ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.350.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 350

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Dezembro de 2009


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/989/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 17 de Novembro de 2009, relativa à celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

1

Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

3

 

 

2009/990/CE, Euratom

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 17 de Novembro de 2009, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

52

 

 

ACORDOS

 

 

Conselho

 

*

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

57

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

58

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009)

59

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2009

relativa à celebração de um Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

(2009/989/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o n.o 3 do artigo 63.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, último período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, foi assinado, em nome da Comunidade, no Luxemburgo a 11 de Outubro de 2004.

(2)

O acordo deve ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

1.   São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, e os anexos e o Protocolo a ele anexos, assim como as declarações feitas unilateralmente pela Comunidade ou conjuntamente com a outra Parte, anexadas à Acta Final.

2.   O texto do acordo, dos anexos, do Protocolo e da Acta Final acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação, instituídos por força do acordo, será definida pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, ou, se for caso disso, pela Comissão, em conformidade com as disposições pertinentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.   O Presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Cooperação e apresentará a posição da Comunidade. Um representante da Comissão presidirá ao Comité de Cooperação e apresentará a posição da Comunidade.

3.   A Comunidade será representada pela Comissão no âmbito dos comités especiais criados pelo Conselho de Cooperação em conformidade com o disposto no artigo 80.o do acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no segundo parágrafo do artigo 100.o do acordo, em nome da Comunidade Europeia. O Presidente da Comissão procederá à mesma notificação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO

que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

CONSIDERANDO os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a República do Tajiquistão, bem como os valores comuns que partilham,

RECONHECENDO que a Comunidade e a República do Tajiquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989,

CONSIDERANDO o empenho da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da República do Tajiquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria,

RECONHECENDO, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República do Tajiquistão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Ásia Central,

CONSIDERANDO o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE),

CONSIDERANDO o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da República do Tajiquistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), dos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, do documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, da Carta de Paris para uma Nova Europa e do Documento «Os Desafios da Mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como de outros documentos fundamentais da OSCE,

CONVENCIDOS da importância primordial do princípio do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado,

ACREDITANDO que a plena aplicação do presente acordo de Parceria e Cooperação pressupõe e dependerá e contribuirá simultaneamente para a prossecução e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Tajiquistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE,

DESEJOSOS de incentivar a prossecução do processo de reconciliação interna iniciado na República do Tajiquistão na sequência dos acordos de paz de Moscovo,

DESEJOSOS de incentivar o processo de cooperação regional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região,

DESEJOSOS de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum,

RECONHECENDO E APOIANDO o desejo da República do Tajiquistão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias,

CONSIDERANDO a necessidade de promover os investimentos na República do Tajiquistão, incluindo no sector da energia e da gestão dos recursos hídricos, confirmando o empenho da Comunidade, dos seus Estados-Membros e da República do Tajiquistão na Carta Europeia da Energia e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados,

TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de assegurar, em função das necessidades, uma cooperação socioeconómica e uma assistência técnica que contemple igualmente a luta contra a pobreza,

CIENTES de que o acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Tajiquistão e uma área de cooperação mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto,

CONSIDERANDO que o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e que a Comunidade acolhe favoravelmente a intenção da República do Tajiquistão aderir à OMC,

CONSCIENTES da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio e os investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais,

CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica,

DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio,

RECONHECENDO que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, do crime organizado internacional e do tráfico de droga, bem como a luta contra o terrorismo, constituem objectivos prioritários do presente acordo,

DESEJOSOS de instituir uma cooperação cultural e no domínio da educação, bem como de melhorar o fluxo de informações,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

apoiar a independência e a soberania da República do Tajiquistão,

apoiar os esforços da República do Tajiquistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado,

proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre ambas,

promover o comércio e o investimento, em especial nos sectores da energia e da água, bem como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável,

proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, industrial, tecnológica e cultural,

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, na acepção nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para uma Nova Europa, preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

Artigo 3.o

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados Independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 4.o

Será estabelecido um diálogo político regular e constante entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

reforçará os laços da Republica do Tajiquistão com a Comunidade e os seus Estados-Membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas,

proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região,

promoverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto no caso de actores estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças para a estabilidade e a segurança internacionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, assegurando o respeito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como das outras obrigações internacionais que assumiram nesta matéria. As Partes acordam em que a presente disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte do diálogo político que acompanhará e consolidará esses elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores:

através da adopção de medidas a fim de assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais pertinentes, ou de a eles aderir, se for esse o caso, bem como de os aplicar plenamente;

através da introdução de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, prevendo sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação. Este diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 5.o

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.o e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.o

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados-Membros, por um lado, e representantes da República do Tajiquistão, por outro,

utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, nomeadamente os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, incluindo as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e de outras instâncias,

recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

TÍTULO III

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

Artigo 7.o

1.   As Partes concedem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos,

às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo,

aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas,

às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos,

às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2.   O disposto no n.o 1 não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais em favor de países em desenvolvimento;

c)

Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República do Tajiquistão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 8.o

1.   As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará o trânsito sem restrições, através do seu território, de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2.   O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as duas Partes.

