ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.336.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 336

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
18 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

1

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/974/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

4

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

5

 

 

V   Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

 

 

Regulamento (UE) n.o 1245/2009 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 1246/2009 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 1247/2009 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 1248/2009 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 1249/2009 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

28

 

 

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

 

*

Directiva 2009/159/UE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 )

29

 

 

2009/975/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de determinados Estados-Membros, zonas e compartimentos relativamente a certas doenças dos animais aquáticos [notificada com o número C(2009) 9888]  ( 1 )

31

 

 

2009/976/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que altera o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere aos testes para diagnóstico da leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2009) 9951]  ( 1 )

36

 

 

2009/977/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, relativa a uma contribuição financeira comunitária, para 2009, para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros no respeitante a certos projectos no domínio do controlo, inspecção e vigilância da pesca [notificada com o número C(2009) 9935]

42

 

 

2009/978/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009, que altera a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências ( 1 )

50

 

 

2009/979/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que aprova o programa nacional apresentado pela Bulgária para o controlo e a vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas e a participação financeira da União para 2010 [notificada com o número C(2009) 10004]

52

 

 

2009/980/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à autorização de uma alegação de saúde sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária e à concessão de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 10113]  ( 1 )

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países terceiros, cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, deverão ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008 entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais – a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia – como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Tessalónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um destes países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todas os marcos de referência estabelecidos no seu roteiro e que, na sua avaliação de Novembro de 2009, o Montenegro e a Sérvia também cumprem todos os marcos de referência dos respectivos roteiros.

(3)

Por conseguinte, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia deverão ser transferidos para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. O requerimento de isenção de visto deverá aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos três países em causa.

(4)

Em relação às pessoas que residem no Kosovo, na acepção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 [a seguir designado «Kosovo (Resolução 1244 do CSNU)»] e às pessoas cuja certidão de cidadania foi emitida para o território do Kosovo (Resolução 1244 do CSNU), uma direcção de coordenação específica com sede em Belgrado será encarregada da recepção dos pedidos e da emissão dos passaportes. Contudo, por razões de segurança atinentes, em especial, ao risco potencial de migração clandestina, os titulares de passaportes sérvios emitidos por essa direcção de coordenação específica deverão ser excluídos do regime de isenção de vistos relativo à Sérvia.

(5)

Por razões de clareza e segurança jurídicas, e em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001, o Kosovo (Resolução 1244 do CSNU) deverá ser inscrito no anexo I desse regulamento. Essa inclusão não prejudica o estatuto do Kosovo (Resolução 1244 do CSNU)

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo (4).

(7)

Em relação à Suíça, o presente instrumento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2008/146/CE (6).

(8)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (7).

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(12)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na Parte 1, são suprimidas as referências à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro e à Sérvia;

b)

Na Parte 2, é inserida a seguinte referência:

«Kosovo, na acepção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999».

2.

No anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

«antiga República Jugoslava da Macedónia (10)

Montenegro (10)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direcção de Coordenação Ssérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (10)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer emitido em 12 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  O requerimento de isenção de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(2009/974/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «o Acordo»), de acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(3)

O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 3 de Abril de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 7.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer emitido em 15 de Setembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Mongólia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA MONGÓLIA,

por outro,

(a seguir designados «as Partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Mongólia e a preservar a continuidade de tais serviços,

RECONHECENDO que caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Mongólia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Mongólia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Mongólia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da Mongólia ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Mongólia que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3.   As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

4.   O presente Acordo não cria direitos de tráfego adicionais aos estabelecidos em convénios bilaterais entre os Estados Membros e a Mongólia. A concessão de direitos de tráfego continuará a ser efectuada através de convénios bilaterais entre os Estados Membros e a Mongólia.

Artigo 2.o

Designação por um Estado-Membro

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela Mongólia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2.   Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Mongólia concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i)

a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii)

a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, e seja efectivamente controlada por estes.

3.   A Mongólia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i)

a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii)

o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação;

iii)

a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou não seja efectivamente controlada por estes;

iv)

a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a Mongólia e outro Estado Membro e a Mongólia possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre a Mongólia e o outro Estado Membro; ou

v)

a transportadora aérea designada possua um certificado de operador aéreo emitido por um Estado Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos em vigor entre a Mongólia e esse Estado Membro, tendo este último recusado direitos de tráfego às transportadoras aéreas designadas pela Mongólia.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a Mongólia não deve estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Mongólia nos termos das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Mongólia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deve: i) favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

2.   As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não serão aplicadas.

Artigo 5.o

Anexos ao Acordo

Os anexos do presente Acordo são parte integrante do mesmo.

Artigo 6.o

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

O presente acordo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente por escrito através dos canais diplomáticos da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 8.o

Cessação da vigência

1.   Qualquer das Partes pode a qualquer momento pôr termo à vigência do presente acordo notificando por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. O presente acordo deixa de vigorar seis (6) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.

2.   Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

3.   Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Ulan-Bator, em três de Abril de dois mil e nove, em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e mongol.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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За Правителството на Монголия

Por el Gobierno de Mongolia

Za vládu Mongolska

For Mongoliets regering

Für die Regierung der Mongolei

Mongoolia valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Μογγολίας

For the Government of Mongolia

Pour le gouvernement de la Mongolie

Per il governo della Mongolia

Mongolijas valdības vārdā

Mongolijos Vyriausybės vardu

Mongólia kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Mongolja

Voor de Regering van Mongolië

W imieniu Rządu Mongolii

Pelo Governo da Mongólia

Pentru Guvernul Mongoliei

Za vládu Mongolska

Za vlado Mongolije

Mongolian hallituksen puolesta

För Mongoliets regering

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo

Acordos de serviços aéreos entre a Mongólia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia celebrados, assinados ou rubricados à data da assinatura do presente Acordo, tal como alterados:

Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da Mongólia, assinado em Viena em 2 de Outubro de 2007, designado por «Acordo Mongólia – Áustria» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Pequim em 19 de Junho de 1997, designado por «Acordo Mongólia – Dinamarca» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da Mongólia, celebrado em Helsínquia em 10 de Fevereiro de 2000, designado por «Acordo Mongólia – Finlândia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da Mongólia, celebrado em Bona em 29 de Maio de 1998, designado por «Acordo Mongólia – Alemanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da Mongólia, celebrado em Ulan Bator em 13 de Setembro de 1994, designado por «Acordo Mongólia – Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado no Luxemburgo em 18 de Março de 1995, designado por «Acordo Mongólia – Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado na Haia em 9 de Março de 1995, designado por «Acordo Mongólia – Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Ulan Bator em 26 de Maio de 1989, designado por «Acordo Mongólia – Polónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Ulan Bator em 10 de Julho de 1990, designado por «Acordo Mongólia – Roménia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Pequim em 19 de Junho de 1997, designado por «Acordo Mongólia – Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da Mongólia sobre serviços aéreos, celebrado em Londres em 1 de Março de 2000, designado por «Acordo Mongólia – Reino Unido» no anexo II.

ANEXO II

Lista dos artigos, dos acordos enumerados no anexo I, referidos nos artigos 2.o e 3.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado-Membro

N.o 5 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Áustria

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Dinamarca

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Alemanha

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Hungria

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Luxemburgo

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Países Baixos

N.o 2 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Polónia

N.o 4 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Suécia

N.o 4 do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Reino Unido

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Áustria

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Dinamarca

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Mongólia – Finlândia

Artigo 4.o do Acordo Mongólia – Alemanha

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Hungria

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Luxemburgo

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Países Baixos

N.o 3 do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Polónia

N.o 4, alínea a), do artigo 3.o do Acordo Mongólia – Roménia

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acordo Mongólia – Suécia

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Acordo Mongólia – Reino Unido

c)

Segurança

Artigo 6.o do Acordo Mongólia – Áustria

Artigo 13.o do Acordo Mongólia – Finlândia

Artigo 12.o do Acordo Mongólia – Alemanha

Artigo 11.o do Acordo Mongólia – Hungria

Artigo 7.o do Acordo Mongólia – Luxemburgo

Artigo 8.o do Acordo Mongólia – Países Baixos

Artigo 7.o do Acordo Mongólia – Roménia

ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo).


V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom

ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/12


REGULAMENTO (UE) N.o 1245/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

44,1

MA

76,0

TN

125,1

TR

69,3

ZZ

78,6

0707 00 05

MA

59,4

TR

102,6

ZZ

81,0

0709 90 70

MA

44,2

TR

98,1

ZZ

71,2

0709 90 80

EG

175,4

ZZ

175,4

0805 10 20

MA

56,0

TR

67,7

ZA

81,6

ZZ

68,4

0805 20 10

MA

78,3

TR

58,0

ZZ

68,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

HR

52,1

IL

76,1

TR

71,9

ZZ

66,7

0805 50 10

TR

67,7

ZZ

67,7

0808 10 80

CA

99,8

CN

88,3

MK

22,6

US

91,1

ZZ

75,5

0808 20 50

CN

47,6

TR

97,0

US

168,6

ZZ

104,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1246/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 1230/2009 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 63.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de Dezembro de 2009

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,66

0,00

1701 11 90 (1)

41,66

2,41

1701 12 10 (1)

41,66

0,00

1701 12 90 (1)

41,66

2,11

1701 91 00 (2)

45,73

3,75

1701 99 10 (2)

45,73

0,62

1701 99 90 (2)

45,73

0,62

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/16


REGULAMENTO (UE) N.o 1247/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 23 de Fevereiro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

A denúncia foi apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pela European Association of Metals (EUROMETAUX) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de fios de molibdénio.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(4)

Em 8 de Abril de 2009, foi iniciado um processo mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

1.2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações na Comunidade conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC, o produtor comunitário autor da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da RPC. Apenas um grupo de empresas, constituído por Jinduicheng Molybdenum Co., Ltd. e pela sua empresa coligada Jinduicheng Molybdenum Mining Guangming Co., Ltd. («grupo Jinduicheng»), se deu a conhecer e solicitou o TI.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e de importadores na Comunidade, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC e os importadores na Comunidade foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa.

(9)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores chineses, nem para os importadores na Comunidade.

(10)

Foram enviados questionários específicos a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente aos produtores-exportadores conhecidos na RPC, produtores comunitários, importadores, comerciantes e utilizadores na Comunidade. Foram recebidas respostas de um grupo de produtores-exportadores da RPC, do produtor comunitário autor da denúncia, de um importador/comerciante e de um utilizador.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na RPC

Jinduicheng Group:

Jinduicheng Molybdenum Co., Ltd, Xi’an,

Jinduicheng Molybdenum Mining Guangming Co., Ltd, Zibo;

b)

Produtor comunitário

Plansee Metall GmbH, Reutte, Áustria;

c)

Utilizador na Comunidade

Praxair Surface Technologies Srl, Fornovo Taro, Itália.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC, nenhum dos quais solicitou o TEM, procedeu-se a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo — neste caso, os EUA — nas instalações da seguinte empresa:

Global Tungsten & Powders Corp, Towanda.

