ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.037.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 37

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
10 de Fevreiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 114/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 no que respeita ao prazo concedido à AESA para que apresente o seu parecer sobre os projectos de relatório de revisão respeitantes às substâncias activas manifestamente sem quaisquer efeitos prejudiciais ( 1 )

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 115/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que estabelece as condições de utilização de alumina activada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente ( 1 )

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 116/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 117/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

21

 

*

Regulamento (UE) n.o 119/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, relativo a uma alteração do Regulamento (UE) n.o 1233/2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos

26

 

 

Regulamento (UE) n.o 120/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/6/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca  ( 1 )

29

 

*

Directiva 2010/7/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de magnésio, que liberta fosfina, no anexo I da mesma ( 1 )

33

 

*

Directiva 2010/8/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa warfarina-sódio no anexo I da mesma ( 1 )

37

 

*

Directiva 2010/9/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de alargar a inclusão no anexo I da substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, ao tipo de produtos 18, definido no anexo V da mesma ( 1 )

40

 

*

Directiva 2010/10/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa brodifacume no anexo I da mesma ( 1 )

44

 

*

Directiva 2010/11/UE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa warfarina no anexo I da mesma ( 1 )

47

 

 

DECISÕES

 

 

2010/73/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Janeiro de 2010, que revoga a Decisão 2009/472/CE, e relativa ao seguimento a dar ao processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

50

 

 

2010/74/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2010, que altera a Decisão 2005/629/CE que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

52

 

 

2010/75/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010, relativa a uma participação financeira da União num programa coordenado de vigilância da prevalência de Listeria monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo, a executar pelos Estados-Membros [notificada com o número C(2010) 592]

55

 

 

2010/76/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia [notificada com o número C(2010) 735]

70

 

 

2010/77/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, que fixa um novo prazo para a apresentação de um processo relativo à terbutrina a analisar no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 752]  ( 1 )

72

 

 

2010/78/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

73

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/79/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para determinados subsistemas dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade [notificada com o número C(2009) 7787]  ( 1 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/1


REGULAMENTO (UE) N.o 113/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação, bem como a bens e movimentos especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, o seu artigo 4.o, n.o 5, o seu artigo 5.o, n.os 2 e 4, o seu artigo 6.o, n.os 2 e 3, e o seu artigo 8.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias relativas às trocas de bens com os países terceiros.

(2)

É necessário alinhar o âmbito de cobertura das estatísticas do comércio externo com regimes aduaneiros específicos para evitar a contagem dupla dos fluxos comerciais e especificar os bens ou movimentos isentos das estatísticas do comércio externo por razões metodológicas.

(3)

Para efeitos da elaboração harmonizada de estatísticas do comércio externo, devem ser especificados os dados de registos sobre importações e exportações, incluindo os códigos a utilizar.

(4)

Devem ser estabelecidas disposições aplicáveis a bens ou movimentos especiais, por razões metodológicas.

(5)

A fim de assegurar a elaboração de estatísticas harmonizadas do comércio segundo as características das empresas e de estatísticas agregadas do comércio segundo a moeda de facturação, deve definir-se a metodologia para a produção dessas estatísticas.

(6)

Devem elaborar-se disposições relativas à transmissão de dados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e à revisão das estatísticas, a fim de garantir valores comparáveis e exactos.

(7)

Os códigos de natureza da transacção devem ser alterados para identificar os bens que se destinam a trabalho por encomenda que voltam a entrar no país inicial de exportação.

(8)

Devem adoptar-se medidas que garantam o fornecimento de dados estatísticos quando existam outras medidas de simplificação de formalidades e controlos aduaneiros que dariam origem à indisponibilidade de dados aduaneiros, em especial medidas de simplificação nos termos do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (2).

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho no que se refere às estatísticas do comércio externo (3) deve, consequentemente, ser revogado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Bens e movimentos excluídos

Os bens e movimentos que figuram no anexo I são excluídos das estatísticas do comércio externo.

CAPÍTULO 2

DEFINIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS DADOS

Artigo 2.o

Códigos dos fluxos comerciais

Deverão ser utilizados os seguintes códigos das declarações aduaneiras sobre o fluxo comercial:

1

quando for registada uma importação,

2

quando for registada uma exportação.

Artigo 3.o

Período de referência

1.   O período de referência indica o ano civil e o mês em que os bens forem importados ou exportados.

Se a declaração aduaneira for a fonte para os registos das importações e exportações, o período de referência indica o ano civil e o mês em que a declaração é aceite pelas autoridades aduaneiras.

2.   Os dados relativos ao período de referência consistem num código numérico de seis dígitos, em que os primeiros quatro dígitos indicam o ano e os últimos dois dígitos indicam o mês.

Artigo 4.o

Valor estatístico

1.   O valor estatístico baseia-se no valor dos bens no momento e lugar em que os bens passam a fronteira do Estado-Membro de destino, na importação, e do Estado-Membro de exportação real, na exportação.

O valor estatístico é calculado com base no valor dos bens referidos no n.o 2 e, se necessário, ajustado para ter em conta as despesas de transporte e de seguro, nos termos do n.o 4.

2.   No que diz respeito aos princípios de avaliação estabelecidos no Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro), o valor dos bens para importações ou exportações é:

a)

Em caso de venda ou compra, o preço realmente pago ou a pagar pelos bens importados ou exportados, excluindo valores arbitrários ou fictícios;

b)

Noutros casos, o preço que teria sido pago em caso de venda ou compra.

Para os bens introduzidos em livre prática, é utilizado o valor aduaneiro se for determinado de acordo com o Código Aduaneiro.

3.   O valor dos bens envolvidos em operações de aperfeiçoamento é determinado numa base bruta, do seguinte modo:

a)

O valor dos bens que não sofreram aperfeiçoamento é estabelecido para os bens com vista ao aperfeiçoamento;

b)

O valor dos bens que não sofreram aperfeiçoamento mais o valor acrescentado da actividade de aperfeiçoamento é estabelecido para bens após aperfeiçoamento.

4.   O valor, tal como referido nos n.os 2 e 3, é ajustado, se necessário, de modo a que o valor estatístico contenha exclusiva e inteiramente as despesas de transporte e de seguro incorridas para entregar os bens após deixarem o seu local de partida:

a)

Na importação, na fronteira do Estado-Membro de destino (valor CIF);

b)

Na exportação, na fronteira do Estado-Membro de exportação real (valor FOB).

5.   O valor estatístico é expresso na moeda nacional do Estado-Membro no qual é apresentada a declaração aduaneira. Se for necessária uma conversão da divisa para exprimir o valor estatístico na moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é:

a)

A taxa aplicável de acordo com as disposições sobre a conversão de divisas estabelecidas no Código Aduaneiro no momento em que a declaração aduaneira é aceite; ou, não sendo assim,

b)

A taxa de referência aplicável no momento em que os bens são importados ou exportados estabelecida pelo Banco Central Europeu para os Estados-Membros da zona euro ou a taxa oficial fixada pelos Estados-Membros que não fazem parte da zona euro.

Artigo 5.o

Quantidades

Os dados relativos à quantidade são indicados do seguinte modo:

a)

A massa líquida expressa em quilogramas, que é a massa dos bens desprovida de todas as suas embalagens; e

b)

Se aplicável, a unidade suplementar expressa na respectiva unidade de medição, de acordo com a Nomenclatura Combinada em vigor.

Artigo 6.o

Estados-Membros importadores e exportadores

1.   Os dados sobre os Estados-Membros de importação ou de exportação são codificados em conformidade com a nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da União Europeia e do comércio entre os seus Estados-Membros, tal como estabelecida pela Comissão, a seguir designada «Geonomenclatura».

2.   Os dados sobre o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada indicam o Estado-Membro a cuja administração aduaneira a declaração aduaneira é apresentada ou, se for utilizado um procedimento simplificado tal como definido no Código Aduaneiro, a cuja administração aduaneira a declaração suplementar é apresentada, incluindo, se as autoridades aduaneiras o autorizarem, a respectiva entrada nos registos do declarante.

3.   Na importação, os dados sobre o Estado-Membro de destino indicam o Estado-Membro para o qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens serão expedidos sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens em qualquer Estado-Membro intermédio.

Na falta destes, os dados indicam o Estado-Membro em que os bens se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro.

Se os bens forem importados com vista a um aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira actividade de aperfeiçoamento.

4.   Na exportação, os dados sobre o Estado-Membro de exportação real indicam o Estado-Membro a partir do qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens são expedidos sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens em qualquer Estado-Membro intermédio antes da introdução no regime aduaneiro.

Se os bens forem exportados após aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira, o Estado-Membro de exportação real é o Estado-Membro onde tem lugar a última actividade de aperfeiçoamento.

Artigo 7.o

Países parceiros

1.   Os dados sobre os países parceiros são codificados de acordo com a Geonomenclatura em vigor.

2.   Na importação, os dados sobre o país de origem indicam o país no qual os bens são completamente produzidos ou onde teve lugar a última transformação substancial de acordo com as disposições do Código Aduaneiro que estabelece as regras de origem não preferencial.

Os dados sobre o país de proveniência/expedição indicam o país terceiro a partir do qual os bens foram expedidos para o Estado-Membro de destino sem quaisquer transacções comerciais ou outras operações que alterem o estatuto jurídico dos bens realizado em qualquer país terceiro intermédio.

3.   Na exportação, os dados sobre o último país de destino conhecido indicam o último país terceiro no qual se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro ou do aperfeiçoamento com autorização aduaneira, que os bens devem ser entregues.

Artigo 8.o

Código dos bens

Os dados relativos aos bens são codificados:

a)

Na importação, de acordo com o código dos bens na rubrica TARIC;

b)

Na exportação, de acordo com o código dos bens na rubrica da Nomenclatura Combinada.

Artigo 9.o

Regime estatístico

1.   O regime estatístico identifica as diferentes características utilizadas para distinguir as transacções comerciais, em especial de acordo com a sua sujeição a um regime aduaneiro.

2.   O código do regime estatístico é um código derivado, se for aplicável, do código de quatro dígitos que indica o regime declarado nos termos do Código Aduaneiro. Devem ser utilizados os seguintes códigos:

1

importações ou exportações normais,

2

importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo,

3

importações ou exportações abrangidas pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo,

9

importações ou exportações não registadas nas declarações aduaneiras.

Artigo 10.o

Natureza da transacção

1.   A natureza da transacção identifica as diferentes características exigidas para determinar o âmbito do comércio de bens com base nas declarações aduaneiras, no intuito de conciliar as estatísticas do comércio para efeitos de balança de pagamentos e contas nacionais e para outras características de pertinência estatística.

2.   Os dados sobre a natureza da transacção são codificados conforme se especifica no anexo II. Os Estados-Membros aplicam os códigos da coluna A ou uma combinação dos códigos da coluna A e das suas subdivisões da coluna B indicados nesse anexo.

Artigo 11.o

Tratamento preferencial das importações

1.   Os dados sobre o tratamento preferencial consistem no tratamento pautal previsto pelo código de preferência de acordo com a classificação estabelecida pelo Código Aduaneiro.

2.   Os dados referem-se ao tratamento preferencial aplicado ou concedido pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 12.o

Modo de transporte

1.   Os dados sobre o modo de transporte na fronteira e o modo de transporte interior são codificados como previsto no anexo III.

O modo de transporte na fronteira indica o meio de transporte activo pelo qual, na exportação, se presume que os bens deixaram o território estatístico da União Europeia e, na importação, se presume que os bens entraram no território estatístico da União Europeia.

O modo de transporte interior indica, se for aplicável, o meio de transporte interior activo pelo qual os bens dão entrada no local de chegada, na importação, ou se presume que deixaram o local de partida, na exportação.

2.   Devem ser utilizados os seguintes códigos para os dados apresentados no contentor:

0

se os bens não forem transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia,

1

se os bens forem transportados em contentores ao passar a fronteira do território estatístico da União Europeia.

Artigo 13.o

Identificação do operador comercial

Os dados relativos ao operador comercial devem consistir num número de identificação adequado atribuído ao importador/destinatário, no caso da importação, e ao exportador/expedidor, no caso da exportação.

Artigo 14.o

Moeda de facturação

Os dados sobre a moeda de facturação são derivados, se for aplicável, da declaração aduaneira e codificados do seguinte modo:

0

se a moeda for indicada na moeda nacional de Estados-Membros que não fazem parte da zona euro,

1

se a moeda for indicada em euros,

2

se a moeda for indicada em dólares dos EUA,

3

se a moeda for indicada numa moeda que não seja a moeda nacional de Estados-Membros que não fazem parte da zona euro, euros ou dólares dos EUA.

CAPÍTULO 3

COMPILAÇÃO DE ESTATÍSTICAS SOBRE O COMÉRCIO SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DAS EMPRESAS E A MOEDA DE FACTURAÇÃO

Artigo 15.o

Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas

1.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo as características das empresas.

2.   As unidades estatísticas são as empresas, conforme definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (4).

3.   As unidades estatísticas são constituídas ligando o número de identificação do operador comercial, na acepção do artigo 13.o, à unidade jurídica do Ficheiro de Empresas, de acordo com a variável 1.7a a que se refere o anexo do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

4.   Para assegurar a identificação do operador comercial e para gerir a ligação ao Ficheiro de Empresas, as autoridades estatísticas nacionais devem ter acesso aos dados de registo e identificação dos operadores económicos previstos pelas disposições aduaneiras da União Europeia. As autoridades responsáveis pela atribuição do número de identificação de registo de operador económico devem facultar às autoridades estatísticas nacionais, a pedido destas, acesso aos dados referidos no anexo 38D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6).

5.   Devem compilar-se as seguintes características:

a)

Fluxo comercial;

b)

Valor estatístico;

c)

País parceiro;

d)

Código dos bens, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos, conforme definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

e)

Número de empresas;

f)

Actividade económica da empresa, de acordo com a secção ou o nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE), conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

g)

Classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço, de acordo com as definições das características para as estatísticas estruturais das empresas, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão (9).

6.   Devem compilar-se os seguintes conjuntos de dados:

a)

Taxas de correspondência entre o registo comercial (operadores) e o Ficheiro de Empresas;

b)

Comércio por actividade e classe de dimensão da empresa;

c)

Percentagem das maiores empresas em termos de valor do comércio por actividade;

d)

Comércio por país parceiro e actividade;

e)

Comércio por número de países parceiros e actividade;

f)

Comércio por bens e actividade.

7.   O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas é 2010. A partir daí, os Estados-Membros fornecem dados relativos a todos os anos civis.

8.   As estatísticas são transmitidas num prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as estatísticas são fornecidas de modo a que a difusão pela Comissão (Eurostat) não possibilite a identificação de uma empresa ou de um operador comercial. As autoridades estatísticas nacionais especificam os dados que são abrangidos por disposições de confidencialidade.

Artigo 16.o

Compilação de estatísticas sobre o comércio segundo a moeda de facturação

1.   As autoridades estatísticas nacionais devem compilar estatísticas anuais sobre o comércio segundo a moeda de facturação.

2.   As estatísticas devem conter as seguintes características:

a)

Fluxo comercial;

b)

Valor estatístico;

c)

Moeda de facturação de acordo com a codificação do artigo 14.o;

d)

Total e repartição por produtos de acordo com as secções e divisões da Classificação-Tipo para o Comércio Internacional (CTCI) em vigor, indicando os seguintes códigos:

1

matérias-primas, excepto os óleos, de acordo com a secção 0-4 da CTCI, com exclusão da divisão 33,

2

óleos, de acordo com a divisão 33 da CTCI,

3

produtos manufacturados, de acordo com as secções 5-8 da CTCI.

3.   O primeiro ano de referência em relação ao qual devem ser compiladas estatísticas anuais é 2010. A partir daí, os Estados-Membros compilam dados de dois em dois anos.

4.   As estatísticas são transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência.

5.   A fonte dos dados é a informação registada na declaração aduaneira nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009. Contudo, se a moeda de facturação para as exportações não constar da declaração aduaneira, os Estados-Membros devem realizar um inquérito para compilar as exportações repartidas por moeda de facturação, que fornecerá estatísticas com resultados precisos.

CAPÍTULO 4

BENS OU MOVIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 17.o

Conjuntos industriais

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Conjunto industrial» uma combinação de máquinas, de aparelhos, de mecanismos, de equipamentos, de instrumentos e de materiais, que, reunidos, formam estabelecimentos fixos, de grandes dimensões, tendo por objectivo a produção de bens ou o fornecimento de serviços;

b)

«Componente» uma entrega destinada a um conjunto industrial constituída por bens pertencendo todos ao mesmo capítulo da NC;

c)

O código de uma componente é composto pelo seguinte:

i)

os quatro primeiros dígitos são 9880,

ii)

o quinto e o sexto dígitos correspondem ao capítulo NC a que pertencem os bens da componente,

iii)

o sexto e o oitavo dígitos são 0.

2.   Os Estados-Membros podem compilar estatísticas das exportações ao nível das componentes se o valor estatístico global de determinado conjunto industrial for superior a três milhões de euros, excepto se se tratar de conjuntos industriais destinados a reutilização. A compilação da quantidade é facultativa.

