ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.061.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 61 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 200/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê a definição de objectivos da União para a redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I nas populações animais nele enumeradas. Estabelece igualmente certos requisitos para a prossecução desses objectivos. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 refere-se a todos os serótipos de salmonelas relevantes em termos de saúde pública em bandos de reprodução de Gallus gallus. Esses bandos de reprodução podem propagar a infecção por salmonelas à sua progenitura, em especial, a bandos das galinhas poedeiras e de frangos. Por conseguinte, uma redução da prevalência de salmonelas em bandos de reprodução contribui para o controlo desse agente zoonótico nos ovos e na carne derivada da progenitura, que constitui um risco importante para a saúde pública. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus (2), fixa um objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus durante um período de transição que termina em 31 de Dezembro de 2009. Nessa data, a percentagem máxima de bandos adultos de reprodução de Gallus gallus que permanecem positivos à Salmonella enteritidis, Salmonella infantis, Salmonella hadar, Salmonella typhimurium e Salmonella virchow («as espécies de salmonelas relevantes») deve ser 1 % ou inferior. Deste modo, é necessário estabelecer um objectivo da União permanente para a redução das espécies de salmonelas relevantes após o termo desse período. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 determina que, no estabelecimento de objectivos da União, deve ter-se em consideração a experiência adquirida com as medidas nacionais em vigor assim como as informações transmitidas à Comissão ou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) ao abrigo das exigências da União existentes, nomeadamente no âmbito da informação prevista na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (3), especialmente no seu artigo 5.o |
(6) |
Em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a AESA foi consultada no que se refere à fixação do objectivo da União permanente relativo aos bandos de reprodução de Gallus gallus. Deste modo, em 26 de Março de 2009, o Painel dos riscos biológicos adoptou, a pedido da Comissão Europeia, um parecer científico sobre a avaliação quantitativa do impacto da definição de um novo objectivo para a redução de salmonelas em galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus (4). O referido parecer concluiu que a Salmonella enteritidis e a Salmonella typhimurium possuem o maior potencial de transmissão das galinhas de reprodução para a sua progenitura nas cadeias da carne de frango e de postura de ovos. Concluiu igualmente esperar-se que as medidas de controlo da UE relativas a estes dois serótipos em galinhas de reprodução contribuam para o controlo das infecções por salmonelas nos efectivos de produção e reduzam o risco para a saúde humana decorrente das aves de capoeira. Esse parecer científico indicou igualmente que os benefícios marginais para os criadores de um controlo adicional a nível da UE de outros serótipos eram relativamente pequenos: são menos frequentemente associados a doenças humanas e apresentam um menor potencial de transmissão vertical. |
(7) |
Tendo em conta o parecer científico da AESA e considerando que é necessário mais tempo para avaliar a tendência da presença de salmonelas nos bandos após a introdução dos programas nacionais de controlo, deveria ser mantido um objectivo da União de redução de salmonelas em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus semelhante ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1003/2005. |
(8) |
No sentido de verificar os progressos na consecução do objectivo da União, deve prever-se uma amostragem repetida dos bandos de reprodução de Gallus gallus. |
(9) |
Os programas nacionais de controlo para a realização do objectivo em 2010 foram aprovados em conformidade com a Decisão 2009/883/CE da Comissão, de 26 de Novembro 2009, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2010 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (5). Estes programas baseiam-se nas disposições jurídicas aplicáveis na altura da apresentação dos mesmos. Os programas relativos aos bandos de reprodução de Gallus gallus foram aprovados com base nas disposições no Regulamento (CE) n.o 1003/2005. É, por conseguinte, necessária uma medida de transição para os programas de controlo já aprovados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo da União
1. A partir de 1 de Janeiro de 2010, o objectivo da União referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para a redução das espécies de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus («objectivo da União») é uma redução para 1 %, ou menos, da percentagem máxima de bandos adultos de reprodução de Gallus gallus que permanecem positivos à Salmonella enteritidis, Salmonella infantis, Salmonella hadar, Salmonella typhimurium e Salmonella virchow («os serótipos de salmonelas relevantes»).
Contudo, para os Estados-Membros com menos de 100 bandos adultos de reprodução de Gallus gallus, o objectivo da União, a partir de 1 de Janeiro de 2010, é, no máximo, um desses bandos positivo aos serótipos de salmonelas relevantes por ano.
2. O regime de testes necessário para verificar os progressos na consecução do objectivo da União consta do anexo.
Artigo 2.o
Revisão do objectivo da União
O objectivo da União é revisto pela Comissão, tendo em conta a informação recolhida em conformidade com o regime de testes previsto no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 3.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1003/2005
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1003/2005.
2. As referências ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 4.o
Medidas de transição
As disposições constantes do anexo do Regulamento (CE) no 1003/2005 continuam a aplicar-se aos programas de controlo aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(2) JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.
(3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(4) The EFSA Journal (2009) 1036, p. 1-68.
(5) JO L 317 de 3.12.2009, p. 36.
ANEXO
Regime de testes necessário para verificar a realização do objectivo da União de redução dos serótipos de salmonelas relevantes em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus
1. BASE DE AMOSTRAGEM
A base de amostragem para detectar a presença de Salmonella Enteritidis, Salmonella infantis, Salmonella hadar, Salmonella typhimurium e Salmonella virchow («os serótipos de salmonelas relevantes») abrange todos os bandos adultos de reprodução de galos e galinhas (Gallus gallus) com, pelo menos, 250 aves («bandos de reprodução»). É sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e da Directiva 2003/99/CE, no que diz respeito aos requisitos de monitorização de outras populações animais ou de outros serótipos.
2. MONITORIZAÇÃO DOS BANDOS DE REPRODUÇÃO
2.1. Localização, frequência e estatuto da amostragem
Os bandos de reprodução são amostrados por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar e como elemento dos controlos oficiais.