1.3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Março de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(14)

O fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas de diâmetro não superior a 4,0 mm, originário da RPC («produto em causa» ou «fio de molibdénio»), actualmente classificado no código NC ex 8102 96 00, constitui o produto em causa.

(15)

O fio de molibdénio é principalmente utilizado no sector automóvel, no revestimento metálico por projecção térmica de peças do motor sujeitas a grande desgaste, como os anéis de pistão, anéis de sincronização ou órgãos de transmissão, a fim de aumentar a sua resistência à abrasão.

2.2.   Produto similar

(16)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e o fio de molibdénio produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado comunitário. Dado que a economia da RPC se encontra num processo de transição e que nenhum exportador solicitou o TEM, como referido no considerando 6, foi necessário estabelecer o valor normal com base nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado, os EUA. De acordo com os dados disponíveis, o fio de molibdénio produzido e vendido no mercado interno dos EUA, bem como o fio de molibdénio exportado dos EUA para outros mercados, tem as mesmas características físicas e químicas de base que o fio de molibdénio produzido na RPC e exportado para a Comunidade.

(17)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de fio de molibdénio são similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

(18)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal será determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se verificou preencherem os critérios previstos no do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(19)

Contudo, como explanado no considerando 6, o grupo Jinduicheng apenas solicitou o tratamento individual («TI»). Assim, estes critérios não foram analisados.

3.2.   Tratamento individual («TI»)

(20)

Regra geral, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, pelo que são elegíveis para beneficiar do TI.

(21)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

a)

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

b)

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado;

e)

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(22)

Quanto ao critério da alínea c), constatou-se que a empresa-mãe, a Jinduicheng Molybdenum Co., Ltd, era uma empresa estatal. De facto, verificou-se que, durante o PI, apenas 20 % do capital pertencia a particulares e que esse capital representava apenas 2,4 % dos direitos de voto. Os restantes 80 % do capital, com 97,6 % dos direitos de voto, pertenciam a empresas estatais.

(23)

Tendo em conta o que precede, estabeleceu-se, a título provisório, que não era possível conceder o TI ao grupo Jinduicheng, como indicado no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.3.   Valor normal

(24)

Previa-se, no aviso de início, a utilização dos EUA como país análogo. A empresa Global Tungsten & Powders Corp («Global Tungsten»), um produtor dos EUA, concordou em colaborar e forneceu todas as informações necessárias, a fim de determinar o valor normal para a RPC. O grupo Jinduicheng contestou esta escolha e propôs produtores localizados no México e na Índia. Contudo, as empresas contactadas nestes países recusaram-se a colaborar, como no caso da Índia, ou comunicaram que não produziam o produto similar. Assim, os EUA foram confirmados enquanto escolha apropriada de país análogo para efeitos da determinação do valor normal para a RPC.

(25)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, é de notar que, uma vez que produtor do país análogo apenas realizou vendas marginais no mercado interno dos EUA, não se considerou razoável utilizar os dados relativos a essas vendas para efeitos da determinação ou do cálculo do valor normal. Consequentemente, o valor normal para a RPC foi determinado, a título provisório, com base nos preços de exportação dos EUA para outros países terceiros, incluindo a Comunidade.

3.4.   Preço de exportação

(26)

Como explicado no considerando 9, só o grupo Jinduicheng, um grupo de empresas que representa entre 60 % a 75 % (3) das importações provenientes da RPC na Comunidade, colaborou no inquérito. Assim, o nível de colaboração foi considerado baixo. Consequentemente, os preços de exportação para todos os exportadores chineses foram estabelecidos, a título provisório, com base nos valores comunicados pelo grupo colaborante, complementados pelos dados do Eurostat sobre as importações, devidamente ajustados como explanado no considerando 34.

3.5.   Comparação

(27)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos em relação aos custos de transporte, do frete marítimo e de seguro, da movimentação, do carregamento e custos acessórios, e tributação indirecta, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

3.6.   Margem de dumping

(28)

Como explicado no considerando 23, o grupo Jinduicheng não cumpriu os requisitos para o TI, como indicados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Em consequência, foi estabelecida uma margem de dumping a nível nacional para a RPC.

(29)

O nível de dumping a nível nacional para a RPC foi estabelecido, a título provisório, em 68,4 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção comunitária

(30)

O inquérito estabeleceu que existiam dois produtores na Comunidade que fabricam o produto similar para o mercado não cativo. Um produtor expressou a sua neutralidade relativamente ao presente processo e facultou dados gerais sobre as respectivas produção e vendas. O outro produtor, em nome do qual foi apresentada a denúncia, colaborou plenamente no inquérito e apresentou uma resposta completa ao questionário. Por conseguinte, a fim de proteger a informação empresarial confidencial desse produtor, todos os valores relativos a dados sensíveis facultados em seguida foram indexados ou são apresentados sob a forma de intervalo. Os valores entre parênteses referem-se a valores negativos.

(31)

Tendo em atenção o que precede, o volume da produção comunitária para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base foi calculado adicionando à produção do produtor comunitário que colaborou plenamente o volume de produção facultado pelo outro produtor comunitário.

4.2.   Definição de indústria comunitária

(32)

O inquérito mostrou que a produção do produtor comunitário que colaborou plenamente no inquérito representou mais de 80 % do fio de molibdénio produzido na Comunidade durante o PI. Por conseguinte, entendeu-se que esta empresa possuía as qualificações necessárias para ser considerada indústria comunitária na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(33)

Dado que o ano fiscal utilizado pelo referido produtor comunitário vai de 1 de Março a 28 de Fevereiro do ano subsequente, todos os dados são apresentados relativamente a anos fiscais («AF») e não a anos civis (por exemplo, o AF2005 abrange o período compreendido entre 1 de Março de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005). Contudo, os dados utilizados para o PI, como afirmado no considerando 13, abrangem o período compreendido entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009. Os dados relativos às importações foram estabelecidos na mesma base.

4.3.   Consumo comunitário

(34)

O consumo comunitário foi estabelecido aditando ao volume de vendas dos produtores conhecidos na Comunidade todas as importações provenientes de países terceiros extraídas do Eurostat. É de recordar que o código NC no âmbito do qual o produto é declarado inclui também outros produtos para além do produto em causa. Na ausência de estatísticas de importação específicas para o produto em causa, os dados do Eurostat foram ajustados em conformidade com a metodologia sugerida na denúncia. Constatou-se que se tratava de uma metodologia fiável para obter dados relacionados com o produto em causa.

(35)

Os dados apresentados no quadro 1 mostram que a procura do produto em causa na Comunidade diminuiu 10 % durante o período considerado. Aumentou 4 % até 2008, após o que diminuiu devido à crise económica, que afectou em particular o sector automóvel.

Quadro 1

Consumo comunitário

2005

2006

2007

2008

PI

Toneladas

397

405

412

411

358

Índice

100

102

104

104

90

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

4.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(36)

Pelas razões avançadas no considerando 34, o volume das importações chinesas do produto em causa durante o período considerado baseou-se nos dados do Eurostat, ajustados em conformidade com a metodologia sugerida na denúncia. Nessa base, a evolução das importações chinesas foi a seguinte:

Quadro 2

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes

(toneladas)

36

65

69

116

97

Índice

100

181

192

322

269

Parte de mercado

 

 

 

 

 

Índice

100

176

184

310

297

Preços

(euros/tonelada)

46 712

62 644

56 236

53 019

50 892

Índice

100

134

120

114

109

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia.

(37)

As importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram significativamente de 36 toneladas em 2005 para 116 toneladas em 2008, isto é, mais de três vezes. Depois de um pico, em 2008, estas importações diminuíram no PI, em sintonia com a evolução do consumo comunitário. No entanto, a parte de mercado das importações objecto de dumping no mercado comunitário quase triplicou entre 2005 e o PI.

(38)

O preço médio de importação da RPC atingiu o seu nível mais baixo em 2005. Em 2006, registou um pico, tendo diminuído progressivamente em 19 % entre 2006 e o PI.

4.4.2.   Subcotação dos preços

(39)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços das importações provenientes da RPC ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação e os direitos aduaneiros.

(40)

A comparação revelou que, durante o PI, os preços de importação da RPC subcotaram os preços da indústria comunitária, quando expressos enquanto percentagem desta última, em 30 % a 35 %.

4.5.   Situação económica da indústria comunitária

4.5.1.   Observações preliminares

(41)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos, com vista a uma avaliação do estado da indústria comunitária de 2005 ao final do PI.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

 

2005

2006

2007

2008

PI

Produção Índice

100

98

96

73

67

Capacidade Índice

100

100

100

100

100

Utilização da capacidade Índice

100

98

96

73

67

Fonte: resposta ao questionário.

(42)

Como indicado no quadro acima, a produção da indústria comunitária diminuiu progressivamente em 33 % durante o período considerado, em sintonia com o aumento significativo das importações chinesas, de mais de três vezes, durante o mesmo período. Num primeiro momento, entre 2005 e 2008, a produção da indústria comunitário registou uma redução de 27 %. Esta tendência descendente confirmou-se entre 2008 e o PI, quando a produção desceu, adicionalmente, outros 8 %.

(43)

Uma vez que a capacidade de produção se manteve estável, a utilização da capacidade acompanhou a mesma tendência descendente da produção durante o período considerado.

4.5.3.   Volume de vendas, parte de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade

(44)

Os valores a seguir apresentados representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade sob a forma indexada.

Quadro 4

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volume de vendas no mercado comunitário Índice

100

99

92

75

68

Parte de mercado Índice

100

97

89

72

76

Preço médio de venda Índice

100

86

96

95

92

Fonte: resposta ao questionário.

(45)

O volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário baixou significativamente em 32 % durante o período considerado. Esta diminuição foi muito mais acentuada do que a do consumo (– 10 %) durante o mesmo período. Em consequência, a indústria comunitária também perdeu uma parte de mercado significativa no mesmo período.

(46)

O preço médio de venda à saída da fábrica da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade registou uma tendência descendente no decurso do período considerado. Durante esse período, observou-se um ligeiro aumento em 2007, em relação a 2006, em sintonia com o aumento dos preços da matéria-prima que se registou em especial nesse ano, após o que os preços de venda voltaram a diminuir. Em geral, a indústria comunitária teve de baixar os seus preços médios de venda no mercado comunitário em 8 %.

4.5.4.   Existências

(47)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período.

Quadro 5

 

2005

2006

2007

2008

PI

Existências Índice

100

179

72

253

233

Fonte: resposta ao questionário.

(48)

As existências aumentaram significativamente em 133 % durante o período considerado, reflectindo a dificuldade crescente da indústria em vender os seus produtos no mercado comunitário. A diminuição das existências observada entre 2006 e 2007 acompanhou a tendência do consumo comunitário durante o mesmo período.

