ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.118.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Maio de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 408/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 409/2010 da Comissão, de 11 de Maio de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Castaña de Galicia (IGP)]

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 410/2010 da Comissão, de 11 de Maio de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis) (DOP)]

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 411/2010 da Comissão, de 10 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 412/2010 da Comissão, de 11 de Maio de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

43

 

 

DECISÕES

 

 

2010/269/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2010, relativa ao auxílio concedido a favor de Farm Dairy (C 45/08) [notificada com o número C(2010) 1240]

45

 

 

2010/270/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. [notificada com o número C(2010) 2624]  ( 1 )

56

 

 

2010/271/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2010, que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky [notificada com o número C(2010) 2983]  ( 1 )

63

 

 

ORIENTAÇÕES

 

 

2010/272/UE

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2010/2)

65

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/273/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009, relativa ao auxílio estatal C 47/05 (ex NN 86/05) concedido pela Grécia à Hellenic Vehicle Industry SA (ELVO) [notificada com o número C(2009) 1476]  ( 1 )

81

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO (UE) N.o 407/2010 DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2010

que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado prevê a possibilidade de ser concedida ajuda financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar.

(2)

Tais dificuldades podem ser causadas por uma séria deterioração do ambiente económico e financeiro internacional.

(3)

A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica que atingiram o mundo nos últimos dois anos afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das situações de défice e de dívida dos Estados-Membros.

(4)

A agudização da crise financeira conduziu a uma grave deterioração das condições de empréstimo em vários Estados-Membros da área do euro que nem os fundamentos económicos podem explicar. Neste momento, esta situação poderia constituir uma séria ameaça para a estabilidade, unidade e integridade de toda a área do euro se não lhe for posto cobro urgentemente.

(5)

A fim de dar resposta a esta situação excepcional que foge ao controlo dos Estados-Membros, afigura-se necessário criar imediatamente um mecanismo de estabilização da União para preservar a estabilidade financeira na Europa. Este mecanismo deverá permitir à União responder de forma coordenada, rápida e eficaz a graves dificuldades registadas num dado Estado-Membro da área do euro. A sua activação será feita no âmbito de um apoio conjunto UE/Fundo Monetário Internacional (FMI).

(6)

Tendo em conta as suas implicações financeiras particulares, as decisões de concessão de ajuda financeira da União nos termos do presente regulamento requerem o exercício de poderes de execução, que deverão ser conferidos ao Conselho.

(7)

Deverão ser impostas condições estritas em matéria de política económica no caso de activação deste mecanismo com o objectivo de preservar a sustentabilidade das finanças públicas do Estado-Membro em causa e restaurar a sua capacidade de se financiar nos mercados financeiros.

(8)

A Comissão deverá examinar regularmente se continuam a persistir circunstâncias excepcionais que ameacem a estabilidade financeira de toda a União Europeia.

(9)

O actual mecanismo de apoio financeiro a médio prazo para Estados-Membros que não fizerem parte da área do euro instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (1) deverá ser mantido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

Tendo em vista a preservação da estabilidade financeira da União Europeia, o presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um apoio financeiro da União pode ser concedido a um Estado-Membro da área do euro que se encontra afectado ou seriamente ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excepcionais que não possa controlar, tomando em conta o mecanismo existente de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro, como previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002.

Artigo 2.o

Forma do apoio financeiro da União

1.   O apoio financeiro para efeitos do presente regulamento assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito concedido ao Estado-Membro em causa.

Para o efeito, em conformidade com uma decisão do Conselho nos termos do artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União Europeia, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

2.   O montante do capital dos empréstimos ou das linhas de créditos que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.

Artigo 3.o

Procedimento

1.   O Estado-Membro que pretenda obter o apoio financeiro da União deve avaliar com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), as suas necessidades financeiras e apresentar à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro um projecto de programa de ajustamento económico e financeiro.

2.   O apoio financeiro da União deve ser concedido mediante uma decisão adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3.   A decisão que concede um empréstimo deve conter:

a)

O montante, a duração média, a fórmula de cálculo do preço, o número máximo de prestações, o período de disponibilidade do apoio financeiro da União e restantes regras necessárias para a execução do apoio;

b)

As condições gerais de política económica em que assenta o apoio financeiro da União com o objectivo de restabelecer no Estado-Membro em causa uma situação económica ou financeira sã e restaurar a sua capacidade de se financiar nos mercados financeiros; estas condições são definidas pela Comissão, em processo de consulta com o BCE; e

c)

A aprovação do programa de ajustamento elaborado pelo Estado-Membro beneficiário para cumprir as condições económicas em que assenta o apoio financeiro da União.

4.   A decisão que concede uma linha de crédito deve conter:

a)

O montante, a comissão de mobilização da linha de crédito, a fórmula de cálculo do preço aplicável à disponibilização dos fundos e o período de disponibilidade do apoio financeiro da União e restantes regras necessárias para a execução do apoio;

b)

As condições gerais de política económica em que assenta o apoio financeiro da União com o objectivo de restabelecer no Estado-Membro em causa uma situação económica ou financeira sã; estas condições são definidas pela Comissão, em processo de consulta com o BCE; e

c)

A aprovação do programa de ajustamento elaborado pelo Estado-Membro beneficiário para cumprir as condições económicas em que assenta o apoio financeiro da União.

5.   A Comissão e o Estado-Membro em causa devem celebrar um Memorando de Entendimento do qual constam, de forma pormenorizada, as condições gerais de política económica estipuladas pelo Conselho. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho o Memorando de Entendimento.

6.   A Comissão reexamina, em processo de consulta com o BCE e pelo menos de seis em seis meses, as condições gerais de política económica a que se referem a alínea b) do n.o 3 e a alínea b) do n.o 4 e debate com o Estado-Membro beneficiário as alterações que podem ter de ser introduzidas no seu programa de ajustamento.

7.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide de quaisquer ajustamentos a introduzir nas condições gerais iniciais de política económica e aprova o programa de ajustamento revisto elaborado pelo Estado-Membro beneficiário.

8.   Se for considerado um recurso a fontes de financiamento exteriores à União, nomeadamente ao FMI, que impliquem sujeição a condições de política económica, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão. A Comissão examina as possibilidades oferecidas pelo mecanismo de apoio financeiro da União e a compatibilidade das condições previstas de política económica com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relativamente à execução das recomendações do Conselho e das decisões do Conselho adoptadas com base nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE. A Comissão informa do facto o Comité Económico e Financeiro.

Artigo 4.o

Disponibilização do empréstimo

1.   O empréstimo deve, por regra, ser disponibilizado em parcelas.

2.   A Comissão verifica, a intervalos regulares, se a política económica do Estado-Membro beneficiário está em sintonia com o respectivo programa de ajustamento e com as condições fixadas pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 3.o. Para o efeito, o Estado-Membro faculta à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.

3.   Em função dos resultados da referida verificação, a Comissão decide da liberação sucessiva das parcelas.

Artigo 5.o

Liberação de fundos

1.   O Estado-Membro em causa informa com antecedência a Comissão da sua intenção de proceder ao saque de fundos a partir da linha de crédito. A decisão a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o fixa as regras pormenorizadas para o efeito.

2.   A Comissão verifica, a intervalos regulares, se a política económica do Estado-Membro beneficiário está em sintonia com o respectivo programa de ajustamento e com as condições fixadas pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o. Para o efeito, o Estado-Membro faculta à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.

3.   Em função dos resultados da referida verificação, a Comissão decide da liberação dos fundos.

Artigo 6.o

Operações de contracção e de concessão de empréstimos

1.   As operações relativas à contracção de empréstimos e aos correspondentes empréstimos a conceder referidas no artigo 2.o efectuam-se em euros.

2.   As características das parcelas sucessivas disponibilizadas pela União ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro da União são negociadas entre o Estado-Membro beneficiário e a Comissão.

3.   Assim que o Conselho adopta uma decisão relativamente à concessão de um empréstimo, a Comissão está autorizada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no momento mais apropriado entre as disponibilizações previstas por forma a optimizar as despesas com o financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da União nos mercados. Os fundos mobilizados mas ainda não disponibilizados devem ser sempre conservados em contas de numerário ou de títulos específicas que são geridas em conformidade com as regras aplicáveis às operações extra orçamentais, não podendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a de prestar apoio financeiro aos Estados-Membros ao abrigo do presente mecanismo.

4.   Quando um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo que comporte uma cláusula de reembolso antecipado, decidir accioná-la, a Comissão adopta as medidas necessárias.

5.   A pedido do Estado-Membro beneficiário e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou parcial do empréstimo inicial ou redefinir as condições financeiras correspondentes.

6.   O Comité Económico e Financeiro é mantido informado da evolução das operações referidas no n.o 5.

Artigo 7.o

Encargos

Os encargos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada operação são suportados pelo Estado-Membro beneficiário.

Artigo 8.o

Gestão do empréstimo

1.   A Comissão estabelece com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos.

2.   O Estado-Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respectivo Banco Central para a gestão do apoio financeiro da União. Transfere igualmente o capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta junto do BCE 14 dias úteis TARGET2 antes da respectiva data de vencimento.

3.   Sem prejuízo do artigo 27.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu tem o direito de efectuar, no Estado-Membro beneficiário, quaisquer controlos financeiros ou auditorias que considera necessários para a gestão desse apoio. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem, nomeadamente, o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuarem, no Estado-Membro beneficiário, quaisquer controlos técnicos ou financeiros ou auditorias que considera necessários relacionados com esse apoio.

Artigo 9.o

Revisão e adaptação

1.   A Comissão envia ao Comité Económico e Financeiro e ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e se necessário de seis em seis meses, um relatório sobre a execução do presente regulamento e a persistência de ocorrências excepcionais que justificam a adopção do presente regulamento.

2.   Quando adequado, o relatório deve ser acompanhado por uma proposta de alterações do presente regulamento com o objectivo de adaptar a possibilidade de concessão de apoio financeiro sem afectar a validade de decisões já adoptadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG


(1)  Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).


12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/5


REGULAMENTO (UE) N.o 408/2010 DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),

Tendo em conta uma proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são proibidos a aquisição, a importação e o transporte, da Birmânia/Mianmar para a União, de certas categorias específicas de produtos.

(2)

O artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento, devendo no entanto ser abertas excepções para projectos e programas que apoiem determinados objectivos específicos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 194/2008 (2) dá execução à proibição relativa à aquisição, à importação e ao transporte de produtos das categorias de produtos indicadas no seu artigo 2.o, n.o 2. No entanto, convém esclarecer que a proibição de aquisição desses produtos na Birmânia/Mianmar não se aplica quando essa aquisição se inscrever no âmbito de um projecto ou programa de ajuda humanitária ou de um projecto ou programa de desenvolvimento não humanitário, em apoio dos objectivos definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é aditado o seguinte número:

«5.   A proibição de aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas referidas no n.o 2, alínea b), não se aplica a projectos ou programas de ajuda humanitária, nem a projectos ou programas de desenvolvimento não humanitários, executados na Birmânia/Myanmar, que apoiem:

a)

os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil;

b)

a saúde e educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e a garantia de meios de subsistência para as camadas mais pobres e vulneráveis da população; ou

c)

a protecção ambiental e, em especial, os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores e a consequente desflorestação,

A autoridade competente, indicada nos sítios web constantes do anexo IV, autoriza, com antecedência, a aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas em questão. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.

(2)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.


12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/6


REGULAMENTO (UE) N.o 409/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Castaña de Galicia (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Castaña de Galicia», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 232 de 26.9.2009, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Castaña de Galicia (IGP)


12.5.2010   

PT

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L 118/8


REGULAMENTO (UE) N.o 410/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης» (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis), apresentado pela Grécia.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 232 de 26.9.2009, p. 27.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

GRÉCIA

Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis) (DOP)


12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/10


REGULAMENTO (UE) N.o 411/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 contém a lista das empresas que sejam propriedade ou estejam sob o controlo do Governo da Birmânia/Mianmar ou dos seus membros, ou de pessoas a eles associados, sujeitas às restrições ao investimento previstas nesse regulamento.

(3)

A Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010 (2), identifica, nos Anexos II e III, as pessoas singulares e colectivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 10.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 194/2008 executa esta decisão na medida em que seja necessária uma acção a nível da União. Os Anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é substituído pelo texto do Anexo I do presente regulamento.

2.   O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 10 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

João VALE DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.


ANEXO I

«ANEXO VI

Lista dos membros do Governo da Birmânia/Myanmar e das pessoas, entidades e organismos a ele associados a que se refere o artigo 11o.

Notas

(1)

Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.»;

(2)

«d.n.» significa data de nascimento;

(3)

«l.n.» significa local de nascimento;

(4)

Salvo indicação em contrário, os números de passaporte e de bilhete de identidade (BI) referem-se a documentos da Birmânia/Mianmar.

A.   CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)

Posição

Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.»)

Dados pessoais (função/título, data e local de nascimento, n.o passaporte/BI, marido/esposa ou filho/filha de …)

Sexo (M/F)

A1a

General Superior Than Shwe

Presidente; d.n. 02.02.1933

M

A1b

Kyaing Kyaing

Esposa do General Superior Than Shwe

F

A1c

Thandar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

F

A1d

Major Zaw Phyo Win

Marido de Thandar Shwe, Vice-Director da Secção de Exportações, Ministério do Comércio

M

A1e

Khin Pyone Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

F

A1f

Aye Aye Thit Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

F

A1g

Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing

Filho do General Superior Than Shwe Proprietário da J e J Company

M

A1h

Khin Thanda

Esposa de Tun Naing Shwe

F

A1i

Kyaing San Shwe

Filho do General Superior Than Shwe, Proprietário da J’s Donuts

M

A1j

Dr. Khin Win Sein

Esposa de Kyaing San Shwe

F

A1k

Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung

Filho do General Superior Than Shwe

M

A1l

Dewar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

F

A1m

Kyi Kyi Shwe t.c.p. Ma Aw

Filha do General Superior Than Shwe

F

A1n

Tenente-Coronel Nay Soe Maung

Marido de Kyi Kyi Shwe

M

A1o

Pho La Pyae (Full Moon) t.c.p. Nay Shwe Thway Aung

Filho de Kyi Kyi Shwe e Nay Soe Maung, Director do Yadanabon Cybercity

M

A2a

Vice General Superior Maung Aye

Vice-Presidente; d.n. 25.12.1937

M

A2b

Mya Mya San

Esposa do Vice-General Superior Maung Aye

F

A2c

Nandar Aye

Filha do Vice-General Superior Maung Aye, esposa do Major Pye Aung (posição D15g). Proprietária da Queen Star Computer Co.

F

A3a

General Thura Shwe Mann

Chefe do Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea); d.n. 11.07.1947

M

A3b

Khin Lay Thet

Esposa do General Thura Shwe Mann; d.n. 19.06.1947

F

A3c

Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko

Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War (Wah) Company, 5, Pyay Road, Hlaing Township, Rangum e co-proprietário da RedLink Communications Co. Ltd, N.o 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, d.n. 19.6.1977

M

A3d

Khin Hnin Thandar

Esposa de Aung Thet Mann

F

A3e

Toe Naing Mann

Filho do General Thura Shwe Mann; d.n. 29.6.1978 Proprietário da Global Net e da Red Link Communications Co. Ltd, No. 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, fornecedores de serviços Internet

M

A3f

Zay Zin Latt

Esposa de Toe Naing Mann; filha de Khin Shwe (posição J5a); d.n. 24.3.1981

F

A4a

Tenente-General Thein Sein

«Primeiro-Ministro»; d.n. 20.4.1945, Pathein

M

A4b

Khin Khin Win

Esposa do Tenente-General Thein Sein

F

A5a

Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo

(Thiha Thura é um título) «Primeiro-Secretário»; d.n.29.5.1950. Presidente do Myanmar National Olympic Council e da Myanmar Economic Corporation

M

A5b

Khin Saw Hnin

Esposa do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo

F

A5c

Capitão Naing Lin Oo

Filho do Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo

M

A5d

Hnin Yee Mon

Esposa do Capitão Naing Lin Oo

F

A6a

Major-General Min Aung Hlaing

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Estados do Kayah e de Shan). Desde 23.6.2008.

M

A6b

Kyu Kyu Hla

Esposa do Major-General Min Aung Hlaing

F

A7a

Tenente-General Tin Aye

Chefe do Abastecimento Militar, Chefe do UMEHL

M

A7b

Kyi Kyi Ohn

Esposa do Tenente-General Tin Aye

F

A7c

Zaw Min Aye

Filho do Tenente-General Tin Aye

M

A8a

Major-General Thar Aye t.c.p. Tha Aye

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing) desde Maio de 2009, d.n. 16.2.1945 (posição anterior A11a)

M

A8b

Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing

Esposa do Major-General Thar Aye (posição anterior A11b)

F

A8c

See Thu Aye

Filho do Major-General Thar Aye (posição anterior A11c)

M

A9a

Major-General Hla Htay Win

Chefe de Treino das Forças Armadas desde 23.6.2008. (posição anterior B1a). Proprietário da Htay Co. (madeiras)

M

A9b

Mar Mar Wai

Esposa do Major-General Hla Htay Win

F

A10a

Major-General Ko Ko

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Irrawaddy, Arakan). Desde 23.6.2008.

M

A10b

Sao Nwan Khun Sum

Esposa do Major-General Ko Ko

F

A11a

Tenente-General Khin Zaw

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenas serim), desde Maio de 2009, antes chefe do BSO desde Junho de 2008 (posição anterior G42a)

M

A11b

Khin Pyone Win

Esposa do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42b)

F

A11c

Kyi Tha Khin Zaw

Filho do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42c)

M

A11d

Su Khin Zaw

Filha do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42d)

F

A12a

Tenente-General Myint Swe

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 5 (Rangum/Yangon)

M

A12b

Khin Thet Htay

Esposa do Tenente-General Myint Swe

F

A13a

Arnt Maung

Director-Geral aposentado, Direcção dos Assuntos Religiosos

M

A14a

Tenente-General Ohn Myint

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 6 (Naypyidaw e Mandalay). Desde Maio de 2009. (posição anterior A8a).

M

A14b

Nu Nu Swe

Esposa do Tenente-General Ohn Myint

F

A14c

Kyaw Thiha t.c.p. Kyaw Thura

Filho do Tenente-General Ohn Myint

M

A14d

Nwe Ei Ei Zin

Esposa de Kyaw Thiha

F


B.   COMANDANTES REGIONAIS

Posição

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

Sexo (M/F)

B1a

Major-General Win Myint

Rangoon (Rangum)

M

B1b

Kyin Myaing

Esposa do Major-General Win Myint

F

B2a

Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit

Leste – Estado do Shan (Sul)

M

B2b

Thinzar Win Sein

Esposa do Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit

F

B3a

Major-General Myint Soe

Noroeste (Divisão Sagaing) e Ministro regional sem pasta

M

B4a

Major-General Khin Zaw Oo

Litoral – Divisão Tanintharyi; d.n. 24.6.1951

M

B5a

Major-General Aung Than Htut

Nordeste — Estado do Shan (Norte)

M

B5b

Cherry

Esposa do Major-General Aung Than Htut

F

B6a

Major-General Tin Ngwe

Centro – Divisão Mandalay

M

B6b

Khin Thida

Esposa do Major-General Tin Ngwe

F

B7a

Major-General Thaung Aye

Oeste – Estado de Rakhine

M

B7b

Thin Myo Myo Aung

Esposa do Major-General Thaung Aye

F

B8a

Major-General Kyaw Swe

Sudoeste – Divisão Irrawaddy e Ministro regional sem pasta

M

B8b

Win Win Maw

Esposa do Major-General Kyaw Swe

F

B9a

Major-General Soe Win

Norte – Estado do Kachin

M

B9b

Than Than Nwe

Esposa do Major-General Soe Win

F

B10a

Major-General Hla Min

Sul — Divisão Bago

M

B11a

Major-General Thet Naing Win

Sudeste – Estado do Mon

M

B12a

Major-General Kyaw Phyo

Triângulo — Estado do Shan (Leste)

M

B13a

Major-General Wai Lwin

Naypyidaw

M

B13b

Swe Swe Oo

Esposa do Major-General Wai Lwin

F

B13c

Wai Phyo Aung

Filho do Major-General Wai Lwin

M

B13d

Oanmar Kyaw Tun t.c.p Ohnmar Kyaw Tun

Esposa de Wai Phyo Aung

F

B13e

Wai Phyo

Filho do Major-General Wai Lwin

M

B13f

Lwin Yamin

Filha do Major-General Wai Lwin

F


C.   VICE-COMANDANTES REGIONAIS

Posição

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

Sexo (M/F)

C1a

Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun

Rangum

M

C1b

Khin May Latt

Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun

F

C2a

Brigadeiro-General Than Htut Aung

Centro

M

C2b

Moe Moe Nwe

Esposa do Brigadeiro-General Than Htut Aung

F

C3a

Brigadeiro-General Tin Maung Ohn

Noroeste

M

C4a

Brigadeiro-General San Tun

Norte, d.n. 2.3.1951, Rangum

M

C4b

Tin Sein

Esposa do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 27.9.1950, Rangum

F

C4c

Ma Khin Ei Ei Tun

Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 16.9.1979. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd

F

C4d

Min Thant

Filho do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 11.11.1982, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd

M

C4e

Khin Mi Mi Tun

Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 25.10.1984, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd

F

C5a

Brigadeiro-General Hla Myint

Nordeste

M

C5b

Su Su Hlaing

Esposa do Brigadeiro-General Hla Myint

F

C6a

Brigadeiro-General Wai Lin

Triângulo

M

C7a

Brigadeiro-General Chit Oo

Leste

M

C7b

Kyin Myaing

Esposa do Brigadeiro-General Chit Oo

F

C8a

Brigadeiro-General Zaw Min

Sudeste

M

C8b

Nyunt Nyunt Wai

Esposa do Brigadeiro-General Zaw Min

F

C9a

Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai

Litoral

M

C9b

Wah Wah

Esposa do Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai

F

C10a

Brigadeiro-General Win Myint

(posição anterior C7a) Sul

M

C10b

Mya Mya Aye

Esposa do Brigadeiro-General Win Myint

F

C11a

Brigadeiro-General Tint Swe

Sudoeste

M

C11b

Khin Thaung

Esposa do Brigadeiro-General Tint Swe

F

C11c

Ye Min t.c.p. Ye Kyaw Swar Swe

Filho do Brigadeiro-General Tint Swe

M

C11d

Su Mon Swe

Esposa de Ye Min

F

C12a

Brigadeiro-General Tin Hlaing

Oeste

M

C12b

Hla Than Htay

Esposa do Brigadeiro-General Tin Hlaing

F


D.   MINISTROS

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo Ministério)

Sexo (M/F)

D1a

Major-General Htay Oo

Agricultura e Irrigação (desde 18.9.2004) (anteriormente Cooperativas desde 25.8.2003); Secretário-Geral da USDA, d.n. 20.1.1950, l.n. Hintada, passaporte n.o DM 105413, BI n.o 10/Khatana (N) 009325

M

D1b

Ni Ni Win

Esposa do Major-General Htay Oo

F

D1c

Thein Zaw Nyo

Cadete. Filho do Major-General Htay Oo M

M

D2a

Brigadeiro-General Tin Naing Thein

Comércio (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Ministro das Florestas; d.n. 1955

M

D2b

Aye Aye

Esposa do Brigadeiro-General Tin Naing Thein

F

D3a

Major-General Khin Maung Myint

Construção, também Ministro da Energia Eléctrica (2)

M

D3b

Win Win Nu

Esposa do Major-General Khin Maung Myint

F

D4a

Major-General Tin Htut

Cooperativas (desde 15.5.2006)

M

D4b

Tin Tin Nyunt

Esposa do Major-General Tin Htut

F

D5a

Major-General Khin Aung Myint

Cultura (desde 15.5.2006)

M

D5b

Khin Phyone

Esposa do Major-General Khin Aung Myint

F

D6a

Dr. Chan Nyein

Educação (desde 10.8.2005), antigo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia, membro do Comité Executivo da USDA; d.n. 15.12.1944

M

D6b

Sandar Aung

Esposa do Dr. Chan Nyein

F

D7a

Coronel Zaw Min

Energia Eléctrica (1) (desde 15.5.2006); d.n. 10.1.1949

M

D7b

Khin Mi Mi

Esposa do Coronel Zaw Min

F

D8a

Brigadeiro-General Lun Thi

Energia (desde 20.12.1997); d.n. 18.7.1940

M

D8b

Khin Mar Aye

Esposa do Brigadeiro-General Lun Thi

F

D8c

Mya Sein Aye

Filha do Brigadeiro-General Lun Thi

F

D8d

Zin Maung Lun

Filho do Brigadeiro-General Lun Thi

M

D8e

Zar Chi Ko

Esposa de Zin Maung Lun

F

D9a

Major-General Hla Tun

Finanças e Receitas Públicas (desde 1.2.2003); d.n. 11.7.1951

M

D9b

Khin Than Win

Esposa do Major-General Hla Tun

F

D10a

Nyan Win

Negócios Estrangeiros (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Chefe de Treino das Forças Armadas; d.n. 22.1.1953

M

D10b

Myint Myint Soe

Esposa de Nyan Win; d.n. 15.1.1953

F

D11a

Brigadeiro-General Thein Aung

Florestas (desde 25.8.2003)

M

D11b

Khin Htay Myint

Esposa do Brigadeiro-General Thein Aung

F

D12a

Prof. Dr. Kyaw Myint

Saúde (desde 1.2.2003); d.n. 1940

M

D12b

Nilar Thaw

Esposa do Prof. Dr. Kyaw Myint

F

D13a

Major-General Maung Oo

Interior (desde 5.11.2004) e Ministro da Imigração e da População desde Fevereiro de 2009; d.n. 1952

M

D13b

Nyunt Nyunt Oo

Esposa do Major-General Maung Oo

F

D14a

Major-General Maung Maung Swe

Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 15.5.2006)

M

D14b

Tin Tin Nwe

Esposa do Major-General Maung Maung Swe

F

D14c

Ei Thet Thet Swe

Filha do Major-General Maung Maung Swe

F

D14d

Kaung Kyaw Swe

Filho do Major-General Maung Maung Swe

M

D15a

Aung Thaung

Indústria 1 (desde 15.11.1997)

