ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.021.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
26 de Janeiro de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Conselho

 

*

Regulamento (UE) n.o 23/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

Conselho

26.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (UE) N.o 23/2010 DO CONSELHO

de 14 de Janeiro de 2010

que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as populações de bacalhau e para as pescas que exploram essas populações (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 43.o do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), caberá ao Conselho fixar as medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro, e tendo devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Além disso, com vista à optimização das possibilidades de pesca e à sua aplicação eficaz, é conveniente fixar certas condições essenciais e que lhes estão associadas no plano funcional.

(4)

Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos, assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre sectores das pescas. A esse respeito, é necessário tomar em consideração as opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões de 23 de Julho de 2009 com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, os conselhos consultivos regionais interessados e os Estados-Membros e de 29 de Setembro de 2009 com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados.

(5)

No respeitante às populações sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as populações de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia, Canal da Mancha ocidental e Mar do Norte, de solha no Mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, Mar do Norte, Skagerrak, Canal da Mancha oriental, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda, deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (3), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no Mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (4),

no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (5), (CE) n.o 509/2007, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do Canal da Mancha ocidental (6), no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte (7), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (8), no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (9), respectivamente.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as populações sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7)

As operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica não deverão ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento, à excepção das operações realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas

(8)

Em relação a determinadas espécies, como é o caso de certas espécies de tubarões, mesmo uma actividade de pesca limitada poderia pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, deverão ser totalmente restringidas as possibilidades de pesca aplicáveis a essas espécies, mediante a proibição geral de pesca dessas espécies.

(9)

É necessário fixar os níveis de esforço máximo autorizado para 2010 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 09/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, assim como os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tomando ao mesmo tempo em consideração o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de Julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (10).

(10)

De acordo com o parecer do CIEM, é necessário manter e rever o regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(11)

À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(12)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação da União na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (11), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (13),, o artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (15), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (16),

o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (17), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (18), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (20), o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (21),

o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o Regulamento (CE) n.o 388/2006, o Regulamento (CE) n.o 1966/2006, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (22), o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (23), o Regulamento (CE) n.o 509/2007, o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (24), o Regulamento (CE) n.o 676/2007, o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (25), o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (26),, o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (27),

o Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (28), o Regulamento (CE) n.o 1300/2008, o Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Regulamento (CE) n. o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (29), o Regulamento (CE) n. o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (30), o Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (31), o Regulamento (CE) n.o 302/2009 e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (32).

(13)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pescacom a Noruega (33), as Ilhas Faroé (34) e a Gronelândia (35), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com esses parceiros. As consultas com a Gronelândia foram concluídas em 25 de Novembro de 2009 mediante a fixação das possibilidades de pesca disponíveis para 2010 para os navios da UE nas águas da Gronelândia. As consultas com as Ilhas Faroé e a Noruega ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios com esses parceiros sejam celebrados no início de 2010. A fim de evitar a interrupção nas actividades de pesca da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios no início de 2010, convém que a União fixe as possibilidades de pesca para as populações objecto desses acordos numa base provisória enquanto se aguarda a sua celebração.

(14)

A União é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Acto de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no Mar de Bering central, são geridos pela União a partir da data de adesão da Polónia à União Europeia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2010, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. A União deverá pôr em prática as medidas que prevêem essas possibilidades de pesca.

(15)

Na sua reunião anual de 2009, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) não adoptou limitações das capturas de albacora, patudo e gaiado pelo que, embora a União não seja membro da CIAT, é necessário regular as possibilidades de pesca dos recursos sob a jurisdição desta organização a fim de assegurar a sua gestão sustentável.

(16)

Na sua reunião anual de 2009, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICAA) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na CICAA foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a CICAA adoptou uma decisão em que observa que, em 2008, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União adoptados pela CICAA, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Nessa reunião foi alterado o plano de recuperação do atum rabilho. A CICAA adoptou ainda uma recomendação sobre a conservação dos tubarões-raposo olhudos. A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, é necessário aplicar estas medidas.

(17)

Na terceira reunião internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em Maio de 2007, os participantes adoptaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nesta região, enquanto não for criada a referida organização. Essas medidas foram revistas na oitava reunião internacional para a criação dessa organização regional de gestão das pescas, realizada em Novembro de 2009. Segundo o acordo alcançado pelos participantes, essas medidas provisórias são voluntárias e não juridicamente vinculativas no âmbito do direito internacional. Todavia, atendendo às disposições conexas do Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais, é aconselhável integrá-las no direito da União.

(18)

Na sua reunião anual de 2009, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou limites de captura para duas populações de peixes suplementares na Zona da Convenção SEAFO. É necessário transpor essas medidas para o direito da União.

(19)

Por razões de continuidade, determinados navios de pesca de países tercerios deveriam ser autorizados a pescar nas águas da União em certas condições e sob reserva das disposições do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e das disposições adoptadas para a sua execução.

(20)

No contexto da fixação das possibilidades de pesca e de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o Conselho pode, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos pareceres do CCTEP, excluir certos grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, se se encontrarem disponíveis dados sobre as capturas e devoluções de bacalhau feitas por esses navios, a percentagem das capturas de bacalhau não for superior a 1,5 % do total das capturas de cada um desses grupos de navios e a inclusão desses grupos de navios no regime de gestão do esforço de pesca representar uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau. A Polónia forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por um navio que exerce a pesca dirigida ao escamudo no Mar do Norte com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm. O Reino Unido forneceu informações sobre as capturas de bacalhau efectuadas por dois grupos de navios que utilizam redes de arrasto a Oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau, incluindo as devoluções, efectuadas por esses grupos de navios não são superiores a 1,5 % do total das suas capturas totais. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das actividades de pesca desses grupos de navios e tendo em conta que a sua inclusão constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global sobre as populações de bacalhau, é conveniente excluir esses grupos de navios da aplicação do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, permitindo desse modo fixar em conformidade os limites do esforço aplicáveis aos Estados-Membros em causa.

(21)

Em conformidade com o artigo 291.o do Tratado, as medidas necessárias para fixar os limites de captura para certas populações de vida curta deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (36) por razões de urgência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento fixa as seguintes possibilidades de pesca e as condições ligadas, no plano funcional, à utilização dessas possibilidades de pesca, nomeadamente:

para 2010, as possibilidades de pesca de determinadas populações e grupos de populações de peixes, e

para 2011, certas limitações do esforço, e, nos períodos previstos no título II, capítulo III, secção 2 e nos anexos I E e V, as possibilidades de pesca para certas populações do Antártico.

2.   O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes sob reserva dos acordos de pesca bilaterais com a Noruega a as Ilhas Faroé, enquanto se aguardam as consultas sobre os convénios para 2010.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios da UE; e

b)

Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados («navios de países terceiros»), nas águas da UE.

2.   Em derrogação do n.o 1, as disposições do presente regulamento, à excepção da nota de rodapé n.o 1 ao quadro constante da Parte B do Anexo V, não se aplicam às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

«Navios da UE»: os navios de pesca definidos na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) N.o 2371/2002;

b)

«Águas da UE»: as águas definidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) N.o 2371/2002;

c)

«Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada população que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

d)

«Quota»: uma parte do TAC atribuída à União, aos Estados-Membros ou a países terceiros;

e)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

f)

«Malhagem»: a malhagem determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (37);

g)

«Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

h)

«Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas definidas no Regulamento (CEE) n.o 218/2009;

b)

«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)

«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23' 48″ W;

e)

«Zonas CECAF» (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34): as zonas definidas no Regulamento (CE) N.o 216/2009;

f)

«Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas definidas no Regulamento (CE) n.o 217/2009;

g)

Zona da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (38);

h)

«Zona da Convenção CICAA» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (39);

i)

«Zona da Convenção CCAMLR» (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona definida no Regulamento (CE) n.o 601/2004;

j)

«Zona da Convenção da CIAT» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (40);

k)

«Zona da IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (41);

l)

«Zona da Convenção da SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona do alto mar situada a sul dos 10.o, a norte da Zona da CCAMLR, a leste da Zona SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (42), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

m)

«Zona da Convenção WCPFC» (Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (43);

n)

«águas do alto do Mar de Bering»: a zona do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

Limites de captura e sua repartição

1.   Os limites de captura aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas não UE, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I.

2.   Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das Ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 12.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e suas disposições de execução.

3.   A Comissão fixa os limites de captura para as pescarias de galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV de acordo com as regras estabelecidas no ponto 6 do anexo II D.

4.   Logo que seja estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa os limites de captura de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV disponíveis para a União em 7,7 % do TAC desta espécie.

5.   Os limites de captura relativos à população de faneca da Noruega nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV e à população de espadilha nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2010.

6.   Na sequência da revisão dos limites de captura da população de faneca da Noruega, em conformidade com o n.o 5, os limites de captura para as populações de badejo nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, assim como para a população de arinca nas águas da UE das divisões CIEM IIa, III, IV podem ser revistos pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais na pesca da faneca da Noruega.

7.   A Comissão pode fixar os limites de captura para a população de biqueirão na subzona CIEM VIII em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2010.

Artigo 6.o

Espécies proibidas

É proibido aos navios de pesca da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão frade (Cetorhinus maximus) e tubarão branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE e águas não UE;

b)

Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c)

Raia oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

d)

Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X, e

e)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em águas internacionais.

Artigo 7.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ou em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   Salvo indicação em contrário no Anexo I do presente Regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às populações sujeitas a TAC de precaução e os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o desse regulamento aplicam-se às populações sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 8.o

Limitações do esforço de pesca

De 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, as medidas aplicáveis ao esforço de pesca estabelecidas:

a)

No anexo II A são aplicáveis à gestão de determinadas populações no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, nas zonas CIEM IV, VIa, VIIa, VIId e nas águas da UE das divisões CIEM IIa, Vb;

b)

No anexo II B são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com excepção do golfo de Cádiz;

c)

No anexo II C são aplicáveis à gestão da população de linguado na divisão CIEM VIIe;

d)

No anexo II D são aplicáveis à gestão das populações de galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

Artigo 9.o

Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1.   Para além dos limites de captura fixados no Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (44), é proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada viagem, qualquer quantidade agregada de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade emitida em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2010, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade e/ou em que capturaram espécies de profundidade, constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.

Artigo 10.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da União não tiver sido esgotada.

2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estado-Membro não disponha de quotas ou as quotas ou partes tenham sido esgotadas:

a)

Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:

i)

tenham sido capturadas misturadas com outras espécies com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

ii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque;

ou

b)

Sarda, desde que:

i)

tenha sido capturada misturada com carapau ou sardinha,

ii)

não exceda 10 % do peso total de sarda, carapau e sardinha a bordo, e

iii)

as capturas não tenham sido separadas a bordo ou aquando do desembarque.

3.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a quota da União não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à quota da União, excepto no caso das capturas efectuadas em conformidade com o n.o 2.

4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada em conformidade com os artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 11.o

Restrições à utilização de determinadas possibilidades de pesca

Durante o período de 1 de Maio a 31 de Julho de 2010, é proibido pescar ou manter a bordo quaisquer organismos marinhos que não sejam arenque do Atlântico, sarda, sardinha, carapau, espadilha, verdinho comum e argentinas na zona delimitada pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52.o 27' N

12.o 19' W

2

52.o 40' N

12.o 30' W

3

52.o 47' N

12.o 39,600' W

4

52.o 47' N

12.o 56' W

5

52.o 13,5' N

13.o 53,830' W

6

51.o 22' N

14.o 24' W

7

51.o 22' N

14.o 03' W

8

52.o 10' N

13.o 25' W

9

52.o 32' N

13.o 07,500' W

10

52.o 43' N

12.o 55' W

11

52.o 43' N

12.o 43' W

12

52.o 38,800' N

12.o 37' W

13

52.o 27' N

12.o 23' W

14

52.o 27' N

12.o 19' W

Artigo 12.o

Desembarques não separados nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa

1.   Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa, é proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na União e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa.

3.   As capturas não separadas realizadas nas zonas CIEM IIIa, IV, VIId e nas águas da UE da divisão CIEM IIa só são desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem, como previsto no n.o 2.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de populações desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 14.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca é notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Zona da convenção CICAA

Artigo 15.o

Limitação do número de navios autorizados a pescar atum rabilho

O número de navios a seguir referidos é limitado como indicado no anexo IV:

navios da UE de pesca com canas (isco), autorizados a pescar activamente atum rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Leste;

navios da UE de pesca artesanal costeira, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo;

navios da UE que pescam atum rabilho no Mar Adriático para fins de cultura, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm.

Artigo 16.o

Condições suplementares aplicáveis à quota de atum rabilho atribuída no Anexo I D

Para além do disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, a pesca de atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo no período compreendido entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2010.

Artigo 17.o

Pesca recreativa e desportiva

Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum rabilho aplicável à pesca recreativa e desportiva a partir das quotas atribuídas que constam do Anexo ID.

Artigo 18.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou a totalidade de carcaças de tubarão raposo olhudo (Alopias superciliosus) em toda e qualquer pescaria.

2.   É proibido efectuar pescarias dirigidas às espécies de tubarão raposo do género Alopias.

Secção 2

Zona da convenção CCAMLR

Artigo 19.o

Proibições e limites de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de captura e de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 20.o

Pesca exploratória

1.   Os navios de pesca que arvoram pavilhão e estão registados num Estado-Membro e que tenham sido notificados à CCAMLR, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 fora das zonas sob jurisdição nacional.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRUs) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 21.o

Pesca do krill do Antárctico na campanha de pesca de 2010/2011

1.   Na campanha de pesca de 2010/2011, apenas são autorizados a pescar krill do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR e a Comissão, em conformidade com artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 e, em qualquer caso, antes de 1 de Junho de 2010:

a)

Da sua intenção de pescar kril do Antártico, usando o formulário constante do anexo V, parte C;

b)

Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio a autorizar pelo Estado-Membro a participar na pescaria de kril do Antártico.

3.   Os Estados-Membros que tencionem pescar kril do Antártico na Zona da CCAMLR apenas notificam os navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de kril do Antártico de um navio diferente do notificado à CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, se o navio notificado estiver impedido de participar, devido a razões operacionais legítimas ou a um caso de força maior. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro em causa informa imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s) a que se refere o n.o 2, incluindo as informação previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

Uma lista completa das razões que justificam a substituição e eventuais provas ou referências pertinentes dessas razões.