2.1.1. Amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar
A amostragem efectua-se de duas em duas semanas, no local designado pela autoridade competente, segundo duas opções possíveis:
a) |
No centro de incubação; ou |
b) |
Na exploração. |
A autoridade competente pode decidir aplicar uma das opções referidas nas alíneas a) ou b) ao regime de testes na sua integralidade para todos os bandos de reprodução de frangos de carne e outra dessas opções para todos os bandos de reprodução de galinhas poedeiras. Contudo, a amostragem de bandos de reprodução que põem ovos para incubação destinados ao comércio no interior da União deve ter lugar na exploração.
Deve ser implantado um procedimento para garantir que a detecção da presença dos serótipos de salmonelas relevantes durante a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar é notificada imediatamente à autoridade competente pelo laboratório que efectua as análises. A notificação atempada da detecção da presença de qualquer serótipo de salmonelas relevante é da responsabilidade do operador da empresa do sector alimentar e do laboratório que efectua as análises.
Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo do presente ponto, se o objectivo da União tiver sido alcançado durante pelo menos dois anos civis consecutivos em todo o território do Estado-Membro, a amostragem na exploração pode passar a efectuar-se de três em três semanas, a critério da autoridade competente. Todavia, em caso de detecção da presença de um serótipo de salmonelas relevante num bando de reprodução na exploração e/ou em qualquer outro caso considerado apropriado pela autoridade competente, esta pode decidir manter ou reduzir novamente o intervalo entre amostragens para duas semanas.
2.1.2. Amostragem como elemento dos controlos oficiais
A amostragem como elemento dos controlos oficiais consiste em:
2.1.2.1. Se a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar se efectuar no centro de incubação:
a) |
Amostragem de rotina com uma periodicidade de 16 semanas no centro de incubação; |
b) |
Amostragem de rotina na exploração, por duas vezes no decurso do ciclo de produção, a primeira vez no prazo de quatro semanas a seguir à passagem para a fase ou unidade de postura, a segunda mais para o final da fase de postura, pelo menos no período de oito semanas que antecede o final do ciclo de produção; |
c) |
Amostragem de confirmação na exploração, caso se tenha detectado a presença dos serótipos de salmonelas relevantes nas amostras colhidas no centro de incubação. |
2.1.2.2. Se a amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar se realizar na exploração, a amostragem de rotina efectuar-se-á por três vezes no decurso do ciclo de produção:
a) |
No prazo de quatro semanas a seguir à passagem para a fase de postura ou unidade de postura; |
b) |
No final da fase de postura, pelo menos no período de oito semanas que antecede o final do ciclo de produção; |
c) |
A qualquer momento do ciclo de produção suficientemente distante da amostragem referida nas alíneas a) e b). |
2.1.2.3. Em derrogação aos pontos 2.1.2.1 e 2.1.2.2 e se o objectivo da União for alcançado durante pelo menos dois anos civis consecutivos em todo o território do Estado-Membro, a autoridade competente pode substituir as amostragens de rotina por uma amostragem:
a) |
Na exploração, uma vez e em qualquer altura durante o ciclo de produção, e uma vez por ano no centro de incubação; ou |
b) |
Na exploração, em duas ocasiões e em qualquer altura desde que suficientemente distantes uma da outra durante o ciclo de produção. |
Todavia, em caso de detecção da presença de um serótipo de salmonelas relevante num bando de reprodução na exploração e/ou em qualquer outro caso considerado apropriado pela autoridade competente, esta pode decidir manter ou reduzir novamente o intervalo entre as amostragens estabelecidas nos pontos 2.1.2.1 ou 2.1.2.2.
Uma amostragem realizada pela autoridade competente pode substituir a amostragem realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar.
2.2. Protocolo de amostragem
2.2.1. Amostragem no centro de incubação
Em cada amostragem, deve ser colhida pelo menos uma amostra de cada bando de reprodução.
A amostragem deve ser prevista para um dia de incubação em que estejam disponíveis amostras de todos os bandos de reprodução. Se tal não for possível, tem de se garantir que as amostras são colhidas de cada bando, pelo menos com a frequência estabelecida no ponto 2.1.
Todas as matérias de todas as incubadoras de onde são retirados os pintos nascidos no dia da amostragem devem contribuir para o conjunto de amostras de forma proporcional.
Se houver mais de 50 000 ovos de um banho de reprodução nas incubadoras, deve ser colhida uma segunda amostra desse bando.
A amostra deve consistir, no mínimo:
a) |
Numa amostra composta de revestimentos dos tabuleiros de incubação, visivelmente sujos, colhida aleatoriamente de cinco tabuleiros ou locais distintos, para atingir uma superfície total de amostragem de, pelo menos, 1 m2; se os ovos para incubação de um bando de reprodução ocuparem mais do que uma incubadora, colher-se-á uma amostra composta de todas as incubadoras, num máximo de cinco; ou |
b) |
Numa amostra colhida imediatamente após a remoção das aves, utilizando um ou vários tecidos para esfregaço humedecidos que tenham, pelo menos, 900 cm2 de área total, passados em toda a superfície do fundo de no mínimo cinco cestos de incubação, ou na penugem de cinco locais diferentes, incluindo o soalho, em todas a incubadoras com ovos incubados provenientes do bando, num máximo de cinco incubadoras, assegurando que se colhe, pelo menos, uma amostra por bando de que provêm os ovos; ou |
c) |
10 g de cascas de ovo quebradas tiradas de um total de 25 cestos de incubação diferentes, ou seja, 250 g de amostra inicial, num máximo de cinco incubadoras com ovos incubados provenientes do bando, esmagadas, misturadas e subdivididas para formar uma subamostra de 25 g para submeter a ensaio. |
O procedimento indicado nas alíneas a), b) e c) será seguido na realização de amostragens por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar, bem como enquanto elemento dos controlos oficiais. Contudo, não é obrigatório incluir uma incubadora com ovos de bandos diferentes se pelo menos 80 % dos ovos estiverem noutras incubadoras submetidas a amostragem.
