ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.347.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 347

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
24 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1287/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

6

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1289/2009 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 1290/2009 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2010

11

 

*

Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 675/2009, (CE) n.o 676/2009 e (CE) n.o 677/2009 relativos à abertura de concursos para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo, para a redução do direito de importação em Espanha de milho e para a redução do direito de importação em Portugal de milho, provenientes de países terceiros, no que diz respeito à data final do concurso

22

 

*

Regulamento (UE) n.o 1293/2009 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 ( 1 )

23

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/1005/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2009, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual – financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia

26

 

 

2009/1006/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

28

 

 

2009/1007/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2009, sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, nos termos do ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

29

 

 

2009/1008/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 7 de Dezembro de 2009, que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

30

 

 

2009/1009/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que nomeia o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 26 de Junho de 2011 e 30 de Junho de 2015

31

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 8.8.2009)

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1287/2009 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2009

que fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Negro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para regular o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Conselho estabelece as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e a sua repartição pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições relevantes para efeitos de repartição das possibilidades de pesca.

(5)

Segundo o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas previstas no presente regulamento.

(6)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, deverão ser aplicadas, em 2010, certas medidas suplementares relativas às condições técnicas de pesca.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), e o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (4).

(8)

No intuito de reduzir as devoluções, afigura-se pertinente estabelecer uma proibição de triagem comercial («high-grading») para todas as espécies sujeitas a quota, o que se traduz na proibição de devolver espécies sujeitas a quota cuja captura e desembarque sejam autorizados no âmbito da legislação comunitária no domínio das pescas.

(9)

Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2010. Dada a urgência da matéria, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no título I, artigo 3.o, do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2010, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes no mar Negro, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários») que operam no mar Negro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, entende-se por:

a)

«CGPM»: a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

b)

«Mar Negro»: a subzona geográfica da CGPM definida na Resolução CGPM/33/2009/2;

c)

«Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;

d)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limites de captura e sua repartição

Os limites de captura, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares aplicáveis em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

A repartição dos limites de captura pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do artigo 23.o, n.o 1, e do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, assim como do artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 23.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efectuadas por navios de pesca de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

2.   Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade.

Artigo 7.o

Proibição de triagem comercial

Todas as espécies sujeitas a quota capturadas no âmbito de operações de pesca devem ser recolhidas a bordo do navio e posteriormente desembarcadas, a não ser que este modo de proceder seja contrário às obrigações estabelecidas na legislação comunitária no domínio das pescas que estabelece medidas técnicas, medidas de controlo e medidas de conservação e, nomeadamente, no presente regulamento e nos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 8.o

Medidas técnicas de transição

As medidas técnicas transitórias são as previstas no anexo II.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.


ANEXO I

Limites de captura e condições associadas para fins de gestão anual dos limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que foram fixados limites de captura

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo referência em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos presentes quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:

Nome científico

Código alfa-3

Designação comum

Psetta maxima

TUR

Pregado

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Espécie

:

Pregado

Psetta maxima

Zona

:

mar Negro

Bulgária

48 (1)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Roménia

48 (1)

CE

96 (1)  (2)

TAC

Sem efeito


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

mar Negro

CE

12 750 (3)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito


(1)  As quotas respectivas decrescerão para 38 toneladas, com o decréscimo correspondente dos TAC para 76 toneladas, a não ser que as autoridades nacionais relevantes apresentem planos nacionais de controlo pormenorizados e que esses planos sejam depois aceites pela Comissão.

(2)  A pesca de pregado não é autorizada antes de 15 de Fevereiro de 2010. Qualquer captura acessória de pregado noutras pescarias antes de 15 de Fevereiro de 2010 deve ser desembarcada e é imputada às quotas nacionais.

(3)  Só podem ser pescadas por navios que arvorem pavilhão da Bulgária ou da Roménia.


ANEXO II

Medidas técnicas transitórias

1.

De 15 de Abril a 15 de Junho, a pesca do pregado não é autorizada nas águas comunitárias do mar Negro.

2.

A malhagem mínima legal das redes fundeadas utilizadas na captura do pregado é de 400 mm.

