ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.118.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
DECISÕES |
|
|
|
2010/269/UE |
|
|
* |
||
|
|
2010/270/UE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. [notificada com o número C(2010) 2624] ( 1 ) |
|
|
|
2010/271/UE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2010, que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky [notificada com o número C(2010) 2983] ( 1 ) |
|
|
|
ORIENTAÇÕES |
|
|
|
2010/272/UE |
|
|
* |
|
|
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
|
|
|
2010/273/CE |
|
|
* |
Decisão da Comissão, de 24 de Março de 2009, relativa ao auxílio estatal C 47/05 (ex NN 86/05) concedido pela Grécia à Hellenic Vehicle Industry SA (ELVO) [notificada com o número C(2009) 1476] ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 407/2010 DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2010
que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o n.o 2 do artigo 122.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 122.o do Tratado prevê a possibilidade de ser concedida ajuda financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar. |
(2) |
Tais dificuldades podem ser causadas por uma séria deterioração do ambiente económico e financeiro internacional. |
(3) |
A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica que atingiram o mundo nos últimos dois anos afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das situações de défice e de dívida dos Estados-Membros. |
(4) |
A agudização da crise financeira conduziu a uma grave deterioração das condições de empréstimo em vários Estados-Membros da área do euro que nem os fundamentos económicos podem explicar. Neste momento, esta situação poderia constituir uma séria ameaça para a estabilidade, unidade e integridade de toda a área do euro se não lhe for posto cobro urgentemente. |
(5) |
A fim de dar resposta a esta situação excepcional que foge ao controlo dos Estados-Membros, afigura-se necessário criar imediatamente um mecanismo de estabilização da União para preservar a estabilidade financeira na Europa. Este mecanismo deverá permitir à União responder de forma coordenada, rápida e eficaz a graves dificuldades registadas num dado Estado-Membro da área do euro. A sua activação será feita no âmbito de um apoio conjunto UE/Fundo Monetário Internacional (FMI). |
(6) |
Tendo em conta as suas implicações financeiras particulares, as decisões de concessão de ajuda financeira da União nos termos do presente regulamento requerem o exercício de poderes de execução, que deverão ser conferidos ao Conselho. |
(7) |
Deverão ser impostas condições estritas em matéria de política económica no caso de activação deste mecanismo com o objectivo de preservar a sustentabilidade das finanças públicas do Estado-Membro em causa e restaurar a sua capacidade de se financiar nos mercados financeiros. |
(8) |
A Comissão deverá examinar regularmente se continuam a persistir circunstâncias excepcionais que ameacem a estabilidade financeira de toda a União Europeia. |
(9) |
O actual mecanismo de apoio financeiro a médio prazo para Estados-Membros que não fizerem parte da área do euro instituído pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (1) deverá ser mantido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo e âmbito de aplicação
Tendo em vista a preservação da estabilidade financeira da União Europeia, o presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um apoio financeiro da União pode ser concedido a um Estado-Membro da área do euro que se encontra afectado ou seriamente ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excepcionais que não possa controlar, tomando em conta o mecanismo existente de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro, como previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002.
Artigo 2.o
Forma do apoio financeiro da União
1. O apoio financeiro para efeitos do presente regulamento assume a forma de um empréstimo ou de uma linha de crédito concedido ao Estado-Membro em causa.
Para o efeito, em conformidade com uma decisão do Conselho nos termos do artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União Europeia, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.
2. O montante do capital dos empréstimos ou das linhas de créditos que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.
Artigo 3.o
Procedimento
1. O Estado-Membro que pretenda obter o apoio financeiro da União deve avaliar com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), as suas necessidades financeiras e apresentar à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro um projecto de programa de ajustamento económico e financeiro.
2. O apoio financeiro da União deve ser concedido mediante uma decisão adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
3. A decisão que concede um empréstimo deve conter:
a) |
O montante, a duração média, a fórmula de cálculo do preço, o número máximo de prestações, o período de disponibilidade do apoio financeiro da União e restantes regras necessárias para a execução do apoio; |
b) |
As condições gerais de política económica em que assenta o apoio financeiro da União com o objectivo de restabelecer no Estado-Membro em causa uma situação económica ou financeira sã e restaurar a sua capacidade de se financiar nos mercados financeiros; estas condições são definidas pela Comissão, em processo de consulta com o BCE; e |
c) |
A aprovação do programa de ajustamento elaborado pelo Estado-Membro beneficiário para cumprir as condições económicas em que assenta o apoio financeiro da União. |
4. A decisão que concede uma linha de crédito deve conter:
a) |
O montante, a comissão de mobilização da linha de crédito, a fórmula de cálculo do preço aplicável à disponibilização dos fundos e o período de disponibilidade do apoio financeiro da União e restantes regras necessárias para a execução do apoio; |
b) |
As condições gerais de política económica em que assenta o apoio financeiro da União com o objectivo de restabelecer no Estado-Membro em causa uma situação económica ou financeira sã; estas condições são definidas pela Comissão, em processo de consulta com o BCE; e |
c) |
A aprovação do programa de ajustamento elaborado pelo Estado-Membro beneficiário para cumprir as condições económicas em que assenta o apoio financeiro da União. |
5. A Comissão e o Estado-Membro em causa devem celebrar um Memorando de Entendimento do qual constam, de forma pormenorizada, as condições gerais de política económica estipuladas pelo Conselho. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho o Memorando de Entendimento.
6. A Comissão reexamina, em processo de consulta com o BCE e pelo menos de seis em seis meses, as condições gerais de política económica a que se referem a alínea b) do n.o 3 e a alínea b) do n.o 4 e debate com o Estado-Membro beneficiário as alterações que podem ter de ser introduzidas no seu programa de ajustamento.
7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide de quaisquer ajustamentos a introduzir nas condições gerais iniciais de política económica e aprova o programa de ajustamento revisto elaborado pelo Estado-Membro beneficiário.
8. Se for considerado um recurso a fontes de financiamento exteriores à União, nomeadamente ao FMI, que impliquem sujeição a condições de política económica, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão. A Comissão examina as possibilidades oferecidas pelo mecanismo de apoio financeiro da União e a compatibilidade das condições previstas de política económica com os compromissos assumidos pelo Estado-Membro em causa relativamente à execução das recomendações do Conselho e das decisões do Conselho adoptadas com base nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE. A Comissão informa do facto o Comité Económico e Financeiro.
Artigo 4.o
Disponibilização do empréstimo
1. O empréstimo deve, por regra, ser disponibilizado em parcelas.
2. A Comissão verifica, a intervalos regulares, se a política económica do Estado-Membro beneficiário está em sintonia com o respectivo programa de ajustamento e com as condições fixadas pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 3.o. Para o efeito, o Estado-Membro faculta à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.
3. Em função dos resultados da referida verificação, a Comissão decide da liberação sucessiva das parcelas.
Artigo 5.o
Liberação de fundos
1. O Estado-Membro em causa informa com antecedência a Comissão da sua intenção de proceder ao saque de fundos a partir da linha de crédito. A decisão a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o fixa as regras pormenorizadas para o efeito.
2. A Comissão verifica, a intervalos regulares, se a política económica do Estado-Membro beneficiário está em sintonia com o respectivo programa de ajustamento e com as condições fixadas pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o. Para o efeito, o Estado-Membro faculta à Comissão todas as informações necessárias e coopera plenamente com a mesma.
3. Em função dos resultados da referida verificação, a Comissão decide da liberação dos fundos.
Artigo 6.o
Operações de contracção e de concessão de empréstimos
1. As operações relativas à contracção de empréstimos e aos correspondentes empréstimos a conceder referidas no artigo 2.o efectuam-se em euros.
2. As características das parcelas sucessivas disponibilizadas pela União ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro da União são negociadas entre o Estado-Membro beneficiário e a Comissão.
3. Assim que o Conselho adopta uma decisão relativamente à concessão de um empréstimo, a Comissão está autorizada a contrair um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no momento mais apropriado entre as disponibilizações previstas por forma a optimizar as despesas com o financiamento e preservar a sua reputação enquanto emissor da União nos mercados. Os fundos mobilizados mas ainda não disponibilizados devem ser sempre conservados em contas de numerário ou de títulos específicas que são geridas em conformidade com as regras aplicáveis às operações extra orçamentais, não podendo ser utilizados para qualquer outra finalidade que não a de prestar apoio financeiro aos Estados-Membros ao abrigo do presente mecanismo.
4. Quando um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo que comporte uma cláusula de reembolso antecipado, decidir accioná-la, a Comissão adopta as medidas necessárias.
5. A pedido do Estado-Membro beneficiário e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento total ou parcial do empréstimo inicial ou redefinir as condições financeiras correspondentes.
6. O Comité Económico e Financeiro é mantido informado da evolução das operações referidas no n.o 5.
Artigo 7.o
Encargos
Os encargos incorridos pela União para a conclusão e execução de cada operação são suportados pelo Estado-Membro beneficiário.
Artigo 8.o
Gestão do empréstimo
1. A Comissão estabelece com o BCE os acordos necessários para assegurar a gestão dos empréstimos.
2. O Estado-Membro beneficiário abre uma conta especial junto do respectivo Banco Central para a gestão do apoio financeiro da União. Transfere igualmente o capital e os juros em dívida a título do empréstimo para uma conta junto do BCE 14 dias úteis TARGET2 antes da respectiva data de vencimento.
3. Sem prejuízo do artigo 27.o do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu tem o direito de efectuar, no Estado-Membro beneficiário, quaisquer controlos financeiros ou auditorias que considera necessários para a gestão desse apoio. A Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, tem, nomeadamente, o direito de enviar os seus próprios funcionários ou representantes devidamente autorizados para efectuarem, no Estado-Membro beneficiário, quaisquer controlos técnicos ou financeiros ou auditorias que considera necessários relacionados com esse apoio.
Artigo 9.o
Revisão e adaptação
1. A Comissão envia ao Comité Económico e Financeiro e ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e se necessário de seis em seis meses, um relatório sobre a execução do presente regulamento e a persistência de ocorrências excepcionais que justificam a adopção do presente regulamento.
2. Quando adequado, o relatório deve ser acompanhado por uma proposta de alterações do presente regulamento com o objectivo de adaptar a possibilidade de concessão de apoio financeiro sem afectar a validade de decisões já adoptadas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 408/2010 DO CONSELHO
de 11 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1),
Tendo em conta uma proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são proibidos a aquisição, a importação e o transporte, da Birmânia/Mianmar para a União, de certas categorias específicas de produtos. |
(2) |
O artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC dispõe que são suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento, devendo no entanto ser abertas excepções para projectos e programas que apoiem determinados objectivos específicos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 (2) dá execução à proibição relativa à aquisição, à importação e ao transporte de produtos das categorias de produtos indicadas no seu artigo 2.o, n.o 2. No entanto, convém esclarecer que a proibição de aquisição desses produtos na Birmânia/Mianmar não se aplica quando essa aquisição se inscrever no âmbito de um projecto ou programa de ajuda humanitária ou de um projecto ou programa de desenvolvimento não humanitário, em apoio dos objectivos definidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.o da Decisão 2010/232/PESC. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é aditado o seguinte número:
«5. A proibição de aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas referidas no n.o 2, alínea b), não se aplica a projectos ou programas de ajuda humanitária, nem a projectos ou programas de desenvolvimento não humanitários, executados na Birmânia/Myanmar, que apoiem:
a) |
os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil; |
b) |
a saúde e educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e a garantia de meios de subsistência para as camadas mais pobres e vulneráveis da população; ou |
c) |
a protecção ambiental e, em especial, os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores e a consequente desflorestação, |
A autoridade competente, indicada nos sítios web constantes do anexo IV, autoriza, com antecedência, a aquisição dos produtos sujeitos a medidas restritivas em questão. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros, bem como a Comissão, de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.
(2) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 409/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Castaña de Galicia (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Castaña de Galicia», apresentado por Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 232 de 26.9.2009, p. 22.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Castaña de Galicia (IGP)
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 410/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis) (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης» (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis), apresentado pela Grécia. |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 232 de 26.9.2009, p. 27.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
GRÉCIA
Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης (Exeretiko Partheno Eleolado Selino Kritis) (DOP)
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 411/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 contém a lista das empresas que sejam propriedade ou estejam sob o controlo do Governo da Birmânia/Mianmar ou dos seus membros, ou de pessoas a eles associados, sujeitas às restrições ao investimento previstas nesse regulamento. |
(3) |
A Decisão 2010/232/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010 (2), identifica, nos Anexos II e III, as pessoas singulares e colectivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 10.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 194/2008 executa esta decisão na medida em que seja necessária uma acção a nível da União. Os Anexos VI e VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é substituído pelo texto do Anexo I do presente regulamento.
2. O Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 10 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
João VALE DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(2) JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.
ANEXO I
«ANEXO VI
Lista dos membros do Governo da Birmânia/Myanmar e das pessoas, entidades e organismos a ele associados a que se refere o artigo 11o.
Notas
(1) |
Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.»; |
(2) |
«d.n.» significa data de nascimento; |
(3) |
«l.n.» significa local de nascimento; |
(4) |
Salvo indicação em contrário, os números de passaporte e de bilhete de identidade (BI) referem-se a documentos da Birmânia/Mianmar. |
A. CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)
Posição |
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Dados pessoais (função/título, data e local de nascimento, n.o passaporte/BI, marido/esposa ou filho/filha de …) |
Sexo (M/F) |
A1a |
General Superior Than Shwe |
Presidente; d.n. 02.02.1933 |
M |
A1b |
Kyaing Kyaing |
Esposa do General Superior Than Shwe |
F |
A1c |
Thandar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1d |
Major Zaw Phyo Win |
Marido de Thandar Shwe, Vice-Director da Secção de Exportações, Ministério do Comércio |
M |
A1e |
Khin Pyone Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1f |
Aye Aye Thit Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1g |
Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing |
Filho do General Superior Than Shwe Proprietário da J e J Company |
M |
A1h |
Khin Thanda |
Esposa de Tun Naing Shwe |
F |
A1i |
Kyaing San Shwe |
Filho do General Superior Than Shwe, Proprietário da J’s Donuts |
M |
A1j |
Dr. Khin Win Sein |
Esposa de Kyaing San Shwe |
F |
A1k |
Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung |
Filho do General Superior Than Shwe |
M |
A1l |
Dewar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1m |
Kyi Kyi Shwe t.c.p. Ma Aw |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1n |
Tenente-Coronel Nay Soe Maung |
Marido de Kyi Kyi Shwe |
M |
A1o |
Pho La Pyae (Full Moon) t.c.p. Nay Shwe Thway Aung |
Filho de Kyi Kyi Shwe e Nay Soe Maung, Director do Yadanabon Cybercity |
M |
A2a |
Vice General Superior Maung Aye |
Vice-Presidente; d.n. 25.12.1937 |
M |
A2b |
Mya Mya San |
Esposa do Vice-General Superior Maung Aye |
F |
A2c |
Nandar Aye |
Filha do Vice-General Superior Maung Aye, esposa do Major Pye Aung (posição D15g). Proprietária da Queen Star Computer Co. |
F |
A3a |
General Thura Shwe Mann |
Chefe do Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea); d.n. 11.07.1947 |
M |
A3b |
Khin Lay Thet |
Esposa do General Thura Shwe Mann; d.n. 19.06.1947 |
F |
A3c |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko |
Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War (Wah) Company, 5, Pyay Road, Hlaing Township, Rangum e co-proprietário da RedLink Communications Co. Ltd, N.o 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, d.n. 19.6.1977 |
M |
A3d |
Khin Hnin Thandar |
Esposa de Aung Thet Mann |
F |
A3e |
Toe Naing Mann |
Filho do General Thura Shwe Mann; d.n. 29.6.1978 Proprietário da Global Net e da Red Link Communications Co. Ltd, No. 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, fornecedores de serviços Internet |
M |
A3f |
Zay Zin Latt |
Esposa de Toe Naing Mann; filha de Khin Shwe (posição J5a); d.n. 24.3.1981 |
F |
A4a |
Tenente-General Thein Sein |
«Primeiro-Ministro»; d.n. 20.4.1945, Pathein |
M |
A4b |
Khin Khin Win |
Esposa do Tenente-General Thein Sein |
F |
A5a |
Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
(Thiha Thura é um título) «Primeiro-Secretário»; d.n.29.5.1950. Presidente do Myanmar National Olympic Council e da Myanmar Economic Corporation |
M |
A5b |
Khin Saw Hnin |
Esposa do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo |
F |
A5c |
Capitão Naing Lin Oo |
Filho do Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
M |
A5d |
Hnin Yee Mon |
Esposa do Capitão Naing Lin Oo |
F |
A6a |
Major-General Min Aung Hlaing |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Estados do Kayah e de Shan). Desde 23.6.2008. |
M |
A6b |
Kyu Kyu Hla |
Esposa do Major-General Min Aung Hlaing |
F |
A7a |
Tenente-General Tin Aye |
Chefe do Abastecimento Militar, Chefe do UMEHL |
M |
A7b |
Kyi Kyi Ohn |
Esposa do Tenente-General Tin Aye |
F |
A7c |
Zaw Min Aye |
Filho do Tenente-General Tin Aye |
M |
A8a |
Major-General Thar Aye t.c.p. Tha Aye |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing) desde Maio de 2009, d.n. 16.2.1945 (posição anterior A11a) |
M |
A8b |
Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing |
Esposa do Major-General Thar Aye (posição anterior A11b) |
F |
A8c |
See Thu Aye |
Filho do Major-General Thar Aye (posição anterior A11c) |
M |
A9a |
Major-General Hla Htay Win |
Chefe de Treino das Forças Armadas desde 23.6.2008. (posição anterior B1a). Proprietário da Htay Co. (madeiras) |
M |
A9b |
Mar Mar Wai |
Esposa do Major-General Hla Htay Win |
F |
A10a |
Major-General Ko Ko |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Irrawaddy, Arakan). Desde 23.6.2008. |
M |
A10b |
Sao Nwan Khun Sum |
Esposa do Major-General Ko Ko |
F |
A11a |
Tenente-General Khin Zaw |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenas serim), desde Maio de 2009, antes chefe do BSO desde Junho de 2008 (posição anterior G42a) |
M |
A11b |
Khin Pyone Win |
Esposa do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42b) |
F |
A11c |
Kyi Tha Khin Zaw |
Filho do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42c) |
M |
A11d |
Su Khin Zaw |
Filha do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42d) |
F |
A12a |
Tenente-General Myint Swe |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 5 (Rangum/Yangon) |
M |
A12b |
Khin Thet Htay |
Esposa do Tenente-General Myint Swe |
F |
A13a |
Arnt Maung |
Director-Geral aposentado, Direcção dos Assuntos Religiosos |
M |
A14a |
Tenente-General Ohn Myint |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 6 (Naypyidaw e Mandalay). Desde Maio de 2009. (posição anterior A8a). |
M |
A14b |
Nu Nu Swe |
Esposa do Tenente-General Ohn Myint |
F |
A14c |
Kyaw Thiha t.c.p. Kyaw Thura |
Filho do Tenente-General Ohn Myint |
M |
A14d |
Nwe Ei Ei Zin |
Esposa de Kyaw Thiha |
F |
B. COMANDANTES REGIONAIS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
B1a |
Major-General Win Myint |
Rangoon (Rangum) |
M |
B1b |
Kyin Myaing |
Esposa do Major-General Win Myint |
F |
B2a |
Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
Leste – Estado do Shan (Sul) |
M |
B2b |
Thinzar Win Sein |
Esposa do Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
F |
B3a |
Major-General Myint Soe |
Noroeste (Divisão Sagaing) e Ministro regional sem pasta |
M |
B4a |
Major-General Khin Zaw Oo |
Litoral – Divisão Tanintharyi; d.n. 24.6.1951 |
M |
B5a |
Major-General Aung Than Htut |
Nordeste — Estado do Shan (Norte) |
M |
B5b |
Cherry |
Esposa do Major-General Aung Than Htut |
F |
B6a |
Major-General Tin Ngwe |
Centro – Divisão Mandalay |
M |
B6b |
Khin Thida |
Esposa do Major-General Tin Ngwe |
F |
B7a |
Major-General Thaung Aye |
Oeste – Estado de Rakhine |
M |
B7b |
Thin Myo Myo Aung |
Esposa do Major-General Thaung Aye |
F |
B8a |
Major-General Kyaw Swe |
Sudoeste – Divisão Irrawaddy e Ministro regional sem pasta |
M |
B8b |
Win Win Maw |
Esposa do Major-General Kyaw Swe |
F |
B9a |
Major-General Soe Win |
Norte – Estado do Kachin |
M |
B9b |
Than Than Nwe |
Esposa do Major-General Soe Win |
F |
B10a |
Major-General Hla Min |
Sul — Divisão Bago |
M |
B11a |
Major-General Thet Naing Win |
Sudeste – Estado do Mon |
M |
B12a |
Major-General Kyaw Phyo |
Triângulo — Estado do Shan (Leste) |
M |
B13a |
Major-General Wai Lwin |
Naypyidaw |
M |
B13b |
Swe Swe Oo |
Esposa do Major-General Wai Lwin |
F |
B13c |
Wai Phyo Aung |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
B13d |
Oanmar Kyaw Tun t.c.p Ohnmar Kyaw Tun |
Esposa de Wai Phyo Aung |
F |
B13e |
Wai Phyo |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
B13f |
Lwin Yamin |
Filha do Major-General Wai Lwin |
F |
C. VICE-COMANDANTES REGIONAIS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
C1a |
Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
Rangum |
M |
C1b |
Khin May Latt |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
F |
C2a |
Brigadeiro-General Than Htut Aung |
Centro |
M |
C2b |
Moe Moe Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Than Htut Aung |
F |
C3a |
Brigadeiro-General Tin Maung Ohn |
Noroeste |
M |
C4a |
Brigadeiro-General San Tun |
Norte, d.n. 2.3.1951, Rangum |
M |
C4b |
Tin Sein |
Esposa do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 27.9.1950, Rangum |
F |
C4c |
Ma Khin Ei Ei Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 16.9.1979. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
C4d |
Min Thant |
Filho do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 11.11.1982, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
M |
C4e |
Khin Mi Mi Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 25.10.1984, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
C5a |
Brigadeiro-General Hla Myint |
Nordeste |
M |
C5b |
Su Su Hlaing |
Esposa do Brigadeiro-General Hla Myint |
F |
C6a |
Brigadeiro-General Wai Lin |
Triângulo |
M |
C7a |
Brigadeiro-General Chit Oo |
Leste |
M |
C7b |
Kyin Myaing |
Esposa do Brigadeiro-General Chit Oo |
F |
C8a |
Brigadeiro-General Zaw Min |
Sudeste |
M |
C8b |
Nyunt Nyunt Wai |
Esposa do Brigadeiro-General Zaw Min |
F |
C9a |
Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
Litoral |
M |
C9b |
Wah Wah |
Esposa do Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
F |
C10a |
Brigadeiro-General Win Myint |
(posição anterior C7a) Sul |
M |
C10b |
Mya Mya Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Win Myint |
F |
C11a |
Brigadeiro-General Tint Swe |
Sudoeste |
M |
C11b |
Khin Thaung |
Esposa do Brigadeiro-General Tint Swe |
F |
C11c |
Ye Min t.c.p. Ye Kyaw Swar Swe |
Filho do Brigadeiro-General Tint Swe |
M |
C11d |
Su Mon Swe |
Esposa de Ye Min |
F |
C12a |
Brigadeiro-General Tin Hlaing |
Oeste |
M |
C12b |
Hla Than Htay |
Esposa do Brigadeiro-General Tin Hlaing |
F |
D. MINISTROS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo Ministério) |
Sexo (M/F) |
D1a |
Major-General Htay Oo |
Agricultura e Irrigação (desde 18.9.2004) (anteriormente Cooperativas desde 25.8.2003); Secretário-Geral da USDA, d.n. 20.1.1950, l.n. Hintada, passaporte n.o DM 105413, BI n.o 10/Khatana (N) 009325 |
M |
D1b |
Ni Ni Win |
Esposa do Major-General Htay Oo |
F |
D1c |
Thein Zaw Nyo |
Cadete. Filho do Major-General Htay Oo M |
M |
D2a |
Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
Comércio (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Ministro das Florestas; d.n. 1955 |
M |
D2b |
Aye Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
F |
D3a |