Artigo 18.o

Envios escalonados

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «envios escalonados» a entrega de componentes de uma peça completa, não montada ou desmontada, expedida em vários períodos de referência, para responder a exigências comerciais ou de transporte.

2.   O período de referência para as importações ou exportações de envios escalonados pode ser ajustado de forma que esses dados sejam comunicados apenas uma vez, no mês de importação ou de exportação do último envio.

Artigo 19.o

Embarcações e aeronaves

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Embarcações» as embarcações que se considera ligadas à navegação marítima de acordo com a NC, capítulo 89, bem como os rebocadores, navios de guerra e estruturas flutuantes;

b)

«Aeronaves» os aviões referidos nos códigos NC 8802 30 e 8802 40;

c)

«Propriedade económica» o direito de uma pessoa singular ou colectiva exigir os benefícios associados à utilização de uma embarcação ou de uma aeronave, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem apenas as seguintes importações e exportações de embarcações e aeronaves:

a)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, para outra pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro de importação, sendo esta transacção considerada uma importação;

b)

A transferência da propriedade económica de uma embarcação ou aeronave, de uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-Membro de exportação, para outra pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro, sendo esta transacção considerada uma exportação. Tratando-se de uma embarcação ou de uma aeronave nova, a exportação é registada no Estado-Membro de construção;

c)

A importação ou a exportação de uma embarcação ou de uma aeronave antes de um trabalho por encomenda ou na sua sequência, de acordo com a definição que consta do anexo II, nota 2.

3.   As estatísticas do comércio externo respeitantes ao comércio de embarcações e aeronaves devem ser compiladas da seguinte forma:

a)

A quantidade exprime-se em número de peças e quaisquer outras unidades suplementares previstas pela NC, para as embarcações, e em massa líquida e em unidades suplementares, para as aeronaves;

b)

As despesas de transporte e de seguro são excluídas do valor estatístico;

c)

O país parceiro é:

i)

o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que transfere a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na importação, ou a pessoa singular ou colectiva para a qual for transferida a propriedade da embarcação ou da aeronave, na exportação, relativamente aos movimentos referidos no n.o 2, alíneas a) e b),

ii)

o país terceiro de construção, na importação, caso se trate de embarcações ou aeronaves novas construídas fora da União Europeia,

iii)

o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação ou da aeronave, na importação, ou o país terceiro que realiza um trabalho por encomenda, na exportação, relativamente aos movimentos referidos no n.o 2, alínea c);

d)

O período de referência para as importações e exportações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), é o mês em que ocorre a transferência de propriedade económica.

4.   A pedido das autoridades estatísticas nacionais, as autoridades responsáveis pela gestão dos registos de navios e aeronaves devem facultar toda a informação disponível para que seja possível identificar uma mudança de propriedade económica de uma embarcação ou aeronave entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro.

Artigo 20.o

Provisões de bordo e de paiol

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Provisões de bordo e de paiol» a entrega de produtos destinados tanto à tripulação como aos passageiros e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das embarcações ou aeronaves;

b)

Considera-se que as embarcações ou aeronaves pertencem ao país onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade da embarcação ou da aeronave, conforme definida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c).

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem as exportações de bens a partir do território do Estado-Membro de exportação para embarcações e aeronaves pertencentes a um país terceiro.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar a seguinte codificação para as provisões de bordo e de paiol:

:

9930 24 00

:

bens dos capítulos 1 a 24 da NC,

:

9930 27 00

:

bens do capítulo 27 da NC,

:

9930 99 00

:

bens classificados noutros códigos.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa, excepto para os bens do capítulo 27 da NC.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QS».

Artigo 21.o

Bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Instalações de alto mar» os equipamentos e dispositivos instalados e fixos no alto mar fora do território estatístico de qualquer país;

b)

«Bens destinados a instalações de alto mar» a entrega de produtos destinados à tripulação e necessários ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos das instalações de alto mar;

c)

«Bens obtidos ou produzidos em instalações de alto mar» os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho, ou fabricados pela instalação de alto mar.

2.   As estatísticas do comércio externo registam:

a)

Uma importação, nos casos em que os bens são entregues por:

i)

um país terceiro a uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho,

ii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho ao Estado-Membro de importação,

iii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a uma instalação de alto mar numa área em que o Estado-Membro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho;

b)

Uma exportação, nos casos em que os bens são entregues a:

i)

um país terceiro a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de exportação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho,

ii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir do Estado-Membro de exportação,

iii)

uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que um país terceiro de importação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho a partir de uma instalação de alto mar estabelecida numa área em que o Estado-Membro de exportação exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo marinho.

3.   Os Estados-Membros podem utilizar a seguinte codificação para os bens destinados a instalações de alto mar:

:

9931 24 00

:

bens dos capítulos 1 a 24 da NC,

:

9931 27 00

:

bens do capítulo 27 da NC,

:

9931 99 00

:

bens classificados noutros códigos.

A transmissão dos dados relativos à quantidade é facultativa, excepto para os bens do capítulo 27 da NC.

Pode ainda utilizar-se o código simplificado de país parceiro «QW».

Artigo 22.o

Produtos do mar

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Produtos do mar» os produtos da pesca, minerais, produtos de recuperação e todos os outros produtos que ainda não tenham sido desembarcados por navios de mar;

b)

Considera-se que as embarcações pertencem ao país onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade da embarcação, conforme definida no artigo 19.o, n.o 1, alínea c).

2.   As estatísticas do comércio externo abrangem as seguintes importações e exportações de produtos do mar:

a)

O desembarque de produtos do mar nos portos do Estado-Membro de importação ou a sua aquisição por embarcações registadas no Estado-Membro de importação a embarcações pertencentes a um país terceiro, sendo estas transacções tratadas como importações;

b)

O desembarque de produtos do mar nos portos de um país terceiro por uma embarcação pertencente ao Estado-Membro de exportação ou a aquisição desses produtos por embarcações pertencentes a um país terceiro junto de embarcações pertencentes ao Estado-Membro de exportação, sendo estas transacções tratadas como exportações.

3.   O país parceiro é, na importação, o país terceiro onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação que efectua a captura e, na exportação, o país terceiro onde se desembarcam os produtos do mar ou onde estiver estabelecida a pessoa singular ou colectiva que exerce a propriedade económica da embarcação que adquire esses produtos.

4.   Não havendo conflito com outros actos legislativos da União, as autoridades estatísticas nacionais podem aceder a fontes de dados para além das declarações aduaneiras, como a informação relativa a declarações de embarcações nacionais registadas sobre produtos do mar desembarcados em países terceiros.

Artigo 23.o

Veículos espaciais

1.   Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a)

«Veículos espaciais» os engenhos susceptíveis de se deslocar no espaço situado além da atmosfera terrestre;

b)

«Propriedade económica» o direito de uma pessoa singular ou colectiva exigir os benefícios associados à utilização de um veículo espacial, no âmbito de uma actividade económica, por força da aceitação dos riscos associados.

2.   O lançamento de um veículo espacial que tenha sido objecto de transferência de propriedade económica entre uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país terceiro e uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num Estado-Membro deve ser registado:

a)

No Estado-Membro onde está estabelecido o novo proprietário, como importação;

b)

No Estado-Membro construtor do veículo espacial acabado, como exportação.

3.   Às estatísticas referidas no n.o 2 aplicam-se as seguintes disposições especiais:

a)

Os dados referentes ao valor estatístico definem-se como o valor do veículo espacial, com exclusão das despesas de transporte e de seguro;

b)

Os dados sobre o país parceiro referem-se ao país terceiro construtor do veículo espacial acabado, quanto à importação, e ao país terceiro onde está estabelecido o novo proprietário, quanto à exportação.

4.   Não havendo conflito com outra legislação comunitária, as autoridades estatísticas nacionais podem aceder a todas as fontes de dados disponíveis, necessárias para o cumprimento do presente artigo, para além das declarações aduaneiras.

Artigo 24.o

Electricidade e gás

1.   Para além das declarações aduaneiras, as autoridades estatísticas nacionais podem exigir que os operadores que são detentores ou operadores de uma rede de distribuição de electricidade ou gás, lhes forneçam informações pertinentes para o registo das importações e exportações de electricidade e gás entre o território estatístico do Estado-Membro e os países terceiros.

2.   O valor estatístico transmitido à Comissão (Eurostat) pode basear-se em estimativas. Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) sobre a metodologia utilizada para a estimativa, antes da respectiva aplicação.

Artigo 25.o

Bens militares

1.   As estatísticas do comércio externo abrangem as importações e exportações de bens para uso militar.

2.   Os Estados-Membros podem transmitir informação menos pormenorizada que a indicada no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009, caso a informação esteja sujeita a segredo militar nos termos das definições vigentes no Estado-Membro. Todavia, no mínimo, devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) os dados sobre o valor estatístico mensal total das importações e das exportações.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Transmissão das estatísticas europeias de importações e exportações de bens

1.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) são exaustivos e cumprem os critérios de qualidade especificados no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 471/2009.

2.   As estatísticas transmitidas à Comissão (Eurostat) são expressas na moeda nacional do Estado-Membro de compilação.

3.   Se os resultados mensais já transmitidos à Comissão (Eurostat) forem objecto de revisão, os Estados-Membros devem enviar os resultados revistos o mais tardar no mês seguinte ao da disponibilidade dos dados revistos.

Artigo 27.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1917/2000 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(2)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(4)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

(5)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(8)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.


ANEXO I

LISTA DOS BENS E MOVIMENTOS EXCLUÍDOS DAS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

a)

Ouro monetário;

b)

Meios de pagamento que têm curso legal e títulos mobiliários, incluindo meios que são pagamentos de serviços tais como correio, impostos, taxas de utilização, etc.;

c)

Bens destinados a utilização temporária (por exemplo, aluguer, empréstimo, locação operacional), desde que se cumpram as seguintes condições na sua totalidade:

não se prevê nem se efectuou qualquer aperfeiçoamento,

a duração prevista da utilização temporária não foi ou não deverá ser superior a 24 meses,

não ocorreu nem se prevê uma mudança de propriedade;

d)

Bens que circulem entre:

o Estado-Membro e seus enclaves territoriais em países terceiros, e

o Estado-Membro de acolhimento e enclaves territoriais de países terceiros ou organizações internacionais.

Os enclaves territoriais incluem as embaixadas e as forças armadas nacionais estacionadas fora do território do país de que fazem parte;

e)

Bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada, incluindo software;

f)

Software descarregado da internet;

g)

Bens fornecidos gratuitamente que não sejam eles próprios objecto de uma transacção comercial, desde que a circulação tenha como única finalidade preparar ou apoiar uma transacção comercial subsequente prevista, demonstrando as características dos bens ou serviços tais como:

material publicitário,

amostras comerciais;

h)

Bens destinados a ser reparados e após reparação as peças de reparação incorporadas no âmbito da reparação e das peças defeituosas substituídas;

i)

Meios de transporte que circulam durante a sua actividade, incluindo veículos espaciais na altura do lançamento;

j)

Bens declarados verbalmente às autoridades aduaneiras, quer sejam bens de natureza comercial cujo valor não exceda o limiar estatístico de 1 000 EUR em valor ou de 1 000 quilogramas, quer sejam bens de natureza não comercial;

k)

Bens introduzidos em livre prática após terem sido colocados em regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo ou de aperfeiçoamento sob fiscalização aduaneira.


ANEXO II

LISTA DE CÓDIGOS DA NATUREZA DAS TRANSACÇÕES

A

B

1.

Transacções que impliquem uma transmissão, efectiva ou prevista, de propriedade de residentes para não residentes mediante compensação financeira ou outra (excepto as transacções a registar sob os códigos 2, 7 e 8)

1.

Compra/venda firme

2.

Remessa para venda à vista ou à condição, para consignação ou com intermediação de um comissionista

3.

Troca directa (compensação em espécie)

4.

Locação financeira (1)

9.

Outra

2.

Remessas devolvidas e substituídas de bens após registo da transacção original

1.

Remessas devolvidas de bens

2.

Substituição de bens devolvidos

3.

Substituição (por exemplo, sob garantia) de bens não devolvidos

9.

Outra

3.

Transacções que impliquem transferência de propriedade, mas sem compensação financeira ou em espécie (por exemplo, envio de auxílios)

 

4.

Operações com vista a um trabalho (2) por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

1.

Bens destinados a regressar ao país inicial de exportação

2.

Bens não destinados a regressar ao país inicial de exportação

5.

Operações na sequência de um trabalho por encomenda (sem transferência de propriedade para a empresa que efectua o trabalho)

1.

Bens que voltam a entrar no país inicial de exportação

2.

Bens que não voltam a entrar no país inicial de exportação

6.

Transacções particulares registadas para fins nacionais

 

7.

Operações no âmbito de um programa comum de defesa ou de outro programa intergovernamental de fabrico coordenado

 

8.

As transacções que implicam o abastecimento de materiais de construção e de equipamento técnico ao abrigo de um contrato geral de construção ou de engenharia civil, em que não é exigida facturação separada dos bens e é emitida uma factura para o contrato total

 

9.

Outras transacções que não podem ser classificadas noutros códigos

1.

Aluguer, empréstimo e locação operacional por período superior a 24 meses

9.

Outra


(1)  A locação financeira abrange as operações em que os pagamentos de locações são calculados de modo a cobrir inteiramente ou quase inteiramente o valor dos bens. Os riscos e benefícios da propriedade são transferidos para o locatário. No fim do contrato, o locatário torna-se o legítimo proprietário dos bens.

(2)  Incluem-se operações (transformação, construção, montagem, melhoramento, renovação, etc.) com o objectivo de produzir um artigo novo ou efectivamente melhorado. Não implica necessariamente a alteração da classificação do produto. As operações de transformação realizadas por conta própria pela empresa que efectua o trabalho são excluídas desta rubrica e devem ser registadas na rubrica 1 da coluna A.


ANEXO III

CODIFICAÇÃO DO MODO DE TRANSPORTE

Código

Título

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Remessa postal

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por via navegável interior

9

Propulsão própria


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/12


REGULAMENTO (UE) N.o 114/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 no que respeita ao prazo concedido à AESA para que apresente o seu parecer sobre os projectos de relatório de revisão respeitantes às substâncias activas manifestamente sem quaisquer efeitos prejudiciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2), se houver indícios manifestos de que uma substância activa não tem quaisquer efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, essa substância pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE sem consulta prévia à AESA.

(2)

Se uma substância activa tiver sido incluída em conformidade com o disposto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 sem consulta à AESA, o seu artigo 25.o-A prevê que a AESA apresente o seu parecer sobre o projecto de relatório de revisão, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010.

(3)

Atendendo ao número de substâncias activas incluídas em conformidade com o artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, afigura-se necessário conceder à AESA um prazo mais longo para apresentar o seu parecer. As substâncias em causa não têm manifestamente quaisquer efeitos prejudiciais. Atendendo a estes factos, é conveniente prorrogar até 31 de Dezembro de 2012 o prazo em que a AESA deve apresentar o seu parecer.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2229/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a data «31 de Dezembro de 2010» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2012».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/13


REGULAMENTO (UE) N.o 115/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que estabelece as condições de utilização de alumina activada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e o seu artigo 12.o, alínea d),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente (2), determina um limite máximo para o fluoreto nas águas minerais naturais. No que se refere às águas de nascente, tal limite encontra-se fixado pela Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (3).

(2)

A fim de que os operadores possam cumprir o disposto nestas directivas, afigura-se oportuno autorizar um tratamento para a remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente por recurso à utilização de alumina activada (a seguir designado «o tratamento para a remoção de fluoreto»).

(3)

O tratamento para a remoção de fluoreto não deve ser passível de acrescentar à água tratada resíduos em concentrações que possam implicar um risco para a saúde pública.

(4)

O tratamento para a remoção de fluoreto deve ser objecto de notificação às autoridades competentes a fim de lhes permitir efectuar os controlos necessários para assegurar a correcta aplicação do tratamento.

(5)

O recurso a um tratamento para a remoção de fluoreto deve ser indicado no rótulo da água tratada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É permitido o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente com alumina activada para a remoção de fluoreto (a seguir designado «o tratamento para a remoção de fluoreto»).

As águas minerais naturais e as águas de nascente são a seguir designadas por «água».

2.   O tratamento para a remoção de fluoreto deve ser efectuado em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

A libertação na água de resíduos, na sequência do tratamento para a remoção de fluoreto, deve ser tão baixa quanto tecnicamente possível, em conformidade com as melhores práticas, e não deve implicar qualquer risco para a saúde humana. Para tal, o operador deve implementar e controlar as etapas críticas de processamento estabelecidas no anexo.

Artigo 3.o

1.   A aplicação de um tratamento para a remoção de fluoreto deve ser objecto de notificação às autoridades competentes com uma antecedência mínima de três meses antes do seu início.

2.   Conjuntamente com a notificação, o operador deve comunicar às autoridades competentes informações relevantes sobre o tratamento, assim como documentação e resultados analíticos, demonstrando o cumprimento do disposto no anexo.

Artigo 4.o

Na rotulagem das águas submetidas a um tratamento para a remoção de fluoreto, deve constar, na proximidade da declaração relativa à composição analítica, a menção «água submetida a um método de adsorção autorizado».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os produtos colocados no mercado antes de 10 de Agosto de 2010 e que não cumpram o disposto no artigo 4.o podem continuar a ser comercializados até 10 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(2)  JO L 126 de 22.5.2003, p. 34.

