ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.044.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
19 de Fevreiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 136/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 137/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 138/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 139/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 140/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 141/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 142/2010 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

13

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

16

 

*

Decisão 2010/97/PESC do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respectivo período de aplicação

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGULAMENTO (UE) N.o 136/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

126,1

JO

84,0

MA

88,4

TN

127,6

TR

104,5

ZZ

106,1

0707 00 05

EG

233,5

JO

143,3

MA

83,3

TR

136,3

ZZ

149,1

0709 90 70

MA

124,7

TR

156,0

ZZ

140,4

0709 90 80

EG

69,8

MA

131,9

ZZ

100,9

0805 10 20

EG

47,4

IL

51,4

MA

50,0

TN

51,5

TR

59,5

ZZ

52,0

0805 20 10

EG

76,8

IL

147,8

MA

87,4

TR

87,0

ZZ

99,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

52,8

EG

70,4

IL

81,8

JM

106,6

MA

87,9

PE

62,6

PK

54,0

TR

61,9

ZZ

72,3

0805 50 10

EG

76,3

IL

75,7

MA

68,6

TR

75,0

ZZ

73,9

0808 10 80

CA

65,8

CL

59,9

CN

69,2

MK

24,7

US

132,6

ZZ

70,4

0808 20 50

CL

75,8

CN

70,0

US

99,1

ZA

98,2

ZZ

85,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/3


REGULAMENTO (UE) N.o 137/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 129/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 40 de 13.2.2010, p. 53.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 19 de Fevereiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

44,99

0,00

1701 11 90 (1)

44,99

1,41

1701 12 10 (1)

44,99

0,00

1701 12 90 (1)

44,99

1,11

1701 91 00 (2)

52,01

1,87

1701 99 10 (2)

52,01

0,00

1701 99 90 (2)

52,01

0,00

1702 90 95 (3)

0,52

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/5


REGULAMENTO (UE) N.o 138/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições à exportação para a República Dominicana foram diferenciadas para ter em conta a redução dos direitos aduaneiros aplicada às importações no âmbito do contingente pautal de importação ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana respeitante à protecção das importações de leite em pó efectuadas por este país (2), aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho (3). Devido a uma alteração da situação do mercado na República Dominicana, caracterizada por uma maior concorrência no que se refere ao leite em pó, o contingente deixou de ser integralmente utilizado. A fim de maximizar a utilização do contingente, é conveniente abolir a diferenciação das restituições à exportação para a República Dominicana.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2, do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (4), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 46.

(3)  JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

(4)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 19 de Fevereiro de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 19 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 10 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 11 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 17 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 91 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9600

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 21 99 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 15 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 19 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 29 99 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 10 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 91 99 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 10 9350

L20

EUR/100 kg

0,00

0402 99 31 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 11 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9200

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 13 9900

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 33 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9310

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9340

L20

EUR/100 kg

0,00

0403 90 59 9370

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 21 9160

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9120

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9140

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 23 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 81 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9110

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9150

L20

EUR/100 kg

0,00

0404 90 83 9170

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 11 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 19 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9300

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 30 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 50 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 10 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9500

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 20 90 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 10 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0405 90 90 9000

L20

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9640

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9650

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9830

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 10 20 9850

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9913

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9915

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9917

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 31 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9700

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 30 39 9950

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 50 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 13 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 15 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 17 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 21 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/9


REGULAMENTO (UE) N.o 139/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Fevereiro de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Fevereiro de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/10


REGULAMENTO (UE) N.o 140/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Fevereiro de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 16 de Fevereiro de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/11


REGULAMENTO (UE) N.o 141/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

99,5

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

117,3

0

BR

116,2

1

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

210,2

27

BR

198,7

31

AR

316,5

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

190,1

7

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

98,9

13

BR

94,5

15

AR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

172,0

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

272,1

7

BR

291,3

2

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

324,1

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

355,3

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

272,9

4

BR

162,0

43

AR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

594,0

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/13


REGULAMENTO (UE) N.o 142/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2010

