ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.105.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 105 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 356/2010 DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2010
que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Novembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado, «Conselho de Segurança»), ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1844 (2008) que confirma o embargo geral e completo às armas imposto contra a Somália pela Resolução 733 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) e introduz medidas restritivas suplementares. |
(2) |
As medidas restritivas suplementares consistem em restrições à admissão e em medidas restritivas financeiras contra pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas criado pela RCSNU 751 (1992) relativa à Somália ( a seguir designado, «Comité de Sanções»). Para além do embargo geral às armas, a resolução introduz uma proibição específica de abastecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, de armas e de equipamento militar, bem como uma proibição específica de prestação de assistência e serviços conexos às pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité de Sanções. |
(3) |
As medidas restritivas visam as pessoas e entidades designadas pelas Nações Unidas como praticando ou apoiando actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente actos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), como tendo agido em violação do embargo às armas e de medidas conexas ou como obstruindo a entrega de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália. |
(4) |
Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Somália (2), que prevê, nomeadamente, medidas restritivas financeiras contra as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas, bem como uma proibição da prestação de assistência directa e indirecta e de serviços relacionados com armas e equipamento militar a essas pessoas, entidades ou organismos. |
(5) |
Em 19 de Março de 2010, o Conselho de Segurança adoptou a RCSNU 1916 (2010), pela qual se decidiu, nomeadamente, atenuar algumas das restrições e obrigações previstas no regime de sanções, a fim de permitir a realização de entregas e a prestação de assistência técnica por parte das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como de assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente por parte das Nações Unidas. |
(6) |
Em 12 de Abril de 2010 o Comité de Sanções adoptou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(7) |
Em consequência, o Conselho adoptou em 26 de Abril de 2010 a Decisão 2010/231/PESC. |
(8) |
Estas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário um diploma legal da União que permita a sua aplicação a nível da União. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (3) impôs uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação ou assistência financeira ligadas a actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Deverá ser aprovado um novo regulamento do Conselho com vista a aplicar as medidas relativas às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas. |
(10) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios. |
(11) |
O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(12) |
Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Somália representa para a paz internacional e a segurança na região e em coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento. |
(13) |
O procedimento para a alteração do Anexo I do presente regulamento deverá prever a comunicação às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos dos motivos que justificam a sua inclusão na lista, tal como comunicado pelo Comité de Sanções, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
(14) |
A fim de aumentar a segurança jurídica na União, deverão ser levados ao conhecimento público os nomes e outros dados pertinentes para a identificação das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos se encontrem congelados por força do presente Regulamento. |
(15) |
O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). |
(16) |
Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Essas sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
b) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália; |
f) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral; |
g) |
«Serviços de investimento»,
desde que a actividade em causa esteja relacionada com os instrumentos financeiros enumerados na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (7); |
h) |
«Território da União», os territórios aos quais os Tratados são aplicáveis, nas condições neles previstas; |
i) |
«Fundamentação», a parte da alegação apresentada pelo Comité de Sanções que pode ser divulgada ao público e/ou, se aplicável, o resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista apresentados pelo Comité de Sanções. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. O Anexo I enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com a RCSNU 1844 (2008).
4. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
5. A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.
Artigo 3.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora dessas transacções as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II.
Artigo 4.o
1. Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o não são aplicáveis à colocação à disposição de fundos, ou recursos económicos que sejam necessários para garantir a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália por parte das Nações Unidas, das suas agências ou programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que forneçam assistência humanitária ou dos respectivos parceiros responsáveis pela execução.
2. A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções não seriam abrangidas pela mesma isenção.
Artigo 5.o
1. Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
A autoridade competente em causa estabelecer que os fundos ou recursos económicos:
|
b) |
O Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não objectou a essa decisão no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação. |
2. Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a colocação à disposição de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 6.o
Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções. pelo Conselho de Segurança, ou em decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; |
d) |
A garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão; e |
e) |
A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções. |
Artigo 7.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa de colocar à disposição fundos e de recursos económicos, quando de boa-fé e se pressuponha que esses actos estão em conformidade com presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os pratique, nem para os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 8.o
1. É proibido colocar à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, directa ou indirectamente:
a) |
Assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (8); |
b) |
Financiamento ou assistência financeira relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
c) |
Serviços de investimento relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia. |
2. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, a proibição referida no n.o 1.
3. A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que disponibilizaram financiamento ou assistência financeira, se estes não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.
Artigo 9.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos devem:
a) |
Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II do país em que residam ou estejam estabelecidos todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II em qualquer verificação dessas informações. |
2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 10.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 11.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 12.o
1. Caso o Conselho ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.
Artigo 13.o
Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.
Artigo 14.o
O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou entidades em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 15.o
1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 16.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo II ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quais as suas autoridades competentes, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de qualquer alteração posterior.
3. Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo II.
Artigo 17.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 18.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.
(3) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(8) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.
ANEXO I
PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o E 8.o
I. Pessoas Singulares
1. |
Yasin Ali Baynah (t.c.p. a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax) Data de nascimento: cerca de 1966. Nacionalidade: Somália. Outra nacionalidade: Suécia. Localização: Rinkeby, Estocolomo, Suécia; Mogadixo, Somália. |
2. |
Hassan Dahir Aweys (t.c.p. a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh») Data de nascimento: 1935. Cidadania: Somália. Nacionalidade: Somália. Localização: Somália; Eritreia. |
3. |
Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (t.c.p. a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle) Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região de Ogaden, Etiópia. Nacionalidade: Somália. Localização: Somália. |
4. |
Ahmed Abdi aw-Mohamed (t.c.p. a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu») Data de nascimento: 10 de Julho de 1977. Local de nascimento: Hargeysa, Somália. Nacionalidade: Somália. |
5. |
Fuad Mohamed Khalaf (t.c.p. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole) Nacionalidade: Somália. Localização: Mogadixo, Somália. Outra localização: Somália. |
6. |
Bashir Mohamed Mahamoud (t.c.p. a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab») Data de nascimento: cerca de 1979-1982. Outra data de nascimento: 1982. Nacionalidade: Somália. Localização: Mogadixo, Somália. |
7. |
Mohamed Sa’id (t.c.p. a) «Atom», b) Mohamed Sa’id Atom, c) Mohamed Siad Atom) Data de nascimento: cerca de 1966. Local de nascimento: Galgala, Somália. Localização: Galgala, Somália. Outra localização: Badhan, Somália. |
8. |
Fares Mohammed Mana'a (t.c.p.: Data de nascimento: 8 de Fevereiro de 1965. Local de nascimento: Sadah, Iémen. Passaporte no: 00514146; local de emissão: Sanaa, Iémen. BI n.o: 1417576; local de emissão: Al-Amana, Iémen; Data de emissão: 7 de Janeiro de 1996. |
II. Pessoas Colectivas, Entidades ou Organismos
AL-SHABAAB (t.c.p. a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb’ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement) Localização: Somália.
ANEXO II
SÍTIOS INTERNET PARA INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A QUE SE REFEREM O N.o 2 DO ARTIGO 3.o E OS ARTIGOS 5.o, 6.o E 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES
|
ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
|
ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
|
BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
|
BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg |
|
CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
|
DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
|
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
|
ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
|
ESPANHA www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales |
|
ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
|
FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
|
FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
|
GRÉCIA http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/ |
|
HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm |
|
IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
|
ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
|
LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
|
LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions |
|
LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
|
MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
|
PAÍSES BAIXOS www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instnties_algemeen |
|
POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
|
PORTUGAL http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm |
|
REINO UNIDO http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/ |
|
REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
|
ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
|
SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
DG das Relações Externas |
Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC |
Unidade A.2: Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos |
CHAR 12/106 |
B-1049 |
Bruxelles/Brussel (Belgium) |
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27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 357/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis. Todavia, o mesmo é revogado em 29 de Abril de 2010. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 é substituído pelo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3). O Regulamento (UE) n.o 185/2010 não prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis. |
(3) |
Para proteger a aviação civil da prática de actos de interferência ilícita que possam ameaçar a sua segurança, há que manter os procedimentos de segurança para as provisões de líquidos, aerossóis e geles e de sacos invioláveis vendidos nas zonas do lado ar dos aeroportos da União Europeia. Por conseguinte, importa incluí-los no Regulamento (UE) n.o 185/2010. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 será aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Por este motivo, a entrada em vigor do presente regulamento é urgente, pois deve ser aplicável a partir desta mesma data. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(3) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo 8, é aditado o seguinte ponto 8.3: «8.3. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE BORDO DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS
|
2. |
No capítulo 9, é aditado o seguinte ponto 9.3: «9.3. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS
|
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 358/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União criam dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê a possibilidade de isenções à aplicação das referidas restrições em certas condições. Tendo verificado que determinados aeroportos de países terceiros preenchem as referidas condições e que os países em causa têm um bom historial de cooperação com a União e os seus Estados-Membros, a Comissão concedeu-lhes isenções. |
(3) |
Como o Regulamento (CE) n.o 820/2008 é revogado com efeitos a partir de 29 de Abril de 2010, as referidas isenções ficam igualmente sem efeito. Mantêm-se, contudo, as restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União, previstas no Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil (3). |
(4) |
As isenções à aplicação das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros deverão por conseguinte ser prorrogadas enquanto as restrições permanecerem em vigor, desde que os países terceiros em causa continuem a satisfazer as condições em que foram concedidas as isenções. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, portanto, ser alterado. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, é aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Urge, pois, que o presente regulamento entre em vigor, já que deverá ser aplicável a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(3) JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
No anexo, o capítulo 4 é alterado como segue:
1. |
O ponto 4.0.4 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
É aditado o apêndice 4-D seguinte: «APÊNDICE 4-D Aeroportos de onde partem voos com destino a aeroportos da União:
|
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 359/2010 DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
94,2 |
MA |
84,5 |
|
TN |
113,3 |
|
TR |
95,1 |
|
ZZ |
96,8 |
|
0707 00 05 |
MA |
47,7 |
TR |
115,4 |
|
ZZ |
81,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
86,8 |
TR |
95,1 |
|
ZZ |
91,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
46,1 |
IL |
59,5 |
|
MA |
53,3 |
|
TN |
49,5 |
|
TR |
75,7 |
|
ZZ |
56,8 |
|
0805 50 10 |
IL |
58,2 |
TR |
67,6 |
|
ZA |
70,1 |
|
ZZ |
65,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
92,8 |
BR |
81,3 |
|
CA |
113,4 |
|
CL |
85,7 |
|
CN |
79,2 |
|
MK |
26,2 |
|
NZ |
120,4 |
|
US |
131,1 |
|
UY |
68,9 |
|
ZA |
83,0 |
|
ZZ |
88,2 |
|
0808 20 50 |
AR |
92,3 |
CL |
102,3 |
|
CN |
76,1 |
|
NZ |
167,4 |
|
ZA |
86,8 |
|
ZZ |
105,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/17 |
DECISÃO 2010/231/PESC DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2010
que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU), respeitantes ao embargo de armas contra a Somália. |
(2) |
Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Somália, revoga a Posição Comum 2002/960/PESC (2) e que dá execução à RCSNU 1844 (2008), a qual impõe medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade na Somália ou na região. |
(3) |
Em 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/126/PESC que altera a Posição Comum 2009/138/PESC (3) e dá execução à RCSNU 1907 (2009) que apela a todos os Estados para que, de acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, inspeccionem no respectivo território, incluindo portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do embargo geral e total às armas imposto contra a Somália por força do ponto 5 da RCSNU 733 (1992) e especificado e alterado por resoluções ulteriores. |
(4) |
Em 19 de Março de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado, «Conselho de Segurança») adoptou a RCSNU 1916 (2010), pela qual se decidiu, nomeadamente, prolongar o mandato do Grupo de Acompanhamento referido no ponto 3 da RSCNU 1558 (2004) e atenuar algumas das restrições e obrigações previstas no regime de sanções, a fim de permitir a realização de entregas e a prestação de assistência técnica por parte das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como de assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente por parte das Nações Unidas. |
(5) |
Em 12 de Abril de 2010, o Comité de Sanções (a seguir designado, «Comité de Sanções») instituído nos termos do n.o 11 da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália, elaborou a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas. |
(6) |
Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Posição Comum 2009/138/PESC, tal como alterada pela Decisão 2010/126/PESC do Conselho, e as excepções previstas na RCSNU 1916 (2010) deverão ser integradas num instrumento jurídico único. |
(7) |
A Posição Comum 2009/138/PESC deverá, pois, ser revogada. |
(8) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios. |
(9) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
(10) |
O procedimento para a alteração do anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados da fundamentação que justifica a sua inclusão na lista, tal como comunicado pelo Comité de Sanções, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar a pessoa ou entidade em causa em conformidade. |
(11) |
É ainda necessária uma acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos, directa ou indirectamente, o fornecimento, venda ou transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibida a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares à Somália, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a) |
Ao fornecimento, venda ou à transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da RCSNU 1744 (2007), ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da RCSNU 1851 (2008) ou do ponto 10 da RCSNU 1846 (2008); |
b) |
Ao fornecimento, venda ou à transferência de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da RCSNU 1744 (2007) e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação relevante; |
c) |
Ao fornecimento, venda ou à transferência de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité de Sanções, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal. |
Artigo 2.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções:
— |
que pratiquem ou apoiem actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e inclusivamente actos que comprometam o Acordo de Jibuti, de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição ou a AMISOM; |
— |
que tenham violado o embargo às armas e as medidas conexas a que se refere o artigo 1.o; |
— |
que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália. |
A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir, directa ou indirectamente, o fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material bélico, e a prestação, directa ou indirecta, de consultoria técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armamento e material bélico, às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o
Artigo 4.o
1. De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo os respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à Somália ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do artigo 3.o
2. As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à Somália ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros apreendem e eliminam de imediato (destruindo-os ou inutilizando-os) os artigos detectados cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos do artigo 3.o
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 2.o
2. O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável quando o Comité de Sanções:
a) |
Determine, numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; |
b) |
Determine, numa base casuística, que uma isenção concorreria para os objectivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e da estabilidade na região. |
4. Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 6.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por sua conta ou às suas ordens, designadas pelo Comité de Sanções. As pessoas e entidades em causa são identificadas no anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções e aprovação deste; |
e) |
Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité de Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité de Sanções. |
4. As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções da sua intenção de autorizar, caso adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de três dias úteis subsequentes a essa notificação.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
6. Os n.os 1 e 2 não se aplicam à colocação à disposição de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália, pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, pelas organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, ou pelos seus parceiros de execução.
Artigo 7.o
O Conselho deve estabelecer a lista constante do anexo e procede à sua alteração de acordo com o determinado pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 8.o
1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no anexo essa pessoa ou entidade. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 9.o
O anexo deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Relativamente às pessoas, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No anexo deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.
Artigo 10.o
A presente decisão será avaliada, alterada ou revogada, se necessário, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança.
Artigo 11.o
É revogada a Posição Comum 2009/138/PESC.
Artigo 12.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.
(2) JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.
(3) JO L 51 de 2.3.2010, p. 18.
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 2.o
I. Pessoas
1. |
Yasin Ali Baynah (a.k.a. a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax) Date of birth: circa 1966. Nationality: Somalia. Alt. Nationality: Sweden. Location: Rinkeby, Stockholm, Sweden; Mogadishu, Somalia. |
2. |
Hassan Dahir Aweys (a.k.a. a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh») Date of birth: 1935. Citizen: Somalia. Nationality: Somalia. Location: Somalia; Eritrea. |
3. |
Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (a.k.a. a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle) Date of birth: circa 1944. Place of birth: Ogaden Region, Ethiopia. Nationality: Somalia. Location: Somalia. |
4. |
Ahmed Abdi aw-Mohamed (a.k.a. a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu») Date of birth: 10 July 1977. Place of birth: Hargeysa, Somalia. Nationality: Somalia. |
5. |
Fuad Mohamed Khalaf (a.k.a. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole) Nationality: Somalia. Location: Mogadishu, Somalia. Alt. Location: Somalia. |
6. |
Bashir Mohamed Mahamoud (a.k.a. a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab») Date of birth: circa 1979-1982. Alt. date of birth: 1982. Nationality: Somalia. Location: Mogadishu, Somalia. |
7. |
Mohamed Sa’id (a.k.a. a)«Atom», b) Mohamed Sa’id Atom, c) Mohamed Siad Atom) Date of birth: circa 1966. Place of birth: Galgala, Somalia. Location: Galgala, Somalia. Alt.Location: Badhan, Somalia. |
8. |
Fares Mohammed Mana’a (a.k.a.: a) Faris Mana’a, b) Fares Mohammed Manaa) Date of birth: 8 February 1965. Place of birth: Sadah, Yemen. Passport No.: 00514146; place of issue: Sanaa, Yemen. ID Card No.: 1417576; place of issue: Al-Amana, Yemen; date of issue: 7 January 1996. |
II. Entidades
AL-SHABAAB (a.k.a. a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb’ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement) Location: Somalia.
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/22 |
DECISÃO 2010/232/PESC DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2010
que renova as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Abril de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/318/PESC relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (1). Essas medidas substituíram as medidas anteriores, adoptadas pela primeira vez em 1996 através da Posição Comum 96/635/PESC (2). |
(2) |
A Posição Comum 2009/351/PESC do Conselho (3), adoptada a 27 de Abril de 2009, prorrogou a Posição Comum 2006/318/PESC até 30 de Abril de 2010. |
(3) |
Atendendo à situação na Birmânia/Mianmar, em especial ao facto de a situação dos direitos humanos não ter melhorado e à falta de progressos sensíveis no sentido de um processo de democratização inclusivo, não obstante a promulgação de uma nova lei eleitoral e o anúncio do Governo da Birmânia/Mianmar sobre a realização de eleições multipartidárias em 2010, as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2006/318/PESC deverão ser prorrogadas por mais doze meses. |
(4) |
As listas de pessoas e empresas sujeitas às medidas restritivas deverão ser alteradas a fim de ter em conta as mudanças na composição do governo, das forças de segurança, do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento e da administração na Birmânia/Mianmar, bem como na situação pessoal dos indivíduos em causa, e a fim de actualizar a lista das empresas que sejam propriedade ou estejam sob o controlo do regime da Birmânia/Mianmar ou de pessoas associadas ao regime. |
(5) |
É necessária uma nova acção da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Birmânia/Mianmar, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser usado para fins de repressão interna, originários ou não daqueles territórios.