5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que estejam numa das listas de navios INN da CCAMLR a participar na pesca do kril do Antártico.

Artigo 22.o

Encerramento de todas as pescarias

1.   Na sequência da notificação pelo Secretariado da CCAMLR do encerramento de uma pescaria devido ao esgotamento do TAC fixado no Anexo IE, os Estados-Membros asseguram que todos os navios que arvorem o seu pavilhão e pesquem na zona, zona de gestão, subzona, divisão, SSRU ou outra unidade de gestão, sujeitos ao aviso de encerramento, removam todas as suas artes de pesca da água antes da data e hora do encerramento notificado.

2.   Após recepção dessa notificação pelo navio, este não pode calar palangres nas 24 horas que se seguem à data e hora notificadas. Se a notificação for recebida menos de 24 horas antes da data e hora do encerramento, não podem ser calados palangres após a recepção da notificação.

3.   Em caso de encerramento da pescaria referida no n.o 1, todos os navios abandonam a zona de pesca logo que as artes de pesca tenham sido removidas da água.

4.   Caso um navio não possa remover todas as suas artes de pesca da água até ao momento do encerramento notificado, por motivos relacionados com:

a)

A segurança do navio e da tripulação,

b)

Limitações que possam decorrer de condições climáticas adversas,

c)

Camadas de gelo no mar, ou

d)

A necessidade de proteger o ambiente marinho antárctico,

o navio notifica a situação ao Estado de pavilhão. Os Estados-Membros notificam prontamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão. O navio deve, no entanto, envidar todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água o mais depressa possível.

5.   Se se aplicar o n.o 4, os Estados-Membros devem proceder a uma investigação das acções do navio e, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, informar o Secretariado da CCAMLR e a Comissão das suas conclusões, incluindo todos os aspectos relevantes, antes da próxima reunião da CCAMLR. O relatório final deve avaliar se o navio envidou todos os esforços razoáveis para remover todas as suas artes de pesca da água:

a)

na data e hora de encerramento notificadas; e

b)

o mais depressa possível após a notificação mencionada no n.o 4.

6.   No caso de um navio não abandonar a zona encerrada imediatamente após todas as artes de pesca terem sido removidas da água, o Estado de pavilhão deve assegurar que o Secretariado da CCAMLR e a Comissão sejam informados.

Secção 3

Zona da IOTC

Artigo 23.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios de pesca na zona da IOTC

1.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no ponto 1 do anexo VI.

2.   O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum voador (Thunnus alalunga) na zona da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta (GT) são indicados no ponto 2 do anexo VI.

3.   Os Estados-Membros podem alterar o número de navios a que se referem os n.os 1 e 2, por tipo de arte, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das populações de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Não é autorizada a transferência de navios constantes de uma lista de navios que participam em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) de uma organização regional de gestão das pescas.

5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à ITOC, os Estados-Membros só podem aumentar as limitações da capacidade de pesca mencionadas no presente artigo nos limites definidos nesses planos de desenvolvimento.

Secção 4

Zona da convenção da SPRFMO

Artigo 24.o

Pesca pelágica – limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção da SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 deverão limitar o nível total de GT dos navios que arvoram o seu pavilhão e que irão pescar populações pelágicas em 2010 para o nível de 78 610 GT total na zona da Convenção da SPRFMO, por forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros pelágicos no Pacífico Sul.

Artigo 25.o

Pesca pelágica – limites de captura

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido activamente actividades de pesca pelágica na zona da Convenção da SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, tal como referido no artigo 24.o, podem pescar populações pelágicas nessa zona de acordo com os limites de captura estabelecidos no Anexo IJ.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a GT, dos respectivos navios que participam nas pescarias referidas no presente artigo.

3.   Para efeitos de monitorização da pesca referida no presente artigo, até ao décimo-quinto dia do mês seguinte, os Estados-Membros deverão enviar à Comissão, que transmitirá ao secretariado provisório da SPRFMO, os registos de sistemas de localização dos navios (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.

Artigo 26.o

Pesca de fundo

Os Estados-Membros limitam o esforço ou as capturas registados na pesca de fundo na zona da SPFO aos níveis anuais médios verificados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, em termos de número de navios de pesca e outros parâmetros que reflictam o nível das capturas, o esforço de pesca e a capacidade de pesca, assim como às partes da zona da Convenção da SPRFMO em que tenha sido exercida uma pesca de fundo na campanha de pesca anterior.

Secção 5

Zona da convenção da CIAT

Artigo 27.o

Pesca com redes de arrasto com retenida

1.   É proibida a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

De 29 de Julho a 28 de Setembro de 2010 ou de 10 de Novembro de 2010 a 18 de Janeiro de 2011 na zona delimitada do seguinte modo:

costa pacífica das Américas,

150.o W,

40.o N,

40.o S.

b)

De 29 de Setembro a 29 de Outubro de 2010 na zona delimitada do seguinte modo:

94.o W,

110.o W,

3.o N,

5.o S.

2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de Abril de 2010, do período de defeso a que se refere a alínea a) do n.o 1. No período escolhido, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa cessam a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na zona de regulação da CIAT retêm a bordo e desembarcam, em seguida, todas as capturas de atum albacora, patudo e gaiado, excepto quando se tratar de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção é o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Secção 6

Zona da convenção SEAFO

Artigo 28.o

Medidas de protecção dos tubarões de profundidade

É proibida a pesca dirigida aos seguintes tubarões de profundidade na Zona da Convenção SEAFO: raias (Rajidae), galhudo malhado (Squalus acanthias), lixinha esfumada (Etmopterus bigelowi), lixinha de cauda curta (Etmopterus brachyurus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha lisa (Etmopterus pusillus), patarroxa-fantasma (Apristurus manis), arreganhada de veludo (Scymnodon squamulosus) e tubarões do alto mar da super-ordem Selachimorpha.

Secção 7

Zona da convenção WCPFC

Artigo 29.o

Limitações do esforço de pesca do atum patudo, do atum albacora, do gaiado e do atum voador

Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum patudo (Thunnus obesus), ao atum albacora (Thunnus albacares), ao gaiado (Katsuwonus pelamis) e ao atum voador (Thunnus alalunga) na Zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.

Artigo 30.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20.oN e 20.oS, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de Julho de 2010 e as 24:00 horas de 30 de Setembro de 2010, as actividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento electrónico associado,

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração de peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum albacora e gaiado.

3.   O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por razões não relacionadas com o seu tamanho; ou

c)

Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 31.o

Limitação do número de navios autorizadas a pescar espadarte

O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20.o S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.

Secção 8

mar de Bering

Artigo 32.o

Proibição de pescar nas águas do alto no Mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no Mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE

Artigo 33.o

Limites de captura

Os navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas Ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos limites de captura fixados no anexo I e em conformidade com nas condições previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 e no presente título.

Artigo 34.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da UE é fixado no anexo VIII.

2.   Os peixes de populações para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

Artigo 35.o

Espécies proibidas

É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Tubarão frade (Cetorhinus maximus) e tubarão branco (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE;

b)

Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE;

c)

Raia oirega (Dipturus batis) nas águas da UE das zonas CIEM IIa, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; e

d)

Raia curva (Raja undulata) e raia taigora (Rostroraja alba) nas águas das zonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1359/2008

Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1359/2008, a secção relativa à lagartixa da rocha nas águas comunitárias e nas águas da subzona III que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) (45)

(RNG/03-)

Ano

2009

2010

 

Dinamarca

804

804

Alemanha

5

5

Suécia

41

41

CE

850

850

Artigo 37.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 754/2009

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009, são aditadas as seguintes alíneas c), d) e e):

«c)

O grupo de navios que arvoram bandeira do Reino Unido, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009 e exercem a pesca principalmente dirigida ao lagostim com redes de cercar e de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm nas águas a oeste da Escócia, em particular em Minch (rectângulos estatísticos CIEM 42 E3, 42 E4, 43 E3, 43 E4, 44 E3, 44 E4 e 45 E3);

d)

O grupo de navios que arvoram bandeira do Reino Unido, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 18 de Junho de 2009 e exercem a pesca principalmente dirigida ao lagostim com redes de cercar e de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm nas águas a oeste da Escócia, em particular em Firth of Clyde (rectângulos estatísticos CIEM 39 E5 e 40 E5);

e)

O grupo de navios que arvoram bandeira da Polónia, que participam na pesca indicada no pedido apresentado por esse Estado-Membro em 24 de Abril de 2009, completado por carta de 11 de Julho de 2009, que exercem a pesca principalmente dirigida ao escamudo com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm no Mar do Norte e nas águas da UE das divisões CIEM IIa, com presença de observadores a tempo inteiro.».

Artigo 38.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1226/2009

O Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que fixa para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (46) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (“navios comunitários”) que pescam no Mar Báltico.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.»

Artigo 39.o

Alteração ao Regulamento (CE) N.o 1287/2009

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico (47) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (“navios comunitários”) que pescam no Mar Báltico.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não se aplica às operações de pesca destinadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro cujo pavilhão o navio em causa arvora e após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em cujas águas se realizem as investigações. Os Estados-Membros que efectuem operações de pesca para fins de investigação científica comunicam à Comissão, aos Estados-Membros em cujas águas se realiza a investigação, ao CIEM e ao CCTEP todas as capturas resultantes dessas operações de pesca.

3.   O n.o 2 não é aplicável às operações de pesca realizadas por navios que participam em iniciativas relativas às pescas plenamente documentadas quando essas pescas beneficiem de quotas adicionais.»

Artigo 40.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Nos casos em que as possibilidades de pesca para a zona da Convenção CCAMLR são fixadas relativamente a períodos que começam antes de 1 de Janeiro de 2010, a secção 2 do capítulo III do título II e os anexos IE e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respectivos períodos de aplicação dessas possibilidades de pesca.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2010

Pelo Conselho

O Presidente

M. A. MORATINOS


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.

(5)  JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.

(6)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.

(7)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.

(8)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.

(9)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.

(10)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(11)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.

(12)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(13)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(14)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(15)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(16)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(18)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(19)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(20)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.

(21)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.

(22)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.

(23)  JO L 36 de 8.2.2007, p. 6.

(24)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

(25)  JO L 318 de 5.12.2007, p. 1.

(26)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(27)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

(28)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.

(29)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.

(30)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.

(31)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

(32)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(33)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(34)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(35)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).

(36)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(37)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 5.

(38)  Celebrada mediante a Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(39)  A Comunidade Europeia aderiu mediante a Decisão 86/238/CEE (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(40)  Celebrada mediante a Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(41)  A Comunidade Europeia aderiu mediante a Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(42)  Celebrada mediante a Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(43)  Celebrada mediante a Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(44)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 1.

(45)  É proibida a pesca dirigida à lagartixa da rocha na divisão CIEM IIIa, na pendência das consultas entre a União Europeia e a Noruega.»

(46)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.

(47)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 1.


ANEXO I

LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UE NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos seus artigos 33.o e 34.o.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM, excepto indicação contrária.

Em cada zona, as populações de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia radiada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa de escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon (Geryon) quinquedens

CRR

Caranguejos da fundura

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe gelo do Antártico

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos das neves

Clupea harengus

HER

Arenque do Atlântico

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata branca

Dipturus batis

RJB

Raia oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga negra

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão europeu

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha grande

Etmopterus pusillus

ETP

Lixinha lisa

Euphausia superba

KRI

Kril do Antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau do Atlântico

Galeorhinus galeus

GAG

Perna de moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote do Atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho de vidro laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota do Norte

Lamna nasus

POR

Tubarão sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja circularis

RJI

Raia de São Pedro

Leucoraja fullonica

RJF

Raia pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia de dois olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha ferrugínea

Limanda limanda

DAB

Solha escura

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim azul

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Martialia hyadesi

SQS

Pota estrela

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho comum

Microstomus kitt

LEM

Solha limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca azul

Molva molva

LIN

Maruca comum

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha das pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha legítima

Pleuronectiformes

FLX

Peixes chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Raja brachyura

RJH

Raia pontuada

Raja clavata

RJC

Raia lenga

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia da Noruega

Raja microocellata

RJE

Raia zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia manchada

Raja undulata

RJA

Raia curva

Rajiformes – Rajidae

SRX-RAJ

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote da Gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia taigora

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho comum

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado legítimo

Soleidae

SOX

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha comum

Squalus acanthias

DGS

Galhudo malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim branco

Thunnus maccoyii

SBF

Atum do Sul

Thunnus obesus

BET

Atum patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum rabilho

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca norueguesa

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque do Atlântico

HER

Clupea harengus

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum do Sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau do Atlântico

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão europeu

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão boreal

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos das neves

PCR

Chionoecetes spp.

Caranguejos da fundura

CRR

Chaceon spp.

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha comum

SPR

Sprattus sprattus

Espadim azul

BUM

Makaira nigricans

Espadim branco

WHM

Tetrapturus albidus

Faneca norueguesa

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Kril do Antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOX

Soleidae

Lixa de escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha grande

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha lisa

ETP

Etmopterus pusillus

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca comum

LIN

Molva molva

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Olho de vidro laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe gelo do Antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna de moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada branca

HKE

Merluccius merluccius

Pota estrela

SQS

Martialia hyadesi

Pota do Norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raia curva

RJA

Raja undulata

Raia da Noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia de dois olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia de São Pedro

RJI

Leucoraja circularis

Raia lenga

RJC

Raja clavata

Raia manchada

RJM

Raja montagui

Raia oirega

RJB

Dipturus batis

Raia pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia pregada

RJF

Leucoraja fullonica

Raia radiada

RJR

Amblyraja radiata

Raia taigora

RJA

Rostroraja alba

Raia zimbreira

RJE

Raja microocellata

Raias

SRX-RAJ

Rajiformes – Rajidae

Rodovalho comum

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata branca

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha legítima

PLE

Pleuronectes platessa

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha das pedras

FLE

Platichthys flesus

Solha ferrugínea

YEL

Limanda ferruginea

Solha escura

DAB

Limanda limanda

Solha limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboris

ANF

Lophiidae

Tubarão sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

ANEXO IA

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da CECAF, águas da Guiana francesa

Espécie:

Galeotas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 (1)

 

 

Reino Unido

0

 (1)

 

 

UE

0

 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Galeotas

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV (2)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

108 834

 (2)

 

 

Reino Unido

2 379

 (2)

 

 

Alemanha

166

 (2)

 

 

Suécia

3 996

 (2)

 

 

UE

115 375

 (2)

 

 

TAC

200 000pm

 

 


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

30

 

 

 

França

10

 

 

 

Países Baixos

24

 

 

 

Reino Unido

48

 

 

 

UE

112

 

 

 

TAC

112

 

 


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da UE das subzonas III, IV

(ARU/3/4.)