3.   O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 9.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as duas Partes, as Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o, 15.o e 16.o do presente acordo, as mercadorias originárias da República do Tajiquistão serão importadas para a Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o, 15.o e 16.o do presente acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas para a República do Tajiquistão sem serem sujeitas a restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 11.o

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 12.o

1.   Sempre que um produto for importado para o território de uma das Partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2.   Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.o 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como previsto no título XI.

3.   Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam propostas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5.   Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente acordo.

6.   O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, do acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 13.o

As Partes comprometem-se a ajustar as disposições do presente acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias em função das circunstâncias, nomeadamente da situação decorrente da adesão futura da República do Tajiquistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode formular recomendações às Partes sobre esses ajustamentos que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo entre as Partes em conformidade com as formalidades respectivas.

Artigo 14.o

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 15.o

O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no presente acordo.

Artigo 16.o

O comércio de materiais nucleares é regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Tajiquistão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADES EMPRESARIAIS E AOS INVESTIMENTOS

CAPÍTULO I

Condições relativas ao trabalho

Artigo 17.o

1.   Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado-Membro, a Comunidade e os Estados-Membros esforçar-se-ão por assegurar que os nacionais da República do Tajiquistão legalmente residentes e empregados no território de um Estado-Membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado-Membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2.   Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Tajiquistão, a República do Tajiquistão esforçar-se-á por assegurar que os nacionais dos Estados-Membros legalmente residentes e empregados no território da República do Tajiquistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 18.o

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 19.o

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 17.o e 18.o.

CAPÍTULO II

Condições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividades de empresas

Artigo 20.o

1.   A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao estabelecimento de sociedades tajiquistanesas, tal como definido na alínea d) do artigo 22.o, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

2.   Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades.

3.   A Comunidade e os seus Estados-Membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4.   A República do Tajiquistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, tal como definido na alínea d) do artigo 22.o, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades tajiquistanesas ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

5.   A República do Tajiquistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 21.o

1.   O disposto no artigo 20.o não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2.   Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades incluem, nomeadamente mas não exclusivamente:

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais permanentes;

b)

A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c)

A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às comunicações electrónicas);

e)

A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente acordo) com uma companhia de navegação local;

f)

A representação de sociedades, na organização das escalas dos navios ou da tomada a cargo das cargas, sempre que necessário.

Artigo 22.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República do Tajiquistão», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da República do Tajiquistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Tajiquistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da República do Tajiquistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Tajiquistão, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República do Tajiquistão, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados-Membros ou da República do Tajiquistão, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d)

«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República do Tajiquistão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Tajiquistão ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-Membros ou da República do Tajiquistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Tajiquistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da República do Tajiquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado-Membro ou na República do Tajiquistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 23.o

1.   Não obstante quaisquer outras disposições do presente acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse das entidades públicas.

3.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo III.

Artigo 24.o

O disposto no presente acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

Artigo 25.o

1.   Não obstante o disposto no Capítulo I do presente Título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Tajiquistão estabelecida no território da República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Tajiquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da República do Tajiquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.o 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2.   O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento,

supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas,

contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b)

Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c)

Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para uma filial ou sucursal dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 26.o

1.   As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente acordo.

2.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 34.o; as hipóteses previstas no artigo 34.o regular-se-ão exclusivamente por este último.

3.   Num espírito de parceria e cooperação e à luz do disposto no artigo 40.o, o Governo da República do Tajiquistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Tajiquistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4.   Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida pela República do Tajiquistão torne as condições de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Tajiquistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Tajiquistão no momento da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO III

PRestação de serviços transfronteiriços entre a Comunidade e a República do TAjiquistão

Artigo 27.o

1.   As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Tajiquistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2.   O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.o 1.

Artigo 28.o

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Tajiquistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 29.o

1.   As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais, numa base comercial:

a)

A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente acordo. As companhias que não façam parte de uma Conferência podem competir com companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b)

As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2.   Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 1, as Partes:

a)

Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as cláusulas de partilha de carga constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b)

Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c)

Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d)

Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3.   No que se refere ao acesso aos portos abertos ao tráfego internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descargas, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

Artigo 30.o

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes podem negociar acordos específicos sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 31.o

1.   O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições justificadas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2.   O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 32.o

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, permanência, emprego, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 31.o.

