenção. Estas últimas tendências estão associadas à evolução tecnológica e à maior complexidade e fiabilidade dos componentes automóveis que são adquiridos pelos construtores de veículos aos fornecedores de equipamento original. Estes fornecedores vendem os seus produtos como peças sobressalentes no sector dos serviços pós-venda tanto através das redes de oficinas de reparação autorizadas dos construtores de veículos como através de canais independentes, representando assim uma importante força concorrencial nos serviços pós-venda do sector dos veículos a motor. Os custos médios suportados pelos consumidores da União por serviços de reparação e manutenção de veículos a motor representam uma parte muito significativa dos gastos totais dos consumidores em veículos a motor.

(12)

As condições concorrenciais no mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor também se repercutem directamente na segurança pública, pois os veículos podem ser inseguros caso não tenham sido reparados correctamente, assim como na saúde pública e no ambiente, devido às emissões de dióxido de carbono e outros poluentes do ar, se não forem sujeitos a uma manutenção regular.

(13)

Na medida em que se possa definir um mercado de serviços pós-venda distinto, a concorrência efectiva nos mercados de compra e venda de peças sobressalentes e de serviços de reparação e manutenção para veículos a motor depende do grau de interacção concorrencial entre as oficinas de reparação autorizadas, isto é, as oficinas pertencentes a uma rede criada directa ou indirectamente pelo construtor de veículos, bem como entre os operadores autorizados e independentes, incluindo os fornecedores de peças sobressalentes e as oficinas de reparação independentes. A possibilidade de estes últimos competirem depende de um acesso sem restrições a factores de produção essenciais, como peças sobressalentes e informação técnica.

(14)

Tendo em conta estas especificidades, as regras consagradas no Regulamento (UE) n.o 330/2010 incluindo o limiar uniforme do mercado de 30 % são necessárias, mas não suficientes, para garantir que o benefício da isenção por categoria esteja reservado apenas aos acordos verticais de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, para os quais se pode assumir, com um grau de certeza suficiente, que as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado estão satisfeitas.

(15)

Por conseguinte, os acordos verticais de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção devem beneficiar da isenção por categoria se, além das condições de isenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 330/2010, cumprirem requisitos mais exigentes no que respeita a certos tipos de restrições graves da concorrência que possam limitar o abastecimento e a utilização de peças sobressalentes no mercado de serviços pós-venda do sector dos veículos a motor.

(16)

Em particular, não devem beneficiar da isenção por categoria os acordos que restrinjam a venda de peças sobressalentes pelos membros do sistema de distribuição selectiva de um construtor de veículos a oficinas de reparação independentes que as utilizem para a prestação de serviços de reparação ou manutenção. Sem o acesso a tais peças sobressalentes, as oficinas de reparação independentes não poderão concorrer eficazmente com as oficinas de reparação autorizadas, uma vez que não poderão oferecer aos consumidores serviços de boa qualidade que permitam o funcionamento seguro e fiável dos veículos a motor.

(17)

Além disso, a fim de garantir a concorrência efectiva nos mercados da reparação e da manutenção e permitir que as oficinas de reparação ofereçam aos utilizadores finais peças sobressalentes concorrentes, a isenção por categoria não deve abranger os acordos verticais que, não obstante estarem em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 330/2010, restrinjam a possibilidade de um fabricante de peças sobressalentes vender essas peças a oficinas de reparação autorizadas no âmbito do sistema de distribuição de um construtor de veículos, a distribuidores independentes de peças sobressalentes, a oficinas de reparação independentes ou a utilizadores finais. Tal não afecta a responsabilidade civil dos fabricantes de peças sobressalentes ou a possibilidade de os construtores de veículos exigirem que as oficinas de reparação autorizadas no âmbito do seu sistema de distribuição utilizem apenas peças sobressalentes que possuam a mesma qualidade que os componentes utilizados na construção de dado veículo a motor. Além disso, tendo em conta o envolvimento contratual directo dos construtores de veículos nas reparações sob garantia, na assistência gratuita e nas operações de convocação de veículos para trabalhos específicos, os acordos que incluam a obrigação de as oficinas de reparação autorizadas utilizarem nessas reparações apenas peças sobressalentes originais fornecidas pelo construtor do veículo devem ser abrangidos pela isenção.