Dinamarca

1 134

 

 

 

Alemanha

11

 

 

 

França

8

 

 

 

Irlanda

8

 

 

 

Países Baixos

53

 

 

 

Suécia

44

 

 

 

Reino Unido

20

 

 

 

UE

1 278

 

 

 

TAC

1 278

 

 


Espécie:

Argentina dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

389

 

 

 

França

8

 

 

 

Irlanda

360

 

 

 

Países Baixos

4 057

 

 

 

Reino Unido

285

 

 

 

UE

5 099

 

 

 

TAC

5 099

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

(USK/1214EI.)

Alemanha

6

 (3)

 

 

França

6

 (3)

 

 

Reino Unido

6

 (3)

 

 

Outros

3

 (3)

 

 

UE

21

 (3)

 

 

TAC

21

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da UE da subzona III

(USK/03-C.)

Dinamarca

12

 

 

 

Suécia

6

 

 

 

Alemanha

6

 

 

 

UE

24

 

 

 

TAC

24

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da UE da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

53

 

 

 

Alemanha

16

 

 

 

França

37

 

 

 

Suécia

5

 

 

 

Reino Unido

80

 

 

 

Outros

5

 (4)

 

 

UE

196

 

 

 

TAC

196

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

4

 (6)

 

 

Espanha

14

 (6)

 

 

França

165

 (6)

 

 

Irlanda

16

 (6)

 

 

Reino Unido

80

 (6)

 

 

Outros

4

 (5)  (6)

 

 

UE

283

 (6)

 

 

TAC

3 217

 

 


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/4AB-N.)

Bélgica

0

 (7)

 

 

Dinamarca

0

 (7)

 

 

Alemanha

0

 (7)

 

 

França

0

 (7)

 

 

Países Baixos

0

 (7)

 

 

Reino Unido

0

 (7)

 

 

UE

0

 (7)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico (8)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

10 147

 (9)

 

 

Alemanha

163

 (9)

 

 

Suécia

10 614

 (9)

 

 

UE

20 924

 (9)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico (10)

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE da subzona IV a norte de 53.o 30' N

(HER/04A.), (HER/04B.)

Dinamarca

15 259

 (11)

 

 

Alemanha

9 595

 (11)

 

 

França

6 547

 (11)

 

 

Países Baixos

14 637

 (11)

 

 

Suécia

1 131

 (11)

 

 

Reino Unido

16 429

 (11)

 

 

UE

63 598

 (11)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(HER/04-N.)

Suécia

0

 (12)  (13)

 

 

UE

0

 (13)

 

 

TAC

Sem efeito

 (13)

 


Espécie:

Arenque do Atlântico (14)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias na divisão IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

4 652

 (15)

 

 

Alemanha

42

 (15)

 

 

Suécia

748

 (15)

 

 

UE

5 442

 (15)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico (16)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias nas águas da UE da divisão IIa e IV; divisão VIId

(HER/2A47DX)

Bélgica

51

 (17)

 

 

Dinamarca

9 948

 (17)

 

 

Alemanha

51

 (17)

 

 

França

51

 (17)

 

 

Países Baixos

51

 (17)

 

 

Suécia

49

 (17)

 

 

Reino Unido

189

 (17)

 

 

UE

10 390

 (17)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico (18)

Clupea harengus

Zona:

VIId; IVc (19)

(HER/4CXB7D.)

Bélgica

4 615

 (20)  (21)

 

 

Dinamarca

218

 (20)  (21)

 

 

Alemanha

137

 (20)  (21)

 

 

França

3 550

 (20)  (21)

 

 

Países Baixos

5 557

 (20)  (21)

 

 

Reino Unido

1 242

 (20)  (21)

 

 

UE

15 319

 (21)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (22)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

1 533

 (23)

 

 

França

290

 (23)

 

 

Irlanda

2 072

 (23)

 

 

Países Baixos

1 533

 (23)

 

 

Reino Unido

8 287

 (23)

 

 

UE

13 715

 (23)

 

 

TAC

24 420

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

VIIbc; VIaS (24)

(HER/6AS7BC)

Irlanda

6 774

 

 

 

Países Baixos

677

 

 

 

UE

7 451

 

 

 

TAC

7 451

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

VI Clyde (25)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

720

 

 

 

UE

720

 

 

 

TAC

720

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

VIIa (26)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 250

 

 

 

Reino Unido

3 550

 

 

 

UE

4 800

 

 

 

TAC

4 800

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

500

 

 

 

Reino Unido

500

 

 

 

UE

1 000

 

 

 

TAC

1 000

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

VIIg (27), VIIh (27), VIIj (27), VIIk (27)

(HER/7G-K.)

Alemanha

113

 

 

 

França

627

 

 

 

Irlanda

8 770

 

 

 

Países Baixos

627

 

 

 

Reino Unido

13

 

 

 

UE

10 150

 

 

 

TAC

10 150

 

 


Espécie:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

6 300

 

 

 

França

700

 

 

 

UE

7 000

 

 

 

TAC

7 000

 

 


Espécie:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

3 826

 

 

 

Portugal

4 174

 

 

 

UE

8 000

 

 

 

TAC

8 000

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

7

 (28)  (29)

 

 

Dinamarca

2 140

 (28)  (29)

 

 

Alemanha

54

 (28)  (29)

 

 

Países Baixos

13

 (28)  (29)

 

 

Suécia

374

 (28)  (29)

 

 

UE

2 588

 (29)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

234

 

 

 

Alemanha

5

 

 

 

Suécia

140

 

 

 

UE

379

 

 

 

TAC

379

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e IV; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

553

 (30)  (31)

 

 

Dinamarca

3 178

 (30)  (31)

 

 

Alemanha

2 015

 (30)  (31)

 

 

França

683

 (30)  (31)

 

 

Países Baixos

1 796

 (30)  (31)

 

 

Suécia

21

 (30)  (31)

 

 

Reino Unido

7 290

 (30)  (31)

 

 

UE

15 536

 (30)  (31)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(COD/04-N.)

Suécia

0

 (32)  (33)

 

 

UE

0

 (33)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

VIb; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas XII, XIV

(COD/561214)

Bélgica

0

 

 

 

Alemanha

1

 

 

 

França

13

 

 

 

Irlanda

18

 

 

 

Reino Unido

48

 

 

 

UE

80

 

 

 

TAC

80

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

VIa; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00' W

(COD/5B6A-C)

Bélgica

0

 

 

 

Alemanha

4

 

 

 

França

38

 

 

 

Irlanda

53

 

 

 

Reino Unido

145

 

 

 

UE

240

 

 

 

TAC

240

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

9

 

 

 

França

25

 

 

 

Irlanda

444

 

 

 

Países Baixos

2

 

 

 

Reino Unido

194

 

 

 

UE

674

 

 

 

TAC

674

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

VIIb-, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(COD/7XAD34)

Bélgica

167

 

 

 

França

2 735

 

 

 

Irlanda

825

 

 

 

Países Baixos

1

 

 

 

Reino Unido

295

 

 

 

UE

4 023

 

 

 

TAC

4 023

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

47

 (34)  (35)

 

 

França

916

 (34)  (35)

 

 

Países Baixos

27

 (34)  (35)

 

 

Reino Unido

101

 (34)  (35)

 

 

UE

1 091

 (35)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Tubarão sardo

Lamna nasus

Zona:

Águas da UE das zonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII

(POR/3-12)

Dinamarca

0

 

 

 

França

0

 

 

 

Alemanha

0

 

 

 

Irlanda

0

 

 

 

Espanha

0

 

 

 

Reino Unido

0

 

 

 

UE

0

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

5

 

 

 

Dinamarca

5

 

 

 

Alemanha

5

 

 

 

França

29

 

 

 

Países Baixos

23

 

 

 

Reino Unido

1 690

 

 

 

UE

1 757

 

 

 

TAC

1 757

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/561 214)

Espanha

350

 

 

 

França

1 364

 

 

 

Irlanda

399

 

 

 

Reino Unido

966

 

 

 

UE

3 079

 

 

 

TAC

3 079

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

494

 

 

 

Espanha

5 490

 

 

 

França

6 663

 

 

 

Irlanda

3 029

 

 

 

Reino Unido

2 624

 

 

 

UE

18 300

 

 

 

TAC

18 300

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

1 176

 

 

 

França

949

 

 

 

UE

2 125

 

 

 

TAC

2 125

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 188

 

 

 

França

59

 

 

 

Portugal

40

 

 

 

UE

1 287

 

 

 

TAC

1 287

 

 


Espécie:

Solha escura e solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(D/F/2AC4-C)

Bélgica

513

 

 

 

Dinamarca

1 927

 

 

 

Alemanha

2 890

 

 

 

França

200

 

 

 

Países Baixos

11 654

 

 

 

Suécia

6

 

 

 

Reino Unido

1 620

 

 

 

UE

18 810

 

 

 

TAC

18 810

 

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

401

 (36)

 

 

Dinamarca

884

 (36)

 

 

Alemanha

432

 (36)

 

 

França

82

 (36)

 

 

Países Baixos

303

 (36)

 

 

Suécia

10

 (36)

 

 

Reino Unido

9 233

 (36)

 

 

UE

11 345

 (36)

 

 

TAC

11 345

 

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

0

 (37)

 

 

Dinamarca

0

 (37)

 

 

Alemanha

0

 (37)

 

 

Países Baixos

0

 (37)

 

 

Reino Unido

0

 (37)

 

 

UE

0

 (37)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/561214)

Bélgica

200

 

 

 

Alemanha

228

 

 

 

Espanha

214

 

 

 

França

2 462

 

 

 

Irlanda

557

 

 

 

Países Baixos

193

 

 

 

Reino Unido

1 713

 

 

 

UE

5 567

 

 

 

TAC

5 567

 

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

2 984

 (38)

 

 

Alemanha

333

 (38)

 

 

Espanha

1 186

 (38)

 

 

França

19 149

 (38)

 

 

Irlanda

2 447

 (38)

 

 

Países Baixos

386

 (38)

 

 

Reino Unido

5 807

 (38)

 

 

UE

32 292

 (38)

 

 

TAC

32 292

 (38)

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 387

 

 

 

França

7 721

 

 

 

UE

9 108

 

 

 

TAC

9 108

 

 


Espécie:

Tamboris

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

1 247

 

 

 

França

1

 

 

 

Portugal

248

 

 

 

UE

1 496

 

 

 

TAC

1 496

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

7

 (40)

 

 

Dinamarca

1 213

 (40)

 

 

Alemanha

77

 (40)

 

 

Países Baixos

1

 (40)

 

 

Suécia

143

 (40)

 

 

UE

1 441

 (39)  (40)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e IV

(HAD/2AC4.)

Bélgica

225

 (42)

 

 

Dinamarca

1 549

 (42)

 

 

Alemanha

986

 (42)

 

 

França

1 718

 (42)

 

 

Países Baixos

169

 (42)

 

 

Suécia

109

 (42)

 

 

Reino Unido

16 485

 (42)

 

 

UE

21 241

 (41)  (42)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(HAD/04-N.)

Suécia

0

 (43)  (44)

 

 

UE

0

 (44)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

11

 

 

 

Alemanha

13

 

 

 

França

551

 

 

 

Irlanda

393

 

 

 

Reino Unido

4 029

 

 

 

UE

4 997

 

 

 

TAC

4 997

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

3

 

 

 

Alemanha

4

 

 

 

França

147

 

 

 

Irlanda

438

 

 

 

Reino Unido

2 081

 

 

 

UE

2 673

 

 

 

TAC

2 673

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

129

 

 

 

França

7 719

 

 

 

Irlanda

2 573

 

 

 

Reino Unido

1 158

 

 

 

UE

11 579

 

 

 

TAC

11 579

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

23

 

 

 

França

103

 

 

 

Irlanda

617

 

 

 

Reino Unido

681

 

 

 

UE

1 424

 

 

 

TAC

1 424

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

151

 (46)

 

 

Países Baixos

1

 (46)

 

 

Suécia

16

 (46)

 

 

UE

168

 (45)  (46)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e IV

(WHG/2AC4.)

Bélgica

250

 (48)  (49)

 

 

Dinamarca

1 082

 (48)  (49)

 

 

Alemanha

282

 (48)  (49)

 

 

França

1 627

 (48)  (49)

 

 

Países Baixos

626

 (48)  (49)

 

 

Suécia

1

 (48)  (49)

 

 

Reino Unido

4 317

 (48)  (49)

 

 

UE

8 185

 (47)  (48)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/561 214)

Alemanha

3

 

 

 

França

53

 

 

 

Irlanda

129

 

 

 

Reino Unido

246

 

 

 

UE

431

 

 

 

TAC

431

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

 

 

 

França

5

 

 

 

Irlanda

91

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Reino Unido

61

 

 

 

UE

157

 

 

 

TAC

157

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk

(WHG/7X7A.)

Bélgica

133

 

 

 

França

8 180

 

 

 

Irlanda

4 565

 

 

 

Países Baixos

66

 

 

 

Reino Unido

1 463

 

 

 

UE

14 407

 

 

 

TAC

14 407

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 296

 

 

 

França

1 944

 

 

 

UE

3 240

 

 

 

TAC

3 240

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

588

 

 

 

UE

588

 

 

 

TAC

588

 

 


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(W/P/04-N.)