Artigo 33.o

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Tajiquistão e sociedades da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 34.o

A partir do primeiro dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações pertinentes resultantes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), no que se refere aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente acordo, nunca pode ser mais favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte em conformidade com as disposições do GATS, independentemente do sector, subsector ou modo de prestação do serviço.

Artigo 35.o

Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não é tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados-membros ou pela República do Tajiquistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.

Artigo 36.o

1.   O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente Título, não é aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

2.   Nenhuma disposição do presente Título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3.   Nenhuma disposição do presente Título pode obstar a que os Estados-Membros ou a República do Tajiquistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 37.o

Sem prejuízo do artigo 24.o, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

a nacionais dos Estados-Membros ou da República do Tajiquistão entrar ou permanecer no território da República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços,

a filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais do Tajiquistão,

a filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Tajiquistão nacionais dos Estados-membros,

a sociedades da República do Tajiquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Tajiquistão fornecer trabalhadores nacionais da República do Tajiquistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários,

a sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados-Membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 38.o

1.   As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente acordo.

2.   Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 ou no n.o 5, a partir da entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4.   As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.o 2 entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e promover os objectivos do presente acordo.

5.   No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Tajiquistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda tajiquistanesa na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas à República do Tajiquistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Tajiquistão no FMI. A República do Tajiquistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o funcionamento do presente acordo. A República do Tajiquistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Tajiquistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Tajiquistão, a Comunidade e a República do Tajiquistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Tajiquistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 39.o

1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo IV, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2.   No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a República do Tajiquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.o 1 do anexo IV, nas quais os Estados-Membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções. Para a execução dessa disposição, a Comunidade prestará todo o apoio possível.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO LEGISLATIVA

Artigo 40.o

1.   As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Tajiquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Tajiquistão e a da Comunidade. A República do Tajiquistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2.   A aproximação das legislações abrangerá especialmente os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobre outros serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e comunicações electrónicas.

3.   A Comunidade proporcionará à República do Tajiquistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

intercâmbio de peritos,

comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente,

organização de seminários,

formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação,

ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4.   As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência de forma concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 41.o

1.   A Comunidade e a República do Tajiquistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Tajiquistão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício das Partes.

2.   As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Tajiquistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental e relativas à luta contra a pobreza.

3.   Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura e sector alimentar (incluindo segurança alimentar), na gestão dos recursos hídricos, na energia (incluindo o sector hidroeléctrico) e na segurança nuclear civil, na saúde e na luta contra a pobreza, nos transportes, nos serviços postais, nas comunicações electrónicas, no turismo, na protecção do ambiente, nas actividades transfronteiriças e na cooperação regional.

4.   Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover o potencial económico da República do Tajiquistão e a cooperação regional.

5.   Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o relevante regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ásia Central e a sua aplicação ao Tajiquistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos. A República do Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros programas comunitários em conformidade com a regulamentação apropriada adoptada pelo Conselho.

Artigo 42.o

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Tajiquistão com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão para esse fim.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Tajiquistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

a formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação,

a elaboração da legislação pertinente.

Artigo 43.o

Cooperação industrial

1.   A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

o desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, incluindo entre pequenas e médias empresas,

a participação da Comunidade nos esforços da República do Tajiquistão para reestruturar a sua indústria,

a melhoria dos métodos de gestão,

a melhoria da qualidade dos produtos industriais e respectiva adaptação às normas internacionais,

o desenvolvimento da capacidade de produção e transformação satisfatórias no sector das matérias-primas,

o desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos,

a protecção do ambiente,

a reconversão das indústrias de armamento,

formação do pessoal.

2.   O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias às empresas.

Artigo 44.o

Promoção e protecção do investimento

1.   Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados-Membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2.   Esta cooperação terá como objectivos específicos:

a celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados-Membros e a República do Tajiquistão,

a criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia tajiquistanesa,

a criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento,

o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 45.o

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 46.o

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1.   A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites em matéria de metrologia, de normas e de avaliação da conformidade, para facilitar a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos tajiquistaneses.

2.   Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios,

promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade,

incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 47.o

Sector mineiro e matérias-primas

1.   As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas, incluindo os metais não ferrosos.

2.   A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos,

criação de um quadro jurídico para a cooperação,

questões comerciais,

adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente,

formação,

segurança na indústria mineira.

Artigo 48.o

Cooperação científica e tecnológica

1.   As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas,

actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico,

actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades ligadas à educação e/ou à formação, será desenvolvida em conformidade com o artigo 49.o.

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e/ou produção de armas de destruição maciça.