M

D15b

Khin Khin Yi

Esposa de Aung Thaung

F

D15c

Major Moe Aung

Filho de Aung Thaung

M

D15d

Dr. Aye Khaing Nyunt

Esposa do Major Moe Aung

F

D15e

Nay Aung

Filho de Aung Thaung. Empresário, Administrador-Delegado na Aung Yee Phyoe Co. Ltd e Director da IGE Co. Ltd

M

D15f

Khin Moe Nyunt

Esposa de Nay Aung

F

D15g

Major Pyi Aung t.c.p. Pye Aung

Filho de Aung Thaung (marido de A2c). Director da IGE Co. Ltd

M

D15h

Khin Ngu Yi Phyo

Filha de Aung Thaung

F

D15i

Dra. Thu Nanda Aung

Filha de Aung Thaung

F

D15j

Aye Myat Po Aung

Filha de Aung Thaung

F

D16a

Vice-Almirante Soe Thein

Indústria 2 (desde Junho de 2008). (posição anterior G38a)

M

D16b

Khin Aye Kyin t.c.p. Aye Aye

Esposa do Vice-Almirante Soe Thein

F

D16c

Yimon Aye

Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 12.7.1980, actualmente nos EUA

F

D16d

Aye Chan

Filho do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.9.1973

M

D16e

Thida Aye

Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.3.1979

F

D17a

Brigadeiro-General Kyaw Hsan

Informação (desde 13.9.2002)

M

D17b

Kyi Kyi Win

Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Hsan. Chefe do Departamento de Informação da Federação de Mianmar para a Condição Feminina

F

D18a

Brigadeiro-General Maung Maung Thein

Pecuária e Pescas

M

D18b

Myint Myint Aye

Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

F

D18c

Min Thein t.c.p. Ko Pauk

Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

M

D19a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Exploração Mineira (desde 15.11.1997)

M

D19b

San San

Esposa do Brigadeiro-General Ohn Myint

F

D19c

Thet Naing Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

M

D19d

Min Thet Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

M

D20a

Soe Tha

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 20.12.1997); d.n. 7.11.1944

M

D20b

Kyu Kyu Win

Esposa de Soe Tha; d.n. 3.11.1949

F

D20c

Kyaw Myat Soe t.c.p. Aung Myat Soe

Filho de Soe Tha; d.n. 14.2.1973/7.10.1974, actualmente na Austrália

M

D20d

Wei Wei Lay

Esposa de Kyaw Myat Soe; d.n. 12.9.1978/18.08.1975, actualmente na Austrália

F

D20e

Aung Soe Tha

Filho de Soe Tha; d.n. 5.10.1980

M

D20f

Myat Myitzu Soe

Filha de Soe Tha; d.n. 14.2.1973

F

D20g

San Thida Soe

Filha de Soe Tha; d.n. 12.9.1978

F

D20h

Phone Myat Soe

Filho de Soe Tha; d.n. 3.3.1983

M

D21a

Coronel Thein Nyunt

Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde 15.11.1997) e Presidente da Câmara de Naypyidaw

M

D21b

Kyin Khaing t.c.p. Kyin Khine

Esposa do Coronel Thein Nyunt

F

D22a

Major-General Aung Min

Transportes Ferroviários (desde 1.2.2003)

M

D22b

Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha

Esposa do Major-General Aung Min

F

D22c

Aye Min Aung

Filha do Major-General Aung Min

F

D22d

Htoo Char Aung

Filho do Major-General Aung Min

M

D23a

Brigadeiro-General Thura Myint Maung

Assuntos Religiosos (desde 25.8.2003)

M

D23b

Aung Kyaw Soe

Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

M

D23c

Su Su Sandi

Esposa de Aung Kyaw Soe

F

D23d

Zin Myint Maung

Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

F

D24a

Thaung

Ciência e Tecnologia (desde 1.11.1998); d.n. 6.7.1937, Kyaukse

M

D24b

May Kyi Sein

Esposa de Thaung

F

D24c

Aung Kyi

Filho de Thaung; d.n. 1971

M

D25a

Brigadeiro-General Thura Aye Myint

Desporto (desde 29.10.1999)

M

D25b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

F

D25c

Nay Linn

Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

M

D26a

Brigadeiro-General Thein Zaw

Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos (desde 10.5.2001)

M

D26b

Mu Mu Win

Esposa do Brigadeiro-General Thein Zaw

F

D27a

Major-General Thein Swe

Transportes (desde 18.9.2004) (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003)

M

D27b

Mya Theingi

Esposa do Major-General Thein Swe

F

D28a

Major-General Soe Naing

Ministro da Hotelaria e Turismo (desde 15.5.2006)

M

D28b

Tin Tin Latt

Esposa do Major-General Soe Naing

F

D28c

Wut Yi Oo

Filha do Major-General Soe Naing

F

D28d

Capitão Htun Zaw Win

Marido de Wut Yi Oo

M

D28e

Yin Thu Aye

Filha do Major-General Soe Naing

F

D28f

Yi Phone Zaw

Filho do Major-General Soe Naing

M

D29a

Aung Kyi

Emprego/Trabalho (nomeado Ministro para as Relações em 8.10.2007, responsável pelos contactos com Aung San Suu Kyi)

M

D29b

Thet Thet Swe

Esposa de Aung Kyi

F

D30a

Kyaw Thu

Presidente do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil; d.n. 15.8.1949

M

D30b

Lei Lei Kyi

Esposa de Kyaw Thu

F


E.   MINISTROS ADJUNTOS

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo Ministério)

Sexo (M/F)

E1a

Ohn Myint

Agricultura e Irrigação (desde 15.11.1997)

M

E1b

Thet War

Esposa de Ohn Myint

F

E2a

Brigadeiro-General Aung Tun

Comércio (desde 13.9.2003)

M

E3a

Brigadeiro-General Myint Thein

Construção (desde 5.1.2000) M

M

E3b

Mya Than

Esposa do Brigadeiro-General Myint Thein

F

E4a

Tint Swe

Construção; d.n. 7.11.1936 (desde 7.5.1998)

M

E5a

Major-General Aye Myint

Defesa (desde 15.5.2006)

M

E6a

Brigadeiro-General Aung Myo Min

Educação (desde 19.11.2003)

M

E6b

Thazin Nwe

Esposa do Brigadeiro-General Aung Myo Min

F

E6c

Si Thun Aung

Filho do Brigadeiro-General Aung Myo Min

M

E7a

Myo Myint

Energia Eléctrica (desde 29.10.1999)

M

E7b

Tin Tin Myint

Esposa de Myo Myint

F

E8a

Brigadeiro-General Than Htay

Energia (desde 25.8.2003)

M

E8b

Soe Wut Yi

Esposa do Brigadeiro-General Than Htay

F

E9a

Coronel Hla Thein Swe

D.n. 8.3.1957 Finanças e Receitas Públicas (desde 25.8.2003)

M

E9b

Thida Win

Esposa do Coronel Hla Thein Swe

F

E10a

Brigadeiro-General Win Myint

Energia Eléctrica (2)

M

E10b

Tin Ma Ma Than

Esposa do Brigadeiro-General Win Myint

F

E11a

Maung Myint

Negócios Estrangeiros d.n. 21.5.1958, Mandalay (desde 18.9.2004)

M

E11b

Dra. Khin Mya Win

d.n. 21.1.1956, Mulher de Maung Myint

F

E12a

Prof. Dr. Mya Oo

Saúde (desde 16.11.1997); d.n. 25.1.1940

M

E12b

Tin Tin Mya

Esposa do Prof. Dr. Mya Oo

F

E12c

Dr. Tun Tun Oo

Filho do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 26.7.1965

M

E12d

Dra. Mya Thuzar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 23.9.1971

F

E12e

Mya Thidar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 10.6.1973

F

E12f

Mya Nandar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 29.5.1976

F

E13a

Brigadeiro-General Phone Swe

Interior (desde 25.8.2003)

M

E13b

San San Wai

Esposa do Brigadeiro-General Phone Swe

F

E14a

Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

Hotelaria e Turismo (desde 16.11.1997)

M

E14b

Prof. Khin Swe Myint

Esposa do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

F

E15a

Brigadeiro-General Win Sein

Imigração e População (desde 11.2006)

M

E15b

Wai Wai Linn

Esposa do Brigadeiro-General Win Sein

F

E16a

Brigadeiro-General Thein Tun

Indústria 1 (Novo Vice-Ministro)

M

E17a

Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

Indústria 2 (desde 5.1.2000)

M

E17b

Mi Mi Wai

Esposa do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

F

E18a

Major-General Kyaw Swa Khine

Indústria 2 (desde 24.10.2007) (posição anterior G29a), (Novo Vice-Ministro)

M

E18b

Khin Phyu Mar

Esposa do Major-General Kyaw Swa Khine

F

E19a

Coronel Tin Ngwe

Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde 25.8.2003)

M

E19b

Khin Mya Chit

Esposa do Coronel Tin Ngwe

F

E20a

Thaung Lwin

Transportes Ferroviários (desde 16.11.1997)

M

E20b

Dra. Yi Yi Htwe

Esposa de Thura Thaung Lwin

F

E21a

Brigadeiro-General Aung Ko

Assuntos Religiosos, membro do Comité Executivo Central da USDA (desde 17.11.1997)

M

E21b

Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint

Esposa do Brigadeiro-General Thura Aung Ko

F

E22a

Kyaw Soe

Ciência e tecnologia d.n. 16.10.1944 (desde 15.11.2004)

M

E23a

Coronel Thurein Zaw

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 10.8.2005)

M

E23b

Tin Ohn Myint

Esposa do Coronel Thurein Zaw

F

E24a

Brigadeiro-General Kyaw Myin

Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 25.8.2003)

M

E24b

Khin Nwe Nwe

Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Myin

F

E25a

Pe Than

Transportes Ferroviários (desde 14.11.1998)

M

E25b

Cho Cho Tun

Esposa de Pe Than

F

E26a

Coronel Nyan Tun Aung

Transportes (desde 25.8.2003)

M

E26b

Wai Wai

Esposa do Coronel Nyan Tun Aung

F

E27a

Dr. Paing Soe

Saúde (Ministro-Adjunto suplente) (desde 15.5.2006)

M

E27b

Khin Mar Swe

Esposa do Dr. Paing Soe

F

E28a

Major-General Thein Tun

Ministro-Adjunto dos Correios e das Telecomunicações

M

E28b

Mya Mya Win

Esposa do Major-General Thein Tun

F

E29a

Major-General Kyaw Swa Khaing

Ministro-Adjunto da Indústria 2

M

E29b

Khin Phyu Mar

Esposa do Major-General Kyaw Swa Khaing

F

E30a

Major-General Thein Htay

Ministro-Adjunto da Defesa

M

E30b

Myint Myint Khine

Esposa do Major-General Thein Htay

F

E31a

Brigadeiro-General Tin Tun Aung

Ministro-Adjunto do Trabalho (desde 7.11.2007)

M


F.   OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO

Posição

Nome

Dados pessoais

(incl. posto)

Sexo (M/F)

F1a

Hla Htay

Director-Geral da Direcção de Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004)

M

F2a

Tin Maung Shwe

Vice-Director-Geral, Direcção de Hotelaria e Turismo

M

F3a

Soe Thein

Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral)

M

F4a

Khin Maung Soe

Administrador-Geral

M

F5a

Tint Swe

Administrador-Geral

M

F6a

Tenente-Coronel Yan Naing

Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo

M

F7a

Kyi Kui Aye

Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo

F

G.   OFICIAIS SUPERIORES

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

Sexo (M/F)

G1a

Major-General Hla Shwe

Vice General-Adjunto

M

G2a

Major-General Soe Maung

Juiz Advogado-Geral

M

G2b

Nang Phyu Phyu Aye

Esposa do Major-General Soe Maung

F

G3a

Major-General Thein Htaik t.c.p. Hteik

Inspector-Geral

M

G4a

Major-General Saw Hla

Chefe da Polícia Militar

M

G4b

Cho Cho Maw

Esposa do Major-General Saw Hla

F

G5a

Major-General Htin Aung Kyaw

Vice Quarter Master General

M

G5b

Khin Khin Maw

Esposa do Major-General Htin Aung Kyaw

F

G6a

Tenente-General Lun Maung

Auditor General

M

G6b

May Mya Sein

Mulher do Tenente-General Lun Maung

F

G7a

Major-General Nay Win

Assistente militar do Presidente do SPDC

M

G8a

Major-General Hsan Hsint

General das Nomeações Militares; d.n. 1951

M

G8b

Khin Ma Lay

Esposa do Major-General Hsan Hsint

F

G8c

Okkar San Sint

Filho do Major-General Hsan Hsint

M

G9a

Major-General Hla Aung Thein

Comandante de Campo, Rangum

M

G9b

Amy Khaing

Esposa do Major-General Hla Aung Thein

F

G10a

Tenente-General Ye Myint

Chefe de Segurança dos Assuntos Militares

M

G10b

Myat Ngwe

Esposa do Tenente-General Ye Myint

F

G11a

Brigadeiro General Mya Win

Comandante, Colégio da Defesa Nacional

M

G12a

Brigadeiro-General Maung Maung Aye

Comandante, Colégio do Estado-Maior General (desde Junho de 2008)

M

G12b

San San Yee

Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Aye

F

G13a

Brigadeiro-General Tun Tun Oo

Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica

M

G14a

Major-General Thein Tun

Director das Transmissões; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional

M

G15a

Major-General Than Htay

Director do Abastecimento e Transportes

M

G15b

Nwe Nwe Win

Esposa do Major-General Than Htay

F

G16a

Major-General Khin Maung Tint

Director da Tipografia de Segurança

M

G17a

Major-General Sein Lin

Director, MD (Funções exactas desconhecidas; anteriormente Director do Abastecimento Militar)

M

G18a

Major-General Kyi Win

Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho da UMEHL

M

G18b

Khin Mya Mon

Esposa do Major-General Kyi Win

F

G19a

Major-General Tin Tun

Director da Engenharia Militar

M

G19b

Khin Myint Wai

Esposa do Major-General Tin Tun

F

G20a

Major-General Aung Thein

Director do Repovoamento

M

G20b

Htwe Yi t.c.p. Htwe Htwe Yi

Esposa do Major-General Aung Thein

F

G21a

Brigadeiro-General Than Maung

Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional

M

G22a

Brigadeiro-General Win Myint

Reitor/Comandante da Academia Tecnológica dos Serviços de Defesa

M

G23a

Brigadeiro-General Tun Nay Lin

Reitor da Academia Médica dos Serviços de Defesa

M

G24a

Brigadeiro-General Than Sein

Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, d.n. 1.2.1946, l.n. Bago

M

G24b

Rosy Mya Than

Esposa do Brigadeiro-General Than Sein

F

G25a

Brigadeiro-General Win Than

Director das Aquisições e Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings (anteriormente Major-General Win Hlaing, posição K1a)

M

G26a

Brigadeiro-General Than Maung

Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras

M

G27a

Major-General Khin Maung Win

Director das Indústrias de Defesa

M

G28a

Brigadeiro-General Win Aung

Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil

M

G29a

Brigadeiro-General Soe Oo

Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil

M

G30a

Brigadeiro-General Nyi Tun t.c.p. Nyi Htun

Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil

M

G31a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil

M

G32a

Tenente-General Myint Hlaing

Chefe do Estado-Maior (Defesa Aérea)

M

G32b

Khin Thant Sin

Esposa do Tenente-General Myint Hlaing

F

G32c

Hnin Nandar Hlaing

Filha do Tenente-General Myint Hlaing

F

G32d

Thant Sin Hlaing

Filho do Tenente-General Myint Hlaing

M

G33a

Major-General Mya Win

Director de Artilharia, Ministério da Defesa

M

G34a

Major-General Tin Soe

Director de Veículos Blindados, Ministério da Defesa

M

G35a

Major-General Than Aung

Director, Ministério da Defesa, Direcção do Serviço Médico

M

G36a

Major-General Ngwe Thein

Ministério da Defesa

M

G37a

Coronel Thant Shin

Director-Geral, Gabinete do Primeiro-Ministro

M

G38a

Tenente-General Thura Myint Aung

Ajudante-General; (posição anterior B8a promovido do Comando Regional do Sudoeste)

M

G39a

Major-General Maung Shein

Inspector dos Serviços de Defesa e Auditor-Geral

M

G40a

Major-General Tha Aye

Ministério da Defesa

M

G41a

Coronel Myat Thu

Comandante da Região Militar de Rangum 1 (Rangum norte)

M

G42a

Coronel Nay Myo

Comandante da Região Militar 2 (Rangum leste)

M

G43a

Coronel Tin Hsan

Comandante da Região Militar 3 (Rangum oeste)

M

G44a

Coronel Khin Maung Htun

Comandante da Região Militar 4 (Rangum sul)

M

G45a

Coronel Tint Wai

Comandante do Comando de Controlo de Operações n.o 4 (Mawbi)

M

G46a

San Nyunt

Comandante da Unidade de Apoio Militar no 2 dos Assuntos de Segurança Militar

M

G47a

Tenente-Coronel Zaw Win

Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 3, Shwemyayar

M

G48a

Major Mya Thaung

Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 5, Mawbi

M

G49a

Major Aung San Win

Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 7, distrito de Thanlin

M


Marinha

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

Sexo (M/F)

G50a

Contra-Almirante Nyan Tun

Comandante-em-Chefe (Marinha) desde Junho de 2008. Membro do Conselho do UMEHL. (posição anterior G39a)

M

G50b

Khin Aye Myint

Esposa do Contra-Almirante Nyan Tun

F

G51a

Comodoro Win Shein

Comandante, Quartel-General de Treino Naval

M

G52a

Comodoro Brigadeiro-General Thura Thet Swe

Comandante, Comando da Região Naval de Taninthayi

M

G53a

Comodoro Myint Lwin

Comandante da Região Naval de Irrawaddy

M


Força Aérea

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo função)

Sexo (M/F)

G54a

Tenente-General Myat Hein

Comandante-em-Chefe (Força Aérea)

M

G54b

Htwe Htwe Nyunt

Esposa do Tenente-General Myat Hein

F

G55a

Major-General Khin Aung Myint

Chefe do Estado-Maior (Força Aérea)

M

G56a

Brigadeiro-General Ye Chit Pe

Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon

M

G57a

Brigadeiro-General Khin Maung Tin

Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila

M

G58a

Brigadeiro-General Zin Yaw

Comandante da Base Aérea de Pathein, Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho da UMEHL

M

G58b

Khin Thiri

Esposa do Brigadeiro-General Zin Yaw

F

G58c

Zin Mon Aye

Filha do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 26.3.1985

F

G58d

Htet Aung

Filho do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 9.7.1988

M


Divisões de Infantaria Ligeira (DIL)

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

Sexo (M/F)

G59a

Brigadeiro-General Than Htut

11.a LID

M

G60a

Brigadeiro-General Tun Nay Lin

22.a LID

M

G61a

Brigadeiro-General Kyaw Htoo Lwin

33.a DIL, Sagaing

M

G62a

Brigadeiro-General Taut Tun

44.a LID

M

G63a

Brigadeiro-General Aye Khin

55.a LID, Lalaw

M

G64a

Brigadeiro-General San Myint

66.a LID, Pyi

M

G65a

Brigadeiro-General Tun Than

77.a DIL, Bago

M

G66a

Brigadeiro-General Aung Kyaw Hla

88.a DIL, Magwe

M

G67a

Brigadeiro-General Tin Oo Lwin

99.a DIL, Meiktila

M

G68a

Brigadeiro-General Sein Win

101.a LID, Pakokku

M

G69a

Coronel Than Han

66.a DIL

M

G70a

Tenente-Coronel Htwe Hla

66.a DIL

M

G71a

Tenente-Coronel Han Nyunt

66.a DIL

M

G72a

Coronel Ohn Myint

77.a DIL

M

G73a

Tenente-Coronel Aung Kyaw Zaw

77.a DIL

M

G74a

Major Hla Phyo

77.a DIL

M

G75a

Coronel Myat Thu

Comandante Táctico da 11.a DIL

M

G76a

Coronel Htein Lin

Comandante Táctico da 11.a DIL

M

G77a

Tenente-Coronel Tun Hla Aung

Comandante Táctico da 11.a DIL

M

G78a

Coronel Aung Tun

66.a Brigada

M

G79a

Capitão Thein Han

66.a Brigada

M

G79b

Hnin Wutyi Aung

Esposa do Capitão Thein Han

F

G80a

Tenente-Coronel Mya Win

Comandante Táctico da 77.a DIL

M

G81a

Coronel Win Te

Comandante Táctico da 77.a DIL

M

G82a

Coronel Soe Htway

Comandante Táctico da 77.a DIL

M

G83a

Tenente-Coronel Tun Aye

Comandante do 702.o Batalhão de Infantaria Ligeira

M

G84a

Nyan Myint Kyaw

Comandante do 281.o Batalhão de Infantaria (Estado de Mongyang Shan – Leste)

M


Outros Brigadeiros-Generais

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo Ministério)

Sexo (M/F)

G85a

Brigadeiro-General Htein Win

Estação de Taikkyi

M

G86a

Brigadeiro-General Khin Maung Htay

Comandante da Estação de Meiktila

M

G87a

Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin

Comandante da Estação de Kalay

M

G88a

Brigadeiro-General Khin Zaw Win

Estação de Khamaukgyi

M

G89a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

RM Sul, Comandante da Estação de Toungoo

M

G90a

Brigadeiro-General Myint Hein

Comando de Operações Militares 3, Estação de Mogaung

M

G91a

Brigadeiro-General Tin Ngwe

Ministério da Defesa

M

G92a

Brigadeiro-General Myo Lwin

Comando de Operações Militares 7, Estação de Pekon

M

G93a

Brigadeiro–General Myint Soe

Comando de Operações Militares 5, Estação de Taungup

M

G94a

Brigadeiro-General Myint Aye

Comando de Operações Militares 9, Estação de Kyauktaw

M

G95a

Brigadeiro-General Nyunt Hlaing

Comando de Operações Militares 17, Estação de Mong Pan

M

G96a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Membro do CEC da USDA do Estado do Mon

M

G97a

Brigadeiro-General Soe Nwe

Comando de Operações Militares 21, Estação de Bhamo

M

G98a

Brigadeiro-General Than Tun

Comandante da Estação de Kyaukpadaung

M

G99a

Brigadeiro-General Than Tun Aung

Operações Regionais, Comando Sittwe

M

G100a

Brigadeiro-General Thet Naing

Comandante da Estação de Aungban

M

G101a

Brigadeiro-General Thein Hteik

Comando de Operações Militares-13, Estação de Bokpyin

M

G102a

Brigadeiro-General Thura Myint Thein

Comando de Operações Tácticas de Namhsan, actualmente Administrador-Delegado da Myanmar Economic Corporation (MEC)

M

G103a

Brigadeiro-General Win Aung

Comandante da Estação de Mong Hsat

M

G104a

Brigadeiro-General Myo Tint

Oficial destacado no Ministério dos Transportes

M

G105a

Brigadeiro-General Thura Sein Thaung

Oficial destacado no Ministério da Segurança Social

M

G106a

Brigadeiro-General Phone Zaw Han

Presidente da Câmara de Mandalay desde Fevereiro de 2005 e Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Mandalay, anteriormente Comandante de Kyaukme

M

G106b

Moe Thidar

Esposa do Brigadeiro-General Phone Zaw Han

F

G107a

Brigadeiro-General Win Myint

Comandante da Estação de Pyinmana

M

G108a

Brigadeiro-General Kyaw Swe

Comandante da Estação de Pyin Oo Lwin

M

G109a

Brigadeiro-General Soe Win

Comandante da Estação de Bahtoo

M

G110a

Brigadeiro-General Thein Htay

Vice-Chefe da Produção de Armamento Militar, Ministério da Defesa

M

G111a

Brigadeiro–General Myint Soe

Comandante da Estação de Rangum

M

G112a

Brigadeiro–General Myo Myint Thein

Comandante, Serviços da Defesa do Hospital de Pyin Oo Lwin

M

G113a

Brigadeiro–General Sein Myint

Presidente da Divisão de Bago (pegu) do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento

M

G114a

Brigadeiro–General Hong Ngai (Ngaing)

Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Chin

M

G115a

Brigadeiro-General Win Myint

Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Kayah

M

H.   OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA

Posição

Nome

Dados pessoais (incluindo funções)

Sexo (M/F)

H1a

Brigadeiro-General Khin Yi

Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar; d.n. 29.12.1952

M

H1b

Khin May Soe

Esposa do Brigadeiro-General Khin Yi

F

H2a

Zaw Win

Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar.

M

H2b

Nwe Ni San

Esposa de Zaw Win

F

H3a

Aung Saw Win

Director-Geral, Serviços de Investigação Especial

M

H4a

Brigadeiro-General da Polícia Khin Maung Si

Chefe de Estado-Maior da Polícia

M

H5a

Tenente-Coronel Tin Thaw

Comandante do Intituto Técnico do Governo

M

H6a

Maung Maung Oo

Chefe da unidade de interrogatórios dos Assuntos de Segurança Militar na Prisão de Insein

M

H7a

Myo Aung

Director das Instalações Prisionais de Rangum

M

H8a

Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win

Director-Adjunto da Polícia

M

H9a

Tenente-Coronel da polícia Zaw Min Aung

Divisão especial

M


I.   ASSOCIAÇÃO “UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO” (USDA)

(funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte da lista)

Posição

Nome

Dados pessoais

(inc. funções)

Sexo (M/F)

I1a

Brigadeiro-General Aung Thein Lin t.c.p. Aung Thein Lynn

Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário), membro do Comité Executivo Central da USDA; d.n. 1952

M

I1b

Khin San Nwe

Esposa do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

F

I1c

Thidar Myo

Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

F

I2a

Coronel Maung Par t.c.p. Maung Pa

Vice-Presidente da Câmara da Cidade de Rangum Desenvolvimento I (membro do Executivo Central I)

M

I2b

Khin Nyunt Myaing

Esposa do Coronel Maung Par

F

I2c

Naing Win Par

Filho do Coronel Maung Par

M

I3a

Nyan Tun Aung

Membro do Comité Executivo Central

M

I4a

Aye Myint

Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum

M

I5a

Tin Hlaing

Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum

M

I6a

Soe Nyunt

Oficial do Estado-Maior de Rangum Leste

M

I7a

Chit Ko Ko

Presidente do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt

M

I8a

Soe Hlaing Oo

Secretário do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt

M

I9a

Capitão Kan Win

Chefe da Polícia do distrito de Mingala Taungnyunt

M

I10a

That Zin Thein

Chefe do Comité das Questões de Desenvolvimento de Mingala Taungnyunt

M

I11a

Khin Maung Myint

Chefe do Departamento de Imigração e População de Mingala Taungnyunt

M

I12a

aw a Zaw Lin

Secretário da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt

M

I13a

Win Hlaing

Secretário-Adjunto da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt

M

I14a

San San Kyaw

Responsável no Departamento de Informação e Relações Públicas do Ministério da Informação no distrito de Mingala Taungnyunt

F

I15a

Tenente-General Myint Hlaing

Ministério da Defesa e membro da USDA

M

J.   BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO E OUTRAS PESSOAS ASSOCIADAS AO REGIME

Posição

Nome

Dados pessoais

(incl. sociedade)

Sexo (M/F)

J1a

Tay Za

Managing Director, Htoo Trading Co; Htoo Construction Co.; d.n. 18.7.1964, BI n.o MYGN 006415.

