ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.008.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
13 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 20/2010 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arzùa-Ulloa (DOP)]

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 21/2010 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio Verde di Bronte (DOP)]

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 22/2010 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 23/2010 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

7

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão 2010/16/PESC/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

9

Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

11

 

 

2010/17/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 8278]  ( 1 )

17

 

 

2010/18/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos [notificada com o número C(2009) 9427]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (UE) N.o 20/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Arzùa-Ulloa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Arzùa-Ulloa», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 131 de 10.6.2009, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ESPANHA

Arzùa-Ulloa (DOP)


13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/3


REGULAMENTO (UE) N.o 21/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pistacchio Verde di Bronte (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Pistacchio Verde di Bronte», apresentado pela Itália.

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 130 de 9.6.2009, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Pistacchio Verde di Bronte (DOP)


13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/5


REGULAMENTO (UE) N.o 22/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

122,3

MA

70,7

TN

112,5

TR

96,5

ZZ

100,5

0707 00 05

EG

174,9

JO

115,2

MA

76,9

TR

116,5

ZZ

120,9

0709 90 70

MA

120,9

TR

101,5

ZZ

111,2

0709 90 80

EG

225,1

ZZ

225,1

0805 10 20

EG

49,2

IL

56,2

MA

63,2

TR

53,6

ZZ

55,6

0805 20 10

MA

94,5

TR

64,0

ZZ

79,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

52,9

EG

67,7

HR

59,0

IL

68,5

JM

129,2

MA

83,8

TR

71,2

ZZ

76,0

0805 50 10

EG

64,3

MA

65,5

TR

73,7

US

87,7

ZZ

72,8

0808 10 80

CA

84,4

CN

91,1

MK

24,7

US

110,8

ZZ

77,8

0808 20 50

CN

55,0

US

114,0

ZZ

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.1.2010   

PT

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L 8/7


REGULAMENTO (UE) N.o 23/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Janeiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 14/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 4 de 8.1.2010, p. 87.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Janeiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

43,39

0,00

1701 11 90 (1)

43,39

1,89

1701 12 10 (1)

43,39

0,00

1701 12 90 (1)

43,39

1,59

1701 91 00 (2)

49,32

2,67

1701 99 10 (2)

49,32

0,00

1701 99 90 (2)

49,32

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado CE, do Tratado da UE e do Tratado Euratom

13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/9


DECISÃO 2010/16/PESC/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Julho de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pela Comissão, a encetar as negociações com vista a um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo. Essas negociações decorreram com êxito e foi redigido um projecto de acordo (a seguir designado «acordo»).

(2)

O acordo é importante para garantir que os fornecedores designados de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais disponibilizem ao Departamento do Tesouro dos Estados Unidos dados sobre mensagens de pagamentos financeiros conservados no território da União Europeia, que sejam necessários para prevenir e combater o terrorismo e o seu financiamento, no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais.

(3)

O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(4)

O acordo dispõe a sua aplicação a título provisório a partir de 1 de Fevereiro de 2010. Os Estados-Membros deverão por isso aplicar as disposições do acordo a partir dessa data, nos termos da legislação interna vigente. Para o efeito, será feita uma declaração no momento da assinatura do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo, sob reserva da sua celebração.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

Em conformidade com o artigo 15.o do acordo, as disposições do acordo são aplicáveis a título provisório, nos termos da legislação interna vigente, a partir de 1 de Fevereiro de 2010, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. A declaração em anexo, relativa à aplicação provisória, deve ser feita no momento da assinatura.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


ANEXO

Declaração a fazer em nome da União Europeia no momento da Assinatura do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América Sobre o tratamento de dados de mensagens de Pagamentos Financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de detecção do Financiamento do Terrorismo

«O presente acordo, embora não derrogue nem altere legislação da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, será aplicado a título provisório pelos Estados-Membros, de boa-fé, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, no quadro das respectivas leis nacionais vigentes.»


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e a sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos, para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

por outro,

a seguir denominadas «Partes»,

Desejosos de prevenir e combater o terrorismo e o seu financiamento, nomeadamente através da partilha mútua de informações, como meio de proteger as suas sociedades democráticas e os seus valores, direitos e liberdades comuns;

Procurando reforçar e encorajar a cooperação entre as Partes num espírito de parceria transatlântica;

Recordando as convenções das Nações Unidas para combater o terrorismo e o seu financiamento, bem como as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no domínio da luta contra o terrorismo, nomeadamente a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Reconhecendo que o Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo («TFTP», Terrorist Finance Tracking Program) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos («Departamento do Tesouro dos EUA») tem contribuído para identificar e capturar os terroristas e seus financiadores, e tem permitido obter muitos indícios que foram difundidos, para efeitos de combate ao terrorismo, às autoridades competentes em todo o mundo, com uma particular importância para os Estados-Membros da União Europeia («Estados-Membros»);

Registando a importância do TFTP para a prevenção e o combate ao terrorismo e o respectivo financiamento na União Europeia e noutras partes do mundo, bem como o importante papel da União Europeia no que toca a garantir que os fornecedores designados de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais disponibilizem os dados de mensagens de pagamentos financeiros conservados no território da União Europeia necessários para prevenir e combater o terrorismo e o seu financiamento, no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais;

Tendo presente o n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia sobre o respeito pelos direitos fundamentais, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Salientando os valores comuns que regem a privacidade e a protecção dos dados pessoais na União Europeia e nos Estados Unidos da América (EUA), incluindo a importância que ambas as Partes atribuem a um processo equitativo e ao direito de acesso a meios de recurso eficazes contra uma actuação indevida do Estado;

Registando os rigorosos controlos e garantias aplicados pelo Departamento do Tesouro dos EUA ao tratamento, à utilização e à difusão de dados de mensagens de pagamentos financeiros no âmbito do TFTP, tal como descritos nas observações do Departamento do Tesouro dos EUA publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de Julho de 2007 e no Registo Federal dos EUA de 23 de Outubro de 2007, que reflectem a cooperação actualmente em curso entre os Estados Unidos e a União Europeia no âmbito da luta contra o terrorismo mundial;

Relembrando que, para garantir o exercício efectivo dos seus direitos, qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, pode apresentar queixa perante uma autoridade independente encarregada da protecção de dados, outra autoridade do mesmo tipo ou um tribunal independente e imparcial, para interposição de um recurso eficaz;

Tendo presente que, ao abrigo do direito dos EUA aplicável à utilização incorrecta dos dados pessoais, existe a possibilidade de interpor um recurso administrativo ou judicial, nomeadamente ao abrigo da Lei sobre o Processo Administrativo (Administrative Procedure Act) de 1946 (5 U.S.C. 701 e seg.), da Lei sobre o Inspector-Geral (Inspector General Act) de 1978 (5 U.S.C. ap.), das Recomendações de Execução da Lei da Comissão do 11 de Setembro, de 2007 (Implementing Recommendations of the 9/11 Commission Act of 2007) (42 U.S.C. 2000ee e seg.), da Lei sobre a Criminalidade Informática (Computer Fraud and Abuse Act) (18 U.S.C. 1030) e da Lei sobre a Liberdade de Informação (Freedom of Information Act) (5 U.S.C. 552), na sua última versão, entre outras;

Recordando que, segundo a legislação da União Europeia, os clientes de instituições financeiras e de fornecedores de serviços de mensagens de pagamentos financeiros são informados de que os dados pessoais contidos nos registos de transacções financeiras podem ser transferidos para as autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros para efeitos de aplicação da lei;

Afirmando que o presente acordo não constitui precedente para eventuais convénios futuros entre os EUA e a União Europeia, ou entre qualquer das Partes e outro Estado, no que respeita ao tratamento e à transferência de dados de mensagens de pagamentos financeiros ou de qualquer outro tipo de dados, ou no que se refere à protecção de dados;

Reconhecendo que o presente acordo não derroga à actual competência das autoridades responsáveis pala protecção de dados dos Estados-Membros para proteger as pessoas no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais; e

Afirmando ainda que o presente acordo em nada prejudica outros acordos ou convénios entre as Partes ou entre os EUA e os Estados-Membros sobre aplicação da lei ou intercâmbio de informações;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo do acordo

1.   O presente acordo tem por objectivo assegurar, no pleno respeito da privacidade, da protecção dos dados pessoais, bem como das restantes condições definidas no presente acordo, que:

a)

Os dados de mensagens de pagamentos financeiros e os dados conexos conservados no território da União Europeia por fornecedores de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais, designados conjuntamente nos termos do presente acordo, sejam disponibilizados, mediante pedido, ao Departamento do Tesouro dos EUA para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento, e

b)

As informações pertinentes obtidas através do TFTP sejam disponibilizadas às autoridades de aplicação da lei, de segurança pública ou de luta contra o terrorismo dos Estados-Membros da União Europeia, à Europol ou à Eurojust para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento.