Major-General Khin Maung Myint |
Construção, também Ministro da Energia Eléctrica (2) |
M |
D3b |
Win Win Nu |
Esposa do Major-General Khin Maung Myint |
F |
D4a |
Major-General Tin Htut |
Cooperativas (desde 15.5.2006) |
M |
D4b |
Tin Tin Nyunt |
Esposa do Major-General Tin Htut |
F |
D5a |
Major-General Khin Aung Myint |
Cultura (desde 15.5.2006) |
M |
D5b |
Khin Phyone |
Esposa do Major-General Khin Aung Myint |
F |
D6a |
Dr. Chan Nyein |
Educação (desde 10.8.2005), antigo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia, membro do Comité Executivo da USDA; d.n. 15.12.1944 |
M |
D6b |
Sandar Aung |
Esposa do Dr. Chan Nyein |
F |
D7a |
Coronel Zaw Min |
Energia Eléctrica (1) (desde 15.5.2006); d.n. 10.1.1949 |
M |
D7b |
Khin Mi Mi |
Esposa do Coronel Zaw Min |
F |
D8a |
Brigadeiro-General Lun Thi |
Energia (desde 20.12.1997); d.n. 18.7.1940 |
M |
D8b |
Khin Mar Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Lun Thi |
F |
D8c |
Mya Sein Aye |
Filha do Brigadeiro-General Lun Thi |
F |
D8d |
Zin Maung Lun |
Filho do Brigadeiro-General Lun Thi |
M |
D8e |
Zar Chi Ko |
Esposa de Zin Maung Lun |
F |
D9a |
Major-General Hla Tun |
Finanças e Receitas Públicas (desde 1.2.2003); d.n. 11.7.1951 |
M |
D9b |
Khin Than Win |
Esposa do Major-General Hla Tun |
F |
D10a |
Nyan Win |
Negócios Estrangeiros (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Chefe de Treino das Forças Armadas; d.n. 22.1.1953 |
M |
D10b |
Myint Myint Soe |
Esposa de Nyan Win; d.n. 15.1.1953 |
F |
D11a |
Brigadeiro-General Thein Aung |
Florestas (desde 25.8.2003) |
M |
D11b |
Khin Htay Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Thein Aung |
F |
D12a |
Prof. Dr. Kyaw Myint |
Saúde (desde 1.2.2003); d.n. 1940 |
M |
D12b |
Nilar Thaw |
Esposa do Prof. Dr. Kyaw Myint |
F |
D13a |
Major-General Maung Oo |
Interior (desde 5.11.2004) e Ministro da Imigração e da População desde Fevereiro de 2009; d.n. 1952 |
M |
D13b |
Nyunt Nyunt Oo |
Esposa do Major-General Maung Oo |
F |
D14a |
Major-General Maung Maung Swe |
Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 15.5.2006) |
M |
D14b |
Tin Tin Nwe |
Esposa do Major-General Maung Maung Swe |
F |
D14c |
Ei Thet Thet Swe |
Filha do Major-General Maung Maung Swe |
F |
D14d |
Kaung Kyaw Swe |
Filho do Major-General Maung Maung Swe |
M |
D15a |
Aung Thaung |
Indústria 1 (desde 15.11.1997) |
M |
D15b |
Khin Khin Yi |
Esposa de Aung Thaung |
F |
D15c |
Major Moe Aung |
Filho de Aung Thaung |
M |
D15d |
Dr. Aye Khaing Nyunt |
Esposa do Major Moe Aung |
F |
D15e |
Nay Aung |
Filho de Aung Thaung. Empresário, Administrador-Delegado na Aung Yee Phyoe Co. Ltd e Director da IGE Co. Ltd |
M |
D15f |
Khin Moe Nyunt |
Esposa de Nay Aung |
F |
D15g |
Major Pyi Aung t.c.p. Pye Aung |
Filho de Aung Thaung (marido de A2c). Director da IGE Co. Ltd |
M |
D15h |
Khin Ngu Yi Phyo |
Filha de Aung Thaung |
F |
D15i |
Dra. Thu Nanda Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
D15j |
Aye Myat Po Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
D16a |
Vice-Almirante Soe Thein |
Indústria 2 (desde Junho de 2008). (posição anterior G38a) |
M |
D16b |
Khin Aye Kyin t.c.p. Aye Aye |
Esposa do Vice-Almirante Soe Thein |
F |
D16c |
Yimon Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 12.7.1980, actualmente nos EUA |
F |
D16d |
Aye Chan |
Filho do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.9.1973 |
M |
D16e |
Thida Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.3.1979 |
F |
D17a |
Brigadeiro-General Kyaw Hsan |
Informação (desde 13.9.2002) |
M |
D17b |
Kyi Kyi Win |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Hsan. Chefe do Departamento de Informação da Federação de Mianmar para a Condição Feminina |
F |
D18a |
Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
Pecuária e Pescas |
M |
D18b |
Myint Myint Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
F |
D18c |
Min Thein t.c.p. Ko Pauk |
Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
M |
D19a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Exploração Mineira (desde 15.11.1997) |
M |
D19b |
San San |
Esposa do Brigadeiro-General Ohn Myint |
F |
D19c |
Thet Naing Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
M |
D19d |
Min Thet Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
M |
D20a |
Soe Tha |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 20.12.1997); d.n. 7.11.1944 |
M |
D20b |
Kyu Kyu Win |
Esposa de Soe Tha; d.n. 3.11.1949 |
F |
D20c |
Kyaw Myat Soe t.c.p. Aung Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 14.2.1973/7.10.1974, actualmente na Austrália |
M |
D20d |
Wei Wei Lay |
Esposa de Kyaw Myat Soe; d.n. 12.9.1978/18.08.1975, actualmente na Austrália |
F |
D20e |
Aung Soe Tha |
Filho de Soe Tha; d.n. 5.10.1980 |
M |
D20f |
Myat Myitzu Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 14.2.1973 |
F |
D20g |
San Thida Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 12.9.1978 |
F |
D20h |
Phone Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 3.3.1983 |
M |
D21a |
Coronel Thein Nyunt |
Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde 15.11.1997) e Presidente da Câmara de Naypyidaw |
M |
D21b |
Kyin Khaing t.c.p. Kyin Khine |
Esposa do Coronel Thein Nyunt |
F |
D22a |
Major-General Aung Min |
Transportes Ferroviários (desde 1.2.2003) |
M |
D22b |
Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha |
Esposa do Major-General Aung Min |
F |
D22c |
Aye Min Aung |
Filha do Major-General Aung Min |
F |
D22d |
Htoo Char Aung |
Filho do Major-General Aung Min |
M |
D23a |
Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
Assuntos Religiosos (desde 25.8.2003) |
M |
D23b |
Aung Kyaw Soe |
Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
M |
D23c |
Su Su Sandi |
Esposa de Aung Kyaw Soe |
F |
D23d |
Zin Myint Maung |
Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
F |
D24a |
Thaung |
Ciência e Tecnologia (desde 1.11.1998); d.n. 6.7.1937, Kyaukse |
M |
D24b |
May Kyi Sein |
Esposa de Thaung |
F |
D24c |
Aung Kyi |
Filho de Thaung; d.n. 1971 |
M |
D25a |
Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
Desporto (desde 29.10.1999) |
M |
D25b |
Aye Aye |
Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
F |
D25c |
Nay Linn |
Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
M |
D26a |
Brigadeiro-General Thein Zaw |
Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos (desde 10.5.2001) |
M |
D26b |
Mu Mu Win |
Esposa do Brigadeiro-General Thein Zaw |
F |
D27a |
Major-General Thein Swe |
Transportes (desde 18.9.2004) (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003) |
M |
D27b |
Mya Theingi |
Esposa do Major-General Thein Swe |
F |
D28a |
Major-General Soe Naing |
Ministro da Hotelaria e Turismo (desde 15.5.2006) |
M |
D28b |
Tin Tin Latt |
Esposa do Major-General Soe Naing |
F |
D28c |
Wut Yi Oo |
Filha do Major-General Soe Naing |
F |
D28d |
Capitão Htun Zaw Win |
Marido de Wut Yi Oo |
M |
D28e |
Yin Thu Aye |
Filha do Major-General Soe Naing |
F |
D28f |
Yi Phone Zaw |
Filho do Major-General Soe Naing |
M |
D29a |
Aung Kyi |
Emprego/Trabalho (nomeado Ministro para as Relações em 8.10.2007, responsável pelos contactos com Aung San Suu Kyi) |
M |
D29b |
Thet Thet Swe |
Esposa de Aung Kyi |
F |
D30a |
Kyaw Thu |
Presidente do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil; d.n. 15.8.1949 |
M |
D30b |
Lei Lei Kyi |
Esposa de Kyaw Thu |
F |
E. MINISTROS ADJUNTOS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo Ministério) |
Sexo (M/F) |
E1a |
Ohn Myint |
Agricultura e Irrigação (desde 15.11.1997) |
M |
E1b |
Thet War |
Esposa de Ohn Myint |
F |
E2a |
Brigadeiro-General Aung Tun |
Comércio (desde 13.9.2003) |
M |
E3a |
Brigadeiro-General Myint Thein |
Construção (desde 5.1.2000) M |
M |
E3b |
Mya Than |
Esposa do Brigadeiro-General Myint Thein |
F |
E4a |
Tint Swe |
Construção; d.n. 7.11.1936 (desde 7.5.1998) |
M |
E5a |
Major-General Aye Myint |
Defesa (desde 15.5.2006) |
M |
E6a |
Brigadeiro-General Aung Myo Min |
Educação (desde 19.11.2003) |
M |
E6b |
Thazin Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Aung Myo Min |
F |
E6c |
Si Thun Aung |
Filho do Brigadeiro-General Aung Myo Min |
M |
E7a |
Myo Myint |
Energia Eléctrica (desde 29.10.1999) |
M |
E7b |
Tin Tin Myint |
Esposa de Myo Myint |
F |
E8a |
Brigadeiro-General Than Htay |
Energia (desde 25.8.2003) |
M |
E8b |
Soe Wut Yi |
Esposa do Brigadeiro-General Than Htay |
F |
E9a |
Coronel Hla Thein Swe |
D.n. 8.3.1957 Finanças e Receitas Públicas (desde 25.8.2003) |
M |
E9b |
Thida Win |
Esposa do Coronel Hla Thein Swe |
F |
E10a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Energia Eléctrica (2) |
M |
E10b |
Tin Ma Ma Than |
Esposa do Brigadeiro-General Win Myint |
F |
E11a |
Maung Myint |
Negócios Estrangeiros d.n. 21.5.1958, Mandalay (desde 18.9.2004) |
M |
E11b |
Dra. Khin Mya Win |
d.n. 21.1.1956, Mulher de Maung Myint |
F |
E12a |
Prof. Dr. Mya Oo |
Saúde (desde 16.11.1997); d.n. 25.1.1940 |
M |
E12b |
Tin Tin Mya |
Esposa do Prof. Dr. Mya Oo |
F |
E12c |
Dr. Tun Tun Oo |
Filho do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 26.7.1965 |
M |
E12d |
Dra. Mya Thuzar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 23.9.1971 |
F |
E12e |
Mya Thidar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 10.6.1973 |
F |
E12f |
Mya Nandar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 29.5.1976 |
F |
E13a |
Brigadeiro-General Phone Swe |
Interior (desde 25.8.2003) |
M |
E13b |
San San Wai |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Swe |
F |
E14a |
Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
Hotelaria e Turismo (desde 16.11.1997) |
M |
E14b |
Prof. Khin Swe Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
F |
E15a |
Brigadeiro-General Win Sein |
Imigração e População (desde 11.2006) |
M |
E15b |
Wai Wai Linn |
Esposa do Brigadeiro-General Win Sein |
F |
E16a |
Brigadeiro-General Thein Tun |
Indústria 1 (Novo Vice-Ministro) |
M |
E17a |
Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
Indústria 2 (desde 5.1.2000) |
M |
E17b |
Mi Mi Wai |
Esposa do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
F |
E18a |
Major-General Kyaw Swa Khine |
Indústria 2 (desde 24.10.2007) (posição anterior G29a), (Novo Vice-Ministro) |
M |
E18b |
Khin Phyu Mar |
Esposa do Major-General Kyaw Swa Khine |
F |
E19a |
Coronel Tin Ngwe |
Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde 25.8.2003) |
M |
E19b |
Khin Mya Chit |
Esposa do Coronel Tin Ngwe |
F |
E20a |
Thaung Lwin |
Transportes Ferroviários (desde 16.11.1997) |
M |
E20b |
Dra. Yi Yi Htwe |
Esposa de Thura Thaung Lwin |
F |
E21a |
Brigadeiro-General Aung Ko |
Assuntos Religiosos, membro do Comité Executivo Central da USDA (desde 17.11.1997) |
M |
E21b |
Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Thura Aung Ko |
F |
E22a |
Kyaw Soe |
Ciência e tecnologia d.n. 16.10.1944 (desde 15.11.2004) |
M |
E23a |
Coronel Thurein Zaw |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 10.8.2005) |
M |
E23b |
Tin Ohn Myint |
Esposa do Coronel Thurein Zaw |
F |
E24a |
Brigadeiro-General Kyaw Myin |
Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 25.8.2003) |
M |
E24b |
Khin Nwe Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Myin |
F |
E25a |
Pe Than |
Transportes Ferroviários (desde 14.11.1998) |
M |
E25b |
Cho Cho Tun |
Esposa de Pe Than |
F |
E26a |
Coronel Nyan Tun Aung |
Transportes (desde 25.8.2003) |
M |
E26b |
Wai Wai |
Esposa do Coronel Nyan Tun Aung |
F |
E27a |
Dr. Paing Soe |
Saúde (Ministro-Adjunto suplente) (desde 15.5.2006) |
M |
E27b |
Khin Mar Swe |
Esposa do Dr. Paing Soe |
F |
E28a |
Major-General Thein Tun |
Ministro-Adjunto dos Correios e das Telecomunicações |
M |
E28b |
Mya Mya Win |
Esposa do Major-General Thein Tun |
F |
E29a |
Major-General Kyaw Swa Khaing |
Ministro-Adjunto da Indústria 2 |
M |
E29b |
Khin Phyu Mar |
Esposa do Major-General Kyaw Swa Khaing |
F |
E30a |
Major-General Thein Htay |
Ministro-Adjunto da Defesa |
M |
E30b |
Myint Myint Khine |
Esposa do Major-General Thein Htay |
F |
E31a |
Brigadeiro-General Tin Tun Aung |
Ministro-Adjunto do Trabalho (desde 7.11.2007) |
M |
F. OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. posto) |
Sexo (M/F) |
F1a |
Hla Htay |
Director-Geral da Direcção de Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004) |
M |
F2a |
Tin Maung Shwe |
Vice-Director-Geral, Direcção de Hotelaria e Turismo |
M |
F3a |
Soe Thein |
Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral) |
M |
F4a |
Khin Maung Soe |
Administrador-Geral |
M |
F5a |
Tint Swe |
Administrador-Geral |
M |
F6a |
Tenente-Coronel Yan Naing |
Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo |
M |
F7a |
Kyi Kui Aye |
Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo |
F |
G. OFICIAIS SUPERIORES
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
Sexo (M/F) |
G1a |
Major-General Hla Shwe |
Vice General-Adjunto |
M |
G2a |
Major-General Soe Maung |
Juiz Advogado-Geral |
M |
G2b |
Nang Phyu Phyu Aye |
Esposa do Major-General Soe Maung |
F |
G3a |
Major-General Thein Htaik t.c.p. Hteik |
Inspector-Geral |
M |
G4a |
Major-General Saw Hla |
Chefe da Polícia Militar |
M |
G4b |
Cho Cho Maw |
Esposa do Major-General Saw Hla |
F |
G5a |
Major-General Htin Aung Kyaw |
Vice Quarter Master General |
M |
G5b |
Khin Khin Maw |
Esposa do Major-General Htin Aung Kyaw |
F |
G6a |
Tenente-General Lun Maung |
Auditor General |
M |
G6b |
May Mya Sein |
Mulher do Tenente-General Lun Maung |
F |
G7a |
Major-General Nay Win |
Assistente militar do Presidente do SPDC |
M |
G8a |
Major-General Hsan Hsint |
General das Nomeações Militares; d.n. 1951 |
M |
G8b |
Khin Ma Lay |
Esposa do Major-General Hsan Hsint |
F |
G8c |
Okkar San Sint |
Filho do Major-General Hsan Hsint |
M |
G9a |
Major-General Hla Aung Thein |
Comandante de Campo, Rangum |
M |
G9b |
Amy Khaing |
Esposa do Major-General Hla Aung Thein |
F |
G10a |
Tenente-General Ye Myint |
Chefe de Segurança dos Assuntos Militares |
M |
G10b |
Myat Ngwe |
Esposa do Tenente-General Ye Myint |
F |
G11a |
Brigadeiro General Mya Win |
Comandante, Colégio da Defesa Nacional |
M |
G12a |
Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
Comandante, Colégio do Estado-Maior General (desde Junho de 2008) |
M |
G12b |
San San Yee |
Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
F |
G13a |
Brigadeiro-General Tun Tun Oo |
Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica |
M |
G14a |
Major-General Thein Tun |
Director das Transmissões; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional |
M |
G15a |
Major-General Than Htay |
Director do Abastecimento e Transportes |
M |
G15b |
Nwe Nwe Win |
Esposa do Major-General Than Htay |
F |
G16a |
Major-General Khin Maung Tint |
Director da Tipografia de Segurança |
M |
G17a |
Major-General Sein Lin |
Director, MD (Funções exactas desconhecidas; anteriormente Director do Abastecimento Militar) |
M |
G18a |
Major-General Kyi Win |
Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho da UMEHL |
M |
G18b |
Khin Mya Mon |
Esposa do Major-General Kyi Win |
F |
G19a |
Major-General Tin Tun |
Director da Engenharia Militar |
M |
G19b |
Khin Myint Wai |
Esposa do Major-General Tin Tun |
F |
G20a |
Major-General Aung Thein |
Director do Repovoamento |
M |
G20b |
Htwe Yi t.c.p. Htwe Htwe Yi |
Esposa do Major-General Aung Thein |
F |
G21a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional |
M |
G22a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Reitor/Comandante da Academia Tecnológica dos Serviços de Defesa |
M |
G23a |
Brigadeiro-General Tun Nay Lin |
Reitor da Academia Médica dos Serviços de Defesa |
M |
G24a |
Brigadeiro-General Than Sein |
Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, d.n. 1.2.1946, l.n. Bago |
M |
G24b |
Rosy Mya Than |
Esposa do Brigadeiro-General Than Sein |
F |
G25a |
Brigadeiro-General Win Than |
Director das Aquisições e Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings (anteriormente Major-General Win Hlaing, posição K1a) |
M |
G26a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras |
M |
G27a |
Major-General Khin Maung Win |
Director das Indústrias de Defesa |
M |
G28a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G29a |
Brigadeiro-General Soe Oo |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G30a |
Brigadeiro-General Nyi Tun t.c.p. Nyi Htun |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G31a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G32a |
Tenente-General Myint Hlaing |
Chefe do Estado-Maior (Defesa Aérea) |
M |
G32b |
Khin Thant Sin |
Esposa do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
G32c |
Hnin Nandar Hlaing |
Filha do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
G32d |
Thant Sin Hlaing |
Filho do Tenente-General Myint Hlaing |
M |
G33a |
Major-General Mya Win |
Director de Artilharia, Ministério da Defesa |
M |
G34a |
Major-General Tin Soe |
Director de Veículos Blindados, Ministério da Defesa |
M |
G35a |
Major-General Than Aung |
Director, Ministério da Defesa, Direcção do Serviço Médico |
M |
G36a |
Major-General Ngwe Thein |
Ministério da Defesa |
M |
G37a |
Coronel Thant Shin |
Director-Geral, Gabinete do Primeiro-Ministro |
M |
G38a |
Tenente-General Thura Myint Aung |
Ajudante-General; (posição anterior B8a promovido do Comando Regional do Sudoeste) |
M |
G39a |
Major-General Maung Shein |
Inspector dos Serviços de Defesa e Auditor-Geral |
M |
G40a |
Major-General Tha Aye |
Ministério da Defesa |
M |
G41a |
Coronel Myat Thu |
Comandante da Região Militar de Rangum 1 (Rangum norte) |
M |
G42a |
Coronel Nay Myo |
Comandante da Região Militar 2 (Rangum leste) |
M |
G43a |
Coronel Tin Hsan |
Comandante da Região Militar 3 (Rangum oeste) |
M |
G44a |
Coronel Khin Maung Htun |
Comandante da Região Militar 4 (Rangum sul) |
M |
G45a |
Coronel Tint Wai |
Comandante do Comando de Controlo de Operações n.o 4 (Mawbi) |
M |
G46a |
San Nyunt |
Comandante da Unidade de Apoio Militar no 2 dos Assuntos de Segurança Militar |
M |
G47a |
Tenente-Coronel Zaw Win |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 3, Shwemyayar |
M |
G48a |
Major Mya Thaung |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 5, Mawbi |
M |
G49a |
Major Aung San Win |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 7, distrito de Thanlin |
M |
Marinha
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
Sexo (M/F) |
G50a |
Contra-Almirante Nyan Tun |
Comandante-em-Chefe (Marinha) desde Junho de 2008. Membro do Conselho do UMEHL. (posição anterior G39a) |
M |
G50b |
Khin Aye Myint |
Esposa do Contra-Almirante Nyan Tun |
F |
G51a |
Comodoro Win Shein |
Comandante, Quartel-General de Treino Naval |
M |
G52a |
Comodoro Brigadeiro-General Thura Thet Swe |
Comandante, Comando da Região Naval de Taninthayi |
M |
G53a |
Comodoro Myint Lwin |
Comandante da Região Naval de Irrawaddy |
M |
Força Aérea
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo função) |
Sexo (M/F) |
G54a |
Tenente-General Myat Hein |
Comandante-em-Chefe (Força Aérea) |
M |
G54b |
Htwe Htwe Nyunt |
Esposa do Tenente-General Myat Hein |
F |
G55a |
Major-General Khin Aung Myint |
Chefe do Estado-Maior (Força Aérea) |
M |
G56a |
Brigadeiro-General Ye Chit Pe |
Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon |
M |
G57a |
Brigadeiro-General Khin Maung Tin |
Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila |
M |
G58a |
Brigadeiro-General Zin Yaw |
Comandante da Base Aérea de Pathein, Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho da UMEHL |
M |
G58b |
Khin Thiri |
Esposa do Brigadeiro-General Zin Yaw |
F |
G58c |
Zin Mon Aye |
Filha do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 26.3.1985 |
F |
G58d |
Htet Aung |
Filho do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 9.7.1988 |
M |
Divisões de Infantaria Ligeira (DIL)
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
Sexo (M/F) |
G59a |
Brigadeiro-General Than Htut |
11.a LID |
M |
G60a |
Brigadeiro-General Tun Nay Lin |
22.a LID |
M |
G61a |
Brigadeiro-General Kyaw Htoo Lwin |
33.a DIL, Sagaing |
M |
G62a |
Brigadeiro-General Taut Tun |
44.a LID |
M |
G63a |
Brigadeiro-General Aye Khin |
55.a LID, Lalaw |
M |
G64a |
Brigadeiro-General San Myint |
66.a LID, Pyi |
M |
G65a |
Brigadeiro-General Tun Than |
77.a DIL, Bago |
M |
G66a |
Brigadeiro-General Aung Kyaw Hla |
88.a DIL, Magwe |
M |
G67a |
Brigadeiro-General Tin Oo Lwin |
99.a DIL, Meiktila |
M |
G68a |
Brigadeiro-General Sein Win |
101.a LID, Pakokku |
M |
G69a |
Coronel Than Han |
66.a DIL |
M |
G70a |
Tenente-Coronel Htwe Hla |
66.a DIL |
M |
G71a |
Tenente-Coronel Han Nyunt |
66.a DIL |
M |
G72a |
Coronel Ohn Myint |
77.a DIL |
M |
G73a |
Tenente-Coronel Aung Kyaw Zaw |
77.a DIL |
M |
G74a |
Major Hla Phyo |
77.a DIL |
M |
G75a |
Coronel Myat Thu |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G76a |
Coronel Htein Lin |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G77a |
Tenente-Coronel Tun Hla Aung |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G78a |
Coronel Aung Tun |
66.a Brigada |
M |
G79a |
Capitão Thein Han |
66.a Brigada |
M |
G79b |
Hnin Wutyi Aung |
Esposa do Capitão Thein Han |
F |
G80a |
Tenente-Coronel Mya Win |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G81a |
Coronel Win Te |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G82a |
Coronel Soe Htway |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G83a |
Tenente-Coronel Tun Aye |
Comandante do 702.o Batalhão de Infantaria Ligeira |
M |
G84a |
Nyan Myint Kyaw |
Comandante do 281.o Batalhão de Infantaria (Estado de Mongyang Shan – Leste) |
M |
Outros Brigadeiros-Generais
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo Ministério) |
Sexo (M/F) |
G85a |
Brigadeiro-General Htein Win |
Estação de Taikkyi |
M |
G86a |
Brigadeiro-General Khin Maung Htay |
Comandante da Estação de Meiktila |
M |
G87a |
Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin |
Comandante da Estação de Kalay |
M |
G88a |
Brigadeiro-General Khin Zaw Win |
Estação de Khamaukgyi |
M |
G89a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
RM Sul, Comandante da Estação de Toungoo |
M |
G90a |
Brigadeiro-General Myint Hein |
Comando de Operações Militares 3, Estação de Mogaung |
M |
G91a |
Brigadeiro-General Tin Ngwe |
Ministério da Defesa |
M |
G92a |
Brigadeiro-General Myo Lwin |
Comando de Operações Militares 7, Estação de Pekon |
M |
G93a |
Brigadeiro–General Myint Soe |
Comando de Operações Militares 5, Estação de Taungup |
M |
G94a |
Brigadeiro-General Myint Aye |
Comando de Operações Militares 9, Estação de Kyauktaw |
M |
G95a |
Brigadeiro-General Nyunt Hlaing |
Comando de Operações Militares 17, Estação de Mong Pan |
M |
G96a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Membro do CEC da USDA do Estado do Mon |
M |
G97a |
Brigadeiro-General Soe Nwe |
Comando de Operações Militares 21, Estação de Bhamo |
M |
G98a |
Brigadeiro-General Than Tun |
Comandante da Estação de Kyaukpadaung |
M |
G99a |
Brigadeiro-General Than Tun Aung |
Operações Regionais, Comando Sittwe |
M |
G100a |
Brigadeiro-General Thet Naing |
Comandante da Estação de Aungban |
M |
G101a |
Brigadeiro-General Thein Hteik |
Comando de Operações Militares-13, Estação de Bokpyin |
M |
G102a |
Brigadeiro-General Thura Myint Thein |
Comando de Operações Tácticas de Namhsan, actualmente Administrador-Delegado da Myanmar Economic Corporation (MEC) |
M |
G103a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Comandante da Estação de Mong Hsat |
M |
G104a |
Brigadeiro-General Myo Tint |
Oficial destacado no Ministério dos Transportes |
M |
G105a |
Brigadeiro-General Thura Sein Thaung |
Oficial destacado no Ministério da Segurança Social |
M |
G106a |
Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
Presidente da Câmara de Mandalay desde Fevereiro de 2005 e Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Mandalay, anteriormente Comandante de Kyaukme |
M |
G106b |
Moe Thidar |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
F |
G107a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Comandante da Estação de Pyinmana |
M |
G108a |
Brigadeiro-General Kyaw Swe |
Comandante da Estação de Pyin Oo Lwin |
M |
G109a |
Brigadeiro-General Soe Win |
Comandante da Estação de Bahtoo |
M |
G110a |
Brigadeiro-General Thein Htay |
Vice-Chefe da Produção de Armamento Militar, Ministério da Defesa |
M |
G111a |
Brigadeiro–General Myint Soe |
Comandante da Estação de Rangum |
M |
G112a |
Brigadeiro–General Myo Myint Thein |
Comandante, Serviços da Defesa do Hospital de Pyin Oo Lwin |
M |
G113a |
Brigadeiro–General Sein Myint |
Presidente da Divisão de Bago (pegu) do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento |
M |
G114a |
Brigadeiro–General Hong Ngai (Ngaing) |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Chin |
M |
G115a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Kayah |
M |
H. OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incluindo funções) |
Sexo (M/F) |
H1a |
Brigadeiro-General Khin Yi |
Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar; d.n. 29.12.1952 |
M |
H1b |
Khin May Soe |
Esposa do Brigadeiro-General Khin Yi |
F |
H2a |
Zaw Win |
Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar. |
M |
H2b |
Nwe Ni San |
Esposa de Zaw Win |
F |
H3a |
Aung Saw Win |
Director-Geral, Serviços de Investigação Especial |
M |
H4a |
Brigadeiro-General da Polícia Khin Maung Si |
Chefe de Estado-Maior da Polícia |
M |
H5a |
Tenente-Coronel Tin Thaw |
Comandante do Intituto Técnico do Governo |
M |
H6a |
Maung Maung Oo |
Chefe da unidade de interrogatórios dos Assuntos de Segurança Militar na Prisão de Insein |
M |
H7a |
Myo Aung |
Director das Instalações Prisionais de Rangum |
M |
H8a |
Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win |
Director-Adjunto da Polícia |
M |
H9a |
Tenente-Coronel da polícia Zaw Min Aung |
Divisão especial |
M |
I. ASSOCIAÇÃO “UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO” (USDA)
(funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte da lista)
Posição |
Nome |
Dados pessoais (inc. funções) |
Sexo (M/F) |
I1a |
Brigadeiro-General Aung Thein Lin t.c.p. Aung Thein Lynn |
Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário), membro do Comité Executivo Central da USDA; d.n. 1952 |
M |
I1b |
Khin San Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
I1c |
Thidar Myo |
Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
I2a |
Coronel Maung Par t.c.p. Maung Pa |
Vice-Presidente da Câmara da Cidade de Rangum Desenvolvimento I (membro do Executivo Central I) |
M |
I2b |
Khin Nyunt Myaing |
Esposa do Coronel Maung Par |
F |
I2c |
Naing Win Par |
Filho do Coronel Maung Par |
M |
I3a |
Nyan Tun Aung |
Membro do Comité Executivo Central |
M |
I4a |
Aye Myint |
Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
I5a |
Tin Hlaing |
Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
I6a |
Soe Nyunt |
Oficial do Estado-Maior de Rangum Leste |
M |
I7a |
Chit Ko Ko |
Presidente do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I8a |
Soe Hlaing Oo |
Secretário do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I9a |
Capitão Kan Win |
Chefe da Polícia do distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I10a |
That Zin Thein |
Chefe do Comité das Questões de Desenvolvimento de Mingala Taungnyunt |
M |
I11a |
Khin Maung Myint |
Chefe do Departamento de Imigração e População de Mingala Taungnyunt |