2.2.2. Amostragem na exploração
2.2.2.1.
A amostragem consiste principalmente na recolha de amostras de excrementos e tem por objectivo detectar uma prevalência de 1 % no bando, com um limite de confiança de 95 %. Para esse efeito, as amostras incluem um dos seguintes elementos:
a) |
Amostras combinadas de excrementos, compostas de amostras separadas de excrementos frescos, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas aleatoriamente em diversos pontos da capoeira em que se encontra o bando de reprodução ou, caso este tenha livre acesso a mais de uma capoeira de uma determinada exploração, colhidas em cada grupo de capoeiras da exploração em que se encontra o bando de reprodução. Os excrementos podem ser agrupados para análise até um mínimo de dois grupos. O número de diferentes locais de colheita de excrementos para constituir uma amostra combinada deve ser o que adiante se indica:
|
b) |
Amostras de esfregaços em botas e/ou amostras de pó:
As amostras devem consistir em:
|
c) |
No que se refere aos bandos criados em gaiolas, as amostras podem ser excrementos naturalmente misturados provenientes dos tapetes de evacuação do esterco, das raspadeiras ou das fossas, dependendo do tipo de gaiola utilizada. Recolhem-se duas amostras de, pelo menos, 150 g, que serão analisadas individualmente:
Numa instalação há normalmente vários blocos de gaiolas. Na amostra global combinada devem encontrar-se representados os excrementos misturados de cada bloco. Para cada bando de reprodução, devem colher-se duas amostras combinadas tal como descrito nos parágrafos terceiro a sexto seguintes. Nos sistemas em que existem tapetes ou raspadeiras, estes devem ser colocados em funcionamento no dia da amostragem antes da sua realização. Nos sistemas em que existem deflectores por baixo das gaiolas e raspadeiras, recolhem-se os excrementos misturados que se depositaram na raspadeira após o seu funcionamento. Nos sistemas de gaiolas montadas em escada, em que não existe qualquer sistema de tapete ou raspadeira, será necessário recolher os excrementos misturados por toda a fossa. Sistema de tapetes de evacuação do esterco: colhem-se os excrementos misturados nas extremidades de descarga dos tapetes. |
2.2.2.2.
a) |
A amostragem de rotina será efectuada tal como descrita no ponto 2.2.2.1. |
b) |
A amostragem de confirmação, caso se tenham detectado os serótipos de salmonelas relevantes nas amostras colhidas no centro de incubação, efectua-se tal como descrito no ponto 2.2.2.1. Podem ser colhidas amostras adicionais para eventuais testes de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano do seguinte modo: seleccionar-se-ão aves aleatoriamente em cada uma das capoeiras da exploração, normalmente até cinco aves por capoeira, salvo se a autoridade competente considerar necessárias amostras de um número mais elevado de aves. Se a fonte de infecção não for confirmada, deverão realizar-se testes de detecção de agentes antimicrobianos ou novos testes bacteriológicos para detecção dos serótipos de salmonelas relevantes no bando de reprodução ou na sua progenitura antes que possam ser levantadas as restrições ao comércio. Se forem detectados agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano, a infecção por salmonelas é considerada como confirmada. |
c) |
Suspeita de resultados falsos Em casos excepcionais, quando a autoridade competente tenha razões para pôr em causa os resultados (por exemplo, resultados falsos positivos ou falsos negativos) pode decidir repetir os testes em conformidade com a alínea b). |
3. ANÁLISE DAS AMOSTRAS
3.1. Transporte e preparação das amostras
3.1.1. Transporte
As amostras devem ser enviadas, de preferência, por correio expresso ou por serviço de correio privado aos laboratórios mencionados nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no prazo de 24 horas após a colheita. Se não forem enviadas nesse prazo, devem manter-se refrigeradas. O transporte pode ser efectuado à temperatura ambiente desde que sejam evitados calor excessivo (superior a 25 °C) e exposição à luz solar. No laboratório, as amostras devem conservar-se refrigeradas até à sua análise, a qual deve iniciar-se no prazo de 48 horas após a sua recepção e de 96 horas após a colheita.
3.1.2. Revestimentos dos tabuleiros de incubação
a) |
Colocar a amostra num litro de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente, e agitar suavemente; |
b) |
Continuar a cultura da amostra através do método de detecção descrito no ponto 3.2. |
3.1.3. Amostras de esfregaços em botas e amostras de pó
a) |
Os pares de botas/meias para esfregaço e as amostras de pó (tecido para esfregaço) devem ser desembrulhados cuidadosamente, de forma a evitar a retirada dos excrementos aderentes ou a perda de partículas de pó, e colocados em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente; |
b) |
As botas/meias para esfregaço e o tecido para esfregaço devem ficar completamente imersos na água peptonada tamponada para que o líquido livre à volta da amostra seja suficiente para permitir a migração das salmonelas, podendo, por conseguinte, ser acrescentada mais água peptonada tamponada, se necessário. As botas/meias e o tecido para esfregaço devem ser preparados separadamente; |
c) |
Nos casos em que se tenham reunido cinco pares de botas/meias para esfregaço em duas amostras, colocar cada amostra já reunida em 225 ml de água peptonada tamponada, ou mais se necessário, para imersão total da amostra e de modo a que o líquido livre à volta da amostra seja suficiente para permitir a migração das salmonelas; |
d) |
Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção descrito no ponto 3.2. |
3.1.4. Outras amostras de excrementos
a) |
As amostras de excrementos devem ser combinadas e misturadas cuidadosamente, devendo colher-se uma subamostra de 25 g para cultura; |
b) |
À subamostra de 25 g devem adicionar-se 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente; |
c) |
Continuar a cultura da amostra através do método de detecção descrito no ponto 3.2. |
Caso sejam acordadas normas ISO sobre a preparação de amostras relevantes para a detecção de salmonelas, essas normas devem ser aplicadas, devendo substituir-se às disposições referidas nos pontos 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 relativas à preparação das amostras.