2.   Os Estados Unidos, a União Europeia e os seus Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias e adequadas no âmbito da sua competência para aplicarem essas disposições e cumprirem o disposto no presente acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Comportamento associado ao terrorismo ou ao financiamento do terrorismo

O presente acordo aplica-se à obtenção e utilização de dados de mensagens de pagamentos financeiros e dados conexos para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de:

a)

Actos praticados por uma pessoa ou entidade que envolvam violência, façam de algum outro modo perigar a vida humana ou criem riscos de danos a bens ou infra-estruturas, e em relação aos quais seja razoável crer que, pela sua natureza ou contexto, são praticados com o objectivo de:

i)

intimidar ou coagir uma população;

ii)

intimidar, constranger ou coagir os poderes públicos, ou uma organização internacional, para que pratiquem ou se abstenham de praticar determinado acto; ou

iii)

desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional;

b)

Uma pessoa ou entidade que assista, patrocine ou preste apoio financeiro, material ou tecnológico, ou preste serviços financeiros ou de outro tipo para a prática dos actos descritos na alínea a), ou em seu apoio; ou

c)

Uma pessoa ou entidade que instigue, seja cúmplice ou tente praticar os actos descritos nas alíneas a) ou b).

Artigo 3.o

Garantia de fornecimento de dados pelos fornecedores designados

A União Europeia assegura, em conformidade com o presente acordo, que as entidades designadas conjuntamente pelas Partes nos termos do presente acordo como fornecedores de serviços de dados de mensagens de pagamentos financeiros internacionais («fornecedores designados») disponibilizem ao Departamento do Tesouro dos EUA os dados de mensagens de pagamentos financeiros e os dados conexos por ele requeridos para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento («dados fornecidos»).

Artigo 4.o

Pedidos dos EUA de obtenção de dados dos fornecedores designados

1.   Nos termos do disposto no artigo 8.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de auxílio judiciário mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, bem como do instrumento bilateral de auxílio judiciário mútuo entre os EUA e o Estado-Membro onde o fornecedor designado está sedeado ou onde conserva os dados requeridos, o Departamento do Tesouro dos EUA emite um pedido com base numa investigação em curso sobre um dos actos específicos previstos no artigo 2.o que tenha sido cometido ou quando, com base em informações ou elementos de prova pré-existentes, existam razões para crer que poderá ser cometido. Para este efeito, o Departamento do Tesouro dos EUA é considerado uma autoridade administrativa à qual deve ser disponibilizado o acesso ao auxílio judiciário.

2.   O pedido deve identificar tão claramente quanto possível os dados conservados por um fornecedor designado no território da União Europeia necessários para esse efeito. Os dados podem incluir informações que identifiquem o autor e/ou receptor da transacção, incluindo nome, número de conta, endereço, número de identificação nacional e outros dados pessoais relacionados com as mensagens financeiras.

O pedido deve fundamentar a necessidade dos dados e ser formulado de modo a cingir ao mínimo o volume de dados requerido, tendo na devida conta as análises relativas à distribuição geográfica, às ameaças e às vulnerabilidades.

3.   O pedido é transmitido pelo Departamento da Justiça dos EUA à autoridade central do Estado-Membro tanto em que o fornecedor designado está sedeado como onde conserva os dados requeridos.

4.   Os Estados Unidos transmitem simultaneamente uma cópia do pedido à autoridade central do outro Estado-Membro. Os Estados Unidos transmitem também simultaneamente uma cópia do pedido aos membros nacionais da Eurojust desses Estados-Membros.

5.   Aquando da recepção do pedido fundamentado nos termos do n.o 2, a autoridade central do Estado-Membro requerido verifica se o pedido está conforme com o presente acordo e com os requisitos aplicáveis do acordo bilateral sobre auxílio judiciário mútuo. Após tal verificação ter sido efectuada pela autoridade central, o pedido é transmitido à autoridade competente para execução ao abrigo da legislação do Estado-Membro requerido.

Se o pedido tiver sido transmitido à autoridade central do Estado-Membro onde o fornecedor designado está sedeado, o Estado-Membro onde estão conservados os dados presta apoio para a execução do pedido.

A medida solicitada é executada com carácter de urgência.

6.   Se, por motivos de ordem técnica, o fornecedor designado não puder identificar e produzir os dados específicos que possam corresponder ao pedido, todos os dados potencialmente pertinentes são transmitidos em bloco, sob reserva do n.o 2 do artigo 5.o, à autoridade competente do Estado-Membro requerido.

7.   Os dados são transferidos entre as autoridades designadas do Estado-Membro requerido e dos EUA.

8.   A União Europeia assegura que os fornecedores designados mantenham um registo circunstanciado de todos os dados transmitidos à autoridade competente do Estado-Membro requerido para efeitos do presente acordo.

9.   Os dados que forem transmitidos legalmente com base nestas disposições podem ser pesquisados para efeitos de outras investigações relativas aos tipos de conduta a que se refere o artigo 2.o, no pleno respeito pelo artigo 5.o do presente acordo.

Artigo 5.o

Garantias aplicáveis ao tratamento dos dados fornecidos

1.   O Departamento do Tesouro dos EUA assegura que os dados fornecidos sejam tratados em conformidade com o disposto no presente acordo.

2.   O programa TFTP não envolve nem deve envolver a prospecção de dados, nem qualquer outro tipo de caracterização algorítmica ou automatizada, nem a filtragem informática. O Departamento do Tesouro dos EUA assegura a protecção dos dados pessoais através das garantias a seguir enunciadas, que devem ser aplicadas sem discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do país de residência:

a)

Os dados fornecidos são tratados exclusivamente para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento;

b)

Todas as pesquisas relativas aos dados fornecidos baseiam-se em informações ou elementos de prova pré-existentes que demonstrem haver razões para crer que existe um nexo entre a pessoa objecto da pesquisa e o terrorismo ou o seu financiamento;

c)

Cada pesquisa de dados fornecidos no âmbito do TFTP deve cingir-se ao estritamente indispensável, devendo demonstrar-se que há razões para crer que existe um nexo entre a pessoa objecto da pesquisa e o terrorismo ou o seu financiamento e proceder-se ao respectivo registo, nomeadamente do referido nexo ao terrorismo ou ao seu financiamento, sendo este necessário para que a pesquisa possa ser iniciada;

d)

Os dados fornecidos são mantidos em ambiente físico seguro e conservados separadamente de outros dados, mediante sistemas e controlos contra a intrusão física sofisticados, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados;

e)

O acesso aos dados fornecidos é limitado aos analistas encarregados da investigação do terrorismo e do seu financiamento e às pessoas que participam no apoio técnico, na gestão e na fiscalização do TFTP;

f)

Não são feitas cópias dos dados fornecidos, excepto como reserva para efeitos de recuperação em caso de catástrofe;

g)

Os dados fornecidos não são objecto de qualquer manipulação, alteração ou aditamento nem de qualquer interligação com outra base de dados;

h)

Só os indícios de terrorismo obtidos através do TFTP nos termos do presente acordo são partilhados com as autoridades de aplicação da lei, de segurança pública ou de luta contra o terrorismo nos Estados Unidos, na União Europeia ou em países terceiros para efeitos de investigação, detecção, prevenção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento;

i)

Durante a vigência do presente acordo, o Departamento do Tesouro dos EUA procede a uma análise a fim de identificar todos os dados não extraídos que tenham deixado de ser necessários para combater o terrorismo ou o seu financiamento. Sempre que sejam identificados tais dados, os procedimentos relativos ao seu apagamento são encetados no prazo de dois meses a contar da data em que foram identificados, e são seguidamente completados logo que possível e o mais tardar oito meses após a sua identificação, a menos que se registem circunstâncias tecnológicas extraordinárias;

j)

Se se verificar que foram transmitidos dados de mensagens de pagamentos financeiros que não haviam sido requeridos, o Departamento do Tesouro dos EUA apaga imediatamente tais dados de forma permanente e informa do facto o fornecedor designado em causa e a autoridade central do Estado-Membro requerido;

k)

Sob reserva da alínea i), todos os dados não extraídos recebidos antes de 20 de Julho de 2007 são apagados o mais tardar cinco anos após essa data;

l)

Sob reserva da alínea i), todos os dados não extraídos recebidos em 20 de Julho de 2007 ou posteriormente são apagados o mais tardar cinco anos após a data da sua recepção; e

m)

As informações extraídas de dados fornecidos, incluindo as informações trocadas ao abrigo da subalínea h), estão sujeitas ao período de conservação aplicável à autoridade governamental em questão de acordo com a sua regulamentação específica e os prazos de conservação dos registos.

