ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.125.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 125

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
21 de Maio de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), de 14 de Novembro de 1975, De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.387.2009.TREATIES-3), a seguinte alteração entrou em vigor em 1 de Outubro de 2009 em relação a todas as Partes Contratantes

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 428/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas ( 1 )

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 429/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento de Oímbra (IGP)]

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 430/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 431/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

19

 

 

Regulamento (UE) n.o 432/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 433/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

25

 

 

Regulamento (UE) n.o 434/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 435/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 436/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

30

 

 

DECISÕES

 

 

2010/282/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Áustria

32

 

 

2010/283/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica

34

 

 

2010/284/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

36

 

 

2010/285/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

38

 

 

2010/286/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo em Itália

40

 

 

2010/287/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

42

 

 

2010/288/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo em Portugal

44

 

 

2010/289/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia

46

 

 

2010/290/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

48

 

 

2010/291/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que estabelece se a Grécia tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009

50

 

 

2010/292/PESC

 

*

Decisão 1/2010 EUPOL Afeganistão do Comité Político e de Segurança, de 18 de Maio de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL Afeganistão interino

52

 

 

2010/293/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2010, relativa à celebração de um convénio de aplicação entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação em matéria de segurança interna/civil

53

Convénio de aplicação entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação sobre segurança interna/civil

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


Alteração à Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR) de 14 de Novembro de 1975 (1)

De acordo com a notificação depositária das Nações Unidas (C.N.387.2009.TREATIES-3), a seguinte alteração entrou em vigor em 1 de Outubro de 2009 em relação a todas as Partes Contratantes

No anexo 6, é aditada a seguinte nota explicativa:

«0.3.

Artigo 3.o

0.3. a) iii)

As disposições do artigo 3.o, a), iii) não abrangem veículos automóveis para transporte de pessoas (código 8703 do SH) que se deslocam pelos seus próprios meios. Contudo, os veículos automóveis para transporte de pessoas podem ser transportados ao abrigo do regime TIR se forem transportados por meio de outros veículos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 3.o»


(1)  Versão consolidada publicada na Decisão 2009/477/CE do Conselho (JO L 165 de 26.6.2009, p. 1).


REGULAMENTOS

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/2


REGULAMENTO (UE) N.o 428/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que dá execução ao artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspecções alargadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao efectuar uma inspecção alargada a um navio no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto, o inspector deve guiar-se por uma lista dos elementos específicos a verificar, sob reserva da viabilidade material dessa verificação ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto.

(2)

Para a identificação dos elementos específicos a verificar na inspecção alargada em qualquer das áreas de risco enumeradas no anexo VII da Directiva 2009/16/CE, convém tomar como base a experiência do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

(3)

Os inspectores de navios do Estado do Porto deverão fazer uso do seu critério profissional para determinar a pertinência e a profundidade da verificação dos diferentes elementos específicos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Lista dos elementos específicos a verificar nas inspecções alargadas

As inspecções alargadas a que se refere o artigo 14.o da Directiva 2009/16/CE devem, se for o caso, compreender, no mínimo, a verificação dos elementos específicos enumerados no anexo do presente regulamento.

Caso não estejam indicadas áreas específicas para tipos específicos de navios definidos na Directiva 2009/16/CE, o inspector fará uso do seu critério profissional para determinar quais os elementos que devem ser verificados, e com que profundidade, para avaliar o estado global dessas áreas.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.


ANEXO

ELEMENTOS ESPECÍFICOS A VERIFICAR NAS INSPECÇÕES ALARGADAS

(conforme o disposto no artigo 14.o, n.o 4, da Directiva 2009/16/CE)

A.   Todos os tipos de navios

a)   Estado da estrutura

Estado do casco e do convés

b)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas estanques

Ventiladores, condutas de ar e rufo da casa das máquinas

Escotilhas

c)   Sistemas de emergência

Corte de energia simulado/arranque do gerador de emergência

Iluminação de emergência

Ensaio dos meios de esgoto

Ensaio dos dispositivos de fecho/portas estanques

Ensaio do aparelho de governo, incluindo o de emergência

d)   Radiocomunicações

Ensaio da fonte de energia de reserva

Ensaio das instalações radioeléctricas principais, incluindo as instalações de recepção da informação de segurança marítima

Ensaio dos aparelhos de Frequência Muito Alta (VHF) portáteis do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

e)   Segurança contra incêndios

Exercício de combate a incêndios, incluindo a demonstração da capacidade de utilização do equipamento de bombeiro e das instalações e equipamento de extinção

Ensaio da bomba de emergência (com duas mangueiras)

Ensaio da paragem de emergência à distância dos ventiladores e respectivas válvulas

Ensaio da paragem de emergência à distância das bombas de combustível

Ensaio das válvulas de fecho rápido comandadas à distância

Portas corta-fogo

Instalações fixas de extinção de incêndios e respectivos alarmes

f)   Alarmes

Ensaio do alarme de incêndio

g)   Condições de vida e de trabalho

Estado do equipamento de amarração, incluindo os fixes

h)   Meios de salvação

Dispositivos de arriar as embarcações salva-vidas e de socorro (caso haja sinais de falta de uso, deve ser lançado à água)

i)   Prevenção da poluição

Ensaio do equipamento de filtragem de hidrocarbonetos

B.   Graneleiros e OBO (se transportarem granéis sólidos)

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a graneleiros devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

i)

Relatórios das vistorias à estrutura

ii)

Relatórios das medições de espessuras

iii)

Relatórios de avaliação do estado do navio

Documento de conformidade para o transporte de mercadorias perigosas, para verificar se admite a carga transportada

Aprovação dos computadores de carga

b)   Estado da estrutura

Estado das anteparas e braçolas

Tanques de lastro

Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

C.   Navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios-tanque de transporte de gás ou de produtos químicos devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que o produto transportado consta do certificado de aptidão

b)   Operações de carga

Equipamento de monitorização e segurança dos tanques de carga, incluindo os indicadores de temperatura, pressão e nível

Equipamento de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a calibração. Disponibilidade de equipamento de detecção química (foles) com um número suficiente de sondas de detecção de gases apropriadas para a carga transportada

Ensaio dos chuveiros de convés

c)   Segurança contra incêndios

Ensaio das instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés (exigidas para o produto transportado)

d)   Condições de vida e de trabalho

Equipamento pessoal de evacuação com protecção respiratória e ocular, se exigido para os produtos constantes do certificado de aptidão

D.   Navios de carga geral, porta-contentores, navios de carga refrigerada, navios-fábrica, navios de transporte de cargas excepcionais, navios de serviço das plataformas ao largo, navios especializados, modu, fpso (Floating Production Storage and Offloading) e outros tipos de navios

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas aos navios em epígrafe devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Estanquidade à água e à intempérie

Estado das tampas das escotilhas

Acessos aos portões/tanques de carga

b)   Operações de carga

Paus de carga

Equipamento de peação

E.   Petroleiros e OBO (se certificados como petroleiros)

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a petroleiros devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Documentação

Verificação de que se encontram a bordo, estão em ordem e foram visados pelo Estado de bandeira ou a organização reconhecida os documentos seguintes:

Programa reforçado de vistorias (ESP), incluindo:

i)

Relatórios das vistorias à estrutura

ii)

Relatórios das medições de espessuras

iii)

Relatórios de avaliação do estado do navio

Certificado do agente utilizado na instalação de espuma montada no convés

b)   Estado da estrutura

Tanques de lastro

Deve ser efectuada a vistoria de, pelo menos, um dos tanques de lastro localizados no espaço de carga, através da entrada de homem ou do acesso pelo convés, ou no interior se o inspector considerar, a partir da observação ou dos registos do ESP, existirem motivos inequívocos que o justificam.

c)   Segurança contra incêndio

Instalação fixa de espuma montada no convés

Regulação da pressão do gás inerte e teor de oxigénio deste

F.   Embarcações de passageiros de alta velocidade, navios de passageiros, navios ro-ro de passageiros

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de passageiros devem ainda contemplar os elementos enumerados a seguir:

Tratando-se dos ferries ro-ro ou das embarcações de alta velocidade a que se refere a Directiva 1999/35/CE do Conselho (1), parte da inspecção poderá efectuar-se, se julgado conveniente e com o consentimento do comandante ou do operador, enquanto o ferry ou embarcação está em trânsito de ou para um porto de um Estado-Membro, com o propósito de comprovar que o navio continua a satisfazer todos os requisitos necessários a uma exploração segura. Os inspectores não devem causar obstruções às operações do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação ou do navio.

a)   Documentação

Prova documental de:

Formação em controlo de multidões

Formação de familiarização

Formação de segurança do pessoal que presta assistência directa aos passageiros nos espaços a estes reservados, em especial aos passageiros de idade ou portadores de deficiência, em situações de emergência

Formação em gestão de situações de crise e comportamento humano

b)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas de proa e de popa, consoante o caso

Ensaio dos comandos local e remoto das portas de anteparas estanques

c)   Sistemas de emergência

Familiarização da tripulação com o plano de limitação de avarias

d)   Operações de carga

Equipamento de peação, se existente

e)   Segurança contra incêndios

Ensaio dos comandos local e remoto dos registos corta-fogos

f)   Alarmes

Ensaio da instalação sonora para comunicações aos passageiros

Ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndio

g)   Meios de salvação

Exercício de abandono do navio (incluindo a operação de arriar na água uma baleeira e uma embarcação de socorro)

G.   Navios de carga ro-ro

Além dos elementos enumerados na secção A, as inspecções alargadas a navios de carga ro-ro devem ainda contemplar os seguintes:

a)   Estanquidade à água e à intempérie

Portas de proa e de popa

b)   Operações de carga

Equipamento de peação


(1)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/8


REGULAMENTO (UE) N.o 429/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento de Oímbra (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pemento de Oímbra», apresentado pela Espanha.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 223 de 16.9.2009, p. 26.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Pemento de Oímbra (IGP)


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/10


REGULAMENTO (UE) N.o 430/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a obrigação de apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída por meios electrónicos. O Regulamento (CE) n.o 273/2009 da Comissão (3), que estabelece determinadas derrogações ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (4), prevê um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010 durante o qual os operadores económicos podem, mas não são obrigados, apresentar por via electrónica as declarações sumárias de entrada e de saída.

(2)

É apropriado proceder a alguns ajustamentos das regras relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, com vista à redução dos encargos administrativos nos casos em que essas declarações não sejam necessárias para fins de segurança e de protecção. Além disso, em ordem a garantir uma melhor análise de risco, é de todo o interesse que o recheio da casa, na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5), não seja isento de tais declarações se for transportado ao abrigo de um contrato de transporte.

(3)

Em determinados casos, não é necessário a indicação dos dados de segurança e protecção nas declarações aduaneiras nem exigir o cumprimento de um prazo específico para a apresentação dessas declarações, pelo que importa estabelecer outras excepções nesta matéria. Contudo, tais excepções não devem afectar as regras gerais aplicáveis às declarações aduaneiras, independentemente da forma em que estas possam ser apresentadas.

(4)

Nos casos em que não sejam aplicáveis os prazos relacionados com a segurança e protecção para apresentação das declarações de exportação, como acontece com o abastecimento de navios e aeronaves, deve ser possível às autoridades aduaneiras autorizar os operadores económicos fiáveis a registar nas suas escritas as mercadorias exportadas e a comunicar regularmente as suas exportações após as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1192/2008 da Comissão (6), que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, estabeleceu critérios comuns e um formulário de pedido comum para a concessão de autorizações de declaração simplificada e para o procedimento de domiciliação. Deve ser clarificado que essas normas se aplicam a todos os regimes aduaneiros. O mesmo regulamento introduziu no artigo 253.o-A a obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a utilização da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação ser subordinada à apresentação por via electrónica das declarações aduaneiras e das notificações. Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, em alguns casos, tais sistemas poderiam não estar totalmente operacionais nessa data. Desde que seja efectuada uma análise de riscos eficaz, esses Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aceitar, segundo as condições que eles próprios determinem, a apresentação de declarações aduaneiras e de notificações em formato que não seja electrónico, até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7) (Código Aduaneiro Modernizado).

(6)

Nos casos em que as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I sejam reexportadas a partir do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração sumária de saída, deverá ser estabelecido um meio alternativo de registo ou de notificação da reexportação e a pessoa por ela responsável.

(7)

Deve ser clarificado que estão sujeitas às formalidades de exportação não só as mercadorias comunitárias que devam ser transportadas para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade mas, também, o abastecimento de navios e aeronaves com isenção fiscal, de modo a que as pessoas que efectuam tais operações possam obter uma prova de saída do território aduaneiro da Comunidade necessária para efeitos de isenção fiscal. As mesmas regras devem ser aplicadas sempre que mercadorias não comunitárias sejam reexportadas ao abrigo de uma declaração de reexportação.

(8)

Os artigos 278.o, 279.o e 280.o Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (8), e o artigo 3.o da Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (9), determinam o cumprimento das formalidades de importação e de exportação sempre que as mercadorias comunitárias sejam transportadas com destino ou a partir de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade nos quais as referidas directivas não sejam aplicáveis. É conveniente fazer referência a essas disposições e dispensar os mencionados movimentos da obrigação de comunicar os dados relativos à segurança e à protecção, bem como do respeito dos prazos específicos para os controlos em matéria de segurança e de protecção, dado que essas disposições devem aplicar-se apenas às mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. Devido à sua situação geográfica, também não são necessários prazos específicos para os controlos relativos à segurança e à protecção nem a comunicação de dados em matéria de segurança e de protecção quando as mercadorias se destinem à ilha de Helgoland, à República de São Marinho e ao Estado da Cidade do Vaticano.

(9)

Deve especificar-se qual a estância aduaneira em que a declaração sumária de saída deve ser apresentada, assim como a pessoa responsável pela apresentação dessa declaração. Esta clarificação deve abranger as situações em que, em vez de uma declaração sumária de saída, seja apresentada uma declaração de trânsito que inclua os dados da declaração sumária de saída.

(10)

A fim de facilitar a fiscalização aduaneira na estância aduaneira de saída, é necessário precisar as obrigações das pessoas que entregam as mercadorias a outra pessoa, antes de as referidas mercadorias deixarem o território aduaneiro da Comunidade, bem como as obrigações das pessoas que têm de prestar informações sobre a saída de mercadorias à estância aduaneira de saída. Devem ser impostas as mesmas obrigações aos casos em que as mercadorias declaradas para exportação e apresentadas na estância aduaneira de saída já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade e sejam retiradas da estância aduaneira de saída.

(11)

Nos termos da Directiva 2008/118/CE, passa a ser obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a utilização do sistema de informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS) para os produtos sujeitos a estes impostos que circulem em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Nos termos da referida directiva, os produtos em regime de suspensão do imposto cujo destino se situe fora do território aduaneiro da Comunidade devem circular ao abrigo do regime de exportação para o qual tem de ser utilizado um sistema informatizado. As normas especiais relativas à utilização do documento administrativo de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, relativo ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão (10) devem, pois, ser revogadas a partir de 1 de Janeiro de 2011. As formalidades de exportação iniciadas ao abrigo de um documento de acompanhamento administrativo antes dessa data devem ser concluídas nos termos do artigo 793.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, tal como aplicável em 31 de Dezembro de 2010.

(12)

Estas alterações não devem implicar quaisquer modificações dos sistemas informatizados, que estejam ou tenham de estar operacionais quando o presente regulamento se torne aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 18:

«18.

Declaração sumária de saída: A declaração sumária, referida no artigo 182.o-C do Código, a apresentar para as mercadorias que devam ser retiradas do território aduaneiro da Comunidade, salvo disposição em contrário do presente regulamento.».

2.

O artigo 181.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.o, 232.o e 233.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (11), paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.o, 227.o e n.o 1 do artigo 229.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

c)

A alínea m) passa a ter a seguinte redacção:

«m)

As seguintes mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade directamente provenientes de plataformas de perfuração ou de produção ou de turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

i)

mercadorias que tenham sido incorporadas em tais plataformas ou turbinas eólicas, para efeitos da sua construção, reparação, manutenção ou conversão,

ii)

mercadorias que tenham sido utilizadas para montar ou equipar essas plataformas ou essas turbinas eólicas,

iii)

outras provisões utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas, e de

iv)

desperdícios não perigosos provenientes dessas plataformas ou dessas turbinas eólicas;»;

d)

É aditada a alínea o), com a seguinte redacção:

«o)

Mercadorias provenientes de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade onde não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE do Conselho (12) nem a Directiva 2008/118/CE do Conselho (13), bem como mercadorias provenientes da ilha de Helgoland, da República de São Marinho e do Estado da Cidade do Vaticano para o território aduaneiro da Comunidade.