3.2. Método de detecção
A detecção dos serótipos de salmonelas relevantes é realizada de acordo com a alteração 1 da norma EN/ISO 6579-2002/Amd1:2007. «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção de Salmonella spp. — Alteração 1: Anexo D: Detecção de Salmonella spp. em excrementos de origem animal e em amostras ambientais da fase de produção primária».
No que se refere às amostras em botas para esfregaço, amostras de pó e outras amostras de excrementos referidas no ponto 3.1, é possível combinar para cultura posterior o caldo de enriquecimento de água peptonada tamponada incubado. Para o efeito, incubar ambas as amostras em água peptonada tamponada, tal como referido no ponto 3.1.3. Retirar 1 ml de caldo incubado de cada amostra e misturar cuidadosamente; em seguida, retirar 0,1 ml da mistura e inocular as placas de meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado (MSRV).
Não mexer nem agitar de qualquer outra maneira as amostras em água peptonada tamponada após a incubação, dado que isto liberta partículas inibitórias e reduz o isolamento subsequente em MSRV.
3.3. Serotipagem
Para cada amostra que revela uma reacção positiva, deve fazer-se a tipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White.
3.4. Métodos alternativos
No atinente às amostras colhidas por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar, podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de preparação de amostras, dos métodos de detecção e da serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a versão mais recente da norma EN/ISO 16140.
3.5. Armazenagem das estirpes
Deve assegurar-se a armazenagem, para eventual futura fagotipagem ou teste de susceptibilidade antimicrobiana, de pelo menos uma estirpe dos serótipos de salmonelas relevantes por capoeira e por ano, isolada a partir da amostragem como elemento dos controlos oficiais, usando os métodos normais de colecção de culturas, que devem assegurar a integridade das estirpes durante um período mínimo de dois anos. Se a autoridade competente assim o decidir, os isolados da amostragem por iniciativa dos operadores de empresas do sector alimentar serão igualmente armazenados para estes fins.
4. RESULTADOS E RELATÓRIOS
Um bando de reprodução é considerado positivo para efeitos de verificação da consecução do objectivo da União,
— |
se for detectada a presença dos serótipos de salmonelas relevantes (excepto estirpes de vacina) numa ou várias amostras do bando, mesmo que os serótipos de salmonelas relevantes apenas sejam detectados na amostra de pó, ou |
— |
se a amostragem de confirmação como elemento dos controlos oficiais em conformidade com o ponto 2.2.2.2, alínea b), não confirmar a detecção dos serótipos de salmonelas relevantes mas tenham sido detectados no bando agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano. |
Esta regra não se aplica nos casos excepcionais descritos no ponto 2.2.2.2, alínea c), sempre que o resultado inicial positivo às salmonelas da amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar não for confirmado pela amostragem como elemento dos controlos oficiais.
Um bando de reprodução positivo é apenas contabilizado uma vez independentemente da frequência com que os serótipos de salmonelas relevantes tiverem sido detectados neste bando durante o período de produção ou de a amostragem ter sido realizada por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar ou pela autoridade competente. No entanto, se a amostragem durante o período de produção abranger mais de dois anos civis, o resultado de cada ano é notificado separadamente.
Os relatórios devem incluir:
a) |
Uma descrição pormenorizada das opções aplicadas no regime de amostragem e o tipo de amostras colhidas, conforme adequado; |
b) |
O número total de bandos adultos de reprodução com, pelo menos, 250 aves que foram testados no mínimo uma vez durante o ano a que se refere o relatório; |
c) |
Os resultados das análises, incluindo:
|
d) |
O número de casos nos quais a amostra inicial positiva às salmonelas da amostragem por iniciativa do operador da empresa do sector alimentar não foi confirmada pela amostragem como elemento dos controlos oficiais; |
e) |
A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais. |
Os resultados e quaisquer informações adicionais relevantes devem ser notificados como parte do relatório sobre tendências e origens previsto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 2003/99/CE.
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 201/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a proximidade entre as águas da União Europeia (UE) e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios UE nas águas norueguesas do mar do Norte e nas águas das ilhas Faroé. |
(2) |
A fim de proteger as actividades dos navios de pesca locais, o acesso permitido aos navios de países terceiros deve ser limitado a determinadas zonas geográficas. |
(3) |
Dada a proximidade entre as águas da UE e as águas sob soberania e jurisdição da Noruega e das ilhas Faroé, convém estabelecer condições específicas de autorização das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e das ilhas Faroé nas águas da UE. |
(4) |
É necessário definir o conteúdo dos pedidos de autorização de navios de países terceiros, para permitir que a Comissão tenha acesso a dados adicionais. |
(5) |
A fim de garantir uma contabilização correcta das capturas de verdinho e de sarda realizadas por navios de países terceiros nas águas da UE, é necessário reforçar as disposições em matéria de controlo dos referidos navios. Estas disposições devem estar em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2214/80 do Conselho (2), e com o Acordo entre a Comunidade Europeia e as ilhas Faroé, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 2211/80 do Conselho (3). |
(6) |
Os navios que não possuem uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem poder transitar nas águas da UE desde que as suas artes de pesca sejam instaladas por forma a que não possam ser facilmente utilizadas para operações de pesca. |
(7) |
Há que adoptar regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 em conformidade. |
(8) |
O presente regulamento assegura a continuidade das disposições actualmente previstas no Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS UE FORA DAS ÁGUAS DA UE
Artigo 1.o
Autorizações de pesca
Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios UE de arqueação igual ou inferior a 200 GT são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte.