Artigo 6.o

Adequação

Sob reserva do respeito permanente dos compromissos em matéria de privacidade e protecção de dados pessoais consignados no presente acordo, considera-se que o Departamento do Tesouro dos EUA assegura um adequado nível de protecção dos dados no que se refere ao tratamento de dados de mensagens de pagamentos financeiros e dados conexos transferidos da União Europeia para os EUA para efeitos do presente acordo.

Artigo 7.o

Fornecimento espontâneo de informações

1.   O Departamento do Tesouro dos EUA assegura a disponibilização, o mais rapidamente possível, às autoridades de aplicação da lei, de segurança pública ou de combate ao terrorismo dos Estados-Membros em causa, bem como, quando adequado, à Europol, no âmbito do seu mandato, das informações obtidas através do TFTP que possam contribuir para a investigação, prevenção, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento na União Europeia. As informações que sejam subsequentemente obtidas e que possam contribuir para a investigação, prevenção, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento nos Estados Unidos são-lhe por sua vez comunicadas, numa base de reciprocidade.

2.   A fim de facilitar uma troca de informações eficaz, a Europol pode designar um agente de ligação junto do Departamento do Tesouro dos EUA. As modalidades relativas ao estatuto e às funções do agente de ligação serão decididas em conjunto pelas Partes.

Artigo 8.o

Pedidos da UE de pesquisas TFTP

Quando determinem que existem razões para crer que uma pessoa ou entidade apresenta um nexo com o terrorismo, na acepção dos artigos 1.o a 4.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, alterada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, as autoridades de aplicação da lei, de segurança pública ou de luta contra o terrorismo de um Estado-Membro, ou a Europol ou a Eurojust, podem requerer uma pesquisa de informações pertinentes através do TFTP. O Departamento do Tesouro dos EUA procede prontamente a uma pesquisa nos termos do artigo 5.o e fornece as informações pertinentes em resposta a tais pedidos.

Artigo 9.o

Cooperação com o futuro sistema equivalente da UE

Caso seja implementado, na União Europeia ou num ou mais dos seus Estados-Membros, um sistema equivalente ao TFTP dos EUA que exija que os dados de mensagens de pagamentos financeiros conservados nos Estados Unidos sejam disponibilizados à União Europeia, o Departamento do Tesouro dos EUA fará o necessário para obter, numa base de reciprocidade e com as garantias adequadas, a cooperação dos fornecedores de serviços de mensagens de pagamentos financeiros internacionais pertinentes sedeados no território dos Estados Unidos.

Artigo 10.o

Reexame conjunto

1.   A pedido de uma das Partes e, de qualquer modo, após um período de seis meses, as Partes procedem conjuntamente ao reexame da execução do presente acordo prestando especial atenção à verificação das disposições nele previstas em matéria de privacidade, protecção dos dados pessoais e reciprocidade. Este reexame deve incluir a avaliação da proporcionalidade dos dados fornecidos, com base no seu valor para a investigação, prevenção, detecção ou repressão do terrorismo ou do seu financiamento.

2.   No âmbito do reexame, a União Europeia é representada pela Presidência do Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e por dois representantes das autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-Membros, sendo pelo menos um deles oriundo do Estado-Membro onde está sedeado o fornecedor designado. Os EUA são representados pelo Departamento do Tesouro dos EUA.

3.   Para efeitos do reexame, o Departamento do Tesouro dos EUA assegura o acesso à documentação e sistemas pertinentes e ao pessoal competente, bem como a dados precisos sobre o número de mensagens de pagamentos financeiros objecto de acesso e o número de ocasiões em que foram partilhados indícios. As Partes determinam conjuntamente as modalidades do reexame.

Artigo 11.o

Vias de recurso

1.   Mediante pedido apresentado a intervalos razoáveis, qualquer pessoa tem o direito de receber, sem entraves e sem demora indevida ou custos excessivos, a confirmação, por parte da respectiva autoridade responsável pela protecção de dados, de que foram efectuadas todas as verificações necessárias na União Europeia para assegurar que o seu direito à protecção dos seus dados pessoais foi respeitado em cumprimento do presente acordo e, em particular, de que os seus dados pessoais não foram objecto de tratamento em violação do presente acordo. Esse direito pode estar sujeito às medidas necessárias e proporcionadas aplicáveis nos termos do direito interno, nomeadamente para a protecção da segurança pública ou da defesa nacional ou para evitar comprometer a prevenção, detecção, investigação ou acção judiciária contra infracções penais, tendo devidamente em conta o interesse legítimo da pessoa em causa.

2.   As Partes tomam todas as medidas razoáveis para garantir que o Departamento do Tesouro dos EUA e qualquer Estado-Membro em causa se informem imediatamente um ao outro e se consultem entre si e consultem as Partes, se necessário, sempre que considerem que foram tratados dados pessoais em violação do presente acordo.

3.   Qualquer pessoa que considere que os seus dados pessoais foram objecto de tratamento em violação do presente acordo tem o direito de interpor recurso administrativo e judicial nos termos da legislação da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos EUA, respectivamente.

Artigo 12.o

Consulta

1.   As Partes consultam-se, quando necessário, para permitir uma utilização tão eficaz quanto possível do presente acordo, nomeadamente para facilitar a resolução de quaisquer litígios quanto à sua interpretação ou aplicação.

2.   As Partes tomam medidas para evitar que, por força da aplicação do presente acordo, se imponham mutuamente encargos extraordinários. Todavia, sempre que dessa aplicação resultarem apesar de tudo encargos extraordinários, as Partes consultam-se imediatamente a fim de facilitar a aplicação do presente acordo, nomeadamente tomando as medidas necessárias para reduzir encargos pendentes e futuros.

3.   As Partes consultam-se imediatamente sempre que terceiros, incluindo uma autoridade de outro país, impugnem ou interponham uma acção judicial em relação a qualquer aspecto dos efeitos ou aplicação do presente acordo.

Artigo 13.o

Não derrogação

O presente acordo não tem por objecto derrogar nem alterar a legislação dos EUA, da União Europeia ou dos seus Estados-Membros. O presente acordo não cria nem confere qualquer direito ou vantagem a nenhuma outra pessoa ou entidade pública ou privada.

Artigo 14.o

Cessação de vigência

1.   Qualquer das Partes pode suspender ou denunciar o presente acordo a qualquer momento mediante notificação através dos canais diplomáticos. A suspensão produz efeitos dez (10) dias a contar da data em que for recebida a respectiva notificação. A denúncia produz efeitos trinta (30) dias a contar da data em que for recebida a notificação.

2.   Não obstante a suspensão ou a cessação da vigência do presente acordo, todos os dados que se encontrem na posse do Departamento do Tesouro dos EUA nos termos do presente acordo continuarão a ser tratados em conformidade com o mesmo.

Artigo 15.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tenham trocado notificações em que indiquem o cumprimento das suas formalidades internas para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de Fevereiro de 2010, até a sua entrada em vigor, sem prejuízo do n.o 3.

3.   Salvo se cessar vigência nos termos do artigo 14.o ou mediante acordo entre as Partes, o presente acordo caduca e deixa de produzir efeitos em 31 de Outubro de 2010.

4.   Logo que o Tratado de Lisboa entrar em vigor, as Partes devem procurar celebrar um acordo de longo prazo que suceda ao presente acordo.

5.   Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009, em dois exemplares redigidos em língua inglesa. O presente acordo é também redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. Após aprovação por ambas as Partes, estas versões linguísticas são consideradas como fazendo igualmente fé.


13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 8278]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre os parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares (ERA/REC/SAF/05-2008), de 19 de Dezembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE, as autoridades competentes devem manter ou garantir que seja mantido um registo de todas as cartas de maquinista.

(2)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2007/59/CE, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem manter ou garantir que seja mantido um registo de empresa dos certificados complementares.

(3)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE, a Agência Ferroviária Europeia deve elaborar os parâmetros de base dos registos de cartas de maquinista a criar pelas autoridades competentes e dos registos de certificados complementares a criar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que empreguem ou contratem maquinistas. O registo nacional das cartas de maquinista de um Estado-Membro deve conter todas as cartas de maquinista emitidas nesse Estado-Membro.

Deve ser utilizado um formulário normalizado para os pedidos de cartas de maquinista, o registo das cartas e o averbamento de actualizações, alterações, substituições, renovações, suspensões e retiradas.