Suécia

0

 (50)  (51)

 

 

UE

0

 (51)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

1 531

 

 

 

Suécia

130

 

 

 

UE

1 661

 

 

 

TAC

1 661

 (52)

 


Espécie:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da UEdas zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

28

 

 

 

Dinamarca

1 119

 

 

 

Alemanha

128

 

 

 

França

248

 

 

 

Países Baixos

64

 

 

 

Reino Unido

348

 

 

 

UE

1 935

 

 

 

TAC

1 935

 (53)

 


Espécie:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona:

VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

284

 (54)

 

 

Espanha

9 109

 

 

 

França

14 067

 (54)

 

 

Irlanda

1 704

 

 

 

Países Baixos

183

 (54)

 

 

Reino Unido

5 553

 (54)

 

 

UE

30 900

 

 

 

TAC

30 900

 (55)

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

37

Espanha

1 469

França

1 469

Irlanda

184

Países Baixos

18

Reino Unido

827

UE

4 004


Espécie:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9

 (56)

 

 

Espanha

6 341

 

 

 

França

14 241

 

 

 

Países Baixos

18

 (56)

 

 

UE

20 609

 

 

 

TAC

20 609

 (57)

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da UEe águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 837

França

3 305

Países Baixos

6

UE

5 150


Espécie:

Pescada branca

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

5 952

 

 

 

França

571

 

 

 

Portugal

2 777

 

 

 

UE

9 300

 

 

 

TAC

9 300

 

 


Espécie:

Verdinho comum

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/4AB-N.)

Dinamarca

0

 (58)

 

 

Reino Unido

0

 (58)

 

 

UE

0

 (58)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho comum

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

7 349

 (59)  (60)  (61)

 

 

Alemanha

2 858

 (59)  (60)  (61)

 

 

Espanha

6 231

 (59)  (60)  (61)

 

 

França

5 115

 (59)  (60)  (61)

 

 

Irlanda

5 691

 (59)  (60)  (61)

 

 

Países Baixos

8 962

 (59)  (60)  (61)

 

 

Portugal

579

 (59)  (60)  (61)

 

 

Suécia

1 818

 (59)  (60)  (61)

 

 

Reino Unido

9 535

 (59)  (60)  (61)

 

 

UE

48 138

 (59)  (60)  (61)

 

 

TAC

540 000

 

 


Espécie:

Verdinho comum

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

7 881

 (62)

 

 

Portugal

1 970

 (62)

 

 

UE

9 851

 (62)  (63)  (64)

 

 

TAC

540 000

 

 


Espécie:

Verdinho comum

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30' N), VII (a oeste de 12° W)

(WHB/24A567)

Noruega

88 701

 (65)  (66)

 

 

TAC

540 000

 

 


Espécie:

Solha limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

353

 

 

 

Dinamarca

973

 

 

 

Alemanha

125

 

 

 

França

266

 

 

 

Países Baixos

810

 

 

 

Suécia

11

 

 

 

Reino Unido

3 983

 

 

 

UE

6 521

 

 

 

TAC

6 521

 

 


Espécie:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII

(BLI/67-)

Alemanha

21

 (68)

 

 

Estónia

3

 (68)

 

 

Espanha

67

 (68)

 

 

França

1 536

 (68)

 

 

Irlanda

6

 (68)

 

 

Lituânia

1

 (68)

 

 

Polónia

1

 (68)

 

 

Reino Unido

391

 (68)

 

 

Outros

6

 (67)  (68)

 

 

UE

2 032

 (68)

 

 

TAC

1 732

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

 

 

 

Alemanha

8

 

 

 

França

8

 

 

 

Reino Unido

8

 

 

 

Outros

4

 (69)

 

 

UE

38

 

 

 

TAC

38

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(LIN/03.)

Bélgica

7

 (70)

 

 

Dinamarca

51

 

 

 

Alemanha

7

 (70)

 

 

Suécia

20

 

 

 

Reino Unido

7

 (70)

 

 

UE

92

 

 

 

TAC

92

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

Águas da UEda subzona IV

(LIN/04)

Bélgica

16

 

 

 

Dinamarca

243

 

 

 

Alemanha

150

 

 

 

França

135

 

 

 

Países Baixos

5

 

 

 

Suécia

10

 

 

 

Reino Unido

1 869

 

 

 

UE

2 428

 

 

 

TAC

2 428

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V

(LIN/05.)

Bélgica

10

 

 

 

Dinamarca

6

 

 

 

Alemanha

6

 

 

 

França

6

 

 

 

Reino Unido

6

 

 

 

UE

34

 

 

 

TAC

34

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

26

 (71)

 

 

Dinamarca

5

 (71)

 

 

Alemanha

95

 (71)

 

 

Espanha

1 930

 (71)

 

 

França

2 057

 (71)

 

 

Irlanda

516

 (71)

 

 

Portugal

5

 (71)

 

 

Reino Unido

2 369

 (71)

 

 

UE

7 003

 (71)

 

 

TAC

14 164

 

 


Espécie:

Maruca comum

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/4AB-N.)

Bélgica

0

 (72)

 

 

Dinamarca

0

 (72)

 

 

Alemanha

0

 (72)

 

 

França

0

 (72)

 

 

Países Baixos

0

 (72)

 

 

Reino Unido

0

 (72)

 

 

UE

0

 (72)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

3 800

 

 

 

Alemanha

11

 (73)

 

 

Suécia

1 359

 

 

 

UE

5 170

 

 

 

TAC

5 170

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 291

 

 

 

Dinamarca

1 291

 

 

 

Alemanha

19

 

 

 

França

38

 

 

 

Países Baixos

665

 

 

 

Reino Unido

21 384

 

 

 

UE

24 688

 

 

 

TAC

24 688

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/4AB-N.)

Dinamarca

0

 (74)

 

 

Alemanha

0

 (74)

 

 

Reino Unido

0

 (74)

 

 

UE

0

 (74)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

33

 

 

 

França

130

 

 

 

Irlanda

217

 

 

 

Reino Unido

15 677

 

 

 

UE

16 057

 

 

 

TAC

16 057

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 346

 

 

 

França

5 455

 

 

 

Irlanda

8 273

 

 

 

Reino Unido

7 358

 

 

 

UE

22 432

 

 

 

TAC

22 432

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

 

 

 

França

3 665

 

 

 

UE

3 899

 

 

 

TAC

3 899

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

97

 

 

 

França

4

 

 

 

UE

101

 

 

 

TAC

101

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

84

 

 

 

Portugal

253

 

 

 

UE

337

 

 

 

TAC

337

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 621

 (75)

 

 

Suécia

1 412

 (75)

 

 

UE

4 033

 (75)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

3 145

 

 

 

Países Baixos

29

 

 

 

Suécia

127

 

 

 

Reino Unido

932

 

 

 

UE

4 233

 

 

 

TAC

4 233

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

0

 (77)

 

 

Suécia

0

 (76)  (77)

 

 

UE

0

 (77)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

4 108

 (78)

 

 

UE

4 108

 (78)

 

 

TAC

4 108

 (78)

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

36

 (79)

 

 

Dinamarca

4 733

 (79)

 

 

Alemanha

24

 (79)

 

 

Países Baixos

910

 (79)

 

 

Suécia

253

 (79)

 

 

UE

5 956

 (79)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 353

 (80)

 

 

Alemanha

15

 (80)

 

 

Suécia

152

 (80)

 

 

UE

1 520

 (80)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

águas da UE da divisão IIa e da subzona IV; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

2 100

 (81)

 

 

Dinamarca

6 824

 (81)

 

 

Alemanha

1 968

 (81)

 

 

França

394

 (81)

 

 

Países Baixos

13 123

 (81)

 

 

Reino Unido

9 711

 (81)

 

 

UE

34 120

 (81)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/561214)

França

10

 

 

 

Irlanda

280

 

 

 

Reino Unido

417

 

 

 

UE

707

 

 

 

TAC

707

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

42

 

 

 

França

18

 

 

 

Irlanda

1 063

 

 

 

Países Baixos

13

 

 

 

Reino Unido

491

 

 

 

UE

1 627

 

 

 

TAC

1 627

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

16

 

 

 

Irlanda

64

 

 

 

UE

80

 

 

 

TAC

80

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

699

 

 

 

França

2 332

 

 

 

Reino Unido

1 243

 

 

 

UE

4 274

 

 

 

TAC

4 274

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

67

 

 

 

França

120

 

 

 

Irlanda

201

 

 

 

Reino Unido

63

 

 

 

UE

451

 

 

 

TAC

451

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

7

 

 

 

França

14

 

 

 

Irlanda

156

 

 

 

Países Baixos

27

 

 

 

Reino Unido

14

 

 

 

UE

218

 

 

 

TAC

218

 

 


Espécie:

Solha legítima

Pleuronectes platessa

Zona:

VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

67

 

 

 

França

269

 

 

 

Portugal

67

 

 

 

UE

403

 

 

 

TAC

403

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/561214)

Espanha

6

 

 

 

França

194

 

 

 

Irlanda

57

 

 

 

Reino Unido

148

 

 

 

UE

405

 

 

 

TAC

405

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

(POL/07.)

Bélgica

428

 

 

 

Espanha

26

 

 

 

França

9 864

 

 

 

Irlanda

1 051

 

 

 

Reino Unido

2 401

 

 

 

UE

13 770

 

 

 

TAC

13 770

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

257

 

 

 

França

1 255

 

 

 

UE

1 512

 

 

 

TAC

1 512

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

212

 

 

 

França

24

 

 

 

UE

236

 

 

 

TAC

236

 

 


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX, X; águas da UEda zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

278

 

 

 

Portugal

10

 

 

 

UE

288

 

 

 

TAC

288

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa, águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e da subzona IV

(POK/2A34.)

Bélgica

29

 (82)

 

 

Dinamarca

3 394

 (82)

 

 

Alemanha

8 572

 (82)

 

 

França

20 172

 (82)

 

 

Países Baixos

86

 (82)

 

 

Suécia

466

 (82)

 

 

Reino Unido

6 572

 (82)

 

 

UE

39 291

 (82)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas da UE e águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POK/561214)

Alemanha

621

 (83)

 

 

França

6 163

 (83)

 

 

Irlanda

206

 (83)

 

 

Reino Unido

1 503

 (83)

 

 

UE

8 493

 (83)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o N

(POK/04-N.)

Suécia

0

 (84)  (85)

 

 

UE

0

 (85)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

6

 

 

 

França

1 428

 

 

 

Irlanda

1 525

 

 

 

Reino Unido

452

 

 

 

UE

3 411

 

 

 

TAC

3 411

 

 


Espécie:

Pregado e rodovalho comum

Psetta maxima e Scophthalmus rhombus

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

347

 

 

 

Dinamarca

742

 

 

 

Alemanha

189

 

 

 

França

89

 

 

 

Países Baixos

2 633

 

 

 

Suécia

5

 

 

 

Reino Unido

732

 

 

 

UE

4 737

 

 

 

TAC

4 737

 

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

235

 (86)  (87)  (88)

 

 

Dinamarca

9

 (86)  (87)  (88)

 

 

Alemanha

12

 (86)  (87)  (88)

 

 

França

37

 (86)  (87)  (88)

 

 

Países Baixos

201

 (86)  (87)  (88)

 

 

Reino Unido

903

 (86)  (87)  (88)

 

 

UE

1 397

 (86)  (88)

 

 

TAC

1 397

 (88)

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da UE da divisão IIIa

(SRX/03-C.)

Dinamarca

45

 (89)  (90)

 

 

Suécia

13

 (89)  (90)

 

 

UE

58

 (89)  (90)

 

 

TAC

58

 (90)

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

1 209

 (91)  (92)  (93)

 

 

Estónia

7

 (91)  (92)  (93)

 

 

França

5 425

 (91)  (92)  (93)

 

 

Alemanha

16

 (91)  (92)  (93)

 

 

Irlanda

1 747

 (91)  (92)  (93)

 

 

Lituânia

28

 

 

 

Países Baixos

5

 (91)  (92)  (93)

 

 

Portugal

30

 (91)  (92)  (93)

 

 

Espanha

1 460

 (91)  (92)  (93)

 

 

Reino Unido

3 460

 (91)  (92)  (93)

 

 

UE

13 387

 (91)  (92)  (93)

 

 

TAC

13 387

 (92)

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da UE da divisão VIId

(SRX/07D)

Bélgica

80

 (94)  (95)  (96)

 

 

França

670

 (94)  (95)  (96)

 

 

Países Baixos

4

 (94)  (95)  (96)

 

 

Reino Unido

133

 (94)  (95)  (96)

 

 

UE

887

 (94)  (95)  (96)

 

 

TAC

887

 (95)

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

Águas da UE das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

11

 (97)  (98)

 

 

França

2 070

 (97)  (98)

 

 

Portugal

1 678

 (97)  (98)

 

 

Espanha

1 688

 (97)  (98)

 

 

Reino Unido

12

 (97)  (98)

 

 

UE

5 459

 (97)  (98)

 

 

TAC

5 459

 (98)

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

3

 (99)

 

 

Alemanha

5

 (99)

 

 

Estónia

3

 (99)

 

 

Espanha

3

 (99)

 

 

França

45

 (99)

 

 

Irlanda

3

 (99)

 

 

Lituânia

3

 (99)

 

 

Polónia

3

 (99)

 

 

Reino Unido

176

 (99)

 

 

UE

244

 (99)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId e da subzona IV

(MAC/2A34.)

Bélgica

324

 (100)

 

 

Dinamarca

8 537

 (100)

 

 

Alemanha

337

 (100)

 

 

França

1 019

 (100)

 

 

Países Baixos

1 026

 (100)

 

 

Suécia

3 049

 (100)

 

 

Reino Unido

951

 (100)

 

 

UE

15 243

 (100)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa e IVbc (águas da UE)

(MAC/*3A4BC)(1)

IVb (águas da UE)

(MAC/*04B.)

(1)

IVc

(MAC/*04C.)

