ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.039.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 39

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Fevreiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 124/2010 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 125/2010 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2010, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

3

 

 

DECISÕES

 

 

2010/86/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2010, relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu

4

 

 

2010/87/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 593]  ( 1 )

5

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão 2010/88/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal

19

Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

12.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/1


REGULAMENTO (UE) N.o 124/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

176,4

JO

82,9

MA

82,1

TN

124,7

TR

99,6

ZZ

113,1

0707 00 05

JO

150,4

MA

75,9

TR

140,4

ZZ

122,2

0709 90 70

IL

247,1

MA

123,7

TR

143,3

ZZ

171,4

0709 90 80

EG

69,8

MA

131,9

ZZ

100,9

0805 10 20

EG

49,7

IL

57,3

MA

47,1

TN

47,0

TR

52,0

ZZ

50,6

0805 20 10

IL

150,5

MA

89,1

ZZ

119,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

56,3

EG

57,3

IL

92,1

JM

109,6

MA

85,7

PK

45,0

TR

61,9

ZZ

72,6

0805 50 10

EG

76,3

IL

76,3

TR

70,0

ZZ

74,2

0808 10 80

CL

60,1

CN

68,1

MK

24,7

US

111,9

ZZ

66,2

0808 20 50

CN

52,8

US

100,1

ZA

110,3

ZZ

87,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/3


REGULAMENTO (UE) N.o 125/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2010

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 29 de Janeiro a 11 de Fevereiro de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 19,61 EUR/t para uma quantidade máxima global de 8 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


DECISÕES

12.2.2010   

PT

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L 39/4


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 20 de Janeiro de 2010

relativa à eleição do Provedor de Justiça Europeu

(2010/86/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 24.o e o artigo 228.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 204.o do seu Regimento,

Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas (2),

Tendo em conta a votação realizada na sessão de 20 de Janeiro de 2010,

DECIDE:

Eleger Nikiforos DIAMANDOUROS para o cargo de Provedor de Justiça Europeu.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Janeiro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 216 de 10.9.2009, p. 7.


12.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 593]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/87/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem assegurar que a transferência de dados pessoais para um país terceiro só possa realizar-se se o país terceiro em questão garantir um nível adequado de protecção de dados e se a legislação dos Estados-Membros conforme com as outras disposições da directiva tiver sido respeitada antes da transferência.

(2)

Todavia, o artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE prevê que os Estados-Membros possam autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para países terceiros que não assegurem um nível de protecção adequado se forem apresentadas determinadas garantias. Essas garantias podem, designadamente, resultar de cláusulas contratuais adequadas.

(3)

Nos termos da Directiva 95/46/CE, o nível de protecção dos dados pessoais deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias relativas à transferência ou ao conjunto de transferências de dados. O grupo de trabalho sobre a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído pela referida directiva, apresentou orientações destinadas a contribuir para essa apreciação.

(4)

As cláusulas contratuais-tipo devem dizer unicamente respeito à protecção dos dados. Por conseguinte, o exportador e o importador de dados podem incluir outras cláusulas de carácter comercial que considerem pertinentes para o contrato, desde que não sejam incompatíveis com as cláusulas contratuais-tipo.

(5)

A presente decisão não obsta a que os Estados-Membros possam conceder autorizações em conformidade com as disposições nacionais de aplicação do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE. A presente decisão visa apenas obrigar os Estados-Membros a não recusarem reconhecer que as cláusulas contratuais-tipo nela estabelecidas oferecem garantias adequadas, não devendo, portanto, ter qualquer efeito sobre outras cláusulas contratuais.

(6)

A Decisão 2002/16/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, relativa a cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros, nos termos da Directiva 95/46/CE (2), foi adoptada para facilitar a transferência dos dados pessoais de um responsável pelo tratamento de dados estabelecido na União Europeia para um subcontratante estabelecido num país terceiro que não ofereça um nível de protecção adequado.

(7)

Foi adquirida uma experiência considerável desde a adopção da Decisão 2002/16/CE. Além disso, o relatório sobre a aplicação das decisões relativas às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros (3) demonstrou que existe um interesse crescente na promoção da utilização das cláusulas contratuais-tipo para as transferências internacionais de dados pessoais para países terceiros que não assegurem um nível de protecção adequado. Por outro lado, as partes interessadas apresentaram propostas com vista a actualizar as cláusulas contratuais-tipo constantes da Decisão 2002/16/CE, a fim de terem em conta o rápido desenvolvimento das actividades de tratamento de dados a nível mundial e abordarem algumas questões que não foram tratadas nessa decisão (4).

(8)

O âmbito da presente decisão deve limitar-se a estabelecer que as cláusulas nela enunciadas podem ser utilizadas por um responsável pelo tratamento de dados estabelecido na União Europeia para oferecer garantias adequadas, na acepção do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, aquando de uma transferência de dados pessoais para um subcontratante estabelecido num país terceiro.

(9)

A presente decisão não deve aplicar-se à transferência de dados pessoais efectuada por responsáveis pelo tratamento de dados estabelecidos na União Europeia para responsáveis pelo tratamento de dados estabelecidos fora da União Europeia que estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Directiva 95/46/CE (5).

(10)

A presente decisão deve executar a obrigação prevista no artigo 17.o, n.o 3, da Directiva 95/46/CE e não deve afectar o teor dos contratos ou actos jurídicos celebrados nos termos daquela disposição. Todavia, devem ser incluídas algumas das cláusulas contratuais-tipo, em especial no que respeita às obrigações do exportador de dados, a fim de aumentar a clareza no que se refere às disposições que podem ser incluídas num contrato entre um responsável pelo tratamento de dados e um subcontratante.

(11)

As autoridades de controlo dos Estados-Membros desempenham um papel fundamental neste mecanismo contratual, assegurando uma protecção adequada dos dados após a sua transferência. Nos casos excepcionais em que os exportadores de dados se recusem ou não estejam em condições de fornecer instruções adequadas aos importadores de dados, podendo, dessa forma, prejudicar gravemente os titulares dos dados, as cláusulas contratuais-tipo devem permitir às autoridades de controlo realizar auditorias junto dos importadores de dados e dos seus subcontratantes e, se for caso disso, tomar decisões que vinculem esses importadores de dados e os seus subcontratantes. As autoridades de controlo dos Estados-Membros devem poder proibir ou suspender uma transferência ou um conjunto de transferências de dados com base nas cláusulas contratuais-tipo, nos casos excepcionais em que se verifique que uma transferência efectuada numa base contratual é susceptível de ter um efeito adverso importante nas garantias e obrigações que oferecem uma protecção adequada ao titular dos dados.

(12)

As cláusulas contratuais-tipo devem definir quais as medidas de segurança técnicas e organizativas que um subcontratante estabelecido num país terceiro que não assegure uma protecção adequada deve aplicar para garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados pessoais a proteger. As partes devem incluir no contrato uma disposição relativa às medidas técnicas e organizativas que, atendendo à legislação sobre protecção de dados aplicável, aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, são necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

(13)

Por forma a facilitar o fluxo de dados da União Europeia, é desejável que os subcontratantes que prestem serviços de tratamento de dados a vários responsáveis pelo tratamento de dados na União Europeia sejam autorizados a aplicar as mesmas medidas de segurança técnicas e organizativas independentemente do Estado-Membro de onde provenha a transferência dos dados, em particular nos casos em que o importador de dados receba dados para tratamento posterior provenientes de diferentes estabelecimentos do exportador de dados na União Europeia, caso em que deve aplicar-se a legislação do Estado-Membro de estabelecimento designado.

(14)

Convém estabelecer as informações mínimas que as partes devem especificar no contrato relativo à transferência. Os Estados-Membros devem conservar a faculdade de especificar quais as informações que as partes devem fornecer. O funcionamento da presente decisão deve ser revisto à luz da experiência adquirida.

(15)

O importador de dados deve tratar os dados pessoais transferidos apenas por conta do exportador de dados e segundo as suas instruções e as obrigações contidas nas cláusulas. Em particular, o importador de dados não deve comunicar os dados pessoais a terceiros sem o consentimento escrito prévio do exportador de dados. O exportador de dados deve instruir o importador de dados ao longo de toda a duração dos serviços de tratamento de dados para que este último proceda ao tratamento dos dados de acordo com as suas instruções, a legislação sobre protecção de dados aplicável e as obrigações contidas nas cláusulas.

(16)

No relatório sobre a aplicação de decisões relativas às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis às transferências de dados pessoais para países terceiros foi recomendado o estabelecimento de cláusulas contratuais-tipo adequadas nas transferências subsequentes de um subcontratante de dados estabelecido num país terceiro para outro subcontratante (subcontratação ulterior), a fim de ter em conta a evolução das práticas das empresas, que tendem para uma globalização cada vez maior da actividade de tratamento de dados.

(17)

A presente decisão deve conter cláusulas contratuais-tipo específicas relativas à subcontratação ulterior efectuada por um subcontratante estabelecido num país terceiro (o importador de dados) dos seus serviços de tratamento de dados a outros subcontratantes (subcontratantes ulteriores) estabelecidos em países terceiros. Além disso, deve estabelecer as condições que esta subcontratação ulterior deve respeitar para assegurar que os dados pessoais transferidos continuem a ser protegidos, não obstante a transferência subsequente para um subcontratante ulterior.

(18)

Além disso, a subcontratação ulterior deve limitar-se às actividades acordadas no contrato celebrado entre o exportador de dados e o importador de dados que inclui as cláusulas contratuais-tipo previstas na presente decisão e não deve dizer respeito a outras actividades ou finalidades de tratamento de dados, de modo que o princípio da limitação da finalidade estabelecido na Directiva 95/46/CE seja respeitado. Por outro lado, sempre que o subcontratante ulterior falte às obrigações a que está obrigado em matéria de tratamento de dados por força do contrato, o importador de dados continua a ser responsável perante o exportador de dados. A transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos fora da União Europeia não deve invalidar o facto de as actividades de tratamento deverem ser regidas pela legislação sobre protecção de dados aplicável.