4.5.5.   Emprego, salários e produtividade

(49)

A evolução do emprego, do custo da mão-de-obra e da produtividade da indústria comunitária foi a seguinte:

Quadro 6

 

2005

2006

2007

2008

PI

Emprego Equivalente a tempo inteiro (ETI) Índice

100

109

100

73

68

Custo da mão de obra (euros/ETI) Índice

100

106

109

106

106

Produtividade Índice

100

90

96

100

98

Fonte: resposta ao questionário.

(50)

Entre 2005 e o PI, a indústria comunitária reduziu fortemente o número de trabalhadores. Tal redução foi o resultado da diminuição da produção e dos esforços realizados pela indústria comunitária para racionalizar a produção e aumentar a produtividade. Os resultados deste processo de racionalização na indústria comunitária reflectiram-se assim na produtividade, que se manteve bastante estável durante o período considerado.

(51)

Os níveis salariais médios mostraram um aumento no início do período considerado, tendo diminuído em seguida, entre 2007 e o PI.

4.5.6.   Rendibilidade e cash flow

(52)

Os níveis de lucros e de cash flow das vendas de fio de molibdénio da indústria comunitária mostraram uma tendência negativa durante o período considerado, com excepção do ano de 2007.

Quadro 7

 

2005

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade Índice

(100)

(214)

190

(117)

(151)

Cash flow Índice

(100)

(344)

838

(41)

(97)

Fonte: resposta ao questionário.

(53)

A rendibilidade deteriorou-se significativamente durante o período considerado, em especial entre 2007 e o PI, altura em que atingiu o seu nível mais baixo. O inquérito indicou que a melhoria da rendibilidade em 2007 se deveu à evolução positiva do consumo comunitário, aos esforços de racionalização da indústria comunitária e ao facto de esta indústria ter conseguido aumentar os seus preços de venda nesse ano.

(54)

A tendência em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflectiu em grande medida a evolução da rendibilidade. Em geral, o inquérito mostrou que o cash flow se deteriorou durante o período considerado.

4.5.7.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(55)

No início do período considerado, a indústria comunitária investiu significativamente no sector do produto em causa. Contudo, a partir de 2006, foi necessário reduzir os investimentos.

(56)

O inquérito mostrou que a capacidade de obtenção de capital da indústria comunitária seguiu a mesma tendência que a sua rendibilidade.

Quadro 8

 

2005

2006

2007

2008

PI

Investimentos Índice

100

41

6

5

6

Retorno dos investimentos Índice

(100)

(102)

158

(87)

(106)

Fonte: resposta ao questionário.

4.5.8.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(57)

A margem de dumping apurada, indicada no considerando 32, situou-se significativamente acima do nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, em especial durante o PI, o impacto da margem de dumping efectiva no mercado comunitário não pode ser considerado negligenciável.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(58)

Entre 2005 e o PI, o volume de importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC aumentou mais de 150 %, tendo atingido uma parte de mercado de 27,0 % no final do período considerado. Durante o PI, as importações a baixo preço, objecto de dumping, provenientes da RPC subcotaram substancialmente os preços de venda da Comunidade. A subcotação média ponderada dos preços foi igualmente elevada, oscilando entre 30 % e 35 % durante o PI.

(59)

Durante o mesmo período, enquanto o consumo comunitário diminuiu 10 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 32 %. A sua parte de mercado perdeu 17 pontos percentuais e os seus preços de venda tiveram de ser reduzidos em 8 %, a fim de limitar a erosão nas vendas e na parte de mercado.

(60)

Em consequência, a situação da indústria comunitária deteriorou-se substancialmente durante o período considerado. A produção diminuiu 33 %, tal como a utilização da capacidade, atingindo um nível muito baixo no PI, e o nível das existências aumentou para mais do dobro. A situação de deterioração da indústria comunitária no período considerado é confirmada igualmente pela evolução negativa da rendibilidade, do cash flow, do emprego e do investimento.

(61)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(62)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar simultaneamente a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(63)

A deterioração da situação económica da indústria comunitária coincidiu com a recuperação das importações objecto de dumping provenientes da RPC. O seu volume aumentou em mais de 150 % entre 2005 e o PI, e a sua parte de mercado quase triplicou durante o período considerado. Nesse mesmo período, os volumes de vendas da indústria comunitária baixaram consideravelmente em 32 %. Concomitantemente, perdeu-se uma porção significativa da parte de mercado e quase todos os restantes indicadores de prejuízo, como produção, utilização da capacidade, investimento, rendibilidade, cash flow e emprego mostraram tendências descendentes durante o período considerado.

(64)

Embora os preços das importações objecto de dumping tenham aumentado no início do período considerado, diminuíram de forma continuada e significativa, em 19 %, no restante período. Apesar do facto de a indústria comunitária ter baixado os seus preços em 8 %, as importações objecto de dumping provenientes da RPC mantiveram-se sempre abaixo dos preços da indústria comunitária, subcotando-os em 30 % a 35 % durante o PI.

(65)

No contexto de uma situação económica negativa, especialmente durante o PI, ligada à crise económica que afectou, em particular, a indústria automóvel, os volumes de vendas da indústria comunitária diminuíram consideravelmente, isto é, três vezes mais que o consumo comunitário. O resultado foi uma quebra significativa de parte de mercado, integralmente ganha pelas importações chinesas. Ao mesmo tempo, a produção e a utilização da capacidade também diminuíram acentuadamente, tendo as existências aumentado de forma dramática, em mais de 100 %.

(66)

Por conseguinte, entendeu-se que, num contexto económico negativo, o elevado volume de importações a baixos preços, objecto de dumping, provenientes da RPC teve um impacto negativo significativo na situação económica da indústria comunitária durante o PI.

5.3.   Efeito de outros factores

(67)

Os restantes factores examinados na análise do nexo de causalidade incluíram a evolução do consumo da Comunidade, a evolução dos custos da indústria comunitária e, em especial, os preços da matéria-prima (óxido de molibdénio), o seu desempenho em termos de exportações e as importações de outros países terceiros no decurso do período considerado.

5.3.1.   Evolução da procura

(68)

O inquérito mostrou que o consumo no mercado comunitário diminuiu 10 % durante o período considerado. Num primeiro momento, o consumo subiu 4 % entre 2005 e 2008 e, em seguida, no contexto da crise económica e do seu impacto no sector automóvel, diminuiu 14 % entre 2008 e o PI.

(69)

Como explicado no considerando 65, no momento em que os volumes das importações provenientes da RPC registaram um aumento dramático, durante o período considerado, os volumes de venda da indústria comunitária baixaram consideravelmente mais (– 32 %) que o consumo comunitário (– 10 %). Toda a parte de mercado perdida pela indústria comunitária foi ganha pelas importações chinesas. Por conseguinte, a evolução negativa do consumo não é suficiente para explicar a deterioração dramática da situação económica da indústria comunitária durante o PI.

5.3.2.   Preços das matérias-primas no mercado comunitário

(70)

Durante o período considerado, a indústria comunitária conseguiu baixar o seu custo unitário em 6 %. É de notar que o preço do óxido de molibdénio, a principal matéria-prima utilizada na produção do produto em causa, mostrou uma tendência descendente durante o período considerado. Assim, a situação económica negativa e as perdas financeiras sofridas durante o PI não podem ser atribuídas aos custos mais elevados mas, antes, à diminuição dos preços de venda (– 8 %) no período.

5.3.3.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(71)

O inquérito sobre o prejuízo centrou-se na análise da situação da indústria comunitária no mercado comunitário, uma vez que este é o mercado principal da referida indústria. A análise do seu desempenho em termos exportação, enquanto factor passível de ter causado prejuízo, mostrou que as vendas de exportação realizadas pela indústria comunitária se mantiveram relativamente modestas durante o período considerado. Representaram menos de 10 % do total das suas vendas durante o PI.

Quadro 9

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes de vendas de exportação Índice

100

88

105

50

45

Preços médios das vendas de exportação Índice

100

89

86

93

91

Fonte: resposta ao questionário.

(72)

Embora as vendas de exportação tenham mostrado uma tendência descendente durante o período considerado, em sintonia com a situação negativa a nível mundial no sector automóvel a partir de 2008, o mercado comunitário sempre foi o principal mercado da indústria comunitária. Por conseguinte, qualquer impacto negativo da queda dos volumes de exportação na situação económica da indústria comunitária só poderá ter sido negligenciável.

5.3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(73)

O número de produtores de fio de molibdénio, em todo o mundo, é muito limitado. À parte a RPC, a principal fonte de importações na Comunidade é constituída pelos EUA. Além disso, foram realizadas importações negligenciáveis a partir da Índia e do Japão durante o período considerado.

(74)

Com base nos dados sobre exportações facultados pelo único produtor norte-americano do produto similar que colaborou no inquérito, as importações do produto em causa provenientes dos EUA representaram entre 15 % e 20 % do mercado comunitário durante o PI mas, em termos globais, essas importações diminuíram 21 % no decurso do período considerado. A principal diminuição, que atingiu 17 %, ocorreu entre 2008 e o PI. Por razões de confidencialidade, os dados do quadro 10 são apresentados sob a forma indexada.

Quadro 10

EUA

2005

2006

2007

2008

PI

Importações (toneladas) Índice

100

67

81

96

79

Parte de mercado Índice

100

66

78

92

88

Preço médio de importação Índice

100

91

81

87

84

Fonte: dados do único exportador dos EUA.

(75)

O inquérito também mostrou que, durante o PI, os preços de importação dos EUA não foram significativamente superiores aos preços de importação chineses, objecto de dumping, encontrando-se no mesmo intervalo que os preços de venda da indústria comunitária, o que sugere que os preços de importação dos EUA podem também ter sido afectados pelas importações chinesas objecto de dumping. Qualquer impacto negativo das importações provenientes dos EUA no mercado comunitário não poderia, assim, ser de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo da indústria comunitária.

5.3.5.   Outro produtor na Comunidade

(76)

Com base na informação disponível, o outro produtor comunitário efectua aparentemente vendas limitadas no mercado comunitário. Assim, a presença desse produtor no mercado comunitário não pode ter sido a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(77)

O prejuízo sofrido pela indústria comunitária assumiu principalmente a forma de perdas de produção, volumes de vendas e parte de mercado. A perda de economias de escala causada pela baixa utilização da capacidade conduziu a uma situação económica negativa geral da indústria comunitária. O inquérito também mostrou que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping sobre os preços forçou a indústria comunitária a reduzir os seus preços em 8 %, desse modo enfraquecendo a sua situação financeira, em especial, durante o PI.

(78)

A deterioração da situação da indústria comunitária coincidiu com um aumento brusco dos volumes de importação provenientes da RPC, a preços que subcotavam constantemente os preços da indústria comunitária. Tal explica o motivo pelo qual as importações chinesas ganharam uma parte de mercado considerável no mercado comunitário.