(1)

VI; águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2010

(MAC/*2A6.) (1)

Dinamarca

2 684

 

 

2 613

França

319

 

 

 

Países Baixos

319

 

 

 

Suécia

 

254

7

 

Reino Unido

319

 

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais da divisão IIa e das subzonas XII e XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

12 884

 (101)

 

 

Espanha

13

 (101)

 

 

Estónia

107

 (101)

 

 

França

8 590

 (101)

 

 

Irlanda

42 947

 (101)

 

 

Letónia

79

 (101)

 

 

Lituânia

79

 (101)

 

 

Países Baixos

18 788

 (101)

 

 

Polónia

907

 (101)

 

 

Reino Unido

118 101

 (101)

 

 

UE

202 495

 (101)

 

 

TAC

Não fixados

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida e nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da UE da divisão IVa

(MAC/*04A-C)

Alemanha

3 888

(1)

França

2 592

(1)

Irlanda

12 960

(1)

Países Baixos

5 670

(1)

Reino Unido

35 639

(1)

CE UE

60 749

(1)


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

26 577

 (102)  (103)

 

 

França

176

 (102)  (103)

 

 

Portugal

5 493

 (102)  (103)

 

 

UE

32 246

 (103)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

1 984

(2)

França

13

(2)

Portugal

410

(2)


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

588

 

 

 

Alemanha

34

 (104)

 

 

Países Baixos

56

 (104)

 

 

Suécia

22

 

 

 

CE

700

 

 

 

TAC

700

 (105)

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da UE das subzonas II, IV

(SOL/24.)

Bélgica

753

 (106)

 

 

Dinamarca

344

 (106)

 

 

Alemanha

603

 (106)

 

 

França

151

 (106)

 

 

Países Baixos

6 803

 (106)

 

 

Reino Unido

388

 (106)

 

 

UE

9 042

 (106)

 

 

TAC

14 100

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/561214)

Irlanda

49

 

 

 

Reino Unido

12

 

 

 

UE

61

 

 

 

TAC

61

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

186

 

 

 

França

2

 

 

 

Irlanda

73

 

 

 

Países Baixos

58

 

 

 

Reino Unido

83

 

 

 

UE

402

 

 

 

TAC

402

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

10

 

 

 

Irlanda

35

 

 

 

UE

45

 

 

 

TAC

45

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

1 136

 

 

 

França

2 272

 

 

 

Reino Unido

811

 

 

 

UE

4 219

 

 

 

TAC

4 219

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

22

 

 

 

França

233

 

 

 

Reino Unido

363

 

 

 

UE

618

 

 

 

TAC

618

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

621

 

 

 

França

62

 

 

 

Irlanda

31

 

 

 

Reino Unido

279

 

 

 

UE

993

 

 

 

TAC

993

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

41

 

 

 

França

83

 

 

 

Irlanda

225

 

 

 

Países Baixos

66

 

 

 

Reino Unido

83

 

 

 

UE

498

 

 

 

TAC

498

 

 


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

60

 

 

 

Espanha

11

 

 

 

França

4 426

 

 

 

Países Baixos

332

 

 

 

UE

4 829

 

 

 

TAC

4 829

 

 


Espécie:

Linguados

Soleidae

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(SOX/8CDE34)

Espanha

412

 

 

 

Portugal

682

 

 

 

UE

1 094

 

 

 

TAC

1 094

 

 


Espécie:

Espadilha comum

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

22 649

 (107)

 

 

Alemanha

47

 (107)

 

 

Suécia

8 569

 (107)

 

 

UE

31 265

 (107)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Espadilha comum

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da UE da divisão IIa e da subzona IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 118

 (109)

 

 

Dinamarca

88 513

 (109)

 

 

Alemanha

1 118

 (109)

 

 

França

1 118

 (109)

 

 

Países Baixos

1 118

 (109)

 

 

Suécia

1 330

 (108)  (109)

 

 

Reino Unido

3 690

 (109)

 

 

UE

98 005

 (109)

 

 

TAC

170 000

 (110)

 


Espécie:

Espadilha comum

Sprattus sprattus

Zona:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

28

 

 

 

Dinamarca

1 798

 

 

 

Alemanha

28

 

 

 

França

387

 

 

 

Países Baixos

387

 

 

 

Reino Unido

2 904

 

 

 

UE

5 532

 

 

 

TAC

5 532

 

 


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da UE da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0

 (111)

 

 

Suécia

0

 (111)

 

 

UE

0

 (111)

 

 

TAC

0

 (111)

 


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0

 (112)

 

 

Dinamarca

0

 (112)

 

 

Alemanha

0

 (112)

 

 

França

0

 (112)

 

 

Países Baixos

0

 (112)

 

 

Suécia

0

 (112)

 

 

Reino Unido

0

 (112)

 

 

UE

0

 (112)

 

 

TAC

0

 (112)

 


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0

 (113)

 

 

Alemanha

0

 (113)

 

 

Espanha

0

 (113)

 

 

França

0

 (113)

 

 

Irlanda

0

 (113)

 

 

Países Baixos

0

 (113)

 

 

Portugal

0

 (113)

 

 

Reino Unido

0

 (113)

 

 

UE

0

 (113)

 

 

TAC

0

 (113)

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

33

 (115)

 

 

Dinamarca

14 350

 (115)

 

 

Alemanha

1 267

 (114)  (115)

 

 

Espanha

266

 (115)

 

 

França

1 190

 (114)  (115)

 

 

Irlanda

903

 (115)

 

 

Países Baixos

8 640

 (114)  (115)

 

 

Portugal

30

 (115)

 

 

Suécia

49

 (115)

 

 

Reino Unido

3 415

 (114)  (115)

 

 

UE

30 143

 (115)

 

 

TAC

47 454

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE das divisões IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2AX14-)

Dinamarca

9 836

 (116)  (118)

 

 

Alemanha

7 675

 (116)  (117)  (118)

 

 

Espanha

10 468

 (118)

 

 

França

3 950

 (116)  (117)  (118)

 

 

Irlanda

25 560

 (116)  (118)

 

 

Países Baixos

30 794

 (116)  (117)  (118)

 

 

Portugal

1 008

 (118)

 

 

Suécia

439

 (116)  (118)

 

 

Reino Unido

9 256

 (116)  (117)  (118)

 

 

UE

98 986

 (118)

 

 

TAC

159 881

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc

(JAX/08c.)

Espanha

22 676

 (119)  (120)

 

 

França

393

 (119)

 

 

Portugal

2 241

 (119)  (120)

 

 

UE

25 310

 

 

 

TAC

25 310

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

IX

(JAX/09.)

Espanha

8 057

 (121)  (122)

 

 

Portugal

23 085

 (121)  (122)

 

 

UE

31 142

 

 

 

TAC

31 142

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

X; águas da UE da CECAF (123)

(JAX/X34PRT)

Portugal

3 072

 (124)

 

 

UE

3 072

 

 

 

TAC

3 072

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE da CECAF (125)

(JAX/341PRT)

Portugal

1 229

 (126)

 

 

UE

1 229

 

 

 

TAC

1 229

 

 


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE da CECAF (127)

(JAX/341SPN)

Espanha

1 229

 

 

 

UE

1 229

 

 

 

TAC

1 229

 

 


Espécie:

Faneca norueguesa

Trisopterus esmarkii

Zona:

IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

75 818

 (129)

 

 

Alemanha

14

 (128)  (129)

 

 

Países Baixos

56

 (128)  (129)

 

 

UE

75 888

 (129)

 

 

TAC

não fixados

 

 


Espécie:

Faneca norueguesa

Trisopterus esmarkii

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

 (130)  (131)

 

 

Reino Unido

0

 (130)  (131)

 

 

UE

0

 (130)  (131)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

0

 (132)  (133)

 

 

UE

0

 (133)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Quota combinada

Zona:

Águas da UE das zonas Vb, VI, VII

(R/G/5B67-C)

UE

Sem efeito

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/4AB-N.)

Bélgica

0

 (136)

 

 

Dinamarca

0

 (136)

 

 

Alemanha

0

 (136)

 

 

França

0

 (136)

 

 

Países Baixos

0

 (136)

 

 

Suécia

Sem efeito

 (134)  (136)

 

 

Reino Unido

0

 (136)

 

 

UE

0

 (135)  (136)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30' N)

(OTH/2A46AN)

UE

Sem efeito

 (137)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


(1)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(2)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(7)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(8)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(9)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(10)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.

(11)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(12)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(13)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(14)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(15)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(16)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(18)  Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(19)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51.o 56' N, 1° 19.1' E) até à latitude 51° 33' e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(20)  Até 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da UE da divisão IVb. Todavia, a utilização da condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).

(21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(22)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00' W e a norte de 55° 00' N, excluindo Clyde.

(23)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(24)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.

(25)  População de Clyde: trata-se da população de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(26)  Esta divisão é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg, VIIh, VIIj, VIIk, delimitada:

a norte, pela latitude 52° 30' N,

a sul, pela latitude: 52° 00' N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(27)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte, pela latitude 52° 30' N,

a sul, pela latitude 52° 00' N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.

(28)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

(29)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(30)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

(31)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(32)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(33)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(34)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.

(35)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(36)  5 % das quais podem ser pescadas na divisão VI; águas da UE e as águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das divisões XII e XIV (ANF/*561214).

(37)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(38)  Das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(39)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 172 toneladas de capturas acessórias industriais.

(40)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(41)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 485 toneladas de capturas acessórias industriais.

(42)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(43)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(44)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(45)  Com exclusão de cerca de 503 toneladas de capturas acessórias industriais.

(46)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(47)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 691 toneladas de capturas acessórias industriais.

(48)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(49)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.

(50)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para estas espécies.

(51)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(52)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada do Norte.

(53)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

(54)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(55)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

(56)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(57)  No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a população de pescada branca do Norte.

(58)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(59)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(60)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas faroenses (WHB/*05B-F). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

(61)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(62)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(63)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(64)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas faroenses (WHB/*05B-F). Esta condição é aplicável unicamente a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

(65)  Esta quota só está disponível a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010. A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(66)  As capturas na subzona IV não podem exceder 22 175 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

(67)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(68)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(69)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(70)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(71)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(72)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(73)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(74)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(75)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(76)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(77)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(78)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(79)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(80)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(81)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(82)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(83)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(84)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

(85)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(86)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(87)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

(88)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(89)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03-C.), raia lenga (Raja clavata) (RJC/03-C.), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/03-C.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/03-C.) e raia radiada (Amblyraja radiata) (RJR/03-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(90)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis). As capturas desta espécie não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(91)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(92)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia oirega (Dipturus batis), raia da Noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(93)  Das quais 5 % podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).

(94)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia radiada (Amblyraja radiate) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.

(95)  Não se aplica à raia oirega (Dipturus batis) nem à raia curva (Raja undulata). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(96)  Das quais 5 % podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).

(97)  As capturas de raia de dois olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.) e raia lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(98)  Não se aplica à raia curva (Raja undulata), raia oirega (Dipturus batis) e raia taigora (Rostroraja alba). As capturas destas espécies não podem ser retidas a bordo, devendo, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.

(99)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(100)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(101)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(102)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, França ou Portugal para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId não devem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(103)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(104)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das divisões IIIa, IIIb, IIIc, IIId.

(105)  Das quais 620 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.

(106)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(107)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(108)  Incluindo galeota.

(109)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(110)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.

(111)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

(112)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata branca (Deania calcea), lixa de escama (Centrophorus squamosus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha de veludo (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias) estão incluídas,

tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

(113)  São autorizadas capturas acessórias até 10 % das quotas de 2009 estabelecidas no anexo I A do Regulamento (CE) n.o 43/2009 nas seguintes condições:

capturas com palangre de perna de moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata branca (Deania calce), lixa de escama (Centrophorus squamosus), lixinha grande (Etmopterus princeps), lixinha de veludo (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias) estão incluídas,

tamanho máximo de desembarque de 100 cm (comprimento total), e

capturas acessórias inferiores a 10 % do peso total de organismos marinhos a bordo do navio de pesca.

As capturas que não satisfaçam estas condições ou excedam estas quantidades devem, na medida do possível, ser prontamente soltas indemnes.

(114)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pescada na divisão VIId pode ser incluída na quota relativa à Zona: águas da UEdas zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UEe águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII e XIV. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*2A-14).

(115)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(116)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho pode ser incluída na quota relativa à Zona: águas da UE das zonas IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*2A4A).

(117)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*07d).

(118)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(119)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(120)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na zona IX. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*09).

(121)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(122)  Uma percentagem máxima de 5 % desta quota pode ser pescada na zona VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial terá de ser notificada previamente à Comissão (JAX/*08C).

(123)  Águas adjacentes aos Açores.

(124)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(125)  Águas adjacentes à Madeira.

(126)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afectado do coeficiente 1,20.

(127)  Águas adjacentes às ilhas Canárias

(128)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa, IV.

(129)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(130)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

(131)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(132)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(133)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(134)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(135)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

(136)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(137)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Zonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

Espécie:

Caranguejos das neves

Chionoecetes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PCR/N01GRN)

Irlanda

62

 

 

 

Espanha

437

 

 

 

UE

500

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Arenque do Atlântico

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2.)

Bélgica

34

 (1)

 

 

Dinamarca

33 079

 (1)

 

 

Alemanha

5 793

 (1)

 

 

Espanha

109

 (1)

 

 

França

1 427

 (1)

 

 

Irlanda

8 563

 (1)

 

 

Países Baixos

11 838

 (1)

 

 

Polónia

1 674

 (1)

 

 

Portugal

109

 (1)

 

 

Finlândia

512

 (1)

 

 

Suécia

12 257

 (1)

 

 

Reino Unido

21 148

 (1)

 

 

CE

96 543

 (1)

 

 

Noruega

86 889

 (2)

 

 

TAC

1 483 000

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62.oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30

 (3)  (4)

Dinamarca

29 771

 (3)  (4)

Alemanha

5 214

 (3)  (4)

Espanha

98

 (3)  (4)

França

1 284

 (3)  (4)

Irlanda

7 707

 (3)  (4)

Países Baixos

10 654

 (3)  (4)

Polónia

1 507

 (3)  (4)

Portugal

98

 (3)  (4)

Finlândia

461

 (3)  (4)

Suécia

11 032

 (3)  (4)

Reino Unido

19 033

 (3)  (4)


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

0

 (5)

 

 

Grécia

0

 (5)

 

 

Espanha

0

 (5)

 

 

Irlanda

0

 (5)

 

 

França

0

 (5)

 

 

Portugal

0

 (5)

 

 

Reino Unido

0

 (5)

 

 

UE

0

 (5)

 

 

TAC

sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(COD/N01514)

Alemanha

1 595

 (6)  (7)  (8)

 

 

Reino Unido

355

 (6)  (7)  (8)

 

 

UE

2 500

 (6)  (7)  (8)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

3 928

 

 

 

Espanha

10 155

 

 

 

França

1 676

 

 

 

Polónia

1 838

 

 

 

Portugal

2 144

 

 

 

Reino Unido

2 515

 

 

 

Todos os Estados-Membros

100

 (9)

 

 

UE

22 356

 (10)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

0

 (11)

 

 

França

0

 (11)

 

 

Reino Unido

0

 (11)

 

 

UE

0

 (11)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

650

 (12)  (13)

 

 

UE

Sem efeito

 (13)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(HAL/N01GRN)

UE

49

 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

(CAP/02B.)