(4)

Os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares devem poder ser consultados pelos representantes autorizados das autoridades competentes e de outras partes interessadas. Os diferentes registos devem ser coerentes no que diz respeito aos dados que contêm e ao respectivo formato. Por conseguinte, os registos devem ser criados com base em especificações funcionais e técnicas comuns.

(5)

Todas as informações contidas nas cartas, nos certificados complementares harmonizados e nos registos das cartas e dos certificados complementares harmonizados devem ser utilizadas pelas autoridades de segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal previsto nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (2), e para acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE, o registo das cartas de maquinista deve ser mantido e actualizado pelas autoridades competentes ou por entidades nas quais deleguem essas funções. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros da entidade que designaram para este efeito, em parte para permitir que tais entidades troquem informações.

(7)

Idealmente, cada Estado-Membro deve criar um registo informático das cartas de maquinista, para assegurar a plena interoperabilidade dos registos e para que as autoridades competentes e outras com direitos de acesso possam obter informações. No entanto, por razões económicas e técnicas, este tipo de interface não pode ser adoptado sem que se realizem mais estudos. Em primeiro lugar, é necessário acordar nos métodos para que o acesso só seja facultado mediante certas condições, como exigido pela Directiva 2007/59/CE. Em segundo lugar, é necessário recensear o número de transacções para que se possa efectuar uma análise custos-benefícios e propor uma solução exequível que não imponha custos administrativos eventualmente desproporcionados em relação às necessidades reais. A Agência Ferroviária Europeia propôs, por conseguinte, que se aplicasse uma solução provisória baseada na simplificação da troca de informações e que, mais tarde, se desenvolvesse uma interface electrónica.

(8)

A Directiva 2007/59/CE, como prevê o seu artigo 36.o, n.o 3, não se aplica a Chipre nem a Malta. Por conseguinte, a presente decisão não deve ser aplicável a Chipre nem a Malta enquanto estes Estados-Membros não possuírem um sistema ferroviário.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptados os parâmetros de base para o Registo Nacional de Cartas de Maquinista (a seguir designado «RNCM») constantes do anexo I.

Artigo 2.o

São adoptados os parâmetros de base para o Registo de Certificados Complementares (a seguir designado «RCC») constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   No prazo de 24 meses a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») efectua um estudo de viabilidade para uma aplicação informática que cumpra os parâmetros de base para o RNCM e o RCC e que facilite a troca de informações entre autoridades competentes, empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas.

O estudo de viabilidade deve, em particular, debruçar-se sobre a arquitectura funcional e técnica, os modos de funcionamento e as regras para a introdução e a consulta de dados.

O estudo deve ser discutido e aprovado no âmbito da cooperação entre os representantes das autoridades competentes prevista no artigo 35.o da Directiva 2007/59/CE.

2.   Caso se justifique, com base nos resultados do estudo referido no n.o 1, a Agência cria uma aplicação-piloto de uma rede, composta, pelo menos, por três RNCM e nove RCC.

A Agência monitoriza a aplicação-piloto durante, pelo menos, um ano e apresenta à Comissão um relatório, que pode incluir, se for caso disso, uma recomendação de alteração da presente decisão.

Artigo 4.o

No prazo de um ano a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

a entidade designada para emitir as cartas de maquinista, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE;

b)

a entidade designada para manter e actualizar o RNCM, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão não se aplica a Chipre nem a Malta enquanto não for criado um sistema ferroviário no respectivo território.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(2)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.


ANEXO I

PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS NACIONAIS DE CARTAS DE MAQUINISTA (RNCM)

1.   Parâmetros de base

Os parâmetros de base para os registos nacionais de cartas de maquinista estabelecidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE são:

os dados a recolher (capítulo 2)

o formato dos dados (capítulo 3)

os direitos de acesso (capítulo 4)

o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

o prazo de retenção dos dados (capítulo 6).

2.   Dados a recolher

Os RNCM devem compreender quatro secções.

A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta.

A secção 2 contém os dados relativos à carta emitida, em conformidade com a lista de requisitos que figura no anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE.

A secção 3 contém os dados históricos relativos à carta.

A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão da carta e aos controlos subsequentes para que a carta continue válida.

Os dados a recolher figuram no quadro do capítulo 3.

3.   Formato dos dados

A lista que se segue enumera os requisitos para o formato dos dados dos RNCM.

A lista apresenta-se da seguinte maneira:

N.o

Dado a inserir

Conteúdo

Formato

Tipo de requisito


Secção 1:   Situação actual da carta

1

Número da carta

1.1

Número da carta

NIE (12 dígitos)

Obrigatório

2

Situação actual da carta

2.1

Prova da situação actual da carta

Válida

Suspensa (a aguardar decisão)

Retirada

Texto

Obrigatório

2.2

Motivo da suspensão ou da retirada

Texto

Obrigatório


Secção 2:   Dados relativos à carta actual, em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE

3

Apelido(s) do titular

3.1

Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

4

Nome(s) próprio(s) do titular

4.1

Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

5

Data de nascimento do titular

5.1

Data de nascimento do titular

AAAA-MM-DD

Obrigatório

6

Local de nascimento do titular

6.1

Local de nascimento do titular

Texto

Obrigatório

6.2

Nacionalidade

Texto

Facultativo

7

Data de emissão da carta

7.1

Data de emissão da carta

AAAA-MM-DD

Obrigatório

8

Data de termo da validade da carta

8.1

Data de caducidade oficial prevista da carta válida

AAAA-MM-DD

Obrigatório

9

Nome da autoridade emitente

9.1

Nome da autoridade que emitiu a carta (autoridade competente, entidade delegada, empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura)

Texto

Obrigatório

10

Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

10.1

Referência do maquinista na empresa

Texto

Facultativo

11

Fotografia do titular

11.1

Fotografia

Original ou cópia electrónica

Obrigatório

12

Assinatura do titular

12.1

Assinatura

Original/fotocópia/cópia electrónica

Obrigatório

13

Local de residência permanente ou endereço postal do titular

13.1

Endereço do titular

Rua e número

Texto

Facultativo

13.2

Localidade

Texto

Facultativo

13.3

País

Texto

Facultativo

13.4

Código postal

Código alfanumérico

Facultativo

13.5

Número de telefone

Texto

Facultativo

13.6

Endereço de correio electrónico

Texto

Facultativo

14

Outras informações

14.1

Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

Informações codificadas

Obrigatório

Campo 9.a.1 —

Língua(s) materna(s) do maquinista

Texto

 

Campo 9.a.2 —

Espaço reservado ao Estado-Membro que emite a carta para informações que possam ser exigidas pela legislação nacional

Texto

 

15

Restrições médicas

15.1

Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

Informações codificadas

Obrigatório

Uso obrigatório de óculos/lentes

(código b.1)

 

Utilização obrigatória de aparelhos auditivos

(código b.2)

 


Secção 3:   Dados históricos relativos à situação da carta e aos resultados dos controlos periódicos

16

Data das primeiras emissões

16.1

Data da primeira emissão

AAAA-MM-DD

Obrigatório

17

Data de caducidade

17.1

Data de caducidade (e da renovação oficial prevista)

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18

Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

18.1

Data da actualização

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18.2

Motivo da actualização

Texto

Obrigatório

19

Alterações (são possíveis vários averbamentos)

19.1

Data da alteração

AAAA-MM-DD

Obrigatório

19.2

Motivo da alteração

Texto

Obrigatório

20

Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

20.1

Duração do período de suspensão

De (data) até (data)

Obrigatório

20.2

Motivo da suspensão

Texto

Obrigatório

21

Retirada (são possíveis vários averbamentos)

21.1

Data de retirada

AAAA-MM-DD

Obrigatório

21.2

Motivo da retirada

Texto

Obrigatório

22

Perda comunicada da carta

22.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

22.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23

Roubo comunicado da carta

23.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

24

Destruição comunicada da carta

24.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

24.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório


Secção 4:   Dados relativos aos requisitos de base para a emissão da carta e aos resultados dos controlos periódicos

25

Habilitações académicas

25.1

Requisito básico

Nível mais alto de habilitações possuídas

Texto

Obrigatório

26

Aptidão física

26.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecções 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1)

Texto

Obrigatório

26.2

Data do exame médico

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.3

Exames periódicos posteriores

Confirmada/não confirmada

Texto

Obrigatório

26.4

(vários averbamentos possíveis)

Data do último exame

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.5

Próximo exame

Data do próximo exame previsto oficialmente

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.6

Notas

Notas a especificar:

Calendário normal

Calendário antecipado (de acordo com o certificado do médico)

Alteração de informações (código 9.a.2) se necessário

Alteração do código das restrições

Outras + espaço para especificação

Texto

Obrigatório

27

Aptidão psicológica para a profissão

27.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecção 2.2)

