ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.328.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
|
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
Conselho |
|
|
|
2009/947/CE |
|
|
* |
||
|
|
ACORDOS |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
|
* |
|
|
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE |
|
|
|
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE |
|
|
* |
||
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1), foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Na sua reunião em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu concluiu que os Acordos de Estabilização e Associação com os países dos Balcãs Ocidentais deviam ser precedidos de uma liberalização do comércio assimétrica. |
(3) |
Espera-se que uma abertura continuada do mercado comunitário para importações dos países dos Balcãs Ocidentais contribua para o processo de estabilização política e económica na região sem produzir efeitos negativos na Comunidade. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente melhorar o sistema de preferências comerciais autónomas da Comunidade através da supressão de todos os limites máximos pautais restantes para os produtos industriais e da facilitação do acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas e da pesca, incluindo os produtos transformados. |
(5) |
Estas medidas inserem-se no âmbito do processo de estabilização e associação, em resposta à situação específica dos Balcãs Ocidentais. Não constituem um precedente para a política comercial comunitária com outros países terceiros. |
(6) |
Em conformidade com o processo de estabilização e associação da União Europeia, baseado na anterior Abordagem Regional e nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 1997, o desenvolvimento das relações bilaterais entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais está sujeito a determinadas condições. A concessão de preferências comerciais autónomas está ligada ao respeito dos princípios fundamentais da democracia e dos direitos humanos e à vontade dos países interessados desenvolverem relações económicas entre si. A concessão de um sistema de preferências comerciais autónomas mais favorável aos países que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da UE deverá depender da sua vontade de realizarem reformas económicas eficazes e de participarem na cooperação regional, nomeadamente através do estabelecimento de zonas de comércio livre em conformidade com as normas do GATT e da OMC na matéria. Além disso, a concessão do benefício das preferências comerciais autónomas está subordinada ao compromisso dos beneficiários de entabular uma cooperação administrativa efectiva com a Comunidade a fim de evitar qualquer risco de fraude. |
(7) |
As preferências comerciais só podem ser concedidas aos países ou territórios que tenham uma administração aduaneira autónoma. |
(8) |
A Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e o Kosovo, tal como definido na Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sujeito à administração civil internacional pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK), (a seguir designado «Kosovo»), preenchem estas condições, pelo que deverão ser concedidas preferências comerciais similares a todos eles a fim de evitar discriminações na região. |
(9) |
As medidas comerciais previstas no presente regulamento deverão ter em conta o facto de a Sérvia e o Kosovo constituírem territórios aduaneiros distintos. |
(10) |
A Comunidade celebrou um acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Sérvia (3). |
(11) |
A Albânia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e o Montenegro só continuarão a beneficiar das disposições do presente regulamento na medida em que este preveja concessões mais favoráveis do que as existentes ao abrigo dos regimes contratuais entre a Comunidade e esses países. |
(12) |
No que respeita à certificação de origem e aos processos de cooperação administrativa deverá aplicar-se as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
(13) |
Num intuito de racionalização e simplificação, é conveniente prever que a Comissão possa, após consulta ao Comité do Código Aduaneiro, e sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos no presente regulamento, efectuar as alterações e as emendas técnicas necessárias ao presente regulamento. |
(14) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(15) |
As disposições em matéria de importação previstas no presente regulamento deverão ser renovadas nos termos estabelecidos pelo Conselho e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das referidas disposições nos termos do presente regulamento. Convém, assim, limitar a duração das referidas disposições a 31 de Dezembro de 2010, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regime preferencial
1. Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no artigo 3.o, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.
2. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiam das concessões previstas no artigo 3.o.
3. Os produtos originários da Albânia, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou do Montenegro continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade e os referidos países.
Artigo 2.o
Requisitos para poder beneficiar do regime preferencial
1. O direito ao benefício das disposições preferenciais introduzidas pelo artigo 1.o está sujeito:
a) |
À observância da definição de produtos originários dada na parte I, título IV, capítulo 2, secção 1, subsecção 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93; |
b) |
À abstenção por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o de não introduzirem novos direitos ou taxas de efeito equivalente nem novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da Comunidade, de não aumentarem o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de não introduzirem quaisquer outras limitações a partir de 30 de Setembro de 2000; e |
c) |
Aos beneficiários se comprometerem a encetarem uma efectiva cooperação administrativa com a Comunidade, a fim de evitar qualquer risco de fraude. |
2. Sem prejuízo das condições previstas no n.o 1, o direito de beneficiar das disposições preferenciais estabelecidas no artigo 1.o está sujeito à vontade dos países beneficiários de realizarem reformas económicas eficazes e estabelecerem cooperação regional com os outros países interessados no processo de estabilização e associação da União Europeia, nomeadamente através da criação de zonas de comércio livre, em conformidade com o disposto no artigo XXIV do GATT 1994 e outras disposições da OMC na matéria.
Em caso de inobservância do disposto no presente número, o Conselho pode tomar as medidas adequadas por voto por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 3.o
Produtos agrícolas — contingentes pautais
1. Para determinados produtos da pesca e para os vinhos, tais como enumerados no anexo I, originários dos países e territórios referidos no artigo 1.o, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade ficam suspensos durante os períodos, ao nível e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários, indicados para cada produto e origem, nas condições estabelecidas no referido anexo.
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos «baby-beef» definidos no anexo II e originários dos países e territórios referidos no n.o 1 do artigo 1.o, são de 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico, tal como estabelecido na pauta aduaneira comum, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 11 475 toneladas expressas em peso por carcaça.
O volume do contingente pautal anual de 11 475 toneladas é distribuído entre os países e territórios beneficiários, do seguinte modo:
a) |
1 500 toneladas (peso por carcaça) de produtos «baby-beef» originários da Bósnia e Herzegovina; |
b) |
9 175 toneladas (peso por carcaça) de produtos «baby-beef» originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo. |
As importações para a Comunidade de produtos «baby-beef» definidos no anexo II e originários da Albânia não beneficiam de qualquer concessão pautal.
Qualquer pedido de importação dentro do contingente deve ser acompanhado de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país exportador comprovativo de que os produtos são originários do país ou território em questão e correspondem à definição constante do anexo II do presente regulamento. A forma do certificado é estabelecida pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (6).
3. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:
a) |
12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina; |
b) |
180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo. |
4. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento e, nomeadamente, do seu artigo 10.o, e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas e das pescas, a importação de produtos agrícolas e das pescas causar graves perturbações nos mercados comunitários e nos seus mecanismos de regulação, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o.
Artigo 4.o
Aplicação dos contingentes pautais para os produtos «baby-beef» e para o açúcar
As normas de execução relativas ao contingente pautal para os produtos «baby-beef» são determinadas pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
As normas de execução relativas aos contingentes pautais para os produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada são determinadas pela Comissão pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 5.o
Gestão dos contingentes pautais
Os contingentes pautais referidos no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
As comunicações para o efeito entre os Estados-Membros e a Comissão devem ser efectuadas, sempre que possível, por ligação telemática.
Artigo 6.o
Acesso aos contingentes
Cada Estado-Membro assegura que os importadores dos produtos em questão tenham um acesso equitativo e ininterrupto aos contingentes pautais enquanto o saldo do volume do contingente em causa o permitir.
Artigo 7.o
Poderes de execução
A Comissão adopta, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 8.o, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, excepto as previstas no artigo 4.o e, nomeadamente:
a) |
As alterações e ajustamentos técnicos necessários na sequência de alterações aos códigos da Nomenclatura Combinada e às subdivisões do Taric; |
b) |
Os ajustamentos necessários após a celebração de outros acordos entre a Comunidade e os países e territórios referidos no artigo 1.o. |
Artigo 8.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 9.o
Cooperação
Os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento e, nomeadamente, das disposições constantes do n.o 1 do artigo 10.o.
Artigo 10.o
Suspensão provisória
1. Sempre que a Comissão verifique que existem elementos de prova suficientes da existência de fraude ou da incapacidade de cooperação administrativa, tal como exigido para a verificação da comprovação da origem, ou um grande aumento das exportações na Comunidade acima do nível normal de produção e da capacidade de exportação, ou o não cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte dos países e territórios referidos no artigo 1.o, pode tomar medidas tendo em vista a suspensão total ou parcial das disposições previstas no presente regulamento por um período de três meses, na condição de ter primeiramente:
a) |
Informado o Comité; |
b) |
Solicitado aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias a fim de salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e/ou consigam que os países e territórios beneficiários cumpram o n.o 1 do artigo 2.o; |
c) |
Publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia declarando que existe razão para dúvidas quanto à aplicação das disposições preferenciais e/ou cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 2.o por parte do país beneficiário ou território interessado, o que põe em causa o seu direito de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento. |
2. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.
3. Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória após consulta ao Comité, ou prorrogar a medida de suspensão de acordo com o n.o 1.
Artigo 11.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
S. O. LITTORIN
(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.
(2) Ver anexo III.
(3) JO L 90 de 8.4.2005, p. 36.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(6) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO I
CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
Não obstante as normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Volume anual do contingente (1) |
Beneficiários |
Taxa do direito |
09.1571 |
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache, e Oncorhynchus chysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe, farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
50 toneladas |
Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo |
Isenção |
09.1573 |
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
110 toneladas |
Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo |
Isenção |
09.1575 |
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
75 toneladas |
Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo |
Isenção |
09.1577 |
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano |
60 toneladas |
Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo |
Isenção |
09.1561 |
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparação e conservas de anchovas |
60 toneladas |
Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo |
12,5 % |
09.1515 |
ex 2204 21 79 ex 2204 21 80 ex 2204 21 84 ex 2204 21 85 2204 29 65 ex 2204 29 75 2204 29 83 ex 2204 29 84 |
Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos |
129 000 hl (2) |
Albânia (3), Bósnia e Herzegovina, Croácia (4), antiga República jugoslava da Macedónia (5), Montenegro (6), territórios aduaneiros da Sérvia e de Kosovo |
Isenção |
(1) Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos países e territórios beneficiários.
(2) O volume deste contingente pautal global diminui se o volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588 para determinados vinhos originários da Croácia aumentar.
(3) O acesso do vinho originário da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513.
(4) O acesso do vinho originário da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.
(5) O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.
(6) O acesso do vinho originário do Montenegro aos contingentes pautais globais está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1514.
ANEXO II
Definição dos produtos «baby beef» referidos no n.o 2 do artigo 3.o
Não obstante as normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.