(3)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


ANEXO

Requisitos técnicos para a utilização de alumina activada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente

Devem ser implementadas e adequadamente controladas as seguintes etapas críticas de processamento:

1.

Antes de a alumina activada ser usada no tratamento da água, deve ser submetida a um procedimento de inicialização, que inclui a utilização de produtos químicos ácidos ou alcalinos a fim de remover eventuais resíduos e um tratamento de lavagem em contracorrente para remover partículas finas.

2.

Deve aplicar-se um procedimento de regeneração a intervalos que podem ir de uma a quatro semanas, em função da qualidade das águas e da produção. Deve incluir a utilização dos produtos químicos adequados para remover os iões adsorvidos, a fim de restabelecer a capacidade de adsorção da alumina activada e de remover eventuais biofilmes que se tenham formado. Este procedimento deve ser levado a efeito em três etapas:

Tratamento com hidróxido de sódio para remover iões fluoreto, substituindo-os por iões hidróxido.

Tratamento com um ácido para remover o hidróxido de sódio residual e activar o meio.

Lavagem com água potável ou desmineralizada e condicionamento com a água, como etapa final para assegurar que o filtro não tem qualquer impacto sobre o conteúdo em minerais da água tratada.

3.

Os produtos químicos e reagentes usados nos procedimentos de inicialização e regeneração devem cumprir as normas europeias relevantes (1) ou as normas nacionais aplicáveis no que se refere à pureza dos reagentes usados no tratamento de água destinada ao consumo humano.

4.

A alumina activada deve cumprir a norma europeia para os ensaios de lixiviação (EN 12902) (2) de modo a assegurar que não são libertados na água resíduos que dêem origem a concentrações superiores aos limites estabelecidos na Directiva 2003/40/CE ou, na ausência de limites nessa directiva, os que constam da Directiva 98/83/CE ou da legislação nacional aplicável. A quantidade total de iões de alumínio na água tratada após a libertação de alumínio, que é o principal componente da alumina activada, não deve exceder 200 μg/l, tal como estabelecido na Directiva 98/83/CE. Este valor deve ser regularmente verificado em conformidade com o disposto na referida directiva.

5.

As etapas de processamento devem cumprir as boas práticas de fabrico e os princípios HAACP estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

6.

O operador deve estabelecer um programa de controlo a fim de assegurar o correcto funcionamento das etapas de processamento, em particular no que se refere à conservação das características essenciais da água e do seu teor em fluoreto.


(1)  Normas europeias desenvolvidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(2)  Norma Europeia EN 12902(2004): Produtos químicos utilizados no tratamento da água destinada a consumo humano. Materiais inorgânicos de filtração e de suporte.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/16


REGULAMENTO (UE) N.o 116/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 determina que só são permitidas as alegações nutricionais relativas aos alimentos que constem do anexo desse regulamento, no qual são igualmente estabelecidas as condições de utilização das referidas alegações.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê igualmente que as alterações a esse anexo sejam adoptadas, quando necessário, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade».

(3)

Antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão pediu o parecer da Autoridade sobre alegações nutricionais, e respectivas condições de utilização, relativas aos ácidos gordos ómega-3 e às gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas.

(4)

No seu parecer adoptado em 6 de Julho de 2005 (2), a Autoridade concluiu que os ácidos gordos ómega-3 e as gorduras mono-insaturadas, poli-insaturadas e insaturadas desempenham um papel importante na alimentação. Algumas gorduras insaturadas, como os ácidos gordos ómega-3, são por vezes consumidas a níveis inferiores aos recomendados. Por conseguinte, as alegações que permitam identificar os alimentos que são fontes destes nutrientes ou ricos nestes nutrientes poderiam ajudar os consumidores a fazer escolhas mais saudáveis. No entanto, tais alegações não foram incluídas na lista estabelecida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, tal como foi adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, visto que não era ainda possível definir com clareza as respectivas condições de utilização.

(5)

Essas condições de utilização foram entretanto clarificadas, tomando igualmente em conta um parecer da Autoridade sobre as doses de referência para a rotulagem de produtos que contenham ácidos gordos ómega-3 e ómega-6, adoptado em 30 de Junho de 2009 (3), pelo que convém incluir as alegações em questão na referida lista.

(6)

No que respeita às alegações «fonte de ácidos gordos ómega-3» e «alto teor de ácidos gordos ómega-3», as condições de utilização devem distinguir os dois tipos de ácidos gordos ómega-3, cujo papel fisiológico é diferente e para os quais são recomendados níveis de consumo também diferentes. Além disso, as condições de utilização devem estabelecer uma quantidade mínima exigida por 100 g e por 100 kcal do produto, a fim de assegurar que só possam ostentar tais alegações os alimentos que forneçam uma quantidade significativa de ácidos gordos ómega-3 tendo em conta o respectivo nível de consumo.

(7)

No que se refere às alegações «alto teor de gorduras mono-insaturadas», «alto teor de gorduras poli-insaturadas» e «alto teor de gorduras insaturadas», as condições de utilização devem exigir um teor mínimo de gorduras insaturadas no alimento e, consequentemente, assegurar que a quantidade alegada corresponde sempre a uma quantidade significativa, ao nível de consumo obtido com uma alimentação equilibrada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2005) 253, 1-29.

(3)  The EFSA Journal (2009) 1176, 1-11.


ANEXO

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é aditado o seguinte texto:

«FONTE DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3

Uma alegação de que um alimento é uma fonte de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,3 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 40 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.

ALTO TEOR DE ÁCIDOS GORDOS ÓMEGA-3

Uma alegação de que um alimento tem alto teor de ácidos gordos ómega-3, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, 0,6 g de ácido alfa-linolénico por 100 g e por 100 kcal, ou pelo menos 80 mg da soma de ácido icosapentaenóico e ácido docosa-hexaenóico por 100 g e por 100 kcal.

ALTO TEOR DE GORDURAS MONO-INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras mono-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras mono-insaturadas e se as gorduras mono-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.

ALTO TEOR DE GORDURAS POLI-INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras poli-insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 45 % dos ácidos gordos presentes no produtos forem provenientes de gorduras poli-insaturadas e se as gorduras poli-insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.

ALTO TEOR DE GORDURAS INSATURADAS

Uma alegação de que um alimento tem um alto teor de gorduras insaturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se pelo menos 70 % dos ácidos gordos presentes no produto forem provenientes de gorduras insaturadas e se as gorduras insaturadas fornecerem mais de 20 % do valor energético do produto.»


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/19


REGULAMENTO (UE) N.o 117/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (2) fixa os métodos, procedimentos e fórmulas a utilizar no cálculo dos resultados obtidos da análise de mercadorias, tal como previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 904/2008 foi examinado por um grupo de peritos para avaliar se o referido regulamento tem em consideração a evolução científica e tecnológica dos métodos estabelecidos no mesmo. Os estudos e ensaios realizados no âmbito desse exame indicaram que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) por hidrólise utilizando hidróxido de sódio e a determinação do teor de glicose utilizando o método enzimático com espectrofotometria, tal como prescrito para a maioria das mercadorias hoje em dia, deixaram de cumprir os actuais requisitos técnicos, devendo, por conseguinte, ser actualizados.

(3)

Convém, portanto, estabelecer que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) deve ser realizada por via enzimática com amilase e amiloglucosidase e que o teor de glicose deve ser determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão (5).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 904/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 904/2008, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Amido (ou dextrinas)

(As dextrinas são expressas em amido)

1.

Para todos os códigos NC diferentes de 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) indicado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 corresponde à fórmula:

(Z – G) × 0,9

onde:

Z

=

Teor de glicose, determinado pelo método descrito no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 (6);

G

=

Teor de glicose determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

2.

Para os códigos NC 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) será determinado pelo método descrito no anexo II do Regulamento (CE) n.o 900/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 249 de 18.9.2008, p. 9.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

(5)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/21


REGULAMENTO (UE) N.o 118/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão (2) define as fórmulas, procedimentos e métodos a utilizar na determinação do teor de amido/glucose para efeitos de aplicação dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão, de 25 de Julho de 1996, que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho (3), a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

(2)

Um grupo de peritos procedeu à análise do Regulamento (CE) n.o 900/2008, a fim de determinar se o regulamento contempla a evolução científica e tecnológica dos métodos nele definidos. Os estudos e ensaios realizados no âmbito dessa análise indicaram que a determinação do teor de amido/glucose por solubilização com hidróxido de sódio (antes da degradação enzimática em glucose) e que a medição do teor total de glucose através do método enzimático com espectrofotometria, tal como actualmente estabelecido para a maioria das mercadorias, deixaram de respeitar os requisitos técnicos em vigor, pelo que têm de ser actualizados.

(3)

Convém, pois, providenciar no sentido de que a degradação do amido/glucose se processe de forma enzimática pela amilase e amiloglucosidase e que o teor total de glucose seja determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), bem como de especificar a forma como o método deve ser aplicado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 900/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

(3)  JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.


ANEXO

«ANEXO I

Determinação enzimática do amido e dos seus produtos de degradação, incluindo a glucose, em produtos alimentares pelo método de cromatografia líquida de alta resolução (HPLC)

1.   Âmbito

O presente método aplica-se à determinação do teor de amido e dos seus produtos de degradação, incluindo a glucose, em produtos alimentares para consumo humano, a seguir designados por “amido”. Determina-se o teor de amido a partir da análise quantitativa da glucose por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), após a conversão enzimática do amido e dos seus produtos de degradação em glucose.

2.   Definição do teor total de glucose e do teor total de glucose expresso em amido

Por teor total de glucose entende-se o valor Z, calculado em conformidade com o descrito no ponto 7.2.1 do presente anexo. Representa o teor de amido e de todos os seus produtos de degradação, incluindo a glucose.

O teor de amido/glucose definido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1460/96 deve ser calculado com base no teor total de glucose Z e seguindo o estabelecido no ponto 1 do artigo 2.o do presente regulamento.

O teor de amido (ou dextrinas) referido na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão (1) deve ser calculado com base no teor total de glucose Z e seguindo o estabelecido no ponto 2.1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (2).

Por teor de amido referido no ponto 1 do presente anexo entende-se o valor E, calculado em conformidade com o descrito no ponto 7.2.2 do presente anexo. Expressa-se em % (m/m). Equivale ao teor total de glucose Z, expresso em amido. Este valor E não é considerado nos cálculos acima mencionados.

3.   Princípio

As amostras são homogeneizadas e suspensas em água. O amido e os seus produtos de degradação, presentes nas amostras, são enzimaticamente convertidos em glucose, em duas etapas:

1.

O amido e os seus produtos de degradação são parcialmente convertidos em cadeias de glucose solúvel, usando a alfa-amilase termo-estável a 90 °C. Para que a conversão seja eficaz, é necessário que as amostras estejam completamente dissolvidas ou estejam presentes sob a forma de suspensão, contendo partículas sólidas de dimensão muito pequena.

2.

As cadeias de glucose solúvel são convertidas em glucose usando a amiloglucosidase a 60 °C.

Os produtos que contenham um elevado teor de proteínas ou de matéria gorda devem ser clarificados e filtrados.

Os açúcares são determinados por HPLC.

Uma vez que, durante o tratamento enzimático, pode ocorrer uma inversão parcial da sacarose, efectua-se também por HPLC a determinação dos açúcares livres, a fim de calcular o teor de glucose corrigido.

4.   Reagentes e outros materiais

Utilizar reagentes de qualidade analítica reconhecida e água desmineralizada.

4.1.   Glucose de pureza mínima 99 %.

4.2.   Frutose de pureza mínima 99 %.

4.3.   Sacarose de pureza mínima 99 %.

4.4.   Maltose mono-hidratada de pureza mínima 99 %.

4.5.   Lactose mono-hidratada de pureza mínima 99 %.

4.6.   Solução de alfa-amilase (1,4-alfa-D-Glucan-glucanohidrolase) termo-estável, com uma actividade aproximada de 31 000 U/ml (1 U liberta 1,0 mg de maltose a partir do amido, em 3 minutos, a um pH de 6,9 e a uma temperatura de 20 °C). Esta enzima pode conter uma quantidade reduzida de impurezas (por exemplo, glucose ou sacarose) e de outras enzimas interferentes. Armazenar a cerca de 4 °C. Podem, em alternativa, utilizar-se alfa-amilases de origens diferentes que permitam obter uma solução final com uma actividade enzimática equivalente.

4.7.   Amiloglucosidase (1,4-alfa-D-Glucan-glucohidrolase) produzida por Aspergillus niger, em pó, com uma actividade aproximada de 120 U/mg ou de 70 U/mg (1 U liberta 1 micromol de glucose a partir do amido, por minuto, a um pH de 4,8 e a uma temperatura de 60 °C). Esta enzima pode conter uma quantidade reduzida de impurezas (por exemplo, glucose ou sacarose) e de outras enzimas interferentes (por exemplo, invertase). Armazenar a cerca de 4 °C. Podem, em alternativa, utilizar-se amiloglucosidases de origens diferentes que permitam obter uma solução final com uma actividade enzimática equivalente.

4.8.   Acetato de zinco di-hidratado, p.a.

4.9.   Hexacianoferrato (II) de potássio (K4[Fe(CN)]6.3H2O), extrapuro.

4.10.   Acetato de sódio anidro, p.a.

4.11.   Ácido acético glacial a 96 % (v/v) (no mínimo).

4.12.   Tampão de acetato de sódio (0,2 mol/l). Pesar 16,4 g de acetato de sódio (ponto 4.10) para um copo de vidro. Dissolver em água e transferir para um balão volumétrico de 1 000 ml. Diluir até à marca com água e ajustar o pH para 4,7 com ácido acético usando um medidor de pH (ponto 5.7). Esta solução pode ser utilizada por um período máximo de 6 meses, com armazenagem a 4 °C.

4.13.   Solução de amiloglucosidase. Preparar uma solução de amiloglucosidase em pó (ponto 4.7), em tampão de acetato de sódio (ponto 4.12). A actividade enzimática deve ser suficiente e corresponder ao teor de amido presente na toma de ensaio (por exemplo, obtém-se uma actividade aproximada de 600 U/ml a partir de 0,5 g de amiloglucosidase em pó com 120 U/mg (ponto 4.7) num volume final de 100 ml para 1 g de amido na toma de ensaio). Preparar imediatamente antes da utilização.

4.14.   Soluções de referência. Preparar soluções de glucose, frutose, sacarose, maltose e lactose em água da forma convencional utilizada na análise de açúcares por HPLC.

4.15.   Reagente de clarificação (Carrez I). Utilizar um copo de vidro para dissolver 219,5 g de acetato de zinco (ponto 4.8) em água. Transferir para um balão volumétrico de 1 000 ml e adicionar 30 ml de ácido acético (ponto 4.11). Homogeneizar e diluir com água até à marca. Esta solução pode ser utilizada por um período máximo de 6 meses se armazenada à temperatura ambiente. Podem utilizar-se outros reagentes de clarificação equivalentes à solução de Carrez.

4.16.   Reagente de clarificação (Carrez II). Utilizar um copo de vidro para dissolver 106,0 g de hexacianoferrato (II) de potássio (ponto 4.9) em água. Transferir para um balão volumétrico de 1 000 ml. Homogeneizar e diluir com água até à marca. Esta solução pode ser utilizada por um período máximo de 6 meses se armazenada à temperatura ambiente. Podem utilizar-se outros reagentes de clarificação equivalentes à solução de Carrez.

4.17.   Fase móvel para HPLC. Preparar uma fase móvel da forma convencional utilizada na análise de açúcares por HPLC. Com uma coluna de aminopropil-silicagel, por exemplo, uma das fases móveis mais comuns é uma mistura de água de qualidade para HPLC com acetonitrilo.

5.   Equipamento

5.1.   Material de vidro de uso laboratorial corrente

5.2.   Filtros de pregas (p. ex., 185 mm).

5.3.   Filtros de seringa de 0,45 μm, adequados a soluções aquosas.

5.4.   Tubos para amostras adequados ao amostrador automático para HPLC.

5.5.   Balões volumétricos de 100 ml.

5.6.   Seringas de plástico de 10 ml.

5.7.   Medidor de pH.

5.8.   Balança analítica.

5.9.   Banho-maria com termóstato ajustável a 60 °C e 90 °C.

5.10.   Aparelho de HPLC adequado à análise de açúcares.

6.   Procedimento

6.1.   Preparação da amostra a partir de diversos tipos de produtos

O produto é homogeneizado.

6.2.   Toma de ensaio

Estima-se a toma de ensaio a partir da lista de ingredientes declarados e das condições da análise por HPLC (concentração da solução de referência de glucose), não devendo ultrapassar:

Formula

Pesar a amostra com uma precisão de 0,1 mg.

6.3.   Ensaio em branco

O ensaio em branco é efectuado através de uma análise completa (como descrito no ponto 6.4), sem adição de amostra. O resultado dessa análise é utilizado para calcular o teor de amido (ponto 7.2).

6.4.   Análise

6.4.1.   Preparação das amostras

Homogeneizar a amostra por mistura ou agitação. Pesar a toma de ensaio escolhida (ponto 6.2) num balão volumétrico (ponto 5.5) e adicionar cerca de 70 ml de água morna.