3.

No artigo 184.o-D, n.o 3, a expressão «alíneas c) a i) e l) a n) do artigo 181.o-C» é substituída por «alíneas c) a i) e l) a o) do artigo 181.o-C».

4.

No artigo 189.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, não têm de ser apresentadas às autoridades aduaneiras as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade que, no decurso da viagem, sejam descarregadas e recarregadas no mesmo meio de transporte, a fim de permitir a descarga ou carga de outras mercadorias.».

5.

No artigo 253.o-A, é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, nos casos em que os sistemas informatizados das autoridades aduaneiras ou dos operadores económicos ainda não estejam operacionais para a apresentação ou recepção de declarações aduaneiras simplificadas ou de notificações de domiciliação mediante processos informáticos, as autoridades aduaneiras podem aceitar outras formas de declaração e de notificação que elas próprias definam, desde que seja efectuada uma análise de risco eficaz.».

6.

No artigo 261.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C.».

7.

No artigo 264.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização para utilizar o procedimento de domiciliação é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C.».

8.

No artigo 269.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida ao requerente, desde que sejam preenchidos os critérios e condições referidos nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C e 270.o».

9.

No artigo 272.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização para utilizar o procedimento de domiciliação é concedida ao requerente, desde que estejam preenchidos os critérios e condições referidos no n.o 2 e nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C e 274.o».

10.

O artigo 279.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 279.o

As formalidades de exportação previstas nos artigos 786.o a 796.o-E podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.».

11.

No artigo 282.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização para utilizar o procedimento da declaração simplificada é concedida nas condições e segundo as modalidades previstas nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B, 253.o-C, n.o 2 do artigo 261.o e, com as necessárias adaptações, no artigo 262.o».

12.

O artigo 283.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 283.o

A autorização do procedimento de domiciliação é concedida nas condições e segundo as modalidades previstas nos artigos 253.o, 253.o-A, 253.o-B e 253.o-C a qualquer pessoa, a seguir denominada por “exportador autorizado”, que deseje efectuar as formalidades de exportação nas suas próprias instalações ou em outros locais designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras.».

13.

É revogado o artigo 284.o

14.

No artigo 285.o-A, é aditado o seguinte n.o 1A:

«1A   Nos casos em que sejam aplicáveis o artigo 592.o-A ou o artigo 592.o-D, as autoridades aduaneiras podem autorizar um operador económico a registar imediatamente nas suas escritas cada operação de exportação e a reportá-las todas, numa declaração complementar, à estância aduaneira que concedeu a autorização periodicamente e até um mês a contar da data em que as mercadorias tenham deixado o território aduaneiro da Comunidade. Esta autorização pode ser concedida caso se verifiquem as seguintes condições:

a)

O operador económico utilize a autorização apenas para mercadorias que não estão sujeitas a proibições nem a restrições;

b)

O operador económico forneça à estância aduaneira de exportação todas as informações que esta considere necessárias para a realização de controlos sobre as mercadorias;

c)

Nos casos em que a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de saída, as autoridades aduaneiras tenham concordado com a utilização deste procedimento e que a informação referida na alínea b) também esteja disponível na estância aduaneira de saída.

Quando se utilize o procedimento referido no primeiro parágrafo, o registo das mercadorias nas escritas será considerado como a autorização de saída para exportação e de saída.».

15.

O artigo 592.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira através de qualquer outro acto em conformidade com o artigo 231.o, o n.o 2 do artigo 232.o e o artigo 233.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 226.o, 227.o e o n.o 2 do artigo 229.o, excepto, se transportados ao abrigo de um contrato de transporte, o recheio da casa na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, paletes, contentores e meios de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial;»;

c)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

As seguintes mercadorias retiradas do território aduaneiro da Comunidade directamente para plataformas de perfuração ou de produção ou para turbinas eólicas operadas por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade:

i)

mercadorias para serem utilizadas na construção, reparação, manutenção ou conversão de tais plataformas ou turbinas eólicas,

ii)

mercadorias para serem utilizadas na montagem ou equipagem dessas plataformas ou turbinas eólicas,

iii)

provisões destinadas a serem utilizadas ou consumidas nessas plataformas ou turbinas eólicas;»;

d)

São aditadas as alíneas n) a p), com a seguinte redacção:

«n)

Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais;

o)

Mercadorias fornecidas para incorporação como partes ou acessórios de navios e de aeronaves, combustíveis, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento dos navios ou aeronaves, bem como géneros alimentícios, e outros artigos para consumo ou venda a bordo;

p)

Mercadorias destinadas a territórios situados no território aduaneiro da Comunidade em que não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE e mercadorias expedidas a partir desses territórios para outro destino no território aduaneiro da Comunidade, bem como mercadorias expedidas a partir do território aduaneiro da Comunidade para a ilha de Helgoland, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano.».

16.

O artigo 592.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é revogada a alínea e);

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando a declaração aduaneira não é apresentada através de processos informáticos, o prazo referido no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), e alíneas b), c) e d), é de pelo menos quatro horas.».

17.

No artigo 592.o-G, a expressão «das alíneas c) a m) do artigo 592.o-A» é substituída por «das alíneas c) a p) do artigo 592.o-A».

18.

No capítulo 2 do título IV, é inserido o seguinte artigo 786.o:

«Artigo 786.o

1.   O regime de exportação, na acepção do n.o 1 do artigo 161.o do código, deve ser utilizado nos casos em que mercadorias comunitárias sejam expedidas para um destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

2.   As formalidades relativas à declaração de exportação estabelecidas no presente capítulo devem igualmente ser cumpridas nos seguintes casos:

a)

Quando mercadorias comunitárias devam circular com destino a ou a partir de territórios situados no território aduaneiro da Comunidade nos quais não sejam aplicáveis a Directiva 2006/112/CE nem a Directiva 2008/118/CE;

b)

Quando mercadorias comunitárias sejam entregues com isenção fiscal, na qualidade de abastecimento de aeronaves e navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio em questão.

Todavia, nos casos referidos nas alíneas a) e b), não é necessário incluir na declaração de exportação, os dados requeridos para a declaração sumária de saída previstos no anexo 30A.».

19.

No n.o 2 do artigo 792.o-A, a expressão «no n.o 6 do artigo 793.o-A» é substituída por «na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o».

20.

No artigo 793.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Nos casos referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2, quando as mercadorias tomadas a cargo a coberto de um contrato de transporte único chegam à estância aduaneira no ponto de saída efectivo do território aduaneiro da Comunidade, o transportador deve, a pedido, facultar a essa estância aduaneira um dos seguintes elementos:

a)

O Número de Referência do Movimento da declaração de exportação, quando disponível; ou

b)

Uma cópia do contrato de transporte único ou a declaração de exportação das mercadorias em causa; ou

c)

O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte e o número de embalagens, bem como, no caso de serem utilizados contentores, o número de identificação do equipamento; ou

d)

Informação relativa ao contrato de transporte único ou ao transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade incluída no sistema informático da pessoa que toma a cargo as mercadorias ou em outro sistema informático comercial.».

21.

É revogado o n.o 6 do artigo 793.o-A.

22.

É revogado o artigo 793.o-C.

23.

No artigo 796.o-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essa notificação deve incluir o Número de Referência do Movimento da declaração de exportação.».

24.

O artigo 796.o-D é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o, a estância aduaneira de saída certifica-se que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas e fiscaliza a saída física das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade. A eventual verificação das mercadorias é efectuada pela estância aduaneira de saída com base na mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” recebida da estância de exportação.