M |
I12a |
aw a Zaw Lin |
Secretário da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I13a |
Win Hlaing |
Secretário-Adjunto da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I14a |
San San Kyaw |
Responsável no Departamento de Informação e Relações Públicas do Ministério da Informação no distrito de Mingala Taungnyunt |
F |
I15a |
Tenente-General Myint Hlaing |
Ministério da Defesa e membro da USDA |
M |
J. BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO E OUTRAS PESSOAS ASSOCIADAS AO REGIME
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. sociedade) |
Sexo (M/F) |
J1a |
Tay Za |
Managing Director, Htoo Trading Co; Htoo Construction Co.; d.n. 18.7.1964, BI n.o MYGN 006415. Proprietário do Yangon United Football Club. Pai: Myint Swe (6.11.1924) Mãe: Ohn (12.8.1934) |
M |
J1b |
Thidar Zaw |
Esposa de Tay Za; d.n. 24.2.1964, BI n.o KMYT 006865. Pais: Zaw Nyunt (falecido) e Htoo (falecida) |
F |
J1c |
Pye Phyo Tay Za |
Filho de Tay Za; d.n. 29.1.1987 |
M |
J1d |
Ohn |
Mãe de Tay Za; d.n. 12.8.1934 |
F |
J2a |
Thiha |
Irmão de Tay Za (J1a); d.n. 24.6.1960. Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawaddy Trading) |
M |
J2b |
Shwe Shwe Lin |
Esposa de Thiha |
F |
J3a |
Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung |
Kanbawza Bank igualmente Myanmar Billion Group, Nilayoma Co. Ltd, East Yoma Co. Ltd e agente da London Cigarettes nos Estados Shan e Kayah e proprietário do Kanbawza Football Club |
M |
J3b |
Nan Than Htwe t.c.p. Nan Than Htay |
Esposa de Aung Ko Win |
F |
J3c |
Nang Lang Kham t.c.p. Nan Lan Khan |
Filha de Aung Ko Win; d.n. 1.6.1988 |
F |
J4a |
Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law, Htun Myint Naing, Htoon Myint Naing |
Asia World Co., d.n. 15.5.1958 ou 27.8.1960 proprietário do Magway Football Club |
M |
J4b |
Ng Seng Hong, t.c.p. Seng Hong, Cecilia Ng ou Ng Sor Hon |
Esposa de Tun Myint Naing. Directora Executiva da Golden Aaron Pte Ltd (Singapura) |
F |
J4c |
Lo Hsing-han |
Pai de Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law,da empresa Asia World Co.; d.n. 1938 ou 1935 |
M |
J5a |
Khin Shwe |
Zaykabar Co, d.n. 21.1.1952. Ver também A3f |
M |
J5b |
San San Kywe |
Esposa de Khin Shwe |
F |
J5c |
Zay Thiha |
Filho de Khin Shwe; d.n. 1.1.1977. Administrador-Delegado da Zaykabar Co. Ltd |
M |
J5d |
Nandar Hlaing |
Esposa de Zay Thiha |
F |
J6a |
Htay Myint |
Yuzana Co., d.n. 6.2.1955, YuzanaSupermarket, Yuzana Hotel, Yuzana OilPalm Project e proprietário do SouthernMyanmar United Football Club |
M |
J6b |
Aye Aye Maw |
Esposa de Htay Myint; d.n. 17.11.1957 |
F |
J6c |
Win Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.5.1952 Director Yuzana Co. |
M |
J6d |
Lay Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 6.2.1955 Director Yuzana Co. |
M |
J6e |
Kyin Toe |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.4.1957 Director Yuzana Co. |
M |
J6f |
Zar Chi Htay |
Filha de Htay Myint. Directora da Yuzana Co.; d.n. 17.2.1981 |
F |
J6g |
Khin Htay Lin |
Director, Yuzana Co.; d.n.14.4.1969 |
M |
J7a |
Kyaw Win |
Shwe Thanlwin Trading Co. (distribuidor exclusivo dos pneus Thaton autorizado pelo Ministério da Indústria 2) |
M |
J7b |
Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai |
Esposa de Kyaw Win |
F |
J8a |
Major-General (Aposentado) Nyunt Tin |
Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Aposentado desde Setembro de 2004 |
M |
J8b |
Khin Myo Oo |
Esposa do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
J8c |
Kyaw Myo Nyunt |
Filho do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
M |
J8d |
Thu Thu Ei Han |
Filha do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
J9a |
Than Than Nwe |
Esposa do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
J9b |
Nay Soe |
Filho do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
M |
J9c |
Theint Theint Soe |
Filha do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
J9d |
Sabai Myaing |
Esposa de Nay Soe |
F |
J9e |
Htin Htut |
Marido de Theint Theint Soe |
M |
J10a |
Maung Maung Myint, |
Administrador-Delegado da Myangon Myint Co. Ltd |
M |
J11a |
Maung Ko |
Director, Htarwara Mining Company |
M |
J12a |
Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw |
Administrador-Delegado da Max Myanmar; d.n. 22.10.1966 |
M |
J12b |
Htay Htay Khine (Khaing) |
Esposa de Zaw Zaw |
F |
J13a |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine |
Administrador-Delegado do grupoempresarial Eden e proprietário do DeltaUnited Football Club |
M |
J14a |
Maung Weik |
Maung Weik & Co. Ltd |
M |
J15a |
Aung Htwe |
Administrador-Delegado, Golden Flower Construction Company |
M |
J16a |
Kyaw Thein |
Director e sócio da Htoo Trading; d.n. 25.10.1947 |
M |
J17a |
Kyaw Myint |
Proprietário da Golden Flower Co. Ltd, 214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
M |
J18a |
Nay Win Tun |
Ruby Dragon Jade and Gems Co. Ltd |
M |
J19a |
Win Myint |
Presidente da União da Federação de Câmaras de Comércio e Indústria de Mianmar (UMFCCI) e proprietário da Shwe Nagar Min Co. e proprietário do Zeya Shwe Myay Football Club |
M |
J20a |
Eike (Eik) Htun t.c.p. Ayke Htun t.c.p. Aik Tun t.c.p. Patric Linn |
D.n. 21.10.1948, l.n. Mongkai. Administrador-Delegado da Olympic Construction Co. E da Shwe Taung Development Co. Ltd (584, 5F High Tech Tower Corner 7th Street e Strand Road, Lanmadaw Township, Rangum) e do Asia Wealth Bank |
M |
J20b |
Sandar Tun |
Filha de Eike Htun d.n. 23.8.1974 Rangum |
F |
J20c |
Aung Zaw Naing |
Filho de Eike Htun |
M |
J20d |
Mi Mi Khaing |
Filho de Eike Htun |
M |
J21a |
“Dagon” Win Aung |
Dagon International Co. Ltd, dn d.n. 30.9.1953, l.n. Pyay, BI n.o: PRE 127435 |
M |
J21b |
Moe Mya Mya |
Esposa de «Dagon» Win Aung; d.n. 28.8.1958, BI n.o: B/ RGN 021998 |
F |
J21c |
Ei Hnin Pwint t.c.p. Christabelle Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung, d.n. 22.02.1981, Directora do Palm Beach Resort Ngwe Saung |
F |
J21d |
Thurane Aung t.c.p. Christopher Aung, Thurein Aung |
Filho de «Dagon» Win Aung; d.n. 23.7.1982 |
M |
J21e |
Ei Hnin Khine aka Christina Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 18.12.1983, actualmente no Reino Unido |
F |
J22a |
Aung Myat t.c.p. Aung Myint |
Mother Trading |
M |
J23a |
Win Lwin |
Kyaw Tha Company |
M |
J24a |
Dr. Sai Sam Tun |
Loi Hein Co. trabalha em colaboração com o Ministério da Indústria n.o 1, proprietário do Yadanabon Football Club |
M |
J25a |
San San Yee (Yi) |
Grupo empresarial Super One |
F |
J26a |
Aung Zaw Ye Myint |
Proprietário da Yetagun Construction Co. |
M |
Membros do aparelho judicial
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
J27a |
Aung Toe |
Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J28a |
Aye Maung |
Procurador-Geral |
M |
J29a |
Thaung Nyunt |
Conselheiro jurídico |
M |
J30a |
Dr Tun Shin |
D.n. 2.10.1948, Procurador-Geral Adjunto |
M |
J31a |
Tun Tun Oo t.c.p. Htun Htun Oo |
Procurador-Geral Adjunto |
M |
J32a |
Tun Tun Oo |
Vice- Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J33a |
Thein Soe |
Vice- Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J34a |
Tin Aung Aye |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J35a |
Tin Aye |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J36a |
Myint Thein |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J37a |
Chit Lwin |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J38a |
Juiz Thaung Lwin |
Tribunal da comarca de Kyauktada |
M |
J39a |
Thaung Nyunt |
Juiz, Tribunal Distrital Norte; Igualmente Secretário do Comité de Trabalho de Convocação da Convenção Nacional |
M |
J40a |
Nyi Nyi Soe |
Juiz, Tribunal Distrital do Oeste; Endereço: No. (39) Ni-Gyaw-Da Street, (esquina com a Sake-Ta-Thu-Kha Street), Kyar-Kwet-Thit Ward, Tamway Township, Rangum, Birmânia |
M |
J41a |
Myint Kyine |
Procurador Público, Tribunal Distrital Norte |
M |
K. EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES
Indivíduos
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
K1a |
Major-General (aposentado) Win Hlaing |
Antigo Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank |
M |
K1b |
Ma Ngeh |
Filha do Major-General (aposentado) Win Hlaing |
F |
K1c |
Zaw Win Naing |
Administrador-Delegado do Banco Kambawza (Kanbawza). Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a) |
M |
K1d |
Win Htway Hlaing |
Filho do Major-General (aposentado) Win Hlaing, representante da companhia KESCO |
M |
K2a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding LTD (UMEHL) |
M |
K2b |
Khin Htay Htay |
Esposa do Coronel Myo Myint F |
F |
K3a |
Col Ye Htut |
Myanmar Economic Corporation |
M |
K4a |
Coronel Myint Aung |
Administrador-Delegado da Myawaddy Trading Co.; d.n. 11.8.1949 |
M |
K4b |
Nu Nu Yee |
Esposa do Coronel Myint Aung, técnica de laboratório; d.n. 11.11.1954 |
F |
K4c |
Thiha Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, empregado por Schlumberger; d.n. 11.6.1982 |
M |
K4d |
Nay Linn Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, marinheiro; d.n. 11.4.1981 |
M |
K5a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Bandoola Transportation Co. |
M |
K6a |
Coronel (aposentado) Thant Zin |
Administrador-Delegado da Myanmar Land and Development |
M |
K7a |
Tenente-Coronel (aposentado) Maung Maung Aye |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL) |
M |
K8a |
Coronel Aung San |
Administrador-Delegado, Hsinmin Cement Plant Construction Project |
M |
K9a |
Major-General Maung Nyo |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K10a |
Major-General Kyaw Win |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K11a |
Brigadeiro-General Khin Aung Myint |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K12a |
Coronel Nyun Tun (Marinha) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K13a |
Coronel Thein Htay (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K14a |
Tenente-Coronel Chit Swe (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K15a |
Myo Nyunt |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K16a |
Myint Kyine |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K17a |
Tenente-Coronel Nay Wynn |
Director-Geral de departamento, Myawaddy Trading |
M |
Instituições financeiras governamentais
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
K18a |
Than Nyein |
Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
K19a |
Maung Maung Win |
Vice-Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
K20a |
Mya Than |
Administrador-Delegado em exercício do Myanmar Investment and Commercial Bank (MICB) |
M |
K21a |
Soe Min |
Director-Geral do MICB |
M |
Empresas
Posição |
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/ Outras informações |
Data de inclusão na lista |
||||
I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDINGS LTD. (UMEHL) t.c.p. UNION OF MYANMA ECONOMIC HOLDINGS LTD. |
||||||||
K22a |
Union Of Myanmar Economic Holdings Ltd. t.c.p. Union Of Myanma Economic Holdings Ltd. (UMEHL) |
189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street Rangum |
Presidente: Tenente-General Tin Aye, Director Executivo: Major-General Win Than |
13.8.2009 |
||||
A. INDÚSTRIA |
||||||||
K22b |
Myanmar Ruby Enterprise t.c.p. Mayanma Ruby Enterprise |
24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
||||
K22c |
Myanmar Imperial Jade Co. Ltd t.c.p. Myanma Imperial Jade Co. |
24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
||||
K22d |
Myanmar Rubber Wood Co. Ltd. t.c.p. Myanma Rubber Wood Co. Ltd. |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22e |
Myanmar Pineapple Juice Production t.c.p. Myanma Pineapple Juice Production |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22f |
Myawaddy Clean Drinking Water Service |
4/A, No. 3 Main Road, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22g |
Sin Min (King Elephants) Cement Factory (Kyaukse) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Maung Maung Aye, Administrador-Delegado |
13.8.2009 |
||||
K22h |
Tailoring Shop Service |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22i |
Ngwe Pin Le (Silver Sea) Livestock Breeding And Fishery Co. |
1093, Shwe Taung Gyar Street, Industrial Zone Ii, Ward 63, South Dagon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22j |
Granite Tile Factory (Kyaikto) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22k |
Soap Factory (Paung) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum |
Coronel Myint Aung, Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
B. COMÉRCIO |
||||||||
K22l |
Myawaddy Trading Ltd |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street Rangum |
Coronel Myint Aung, Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
C. SERVIÇOS |
||||||||
K22m |
Bandoola Transportation Co. Ltd. |
399, Thiri Mingalar Road, Insein Tsp. Yangon And/Or Parami Road, South Okkalapa, Yangon |
Coronel Myo Myint, Administrador-delegado |
13.8.2009 |
||||
K22n |
Myawaddy Travel Services |
24-26 Sule Pagoda Road, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22o |
Nawaday Hotel And Travel Services |
335/357, Bogyoke Aung San Road, Pabedan Tsp. Yangon |
Col. (Retired) Maung Thaung, Managing Director |
13.8.2009 |
||||
K22p |
Myawaddy Agriculture Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22q |
Myanmar Ar (Power) Construction Services t.c.p. Myanma Ar (Power) Construction Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
EMPRESAS COMUNS |
||||||||
A. INDÚSTRIA |
||||||||
Posição |
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/ Outras informações |
Data de inclusão na lista |
||||
K22r |
Myanmar Segal International Ltd. t.c.p. Myanma Segal International Ltd. |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
Be Aung, Administrador |
13.8.2009 |
||||
K22s |
Myanmar Daewoo International t.c.p. Myanma Daewoo International |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K22t |
Rothman Of Pall Mall Myanmar Private Ltd. t.c.p. Rothman Of Pall Mall Myanma Private Ltd. |
|
CEO Lai Wei Chin |
13.8.2009 |
||||
K22u |
Myanmar Brewery Ltd. t.c.p. Myanma Private Ltd. |
|
Tenente-Coronel (aposentado) Ne Win, Presidente t.c.p. Nay Win |
13.8.2009 |
||||
K22v |
Myanmar Posco Steel Co. Ltd. t.c.p. Myanma Posco Steel Co. Ltd. |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22w |
Myanmar Nouveau Steel Co. Ltd. t.c.p. Myanma Nouveau Steel Co. Ltd. |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22x |
Berger Paint Manufactoring Co. Ltd. |
|
|
13.8.2009 |
||||
K22y |
The First Automotive Co. Ltd |
|
U Aye Cho e/ou Tenente-Coronel Tun Myint, Director Executivo |
13.8.2009 |
||||
B. SERVIÇOS |
||||||||
K22z |
National Development Corp. |
3/A, Thamthumar Street, 7 Mile, Mayangone Tsp, Rangum |
Dr. Khin Shwe, Presidente |
13.8.2009 |
||||
K22aa |
Hantha Waddy Golf Resort e Myodaw (City) Club Ltd. |
|
|
13.8.2009 |
||||
II. MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) t.c.p. MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
||||||||
K23a |
Myanmar Economic Corporation (MEC) t.c.p. Myanma Economic Corporation (MEC) |
Shwedagon Pagoda Road Dagon Tsp, Rangum |
Presidente, Tenente-General Tin Aung Myint Oo, Coronel Ye Htut ou Brigadeiro-General Kyaw Win, Director executivo: Brigadeiro-General (Aposentado) Thura Myint Thein |
13.8.2009 |
||||
K23b |
Myaing Galay (Rhino Brand Cement Factory) |
|
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
||||
K23c |
Dagon Brewery |
|
|
13.8.2009 |
||||
K23d |
Mec Steel Mills (Hmaw Bi/Pyi/ Ywama |
|
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
||||
K23e |
Mec Sugar Mill |
Kant Balu |
|
13.8.2009 |
||||
K23f |
Mec Oxygen and Gases Factory |
Mindama Road, Mingalardon Tsp, Yangon |
|
13.8.2009 |
||||
K23g |
Mec Marble Mine |
Pyinmanar |
|
13.8.2009 |
||||
K23h |
Mec Marble Tiles Factory |
Loikaw |
|
13.8.2009 |
||||
K23i |
Mec Myanmar Cable Wire Factory t.c.p. Mec Myanma Cable Wire Factory |
N.o 48, Bamaw A Twin Wun Road, Zone (4), Hlaing Thar Yar Industrial Zone, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
K23j |
Mec Ship Breaking Service |
Thilawar, Than Nyin Tsp |
|
13.8.2009 |
||||
K23k |
Mec Disposable Syringe Factory |
Factories Dept, Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Yangon |
|
13.8.2009 |
||||
K23l |
Gypsum Mine |
Thibaw' |
|
13.8.2009 |
||||
III. SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO |
||||||||
K24a |
Myanma Salt and Marine Chemicals Enterprise t.c.p. Myanmar Salt and Marine Chemicals Enterprise |
Thakayta Township, Rangum |
Director executivo: Win Htain (Ministério das Minas) |
13.8.2009 |
||||
K25a |
Myanmar Defence Products Industry t.c.p. Myanma Defence Products Industry |
Ngyaung Chay Dauk |
(Ministério da Defesa) |
13.8.2009 |
||||
K26a |
Myanma Timber Enterprise t.c.p. Myanma Timber Enterprise |
Myanma Timber Enterprise Head Office, Ahlone, Rangum e 504-506, Merchant Road, Kyauktada, Rangum |
Director executivo: Win Tun |
13.8.2009 |
||||
K27a |
Myanmar Gems Enterprise t.c.p. Myanma Gems Enterprise |
(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director executivo: Thein Swe |
13.8.2009 |
||||
K28a |
Myanmar Pearls Enterprise t.c.p. Myanma Pearls Enterprise |
(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director executivo: Maung Toe |
13.8.2009 |
||||
K29a |
Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1 |
(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director executivo: Saw Lwin |
13.8.2009 |
||||
K30a |
Myanmar Mining Enterprise Number 2 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 2 |
(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director executivo: Hla Theing |
13.8.2009 |
||||
K31a |
Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 3 |
(Ministério das Minas), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director executivo: San Tun |
13.8.2009 |
||||
K32a |
Myanma Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) t.c.p. Myanmar Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) |
Block N.o (12), Parami Road, Hlaing Township Rangum, Myanmar Telefone: 095-1-660437, 662324, 650822 |
Director executivo: Kyaw Win Director: Win Tint |
13.8.2009 |
||||
K33a |
Myanmar Paper & Chemical Industries t.c.p. Myanma Paper & Chemical Industries |
|
Director Executivo: Nyunt Aung |
13.8.2009 |
||||
K34a |
Myanma General and Maintenance Industries t.c.p. Myanmar General and Maintenance Industries |
|
Director Eexecutivo: Aye Mauk |
13.8.2009 |
||||
K35a |
Road Transport Enterprise |
(Ministério dos Transportes) |
Director executivo: Thein Swe |
13.8.2009 |
||||
K36a |
Inland Water Transport |
N.o 50, Pansodan Street, Kyauktada Township, Rangum, Union of Myanmar |
Director executivo: Soe Tint |
13.8.2009 |
||||
K37a |
Myanma Shipyards, t.c.p. Myanmar Shipyards, Sinmalike |
Bayintnaung Road, Kamayut Township Rangum |
Director executivo: Kyi Soe |
13.8.2009 |
||||
K38a |
Myanma Five Star Line, t.c.p. Myanmar Five Star Line |
132-136, Theinbyu Road, P.O. Box,1221,Rangum |
Director executivo: Maung Maung Nyein |
13.8.2009 |
||||
K39a |
Myanma Automobile and Diesel Engine Industries t.c.p. Myanmar Automobile and Diesel Engine Industries |
56, Kaba Aye Pagoda Road, Yankin Township, Rangum |
Director executivo: Hla Myint Thein |
13.8.2009 |
||||
K40a |
Myanmar Infotech t.c.p. Myanma Infotech |
|
(Ministério dos Correios e Telecomunicações) |
13.8.2009 |
||||
K41a |
Myanma Industrial Construction Services t.c.p. Myanmar Industrial Construction Services |
|
Director executivo: Soe Win |
13.8.2009 |
||||
K42a |
Myanmar Machinery and Electric Appliances Enterprise t.c.p. Myanma Machinery and Electric Appliances Enterprise |
Hlaing Township, Rangum |
|
13.8.2009 |
||||
IV. SOCIEDADES DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DO ESTADO E IMPLICADAS EM POLÍTICAS DE PROMOÇÃO E DE PROPAGANDA DO REGIME |
||||||||
K43a |
Myanmar News and Periodicals Enterprise t.c.p. Myanma News and Periodicals Enterprise |
212 Theinbyu Road, Botataung Township, Rangum (Tel: +95-1-200810, +95-1-200809) |
Director executivo: Soe Win (esposa: Than Than Aye, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
||||
K44a |
Myanmar Radio and Television (MRTV) t.c.p. Myanma Radio and Television (MRTV) |
Pyay Road, Kamayut Township, Rangum (Tel: +95-1-527122, +95-1-527119) |
Director-Geral: Khin Maung Htay (esposa: Nwe New, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
||||
K45a |
Myawaddy Television, Tatmadaw Telecasting Unit |
Hmawbi Township, Rangum (Tel: +95-1-600294) |
|
13.8.2009 |
||||
K46a |
Myanma Motion Picture Enterprise, t.c.p. Myanmar Motion Picture Enterprise |
|
Director executivo: Aung Myo Myint (esposa: Malar Win, membro da MWAF) |
13.8.2009» |
ANEXO II
«ANEXO VII
Lista das empresas que são propriedade ou estão sob o controlo do Governo da Birmânia/Mianmar, dos seus membros ou de pessoas a eles associados, a que se refere o artigo 15.o
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/Outras informações |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||||||||||
I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD. (UMEHL) |
||||||||||||||||||||||
SERVIÇOS |
||||||||||||||||||||||
Myawaddy Trading Ltd |
|
Brigadeiro-General Win Hlaing (K1a, Anexo II) e U Tun Kyi, Administradores Delegados |
25.10.2004 |
|||||||||||||||||||
II. MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
||||||||||||||||||||||
Innwa Bank |
|
U Yin Sein, Gestor Geral |
25.10.2004 |
|||||||||||||||||||
III. SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO |
||||||||||||||||||||||
|
|
(Ministério da Energia Eléctrica 2) Director executivo: Dr. San Oo t.c.p.. Sann Oo |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
(Ministério da Energia Eléctrica 2), Director executivo: Tin Aung |
27.4.2009 |
|||||||||||||||||||
|
|
Director executivo: Kyaw Htoo (Ministério do Comércio) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
N.o 30, Kaba Aye Pagoda Road, Mayangone Township, Rangum, Myanmar |
(Ministério da Indústria 2), Administrador-Delegado: Oo Zune |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
(Ministério das Cooperativas), Director executivo: Hla Moe |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
IV. OUTRAS |
||||||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Yangon |
Tay Za (J1a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
|
||||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
21 Thukha Waddy Rd, Yankin Township, Yangon And5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Tay Za |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Yangon |
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
N.o 41 Shwe Taung Gyar Street, bahan Township, Rangum |
Tay Za |
||||||||||||||||||||
|
523, Pyay Road Kamayut Township, Rangum |
Tay Za |
||||||||||||||||||||
|
No. 718, Ywar Ma Kyaung Street, One Ward, Hlaing Township, Rangum, Myanmar |
Tay Za |
||||||||||||||||||||
|
N.o 56, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
Head Office: 615/1 Pyay Road, Kamaryut, Township, Rangum |
Aung Ko Win (J3a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
3 Main Road, Mingalardon Garden City, Mingalardon, Yangon |
Presidente: Khin Shwe (J5a, Anexo II), Director Executivo: Zay Thiha (J5c, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
262 Pazundaung Main Road Lower, Pazundaung, Rangum |
Kyaw Win (J7a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
1 Ywama Curve, Bayint Naung Road, Blk (2), Hlaing Township, Rangum |
U Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw (J12a, Anexo II), Daw Htay Htay Khaing (J12b, Anexo II), esposa de Zaw Zaw. Funcionário superior, U Than Zaw |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
Construction Project |
Union of Myanmar Economic Holdings Ltd, Kyaukse |
Coronel Aung San (K8a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Yangon |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko (A3c, Anexo II) e Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Col (Aposentado) Thant Zin (K6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
30-31 Shwe Padauk Yeikmon Bayint Naung Road Kamayut Tsp Rangum |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
Unit 107, Marina Residence Kaba Aye Pagoda Road Rangum |
Director executivo: Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
||||||||||||||||||||
|
214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
Director executivo: Aung Htwe (J15a, Anexo II), Proprietário: Kyaw Myint (J17a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
334/344 2nd Floor, Anawratha Road, Bagan Bldg, Lamadaw, Yangon |
Maung Weik (J14a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
Company Ltd. |
3/A Thathumar Rd, Cor of Waizayantar Road, Thingangyun, Yangon |
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Director executivo: U Yan Win |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
6062 Wardan Street, Bahosi Development, Lamadaw, Rangum e 61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lanmadaw Township, Rangum |
Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lanmadaw Township, Rangum |
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (J4a, Anexo II) |
||||||||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Yangon |
Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Yangon |
Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Htay Myint |
||||||||||||||||||||
|
|
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Directores: “Dagon” Win Aung (J21a, Anexo II) e Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
Ngwe Saung |
Pertencente à Dagon International. Directores: “Dagon” Win Aung (J21a, Anexo II), Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) e Ei Hnin Pwint t.c.p. Chistabelle Aung (J21c, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
e de
|
Directores Nay Aung (D15e, Anexo II) e Pyi (Pye) Aung (D15g, Anexo II) e Director Executivo Win Kyaing |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Propriedade da família de Aung Thaung (Ministério da Indústria 1) (D15a, Anexo II) |
27.4.2009 |
|||||||||||||||||||
|
|
Propriedade de Nandar Aye (A2c, Anexo II), filha de Maung Aye |
27.4.2009 |
|||||||||||||||||||
|
|
Propriedade do Major-General Hla Htay Win (A9a, Anexo II) |
27.4.2009 |
|||||||||||||||||||
|
|
Director Aung Myat t.c.p. Aung Myint (J22a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Director: U Win Lwin (J23a, Anexo II), Director executivo: Maung Aye |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Aung Zaw Ye Myint (J26a, Anexo II) filho do General Ye Myint (posição anterior A9a) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Kyaing San Shwe (A1i Anexo II) filho do General Superior Than Shwe (A1a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Sit Taing Aung, filho de Aung Phone (antigo Ministro das Florestas) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Accionista Kyaw Myo Nyunt (posição J8c Anexo II), filho do Major-General Nyunt Tin, Ministro da Agricultura (aposentado) (posição J8a Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Co-proprietário: Aung Soe Tha (D20e Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Proprietário: Yin Win Thu, Sócia: Nandar Aye (A2c, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||||||
|
|
Director executivo: Daw Khin Khin Lay Membro do Conselho de Administração: Khin Maung Htay Quadro Superior da Kyaw Kyaw |
29.4.2008 |
(1) JO: É favor inserir a data da adopção da decisão.»