(79)

A análise de outros factores conhecidos susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária mostrou que nenhum desses factores pode ter tido um impacto negativo significativo na referida indústria, não podendo quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária, em especial durante o PI.

(80)

Com base nessa análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos, que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária, dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

6.1.   Observação preliminar

(81)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas anti-dumping sobre as importações provenientes do país em causa. A Comissão enviou questionários a todos os importadores, comerciantes e utilizadores referidos na denúncia. Foram recebidas respostas ao questionário da parte de um comerciante e de um utilizador.

(82)

Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões provisórias apresentadas adiante.

6.2.   Interesse da indústria comunitária

(83)

O fio de molibdénio é um produto crucial no âmbito geral das actividades empresariais do produtor autor da denúncia. Trata-se, essencialmente, de uma actividade em que o volume é importante, sendo necessários volumes suficientes para apoiar a produção de mais produtos de valor acrescentado na mesma cadeia de produção, utilizados por exemplo na indústria da iluminação. O volume é necessário essencialmente para que os custos unitários fixos se mantenham baixos.

(84)

Tendo em conta o que precede, a não instituição de direitos anti-dumping teria um novo impacto negativo nas empresas de fio de molibdénio, podendo conduzir a uma situação em que as importações chinesas obrigariam a indústria comunitária a sair do mercado, no que diz respeito ao fio de molibdénio.

(85)

Considera-se que a instituição das medidas propostas permitiria à indústria comunitária aumentar os volumes de produção, reaver uma porção da sua parte de mercado perdida em benefício das importações objecto de dumping e, dessa forma, recuperar do dumping prejudicial.

(86)

Em conclusão, a instituição de medidas anti-dumping provisórias permitiria à indústria comunitária assegurar a viabilidade das suas empresas de fio de molibdénio e, consequentemente, de todo o sector, que depende da existência deste produto central.

6.3.   Interesse dos importadores, dos comerciantes e dos utilizadores na Comunidade

(87)

Apesar de terem sido contactadas numerosas partes, incluindo associações de importadores e utilizadores, e empresas individuais, o nível de colaboração foi muito baixo.

(88)

O inquérito mostrou que existem comerciantes que adquirem fio de molibdénio quer à indústria comunitária quer a produtores chineses, e o vendem directamente à indústria automóvel. Outros operadores prestam serviços à indústria automóvel. É de assinalar que não houve um único utilizador na indústria automóvel que se manifestasse no âmbito do inquérito. Tal pareceu confirmar a alegação da indústria comunitária de que a parte do custo do produto em causa nos custos totais da indústria automóvel é extremamente diminuta.

(89)

Foram enviados questionários aos três importadores conhecidos mencionados na denúncia. Enquanto um importador afirmou explicitamente que não desejava participar no inquérito, um outro importador não teve qualquer reacção relativamente ao solicitado. Apenas um comerciante, localizado na Alemanha, se manifestou e prestou colaboração.

(90)

Foram enviados questionários também aos 18 utilizadores mencionados na denúncia. Contudo, apenas um utilizador, localizado em Itália e representando entre 35 % e 50 % das importações de fio de molibdénio provenientes da RPC durante o PI, colaborou no inquérito.

(91)

Quanto ao interesse dos importadores e comerciantes, de acordo com os dados facultados pelo comerciante colaborante, os seus fios de molibdénio são adquiridos exclusivamente a produtores comunitários. Assim, a instituição das medidas propostas não deverá afectar as suas actividades.

(92)

O pouco interesse mostrado por importadores e comerciantes comunitários do produto em causa, objecto do presente inquérito, deixa entrever que a instituição das medidas anti-dumping provisórias propostas não teria um impacto significativo nas suas actividades.

(93)

Quanto ao utilizador colaborante em Itália, o inquérito mostrou que importava grandes volumes de fios de molibdénio da RPC. Esta empresa fornece serviços de revestimento principalmente à indústria automóvel. As actividades empresariais que envolvem o produto em causa representam entre 15 % e 25 % do seu volume de negócios total.

(94)

Assim, a instituição do direito anti-dumping proposto irá provavelmente aumentar os custos do departamento de revestimento desse utilizador. Tal não teria, no entanto, um impacto significativo no lucro global da empresa. Na pior das hipóteses, partindo do princípio de que o referido utilizador não poderá repercutir qualquer parte do aumento de custo nos seus clientes, o lucro obtido durante o PI ao nível do departamento tornar-se-ia ligeiramente negativo e, ao nível da empresa, o lucro obtido durante o PI reduzir-se-ia em alguns pontos percentuais.

(95)

Com base no que precede, é evidente que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto negativo no departamento de revestimento deste utilizador específico, que adquire os seus produtos exclusivamente na RPC. No entanto, se considerarmos que o referido utilizador ocupa uma posição forte neste nicho de actividade, em termos de fiabilidade e segurança da oferta para os seus clientes, deverá ser-lhe possível repercutir pelo menos uma parte do aumento de custo nos seus clientes e/ou adquirir fios de molibdénio noutras fontes. Tal reduziria parcialmente o impacto negativo das medidas propostas.

(96)

Tomando em consideração o que precede, concluiu-se provisoriamente que, globalmente, os efeitos das medidas anti-dumping não terão um impacto negativo significativo na situação geral dos utilizadores do produto em causa na Comunidade.

6.4.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(97)

O inquérito mostrou que existe um número limitado de operadores que produz e vende o produto em causa a nível mundial. Averiguou-se, por conseguinte, se existe qualquer risco de a instituição de medidas anti-dumping poder produzir efeitos de distorção do comércio no mercado comunitário e, em especial, uma escassez de oferta. Embora seja provável que a instituição de medidas anti-dumping fizesse diminuir as importações de fios de molibdénio chineses, não parece que existisse o risco de escassez no mercado comunitário, uma vez que o inquérito mostrou que a indústria comunitária dispõe de capacidade disponível para responder à procura do mercado. Além disso, existem algumas fontes de oferta alternativas, como as importações provenientes dos EUA.

(98)

Tendo em conta que o direito anti-dumping proposto restabeleceria condições equitativas, é de prever que os produtores-exportadores chineses poderão continuar a vender fio de molibdénio na Comunidade, se bem que a preços não prejudiciais.

(99)

Por outro lado, caso não sejam instituídas medidas anti-dumping, como explicado no considerando 86, a indústria comunitária não irá conseguir suportar mais perdas de produção de produção e volumes de vendas no seu mercado principal. A sua sobrevivência num sector mais vasto que o produto similar estaria, por conseguinte, em risco. Se se considerar que a indústria comunitária fornece mais de 50 % do mercado comunitário, o seu desaparecimento conduziria muito provavelmente a uma escassez de fio de molibdénio no mercado comunitário, pelo menos até que as importações substituíssem as vendas da indústria comunitária.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(100)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da Comunidade, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de fio de molibdénio originário da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(101)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC.

(102)

A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(103)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Recorde-se que o ano de 2007 foi o ano, durante o período considerado, em que a indústria comunitária registou lucros. Assim, a margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi na ordem de 0 % a 5 %, com base no lucro obtido no ano supramencionado. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria comunitária.

(104)

O aumento de preços necessário foi seguidamente determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os direitos aduaneiros, como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor total de importação.

7.2.   Medidas provisórias

(105)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa do direito deve ser fixada, em conformidade, ao nível da margem de prejuízo constatada.

(106)

É proposto o seguinte direito anti-dumping:

RPC

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Todas as empresas

64,3 %

68,4 %

64,3 %

8.   DIVULGAÇÃO

(107)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fio de molibdénio contendo, em peso, 99,95 %, no mínimo, de molibdénio, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1,35 mm mas não superior a 4,0 mm, originário da República Popular da China, actualmente classificado no código NC ex 8102 96 00 (código TARIC 8102960010).

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é de 64,3 %.

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 84 de 8.4.2009, p. 5.

(3)  Com base numa comparação entre as exportações totais do grupo Jinduicheng, e os dados ajustados do Eurostat sobre o código NC pertinente. Por razões de confidencialidade, a proporção das suas exportações em relação à quantidade total importada da RPC é indicada sob a forma de intervalo.


18.12.2009   

PT

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L 336/27


REGULAMENTO (UE) N.o 1248/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 4 de Dezembro a 17 de Dezembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 676/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 16,60 EUR/t para uma quantidade máxima global de 91 450 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


18.12.2009   

PT

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L 336/28


REGULAMENTO (UE) N.o 1249/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 4 de Dezembro a 17 de Dezembro de 2009 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 15,60 EUR/t para uma quantidade máxima global de 31 000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA

18.12.2009   

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L 336/29


DIRECTIVA 2009/159/UE DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a estratégia de avaliação de segurança referente às substâncias que entram na composição de corantes capilares, acordou-se com os Estados-Membros e as partes interessadas que 31 de Dezembro de 2007 seria o momento conveniente para apresentar ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») os dados científicos atinentes aos produtos de reacção formados pelas substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares no couro cabeludo e a respectiva segurança para o consumidor.

(2)

Existem, actualmente, 31 substâncias que entram na composição de corantes capilares autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2009 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, parte 2, da Directiva 76/768/CEE. A indústria dos cosméticos apresentou ao CCSC, antes do prazo acordado de 31 de Dezembro de 2007, os dados científicos exigidos atinentes à segurança dos produtos de reacção formados pelas substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares.

(3)

Os dados relativos à segurança apresentados foram avaliados pelo CCSC. Em Janeiro de 2009, o CCSC emitiu um parecer no qual concluía que não se encontrava em posição de proceder a uma avaliação definitiva do risco dos produtos de reacção das substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares visto o dossiê apresentado pela indústria não se encontrar completo. A indústria dos cosméticos forneceu os dados em falta em finais de Setembro de 2009.

(4)

Tendo em conta o exposto supra, o período de tempo necessário para a avaliação do risco com base nos dados complementares apresentados e o parecer final emitido pelo CCSC sobre a segurança dos produtos da reacção ultrapassará o prazo provisório de 31 de Dezembro de 2009 no que se refere às substâncias enumeradas na parte 2 do anexo III.

(5)

Por conseguinte, a regulamentação definitiva de 31 substâncias que entram na composição de corantes capilares constantes na segunda parte do anexo III, com base na avaliação do risco dos respectivos produtos de reacção, bem como a respectiva aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, não serão concluídas antes do prazo provisório. Consequentemente, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, segundo as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada. O novo prazo prolongado de 31 de Dezembro de 2010 é considerado suficiente para a regulamentação definitiva destas substâncias.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 76/768/CEE

Na segunda parte, coluna g, do anexo III, a data «31.12.2009» referente aos números de ordem 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 48, 49, 50, 55 e 56 é substituída pela data «31.12.2010».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


18.12.2009   

PT

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L 336/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de determinados Estados-Membros, zonas e compartimentos relativamente a certas doenças dos animais aquáticos

[notificada com o número C(2009) 9888]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/975/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o seu artigo 49.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (2), estabelece modelos de formulários a apresentar pelos Estados-Membros para aprovação dos programas de erradicação, nos termos da Directiva 2006/88/CE, e para apresentação da documentação para aprovação do estatuto de indemnidade, nos termos dessa directiva.