UE

0

 

 

 

TAC

0

 

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Todos os Estados-Membros

0

 

 

 

UE

0

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

0

 (15)

 

 

França

0

 (15)

 

 

Reino Unido

0

 (15)

 

 

UE

0

 (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho comum

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

0

 (16)

 

 

Alemanha

0

 (16)

 

 

França

0

 (16)

 

 

Países Baixos

0

 (16)

 

 

Reino Unido

0

 (16)

 

 

UE

0

 (16)

 

 

TAC

sem efeito

 

 


Espécie:

Maruca comum e maruca azul

Molva molva e Molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

0

 (17)

 

 

França

0

 (17)

 

 

Reino Unido

0

 (17)

 

 

UE

0

 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

703

 (18)

 

 

França

703

 (18)

 

 

UE

Sem efeito

 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PRA/N01GRN)

Dinamarca

2 000

 

 

 

França

2 000

 

 

 

UE

4 000

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Peixes chatos

Pleuronectiformes

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

0

 (19)

 

 

França

0

 (19)

 

 

Reino Unido

0

 (19)

 

 

UE

0

 (19)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

0

 (20)

 

 

França

0

 (20)

 

 

Reino Unido

0

 (20)

 

 

UE

0

 (20)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(POK/1/2INT)

UE

0

 (21)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

0

 (22)

 

 

Alemanha

0

 (22)

 

 

França

0

 (22)

 

 

Países Baixos

0

 (22)

 

 

Reino Unido

0

 (22)

 

 

UE

0

 (22)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

0

 (23)  (24)

 

 

Reino Unido

0

 (23)  (24)

 

 

UE

0

 (23)  (24)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(GHL/1/2INT)

UE

0

 (25)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

4 076

 (26)

 

 

Reino Unido

215

 (26)

 

 

UE

Sem efeito

 (26)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(GHL/N01GRN)

Alemanha

1 008

 (27)

 

 

UE

Sem efeito

 (27)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/02A-N.)

Dinamarca

0

 (28)  (29)

 

 

UE

0

 (28)  (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(MAC/05B-F.)

Dinamarca

0

 (30)  (31)

 

 

UE

0

 (30)  (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas da UE e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214.)

Estónia

210

 

 

 

Alemanha

4 266

 

 

 

Espanha

749

 

 

 

França

398

 

 

 

Irlanda

1

 

 

 

Letónia

76

 

 

 

Países Baixos

2

 

 

 

Polónia

384

 

 

 

Portugal

896

 

 

 

Reino Unido

10

 

 

 

UE

6 992

 (32)

 

 

TAC

46 000

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

0

 (33)

 

 

Espanha

0

 (33)

 

 

França

0

 (33)

 

 

Portugal

0

 (33)

 

 

Reino Unido

0

 (33)

 

 

UE

0

 (33)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(RED/1/2INT)

UE

Sem efeito

 (34)  (35)

 

 

TAC

8 600

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

3 082

 (36)  (37)

 

 

França

16

 (36)  (37)

 

 

Reino Unido

21

 (36)  (37)

 

 

UE

Sem efeito

 (36)  (37)  (38)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0

 (39)  (40)  (41)

 

 

Alemanha

0

 (39)  (40)  (41)

 

 

França

0

 (39)  (40)  (41)

 

 

Reino Unido

0

 (39)  (40)  (41)

 

 

UE

0

 (39)  (40)  (41)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

0

 (42)

 

 

Alemanha

0

 (42)

 

 

França

0

 (42)

 

 

Reino Unido

0

 (42)

 

 

UE

0

 (42)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Capturas acessórias

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(XBC/N01GRN)

UE

2 300

 (43)  (44)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Outras espécies (45)

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

0

 (45)  (46)

 

 

França

0

 (45)  (46)

 

 

Reino Unido

0

 (45)  (46)

 

 

UE

0

 (45)  (46)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies (47)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

0

 (48)

 

 

França

0

 (48)

 

 

Reino Unido

0

 (48)

 

 

UE

0

 (48)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(2)  Esta quota estará disponível a partir da data da celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62.o N.

(3)  Esta quota estará disponível a partir da data da celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(4)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir pm toneladas, não serão autorizadas mais capturas.

(5)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(6)  A pescar a sul de 61° N a oeste da Gronelândia e a sul de 62° N a leste da Gronelândia.

(7)  Deverá haver um observador científico a bordo dos navios.

(8)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(9)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(10)  A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(11)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(12)  A pescar por um máximo de seis palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota.

(13)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(14)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(15)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(16)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(17)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(18)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(19)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(20)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(21)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(22)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(23)  Apenas como capturas acessórias.

(24)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(25)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(26)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(27)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(28)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da subzona IV e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*4N-2A).

(29)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(30)  Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A).

(31)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(32)  Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5X14.).

v

Latitude N

Longitude W

1

64° 45'

28° 30'

2

62° 50'

25° 45'

3

61° 55'

26° 45'

4

61° 00'

26° 30'

5

59° 00'

30° 00'

6

59° 00'

34° 00'

7

61° 30'

34° 00'

8

62° 50'

36° 00'

9

64° 45'

28° 30'

(33)  Apenas como capturas acessórias.

(34)  A pesca só pode ser exercida entre 15 de Agosto e 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

(35)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

(36)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser capturada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).

(37)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(38)  Não pode ser pescada na zona delimitada pelas seguintes coordenadas mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota. (RED/*5-14.)

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45'

28° 30'

2

62° 50'

25° 45'

3

61° 55'

26° 45'

4

61° 00'

26° 30'

5

59° 00'

30° 00'

6

59° 00'

34° 00'

7

61° 30'

34° 00'

8

62° 50'

36° 00'

9

64° 45'

28° 30'

(39)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

(40)  A pescar entre Julho e Dezembro.

(41)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2010.

(42)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(43)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(44)  Das quais pm toneladas de lagartixa da rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1.

(45)  Apenas como capturas acessórias.

(46)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

(47)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

(48)  Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 2.

ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE

Área da Convenção da NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

UE

0

 (1)

 

 

TAC

0

 (1)

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

UE

0

 (2)

 

 

TAC

0

 (2)

 

 


Espécie:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

61

 (3)  (4)

 

 

Alemanha

247

 (3)

 

 

Letónia

61

 (3)  (4)

 

 

Lituânia

61

 (3)  (4)

 

 

Polónia

209

 (3)  (4)

 

 

Espanha

796

 (3)

 

 

França

110

 (3)

 

 

Portugal

1 070

 (3)

 

 

Reino Unido

521

 (3)

 

 

UE

3 136

 (3)  (4)  (5)

 

 

TAC

5 500

 (3)  (4)

 

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 2J3KL

(WIT/N2J3KL)

UE

0

 (6)

 

 

TAC

0

 (6)

 

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

UE

0

 (7)

 

 

TAC

0

 (7)

 

 


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

UE

0

 (8)

 

 

TAC

0

 (8)

 

 


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

UE

0

 (9)

 

 

TAC

0

 (9)

 

 


Espécie:

Pota do Norte

Illex illecebrosus

Zona:

subzonas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128

 (10)

 

 

Letónia

128

 (10)

 

 

Lituânia

128

 (10)

 

 

Polónia

227

 (10)

 

 

UE

 

 (10)  (11)

 

 

TAC

34 000

 

 


Espécie:

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

UE

0

 (12)  (13)

 

 

TAC

17 000

 

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

UE

0

 (14)

 

 

TAC

0

 (14)

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3L (15)

(PRA/N3L.)

Estónia

334

 

 

 

Letónia

334

 

 

 

Lituânia

334

 

 

 

Polónia

334

 

 

 

Todos os Estados-Membros

334

 (16)

 

 

UE

1 670

 

 

 

TAC

30 000

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (17)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

 (18)

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

321,3

 

 

 

Alemanha

328

 

 

 

Letónia

45,1

 

 

 

Lituânia

22,6

 

 

 

Espanha

4 396,5

 

 

 

Portugal

1 837,5

 

 

 

UE

6 951

 

 

 

TAC

11 856

 

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SRX/N3LNO.)

Espanha

5 833

 

 

 

Portugal

1 132

 

 

 

Estónia

485

 

 

 

Lituânia

106

 

 

 

UE

7 556

 

 

 

TAC

12 000

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

173

 (19)  (20)

 

 

Alemanha

119

 (19)

 

 

Letónia

173

 (19)  (20)

 

 

Lituânia

173

 (19)  (20)

 

 

UE

638

 (19)  (20)  (21)

 

 

TAC

3 500

 (19)  (20)

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

 (22)

 

 

Alemanha

513

 (22)

 

 

Espanha

233

 (22)

 

 

Letónia

1 571

 (22)

 

 

Lituânia

1 571

 (22)

 

 

Portugal

2 354

 (22)

 

 

UE

7 813

 (22)

 

 

TAC

10 000

 (22)

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

 

 

Portugal

5 229

 

 

 

UE

7 000

 

 

 

TAC

20 000

 

 


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

269

 

 

 

Lituânia

2 234

 

 

 

TAC

2 503

 

 

 


Espécie:

Abrótea branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

1 528

 

 

 

Portugal

2 001

 

 

 

UE

3 529

 

 

 

TAC

6 000

 

 


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(3)  A pesca dirigida ao bacalhau na zona NAFO 3M é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.

(4)  Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 61 toneladas, respectivamente, e 209 toneladas atribuídas à Polónia, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.

(5)  Para os Estados-Membros que não disponham de quota para o bacalhau, as capturas acessórias de bacalhau na pesca de outras espécies na zona NAFO 3M são limitadas a 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado.

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(8)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(9)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(10)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

(11)  Nenhuma parte da União especificada; está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da UE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(12)  Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(13)  As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, por intermédio da Comissão, com intervalos de 48 horas.

(14)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só pode ser objecto de captura acessória nos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.

(15)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20' 0

46° 40' 0

2

47° 20' 0

46° 30' 0

3

46° 00' 0

46° 30' 0

4

46° 00' 0

46° 40' 0

(16)  Excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(17)  Os navios também podem pescar esta população na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20' 0

46° 40' 0

2

47° 20' 0

46° 30' 0

3

46° 00' 0

46° 30' 0

4

46° 00' 0

46° 40' 0

Além disso, é proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2010 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55' 0

45° 00' 0

2

47° 30' 0

44° 15' 0

3

46° 55' 0

44° 15' 0

4

46° 35' 0

44° 30' 0

5

46° 35' 0

45° 40' 0

6

47° 30' 0

45° 40' 0

7

47° 55' 0

45° 00' 0

(18)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

2

65

Estónia

8

833

Espanha

10

128

Letónia

4

245

Lituânia

7

289

Polónia

1

50

Portugal

1

34

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunica à Comissão o número de dias de pesca e as capturas efectuadas na divisão 3M, assim como na zona definida na nota (1).

(19)  A pesca dirigida ao cantarilho na zona NAFO 3LN é autorizada até que as capturas estimadas para a parte remanescente do ano, incluindo as capturas acessórias, atinjam 100 % da quota atribuída. Após essa data, só são autorizadas as capturas acessórias até um máximo de 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado, da quota atribuída ao Estado-Membro de pavilhão.

(20)  Incluindo os direitos de pesca da Estónia, Letónia e Lituânia de 173 toneladas, respectivamente, em conformidade com os convénios de repartição para a ex-URSS, adoptados pela Comissão de Pescas da NAFO, em 2003, na sequência da adesão da Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia à União Europeia.

(21)  Para os Estados-Membros que não disponham de quota para o cantarilho, as capturas acessórias de cantarilho na pesca de outras espécies na zona NAFO 3LN são limitadas a 1 250 kg ou 5 %, se este último valor for mais elevado.

(22)  Quota sujeita à observância do TAC de 10 000 toneladas estabelecido para esta população no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta população é suspensa, independentemente do nível das capturas.

ANEXO ID

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a CICAA e a CIAT.

Espécie:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45.oW, e Mediterrâneo

(BFT/AE045W)

Chipre

70,18

 (5)

 

 

Grécia

130,30

 

 

 

Espanha

2 526,06

 (2)  (5)

 

 

França

2 021,93

 (2)  (3)  (5)

 

 

Itália

1 937,50

 (5)  (6)

 

 

Malta

161,34

 (5)

 

 

Portugal

237,66

 

 

 

Todos os Estados-Membros

28,18

 (1)

 

 

UE

7 113,15

 (2)  (3)  (5)  (6)

 

 

TAC

13 500

 

 

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

(SWO/AN05N)

Espanha

6 869,8

 

 

 

Portugal

1 408,5

 

 

 

Todos os Estados-Membros

357,5

 (7)

 

 

UE

8 635,7

 

 

 

TAC

13 700

 

 

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

(SWO/AS05N)

Espanha

6 299,8

 

 

 

Portugal

338,6

 

 

 

UE

6 638,4

 

 

 

TAC

15 000

 

 

 


Espécie:

Atum voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5.oN

(ALB/AN05N)

Irlanda

4 355,9

 (9)

 

 

Espanha

14 659,9

 (9)

 

 

França

5 967,1

 (9)

 

 

Reino Unido

309,4

 (9)

 

 

Portugal

2 624,6

 (9)

 

 

UE

27 916,8

 (8)

 

 

TAC

28 000

 

 

 


Espécie:

Atum voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5.oN

(ALB/AS05N)

Espanha

943,7

 

 

 

França

311

 

 

 

Portugal

660

 

 

 

UE

1 914,7

 

 

 

TAC

29 900

 

 

 


Espécie:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

17 012,7

 

 

 

França

8 026,9

 

 

 

Portugal

6 160,4

 

 

 

UE

31 200

 

 

 

TAC

85 000

 

 

 


Espécie:

Espadim azul

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

UE

103

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Espadim branco

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

UE

46,5

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


(1)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(2)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

367,23

França

165,69

UE

532,92

(3)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 1 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

45 ()

UE

45

(4)  Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da CICAA.