3.   A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 49.o

Educação e formação

1.   As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Tajiquistão, nos sectores público e privado.

2.   A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Tajiquistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior,

formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar,

cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas,

mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral,

promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas,

ensino de línguas comunitárias,

cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência,

formação de jornalistas,

formação de formadores.

3.   Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Tajiquistão no programa comunitário Tempus.

Artigo 50.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a promoção das reformas agrária e das estruturas agrícolas, a modernização, privatização e reestruturação da agricultura, da pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços da República do Tajiquistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos tajiquistaneses, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do complexo agro-industrial, a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 51.o

Energia

1.   A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2.   A cooperação incidirá, entre outros domínios, na formulação e desenvolvimento de uma política energética e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado,

melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente,

promoção da poupança de energia e do rendimento energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados,

modernização das infra-estruturas de energia,

melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia,

gestão e formação técnica no sector da energia,

transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos,

introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector,

desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3.   As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial informações relativas à produção de recursos energéticos, à construção e recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da energia e à forma de regulamentação desses investimentos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título IV e no artigo 44.o, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 52.o

Ambiente e saúde

1.   Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as Declarações da Conferência de Lucerna de Abril de 1993 e da Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.o, bem como o Protocolo da Carta da Energia relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2.   A cooperação terá por objectivo proteger o ambiente e combater todas as formas de poluição, incluindo, em especial os seguintes aspectos:

um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; um sistema de informação sobre o estado do ambiente,

luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água,

recuperação ecológica,

produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental,

segurança das instalações industriais,

classificação e manipulação segura das substâncias químicas,

qualidade da água,

redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia, após a sua assinatura,

impacto ambiental da agricultura; erosão dos solos; poluição química,

protecção das florestas,

conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos,

ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano,

utilização de instrumentos económicos e fiscais,

alterações climáticas globais,

educação e sensibilização para os problemas do ambiente,

aplicação da Convenção de Espoo relativa à Avaliação do Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço, após a sua assinatura.

3.   A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência,

intercâmbio de informações e de peritos, incluindo nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias,

actividades de investigação conjunta,

adaptação da legislação aproximando-a das normas comunitárias,

cooperação ao nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como ao nível internacional,

desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável,

estudos de impacto ambiental.

4.   As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde das pessoas, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica em matéria de prevenção e combate às doenças infecciosas e protecção das mães e das crianças.

Artigo 53.o

Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes da República do Tajiquistão, desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes numa perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e esforçar-se por atrair os investimentos necessários à sua concretização.

A cooperação incluirá:

a modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários e dos aeroportos,

a modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias navegáveis, bem como dos sistemas de ajuda à navegação, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o projecto Traceca,

a promoção e desenvolvimento do transporte multimodal,

a promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento,

a preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector,

a simplificação dos procedimentos em relação a todas as formas de transporte na região.

Artigo 54.o

Comunicações electrónicas e serviços postais

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das comunicações electrónicas e dos serviços postais,

formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de comunicações electrónicas,

realização de transferências de tecnologia e de know-how, em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação,

incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das comunicações electrónicas e a novos investimentos neste sector,

melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de comunicações electrónicas, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores,

aplicação avançada de comunicações electrónicas, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais,

gestão das redes de comunicações electrónicas e respectiva «optimização»,

introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de comunicações electrónicas e para a utilização de uma gama de radiofrequência,

formação no domínio dos serviços postais e de comunicações electrónicas tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 55.o

Serviços financeiros e instituições fiscais

1.   A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Tajiquistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários,

desenvolvimento de serviços bancários, desenvolvimento de um mercado comum de crédito e participação da República do Tajiquistão num sistema de pagamentos universalmente aceite,

desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros da República do Tajiquistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.

2.   As Partes cooperarão para o desenvolvimento do sistema fiscal e das instituições fiscais da República do Tajiquistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.

Artigo 56.o

Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização, ao intercâmbio de informações e experiências e à formação adequada em matéria de política de investimento,

A assistência técnica contemplará, nomeadamente, os seguintes aspectos:

prossecução do desenvolvimento de um quadro institucional ao nível do Governo da República do Tajiquistão que contribua para definir e gerir o processo de privatização,

prossecução do desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo da República do Tajiquistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação,

promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação dos solos e respectivo usufruto,

reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização,

desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas,

desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários na República do Tajiquistão.

Artigo 57.o

Desenvolvimento regional

1.   As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2.   Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações ao nível das autoridades nacionais, regionais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 58.o

Cooperação no domínio social

1.   No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar, entre outros aspectos, o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividades de elevado risco,

desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e outras afecções profissionais,

prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos,

investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2.   No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica nos seguintes domínios:

optimização do mercado de trabalho,

modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional,

planeamento e gestão de programas de reestruturação,

desenvolvimento de iniciativas locais de emprego,

intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3.   As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Tajiquistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Tajiquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.