(2)

A parte B do anexo I da Decisão 2009/177/CE enumera os Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados nos termos da Directiva 2006/88/CE. A parte C desse anexo enumera os Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes nos termos dessa directiva.

(3)

A Dinamarca apresentou à Comissão um programa plurianual para a erradicação da septicemia hemorrágica viral (SHV) nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3), para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013. Esse programa foi aprovado pela Decisão 2008/897/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2009 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas (4). O referido programa cumpre os requisitos de aprovação estabelecidos na Decisão 2009/177/CE, pelo que deve ser aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE. Do mesmo modo, as zonas abrangidas por esse programa devem ser incluídas na parte B da lista constante do anexo I dessa decisão.

(4)

O artigo 12.o da Decisão 2009/177/CE prevê uma derrogação ao disposto na Directiva 2006/88/CE, segundo a qual os Estados-Membros não são obrigados a apresentar programas de erradicação que tenham sido aprovados para efeitos de obtenção do estatuto de zona aprovada no que se refere à SHV pela Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (5), em certas condições.

(5)

A Decisão 2003/634/CE aprovou um programa apresentado pela Finlândia com vista à obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à SHV. A Finlândia apresentou agora um relatório sobre esse programa, nos termos dos requisitos estabelecidos na Decisão 2009/177/CE. Do mesmo modo, as zonas abrangidas por esse programa devem assim ser incluídas na lista constante da parte B do anexo I dessa decisão.

(6)

A Alemanha apresentou à Comissão um programa plurianual para a erradicação da herpesvirose da carpa-koi (KHV), nos termos da Decisão 90/424/CEE. Esse programa foi aprovado pela Decisão 2008/897/CE para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2013. O referido programa cumpre os requisitos de aprovação estabelecidos na Decisão 2009/177/CE, pelo que deve ser aprovado em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, da Directiva 2006/88/CE. Do mesmo modo, as zonas abrangidas por esse programa devem ser incluídas na parte B da lista constante do anexo I dessa decisão.

(7)

A totalidade do território do Reino Unido está actualmente incluída na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE e está declarada indemne, nos termos da Directiva 2006/88/CE, no que diz respeito à anemia infecciosa do salmão (AIS). O Reino Unido notificou a presença de AIS num compartimento anteriormente declarado indemne dessa doença. Assim, a entrada relativa a esse Estado-Membro no que diz respeito à AIS deve ser alterada na lista constante da parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE.

(8)

O Reino Unido apresentou agora para aprovação um programa de erradicação relativo à AIS, a aplicar nas Ilhas Shetland do Sudoeste. Esse programa cumpre os requisitos da Decisão 2009/177/CE. Por conseguinte, deve ser aprovado e as Ilhas Shetland do Sudoeste devem ser incluídas na parte B da lista constante do anexo I dessa decisão.

(9)

A Decisão 2003/634/CE aprovou um programa apresentado pelo Reino Unido com vista à obtenção do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à SHV. O Reino Unido apresentou agora um relatório sobre esse programa, nos termos dos requisitos da Decisão 2009/177/CE, de forma a obter uma declaração de estatuto de indemnidade para essas zonas. Esse relatório cumpre os requisitos da Decisão 2009/177/CE. Consequentemente, essas zonas devem ser incluídas na lista constante da parte C do anexo I dessa decisão.

(10)

Além disso, toda a linha costeira da Irlanda do Norte, à excepção de Lough Foyle, está actualmente incluída na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE, estando declarada indemne no que diz respeito à infecção por Bonamia ostreae. O Reino Unido notificou agora a presença da infecção por Bonamia ostreae em Strangforth Lough, nessa linha costeira. Por conseguinte, Strangforth Lough deve ser excluído do território declarado indemne na lista constante da parte C do anexo I dessa decisão.

(11)

A Decisão 2009/177/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(4)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 39.

(5)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8.


ANEXO

As partes B e C do anexo I passam a ter a seguinte redacção:

«PARTE B

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados

Doença

Estado-Membro

Código ISO

Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de erradicação (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Dinamarca

DK

As seguintes bacias hidrográficas: Tim Å, Hover Å, Heager Å, Velling Å, Skjern Å, Hemmet Mølle Bæk, Lydum Å, Kongeå, Kolding Å, Vejle Å e Holmsland Klit.

 

Finlândia

FI

A província de Åland;

Os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

 

 

 

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Alemanha

DE

Land da Saxónia

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Reino Unido

UK

Ilhas Shetland do Sudoeste

Infecção por Marteilia refringens

 

 

 

Infecção por Bonamia ostreae

 

 

 

Doença da mancha branca

 

 

 


PARTE C

Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes

Doença

Estado-Membro

Código ISO

Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Dinamarca

DK

As bacias hidrográficas e as zonas costeiras de:

Hansted Å

Hovmølle Å

Grenå

Treå

Alling Å

Kastbjerg

Villestrup Å

Korup Å

Sæby Å

Elling Å

Uggerby Å

Lindenborg Å

Øster Å

Hasseris Å

Binderup Å

Vidkær Å

Dybvad Å

Bjørnsholm Å

Trend Å

Lerkenfeld Å

Vester Å

Lønnerup med tilløb

Fiskbæk Å

Slette Å

Bredkær Bæk

Vandløb til Kilen

Resenkær Å

Klostermølle Å

Hvidbjerg Å

Knidals Å

Spang Å

Simested Å

Skals Å

Jordbro Å

Fåremølle Å

Flynder Å

Damhus Å

Karup Å

Gudenåen

Halkær Å

Storåen

Århus Å

Bygholm Å

Grejs Å

Ørum Å

Irlanda

IE

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

Cape Clear Island

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

A província de Åland;

2.

Os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma.

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey.

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey.

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

 

 

 

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Bélgica

BE

Todo o território

Bulgária

BG

Todo o território

República Checa

CZ

Todo o território

Dinamarca

DK

Todo o território

Alemanha

DE

Todo o território

Estónia

EE

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Grécia

EL

Todo o território

Espanha

ES

Todo o território

França

FR

Todo o território

Itália

IT

Todo o território

Chipre

CY

Todo o território

Letónia

LV

Todo o território

Lituânia

LT

Todo o território

Luxemburgo

LU

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Malta

MT

Todo o território

Países Baixos

NL

Todo o território

Áustria

AT

Todo o território

Polónia

PL

Todo o território

Portugal

PT

Todo o território

Roménia

RO

Todo o território

Eslovénia

SI

Todo o território

Eslováquia

SK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey, excepto Ilhas Shetland do Sudoeste.

Infecção por Marteilia refringens

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

Toda a costa da Grã-Bretanha

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona costeira dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da Ilha de Man

Infecção por Bonamia ostreae

Irlanda

IE

Toda a costa da Irlanda, excepto:

1.

Cork Harbour

2.

Galway Bay

3.

Ballinakill Harbour

4.

Clew Bay

5.

Achill Sound

6.

Loughmore, Blacksod Bay

7.

Lough Foyle

8.

Lough Swilly

Reino Unido

UK

Toda a costa da Grã-Bretanha, excepto:

1.

A costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

2.

A costa de Dorset, Hampshire e Sussex, de Portland Bill a Selsey Bill

3.

A zona ao longo da costa de North Kent e de Essex, de North Foreland a Felixstowe

4.

A zona ao longo da costa na parte sudoeste de Gales, de Wooltack Point a St. Govan’s Head, incluindo Milford Haven e as águas fluvio-marítimas do rio Cleddau ocidental e oriental

5.

A zona que inclui as águas de Loch Sunart, a leste de uma linha imaginária traçada no sentido sul-sudeste a partir do extremo norte de Maclean’s Nose até Auliston Point.

6.

A zona que inclui West Loch Tarbert a nordeste de uma linha imaginária traçada no sentido este-sudeste a partir de Ardpatrick Point NR 734 578 até North Dunskeig Bay em NR 752 568

Toda a costa da Irlanda do Norte, excepto:

1.

Lough Foyle

2.

Strangford Lough

Toda a costa de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man

A zona costeira dos “States of Jersey”: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha.

Doença da mancha branca»

 

 

 


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

que altera o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere aos testes para diagnóstico da leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2009) 9951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/976/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE é aplicável ao comércio de bovinos intra-União e o capítulo II do seu anexo D estabelece os testes para diagnóstico da leucose bovina enzoótica (LBE) a utilizar para o controlo e a erradicação daquela doença, para a vigilância e o acompanhamento, para a criação e a manutenção de um estatuto de efectivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e ainda para a certificação exigida para o comércio de bovinos intra-União.

(2)

O capítulo II do anexo D da Directiva 64/432/CEE determina que as provas para pesquisa da LBE devem efectuar-se quer por imunodifusão sobre placas de ágar com um antigénio padronizado em relação a um soro-padrão oficial CE (soro EI), quer por imunoabsorção enzimática (Elisa) padronizada em relação ao soro E4. Ambos os soros-padrão são fornecidos pelo National Veterinary Institute, da Universidade Técnica da Dinamarca.

(3)

Foi recentemente desenvolvido um novo soro-padrão para a LBE (soro E05) pelo laboratório de referência para a leucose bovina enzoótica da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) na Alemanha (Friedrich-Loeffler-Institute), em cooperação com os laboratórios de referência da OIE no Reino Unido (Veterinary Laboratories Agency) e na Polónia (National Veterinary Research Institute), após ter sido submetido a um teste interlaboratorial entre os referidos laboratórios. O soro E05 foi validado em relação aos soros EI e E4 através de diferentes provas de imunodifusão sobre placas de ágar e ensaios Elisa, tendo sido por isso incluído como soro-padrão acreditado pela OIE no capítulo 2.4.11, secção B.2, do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE, sexta edição, 2008. Este soro está disponível através do laboratório de referência para a leucose bovina enzoótica da OIE na Alemanha.

(4)

Além disso, o National Veterinary Institute, da Universidade Técnica da Dinamarca, informou a Comissão de que já não se encontra em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de fornecimento de soros-padrão, tal como previsto no capítulo II do anexo D da Directiva 64/432/CEE.

(5)

As autoridades competentes alemãs e o Friedrich-Loeffler-Institute aceitaram tornar-se no fornecedor do soro E05 que, consequentemente, será o novo soro-padrão oficial da União Europeia (UE) para a LBE.

(6)

A Directiva 64/432/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo D da Directiva 64/432/CEE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.


