ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.339.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
22 de Dezembro de 2009


Índice

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

Página

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1265/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 1266/2009 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que adapta pela décima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 1267/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

24

 

*

Regulamento (UE) n.o 1268/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que exclui, para 2010, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

26

 

*

Regulamento (UE) n.o 1269/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 243/2007 no que se refere ao teor mínimo de um aditivo na alimentação de suínos de engorda ( 1 )

27

 

*

Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 1271/2009 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

32

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

2009/991/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

34

 

 

2009/992/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário [notificada com o número C(2009) 9959]  ( 1 )

36

 

 

2009/993/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2009) 10046]

40

 

 

2009/994/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 10048]  ( 1 )

41

 

 

2009/995/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária [notificada com o número C(2009) 10049]  ( 1 )

44

 

 

2009/996/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2009) 10050]

49

 

 

2009/997/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativa à prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira da União Europeia ao Líbano

54

 

 

2009/998/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (BCE/2009/27)

55

 

 

2009/999/UE

 

*

Decisão do Conselho de Administração da Europol, de 1 de Dezembro de 2009, que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no Anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

58

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008)

59

 

*

Rectificação à Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originárias da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008)

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1265/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

64,0

TN

121,5

TR

83,7

ZZ

78,3

0707 00 05

EG

155,5

JO

81,7

MA

87,9

TR

113,2

ZZ

109,6

0709 90 70

MA

39,1

TR

123,8

ZZ

81,5

0709 90 80

EG

175,4

ZZ

175,4

0805 10 20

MA

64,0

TR

60,4

ZA

81,6

ZZ

68,7

0805 20 10

MA

72,8

TR

59,0

ZZ

65,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

38,4

IL

76,2

TR

72,3

ZZ

62,3

0805 50 10

TR

67,5

ZZ

67,5

0808 10 80

CA

71,9

CN

89,8

MK

23,6

US

92,0

ZZ

69,3

0808 20 50

CN

47,6

TR

97,0

US

147,7

ZZ

97,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1266/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2009

que adapta pela décima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece que os aparelhos de controlo nos transportes rodoviários devem, no que diz respeito à construção, instalação, utilização e controlo, obedecer aos requisitos dos anexos I, I B e II do mesmo.

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece que um Estado-Membro concederá a homologação a qualquer tipo de tacógrafo digital que esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo I B do Regulamento.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece que devem ser instalados e utilizados aparelhos de controlo em veículos relevantes matriculados num Estado-Membro.

(4)

O anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece as especificações técnicas relativas à construção, ensaio, instalação e controlo de tacógrafos digitais.

(5)

A fim de melhorar e promover os tacógrafos digitais, com vista a reduzir as sobrecargas administrativas para a indústria e a garantir informações seguras sobre o tempo de condução e os períodos de repouso, tanto para os operadores de transportes como para as autoridades nacionais de controlo, é necessário adaptar ao progresso técnico o anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

(6)

O presente regulamento em nada impede os Estados-Membros de homologarem aparelhos em conformidade com os requisitos estabelecidos mesmo antes da sua data de aplicação, a fim de permitir a rápida comercialização de aparelhos de controlo mais seguros. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de homologarem software (suportes lógicos) para actualização dos tacógrafos digitais existentes com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento.

(7)

O presente regulamento não exige a substituição de tacógrafos digitais em funcionamento instalados antes da data da sua aplicação.

(8)

Os fabricantes de tacógrafos digitais declararam que qualquer acesso a direitos de propriedade intelectual que possam ser essenciais será concedido a todas as partes em condições justas, razoáveis e não discriminatórias e em termos de reciprocidade.

(9)

A fim de facilitar a homologação cruzada de componentes individuais homologados e de assegurar que não seja impedida a entrada no mercado de novos fabricantes de aparelhos de controlo digitais (tacógrafos), ou seus componentes, é necessário estabelecer a aplicação de normas internacionais para as interfaces técnicas entre os diferentes componentes.

(10)

A fim de ajudar os operadores e as empresas de transportes a cumprir as suas obrigações ao abrigo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), deveria ser aumentado o número de bloqueamentos de empresa.

(11)

Com vista a garantir um adequado controlo do cumprimento e verificações adequadas dos veículos, bem como a identificação dos condutores, deve ser integrado um conjunto mais amplo de caracteres na actual geração de tacógrafos digitais.

(12)

Com vista a apoiar a indústria, os fabricantes e os organismos de controlo quanto à sua capacidade de identificar os actuais fabricantes no mercado, bem como à sua capacidade de distinguir países e códigos relevantes, com base em sinais utilizados em veículos no tráfego internacional, conforme estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Trânsito Rodoviário, Viena, 1968, devem ser mantidas listas adequadas pelos laboratórios competentes para a realização de ensaios no que diz respeito à interoperabilidade, as quais devem ser disponibilizadas numa página web pública.

(13)

A fim de ajudar as empresas de transportes rodoviários a cumprir as suas obrigações legais de conservação das informações relevantes para fins de controlo, devem ser estabelecidas especificações comuns de ensaio relativamente a papéis de impressão a utilizar quando da concessão de uma homologação.

(14)

A fim de reduzir as sobrecargas administrativas e, por conseguinte, os custos assumidos pelos operadores e condutores quando utilizam o tacógrafo digital, as disposições relativas à instalação, activação, calibração e inspecção dos aparelhos devem ser simplificadas e visar especificamente apenas os veículos utilizados para fins de condução abrangidos pelas regras relativas a horas de condução conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (3).

(15)

Durante as inspecções periódicas ou noutras ocasiões quando há necessidade de verificar, calibrar, reparar ou inspeccionar o aparelho de controlo, os centros de ensaio devem testar o aparelho quanto à presença, ou utilização, de dispositivos de manipulação e devem elaborar e manter um registo dessas ocorrências, incluindo selos ausentes ou quebrados.

(16)

Apenas os tacógrafos digitais de veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3, conforme definido no anexo II da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (4), devem registar automaticamente incidentes de excesso de velocidade.

(17)

Na sequência do relatório sobre os ataques à segurança do funcionamento dos tacógrafos digitais e sobre o risco associado à introdução de adaptadores para instalação em veículos ligeiros (Report on the Attacks to Security of the Digital Tachograph and on the Risk Associated With the Introduction of Adaptors to be fitted into Light Vehicles) apresentado pelo Centro Comum de Investigação, a comunicação electrónica de dados entre a fonte de movimento do veículo e o sensor de movimentos deve ser protegida contra manipulação indevida, como, por exemplo, pela utilização de ímanes, e esses dados de movimento dos veículos devem ser corroborados por fontes adicionais e independentes, internas e externas.

(18)

É essencial para a integridade e fiabilidade da segurança do sistema de tacógrafos digitais garantir que os cartões tacográficos emitidos aos condutores são únicos. A fim de impedir os condutores de solicitarem ou possuírem mais de um cartão válido, os Estados-Membros devem proceder a um intercâmbio electrónico de dados.

(19)

Deve ser simplificada e clarificada a interface homem/máquina para a introdução manual de dados relativos a actividades quando os condutores se afastaram do seu veículo e, durante esse período, não puderam registar as suas actividades nos seus cartões de condutor.

(20)

É útil para os condutores disporem de informações adicionais opcionais apresentadas no visor do tacógrafo digital e poderem suprimir avisos quando o veículo está a ser conduzido fora do âmbito de aplicação das regras.

(21)

O tempo necessário para descarregar dados do aparelho de controlo deve ser reduzido mediante melhorias nas interfaces técnicas.

(22)

A fim de manter a fiabilidade do sistema face à obsolescência próxima dos mecanismos de segurança actualmente em utilização, são necessárias medidas de emergência para assegurar a continuidade do processo de homologação de tacógrafos.

(23)

Com vista a assegurar que, nos controlos na estrada, possam ser determinados os padrões de condução e os registos de condução «verdadeiros», devem ser simplificados o cálculo do tempo de condução e o arredondamento ao minuto dos períodos de actividade.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

(25)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2011. Contudo, os pontos 3.1, 3.8, 3.9, 3.11, 3.20, 8.2, 9.2, 12.3, 12.4 e 13 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2012 e os pontos 7.2, 7.3 e 7.5 a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.


ANEXO

O Anexo I B ao Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:

1.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO I (DEFINIÇÕES)

1.1

A definição constante da alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)   “Calibração”: Actualização ou confirmação dos parâmetros do veículo a guardar na memória de dados. Os parâmetros do veículo compreendem a identificação (NIV, VRN e Estado-Membro de matrícula) e as características do veículo (w, k, l, medida do pneumático, ponto de regulação do eventual dispositivo de limitação da velocidade, UTC (hora universal coordenada no momento) e valor odométrico no momento).

Qualquer actualização ou confirmação apenas da hora UTC será considerada um ajustamento da hora e não uma calibração, desde que não esteja em contradição com o requisito 256.

A calibração de um aparelho de controlo é feita por intermédio de um cartão de centro de ensaio;»

1.2

A definição constante da alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)   “Cartão de empresa”: Cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro ao proprietário ou titular de um veículo equipado com aparelho de controlo.

Este cartão identifica a empresa e permite visualizar, descarregar ou imprimir os dados que a empresa memorizou no aparelho de controlo por ela bloqueado ou que não foram bloqueados por nenhuma empresa.»

1.3

A definição constante da alínea s) passa a ter a seguinte redacção:

«s)   “Descarregamento”: Cópia, juntamente com a assinatura digital, de uma parte ou de um conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou na memória do cartão tacográfico, cujos dados são necessários a fim de determinar a conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 561/2006.

Os fabricantes de unidades-veículo de tacógrafos digitais e os fabricantes de aparelhos projectados e destinados ao descarregamento de ficheiros de dados devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que o descarregamento desses dados possa ser executado num tempo mínimo para as empresas de transportes ou os condutores.

O descarregamento não pode alterar ou apagar dados memorizados. O descarregamento do ficheiro detalhado da velocidade ode não ser necessário para determinar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 561/2006, mas pode ser utilizado para outros fins, como a investigação de acidentes.»

1.4

É aditado o seguinte parágrafo na nota de pé de página 1) relativa às definições «n)» e «p)»:

«Podem ser utilizadas formas alternativas de calcular o tempo de condução contínua e o tempo de pausa acumulada para substituir estas definições se estas passarem a estar obsoletas devido a actualizações noutra legislação relevante».

2.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO II (CARACTERÍSTICAS GERAIS)

2.1

Após o requisito 001, é inserido o seguinte novo requisito:

«Requisito 001a A interface entre os sensores de movimento e as unidades-veículo devem estar em conformidade com a Norma ISO 168443:2004, Cor 1:2006».

2.2

O requisito 010 passa a ter a seguinte redacção:

O terceiro travessão é suprimido.

O travessão final passa a ter a seguinte redacção:

«a função de descarregamento não é acessível em modo de operação (com excepção do previsto no requisito 150), com excepção do descarregamento de um cartão de condutor quando não está inserido outro cartão na VU.»

2.3

O segundo travessão do requisito 011 passa a ter a seguinte redacção:

«—

em modo de empresa, a saída de dados relativos ao condutor (requisitos 081, 084 e 087) só pode concretizar-se quando se tratar de períodos em que não existe bloqueamento ou que não estão bloqueados por outra empresa (identificada pelos primeiros 13 algarismos do número do seu cartão).»

3.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO III (FUNÇÕES E REQUISITOS)

3.1

Após o requisito 019, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 019a Para detectar a manipulação dos dados relativos ao movimento, a informação do sensor de movimentos deve ser corroborada por informação de movimentos do veículo derivada de uma ou mais fonte(s) independente(s) do sensor de movimentos.»

3.2.

O requisito 028 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 028 Os valores da data e da hora UTC serão utilizados para datar dados no aparelho de controlo (registos, intercâmbio de dados) e para todas as impressões indicadas no apêndice 4 “Impressão”»

3.3.

O requisito 029 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 029 Para efeitos de visualização da hora local, deve ser possível modificar em saltos de meia hora o valor exibido. Apenas são permitidas modificações do valor exibido em múltiplos negativos ou positivos de meia hora.»

3.4

O requisito 040 é suprimido.

3.5

O requisito 038, o requisito 041 e o requisito 042 passam a ter a seguinte redacção:

«Requisito 038 A primeira mudança de actividade para REST ou AVAILABILITY que ocorra dentro de 120 segundos após a passagem automática para WORK, devido à paragem do veículo, é considerada como tendo ocorrido no momento da paragem do veículo (podendo, portanto, anular a passagem para WORK).»

«Requisito 041 Se for registada uma actividade DRIVING dentro do minuto imediatamente anterior a um dado intervalo de 1 minuto ou dentro do minuto imediatamente posterior a ele, todo esse intervalo de 1 minuto será considerado DRIVING.»