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 19 de Fevereiro de 2010 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


DECISÕES

19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/16


DECISÃO 2010/96/PESC DO CONSELHO

de 15 de Fevereiro de 2010

relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução 1872 (2009) sobre a situação na Somália, adoptada em 26 de Maio de 2009, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) salientou a importância de reconstituir, formar, equipar e manter as Forças de Segurança da Somália, e instou os Estados-Membros e as organizações regionais e internacionais a darem assistência técnica para a formação e equipamento das Forças de Segurança da Somália. Na sua Resolução 1897 (2009), adoptada em 30 de Novembro de 2009, o CSNU recordou as suas anteriores resoluções de apoio à Somália e reafirmou o seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália.

(2)

Nas suas conclusões de 27 de Julho de 2009, o Conselho decidiu reforçar o empenhamento da UE na promoção da paz e do desenvolvimento na Somália. Para o efeito, o Conselho avaliou as possibilidades de que a União dispõe para contribuir para os esforços envidados no plano internacional, nomeadamente no domínio da segurança.

(3)

Nas suas conclusões de 17 de Novembro de 2009, o Conselho afirmou que qualquer apoio adicional a prestar pela União ao sector da segurança da Somália deverá ser considerado no contexto de uma abordagem global da UE à situação na Somália, e que tal apoio se deverá inserir num quadro mais vasto e coerente que inclua uma estreita cooperação e coordenação da UE com a União Africana, as Nações Unidas e outros parceiros relevantes, em particular os Estados Unidos da América. No que se refere à União Africana, o Conselho sublinhou, além disso, a importância do papel da Missão da União Africana na Somália (Amisom).

(4)

Em 17 de Novembro de 2009, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão da PESD chamada a contribuir para a formação das Forças de Segurança do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) e solicitou que se prosseguisse o trabalho de planeamento. Ulteriormente, o Comité Político e de Segurança (CPS) designou uma Autoridade de Planeamento.

(5)

Por cartas datadas de 18 de Novembro de 2009 e de 23 de Janeiro de 2010, o GFT manifestou o seu apreço pelos esforços da UE no sentido de coordenar a formação das Forças Nacionais da Somália e pelos respectivos esforços a favor da paz e da estabilidade nesse país, e assegurou a União acerca do seu compromisso no sentido de manter as suas responsabilidades em matéria de recrutamento, treino e conservação de recrutas; sublinhou igualmente o seu compromisso no que toca a uma política mais vasta no sector da segurança na Somália.

(6)

Por carta datada de 30 de Novembro de 2009, o Representante Especial Adjunto da UA para a Somália saudou, em nome da Comissão da UA, a reflexão positiva da UE sobre a formação de mais de 2 000 efectivos das forças somalis.

(7)

A 8 de Dezembro de 2009, o Conselho tomou uma opção militar estratégica para a eventual missão militar da UE.

(8)

No seu relatório ao CSNU de 31 de Dezembro de 2009, o Secretário-Geral das Nações Unidas fez referência ao conceito de gestão de crises para uma eventual missão da Política Europeia de Segurança e Defesa de apoio à formação das Forças de Segurança da Somália, tendo salientado que, na execução do planeamento da UE para essa formação, os instrutores da UE deverão seguir os programas harmonizados e aprovados.

(9)

Por carta datada de 5 de Janeiro de 2010, o Ministro da Defesa do Uganda saudou a perspectiva do envio pela UE de uma missão de apoio ao sector da segurança da Somália, tendo convidado a UE a participar por um período mínimo de um ano na formação, em território ugandês, das Forças Nacionais de Segurança do GFT da Somália.

(10)

Em 20 de Janeiro de 2010, a UE manifestou ao GFT a sua disponibilidade para contribuir para a formação das Forças de Segurança do GFT da Somália.