ANEXO

O capítulo II do anexo D da Directiva 64/432/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

PROVAS PARA PESQUISA DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

A pesquisa de leucose bovina enzoótica efectua-se mediante a prova de imunodifusão em ágar nas condições descritas nas partes A e B, ou mediante a prova de imunoabsorção enzimática (Elisa) nas condições descritas na parte C. O método de imunodifusão só se aplica às provas individuais. No caso de os resultados das provas serem objecto de uma contestação devidamente fundamentada, efectuar-se-á uma prova de imunodifusão como controlo complementar.

As provas de imunodifusão e Elisa devem ser padronizados em relação ao soro E05, que é o soro-padrão oficial da UE, fornecido por:

Friedrich-Loeffler-Institut

Federal Research Institute for Animal Health

OIE Reference Laboratory for Enzootic Bovine Leukosis (EBL)

Südufer 10

17493 Greifswald — Insel Riems

Alemanha.

A.   Provas de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica

1.

O antigénio a utilizar nesta prova deve conter a glicoproteína do vírus da leucose bovina. O antigénio deve ser padronizado em relação ao soro E05.

2.

Os organismos oficiais e laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o disposto no artigo 6.oA para a coordenação dos padrões e dos métodos de diagnóstico da leucose bovina enzoótica devem ser encarregados da calibração do antigénio-padrão de trabalho em relação ao soro E05.

3.

Os antigénios-padrão utilizados no laboratório devem ser apresentados pelo menos uma vez por ano aos organismos oficiais ou laboratórios nacionais de referência designados em conformidade com o artigo 6.oA, para aí serem testados por comparação com o soro E05. Independentemente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser calibrado de acordo com o método descrito na parte B.

4.

Na prova serão utilizados os reagentes seguintes:

a)

Antigénio: o antigénio deve conter a glicoproteína específica do vírus da leucose bovina enzoótica padronizado por comparação com o soro E05;

b)

O soro a testar;

c)

Um soro de controlo positivo conhecido;

d)

Ágar:

0,8 % ágar,

8,5 % NaCl,

tampão Tris 0,05 M, pH 7,2,

devem colocar-se 15 ml deste ágar numa placa de Petri de 85 mm de diâmetro, o que dá uma altura de 2,6 mm de ágar.

5.

Preparar um dispositivo experimental de sete cavidades isentas de humidade por perfuração do ágar até ao fundo da placa; a rede assim obtida deverá ser constituída por uma cavidade central em torno da qual se ordenam seis cavidades periféricas dispostas em círculo.

Diâmetro da cavidade central: 4 mm;

Diâmetro das cavidades periféricas: 6 mm;

Distância entre a cavidade central e as cavidades periféricas: 3 mm.

6.

Encher a cavidade central com o antigénio-padrão. As cavidades periféricas 1 e 4 – ver esquema no ponto 3 da parte B – são enchidas com o soro positivo conhecido e as cavidades 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. As cavidades devem ser enchidas até ao desaparecimento do menisco.

7.

As quantidades obtidas são as seguintes:

antigénio: 32 microlitros,

soro de controlo: 73 microlitros,

soro a testar: 73 microlitros.

8.

A incubação deve durar 72 horas à temperatura ambiente (20-27 °C) em atmosfera húmida e fechada.

9.

A prova pode ser lida passadas 24 horas e passadas 48 horas, mas não se pode obter qualquer resultado final antes de passarem 72 horas:

a)

Um soro a testar é positivo se formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se essa curva coincidir com a do soro de controlo;

b)

Um soro a testar é negativo se não formar uma curva de precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose bovina e se não inflectir a curva do soro de controlo;

c)

A reacção não pode ser considerada concludente se:

i)

inflectir a curva do soro de controlo para a cavidade do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma curva de precipitação visível com o antigénio, ou

ii)

não for possível interpretá-la como negativa ou como positiva.

No caso de as reacções não serem concludentes, pode repetir-se a prova e utilizar soro concentrado.

10.

Pode ser utilizada qualquer outra configuração ou distribuição das cavidades, desde que permita detectar como positiva uma diluição do soro E05 em soro negativo a 1/10.

B.   Método de padronização do antigénio

1.

Soluções e materiais necessários

a)

40 ml de ágar a 1,6 % num tampão Tris/HCl 0,05 M, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;

b)

15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/10 num tampão Tris/HCl 0,05 M, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;

c)

15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose bovina, diluído a 1/5 num tampão Tris/HCl 0,05 M, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl;

d)

Quatro placas de Petri de plástico, com 85 mm de diâmetro;

e)

Punção com 4 a 6 mm de diâmetro;

f)

Antigénio de referência;

g)

Antigénio a padronizar;

h)

Banho-maria (56 °C).

2.

Modo de execução

Dissolver o ágar (1,6 %) no tampão Tris/HCl aquecendo com cuidado até 100 °C. Pôr no banho-maria a 56 °C durante cerca de 1 hora. Colocar também as diluições do soro de leucose bovina no banho-maria a 56 °C.

Misturar em seguida 15 ml de solução de agarose a 56 °C com os 15 ml de soro de leucose bovina (1:10), agitar rapidamente e deitar em duas placas de Petri, à razão de 15 ml por placa. Repetir as operações atrás descritas com o soro de leucose bovina diluído a 1/5.

Quando a agarose tiver endurecido, fazer as cavidades do seguinte modo:

Image

Image

Image

Image

3.

Adição de antigénio

a)

Placas de Petri n.os 1 e 3:

i)

cavidade A — antigénio de referência não diluído,

ii)

cavidade B — antigénio de referência diluído a 1/2,

iii)

cavidades C e E — antigénio de referência,

iv)

cavidade D — antigénio a testar, não diluído.

b)

Placas de Petri n.os 2 e 4:

i)

cavidade A — antigénio a testar, não diluído,

ii)

cavidade B — antigénio a testar, diluído a 1/2,

iii)

cavidade C — antigénio a testar, diluído a 1/4,

iv)

cavidade D — antigénio a testar, diluído a 1/8.

4.

Instruções complementares

a)

A prova deve ser efectuada com dois graus de diluição do soro (1/5 e 1/10) a fim de obter a precipitação óptima;

b)

Se o diâmetro de precipitação for muito pequeno para cada um dos dois graus de diluição, deve fazer-se uma diluição suplementar do soro;

c)

Se o diâmetro de precipitação for excessivo para ambos os graus de diluição e se o precipitado for ténue, deve-se escolher um grau de diluição mais fraco para o soro;

d)

A concentração final de ágar deve ser de 0,8 % e a dos soros de 5 % e de 10 %, respectivamente;

e)

Anotar os diâmetros medidos no gráfico seguinte. A diluição de trabalho é aquela em que se registar o mesmo diâmetro para o antigénio a testar e para o antigénio de referência.

Image

C.   Prova de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa de leucose bovina enzoótica

1.

São os seguintes os materiais e reagentes a utilizar:

a)

Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer outra fase sólida;

b)

Antigénio fixado à fase sólida com ou sem a ajuda de anticorpos de captação policlonais ou monoclonais. Se o antigénio for directamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo em relação ao antigénio de controlo. Este deve ser idêntico ao antigénio testado, mas sem os antigénios do vírus da leucose bovina. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos devem reagir apenas aos antigénios do vírus da leucose bovina;

c)

Fluido biológico a examinar;

d)

Controlos positivos e negativos correspondentes;

e)

Conjugado;

f)

Substrato adaptado à enzima utilizada;

g)

Solução de paragem, se necessário;

h)

Soluções para a diluição das amostras de ensaio, para a preparação dos reagentes e para a lavagem;

i)

Sistema de leitura adequado ao substrato utilizado.

2.

Normalização e sensibilidade do teste

A sensibilidade da prova Elisa utilizada deve ser de um nível tal que o soro E05 seja positivo quando diluído 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de leite) mais do que uma diluição obtida a partir de amostras agregadas. Em provas em que as amostras (soro e leite) sejam examinadas individualmente, o soro E05, diluído à razão de 1 para 10 (para o soro negativo) ou à razão de 1 para 250 (para o leite negativo), deve dar uma reacção positiva quando for examinado na mesma diluição que é utilizada para os ensaios individuais. Os organismos públicos indicados no ponto 2 da parte A são responsáveis pelo controlo da qualidade do método Elisa, nomeadamente para determinar, para cada lote de produção, o número de amostras a agregar, com base na contagem obtida com o soro E05.

3.

Condições de utilização do teste Elisa para a pesquisa de leucose bovina enzoótica

a)

O método Elisa pode ser utilizado em amostras de leite ou de soro.

b)

Se os testes Elisa forem utilizados para efeitos de certificação, em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 6.o, ou para a determinação e manutenção do estatuto dos efectivos, em conformidade com o disposto no capítulo I do anexo D, a agregação de amostras de soro ou de leite deve efectuar-se de molde a que as amostras colhidas para exame possam ser indubitavelmente relacionadas com os animais incluídos no agregado. Os testes de confirmação devem ser efectuados em amostras colhidas de animais específicos.

c)

Sempre que o teste Elisa for utilizado numa amostra de leite a granel, esta amostra deve ter sido retirada de uma colheita de leite proveniente de um efectivo com pelo menos 30 % das vacas leiteiras em lactação. Os testes de confirmação devem ser efectuados em amostras de soro ou leite colhidas de animais específicos.»


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2009

relativa a uma contribuição financeira comunitária, para 2009, para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros no respeitante a certos projectos no domínio do controlo, inspecção e vigilância da pesca

[notificada com o número C(2009) 9935]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, grega, inglesa, italiana, letã, neerlandesa, portuguesa, romena e sueca)

(2009/977/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nos pedidos de co-financiamento comunitário apresentados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus programas de controlo da pesca para 2009, a Comissão adoptou a Decisão 2009/746/CE (2), que deixou por utilizar uma parte das dotações orçamentais disponíveis em 2009 para o controlo da pesca.

(2)

A parte do orçamento de 2009 não utilizada deve agora ser atribuída através de uma nova decisão.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros foram convidados a apresentar pedidos de financiamento adicional relativamente aos domínios prioritários definidos pela Comissão, a saber, automatização e gestão de dados, novas tecnologias e seminários sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(4)

Nessa base, e atendendo às limitações orçamentais, os pedidos de financiamento comunitário relativos a acções como projectos-piloto, bem como a construção de navios e aeronaves de patrulha foram rejeitados dado que não se enquadravam nos domínios prioritários acima referidos.

(5)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(6)

Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3).

(7)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira comunitária, no respeito dos limites previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão.

(8)

A fim de incentivar o investimento nas acções prioritárias definidas pela Comissão e atendendo ao impacto negativo da crise financeira nos orçamentos dos Estados-Membros, as despesas relacionadas com os domínios prioritários acima referidos devem beneficiar de uma taxa de co-financiamento elevada, nos limites estabelecidos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(9)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (4).