«Requisito 042 Dado um intervalo de 1 minuto que não seja considerado DRIVING nos termos do requisito 041 anterior, todo esse intervalo será considerado como do mesmo tipo que a mais longa actividade contínua ocorrida dentro dele (ou a última de várias actividades igualmente longas).»

3.6

Os requisitos 050, 050a e 050b passam a ter a seguinte redacção:

«Requisito 050 Deve ser possível introduzir lugares de início e/ou final do período de trabalho diário através de comandos nos menus. Se forem introduzidas mais de uma entrada desse tipo no intervalo de um minuto, apenas será mantido o registo da entrada relativa ao último lugar de início e ao último lugar final introduzidos nesse intervalo.»

«Requisito 50a Ao ser inserido um cartão de condutor (ou de centro de ensaio), e somente nessa situação, o aparelho de controlo permitirá a introdução manual de actividades. Deve ser possível introduzir entradas manualmente, se necessário, na primeira inserção de um cartão de condutor (ou de centro de ensaio) não utilizado anteriormente.

A introdução manual de actividades deve ser executada utilizando a hora local e os valores do fuso horário (UTC com compensação) seleccionados para a unidade-veículo.

Quando da inserção do cartão de condutor ou de centro de ensaio, são apresentadas as seguintes informações ao titular do cartão, a título recapitulativo:

A data e a hora da sua última retirada do cartão

Opcionalmente: a hora local compensada seleccionada para a unidade-veículo

Deve ser possível introduzir actividades com as seguintes restrições:

O tipo de actividade será WORK (trabalho), AVAILABILITY (disponibilidade) ou BREAK/REST (pausa/repouso).

A hora de início e de final de cada actividade situar-se-á dentro do período entre a última retirada e a actual inserção do cartão.

Não é permitida a sobreposição mútua de actividades.

O procedimento para introdução manual de actividades deve incluir tantas etapas consecutivas quantas as necessárias para seleccionar um tipo, uma hora de início e uma hora de final para cada actividade. Em qualquer momento do período entre a última retirada do cartão e a actual inserção do cartão, o titular do cartão deve ter a opção de não declarar qualquer actividade.

Durante a introdução manual associada à inserção do cartão e se aplicável, o titular do cartão deve ter a oportunidade de introduzir:

um lugar em que um período de trabalho diário anterior terminou, associado à hora relevante (se não já inserido na última retirada do cartão)

um lugar em que teve início o actual período de trabalho diário, associado à hora relevante

Se for introduzido um lugar, este deve ser registado no cartão tacográfico relevante.

A introdução manual pode ser interrompida se:

o cartão for retirado ou,

o veículo estiver em movimento e o cartão estiver na ranhura do condutor.

São permitidas interrupções adicionais, por exemplo tempo esgotado (timeout) após um determinado período de inactividade do utilizador. Se a introdução manual de dados for interrompida, o aparelho de controlo valida os dados completos já introduzidos relativamente ao lugar e à actividade (que tenham um lugar ou hora inequívocos, ou um tipo de actividade, hora de início e hora de final).

Se for inserido um segundo cartão de condutor ou de centro de ensaio enquanto está em curso a introdução manual de actividades para um cartão previamente inserido, será permitido terminar a introdução manual de dados para esse cartão anterior antes de ser iniciada a introdução manual de dados para o segundo cartão.

O titular do cartão deve ter a opção de inserir dados manualmente de acordo com o seguinte procedimento mínimo:

Introduzir manualmente as actividades, por ordem cronológica, relativas ao período que vai da última retirada até à actual inserção.

A hora de início da primeira actividade deve ser fixada com a hora de retirada do cartão. Em cada introdução de dados subsequente, a hora de início deve ser pré-fixada a fim de se seguir imediatamente à hora de final da introdução de dados precedente. Para cada actividade, devem ser seleccionados o tipo de actividade e a hora de final.

O procedimento termina quando o tempo de final de uma actividade introduzida manualmente coincidir com o tempo de inserção do cartão. O aparelho de controlo permitirá então opcionalmente que o titular do cartão modifique actividades introduzidas manualmente, até à validação por selecção de um comando específico, e a partir de então já não serão permitidas tais modificações.»

«Requisito 50b O aparelho de controlo deve permitir ao condutor introduzir, em tempo real, as duas seguintes condições especiais:

“OUT OF SCOPE” (fora de âmbito), com início e final

“FERRY/TRAIN CROSSING” (travessia de batelão/comboio)

Uma condição “FERRY/TRAIN CROSSING” não pode ocorrer se tiver sido aberta uma condição “OUT OF SCOPE”.

Uma condição “OUT OF SCOPE” que tenha sido aberta será automaticamente fechada pelo aparelho de controlo se for inserido ou retirado um cartão de condutor.

Uma condição “OUT OF SCOPE” que tenha sido aberta inibirá os seguintes incidentes e avisos:

Condução sem cartão adequado

Avisos associados ao tempo de condução contínua.»

3.7

O requisito 065 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 065 Este incidente produz-se em situações de excesso de velocidade. Este requisito é aplicável apenas a veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3, conforme definido no anexo II da Directiva 2007/46/CE que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques».

3.8

Após o requisito 067, é inserido o seguinte texto:

«9.9-A   Incidente “Conflito relativo ao movimento do veículo” (Vehicle Motion Conflict)

Requisito 067a Este incidente produz-se também quando uma medição de velocidade nula é contradita pela informação relativa ao movimento de, pelo menos, uma fonte independente durante mais de um minuto ininterrupto.

Requisito 067b Caso a unidade-veículo possa receber ou derivar valores de velocidade a partir de uma fonte independente externa de informação sobre o movimento, este incidente pode também produzir-se se esses valores de velocidade contradisserem significativamente os derivados a partir do sinal de velocidade do sensor de movimentos durante mais de um minuto».

3.9

No requisito 094, é inserida a seguinte linha após o incidente «erro nos dados de movimento»:

Conflito relativo ao movimento do veículo

o incidente mais longo de cada um dos últimos 10 dias de ocorrência,

os 5 incidentes mais longos dos últimos 365 dias.

data e hora do início do incidente,

data e hora do final do incidente,

tipo, número e Estado-Membro emissor de qualquer cartão inserido no início e/ou no final do incidente,

número de incidentes similares nesse dia.

3.10

O requisito 104 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 104 O aparelho de controlo deve registar e memorizar na sua memória os seguintes dados relativos aos 255 mais recentes bloqueamentos da empresa:

data e hora de início do bloqueamento (lock-in),

data e hora de cessação do bloqueamento (lock-out),

número do cartão de empresa e Estado-Membro emissor do cartão,

nome e endereço da empresa.

Os dados anteriormente bloqueados por uma bloqueamento apagado da memória devido ao limite supramencionado devem ser tratados como não bloqueados».

3.11

Após o requisito 109a, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 109b O incidente “conflito relativo ao movimento do veículo” não será memorizado nos cartões de condutor e de centro de ensaio.»

3.12

O requisito 114a passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 114a A visualização deve aceitar os caracteres indicados no apêndice 1, capítulo 4 “Conjuntos de caracteres”. A visualização pode utilizar símbolos simplificados (por exemplo, ausência de acento gráfico, maiúsculas em lugar de minúsculas, etc.)».

3.13

O requisito 121 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 121 Se não se impuserem outras informações, o aparelho de controlo deve exibir, por defeito, as seguintes:

hora local (hora UTC, com compensação introduzida pelo condutor),

modo de funcionamento,

actividade em curso do condutor e actividade em curso do ajudante,

Informação relativa ao condutor:

se a sua actividade em curso for DRIVING: seu actual tempo de condução contínua e seu actual tempo acumulado de pausas,

se a sua actividade em curso não for DRIVING: duração dessa actividade (desde que foi seleccionada) e seu actual tempo acumulado de pausas.»

3.14

O requisito 127 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 127 Deve ser possível visualizar selectivamente, conforme se pretenda:

data e hora UTC e hora local compensada,

conteúdo de qualquer destas seis mensagens, no mesmo formato da mensagem impressa,

tempo de condução contínua e tempo acumulado de pausas do condutor,

tempo de condução contínua e tempo acumulado de pausas do ajudante,

tempo acumulado de condução do condutor nas semanas anterior e em curso,

tempo acumulado de condução do ajudante nas semanas anterior e em curso.

Opcional:

duração da actividade em curso do ajudante (desde que foi seleccionada),

tempo acumulado de condução do condutor na semana em curso,

tempo acumulado de condução do condutor no período de trabalho diário em curso,

tempo acumulado de condução do ajudante no período de trabalho diário em curso.»

3.15

O requisito 133a passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 133a A impressão deve aceitar os caracteres indicados no apêndice 1, capítulo 4 “Conjuntos de caracteres”».

3.16

O requisito 136 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 136 O papel de impressão utilizado pelo aparelho de controlo deve exibir a correspondente marca de homologação e a indicação do(s) tipo(s) de aparelho no qual pode ser utilizado.»

3.17

Após o requisito 136, são inseridos os seguintes requisitos:

«Requisito 136a As impressões devem manter-se claramente legíveis e identificáveis em condições normais de armazenamento, no que diz respeito a intensidade luminosa, humidade e temperatura, durante pelo menos dois anos.

Requisito 136b O papel de impressão deve estar conforme, pelo menos, com as especificações de ensaio definidas no sítio Web do laboratório nomeado para a realização do ensaio de interoperabilidade, tal como estabelecido no requisito 278.

Requisito 136c Qualquer alteração ou actualização das especificações descritas no parágrafo supra só deve ser efectuada após o laboratório nomeado ter consultado o fabricante da unidade-veículo de tacógrafo digital, em conjunto com as autoridades homologadoras».

3.18

O requisito 141 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 141 O aparelho de controlo deve avisar o condutor 15 minutos antes e no momento em que se ultrapassa o tempo máximo de condução contínua permitido».

3.19

O requisito 145 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 145 No último caso, deve comportar um símbolo “T”.»

3.20

Após o requisito 161, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 161a Os sensores de movimentos devem:

reagir a um campo magnético que perturbe a detecção do movimento do veículo. Nessas circunstâncias, a unidade-veículo registará e memorizará uma falha do sensor (requisito 070) ou

dispor de um elemento de detecção que esteja protegido de campos magnéticos ou lhes seja imune.»

4.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO V (INSTALAÇÃO)

4.1

No requisito 239 é aditada a seguinte frase:

«A entrega de peças relevantes para a segurança do aparelho de controlo pode ser restringida, se tal for exigido na certificação de segurança».

4.2

O requisito 243 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 243 Os fabricantes de veículos ou instaladores devem activar o aparelho de controlo instalado o mais tardar antes de o veículo ser utilizado para os fins abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006».

4.3

Os requisitos 248 e 249 passam a ter a seguinte redacção:

«Requisito 248 À instalação deve seguir-se uma calibração. A primeira calibração pode não incluir necessariamente a introdução do número de matrícula do veículo (VRN), quando o centro de ensaio aprovado que executa essa calibração não tem conhecimento do mesmo. Nessas circunstâncias, deve ser possível, ao proprietário do veículo, e apenas neste momento, introduzir o VRN utilizando o seu cartão de empresa antes da utilização do veículo para os fins abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 (por exemplo, utilizando comandos através de uma estrutura de menus adequada da interface homem/máquina da unidade-veículo.) (1). A actualização ou confirmação desta introdução de dados apenas será possível utilizando um cartão de centro de ensaio».

«Requisito 249 Verificada a instalação do aparelho de controlo, deve ser afixada uma placa de instalação claramente legível e facilmente acessível, em cima do aparelho de controlo. Quando tal não seja possível, a placa deve ser afixada no montante “B” do veículo, de forma a ser claramente visível. Em veículos que não tenham um montante “B”, a placa de instalação deve ser afixada na ombreira da porta do lado do condutor do veículo e ser claramente visível em qualquer caso.

No final de uma inspecção efectuada por um agente instalador ou centro/oficina homologado, a placa anterior deve ser substituída por uma nova placa».

4.4

No requisito 250, o sexto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«data de medição do coeficiente característico do veículo e do perímetro efectivo dos pneus das rodas»

4.5

Após o requisito 250, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 250a Apenas no que diz respeito a veículos M1 e N1, e que estejam equipados com um adaptador em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 68/2009 (2), e quando não é possível incluir toda a informação necessária, conforme descrito no requisito 250, pode ser utilizada uma segunda placa adicional. Nesses casos, essa placa adicional deve conter, pelo menos, os últimos quatro travessões descritos no requisito 250.

Essa segunda placa adicional, se utilizada, deve ser afixada próximo ou ao lado da primeira placa primária descrita no requisito 250 e deve ter o mesmo nível de protecção. Além disso, a placa secundária deve apresentar também o nome, endereço ou designação comercial do instalador ou oficina aprovado que efectuou a instalação, bem como a data da instalação».