3.

O tamanho mínimo de desembarque do pregado é fixado em 45 cm de comprimento total, medido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2009 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2009

que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3) prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), estabelece medidas técnicas até 31 de Dezembro de 2009.

(3)

Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas destinado a substituir o Regulamento (CE) n.o 850/98 e a prever medidas permanentes no que diz respeito às medidas técnicas transitórias estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

(4)

Considerando que o regulamento do Conselho proposto não será aprovado antes da data em que as medidas previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar e que, por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a manutenção de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, é conveniente prever a prorrogação dessas medidas por um período transitório de dezoito meses.

(5)

A fim de reduzir ainda mais as capturas indesejadas, a proibição da sobrepesca de selecção prevista no ponto 5B do anexo III ao Regulamento (CE) n.o 43/2009 deverá ser alargada a todas as zonas CIEM.

(6)

As medidas que transpõem para o direito comunitário as recomendações feitas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) deverão ser alteradas de forma a assegurar o cumprimento das recomendações aplicáveis em 2010.

(7)

Considerando que as medidas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas técnicas transitórias

1.   Os pontos 1, 2, 3 (incluindo os subpontos 3.1-3.2), 4 (incluindo os subpontos 4.1-4.2), 5, 5b (incluindo os subpontos 5b.1-5b.2), 6 (incluindo os subpontos 6.1-6.8), 7 (incluindo os subpontos 7.1-7.5), 8 (incluindo os subpontos 8.1-8.3), 9 (incluindo os subpontos 9.1-9.12), 9a (incluindo os subpontos 9a.1-9a.9), 12 (incluindo os subpontos 12.1-12.2), 15 (incluindo os subpontos 15.1-15.9), 16, 17, 18, 20 e 24 do anexo III e os apêndices ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 serão aplicáveis até 30 de Junho de 2011.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

i)

no ponto 6, subponto 6.8, segundo parágrafo, nos subpontos 9.3, 9.6 e 9.8, o ano de «2009» é substituído por «2010»;

ii)

nos subpontos 3.2, 6.7 primeiro parágrafo, 6.8 primeiro parágrafo e no ponto 18, os termos «em 2009» são substituídos por «no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011»;

iii)

nos subpontos 6.2, 7.1 e 8.1 é suprimida a referência ao ano de «2009»;

iv)

no ponto 6.1, os termos «31 de Dezembro de 2009» são substituídos por «30 de Junho de 2011»;

v)

o subponto 6.7, segundo parágrafo, é substituído por:

«O mais tardar em 30 de Junho de 2010, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório preliminar sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observadores de 2010, sendo que, relativamente ao programa de observadores 2011, os Estados-Membros apresentarão o relatório preliminar à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Até 1 de Fevereiro de 2011, será apresentado um relatório final relativo a 2010»;

b)

No ponto 5b, a expressão no «mar do Norte e no Skagerrak» é substituída por «em todas as zonas CIEM»;

c)

O subponto 6.3 é substituído pelo seguinte texto:

«6.3

Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes estáticas costeiras fixas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não seja mantida a bordo ou utilizada nenhuma arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos, e

ii)

só sejam mantidos a bordo, desembarcados ou trazidos para terra, com exclusão de qualquer outro peixe, sarda, juliana, salmão, moluscos e crustáceos»;

d)

No ponto 6, é aditado o seguinte subponto:

«6.9

Os Estados-Membros podem introduzir medidas mais restritivas, incluindo zonas de defeso, a fim de aplicar o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 relativamente aos navios que arvorem o respectivo pavilhão.»;

e)

No ponto 7, as palavras «na zona VIa» são suprimidas no título e é aditado o ponto seguinte:

«7.6

Durante o período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Abril tanto de 2010 como de 2011, a utilização de arrastões de fundo, de palangres e de redes de emalhar fundeadas é proibida nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

60° 58′ 76 N

27° 27′ 32 W

2

60° 56′ 02 N

27° 31′ 16 W

3

60° 59′ 76 N

27° 43′ 48 W

4

61° 03′ 00 N

27° 39′ 41 W»;

f)