(18)

Por último, a fim de permitir às oficinas de reparação autorizadas e às oficinas de reparação independentes, bem como aos utilizadores finais identificarem o fabricante dos componentes do veículo a motor ou das peças sobressalentes e escolherem entre peças sobressalentes alternativas, a isenção por categoria não deve abranger os acordos através dos quais os construtores de veículos a motor limitam a possibilidade de o fabricante de componentes ou de peças sobressalentes originais colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível.

(19)

A fim de permitir que todos os operadores tenham tempo para se adaptarem ao disposto no presente regulamento, afigura-se adequado prolongar o período de aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, respeitantes aos acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos até 31 de Maio de 2013. Em relação aos acordos de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Junho de 2010, a fim de continuar a garantir uma protecção adequada da concorrência no mercado dos serviços pós-venda do sector dos veículos a motor.

(20)

A Comissão controlará regularmente a evolução do sector dos veículos a motor e adoptará medidas adequadas correctivas no caso de surgirem problemas de concorrência susceptíveis de prejudicar os consumidores no mercado da distribuição de veículos a motor novos, no mercado do fornecimento de peças sobressalentes ou no mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor.

(21)

A Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (8), se considerar que, num determinado caso, um acordo abrangido por esse regulamento de isenção produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(22)

No termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento no seu território, ou numa parte desse território, se considerar que, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro, ou numa parte desse território, que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto.

(23)

A fim de determinar se o benefício do presente regulamento deve ser retirado ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é necessário ter em especial atenção os efeitos anticoncorrenciais que podem decorrer da existência de redes paralelas de acordos verticais com efeitos similares que restringem significativamente o acesso a um mercado relevante ou a concorrência nesse mercado. Tais efeitos cumulativos podem, por exemplo, verificar-se no caso de uma distribuição selectiva ou de obrigações de não concorrência.

(24)

A fim de reforçar o controlo das redes paralelas de acordos verticais com efeitos anticoncorrenciais similares e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas respeitantes ao mercado em causa, restabelecendo assim a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado a tais acordos.

(25)

A fim de analisar os efeitos do presente regulamento sobre a concorrência no mercado comum a nível das vendas a retalho de veículos a motor, do fornecimento de peças sobressalentes e dos serviços pós-venda de veículos a motor, é conveniente que a Comissão elabore um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acordo vertical», um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas as suas actividades, para efeitos do acordo ou da prática concertada, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços;

b)

«Restrição vertical», uma restrição da concorrência num acordo vertical abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado;

c)

«Oficina de reparação autorizada», o prestador de serviços de reparação e manutenção de veículos a motor que exerça as suas actividades no âmbito de um sistema de distribuição criado por um fornecedor de veículos a motor;

d)

«Distribuidor autorizado», o distribuidor de peças sobressalentes para veículos a motor que exerce as suas actividades no âmbito de um sistema de distribuição criado por um fornecedor de veículos a motor;

e)

«Oficina de reparação independente»:

i)

o prestador de serviços de reparação e manutenção de veículos a motor que não exerce as suas actividades no âmbito de um sistema de distribuição criado pelo fornecedor dos veículos a motor aos quais presta serviços de reparação ou manutenção,

ii)

uma oficina de reparação autorizada no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fornecedor, desde que preste serviços de reparação ou manutenção a veículos a motor relativamente aos quais não é membro do sistema de distribuição do respectivo fornecedor;

f)

«Distribuidor independente»:

i)

o distribuidor de peças sobressalentes para veículos a motor que não exerce as suas actividades no âmbito do sistema de distribuição criado pelo fornecedor de veículos a motor dos quais ele distribui peças sobressalentes,

ii)

um distribuidor autorizado no âmbito do sistema de distribuição de um dado fornecedor, na medida em que distribui peças sobressalentes de veículos a motor relativamente aos quais ele não pertence ao respectivo sistema de distribuição do fornecedor;

g)

«Veículo a motor», o veículo provido de um dispositivo de propulsão destinado a ser utilizado na via pública e que disponha de três ou mais rodas;

h)

«Peças sobressalentes», os bens destinados a serem instalados num veículo a motor de forma a substituir componentes desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes, necessários para a utilização de um veículo a motor, à excepção do combustível;

i)

«Sistema de distribuição selectiva», o sistema de distribuição em que o fornecedor se compromete a vender os bens ou serviços contratuais, quer directa quer indirectamente, apenas a distribuidores seleccionados com base em critérios específicos e em que estes distribuidores se comprometem a não vender esses bens ou serviços a distribuidores não autorizados, no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento desse sistema.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa», «fornecedor», «construtor» e «comprador» incluem as suas respectivas empresas ligadas.