Após a dissolução ou suspensão, adicionar 50 microlitros de alfa-amilase termo-estável (ponto 4.6) e aquecer a 90 °C, durante 30 minutos, em banho-maria (ponto 5.9). Arrefecer, o mais rapidamente possível, até 60 °C, em banho-maria, e adicionar 5 ml de solução de amiloglucosidase (ponto 4.13). Em relação a amostras susceptíveis de influenciar o pH da solução de reacção, controlar o pH e, se necessário, ajustá-lo entre 4,6 e 4,8. Deixar reagir durante 60 minutos a uma temperatura de 60 °C. Arrefecer as amostras à temperatura ambiente.

6.4.2.   Clarificação

No caso de amostras com elevado teor de proteínas ou de matéria gorda, é necessário proceder a uma clarificação, adicionando 1 ml de solução de Carrez I (ponto 4.15) à solução da amostra. Após agitação, adicionar 1 ml de solução de Carrez II (ponto 4.16). Agitar a amostra mais uma vez.

6.4.3.   Preparação para a análise por HPLC

Diluir com água, até à marca, a amostra contida no balão volumétrico, homogeneizar e filtrar com um filtro de pregas (ponto 5.2). Recolher o extracto da amostra.

Filtrar os extractos com um filtro de seringa (ponto 5.3), depois de ter lavado a seringa (ponto 5.6) com o extracto. Recolher os filtrados em tubos para amostras (ponto 5.4).

6.5.   Cromatografia

Executar a HPLC da forma convencional utilizada na análise de açúcares. Se a análise por HPLC revelar vestígios de maltose, isso significa que o amido não foi convertido completamente, o que resulta numa recuperação de glucose demasiado baixa.

7.   Cálculos e expressão dos resultados

7.1.   Cálculo dos resultados da HPLC

Para calcular o teor de amido, são necessários os resultados de duas análises por HPLC, nomeadamente os açúcares presentes na amostra antes (“açúcares livres”) e depois do tratamento enzimático (conforme descrito no presente método). Tem também de realizar-se um ensaio em branco para a correcção dos açúcares presentes nas enzimas.

Na análise por HPLC, determina-se a área dos picos após integração, sendo a concentração calculada após a calibração com soluções de referência (ponto 4.14). Subtrai-se a concentração de glucose (g/100 ml) no ensaio em branco da concentração de glucose (g/100 ml) após tratamento enzimático. Calcula-se o teor de açúcares (g de açúcar/100 g de amostra) utilizando o peso da amostra, o que resulta no seguinte:

1.

Análise por HPLC antes do tratamento enzimático: teor (g/100 g) de açúcares livres:

glucose G

frutose F

sacarose S

2.

Análise por HPLC após o tratamento enzimático: teor (g/100 g) de açúcares:

glucose após correcção para o ensaio em branco (Ge cor)

frutose Fe

sacarose Se

7.2.   Cálculo do teor de amido

7.2.1.   Cálculo da glucose total “Z”

Se a quantidade de frutose após o tratamento enzimático (Fe) for superior à quantidade de frutose antes do tratamento enzimático (F), é porque a sacarose presente na amostra foi parcialmente convertida em frutose e glucose. Isto significa que é necessário fazer uma correcção para a glucose libertada (Fe – F).

Z, teor final de glucose, após correcção, em g/100 g:

Z = (Ge cor) – (Fe – F)

7.2.2.   Cálculo do teor total de glucose expresso em amido

E, teor de “amido”, em g/100 g:

E = [(Ge cor) – (Fe – F)] × 0,9

8.   Precisão

São apresentados neste ponto os pormenores de um estudo interlaboratorial relacionado com os dados de precisão do método efectuado em duas amostras. Reflectem os requisitos de desempenho do método descrito no presente anexo.

Resultados de um estudo interlaboratorial (informativo).

Realizou-se em 2008 um estudo interlaboratorial com a participação dos laboratórios aduaneiros europeus.

A avaliação dos dados relativos à precisão foi realizada de acordo com o Protocol for the design, conduct and interpretation of method-performance studies (Protocolo para a concepção, realização e interpretação de estudos de desempenho de métodos), W. Horwitz (IUPAC technical report), Pure & Appl. Chem., Vol. 67, N.o 2, pp. 331-343, 1995.

Os dados relativos à precisão constam do seguinte quadro:

Amostras

1Barra de bolacha com chocolate2Bolacha

Z

Amostra 1

Z

Amostra 2

Número de laboratórios

41

42

Número de laboratórios após eliminação dos casos anómalos

38

39

Média (%, m/m)

29,8

55,0

Desvio-padrão da repetibilidade, sr (%, m/m)

0,5

0,5

Desvio-padrão da reprodutibilidade, sR (%, m/m)

1,5

2,3

Limite de repetibilidade, r (%, m/m)

1,4

1,4

Limite de reprodutibilidade, R (%, m/m)

4,2

6,6»


(1)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(2)  JO L 249 de 18.9.2008, p. 9.


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/26


REGULAMENTO (UE) N.o 119/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

relativo a uma alteração do Regulamento (UE) n.o 1233/2009, que estabelece uma medida específica de apoio ao mercado do sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente o artigo 186.o e o artigo 188.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1233/2009 da Comissão (3) estabelece montantes destinados a prestar apoio aos produtores de leite gravemente afectados pela crise do sector. Uma vez que são fixados em euros e para garantir a sua aplicação uniforme e simultânea em toda a União, é necessário fixar uma data comum para a conversão de tais montantes na moeda nacional, no caso dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

(2)

Tendo em conta o princípio mencionado no artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão, e os critérios referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2799/98, o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1233/2009.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1233/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir, o mais rapidamente possível, a sua aplicação uniforme e simultânea em toda a União, o presente regulamente deve entrar em vigor no mais breve prazo e ser aplicável a partir da data da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1233/2009.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 1233/2009, é inserido, após o artigo 3.o, o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

O facto gerador da taxa de câmbio para os montantes enunciados no anexo será a data de 17 de Dezembro de 2009.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 70.


10.2.2010   

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L 37/27


REGULAMENTO (UE) N.o 120/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

94,7

MA

69,2

TN

112,8

TR

107,2

ZZ

96,0

0707 00 05

JO

158,2

MA

75,9

TR

146,1

ZZ

126,7

0709 90 70

MA

128,2

TR

153,7

ZZ

141,0

0709 90 80

EG

69,8

MA

131,9

ZZ

100,9

0805 10 20

EG

49,8

IL

53,6

MA

50,5

TN

46,3

TR

48,6

ZZ

49,8

0805 20 10

IL

162,6

MA

87,1

ZZ

124,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

57,9

EG

61,9

IL

82,3

JM

97,3

MA

72,9

PK

46,5

TR

68,3

ZZ

69,6

0805 50 10

EG

88,6

IL

88,6

TR

66,7

ZZ

81,3

0808 10 80

CA

95,3

CL

60,1

CN

90,6

MK

24,7

US

125,8

ZZ

79,3

0808 20 50

CN

28,7

TR

84,8

US

96,4

ZA

109,0

ZZ

79,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

10.2.2010   

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L 37/29


DIRECTIVA 2010/6/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

No atinente ao mercúrio, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 20 de Fevereiro de 2008 (2), que o actual limite máximo nos alimentos completos para animais destinados aos peixes (0,1 mg/kg) e o limite máximo para os alimentos completos para animais produzidos a partir da transformação de peixe e de outros animais marinhos (0,5 mg/kg) não estão harmonizados. No seguimento de desenvolvimentos recentes na formulação dos alimentos para animais, os alimentos para peixes contêm mais óleo de peixe e farinha de peixe, mas, tendo em conta as disposições jurídicas actuais, a disponibilidade destas matérias-primas para a alimentação animal valiosas para a produção de alimentos para peixes está em perigo. Para responder a este problema, é adequado prever um ligeiro aumento do limite máximo nos alimentos para peixes, o que não comprometeria a conformidade do peixe de viveiro com os limites máximos estabelecidos para o mercúrio. Além disso, conclui-se naquele parecer que o actual limite máximo para alimentos completos para cães e gatos não é suficientemente protector. Por conseguinte, aquele limite máximo deveria ser reduzido. Dado que o grau de sensibilidade dos animais de pele com pêlo é semelhante ao dos gatos, o referido limite máximo deveria também ser aplicado aos animais de pele com pêlo.

(3)

No que diz respeito aos nitritos, a AESA concluiu, no seu parecer de 25 de Março de 2009 (3), que para os suínos e os bovinos, enquanto espécies sensíveis representativas destinadas à produção de alimentos, são suficientes as margens de segurança relativas ao nível sem efeitos adversos observados (NOAEL). O parecer considera, além disso, que a presença de nitritos em produtos de origem animal não suscita qualquer preocupação para a saúde humana. Os nitritos já são autorizados com um teor máximo de 100 mg/kg para utilização como conservante em alimentos completos para cães e gatos, com um teor de humidade superior a 20 % e como um aditivo na silagem (4). Por conseguinte, os nitritos não devem ser considerados como substâncias indesejáveis nesses alimentos completos para animais nem na silagem. Consequentemente, não se devem aplicar limites máximos a esses casos.

(4)

No que se refere ao gossipol, a AESA concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2008, que os actuais níveis máximos para ovinos, incluindo cordeiros, e caprinos, incluindo cabritos, não são suficientemente protectores contra os efeitos adversos para a saúde animal. A AESA concluiu ainda que a exposição humana ao gossipol através do consumo de produtos alimentares provenientes de animais alimentados com produtos derivados de sementes de algodão é, provavelmente, reduzida e não provocaria efeitos adversos. Com base neste parecer, os limites máximos para os ovinos, incluindo cordeiros, e os caprinos, incluindo cabritos, deveriam ser reduzidos.

(5)

Relativamente às saponinas na Madhuca longifolia L., a AESA concluiu, no seu parecer de 29 de Janeiro de 2009 (5), que não se esperavam quaisquer efeitos adversos para a saúde animal devido à exposição negligenciável dos animais-alvo na União. A AESA considera que a exposição humana por via alimentar às saponinas na Madhuca é negligenciável dado que os produtos derivados da Madhuca não são consumidos pelos humanos e a farinha de Madhuca não é utilizada na União como matéria-prima para a alimentação animal. Assim, é adequado suprimir a linha relativa a Mowrah, Bassia, Madhuca.

(6)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on mercury as undesirable substance in animal feed (Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o mercúrio como substância indesejável nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2008) 654, 1-76.

(3)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os nitritos como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2009) 1017, 1-47.

(4)  Registo comunitários dos aditivos para a alimentação animal ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003; entrada relativa ao nitrato de sódio (cães e gatos) e nitrato de sódio (silagem); http://ec.europa.eu/food/food/animalnutrition/feedadditives/registeradditives_en.htm

(5)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Saponins in Madhuca Longifolia L. as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com as saponinas na Madhuca Longifolia L. como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2009) 979, 1-36.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

A linha 4, «Mercúrio», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«4.

Mercúrio (1)  (2)

Matérias-primas para alimentação animal

0,1

com excepção de:

 

alimentos para animais obtidos a partir de peixes ou por transformação de peixes ou de outros animais aquáticos;

0,5

carbonato de cálcio.

0,3

Alimentos compostos (complementares e completos) para animais

0,1

com excepção de:

 

alimentos minerais para animais;

0,2

alimentos compostos para peixes;

0,2

alimentos compostos para cães, gatos e animais de pele com pêlo.

0,3

(2)

A linha 5, «Nitritos», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«5.

Nitritos

Matérias-primas para alimentação animal

15 (expresso em nitrito de sódio)

com excepção de:

 

farinha de peixe;

30 (expresso em nitrito de sódio)

silagem.

Alimentos completos

15 (expresso em nitrito de sódio)

com excepção de:

 

alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior a 20 %.

—»

(3)

A linha 9, «Gossipol livre», passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12%

(1)

(2)

(3)

«9.

Gossipol livre

Matérias-primas para alimentação animal

20

com excepção de:

 

sementes de algodão;

5 000

bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão.

1 200

Alimentos completos

20

com excepção de:

 

alimentos completos para bovinos adultos;

500

Alimentos completos para ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto cabritos);

300

alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas poedeiras) e vitelos;

100

alimentos completos para coelhos, cordeiros, cabritos e suínos (excepto leitões).

60»

(4)

É suprimida a linha 32, «Mowrah, Bassia, Madhuca — Madhuca longifolia (L.) Macbr. (= Bassia longifolia L. = Illiped malabrorum Engl.) Madhuca indica Gmelin [= Bassia latifolia Roxb.) = Illipe latifolia (Roscb.) F. Mueller]».


(1)  Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.

(2)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do mercúrio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.»


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/33


DIRECTIVA 2010/7/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de magnésio, que liberta fosfina, no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fosforeto de magnésio.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fosforeto de magnésio foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 26 de Outubro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 17 de Setembro de 2009.

(5)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fosforeto de magnésio utilizados como insecticidas cumprem as exigências do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o fosforeto de magnésio no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com fosforeto de magnésio utilizados como insecticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização e de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. Quando pertinente, os Estados-Membros devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores que não foram abrangidas pela avaliação de riscos à escala da União.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos com fosforeto de magnésio utilizados como insecticidas sejam autorizados exclusivamente para utilização por profissionais com formação adequada, em conformidade com o n.o 2, subalínea e) da alínea i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e exigir ainda, no contexto da autorização desses produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos. Essas medidas devem ter por objectivo limitar a níveis aceitáveis os riscos de exposição dos utilizadores ao fosforeto de magnésio.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (3) fixa limites máximos de resíduos de fosforeto de magnésio nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os limites máximos de resíduos são aplicáveis a quaisquer resíduos de pesticidas, incluindo os que possam resultar de uma utilização como biocida. Os Estados-Membros devem assegurar, aquando da autorização dos produtos, a realização de estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores. Além disso, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adoptar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fosforeto de magnésio presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 18 que contenham fosforeto de magnésio, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

A seguinte entrada relativa à substância activa fosforeto de magnésio, que liberta fosfina, é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«26

Fosforeto de magnésio, que liberta fosfina

Difosforeto de trimagnésio

N.o CE: 235-023-7

N.o CAS: 12057-74-8

880 g/kg

1 de Fevereiro de 2012

31 de Janeiro de 2014

31 de Janeiro de 2022

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios e populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Quando pertinente, os Estados-Membros devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores.

Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais.

2.

Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de protecção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a protecção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, a protecção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a protecção dos circunstantes contra fugas de gás.

3.

No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que possam originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimentos para animais, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adoptar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/37


DIRECTIVA 2010/8/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa warfarina-sódio no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a warfarina-sódio.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a warfarina-sódio foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o seu relatório à Comissão em 3 de Outubro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 17 de Setembro de 2009.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com warfarina-sódio utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Foi identificado um risco para animais não-visados. Contudo, a warfarina-sódio é actualmente considerada essencial por motivos de saúde e higiene públicas. É, portanto, apropriado incluí-la no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com warfarina-sódio utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(6)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização do produto, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com warfarina-sódio utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos de exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não visados. Para tal, há que impor a todos os rodenticidas com warfarina-sódio determinadas restrições, tais como uma concentração máxima, a proibição da comercialização da substância activa em produtos que não estejam prontos a ser utilizados e a utilização de agentes repugnantes, devendo os Estados-Membros impor outras condições caso a caso.

(7)

Em face dos riscos identificados, a warfarina-sódio deve ser incluída no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

(8)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa warfarina-sódio presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I igualmente para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham warfarina-sódio, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada relativa à substância warfarina-sódio é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«33

Warfarina-sódio

2-oxo-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cromen-4-olato de sódio

N.o CE: 204-929-4

N.o CAS: 129-06-6

910 g/kg

1 de Fevereiro de 2012

31 de Janeiro de 2014

31 de Janeiro de 2017

14

A substância activa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

A concentração nominal da substância activa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar.

2.

Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante.

3.

A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/40


DIRECTIVA 2010/9/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de alargar a inclusão no anexo I da substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, ao tipo de produtos 18, definido no anexo V da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o fosforeto de alumínio.

(2)

A Directiva 2009/95/CE da Comissão, de 31 de Julho de 2009, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo I da mesma (3), incluiu a substância activa fosforeto de alumínio no anexo I da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o fosforeto de alumínio foi agora avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(4)

A Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 26 de Outubro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(5)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 17 de Setembro de 2009.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com fosforeto de alumínio utilizados como insecticidas cumprem as exigências do artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o fosforeto de alumínio no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com fosforeto de alumínio utilizados como insecticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE.

(7)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os perfis de utilização e de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adopção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objectivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados. Quando pertinente, os Estados-Membros devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores que não foram abrangidas pela avaliação de riscos à escala da União.

(8)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que os produtos com fosforeto de alumínio utilizados como insecticidas sejam autorizados exclusivamente para utilização por profissionais com formação adequada, em conformidade com o n.o 2, subalínea e) da alínea i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, e exigir ainda, no contexto da autorização desses produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos. Essas medidas devem ter por objectivo limitar a níveis aceitáveis os riscos de exposição dos utilizadores ao fosforeto de alumínio.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (4), fixa limites máximos de resíduos de fosforeto de alumínio nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os limites máximos de resíduos são aplicáveis a quaisquer resíduos de pesticidas, incluindo os que possam resultar de uma utilização como biocida. Os Estados-Membros devem assegurar, aquando da autorização dos produtos, a realização de estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores. Além disso, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adoptar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa fosforeto de alumínio presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(11)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(12)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 18 que contenham fosforeto de alumínio, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(13)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 54.