No ponto 15, as coordenadas para o Hatton Bank e o Lagachev Mound devem ler-se do seguinte modo:

«Hatton Bank:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

59° 26′ N

014° 30′ W

2

59° 12′ N

015° 08′ W

3

59° 01′ N

017° 00′ W

4

58° 50′ N

017° 38′ W

5

58° 30′ N

017° 52′ W

6

58° 30′ N

018° 22′ W

7

58° 03′ N

018° 22′ W

8

58° 03′ N

017° 30′ W

9

57° 55′ N

017° 30′ W

10

57° 45′ N

019° 15′ W

11

58° 11,15′ N

018° 57,51′ W

12

58° 11,57′ N

019° 11,97′ W

13

58° 27,75′ N

019° 11,65′ W

14

58° 39,09′ N

019° 14,28′ W

15

58° 38,11′ N

019° 01,29′ W

16

58° 53,14′ N

018° 43,54′ W

17

59° 00,29′ N

018° 01,31′ W

18

59° 08,01′ N

017° 49,31′ W

19

59° 08,75′ N

018° 01,47′ W

20

59° 15,16′ N

018° 01,56′ W

21

59° 24,17′ N

017° 31,22′ W

22

59° 21,77′ N

017° 15,36′ W

23

59° 26,91′ N

017° 01,66′ W

24

59° 42,69′ N

016° 45,96′ W

25

59° 20,97′ N

015° 44,75 W

26

59° 21′ N

015° 40′ W

27

59° 26′ N

014° 30′ W

Logachev Mound:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

55° 17′ N

016° 10′ W

2

55° 34′ N

015° 07′ W

3

55° 50′ N

015° 15′ W

4

55° 33′ N

016° 16′ W

5

55° 17′ N

016° 10′ W»

g)

No ponto 15, é aditado o ponto seguinte:

«15.10.

Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo novas e existentes na Área de Regulamentação da NEAFC, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada por arte de pesca ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva, o navio informa o seu Estado de pavilhão, interrompe a pesca e afasta-se pelo menos 2 milhas náuticas da posição que as provas sugerem ser a mais próxima da localização exacta onde as capturas foram feitas.»;

h)

No ponto 24, alínea a), as palavras «15 de Agosto a 15 de Novembro de 2009» são substituídas por «15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 43.

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1289/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

54,7

TN

100,3

TR

98,9

ZZ

74,5

0707 00 05

EG

155,5

JO

81,7

MA

76,4

TR

119,9

ZZ

108,4

0709 90 70

MA

40,2

TR

123,3

ZZ

81,8

0805 10 20

EG

64,0

MA

52,2

TR

56,1

ZA

81,6

ZZ

63,5

0805 20 10

MA

63,7

TR

65,0

ZZ

64,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

37,9

IL

76,2

TR

77,0

ZZ

63,7

0805 50 10

EG

78,0

TR

72,2

ZZ

75,1

0808 10 80

CA

71,9

CN

96,6

MK

23,6

US

94,7

ZZ

71,7

0808 20 50

CN

47,6

US

148,3

ZZ

98,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/11


REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Janeiro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Janeiro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

2,44

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

29,58

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

18,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

18,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

29,58


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

15.12.2009-22.12.2009

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

150,20

109,83

Preço FOB EUA

135,93

125,93

105,93

80,74

Prémio sobre o Golfo

8,71

Prémio sobre os Grandes Lagos

7,46

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

22,62 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

48,66 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4, o seu artigo 6.o, n.o 5, e o seu artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabeleceu um limiar de dimensão económica das explorações e o número de explorações da amostra para aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (3), introduziu um novo conceito de «dimensão económica», que é agora expressa em euros, e alterou determinados outros critérios da tipologia.

(3)

Na sequência da alteração efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (4), as circunscrições da Bulgária e da Roménia devem ser tidas em conta. Para maior precisão, há que introduzir algumas alterações adicionais no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Assim, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(4)

A selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de modo uniforme e, para este efeito, devem ser estabelecidas regras de execução das disposições sobre a matéria do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(5)

As explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas.