(11)

Nas suas conclusões de 25 de Janeiro de 2010, o Conselho decidiu instituir uma missão militar da UE que contribua para formar as forças de segurança somalis no Uganda – país onde as forças somalis estão já a ser formadas. A missão facilitará a coordenação das acções desenvolvidas pela UE com a Amisom. Além disso, o Conselho decidiu que a missão militar da UE será lançada aquando da próxima admissão de formandos, que se prevê tenha início na Primavera de 2010, e que a missão será conduzida em estreita coordenação com os nossos parceiros, designadamente o Governo Federal de Transição, o Uganda, a União Africana, as Nações Unidas e os Estados Unidos da América. O Conselho reconheceu a necessidade de se empreenderem tais acções de formação como parte de um esforço internacional alargado que abranja, nomeadamente, o controlo de segurança dos formandos, o acompanhamento e enquadramento das forças quando estas regressarem a Mogadíscio e o financiamento e pagamento da remuneração dos soldados.

(12)

O Comité Político e de Segurança (CPS), sob a responsabilidade do Conselho e da AR, deverá exercer o controlo político e assumir a direcção estratégica da missão militar da UE e tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da UE.

(13)

É necessário serem negociados e celebrados acordos internacionais sobre a participação de Estados terceiros nas missões da UE e sobre o estatuto das unidades e do pessoal da UE.

(14)

As despesas operacionais decorrentes da presente decisão que tenham implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros, por força do artigo 41.o, n.o 2, do TUE e em conformidade com a Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (1) (a seguir designado por «Athena»).

(15)

O artigo 28.o, n.o 1, do TUE determina que as decisões do Conselho devem definir os meios a pôr à disposição da União. O montante de referência financeira relativo a um período de 12 meses para os custos comuns da missão militar da UE constitui actualmente a melhor estimativa e não condiciona o montante final a incluir num orçamento a aprovar segundo as regras definidas no Athena.

(16)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa nem elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento desta missão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União leva a cabo uma missão militar de formação, a seguir designada por «EUTM Somalia», com o objectivo de contribuir para o reforço do Governo Federal de Transição da Somália (GFT) como governo operante ao serviço dos cidadãos da Somália. A missão militar da UE tem nomeadamente por objectivo contribuir para uma perspectiva global e sustentável do desenvolvimento do sector da segurança na Somália, mediante o reforço das Forças de Segurança da Somália através de formação militar específica e do apoio à formação ministrada pelo Uganda de 2 000 recrutas somalis, até ao nível de pelotão, inclusive, incluindo formação modular e especializada para oficiais e sargentos. A missão militar da UE actua em estreita cooperação e coordenação com os outros intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas, a Missão da União Africana na Somália (Amisom) e os Estados Unidos da América.

2.   A formação militar ministrada para o efeito pela UE decorrerá principalmente no Uganda, em conformidade com o objectivo político de uma missão da UE destinada a contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, conforme definido no conceito de gestão de crises aprovado pelo Conselho em 17 de Novembro de 2009. Esta missão militar da UE terá também um elemento em Nairobi.

Artigo 2.o

Nomeação do Comandante da UE

1.   O Coronel Ricardo GONZÁLEZ ELUL é nomeado Comandante da Missão da UE.

2.   O Comandante da Missão da UE exerce as funções de Comandante da Operação da UE e de Comandante da Força da UE.

Artigo 3.o

Designação do Quartel-General da UE

O Quartel-General da missão da UE ficará localizado no Uganda, e incluirá um gabinete de ligação em Nairobi e uma célula de apoio em Bruxelas. Desempenhará as funções de Quartel-General de Operações e de Quartel-General da Força.

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da missão

A decisão relativa ao lançamento da missão militar da UE é adoptada pelo Conselho após a aprovação do Plano da Missão.