(4)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 20» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

 

 

 

«830 g/kg

1 de Fevereiro de 2012

31 de Janeiro de 2014

31 de Janeiro de 2022

18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores.

Ao concederem as autorizações dos produtos, os Estados-Membros assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais.

2.

Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de protecção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a protecção dos operadores e dos trabalhadores durante as fumigações, a protecção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a protecção dos circunstantes contra fugas de gás.

3.

No caso dos produtos com fosforeto de alumínio que possam originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimentos para animais, os rótulos e/ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adoptar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/44


DIRECTIVA 2010/10/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa brodifacume no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1) e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o brodifacume.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o brodifacume foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 5 de Junho de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 17 de Setembro de 2009.

(5)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com brodifacume utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Foi identificado um risco para animais não-visados e para o ambiente. Contudo, os roedores visados são animais nocivos, constituindo um perigo para a saúde pública. Por outro lado, ainda não se concluiu existirem alternativas adequadas ao brodifacume, igualmente eficazes e menos prejudiciais ao ambiente. É, portanto, justificado incluir o brodifacume no anexo I por um período limitado, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com brodifacume utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(6)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com brodifacume utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos da exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não-visados, bem como os efeitos a longo prazo da substância no ambiente. Para tal, há que impor restrições gerais, tais como uma concentração máxima, a proibição da comercialização da substância activa em produtos que sejam utilizados como pós de rasto ou que não estejam prontos a ser utilizados e a utilização de agentes repugnantes, devendo os Estados-Membros impor outras condições caso a caso.

(7)

Em face dos riscos identificados e das características da substância, que a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, o brodifacume deve ser incluído no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeito a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

(8)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa brodifacume presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham brodifacume, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(11)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada relativa à substância brodifacume é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«16

Brodifacume

3-[3-(4′-bromobifenil-4-il)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina

N.o CE: 259-980-5

N.o CAS: 56073-10-0

950 g/kg

1 de Fevereiro de 2012

31 de Janeiro de 2014

31 de Janeiro de 2017

14

Dado que as características da substância activa a tornam potencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente e muito bioacumulável, a substância activa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

A concentração nominal da substância activa nos produtos não excede 50 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar.

2.

Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante.

3.

Os produtos não são utilizados como pós de rasto.

4.

A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/47


DIRECTIVA 2010/11/UE DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa warfarina no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a warfarina.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a warfarina foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 14 (rodenticidas), definidos no anexo V da mesma directiva.

(3)

A Irlanda foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o seu relatório à Comissão em 3 de Outubro de 2005, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 17 de Setembro de 2009.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com warfarina utilizados como rodenticidas não apresentam riscos para as pessoas, excepto em caso de incidentes imprevistos com crianças. Foi identificado um risco para animais não-visados. Contudo, a warfarina é actualmente considerada essencial por motivos de saúde e higiene públicas. É, portanto, apropriado incluí-la no anexo I, para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações dos produtos biocidas com warfarina utilizados como rodenticidas possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(6)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização do produto, a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos dos produtos com warfarina utilizados como rodenticidas. Essas medidas devem ter por objectivo limitar os riscos de exposição primária ou secundária das pessoas e dos animais não-visados. Para tal, há que impor a todos os rodenticidas com warfarina determinadas restrições, tais como uma concentração máxima, a proibição da comercialização da substância activa em produtos que não estejam prontos a ser utilizados e a utilização de agentes repugnantes, devendo os Estados-Membros impor outras condições caso a caso.

(7)

Em face dos riscos identificados, a warfarina deve ser incluída no anexo I apenas por cinco anos e ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I.

(8)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa warfarina presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros possam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar comprimento à presente directiva.

(10)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I igualmente para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(11)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 14 que contenham warfarina, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(12)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada relativa à substância warfarina é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«32

Warfarina

(RS)-4-Hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cumarina

N.o CE: 201-377-6

N.o CAS: 81-81-2

990 g/kg

1 de Fevereiro de 2012

31 de Janeiro de 2014

31 de Janeiro de 2017

14

A substância activa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Directiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo.

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1)

A concentração nominal da substância activa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar.

2)

Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante.

3)

A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Janeiro de 2010

que revoga a Decisão 2009/472/CE, e relativa ao seguimento a dar ao processo de consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2010/73/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados–Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A República Islâmica da Mauritânia aplicou a solução consensual de saída para a crise tal como definida pelas medidas apropriadas instituídas pela Decisão 2009/472/CE do Conselho, de 6 de Abril de 2009, relativa à conclusão das consultas com a República Islâmica da Mauritânia em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (4).

(2)

A República Islâmica da Mauritânia restabeleceu a ordem constitucional.

(3)

A fim de contribuir para a estabilidade do país e evitar novas situações de violação dos elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE, é conveniente promover um diálogo nacional inclusivo que integre todos os actores políticos e sociais pertinentes e interessados e relançar a cooperação.

(4)

É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/472/CE e reencetar um diálogo político com a República Islâmica da Mauritânia que permita consolidar a democracia, prevenir mudanças de governo inconstitucionais, reformar as instituições e o papel das forças armadas, a boa governação política e económica, o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como o reequilíbrio das instituições e do poder,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2009/472/CE.

Artigo 2.o

O diálogo político com a República Islâmica da Mauritânia ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE será conduzido nos moldes previstos na carta anexa à presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão caduca em 25 de Janeiro de 2012. Poderá ser reexaminada, se necessário, com base nas missões de acompanhamento da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 156 de 19.06.2009, p. 26.


ANEXO

Senhor:

É com enorme satisfação que constatamos o restabelecimento da ordem constitucional na Mauritânia, na sequência da aplicação de grande parte das medidas previstas no Acordo de Dakar, que culminaram na eleição de Vossa Excelência para o mais alto cargo do Estado. Por conseguinte, temos o prazer de confirmar o relançamento total da cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

Recordamos que, em conformidade com o disposto no artigo 4-VII do Acordo-Quadro de Dakar, as diferentes forças políticas signatárias tinham-se comprometido a prosseguir e a intensificar um diálogo nacional inclusivo a fim de consolidar a reconciliação nacional e a democracia. Como já indicado pelos membros do Grupo de Contacto Internacional na sua reunião de 10 de Setembro de 2009, seria oportuno que esse diálogo se realizasse. É já encorajador constatar a disponibilidade das diferentes partes para participar no diálogo. Com efeito, parece claro que alguns dos problemas de fundo que estiveram na origem do golpe de Estado de 6 de Agosto de 2008 ainda não foram resolvidos. De entre os temas de diálogo mencionados no Acordo de Dakar destacamos, em especial, a consolidação da democracia, a prevenção de mudnaças de governo inconstitucionais, a reforma das instituições e do papel das forças armadas, a boa governação política e económica, o reforço do Estado de direito e dos direitos humanos, bem como o reequilíbrio das instituições e do poder. As ameaças à segurança que surgiram na Mauritânia sublinham a necessidade de abordar nesse diálogo as questões relacionadas com a segurança, nomeadamente a relação existente entre segurança e desenvolvimento.

Todos os temas que dizem respeito à estabilidade da Mauritânia, incluindo os acima mencionados , são da maior importância para a União Europeia. Enquanto temas de interesse recíproco, e tendo em conta a escala da cooperação da União Europeia com a Mauritânia em matéria de boa governação, propomos que o diálogo político entre a Mauritânia e a União Europeia, previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE, seja reforçado e assuma um carácter regular e estruturado. As modalidades e o mandato desse diálogo deverão ser definidos de comum acordo entre o Governo de Vossa Excelência e os chefes das missões diplomáticas da União Europeia junto da República Islâmica da Mauritânia.

Um dos objectivos do diálogo consistirá em promover o diálogo nacional inclusivo acima referido e em acompanhar de perto os seus resultados. Acreditamos que as pré-condições e as dificuldades que complicaram o lançamento do diálogo poderiam ser resolvidas se as diferentes partes mauritanas decidissem orientar o debate para o futuro e pôr de lado as reivindicações e os diferendos relacionados com o passado recente.

Em conclusão, a União Europeia apoiará os esforços da Mauritânia para superar as dificuldades socioeconómicas e políticas que tem conhecido, decorrentes do longo período de crise política relacionado com o golpe de Estado de Agosto de 2008, da crise económica mundial e das novas ameaças à segurança e do terrorismo.

Queira aceitar, Senhor, os protestos da nossa elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão Europeia

José Manuel BARROSO

Pelo Conselho da União Europeia

C. ASHTON


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2010

que altera a Decisão 2005/629/CE que institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas

(2010/74/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/629/CE da Comissão (2) institui um Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que emite para a Comissão pareceres científicos altamente qualificados.

(2)

A Decisão 2005/629/CE estabelece procedimentos para a nomeação dos membros do CCTEP, a atribuição dos mandatos desses membros, o convite de peritos externos, a criação de grupos de trabalho e a adopção do regulamento interno do comité. Importa simplificar esses procedimentos, para que as decisões administrativas possam ser tomadas ao nível adequado.

(3)

Para que não se confundam com os subsídios diários pagos aos peritos do sector privado convidados pela Comissão, os subsídios suplementares a atribuir, em conformidade com a Decisão 2005/629/CE, aos membros do CCTEP e aos peritos externos que participem nas reuniões do comité devem ser designados por «compensações».

(4)

A Decisão 2005/629/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo Único

A Decisão 2005/629/CE é alterada do seguinte modo.

1.

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão nomeará os membros do CCTEP com base numa lista de candidatos adequados. Essa lista será estabelecida após publicação de um convite à apresentação de candidaturas no sítio web da Comissão.»

2.

No artigo 7.o, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

3.

No artigo 8.o, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

4.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Reembolsos e compensações».

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os membros do CCTEP e os peritos externos terão direito a uma compensação, em conformidade com o anexo, pela sua participação nas actividades do CCTEP.»

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O CCTEP consultará o serviço competente da Comissão antes de organizar as sessões plenárias ou reuniões dos grupos de trabalho.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A pedido do serviço competente da Comissão, podem ser convidados a participar nas reuniões do CCTEP ou dos seus grupos de trabalho peritos que não sejam membros do CCTEP.»

6.

No artigo 11.o, n.o 1, a expressão «com a aprovação da Comissão» é substituída por «após consulta do serviço competente da Comissão».

7.

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.


ANEXO

«ANEXO

COMPENSAÇÕES

Os membros do CCTEP e os peritos externos têm direito a compensações pela participação nas actividades do CCTEP, nos seguintes termos:

Participação em sessões plenárias do CCTEP e em reuniões dos grupos de trabalho

EUR por dia inteiro

Sessões plenárias do CCTEP

Reuniões dos grupos de trabalho do CCTEP

Presidente

300

300

Vice-Presidente (1)

300

0

Outros participantes

250

250

Caso a participação dure apenas uma manhã ou uma tarde, a compensação consistirá em 50 % do montante previsto para um dia inteiro.

Relatórios

EUR

Pareceres do CCTEP nas sessões plenárias ou por correspondência (2)

Relatórios de base (3), anteriores a sessões plenárias do CCTEP ou a reuniões dos grupos de trabalho

Relator

300

300 (4)


(1)  Previsto apenas nas sessões plenárias do CCTEP.

(2)  Compensação a pagar pela finalização de um parecer.

(3)  Resumos, inquéritos e informação de base.

(4)  As compensações devem ser pagas no prazo máximo decidido pela Comissão, não superior a 15 dias, especificado no seu acordo prévio escrito. No entanto, se o considerar necessário, a Comissão pode decidir prorrogar esse prazo.»


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

relativa a uma participação financeira da União num programa coordenado de vigilância da prevalência de Listeria monocytogenes em determinados alimentos prontos para consumo, a executar pelos Estados-Membros

[notificada com o número C(2010) 592]

(2010/75/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece, entre outras regras, as da participação financeira da União na execução das medidas necessárias para assegurar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças emitiram relatórios sobre tendências e fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistência antimicrobiana na União em 2006 (3) e 2007 (4) (relatórios AESA-CEPCD). Segundo esses relatórios, registou-se em 2006 um total de 1 588 casos de listeriose (Listeria monocytogenes) em seres humanos, nos 25 Estados-Membros. Além disso, em 2007, registaram-se 1 558 casos desta doença nos 26 Estados-Membros. Os relatórios demonstraram ainda um aumento significativo da incidência destes casos em seres humanos durante o período compreendido entre 2001 e 2006. A doença é frequentemente grave e a mortalidade é elevada.

(3)

O facto de a Listeria monocytogenes poder multiplicar-se em vários alimentos a temperaturas baixas, nomeadamente entre 2 °C e 4 °C, torna especialmente preocupante a ocorrência de Listeria monocytogenes nos alimentos prontos para consumo (APC) com um período de vida útil relativamente longo.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (5), os operadores das empresas do sector alimentar devem cumprir os critérios de segurança alimentar em matéria de Listeria monocytogenes aplicáveis aos alimentos prontos para consumo, no âmbito de boas práticas de higiene e do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP).

(5)

Os relatórios AESA-CEPCD demonstraram que as taxas mais elevadas de incumprimento dos critérios em matéria de Listeria monocytogenes registaram-se em queijo pronto para consumo, em produtos da pesca prontos para consumo e em produtos à base de carne tratados termicamente prontos para consumo.

(6)

A exposição dos seres humanos a Listeria monocytogenes faz-se principalmente através dos alimentos. Por conseguinte, a prevalência e o nível de contaminação de Listeria monocytogenes em produtos da pesca, queijo e produtos à base de carne tratados termicamente prontos para consumo deveriam ser calculados de uma forma harmonizada e comparável através de um programa coordenado de vigilância a nível do comércio retalhista em todos os Estados-Membros.

(7)

O crescimento de Listeria monocytogenes num produto pronto para consumo depende significativamente do pH, da actividade da água e da temperatura de armazenamento do produto. É possível utilizar um modelo para calcular o crescimento de Listeria monocytogenes num produto pronto para consumo a várias temperaturas.

(8)

Se a legislação da União não contiver definições pertinentes, deve usar-se o Codex General Standard for Cheese (CODEX STAN 283-1978, alteração de 2008) e o Codex Group Standard for Unripened Cheese including Fresh Cheese (CODEX STAN 221-2001, alteração de 2008) emitidos pela comissão do Codex Alimentarius, para garantir a abordagem harmonizada na definição de queijo pronto para consumo.

(9)

A Directiva 2003/99/CE prevê o estabelecimento de programas coordenados de vigilância, nomeadamente quando forem identificadas necessidades específicas de avaliação de riscos ou de estabelecimento de valores de referência relacionados com zoonoses e agentes zoonóticos.

(10)

A task force da AESA sobre recolha de dados relativos a zoonoses adoptou, em Maio de 2009, um relatório sobre as especificações técnicas propostas para um programa coordenado de vigilância de Listeria monocytogenes em certas categorias de alimentos prontos para consumo a nível do comércio retalhista na UE (6).

(11)

Dada a importância de recolher dados comparáveis sobre a prevalência de Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo, deve ser concedida uma participação financeira da União para a execução desse programa coordenado de vigilância.

(12)

É adequado reembolsar as despesas efectuadas com os testes laboratoriais até um determinado limite. Todas as outras despesas, como as respeitantes à amostragem, a deslocações e despesas administrativas, não devem ser elegíveis para qualquer participação financeira da União.

(13)

A participação financeira da União é concedida se o programa coordenado de vigilância for executado em conformidade com a presente decisão e desde que as autoridades competentes forneçam todas as informações necessárias dentro dos prazos fixados na mesma.

(14)

Por razões de eficiência administrativa, todas as despesas apresentadas para participação financeira da União devem ser expressas em EUR. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), a taxa de câmbio a aplicar às despesas efectuadas em moeda diferente do euro deve ser a taxa mais recente que o Banco Central Europeu tiver estabelecido antes do primeiro dia do mês em que o pedido de reembolso é apresentado pelo Estado-Membro interessado.

(15)

A presente decisão tem o valor de decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8) (Regulamento Financeiro), do artigo 90.o das regras de execução do Regulamento Financeiro e do artigo 15.o das regras internas de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um programa coordenado de vigilância da prevalência de Listeria monocytogenes em certas categorias de alimentos prontos para consumo previstas no artigo 2.o a nível do comércio retalhista e estabelece regras relativas a uma participação financeira da União aos Estados-Membros para a sua execução.

Artigo 2.o

Âmbito e duração do programa coordenado de vigilância

1.   Os Estados-Membros executam um programa coordenado de vigilância para avaliar a prevalência de Listeria monocytogenes nas seguintes categorias de alimentos prontos para consumo em amostras seleccionadas aleatoriamente a nível do comércio retalhista:

a)

Peixe gravad ou fumado frio ou quente embalado (não congelado);

b)

Queijo de pasta mole ou semimole, excluindo queijo fresco;

c)

Produtos embalados à base de carne tratados termicamente.