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 412/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
65,5 |
TN |
120,6 |
|
TR |
73,2 |
|
ZZ |
86,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
140,2 |
MA |
41,0 |
|
MK |
54,8 |
|
TR |
118,3 |
|
ZZ |
88,6 |
|
0709 90 70 |
TR |
102,7 |
ZZ |
102,7 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,5 |
IL |
62,7 |
|
MA |
53,2 |
|
TN |
46,4 |
|
TR |
51,4 |
|
US |
67,7 |
|
ZZ |
55,0 |
|
0805 50 10 |
TR |
68,2 |
ZA |
78,6 |
|
ZZ |
73,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,0 |
BR |
76,9 |
|
CA |
119,3 |
|
CL |
80,6 |
|
CN |
78,9 |
|
CR |
59,1 |
|
MK |
22,1 |
|
NZ |
113,0 |
|
US |
126,3 |
|
UY |
72,1 |
|
ZA |
86,3 |
|
ZZ |
83,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Março de 2010
relativa ao auxílio concedido a favor de Farm Dairy (C 45/08)
[notificada com o número C(2010) 1240]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(2010/269/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da referida disposição e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. Procedimento
(1) |
No contexto da análise de uma ficha de informação enviada no âmbito de um pedido de isenção com base no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (2), a Comissão obteve informações sobre um auxílio que havia sido ou iria ser concedido a favor da Farm Dairy Flevoland. Por ofício de 29 de Junho de 2004 (ref. AGR/16887), a Comissão solicitou aos Países Baixos informações sobre essa medida. |
(2) |
As autoridades neerlandesas responderam por ofício de 28 de Novembro de 2005, registado em 29 de Novembro de 2005. |
(3) |
Por ofício de 22 de Maio de 2007, a que os Países Baixos responderam por ofício de 22 de Junho de 2007, registado em 25 de Junho de 2007, a Comissão solicitou informações complementares. |
(4) |
A medida foi inscrita no registo de auxílios não notificados com o número NN 97/05. |
(5) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi tomada em 26 de Novembro de 2008 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente aos auxílios em causa. |
(6) |
Os Países Baixos transmitiram as suas observações por ofício de 19 de Janeiro de 2009, registado na mesma data. |
(7) |
Por carta de 18 de Maio de 2009, a Comissão recebeu observações da Farm Dairy, na qualidade de terceiro interessado. No seguimento de um pedido de prorrogação do prazo, e atentas as circunstâncias especiais evocadas pela Farm Dairy, foram transmitidos à Comissão, por carta de 15 de Junho de 2009, registada em 18 de Junho de 2009, anexos complementares à carta de 18 de Maio de 2009. Estas observações foram transmitidas por ofício de 24 de Junho de 2009 às autoridades neerlandesas, que responderam por ofício de 17 de Julho de 2009, registado na mesma data. |
(8) |
Por ofício de 18 de Setembro de 2009, a Comissão colocou perguntas complementares aos Países Baixos. Por ofício de 16 de Outubro de 2009, os Países Baixos solicitaram a prorrogação do prazo de resposta até 18 de Novembro de 2009, prorrogação que foi concedida por ofício de 10 de Novembro de 2009. Por ofício de 23 de Novembro de 2009, registado na mesma data, os Países Baixos forneceram informações complementares. |
II. Descrição
II.1. Contexto da medida
(9) |
A Farm Dairy é uma empresa que fabrica produtos lácteos. Mudou-se para a sua localização actual em Lelystad, Flevoland, que é uma região do objectivo n.o 1. Em 24 de Agosto de 1998, a Farm Dairy apresentou um pedido de auxílio ao investimento ao abrigo do ponto 3.3 do DOCUP (documento único de programação/«Enig Programmeringsdocument») da província de Flevoland. Com o estabelecimento desta empresa estava prevista a criação de empregos directos e indirectos na região. |
(10) |
Em 23 de Setembro de 1998, a província emitiu um parecer favorável ao pedido de auxílio supramencionado. Nessa decisão, a província baseava-se, nomeadamente, nas perspectivas favoráveis em termos de criação de postos de trabalho, de ambiente e de redução dos custos de transporte do leite (até então, o leite produzido em Flevoland era tratado fora de Flevoland, inclusivamente na Bélgica), bem como nas perspectivas de rentabilidade da empresa. Com efeito, a Farm Dairy previa celebrar contratos com os produtores de leite de Flevoland e estabelecer convenções com uma cadeia de supermercados bem conhecida para assegurar o escoamento dos produtos lácteos. A Farm Dairy previa tratar anualmente 48 milhões de quilos de leite. |
(11) |
A província apresentou um pedido de co-financiamento e um pedido de avaliação do projecto ao Ministério da Agricultura (Ministerie voor Landbouw, Natuur and Voedselkwaliteit – LNV). Aparentemente, existia uma divergência de pontos de vista entre a província e a «Directie Noordwest» do Ministério LNV relativamente ao pedido de co-financiamento, mais concretamente quanto ao carácter inovador do projecto. Por esse motivo, o IKC emitiu um segundo parecer. Este segundo parecer, transmitido em 17 de Dezembro de 1998, destaca as qualidades do projecto em termos de emprego, de escoamento dos produtos e de rentabilidade. Não obstante, conclui que, no que respeita ao carácter inovador, o projecto é fraco. Com efeito, o processo de produção em si não era inovador, apesar de utilizar as técnicas mais avançadas, mas o projecto comportava inovações de mercado. Este segundo parecer tem em conta diversos critérios, como o desenvolvimento da região e as perspectivas financeiras do projecto. Atento o facto de que o projecto seria benéfico, sobretudo, ao nível da província (e não tanto a nível nacional), a chave habitual de repartição do co-financiamento das subvenções foi revista em baixa, de modo a aumentar a quota-parte da província. |
(12) |
No seguimento desta tomada de posição do LNV, a província adoptou uma decisão de concessão de uma subvenção num montante total de 1 575 000 florins (NLG), ou seja, 715 909 EUR, à Farm Dairy e comunicou a esta empresa a sua intenção de conceder a subvenção em 3 de Março de 1999. A subvenção seria financiada por contribuições do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), do Governo central e da província. |
(13) |
Devido a dúvidas sobre se a Comissão Europeia autorizaria o auxílio, o LNV decidiu não conceder financiamento público, decisão que comunicou à província por ofício de 14 de Setembro de 1999. |
(14) |
Na sequência de um controlo que efectuou, a Direcção-Geral da Agricultura decidiu que o projecto não poderia ser financiado no âmbito do DOCUP e que, por conseguinte, a parte do financiamento proveniente do FEOGA não seria concedida. A DG Agricultura comunicou essa decisão à província por ofício de 25 de Junho de 1999. |
(15) |
Nestas circunstâncias, a província decidiu financiar o projecto exclusivamente com fundos da província. Por ofício de 20 de Novembro de 2000, a Farm Dairy foi informada da concessão definitiva da subvenção e do pagamento da mesma. |
(16) |
Em 23 de Fevereiro de 2001, teve lugar um encontro informal entre funcionários da DG Agricultura e representantes da província de Flevoland, a pedido destes últimos. Aquando desse encontro, os funcionários terão comunicado que o auxílio à Farm Dairy não era compatível e devia ser recuperado, podendo os fundos ser eventualmente reutilizados no âmbito de outro projecto. |
(17) |
A província optou por conceder o auxílio sob a forma de indemnização da Farm Dairy pelo prejuízo sofrido em resultado da anulação da decisão de concessão de auxílio. Esta indemnização era igual ao montante que a Farm Dairy teria recebido se o auxílio tivesse sido autorizado. Com efeito, a província considerou que, dado que a decisão de concessão não previa a possibilidade de retirada do auxílio, estava vinculada por essa decisão e obrigada a conceder o auxílio, sob pena de se ver confrontada com acções judiciais intentadas pela Farm Dairy. A província comunicou à Farm Dairy a sua proposta de indemnização por ofício de 10 de Maio de 2001. Por carta de 21 de Maio de 2001, a Farm Dairy aceitou a indemnização proposta. |
II.2. Base jurídica
(18) |
Originalmente, o auxílio havia sido concedido no âmbito do DOCUP da província de Flevoland, enquanto auxílio ao investimento ao abrigo do ponto 3.3 do DOCUP. Em seguida, e pelas razões enunciadas, o auxílio foi concedido a título de indemnização pelos prejuízos ocasionados pela decisão de retirada do auxílio. |
II.3. Montante do auxílio
(19) |
O auxílio ascende a 1 575 000 NLG, ou seja, 715 909 EUR, montante que corresponde a 8,5 % do montante do investimento total, cifrado em 18 597 000 NLG, ou seja, 8 438 951 EUR. |
II.4. Beneficiário
(20) |
O beneficiário é a empresa Farm Dairy Holding B.V. sedeada em Lelystad, que fabrica produtos lácteos (nomeadamente iogurtes e outras sobremesas à base de leite). |
II.5. Duração da medida
(21) |
O auxílio foi concedido para o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 1 de Maio de 2000, datas que correspondem ao início e ao fim do projecto Farm Dairy. A decisão de concessão enquanto tal foi tomada em 3 de Março de 1999. |
III. Argumentos avançados pela Comissão no âmbito da abertura do procedimento de exame
(22) |
A Comissão deu início ao procedimento de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE por ter sérias dúvidas quanto à compatibilidade deste auxílio com o mercado interno. |
(23) |
Nomeadamente, a Comissão começou por examinar a compatibilidade da medida em causa do ponto de vista dos auxílios ao investimento e dos auxílios a título de indemnização por danos. |
(24) |
No caso dos auxílios ao investimento, a Comissão aplicou as regras aplicáveis aquando da concessão do auxílio, a saber, o enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (4) (a seguir designado «enquadramento»), posto que se tratava de um investimento. Este enquadramento exclui, de um modo geral, os auxílios ao investimento no sector do leite de vaca e dos produtos lácteos obtidos a partir deste leite, salvo se for aplicável uma das excepções enunciadas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (5). Estas excepções abrangem, nomeadamente, os investimentos com uma forte componente de inovação. Sobre este aspecto, a Comissão concluiu, na decisão de dar início ao procedimento, que não dispunha de elementos suficientes para concluir que o auxílio em causa satisfazia as condições para beneficiar de uma das excepções previstas. Por outro lado, o ponto 3, alínea d), do enquadramento prevê a possibilidade de declarar compatíveis determinados auxílios elegíveis para co-financiamento. Ainda na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão concluiu que esta possibilidade não se poderia aplicar ao caso em apreço, porquanto num ofício endereçado aos Países Baixos em 25 de Junho de 1999, a Comissão recusava qualquer financiamento no âmbito do DOCUP. |
(25) |
A Comissão examinou igualmente o argumento das autoridades neerlandesas segundo o qual o auxílio fora concedido a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência do erro cometido pela autoridade que, num primeiro tempo, concedeu o auxílio que se veio a revelar ilegal e eventualmente incompatível. A Comissão concluiu que a empresa beneficiária não podia, contudo, ter confiança legítima na regularidade do auxílio, na medida em que este não fora concedido em conformidade com o procedimento previsto. Em consequência, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a indemnização constituir justificação suficiente para concluir que a medida em causa não constituía um auxílio. |
(26) |
Visto que as autoridades neerlandesas não avançaram qualquer outra base jurídica, a Comissão concluiu que subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade das medidas em causa e considerou que não podia ser excluída a possibilidade de se tratar de um auxílio ao funcionamento. |
IV. Observações apresentadas por terceiros
(27) |
A título preliminar, a Farm Dairy expressa a sua surpresa perante a publicação da decisão de dar início ao procedimento formal de exame. Com efeito, a Farm Dairy estava persuadida de que o processo estava há muito encerrado. Em seguida, a Farm Dairy queixa-se do facto de não ter podido exercer qualquer influência na correspondência entre a província de Flevoland e a Comissão, porquanto só tomou conhecimento da investigação da Comissão quando esta deu início ao procedimento formal de exame. |
(28) |
As observações da Farm Dairy dividem-se em quatro partes: em primeiro lugar, o contexto geral da medida e a confiança legítima do beneficiário, em segundo lugar, a aplicação das medidas do DOCUP Flevoland, em terceiro, a avaliação à luz da Decisão 94/173/CE e, em quarto, a contestação da aplicação de juros compostos em caso de decisão negativa com recuperação. |
IV.1. Contexto geral da medida
(29) |
Em Agosto de 1998, a Farm Dairy apresentou um pedido de subvenção à província de Flevoland, no âmbito do DOCUP 1994-1999. Este DOCUP colocava a tónica na necessidade de aumentar as possibilidades de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na província de Flevoland. Neste contexto, o projecto Farm Dairy parecia perfeitamente adequado, na medida em que tinha em vista a construção de uma unidade independente de transformação de leite em Lelystad. |
(30) |
A Farm Dairy enumera, a posteriori, os resultados positivos da construção da fábrica de Lelystad: emergência da concorrência no mercado neerlandês dos produtos lácteos, então dominado pela Friesland Coberco e pela Campina Melkunie, proximidade dos fornecedores de leite, inovações (make-to-order system), introdução de recipientes de dois litros no mercado neerlandês, criação de postos de trabalho numa região do objectivo n.o 1 e incentivo ao crescimento económico da região. Naquela época, a Farm Dairy tencionava desenvolver uma linha de produtos especiais e inovadores no mercado neerlandês. |
(31) |
A Farm Dairy afirma que o pedido de subvenção fora objecto de avaliação positiva da província e do Ministério da Agricultura (LNV), com base num parecer independente do IKC, que concluía que o projecto era parcialmente inovador. Em consequência, foi assinada, em 24 de Fevereiro de 1999, uma convenção entre a província de Flevoland e a Farm Dairy, nos termos da qual era concedida uma subvenção a esta última no âmbito da medida 3.3 do DOCUP de Flevoland. A Farm Dairy sublinha que só em 2001 foi informada pela província de Flevoland de que o auxílio não era autorizado, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para evitar um processo judicial, a província propôs-se pagar uma indemnização. A Farm Dairy afirma que a decisão de dar início ao procedimento de exame refere que a incompatibilidade do auxílio foi evocada no decurso de uma conversa entre a província e a Comissão. Ora, a província comunicou à Farm Dairy que um funcionário da Comissão terá sugerido que poderia ser paga uma indemnização. Perante estes elementos, a Farm Dairy afirma que podia ter confiança legítima quanto ao facto de o processo estar encerrado. |
(32) |
No que respeita à intensidade do auxílio, a Farm Dairy afirma que a intensidade final era de […] % (6) dos custos reais do investimento, contra 8,5 % dos custos estimados. Esta percentagem é claramente inferior às percentagens autorizadas (por exemplo, para as pequenas e médias empresas). |
IV.2. Observações da Farm Dairy relativamente a uma avaliação à luz do DOCUP de Flevoland
(33) |
A província de Flevoland avaliou a medida à luz do ponto 3.3 do DOCUP de Flevoland, que visa incentivar novas actividades agrícolas, tendo em vista a criação de postos de trabalho e a realização de objectivos ambientais. Neste contexto, a Farm Dairy expressa a sua surpresa pelo facto de a Comissão ter entendido que a medida deveria ser avaliada à luz do ponto 3.2 do DOCUP de Flevoland, respeitante ao Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (7). Uma avaliação sob este ângulo implica a obrigação de observar determinados critérios para os investimentos enumerados no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE. |
(34) |
Na opinião da Farm Dairy, foram satisfeitas as condições previstas no ponto 3.3 do DOCUP de Flevoland: em 2000, a Farm Dairy havia criado 61 postos de trabalho (em vez dos 35 inicialmente previstos) e investido […] milhões de florins (em vez dos 18,5 milhões inicialmente previstos). Além disso, o investimento foi positivo em termos ambientais: dada a proximidade dos fornecedores de leite, registou-se uma diminuição das taxas de emissão de CO2 e de utilização de combustíveis. O conceito inovador do sistema «make-to-order» reduziu a necessidade de capacidades frigoríficas, que consomem muita energia. |
(35) |
A Farm Dairy conclui este ponto afirmando que a Comissão deveria ter aprovado a subvenção ao abrigo do ponto 3.3, e não do ponto 3.2, do DOCUP de Flevoland. |
IV.3. Observações da Farm Dairy relativamente a uma avaliação à luz da Decisão 94/173/CE
(36) |
Antes do mais, a Farm Dairy considera que o auxílio é compatível com os critérios enunciados no ponto 1.1 do anexo da Decisão 94/173/CE. Com efeito, conforme referido supra, o investimento foi benéfico para o ambiente e comportou inovações tecnológicas. Acresce que a proximidade dos fornecedores de leite permitiu reduzir os custos de recolha do leite e que o conceito de centralização da cadeia de produção numa empresa permitiu a distribuição directa. |
(37) |
Em segundo lugar, a Farm Dairy considera que o auxílio em causa satisfaz as exigências impostas pelos critérios enunciados no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE. |
(38) |
Nomeadamente, a Farm Dairy sustenta que o investimento comporta uma parte importante de inovação, por duas razões: em primeiro lugar, o funcionamento interno da empresa baseia-se num sistema «make-to-order», o que significa que a matéria-prima, o leite, é transformada no interior da empresa num produto acabado, que é embalado no local e imediatamente carregado em camiões frigoríficos. Este sistema elimina a necessidade de recorrer a um centro logístico de distribuição, permitindo ainda que a entrada inicial de leite corresponda exactamente à quantidade de encomendas em curso, o que reduz substancialmente os custos de refrigeração inerentes ao transporte de leite a partir da fábrica. A Farm Dairy sublinha que investiu em linhas de pasteurização modernas, com um rendimento elevado em relação ao consumo de energia. Este processo de fabrico contribuiu para uma elevada qualidade dos produtos da Farm Dairy. |
(39) |
Em segundo lugar, a Farm Dairy afirma ter inovado igualmente ao nível da produção, ao introduzir no mercado neerlandês recipientes de 2 litros em polietileno. A Farm Dairy foi a primeira empresa de produtos lácteos a colocar no mercado estes recipientes, em 1999. Nessa época, apenas se encontravam disponíveis recipientes de cartão mais pequenos. Para fabricar os novos recipientes, a Farm Dairy importou uma máquina dos Estados Unidos. Em 1999, a procura desses recipientes ainda não era muito importante; só em 2004 passaram a ser muito procurados. Desde 2004, a Farm Dairy vende em recipientes de 2 litros mais de […] milhões de litros de leite, ou seja, […] % da sua produção total de leite. A Farm Dairy anexou às suas observações um artigo de imprensa sobre esta inovação, bem como estatísticas da empresa que mostram a crescente proporção de leite vendido em recipientes de 2 litros no período 1999-2008. |
(40) |
A Farm Dairy anexou ainda às suas observações um relatório intitulado «Inovações da Farm Dairy à época do pedido DOCUP, em 1998», redigido por […] , então […] na concorrente […]. A Farm Dairy sublinha que este relatório independente indica que a introdução de recipientes de 2 litros em polietileno no mercado neerlandês constituiu uma revolução, na medida em que os dois operadores dominantes (a Friesland-Coberco e a Campina Melkunie) tentaram impedir a introdução desta embalagem. Este recipiente apresentava inúmeras vantagens em relação aos recipientes em cartão disponíveis na época e foi a Farm Dairy que o introduziu no mercado dos Países Baixos. Acresce que o conceito logístico da empresa (cadeia de produção numa empresa) permite que o leite se conserve por mais tempo, graças à ausência de centros de distribuição logísticos centrais e à ausência de necessidade de linhas de abastecimento alargadas. |
(41) |
A Farm Dairy forneceu igualmente um quadro em que os custos específicos do investimento relativo à produção dos recipientes de 2 litros foram isolados dos demais custos de investimento. Aquando da construção da Farm Dairy, foram construídas 4 linhas de engarrafamento, uma das quais especificamente dedicada ao engarrafamento em recipientes de 2 litros. Estes custos foram igualmente isolados dos demais custos de investimento. |
(42) |
A Farm Dairy indica ainda que, à época do pedido de auxílio ao investimento, previa lançar uma linha de produtos especiais: natas em copo, iogurtes de frutos e outras sobremesas a criar à base de natas e de frutos. |
(43) |
Em resposta ao critério enunciado no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE relativo à evolução da procura, a Farm Dairy afirma que a procura provinha essencialmente de supermercados, que acolheram com entusiasmo a ideia de um novo operador no mercado. A Farm Dairy dispõe desde o início de contratos de fornecimento com os principais supermercados dos Países Baixos. |
(44) |
No que respeita à excepção relativa à insuficiência das capacidades, bem como à existência de mercados reais e efectivos, ressalta da reacção dos supermercados, referida no considerando 43, que ficou claramente demonstrada a existência de mercados reais e efectivos. A insuficiência das capacidades ressalta, segundo a Farm Dairy, da decisão das autoridades da concorrência neerlandesas (NMa) de 23 de Dezembro de 1998, no âmbito da aquisição da empresa de produtos lácteos De Kievit pela Friesland Coberco Dairy Foods. Os Países Baixos importam mais leite de exploração do que aquele que exportam. O saldo importação-exportação revela que 2,5 % do leite transformado nos Países Baixos é importado. Destas informações, a Farm Dairy conclui que no mercado do leite fresco dos Países Baixos não existe uma capacidade excessiva. |
(45) |
Subsidiariamente, a Farm Dairy refere que os fornecedores de leite de Flevoland haviam decidido deixar de vender leite à Campina Melkunie, seu cliente, para passar a vendê-lo à Comelco, na Bélgica. Entretanto, a aquisição da Comelco pela Campina Melkunie em 1991, e a subsequente fusão em 1996, obrigaram os fornecedores de leite a procurar outra alternativa. Essa alternativa foi a chegada da Farm Dairy, em 1999. |
(46) |
A Farm Dairy conclui este ponto referindo a dificuldade em encontrar informações mais exactas 10 anos após os factos e colocando em causa a duração do procedimento entre a Comissão e os Países Baixos. |
IV.4. Pagamento de uma taxa de juros composta
(47) |
A Farm Dairy invoca a duração do procedimento e a sua confiança legítima no facto de ter acreditado que o processo estava encerrado para contestar a imposição de uma taxa de juros composta desde a concessão do auxílio. A Farm Dairy não pode ser considerada responsável pelo facto de o processo ter estado parado durante muito tempo, o que ocasionou a acumulação das taxas de juros. Por este motivo, a Farm Dairy solicita a aplicação de uma taxa de juros simples, na medida em que, se tivesse tido indicações de que o auxílio era ilegal e se tivesse tido escolha, teria optado por reembolsar o montante em causa mais cedo. |
(48) |
A Farm Dairy baseia o seu pedido na comunicação da Comissão de 8 de Maio de 2003, que indica que, até então, não era claro o tipo de taxa de juros que devia ser aplicado. Atento o princípio da igualdade, a Farm Dairy solicita à Comissão que decida que, em relação ao período anterior a 8 de Maio de 2003, não seja aplicável a taxa de juros composta. |
V. Observações apresentadas pelos Países Baixos
(49) |
Por ofício de 19 de Janeiro de 2009, os Países Baixos apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento de exame previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação ao auxílio não notificado. Os Países Baixos limitam-se a indicar que não possuem informações complementares a comunicar, tendo transmitido todos os elementos que possuíam no contexto do procedimento de investigação preliminar. |
(50) |
No entanto, na sequência das observações da Farm Dairy, a Comissão pretendeu obter esclarecimentos suplementares. Para o efeito, solicitou aos Países Baixos que a informassem se a introdução de recipientes de 2 litros constituía efectivamente uma inovação, como alegava a Farm Dairy, e se esse aspecto havia sido tido em conta na avaliação do projecto pelas autoridades neerlandesas. No que respeita ao processo «make-to-order», a Comissão solicitou aos Países Baixos que comentassem as informações fornecidas pela Farm Dairy segundo as quais este processo constituía uma inovação à época do pedido de auxílio ao investimento. Por último, a Comissão solicitou aos Países Baixos que formulassem observações sobre a existência de mercados reais, bem como sobre a insuficiência das capacidades à época da concessão do auxílio, e fornecessem estudos ou quaisquer outros documentos úteis relacionados. |
(51) |
Os Países Baixos informaram que a introdução dos recipientes de 2 litros constituiu, com efeito, uma inovação em 1999, apoiando esta afirmação em estudos realizados pelo TNO (8), pela Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO) e pela [x], uma cadeia de supermercados. Os Países Baixos forneceram o relatório do TNO, bem como as cartas da NZO e da [x]. Ressalta destas informações que a Farm Dairy foi efectivamente a primeira a introduzir os recipientes de 2 litros no mercado neerlandês e que, em 1999, estes recipientes constituíram uma inovação, porquanto, até então, o leite era vendido exclusivamente em recipientes de cartão de litro ou de litro e meio. |