(19)

As cláusulas contratuais-tipo devem ter força executiva, não apenas para as organizações que são partes no contrato, mas também para os titulares dos dados, nomeadamente quando estes últimos sofram danos na sequência de uma violação do contrato.

(20)

O titular dos dados deve ter o direito de intentar uma acção e, se for caso disso, obter uma indemnização do exportador de dados responsável pelo tratamento dos dados pessoais transferidos. A título excepcional, o titular dos dados deve ter também o direito de intentar uma acção e, se for caso disso, obter uma indemnização do importador de dados, com base numa violação por parte deste ou de qualquer dos seus subcontratantes de uma das suas obrigações referidas no segundo parágrafo da cláusula 3, sempre que o exportador de dados tenha desaparecido de facto ou tenha sido extinto legalmente ou se tenha tornado insolvente. A título excepcional, o titular dos dados deve ter igualmente o direito de intentar uma acção e, se for caso disso, obter uma indemnização de um subcontratante ulterior quando o exportador de dados e o importador de dados tenham desaparecido de facto ou tenham sido extintos legalmente ou se tenham tornado insolventes. Esta responsabilidade civil do subcontratante ulterior deve ser limitada às suas próprias operações de tratamento de dados ao abrigo das cláusulas contratuais.

(21)

No caso de um litígio entre um titular de dados que invoque a cláusula do terceiro beneficiário e o importador de dados que não possa ser resolvido de forma amigável, o importador de dados deve oferecer ao titular dos dados a escolha entre mediação e acção judicial. A possibilidade de escolha efectiva do titular dos dados dependerá da disponibilidade de sistemas de mediação fiáveis e reconhecidos. A mediação das autoridades de controlo responsáveis pela protecção dos dados do Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido deve ser uma opção, sempre que tal entidade faculte esses serviços.

(22)

A lei aplicável ao contrato deve ser a do Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido, quando a mesma permita a um terceiro beneficiário fazer executar um contrato. Os titulares dos dados devem ter a possibilidade de ser representados por associações ou outros organismos, se assim o desejarem e a legislação nacional o permitir. A mesma lei deve igualmente reger as disposições em matéria de protecção de dados de qualquer contrato celebrado com um subcontratante ulterior para a subcontratação das actividades de tratamento de dados pessoais transferidos pelo exportador de dados para o importador de dados ao abrigo das cláusulas contratuais.

(23)

Uma vez que a presente decisão só é aplicável à subcontratação por parte de um subcontratante estabelecido num país terceiro dos seus serviços de tratamento de dados a um subcontratante ulterior estabelecido num país terceiro, não deve aplicar-se às situações em que um subcontratante estabelecido na União Europeia que procede ao tratamento de dados pessoais em nome de um responsável pelo tratamento de dados estabelecido na União Europeia subcontrate as suas actividades de tratamento de dados a um subcontratante ulterior estabelecido num país terceiro. Nessas situações, os Estados-Membros são livres de tomar ou não em consideração o facto de os princípios e as garantias das cláusulas contratuais-tipo previstas na presente decisão terem sido utilizados para subcontratar actividades a um subcontratante ulterior estabelecido num país terceiro com o intuito de proporcionar uma protecção adequada dos direitos dos titulares cujos dados pessoais estejam a ser transferidos no âmbito de actividades de subcontratação ulterior.

(24)

O grupo de trabalho sobre a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE, emitiu um parecer sobre o nível de protecção oferecido pelas cláusulas contratuais-tipo anexas à presente decisão, que foi tomado em consideração na sua elaboração.

(25)

A Decisão 2002/16/CE deve ser revogada.

(26)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 31.o da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Considera-se que as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo oferecem garantias adequadas de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do exercício dos respectivos direitos, tal como exigido no artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão diz apenas respeito à adequação do nível de protecção concedido pelas cláusulas contratuais-tipo estabelecidas no anexo aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes, não afectando a aplicação de outras disposições nacionais de transposição da Directiva 95/46/CE relativas ao tratamento de dados pessoais nos Estados-Membros.

A presente decisão aplica-se à transferência de dados pessoais efectuada por responsáveis pelo tratamento estabelecidos na União Europeia para destinatários estabelecidos fora do território da União Europeia que actuem apenas como subcontratantes.

Artigo 3.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Categorias especiais de dados», os dados referidos no artigo 8.o da Directiva 95/46/CE;

b)

«Autoridade de controlo», a autoridade a que se refere o artigo 28.o da Directiva 95/46/CE;

c)

«Exportador de dados», o responsável pelo tratamento que transfere dados pessoais;

d)

«Importador de dados», o subcontratante estabelecido num país terceiro que concorda em receber, do exportador de dados, dados pessoais para serem tratados por conta deste depois da transferência, em conformidade com as suas instruções e nos termos da presente decisão, e que não está sujeito a um sistema de um país terceiro que assegure uma protecção adequada, na acepção do artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE;

e)

«Subcontratante ulterior», qualquer subcontratante do importador de dados ou de qualquer outro subcontratante do importador de dados que aceite receber do importador de dados ou de outro seu subcontratante dados pessoais destinados exclusivamente a actividades de tratamento a efectuar em nome do exportador de dados após a transferência, em conformidade com as instruções do exportador de dados, as cláusulas contratuais-tipo previstas no anexo e as condições do contrato escrito de subcontratação;

f)

«Legislação sobre protecção de dados aplicável», a legislação que protege os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas e, em especial, o seu direito à protecção da vida privada no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, aplicável a um responsável pelo tratamento dos dados no Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido;

g)

«Medidas de segurança técnicas e organizativas», as medidas destinadas a proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das suas competências para tomar medidas que garantam o cumprimento das disposições nacionais adoptadas por força dos capítulos II, III, V e VI da Directiva 95/46/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem exercer as suas competências para proibir ou suspender o fluxo de dados para países terceiros, de forma a proteger as pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, nos casos em que:

a)

Esteja comprovado que a legislação a que o importador de dados ou um subcontratante ulterior está sujeito lhe impõe requisitos que lhe permitem derrogar à legislação sobre protecção de dados aplicável e que ultrapassam as restrições necessárias numa sociedade democrática, tal como previsto no artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, sempre que estes requisitos possam ter um efeito adverso substancial nas garantias fornecidas pela legislação sobre protecção de dados aplicável e pelas cláusulas contratuais-tipo;

b)

Seja determinado, por uma entidade competente, que o importador de dados ou um subcontratante ulterior não respeitou as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo; ou

c)

Existam fortes probabilidades de as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo não estarem a ser ou não virem a ser cumpridas e de a continuação da transferência dos dados poder causar graves prejuízos aos titulares dos dados.

2.   A proibição ou suspensão prevista no n.o 1 é levantada assim que as razões que estiveram na sua origem deixarem de existir.

3.   Quando os Estados-Membros adoptarem medidas em conformidade com os n.os 1 e 2, informarão o mais rapidamente possível a Comissão, a qual, por sua vez, informará os outros Estados-Membros.

Artigo 5.o

A Comissão avalia a aplicação da presente decisão com base nas informações disponíveis três anos após a sua adopção e apresenta um relatório sobre as respectivas conclusões ao Comité instituído pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE. A Comissão deve incluir qualquer elemento susceptível de afectar a avaliação no que diz respeito à adequação das cláusulas contratuais-tipo contidas no anexo e qualquer elemento comprovativo de que a presente decisão está a ser aplicada de forma discriminatória.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Maio de 2010.

Artigo 7.o

1.   É revogada a Decisão 2002/16/CE com efeitos a partir de 15 de Maio de 2010.

2.   Qualquer contrato celebrado entre um exportador de dados e um importador de dados nos termos da Decisão 2002/16/CE antes de 15 de Maio de 2010 continua em vigor enquanto as transferências e as actividades de tratamento de dados objecto do contrato permanecerem inalteradas e os dados pessoais abrangidos pela presente decisão continuarem a ser transferidos entre as partes. Sempre que as partes contratantes decidam introduzir alterações a este respeito ou subcontratem as operações de tratamento de dados objecto do contrato, devem celebrar um novo contrato que respeite as cláusulas contratuais-tipo constantes do anexo.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 6 de 10.1.2002, p. 52.

(3)  SEC(2006) 95 de 20.1.2006.

(4)  A Câmara de Comércio Internacional (CCI), o Conselho Empresarial japonês na Europa (JBCE), o Comité UE da Câmara de Comércio Americana na Bélgica (Amcham) e a Federação das Associações Europeias de Marketing Directo (FEDMA).

(5)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 19.


ANEXO

CLÁUSULAS CONTRATUAIS-TIPO (SUBCONTRATANTES)

Para efeitos do artigo 26.o, n.o 2, da Directiva 95/46/CE, aplicáveis à transferência de dados pessoais para subcontratantes estabelecidos em países terceiros que não assegurem um nível adequado de protecção de dados.

Nome da organização exportadora de dados: …

Endereço: …

Telefone: …; fax: …; e-mail: …

Outras informações necessárias para identificar a organização

(o exportador de dados)

E

Nome da organização importadora de dados: …

Endereço: …

Telefone: …; fax: …; e-mail: …

Outras informações necessárias para identificar a organização

(o importador de dados)

a seguir denominadas individualmente «parte» e colectivamente «partes»,

ACORDARAM as seguintes cláusulas contratuais (a seguir denominadas «cláusulas»), de modo a apresentarem garantias adequadas relativas à protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas para a transferência, pelo exportador de dados para o importador, dos dados pessoais especificados no apêndice 1.