2.   A amostragem para o programa coordenado de vigilância previsto no n.o 1 é realizada de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Alimentos prontos para consumo», alimentos prontos para consumo tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

2.

«Período de vida útil», período de vida útil tal como definido no artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

3.

«Lote», lote tal como definido no artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

4.

«Comércio retalhista», o comércio retalhista tal como definido no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9); no entanto, para efeitos da presente decisão, o comércio retalhista abrange apenas lojas, supermercados e outros pontos semelhantes de venda directa ao consumidor final; não inclui terminais ou centros de distribuição, operações de restauração, restauração em instituições, cantinas de empresas, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios e mercados grossistas.

5.

«Transformação», a transformação tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (10).

6.

«Produtos à base de carne», produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (11).

7.

«País de produção», o país indicado na marca de identificação tal como previsto no anexo II, secção I, parte B, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

8.

«Alimentos embalados», os alimentos cuja superfície está inteiramente tapada para impedir o contacto directo dos alimentos com o ambiente por acondicionamento quer permeável, quer impermeável.

9.

«Alimentos embalados em atmosfera modificada», alimentos que foram embalados e selados hermeticamente após a remoção de ar da embalagem e a substituição desse ar com uma mistura gasosa rigorosamente controlada de dióxido de carbono, oxigénio e/ou azoto.

10.

«Alimentos embalados sob vácuo», alimentos que foram embalados e selados hermeticamente após a remoção do ar do pacote.

11.

«Peixe fumado», peixe curado por fumagem.

12.

«Peixe gravad», peixe que foi curado em sal e açúcar sem tratamento térmico.

13.

«Queijo curado», queijo que não está pronto para consumo imediato após o fabrico, mas que deve ser retido durante um determinado tempo, a determinada temperatura e sob determinadas outras condições que terão como resultado as alterações bioquímicas e físicas necessárias que caracterizam o queijo em questão.

14.

«Queijo de pasta mole», queijo com uma percentagem de humidade, numa base isenta de gordura, superior a 67 %.

15.

«Queijo de pasta semimole», queijo que tem uma textura que é apenas ligeiramente mais dura do que a da categoria de queijo de pasta mole. Este queijo tem uma percentagem de humidade, numa base isenta de gordura, entre 62 % e 67 %. O queijo de pasta semimole é caracterizado pela sua textura firme mas elástica.

16.

«Queijo curado com bolores», queijo em que a maturação foi alcançada essencialmente pelo desenvolvimento de bolores característicos no interior e/ou na superfície do queijo.

17.

«Queijo curado com microrganismos», queijo cuja casca, durante ou depois da maturação, é tratada ou colonizada naturalmente com culturas de microrganismos desejadas, por exemplo Penicillium candidum ou Brevibacterium linens. A camada resultante faz parte da casca.

18.

«Queijo curado em salmoura», queijo submetido a maturação e armazenado em salmoura até ser vendido ou embalado.

19.

«Queijo fresco», queijo de coalho que não é submetido a nenhum processo de maturação, por exemplo cottage, mozzarella, ricotta e quark. O queijo fresco não está incluído neste programa coordenado de vigilância.

Artigo 4.o

Amostragem, análises e registo de dados pelos Estados-Membros

1.   A amostragem deve ser efectuada pela autoridade competente ou sob a sua supervisão.

2.   Os laboratórios nacionais de referência para a Listeria monocytogenes efectuam as análises à Listeria monocytogenes, ao PH e à actividade da água.

3.   A autoridade competente pode designar outros laboratórios, além dos laboratórios nacionais de referência, acreditados para a realização dos controlos oficiais de Listeria monocytogenes, para efectuarem as análises à Listeria monocytogenes, ao pH e à actividade da água.

4.   A amostragem e as análises previstas nos n.os 1, 2 e 3, assim como o registo de todos os dados relevantes, são realizados em conformidade com as especificações técnicas previstas no anexo I.

5.   O número de amostras a colher por categoria de alimentos prontos para consumo em cada Estado-Membro é indicado no anexo II.

Artigo 5.o

Recolha, avaliação, comunicação e utilização dos dados a nível da União

1.   Os Estados-Membros recolhem e avaliam os resultados da amostragem e das análises à Listeria monocytogenes, ao pH e à actividade da água, previstas no artigo 4.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 3, da presente decisão.

Esses resultados e a respectiva avaliação, juntamente com todos os dados relevantes, são incluídos num relatório final sobre o cumprimento do programa coordenado de vigilância que será transmitido à Comissão até 31 de Maio de 2011.

2.   A Comissão determina, até 31 de Dezembro de 2009, o formato do dicionário de dados e dos formulários de recolha de dados a usar pelas autoridades competentes na elaboração do relatório referido no n.o 1.

3.   A Comissão transmite os relatórios finais previstos no n.o 1 à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que os examina, desenvolve modelos preditivos para o cumprimento dos critérios em matéria de segurança alimentar da Listeria monocytogenes e para o crescimento microbiano em várias condições de armazenamento e emite um relatório de síntese no prazo de seis meses.

4.   Qualquer utilização dos dados apresentados pelos Estados-Membros para fins diferentes dos do programa coordenado de vigilância está sujeita ao acordo prévio dos Estados-Membros.

5.   Os dados e os resultados devem ser postos à disposição do público de uma forma que assegure a confidencialidade dos resultados individuais.

Artigo 6.o

Condições para a concessão de uma participação financeira da União

1.   Será concedida aos Estados-Membros uma participação financeira da União, num valor total de 1 555 300 EUR, a título da rubrica orçamental 17 04 02, nos custos das análises previstas no artigo 4.o, n.o 2, até ao montante máximo total de co-financiamento previsto no anexo III.

2.   A participação financeira da União referida no n.o 1 será paga aos Estados-Membros se a execução do programa coordenado de vigilância estiver em conformidade com as disposições pertinentes da legislação da União, incluindo o respeito pelas regras de concorrência e de adjudicação de contratos públicos e sob reserva do respeito das seguintes condições:

O relatório final sobre a execução do programa coordenado de vigilância deve ser apresentado à Comissão até 31 de Maio de 2011; este relatório deverá incluir:

i)

todas as informações indicadas no anexo I, parte D;

ii)

elementos de prova de apoio para as despesas com as análises efectuadas pelos Estados-Membros; esses elementos de prova devem incluir, pelo menos, a informação prevista no anexo IV.

3.   Caso o relatório final referido no n.o 2 seja apresentado fora do prazo, a participação financeira da União é reduzida em 25 % em 1 de Julho de 2011, em 50 % em 1 de Agosto de 2011 e em 100 % em 1 de Setembro de 2011.

Artigo 7.o

Montantes máximos a reembolsar

Os montantes máximos da participação financeira da União nos custos a reembolsar aos Estados-Membros para cada análise não excedem os seguintes:

a)

60 EUR por cada análise para a detecção de Listeria monocytogenes;

b)

60 EUR por cada análise para a contagem de Listeria monocytogenes;

c)

15 EUR para cada análise ao pH;

d)

20 EUR para cada análise à actividade da água (aw).

Artigo 8.o

Taxa de câmbio aplicável às despesas

Sempre que as despesas de um Estado-Membro sejam efectuadas numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa converte-a em euros aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta um pedido.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(3)  The EFSA Journal (2007), 130.

(4)  The EFSA Journal (2009), 223.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(6)  The EFSA Journal (2009) 300, p. 1-66.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO I

(referido no artigo 4.o, n.o 4)

PARTE A

BASE DE AMOSTRAGEM

1.   Produtos a submeter a amostragem

As seguintes categorias de alimentos prontos para consumo devem ser submetidas a amostragem a nível do comércio retalhista:

1.1.   Peixe gravad ou fumado frio ou quente embalado (não congelado)

Os produtos que pertencem a esta categoria devem ser embalados sob vácuo ou embalados em atmosfera modificada.

O peixe pode ser ou não ser cortado às fatias. A embalagem pode conter um peixe inteiro, metade ou parte de um peixe. A pele do peixe pode estar presente ou ausente.

1.2.   Queijo de pasta mole ou semimole, excluindo queijo fresco

Esta categoria inclui queijo feito de leite cru, termisado ou pasteurizado de qualquer espécie animal. O queijo pode ser curado, curado com microrganismos, curado com bolores ou curado em salmoura.

O queijo pode estar embalado, inclusivamente em tecido de musselina, ou pode estar por embalar a retalho e ser embalado no ponto de venda ao consumidor.

1.3.   Produtos embalados à base de carne tratados termicamente

1.3.1.

Os produtos que pertencem a esta categoria devem ter sido submetidos a um tratamento térmico e em seguida ter sido embalados sob vácuo ou em atmosfera modificada.

1.3.2.

Esta categoria abrange quer os produtos à base de carne expostos, quer os produtos à base de carne envoltos numa pele permeável que foram cortados às fatias ou manuseados de outra forma entre o tratamento térmico e a embalagem. Os produtos podem ter sido fumados após o tratamento térmico.

Esta categoria inclui em especial:

a)

Produtos à base de carne cozinhados, frios: produtos à base de carne feitos tipicamente com partes inteiras ou grandes de estruturas anatómicas ou reformadas (tais como fiambre cozido fatiado e filete de frango cozido);

b)

Salsichas;

c)

Patés.

1.3.3.

Esta categoria não inclui:

a)

Produtos à base de carne secos após o tratamento térmico, como o «jerky»;

b)

Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico numa embalagem impermeável que não são manuseados posteriormente;

c)

Produtos à base de carne fermentados, incluindo salsichas fermentadas.

2.   Concepção da amostragem

Utiliza-se, para o programa coordenado de vigilância, um esquema de amostragem estratificado proporcional, em que as amostras são atribuídas a cada Estado-Membro proporcionalmente ao tamanho da população humana nesse Estado-Membro.

2.1.   Plano de amostragem

2.1.1.

Cada Estado-Membro deve ter um plano de amostragem, baseado em grupos de amostras a colher em várias fases:

a)

O primeiro nível é composto pelas cidades principais a amostrar;

b)

O segundo nível é composto pelos pontos de venda a retalho a amostrar;

c)

O terceiro nível é composto pelos diferentes produtos alimentares das três categorias de alimentos prontos para consumo a amostrar.

2.1.2.

O plano de amostragem deve ser elaborado pela autoridade competente e deve incluir o seguinte:

a)

As cidades incluídas no programa coordenado de vigilância;

b)

Os tipos de pontos de venda a retalho abrangidos e a percentagem de amostras colhidas de cada categoria;

c)

O calendário da amostragem ao longo do ano.

2.1.3.

Se estiverem disponíveis dados de comercialização pertinentes, o plano de amostragem deve igualmente incluir:

a)

Os tipos de produtos a amostrar em cada uma das três categorias de alimentos prontos para consumo;

b)

O número de amostras a colher de cada tipo de produto referido na alínea a).

2.1.4.

Os Estados-Membros elaboram um plano de amostragem seguindo as regras descritas em seguida e com base nos melhores dados de comercialização disponíveis. Estes dados de comercialização, ou a ajuda para obter essas informações, podem muitas vezes ser obtidos através de uma associação profissional nacional. Na ausência de dados de comercialização, é utilizado o melhor cálculo das partes do mercado para elaborar o plano de amostragem a nível central. Na ausência de qualquer informação fiável relativa à comercialização, pode ser necessário que as autoridades competentes indiquem à pessoa que recolhe as amostras no terreno a selecção do tipo de produto a amostrar dentro de uma determinada categoria.

2.2.   Selecção das categorias de pontos de venda a retalho a visar

As autoridades competentes escolhem os pontos de venda a retalho em que devem ser colhidas amostras. O tipos típicos de pontos de venda a retalho a incluir na amostragem são: supermercados, pequenas lojas, lojas de especialidades alimentares e mercados de rua (tais como mercados de agricultores ou mercados rurais).

Se a maior categoria de pontos de venda (por exemplo, supermercados) fornecer uma categoria de alimentos prontos para consumo a pelo menos 80 % do mercado, só é necessário colher amostras desses pontos de venda. Se tal não for o caso, acrescenta-se a segunda maior categoria de pontos de venda até que pelo menos 80 % do mercado estejam cobertos.

Quando a amostragem for executada de acordo com um plano de amostragem, o número de amostras a colher para cada categoria de alimentos prontos para consumo de cada tipo de ponto de venda a retalho deve ser proporcional à parte do mercado desse tipo de ponto de venda, dentro dos tipos de pontos de venda visados.

2.3.   Selecção das cidades a amostrar

A amostragem deve ser efectuada em grandes cidades. Devem ser amostradas pelo menos duas grandes cidades em cada Estado-Membro.

As cidades em que se efectua a amostragem devem, em conjunto, abranger pelo menos 30 % da população humana do Estado-Membro. Contudo, se as oito maiores cidades estiverem incluídas no plano, a cobertura da população humana pode ser inferior a 30 %.

2.4.   Selecção de calendário de amostragem

O nível de contaminação de Listeria monocytogenes em alimentos prontos para consumo pode variar ao longo do ano. A fim de assegurar que o programa coordenado de vigilância tenha resultados exactos, a sua duração está dividida em 12 períodos de um mês, durante os quais devem ser colhidas quantidades iguais de amostras.

2.5.   Selecção dos alimentos prontos para consumo nas três categorias principais a amostrar

Os alimentos prontos para consumo pertencentes às três categorias de alimentos prontos para consumo a amostrar devem ser seleccionados com base nos dados de comercialização e indicados em pormenor no plano de amostragem.

No entanto, a natureza variada dos produtos numa categoria pode não permitir um cálculo da parte do mercado com um grau de fiabilidade elevado. Neste caso, as autoridades competentes podem preferir instruir as pessoas que recolhem as amostras no sentido de seleccionarem queijos para amostragem com base numa estimativa da contribuição para a parte do mercado, de acordo com o plano de amostragem nacional. Esta amostragem pode ser ditada por dados sobre o volume de negócios fornecidos pela direcção local do comércio retalhista ou, de modo mais aproximativo, pela proeminência do lugar ocupado no mercado, por exemplo, em função do que está exposto no ponto de venda a retalho. Seguindo esta abordagem, as autoridades competentes deveriam dar algumas indicações sobre a parte do mercado aproximada dos principais tipos de alimentos nas diferentes categorias, a fim de se alcançar uma amostra representativa do mercado (por exemplo, queijo à base de leite cru/pasteurizado).

PARTE B

COLHEITA DE AMOSTRAS E TRANSPORTE

1.   Tipo e especificação da amostra

As amostras são colhidas aleatoriamente do expositor e devem pesar pelo menos 100 g cada. É possível colher mais de uma amostra de cada uma das três categorias de alimentos prontos para consumo durante a mesma visita ao ponto de venda a retalho. No entanto, não podem ser amostrados na mesma visita mais de cinco lotes de cada categoria.

Só devem ser colhidas para amostragem embalagens intactas (seladas), embaladas pelo fabricante. Contudo, no caso do queijo, os produtos embalados no ponto de venda a retalho podem igualmente ser colhidos para amostragem.

Os produtos colhidos para amostragem devem ser rotulados a fim de tornar possível registar a informações relativas aos produtos. As informações sobre o rótulo incluem o seguinte:

a)

Pormenores sobre o país de produção;

b)

Número de lote;

c)

Data de durabilidade;

d)

Instruções sobre a temperatura de armazenamento, se disponíveis;

e)

Outras informações normalmente incluídas no rótulo dos alimentos prontos para consumo embalados.

Se o rótulo não contiver todas as informações referidas nas alíneas a) a d), a pessoa que colhe as amostras solicita ao proprietário ou ao gerente do ponto de venda a retalho a informação que falta sobre o produtos e os elementos de rotulagem e/ou consulta a embalagem a granel.

Se o rótulo nos alimentos prontos para consumo não for claro ou estiver danificado, o produto não é colhido para amostragem. São colhidas duas amostras de cada lote de peixe fumado ou gravad a amostrar. As informações do rótulo, tais como os números de lote ou a data até à qual o produto pode ser vendido, devem ser examinadas para assegurar que as duas amostras são do mesmo lote. Uma dessas duas amostras deve ser analisada no dia de recepção da amostra no laboratório e a outra no final do período de vida útil.

No caso do queijo de pasta mole e semimole e dos produtos à base de carne tratados termicamente, colhe-se apenas uma amostra de um lote que deve ser analisada no final do período de vida útil.

As amostras devem ser colocadas num saco de colheita de amostras separado e enviadas imediatamente ao laboratório para análise.

Devem ser tomadas precauções em todas as fases, para assegurar que o equipamento utilizado durante a amostragem, o transporte e o armazenamento não seja contaminado com Listeria monocytogenes.

2.   Informações sobre as amostras

Todas as informações pertinentes disponíveis relativas às amostras são registadas num formulário de amostragem, cujo modelo deve ser elaborado pela autoridade competente. O formulário de amostragem deve acompanhar sempre as amostras. No caso de amostras de queijo embalado no ponto de venda a retalho, pode ser necessário solicitar as informações sobre o produto em causa e os elemento de rotulagem e/ou consultar a embalagem a granel.

Quando as amostras são colhidas, a temperatura à superfície das amostras embaladas é medida e registada no formulário de amostragem.

Cada amostra e respectivo formulário devem ser rotulados com um número único, que deve ser utilizado desde a fase da amostragem até à fase das análises. A autoridade competente deve utilizar para este efeito um sistema de numeração único.