A fim de permitir a fiscalização aduaneira quando as mercadorias são descarregadas de um meio de transporte, entregues a outra pessoa e carregadas noutro meio de transporte que as irá transportar para fora do território aduaneiro da Comunidade após terem sido apresentadas à estância aduaneira de saída, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

O mais tardar no momento da entrega das mercadorias, o seu detentor deve fornecer ao seguinte detentor das mercadorias o número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte e o número de embalagens, bem como, no caso de serem utilizados contentores, o número de identificação do equipamento, e, caso tenha sido atribuído, o Número de Referência do Movimento da declaração de exportação. Estas informações podem ser fornecidas por via electrónica e/ou recorrendo a sistemas e processos de informação comerciais, portuários ou dos transportes, ou, se tal não for possível, por qualquer outra forma. O mais tardar aquando da entrega das mercadorias, a pessoa a quem as mesmas são entregues deve registar as informações que lhe foram fornecidas pelo detentor imediatamente anterior dessas mercadorias;

b)

Um transportador pode não proceder ao carregamento das mercadorias para transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade se não lhe tiverem sido fornecidos as informações mencionadas na alínea a);

c)

O transportador deve notificar a saída das mercadorias à estância aduaneira de saída, fornecendo as informações referidas na alínea a), salvo se as autoridades aduaneiras já disporem delas através de sistemas ou processos de informação comerciais, portuários ou de transportes. Sempre que possível, esta notificação deve fazer parte do manifesto ou de outros requisitos de informação relativos ao transporte.

Para efeitos do segundo parágrafo, entende-se por “transportador” a pessoa que retira as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte, do território aduaneiro da Comunidade. Todavia:

No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que sai do território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte activo ao seu destino, circula pelos seus próprios meios como meio de transporte activo, entende-se por “transportador” a pessoa que vai operar o meio de transporte que, após a chegada do meio de transporte activo ao seu destino, se move por si próprio como meio de transporte activo;

no caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, entende-se por “transportador” a pessoa que assinou um contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo para o transporte efectivo das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade.»;

b)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 792.o-A, quando as mercadorias declaradas para exportação já não se destinam a sair do território aduaneiro da Comunidade, a pessoa que retira as mercadorias da estância aduaneira de saída para as transportar para um local nesse território deve fornecer à estância aduaneira de saída as informações referidas na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1. Estas informações podem ser fornecidas por qualquer forma.».

25.

No artigo 796.o-DA n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Registos dos operadores económicos referentes a mercadorias fornecidas a plataformas de perfuração e de produção de petróleo e de gás ou a turbinas eólicas.».

26.

No artigo 841.o, n.o 1, a expressão «artigos 787.o a 796.o-E» é substituída por «nos n.o 1 e n.o 2, alínea b), do artigo 786.o e nos artigos 787.o a 796.o-E».

27.

O artigo 841.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 841.oA

1.   Em casos diferentes dos referidos na terceira frase do n.o 3 do artigo 182.o do código, a reexportação deve ser notificada mediante uma declaração sumária de saída em conformidade com o disposto nos artigos 842.o-A a 842.o-E, salvo quando não se exija o cumprimento deste requisito nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 842.o-A.

2.   Sempre que as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I sejam reexportadas e não for exigida uma declaração aduaneira ou uma declaração sumária de saída, a reexportação deve ser notificada à estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, antes da sua saída, nas modalidades definidas pelas autoridades aduaneiras.

A pessoa referida no n.o 3 fica, a seu pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da notificação. Tal alteração deixa de ser possível depois de as mercadorias mencionadas na notificação terem saído do território aduaneiro da Comunidade.

3.   A notificação prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, é feita pelo transportador. Esta notificação pode, contudo, ser efectuada pelo titular do armazém de depósito temporário ou pelo titular de um armazém situado numa zona franca de controlo do tipo I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu consentimento a que a pessoa a que se refere a segunda frase do presente número efectue a notificação. A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a notificação foi efectuada com o seu conhecimento.

O último parágrafo do artigo 796.o-D, n.o 1, é aplicável no que diz respeito à definição do termo “transportador”.

4.   Nos casos em que, na sequência da notificação prevista no primeiro parágrafo do n.o 2, as mercadorias já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 4 do artigo 796.o-D.».

28.

O artigo 842.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 842.oA

1.   Sem prejuízo do previsto nos n.os 3 e 4, a declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira de saída nos casos em que para saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade não se exija uma declaração aduaneira.

2.   Na acepção do presente capítulo, entende-se por “estância aduaneira de saída”:

a)

A estância aduaneira competente no local de saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade; ou

b)

Quando as mercadorias saem do território aduaneiro da Comunidade por via aérea ou marítima, a estância aduaneira competente no local em que as mercadorias são carregadas para o navio ou aeronave a bordo do qual são levadas para um destino fora do território aduaneiro da Comunidade.

3.   Não é exigida qualquer declaração sumária de saída quando os dados desta declaração sejam incluídos numa declaração de trânsito electrónica desde que a estância de destino seja simultaneamente a estância aduaneira de saída ou a estância de destino esteja situada fora do território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração sumária de saída não é exigida nos seguintes casos:

a)

No âmbito das isenções enumeradas no artigo 592.o-A;

b)

Quando as mercadorias são carregadas num porto ou aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade e descarregadas noutro porto ou aeroporto comunitário, desde que, mediante pedido, sejam apresentadas à estância aduaneira de saída provas, sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de uma lista de carga, relativas ao local previsto para a descarga. O mesmo se aplica sempre que o navio ou a aeronave que transporta as mercadorias faça escala num porto ou aeroporto situado fora do território aduaneiro da Comunidade e, durante a referida escala, as mercadorias em questão permaneçam a bordo do navio ou da aeronave;

c)

Quando, num porto ou aeroporto, as mercadorias não sejam descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da Comunidade e no qual vão ser transportadas para fora do dito território;

d)

Quando as mercadorias tenham sido carregadas num porto ou aeroporto anterior situado no território aduaneiro da Comunidade e permaneçam a bordo do meio de transporte que as irá transportar para fora do território aduaneiro da Comunidade;

e)

Quando as mercadorias em depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I forem transbordadas dos meios de transporte que as trouxeram para esse armazém de depósito temporário ou zona franca sob a supervisão da mesma estância aduaneira para um navio, avião ou comboio que as transporta desse armazém de depósito temporário ou da zona franca para fora do território aduaneiro da Comunidade, desde que:

i)

o transbordo seja efectuado no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que as mercadorias foram apresentadas para depósito temporário ou numa zona franca de controlo de tipo I; caso se verifiquem circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar este prazo para fazer face a essas circunstâncias,

ii)

as autoridades aduaneiras disponham de informações sobre as mercadorias, e

iii)

não haja mudança do destino das mercadorias e de destinatário, segundo as informações conhecidas pelo transportador;

f)

Quando sejam apresentadas provas à estância aduaneira de saída de que as mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade já estiveram cobertas por uma declaração aduaneira que incluía os dados da declaração sumária de saída através do sistema informático do titular do depósito temporário, do transportador ou do operador do porto ou aeroporto ou mediante outro sistema informático, desde que tenha sido aprovado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do disposto no artigo 842.o-D, n.o 2, nos casos referidos nas alíneas a) a f), os controlos aduaneiros devem ter em conta a natureza específica da situação.

5.   A declaração sumária de saída, quando exigida, deve ser apresentada pelo transportador. Esta declaração, contudo, deve ser apresentada pelo titular do armazém de depósito temporário ou pelo titular de um armazém de depósito situado numa zona franca de controlo do tipo I, ou por qualquer outra pessoa habilitada a apresentar as mercadorias, quando o transportador tenha sido informado e, ao abrigo de disposições contratuais, tenha dado o seu consentimento a que a pessoa a que se refere a segunda frase do presente número apresente a declaração. A estância aduaneira de saída pode assumir, salvo prova em contrário, que o transportador deu o seu consentimento ao abrigo de disposições contratuais e que a apresentação da declaração foi efectuada com o seu conhecimento.

O último parágrafo do artigo 796.o-D, n.o 1, é aplicável no que diz respeito à definição do termo “transportador”.

6.   Nos casos em que, na sequência da apresentação de uma declaração sumária de saída, as mercadorias já não se destinem a sair do território aduaneiro da Comunidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.o 4 do artigo 796.o-D.».

29.