(6)

Os dados disponíveis para o estabelecimento do plano para selecção das explorações (plano de selecção) para cada exercício contabilístico e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-Membros tornam necessária a adopção de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-Membros, ou mesmo conforme certas circunscrições.

(7)

A experiência indica que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar de 20 %, para mais ou para menos, desde que tal não implique uma redução do número total de explorações da amostra por Estado-Membro.

(8)

Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (5), estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, tal deve reflectir-se no presente regulamento. Deve haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

(9)

O plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola.

(10)

Para efeitos do plano de selecção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas no Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

(11)

O plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra. Em relação ao exercício contabilístico de 2010, porém, os Estados-Membros necessitam de um período mais longo para estabelecer o plano de selecção, pois nem todas as fontes de referência necessárias estão disponíveis com antecedência suficiente. Assim, é adequado prever um prazo diferente para a comunicação do plano de selecção relativamente a esse exercício contabilístico.

(12)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1242/2008 é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo ano.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«exploração», uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários;

b)

«tipologia», a tipologia comunitária das explorações agrícolas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

Artigo 2.o

Limiar de dimensão económica

Para o exercício contabilístico de 2010 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2010) e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado do seguinte modo:

:

Bélgica

:

25 000 EUR

:

Bulgária

:

2 000 EUR

:

República Checa

:

8 000 EUR

:

Dinamarca

:

15 000 EUR

:

Alemanha

:

25 000 EUR

:

Estónia

:

4 000 EUR

:

Irlanda

:

4 000 EUR

:

Grécia

:

4 000 EUR

:

Espanha

:

4 000 EUR

:

França

:

25 000 EUR

:

Itália

:

4 000 EUR

:

Chipre

:

4 000 EUR

:

Letónia

:

4 000 EUR

:

Lituânia

:

4 000 EUR

:

Luxemburgo

:

25 000 EUR

:

Hungria

:

4 000 EUR

:

Malta

:

4 000 EUR

:

Países Baixos

:

25 000 EUR

:

Áustria

:

8 000 EUR

:

Polónia

:

4 000 EUR

:

Portugal

:

4 000 EUR

:

Roménia

:

2 000 EUR

:

Eslovénia

:

4 000 EUR

:

Eslováquia

:

15 000 EUR

:

Finlândia

:

8 000 EUR

:

Suécia

:

15 000 EUR

:

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte)

:

25 000 EUR

:

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente)

:

15 000 EUR.

Artigo 3.o

Número de explorações da amostra

O número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo.

O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Plano de selecção

O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.

O plano de selecção compreende:

a)

Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:

indicação das fontes estatísticas de referência,

modalidades de estratificação do campo de observação de acordo com as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas na tipologia,

modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,

modalidades de selecção das explorações da amostra;

b)

A distribuição das explorações do campo de observação por classes de orientação técnico-económica e classes de dimensão económica definidas na tipologia (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), e

c)

O número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.

Artigo 5.o

Notificação

Cada Estado-Membro comunica anualmente à Comissão o plano de selecção referido no artigo 4.o até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere.

No entanto, em relação ao exercício contabilístico de 2010 o plano é comunicado até um mês antes da data de início do exercício contabilístico.

A comunicação é efectuada electronicamente através dos sistemas de informação postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

A forma e o conteúdo das informações a comunicar devem estar em conformidade com os modelos postos à disposição dos Estados-Membros através dos sistemas de informação. Esses modelos e os métodos a utilizar serão adaptados e actualizados depois de o Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola ter sido informado.

Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas referidas autoridades.

Artigo 6.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é revogado com efeitos a partir de 30 de Junho de 2010.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.

(4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.