5.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO VI (INSPECÇÕES)

5.1

O requisito 257 passa a ter a seguinte redacção:

O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: «— a presença da placa de instalação, tal como definida no requisito 250, e a placa descritiva, tal como definida no requisito 169» e é aditado o seguinte travessão: «— a inexistência de dispositivos de manipulação fixados no equipamento».

5.2

Após o requisito 257, são inseridos os seguintes requisitos:

«Requisito 257a Caso se verifique a ocorrência de um dos incidentes enumerados na secção 9 do capítulo III (Detecção de incidentes e/ou falhas) desde a última inspecção que seja considerada pelos fabricantes do tacógrafo e/ou pelas autoridades nacionais como pondo potencialmente em risco a segurança do equipamento, o centro de ensaio deve:

a)Efectuar uma comparação entre os dados de identificação do sensor de movimentos ligado à caixa de velocidades com os do sensor de movimentos emparelhado registado na unidade-veículo;b)Verificar se as informações gravadas na placa de instalação correspondem às informações contidas no registo da unidade-veículo;c)Verificar se o número de série e o número de aprovação do sensor de movimentos, quando impresso na caixa do sensor de movimentos, corresponde às informações contidas no registo da unidade-veículo.

«Requisito 257b Os centros de ensaio devem manter registos nos seus relatórios de inspecção de quaisquer constatações relativas a selos quebrados ou dispositivos de manipulações. Estes relatórios devem ser mantidos pelos centros de ensaio durante um período mínimo de dois anos e disponibilizados à autoridade competente sempre que esta o solicite».

6.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO VII (EMISSÃO DE CARTÕES)

6.1

Após o requisito 268, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 268a Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio electrónico de dados, a fim de garantir que os cartões de condutor do tacógrafo que emitirem são únicos.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem igualmente proceder ao intercâmbio electrónico de dados quando efectuam verificações dos cartões de condutor na estrada ou nas instalações das empresas, a fim de verificar o estado dos cartões e se estes são únicos.»

7.   ALTERAÇÕES AO CAPÍTULO VIII (HOMOLOGAÇÃO)

7.1

Na secção 1 «Generalidades», é aditada uma nova frase ao primeiro parágrafo:

«Qualquer fabricante de uma unidade-veículo pode solicitar a homologação do seu componente com qualquer tipo de sensor de movimentos, e vice-versa, desde que cada componente esteja em conformidade com o requisito 001a».

7.2

Após o requisito 274, são inseridos os seguintes requisitos:

«Requisito 274a Caso se verifique excepcionalmente a recusa, pelas autoridades de certificação de segurança, de certificação de novo equipamento por motivos de obsolescência dos mecanismos de segurança, a homologação continuará a ser concedida apenas nesta circunstância específica e excepcional e se não existir qualquer solução alternativa, conforme ao regulamento.»

«Requisito 274b Nesta circunstância o Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar a Comissão Europeia, a qual, no prazo de doze meses civis a contar da concessão da homologação, iniciará um procedimento para assegurar que seja restaurado o nível de segurança original.»

7.3

Após o requisito 275, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 275a Os fabricantes devem fornecer as amostras relevantes dos produtos homologados e a documentação associada exigidas pelos laboratórios nomeados para executar os ensaios de funcionalidade, no prazo de um mês após a apresentação do pedido. Quaisquer custos resultantes deste pedido serão assumidos pela entidade requerente. Os laboratórios devem tratar confidencialmente todas as informações comercialmente sensíveis».

7.4

Após o requisito 277, é inserido o seguinte requisito:

«Requisito 277a O certificado de funcionalidade de qualquer componente de um aparelho de controlo deve também indicar os números de homologação de todos os outros componentes de aparelhos de controlo compatíveis homologados».

7.5

O requisito 281 passa a ter a seguinte redacção:

«Requisito 281 Os ensaios de interoperabilidade de aparelhos de controlo ou de cartões tacográficos não serão realizados por laboratórios aos quais não tenha sido concedido um certificado de segurança e um certificado de funcionalidade, excepto nas circunstâncias excepcionais descritas no requisito 274a».

8.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 1 (DICIONÁRIO DE DADOS)

8.1

A secção 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2

Address

Um endereço.

Address: = SEQUENCE {

codePage INTEGER (0..255),

address OCTET STRING (SIZE(35))

}

codePage especifica um conjunto de caracteres definido no capítulo 4,

address é um endereço codificado que utiliza o conjunto de caracteres especificado».

8.2

Na secção 2.54, a linha «“0A”H to “0F”H RFU,» é substituída por:

« “0A” H

Conflito relativo ao movimento do veículo,

“0B” H “0F” H

RFU,»

8.3

A secção 2.70 passa a ter a seguinte redacção:

«2.70

Name

Um nome.

Name: = SEQUENCE {

codePage INTEGER (0..255),

name OCTET STRING (SIZE(35))

}

codePage especifica um conjunto de caracteres definido no capítulo 4,

name é um nome codificado que utiliza o conjunto de caracteres especificado».

8.4

A secção 2.114 passa a ter a seguinte redacção:

«2.114

VehicleRegistrationNumber

Número de matrícula do veículo (VRN). O número de matrícula é atribuído pela autoridade competente nesta matéria.

VehicleRegistrationNumber: = SEQUENCE {

codePage INTEGER (0..255),

vehicleRegNumber OCTET STRING (SIZE(13))

}

codePage especifica um conjunto de caracteres definido no capítulo 4,

vehicleRegNumber é um VRN codificado que utiliza o conjunto de caracteres especificado.

Valor atribuído: específico do país».

8.5

O último parágrafo do capítulo 4 é substituído pelo seguinte texto:

Outras «character strings» ou cadeias de caracteres (Address, Name, VehicleRegistrationNumber) utilizam, adicionalmente, os caracteres da gama de códigos de caracteres decimais de 161-255 dos seguintes conjuntos de caracteres normalizados de 8 bits, especificados pelo número de página de código (Code Page):

Conjunto de caracteres normalizado

Página de código

(Decimal)

ISO/IEC 8859-1 Latim-1 Europa Ocidental

1

ISO/IEC 8859-2 Latim-2 Europa Central

2

ISO/IEC 8859-3 Latim-3 Europa Meridional

3

ISO/IEC 8859-5 Latim/Cirílico

5

ISO/IEC 8859-7 Latim/Grego

7

ISO/IEC 8859-9 Latim-5 Turco

9

ISO/IEC 8859-13 Latim-7 Báltico

13

ISO/IEC 8859-15 Latim-9

15

ISO/IEC 8859-16 Latim-10 Sudeste da Europa

16

KOI8-R Latim/Cirílico

80

KOI8-U Latim/Cirílico

85

8.6

No capítulo 2, a secção 2.67 passa a ter a seguinte redacção:

«2.67.

ManufacturerCode

Código identificativo de um fabricante de equipamento homologado.

ManufacturerCode: = INTEGER (0..255)

O laboratório competente para ensaios de interoperabilidade deve manter e publicar a lista de códigos de fabricantes no seu sítio Web (requisito 290).

Os ManufacturerCodes são provisoriamente atribuídos a criadores de tacógrafos quando do pedido de ensaios de interoperabilidade ao laboratório competente».

8.7

A secção 2.71 passa a ter a seguinte redacção:

«2.71

NationAlpha

A referência alfabética a um país deve estar em conformidade com os códigos distintivos utilizados em veículos no tráfego internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Trânsito Rodoviário, Viena, 1968).

NationAlpha: = IA5String (SIZE (3))

Os códigos NationAlpha e NationNumeric devem constar de uma lista publicada no sítio Web do laboratório nomeado para a realização do ensaio de interoperabilidade, conforme estabelecido no requisito 278».

8.8

A secção 2.72 passa a ter a seguinte redacção:

«2.72

NationNumeric

Referência numérica a um país.

NationNumeric: = INTEGER (0.. 255)

Valor atribuído: Ver tipo de dados 2.71 (NationAlpha)

Só deve ser efectuada uma alteração ou actualização da especificação NationAlpha ou NationNumeric descrita no parágrafo supra após o laboratório nomeado ter recebido os pontos de vista de fabricantes de unidades-veículo de tacógrafos digitais homologadas.»

9.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 3 (PICTOGRAMAS)

9.1

O requisito PIC_001 passa a ter a seguinte redacção:

«PIC_001 O aparelho de controlo pode, opcionalmente, utilizar os seguintes pictogramas e combinações de pictograma (ou pictogramas e combinação de pictogramas suficientemente semelhantes de modo a ser inequivocamente identificáveis com estes)»:

9.2

É aditado o seguinte pictograma à secção 2, na subsecção «Acontecimentos»:

«Image Conflito relativo ao movimento do veículo»

10.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 4 (IMPRESSÃO)

10.1

PRT_006 na secção 2, «Especificações relativas aos blocos de dados», passa a ter a seguinte redacção:

«PRT_006

Na impressão utilizam-se os seguintes blocos de dados e/ou registos de dados, com os seguintes significados e formatos:

Número do bloco ou do registo

Significado

Formato dos dados


1

Data e hora de impressão do documento.

Image

dd/mm/aaaa (UTC)


2    Tipo de impressão

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - - -

Combinação de pictogramas de impressão (ver apêndice 3), fixação do dispositivo de limitação da velocidade (apenas impressão de velocidade excessiva)

Picto xxx km/h


3    Identificação do titular do cartão

Identificador de bloco P = pictograma de pessoa

- - - - - - - - -P- - - - - - - - -

Apelido do titular do cartão

P Apelido

Nome próprio do titular (eventual)

Nome_Próprio

Identificação do cartão

Identificação_do_cartão

Prazo de validade do cartão (eventual)

dd/mm/aaaa

Se se tratar de um cartão não pessoal, ao qual não se aplique apelido do titular, o nome impresso será o da empresa, do centro de ensaio ou do organismo de controlo.


4    Identificação do veículo

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

VIN

Image

 VIN

Estado-Membro de matrícula e VRN

Nac/VRN


5    Identificação da VU

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Nome do fabricante da VU

Image

 Fabricante_da_VU

Número de peça da VU

Número_de_peça_da_VU


6    Última calibração do aparelho de controlo

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Nome do centro de ensaio

Image

 Apelido

Identificação do cartão do centro de ensaio

Identificação_do_cartão

Data da calibração

Image

 dd/mm/aaaa


7    Último controlo (por um agente controlador)

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Identificação do cartão do controlador

Identificação_do_cartão

Data, hora e tipo do controlo

Image

 dd/mm/aaaa hh:mm pppp

Tipo de controlo: até quatro pictogramas. O tipo de controlo pode ser (uma combinação) de:

Image: Descarregamento do cartão, Image: Descarregamento da VU, Image: Impressão, Image: Visualização


8    Actividades de condutor memorizadas num cartão por ordem de ocorrência

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Data do pedido (dia de calendário que é alvo da impressão) + Contador de presença diária do cartão

dd/mm/aaaa xxx


8a

“Condição fora de âmbito” no início deste dia (não preencher caso não haja qualquer “condição fora de âmbito” aberta)

- - - - - - - - OUT - – - - - - -


8.1   Período durante o qual o cartão não esteve inserido

8.1a

Identificador de registo (início do período)

- - - - - - - - - - - - - - - - - -

8.1b

Período desconhecido. Hora de início, duração

Image

: hh:mm hhhmm

8.1c

Actividade introduzida manualmente.

A: hh:mm hhhmm

Pictograma da actividade, hora de início, duração.

 


8.2   Inserção do cartão na ranhura S

Identificador de registo; S = Pictograma de ranhura

- - - - - - - - -S - - - - - - - - -

Estado-Membro de matrícula e VRN do veículo

Image

 Nac/VRN

Valor odométrico do veículo à inserção do cartão

x xxx xxx km


8.3   Actividade (enquanto o cartão esteve inserido)

Pictograma da actividade, hora de início, duração, situação da condução (pictograma de tripulação se for CREW, em branco se for SINGLE).