Código NC |
Sub-divisão Taric |
Designação das mercadorias |
|
|
Animais vivos da espécie bovina: |
|
|
– Outros: |
|
|
– – Das espécies domésticas: |
|
|
– – – De peso superior a 300 kg: |
|
|
– – – – Novilhas (bovinos fêmeas, que nunca tenham parido): |
ex 0102 90 51 |
|
– – – – – Destinadas a abate: |
|
10 |
– Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (1) |
ex 0102 90 59 |
|
– – – – – Outros: |
|
11 21 31 91 |
– Não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 470 kg (1) |
|
|
– – – – Outros: |
ex 0102 90 71 |
|
– – – – – Destinados a abate: |
|
10 |
– Touros e bois não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (1) |
ex 0102 90 79 |
|
– – – – – Outros: |
|
21 91 |
– Touros e bois não tendo nenhum dente de substituição e de peso igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 500 kg (1) |
|
|
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
ex 0201 10 00 |
|
– Carcaças e meias carcaças: |
|
91 |
– Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1) |
|
|
– Outras peças não desossadas: |
ex 0201 20 20 |
|
– – Quartos denominados «compensados»: |
|
91 |
– Quartos ditos «compensados», tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfeses públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1) |
ex 0201 20 30 |
|
– – Quartos dianteiros separados ou não: |
|
91 |
– Quartos dianteiros separados, tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1) |
ex 0201 20 50 |
|
– – Quartos traseiros separados ou não: |
|
91 |
– Quartos traseiros separados, tendo um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 75 kg, sendo esse peso igual ou superior a 38 kg e inferior ou igual a 68 kg, quando se tratam de cortes ditos «pistola», apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1) |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
ANEXO III
Regulamento revogado
e lista das suas alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2563/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2847/2001 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 607/2003 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1282/2005 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1946/2005 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 407/2008 da Comissão |
|
ANEXO IV
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2007/2000 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 3.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o |
Artigo 7.o |
Artigo 5.o |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigo 9.o |
Artigo 7.o |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
— |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37.o e 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O Tratado prevê a criação de uma política agrícola comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. |
(3) |
Certos produtos agrícolas entram na composição de numerosas mercadorias não enumeradas no anexo I do Tratado. |
(4) |
É necessário prever medidas ligadas à política agrícola comum e à política comercial comum para tomar em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias nos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, por outro, o modo como as medidas adoptadas nos termos do artigo 37.o do Tratado afectam economicamente as referidas mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na Comunidade e fora desta e as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas. |
(5) |
O Tratado prevê que as políticas agrícola e comercial sejam políticas comunitárias. É necessário estabelecer regras gerais e completas, válidas em toda a Comunidade, relativas às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, para a realização dos objectivos do Tratado. |
(6) |
É necessário ter em conta as limitações resultantes do Acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4). |
(7) |
Certas mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e enumeradas no anexo II do presente regulamento são obtidas a partir de produtos agrícolas abrangidos pela política agrícola comum. Por conseguinte, a imposição aplicável na importação dessas mercadorias deve, por um lado, cobrir a diferença entre o preço verificado no mercado mundial e no mercado comunitário para estes produtos agrícolas utilizados e, por outro, garantir a protecção da indústria transformadora dos referidos produtos agrícolas. |
(8) |
No âmbito de acordos de que é parte, a Comunidade prevê a manutenção de uma imposição limitada pela cobertura total ou parcial das diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados. É, por conseguinte, necessário definir, em relação a estas mercadorias, a parte da imposição total correspondente à compensação das diferenças entre os preços dos produtos agrícolas em causa. |
(9) |
Por outro lado, é conveniente manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola da imposição aplicável às mercadorias e a imposição aplicável aos produtos de base importados no seu estado inalterado. |
(10) |
Para evitar formalidades administrativas excessivas, é conveniente não aplicar montantes reduzidos e permitir aos Estados-Membros não proceder à rectificação de montantes relativos a uma mesma transacção quando o saldo dos montantes em causa for de reduzida importância. |
(11) |
É conveniente que a aplicação de acordos preferenciais não torne mais complexos os procedimentos aplicáveis ao comércio com países terceiros. É conveniente, para o efeito, que as normas de aplicação excluam a possibilidade de uma mercadoria declarada para exportação ao abrigo de um regime preferencial ser efectivamente exportada ao abrigo do regime geral e vice-versa. |
(12) |
No quadro de certos acordos preferenciais, são concedidas reduções dos elementos agrícolas no âmbito da política comercial da Comunidade. Essas reduções são estabelecidas em relação aos elementos agrícolas aplicáveis às trocas não preferenciais. Consequentemente, importa converter em moeda nacional esses montantes reduzidos recorrendo à taxa de câmbio utilizada para a conversão dos montantes não reduzidos. |
(13) |
No quadro de certos acordos preferenciais, são concedidas concessões dentro dos limites de contingentes respeitantes, simultaneamente, à protecção agrícola e à protecção não agrícola, ou então esta última está sujeita a reduções por força desses acordos. Importa que a gestão da parte não agrícola da protecção seja sujeita às mesmas regras de gestão que a parte agrícola da protecção. |
(14) |
Para não penalizar os produtores de mercadorias não enumeradas no anexo I do Tratado, no que se refere aos preços a que têm de se abastecer devido à política agrícola comum, deve prever-se um regime de restituições à exportação de determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico das referidas mercadorias. Essas restituições devem cobrir apenas a diferença entre o preço de um produto agrícola no mercado comunitário e o preço do mesmo produto no mercado mundial. Por conseguinte, é conveniente que esse regime seja instituído no âmbito de cada uma das organizações comuns de mercado em causa. |
(15) |
Os artigos 162.o, 163.o e 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), prevêem a concessão de restituições desse tipo. As normas de aplicação devem ser adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É conveniente que os montantes das restituições sejam fixados pelo processo utilizado para a fixação das restituições aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado. No entanto, as normas de aplicação do referido regime devem ser estabelecidas tendo essencialmente em conta os processos de fabrico das mercadorias em causa. Por conseguinte, devem ser estabelecidas numa base comum. |
(16) |
Em especial, é conveniente assegurar um acompanhamento das despesas com base nos compromissos, através da emissão de certificados. No entanto, no que se refere às despesas que não foram cobertas pela obtenção de um ou vários certificados, a contabilização dessas despesas continua a ser efectuada com base nos pagamentos das restituições, se necessário, sob a forma de adiantamentos. |
(17) |
A Comissão toma em consideração o conjunto das empresas transformadoras de produtos agrícolas, sobretudo a situação das pequenas e médias empresas, tendo em conta o impacto das medidas específicas respeitantes às economias relativas às restituições à exportação. Dados os interesses específicos dos pequenos exportadores, estes deverão beneficiar de uma dispensa de apresentação de certificados no âmbito do sistema de concessão de restituições à exportação. |
(18) |
O mecanismo de protecção agrícola previsto no presente regulamento pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se insuficiente. Este risco existe igualmente no âmbito dos acordos preferenciais. Nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente prever a possibilidade de tomar rapidamente todas as medidas necessárias. |
(19) |
O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), deve ser aplicável às trocas abrangidas pelo presente regulamento. |
(20) |
A distinção entre produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado e mercadorias não abrangidas pelo anexo I é específica da Comunidade e baseia-se na situação da agricultura e da indústria alimentar comunitárias. A situação verificada em determinados países terceiros com os quais a Comunidade tem celebrado acordos pode ser sensivelmente diferente. Por conseguinte, é conveniente prever que, no âmbito desses acordos, as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado possam ser tornadas extensivas, mutatis mutandis, a certos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado. |
(21) |
Por força dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, corre-se o risco de as necessidades de matérias-primas agrícolas das indústrias de transformação não poderem ser completamente asseguradas em condições concorrenciais pelas matérias-primas agrícolas comunitárias. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 prevê, na alínea c) do artigo 117.o, a admissão de mercadorias sob o regime de aperfeiçoamento activo sob reserva da observância de condições económicas cujas regras são definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). Atendendo aos citados acordos, é conveniente prever também que as condições económicas sejam consideradas preenchidas para a colocação de determinadas quantidades de certos produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento. |
(22) |
A fim de garantir os interesses dos produtores, é conveniente prever, em exercícios orçamentais sucessivos, as dotações necessárias para que as mercadorias não incluídas no anexo I do Tratado possam beneficiar plenamente da utilização máxima do limite superior vigente da Organização Mundial do Comércio (OMC). É também conveniente assegurar um controlo global estabelecendo simultaneamente um procedimento flexível, com base num balanço previsional revisto regularmente, em relação às quantidades colocadas sob o regime de aperfeiçoamento activo não submetidas a um controlo individual prévio das condições económicas (com exclusão das utilizadas no âmbito do trabalho por encomenda, das manipulações usuais ou para o fabrico de mercadorias não elegíveis para restituições) e observando-se as outras condições gerais relativas ao regime de aperfeiçoamento activo. Convém, ainda, ter em conta a situação do mercado comunitário dos produtos de base em causa e, por conseguinte, assegurar uma gestão cautelosa das quantidades acima referidas. |
(23) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias definidas no anexo II.
Artigo 2.o
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado; |
b) |
«Mercadorias», os produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado, enumerados no anexo II do presente regulamento. |
Todavia, o termo «mercadorias», empregue no capítulo III e no artigo 12.o, refere-se aos produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado e incluídos no anexo XX do Regulamento «OCM única».
2. Na aplicação de certos acordos preferenciais, entende-se por:
a) |
«Elemento agrícola», a parte da imposição correspondente aos direitos da pauta aduaneira da Comunidade aplicáveis aos produtos agrícolas constantes do anexo I ou, se for caso disso, aos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas originários do país em causa, para as quantidades desses produtos, consideradas como tendo sido utilizadas e referidas no artigo 14.o; |
b) |
«Elemento não-agrícola», a parte da imposição correspondente ao direito da pauta Aduaneira Comum, menos o elemento agrícola definido na alínea a); |
c) |
«Produto de base», certos produtos agrícolas constantes do anexo I, ou a eles equiparados, ou derivados da sua transformação, cujos direitos publicados na Pauta Aduaneira Comum sirvam para determinar o elemento agrícola da imposição das mercadorias. |
Artigo 3.o
O presente regulamento é igualmente aplicável ao comércio preferencial de determinados produtos agrícolas.
Nesse caso, a lista dos referidos produtos agrícolas sujeitos às regras que regulam as trocas de mercadorias é estabelecida pelo acordo em causa.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
SECÇÃO I
Trocas comerciais com os países terceiros
Artigo 4.o
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo II.
No que se refere às mercadorias enumeradas no quadro 1 do anexo II, a imposição é constituída por um direito ad valorem, denominado «elemento fixo», e por um montante específico fixado em euros, denominado «elemento agrícola».
No que se refere às mercadorias enumeradas no quadro 2 do anexo II, o elemento agrícola da imposição constitui uma parte da imposição aplicável à importação dessas mercadorias.
2. Sob reserva dos artigos 10.o e 11.o, é proibida a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente que não a imposição prevista no n.o 1 do presente artigo.
3. As regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras específicas para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento consta da Pauta Aduaneira Comum.
4. As normas de execução do presente artigo são aprovadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Artigo 5.o
1. Quando a Pauta Aduaneira Comum preveja um valor máximo de cobrança, a imposição referida no artigo 4.o não pode exceder esse valor máximo.
Quando a aplicação do valor máximo de cobrança referido no primeiro parágrafo depender do preenchimento de condições especiais, essas condições são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (9).
2. Quando o valor máximo de cobrança for constituído por um direito ad valorem acrescido de um direito adicional sobre os açúcares diversos, calculados em sacarose (AD S/Z), ou sobre farinha (AF F/M), esse direito adicional é o constante da Pauta Aduaneira Comum.
SECÇÃO II
Trocas comerciais preferenciais
Artigo 6.o
1. O elemento agrícola aplicável no âmbito de trocas comerciais preferenciais é o montante específico fixado pela Pauta Aduaneira Comum da Comunidade.
Todavia, se os países em causa respeitarem a legislação comunitária dos produtos transformados e adoptarem os mesmos produtos de base que a Comunidade, abrangerem as mesmas mercadorias e utilizarem os mesmos coeficientes que a Comunidade:
a) |
Esse elemento agrícola pode ser determinado em função das quantidades de produtos de base estabelecidas, efectivamente utilizadas, se a Comunidade tiver celebrado um acordo de cooperação aduaneira para a verificação dessas quantidades; |
b) |
O direito aplicável à importação de um produto de base pode ser substituído por um montante estabelecido em função da diferença entre o nível dos preços agrícolas praticados na Comunidade e o nível dos preços agrícolas praticados no país ou na zona em causa, ou por uma compensação relativamente ao nível de preços estabelecido em comum para a zona em causa; |
c) |
Se a aplicação da alínea b) conduzir a montantes de incidência reduzida nas mercadorias sujeitas a esse regime, este pode ser igualmente substituído por um regime de montantes ou taxas forfetárias. |
2. Os elementos agrícolas, eventualmente reduzidos, aplicáveis às importações realizadas no quadro de um acordo preferencial são convertidos em moeda nacional utilizando-se a taxa de câmbio aplicável às trocas comerciais não preferenciais.
3. Os direitos ad valorem correspondentes ao elemento agrícola da imposição sobre as mercadorias constantes do quadro 2 do anexo II podem ser substituídos por outro elemento agrícola no quadro de um acordo preferencial.
4. As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Se necessário, essas normas devem incluir, nomeadamente:
a) |
A determinação e circulação dos documentos necessários para a concessão dos regimes preferenciais previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo; |
b) |
As medidas necessárias para evitar desvios de tráfego; |
c) |
A lista de produtos de base. |
5. Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, devem ser utilizados os métodos prescritos em matéria de restituições à exportação para os países terceiros relativamente aos mesmos produtos agrícolas.
6. A Comissão publica as imposições resultantes da aplicação dos acordos preferenciais a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 7.o
1. Quando um acordo preferencial previr a redução ou eliminação progressiva do elemento não-agrícola da imposição, este constitui o elemento fixo em relação às mercadorias referidas no quadro 1 do anexo II.
2. Quando um acordo preferencial previr a aplicação de um elemento agrícola reduzido, dentro ou não dos limites de um contingente pautal, as normas de execução para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, desde que o acordo defina:
a) |
Os produtos que beneficiam dessas reduções; |
b) |
As quantidades de mercadorias ou o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, ou o método de determinação dessas quantidades ou valores; |
c) |
Os elementos que determinam a redução do elemento agrícola. |
3. As normas de execução necessárias para a abertura e gestão de reduções dos elementos não agrícolas da imposição são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
4. A Comissão publica as imposições resultantes da aplicação dos acordos preferenciais a que se referem os n.os 1 e 2.
CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO
Artigo 8.o
1. Na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados no seu fabrico que preencham as condições do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado podem beneficiar de restituições fixadas nos termos do Regulamento «OCM única».
Não pode ser concedida qualquer restituição à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias, não abrangidos por uma organização comum de mercado que preveja a concessão de restituições em caso de exportação sob a forma de mercadorias desse tipo.
2. A lista das mercadorias que podem beneficiar de restituições é elaborada tendo em conta:
a) |
A incidência da diferença entre o preço dos produtos agrícolas utilizados no mercado comunitário e no mercado mundial; |
b) |
A necessidade de cobrir total ou parcialmente essa diferença, a fim de permitir a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa. |
A lista é aprovada em aplicação do Regulamento «OCM única».
3. As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Os montantes das restituições são fixados de acordo com o procedimento utilizado para a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas em causa no seu estado inalterado.
4. Quando, no âmbito de um acordo preferencial, tiver sido instituído o regime de compensação directa previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, os montantes aplicáveis às exportações destinadas ao país ou países abrangidos pelo acordo são determinados, nas condições previstas no acordo, conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola da imposição.
Esses montantes são fixados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantem que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não são efectivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa são aprovadas pelo mesmo procedimento.
Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, utilizam-se os métodos estabelecidos para as restituições à exportação para países terceiros em relação aos mesmos produtos agrícolas.
5. O cumprimento dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurado com base em certificados emitidos a título dos períodos de referência previstos e pelo montante previsto a título dos pequenos exportadores.
6. O montante abaixo do qual os pequenos exportadores podem beneficiar da dispensa de apresentação de certificados do sistema de concessão de restituições à exportação é de 50 000 EUR por ano. Esse limite máximo pode ser adaptado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Artigo 9.o
Quando, ao abrigo do Regulamento «OCM única», for decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo I, podem ser aprovadas, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, susceptível de prejudicar a realização do objectivo fixado no sector agrícola em causa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.o
Quando a redução do elemento agrícola aplicável à importação de mercadorias no âmbito de um acordo preferencial puder causar perturbações nos mercados agrícolas, ou nos mercados das mercadorias em causa, as cláusulas de salvaguarda aplicáveis à importação dos produtos agrícolas em causa são igualmente aplicáveis às mercadorias referidas no anexo II.
Na apreciação das perturbações em causa, as características das mercadorias efectivamente importadas ao abrigo do regime preferencial são ponderadas em relação às das mercadorias tradicionalmente importadas antes da instituição do referido regime.