ANEXO

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

 

BÉLGICA

 

341

Vlaanderen

720

342

Bruxelles-Brussel

343

Wallonie

480

Total Bélgica

1 200

 

BULGÁRIA

 

831

Северозападен, (Severozapaden)

346

832

Северен централен, (Severen tsentralen)

358

833

Североизточен, (Severoiztochen)

373

834

Югозападен, (Yugozapaden)

335

835

Южен централен, (Yuzhen tsentralen)

394

836

Югоизточен, (Yugoiztochen)

396

Total Bulgária

2 202

745

REPÚBLICA CHECA

1 417

370

DINAMARCA

2 150

 

ALEMANHA

 

010

Schleswig-Holstein

565

020

Hamburg

97

030

Niedersachsen

1 307

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

1 010

060

Hessen

558

070

Rheinland-Pfalz

887

080

Baden-Württemberg

1 190

090

Bayern

1 678

100

Saarland

90

110

Berlin

112

Brandenburg

284

113

Mecklenburg-Vorpommern

268

114

Sachsen

313

115

Sachsen-Anhalt

270

116

Thüringen

283

Total Alemanha

8 800

755

ESTÓNIA

658

380

IRLANDA

1 300

 

GRÉCIA

 

450

Macedónia-Trácia

2 000

460

Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

1 350

470

Tessália

700

480

Sterea Ellas, Nissi Egaeou, Kriti

1 450

Total Grécia

5 500

 

ESPANHA

 

500

Galicia

450

505

Asturias

190

510

Cantabria

150

515

País Vasco

352

520

Navarra

316

525

La Rioja

244

530

Aragón

676

535

Cataluña

664

540

Illes Balears

180

545

Castilla y León

950

550

Madrid

190

555

Castilla-La Mancha

900

560

Comunidad Valenciana

638

565

Murcia

348

570

Extremadura

718

575

Andalucía

1 504

580

Canarias

230

Total Espanha

8 700

 

FRANÇA

 

121

Île-de-France

210

131

Champagne-Ardenne

380

132

Picardie

270

133

Haute-Normandie

170

134

Centre

410

135

Basse-Normandie

240

136

Bourgogne

360

141

Nord-Pas-de-Calais

290

151

Lorraine

240

152

Alsace

200

153

Franche-Comté

220

162

Pays de la Loire

460

163

Bretagne

480

164

Poitou-Charentes

370

182

Aquitaine

550

183

Midi-Pyrénées

490

184

Limousin

230

192

Rhône-Alpes

480

193

Auvergne

380

201

Languedoc-Roussillon

430

203

Provence-Alpes-Côte d'Azur

440

204

Corse

170

Total França

7 470

 

ITÁLIA

 

221

Valle d'Aosta

159

222

Piemonte

598

230

Lombardia

657

241

Trentino

279

242

Alto Adige

262

243

Veneto

741

244

Friuli-Venezia Giulia

549

250

Liguria

559

260

Emilia-Romagna

857

270

Toscana

635

281

Marche

493

282

Umbria

512

291

Lazio

550

292

Abruzzo

444

301

Molise

359

302

Campania

597

303

Calabria

479

311

Puglia

748

312

Basilicata

430

320

Sicilia

672

330

Sardegna

557

Total Itália

11 137

740

CHIPRE

500

770

LETÓNIA

1 000

775

LITUÂNIA

1 000

350

LUXEMBURGO

450

 

HUNGRIA

 

760

Közép-Magyarország

166

761

Közép-Dunántúl

187

762

Nyugat-Dunántúl

228

763

Dél-Dunántúl

260

764

Észak- Magyarország

209

765

Észak-Alföld

380

766

Dél-Alföld

470

Total Hungria

1 900

780

MALTA

536

360

PAÍSES BAIXOS

1 500

660

ÁUSTRIA

2 000

 

POLÓNIA

 

785

Pomorze e Mazury

1 860

790

Wielkopolska e Śląsk

4 350

795

Mazowsze e Podlasie

4 490

800

Małopolska e Pogórze

1 400

Total Polónia

12 100

 

PORTUGAL

 

615

Norte e Centro

1 233

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

Total Portugal

2 300

 

ROMÉNIA

 

840

Nord-Est

852

841

Sud-Est

1 074

842

Sud-Muntenia

1 008

843

Sud-Vest-Oltenia

611

844

Vest

703

845

Nord-Vest

825

846

Centru

834

847

București-Ilfov

93

Total Roménia

6 000

820

ESLOVÉNIA

908

810

ESLOVÁQUIA

523

 