Texto

Obrigatório

27.2

Data do exame

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27.3

Exame(s) seguinte(s)

Apenas se necessário (vários averbamentos possíveis)

Declaração

Obrigatório

27.4

 

Data de eventuais exames posteriores

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28

Conhecimentos profissionais gerais

28.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo IV

Texto

Obrigatório

28.2

Data do exame

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28.3

Exame posterior

(apenas se exigido a nível nacional)

AAAA-MM-DD

Obrigatório

4.   Direitos de acesso

Deve ser concedido acesso às informações constantes do RNCM às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, para:

controlo dos comboios que operam no território sob a sua jurisdição,

verificação do cumprimento da Directiva 2007/59/CE por todos os que se encontram activos na sua área de jurisdição;

à Agência, mediante pedido fundamentado, para avaliação da evolução da certificação dos maquinistas nos termos do artigo 33.o da Directiva 2007/59/CE, em particular no que respeita à interconexão dos registos;

aos empregadores dos maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

aos maquinistas, mediante pedido, para consulta dos dados que lhes dizem respeito;

aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, em particular no que respeita aos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

5.   Intercâmbio de dados

Deve ser concedido acesso aos dados relevantes mediante pedido formal. A autoridade competente deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

As autoridades competentes podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

6.   Prazo de retenção dos dados

Todos os dados constantes do RNCM devem ser guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da data do termo de validade da carta de maquinista. Se, durante esse período de 10 anos, for iniciado um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

Todas as alterações ao RNMC devem ser registadas.


ANEXO II

PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS DOS CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DOS MAQUINISTAS (RCC)

1.   Parâmetros de base

Os parâmetros de base para os registos dos certificados complementares (RCC), estabelecidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 2007/59/CE, são:

os dados a recolher (capítulo 2)

o formato dos dados (capítulo 3)

os direitos de acesso (capítulo 4)

o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

o prazo de retenção dos dados (capítulo 6)

os procedimentos em caso de falência (capítulo 7).

2.   Dados a recolher

Os RCC devem compreender quatro secções.

A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta de que o maquinista é titular.

A secção 2 contém os dados relativos ao certificado complementar emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE.

A secção 3 contém os dados históricos relativos ao certificado complementar.

A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão do certificado complementar e aos controlos subsequentes que devem ser averbados para que o certificado complementar continue válido.

Os dados a recolher são os que figuram no quadro do capítulo 3.

Os dados sobre o conhecimento actual do material circulante, o conhecimento da infra-estrutura e os conhecimentos linguísticos avaliados de acordo com a parte pertinente da Directiva 2007/59/CE devem ser incluídos na secção 2. Essa secção deve incluir a data dos próximos controlos previstos. Na data dos controlos posteriores, começará a nova «situação actual», sendo as informações anteriores transferidas para a secção 4, que contém informações históricas.

3.   Formato dos dados

A lista seguinte apresenta o formato dos dados dos RCC.

A lista apresenta-se da seguinte maneira:

N.o

Dado a inserir

Conteúdo

Formato

Tipo de requisito


Secção 1:   Referência à carta

1

Número da carta

1.1

Número da carta, que dá acesso aos dados do registo nacional

NIE (12 dígitos)

Obrigatório

2

Situação actual da carta

2.1

Prova da situação actual da carta

Válida

Suspensa

Retirada

Texto

Facultativo


Secção 2:   Dados relativos ao certificado complementar actual emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE

3

Apelido(s) do titular (conforme consta(m) da carta)

3.1

Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

4

Nome(s) próprio(s) do titular [conforme consta(m) da carta]

4.1

Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

5

Data de nascimento do titular

5.1

Data de nascimento do titular

AAAA-MM-DD

Obrigatório

6

Local de nascimento do titular

6.1

Local de nascimento do titular

Texto

Obrigatório

7

Data de emissão do certificado

7.1

Data de emissão do certificado actual

AAAA-MM-DD

Obrigatório

8

Data de termo da validade do certificado

8.1

Data de caducidade oficial prevista do certificado, a estabelecer pela empresa e a incluir no procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

9

Nome da entidade emitente

9.1

Nome da entidade que emitiu o certificado (empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura, outra)

Texto

Obrigatório

10

Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

10.1

Referência do maquinista na empresa

Texto

Facultativo

11

Fotografia do titular

11.1

Fotografia

Original ou cópia electrónica

Obrigatório

12

Assinatura do titular

12.1

Assinatura

Original/fotocópia/cópia electrónica

Obrigatório

13

Local de residência permanente ou endereço postal do titular

13.1

Endereço do titular

Rua e número

Texto

Facultativo

13.2

Localidade

Texto

Facultativo

13.3

País

Texto

Facultativo

13.4

Código postal

Código alfanumérico

Facultativo

13.5

Número de telefone

 

 

13.6

Endereço de correio electrónico

 

 

14

Endereço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura por conta da/do qual o maquinista está autorizado a conduzir comboios

14.1

Endereço da empresa ferroviária/gestor de infra-estrutura

Rua e número

Texto

Obrigatório

14.2

Localidade

Texto

Obrigatório

14.3

País

Texto

Obrigatório

14.4

Código postal

Código alfanumérico

Obrigatório

14.5

Pessoa de contacto

Texto

Facultativo

14.6

Número de telefone

Texto

Obrigatório

14.7

Número de fax

Texto

Obrigatório

14.8

Endereço de correio electrónico

Texto

Obrigatório

15

Categoria em que o maquinista está autorizado a conduzir

15.1

Código(s) pertinente(s)

Texto

Obrigatório

16

Material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir

16.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

16.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

17

Infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir

17.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

17.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18

Conhecimentos linguísticos

18.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

18.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

19

Outras informações

19.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

20

Restrições adicionais

20.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório


Secção 3:   Dados históricos relativos à situação do certificado complementar

21

Data das primeiras emissões

21.1

Data da primeira emissão do certificado

AAAA-MM-DD

Facultativo

22

Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

22.1

Data da actualização

AAAA-MM-DD

Obrigatório

22.2

Detalhes e motivo da actualização (correcção de um ou mais dados constantes do certificado complementar, como por exemplo o endereço pessoal do maquinista)

Texto

Obrigatório

23

Alterações (são possíveis vários averbamentos)

23.1

Data da alteração

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23.2

Motivo das alterações, referindo partes específicas do certificado:

alterações no campo 3 «Categorias de condução»

alterações no campo 4 «Informações adicionais»

alterações no campo 5: novos conhecimentos linguísticos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados

alterações no campo 6 «Restrições»

alterações na coluna 7: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre material circulante

alterações na coluna 8: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre a nova infra-estrutura

Texto

Obrigatório

24

Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

24.1

Duração do período de suspensão

De (data) até (data)

Obrigatório

24.2

Motivo da suspensão

Texto

Obrigatório

25

Retirada (são possíveis vários averbamentos)

25.1

Data de retirada

AAAA-MM-DD

Obrigatório

25.2

Motivo da retirada

Texto

Obrigatório

26

Perda comunicada do certificado

26.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27

Roubo comunicado do certificado

27.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28

Destruição comunicada do certificado

28.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório


Secção 4:   Dados históricos relativos aos requisitos básicos para a emissão de um certificado complementar e aos resultados dos controlos periódicos

29

Conhecimentos linguísticos

29.1

Requisito básico

Língua(s) de trabalho em relação à(s) qual(is) foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no ponto 8 do anexo VI da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

29.2

Controlo periódico

Data da certificação dos conhecimentos (aprovação em exame) para cada língua.

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

30

Conhecimento do material circulante

30.1

Requisito básico

Material circulante em relação ao qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo V da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

30.2

Controlo periódico

Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos)

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

31

Conhecimento da infra-estrutura

31.1

Requisito básico

Infra-estrutura em relação à qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo VI da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

31.2

Controlo periódico

Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos).

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

4.   Direitos de acesso

Deve ser concedido acesso às informações constantes do RCC às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

à autoridade competente do Estado-Membro, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

às autoridades competentes dos Estados-Membros em que a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura operam e em que o maquinista está autorizado a conduzir em, pelo menos, uma das linhas da rede:

para o exercício da sua função de controlo do processo de certificação, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 26.o da Directiva 2007/59/CE,

para a realização de inspecções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2 e do artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE (esta função pode ser delegada);

aos maquinistas, para consulta dos dados que lhes digam respeito, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE;

aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, sobretudo nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

As empresas são livres de conceder acesso a outros utilizadores, sob reserva da protecção dos dados pessoais.