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, ou para o fornecimento conexo de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Birmânia/Mianmar ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b). |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises; |
b) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem; |
c) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações; |
d) |
À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações, |
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Birmânia/Mianmar pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que estejam sob a jurisdição dos Estados-Membros, de equipamento e tecnologia relevantes, originários ou não dos seus territórios, que se destinem às empresas da Birmânia/Mianmar envolvidas nas seguintes indústrias:
a) |
Exploração florestal e transformação da madeira; |
b) |
Mineração de ouro, estanho, ferro, cobre, volfrâmio, prata, carvão, chumbo, manganês, níquel e zinco; |
c) |
Mineração e transformação de pedras preciosas e semi-preciosas, nomeadamente diamantes, rubis, safiras, jade e esmeraldas. |
2. É proibido:
a) |
Prestar assistência técnica ou formação relacionadas com equipamento e tecnologia relevantes que se destinem às empresas da Birmânia/Mianmar envolvidas nas indústrias a que se refere o n.o 1; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento e tecnologia relevantes que se destinem às empresas da Birmânia/Mianmar enumeradas no Anexo I, envolvidas nas indústrias a que se refere o n.o 1, ou à prestação de assistência técnica ou formação relacionadas com tal equipamento ou tecnologia. |
Artigo 4.o
São proibidos a venda, a importação ou o transporte dos seguintes produtos a partir da Birmânia/Mianmar para a União:
a) |
Toros redondos, madeira e produtos da madeira; |
b) |
Ouro, estanho, ferro, cobre, volfrâmio, prata, carvão, chumbo, manganês, níquel e zinco; |
c) |
Pedras preciosas e semi-preciosas, nomeadamente diamantes, rubis, safiras, jade e esmeraldas. |
Artigo 5.o
São proibidos:
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos às empresas da Birmânia/Mianmar enumeradas no Anexo I e envolvidas nas indústrias a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o; |
b) |
A aquisição ou o aumento de participações nas empresas da Birmânia/Mianmar enumeradas no Anexo I e envolvidas nas indústrias a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
c) |
A criação de qualquer associação temporária com as empresas da Birmânia/Mianmar enumeradas no Anexo I e envolvidas nas indústrias a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o, bem como com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
Artigo 6.o
1. As proibições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos relacionados com bens cuja expedição tenha tido início antes de 19 de Novembro de 2007.
2. As proibições estabelecidas no artigo 3.o não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos celebrados antes de 19 de Novembro de 2007 e relacionados com investimentos efectuados na Birmânia/Mianmar antes dessa data por empresas estabelecidas nos Estados-Membros.
3. As proibições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 5.o, respectivamente:
i) |
não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da data da inclusão da empresa em causa na lista constante do Anexo I; |
ii) |
não constituem impedimento ao aumento de participações nas empresas enumeradas no Anexo I, caso tal aumento se encontre previsto num acordo celebrado com a empresa em causa antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo I. |
Artigo 7.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar directa ou indirectamente o disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o
Artigo 8.o
São suspensos os programas de ajuda não humanitária ou de desenvolvimento. Serão abertas excepções para projectos e programas que apoiem:
a) |
Os direitos humanos, a democracia, a boa governação, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento de capacidades da sociedade civil; |
b) |
A saúde e a educação, o combate à pobreza e, em especial, a satisfação de necessidades básicas e os meios de subsistência das camadas mais pobres e vulneráveis da população; |
c) |
A protecção ambiental, e em especial os programas contra o abate excessivo e não sustentável de árvores, e a consequente desflorestação. |
Os projectos e programas deverão ser implementados através de agências da ONU ou de organizações não governamentais, e mediante a cooperação descentralizada com as instâncias locais da administração civil. Neste contexto, a União Europeia continuará, nos seus contactos com o Governo da Birmânia/Mianmar, a evocar a responsabilidade deste último de realizar maiores esforços para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, das Nações Unidas.
Os projectos e programas deverão, tanto quanto possível, ser definidos, acompanhados, executados e avaliados em consulta com a sociedade civil e todos os grupos democráticos, incluindo a Liga Nacional para a Democracia.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de:
a) |
Altos responsáveis do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (CEPD), autoridades birmanesas responsáveis pelo sector do turismo, altos responsáveis das forças militares, altos responsáveis do Governo ou das forças de segurança que formulem, ponham em prática ou beneficiem de políticas que impeçam a transição da Birmânia/Mianmar para a democracia, bem como das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares enumeradas na lista constante do Anexo II; |
b) |
Membros superiores das forças militares birmanesas no activo, bem como das respectivas famílias, a saber, as pessoas singulares enumeradas na lista constante do Anexo II. |
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
a) |
enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; |
c) |
nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho será devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Birmânia/Mianmar.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cujos nomes constam do Anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 10.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de membros do Governo da Birmânia/Mianmar e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados cuja lista consta do Anexo II, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. A autoridade competente pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo II e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às restantes autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
5. São proibidos:
a) |
A concessão de empréstimos ou a disponibilização de créditos a empresas que sejam propriedade ou estejam sob o controlo do regime ou de pessoas ou entidades associadas ao regime, enumeradas no Anexo III, bem como a aquisição de obrigações, certificados de depósito, warrants ou obrigações, ou títulos sem garantia especial, emitidos por essas empresas; |
b) |
A aquisição ou o aumento de participações em empresas que sejam propriedade ou estejam sob o controlo do regime ou de pessoas ou entidades associadas ao regime, enumeradas no Anexo III, incluindo a aquisição da totalidade dessas empresas e a aquisição de acções e outros valores mobiliários representativos de uma participação; |
c) |
A criação de qualquer associação temporária com as empresas enumeradas no Anexo III, bem como com quaisquer sucursais ou filiais por elas controladas. |
6. O disposto na alínea a) do n.o 5, não prejudica a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes da data da inclusão da empresa em causa na lista constante do Anexo III.
7. A proibição constante da alínea b) do n.o 5, não impede o aumento de participações nas empresas enumeradas no Anexo III, caso tal aumento se encontre previsto num acordo celebrado com a empresa em causa antes da data da sua inclusão na lista constante do Anexo III.
Artigo 11.o
Continuam suspensas as visitas à Birmânia/Mianmar para encontros bilaterais governamentais de alto nível (ministros e funcionários a nível de director político ou superior). Em circunstâncias excepcionais, o Conselho pode abrir excepções a esta regra.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros não devem permitir que as representações diplomáticas da Birmânia/Mianmar nos Estados-Membros sejam dotadas de pessoal militar. Todo o pessoal militar afecto às representações diplomáticas dos Estados-Membros na Birmânia/Mianmar deve continuar retirado do país.
Artigo 13.o
O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adoptará eventuais alterações à lista constante do Anexo II.
Artigo 14.o
A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, em especial no que respeita às empresas enumeradas nos Anexos I e III, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 15.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável até 30 de Abril de 2011.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.
(2) JO L 287 de 8.11.1996, p. 1.
(3) JO L 108 de 29.4.2009, p. 54.
ANEXO I
Lista das empresas a que se referem o artigo 3.o, alínea b), n.o 2, 5.o e 14.o
|
MADEIRA, INCLUINDO MADEIRA DE CONSTRUÇÃO |
|||||
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
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1. |
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2. |
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3. |
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4. |
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5. |
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6. |
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||||
7. |
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|
||||
8. |
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|
||||
9. |
|
|
||||
10. |
|
|
||||
11. |
|
|
||||
12. |
|
|
||||
13. |
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|
||||
14. |
|
|
||||
15. |
|
|
||||
16. |
|
|
||||
17. |
|
|
||||
18. |
|
|
||||
19. |
|
|
||||
20. |
|
|
||||
21. |
|
|
||||
22. |
|
|
||||
23. |
|
|
||||
24. |
|
|
||||
25. |
|
|
||||
26. |
|
|
||||
27. |
|
|
||||
28. |
|
|
||||
29. |
|
|
||||
30. |
|
|
||||
31. |
|
|
||||
32. |
|
|
||||
33. |
|
|
||||
34. |
|
|
||||
35. |
|
|
||||
36. |
|
|
||||
37. |
|
|
||||
38. |
|
|
||||
39. |
|
|
||||
40. |
|
|
||||
41. |
|
|
||||
42. |
|
|
||||
43. |
|
|
||||
44. |
|
|
||||
45. |
|
|
||||
46. |
|
|
||||
47. |
|
|
||||
48. |
|
|
||||
49. |
|
|
||||
50. |
|
|
||||
51. |
|
|
||||
52. |
|
|
||||
53. |
|
|
||||
54. |
|
|
||||
55. |
|
|
||||
56. |
|
|
||||
57. |
|
|
||||
58. |
|
|
||||
59. |
|
|
||||
60. |
|
|
||||
61. |
|
|
||||
62. |
|
|
||||
63. |
|
|
||||
64. |
|
|
||||
65. |
|
|
||||
66. |
|
|
||||
67. |
|
|
||||
68. |
|
|
||||
69. |
|
|
||||
70. |
|
|
||||
71. |
|
|
||||
72. |
|
|
||||
73. |
|
|
||||
74. |
|
|
||||
75. |
|
|
||||
76. |
|
|
||||
77. |
|
|
||||
78. |
|
|
||||
79. |
|
|
||||
80. |
|
|
||||
81. |
|
|
||||
82. |
|
|
||||
83. |
|
|
||||
84. |
|
|
||||
85. |
|
|
||||
86. |
|
|
||||
87. |
|
|
||||
88. |
|
|
||||
89. |
|
|
||||
90. |
|
|
||||
91. |
|
|
||||
92. |
|
|
||||
93. |
|
|
||||
94. |
|
|
||||
95. |
|
|
||||
96. |
|
|
||||
97. |
|
|
||||
INDÚSTRIAS DA MADEIRA |
||||||
98. |
|
|
||||
99. |
|
|
||||
100. |
|
|
||||
101. |
|
|
||||
102. |
|
|
||||
103. |
|
|
||||
104. |
|
|
||||
105. |
|
|
||||
106. |
|
|
||||
107. |
|
|
||||
108. |
|
|
||||
109. |
|
|
||||
110. |
|
|
||||
111. |
|
|
||||
112. |
|
|
||||
113. |
|
|
||||
114. |
|
|
||||
115. |
|
|
||||
116. |
|
|
||||
117. |
|
|
||||
118. |
|
|
||||
119. |
|
|
||||
120. |
|
|
||||
121. |
|
|
||||
122. |
|
|
||||
123. |
|
|
||||
124. |
|
|
||||
MÁQUINAS PARA TRABALHAR MADEIRA |
||||||
125. |
|
|
||||
126. |
|
|
||||
127. |
|
|
||||
128. |
|
|
||||
129. |
|
|
||||
130. |
|
|
||||
131. |
|
|
||||
132. |
|
|
|
EXPORTADORES DE MADEIRA |
||||||
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||||
133. |
|
|
|||||
134. |
|
|
|||||
135. |
|
|
|||||
136. |
|
|
|||||
137. |
|
|
|||||
138. |
|
|
|||||
139. |
|
|
|||||
140. |
|
|
|||||
141. |
|
|
|||||
142. |
|
|
|||||
143. |
|
|
|||||
144. |
|
|
|||||
145. |
|
|
|||||
146. |
|
|
|||||
147. |
|
|
|||||
148. |
|
|
|||||
149. |
|
|
|||||
150. |
|
|
|||||
151. |
|
|
|||||
152. |
|
|
|||||
153. |
|
|
|||||
154. |
|
|
|||||
155. |
|
|
|||||
156. |
|
|
|||||
157. |
|
|
|||||
158. |
|
|
|||||
159. |
|
|
|||||
160. |
|
|
|||||
161. |
|
|
|||||
MADEIRA |
|||||||
162. |
|
|
|||||
163. |
|
|
|||||
164. |
|
|
|||||
165. |
|
|
|||||
166. |
|
|
|||||
167. |
|
|
|||||
168. |
|
|
|||||
169. |
|
|
|||||
170. |
|
|
|||||
171. |
|
|
|||||
172. |
|
|
|||||
173. |
|
|
|||||
174. |
|
|
|||||
175. |
|
|
|||||
176. |
|
|
|||||
177. |
|
|
|||||
178. |
|
|
|||||
179. |
|
|
|||||
180. |
|
|
|||||
181. |
|
|
|||||
182. |
|
|
|||||
183. |
|
|
|||||
184. |
|
|
|||||
185. |
|
|
|||||
186. |
|
|
|||||
187. |
|
|
|||||
188. |
|
|
|||||
189. |
|
|
|||||
190. |
|
|
|||||
191. |
|
|
|||||
192. |
|
|
|||||
193. |
|
|
|||||
194. |
|
|
|||||
195. |
|
|
|||||
196. |
|
|
|||||
197. |
|
|
|||||
198. |
|
|
|||||
199. |
|
|
|||||
200. |
|
|
|||||
201. |
|
|
|||||
202. |
|
|
|||||
203. |
|
|
|||||
204. |
|
|
|||||
205. |
|
|
|||||
206. |
|
|
|||||
207. |
|
|
|||||
208. |
|
|
|||||
209. |
|
|
|||||
210. |
|
|
|||||
211. |
|
|
|||||
212. |
|
|
|||||
213. |
|
|
|||||
214. |
|
|
|||||
215. |
|
|
|||||
216. |
|
|
|||||
217. |
|
|
|||||
218. |
|
|
|||||
219. |
|
|
|||||
220. |
|
|
|||||
221. |
|
|
|||||
222. |
|
|
|||||
223. |
|
|
|||||
224. |
|
|
|||||
225. |
|
|
|||||
226. |
|
|
|||||
227. |
|
|
|||||
228. |
|
|
|||||
229. |
|
|
|||||
230. |
|
|
|||||
231. |
|
|
|||||
232. |
|
|
|||||
233. |
|
|
|||||
234. |
|
|
|||||
235. |
|
|
|||||
236. |
|
|
|||||
237. |
|
|
|||||
238. |
|
|
|||||
239. |
|
|
|||||
240. |
|
|
|||||
241. |
|
|
|||||
242. |
|
|
|||||
243. |
|
|
|||||
244. |
|
|
|||||
245. |
|
|
|||||
246. |
|
|
|||||
247. |
|
|
|||||
248. |
|
|
|||||
249. |
|
|
|||||
250. |
|
|
|||||
251. |
|
|
|||||
252. |
|
|
|||||
253. |
|
|
|||||
254. |
|
|
|||||
255. |
|
|
|||||
256. |
|
|
|||||
257. |
|
|
|||||
258. |
|
|
|||||
259. |
|
|
|||||
260. |
|
|
|||||
261. |
|
|
|||||
262. |
|
|
|||||
263. |
|
|
|||||
264. |
|
|
|||||
265. |
|
|
|||||
266. |
|
|
|||||
267. |
|
|
|||||
268. |
|
|
|||||
269. |
|
|
|||||
270. |
|
|
|||||
271. |
|
|
|||||
272. |
|
|
|||||
273. |
|
|
|||||
274. |
|
|
|||||
275. |
|
|
|||||
276. |
|
|
|||||
277. |
|
|
|||||
278. |
|
|
|||||
279. |
|
|
|||||
280. |
|
|
|||||
281. |
|
|
|||||
282. |
|
|
|||||
283. |
|
|
|||||
284. |
|
|
|||||
285. |
|
|
|||||
286. |
|
|
|||||
287. |
|
|
|||||
288. |
|
|
|||||
289. |
|
|
|||||
290. |
|
|
|||||
291. |
|
|
|||||
292. |
|
|
|||||
293. |
|
|
|||||
294. |
|
|
|||||
295. |
|
|
|||||
296. |
|
|
|||||
297. |
|
|
|||||
298. |
|
|
|||||
299. |
|
|
|||||
300. |
|
|
|||||
301. |
|
|
|||||
302. |
|
|
|||||
303. |
|
|
|||||
304. |
|
|
|||||
305. |
|
|
|||||
306. |
|
|
|||||
307. |
|
|
|||||
308. |
|
|
|||||
309. |
|
|
|||||
310. |
|
|
|||||
311. |
|
|
|||||
312. |
|
|
|||||
313. |
|
|
|||||
314. |
|
|
|||||
315. |
|
|
|||||
316. |
|
|
|||||
317. |
|
|
|||||
318. |
|
|
|||||
319. |
|
|
|||||
320. |
|
|
|||||
321. |
|
|
|||||
322. |
|
|
|||||
323. |
|
|
|||||
324. |
|
|
|||||
325. |
|
|
|||||
326. |
|
|
|||||
327. |
|
|
|||||
328. |
|
|
|||||
329. |
|
|
|||||
330. |
|
|
|||||
331. |
|
|
|||||
332. |
|
|
|||||
333. |
|
|
|||||
334. |
|
|
|||||
335. |
|
|
|||||
336. |
|
|
|||||
337. |
|
|
|||||
338. |
|
|
|||||
339. |
|
|
|||||
340. |
|
|
|||||
341. |
|
|
|||||
342. |
|
|
|||||
343. |
|
|
|||||
344. |
|
|
|||||
345. |
|
|
|||||
346. |
|
|
|||||
347. |
|
|
|||||
348. |