A: hh:mm hhhmm 

Image

Image


8.3a

Condição especial. Hora de introdução, pictograma da condição especial (ou combinação de pictogramas).

hh:mm - - - pppp - - -


8.4   Retirada do cartão

Valor odométrico do veículo e distância percorrida desde a última inserção com valor odométrico conhecido

x xxx xxx km; x xxx km


9    Actividades de condutor memorizadas numa VU por ranhura e em ordem cronológica

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Data do pedido (dia de calendário alvo da impressão)

dd/mm/aaaa

Valor odométrico do veículo às 00:00 e às 24:00

x xxx xxx – x xxx xxx km


10    Actividades tratadas na ranhura S

Identificador de bloco

- - - - - - - - - -S- - - - - - - -

10a

“Condição fora de âmbito” no início deste dia (não preencher caso não haja qualquer “condição fora de âmbito” aberta)

- - - - - - - - -OUT- - - - - - - -


10.1   Período em que não esteve nenhum cartão inserido na ranhura S

Identificador de registo

- - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Nenhum cartão inserido

Image

Image

 - - -

Valor odométrico do veículo no início do período

x xxx xxx km


10.2   Inserção de cartão

Identificador de registo da inserção do cartão

- - - - - - - - - - - - - - - - - -

Apelido do condutor

Image

 Apelido

Nome próprio do condutor

Nome_Próprio

Identificação do cartão de condutor

Identificação_do_cartão

Prazo de validade do cartão de condutor

dd/mm/aaaa

Estado-Membro de matrícula e VRN do veículo anterior

Image

Image

Nac/VRN

Data e hora de retirada do cartão do veículo anterior

dd/mm/aaaa hh:mm

Linha em branco

 

Valor odométrico do veículo à inserção do cartão, bandeira a indicar se houve introdução manual de actividades de condutor (M se sim, em branco se não).

x xxx xxx km M

Se não foi efectuada uma inserção de cartão de condutor no dia em que é feita a impressão, será então utilizada no bloco 10.2 a leitura dos dados odométricos da última inserção de cartão disponível antes desse dia.

 


10.3   Actividade

Pictograma da actividade, hora de início, duração, situação da condução (pictograma de tripulação se for CREW, em branco se for SINGLE).

A: hh:mm hhhmm

Image

Image


10.3a

Condição especial. Hora de introdução, pictograma da condição especial (ou combinação de pictogramas).

hh:mm - - - pppp - - -


10.4   Retirada do cartão ou final do período “sem cartão”

Valor odométrico do veículo à retirada do cartão ou no final do período “sem cartão” e distância percorrida desde a inserção ou desde o início do período “sem cartão”.

x xxx xxx km; x xxx km


11    Síntese diária

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -


11.1    Síntese da VU para os períodos sem cartão na ranhura do condutor

Identificador de bloco

1

Image

Image

 - - -


11.2    Síntese da VU para os períodos sem cartão na ranhura do ajudante

Identificador de bloco

2

Image

Image

 - - -


11.3    Síntese da VU por cada condutor (principal ou ajudante)

Identificador de registo

- - - - - - - - - - - - - - - - - -

Apelido do condutor

Image

 Apelido

Nome(s) próprio(s) do condutor

Nome_Próprio

Identificação do cartão de condutor

Identificação_do_cartão


11.4   Introdução do lugar de início e/ou final de um período de trabalho diário

pi = pictograma de lugar de início/final, hora, país, região,

pihh:mm Cou Reg

Valor odométrico

x xxx xxx km


11.5   Totais de actividade (de um cartão)

Duração total da condução, distância percorrida

Image

 hhhmm x xxx km

Duração total do trabalho e da disponibilidade

Image

 hhhmm 

Image

 hhhmm

Duração total dos períodos de repouso e desconhecidos

Image

 hhhmm 

Image

 hhhmm

Duração total das actividades da tripulação

Image

Image

 hhhmm


11.6   Totais de actividade (períodos sem ranhura de cartão de condutor principal)

Duração total da condução, distância percorrida

Image

 hhhmm x xxx km

Duração total do trabalho e da disponibilidade

Image

 hhhmm 

Image

 hhhmm

Duração total dos períodos de repouso

Image

 hhhmm


11.7   Totais de actividade (períodos sem ranhura de cartão de ajudante)

Duração total do trabalho e da disponibilidade

Image

 hhhmm 

Image

 hhhmm

Duração total dos períodos de repouso

Image

 hhhmm


11.8   Totais de actividade (por condutor, incluídas ambas as ranhuras)

Duração total da condução, distância percorrida

Image

 hhhmm x xxx km

Duração total do trabalho e da disponibilidade

Image

 hhhmm 

Image

 hhhmm

Duração total dos períodos de repouso

Image

 hhhmm

Duração total das actividades da tripulação

Image

Image

 hhhmm

Se se pretender uma impressão deste tipo para a data actual, a síntese diária é calculada com base nos dados disponíveis no momento da impressão.


12    Incidentes e/ou falhas memorizados num cartão

12.1

Identificador de bloco para os últimos 5 “incidentes e falhas” do cartão

- - - - - - - - -

Image

Image

Image

- - - - - - - - -


12.2

Identificador de bloco para todos os “incidentes” registados no cartão

- - - - - - - - -

Image

Image

- - - - - - - - -


12.3

Identificador de bloco para todas as “falhas” registadas no cartão

- - - - - - - - -

Image

Image

- - - - - - - - -


12.4   Registo de incidente e/ou falha

Identificador de registo

- - - - - - - - - - - - - - - - - -

Pictograma do incidente/falha, objectivo do registo, data e hora de início

Pic (p) dd/mm/aaaa hh:mm

Código adicional do incidente/falha (eventual), duração

Image

 xx hhhmm

Estado-Membro de matrícula e VRN do veículo no qual se produziu o incidente ou a falha

Image

 Nac/VRN


13    Incidentes e/ou falhas memorizados ou em curso numa VU

13.1

Identificador de bloco para os últimos 5 “incidentes e falhas” da VU

- - - - - - - - -

Image

Image

Image

- - - - - - - - -


13.2

Identificador de bloco para todos os “incidentes” registados ou em curso na VU

- - - - - - - - -

Image

Image

- - - - - - - - -


13.3

Identificador de bloco para todas as “falhas” registadas ou em curso na VU

- - - - - - - - -

Image

Image

- - - - - - - - -


13.4   Registo de incidente e/ou falha

Identificador de registo

- - - - - - - - - - - - - - - - - - -

Pictograma do incidente/falha, objectivo do registo, data e hora de início

Pic (p) dd/mm/aaaa hh:mm

Código adicional do incidente/falha (eventual), quantidade de incidentes similares nesse dia, duração

Image

 xx (xxx) hhhmm

Identificação dos cartões inseridos no início ou final do incidente ou falha (até 4 linhas sem repetir duas vezes os mesmos números de cartão)

Identificação_do_cartão

Identificação_do_cartão

Identificação_do_cartão

Identificação_do_cartão

Caso em que não esteja nenhum cartão inserido

Image

 - - -

O objectivo do registo (p) é um código numérico que explica por que foi registado o incidente ou a falha, codificados segundo o elemento de dado EventFaultRecordPurpose.


14    Identificação da VU

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Nome do fabricante da VU

Image

 Nome

Endereço do fabricante da VU

Endereço

Número de peça da VU

Número_de_peça

Número de homologação da VU

Homol

Número de série da VU

N.o_de_série

Ano de fabrico da VU

Aaaa

Versão do software da VU e sua data de instalação

V xxxx dd/mm/yyyy


15    Identificação do sensor

Identificador de bloco

- - - - - - - - -

Image

- - - - - - - - -

Número de série do sensor

Image

 N.o_de_série

Número de homologação do sensor

Homol

Data da primeira instalação do sensor

dd/mm/aaaa»

10.2

A secção 3.1. «Actividades de condutor, da impressão diária dos cartões» passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.   Actividades de condutor, da impressão diária dos cartões

PRT_007

As actividades de condutor, na impressão diária do cartão, devem respeitar o seguinte formato:

1

Data e hora de impressão do documento

2

Tipo de impressão

3

Identificação do controlador (se inserido um cartão de controlo na VU)

3

Identificação do condutor (com base no cartão que é alvo da impressão)

4

Identificação do veículo (veículo do qual a impressão é tomada)

5

Identificação da VU (VU da qual a impressão é tomada)

6

Última calibração desta VU

7

Último controlo a que o condutor foi sujeito

8

Delimitador das actividades de condutor

8a

“Condição fora de âmbito” no início deste dia

8.1a / 8.1b / 8.1c / 8.2 / 8.3 / 8.3a / 8.4

Actividades do condutor por ordem de ocorrência

11

Delimitador da síntese diária

11.4

Lugares introduzidos, por ordem cronológica

11.5

Totais de actividade

12.1

Incidentes ou falhas, com base no delimitador do cartão

12.4

Registos de incidente/falha (últimos 5 incidentes ou falhas memorizados no cartão)

13.1

Incidentes ou falhas, com base no delimitador da VU

13.4

Registos de incidente/falha (últimos 5 incidentes ou falhas memorizados ou em curso na VU)

21.1

Lugar do controlo

21.2

Assinatura do controlador

21.5

Assinatura do condutor»

10.3

A secção 3.2. «Actividades de condutor, da impressão diária da VU» passa a ter a seguinte redacção:

«Secção 3.2   Actividades de condutor, da impressão diária da VU

PRT_008

As actividades de condutor, na impressão diária da VU, devem respeitar o seguinte formato:

1

Data e hora de impressão do documento

2

Tipo de impressão

3

Identificação do titular do cartão (para todos os cartões inseridos na VU)

4

Identificação do veículo (veículo do qual a impressão é tomada)

5

Identificação da VU (VU da qual a impressão é tomada)

6

Última calibração desta VU

7

Último controlo neste aparelho de controlo

9

Delimitador das actividades de condutor

10

Delimitador da ranhura do condutor principal (ranhura 1)

10a

“Condição fora de âmbito” no início deste dia

10.1 / 10.2 / 10.3 /10.3a / 10.4

Actividades por ordem cronológica (ranhura do condutor principal)

10

Delimitador da ranhura do ajudante (ranhura 2)

10a

“Condição fora de âmbito” no início deste dia

10.1 / 10.2 / 10.3 /10.3a / 10.4

Actividades por ordem cronológica (ranhura do ajudante)

11

Delimitador da síntese diária

11.1

Síntese dos períodos sem cartão na ranhura do condutor principal

11.4

Lugares introduzidos, por ordem cronológica

11.6

Totais de actividade

11.2

Síntese dos períodos sem cartão na ranhura do ajudante

11.4

Lugares introduzidos, por ordem cronológica

11.8

Totais de actividade

11.3

Síntese das actividades de um condutor, incluídas ambas as ranhuras

11.4

Lugares introduzidos por este condutor, por ordem cronológica

11.7

Totais de actividade para este condutor

13.1

Delimitador de incidentes/falhas

13.4

Registos de incidente/falha (últimos 5 incidentes ou falhas memorizados ou em curso na VU)

21.1

Lugar do controlo

21.2

Assinatura do controlador

21.3

Das horas (espaço disponível para um condutor sem cartão indicar os períodos pertinentes)

21.4

Às horas cujos períodos são relevantes para si próprio)

21.5

Assinatura do condutor»

11.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 7 (PROTOCOLOS APLICÁVEIS AO DESCARREGAMENTO DE DADOS)

11.1

A nota de pé de página na secção 2.1 associada ao procedimento de descarregamento de dados passa a ter a seguinte redacção:

«1)

O cartão inserido desencadeia os devidos direitos de acesso à função de descarregamento e aos dados. Contudo, deve ser possível descarregar dados de um cartão de condutor inserido numa das ranhuras da VU quando não está inserido outro cartão na outra ranhura.»

12.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 9 (HOMOLOGAÇÃO DE TIPO - RELAÇÃO DOS ENSAIOS MÍNIMOS REQUERIDOS)

12.1

No capítulo I, a seguinte norma ISO é adicionada ao primeiro parágrafo:

ISO 16844-3:2004, Cor 1:2006 Veículos rodoviários — Sistemas tacográficos — 3.a parte: Interface do sensor de movimentos (com as unidades-veículo)».

12.2

No capítulo II «ENSAIOS DE FUNCIONALIDADE DA UNIDADE-VEÍCULO», é aditado o seguinte novo requisito à secção 3 dos ensaios de funcionalidade a realizar:

«3.36

Interface do sensor de movimentos, requisitos conexos 001a, requisito 099»

12.3

No capítulo II é aditado o seguinte novo requisito:

3.37

Verificação que a VU detecta, regista e memoriza o(s) incidente(s) e/ou falha(s) definidos pelo fabricante da VU quando um sensor de movimentos emparelhado reage a campos magnéticos que perturbam a detecção do movimento do veículo, requisito 161a.»

12.4

No capítulo III é aditado o seguinte novo requisito:

Ensaio de funcionalidade (sensor de movimentos)

«3.5

Verificação que o sensor de movimentos é imune ao campo magnético. Em alternativa, verificação que o sensor de movimentos reage a campos magnéticos que perturbam a detecção de movimentos do veículo de forma a que uma VU emparelhada possa detectar, registar e memorizar falhas do sensor, requisito conexo 161a.»