O segundo parágrafo do artigo 842.o-D, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

«A análise de risco relativa a mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade e que, nos termos do n.o 4 do artigo 842.o-A, são dispensadas da entrega de uma declaração sumária de saída é efectuada aquando da apresentação das mercadorias, se exigida, e com base nos documentos ou outras informações relativos às mercadorias.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 a 13 e 15 a 29 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011. Contudo, quando uma operação de exportação tenha tido início antes de 1 de Janeiro de 2011 ao abrigo de um documento de acompanhamento administrativo em conformidade com o n.o 1 do artigo 793.o-C, a estância aduaneira de saída deve aplicar-lhe as medidas previstas no artigo 793.o-C, inclusive após a referida data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 14.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(6)  JO L 329 de 6.12.2008, p. 1.

(7)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(8)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

(10)  JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.

(11)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.»;

(12)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(13)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.».


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/19


REGULAMENTO (UE) N.o 431/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

70,0

MK

66,4

TN

71,5

TR

61,3

ZZ

67,3

0707 00 05

MA

46,5

MK

52,3

TR

118,3

ZZ

72,4

0709 90 70

TR

121,1

ZZ

121,1

0805 10 20

EG

55,7

IL

54,7

MA

51,0

PY

48,3

TN

51,1

TR

49,3

ZA

73,7

ZZ

54,8

0805 50 10

AR

94,0

BR

117,8

TR

87,6

ZA

74,1

ZZ

93,4

0808 10 80

AR

85,3

BR

75,2

CA

69,6

CL

80,9

CN

81,8

MK

26,7

NZ

114,3

US

122,8

UY

77,5

ZA

84,8

ZZ

81,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/21


REGULAMENTO (UE) N.o 432/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 326/2010 da Comissão (4), que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (5), aditou os códigos de determinados queijos à nomenclatura dos produtos agrícolas. Os códigos em causa devem, portanto, ser incluídos no anexo do presente regulamento.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (6), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 100 de 22.4.2010, p. 1.

(5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(6)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 21 de Maio de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


21.5.2010   

PT

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L 125/25


REGULAMENTO (UE) N.o 433/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 18 de Maio de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 18 de Maio de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


21.5.2010   

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L 125/26


REGULAMENTO (UE) N.o 434/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 18 de Maio de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 18 de Maio de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


21.5.2010   

PT

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L 125/27


REGULAMENTO (UE) N.o 435/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 21 de Maio de 2010 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/30


REGULAMENTO (UE) N.o 436/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

121,5

0

AR

122,5

0

TH

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

124,5

0

BR

116,3

1

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

206,8

28

BR

218,9

24

AR

294,2

2

CL

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

102,7

12

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

146,0

4

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

242,1

16

BR

293,9

1

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

327,8

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

343,8

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

283,0

1

BR

311,4

0

TH

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

561,5

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Áustria

(2010/282/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, conjugado com o n.o 13 do artigo 126.o e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Áustria,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento visou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requeria que a Comissão enviasse um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou que podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Áustria. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Áustria em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Áustria, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades austríacas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Áustria atinja 3,9 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. Com base nas previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para uma contracção acentuada do PIB real na Áustria de – 3,7 % em 2009. A recessão reflecte um declínio abrupto do investimento privado e do comércio externo na indústria transformadora orientada para as exportações, em consequência da crise financeira e do abrandamento global, em especial as perspectivas muito mais comedidas em termos de crescimento dos principais parceiros (área do euro, Europa Central e Oriental). Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, tendo em conta as medidas orçamentais adoptadas este ano, o défice agravar-se-á para 5,5 % em 2010 e 5,3 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades austríacas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global tem sido superior ao valor de referência de 60 % do PIB desde 2008, prevendo-se que se situe nos 68,2 % do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para um novo aumento do rácio da dívida para cerca de 73,9 % do PIB em 2010 e 77 % do PIB em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição (o défice orçamental geral manter-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da Áustria, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Áustria.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Áustria.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente à Áustria pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica

(2010/283/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 129.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento visou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requeria que a Comissão enviasse um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou que podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na Bélgica. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Bélgica em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Bélgica, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades belgas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Bélgica atinja 5,9 % do PIB em 2009, excedendo, assim, consideravelmente, o valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para uma contracção do PIB de 2,9 % em 2009 e para um aumento de 0,6 % em 2010. Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário uma vez que se prevê que o défice estabilize em 5,8 % do PIB em 2010 e 2011, tendo em conta as medidas de consolidação já suficientemente especificadas. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

A dívida bruta das administrações públicas tem vindo a diminuir continuadamente, passando de 134 % do PIB em 1993 para 84 % do PIB em 2007. Em 2008, as operações para estabilizar o sector financeiro induziram um aumento do rácio da dívida pública em relação ao PIB para quase 90 %. Por conseguinte, o rácio ficou bem acima do valor de referência de 60 %. Os dados notificados pelas autoridades belgas em Outubro de 2009 apontam para que a dívida pública bruta global se situe nos 97,6 % do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para um aumento do rácio da dívida para cerca de 97 % em 2009, 101 % em 2010 e 104 % em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição (o défice orçamental geral manter-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da Bélgica, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Bélgica.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente à Bélgica pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


21.5.2010   

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L 125/36


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

(2010/284/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 7 e o n.o 13 do artigo 126.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela República Checa,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento visou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requeria que a Comissão enviasse um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou que podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na República Checa. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à República Checa em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da República Checa, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades checas em Outubro de 2009, o défice das administrações públicas deverá atingir na República Checa 6,6 % do PIB em 2009, excedendo, assim, consideravelmente, o valor de referência de 3 % do PIB. Com base nas previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão antecipam uma contracção do PIB real de 4,8 % em 2009, em comparação com o crescimento positivo de 2,5 % em 2008, traduzindo essencialmente o impacto da crise económica mundial. Ainda que o défice global tenha começado a aumentar apenas em 2008, a deterioração estrutural teve início anteriormente quando a economia vivia ainda uma conjuntura favorável. Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam que, num cenário de políticas inalteradas, o défice das administrações públicas atinja aos 5,5 % do PIB em 2010 e 5,7 % do PIB em 2011. As previsões têm em conta o efeito das medidas de combate à crise que vigorarão ainda em 2010 (duas medidas correspondem a aproximadamente 0,7 % do PIB e têm um carácter permanente), bem como o pacote de consolidação orçamental adoptado pelas autoridades checas em Outubro de 2009 no contexto do orçamento para 2010. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades checas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que se situe nos 35,5 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar rapidamente, chegando aos 44 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição (o défice orçamental geral manter-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da República Checa, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na República Checa.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente à República Checa pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

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L 125/38


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

(2010/285/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Alemanha,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento visou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requeria que a Comissão enviasse um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou que podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na Alemanha. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Alemanha em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Alemanha, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades alemãs em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Alemanha atinja 3,7 % do PIB em 2009, excedendo, assim, consideravelmente, o valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o PIB real na Alemanha deverá registar uma forte contracção de 5 % em 2009. Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que, de acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão e tendo em conta as medidas adoptadas para o ano em curso com repercussões no orçamento de 2010 e 2011, o défice se agravará para 5 % do PIB em 2010, descendo para 4,6 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com os dados notificados pelas autoridades alemãs em Outubro de 2009, prevê-se que a dívida pública bruta global (que tem sido superior ao valor de referência de 60 % do PIB desde 2002) atinja 74,2 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar para 73,1 % do PIB em 2009 e atingir 79,7 % do PIB em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição (o défice orçamental geral manter-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da Alemanha, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Alemanha.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente à Alemanha pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

PT

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L 125/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo em Itália

(2010/286/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo da solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 contém também disposições de execução do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Itália. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Itália em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não uma situação de défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Itália, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades italianas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas em Itália atinja 5,3 % do PIB em 2009, excedendo, assim, o valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o PIB real na Itália registará uma contracção de 4,7 % em 2009, após ter diminuído 1 % em 2008. Prevê-se uma retoma moderada para 2010, que se afirmará em 2011. Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que se espera que o défice aumente ainda mais em 2010 e, num cenário de políticas inalteradas, diminua marginalmente em 2011. Não se espera que as medidas discricionárias adoptadas conjuntamente com os sucessivos pacotes de recuperação para dar resposta à crise, em sintonia com o PREE (destinadas a apoiar os grupos com baixos rendimentos e os principais sectores industriais), venham a pesar consideravelmente no saldo das administrações públicas, na medida em que são oficialmente financiadas na totalidade pela reafectação de fundos existentes. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades italianas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global tem sido bem superior ao valor de referência de 60 % do PIB desde o início da terceira fase da união económica e monetária, prevendo-se que atinja 115,1 % do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para um novo aumento do rácio da dívida para 117,8 % em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Itália, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo em Itália.