3.   Transporte das amostras

As amostras são transportadas em contentores frigoríficos e devem ser mantidas a uma temperatura compreendida entre 2 °C e 8 °C, sem serem expostas a contaminação externa durante o transporte.

Todas as amostras de alimentos prontos para consumo devem chegar ao laboratório no prazo de 24 horas após a respectiva colheita.

Em circunstâncias excepcionais, o tempo de transporte pode exceder 24 horas. No entanto, o tempo de transporte não pode exceder 48 horas e em nenhuma circunstância pode ter como consequência a análise ser realizada depois da data limite de venda do produto colhido para amostragem.

PARTE C

PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E MÉTODOS ANALÍTICOS

1.   Recepção das amostras

1.1.   Regras gerais

Ao receberem as amostras, os laboratórios verificam as informações registadas pela pessoa que colheu as amostras no formulário de amostragem e preenchem as secções pertinentes desse formulário. Todas as amostras recebidas são examinadas para assegurar que a embalagem utilizada para o transporte está intacta antes do armazenamento. As amostras recebidas a uma temperatura superior a 8 °C são rejeitadas a menos que a temperatura a retalho seja superior a 8 °C.

Sem prejuízo de ponto 1.2, todas as amostras são mantidas no frigorífico até ao fim do seu período de vida útil.

Quando têm de ser armazenadas até ao final do seu período de vida útil, as amostras devem ser refrigeradas:

a)

À temperatura de armazenamento indicada no rótulo da embalagem. Se o rótulo indicar um intervalo de temperatura, a amostra deve ser armazenada no limite superior do intervalo de temperatura;

b)

Se não houver indicação quanto a uma temperatura específica de armazenamento no rótulo da embalagem, a amostra deve ser mantida:

i)

às temperaturas de refrigeração máximas definidas pela legislação ou por directrizes em vigor no Estado-Membro onde a amostra é colhida, com uma tolerância de ± 2 °C;

ii)

a 8 °C (± 2 °C), se essa legislação ou essas directrizes não existirem.

Se o período de vida útil do produto amostrado acabar durante um fim-de-semana ou num feriado nacional, a amostra deve ser analisada no último dia útil antes do fim do período de vida útil.

1.2.   Regras especiais referentes a peixe fumado e gravad

Uma das duas amostras é analisada no prazo de 24 horas após a chegada ao laboratório. Se essa amostra não for analisada imediatamente à chegada, deve ser mantida no frigorífico a 3 °C (± 2 °C) no laboratório, antes da análise.

A segunda amostra é mantida no frigorífico até ao fim do seu período de vida útil.

2.   Preparação das amostras e preparação da suspensão inicial

A contaminação cruzada entre amostras e a partir do ambiente circundante deve ser evitada em todas as fases. As amostras são eliminadas assim que as análises de laboratório tiverem início. Se a análise for interrompida, por exemplo devido a desvios inaceitáveis no processo de análise, devem ser obtidas novas amostras.

Adiciona-se à diluição inicial o produto na sua totalidade ou uma porção representativa para teste de 100 a 150 g. Os alimentos são amostrados de forma a incluir superfícies que reflictam a proporção que seria consumida (p. ex., 20 % de casca/superfície e 80 % do interior). Quando um produto embalado é fatiado, a respectiva amostra é colhida de mais de uma fatia do produto. A porção para teste é cortada em pequenas partes e colocada num saco de Stomacher, utilizando um instrumento estéril e uma técnica asséptica. Dessa mistura, toma-se uma porção de teste de 10 g para contagem e uma porção de teste de 25 g para detecção.

Ao volume da porção de teste (10 g), adicionam-se 9 volumes (90 ml) de diluente e homogeneíza-se em seguida a mistura num Stomacher ou Pulsifier durante 1 a 2 mn.

Pode aplicar-se como diluente para utilização geral água peptonada tamponada, tal como se descreve na norma EN ISO 11290-2 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção e contagem de Listeria monocytogenes — Parte 2: Técnica para a contagem de colónias».

Para a diluição do queijo, utiliza-se uma solução de citrato de sódio, tal como se descreve na norma EN ISO 6887-5 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Preparação de amostras para ensaio, suspensão inicial e diluições decimais para o exame microbiológico — Parte 5: Regras específicas para a preparação do leite e dos produtos lácteos».

As análises para detecção e contagem de Listeria monocytogenes são realizadas em conformidade com o seguinte:

a)

Para amostras de peixe fumado e gravad, devem ser realizados dois grupos de análises:

i)

imediatamente depois da colheita das amostras a nível do comércio retalhista; e

ii)

no fim do período de vida útil;

b)

Para amostras de queijo de pasta mole e semimole e amostras de produtos à base de carne tratados termicamente, as análises só devem ser realizadas no final do período de vida útil.

2.1.   Detecção de Listeria monocytogenes

A detecção de Listeria monocytogenes é realizada de acordo com a versão alterada da norma EN ISO 11290-1:1996 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção e contagem de Listeria monocytogenes — Parte 1: Método de detecção».

2.2.   Contagem de Listeria monocytogenes

A contagem de Listeria monocytogenes é realizada de acordo com a norma EN ISO 11290-2:1998 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção e contagem de Listeria monocytogenes — Parte 2: Método de contagem» e a respectiva norma de alteração EN ISO-11290-2:1998/Amd 1:2004 «Modificação do meio para contagem»

Se se verificar que a amostra está contaminada, pressupõe-se que a maioria dos produtos contém baixos níveis de contaminação de Listeria monocytogenes. Para permitir uma estimativa de níveis reduzidos nas amostras (entre 10 e 100 ufc/g), deve testar-se 1 ml da diluição primária em duplicado, tal como indicado na norma EN ISO 11290-2:1998/Amd 1:2004:

a)

Espalhada na superfície de três placas de 90 mm de diâmetro; ou

b)

Espalhada na superfície de uma placa de 140 mm de diâmetro.

Devido à possibilidade de níveis mais elevados de contaminação por Listeria monocytogenes, deve espalhar-se 0,1 ml da diluição primária na superfície de uma placa para permitir a contagem até 1,5 × 104 ufc/g. Este plaqueamento deve ser realizado em exemplar único, como previsto na norma ISO 7218:2007 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Requisitos gerais e orientações para os exames microbiológicos».

3.   Análises do pH e da actividade da água (aw) do peixe fumado e gravad

3.1.   Determinação do pH

A determinação do pH da amostra é realizada de acordo com a norma EN ISO 2917:1999 «Carne e produtos à base de carne — Medição do pH — Método de referência».

A amostra deve ser analisada à chegada ao laboratório. Para medir o pH da amostra, recomenda-se o uso da técnica não destrutiva indicada no método de ISO.

O resultado comunicado deve ser arredondado para a unidade 0,05 de pH mais próxima.

3.2.   Determinação da actividade de água (aw)

A determinação da actividade da água (aw) da amostra é realizada de acordo com a norma EN ISO 21807:2004 «Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Determinação da actividade da água».

A amostra deve ser analisada à chegada ao laboratório. O método será capaz de funcionar entre 0,999 e 0,9000 e o limite de repetibilidade corresponderá a um desvio-padrão de 0,002.

O valor comunicado deverá conter pelo menos dois números significativos.

4.   Armazenamento dos isolados

Deve ser armazenada uma estirpe confirmada de Listeria monocytogenes por amostra positiva, para possíveis novos estudos de tipagem. Se se encontrarem estirpes de Listeria monocytogenes tanto através do método de detecção como do método de contagem, só serão armazenados os isolados a partir do método de contagem.

Os isolados são armazenados pelos laboratórios nacionais de referência, utilizando métodos adequados de colheita de culturas, desde que se assegure a viabilidade das estirpes durante um mínimo de dois anos para a tipagem.

PARTE D

COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS

1.   Disposições gerais

As informações a comunicar pelos Estados-Membros, tanto quanto estiverem disponíveis ou acessíveis, consistem em duas grandes categorias:

a)

Uma panorâmica geral do programa coordenado de vigilância e respectivos resultados; a panorâmica geral deve ser apresentada em forma de texto;

b)

Dados pormenorizados individuais para cada amostra testada no âmbito do plano de amostragem; essas informações devem ser apresentadas como dados brutos utilizando o «dicionário de dados» e os formulários de recolha de dados previstos no artigo 5.o, n.o 2.

2.   Informações a incluir na panorâmica geral do programa coordenado de vigilância e respectivos resultados

a)

Nome do Estado-Membro;

b)

Data de início e final da amostragem e das análises;

c)

Número de amostras de alimentos prontos para consumo colhidas nos pontos de venda a retalho e analisadas:

i)

queijo de pasta mole e semimole;

ii)

peixe fumado e gravad embalado;

iii)

produtos à base de carne tratados termicamente, embalados;

d)

Resultados globais:

prevalência e proporção de amostras que excedem o limite de 100 ufc/g de Listeria monocytogenes em queijo de pasta mole e semimole, peixe fumado e gravad, bem como em produtos à base de carne tratados termicamente, abrangidos pelo programa coordenado de vigilância;

e)

Descrição dos mercados de queijo de pasta mole e semimole, peixe fumado e gravad, bem como de produtos à base de carne tratados termicamente, no Estado-Membro:

i)

dimensão global absoluta do mercado (se disponível);

ii)

parte do mercado de diferentes tipos de pontos de venda a retalho, tais como supermercados, pequenas lojas, lojas de especialidades alimentares, mercados de rua (se disponível);

iii)

parte do mercado de produtos importados (comércio intra-União e importações de países terceiros) e de produtos internos (se disponível);

iv)

parte do mercado de diferentes tipos de produtos (se disponível);

f)

Pontos de venda a retalho amostrados:

tipo de categorias de pontos de venda abrangidas: por exemplo, supermercados, pequenas lojas, etc.;

g)

Distribuição geográfica da amostragem — cidades abrangidas (% da população humana abrangida);

h)

Descrição do processo de aleatorização para a amostragem a retalho:

aleatorização mensal;

i)

Comentário sobre a representatividade global do programa de amostragem;

j)

Preparação da amostra de ensaio utilizada para medição do pH;

k)

Método analítico utilizado para determinação de actividade da água (aw).

3.   Informações a incluir nos dados individuais pormenorizados para cada amostra

a)

Tipo da amostra:

i)

queijo de pasta mole e semimole embalados;

ii)

peixe fumado e gravad embalado;

iii)

produtos à base de carne tratados termicamente, embalados;

b)

Subtipo da amostra

i)

queijo feito de leite cru/termisado/pasteurizado;

ii)

queijo feito de leite de vaca/cabra/ovelha/búfala/misto;

iii)

queijo curado, curado com bolores, curado com microrganismos, curado em salmoura ou outro queijo curado;

iv)

produtos fatiados e não fatiados;

v)

peixe fumado ou gravad frio/quente;

vi)

espécie de peixe;

c)

Conservantes utilizados no peixe fumado ou gravad (tal como indicado no rótulo);

d)

Casca de queijo incluída nas análises dos exemplares (sim/não, se sim, indicar também a proporção, se disponível);

e)

Código do laboratório envolvido na análise inicial;

f)

Data da colheita das amostras;

g)

Data-limite de consumo do produto amostrado;

h)

Data de produção/embalagem (se disponível);

i)

Temperatura à superfície da amostra no ponto de venda a retalho;

j)

Temperatura de armazenamento no laboratório até ao final do período de vida útil;

k)

Análise imediatamente após a amostragem (apenas para peixe fumado e gravad)/o final do período de vida útil;

l)

Data de início da análise no laboratório;

m)

Detecção de Listeria monocytogenes:

resultados qualitativos (ausência/presença em 25 g);

n)

Quantificação de Listeria monocytogenes:

resultados quantitativos (ufc/g);

o)

pH (apenas peixe fumado e gravad);

p)

Actividade da água (aw) (apenas peixe fumado e gravad);

q)

Código da cidade;

r)

Código do ponto de venda;

s)

Tipo de ponto de venda a retalho:

i)

supermercado;

ii)

pequena loja/pequeno retalhista independente;

iii)

loja de especialidades alimentares;

iv)

mercado de rua/mercado de agricultores;

t)

País de produção:

determinado com referência à marca de identificação na embalagem ou na documentação comercial;

u)

Pré-embalados:

i)

embalados em atmosfera modificada;

ii)

embalados sob vácuo;

iii)

embalado a nível do comércio retalhista (apenas para queijo);

v)

Qualidade organoléptica da amostra.


ANEXO II

Número de amostras a colher por categoria de alimentos prontos para consumo nos Estados-Membros

(referido no artigo 4.o, n.o 5)

Estado-Membro

População em 1.1.2008

(dados do Eurostat)

Dimensão estratificada e harmonizada da amostra

N

(milhão)

%

Por categoria de alimentos e fase de análise (1)

Dimensão total da amostra

Bélgica – BE

10,7

2,1

60

240

Bulgária – BG

7,6

1,5

60

240

República Checa – CZ

10,4

2,1

60

240

Dinamarca – DK

5,576

1,1

60

240

Alemanha – DE

82,2

16,5

400

1 600

Estónia – EE

1,3

0,3

30

120

Irlanda – IE

4,4

0,9

30

120

Grécia – EL

11,2

2,3

60

240

Espanha – ES

45,3

9,1

200

800

França – FR

63,8

12,8

400

1 600

Itália – IT

59,6

12,0

400

1 600

Chipre – CY

0,8

0,2

30

120

Letónia – LV

2,3

0,5

30

120

Lituânia – LT

3,4

0,7

30

120

Luxemburgo – LU

0,5

0,1

30

120

Hungria – HU

10,0

2,0

60

240

Malta – MT

0,4

0,1

30

120

Países Baixos – NL

16,4

3,3

60

240

Áustria – AT

8,3

1,7

60

240

Polónia – PL

38,1

7,7

200

800

Portugal – PT

10,6

2,1

60

240

Roménia – RO

21,5

4,3

60

240

Eslovénia – SI

2,0

0,4

30

120

Eslováquia – SK

5,4

1,1

60

240

Finlândia – FI

5,3

1,1

60

240

Suécia – SE

9,2

1,8

60

240

Reino Unido – UK

61,2

12,3

400

1 600

Total UE

497,5

100,0

3 020

12 080


(1)  Para peixe fumado e gravad: são colhidas duas amostras de cada lote. Uma destas amostras é analisada no dia de chegada ao laboratório e a outra é analisada no final do período de vida útil (ver anexo I, parte C, ponto 1.2).


ANEXO III

Participação financeira máxima da União a atribuir aos Estados-Membros

(em EUR)

Estado-Membro

Montante total máximo do co-financiamento de análises

Detecção de Listeria monocytogenes

Contagem de Listeria monocytogenes

pH

Actividade da água

Total

Bélgica – BE

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Bulgária – BG

14 400

14 400

900

1 200

30 900

República Checa – CZ

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Dinamarca – DK

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Alemanha – DE

96 000

96 000

6 000

8 000

206 000

Estónia – EE

7 200

7 200

450

600

15 450

Irlanda – IE

7 200

7 200

450

600

15 450

Grécia – EL

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Espanha – ES

48 000

48 000

3 000

4 000

103 000

França – FR

96 000

96 000

6 000

8 000

206 000

Itália – IT

96 000

96 000

6 000

8 000

206 000

Chipre – CY

7 200

7 200

450

600

15 450

Letónia – LV

7 200

7 200

450

600

15 450

Lituânia – LT

7 200

7 200

450

600

15 450

Luxemburgo – LU

7 200

7 200

450

600

15 450

Hungria – HU

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Malta – MT

7 200

7 200

450

600

15 450

Países Baixos – NL

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Áustria – AT

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Polónia – PL

48 000

48 000

3 000

4 000

103 000

Portugal – PT

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Roménia – RO

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Eslovénia – SI

7 200

7 200

450

600

15 450

Eslováquia – SK

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Finlândia – FI

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Suécia – SE

14 400

14 400

900

1 200

30 900

Reino Unido – UK

96 000

96 000

6 000

8 000

206 000

Total UE

724 800

724 800

45 300

60 400

1 555 300


ANEXO IV

Relatório financeiro certificado relativo à execução de um programa coordenado de vigilância de Listeria monocytogenes em categorias seleccionadas de alimentos prontos para consumo

Período de incidência: de … a …

Declaração das despesas relativas ao programa coordenado de vigilância e elegíveis para participação financeira da União

Número de referência da decisão da Comissão relativa à participação financeira da União: …

Despesas efectuadas relativas a

Número de testes

Despesas totais com a realização das análises efectuadas durante o período de incidência

(moeda nacional)

Análises para a detecção de Listeria monocytogenes

 

 

Análises para a contagem de Listeria monocytogenes

 

 

Análises para a determinação do pH

 

 

Análises para a actividade da água (aw)

 

 

Declaração do beneficiário

Certifico que

as despesas referidas supra são verdadeiras e estão relacionadas com as tarefas definidas na Decisão 2010/75/UE, tendo sido essenciais para a realização dessas tarefas;

todos os documentos justificativos das despesas estão disponíveis para efeitos de auditoria;

não foi solicitada mais nenhuma participação da União para este programa coordenado de vigilância.