5.   Intercâmbio de dados

Nos termos da Directiva 2007/59/CE, é concedido acesso aos dados pertinentes:

a)

às autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura estão estabelecidos, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

b)

às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2007/59/CE;

c)

aos maquinistas, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE.

A empresa ferroviária, o gestor de infra-estrutura ou a entidade delegada deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

6.   Prazo de retenção dos dados

Todos os dados constantes do RCC são guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da última data de caducidade referida no certificado.

Se, durante esse período de 10 anos, for iniciada um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

Todas as alterações ao RCC devem ser registadas.

7.   Procedimento em caso de falência

Se uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura falir, a nova empresa que assumir a exploração do serviço é responsável pelos dados constantes do registo de certificados complementares.

Se a actividade não for retomada por outra empresa, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura é a depositária dos dados contidos no registo de certificados complementares.


13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos revestimentos em madeira para pavimentos

[notificada com o número C(2009) 9427]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que sejam estabelecidos critérios específicos por grupo de produtos para a atribuição do rótulo ecológico, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(2)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos» inclui revestimentos derivados de madeira e de produtos de origem vegetal, nomeadamente revestimentos em madeira e madeira transformada, pavimentos de laminados, revestimentos em cortiça e pavimentos em bambu, fabricados, numa percentagem superior a 90 %, em massa (no produto final), a partir de madeira, pó de madeira (serradura) e/ou material derivado de madeira ou de origem vegetal. Esta designação não se aplica a revestimentos para paredes, se expressamente indicado, nem a revestimentos para aplicação externa ou com uma função estrutural.

Este grupo de produtos não inclui revestimentos tratados com produtos biocidas em qualquer fase do processo de produção, excepto se os referidos biocidas constarem do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e se a substância activa for autorizada para a utilização em questão, em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para poderem beneficiar do rótulo ecológico comunitário atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os revestimentos em madeira para pavimentos devem estar abrangidos pela definição do grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos» estabelecida no artigo 1.o e satisfazer os critérios ecológicos enunciados no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «revestimentos em madeira para pavimentos», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos até quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, é atribuído ao presente grupo de produtos («revestimentos em madeira para pavimentos») o número de código «35».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios destinam-se, nomeadamente, a promover:

a redução dos impactos nos habitats e recursos associados,

a redução do consumo de energia,

a redução das descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes no ambiente,

a redução da utilização de substâncias perigosas nos materiais e nos produtos acabados,

a segurança e a ausência de risco para a saúde no quadro de vida normal,

a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente, minimizando o seu impacto ambiental global.

Os critérios são estabelecidos de forma a promover a rotulagem de revestimentos produzidos com fraco impacto ambiental.

Requisitos relativos à avaliação e à verificação

Os requisitos específicos em matéria de avaliação e verificação são indicados no âmbito de cada critério.

Este grupo de produtos inclui: «revestimentos em madeira e madeira transformada», «revestimentos laminados para pavimentos», «revestimentos em cortiça» e «revestimentos em bambu para pavimentos»;

Os «revestimentos em madeira e madeira transformada» são os pavimentos em madeira ou revestimentos para paredes, constituídos por uma peça de madeira maciça com encaixes laterais de linguetas e ranhuras (macho-fêmea) ou fabricados a partir de vários contraplacados ou compensados colados entre si de modo a formar um painel multicamadas. Um revestimento de madeira pode ser semiacabado e, uma vez instalado, polido e posteriormente acabado no local, ou previamente acabado na fábrica.

Os critérios respeitantes aos revestimentos em madeira e madeira transformada podem ser aplicáveis tanto a revestimentos para pavimentos como a revestimentos para paredes, desde que o processo de produção se mantenha inalterado e sejam utilizados materiais e métodos de fabrico idênticos. Os critérios são estabelecidos exclusivamente para utilização interna.

A indústria que produz revestimentos em madeira para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 112.

Os «revestimentos laminados para pavimentos» são revestimentos rígidos para pavimentos com uma camada superficial constituída por uma ou mais folhas finas de material fibroso (geralmente papel), impregnada de resinas amínicas termoendurecíveis (geralmente melamina), prensada ou colada sobre um substrato e normalmente completada por uma folha de suporte.

Os critérios respeitantes aos revestimentos laminados são aplicáveis exclusivamente aos revestimentos para pavimentos e para utilização no interior.

A indústria de revestimentos laminados para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 134.

Os «revestimentos em cortiça» são revestimentos para pavimentos ou paredes cujo principal componente é a cortiça. O granulado de cortiça é misturado com um ligante e depois curado, ou preparado através de prensagem de várias camadas de cortiça (aglomerado/folheado) unidas com cola.

Os revestimentos de cortiça dividem-se em ladrilhos de cortiça natural (cujo o principal componente é aglomerado de cortiça que deve ser utilizado com um acabamento) e painéis de cortiça tratada (formados por várias camadas, incluindo um painel de fibra, cujo principal componente é aglomerado de cortiça, ou recorre à cortiça como solução técnica, que deve ser utilizada com uma camada de acabamento para resistência ao desgaste).

Os critérios respeitantes aos revestimentos de cortiça podem ser aplicáveis, tanto aos revestimentos para pavimentos como aos revestimentos para paredes, desde que o processo de produção se mantenha inalterado e sejam utilizados materiais e métodos de fabrico idênticos. Os critérios são estabelecidos exclusivamente para utilização no interior.

A Indústria Europeia de revestimentos de «cortiça» para pavimentos determina a sua posição técnica na norma do Comité Europeu de Normalização CEN/TC 134.

O «revestimento em bambu para pavimentos» é fabricado em bambu, em peças maciças, ou em aglomerados cujo principal componente é o bambu.

Os critérios respeitantes aos revestimentos de bambu são aplicáveis exclusivamente aos revestimentos para pavimentos e para utilização no interior.

A unidade funcional de referência para os dados introduzidos e os resultados obtidos é 1 m2 de produto acabado.

Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente credenciados ou laboratórios que preencham os requisitos gerais referidos na norma EN ISO 17025.

Os organismos competentes podem requerer documentação de apoio, se for caso disso, e efectuar verificações independentes.

CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REVESTIMENTOS EM MADEIRA PARA PAVIMENTOS

1.   MATÉRIAS-PRIMAS

Toda a cortiça, bambu e madeira virgem, devem ser provenientes de florestas geridas no quadro de princípios e medidas destinados a garantir uma gestão florestal sustentável.

1.1.   Gestão florestal sustentável

Os produtores devem adoptar uma política de aquisição sustentável de madeira, bem como um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

É necessário documentar a origem de toda a madeira utilizada. Os produtores devem garantir que toda a madeira provém de fontes legais. A madeira não pode provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, nem de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que as aquisições correspondam claramente às regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de conservação.

Até 30 de Junho de 2011, dos produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 50 % de qualquer madeira maciça e 20 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia (1) e os seus posteriores desenvolvimentos.

De 1 de Julho de 2011 até 31 de Dezembro de 2012, os produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 60 % de qualquer madeira maciça e 30 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e os seus posteriores desenvolvimentos.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os produtos de madeira colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico, pelo menos 70 % de qualquer madeira maciça e 40 % dos produtos derivados da madeira, devem provir de materiais reciclados ou de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e os seus posteriores desenvolvimentos.

Avaliação e verificação: para satisfazer estas condições, o requerente deve comprovar que qualquer dos seus produtos de madeira com rótulo ecológico, quando colocado pela primeira vez no mercado após as datas indicadas nos critérios, cumpre o nível adequado de madeira certificada. Se tal comprovação não for possível, o organismo competente emitirá a licença relativa ao rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser comprovada. O requerente deve apresentar documentação pertinente do fornecedor de madeira que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa da madeira utilizada na produção dos revestimentos para pavimentos. O requerente deve apresentar certificados relevantes que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia.

Definição: Por produtos derivados da madeira entende-se os produtos obtidos pela ligação por meio de substâncias adesivas e/ou colas de um ou mais dos seguintes materiais: fibras de madeira e/ou folhas de madeira descascada ou aparada, e/ou resíduos de madeira provenientes de florestas naturais ou de plantação, de madeira serrada, resíduos provenientes da indústria da polpa de madeira/papel, e/ou madeira reciclada. Os produtos derivados de madeira compreendem: painéis duros, painéis de fibras, painéis de fibras de média densidade, painéis de partículas (denominada Oriented Strand Board-OSB), compensados e contraplacados e painéis em madeira maciça. O termo «derivados de madeira» também se refere a materiais compostos obtidos de painéis de madeira revestidos de plástico, plástico laminado, metais ou outros materiais de revestimento, bem como de painéis de madeira acabados/semiacabados.