(52) |
Este aspecto não foi tido em conta na avaliação efectuada pelo IKC e não era do conhecimento da província. Os Países Baixos afirmaram que este aspecto teria, sem dúvida, alterado o sentido do parecer emitido à época pelo IKC, na medida em que alteraria o parecer sobre o carácter inovador do projecto. Dado que o IKC já não existe, não é possível solicitar-lhe um novo parecer. |
(53) |
A pedido da Comissão, os Países Baixos transmitiram uma discriminação dos custos relativos, unicamente, ao investimento específico para a introdução de recipientes de 2 litros. De acordo com estes valores, o investimento específico para os recipientes de 2 litros ascendeu a 1 840 000 florins (834 956 EUR). A este valor as autoridades neerlandesas acresceram o custo de um quarto das linhas de engarrafamento, a saber, 2 936 250 florins (1 332 412 EUR), porquanto uma das quatro linhas de engarrafamento seria utilizada, exclusivamente para encher as garrafas de 2 litros. No total, o montante ascende a 4 776 250 florins (2 167 367 EUR). |
(54) |
No que respeita ao processo «make-to-order», a Comissão solicitou aos Países Baixos que comentassem o seu carácter inovador e indicassem se as observações formuladas pela Farm Dairy eram susceptíveis de alterar a avaliação anteriormente efectuada e segundo a qual o projecto era bastante fraco no que respeita ao seu carácter inovador. Os Países Baixos responderam que o parecer do IKC considerava que o projecto era parcialmente inovador, na medida em que o seu carácter inovador não se traduzia em inovações de produtos, mas sim de mercado. A avaliação foi efectuada no âmbito de um pedido de co-financiamento pelo Ministério da Agricultura. Contudo, os Países Baixos avançam outros argumentos para justificar o carácter inovador do projecto: o sistema «make-to-order» terá aumentado a eficácia da entrega de leite, ao permitir um período de conservação mais longo, num país em que o maior consumo é de leite pasteurizado (e não de leite esterilizado, que se conserva durante mais tempo). Os Países Baixos referem ainda o estudo realizado pelo TNO sobre o carácter inovador do sistema «make-to-order». De acordo com esse estudo, o sistema mais utilizado à época era o sistema «make-to-stock», em que eram mantidas em reserva existências para venda. Com este sistema, o tempo de entrega é reduzido, mas a flexibilidade em relação às necessidades dos clientes, «como os supermercados», é igualmente reduzida. Em contrapartida, o sistema «make-to-order» permite responder à necessidade de flexibilidade. Em consequência, os Países Baixos concluem que este conceito é inovador. |
(55) |
No que respeita à existência de mercados e à ausência de capacidades excessivas, os Países Baixos citam um relatório do Rabobank International de Abril de 1999 que indica que uma parcela de 2,5 % da totalidade do leite de exploração transformado é importada. Se tivermos em conta o leite de fábrica (isto é, o leite pasteurizado para permitir um tempo de transporte mais longo), uma parcela de 10,5 % da totalidade do leite transformado é importada. Para os Países Baixos, estes valores ilustram a inexistência de capacidade excessiva neste país. Quanto à existência de mercados, os Países Baixos confirmam a análise efectuada pela Farm Dairy (ver considerandos 44 e 45). Aliás, as estatísticas da Farm Dairy revelam as possibilidades de mercados. Por outro lado, a carta da [x] dá conta de que as vendas de garrafas de 2 litros produzidas pela Farm Dairy aumentaram o seu volume de negócios. |
VI. Apreciação
(56) |
A Comissão verifica que os artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado CE (que passaram a ser os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE) eram aplicáveis à produção de produtos lácteos e de sobremesas à base de leite, por força do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, aplicável à data da concessão do auxílio (9). |
VI.1. Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
(57) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE declara incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(58) |
Auxílio concedido pelo Estado: Esta condição é satisfeita, porquanto o auxílio é concedido pela província de Flevoland. |
(59) |
Auxílio que afecta as trocas comerciais e falseia ou ameaça falsear a concorrência: O sector dos produtos lácteos está aberto à concorrência a nível comunitário (10), pelo que é sensível a qualquer medida a favor da produção num ou noutro Estado-Membro. Acresce que, no caso em apreço, o objectivo consistia em tratar na província de Flevoland o leite que, até então, era parcialmente tratado na Bélgica. Em consequência, existe o risco de a medida falsear a concorrência no mercado do leite e dos produtos lácteos. |
(60) |
Auxílio que favorece certas empresas ou certas produções: o auxílio é concedido em benefício de uma única empresa, a Farm Dairy. |
(61) |
Pelo que precede, a Comissão conclui que a medida em causa é abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e constitui um auxílio estatal. Esta classificação não foi posta em causa pelas observações recebidas na sequência do início do procedimento. |
VI.2. Classificação da medida como auxílio ilegal
(62) |
Por ter sido concedido e pago sem ter sido previamente notificado o auxílio constitui um auxílio ilegal na acepção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (11). |
VI.3. Apreciação da compatibilidade do auxílio
(63) |
A decisão de dar início ao procedimento de exame supramencionada referia duas justificações possíveis para o auxílio avançadas pelas autoridades neerlandesas. Num primeiro tempo, ou seja, aquando da concessão do auxílio, as autoridades neerlandesas afirmaram tratar-se de um auxílio ao investimento, que se deveria inscrever no âmbito do DOCUP de Flevoland (ver considerando 9 supra). Em seguida, as autoridades da província de Flevoland converteram esse auxílio ao investimento numa indemnização pelos prejuízos sofridos devido à não concessão do auxílio. As informações fornecidas pela Farm Dairy no âmbito do início do procedimento são examinadas na secção relativa à compatibilidade do auxílio enquanto auxílio ao investimento. O exame da compatibilidade da medida de auxílio articular-se-á em duas partes: exame da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio ao investimento (VI.3.1.) e enquanto indemnização (VI.3.2.). |
(64) |
A título preliminar, a Comissão gostaria, contudo, de examinar o argumento avançado pela Farm Dairy, que contesta que a Comissão tenha classificado a medida como medida abrangida pelo ponto 3.2 do DOCUP de Flevoland, quando a medida havia sido apresentada à Comissão pela província como abrangida pelo ponto 3.3 do mesmo DOCUP (ver considerandos 33 e segs.). |
(65) |
Em primeiro lugar, a Comissão considera que esse debate se prende com a concessão de fundos comunitários, que não é objecto da presente decisão, a qual examina o auxílio concedido exclusivamente a partir de fundos da província, depois de o Ministério LNV ter tido conhecimento da recusa da Comissão em conceder fundos comunitários. A avaliação das razões por que a Comissão recusou a concessão dos fundos comunitários não se inscreve no âmbito da presente decisão: tal recusa deveria ter sido contestada em tempo útil, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à concessão de fundos comunitários. A recusa de concessão de fundos comunitários pela Comissão foi comunicada aos Países Baixos por ofício de 25 de Junho de 1999; dado que este país aceitou a recusa sem a contestar (12), a mesma não deve ser posta em causa no âmbito da presente decisão. |
(66) |
A Comissão nota, todavia, que os critérios utilizados para avaliar as medidas à luz das regras aplicáveis aos auxílios estatais em matéria de investimento são idênticos aos utilizados na avaliação à luz do ponto 3.2 do DOCUP. Com efeito, as regras aplicáveis aos auxílios estatais à época da concessão do auxílio eram as constantes do enquadramento e remetiam, no ponto 3), alínea b), para os pontos 1.2 e 2 do anexo da Decisão 94/173/CE. Esta decisão aborda, de um modo geral, os critérios comunitários para a selecção dos investimentos susceptíveis de beneficiar de financiamento comunitário a título do Regulamento (CEE) n.o 866/90 e do Regulamento (CEE) n.o 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (13), no intuito de assegurar a coerência entre os financiamentos comunitários e os financiamentos nacionais. Não obstante, a Comissão sublinha que não aplica a Decisão 94/173/CE enquanto tal, mas apenas na medida em que o enquadramento lhe faz referência. |
VI.3.1. O auxílio ao investimento
(67) |
A Comissão examinou a medida à luz do enquadramento aplicável à data da concessão da medida, ou seja, em 3 de Março de 1999. |
(68) |
Por força do ponto 3, alínea b), do enquadramento, os auxílios ao investimento referidos no ponto 1.2, segundo e terceiro travessões, do anexo da Decisão 94/173/CE não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. Do mesmo modo, os investimentos excluídos por força do ponto 2 do mesmo anexo são considerados incompatíveis com o mercado comum se não satisfizerem as condições especiais nele previstas. |
(69) |
O ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE prevê o seguinte: «No sector do leite de vaca e dos produtos à base desse leite, são excluídos os seguintes investimentos:
Os investimentos a seguir indicados não são abrangidos pelas proibições referidas nos travessões precedentes, desde que não impliquem um aumento de capacidade:
|
(70) |
Daqui resulta que, a priori, um auxílio ao investimento relativo à elaboração de produtos frescos, como o auxílio em apreço, não seria compatível com o mercado interno, a menos que o investimento fosse abrangido por uma das excepções enunciadas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE. |
(71) |
A questão de saber se seria aplicável uma das excepções previstas no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE era uma das principais questões colocadas na decisão de dar início ao procedimento. Em consequência, na presente decisão serão examinadas as três excepções: a componente importante de inovação adequada à evolução da procura, a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos e ainda a elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como definidos pela regulamentação comunitária. |
a)
(72) |
Resultava dos documentos que os Países Baixos transmitiram à Comissão em 2005 que, à luz das informações então fornecidas, o processo de produção não era inovador. Conforme indicado na decisão de dar início ao procedimento, o IKC considerava que o projecto não era totalmente inovador. Nomeadamente, considerava-se que o projecto não apresentava produtos inovadores, mas apenas inovações de mercado, e que o processo de produção não era inovador, embora utilizasse as técnicas mais avançadas. No entanto, dado que satisfazia os demais critérios avaliados pelo IKC, este concluiu que o projecto satisfazia os critérios para beneficiar de uma subvenção, embora tenha reduzido a proporção desta subvenção (ver considerando 11 supra). |
(73) |
A questão que se coloca é a de saber se os elementos transmitidos pela Farm Dairy e pelos Países Baixos no âmbito do procedimento de exame são susceptíveis de pôr em causa a análise à época realizada no âmbito do exame dos critérios de avaliação das subvenções DOCUP. Estes elementos (ver considerandos 36 a 46) demonstraram que a parte do investimento relativa ao novo recipiente de dois litros em polietileno era totalmente inovadora e que a Farm Dairy foi a primeira empresa a fabricar este produto e a colocá-lo no mercado neerlandês. O relatório fornecido para o efeito pela Farm Dairy dá conta do seu carácter inovador e afigura-se credível na medida em que foi redigido por um especialista do sector que, à época, trabalhava para uma concorrente da Farm Dairy. O relatório não coloca em causa a análise então efectuada pelo IKC e pelo Ministério LNV, mas comporta um elemento que não tinha sido comunicado à Comissão antes da decisão de dar início ao procedimento e que não havia sido referido nos documentos anteriormente transmitidos à Comissão. O recipiente de dois litros conhecia já um êxito assinalável nos mercados britânico e americano. A Farm Dairy foi a primeira empresa a colocar este tipo de recipiente no mercado. Dado que o recipiente de dois litros se tornou corrente nos Países Baixos, a Farm Dairy pode ser considerada precursora. |
(74) |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, compete à Comissão ter em conta os diferentes elementos que lhe são apresentados, bem como indagar todos os pontos de vista necessários, pedindo, nomeadamente, informações aos beneficiários, de forma a poder decidir com conhecimento integral dos elementos de facto pertinentes à data da adopção da decisão (14). |
(75) |
No caso em apreço, a Comissão solicitou aos Países Baixos que confirmassem os elementos avançados pela Farm Dairy. Os Países Baixos confirmaram os elementos transmitidos pela Farm Dairy e forneceram três documentos independentes (ver considerandos 51 a 53 supra) que comprovam o carácter inovador do investimento relativo aos recipientes de dois litros. Destas informações ressalta, por um lado, que os Países Baixos não tomaram o elemento de investimento para a parte relativa aos recipientes de dois litros em consideração na avaliação do carácter inovador, sem dúvida devido ao facto de o exame ter sido efectuado com base em critérios DOCUP e não especificamente com base no enquadramento supramencionado. Por outro lado, os Países Baixos recorreram a peritos independentes, conhecedores do mercado e da forma como os produtos lácteos eram colocados no mercado. Os estudos realizados por esses peritos confirmaram que, efectivamente, a empresa Farm Dairy foi a primeira empresa a colocar no mercado neerlandês este tipo de recipiente. |
(76) |
Com base nestes novos elementos apresentados pelas autoridades e pela Farm Dairy após o início do procedimento, a Comissão considera que a introdução e o fabrico dos recipientes de dois litros tem um carácter inovador. |
(77) |
No que respeita ao conceito «make-to-order», a questão coloca-se em termos similares: são as precisões fornecidas pela Farm Dairy e pelos Países Baixos susceptíveis de alterar a apreciação feita pela Comissão aquando do início do procedimento? |
(78) |
Contrariamente ao que aconteceu em relação aos recipientes de dois litros, o conceito «make-to-order» foi tido em conta pelos Países Baixos na avaliação realizada por ocasião do pedido de subvenção, em 1998. À época, concluiu-se que o processo de produção não era inovador enquanto tal, mas que utilizava as técnicas mais avançadas, era eficaz em termos de redução do consumo de energia e era mais benéfico para o ambiente. Estes argumentos já haviam sido utilizados pelos Países Baixos e pela Farm Dairy em correspondência anterior. Não ficou demonstrada qualquer outra componente de inovação do conceito «make-to-order». |
(79) |
Importa igualmente verificar se a produção é adequada à evolução da procura, conforme previsto na primeira excepção enunciada na Decisão 94/173/CE. Ressalta das informações fornecidas à Comissão (ver considerando 43) que a procura destes produtos provinha essencialmente de supermercados, tendo sido celebrados contratos com, pelo menos, cinco supermercados. A Comissão considera que este facto constitui um sério indício de que a inovação é adequada à evolução da procura, o que é corroborado pelo facto de a cadeia de supermercados [x] , referida pelos Países Baixos (ver considerando 55), ter aumentado significativamente o seu volume de negócios graças ao leite vendido pela Farm Dairy. |
(80) |
Em conclusão, a Comissão considera que, no caso em apreço, se encontram reunidas as condições da primeira excepção para a parte relativa aos recipientes de dois litros, dado que o investimento tem um carácter inovador adequado à evolução da procura. Com base nas informações que lhe foram fornecidas na sequência do início do procedimento formal de exame, a Comissão não está em condições de afirmar que as condições da primeira excepção não se encontravam reunidas. Com efeito, não compete à Comissão examinar sistematicamente que elementos lhe poderiam ter sido apresentados, embora deva, por um lado, procurar todos os pontos de vista necessários e, por outro, basear-se nas informações de que dispõe no momento de adopção da decisão (15). No caso vertente, a Comissão, por um lado, deu início ao procedimento e solicitou aos Países Baixos, por ofício de 18 de Setembro de 2009, que confirmassem certos elementos referidos pela Farm Dairy nas suas observações, utilizando, deste modo, todos os meios à sua disposição para obter informações de terceiros ou do Estado-Membro. Por outro lado, na presente decisão, a Comissão baseia-se em todas as informações recebidas na sequência do início do procedimento. Não foi, contudo, fornecida qualquer informação contrária, que indicasse que o investimento relativo aos recipientes de dois litros não era inovador nem adequado à evolução da procura. |
(81) |
Dado que os critérios referidos no enquadramento, em conjugação com a Decisão 94/173/CE, se encontram satisfeitos no que respeita ao carácter inovador do investimento relativo aos recipientes de dois litros, mas não no que respeita ao restante investimento, importa isolar os custos do investimento relativo aos recipientes, a fim de deles deduzir a intensidade máxima do auxílio. |
(82) |
As autoridades neerlandesas indicaram que ao investimento específico para os recipientes de 2 litros fora afectado um montante de 1 840 000 florins (834 956 EUR). A este valor acrescentaram o custo de um quarto das linhas de engarrafamento, a saber, 2 936 250 florins (1 332 412 EUR), porquanto uma das quatro linhas de engarrafamento seria utilizada, exclusivamente, para encher as garrafas de 2 litros. No total, o montante ascende a 4 776 250 florins (2 167 367 EUR). Não foi incluído neste montante qualquer custo geral (como o edifício ou o terreno). |
(83) |
A intensidade máxima do auxílio deve, por conseguinte, ser avaliada à luz destes custos elegíveis. Dado que, à época do pedido de auxílio, Flevoland era uma região do objectivo n.o 1, pode ser concedido um auxílio correspondente a um máximo de 75 % dos custos elegíveis. A subvenção concedida, no montante de 715 909 EUR, corresponde a menos de 75 % dos custos elegíveis. Em consequência, o investimento proposto é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais. |
b)
(84) |
Dado que se encontram reunidas as condições da primeira excepção enunciada no ponto 2.3 do anexo da Decisão 94/173/CE e que esse facto permite aprovar o auxílio concedido na sua totalidade, não é necessário que a Comissão se pronuncie sobre a eventual satisfação das demais condições das excepções. |
c)
(85) |
Tal como em relação à alínea b), não é necessário analisar esta terceira excepção, na medida em que a análise da primeira excepção permitiu concluir da compatibilidade do auxílio em causa. Além disso, este ponto não se afigura pertinente em relação ao projecto de investimento em causa, que não se prende, de forma alguma, com a elaboração de produtos segundo os métodos tradicionais ou biológicos. |
(86) |
Entretanto, a Comissão examinou o auxílio em apreço à luz do artigo 3.o, alínea d), do enquadramento supramencionado, que estabelece que a Comissão deve examinar, numa base casuística, todas as medidas de auxílio que, em aplicação do enquadramento e das medidas úteis, devam ser excluídas, mas que, em princípio, possam ser elegíveis para co-financiamento comunitário em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho (16). Decorre do ofício enviado pela Comissão aos Países Baixos em 25 de Junho de 1999 que o projecto não poderia ser financiado pelo DOCUP. Em consequência, a Comissão considera que a medida em causa não pode beneficiar das derrogações previstas no ponto 3, alínea d), do enquadramento supramencionado. |
VI.3.2. Outros argumentos examinados aquando do início do procedimento e relativos à compatibilidade do auxílio na sua totalidade
(87) |
Aquando do início do procedimento, a Comissão examinou a indemnização pelos prejuízos ocasionados pela não concessão do auxílio como base para aprovar o investimento na sua totalidade. No decurso da fase preliminar, as autoridades neerlandesas indicaram que o auxílio tinha sido concedido a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na sequência do erro cometido pela autoridade, que, num primeiro tempo, concedeu o auxílio que se veio a revelar ilegal e eventualmente incompatível. |
(88) |
O Tribunal de Justiça afirmou que o pagamento de indemnizações não constituía um auxílio (17). Para tal, baseou-se no facto de os auxílios estatais terem uma natureza jurídica fundamentalmente diferente das indemnizações que as autoridades nacionais seriam, eventualmente, condenadas a pagar a particulares para reparar um prejuízo que lhes tivessem causado. É por este motivo que, em princípio, o pagamento de indemnizações não confere uma vantagem ao beneficiário, na medida em que se trata de uma mera compensação de um direito de que este beneficia. |
(89) |
No caso em apreço, é difícil falar de direito a indemnização por parte do beneficiário, porquanto o pretenso direito decorre, desde o início, de uma conduta ilegal do Estado-Membro. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constante, dado o carácter imperativo do controlo dos auxílios estatais pela Comissão, por força do artigo 108.o do TFUE, as empresas beneficiárias de uma ajuda apenas podem, em princípio, ter confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito no procedimento previsto no mesmo artigo. Com efeito, um operador económico diligente deve, em princípio, estar em condições de assegurar que esse procedimento foi observado (18). |
(90) |
No caso em apreço, importa igualmente sublinhar que a concessão de uma indemnização corresponderia a contornar a proibição de concessão de auxílios sem aprovação da Comissão, o que, aliás, é confirmado pelo facto de, no momento em que indicou que o auxílio em causa era concedido a título de indemnização pelo erro cometido pela administração, a província de Flevoland estar plenamente consciente de que o auxílio deveria ter sido submetido à aprovação da Comissão antes de ser concedido. |
(91) |
Em consequência, a Comissão considera que o investimento, na sua totalidade, não pode ser considerado compatível com base no facto de o auxílio em causa constituir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo beneficiário. |
VI.3.3. Outros argumentos avançados pela Farm Dairy no âmbito do início do procedimento
(92) |
A Farm Dairy contestou a aplicação de taxa de juros composta em caso de decisão negativa da Comissão com recuperação (ver considerando 47 supra). Dado que a decisão em causa conclui pela compatibilidade do auxílio, não é prevista a recuperação do auxílio ilegal e, em consequência, as observações da Farm Dairy deixam de ser pertinentes. |
VII. Conclusão
(93) |
O auxílio estatal que os Países Baixos concederam a favor da Farm Dairy é compatível no que respeita à parte do investimento relativa aos novos recipientes de dois litros. Em consequência, o montante inicial do auxílio foi recalculado para essa parte do investimento total, resultando deste cálculo que o auxílio concedido é compatível com as exigências do enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e da comercialização de produtos agrícolas. |
(94) |
A Comissão lamenta, todavia, que os Países Baixos tenham concedido o auxílio em causa em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O auxílio estatal concedido pelos Países Baixos a favor da Farm Dairy, no montante de 715 909 EUR, é compatível com o mercado interno.
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. O teor das duas séries de disposições é idêntico. Para efeitos da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem ser entendidas, se for caso disso, como referências aos artigos 87.o e 88.o, respectivamente, do Tratado CE.
(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.
(3) JO C 87 de 16.4.2009, p. 5.
(4) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.
(5) JO L 79 de 23.3.1994, p. 29.
(6) Abrangido pela obrigação de sigilo profissional.
(7) JO L 91 de 6.4.1990, p. 1.
(8) O TNO é um gabinete de estudos independente, que tem por missão facilitar a aplicação da investigação científica para aumentar o potencial de inovação das empresas e das autoridades públicas (www.tno.nl).
(9) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.
(10) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa na sequência de um auxílio estatal constitui, em geral, a prova de que é falseada a concorrência com as empresas que não receberam um auxílio idêntico (processo C-730/79, Colectânea 1980, p. 2671, pontos 11 e 12). No que respeita à existência de trocas comerciais intracomunitárias no mercado do leite, ver os considerandos 43, 44 e 54, que a Comissão considera fundamentados.
(11) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(12) Com efeito, no ofício que endereçou à província de Flevoland em 15 de Julho de 1999, o Ministério LNV indica que o projecto não foi aprovado pela Comissão e que, nessas circunstâncias, recusa qualquer financiamento com verbas do LNV.
(13) JO L 91 de 6.4.1990, p. 7.
(14) TPI, 9 de Setembro de 2009, processo T-369/06, Holland Malt/Comissão, ponto 195 (ainda não publicado).
(15) Processo T-369/06, op. cit., pontos 195-198.
(16) JO L 218 de 6.8.1991, p. 1.
(17) TJCE, processos apensos 106/87-120/87, Asteris e outros/Grécia e CEE, Colectânea 1988, p. I- 5515.
(18) TJCE, processo n.o C-169/95, Espanha/Comissão, Colectânea 1997, p. I-135.
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2010
que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp.