Data: …

Responsável financeiro: …

Assinatura: …


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que concede um período transitório para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola no que diz respeito à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia

[notificada com o número C(2010) 735]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, alemã, grega, polaca, portuguesa e eslovena)

(2010/76/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 2, e o seu artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Eslovénia em 25 de Novembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 17 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 19 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 2 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Áustria em 19 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 22 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Dezembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros um período transitório para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos.

(2)

Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder esses períodos transitórios à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 762/2008, um Estado-Membro que tenha beneficiado de um período transitório continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 788/96 durante a duração do período transitório concedido.

(4)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, os dados sobre as estruturas do sector aquícola referidos no anexo V devem ser transmitidos com uma frequência trienal.

(5)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos nos anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 762/2008

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 762/2008;

1.

É concedido à República Checa um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2009. O primeiro ano de referência é 2009.

2.

É concedido a Portugal um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010. O primeiro ano de referência é 2010.

3.

É concedido à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.

Artigo 2.o

Períodos transitórios relativos à transmissão dos dados referidos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 762/2008

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 762/2008, é concedido à República Checa, à Alemanha, à Grécia, à Áustria, à Polónia, a Portugal e à Eslovénia um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011. O primeiro ano de referência é 2011.

Artigo 3.o

Períodos transitórios relativos ao relatório anual sobre a avaliação da qualidade

Os períodos transitórios referidos nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 762/2008.

Artigo 4.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

que fixa um novo prazo para a apresentação de um processo relativo à terbutrina a analisar no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 752]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/77/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1) e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a analisar, tendo em vista a possível inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. A terbutrina está incluída nessa lista para produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10.

(2)

O participante que notificou inicialmente a terbutrina para produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10 retirou-se do programa de análise. Consequentemente, e em conformidade com o estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou os Estados-Membros do facto. Essa informação foi igualmente divulgada ao público por via electrónica em 22 de Junho de 2007.

(3)

No prazo de três meses a contar da publicação por via electrónica da referida informação, três empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante em relação à terbutrina no que diz respeito a um ou mais produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o prazo para a apresentação dos processos completos para os produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10 era 31 de Outubro de 2008. Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, se a Comissão autorizar uma pessoa interessada a assumir as funções de um participante que se retirou, pode decidir prolongar, se necessário, o período correspondente para a apresentação de um processo completo.

(5)

Devido a um mal-entendido em relação ao prazo, justifica-se a prorrogação até 1 de Março de 2010 do prazo para a apresentação de processos relativos à terbutrina para produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O novo prazo para a apresentação de processos relativos à terbutrina (número CE 212-950-5; número CAS 886-50-0) para produtos pertencentes aos tipos 7, 9 e 10 é 1 de Março de 2010.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2010

relativa à revisão dos limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro

(2010/78/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 271.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão (2) alterou os limiares aplicáveis em matéria de contratos públicos, previstos na Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3).

(2)

Por razões de coerência, é por conseguinte necessário estabelecer os limiares referidos no artigo 157.o, alínea b), e no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

(3)

Dado o facto de os limiares alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2009 serem aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010, a presente decisão deve igualmente ser aplicável a partir da mesma data. Consequentemente, é necessário prever a entrada em vigor da presente decisão no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

Caducaram e devem, por conseguinte, ser revogadas: a Decisão 2004/121/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa à revisão dos limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 158.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (4), a Decisão 2006/103/CE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2006, relativa à revisão dos limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro (5) e a Decisão 2008/102/CE da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2008, relativa à revisão dos limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e no n.o 1 do artigo 158.o do Regulamento n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do regulamento financeiro (6),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os valores em euros dos limiares aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos públicos são estabelecidos da seguinte forma:

4 845 000 EUR no artigo 157.o, alínea b),

125 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea a),

193 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea b),

4 845 000 EUR no artigo 158.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 2004/121/CE, 2006/103/CE e 2008/102/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 64.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(4)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 58.

(5)  JO L 46 de 16.2.2006, p. 52.

(6)  JO L 36 de 9.2.2008, p. 5.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

10.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que altera as Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE no que respeita às especificações técnicas de interoperabilidade para determinados subsistemas dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta velocidade

[notificada com o número C(2009) 7787]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/79/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia (ERA-REC-38-2009-ERTMS) de 24 de Abril de 2009, sobre a actualização do anexo A das ETI relativas aos subsistemas «controlo-comando e sinalização» dos sistemas ferroviários de alta velocidade e convencional,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) estabeleceu a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(2)

A Decisão 2006/860/CE da Comissão, de 7 Novembro 2006, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3) estabeleceu a ETI para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (4), as especificações ETCS devem ser completadas a fim de incluírem especificações de ensaio comuns actualizadas.

(4)

Alguns documentos técnicos referidos no anexo A das ETI anexas às Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE devem ser actualizados para os adaptar ao progresso técnico.

(5)

As Decisões 2006/679/CE e 2006/860/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de especificações obrigatórias e a lista de especificações informativas constantes do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/679/CE e do anexo A da ETI apensa à Decisão 2006/860/CE são substituídas, respectivamente, pelas listas de especificações obrigatórias e especificações informativas anexas à presente decisão. As notas de rodapé referentes à Decisão 2002/731/CE que figuram no anexo H da ETI apensa à Decisão 2006/679/CE e no anexo H da ETI apensa à Decisão 2006/860/CE são suprimidas.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.

(3)  JO L 342 de 7.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 136 de 24.5.2008, p. 11.


ANEXO

LISTA DE ESPECIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

N.o índice

Referência

Título do documento

Versão

1

ERA/ERTMS/003204

ERTMS/ETCS Functional Requirement Specification

5.0

2

Suprimido intencionalmente

 

 

3

UNISIG SUBSET-023

Glossary of Terms and Abbreviations

2.0.0

4

UNISIG SUBSET-026

System Requirement Specification

2.3.0

5

UNISIG SUBSET-027

FFFIS Juridical Recorder-Downloading Tool

2.3.0

6

UNISIG SUBSET-033

FIS for Man-Machine Interface

2.0.0

7

UNISIG SUBSET-034

FIS for the Train Interface

2.0.0

8

UNISIG SUBSET-035

Specific Transmission Module FFFIS

2.1.1

9

UNISIG SUBSET-036

FFFIS for Eurobalise

2.4.1

10

UNISIG SUBSET-037

Euroradio FIS

2.3.0

11

Reservado 05E537

Off line key management FIS

 

12

UNISIG SUBSET-039

FIS for the RBC/RBC Handover

2.3.0

13

UNISIG SUBSET-040

Dimensioning and Engineering rules

2.3.0

14

UNISIG SUBSET-041

Performance Requirements for Interoperability

2.1.0

15

ERA SUBSET-108

Interoperability-related consolidation on TSI annex A documents

1.2.0

16

UNISIG SUBSET-044

FFFIS for Euroloop sub-system

2.3.0

17

Suprimido intencionalmente

 

 

18

UNISIG SUBSET-046

Radio In-fill FFFS

2.0.0

19

UNISIG SUBSET-047

Track-side-Trainborne FIS for Radio In-Fill

2.0.0

20

UNISIG SUBSET-048

Trainborne FFFIS for Radio In-Fill

2.0.0

21

UNISIG SUBSET-049

Radio In-fill FIS with LEU/Interlocking

2.0.0

22

Suprimido intencionalmente

 

 

23

UNISIG SUBSET-054

Assignment of Values to ETCS variables

2.0.0

24

Suprimido intencionalmente

 

 

25

UNISIG SUBSET-056

STM FFFIS Safe Time Layer

2.2.0

26

UNISIG SUBSET-057

STM FFFIS Safe Link Layer

2.2.0

27

UNISIG SUBSET-091

Safety Requirements for the Technical Interoperability of ETCS in Levels 1 & 2

2.5.0

28

Reservado

Reliability — Availability Requirements

 

29

UNISIG SUBSET-102

Test specification for Interface «k»

1.0.0

30

Suprimido intencionalmente

 

 

31

UNISIG SUBSET-094

UNISIG Functional Requirements for an On-board Reference Test Facility

2.0.2

32

EIRENE FRS

GSM-R Functional Requirements Specification

7

33

EIRENE SRS

GSM-R System Requirements Specification

15

34

A11T6001 12

(MORANE) Radio Transmission FFFIS for EuroRadio

12

35

ECC/DC(02)05

ECC Decision of 5 July 2002 on the designation and availability of frequency bands for railway purposes in the 876-880 and 921-925 MHz bands

 

36a

Suprimido intencionalmente

 

 

36b

Suprimido intencionalmente

 

 

36c

UNISIG SUBSET-074-2

FFFIS STM Test cases document

1.0.0

37a

Suprimido intencionalmente

 

 

37b

UNISIG SUBSET-076-5-2

Test cases related to features

2.3.1

37c

UNISIG SUBSET-076-6-3

Test sequences

2.3.1

37d

UNISIG SUBSET-076-7

Scope of the test specifications

1.0.2

37e

Suprimido intencionalmente

 

 

38

06E068

ETCS marker board definition

1.0

39

UNISIG SUBSET-092-1

ERTMS EuroRadio Conformance Requirements

2.3.0

40

UNISIG SUBSET-092-2

ERTMS EuroRadio Test cases Safety Layer

2.3.0

41

Reservado

UNISIG SUBSET 028

JRU Test Specification

 

42

Suprimido intencionalmente

 

 

43

UNISIG SUBSET 085

Test Specification for Eurobalise FFFIS

2.2.2

44

Reservado

Odometry FIS

 

45

UNISIG SUBSET-101

Interface «K» Specification

1.0.0

46

UNISIG SUBSET-100

Interface «G» specification

1.0.1

47

Reservado

Safety Requirements and Requirements to Safety Analysis for Interoperability for the Control-Command and Signalling Sub-System

 

48

Reservado

Test specification for mobile equipment GSM-R

 

49

UNISIG SUBSET-059

Performance requirements for STM

2.1.1

50

UNISIG SUBSET-103

Test specification for EUROLOOP

1.0.0

51

Reservado

Ergonomic aspects of the DMI

 

52

UNISIG SUBSET-058

FFFIS STM Application Layer

2.1.1

53

Reservado

AEIF-ETCS-Variables-Manual

AEIF-ETCS-Variables-Manual

 

54

Suprimido intencionalmente

 

 

55

Reservado

Juridical recorder baseline requirements

 

56

Reservado

05E538

ERTMS Key Management Conformance Requirements

 

57

Reservado

UNISIG SUBSET-107

Requirements on pre-fitting of ERTMS on-board equipment

 

58

UNISIG SUBSET-097

Requirements for RBC-RBC Safe Communication Interface

1.1.0

59

Reservado

UNISIG SUBSET-105

Requirements on pre-fitting of ERTMS track side equipment

 

60

Reservado

UNISIG SUBSET-104

ETCS version management

 

61

Reservado

GSM-R version management

 

62

Reservado

UNISIG SUBSET-099

RBC-RBC Test specification for Safe Communication Interface

 

63

UNISIG SUBSET-098

RBC-RBC Safe Communication Interface

1.0.0


LISTA DE ESPECIFICAÇÕES INFORMATIVAS

As especificações de tipo «1» representam o estado actual do trabalho de preparação de uma especificação obrigatória ainda de carácter «reservado».

As especificações de tipo «2» dão informações complementares que justificam os requisitos das especificações obrigatórias e auxiliam na sua aplicação.

O índice B32 destina-se a assegurar referências únicas nos documentos do anexo A. Uma vez que é exclusivamente utilizado para fins editoriais e para apoiar futuras alterações dos documentos mencionados, não tem nenhuma classificação de «tipo» nem é associado a nenhum documento obrigatório do anexo A.

Os documentos B25, B27, B28, B29 e B30 são aplicáveis apenas ao GSM-R DMI. Ao ETCS DMI é aplicável apenas o documento B34.


N.o índice

Referência

Título do documento

Versão

Tipo

B1

EEIG 02S126

RAM requirements (unicamente capítulo 2)

6

2 (índice 28)

B2

EEIG 97S066

Environmental conditions

5

2 (índice A5)

B3

UNISIG SUBSET-074-1

Methodology for testing FFFIS STM

1.0.0

2 (índice 36)

B4

EEIG 97E267

ODOMETER FFFIS

5

1 (índice 44)

B5

O_2475

ERTMS GSM-R QoS Test Specification

1.0.0

2

B6

UNISIG SUBSET-038

Off-line Key Management FIS

2.1.9

1 (índice 11)

B7

UNISIG SUBSET-074-3

FFFIS STM test specification traceability of test cases with Specific Transmission Module FFFIS

1.0.0

2 (índice 36)

B8

UNISIG SUBSET-074-4

FFFIS STM Test Specification Traceability of testing the packets specified in the FFFIS STM Application Layer

1.0.0

2 (índice 36)

B9

UNISIG SUBSET 076-0

ERTMS/ETCS Class 1, Test plan

2.3.1

2 (índice 37)

B10

UNISIG SUBSET 076-2

Methodology to prepare features

2.3.0

2 (índice 37)

B11

UNISIG SUBSET 076-3

Methodology of testing

2.3.1

2 (índice 37)

B12

UNISIG SUBSET 076-4-1

Test sequence generation: Methodology and Rules

1.0.2

2 (índice 37)

B13

UNISIG SUBSET 076-4-2

ERTMS ETCS Class 1 States for Test Sequences

1.0.2

2 (índice 37)

B14

UNISIG SUBSET 076-5-3

On-Board Data Dictionary

2.3.0

2 (índice 37)

B15

UNISIG SUBSET 076-5-4

SRS v.2.2.2 Traceability

2.3.1

2 (índice 37)

B16

UNISIG SUBSET 076-6-1

UNISIG test data base

2.3.1

2 (índice 37)

B17

UNISIG SUBSET 076-6-4

Test Cases Coverage

2.3.1

2 (índice 37)

B18

Suprimido intencionalmente

 

 

 

B19

UNISIG SUBSET 077

UNISIG Causal Analysis Process

2.2.2

2 (índice 27)

B20

UNISIG SUBSET 078

RBC interface: Failure modes and effects analysis

2.4.0

2 (índice 27)

B21

UNISIG SUBSET 079

MMI: Failure Modes and Effects Analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B22

UNISIG SUBSET 080

TIU: Failure Modes and Effects Analysis

2.2.2

2 (índice 27)

B23

UNISIG SUBSET 081

Transmission system: Failure Modes and Effects Analysis

2.3.0

2 (índice 27)

B24

UNISIG SUBSET 088

ETCS Application Levels 1&2 -Safety Analysis

2.3.0

2 (índice 27)

B25

TS50459-1

Railway applications — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface part 1 — Ergonomic principles of ERTMS/ETCS/GSM-R Information

2005

2 (índice 51)

B26

Suprimido intencionalmente

substituído por B34

 

 

B27

TS50459-3

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface — part 3 — Ergonomic arrangements of ERTMS/GSM-R Information

2005

2 (índice 51)

B28

TS50459-4

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface — part 4 — Data entry for the ERTMS/ETCS/GSM-R systems

2005

2 (índice 51)

B29

TS50459-5

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface — part 5 — Symbols

2005

2 (índice 51)

B30

TS50459-6

Railway applications — Communication, signalling and processing systems — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface — part 6 — Audible Information

2005

2 (índice 51)

B31

Reservado

EN50xxx

Railway applications — European Rail Traffic Management System — Driver Machine Interface part 7 — Specific Transmission Modules

 

2 (índice 51)

B32

Reservado

Guideline for references

 

None

B33

EN 301 515

Global System for Mobile communication (GSM); Requirements for GSM operation in railways

2.1.0

2 (índices 32, 33)

B34

ERA-ERTMS-015560

ERTMS/ETCS Driver Machine Interface

2.3

1 (índice 51)

B35

Reservado

UNISIG SUBSET-069

ERTMS Key Management Conformance Requirements

 

1 (índice 56)

B36

04E117

ETCS/GSM-R Quality of Service user requirements — Operational Analysis

1

2 (índice 32)

B37

UNISIG SUBSET-093

GSM-R Interfaces — Class 1 requirements

2.3.0

1 (índices 32, 33)

B38

UNISIG SUBSET-107A

Requirements on pre-fitting of ERTMS on-board equipment

1.0.0

2 (índice 57)

B39

UNISIG SUBSET-076-5-1

ERTMS ETCS Class 1 Feature List

2.3.1

2 (índice 37)

B40

UNISIG SUBSET-076-6-7

Test Sequences Evaluation and Validation

1.0.2

2 (índice 37)

B41

UNISIG SUBSET-076-6-8

Generic train data for test Sequences

1.0.1

2 (índice 37)

B42

UNISIG SUBSET-076-6-10

Test Sequence Viewer (TSV)

3.0.8

2 (índice 37)

B43

04E083

Safety Requirements and Requirements to Safety Analysis for Interoperability for the Control-Command and Signalling Sub-System

1.0

1 (índice 47)

B44

04E084

Justification Report for the Safety Requirements and Requirements to Safety Analysis for Interoperability for the Control-Command and Signalling Sub-System

1.0

2 (índice B43)

B45

ERA/ERTMS/003205

Traceability Of Changes To ETCS FRS

0.1

2 (índice 1)

B46

UNISIG SUBSET-099

RBC-RBC Safe Communication Interface Test Specifications

1.0.0

1 (índice 62)