Artigo 59.o

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

incentivo ao comércio turístico,

aumento do fluxo de informações,

transferência de know-how,

análise de oportunidades de realização de acções conjuntas,

cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional,

formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 60.o

Pequenas e médias empresas

1.   As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e da República do Tajiquistão.

2.   A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

criação de um quadro legislativo para as PME,

desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME, promover a comunicação e a cooperação comercial entre as PME, tanto no interior como no exterior da República do Tajiquistão, e formação às PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento,

formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.

Artigo 61.o

Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Tajiquistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito pelos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 62.o

Defesa dos consumidores

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de estágios de formação.

Artigo 63.o

Alfândegas

1.   A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Tajiquistão do da Comunidade.

2.   A cooperação incluirá, especialmente:

o intercâmbio de informações,

a melhoria dos métodos de trabalho,

a introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único,

a simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias,

o apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira,

a organização de seminários e de estágios de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3.   Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no Título VIII, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo protocolo anexo ao presente acordo.

Artigo 64.o

Cooperação no domínio estatístico

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma socioeconómica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos métodos, normas e classificação internacionais,

intercâmbio de informações estatísticas,

fornecimento das informações estatísticas macro e microeconómicas necessárias à realização e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Tajiquistão.

Artigo 65.o

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma socioeconómica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

assistir a República do Tajiquistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica,

incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas,

melhorar a capacidade da República do Tajiquistão de elaborar modelos económicos.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO EM MATÉRIAS RELACIONADAS COM A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

Artigo 66.o

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de Direito e a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DE ACTIVIDADES ILEGAIS E DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA IMIGRAÇÃO CLANDESTINA

Artigo 67.o

As Partes estabelecerão uma cooperação com o objectivo de evitar actividades ilegais, como:

actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção,

transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas,

contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

a elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais,

a criação de centros de informação,

o reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais,

a formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação,

a elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 68.o

Branqueamento de capitais

1.   As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2.   A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas nesta matéria, incluindo o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 69.o

Luta contra a droga

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. No que respeita ao controlo de precursores químicos e outras substâncias utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias interessadas, tais como o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos domínios relacionados com a luta contra a droga.

Artigo 70.o

Cooperação em matéria de migração

1.   As Partes reafirmam a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas às migrações, entre as quais a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como na inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento socioeconómico dos países de origem dos migrantes.

2.   A cooperação basear-se-á numa avaliação das necessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação comunitária e nacional relevante em vigor. A cooperação contemplará nomeadamente:

a)

As causas profundas das migrações;

b)

A elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de qualquer outro instrumento regional ou internacional para fazer respeitar o princípio de não-repulsão («non-refoulement»);

c)

As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos migrantes em situação legal na sociedade, a educação e a formação dos migrantes legais e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d)

A elaboração de uma política preventiva eficaz contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo o estudo dos meios para lutar contra as redes e as organizações criminosas de passadores e de traficantes e proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e)

O regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário, e a respectiva readmissão, em conformidade com o n.o 3;

f)

O domínio dos vistos, nomeadamente sobre pontos de interesse comum;

g)

O domínio dos controlos nas fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, à formação, às melhores práticas e a qualquer outra medida aplicada no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo em atenção a potencial dupla utilização desses equipamentos.

3.   No âmbito da cooperação com vista a prevenir e a controlar a imigração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus emigrantes clandestinos. Para esse efeito:

a República do Tajiquistão acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem outras formalidades,

e os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Republica do Tajiquistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados-Membros da União Europeia e a República do Tajiquistão proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas da República do Tajiquistão e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes» a Comunidade Europeia, cada um dos seus Estados-Membros e a República do Tajiquistão.

Artigo 71.o

Luta contra o terrorismo

As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais e as suas legislações e regulamentações respectivas, cooperarão com vista à prevenção e à supressão dos actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:

no âmbito da aplicação plena da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e outros instrumentos internacionais relacionados com este tema,

através do intercâmbio de informações, em conformidade com as leis internacionais e nacionais, sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio,

e através de trocas de pontos de vista sobre os meios e os métodos utilizados para lutar contra o terrorismo, incluindo os domínios técnicos e a formação, bem como através do intercâmbio de experiências sobre a prevenção do terrorismo.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO CULTURAL

Artigo 72.o

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados-Membros, poderão ser objecto da cooperação, podendo ainda ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 73.o

Para realizar os objectivos do presente acordo e em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o, a República do Tajiquistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade sob a forma de dotações para assistência técnica.