|
|
|||||
349. |
|
|
|||||
350. |
|
|
|||||
351. |
|
|
|||||
352. |
|
|
|||||
353. |
|
|
|||||
354. |
|
|
|||||
355. |
|
|
|||||
356. |
|
|
|||||
357. |
|
|
|||||
358. |
|
|
|||||
359. |
|
|
|||||
360. |
|
|
|||||
361. |
|
|
|||||
362. |
|
|
|||||
363. |
|
|
|||||
364. |
|
|
|||||
365. |
|
|
|||||
366. |
|
|
|||||
367. |
|
|
|||||
368. |
|
|
|||||
369. |
|
|
|||||
370. |
|
|
|||||
371. |
|
|
|||||
372. |
|
|
|||||
373. |
|
|
|||||
374. |
|
|
|||||
375. |
|
|
|||||
376. |
|
|
|||||
377. |
|
|
|||||
378. |
|
|
|||||
379. |
|
|
|||||
380. |
|
|
|||||
381. |
|
|
|||||
382. |
|
|
|||||
383. |
|
|
|||||
384. |
|
|
|||||
385. |
|
|
|||||
386. |
|
|
|||||
387. |
|
|
|||||
388. |
|
|
|||||
389. |
|
|
|||||
390. |
|
|
|||||
391. |
|
|
|||||
392. |
|
|
|||||
393. |
|
|
|||||
394. |
|
|
|||||
395. |
|
|
|||||
396. |
|
|
|||||
397. |
|
|
|||||
398. |
|
|
|||||
399. |
|
|
|||||
400. |
|
|
|||||
401. |
|
|
|||||
402. |
|
|
|||||
403. |
|
|
|||||
404. |
|
|
|||||
405. |
|
|
|||||
406. |
|
|
|||||
407. |
|
|
|||||
408. |
|
|
|||||
409. |
|
|
|||||
410. |
|
|
|||||
411. |
|
|
|||||
412. |
|
|
|||||
413. |
|
|
|||||
414. |
|
|
|||||
415. |
|
|
|||||
416. |
|
|
|||||
417. |
|
|
|||||
418. |
|
|
|||||
419. |
|
|
|||||
420. |
|
|
|||||
421. |
|
|
|||||
422. |
|
|
|||||
423. |
|
|
|||||
424. |
|
|
|||||
425. |
|
|
|||||
426. |
|
|
|||||
427. |
|
|
|||||
428. |
|
|
|||||
429. |
|
|
|||||
430. |
|
|
|||||
431. |
|
|
|||||
432. |
|
|
|||||
433. |
|
|
|||||
434. |
|
|
|||||
435. |
|
|
|||||
436. |
|
|
|||||
437. |
|
|
|||||
438. |
|
|
|||||
439. |
|
|
|||||
440. |
|
|
|||||
441. |
|
|
|||||
442. |
|
|
|||||
443. |
|
|
|||||
444. |
|
|
|||||
445. |
|
|
|||||
446. |
|
|
|||||
447. |
|
|
|||||
448. |
|
|
|||||
449. |
|
|
|||||
450. |
|
|
|||||
451. |
|
|
|||||
452. |
|
|
|||||
453. |
|
|
|||||
454. |
|
|
|||||
455. |
|
|
|||||
456. |
|
|
|||||
457. |
|
|
|||||
458. |
|
|
|||||
459. |
|
|
|||||
460. |
|
|
|||||
461. |
|
|
|||||
462. |
|
|
|||||
463. |
|
|
|||||
464. |
|
|
|||||
465. |
|
|
|||||
466. |
|
|
|||||
467. |
|
|
|||||
468. |
|
|
|||||
469. |
|
|
|||||
470. |
|
|
|||||
471. |
|
|
|||||
472. |
|
|
|||||
473. |
|
|
|||||
474. |
|
|
|||||
475. |
|
|
|||||
476. |
|
|
|||||
477. |
|
|
|||||
478. |
|
|
|||||
479. |
|
|
|||||
480. |
|
|
|||||
481. |
|
|
|||||
482. |
|
|
|||||
483. |
|
|
|||||
484. |
|
|
|||||
485. |
|
|
|||||
486. |
|
|
|||||
487. |
|
|
|||||
488. |
|
|
|||||
489. |
|
|
|||||
490. |
|
|
|||||
491. |
|
|
|||||
492. |
|
|
|||||
493. |
|
|
|||||
494. |
|
|
|||||
495. |
|
|
|||||
496. |
|
|
|||||
497. |
|
|
|||||
498. |
|
|
|||||
499. |
|
|
|||||
500. |
|
|
|||||
501. |
|
|
|||||
502. |
|
|
|||||
503. |
|
|
|||||
504. |
|
|
|||||
505. |
|
|
|||||
506. |
|
|
|||||
507. |
|
|
|||||
508. |
|
|
|||||
509. |
|
|
|||||
510. |
|
|
|||||
511. |
|
|
|||||
Mandalay |
|||||||
512. |
|
|
|||||
513. |
|
|
|||||
514. |
|
|
|||||
515. |
|
|
|||||
516. |
|
|
|||||
517. |
|
|
|||||
518. |
|
|
|||||
519. |
|
|
|||||
520. |
|
|
|||||
521. |
|
|
|||||
522. |
|
|
|||||
523. |
|
|
|||||
524. |
|
|
|||||
525. |
|
|
|||||
526. |
|
|
|||||
527. |
|
|
|
FUNDIÇÕES DE FERRO E AÇO |
||||
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||
528. |
|
|
|||
529. |
|
|
|||
530. |
|
|
|||
531. |
|
|
|||
532. |
|
|
|||
533. |
|
|
|||
534. |
|
|
|||
535. |
|
|
|||
536. |
|
|
|||
COMPANHIAS MINEIRAS |
|||||
537. |
|
|
|||
538. |
|
|
|||
539. |
|
|
|||
540. |
|
|
|||
541. |
|
|
|||
542. |
|
|
|||
543. |
|
|
|||
544. |
|
|
|||
545. |
|
|
|||
546. |
|
|
|||
547. |
|
|
|||
548. |
|
|
|||
549. |
|
|
|||
550. |
|
|
|||
551. |
|
|
|||
552. |
|
|
|||
553. |
|
|
|||
554. |
|
|
|||
555. |
|
|
|||
556. |
|
|
|||
557. |
|
|
|||
558. |
|
|
|||
559. |
|
|
|||
560. |
|
|
|||
561. |
|
|
|||
562. |
|
|
|||
563. |
|
|
|||
564. |
|
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565. |
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566. |
|
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567. |
|
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|||
568. |
|
|
|||
569. |
|
|
|||
570. |
|
|
|||
571. |
|
|
|||
572. |
|
|
|||
573. |
|
|
|||
574. |
|
|
|||
575. |
|
|
|||
576. |
|
|
|||
577. |
|
|
|||
578. |
|
|
|||
579. |
|
|
|||
580. |
|
|
|||
581. |
|
|
|||
582. |
|
|
|||
583. |
|
|
|||
584. |
|
|
|||
585. |
|
|
|||
586. |
|
|
|||
587. |
|
|
|||
588. |
|
|
|||
589. |
|
|
|||
590. |
|
|
|||
591. |
|
|
|||
592. |
|
|
|||
593. |
|
|
|||
594. |
|
|
|||
595. |
|
|
|||
596. |
|
|
|||
597. |
|
|
|||
598. |
|
|
|||
599. |
|
|
|||
EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTOS PARA A INDÚSTRIA MINEIRA Indústria mineira e equipamentos mineiros |
|||||
600. |
|
|
|||
601. |
|
|
|||
602. |
|
|
|||
603. |
|
|
|||
604. |
|
|
|||
605. |
|
|
|||
606. |
|
|
|||
607. |
|
|
|||
608. |
|
|
|||
609. |
|
|
|||
610. |
|
|
|||
611. |
|
|
|||
612. |
|
|
|||
613. |
|
|
|||
614. |
|
|
|||
615. |
|
|
|||
616. |
|
|
|||
617. |
|
|
|||
618. |
|
|
|||
619. |
|
|
|||
620. |
|
|
|||
621. |
|
|
|||
622. |
|
|
|||
623. |
|
|
|||
624. |
|
|
|||
625. |
|
|
|||
626. |
|
|
|||
627. |
|
|
|||
OBRAS EM ZINCO |
|||||
628. |
|
|
|||
629. |
|
|
|||
630. |
|
|
|||
631. |
|
|
|||
632. |
|
|
|||
ZINCO |
|||||
633. |
|
|
|||
634. |
|
|
|||
635. |
|
|
|||
636. |
|
|
|||
637. |
|
|
|||
638. |
|
|
|||
639. |
|
|
|||
640. |
|
|
|||
641. |
|
|
|||
642. |
|
|
|||
643. |
|
|
|||
644. |
|
|
|||
645. |
|
|
|||
646. |
|
|
|||
647. |
|
|
|||
648. |
|
|
|||
649. |
|
|
|||
650. |
|
|
|||
651. |
|
|
|||
652. |
|
|
|||
653. |
|
|
|||
654. |
|
|
|||
655. |
|
|
|||
656. |
|
|
|||
657. |
|
|
|||
658. |
|
|
|
PEDRAS PRECIOSAS |
||||||
|
Nome |
Data de arrolamento 19.11.2007 |
|||||
659. |
|
|
|||||
660. |
|
|
|||||
661. |
|
|
|||||
662. |
|
|
|||||
663. |
|
|
|||||
664. |
|
|
|||||
665. |
|
|
|||||
666. |
|
|
|||||
667. |
|
|
|||||
668. |
|
|
|||||
669. |
|
|
|||||
670. |
|
|
|||||
671. |
|
|
|||||
COMERCIANTES DE OURO/OURIVES E OURIVESARIAS |
|||||||
672. |
|
|
|||||
673. |
|
|
|||||
674. |
|
|
|||||
675. |
|
|
|||||
676. |
|
|
|||||
677. |
|
|
|||||
678. |
|
|
|||||
679. |
|
|
|||||
680. |
|
|
|||||
681. |
|
|
|||||
682. |
|
|
|||||
683. |
|
|
|||||
684. |
|
|
|||||
685. |
|
|
|||||
686. |
|
|
|||||
687. |
|
|
|||||
688. |
|
|
|||||
689. |
|
|
|||||
690. |
|
|
|||||
691. |
|
|
|||||
692. |
|
|
|||||
693. |
|
|
|||||
694. |
|
|
|||||
695. |
|
|
|||||
696. |
|
|
|||||
697. |
|
|
|||||
698. |
|
|
|||||
699. |
|
|
|||||
700. |
|
|
|||||
701. |
|
|
|||||
702. |
|
|
|||||
703. |
|
|
|||||
704. |
|
|
|||||
705. |
|
|
|||||
706. |
|
|
|||||
707. |
|
|
|||||
708. |
|
|
|||||
709. |
|
|
|||||
710. |
|
|
|||||
711. |
|
|
|||||
712. |
|
|
|||||
713. |
|
|
|||||
714. |
|
|
|||||
715. |
|
|
|||||
716. |
|
|
|||||
717. |
|
|
|||||
718. |
|
|
|||||
719. |
|
|
|||||
720. |
|
|
|||||
721. |
|
|
|||||
722. |
|
|
|||||
723. |
|
|
|||||
724. |
|
|
|||||
725. |
|
|
|||||
726. |
|
|
|||||
727. |
|
|
|||||
728. |
|
|
|||||
729. |
|
|
|||||
730. |
|
|
|||||
731. |
|
|
|||||
732. |
|
|
|||||
733. |
|
|
|||||
734. |
|
|
|||||
735. |
|
|
|||||
736. |
|
|
|||||
737. |
|
|
|||||
738. |
|
|
|||||
739. |
|
|
|||||
740. |
|
|
|||||
741. |
|
|
|||||
742. |
|
|
|||||
743. |
|
|
|||||
744. |
|
|
|||||
745. |
|
|
|||||
746. |
|
|
|||||
747. |
|
|
|||||
748. |
|
|
|||||
749. |
|
|
|||||
750. |
|
|
|||||
751. |
|
|
|||||
752. |
|
|
|||||
753. |
|
|
|||||
754. |
|
|
|||||
755. |
|
|
|||||
756. |
|
|
|||||
757. |
|
|
|||||
758. |
|
|
|||||
759. |
|
|
|||||
760. |
|
|
|||||
761. |
|
|
|||||
762. |
|
|
|||||
763. |
|
|
|||||
764. |
|
|
|||||
765. |
|
|
|||||
766. |
|
|
|||||
767. |
|
|
|||||
768. |
|
|
|||||
769. |
|
|
|||||
770. |
|
|
|||||
771. |
|
|
|||||
772. |
|
|
|||||
773. |
|
|
|||||
774. |
|
|
|||||
775. |
|
|
|||||
776. |
|
|
|||||
777. |
|
|
|||||
778. |
|
|
|||||
779. |
|
|
|||||
780. |
|
|
|||||
781. |
|
|
|||||
782. |
|
|
|||||
783. |
|
|
|||||
784. |
|
|
|||||
785. |
|
|
|||||
786. |
|
|
|||||
787. |
|
|
|||||
788. |
|
|
|||||
789. |
|
|
|||||
790. |
|
|
|||||
791. |
|
|
|||||
792. |
|
|
|||||
793. |
|
|
|||||
794. |
|
|
|||||
795. |
|
|
|||||
796. |
|
|
|||||
797. |
|
|
|||||
798. |
|
|
|||||
799. |
|
|
|||||
800. |
|
|
|||||
801. |
|
|
|||||
802. |
|
|
|||||
803. |
|
|
|||||
804. |
|
|
|||||
805. |
|
|
|||||
806. |
|
|
|||||
807. |
|
|
|||||
808. |
|
|
|||||
809. |
|
|
|||||
810. |
|
|
|||||
811. |
|
|
|||||
812. |
|
|
|||||
813. |
|
|
|||||
814. |
|
|
|||||
815. |
|
|
|||||
816. |
|
|
|||||
817. |
|
|
|||||
818. |
|
|
|||||
819. |
|
|
|||||
820. |
|
|
|||||
821. |
|
|
|||||
822. |
|
|
|||||
823. |
|
|
|||||
824. |
|
|
|||||
825. |
|
|
|||||
826. |
|
|
|||||
827. |
|
|
|||||
828. |
|
|
|||||
829. |
|
|
|||||
830. |
|
|
|||||
831. |
|
|
|||||
832. |
|
|
|||||
833. |
|
|
|||||
834. |
|
|
|||||
835. |
|
|
|||||
836. |
|
|
|||||
837. |
|
|
|||||
838. |
|
|
|||||
839. |
|
|
|||||
840. |
|
|
|||||
841. |
|
|
|||||
842. |
|
|
|||||
843. |
|
|
|||||
844. |
|
|
|||||
845. |
|
|
|||||
846. |
|
|
|||||
847. |
|
|
|||||
848. |
|
|
|||||
849. |
|
|
|||||
850. |
|
|
|||||
851. |
|
|
|||||
852. |
|
|
|||||
853. |
|
|
|||||
854. |
|
|
|||||
855. |
|
|
|||||
856. |
|
|
|||||
857. |
|
|
|||||
858. |
|
|
|||||
859. |
|
|
|||||
860. |
|
|
|||||
861. |
|
|
|||||
862. |
|
|
|||||
863. |
|
|
|||||
864. |
|
|
|||||
865. |
|
|
|||||
866. |
|
|
|||||
867. |
|
|
|||||
868. |
|
|
|||||
869. |
|
|
|||||
870. |
|
|
|||||
871. |
|
|
|||||
872. |
|
|
|||||
873. |
|
|
|||||
874. |
|
|
|||||
875. |
|
|
|||||
876. |
|
|
|||||
877. |
|
|
|||||
878. |
|
|
|||||
879. |
|
|
|||||
880. |
|
|
|||||
881. |
|
|
|||||
882. |
|
|
|||||
883. |
|
|
|||||
884. |
|
|
|||||
885. |
|
|
|||||
886. |
|
|
|||||
887. |
|
|
|||||
888. |
|
|
|||||
889. |
|
|
|||||
890. |
|
|
|||||
891. |
|
|
|||||
892. |
|
|
|||||
893. |
|
|
|||||
894. |
|
|
|||||
895. |
|
|
|||||
896. |
|
|
|||||
897. |
|
|
|||||
898. |
|
|
|||||
899. |
|
|
|||||
900. |
|
|
|||||
901. |
|
|
|||||
902. |
|
|
|||||
903. |
|
|
|||||
904. |
|
|
|||||
905. |
|
|
|||||
906. |
|
|
|||||
907. |
|
|
|||||
908. |
|
|
|||||
909. |
|
|
|||||
910. |
|
|
|||||
911. |
|
|
|||||
912. |
|
|
|||||
913. |
|
|
|||||
914. |
|
|
|||||
915. |
|
|
|||||
916. |
|
|
|||||
917. |
|
|
|||||
918. |
|
|
|||||
919. |
|
|
|||||
920. |
|
|
|||||
921. |
|
|
|||||
922. |
|
|
|||||
923. |
|
|
|||||
924. |
|
|
|||||
925. |
|
|
|||||
926. |
|
|
|||||
927. |
|
|
|||||
928. |
|
|
|||||
929. |
|
|
|||||
930. |
|
|
|||||
931. |
|
|
|||||
932. |
|
|
|||||
933. |
|
|
|||||
934. |
|
|
|||||
935. |
|
|
|||||
936. |
|
|
|||||
937. |
|
|
|||||
938. |
|
|
|||||
939. |
|
|
|||||
940. |
|
|
|||||
941. |
|
|
|||||
942. |
|
|
|||||
943. |
|
|
|||||
944. |
|
|
|||||
945. |
|
|
|||||
946. |
|
|
|||||
947. |
|
|
|||||
948. |
|
|
|||||
949. |
|
|
|||||
950. |
|
|
|||||
951. |
|
|
|||||
952. |
|
|
|||||
953. |
|
|
|||||
954. |
|
|
|||||
955. |
|
|
|||||
956. |
|
|
|||||
957. |
|
|
|||||
958. |
|
|
|||||
959. |
|
|
|||||
960. |
|
|
|||||
961. |
|
|
|||||
962. |
|
|
|||||
963. |
|
|
|||||
964. |
|
|
|||||
965. |
|
|
|||||
966. |
|
|
|||||
967. |
|
|
|||||
968. |
|
|
|||||
969. |
|
|
|||||
970. |
|
|
|||||
971. |
|
|
|||||
972. |
|
|
|||||
973. |
|
|
|||||
974. |
|
|
|||||
975. |
|
|
|||||
976. |
|
|
|||||
977. |
|
|
|||||
978. |
|
|
|||||
979. |
|
|
|||||
980. |
|
|
|||||
981. |
|
|
|||||
982. |
|
|
|||||
983. |
|
|
|||||
984. |
|
|
|||||
985. |
|
|
|||||
986. |
|
|
|||||
987. |
|
|
|||||
988. |
|
|
|||||
989. |
|
|
|||||
990. |
|
|
|||||
991. |
|
|
|||||
992. |
|
|
|||||
993. |
|
|
|||||
994. |
|
|
|||||
995. |
|
|
|||||
996. |
|
|
|||||
997. |
|
|
|||||
998. |
|
|
|||||
999. |
|
|
|||||
1000. |
|
|
|||||
1001. |
|
|
|||||
1002. |
|
|
|||||
1003. |
|
|
|||||
1004. |
|
|
|||||
1005. |
|
|
|||||
1006. |
|
|
|||||
1007. |
|
|
|||||
1008. |
|
|
|||||
1009. |
|
|
|||||
1010. |
|
|
|||||
1011. |
|
|
|||||
1012. |
|
|
|||||
1013. |
|
|
|||||
1014. |
|
|
|||||
1015. |
|
|
|||||
1016. |
|
|
|||||
1017. |
|
|
|||||
1018. |
|
|
|||||
1019. |
|
|
|||||
1020. |
|
|
|||||
1021. |
|
|
|||||
1022. |
|
|
|||||
1023. |
|
|
|||||
1024. |
|
|
|||||
1025. |
|
|
|||||
1026. |
|
|
|||||
1027. |
|
|
|||||
1028. |
|
|
|||||
1029. |
|
|
|||||
1030. |
|
|
|||||
1031. |
|
|
|||||
Mandalay |
|||||||
1032. |
|
|
|||||
1033. |
|
|
|||||
1034. |
|
|
|||||
1035. |
|
|
|||||
1036. |
|
|
|||||
1037. |
|
|
|||||
1038. |
|
|
|||||
1039. |
|
|
|||||
1040. |
|
|
|||||
1041. |
|
|
|||||
1042. |
|
|
|||||
1043. |
|
|
|||||
1044. |
|
|
|||||
1045. |
|
|
|||||
1046. |
|
|
|||||
1047. |
|
|
|||||
1048. |
|
|
|||||
1049. |
|
|
|||||
1050. |
|
|
|||||
1051. |
|
|
|||||
1052. |
|
|
|||||
1053. |
|
|
|||||
1054. |
|
|
|||||
1055. |
|
|
|||||
1056. |
|
|
|||||
1057. |
|
|
|||||
1058. |
|
|
|||||
1059. |
|
|
|||||
1060. |
|
|
|||||
1061. |
|
|
|||||
1062. |
|
|
|||||
1063. |
|
|
|||||
1064. |
|
|
|||||
1065. |
|
|
|||||
1066. |
|
|
|||||
1067. |
|
|
|||||
1068. |
|
|
|||||
1069. |
|
|
|||||
1070. |
|
|
|||||
1071. |
|
|
|||||
1072. |
|
|
|||||
1073. |
|
|
|||||
1074. |
|
|
|||||
1075. |
|
|
|||||
1076. |
|
|
|||||
1077. |
|
|
|||||
1078. |
|
|
|||||
1079. |
|
|
|||||
1080. |
|
|
|||||
1081. |
|
|
|||||
1082. |
|
|
|||||
1083. |
|
|
|||||
1084. |
|
|
|||||
1085. |
|
|
|||||
1086. |
|
|
|||||
1087. |
|
|
|||||
1088. |
|
|
|||||
1089. |
|
|
|||||
1090. |
|
|
|||||
1091. |
|
|
|||||
1092. |
|
|
|||||
1093. |
|
|
|||||
1094. |
|
|
|||||
1095. |
|
|
|||||
1096. |
|
|
|||||
1097. |
|
|
|||||
1098. |
|
|
|||||
1099. |
|
|
|||||
1100. |
|
|
|||||
Da Wei/Kawthaung |
|||||||
1101. |
|
|
|||||
1102. |
|
|
|||||
Myeik |
|||||||
1103. |
|
|
|||||
1104. |
|
|
|||||
Pakokku |
|||||||
1105. |
|
|
|||||
1106. |
|
|
|||||
1107. |
|
|
|||||
1108. |
|
|
|||||
1109. |
|
|
|||||
1110. |
|
|
|||||
1111. |
|
|
|||||
1112. |
|
|
|||||
Magway |
|||||||
1113. |
|
|
|||||
Min Bu |
|||||||
1114. |
|
|
|||||
Myingyan |
|||||||
1115. |
|
|
|||||
Pyinmana |
|||||||
1116. |
|
|
|||||
1117. |
|
|
|||||
1118. |
|
|
|||||
1119. |
|
|
|||||
1120. |
|
|
|||||
1121. |
|
|
|||||
Monywa |
|||||||
1122. |
|
|
|||||
1123. |
|
|
|||||
1124. |
|
|
|||||
1125. |
|
|
|||||
1126. |
|
|
|||||
Sagaing |
|||||||
1127. |
|
|
|||||
Kale |
|||||||
1128. |
|
|
|||||
Pharkant |
|||||||
1129. |
|
|
|||||
Shwebo |
|||||||
1130. |
|
|
|||||
1131. |
|
|
|||||
1132. |
|
|
|||||
Taunggyi |
|||||||
1133. |
|
|
|||||
Lashio |
|||||||
1134. |
|
|
|||||
1135. |
|
|
|||||
JADE E OBJECTOS DE JADE |
|||||||
1136. |
|
|
|||||
1137. |
|
|
|||||
1138. |
|
|
|||||
1139. |
|
|
|||||
1140. |
|
|
|||||
1141. |
|
|
|||||
1142. |
|
|
|||||
1143. |
|
|
|||||
1144. |
|
|
|||||
1145. |
|
|
|||||
1146. |
|
|
|||||
1147. |
|
|
|||||
1148. |
|
|
|||||
1149. |
|
|
|||||
1150. |
|
|
|||||
1151. |
|
|
|||||
1152. |
|
|
|||||
1153. |
|
|
|||||
1154. |
|
|
|||||
1155. |
|
|
|||||
1156. |
|
|
|||||
1157. |
|
|
|||||
1158. |
|
|
|||||
1159. |
|
|
|||||
1160. |
|
|
|||||
1161. |
|
|
|||||
1162. |
|
|
|||||
1163. |
|
|
|||||
1164. |
|
|
|||||
1165. |
|
|
|||||
OURIVES E OBJECTOS DE PRATA |
|||||||
1166. |
|
|
|||||
1167. |
|
|
|||||
1168. |
|
|
|||||
1169. |
|
|
|||||
1170. |
|
|
|||||
1171. |
|
|
|||||
1172. |
|
|
|||||
1173. |
|
|
|||||
1174. |
|
|
|||||
1175. |
|
|
|||||
1176. |
|
|
|||||
1177. |
|
|
|||||
1178. |
|
|
|||||
1179. |
|
|
|||||
1180. |
|
|
|||||
1181. |
|
|
|||||
1182. |
|
|
|||||
1183. |
|
|
|||||
1184. |
|
|
|||||
1185. |
|
|
|||||
1186. |
|
|
|||||
1187. |
|
|
|||||
1188. |
|
|
|||||
1189. |
|
|
|||||
1190. |
|
|
|||||
1191. |
|
|
|||||
1192. |
|
|
|||||
1193. |
|
|
|||||
1194. |
|
|
|||||
1195. |
|
|
|||||
1196. |
|
|
|||||
1197. |
|
|
|||||
OURIVES ESTABELECIDOS FORA DE RANGUM |
|||||||
Mandalay |
|||||||
1198. |
|
|
|||||
1199. |
|
|
|||||
1200. |
|
|
|||||
1201. |
|
|
|||||
Sagaing |
|||||||
1202. |
|
|
|||||
1203. |