Cláusula 1

Definições

Para efeitos das presentes cláusulas:

a)

«Dados pessoais», «categorias especiais de dados», «tratamento», «responsável pelo tratamento», «subcontratante», «titular dos dados» e «autoridade de controlo» têm o mesmo significado que na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1);

b)

«Exportador de dados» é o responsável pelo tratamento que transfere os dados pessoais;

c)

«Importador de dados» é o subcontratante que concorda em receber, do exportador de dados, dados pessoais para serem tratados por conta deste depois da transferência, em conformidade com as suas instruções e nos termos das cláusulas e que não está sujeito a um sistema de um país terceiro que assegure uma protecção adequada na acepção do artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE;

d)

«Subcontratante ulterior» é qualquer subcontratante do importador de dados ou de qualquer outro subcontratante do importador de dados que aceite receber do importador de dados ou de qualquer outro seu subcontratante dados pessoais destinados exclusivamente a actividades de tratamento a realizar por conta do exportador de dados após a transferência, em conformidade com as suas instruções, as condições previstas nas cláusulas e as condições do subcontrato escrito;

e)

«Legislação sobre protecção de dados aplicável» é a legislação que protege os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas e, em especial, o seu direito à protecção da vida privada no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, aplicável a um responsável pelo tratamento dos dados no Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido;

f)

«Medidas de segurança técnicas e organizativas» são as medidas destinadas a proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Cláusula 2

Pormenores da transferência

Os pormenores da transferência e em especial as categorias especiais de dados pessoais, quando aplicável, são especificados no apêndice 1, que faz parte integrante das presentes cláusulas.

Cláusula 3

Cláusula do terceiro beneficiário

1.

O titular dos dados pode fazer aplicar contra o exportador de dados a presente cláusula, a cláusula 4, alíneas b) a i), a cláusula 5, alíneas a) a e) e g) a j), a cláusula 6, n.os 1 e 2, a cláusula 7, a cláusula 8, n.o 2, e as cláusulas 9 a 12, na qualidade de terceiro beneficiário.

2.

O titular dos dados pode fazer aplicar, contra o importador de dados a presente cláusula, a cláusula 5, alíneas a) a e) e g), as cláusulas 6 e 7, a cláusula 8, n.o 2, e as cláusulas 9 a 12, em caso de desaparecimento de facto ou de extinção legal do exportador de dados, a menos que qualquer entidade sucessora tenha assumido a totalidade das obrigações legais do exportador de dados mediante contrato ou por força da lei, e consequentemente assuma os direitos e obrigações do exportador de dados, podendo nesse caso o titular dos dados invocá-los contra tal entidade.

3.

O titular dos dados pode fazer aplicar, contra o subcontratante ulterior a presente cláusula, a cláusula 5, alíneas a) a e) e g), as cláusulas 6 e 7, a cláusula 8, n.o 2, e as cláusulas 9 a 12, em caso de desaparecimento de facto ou de extinção legal do exportador e do importador de dados, ou se estes se tornaram insolventes, a menos que qualquer entidade sucessora tenha assumido a totalidade das obrigações legais do exportador de dados mediante contrato ou por força da lei, e consequentemente assuma os direitos e obrigações do exportador de dados, podendo nesse caso o titular dos dados invocá-los contra tal entidade. Esta responsabilidade civil do subcontratante ulterior é limitada às suas próprias actividades de tratamento de dados ao abrigo das presentes cláusulas.

4.

As partes não se opõem a que o titular dos dados seja representado por uma associação ou outro organismo se, expressamente, assim o desejar e a legislação nacional o permitir.

Cláusula 4

Obrigações do exportador de dados

O exportador de dados acorda e garante:

a)

Que o tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre protecção de dados aplicável (e que, se aplicável, foi notificada às entidades competentes do Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido) e que não viola as disposições pertinentes desse Estado;

b)

Que deu e continuará a dar instruções ao importador de dados durante os serviços de tratamento de dados pessoais para tratar os dados pessoais transferidos apenas por conta do exportador de dados e em conformidade com a legislação sobre protecção de dados aplicável e com as cláusulas;

c)

Que o importador de dados oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas especificadas no Apêndice 2 do presente contrato;

d)

Que, depois de avaliar os requisitos da legislação sobre protecção de dados aplicável, as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;

e)

Que zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;

f)

Que, se a transferência envolver categorias especiais de dados, o titular dos dados foi informado ou será informado antes ou o mais depressa possível após a transferência, de que os seus dados poderão ser transmitidos para um país terceiro que não garante um nível de protecção adequado na acepção da Directiva 95/46/CE;

g)

Que enviará qualquer notificação recebida do importador de dados ou de qualquer subcontratante ulterior à autoridade de controlo responsável pela protecção dos dados, nos termos da cláusula 5, alínea b), e da cláusula 8, n.o 3, se decidir continuar a transferência ou levantar a suspensão;

h)

Que disponibilizará aos titulares dos dados, mediante pedido, um exemplar das cláusulas, com excepção do Apêndice 2, e uma descrição sumária das medidas de segurança, bem como um exemplar de qualquer contrato de serviços de subcontratação ulterior que tenha de ser celebrado em conformidade com as cláusulas, a menos que estas ou o contrato contenham informações comerciais, caso em que poderá suprimir essas informações;

i)

Que, em caso de subcontratação ulterior, a actividade de tratamento é realizada em conformidade com a cláusula 11 por um subcontratante que assegure pelo menos o mesmo nível de protecção dos dados pessoais e dos direitos dos titulares dos dados que o importador de dados em conformidade com as cláusulas; e

j)

Que zelará pelo cumprimento da cláusula 4, alíneas a) a i).

Cláusula 5

Obrigações do importador de dados  (2)

O importador de dados acorda e garante:

a)

Que tratará os dados pessoais apenas por conta do exportador de dados e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente o exportador de dados desse facto, tendo neste caso o exportador de dados o direito de suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;

b)

Que não tem qualquer razão para crer que a legislação que lhe é aplicável o impede de respeitar as instruções recebidas do exportador de dados e as obrigações que lhe incumbem por força do contrato e que, no caso de haver uma alteração nesta legislação que possa ter um efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas, notificará imediatamente essa alteração ao exportador de dados, logo que dela tiver conhecimento, tendo neste caso o exportador de dados o direito de suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;

c)

Que aplicou as medidas de segurança técnicas e organizativas previstas no Apêndice 2 antes de tratar os dados pessoais transferidos;

d)

Que notificará imediatamente o exportador de dados no que respeita a:

i)

qualquer pedido juridicamente vinculativo de divulgação dos dados pessoais por parte de uma autoridade competente para a aplicação da lei, a não ser que exista uma proibição em contrário, como uma proibição prevista no direito penal para preservar a confidencialidade de uma investigação policial;

ii)

qualquer acesso acidental ou não autorizado; e

iii)

qualquer pedido recebido directamente dos titulares de dados, sem responder a esse pedido, a não ser que tenha sido autorizado a fazê-lo;

e)

Que responderá rápida e adequadamente a todos os pedidos de informação do exportador de dados relacionados com o tratamento por si efectuado dos dados pessoais objecto da transferência e que se submeterá aos conselhos da autoridade de controlo relativamente ao tratamento dos dados transferidos;

f)

Que, a pedido do exportador de dados, apresentará os seus meios de tratamento de dados para auditoria das actividades de tratamento abrangidas pelas cláusulas, que será efectuada pelo exportador de dados ou por um organismo de inspecção, composto por membros independentes que possuam as qualificações profissionais exigidas e estejam vinculados por um dever de confidencialidade, escolhido pelo exportador de dados e, se necessário, de acordo com a autoridade de controlo;

g)

Que porá à disposição do titular dos dados, mediante pedido, um exemplar das cláusulas ou de qualquer contrato existente de subcontratação ulterior, a menos que as cláusulas ou o contrato contenham informações comerciais, caso em que poderá suprimir as informações comerciais, com excepção do Apêndice 2, que é substituído por uma descrição sumária das medidas de segurança, no caso de o titular dos dados não poder obter um exemplar do exportador de dados;

h)

Que, em caso de subcontratação ulterior, informou previamente o exportador de dados e obteve o seu consentimento escrito prévio;

i)

Que os serviços de tratamento de dados efectuados pelo subcontratante ulterior serão prestados em conformidade com a cláusula 11;

j)

Que envia rapidamente ao exportador de dados uma cópia de qualquer acordo de subcontratação ulterior que celebrar ao abrigo das cláusulas.

Cláusula 6

Responsabilidade

1.

As partes acordam que qualquer titular dos dados que tenha sofrido danos resultantes de qualquer incumprimento das obrigações referidas nas cláusulas 3 ou 11 por qualquer parte ou subcontratante ulterior tem o direito de obter reparação do exportador de dados pelos danos sofridos.

2.

Se o titular dos dados não puder intentar uma acção de reparação em conformidade com o n.o 1 contra o exportador de dados, por incumprimento pelo importador de dados ou o seu subcontratante de quaisquer das suas obrigações referidas nas cláusulas 3 e 11, devido ao desaparecimento de facto ou extinção legal ou à insolvência do exportador de dados, o importador de dados aceita que o titular dos dados lhe possa intentar uma acção como se fosse o exportador de dados, a menos que qualquer entidade sucessora tenha assumido a totalidade das obrigações legais do exportador de dados, mediante contrato ou por força da lei, caso em que o titular dos dados pode invocar os seus direitos contra essa entidade.

O importador de dados não pode invocar o incumprimento por um subcontratante ulterior das suas obrigações para se eximir às suas próprias responsabilidades.

3.

Se o titular dos dados não puder intentar a acção referida nos n.os 1 e 2 contra o exportador ou o importador de dados, por incumprimento pelo subcontratante ulterior de quaisquer das suas obrigações referidas nas cláusulas 3 ou 11, devido ao desaparecimento de facto ou extinção legal ou à insolvência do exportador e do importador de dados, o subcontratante ulterior aceita que o titular dos dados lhe possa intentar uma acção relativamente às suas próprias actividades de tratamento de dados ao abrigo das cláusulas, como se fosse o exportador ou o importador de dados, a menos que qualquer entidade sucessora tenha assumido a totalidade das obrigações legais do exportador ou do importador de dados, mediante contrato ou por força da lei, caso em que o titular dos dados pode invocar os seus direitos contra essa entidade. A responsabilidade do subcontratante ulterior é limitada às suas próprias actividades de tratamento de dados ao abrigo das cláusulas.