(10)

Para poder beneficiar da contribuição, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (5).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê, para 2009, uma participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros, em 2009, com a execução de certos projectos relativos ao regime de acompanhamento e controlo aplicável à política comum das pescas, referido no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006. A presente decisão estabelece o montante da participação financeira da Comunidade para cada Estado-Membro, a taxa da participação e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Anulação das autorizações por liquidar

Todos os pagamentos que sejam objecto de um pedido de reembolso devem ser efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2013. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso. As autorizações concedidas em relação às dotações orçamentais associadas à presente decisão mas não utilizadas devem ser anuladas até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 3.o

Novas tecnologias e redes informáticas

1.   Relativamente aos projectos a que se refere o anexo I, a compra e a instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No caso de despesas no âmbito do anexo I que estejam relacionadas com o sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados, bem como com a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), a taxa de co-financiamento referida no n.o 1 é fixada em 95 %.

Artigo 4.o

Dispositivos automáticos de localização

1.   Relativamente aos projectos a que se refere o anexo II, a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização, que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância através do VMS, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 1 500 EUR por navio.

3.   Para poder beneficiar da participação financeira referida no n.o 1, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 5.o

Sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados

Relativamente aos projectos a que se refere o anexo III, a elaboração, compra e instalação dos componentes necessários para os sistemas electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca, bem como a respectiva assistência técnica, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

Artigo 6.o

Dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados

1.   Relativamente aos projectos a que se refere o anexo IV, a compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados que permitam aos navios registar e transmitir por via electrónica aos centros de vigilância da pesca dados sobre as actividades de pesca, podem beneficiar de uma participação financeira de 95 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   A participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 3 000 EUR por navio, sem prejuízo do disposto no n.o 4.

3.   Para poder beneficiar de uma participação financeira, os dispositivos electrónicos de registo e transmissão de dados devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1077/2008.

4.   No caso de dispositivos que combinem funções de registo e transmissão electrónicos de dados e de localização dos navios por satélite e que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2244/2003 e (CE) n.o 1077/2008, a participação financeira referida no n.o 1 é limitada a 4 500 EUR.

Artigo 7.o

Programas de formação e intercâmbio

1.   Relativamente aos projectos a que se refere o anexo V, os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância no domínio da pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos nesse anexo.

2.   No caso das despesas a título do anexo V com seminários sobre a pesca INN, a taxa de co-financiamento referida no n.o 1 é fixada em 95 %.

Artigo 8.o

Participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro

As despesas totais previstas, as despesas totais para os projectos seleccionados a título da presente decisão e a participação máxima total da Comunidade por Estado-Membro atribuída no âmbito da presente decisão são as seguintes:

(em EUR)

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Dinamarca

3 638 843

1 143 733

1 057 867

Alemanha

2 426 282

1 017 000

828 400

Irlanda

1 143 000

800 000

300 000

Grécia

2 500 000

907 895

525 000

Espanha

10 695 000

3 783 000

2 526 000

Itália

4 990 000

3 140 000

2 897 500

Letónia

15 652

15 652

14 869

Países Baixos

1 910 000

450 000

427 500

Portugal

7 439 055

4 171 655

2 635 194

Roménia

15 600

15 600

7 800

Suécia

1 550 000

700 000

600 000

Reino Unido

1 153 763

911 161

779 870

Total

37 477 195

17 055 696

12 600 000

Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 20.

(3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(4)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(5)  JO L 295 de 4.11.2008, p. 3.


ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Dinamarca

DK/09/08

44 000

0

0

DK/09/09

1 333 333

0

0

Subtotal

1 377 333

0

0

Alemanha

DE/09/12

3 782

0

0

DE/09/15

20 000

0

0

DE/09/16

9 000

0

0

DE/09/25

12 000

0

0

DE/09/26

112 500

0

0

DE/09/27

465 000

0

0

Subtotal

622 282

0

0

Irlanda

IE/09/03

63 000

0

0

Subtotal

63 000

0

0

Grécia

EL/09/06

1 500 000

750 000

375 000

EL/09/07

1 000 000

157 895

150 000

Subtotal

2 500 000

907 895

525 000

Países Baixos

NL/09/18

585 000

0

0

NL/09/19

875 000

0

0

Subtotal

1 460 000

0

0

Portugal

PT/09/07

1 500 000

0

0

PT/09/08

1 500 800

0

0

PT/09/09

46 600

0

0

PT/09/10

220 000

0

0

Subtotal

3 267 400

0

0

Roménia

RO/09/04

15 600

15 600

7 800

Subtotal

15 600

15 600

7 800

Suécia

SE/09/15

100 000

0

0

SE/09/16

500 000

0

0

SE/09/18

250 000

0

0

Subtotal

850 000

0

0

Reino Unido

UK/09/69

9 879

0

0

UK/09/71

1 395

0

0

UK/09/73

5 811

0

0

UK/09/74

6 973

0

0

UK/09/75

51 578

0

0

UK/09/76

5 811

0

0

UK/09/77

814

0

0

UK/09/78

2 529

0

0

UK/09/79

465

0

0

UK/09/80

5 113

0

0

UK/09/81

5 100

0

0

UK/09/83

7 670

0

0

UK/09/86

11 622

0

0

Subtotal

114 760

0

0

Total

10 270 375

923 495

532 800


ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(em EUR)

Estado-Membroe código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Alemanha

DE/09/17

48 000

48 000

24 000

DE/09/18

12 000

0

0

DE/09/19

45 000

0

0

DE/09/20

20 000

0

0

DE/09/28

258 000

258 000

129 000

Subtotal

383 000

306 000

153 000

Reino Unido

UK/09/72

197 573

197 573

102 000

Subtotal

197 573

197 573

102 000

Total

580 573

503 573

255 000


ANEXO III

SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Dinamarca

DK/09/11

100 000

0

0

DK/09/12

100 000

0

0

DK/09/13

133 333

0

0

DK/09/14

200 000

0

0

DK/09/15

166 667

0

0

DK/09/16

133 333

0

0

DK/09/17

284 444

0

0

Subtotal

1 117 777

0

0

Alemanha

DE/09/06

350 000

0

0

DE/09/07

50 000

0

0

DE/09/08

60 000

0

0

DE/09/09

30 000

0

0

DE/09/10

100 000

0

0

DE/09/11

120 000

0

0

Subtotal

710 000

0

0

Irlanda

IE/09/04

80 000

0

0

IE/09/05

200 000

0

0

Subtotal

280 000

0

0

Letónia

LV/09/01

15 652

15 652

14 869

Subtotal

15 652

15 652

14 869

Países Baixos

NL/09/20

450 000

450 000

427 500

Subtotal

450 000

450 000

427 500

Reino Unido

UK/09/68

116 220

0

0

UK/09/84

11 622

0

0

Subtotal

127 842

0

0

Total

2 701 271

465 652

442 369


ANEXO IV

DISPOSITIVOS ELECTRÓNICOS DE REGISTO E TRANSMISSÃO DE DADOS

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Dinamarca

DK/09/10

1 080 000

1 080 000

1 026 000

Subtotal

1 080 000

1 080 000

1 026 000

Alemanha

DE/09/13

84 000

84 000

79 800

DE/09/21

105 000

105 000

99 700

DE/09/29

522 000

522 000

495 900

Subtotal

711 000

711 000

675 400

Irlanda

IE/09/06

800 000

800 000

300 000

Subtotal

800 000

800 000

300 000

Espanha

ES/09/36

3 753 000

3 753 000

2 502 000

ES/09/37

6 912 000

0

0

Subtotal

10 665 000

3 753 000

2 502 000

Itália

ITA/09/14

4 800 000

2 950 000

2 802 500

Subtotal

4 800 000

2 950 000

2 802 500

Portugal

PT/09/11

2 091 635

2 091 635

1 224 000

PT/09/12

1 993 500

1 993 500

1 329 000

Subtotal

4 085 135

4 085 135

2 553 000

Suécia

SWE/09/17

700 000

700 000

600 000

Subtotal

700 000

700 000

600 000

Reino Unido

UK/09/70

232 439

232 439

220 800

UK/09/82

453 256

453 256

430 572

UK/09/85

27 893

27 893

26 498

Subtotal

713 588

713 588

677 870

Total

23 554 723

14 792 723

11 136 770


ANEXO V

PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E INTERCÂMBIO

(em EUR)

Estado-Membro e código do projecto

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

Despesas com projectos seleccionados a título da presente decisão

Contribuição comunitária

Dinamarca

DK/09/19

63 733

63 733

31 867

Subtotal

63 733

63 733

31 867

Espanha

ES/09/38

10 000

10 000

5 000

ES/09/39

20 000

20 000

19 000

Subtotal

30 000

30 000

24 000

Itália

IT/09/16

100 000

100 000

50 000

IT/09/17

90 000

90 000

45 000

Subtotal

190 000

190 000

95 000

Portugal

PT/09/13

86 520

86 520

82 194

Subtotal

86 520

86 520

82 194

Total

370 253

370 253

233 061


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/978/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (a seguir designada «Decisão sobre o Espectro Radioeléctrico») (1) estabeleceu o quadro regulamentar da União Europeia para a política do espectro radioeléctrico tendo em vista garantir a coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, condições harmonizadas no que respeita à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessário para a criação e o funcionamento do mercado interno em domínios políticos da União Europeia como as comunicações electrónicas, os transportes e a Investigação e Desenvolvimento. A Decisão lembra que a Comissão pode organizar consultas para ter em conta as opiniões dos Estados-Membros, das instituições da União Europeia, das empresas e de todos os utilizadores do espectro radioeléctrico envolvidos, comerciais e não comerciais, bem como de outras partes interessadas nos desenvolvimentos tecnológicos, do mercado e da regulamentação que possam implicar a utilização do espectro radioeléctrico. Em conformidade com essas disposições, a Comissão adoptou, em 26 de Julho de 2002, a Decisão 2002/622/CE que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (2) (a seguir designado «o grupo»).

(2)

Aquando da revisão da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (3), considerou-se necessário alterar a Decisão 2002/622/CE para adaptar as funções do grupo a esse novo quadro regulamentar.

(3)

A Decisão 2002/622/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/622/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Atribuições

O grupo assiste e aconselha a Comissão nas questões ligadas à política do espectro de radiofrequências, na coordenação das abordagens políticas, na preparação dos programas plurianuais no domínio da política do espectro de radiofrequências e, quando adequado, na harmonização das condições relativas à disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário para a criação e o funcionamento do mercado interno.

Além disso, o grupo assiste a Comissão na proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho de objectivos políticos comuns, quando necessário para garantir a coordenação eficaz do interesse da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro de radiofrequências.»

2.

No artigo 4.o, é inserido um novo segundo parágrafo:

«Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho pedirem à Comissão Europeia um parecer ou um relatório do grupo sobre questões da política do espectro de radiofrequências relacionadas com as comunicações electrónicas, o grupo adopta esse parecer ou relatório segundo regras idênticas às do parágrafo anterior. Esses pareceres e relatórios são transmitidos pela Comissão à instituição que os pediu. Se adequado, podem ser apresentados oralmente ao Parlamento Europeu e/ou ao Conselho pelo presidente do grupo ou por um membro nomeado pelo grupo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que aprova o programa nacional apresentado pela Bulgária para o controlo e a vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas e a participação financeira da União para 2010

[notificada com o número C(2009) 10004]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2009/979/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regem a participação financeira da Comunidade em despesas no domínio veterinário.