Artigo 11.o
1. Para evitar ou reprimir os efeitos prejudiciais no mercado da Comunidade que podem decorrer das importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas constantes do anexo III, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de uma ou várias dessas mercadorias fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura, excepto quando as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
2. Os preços de desencadeamento, abaixo dos quais pode ser imposto um direito adicional à importação, são os comunicados pela Comunidade à OMC.
Os volumes de desencadeamento, cuja superação implica a imposição de um direito adicional de importação, são determinados, nomeadamente, com base nas importações para a Comunidade no decurso dos três anos anteriores àquele em que os efeitos prejudiciais referidos no n.o 1 ocorram ou possam ocorrer.
3. Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são calculados com base nos preços de importação CIF da remessa considerada.
4. As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Essas normas dizem respeito, nomeadamente:
a) |
Às mercadorias às quais são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura; |
b) |
Aos outros critérios de desencadeamento necessários, exigidos para assegurar a aplicação nos termos do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura. |
Artigo 12.o
1. A colocação de produtos agrícolas sob o regime de aperfeiçoamento activo está sujeita a um controlo prévio da observância das condições económicas referidas no na alínea c) do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Essas condições consideram-se preenchidas por força do artigo 552.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Além disso, e nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as condições económicas referidas na alínea c) do artigo 117.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 também se consideram preenchidas em relação a determinadas quantidades de produtos de base utilizados no fabrico de mercadoria. Essas quantidades são determinadas, através de um balanço estabelecido pela Comissão, com base na comparação entre as disponibilidades financeiras impostas e as necessidades previsíveis de restituições, tendo em conta, nomeadamente, os volumes previsíveis de exportação das mercadorias em causa, assim como a situação do mercado interno e externo dos respectivos produtos de base. Esse balanço e, por conseguinte, essas quantidades são revistos regularmente a fim de se tomar em consideração a evolução dos factores económicos e regulamentares.
As normas de execução do segundo parágrafo, que permitem determinar os produtos de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento activo, assim como controlar e planificar as suas quantidades, garantem uma maior visibilidade aos operadores, mediante a publicação prévia, organização comum de mercado por organização comum de mercado, das quantidades indicativas a importar. Esta publicação efectua-se regularmente, nomeadamente, em função da utilização das referidas quantidades. As regras de execução são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
O termo «produto de base», empregue no presente artigo, refere-se aos produtos enumerados por código NC na tabela do anexo I, inclusive unicamente a nota 1 relativa aos cereais.
2. A quantidade de mercadoria, colocada sob um regime de aperfeiçoamento activo que não o previsto no segundo parágrafo do n.o 1, e, por conseguinte, não sujeita à imposição prevista no artigo 4.o com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, é a efectivamente utilizada no fabrico dessas outras mercadorias.
Artigo 13.o
1. O quadro 2 do anexo II pode ser alterado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, a fim de o adaptar aos acordos celebrados pela Comunidade.
2. A Comissão introduz no presente regulamento ou nos regulamentos adoptados em sua aplicação as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Combinada.
Artigo 14.o
O presente artigo é aplicável a todas as trocas comerciais preferenciais para as quais a determinação do elemento agrícola da imposição, eventualmente reduzido nos termos do artigo 7.o, não se baseia nas quantidades efectivas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o e/ou para as quais os montantes de base não se baseiem nas diferenças de preços referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o.
As características e quantidades dos produtos de base a tomar em conta são as fixadas no Regulamento (CE) n.o 1460/96 da Comissão, de 25 de Julho de 1996, que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7o do Regulamento (CE) no 3448/93 do Conselho, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (10).
As eventuais alterações a introduzir no presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Artigo 15.o
1. Os limiares abaixo dos quais os elementos agrícolas determinados segundo os artigos 6.o ou 7.o são fixados em zero podem ser estabelecidos pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o. A não aplicação desses elementos agrícolas pode ser sujeita, pelo mesmo procedimento, a condições especiais para evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.
2. Pode ser fixado, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o, um limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar.
Artigo 16.o
1. A Comissão é assistida por um «comité das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não incluídos no anexo I» (a seguir designado por «comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité pode analisar qualquer outra questão apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.
Artigo 17.o
As medidas necessárias para adaptar o presente regulamento ao Regulamento «OCM única», a fim de manter o presente regime, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Artigo 18.o
Os métodos de análise qualitativa das mercadorias e as outras disposições de carácter técnico necessárias para a sua identificação ou para a determinação da sua composição, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros comunicam à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, exportação ou mesmo, se for caso disso, com a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As regras dessa comunicação são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.
Artigo 20.o
O Regulamento (CE) n.o 3448/93 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo V.
Artigo 21.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A aplicação do presente regulamento às caseínas do código NC 3501 10 e aos caseinatos e outros derivados das caseínas do código NC 3501 90 90 é adiada enquanto se aguarda uma decisão posterior do Conselho.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
S. O. LITTORIN
(1) Parecer emitido em 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(3) Ver anexo IV.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(10) JO L 187 de 26.7.1996, p. 18.
ANEXO I
Lista dos produtos agrícolas susceptíveis de beneficiar na importação de uma compensação das diferenças de preços entre o mercado mundial e o mercado da Comunidade (1)
Código NC |
Designação das mercadorias |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
0709 90 60 |
Milho doce, fresco ou refrigerado |
0712 90 19 |
Milho doce seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com excepção do milho híbrido destinado a sementeira |
Capítulo 10 |
Cereais (2) |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
(1) Produtos agrícolas tomados em consideração quando são utilizados no seu estado inalterado ou após transformação ou considerados como sendo utilizados no fabrico das mercadorias referidas no quadro 1 do anexo II.
(2) Não incluindo a espelta destinada a sementeira do código NC 1001 90 10, o trigo (trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira do código NC 1001 90 91, a cevada para sementeira do código NC 1003 00 10, o milho híbrido para sementeira dos códigos NC 1005 10 11 a 1005 10 90, o arroz destinado a sementeira do código NC 1006 10 10 e o sorgo híbrido destinado a sementeira do código NC 1007 00 10.
ANEXO II
Quadro 1
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau: |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
– Iogurte, aromatizado ou adicionado de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
– Outros, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau |
0405 20 10 a 0405 20 30 |
Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 % |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido ou cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
ex 1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco), excepto extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas, ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
ex 1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, cuscuz, mesmo preparado, excepto massas alimentícias recheadas dos códigos NC 1902 20 10 e 1902 20 30 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção por exemplo, flocos de milho (corn flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
2001 90 30 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2001 90 40 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2004 10 91 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 10 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 20 10 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2005 80 00 |
Milho doce (Zeam mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006 |
2008 99 85 |
Milho, com exclusão do milho (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2008 99 91 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados de outro modo, sem adição de álcool ou de açúcar |
2101 12 98 |
Preparações à base de café |
2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate |
2101 30 19 |
Sucedâneos torrados do café, excepto chicória torrada |
2101 30 99 |
Extractos, essenciais e concentrados de sucedâneos torrados do café, excepto de chicória torrada |
2102 10 31 e 2102 10 39 |
Leveduras para panificação, secas ou não |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto dos códigos NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92 e com excepção dos xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |
2202 90 91 e 2202 90 95 e 2202 90 99 |
Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 29 |
Outras, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, excepto de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol e excepto produtos do código NC 3302 10 21 |
ex 3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas |
ex 3505 10 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50 |
3505 20 |
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, à base de matérias amiláceas, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3824 60 |
Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
Quadro 2
Código NC |
Designação das mercadorias |
ex 0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas: |
0505 10 90 |
– Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem, excepto em bruto |
0505 90 |
– Outros |
0511 99 39 |
Esponjas naturais de origem animal, outras que não em bruto |
1212 20 00 |
Algas, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, excepto as utilizadas em medicina ou destinadas à alimentação humana |
ex 1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
1302 12 00 |
Sucos e extractos vegetais de alcaçuz |
1302 13 00 |
Sucos e extractos vegetais de lúpulo |
1302 19 80 |
Sucos e extractos vegetais com excepção dos sucos e extractos de alcaçuz, de lúpulo, de oleorresinas de baunilha e de ópio |
ex 1302 20 |
Pectatos |
1302 31 00 |
Ágar-ágar, mesmo modificado |
1302 32 10 |
Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba ou de sementes de alfarroba mesmo modificados |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
ex 1515 90 11 |
Óleo de jojoba e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
1517 90 93 |
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
ex 1518 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas noutras posições; com excepção dos óleos dos códigos NC 1518 00 31 e 1518 00 39 |
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
1522 00 10 |
Dégras |
1702 90 10 |
Maltose quimicamente pura |
1704 90 10 |
Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2001 90 60 |
Palmitos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
ex 2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2008 11 10 |
– Manteiga de amendoim |
2008 91 00 |
– Palmitos |
ex 2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos; chicória torrada e respectivos extractos, essenciais e concentrados, excepto preparações dos códigos NC 2101 12 98, 2101 20 98, 2101 30 19 e 2101 30 99 |
2102 10 |
Leveduras vivas: |
2102 10 10 |
– Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
2102 10 90 |
– Outras, excepto leveduras para panificação |
2102 20 |
Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
2102 30 00 |
Pós para levedar, preparados |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
2106 10 20 |
– – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
2106 90 92 |
– – Outras preparações, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2201 10 |
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas |
2202 10 00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 10 |
Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009, não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
2203 00 |
Cervejas de malte |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
ex 2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, excepto obtidos de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado |
ex 2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, excepto obtido de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado. Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
3301 90 21 |
Oleorresinas de extracção de alcaçuz e de lúpulo |
3301 90 30 |
Oleorresinas de extracção com excepção das de alcaçuz e de lúpulo |
ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
3302 10 21 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, excepto de teor alcoólico superior a 0,5 % vol, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
ANEXO III
Código NC |
Designação das mercadorias |
0403 10 51 a 0403 10 99 |
Iogurte aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau |
0403 90 71 a 0403 90 99 |
Leitelho, leite e nata coalhados, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0710 40 00 |
Milho doce, não cozido em água ou vapor, congelado |
0711 90 30 |
Milho doce, conservado transitoriamente (com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado |
1517 10 10 |
Margarina, excepto a margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 10 |
Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras ou óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 50 00 |
Frutose quimicamente pura |
2005 80 00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata), preparado ou conservado, excepto em vinagre ou ácido acético, não congelados com excepção dos produtos do n.o2006 |
2905 43 00 |
Manitol |
2905 44 |
D-glucitol (sorbitol): |
|
– Em solução aquosa: |
2905 44 11 |
– – com D-manitol em proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no seu teor em D-glucitol |
2905 44 19 |
– – Outro |
|
– Outro: |
2905 44 91 |
– – Com D-manitol em proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculado com base no seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
– – Outro |
3505 10 10 |
Dextrina |
3505 10 90 |
Outros amidos e féculas modificados que não a dextrina, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados |
|
Colas à base de amidos ou féculas, de dextrinas ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 20 10 |
– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
3505 20 30 |
– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina, ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % mas inferior a 55 % |
3505 20 50 |
– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % mas inferior a 80 % |
3505 20 90 |
– De teor, em peso, de amidos ou féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas: |
3824 60 |
Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44: |
ANEXO IV
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1097/98 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho |
ANEXO V
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 3448/93 |
Presente Regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 2-A |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões |
Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c) |
Artigo 6.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 6.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 7.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 7.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões |
Artigo 7.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 7.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 7.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões |
Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 8.o, n.os 3 a 6 |
Artigo 8.o, n.os 3 a 6 |
Artigos 9.o e 10.o |
Artigos 9.o e 10.o |
Artigo 10.o-A |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 16.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 18.o |
Artigo 17.o |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o |
Artigo 20.o |
Artigo 19.o |
Artigo 21.o |
— |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 22.o |
Artigo 21.o |
Anexo A |
Anexo I |
Anexo B |
Anexo II |
Anexo C |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia
(versão codificada)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Para o desenvolvimento da política agrícola comum, é necessário dispor de informações objectivas e funcionais nomeadamente sobre os rendimentos nas diversas categorias de explorações agrícolas e sobre o funcionamento económico das explorações que pertencem às categorias que requerem uma atenção particular ao nível da Comunidade. |
(3) |
As contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental dos dados indispensáveis à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e à análise do seu funcionamento económico. |
(4) |
Os dados a recolher deverão provir de explorações agrícolas especialmente e convenientemente seleccionadas de acordo com as regras comuns e basear-se em factos controláveis. Esses dados deverão inserir-se no contexto técnico, económico e social da exploração agrícola, corresponder a explorações individuais, estar disponíveis o mais rapidamente possível, corresponder a definições idênticas, ser apresentados de acordo com um esquema comum, poder ser utilizados a qualquer momento e em todos os seus pormenores pela Comissão. |
(5) |
Os objectivos pretendidos só podem ser atingidos por uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir designada «rede de informação», que se apoie nos serviços contabilísticos agrícolas em cada Estado-Membro e que, beneficiando da confiança dos interessados, se baseie na sua participação voluntária. |
(6) |
A fim de obter resultados contabilísticos suficientemente homogéneos a nível comunitário, é conveniente, nomeadamente, distribuir as explorações pelas diferentes circunscrições e pelas diferentes classes de exploração, com base numa estratificação do campo de observação determinado pelo tipologia comunitária das explorações agrícolas definida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (4). |
(7) |
As circunscrições da rede de informação deverão ser, tanto quanto possível, idênticas às consideradas para a apresentação de outros dados regionais essenciais para a orientação da política agrícola comum. |
(8) |
Por razões de gestão, é conveniente autorizar a Comissão a alterar a lista das circunscrições dos Estados-Membros, a pedido de um Estado-Membro. |
(9) |
O campo de observação da rede de informação deverá abranger todas as explorações agrícolas que tenham uma determinada dimensão económica, independentemente de quaisquer actividades exteriores que os seus titulares possam exercer. Esse campo de observação deverá ser reexaminado periodicamente em função dos novos dados do inquérito sobre as estruturas agrícolas. |
(10) |
As explorações contabilísticas deverão ser seleccionadas de acordo com regras estabelecidas no contexto de um plano de selecção que tenha por objectivo obter uma amostra representativa do campo de observação. |
(11) |
Tendo em conta a experiência adquirida, é desejável que as principais decisões respeitantes à selecção das explorações, nomeadamente o estabelecimento do plano de selecção, sejam adoptadas a nível nacional. Consequentemente, é a este nível que deverá existir um organismo responsável por esta operação. Não obstante, deverá permitir-se aos Estados-Membros com várias circunscrições a manutenção de comités regionais. |
(12) |
O órgão de ligação nacional deverá assumir uma função essencial na gestão da rede de informação. |
(13) |
A selecção das explorações agrícolas, bem como o exame e a apreciação dos dados recolhidos, requerem que nos reportemos a dados provenientes de outras fontes de informação. |
(14) |
Convém garantir aos agricultores que os dados contabilísticos da sua exploração e quaisquer outras informações individuais, obtidas em aplicação do presente regulamento, não serão utilizados com um fim fiscal ou para fins diferentes dos previstos no presente regulamento nem divulgados pelas pessoas que participam ou tenham participado na rede comunitária de informação contabilística agrícola. |
(15) |
Para garantir a objectividade e o carácter funcional das informações recolhidas, a Comissão deverá ter a possibilidade de obter todas as informações necessárias sobre a forma como os órgãos encarregados da selecção das explorações agrícolas e os serviços de contabilidade que participam na rede comunitária de informação contabilística agrícola cumprem a sua tarefa e, se o considerar necessário, enviar ao local peritos com a colaboração das instâncias nacionais competentes. |
(16) |
A rede de informação constitui um instrumento útil, que permite à Comunidade desenvolver a Política Agrícola Comum e que, nesta medida, serve quer os Estados-Membros quer a Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que os custos dos sistemas informáticos de que depende a rede, bem como de estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da mesma, sejam elegíveis para financiamento comunitário. |
(17) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO DE UMA REDE COMUNITÁRIA DE INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA AGRÍCOLA
Artigo 1.o
1. Para as necessidades da política agrícola comum é instituída uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, a seguir designada «rede de informação».