Artigo 2.o

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE da Itália pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

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L 125/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2010/287/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pelos Países Baixos,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 contém também disposições de execução do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo nos Países Baixos. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente aos Países Baixos em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso dos Países Baixos, essa avaliação global permitiu estabelecer as s conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades neerlandesas em Outubro de 2009, o défice das administrações públicas deverá atingir nos Países Baixos 4,8 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta sobretudo de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Nas previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, espera-se uma contracção do PIB de 4,5 % em 2009, aumentando apenas 0,25 % em 2010. Além disso, também segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o excesso programado em relação ao valor de referência não podia ser considerado temporário, uma vez que, no habitual cenário de políticas inalteradas, o défice das administrações públicas deverá aumentar de 4,7 % do PIB em 2009 para 6,1 % do PIB em 2010, antes de diminuir ligeiramente para 5,6 % do PIB em 2011. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades neerlandesas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta está abaixo do valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 59,7 % (4) do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão antecipam que a dívida pública bruta atinja 59,8 % do PIB em 2009 e aumente para cerca de 66 % do PIB em 2010 e 70 % do PIB em 2011, excedendo assim o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Este aumento decorre, em grande medida, de uma importante deterioração prevista do saldo primário.

(9)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso dos Países Baixos, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo nos Países Baixos.

Artigo 2.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente aos Países Baixos pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2

(4)  Este valor não inclui a operação do governo em apoio ao ING, que corresponde a cerca de 3,5 % do PIB (21 mil milhões de EUR).


21.5.2010   

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L 125/44


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo em Portugal

(2010/288/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas por Portugal,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 prevê igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispôs que a Comissão enviaria um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Portugal. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente a Portugal em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não uma situação de défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso de Portugal, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades portuguesas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas em Portugal atinja 5,9 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave em 2009 na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Para 2009 e 2010, as previsões do Outono 2009 dos serviços da Comissão apontam para uma contracção do PIB de 2,9 % e um aumento de 0,3 %, respectivamente. Acresce que o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário uma vez que, segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, e tendo em conta as medidas já adoptadas estes ano, o défice global das administrações públicas aumentará para 8 % do PIB em 2010. Em 2010 e 2011, apesar da retirada da maioria das medidas de carácter extraordinário associadas à crise em 2009, não se espera qualquer melhoria da situação orçamental em virtude do clima continuado de recessão, do funcionamento dos estabilizadores automáticos e de um acentuado aumento das despesas com juros. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades portuguesas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global (que tem sido bem superior ao valor de referência de 60 % do PIB desde 2005) deverá atingir 74,5 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio da dívida pública em relação ao PIB aumente significativamente 18 pontos percentuais no período das previsões, passando de 66,3 % em 2008 para 91,1 % em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso de Portugal, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Portugal.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente a Portugal pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

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L 125/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Eslovénia

(2010/289/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 contém também disposições de execução do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, actual n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Eslovénia. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Eslovénia em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Eslovénia, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovenas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas nas Eslovénia atinja 5,9 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o crescimento do PIB real, que foi reduzido a metade entre 2007 e 2008, deverá ser fortemente negativo em 2009 (– 7,4 %,). Ainda que economia da Eslovénia tenha registado bons resultados no passado recente quando as condições económicas eram ainda favoráveis, graças a um crescimento das receitas superior ao orçamentado, a execução orçamental ficou marcada por derrapagens do lado das despesas. Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que, num cenário de políticas inalteradas, o défice sofrerá um agravamento de 6,3 % do PIB em 2009 para cerca de 7 % do PIB em 2011, enquanto o PIB real deverá recuperar para um crescimento moderadamente positivo. Este pressuposto tem em conta que, de acordo com os planos do governo, a maioria das medidas de natureza extraordinária associadas à crise, em linha com o Plano de Relançamento da Economia Europeia, totalizando quase 1,25 % do PIB em 2009, serão gradualmente retiradas em 2010 e 2011. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovenas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 34,2 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, num cenário de políticas inalteradas, o rácio da dívida aumentará ainda mais para cerca de 48 % do PIB até 2011.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Eslovénia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Eslovénia.

Artigo 2.o

A República da Eslovénia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Eslovénia pode ser consultada no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

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L 125/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

(2010/290/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 126.o em conjugação com o n.o 13 do artigo 126.o e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos (PRDE), de acordo com o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 também inclui disposições relativas à aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do PRDE. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação das disposições desse protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existiu ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se tornou o n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na Eslováquia. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Eslováquia em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Eslováquia, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões referidas na presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovacas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Eslováquia atinja 6,3 % do PIB em 2009, continuando, assim, acima e longe do valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam uma contracção do PIB real de 5,8 % em 2009. Ainda que o excesso previsto em relação ao valor de referência de 3 % do PIB se deva principalmente à gravidade da recessão económica, resulta também da deterioração significativa do saldo estrutural desde 2005. Além disso, o excesso programado em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário, uma vez que as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam que, num cenário de políticas inalteradas, o défice das administrações públicas atinja aos 6 % do PIB em 2010. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

De acordo com dados notificados pelas autoridades eslovacas em Outubro de 2009, a dívida pública bruta global continua a ser bem inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, prevendo-se que atinja 30 % do PIB em 2009. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o rácio da dívida deverá aumentar rapidamente, chegando aos 42,7 % do PIB em 2011, num cenário de políticas inalteradas.

(9)

Em conformidade com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o relatório da Comissão deu a devida atenção a reformas dos sistemas de pensões que introduzem um sistema em vários pilares, que inclui um pilar obrigatório de capitalização integral. Ainda que a implementação destas reformas induza uma deterioração temporária da situação orçamental, a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo melhora claramente. Com base nas estimativas das autoridades eslovacas, o custo líquido desta reforma ascende a 1,1 % do PIB em 2009-2011, aumentando para 1,2 % do PIB em 2012. Segundo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, este custo pode ser tido em consideração numa base linear degressiva durante um período transitório e apenas se o défice permanecer próximo do valor de referência. Uma vez que o défice não permanece perto do valor de referência no período de 2009-2011, o custo da reforma das pensões não pode ser tido em conta.

(10)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição – o défice orçamental geral deverá continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. No caso da Eslováquia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Eslováquia.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE da Eslováquia pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode = _m2


21.5.2010   

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L 125/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

que estabelece se a Grécia tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009

(2010/291/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 126.o em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e com o artigo 136.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção dos défices excessivos das administrações públicas.

(3)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo consistia, nomeadamente, em assegurar que o contexto económico e orçamental fosse inteiramente tido em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas, tendo em conta a situação económica.

(4)

Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho decidiu, em 27 de Abril de 2009 e em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que existia um défice excessivo na Grécia (2).

(5)

Em 27 de Abril de 2009, o Conselho, igualmente com base numa recomendação da Comissão, adoptou, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma recomendação (3) às autoridades gregas convidando-as a pôr fim à situação de défice excessivo o mais tardar em 2010, reduzindo de modo credível e sustentável o défice das administrações públicas para menos de 3 % do PIB. O Conselho estabeleceu o prazo de 27 de Outubro de 2009 para que as autoridades gregas tomassem medidas eficazes nesse sentido.

(6)

Foram insuficientes os progressos, exigidos pelo Conselho, no sentido de melhorar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos, bem como o modo de fazer o seu relatório, designadamente no que toca aos dados relativos às contas nacionais. A última revisão da notificação de Outubro de 2009 não foi validada pelo Eurostat devido a incertezas significativas quanto aos dados comunicados pelas autoridades gregas. Os procedimentos existentes para garantir a transmissão rápida e correcta dos dados das administrações públicas, exigidos pelo quadro normativo em vigor, são manifestamente inadequados.