Artigo 2.o
Restrições geográficas
1. Os navios UE com direito a exercer actividades de pesca nas águas norueguesas do mar do Norte não exercem tais actividades no Skagerrak a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base da Noruega.
2. Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia e estão registados nesses países são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Noruega.
Artigo 3.o
Condições associadas
Os navios UE autorizados a exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que informem previamente as autoridades faroenses.
Artigo 4.o
Obrigações gerais
Os navios UE que exercem actividades de pesca fora das águas da UE devem respeitar as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições vigentes na zona em que operam.
CAPÍTULO II
ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE
Artigo 5.o
Autorizações de pesca
Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, os navios de pesca de arqueação inferior a 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega são isentos da obrigação de possuir uma autorização de pesca para o exercício de actividades de pesca nas águas da UE.
Artigo 6.o
Transmissão e teor dos pedidos de autorização de pesca
Os pedidos de autorização de pesca a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 devem conter as informações previstas no anexo I, consoante o pavilhão que arvoram os navios em causa.
Artigo 7.o
Restrições geográficas
1. Os navios que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE não exercem tais actividades a menos de 12 milhas marítimas das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV (5), no Kattegat e no oceano Atlântico a norte de 43°00′ N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (6).
2. Em derrogação ao n.o 1, os navios que arvoram pavilhão da Noruega são autorizados a exercer actividades de pesca no Skagerrak até uma distância de quatro milhas marítimas das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.
Artigo 8.o
Diário de pesca
Para além do disposto no artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (7), os capitães dos navios de países terceiros com direito a exercer actividades de pesca nas águas da UE mantêm um diário de pesca em que registam as informações previstas no anexo II.
Artigo 9.o
Comunicação dos dados relativos às actividades de pesca
1. As informações a comunicar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, pelos capitães dos navios de pesca de países terceiros constam do anexo III.
2. O n.o 1 não é aplicável aos navios que arvoram pavilhão da Noruega e exercem actividades de pesca na divisão CIEM IIIa.
Artigo 10.o
Pesca do verdinho e da sarda
Os navios que arvoram pavilhão da Noruega e os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé autorizados a pescar verdinho e sarda nas águas da UE respeitam as disposições constantes do anexo IV.
Artigo 11.o
Trânsito nas águas da UE
Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas da UE e não estejam autorizados a nelas pescar devem arrumar as suas redes por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:
a) |
As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
b) |
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.
(2) JO L 226 de 29.8.1980, p. 47.
(3) JO L 226 de 29.8.1980, p. 11.
(4) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.
(5) JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.
(6) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(7) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
ANEXO I
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
PARTE I
Navios que arvoram pavilhão da Noruega:
Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão da Noruega contêm os seguintes elementos:
a) |
O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS); |
b) |
O código do grupo. |
PARTE II
Navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé:
Os pedidos para os navios que arvoram pavilhão das ilhas Faroé contêm os seguintes elementos:
a) |
O nome do navio; |
b) |
A identificação exterior; |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional (IRCS); |
d) |
A potência do motor; |
e) |
A arqueação em GT e o comprimento de fora a fora; |
f) |
As espécies-alvo; |
g) |
A zona de pesca prevista. |
ANEXO II
DIÁRIO DE BORDO A MANTER PELOS CAPITÃES DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
Informações a registar no diário de bordo
1. |
Após cada operação de pesca:
|
2. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
|
3. |
Após cada desembarque num porto da UE:
|
4. |
Após cada transmissão de informações à Comissão Europeia:
|
ANEXO III
INFORMAÇÕES A TRANSMITIR À COMISSÃO PELOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
1. As informações a transmitir à Comissão Europeia e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Sempre que iniciarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à entrada», indicando os seguintes elementos:
|
1.2. |
Sempre que terminarem uma viagem de pesca (1) nas águas da UE, os navios enviam uma mensagem «capturas à saída», indicando os seguintes elementos:
|
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e sarda, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e a sarda, deve ser enviada uma mensagem «declaração de capturas» de que constem os seguintes dados:
|
1.4. |
Sempre que se preveja efectuar um transbordo entre as mensagens «capturas à entrada» e «capturas à saída» fora do âmbito das mensagens «declaração de capturas», deve ser enviada uma mensagem adicional de «transbordo» com, pelo menos 24 horas de antecedência, indicando:
|
2. Forma das comunicações
Excepto se for aplicado o ponto 3.3 infra, as informações indicadas no ponto 1 são transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados acima especificados. Nomeadamente:
— |
a indicação «VRONT» deve constar da rubrica «assunto» da mensagem, |
— |
cada elemento de dado deve ser introduzido numa nova linha, |
— |
os dados são antecedidos do código indicado e separados entre eles por um espaço. |
Exemplo (com dados fictícios):
SR |
|
AD |
XEU |
SQ |
1 |
TM |
COE |
RC |
IRCS |
TN |
1 |
NA |
EXEMPLO DE NOME DO NAVIO |
IR |
NOR |
XR |
PO 12345 |
LT |
+65 321 |
LG |
–21 123 |
RA |
04A. |
OB |
COD 100 HAD 300 |
DA |
20051004 |
MA |
EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO |
TI |
1315 |
ER |
|
3. Regime de comunicações
3.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas pelo navio à Comissão Europeia em Bruxelas por telex (SAT COM C 420599543 FISH), por correio electrónico (FISHERIES-telecom@ec.europa.eu) ou por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 4 e na forma indicada no ponto 2. |
3.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida em seu nome por outro navio. |
3.3. |
Se tiver capacidade técnica para enviar todas as mensagens e conteúdos indicados acima no formato NAF em nome dos seus navios em actividade, o Estado de pavilhão pode – após acordo bilateral entre ele e a Comissão – transmitir essas informações à Comissão Europeia, em Bruxelas, por meio de um protocolo de transmissão seguro. Nesse caso, serão aditadas certas informações adicionais – a título de «sobrescrito» da mensagem – à transmissão (após a informação AD).