|
|
|||||
1204. |
|
|
|||||
1205. |
|
|
|||||
1206. |
|
|
|||||
Taunggyi |
|||||||
1207. |
|
|
ANEXO II
Lista a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 13.o
Notas relativas ao quadro:
1. |
Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com «t.c.p.» («também conhecido por»). |
2. |
«d.n.» significa data de nascimento. |
3. |
«l.n.» significa local de nascimento. |
4. |
Salvo indicação em contrário, os números de passaporte e de bilhete de identidade (BI) referem se a documentos da Birmânia/Mianmar. |
A. CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)
Posição |
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Dados pessoais (função/título, data e local de nascimento, n.o passaporte/BI, marido/esposa ou filho/filha de…) |
Sexo (M/F) |
A1a |
General Superior Than Shwe |
Presidente; d.n. 2.2.1933 |
M |
A1b |
Kyaing Kyaing |
Esposa do General Superior Than Shwe |
F |
A1c |
Thandar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1d |
Major Zaw Phyo Win |
Marido de Thandar Shwe Vice-Director da Secção de Exportações, Ministério do Comércio |
M |
A1e |
Khin Pyone Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1f |
Aye Aye Thit Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1g |
Tun Naing Shwe t.c.p. Tun Tun Naing |
Filho do General Superior Than Shwe Proprietário da J and J Company |
M |
A1h |
Khin Thanda |
Esposa de Tun Naing Shwe |
F |
A1i |
Kyaing San Shwe |
Filho do General Superior Than Shwe Proprietário da J’s Donuts |
M |
A1j |
Dr. Khin Win Sein |
Esposa de Kyaing San Shwe |
F |
A1k |
Thant Zaw Shwe t.c.p. Maung Maung |
Filho do General Superior Than Shwe |
M |
A1l |
Dewar Shwe |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1m |
Kyi Kyi Shwe t.c.p. Ma Aw |
Filha do General Superior Than Shwe |
F |
A1n |
Tenente-Coronel Nay Soe Maung |
Marido de Kyi Kyi Shwe |
M |
A1o |
Pho La Pyae (Full Moon) t.c.p. Nay Shwe Thway Aung |
Filho de Kyi Kyi Shwe e Nay Soe Maung, Director do Yadanabon Cybercity |
M |
A2a |
Vice-General Superior Maung Aye |
Vice-Presidente; d.n. 25.12.1937 |
M |
A2b |
Mya Mya San |
Esposa do Vice-General Superior Maung Aye |
F |
A2c |
Nandar Aye |
Filha do Vice-General Superior Maung Aye, esposa do Major Pye Aung (posição D15g). Proprietária da Queen Star Computer Co. |
F |
A3a |
General Thura Shwe Mann |
Chefe do Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea); d.n. 11.7.1947 |
M |
A3b |
Khin Lay Thet |
Esposa do General Thura Shwe Mann; d.n. 19.6.1947 |
F |
A3c |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko |
Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War (Wah) Company 5, Pyay Road, Hlaing Township,Rangum e co-proprietário da RedLink Communications Co. Ltd, N.o 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, d.n. 19.6.1977 |
M |
A3d |
Khin Hnin Thandar |
Esposa de Aung Thet Mann |
F |
A3e |
Toe Naing Mann |
Filho do General Thura Shwe Mann; d.n. 29.6.1978. Proprietário da Global Net e da Red Link Communications Co. Ltd, No. 20, Building B, Mya Yeik Nyo Royal Hotel, Pa-Le Road, Bahan Township, Rangum, fornecedores de serviços Internet |
M |
A3f |
Zay Zin Latt |
Esposa de Toe Naing Mann; filha de Khin Shwe (posição J5a); d.n. 24.3.1981 |
F |
A4a |
Tenente-General Thein Sein |
«Primeiro-Ministro»; d.n. 20.4.1945, Pathein |
M |
A4b |
Khin Khin Win |
Esposa do Tenente-General Thein Sein |
F |
A5a |
Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
(Thiha Thura é um título) «Primeiro-Secretário»; d.n. 29.5.1950. Presidente do Myanmar National Olympic Council e da Myanmar Economic Corporation |
M |
A5b |
Khin Saw Hnin |
Esposa do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo |
F |
A5c |
Capitão Naing Lin Oo |
Filho do Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo |
M |
A5d |
Hnin Yee Mon |
Esposa do Capitão Naing Lin Oo |
F |
A6a |
Major-General Min Aung Haing |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Estados do Kayah e de Shan) desde 23.6.2008 |
M |
A6b |
Kyu Kyu Hla |
Esposa do Major-General Min Aung Haing |
F |
A7a |
Tenente-General Tin Aye |
Chefe do Abastecimento Militar, Chefe do UMEHL |
M |
A7b |
Kyi Kyi Ohn |
Esposa do Tenente-General Tin Aye |
F |
A7c |
Zaw Min AyeAye |
Filho do Tenente-General Tin Aye |
M |
A8a |
Major-General Thar Aye t.c.p. Tha Aye |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing) desde Maio de 2009, d.n. 16.2.1945 (posição anterior A11a) |
M |
A8b |
Wai Wai Khaing t.c.p. Wei Wei Khaing |
Esposa do Major-General Thar Aye (posição anterior A11b) |
F |
A8c |
See Thu Aye |
Filho do Major-General Thar Aye (posição anterior A11c) |
M |
A9a |
Major-General Hla Htay Win |
Chefe de Treino das Forças Armadas desde 23.6.2008 (posição anterior B1a). Proprietário da Htay Co. (madeiras) |
M |
A9b |
Mar Mar Wai |
Esposa do Major-General Hla Htay Win |
F |
A10a |
Major-General Ko Ko |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Irrawaddy, Arakan) desde 23.6.2008 (posição anterior B10a) |
M |
A10b |
São Nwan Khun Sum |
Esposa do Major-General Ko Ko |
F |
A11a |
Tenente-General Khin Zaw |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenas serim) desde Maio de 2009, antes chefe do BSO desde Junho de 2008 (posição anterior G42a) |
M |
A11b |
Khin Pyone Win |
Esposa do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42b) |
F |
A11c |
Kyi Tha Khin Zaw |
Filho do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42c) |
M |
A11d |
Su Khin Zaw |
Filha do Tenente-General Khin Zaw (posição anterior G42d) |
F |
A12a |
Tenente-General Myint Swe |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 5 (Rangum) |
M |
A12b |
Khin Thet Htay |
Esposa do Tenente-General Myint Swe |
F |
A13a |
Arnt Maung |
Director-Geral aposentado, Direcção dos Assuntos Religiosos |
M |
A14a |
Tenente-General Ohn Myint |
Chefe dos Serviços de Operações Especiais 6 (Naypyidaw e Mandalay) desde Maio de 2009 (posição anterior A8a) |
M |
A14b |
Nu Nu Swe |
Esposa do Tenente-General Ohn Myint |
F |
A14c |
Kyaw Thiha t.c.p. Kyaw Thura |
Filho do Tenente-General Ohn Myint |
M |
A14d |
Nwe Ei Ei Zin |
Esposa de Kyaw Thiha |
F |
B. COMANDANTES REGIONAIS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
B1a |
Major-General Win Myint |
Rangoon (Rangum) |
M |
B1b |
Kyin Myaing |
Esposa do Major-General Win Myint |
F |
B2a |
Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
Leste – Estado do Shan (Sul) |
M |
B2b |
Thinzar Win Sein |
Esposa do Major-General Yar Pyae t.c.p. Ya Pyae, Ya Pye, Ya Pyrit, Yar Pye e Yar Pyrit |
F |
B3a |
Major-General Myint Soe |
Noroeste (Divisão Sagaing) e Ministro regional sem pasta |
M |
B4a |
Major-General Khin Zaw Oo |
Litoral – Divisão Tanintharyi; d.n. 24.6.1951 |
M |
B5a |
Major-General Aung Than Htut |
Nordeste – Estado do Shan (Norte) |
M |
B5b |
Cherry |
Esposa do Major-General Aung Than Htut |
F |
B6a |
Major-General Tin Ngwe |
Centro – Divisão Mandalay |
M |
B6b |
Khin Thida |
Esposa do Major-General Tin Ngwe |
F |
B7a |
Major-General Thaung Aye |
Oeste – Estado de Rakhine |
M |
B7b |
Thin Myo Myo Aung |
Esposa do Major-General Thaung Aye |
F |
B8a |
Major-General Kyaw Swe |
Sudoeste – Divisão Irrawaddy e Ministro regional sem pasta |
M |
B8b |
Win Win Maw |
Esposa do Major-General Kyaw Swe |
F |
B9a |
Major-General Soe Win |
Norte – Estado do Kachin |
M |
B9b |
Than Than Nwe |
Esposa do Major-General Soe Win |
F |
B10a |
Major-General Hla Min |
Sul – Divisão Bago |
M |
B11a |
Major-General Thet Naing Win |
Sudeste – Estado do Mon |
M |
B12a |
Major-General Kyaw Phyo |
Triângulo – Estado do Shan (Leste) |
M |
B13a |
Major-General Wai Lwin |
Naypyidaw |
M |
B13b |
Swe Swe Oo |
Esposa do Major-General Wai Lwin |
F |
B13c |
Wai Phyo Aung |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
B13d |
Oanmar Kyaw Tun t.c.p. Ohnmar Kyaw Tun |
Esposa de Wai Phyo Aung |
F |
B13e |
Wai Phyo |
Filho do Major-General Wai Lwin |
M |
B13f |
Lwin Yamin |
Filha do Major-General Wai Lwin |
F |
C. VICE COMANDANTES REGIONAIS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Comando) |
Sexo (M/F) |
C1a |
Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
Rangum |
M |
C1b |
Khin May Latt |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Kyaw Tun |
F |
C2a |
Brigadeiro-General Than Htut Aung |
Centro |
M |
C2b |
Moe Moe Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Than Htut Aung |
F |
C3a |
Brigadeiro-General Tin Maung Ohn |
Noroeste |
M |
C4a |
Brigadeiro-General San Tun |
Norte; d.n. 2.3.1951, Rangum |
M |
C4b |
Tin Sein |
Esposa do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 27.9.1950, Rangum |
F |
C4c |
Ma Khin Ei Ei Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 16.9.1979. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
C4d |
Min Thant |
Filho do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 11.11.1982, Rangun. Director da Ar Let Yone Co. Ltd |
M |
C4e |
Khin Mi Mi Tun |
Filha do Brigadeiro-General San Tun; d.n. 25.10.1984, Rangum. Directora da Ar Let Yone Co. Ltd |
F |
C5a |
Brigadeiro-General Hla Myint |
Nordeste |
M |
C5b |
Su Su Hlaing |
Esposa do Brigadeiro-General Hla Myint |
F |
C6a |
Brigadeiro-General Wai Lin |
Triângulo |
M |
C7a |
Brigadeiro-General Chit Oo |
Leste |
M |
C7b |
Kyin Myaing |
Esposa do Brigadeiro-General Chit Oo |
F |
C8a |
Brigadeiro-General Zaw Min |
Sudeste |
M |
C8b |
Nyunt Nyunt Wai |
Esposa do Brigadeiro-General Zaw Min |
F |
C9a |
Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
Litoral |
M |
C9b |
Wah Wah |
Esposa do Brigadeiro-General Hone Ngaing t.c.p. Hon Ngai |
F |
C10a |
Brigadeiro-General Win Myint |
(posição anterior C7a) Sul |
M |
C10b |
Mya Mya Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Win Myint |
F |
C11a |
Brigadeiro-General Tint Swe |
Sudoeste |
M |
C11b |
Khin Thaung |
Esposa do Brigadeiro-General Tint Swe |
F |
C11c |
Ye Min t.p.c. Ye Kyaw Swar Swe |
Filho do Brigadeiro-General Tint Swe |
M |
C11d |
Su Mon Swe |
Esposa de Ye Min |
F |
C12a |
Brigadeiro-General Tin Hlaing |
Oeste |
M |
C12b |
Hla Than Htay |
Esposa do Brigadeiro-General Tin Hlaing |
F |
D. MINISTROS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Ministério) |
Sexo (M/F) |
D1a |
Major-General Htay Oo |
Agricultura e Irrigação (desde 18.9.2004) (anteriormente Cooperativas desde 25.8.2003); Secretário-Geral da USDA, d.n. 20.1.1950, l.n. Hintada, passaporte n.o DM 105413, BI n.o 10/Khatana (N) 009325 |
M |
D1b |
Ni Ni Win |
Esposa do Major-General Htay Oo |
F |
D1c |
Thein Zaw Nyo |
Cadete. Filho do Major-General Htay Oo M |
M |
D2a |
Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
Comércio (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Ministro das Florestas; d.n. 1955 |
M |
D2b |
Aye Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Tin Naing Thein |
F |
D3a |
Major-General Khin Maung Myint |
Construção, também Ministro da Energia Eléctrica (2) |
M |
D3b |
Win Win Nu |
Esposa do Major-General Khin Maung Myint |
F |
D4a |
Major-General Tin Htut |
Cooperativas (desde 15.5.2006) |
M |
D4b |
Tin Tin Nyunt |
Esposa do Major-General Tin Htut |
F |
D5a |
Major-General Khin Aung Myint |
Cultura (desde 15.5.2006) |
M |
D5b |
Khin Phyone |
Esposa do Major-General Khin Aung Myint |
F |
D6a |
Dr. Chan Nyein |
Educação (desde 10.8.2005), antigo Vice-Ministro da Ciência e Tecnologia, membro do Comité Executivo da USDA; d.n. 15.12.1944 |
M |
D6b |
Sandar Aung |
Esposa do Dr. Chan Nyein |
F |
D7a |
Coronel Zaw Min |
Energia Eléctrica (1) (desde 15.5.2006); d.n. 10.1.1949 |
M |
D7b |
Khin Mi Mi |
Esposa do Coronel Zaw Min |
F |
D8a |
Brigadeiro-General Lun Thi |
Energia (desde 20.12.1997); d.n. 18.7.1940 |
M |
D8b |
Khin Mar Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Lun Thi |
F |
D8c |
Mya Sein Aye |
Filha do Brigadeiro-General Lun Thi |
F |
D8d |
Zin Maung Lun |
Filho do Brigadeiro-General Lun Thi |
M |
D8e |
Zar Chi Ko |
Esposa de Zin Maung Lun |
F |
D9a |
Major-General Hla Tun |
Finanças e Receitas Públicas (desde 1.2.2003); d.n. 11.7.1951 |
M |
D9b |
Khin Than Win |
Esposa do Major-General Hla Tun |
F |
D10a |
Nyan Win |
Negócios Estrangeiros (desde 18.9.2004), anteriormente Vice-Chefe de Treino das Forças Armadas; d.n. 22.1.1953 |
M |
D10b |
Myint Myint Soe |
Esposa de Nyan Win; d.n. 15.1.1953 |
F |
D11a |
Brigadeiro-General Thein Aung |
Florestas (desde 25.8.2003) |
M |
D11b |
Khin Htay Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Thein Aung |
F |
D12a |
Prof. Dr. Kyaw Myint |
Saúde (desde 1.2.2003); d.n. 1940 |
M |
D12b |
Nilar Thaw |
Esposa do Prof. Dr. Kyaw Myint |
F |
D13a |
Major-General Maung Oo |
Interior (desde 5.11.2004) e Ministro da Imigração e da População desde Fevereiro de 2009; d.n. 1952 |
M |
D13b |
Nyunt Nyunt Oo |
Esposa do Major-General Maung Oo |
F |
D14a |
Major-General Maung Maung Swe |
Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 15.5.2006) |
M |
D14b |
Tin Tin Nwe |
Esposa do Major-General Maung Maung Swe |
F |
D14c |
Ei Thet Thet Swe |
Filha do Major-General Maung Maung Swe |
F |
D14d |
Kaung Kyaw Swe |
Filho do Major-General Maung Maung Swe |
M |
D15a |
Aung Thaung |
Indústria 1 (desde 15.11.1997) |
M |
D15b |
Khin Khin Yi |
Esposa de Aung Thaung |
F |
D15c |
Major Moe Aung |
Filho de Aung Thaung |
M |
D15d |
Dra. Aye Khaing Nyunt |
Esposa do Major Moe Aung |
F |
D15e |
Nay Aung |
Filho de Aung Thaung. Empresário, Administrador-Delegado na Aung Yee Phyoe Co. Ltd e Director da IGE Co. Ltd |
M |
D15f |
Khin Moe Nyunt |
Esposa de Nay Aung |
F |
D15g |
Major Pyi Aung t.c.p. Pye Aung |
Filho de Aung Thaung (marido de A2c). Director da IGE Co. Ltd |
M |
D15h |
Khin Ngu Yi Phyo |
Filha de Aung Thaung |
F |
D15i |
Dra. Thu Nanda Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
D15j |
Aye Myat Po Aung |
Filha de Aung Thaung |
F |
D16a |
Vice-Almirante Soe Thein |
Indústria 2 (desde Junho de 2008) (posição anterior G38a) |
M |
D16b |
Khin Aye Kyin t.c.p. Aye Aye |
Esposa do Vice-Almirante Soe Thein |
F |
D16c |
Yimon Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 12.7.1980, actualmente nos EUA |
F |
D16d |
Aye Chan |
Filho do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.9.1973 |
M |
D16e |
Thida Aye |
Filha do Vice-Almirante Soe Thein; d.n. 23.3.1979 |
F |
D17a |
Brigadeiro-General Kyaw Hsan |
Informação (desde 13.9.2002) |
M |
D17b |
Kyi Kyi Win |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Hsan. Chefe do Departamento de Informação da Federação de Mianmar para a Condição Feminina |
F |
D18a |
Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
Pecuária e Pescas |
M |
D18b |
Myint Myint Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
F |
D18c |
Min Thein t.c.p. Ko Pauk |
Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein |
M |
D19a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Exploração Mineira (desde 15.11.1997) |
M |
D19b |
San San |
Esposa do Brigadeiro-General Ohn Myint |
F |
D19c |
Thet Naing Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
M |
D19d |
Min Thet Oo |
Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint |
M |
D20a |
Soe Tha |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 20.12.1997); d.n. 7.11.1944 |
M |
D20b |
Kyu Kyu Win |
Esposa de Soe Tha; d.n. 3.11.1949 |
F |
D20c |
Kyaw Myat Soe t.c.p. Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 14.2.1973/7.10.1974, actualmente na Austrália |
M |
D20d |
Wei Wei Lay |
Esposa de Kyaw Myat Soe; d.n. 12.9.1978/18.8.1975, actualmente na Austrália |
F |
D20e |
Aung Soe Tha |
Filho de Soe Tha; d.n. 5.10.1980 |
M |
D20f |
Myat Myitzu Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 14.2.1973 |
F |
D20g |
San Thida Soe |