Artigo 74.o

Essa assistência financeira integra-se nas medidas previstas no âmbito do programa TACIS e do regulamento do Conselho relativo a este programa. A República do Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros tipos de assistência comunitária em função das necessidades do país. Será prestada especial atenção à concentração da ajuda, à coordenação dos instrumentos de assistência e à ligação entre os diferentes tipos de ajuda comunitária: humanitária, de reabilitação e ao desenvolvimento. A luta contra a pobreza será integrada nos programas comunitários.

Artigo 75.o

Os objectivos e os domínios da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e que terá em conta as necessidades da República do Tajiquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação da evolução neste domínio.

Artigo 76.o

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência da Comunidade com as contribuições de outras fontes, tais como os Estados-Membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 77.o

É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois em dois anos. Analisará todas as questões importantes do âmbito do acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum para realizar os objectivos do presente acordo. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.

Artigo 78.o

1.   O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Tajiquistão.

2.   O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3.   A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Tajiquistão.

Artigo 79.o

1.   O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Tajiquistão, normalmente ao nível de altos funcionários. A Presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Tajiquistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2.   O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 80.o

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 81.o

Na análise de uma questão do âmbito do presente acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos da OMC, o Conselho de Cooperação tomará em consideração, tanto quanto possível, a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

Artigo 82.o

É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este Comité constituirá uma instância de encontro e de diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao nível político, entre os membros do Parlamento tajiquistanês e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 83.o

1.   O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento tajiquistanês.

2.   O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3.   A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento tajiquistanês, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 84.o

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 85.o

1.   No âmbito do presente acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2.   No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Tajiquistão,

acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um país terceiro,

recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos,

incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

Artigo 86.o

Nenhuma disposição do presente acordo impede uma Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:

a)

Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b)

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c)

Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d)

Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de produtos e tecnologias industriais de dupla utilização.

Artigo 87.o

1.   Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

o regime aplicado pela República do Tajiquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

o regime aplicado pela Comunidade à República do Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou empresas.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 88.o

1.   Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

2.   O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados-Membros serão considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 89.o

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.o, 88.o e 94.o.

O Conselho de Cooperação pode adoptar um regulamento processual para a resolução de litígios.

Artigo 90.o

O tratamento concedido à República do Tajiquistão no âmbito do presente acordo nunca será mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

Artigo 91.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Tajiquistão e, por outro, a Comunidade ou os Estados-Membros, ou a Comunidade e os Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 92.o

Sempre que as questões do âmbito do presente acordo sejam abrangidas pelo Tratado e protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 93.o

O presente acordo é celebrado por um período inicial de dez anos, após o que será automaticamente reconduzido por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 94.o

1.   As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2.   Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 95.o

Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o protocolo, fazem parte integrante do presente acordo.

Artigo 96.o

Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos, o presente acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos em vigor, que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, excepto nos domínios de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes do presente acordo em domínios da sua competência.

Artigo 97.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da República do Tajiquistão.

Artigo 98.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 99.o

O original do presente acordo, cujas versões nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e tajiquistanesa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 100.o

O presente acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por outro, relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 101.o

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de certas partes do presente acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil cuatro.

V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the eleventh day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október havának tizenegyedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Luxemburgo, em onze de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den elfte oktober tjugohundrafyra.

Ин Созишнома дар шахри Люксембург 11 октябри соли 2004 ба имзо расид.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallone, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französisch Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Аз чониби Чумхурии Точикистон

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LISTA DOS DOCUMENTOS EM ANEXO

Anexo I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes nos termos do n.o 3 do artigo 7.o

Anexo II

Reservas da Comunidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o

Anexo III

Serviços financeiros referidos no n.o 3 do artigo 23.o

Anexo IV

Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.o

Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

ANEXO I

LISTA INDICATIVA DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO AOS ESTADOS INDEPENDENTES NOS TERMOS DO N.o 3 DO ARTIGO 7.o

1.

República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não são aplicáveis direitos aduaneiros.

2.

As mercadorias transportadas em conformidade com acordos em matéria de cooperação industrial com os países da CEI não são tributáveis.

3.

O Certificado de Conformidade para a Produção em Série, com base no qual é emitido o Certificado Nacional de Conformidade, é reconhecido por todos os países da CEI.

4.

Existe um sistema especial de pagamentos correntes com todos os países da CEI.

5.

Existem condições especiais em material de trânsito acordadas com todos os países da CEI.