2. A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:
a) |
A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 5.o; e |
b) |
A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas. |
3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na Comunidade. Os relatórios são apresentados anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com vista, nomeadamente, à fixação anual dos preços dos produtos agrícolas.
Artigo 2.o
Para aplicação do presente regulamento entende-se por:
a) «Chefe de exploração»: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;
b) «Classe de explorações»: no conjunto das explorações agrícolas pertencentes às mesmas classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica de exploração, tal como definidas na tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008;
c) «Exploração contabilística»: qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;
d) «Circunscrição»: território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida no anexo I;
e) «Dados contabilísticos»: qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico.
Artigo 3.o
A pedido de um Estado-Membro, a lista das circunscrições é alterada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, desde que o pedido diga respeito às circunscrições do Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO II
VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.o
O presente capítulo é aplicável à recolha dos dados contabilísticos com vista à verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas.
Artigo 5.o
1. O campo de observação referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o compreende as explorações agrícolas com uma dimensão económica igual ou superior a um limiar expresso em euros correspondente a um dos limites inferiores das classes de dimensão económica definidas na tipologia comunitária.
2. Para se qualificar como exploração contabilística, uma exploração agrícola deve:
a) |
Ter uma dimensão económica igual ou superior a um limiar a determinar de acordo com o n.o 1; |
b) |
Ser explorada por uma pessoa que disponha de ou que queira e possa manter uma contabilidade agrícola e que aceite que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão; |
c) |
Ser representativa, em conjunto com as restantes explorações a nível de cada circunscrição, do campo de observação. |
3. O número máximo de explorações contabilísticas na Comunidade é de 105 000.
4. As regras de execução do presente artigo, em especial as relativas ao limiar de dimensão económica das explorações e ao número de explorações contabilísticas por circunscrição, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 6.o
1. Cada Estado-Membro cria um Comité Nacional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Nacional»
2. O Comité Nacional é responsável pela selecção das explorações contabilísticas. Como tal, cumpre-lhe nomeadamente aprovar:
a) |
O plano de selecção das explorações contabilísticas, incluindo, nomeadamente, a distribuição das explorações por classe de explorações e as modalidades de selecção das referidas explorações; |
b) |
O relatório de execução do plano de selecção das explorações contabilísticas. |
3. O Presidente do Comité Nacional é designado pelo Estado-Membro, de entre os membros deste Comité.
O Comité Nacional toma as suas decisões por unanimidade. No caso de a unanimidade não ser conseguida, as decisões são tomadas pela Autoridade designada pelo Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros com várias circunscrições podem criar, a nível de cada circunscrição, um Comité Regional da Rede de Informação, a seguir designado «Comité Regional».
O Comité Regional tem por tarefa, nomeadamente, cooperar com o órgão de ligação referido no artigo 7.o na selecção das explorações contabilísticas.
5. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.
Artigo 7.o
1. Cada Estado-Membro designa um órgão de ligação com as seguintes funções:
a) |
Informar o Comité Nacional, os Comités Regionais e os Serviços de Contabilidade das modalidades de aplicação que lhes dizem respeito e velar pela sua boa execução; |
b) |
Estabelecer, submeter à aprovação do Comité Nacional e transmitir em seguida à Comissão:
|
c) |
Estabelecer:
|
d) |
Reunir as fichas de exploração que lhe são enviadas pelos Serviços de Contabilidade e verificar, com base num programa comum de controlo, o seu correcto preenchimento; |
e) |
Enviar à Comissão as fichas de exploração devidamente preenchidas imediatamente após a sua verificação; |
f) |
Transmitir ao Comité Nacional, aos Comités Regionais e aos Serviços de Contabilidade os pedidos de esclarecimento previstos no artigo 17.o e transmitir à Comissão as respostas correspondentes. |
2. As modalidades de aplicação do presente artigo são estabelecidas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 8.o
1. Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.
2. A ficha de exploração de cada exploração contabilística compreende os dados contabilísticos que permitem:
— |
caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus factores de produção; |
— |
apreciar o rendimento nos seus diferentes aspectos na exploração contabilística; |
— |
proceder a testes de veracidade do seu conteúdo. |
3. A natureza dos dados contabilísticos que as fichas de exploração devem comportar, a forma da sua apresentação, bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
Artigo 9.o
O agricultor cuja exploração é seleccionada como exploração contabilística escolhe, na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação, o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 10.o
Artigo 10.o
1. Celebra-se anualmente um contrato sob a responsabilidade do Estado-Membro entre a instância competente designada por este e cada um dos serviços contabilísticos escolhidos em conformidade com o disposto no artigo 9.o. Nesse contrato, os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração respeitando o disposto no artigo 8.o, mediante uma retribuição forfetária.
2. Os termos do contrato mencionado no n.o 1, que deve ser uniforme em todos os Estados-Membros, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO III
RECOLHA DOS DADOS CONTABILÍSTICOS COM VISTA A ANALISAR O FUNCIONAMENTO ECONÓMICO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 11.o
O presente artigo é aplicável à recolha dos dados contabilísticos com vista a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas.
Artigo 12.o
Pelo procedimento a que se refere o n.o 2 artigo 18.o, são determinados:
— |
o objectivo das análises a que se refere a alínea b) do no 2 do artigo 1.o; |
— |
as regras de selecção das explorações contabilísticas e o número dessas explorações determinados em função dos objectivos de cada análise. |
Artigo 13.o
1. Cada exploração contabilística seleccionada em conformidade com as regras adoptadas segundo o disposto no segundo travessão do artigo 12.o é objecto de uma ficha de exploração especial, individual e anónima. Essa ficha de exploração comporta os dados contabilísticos referidos no n.o 2 do artigo 8.o, bem como todos os elementos e pormenores complementares de carácter contabilístico que correspondam às necessidades particulares de cada análise.
2. A natureza dos dados que as fichas de exploração especiais devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o
3. A ficha de exploração especial é preenchida pelo serviço contabilístico escolhido em conformidade com o disposto no artigo 14.o.
Artigo 14.o
O agricultor cuja exploração é seleccionada em conformidade com as regras adoptadas segundo o disposto no segundo travessão do artigo 12.o escolhe na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha especial da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 15.o
Artigo 15.o
1. Celebra-se um contrato sob a responsabilidade do Estado-Membro entre a instância competente designada por este e cada serviço contabilístico escolhido nos termos do disposto no artigo 14.o. Nesse contrato os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração especiais respeitando o disposto no artigo 13.o, mediante uma retribuição forfetária.
2. Os termos do contrato mencionado no n.o 1, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.
As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-Membro a esse contrato são aprovadas pelo mesmo procedimento.
3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são-lhe notificadas por via administrativa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.o
1. É proibido utilizar para efeitos fiscais qualquer dado contabilístico individual, ou qualquer outra informação individual, obtidos em aplicação do presente regulamento, ou divulgar ou utilizar esses dados para fins diferentes dos previstos no artigo 1.o
2. As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.
3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no n.o 2.
Artigo 17.o
1. O Comité Nacional, os Comités Regionais, o órgão de ligação e os Serviços de Contabilidade são chamados, cada um no que lhe diz respeito, a prestar à Comissão todas as informações e esclarecimentos que esta possa pedir relativamente ao cumprimento das suas funções no âmbito do presente regulamento.
Estes pedidos de esclarecimento destinados ao Comité Nacional, aos Comités Regionais ou aos Serviços de Contabilidade, bem como as respostas correspondentes, devem ser endereçados por escrito, por intermédio do órgão de ligação.
2. Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.
Artigo 18.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, a seguir designado «Comité Comunitário».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité Comunitário é consultado:
a) |
Para a verificação da conformidade dos planos de selecção das explorações contabilísticas com as disposições do artigo 5.o; |
b) |
Para o exame crítico e a apreciação dos resultados anuais ponderados da rede de informação, tendo em conta, nomeadamente, os dados provenientes de outras fontes, tais como estatísticas e dados económicos globais. |
4. O Comité Comunitário pode examinar qualquer outra questão levantada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do representante de um Estado-Membro.
O Comité Comunitário procede anualmente, em Outubro, a um exame da evolução dos rendimentos agrícolas na Comunidade, nomeadamente, com base nos resultados actualizados da rede de informação.
O Comité Comunitário deve ser regularmente informado da actividade de rede de informação.
5. O presidente convoca as reuniões do Comité Comunitário.
O secretariado do Comité Comunitário é assegurado pela Comissão.
Artigo 19.o
1. As dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cobrem:
a) |
Os custos específicos da rede de informação imputáveis às retribuições pagas aos serviços contabilísticos para execução das obrigações referidas nos artigos 10.o e 15.o; |
b) |
Todas as despesas dos sistemas informáticos utilizados pela Comissão para a recepção, verificação, tratamento e análise dos dados contabilísticos fornecidos pelos Estados-Membros. |
Os custos referidos na alínea b) incluem, se for caso disso, os inerentes à divulgação dos resultados dessas operações, bem como a estudos e actividades de desenvolvimento relativos a outros aspectos da rede de informação.
2. As despesas inerentes à constituição e funcionamento do Comité Nacional, dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não estão inscritas no orçamento da Comunidade.
Artigo 20.o
O Regulamento 79/65/CEE é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 21.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
S. O. LITTORIN
(1) Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(3) Ver Anexo II.