(7)

A avaliação das medidas adoptadas pela Grécia para corrigir o défice excessivo até 2010, em resposta à recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, leva às seguintes conclusões:

Na sequência da recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o em Abril de 2009, as autoridades gregas aplicaram as medidas de redução do défice incluídas no orçamento de 2009, na actualização de Janeiro de 2009 do programa de estabilidade e no pacote adicional de medidas orçamentais, de Março de 2009. Contudo, embora a deterioração das condições macroeconómicas tenha sido mais pronunciada do que o antecipado pelas autoridades, as finanças públicas agravaram-se muito para além do expectável, em resultado da recessão económica mais acentuada do que o previsto e, em grande medida, também em resultado das políticas orçamentais aplicadas pelo governo grego. No que toca, designadamente, às despesas, a execução orçamental de 2009 indica uma derrapagem considerável em 2009, mais de metade da qual é atribuída a despesas com a compensação de trabalhadores superiores às orçamentadas e ao aumento das despesas de capital. Do lado da receita, a execução orçamental de 2009 revela deficiências importantes no sistema de cobrança de impostos, incluindo o cumprimento das obrigações fiscais;

Em 25 de Junho de 2009, as autoridades gregas anunciaram medidas discricionárias adicionais com vista à redução do défice, com um impacto orçamental estimado de cerca de 1,25 pontos percentuais do PIB. Contudo, a maior parte dessas medidas não foi, até ao momento, aplicada pelas autoridades gregas, sendo que quase um ponto percentual do PIB era de carácter temporário (medidas pontuais) e visava receitas adicionais, pelo que não se encontrava em conformidade com as recomendações do Conselho no sentido de intensificar o ajustamento orçamental em 2009 através de medidas permanentes de contenção das despesas;

Além disso, as medidas de consolidação orçamental aplicadas em 2009 não são suficientes para alcançar o objectivo em matéria de défice das administrações públicas de 3,7 % do PIB em 2009. Por outro lado, também não permitem superar os problemas decorrentes dos desequilíbrios externos e da deterioração da competitividade da economia grega, ao contrário do recomendado pelo Conselho;

O considerável aumento previsto para o rácio dívida/PIB excede o impacto da deterioração nas necessidades líquidas de financiamento das administrações públicas, indicando que foram insuficientes os esforços para controlar outros factores para além dessas necessidades, as quais incidem sobre os níveis da dívida.

(8)

Daqui se conclui que a significativa quebra das receitas e a também considerável derrapagem das despesas levaram a uma deterioração acentuada da situação orçamental da Grécia em 2009, que apenas em parte pode ser atribuída ao agravamento das condições macroeconómicas; por conseguinte, essa deterioração foi principalmente causada pela resposta insuficiente das autoridades gregas à recomendação do Conselho de Abril de 2009 formulada ao abrigo do artigo n.o 7 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Grécia não tomou medidas eficazes em resposta à recomendação do Conselho de 27 de Abril de 2009, no prazo previsto nessa recomendação.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 135 de 30.5.2009, p. 21.

(3)  http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication14950_en.pdf


21.5.2010   

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L 125/52


DECISÃO 1/2010 EUPOL AFEGANISTÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de Maio de 2010

relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL Afeganistão interino

(2010/292/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de Maio de 2010 relativa à Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 10.o da Decisão 2010/279/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL Afeganistão, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação do actual Chefe de Missão adjunto Inspector Chefe Nigel THOMAS para ocupar interinamente o cargo de Chefe da Missão de 31 de Maio de 2010 até à nomeação um novo Chefe de Missão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Inspector Chefe Nigel THOMAS é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão a partir de 31 de Maio de 2010 até à nomeação de um novo Chefe de Missão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até à nomeação de um novo Chefe de Missão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. FERNÁNDEZ-ARIAS


(1)  JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.


21.5.2010   

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L 125/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2010

relativa à celebração de um convénio de aplicação entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação em matéria de segurança interna/civil

(2010/293/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, alínea b), segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América («o Acordo») foi aprovado pela Decisão 98/591/CE do Conselho, de 13 de Outubro de 1998 (2), e entrou em vigor em 14 de Outubro de 1998. É renovável por períodos de cinco anos (3), tendo sido renovado e prorrogado em 14 de Outubro de 2008 (4).

(2)

A cooperação transatlântica no domínio da investigação sobre segurança interna/civil é desejável e oferece benefícios mútuos.

(3)

Nos debates exploratórios chegou-se a um consenso no sentido de que um convénio de aplicação constituiria um mecanismo adequado para simplificar as actividades técnicas e científicas conjuntas.

(4)

Foi estabelecido com êxito entre a Comissão e o Governo dos Estados Unidos da América um convénio de aplicação que tem por objecto as actividades de cooperação no domínio interdisciplinar da investigação sobre segurança interna/civil («convénio de aplicação»).

(5)

O convénio de aplicação não tem implicações financeiras directas. Os projectos conjuntos solicitarão financiamento através das medidas habituais de apoio e IDT no âmbito dos programas de investigação pertinentes do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (5). Em conformidade com o Acordo, só os parceiros europeus poderão beneficiar de financiamento da União Europeia.

(6)

O convénio de aplicação deve ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o convénio de aplicação entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação em matéria de segurança interna/civil.

O texto do convénio de aplicação é anexado à presente decisão.

Artigo 2.o

O Comissário responsável pela DG Empresas e Indústria é autorizado a assinar o convénio de aplicação em nome da Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 284 de 22.10.1998, p. 37.

(2)  JO L 284 de 22.10.1998, p. 35.

(3)  JO L 335 de 11.11.2004, p. 7.

(4)  Mediante uma troca de notas verbais entre o Conselho da UE, com data de 15 de Maio de 2009 (referência SGS9/06298), e o Governo dos Estados Unidos da América, Department of State, com data de 6 de Julho de 2009.

(5)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


CONVÉNIO DE APLICAÇÃO

entre a Comissão Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América para actividades de cooperação no domínio da investigação sobre segurança interna/civil

Em conformidade com o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, assinado em Washington em 5 de Dezembro de 1997, tal como prorrogado e alterado (mediante uma troca de notas verbais entre o Conselho da UE, com data de 15 de Maio de 2009, e o Governo dos Estados Unidos da América, Department of State, com data de 6 de Julho de 2009), a seguir denominado «o Acordo», é estabelecido entre a Comissão Europeia (CE) e os Estados Unidos da América (EUA), a seguir denominados «as Partes», um convénio de aplicação para actividades de cooperação no domínio da investigação em matéria de segurança interna/civil. As actividades de cooperação devem ser realizadas em conformidade com os termos do Acordo. O presente convénio tem como objectivo encorajar, desenvolver e facilitar estas actividades entre as Partes, realizadas com base no benefício mútuo a retirar de um equilíbrio geral das vantagens, nas oportunidades recíprocas de participação em actividades de cooperação e no tratamento equitativo e justo. Não se pretende com o presente convénio de aplicação criar obrigações juridicamente vinculativas.

1.   Actividades de cooperação

As Partes podem realizar e facilitar actividades de cooperação em todos os domínios científicos e tecnológicos relacionados com o sector da segurança interna/civil, tal como previsto, por um lado, no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), Tema 10 «Segurança», e, por outro lado, nas prioridades do Department of Homeland Security.

As actividades de cooperação podem incluir, em especial, os seguintes domínios de investigação em matéria de segurança interna/civil:

1.1.

segurança dos cidadãos (p. ex., protecção contra ameaças naturais ou de origem humana, prevenção da produção de drogas ilícitas), incluindo a gestão de situações de crise e de emergência;

1.2.

segurança e robustez das infra-estruturas essenciais, dos recursos-chave, da agricultura, dos serviços de utilidade pública, das comunicações e dos serviços financeiros;

1.3.

interacção entre segurança e sociedade, incluindo a interface homem-tecnologia, a investigação comportamental, as questões relativas à protecção da vida privada e a biometria;

1.4.

segurança dos controlos e das travessias das fronteiras, incluindo as fronteiras terrestres e costeiras;

1.5.

optimização das tecnologias existentes e da sua interoperabilidade;

1.6.

desenvolvimento de tecnologias e equipamentos destinados ao utilizador final tendo em vista preencher lacunas existentes e responder às necessidades, designadamente no domínio da protecção civil e dos serviços de primeira intervenção;

1.7.

desenvolvimento e intercâmbio de requisitos, normas, avaliações de vulnerabilidade, análises de interdependência, certificações, melhores práticas, directrizes, programas de formação, relatórios de ensaios, dados, software, equipamento e pessoal nos domínios pertinentes.