«Empresas ligadas»:

a)

As empresas em que uma parte no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do Conselho Fiscal ou de Administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

do direito de conduzir os negócios da empresa;

b)

As empresas que directa ou indirectamente disponham, sobre uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais as empresas referidas na alínea b) disponham, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma parte no acordo juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea (a) pertençam conjuntamente:

i)

às partes no acordo ou às suas respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii)

a uma ou mais das partes no acordo ou a uma ou mais das suas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e a um ou mais terceiros.

CAPÍTULO II

ACORDOS VERTICAIS RELATIVOS À COMPRA, VENDA E REVENDA DE VEÍCULOS A MOTOR NOVOS

Artigo 2.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002

Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado é inaplicável entre 1 de Junho de 2010 e 31 de Maio de 2013 aos acordos verticais que digam respeito às condições em que as partes possam comprar, vender ou revender veículos a motor novos, e que preencham os requisitos para a concessão de uma isenção previstos no Regulamento (CE) n.o 1400/2002, que digam especificamente respeito aos acordos verticais de compra, venda ou revenda de veículos a motor novos.

Artigo 3.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 330/2010

Com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013, o Regulamento (UE) n.o 330/2010 é aplicável aos acordos verticais relativos à compra, venda ou revenda de veículos a motor novos.

CAPÍTULO III

ACORDOS VERTICAIS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PÓS-VENDA DO SECTOR DOS VEÍCULOS A MOTOR

Artigo 4.o

Isenção

Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e de acordo com o estabelecido no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1 do Tratado, não se aplica aos acordos verticais que digam respeito às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender peças sobressalentes para veículos a motor ou prestar serviços de reparação e manutenção para veículos a motor, e que preencham os requisitos para beneficiar de uma isenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 330/2010 e não contenham nenhuma das cláusulas com restrições graves enumeradas no artigo 5.o do presente regulamento.

A presente isenção é aplicável na medida em que tais acordos contenham restrições verticais.

Artigo 5.o

Restrições que eliminam o benefício da isenção por categoria — restrições graves

A isenção prevista no artigo 4.o não é aplicável a acordos verticais que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a)

A restrição das vendas de peças sobressalentes para veículos a motor por membros de um sistema de distribuição selectiva a oficinas de reparação independentes que utilizem estas peças para a reparação e manutenção de um veículo a motor;

b)

A restrição acordada entre um fornecedor de peças sobressalentes, ferramentas de reparação ou equipamento de diagnóstico ou outros e um construtor de veículos a motor, que limite a possibilidade de o fornecedor vender estes bens ou serviços a distribuidores autorizados ou independentes, a oficinas de reparação autorizadas ou independentes ou a utilizadores finais;

c)

A restrição acordada entre um construtor de veículos a motor, que utiliza componentes para a montagem inicial de veículos a motor, e o fornecedor desses componentes, que limite a possibilidade de este último colocar a sua marca ou logótipo efectivamente e de forma facilmente visível nos componentes fornecidos ou nas peças sobressalentes.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.o

Não aplicação do presente regulamento

Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar que, no caso em que redes paralelas de restrições verticais com efeitos similares abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, o presente regulamento não é aplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas respeitantes ao mercado em causa.

Artigo 7.o

Acompanhamento e relatório de avaliação

A Comissão acompanhará a aplicação do presente regulamento e elaborará um relatório sobre a sua aplicação o mais tardar em 31 de Maio de 2021, tendo em especial atenção as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

Artigo 8.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.

(2)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são idênticos em termos de substância. Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que as referências ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são feitas, quando apropriado, para o artigo 81.o do Tratado CE.

(3)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

(5)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(6)  SEC(2008) 1946.

(7)  COM(2009) 388.

(8)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


28.5.2010   

PT

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L 129/58


REGULAMENTO (UE) N.o 462/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de milho.