FINLÂNDIA

 

670

Etelä-Suomi

461

680

Sisä-Suomi

251

690

Pohjanmaa

221

700

Pohjois-Suomi

167

Total Finlândia

1 100

 

SUÉCIA

 

710

Planícies do Sul e Centro da Suécia

637

720

Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

258

730

Zonas do Norte da Suécia

130

Total Suécia

1 025

 

UNITED KINGDOM

 

411

England — North Region

420

412

England — East Region

650

413

England — West Region

430

421

Wales

300

431

Scotland

380

441

Northern Ireland

320

Total Reino Unido

2 500


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/22


REGULAMENTO (UE) N.o 1292/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que derroga aos Regulamentos (CE) n.o 675/2009, (CE) n.o 676/2009 e (CE) n.o 677/2009 relativos à abertura de concursos para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo, para a redução do direito de importação em Espanha de milho e para a redução do direito de importação em Portugal de milho, provenientes de países terceiros, no que diz respeito à data final do concurso

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 675/2009 (2), (CE) n.o 676/2009 (3) e (CE) n.o 677/2009 (4) da Comissão abriram concursos para a redução do direito referido no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do sorgo importado em Espanha, do milho importado em Espanha e do milho importado em Portugal, respectivamente.

(2)

Entre a data de abertura dos concursos e 17 de Novembro de 2009, a quantidade de milho importada em Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente com direito de importação reduzido, diminuída das quantidades de produtos de substituição dos cereais referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (5), apenas cobre 13 % do contingente. A quantidade de sorgo importado na Espanha que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido é negligenciável. A quantidade de milho importada em Portugal que pode ser contabilizada a título do contingente de direito de importação reduzido apenas cobre 13 % do contingente. Tendo em conta as condições do mercado em Espanha e Portugal, a abertura dos concursos até 17 de Dezembro de 2009 não deveria permitir a importação em quantidades suficientes para cobrir os contingentes.

(3)

Por conseguinte, para que os contingentes de importação sejam plenamente utilizados, convém prolongar os concursos para a redução do direito de importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal até ao fim do mês de Maio de 2010.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 675/2009, ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 676/2009 e ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 677/2009, os concursos mantêm-se abertos até 27 de Maio de 2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Expira em 28 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.

(3)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(4)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.

(5)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/23


REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 8 de Outubro de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma emenda à norma internacional de contabilidade IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação intitulada Classificação das emissões de direitos, a seguir designada por «emenda à IAS 32». A emenda à IAS 32 clarifica a forma como devem ser contabilizados certos direitos quando os instrumentos emitidos são denominados numa moeda diferente da moeda funcional do emitente. Se tais instrumentos forem emitidos numa base pro rata face aos accionistas existentes do próprio emitente por um montante fixo em numerário, deverão ser classificados como capital próprio mesmo se o seu preço de exercício for denominado numa moeda diferente da moeda funcional do emitente.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a emenda à IAS 32 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as alterações à IAS 32, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199, de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS 32

Emendas à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org»

CLASSIFICAÇÃO DAS EMISSÕES DE DIREITOS

Emenda à IAS 32

Instrumentos financeiros: Apresentação

Os parágrafos 11 e 16 são emendados. O parágrafo 97E é acrescentado.

DEFINIÇÕES (VER TAMBÉM OS PARÁGRAFOS AG3–AG23)

11

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Um passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

a)

b)

um contrato que será ou poderá ser liquidado nos instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:

i)

um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio, ou

ii)

um derivado que será ou poderá ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade. Para este efeito, os direitos, opções ou warrants que conferem o direito de comprar um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade por uma quantia fixa de qualquer moeda constituem instrumentos de capital próprio se a entidade os oferecer pro rata a todos os proprietários da mesma classe dos seus próprios instrumentos de capital próprio não derivados. Também para este efeito, os instrumentos de capital próprio da própria entidade …