Exemplo (com os dados indicados acima): //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXEMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65 321//LG/–21 123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER// O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:
|
4. Nome da estação de rádio
Nome da estação de rádio |
Indicativo de chamada da estação de rádio |
Lyngby |
OXZ |
Land’s End |
GLD |
Valentia |
EJK |
Malin Head |
EJM |
Torshavn |
OXJ |
Bergen |
LGN |
Farsund |
LGZ |
Florø |
LGL |
Rogaland |
LGQ |
Tjøme |
LGT |
Ålesund |
LGA |
Ørlandet |
LFO |
Bodø |
LPG |
Svalbard |
LGS |
Stockholm Radio |
STOCKHOLM RADIO |
Turku |
OFK |
5. Códigos a utilizar para indicar as espécies
Imperadores (Beryx spp.) |
ALF |
Solha americana (Hippoglossoides platessoides) |
PLA |
Biqueirão (Engraulis encrasicolus) |
ANE |
Tamboris (Lophius spp.) |
ANF |
Argentina dourada (Argentina silus) |
ARU |
Xaputa (Brama brama) |
POA |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) |
BSK |
Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) |
BSF |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
BLI |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
WHB |
Camarão barbudo (Xiphopenaeus kroyeri) |
BOB |
Bacalhau (Gadus morhua) |
COD |
Camarão negro (Crangon crangon) |
CSH |
Lulas (Loligo spp.) |
SQC |
Galhudo malhado (Squalus acanthias) |
DGS |
Abróteas (Phycis spp.) |
FOR |
Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) |
GHL |
Arinca (Melanogrammus aeglefinus) |
HAD |
Pescada branca (Merluccius merluccius) |
HKE |
Alabote (Hippoglossus hippoglossus) |
HAL |
Arenque (Clupea harengus) |
HER |
Carapau (Trachurus trachurus) |
HOM |
Donzela (Molva molva) |
LIN |
Sarda (Scomber scombrus) |
MAC |
Areeiros (Lepidorhombus spp.) |
LEZ |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
PRA |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
NEP |
Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii) |
NOP |
Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus) |
ORY |
Outras |
OTH |
Solha (Pleuronectes platessa) |
PLE |
Juliana (Pollachius pollachius) |
POL |
Tubarão-sardo (Lamma nasus) |
POR |
Cantarilhos (Sebastes spp.) |
RED |
Goraz (Pagellus bogaraveo) |
SBR |
Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris) |
RNG |
Escamudo (Pollachius virens) |
POK |
Salmão do Atlântico (Salmo salar) |
SAL |
Galeotas (Ammodytes spp.) |
SAN |
Sardinha (Sardina pilchardus) |
PIL |
Tubarões (Selachii, Pleurotremata) |
SKH |
Camarões (Penaeidae) |
PEZ |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
SPR |
Potas (Illex spp.) |
SQX |
Tunídeos (Thunnidae) |
TUN |
Bolota (Brosme brosme) |
USK |
Badejo (Merlangus merlangus) |
WHG |
Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea) |
YEL |
6. Código a utilizar para indicar a zona em causa
02A. |
Divisão CIEM IIa – Mar da Noruega |
02B. |
Divisão CIEM IIb – Spitzbergen e Bear Island |
03A. |
Divisão CIEM IIIa – Skagerrak e Kattegat |
03B. |
Divisão CIEM IIIb – Sound |
03C. |
Divisão CIEM IIIc – Belts |
03D. |
Divisão CIEM IIId – Mar Báltico |
04A. |
Divisão CIEM IVa – Norte do mar do Norte |
04B. |
Divisão CIEM IVb – Centro do mar do Norte |
04C. |
Divisão CIEM IVc – Sul do mar do Norte |
05A. |
Divisão CIEM Va – Área da Islândia |
05B. |
Divisão CIEM Vb1, Vb2 – Área das ilhas Faroé |
06A. |
Divisão CIEM VIa – Costa noroeste da Escócia e Norte da Irlanda |
06B. |
Divisão CIEM VIb – Rockall |
07A. |
Divisão CIEM VIIa – Mar da Irlanda |
07B. |
Divisão CIEM VIIb – Oeste da Irlanda |
07C. |
Divisão CIEM VIIc – Banco de Porcupine |
07D. |
Divisão CIEM VIId – Canal da Mancha oriental |
07E. |
Divisão CIEM VIIe – Canal da Mancha ocidental |
07F. |
Divisão CIEM VIIf – Canal de Bristol |
07G. |
Divisão CIEM VIIg – Mar Céltico Norte |
07H. |
Divisão CIEM VIIh – Mar Céltico Sul |
07J. |
Divisão CIEM VIIj – Sudoeste da Irlanda – Este |
07K. |
Divisão CIEM VIIk – Sudoeste da Irlanda – Oeste |
08A. |
Divisão CIEM VIIIa – Golfo da Biscaia – Norte |
08B. |
Divisão CIEM VIIIb – Golfo da Biscaia – Centro |
08C. |
Divisão CIEM VIIIc – Golfo da Biscaia – Sul |
08D. |
Divisão CIEM VIIId – Golfo da Biscaia – ao largo |
08E. |
Divisão CIEM VIIIe – Golfo da Biscaia – Oeste do golfo |
09A. |
Divisão CIEM IXa – Águas portuguesas – Este |
09B. |
Divisão CIEM IXb – Águas portuguesas – Oeste |
14A. |
Divisão CIEM XIVa – Nordeste da Gronelândia |
14B. |
Divisão CIEM XIVb – Sudeste da Gronelândia |
(1) Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e termina quando o navio sai dessa zona.
(2) o = obrigatório.
(3) f = facultativo.
(4) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(5) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(6) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(7) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(8) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(9) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(10) LT, LG: número decimal, com 3 algarismos depois do separador.