(4) JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2.o
Bélgica
1. |
Vlaanderen |
2. |
Bruxelles — Brussel |
3. |
Wallonie |
Bulgária
1. |
Северозападен (Severozapaden) |
2. |
Северен централен (Severen tsentralen) |
3. |
Североизточен (Severoiztochen) |
4. |
Югозападен (Yugozapaden) |
5. |
Южен централен (Yuzhen tsentralen) |
6. |
Югоизточен (Yugoiztochen) |
No entanto, a Bulgária pode constituir uma única circunscrição até 31 de Dezembro de 2009
República Checa
Constitui uma única circunscrição
Dinamarca
Constitui uma única circunscrição
Alemanha (RF)
1. |
Schleswig-Holstein |
2. |
Hamburg |
3. |
Niedersachsen |
4. |
Bremen |
5. |
Nordrhein-Westfalen |
6. |
Hessen |
7. |
Rheinland-Pfalz |
8. |
Baden-Württemberg |
9. |
Bayern |
10. |
Saarland |
11. |
Berlin |
12. |
Brandenburg |
13. |
Mecklenburg-Vorpommern |
14. |
Sachsen |
15. |
Sachsen-Anhalt |
16. |
Thüringen |
Estónia
Constitui uma única circunscrição
Irlanda
Constitui uma única circunscrição
Grécia
1. |
Μακεδονία — Θράκη. |
2. |
Ήπειρος — Πελοπόννησος — Νήσοι Ιονίου. |
3. |
Θεσσαλία. |
4. |
Στερεά Ελλάς — Νήσοι Αιγαίου — Κρήτη. |
Espanha
1. |
Galicia |
2. |
Asturias |
3. |
Cantabria |
4. |
País Vasco |
5. |
Navarra |
6. |
La Rioja |
7. |
Aragón |
8. |
Cataluña |
9. |
Baleares |
10. |
Castilla-León |
11. |
Madrid |
12. |
Castilla-La Mancha |
13. |
Comunidad Valenciana |
14. |
Murcia |
15. |
Extremadura |
16. |
Andalucía |
17. |
Canarias |
França
1. |
Île de France |
2. |
Champagne-Ardenne |
3. |
Picardie |
4. |
Haute-Normandie |
5. |
Centre |
6. |
Basse-Normandie |
7. |
Bourgogne |
8. |
Nord-Pas-de-Calais |
9. |
Lorraine |
10. |
Alsace |
11. |
Franche-Comté |
12. |
Pays de la Loire |
13. |
Bretagne |
14. |
Poitou-Charentes |
15. |
Aquitaine |
16. |
Midi-Pyrénées |
17. |
Limousin |
18. |
Rhône-Alpes |
19. |
Auvergne |
20. |
Languedoc-Roussillon |
21. |
Provence-Alpes-Côte-d'Azur |
22. |
Corse |
Itália
1. |
Piemonte |
2. |
Valle d'Aosta |
3. |
Lombardia |
4. |
Alto Adige |
5. |
Trentino |
6. |
Veneto |
7. |
Friuli-Venezia Giulia |
8. |
Liguria |
9. |
Emilia-Romagna |
10. |
Toscana |
11. |
Umbria |
12. |
Marche |
13. |
Lazio |
14. |
Abruzzi |
15. |
Molise |
16. |
Campania |
17. |
Puglia |
18. |
Basilicata |
19. |
Calabria |
20. |
Sicilia |
21. |
Sardegna |
Chipre
Constitui uma única circunscrição
Letónia
Constitui uma única circunscrição
Lituânia
Constitui uma única circunscrição
Luxemburgo
Constitui uma única circunscrição
Hungria
1. |
Közép-Magyarország |
2. |
Közép-Dunántúl |
3. |
Nyugat-Dunántúl |
4. |
Dél-Dunántúl |
5. |
Észak–Magyarország |
6. |
Észak-Alföld |
7. |
Dél-Alföld |
Malta
Constitui uma única circunscrição
Países Baixos
Constituem uma única circunscrição
Áustria
Constitui uma única circunscrição
Polónia
1. |
Pomorze y Mazury |
2. |
Wielkopolska y Śląsk |
3. |
Mazowsze y Podlasie |
4. |
Małopolska y Pogórze |
Portugal
1. |
Norte e Centro |
2. |
Ribatejo-Oeste |
3. |
Alentejo e Algarve |
4. |
Açores e Madeira |
Romania
1. |
Nord-Est |
2. |
Sud-Est |
3. |
Sud-Muntenia |
4. |
Sud-Vest-Oltenia |
5. |
Vest |
6. |
Nord-Vest |
7. |
Centru |
8. |
București-Ilfov |
Eslovénia
Constitui uma única circunscrição
Eslováquia
Constitui uma única circunscrição
Finlândia
1. |
Etelä-Suomi |
2. |
Sisä-Suomi |
3. |
Pohjanmaa |
4. |
Pohjois-Suomi |
Suécia
1. |
Planícies do Sul e Centro da Suécia |
2. |
Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia |
3. |
Zonas do Norte da Suécia |
Reino Unido
1. |
Inglaterra — Região setentrional |
2. |
Inglaterra — Região oriental |
3. |
Inglaterra — Região ocidental |
4. |
País de Gales |
5. |
Escócia |
6. |
Irlanda do Norte |
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1972, Anexo I, Ponto II.A.4 e Anexo II, Ponto II.D.1 |
|
Regulamento (CEE) n.o 2835/72 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 2910/73 do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1979, Anexo I, Ponto II.A. e II.G. |
|
Regulamento (CEE) n.o 2143/81 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 3644/85 do Conselho |
|
Acto de Adesão de 1985, Anexo I, Ponto XIV.(i) |
|
Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho |
Unicamente o ponto 2 do Anexo |
Regulamento (CEE) n.o 3577/90 do Conselho |
Unicamente o Anexo XVI |
Acto de Adesão de 1994, Anexo I, Ponto V.A.I |
|
Regulamento (CE) n.o 2801/95 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1256/97 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho |
Unicamente o ponto 1 do Anexo II |
Acto de Adesão de 2003, Anexo II, Ponto 6.A.I |
|
Regulamento (CE) n.o 2059/2003 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1791/2006 da Comissão |
Unicamente o ponto 1 da secção A do capítulo 5 do anexo |
Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão |
|
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento N.o 79/65/CEE |
Presente Regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea i) |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii) |
Artigo 6.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 7.o, n.o 1, alíneas e), f) e g) |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 18.o, n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 20.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 18.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 21.o, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 18.o, n.o 6 |
Artigo 21.o, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Conselho
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2009/947/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, e n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos (2) (a seguir designado «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
O Acordo foi assinado em nome da Comunidade em 7 de Julho de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/7401/CE do Conselho (3). |
(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Azerbaijão sobre certos aspectos dos serviços aéreos.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2005 (JO C 272 E de 9.11.2006, p. 56).
(2) JO L 265 de 9.10.2009, p. 25.
(3) JO L 265 de 9.10.2009, p. 24.
ACORDOS
Conselho
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/40 |
Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia
O Protocolo do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia (1), que o Conselho decidiu celebrar em 27 de Novembro de 2008 (2), entrou em vigor em 1 de Junho de 2009, tendo a última notificação de conclusão dos procedimentos prevista no artigo 7.o do Protocolo sido recebida em 5 de Maio de 2009.
(1) JO L 124 de 20.5.2009, p. 53.
(2) Ibidem, p. 51.
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/41 |
Informação relativa à entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (1), que o Conselho decidiu celebrar em 19 de Outubro de 2009 (2), entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, tendo sido recebida em 30 de Novembro de 2009 a última notificação da conclusão das formalidades previstas no artigo 2.o do Acordo.
(1) JO L 352 de 31.12.2008, p. 23.
(2) JO L 288 de 4.11.2009, p. 22.
III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE
ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/42 |
DECISÃO-QUADRO 2009/948/JAI DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
O Programa da Haia (1) sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 4 e 5 Novembro de 2004, prevê que os Estados-Membros ponderem a aprovação de legislação sobre conflitos de competência na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a correcta administração da justiça, por forma a completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão-quadro destinam-se a prevenir situações em que a mesma pessoa seja objecto em diferentes Estados-Membros de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos, podendo daí resultar o trânsito em julgado das decisões desses processos em dois ou mais Estados-Membros. A decisão-quadro procura, portanto, evitar a violação do princípio ne bis in idem, estabelecido no artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. |
(4) |
Deverão realizar-se consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com o objectivo de identificar uma solução efectiva, de natureza consensual, destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, tais como perda de tempo e desperdício de recursos. Essa solução poderá consistir, designadamente, na concentração de processos penais num único Estado-Membro, através, por exemplo, da transmissão de processos penais. Poderá igualmente consistir em qualquer outra medida que permita uma gestão razoável e eficaz dessas acções, designadamente no tocante a uma atribuição oportuna, por exemplo, através do recurso à Eurojust, nos casos em que as autoridades competentes não consigam chegar a consenso. A este respeito, haverá que prestar especial atenção à questão da recolha de elementos de prova, que pode ser afectada pela condução de processos paralelos. |
(5) |
A autoridade competente de um Estado-Membro deverá contactar a autoridade competente de outro Estado-Membro sempre que tenha razões fundadas para crer que, nesse outro Estado, corre um processo penal paralelo relativa aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa e daí possa resultar o trânsito em julgado desses processos em dois ou mais Estados-Membros. Cabe exclusivamente à autoridade de contacto avaliar se existem ou não razões fundadas. Nessas razões fundadas podem, por exemplo, incluir-se os casos em que o suspeito ou acusado declare, apresentando dados pormenorizados, ser objecto de um processo penal relativo aos mesmos factos noutro Estado-Membro, os casos em que um pedido relevante de auxílio judiciário mútuo por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro revele a possível existência de um processo penal paralelo, ou os casos em que as autoridades policiais forneçam informações nesse sentido. |
(6) |
O procedimento de troca de informações entre autoridades competentes deverá assentar no intercâmbio obrigatório de um mínimo de informações especificadas, que deverão ser sempre fornecidas. As informações em questão deverão, nomeadamente, facilitar o processo de correcta identificação das pessoas em causa e da natureza/fase dos correspondentes processos penais paralelos. |
(7) |
De um modo geral, cabe à autoridade competente contactada pela autoridade competente de outro Estado-Membro a obrigação de responder ao pedido apresentado. A autoridade de contacto é instada a, se possível, fixar um prazo para que a autoridade contactada responda. As autoridades competentes deverão ter plenamente em conta, ao longo de todo o procedimento de contactos, a situação específica das pessoas privadas de liberdade. |
(8) |
O contacto directo entre as autoridades competentes deverá ser o princípio fundamental da cooperação estabelecida ao abrigo da presente decisão-quadro. Os Estados-Membros deverão dispor de poderes para decidir que autoridades terão competência para intervir no âmbito da presente decisão-quadro, sob reserva do princípio da autonomia processual de cada Estado, desde que essas autoridades tenham competência para intervir e decidir em conformidade com as suas disposições. |
(9) |
Ao procurar chegar a um consenso sobre uma solução efectiva destinada a evitar as consequências negativas do decurso de processos paralelos em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes deverão ter em conta que cada caso é específico e que todas as circunstâncias do caso deverão ser ponderadas. Para chegarem a um consenso, as autoridades competentes deverão analisar os critérios relevantes, que podem incluir os estabelecidos nas directrizes publicadas no relatório anual de 2003 da Eurojust, redigidas para uso dos profissionais da justiça, e ter em consideração por exemplo: o lugar onde ocorreu a maior parte dos crimes, o lugar onde foi sofrida a maior parte dos danos, a localização dos suspeitos, arguidos ou acusados e as possibilidades de assegurar a sua entrega ou extradição para outras jurisdições, a nacionalidade ou residência dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes das vítimas e testemunhas, a admissibilidade dos elementos de prova ou eventuais atrasos que possam ocorrer. |
(10) |
A obrigação que cabe às autoridades competentes de efectuarem consultas directas a fim de chegarem a um consenso no âmbito da presente decisão-quadro não deverá excluir que tais consultas directas sejam conduzidas com a assistência da Eurojust. |
(11) |
Nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a renunciar à competência ou a exercê-la, a menos que deseje fazê-lo. Enquanto não se tiver chegado a consenso quanto à concentração de processos penais, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder prosseguir um processo por qualquer infracção penal que seja da sua competência nacional. |
(12) |
Uma vez que a presente decisão-quadro tem especificamente por objectivo prevenir processos penais paralelos e desnecessários, que se poderiam traduzir no incumprimento do princípio ne bis in idem, a sua aplicação não deve dar origem a conflitos de exercício de competência que, de outro modo, não ocorreriam. Dentro do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, o princípio da legalidade da acção penal, que rege o direito processual em diversos Estados-Membros, deverá ser entendido e aplicado por forma a que se considere plenamente observado sempre que qualquer Estado-Membro garanta a instauração de um processo relativamente a uma infracção penal concreta. |
(13) |
Sempre que tenha sido alcançado consenso sobre a concentração de processos penais num Estado-Membro, as autoridades competentes nos outros Estados-Membros deverão agir de forma compatível com esse consenso. |
(14) |
Dado que a Eurojust é a instância particularmente adequada para resolver conflitos de competência, deverá ser prática corrente submeter os casos à Eurojust, sempre que não tenha sido possível alcançar um consenso. Há que assinalar que, de acordo com a alínea a) do n.o 7 do artigo 13.o da Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3) («Decisão Eurojust»), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust (4), a Eurojust deve ser informada dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de competência e que qualquer caso pode ser submetido à Eurojust, a qualquer momento, se pelo menos uma autoridade competente envolvida nas consultas directas o considerar adequado. |
(15) |
A presente decisão-quadro em nada prejudica os procedimentos previstos na Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, assinada em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, nem quaisquer outras disposições relativas à transmissão de processos penais entre Estados-Membros. |
(16) |
A presente decisão-quadro não deverá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, sempre que existam instrumentos ou convenções mais flexíveis entre Estados-Membros, tais instrumentos ou convenções deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro. |
(17) |
A presente decisão-quadro limita-se a estabelecer disposições sobre a troca de informações e consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que não prejudica o direito de uma pessoa argumentar que os processos contra si devem correr na sua própria jurisdição ou noutra, se tal direito existir na sua legislação nacional. |
(18) |
A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais trocados no âmbito da presente decisão-quadro. |
(19) |
Ao proferirem uma declaração sobre o regime linguístico, os Estados-Membros são instados a incluir, no mínimo, para além da sua língua oficial, uma língua comummente utilizada na União Europeia. |
(20) |
A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
CAPÍTULO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Objectivo
1. A presente decisão-quadro tem por objectivo promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais, com vista a uma melhor e mais eficaz administração da justiça.
2. Essa cooperação mais estreita visa:
a) |
Prevenir situações em que a mesma pessoa seja objecto de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos em Estados-Membros diferentes e daí possa resultar o trânsito em julgado das decisões desses processos em dois ou mais Estados-Membros, constituindo, assim, uma violação do princípio ne bis in idem; e |
b) |
Chegar a um consenso sobre qualquer solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de tais processos paralelos. |
Artigo 2.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. Tendo em vista alcançar o objectivo estabelecido no artigo 1.o, a presente decisão-quadro estabelece um quadro relativo ao:
a) |
Procedimento aplicável ao estabelecimento de contacto entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com vista a confirmar a existência de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa; |
b) |
Intercâmbio de informações, mediante consultas directas, entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa caso tenham já conhecimento da existência desses processos paralelos, a fim de chegarem a um consenso sobre qualquer solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de tais processos paralelos. |
2. A presente decisão-quadro não é aplicável a processos que sejam abrangidos pelo disposto nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (6).