2.   Natureza das actividades de cooperação

2.1.

As actividades de cooperação podem incluir, entre outros, os seguintes aspectos:

2.1.1.

proporcionar a entidades da União Europeia e dos Estados Unidas da América oportunidades comparáveis de participação nos domínios referidos no ponto 1;

2.1.2.

intercâmbio atempado de informações, designadamente sobre futuros convites à apresentação de propostas ou de pedidos de subvenções, ou sobre anúncios relativos às oportunidades referidas no ponto 2.1.1;

2.1.3.

actividades de promoção, junto das comunidades de investigação de cada Parte, das oportunidades oferecidas pelo presente convénio de aplicação, por exemplo através da participação regular nas avaliações dos programas efectuadas pelas Partes, nos convites à apresentação de pedidos de subvenção e nos anúncios administrativos de grande difusão lançados nos Estados Unidos, bem como nos convites à apresentação de propostas da União Europeia;

2.1.4.

acesso comparável a laboratórios, equipamentos e materiais tendo em vista a realização de actividades científicas e tecnológicas, incluindo investigação, desenvolvimento, ensaio e avaliação, normalização e certificação;

2.1.5.

apoio a investigação conjunta, desenvolvimento de conteúdos e propostas de acesso, complementação de subvenções, contratos e acordos existentes e financiamento de actividades de cooperação temáticas tendo em vista a obtenção de benefício mútuo e valor acrescentado.

3.   Coordenação

3.1.

Os EUA e a CE tencionam coordenar as actividades conjuntas em estreita cooperação. Por conseguinte, cada Parte deve designar dois representantes encarregados de coordenar as actividades (o «Grupo de Direcção»). Os representantes podem reunir-se sempre que necessário, geralmente uma vez por ano. Em princípio, as reuniões devem realizar-se alternadamente na União Europeia e nos Estados Unidos da América, competindo à Parte anfitriã assegurar o apoio organizacional e administrativo.

3.2.

Cada Parte pode, se necessário, designar outros participantes para essas reuniões. As reuniões devem ser co-presididas pelo Subsecretário para a Ciência e Tecnologia do Department of Homeland Security e pelo director encarregado da investigação em matéria de segurança da Comissão Europeia. Não é conferido um estatuto oficial a este Grupo de Direcção.

3.3.

O Grupo de Direcção deve supervisionar e incentivar actividades de cooperação ao abrigo do presente convénio de aplicação. Deve proceder ao intercâmbio de informações sobre práticas, legislações, regulamentações e programas relevantes para a cooperação no âmbito do presente convénio de aplicação. Deve planificar e identificar os objectivos e oportunidades para cada ano seguinte, propor actividades ad hoc e avaliar as actividades, os níveis de participação e os esforços similares dos programas de cada Parte ao abrigo do presente convénio de aplicação. Deve ainda elaborar relatórios intercalares regulares sobre a cooperação.

4.   Financiamento

4.1.

As actividades de cooperação realizadas no âmbito do presente convénio de aplicação ficarão sujeitas à disponibilidade de fundos adequados e às leis e regulamentos, políticas e programas aplicáveis de cada Parte, bem como aos termos do Acordo e do presente convénio de aplicação. O convénio de aplicação não cria obrigações financeiras.

4.2.

Cada Parte suportará os custos da participação nas reuniões do Grupo de Direcção. No entanto, com excepção dos custos de deslocação e alojamento, os custos directamente associados às reuniões do Grupo de Direcção serão suportados pela Parte que acolhe a reunião, salvo acordo em contrário.

4.3.

Cada Parte é responsável por qualquer auditoria das acções que realizar em apoio das actividades de cooperação, incluindo as actividades de todos os seus participantes. As auditorias de cada Parte devem ser conformes com as suas próprias práticas nesta matéria.

5.   Propriedade intelectual

A atribuição e a protecção dos direitos de propriedade intelectual devem obedecer ao disposto no anexo do Acordo.

6.   Informações classificadas e equipamento e material

6.1.

As informações classificadas que sejam trocadas entre as Partes ou por elas produzidas devem ser assinaladas, tratadas e protegidas em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a segurança das informações classificadas, de 30 de Abril de 2007, e as respectivas disposições de aplicação, o mecanismo de segurança estabelecido entre o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (GSSGC) e a Direcção de Segurança da Comissão Europeia (DSCE) e o Department of State dos Estados Unidos para a protecção das informações classificadas trocadas entre a UE e os EUA.

6.2.

Cada uma das Partes deve designar uma autoridade de segurança que constituirá o ponto de contacto único e será a autoridade responsável pela definição dos procedimentos em matéria de segurança das informações classificadas abrangidas pelo presente convénio de aplicação.

6.3.

As informações e o equipamento e material fornecidos ou produzidos em conformidade com o presente convénio de aplicação serão classificados «SECRET» nos EUA ou «SECRET UE/EU SECRET» na UE.

7.   Divulgação não autorizada de informação

7.1.

Por «Controlled Unclassified Information» nos EUA e informações sensíveis não classificadas na UE entendem-se as informações ou dados preliminares ou pré-decisionais, conforme o caso, que não se destinam a ser classificados mas aos quais tenham sido aplicadas restrições de acesso ou de distribuição e instruções de tratamento em conformidade com a legislação, a regulamentação, as políticas ou as directrizes das Partes.

7.2.

Quando aplicável, se as informações forem fornecidas ou produzidas em aplicação do presente convénio de aplicação, devem ser assinaladas de modo a identificar o seu carácter sensível em conformidade com a legislação, a regulamentação, as políticas ou as directrizes das Partes.

7.3.

Para os EUA, a categoria «Controlled Unclassified Information» inclui, embora não exclusivamente, as informações assinaladas como «Sensitive Security Information», «For Official Use Only», «Law Enforcement Sensitive Information», «Protected Critical Infrastructure Information», «Sensitive But Unclassified (SBU)», e pode incluir informações económicas confidenciais (Business Confidential Information). Para a Comissão Europeia, as informações sensíveis não classificadas são informações que apresentam uma marcação aprovada oficialmente pela Direcção de Segurança da Comissão Europeia.

7.4.

A «Controlled Unclassified Information» dos EUA e as informações sensíveis não classificadas da UE fornecidas ao abrigo do presente convénio de aplicação:

7.4.1.

devem estar devidamente assinaladas a fim de destacar o seu carácter sensível,

7.4.2.

não podem ser utilizadas para outros efeitos além dos descritos no presente convénio de aplicação, e

7.4.3.

não podem ser divulgadas sem consentimento prévio da Parte que envia as informações ou da entidade de origem.

7.5.

As Partes devem tomar todas as medidas necessárias ao seu dispor, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação, a fim de proteger contra a divulgação não autorizada as informações não classificadas que requeiram restrições de acesso e distribuição.

7.6.

As Partes podem estabelecer disposições de segurança circunstanciadas relativas à marcação, armazenagem, tratamento e protecção das informações não classificadas controladas.

8.   Resolução de diferendos

8.1.

Os diferendos em matéria de propriedade intelectual serão resolvidos de acordo com o disposto no anexo do Acordo.

8.2.

Exceptuando os diferendos em matéria de propriedade intelectual, todas as questões ou diferendos decorrentes do presente convénio ou com ele relacionados devem ser resolvidos por acordo mútuo entre as Partes, respeitando os termos do Acordo, incluindo o seu artigo 12.o

9.   Duração

O presente convénio de aplicação pode entrar em vigor uma vez assinado por ambas as Partes. Será aplicável enquanto o Acordo estiver em vigor ou até que uma Parte ponha termo à sua participação no presente convénio. Se uma Parte tencionar pôr termo à sua participação no presente convénio, deve tentar notificar a outra Parte da sua intenção com 90 dias de antecedência. Não obstante a interrupção ou expiração do presente convénio de aplicação ou do Acordo, a protecção das informações classificadas e a prevenção da divulgação não autorizada de informações devem continuar a ser asseguradas em conformidade com os termos do Acordo e do Acordo de 2007 sobre a segurança das informações classificadas. O presente convénio de aplicação pode ser alterado ou prorrogado mediante acordo escrito de ambas as Partes.

Assinado em […], em […] de 2010.

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

PELA COMISSÃO EUROPEIA EM NOME DA UNIÃO EUROPEIA