1.2.   Madeira reciclada e produtos de origem vegetal (para pavimentos de madeira laminada e revestimentos em madeira multicamadas)

A madeira após consumo, as aparas ou as fibras utilizadas na produção dos produtos de madeira (material de produção) devem, pelo menos, respeitar a norma industrial da EPF, nos termos do n.o 6 do documento «EPF Standard for delivery conditions of recycled wood» (Normas para as condições de fornecimento da madeira reciclada), de 24 de Outubro de 2002.

A quantidade total de material reciclado deve respeitar os limites indicados no quadro seguinte:

Elementos e compostos

Valores-limite

(mg/kg de total de painel seco)

Arsénio

25

Cádmio

50

Crómio

25

Cobre

40

Chumbo

90

Mercúrio

25

Flúor

100

Cloro

1 000

Pentaclorofenol (PCP)

5

Benzo(a)pireno de óleos de alcatrão

0,5

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração comprovativa de que a madeira reciclada ou os produtos de origem vegetal respeitam os valores-limite indicados no texto. Se for possível provar que as substâncias indicadas não foram utilizadas em qualquer preparação ou tratamento prévios, pode evitar-se a realização de um ensaio para demonstrar o cumprimento deste requisito.

1.3.   Substâncias de impregnação e agentes conservantes

Os pavimentos de madeira não devem ser impregnados.

A madeira maciça, depois do corte, não deve ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer das listas seguintes:

edição da «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», da Organização Mundial de Saúde, classificadas na classe 1a (extremamente perigosas),

edição da «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», da Organização Mundial de Saúde, classificadas na classe 1b (altamente perigosas).

Além disso, o tratamento da madeira deve observar o disposto na Directiva 79/117/CEE (2) do Conselho e na Directiva 76/769/CEE (3) do Conselho.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração que comprove a observância deste critério, uma lista das substâncias utilizadas e as respectivas fichas de dados.

1.4.   Madeira proveniente de árvores geneticamente modificadas

O produto não deve conter madeira proveniente de espécies geneticamente modificadas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração comprovativa da não utilização de madeira proveniente de espécies geneticamente modificadas.

2.   UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

2.1.   Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal

a)

Não podem ser adicionadas aos produtos de madeira substâncias ou preparações às quais, no momento da apresentação do pedido, tenha sido ou possa vir a ser atribuída qualquer das seguintes frases de risco (ou suas combinações):

 

R23 (tóxico por inalação),

 

R24 (tóxico em contacto com a pele),

 

R25 (tóxico por ingestão),

 

R26 (muito tóxico por inalação),

 

R27 (muito tóxico em contacto com a pele),

 

R28 (muito tóxico por ingestão),

 

R39 (perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

 

R40 (possibilidade de efeitos cancerígenos),

 

R42 (pode causar sensibilização por inalação),

 

R43 (pode causar sensibilização em contacto com a pele),

 

R45 (pode causar cancro),

 

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

 

R48 (risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

 

R49 (pode causar cancro por inalação),

 

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

 

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

 

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

 

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

R60 (pode comprometer a fertilidade),

 

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

 

R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

 

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

 

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Directiva Substâncias Perigosas) (4), nas subsequentes alterações da mesma e tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (Directiva Preparações Perigosas).

Em alternativa, pode ser ponderada uma classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6). Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações a que tenham sido ou possam vir a ser atribuídas, no momento da apresentação do pedido, uma das seguintes frases de perigo (ou combinações destas): H300, H301, H310, H311, H317 H330, H331, H334, H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341, H370, H372.

b)

O produto não pode conter ligantes orgânicos halogenados, aziridinas e poliaziridinas nem pigmentos ou aditivos à base de:

chumbo, cádmio, cromo (VI), mercúrio e dos seus compostos,

arsénio, boro e cobre,

compostos orgânicos de estanho.

2.2.   Substâncias perigosas incorporadas nos revestimentos e nos tratamentos de superfícies

Requisitos genéricos

a)

Os requisitos constantes do n.o 2.1. relativos às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são igualmente aplicáveis aos revestimentos e tratamentos de superfícies.

b)

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente pelos fabricantes/fornecedores de produtos químicos, em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a alteração da Directiva 67/548/CEE), devem também respeitar as duas restrições seguintes:

As substâncias químicas classificadas como nocivas para o ambiente, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, não devem ser adicionadas a substâncias e a preparações para tratamento de superfícies.

Apesar disso, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis, tal como definido na Directiva 1999/13/CE do Conselho (7) (entende-se por COV qualquer composto orgânico com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 oK, ou com volatilidade equivalente em condições de utilização específicas). Se o produto exigir diluição, os teores do produto diluído não devem ser superiores aos valores-limite acima mencionados,

A quantidade de substâncias nocivas para o ambiente (tinta húmida/vernizes) aplicada à superfície não deve exceder os 14 g/m2 e a quantidade de COV aplicada (tinta húmida/vernizes) não deve exceder os 35 g/m2.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, juntamente com documentos de apoio a esta declaração, nomeadamente:

uma lista exaustiva com a indicação das quantidades e do número de Registo CAS (Chemical Abastracts Service) das substâncias presentes,

o método de ensaio e os resultados dos ensaios realizados para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE,

uma declaração de que todas as substâncias presentes no produto foram divulgadas,

o número de camadas e a quantidade aplicada por camada, por metro quadrado de superfície.

Para calcular eficazmente o consumo do produto para o tratamento de superfícies e a quantidade aplicada, são utilizados os seguintes padrões de referência: pulverizador que não permite reciclagem a 50 %, pulverizador que permite reciclagem a 70 %, pulverizador electrostático a 65 %, pulverização com cone/disco a 80 %, revestimento com rolo a 95 %, revestimento de cobertura a 95 %, aplicação sob vácuo a 95 %, imersão a 95 %, enxaguamento a 95 %.

c)

O teor de formaldeído livre em produtos ou preparações utilizados nos painéis não pode ser superior a 0,3 %, em massa.

O teor de formaldeído livre nos agentes de ligação, substâncias adesivas e colas para painéis de contraplacado ou de madeira laminada não pode ser superior a 0,5 %, em massa.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar declarações adequadas que demonstrem o cumprimento dos requisitos anteriores. Deve ainda ser apresentada uma FDS (ficha de segurança), ou documentação equivalente, com informações sobre a classificação dos produtos químicos utilizados na produção relativamente aos perigos para a saúde.

Substâncias adesivas

a)

Os requisitos constantes no n.o 2.1. relativos às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento da madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são igualmente aplicáveis às substâncias adesivas.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar declarações adequadas que demonstrem o cumprimento dos requisitos anteriores. Para cada produto químico utilizado na montagem do produto, devem ser apresentadas fichas de dados segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação dos produtos em função do perigo que representam para a saúde. O fornecedor deve apresentar um relatório com o resultado dos ensaios ou uma declaração sobre o teor de formaldeído livre.

b)

O teor de COV das substâncias adesivas utilizadas na montagem do produto não deve ser superior a 10 % em massa (p/p).

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração da qual constem todas as substâncias adesivas utilizadas na montagem do produto, bem como a conformidade com este critério.

Formaldeído

As emissões decorrentes da libertação de formaldeído de substâncias e preparações utilizadas no tratamento de superfícies devem ser inferiores a 0,05 ppm.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar a ficha de segurança dos materiais, ou uma declaração equivalente, que demonstre o cumprimento deste requisito, juntamente com informações sobre a composição do tratamento para superfícies.

Plastificantes

Os requisitos constantes do ponto 2.1 relativo às Substâncias perigosas utilizadas para o tratamento de madeira em bruto e de produtos de origem vegetal são também aplicáveis a qualquer um dos ftalatos utilizado no processo de fabrico.

Além disso, não é permitida a incorporação de DNOP (ftalato de di-octilo), DINP (ftalato de diisodecilo), DIDP (ftalato de diisodecilo) no produto.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

Biocidas

Só são autorizados produtos biocidas que contenham as substâncias activas biocidas referidas no anexo IA da Directiva 98/8/CE autorizadas para utilização em revestimentos para pavimentos.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista dos produtos biocidas utilizados.

3.   PROCESSO DE PRODUÇÃO

3.1.   Consumo de energia

O consumo de energia será calculado como o consumo de energia de processamento utilizada para a produção dos revestimentos.

O consumo de energia de processamento calculado como indicado no Apêndice Técnico deve ser superior aos seguintes limites (P = pontuação):

Família de produtos

Limite

(P)

Revestimentos em madeira e bambu para pavimentos

10,5

Revestimentos laminados para pavimentos

12,5

Revestimentos em cortiça

9

Avaliação e verificação: o requerente deve calcular o consumo de energia em conformidade com o disposto no Apêndice Técnico e fornecer os correspondentes resultados e documentos de apoio.