Artigo 5.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), o Comité Político e de Segurança («CPS») exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão militar da UE. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. Abrange igualmente as competências necessárias para tomar decisões relativas à nomeação do Comandante da Missão da UE. As competências de decisão relativas aos objectivos e ao termo da missão militar da UE continuam a pertencer ao Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O Presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da missão militar da UE. Se necessário, o CPS pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

Artigo 6.o

Direcção militar

1.   O CMUE assegura a supervisão da execução da missão militar da UE conduzida sob a responsabilidade do Comandante da Missão da UE.

2.   O Comandante da Missão da UE informa periodicamente o CMUE. Se necessário, o CMUE pode convidar o Comandante da Missão da UE a participar nas suas reuniões.

3.   O Presidente do CMUE actua como primeiro ponto de contacto com o Comandante da Missão da UE.

Artigo 7.o

Aplicação e coerência da resposta da União

1.   O AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da acção externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União.

2.   O Comandante da Missão da UE assiste o AR na aplicação da presente decisão.

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do quadro institucional único, e em conformidade com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem ser convidados Estados terceiros a participar na missão.

2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar, sob recomendação do Comandante da Missão da UE e do CMUE, as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos.

3.   As modalidades exactas da participação de Estados terceiros são objecto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e de acordo com o processo enunciado no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da presente missão.

4.   Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a missão militar da UE têm os mesmos direitos e obrigações, em termos de gestão corrente da missão, que os Estados-Membros que participem na missão.

5.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Estatuto do pessoal liderado pela UE

O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da sua missão, pode ser objecto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e em conformidade com o processo enunciado no artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da missão militar da UE são administrados em conformidade com a Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2) («Athena»).

2.   O montante de referência financeira para os custos comuns da missão militar da UE é de 4,8 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 32.o, n.o 3, da decisão relativa ao Athena é fixada em 60 %.

Artigo 11.o

Comunicação de informações a terceiros

1.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU), à União Africana (UA, Amisom), bem como a outros terceiros associados à presente decisão, informações e documentos classificados da UE produzidos para efeitos da missão militar da UE, até ao nível de classificação pertinente para cada um deles, e em conformidade com as regras de segurança do Conselho (3).

2.   O AR fica autorizado a comunicar à ONU, à UA e à Amisom, bem como a outros terceiros associados à presente decisão, documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão militar da UE, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 12.o

Entrada em vigor e termo de vigência

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A missão militar da UE termina em 2011, após dois semestres de formação consecutiva.

3.   A presente decisão será revogada a contar da data de encerramento do Quartel-General da UE, do gabinete de ligação em Nairobi e da célula de apoio em Bruxelas, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da missão militar da UE, e sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos em Athena relativamente à auditoria e à apresentação das contas da missão militar da UE.

Artigo 13.o

Publicação

1.   A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As decisões do CPS relativas às nomeações de um Comandante da Missão da UE e à aceitação dos contributos dos Estados terceiros, bem como à criação de um Comité de Contribuintes, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

Á. GABILONDO


(1)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

(3)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


19.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/20


DECISÃO 2010/97/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

que adapta as medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respectivo período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria celebrado entre os membros do Grupo Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96. do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2009/144/CE (5), a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (6), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (7), até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (8), até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.o da Decisão 2006/114/CE (9), até 20 de Fevereiro de 2008 pelo artigo 1.o da Decisão 2007/127/CE (10) e até 20 de Fevereiro de 2009 pelo artigo 1.o da Decisão 2008/158/CE (11), foi prorrogada por um novo período de doze meses, até 20 de Fevereiro de 2010.

(3)

Cabe reconhecer a criação de um Governo de convergência nacional como uma oportunidade para o restabelecimento de relações construtivas entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do seu programa de reformas.

(4)

No entanto, tendo em conta os acontecimento recentes no quadro da evolução política do Zimbabué, bem como o facto de certas medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, plenamente integradas no Acordo Político Global estabelecido entre os três partidos políticos, não terem ainda sido aplicadas de forma adequada, os elementos essenciais previstos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE não estão a ser respeitados e a situação que prevalece actualmente no Zimbabué não garante o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos nem pelo Estado de Direito.