(5)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 2 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

50,52

França

49,84

Itália

39,34

Chipre

1,40

Malta

3,23

UE

144,34

(6)  No âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum rabilho entre 8 kg e 30 kg, efectuadas pelos navios a que se refere o ponto 3 do anexo IV, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

39,34

UE

39,34

(7)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(8)  O número de navios da União que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007.

(9)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

ANEXO IE

ANTÁRTICO

Área da Convenção CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie:

Peixe-gelo do Antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

(ANI/F483.)

TAC

1 548

 

 

 


Espécie:

Peixe-gelo do Antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

1 658

 (2)

 

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

(TOP/F483.)

TAC

3 000

 (3)

 

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48.o W a 43.o 30' W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483A)

0

 

 

 

Zona de gestão B: 43.o 30' W a 40.o W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483B)

900

 

 

 

Zona de gestão C: 40.o W a 33.o 30' W – 52.o 30' S a 56.o S (TOP/*F483C)

2 100

 

 

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antárctico

(TOP/F484.)

TAC

75

 

 

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

(TOP/F5852.)

TAC

2 550

 (4)

 

 


Espécie:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

3 470 000

 (5)

 

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/F48.1.)

155 000

 

 

 

Divisão 48.2 (KRI/F48.2.)

279 000

 

 

 

Divisão 48.3 (KRI/F48.3.)

279 000

 

 

 

Divisão 48.4 (KRI/F48.4.)

93 000

 

 

 


Espécie:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antárctico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

 (6)

 

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115°E (KRI/*F-41W)

277 000

 

 

 

Divisão 58.4.1 a leste de 115°E (KRI/*F-41E)

163 000

 

 

 


Espécie:

Kril do Antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antárctico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

 (7)

 

 

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55°E

(KRI/*F-42W)

1 448 000

 

 

 

Divisão 58.4.2 a leste de 55°E

(KRI/*F-42E)

1 080 000

 

 

 


Espécie:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

(NOS/F5852.)

TAC

80

 

 

 


Espécie:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

(PAI/F483.)

TAC

1 600

 (8)

 

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

(GRV/F5852.)

TAC

360

 

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

(OTH/F5852.)

TAC

50

 

 

 


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

(SRX/F5852.)

TAC

120

 (9)

 

 


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a)

Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72° 15'E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25'S;

b)

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74.oE;

c)

Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 52.o 40'S e o meridiano de 76.oE;

d)

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52.oS;

e)

Em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção entre o paralelo de 51.oS e o meridiano de 76.o 30'E; e

f)

Em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

(3)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2010 e à pesca com nassas de 1 de Dezembro de 2009 a 30 de Novembro de 2010.

(4)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20'E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo IX).

(5)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

(6)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

(7)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

(8)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

(9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010.

ANEXO IF

ATLÂNTICO SUDESTE

Área da Convenção SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

 

 


Espécie:

Caranguejos da fundura

Chaceon (Geryon) quinquedens

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (1)

(CRR/F47NAM)

TAC

0

 

 


Espécie:

Caranguejos da fundura

Chaceon (Geryon) quinquedens

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(CRR/F47X)

TAC

200

 

 


Espécie:

Marlonga negra

Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO

(TOP/SEAFO)

TAC

200

 

 


Espécie:

Olho de vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

 

 


Espécie:

Olho de vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

 


(1)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pela longitude 0.oE,

a norte, pela latitude 20.oS,

a sul, pela latitude 28.oS e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(2)  Para fins de aplicação deste Anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pela longitude 0.oE,

a norte, pela latitude 20.oS,

a sul, pela latitude 28.oS e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

ANEXO IG

ATUM DO SUL – Todas as zonas

Espécie:

Atum do Sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

UE

10

 (1)

 

 

TAC

9 449

 

 


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO IH

Zona da Convenção WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCFPC a sul de 20.oS

(F7120S)

UE

Não fixados

 

 

 

TAC

Não fixados

 

 

ANEXO IJ

Zona da Convenção da SPRFMO

Espécie:

Carapau chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção da SPRFMO

(CJM)

Alemanha

49 553

 

 

 

Países Baixos

47 449

 

 

 

Lituânia

37 998

 

 

 

Polónia

44 000

 

 

 

UE

179 000

 

 

 

Apêndice do anexo I

1.   Selectividade para o bacalhau no Mar do Norte e no Skagerrak

1.1.   Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2010 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no Mar do Norte e no Skagerrak e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, assim como para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 1.2 a 1.6.

1.2.   Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 1.1 à utilização da sua quota de bacalhau. Para o efeito, estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2010 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2010.

1.3.   Se, no final de qualquer dos três primeiros trimestres de 2010, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas destinadas a garantir que os seus navios referidos no ponto 1.1 introduzam alterações técnicas nas artes de pesca utilizadas que permitam reduzir as capturas acessórias de bacalhau em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota no final do trimestre seguinte.

1.4.   No prazo de um mês a contar do final do trimestre em que a meta tenha sido ultrapassada, os Estados-Membros informam a Comissão das medidas a que se refere o ponto 1.3, indicando as alterações técnicas que devem ser introduzidas nas artes de pesca e os navios afectados e apresentando elementos de prova relativos ao efeito provável nas taxas de captura de bacalhau.

1.5.   Quando a quota de bacalhau de um Estado-Membro tenha sido utilizada até 90 % em qualquer altura antes de 15 de Outubro de 2010, todos os navios desse Estado-Membro referidos no ponto 1.1 que usem artes de pesca com uma malhagem igual ou superior a 80 mm, com excepção dos navios que usem redes de cerco dinamarquesas, ficam obrigados a usar no resto do ano a arte de pesca descrita no apêndice 4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ou qualquer outra arte cujos atributos técnicos resultem em taxas de captura de bacalhau semelhantes, como confirmado pelo CCTEP, ou, no caso dos navios que pesquem lagostim, a grelha separadora descrita no apêndice 3 desse anexo ou qualquer outra arte que ofereça demonstradamente possibilidades de fuga equivalentes.

1.6.   Não obstante o ponto 1.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se refere esse ponto a determinados navios ou grupos de navios que, em qualquer altura antes de 15 de Novembro de 2010, tenham utilizado 90 % da parte da quota nacional de bacalhau que lhes havia sido disponibilizada nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

1.7.   Não obstante os pontos 1.3 e 1.5, os Estados-Membros podem também aplicar as medidas a que se referem esses pontos a determinados navios ou grupos de navios aos quais tenha sido disponibilizada uma parte da quota nacional de bacalhau, nos termos do método nacional de atribuição de possibilidades de pesca.

2.   Selectividade para o bacalhau no Canal da Mancha oriental

2.1.   Os Estados-Membros tomam medidas para repartir ao longo do ano de 2010 a utilização das quotas de bacalhau pelos navios que arvoram o seu pavilhão, operam no Canal da Mancha oriental e usam redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e artes rebocadas similares, excepto redes de arrasto de vara, e para limitar as devoluções de bacalhau por esses navios, nas condições previstas nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4.

2.2.   Os Estados-Membros adaptam o uso das artes de pesca mencionadas no ponto 2.1 à utilização das suas quotas de bacalhau. Para o efeito, estabelecem metas de utilização das suas quotas de bacalhau para o final de cada trimestre de 2010 e comunicam-nas à Comissão até 1 de Fevereiro de 2010.

2.3.   Se, no final do segundo ou do terceiro trimestres de 2010, a utilização da quota de bacalhau ultrapassar em mais de 10 % a meta fixada, o Estado-Membro em causa instaura medidas, inclusive encerramentos em tempo real, destinadas a garantir que os navios referidos no ponto 2.1 que arvoram o seu pavilhão evitem as capturas acidentais de bacalhau e se consagrem à pesca de espécies não sujeitas a quota em grau suficiente para cumprir a meta de utilização da quota de bacalhau no final do trimestre seguinte.

2.4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam-na das medidas a que se refere o ponto 2.3.


ANEXO IIA

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES NAS ZONAS CIEM IIIa, IV, VIa, VIIa, VIId E NAS ÁGUAS DA UE DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou coloquem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

1.2.   O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca especiais emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2010, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e áreas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contempladas as artes regulamentadas referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e as áreas geográficas referidas no ponto 2 desse anexo.

3.   Esforço de pesca máximo autorizado

3.1.   Para o período de gestão de 2010, compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1.

3.2.   Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 não afectam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

4.   Obrigações dos Estados-Membros

4.1   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, nos artigos 4.o e 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das áreas geográficas referidas no ponto 2 e, para efeitos de gestão do linguado e da solha legítima, a divisão CIEM IV.

5.   Repartição do esforço de pesca

5.1.   Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros proíbem, em qualquer das zonas geográficas a que se refere o presente anexo, a pesca com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa actividade de pesca, salvo se assegurarem que um ou mais navios de pesca com uma capacidade global equivalente, medida em quilowatts, sejam impedidos de pescar na zona regulamentada.

5.2.   Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.   Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

6.   Comunicação dos dados pertinentes

6.1.   Sem prejuízo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão, a pedido desta, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca no mês anterior e nos meses precedentes, no formato estabelecido no apêndice 2.

6.2.   Os dados são enviados para o endereço electrónico comunicado pela Comissão aos Estados-Membros. Quando a transferência de dados para o sistema FIDES de troca de dados sobre a pesca (ou qualquer futuro sistema de troca de dados adoptado pela Comissão) estiver operacional, os Estados-Membros transmitirão ao sistema, antes do dia 15 de cada mês, os dados relativos ao esforço exercido até ao final do mês anterior. A Comissão notificará os Estados-Membros da data a partir da qual o sistema será utilizado para as transmissões de dados, com pelo menos dois meses de antecedência. A primeira declaração do esforço de pesca enviada para o sistema dirá respeito ao esforço exercido a partir de 1 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros transmitem à Comissão, a seu pedido, os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios em Janeiro de 2010.

Apêndice 1 do anexo IIA

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

Área geográfica

Arte regulamentada

DK

DE

SE

a)

Kattegat

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

1 475 629

9 316

582 233

TR3

523 126

0

55 853

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339


Área geográfica

Arte regulamentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

b)

Skagerrak,

parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa;

divisão CIEM VIId

TR1

432

4 892 761

1 379 121

2 036

2 214 240

227

371 757

248 638

8 938 164

TR2

279 868

4 106 634

516 154

0

9 638 858

15 861

1 080 920

872 900

7 409 969

TR3

0

4 391 356

3 501

0

107 041

0

48 508

263 772

21 511

BT1

1 427 574

1 157 265

29 271

0

0

0

999 808

0

1 739 759

BT2

6 229 751

88 645

1 691 253

0

829 504

0

34 923 335

0

7 337 669

GN

163 531

2 307 977

224 484

0

222 598

0

438 664

74 925

546 303

GT

0

224 124

467

0

2 374 073

0

0

48 968

14 004

LL

0

56 312

0

245

71 448

0

0

110 468

134 880


Área geográfica

Arte regulamentada

BE

FR

IE

UK

c)

Divisão CIEM VIIa

TR1

0

138 714

59 625

603 719

TR2

17 409

552

845 598

1 934 646

TR3

0

0

8 433

1 588

BT1

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

111 693

GN

0

158

18 255

5 970

GT

0

0

0

158

LL

0

0

0

70 614


Área geográfica

Arte regulamentada

DE

ES

FR

IE

UK

d)

Divisão CIEM VIa e águas da UE da divisão CIEM Vb

TR1

16 569

0

3 387 803

221 346

1 836 929

TR2

0

0

7 415

479 043

2 972 845

TR3

0

0

0

20 355

30 042

BT1

0

0

7 161

0

117 544

BT2

0

0

13 211

3 801

4 626

GN

35 442

13 836

400 503

5 697

213 454

GT

0

0

0

1 953

145

LL

0

1 402 142

54 917

4 250

630 040

Apêndice 2 do anexo IIA

Quadro II

Formato de declaração

País

Arte

Zona

Ano

Mês

Declaração cumulativa

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)


Quadro III

Formato dos dados

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

3

Um dos seguintes tipos de artes

TR1

TR2

TR3

BT1

BT2

GN1

GT1

LL1

(3)

Zona

8

E

Uma das seguintes zonas

03AS

02A0407D

07A

06A

(4)

Ano

4

Ano do mês a que diz respeito a declaração

(5)

Mês

2

Mês a que diz respeito a declaração do esforço de pesca (dois dígitos entre 01 e 12)

(6)

Declaração cumulativa

13

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias de 1 de Janeiro do ano (4) até ao final do mês (5)


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO IIB

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS POPULAÇÕES DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIZ

1.   Âmbito de aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm, ou palangres de fundo e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Agrupamento de artes»: o agrupamento de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, assim como palangres de fundo.

b)

«Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes agrupamento de artes;

c)

«Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádiz;

d)

«Período de gestão de 2010»: o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011;

e)

«Condições especiais»: as condições especiais referidas no ponto 5.2.

3.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

3.1.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 ou 2009 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

3.2.   Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

4.   Obrigações gerais e limitação das actividades

4.1.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

4.2.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 5.

4.3.   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é a área definida no ponto 2.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

5.   Número máximo de dias

5.1.   No período de gestão de 2010, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.   Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efectuados pelo navio em 2007 ou 2008 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efectuados pelo navio em 2007 ou 2008 devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de pesca.

5.3.   A condição especial referida no ponto 5.2 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior aos pesos definidos no ponto 5.2.

5.4.   Os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e à condição especial referida no ponto 5.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, a condição especial. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

5.5.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 5.4 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

nos registos de pesca de 2007, 2008 e 2009 desses navios, que reflictam a composição das capturas definidas nas condições especiais enunciadas nas alíneas a) ou b) do ponto 5.2, desde que esses navios satisfaçam essa condição especial,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 5.4.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 5.4.