(2)

Em especial, o artigo 37.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê que um Estado-Membro que, do ponto de vista estrutural ou geográfico, tenha dificuldades de pessoal ou de infra-estruturas em executar a nova estratégia de controlos que o funcionamento do mercado interno implica em relação aos animais vivos possa beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade, a título transitório. A Decisão 2009/470/CE prevê ainda, no seu artigo 37.o, n.o 2, que o Estado-Membro interessado apresente à Comissão um programa nacional destinado a melhorar o seu regime de controlo, acompanhado de todas as informações financeiras adequadas.

(3)

O funcionamento do mercado interno exige um regime de controlo harmonizado destinado aos animais vivos, incluindo os que são exportados para países terceiros. Afigura-se adequado facilitar a aplicação desta estratégia concedendo-lhe uma participação financeira da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (4), prevê que os animais possam sair do território aduaneiro da União através de um ponto de saída no qual o veterinário oficial verifique, em relação aos animais cuja declaração de exportação é aceite, se foram cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (5), desde o local de partida até ao ponto de saída e se as condições de transporte durante o resto da viagem cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 determina que os veterinários oficiais dos Estados-Membros verifiquem se os animais apresentados nos pontos de saída são transportados em conformidade com o regulamento. Sempre que a autoridade competente considerar que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deverá proceder-se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo-se-lhes repouso num posto de controlo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (6) estabelece os critérios aplicáveis em toda a Comunidade aos postos de controlo, de modo a dar aos animais que neles sejam alojados condições óptimas de bem-estar e, simultaneamente, ter em conta determinadas questões acessórias ligadas à saúde dos animais.

(7)

A Bulgária teve, no ponto de saída do porto de Burgas, algumas dificuldades de pessoal e de infra-estruturas em executar os controlos veterinários exigidos dentro da Comunidade pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003, em bovinos vivos exportados através deste porto. Com efeito, não existem instalações para os veterinários oficiais inspeccionarem os bovinos vivos, nem um posto de controlo aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/97 na vizinhança imediata do porto, onde os animais possam ser descarregados, abeberados, alimentados e repousar, caso não estejam aptos a prosseguir viagem ou não possam ser transportados dentro dos períodos de viagem previstos no Regulamento (CE) n.o 1/2005.

(8)

Em 17 de Setembro de 2009, a Bulgária apresentou à Comissão um programa de controlo e vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas, relativo a 2010, para o qual a Bulgária pretende receber uma participação financeira da União.

(9)

A Comissão avaliou o programa apresentado pela Bulgária relativo a 2010, tanto do ponto de vista veterinário como do financeiro. Considerou-se que o programa cumpria, em geral, a legislação da União no domínio veterinário e, em particular, os critérios definidos no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, bem como no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 o programa nacional de controlo e vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas, relativo a 2010, apresentado pela Bulgária em 17 de Setembro de 2009. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A participação financeira da União é fixada em 80 % das despesas efectuadas pela Bulgária com a concepção e a construção das instalações de inspecção e de um posto de controlo com capacidade para 120 a 140 bovinos no porto de Burgas.

A participação financeira, caso seja aprovada, é de, no máximo, 152 000 EUR, provenientes da seguinte rubrica orçamental do orçamento geral da União Europeia para 2010:

Rubrica orçamental n.o 17 04 02.

Artigo 3.o

1.   As despesas apresentadas pela Bulgária para a obtenção de uma participação financeira da União devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado bem como outros impostos.

2.   Sempre que as despesas da Bulgária forem efectuadas numa moeda que não o euro, a Bulgária converte-a em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que este país apresentar o pedido de pagamento.

Artigo 4.o

1.   A participação financeira da União para o programa nacional referido no artigo 1.o é concedida desde que a Bulgária:

a)

Aplique o programa em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de concessão de contratos públicos;

b)

Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2010, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos ao programa referido no artigo 1.o, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE;

c)

Apresente à Comissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2011, um relatório técnico final pormenorizado, incluindo a avaliação dos resultados alcançados e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010;

d)

Apresente à Comissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2011, o pedido de pagamento das despesas efectuadas ao abrigo do programa apresentado em 17 de Setembro de 2009;

e)

Para o programa referido no artigo 1.o, não apresente mais pedidos de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Em caso de atraso nos pedidos, são aplicáveis as reduções da participação financeira previstas no artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 6.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10.

(5)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(6)  JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

relativa à autorização de uma alegação de saúde sobre os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água na agregação plaquetária e à concessão de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10113]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/980/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade».

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

A fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde baseadas em novas provas científicas e/ou que incluam um pedido de protecção de dados de propriedade industrial devem ser submetidas a um procedimento de autorização acelerado. Caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso desses dados a favor do requerente, essa limitação expirará após um período de cinco anos, de acordo com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(6)

No seguimento de um pedido da empresa Provexis Natural Products Ltd., apresentado em 7 de Janeiro de 2009, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do concentrado de tomate solúvel em água (Water-Soluble Tomato Concentrate – WSTC) I e II na actividade das plaquetas sanguíneas em pessoas saudáveis (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00229) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Ajuda a manter um fluxo sanguíneo saudável e é benéfico para a circulação».

(7)

Em 28 de Maio de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de WSTC I e II e a manutenção de uma agregação plaquetária normal. Sob reserva de uma revisão da sua redacção, tendo particularmente em conta o requisito referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a alegação deve ser considerada como cumprindo os requisitos desse regulamento, devendo, pois, ser incluída na lista comunitária de alegações permitidas.

(8)

Um dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é assegurar que as alegações de saúde são verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor, e que a redacção e apresentação são tidas em conta nesse contexto. Por conseguinte, quando a redacção das alegações utilizada pelo requerente tem o mesmo significado para os consumidores que a redacção de uma alegação de saúde autorizada, dado que demonstra a mesma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde, essas alegações devem ser sujeitas às mesmas condições de utilização, tal como se indica no anexo da presente decisão.

(9)

No seu parecer, a Autoridade indicou que as suas conclusões não poderiam ter sido estabelecidas sem examinar os nove estudos que o requerente alega serem propriedade industrial.

(10)

Após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão solicitou ao requerente esclarecimentos suplementares sobre a fundamentação fornecida relativamente aos nove estudos alegadamente de propriedade industrial, em especial no que respeita ao «direito exclusivo de utilização» mencionado no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Todos os documentos justificativos apresentados pelo requerente foram avaliados. No que se refere aos sete estudos não publicados, considera-se que estão cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Por conseguinte, os dados científicos e outras informações constantes dos sete estudos não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data da autorização, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento. Quanto aos dois estudos publicados antes da apresentação do pedido de autorização da alegação de saúde (3), considera-se que, dado que os mesmos foram publicados e entraram no domínio público, a sua protecção não se justifica à luz dos objectivos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, designadamente a protecção dos investimentos feitos pelos inovadores na recolha das informações e dos dados de apoio a um pedido apresentado nos termos do referido regulamento, pelo que essa protecção não deve ser concedida.

(11)

Os comentários do requerente recebidos pela Comissão, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas na presente decisão.

(12)

Os Estados-Membros foram consultados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo da presente decisão é incluída na lista comunitária de alegações permitidas, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

Durante um período de cinco anos a contar da data da autorização, os dados científicos e outras informações constantes dos estudos identificados no anexo da presente decisão só podem ser utilizados em benefício do requerente, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 3.o

A empresa Provexis Natural Products Ltd., Thames Court, 1 Victoria Street, Windsor, Berkshire, SL4 1YB, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2009) 1101, p. 1-15.

(3)  O’Kennedy N, Crosbie L, Whelam S, Luther V, Horgan G, Broom JI, Webb DJ, Duttaroy AK, «Effects of tomato extract on platelet function: a double-blinded crossover study in healthy humans», The American Journal of Clinical Nutrition, 2006, vol. 84, p. 561-569 e O’Kennedy N, Crosbie L, van Lieshout M, Broom JI, Webb DJ, Duttaroy AK, «Effects of antiplatelet components of tomato extract on platelet function in vitro and ex vivo: a time-course cannulation study in healthy humans», The American Journal of Clinical Nutrition, 2006, vol. 84, p. 570-5799.


ANEXO

Requerente — Endereço

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Condições de utilização da alegação

Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional

Dados de propriedade industrial que só poderão ser utilizados em benefício do requerente

Referência do parecer da AESA

Provexis Natural Products Ltd., Thames Court, 1 Victoria Street, Windsor, Berkshire, SL4 1YB, Reino Unido

Concentrado de tomate solúvel em água (Water-Soluble Tomato Concentrate – WSTC) I e II

O concentrado de tomate solúvel em água (WSTC) I e II ajuda a manter uma agregação plaquetária normal, o que contribui para um fluxo sanguíneo saudável

Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com um consumo diário de 3 g de WSTC I ou 150 mg de WSTC II em 250 ml, no máximo, de sumos de frutas, bebidas aromatizadas ou bebidas à base de iogurte (excepto quando fortemente pasteurizadas)

 

1.

O’ Kennedy N, Crosbie L, van Lieshout M, Broom JI, Webb DJ, Duttaroy AK, 2003a. «Persistence of the antiplatelet effect of a single dose of WSTC equivalent to 2 fresh tomatoes over a 24-hour timecourse». REC N.o 02/0269.

2.

O’ Kennedy et al. 2003b. «A 42-day randomised, controlled and double-blinded crossover study to evaluate effects of daily WSTC consumption on platelet function, coagulation and some baseline CVD risk markers». REC N.o 03/0177.

3.

O’ Kennedy et al. 2005. «Effects of overconsuming Sirco®, a one-a-day fruit juice drink containing 12g/L WSTC, on platelet function in healthy subjects». REC N.o 05/S0802/77.

4.

O’ Kennedy et al. 2006c. «A pilot study to compare the antiplatelet effects of WSTC in healthy subjects, after consumption in two different food matrices». REC N.o 06/S0802/60.

5.

O’ Kennedy et al. 2007. «A randomised, controlled and double-blinded crossover study to compare the antiplatelet effects of three different formats of WSTC in healthy humans». REC N.o 07/S0801/13.

6.

Song V, Sheddon A, Horgan G e O’ Kennedy N. «Anticoagulatory and anti-inflammatory activities of WSTC in platelets and endothelial cells». Manuscrito para apresentação; 2008.

7.

Zhang F, Song V, Neascu M, Crosbie L, Duncan G, Horgan G, de Roos B e O’ Kennedy N. «Flow cytometric and proteomic studies examining the effects of WSTC on platelet function in vitro». Não publicado, 2007/2008.

Q-2009-00229