Filha de Soe Tha; d.n. 12.9.1978 |
F |
D20h |
Phone Myat Soe |
Filho de Soe Tha; d.n. 3.3.1983 |
M |
D21a |
Coronel Thein Nyunt |
Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde15.11.1997) e Presidente da Câmara de Naypyidaw |
M |
D21b |
Kyin Khaing t.c.p. Kyin Khine |
Esposa do Coronel Thein Nyunt |
F |
D22a |
Major-General Aung Min |
Transportes Ferroviários (desde 1.2.2003) |
M |
D22b |
Wai Wai Thar t.c.p. Wai Wai Tha |
Esposa do Major-General Aung Min |
F |
D22c |
Aye Min Aung |
Filha do Major-General Aung Min |
F |
D22d |
Htoo Char Aung |
Filho do Major-General Aung Min |
M |
D23a |
Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
Assuntos Religiosos (desde 25.8.2003) |
M |
D23b |
Aung Kyaw Soe |
Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
M |
D23c |
Su Su Sandi |
Esposa de Aung Kyaw Soe |
F |
D23d |
Zin Myint Maung |
Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung |
F |
D24a |
Thaung |
Ciência e Tecnologia (desde 11.1998); d.n. 6.7.1937, Kyaukse |
M |
D24b |
May Kyi Sein |
Esposa de Thaung |
F |
D24c |
Aung Kyi |
Filho de Thaung; d.n. 1971 |
M |
D25a |
Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
Desporto (desde 29.10.1999) |
M |
D25b |
Aye Aye |
Esposa do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
F |
D25c |
Nay Linn |
Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint |
M |
D26a |
Brigadeiro-General Thein Zaw |
Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos (desde 10.5.2001) |
M |
D26b |
Mu Mu Win |
Esposa do Brigadeiro-General Thein Zaw |
F |
D27a |
Major-General Thein Swe |
Transportes (desde 18.9.2004) (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003) |
M |
D27b |
Mya Theingi |
Esposa do Major-General Thein Swe |
F |
D28a |
Major-General Soe Naing |
Ministro da Hotelaria e Turismo (desde 15.5.2006) |
M |
D28b |
Tin Tin Latt |
Esposa do Major-General Soe Naing |
F |
D28c |
Wut Yi Oo |
Filha do Major-General Soe Naing |
F |
D28d |
Capitão Htun Zaw Win |
Marido de Wut Yi Oo |
M |
D28e |
Yin Thu Aye |
Filha do Major-General Soe Naing |
F |
D28f |
Yi Phone Zaw |
Filho do Major-General Soe Naing |
M |
D29a |
Aung Kyi |
Emprego/Trabalho (nomeado Ministro para as Relações em 8.10.2007, responsável pelos contactos com Aung San Suu Kyi) |
M |
D29b |
Thet Thet Swe |
Esposa de Aung Kyi |
F |
D30a |
Kyaw Thu |
Presidente do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil; d.n. 15.8.1949 |
M |
D30b |
Lei Lei Kyi |
Esposa de Kyaw Thu |
F |
E. MINISTROS ADJUNTOS
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. Ministério) |
Sexo (M/F) |
E1a |
Ohn Myint |
Agricultura e Irrigação (desde 15.11.1997) |
M |
E1b |
Thet War |
Esposa de Ohn Myint |
F |
E2a |
Brigadeiro-General Aung Tun |
Comércio (desde 13.9.2003) |
M |
E3a |
Brigadeiro-General Myint Thein |
Construção (desde 5.1.2000) |
M |
E3b |
Mya Than |
Esposa do Brigadeiro-General Myint Thein |
F |
E4a |
Tint Swe |
Construção (desde 7.5.1998); d.n. 7.11.1936 |
M |
E5a |
Major-General Aye Myint |
Defesa (desde 15.5.2006) |
M |
E6a |
Brigadeiro-General Aung Myo Min |
Educação (desde 19.11.2003) |
M |
E6b |
Thazin New |
Esposa do Brigadeiro-General Aung Myo Min |
F |
E6c |
Si Thun Aung |
Filho do Brigadeiro-General Aung Myo Min |
M |
E7a |
Myo Myint |
Energia Eléctrica (desde 29.10.1999) |
M |
E7b |
Tin Tin Myint |
Esposa de Myo Myint |
F |
E8a |
Brigadeiro-General Than Htay |
Energia (desde 25.8.2003) |
M |
E8b |
Soe Wut Yi |
Esposa do Brigadeiro-General Than Htay |
F |
E9a |
Coronel Hla Thein Swe |
D.n. 8.3.1957. Finanças e Receitas Públicas (desde 25.8.2003) |
M |
E9b |
Thida Win |
Esposa do Coronel Hla Thein Swe |
F |
E10a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Energia Eléctrica (2) |
M |
E10b |
Tin Ma Ma Than |
Esposa do Brigadeiro-General Win Myint |
F |
E11a |
Maung Myint |
Negócios Estrangeiros (desde 18.9.2004); d.n. 21.05.1958, Mandalay |
M |
E11b |
Dra. Khin Mya Win |
D.n. 21.1.1956, esposa de Maung Myint |
F |
E12a |
Prof. Dr. Mya Oo |
Saúde (desde 16.11.1997); d.n. 25.1.1940 |
M |
E12b |
Tin Tin Mya |
Esposa do Prof. Dr. Mya Oo |
F |
E12c |
Dr. Tun Tun Oo |
Filho do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 26.7.1965 |
M |
E12d |
Dra. Mya Thuzar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 23.9.1971 |
F |
E12e |
Mya Thidar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 10.6.1973 |
F |
E12f |
Mya Nandar |
Filha do Prof. Dr. Mya Oo; d.n. 29.5.1976 |
F |
E13a |
Brigadeiro-General Phone Swe |
Interior (desde 25.8.2003) |
M |
E13b |
San San Wai |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Swe |
F |
E14a |
Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
Hotelaria e Turismo (desde 16.11.1997) |
M |
E14b |
Prof. Khin Swe Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu |
F |
E15a |
Brigadeiro-General Win Sein |
Imigração e População (desde 11.2006) |
M |
E15b |
Wai Wai Linn |
Esposa do Brigadeiro-General Win Sein |
F |
E16a |
Brigadeiro-General Thein Tun |
Indústria 1 (Novo Vice-Ministro) |
M |
E17a |
Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
Indústria 2 (desde 5.1.2000) |
M |
E17b |
Mi Mi Wai |
Esposa do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw |
F |
E18a |
Major-General Kyaw Swa Khine |
Indústria 2 (desde 24.10.2007) (posição anterior G29a), (Novo Vice-Ministro) |
M |
E18b |
Khin Phyu Mar |
Esposa do Major-General Kyaw Swa Khine |
F |
E19a |
Coronel Tin Ngwe |
Progresso das Zonas Fronteiriças, Raças Nacionais e Desenvolvimento (desde 25.8.2003) |
M |
E19b |
Khin Mya Chit |
Esposa do Coronel Tin Ngwe |
F |
E20a |
Thaung Lwin |
Transportes Ferroviários (desde 16.11.1997) |
M |
E20b |
Dra. Yi Yi Htwe |
Esposa de Thura Thaung Lwin |
F |
E21a |
Brigadeiro-General Aung Ko |
Assuntos Religiosos, membro do Comité Executivo Central da USDA (desde 17.11.1997) |
M |
E21b |
Myint Myint Yee t.c.p. Yi Yi Myint |
Esposa do Brigadeiro-General Thura Aung Ko |
F |
E22a |
Kyaw Soe |
Ciência e Tecnologia (desde 15.11.2004); d.n. 16.10.1944 |
M |
E23a |
Coronel Thurein Zaw |
Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico (desde 10.8.2005) |
M |
E23b |
Tin Ohn Myint |
Esposa do Coronel Thurein Zaw |
F |
E24a |
Brigadeiro-General Kyaw Myin |
Segurança Social, Assistência e Repovoamento (desde 25.8.2003) |
M |
E24b |
Khin Nwe Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Kyaw Myin |
F |
E25a |
Pe Than |
Transportes Ferroviários (desde 14.11.1998) |
M |
E25b |
Cho Cho Tun |
Esposa de Pe Than |
F |
E26a |
Coronel Nyan Tun Aung |
Transportes (desde 25.8.2003) |
M |
E26b |
Wai Wai |
Esposa do Coronel Nyan Tun Aung |
F |
E27a |
Dr. Paing Soe |
Saúde (Ministro-Adjunto suplente) (desde 15.5.2006) |
M |
E27b |
Khin Mar Swe |
Esposa do Dr. Paing Soe |
F |
E28a |
Major-General Thein Tun |
Ministro-Adjunto dos Correios e das Telecomunicações |
M |
E28b |
Mya Mya Win |
Esposa do Major-General Thein Tun |
F |
E29a |
Major-General Kyaw Swa Khaing |
Ministro-Adjunto da Indústria 2 |
M |
E29b |
Khin Phyu Mar |
Esposa do Major-General Kyaw Swa Khaing |
F |
E30a |
Major-General Thein Htay |
Ministro-Adjunto da Defesa |
M |
E30b |
Myint Myint Khine |
Esposa do Major-General Thein Htay |
F |
E31a |
Brigadeiro-General Tin Tun Aung |
Ministro-Adjunto do Trabalho (desde 7.11.2007) |
M |
F. OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. posto) |
Sexo (M/F) |
F1a |
Hla Htay |
Director-Geral da Direcção de Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004) |
M |
F2a |
Tin Maung Shwe |
Vice-Director-Geral, Direcção de Hotelaria e Turismo |
M |
F3a |
Soe Thein |
Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador-Geral) |
M |
F4a |
Khin Maung Soe |
Administrador-Geral |
M |
F5a |
Tint Swe |
Administrador-Geral |
M |
F6a |
Tenente-Coronel Yan Naing |
Administrador-Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo |
M |
F7a |
Kyi Kui Aye |
Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo |
F |
G. OFICIAIS SUPERIORES
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
G1a |
Major-General Hla Shwe |
Vice-General-Adjunto |
M |
G2a |
Major-General Soe Maung |
Juiz Advogado-Geral |
M |
G2b |
Nang Phyu Phyu Aye |
Esposa do Major-General Soe Maung |
F |
G3a |
Major-General Thein Htaik t.c.p. Hteik |
Inspector-Geral |
M |
G4a |
Major-General Saw Hla |
Chefe da Polícia Militar |
M |
G4b |
Cho Cho Maw |
Esposa do Major-General Saw Hla |
F |
G5a |
Major-General Htin Aung Kyaw |
Vice-Quartel-Mestre-General |
M |
G5b |
Khin Khin Maw |
Esposa do Major-General Htin Aung Kyaw |
F |
G6a |
Tenente-General Lun Maung |
Auditor Geral |
M |
G6b |
May Mya Sein |
Esposa do Tenente-General Lun Maung |
F |
G7a |
Major-General Nay Win |
Assistente militar do Presidente do SPDC |
M |
G8a |
Major-General Hsan Hsint |
General das Nomeações Militares; d.n. 1951 |
M |
G8b |
Khin Ma Lay |
Esposa do Major-General Hsan Hsint |
F |
G8c |
Okkar San Sint |
Filho do Major-General Hsan Hsint |
M |
G9a |
Major-General Hla Aung Thein |
Comandante de Campo, Rangum |
M |
G9b |
Amy Khaing |
Esposa do Major-General Hla Aung Thein |
F |
G10a |
Tenente-General Ye Myint |
Chefe de Segurança dos Assuntos Militares |
M |
G10b |
Myat Ngwe |
Esposa do Tenente-General Ye Myint |
F |
G11a |
Brigadeiro-General Mya Win |
Comandante, Colégio da Defesa Nacional |
M |
G12a |
Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
Comandante, Colégio do Estado-Maior General (desde Junho de 2008) |
M |
G12b |
San San Yee |
Esposa do Brigadeiro-General Maung Maung Aye |
F |
G13a |
Brigadeiro-General Tun Tun Oo |
Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica |
M |
G14a |
Major-General Thein Tun |
Director de transmissões; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional |
M |
G15a |
Major-General Than Htay |
Director do Abastecimento e Transportes |
M |
G15b |
Nwe Nwe Win |
Esposa do Major-General Than Htay |
F |
G16a |
Major-General Khin Maung Tint |
Director da Tipografia de Segurança |
M |
G17a |
Major-General Sein Lin |
Director, MD (Funções exactas desconhecidas; anteriormente Director do Abastecimento Militar) |
M |
G18a |
Major-General Kyi Win |
Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL |
M |
G18b |
Khin Mya Mon |
Esposa do Major-General Kyi Win |
F |
G19a |
Major-General Tin Tun |
Director da Engenharia Militar |
M |
G19b |
Khin Myint Wai |
Esposa do Major-General Tin Tun |
F |
G20a |
Major-General Aung Thein |
Director do Repovoamento |
M |
G20b |
Htwe Yi t.c.p. Htwe Htwe Yi |
Esposa do Major-General Aung Thein |
F |
G21a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional |
M |
G22a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Reitor/Comandante da Academia Tecnológica dos Serviços de Defesa |
M |
G23a |
Brigadeiro-General Tun Nay Lin |
Reitor da Academia Médica dos Serviços de Defesa |
M |
G24a |
Brigadeiro-General Than Sein |
Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, d.n. 1.2.1946, l.n. Bago |
M |
G24b |
Rosy Mya Than |
Esposa do Brigadeiro-General Than Sein |
F |
G25a |
Brigadeiro-General Win Than |
Director das Aquisições e Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings (anteriormente Major-General Win Hlaing, posição K1a) |
M |
G26a |
Brigadeiro-General Than Maung |
Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras |
M |
G27a |
Major-General Khin Maung Win |
Director das Indústrias de Defesa |
M |
G28a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G29a |
Brigadeiro-General Soe Oo |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G30a |
Brigadeiro-General Nyi Tun t.c.p. Nyi Htun |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G31a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
Membro do Comité de Selecção e Formação do Serviço Civil |
M |
G32a |
Tenente-General Myint Hlaing |
Chefe do Estado-Maior (Defesa Aérea) |
M |
G32b |
Khin Thant Sin |
Esposa do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
G32c |
Hnin Nandar Hlaing |
Filha do Tenente-General Myint Hlaing |
F |
G32d |
Thant Sin Hlaing |
Filho do Tenente-General Myint Hlaing |
M |
G33a |
Major-General Mya Win |
Director de Artilharia, Ministério da Defesa |
M |
G34a |
Major-General Tin Soe |
Director de Veículos Blindados, Ministério da Defesa |
M |
G35a |
Major-General Than Aung |
Director, Ministério da Defesa, Direcção do Serviço Médico |
M |
G36a |
Major-General Ngwe Thein |
Ministério da Defesa |
M |
G37a |
Coronel Thant Shin |
Director-Geral, Gabinete do Primeiro-Ministro |
M |
G38a |
Tenente-General Thura Myint Aung |
Ajudante-General (posição anterior B8a; promovido do Comando Regional do Sudoeste) |
M |
G39a |
Major-General Maung Shein |
Inspector dos Serviços de Defesa e Auditor-Geral |
M |
G40a |
Major-General Tha Aye |
Ministério da Defesa |
M |
G41a |
Coronel Myat Thu |
Comandante da Região Militar de Rangum 1 (Rangum norte) |
M |
G42a |
Coronel Nay Myo |
Comandante da Região Militar 2 (Rangum leste) |
M |
G43a |
Coronel Tin Hsan |
Comandante da Região Militar 3 (Rangum oeste) |
M |
G44a |
Coronel Khin Maung Htun |
Comandante da Região Militar 4 (Rangum sul) |
M |
G45a |
Coronel Tint Wai |
Comandante do Comando de Controlo de Operações n.o 4 (Mawbi) |
M |
G46a |
San Nyunt |
Comandante da Unidade de Apoio Militar n.o 2 dos Assuntos de Segurança Militar |
M |
G47a |
Tenente-Coronel Zaw Win |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 3, Shwemyayar |
M |
G48a |
Major Mya Thaung |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 5, Mawbi |
M |
G49a |
Major Aung San Win |
Comandante do Batalhão da Lon Htein estacionado na Base 7, distrito de Thanlin |
M |
Marinha |
|||
G50a |
Contra-Almirante Nyan Tun |
Comandante-em-Chefe (Marinha) desde Junho de 2008. Membro do Conselho do UMEHL (posição anterior G39a) |
M |
G50b |
Khin Aye Kyin |
Esposa do Contra-Almirante Nyan Tun |
F |
G51a |
Comodoro Win Shein |
Comandante, Quartel-General de Treino Naval |
M |
G52a |
Comodoro Brigadeiro-General Thura Thet Swe |
Comandante, Comando da Região Naval de Taninthayi |
M |
G53a |
Comodoro Myint Lwin |
Comandante da Região Naval de Irrawaddy |
M |
Força Aérea |
|||
G54a |
Tenente-General Myat Hein |
Comandante-em-Chefe (Força Aérea) |
M |
G54b |
Htwe Htwe Nyunt |
Esposa do Tenente-General Myat Hein |
F |
G55a |
Major-General Khin Aung Myint |
Chefe do Estado-Maior (Força Aérea) |
M |
G56a |
Brigadeiro-General Ye Chit Pe |
Estado-Maior do Comandante-em-Chefe da Força Aérea, Mingaladon |
M |
G57a |
Brigadeiro-General Khin Maung Tin |
Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila |
M |
G58a |
Brigadeiro-General Zin Yaw |
Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL |
M |
G58b |
Khin Thiri |
Esposa do Brigadeiro-General Zin Yaw |
F |
G58c |
Zin Mon Aye |
Filha do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 26.3.1985 |
F |
G58d |
Htet Aung |
Filho do Brigadeiro-General Zin Yaw; d.n. 9.7.1988 |
M |
Divisões de Infantaria Ligeira (DIL) |
|||
G59a |
Brigadeiro-General Than Htut |
11.a DIL |
M |
G60a |
Brigadeiro-General Tun Nay Lin |
22.a DIL |
M |
G61a |
Brigadeiro-General Kyaw Htoo Lwin |
33.a DIL, Sagaing |
M |
G62a |
Brigadeiro-General Taut Tun |
44.a DIL |
M |
G63a |
Brigadeiro-General Aye Khin |
55.a DIL, Lalaw |
M |
G64a |
Brigadeiro-General San Myint |
66.a DIL, Pyi |
M |
G65a |
Brigadeiro-General Tun Than |
77.a DIL, Bago |
M |
G66a |
Brigadeiro-General Aung Kyaw Hla |
88.a DIL, Magwe |
M |
G67a |
Brigadeiro-General Tin Oo Lwin |
99.a DIL, Meiktila |
M |
G68a |
Brigadeiro-General Sein Win |
101.a DIL, Pakokku |
M |
G69a |
Coronel Than Han |
66.a DIL |
M |
G70a |
Tenente-Coronel Htwe Hla |
66.a DIL |
M |
G71a |
Tenente-Coronel Han Nyunt |
66.a DIL |
M |
G72a |
Coronel Ohn Myint |
77.a DIL |