[notificada com o número C(2010) 2624]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/270/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões. |
(2) |
A parte 1 do anexo E da referida directiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações, incluindo cães, gatos e furões. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo. |
(4) |
As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante o Estado-Membro de destino ou o Estado-Membro ou país terceiro de origem. |
(5) |
Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. |
(6) |
A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na União em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento. |
(7) |
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (3) estabelece que os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se também à circulação de cães, gatos e furões de companhia caso o número total de animais objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento exceda cinco. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, durante um período transitório, a introdução de cães, gatos e furões de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido é sujeita a determinados requisitos especiais adicionais. |
(9) |
A Directiva 92/65/CEE refere-se a esses requisitos adicionais apenas no que toca ao comércio de cães, gatos e furões destinados à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido. |
(10) |
Os modelos de certificados para o comércio intra-União devem ser compatíveis com o sistema informático veterinário integrado «Traces» desenvolvido em conformidade com a Decisão 2003/623/CE (4). |
(11) |
Para assegurar que os requisitos e controlos aplicáveis à circulação não comercial de mais de cinco cães, gatos e furões de companhia para todos os Estados-Membros, incluindo Malta, sejam aplicados de modo uniforme, é necessário adaptar o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
(12) |
Além disso, o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas (Apis mellifera) e de espécimes do género Bombus spp. vivos consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
(13) |
Esse certificado estabelece os requisitos de saúde animal no que se refere à loque americana aplicáveis tantos às abelhas como aos espécimes do género Bombus spp. Esses requisitos permitem apenas a circulação de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. de áreas indemnes dessa doença. Prevê-se uma imobilização de 30 dias caso ocorra um surto, sendo esta aplicada numa área de três quilómetros em redor do local do surto. |
(14) |
No entanto, na maioria dos casos, os espécimes do género Bombus spp. são criados em estruturas ambientalmente isoladas que são controladas regularmente pela autoridade competente e verificadas para detecção da presença de doenças. Não é provável que os estabelecimentos reconhecidos e supervisionados pela autorizada competente do Estado-Membro em causa sejam afectados pela presença da loque americana no raio de três quilómetros referido na parte 2 do anexo E, ao contrário do que se passa nas colónias ao ar livre. |
(15) |
Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitária para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. vivos a fim de introduzir requisitos específicos de sanidade animal relativamente aos espécimes do género Bombus spp. criados numa estrutura ambientalmente isolada. |
(16) |
As partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(3) JO L 114 de 7.5.2010, p 3.
(4) JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.
ANEXO
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «Parte 1 — Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI
|
2. |
A parte 2 passa a ter a seguinte redacção: «Parte 2 — Certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp 92/65 EII
|
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2010
que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky
[notificada com o número C(2010) 2983]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/271/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. |
(2) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário. |
(3) |
O anexo II da decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo da doença de Aujeszky. |
(4) |
A Irlanda apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto daquele Estado-Membro no que se refere à doença de Aujeszky. Há vários anos que se aplica na Irlanda um programa nacional de controlo da doença de Aujeszky. |
(5) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Irlanda e constatou que o programa nacional de controlo naquele Estado-Membro cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Irlanda deve ser incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. |
(6) |
Por questões de clareza, importa efectuar algumas pequenas alterações à entrada relativa à Espanha na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. |
(7) |
O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2008/185/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.
ANEXO
«ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
BE |
Bélgica |
Todas as regiões |
ES |
Espanha |
O território das comunidades autónomas da Galiza, País Basco, Astúrias, Cantábria, Navarra e Rioja O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila, na comunidade autónoma de Castela e Leão O território da província de Las Palmas na comunidade autónoma das Ilhas Canárias |
HU |
Hungria |
Todas as regiões |
IE |
Irlanda |
Todas as regiões |
IT |
Itália |
A província de Bolzano |
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões da Irlanda do Norte» |
ORIENTAÇÕES
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/65 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de Abril de 2010
relativa ao TARGET2-Securities
(BCE/2010/2)
(2010/272/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 127.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 17.o, 18.o. e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de Julho de 2006 o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu proceder à análise, com a colaboração das centrais de valores mobiliários (CVM) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos em moeda de banco central, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). O projecto T2S visa facilitar, no âmbito das atribuições do Eurosistema previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, a integração pós-negociação (post-trading) mediante a oferta de um processo de base, neutro e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CVM a prestação aos seus clientes de serviços de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado com capacidade para efectuar operações transfronteiriças. Dado que o fornecimento de moeda de banco central constitui uma das atribuições fundamentais do Eurosistema, o T2S reveste a natureza de serviço público. Os BCN da área do euro prestarão serviços de gestão de activos de garantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S. |
(2) |
O artigo 22.o dos Estatutos do SEBC atribui ao Eurosistema competência para «assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União». Além disso, a liquidação em moeda de banco central previne riscos de liquidez, pelo que a mesma é essencial tanto para a pós-negociação de valores mobiliários como para o mercado financeiro em geral. |
(3) |
Em 17 de Julho de 2008 o Conselho do BCE decidiu lançar o projecto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir os «4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos 4BC. |
(4) |
Em 19 de Março de 2009 o Conselho do BCE adoptou a Decisão BCE/2009/6 (1), a qual instituiu a Comissão do Programa TARGET-Securities como um órgão simplificado de gestão no Eurosistema, incumbido da elaboração de propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE, e da execução de tarefas de carácter exclusivamente técnico. O mandato da Comissão do Programa T2S, constante do anexo da Decisão BCE/2009/6, constitui uma das pedras angulares da estrutura de governação do T2S. Paralelamente, os bancos centrais do Eurosistema encarregaram a Comissão do Programa T2S de certas tarefas de implementação, de modo a estar plenamente operacional e poder actuar em representação de todo o Eurosistema. |
(5) |
A presente orientação estabelece as bases essenciais do Programa T2S, particularmente na sua fase de especificação e desenvolvimento, representando a concretização das decisões do Conselho do BCE acima referidas e detalhando, mais especificamente, as funções e responsabilidades da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, bem como a forma de relacionamento entre estas duas entidades. À medida que o Programa T2S for evoluindo, esta orientação será complementada por outros actos jurídicos e dispositivos contratuais, da responsabilidade última do Conselho do BCE. |
(6) |
De acordo com as decisões do Conselho do BCE acima referidas, a estrutura de governação do Programa T2S compõe-se de três níveis. No primeiro nível de governação, o poder de tomar decisões relacionadas com o T2S compete, em última instância, ao Conselho do BCE, o qual é globalmente responsável pelo Programa T2S e, nos termos do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do SEBC, representa o conjunto do Eurosistema. No segundo nível de governação encontra-se a Comissão do Programa T2S, criada para auxiliar os órgãos de decisão do BCE a zelar pelo êxito e conclusão atempada do Programa T2S. Por último, os 4BC constituem o terceiro nível de estrutura de governação. |
(7) |
Uma vez que os serviços do T2S são oferecidos às CVM, é importante definir o relacionamento com as mesmas durante as fases de desenvolvimento e de migração e durante a operação subsequente do T2S. Para o efeito criar-se-á um Grupo de Coordenação com as CVM (Central Securities Depositary Contact Group/CCG). Os Grupos Nacionais de Utilizadores (National User Groups/NUG) são foros de comunicação e de interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores mobiliários nos respectivos mercados nacionais. O Grupo Consultivo do T2S (T2S Advisory Group/AG) é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as entidades externas envolvidas no T2S. |
(8) |
O T2S não tem objectivos comerciais, nem pretende fazer concorrência às CVM ou a quaisquer outros participantes no mercado. Assim sendo, e embora o regime financeiro do T2S vise a recuperação total dos custos, o fornecimento dos serviços do T2S não tem fins lucrativos. A decisão sobre o investimento total do Eurosistema no T2S será tomada a nível interno, e a fixação do preço dos serviços do T2S visará a recuperação total dos custos. O Eurosistema deverá aplicar estritamente o princípio da não discriminação das CVM, e garantir a igualdade de tratamento entre as CVM que façam o outsourcing da sua plataforma de liquidação ao T2S. |
(9) |
O T2S é uma plataforma técnica que, além das liquidações em euro, ficará à disposição dos BCN não pertencentes à área do euro, bem como de outros bancos centrais que nele desejem participar mediante a disponibilização das respectivas moedas para a liquidação no T2S em moeda de banco central, nos termos estabelecidos na presente orientação, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
1. O T2S baseia-se numa plataforma técnica única integrada com os sistemas dos bancos centrais de liquidação por bruto em tempo real. Através desta plataforma, o Eurosistema prestará às CVM um serviço que permitirá liquidação corrente, neutra e transfronteiras de operações sobre valores mobiliários, na modalidade de entrega contra pagamento (DvP) em moeda de banco central.
2. A presente orientação estabelece as regras de governação do Programa T2S. Estabelece ainda as características principais do referido programa, definindo as funções e responsabilidades respectivas da Comissão do Programa T2S e dos 4BC, assim como o seu relacionamento durante a fase de especificação e desenvolvimento. Especifica igualmente as decisões mais importantes a tomar pelo Conselho do BCE relativamente ao T2S. A presente orientação dispõe, além do mais, sobre os princípios básicos que devem reger os seguintes aspectos relacionados com o T2S: a) o regime financeiro, direitos e garantias; b) o regime de acesso das CVM e as relações contratuais com as mesmas; c) critérios de eligibilidade de moedas diferentes do euro para liquidações no T2S; e d) desenvolvimento do Programa T2S.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
— |
«central de valores mobiliários (CVM)», uma entidade que: a) possibilite o processamento e a liquidação de operações sobre valores mobiliários mediante registo em conta; b) preste serviços de gestão de carteiras, como por exemplo relacionados com a administração de eventos relevantes (corporate actions) e resgates; e c) desempenhe um papel activo na salvaguarda da integridade das emissões de títulos; |
— |
«entrega contra pagamento», o mecanismo que associa uma transferência de valores mobiliários a uma transferência de dinheiro, de modo a garantir a modalidade de liquidação em que a transferência com carácter definitivo dos valores só tem lugar após a entrega dos fundos correspondentes ao seu pagamento; |
— |
«BCN da área do euro», o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro; |
— |
«banco central do Eurosistema» refere-se, consoante o caso, a um BCN da área do euro ou ao BCE; |
— |
«Acordo-quadro», o regime contratual a ser estabelecido entre uma CVM e o Eurosistema para vigorar, seja na a fase de desenvolvimento, seja na de funcionamento do T2S; |
— |
«especificações funcionais gerais (General Functional Specifications/GFS)», a descrição genérica da solução funcional a desenvolver para satisfazer os requisitos dos utilizadores do T2S, a qual deverá incluir aspectos como a arquitectura funcional (domínios, módulos e interacções), os modelos conceptuais, o modelo de dados ou o processo de fluxo de dados; |
— |
«Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3», o acordo relativo ao desenvolvimento e funcionamento do T2S, negociado entre a Comissão do Programa T2S e os 4BC, homologado pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinado pelos bancos centrais do Eurosistema e pelos 4BC, especificando as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema; |
— |
«Estado-Membro», um país pertencente à União; |
— |
«BCN não pertencente à área do euro», o BCN de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro; |
— |
«fase operacional», o período que se inicia com a migração da primeira CVM para o T2S; |
— |
«outro banco central», o banco central de um país não pertencente à União; |
— |
«plano de pagamentos», o calendário dos prazos de pagamento das prestações de reembolso aos 4BC; |
— |
«acordo de nível de serviços» refere-se, por um lado, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelos 4BC ao Eurosistema, e, por outro, ao contrato que define os níveis de serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM; |
— |
«fase de especificação e desenvolvimento», o período de tempo que medeia entre a aprovação da URD pelo Conselho do BCE e o início da fase operacional; |
— |
«Aplicação de negócio do T2S», o programa informático desenvolvido e operado pelos 4BC em nome do Eurosistema e que permite ao Eurosistema fornecer serviços T2S com base na plataforma T2S; |
— |
«Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S», o conjunto de regras e procedimentos a aplicar sempre que se iniciar uma alteração nos serviços do T2S; |
— |
«o envelope financeiro do T2S», o limite máximo dos custos totais do T2S a serem reembolsados. O envelope financeiro determina: a) em relação aos BCN participantes, o montante máximo a pagar pelo T2S e b) em relação aos 4BC, o montante que lhes será devolvido pelos BCN participantes aquando da entrega, baseado no plano de pagamentos acordado; |
— |
«Plataforma T2S» significa, para os efeitos da presente orientação e sem prejuízo da utilização deste termo noutra documentação relacionada com o T2S, o equipamento e todos os programas informáticos (ou seja, todos os programas utilizados, excepto os que compõem a aplicação de negócio do T2S) que sejam necessários para a executar e operar; |
— |
«Programa T2S», o conjunto de actividades e serviços conexos necessários para desenvolver o T2S até a migração completa de todas as CVM que tenham celebrado com o Eurosistema o correspondente Acordo-quadro; |
— |
«Comissão do Programa T2S», o órgão simplificado de gestão no Eurosistema criado nos termos da Decisão BCE/2009/6 e incumbido de formular propostas ao Conselho do BCE sobre questões estratégicas essenciais e de executar tarefas de carácter exclusivamente técnico relacionadas com o T2S; |
— |
«conta do projecto T2S», a conta T2S utilizada para a recolha e distribuição de prestações, reembolsos e comissões. A conta do projecto pode ter subcontas separadas para os diferentes tipos de fluxos de numerário. A referida conta não tem carácter orçamental; |
— |
«Serviços T2S», os serviços a serem fornecidos pelo Eurosistema às CVM com base no Acordo-quadro; |
— |
«Utilizadores do T2S», as pessoas jurídicas que tenham uma relação contratual com uma CVM subscritora do Acordo-quadro com o Eurosistema para efeitos do T2S; esta expressão abrange os bancos de pagamentos que tenham uma relação contratual com bancos centrais e forneçam liquidez a uma instituição financeira mediante uma conta de numerário T2S dedicada por via de um sistema de liquidação por bruto em tempo real, e que liquidem na T2S; |
— |
«especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (User Detailed Functional Specifications/UDFS)», uma descrição pormenorizada das funções que gerem os fluxos de dados externos do T2S (de aplicação para aplicação), incluindo a informação necessária para os utilizadores ajustarem ou desenvolverem o seu sistema informático interno com vista à ligação ao T2S; |
— |
«Manual do Utilizador (“User Handbook”)», o documento que descreve o modo como podem ser usadas as funções dos programas informáticos do T2S disponibilizadas na aplicação destinada aos utilizadores (baseada em écran); |
— |
«Documento relativo aos requisitos dos utilizadores» (User requirements document/URD), o documento que define os requisitos dos utilizadores do T2S, publicado pelo BCE em 3 de Julho de 2008, e posteriormente alterado nos termos do Procedimento de Gestão de Alterações e Versões do T2S. |
SECÇÃO II
ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO DO PROGRAMA T2S
Artigo 3.o
Níveis de governação
O Programa T2S terá três níveis de governação. As atribuições cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), à Comissão do Programa T2S (Nível 2) e aos 4BC (Nível 3) são descritas na presente secção.
Artigo 4.o
Conselho do BCE
1. O Conselho do BCE é responsável pela direcção, administração geral e controlo do programa T2S, competindo-lhe ainda tomar as decisões finais relativas ao Programa T2S e decidir sobre a repartição das tarefas que não tenham sido especificamente atribuídas aos Níveis 2 e 3 da governação.
2. Compete, designadamente, ao Conselho do BCE:
a) |
a responsabilidade pela governação do Programa T2S, exercendo todas as actividades seguintes:
|
b) |
responder aos pedidos dos membros do Grupo Consultivo do T2S apresentados de acordo com as normas que regem o referido grupo; |
c) |
decidir sobre o regime financeiro básico do T2S, e nomeadamente sobre:
|
d) |
decidir sobre as condições de acesso das CVM; |
e) |
validar e aceitar o Plano do Programa T2S, acompanhar o andamento do Programa T2S e decidir sobre as medidas necessárias para recuperar qualquer atraso na sua implementação; |
f) |
decidir sobre aspectos operacionais básicos do T2S, e nomeadamente sobre:
|
g) |
aprovar o regime contratual básico, designadamente:
|
h) |
tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento coercivo das normas e princípios de superintendência; |
i) |
decidir sobre a data do início da migração das CVM para o T2S. |
Artigo 5.o
Comissão do Programa T2S
1. A composição e o mandato da Comissão do Programa T2S constam da Decisão BCE/2009/6. A Comissão do Programa T2S fica incumbida das tarefas atribuídas ao Nível 2 de governação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.
2. No mandato da Comissão do Programa T2S inclui-se igualmente:
a) |
a discussão e aprovação das GFS, das UDFS e dos Manuais do Utilizador; |
b) |
a implementação do regime de funcionamento do T2S, incluindo a estratégia de gestão de incidentes e crises, dentro dos parâmetros fixados pelo Conselho do BCE; |
c) |
a negociação dos acordos de participação de moedas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 18.o; |
d) |
a prestação de informação às autoridades competentes, quer reguladoras, quer de superintendência; e |
e) |
a negociação do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 com os 4BC, a ser submetido à homologação do Conselho do BCE. |
Artigo 6.o
Os 4BC
1. Aos 4BC compete desenvolver e operar o T2S, devendo os mesmos informar a Comissão do Programa T2S sobre a sua organização interna e sobre a forma como o trabalho será repartido entre si.
Incumbe concretamente aos 4BC levar cabo as seguintes tarefas:
a) |
preparar, com base no URD e nas orientações recebidas da Comissão do Programa T2S, as GFS, as UDFS e os Manuais de Utilizador de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S; |
b) |
desenvolver e construir a plataforma T2S em nome do Eurosistema, e fornecer os componentes técnicos do T2S de acordo com o previsto no Plano do Programa T2S e no URD, nas GFS, nas UDFS e noutras especificações e níveis de serviço; |
c) |
colocar o T2S à disposição da Comissão do Programa T2S em conformidade com o calendário, as especificações e os níveis de serviço aprovados; |
d) |
apresentar à Comissão do Programa T2S, para efeitos do disposto no artigo 12.o, os seguintes documentos:
|
e) |
obter todas as licenças necessárias para criar e executar o T2S e possibilitar ao Eurosistema a prestação de serviços T2S às CVM; |
f) |
efectuar as alterações necessárias no T2S de acordo com o Procedimento de Gestão das Alterações e Versões do T2S; |
g) |
responder às perguntas que lhes sejam efectuadas pelo Conselho do BCE ou pela Comissão do Programa T2S no seu domínio de competência; |
h) |
sob a coordenação da Comissão do Programa T2S, assegurar a formação adequada e prestar apoio técnico e operacional, sej ano período de testes, seja na fase de migração; |
i) |
negociar com a Comissão do Programa T2S o acordo a celebrara entres os Níveis de governação 2 e 3. |
2. Os 4BC serão individual e solidariamente responsáveis perante o Eurosistema pelo desempenho das suas atribuições, nos casos de fraude, dolo ou culpa grave. O regime de responsabilidade será especificado no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.
3. O outsourcing ou a subcontratação dos bens ou serviços acima descritos a fornecedores externos pelos 4 BC não afectarão o regime de responsabilidade destes perante o Eurosistema e as outras partes interessadas, devendo ser comunicados de forma transparente à Comissão do Programa T2S.
Artigo 7.o
Relacionamento com outras partes interessadas
1. O Grupo Consultivo do T2S é um foro de comunicação e de interacção entre o Eurosistema e as partes interessadas no T2S externas ao Eurosistema. O Grupo Consultivo do T2S reporta à Comissão do Programa T2S podendo, em casos excepcionais, levar algumas questões à atenção do Conselho do BCE.
O Grupo Consultivo do T2S será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo Consultivo do T2S constam do anexo desta orientação.
O referido Grupo Consultivo desempenhará a suas funções de acordo com o regulamento interno aprovado pelo Conselho do BCE.
2. O Grupo de Coordenação das CVM é um foro de comunicação e de interacção com as CVM. Este grupo fica incumbido de preparar e negociar o Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM dispostas a participar no T2S, por outro. O Grupo de Coordenação das CVM será presidido pelo presidente da Comissão do Programa T2S. A composição e mandato do Grupo de Coordenação das CVM constam do anexo desta orientação.
3. Os Grupos de Utilizadores Nacionais são foros de comunicação e interacção com fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de títulos nos mercados nacionais, tendo por objectivo apoiar o desenvolvimento e implementação do T2S e avaliar o seu impacto nos referidos mercados. Os Grupos Nacionais de Utilizadores são presididos pelos BCN respectivos. A composição e mandato dos Grupos Nacionais de Utilizadores constam do anexo.
Artigo 8.o
Princípios de boa gestão
1. A fim de evitar conflitos de interesse entre a prestação de serviços T2S pelo Eurosistema e as suas funções regulamentares, os bancos centrais do Eurosistema devem garantir que:
a) |
os membros da Comissão do Programa T2S não participem em qualquer actividade de superintendência do T2S pelo respectivo banco central, conforme especificado no Regulamento Interno da Comissão do Programa T2S aprovado pelo Conselho do BCE; que os mesmos não pertençam ao Comité dos Sistemas de Pagamento e de Liquidação (PSSC), ao Comité de Tecnologias de Informação (ITC) nem ao Comité Director de TI do Eurosistema (EISC); e que |
b) |
a superintendência do T2S e as actividades do T2S sejam independentes uma da outra. |
2. A Comissão do Programa T2S fica sujeita a deveres de informação, assim como a controlo e auditoria, nos termos estabelecidos na presente orientação. As auditorias respeitantes ao desenvolvimento, operação e custos do T2S serão iniciadas e efectuadas com base nos princípios e medidas de política de auditoria do SECB estabelecidos pelo Conselho do BCE vigentes no momento em que as mesmas se efectuarem.
Artigo 9.o
Cooperação e informação
1. Durante o desenvolvimento do Programa T2S os 4 BC e a Comissão do Programa T2S devem cooperar, trocar informações e prestar assistência mútua, de natureza técnica ou outra.
2. Os 4BC, os restantes bancos centrais do Eurosistema e a Comissão do Programa T2S devem comunicar imediatamente uns aos outros quaisquer questões susceptíveis de afectar substancialmente o desenvolvimento ou a construção do T2S, e empenhar-se em mitigar os riscos correspondentes.
3. A Comissão do Programa T2S apresentará relatórios trimestrais ao Conselho do BCE sobre o desenvolvimento do Programa T2S. Os projectos desses relatórios devem ser enviados ao PSSC e ao EISC para comentário antes de serem submetidos ao Conselho do BCE via Comissão Executiva.
4. A Comissão do Programa T2S comunicará aos membros do PSSC as agendas, sumários e documentação pertinente relativos às suas reuniões a fim de lhes permitir dar o seu contributo, se necessário.
5. Em caso de necessidade, a Comissão do Programa T2S pode consultar quaisquer outros comités competentes do SEBC, e ser por eles consultada.
6. Os 4BC enviarão relatórios regulares sobre o Programa T2S à Comissão do Programa T2S.
7. O conteúdo e o procedimento pormenorizado para o cumprimento das obrigações de informação da Comissão do Programa T2S e dos 4BC constam do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.
SECÇÃO III
REGIME FINANCEIRO
Artigo 10.o
Política de fixação de preços
1. A política de fixação de preços do T2S orientar-se-á pelos princípios básicos da ausência de fins lucrativos, da plena recuperação dos custos e da não discriminação das CVM.
2. A Comissão do Programa T2S submeterá ao Conselho do BCE, no prazo de 6 meses a contar da adopção da presente orientação, uma proposta de política de fixação de preços dos serviços T2S, incluindo os procedimentos gerais e um relatório sobre o cumprimento, pelo T2S, dos objectivos de operação sem fins lucrativos e de plena recuperação dos custos, incluindo a avaliação de qualquer risco financeiro a que o Eurosistema possa ficar exposto. A política de fixação de preços será discutida com as CVM e com os utilizadores antes de ser submetida ao Conselho do BCE.
Artigo 11.o
Contabilidade analítica de exploração
1. Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o T2S fica sujeito à metodologia comum de financiamento do Eurosistema e ao disposto na Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2).
2. A Comissão do Programa T2S deve envolver, logo desde o início, os comités pertinentes do SEBC/Eurosistema na apreciação da correcta aplicação da:
a) |
Metodologia comum de custeio do Eurosistema, no contexto da estimativa de custos do T2S e do cálculo dos custos anuais do T2S; e da |
b) |
Orientação BCE/2009/6, pelo BCE e pelos 4BC, no contexto do reconhecimento dos custos e dos activos do T2S. |
Artigo 12.o
Quadro financeiro
1. A Comissão do Programa T2S apresentará ao Conselho do BCE uma proposta referente ao envelope financeiro do T2S incluindo os custos do T2S, ou seja, os custos incorridos pelos 4BC e pelo BCE com o desenvolvimento, manutenção e operação do T2S.
2. A proposta incluirá igualmente:
a) |
o tipo da proposta; |
b) |
o plano de pagamentos; |
c) |
o período coberto; |
d) |
o mecanismo de repartição dos custos e |
e) |
os custos de capital. |
3. A decisão sobre o quadro financeiro compete ao Conselho do BCE.
Artigo 13.o
Pagamentos
1. O BCE manterá, em nome do Eurosistema, uma conta relativa ao projecto T2S. A conta do projecto T2S não tem carácter orçamental, sendo usada para recolher e distribuir todos os pré-pagamentos, prestações e reembolsos relacionados com os custos do T2S, bem como as comissões de utilização do T2S.
2. Compete à Comissão do Programa T2S gerir a referida conta em nome do Eurosistema. Depois de os produtos a entregar (deliverables) pelos 4BC terem sido validados e aceites, a Comissão do Programa T2S aprovará o pagamento de cada prestação aos 4BC em conformidade com o plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE e com o estabelecido no acordo entre os Níveis de governação 2 e 3.
Artigo 14.o
Direitos do Eurosistema sobre o T2S
1. A aplicação de negócio do T2S constitui propriedade exclusiva do Eurosistema.
2. Para tal, os 4BC concederão ao Eurosistema as licenças referentes aos direitos de propriedade intelectual necessárias para permitir ao Eurosistema fornecer às CVM toda a gama de serviços T2S, ao abrigo das regras e níveis de serviço comum aplicáveis e em condições de igualdade. Os 4BC assumirão perante o Eurosistema a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer pedidos de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual apresentados por terceiros.
3. Os detalhes relativos aos direitos do Eurosistema sobre o T2S acordados entre os 4BC e a Comissão do Programa T2S constarão do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3, assim como os direitos das entidades que tenham assinado o acordo de participação de moeda em conformidade com o artigo 18.o, os quais também ficarão estabelecidos no referido acordo.
SECÇÃO IV
CENTRAIS de VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
Artigo 15.o
Condições de acesso das CVM
1. As CVM podem aceder aos serviços do T2S desde que:
a) |
tenham sido objecto de notificação à Comissão Europeia conforme o previsto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (3) ou que, no caso de CVM não pertencentes a uma jurisdição do Espaço Económico Europeu (EEE), operem num quadro legal e regulamentar equivalente ao vigente na União; |
b) |
as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem as Recomendações do CARMEVM(CESR)/SEBC para os Sistemas de Liquidação de Valores Mobiliários; |
c) |
disponibilizem às outras CVM participantes no T2S, a pedido, cada título/código ISIN (Número Internacional de Identificação de Títulos) em relação aos quais funcionem como CVM emitente (ou uma CVM tecnicamente emitente); |
d) |
se comprometam a prestar a cada um das outras CVM participantes no T2S, em condições de igualdade, serviços básicos de custódia; |
e) |
se comprometam perante as outras CVM do T2S a efectuar a sua liquidação no T2S em moeda de banco central, se essa moeda estiver disponível no T2S. |
2. As regras relativas às condições de acesso das CVM serão definidas nos acordos contratuais a celebrar entre estas e os bancos centrais do Eurosistema.