12.5

No capítulo III «ENSAIOS DE FUNCIONALIDADE DO SENSOR DE MOVIMENTOS», é aditado o seguinte novo requisito à secção 3 dos ensaios de funcionalidade a realizar:

«3.4.

Interface da unidade-veículo, requisito 001a».

13.   ALTERAÇÕES AO APÊNDICE 12 (ADAPTADOR PARA VEÍCULOS M1 E N1)

Na secção 7.2 do capítulo VII é aditado o seguinte novo requisito:

«3.3

Verificação que o adaptador é imune aos campos magnéticos. Em alternativa, verificação que o adaptador reage a campos magnéticos que perturbam a detecção de movimentos do veículo de forma a que uma VU conectada possa detectar, registar e memorizar falhas do sensor, requisito conexo 161a.»


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(2)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 3.


22.12.2009   

PT

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L 339/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1267/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2009/981/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2009 (2), altera o Anexo II da Posição Comum 2006/318/PESC, de 27 de Abril de 2006. O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão Pelo Presidente

João Vale DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 338 de 19.12.2009, p. 90.


ANEXO

No Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, é suprimida a seguinte entrada:

«E7c

Aung Khaing Moe

Filho de Myo Myint; d.n. 25.6.1967

(ao que se crê actualmente no Reino Unido, para onde se deslocou antes de constar desta lista)


22.12.2009   

PT

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L 339/26


REGULAMENTO (UE) N.o 1268/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que exclui, para 2010, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, n.o 2,

Tendo em conta os relatórios transmitidos pela Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 contém disposições relativas à fixação de limites do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e ao registo dos dados sobre o esforço de pesca correspondentes.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (CE) n.o 1226/2009 do Conselho (2) fixou, no seu anexo II, os limites do esforço de pesca para 2010 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2010 as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação dos referidos limites do esforço de pesca e obrigações de registo.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e nos 3, 4 e 5, e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplicam às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 1.


22.12.2009   

PT

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L 339/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1269/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 243/2007 no que se refere ao teor mínimo de um aditivo na alimentação de suínos de engorda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2) autorizou por um período de 10 anos a preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) como aditivo para a alimentação animal, pertencente à categoria dos «aditivos zootécnicos», para ser usado em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a empresa BASF SE, titular da autorização daquela preparação enzimática, apresentou um pedido de alteração das condições de autorização respeitantes aos suínos de engorda, no sentido de reduzir o teor mínimo do aditivo nos alimentos para animais. Esse pedido veio acompanhado dos dados relevantes para a fundamentação da alteração solicitada.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 7 de Julho de 2009, que existem provas suficientes da eficácia da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) em suínos de engorda reduzindo o teor mínimo para 100 FTU por quilograma de alimento completo (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 243/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, sétima coluna, «Teor mínimo», o valor «280 FTU» é substituído por «100 FTU (4)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)  The EFSA Journal (2009) 1184, p. 1.

(4)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e 37 °C.


22.12.2009   

PT

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L 339/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1270/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o seu artigo 9.oD, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94) foi autorizada provisoriamente em leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2374/1998 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) foi autorizada provisoriamente em leitões pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão (5). A mesma preparação foi autorizada provisoriamente em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 252/2006 da Comissão (6). Foi também autorizada por um período ilimitado, em frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (7) e foi autorizada provisoriamente em galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2007 da Comissão (8). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para perus de engorda e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)  JO L 295 de 4.11.1998, p. 3.

(4)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.

(5)  JO L 299 de 15.11.2001, p. 1.

(6)  JO L 44 de 15.2.2006, p. 3.

(7)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(8)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 14.


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1636

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 526.94), com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 700 000 BU (1)/g

Forma líquida: 300 000 BU/g

Leitões (desmamados)

17 500 BU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até 35 quilogramas.

3.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 17 500-50 000 BU.

4.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo glucanos); por exemplo, que contenham mais de 60 % de cevada ou trigo.

Período ilimitado


(1)  1 BU é a quantidade de enzima que liberta 0,06 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,8 e 50 °C.


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1620

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4

Alfa-amilase EC 3.2.1.1

Bacilolisina EC 3.4.24.28

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553), bacilolisina produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9554) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 350 U/g (1)

Endo-1,4-beta-glucanase: 4 000 U/g (2)

Alfa-amilase: 400 U/g (3)

Bacilolisina: 450 U/g (4)

Endo-1,4-beta-xilanase: 20 000 U/g (5)

Perus de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 587 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 175 - 2 350 U

endo-1,4-beta-glucanase: 2 000 - 4 000 U

alfa-amilase: 200 - 400 U

bacilolisina: 225 - 450 U

endo-1,4-beta-xilanase: 10 000 - 20 000 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e, em especial, arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-glucanase: 1 000 U

Alfa-amilase: 100 U

Bacilolisina: 112 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U

Leitões (desmamados)

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 175 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até 35 quilogramas.

3.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 175 U

endo-1,4-beta-glucanase: 2 000 U

alfa-amilase: 200 U

bacilolisina: 225 U

endo-1,4-beta-xilanase: 10 000 U

4.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e, em especial, arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 35 % de trigo.

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 2 000 U

Alfa-amilase: 200 U

Bacilolisina: 225 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 000 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de glucose por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado, a pH 7,5 e 37 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que provoca a solubilização de 1 micrograma de substrato de azo-caseína por minuto, a pH 7,5 e 37 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.


22.12.2009   

PT

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L 339/32


REGULAMENTO (UE) N.o 1271/2009 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1246/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 336 de 18.12.2009, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 22 de Dezembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

42,90

0,00

1701 11 90 (1)

42,90

2,03

1701 12 10 (1)

42,90

0,00

1701 12 90 (1)

42,90

1,74

1701 91 00 (2)

47,32

3,27

1701 99 10 (2)

47,32

0,14

1701 99 90 (2)

47,32

0,14

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

22.12.2009   

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L 339/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2009

relativa à concessão de um auxílio de estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2009/991/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Letónia em 17 de Novembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Novembro de 2009, a República da Letónia (a seguir designada «Letónia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do artigo 88.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao projecto da Letónia de conceder um auxílio de estado aos agricultores letões para a aquisição de terras agrícolas.

(2)

De acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Central de Estatísticas da Letónia, 97,6 % das explorações agrícolas têm uma dimensão inferior a 15,9 hectares. Em consequência as explorações agrícolas na Letónia são, na sua maioria, explorações de semi-subsistência. A estrutura fundiária desfavorável na Letónia, o facto de receber o mais baixo dos pagamentos directos, de entre todos os Estados-Membros, de acordo com o mecanismo de introdução progressiva previsto no seu Acto de Adesão de 2003 e os factores de produção desproporcionadamente elevados em comparação com os resultados traduzem-se por baixos rendimentos agrícolas, que diminuíram ainda mais em 2009.

(3)

De acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Central de Estatísticas da Letónia, até 2007 a superfície agrícola era de 1 930 900 hectares mas a área declarada para efeitos de pagamentos directos não excedia 1 551 185 hectares. Em consequência, 379 715 hectares de explorações agrícolas são propriedade de não-agricultores. O auxílio de estado permitiria aos agricultores comprar esses terrenos agrícolas.

(4)

Em 2009, a profunda recessão da economia mundial causada pela crise global afectou adversamente a economia e as explorações agrícolas letãs, tanto devido à falta de procura como à descida vertiginosa dos preços de compra: nos primeiros três trimestres de 2009, os preços do trigo baixaram aproximadamente 37 %, os preços da cevada aproximadamente 44 % e os preços do leite aproximadamente 38 % em relação aos níveis de 2008.

(5)

A situação dos rendimentos dos agricultores na Letónia foi ainda agravada pelo facto de os preços dos factores de produção agrícolas terem fortemente aumentado em 2008 (os adubos minerais em 67 %, os serviços veterinários em 46 %, a electricidade em 29 % e o combustível em 15 %) e não terem sido reduzidos em 2009. Por conseguinte, os custos de produção mantiveram-se inalterados. É provável que as condições continuem a piorar para muitas explorações letãs, com o consequente aumento do número de famílias de agricultores em risco de pobreza.

(6)

O nível de desemprego na Letónia é o mais elevado da União Europeia, tendo já atingido 19,7 % em Setembro de 2009 e aumentado em 62 % desde Janeiro de 2009. Por conseguinte, o auxílio de estado deverá contribuir para que os desempregados possam ingressar na actividade agrícola, ao permitir-lhes adquirir terras agrícolas. Deverá também dar a oportunidade aos agricultores de semi-subsistência que já não trabalhem como empregados em sectores que não sejam a agricultura de melhorar a estrutura fundiária das suas explorações, com o fim de garantir um rendimento que lhes assegure um nível mínimo de vida a partir da exploração da terra. Deverá ainda facilitar a venda de terras agrícolas pertencentes a desempregados que necessitem de capital para iniciar uma actividade por conta própria.

(7)

Tendo em conta a falta de recursos financeiros dos agricultores e as elevadas taxas de juro dos empréstimos comerciais destinados à compra de terras, os agricultores depararam-se com grandes dificuldades para conseguir empréstimos comerciais para investimentos como a compra de terras agrícolas. Em Novembro de 2009, as taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito para linhas de crédito comerciais destinadas à compra de terras agrícolas excederam os 15 % por ano.

(8)

Em 2009 o período de recessão instalou-se no mercado de terras agrícolas. O número de transacções foi consideravelmente reduzido e de acordo com o Registo Fundiário o número de vendas e aquisições de terras baixou em 4,5 vezes em comparação com 2007.

(9)

O auxílio de estado a conceder ascende a um máximo de 8 milhões de Lats letões (LVL) e deverá permitir a aquisição de um total de 70 000 hectares de terras agrícolas por cerca de 1 000 agricultores, durante o período compreendido entre 2010 e 2013. São elegíveis as terras que são propriedade do Estado e propriedade dos municípios, bem como as terras que são propriedade das pessoas singulares.

(10)

O auxílio de estado assumirá a forma de bonificações de juros sobre empréstimos cobrindo 4 % da taxa de juro anual aplicada pelo banco. Todavia, nos casos em que esta taxa de juro anual for inferior a 4 %, a taxa de juro efectiva paga pelo mutuário será inteiramente reembolsada.

(11)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade do auxílio.

(12)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar o auxílio em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para limitar a extensão da pobreza rural na Letónia, compatível com o mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado interno a concessão de um auxílio de estado excepcional pelas autoridades da Letónia para empréstimos destinados à aquisição de terras agrícolas, num montante máximo de 8 milhões LVL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


22.12.2009   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário

[notificada com o número C(2009) 9959]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/992/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o, n.o 1.o, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 exige que cada Estado-Membro conserve um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas, por uma autoridade competente por ele designada, a exercer a actividade de transportador rodoviário. Os registos electrónicos nacionais devem conter, pelo menos, os elementos enumerados no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento. Outros elementos, como a data e o local de nascimento das pessoas singulares, devem também ser incluídos de modo a garantir a identificação correcta dos indivíduos em causa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (2), e o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (3), também exigem a inclusão de certos dados nestes registos electrónicos nacionais.