M |
G73a |
Tenente-Coronel Aung Kyaw Zaw |
77.a DIL |
M |
G74a |
Major Hla Phyo |
77.a DIL |
M |
G75a |
Coronel Myat Thu |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G76a |
Coronel Htein Lin |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G77a |
Tenente-Coronel Tun Hla Aung |
Comandante Táctico da 11.a DIL |
M |
G78a |
Coronel Aung Tun |
66.a Brigada |
M |
G79a |
Capitão Thein Han |
66.a Brigada |
M |
G79b |
Hnin Wutyi Aung |
Esposa do Capitão Thein Han |
F |
G80a |
Tenente-Coronel Mya Win |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G81a |
Coronel Win Te |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G82a |
Coronel Soe Htway |
Comandante Táctico da 77.a DIL |
M |
G83a |
Tenente-Coronel Tun Aye |
Comandante do 702.o Batalhão de Infantaria Ligeira |
M |
G84a |
Nyan Myint Kyaw |
Comandante do 281.o Batalhão de Infantaria (Estado de Mongyang Shan – Leste) |
M |
Outros Brigadeiros-Generais |
|||
G85a |
Brigadeiro-General Htein Win |
Estação de Taikkyi |
M |
G86a |
Brigadeiro-General Khin Maung Htay |
Comandante da Estação de Meiktila |
M |
G87a |
Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin |
Comandante da Estação de Kalay |
M |
G88a |
Brigadeiro-General Khin Zaw Win |
Estação de Khamaukgyi |
M |
G89a |
Brigadeiro-General Kyaw Aung |
RM Sul, Comandante da Estação de Toungoo |
M |
G90a |
Brigadeiro-General Myint Hein |
Comando de Operações Militares 3, Estação de Mogaung |
M |
G91a |
Brigadeiro-General Tin Ngwe |
Ministério da Defesa |
M |
G92a |
Brigadeiro-General Myo Lwin |
Comando de Operações Militares 7, Estação de Pekon |
M |
G93a |
Brigadeiro-General Myint Soe |
Comando de Operações Militares 5, Estação de Taungup |
M |
G94a |
Brigadeiro-General Myint Aye |
Comando de Operações Militares 9, Estação de Kyauktaw |
M |
G95a |
Brigadeiro-General Nyunt Hlaing |
Comando de Operações Militares 17, Estação de Mong Pan |
M |
G96a |
Brigadeiro-General Ohn Myint |
Membro do CEC da USDA do Estado do Mon |
M |
G97a |
Brigadeiro-General Soe Nwe |
Comando de Operações Militares 21, Estação de Bhamo |
M |
G98a |
Brigadeiro-General Than Tun |
Comandante da Estação de Kyaukpadaung |
M |
G99a |
Brigadeiro-General Than Tun Aung |
Operações Regionais, Comando Sittwe |
M |
G100a |
Brigadeiro-General Thet Naing |
Comandante da Estação de Aungban |
M |
G101a |
Brigadeiro-General Thein Hteik |
Comando de Operações Militares 13, Estação de Bokpyin |
M |
G102a |
Brigadeiro-General Thura Myint Thein |
Comando de Operações Tácticas de Namhsan, actualmente Administrador-Delegado da Myanmar Economic Corporation (MEC) |
M |
G103a |
Brigadeiro-General Win Aung |
Comandante da Estação de Mong Hsat |
M |
G104a |
Brigadeiro-General Myo Tint |
Oficial destacado no Ministério dos Transportes |
M |
G105a |
Brigadeiro-General Thura Sein Thaung |
Oficial destacado no Ministério da Segurança Social |
M |
G106a |
Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
Presidente da Câmara desde Fevereiro de 2005 e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Mandalay, anteriormente Comandante de Kyaukme |
M |
G106b |
Moe Thidar |
Esposa do Brigadeiro-General Phone Zaw Han |
F |
G107a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Comandante da Estação de Pyinmana |
M |
G108a |
Brigadeiro-General Kyaw Swe |
Comandante da Estação de Pyin Oo Lwin |
M |
G109a |
Brigadeiro-General Soe Win |
Comandante da Estação de Bahtoo |
M |
G110a |
Brigadeiro-General Thein Htay |
Vice-Chefe da Produção de Armamento Militar, Ministério da Defesa |
M |
G111a |
Brigadeiro–General Myint Soe |
Comandante da Estação de Rangum |
M |
G112a |
Brigadeiro–General Myo Myint Thein |
Comandante, Serviços da Defesa do Hospital Pyin Oo Lwin |
M |
G113a |
Brigadeiro–General Sein Myint |
Presidente da Divisão de Bago (Pegu) do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento |
M |
G114a |
Brigadeiro–General Hong Ngai (Ngaing) |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Chin |
M |
G115a |
Brigadeiro-General Win Myint |
Presidente do Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento de Kayah |
M |
H. OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
H1a |
Brigadeiro-General Khin Yi |
Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar; d.n. 29.12.1952 |
M |
H1b |
Khin May Soe |
Esposa do Brigadeiro-General Khin Yi |
F |
H2a |
Zaw Win |
Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar e antigo Brigadeiro-General. Antigo militar |
M |
H2b |
Nwe Ni San |
Esposa de Zaw Win |
F |
H3a |
Aung Saw Win |
Director-Geral, Serviços de Investigação Especial |
M |
H4a |
Brigadeiro-General da Polícia Khin Maung Si |
Chefe de Estado-Maior da Polícia |
M |
H5a |
Tenente-Coronel Tin Thaw |
Comandante do Intituto Técnico do Governo |
M |
H6a |
Maung Maung Oo |
Chefe da unidade de interrogatórios dos Assuntos de Segurança Militar na Prisão de Insein |
M |
H7a |
Myo Aung |
Director das Instalações Prisionais de Rangum |
M |
H8a |
Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win |
Director-Adjunto da Polícia |
M |
H9a |
Tenente-Coronel da Polícia Zaw Min Aung |
Divisão Especial |
M |
I. ASSOCIAÇÃO «UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO» (USDA)
(funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte da lista)
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
I1a |
Brigadeiro-General Aung Thein Lin t.c.p. Aung Thein Lynn |
Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário), membro do Comité Executivo Central da USDA; d.n. 1952 |
M |
I1b |
Khin San Nwe |
Esposa do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
I1c |
Thidar Myo |
Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin |
F |
I2a |
Coronel Maung Par t.c.p. Maung Pa |
Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do Executivo Central I) |
M |
I2b |
Khin Nyunt Myaing |
Esposa do Coronel Maung Par |
F |
I2c |
Naing Win Par |
Filho do Coronel Maung Par |
M |
I3a |
Nyan Tun Aung |
Membro do Comité Executivo Central |
M |
I4a |
Aye Myint |
Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
I5a |
Tin Hlaing |
Membro do Comité Executivo da Cidade de Rangum |
M |
I6a |
Soe Nyunt |
Oficial do Estado-Maior de Rangum Leste |
M |
I7a |
Chit Ko Ko |
Presidente do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I8a |
Soe Hlaing Oo |
Secretário do Conselho para a Paz e o Desenvolvimento no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I9a |
Capitão Kan Win |
Chefe da Polícia do distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I10a |
That Zin Thein |
Chefe do Comité das Questões de Desenvolvimento de Mingala Taungnyunt |
M |
I11a |
Khin Maung Myint |
Chefe do Departamento de Imigração e População de Mingala Taungnyunt |
M |
I12a |
Zaw Lin |
Secretário da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I13a |
Win Hlaing |
Secretário-Adjunto da USDA no distrito de Mingala Taungnyunt |
M |
I14a |
San San Kyaw |
Responsável no Departamento de Informação e Relações Públicas do Ministério da Informação no distrito de Mingala Taungnyunt |
F |
I15a |
Tenente-General Myint Hlaing |
Ministério da Defesa e membro da USDA |
M |
J. BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO E OUTRAS PESSOAS ASSOCIADAS AO REGIME
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
J1a |
Tay Za |
Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; Htoo Construction Co.; d.n. 18.7.1964, BI n.o MYGN 006415. Proprietário do Yangon United Football Club. Filho de Myint Swe (d.n. 6.11.1924) e de Ohn (d.n. 12.8.1934) |
M |
J1b |
Thidar Zaw |
Esposa de Tay Za; d.n. 24.2.1964, BI n.o KMYT 006865. Filha de Zaw Nyunt (falecido) e de Htoo (falecida) |
F |
J1c |
Pye Phyo Tay Za |
Filho de Tay Za; d.n. 29.1.1987 |
M |
J1d |
Ohn |
Mãe de Tay Za; d.n. 12.8.1934 |
F |
J2a |
Thiha |
Irmão de Tay Za (J1a); d.n. 24.6.1960. Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawaddy Trading) |
M |
J2b |
Shwe Shwe Lin |
Esposa de Thiha |
F |
J3a |
Aung Ko Win t.c.p. Saya Kyaung |
Kanbawza Bank e Myanmar Billion Group, Nilayoma Co. Ltd, East Yoma Co. Ltd e agente da London Cigarettes nos Estados de Shan e Kayah e proprietário do Kanbawza Football Club |
M |
J3b |
Nan Than Htwe t.c.p. Nan Than Htay |
Esposa de Aung Ko Win |
F |
J3c |
Nang Lang Kham t.c.p. Nan Lan Khan |
Filha de Aung Ko Win; d.n. 1.6.1988 |
F |
J4a |
Tun Myint Naing t.c.p Steven Law, Htun Myint Naing, Htoon Myint Naing |
Asia World Co.; d.n. 15.5.1958 ou 27.8.1960. Proprietário do Magway Football Club |
M |
J4b |
Ng Seng Hong, t.c.p. Seng Hong, Cecilia Ng ou Ng Sor Hon |
Esposa de Tun Myint Naing. Directora Executiva da Golden Aaron Pte Ltd (Singapura) |
F |
J4c |
Lo Hsing-han |
Pai de Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law, da empresa Asia World Co.; d.d.1938 ou 1935 |
M |
J5a |
Khin Shwe |
Zaykabar Co.; d.n. 21.1.1952. Ver também A3f |
M |
J5b |
San San Kywe |
Esposa de Khin Shwe |
F |
J5c |
Zay Thiha |
Filho de Khin Shwe; d.n. 1.1.1977. Administrador-Delegado na Zaykabar Co. Ltd |
M |
J5d |
Nandar Hlaing |
Esposa de Zay Thiha |
F |
J6a |
Htay Myint |
D.n. 6.2.1955. Yuzana Co., Yuzana Supermarket, Yuzana Hotel, Yuzana Oil Palm Project e proprietário do Southern Myanmar United Football Club |
M |
J6b |
Aye Aye Maw |
Esposa de Htay Myint; d.n. 17.11.1957 |
F |
J6c |
Wyn Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.5.1952. Director da Yuzana Co. |
M |
J6d |
Lay Myint |
Irmão de Htay Myint; d.n. 6.2.1955. Director da Yuzana Co. |
M |
J6e |
Kyin Toe |
Irmão de Htay Myint; d.n. 29.4.1957. Director da Yuzana Co. |
M |
J6f |
Zar Chi Htay |
Filha de Htay Myint. Directora da Yuzana Co.; d.n. 17.2.1981 |
F |
J6g |
Khin Htay Lin |
Director, Yuzana Co.; d.n. 14.4.1969 |
M |
J7a |
Kyaw Win |
Shwe Thanlwin Trading Co. (distribuidor exclusivo dos pneus Thaton autorizado pelo Ministério da Indústria 2) |
M |
J7b |
Nan Mauk Loung Sai t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai |
Esposa de Kyaw Win |
F |
J8a |
Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Aposentado desde Setembro de 2004 |
M |
J8b |
Khin Myo Oo |
Esposa do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
J8c |
Kyaw Myo Nyunt |
Filho do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
M |
J8d |
Thu Thu Ei Han |
Filha do Major-General (aposentado) Nyunt Tin |
F |
J9a |
Than Than New |
Esposa do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
J9b |
Nay Soe |
Filho do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
M |
J9c |
Theint Theint Soe |
Filha do General Soe Win, ex-Primeiro-Ministro (falecido) |
F |
J9d |
Sabai Myaing |
Esposa de Nay Soe |
F |
J9e |
Htin Htut |
Marido de Theint Theint Soe |
M |
J10a |
Maung Maung Myint |
Administrador-Delegado da Myangon Myint Co. Ltd |
M |
J11a |
Maung Ko |
Director, Htarwara Mining Company |
M |
J12a |
Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw |
Administrador-Delegado da Max Myanmar; d.n. 22.10.1966 |
M |
J12b |
Htay Htay Khine (Khaing) |
Esposa de Zaw Zaw |
F |
J13a |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine |
Administrador-Delegado do grupo empresarial Eden e proprietário do Delta United Football Club |
M |
J14a |
Maung Weik |
Maung Weik & Co. Ltd |
M |
J15a |
Aung Htwe |
Administrador-Delegado, Golden Flower Construction Company |
M |
J16a |
Kyaw Thein |
Director e sócio da Htoo Trading; d.n. 25.10.1947 |
M |
J17a |
Kyaw Myint |
Proprietário da Golden Flower Co. Ltd, 214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
M |
J18a |
Nay Win Tun |
Ruby Dragon Jade and Gems Co. Ltd |
M |
J19a |
Win Myint |
Presidente da União da Federação de Câmaras de Comércio e Indústria de Mianmar (UMFCCI) e proprietário da Shwe Nagar Min Co. e proprietário do Zeya Shwe Myay Football Club |
M |
J20a |
Eike (Eik) Htun t.c.p. Ayke Htun, Aik Tun ou Patric Linn |
D.n. 21.10.1948, Mongkai. Administrador-Delegado da Olympic Construction Co. e da Shwe Taung Development Co. Ltd (584, 5F High Tech Tower Corner 7th Street e Strand Road, Lanmadaw Township, Rangum) e do Asia Wealth Bank |
M |
J20b |
Sandar Tun |
Filha de Eike Htun; d.n. 23.8.1974, Rangum |
F |
J20c |
Aung Zaw Naing |
Filho de Eike Htun |
M |
J20d |
Mi Mi Khaing |
Filho de Eike Htun |
M |
J21a |
«Dagon» Win Aung |
Dagon International Co. Ltd; d.n. 30.9.1953, l.n. Pyay, BI n.o PRE 127435 |
M |
J21b |
Moe Mya Mya |
Esposa de «Dagon» Win Aung; d.n. 28.8.1958, BI n.o B/RGN 021998 |
F |
J21c |
Ei Hnin Pwint t.c.p. Christabelle Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 22.2.1981, Directora do Palm Beach Resort Ngwe Saung |
F |
J21d |
Thurane Aung t.c.p. Christopher Aung, Thurein Aung |
Filho de «Dagon» Win Aung; d.n. 23.7.1982 |
M |
J21e |
Ei Hnin Khine t.c.p. Christina Aung |
Filha de «Dagon» Win Aung; d.n. 18.12.1983 actualmente no Reino Unido |
F |
J22a |
Aung Myat t.c.p. Aung Myint |
Mother Trading |
M |
J23a |
Win Lwin |
Kyaw Tha Company |
M |
J24a |
Dr. Sai Sam Tun |
Loi Hein Co., trabalha em colaboração com o Ministério da Indústria 1, proprietário do Yadanabon Football Club |
M |
J25a |
San San Yee (Yi) |
Grupo empresarial Super One |
F |
J26a |
Aung Zaw Ye Myint |
Proprietário da Yetagun Construction Co. |
M |
Membros do aparelho judicial |
|||
J27a |
Aung Toe |
Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J28a |
Aye Maung |
Procurador-Geral |
M |
J29a |
Thaung Nyunt |
Conselheiro jurídico |
M |
J30a |
Dr. Tun Shin |
D.n. 2.10.1948. Procurador-Geral Adjunto |
M |
J31a |
Tun Tun Oo t.c.p. Htun Htun Oo |
Procurador-Geral Adjunto |
M |
J32a |
Tun Tun Oo |
Vice– Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J33a |
Thein Soe |
Vice– Presidente do Supremo Tribunal |
M |
J34a |
Tin Aung Aye |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J35a |
Tin Aye |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J36a |
Myint Thein |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J37a |
Chit Lwin |
Juiz do Supremo Tribunal |
M |
J38a |
Juiz Thaung Lwin |
Tribunal da comarca de Kyauktada |
M |
J39a |
Thaung Nyunt |
Juiz, Tribunal Distrital Norte; igualmente Secretário do Comité de Trabalho de Convocação da Convenção Nacional |
M |
J40a |
Nyi Nyi Soe |
Juiz, Tribunal Distrital Oeste Endereço: No. (39) Ni-Gyaw-Da Street, (esquina com a Sake-Ta-Thu-Kha Street), Kyar-Kwet-Thit Ward, Tamway Township, Rangum, Birmânia |
M |
J41a |
Myint Kyine |
Procurador Público, Tribunal Distrital Norte |
M |
K. EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES
Posição |
Nome |
Dados pessoais (incl. funções) |
Sexo (M/F) |
Indivíduos |
|||
K1a |
Major-General (aposentado) Win Hlaing |
Antigo Administrador-Delegado, Union of Myanmar Economic Holdings, Myawaddy Bank |
M |
K1b |
Ma Ngeh |
Filha do Major-General (aposentado) Win Hlaing |
F |
K1c |
Zaw Win Naing |
Administrador-Delegado do Banco Kambawza (Kanbawza). Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3a) |
M |
K1d |
Win Htway Hlaing |
Filho do Major-General (aposentado) Win Hlaing, representante da companhia KESCO |
M |
K2a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL) |
M |
K2b |
Khin Htay Htay |
Esposa do Coronel Myo Myint |
F |
K3a |
Coronel Ye Htut |
Myanmar Economic Corporation |
M |
K4a |
Coronel Myint Aung |
Administrador-Delegado da Myawaddy Trading Co.; d.n. 11.8.1949 |
M |
K4b |
Nu Nu Yee |
Esposa do Coronel Myint Aung, técnica de laboratório; d.n. 11.11.1954 |
F |
K4c |
Thiha Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, empregado por Schlumberger; d.n. 11.6.1982, passaporte n.o 795543 |
M |
K4d |
Nay Linn Aung |
Filho do Coronel Myint Aung, marinheiro; d.n. 11.4.1981 |
M |
K5a |
Coronel Myo Myint |
Administrador-Delegado da Bandoola Transportation Co. |
M |