3. O BCE publicará no seu website a lista das CVM admitidas a liquidar no T2S.
Artigo 16.o
Relações contratuais com as CVM
1. Os contratos entre os bancos centrais do Eurosistema e as CVM, incluindo os acordos de nível de serviços, são totalmente harmonizados.
2. A Comissão do Programa do T2S, em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema, procede à negociação dos contratos com as CVM.
3. Os contratos com as CVM são aprovados pelo Conselho do BCE e subsequentemente assinados pelo banco central do Eurosistema do país onde se situar a sede da CVM em causa, ou pelo BCE em representação das CVM situadas fora da área do euro, em qualquer um dos casos agindo em nome e representação de todos os bancos centrais do Eurosistema. Em relação à Irlanda, o contrato será assinado pelo banco central do Eurosistema do Estado-Membro que tiver notificado o sistema de liquidação de títulos à Comissão Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o da Directiva 98/26/CE.
Artigo 17.o
Observância dos requisitos regulamentares
1. A Comissão do Programa T2S deve tentar acompanhar a observância permanente, por parte das CVM, dos requisitos legais, regulamentares e de superintendência aplicáveis.
2. A Comissão do Programa T2S avaliará a necessidade de o BCE formular recomendações tendentes a promover adaptações legislativas que garantam a igualdade de direitos de acesso das CVM aos serviços do T2S podendo, para o efeito, submeter propostas ao Conselho do BCE.
SECÇÃO V
OUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO
Artigo 18.o
Condições de elegibilidade para a inclusão no T2S
1. Para que a moeda de um país do EEE que não seja o euro possa ser aceite para utilização no T2S, é necessário que o respectivo BCN não pertencente à área do euro, outro banco central ou uma autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda, e que o Conselho do BCE confirme a elegibilidade da moeda em questão.
2. Outras moedas só serão elegíveis para utilização no T2S se o Conselho do BCE tiver confirmado a elegibilidade dessa moeda, e se:
a) |
o quadro jurídico, regulamentar e de superintendência aplicável à liquidação nessa moeda oferecer substancialmente um grau de segurança jurídica igual ou superior ao vigente na União; |
b) |
a inclusão dessa moeda no T2S tiver efeitos positivos na contribuição do T2S para o mercado de liquidação de títulos da União; |
c) |
um banco central ou outra autoridade responsável por essa moeda celebre com o Eurosistema um acordo de participação de moeda mutuamente satisfatório. |
3. De acordo com o mandato da Comissão do Programa T2S, os BCN não pertencentes à área do euro podem estar representados na referida Comissão.
SECÇÃO VI
DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA T2S
Artigo 19.o
Plano do Programa T2S
1. Após a adopção da presente orientação, a Comissão do Programa T2S proporá ao Conselho do BCE um Plano do Programa T2S baseado no URD e composto por uma lista estruturada dos resultados (deliverables) e actividades previstos em relação ao Programa T2S e pela indicação das respectivas interdependências e das datas propostas para o seu início e fim.
2. Com base nas propostas apresentadas pela Comissão do Programa T2S, o Conselho do BCE avaliará, validará e aceitará o Plano do Programa T2S.
3. A Comissão do Programa T2S estabelecerá um calendário detalhado com base no Plano do Programa T2S, identificando as etapas principais do Programa T2S. O referido calendário será publicado e comunicado às partes interessadas do T2S.
4. Em caso de sério risco de uma etapa do Programa T2S não vir a ser concluída, a Comissão do Programa T2S comunicará de imediato o facto ao Conselho do BCE e proporá medidas para reduzir quaisquer atrasos na implementação do Programa T2S.
SECÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3
1. Sem prejuízo do disposto na presente orientação, o acordo entre os Nível 2 e o Nível 3 conterá disposições mais detalhadas sobre as atribuições e responsabilidades dos 4BC, da Comissão do Programa T2S e dos bancos centrais do Eurosistema.
2. O projecto do acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve ser submetido ao Conselho do BCE para homologação e ser posteriormente assinado pelo Eurosistema e pelos 4BC.
Artigo 21.o
Resolução de litígios
1. Em caso de litígio relacionado com uma matéria regida pela presente orientação que não possa ser resolvido por acordo, qualquer uma das partes envolvidas poderá submeter o assunto ao Conselho do BCE para decisão.
2. O acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 deve conter disposições prevendo a possibilidade de, quer a Comissão do Programa T2S, quer os 4BC, submeterem qualquer litígio emergente do mesmo ao Conselho do BCE.
Artigo 22.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 1 de Maio de 2010.
Artigo 23.o
Destinatários e medidas de aplicação
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2010.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 102 de 22.4.2009, p. 12.
(2) JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.
(3) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
ANEXO
GRUPO CONSULTIVO DO T2S
Mandato e composição
1. Mandato e competências
O mandato do Grupo Consultivo (AG) do TARGET2-Securities (T2S) inclui o seguinte:
a) |
prestar assistência na análise a efectuar pelo Eurosistema das Especificações Gerais (GFS) e das Especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (UDFS), a fim de garantir a sua plena conformidade com o Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (URD); |
b) |
prestar assistência na análise, a efectuar pelo Eurosistema, de quaisquer pedidos de alterações ao URD; |
c) |
prestar aconselhamento quanto à futura definição dos fundamentos jurídicos das GFS e das UDFS; |
d) |
prestar assistência ao Eurosistema na especificação do quadro para a formação de preços; |
e) |
prosseguir o trabalho de harmonização no domínio da liquidação de títulos no contexto do T2S; |
f) |
apoiar os esforços de implantação deste projecto no mercado; |
g) |
prestar aconselhamento sobre acordos e políticas que contribuam para um ambiente pós-negociação T2S eficaz e eficiente em termos de custos entre o T2S e as centrais de valores mobiliários (CVM), incentivando dessa forma o empenhamento destas últimas e dos utilizadores do mercado em transferir os seus saldos e actividade de liquidação para o T2S, e apoiar a aplicação dos referidos acordos e políticas; |
h) |
prestar aconselhamento sobre questões de migração e faseamento. |
2. Composição
2.1. |
O AG é composto pelo Presidente, pelo Secretário, por membros de pleno direito e por observadores. |
2.2. |
O Presidente, quando o entender apropriado, poderá ao seu critério convidar outros peritos para participarem ocasionalmente em reuniões do AG, informando do facto o AG. |
3. Membros efectivos
3.1. |
Os membros efectivos têm o direito de participar na tomada de decisões do AG. |
3.2. |
A cada grupo elegível para uma participação de pleno direito nos termos do n.o 3.3 é atribuído um número idêntico de membros efectivos individuais. O número de membros efectivos de cada um dos outros grupos de interessados é igual ao número de membros efectivos do grupo dos bancos centrais. |
3.3. |
Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos:
|
4. Observadores
4.1. |
Os observadores têm o direito de participar nas reuniões do AG, mas sem direito a voto. |
4.2. |
Pode ser membro efectivo do AG um representante de qualquer um dos seguintes grupos/instituições:
|
4.3. |
Cada um dos bancos centrais do Eurosistema que irão construir e operar a plataforma T2S («4BC») pode nomear individualmente um representante para participar no AG como observador, ainda que deva ser conjunto o parecer a submeter por estes ao AG. |
5. Procedimentos de nomeação
5.1. |
A nomeação de membros efectivos e observadores cumprirá as seguintes regras:
|
5.2. |
Cada pessoa nomeada deve possuir o nível hierárquico apropriado e a necessária competência técnica. As entidades que procedam às nomeações são responsáveis pela garantia de que o nomeado tem a necessária disponibilidade de tempo para poder participar activamente nos trabalhos do AG. |
5.3. |
Todas as nomeações devem ser confirmadas por escrito ao Secretário. |
6. Participação
6.1. |
Os membros efectivos e os observadores do AG participam no AG estritamente a título pessoal. A sua participação nas reuniões do AG é considerada como um sinal do seu empenhamento no projecto. |
6.2. |
Os membros efectivos e os observadores têm o direito de nomear um suplente (de nível hierárquico e competência equivalentes) o qual, em circunstâncias excepcionais, participará no AG em caso de ausência do(s) primeiro(s), podendo exprimir a sua opinião e, tratando-se de suplentes de um membro efectivo, podendo votar por procuração em representação deste. Os membros efectivos e os observadores em questão devem informar o Secretário com antecedência suficiente. |
6.3. |
Cessa automaticamente a qualidade de membro efectivo ou de observador de quem deixe de trabalhar para a entidade que representa. |
6.4. |
O Presidente do AG solicitará à organização responsável pela nomeação, ou ao NC, consoante o caso, que designe um membro substituto sempre que um membro efectivo ou um observador se demita ou perca essa qualidade, de acordo com o procedimento de nomeação aplicável, nos termos descritos no artigo 5.o |
7. Presidente
7.1. |
O Presidente tem de ser um alto-funcionário (senior manager) do BCE, a ser nomeado pelo Conselho do BCE. O Presidente tem o direito de designar um suplente para o substituir em circunstâncias excepcionais. |
7.2. |
O Presidente é o responsável pela organização das reuniões do AG, às quais preside. Nesta qualidade, levando em atenção as contribuições dos membros do AG, define a agenda das reuniões, e determina qual a documentação a enviar ao AG. |
7.3. |
O Presidente decide se determinado assunto se insere no âmbito de competência do AG (de acordo com o disposto no n.o 1.2.), devendo informar o AG se entender que o referido assunto não é da competência deste. |
7.4. |
O Presidente desempenha todas as funções previstas na decisão do Conselho do BCE, bem como todas as outras funções que lhe venham posteriormente a ser delegadas pelo AG. |
7.5. |
O Presidente nomeia os presidentes e os membros regulares dos subgrupos que forem estabelecidos sob a égide do AG. |
7.6. |
O Presidente é o representante exclusivo do AG para as relações externas. O AG será antecipadamente informado de qualquer acto externo do Presidente no âmbito dessa representação. Qualquer comunicação externa do AG deve ser submetida ao AG com antecedência suficiente. |
8. Secretariado
8.1. |
O Secretário tem de ser um funcionário do BCE com vasta experiência, e será nomeado pelo Presidente. O Presidente pode designar um suplente para substituir o Secretário em circunstâncias excepcionais. |
8.2. |
O BCE presta ao Secretário apoio operacional e serviços de secretariado. |
8.3. |
O Secretário exerce a sua função sob a orientação do Presidente. As tarefas do Secretário incluem, em particular:
|
8.4. |
O Secretário é um membro do AG por inerência do cargo. Pode igualmente participar nas subestruturas do AG. |
8.5. |
O Secretário não tem direito de voto. |
9. Metodologia
9.1. |
O AG reúne-se, em regra, uma vez por trimestre. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias, cujas datas serão comunicadas ao AG com suficiente antecedência. Em princípio, as reuniões têm lugar nas instalações do BCE. |
9.2. |
A língua de trabalho é o inglês. |
9.3. |
As conclusões provisórias dos resultados principais das reuniões do AG são publicadas no website do BCE no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva realização. As referidas conclusões provisórias são publicadas sob a responsabilidade do Presidente, e como tal assinaladas, sem o envolvimento do AG. Depois de cada reunião do AG, o Secretário prepara também uma lista de pontos a desenvolver, enumerando a afectação das tarefas e prazos acordados na reunião tendo em vista a respectiva conclusão. Os projectos de acta das reuniões do AG são redigidos pelo Secretário e circulados pelos membros do AG no prazo de seis dias úteis a contar da data da realização da reunião. O prazo para a recepção de comentários dos membros do AG ao projecto de acta é de três dias úteis. A acta final será publicada depois de aprovada pelo AG, e a sua publicação no website do BCE substituirá a versão das conclusões provisórias do Presidente, as quais serão removidas. A acta indicará os temas em debate, assim como os resultados da correspondente discussão. |
9.4. |
O AG funcionará de forma aberta e transparente. A agenda das reuniões e os documentos a discutir (incluindo o contributo das subestruturas do AG) circularão pelos membros e serão publicados no website do BCE com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista para a reunião. O agendamento dos temas cuja documentação seja enviada com menos de cinco dias de antecedência fica ao critério do AG. Os comentários e outras propostas recebidos pelo Secretário até três dias úteis antes de uma reunião serão distribuídos ao AG, sendo também, em princípio, publicados no website do BCE. Os documentos de natureza confidencial (tais como os documentos recebidos dos participantes do mercado sob reserva de confidencialidade ou os documentos que o Presidente considere confidenciais) não serão objecto de publicação. |
9.5. |
As decisões do AG assumem a forma de pareceres, a serem enviados directamente aos órgãos de decisão do BCE (ou seja, o Conselho do BCE e a Comissão Executiva), ou de resoluções, caso digam respeito à organização dos trabalhos do AG ou dos respectivos subgrupos. |
9.6. |
Por norma, qualquer parecer destinado aos órgãos de decisão do BCE será adoptado por consenso entre os membros do AG com direito a participar no processo decisório. Se não houver consenso, o Presidente pode decidir avaliar o grau de apoio a uma determinada posição com base no número de votos, favoráveis ou desfavoráveis, dos membros efectivos do AG. O resultado, a favor e contra, será comunicado aos órgãos de decisão do BCE. No caso de existirem várias propostas de parecer sobre o mesmo assunto, somente as propostas que tiverem o apoio de sete membros efectivos do AG (ou dos seus suplentes), no mínimo, serão comunicadas aos órgãos de decisão do BCE. Aos membros efectivos não é permitido apoiar mais do que uma proposta sobre o mesmo assunto. Em relação a questões de extrema importância, sete membros efectivos podem pedir que a sua opinião, ainda que minoritária, seja imediatamente apresentada aos órgãos de decisão do BCE. |
9.7. |
O AG pode criar subestruturas para apoiar o seu trabalho relacionado com: a) a implementação técnica dos requisitos dos utilizadores; b) a harmonização em matérias relacionadas com o T2S, c) questões jurídicas relacionadas com o T2S, ou d) qualquer outra área em relação à qual que o AG entenda necessitar de apoio específico. Os mandatos das referidas subestruturas são definidos e aprovados pelo AG. O AG pode estabelecer subgrupos que incluam todos os grupos de partes interessadas pertencentes ao AG, os quais terão um carácter mais duradouro. Além disso, o AG pode também criar grupos especiais (taskforces), que não têm necessariamente de incluir todos os interessados do AG e/ou que têm uma duração mais provisória. Além disso, tanto o AG como a equipa do projecto T2S podem pedir que se realizem sessões de trabalho (workshops) ocasionais para o tratamento de temas específicos. As decisões do AG relativas à organização do trabalho das subestruturas serão tomadas por consenso, ou por maioria simples, se não se conseguir chegar a um consenso. |
9.8. |
O AG deve zelar para que uma ampla variedade de participantes do mercado e autoridades tenham a oportunidade de dar o seu contributo ao AG e de ser informados das deliberações deste. O Secretário actua na qualidade de coordenador dessas consultas, apoiado pele Equipa T2S do BCE, e por outro pessoal do BCE se necessário. Para este fim será criado em cada país um Grupo Nacional de Utilizadores (NUG) para fazer a ligação entre o mercado nacional e o AG. Os NUG podem apresentar sugestões ou resoluções ao AG por intermédio do Secretário. O AG deve utilizar os meios adequados para consultar os participantes do mercado, as autoridades e todas as outras partes interessadas, por exemplo através dos NUG, de consultas públicas, mesas-redondas, reuniões temáticas e sessões de informação, ou da publicação dos comentários recebidos (feedback) depois de encerradas as consultas. Todas as consultas devem, regra geral, conceder um prazo mínimo de três semanas para comentários, salvo decisão em contrário do Presidente do AG. |
10. Estrutura de reporte e relacionamento com os Comités do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC)
10.1. |
O Conselho do BCE pode fornecer orientações gerais ao AG, quer por iniciativa própria quer a pedido deste. |
10.2. |
O AG submete directamente os seus pareceres aos órgãos de decisão do BCE para apreciação. |
10.3. |
O AG pode, por iniciativa própria ou a pedido, dar orientações directamente a um subgrupo, por intermédio do respectivo presidente, quanto ao trabalho a ser executado nos termos do seu mandato. |
10.4. |
O AG pode, através do seu Presidente, consultar um comité do SEBC ou o(s) seu(s) subgrupo(s) sobre questões técnicas específicas no domínio das competências e da especialização do referido comité (tais como questões jurídicas relacionadas com o T2S). Em princípio deverá prever-se um prazo mínimo de três semanas para tais consultas, a menos que circunstâncias excepcionais requeiram um prazo mais curto. O Presidente zela igualmente para que as actividades do AG não se sobreponham ao mandato de qualquer Comité do SEBC. |
GRUPO DE COORDENAÇÃO DAS CVM
Mandato e composição
1. Âmbito do mandato
O Grupo de Coordenação das CVM (GCC) facilitará a preparação e negociação do Acordo-quadro a celebrar entre o Eurosistema, por um lado, e as CVM que pretendam participar no T2S, por outro. O Acordo-quadro é o documento a propor pelo Conselho do BCE a todas as CVM europeias, versando sobre o desenvolvimento e as fases operacionais do T2S, e que será assinado individualmente por cada CVM.
2. Composição
O GCC será composto pelas CVM promotoras do projecto e pelos vogais e suplentes da Comissão do Programa T2S.
Os promotores (individuais) do projecto serão designados pelos conselhos de administração das CVM que em 16 de Julho de 2009 assinaram o Protocolo com o Eurosistema, ou que posteriormente tenham declarado unilateralmente a sua adesão ao mesmo. O membro que represente uma CVM pode designar um suplente para o/a substituir em caso de impedimento. Na eventualidade de nem o promotor do projecto, nem o seu suplente, estarem disponíveis, a CVM fica sem representação. Se os membros e suplentes da Comissão do Programa T2S não estiverem disponíveis, não poderão ser substituídos.
Quem detiver a presidência do GCC presidirá também à Comissão do Programa T2S. O presidente, de forma concertada com as CVM, (i) decidirá sobre a frequência, formato e agenda das reuniões e (ii) convidará peritos externos e/ou membros da Equipa T2S para participarem em reuniões sobre tópicos específicos. O relator será um membro da Equipa do T2S do BCE. Este/a deverá (i) coordenar a organização das reuniões e a transmissão atempada da documentação pertinente; (ii) apoiar o presidente na preparação das reuniões do grupo; (iii) redigir o sumário das reuniões; e (iv) auxiliar o presidente a gerir o relacionamento com os (sub)grupos relevantes.
3. Método de trabalho, interacção e apoio
Método de trabalho
O GCC deve tentar adoptar as suas resoluções por consenso. Se não se conseguir chegar a um consenso após duas reuniões seguidas, as divergências serão cuidadosamente documentadas. Nessa hipótese, caberá à Comissão do Programa T2S apresentar uma proposta ao Conselho do BCE. As CVM que discordem da proposta da Comissão do Programa T2S terão a possibilidade de expressar uma opinião divergente.
Interacção entre o Grupo Consultivo (AG) do T2S e o CCG
O presidente do CCG deve informar periodicamente o AG do progresso das negociações do Acordo-quadro.
Sempre que se justifique, o CCG (eventualmente por via do subgrupo de Gestores do Projecto (PMSG), assim como a Task Force para as questões contratuais (TCI), receberão os contributos das subestruturas existentes do AG.
Apoio ao CCG
O CCG terá o apoio:
— |
do PMSG, que será responsável por preparar a posição (incluindo, entre outros, os aspectos funcionais, técnicos e de planeamento) com vista à negociação; |
— |
do TCI, que prestará apoio jurídico ao CCG e, nesse âmbito assegurará a revisão jurídica da redacção dos contributos recebidos do CCG e do PMSG. |
O CCG definirá o mandato destas duas taskforces e estabelecerá, em traços gerais, as respectivas agendas.
GRUPOS NACIONAIS DE UTILIZADORES (NUG)
Mandato e composição
1. Introdução
O Grupo Nacional de Utilizadores (National Users Group/NUG) reúne fornecedores e utilizadores de serviços de liquidação de valores do mercado nacional tendo em vista o desenvolvimento e a implementação do TARGET2-Securities (T2S). O mesmo constitui um fórum para o envolvimento dos participantes no mercado nacional no Grupo Consultivo (AG) do T2S, estabelecendo uma ligação formal entre o AG e o referido mercado. O mesmo serve tanto de «caixa de ressonância» para a equipa do projecto T2S como para dar contributos para o AG em todas as questões submetidas à sua consideração, podendo igualmente colocar questões à atenção do AG.
Os NUG podem participar no processo de gestão de alterações do URD e desempenhar um papel importante na apreciação desses requisitos no contexto do funcionamento do mercado nacional. Tendo em conta o princípio que presidiu à sua génese, os NUG deverão adoptar promover activamente a harmonização do funcionamento do T2S, evitando ao máximo a incorporação de especificidades nacionais no sistema.
2. Mandato
O mandato dos NUG inclui:
— |
avaliar o impacto do funcionamento do T2S, particularmente de quaisquer alterações dos requisitos dos utilizadores do T2S, no seu mercado nacional, tendo em especial atenção o conceito de um T2S «magro», evitando especificidades nacionais e promovendo a aproximação; |
— |
dar a conhecer ao AG as preocupações mais importantes do mercado nacional; |
— |
promover o conhecimento sobre o T2S em todos os segmentos da comunidade nacional de valores mobiliários; |
— |
apoiar os membros do AG que representam a comunidade nacional. |
3. Composição
Os NUGS são compostos por um presidente, um secretário e diversos membros.
O presidente de um NUG deve, de preferência, ser um membro efectivo ou um observador do AG. Esta função será normalmente desempenhada por um funcionário superior do respectivo banco central nacional. No caso de o banco central em questão não providenciar ou não designar um presidente para o NUG, este será nomeado pelo presidente do AG, o qual tentará obter um consenso entre os principais participantes no mercado em questão. Se o presidente não for membro do AG, um membro deste grupo deverá assegurar a coordenação entre o AG e o presidente do NUG, a fim de se garantir uma estreita ligação entre estes órgãos.
O secretário do NUG é nomeado pelo respectivo banco central nacional da área do euro; nos restantes países, o secretário do NUG é designado pelo presidente do grupo. Compete ao secretário participar nas sessões de informação destinadas aos secretários dos NUG regularmente organizadas pela equipa T2S.
Os NUG são compostos pelos membros efectivos e observadores (nacionais) do AG (ou pelos funcionários superiores que estes nomeiem como seus representantes e como tal sejam aceites pelo presidente do NUG), bem como por outras pessoas com reconhecido mérito enquanto representantes do amplo espectro de utilizadores e fornecedores do mercado nacional em causa. Podem, por conseguinte, ser membros de um NUG, centrais de depósito e registo de valores mobiliários (CVM), corretores, bancos, bancos de investimento, prestadores de serviços de guarda de títulos (custodians), emitentes/ou respectivos agentes, contrapartes centrais, bolsas e sistemas de negociação multilateral, o banco central nacional, as autoridades de regulamentação e as associações bancárias relevantes.
4. Metodologia
Os NUG só tratam de questões que se relacionem com o T2S. São convidados a proactivamente procurar obter instruções da equipa do T2S em relação aos problemas que forem surgindo em cada momento, bem como a elaborar pareceres nacionais com a perspectiva nacional sobre as questões que sejam colocadas pelo Secretário do AG ou suscitadas no seio do próprio NUG. A equipa do T2S fornece informações regulares aos NUG e organizam reuniões com os respectivos secretários com vista a promover a interacção entre ambos os órgãos.
Os NUG deverão ter reuniões regulares, organizadas consoante as datas previstas para as do AG, de modo a poderem aconselhar os membros nacionais do AG. Contudo, os seus pareceres não vinculam nenhum membro do AG. Através do respectivo secretário, os NUG podem igualmente apresentar exposições por escrito ao AG e solicitar parecer aos membros do AG, designadamente convidando um membro do AG a pronunciar-se.
O secretário do NUG deverá fazer circular a agenda das reuniões e a documentação relevante para a discussão dos temas agendados com pelo menos cinco dias úteis de antecedência relativamente à data marcada para as reuniões. As actas das reuniões do NUG serão publicadas no website do T2S – e, se tal for considerado conveniente, no website do BCN correspondente – em inglês e em qualquer outro idioma da União, no prazo de 3 semanas a contar da realização de cada reunião.
Os nomes dos membros dos NUG serão publicados no website do T2S. Os NUG também publicarão no website do T2S um endereço de contacto por e-mail, de modo a que os participantes do mercado nacionais saibam com quem contactar a fim de dar a conhecer a sua opinião.