Cláusula 7

Mediação e jurisdição

1.

O importador de dados acorda que se o titular dos dados invocar contra ele os direitos de terceiro beneficiário e/ou exigir uma indemnização por perdas e danos ao abrigo das cláusulas, aceita a decisão do titular dos dados de:

a)

Submeter o litígio a mediação de uma pessoa independente ou, quando aplicável, da autoridade de controlo;

b)

Submeter o litígio aos tribunais do Estado-Membro em que o exportador de dados está estabelecido.

2.

As partes acordam que a opção do titular dos dados não prejudicará os direitos materiais ou processuais do mesmo de obter reparação em conformidade com outras disposições do direito nacional ou internacional.

Cláusula 8

Cooperação com as autoridades de controlo

1.

O exportador de dados acorda depositar um exemplar do presente contrato junto da autoridade de controlo se esta o solicitar ou se a legislação sobre protecção de dados aplicável assim o exigir.

2.

As partes acordam que a autoridade de controlo tem o direito de realizar auditorias ao importador de dados ou a qualquer subcontratante ulterior com o mesmo âmbito e nas mesmas condições das auditorias efectuadas ao exportador de dados, em conformidade com a legislação sobre protecção de dados aplicável.

3.

O importador de dados notifica imediatamente o exportador de dados da existência de legislação que lhe é aplicável ou a qualquer subcontratante ulterior e que impede a realização de uma auditoria ao importador de dados ou a qualquer subcontratante ulterior, nos termos do n.o 2. Nesse caso, o exportador de dados tem o direito de adoptar as medidas previstas na cláusula 5, alínea b).

Cláusula 9

Direito aplicável

As cláusulas são regidas pelo direito do Estado-Membro onde o exportador de dados está estabelecido, a saber, …

Cláusula 10

Alteração do contrato

As partes comprometem-se a não alterar as cláusulas. Tal não impede que as partes aditem cláusulas de carácter comercial sempre que necessário, desde que as mesmas não contrariem a cláusula.

Cláusula 11

Subcontratação ulterior

1.

O importador de dados não subcontrata nenhuma das suas actividades de tratamento executadas por conta do exportador de dados ao abrigo das cláusulas sem o consentimento escrito prévio deste. Sempre que o importador de dados subcontratar as suas obrigações ao abrigo das presentes cláusulas, com o consentimento do exportador de dados, fá-lo apenas mediante acordo escrito com o subcontratante ulterior que imponha a este último as mesmas obrigações do importador de dados ao abrigo das cláusulas (3). Em caso de incumprimento pelo subcontratante ulterior das obrigações em matéria de protecção de dados que lhe incumbem nos termos do referido acordo escrito, o importador de dados continua a ser plenamente responsável perante o exportador de dados pelo cumprimento destas obrigações ao abrigo do referido acordo.

2.

O contrato escrito prévio entre o importador de dados e o subcontratante ulterior deve prever igualmente uma cláusula do terceiro beneficiário, tal como previsto na cláusula 3, para os casos em que o titular dos dados não puder intentar a acção de reparação referida na cláusula 6, n.o 1, contra o exportador ou o importador de dados por estes terem desaparecido de facto ou terem sido extintos legalmente ou por se terem tornado insolventes e nenhuma entidade sucessora ter assumido a totalidade das obrigações do exportador ou do importador de dados, mediante contrato ou por força da lei. Esta responsabilidade civil do subcontratante ulterior é limitada às suas próprias actividades de tratamento de dados ao abrigo das presentes cláusulas.

3.

As disposições relativas aos aspectos ligados à protecção de dados no que se refere à subcontratação ulterior referida no n.o 1 são regidas pelo direito do Estado-Membro onde o exportador de dados está estabelecido, a saber, …

4.

O exportador de dados mantém uma lista dos acordos de subcontratação ulterior celebrados ao abrigo das cláusulas e notificados pelo importador de dados em conformidade com a cláusula 5, alínea j), que será actualizada pelo menos uma vez por ano. Esta lista é colocada à disposição da autoridade de controlo da protecção de dados do exportador de dados.

Cláusula 12

Obrigação depois de terminados os serviços de tratamento de dados pessoais

1.

As partes acordam que, após terminada a prestação de serviços de tratamento de dados, o importador de dados e o seu subcontratante, conforme preferência do exportador de dados, devolverão todos os dados pessoais transferidos e as suas cópias ao exportador de dados ou destruirão todos os dados pessoais e certificarão ao exportador de dados que o fizeram, excepto se a legislação imposta ao importador de dados o impedir de devolver ou destruir a totalidade ou parte dos dados pessoais transferidos. Nesse caso, o importador de dados garante a confidencialidade dos dados pessoais transferidos e não volta a tratar activamente os dados pessoais transferidos.

2.

O importador de dados e o seu subcontratante garantem que, a pedido do exportador de dados e/ou da autoridade de controlo, submeterão os seus meios de tratamento de dados a uma auditoria das medidas referidas no n.o 1.

Em nome do exportador de dados:

Nome completo: …

Cargo: …

Endereço: …

Outras informações necessárias para que o contrato seja vinculativo (se for caso disso):

Image

Assinatura …

Em nome do importador de dados:

Nome completo: …

Cargo: …

Endereço: …

Outras informações necessárias para que o contrato seja vinculativo (se for caso disso):

Image

Assinatura …


(1)  As partes podem reproduzir as definições e significados da Directiva 95/46/CE no âmbito desta cláusula, se considerarem preferível, para que o contrato seja autónomo.

(2)  Os requisitos obrigatórios da legislação nacional aplicáveis ao importador de dados que não excedam o necessário numa sociedade democrática, com base num dos interesses enunciados no artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 95/46/CE, ou seja, se constituírem uma medida necessária à protecção da segurança e da defesa do Estado, da segurança pública, da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, ou de violações da deontologia das profissões regulamentadas, de um importante interesse económico ou financeiro do Estado, ou da protecção do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem, não são contrários ao disposto nas cláusulas contratuais-tipo. Constituem exemplos de requisitos obrigatórios que não excedem o necessário numa sociedade democrática, nomeadamente, as sanções reconhecidas internacionalmente, as obrigações de comunicação em matéria fiscal ou de comunicação no âmbito do combate ao branqueamento de capitais.

(3)  Este requisito pode ser satisfeito pelo subcontratante ulterior co-assinando o contrato celebrado entre o exportador de dados e o importador de dados ao abrigo da presente decisão.

Apêndice 1

Das cláusulas contratuais-tipo

O presente apêndice faz parte integrante das cláusulas e tem de ser preenchido e assinado pelas partes

Os Estados-Membros podem completar ou especificar, de acordo com os procedimentos nacionais, qualquer informação adicional necessária a incluir no presente apêndice.

Exportador de dados

O exportador de dados é (descrever resumidamente as actividades pertinentes para a transferência):

Importador de dados

O importador de dados é (descrever resumidamente as actividades pertinentes para a transferência):

Titulares dos dados

Os dados pessoais transferidos dizem respeito às seguintes categorias de titulares de dados (especificar):

Categorias de dados

Os dados pessoais transferidos dizem respeito às seguintes categorias de dados (especificar):

Categorias especiais de dados (se for caso disso)

Os dados pessoais transferidos dizem respeito às seguintes categorias especiais de dados (especificar):

Tratamento de dados

Os dados pessoais transferidos serão sujeitos às seguintes actividades básicas de tratamento (especificar):

 

EXPORTADOR DE DADOS

Nome: …

Assinatura autorizada …

 

IMPORTADOR DE DADOS

Nome: …

Assinatura autorizada …

Apêndice 2

das cláusulas contratuais-tipo

O presente apêndice faz parte integrante das cláusulas e tem de ser preenchido e assinado pelas partes

Descrição das medidas de segurança técnicas e organizativas aplicadas pelo importador de dados em conformidade com a cláusula 4, alínea d), e a cláusula 5, alínea c) (ou documento/legislação em anexo):

EXEMPLO DE CLÁUSULA DE INDEMNIZAÇÃO (FACULTATIVA)

Responsabilidade

As partes acordam que, se uma delas for considerada responsável por qualquer violação das cláusulas cometida pela outra parte, esta última, na medida em que for responsável, indemnizará a primeira parte por quaisquer custos, encargos, prejuízos, despesas ou perdas que tenha sofrido.

A indemnização está subordinada ao seguinte:

a)

O exportador de dados notifica imediatamente o pedido ao importador de dados; e

b)

É dada ao importador de dados a possibilidade de cooperar com o exportador de dados na defesa e regularização do pedido (1).


(1)  O número relativo à responsabilidade é facultativo.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

12.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/19


DECISÃO 2010/88/PESC/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26-27 de Fevereiro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Essas negociações foram concluídas com êxito, tendo sido elaborado um acordo.

(2)

Como não existem tratados bilaterais sobre auxílio judiciário mútuo entre os Estados-Membros e o Japão, a União Europeia procura estabelecer uma cooperação mais eficaz entre os seus Estados-Membros e este país no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

(3)

O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

A UNIÃO EUROPEIA

e o

JAPÃO,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros da União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal,

DESEJOSOS de que essa colaboração contribua para combater a criminalidade,

REITERANDO o seu compromisso de respeito pela justiça, pelos princípios do Estado de direito e da democracia e pela independência judicial,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A pedido do Estado requerente, o Estado requerido prestará auxílio judiciário mútuo (adiante designado «auxílio») no âmbito das investigações, acções e outros processos penais, incluindo acções judiciais, em conformidade com o disposto no presente acordo.