(3)

As disposições sobre protecção de dados pessoais, estabelecidas, nomeadamente, pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), aplicam-se ao tratamento de quaisquer dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(4)

Para facilitar a interligação dos registos electrónicos nacionais, como previsto pelo artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a Comissão tem que adoptar, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento, uma decisão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir nos registos electrónicos nacionais criados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 são os enunciados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO

Categoria de dados

Dado concreto

Descrição suplementar do campo dos dados

Comprimento

Empresa de transporte

Nome

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Forma jurídica

Campo de texto livre alfanumérico

1-50

Endereço

Endereço

Campo de texto livre alfanumérico

1-150

Código postal

Campo de texto livre alfanumérico

1-10

Localidade

Campo de texto livre alfanumérico

1-50

Código do país

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

2

Autorização

Tipo

Declaração de:

«Licença comunitária para transporte de passageiros»

«Licença nacional para transporte de passageiros»

ou:

«Licença comunitária para transporte de mercadorias»

«Licença nacional para transporte de mercadorias»

1-50

Número de série da licença comunitária

Campo de texto livre alfanumérico

1-20

Data de início da validade da licença comunitária

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data de termo da validade da licença comunitária

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Número de veículos abrangidos

Campo de texto livre em caracteres numéricos

1-4

Número de matrícula do veículo  (1)

Campo de texto livre alfanumérico

1-15

Situação da autorização

Declaração de:

«Activa»

«Suspensa»

«Retirada»

«Caducada»

«Perdida/roubada»

«Anulada»

«Devolvida»

1-20

Data da retirada da licença comunitária

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data da suspensão da licença comunitária

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data de caducidade da suspensão da licença comunitária

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Motivo da suspensão ou da retirada da licença comunitária

Declaração de:

«Estabelecimento não efectivo nem estável»

«Situação financeira deficiente»

«Falta de competência profissional»

«Má reputação»

«Outro»

1-100

Número de série da cópia autenticada da licença comunitária

Campo de texto livre alfanumérico

1-20

Data da retirada da cópia autenticada

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data de caducidade da retirada da cópia autenticada

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Representante legal da empresa (se for caso disso) (2)

Nome próprio

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Apelido(s)

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Data de nascimento

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Local de nascimento

Texto livre em caracteres alfabéticos

1-50

Gestor de transportes

Nome próprio

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Apelido(s)

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Data de nascimento

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Local de nascimento

Texto livre em caracteres alfabéticos

1-50

Número do certificado de capacidade profissional

Campo de texto livre alfanumérico

1-20

Data de emissão do certificado de capacidade profissional

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

País emitente do certificado de capacidade profissional

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

2

Infracção grave

Categoria

Campo alfanumérico utilizando valores codificados

 

Tipo

Campo alfanumérico utilizando valores codificados

 

Data da infracção

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data do controlo em que foi detectada a infracção

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Estado-Membro em que foi detectada a infracção

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

2

Motivo pelo qual a perda da idoneidade é uma resposta desproporcionada (3)

Campo de texto livre alfanumérico

1-500

Pessoa inapta

Nome próprio

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Apelido(s)

Campo de texto livre alfanumérico

1-100

Data de nascimento

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Local de nascimento

Texto livre em caracteres alfabéticos

1-50

Número do certificado de capacidade profissional

Campo de texto livre alfanumérico

1-20

Data de emissão do certificado de capacidade profissional

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

País emitente do certificado de capacidade profissional

Código de país de duas letras segundo a norma ISO 3166-1 alpha 2

2

Motivo da declaração da inaptidão

Declaração de:

«Infracção das regras nacionais» ou

«Infracção das regras comunitárias»

1-100

Actual medida de reabilitação

Declaração de:

«Repetição da formação» ou

«Formação adicional» ou

«Obtenção de nova licença» ou

«Condições adicionais para a licença» ou

«Outra»

1-100

Data de início da declaração de inaptidão

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10

Data de termo da declaração de inaptidão

Dados numéricos segundo o formato ISO 8601 (AAAA-MM-DD)

10


(1)  Não é obrigatório registar os dados relativos ao número de matrícula dos veículos.

(2)  Artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

(3)  Não podem ser incluídos neste campo outros dados pessoais que não os necessários sobre o gestor de transportes.


22.12.2009   

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L 339/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2009) 10046]

(2009/993/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2006/133/CE da Comissão (2), Portugal está a aplicar um plano de erradicação contra a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro. Essa decisão estabelece que os materiais de embalagem de madeira susceptível, incluindo material sob a forma de caixas, compostas por madeira com mais de 6 mm de espessura, não são autorizados a sair da zona demarcada.

(2)

No entanto, pode ser concedida uma excepção a essa proibição se a madeira for tratada e marcada por uma instalação de transformação autorizada, em conformidade com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional («Guidelines for regulating wood packaging material in international trade»).

(3)

Em Portugal, certas empresas produzem caixas de vinho a partir de madeira tratada em conformidade com essas disposições e acompanhada de passaporte fitossanitário. Contudo, após o processo de produção, não existe nenhuma marca que ateste a realização deste tratamento. Por conseguinte, essas caixas de vinho não são abrangidas pela referida excepção.

(4)

Para permitir que essas caixas de vinho sejam abrangidas pela excepção é necessário prever que as empresas que produzem essas caixas possam ser autorizadas a marcá-las, desde que sejam supervisionadas a fim de assegurar o cumprimento das disposições aplicáveis. As autoridades portuguesas informaram a Comissão de que estão dispostas a autorizar e a supervisionar essas empresas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo da Decisão 2006/133/CE, o seguinte parágrafo é inserido após o segundo parágrafo:

«O organismo oficial responsável pode autorizar os produtores a marcar, em conformidade com o anexo II da norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da FAO, as caixas de vinho por eles fabricadas a partir de madeira tratada, em conformidade com a referida norma, por uma instalação de transformação autorizada, e que seja acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a). As inspecções oficiais aos produtores de caixas de vinho autorizados são realizadas numa base contínua para assegurar que apenas a madeira tratada desta forma e acompanhada do passaporte fitossanitário referido na alínea a) é utilizada para o fabrico das caixas de vinho e que se pode identificar a instalação de transformação autorizada de onde provém a madeira.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária

[notificada com o número C(2009) 10048]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/994/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse assegurada a conformidade de determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1).

(2)

A Bulgária apresentou garantias de que 39 estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação da União. 27 desses estabelecimentos estão autorizados a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, devendo por isso, ser aditados à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI.

(3)

Um estabelecimento de transformação de leite está actualmente autorizado a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, fazendo, portanto, parte da lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI. Actualmente, esse estabelecimento transforma apenas leite cru conforme, pelo que deve ser suprimido da referida lista.

(4)

Um estabelecimento de transformação de leite está actualmente autorizado a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, em linhas de produção separadas, fazendo, portanto, parte da lista constante do capítulo II do apêndice do anexo VI. Actualmente, esse estabelecimento transforma apenas leite cru conforme, pelo que deve ser suprimido da referida lista.

(5)

Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:

1.

O capítulo I é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«77.

BG 1812008

“Vesi” OOD

s. Novo selo

78.

BG 2512003

“Si Vi Es” OOD

gr. Omurtag

Promishlena zona

79.

BG 2612034

ET “Eliksir-Petko Petev”

s. Gorski izvor

80.

BG 1812003

“Sirma Prista” AD

gr. Ruse

bul. “3-ti mart” 51

81.

BG 2512001

“Mladost -2002” OOD

gr. Targovishte

bul. “29-ti yanuari” 7

82.

0312002

ET “Mario”

gr. Suvorovo

83.

0712015

“Rosta” EOOD

s.M.Varshets

84.

0812030

“FAMA”AD

gr.Dobrich

bul. “Dobrudzha” 2

85.

0912003

“Koveg-mlechni produkti”OOD

gr.Kardzhali

Promishlena zona

86.

1412015

ET “Boycho Videnov - Elbokada 2000”

s. Stefanovo

obsht. Radomir

87.

1712017

“Diva 02”OOD

gr.Isperih

ul. “An.Kanchev”

88.

1712019

ET“Ivaylo-Milena Stancheva”

gr.Isperih

Parvi stopanski dvor

89.

1712037

ET “Ali Isliamov”

s.Yasenovets

90.

1712043

“Maxima milk”OOD

s.Samuil

91.

1812005

“DAV - Viktor Simonov” EOOD

gr. Vetovo

ul. “Han Kubrat” 52

92.

2012010

“Saray”OOD

s. Mokren

93.

2012032

“Kiveks”OOD

s.Kovachite

94.

2012036

“Minchevi” OOD

s. Korten

95.

2212009

“Serdika -94” OOD

gr. Sofia

kv. Zheleznitza

96.

2212023

“EL BI BULGARIKUM” EAD

gr.Sofia

ul. “Malashevska” 12 A

97.

2312028

ET “Sisi Lyubomir Semkov”

s.Anton

98.

2312033

“Balkan spetsial” OOD

s.Gorna Malina

99.

2312039

EOOD “Laktoni”

s. Ravno pole,

obl.Sofiyska

100.

2412040

“Inikom” OOD

gr.Galabovo

ul. “G.S.Rakovski” 11

101.

2512011

ET “Sevi 2000- Sevie Ibryamova”

s. Krepcha

obsht.Opaka

102.

2612015

ET“Detelina 39”

s.Brod

103.

2812002

“Arachievi” OOD

s. Kirilovo,

obl. Yambolska»

b)

É suprimida a seguinte entrada:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«25.

BG 0212028

“Vester” OOD

s. Sigmen»

2.

No capítulo II é suprimida a seguinte entrada:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«7.

BG 0212028

“ZHOSI” OOD

s. Chernolik»


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária

[notificada com o número C(2009) 10049]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/995/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/716/CE da Comissão (2) estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição.

(2)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite cessaram as suas actividades ou concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação da União. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em fase de transição.

(3)

O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 14.


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/716/CE é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de carne:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«27.

BG 0801007

„Veliko“ OOD

s. Kozloduytsi

obl. Dobrich

28.

BG 0801008

„Lovmiyt“ EOOD

gr. General Toshevo

ul. „Velko Angelov“ 38

37.

BG 1101006

„Agrotel-2000“ OOD

gr. Apriltsi

40.

BG 1101017

„Dobrevski -1“OOD

s. Balgarski izvor

65.

BG 2001008

„Mesokombinat Enchevi i ko“ OOD

gr. Nova Zagora

kv. „Industrialen“

67.

BG 2001015

„Helikom“ OOD

s. Gergevets

obl. Sliven

69.

BG 2001020

„Rodopa kom“ OOD

gr. Sliven

ul. „Samuilovsko shose“ 17

76.

BG 2401011

„Dimes 2000“OOD

s. Han Asparuhovo

obsht. Stara Zagora

80.

BG 2601007

ET „Kiki“

gr. Harmanli

Industrialna zona

88.

BG 2801019

„Mesokombinat Bay Techo“ OOD

gr. Yambol,

kv. „Industrialen“

117.

BG 1502005

ET „EKS-Lidia Kostadinova“

gr. Slavyanovo

p. imot – 279200

127.

BG 2202026

„Bulkomers-MM“ OOD

gr. Sofia

obsht.Vrabnitsa

ul. „Adam Mitskevich“ 8

156.

BG 0905002

ET „Ananiev“

gr. Krumovgrad

ul. „G. Benkovski“ 1

157.

BG 0905003

„Meskom-Rodopi“ OOD

gr. Kardzhali

ul. „Dzhebelska“ 6

165.

BG 130519

ET „Krimona – Donka Hristova“

gr. Panagyurishte

ul. „G. Benkovski“ 75

168.

BG 1405007

„ARM Invest“ AD

s. Meshtitsa

185.

BG 2005019

ET „Aruana-Dimitrinka Lyaeva“

s. Gavrailovo

obl. Sliven

190.

BG 2205079

OOD „Super Mario Market“

gr. Sofia,

obsht. Novi Iskar

ul. „Iskarsko defile“ 156

203.

BG 2705013

OOD „EM i AS“

s. Tsarev brod, obsht. Shumen

204.

BG 2805007

„Bonzhur BG“ EOOD

gr. Yambol,

ul. „Klokotnitsa“ 8

205.

BG 2805008

ET „Dzhoni-Neiko Ivanov“

s. Veselinovo,

obl. Yambolska

206.

BG 2805012

ET „Pri Vania - Ivanka Georgieva“

gr.Yambol

ul. „Atanas Kratunov“ 83

215.

BG 0204017

„Val-Ves i Ko“ OOD

gr. Burgas

PZ „Sever“

233.

BG 0404023

„Rodopa-G.Oriahovitsa-96“ EOOD

gr. Gorna Oriahovitsa

ul. „Otets Paisiy“ 63

253.

BG 1104002

„Dobrevski-1“ OOD

s. Balgarski izvor

254.

BG 1104005

ET „Strahil Ivanov“

gr. Lovech

ul. „S. Saev“ 56

261.

BG 1204012

„Lorelay“ OOD

gr. Montana

ul. „N. Vaptsarov“ 22

268.

BG 1304015

ET „Dimitar Popov“

s. Kalugerovo

obsht. Pazardzhik

273.

BG 1504010

Mesokombinat „Levski 2000“ OOD

gr. Levski

ul. „Tsar Simeon“ 2A

289.

BG 1604029

ET „Boris Yordanov-1“

gr. Asenovgrad

ul. „Kostur“ 13

306.

BG 1804021

OOD „Borimes“

s. Marten

ul. „Cherven Ivan“ № 4

320.

BG 2204018

„Shikle“ EOOD

gr. Sofia

ul. „Prof. Iv.Shishmanov“ 9

322.

BG 2204034

EOOD „Grand 2-Petia Kerefeyna“

gr. Sofia

ul. „Ivan Gergov“ 3

323.

BG 2204041

OOD „Zonik-D“

gr. Sofia

Avtogara Vrabnitsa

324.

BG 2204042

ET „Dimana-Yanka Dembelaki“

gr. Sofia

kv. Nadezhda 1

326.

BG 2204048

EOOD „Rosvela“

s. Seslavtsi

obl. Sofia

333.

BG 2204091

„NADEZHDA-A“ OOD

gr. Sofia

ul. „Zhelezopatna“ 74

334.

BG 2204095

ET „Laz komers-Ivo Lazov“

gr. Sofia

kv. „Ovcha kupel“

ul. „652“21

336.