Proprietário do Yangon United Football Club. Pai: Myint Swe (6.11.1924) Mãe: Ohn (12.8.1934)

M

J1b

Thidar Zaw

Esposa de Tay Za; d.n. 24.2.1964,

BI n.o KMYT 006865.

Pais: Zaw Nyunt (falecido) e Htoo (falecida)

F

J1c

Pye Phyo Tay Za

Filho de Tay Za; d.n. 29.1.1987

M

J1d

Ohn

Mãe de Tay Za; d.n. 12.8.1934

F

J2a

Thiha

Irmão de Tay Za (J1a); d.n. 24.6.1960.

Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawaddy Trading)

M

J2b

Shwe Shwe Lin

Esposa de Thiha

F

J3a

Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung

Kanbawza Bank igualmente Myanmar Billion Group, Nilayoma Co. Ltd, East Yoma Co. Ltd e agente da London Cigarettes nos Estados Shan e Kayah e proprietário do Kanbawza Football Club

M

J3b

Nan Than Htwe t.c.p. Nan Than Htay

Esposa de Aung Ko Win

F

J3c

Nang Lang Kham t.c.p. Nan Lan Khan

Filha de Aung Ko Win; d.n. 1.6.1988

F

J4a

Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law, Htun Myint Naing, Htoon Myint Naing

Asia World Co., d.n. 15.5.1958 ou 27.8.1960 proprietário do Magway Football Club

M

J4b

Ng Seng Hong, t.c.p. Seng Hong, Cecilia Ng ou Ng Sor Hon

Esposa de Tun Myint Naing. Directora Executiva da Golden Aaron Pte Ltd (Singapura)

F

J4c

Lo Hsing-han

Pai de Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law,da empresa Asia World Co.; d.n. 1938 ou 1935

M

J5a

Khin Shwe

Zaykabar Co, d.n. 21.1.1952. Ver também A3f

M

J5b

San San Kywe

Esposa de Khin Shwe

F

J5c

Zay Thiha

Filho de Khin Shwe; d.n. 1.1.1977. Administrador-Delegado da Zaykabar Co. Ltd

M

J5d

Nandar Hlaing

Esposa de Zay Thiha

F

J6a

Htay Myint

Yuzana Co., d.n. 6.2.1955, YuzanaSupermarket, Yuzana Hotel, Yuzana OilPalm Project e proprietário do SouthernMyanmar United Football Club

M

J6b

Aye Aye Maw

Esposa de Htay Myint; d.n. 17.11.1957

F

J6c

Win Myint

Irmão de Htay Myint; d.n. 29.5.1952 Director Yuzana Co.

M

J6d

Lay Myint

Irmão de Htay Myint; d.n. 6.2.1955 Director Yuzana Co.

M

J6e

Kyin Toe

Irmão de Htay Myint; d.n. 29.4.1957 Director Yuzana Co.

M

J6f

Zar Chi Htay

Filha de Htay Myint. Directora da Yuzana Co.; d.n. 17.2.1981

F

J6g

Khin Htay Lin

Director, Yuzana Co.; d.n.14.4.1969

M

J7a

Kyaw Win

Shwe Thanlwin Trading Co. (distribuidor exclusivo dos pneus Thaton autorizado pelo Ministério da Indústria 2)

M

J7b

Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai

Esposa de Kyaw Win

F

J8a

Major-General (Aposentado) Nyunt Tin

Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Aposentado desde Setembro de 2004

M

J8b

Khin Myo Oo

Esposa do Major-General (aposentado) Nyunt Tin

F

J8c

Kyaw Myo Nyunt

Filho do Major-General (aposentado) Nyunt Tin

M

J8d

Thu Thu Ei Han

Filha do Major-General (aposentado) Nyunt Tin

F

J9a

Than Than Nwe

Esposa do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido)

F

J9b

Nay Soe

Filho do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido)

M

J9c

Theint Theint Soe

Filha do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido)

F

J9d

Sabai Myaing

Esposa de Nay Soe

F

J9e

Htin Htut

Marido de Theint Theint Soe

M

J10a

Maung Maung Myint,

Administrador-Delegado da Myangon Myint Co. Ltd

M

J11a

Maung Ko

Director, Htarwara Mining Company

M

J12a

Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw

Administrador-Delegado da Max Myanmar; d.n. 22.10.1966

M

J12b

Htay Htay Khine (Khaing)

Esposa de Zaw Zaw

F

J13a

Chit Khaing t.c.p. Chit Khine

Administrador-Delegado do grupoempresarial Eden e proprietário do DeltaUnited Football Club

M

J14a

Maung Weik

Maung Weik & Co. Ltd

M

J15a

Aung Htwe

Administrador-Delegado, Golden Flower Construction Company

M

J16a

Kyaw Thein

Director e sócio da Htoo Trading; d.n. 25.10.1947

M

J17a

Kyaw Myint

Proprietário da Golden Flower Co. Ltd, 214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum

M

J18a

Nay Win Tun

Ruby Dragon Jade and Gems Co. Ltd

M

J19a

Win Myint

Presidente da União da Federação de Câmaras de Comércio e Indústria de Mianmar (UMFCCI) e proprietário da Shwe Nagar Min Co. e proprietário do Zeya Shwe Myay Football Club

M

J20a

Eike (Eik) Htun t.c.p. Ayke Htun t.c.p. Aik Tun t.c.p. Patric Linn

D.n. 21.10.1948, l.n. Mongkai. Administrador-Delegado da Olympic Construction Co. E da Shwe Taung Development Co. Ltd (584, 5F High Tech Tower Corner 7th Street e Strand Road, Lanmadaw Township, Rangum) e do Asia Wealth Bank

M

J20b

Sandar Tun

Filha de Eike Htun d.n. 23.8.1974 Rangum

F

J20c

Aung Zaw Naing

Filho de Eike Htun

M

J20d

Mi Mi Khaing

Filho de Eike Htun

M

J21a

“Dagon” Win Aung

Dagon International Co. Ltd, dn d.n. 30.9.1953, l.n. Pyay, BI n.o: PRE 127435

M

J21b

Moe Mya Mya

Esposa de «Dagon» Win Aung; d.n. 28.8.1958, BI n.o: B/ RGN 021998

F

J21c

Ei Hnin Pwint t.c.p. Christabelle Aung

Filha de «Dagon» Win Aung,

d.n. 22.02.1981,

Directora do Palm Beach Resort Ngwe Saung

F

J21d

Thurane Aung t.c.p. Christopher Aung, Thurein Aung

Filho de «Dagon» Win Aung; d.n. 23.7.1982

M

J21e

Ei Hnin Khine aka Christina Aung

Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 18.12.1983, actualmente no Reino Unido

F

J22a

Aung Myat t.c.p. Aung Myint

Mother Trading

M

J23a

Win Lwin

Kyaw Tha Company

M

J24a

Dr. Sai Sam Tun

Loi Hein Co. trabalha em colaboração com o Ministério da Indústria n.o 1, proprietário do Yadanabon Football Club

M

J25a

San San Yee (Yi)

Grupo empresarial Super One

F

J26a

Aung Zaw Ye Myint

Proprietário da Yetagun Construction Co.

M


Membros do aparelho judicial

Posição

Nome

Dados pessoais

(incl. funções)

Sexo (M/F)

J27a

Aung Toe

Presidente do Supremo Tribunal

M

J28a

Aye Maung

Procurador-Geral

M

J29a

Thaung Nyunt

Conselheiro jurídico

M

J30a

Dr Tun Shin

D.n. 2.10.1948, Procurador-Geral Adjunto

M

J31a

Tun Tun Oo t.c.p. Htun Htun Oo

Procurador-Geral Adjunto

M

J32a

Tun Tun Oo

Vice- Presidente do Supremo Tribunal

M

J33a

Thein Soe

Vice- Presidente do Supremo Tribunal

M

J34a

Tin Aung Aye

Juiz do Supremo Tribunal

M

J35a

Tin Aye

Juiz do Supremo Tribunal

M

J36a

Myint Thein

Juiz do Supremo Tribunal

M

J37a

Chit Lwin

Juiz do Supremo Tribunal

M

J38a

Juiz Thaung Lwin

Tribunal da comarca de Kyauktada

M

J39a

Thaung Nyunt

Juiz, Tribunal Distrital Norte; Igualmente Secretário do Comité de Trabalho de Convocação da Convenção Nacional

M

J40a

Nyi Nyi Soe

Juiz, Tribunal Distrital do Oeste;

Endereço: No. (39) Ni-Gyaw-Da Street, (esquina com a Sake-Ta-Thu-Kha Street), Kyar-Kwet-Thit Ward, Tamway Township, Rangum, Birmânia

M

J41a

Myint Kyine

Procurador Público, Tribunal Distrital Norte

M

K.   EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES

Indivíduos

Posição

Nome

Dados pessoais

(incl. funções)

Sexo (M/F)

K1a

Major-General (aposentado) Win Hlaing

Antigo Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank

M

K1b

Ma Ngeh

Filha do Major-General (aposentado) Win Hlaing

F

K1c

Zaw Win Naing

Administrador-Delegado do Banco Kambawza (Kanbawza). Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a)

M

K1d

Win Htway Hlaing

Filho do Major-General (aposentado) Win Hlaing, representante da companhia KESCO

M

K2a

Coronel Myo Myint

Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding LTD (UMEHL)

M

K2b

Khin Htay Htay

Esposa do Coronel Myo Myint F

F

K3a

Col Ye Htut

Myanmar Economic Corporation

M

K4a

Coronel Myint Aung

Administrador-Delegado da Myawaddy Trading Co.; d.n. 11.8.1949

M

K4b

Nu Nu Yee

Esposa do Coronel Myint Aung, técnica de laboratório; d.n. 11.11.1954

F

K4c

Thiha Aung

Filho do Coronel Myint Aung, empregado por Schlumberger; d.n. 11.6.1982

M

K4d

Nay Linn Aung

Filho do Coronel Myint Aung, marinheiro; d.n. 11.4.1981

M

K5a

Coronel Myo Myint

Administrador-Delegado da Bandoola Transportation Co.

M

K6a

Coronel (aposentado) Thant Zin

Administrador-Delegado da Myanmar Land and Development

M

K7a

Tenente-Coronel (aposentado) Maung Maung Aye

Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL)

M

K8a

Coronel Aung San

Administrador-Delegado, Hsinmin Cement Plant Construction Project

M

K9a

Major-General Maung Nyo

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K10a

Major-General Kyaw Win

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K11a

Brigadeiro-General Khin Aung Myint

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K12a

Coronel Nyun Tun (Marinha)

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K13a

Coronel Thein Htay (aposentado)

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K14a

Tenente-Coronel Chit Swe (aposentado)

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K15a

Myo Nyunt

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K16a

Myint Kyine

Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd

M

K17a

Tenente-Coronel Nay Wynn

Director-Geral de departamento, Myawaddy Trading

M


Instituições financeiras governamentais

Posição

Nome

Dados pessoais

(incl. funções)

Sexo (M/F)

K18a

Than Nyein

Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças)

M

K19a

Maung Maung Win

Vice-Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças)

M

K20a

Mya Than

Administrador-Delegado em exercício do Myanmar Investment and Commercial Bank (MICB)

M

K21a

Soe Min

Director-Geral do MICB

M


Empresas

Posição

Firma

Endereço

Direcção/Propriedade/ Outras informações

Data de inclusão na lista

I.   UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDINGS LTD. (UMEHL) t.c.p. UNION OF MYANMA ECONOMIC HOLDINGS LTD.

K22a

Union Of Myanmar Economic Holdings Ltd. t.c.p. Union Of Myanma Economic Holdings Ltd. (UMEHL)

189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street Rangum

Presidente: Tenente-General Tin Aye, Director Executivo: Major-General Win Than

13.8.2009

A.   

INDÚSTRIA

K22b

Myanmar Ruby Enterprise t.c.p. Mayanma Ruby Enterprise

24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building)

 

13.8.2009

K22c

Myanmar Imperial Jade Co. Ltd t.c.p. Myanma Imperial Jade Co.

24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building)

 

13.8.2009

K22d

Myanmar Rubber Wood Co. Ltd. t.c.p. Myanma Rubber Wood Co. Ltd.

 

 

13.8.2009

K22e

Myanmar Pineapple Juice Production t.c.p. Myanma Pineapple Juice Production

 

 

13.8.2009

K22f

Myawaddy Clean Drinking Water Service

4/A, No. 3 Main Road, Mingalardon Tsp Rangum

 

13.8.2009

K22g

Sin Min (King Elephants) Cement Factory (Kyaukse)

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum

Coronel Maung Maung Aye, Administrador-Delegado

13.8.2009

K22h

Tailoring Shop Service

 

 

13.8.2009

K22i

Ngwe Pin Le (Silver Sea) Livestock Breeding And Fishery Co.

1093, Shwe Taung Gyar Street, Industrial Zone Ii, Ward 63, South Dagon Tsp, Rangum

 

13.8.2009

K22j

Granite Tile Factory (Kyaikto)

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum

 

13.8.2009

K22k

Soap Factory (Paung)

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum

Coronel Myint Aung, Administrador-delegado

13.8.2009

B.   

COMÉRCIO

K22l

Myawaddy Trading Ltd

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum

Coronel Myint Aung, Administrador-delegado

13.8.2009

C.   

SERVIÇOS

K22m

Bandoola Transportation Co. Ltd.

399, Thiri Mingalar Road, Insein Tsp. Yangon And/Or Parami Road, South Okkalapa, Yangon

Coronel Myo Myint, Administrador-delegado

13.8.2009

K22n

Myawaddy Travel Services

24-26 Sule Pagoda Road, Rangum

 

13.8.2009

K22o

Nawaday Hotel And Travel Services

335/357, Bogyoke Aung San Road, Pabedan Tsp. Yangon

Col. (Retired) Maung Thaung, Managing Director

13.8.2009

K22p

Myawaddy Agriculture Services

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum

 

13.8.2009

K22q

Myanmar Ar (Power) Construction Services t.c.p. Myanma Ar (Power) Construction Services

189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum

 

13.8.2009

EMPRESAS COMUNS

A.   

INDÚSTRIA

Posição

Firma

Endereço

Direcção/Propriedade/ Outras informações

Data de inclusão na lista

K22r

Myanmar Segal International Ltd. t.c.p. Myanma Segal International Ltd.

Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum

Be Aung, Administrador

13.8.2009

K22s

Myanmar Daewoo International t.c.p. Myanma Daewoo International

Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum

 

13.8.2009

K22t

Rothman Of Pall Mall

Myanmar Private Ltd. t.c.p.

Rothman Of Pall Mall

Myanma Private Ltd.

No. 38, Virginia Park, No. 3,

Trunk Road, Pyinmabin

Industrial Zone, Rangum

CEO Lai Wei Chin

13.8.2009

K22u

Myanmar Brewery Ltd. t.c.p.

Myanma Private Ltd.

N.o 45, N.o 3, Trunk Road

Pyinmabin Industrial Zone,

Mingalardon Tsp, Rangum

Tenente-Coronel (aposentado) Ne Win,

Presidente t.c.p. Nay Win

13.8.2009

K22v

Myanmar Posco Steel Co. Ltd.

t.c.p. Myanma Posco Steel Co.

Ltd.

Plot 22, N.o 3, Trunk Road,

Pyinmabin Industrial Zone,

Mingalardon Tsp, Rangum

 

13.8.2009

K22w

Myanmar Nouveau Steel Co.

Ltd. t.c.p. Myanma Nouveau

Steel Co. Ltd.

N.o 3, Trunk Road,

Pyinmabin Industrial Zone,

Mingalardon Tsp, Rangum

 

13.8.2009

K22x

Berger Paint Manufactoring

Co. Ltd.

Plot N.o. 34/A, Pyinmabin

Industrial Zone, Mingalardon

Tsp Yangon

 

13.8.2009

K22y

The First Automotive Co. Ltd

Plot N.o. 47, Pyinmabin

Industrial Zone, Mingalardon

Tsp, Rangum

U Aye Cho e/ou Tenente-Coronel Tun Myint, Director Executivo

13.8.2009

B.   

SERVIÇOS

K22z

National Development Corp.

3/A, Thamthumar Street, 7 Mile, Mayangone Tsp, Rangum

Dr. Khin Shwe, Presidente

13.8.2009

K22aa

Hantha Waddy Golf Resort

e Myodaw (City) Club Ltd.

No 1, Konemyinttha Street, 7

Mile, Mayangone Tsp, Rangum

e Thiri Mingalar Road,

Insein Tsp, Rangum

 

13.8.2009

II.   MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) t.c.p. MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

K23a

Myanmar Economic

Corporation (MEC) t.c.p.

Myanma Economic

Corporation (MEC)

Shwedagon Pagoda Road

Dagon Tsp, Rangum

Presidente, Tenente-General Tin Aung

Myint Oo,

Coronel Ye Htut ou Brigadeiro-General

Kyaw Win,

Director executivo: Brigadeiro-General (Aposentado) Thura Myint Thein

13.8.2009

K23b

Myaing Galay (Rhino Brand

Cement Factory)

Factories Dept. Mec Head

Office, Shwedagon Pagoda

Road. Dagon Tsp, Rangum

Coronel Khin Maung Soe

13.8.2009

K23c

Dagon Brewery

555/B, No 4, Highway Road,

Hlaw Gar Ward, Shwe Pyi

Thar Tsp, Rangum

 

13.8.2009

K23d

Mec Steel Mills (Hmaw Bi/Pyi/ Ywama

Factories Dept. Mec Head

Office, Shwedagon Pagoda

Road. Dagon Tsp, Rangum

Coronel Khin Maung Soe

13.8.2009

K23e

Mec Sugar Mill

Kant Balu

 

13.8.2009

K23f

Mec Oxygen and Gases Factory

Mindama Road, Mingalardon Tsp, Yangon

 

13.8.2009

K23g

Mec Marble Mine

Pyinmanar

 

13.8.2009

K23h

Mec Marble Tiles Factory

Loikaw

 

13.8.2009

K23i

Mec Myanmar Cable Wire Factory t.c.p. Mec Myanma Cable Wire Factory

N.o 48, Bamaw A Twin Wun Road, Zone (4), Hlaing Thar Yar Industrial Zone, Rangum

 

13.8.2009

K23j

Mec Ship Breaking Service

Thilawar, Than Nyin Tsp

 

13.8.2009

K23k

Mec Disposable Syringe Factory

Factories Dept, Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Yangon

 

13.8.2009

K23l

Gypsum Mine

Thibaw'

 

13.8.2009

III.   SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO

K24a

Myanma Salt and Marine Chemicals Enterprise t.c.p. Myanmar Salt and Marine Chemicals Enterprise

Thakayta Township, Rangum

Director executivo: Win Htain (Ministério das Minas)

13.8.2009

K25a

Myanmar Defence Products Industry t.c.p. Myanma Defence Products Industry

Ngyaung Chay Dauk

(Ministério da Defesa)

13.8.2009

K26a

Myanma Timber Enterprise t.c.p. Myanma Timber Enterprise

Myanma Timber Enterprise Head Office, Ahlone, Rangum e 504-506, Merchant Road, Kyauktada, Rangum

Director executivo: Win Tun

13.8.2009

K27a

Myanmar Gems Enterprise t.c.p. Myanma Gems Enterprise

(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw

Director executivo: Thein Swe

13.8.2009

K28a

Myanmar Pearls Enterprise t.c.p. Myanma Pearls Enterprise

(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw

Director executivo: Maung Toe

13.8.2009

K29a

Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1

(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw

Director executivo: Saw Lwin

13.8.2009

K30a

Myanmar Mining Enterprise Number 2 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 2

(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw

Director executivo: Hla Theing

13.8.2009

K31a

Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 3

(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw

Director executivo: San Tun

13.8.2009

K32a

Myanma Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) t.c.p. Myanmar Machine Tool and Electrical Industries (MTEI)

Block N.o (12), Parami Road, Hlaing Township Rangum, Myanmar Telefone: 095-1-660437, 662324, 650822

Director executivo: Kyaw Win

Director: Win Tint

13.8.2009

K33a

Myanmar Paper & Chemical Industries t.c.p. Myanma Paper & Chemical Industries

 

Director Executivo: Nyunt Aung

13.8.2009

K34a

Myanma General and Maintenance Industries t.c.p. Myanmar General and Maintenance Industries

 

Director Eexecutivo: Aye Mauk

13.8.2009

K35a

Road Transport Enterprise

(Ministério dos Transportes)

Director executivo: Thein

Swe

13.8.2009

K36a

Inland Water Transport

N.o 50, Pansodan Street, Kyauktada Township, Rangum, Union of Myanmar

Director executivo: Soe Tint

13.8.2009

K37a

Myanma Shipyards, t.c.p. Myanmar Shipyards, Sinmalike

Bayintnaung Road, Kamayut Township Rangum

Director executivo: Kyi Soe

13.8.2009

K38a

Myanma Five Star Line, t.c.p. Myanmar Five Star Line

132-136, Theinbyu Road, P.O. Box,1221,Rangum

Director executivo: Maung Maung Nyein

13.8.2009

K39a

Myanma Automobile and Diesel Engine Industries t.c.p. Myanmar Automobile and Diesel Engine Industries

56, Kaba Aye Pagoda Road, Yankin Township, Rangum

Director executivo: Hla Myint Thein

13.8.2009

K40a

Myanmar Infotech t.c.p. Myanma Infotech

 

(Ministério dos Correios e Telecomunicações)

13.8.2009

K41a

Myanma Industrial Construction Services t.c.p. Myanmar Industrial Construction Services

No. (1), Thitsa Road, Yankin

Township, Rangum, Myanmar

Director executivo: Soe Win

13.8.2009

K42a

Myanmar Machinery and Electric Appliances Enterprise t.c.p. Myanma Machinery and Electric Appliances Enterprise

Hlaing Township, Rangum

 

13.8.2009

IV.   SOCIEDADES DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO E IMPLICADAS EM POLÍTICAS DE PROMOÇÃO E DE PROPAGANDA DO REGIME

K43a

Myanmar News and Periodicals Enterprise t.c.p. Myanma News and Periodicals Enterprise

212 Theinbyu Road, Botataung Township, Rangum (Tel: +95-1-200810, +95-1-200809)

Director executivo: Soe Win (esposa: Than Than Aye, membro da MWAF)

13.8.2009

K44a

Myanmar Radio and Television (MRTV) t.c.p. Myanma Radio and Television (MRTV)

Pyay Road, Kamayut Township, Rangum (Tel: +95-1-527122, +95-1-527119)

Director-Geral: Khin Maung Htay (esposa: Nwe New, membro da MWAF)

13.8.2009

K45a

Myawaddy Television, Tatmadaw Telecasting Unit

Hmawbi Township, Rangum

(Tel: +95-1-600294)

 

13.8.2009

K46a

Myanma Motion Picture Enterprise, t.c.p. Myanmar Motion Picture Enterprise

 

Director executivo: Aung Myo Myint (esposa: Malar Win, membro da MWAF)

13.8.2009»


ANEXO II

«ANEXO VII

Lista das empresas que são propriedade ou estão sob o controlo do Governo da Birmânia/Mianmar, dos seus membros ou de pessoas a eles associados, a que se refere o artigo 15.o

Firma

Endereço

Direcção/Propriedade/Outras informações

Data de inclusão na lista

I.   UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD. (UMEHL)

SERVIÇOS

Myawaddy Trading Ltd

24-26 Sule Pagoda Road,

Rangum

Brigadeiro-General Win Hlaing (K1a, Anexo II) e U Tun Kyi, Administradores Delegados

25.10.2004

II.   MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC)

Innwa Bank

554-556, Merchant Street,

Corner of 35th Street,

Kyauktada Tsp, Rangum

U Yin Sein, Gestor Geral

25.10.2004

III.   SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO

1.

Myanma Electric Power Enterprise

 

(Ministério da Energia Eléctrica 2)

Director executivo: Dr. San Oo t.c.p.. Sann Oo

29.4.2008

2.

Electric Power Distribution Enterprise

 

(Ministério da Energia Eléctrica 2),

Director executivo: Tin Aung

27.4.2009

3.

Myanma Agricultural Produce Trading

 

Director executivo: Kyaw Htoo (Ministério do Comércio)

29.4.2008

4.

Myanmar Tyre and Rubber Industries

N.o 30, Kaba Aye Pagoda Road, Mayangone Township, Rangum, Myanmar

(Ministério da Indústria 2), Administrador-Delegado: Oo Zune

29.4.2008

5.

Co-Operative Import Export Enterprise

 

(Ministério das Cooperativas),

Director executivo: Hla Moe

29.4.2008

IV.   OUTRAS

1.

Htoo Trading Co

5 Pyay Road, Hlaing Township, Yangon

Tay Za (J1a, Anexo II)

10.3.2008

2.