2.   O presente acordo não se aplica à extradição, à transmissão de processos penais nem à execução de outras sentenças que não as de confisco previstas no artigo 25.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a União Europeia e o Japão;

b)

«Estados-Membros», os Estados-Membros da União Europeia;

c)

«Estado», um dos Estados-Membros ou o Japão;

d)

«Elementos», documentos, registos e outras provas concretas;

e)

«Bens», activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos legais ou outros instrumentos comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados;

f)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infracção penal;

g)

«Produtos do crime», quaisquer bens provenientes ou — directa ou indirectamente — obtidos através da prática de uma infracção penal;

h)

«Congelamento ou apreensão», a proibição temporária de transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo de bens com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade competente;

i)

«Confisco», que inclui a perda se aplicável, uma pena ou medida, decretada por um tribunal na sequência de um processo relativo a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem.

Artigo 3.o

Alcance do auxílio judiciário

O auxílio judiciário abarcará:

a)

A recolha de testemunhos ou depoimentos;

b)

A audição por videoconferência;

c)

A recolha de elementos, recorrendo, designadamente, a práticas de busca e apreensão;

d)

A obtenção de registos, documentos ou extractos de contas bancárias;

e)

A análise de pessoas, elementos ou lugares;

f)

A localização ou identificação de pessoas, elementos ou lugares;

g)

O fornecimento de elementos na posse das autoridades legislativas, administrativas ou judiciais do Estado requerido e das respectivas autoridades locais;

h)

A notificação de actos e a transmissão de um pedido de comparência no Estado requerente;

i)

A transferência temporária de pessoas detidas para deporem ou para outros efeitos de prova;

j)

A prestação de assistência em processos relativos ao congelamento ou apreensão e ao confisco de produtos ou instrumentos; e

k)

Qualquer outra forma de assistência permitida pela legislação do Estado requerido e acordada entre um Estado-Membro e o Japão.

Artigo 4.o

Designação e responsabilidades das autoridades centrais

Cada Estado designará uma autoridade central, ou seja, a autoridade responsável pelo envio e recepção dos pedidos de auxílio e pela resposta a esses pedidos, sua execução ou transmissão às autoridades competentes para os executar em conformidade com a legislação do Estado em causa. Exercerão funções de autoridade central as autoridades enumeradas no anexo I do presente acordo.

Artigo 5.o

Comunicação entre autoridades centrais

1.   Os pedidos de auxílio apresentados ao abrigo do presente acordo serão enviados pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.

2.   Para efeitos do presente acordo, as autoridades centrais dos Estados-Membros e do Japão comunicarão directamente entre si.

Artigo 6.o

Autoridades competentes para desencadear o pedido

As autoridades competentes, de acordo com a legislação dos respectivos Estados, para desencadear pedidos de auxílio nos termos do presente acordo figuram no anexo II.

Artigo 7.o

Autenticação

Os documentos transmitidos por um Estado nos termos do presente acordo em que uma autoridade competente ou a autoridade central desse Estado tenha aposto a sua assinatura ou chancela não precisarão de ser autenticados.

Artigo 8.o

Pedidos de auxílio

1.   O Estado requerente deverá apresentar o pedido por escrito.

2.   Em casos urgentes, o Estado requerente poderá, depois de contactado o Estado requerido, apresentar um pedido através de quaisquer outros meios de comunicação fiáveis, incluindo fax ou correio electrónico. Nesses casos, se o Estado requerido assim o exigir, o Estado requerente apresentará imediatamente — por escrito — confirmação suplementar do pedido.

3.   Do pedido deverão constar:

a)

O nome da autoridade competente que conduz a investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais;

b)

Os factos respeitantes ao objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais;

c)

A natureza e a fase da investigação, acção ou outro processo, incluindo acções judiciais;

d)

O texto ou uma indicação da legislação aplicável no Estado requerente, incluindo as sanções nela previstas;

e)

Uma descrição do auxílio requerido; e

f)

Uma descrição da finalidade do auxílio requerido.

4.   Na medida do possível e pertinente para o auxílio solicitado, o pedido deverá também incluir:

a)

Informações sobre a identidade e o paradeiro de qualquer pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda ou de quem se procurem obter elementos;

b)

Uma lista das questões a colocar à pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda obter;

c)

Uma descrição precisa das pessoas ou lugares a investigar e dos elementos a procurar;

d)

Uma descrição das razões pelas quais o Estado requerente considera que os registos, documentos ou extractos de contas bancárias solicitados são pertinentes e necessários para efeitos da investigação da infracção, bem como outras informações que possam facilitar a execução do pedido;

e)

Informações sobre pessoas, elementos ou lugares a analisar;

f)

Informações sobre pessoas, elementos ou lugares a localizar ou a identificar;

g)

Informações sobre a identidade e o paradeiro de uma pessoa a notificar de um acto ou de um pedido de comparência, sua relação com o processo e forma como a notificação deverá ser feita;

h)

Informações sobre os subsídios a que terá direito uma pessoa cuja comparência perante a autoridade competente do Estado requerente seja exigida e sobre as despesas cobertas; e

i)

Uma descrição precisa dos produtos ou instrumentos da infracção, seu paradeiro e identidade de quem os detém.

5.   Na medida do necessário, o pedido deverá também incluir:

a)

Uma descrição de eventuais procedimentos ou diligências especiais a efectuar ao executar o pedido;

b)

Uma descrição das razões por que o pedido é confidencial; e

c)

Quaisquer outras informações que devam ser do conhecimento do Estado requerido de modo a facilitar a execução do pedido.

6.   Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido de auxílio não são suficientes para preencher os requisitos estabelecidos no presente acordo de modo a permitir a execução do pedido, poderá solicitar que sejam fornecidas informações adicionais.

Artigo 9.o

Língua

Os pedidos e todos os documentos a eles anexos deverão ser acompanhados de uma tradução numa língua oficial do Estado requerido ou, em todos os casos, ou nos casos urgentes, numa língua especificada no anexo III do presente acordo.

Artigo 10.o

Execução dos pedidos

1.   O Estado requerido deverá executar imediatamente o pedido em conformidade com as disposições relevantes do presente acordo. As autoridades competentes do Estado requerido tomarão todas as medidas ao seu alcance para garantir a execução do pedido.

2.   O pedido será executado recorrendo a medidas que estejam de acordo com a legislação do Estado requerido. Adoptar-se-á a forma ou seguir-se-á o procedimento específico descritos no pedido a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, alínea g) ou o n.o 5, alínea a), desde que, para além de não contrário à legislação do Estado requerido, tal seja exequível na prática. Caso a execução do pedido na forma ou mediante o procedimento nele descritos coloque um problema prático ao Estado requerido, este deverá consultar o Estado requerente para o resolverem.

3.   Se se entender que a execução do pedido interfere com uma investigação, acção ou outro processo, incluindo uma acção judicial, em curso no Estado requerido, este poderá adiá-la. O Estado requerido informará o Estado requerente das razões do adiamento e consultá-lo-á sobre o procedimento a seguir. Em vez de adiar a execução, o Estado requerido poderá fazê-la depender de condições consideradas necessárias depois de consultado o Estado requerente. Caso aceite essas condições, o Estado requerente deverá cumpri-las.

4.   O Estado requerido envidará todos os esforços para manter a confidencialidade do pedido e do seu conteúdo, bem como do resultado da execução e de outras informações relevantes sobre a execução do pedido, se essa confidencialidade for solicitada pelo Estado requerente. Se o pedido não puder ser executado sem que tais informações sejam divulgadas, o Estado requerido informará do facto o Estado requerente, que determinará então se o pedido deverá mesmo assim ser executado.

5.   O Estado requerido deverá responder a todas as perguntas razoáveis feitas pelo Estado requerente acerca da fase em que se encontra a execução do pedido.

6.   O Estado requerido deverá informar imediatamente o Estado requerente do resultado da execução do pedido, fornecendo-lhe os testemunhos, depoimentos ou elementos obtidos, incluindo as eventuais reivindicações de imunidade, incapacidade ou privilégio, ao abrigo da legislação do Estado requerente, de pessoas de quem se pretenda obter testemunhos, depoimentos ou elementos. Competirá ao Estado requerido fornecer os originais ou, em casos devidamente justificados, cópias autenticadas dos registos ou documentos. Se o pedido não puder — total ou parcialmente — ser executado, o Estado requerido informará o Estado requerente das razões que o justificam.

Artigo 11.o

Motivos de recusa de auxílio

1.   O auxílio poderá ser recusado se o Estado requerido considerar que:

a)

O pedido diz respeito a uma infracção política ou a uma infracção relacionada com uma infracção política;

b)

A execução do pedido poderá prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais. Para efeitos da presente alínea, o Estado requerido poderá considerar que a execução de um pedido que diga respeito a uma infracção punível com pena de morte nos termos da legislação do Estado requerente ou, nas relações entre um Estado-Membro constante do anexo IV do presente acordo e o Japão, a uma infracção punível com pena de prisão perpétua nos termos da legislação do Estado requerente, poderá prejudicar interesses essenciais do Estado requerido, a não ser que este e o Estado requerente estabeleçam de comum acordo as condições em que o pedido pode ser executado;

c)

Há razões fundadas para crer que o pedido de auxílio foi feito no intuito de punir ou intentar uma acção contra uma pessoa por motivos de raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou sexo, ou que a posição dessa pessoa poderá ser prejudicada por qualquer desses motivos;

d)

A pessoa objecto das investigações, acções ou outros processos penais, incluindo acções judiciais, relativamente aos quais o Estado requerente apresenta o pedido de auxílio foi já, pelos mesmos factos, absolvida ou condenada por sentença transitada em julgado num Estado-Membro ou no Japão; ou

e)

O pedido não preenche os requisitos estabelecidos no presente acordo.