(11) Facultativo, se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(12) Facultativo para o navio receptor.
ANEXO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PRETENDAM PESCAR VERDINHO OU SARDA NAS ÁGUAS DA UE
PARTE I
Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas da UE
a) |
Os navios que já tenham capturas a bordo só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Pelo menos quatro horas antes de entrar nas águas da UE, o capitão do navio informa um dos seguintes Centros de Vigilância da Pesca, consoante o caso:
A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie, a posição (longitude/latitude) de entrada do navio nas águas da UE, segundo as previsões do capitão, bem como a zona em que este último pretende iniciar as actividades de pesca. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca. Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção no porto. |
b) |
Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a). |
c) |
Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas. Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das seguintes rotas de controlo:
O capitão do navio deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada numa das rotas de controlo referidas, o Centro de Vigilância da Pesca de Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido no ponto a) (i). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a rota de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve abandonar a zona abrangida pela rota de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE. Independentemente das inspecções que possam ser efectuadas no mar, as autoridades competentes podem, em casos devidamente justificados, exigir que o capitão apresente o navio para inspecção nos portos de Lerwick ou Scrabster. |
PARTE II
Disposições aplicáveis aos navios de países terceiros que pretendam pescar sarda nas águas da UE
a) |
Os navios só podem iniciar a viagem de pesca após terem recebido autorização da autoridade competente do Estado-Membro costeiro em causa. Esses navios só podem entrar nas águas da UE após terem passado por uma das seguintes zonas de controlo:
Pelo menos quatro horas antes de entrar numa das zonas de controlo, à sua entrada nas águas da UE, o capitão do navio contacta o Centro de Vigilância da Pesca do Reino Unido (Edimburgo), por correio electrónico, para o seguinte endereço: ukfcc@scotland.gsi.gov.uk ou por telefone (+ 44 1312719700). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio deverá entrar nas águas da UE. O navio não deve iniciar as actividades de pesca sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até ao termo da viagem de pesca. |
b) |
Os navios que entrem nas águas da UE sem capturas a bordo ficam isentos das obrigações estabelecidas na alínea a). |
c) |
Considera-se que a viagem de pesca do navio termina à saída das águas da UE ou à entrada num porto da UE em que são integralmente descarregadas as capturas. Os navios só podem sair das águas da UE após terem passado por uma das zonas de controlo. À saída das águas da UE, o capitão do navio informa, pelo menos duas horas antes de entrar numa das zonas de controlo, o Centro de Vigilância da Pesca em Edimburgo por correio electrónico ou por telefone, como estabelecido na alínea a). A comunicação deve especificar o nome, o indicativo de chamada rádio internacional e as letras e o número do porto do navio, as quantidades totais a bordo por espécie e a zona de controlo pela qual o navio pretende passar. O navio não deve abandonar a zona de controlo sem ter recebido um aviso de recepção da comunicação e instruções sobre a necessidade de o capitão apresentar ou não o navio para fins de inspecção. Cada aviso de recepção tem um número de autorização único, que o capitão deve conservar até o navio sair das águas da UE. |
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 202/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente explorar, de forma tão aprofundada quanto possível, os dados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, referidos no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, respeitando, no entanto, a confidencialidade dos diferentes registos de dados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão (2) disponibiliza dados pormenorizados da origem e do destino sobre os fluxos de fretes rodoviários nacionais, assim como internacionais, a partir de 2008. |
(3) |
É necessário disponibilizar aos Estados-Membros determinados dados nacionais e internacionais da origem e do destino, por forma a completar a cobertura estatística do transporte rodoviário a nível nacional. |
(4) |
Os investigadores e a comunidade científica em geral deveriam ter acesso, para fins científicos, aos dados transmitidos à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98, de acordo com o princípio estabelecido no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão (4). |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.
(2) JO L 185 de 17.7.2007, p. 9.
(3) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(4) JO L 1 de 4.1.2003, p. 45.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DE QUADROS PARA DIVULGAÇÃO
A. Continuidade dos quadros existentes
Por forma a manter a continuidade, os quadros existentes podem ser divulgados pela Comissão (Eurostat).
B. Quadros principais
Podem ser divulgados os quadros e seus subconjuntos seguintes.