ANEXO II

RESERVAS DA COMUNIDADE EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 21.o

Exploração mineira

Em alguns Estados-Membros a exploração de recursos mineiros e minerais por sociedades não controladas pela Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de uma concessão.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados-Membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados-Membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem, sem excluir, nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a transmissão de tais obras audiovisuais.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados-Membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados-Membros existem limitações à participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO III

SERVIÇOS FINANCEIROS REFERIDOS NO N.o 3 DO ARTIGO 23.o

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A.   Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1.

Seguro directo (incluindo o co-seguro)

i)

vida;

ii)

não vida.

2.

Resseguro e retrocessão;

3.

Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4.

Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B.   Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros);

1.

Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2.

Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3.

Locação financeira;

4.

Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias.

5.

Garantias e avales.

6.

Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.)

b)

Divisas

c)

Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d)

Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários;

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7.

Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões.

8.

Corretagem monetária.

9.

Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão.

10.

Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11.

Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12.

Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais.

b)

As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas.

c)

As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO IV

CONVENÇÕES EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL INDUSTRIAL E COMERCIAL REFERIDAS NO ARTIGO 39.o

1.

O n.o 2 do artigo 39.o diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961),

Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989),

Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2.

O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.o 2 do artigo 39.o se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3.

As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979),

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984),

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas revista (1886, alterada pela última vez em 1979),

Tratado sobre o direito das marcas comerciais (Genebra 1994).

4.

A partir da entrada em vigor do presente acordo, a República do Tajiquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

5.

O disposto no ponto 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO

sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c)

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

e)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios das respectivas competências, nos termos e nas condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, investigação e repressão de operações contrárias à legislação aduaneira.

2.   A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais em que tenham sido ou possam ser armazenadas mercadorias de forma que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou possam ser transportadas de forma que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte,

novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,

mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,

pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham estado implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira,

meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

entregar todos os documentos, e

notificar todas as decisões

abrangidos pelo presente protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.o 3 do artigo 6.o é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4.   Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em conformidade com o presente protocolo, quando esta última não possa agir por si só.

2.   Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte Contratante requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas a operações que violem ou possam violar a legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.   Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2.   Os documentos previstos no n.o 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3.   Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania da República do Tajiquistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente protocolo;

ou

b)

Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.o 2 do artigo 10.o;

ou

c)

Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2.   A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida caso interfira com um inquérito, um processo judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência não poderá ser prestada mediante certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

4.   Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3.   As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

4.   O disposto no n.o 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5.   As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

1.   Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

2.   O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto, se necessário, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem recomendar aos órgãos competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente protocolo.

2.   As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,

são consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados-Membros e a República do Tajiquistão, e

não afectam as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as disposições do presente acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados-Membros e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente protocolo.

3.   No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.o do presente acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

DO REINO DA BÉLGICA,

DA REPÚBLICA CHECA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

DA REPÚBLICA DE MALTA,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA e no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designados «Estados — Membros», e

da COMUNIDADE EUROPEIA e da COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

reunidos no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

 

O acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte protocolo:

 

Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

 

Declaração Comum relativa aos dados pessoais

 

Declaração Comum relativa ao artigo 5.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 13.o do acordo

 

Declaração Comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 22.o e no artigo 33.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 32.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 39.o do acordo

 

Declaração Comum relativa ao artigo 94.o do acordo

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.o) anexa à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas anexa à presente Acta Final:

 

Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil cuatro.

V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the eleventh day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október havának tizenegyedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru fis-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Luxemburgo, em onze de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waals Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropske skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

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Аз чониби Чумхурии Точикистон

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DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS DADOS PESSOAIS

Ao aplicarem o presente acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 5.o

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 13.o

Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política da República do Tajiquistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À NOÇÃO DE «CONTROLO» MENCIONADA NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 22.o E NO ARTIGO 33.o

1.

As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2.

Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

a outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto, ou

a outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3.

As Partes consideram que os critérios enunciados no n.o 2 não são exaustivos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 32.o

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 39.o

Para efeitos do presente acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, tais como as denominações de origem, marcas comerciais e de serviço, topografias de circuitos integrados e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.o-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações não divulgadas relativas ao know-how.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 94.o

1.

As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.o, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

a)

na denúncia do acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;

ou

b)

na violação dos elementos essenciais do acordo definidos no artigo 2.o.

2.

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, tal como previsto no artigo 94.o, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A DISPOSIÇÃO RELATIVA AO REGRESSO E À READMISSÃO DE MIGRANTES CLANDESTINOS (ARTIGO 70.o)

O disposto no artigo 70.o em nada altera a repartição interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros no tocante à celebração de acordos de readmissão.

TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16.12.2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a Vossa Excelência que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo

da República do Tajiquistão

Excelentíssimo Senhor,

Agradeço a carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 16.12.2003.