2.   O Estado requerido pode recusar o auxílio, caso, nos termos da sua legislação, este exija a adopção de medidas coercivas e a conduta objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, no Estado requerente não constitua infracção penal nos termos da legislação do Estado requerido. Nas relações entre o Japão e dois Estados-Membros constantes do anexo IV do presente acordo, poderá ser recusado o auxílio se o Estado requerido considerar que a conduta objecto da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, no Estado requerente não constituiria infracção penal nos termos da legislação do Estado requerido.

3.   O auxílio não deverá ser recusado com base no sigilo bancário.

4.   Antes de se recusar a prestar assistência ao abrigo do presente artigo, o Estado requerido consultará o Estado requerente caso considere que o auxílio poderá ser prestado mediante determinadas condições. Caso aceite essas condições, o Estado requerente deverá cumpri-las.

5.   Se o auxílio for recusado, o Estado requerido informará o Estado requerente dos motivos da recusa.

Artigo 12.o

Despesas

1.   Salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido, o Estado requerido suportará todas as despesas relacionadas com a execução do pedido.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o Estado requerente suportará:

a)

As taxas cobradas por testemunhas especializadas;

b)

Os custos de tradução, interpretação e transcrição;

c)

Os subsídios e despesas relacionados com a deslocação de pessoas por força do disposto nos artigos 22.o e 24.o;

d)

Os custos de uma ligação vídeo e as despesas relacionadas com a sua manutenção no Estado requerido; e

e)

As despesas extraordinárias,

salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido.

3.   Se a execução do pedido impuser custos extraordinários, o Estado requerente e o Estado requerido consultar-se-ão a fim de estabelecerem as condições em que o pedido será executado.

Artigo 13.o

Limitações impostas ao recurso a testemunhos, depoimentos, elementos ou informações

1.   Sem consentimento prévio do Estado requerido, o Estado requerente não se servirá de quaisquer testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, que tenham sido fornecidos ou obtidos de qualquer outro modo ao abrigo do presente acordo, senão no âmbito da investigação, acção ou outro processo, incluindo acção judicial, descrito no pedido. Ao dar o seu consentimento prévio, o Estado requerido poderá impor as condições que considerar adequadas.

2.   O Estado requerido poderá solicitar que os testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, fornecidos ou obtidos no âmbito do presente acordo se mantenham confidenciais ou só sejam utilizados mediante outras condições que ele possa especificar. Caso concorde com a confidencialidade ou aceite as condições estabelecidas, o Estado requerente deverá honrar o compromisso assim assumido.

3.   Em circunstâncias excepcionais, ao fornecer testemunhos, depoimentos, elementos ou informações, incluindo dados pessoais, um Estado poderá solicitar que o Estado que os recebe informe sobre a utilização que deles for feita.

Artigo 14.o

Transporte, conservação e devolução de elementos

1.   O Estado requerido poderá solicitar que o Estado requerente transporte e conserve os elementos fornecidos no âmbito do presente acordo em conformidade com as condições especificadas pelo Estado requerido, designadamente as condições tidas como necessárias para proteger os interesses de terceiros nos elementos a transferir.

2.   O Estado requerido poderá solicitar que, uma vez utilizados para a finalidade descrita no pedido, o Estado requerente devolva todos os elementos fornecidos ao abrigo do presente acordo em conformidade com as condições por si estabelecidas.

3.   O Estado requerente satisfará o pedido feito nos termos dos n.os 1 ou 2. Se for apresentado um pedido dessa natureza, o Estado requerente não analisará os elementos sem consentimento prévio do Estado requerido caso essa análise afecte — ou possa afectar — de forma negativa o elemento em causa.

Artigo 15.o

Recolha de testemunhos ou depoimentos

1.   O Estado requerido procederá à recolha de testemunhos ou depoimentos. Para tal, adoptará medidas coercivas caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.

2.   O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão recolher testemunhos ou depoimentos durante a fase de execução, e permitir que questionem a pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretende obter. Caso este processo de interpelação directa não seja possível, deverá permitir-se que essas pessoas apresentem questões a colocar à pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretende obter.

3.   Mesmo que uma pessoa cujo testemunho ou depoimento se pretenda obter nos termos do presente artigo reivindique imunidade, uma incapacidade ou privilégio ao abrigo da legislação do Estado requerente, pode recolher-se o seu testemunho ou depoimento, a não ser que o pedido inclua uma declaração do Estado requerente no sentido de não poderem ser recolhidos testemunhos ou depoimentos quando houver uma reivindicação de imunidade, incapacidade ou privilégio.

Artigo 16.o

Audição por videoconferência

1.   Se uma pessoa que se encontre no território do Estado requerido tiver de ser ouvida, na qualidade de testemunha ou perito, pelas autoridades competentes do Estado requerente, o Estado requerido poderá permitir que essas autoridades procedam à recolha do testemunho ou depoimento por videoconferência, se a audição for necessária para os processos do Estado requerente. Se for necessário, os Estados requerente e requerido consultar-se-ão para facilitar a resolução de questões de natureza jurídica, técnica ou logística que possam surgir durante a execução do pedido.

2.   No que respeita à audição por videoconferência, salvo acordo em contrário entre o Estado requerente e o Estado requerido, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

A autoridade do Estado requerido identificará a pessoa a ouvir especificada no pedido e convidá-la-á a facilitar a sua comparência;

b)

A audição será conduzida directamente pela autoridade competente do Estado requerente ou sob a sua orientação, em conformidade com a sua legislação e com os princípios fundamentais de direito do Estado requerido;

c)

Durante a audição, estará presente a autoridade do Estado requerido — acompanhada, se necessário, por um intérprete —, à qual competirá observar a audição. Se a autoridade competente do Estado requerido considerar que os princípios fundamentais de direito desse Estado estão a ser infringidos, tomará de imediato as medidas necessárias para que a audição prossiga de acordo com esses princípios;

d)

A pedido do Estado requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado requerido assegurará que esta última seja, se necessário, assistida por um intérprete; e

e)

A pessoa a ouvir poderá invocar o direito, que eventualmente lhe assista nos termos da legislação quer do Estado requerido, quer do Estado requerente, de se recusar a depor. Serão igualmente tomadas outras medidas necessárias à sua protecção que tenham sido acordadas entre as autoridades competentes do Estado requerente e do Estado requerido.

Artigo 17.o

Recolha de elementos

1.   O Estado requerido deverá proceder à recolha de elementos. Para tal, adoptará medidas coercivas, recorrendo, designadamente, a práticas de busca e apreensão, caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.

2.   O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão proceder à recolha de elementos durante a fase de execução.

Artigo 18.o

Contas bancárias

1.   O Estado requerido deverá confirmar se uma pessoa singular ou colectiva objecto de uma investigação penal detém ou controla uma ou mais contas nos bancos especificados no pedido.

2.   O Estado requerido fornecerá os registos, documentos ou extractos das contas especificadas, os registos das operações bancárias efectuadas durante um determinado período através das contas especificadas no pedido ou identificadas de acordo com o n.o 1 e os registos, documentos ou extractos específicos das contas que tenham sido debitadas ou creditadas.

3.   As obrigações estipuladas no presente artigo só se aplicam na medida em que o banco onde a conta está aberta esteja na posse de informações.

4.   O Estado requerido poderá sujeitar a execução do pedido previsto nos n.os 1 e 2 às condições que aplicar aos pedidos de recolha de elementos.

Artigo 19.o

Análise de pessoas, elementos ou lugares

1.   Competirá ao Estado requerido analisar as pessoas, elementos e lugares. Para tal, adoptará medidas coercivas caso estas se revelem necessárias e o Estado requerente lhe forneça informações que, ao abrigo da legislação do Estado requerido, o justifiquem.

2.   O Estado requerido envidará esforços para possibilitar a presença das pessoas que, segundo especificado no pedido, deverão proceder à análise das pessoas, elementos ou lugares durante a fase de execução.

Artigo 20.o

Localização ou identificação de pessoas, elementos ou lugares

O Estado requerido envidará esforços para localizar ou identificar pessoas, elementos ou lugares.

Artigo 21.o

Fornecimento de elementos na posse das autoridades legislativas, administrativas, judiciais ou locais

1.   O Estado requerido fornecerá ao Estado requerente os elementos na posse das suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais e respectivas autoridades locais a que o público em geral tenha acesso.

2.   O Estado requerido envidará esforços para fornecer ao Estado requerente elementos, incluindo registos criminais, na posse das suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais e respectivas autoridades locais a que o público em geral não tenha acesso, na medida e nas condições em que tais elementos seriam fornecidos às suas autoridades competentes em matéria de investigação e exercício da acção penal.

Artigo 22.o

Notificação de documentos e pedidos de comparência

1.   O Estado requerido notificará as pessoas que se encontrem no seu território dos documentos, incluindo citações ou outros documentos, que exijam a comparência de uma pessoa perante a autoridade competente do Estado requerente, e informá-los-á caso tenham sido convidadas a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente.

2.   Caso o pedido de auxílio diga respeito a uma notificação que exija a comparência de uma pessoa perante a autoridade competente do Estado requerente, o pedido deverá ser recebido pela autoridade central do Estado requerido o mais tardar cinquenta (50) dias antes da data de comparência prevista. Em casos urgentes, o Estado requerido poderá estabelecer uma derrogação deste requisito.

3.   Caso o Estado requerente tenha conhecimento de que o destinatário não compreende a língua em que foi redigido ou traduzido o documento notificado ou enviado em conformidade com o n.o 1, deverá diligenciar no sentido de mandar traduzir o documento ou, pelo menos, as suas passagens mais importantes, numa língua que o destinatário entenda.

4.   Os documentos notificados nos termos do n.o 1 deverão ser acompanhados de um aviso que indique que o destinatário poderá obter, junto da autoridade competente que os emitiu ou de outras autoridades do Estado requerente, informações sobre os seus eventuais direitos e obrigações essenciais relativamente a esses documentos.