K6a |
Coronel (aposentado) Thant Zin |
Administrador-Delegado da Myanmar Land and Development |
M |
K7a |
Tenente-Coronel (aposentado) Maung Maung Aye |
Administrador-Delegado da Myanmar Economic Holding Ltd (UMEHL) |
M |
K8a |
Coronel Aung San |
Administrador-Delegado, Hsinmin Cement Plant Construction Project |
M |
K9a |
Major-General Maung Nyo |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K10a |
Major-General Kyaw Win |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K11a |
Brigadeiro-General Khin Aung Myint |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K12a |
Coronel Nyun Tun (Marinha) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K13a |
Coronel Thein Htay (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K14a |
Tenente-Coronel Chit Swe (aposentado) |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K15a |
Myo Nyunt |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K16a |
Myint Kyine |
Conselho de Administração, Union of Myanmar Economic Holdings Ltd |
M |
K17a |
Tenente-Coronel Nay Wynn |
Director-Geral de departamento, Myawaddy Trading |
M |
Instituições financeiras governamentais |
|||
K18a |
Than Nyein |
Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
K19a |
Maung Maung Win |
Vice-Governador do Banco Central de Mianmar (tutela do Ministério das Finanças) |
M |
K20a |
Mya Than |
Administrador-Delegado em exercício do Myanmar Investment and Commercial Bank (MICB) |
M |
K21a |
Soe Min |
Director-Geral do MICB |
M |
Empresas
Posição |
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/ Outras informações |
Data de inclusão na lista |
I. Union of myanmar economic holdings ltd (umehl) t.c.p. union of myanma economic holdings ltd |
||||
K22a |
Union Of Myanmar Economic Holdings Ltd t.c.p. Union Of Myanma Economic Holdings Ltd (UMEHL) |
189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street Rangum |
Presidente: Tenente-General Tin Aye, Director Executivo: Major-General Win Than |
13.8.2009 |
A. INDÚSTRIA |
||||
K22b |
Myanmar Ruby Enterprise t.c.p. Mayanma Ruby Enterprise |
24/26, 2ND fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
K22c |
Myanmar Imperial Jade Co. Ltd t.c.p. Myanma Imperial Jade Co. |
Ltd 24/26, 2nd fl, Sule Pagoda Road, Rangum (Midway Bank Building) |
|
13.8.2009 |
K22d |
Myanmar Rubber Wood Co. Ltd t.c.p. Myanma Rubber Wood Co. Ltd |
|
|
13.8.2009 |
K22e |
Myanmar Pineapple Juice Production t.c.p. Myanma Pineapple Juice Production |
|
|
13.8.2009 |
K22f |
Myawaddy Clean Drinking Water Service |
4/A, No. 3 Main Road, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
K22g |
Sin Min (King Elephants) Cement Factory (Kyaukse) |
189/191 Mahabandoola Road Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Maung Maung Aye, Director Executivo |
13.8.2009 |
K22h |
Tailoring Shop Service |
|
|
13.8.2009 |
K22i |
Ngwe Pin Le (Silver Sea) Livestock Breeding And Fishery Co. |
1093, Shwe Taung Gyar Street, Industrial Zone Ii, Ward 63, South Dagon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
K22j |
Granite Tile Factory (Kyaikto) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
K22k |
Soap Factory (Paung) |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Myint Aung, Director Executivo |
13.8.2009 |
B. COMÉRCIO |
||||
K22l |
Myawaddy Trading Ltd |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
Coronel Myint Aung, Director Executivo |
13.8.2009 |
C. SERVIÇOS |
||||
K22m |
Bandoola Transportation Co. Ltd |
399, Thiri Mingalar Road, Insein Tsp. Rangum e/ou Parami Road, South Okkalapa, Rangum |
Coronel Myo Myint, Director Executivo |
13.8.2009 |
K22n |
Myawaddy Travel Services |
24-26 Sule Pagoda Road, Rangum |
|
13.8.2009 |
K22o |
Nawaday Hotel And Travel Services |
335/357, Bogyoke Aung San Road, Pabedan Tsp, Rangum |
Coronel (aposentado) Maung Thaung, Director Executivo |
13.8.2009 |
K22p |
Myawaddy Agriculture Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
K22q |
Myanmar Ar (Power) Construction Services t.c.p. Myanma Ar (Power) Construction Services |
189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Rangum |
|
13.8.2009 |
EMPRESAS COMUNS |
||||
A. INDÚSTRIA |
||||
K22r |
Myanmar Segal International Ltd t.c.p. Myanma Segal International Ltd |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
U Be Aung, Gerente |
13.8.2009 |
K22s |
Myanmar Daewoo International t.c.p. Myanma Daewoo International |
Pyay Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
K22t |
Rothman Of Pall Mall Myanmar Private Ltd t.c.p. Rothman Of Pall Mall Myanma Private Ltd |
N.o 38, Virginia Park, N.o 3, Trunk Road, Pyinmabin Industrial Zone, Rangum |
CEO Lai Wei Chin |
13.8.2009 |
K22u |
Myanmar Brewery Ltd t.c.p. Myanma Brewery Ltd |
N.o 45, N.o 3, Trunk Road Industrial Zone, Mingalardon Tsp, Rangum |
Tenente-coronel (aposentado) Ne Win, Presidente t.c.p. Nay Win |
13.8.2009 |
K22v |
Myanmar Posco Steel Co. Ltd t.c.p. Myanma Posco Steel Co. Ltd |
Plot 22, N.o 3, Trunk Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
K22w |
Myanmar Nouveau Steel Co. Ltd t.c.p. Myanma Nouveau Steel Co. Ltd |
N.o 3, Trunk Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
K22x |
Berger Paint Manufactoring Co. Ltd |
Plot N.o 34/A, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp Rangum |
|
13.8.2009 |
K22y |
The First Automotive Co. Ltd |
Plot N.o 47, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon Tsp, Rangum |
U Aye Cho e/ou Tenente-coronel Tun Myint, Director Executivo |
13.8.2009 |
B. SERVIÇOS |
||||
K22z |
National Development Corp. |
3/A, Thamthumar Street, 7 Mile, Mayangone Tsp, Rangum |
Dr. Khin Shwe, Presidente |
13.8.2009 |
K22aa |
Hantha Waddy Golf Resort and Myodaw (City) Club Ltd |
N.o 1, Konemyinttha Street, 7 Mile, Mayangone Tsp, Rangum and Thiri Mingalar Road, Insein Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
II. Myanmar economic corporation (mec) t.c.p. myanma economic corporation (mec) |
||||
K23a |
Myanmar Economic Corporation (MEC) t.c.p. Myanma Economic Corporation (MEC) |
Shwedagon Pagoda Road Dagon Tsp, Rangum |
Presidente, Tenente-General Tin Aung Myint Oo, Coronel Ye Htut ou Brigadeiro-General Kyaw Win, Director Executivo: Brigadeiro-General (Aposentado) Thura Myint Thein |
13.8.2009 |
K23b |
Myaing Galay (Rhino Brand Cement Factory) |
Factories Dept. Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Rangum |
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
K23c |
Dagon Brewery |
555/B, N.o 4, Highway Road, Hlaw Gar Ward, Shwe Pyi Thar Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
K23d |
Mec Steel Mills (Hmaw Bi/Pyi/Ywama |
Factories Dept. Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Rangum |
Coronel Khin Maung Soe |
13.8.2009 |
K23e |
Mec Sugar Mill |
Kant Balu |
|
13.8.2009 |
K23f |
Mec Oxygen and Gases Factory |
Mindama Road, Mingalardon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
K23g |
Mec Marble Mine |
Pyinmanar |
|
13.8.2009 |
K23h |
Mec Marble Tiles Factory |
Loikaw |
|
13.8.2009 |
K23i |
Mec Myanmar Cable Wire Factory t.c.p. Mec Myanma Cable Wire Factory |
N.o 48, Bamaw A Twin Wun Road, Zone (4), Hlaing Thar Yar Industrial Zone, Rangum |
|
13.8.2009 |
K23j |
Mec Ship Breaking Service |
Thilawar, Than Nyin Tsp |
|
13.8.2009 |
K23k |
Mec Disposable Syringe Factory |
Factories Dept, Mec Head Office, Shwedagon Pagoda Road, Dagon Tsp, Rangum |
|
13.8.2009 |
K23l |
Gypsum Mine |
Thibaw |
|
13.8.2009 |
III. Sociedades comerciais pertencentes ao estado |
||||
K24a |
Myanma Salt and Marine Chemicals Enterprise t.c.p. Myanmar Salt and Marine Chemicals Enterprise |
Thakayta Township, Rangum |
Director Executivo: U Win Htain (Ministério das Minas) |
13.8.2009 |
K25a |
Myanmar Defence Products Industry t.c.p. Myanma Defence Products Industry |
Ngyaung Chay Dauk |
(Ministério da Defesa) |
13.8.2009 |
K26a |
Myanma Timber Enterprise t.c.p. Myanma Timber Enterprise |
Myanma Timber Enterprise Head Office, Ahlone, Rangum and 504-506, Merchant Road, Kyauktada, Rangum |
Director Executivo: Win Tun |
13.8.2009 |
K27a |
Myanmar Gems Enterprise t.c.p. Myanma Gems Enterprise |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director Executivo: Thein Swe |
13.8.2009 |
K28a |
Myanmar Pearls Enterprise t.c.p. Myanma Pearls Enterprise |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director Executivo: Maung Toe |
13.8.2009 |
K29a |
Myanmar Mining Enterprise Number 1 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director Executivo: Saw Lwin |
13.8.2009 |
K30a |
Myanmar Mining Enterprise Number 2 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 2 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director Executivo: Hla Theing |
13.8.2009 |
K31a |
Myanmar Mining Enterprise Number 3 t.c.p. Myanma Mining Enterprise Number 1 |
(Ministry of Mines), Head Office Building 19, Naypyitaw |
Director Executivo: San Tun |
13.8.2009 |
K32a |
Myanma Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) t.c.p. Myanmar Machine Tool and Electrical Industries (MTEI) |
Block N.o (12), Parami Road, Hlaing Township Rangum, Myanmar Telephone: 095-1-660437, 662324, 650822 |
Director Executivo: Kyaw Win Director: Win Tint |
13.8.2009 |
K33a |
Myanmar Paper & Chemical Industries t.c.p. Myanma Paper & Chemical Industries |
|
Director Executivo: Nyunt Aung |
13.8.2009 |
K34a |
Myanma General and Maintenance Industries t.c.p. Myanmar General and Maintenance Industries |
|
Director Executivo: Aye Mauk |
13.8.2009 |
K35a |
Road Transport Enterprise |
(Ministry of Transport) |
Director Executivo:Thein Swe |
13.8.2009 |
K36a |
Inland Water Transport |
N.o50, Pansodan Street, Kyauktada Township, Rangum, Union of Myanmar |
Director Executivo: Soe Tint |
13.8.2009 |
K37a |
Myanma Shipyards, t.c.p. Myanmar Shipyards, Sinmalike |
Bayintnaung Road, Kamayut Township Rangum |
Director Executivo: Kyi Soe |
13.8.2009 |
K38a |
Myanma Five Star Line, t.c.p. Myanmar Five Star Line |
132-136, Theinbyu Road, P.O. Box,1221,Rangum |
Director Executivo: Maung Maung Nyein |
13.8.2009 |
K39a |
Myanma Automobile and Diesel Engine Industries t.c.p. Myanmar Automobile and Diesel Engine Industries |
56, Kaba Aye Pagoda Road, Yankin Township, Rangum |
Director Executivo: Hla Myint Thein |
13.8.2009 |
K40a |
Myanmar Infotech t.c.p. Myanma Infotech |
|
(Minisério dos Correios e Telecomunicações) |
13.8.2009 |
K41a |
Myanma Industrial Construction Services t.c.p. Myanmar Industrial Construction Services |
N.o (1), Thitsa Road, Yankin Township, Rangum, Myanmar |
Director Executivo: Soe Win |
13.8.2009 |
K42a |
Myanmar Machinery and Electric Appliances Enterprise t.c.p. Myanma Machinery and Electric Appliances Enterprise |
Hlaing Township, Rangum |
|
13.8.2009 |
IV. Empresas estatais de comunicação social implicadas na promoção das políticas e na propaganda do regime |
||||
K43a |
Myanmar News and Periodicals Enterprise t.c.p. Myanma News and Periodicals Enterprise |
212 Theinbyu Road, Botahtaung Township, Rangum (Tel.: +95-1-200810, +95-1-200809) |
Director Executivo: Soe Win (esposa: Than Than Aye, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
K44a |
Myanmar Radio and Television (MRTV) t.c.p. Myanma Radio and Television (MRTV) |
Pyay Road, Kamayut Township, Rangum (Tel.: +95-1-527122, +95-1-527119) |
Director-Geral: Khin Maung Htay (esposa: Nwe New, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
K45a |
Myawaddy Television, Tatmadaw Telecasting Unit |
Hmawbi Township, Rangum (Tel.: +95-1-600294) |
|
13.8.2009 |
K46a |
Myanma Motion Picture Enterprise, t.c.p. Myanmar Motion Picture Enterprise |
|
Director Executivo: Aung Myo Myint (esposa: Malar Win, membro da MWAF) |
13.8.2009 |
ANEXO III
Lista das empresas a que se referem os artigos 10.o e 14.o
Firma |
Endereço |
Direcção/Propriedade/Outras informações |
Data de inclusão na lista |
|||||||||||||||
I. UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD (UMEHL) |
||||||||||||||||||
SERVIÇOS |
||||||||||||||||||
Myawaddy Bank Ltd |
|
Brigadeiro-General Win Hlaing (K1a, Anexo II) e U Tun Kyi, Directores Executivos |
25.10.2004 |
|||||||||||||||
II. MYANMAR ECONOMIC CORPORATION (MEC) |
||||||||||||||||||
Innwa Bank |
|
U Yin Sein, Director-Geral |
25.10.2004 |
|||||||||||||||
III. SOCIEDADES COMERCIAIS PERTENCENTES AO ESTADO |
||||||||||||||||||
|
|
(Ministério da Energia Eléctrica 2) Director Executivo: Dr. San Oo t.c.p. Sann Oo |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
(Ministério da Energia Eléctrica 2) Director Executivo: Tin Aung |
27.4.2009 |
|||||||||||||||
|
|
Director Executivo: Kyaw Htoo (Ministério do Comércio) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
No 30, Kaba Aye Pagoda Road, Mayangone Township, Rangum, Myanmar |
(Ministério da Indústria 2) Director Executivo: Oo Zune |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
(Ministério das Cooperativas) Director Executivo: Hla Moe |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
IV. OUTROS SECTORES |
||||||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Tay Za (J1a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
|
||||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
21 Thukha Waddy Rd, Yankin Township, Rangum e 5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Tay Za |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
N.o 41, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
Tay Za |
||||||||||||||||
|
523, Pyay Road Kamaryut Township, Rangum |
Tay Za |
||||||||||||||||
|
N.o 718, Ywar Ma Kyaung Street, One Ward, Hlaing Township, Rangum, Mianmar |
Tay Za |
||||||||||||||||
|
N.o 56, Shwe Taung Gyar Street, Bahan Township, Rangum |
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Tay Za |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
Head Office: 615/1 Pyay Road, Kamaryut Township Rangum |
Aung Ko Win (J3a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
3 Main Road, Mingalardon Garden City, Mingalardon, Rangum |
Presidente: Khin Shwe (J5a, Anexo II); Director Executivo: Zay Thiha (J5c, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
262 Pazundaung Main Road Lower, Pazundaung, Rangum |
Kyaw Win (J7a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
1 Ywama Curve, Bayint Naung Road, Blk (2), Hlaing Township, Rangum |
U Zaw Zaw t.c.p. Phoe Zaw (J12a, Anexo II), Daw Htay Htay Khaing (J12b, Anexo II), esposa de Zaw Zaw. Administrador-Executivo: U Than Zaw |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
Union of Myanmar Economic Holdings Ltd, Kyaukse |
Coronel Aung San (K8a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
5 Pyay Road, Hlaing Township, Rangum |
Aung Thet Mann t.c.p. Shwe Mann Ko Ko (A3c, Anexo II) e Tay Za |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Coronel (aposentado) Thant Zin (K6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
30-31 Shwe Padauk Yeikmon Bayint Naung Road Kamayut Tsp Rangum |
Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
Unit 107, Marina Residence Kaba Aye Pagoda Road, Rangum |
Administrador-Delegado: Chit Khaing t.c.p. Chit Khine (J13a, Anexo II) |
||||||||||||||||
|
214 Wardan Street, Lamadaw, Rangum |
Administrador-Delegado: Aung Htwe (J15a, Anexo II), Proprietário: Kyaw Myint (J17a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
334/344 2nd Floor, Anawratha Road, Bagan Bldg, Lamadaw, Rangum |
Maung Weik (J14a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
3/A Thathumar Rd, Cor of Waizayantar Road, Thingangyun, Rangum |
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Administrador-Delegado: U Yan Win |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