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/81 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2009
relativa ao auxílio estatal C 47/05 (ex NN 86/05) concedido pela Grécia à Hellenic Vehicle Industry SA (ELVO)
[notificada com o número C(2009) 1476]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/273/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
A Comissão recebeu uma carta de denúncia de 27 de Maio de 2002, alegando que as autoridades gregas haviam concedido auxílios estatais à ELVO – Hellenic Industry SA («ELVO»). |
(2) |
Após uma longa troca de pontos de vista com as autoridades gregas, a Comissão informou a Grécia, por carta de 7 de Dezembro de 2005, de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio. |
(3) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
(4) |
A Comissão não recebeu quaisquer comentários das partes interessadas. |
(5) |
A Grécia apresentou as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento por carta de 1 de Março de 2006. Enviou informações adicionais por cartas de 26 de Julho de 2006, 28 de Julho de 2006, 2 de Agosto de 2006, 22 de Junho de 2007, 2 de Julho de 2007, 31 de Agosto de 2007, 6 de Setembro de 2007, 18 de Outubro de 2007, 22 de Fevereiro de 2008 e 20 de Agosto de 2008. |
(6) |
Em 4 de Maio de 2007, os funcionários da Comissão reuniram-se com as autoridades gregas, na presença de representantes da ELVO. |
2. OS FACTOS
2.1. O beneficiário
(7) |
A ELVO é uma empresa sedeada em Tessalónica, na Grécia, que fabrica veículos para fins militares e civis e peças sobressalentes. A ELVO é o principal fornecedor de veículos automóveis das forças armadas gregas. |
(8) |
De acordo com as informações disponíveis, a empresa fabrica os seguintes tipos de veículos: autocarros, tróleis, camiões basculantes, camiões de lixo, camiões cisterna para água, carros de combate a incêndios, limpa-neves, veículos de reboque de aviões, carros-grua, tractores, camiões, reboques, VUD, tanques e carros blindados. |
(9) |
A empresa foi constituída em 1972 sob a denominação Steyr Hellas SA, fabricante de tractores, camiões, bicicletas e motores. Em 1987, a empresa passou a designar-se ELVO e o Governo grego tornou-se o seu principal accionista. |
(10) |
Em 29 de Agosto de 2000, a Mytilineos Holdings SA adquiriu 43 % das acções da ELVO por meio de um contrato de compra e venda de acções celebrado na sequência de um concurso público (aquisição a seguir designada «a privatização parcial»). Actualmente, o Governo grego possui uma participação de 51 % na ELVO. |
(11) |
A ELVO emprega neste momento 672 pessoas (números de 2007). Em 2007, a empresa registou um volume de negócios de 84 milhões de euros. |
2.2. As medidas de apoio
2.2.1. A remissão fiscal ao abrigo da Lei 2771/1999
(12) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, da Lei 2771/1999, de 16 de Dezembro de 1999, o Estado grego anulou todas as dívidas da ELVO ao erário público relativamente a impostos e multas fiscais para o período entre 1988 e 1998 (a seguir designada «remissão fiscal A»). De acordo com as autoridades gregas, esta remissão correspondia a uma dívida de 1 193 753 186 dracmas gregas (o equivalente a 3 503 310,89 EUR) (3) da ELVO ao erário público. |
(13) |
Nas suas observações relativas à decisão da Comissão de início do procedimento ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, as autoridades gregas informaram ainda a Comissão acerca de outras duas medidas de apoio à ELVO. |
2.2.2. A remissão fiscal ao abrigo da Lei 1892/90
(14) |
Por decisão (4) tomada nos termos do artigo 49.o da Lei 1892/90, as autoridades gregas anularam 3 546 407,89 EUR de impostos devidos pela ELVO (a seguir designada «remissão fiscal B»). Este montante correspondia às dívidas fiscais da ELVO relativas ao período entre 1998 (ano da anterior auditoria fiscal) e a venda da Mytilineos. Esta remissão foi concretizada através do reembolso, pela administração fiscal, de impostos pagos previamente pela ELVO. O reembolso foi feito da seguinte forma:
|
2.2.3. A garantia de empréstimo
(15) |
Em 1997, a ELVO obteve um empréstimo no valor de 23 008 134,635 EUR junto do banco alemão Bayerische Hypo and Vereinsbank AG. Este empréstimo foi garantido pelo Estado grego (operação a seguir denominada «garantia de empréstimo»). A ELVO não ofereceu qualquer contra-garantia pela garantia do Estado, mas pagou ao Estado uma comissão de 1 % do montante. As autoridades gregas informaram a Comissão de que o empréstimo serviu para financiar a produção no âmbito dos programas de aquisições do Ministério da Defesa, mais concretamente o fabrico de […] (5) destinados ao exército grego. |
3. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 82.o, N.o 2
(16) |
Como foi acima referido, a Comissão informou a Grécia por carta de 7 de Dezembro de 2005 de que tinha dado início ao procedimento ao abrigo do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à remissão fiscal A, que considerava um auxílio estatal. As dúvidas da Comissão acerca da compatibilidade do auxílio com o mercado comum baseavam-se nos fundamentos a seguir descritos. |
(17) |
Na troca de opiniões que precedeu a decisão de início do procedimento, a Grécia alegou que a totalidade das actividades da ELVO estava abrangida pelo artigo 296.o do Tratado CE, pois a empresa produzia essencialmente veículos militares destinados às forças armadas gregas. No entanto, a Comissão observou que a ELVO também produzia veículos para fins civis e veículos mistos. A Grécia não demonstrou que a remissão fiscal tinha beneficiado apenas a produção militar da ELVO e que era necessária para proteger os interesses essenciais da defesa nacional. |
(18) |
Consequentemente, a Comissão considerou que apenas parte do apoio financeiro concedido à ELVO reverteu a favor da produção militar e estava, por conseguinte, abrangida pelo artigo 296.o do Tratado CE e que o auxílio concedido à produção não abrangida por aquele artigo teria de ser investigado ao abrigo do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE. |
(19) |
Na mesma carta, de acordo com o previsto no artigo 10.o, n.o 33, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (6) do Conselho, a Comissão solicitou à Grécia que facultasse informações sobre uma série de aspectos, nomeadamente:
|
4. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES GREGAS
(20) |
No seguimento da decisão da Comissão de iniciar o procedimento de investigação, a Grécia enviou as observações seguintes. |
4.1. Outras medidas de auxílio
(21) |
Na sequência da injunção da Comissão, a Grécia apresentou informações acerca da remissão fiscal B e da garantia de empréstimo anteriormente referida. A Grécia referiu que a ELVO não tinha recebido nenhum outro apoio financiado por fundos públicos. |
4.2. Relevância do artigo 296.o do Tratado CE
(22) |
A Grécia confirmou que a ELVO não mantinha contas separadas para a parte civil e a parte militar da sua produção. A Grécia alegou, todavia, que a ELVO fabricava essencialmente equipamento militar. Com efeito, entre 1987 e 1998, «os programas militares» representavam 85 % das vendas da empresa. Se é verdade que em 1999 a produção militar representou apenas 54 % das vendas totais, tratou-se de uma situação excepcional resultante da execução de um contrato celebrado em 1997 para o fornecimento de autocarros e tróleis para vários organismos públicos (e, de facto, nos anos seguintes, entre 2000 e 2002, a parte militar das vendas regressou aos valores normais: 64,61 %, 72,59 % e 98,40 %, respectivamente). Por conseguinte, excluindo o ano de 1999, o grosso da produção da ELVO foi de material militar que podia ser abrangido pelo artigo 296.o do Tratado CE. |
4.3. Princípio do vendedor privado
(23) |
Na medida em que as remissões fiscais A e B não são abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado CE, devem ser interpretadas no contexto da privatização parcial da ELVO. Esta privatização foi efectuada através de um concurso público em que oito grupos gregos e internacionais manifestaram o seu interesse. Quatro deles apresentaram ofertas elegíveis. A oferta da Mytilineos foi considerada a melhor. |
(24) |
Como parte do processo de privatização, o Estado grego decidiu que a ELVO deveria ser vendida livre das suas obrigações fiscais conhecidas antes de concluída a venda e que qualquer obrigação fiscal incorrida antes da venda mas devida apenas posteriormente seria suportada pelo Estado grego. Estas eram algumas das condições do concurso, conhecidas de todos os proponentes (cujas ofertas reflectiam, por consequência, a expectativa de que estas dívidas seriam anuladas). O objectivo era garantir o preço mais elevado possível pelas acções (sem as dívidas fiscais anuladas). |
(25) |
A Grécia alega que é prática comercial comum em negócios idênticos o vendedor assumir as obrigações financeiras da entidade vendida que não se tenham materializado até ao momento de conclusão da transacção. As autoridades gregas afirmam ainda que o preço pago pela Mytilineos (12 179 071 EUR) se traduziu numa contrapartida líquida considerável, mesmo depois de deduzida a dívida (5 129 298,12 EUR, valor líquido). |
(26) |
Consequentemente, a Grécia alega ter agido de forma semelhante à de um vendedor privado que procura maximizar o lucro obtido com a venda dos seus activos e que as remissões fiscais A e B não envolvem qualquer auxílio estatal. |
4.4. Regime de auxílio estatal Ν 11/91
(27) |
As autoridades gregas remeteram ainda para o regime de auxílio estatal N 11/91 aprovado pela Comissão por carta de 11 de Julho de 1991. Este regime autorizou auxílios estatais sob a forma de remissão ou capitalização de dívidas relacionadas com as privatizações de 208 empresas identificadas do sector público, entre as quais a ELVO. No entanto, o regime exigia que a Comissão fosse previamente notificada de tais auxílios em duas situações:
|
(28) |
As autoridades gregas defendem que a remissão da dívida ao abrigo da Lei 1892/90 estava abrangida por este regime. A remissão não estava sujeita a notificação prévia à Comissão porque a venda de 43 % da ELVO tinha sido efectuada através de um processo de concurso público e, como a ELVO era fabricante de equipamento militar, não pertencia à categoria de fabricantes de «automóveis», na acepção das disposições relativas aos auxílios estatais. |
5. AVALIAÇÃO
5.1. Artigo 296.o do Tratado CE
(29) |
Antes de proceder à avaliação de fundo das medidas de apoio ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, convém reflectir sobre a argumentação da Grécia em relação às implicações do artigo 296.o do Tratado CE. |
(30) |
De acordo com o artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE, as disposições do Tratado não proíbem um Estado-Membro de «tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra; tais medidas não devem alterar as condições de concorrência no mercado comum no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares.» Esta disposição aplica-se a uma lista de produtos elaborada pelo Conselho (ver artigo 296.o, n.o 2, do Tratado CE) e que inclui (ponto 6 da lista) «carros de combate e veículos especialmente concebidos para uso militar: … (b) Veículos de tipo militar, couraçados ou blindados, incluindo os veículos anfíbios; (c) carros blindados …». |
(31) |
Por conseguinte, na medida em que são relevantes para o caso em apreço, as disposições do Tratado CE relativas a auxílios estatais não se aplicam a medidas relativas aos produtos que constam da lista de 1958, na condição de tais medidas serem consideradas necessárias para a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro. |
(32) |
A jurisprudência exige que um Estado-Membro que pretenda invocar o artigo 296.o do Tratado CE apresente provas de que as isenções não excedem os limites previstos para tais casos excepcionais (8). |
(33) |
A Grécia começou por defender que toda a produção da ELVO, ou pelo menos uma parte substancial desta, consistia em material militar abrangido pelo artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE, pelo que as regras em matéria de auxílios estatais do Tratado não podiam ser aplicadas de forma a impedir qualquer auxílio estatal a favor da ELVO. |
(34) |
Tal argumento não é admissível. Fica claro das informações que constam do processo que a ELVO não produzia unicamente material abrangido pelo artigo 296.o do Tratado CE, mas fabricava também produtos mistos ou para fins puramente civis (ver considerandos 8 e 17). Este motivo é, por si só, suficiente para a Comissão não poder aceitar a afirmação genérica de que o artigo 296, n.o 1, alínea b), do Tratado CE se aplica a todas as actividades da ELVO. A aplicação desta excepção deve ser avaliada separadamente para cada medida de auxílio, em função do seu objectivo e âmbito. |
(35) |
Relativamente às remissões fiscais A e B, a Comissão não pode aceitar o argumento de que estão abrangidas pelo artigo 296.o do Tratado CE. De facto, na ausência de contas separadas para a produção civil e militar, não é possível concluir que tais medidas beneficiaram unicamente a produção militar. |
(36) |
A garantia de empréstimo é, todavia, uma situação distinta. A Grécia apresentou provas de que a garantia cobria um empréstimo contraído pela ELVO para a execução de encomendas de veículos destinados às forças armadas gregas. A primeira encomenda era de […], produtos claramente abrangidos pela lista de material militar referida no artigo 296.o do Tratado CE. A segunda encomenda era de […] que, à primeira vista, podem ser considerados produtos mistos, pelo que o artigo 296.o do Tratado CE se aplica apenas se tais produtos se destinarem especificamente a uso militar. A este respeito, a Grécia declarou formalmente que os […] foram fabricados de acordo com as especificações das forças armadas gregas […]. A Comissão aceita que, em virtude das suas características, os […] sejam abrangidos pela lista de produtos referida no ponto 30 supra, em especial no seu n.o 6, alínea b). A Grécia garantiu ainda à Comissão que todos os […] foram entregues […] para serem exclusivamente utilizados para fins militares, como confirmado por ofício do Ministério da Defesa. A Grécia afirmou ainda que os […] se destinavam a fins militares ou a apoio a operações militares e foram considerados apropriados para o efeito […]. A Comissão concorda com o facto de os veículos serem necessários para a protecção dos interesses essenciais de segurança da Grécia. |
(37) |
A Comissão aceita que a encomenda para a qual foi constituída a garantia de empréstimo diz respeito a material de guerra na acepção do artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE e que a referida garantia foi necessária para o fornecimento desse material às forças armadas gregas. Consequentemente, a Comissão concorda com o facto de a garantia de empréstimo estar isenta das disposições do Tratado CE em matéria de auxílios estatais, em virtude da excepção prevista no artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do mesmo Tratado. |
(38) |
Consequentemente, a análise que se segue, efectuada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, aplica-se unicamente às remissões fiscais A e B. |
5.2. Existência de auxílio estatal
5.2.1. Conceitos de recursos estatais, selectividade, efeito sobre as trocas comerciais e distorção da concorrência
(39) |
De acordo com o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, «… são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções», salvo se o auxílio puder ser justificado ao abrigo do artigo 87.o, n.os 2 ou 3, do Tratado CE. O conceito de auxílio estatal cobre não só transferências directas de recursos estatais, por exemplo sob forma de subvenções, como também casos em que o Estado renuncia a direitos sobre qualquer beneficiário, abdicando da respectiva receita. |
(40) |
A Comissão considera que as remissões fiscais A e B são auxílios estatais porque dizem respeito a impostos que constituem recursos do Estado e concedem claramente uma vantagem selectiva à ELVO que, caso contrário, seria responsável pelo pagamento dessas dívidas. As remissões são também claramente imputáveis ao Estado pois foram executadas através de medidas tomadas por órgãos do Estado (designadamente, uma lei no caso da remissão fiscal A e uma decisão de reembolso tomada pela administração fiscal no caso da remissão B). Como existem trocas comerciais e concorrência entre os Estados-Membros na indústria automóvel, as vantagens financeiras que favorecem a ELVO em relação às suas concorrentes falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
5.2.2. O critério da vantagem: o argumento da Grécia de que agiu como um vendedor privado
(41) |
A Grécia alegou todavia que as remissões fiscais A e B não constituem auxílios estatais porque não oferecem à ELVO qualquer vantagem que esta empresa não teria recebido em condições de mercado normais. Na verdade, como exposto nos considerandos 23 a 26 da presente decisão, a Grécia argumenta que procedeu como qualquer vendedor privado o faria em condições idênticas. |
(42) |
Tal argumento não é admissível. |
(43) |
Em primeiro lugar, a Comissão observa que, embora a Grécia alegue ter agido da mesma forma do que qualquer vendedor privado em circunstâncias idênticas, utilizou contudo poderes exclusivos do Estado para conceder as medidas de apoio à ELVO: uma lei específica no caso da remissão fiscal A e uma decisão da administração fiscal no caso da remissão fiscal B. São poderes de que um vendedor privado jamais poderia dispor. Fica, desta forma, excluído por definição o argumento de que a Grécia agiu como teria agido um vendedor privado em condições normais (9). |
(44) |
De resto, a título acessório, a Comissão observa ainda que o argumento da Grécia, de que a renúncia aos seus direitos fiscais lhe permitiu obter um preço líquido (ou seja, o preço de venda das acções menos a receita fiscal a que renunciou) mais elevado pelas acções da ELVO do que teria obtido caso as tivesse vendido sem a remissão das dívidas fiscais, não passa de uma afirmação não fundamentada através de elementos de prova (como, por exemplo, a comparação entre o preço real de venda e a estimativa do preço das acções no cenário alternativo). Na ausência da mais pequena indicação nesse sentido, não é possível aceitar a sugestão da Grécia de que as remissões fiscais constituíam uma operação comercialmente judiciosa. |
(45) |
Por conseguinte, a Comissão recusa o argumento da Grécia de que agiu como um vendedor no contexto de uma economia de mercado e considera que as remissões fiscais A e B proporcionaram à ELVO uma vantagem de que não teria beneficiado em condições de mercado normais. |
5.2.3. Conclusão relativa à existência de auxílio estatal
(46) |
A Comissão considera que as remissões fiscais A e B constituem auxílios estatais na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. |
5.3. Compatibilidade com o mercado comum
5.3.1. Alegada compatibilidade ao abrigo do regime de auxílio estatal N 11/91
(47) |
No decorrer da investigação, a Grécia argumentou que mesmo que as remissões fiscais A e B fossem consideradas auxílios estatais, estariam de qualquer forma abrangidas pelo regime acima referido, autorizado pela Comissão no âmbito do processo N 11/91 e seriam, por conseguinte, compatíveis com o mercado comum. A Comissão não pode, porém, aceitar as alegações da Grécia expostas nos considerandos 27 e 28 supra. |
(48) |
Como observação preliminar, a Comissão sublinha que a Lei 1892/90, objecto da decisão da Comissão N 11/91, é aplicável unicamente no caso da venda ou de qualquer outra forma de transferência de uma empresa, de todos os activos de uma empresa ou da maioria das acções de uma empresa (artigo 49.o da Lei 1892/90). No entanto, no caso em apreço, apenas 43 % do capital da ELVO foram vendidos a uma entidade privada, tendo o Governo grego mantido 51 %. Este facto é suficiente para que a Comissão tenha dúvidas de que tal regime seja aplicável à privatização parcial da ELVO. |
(49) |
Mesmo que se considere, hipoteticamente, que o contrato de compra e venda de acções está abrangido pelo regime N 11/91, as condições do regime não foram cumpridas na situação em apreço. |
(50) |
E mesmo que ainda se considerasse, também hipoteticamente, que a construção de veículos militares não integra a definição de sector automóvel para efeitos deste regime, o facto é que, tal como se demonstrou, a ELVO também fabrica uma vasta gama de veículos civis ou mistos para além da sua produção especificamente militar. A própria produção civil da ELVO é suficiente para a qualificar como fabricante de automóveis para efeitos do regime. |
(51) |
No caso da privatização de uma empresa automóvel como a ELVO, a notificação prévia à Comissão constitui uma condição essencial para a compatibilidade com o mercado comum ao abrigo do regime (10). A Grécia não notificou à Comissão a privatização parcial da ELVO. Em conclusão, as remissões fiscais A e B não podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum ao abrigo do regime. |
5.3.2. Outras razões de compatibilidade
(52) |
A Grécia não apresentou outros argumentos de compatibilidade e a Comissão não considera que o auxílio possa ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer outra base jurídica. |
(53) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o auxílio estatal concedido à ELVO é incompatível com o mercado comum. |
5.4. Cálculo do montante de auxílio
(54) |
O auxílio estatal incompatível deve ser recuperado junto da ELVO. No entanto, como a Comissão reconheceu na decisão de início do procedimento, a parte da produção militar da ELVO é abrangida pelo artigo 296.o, n.o 1, alínea b), do Tratado CE. Por esse motivo, a parte do auxílio que beneficiou este tipo de produção não deve ser considerada auxílio estatal, uma vez que tal auxílio foi necessário para proteger os interesses essenciais de segurança da Grécia. Resta assim a questão de saber como separar o auxílio entre os dois tipos de produção. |
(55) |
O auxílio estatal abrangido pela presente decisão não foi atribuído a uma actividade específica, na medida em que não se destinava ao financiamento de um projecto concreto. A Comissão deverá, assim, determinar em que medida o auxílio beneficiou as actividades militares e em que medida beneficiou as actividades civis. Trata-se de um cálculo complexo visto que a ELVO não mantém contas separadas para as actividades civis e as actividades militares. Nestas circunstâncias, a Comissão baseará a sua análise na dimensão relativa das duas actividades. Deve, deste modo, ponderar o respectivo peso relativo. A Comissão observa que qualquer auxílio estatal concedido à ELVO, que não tenha sido afectado ao financiamento de uma actividade específica, abrangeu dívidas anteriores, conferindo à ELVO uma vantagem em termos do financiamento de actividades futuras. Deste modo, ao avaliar em que medida o auxílio estatal terá beneficiado as actividades civis e militares, a Comissão considera que a análise não poderá restringir-se à divisão entre produção civil e militar (ou seja, ao peso relativo de cada actividade) no ano em que o apoio foi concedido. É necessário calcular a repartição média entre estas duas actividades, ao longo de um período suficientemente alargado. O facto de o peso relativo das duas actividades variar significativamente de um ano para o outro também justifica que seja utilizada uma média calculada ao longo de um período de vários anos. Efectivamente, um determinado ano pode não ser representativo da repartição entre as duas actividades a longo prazo. |
(56) |
Na ausência de contas separadas para a produção civil e militar, esta repartição só poderá basear-se em valores aproximados. A Comissão considera que a divisão entre as vendas da ELVO para programas militares e para clientes civis, de acordo com o especificado pela Grécia, constitui um valor aproximado aceitável da produção civil e militar da ELVO e que os proveitos das remissões fiscais A e B devem ser divididos da mesma forma (11). |
(57) |
A Grécia disponibilizou informações sobre as vendas da ELVO para programas militares e para clientes civis. Relativamente ao período de 1987 a 2000 inclusive, ou seja, o período abrangido pelas remissões fiscais, a média ponderada das vendas para programas militares corresponde a 79,9 %. A parte relativa à produção civil corresponde, consequentemente, a 20,1 %. |
(58) |
Se este rácio for aplicado às remissões fiscais, o auxílio incompatível a recuperar junto da ELVO (sendo todos os montantes do cálculo arredondados para a unidade monetária inteira mais próxima) corresponde a 1 193 753 186 dracmas gregas x 0,201 = 239 944 390 dracmas gregas para a remissão fiscal A e a 3 546 407,89 EUR x 0,201 = 712 827,99 EUR para a remissão fiscal B. |
(59) |
No entanto, se a Comissão aceita que 79,9 % de qualquer entrada de fundos estatais financiaram as actividades militares da ELVO, também deve concluir que 79,9 % de qualquer saída de capital da empresa foram suportados pela componente militar das suas operações. Como a maior parte das actividades da ELVO é militar e como a ELVO não mantém contas separadas para as actividades civis, existe o risco de o reembolso do auxílio recebido pelas actividades civis ser financiado, essencialmente, por fundos que, de outro modo, teriam financiado actividades militares. Por conseguinte, para restabelecer a situação concorrencial que teria existido sem o auxílio estatal e impedir que sejam concedidos auxílios adicionais às actividades civis, a Grécia terá de se certificar que o auxílio recuperado provém exclusivamente das receitas civis da ELVO (12). |
(60) |
Esta decisão não prejudica a posição que a Comissão possa adoptar relativamente à compatibilidade das medidas em questão face às regras do mercado interno especificamente relativas a aquisições e concessões públicas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO
Artigo 1.o
O auxílio estatal no montante de 239 944 390 dracmas gregas e 712 827,99 EUR concedido ilegalmente à Grécia a favor da ELVO, em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado é incompatível com o mercado comum.
Artigo 2.o
1. A Grécia deve recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário. O auxílio será recuperado exclusivamente a partir das receitas da ELVO provenientes das suas actividades civis.
2. Serão cobrados juros sobre os montantes a recuperar, a partir do dia em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação efectiva.
3. Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (13).
Artigo 3.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será efectiva e imediata.
2. A Grécia garantirá que a presente Decisão é aplicada no prazo de quatro meses após a data da sua notificação.
Artigo 4.o
1. No prazo de dois meses após a notificação da presente Decisão, a Grécia apresentará à Comissão as seguintes informações:
a) |
O montante total (capital e juros sobre o montante a recuperar) a reembolsar pelo beneficiário [a este respeito a Grécia deve indicar a data exacta em que se prevê que seja efectuado o reembolso de 634 088,99 EUR relativos à remissão fiscal B (ver considerando 14, segundo travessão)]; |
b) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas e planeadas com vista ao cumprimento da presente decisão; |
c) |
Documentos que comprovem que foi exigida ao beneficiário a devolução do auxílio. |
2. A Grécia manterá a Comissão informada acerca da evolução das medidas nacionais tomadas para aplicar a presente decisão, até à total recuperação do auxílio mencionado no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros sobre o montante a recuperar já reembolsados pelo beneficiário.
Artigo 5.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 34 de 10.2.2006, p. 24.
(2) Ver nota 1.
(3) Montante em euros indicado pelas autoridades gregas.
(4) Esta decisão apenas foi aplicada ao contrato de compra e venda de acções celebrado em 29 de Agosto de 2000 entre o Estado grego e a Mytilineos.
(5) Informação protegida por sigilo profissional.
(6) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(7) Em francês «automobiles».
(8) Consultar, a este respeito, o acórdão do TJCE de 8 de Abril de 2008 no Processo C-337/05, Comissão contra Itália (ainda não publicado), n.os 42-49.
(9) Ver decisão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 no Processo T-196/04 Ryanair (ainda não publicado), n.os 84, 85 e 90.
(10) Decorre da jurisprudência que, sempre que um regime de auxílio aprovado requer que determinados tipos de auxílios (por exemplo, para empresas de um sector específico) sejam notificados, estes auxílios são excluídos da autorização incluída no regime e requerem notificação individual. A notificação é, deste modo, uma exigência essencial e não apenas uma questão de prestação de informação. Cf. processos apensos T-447/93, T-448/93 e T-449/93, AIETEC e outros, n.os 129 e 135, Colectânea 1995, p. II-1971; Processo C-169/95, Comissão/Espanha, n.os 28-29, Colectânea 1997, I-135; Processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen, n.o 203, Colectânea 1999, p. II-3663; Processos apensos C-57/00 P e C-61/00 P, Freistaat Sachsen, n.os número 114 e seguintes, Colectânea 2003, I-9975.
(11) Para um cálculo aproximado idêntico, ver a decisão da Comissão de 2 de Julho de 2008 relativa ao processo referente ao auxílio estatal C-16/04 concedido pela Grécia aos Hellenic Shipyards (ainda não publicada no Jornal Oficial, mas que poderá ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/register/).
(12) Ver acórdão no processo C-16/04 referido na nota 10, em especial os números 340 e seguintes.
(13) Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
Informação sobre os montantes de auxílio recebidos, a recuperar e já recuperados
Identidade do beneficiário |
Montante total de auxílio recebido ao abrigo do regime (1) |
Montante total de auxílio a recuperar (1) (Capital) |
Montante total já recuperado (1) |
|
Capital |
Juros sobre o montante a recuperar |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Milhões em moeda nacional.