5.   Ao informar do resultado da notificação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 6, o Estado requerido fornecerá prova da notificação por meio de um recibo datado e assinado pela pessoa notificada ou de uma declaração que ateste que a notificação foi efectuada, indicando a respectiva data e local e o modo como foi feita. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido informá-lo-á prontamente da resposta da pessoa convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente nos termos do n.o 1.

6.   Uma pessoa que tenha sido convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente nos termos do n.o 1, mas que o não tenha feito, não deverá, por essa razão, ser sujeita a qualquer sanção ou medida de coacção nesse Estado, mesmo que o pedido ou um documento relativo à sua comparência afirme o contrário.

Artigo 23.o

Salvo-conduto

1.   Uma pessoa que, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, seja convidada ou citada a comparecer perante a autoridade competente do Estado requerente não deverá:

a)

Ser detida ou sujeita a qualquer medida de restrição da sua liberdade pessoal no território desse Estado com base em qualquer conduta ou condenação que preceda a sua saída do Estado requerido; ou

b)

Ser obrigada a apresentar provas ou a prestar assistência no âmbito de qualquer investigação, processo penal ou outro processo, incluindo acção judicial, que não o especificado no pedido.

2.   Caso não lhe seja possível conceder o salvo-conduto previsto no n.o 1, o Estado requerente especificá-lo-á no pedido ou na notificação, para que a pessoa seja devidamente informada e possa decidir se comparecerá ou não perante a autoridade competente desse Estado.

3.   O salvo-conduto previsto no n.o 1 deixará de ser válido caso:

a)

Decorrido um período de quinze (15) dias consecutivos a partir da data em que a autoridade competente deixou de requerer a sua presença, ou a partir do dia marcado em que não compareceu perante essa autoridade, a pessoa, tendo tido oportunidade de partir, permaneça de livre vontade no território do Estado requerente; ou

b)

Tendo deixado o território do Estado requerente, a pessoa a ele regresse de sua livre vontade.

4.   Caso o Estado requerente tenha conhecimento de que a validade do salvo-conduto previsto no n.o 1 cessou por força do disposto no n.o 3, alíneas a) e b), deverá informar de imediato o Estado requerido, se essa informação tiver sido solicitada por este e considerada necessária pelo Estado requerente.

Artigo 24.o

Transferência temporária de pessoas detidas

1.   Uma pessoa detida no Estado requerido cuja presença no território do Estado requerente seja necessária para prestar declarações ou apresentar outras provas deverá para o efeito ser temporariamente transferida para o Estado requerente, caso dê o seu consentimento e ambos os Estados — requerido e requerente — o acordem entre si, se a legislação do Estado requerido o permitir.

2.   O Estado requerente manterá em detenção a pessoa transferida nos termos do n.o 1, a não ser que a legislação do Estado requerido permita agir de outra forma.

3.   Se previamente acordado, o Estado requerente repatriará imediatamente a pessoa transferida para o Estado requerido, procedendo do modo que tenha sido determinado entre ambos os Estados.

4.   À pessoa transferida será deduzido da duração da pena a cumprir por força da sentença imposta no Estado requerido o tempo já cumprido no Estado requerente.

5.   À pessoa transferida para o Estado requerente nos termos do presente artigo será concedido o salvo-conduto previsto no artigo 23.o, n.o 1, até que regresse ao Estado requerido, a não ser que consinta em apresentar provas ou prestar assistência no âmbito de qualquer investigação, processo penal ou outro processo, incluindo acção judicial, que não o especificado no pedido e ambos os Estados — requerido e requerente — estejam de acordo.

6.   A pessoa que não consentir em ser transferida nos termos do presente artigo não deverá, por essa razão, ficar sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerente, mesmo que o pedido afirme o contrário.

Artigo 25.o

Congelamento ou apreensão e confisco de bens ou instrumentos

1.   Na medida em que a sua legislação o permita, o Estado requerido prestará auxílio em processos relacionados com o congelamento ou apreensão e confisco de produtos ou instrumentos.

2.   Os pedidos de confisco descritos no n.o 1 deverão ser acompanhados da decisão, proferida por um tribunal ou por outra autoridade judicial, que impõe o confisco.

3.   O Estado requerido que tenha à sua guarda produtos ou instrumentos poderá, na medida em que a sua legislação o permita e em condições que entenda serem adequadas, transferi-los, no todo ou em parte, para o Estado requerente.

4.   Ao aplicar o presente artigo, haverá que respeitar, de acordo com a legislação do Estado requerido, os legítimos direitos e interesses de terceiros de boa-fé.

Artigo 26.o

Troca espontânea de informações

1.   Os Estados-Membros e o Japão poderão, sem que tal seja previamente solicitado, trocar entre si informações respeitantes a infracções penais, na medida em que a legislação do Estado que as fornece o permita.

2.   O Estado que fornece as informações poderá sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pelo Estado que as recebe. Nesse caso, o Estado que as fornece comunicará previamente ao Estado que as recebe a natureza das informações a prestar e as condições que serão impostas. O Estado que recebe as informações ficará obrigado a observar essas condições, caso as tenha aceite.

Artigo 27.o

Relação com outros actos

1.   Nenhuma disposição do presente acordo impede qualquer Estado de pedir ou prestar auxílio em conformidade com outros acordos internacionais aplicáveis ou nos termos da sua própria legislação que eventualmente se aplique.

2.   Nada no presente acordo impede os Estados-Membros e o Japão de celebrarem acordos internacionais que confirmem, complementem, alarguem ou ampliem o âmbito de aplicação das suas disposições.

Artigo 28.o

Consultas

1.   As autoridades centrais dos Estados-Membros e do Japão procederão, se necessário, a consultas no intuito de resolver quaisquer dificuldades que digam respeito à execução de um pedido e de contribuir para a celeridade e eficácia do auxílio prestado nos termos do presente acordo, podendo decidir que se adoptem para tal as medidas necessárias.

2.   As Partes Contratantes procederão, se necessário, a consultas sobre quaisquer questões que possam surgir no âmbito da interpretação ou aplicação do presente acordo.

Artigo 29.o

Aplicação territorial

1.   O presente acordo é aplicável ao território do Japão e, no que respeita à União Europeia:

a)

Ao território dos Estados-Membros; e

b)

Aos territórios cujas relações externas sejam da responsabilidade de um Estado-Membro ou aos países relativamente aos quais, não sendo embora Estados-Membros, incumbam a um Estado-Membro outros deveres no quadro das relações externas, desde que acordado por troca de notas diplomáticas entre as Partes Contratantes e devidamente confirmado pelo Estado-Membro interessado.

2.   Qualquer das Partes Contratantes pode pôr termo à aplicação do presente acordo a qualquer território ou país relativamente ao qual se tenha tornado extensivo, nos termos do n.o 1, alínea b), mediante notificação escrita da outra Parte com seis meses de antecedência e através dos canais diplomáticos, depois de devidamente confirmada pelo Estado-Membro interessado e pelo Japão.

Artigo 30.o

Estatuto dos anexos

Os anexos fazem parte integrado presente acordo. Os anexos I, II e III podem ser alterados por consentimento mútuo das Partes Contratantes reduzido a escrito, sem alteração do presente acordo.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e denúncia

1.   O presente acordo entrará em vigor no trigésimo dia subsequente à data em que as Partes Contratantes tenham procedido à troca das notas diplomáticas em que se informam mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicável a todos os pedidos de auxílio apresentados na ou após a data da sua entrada em vigor, quer os actos relevantes para efeitos do pedido tenham sido praticados nessa data, antes ou depois dela.

3.   Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente acordo mediante notificação dirigida por escrito à outra Parte; a denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

FEITO em duplo exemplar, nas línguas inglesa e japonesa, que farão igualmente fé, e assinado em Bruxelas ao trigésimo dia de Novembro de 2009, e em Tóquio ao décimo quinto dia de Dezembro de 2009. O acordo será igualmente redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, devendo as Partes aprovar essas versões linguísticas mediante troca de notas diplomáticas.

Pela União Europeia

Pelo Japão

ANEXO I

AUTORIDADES CENTRAIS

As autoridades centrais das Partes Contratantes são as seguintes:

 

Reino da Bélgica: Serviço Público Federal de Justiça, Departamento Internacional de Cooperação Penal;

 

República da Bulgária: Ministério da Justiça;

 

República Checa:

antes de o processo ser levado a tribunal (ou seja, na fase de instrução): Procuradoria-Geral da República Checa, e

depois de o processo ter sido levado a tribunal (ou seja, na fase de julgamento do processo penal): Ministério da Justiça da República Checa;

 

Reino da Dinamarca: Ministério da Justiça;

 

República Federal da Alemanha: Gabinete Federal de Justiça;

 

República da Estónia: Ministério da Justiça;

 

Irlanda: Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa ou pessoa por ele designada;

 

República Helénica: Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos;

 

Reino de Espanha: Ministério da Justiça, Subdirecção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional;

 

República Francesa: Ministério da Justiça, Gabinete de Auxílio Mútuo Internacional em Matéria Penal, Direcção dos Assuntos Penais e Amnistias;

 

República Italiana: Ministério da Justiça, Departamento de Assuntos Judiciais – Direcção-Geral dos Assuntos Penais;

 

República de Chipre: Ministério da Justiça e da Ordem Pública;

 

República da Letónia:

durante a fase de instrução do processo até ao procedimento criminal: Polícia do Estado,

durante a fase de instrução do processo, até que este seja levado a tribunal: Procuradoria-Geral, e

durante a fase de julgamento: Ministério da Justiça;

 

República da Lituânia:

Ministério da Justiça da República da Lituânia, e

Procuradoria-Geral da República da Lituânia;

 

Grão-Ducado do Luxemburgo: Procurador-Geral;

 

República da Hungria:

Ministério da Justiça e da Ordem Pública, e

Procuradoria-Geral;

 

República de Malta: Procuradoria-Geral;

 

Reino dos Países Baixos: Ministério da Justiça na Haia;

 

República da Áustria: Ministério da Justiça;

 

República da Polónia:

durante a fase de instrução: Ministério Público Nacional,

durante a fase de julgamento: Ministério da Justiça;

 

República Portuguesa: Procuradoria-Geral da República;

 

Roménia: Ministério da Justiça e das Liberdades dos Cidadãos, Direcção-Geral da Cooperação, Direcção do Direito Internacional e dos Tratados, Divisão de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal;

 

República da Eslovénia: Ministério da Justiça, Direcção da Cooperação Internacional e do Auxílio Judiciário Internacional;

 

República Eslovaca:

durante a fase de instrução: Procuradoria-Geral,

durante a fase de julgamento: Ministério da Justiça, e

durante a fase de recepção: Ministério da Justiça;

 

República da Finlândia: Ministério da Justiça;

 

Reino da Suécia: Ministério da Justiça;

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Ministério do Interior (Autoridade Central do Reino Unido), Serviços Administrativos da Coroa, Administração Fiscal e Aduaneira;

 

Japão: Ministério da Justiça e Comissão Nacional de Segurança Pública, ou pessoas por eles designadas.