6.   Períodos de gestão

6.1.   Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

6.2.   O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 4.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

7.1.   A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de Julho de 2008, que institui uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica (1), quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros. Os navios que comprovadamente se retirem da zona a título definitivo podem igualmente ser tidos em conta.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram as artes em questão deve ser dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essas artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 5.3 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condição especial estabelecidos no quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condição especial.

7.3.   Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

7.4.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 5.2, alínea a) ou b), a um navio que continue activo e não beneficie de uma condição especial.

7.5.   Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2010, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

8.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

8.1.   Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (2), e nas respectivas regras de execução para os programas nacionais.

Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

8.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação.

8.3.   Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

8.4.   Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

9.   Condições especiais para a atribuição de dias

9.1.   Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2010, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim.

9.2.   O navio não pode transbordar nenhum pescado para outro navio no mar.

9.3.   Os navios que não respeitem uma destas condições deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm, e palangres de fundo

158

5.2.a) e 5.2.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm, e palangres de fundo

Ilimitado

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10.   Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1.   Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2.   O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 10.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3.   A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

10.4.   A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condição especial.

10.5.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros informam sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 3.1, 3.2 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em kW.

13.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão de 2009 e 2010, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

País

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (3)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

País

FCF

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Trans-ferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FCF

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87.

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes

TR = redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN = redes de emalhar ≥ 60 mm

LL = palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 7.2 do anexo II B é aplicável.

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado.

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(3)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO IIC

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS POPULAÇÕES DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou coloquem qualquer arte definida no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2010 diz respeito ao período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

1.2.   Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2010;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de Julho de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, os registos de captura de linguado desses navios em 2004 e as suas capturas de linguado em 2010.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo.

2.   Artes de pesca

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm;

b)

Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm.

3.   Obrigações gerais e limitação das actividades

3.1.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.2.   O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo disposto no presente anexo. A área geográfica referida nesse artigo é a divisão CIEM VIIe.

APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA

4.   Navios a que dizem respeito as limitações do esforço de pesca

4.1.   Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 e pesquem nas zonas definidas no ponto 1 devem possuir uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

4.2.   Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 ou 2009 na zona, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.3.   Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca.

4.4.   Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não disponha de quotas na zona definida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca definido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo.

5.   Limitações da actividade

Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 6.

NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE

6.   Número máximo de dias

6.1.   No período de gestão de 2010, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do quadro I.

6.2.   No período de gestão de 2010, o número de dias de presença no mar de um navio na totalidade da zona coberta pelo presente anexo e pelo anexo II A não pode ser superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, nos casos em que são objecto de atribuição de um esforço máximo pela sua presença nas zonas abrangidas exclusivamente pelo anexo II A, os navios observam o esforço máximo assim fixado.

6.3.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem gerir o respectivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo.

Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o disposto no presente ponto.

6.4.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do disposto no ponto 6.3 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado, relativamente a cada grupo de artes de pesca, de relatórios em formato electrónico em que sejam pormenorizados os cálculos, baseando-se:

na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

no número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.3.

Com base nessa descrição, a Comissão pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do disposto no ponto 6.3.

7.   Períodos de gestão

7.1.   Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

7.2.   O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adoptadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca

8.1.   A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 2 podem ser autorizados pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, quer em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou o Regulamento (CE) n.o 744/2008., quer em resultado de outras circunstâncias devidamente fundamentadas pelos Estados-Membros.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram a arte em questão é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fracção de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo.

O presente ponto não se aplica nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que o abate já tenha sido utilizado em anos anteriores a fim de obter dias no mar suplementares.

8.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato electrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:

nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da UE (FFPUE) e da potência do motor,

nas actividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca em causa.

8.3.   Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.2 no respeitante a esse Estado-Membro, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

8.4.   No período de gestão de 2010, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente.

8.5.   Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2010, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente concedida pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, na pendência da adopção da decisão da Comissão.

9.   Atribuição de dias suplementares para um reforço da presença de observadores

9.1.   Com base num programa de reforço da presença de observadores estabelecido em parceria entre cientistas e o sector das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 no respeitante aos programas nacionais.

Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

9.2.   Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores, para aprovação.

9.3.   Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 6.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

9.4.   Sempre que pretenda continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores apresentado no passado e aprovado pela Comissão, o Estado-Membro informa a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano

Arte

ponto 3

Denominação

Só são utilizados os grupos de artes definidos no ponto 3

Canal da Mancha ocidental

3(a)

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

164

3(b)

Redes fixas de malhagem < 220 mm

164

TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA

10.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

10.1.   Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE.

10.2.   O produto do número total de dias de presença na zona pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

10.3.   A transferência de dias, descrita no ponto 10.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito do mesmo grupo de artes referido no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão.

10.4.   A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptado um formato de folha de cálculo para comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, desde que o disposto nos pontos 4.2, 4.4, 6 e 10 se aplique com as devidas adaptações. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.

OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES

12.   Recolha de dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.

13.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 12, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe igualmente informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou partes do período de gestão de 2009 e 2010, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano

País

Arte

Ano

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80mm

GN = redes de emalhar < 220m

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220mm

(3)

Ano

4

 

2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

País

FCF

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de caracteres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

País

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FCF

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da UE

Número único de identificação de um navio de pesca.

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87.

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses.

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80mm

GN = redes de emalhar < 220m

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220mm

(6)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado.

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado.

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO IID

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NAS ZONAS CIEM IIA, IIIA, IV

1.   As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2.   As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União Europeia e a Noruega.

3.   Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, registado no diário de pesca, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

4.   Cada Estado-Membro em causa deve manter uma base de dados que contenha, no respeitante às águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na União e tenha pescado com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a)

O nome e o número de registo interno do navio;

b)

A potência do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86;

c)

O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d)

Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência do motor, expressa em quilowatts.

5.   A pesca exploratória relacionada com a abundância da galeota não deve começar antes de 1 de Abril de 2010 nem terminar depois de 6 de Maio de 2010.

O limite global de esforço de pesca autorizado na pescaria exploratória relacionada com a abundância de galeota em 2010 é determinado com base no esforço de pesca total exercido pelos navios da UE em 2007, estabelecido em conformidade com o ponto 4, e repartido pelos Estados-Membros em conformidade com as repartições das quotas para este TAC.

6.   O TAC e as quotas para a galeota nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV, fixados no anexo I, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CIEM e do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2009 de galeota do mar do Norte, atendendo aos seguintes princípios, assim como a outros elementos dos pareceres científicos:

O TAC para as águas da UE das zonas CIEM IIa e IV é estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

TAC 2010 = – 333 + R1,2010*3,692

em que R1,2010 corresponde à dimensão da população de galeota de 1 ano em milhares de milhões em 1 de Janeiro de 2010 e o TAC é expresso em milhares de toneladas.

7.   Se o TAC calculado em conformidade com o ponto 6 exceder 400 000 toneladas, o TAC será fixado em 400 000 toneladas.

8.   É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de Agosto de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.


ANEXO III

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen (6)

Arenque, a norte de 62.o 00' N

93

DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21

69

Espécies de profundidade, a norte de 62.o 00' N

80

DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14

50

Sarda, a sul de 62.o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

11

DK: 26 (1), DE: 1 (1), FR: 2 (1), NL: 1 (1)

sem efeito

Sarda, a sul de 62.o 00' N, pesca com redes de arrasto

19

sem efeito

Sarda, a norte de 62.o 00' N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (2)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62.o 00' N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas faroenses (7)

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pescarias dirigidas ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28' N e a leste de 6° 30' W

8 (3)

 

4

 

Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20' N e 62° 00' N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pescarias de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30' N e a oeste de 9° 00' W e na zona situada entre 7° 00' W e 9° 00' W a sul de 60° 30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30' N, 7° 00' W e 60° 00' N, 6° 00' W

70

DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

20 (5)

 

Pescarias de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (5)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

36

DE: 3, DK: 19, FR: 2, NL: 5, UK: 5

20

Pescarias com palangre

10

UK: 10

6

Sarda

12

DK: 12

12

Arenque, a norte de 61.o N

21

DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, NL: 3, SV: 3, UK: 5

21


(1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(2)  A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00' N.

(3)  Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroés».

(4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5)  Estes valores são incluídos nos valores para «Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé».

(6)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(7)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.


ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO CICAA

1.   Número máximo de navios da UE de pesca com canas (isco), autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Leste

Espanha

63

França

44

UE

107

2.   Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira, autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

139

França

86

Itália

35

Chipre

25

Malta

89

UE

374

3.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar activamente atum rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no Mar Adriático para fins de cultura

Itália

68

UE

68


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Parte A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

Todo o ano

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2 Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antártico, em torno da Geórgia do Sul

Todo o ano

Peixes de barbatana

FAO 48.1 Antártico (1)

FAO 48.2 Antártico (1)

Todo o ano

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3

Todo o ano

Dissostichus spp.

FAO 48.5 Antártico

1.12.2009 a 30.11.2010

Dissostichus spp.

FAO 88.3 Antártico (1)

FAO 58.5.1 Antártico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antártico a leste de 79° 20'E e fora da ZEE a oeste de 79° 20'E (1)

FAO 88.2 Antártico a norte de 65°S (1)

FAO 58.4.4 Antártico (1)  (2)

FAO 58.6 Antártico (1)

FAO 58.7 Antártico (1)

Todo o ano

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)  (2)

Todo o ano

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antártico

1.12.2009 a 30.11.2010

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4 Antártico (1)na zona delimitada pelas latitudes 55.o 30'S e 57.o 20'S e pelas longitudes 25.o 30'W e 29.o 30'W

Todo o ano

Parte B

LIMITES DE CAPTURAS E DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2009/2010

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Dissotichus spp. Limites de captura (em toneladas)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

58.4.1

Toda a divisão

1.12.2009 a 30.11.2010

SSRU A, B, D, F, H: 0

SSRU C: 100

SSRU E: 50

SSRU G:60

Total 210

Toda

a divisão: 50

Toda

a divisão: 33

Toda

a divisão: 20

58.4.2

Toda a divisão

1.12.2009 a 30.11.2010

SSRU A: 30

SSRU B, C e D: 0

SSRU E: 40

Total 70

Toda

a divisão: 50

Toda

a divisão: 20

Toda

a divisão: 20

88.1

Toda a subzona

1.12.2009 a 31.8.2010

SSRU A: 0

SSRU B, C, G: 372

SSRUs D, E, F: 0

SSRUs H, I, K: 2 104

SSRU J, L: 374

SSRU M: 0

Total 2 850

142

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 50

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 105

SSRU J e L: 50

SSRU M: 0

430

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 40

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 320

SSRU J e L: 70

SSRU M: 0

20

SSRU A: 0

SSRU B, C e G: 60

SSRU D, E e F: 0

SSRU H, I e K: 60

SSRU J e L: 40

SSRU M: 0

88.2

A sul de 65.o S

1.12.2009 a 31.8.2010

SSRU A, B: 0

SSRU C, D, F, G: 214

SSRU E: 361

Total 575 (3)

50 (3)

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 50

SSRU E: 50

92 (3)

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 34

SSRU E: 58

20

SSRU A e B: 0

SSRU C, D, F e G: 80

SSRU E: 20

Parte C

NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Parte contratante:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Técnica de pesca:

 Rede de arrasto convencional

 Sistema de pesca contínua

 Bombagem para limpeza do saco

 Outros métodos aprovados: especificar

Produtos a derivar das capturas e respectivos factores de conversão (4):


Tipo de produto

% de capturas

Factor de conversão (5)

 

 

 

Subzona/Divisão

 

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Maio

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

48.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48.6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58.4.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

58.4.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

88.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua actividade.

 

Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias.

As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.

Parte D

CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS

Abertura da rede (boca) circunferência (m)

Abertura vertical(m)

Abertura horizontal (m)

 

 

 

Comprimento da face de rede e malhagem

Secção de rede

Comprimento (m)

Malhagem (mm)

1.a secção de rede

 

 

2.a secção de rede

 

 

3.a secção de rede

 

 

…..

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada

Utilização de técnicas de pesca múltiplas (6): Sim Não

 

Técnica de pesca

Tempo de utilização previsto (%)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

5

 

 

 

Total 100 %

Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (7): Sim Não

Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEEs).

(3)  Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:

Raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada,

Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp.,

Outras espécies: 20 toneladas por SSRU.

(4)  Informação a prestar na medida do possível.

(5)  Factor de conversão = peso bruto/peso transformado.

(6)  Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:

(7)  Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:


ANEXO VI

ZONA DA IOTC

1.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

22

61 364

França

21

31 467

Itália

1

2 137

Portugal

5

1 627

UE

49

96 595

2.   Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (GT)

Espanha

27

11 600

França

25

1 940

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

UE

71

21 865

3.   Os navios referidos no ponto 1 também devem ser autorizados a pescar espadarte e atum voador na zona da IOTC.

4.   Os navios referidos no ponto 2 também devem ser autorizados a pescar atum tropical na zona da IOTC.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20°S da Zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

UE

14


ANEXO VIII

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega (1)

Arenque, a norte de 62° 00' N

20

20

Ilhas Faroé (2)

Sarda, VIa (a norte de 56° 30' N); VIIe, f, h, carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30' N), VIIe, f, h; arenque, VIa (a norte de 56° 30' N)

14

14

Arenque, a norte de 62° 00' N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56° 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca comum e bolota

20

10

Verdinho, II, VIa (a norte de 56° 30' N), VIb, VII (a oeste de 12° 00' W)

20

20

Maruca azul

16

16

Venezuela

Lucianos (3) (águas da Guiana Francesa)

41

pm

Tubarões (3) (águas da Guiana Francesa)

4

pm


(1)  As autorizações de pesca para os navios com pavilhão da Noruega só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(2)  As autorizações de pesca para os navios com pavilhão da Noruega só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.

(3)  Para que estas licenças possam ser concedidas, é necessário apresentar provas de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e a empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, que inclua a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % do total das capturas de lucianos, ou 50 % de todas as capturas de tubarão do navio em causa nesse departamento, para que possam ser transformadas nas instalações da referida empresa. O contrato acima referido deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que assegurarão que o contrato é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana Francesa. Será apensa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado. Quando a aprovação acima referida for recusada, as autoridades francesas notificarão da recusa a parte interessada e a Comissão indicando os motivos que levaram à recusa.