(2)

O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas.

(3)

Atendendo às condições do mercado em Espanha no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 676/2009.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Espanha.

2.   É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 676/2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010

Pela Comissão em nome do Presidente

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.

(4)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(5)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.


28.5.2010   

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L 129/60


REGULAMENTO (UE) N.o 463/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Portugal uma determinada quantidade de milho.

(2)

O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas.

(3)

Atendendo às condições do mercado em Portugal no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 677/2009.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Portugal.

2.   É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 677/2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.

(4)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.

(5)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.


28.5.2010   

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L 129/62


REGULAMENTO (UE) N.o 464/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo.

(2)

O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas.

(3)

Atendendo às condições do mercado em Espanha no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo a fim de utilizar completamente o contingente de importação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 675/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 675/2009.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao sorgo a importar em Espanha.

2.   É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 675/2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.

(4)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.

(5)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.


28.5.2010   

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L 129/64


REGULAMENTO (UE) N.o 465/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo com dimensões globais de 197 × 90 × 2 cm, constituído por 16 ripas de madeira sólida, presas entre si por duas faixas de matéria têxtil, agrafadas à madeira através de agrafos metálicos.

As ripas não são arqueadas e são feitas de pinho maciço não flexível.

O artigo destina-se a ser utilizado com a estrutura da cama para suportar o colchão.

9404 10 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 B) do Capítulo 94 e pelo descritivo dos códigos NC 9404 e 9404 10 00.

Embora as ripas não sejam arqueadas nem flexíveis, o artigo como um todo corresponde ao descritivo da posição 9404, uma vez que é destinado a suportar o colchão da cama.

Está excluída a classificação no código NC 9403 90 30, enquanto parte de uma cama, uma vez que os apoios dos colchões, quando apresentados separadamente, não devem ser considerados parte da mercadoria, de acordo com a Nota 3 B) do Capítulo 94.

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9404 10 00, como suportes elásticos para camas.


28.5.2010   

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L 129/66


REGULAMENTO (UE) N.o 466/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

50,2

MK

50,2

TN

78,3

TR

66,2

ZZ

61,2

0707 00 05

AL

50,2

MA

37,3

MK

70,2

TR

121,7

ZZ

69,9

0709 90 70

TR

104,0

ZZ

104,0

0805 10 20

EG

61,4

IL

52,5

MA

56,2

US

60,2

ZA

55,4

ZZ

57,1

0805 50 10

AR

94,7

BO

58,6

BR

112,1

TR

91,7

ZA

102,5

ZZ

91,9

0808 10 80

AR

78,8

BR

77,3

CA

113,1

CL

87,0

CN

106,3

MK

26,7

NZ

116,8

US

141,1

ZA

99,5

ZZ

94,1

0809 20 95

TR

541,2

US

328,1

ZZ

434,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

28.5.2010   

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L 129/68


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2010

relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins

(2010/302/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

(2)

Em nome da União, a Comissão negociou um memorando de cooperação com a OACI em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, nos termos das directrizes definidas no anexo I da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações e do procedimento ad hoc estabelecido no anexo II da referida decisão.

(3)

O memorando de cooperação foi assinado em 17 de Setembro de 2008, em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/97/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins (1).

(4)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar a OACI do facto de a União Europeia ter substituído e sucedido à Comunidade Europeia.

(5)

O memorando de cooperação deverá ser aprovado.

(6)

O ponto 6.3 do memorando de cooperação prevê que o mesmo entre em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações previstas para informação recíproca das Partes sobre a conclusão das respectivas formalidades internas. Consequentemente, o Presidente do Conselho deverá ser autorizado a proceder à notificação devida em nome da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da União, o Memorando de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins.

2.   O texto do Memorando de Cooperação acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no ponto 6.3 do Memorando de Cooperação e para efectuar a seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Memorando de Cooperação devem entender-se, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG


(1)  JO L 36 de 5.2.2009, p. 18.

(2)  JO L 36 de 5.2.2009, p. 19.


28.5.2010   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2010

que nomeia um membro dinamarquês do Comité das Regiões

(2010/303/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo dinamarquês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jens Jørgen NYGAARD,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

Hr. Jan BOYE

Rådmand

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SEBASTIÁN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.