Quadro |
Descrição Nota 1 |
Período de referência |
Unidades Nota 2 |
Notas |
||||||||||||||||||||||
B1 |
Resumo da actividade, por tipo de operação e tipo de transporte |
Ano, trimestre |
1 000 t Milhões de toneladas-km Veículo-km |
Nota 3 |
||||||||||||||||||||||
B2 |
Transporte, por tipo de operação |
Ano, trimestre |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
Nota 3 |
||||||||||||||||||||||
B3 |
Transporte, por tipo de mercadorias |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
|
||||||||||||||||||||||
B4.1 |
Transporte internacional, por país de carga e de descarga (total de todos os países declarantes) |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
|
||||||||||||||||||||||
B4.2 |
Tal como no quadro B4.1, mas com discriminação adicional por tipo de mercadorias. |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
|
||||||||||||||||||||||
B4.3 |
Transporte internacional, por país de carga e de descarga (com discriminação por país declarante) |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
|
||||||||||||||||||||||
B4.4 |
Tal como no quadro B4.3, mas com discriminação adicional por tipo de mercadorias. |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
|
||||||||||||||||||||||
B5.1 |
Transporte, por região de carga |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Movimentos |
Nota 4 |
||||||||||||||||||||||
B5.2 |
Transporte, por região de descarga |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Movimentos |
Nota 4 |
||||||||||||||||||||||
B6.1 |
Transporte, por classe de distância |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B6.2 |
Tal como no quadro B6.1, mas com discriminação adicional por tipo de mercadorias |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B7 |
Transporte, por configuração em número de eixos |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B8 |
Transporte, por idade do veículo |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B9 |
Transporte, por peso máximo autorizado do veículo |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B10 |
Transporte, por carga útil do veículo |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B11 |
Transporte, por ramo da NACE |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B12 |
Movimentos do veículo, em carga e em vazio |
Ano |
Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B13.1 |
Movimentos do veículo em trânsito, por país de trânsito, em carga/em vazio e por peso máximo autorizado do veículo (total de todos os países declarantes) |
Ano, trimestre |
1 000 t Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B13.2 |
Movimentos do veículo em trânsito, por país de trânsito (com discriminação por país declarante) |
Ano |
1 000 t Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B14 |
Transporte de mercadorias perigosas, por tipo de mercadorias perigosas |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B15 |
Transporte, por tipo de frete |
Ano |
Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B16 |
Transporte, por tipo de frete e classe de distância |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Milhões de veículos-km Movimentos |
|
||||||||||||||||||||||
B17 |
Transporte nacional por região de carga e de descarga, por país declarante |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Movimentos |
Nota 5 |
||||||||||||||||||||||
B18 |
Transporte internacional, por região de carga e de descarga, total de todos os países declarantes |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km Movimentos |
Nota 6 |
||||||||||||||||||||||
|
C. Quadros relativos à cabotagem
A fim de fornecer informações sobre a cabotagem equivalentes às que se encontram disponíveis ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho (1), os seguintes quadros e subconjuntos dos mesmos podem ser divulgados:
|
Descrição |
Período |
Unidade |
C1 |
Cabotagem efectuada por transportadores de cada país declarante, por país declarante |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
C2 |
Cabotagem efectuada por transportadores de todos os países declarantes, por país no qual a cabotagem é efectuada |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
C3 |
Cabotagem por país declarante e por país no qual a cabotagem é efectuada |
Ano |
1 000 t Milhões de toneladas-km |
D. Quadros para as autoridades nacionais dos Estados-Membros
Por forma a permitir às autoridades nacionais de outros Estados-Membros diferentes do país declarante compilar estatísticas completas sobre operações de transporte rodoviário nos seus territórios nacionais, podem ser fornecidos às autoridades nacionais os seguintes ficheiros de dados agregados:
|
Descrição |
Período |
Agregados por dimensões Nota |
Unidades |
||||||||||||||||
D1.1 |
Operações de transporte ao nível do país (percursos em carga) |
Ano |
|
Toneladas Toneladas-km Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D1.2 |
Transporte de mercadorias perigosas ao nível do país (percursos em carga) |
Ano |
|
Toneladas Toneladas-km Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D2 |
Operações de transporte ao nível do país (percursos em vazio) |
Ano |
|
Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D3.1 |
Operações de transporte a nível regional (percursos em carga) |
Ano |
|
Toneladas Toneladas-km Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D3.2 |
Operações de transporte a nível regional (percursos em carga) |
Ano |
|
Toneladas Toneladas-km Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D3.3 |
Operações de transporte a nível regional (percursos em carga) |
Ano |
|
Toneladas Toneladas-km Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D4 |
Operações de transporte a nível regional (percursos em vazio) |
Ano |
|
Veículo-km Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
D5 |
Transporte em trânsito (percursos em carga e em vazio) |
Ano |
|
Toneladas Movimentos Número de registos de veículos |
||||||||||||||||
|
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 203/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Irpinia — Colline dell’Ufita (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o ser artigo 7.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Irpinia — Colline dell’Ufita» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 160 de 14.7.2009, p. 19.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ITÁLIA
Irpinia — Colline dell’Ufita (DOP)
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/31 |
REGULAMENTO (UE) N.o 204/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
174,7 |
JO |
64,0 |
|
MA |
122,8 |
|
TN |
159,4 |
|
TR |
109,3 |
|
ZZ |
126,0 |
|
0707 00 05 |
EG |
227,8 |
JO |
138,7 |
|
MK |
134,1 |
|
TR |
152,7 |
|
ZZ |
163,3 |
|
0709 90 70 |
JO |
80,1 |
MA |
173,5 |
|
TR |
86,8 |
|
ZZ |
113,5 |
|
0709 90 80 |
EG |
32,4 |
ZZ |
32,4 |
|
0805 10 20 |
CL |
52,4 |
EG |
43,1 |
|
IL |
52,9 |
|
MA |
53,7 |
|
TN |
52,7 |
|
TR |
60,1 |
|
ZZ |
52,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
IL |
74,8 |
|
MA |
65,7 |
|
TR |
61,9 |
|
ZZ |
69,7 |
|
0808 10 80 |
CA |
74,2 |
CN |
76,4 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
111,3 |
|
UY |
70,1 |
|
ZZ |
71,3 |
|
0808 20 50 |
AR |
86,3 |
CL |
120,6 |
|
CN |
60,3 |
|
US |
95,6 |
|
ZA |
93,7 |
|
ZZ |
91,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 205/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 199/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 60 de 10.3.2010, p. 13.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de Março de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
37,60 |
0,01 |
1701 11 90 (1) |
37,60 |
3,62 |
1701 12 10 (1) |
37,60 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
37,60 |
3,33 |
1701 91 00 (2) |
40,97 |
5,18 |
1701 99 10 (2) |
40,97 |
2,05 |
1701 99 90 (2) |
40,97 |
2,05 |
1702 90 95 (3) |
0,41 |
0,27 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 61/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Março de 2010
que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de fenepirazamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1268]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/150/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de substâncias activas da União Europeia cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
O requerente Sumitomo Chemical apresentou às autoridades da Áustria, em 3 de Setembro de 2009, um processo relativo à substância activa fenepirazamina com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades da Áustria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE no tocante a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O processo respeitante à substância activa indicada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.
O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado do processo referido no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Maio de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE da substância activa referida no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
ANEXO
SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO
Denominação comum; número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
Fenepirazamina N.o CIPAC: ainda não atribuído |
Sumitomo Chemical |
3.9.2009 |
AT |