6062 Wardan Street, Bahosi Development, Lamadaw, Rangum e 61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lammadaw Township, Rangum |
Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
61-62 Bahosi Development Housing, Wadan Street, Lammadaw Township, Rangum |
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Tun Myint Naing t.c.p. Steven Law (posição J4a, Anexo II) |
||||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Rangum |
Presidente/Director: Htay Myint (J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
N.o 130 Yuzana Centre, Shwegondaing Road, Bahan Township, Rangum |
Presidente/Director: Htay Myint J6a, Anexo II) |
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Presidente/Director: Htay Myint |
||||||||||||||||
|
|
|
10.3.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Directores: «Dagon» Win Aung (J21a, Anexo II) e Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
Ngwe Saung |
Pertencente à Dagon International. Directores: «Dagon» Win Aung (J21a, Anexo II), Daw Moe Mya Mya (J21b, Anexo II) e Ei Hnin Pwint t.c.p. Chistabelle Aung (J21c, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
e
|
Directores: Nay Aung (D15e, Anexo II) e Pyi (Pye) Aung (posição D15g, Anexo II) Administrador-Delegado: Win Kyaing |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Propriedade da família de Aung Thaung (Ministério da Indústria 1) (D15a, Anexo II) |
27.4.2009 |
|||||||||||||||
|
|
Propriedade de Nandar Aye (A2c, Anexo II), filha de Maung Aye |
27.4.2009 |
|||||||||||||||
|
|
Propriedade do Major-General Hla Htay Win (posição A9a, Anexo II) |
27.4.2009 |
|||||||||||||||
|
|
Director: Aung Myat t.c.p. Aung Myint (J22a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Director: U Win Lwin (J23a, Anexo II), Administrador-Delegado: Maung Aye |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Proprietário: Aung Zaw Ye Myint (J26a, Anexo II), filho do General Ye Myint (posição anterior A9a) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Proprietário: Kyaing San Shwe (A1i, Anexo II), filho do General Superior Than Shwe (A1a, Anexo II) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Proprietário: Sit Taing Aung, filho de Aung Phone (antigo Ministro das Florestas) |
29.4.2008 |
|||||||||||||||
|
|
Accionista Kyaw Myo Nyunt (J8c, Anexo II), filho do General Nyunt Tin, Ministro da Agricultura (aposentado) (J8a, Anexo II) |
29.4.2008 |
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Co-proprietário: Aung Soe Tha (D20e, Anexo II) |
29.4.2008 |
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Proprietário: Yin Win Thu, Sócia: Nandar Aye (A2c, Anexo II) |
29.4.2008 |
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Administrador-Delegado: Daw Khin Khin Lay Membro do Conselho de Administração: Khin Maung Htay Director-Delegado: Kyaw Kyaw |
29.4.2008 |
(1) JO: É favor inserir a data da adopção da decisão.
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/109 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
que cria um grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos
(2010/233/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 solicitou à Comissão que realizasse um estudo sobre a necessidade de aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito civil material. |
(2) |
A Comissão publicou em 2001 uma comunicação sobre o direito europeu dos contratos (1) com o objectivo de lançar um processo de consulta sobre eventuais problemas e medidas a tomar no domínio do direito dos contratos. As respostas a esta consulta revelaram um consenso claro sobre a necessidade de reforçar a coerência da legislação em vigor na União sobre esta matéria, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e o funcionamento harmonioso do mercado interno. |
(3) |
A Comissão publicou em 2003 um Plano de acção intitulado «Maior coerência no direito europeu dos contratos» (2), que propunha melhorar a qualidade e a coerência da legislação da União em matéria de direito dos contratos, através da criação de um quadro comum de referência que proporcionaria à União um instrumento de referência não vinculativo com princípios, definições e regras-padrão para a revisão da legislação da União em vigor e a elaboração de nova legislação no domínio do direito dos contratos. |
(4) |
A título preparatório, a Comissão financiou em 2005, através de uma subvenção ao abrigo do 6.o Programa-Quadro de Investigação, uma rede universitária europeia de investigadores encarregada de efectuar um estudo jurídico aprofundado, que conduziu à elaboração de um projecto universitário de quadro comum de referência (a seguir designado «projecto do quadro comum de referência»). |
(5) |
O programa de Estocolmo para 2010-2014 convida a Comissão a apresentar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, que deve ser «um conjunto não vinculativo de princípios fundamentais, definições e regras padrão a utilizar pelos legisladores a nível da União, a fim de assegurar maior coerência e qualidade no processo legislativo». |
(6) |
A estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (3) reconhece que é necessário tornar mais fácil e menos oneroso para as empresas e para os consumidores a conclusão de contratos com parceiros noutros países da UE, nomeadamente avançando na via de um direito europeu dos contratos, de natureza facultativa. |
(7) |
Afigura-se necessário, por conseguinte, criar um grupo de peritos no domínio do direito civil e, em especial, do direito dos contratos, e definir a sua missão e estrutura. |
(8) |
Este grupo deve ajudar a Comissão a elaborar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, nomeadamente no que diz respeito aos contratos com consumidores e empresas, baseando-se no projecto de quadro comum de referência como ponto de partida e tendo em conta outros estudos realizados neste domínio, bem como o acervo da União. O grupo deve, em especial, assistir a Comissão na selecção das partes do projecto de quadro comum de referência que apresentem relevância directa ou indirecta para o direito dos contratos e, seguidamente, reestruturar, rever e completar os conteúdos seleccionados. |
(9) |
O grupo deve ser constituído por peritos altamente qualificados com competências na área do direito civil e, mais especialmente, do direito dos contratos, nomeados a título pessoal. |
(10) |
Devem prever-se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do grupo, sem prejuízo das regras em matéria de segurança definidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). |
(11) |
Os dados pessoais relativos aos membros do grupo devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5). |
(12) |
É conveniente definir um período para a aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos
É criado o «Grupo de peritos para um quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos», a seguir denominado «grupo».
Artigo 2.o
Missão
O grupo tem por missão ajudar a Comissão a elaborar uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos, nomeadamente no que diz respeito aos contratos com consumidores e empresas, e em especial:
a) |
Seleccionando as partes do projecto de quadro comum de referência que apresentem relevância directa ou indirecta para o direito dos contratos; e |
b) |
Reestruturando, revendo e completando as partes seleccionadas do projecto de quadro comum de referência, tendo simultaneamente em conta outros estudos realizados neste domínio, bem como o acervo da União. |
Artigo 3.o
Consulta
A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão respeitante à elaboração de uma proposta de quadro comum de referência no domínio do direito europeu dos contratos.
Artigo 4.o
Composição – Nomeação
1. O grupo será composto no máximo por 20 membros.
2. Os membros do grupo serão nomeados pelo Director-Geral da DG Justiça, Liberdade e Segurança de entre especialistas altamente competentes na área do direito civil e, em especial, do direito dos contratos. A nomeação dos membros será feita de molde a garantir, na medida do possível, um equilíbrio adequado do ponto de vista das competências, da origem geográfica e do género.
3. Os membros serão nomeados a título pessoal e devem agir de forma independente e no interesse público.
4. O grupo será composto por peritos das seguintes categorias:
— |
organizações científicas e de investigação e universidades, |
— |
profissionais do direito, |
— |
peritos que representem a sociedade civil. |
5. Os membros do grupo serão nomeados para um mandato que termina em 26 de Abril de 2012.
6. Os membros não podem designar um suplente para os substituir, salvo acordo da Comissão.
7. Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a demissão ou que não satisfaçam as condições definidas no n.o 3 ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos durante o restante período do seu mandato.
8. Os membros assinarão uma declaração de compromisso de agirem no interesse público, bem como uma declaração da inexistência ou da existência de qualquer interesse que possa prejudicar a sua imparcialidade.
9. Os nomes dos membros serão publicados no registo dos grupos de peritos da Comissão e no sítio Internet da DG Justiça, Liberdade e Segurança. Os nomes dos membros serão registados, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
10. Os membros que não desejem que o seu nome seja divulgado podem solicitar uma derrogação a esta regra. O pedido de não divulgação do nome de um membro de um grupo de peritos é considerado justificado sempre que a divulgação possa comprometer a sua segurança ou a sua integridade física ou prejudicar indevidamente a sua vida privada.
Artigo 5.o
Funcionamento
1. O grupo será presidido pela Comissão.
2. Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo. Esses subgrupos serão dissolvidos logo que o seu mandato seja cumprido.
3. O representante da Comissão pode convidar peritos externos com competência específica num assunto inscrito na ordem de trabalhos ou observadores, em especial do Parlamento Europeu e do Conselho, para participarem nas deliberações do grupo ou dos subgrupos, quando tal se revelar útil e/ou necessário.
4. As informações obtidas no quadro da participação nos trabalhos do grupo ou de um subgrupo não serão divulgadas se a Comissão considerar que dizem respeito a questões confidenciais.
5. O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta definidos. Os serviços de secretariado são assegurados pela Comissão. Os funcionários da Comissão interessados nos trabalhos do grupo e dos seus subgrupos podem participar nas reuniões.
6. O grupo adoptará o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos adoptado pela Comissão.
7. A Comissão pode publicar, na língua de origem do documento em causa, qualquer resumo, conclusão ou conclusão parcial ou documento de trabalho do grupo.
Artigo 6.o
Despesas de reunião
1. Os participantes nas actividades do grupo não serão remunerados pelos serviços prestados.
2. A Comissão reembolsará as despesas de viagem e, se for caso disso, de estadia suportadas pelos participantes no contexto das actividades do grupo, em conformidade com as suas regras relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.
3. As despesas de reunião serão reembolsadas nos limites das dotações orçamentais atribuídas anualmente ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 26 de Abril de 2012.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO C 255 de 13.9.2001, p. 1.
(2) JO C 63 de 15.3.2003, p. 1.
(3) COM(2010) 2020 final, p. 23.
(4) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/112 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
que concede ao Luxemburgo uma derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE, relativa à especificação técnica de interoperabilidade respeitante ao subsistema «material circulante — ruído» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e da Decisão 2006/861/CE, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
[notificada com o número C(2010) 2546]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2010/234/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Luxemburgo em 23 de Setembro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, o Luxemburgo apresentou, em 23 de Setembro de 2009, um pedido de derrogação parcial da Decisão 2006/66/CE da Comissão (2) (ETI Ruído) e da Decisão 2006/861/CE da Comissão (3) (ETI Vagões de Mercadorias), para os vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR. |
(2) |
O pedido de derrogação diz respeito aos vagões utilizados para transportar por via férrea veículos rodoviários pesados de mercadorias, construídos segundo um projecto existente antes da entrada em vigor de ambas as ETI. |
(3) |
Em 16 de Dezembro de 2009, a Agência Ferroviária Europeia, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), emitiu o seu parecer técnico sobre o pedido de derrogação parcial. |
(4) |
Segundo o parecer, as disposições de seis secções da ETI Vagões de Mercadorias, que descrevem os órgãos de tracção, a elevação e o levante com macacos, as ligações de equipamentos, o gabari cinemático, o comportamento dinâmico do veículo e o freio de estacionamento (respectivamente nos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5, 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8), não podem ser aplicadas aos vagões em causa devido aos seus condicionalismos de construção, inerentes à mercadoria especializada transportada. No que respeita à ETI Ruído, os vagões em questão têm de utilizar, em combinação com cepos de freio compósitos, também cepos de ferro fundido, mais ruidosos, para atingir os desempenhos de frenagem exigidos. Por conseguinte, até estar implantada uma tecnologia mais silenciosa, os limites para o ruído de passagem (secção 4.2.1.1 da ETI) não podem ser cumpridos. |
(5) |
O impacto económico global da aplicação das duas ETI, e mais especificamente das secções 4.2.3.1 e 4.2.3.4 da ETI Vagões de Mercadorias, aos vagões do tipo NA e AFA da empresa LOHR é estimado em cerca de 204 milhões de EUR. Este montante, juntamente com outros requisitos que terão de se aplicar para respeitar as ETI, não só comprometem seriamente a viabilidade económica do projecto, como também atrasam consideravelmente ou travam a sua implementação. |
(6) |
A derrogação é concedida por um período de tempo limitado, que deve ser utilizado pelo Luxemburgo para acelerar o desenvolvimento de soluções inovadoras preconizadas pelas especificações harmonizadas e conformes com as ETI em causa. |
(7) |
As disposições da presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A derrogação parcial da ETI Ruído e da ETI Vagões de Mercadorias pedida pelo Luxemburgo em 23 de Setembro de 2009 para os vagões LOHR do tipo NA e AFA, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2008/57/CE, é concedida com as seguintes limitações:
a) |
No que respeita às disposições da secção 4.2.1.1 da ETI Ruído, enquanto não estiver disponível uma solução técnica que permita cumprir a ETI; |
b) |
No que respeita às disposições dos pontos 4.2.2.1.2.2, 4.2.2.3.2.4, 4.2.2.3.2.5 (tipo NA apenas), 4.2.3.1, 4.2.3.4 e 4.2.4.1.2.8 da ETI Vagões de Mercadorias, até à entrada em vigor da Decisão revista sobre a ETI Vagões de Mercadorias. |
De qualquer modo, esta derrogação parcial deixa de ser válida para os vagões destes dois tipos colocados em serviço depois de 1 de Janeiro de 2015.
Artigo 2.o
O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 37 de 8.2.2006, p. 1.
(3) JO L 344 de 8.12.2006, p. 1.
(4) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.