BG 2204107

EOOD „Nova Kompaniya-2001“

gr. Sofia,

Gara Iskar,

ul. „5004“ 2

339.

BG 2204110

EOOD „VKR-2000“

gr. Sofia

kv. Vrazhdebna

ul. „4-ta“ 6

342.

BG 2304005

„Orhanie 1“ OOD

gr. Botevgrad

ul. „Al.Voynishki“

343.

BG 2304014

„Bulgarfrigoplod“

s. Vakarel,

obshtina Ihtiman,

ul. „Cheshma Angelina“ 4

354.

ВG 2404035

„Ambrozia“ OOD

gr. St. Zagora

kv.„Zheleznik“

ul. „Iv.Pashinov“ 33

358.

BG 2604008

„Svareks“ EOOD

gr. Haskovo

iztochna industrialna zona

360.

BG 2604011

„ALFA Komers“ OOD

gr. Dimitrovgrad

bul. „D.Blagoev“ 80

365.

BG 2604019

ET „Kralevo-D.Petrov“

s. Kralevo

obl. Haskovska

372.

BG 2804002

ET „Bobi – Bozhana Peicheva“

s. Okop,

obl. Yambolska»

2.

São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de leite:

N.o

N.o Vet.

Nome do estabelecimento

Cidade/rua ou localidade/região

«2.

BG 0212038

„Klas“ OOD

s. Galabets

obsht. Pomorie

6.

BG 0512033

„EKO MILK“ AD

s. Koshava

obl. Vidin

29.

BG 1812008

„Vesi“ OOD

s. Novo selo

31.

BG 2012001

„Markeli“ EAD

gr. Sliven

ul. „Tsar Simeon“ 63

32.

BG 2012006

„Mlechen pat“ AD

gr. Nova Zagora

kv. Industrialen

33.

BG 2012009

„Vangard“ OOD

s. Zhelyo voyvoda

42.

BG 2512003

„Si Vi Es“ OOD

gr. Omurtag

Promishlena zona

43.

BG 2612034

ET „Eliksir-Petko Petev“

s. Gorski izvor

53.

BG 1812003

„Sirma Prista“ AD

gr. Ruse

bul. „3-ti mart“ 51

58.

BG 2512001

„Mladost -2002” OOD

gr. Targovishte

bul. “29-ti yanuari“ 7

63.

0112008

ET „Svetoslav Kyuchukov-Bobo”

s. Harsovo

71.

0312002

ET „Mario”

gr. Suvorovo

83.

0712015

„Rosta“ EOOD

s. M.Varshets

85.

0812030

„FAMA“ AD

gr. Dobrich

bul. “Dobrudzha” 2

86.

0912003

„Koveg-mlechni produkti” OOD

gr. Kardzhali

Promishlena zona

101.

1312006

SD „Antei – PITD” OOD

s. Aleko Konstantinovo

104.

1412015

ET „Boycho Videnov – Elbokada 2000“

s. Stefanovo

obsht. Radomir

117.

1712009

ET „Georgi Petrov-Kamen”

s. Dyankovo

121.

1712017

„Diva 02“OOD

gr. Isperih

ul. “An.Kanchev”

123.

1712019

ET „Ivaylo-Milena Stancheva“

gr. Isperih

Parvi stopanski dvor

125.

1712037

ET „Ali Isliamov”

s. Yasenovets

128.

1712043

„Maxima milk” OOD

s. Samuil

132.

1812005

„DAV – Viktor Simonov” EOOD

gr. Vetovo

ul. “Han Kubrat“ 52

139.

2012010

„Saray“ OOD

s. Mokren

143.

2012029

„Eko asorti“ EOOD

s. Mechkarevo

144.

2012032

„Kiveks“ OOD

s. Kovachite

145.

2012036

„Minchevi“ OOD

s. Korten

155.

2212009

„Serdika-94“ OOD

gr. Sofia

kv. Zheleznitza

156.

2212023

„EL BI BULGARIKUM” EAD

gr. Sofia

ul. “Malashevska” 12A

163.

2312028

ET „Sisi Lyubomir Semkov“

s. Anton

166.

2312033

„Balkan spetsial” OOD

s. Gorna Malina

167.

2312039

EOOD „Laktoni”

s. Ravno pole, obl. Sofiyska

172.

2412023

Zemedelski institut

gr. St. Zagora

175.

2412040

„Inikom“ OOD

gr. Galabovo

ul. “G. S. Rakovski“ 11

177.

2512006

„Hadad“ OOD

s. Makariopolsko

obsht. Targovishte

178.

2512011

ET „Sevi 2000- Sevie Ibryamova“

s. Krepcha

obsht. Opaka

183.

2612015

ET „Detelina 39”

s. Brod

184.

2612022

ET „Shampion 13-Deyan Panev“

s. Krepost

obl. Haskovska

185.

2612027

„Byala mechka” OOD

s. Min. bani

obl. Haskovska

192.

2812002

„Arachievi“ OOD

s. Kirilovo,

obl. Yambolska»


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Eslovénia, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2009) 10050]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, eslovena, espanhola, italiana, maltesa, neerlandesa e portuguesa)

(2009/996/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou em 21 de Abril de 2009 dois pedidos de participação financeira para o controlo de Diabrotica virgifera, respectivamente para Baden-Württemberg e para Bayern, e relacionados com medidas executadas em 2008 no controlo de surtos do organismo prejudicial detectados em 2007 e 2008, tendo os surtos de 2007 já sido objecto de co-financiamento em 2008.

(3)

A Itália apresentou quatro pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 21 de Abril de 2009 e relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis na Lombardia na província de Brescia, circunscrição de Gussago executadas em 2008 e entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2009 no controlo de um surto detectado em 2008. A avaliação que a Comissão efectuou daquele pedido não revelou que o referido surto do organismo prejudicial esteja relacionado com os surtos existentes na província de Milão ou Varese. O segundo pedido, apresentado em 16 de Abril de 2009, relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis em Lazio na circunscrição de Roma, executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2008. O terceiro pedido, apresentado em 25 de Novembro de 2008, relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora glabripennis na Lombardia, na circunscrição de Corbetta, executadas em 2007, 2008 e entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 2009 no controlo de um surto detectado em 2007. O quarto pedido, relacionado com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis na Lombardia na província de Brescia, circunscrição de Montichiari, não era elegível na medida em que o surto apenas foi notificado à Comissão mais de oito meses após a sua detecção inicial, não cumprindo assim os requisitos de notificação imediata prevista no artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE.

(4)

Malta apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Rhynchophorus ferrugineus executadas em 2008 e 2009 no controlo de surtos detectados em 2008.

(5)

Os Países Baixos apresentaram em 31 de Dezembro de 2008 quatro pedidos de participação financeira. O primeiro relaciona-se com as medidas de controlo do Tobacco Ring Spot Virus (TRSV) executadas em 2007 e 2008 no controlo de um surto detectado em 2006 e que já foi objecto de co-financiamento em 2008. O segundo pedido relaciona-se com as medidas de controlo do Tomato Yellow Leaf Curl Virus (TYLCV) executadas em 2007 e 2008 no controlo de surtos detectados em 2007. O terceiro pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Clavibacter michiganensis spp. michiganensis executadas em 2007 e 2008 no controlo de um surto detectado em 2007. O quarto pedido relaciona-se com as medidas de controlo de Anoplophora chinensis executadas em 2008 no controlo de um surto detectado em 2007.

(6)

Portugal apresentou um pedido de participação financeira em 24 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de surtos detectados em 2008. De facto, Portugal detectou 65 novos surtos de nemátodo da madeira do pinheiro entre Abril e Julho de 2008 em áreas de Portugal nas quais, até então, não se conhecia a presença do nemátodo da madeira do pinheiro. Com base nos resultados de uma monitorização intensiva de todo o território português, não existe indicação de que a propagação do nemátodo da madeira do pinheiro para fora da zona originalmente infestada de Setúbal se deva a uma propagação natural a partir daquela zona. Além disso, as zonas onde se registaram os novos surtos ainda não foram objecto de co-financiamento comunitário das medidas de controlo do nemátodo da madeira do pinheiro. Por fim, o Comité Fitossanitário Permanente, na sua reunião de 9-10 de Março de 2009, aprovou um plano de acção apresentado por Portugal para combater esta nova situação fitossanitária e que está relacionado com as medidas de controlo especificadas no pedido de participação financeira mencionado supra.

(7)

Por conseguinte, afigura-se necessário auxiliar Portugal através de um co-financiamento da União no sentido de tomar as medidas necessárias para conter o nemátodo da madeira do pinheiro no interior da zona demarcada existente no seu território, bem como de salvaguardar o território de outros Estados-Membros contra o nemátodo da madeira do pinheiro e de proteger os interesses comerciais da Comunidade em relação a países terceiros.

(8)

A Eslovénia apresentou um pedido de participação financeira em 30 de Dezembro de 2008 relacionado com as medidas de controlo de Dryocosmus kuriphilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2007, que já foi objecto de co-financiamento em 2008.

(9)

A Espanha apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2009 relacionado com as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 no controlo de um surto detectado em 2008.

(10)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Eslovénia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar ou conter organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(11)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Malta, os Países Baixos, Portugal e a Eslovénia solicitaram a concessão de uma participação financeira da Comunidade para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(12)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, Malta, pelos Países Baixos, Portugal e pela Eslovénia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. Assim, é adequado prever uma participação financeira da Comunidade para abranger as despesas efectuadas com estes programas.

(13)

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. Todavia, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a taxa da participação financeira da Comunidade para o terceiro ano, ou seja, 2009, do programa apresentado pela Itália para o controlo de Anoplophora glabripennis deve ser reduzido. Além disso, a taxa da participação financeira da Comunidade para os programas apresentados respectivamente pelos Países Baixos para o controlo do TRSV em 2008 (terceiro ano do programa existente) e pela Eslovénia para o controlo de Dryocosmus kuriphilus em 2009 (terceiro ano do programa existente) deve ser reduzida na medida em que os programas notificados por estes Estados-Membros já foram objecto de financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 2009/147/CE (3) para os dois primeiros anos dos programas existentes.

(14)

Em aplicação do artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a taxa da participação financeira da Comunidade será de 25 % para as medidas indicadas nos dossiês de co-financiamento apresentados respectivamente pela Espanha para a substituição em 2009 das coníferas destruídas por árvores de espécies não sensíveis ao Bursaphelenchus xylophilus e pela Itália nos dois dossiês da Lombardia para a substituição em 2008 das árvores decíduas destruídas por espécies de árvores não sensíveis à Anoplophora chinensis nem à Anoplophora glabripennis.

(15)

Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação.

(16)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a concessão de uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2009, nas despesas efectuadas pela Alemanha, Espanha, Itália, por Malta, pelos Países Baixos, por Portugal e pela Eslovénia, relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 14 049 023 EUR.

2.   Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 49 de 20.2.2009, p. 43.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Legenda:

a= Ano de execução do programa de erradicação.

Secção I

Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação da Comunidade (por programa)

Alemanha, Baden-Württemberg

Diabrotica virgifera

Zea mays

2008

1 ou 2

313 218

156 609

Alemanha, Bayern

Diabrotica virgifera

Zea mays

2008

2

699 049

349 524

Espanha

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2008 e 2009

1 e 2

2 229 994

1 114 997

Itália, Lombardia

(área de Gussago)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2008 e parte de 2009 (até 30 de Abril)

1 e 2

271 883

135 941

Itália, Lombardia

(área de Corbetta)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2007 e 2008

1 e 2

179 143

89 571

Itália, Lazio

(área de Roma)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2008 e 2009

1 e 2

1 098 000

549 000

Malta

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2008 e 2009

1 e 2

709 227

354 613

Países Baixos

TRSV

Hemerocallis spp, Iris spp.

2007

2

68 720

34 360

Países Baixos

TYLCV

Lycopersicon lycopersicum

2007 e 2008

1 e 2

44 528

22 264

Países Baixos

Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis

Lycopersicon lycopersicum

2007 e 2008

1

348 525

174 262

Países Baixos

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2008

1

750 797

375 398

Portugal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2008 e 2009

1 e 2

20 552 127

10 276 063

Eslovénia

Dryocosmus kuriphilus

Castanea sp.

2008

2

86 625

43 312


Secção II

Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade

Itália, Lombardia

(área de Corbetta)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Parte de 2009 (até 30 de Abril)

3

35 000

45

15 750

Países Baixos

TRSV

Hemerocallis spp, Iris spp.

2008

3

40 480

45

18 216

Eslovénia

Dryocosmus kuriphilus

Castanea sp.