Htoo Group of Companies

5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum

 

 (1)

3.

Htoo Transportation Services

 

Tay Za

10.3.2008

4.

Htoo Furniture, t.c.p. Htoo Wood Products, t.c.p. Htoo Wood based Industry, t.c.p. Htoo Wood

21 Thukha Waddy Rd, Yankin Township, Yangon And5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum

Tay Za

29.4.2008

5.

Treasure Hotels and Resorts (incluindo Myanmar Treasure Resort, Ngwe Saung; Myanmar Treasure Resort, Bagan; Myanmar Treasure Resort, Inle;

N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Yangon

Tay Za

10.3.2008

6.

Aureum Palace Hotels And Resorts (incluindo Aureum Palace Hotel and Resort, Ngapali; Aureum Hotel-Resort, Naypyitaw; Aureum Palace Hotel and Resort, Bagan; Aureum Palace Hotel and Resort, Pyin Oo Lwin; Aureum Resort and Spa, Ngwe Saung)

N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum

Tay Za

10.3.2008

7.

Malikha Lodge, Putao; Popa Mountain Resort; Kandawgyi Hill Resort, Pyin Oo Lwin

N.o 41 Shwe Taung Gyar Street, bahan Township, Rangum

Tay Za

 (1)

8.

Espace Avenir

523, Pyay Road Kamayut Township, Rangum

Tay Za

 (1)

9.

Yangon United Football Club

No. 718, Ywar Ma Kyaung Street, One Ward, Hlaing Township, Rangum, Myanmar

Tay Za

 (1)

10.

Air Bagan

N.o 56, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum

 

10.3.2008

11.

Myanmar Avia Export

 

Tay Za

10.3.2008

12.

Pavo Aircraft Leasing PTE Ltd t.c.p. Pavo Trading Pte Ltd.

 

Tay Za

29.4.2008

13.

Kanbawza Bank

Head Office: 615/1 Pyay Road, Kamaryut, Township, Rangum

Aung Ko Win (J3a, Anexo II)

10.3.2008

14.

Zaykabar Co

3 Main Road, Mingalardon Garden City, Mingalardon, Yangon

Presidente: Khin Shwe (J5a, Anexo II), Director Executivo: Zay Thiha (J5c, Anexo II)

10.3.2008

15.

Shwe Thanlwin Trading Co

262 Pazundaung Main Road Lower, Pazundaung, Rangum

Kyaw Win (J7a, Anexo II)

10.3.2008

16.

Max Myanmar Co. Ltd (incluindo Hotel Max, Chaungtha Beach; Royal Kumudra Hotel, Naypyitaw; Max Myanmar Construction Co. Ltd)

1 Ywama Curve, Bayint Naung Road, Blk (2), Hlaing Township, Rangum

U Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw (J12a, Anexo II), Daw Htay Htay Khaing (J12b, Anexo II), esposa de Zaw Zaw. Funcionário superior, U Than Zaw

10.3.2008

17.

Hsinmin Cement Plant

Construction Project

Union of Myanmar Economic Holdings Ltd, Kyaukse

Coronel Aung San (K8a, Anexo II)

10.3.2008

18.

Ayer Shwe Wa (Wah, War)

5 Pyay Road, Hlaing Township, Yangon

Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko (A3c, Anexo II) e Tay Za

10.3.2008

19.

Myanmar Land and Development

 

Col (Aposentado) Thant Zin (K6a, Anexo II)

10.3.2008

20.

Eden Group of Companies

30-31 Shwe Padauk Yeikmon Bayint Naung Road Kamayut Tsp Rangum

Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II)

10.3.2008

21.

Eden Hotels and Resorts (incluindo Marina Residence, Kaba Aye Pagoda Road, Yangon; The Tingaha Hotel, Naypyitaw; Aye Thar Yar Golf Resort, Taunggyi; Signature Restaurant and Garden Café Bistro, Yangon; Eden BBB Restaurant, Bagan)

Unit 107, Marina Residence Kaba Aye Pagoda Road Rangum

Director executivo: Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II)

 (1)

22.

Golden Flower Co. Ltd

214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum

Director executivo: Aung Htwe (J15a, Anexo II),

Proprietário: Kyaw Myint (J17a, Anexo II)

10.3.2008

23.

Maung Weik Et Co., Ltd.

334/344 2nd Floor, Anawratha Road, Bagan Bldg, Lamadaw, Yangon

Maung Weik (J14a, Anexo II)

10.3.2008

24.

National Development

Company Ltd.

3/A Thathumar Rd, Cor of Waizayantar Road, Thingangyun, Yangon

 

10.3.2008

25.

A1 Construction And Trading Co. Ltd

41 Nawady St, Alfa Hotel Building, Dagon, Rangum

Tel: 00-95-1-241905/245323/254812

Fax: 00 95 1 252806

Email: aone@mptmail.net.mm

Director executivo: U Yan Win

10.3.2008

26.

Asia World Co. Ltd

6062 Wardan Street, Bahosi Development, Lamadaw, Rangum e 61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lanmadaw Township, Rangum

Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II)

10.3.2008

27.

Subsidiárias da Asia World:

 

Asia World Industries

 

Asia Light Co. Ltd.

 

Asia World Port

 

Management Co.

 

Ahlon Warves

61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lanmadaw Township, Rangum

Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II)

29.4.2008

28.

Leo Express Bus

23/25 Upper Pansodan Street, Aung San Stadium (East Wing),

Mingalar Taungnyunt Township, Rangum

Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II)

 (1)

29.

Yuzana Co. Ltd

N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Yangon

Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II)

10.3.2008

30.

Yuzana Construction

N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Yangon

Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II)

10.3.2008

31.

Yuzana Hotels (incluindo Yuzana Hotel, Yangon; Yuzana Garden Hotel, Yangon; Yuzana Resort Hotel, Ngwe Saung)

130, Shwegondine (Shwegondaing) Road

Bahan Township

Rangum

Presidente/Director: Htay Myint

 (1)

32.

Myangonmyint Co. (empresa pertencente à USDA)

 

 

10.3.2008

33.

Dagon International/Dagon Timber Ltd,

262-264 Pyay Road

Dagon Centre

Sanchaung

Rangum

Directores: “Dagon” Win Aung (J21a, Anexo II) e Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II)

29.4.2008

34.

Palm Beach Resort

Ngwe Saung

Pertencente à Dagon International. Directores: “Dagon” Win Aung (J21a, Anexo II),

Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) e Ei Hnin Pwint t.c.p. Chistabelle Aung (J21c, Anexo II)

29.4.2008

35.

IGE Co Ltd

No. 27-B, Kaba Aye Pagoda

Road, Bahan Township

Rangum

Tel: 95-1-558266

Fax: 95-1-555369

e de

N.o H-11, Naypyitaw,

Naypuitaw

Tel: 95-67-41-4211

Directores Nay Aung (D15e, Anexo II) e Pyi (Pye) Aung (D15g, Anexo II) e

Director Executivo Win Kyaing

29.4.2008

36.

Aung Yee Phyo Co.

 

Propriedade da família de Aung Thaung (Ministério da Indústria 1) (D15a, Anexo II)

27.4.2009

37.

Queen Star Computer Company

 

Propriedade de Nandar Aye (A2c, Anexo II), filha de Maung Aye

27.4.2009

38.

Htay Co.

 

Propriedade do Major-General Hla Htay Win (A9a, Anexo II)

27.4.2009

39.

Mother Trading and Construction

77/78, Wadan Street,Bahosi

Ward, Lanmadaw, Rangum

Tel: 95-1-21-0514

Correio electrónico:

mother.trade@mptmail.net.mm

Director Aung Myat t.c.p. Aung Myint (J22a, Anexo II)

29.4.2008

40.

Kyaw Tha Company e Kyaw Tha Construction Group

N.o 98, 50th Street,

Pazundaung Township,

Rangum

Tel: 95-1-296733

Fax: 95-1-296914

E-mail:

kyawtha.wl@mptmail.net.mm

Website: http://www.kyawtha.com

Director: U Win Lwin (J23a, Anexo II),

Director executivo: Maung Aye

29.4.2008

41.

Ye Ta Khun (Yetagun) Construction Group

Yuzana Plaza West,

Tamwe,

Rangum

Proprietário: Aung Zaw Ye Myint (J26a, Anexo II) filho do General Ye Myint (posição anterior A9a)

29.4.2008

42.

J’s Donuts

26-28 Lanmadaw Street

Lanmadaw Tsp, Rangum

Tel: 95-1-710242

Junction 8 Shopping Centre 8th Mile Mayangon Tsp, Rangum

Tel: 95-1-650771

(2.o andar) Yuzana Plaza

Banyar Dala Road

Mingalar Taung Nyunt Tsp,

Rangum

Tel: 95-1-200747

173-175 Pansodan Street

Kyauktada Tsp, Rangum

Tel: 95-1-287525

381-383 Near Bogyoke Aung

San Market Shwebontha Street

Pabedan Tsp, Rangum

Tel: 95-1-243178

Proprietário: Kyaing San Shwe (A1i Anexo II) filho do General Superior Than Shwe (A1a, Anexo II)

29.4.2008

43.

Sun Tac or Sun Tec Suntac Int'l Trading Co. Ltd.

151 (B) Thiri Mingalar Lane

Mayangon Township

Rangum

Tel: 01- 650021 654463

Proprietário: Sit Taing Aung, filho de Aung Phone (antigo Ministro das Florestas)

29.4.2008

44.

Grupo de empresas Min Min Soe (MMS)

23-A, Inya Myaing Street,

Bahan Tsp. Tel: 95-1-511098,

514262 E-mail:

mms@mptmail.net.mm

Accionista Kyaw Myo Nyunt (posição J8c Anexo II), filho do Major-General Nyunt Tin, Ministro da Agricultura (aposentado) (posição J8a Anexo II)

29.4.2008

45.

Myanmar Information and Communication Technology t.c.p. Myanmar Infotech

MICT Park, Hlaing University

Campus

Co-proprietário: Aung Soe Tha (D20e Anexo II)

29.4.2008

46.

MNT (Myanmar New Technology)

 

Proprietário: Yin Win Thu, Sócia:

Nandar Aye (A2c, Anexo II)

29.4.2008

47.

Forever Group

No (14 02/03), Olympic Tower I, Corner of Boaungkyaw

Street e Mahabandoola Street

Kyauktada Township.

Rangum.

Tel: 95-1-204013,

95-1-204107

Endereço electrónico:

forevergroup@mptmail.net.mm

Director executivo: Daw Khin Khin Lay Membro do Conselho de Administração: Khin Maung Htay

Quadro Superior da Kyaw Kyaw

29.4.2008


(1)  JO: É favor inserir a data da adopção da decisão.»


12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/43


REGULAMENTO (UE) N.o 412/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

65,5

TN

120,6

TR

73,2

ZZ

86,4

0707 00 05

EG

140,2

MA

41,0

MK

54,8

TR

118,3

ZZ

88,6

0709 90 70

TR

102,7

ZZ

102,7

0805 10 20

EG

48,5

IL

62,7

MA

53,2

TN

46,4

TR

51,4

US

67,7

ZZ

55,0

0805 50 10

TR

68,2

ZA

78,6

ZZ

73,4

0808 10 80

AR

87,0

BR

76,9

CA

119,3

CL

80,6

CN

78,9

CR

59,1

MK

22,1

NZ

113,0

US

126,3

UY

72,1

ZA

86,3

ZZ

83,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2010

relativa ao auxílio concedido a favor de Farm Dairy (C 45/08)

[notificada com o número C(2010) 1240]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2010/269/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da referida disposição e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   Procedimento

(1)

No contexto da análise de uma ficha de informação enviada no âmbito de um pedido de isenção com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (2), a Comissão obteve informações sobre um auxílio que havia sido ou iria ser concedido a favor da Farm Dairy Flevoland. Por ofício de 29 de Junho de 2004 (ref. AGR/16887), a Comissão solicitou aos Países Baixos informações sobre essa medida.

(2)

As autoridades neerlandesas responderam por ofício de 28 de Novembro de 2005, registado em 29 de Novembro de 2005.

(3)

Por ofício de 22 de Maio de 2007, a que os Países Baixos responderam por ofício de 22 de Junho de 2007, registado em 25 de Junho de 2007, a Comissão solicitou informações complementares.

(4)

A medida foi inscrita no registo de auxílios não notificados com o número NN 97/05.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi tomada em 26 de Novembro de 2008 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa.

(6)

Os Países Baixos transmitiram as suas observações por ofício de 19 de Janeiro de 2009, registado na mesma data.

(7)

Por carta de 18 de Maio de 2009, a Comissão recebeu observações da Farm Dairy, na qualidade de terceiro interessado. No seguimento de um pedido de prorrogação do prazo, e atentas as circunstâncias especiais evocadas pela Farm Dairy, foram transmitidos à Comissão, por carta de 15 de Junho de 2009, registada em 18 de Junho de 2009, anexos complementares à carta de 18 de Maio de 2009. Estas observações foram transmitidas por ofício de 24 de Junho de 2009 às autoridades neerlandesas, que responderam por ofício de 17 de Julho de 2009, registado na mesma data.

(8)

Por ofício de 18 de Setembro de 2009, a Comissão colocou perguntas complementares aos Países Baixos. Por ofício de 16 de Outubro de 2009, os Países Baixos solicitaram a prorrogação do prazo de resposta até 18 de Novembro de 2009, prorrogação que foi concedida por ofício de 10 de Novembro de 2009. Por ofício de 23 de Novembro de 2009, registado na mesma data, os Países Baixos forneceram informações complementares.

II.   Descrição

II.1.   Contexto da medida

(9)

A Farm Dairy é uma empresa que fabrica produtos lácteos. Mudou-se para a sua localização actual em Lelystad, Flevoland, que é uma região do objectivo n.o 1. Em 24 de Agosto de 1998, a Farm Dairy apresentou um pedido de auxílio ao investimento ao abrigo do ponto 3.3 do DOCUP (documento único de programação/«Enig Programmeringsdocument») da província de Flevoland. Com o estabelecimento desta empresa estava prevista a criação de empregos directos e indirectos na região.

(10)

Em 23 de Setembro de 1998, a província emitiu um parecer favorável ao pedido de auxílio supramencionado. Nessa decisão, a província baseava-se, nomeadamente, nas perspectivas favoráveis em termos de criação de postos de trabalho, de ambiente e de redução dos custos de transporte do leite (até então, o leite produzido em Flevoland era tratado fora de Flevoland, inclusivamente na Bélgica), bem como nas perspectivas de rentabilidade da empresa. Com efeito, a Farm Dairy previa celebrar contratos com os produtores de leite de Flevoland e estabelecer convenções com uma cadeia de supermercados bem conhecida para assegurar o escoamento dos produtos lácteos. A Farm Dairy previa tratar anualmente 48 milhões de quilos de leite.

(11)

A província apresentou um pedido de co-financiamento e um pedido de avaliação do projecto ao Ministério da Agricultura (Ministerie voor Landbouw, Natuur and Voedselkwaliteit – LNV). Aparentemente, existia uma divergência de pontos de vista entre a província e a «Directie Noordwest» do Ministério LNV relativamente ao pedido de co-financiamento, mais concretamente quanto ao carácter inovador do projecto. Por esse motivo, o IKC emitiu um segundo parecer. Este segundo parecer, transmitido em 17 de Dezembro de 1998, destaca as qualidades do projecto em termos de emprego, de escoamento dos produtos e de rentabilidade. Não obstante, conclui que, no que respeita ao carácter inovador, o projecto é fraco. Com efeito, o processo de produção em si não era inovador, apesar de utilizar as técnicas mais avançadas, mas o projecto comportava inovações de mercado. Este segundo parecer tem em conta diversos critérios, como o desenvolvimento da região e as perspectivas financeiras do projecto. Atento o facto de que o projecto seria benéfico, sobretudo, ao nível da província (e não tanto a nível nacional), a chave habitual de repartição do co-financiamento das subvenções foi revista em baixa, de modo a aumentar a quota-parte da província.

(12)

No seguimento desta tomada de posição do LNV, a província adoptou uma decisão de concessão de uma subvenção num montante total de 1 575 000 florins (NLG), ou seja, 715 909 EUR, à Farm Dairy e comunicou a esta empresa a sua intenção de conceder a subvenção em 3 de Março de 1999. A subvenção seria financiada por contribuições do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Governo central e da província.

(13)

Devido a dúvidas sobre se a Comissão Europeia autorizaria o auxílio, o LNV decidiu não conceder financiamento público, decisão que comunicou à província por ofício de 14 de Setembro de 1999.

(14)

Na sequência de um controlo que efectuou, a Direcção-Geral da Agricultura decidiu que o projecto não poderia ser financiado no âmbito do DOCUP e que, por conseguinte, a parte do financiamento proveniente do FEOGA não seria concedida. A DG Agricultura comunicou essa decisão à província por ofício de 25 de Junho de 1999.

(15)

Nestas circunstâncias, a província decidiu financiar o projecto exclusivamente com fundos da província. Por ofício de 20 de Novembro de 2000, a Farm Dairy foi informada da concessão definitiva da subvenção e do pagamento da mesma.

(16)

Em 23 de Fevereiro de 2001, teve lugar um encontro informal entre funcionários da DG Agricultura e representantes da província de Flevoland, a pedido destes últimos. Aquando desse encontro, os funcionários terão comunicado que o auxílio à Farm Dairy não era compatível e devia ser recuperado, podendo os fundos ser eventualmente reutilizados no âmbito de outro projecto.

(17)

A província optou por conceder o auxílio sob a forma de indemnização da Farm Dairy pelo prejuízo sofrido em resultado da anulação da decisão de concessão de auxílio. Esta indemnização era igual ao montante que a Farm Dairy teria recebido se o auxílio tivesse sido autorizado. Com efeito, a província considerou que, dado que a decisão de concessão não previa a possibilidade de retirada do auxílio, estava vinculada por essa decisão e obrigada a conceder o auxílio, sob pena de se ver confrontada com acções judiciais intentadas pela Farm Dairy. A província comunicou à Farm Dairy a sua proposta de indemnização por ofício de 10 de Maio de 2001. Por carta de 21 de Maio de 2001, a Farm Dairy aceitou a indemnização proposta.

II.2.   Base jurídica

(18)

Originalmente, o auxílio havia sido concedido no âmbito do DOCUP da província de Flevoland, enquanto auxílio ao investimento ao abrigo do ponto 3.3 do DOCUP. Em seguida, e pelas razões enunciadas, o auxílio foi concedido a título de indemnização pelos prejuízos ocasionados pela decisão de retirada do auxílio.

II.3.   Montante do auxílio

(19)

O auxílio ascende a 1 575 000 NLG, ou seja, 715 909 EUR, montante que corresponde a 8,5 % do montante do investimento total, cifrado em 18 597 000 NLG, ou seja, 8 438 951 EUR.

II.4.   Beneficiário

(20)

O beneficiário é a empresa Farm Dairy Holding B.V. sedeada em Lelystad, que fabrica produtos lácteos (nomeadamente iogurtes e outras sobremesas à base de leite).

II.5.   Duração da medida

(21)

O auxílio foi concedido para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 1 de Maio de 2000, datas que correspondem ao início e ao fim do projecto Farm Dairy. A decisão de concessão enquanto tal foi tomada em 3 de Março de 1999.

III.   Argumentos avançados pela Comissão no âmbito da abertura do procedimento de exame

(22)

A Comissão deu início ao procedimento de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE por ter sérias dúvidas quanto à compatibilidade deste auxílio com o mercado interno.

(23)

Nomeadamente, a Comissão começou por examinar a compatibilidade da medida em causa do ponto de vista dos auxílios ao investimento e dos auxílios a título de indemnização por danos.

(24)

No caso dos auxílios ao investimento, a Comissão aplicou as regras aplicáveis aquando da concessão do auxílio, a saber, o enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (4) (a seguir designado «enquadramento»), posto que se tratava de um investimento. Este enquadramento exclui, de um modo geral, os auxílios ao investimento no sector do leite de vaca e dos produtos lácteos obtidos a partir deste leite, salvo se for aplicável uma das excepções enunciadas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (5). Estas excepções abrangem, nomeadamente, os investimentos com uma forte componente de inovação. Sobre este aspecto, a Comissão concluiu, na decisão de dar início ao procedimento, que não dispunha de elementos suficientes para concluir que o auxílio em causa satisfazia as condições para beneficiar de uma das excepções previstas. Por outro lado, o ponto 3, alínea d), do enquadramento prevê a possibilidade de declarar compatíveis determinados auxílios elegíveis para co-financiamento. Ainda na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão concluiu que esta possibilidade não se poderia aplicar ao caso em apreço, porquanto num ofício endereçado aos Países Baixos em 25 de Junho de 1999, a Comissão recusava qualquer financiamento no âmbito do DOCUP.

(25)

A Comissão examinou igualmente o argumento das autoridades neerlandesas segundo o qual o auxílio fora concedido a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência do erro cometido pela autoridade que, num primeiro tempo, concedeu o auxílio que se veio a revelar ilegal e eventualmente incompatível. A Comissão concluiu que a empresa beneficiária não podia, contudo, ter confiança legítima na regularidade do auxílio, na medida em que este não fora concedido em conformidade com o procedimento previsto. Em consequência, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a indemnização constituir justificação suficiente para concluir que a medida em causa não constituía um auxílio.

(26)

Visto que as autoridades neerlandesas não avançaram qualquer outra base jurídica, a Comissão concluiu que subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade das medidas em causa e considerou que não podia ser excluída a possibilidade de se tratar de um auxílio ao funcionamento.

IV.   Observações apresentadas por terceiros

(27)

A título preliminar, a Farm Dairy expressa a sua surpresa perante a publicação da decisão de dar início ao procedimento formal de exame. Com efeito, a Farm Dairy estava persuadida de que o processo estava há muito encerrado. Em seguida, a Farm Dairy queixa-se do facto de não ter podido exercer qualquer influência na correspondência entre a província de Flevoland e a Comissão, porquanto só tomou conhecimento da investigação da Comissão quando esta deu início ao procedimento formal de exame.

(28)

As observações da Farm Dairy dividem-se em quatro partes: em primeiro lugar, o contexto geral da medida e a confiança legítima do beneficiário, em segundo lugar, a aplicação das medidas do DOCUP Flevoland, em terceiro, a avaliação à luz da Decisão 94/173/CE e, em quarto, a contestação da aplicação de juros compostos em caso de decisão negativa com recuperação.

IV.1.   Contexto geral da medida

(29)

Em Agosto de 1998, a Farm Dairy apresentou um pedido de subvenção à província de Flevoland, no âmbito do DOCUP 1994-1999. Este DOCUP colocava a tónica na necessidade de aumentar as possibilidades de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na província de Flevoland. Neste contexto, o projecto Farm Dairy parecia perfeitamente adequado, na medida em que tinha em vista a construção de uma unidade independente de transformação de leite em Lelystad.

(30)

A Farm Dairy enumera, a posteriori, os resultados positivos da construção da fábrica de Lelystad: emergência da concorrência no mercado neerlandês dos produtos lácteos, então dominado pela Friesland Coberco e pela Campina Melkunie, proximidade dos fornecedores de leite, inovações (make-to-order system), introdução de recipientes de dois litros no mercado neerlandês, criação de postos de trabalho numa região do objectivo n.o 1 e incentivo ao crescimento económico da região. Naquela época, a Farm Dairy tencionava desenvolver uma linha de produtos especiais e inovadores no mercado neerlandês.

(31)

A Farm Dairy afirma que o pedido de subvenção fora objecto de avaliação positiva da província e do Ministério da Agricultura (LNV), com base num parecer independente do IKC, que concluía que o projecto era parcialmente inovador. Em consequência, foi assinada, em 24 de Fevereiro de 1999, uma convenção entre a província de Flevoland e a Farm Dairy, nos termos da qual era concedida uma subvenção a esta última no âmbito da medida 3.3 do DOCUP de Flevoland. A Farm Dairy sublinha que só em 2001 foi informada pela província de Flevoland de que o auxílio não era autorizado, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para evitar um processo judicial, a província propôs-se pagar uma indemnização. A Farm Dairy afirma que a decisão de dar início ao procedimento de exame refere que a incompatibilidade do auxílio foi evocada no decurso de uma conversa entre a província e a Comissão. Ora, a província comunicou à Farm Dairy que um funcionário da Comissão terá sugerido que poderia ser paga uma indemnização. Perante estes elementos, a Farm Dairy afirma que podia ter confiança legítima quanto ao facto de o processo estar encerrado.

(32)

No que respeita à intensidade do auxílio, a Farm Dairy afirma que a intensidade final era de […] % (6) dos custos reais do investimento, contra 8,5 % dos custos estimados. Esta percentagem é claramente inferior às percentagens autorizadas (por exemplo, para as pequenas e médias empresas).

IV.2.   Observações da Farm Dairy relativamente a uma avaliação à luz do DOCUP de Flevoland

(33)

A província de Flevoland avaliou a medida à luz do ponto 3.3 do DOCUP de Flevoland, que visa incentivar novas actividades agrícolas, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a realização de objectivos ambientais. Neste contexto, a Farm Dairy expressa a sua surpresa pelo facto de a Comissão ter entendido que a medida deveria ser avaliada à luz do ponto 3.2 do DOCUP de Flevoland, respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (7). Uma avaliação sob este ângulo implica a obrigação de observar determinados critérios para os investimentos enumerados no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE.

(34)

Na opinião da Farm Dairy, foram satisfeitas as condições previstas no ponto 3.3 do DOCUP de Flevoland: em 2000, a Farm Dairy havia criado 61 postos de trabalho (em vez dos 35 inicialmente previstos) e investido […] milhões de florins (em vez dos 18,5 milhões inicialmente previstos). Além disso, o investimento foi positivo em termos ambientais: dada a proximidade dos fornecedores de leite, registou-se uma diminuição das taxas de emissão de CO2 e de utilização de combustíveis. O conceito inovador do sistema «make-to-order» reduziu a necessidade de capacidades frigoríficas, que consomem muita energia.

(35)

A Farm Dairy conclui este ponto afirmando que a Comissão deveria ter aprovado a subvenção ao abrigo do ponto 3.3, e não do ponto 3.2, do DOCUP de Flevoland.

IV.3.   Observações da Farm Dairy relativamente a uma avaliação à luz da Decisão 94/173/CE

(36)

Antes do mais, a Farm Dairy considera que o auxílio é compatível com os critérios enunciados no ponto 1.1 do anexo da Decisão 94/173/CE. Com efeito, conforme referido supra, o investimento foi benéfico para o ambiente e comportou inovações tecnológicas. Acresce que a proximidade dos fornecedores de leite permitiu reduzir os custos de recolha do leite e que o conceito de centralização da cadeia de produção numa empresa permitiu a distribuição directa.

(37)

Em segundo lugar, a Farm Dairy considera que o auxílio em causa satisfaz as exigências impostas pelos critérios enunciados no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE.

(38)

Nomeadamente, a Farm Dairy sustenta que o investimento comporta uma parte importante de inovação, por duas razões: em primeiro lugar, o funcionamento interno da empresa baseia-se num sistema «make-to-order», o que significa que a matéria-prima, o leite, é transformada no interior da empresa num produto acabado, que é embalado no local e imediatamente carregado em camiões frigoríficos. Este sistema elimina a necessidade de recorrer a um centro logístico de distribuição, permitindo ainda que a entrada inicial de leite corresponda exactamente à quantidade de encomendas em curso, o que reduz substancialmente os custos de refrigeração inerentes ao transporte de leite a partir da fábrica. A Farm Dairy sublinha que investiu em linhas de pasteurização modernas, com um rendimento elevado em relação ao consumo de energia. Este processo de fabrico contribuiu para uma elevada qualidade dos produtos da Farm Dairy.

(39)

Em segundo lugar, a Farm Dairy afirma ter inovado igualmente ao nível da produção, ao introduzir no mercado neerlandês recipientes de 2 litros em polietileno. A Farm Dairy foi a primeira empresa de produtos lácteos a colocar no mercado estes recipientes, em 1999. Nessa época, apenas se encontravam disponíveis recipientes de cartão mais pequenos. Para fabricar os novos recipientes, a Farm Dairy importou uma máquina dos Estados Unidos. Em 1999, a procura desses recipientes ainda não era muito importante; só em 2004 passaram a ser muito procurados. Desde 2004, a Farm Dairy vende em recipientes de 2 litros mais de […] milhões de litros de leite, ou seja, […] % da sua produção total de leite. A Farm Dairy anexou às suas observações um artigo de imprensa sobre esta inovação, bem como estatísticas da empresa que mostram a crescente proporção de leite vendido em recipientes de 2 litros no período 1999-2008.

(40)

A Farm Dairy anexou ainda às suas observações um relatório intitulado «Inovações da Farm Dairy à época do pedido DOCUP, em 1998», redigido por […] , então […] na concorrente […]. A Farm Dairy sublinha que este relatório independente indica que a introdução de recipientes de 2 litros em polietileno no mercado neerlandês constituiu uma revolução, na medida em que os dois operadores dominantes (a Friesland-Coberco e a Campina Melkunie) tentaram impedir a introdução desta embalagem. Este recipiente apresentava inúmeras vantagens em relação aos recipientes em cartão disponíveis na época e foi a Farm Dairy que o introduziu no mercado dos Países Baixos. Acresce que o conceito logístico da empresa (cadeia de produção numa empresa) permite que o leite se conserve por mais tempo, graças à ausência de centros de distribuição logísticos centrais e à ausência de necessidade de linhas de abastecimento alargadas.

(41)

A Farm Dairy forneceu igualmente um quadro em que os custos específicos do investimento relativo à produção dos recipientes de 2 litros foram isolados dos demais custos de investimento. Aquando da construção da Farm Dairy, foram construídas 4 linhas de engarrafamento, uma das quais especificamente dedicada ao engarrafamento em recipientes de 2 litros. Estes custos foram igualmente isolados dos demais custos de investimento.

(42)

A Farm Dairy indica ainda que, à época do pedido de auxílio ao investimento, previa lançar uma linha de produtos especiais: natas em copo, iogurtes de frutos e outras sobremesas a criar à base de natas e de frutos.

(43)

Em resposta ao critério enunciado no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE relativo à evolução da procura, a Farm Dairy afirma que a procura provinha essencialmente de supermercados, que acolheram com entusiasmo a ideia de um novo operador no mercado. A Farm Dairy dispõe desde o início de contratos de fornecimento com os principais supermercados dos Países Baixos.

(44)

No que respeita à excepção relativa à insuficiência das capacidades, bem como à existência de mercados reais e efectivos, ressalta da reacção dos supermercados, referida no considerando 43, que ficou claramente demonstrada a existência de mercados reais e efectivos. A insuficiência das capacidades ressalta, segundo a Farm Dairy, da decisão das autoridades da concorrência neerlandesas (NMa) de 23 de Dezembro de 1998, no âmbito da aquisição da empresa de produtos lácteos De Kievit pela Friesland Coberco Dairy Foods. Os Países Baixos importam mais leite de exploração do que aquele que exportam. O saldo importação-exportação revela que 2,5 % do leite transformado nos Países Baixos é importado. Destas informações, a Farm Dairy conclui que no mercado do leite fresco dos Países Baixos não existe uma capacidade excessiva.

(45)

Subsidiariamente, a Farm Dairy refere que os fornecedores de leite de Flevoland haviam decidido deixar de vender leite à Campina Melkunie, seu cliente, para passar a vendê-lo à Comelco, na Bélgica. Entretanto, a aquisição da Comelco pela Campina Melkunie em 1991, e a subsequente fusão em 1996, obrigaram os fornecedores de leite a procurar outra alternativa. Essa alternativa foi a chegada da Farm Dairy, em 1999.

(46)

A Farm Dairy conclui este ponto referindo a dificuldade em encontrar informações mais exactas 10 anos após os factos e colocando em causa a duração do procedimento entre a Comissão e os Países Baixos.

IV.4.   Pagamento de uma taxa de juros composta

(47)

A Farm Dairy invoca a duração do procedimento e a sua confiança legítima no facto de ter acreditado que o processo estava encerrado para contestar a imposição de uma taxa de juros composta desde a concessão do auxílio. A Farm Dairy não pode ser considerada responsável pelo facto de o processo ter estado parado durante muito tempo, o que ocasionou a acumulação das taxas de juros. Por este motivo, a Farm Dairy solicita a aplicação de uma taxa de juros simples, na medida em que, se tivesse tido indicações de que o auxílio era ilegal e se tivesse tido escolha, teria optado por reembolsar o montante em causa mais cedo.

(48)

A Farm Dairy baseia o seu pedido na comunicação da Comissão de 8 de Maio de 2003, que indica que, até então, não era claro o tipo de taxa de juros que devia ser aplicado. Atento o princípio da igualdade, a Farm Dairy solicita à Comissão que decida que, em relação ao período anterior a 8 de Maio de 2003, não seja aplicável a taxa de juros composta.

V.   Observações apresentadas pelos Países Baixos

(49)

Por ofício de 19 de Janeiro de 2009, os Países Baixos apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação ao auxílio não notificado. Os Países Baixos limitam-se a indicar que não possuem informações complementares a comunicar, tendo transmitido todos os elementos que possuíam no contexto do procedimento de investigação preliminar.

(50)

No entanto, na sequência das observações da Farm Dairy, a Comissão pretendeu obter esclarecimentos suplementares. Para o efeito, solicitou aos Países Baixos que a informassem se a introdução de recipientes de 2 litros constituía efectivamente uma inovação, como alegava a Farm Dairy, e se esse aspecto havia sido tido em conta na avaliação do projecto pelas autoridades neerlandesas. No que respeita ao processo «make-to-order», a Comissão solicitou aos Países Baixos que comentassem as informações fornecidas pela Farm Dairy segundo as quais este processo constituía uma inovação à época do pedido de auxílio ao investimento. Por último, a Comissão solicitou aos Países Baixos que formulassem observações sobre a existência de mercados reais, bem como sobre a insuficiência das capacidades à época da concessão do auxílio, e fornecessem estudos ou quaisquer outros documentos úteis relacionados.

(51)

Os Países Baixos informaram que a introdução dos recipientes de 2 litros constituiu, com efeito, uma inovação em 1999, apoiando esta afirmação em estudos realizados pelo TNO (8), pela Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO) e pela [x], uma cadeia de supermercados. Os Países Baixos forneceram o relatório do TNO, bem como as cartas da NZO e da [x]. Ressalta destas informações que a Farm Dairy foi efectivamente a primeira a introduzir os recipientes de 2 litros no mercado neerlandês e que, em 1999, estes recipientes constituíram uma inovação, porquanto, até então, o leite era vendido exclusivamente em recipientes de cartão de litro ou de litro e meio.

(52)

Este aspecto não foi tido em conta na avaliação efectuada pelo IKC e não era do conhecimento da província. Os Países Baixos afirmaram que este aspecto teria, sem dúvida, alterado o sentido do parecer emitido à época pelo IKC, na medida em que alteraria o parecer sobre o carácter inovador do projecto. Dado que o IKC já não existe, não é possível solicitar-lhe um novo parecer.

(53)

A pedido da Comissão, os Países Baixos transmitiram uma discriminação dos custos relativos, unicamente, ao investimento específico para a introdução de recipientes de 2 litros. De acordo com estes valores, o investimento específico para os recipientes de 2 litros ascendeu a 1 840 000 florins (834 956 EUR). A este valor as autoridades neerlandesas acresceram o custo de um quarto das linhas de engarrafamento, a saber, 2 936 250 florins (1 332 412 EUR), porquanto uma das quatro linhas de engarrafamento seria utilizada, exclusivamente para encher as garrafas de 2 litros. No total, o montante ascende a 4 776 250 florins (2 167 367 EUR).

(54)

No que respeita ao processo «make-to-order», a Comissão solicitou aos Países Baixos que comentassem o seu carácter inovador e indicassem se as observações formuladas pela Farm Dairy eram susceptíveis de alterar a avaliação anteriormente efectuada e segundo a qual o projecto era bastante fraco no que respeita ao seu carácter inovador. Os Países Baixos responderam que o parecer do IKC considerava que o projecto era parcialmente inovador, na medida em que o seu carácter inovador não se traduzia em inovações de produtos, mas sim de mercado. A avaliação foi efectuada no âmbito de um pedido de co-financiamento pelo Ministério da Agricultura. Contudo, os Países Baixos avançam outros argumentos para justificar o carácter inovador do projecto: o sistema «make-to-order» terá aumentado a eficácia da entrega de leite, ao permitir um período de conservação mais longo, num país em que o maior consumo é de leite pasteurizado (e não de leite esterilizado, que se conserva durante mais tempo). Os Países Baixos referem ainda o estudo realizado pelo TNO sobre o carácter inovador do sistema «make-to-order». De acordo com esse estudo, o sistema mais utilizado à época era o sistema «make-to-stock», em que eram mantidas em reserva existências para venda. Com este sistema, o tempo de entrega é reduzido, mas a flexibilidade em relação às necessidades dos clientes, «como os supermercados», é igualmente reduzida. Em contrapartida, o sistema «make-to-order» permite responder à necessidade de flexibilidade. Em consequência, os Países Baixos concluem que este conceito é inovador.

(55)

No que respeita à existência de mercados e à ausência de capacidades excessivas, os Países Baixos citam um relatório do Rabobank International de Abril de 1999 que indica que uma parcela de 2,5 % da totalidade do leite de exploração transformado é importada. Se tivermos em conta o leite de fábrica (isto é, o leite pasteurizado para permitir um tempo de transporte mais longo), uma parcela de 10,5 % da totalidade do leite transformado é importada. Para os Países Baixos, estes valores ilustram a inexistência de capacidade excessiva neste país. Quanto à existência de mercados, os Países Baixos confirmam a análise efectuada pela Farm Dairy (ver considerandos 44 e 45). Aliás, as estatísticas da Farm Dairy revelam as possibilidades de mercados. Por outro lado, a carta da [x] dá conta de que as vendas de garrafas de 2 litros produzidas pela Farm Dairy aumentaram o seu volume de negócios.

VI.   Apreciação

(56)

A Comissão verifica que os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado CE (que passaram a ser os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE) eram aplicáveis à produção de produtos lácteos e de sobremesas à base de leite, por força do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, aplicável à data da concessão do auxílio (9).

VI.1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(57)

O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE declara incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(58)

Auxílio concedido pelo Estado: Esta condição é satisfeita, porquanto o auxílio é concedido pela província de Flevoland.

(59)

Auxílio que afecta as trocas comerciais e falseia ou ameaça falsear a concorrência: O sector dos produtos lácteos está aberto à concorrência a nível comunitário (10), pelo que é sensível a qualquer medida a favor da produção num ou noutro Estado-Membro. Acresce que, no caso em apreço, o objectivo consistia em tratar na província de Flevoland o leite que, até então, era parcialmente tratado na Bélgica. Em consequência, existe o risco de a medida falsear a concorrência no mercado do leite e dos produtos lácteos.

(60)

Auxílio que favorece certas empresas ou certas produções: o auxílio é concedido em benefício de uma única empresa, a Farm Dairy.

(61)

Pelo que precede, a Comissão conclui que a medida em causa é abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e constitui um auxílio estatal. Esta classificação não foi posta em causa pelas observações recebidas na sequência do início do procedimento.

VI.2.   Classificação da medida como auxílio ilegal

(62)

Por ter sido concedido e pago sem ter sido previamente notificado o auxílio constitui um auxílio ilegal na acepção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11).

VI.3.   Apreciação da compatibilidade do auxílio

(63)

A decisão de dar início ao procedimento de exame supramencionada referia duas justificações possíveis para o auxílio avançadas pelas autoridades neerlandesas. Num primeiro tempo, ou seja, aquando da concessão do auxílio, as autoridades neerlandesas afirmaram tratar-se de um auxílio ao investimento, que se deveria inscrever no âmbito do DOCUP de Flevoland (ver considerando 9 supra). Em seguida, as autoridades da província de Flevoland converteram esse auxílio ao investimento numa indemnização pelos prejuízos sofridos devido à não concessão do auxílio. As informações fornecidas pela Farm Dairy no âmbito do início do procedimento são examinadas na secção relativa à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio ao investimento. O exame da compatibilidade da medida de auxílio articular-se-á em duas partes: exame da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio ao investimento (VI.3.1.) e enquanto indemnização (VI.3.2.).

(64)

A título preliminar, a Comissão gostaria, contudo, de examinar o argumento avançado pela Farm Dairy, que contesta que a Comissão tenha classificado a medida como medida abrangida pelo ponto 3.2 do DOCUP de Flevoland, quando a medida havia sido apresentada à Comissão pela província como abrangida pelo ponto 3.3 do mesmo DOCUP (ver considerandos 33 e segs.).

(65)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que esse debate se prende com a concessão de fundos comunitários, que não é objecto da presente decisão, a qual examina o auxílio concedido exclusivamente a partir de fundos da província, depois de o Ministério LNV ter tido conhecimento da recusa da Comissão em conceder fundos comunitários. A avaliação das razões por que a Comissão recusou a concessão dos fundos comunitários não se inscreve no âmbito da presente decisão: tal recusa deveria ter sido contestada em tempo útil, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à concessão de fundos comunitários. A recusa de concessão de fundos comunitários pela Comissão foi comunicada aos Países Baixos por ofício de 25 de Junho de 1999; dado que este país aceitou a recusa sem a contestar (12), a mesma não deve ser posta em causa no âmbito da presente decisão.

(66)

A Comissão nota, todavia, que os critérios utilizados para avaliar as medidas à luz das regras aplicáveis aos auxílios estatais em matéria de investimento são idênticos aos utilizados na avaliação à luz do ponto 3.2 do DOCUP. Com efeito, as regras aplicáveis aos auxílios estatais à época da concessão do auxílio eram as constantes do enquadramento e remetiam, no ponto 3), alínea b), para os pontos 1.2 e 2 do anexo da Decisão 94/173/CE. Esta decisão aborda, de um modo geral, os critérios comunitários para a selecção dos investimentos susceptíveis de beneficiar de financiamento comunitário a título do Regulamento (CEE) n.o 866/90 e do Regulamento (CEE) n.o 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (13), no intuito de assegurar a coerência entre os financiamentos comunitários e os financiamentos nacionais. Não obstante, a Comissão sublinha que não aplica a Decisão 94/173/CE enquanto tal, mas apenas na medida em que o enquadramento lhe faz referência.

VI.3.1.   O auxílio ao investimento

(67)

A Comissão examinou a medida à luz do enquadramento aplicável à data da concessão da medida, ou seja, em 3 de Março de 1999.

(68)

Por força do ponto 3, alínea b), do enquadramento, os auxílios ao investimento referidos no ponto 1.2, segundo e terceiro travessões, do anexo da Decisão 94/173/CE não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Do mesmo modo, os investimentos excluídos por força do ponto 2 do mesmo anexo são considerados incompatíveis com o mercado comum se não satisfizerem as condições especiais nele previstas.

(69)

O ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE prevê o seguinte: «No sector do leite de vaca e dos produtos à base desse leite, são excluídos os seguintes investimentos:

[…],

investimentos relativos aos seguintes produtos: manteiga, pó de soro, leite em pó, óleo de manteiga, lactose, caseína e caseinato,

investimentos relativos à elaboração de produtos frescos ou de queijos, com excepção da produção que tenha uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura, dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos e ainda da elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como definidos pela regulamentação comunitária.

Os investimentos a seguir indicados não são abrangidos pelas proibições referidas nos travessões precedentes, desde que não impliquem um aumento de capacidade:

investimentos respeitantes à adaptação às normas sanitárias da Comunidade,

investimentos respeitantes à protecção do ambiente.»

(70)

Daqui resulta que, a priori, um auxílio ao investimento relativo à elaboração de produtos frescos, como o auxílio em apreço, não seria compatível com o mercado interno, a menos que o investimento fosse abrangido por uma das excepções enunciadas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE.

(71)

A questão de saber se seria aplicável uma das excepções previstas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE era uma das principais questões colocadas na decisão de dar início ao procedimento. Em consequência, na presente decisão serão examinadas as três excepções: a componente importante de inovação adequada à evolução da procura, a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos e ainda a elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como definidos pela regulamentação comunitária.

a)   Critério relativo à componente importante de inovação adequada à evolução da procura

(72)

Resultava dos documentos que os Países Baixos transmitiram à Comissão em 2005 que, à luz das informações então fornecidas, o processo de produção não era inovador. Conforme indicado na decisão de dar início ao procedimento, o IKC considerava que o projecto não era totalmente inovador. Nomeadamente, considerava-se que o projecto não apresentava produtos inovadores, mas apenas inovações de mercado, e que o processo de produção não era inovador, embora utilizasse as técnicas mais avançadas. No entanto, dado que satisfazia os demais critérios avaliados pelo IKC, este concluiu que o projecto satisfazia os critérios para beneficiar de uma subvenção, embora tenha reduzido a proporção desta subvenção (ver considerando 11 supra).

(73)

A questão que se coloca é a de saber se os elementos transmitidos pela Farm Dairy e pelos Países Baixos no âmbito do procedimento de exame são susceptíveis de pôr em causa a análise à época realizada no âmbito do exame dos critérios de avaliação das subvenções DOCUP. Estes elementos (ver considerandos 36 a 46) demonstraram que a parte do investimento relativa ao novo recipiente de dois litros em polietileno era totalmente inovadora e que a Farm Dairy foi a primeira empresa a fabricar este produto e a colocá-lo no mercado neerlandês. O relatório fornecido para o efeito pela Farm Dairy dá conta do seu carácter inovador e afigura-se credível na medida em que foi redigido por um especialista do sector que, à época, trabalhava para uma concorrente da Farm Dairy. O relatório não coloca em causa a análise então efectuada pelo IKC e pelo Ministério LNV, mas comporta um elemento que não tinha sido comunicado à Comissão antes da decisão de dar início ao procedimento e que não havia sido referido nos documentos anteriormente transmitidos à Comissão. O recipiente de dois litros conhecia já um êxito assinalável nos mercados britânico e americano. A Farm Dairy foi a primeira empresa a colocar este tipo de recipiente no mercado. Dado que o recipiente de dois litros se tornou corrente nos Países Baixos, a Farm Dairy pode ser considerada precursora.

(74)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, compete à Comissão ter em conta os diferentes elementos que lhe são apresentados, bem como indagar todos os pontos de vista necessários, pedindo, nomeadamente, informações aos beneficiários, de forma a poder decidir com conhecimento integral dos elementos de facto pertinentes à data da adopção da decisão (14).

(75)

No caso em apreço, a Comissão solicitou aos Países Baixos que confirmassem os elementos avançados pela Farm Dairy. Os Países Baixos confirmaram os elementos transmitidos pela Farm Dairy e forneceram três documentos independentes (ver considerandos 51 a 53 supra) que comprovam o carácter inovador do investimento relativo aos recipientes de dois litros. Destas informações ressalta, por um lado, que os Países Baixos não tomaram o elemento de investimento para a parte relativa aos recipientes de dois litros em consideração na avaliação do carácter inovador, sem dúvida devido ao facto de o exame ter sido efectuado com base em critérios DOCUP e não especificamente com base no enquadramento supramencionado. Por outro lado, os Países Baixos recorreram a peritos independentes, conhecedores do mercado e da forma como os produtos lácteos eram colocados no mercado. Os estudos realizados por esses peritos confirmaram que, efectivamente, a empresa Farm Dairy foi a primeira empresa a colocar no mercado neerlandês este tipo de recipiente.

(76)

Com base nestes novos elementos apresentados pelas autoridades e pela Farm Dairy após o início do procedimento, a Comissão considera que a introdução e o fabrico dos recipientes de dois litros tem um carácter inovador.

(77)

No que respeita ao conceito «make-to-order», a questão coloca-se em termos similares: são as precisões fornecidas pela Farm Dairy e pelos Países Baixos susceptíveis de alterar a apreciação feita pela Comissão aquando do início do procedimento?

(78)

Contrariamente ao que aconteceu em relação aos recipientes de dois litros, o conceito «make-to-order» foi tido em conta pelos Países Baixos na avaliação realizada por ocasião do pedido de subvenção, em 1998. À época, concluiu-se que o processo de produção não era inovador enquanto tal, mas que utilizava as técnicas mais avançadas, era eficaz em termos de redução do consumo de energia e era mais benéfico para o ambiente. Estes argumentos já haviam sido utilizados pelos Países Baixos e pela Farm Dairy em correspondência anterior. Não ficou demonstrada qualquer outra componente de inovação do conceito «make-to-order».

(79)

Importa igualmente verificar se a produção é adequada à evolução da procura, conforme previsto na primeira excepção enunciada na Decisão 94/173/CE. Ressalta das informações fornecidas à Comissão (ver considerando 43) que a procura destes produtos provinha essencialmente de supermercados, tendo sido celebrados contratos com, pelo menos, cinco supermercados. A Comissão considera que este facto constitui um sério indício de que a inovação é adequada à evolução da procura, o que é corroborado pelo facto de a cadeia de supermercados [x] , referida pelos Países Baixos (ver considerando 55), ter aumentado significativamente o seu volume de negócios graças ao leite vendido pela Farm Dairy.

(80)

Em conclusão, a Comissão considera que, no caso em apreço, se encontram reunidas as condições da primeira excepção para a parte relativa aos recipientes de dois litros, dado que o investimento tem um carácter inovador adequado à evolução da procura. Com base nas informações que lhe foram fornecidas na sequência do início do procedimento formal de exame, a Comissão não está em condições de afirmar que as condições da primeira excepção não se encontravam reunidas. Com efeito, não compete à Comissão examinar sistematicamente que elementos lhe poderiam ter sido apresentados, embora deva, por um lado, procurar todos os pontos de vista necessários e, por outro, basear-se nas informações de que dispõe no momento de adopção da decisão (15). No caso vertente, a Comissão, por um lado, deu início ao procedimento e solicitou aos Países Baixos, por ofício de 18 de Setembro de 2009, que confirmassem certos elementos referidos pela Farm Dairy nas suas observações, utilizando, deste modo, todos os meios à sua disposição para obter informações de terceiros ou do Estado-Membro. Por outro lado, na presente decisão, a Comissão baseia-se em todas as informações recebidas na sequência do início do procedimento. Não foi, contudo, fornecida qualquer informação contrária, que indicasse que o investimento relativo aos recipientes de dois litros não era inovador nem adequado à evolução da procura.

(81)

Dado que os critérios referidos no enquadramento, em conjugação com a Decisão 94/173/CE, se encontram satisfeitos no que respeita ao carácter inovador do investimento relativo aos recipientes de dois litros, mas não no que respeita ao restante investimento, importa isolar os custos do investimento relativo aos recipientes, a fim de deles deduzir a intensidade máxima do auxílio.

(82)

As autoridades neerlandesas indicaram que ao investimento específico para os recipientes de 2 litros fora afectado um montante de 1 840 000 florins (834 956 EUR). A este valor acrescentaram o custo de um quarto das linhas de engarrafamento, a saber, 2 936 250 florins (1 332 412 EUR), porquanto uma das quatro linhas de engarrafamento seria utilizada, exclusivamente, para encher as garrafas de 2 litros. No total, o montante ascende a 4 776 250 florins (2 167 367 EUR). Não foi incluído neste montante qualquer custo geral (como o edifício ou o terreno).

(83)

A intensidade máxima do auxílio deve, por conseguinte, ser avaliada à luz destes custos elegíveis. Dado que, à época do pedido de auxílio, Flevoland era uma região do objectivo n.o 1, pode ser concedido um auxílio correspondente a um máximo de 75 % dos custos elegíveis. A subvenção concedida, no montante de 715 909 EUR, corresponde a menos de 75 % dos custos elegíveis. Em consequência, o investimento proposto é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais.

b)   A existência de mercados e a insuficiência das capacidades

(84)

Dado que se encontram reunidas as condições da primeira excepção enunciada no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE e que esse facto permite aprovar o auxílio concedido na sua totalidade, não é necessário que a Comissão se pronuncie sobre a eventual satisfação das demais condições das excepções.

c)   A elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como definidos pela regulamentação comunitária.

(85)

Tal como em relação à alínea b), não é necessário analisar esta terceira excepção, na medida em que a análise da primeira excepção permitiu concluir da compatibilidade do auxílio em causa. Além disso, este ponto não se afigura pertinente em relação ao projecto de investimento em causa, que não se prende, de forma alguma, com a elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos.

(86)

Entretanto, a Comissão examinou o auxílio em apreço à luz do artigo 3.o, alínea d), do enquadramento supramencionado, que estabelece que a Comissão deve examinar, numa base casuística, todas as medidas de auxílio que, em aplicação do enquadramento e das medidas úteis, devam ser excluídas, mas que, em princípio, possam ser elegíveis para co-financiamento comunitário em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho (16). Decorre do ofício enviado pela Comissão aos Países Baixos em 25 de Junho de 1999 que o projecto não poderia ser financiado pelo DOCUP. Em consequência, a Comissão considera que a medida em causa não pode beneficiar das derrogações previstas no ponto 3, alínea d), do enquadramento supramencionado.

VI.3.2.   Outros argumentos examinados aquando do início do procedimento e relativos à compatibilidade do auxílio na sua totalidade

(87)

Aquando do início do procedimento, a Comissão examinou a indemnização pelos prejuízos ocasionados pela não concessão do auxílio como base para aprovar o investimento na sua totalidade. No decurso da fase preliminar, as autoridades neerlandesas indicaram que o auxílio tinha sido concedido a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência do erro cometido pela autoridade, que, num primeiro tempo, concedeu o auxílio que se veio a revelar ilegal e eventualmente incompatível.

(88)

O Tribunal de Justiça afirmou que o pagamento de indemnizações não constituía um auxílio (17). Para tal, baseou-se no facto de os auxílios estatais terem uma natureza jurídica fundamentalmente diferente das indemnizações que as autoridades nacionais seriam, eventualmente, condenadas a pagar a particulares para reparar um prejuízo que lhes tivessem causado. É por este motivo que, em princípio, o pagamento de indemnizações não confere uma vantagem ao beneficiário, na medida em que se trata de uma mera compensação de um direito de que este beneficia.

(89)

No caso em apreço, é difícil falar de direito a indemnização por parte do beneficiário, porquanto o pretenso direito decorre, desde o início, de uma conduta ilegal do Estado-Membro. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constante, dado o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais pela Comissão, por força do artigo 108.o do TFUE, as empresas beneficiárias de uma ajuda apenas podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito no procedimento previsto no mesmo artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve, em princípio, estar em condições de assegurar que esse procedimento foi observado (18).

(90)

No caso em apreço, importa igualmente sublinhar que a concessão de uma indemnização corresponderia a contornar a proibição de concessão de auxílios sem aprovação da Comissão, o que, aliás, é confirmado pelo facto de, no momento em que indicou que o auxílio em causa era concedido a título de indemnização pelo erro cometido pela administração, a província de Flevoland estar plenamente consciente de que o auxílio deveria ter sido submetido à aprovação da Comissão antes de ser concedido.

(91)

Em consequência, a Comissão considera que o investimento, na sua totalidade, não pode ser considerado compatível com base no facto de o auxílio em causa constituir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo beneficiário.

VI.3.3.   Outros argumentos avançados pela Farm Dairy no âmbito do início do procedimento

(92)

A Farm Dairy contestou a aplicação de taxa de juros composta em caso de decisão negativa da Comissão com recuperação (ver considerando 47 supra). Dado que a decisão em causa conclui pela compatibilidade do auxílio, não é prevista a recuperação do auxílio ilegal e, em consequência, as observações da Farm Dairy deixam de ser pertinentes.

VII.   Conclusão

(93)

O auxílio estatal que os Países Baixos concederam a favor da Farm Dairy é compatível no que respeita à parte do investimento relativa aos novos recipientes de dois litros. Em consequência, o montante inicial do auxílio foi recalculado para essa parte do investimento total, resultando deste cálculo que o auxílio concedido é compatível com as exigências do enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e da comercialização de produtos agrícolas.

(94)

A Comissão lamenta, todavia, que os Países Baixos tenham concedido o auxílio em causa em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pelos Países Baixos a favor da Farm Dairy, no montante de 715 909 EUR, é compatível com o mercado interno.

Artigo 2.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. O teor das duas séries de disposições é idêntico. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas, se for caso disso, como referências aos artigos 87.o e 88.o, respectivamente, do Tratado CE.

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(3)  JO C 87 de 16.4.2009, p. 5.

(4)  JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.

(5)  JO L 79 de 23.3.1994, p. 29.

(6)  Abrangido pela obrigação de sigilo profissional.

(7)  JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.

(8)  O TNO é um gabinete de estudos independente, que tem por missão facilitar a aplicação da investigação científica para aumentar o potencial de inovação das empresas e das autoridades públicas (www.tno.nl).

(9)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

(10)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa na sequência de um auxílio estatal constitui, em geral, a prova de que é falseada a concorrência com as empresas que não receberam um auxílio idêntico (processo C-730/79, Colectânea 1980, p. 2671, pontos 11 e 12). No que respeita à existência de trocas comerciais intracomunitárias no mercado do leite, ver os considerandos 43, 44 e 54, que a Comissão considera fundamentados.

(11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(12)  Com efeito, no ofício que endereçou à província de Flevoland em 15 de Julho de 1999, o Ministério LNV indica que o projecto não foi aprovado pela Comissão e que, nessas circunstâncias, recusa qualquer financiamento com verbas do LNV.

(13)  JO L 91 de 6.4.1990, p. 7.

(14)  TPI, 9 de Setembro de 2009, processo T-369/06, Holland Malt/Comissão, ponto 195 (ainda não publicado).

(15)  Processo T-369/06, op. cit., pontos 195-198.

(16)  JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.

(17)  TJCE, processos apensos 106/87-120/87, Asteris e outros/Grécia e CEE, Colectânea 1988, p. I- 5515.

(18)  TJCE, processo n.o C-169/95, Espanha/Comissão, Colectânea 1997, p. I-135.


12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2010

que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp.

[notificada com o número C(2010) 2624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/270/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões.

(2)

A parte 1 do anexo E da referida directiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações, incluindo cães, gatos e furões.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo.

(4)

As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante o Estado-Membro de destino ou o Estado-Membro ou país terceiro de origem.

(5)

Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II.

(6)

A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na União em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

(7)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (3) estabelece que os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se também à circulação de cães, gatos e furões de companhia caso o número total de animais objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento exceda cinco.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, durante um período transitório, a introdução de cães, gatos e furões de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido é sujeita a determinados requisitos especiais adicionais.

(9)

A Directiva 92/65/CEE refere-se a esses requisitos adicionais apenas no que toca ao comércio de cães, gatos e furões destinados à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido.

(10)

Os modelos de certificados para o comércio intra-União devem ser compatíveis com o sistema informático veterinário integrado «Traces» desenvolvido em conformidade com a Decisão 2003/623/CE (4).

(11)

Para assegurar que os requisitos e controlos aplicáveis à circulação não comercial de mais de cinco cães, gatos e furões de companhia para todos os Estados-Membros, incluindo Malta, sejam aplicados de modo uniforme, é necessário adaptar o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

(12)

Além disso, o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas (Apis mellifera) e de espécimes do género Bombus spp. vivos consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

(13)

Esse certificado estabelece os requisitos de saúde animal no que se refere à loque americana aplicáveis tantos às abelhas como aos espécimes do género Bombus spp. Esses requisitos permitem apenas a circulação de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. de áreas indemnes dessa doença. Prevê-se uma imobilização de 30 dias caso ocorra um surto, sendo esta aplicada numa área de três quilómetros em redor do local do surto.

(14)

No entanto, na maioria dos casos, os espécimes do género Bombus spp. são criados em estruturas ambientalmente isoladas que são controladas regularmente pela autoridade competente e verificadas para detecção da presença de doenças. Não é provável que os estabelecimentos reconhecidos e supervisionados pela autorizada competente do Estado-Membro em causa sejam afectados pela presença da loque americana no raio de três quilómetros referido na parte 2 do anexo E, ao contrário do que se passa nas colónias ao ar livre.

(15)

Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitária para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. vivos a fim de introduzir requisitos específicos de sanidade animal relativamente aos espécimes do género Bombus spp. criados numa estrutura ambientalmente isolada.

(16)

As partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 114 de 7.5.2010, p 3.

(4)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.


ANEXO

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 1 —   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões)

92/65 EI

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2.

A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 2 —   Certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp

92/65 EII

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12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2010

que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2010) 2983]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/271/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário.

(3)

O anexo II da decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo da doença de Aujeszky.

(4)

A Irlanda apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto daquele Estado-Membro no que se refere à doença de Aujeszky. Há vários anos que se aplica na Irlanda um programa nacional de controlo da doença de Aujeszky.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Irlanda e constatou que o programa nacional de controlo naquele Estado-Membro cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Irlanda deve ser incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(6)

Por questões de clareza, importa efectuar algumas pequenas alterações à entrada relativa à Espanha na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(7)

O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2008/185/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas da Galiza, País Basco, Astúrias, Cantábria, Navarra e Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila, na comunidade autónoma de Castela e Leão

O território da província de Las Palmas na comunidade autónoma das Ilhas Canárias

HU

Hungria

Todas as regiões

IE

Irlanda

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

UK

Reino Unido

Todas as regiões da Irlanda do Norte»


ORIENTAÇÕES

12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/65


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Abril de 2010

relativa ao TARGET2-Securities

(BCE/2010/2)

(2010/272/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o. e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Julho de 2006 o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à análise, com a colaboração das centrais de valores mobiliários (CVM) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda de banco central, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). O projecto T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta de um processo de base, neutro e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CVM a prestação aos seus clientes de serviços de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado com capacidade para efectuar operações transfronteiriças. Dado que o fornecimento de moeda de banco central constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema, o T2S reveste a natureza de serviço público. Os BCN da área do euro prestarão serviços de gestão de activos de garantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S.

(2)

O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC atribui ao Eurosistema competência para «assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União». Além disso, a liquidação em moeda de banco central previne riscos de liquidez, pelo que a mesma é essencial tanto para a pós-negociação de valores mobiliários como para o mercado financeiro em geral.

(3)

Em 17 de Julho de 2008 o Conselho do BCE decidiu lançar o projecto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir os «4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos 4BC.

(4)

Em 19 de Março de 2009 o Conselho do BCE adoptou a Decisão BCE/2009/6 (1), a qual instituiu a Comissão do Programa TARGET-Securities como um órgão simplificado de gestão no Eurosistema, incumbido da elaboração de propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE, e da execução de tarefas de carácter exclusivamente técnico. O mandato da Comissão do Programa T2S, constante do anexo da Decisão BCE/2009/6, constitui uma das pedras angulares da estrutura de governação do T2S. Paralelamente, os bancos centrais do Eurosistema encarregaram a Comissão do Programa T2S de certas tarefas de implementação, de modo a estar plenamente operacional e poder actuar em representação de todo o Eurosistema.

(5)

A presente orientação estabelece as bases essenciais do Programa T2S, particularmente na sua fase de especificação e desenvolvimento, representando a concretização das decisões do Conselho do BCE acima referidas e detalhando, mais especificamente, as funções e responsabilidades da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, bem como a forma de relacionamento entre estas duas entidades. À medida que o Programa T2S for evoluindo, esta orientação será complementada por outros actos jurídicos e dispositivos contratuais, da responsabilidade última do Conselho do BCE.

(6)

De acordo com as decisões do Conselho do BCE acima referidas, a estrutura de governação do Programa T2S compõe-se de três níveis. No primeiro nível de governação, o poder de tomar decisões relacionadas com o T2S compete, em última instância, ao Conselho do BCE, o qual é globalmente responsável pelo Programa T2S e, nos termos do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do SEBC, representa o conjunto do Eurosistema. No segundo nível de governação encontra-se a Comissão do Programa T2S, criada para auxiliar os órgãos de decisão do BCE a zelar pelo êxito e conclusão atempada do Programa T2S. Por último, os 4BC constituem o terceiro nível de estrutura de governação.

(7)

Uma vez que os serviços do T2S são oferecidos às CVM, é importante definir o relacionamento com as mesmas durante as fases de desenvolvimento e de migração e durante a operação subsequente do T2S. Para o efeito criar-se-á um Grupo de Coordenação com as CVM (Central Securities Depositary Contact Group/CCG). Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e de interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários nos respectivos mercados nacionais. O Grupo Consultivo do T2S (T2S Advisory Group/AG) é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as entidades externas envolvidas no T2S.

(8)

O T2S não tem objectivos comerciais, nem pretende fazer concorrência às CVM ou a quaisquer outros participantes no mercado. Assim sendo, e embora o regime financeiro do T2S vise a recuperação total dos custos, o fornecimento dos serviços do T2S não tem fins lucrativos. A decisão sobre o investimento total do Eurosistema no T2S será tomada a nível interno, e a fixação do preço dos serviços do T2S visará a recuperação total dos custos. O Eurosistema deverá aplicar estritamente o princípio da não discriminação das CVM, e garantir a igualdade de tratamento entre as CVM que façam o outsourcing da sua plataforma de liquidação ao T2S.

(9)

O T2S é uma plataforma técnica que, além das liquidações em euro, ficará à disposição dos BCN não pertencentes à área do euro, bem como de outros bancos centrais que nele desejem participar mediante a disponibilização das respectivas moedas para a liquidação no T2S em moeda de banco central, nos termos estabelecidos na presente orientação,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CVM um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento (DvP) em moeda de banco central.

2.   A presente orientação estabelece as regras de governação do Programa T2S. Estabelece ainda as características principais do referido programa, definindo as funções e responsabilidades respectivas da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante a fase de especificação e desenvolvimento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspectos relacionados com o T2S: a) o regime financeiro, direitos e garantias; b) o regime de acesso das CVM e as relações contratuais com as mesmas; c) critérios de eligibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; e d) desenvolvimento do Programa T2S.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«central de valores mobiliários (CVM)», uma entidade que: a) possibilite o processamento e a liquidação de operações sobre valores mobiliários mediante registo em conta; b) preste serviços de gestão de carteiras, como por exemplo relacionados com a administração de eventos relevantes (corporate actions) e resgates; e c) desempenhe um papel activo na salvaguarda da integridade das emissões de títulos;

«entrega contra pagamento», o mecanismo que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com carácter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega dos fundos correspondentes ao seu pagamento;

«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

«banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE;

«Acordo-quadro», o regime contratual a ser estabelecido entre uma CVM e o Eurosistema para vigorar, seja na a fase de desenvolvimento, seja na de funcionamento do T2S;

«especificações funcionais gerais (General Functional Specifications/GFS)», a descrição genérica da solução funcional a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspectos como a arquitectura funcional (domínios, módulos e interacções), os modelos conceptuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados;

«Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S, negociado entre a Comissão do Programa T2S e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema;

«Estado-Membro», um país pertencente à União;

«BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro;

«fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CVM para o T2S;

«outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União;

«plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC;

«acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM;

«fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação da URD pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional;

«Aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer serviços T2S com base na plataforma T2S;

«Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se iniciar uma alteração nos serviços do T2S;

«o envelope financeiro do T2S», o limite máximo dos custos totais do T2S a serem reembolsados. O envelope financeiro determina: a) em relação aos BCN participantes, o montante máximo a pagar pelo T2S e b) em relação aos 4BC, o montante que lhes será devolvido pelos BCN participantes aquando da entrega, baseado no plano de pagamentos acordado;

«Plataforma T2S» significa, para os efeitos da presente orientação e sem prejuízo da utilização deste termo noutra documentação relacionada com o T2S, o equipamento e todos os programas informáticos (ou seja, todos os programas utilizados, excepto os que compõem a aplicação de negócio do T2S) que sejam necessários para a executar e operar;

«Programa T2S», o conjunto de actividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CVM que tenham celebrado com o Eurosistema o correspondente Acordo-quadro;

«Comissão do Programa T2S», o órgão simplificado de gestão no Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2009/6 e incumbido de formular propostas ao Conselho do BCE sobre questões estratégicas essenciais e de executar tarefas de carácter exclusivamente técnico relacionadas com o T2S;

«conta do projecto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projecto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem carácter orçamental;

«Serviços T2S», os serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM com base no Acordo-quadro;

«Utilizadores do T2S», as pessoas jurídicas que tenham uma relação contratual com uma CVM subscritora do Acordo-quadro com o Eurosistema para efeitos do T2S; esta expressão abrange os bancos de pagamentos que tenham uma relação contratual com bancos centrais e forneçam liquidez a uma instituição financeira mediante uma conta de numerário T2S dedicada por via de um sistema de liquidação por bruto em tempo real, e que liquidem na T2S;

«especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S (de aplicação para aplicação), incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S;

«Manual do Utilizador (“User Handbook”)», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em écran);

«Documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User requirements document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de Julho de 2008, e posteriormente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S.

SECÇÃO II

ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA T2S

Artigo 3.o

Níveis de governação

O Programa T2S terá três níveis de governação. As atribuições cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), à Comissão do Programa T2S (Nível 2) e aos 4BC (Nível 3) são descritas na presente secção.

Artigo 4.o

Conselho do BCE

1.   O Conselho do BCE é responsável pela direcção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao Programa T2S e decidir sobre a repartição das tarefas que não tenham sido especificamente atribuídas aos Níveis 2 e 3 da governação.

2.   Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:

a)

a responsabilidade pela governação do Programa T2S, exercendo todas as actividades seguintes:

i)

decidir quanto a qualquer assunto relacionado com a governação do T2S e assumir a responsabilidade pelo Programa T2S em geral, cabendo-lhe a decisão final em qualquer litígio dele emergente;

ii)

tomar, ocasionalmente, as decisões necessárias sobre as tarefas atribuídas à Comissão do Programa T2S ou aos 4BC;

iii)

atribuir a execução de tarefas concretas subsequentes ou complementares relacionadas com o Programa T2S à Comissão do Programa T2S e/ou aos 4 BC, determinando quais as decisões a elas referentes reservadas à sua própria competência;

iv)

tomar toda e qualquer resolução a respeito da organização da Comissão do Programa T2S;

b)

responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo do T2S apresentados de acordo com as normas que regem o referido grupo;

c)

decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a política de fixação de preços dos serviços T2S;

ii)

a metodologia dos custos do T2S;

iii)

os aspectos relativos ao quadro financeiro previstos do artigo 12.o;

d)

decidir sobre as condições de acesso das CVM;

e)

validar e aceitar o Plano do Programa T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação;

f)

decidir sobre aspectos operacionais básicos do T2S, e nomeadamente sobre:

i)

a moldura operacional do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises;

ii)

as medidas de segurança informática do T2S;

iii)

o Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S;

iv)

a estratégia de ensaio do T2S;

v)

a estratégia de migração do T2S;

vi)

as medidas de gestão de riscos do T2S;

g)

aprovar o regime contratual básico, designadamente:

i)

os acordos entre o Nível 2 e o Nível 3;

ii)

os acordos de nível de serviço negociados entre a Comissão do Programa T2S e as CVM e os bancos centrais do Eurosistema, bem como com os 4BC;

iii)

os contratos com as CVM negociados pela Comissão do Programa T2S juntamente com os bancos centrais do Eurosistema, por um lado, e as CVM, por outro;

iv)

os contratos com os NCB não pertencentes à área do euro, com outros bancos centrais ou com outras autoridades monetárias competentes, incluindo os acordos de nível de serviço correspondentes;

h)

tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e princípios de superintendência;

i)

decidir sobre a data do início da migração das CVM para o T2S.

Artigo 5.o

Comissão do Programa T2S

1.   A composição e o mandato da Comissão do Programa T2S constam da Decisão BCE/2009/6. A Comissão do Programa T2S fica incumbida das tarefas atribuídas ao Nível 2 de governação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

2.   No mandato da Comissão do Programa T2S inclui-se igualmente:

a)

a discussão e aprovação das GFS, das UDFS e dos Manuais do Utilizador;

b)

a implementação do regime de funcionamento do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises, dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE;

c)

a negociação dos acordos de participação de moedas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.o;

d)

a prestação de informação às autoridades competentes, quer reguladoras, quer de superintendência; e

e)

a negociação do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 com os 4BC, a ser submetido à homologação do Conselho do BCE.

Artigo 6.o

Os 4BC

1.   Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a Comissão do Programa T2S sobre a sua organização interna e sobre a forma como o trabalho será repartido entre si.

Incumbe concretamente aos 4BC levar cabo as seguintes tarefas:

a)

preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da Comissão do Programa T2S, as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S;

b)

desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e níveis de serviço;

c)

colocar o T2S à disposição da Comissão do Programa T2S em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados;

d)

apresentar à Comissão do Programa T2S, para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:

i)

uma estimativa dos custos em que os referidos 4BC incorrerão com o desenvolvimento e funcionamento do T2S, sob forma que possa ser avaliada e/ou auditada pelos comités pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) ou do Eurosistema, e/ou por auditores externos,

ii)

uma proposta financeira incluindo o tipo, plano de pagamentos e período abrangido;

e)

obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CVM;

f)

efectuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S;

g)

responder às perguntas que lhes sejam efectuadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão do Programa T2S no seu domínio de competência;

h)

sob a coordenação da Comissão do Programa T2S, assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sej ano período de testes, seja na fase de migração;

i)

negociar com a Comissão do Programa T2S o acordo a celebrara entres os Níveis de governação 2 e 3.

2.   Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições, nos casos de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

3.   O outsourcing ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4 BC não afectarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicados de forma transparente à Comissão do Programa T2S.

Artigo 7.o

Relacionamento com outras partes interessadas

1.   O Grupo Consultivo do T2S é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S externas ao Eurosistema. O Grupo Consultivo do T2S reporta à Comissão do Programa T2S podendo, em casos excepcionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.

O Grupo Consultivo do T2S será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo Consultivo do T2S constam do anexo desta orientação.

O referido Grupo Consultivo desempenhará a suas funções de acordo com o regulamento interno aprovado pelo Conselho do BCE.

2.   O Grupo de Coordenação das CVM é um foro de comunicação e de interacção com as CVM. Este grupo fica incumbido de preparar e negociar o Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM dispostas a participar no T2S, por outro. O Grupo de Coordenação das CVM será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo de Coordenação das CVM constam do anexo desta orientação.

3.   Os Grupos de Utilizadores Nacionais são foros de comunicação e interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, tendo por objectivo apoiar o desenvolvimento e implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Os Grupos Nacionais de Utilizadores são presididos pelos BCN respectivos. A composição e mandato dos Grupos Nacionais de Utilizadores constam do anexo.

Artigo 8.o

Princípios de boa gestão

1.   A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções regulamentares, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:

a)

os membros da Comissão do Programa T2S não participem em qualquer actividade de superintendência do T2S pelo respectivo banco central, conforme especificado no Regulamento Interno da Comissão do Programa T2S aprovado pelo Conselho do BCE; que os mesmos não pertençam ao Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (PSSC), ao Comité de Tecnologias de Informação (ITC) nem ao Comité Director de TI do Eurosistema (EISC); e que

b)

a superintendência do T2S e as actividades do T2S sejam independentes uma da outra.

2.   A Comissão do Programa T2S fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, operação e custos do T2S serão iniciadas e efectuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SECB estabelecidos pelo Conselho do BCE vigentes no momento em que as mesmas se efectuarem.

Artigo 9.o

Cooperação e informação

1.   Durante o desenvolvimento do Programa T2S os 4 BC e a Comissão do Programa T2S devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.

2.   Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a Comissão do Programa T2S devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões susceptíveis de afectar substancialmente o desenvolvimento ou a construção do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.

3.   A Comissão do Programa T2S apresentará relatórios trimestrais ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S. Os projectos desses relatórios devem ser enviados ao PSSC e ao EISC para comentário antes de serem submetidos ao Conselho do BCE via Comissão Executiva.

4.   A Comissão do Programa T2S comunicará aos membros do PSSC as agendas, sumários e documentação pertinente relativos às suas reuniões a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.

5.   Em caso de necessidade, a Comissão do Programa T2S pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.

6.   Os 4BC enviarão relatórios regulares sobre o Programa T2S à Comissão do Programa T2S.

7.   O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da Comissão do Programa T2S e dos 4BC constam do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

SECÇÃO III

REGIME FINANCEIRO

Artigo 10.o

Política de fixação de preços

1.   A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CVM.

2.   A Comissão do Programa T2S submeterá ao Conselho do BCE, no prazo de 6 meses a contar da adopção da presente orientação, uma proposta de política de fixação de preços dos serviços T2S, incluindo os procedimentos gerais e um relatório sobre o cumprimento, pelo T2S, dos objectivos de operação sem fins lucrativos e de plena recuperação dos custos, incluindo a avaliação de qualquer risco financeiro a que o Eurosistema possa ficar exposto. A política de fixação de preços será discutida com as CVM e com os utilizadores antes de ser submetida ao Conselho do BCE.

Artigo 11.o

Contabilidade analítica de exploração

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de financiamento do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2).

2.   A Comissão do Programa T2S deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correcta aplicação da:

a)

Metodologia comum de custeio do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da

b)

Orientação BCE/2009/6, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos activos do T2S.

Artigo 12.o

Quadro financeiro

1.   A Comissão do Programa T2S apresentará ao Conselho do BCE uma proposta referente ao envelope financeiro do T2S incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, manutenção e operação do T2S.

2.   A proposta incluirá igualmente:

a)

o tipo da proposta;

b)

o plano de pagamentos;

c)

o período coberto;

d)

o mecanismo de repartição dos custos e

e)

os custos de capital.

3.   A decisão sobre o quadro financeiro compete ao Conselho do BCE.

Artigo 13.o

Pagamentos

1.   O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projecto T2S. A conta do projecto T2S não tem carácter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.

2.   Compete à Comissão do Programa T2S gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a Comissão do Programa T2S aprovará o pagamento de cada prestação aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE e com o estabelecido no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.

Artigo 14.o

Direitos do Eurosistema sobre o T2S

1.   A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.

2.   Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CVM toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.

3.   Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a Comissão do Programa T2S constarão do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado o acordo de participação de moeda em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.

SECÇÃO IV

CENTRAIS de VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

Artigo 15.o

Condições de acesso das CVM

1.   As CVM podem aceder aos serviços do T2S desde que:

a)

tenham sido objecto de notificação à Comissão Europeia conforme o previsto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3) ou que, no caso de CVM não pertencentes a uma jurisdição do Espaço Económico Europeu (EEE), operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao vigente na União;

b)

as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do CARMEVM(CESR)/SEBC para os Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários;

c)

disponibilizem às outras CVM participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CVM emitente (ou uma CVM tecnicamente emitente);

d)

se comprometam a prestar a cada um das outras CVM participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia;

e)

se comprometam perante as outras CVM do T2S a efectuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S.

2.   As regras relativas às condições de acesso das CVM serão definidas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.

3.   O BCE publicará no seu website a lista das CVM admitidas a liquidar no T2S.

Artigo 16.o

Relações contratuais com as CVM

1.   Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CVM, incluindo os acordos de nível de serviços, são totalmente harmonizados.

2.   A Comissão do Programa do T2S, em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação dos contratos com as CVM.

3.   Os contratos com as CVM são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CVM em causa, ou pelo BCE em representação das CVM situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE.

Artigo 17.o

Observância dos requisitos regulamentares

1.   A Comissão do Programa T2S deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CVM, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.

2.   A Comissão do Programa T2S avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CVM aos serviços do T2S podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.

SECÇÃO V

OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO

Artigo 18.o

Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S

1.   Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respectivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.

2.   Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:

a)

o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer substancialmente um grau de segurança jurídica igual ou superior ao vigente na União;

b)

a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de títulos da União;

c)

um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda mutuamente satisfatório.

3.   De acordo com o mandato da Comissão do Programa T2S, os BCN não pertencentes à área do euro podem estar representados na referida Comissão.

SECÇÃO VI

DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S

Artigo 19.o

Plano do Programa T2S

1.   Após a adopção da presente orientação, a Comissão do Programa T2S proporá ao Conselho do BCE um Plano do Programa T2S baseado no URD e composto por uma lista estruturada dos resultados (deliverables) e actividades previstos em relação ao Programa T2S e pela indicação das respectivas interdependências e das datas propostas para o seu início e fim.

2.   Com base nas propostas apresentadas pela Comissão do Programa T2S, o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará o Plano do Programa T2S.

3.   A Comissão do Programa T2S estabelecerá um calendário detalhado com base no Plano do Programa T2S, identificando as etapas principais do Programa T2S. O referido calendário será publicado e comunicado às partes interessadas do T2S.

4.   Em caso de sério risco de uma etapa do Programa T2S não vir a ser concluída, a Comissão do Programa T2S comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do Programa T2S.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3

1.   Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre os Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.

2.   O projecto do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve ser submetido ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinado pelo Eurosistema e pelos 4BC.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.

2.   O acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de, quer a Comissão do Programa T2S, quer os 4BC, submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 1 de Maio de 2010.

Artigo 23.o

Destinatários e medidas de aplicação

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.


ANEXO

GRUPO CONSULTIVO DO T2S

Mandato e composição

1.   Mandato e competências

O mandato do Grupo Consultivo (AG) do TARGET2-Securities (T2S) inclui o seguinte:

a)

prestar assistência na análise a efectuar pelo Eurosistema das Especificações Gerais (GFS) e das Especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (UDFS), a fim de garantir a sua plena conformidade com o Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (URD);

b)

prestar assistência na análise, a efectuar pelo Eurosistema, de quaisquer pedidos de alterações ao URD;

c)

prestar aconselhamento quanto à futura definição dos fundamentos jurídicos das GFS e das UDFS;

d)

prestar assistência ao Eurosistema na especificação do quadro para a formação de preços;

e)

prosseguir o trabalho de harmonização no domínio da liquidação de títulos no contexto do T2S;

f)

apoiar os esforços de implantação deste projecto no mercado;

g)

prestar aconselhamento sobre acordos e políticas que contribuam para um ambiente pós-negociação T2S eficaz e eficiente em termos de custos entre o T2S e as centrais de valores mobiliários (CVM), incentivando dessa forma o empenhamento destas últimas e dos utilizadores do mercado em transferir os seus saldos e actividade de liquidação para o T2S, e apoiar a aplicação dos referidos acordos e políticas;

h)

prestar aconselhamento sobre questões de migração e faseamento.

2.   Composição

2.1.

O AG é composto pelo Presidente, pelo Secretário, por membros de pleno direito e por observadores.

2.2.

O Presidente, quando o entender apropriado, poderá ao seu critério convidar outros peritos para participarem ocasionalmente em reuniões do AG, informando do facto o AG.

3.   Membros efectivos

3.1.

Os membros efectivos têm o direito de participar na tomada de decisões do AG.

3.2.

A cada grupo elegível para uma participação de pleno direito nos termos do n.o 3.3 é atribuído um número idêntico de membros efectivos individuais. O número de membros efectivos de cada um dos outros grupos de interessados é igual ao número de membros efectivos do grupo dos bancos centrais.

3.3.

Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos:

a)

Bancos centrais – o BCE, assim como cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) da área do euro, serão representados por um membro efectivo cada; após a adopção do euro por um Estado-Membro, a partir da data de adesão à área do euro o respectivo BCN também participa no AG como membro efectivo. Um banco central não pertencente à área do euro que decida incluir a sua moeda no T2S também passa a ser representado por um membro efectivo a partir da data da referida decisão. A Comissão Europeia, enquanto autoridade pública, é um membro efectivo, estando incluída no grupo de bancos centrais.

b)

Centrais de valores mobiliários (CVM) – cada grupo de CVM (podem ser compostos por várias CVM), ou cada CVM individual, consoante o caso, que liquide as suas transacções em euros e/ou na sua moeda nacional que não seja o euro, e que cumpra os critérios abaixo é um membro efectivo do AG e pode nomear um representante:

se tiver manifestado o seu apoio ao T2S;

se estiver disposto a celebrar um dispositivo contratual com o Eurosistema; e se

tiver declarado a sua intenção de utilizar o T2S assim que este entrar em funcionamento.

Nos termos dos n.os 3.2 e 3.3(a), o número de representantes das CVM é igual ao número de representantes dos bancos centrais. Consequentemente, os maiores grupos de CVM e as CVM de maiores dimensões têm um número de representantes mais elevado, dependendo do respectivo volume de liquidações. O número de representantes adicionais é determinado pelas CVM representadas no AG e pelo Presidente deste, de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

c)

Utilizadores – o Comité de Nomeação (NC) selecciona, de acordo com uma chave pré-definida, os membros da comunidade de utilizadores de entre as candidaturas recebidas pelo Secretário:

pelo menos onze membros efectivos representando grandes bancos comerciais activamente envolvidos na negociação de valores mobiliários denominados em moedas elegíveis para liquidação no T2S, independentemente do local em que foram constituídos;

pelo menos dois membros efectivos representando bancos de investimento internacionais;

pelos menos dois membros efectivos representando bancos activamente envolvidos na indústria de liquidação de valores mobiliários para servir a sua clientela local;

pelo menos um membro efectivo representando uma contraparte central.

4.   Observadores

4.1.

Os observadores têm o direito de participar nas reuniões do AG, mas sem direito a voto.

4.2.

Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos/instituições:

a)

Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM/CESR);

b)

Federação Bancária Europeia (European Banking Federation);

c)

European Savings Bank Group;

d)

European Association of Co-operative Banks;

e)

European Securities Services Forum;

f)

Federation of European Securities Exchanges;

g)

CVM que apoiem o T2S e que sejam operadas por um BCN;

h)

presidentes dos subgrupos do AG.

4.3.

Cada um dos bancos centrais do Eurosistema que irão construir e operar a plataforma T2S («4BC») pode nomear individualmente um representante para participar no AG como observador, ainda que deva ser conjunto o parecer a submeter por estes ao AG.

5.   Procedimentos de nomeação

5.1.

A nomeação de membros efectivos e observadores cumprirá as seguintes regras:

a)

o representante de um banco central é nomeado pelo Governador/Presidente do banco central em causa, de acordo com as disposições aplicáveis dos respectivos estatutos;

b)

o representante de uma CVM é nomeado pelo responsável máximo da CVM em causa;

c)

os representantes dos utilizadores são nomeados pelas organizações respectivas, com base em candidaturas pessoais, sendo designados pelo NC de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis;

d)

os observadores são nomeados pelo responsável máximo do grupo/instituição em causa;

5.2.

Cada pessoa nomeada deve possuir o nível hierárquico apropriado e a necessária competência técnica. As entidades que procedam às nomeações são responsáveis pela garantia de que o nomeado tem a necessária disponibilidade de tempo para poder participar activamente nos trabalhos do AG.

5.3.

Todas as nomeações devem ser confirmadas por escrito ao Secretário.

6.   Participação

6.1.

Os membros efectivos e os observadores do AG participam no AG estritamente a título pessoal. A sua participação nas reuniões do AG é considerada como um sinal do seu empenhamento no projecto.

6.2.

Os membros efectivos e os observadores têm o direito de nomear um suplente (de nível hierárquico e competência equivalentes) o qual, em circunstâncias excepcionais, participará no AG em caso de ausência do(s) primeiro(s), podendo exprimir a sua opinião e, tratando-se de suplentes de um membro efectivo, podendo votar por procuração em representação deste. Os membros efectivos e os observadores em questão devem informar o Secretário com antecedência suficiente.

6.3.

Cessa automaticamente a qualidade de membro efectivo ou de observador de quem deixe de trabalhar para a entidade que representa.

6.4.

O Presidente do AG solicitará à organização responsável pela nomeação, ou ao NC, consoante o caso, que designe um membro substituto sempre que um membro efectivo ou um observador se demita ou perca essa qualidade, de acordo com o procedimento de nomeação aplicável, nos termos descritos no artigo 5.o

7.   Presidente

7.1.

O Presidente tem de ser um alto-funcionário (senior manager) do BCE, a ser nomeado pelo Conselho do BCE. O Presidente tem o direito de designar um suplente para o substituir em circunstâncias excepcionais.

7.2.

O Presidente é o responsável pela organização das reuniões do AG, às quais preside. Nesta qualidade, levando em atenção as contribuições dos membros do AG, define a agenda das reuniões, e determina qual a documentação a enviar ao AG.

7.3.

O Presidente decide se determinado assunto se insere no âmbito de competência do AG (de acordo com o disposto no n.o 1.2.), devendo informar o AG se entender que o referido assunto não é da competência deste.

7.4.

O Presidente desempenha todas as funções previstas na decisão do Conselho do BCE, bem como todas as outras funções que lhe venham posteriormente a ser delegadas pelo AG.

7.5.

O Presidente nomeia os presidentes e os membros regulares dos subgrupos que forem estabelecidos sob a égide do AG.

7.6.

O Presidente é o representante exclusivo do AG para as relações externas. O AG será antecipadamente informado de qualquer acto externo do Presidente no âmbito dessa representação. Qualquer comunicação externa do AG deve ser submetida ao AG com antecedência suficiente.

8.   Secretariado

8.1.

O Secretário tem de ser um funcionário do BCE com vasta experiência, e será nomeado pelo Presidente. O Presidente pode designar um suplente para substituir o Secretário em circunstâncias excepcionais.

8.2.

O BCE presta ao Secretário apoio operacional e serviços de secretariado.

8.3.

O Secretário exerce a sua função sob a orientação do Presidente. As tarefas do Secretário incluem, em particular:

a)

prestar assistência ao Presidente no desempenho das suas funções;

b)

organizar reuniões e elaborar a acta das discussões;

c)

auxiliar na redacção dos documentos aprovados pelo AG;

d)

agir na qualidade de coordenador de consultas,

e)

organizar as comunicações externas relacionadas com o trabalho do AG e de outros grupos (tal como a publicação de documentos do AG);

f)

executar todas as outras funções que lhe sejam conferidas pelo presente regulamento interno, pelo AG ou pelo Presidente do AG, consoante o caso.

8.4.

O Secretário é um membro do AG por inerência do cargo. Pode igualmente participar nas subestruturas do AG.

8.5.

O Secretário não tem direito de voto.

9.   Metodologia

9.1.

O AG reúne-se, em regra, uma vez por trimestre. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, cujas datas serão comunicadas ao AG com suficiente antecedência. Em princípio, as reuniões têm lugar nas instalações do BCE.

9.2.

A língua de trabalho é o inglês.

9.3.

As conclusões provisórias dos resultados principais das reuniões do AG são publicadas no website do BCE no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva realização. As referidas conclusões provisórias são publicadas sob a responsabilidade do Presidente, e como tal assinaladas, sem o envolvimento do AG. Depois de cada reunião do AG, o Secretário prepara também uma lista de pontos a desenvolver, enumerando a afectação das tarefas e prazos acordados na reunião tendo em vista a respectiva conclusão. Os projectos de acta das reuniões do AG são redigidos pelo Secretário e circulados pelos membros do AG no prazo de seis dias úteis a contar da data da realização da reunião. O prazo para a recepção de comentários dos membros do AG ao projecto de acta é de três dias úteis. A acta final será publicada depois de aprovada pelo AG, e a sua publicação no website do BCE substituirá a versão das conclusões provisórias do Presidente, as quais serão removidas. A acta indicará os temas em debate, assim como os resultados da correspondente discussão.

9.4.

O AG funcionará de forma aberta e transparente.

A agenda das reuniões e os documentos a discutir (incluindo o contributo das subestruturas do AG) circularão pelos membros e serão publicados no website do BCE com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a reunião. O agendamento dos temas cuja documentação seja enviada com menos de cinco dias de antecedência fica ao critério do AG. Os comentários e outras propostas recebidos pelo Secretário até três dias úteis antes de uma reunião serão distribuídos ao AG, sendo também, em princípio, publicados no website do BCE. Os documentos de natureza confidencial (tais como os documentos recebidos dos participantes do mercado sob reserva de confidencialidade ou os documentos que o Presidente considere confidenciais) não serão objecto de publicação.

9.5.

As decisões do AG assumem a forma de pareceres, a serem enviados directamente aos órgãos de decisão do BCE (ou seja, o Conselho do BCE e a Comissão Executiva), ou de resoluções, caso digam respeito à organização dos trabalhos do AG ou dos respectivos subgrupos.

9.6.

Por norma, qualquer parecer destinado aos órgãos de decisão do BCE será adoptado por consenso entre os membros do AG com direito a participar no processo decisório. Se não houver consenso, o Presidente pode decidir avaliar o grau de apoio a uma determinada posição com base no número de votos, favoráveis ou desfavoráveis, dos membros efectivos do AG. O resultado, a favor e contra, será comunicado aos órgãos de decisão do BCE. No caso de existirem várias propostas de parecer sobre o mesmo assunto, somente as propostas que tiverem o apoio de sete membros efectivos do AG (ou dos seus suplentes), no mínimo, serão comunicadas aos órgãos de decisão do BCE. Aos membros efectivos não é permitido apoiar mais do que uma proposta sobre o mesmo assunto. Em relação a questões de extrema importância, sete membros efectivos podem pedir que a sua opinião, ainda que minoritária, seja imediatamente apresentada aos órgãos de decisão do BCE.

9.7.

O AG pode criar subestruturas para apoiar o seu trabalho relacionado com: a) a implementação técnica dos requisitos dos utilizadores; b) a harmonização em matérias relacionadas com o T2S, c) questões jurídicas relacionadas com o T2S, ou d) qualquer outra área em relação à qual que o AG entenda necessitar de apoio específico. Os mandatos das referidas subestruturas são definidos e aprovados pelo AG.

O AG pode estabelecer subgrupos que incluam todos os grupos de partes interessadas pertencentes ao AG, os quais terão um carácter mais duradouro. Além disso, o AG pode também criar grupos especiais (taskforces), que não têm necessariamente de incluir todos os interessados do AG e/ou que têm uma duração mais provisória. Além disso, tanto o AG como a equipa do projecto T2S podem pedir que se realizem sessões de trabalho (workshops) ocasionais para o tratamento de temas específicos.

As decisões do AG relativas à organização do trabalho das subestruturas serão tomadas por consenso, ou por maioria simples, se não se conseguir chegar a um consenso.

9.8.

O AG deve zelar para que uma ampla variedade de participantes do mercado e autoridades tenham a oportunidade de dar o seu contributo ao AG e de ser informados das deliberações deste. O Secretário actua na qualidade de coordenador dessas consultas, apoiado pele Equipa T2S do BCE, e por outro pessoal do BCE se necessário.

Para este fim será criado em cada país um Grupo Nacional de Utilizadores (NUG) para fazer a ligação entre o mercado nacional e o AG. Os NUG podem apresentar sugestões ou resoluções ao AG por intermédio do Secretário.

O AG deve utilizar os meios adequados para consultar os participantes do mercado, as autoridades e todas as outras partes interessadas, por exemplo através dos NUG, de consultas públicas, mesas-redondas, reuniões temáticas e sessões de informação, ou da publicação dos comentários recebidos (feedback) depois de encerradas as consultas.

Todas as consultas devem, regra geral, conceder um prazo mínimo de três semanas para comentários, salvo decisão em contrário do Presidente do AG.

10.   Estrutura de reporte e relacionamento com os Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)

10.1.

O Conselho do BCE pode fornecer orientações gerais ao AG, quer por iniciativa própria quer a pedido deste.

10.2.

O AG submete directamente os seus pareceres aos órgãos de decisão do BCE para apreciação.

10.3.

O AG pode, por iniciativa própria ou a pedido, dar orientações directamente a um subgrupo, por intermédio do respectivo presidente, quanto ao trabalho a ser executado nos termos do seu mandato.

10.4.

O AG pode, através do seu Presidente, consultar um comité do SEBC ou o(s) seu(s) subgrupo(s) sobre questões técnicas específicas no domínio das competências e da especialização do referido comité (tais como questões jurídicas relacionadas com o T2S). Em princípio deverá prever-se um prazo mínimo de três semanas para tais consultas, a menos que circunstâncias excepcionais requeiram um prazo mais curto. O Presidente zela igualmente para que as actividades do AG não se sobreponham ao mandato de qualquer Comité do SEBC.

GRUPO DE COORDENAÇÃO DAS CVM

Mandato e composição

1.   Âmbito do mandato

O Grupo de Coordenação das CVM (GCC) facilitará a preparação e negociação do Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM que pretendam participar no T2S, por outro. O Acordo-quadro é o documento a propor pelo Conselho do BCE a todas as CVM europeias, versando sobre o desenvolvimento e as fases operacionais do T2S, e que será assinado individualmente por cada CVM.

2.   Composição

O GCC será composto pelas CVM promotoras do projecto e pelos vogais e suplentes da Comissão do Programa T2S.

Os promotores (individuais) do projecto serão designados pelos conselhos de administração das CVM que em 16 de Julho de 2009 assinaram o Protocolo com o Eurosistema, ou que posteriormente tenham declarado unilateralmente a sua adesão ao mesmo. O membro que represente uma CVM pode designar um suplente para o/a substituir em caso de impedimento. Na eventualidade de nem o promotor do projecto, nem o seu suplente, estarem disponíveis, a CVM fica sem representação. Se os membros e suplentes da Comissão do Programa T2S não estiverem disponíveis, não poderão ser substituídos.

Quem detiver a presidência do GCC presidirá também à Comissão do Programa T2S. O presidente, de forma concertada com as CVM, (i) decidirá sobre a frequência, formato e agenda das reuniões e (ii) convidará peritos externos e/ou membros da Equipa T2S para participarem em reuniões sobre tópicos específicos. O relator será um membro da Equipa do T2S do BCE. Este/a deverá (i) coordenar a organização das reuniões e a transmissão atempada da documentação pertinente; (ii) apoiar o presidente na preparação das reuniões do grupo; (iii) redigir o sumário das reuniões; e (iv) auxiliar o presidente a gerir o relacionamento com os (sub)grupos relevantes.

3.   Método de trabalho, interacção e apoio

Método de trabalho

O GCC deve tentar adoptar as suas resoluções por consenso. Se não se conseguir chegar a um consenso após duas reuniões seguidas, as divergências serão cuidadosamente documentadas. Nessa hipótese, caberá à Comissão do Programa T2S apresentar uma proposta ao Conselho do BCE. As CVM que discordem da proposta da Comissão do Programa T2S terão a possibilidade de expressar uma opinião divergente.

Interacção entre o Grupo Consultivo (AG) do T2S e o CCG

O presidente do CCG deve informar periodicamente o AG do progresso das negociações do Acordo-quadro.

Sempre que se justifique, o CCG (eventualmente por via do subgrupo de Gestores do Projecto (PMSG), assim como a Task Force para as questões contratuais (TCI), receberão os contributos das subestruturas existentes do AG.

Apoio ao CCG

O CCG terá o apoio:

do PMSG, que será responsável por preparar a posição (incluindo, entre outros, os aspectos funcionais, técnicos e de planeamento) com vista à negociação;

do TCI, que prestará apoio jurídico ao CCG e, nesse âmbito assegurará a revisão jurídica da redacção dos contributos recebidos do CCG e do PMSG.

O CCG definirá o mandato destas duas taskforces e estabelecerá, em traços gerais, as respectivas agendas.

GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES (NUG)

Mandato e composição

1.   Introdução

O Grupo Nacional de Utilizadores (National Users Group/NUG) reúne fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores do mercado nacional tendo em vista o desenvolvimento e a implementação do TARGET2-Securities (T2S). O mesmo constitui um fórum para o envolvimento dos participantes no mercado nacional no Grupo Consultivo (AG) do T2S, estabelecendo uma ligação formal entre o AG e o referido mercado. O mesmo serve tanto de «caixa de ressonância» para a equipa do projecto T2S como para dar contributos para o AG em todas as questões submetidas à sua consideração, podendo igualmente colocar questões à atenção do AG.

Os NUG podem participar no processo de gestão de alterações do URD e desempenhar um papel importante na apreciação desses requisitos no contexto do funcionamento do mercado nacional. Tendo em conta o princípio que presidiu à sua génese, os NUG deverão adoptar promover activamente a harmonização do funcionamento do T2S, evitando ao máximo a incorporação de especificidades nacionais no sistema.

2.   Mandato

O mandato dos NUG inclui:

avaliar o impacto do funcionamento do T2S, particularmente de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional, tendo em especial atenção o conceito de um T2S «magro», evitando especificidades nacionais e promovendo a aproximação;

dar a conhecer ao AG as preocupações mais importantes do mercado nacional;

promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários;

apoiar os membros do AG que representam a comunidade nacional.

3.   Composição

Os NUGS são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.

O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efectivo ou um observador do AG. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respectivo banco central nacional. No caso de o banco central em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AG, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente não for membro do AG, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AG e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos.

O secretário do NUG é nomeado pelo respectivo banco central nacional da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo presidente do grupo. Compete ao secretário participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pela equipa T2S.

Os NUG são compostos pelos membros efectivos e observadores (nacionais) do AG (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com reconhecido mérito enquanto representantes do amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito e registo de valores mobiliários (CVM), corretores, bancos, bancos de investimento, prestadores de serviços de guarda de títulos (custodians), emitentes/ou respectivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.

4.   Metodologia

Os NUG só tratam de questões que se relacionem com o T2S. São convidados a proactivamente procurar obter instruções da equipa do T2S em relação aos problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a elaborar pareceres nacionais com a perspectiva nacional sobre as questões que sejam colocadas pelo Secretário do AG ou suscitadas no seio do próprio NUG. A equipa do T2S fornece informações regulares aos NUG e organizam reuniões com os respectivos secretários com vista a promover a interacção entre ambos os órgãos.

Os NUG deverão ter reuniões regulares, organizadas consoante as datas previstas para as do AG, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AG. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AG. Através do respectivo secretário, os NUG podem igualmente apresentar exposições por escrito ao AG e solicitar parecer aos membros do AG, designadamente convidando um membro do AG a pronunciar-se.

O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para a discussão dos temas agendados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para as reuniões. As actas das reuniões do NUG serão publicadas no website do T2S – e, se tal for considerado conveniente, no website do BCN correspondente – em inglês e em qualquer outro idioma da União, no prazo de 3 semanas a contar da realização de cada reunião.

Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no website do T2S. Os NUG também publicarão no website do T2S um endereço de contacto por e-mail, de modo a que os participantes do mercado nacionais saibam com quem contactar a fim de dar a conhecer a sua opinião.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2009

relativa ao auxílio estatal C 47/05 (ex NN 86/05) concedido pela Grécia à Hellenic Vehicle Industry SA (ELVO)

[notificada com o número C(2009) 1476]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/273/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A Comissão recebeu uma carta de denúncia de 27 de Maio de 2002, alegando que as autoridades gregas haviam concedido auxílios estatais à ELVO – Hellenic Industry SA («ELVO»).

(2)

Após uma longa troca de pontos de vista com as autoridades gregas, a Comissão informou a Grécia, por carta de 7 de Dezembro de 2005, de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

A Comissão não recebeu quaisquer comentários das partes interessadas.

(5)

A Grécia apresentou as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento por carta de 1 de Março de 2006. Enviou informações adicionais por cartas de 26 de Julho de 2006, 28 de Julho de 2006, 2 de Agosto de 2006, 22 de Junho de 2007, 2 de Julho de 2007, 31 de Agosto de 2007, 6 de Setembro de 2007, 18 de Outubro de 2007, 22 de Fevereiro de 2008 e 20 de Agosto de 2008.

(6)

Em 4 de Maio de 2007, os funcionários da Comissão reuniram-se com as autoridades gregas, na presença de representantes da ELVO.

2.   OS FACTOS

2.1.   O beneficiário

(7)

A ELVO é uma empresa sedeada em Tessalónica, na Grécia, que fabrica veículos para fins militares e civis e peças sobressalentes. A ELVO é o principal fornecedor de veículos automóveis das forças armadas gregas.

(8)

De acordo com as informações disponíveis, a empresa fabrica os seguintes tipos de veículos: autocarros, tróleis, camiões basculantes, camiões de lixo, camiões cisterna para água, carros de combate a incêndios, limpa-neves, veículos de reboque de aviões, carros-grua, tractores, camiões, reboques, VUD, tanques e carros blindados.

(9)

A empresa foi constituída em 1972 sob a denominação Steyr Hellas SA, fabricante de tractores, camiões, bicicletas e motores. Em 1987, a empresa passou a designar-se ELVO e o Governo grego tornou-se o seu principal accionista.

(10)

Em 29 de Agosto de 2000, a Mytilineos Holdings SA adquiriu 43 % das acções da ELVO por meio de um contrato de compra e venda de acções celebrado na sequência de um concurso público (aquisição a seguir designada «a privatização parcial»). Actualmente, o Governo grego possui uma participação de 51 % na ELVO.

(11)

A ELVO emprega neste momento 672 pessoas (números de 2007). Em 2007, a empresa registou um volume de negócios de 84 milhões de euros.

2.2.   As medidas de apoio

2.2.1.   A remissão fiscal ao abrigo da Lei 2771/1999

(12)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Lei 2771/1999, de 16 de Dezembro de 1999, o Estado grego anulou todas as dívidas da ELVO ao erário público relativamente a impostos e multas fiscais para o período entre 1988 e 1998 (a seguir designada «remissão fiscal A»). De acordo com as autoridades gregas, esta remissão correspondia a uma dívida de 1 193 753 186 dracmas gregas (o equivalente a 3 503 310,89 EUR) (3) da ELVO ao erário público.

(13)

Nas suas observações relativas à decisão da Comissão de início do procedimento ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, as autoridades gregas informaram ainda a Comissão acerca de outras duas medidas de apoio à ELVO.

2.2.2.   A remissão fiscal ao abrigo da Lei 1892/90

(14)

Por decisão (4) tomada nos termos do artigo 49.o da Lei 1892/90, as autoridades gregas anularam 3 546 407,89 EUR de impostos devidos pela ELVO (a seguir designada «remissão fiscal B»). Este montante correspondia às dívidas fiscais da ELVO relativas ao período entre 1998 (ano da anterior auditoria fiscal) e a venda da Mytilineos. Esta remissão foi concretizada através do reembolso, pela administração fiscal, de impostos pagos previamente pela ELVO. O reembolso foi feito da seguinte forma:

2 912 380,90 EUR de IVA pagos pela ELVO a seguir à privatização parcial mas devidos relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2000 até à privatização parcial de 29 de Agosto de 2000. Este montante foi reembolsado pelas autoridades gregas em duas partes, uma em 7 de Novembro de 2002 (900 000 EUR) e outra em 6 de Fevereiro de 2004 (2 012 318,90 EUR),

634 088,99 EUR correspondentes a impostos pagos pela ELVO relativos aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 (até à privatização parcial). A Grécia não referiu a data precisa em que foi efectuado o reembolso.

2.2.3.   A garantia de empréstimo

(15)

Em 1997, a ELVO obteve um empréstimo no valor de 23 008 134,635 EUR junto do banco alemão Bayerische Hypo and Vereinsbank AG. Este empréstimo foi garantido pelo Estado grego (operação a seguir denominada «garantia de empréstimo»). A ELVO não ofereceu qualquer contra-garantia pela garantia do Estado, mas pagou ao Estado uma comissão de 1 % do montante. As autoridades gregas informaram a Comissão de que o empréstimo serviu para financiar a produção no âmbito dos programas de aquisições do Ministério da Defesa, mais concretamente o fabrico de […] (5) destinados ao exército grego.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 82.o, N.o 2

(16)

Como foi acima referido, a Comissão informou a Grécia por carta de 7 de Dezembro de 2005 de que tinha dado início ao procedimento ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à remissão fiscal A, que considerava um auxílio estatal. As dúvidas da Comissão acerca da compatibilidade do auxílio com o mercado comum baseavam-se nos fundamentos a seguir descritos.

(17)

Na troca de opiniões que precedeu a decisão de início do procedimento, a Grécia alegou que a totalidade das actividades da ELVO estava abrangida pelo artigo 296.o do Tratado CE, pois a empresa produzia essencialmente veículos militares destinados às forças armadas gregas. No entanto, a Comissão observou que a ELVO também produzia veículos para fins civis e veículos mistos. A Grécia não demonstrou que a remissão fiscal tinha beneficiado apenas a produção militar da ELVO e que era necessária para proteger os interesses essenciais da defesa nacional.

(18)

Consequentemente, a Comissão considerou que apenas parte do apoio financeiro concedido à ELVO reverteu a favor da produção militar e estava, por conseguinte, abrangida pelo artigo 296.o do Tratado CE e que o auxílio concedido à produção não abrangida por aquele artigo teria de ser investigado ao abrigo do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE.

(19)

Na mesma carta, de acordo com o previsto no artigo 10.o, n.o 33, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (6) do Conselho, a Comissão solicitou à Grécia que facultasse informações sobre uma série de aspectos, nomeadamente:

informações sobre qualquer outro apoio financeiro concedido à ELVO através de recursos públicos;

provas de que as contas de custos e proveitos associadas à produção civil (incluindo os veículos mistos) e à produção militar estavam separadas e de que o auxílio favoreceu unicamente a produção militar;

informações sobre a repartição do volume de negócios entre as categorias de produtos (militares, civis e mistos).

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES GREGAS

(20)

No seguimento da decisão da Comissão de iniciar o procedimento de investigação, a Grécia enviou as observações seguintes.

4.1.   Outras medidas de auxílio

(21)

Na sequência da injunção da Comissão, a Grécia apresentou informações acerca da remissão fiscal B e da garantia de empréstimo anteriormente referida. A Grécia referiu que a ELVO não tinha recebido nenhum outro apoio financiado por fundos públicos.

4.2.   Relevância do artigo 296.o do Tratado CE

(22)

A Grécia confirmou que a ELVO não mantinha contas separadas para a parte civil e a parte militar da sua produção. A Grécia alegou, todavia, que a ELVO fabricava essencialmente equipamento militar. Com efeito, entre 1987 e 1998, «os programas militares» representavam 85 % das vendas da empresa. Se é verdade que em 1999 a produção militar representou apenas 54 % das vendas totais, tratou-se de uma situação excepcional resultante da execução de um contrato celebrado em 1997 para o fornecimento de autocarros e tróleis para vários organismos públicos (e, de facto, nos anos seguintes, entre 2000 e 2002, a parte militar das vendas regressou aos valores normais: 64,61 %, 72,59 % e 98,40 %, respectivamente). Por conseguinte, excluindo o ano de 1999, o grosso da produção da ELVO foi de material militar que podia ser abrangido pelo artigo 296.o do Tratado CE.

4.3.   Princípio do vendedor privado

(23)

Na medida em que as remissões fiscais A e B não são abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado CE, devem ser interpretadas no contexto da privatização parcial da ELVO. Esta privatização foi efectuada através de um concurso público em que oito grupos gregos e internacionais manifestaram o seu interesse. Quatro deles apresentaram ofertas elegíveis. A oferta da Mytilineos foi considerada a melhor.

(24)

Como parte do processo de privatização, o Estado grego decidiu que a ELVO deveria ser vendida livre das suas obrigações fiscais conhecidas antes de concluída a venda e que qualquer obrigação fiscal incorrida antes da venda mas devida apenas posteriormente seria suportada pelo Estado grego. Estas eram algumas das condições do concurso, conhecidas de todos os proponentes (cujas ofertas reflectiam, por consequência, a expectativa de que estas dívidas seriam anuladas). O objectivo era garantir o preço mais elevado possível pelas acções (sem as dívidas fiscais anuladas).

(25)

A Grécia alega que é prática comercial comum em negócios idênticos o vendedor assumir as obrigações financeiras da entidade vendida que não se tenham materializado até ao momento de conclusão da transacção. As autoridades gregas afirmam ainda que o preço pago pela Mytilineos (12 179 071 EUR) se traduziu numa contrapartida líquida considerável, mesmo depois de deduzida a dívida (5 129 298,12 EUR, valor líquido).

(26)

Consequentemente, a Grécia alega ter agido de forma semelhante à de um vendedor privado que procura maximizar o lucro obtido com a venda dos seus activos e que as remissões fiscais A e B não envolvem qualquer auxílio estatal.

4.4.   Regime de auxílio estatal Ν 11/91

(27)

As autoridades gregas remeteram ainda para o regime de auxílio estatal N 11/91 aprovado pela Comissão por carta de 11 de Julho de 1991. Este regime autorizou auxílios estatais sob a forma de remissão ou capitalização de dívidas relacionadas com as privatizações de 208 empresas identificadas do sector público, entre as quais a ELVO. No entanto, o regime exigia que a Comissão fosse previamente notificada de tais auxílios em duas situações:

se a venda da empresa fosse realizada por outro processo que não uma oferta pública, ou seja, através da venda directa a terceiros;

se a empresa desenvolvesse a sua actividade em sectores específicos, como é o caso da indústria automóvel (7).

(28)

As autoridades gregas defendem que a remissão da dívida ao abrigo da Lei 1892/90 estava abrangida por este regime. A remissão não estava sujeita a notificação prévia à Comissão porque a venda de 43 % da ELVO tinha sido efectuada através de um processo de concurso público e, como a ELVO era fabricante de equipamento militar, não pertencia à categoria de fabricantes de «automóveis», na acepção das disposições relativas aos auxílios estatais.

5.   AVALIAÇÃO

5.1.   Artigo 296.o do Tratado CE

(29)

Antes de proceder à avaliação de fundo das medidas de apoio ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, convém reflectir sobre a argumentação da Grécia em relação às implicações do artigo 296.o do Tratado CE.

(30)

De acordo com o artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE, as disposições do Tratado não proíbem um Estado-Membro de «tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.» Esta disposição aplica-se a uma lista de produtos elaborada pelo Conselho (ver artigo 296.o, n.o 2, do Tratado CE) e que inclui (ponto 6 da lista) «carros de combate e veículos especialmente concebidos para uso militar: … (b) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os veículos anfíbios; (c) carros blindados …».

(31)

Por conseguinte, na medida em que são relevantes para o caso em apreço, as disposições do Tratado CE relativas a auxílios estatais não se aplicam a medidas relativas aos produtos que constam da lista de 1958, na condição de tais medidas serem consideradas necessárias para a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro.

(32)

A jurisprudência exige que um Estado-Membro que pretenda invocar o artigo 296.o do Tratado CE apresente provas de que as isenções não excedem os limites previstos para tais casos excepcionais (8).

(33)

A Grécia começou por defender que toda a produção da ELVO, ou pelo menos uma parte substancial desta, consistia em material militar abrangido pelo artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE, pelo que as regras em matéria de auxílios estatais do Tratado não podiam ser aplicadas de forma a impedir qualquer auxílio estatal a favor da ELVO.

(34)

Tal argumento não é admissível. Fica claro das informações que constam do processo que a ELVO não produzia unicamente material abrangido pelo artigo 296.o do Tratado CE, mas fabricava também produtos mistos ou para fins puramente civis (ver considerandos 8 e 17). Este motivo é, por si só, suficiente para a Comissão não poder aceitar a afirmação genérica de que o artigo 296, n.o 1, alínea b), do Tratado CE se aplica a todas as actividades da ELVO. A aplicação desta excepção deve ser avaliada separadamente para cada medida de auxílio, em função do seu objectivo e âmbito.

(35)

Relativamente às remissões fiscais A e B, a Comissão não pode aceitar o argumento de que estão abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado CE. De facto, na ausência de contas separadas para a produção civil e militar, não é possível concluir que tais medidas beneficiaram unicamente a produção militar.

(36)

A garantia de empréstimo é, todavia, uma situação distinta. A Grécia apresentou provas de que a garantia cobria um empréstimo contraído pela ELVO para a execução de encomendas de veículos destinados às forças armadas gregas. A primeira encomenda era de […], produtos claramente abrangidos pela lista de material militar referida no artigo 296.o do Tratado CE. A segunda encomenda era de […] que, à primeira vista, podem ser considerados produtos mistos, pelo que o artigo 296.o do Tratado CE se aplica apenas se tais produtos se destinarem especificamente a uso militar. A este respeito, a Grécia declarou formalmente que os […] foram fabricados de acordo com as especificações das forças armadas gregas […]. A Comissão aceita que, em virtude das suas características, os […] sejam abrangidos pela lista de produtos referida no ponto 30 supra, em especial no seu n.o 6, alínea b). A Grécia garantiu ainda à Comissão que todos os […] foram entregues […] para serem exclusivamente utilizados para fins militares, como confirmado por ofício do Ministério da Defesa. A Grécia afirmou ainda que os […] se destinavam a fins militares ou a apoio a operações militares e foram considerados apropriados para o efeito […]. A Comissão concorda com o facto de os veículos serem necessários para a protecção dos interesses essenciais de segurança da Grécia.

(37)

A Comissão aceita que a encomenda para a qual foi constituída a garantia de empréstimo diz respeito a material de guerra na acepção do artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE e que a referida garantia foi necessária para o fornecimento desse material às forças armadas gregas. Consequentemente, a Comissão concorda com o facto de a garantia de empréstimo estar isenta das disposições do Tratado CE em matéria de auxílios estatais, em virtude da excepção prevista no artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do mesmo Tratado.

(38)

Consequentemente, a análise que se segue, efectuada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, aplica-se unicamente às remissões fiscais A e B.

5.2.   Existência de auxílio estatal

5.2.1.   Conceitos de recursos estatais, selectividade, efeito sobre as trocas comerciais e distorção da concorrência

(39)

De acordo com o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, «… são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções», salvo se o auxílio puder ser justificado ao abrigo do artigo 87.o, n.os 2 ou 3, do Tratado CE. O conceito de auxílio estatal cobre não só transferências directas de recursos estatais, por exemplo sob forma de subvenções, como também casos em que o Estado renuncia a direitos sobre qualquer beneficiário, abdicando da respectiva receita.

(40)

A Comissão considera que as remissões fiscais A e B são auxílios estatais porque dizem respeito a impostos que constituem recursos do Estado e concedem claramente uma vantagem selectiva à ELVO que, caso contrário, seria responsável pelo pagamento dessas dívidas. As remissões são também claramente imputáveis ao Estado pois foram executadas através de medidas tomadas por órgãos do Estado (designadamente, uma lei no caso da remissão fiscal A e uma decisão de reembolso tomada pela administração fiscal no caso da remissão B). Como existem trocas comerciais e concorrência entre os Estados-Membros na indústria automóvel, as vantagens financeiras que favorecem a ELVO em relação às suas concorrentes falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.2.2.   O critério da vantagem: o argumento da Grécia de que agiu como um vendedor privado

(41)

A Grécia alegou todavia que as remissões fiscais A e B não constituem auxílios estatais porque não oferecem à ELVO qualquer vantagem que esta empresa não teria recebido em condições de mercado normais. Na verdade, como exposto nos considerandos 23 a 26 da presente decisão, a Grécia argumenta que procedeu como qualquer vendedor privado o faria em condições idênticas.

(42)

Tal argumento não é admissível.

(43)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que, embora a Grécia alegue ter agido da mesma forma do que qualquer vendedor privado em circunstâncias idênticas, utilizou contudo poderes exclusivos do Estado para conceder as medidas de apoio à ELVO: uma lei específica no caso da remissão fiscal A e uma decisão da administração fiscal no caso da remissão fiscal B. São poderes de que um vendedor privado jamais poderia dispor. Fica, desta forma, excluído por definição o argumento de que a Grécia agiu como teria agido um vendedor privado em condições normais (9).

(44)

De resto, a título acessório, a Comissão observa ainda que o argumento da Grécia, de que a renúncia aos seus direitos fiscais lhe permitiu obter um preço líquido (ou seja, o preço de venda das acções menos a receita fiscal a que renunciou) mais elevado pelas acções da ELVO do que teria obtido caso as tivesse vendido sem a remissão das dívidas fiscais, não passa de uma afirmação não fundamentada através de elementos de prova (como, por exemplo, a comparação entre o preço real de venda e a estimativa do preço das acções no cenário alternativo). Na ausência da mais pequena indicação nesse sentido, não é possível aceitar a sugestão da Grécia de que as remissões fiscais constituíam uma operação comercialmente judiciosa.

(45)

Por conseguinte, a Comissão recusa o argumento da Grécia de que agiu como um vendedor no contexto de uma economia de mercado e considera que as remissões fiscais A e B proporcionaram à ELVO uma vantagem de que não teria beneficiado em condições de mercado normais.

5.2.3.   Conclusão relativa à existência de auxílio estatal

(46)

A Comissão considera que as remissões fiscais A e B constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

5.3.   Compatibilidade com o mercado comum

5.3.1.   Alegada compatibilidade ao abrigo do regime de auxílio estatal N 11/91

(47)

No decorrer da investigação, a Grécia argumentou que mesmo que as remissões fiscais A e B fossem consideradas auxílios estatais, estariam de qualquer forma abrangidas pelo regime acima referido, autorizado pela Comissão no âmbito do processo N 11/91 e seriam, por conseguinte, compatíveis com o mercado comum. A Comissão não pode, porém, aceitar as alegações da Grécia expostas nos considerandos 27 e 28 supra.

(48)

Como observação preliminar, a Comissão sublinha que a Lei 1892/90, objecto da decisão da Comissão N 11/91, é aplicável unicamente no caso da venda ou de qualquer outra forma de transferência de uma empresa, de todos os activos de uma empresa ou da maioria das acções de uma empresa (artigo 49.o da Lei 1892/90). No entanto, no caso em apreço, apenas 43 % do capital da ELVO foram vendidos a uma entidade privada, tendo o Governo grego mantido 51 %. Este facto é suficiente para que a Comissão tenha dúvidas de que tal regime seja aplicável à privatização parcial da ELVO.

(49)

Mesmo que se considere, hipoteticamente, que o contrato de compra e venda de acções está abrangido pelo regime N 11/91, as condições do regime não foram cumpridas na situação em apreço.

(50)

E mesmo que ainda se considerasse, também hipoteticamente, que a construção de veículos militares não integra a definição de sector automóvel para efeitos deste regime, o facto é que, tal como se demonstrou, a ELVO também fabrica uma vasta gama de veículos civis ou mistos para além da sua produção especificamente militar. A própria produção civil da ELVO é suficiente para a qualificar como fabricante de automóveis para efeitos do regime.

(51)

No caso da privatização de uma empresa automóvel como a ELVO, a notificação prévia à Comissão constitui uma condição essencial para a compatibilidade com o mercado comum ao abrigo do regime (10). A Grécia não notificou à Comissão a privatização parcial da ELVO. Em conclusão, as remissões fiscais A e B não podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum ao abrigo do regime.

5.3.2.   Outras razões de compatibilidade

(52)

A Grécia não apresentou outros argumentos de compatibilidade e a Comissão não considera que o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer outra base jurídica.

(53)

A Comissão conclui, por conseguinte, que o auxílio estatal concedido à ELVO é incompatível com o mercado comum.

5.4.   Cálculo do montante de auxílio

(54)

O auxílio estatal incompatível deve ser recuperado junto da ELVO. No entanto, como a Comissão reconheceu na decisão de início do procedimento, a parte da produção militar da ELVO é abrangida pelo artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE. Por esse motivo, a parte do auxílio que beneficiou este tipo de produção não deve ser considerada auxílio estatal, uma vez que tal auxílio foi necessário para proteger os interesses essenciais de segurança da Grécia. Resta assim a questão de saber como separar o auxílio entre os dois tipos de produção.

(55)

O auxílio estatal abrangido pela presente decisão não foi atribuído a uma actividade específica, na medida em que não se destinava ao financiamento de um projecto concreto. A Comissão deverá, assim, determinar em que medida o auxílio beneficiou as actividades militares e em que medida beneficiou as actividades civis. Trata-se de um cálculo complexo visto que a ELVO não mantém contas separadas para as actividades civis e as actividades militares. Nestas circunstâncias, a Comissão baseará a sua análise na dimensão relativa das duas actividades. Deve, deste modo, ponderar o respectivo peso relativo. A Comissão observa que qualquer auxílio estatal concedido à ELVO, que não tenha sido afectado ao financiamento de uma actividade específica, abrangeu dívidas anteriores, conferindo à ELVO uma vantagem em termos do financiamento de actividades futuras. Deste modo, ao avaliar em que medida o auxílio estatal terá beneficiado as actividades civis e militares, a Comissão considera que a análise não poderá restringir-se à divisão entre produção civil e militar (ou seja, ao peso relativo de cada actividade) no ano em que o apoio foi concedido. É necessário calcular a repartição média entre estas duas actividades, ao longo de um período suficientemente alargado. O facto de o peso relativo das duas actividades variar significativamente de um ano para o outro também justifica que seja utilizada uma média calculada ao longo de um período de vários anos. Efectivamente, um determinado ano pode não ser representativo da repartição entre as duas actividades a longo prazo.

(56)

Na ausência de contas separadas para a produção civil e militar, esta repartição só poderá basear-se em valores aproximados. A Comissão considera que a divisão entre as vendas da ELVO para programas militares e para clientes civis, de acordo com o especificado pela Grécia, constitui um valor aproximado aceitável da produção civil e militar da ELVO e que os proveitos das remissões fiscais A e B devem ser divididos da mesma forma (11).

(57)

A Grécia disponibilizou informações sobre as vendas da ELVO para programas militares e para clientes civis. Relativamente ao período de 1987 a 2000 inclusive, ou seja, o período abrangido pelas remissões fiscais, a média ponderada das vendas para programas militares corresponde a 79,9 %. A parte relativa à produção civil corresponde, consequentemente, a 20,1 %.

(58)

Se este rácio for aplicado às remissões fiscais, o auxílio incompatível a recuperar junto da ELVO (sendo todos os montantes do cálculo arredondados para a unidade monetária inteira mais próxima) corresponde a 1 193 753 186 dracmas gregas x 0,201 = 239 944 390 dracmas gregas para a remissão fiscal A e a 3 546 407,89 EUR x 0,201 = 712 827,99 EUR para a remissão fiscal B.

(59)

No entanto, se a Comissão aceita que 79,9 % de qualquer entrada de fundos estatais financiaram as actividades militares da ELVO, também deve concluir que 79,9 % de qualquer saída de capital da empresa foram suportados pela componente militar das suas operações. Como a maior parte das actividades da ELVO é militar e como a ELVO não mantém contas separadas para as actividades civis, existe o risco de o reembolso do auxílio recebido pelas actividades civis ser financiado, essencialmente, por fundos que, de outro modo, teriam financiado actividades militares. Por conseguinte, para restabelecer a situação concorrencial que teria existido sem o auxílio estatal e impedir que sejam concedidos auxílios adicionais às actividades civis, a Grécia terá de se certificar que o auxílio recuperado provém exclusivamente das receitas civis da ELVO (12).

(60)

Esta decisão não prejudica a posição que a Comissão possa adoptar relativamente à compatibilidade das medidas em questão face às regras do mercado interno especificamente relativas a aquisições e concessões públicas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

O auxílio estatal no montante de 239 944 390 dracmas gregas e 712 827,99 EUR concedido ilegalmente à Grécia a favor da ELVO, em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário. O auxílio será recuperado exclusivamente a partir das receitas da ELVO provenientes das suas actividades civis.

2.   Serão cobrados juros sobre os montantes a recuperar, a partir do dia em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (13).

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será efectiva e imediata.

2.   A Grécia garantirá que a presente Decisão é aplicada no prazo de quatro meses após a data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses após a notificação da presente Decisão, a Grécia apresentará à Comissão as seguintes informações:

a)

O montante total (capital e juros sobre o montante a recuperar) a reembolsar pelo beneficiário [a este respeito a Grécia deve indicar a data exacta em que se prevê que seja efectuado o reembolso de 634 088,99 EUR relativos à remissão fiscal B (ver considerando 14, segundo travessão)];

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão;

c)

Documentos que comprovem que foi exigida ao beneficiário a devolução do auxílio.

2.   A Grécia manterá a Comissão informada acerca da evolução das medidas nacionais tomadas para aplicar a presente decisão, até à total recuperação do auxílio mencionado no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros sobre o montante a recuperar já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 34 de 10.2.2006, p. 24.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Montante em euros indicado pelas autoridades gregas.

(4)  Esta decisão apenas foi aplicada ao contrato de compra e venda de acções celebrado em 29 de Agosto de 2000 entre o Estado grego e a Mytilineos.

(5)  Informação protegida por sigilo profissional.

(6)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(7)  Em francês «automobiles».

(8)  Consultar, a este respeito, o acórdão do TJCE de 8 de Abril de 2008 no Processo C-337/05, Comissão contra Itália (ainda não publicado), n.os 42-49.

(9)  Ver decisão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 no Processo T-196/04 Ryanair (ainda não publicado), n.os 84, 85 e 90.

(10)  Decorre da jurisprudência que, sempre que um regime de auxílio aprovado requer que determinados tipos de auxílios (por exemplo, para empresas de um sector específico) sejam notificados, estes auxílios são excluídos da autorização incluída no regime e requerem notificação individual. A notificação é, deste modo, uma exigência essencial e não apenas uma questão de prestação de informação. Cf. processos apensos T-447/93, T-448/93 e T-449/93, AIETEC e outros, n.os 129 e 135, Colectânea 1995, p. II-1971; Processo C-169/95, Comissão/Espanha, n.os 28-29, Colectânea 1997, I-135; Processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen, n.o 203, Colectânea 1999, p. II-3663; Processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P, Freistaat Sachsen, n.os número 114 e seguintes, Colectânea 2003, I-9975.

(11)  Para um cálculo aproximado idêntico, ver a decisão da Comissão de 2 de Julho de 2008 relativa ao processo referente ao auxílio estatal C-16/04 concedido pela Grécia aos Hellenic Shipyards (ainda não publicada no Jornal Oficial, mas que poderá ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/register/).

(12)  Ver acórdão no processo C-16/04 referido na nota 10, em especial os números 340 e seguintes.

(13)  Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).


Informação sobre os montantes de auxílio recebidos, a recuperar e já recuperados

Identidade do beneficiário

Montante total de auxílio recebido ao abrigo do regime (1)

Montante total de auxílio a recuperar (1)

(Capital)

Montante total já recuperado (1)

Capital

Juros sobre o montante a recuperar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Milhões em moeda nacional.