(5)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptadas as medidas referidas na carta em anexo, enquanto medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Estas medidas são aplicáveis por um período de doze meses, de 21 de Fevereiro de 2010 a 20 de Fevereiro de 2011. As medidas serão regularmente reexaminadas.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, sendo também enviada uma cópia ao Primeiro-Ministro Tsvangirai e ao Vice-Primeiro-Ministro Mutambara.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(5)  JO L 49 de 20.2.2009, p. 15.

(6)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(7)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(8)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

(9)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

(10)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.

(11)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2007, 19 de Fevereiro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2009, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2008, 20 de Fevereiro de 2009 e 20 de Fevereiro de 2010, respectivamente.

A União Europeia congratula-se com a formação do Governo de Unidade Nacional com base no Acordo Político Global (APG), estabelecido em 13 de Fevereiro de 2009. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Tróica Ministerial EU-Zimbabué, em 18 e 19 de Junho de 2009 em Bruxelas, bem como ao acordo alcançado quanto ao rumo a seguir. Tal inclui a definição de roteiros conjuntos, acompanhados de compromissos mútuos que se destinam a assegurar, a nível do Zimbabué, a aplicação efectiva do APG e, a nível da União Europeia, a supressão progressiva das restrições actuais e a normalização das relações com o Zimbabué.

A União Europeia apoia os esforços actualmente envidados pelo Governo do Zimbabué no sentido de aplicar o APG e congratula-se com a intensificação da diplomacia regional liderada pela África do Sul. Contudo, a União Europeia lamenta a falta de progressos no âmbito do diálogo políticoprevisto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE. A União Europeia continua a considerar que a realização de progressos significativos no que respeita à plena aplicação do APG não só é fundamental, como possível e exequível, tal como sublinhado no vosso diálogo com a SADC.

Tendo em conta o que precede, a União Europeia concluiu que as medidas apropriadas apenas podem ser totalmente revogadas quando o APG for efectivamente aplicado. A União Europeia decidiu, por conseguinte, prorrogar até 20 de Fevereiro de 2011 o período de aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE do Conselho e adaptá-las por forma a reflectir a aplicação do APG desde Fevereiro de 2009, nomeadamente no domínio económico. A União Europeia decidiu envidar esforços no sentido de assegurar progressos a nível da aplicação do APG e alterar as alíneas b) e c) do seguinte modo:

b)

Suspensão do apoio financeiro a todos os projectos, com excepção dos projectos de apoio directo à população, em especial nos sectores sociais, bem como dos projectos de apoio às reformas previstas no APG.

c)

Reorientação do financiamento, de forma a beneficiar a população, em especial nos sectores sociais, e a incentivar o processo de estabilização do país, nomeadamente em termos de democratização, respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito.

Todas as demais medidas enumeradas no anexo da Decisão 2002/148/CE do Conselho continuam a ser aplicáveis, sem alterações. A Decisão do Conselho pode ser revista a qualquer momento antes de 20 de Fevereiro de 2011.

A União Europeia continuará assim a apoiar a estabilização do Governo de Unidade Nacional e o seu programa de reformas mediante um apoio transitório nos domínios da agricultura e da segurança alimentar, nos sectores sociais, incluindo a saúde e a educação, bem como a nível da aplicação do APG.

A União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que atribui à futura cooperação UE-Zimbabué e reiterar a sua vontade de relançar e avançar com o diálogo político no quadro do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Neste contexto, esperamos que sejam assegurados progressos suficientes a nível da aplicação do APG pelo Governo do Zimbabué num futuro próximo, por forma a permitir o pleno restabelecimento da cooperação.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

José Manuel BARROSO

Pelo Conselho

E. SALGADO