ANEXO II

No que respeita ao artigo 6.o, as autoridades competentes, de acordo com a legislação dos respectivos Estados, para desencadear pedidos de auxílio nos termos do presente acordo são as seguintes:

 

Reino da Bélgica: autoridades judiciais, ou seja, membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público;

 

República da Bulgária: Procuradoria do Supremo Tribunal de Cassação da República da Bulgária para a instrução dos processos penais e tribunais da República da Bulgária para os processos pendentes em fase de julgamento;

 

República Checa: delegados do Ministério Público e tribunais da República Checa;

 

Reino da Dinamarca:

tribunais distritais, tribunais superiores e Supremo Tribunal,

Ministério Público, que inclui:

o Ministério da Justiça,

o Procurador-Geral,

o Procurador, e

os Comissários de Polícia.

 

República Federal da Alemanha:

Ministério Federal da Justiça,

Tribunal Federal de Justiça, Karlsruhe,

Procurador-Geral do Tribunal Federal de Justiça, Karlsruhe,

Gabinete Federal de Justiça,

Ministério da Justiça de Baden-Württemberg, Estugarda,

Ministério da Justiça e da Defesa do Consumidor do Estado da Baviera, Munique,

Departamento de Justiça do Senado, Berlim,

Ministério da Justiça do Estado de Brandeburgo, Potsdam,

Senador da Justiça e da Constituição da Cidade Hanseátia Livre de Bremen, Bremen,

Autoridade de Justiça da Cidade Hanseática Livre de Hamburgo, Hamburgo,

Ministério da Justiça, Integração e Assuntos Europeus do Estado de Hesse, Wiesbaden,

Ministério da Justiça de Mecklenburgo-Vorpommern, Schwerin,

Ministério da Justiça da Baixa Saxónia, Hannover,

Ministério da Justiça do Estado da Renânia do Norte-Vestefália, Düsseldorf,

Ministério da Justiça do Estado da Renânia-Palatinado, Mainz,

Ministério da Justiça do Estado do Sarre, Saarbrücken,

Ministério da Justiça do Estado da Saxónia, Dresden,

Ministério da Justiça do Estado da Saxónia-Anhalt, Magdeburgo,

Ministério da Justiça, Igualdade e Integração de Schleswig-Holstein, Kiel,

Ministério da Justiça da Turíngia, Erfurt,

tribunais regionais superiores,

tribunais regionais,

tribunais locais,

Procurador principal junto dos tribunais regionais superiores,

Procuradores-Gerais junto dos tribunais regionais,

serviços centrais das administrações judiciais dos Estados para a investigação de crimes cometidos pelo nacional-socialismo, Ludwigsburgo,

Serviço Federal de Polícia Judiciária,

Gabinete Central do Serviço alemão de Investigações Aduaneiras.

 

República da Estónia: juízes e magistrados do Ministério Público;

 

Irlanda: Procurador-Geral;

 

República Helénica: Procuradoria do Tribunal de Segunda Instância;

 

Reino de Espanha: juízes e magistrados dos tribunais penais e delegados do Ministério Público;

 

República Francesa:

primeiros presidentes, presidentes, juízes e magistrados junto dos tribunais penais,

juízes de instrução junto desses tribunais,

membros do Ministério Público junto desses tribunais, designadamente:

procuradores-gerais,

vice-procuradores-gerais,

procuradores-gerais adjuntos,

procuradores e seus adjuntos,

representantes dos procuradores dos tribunais de polícia, e

procuradores dos tribunais militares.

 

República Italiana:

 

Magistrados do Ministério Público:

Procurador-Geral,

Procurador-Adjunto,

Procurador-Geral das Forças Armadas,

Procurador-Adjunto das Forças Armadas,

Procurador-Geral da República,

Procurador-Geral da República adjunto,

Procurador-Geral das Forças Armadas,

Procurador-Geral Adjunto das Forças Armadas,

 

Juízes:

juiz de paz,

juiz de instrução,

juiz encarregado da audiência preliminar,

Tribunal de Grande Instância,

Tribunal Militar,

Tribunal Penal,

Tribunal de Segunda Instância,

Tribunal Penal de Segunda Instância,

Tribunal Militar de Segunda Instância,

Tribunal de Cassação.

 

República de Chipre:

Procurador-Geral da República,

Chefe da Polícia,

Director das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo,

membros da Unidade de Combate ao Branqueamento de Capitais (MOKAS), e

qualquer outra autoridade ou pessoa habilitada a proceder a investigações e perseguições na República de Chipre.

 

República da Letónia: investigadores, magistrados do Ministério Público e juízes;

 

República da Lituânia: juízes e magistrados do Ministério Público;

 

Grão-Ducado do Luxemburgo: autoridades judiciais, ou seja, membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público;

 

República da Hungria: Ministério Público e tribunais;

 

República de Malta:

Tribunal de Primeira Instância,

Tribunal de Menores,

Tribunal Penal e Tribunal Penal de Segunda Instância,

Procurador-Geral,

Procurador-Geral adjunto,

funcionários da justiça junto da Procuradoria-Geral, e

magistrados.

 

Reino dos Países Baixos: membros do aparelho judicial responsáveis pela aplicação da lei, juízes de instrução e membros do Ministério Público;

 

República da Áustria: tribunais e delegados do Ministério Público;

 

República da Polónia: delegados do Ministério Público e tribunais;

 

República Portuguesa: Ministério Público na fase de inquérito, juízes de instrução e juízes de julgamento;

 

Roménia: tribunais e procuradorias dos tribunais;

 

República da Eslovénia:

juízes dos tribunais locais,

juízes de instrução,

juízes dos tribunais distritais,

juízes dos tribunais superiores,

juízes do Supremo Tribunal,

juízes do Tribunal Constitucional,

procuradores distritais do Estado,

procuradores superiores do Estado,

procuradores-gerais do Estado;

 

República Eslovaca: juízes e magistrados do Ministério Público;

 

República da Finlândia:

Ministério da Justiça,

tribunais de primeira instância, tribunais de segunda instância e Supremo Tribunal,

delegados do Ministério Público,

autoridades policiais e aduaneiras e guarda de fronteiras, na sua qualidade de autoridades responsáveis pela instrução dos processos penais ao abrigo da lei sobre a instrução penal preliminar;

 

Reino da Suécia: tribunais e magistrados do Ministério Público;

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: tribunais e magistrados do Ministério Público;

 

Japão:

Tribunais,

Juízes presidentes,

Juízes,

Procuradores,

Procuradores-adjuntos, e

Agentes da Polícia Judiciária.

ANEXO III

No que respeita ao artigo 9.o do presente acordo, os Estados-Membros e o Japão aceitam as seguintes línguas:

 

Reino da Bélgica: neerlandês, francês e alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Bulgária: búlgaro em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República Checa: checo em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

Reino da Dinamarca: dinamarquês em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República Federal da Alemanha: alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Estónia: estónio e inglês em todos os casos.

 

Irlanda: inglês e irlandês em todos os casos.

 

República Helénica: grego em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

Reino de Espanha: espanhol em todos os casos.

 

República Francesa: francês em todos os casos.

 

Republica Italiana: italiano em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República de Chipre: grego e inglês em todos os casos.

 

República da Letónia: letão em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Lituânia: lituano em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

Grão-Ducado do Luxemburgo: francês e alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Hungria: húngaro em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República de Malta: maltês em todos os casos.

 

Reino dos Países Baixos: neerlandês em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Áustria: alemão em todos os casos e inglês em casos urgentes.

 

República da Polónia: polaco em todos os casos.

 

República Portuguesa: português em todos os casos e inglês ou francês em casos urgentes.

 

Roménia: romeno, inglês ou francês em todos os casos. No que respeita aos documentos mais extensos, a Roménia reserva-se o direito de, em quaisquer casos específicos, requerer a sua tradução para romeno ou mandá-los traduzir a expensas do Estado requerente.

 

República da Eslovénia: esloveno e inglês em todos os casos.

 

República Eslovaca: eslovaco em todos os casos.

 

República da Finlândia: finlandês, sueco e inglês em todos os casos.

 

Reino da Suécia: sueco, dinamarquês ou norueguês em todos os casos, a não ser que, em casos específicos, a autoridade que se ocupa do pedido disponha em contrário.

 

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: inglês em todos os casos.

 

Japão: japonês em todos os casos e inglês em casos urgentes. Contudo, o Japão reserva-se o direito de, em quaisquer casos específicos urgentes, requerer a sua tradução para japonês no que toca ao pedido do Estado requerente que não aceite a tradução para inglês ao abrigo do presente anexo.

ANEXO IV

No artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do presente acordo, a referência a «um Estado-Membro» remete para a República Portuguesa.

No artigo 11.o, n.o 2, do presente acordo, a referência a «dois Estados-Membros» remete para a República da Áustria e a República da Hungria.