Tal como salientei durante as negociações, a República do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela República do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Tajiquistão.

Neste contexto, posso confirmar a Vossa Excelência que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente acordo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da

Comunidade Europeia


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/52


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2009

relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(2009/990/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A, conjugados com o segundo período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a aprovação do Conselho, em conformidade com o artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, foi assinado em nome da Comunidade e dos Estados-Membros em 24 de Junho de 2008, em conformidade com a Decisão do Conselho de 25 de Fevereiro de 2008.

(2)

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Tajiquistão.

(3)

O Protocolo deverá ser celebrado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo. O Presidente da Comissão procede, simultaneamente, a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


PROTOCOLO

ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidades», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia,

por um lado, e

A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO,

por outro,

a seguir designados «Partes» para efeitos do presente Protocolo,

Tendo em conta as disposições do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e é aplicado desde 1 de Janeiro de 2007,

Considerando a nova situação das relações entre a República do Tajiquistão e a União Europeia, na sequência da adesão à UE de dois novos Estados-Membros, que se traduz em novas oportunidades e desafios para a cooperação entre a República do Tajiquistão e a União Europeia,

Tendo em conta o desejo das Partes de assegurar a consecução e a concretização dos objectivos e princípios do APC,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004 (a seguir designado «o Acordo») e, respectivamente, adoptam e tomam nota do mesmo modo que os outros Estados-Membros, dos textos do Acordo, bem como das Declarações Comuns, das Trocas de Cartas e da Declaração da República do Tajiquistão, que figuram em anexo à Acta Final assinada na mesma data.

Artigo 2.o

O presente Protocolo constitui parte integrante do Acordo.

Artigo 3.o

1.   O presente Protocolo é aprovado pelas Comunidades, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela República do Tajiquistão, de acordo com as formalidades próprias das Partes.

2.   As Partes notificam-se mutuamente da conclusão das formalidades referidas no n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no mesmo dia que o Acordo, desde que todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo tenham sido depositados até essa data.

2.   Se não tiverem sido depositados até essa data todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

3.   Se não tiverem sido depositados até à data de entrada em vigor do Acordo todos os instrumentos de aprovação do presente Protocolo, este é aplicável a título provisório com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.o

1.   Os textos do Acordo, da Acta Final e de todos os documentos anexos são redigidos nas línguas búlgara e romena.

2.   Os referidos textos figuram em anexo ao presente Protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo, da Acta Final e dos documentos anexos redigidos nas outras línguas.

Artigo 6.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tajique, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и четвърти юни две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de junio de dosmile ocho.

V Bruselu dne dvacátého čtvrtého června dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den fireogtyvende juni to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten Juni zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juunikuu kahekümne neljandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τέσσερις Ιουνίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of June in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre juin deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventiquattro giugno duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit ceturtajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų birželio dvidešimt ketvirtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év június huszonnegyedik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-erbgħa u għoxrin jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de vierentwintigste juni tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego czwartego czerwca roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Junho de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și patru iunie două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho štvrtého júna dvetisícosem.

V Bruslju, dne štiriindvajsetega junija leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde juni tjugohundraåtta.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Аз Љониби Давлатњои Аъзо

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За Европсйската общност

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

Аз Љониби Иттињоди Аврупо

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За Република Таджикистан

Por la República de Tayikistán

Za Republiku Tádžikistán

For Republikken Tadsjikistan

Für die Republik Tadschikistan

Tadžikistani Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατια του Τατζικισταν

For the Republic of Tajikistan

Pour la République du Tadjikistan

Per la Repubblica del Tagikistan

Tadžikistānas Republikas vārdā

Tadžikistano Respublikos vardu

A Tádzsik Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tat-Taġikistan

Voor de Republiek Tadzjikistan

W imieniu Republiki Tadżykistanu

Pela República do Tajiquistão

Pentru Republica Tadjikistan

Za Tadžickú republiku

Za Republiko Tadžikistan

Tadžikistanin tasavallan puolesta

För republiken Tadzjikistan

Аз Љониби Љумњурин Тољикистон

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ACORDOS

Conselho

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/57


Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo de Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro

O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no seu artigo 100.o.


29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/58


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 24 de Junho de 2008, entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do referido Acordo de Parceria e Cooperação, ou seja, em 1 de Janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, n.o 1.


Rectificações

29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/59


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

( Jornal Oficial da União Europeia L 302 de 17 de Novembro de 2009 )

Na página 27, no anexo I, na secção C, no ponto 3, alínea c):

em vez de:

«c)

[…] e que esteja directamente envolvida nas actividades de notação de risco;»,

deve ler-se:

«c)

[…] e que não esteja directamente envolvida nas actividades de notação de risco;».