APRESENTAÇÃO

Passivos e capital próprio (ver também os parágrafos AG13-AG14J e AG25-AG29A)

16

Quando um emitente aplica as definições do parágrafo 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento de capital próprio e não um passivo financeiro, o instrumento é um instrumento de capital próprio se, e apenas se, ambas as condições a) e b) abaixo forem cumpridas.

a)

b)

Se o instrumento for ou puder ser liquidado nos instrumentos de capital próprio do próprio emitente, é:

i)

um não derivado que não inclui qualquer obrigação contratual para o emitente de entregar um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio, ou

ii)

um derivado que será liquidado apenas pelo emitente trocando uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio. Para este efeito, os direitos, opções ou warrants que conferem o direito de comprar um número fixo de instrumentos de capital próprio da própria entidade por uma quantia fixa de qualquer moeda constituem instrumentos de capital próprio se a entidade os oferecer pro rata a todos os proprietários da mesma classe dos seus próprios instrumentos de capital próprio não derivados. Também para este efeito, os instrumentos de capital próprio do próprio emitente não incluem os instrumentos que têm todas as características e satisfazem todas as condições descritas nos parágrafos 16A e 16B ou 16C e 16D nem os instrumentos que consistem em contratos para o futuro recebimento ou entrega de instrumentos de capital próprio do próprio emitente.

Uma obrigação contratual, …

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97E

Os parágrafos 11 e 16 foram alterados com base no documento Classificação dos Direitos de Emissão, emitido em Outubro de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Fevereiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar as emendas a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/26


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual – financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia

(2009/1005/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 21, o primeiro e o segundo parágrafos do ponto 22 e o ponto 23,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de concertação orçamental de 18 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram nas modalidades de concessão de financiamento adicional, no quadro do Plano de Relançamento da Economia Europeia, a favor de projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, assim como de investimentos destinados a reforçar as operações relacionadas com os novos desafios, definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum (exame de saúde) (2). O financiamento exige a revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização para o exercício de 2010, no âmbito da sub-rubrica 1A, numa quantia de 1 779 milhões de EUR, a preços correntes.

(2)

O aumento do limite máximo da sub-rubrica 1A para 2010 será inteiramente compensado pela diminuição dos limites máximos das dotações de autorização no âmbito das rubricas 1A, 1B, 2, 3A e 5 para o exercício de 2009, assim como dos limites máximos das dotações de autorização no âmbito da rubrica 1B, 2 e 5 para o exercício de 2010.

(3)

A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. Este ajustamento é neutro.

(4)

O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve, por conseguinte, ser alterado (3),

DECIDEM:

Artigo único

O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Dezembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

H. LINDBLAD


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  COM(2008) 0800, COM(2008) 0859, COM(2009) 0171 e JO L 132 de 29.5.2009, p. 8.

(3)  Para esse efeito, os números resultantes do acordo referido supra são convertidos em preços de 2004.


ANEXO

QUADRO FINANCEIRO 2007-2013

(milhões de EUR – a preços constantes de 2004)

Dotações de autorização

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007-2013

1.

Crescimento sustentável

50 865

53 262

55 879

56 435

55 400

56 866

58 256

386 963

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

12 018

12 580

11 306

12 122

12 914

78 939

1B

Coesão para o crescimento e o emprego

42 461

43 667

43 861

43 855

44 094

44 744

45 342

308 024

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

51 962

54 685

51 023

53 238

52 528

51 901

51 284

366 621

das quais: despesas de Mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 375

1 503

1 645

1 797

1 988

10 765

3A

Liberdade, segurança e justiça

600

690

785

910

1 050

1 200

1 390

6 625

3B

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

A UE como protagonista global

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (1)

6 633

6 818

6 816

6 999

7 255

7 400

7 610

49 531

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

117 277

122 683

122 022

125 184

124 167

125 643

127 167

864 143

em percentagem do RNB

1,08 %

1,09 %

1,06 %

1,06 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

115 142

119 805

109 091

119 245

116 884

120 575

119 784

820 526

em percentagem do RNB

1,06 %

1,06 %

0,95 %

1,01 %

0,97 %

0,98 %

0,95 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,29 %

0,23 %

0,27 %

0,26 %

0,29 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %


(1)  As despesas com pensões incluídas no limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime correspondente, dentro do limite de 500 milhões de EUR a preços de 2004 para o período de 2007-2013.