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
a) |
«Processos paralelos», os processos penais, nas fases de inquérito, instrução ou de julgamento, que corram em dois ou mais Estados-Membros pelos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa; |
b) |
«Autoridade competente», a autoridade judicial ou outra competente, ao abrigo da legislação do Estado-Membro, para dar execução ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão-quadro; |
c) |
«Autoridade de contacto», a autoridade competente de um Estado-Membro que estabelece contacto com uma autoridade competente de outro Estado-Membro que confirme a existência de processos paralelos; |
d) |
«Autoridade contactada», a autoridade competente à qual foi solicitada que confirme a existência de processos penais paralelos. |
Artigo 4.o
Determinação das autoridades competentes
1. Os Estados-Membros determinarão as autoridades competentes de forma a promoverem o princípio do contacto directo entre autoridades.
2. De acordo com o disposto no n.o 1, cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre as autoridades que, nos termos da sua legislação nacional, são competentes para dar execução à presente decisão-quadro.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu ordenamento interno, designar uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas dos pedidos de informação nos termos do artigo 5.o e/ou por assistir as autoridades competentes no procedimento de consulta. Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de designar uma ou várias autoridades centrais devem transmitir essa informação ao Secretariado-Geral do Conselho.
4. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas por força dos n.os 2 e 3 a todos os Estados-Membros e à Comissão.
CAPÍTULO 2
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 5.o
Obrigação de estabelecer contacto
1. Caso hajam razões fundadas para crer que corre um processo paralelo noutro Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro contacta a autoridade competente desse outro Estado-Membro para confirmar a existência desse processo paralelo a fim de dar início a consultas directas, conforme estabelecido no artigo 10.o
2. Caso a autoridade de contacto desconheça a identidade da autoridade competente a contactar, procede a todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, para obter dados pormenorizados sobre essa autoridade competente.
3. O procedimento de contacto não é aplicável quando as autoridades competentes dos Estados-Membros que conduzem processos paralelos tenham já sido, por quaisquer outros meios, informadas da existência desses processos.
Artigo 6.o
Obrigação de resposta
1. A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, sem demora injustificada, e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva.
2. Caso não seja possível dar resposta dentro do prazo fixado pela autoridade de contacto, a autoridade contactada informa-a prontamente das razões do atraso e fixa o prazo dentro do qual fornecerá as informações requeridas.
3. Caso a autoridade contactada pela autoridade de contacto não seja a autoridade competente prevista no artigo 4.o, deve transmitir, sem demora injustificada, o pedido de informação à autoridade competente e informar disso a autoridade de contacto.
Artigo 7.o
Meios de comunicação
A autoridade de contacto e a autoridade contactada comunicam entre si por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 8.o
Informações mínimas a fornecer no pedido
1. Ao apresentar um pedido nos termos do artigo 5.o, a autoridade de contacto deve fornecer as seguintes informações:
a) |
Contactos da autoridade competente; |
b) |
Uma descrição dos factos e das circunstâncias que são objecto do processo penal em causa; |
c) |
Todas as informações relevantes sobre a identidade do suspeito, arguido ou acusado e sobre as vítimas, se for caso disso; |
d) |
A fase em que se encontra o processo penal; e |
e) |
Informações sobre a detenção ou prisão preventiva do suspeito, arguido ou acusado, se for caso disso. |
2. A autoridade de contacto pode fornecer informações suplementares relevantes relativamente ao processo penal que corre no seu Estado-Membro, nomeadamente sobre eventuais dificuldades encontradas nesse Estado.
Artigo 9.o
Informações mínimas a fornecer na resposta
1. Nos termos do artigo 6.o, a resposta da autoridade contactada deverá conter as seguintes informações:
a) |
Se correram ou correm processos penais relativamente a alguns ou a todos os factos que são objecto do processo penal a que se refere o pedido de informação apresentado pela autoridade de contacto e se dizem respeito às mesmas pessoas; Em caso de resposta afirmativa à alínea a): |
b) |
Contactos da autoridade competente; e |
c) |
A fase em que se encontram esses processos ou, se for esse o caso, a natureza da decisão transitada em julgado. |
2. A autoridade contactada pode fornecer informações suplementares relevantes relativamente ao processo penal que correu ou corre no respectivo Estado-Membro, nomeadamente no que se refere a todo e qualquer facto com ele relacionado que seja objecto do processo penal instaurado nesse Estado.
CAPÍTULO 3
CONSULTAS DIRECTAS
Artigo 10.o
Obrigação de efectuar consultas directas
1. Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos procedem a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado-Membro.
2. Enquanto decorrerem as consultas directas, as autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente de quaisquer importantes medidas processuais que tenham tomado no âmbito dos processos penais.
3. As autoridades competentes envolvidas nas consultas directas respondem, sempre que possível e dentro dos limites do razoável, aos pedidos de informação emanados de outras autoridades competentes envolvidas nessas consultas. Contudo, uma autoridade competente a quem outra autoridade competente solicite informações específicas susceptíveis de lesar interesses nacionais essenciais em matéria de segurança ou de pôr em perigo a segurança das pessoas não é obrigada a fornecer tais informações.
Artigo 11.o
Procedimento para atingir um consenso
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os factores que considerarem relevantes quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.o
Artigo 12.o
Cooperação com a Eurojust
1. A presente decisão-quadro completa e não prejudica a Decisão Eurojust.
2. Caso não tenha sido possível chegar a um consenso em conformidade com o artigo 10.o, o caso é submetido, se necessário, à Eurojust por qualquer das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, desde que a Eurojust tenha competência para o efeito nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão Eurojust.
Artigo 13.o
Prestação de informações sobre o desfecho do processo
Se, durante as consultas directas efectuadas nos termos do artigo 10.o, se tiver chegado a um consenso sobre a concentração do processo penal num único Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro informa a autoridade competente do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) sobre o desfecho do processo.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 14.o
Línguas
1. Cada Estado-Membro indica, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, quais as línguas, entre as línguas oficiais das instituições da União Europeia que podem ser utilizadas no procedimento de contacto em conformidade com o capítulo 2.
2. As autoridades competentes podem decidir utilizar qualquer língua nas consultas directas que efectuarem em conformidade com o artigo 10.o
Artigo 15.o
Relações com outras convenções e instrumentos jurídicos
1. Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, os Estados-Membros podem:
a) |
Continuar a aplicar os acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente decisão-quadro; |
b) |
Celebrar acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro. |
2. Os acordos e convenções a que se refere o n.o 1 não podem, em caso algum, afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.
Artigo 16.o
Execução
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 15 de Junho de 2012.
Até 15 de Junho de 2012, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.
Artigo 17.o
Relatório
Até 15 de Dezembro de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.
(2) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
(3) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(4) JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.
(5) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/48 |
DECISÃO 2009/949/JAI DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (1) (a seguir designado «Estatuto do Pessoal»), nomeadamente o artigo 44.o,
Tendo em conta a iniciativa da República Checa,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta a revisão das remunerações dos funcionários da Europol pelo Conselho de Administração da Europol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na revisão das remunerações dos funcionários da Europol, o Conselho de Administração tomou em consideração a evolução do custo de vida nos Países Baixos, bem como as alterações dos vencimentos dos funcionários públicos nos Estados-Membros. |
(2) |
O período de revisão, de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, justifica um aumento de 1,2 % da remuneração para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009. |
(3) |
Compete ao Conselho, deliberando por unanimidade, adaptar os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol, com base na revisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Estatuto do Pessoal é alterado do seguinte modo:
Com efeitos desde 1 de Julho de 2008:
a) |
A tabela de vencimentos mensais de base constante do artigo 45.o é substituída pela seguinte
|
b) |
No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «EUR 1 036,76» é substituído por: «1 049,20 EUR»; |
c) |
No n.o 3 do artigo 59.o, o montante de «EUR 2 073,51» é substituído por: «2 098,39 EUR»; |
d) |
No n.o 1 do artigo 60.o, o montante de «EUR 276,48» é substituído por: «279,80 EUR»; |
e) |
No n.o 1 do artigo 2.o do anexo 5, o montante de «EUR 289,03» é substituído por: «292,50 EUR»; |
f) |
No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «EUR 12 566,73» é substituído por: «12 717,53 EUR»; |
g) |
No n.o 1 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «EUR 2 827,52» é substituído por: «2 861,45 EUR»; |
h) |
No n.o 2 do artigo 3.o do anexo 5, o montante de «EUR 16 965,09» é substituído por: «17 168,6 EUR»; |
i) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «EUR 1 256,68» é substituído por: «1 271,76 EUR»; |
j) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «EUR 942,53» é substituído por: «953,84 EUR»; |
k) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «EUR 628,33» é substituído por: «635,87 EUR»; |
l) |
No n.o 1 do artigo 4.o do anexo 5, o montante de «EUR 502,66» é substituído por: «508,69 EUR»; |
m) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «EUR 1 773,42» é substituído por: «1 794,70 EUR»; |
n) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «EUR 2 364,57» é substituído por: «2 392,94 EUR»; |
o) |
No n.o 3 do artigo 5.o do anexo 5, o montante de «EUR 2 955,70» é substituído por: «2 991,17 EUR». |
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
B. ASK
(1) JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.
(2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
V Actos aprovados, a partir de 1 de Dezembro de 2009, em aplicação do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado Euratom
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1218/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
50,4 |
MA |
65,2 |
|
TN |
90,9 |
|
TR |
69,2 |
|
ZZ |
68,9 |
|
0707 00 05 |
EG |
155,5 |
MA |
62,1 |
|
TR |
85,2 |
|
ZZ |
100,9 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,3 |
TR |
128,4 |
|
ZZ |
89,4 |
|
0805 10 20 |
MA |
44,7 |
TR |
67,4 |
|
ZA |
62,7 |
|
ZZ |
58,3 |
|
0805 20 10 |
MA |
82,4 |
TR |
85,9 |
|
ZZ |
84,2 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
HR |
37,8 |
IL |
62,9 |
|
TR |
74,8 |
|
ZZ |
58,5 |
|
0805 50 10 |
TR |
75,8 |
ZZ |
75,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
76,2 |
CN |
83,6 |
|
MK |
24,5 |
|
US |
86,7 |
|
ZZ |
67,8 |
|
0808 20 50 |
CN |
90,3 |
TR |
92,0 |
|
US |
182,1 |
|
ZZ |
121,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/52 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1219/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que estabelece, para 2010, as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação de produtos «baby beef» originários da Croácia, da Bósnia e Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Sérvia, do Kosovo e do Montenegro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, n.o 1, e o seu artigo 148.o, alínea a), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000 (2), prevê um contingente pautal anual preferencial de 1 500 toneladas de «baby-beef» originário da Bósnia e Herzegovina e de 9 175 toneladas de «baby-beef» originário dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo (3). |
(2) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (4), o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (5), o Acordo Provisório com o Montenegro, aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (6), e o Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina, aprovado pela Decisão 2008/474/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (7), prevêem contingentes pautais anuais preferenciais de, respectivamente, 9 400, 1 650, 800 e 1 500 toneladas de produtos «baby beef». |
(3) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia (8), e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (9), prevêem que sejam fixadas regras de execução para a aplicação das concessões relativas aos produtos «baby beef». |
(4) |
Para efeitos de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 subordina a importação no âmbito dos contingentes de produtos «baby beef» previstos para a Bósnia e Herzegovina e os territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo à apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo II do mesmo regulamento. Tendo em vista a harmonização, deve exigir-se igualmente, para as importações no âmbito dos contingentes de «baby-beef» originárias da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e do Montenegro, a apresentação de um certificado de autenticidade comprovativo de que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição constante do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação concluído respectivamente com a Croácia ou com a antiga República jugoslava da Macedónia, ou do anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro. É, além disso, necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer regras para a sua utilização. |
(5) |
É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito, os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), e (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (11), devem aplicar-se, sob reserva do presente regulamento. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (12), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes, à emissão dos certificados e às notificações dos Estados-Membros à Comissão. Limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de condições suplementares ou derrogações neste estabelecidas. |
(7) |
Para assegurar a boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações constantes dos certificados de autenticidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010, são abertos os seguintes contingentes pautais:
a) |
9 400 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia; |
b) |
1 500 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia e Herzegovina; |
c) |
1 650 toneladas de produtos «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia; |
d) |
9 175 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo; |
e) |
800 toneladas de «baby-beef», expressas em peso-carcaça, originárias do Montenegro. |
Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198 e 09.4199.
Para a imputação aos referidos contingentes, 100 kg de peso-vivo equivalem a 50 kg de peso-carcaça.
2. No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na Pauta Aduaneira Comum.
3. A importação no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e determinadas carnes dos seguintes códigos NC, referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a Croácia, no anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com a antiga República jugoslava da Macedónia, no anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro e no anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina:
— |
ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79, |
— |
ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20, |
— |
ex 0201 20 30, |
— |
ex 0201 20 50. |
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.
Artigo 3.o
1. Na casa 8 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar o país ou território aduaneiro de origem com a menção «sim» assinalada por uma cruz. Os certificados obrigam à importação do país ou território aduaneiro indicado.
Na casa 20 dos pedidos de certificados e dos certificados deve constar uma das menções do anexo I.
2. O original do certificado de autenticidade emitido em conformidade com o artigo 4.o é apresentado à autoridade competente, juntamente com uma cópia e com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.
Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Sempre que seja emitido mais de um certificado de importação em relação com um certificado de autenticidade, a autoridade competente deve:
a) |
Imputar no certificado de autenticidade as quantidades atribuídas; |
b) |
Garantir que os certificados de importação associados ao certificado de autenticidade sejam emitidos no mesmo dia. |
3. A autoridade competente só pode emitir certificados de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações comunicadas semanalmente pela Comissão no âmbito das importações em causa. Os certificados de importação são emitidos imediatamente.
Artigo 4.o
1. Todos os pedidos de certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o são acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelos organismos do país ou território aduaneiro exportador indicados no anexo II, comprovativo de que os produtos são originários desse país ou território aduaneiro e correspondem à definição constante, consoante o caso, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a Croácia, do anexo III do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, do anexo II do Acordo Provisório com o Montenegro ou do anexo II do Acordo Provisório com a Bósnia e Herzegovina.
2. Os certificados de autenticidade, nos termos do modelo constante dos anexos III a VIII, aplicáveis para cada um dos países ou territórios aduaneiros exportadores em causa, devem ser emitidos num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Podem também ser impressos e preenchidos na ou numa das línguas oficiais do país ou território aduaneiro exportador.
As autoridades competentes do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de certificado de importação podem exigir uma tradução do certificado de autenticidade.
3. O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo a tinta preta e em maiúsculas.
O formato do certificado é de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. Deve ser de cor branca para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarela para a segunda cópia.
4. Cada certificado é individualizado por um número de série, seguido do nome do país ou território aduaneiro emissor.
As cópias ostentam o mesmo número de série e o mesmo nome que o original.
5. Os certificados só são válidos se forem devidamente visados por um dos organismos emissores indicados no anexo II.
6. Um certificado é considerado devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas habilitadas para o efeito.
Artigo 5.o
1. Os organismos emissores constantes da lista do anexo II:
a) |
São reconhecidos como tal pelo país ou território aduaneiro exportador em causa; |
b) |
Comprometem-se a verificar as indicações que figuram nos certificados de autenticidade; |
c) |
Comprometem-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das informações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura. |
2. A Comissão procede à revisão da lista constante do anexo II se a condição do n.o 1, alínea a), deixar de ser satisfeita, se um organismo emissor não cumprir uma ou mais obrigações que lhe incumbem ou se for designado um novo organismo emissor.
Artigo 6.o
Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são eficazes durante três meses a contar da respectiva data de emissão.
Artigo 7.o
O país ou território aduaneiro exportador em causa comunica à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos seus organismos emissores, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunica essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.
Artigo 8.o
1. Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:
a) |
Até ao dia 28 de Fevereiro de 2011, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no período de contingentamento pautal da importação anterior; |
b) |
Até ao dia 30 de Abril de 2011, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos. |
2. Até 30 de Abril de 2011, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período anterior de contingentamento pautal da importação.
3. As comunicações referidas no n.os 1 e 2 são efectuadas como indicado nos anexos IX, X e XI, utilizando as categorias de produtos referidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.
(3) Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.
(4) JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.
(5) JO L 84 de 20.3.2004, p. 1.
(6) JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.
(7) JO L 169 de 30.6.2008, p. 10.
(8) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.
(9) JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.
(10) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(11) JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.
(12) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO I
Menções referidas no n.o 1 do artigo 3.o
— |
: |
em búlgaro |
: |
‘Baby beef’ (Регламент (ЕC) № 1219/2009) |
— |
: |
em espanhol |
: |
‘Baby beef’ [Reglamento (UE) no 1219/2009] |
— |
: |
em checo |
: |
‘Baby beef’ (Nařízení (EU) č. 1219/2009) |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
‘Baby beef’ (Forordning (EU) nr. 1219/2009) |
— |
: |
em alemão |
: |
‘Baby beef’ (Verordnung (EU) Nr. 1219/2009) |
— |
: |
em estónio |
: |
‘Baby beef’ (Määrus (EL) nr 1219/2009) |
— |
: |
em grego |
: |
‘Baby beef’ [Κανονισμός (ΕE) αριθ. 1219/2009] |
— |
: |
em inglês |
: |
‘Baby beef’ (Regulation (EU) No 1219/2009) |
— |
: |
em francês |
: |
‘Baby beef’ [Règlement (UE) no 1219/2009] |
— |
: |
em italiano |
: |
‘Baby beef’ [Regolamento (UE) n. 1219/2009] |
— |
: |
em letão |
: |
‘Baby beef’ (Regula (ES) Nr. 1219/2009) |
— |
: |
em lituano |
: |
‘Baby beef’ (Reglamentas (ES) Nr. 1219/2009) |
— |
: |
em húngaro |
: |
‘Baby beef’ (1219/2009/EU rendelet) |
— |
: |
em maltês |
: |
‘Baby beef’ (Regolament (UE) Nru 1219/2009) |
— |
: |
em neerlandês |
: |
‘Baby beef’ (Verordening (EU) nr. 1219/2009) |
— |
: |
em polaco |
: |
‘Baby beef’ (Rozporządzenie (UE) nr 1219/2009) |
— |
: |
em português |
: |
‘Baby beef’ [Regulamento (UE) n.o 1219/2009] |
— |
: |
em romeno |
: |
‘Baby beef’ [Regulamentul (UE) nr. 1219/2009] |
— |
: |
em eslovaco |
: |
‘Baby beef’ [Nariadenie (EÚ) č. 1219/2009] |
— |
: |
em esloveno |
: |
‘Baby beef’ (Uredba (EU) št. 1219/2009) |
— |
: |
em finlandês |
: |
‘Baby beef’ (Asetus (EU) N:o 1219/2009) |
— |
: |
em sueco |
: |
‘Baby beef’ (Förordning (EU) nr 1219/2009) |
ANEXO II
Organismos emissores:
— |
República da Croácia: Croatian Agricultural Agency, Poljana Križevačka 185, 48260 Križevci, Croatia. |
— |
Bósnia e Herzegovina: |
— |
Antiga República jugoslava da Macedónia: Univerzitet Sv. Kiril I Metodij, Institut za hrana, Fakultet za veterinarna medicina, «Lazar Pop-Trajkov 5-7», 1000 Skopje |
— |
Montenegro: Veterinary Directorate, Bulevar Svetog Petra Cetinjskog br.9, 81000 Podgorica, Montenegro |
— |
Território aduaneiro da Sérvia (1): «YU Institute for Meat Hygiene and Technology, Kacanskog 13, Belgrado, Jugoslávia.» |
— |
Território aduaneiro do Kosovo: |
(1) Não incluindo o Kosovo, nos termos da Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
Comunicação de certificados de importação (emitidos) — Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação
De: … até: …
N.o de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidade (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
ANEXO X
Notificação de certificados de importação (quantidades não utilizadas) — Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação
De: … até: …
N.o de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidade não utilizada (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
ANEXO XI
Notificação de quantidades de produtos introduzidas em livre prática — Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Estado-Membro: …
Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1219/2009
Quantidades de produtos introduzidas em livre prática
De: … até: … (período de contingentamento pautal da importação).
N.o de ordem |
Categoria(s) de produtos (1) |
Quantidades de produtos introduzidas em livre prática (peso de produto, em quilogramas, ou cabeças) |
09.4503 |
|
|
09.4504 |
|
|
09.4505 |
|
|
09.4198 |
|
|
09.4199 |
|
|
(1) Categoria(s) de produtos constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1220/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera pela 117.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 3 de Dezembro de 2009, o Comité de Sanções decidiu eliminar uma pessoa singular da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 1 de Setembro, 23 de Setembro e 17 de Novembro de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar alguns dados relativos à identificação de diversas pessoas singulares que constam dessa lista. |
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
João Vale DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a entrada «Zia, Mohammad (também conhecido por Zia, Ahmad); a/c Ahmed Shah s/o Painda Mohammad al-Karim Set, Peshawar, Paquistão; a/c Alam General Store Shop 17, Awami Market, Peshawar, Paquistão; a/c Zahir Shah s/o Murad Khan Ander Sher, Peshawar, Paquistão». |
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Faycal Boughanemi (também conhecido por Faical Boughanmi). Endereço: viale Cambonino, 5/B — Cremona, Itália. Data de nascimento: 28.10.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BGHFCL66R28Z352G, (b) condenado a uma pena de 8 anos de prisão em Itália em 15.7.2006. Actualmente detido em Itália» é substituída pela seguinte entrada: «Faycal Boughanemi (também conhecido por (a) Faical Boughanmi, (b) Faysal al-Bughanimi). Endereço: Viale Cambonino, 5/B, Cremona, Itália. Data de nascimento: 28.10.1966. Local de nascimento: Túnis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Informações suplementares: (a) Código fiscal italiano: BGHFCL66R28Z352G, (b) Detido em Itália desde Junho de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 29.7.2005.» |
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Jamal Housni [também conhecido por a) Djamel il marocchino, b) Jamal Al Maghrebi, c) Hicham]. Data de nascimento: 22.2.1983. Local de nascimento: Marrocos. Endereço: (a) Via Uccelli di Nemi 33, Milão, Itália, (b) via F. De Lemene 50, Milão, Itália. Informações suplementares: detido preventivamente por ordem do Tribunal de Milão (5236/02 R.G.N.R de 25 de Novembro de 2003 — 1511/02 R.G.GIP). Condenado.» é substituída pela seguinte entrada: «Jamal Housni (também conhecido por (a) Djamel il marocchino, (b) Jamal Al Maghrebi, (c) Hicham). Data de nascimento: 22.2.1983. Local de nascimento: Marrocos. Endereço: (a) Via Uccelli di Nemi 33, Milão, Itália, (b) Via F. De Lemene 50, Milão, Itália. Informações suplementares: Em prisão preventiva desde Junho de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.» |
(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri (também conhecido por a) Fethi Alic, b) Amor, c) Omar Abu). Endereço: (a) Via Toscana 46, Bolonha, Itália, (b) Via di Saliceto 51/9, Bolonha, Itália. Data de nascimento: 6.3.1969. Local de nascimento: Baja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducou em 2.6.2002). Informações suplementares: em Janeiro de 2003, condenado em Itália a uma pena de oito meses de prisão» é substituída pela seguinte entrada: «Fethi Ben Al-Rabei Ben Absha Mnasri (também conhecido por (a) Fethi Alic, (b) Amor, (c) Omar Abu). Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 6.3.1969. Local de nascimento: Baja, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o L497470 (passaporte tunisino emitido em 3.6.1997, caducou em 2.6.2002). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» |
(5) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Fahid Mohammed Ally Msalam (também conhecido por (a) Fahid Mohammed Ally, (b), Fahad Ally Msalam, (c), Fahid Mohammed Ali Msalam, (d), Mohammed Ally Msalam, (e), Fahid Mohammed Ali Musalaam, (f), Fahid Muhamad Ali Salem, (g) Fahid Mohammed Aly, (h) Ahmed Fahad, (i) Ali Fahid Mohammed, (j) Fahad Mohammad Ally, (k) Fahad Mohammed Ally, (l) Fahid Mohamed Ally, (m) Msalam Fahad Mohammed Ally, (n) Msalam Fahid Mohammad Ally, (o) Msalam Fahid Mohammed Ali, (p) Msalm Fahid Mohammed Ally, (q) Usama Al-Kini, (r) Mohammed Ally Mohammed, (s) Ally Fahid M).]. Endereço: Mombaça, Quénia. Data de nascimento: 19.2.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o (a) A260592 (passaporte queniano), (b) A056086 (passaporte queniano), (c) A435712 (passaporte queniano), (d) A324812 (passaporte queniano), (e) 356095 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade queniano). Informações suplementares: Alegadamente morto no Paquistão em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» é substituída pela seguinte entrada: «Fahid Mohammed Ally Msalam (também conhecido por (a) Fahid Mohammed Ally, (b), Fahad Ally Msalam, (c), Fahid Mohammed Ali Msalam, (d), Mohammed Ally Msalam, (e), Fahid Mohammed Ali Musalaam, (f), Fahid Muhamad Ali Salem, (g) Fahid Mohammed Aly, (h) Ahmed Fahad, (i) Ali Fahid Mohammed, (j) Fahad Mohammad Ally, (k) Fahad Mohammed Ally, (l) Fahid Mohamed Ally, (m) Msalam Fahad Mohammed Ally, (n) Msalam Fahid Mohammad Ally, (o) Msalam Fahid Mohammed Ali, (p) Msalm Fahid Mohammed Ally, (q) Usama Al-Kini, (r) Mohammed Ally Mohammed, (s) Ally Fahid M). Endereço: Mombaça, Quénia. Data de nascimento: 19.2.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: Quénia. Passaporte n.o (a) A260592 (passaporte queniano), (b) A056086 (passaporte queniano), (c) A435712 (passaporte queniano), (d) A324812 (passaporte queniano), (e) 356095 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade queniano). Informações suplementares: Confirma-se o falecimento em 1.1.2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
(6) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Nessim Ben Romdhane Sahraoui (também conhecido por Dass). Data de nascimento: 3.8.1973. Local de nascimento: Bizerta, Tunísia. Informações suplementares: Detido preventivamente por ordem do Tribunal de Milão (36601/2001 R.G.N.R de 17 Maio de 2005 — 7464/2001 R.G.GIP). Expulso de Itália em 2002. Em fuga» é substituída pela seguinte entrada: «Nessim Ben Romdhane Sahraoui (também conhecido por (a) Dass, (b) Nasim al-Sahrawi). Data de nascimento: 3.8.1973. Local de nascimento: Bizerta, Tunísia. Informações suplementares: Expulso de Itália em 2002. Preso na Tunísia desde Junho de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.» |
(7) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por (a) Ahmed Ally, (b), Sheikh Ahmad Salem Suweidan, (c) Sheikh Swedan, (d) Sheikh Ahmed Salem Swedan, (e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, (g) Sheik Ahmed Salim Sweden, (h) Sleyum Salum, (i) Sheikh Ahmed Salam, (j) Ahmed The Tall, (k) Bahamad, (l) Sheik Bahamad, (m) Sheikh Bahamadi, (n) Sheikh Bahamad). Título: Xeque. Data de nascimento: (a) 9.4.1969, (b) 9.4.1960, (c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o A163012 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Alegadamente falecido no Paquistão em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» é substituída pela seguinte entrada: «Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por (a) Ahmed Ally, (b), Sheikh Ahmad Salem Suweidan, (c) Sheikh Swedan, (d) Sheikh Ahmed Salem Swedan, (e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, (g) Sheik Ahmed Salim Sweden, (h) Sleyum Salum, (i) Sheikh Ahmed Salam, (j) Ahmed The Tall, (k) Bahamad, (l) Sheik Bahamad, (m) Sheikh Bahamadi, (n) Sheikh Bahamad). Título: Xeque. Data de nascimento: (a) 9.4.1969, (b) 9.4.1960, (c) 4.9.1969. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. Passaporte n.o A163012 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Confirma-se o falecimento em 1.1.2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
ACTOS CUJA PUBLICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/69 |
DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU
tomada com o acordo do Presidente da Comissão,
de 4 de Dezembro de 2009
que nomeia o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
(2009/950/UE)
O CONSELHO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de Dezembro de 2009, Catherine ASHTON foi nomeada Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e o termo do mandato actual da Comissão. |
(2) |
Nos termos do terceiro parágrafo, n.o7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, o Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. |
(3) |
Deverá ser nomeado o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre o termo do mandato actual da Comissão e 31 de Outubro de 2014, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Catherine ASHTON é nomeada Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para o período compreendido entre o fim do mandato actual da Comissão e 31 de Outubro de 2014.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho Europeu notifica Catherine ASHTON da presente decisão.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho Europeu
O Presidente
H. VAN ROMPUY
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/70 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca
[notificada com o número C(2009) 9870]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/951/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. Estabelece igualmente condições especiais de importação de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos e de produtos da pesca provenientes de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que, ao elaborar e actualizar estas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes desses países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, e com a legislação relativa à saúde dos animais, como disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(3) |
A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos exportados para a União Europeia cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União Europeia proteger a saúde dos consumidores. Assim, o anexo I dessa decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma, enquanto o respectivo anexo II estabelece uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece medidas transitórias para um período que termina em 31 de Dezembro de 2009. Essas medidas incluem uma derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, especificando que os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países enumerados, respectivamente, no anexo I e no anexo II desse regulamento, desde que, inter alia, a autoridade competente do país terceiro ou território tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos da União. |
(5) |
O Canadá consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados no Canadá para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com a recomendação formulada pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (5), de 17 de Dezembro de 1998, relativa à equivalência recíproca entre as normas canadianas e as da União Europeia aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, indicam que as condições aplicáveis no Canadá aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. |
(6) |
A Gronelândia consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados na Gronelândia para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com as garantias dadas pela autoridade competente da Gronelândia, indicam que as condições aplicáveis nesse país terceiro aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à UE são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, a Gronelândia deve ser incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2006/766/CE. |
(7) |
Os controlos da União realizados nos Estados Unidos para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, indicam que existem diferenças entre as normas dos Estados Unidos e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos, mas não identificaram riscos graves para a saúde humana, exceptuando na zona de colheita do Golfo do México. Os Estados Unidos e a União Europeia acordaram em examinar a equivalência recíproca entre as normas dos EUA e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos. Por conseguinte, é adequado autorizar, numa base temporária, as importações para a União Europeia de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos proveniente dos Estados Unidos, exceptuando os moluscos bivalves colhidos no Golfo do México. Esta autorização temporária deve ser revista seis meses após a sua entrada em vigor, tendo em conta os resultados do exame da equivalência entre as normas dos EUA e da União Europeia respeitantes aos moluscos bivalves vivos. |
(8) |
Angola, o Azerbaijão, o Benim, o Congo, a Eritreia, Israel, Mianmar, as Ilhas Salomão, Santa Helena e o Togo constam actualmente da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia, os últimos dos quais tiveram lugar em Angola em 2007, no Azerbaijão em 2007, no Benim em 2009, no Congo em 2009, na Eritreia em 2008, em Israel em 2009, em Mianmar em 2009, nas Ilhas Salomão em 2007, em Santa Helena em 2003 e no Togo em 2009, juntamente com as garantias dadas pelas autoridades competentes de Angola, do Azerbaijão (apenas para o caviar), do Benim, do Congo (apenas para produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar), da Eritreia, de Israel, de Mianmar (apenas para produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem), das Ilhas Salomão, de Santa Helena e do Togo (apenas para lagostas vivas), indicam que as condições aplicáveis nesses países terceiros aos produtos da pesca com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, aqueles países terceiros devem ser incluídos na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE. |
(9) |
Além disso, a fim de ter com conta as diferentes garantias dadas por esses países terceiros, é necessário prever certas restrições nas listas dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE. |
(10) |
Santa Helena, Tristão da Cunha e Ascensão constituem um único território ultramarino. No entanto, estas ilhas são distantes umas das outras e, na prática, são governadas separadamente, tendo decidido criar autoridades competentes individuais responsáveis pela segurança dos produtos da pesca. Por conseguinte, a inclusão de Santa Helena como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações de produtos da pesca não deve abranger as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão. |
(11) |
Para efeitos de clarificação da legislação da União Europeia, os títulos dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE devem ser alterados. O título do anexo I deve tornar claro que as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sejam eles vivos, congelados ou transformados, só são autorizadas a partir dos países terceiros incluídos neste anexo. O título do anexo II deve tornar claro que este anexo abrange a importação de produtos da pesca, tal como definidos no ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão. Esta separação é necessária porque os requisitos da União aplicáveis a estes dois grupos de produtos são diferentes. |
(12) |
A Decisão 2006/766/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2006/766/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo II da Decisão 2006/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.
(4) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
(5) JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Anexo I: «3.1. Produtos da pesca: todos os animais marinhos ou de água doce (com excepção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e de todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou de cultura, incluindo todas as formas, partes e produtos comestíveis desses animais».
(7) Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).»
ANEXO
«ANEXO II
Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são permitidas as importações de produtos da pesca para consumo humano, com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
Código ISO |
Países |
Restrições |
AE |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
|
AG |
ANTÍGUA E BARBUDA |
Apenas lagostas vivas |
AL |
ALBÂNIA |
|
AM |
ARMÉNIA |
Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados |
AN |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
|
AO |
ANGOLA |
|
AR |
ARGENTINA |
|
AU |
AUSTRÁLIA |
|
AZ |
AZERBAIJÃO |
Apenas caviar |
BA |
BÓSNIA e HERZEGOVINA |
|
BD |
BANGLADECHE |
|
BJ |
BENIM |
|
BR |
BRASIL |
|
BS |
BAAMAS |
|
BY |
BIELORRÚSSIA |
|
BZ |
BELIZE |
|
CA |
CANADÁ |
|
CG |
CONGO |
Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar |
CH |
SUÍÇA |
|
CI |
COSTA DO MARFIM |
|
CL |
CHILE |
|
CN |
CHINA |
|
CO |
COLÔMBIA |
|
CR |
COSTA RICA |
|
CU |
CUBA |
|
CV |
CABO VERDE |
|
DZ |
ARGÉLIA |
|
EC |
EQUADOR |
|
EG |
EGIPTO |
|
ER |
ERITREIA |
|
FK |
ILHAS FALKLAND |
|
GA |
GABÃO |
|
GD |
GRANADA |
|
GH |
GANA |
|
GL |
GRONELÂNDIA |
|
GM |
GÂMBIA |
|
GN |
GUINÉ |
Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41) |
GT |
GUATEMALA |
|
GY |
GUIANA |
|
HK |
HONG KONG |
|
HN |
HONDURAS |
|
HR |
CROÁCIA |
|
ID |
INDONÉSIA |
|
IL |
ISRAEL |
|
IN |
ÍNDIA |
|
IR |
IRÃO |
|
JM |
JAMAICA |
|
JP |
JAPÃO |
|
KE |
QUÉNIA |
|
KR |
COREIA DO SUL |
|
KZ |
CAZAQUISTÃO |
|
LK |
SRI LANCA |
|
MA |
MARROCOS |
|
ME |
MONTENEGRO |
|
MG |
MADAGÁSCAR |
|
MM |
MIANMAR |
Apenas produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem (peixe, camarões de água doce ou de mar) |
MR |
MAURITÂNIA |
|
MU |
MAURÍCIA |
|
MV |
MALDIVAS |
|
MX |
MÉXICO |
|
MY |
MALÁSIA |
|
MZ |
MOÇAMBIQUE |
|
NA |
NAMÍBIA |
|
NC |
NOVA CALEDÓNIA |
|
NG |
NIGÉRIA |
|
NI |
NICARÁGUA |
|
NZ |
NOVA ZELÂNDIA |
|
OM |
OMÃ |
|
PA |
PANAMÁ |
|
PE |
PERU |
|
PF |
POLINÉSIA FRANCESA |
|
PG |
PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
|
PH |
FILIPINAS |
|
PM |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
|
PK |
PAQUISTÃO |
|
RS |
SÉRVIA Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 |
Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural |
RU |
RÚSSIA |
|
SA |
ARÁBIA SAUDITA |
|
SB |
ILHAS SALOMÃO |
|
SC |
SEICHELES |
|
SG |
SINGAPURA |
|
SH |
SANTA HELENA Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão |
|
SN |
SENEGAL |
|
SR |
SURINAME |
|
SV |
SALVADOR |
|
TG |
TOGO |
Apenas lagostas vivas |
TH |
TAILÂNDIA |
|
TN |
TUNÍSIA |
|
TR |
TURQUIA |
|
TW |
TAIWAN |
|
TZ |
TANZÂNIA |
|
UA |
UCRÂNIA |
|
UG |
UGANDA |
|
US |
ESTADOS UNIDOS |
|
UY |
URUGUAI |
|
VE |
VENEZUELA |
|
VN |
VIETNAME |
|
YE |
IÉMEN |
|
YT |
MAYOTTE |
|
ZA |
ÁFRICA DO SUL |
|
ZW |
ZIMBABUÉ» |
|
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão 2008/855/CE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2009) 9909]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/952/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/855/CE da Comissão (3) estabelece certas medidas de controlo, constantes do seu anexo, aplicáveis à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o da Decisão 2008/855/CE, as remessas de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do anexo dessa decisão, bem como de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, não podem ser expedidas dessas zonas para outros Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2008/855/CE é aplicável até 31 de Dezembro de 2009. À luz da situação da doença em certas zonas da Bulgária, da Alemanha, de França, da Hungria e da Eslováquia, afigura-se adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão até 31 de Dezembro de 2011. |
(4) |
No intuito de evitar a propagação da peste suína clássica da Roménia para outros Estados-Membros, foi adoptada a Decisão 2006/779/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2006, relativa a medidas transitórias de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica na Roménia (4). Essa decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009. |
(5) |
A Roménia transmitiu à Comissão informações que demonstram que a situação relativa à peste suína clássica nesse Estado-Membro melhorou significativamente. No entanto, face aos dados disponíveis conclui-se que devem continuar a aplicar-se na Roménia medidas adicionais de controlo da sanidade animal no que se refere à peste suína clássica. Por conseguinte, importa incluir a Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE. A inclusão da Roménia na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE deve ser reexaminada à luz dos resultados de uma inspecção da União a realizar na Roménia no primeiro semestre de 2010. |
(6) |
A fim de garantir a segurança da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, os estabelecimentos de produção, armazenagem e transformação desses produtos devem ser sujeitos a aprovação pela autoridade competente e notificados à Comissão. Além disso, essa carne e preparados ou produtos à base de carne devem ser produzidos, armazenados e transformados separadamente dos outros produtos que contêm ou consistem em carne proveniente de explorações situadas na zonas incluídas na parte III do anexo da referida decisão. |
(7) |
A fim de garantir a rastreabilidade da carne de suíno fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne fresca ou que a contêm que entram nas zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE em proveniência de zonas não incluídas nessa parte do anexo, a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne devem ser devidamente marcados. Por conseguinte, a carne de suíno fresca deve ser marcada com a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5). Os preparados e produtos à base de carne que contêm essa carne de suíno devem ser marcados com a marca de identificação prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6). |
(8) |
A Decisão 2008/855/CE deve ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/855/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
É aditado o seguinte artigo 8.oA: «Artigo 8.oA Expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir de zonas não incluídas na parte III do anexo para outros Estados-Membros 1. Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca obtida de suínos provenientes de explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo, e dos preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham, se a carne, os preparados de carne e os produtos à base de carne forem produzidos, armazenados ou transformado em estabelecimentos:
2. A carne de suíno fresca referida no n.o 1 deve ser marcada em conformidade com o disposto no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004. Os preparados de carne e produtos à base de carne referidos no n.o 1 devem ser marcados em conformidade com o disposto na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.». |
2. |
No artigo 15.o, a data «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2011». |
3. |
Na parte III do anexo é inserida a seguinte entrada: «Roménia A totalidade do território da Roménia.». |
Artigo 2.o
O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.
(4) JO L 314 de 15.11.2006, p. 48.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/78 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2009
que altera a Decisão 2007/716/CE no que respeita a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária
[notificada com o número C(2009) 9906]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/953/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/716/CE da Comissão (2) estabelece medidas transitórias relativas aos requisitos estruturais aplicáveis a determinados estabelecimentos dos sectores da carne e do leite na Bulgária, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (3) e (CE) n.o 853/2004 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho. Enquanto tais estabelecimentos se encontrarem em fase de transição, os produtos deles provenientes só poderão ser colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos búlgaros igualmente em fase de transição. |
(2) |
De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Bulgária, certos estabelecimentos dos sectores da carne e do leite cessaram as suas actividades ou concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação da União. Esses estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em fase de transição. |
(3) |
O anexo da Decisão 2007/716/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo à Decisão 2007/716/CE é alterado em conformidade com o anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 289 de 7.11.2007, p. 14.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
ANEXO
O anexo à Decisão 2007/716/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de carne:
|
2. |
São suprimidas as seguintes entradas no que se refere aos estabelecimentos de transformação de leite:
|
Rectificações
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/83 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 326 de 4 de Dezembro de 2008 )
Na página 12, o subtítulo «(Texto relevante para efeitos do EEE)» é suprimido.
Na página 20, no anexo, parte D, secção 1.3.:
em vez de:
«Serviços de dados geográficos (services)»,
deve ler-se:
«Serviços de dados geográficos (service)».