3.2.   Gestão de resíduos

O requerente deve apresentar documentação pertinente sobre os procedimentos adoptados para a recuperação dos subprodutos gerados pelo processo. Deve igualmente facultar um relatório que inclua as seguintes informações:

tipo e quantidade de resíduos recuperados,

tipo de eliminação,

informação sobre a reutilização (interna ou externa em relação ao processo de produção) de resíduos e materiais secundários na produção de novos produtos.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente, baseada, por exemplo, em balanços da massa e/ou em sistemas de contabilidade ambiental que indiquem as taxas de recuperação alcançadas, quer externa quer internamente, nomeadamente por meio de reciclagem, reutilização ou recuperação/regeneração.

4.   FASE DE UTILIZAÇÃO

4.1.   Libertação de substâncias perigosas

A libertação de formaldeído dos painéis de fibras de cortiça, bambu ou madeira que constituem os revestimentos não deve ser superior a 0,05 mg/m3.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar documentação pertinente, baseada no método de câmara de ensaio, de acordo com o método EN ISO 717-1.

Compostos Orgânicos Voláteis (COV)

Os produtos acabados não devem exceder os seguintes valores de emissão:

Substância

Requisito

(após 3 dias)

Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

C6 – C16 (TCOV)

0,25 mg/m3 de ar

Total de compostos orgânicos dentro do intervalo de retenção

> C16 – C22 (TSCOV)

0,03 mg/m3 de ar

Total de COV sem LCI (8)

0,05 mg/m3 de ar

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar um certificado resultante do ensaio em conformidade com os ensaios de emissão prEN 15052 ou EN ISO 16000-9

5.   EMBALAGEM

A embalagem deve ser feita de um dos seguintes materiais:

facilmente reciclável,

proveniente de recursos renováveis,

reutilizável.

Avaliação e verificação: aquando da apresentação do pedido, deve ser facultada uma descrição da embalagem do produto, juntamente com a correspondente declaração de conformidade com este critério.

6.   APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO

O produto deve estar apto para utilização. Para o demonstrar, podem incluir-se dados obtidos através dos procedimentos apropriados de ensaio ISO, CEN, ou equivalentes, nomeadamente procedimentos de ensaio nacionais.

Avaliação e verificação: devem ser fornecidos elementos sobre os procedimentos de ensaio e os seus resultados, juntamente com uma declaração de que o produto está apto para utilização, com base em toda a restante informação acerca da melhor aplicação por parte do utilizador final. Nos termos da Directiva 89/106/CEE do Conselho (9), presume-se que um produto está apto para ser utilizado se estiver conforme com uma norma harmonizada, uma homologação técnica europeia ou uma especificação técnica não harmonizada reconhecida a nível comunitário. A marca «CE» de conformidade para os produtos de construção confere aos produtores um atestado de conformidade facilmente reconhecível e pode ser considerada suficiente neste contexto.

7.   INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

O produto deve ser comercializado com a necessária informação ao consumidor, aconselhando sobre a melhor e mais adequada utilização geral e técnica do produto e sobre a sua manutenção. Deve incluir os seguintes elementos relativos à embalagem e/ou à literatura que o acompanha:

a)

informação de que foi atribuído ao produto o rótulo ecológico comunitário, com uma explicação breve mas explícita acerca do significado deste, em complemento à informação geral prestada pela caixa 2 do logótipo;

b)

recomendações relativas à utilização e à manutenção do produto. Nesta informação devem ser realçadas todas as instruções pertinentes, nomeadamente referentes a manutenção e utilização dos produtos. Deve ser feita referência, caso se justifique, às características da utilização do produto em condições adversas como, por exemplo, absorção de água, resistência às manchas, resistência a produtos químicos, necessidade de preparação da superfície subjacente, instruções de limpeza, tipos recomendados de agentes de limpeza e intervalos de limpeza. A informação deve também incluir qualquer indicação possível sobre o tempo previsto de vida útil do produto em termos técnicos, expresso como um valor médio ou como um intervalo;

c)

indicação do circuito de reciclagem ou de eliminação (explicação destinada a informar o consumidor sobre a qualidade eventualmente elevada do produto);

d)

informação sobre o rótulo ecológico comunitário e os grupos de produtos correlatos, incluindo o seguinte texto (ou equivalente): «Para mais informações, consultar o sítio internet do rótulo ecológico comunitário: http://ec.europa.eu/environment/ecolabel/».

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma amostra da embalagem e/ou a literatura inclusa.

8.   INFORMAÇÕES QUE FIGURAM NO RÓTULO ECOLÓGICO

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

proveniente de florestas objecto de gestão sustentável, com reduzido impacto sobre os habitats,

utilização limitada de substâncias nocivas,

economia de energia nos processos de produção,

risco reduzido para a saúde no quadro de vida normal.


(1)  JO C 56 de 26.2.1999, p. 1.

(2)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(4)  (1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(7)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(8)  LCI = Concentração Mínima de Interesse; ver «Health risk assessment process for emissions of volatile organic compounds (VOC) from building products» (Método de avaliação do risco para a saúde das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) dos materiais de construção civil) (Federal Environmental Agency).

(9)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

Apêndice técnico para revestimentos em madeira e produtos de origem vegetal

CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA

O consumo de energia é calculado com base na média anual de energia consumida durante o processo de produção (excluindo o aquecimento das instalações), desde a matéria-prima a granel até o revestimento acabado, o que significa, por exemplo, que o cálculo de energia em relação aos produtos de madeira e de origem vegetal deve ser medido desde a entrada da matéria-prima na fábrica até às operações de acabamento, incluindo a embalagem.

O cálculo não deve incluir o conteúdo energético da matéria-prima (isto é, energia da matéria prima).

A energia necessária para fabricar substâncias adesivas e vernizes ou revestimentos não deve ser incluída no cálculo.

A unidade escolhida para o cálculo é o MJ/m2.

O consumo de electricidade refere-se à electricidade comprada a um fornecedor externo.

Se o produtor tem um excesso de energia que é vendido como electricidade, vapor ou calor, a quantidade vendida pode ser deduzida ao consumo de combustível. Nos cálculos, só deve ser incluído o combustível efectivamente utilizado na produção de revestimentos para pavimentos.

Pavimentos em madeira maciça e revestimentos em bambu

Parâmetros ambientais

A

=

Madeira proveniente de florestas sustentáveis e certificada (%)

B

=

Proporção de combustíveis renováveis (%)

C

=

Consumo de electricidade (MJ/m2)

D

=

Consumo de combustível (MJ/m2)

Formula

Revestimentos laminados para pavimentos

Parâmetros ambientais

A

=

Cortiça, bambu ou madeira provenientes de florestas sustentáveis, certificadas (%)

B

=

Proporção de matérias-primas de madeira reciclada (%)

C

=

Proporção de combustíveis renováveis (%)

D

=

Consumo de electricidade (MJ/m2)

E

=

Consumo de combustível (MJ/m2)

Formula

Revestimentos de cortiça

Parâmetros ambientais

A

=

Proporção de cortiça reciclada (%)

B

=

Proporção de combustíveis renováveis (%)

C

=

Consumo de electricidade (MJ/m2)

D

=

Consumo de combustível (MJ/m2)

Formula

Os conteúdos energéticos de diversos combustíveis são apresentados no quadro seguinte.

Quadro para o cálculo do consumo de combustível

Período de produção – 1 ano:

Dias:

De:

A:


Combustível

Quantidade

Unidades

Factor de conversão

Energia

(MJ)

Palha (15 % em massa)

 

kg

14,5

 

Peletes (7 % em massa)

 

kg

17,5

 

Desperdícios de madeira (20 % em massa)

 

kg

14,7

 

Aparas de madeira (45 % em massa)

 

kg

9,4

 

Turfa

 

kg

20

 

Gás natural

 

kg

54,1

 

Gás natural

 

Nm3

38,8

 

Butano

 

kg

49,3

 

Querosene

 

kg

46,5

 

Gasolina

 

kg

52,7

 

Gasóleo para motores diesel

 

kg

44,6

 

Gasóleo

 

kg

45,2

 

Fuelóleo pesado

 

kg

42,7

 

Carvão-vapor

 

kg

30,6

 

Antracite

 

kg

29,7

 

Carvão vegetal

 

kg

33,7

 

Coque industrial

 

kg

27,9

 

Electricidade (da rede)

 

kWh

3,6

 

Total de energia (MJ)