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/28


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/1006/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar a trabalhadores despedidos que sofram as consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para facilitar a sua reintegração no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise financeira e económica mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

Em 5 de Junho de 2009, a Suécia apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 9 839 674 EUR.

(5)

Em 9 de Julho de 2009, a Áustria apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 5 705 635 EUR.

(6)

Em 4 de Agosto de 2009, os Países Baixos apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector da construção. Esta candidatura cumpre os requisitos para determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de uma quantia de 386 114 EUR.

(7)

Por conseguinte, o FEG deve ser mobilizado a fim de dar uma contribuição financeira destinada às candidaturas apresentadas pela Suécia, pela Áustria e pelos Países Baixos,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizado um montante de 15 931 423 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Dezembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

H. LINDBLAD


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


24.12.2009   

PT

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L 347/29


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2009

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, nos termos do ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/1007/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental, após exame de todas as possibilidades de reafectação de dotações no âmbito da rubrica 1A, acordaram na reunião de concertação de 18 de Novembro de 2009 na mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento no quadro do orçamento de 2010, para além do limite máximo da rubrica 1A, das seguintes quantias:

120 milhões de EUR para o financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia,

75 milhões de EUR para o desmantelamento da central nuclear de Kozloduy,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar a quantia de 195 milhões de EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1A.

Esta quantia será utilizada para complementar os seguintes financiamentos:

120 milhões de EUR para o financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia,

75 milhões de EUR para o desmantelamento da central nuclear de Kozloduy.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Dezembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

H. LINDBLAD


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


24.12.2009   

PT

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L 347/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 7 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1008/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2009, a República da Letónia (a seguir designada por «Letónia») solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 22 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 24 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3)

O mercado da madeira da Letónia é dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a uma evasão fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. Por conseguinte, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA, que determina que, no que respeita às transacções de madeira, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efectuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços em causa.

(4)

A medida derroga ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, ao determinar que, no regime interno, o sujeito passivo que fornece bens ou serviços é normalmente responsável pelo pagamento do imposto.

(5)

A medida foi previamente autorizada no Acto de Adesão de 2003 (2) e, em especial, no anexo VIII, capítulo 7, ponto 1, alínea b), e pela Decisão 2006/42/CE, de 24 de Janeiro de 2006 (3) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4).

(6)

A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de derrogação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Por esse motivo, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado.

(7)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Letónia é autorizada a continuar a designar o destinatário como devedor do IVA no caso de operações relativas a madeira.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  JO L 25 de 28.1.2006, p. 31.

(4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que nomeia o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 26 de Junho de 2011 e 30 de Junho de 2015

(2009/1009/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 240.o,

Considerando que o Secretário-Geral da União Europeia deverá ser nomeado para o período compreendido entre 26 de Junho de 2011 e 30 de Junho de 2015,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uwe CORSEPIUS é nomeado Secretário-Geral do Conselho da União Europeia para o período compreendido entre 26 de Junho de 2011 e 30 de Junho de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão é notificada a Uwe CORSEPIUS por intermédio do Presidente do Conselho.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


Rectificações

24.12.2009   

PT

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L 347/32


Rectificação à Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 206 de 8 de Agosto de 2009 )

No artigo 5.o:

em vez de:

«Se os produtores deixarem de produzir num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo informando do facto o organismo de registo pertinente.»;

deve ler-se:

«Quando os produtores deixarem de ser produtores num Estado-Membro, devem cancelar o seu registo, informando do facto o organismo de registo pertinente.».

No ponto 4 do anexo:

em vez de:

«Qualidade de pessoa singular ou colectiva do produtor.»;

deve ler-se:

«Forma como o produtor assume as suas responsabilidades: individualmente ou através de um sistema colectivo.».