2009

3

78 832

45

35 474


Secção III

Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação do artigo 23.o, n.o 5, 2.o parágrafo, da Directiva 2000/29/CE

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Medida

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade

Espanha

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

Substituição de árvores destruídas

2009

2

1 156 579

25

289 144

Itália, Lombardia

(área de Gussago)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

Substituição de árvores destruídas

2008

1

30 800

25

7 700

Itália, Lombardia

(área de Corbetta)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Substituição de árvores destruídas

2008

2

27 300

25

6 825


Total da participação comunitária

14 049 023


22.12.2009   

PT

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L 339/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativa à prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira da União Europeia ao Líbano

(2009/997/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O desembolso do montante completo da assistência macrofinanceira da União Europeia ao Líbano não foi possível no período de dois anos previsto na Decisão 2007/860/CE devido a atrasos na implementação das medidas de reforma, em especial as que foram identificadas no protocolo de acordo como critérios para a plena execução da assistência.

(2)

Prevê-se que, com a formação de um novo governo de unidade nacional, as autoridades libanesas estarão em condições de implementar os critérios de reforma associados à execução da assistência macrofinanceira, conforme estabelecido no protocolo de acordo.

(3)

As autoridades libanesas executaram de forma satisfatória o programa de reforma económica acordado com o Fundo Monetário Internacional no âmbito da Assistência de Emergência Pós-Conflito (AEPC).

(4)

A disponibilidade da assistência macrofinanceira da União Europeia ao Líbano, concedida ao abrigo da Decisão 2007/860/CE, termina em 21 de Dezembro de 2009.

(5)

Por conseguinte, pode ser aprovada a prorrogação por um ano do período de disponibilidade.

(6)

O Comité Económico e Financeiro foi devidamente consultado sobre esta prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União Europeia ao Líbano é prorrogado por mais um ano, até 21 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 111.


22.12.2009   

PT

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L 339/55


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão BCE/2001/16 relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002

(BCE/2009/27)

(2009/998/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2009/16, de 2 de Julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público) (1) prevê a instituição de um programa para a compra das referidas obrigações para fins de política monetária.

(2)

A Orientação BCE/2009/10, de 7 de Maio de 2009, que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (2) permite o acesso às operações de mercado aberto e às facilidades de crédito do Eurosistema por instituições de crédito que, devido à sua natureza institucional específica nos termos do direito comunitário, estejam sujeitas a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida pelas autoridades nacionais competentes.

(3)

A experiência demonstrou que é necessário especificar o tratamento a dar aos montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no contexto das operações de crédito do Eurosistema, e dos respectivos activos financeiros.

(4)

Torna-se necessário alterar a Decisão BCE/2001/16, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes a partir do exercício de 2002 (3) de modo a fazer reflectir estas modificações no cálculo e repartição dos proveitos monetários,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Decisão BCE/2001/16 é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea g) do artigo 1.o é substituída pela seguinte:

«g)   “instituição de crédito”: refere-se quer a a) uma instituição de crédito na acepção do artigo 2.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), nos termos em tenha sido transposta para o direito nacional, e que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer a b) outra instituição de crédito na acepção do n.o 2 do artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que esteja sujeita a um controlo minucioso comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente.

2.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   A partir de 2003 o valor dos proveitos monetários de cada BCN será determinado mediante o cálculo dos proveitos reais derivados dos activos individualizáveis inscritos nos respectivos registos. A título de excepção, considera-se que o ouro não gera rendimentos, e que os títulos detidos para fins de política monetária geram rendimentos à taxa de juro de referência.»

3.

Os anexos I e II da Decisão BCE/2001/16 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 175 de 4.7.2009, p. 18.

(2)  JO L 123 de 19.5.2009, p. 99.

(3)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 55.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1


ANEXO

1.

O anexo I da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A.

A base de cálculo compõe-se exclusivamente de:

1.

Notas em circulação

Para os efeitos do presente anexo, no ano de conversão fiduciária e relativamente a cada novo BCN do Eurosistema, as “notas em circulação”:

a)

incluem as notas emitidas pelo BCN denominadas na respectiva unidade monetária nacional; e

b)

deve deduzir-se o valor dos empréstimos não remunerados relacionados com as notas de euro pré-fornecidas que ainda não tenham sido debitadas [parcela da rubrica 6 do activo do balanço harmonizado (BH)].

Após o ano da conversão fiduciária, por “notas em circulação”, e em relação a cada BCN, devem entender-se as notas de banco denominadas em euro, com exclusão de quaisquer outras.

Se a data de conversão fiduciária corresponder a um dia em que o sistema TARGET2 esteja encerrado, as responsabilidades de um novo BCN do Eurosistema resultantes do pré-fornecimento de notas de euro nos termos da Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento de notas e moedas de euro fora da área do euro (1), que tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária, fazem parte da base de cálculo (parcela das correspondentes contas da rubrica 10.4 do passivo do BH), até que seja incluída nas responsabilidades intra-Eurosistema das operações realizadas através do sistema TARGET2.

2.

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária denominadas em euros, incluindo:

a)

contas correntes, incluindo reservas mínimas obrigatórias ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o dos Estatutos (rubrica 2.1 do passivo do BH);

b)

montantes depositados ao abrigo da facilidade permanente de depósito do Eurosistema (rubrica 2.2 do passivo do BH);.

c)

depósitos a prazo fixo (rubrica 2.3 do passivo do BH);

d)

responsabilidades resultantes das operações ocasionais de regularização efectuadas sob a forma de operações reversíveis (rubrica 2.4 do passivo do BH);

e)

depósitos relacionados com valores de cobertura adicionais (rubrica 2.5 do passivo do BH).

3.

Responsabilidades de depósitos para com contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 2.1 do passivo do BH.

4.

As responsabilidades intra-Eurosistema dos BCN resultantes da emissão de notas promissórias emitidas em contrapartida de certificados de dívida do BCE previstos no capítulo 3.3 do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (rubrica 10.2 do passivo do BH).

5.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema das notas em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do disposto no artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 10.3 do passivo do BH).

6.

As responsabilidades líquidas intra-Eurosistema resultantes de operações do TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 10.4 do passivo do BH).

B.

O valor da base de cálculo de cada BCN será calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (2).

2.

O anexo II da Decisão BCE/2001/16 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO II

ACTIVOS INDIVIDUALIZÁVEIS

A.

Os activos individualizáveis incluem, exclusivamente:

1.

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros (rubrica 5 do activo do BH).

2.

Títulos detidos para fins de política monetária (rubrica 7.1 do activo do BH).

3.

Créditos intra-Eurosistema equivalentes aos activos de reserva transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos, com excepção do ouro (parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

4.

Créditos intra-Eurosistema líquidos referentes a notas de euro em circulação, incluindo as resultantes da aplicação do artigo 4.o da presente decisão (parcela da rubrica 9.4 do activo do BH).

5.

Créditos intra-Eurosistema líquidos resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2 remuneradas à taxa de referência (parcela da rubrica 9.5 do activo do BH).

6.

Ouro (incluindo créditos relacionados com ouro) transferido para o BCE, em montante que permita a cada BCN individualizar uma porção do seu ouro correspondente à aplicação da percentagem que lhe caiba na tabela de repartição do capital subscrito ao valor total do ouro individualizado por todos os BCN (rubrica 1 e parcela da rubrica 9.2 do activo do BH).

Para os efeitos da presente Decisão, e pelo menos até ser efectuado o cálculo dos proveitos monetários referentes ao exercício de 2007, o ouro será avaliado com base no preço da onça de ouro fino em euros à data de 31 de Dezembro de 2002.

7.

Os créditos resultantes de notas de euro que tenham sido pré-fornecidas nos termos da Orientação BCE/2006/9 e tenham entrado em circulação antes da data de conversão fiduciária (parcela da rubrica 4.1 do activo do BH até à data de conversão fiduciária e, depois desta data, parcela das contas de correspondente na rubrica 9.5 do activo do BH), mas apenas até tais créditos serem incluídos nos créditos intra-Eurosistema resultantes de operações realizadas através do sistema TARGET2.

8.

Os montantes por liquidar resultantes do incumprimento das contrapartes do Eurosistema no âmbito das operações de crédito do Eurosistema, e/ou os activos financeiros ou direitos de crédito (face a terceiros) que tenham sido objecto de apropriação ou aquisição no contexto da execução de garantias apresentadas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento que tenham sido reclassificados a partir da rubrica 5 do activo do BH (parcela da rubrica 11.6 do BH).

B.

O valor dos activos individualizáveis de cada um dos BCN será calculado de acordo com os princípios e normas contabilísticos harmonizados estabelecidos na Orientação BCE/2006/16.».


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(2)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.».


22.12.2009   

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L 339/58


DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL

de 1 de Dezembro de 2009

que acorda as condições e os procedimentos fixados pela Europol em adaptação dos montantes referidos no Anexo da Decisão do Conselho de Administração da Europol de 16 de Novembro de 1999 em matéria dos impostos aplicáveis aos vencimentos e emolumentos pagos aos membros do pessoal da Europol em proveito da Europol

(2009/999/UE)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EUROPOL,

Tendo em conta o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.o 3 do artigo 41.o da Convenção Europol, relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agents (1) e, em particular, o seu artigo 10.o;

Considerando o seguinte:

1.

O Conselho decidiu, em 30 de Novembro de 2009, adaptar em 1,2 % os vencimentos e os emolumentos pagos aos agentes da Europol, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 2008.

2.

O Conselho de Administração decidiu, na sua reunião de 13 de Maio de 2009, levar a efeito o aumento dos montantes indicados no artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 (2), em percentagem idêntica e a partir da data fixada na Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2006 referida no ponto 1.

3.

Em conformidade com a mesma Decisão do Conselho de Administração de 5 de Junho de 2003, os valores assim fixados serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

DECIDE:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1.7.2008:

1.

O montante referido na primeira frase do artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 será substituído por 117,00 EUR.

2.

Os montantes apresentados em euros na tabela constante do artigo 4.o do Anexo da Decisão do Conselho de Administração de 16 de Novembro de 1999 serão substituídos como se indica abaixo:

 

8 % para os montantes entre 117,00 EUR e 2 060,89 EUR;

 

10 % para os montantes entre 2 060,90 EUR e 2 838,56 EUR;

 

12,5 % para os montantes entre 2 838,57 EUR e 3 253,13 EUR;

 

15 % para os montantes entre 3 253,14 EUR e 3 694,43 EUR;

 

17,5 % para os montantes entre 3 694,44 EUR e 4 109,04 EUR;

 

20 % para os montantes entre 4 109,05 EUR e 4 510,91 EUR;

 

22,5 % para os montantes entre 4 510,92 EUR e 4 925,50 EUR;

 

25 % para os montantes entre 4 925,51 EUR e 5 327,38 EUR;

 

27,5 % para os montantes entre 5 327,39 EUR e 5 741,96 EUR;

 

30 % para os montantes entre 5 741,97 EUR e 6 143,84 EUR;

 

32,5 % para os montantes entre 6 143,85 EUR e 6 558,43 EUR;

 

35 % para os montantes entre 6 558,44 EUR e 6 960,94 EUR;

 

40 % para os montantes entre 6 960,95 EUR e 7 375,55 EUR;

 

45 % para os montantes superiores a 7 375,56.

Artigo 2.o

A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente Decisão entrará em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito na Haia, em 1 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho de Administração,

S. CLERTON

Presidente


(1)  JO C 221, 19.7.1997, p. 2.

(2)  JO C 65, 28.2.2001, p. 8.


Rectificações

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/59


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 185 de 12 de Julho de 2008 )

Na página 23, no artigo 1.o, e na página 28, no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o:

em vez de:

«Para a empresa Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company “Eurochem”, membro do grupo de empresas Eurochem, Moscovo, Rússia, para as mercadorias produzidas pela sua empresa coligada, JSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela sua empresa coligada JSC Nevinka Azot, Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade (código adicional TARIC A522):»,

deve ler-se:

«Para as mercadorias produzidas pela empresa Open Joint Stock Company (OJSC) “Azot”, Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) “Nevinnomyssky Azot”, Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas quer directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company “EuroChem”, Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade (código adicional TARIC A522):».


22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/59


Rectificação à Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originárias da Rússia e da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 185 de 12 de Julho de 2008 )

Na página 46, na primeira linha do quadro do artigo 1.o, na 2.a coluna «Empresas»:

em vez de:

«Mercadorias produzidas pela OJSC NAK Azot, Novomoskovsk, Rússia, ou pela OJSC Nevinnomyssky Azot, Nevinnomyssk, Rússia, e quer vendidas directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade ou pela Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company “Eurochem”, Moscovo, Rússia e Eurochem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade»,

deve ler-se:

«Mercadorias produzidas pela empresa Open Joint Stock Company (OJSC) “Azot”, Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) “Nevinnomyssky Azot”, Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas quer directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company “EuroChem”, Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade».