ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.316.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 316

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
2 de Dezembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

1

 

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Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão de 29 de Outubro de 2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente os artigos 36.o, 39.o, n.o 2, 41.o, n.o 4, 43.o, n.o 3, 57.o, n.o 2, 68.o, n.o 7, 69.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 7, quarto parágrafo, 71.o, n.o 6, segundo parágrafo, e n.o 10, 142.o, alíneas c), d), f), g), h) e q), 147.o e 148.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2) foi substancialmente alterado. Subsequentemente, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 639/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico (3). Dado que se torna necessário alterar de novo o Regulamento (CE) n.o 795/2004, é conveniente, por razões de clareza, incorporar os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009 num regulamento único, que compreenda todas as normas de execução do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(2)

Por razões de segurança jurídica e de clareza, há que estabelecer determinadas definições. No que respeita à talhadia de rotação curta, os Estados-Membros devem ser autorizados a definir as variedades adequadas em função da adequação climática e agronómica das mesmas ao território em causa.

(3)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece requisitos mínimos a respeitar, mas não é adequado aplicar o seu n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), a agricultores que, não sendo detentores de qualquer hectare, ainda estejam a receber pagamentos directos ao abrigo de determinados regimes associados. Os regimes associados em causa são os prémios «ovinos e caprinos», a que se refere o título IV, capítulo 1, secção 10, desse regulamento, e os pagamentos para a carne de bovino, referidos no título IV, capítulo 1, secção 11, do mesmo regulamento. Esses agricultores encontram-se na mesma situação que os agricultores detentores de direitos especiais, pelo que, para garantir a plena eficácia de tais regimes, os agricultores em causa devem, para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do referido regulamento, ser equiparados a agricultores detentores de direitos especiais.

(4)

Para facilitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento, devem ser definidas com clareza normas relativas ao arredondamento por excesso dos valores numéricos e à possibilidade de dividir direitos ao pagamento existentes, no caso de a dimensão da parcela declarada ou transferida com os direitos ter apenas uma fracção de hectare, assim como à fusão de direitos e de fracções.

(5)

O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite a integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único. Há que estabelecer as normas desse diferimento. Nomeadamente, o terceiro parágrafo desse número admite a possibilidade de os Estados-Membros reverem a decisão tomada com base no artigo 68.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), tendo em vista uma mais rápida integração no regime de pagamento único. Todavia, à luz do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para que o artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento produza efeitos, é necessário que as superfícies em causa passem a ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, poder rever a decisão tomada em conformidade com o artigo 51.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

É necessário estabelecer disposições específicas para a gestão da reserva nacional.

(7)

O artigo 41.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a atribuição facultativa de direitos ao pagamento da reserva nacional. Há que estabelecer as normas de cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir desse modo. A fim de deixar uma certa margem de manobra aos Estados-Membros, que se encontram em melhor posição para avaliar a situação de cada agricultor que solicite a aplicação de tais medidas, o número máximo de direitos a atribuir não deve exceder o número de hectares declarados e o valor desses direitos não deve ser superior a um montante a fixar pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos.

(8)

Em determinadas circunstâncias, os agricultores podem ser detentores de mais direitos do que terras que lhes permitam activá-los, devido ao termo de um arrendamento, incluindo na utilização comum de superfícies forrageiras. É, pois, conveniente prever um mecanismo que permita continuar a apoiar o agricultor através da concentração do apoio nos hectares disponíveis restantes. Para evitar abusos no recurso a esse mecanismo, é, no entanto, necessário estabelecer as condições de acesso ao mesmo.

(9)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, a reserva nacional é alimentada com os direitos não-utilizados ou, opcionalmente, através de retenções na venda de direitos ao pagamento ou em vendas que tenham tido lugar antes de uma data determinada, a fixar pelos Estados-Membros, quando de dissociações suplementares. É, portanto, necessário prever uma data após a qual os direitos não utilizados revertam para a reserva nacional.

(10)

Para efeitos da retenção na venda de direitos ao pagamento, é necessário estabelecer e diferenciar percentagens máximas e critérios de retenção, a fim de atender ao tipo de transferência e ao tipo de direito ao pagamento a transferir. Dessas retenções não devem, porém, resultar a proibição da transferência de direitos ao pagamento nem qualquer obstáculo substancial a tal transferência. No caso da aplicação regional do modelo híbrido, a retenção não deve afectar o valor de base regional de direitos ao pagamento, mas apenas os montantes relacionados com as referências históricas.

(11)

Para facilitar a gestão da reserva nacional, é conveniente prever que essa gestão seja realizada ao nível regional, excepto nos casos referidos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, se for caso disso, no n.o 4 do mesmo artigo, sempre que os Estados-Membros estejam obrigados a atribuir direitos ao pagamento.

(12)

O artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os agricultores podem beneficiar do apoio ao abrigo do regime de pagamento único por atribuição ou transferência de direitos ao pagamento. Para evitar que o estatuto jurídico de uma exploração seja alterado a fim de iludir a aplicação das regras relativas às transferências normais de uma exploração com os montantes de referência associados, há que estabelecer as condições aplicáveis às heranças, antecipadas ou não, assim como às fusões e cisões.

(13)

O artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que um agricultor, num novo Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único, só pode transferir os seus direitos ao pagamento sem terras após ter utilizado, na acepção do artigo 34.o desse regulamento, pelo menos 80 % desses direitos durante, no mínimo, um ano civil. A fim de ter em conta as transferências de terras ocorridas no período anterior à aplicação do regime de pagamento único, justifica-se considerar a transferência total ou parcial de uma exploração com os futuros direitos ao pagamento como uma transferência válida de direitos ao pagamento com terras, na acepção do artigo 43.o do mesmo regulamento, desde que sejam respeitadas certas condições, nomeadamente que o vendedor solicite o estabelecimento dos direitos ao pagamento, uma vez que o referido regulamento dispõe que só os beneficiários de pagamentos directos durante o período de referência tenham acesso ao regime.

(14)

O artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que a Comissão possa definir situações especiais que dêem direito ao estabelecimento de montantes de referência para determinados agricultores que se encontrem em situações que os tenham impedido de, no todo ou em parte, receber pagamentos directos durante o período de referência. É, pois, conveniente repertoriar essas situações especiais e estabelecer normas destinadas a evitar que o mesmo agricultor acumule várias atribuições de direitos ao pagamento, sem prejuízo da possibilidade de, se for caso disso, a Comissão vir a acrescentar mais situações a essa lista. Por outro lado, os Estados-Membros devem dispor de uma certa margem de manobra para fixar os montantes de referência a atribuir.

(15)

Sempre que, em conformidade com a legislação nacional ou com práticas correntes bem estabelecidas, um Estado-Membro inclua o arrendamento por cinco anos na definição de «arrendamento a longo prazo», é conveniente que o Estado-Membro possa aplicar esse período mais curto.

(16)

Para os casos de reforma ou morte de um agricultor que preveja ou tenha previsto a transferência da totalidade ou de parte da sua exploração para um membro da sua família, ou para outro herdeiro, que pretenda prosseguir a actividade agrícola nessa exploração, é conveniente assegurar que a transferência da totalidade ou parte da exploração se possa processar com facilidade, nomeadamente no caso de as terras transferidas terem estado arrendadas a terceiros durante o período de referência, e sem que tal prejudique a possibilidade de o herdeiro continuar a actividade agrícola.

(17)

Os agricultores que tenham realizado investimentos susceptíveis de implicar um aumento do montante dos pagamentos directos de que teriam beneficiado se o regime de pagamento único não tivesse sido introduzido ou se o sector em causa não tivesse sido dissociado devem beneficiar igualmente da atribuição de direitos. Devem ser previstas normas específicas para o cálculo dos direitos ao pagamento no caso dos agricultores que já possuam direitos ao pagamento ou não possuam hectares. Nas mesmas circunstâncias, os agricultores que tenham comprado ou arrendado terras ou participado em programas nacionais de reconversão da produção a título dos quais podia ter sido concedido um pagamento directo ao abrigo do regime de pagamento único durante o período de referência encontrar-se-iam sem quaisquer direitos ao pagamento, embora tivessem comprado terras ou participado nesses programas a fim de praticarem uma actividade agrícola que, no futuro, ainda seria susceptível de beneficiar de certos pagamentos directos. É, portanto, também conveniente prever a atribuição de direitos ao pagamento nesse caso.

(18)

Para uma boa gestão do regime, é necessário estabelecer normas relativas às transferências e admitir a alteração de direitos, nomeadamente para possibilitar a fusão de fracções.

(19)

O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece que os Estados-Membros tenham a possibilidade de decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região. Para evitar problemas de ordem prática, há que estabelecer normas específicas aplicáveis às explorações situadas em duas ou mais regiões.

(20)

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 autoriza, sob certas condições, a produção de cânhamo. É necessário estabelecer a lista das variedades elegíveis e prever a certificação dessas variedades.

(21)

Nos casos de estabelecimento de direitos especiais, devem ser previstas normas específicas para o cálculo da cabeça normal, por remissão para a tabela de conversão já aplicável aos sectores da carne de bovino e dos ovinos e caprinos.

(22)

Para os casos em que um Estado-Membro decida recorrer à possibilidade de regionalizar o regime de pagamento único, devem ser estabelecidas disposições específicas destinadas a facilitar o cálculo do montante de referência regional para as explorações situadas em duas ou mais regiões, bem como a garantir a concessão da totalidade do montante regional no primeiro ano de aplicação do regime. Algumas disposições do presente regulamento, nomeadamente as relativas ao estabelecimento da reserva nacional, à atribuição inicial de direitos ao pagamento e à transferência de direitos ao pagamento, devem ser adaptadas a fim de as tornar aplicáveis ao modelo regional.

(23)

Há que definir um quadro comum de soluções específicas para determinadas situações que venham a ocorrer na sequência de dissociações suplementares.

(24)

O título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio específico aos agricultores. É necessário estabelecer normas de execução das disposições desse capítulo.

(25)

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o apoio específico concedido nos termos desse artigo deve ser coerente com as outras medidas de apoio comunitárias ou com as medidas financiadas por auxílios estatais. Para uma boa gestão dos regimes, não devem financiar-se duplamente medidas semelhantes, a título do apoio específico e de outros regimes de apoio comunitários. Devido à diversidade de opções possíveis para a aplicação do apoio específico, a responsabilidade da garantia de coerência deve ser deixada aos Estados-Membros, em função da decisão que tomem relativamente à aplicação de medidas de apoio específico, no quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.

(26)

Uma vez que os agricultores devem respeitar sempre os requisitos legais, o apoio específico não deve compensar a observância desses requisitos.

(27)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente. A fim de salvaguardar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, garantindo, ao mesmo tempo, a boa gestão das medidas, a responsabilidade da definição dos tipos específicos de agricultura deve caber-lhes, devendo, no entanto, as medidas proporcionar benefícios ambientais não-negligenciáveis e mensuráveis.

(28)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas. A fim de auxiliar os Estados-Membros, deve ser estabelecida uma lista indicativa das condições a preencher.

(29)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, sob reserva do artigo 68.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, que exige que o apoio respeite os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (5). É necessário precisar o teor das medidas elegíveis, bem como as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (6).

(30)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais. A fim de pôr em prática tais normas, deve atribuir-se aos Estados-Membros a responsabilidade pela criação de um sistema que permita avaliar os planos do requerente relativos a diversos aspectos do bem-estar dos animais.

(31)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares. Nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), o apoio pode ser concedido se, nomeadamente, tiver sido aprovado pela Comissão. Por conseguinte, é necessário precisar o quadro pormenorizado a respeitar pelos Estados-Membros no estabelecimento dos critérios de elegibilidade para o apoio. Há igualmente que estabelecer o procedimento de comunicação, avaliação e aprovação da medida pela Comissão.

(32)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para compensar as desvantagens específicas que afectem os agricultores em determinados sectores em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis. A fim de preservar a margem de apreciação dos Estados-Membros e garantir, simultaneamente, a boa gestão das medidas, é necessário prever que lhes caiba a responsabilidade pela definição das zonas e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para apoio e pela fixação do nível adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, basear-se em flutuações dos preços de mercado nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros paguem apoios agrícolas nacionais aos agricultores em função da diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno.

(33)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. É necessário, nomeadamente, adoptar disposições relativas ao estabelecimento dos montantes de referência por agricultor elegível, à atribuição de direitos ao pagamento e ao cálculo do aumento do respectivo valor, bem como ao controlo dos programas pelos Estados-Membros, as quais, por razões de coerência, devem ser conformes às disposições relativas à atribuição de montantes da reserva nacional.

(34)

Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de normas, em conformidade com a legislação nacional respectiva, que definam de que forma é atribuída a contribuição financeira para os prémios de seguros de colheitas, de animais e de plantas, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e de salvaguardar, ao mesmo tempo, os interesses da população agrícola.

(35)

O artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, de forma consideravelmente pormenorizada, a concessão de um apoio específico destinado a compensar os agricultores por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas e de incidentes ambientais, por meio de contribuições financeiras para fundos mutualistas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de normas, em conformidade com a legislação nacional respectiva, que definam de que forma é organizada a contribuição financeira para os fundos mutualistas, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e de salvaguardar, ao mesmo tempo, os interesses da população agrícola.

(36)

Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser calculados pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo. Importa, por conseguinte, prever a fixação, para cada Estado-Membro, dos montantes em causa e das condições aplicáveis à revisão desses montantes pela Comissão.

(37)

O artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que os Estados-Membros definam as regiões de acordo com critérios objectivos e o artigo 47.o do mesmo regulamento prevê que, em casos devidamente justificados e de acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros possam regionalizar o regime de pagamento único. É, portanto, conveniente prever a comunicação de todos os dados e informações necessários antes do termo dos prazos aplicáveis.

(38)

É necessário fixar datas para as comunicações à Comissão quando um Estado-Membro decida aplicar alguma das possibilidades previstas nos artigos 28.o, n.os 1 e 2, 38.o, 41.o, n.os 2 a 5, 45.o, n.os 1 e 3, 46.o, n.os 1 e 3, 47.o, n.os 1 a 4, 49.o, 51.o, n.o 1, 67.o, n.o 1, 68.o a 72.o e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(39)

A fim de avaliar a aplicação do regime de pagamento único, é conveniente estabelecer normas e prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e para a comunicação à Comissão das superfícies a título das quais tenha sido paga a ajuda ao nível nacional e, se for caso disso, ao nível regional.

(40)

Os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009 devem, portanto, ser revogados.

(41)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Terras aráveis»: as terras cultivadas destinadas à produção vegetal, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

b)

«Culturas permanentes»: as culturas não-rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;

c)

«Pastagens permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (7), com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (8) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (9); para este efeito, entende-se por «erva ou outras forrageiras herbáceas» todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais). Os Estados-Membros podem incluir as culturas arvenses constantes da lista do anexo I;

d)

«Prados»: as terras aráveis utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural); para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os prados incluem as pastagens permanentes;

e)

«Venda»: a venda ou qualquer outra forma definitiva de transferência da propriedade de terras ou de direitos ao pagamento; a definição não inclui a venda de terras quando estas sejam transferidas para autoridades públicas e/ou com vista a serem utilizadas no interesse público e, em ambos os casos, a transferência se realize com fins não-agrícolas;

f)

«Arrendamento»: o arrendamento ou qualquer outra transacção temporária similar;

g)

«Transferência, venda ou arrendamento de direitos ao pagamento com terras»: sem prejuízo do artigo 27.o, n.o 1, a venda ou o arrendamento de direitos ao pagamento acompanhados, respectivamente, da venda ou do arrendamento pelo mesmo período de um número correspondente de hectares elegíveis, na acepção do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de que o cedente disponha. A transferência da totalidade dos direitos especiais, na acepção do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de que o agricultor disponha é considerada transferência de direitos ao pagamento com terras;

h)

«Fusão»: a fusão de dois ou mais agricultores distintos, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, num novo agricultor, na acepção da mesma alínea, controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelos agricultores que geriam inicialmente as explorações em causa ou por um deles;

i)

«Cisão»:

i)

a cisão de um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em pelo menos dois novos agricultores distintos, na acepção da mesma alínea, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por pelo menos uma das pessoas singulares ou colectivas que geriam inicialmente a exploração em causa, ou

ii)

a cisão de um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em pelo menos um novo agricultor distinto, na acepção da mesma alínea, mantendo-se outro controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que geria inicialmente a exploração em causa;

j)

«Unidade de produção»: pelo menos uma superfície que tenha dado direito a pagamentos directos durante o período de referência em causa, incluindo as superfícies forrageiras, ou um animal que teria dado direito a pagamentos directos durante o período de referência, acompanhados, se for caso disso, do direito ao prémio correspondente;

k)

«Superfície forrageira»: a superfície da exploração disponível durante todo o ano civil para a criação de animais, incluindo as superfícies utilizadas em comum e as superfícies sujeitas a cultura mista. Esta definição não inclui:

edifícios, bosques, reservatórios e represas, caminhos,

superfícies utilizadas para outras culturas elegíveis para ajuda comunitária ou para culturas permanentes ou hortícolas,

superfícies elegíveis para o regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, utilizadas a título do regime de ajuda às forragens secas, ou sujeitas a um programa nacional de retirada de terras da produção;

l)

«Agricultores que iniciam a sua actividade agrícola», para efeitos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009: uma pessoa singular ou colectiva que não tenha desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem tenha exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova actividade agrícola.

No caso de uma pessoa colectiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa colectiva não deve(m) ter desenvolvido qualquer actividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem ter exercido o controlo de uma pessoa colectiva dedicada a uma actividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da actividade agrícola pela pessoa colectiva em causa;

m)

«Viveiros»: os viveiros definidos no anexo I, ponto G/5, da Decisão 2000/115/CE da Comissão (10);

n)

«Talhadia de rotação curta»: superfícies plantadas com as espécies arbóreas da posição 0602 90 41 da nomenclatura combinada que constituem culturas lenhosas perenes cujas raízes ou toiças permanecem no solo depois do corte e dos quais surgem novos rebentos na estação seguinte, constantes de uma lista, a elaborar pelos Estados-Membros a partir de 2010, das espécies adequadas para talhadia de rotação curta e do correspondente ciclo máximo de corte;

o)

«Medidas de apoio específico»: as medidas de aplicação do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

p)

«Outros instrumentos de apoio comunitário»:

i)

as medidas previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1698/2005, (CE) n.o 509/2006 (11), (CE) n.o 510/2006 (12), (CE) n.o 834/2007 (13), (CE) n.o 1234/2007 (14) e (CE) n.o 3/2008 do Conselho, e

ii)

medidas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (15), incluindo medidas veterinárias e fitossanitárias.

TÍTULO II

APLICAÇÃO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Activação de direitos e elegibilidade de terras

Artigo 3.o

Herança e herança antecipada

1.   Caso uma herança ou herança antecipada afecte a atribuição de direitos ao pagamento, o agricultor que tenha recebido a exploração ou parte de exploração apresenta, em seu nome, um pedido de cálculo dos direitos ao pagamento no que respeita à exploração ou parte de exploração recebida.

O montante de referência é estabelecido com base nas unidades de produção herdadas.

2.   Nos casos de herança antecipada revogável, o acesso ao regime de pagamento único é concedido uma só vez ao herdeiro designado na data da apresentação de um pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

Uma sucessão por via de um contrato de arrendamento, herança ou herança antecipada proveniente de um agricultor pessoa singular que, durante o período de referência correspondente, fora o arrendatário de uma exploração ou parte de exploração que daria direito a direitos ao pagamento ou a um aumento do valor de direitos ao pagamento é tratada como uma herança de exploração.

3.   Se o agricultor referido no n.o 1 já for susceptível de beneficiar de direitos ao pagamento ou de um aumento do valor de direitos ao pagamento, o montante de referência é estabelecido com base na soma dos montantes de referência correspondentes, respectivamente, à sua exploração inicial e às unidades de produção que tenha herdado.

4.   Para efeitos do presente regulamento, recorre-se às definições de «herança» e de «herança antecipada» estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 4.o

Alteração de estatuto legal ou de denominação

Em caso de alteração de estatuto legal ou de denominação, o agricultor deve ter acesso ao regime de pagamento único em condições idênticas às do agricultor que inicialmente geria a exploração, até ao limite dos direitos ao pagamento da exploração inicial ou, caso se trate de uma atribuição de direitos ou de um aumento do valor de direitos ao pagamento, até aos limites de atribuição aplicáveis à exploração inicial.

Se uma pessoa colectiva mudar de estatuto legal ou se uma pessoa singular passar a ser pessoa colectiva ou inversamente, considera-se que o agricultor que assume a gestão da nova exploração é o agricultor que exercia o controlo da exploração inicial em termos de gestão, benefícios e risco financeiro.

Artigo 5.o

Fusões e cisões

Se uma fusão ou cisão for passível de afectar a atribuição de direitos ao pagamento ou o aumento do valor de direitos ao pagamento, o agricultor ou agricultores que assumem a gestão da nova exploração ou das novas explorações devem ter acesso ao regime de pagamento único em condições idênticas às que tinha(m) o agricultor ou agricultores gestor(es) da exploração inicial ou das explorações iniciais.

O montante de referência é estabelecido com base nas unidades de produção correspondentes à exploração inicial ou às explorações iniciais.

Artigo 6.o

Requisitos mínimos

Para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores que recebam os prémios «ovinos e caprinos» a que se refere o título IV, capítulo 1, secção 10, desse regulamento e os pagamentos para a carne de bovino referidos no título IV, capítulo 1, secção 11, do mesmo e sejam detentores de menos hectares do que o limiar escolhido pelo Estado-Membro são equiparados a agricultores detentores de direitos especiais, referidos no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 7.o

Cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento são calculados com três casas decimais e arredondados por excesso ou por defeito à segunda casa decimal. Se o resultado do cálculo for exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso à segunda casa decimal.

2.   Se a dimensão de uma parcela transferida com direitos, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, corresponder a uma fracção de hectare, o agricultor pode transferir a parte de direito em causa com as terras, por um valor calculado proporcionalmente a essa fracção. A parte restante do direito permanece à disposição do agricultor, com o valor calculado proporcionalmente.

Sem prejuízo do artigo 43.o, n.o 2, do mesmo regulamento, se um agricultor transferir uma fracção de um direito sem terras, o valor das duas fracções é calculado proporcionalmente.

3.   Os Estados-Membros podem alterar direitos ao pagamento fundindo fracções de direitos do mesmo tipo detidos pelo agricultor. O n.o 1 aplica-se ao resultado dessa fusão.

Artigo 8.o

Declaração e utilização de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento, uma vez por ano, pelo agricultor que os detém na última data para apresentação do pedido único em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (16).

Contudo, sempre que um agricultor recorra à possibilidade de alterar o pedido único em conformidade com o artigo 14.o desse regulamento, pode igualmente declarar direitos ao pagamento que detenha na data da sua comunicação das alterações à autoridade competente, desde que os direitos ao pagamento em causa não sejam declarados por outro agricultor a título do mesmo ano.

Sempre que o agricultor adquira os direitos ao pagamento em causa através de uma transferência de outro agricultor e esse outro agricultor já tenha declarado esses direitos, só é admissível a declaração suplementar dos mesmos se o cedente já tiver informado a autoridade competente da transferência, em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, e retirar esses direitos ao pagamento do seu próprio pedido único, dentro dos prazos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

2.   Se um agricultor, depois de ter declarado parcelas correspondentes à totalidade dos direitos ao pagamento completos de que disponha, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ainda dispuser de uma parcela inferior a um hectare, esse agricultor pode declarar um direito ao pagamento completo suplementar, que dará direito a um pagamento calculado proporcionalmente à dimensão da parcela. Todavia, o direito ao pagamento é considerado totalmente utilizado para efeitos do artigo 42.o desse regulamento.

Artigo 9.o

Utilização principalmente agrícola

Para efeitos do artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que uma superfície agrícola de uma exploração seja igualmente utilizada para actividades não-agrícolas, considera-se que a superfície em causa é principalmente utilizada para actividades agrícolas se a actividade agrícola puder ser exercida sem ser significativamente afectada pela intensidade, natureza, duração e calendário da actividade não-agrícola.

Os Estados-Membros estabelecem critérios para a aplicação do primeiro parágrafo no respectivo território.

Secção 2

Critérios de elegibilidade específicos

Artigo 10.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pagamento dos direitos referentes às superfícies de cânhamo está subordinado à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março do ano a título do qual o pagamento é concedido, constem do catálogo comum das variedades das espécies agrícolas, publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho (17), com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi. As sementes devem ser certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (18).

Artigo 11.o

Integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único

1.   Até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros que tenham recorrido a alguma das possibilidades referidas no artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem admitir o cultivo de culturas secundárias nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses, com início anual a 15 de Agosto ou na data fixada no anexo II para o Estado-Membro e região em causa.

2.   Um Estado-Membro que tenha recorrido a alguma das possibilidades referidas no artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 pode, se for caso disso, rever a decisão tomada em conformidade com o artigo 51.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no prazo máximo de duas semanas a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Secção 3

Transferência de direitos

Artigo 12.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.   Podem transferir-se direitos ao pagamento em qualquer altura do ano.

2.   O cedente informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a transferência tenha lugar, dentro de um prazo a fixar por esse Estado-Membro.

3.   Um Estado-Membro pode exigir que o cedente comunique a transferência à autoridade competente do Estado-Membro no qual a transferência tenha lugar, dentro de um prazo a fixar por esse Estado-Membro, mas não mais de seis semanas antes da ocorrência da transferência e tendo em conta a última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único. A transferência deve ter lugar como previsto na comunicação, excepto se a autoridade competente tiver objecções à transferência e as comunicar ao cedente dentro desse prazo.

A autoridade competente só pode levantar objecções a uma transferência se esta não for conforme ao disposto no Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no presente regulamento.

4.   Para efeitos do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a percentagem dos direitos ao pagamento utilizados pelo agricultor é calculada em relação ao número de direitos ao pagamento que lhe tenham sido atribuídos no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, com excepção dos direitos ao pagamento vendidos com terras, devendo os direitos ser utilizados no decurso de um ano civil.

Artigo 13.o

Limitação regional

1.   Sem prejuízo dos artigos 50.o, n.o 1, e 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo, desse regulamento, deve definir a região ao nível territorial adequado, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.   O Estado-Membro deve definir a região referida no n.o 1 o mais tardar um mês antes da data que fixar, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo desse regulamento.

Um agricultor cuja exploração esteja situada na região em causa não pode transferir nem utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares que tenha declarado no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 46.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou que declare no primeiro ano de aplicação da possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Um agricultor cuja exploração esteja parcialmente situada na região em causa não pode transferir nem utilizar fora dessa região os seus direitos ao pagamento correspondentes ao número de hectares situados nessa região que declare no primeiro ano de aplicação da mencionada possibilidade.

3.   A limitação da transferência de direitos ao pagamento prevista no artigo 43.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 não é aplicável nos casos de herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento sem um número equivalente de hectares elegíveis.

Secção 4

Direitos especiais

Artigo 14.o

Cálculo das cabeças normais para os direitos especiais

1.   Para efeitos do artigo 44.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a actividade agrícola exercida no período de referência, expressa em cabeças normais (CN), é a actividade calculada em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004.

2.   Para efeitos do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do cálculo da actividade agrícola exercida durante o período de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, expressa em cabeças normais, referida no artigo 44.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicada a seguinte tabela de conversão ao número médio de animais determinado com vista à concessão, durante o período de referência correspondente, de um pagamento directo indicado nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003:

Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses, vacas em aleitamento, vacas leiteiras

1,0 CN

Bovinos machos e novilhas dos seis aos 24 meses

0,6 CN

Bovinos machos e fêmeas com menos de seis meses

0,2 CN

Ovinos

0,15 CN

Caprinos

0,15 CN

No caso do prémio ao abate, se os dados necessários relativos à idade dos animais não se encontrarem disponíveis, o Estado-Membro pode converter touros, bois, vacas e novilhas em CN utilizando o coeficiente 0,7 e vitelos em CN utilizando o coeficiente 0,25.

Quando um mesmo animal tenha beneficiado de diversos prémios, o coeficiente aplicável é a média dos coeficientes aplicáveis aos diferentes prémios.

3.   O número de CN a que se referem os n.os 1 e 2 é calculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento para os quais o agricultor não possua hectares, no ano da integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único ou no ano em que o regime de pagamento único seja posto em prática, e para os quais o agricultor peça a atribuição de direitos sujeitos a condições especiais. A aplicação desse número inicia-se nos direitos ao pagamento de valor mais baixo.

O referido pedido só deve ser efectuado no ano da integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único ou no ano em que o regime de pagamento único seja posto em prática. O Estado-Membro fixa a data para a apresentação do pedido. Este pode ser renovado nos anos seguintes para um número de direitos especiais, referidos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, idêntico ao do ano anterior ou, em caso de transferência de alguns desses direitos, ou em caso de declaração de alguns desses direitos com um número correspondente de hectares, para o remanescente desses direitos ao pagamento.

Nesses casos, o número de CN é recalculado proporcionalmente aos direitos ao pagamento remanescentes para os quais o agricultor peça as condições especiais.

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, depois de terem sido declarados com um número equivalente de hectares ou de terem sido transferidos, não pode ser apresentado em relação aos direitos ao pagamento em causa qualquer pedido de restabelecimento das condições referidas no artigo 44.o desse regulamento.

4.   Para verificar se a actividade agrícola mínima, expressa em CN, é respeitada, os Estados-Membros utilizam a tabela de conversão estabelecida no n.o 2 e determinam o número de animais por um dos seguintes métodos:

a)

Os Estados-Membros solicitam a cada produtor que, antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, não posterior à data do pagamento, e com base no registo da exploração, declare o número de CN; e/ou

b)

Os Estados-Membros utilizam a base de dados informatizada estabelecida em conformidade com Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) para determinar o número de CN, desde que o Estado-Membro em causa considere que a sua base de dados oferece garantias bastantes de exactidão dos dados que contém, para efeitos do regime de pagamento único.

5.   Considera-se o requisito de actividade agrícola mínima respeitado quando o número de CN atinja 50 % durante um período ou em datas determinadas, a fixar pelos Estados-Membros. São tidos em conta todos os animais vendidos ou abatidos no ano civil em causa.

6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para a aplicação do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.

CAPÍTULO 2

Reserva nacional

Secção 1

Reversão para a reserva nacional

Artigo 15.o

Direitos ao pagamento não utilizados

1.   Excepto por razões de força maior ou em circunstâncias excepcionais, considera-se que os direitos ao pagamento não utilizados reverteram para a reserva nacional no dia seguinte ao último dia para alteração dos pedidos a título do regime de pagamento único no ano civil em que expire o período referido nos artigos 28.o, n.o 3, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Considera-se não utilizado um direito ao pagamento se não tiver sido concedido qualquer pagamento relativo a esse direito durante o período referido no primeiro parágrafo. Os direitos ao pagamento relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido e que estejam ligados a uma superfície determinada, na acepção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, são considerados utilizados.

Sempre que a superfície determinada para efeitos do regime de pagamento único seja inferior à superfície declarada, os direitos ao pagamento que revertem para a reserva nacional, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são determinados de acordo com as seguintes regras:

a)

A superfície determinada é tida em conta começando pelos direitos ao pagamento de maior valor;

b)

Começam por ser atribuídos a essa superfície os direitos ao pagamento de maior valor, seguidos dos de valor imediatamente inferior.

2.   Os agricultores podem ceder voluntariamente direitos ao pagamento à reserva nacional.

Artigo 16.o

Retenções na venda de direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode decidir que revertam para a reserva nacional:

a)

No caso da venda de direitos ao pagamento sem terras, até 30 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento. No entanto, durante os três primeiros anos de aplicação do regime de pagamento único, a percentagem de 30 % pode ser substituída por 50 %; e/ou

b)

No caso da venda de direitos ao pagamento com terras, até 10 % do valor de cada direito ao pagamento ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento; e/ou

c)

No caso da venda de direitos ao pagamento com a totalidade da exploração, até 5 % do valor de cada direito ao pagamento e/ou o montante equivalente, expresso em número de direitos ao pagamento.

No caso da venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, a um agricultor que inicie a sua actividade agrícola e no caso de uma herança ou herança antecipada de direitos ao pagamento, não é efectuada qualquer retenção.

2.   Ao fixar as percentagens referidas no n.o 1, o Estado-Membro pode diferenciar a percentagem aplicável em qualquer dos casos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

3.   Sempre que um Estado-Membro que tenha regionalizado o regime de pagamento único em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que recorra à possibilidade prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decida recorrer à possibilidade prevista no artigo 43.o, n.o 3, desse regulamento, as percentagens de redução previstas no presente artigo, n.os 1 e 2, são aplicáveis depois de deduzida do valor dos direitos ao pagamento uma franquia igual ao valor unitário regional, calculado em conformidade com o artigo 59.o, n.os 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou com o artigo 46.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Secção 2

Atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional

Artigo 17.o

Estabelecimento de direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro recorra às possibilidades previstas no artigo 41.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores podem, de acordo com as condições estabelecidas na presente secção e com critérios objectivos definidos pelo Estado-Membro em causa, receber direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional.

2.   Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

3.   Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento solicitar que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha para os quais não possua qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.

4.   O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com os n.os 2 ou 3, com exclusão do segundo parágrafo do n.o 3, é calculado dividindo pelo número de direitos a atribuir um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Artigo 18.o

Aplicação do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no caso de um número de hectares inferior ao de direitos ao pagamento

1.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, atribuir, mediante pedido nesse sentido, em conformidade com o presente artigo, direitos ao pagamento a agricultores, nas zonas em causa, que declarem menos hectares do que o número correspondente aos direitos ao pagamento que lhes tenham sido atribuídos em conformidade com os artigos 43.o e 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Nesse caso, o agricultor cede à reserva nacional todos os direitos ao pagamento que possua ou que lhe deveriam ter sido atribuídos, excepto os direitos ao pagamento subordinados às condições referidas no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «direitos ao pagamento» unicamente os direitos ao pagamento atribuídos pelo Estado-Membro no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, incluindo anos de integração de apoios associados.

2.   O número de direitos ao pagamento atribuídos, provenientes da reserva nacional, deve ser igual ao número de hectares declarados pelo agricultor no ano do pedido.

3.   O valor unitário dos direitos ao pagamento atribuídos, provenientes da reserva nacional, é calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares que este declare.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos agricultores que declarem menos de 50 % do número total de hectares de que dispunham (a título de arrendamento ou de propriedade) durante o período de referência.

5.   Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os hectares transferidos por venda ou arrendamento e não substituídos por um número correspondente de hectares são incluídos no número de hectares que o agricultor declara.

6.   O agricultor em causa deve declarar todos os hectares de que disponha na altura do pedido.

Artigo 19.o

Disposições gerais relativas aos agricultores que se encontrem numa situação especial

1.   Para efeitos do artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, entende-se por «agricultores que se encontrem numa situação especial» os agricultores referidos nos artigos 20.o a 23.o do presente regulamento.

2.   Se um agricultor que se encontre numa situação especial satisfizer as condições de aplicação de dois ou mais dos artigos 20.o, 21.o e 22.o, recebe um número de direitos ao pagamento estabelecido em conformidade com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, cujo valor deve ser o mais elevado que possa obter por aplicação separada de cada um dos artigos cujas condições satisfaça.

Se o agricultor também beneficiar da atribuição de direitos ao abrigo do artigo 22.o, o número total de direitos a atribuir não deve exceder o número fixado em conformidade com esse artigo.

3.   Nos casos em que o arrendamento referido nos artigos 20.o e 22.o expire após a última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime, o agricultor em causa pode apresentar um pedido de estabelecimento dos seus direitos ao pagamento, depois do termo do arrendamento, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, não posterior à última data fixada para alteração de pedidos de ajuda no ano seguinte.

4.   Sempre que, em conformidade com as suas legislações nacionais ou com práticas correntes bem estabelecidas, a definição de «arrendamento a longo prazo» inclua o arrendamento por cinco anos, os Estados-Membros podem decidir aplicar os artigos 20.o, 21.o e 22.o a este tipo de arrendamento.

Artigo 20.o

Transferência de terras arrendadas

1.   Um agricultor que receba por transferência, seja por venda ou por arrendamento de seis ou mais anos, gratuitamente ou por um preço simbólico ou por herança ou herança antecipada, uma exploração ou parte de exploração que tenha estado arrendada a um terceiro durante o período de referência, da parte de um agricultor que se tenha reformado da actividade agrícola ou falecido antes da data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime, pode receber direitos ao pagamento, calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares da exploração ou parte de exploração que recebeu.

2.   O agricultor referido no n.o 1 pode ser qualquer pessoa que receba, por herança ou herança antecipada, a exploração ou parte de exploração referida no n.o 1.

Artigo 21.o

Investimentos

1.   Os Estados-Membros podem aumentar o valor de direitos ao pagamento ou atribuir direitos ao pagamento a agricultores que tenham investido num sector que seja integrado no regime de pagamento único em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

Ao estabelecerem os critérios referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem ter em conta o período de referência e/ou outros critérios utilizados para a integração do sector em causa.

2.   O n.o 1 aplica-se mutatis mutandis em caso de termo da aplicação do regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 22.o

Arrendamento e compra de terras arrendadas

1.   Um agricultor que tenha arrendado, durante seis anos ou mais, entre o final do período de referência para a introdução do regime de pagamento único e 15 de Maio de 2004, no caso da introdução desse regime antes de 2009, ou antes de 31 de Janeiro de 2009, no caso da aplicação do título III, capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma exploração ou parte de exploração cujas condições de arrendamento não possam ser revistas pode receber direitos ao pagamento, calculados dividindo um montante de referência, estabelecido pelo Estado-Membro de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência, por um número de hectares inferior ou igual ao número de hectares que arrendou.

Ao estabelecerem os critérios referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem ter em conta, nomeadamente, as situações em que os agricultores só disponham de hectares arrendados.

2.   O n.o 1 aplica-se a agricultores que tenham comprado, no período de referência para a introdução do regime ou antes de 15 de Maio de 2004, no caso da introdução do regime de pagamento único antes de 2009, ou antes de 31 de Janeiro de 2009, no caso da aplicação do título III, capítulo 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma exploração ou parte de exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência correspondente e que dêem início à sua actividade agrícola, ou a expandam, no ano seguinte ao termo do arrendamento.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, entende-se por «terras arrendadas» terras que, no momento da compra ou após esta, se encontravam em situação de arrendamento, nunca renovado, exceptuadas as renovações impostas por obrigação legal.

Artigo 23.o

Actos administrativos e decisões judiciais

Quando uma decisão judicial definitiva ou um acto administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou a um aumento de valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no acto administrativo em causa, numa data a fixar pelo Estado-Membro, não posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único que se siga à data da decisão ou do acto, tendo em conta a aplicação dos artigos 34.o e/ou 35.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Secção 3

Gestão regional

Artigo 24.o

Reservas regionais

1.   Os Estados-Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.

Nesse caso, os Estados-Membros podem afectar os montantes disponíveis a nível nacional, no todo ou em parte, ao nível regional, de acordo com critérios objectivos e não-discriminatórios e de modo a garantir igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções do mercado e da concorrência.

2.   Os montantes afectados a cada nível regional só são atribuíveis na região em causa, excepto nos casos referidos no artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou, consoante a escolha do Estado-Membro, em caso de aplicação do artigo 41.o, n.o 2, desse regulamento.

TÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS AO PAGAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 25.o

Pedidos

1.   O valor e o número, ou o aumento, de direitos ao pagamento atribuídos com base em pedidos de agricultores podem ser provisórios. O valor e o número definitivos são estabelecidos até ao dia 1 de Abril do ano seguinte ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou da integração do apoio associado, depois de efectuadas as verificações pertinentes em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Sob reserva da fixação definitiva dos direitos, os agricultores podem apresentar pedidos a título do regime de pagamento único com base em direitos provisórios ou, se o Estado-Membro recorrer à possibilidade prevista nos artigos 26.o e 27.o, em direitos adquiridos ao abrigo das cláusulas de contratos privados referidas nesses artigos.

3.   O requerente deve prestar ao Estado-Membro prova por este considerada bastante de que, na data da apresentação do pedido de direitos ao pagamento, é um agricultor, na acepção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

4.   Um Estado-Membro pode decidir fixar uma dimensão mínima da exploração, em termos de superfície agrícola, para a qual pode ser pedido o estabelecimento de direitos ao pagamento. No entanto, essa dimensão mínima não pode ser superior aos limites fixados em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Não pode fixar-se uma dimensão mínima para o estabelecimento dos direitos especiais referidos nos artigos 60.o e 65.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, desse regulamento.

Artigo 26.o

Cláusula contratual privada em caso de venda

1.   Sempre que um contrato de venda, celebrado ou alterado até à data para apresentação de pedidos de atribuição de direitos durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou no ano da integração do apoio associado, estipule que a totalidade ou uma parte da exploração é vendida, no todo ou em parte, em conjunto com os direitos ao pagamento ou o aumento do valor dos direitos ao pagamento a atribuir aos hectares ou à parte de exploração transferida, o Estado-Membro pode considerar o contrato de venda uma transferência dos direitos ao pagamento com terras.

2.   O vendedor apresenta o pedido de atribuição ou aumento dos direitos ao pagamento juntamente com uma cópia do contrato de venda, indicando as unidades de produção e o número de hectares relativamente aos quais pretende transferir os direitos ao pagamento.

3.   Um Estado-Membro pode autorizar o comprador a, em nome do vendedor e com a autorização explícita deste, apresentar um pedido de atribuição dos direitos ao pagamento. Nesse caso, o Estado-Membro verifica se, na data da transferência, o vendedor satisfaz os critérios de elegibilidade, nomeadamente a condição referida no artigo 25.o, n.o 3. O comprador apresenta o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único juntamente com uma cópia do contrato de venda.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do comprador e do vendedor sejam apresentados em conjunto ou que o pedido do vendedor contenha uma referência ao do comprador.

Artigo 27.o

Cláusula contratual privada em caso de arrendamento

1.   Qualquer cláusula de um contrato de arrendamento que preveja a transferência de um número de direitos inferior ou igual ao número de hectares arrendados é considerada um arrendamento dos direitos ao pagamento com terras, na acepção do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos casos em que:

a)

Um agricultor tenha arrendado, até à data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único durante o primeiro ano de aplicação do regime ou no ano da integração do apoio associado, a sua exploração ou parte desta a outro agricultor;

b)

O contrato de arrendamento expire depois da última data para apresentação de pedidos a título do regime de pagamento único; e

c)

O agricultor decida arrendar os seus direitos ao pagamento ao agricultor a quem tenha arrendado a sua exploração ou parte desta.

2.   O arrendador apresenta o pedido de atribuição ou aumento dos direitos ao pagamento juntamente com uma cópia do contrato de arrendamento, indicando o número de hectares relativamente aos quais pretende arrendar os direitos ao pagamento.

3.   O arrendatário apresenta o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único juntamente com uma cópia do contrato de arrendamento.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os pedidos do arrendatário e do arrendador sejam apresentados em conjunto ou que o pedido do arrendador contenha uma referência ao do arrendatário.

CAPÍTULO 2

Aplicação do regime de pagamento único nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 28.o

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente regulamento aplica-se aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície.

2.   As referências no presente regulamento ao artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser entendidas como referências ao artigo 57.o desse regulamento.

3.   Para efeitos do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o novo Estado-Membro pode fixar um período representativo que preceda o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

4.   As referências no presente regulamento ao «período de referência» devem ser entendidas como referências ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou ao período de referência fixado nos termos do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 29.o

Atribuição inicial de direitos ao pagamento

1.   Sem prejuízo do artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos do artigo 59.o, n.o 2, do mesmo, os novos Estados-Membros estabelecem o número de hectares elegíveis a que se refere esse número utilizando o número de hectares declarados para o estabelecimento dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

2.   Em derrogação do n.o 1, os novos Estados-Membros podem estabelecer o número de hectares elegíveis a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 utilizando o número de hectares declarados para o ano que precede o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Nos casos em que o número de hectares elegíveis declarados pelos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único seja inferior ao número de hectares elegíveis estabelecido em conformidade com o primeiro parágrafo, um novo Estado-Membro pode reatribuir, no todo ou em parte, os montantes correspondentes aos hectares que não tenham sido declarados, a título de complemento de cada direito ao pagamento atribuído no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. O complemento é calculado dividindo o montante em causa pelo número de direitos ao pagamento atribuídos.

3.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, a partir do ano civil anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, proceder à identificação dos agricultores elegíveis e ao estabelecimento provisório do número de hectares referido nesse número, bem como a uma verificação preliminar da observância da condição enunciada no artigo 25.o, n.o 3, do presente regulamento.

Sem prejuízo do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor dos direitos é calculado dividindo o montante a que se refere o artigo 59.o, n.o 1, desse regulamento pelo número total de direitos atribuídos ao abrigo do presente número.

4.   O agricultor deve ser informado dos direitos provisórios pelo menos um mês antes do prazo para apresentação do pedido, fixado em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para efeitos do cálculo da actividade agrícola, expressa em cabeças normais (CN), referida no artigo 44.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, utiliza-se a tabela de conversão constante do artigo 14.o, n.o 2, para converter em CN o número de animais detido pelo agricultor no período fixado pelo Estado-Membro. Para efeitos da verificação da actividade agrícola mínima nos novos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicável o artigo 14.o, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Integração de apoios associados

Secção 1

Integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único

Artigo 30.o

Normas gerais

1.   Para efeitos do estabelecimento do montante e determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da integração do sector das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, aplica-se o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 31.o do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, sob reserva do artigo 32.o do presente regulamento.

2.   O artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aplica-se, se for caso disso, ao valor de todos os direitos ao pagamento existentes antes da integração do apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas, bem como aos montantes de referência calculados para o apoio a esse sector.

3.   Para efeitos do presente regulamento, no que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, tal como referido no anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, tendo em conta o período transitório facultativo de três anos referido no ponto 2, segundo parágrafo, dessa secção.

Artigo 31.o

Normas específicas

1.   Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou se apenas possuir direitos especiais, recebe direitos ao pagamento a título do sector das frutas e produtos hortícolas calculados em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente caso o agricultor tenha tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e o ano da integração do sector das frutas e produtos hortícolas.

2.   No caso de um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, o valor e o número dos direitos ao pagamento que possui são recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o anexo IX, secção A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para as frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros;

b)

O valor dos direitos ao pagamento é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência, calculado em conformidade com o anexo IX, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para o apoio ao sector das frutas e produtos hortícolas pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.   Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data de apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2. No entanto, os direitos ao pagamento dados de arrendamento nos termos da cláusula contratual referida no artigo 27.o só são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2 do presente artigo caso as condições de arrendamento possam ser revistas.

Artigo 32.o

Aplicação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o agricultor recebe um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares elegíveis de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros, declarados no seu pedido único em 2008.

O valor dos direitos é calculado com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem estabelecer o número suplementar de direitos por agricultor para os sectores das frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros com base em critérios objectivos em conformidade com o anexo IX, secção A, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Secção 2

Vitivinicultura

Subsecção 1

Transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único

Artigo 33.o

Normas gerais

1.   Para efeitos do estabelecimento do montante e da determinação dos direitos ao pagamento no âmbito da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único, aplica-se o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 34.o do presente regulamento e, caso o Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou nos artigos 47.o ou 58.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sob reserva do artigo 35.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros podem proceder à identificação dos agricultores elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009, para efeitos da atribuição dos direitos ao pagamento decorrentes da transferência dos programas de apoio à vitivinicultura para o regime de pagamento único.

3.   Para efeitos do artigo 18.o do presente regulamento, no que respeita ao sector vitivinícola, o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único é o ano da determinação, pelo Estado-Membro, dos montantes e dos hectares elegíveis, tal como referido no anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 34.o

Normas específicas

1.   Se, na data-limite para solicitar o estabelecimento dos direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o agricultor não possuir direitos ao pagamento ou apenas possuir direitos especiais, recebe direitos ao pagamento a título do sector vitivinícola calculados em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente caso o agricultor tenha tomado de arrendamento direitos ao pagamento entre o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único e o ano da transferência dos programas de apoio.

2.   No caso de um agricultor a quem tenham sido atribuídos ou que tenha comprado ou recebido direitos ao pagamento até à data-limite de apresentação dos pedidos de estabelecimento de direitos ao pagamento, fixada em conformidade com o presente regulamento, o valor e o número dos direitos ao pagamento que possui são recalculados do seguinte modo:

a)

O número de direitos ao pagamento é igual ao número de direitos ao pagamento que possui, aumentado do número de hectares estabelecido em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

O valor dos direitos ao pagamento é obtido dividindo a soma do valor dos direitos ao pagamento que possui e do montante de referência, calculado em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pelo número estabelecido em conformidade com a alínea a) do presente número.

Os direitos especiais não são tidos em conta no cálculo referido no presente número.

3.   Os direitos ao pagamento dados de arrendamento antes da data para apresentação dos pedidos a título do regime de pagamento único, fixada em conformidade com o presente regulamento, são tidos em conta no cálculo referido no n.o 2.

Artigo 35.o

Aplicação regional

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade prevista nos artigos 59.o ou 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou nos artigos 47.o ou 58.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o agricultor recebe um número de direitos ao pagamento igual ao número dos novos hectares de vinha elegíveis, declarados no seu pedido único em 2009.

O valor dos direitos ao pagamento é calculado com base em critérios objectivos e não-discriminatórios.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer o número de direitos por agricultor com base em critérios objectivos em conformidade com o anexo IX, secção C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Subsecção 2

Arranque

Artigo 36.o

Média regional

Para efeitos da determinação do valor dos direitos ao pagamento em aplicação do anexo IX, secção B, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros estabelecem a média regional ao nível territorial adequado. Essa média regional é estabelecida numa data a fixar pelo Estado-Membro e pode ser revista anualmente. Baseia-se no valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores na região em causa e não pode ser diferenciada em função do sector de produção.

TÍTULO IV

APOIO ESPECÍFICO

CAPÍTULO 1

Normas gerais

Artigo 37.o

Elegibilidade para medidas de apoio específico

1.   Os Estados-Membros estabelecem critérios de elegibilidade para as medidas de apoio específico, em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com as condições enunciadas no presente título.

2.   Os Estados-Membros aplicam o presente título, nomeadamente o n.o 1, de acordo com critérios objectivos e de modo a assegurar igualdade de tratamento dos agricultores e a evitar distorções da concorrência e do mercado.

Artigo 38.o

Coerência e acumulação de ajudas

1.   Os Estados-Membros asseguram a coerência entre:

a)

As medidas de apoio específico e as medidas executadas ao abrigo dos outros instrumentos de apoio comunitários;

b)

As diferentes medidas de apoio específico;

c)

As medidas de apoio específico e as medidas financiadas por auxílios estatais.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as medidas de apoio específico não interfiram com o bom funcionamento das medidas executadas ao abrigo dos outros instrumentos de apoio comunitários nem das medidas financiadas por auxílios estatais.

2.   Sempre que o apoio ao abrigo de uma medida de apoio específico possa também ser concedido no âmbito de uma medida executada ao abrigo de outros instrumentos de apoio comunitários, ou ao abrigo de outra medida de apoio específico, cabe aos Estados-Membros assegurar que, a título de uma operação determinada, o agricultor só receba apoio ao abrigo de uma dessas medidas.

Artigo 39.o

Condições a que estão subordinadas as medidas de apoio

1.   As medidas de apoio específico não devem constituir uma compensação pelo respeito de obrigações impostas, nomeadamente dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos, respectivamente, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou de outros requisitos referidos no artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   As medidas de apoio específico não podem financiar impostos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de apoio específico que executam sejam verificáveis e controláveis.

CAPÍTULO 2

Normas específicas

Artigo 40.o

Tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente

Os Estados-Membros definem os tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, para os quais o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento complementar anual. Esses tipos específicos de agricultura devem proporcionar benefícios ambientais não-negligenciáveis e mensuráveis.

Artigo 41.o

Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas

O pagamento complementar anual para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, permitir aos agricultores:

a)

Satisfazer as condições necessárias para participar nos regimes comunitários de qualidade dos alimentos definidos nos actos referidos no artigo 68.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 (20), (CE) n.o 1216/2007 (21), (CE) n.o 889/2008 (22) e (CE) n.o 114/2009 da Comissão (23); ou

b)

Participar em sistemas, privados ou nacionais, de certificação da qualidade dos alimentos.

Se o apoio específico for concedido para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), são aplicáveis mutatis mutandis os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (24).

Artigo 42.o

Melhoria da comercialização dos produtos agrícolas

1.   O pagamento complementar anual aos agricultores para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve incentivar os agricultores a melhorar a comercialização dos seus produtos agrícolas, garantindo uma melhor informação sobre a qualidade ou as características dos produtos ou os respectivos métodos de produção e/ou uma melhor promoção dessas qualidade ou características ou desses métodos.

2.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 4.o, 5.o e 6.o e os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 501/2008.

Artigo 43.o

Aplicação de normas reforçadas de bem-estar dos animais

1.   Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que apliquem práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, se for caso disso, ter em conta:

a)

O tipo de agricultura;

b)

A dimensão da exploração, em termos de densidade ou número de animais e de mão-de-obra; e

c)

O sistema de gestão agrícola aplicável.

2.   São «práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais» as que excedam os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente os actos referidos no anexo II, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Essas práticas podem incluir as normas reforçadas referidas no artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.

Artigo 44.o

Actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares

1.   Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que exercem actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta:

a)

Os objectivos em matéria de ambiente, na região em que a medida será aplicada; e

b)

O apoio eventualmente já concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio comunitários, de outras medidas de apoio específico ou de medidas financiadas por auxílios estatais.

2.   Os artigos 27.o, n.os 2 a 6, 8, 9 e 13, 48.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.

3.   A Comissão avalia a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o presente regulamento das propostas, que lhe sejam comunicadas pelos Estados-Membros, de medidas de apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.

Se considerar que as medidas propostas estão conformes, a Comissão aprova-as, nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no prazo máximo de quatro meses a contar da recepção das informações previstas no artigo 50.o, n.o 3, do presente regulamento.

Se considerar que as medidas propostas não estão conformes, a Comissão solicita aos Estados-Membros que as revejam em conformidade e lhe comuniquem as medidas revistas. Caso considere que foram adequadamente revistas, a Comissão aprova as medidas.

Artigo 45.o

Desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, das carnes de ovino e de caprino e do arroz

1.   Ao estabelecerem as condições de elegibilidade para o apoio específico destinado a compensar desvantagens específicas que afectem os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, das carnes de ovino e de caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, relativas a tipos de agricultura economicamente vulneráveis, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros definem as zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou os tipos de agricultura economicamente vulneráveis elegíveis para apoio, tendo nomeadamente em conta as estruturas e condições de produção correspondentes.

2.   O apoio específico não pode basear-se em flutuações dos preços de mercado nem ser equivalente a um sistema de pagamentos compensatórios.

Artigo 46.o

Zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento

1.   As condições de elegibilidade para as medidas de apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem, nomeadamente:

a)

Estabelecer o modo como devem ser fixados os montantes de referência individuais dos agricultores elegíveis; e

b)

Estabelecer os programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento e/ou as condições para aprovação desses programas.

2.   Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento solicitar o apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.

Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento solicitar o apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha para os quais não possua qualquer direito ao pagamento.

O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.

O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com o presente número, com exclusão do terceiro parágrafo, é calculado dividindo pelo número de direitos referido no segundo parágrafo o montante de referência individual estabelecido pelo Estado-Membro.

3.   O aumento do montante por hectare ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é estabelecido dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares elegíveis que este declare para pagamento a título do regime de pagamento único por superfície.

4.   Os Estados-Membros garantem que as desvantagens específicas dos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou de desenvolvimento, a título das quais o apoio específico é concedido, não sejam compensadas ao abrigo de outras disposições, com o mesmo objectivo, de tais programas.

Artigo 47.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

1.   Os Estados-Membros estabelecem as condições de elegibilidade dos contratos para o apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas, referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Os contratos devem definir:

a)

Os riscos específicos segurados;

b)

As perdas económicas específicas cobertas; e

c)

O prémio pago, sem impostos.

3.   Os contratos não podem incidir na produção de mais do que um ano. Se a duração de um contrato abranger partes de dois anos civis, os Estados-Membros asseguram que não seja concedida compensação duas vezes, relativamente ao mesmo contrato.

4.   Os Estados-Membros adoptam regras para o cálculo da produção anual média de um agricultor destruída, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

5.   O agricultor informa todos os anos o Estado-Membro do número da sua apólice de seguro e fornece uma cópia do contrato e uma prova do pagamento do prémio.

Artigo 48.o

Fundos mutualistas relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais

1.   As regras definidas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para os fundos mutualistas, relativos a doenças dos animais e das plantas e a incidentes ambientais, elegíveis para as contribuições financeiras referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento devem, nomeadamente, incluir:

a)

As condições de financiamento do fundo mutualista;

b)

Os surtos de doenças dos animais ou das plantas ou os incidentes ambientais que podem dar origem ao pagamento de compensações aos agricultores, incluindo, se for caso disso, o seu âmbito geográfico;

c)

Os critérios para determinar se um acontecimento dará lugar ao pagamento de compensações aos agricultores;

d)

Os métodos de cálculo das despesas suplementares que constituem perdas económicas, na acepção do artigo 71.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

O cálculo dos custos administrativos referidos no artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

f)

Eventuais limites dos custos elegíveis para contribuição financeira, aplicados nos termos do artigo 71.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Um procedimento de reconhecimento de cada fundo mutualista nos termos da legislação nacional;

h)

Regras processuais; e

i)

As auditorias de conformidade e de apuramento a que estarão sujeitos os fundos mutualistas, após o reconhecimento.

2.   Se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista provier de um empréstimo comercial, as durações máxima e mínima do empréstimo são 1 e 5 anos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a sua população agrícola seja informada sobre:

a)

Todos os fundos mutualistas reconhecidos;

b)

As condições de filiação em cada fundo mutualista; e

c)

As regras de financiamento dos fundos mutualistas.

Artigo 49.o

Disposições financeiras relativas às medidas de apoio específico

1.   Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 constam do anexo III do presente regulamento.

2.   Para efeitos do artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem solicitar, até ao dia 1 de Agosto de qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no n.o 1 do presente artigo, sempre que, para o exercício financeiro em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 difira mais de 20 % do montante fixado no anexo III do presente regulamento.

Os montantes eventualmente revistos pela Comissão são aplicáveis a partir do ano civil seguinte ao do pedido.

TÍTULO V

COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

Comunicações

Artigo 50.o

Comunicação de decisões

1.   Sempre que um Estado-Membro recorra a alguma das possibilidades previstas nos artigos 28.o, n.os 1 e 2, 38.o, 41.o, n.os 2 a 5, 45.o, n.os 1 e 3, 46.o, n.os 1 e 3, 47.o, n.os 1 a 4, 48.o, 49.o, 51.o, n.o 1, e 67.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento, comunica à Comissão elementos pormenorizados da decisão tomada, bem como a justificação e os critérios objectivos com base nos quais decidiu aplicar a possibilidade em causa:

a)

No caso das decisões aplicáveis a 2010, no prazo máximo de duas semanas a contar:

i)

da data de entrada em vigor do presente regulamento ou

ii)

da data em que tenha sido tomada a decisão, se for posterior àquela;

b)

Nos outros casos, até 1 de Agosto de 2010.

Sempre que um Estado-Membro tome uma nova decisão relativamente ao recurso às possibilidades previstas no artigo 41.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, comunica à Comissão, no prazo máximo de duas semanas a contar da data em que seja tomada a decisão, elementos pormenorizados da decisão tomada, bem como a justificação e os critérios objectivos com base nos quais decidiu aplicar a possibilidade em causa.

2.   Sempre que um novo Estado-Membro pretenda pôr termo à aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, comunica à Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, elementos pormenorizados sobre a aplicação do regime de pagamento único, incluindo o eventual recurso às possibilidades previstas nos artigos 55.o, n.o 3, 57.o, n.os 3 a 6, 59.o, n.o 3, e 61.o desse regulamento, bem como os critérios objectivos com base nos quais tenham sido tomadas as decisões.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação da medida em causa, das medidas de apoio específico que tencionem aplicar.

O teor das informações consta do anexo IV, parte A, excepto no que se refere às medidas de apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, caso em que o teor das informações a prestar consta da parte B do mesmo anexo.

Artigo 51.o

Dados estatísticos e relatórios

Os Estados-Membros comunicam à Comissão por via electrónica, utilizando o formulário facultado pela Comissão, as seguintes informações:

1.

Até 1 de Setembro do ano em causa:

a)

O número total de pedidos a título do regime de pagamento único relativos ao ano em curso, juntamente com o montante total correspondente dos direitos ao pagamento e o número total de hectares elegíveis correspondentes. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, esses dados devem ser discriminados por região. No que respeita ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações devem basear-se nos direitos ao pagamento provisórios;

b)

Em caso de aplicação de medidas ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem comunicar o montante total de apoio pedido para o ano em curso para cada medida e, se for caso disso, sector em causa.

2.

Até 1 de Maio do ano seguinte, relativamente ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, as informações referidas no n.o 1, alínea a), mas com base nos direitos ao pagamento definitivos.

3.

Até 15 de Setembro do ano seguinte:

a)

O valor total dos direitos ao pagamento existentes, activados ou não no ano, e o número de hectares necessários para a activação. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, essas informações devem ser discriminadas por tipo de direitos e por região;

b)

Dados definitivos respeitantes ao número total de pedidos a título do regime de pagamento único aceites relativamente ao ano anterior e o montante total correspondente dos pagamentos que foram concedidos, depois da aplicação, se for caso disso, das medidas referidas nos artigos 7.o, 9.o, 11.o, n.os 1 e 2, 21.o, 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como a soma total dos montantes remanescentes na reserva nacional em 31 de Dezembro do ano anterior e o número total de hectares elegíveis correspondente. No caso da aplicação regional do regime de pagamento único, esses dados devem ser discriminados por região;

c)

No que respeita ao artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e relativamente ao ano anterior, o número total de beneficiários e o montante dos pagamentos que foram concedidos, por medida e, se for caso disso, por sector em causa; e

d)

O relatório anual da execução do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que os Estados-Membros devem enviar à Comissão, com as informações indicadas no anexo V do presente regulamento.

4.

Até 1 de Outubro de 2012, um relatório sobre as medidas de apoio específico aplicadas em 2009, 2010 e 2011, o impacto respectivo nos objectivos a que se destinam e os problemas enfrentados.

CAPÍTULO 2

Disposições finais

Artigo 52.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 e (CE) n.o 639/2009.

Todavia, ambos os regulamentos continuam a ser aplicáveis aos pedidos de ajuda relativos a períodos de prémio iniciados antes de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 53.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, com excepção dos artigos 11.o, n.o 2, e 50.o, n.o 1, alínea a), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 17.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(6)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

(7)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(8)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(9)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(10)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1.

(11)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(12)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(13)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(14)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(15)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(16)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

(17)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(18)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(19)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(20)  JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

(21)  JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

(22)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(23)  JO L 38 de 7.2.2009, p. 26.

(24)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.


ANEXO I

Lista de culturas arvenses a que se refere o artigo 2.o, alínea c)

Código NC

e designação das mercadorias

I.   

CEREAIS

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outras variedades de trigo e mistura de centeio com trigo, com excepção do trigo duro

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00 00

Aveia

1005

Milho

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

0709 90 60

Milho doce

II.   

OLEAGINOSAS

1201 00

Soja

ex 1205 00

Sementes de nabo silvestre

ex 1206 00 10

Sementes de girassol

III.   

PROTEAGINOSAS

0713 10

Ervilhas

0713 50

Favas e favas forrageiras

ex 1209 29 50

Tremoço doce

IV.   

LINHO

ex 1204 00

Sementes de linho (Linum usitatissimum L.)

ex 5301 10 00

Linho em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Linum usitatissimum L.)

V.   

CÂNHAMO

ex 5302 10 00

Cânhamo em bruto ou macerado, destinado à produção de fibras (Cannabis sativa L.)


ANEXO II

Datas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1

Estado-Membro e regiões

Data

Espanha: Castilla-la-Mancha

1 de Junho

Espanha: Aragón, Asturias, Baleares, Cantabria, Castilla y León, Cataluña, Galicia, Madrid, Murcia, País Vasco, la Rioja, Comunidad Valenciana

1 de Julho

Espanha: Andalucía

1 de Setembro

Espanha: Extremadura

15 de Setembro

Espanha: Navarra

15 de Agosto

França: Aquitaine, Midi-Pyrénées e Languedoc-Roussillon

1 de Julho

França: Alsace, Auvergne, Bourgogne, Bretagne, Centre, Champagne-Ardenne, Corse, Franche-Comté, Île-de-France, Limousin, Lorraine, Nord-Pas-de-Calais, Basse-Normandie, Haute-Normandie, Pays de la Loire (excepto os departamentos Loire-Atlantique e Vendée), Picardie, Poitou-Charentes, Provence-Alpes-Côte-d’Azur e Rhône-Alpes

15 de Julho

França: departamentos Loire-Atlantique e Vendée

15 de Outubro

Áustria

30 de Junho


ANEXO III

Montantes referidos no artigo 49.o, n.o 1, calculados em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009

(milhões de EUR)

Bélgica

8,6

Dinamarca

15,8

Alemanha

42,6

Irlanda

23,9

Grécia

74,3

Espanha

144,4

França

97,4

Itália

144,9

Luxemburgo

0,8

Malta

0,1

Países Baixos

31,7

Áustria

11,9

Portugal

21,7

Finlândia

4,8

Eslovénia

2,4

Suécia

13,9

Reino Unido

42,8


ANEXO IV

Teor das informações a apresentar à Comissão em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3

PARTE A

Para todas as medidas de apoio específico, excepto as relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares:

a)

Título de cada medida, com a referência da disposição correspondente do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Descrição de cada medida, incluindo, pelo menos:

i)

os sectores em questão,

ii)

a duração da medida,

iii)

os objectivos da medida,

iv)

as condições de elegibilidade aplicáveis,

v)

um nível de apoio indicativo para a medida,

vi)

o montante total fixado para a medida,

vii)

as informações necessárias para estabelecer os limites máximos orçamentais correspondentes,

viii)

a origem dos fundos para a medida;

c)

Eventuais medidas em vigor, aplicadas ao abrigo de outros regimes de apoio comunitários ou a título de medidas financiadas por auxílios estatais, na mesma área ou sector da medida de apoio específico e, se for caso disso, a delimitação entre elas;

d)

Se for caso disso, descrição:

i)

dos tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

ii)

das normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, referidas no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

iii)

das zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou dos tipos de agricultura economicamente vulneráveis, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os níveis de produção actuais, referidos no artigo 68.o, n.o 3, do mesmo regulamento,

iv)

dos programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, referidos no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

PARTE B

Para as medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares:

a)

Título da medida;

b)

Zona abrangida pela medida;

c)

Descrição da medida proposta e do impacto ambiental esperado da medida, em relação às necessidades e prioridades ambientais e a objectivos específicos verificáveis;

d)

Razões da intervenção, âmbito de aplicação e acções, indicadores, objectivos quantificados e, se for caso disso, beneficiários;

e)

Critérios e regras administrativas destinados a garantir que as operações não beneficiam simultaneamente de outros regimes de apoio comunitários;

f)

Elementos explícitos, a que se refere o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que permitam à Comissão verificar a coerência e a plausibilidade dos cálculos;

g)

Descrição pormenorizada da aplicação nacional dos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e de outros requisitos obrigatórios atinentes referidos no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006;

h)

Descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómicos [incluindo a descrição dos requisitos mínimos a que se refere o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que sejam pertinentes para cada tipo específico de compromisso] utilizados como ponto de referência, para os cálculos justificativos de: a) custos adicionais e b) perda de rendimentos resultante do compromisso assumido; se pertinente, o método em causa deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 73/2009; se for caso disso, indicar o método de conversão utilizado para outras unidades, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006;

i)

Montantes do apoio;

j)

Se for caso disso, as informações referidas no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1.4, quinto e sexto travessões, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006.


ANEXO V

Informações a incluir no relatório anual sobre os fundos mutualistas, referido no artigo 51.o, n.o 3, alínea d)

As seguintes:

a)

Lista dos fundos mutualistas reconhecidos e número de agricultores filiados por fundo;

b)

Se for caso disso, custos administrativos da criação de novos fundos mutualistas;

c)

Proveniência do financiamento em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alíneas a) ou c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, montante da redução linear aplicada, bem como os pagamentos em causa;

d)

Tipos de perdas económicas compensadas por cada fundo reconhecido, por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

Número de agricultores compensados por cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

f)

Despesas de cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica;

g)

Percentagem e montante pago por cada fundo para a contribuição financeira referida no artigo 71.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

h)

Eventual experiência adquirida com a aplicação da medida de apoio específico relativa a fundos mutualistas.


2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2009 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente os artigos 29.o, n.o 4, alínea a), 87.o, n.o 4, 89.o, n.o 2, 91.o, n.o 2, 101.o, n.o 2, segundo parágrafo, 103.o, n.o 1, 142.o, alíneas c), e), q) e s), e 147.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2). As normas de execução dos regimes de apoio previstos nos títulos IV e IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3). É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 às alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as estabelecidas nos seus títulos IV e V, capítulos 2 e 4. Por razões de clareza e simplificação, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser revogado e ser substituído por um novo regulamento.

(2)

A fim de garantir uma gestão eficiente dos regimes estabelecidos no título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos a conceder a título de alguns desses regimes devem estar condicionados a uma superfície mínima («pagamento por superfície»). A superfície mínima deve ser fixada tomando em consideração as dimensões características das explorações em alguns Estados-Membros ou as condições específicas de determinadas produções.

(3)

É necessário evitar que sejam semeadas terras exclusivamente para que possam beneficiar de pagamentos por superfície. Devem ser especificadas certas condições relativas à sementeira e ao cultivo, nomeadamente no que respeita às proteaginosas, ao arroz e às frutas e produtos hortícolas. Para reflectir a diversidade de práticas agrícolas existente na Comunidade, devem ser respeitadas as normas locais.

(4)

Apenas deve ser admitido um pedido de pagamento por superfície relativamente a cada parcela cultivada num ano determinado, salvo se a ajuda disser respeito à produção de sementes. Podem ser concedidos pagamentos por superfície a título de culturas subvencionadas ao abrigo de regimes abrangidos pelas políticas estruturais ou ambientais comunitárias.

(5)

Os regimes de apoio estabelecem que, quando a superfície, a quantidade ou o número de animais objecto do pedido de ajuda exceder os limites máximos previstos, a superfície, quantidade ou número de animais objecto do pedido de ajuda seja reduzida proporcionalmente no ano em causa. É, portanto, conveniente definir regras e estabelecer prazos para o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, a fim de que a Comissão possa inteirar-se das superfícies, quantidades ou número de animais que beneficiaram do pagamento da ajuda.

(6)

As condições de pagamento e o cálculo do pagamento específico para o arroz dependem, não apenas da superfície ou superfícies de base fixadas para cada Estado-Membro produtor no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, mas também da eventual subdivisão dessas superfícies de base em subsuperfícies de base e dos critérios objectivos que cada Estado-Membro escolher para efectuar essa subdivisão, das condições de cultivo das parcelas e da dimensão mínima das superfícies. Devem, portanto, ser adoptadas normas de execução relativas ao estabelecimento, gestão e cultivo das superfícies e subsuperfícies de base.

(7)

A constatação de uma eventual superação da superfície de base, referida no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, implica uma redução do pagamento específico para o arroz. Para estabelecer o modo de cálculo dessa redução, há que definir os critérios a ter em conta e os coeficientes aplicáveis.

(8)

O acompanhamento dos pagamentos efectuados a título do pagamento específico para o arroz pressupõe que a Comissão tenha recebido determinadas informações relativas ao cultivo das superfícies e subsuperfícies de base. Para o efeito, há que estabelecer as informações pormenorizadas que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, bem como os prazos para essas comunicações.

(9)

Os artigos 77.o e 78.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem uma ajuda aos agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula, desde que as mesmas sejam objecto de um contrato de cultura e seja respeitado o limite da quota estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (4). Devem, portanto, ser estabelecidas as condições de concessão da ajuda, se for caso disso com remissão para disposições já aplicáveis ao regime de quotas previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(10)

Há que especificar as normas relativas ao tremoço doce e o método para determinar se uma amostra de tremoço é ou não de tremoço doce.

(11)

Por razões agronómicas, em algumas regiões, as proteaginosas são tradicionalmente semeadas misturadas com cereais. A cultura resultante é, sobretudo, proteaginosa. Para efeitos da concessão do prémio às proteaginosas, as superfícies assim semeadas devem, portanto, ser consideradas superfícies de proteaginosas.

(12)

Para uma maior eficiência e uma boa gestão do regime de ajuda às frutas de casca rija, a ajuda por superfície concedida não deve ser utilizada para financiar plantações marginais ou árvores isoladas. Há, pois, que definir uma superfície mínima das parcelas e uma densidade mínima dos pomares especializados.

(13)

O artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade da concessão de uma ajuda directa à produção de uma ou mais espécies de sementes. Essa ajuda apenas pode ser concedida à produção de sementes de base ou de sementes certificadas, devendo estes produtos ser claramente definidos por referência às directivas relativas à certificação e comercialização de sementes: Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (5), Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (6), e Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7).

(14)

A fim de possibilitar o controlo, as sementes de base e as sementes certificadas devem ser produzidas ao abrigo de contratos de cultura ou de declarações de cultura, a anexar ao pedido único, devendo os estabelecimentos de sementes e os obtentores estar oficialmente aprovados ou registados.

(15)

Nos termos do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda à produção é pagável em relação a sementes de base e sementes certificadas de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol não superior a 0,2 %. A fim de assegurar uma aplicação uniforme, em toda a Comunidade, das regras de concessão da ajuda, as variedades elegíveis de Cannabis sativa L. devem ser as definidas como elegíveis para pagamentos directos, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(16)

O título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento específico para o algodão. Devem ser estabelecidas as normas de execução desse regime. Essas normas devem abranger a autorização de terras adequadas para a produção de algodão e a aprovação de variedades. Há ainda que estabelecer uma definição de «sementeira». A fixação, pelos Estados-Membros, da densidade mínima de plantação nessas terras com base em condições pedoclimáticas e especificidades regionais deve ser um critério objectivo para determinar se a sementeira foi ou não correctamente efectuada.

(17)

Os Estados-Membros devem aprovar as organizações interprofissionais de produtores de algodão com base em critérios objectivos ligados à dimensão e à organização interna das mesmas. A dimensão de uma organização interprofissional deve ser fixada tendo em conta a necessidade de cada descaroçador membro receber quantidades suficientes de algodão não-descaroçado.

(18)

Para evitar complicações na gestão do regime de ajuda, cada produtor não pode ser membro de mais de uma organização interprofissional. Pelo mesmo motivo, sempre que um produtor pertencente a uma organização interprofissional proceda à entrega do algodão que tenha produzido, deve apenas fazê-lo a uma empresa de descaroçamento pertencente à mesma organização.

(19)

O regime de ajuda ao algodão implica que os Estados-Membros comuniquem aos seus produtores determinadas informações relativas à cultura do algodão, como as variedades aprovadas, os critérios objectivos para a autorização de terras e a densidade mínima de plantas. Tendo em vista a informação atempada dos agricultores, os Estados-Membros devem enviar-lhes estas informações até uma data específica.

(20)

O título IV, capítulo 1, secções 8 e 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 subordina a concessão das ajudas às frutas e produtos hortícolas à celebração de um contrato de transformação. Para esse efeito, é adequado exigir que seja celebrado um contrato relativo às matérias-primas agrícolas em causa, entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado e, por outro, um produtor ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou, no caso dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e do pagamento transitório para as frutas de bagas, um colector aprovado que represente o produtor.

(21)

Para garantir que a matéria-prima que beneficia dos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas ou do pagamento transitório para as frutas de bagas é efectivamente transformada, é adequado estabelecer um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores. Esses operadores autorizados devem respeitar exigências mínimas e ser sancionados em caso de incumprimento das suas obrigações, de acordo com normas de execução a estabelecer a nível nacional pelas autoridades competentes.

(22)

Para possibilitar uma gestão adequada do envelope financeiro destinado aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros devem fixar, no início do ano, um montante indicativo da ajuda por hectare e, antes do período fixado para os pagamentos, o montante definitivo dessa ajuda.

(23)

Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade para os prémios «ovinos e caprinos» previstos no título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as condições exigidas.

(24)

O artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de um prémio aos agricultores que produzem carne de caprino em certas zonas da Comunidade. As zonas em causa devem, portanto, ser determinadas de acordo com os critérios estabelecidos nessa disposição.

(25)

Nos termos do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas podem beneficiar de um prémio complementar. O artigo 101.o, n.o 2, faz referência a zonas geográficas específicas em que os agricultores que produzem carne de caprino satisfazem as condições necessárias para poderem beneficiar do prémio por cabra. Deve prever-se uma declaração, a apresentar pelos agricultores que respeitem esses critérios, comprovativa de que pelo menos metade das terras que utilizam na produção agrícola está situada em zonas desfavorecidas ou em zonas elegíveis para o prémio por cabra.

(26)

A fim de supervisionar a elegibilidade para o nível correcto do prémio por ovelha, os Estados-Membros devem estabelecer um inventário dos agricultores que comercializam leite ou produtos lácteos de ovelha.

(27)

Com vista à aplicação do regime de limites individuais previsto nos artigos 104.o, 105.o e 106.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as normas administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito, nomeadamente, à utilização dos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos normais, incluindo a utilização mínima, à transferência e à cessão temporária de direitos, à comunicação de alterações do limite máximo individual e à transferência de direitos por intermédio da reserva nacional. Algumas dessas normas são disposições específicas aplicáveis em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, como é o caso, no que diz respeito à utilização de direitos, dos pequenos agricultores e dos agricultores que participem em programas de extensificação e programas de reforma antecipada e, no que diz respeito à transferência, da herança de direitos ao prémio e dos agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva para pastagem.

(28)

Cabendo-lhe acompanhar o novo regime, a Comissão deve, portanto, ser convenientemente informada pelos Estados-Membros dos elementos essenciais relativos à aplicação das normas respeitantes aos prémios.

(29)

Se for caso disso, devem ser comunicadas à Comissão informações pormenorizadas sobre as normas nacionais relativas aos pagamentos complementares e sobre a aplicação dessas normas.

(30)

O título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê pagamentos para a carne de bovino. Devem ser estabelecidos os critérios de elegibilidade, nomeadamente as condições exigidas para esses pagamentos.

(31)

É necessário prever a elaboração e a emissão a nível nacional do documento administrativo referido no artigo 110.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para atender às condições específicas de gestão e controlo que vigoram nos Estados-Membros, justifica-se a aceitação de diferentes formas de documento administrativo.

(32)

Os artigos 110.o, n.o 3, alínea a), e 116.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelecem um período de retenção como condição para a concessão do prémio especial e do prémio ao abate. É, portanto, necessário definir e quantificar esse período.

(33)

As regras de concessão do prémio especial aquando do abate devem ser coerentes com as regras de concessão do prémio ao abate. Deve ser especificado que tipo de documentos deve acompanhar o animal até ao abate, expedição ou exportação. Para atender às especificidades do modo de concessão do prémio aquando do abate, devem ser estabelecidas as condições etárias aplicáveis aos bois e o tipo de apresentação da carcaça dos bovinos adultos.

(34)

Deve ser definido o conceito de «vaca em aleitamento» referido no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, devem continuar a ser consideradas as raças referidas no Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios (8). Por outro lado, os actuais requisitos essenciais podem continuar a ser aplicados, nomeadamente no que se refere ao rendimento médio de leite e ao prémio nacional suplementar.

(35)

As regras administrativas em vigor podem continuar a ser aplicadas no que diz respeito nomeadamente aos limites máximos individuais, às comunicações relativas a esses limites máximos e à reserva nacional, aos direitos obtidos gratuitamente, à utilização dos direitos, à transferência e à cessão temporária de direitos e às transferências por intermédio da reserva nacional.

(36)

A Comissão deve determinar, com base nas informações disponíveis, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições de aplicação do regime especial estabelecido no artigo 115.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É necessário definir regras específicas de concessão do prémio.

(37)

Devem ser previstas disposições específicas para aplicação das regras sobre os períodos, datas e prazos ao período de retenção.

(38)

Por razões de simplificação, o pedido de ajuda «animais» previsto no sistema integrado deve ser equiparado ao pedido de prémio ao abate, desde que inclua todos os elementos necessários para justificar o pagamento do prémio e que o animal seja abatido no mesmo Estado-Membro, abatido noutro Estado-Membro ou exportado.

(39)

A base de dados informatizada referida no Regulamento (CE) n.o 1760/2000do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (9), deve poder ser utilizada para facilitar a gestão do prémio ao abate, desde que o Estado-Membro em causa considere que a base de dados em questão oferece garantias bastantes de exactidão dos dados que contém, para efeitos do pagamento dos prémios.

(40)

O prémio ao abate de vitelos obedece a critérios de peso máximo. É, portanto, necessário, estabelecer a apresentação-tipo da carcaça à qual o peso máximo é aplicado.

(41)

Para garantir que os agricultores recebam os pagamentos o mais rapidamente possível, deve ser prevista a concessão de adiantamentos. É, porém, necessário evitar que, tendo em conta a aplicação de limites máximos nacionais ou regionais, o adiantamento seja superior ao pagamento definitivo. É, portanto, conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros diminuírem a percentagem do adiantamento no caso dos regimes de prémios sujeitos a tais limites máximos.

(42)

É necessário fixar a data que determina a imputação dos elementos a ter em conta para a aplicação dos regimes do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento. Para assegurar uma gestão eficiente e coerente, essa data deve, regra geral, ser a data de apresentação dos pedidos. Todavia, no que respeita ao prémio especial pago aquando do abate, há que estabelecer regras específicas que evitem transferências de um ano para outro com vista à obtenção de um montante de prémio superior. No caso do prémio ao abate, a data de abate ou de exportação é mais representativa da realidade das operações.

(43)

Em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a fim de evitar a gestão de inúmeros pedidos que dariam origem a pagamentos muito reduzidos por exploração, a Bulgária, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia solicitaram autorização para fixar superfícies mínimas elegíveis por exploração superiores a 0,3 hectares.

(44)

Os novos Estados-Membros, na acepção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que aplicam o regime de pagamento único por superfície estimaram a parte da respectiva superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas em 30 de Junho de 2003 e propuseram ajustá-la de acordo com a superfície mínima elegível por exploração.

(45)

O artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os novos Estados-Membros, mediante autorização da Comissão, complementarem os pagamentos directos aos agricultores. Há que estabelecer as normas gerais de execução desses pagamentos de carácter complementar.

(46)

Tendo em conta as disposições específicas relativas à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as disposições específicas relativas ao regime de retirada de terras da produção estabelecidas no capítulo 10 do mesmo título, nomeadamente no que respeita às culturas plurianuais, e para aliviar os agricultores e transformadores de sobrecargas administrativas desnecessárias depois da abolição daquela ajuda, é conveniente estabelecer determinadas normas transitórias com vista à supressão harmoniosa da referida ajuda e à liberação das garantias constituídas pelo colectores e transformadores.

(47)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos no título IV, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009:

a)

Pagamento específico para o arroz, previsto na sua secção 1;

b)

Ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula, prevista na sua secção 2;

c)

Prémio às proteaginosas, previsto na sua secção 3;

d)

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija, previstos na sua secção 4;

e)

Ajuda às sementes, prevista na sua secção 5;

f)

Pagamento específico para o algodão, previsto na sua secção 6;

g)

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e pagamento transitório para as frutas de bagas, previstos nas suas secções 8 e 9;

h)

Prémios no sector das carnes de ovino e de caprino, previstos na sua secção 10;

i)

Pagamentos para a carne de bovino, previstos na sua secção 11.

2.   O presente regulamento estabelece normas de execução dos seguintes regimes de apoio previstos no título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009:

a)

Regime de pagamento único por superfície, previsto no seu capítulo 2;

b)

Pagamentos directos nacionais complementares, previstos no seu capítulo 4.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (10) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n. o 1122/2009 da Comissão (11).

Designadamente, aplica-se ao regime de pagamento único por superfície, mutatis mutandis, a definição de «talhadia de rotação curta» constante do artigo 2.o, alínea n), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009.

Artigo 3.o

Acumulação de pagamentos por superfície

Num ano determinado, só pode ser apresentado, por parcela cultivada, um único pedido relativo aos pagamentos por superfície indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 4.o

Comunicações relativas aos pedidos apresentados pelos agricultores e aos pagamentos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, segundo o modelo que lhes foi facultado pela Comissão, as seguintes informações:

a)

Até 1 de Setembro do ano em causa:

i)

A superfície total objecto de pedidos da ajuda no caso:

do pagamento específico para o arroz previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

do prémio às proteaginosas previsto no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

dos pagamentos por superfície para as frutas de casca rija previstos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminada por categoria de árvores de frutas de casca rija,

do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

ii)

O número total de pedidos no caso dos prémios «ovinos e caprinos» previstos no artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado por tipo de fêmea e tipo de prémio;

b)

Até 15 de Outubro do ano em causa, a superfície total determinada no caso do prémio às proteaginosas previsto no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Até 31 de Janeiro do ano seguinte:

i)

A superfície total determinada utilizada para o cálculo do coeficiente de redução no caso:

do pagamento específico para o arroz previsto no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminada por superfície e subsuperfície de base,

dos pagamentos por superfície para as frutas de casca rija previstos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminada por categoria de árvores de frutas de casca rija,

do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

ii)

O número total de bovinos machos que foram objecto de pedido do prémio especial previsto no artigo 110.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi);

iii)

O número total de vacas que foram objecto de pedido do prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado em função dos regimes referidos no artigo 111.o, n.o 2, alíneas a) e b);

d)

Até 1 de Março do ano seguinte, o número total de animais que foram objecto de pedido do prémio ao abate previsto no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminado por categoria de animal (vitelos, adultos) e precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;

e)

Até 31 de Julho do ano seguinte, a quantidade total em relação à qual a ajuda foi efectivamente paga no caso da ajuda às sementes prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, discriminada por espécie de semente constante do anexo XIII do mesmo regulamento.

2.   Nas comunicações previstas no n.o 1, as superfícies são expressas em hectares, com duas casas decimais, e as quantidades em toneladas, com três casas decimais.

3.   Em caso de alteração das informações previstas no n.o 1, nomeadamente na sequência de verificações ou de correcções ou melhoria dos dados anteriores, deve ser comunicada à Comissão uma actualização dos mesmos no prazo máximo de um mês a contar da alteração.

TÍTULO II

NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TÍTULO IV DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 5.o

Disposições específicas relativas às superfícies mínimas, à sementeira e ao cultivo

1.   O pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas, a ajuda às sementes e os pagamentos para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 hectares. Além disso, cada parcela cultivada deve exceder a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

No caso de Malta, os pagamentos directos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

No caso da Grécia, os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

Nos casos da Bulgária, Letónia, Hungria e Polónia, o pagamento para as frutas de bagas referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), só é concedido em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 hectares, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

2.   A dimensão mínima das parcelas elegíveis para o pagamento por superfície referido no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), é de 0,10 hectares. Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma dimensão mínima de parcela superior, com base em critérios objectivos e tendo em conta as especificidades das superfícies em causa.

3.   O pagamento específico para o arroz, o prémio às proteaginosas e os pagamentos para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), c) e g), só são concedidos em relação a superfícies totalmente semeadas ou plantadas em que tenham sido respeitadas todas as condições normais de cultivo, de acordo com as normas locais.

Artigo 6.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos nos artigos 76.o, 81.o, n.o 2, e 84.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é fixado, antes da concessão dos pagamentos aos agricultores e o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte, com base nos dados comunicados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Pagamento específico para o arroz

Artigo 7.o

Datas de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a)

Em Espanha, França, Itália e Portugal, no dia 30 de Junho anterior à colheita em causa;

b)

Nos outros Estados-Membros produtores referidos no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no dia 31 de Maio.

Artigo 8.o

Coeficiente de redução

O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz a que se refere o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 9.o

Comunicações

Os Estados-Membros podem rever anualmente a subdivisão, em subsuperfícies de base, da(s) sua(s) superfície(s) de base, estabelecida(s) no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como os critérios objectivos em que se baseiam essas subdivisões. Os Estados-Membros comunicam essas informações à Comissão o mais tardar no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa.

CAPÍTULO 3

Ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula

Artigo 10.o

Elegibilidade

A ajuda à batata para fécula prevista no artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é concedida a batatas abrangidas pelo contrato de cultura previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 571/2009 da Comissão (12), com base no peso líquido das batatas, determinado por um dos métodos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2235/2003 da Comissão (13), e no teor de fécula das batatas entregues, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do mesmo regulamento.

A ajuda à batata para fécula não é concedida em relação a batatas cujo teor de fécula seja inferior a 13 %, excepto em caso de aplicação do artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 571/2009.

Artigo 11.o

Preço mínimo

A ajuda à batata para fécula fica subordinada à apresentação de prova do pagamento, na entrega na fábrica, de um preço não inferior ao referido no artigo 95.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com as taxas indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2235/2003.

É aplicável o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 571/2009.

Artigo 12.o

Pagamento

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda à batata para fécula é paga, pelo Estado-Membro em cujo território esteja situada a exploração que entregue as batatas para o fabrico de fécula, aos agricultores que tenham entregado à fecularia todas as quantidades que tenham obtido na campanha de comercialização, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação da prova referida no artigo 11.o do presente regulamento e desde que tenham sido respeitadas as condições referidas no artigo 10.o do presente regulamento.

2.   A partir do dia 1 de Dezembro da campanha de comercialização, os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos com base nas diferentes partes da quantidade de batatas para fécula entregues por cada agricultor à fecularia a título da campanha de comercialização em causa. Os adiantamentos são efectuados para a quantidade de batatas para fécula entregue em relação à qual tenha sido apresentada a prova referida no artigo 11.o, desde que tenham sido respeitadas as condições referidas no artigo 10.o.

CAPÍTULO 4

Prémio às proteaginosas

Artigo 13.o

Tremoços doces

Para efeitos do prémio às proteaginosas previsto no título IV, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, entende-se por «tremoço doce» as variedades de tremoço que produzem sementes que não contêm mais de 5 % de sementes amargas. A percentagem de sementes amargas é calculada pelo método estabelecido no anexo II do presente regulamento.

Artigo 14.o

Mistura de cereais e proteaginosas

Nas regiões em que sejam tradicionalmente semeadas proteaginosas misturadas com cereais, o prémio às proteaginosas só é pago, a pedido do requerente, se este fizer prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que as proteaginosas são predominantes na mistura.

CAPÍTULO 5

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Artigo 15.o

Condições de pagamento da ajuda comunitária

1.   Só são elegíveis para os pagamentos por superfície previstos no artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 as parcelas agrícolas plantadas com árvores de frutas de casca rija que satisfaçam as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo na data fixada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

No caso de uma parcela plantada com árvores de diferentes espécies de frutas de casca rija e de ser feita uma diferenciação da ajuda em função da espécie, a elegibilidade fica condicionada à observância do número mínimo de árvores por hectare estabelecido no n.o 2 do presente artigo, no que respeita a pelo menos uma das espécies de frutas de casca rija.

2.   O número de árvores de frutas de casca rija por hectare não pode ser inferior a:

i)

avelaneiras: 125;

ii)

amendoeiras: 50;

iii)

nogueiras: 50;

iv)

pistaceiras: 50;

v)

alfarrobeiras: 30.

Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma densidade mínima de árvores superior, com base em critérios objectivos e tendo em conta as especificidades da produção em causa.

3.   Nos casos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, o nível da ajuda a conceder é o nível relativo à espécie que preencha as condições de elegibilidade e a que corresponda o montante mais elevado.

Artigo 16.o

Condições de elegibilidade para a ajuda nacional

O artigo 15.o do presente regulamento é aplicável à ajuda nacional prevista nos artigos 86.o e 120.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Sem prejuízo do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um Estado-Membro pode estabelecer critérios de elegibilidade adicionais, desde que sejam coerentes com os objectivos ambientais, rurais, sociais e económicos do regime de ajuda e não introduzam discriminações entre produtores. Os Estados-Membros tomam disposições que lhes permitam verificar se os agricultores respeitam os critérios de elegibilidade.

Artigo 17.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, em qualquer circunstância antes da data de apresentação dos pedidos que fixarem em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 e o mais tardar:

a)

Em 31 de Março, as densidades superiores e os critérios referidos no artigo 15.o, n.o 2, bem como os critérios adicionais referidos no artigo 16.o;

b)

Em 15 de Maio, no caso de um Estado-Membro diferenciar a ajuda em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o nível do pagamento por superfície por produto e/ou a superfície nacional garantida alterada.

2.   As eventuais alterações das informações a comunicar à Comissão nos termos do n.o 1 aplicam-se a partir do ano seguinte e são comunicadas pelo Estado-Membro em causa à Comissão acompanhadas dos critérios objectivos em que se fundamentam.

CAPÍTULO 6

Ajuda às sementes

Artigo 18.o

Certificação de sementes

A ajuda às sementes prevista no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é concedida para a produção de sementes de base e de sementes oficialmente certificadas, definidas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, que observem as normas e condições estabelecidas nessas directivas, em conformidade com os artigos 19.o a 23.o do presente regulamento.

Artigo 19.o

Produção de sementes

1.   As sementes devem ser produzidas:

a)

Ao abrigo de um contrato de cultura celebrado entre um estabelecimento de sementes ou um obtentor e um multiplicador de sementes; ou

b)

Directamente pelo estabelecimento de sementes ou pelo obtentor, devendo, neste caso, a produção ser atestada por uma declaração de cultura.

2.   Os estabelecimentos de sementes e os obtentores referidos no n.o 1 devem ser aprovados ou registados pelos Estados-Membros. A aprovação ou registo por um Estado-Membro é válida em toda a Comunidade.

3.   Um estabelecimento de sementes ou um obtentor que multiplique ou mande multiplicar sementes num Estado-Membro diferente do da aprovação ou registo referidos no n.o 2 deve fornecer às autoridades competentes do primeiro Estado-Membro, a pedido deste, todas as informações necessárias para a verificação do direito à ajuda.

Artigo 20.o

Elegibilidade territorial

Os Estados-Membros concedem a ajuda unicamente em relação a sementes colhidas no respectivo território no ano civil de início da campanha de comercialização para a qual a ajuda foi fixada.

A ajuda é concedida a todos os multiplicadores de sementes, em condições que garantam igualdade de tratamento dos beneficiários independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

Artigo 21.o

Comercialização de sementes

A ajuda apenas é concedida se o beneficiário tiver efectivamente procedido à comercialização das sementes, para sementeira, até 15 de Junho do ano seguinte à colheita. Por «comercialização» entende-se a manutenção, em disponibilidade ou existência, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

Artigo 22.o

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem efectuar adiantamentos aos multiplicadores de sementes a partir de 1 de Dezembro do ano a título do qual a ajuda é concedida. O adiantamento é proporcional à quantidade de sementes já comercializada para sementeira, na acepção do artigo 21.o, desde que sejam satisfeitas todas as condições previstas no presente capítulo.

Artigo 23.o

Variedades de cânhamo

As variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) elegíveis para a ajuda em conformidade com o artigo 87.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são as referidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão.

CAPÍTULO 7

Pagamento específico para o algodão

Artigo 24.o

Autorização de terras agrícolas para a produção de algodão

Os Estados-Membros estabelecem critérios objectivos para a autorização de terras com vista ao pagamento específico para o algodão previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Esses critérios devem basear-se num ou mais dos seguintes elementos:

a)

Economia agrícola das regiões nas quais a cultura do algodão é importante;

b)

Características pedoclimáticas das superfícies em questão;

c)

Gestão das águas de irrigação;

d)

Rotações e métodos de cultivo previsivelmente respeitadores do ambiente.

Artigo 25.o

Aprovação de variedades para sementeira

Os Estados-Membros autorizam as variedades registadas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas que se adeqúem às necessidades do mercado.

Artigo 26.o

Condições de elegibilidade

A sementeira das superfícies a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 considera-se efectuada com a obtenção de uma densidade mínima de plantas, a fixar pelo Estado-Membro em função das condições pedoclimáticas e, se for caso disso, das especificidades regionais.

Artigo 27.o

Práticas agronómicas

Os Estados-Membros podem estabelecer normas específicas no que respeita a práticas agronómicas necessárias à manutenção e à colheita das culturas em condições de crescimento normais.

Artigo 28.o

Aprovação de organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros aprovam anualmente antes de 31 de Dezembro, para o ano seguinte, as organizações interprofissionais de produção de algodão que manifestem a intenção de plantar algodão e que:

a)

Abranjam uma superfície total que satisfaça os critérios de autorização referidos no artigo 24.o e seja superior a um limite, de pelo menos 4 000 hectares, estabelecido pelo Estado-Membro e incluam pelo menos uma empresa de descaroçamento;

b)

Tenham adoptado normas de funcionamento interno no que respeita, nomeadamente, às condições de adesão e às quotizações, em conformidade com as regulamentações e normativas nacionais e comunitárias.

2.   Se se verificar que uma organização interprofissional aprovada não respeita os critérios de aprovação previstos no n.o 1, o Estado-Membro retira a aprovação, salvo se o desrespeito dos critérios em causa for remediado num prazo razoável. Se tiver a intenção de retirar uma aprovação, o Estado-Membro comunica-o à organização interprofissional, juntamente com as razões da retirada. O Estado-Membro deve permitir que a organização interprofissional apresente as suas observações num prazo determinado. Em caso de retirada, o Estado-Membro deve prever a aplicação de sanções apropriadas.

Os agricultores que sejam membros de uma organização interprofissional aprovada cuja aprovação seja retirada em conformidade com o primeiro parágrafo perdem o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 29.o

Obrigações dos produtores

1.   Um produtor não pode ser membro de várias organizações interprofissionais.

2.   Os produtores que sejam membros de uma organização interprofissional são obrigados a entregar o algodão que produzam a um descaroçador pertencente à mesma organização.

3.   A participação de produtores numa organização interprofissional aprovada deve resultar de uma adesão voluntária.

Artigo 30.o

Comunicações aos produtores

1.   Os Estados-Membros comunicam aos agricultores produtores de algodão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:

a)

As variedades aprovadas; todavia, as variedades aprovadas em conformidade com o artigo 25.o depois daquela data devem ser comunicadas aos agricultores antes de 15 de Março do mesmo ano;

b)

Os critérios de autorização de terras;

c)

A densidade mínima de plantas de algodão referida no artigo 26.o;

d)

As práticas agronómicas exigidas.

2.   Caso a autorização de uma variedade seja retirada, os Estados-Membros informam desse facto os agricultores o mais tardar em 31 de Janeiro, tendo em vista a sementeira do ano seguinte.

CAPÍTULO 8

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e pagamento transitório para as frutas de bagas

Artigo 31.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Requerente», um agricultor que cultive as superfícies referidas nos artigos 96.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com vista à obtenção das ajudas previstas nos mesmos artigos;

b)

«Ajuda», os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou o pagamento transitório para as frutas de bagas previsto no artigo 98.o do mesmo regulamento;

c)

«Primeiro transformador», um utilizador de matérias-primas agrícolas referidas nos artigos 96.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que proceda à primeira transformação das mesmas com vista à obtenção de um ou mais produtos indicados no artigo 1.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)

«Colector», uma pessoa que celebre um contrato com um requerente, na acepção da alínea a), e compre, por conta própria, pelo menos um dos produtos referidos, respectivamente, no artigo 54.o, n.o 2, quarto parágrafo, ou no artigo 98.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

«Organização de produtores reconhecida», uma pessoa colectiva, ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva, que satisfaça os requisitos dos artigos 122.o, 125.o-A, n.o 1, e 125.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e seja reconhecida pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 125.o-B desse regulamento, bem como os agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com os artigos 125.o-E e 103.o-A do mesmo regulamento.

Artigo 32.o

Contrato

1.   Sem prejuízo da aplicação pelos Estados-Membros da possibilidade prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o contrato de transformação referido nos artigos 97.o, n.o 3, e 98.o, n.o 2, desse regulamento deve ser celebrado entre, por um lado, um primeiro transformador aprovado, na acepção do artigo 33.o, e, por outro, um requerente ou uma organização de produtores reconhecida que o represente ou um colector aprovado, na acepção do artigo 33.o, que represente o requerente.

Sempre que a organização de produtores reconhecida aja igualmente como primeiro transformador aprovado, o contrato pode assumir a forma de um compromisso de entrega.

2.   O contrato ou compromisso de entrega deve especificar, pelo menos, o seguinte:

a)

Os nomes e os endereços das partes no contrato ou compromisso de entrega;

b)

As espécies em causa e a superfície plantada com cada espécie;

c)

Se for caso disso, um compromisso do requerente de entregar ao primeiro transformador a quantidade total colhida ou as quantidades mínimas definidas pelos Estados-Membros.

Nos casos em que o contrato seja celebrado entre um primeiro transformador aprovado e uma organização de produtores reconhecida ou um colector aprovado que represente o requerente, o contrato deve especificar igualmente os nomes e os endereços, referidos na alínea a), dos requerentes em causa, bem como as espécies e a superfície plantada, referidas na alínea b), correspondentes a cada requerente em causa.

Artigo 33.o

Aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores

1.   Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros estabelecem um sistema de aprovação dos primeiros transformadores e dos colectores instalados no seu território. Devem, nomeadamente, definir condições de aprovação que garantam que, pelo menos:

a)

Os primeiros transformadores e os colectores aprovados têm capacidade administrativa para gerir os contratos referidos no artigo 32.o;

b)

Os primeiros transformadores aprovados têm uma capacidade de produção adequada.

2.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de supervisão da aprovação.

3.   As aprovações concedidas de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 2201/96 (14), (CE) n.o 2202/96 (15) e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho permanecem válidas para efeitos do presente capítulo.

4.   Se se concluir que um primeiro transformador ou colector aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base no mesmo, ou se um primeiro transformador ou colector aprovado não aceitar ou não facilitar as verificações a realizar pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1122/2009, os Estados-Membros devem impor sanções adequadas. As taxas das sanções são calculadas em função da gravidade da infracção.

5.   Os Estados-Membros publicam a lista dos primeiros transformadores e dos colectores aprovados pelo menos dois meses antes da data fixada em conformidade com os artigos 11.o, n.o 2, ou 13.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

Artigo 34.o

Nível da ajuda no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

1.   Em aplicação do artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e antes de 15 de Março do ano a título do qual a ajuda é pedida, os Estados-Membros fixam e publicam o montante indicativo da ajuda por hectare.

2.   Em aplicação do artigo 97.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros fixam o montante definitivo da ajuda por hectare com base na superfície determinada.

CAPÍTULO 9

Prémios no sector das carnes de ovino e de caprino

Secção 1

Pedidos e pagamentos

Artigo 35.o

Pedidos e período de retenção

1.   Além dos requisitos do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 («sistema integrado»), os agricultores devem indicar, nos seus pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar, se vão comercializar leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha durante o ano a título do qual o prémio é solicitado.

2.   Os pedidos de prémio por ovelha e por cabra e de prémio complementar são apresentados à autoridade competente durante um período único, fixado pelo Estado-Membro em causa, iniciado em data não anterior ao dia 1 de Novembro que precede o início do ano a título do qual os pedidos são apresentados e terminado em data não posterior ao dia 30 de Abril que se segue ao início desse mesmo ano.

3.   O período referido no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, durante o qual os agricultores se comprometem a manter nas suas explorações o número de ovelhas e/ou cabras em relação às quais o prémio é solicitado («período de retenção»), é de 100 dias, contados a partir do dia seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, referido no n.o 2.

Artigo 36.o

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

Os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 encontram-se preenchidos nas zonas indicadas no anexo III do presente regulamento.

No entanto, os Estados-Membros devem verificar regularmente se esses critérios continuam a estar preenchidos em todas as zonas indicadas no anexo III que se situem nos respectivos territórios. Na sequência dessa verificação, os Estados-Membros comunicam à Comissão a necessidade de alterar o anexo III, se for caso disso, antes do dia 31 de Julho do ano anterior àquele a que a alteração se aplica. Essa comunicação deve, nomeadamente, precisar as zonas, ou partes de zonas, indicadas no anexo III que deixaram de satisfazer os critérios referidos no artigo 101.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as zonas que satisfaçam esses critérios, mas não constem ainda do mesmo anexo III. Os Estados-Membros justificam pormenorizadamente à Comissão as propostas de novas zonas que apresentem.

Artigo 37.o

Pedidos de prémio complementar e de prémio por cabra

1.   Para beneficiarem do prémio complementar ou do prémio por cabra, os agricultores em cujas explorações pelo menos 50 %, mas menos de 100 %, da superfície utilizada para a agricultura se situe em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento devem apresentar uma ou mais declarações da localização das suas terras, de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os agricultores que tenham de apresentar anualmente uma declaração da superfície agrícola útil total da sua exploração quando do pedido de ajuda, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem precisar nessa declaração as parcelas utilizadas para a agricultura que se situem em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso.

Os agricultores que não tenham de apresentar a declaração referida no primeiro parágrafo devem apresentar anualmente uma declaração específica, utilizando, se for caso disso, o sistema de identificação das parcelas agrícolas previsto no quadro do sistema integrado.

Essa declaração específica deve precisar a localização de todas as terras que o agricultor possua, arrende ou utilize ao abrigo de qualquer acordo, bem como a superfície dessas terras e quais as parcelas utilizadas para a agricultura que se situam em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso. Os Estados-Membros podem prever que esta declaração específica seja incluída no pedido de prémio por ovelha e/ou por cabra. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a declaração específica seja feita por meio de um formulário de «pedido de pagamento único».

3.   A autoridade nacional competente pode exigir a apresentação de um título de propriedade, de um contrato de arrendamento ou de um acordo escrito entre agricultores e, se for caso disso, de um atestado da autoridade local ou regional que colocou as terras utilizadas para a agricultura à disposição do agricultor em causa. Esse atestado deve precisar a superfície das terras concedidas ao agricultor e as parcelas situadas em zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou em zonas indicadas no anexo III do presente regulamento, consoante o caso.

Artigo 38.o

Agricultores que praticam a transumância

1.   Dos pedidos de prémio apresentados pelos agricultores cujas sedes de exploração se situem numa das zonas geográficas a que se refere o artigo 102.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e que pretendam beneficiar do prémio complementar devem constar:

a)

O local ou locais onde se realizará a transumância durante o ano em curso;

b)

O período mínimo de 90 dias, referido no artigo 102.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, previsto para o ano em curso.

2.   Os pedidos de prémio apresentados pelos agricultores referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de documentos comprovativos da transumância — sem prejuízo de casos de força maior ou de repercussões de circunstâncias naturais devidamente justificadas que afectem a vida do efectivo — nos dois anos anteriores, designadamente de um atestado da autoridade local ou regional da zona de transumância que comprove que esta se realizou de facto durante, pelo menos, 90 dias consecutivos.

Quando das verificações administrativas dos pedidos, os Estados-Membros certificam-se de que a zona de transumância indicada no pedido de prémio se situa, efectivamente, numa zona prevista no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 39.o

Pagamento dos prémios

1.   Os prémios são pagos aos agricultores em função do número de ovelhas e/ou de cabras mantidas nas suas explorações durante todo o período de retenção referido no artigo 35.o, n.o 3.

2.   Os prémios são pagos a título de animais que satisfaçam as condições previstas nas definições constantes do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no último dia do período de retenção.

Artigo 40.o

Inventário dos agricultores que comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha

Os Estados-Membros elaboram anualmente, até ao trigésimo dia do período de retenção, com base nas declarações dos agricultores referidas no artigo 35.o, n.o 1, um inventário dos agricultores que comercializam leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha.

Ao elaborarem esse inventário, os Estados-Membros devem ter em conta os resultados das verificações efectuadas e qualquer outra fonte de informação de que a autoridade competente disponha, nomeadamente dados obtidos dos transformadores ou distribuidores sobre a comercialização de leite de ovelha ou produtos lácteos à base de leite de ovelha pelos agricultores.

Artigo 41.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão, até 31 de Outubro, as eventuais alterações da lista das zonas geográficas em que é praticada a transumância, a que se referem o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 38.o do presente regulamento.

Secção 2

Limites, reservas e transferências

Artigo 42.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente esses direitos durante um período de três anos a contar da data em que os obteve.

Artigo 43.o

Utilização de direitos

1.   O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro agricultor.

2.   Sempre que um agricultor não utilize no decurso de cada ano a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada é transferida para a reserva nacional, salvo:

a)

Se o agricultor for titular de um máximo de 20 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilize a percentagem mínima dos seus direitos durante dois anos civis consecutivos, só a parte não utilizada durante o último ano civil é transferida para a reserva nacional;

b)

Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c)

Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos;

d)

Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.   A cessão temporária só pode incidir em anos completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no artigo 44.o, n.o 1. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, e salvo em caso de transferência de direitos, o agricultor recupera para utilização própria a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos consecutivos. Sempre que o agricultor não utilize directamente, em cada um dos dois anos, pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retira-lhe e transfere anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos que o agricultor não tenha utilizado.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária com base nesses programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (16), ou num programa de extensificação, em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (17) ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (18), não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Esta disposição não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos para/a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.   A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %.

Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão da percentagem que tencionem aplicar.

Artigo 44.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.   Os Estados-Membros podem fixar, em função das respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que podem ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 10 direitos ao prémio.

2.   A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação é efectuada dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro e em data não posterior ao termo do período de apresentação dos pedidos de prémio previsto nesse Estado-Membro, excepto se a transferência de direitos for efectuada por herança. Nesses casos, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

3.   Quando de uma transferência sem transferência de exploração, o número de direitos transferidos sem compensação para a reserva nacional não pode, em caso algum, ser inferior à unidade.

Artigo 45.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecem o novo limite máximo individual e comunicam aos agricultores em causa o número dos respectivos direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor apresentou o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança, conforme referido no artigo 44.o, n.o 2.

Artigo 46.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras para pastagem e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor são equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores são equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 47.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros prevejam que a transferência de direitos se efectue por intermédio da reserva nacional, devem aplicar disposições nacionais análogas às estabelecidas na presente secção. Além disso, nesse caso:

a)

Os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional;

b)

Quando da transferência de direitos ao prémio, ou da cessão temporária prevista na alínea a), a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, do agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da notificação deste último por aquelas autoridades.

As disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo devem ainda assegurar que a parte dos direitos não abrangida pelo artigo 105.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja compensada por um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento deve ser igual ao pagamento cobrado aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 48.o

Cálculo dos limites individuais

Nos cálculos iniciais e nos ajustamentos posteriores dos limites individuais dos direitos ao prémio apenas devem ser utilizados números inteiros.

Para o efeito, se o resultado final das operações aritméticas não for um número inteiro, utiliza-se o número inteiro mais próximo. Todavia, caso o resultado do cálculo seja exactamente intermédio de dois números inteiros, utiliza-se o número inteiro mais elevado.

Artigo 49.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, as eventuais alterações da parte dos direitos ao prémio transferidos que deve ser cedida à reserva nacional, em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e, se for caso disso, as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 30 de Abril de cada ano:

a)

O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano anterior;

b)

O número de direitos ao prémio não utilizados a que se refere o artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que tenham sido transferidos para a reserva nacional durante o ano anterior;

c)

O número de direitos atribuídos ao abrigo do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o ano anterior;

d)

O número de direitos ao prémio concedidos a agricultores de zonas desfavorecidas, a partir da reserva nacional, durante o ano anterior.

CAPÍTULO 10

Pagamentos para a carne de bovino

Secção 1

Prémio especial

Artigo 50.o

Pedidos

1.   Além dos requisitos do sistema integrado, cada pedido relativo aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve, no que respeita ao prémio especial previsto no presente capítulo, incluir:

a)

A discriminação do número de animais por classe etária;

b)

Uma referência aos passaportes ou documentos administrativos que acompanham os animais objecto do pedido.

2.   Só podem ser apresentados pedidos relativos a animais que, na data de início do período de retenção referido no artigo 53.o, tenham:

a)

No caso dos touros, pelo menos 7 meses;

b)

No caso dos bois:

i)

na primeira classe etária, pelo menos 7 meses e não mais de 19 meses,

ii)

na segunda classe etária, pelo menos 20 meses.

Artigo 51.o

Concessão do prémio

Os animais que não sejam admitidos ao benefício do prémio especial, devido à aplicação da redução proporcional prevista no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não podem voltar a ser objecto de um pedido respeitante à mesma classe etária, sendo considerados como tendo recebido o prémio.

Artigo 52.o

Passaportes e documentos administrativos

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro zelarão por que os passaportes referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou os documentos administrativos nacionais equivalentes a que se refere o artigo 110.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 garantam que não seja atribuído mais do que um prémio por animal e classe etária.

Os Estados-Membros prestar-se-ão a assistência mútua necessária para o efeito.

2.   Os Estados-Membros podem determinar que o documento administrativo nacional referido no n.o 1 seja constituído por:

a)

Um documento de acompanhamento de cada animal;

b)

Uma lista exaustiva, mantida pelo agricultor, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de os animais em causa permanecerem com esse mesmo agricultor desde a apresentação do primeiro pedido até à colocação dos referidos animais no mercado com vista ao abate;

c)

Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro ou a região de um Estado-Membro que recorra a esta possibilidade verificar in loco todos os animais objecto de pedidos, verificar as deslocações desses animais e proceder a uma marcação identificativa de cada animal verificado, acções que os agricultores devem autorizar;

d)

Uma lista exaustiva, mantida pelas autoridades centrais, que inclua todas as informações necessárias para o documento administrativo, na condição de o Estado-Membro tomar as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio em relação à mesma classe etária e fornecer, logo que solicitadas, informações sobre o estatuto de cada animal no respeitante ao prémio.

3.   Os Estados-Membros que decidam recorrer a uma ou mais das possibilidades previstas no n.o 2 informam atempadamente do facto a Comissão e comunicam-lhe as disposições de aplicação correspondentes.

Artigo 53.o

Período de retenção

A duração do período de retenção a que se refere o artigo 110.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é de dois meses, com início no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Todavia, os Estados-Membros podem prever a possibilidade de o agricultor estabelecer outras datas de início, desde que o período de retenção não comece mais de dois meses após a data de apresentação do pedido.

Artigo 54.o

Limite máximo regional

1.   Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 110.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, uma fracção correspondente do montante unitário do prémio. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

2.   Se os Estados-Membros decidirem introduzir regiões diferentes, na acepção do artigo 109.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou modificar as regiões existentes no seu território, devem informar desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa, estabelecendo uma definição da região e indicando o limite máximo fixado. As eventuais alterações posteriores devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 55.o

Limites impostos ao número de animais por exploração

1.   Sempre que um Estado-Membro decida alterar ou estabelecer uma derrogação do limite de 90 bovinos por exploração e por classe etária, referido no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

Sempre que, além disso, um Estado-Membro estabeleça um número mínimo de animais por exploração abaixo do qual não seja aplicada a redução proporcional, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.   As eventuais alterações posteriores em aplicação do n.o 1 devem ser comunicadas à Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano em causa.

Artigo 56.o

Concessão do prémio aquando do abate

1.   Os Estados-Membros podem conceder o prémio especial aquando do abate do seguinte modo:

a)

No caso dos touros, para a classe etária única;

b)

No caso dos bois, para a primeira ou segunda classe etária ou por concessão conjunta dos prémios para as duas classes etárias.

2.   Os Estados-Membros que decidam conceder o prémio especial aquando do abate em conformidade com o n.o 1 devem estabelecer que o prémio seja igualmente concedido quando da expedição para outro Estado-Membro, ou da exportação para um país terceiro, de animais elegíveis.

3.   Caso os Estados-Membros decidam conceder o prémio especial aquando do abate em conformidade com o n.o 1, a presente secção e os artigos 77.o e 78.o, n.os 1 e 2, são aplicáveis mutatis mutandis para efeitos da concessão do prémio.

4.   Além das informações previstas no artigo 78.o, n.o 1, o pedido de ajuda deve precisar se o animal é um touro ou um boi e ser acompanhado de um documento em que figurem os elementos necessários para efeitos do artigo 52.o. Esse documento é, ao critério do Estado-Membro, um dos seguintes:

a)

O passaporte ou, se o modelo utilizado compreender vários exemplares, um exemplar do passaporte;

b)

Uma cópia do passaporte, se o modelo de passaporte utilizado for constituído por um exemplar único que deva ser restituído à autoridade competente referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Nesse caso, o Estado-Membro toma medidas que lhe permitam certificar-se de que os dados constantes da cópia são conformes ao original;

c)

O documento administrativo nacional, se o passaporte não estiver disponível, nas condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Os Estados-Membros podem suspender a aplicação do documento administrativo nacional. Nesse caso, tomam as medidas necessárias para evitar a dupla concessão do prémio à mesma classe etária relativamente a animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária.

Se a base de dados informatizada prevista no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 contiver as informações que o Estado-Membro considere bastantes para assegurar que não é concedido mais do que um prémio por animal e classe etária, o pedido de ajuda não necessita de ser acompanhado do documento referido no primeiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, se o Estado-Membro recorrer à possibilidade referida no artigo 78.o, n.o 2, primeiro parágrafo, toma as medidas necessárias para assegurar que o agricultor possa determinar para que animais solicita o prémio especial.

5.   No caso dos touros, a prova de abate deve indicar o peso-carcaça.

6.   Se o animal for expedido, constitui prova de expedição uma declaração do expedidor em que seja indicado o Estado-Membro de destino do animal.

Nesse caso, o pedido de ajuda deve incluir:

a)

O nome e o endereço do expedidor (ou um código equivalente);

b)

O número de identificação do animal;

c)

A declaração de que o animal atingiu, pelo menos, a idade de nove meses.

O pedido de ajuda deve ser apresentado antes da saída do animal do território do Estado-Membro em causa e a prova de expedição deve ser apresentada no prazo máximo de três meses a contar da data de saída do animal do território do Estado-Membro em causa.

Artigo 57.o

Especificidades do regime de concessão

1.   Em caso de aplicação do artigo 56.o e em derrogação do artigo 53.o, o prémio é pago aos agricultores que tenham sido detentores dos animais durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou da expedição ou menos de dois meses antes da data de exportação.

No caso dos bois, o pagamento do prémio está sujeito às seguintes normas:

a)

O pagamento do prémio relativo à primeira classe etária só é efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de dois meses, compreendido entre as idades mínima de 7 meses e máxima de 22 meses (exclusive) do animal;

b)

O pagamento do prémio relativo à segunda classe etária só pode ser efectuado se o agricultor tiver sido detentor do animal, de idade não inferior a 20 meses, durante um período mínimo de dois meses;

c)

Os pagamentos dos prémios relativos às duas classes etárias só podem ser efectuados em conjunto se o agricultor tiver sido detentor do animal durante um período mínimo de quatro meses consecutivos, no respeito das condições etárias enunciadas nas alíneas a) e b);

d)

O pagamento do prémio relativo apenas à segunda classe etária pode ser efectuado se o animal tiver sido expedido de outro Estado-Membro depois de ter atingido 19 meses de idade.

2.   O peso-carcaça é estabelecido com base numa carcaça na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho (19).

Se a apresentação da carcaça for diferente da indicada nessa definição, são aplicáveis os factores de correcção constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (20).

Se o abate for efectuado num matadouro não sujeito à aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, o Estado-Membro pode admitir que o peso seja estabelecido com base no peso-vivo do animal abatido. Nesse caso, o peso-carcaça é considerado igual ou superior a 185 quilogramas se o peso-vivo do animal tiver sido igual ou superior a 340 quilogramas.

Artigo 58.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do início do ano civil em causa, a sua decisão, ou alterações da mesma, no que respeita à aplicação do artigo 56.o, bem como as regras correspondentes.

Secção 2

Prémio por vaca em aleitamento

Artigo 59.o

Vacas de orientação «carne»

Para efeitos do artigo 109.o, alínea d), e do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não são consideradas pertencentes a uma raça de orientação «carne» as vacas pertencentes às raças bovinas indicadas no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 60.o

Quota individual máxima

1.   Sempre que um Estado-Membro decida alterar ou estabelecer uma derrogação da quota individual máxima de 120 000 quilogramas, referida no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, informa desse facto a Comissão antes do dia 1 de Janeiro do ano civil em causa.

2.   As eventuais alterações posteriores em aplicação do n.o 1 devem ser comunicadas à Comissão até 31 de Dezembro do ano em causa.

Artigo 61.o

Período de retenção

O período de retenção de seis meses previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.

Artigo 62.o

Pedidos

1.   Sem prejuízo dos requisitos no âmbito do sistema integrado, se o pedido de pagamentos directos previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 compreender um pedido de concessão do prémio ao abrigo do artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido deve incluir:

a)

Uma declaração que indique a quota individual de leite disponível para o produtor no dia 31 de Março anterior ao começo do período de 12 meses de aplicação do regime de imposição sobre os excedentes iniciado no ano civil em causa. Se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, deve ser comunicada à autoridade competente logo que possível;

b)

O compromisso do agricultor de não aumentar a sua quota individual além do limite quantitativo estabelecido no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o período de 12 meses com início na data de apresentação do pedido.

A alínea b) não é aplicável se o Estado-Membro tiver suprimido o limite quantitativo.

2.   Os pedidos de prémio por vaca em aleitamento devem ser apresentados no decurso de um período global de seis meses do mesmo ano civil, a determinar pelo Estado-Membro.

O Estado-Membro pode prever vários períodos ou datas distintos de apresentação de pedidos durante esse período global e estabelecer o número de pedidos de prémio que os agricultores podem apresentar por ano civil.

Artigo 63.o

Rendimento médio de leite

O rendimento médio de leite é calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo V. Todavia, os Estados-Membros podem utilizar para esse cálculo um documento por eles reconhecido que ateste o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.

Artigo 64.o

Prémio nacional suplementar

1.   O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, previsto no artigo 111.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, só pode ser concedido aos agricultores que recebam o prémio por vaca em aleitamento a título do mesmo ano civil.

O prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento é concedido até ao limite do número de animais admitidos ao benefício do prémio por vaca em aleitamento, se for caso disso depois de aplicada a redução proporcional prevista no artigo 115.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para a concessão do prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento. Os Estados-Membros informam atempadamente a Comissão dessas condições antes de as tornarem aplicáveis.

3.   A Comissão decide, até 31 de Agosto de cada ano civil, quais os Estados-Membros que satisfazem as condições referidas no artigo 111.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 65.o

Limite máximo individual

Os Estados-Membros estabelecem um limite máximo individual por agricultor em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 66.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano:

a)

As eventuais alterações da redução prevista no artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Se for caso disso, as eventuais alterações das medidas tomadas nos termos do artigo 113.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 31 de Julho de cada ano civil, por via electrónica, segundo o modelo que lhes foi facultado pela Comissão, as seguintes informações:

a)

O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior;

b)

O número de direitos ao prémio não utilizados a que se refere o artigo 69.o, n.o 2, que tenham sido transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior;

c)

O número de direitos atribuídos ao abrigo do artigo 114.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante o ano civil anterior.

Artigo 67.o

Direitos obtidos gratuitamente

Salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, a um agricultor que tenha obtido gratuitamente direitos ao prémio a partir da reserva nacional não é permitido transferir e/ou ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes.

Artigo 68.o

Utilização de direitos

1.   O agricultor detentor de direitos pode utilizá-los directamente e/ou cedê-los a outro produtor.

2.   Sempre que um agricultor não utilize no decurso de cada ano civil pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, a parte não utilizada é transferida para a reserva nacional, salvo:

a)

Se o agricultor for titular de um máximo de 7 direitos ao prémio; nesse caso, sempre que o agricultor não utilize a percentagem mínima dos seus direitos, prevista no n.o 4, durante dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil é transferida para a reserva nacional;

b)

Se o agricultor participar num programa de extensificação reconhecido pela Comissão;

c)

Se o agricultor participar num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos; ou

d)

Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

3.   A cessão temporária só pode incidir em anos civis completos e tem de abranger, pelo menos, o número mínimo de animais previsto no artigo 69.o, n.o 1. No termo de cada período de cessão temporária, que não pode exceder três anos consecutivos, e salvo em caso de transferência de direitos, o agricultor recupera para utilização própria a totalidade dos seus direitos durante, pelo menos, dois anos civis consecutivos. Sempre que o agricultor não utilize directamente, em cada um dos dois anos, pelo menos a percentagem mínima dos seus direitos prevista no n.o 4, o Estado-Membro, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, retira-lhe e transfere anualmente para a reserva nacional a parte dos direitos que o agricultor não tenha utilizado.

Todavia, em relação aos agricultores que participem em programas de reforma antecipada reconhecidos pela Comissão, os Estados-Membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária com base nesses programas.

Aos agricultores que se tenham comprometido a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, ou num programa de extensificação em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, não é permitida a cessão temporária e/ou a transferência dos seus direitos durante o período de participação. Este parágrafo não se aplica, porém, se o programa permitir a transferência e/ou a cessão temporária de direitos para/a agricultores cuja participação em medidas distintas das referidas no presente parágrafo exija a aquisição de direitos.

4.   A percentagem mínima de utilização dos direitos ao prémio é fixada em 70 %. Os Estados-Membros podem, porém, aumentar essa percentagem até 100 %.

Os Estados-Membros informam previamente a Comissão da percentagem que tencionem aplicar ou de qualquer alteração dessa percentagem.

Artigo 69.o

Transferência de direitos e cessão temporária

1.   Os Estados-Membros podem fixar, em função das respectivas estruturas de produção, um número mínimo de direitos ao prémio que podem ser objecto de transferência parcial sem transferência de exploração. Esse número mínimo não pode ser superior a 5 direitos ao prémio.

2.   A transferência de direitos ao prémio e a cessão temporária desses direitos só se tornam efectivas depois da sua comunicação conjunta às autoridades competentes do Estado-Membro pelo agricultor que transfere e/ou cede os direitos e pelo agricultor que os recebe.

A comunicação é efectuada dentro do prazo fixado pelo Estado-Membro e em data não posterior à data de apresentação do pedido de prémio pelo agricultor que recebe os direitos, excepto se a transferência de direitos for efectuada por herança. Nesses casos, o agricultor que recebe os direitos deve poder apresentar os documentos legais adequados que provem ser o sucessor do agricultor falecido.

Artigo 70.o

Alteração do limite máximo individual

Em caso de transferência ou de cessão temporária de direitos ao prémio, os Estados-Membros estabelecem o novo limite máximo individual e comunicam aos agricultores em causa o número dos respectivos direitos ao prémio, o mais tardar 60 dias após o último dia do período no decurso do qual o agricultor apresentou o seu pedido.

O primeiro parágrafo não é aplicável se a transferência for realizada por herança.

Artigo 71.o

Agricultores não proprietários das terras exploradas

Os agricultores que apenas explorem terras de propriedade pública ou colectiva e decidam deixar de explorar essas terras e transferir a totalidade dos seus direitos para outro agricultor são equiparados aos agricultores que vendem ou transferem as suas explorações. Em todos os restantes casos, esses agricultores são equiparados aos agricultores que transferem apenas os seus direitos ao prémio.

Artigo 72.o

Transferência por intermédio da reserva nacional

Sempre que os Estados-Membros prevejam que a transferência de direitos sem transferência de exploração se efectue por intermédio da reserva nacional, em conformidade com o artigo 113.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem aplicar disposições nacionais análogas às estabelecidas nos artigos 69.o a 71.o. Além disso, nesse caso:

os Estados-Membros podem determinar que a cessão temporária se efectue por intermédio da reserva nacional,

quando da transferência dos direitos ao prémio, ou da cessão temporária prevista no primeiro travessão, a transferência para a reserva só se torna efectiva depois da sua notificação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro, ao agricultor que transfere e/ou cede os direitos e a transferência da reserva para outro agricultor só se torna efectiva depois da sua notificação a este último por aquelas autoridades.

Tais disposições devem ainda assegurar que a parte dos direitos que não a referida no artigo 113.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja objecto de um pagamento, efectuado pelo Estado-Membro, correspondente ao pagamento que teria resultado de uma transferência directa entre agricultores, atendendo nomeadamente à evolução da produção no Estado-Membro em causa. Esse pagamento deve ser igual ao pagamento exigido aos agricultores que recebam direitos equivalentes da reserva nacional.

Artigo 73.o

Direitos parciais

1.   Se, dos cálculos efectuados nos termos dos artigos 65.o a 72.o, resultarem números não-inteiros, apenas é tida em conta a primeira casa decimal.

2.   Se, da aplicação do disposto na presente secção, resultarem direitos ao prémio parciais, quer ao nível dos agricultores quer da reserva nacional, esses direitos parciais são adicionados.

3.   Se um agricultor for detentor de um direito parcial, este apenas confere direito à fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 64.o.

Artigo 74.o

Regime especial aplicável às novilhas

1.   Os Estados-Membros que decidam recorrer à possibilidade prevista no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 informam desse facto a Comissão e comunicam-lhe ao mesmo tempo as informações necessárias para que esta determine se as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, desse regulamento se encontram satisfeitas.

Os Estados-Membros em causa comunicam também, se for caso disso, o limite máximo específico que tenham fixado.

A Comissão decide quais os Estados-Membros que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

As decisões em vigor quando da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 115.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro do ano em causa, qualquer alteração do limite máximo nacional específico que tenham fixado.

3.   Os Estados-Membros que apliquem o regime especial estabelecem critérios que garantam que o prémio seja pago a agricultores cujos efectivos de novilhas se destinem à renovação de efectivos de vacas. Esses critérios podem incluir, nomeadamente, limites etários e/ou condições raciais. Os referidos Estados-Membros comunicam os critérios adoptados à Comissão até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano em causa. Qualquer alteração posterior deve ser comunicada à Comissão até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano em causa.

4.   Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 115.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, a fracção correspondente do montante unitário do prémio e, se for caso disso, do prémio nacional suplementar referido no artigo 64.o. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

5.   Nos Estados-Membros que apliquem o regime especial, a condição enunciada no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, relativa ao número mínimo de animais detidos, deve ser satisfeita na íntegra, quer pelas vacas em aleitamento, se o agricultor tiver apresentado um pedido relativo a vacas em aleitamento, quer pelas novilhas, se o agricultor tiver apresentado um pedido relativo a novilhas.

6.   As disposições dos artigos 65.o a 73.o não se aplicam a este regime especial.

Artigo 75.o

Arredondamento do número de animais

Se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro, esse número é arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, se a sua parte decimal for inferior a 0,5, e para o número inteiro imediatamente superior, se a sua parte decimal for igual ou superior a 0,5.

Secção 3

Disposições comuns ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Artigo 76.o

Pedidos relativos ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento

Os Estados-Membros podem, por razões administrativas, determinar que os pedidos de ajuda relativos aos pagamentos directos a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 incidam, no que respeita ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento, num número mínimo de animais, desde que este não seja superior a três.

Secção 4

Prémio ao abate

Artigo 77.o

Declaração de participação

Os Estados-Membros podem estabelecer que, para poderem beneficiar do prémio ao abate previsto no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 a título de um ano civil determinado, os agricultores tenham de apresentar uma declaração de participação, antes de apresentarem o primeiro pedido relativo ao ano em causa ou em simultâneo com esse pedido.

Todavia, se os agricultores não alterarem a sua declaração de participação, os Estados-Membros podem admitir que a declaração anteriormente apresentada se mantenha válida.

Artigo 78.o

Pedidos

1.   Os pedidos de ajuda devem incluir as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente, no respeitante aos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, a data de nascimento dos animais.

Os pedidos de ajuda são apresentados dentro de um prazo, a estabelecer pelo Estado-Membro, que não pode ir além de seis meses após o abate dos animais ou, em caso de exportação, após a data da saída do animal do território aduaneiro da Comunidade. Esse prazo não pode ir além do final do mês de Fevereiro do ano seguinte, salvaguardadas situações excepcionais a decidir pelo Estado-Membro em questão, em caso de expedição ou exportação dos animais. Sem prejuízo desse prazo, os Estados-Membros podem fixar períodos e datas de apresentação dos pedidos de ajuda e estabelecer o número de pedidos que cada agricultor pode apresentar por ano civil.

Os Estados-Membros podem admitir que os pedidos sejam apresentados por terceiros. Nesse caso, os pedidos devem indicar o nome e o endereço do agricultor susceptível de beneficiar do prémio ao abate.

Além dos requisitos do sistema integrado, os pedidos devem incluir:

a)

Em caso de concessão aquando do abate, um atestado do matadouro – ou qualquer outro documento emitido ou visado pelo matadouro que contenha, no mínimo, as mesmas informações – que precise:

i)

o nome e o endereço do matadouro (ou um código equivalente),

ii)

a data de abate e os números de identificação e de abate de cada animal,

iii)

relativamente aos vitelos, o peso-carcaça (excepto em caso de aplicação do artigo 79.o, n.o 4);

b)

Em caso de exportação dos animais para um país terceiro:

i)

o nome e o endereço do exportador (ou um código equivalente),

ii)

o número de identificação de cada animal,

iii)

a declaração de exportação, que deve precisar a idade, no caso dos animais nascidos depois de 1 de Janeiro de 1998, e, tratando-se de vitelos, excepto em caso de aplicação do artigo 79.o, n.o 4, o peso-vivo, que não pode exceder 300 quilogramas,

iv)

uma prova de saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade, apresentada tal como previsto para as restituições à exportação.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações referidas no quarto parágrafo, alíneas a) e b), sejam transmitidas por intermédio de um ou mais organismos aprovados pelo Estado-Membro, o qual pode recorrer a meios informáticos.

Os Estados-Membros efectuam verificações regulares e sem aviso prévio da exactidão dos atestados ou documentos emitidos e, se for caso disso, das informações referidas no quarto parágrafo.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que as informações relativas ao abate dos animais, registadas nas bases de dados informatizadas referidas no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, transmitidas pelos matadouros à autoridade competente, produzam efeitos de pedido de prémio ao abate em nome dos agricultores, desde que o Estado-Membro considere que as bases de dados em causa oferecem garantias bastantes de exactidão dos dados que contêm, para efeitos do regime de prémio ao abate e, se for caso disso, do pagamento, aquando do abate, do prémio especial.

Os Estados-Membros podem, porém, estabelecer que sejam apresentados pedidos. Nesse caso, podem ainda estabelecer que tipo de informações deve acompanhar os pedidos.

Os Estados-Membros que decidam aplicar o presente número informam a Comissão de qualquer alteração subsequente antes de a porem em prática.

Os Estados-Membros zelam por que os dados facultados ao organismo pagador compreendam todas as informações necessárias para o pagamento do prémio ao abate, nomeadamente:

a)

As categorias e quantidades dos animais referidos no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, abatidos no ano em causa;

b)

Elementos relativos à observância dos limites etários e de peso-carcaça dos animais, referidos no mesmo artigo, e ao respeito do período de retenção referido no artigo 80.o do presente regulamento;

c)

Se for caso disso, as informações necessárias para o pagamento do prémio especial aquando do abate.

3.   Ainda que o Estado-Membro em que teve lugar o abate tenha decidido aplicar a derrogação prevista no n.o 2, o matadouro deve emitir o documento referido no n.o 1, quarto parágrafo, alínea a), relativamente aos animais que tenham sido objecto de uma transacção intracomunitária depois do período de retenção referido no artigo 80.o.

Todavia, caso os seus sistemas de transmissão de dados sejam compatíveis, dois Estados-Membros podem acordar a aplicação do n.o 2.

Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua com o objectivo de assegurar uma verificação efectiva da autenticidade dos documentos apresentados e/ou da exactidão dos dados transmitidos. Para o efeito, o Estado-Membro no qual o pagamento é efectuado transmite regularmente ao Estado-Membro no qual tem lugar o abate uma relação, discriminada por matadouro, dos atestados de abate (ou da informação que os substitui) que tenha recebido desse outro Estado-Membro.

Artigo 79.o

Peso e apresentação das carcaças

1.   Para efeitos do artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as carcaças de vitelos são apresentadas depois de esfoladas, evisceradas e sangradas, sem a cabeça e sem os pés, mas com o fígado, os rins e a gordura dos rins.

2.   O peso a ter em conta é o peso da carcaça, uma vez arrefecida, ou o peso da carcaça a quente, determinado o mais rapidamente possível após o abate e reduzido de 2 %.

3.   Se a carcaça for apresentada sem o fígado, os rins e/ou a gordura dos rins, o seu peso é aumentado de:

a)

3,5 quilogramas, para o fígado;

b)

0,5 quilograma, para os rins;

c)

3,5 quilogramas, para a gordura dos rins.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que, se a idade do vitelo for inferior a seis meses quando do abate ou da exportação, o requisito ponderal referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 se considera respeitado.

Se o peso-carcaça não puder ser determinado no matadouro, o requisito ponderal referido no artigo 116.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é considerado respeitado se o peso-vivo não tiver excedido 300 quilogramas.

Artigo 80.o

Período de retenção

1.   O prémio ao abate é pago ao agricultor que tenha sido detentor do animal durante um período de retenção mínimo de dois meses, terminado menos de um mês antes do abate ou menos de dois meses antes da exportação.

2.   No caso dos vitelos abatidos antes dos três meses de idade, o período de retenção é de um mês.

Artigo 81.o

Limites máximos nacionais

1.   Os limites máximos nacionais referidos no artigo 116.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.

2.   Se, da aplicação da redução proporcional prevista no artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, resultar um número não-inteiro de animais elegíveis, é concedida, pela parte decimal, a fracção correspondente do montante unitário do prémio ao abate. Para o efeito, só é tida em conta a primeira casa decimal.

Secção 5

Disposições gerais

Artigo 82.o

Pagamento de adiantamentos

1.   Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com base nos resultados das verificações administrativas e in loco, a autoridade competente paga ao agricultor, pelo número de animais considerados elegíveis, um adiantamento de 60 % do montante do prémio especial, do prémio por vaca em aleitamento e do prémio ao abate.

No caso do prémio especial, do regime especial aplicável às novilhas referido no artigo 74.o e do prémio ao abate, os Estados-Membros podem reduzir a percentagem do adiantamento, mas esta não pode ser inferior a 40 %.

Os adiantamentos só podem ser pagos a partir do dia 16 de Outubro do ano civil a título do qual o prémio é solicitado.

2.   O pagamento definitivo do prémio corresponde à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio a que o agricultor tenha direito.

Artigo 83.o

Ano de imputação

1.   A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais abrangidos pelos regimes do prémio especial e do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número de cabeças normais (CN) a utilizar no cálculo do factor de densidade.

Todavia, em caso de concessão do prémio especial em conformidade com o artigo 56.o, o montante do prémio aplicável nos seguintes casos é o montante válido no dia 31 de Dezembro do ano no decurso do qual teve lugar o abate ou a exportação:

a)

Animal abatido ou exportado até 31 de Dezembro;

b)

Pedido de prémio respeitante a esse animal apresentado depois dessa data.

2.   No que se refere ao prémio ao abate, para efeitos da aplicação da taxa de ajuda e para o cálculo da redução proporcional em conformidade com o artigo 81.o, o ano de imputação é o ano do abate ou da exportação.

Artigo 84.o

Sanções por posse ou utilização ilegal de determinadas substâncias ou produtos

Em caso de reincidência na utilização ou posse ilegal de substâncias ou produtos não autorizados pela regulamentação comunitária correspondente no sector veterinário, os Estados-Membros determinam, em função da gravidade da infracção, a duração do período de exclusão do benefício dos regimes de ajuda, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 85.o

Determinação da quota individual de leite

Até ao termo do sétimo período consecutivo estabelecido no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e em derrogação das datas previstas no artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir que, no caso dos agricultores produtores de leite que liberem ou retomem, total ou parcialmente, quotas individuais com efeitos a 31 de Março ou 1 de Abril, em conformidade com o artigo 65.o, respectivamente alíneas i) e k), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou com disposições nacionais de aplicação dos artigos 73.o, 74.o e 75.o desse regulamento, se determine a 1 de Abril a quota individual máxima de leite disponível para efeitos do benefício do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número máximo de vacas em aleitamento.

Artigo 86.o

Determinação dos períodos de retenção

O último dia dos períodos de retenção referidos nos artigos 53.o, 57.o, n.o 1, 61.o e 80.o é o dia, útil ou não, que precede o dia com o mesmo número que o dia de início do período.

Artigo 87.o

Identificação e registo de animais

No caso dos animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, o requisito de identificação e registo estabelecido no artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é aplicado segundo as regras da Directiva 2008/71/CE do Conselho (21), constituindo excepção os animais objecto de transacções intracomunitárias.

TÍTULO III

NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TÍTULO V DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009

CAPÍTULO 1

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 88.o

Superfície mínima elegível por exploração

A superfície mínima elegível por exploração superior a 0,3 hectares para a qual podem ser solicitados pagamentos, em conformidade com o artigo 124.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é fixada no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 89.o

Superfícies agrícolas

As superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixadas no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 90.o

Produção de cânhamo

As disposições relativas às variedades de cânhamo estabelecidas no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 aplicam-se mutatis mutandis no que respeita à elegibilidade para o regime de pagamento único por superfície.

CAPÍTULO 2

Pagamentos directos nacionais complementares

Artigo 91.o

Coeficiente de redução

Sempre que, num dado sector, os pagamentos directos nacionais complementares excedam o nível máximo autorizado pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa desses pagamentos para o sector em causa é reduzida proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 92.o

Condições de elegibilidade

Para efeitos do artigo 132.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão tem especialmente em conta os envelopes financeiros específicos por (sub)sector referidos no artigo 132.o, n.o 5, desse regulamento e as condições de elegibilidade para o pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a que se refere o artigo 132.o, n.o 2, quarto parágrafo de mesmo regulamento.

Para efeitos do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do presente capítulo, entende-se por «pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros» qualquer pagamento directo constante do anexo I desse regulamento, concedido no ano de aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares, cujas condições de elegibilidade sejam similares às do pagamento directo nacional complementar em causa.

Artigo 93.o

Controlo

Os novos Estados-Membros aplicam medidas de controlo adequadas para assegurar o respeito das condições de concessão dos pagamentos directos nacionais complementares, definidas na autorização dada pela Comissão em conformidade com o artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 94.o

Relatório anual

Os novos Estados-Membros apresentam um relatório com informações sobre as medidas de aplicação dos pagamentos directos nacionais complementares antes do dia 30 de Junho do ano seguinte ao da aplicação das mesmas. O relatório deve referir, no mínimo:

a)

Eventuais alterações de situação que afectem os pagamentos directos nacionais complementares;

b)

Em relação a cada pagamento directo nacional complementar, o número de beneficiários, o montante total da ajuda nacional complementar concedida e o número de hectares ou de animais, ou de outras unidades, dos pagamentos efectuados;

c)

Informações sobre as medidas de controlo aplicadas em conformidade com o artigo 93.o.

Artigo 95.o

Auxílios estatais

Os pagamentos directos nacionais complementares que não sejam efectuados em conformidade com a autorização da Comissão referida no artigo 132.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são considerados auxílios estatais ilegais, na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (22).

TÍTULO IV

REVOGAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 96.o

Revogações

1.   O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O regulamento revogado continua, porém, a aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos aos anos de prémio de 2009 e anteriores.

2.   As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser entendidas como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 97.o

Normas transitórias

Em derrogação dos artigos 32.o, n.o 2, e 159.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e no que respeita à ajuda às culturas energéticas em conformidade com o capítulo 8 desse regulamento e ao regime de retirada voluntária de terras da produção em conformidade com o capítulo 16 do mesmo, a transformação de matérias-primas colhidas em 2009 deve ter lugar até à data estabelecida pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar 31 de Julho de 2011.

No que respeita às culturas não anuais a colher depois de 2009, os capítulos 8 e 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deixam de ser aplicáveis às colheitas em causa a partir de 2010 e as garantias constituídas em conformidade com os artigos 31.o, n.o 3, e 158.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 devem ser liberadas até uma data a estabelecer pelo Estado-Membro em causa, o mais tardar 31 de Julho de 2010.

Artigo 98.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(5)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(6)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(8)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(9)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 65 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 171 de 1.7.2009, p. 6.

(13)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 36.

(14)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(15)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(16)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(17)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(19)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

(20)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.

(21)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

(22)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


ANEXO I

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

Cálculo do coeficiente de redução referido no artigo 8.o

1.   Na apreciação de uma eventual superação da superfície de base referida no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a autoridade competente do Estado-Membro tem em conta, por um lado, as superfícies ou subsuperfícies de base fixadas no artigo 75.o do mesmo regulamento e, por outro, as superfícies totais que foram objecto dos pedidos de ajuda referentes a essas superfícies ou subsuperfícies de base.

2.   Na determinação da superfície total objecto de pedidos de ajuda não são tidos em conta os pedidos ou partes de pedidos que, uma vez verificados, se tenham revelado manifestamente injustificados.

3.   Se for detectada uma superação de determinadas superfícies ou subsuperfícies de base, o Estado-Membro calcula a percentagem de superação correspondente, com duas casas decimais, no prazo fixado no artigo 6.o do presente regulamento. Quando seja de prever uma superação, o Estado-Membro informa imediatamente os agricultores.

4.   O coeficiente de redução do pagamento específico para o arroz é calculado em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, através da seguinte fórmula:

Coeficiente de redução = divisão da superfície de referência da subsuperfície de base pela superfície total objecto dos pedidos de ajuda referentes a essa subsuperfície

O pagamento específico para o arroz reduzido é calculado através da seguinte fórmula:

Pagamento específico para o arroz reduzido = multiplicação do pagamento específico para o arroz pelo coeficiente de redução

O coeficiente de redução e o pagamento específico para o arroz reduzido são calculados para cada subsuperfície de base, após a redistribuição prevista no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A redistribuição beneficia as subsuperfícies de base cujos limites tenham sido excedidos e é proporcional às superações observadas nessas mesmas subsuperfícies de base.


ANEXO II

MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DE TREMOÇOS AMARGOS REFERIDO NO ARTIGO 13.o

A efectuar numa amostra de 200 tremoços, retirados de uma quantidade de 1 quilograma por lote com o peso máximo de 20 toneladas.

Este método visa unicamente revelar, em termos qualitativos, a presença de tremoços amargos na amostra. A tolerância de homogeneidade é de um tremoço em 100. Aplica-se o método de corte dos tremoços de acordo com Von Sengbusch (1942), Ivanov e Smirnova (1932) e Eggebrecht (1949). Cortar transversalmente os tremoços secos ou hidratados. Colocar as metades dos tremoços num passador e mergulhar durante 10 s numa solução de iodo; em seguida, lavar com água durante 5 s. A superfície de corte dos tremoços amargos torna-se castanha, enquanto os tremoços pobres em alcalóides permanecem amarelos.

Para preparar a solução de iodo, dissolver 14 g de iodato de potássio na menor quantidade de água possível, adicionar 10 g de iodo e perfazer a solução até 1 000 cm3. Deixar a solução em repouso durante uma semana antes de a utilizar, conservando-a em frascos de vidro fumado. Antes da utilização, diluir esta solução de reserva três a cinco vezes.


ANEXO III

ZONAS ELEGÍVEIS PARA O PRÉMIO POR CABRA

1.   Bulgária: todo o país.

2.   Chipre: todo o país.

3.   Portugal: todo o país, com excepção dos Açores.

4.   Eslovénia: todo o país.

5.   Eslováquia: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.


ANEXO IV

LISTA DAS RAÇAS BOVINAS REFERIDAS NO ARTIGO 59.o

Angler Rotvieh (Angeln) — Rød dansk mælkerace (RMD) — German Red — Lithuanian Red,

Ayrshire,

Armoricaine,

Bretonne pie noire,

Fries-Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno-biała, Czerwono-biała, Magyar Holstein-Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estonian Native, Estonian Red, British Friesian, črno-bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein,

Groninger Blaarkop,

Guernsey,

Jersey,

Malkeborthorn,

Reggiana,

Valdostana Nera,

Itäsuomenkarja,

Länsisuomenkarja,

Pohjoissuomenkarja.


ANEXO V

RENDIMENTO MÉDIO DE LEITE REFERIDO NO ARTIGO 63.o

(quilogramas)

Bélgica

6 920

República Checa

5 682

Estónia

5 608

Espanha

6 500

França

5 550

Chipre

6 559

Letónia

4 796

Lituânia

4 970

Hungria

6 666

Áustria

4 650

Polónia

3 913

Portugal

5 100

Eslováquia

5 006


ANEXO VI

LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS RELATIVOS AO PRÉMIO AO ABATE, REFERIDOS NO ARTIGO 81.o, N.o 1

 

Bovinos adultos

Vitelos

Bélgica

335 935

Espanha

1 982 216

25 629

Portugal

325 093

70 911


ANEXO VII

SUPERFÍCIE MÍNIMA ELEGÍVEL POR EXPLORAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Novos Estados-Membros

Superfície mínima elegível por exploração, referida no artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (hectares)

Bulgária

1

Contudo, podem ser solicitados pagamentos a título de explorações com pelo menos 0,5 hectares de culturas permanentes

Chipre

0,3

República Checa

1

Estónia

1

Hungria

1

Contudo, podem ser solicitados pagamentos a título de explorações com mais de 0,3 hectares de pomar ou vinha

Letónia

1

Lituânia

1

Polónia

1

Roménia

1

Eslováquia

1


ANEXO VIII

SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Novos Estados-Membros

Superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície, referidas no artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (milhares de hectares)

Bulgária

3 492

Chipre

140

República Checa

3 469

Estónia

800

Hungria

4 829

Letónia

1 475

Lituânia

2 574

Polónia

14 337

Roménia

8 716

Eslováquia

1 880


ANEXO IX

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1973/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 13.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Artigo 12.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 36.o-A

Artigo 37.o

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 44.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 48.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o

Artigo 21.o

Artigo 49.o-A

Artigo 22.o

Artigo 50.o

Artigo 23.o

Artigo 51.o

Artigo 52.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o

Artigo 59.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 68.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 35.o

Artigo 71.o

Artigo 36.o

Artigo 72.o

Artigo 37.o

Artigo 73.o

Artigo 38.o

Artigo 74.o

Artigo 39.o

Artigo 75.o

Artigo 40.o

Artigo 76.o

Artigo 41.o

Artigo 77.o

Artigo 42.o

Artigo 78.o

Artigo 43.o

Artigo 79.o

Artigo 44.o

Artigo 80.o

Artigo 45.o

Artigo 81.o

Artigo 46.o

Artigo 82.o

Artigo 47.o

Artigo 83.o

Artigo 48.o

Artigo 84.o

Artigo 49.o

Artigo 85.o

Artigo 86.o

Artigo 87.o

Artigo 50.o

Artigo 88.o

Artigo 51.o

Artigo 89.o

Artigo 52.o

Artigo 90.o

Artigo 53.o

Artigo 91.o

Artigo 54.o

Artigo 92.o

Artigo 55.o

Artigo 93.o

Artigo 56.o

Artigo 94.o

Artigo 57.o

Artigo 95.o

Artigo 58.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 59.o

Artigo 100.o

Artigo 60.o

Artigo 101.o

Artigo 61.o

Artigo 102.o

Artigo 62.o

Artigo 103.o

Artigo 63.o

Artigo 104.o

Artigo 64.o

Artigo 105.o

Artigo 65.o

Artigo 106.o

Artigo 66.o

Artigo 107.o

Artigo 67.o

Artigo 108.o

Artigo 68.o

Artigo 109.o

Artigo 69.o

Artigo 110.o

Artigo 70.o

Artigo 111.o

Artigo 71.o

Artigo 112.o

Artigo 72.o

Artigo 113.o

Artigo 73.o

Artigo 114.o

Artigo 74.o

Artigo 115.o

Artigo 75.o

Artigo 116.o

Artigo 76.o

Artigo 117.o

Artigo 118.o

Artigo 118.o-A

Artigo 118.o-B

Artigo 118.o-C

Artigo 118.o-D

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 77.o

Artigo 121.o

Artigo 78.o

Artigo 122.o

Artigo 79.o

Artigo 123.o

Artigo 80.o

Artigo 124.o

Artigo 81.o

Artigo 125.o

Artigo 126.o

Artigo 82.o

Artigo 127.o

Artigo 83.o

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 84.o

Artigo 130.o

Artigo 85.o

Artigo 130.o-A

Artigo 86.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigo 87.o

Artigo 133.o

Artigo 134.o

Artigo 88.o

Artigo 135.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 139.o

Artigo 91.o

Artigo 139.o-A

Artigo 92.o

Artigo 140.o

Artigo 93.o

Artigo 141.o

Artigo 94.o

Artigo 142.o

Artigo 95.o

Artigo 142.o-A

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 146.o

Artigo 147.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 150.o

Artigo 151.o

Artigo 152.o

Artigo 153.o

Artigo 154.o

Artigo 155.o

Artigo 156.o

Artigo 157.o

Artigo 158.o

Artigo 159.o

Artigo 160.o

Artigo 163.o

Artigo 164.o

Artigo 165.o

Artigo 166.o

Artigo 167.o

Artigo 168.o

Artigo 169.o

Artigo 170.o

Artigo 171.o

Artigo 171.o-A

Artigo 24.o

Artigo 171.o-AA

Artigo 25.o

Artigo 171.o-AB

Artigo 26.o

Artigo 171.o-AC

Artigo 27.o

Artigo 171.o-AD

Artigo 28.o

Artigo 171.o-AE

Artigo 29.o

Artigo 171.o-AF

Artigo 30.o

Artigo 171.o-AG

Artigo 171.o-AH

Artigo 171.o-AI

Artigo 171.o-B

Artigo 171.o-BA

Artigo 171.o-BB

Artigo 171.o-BC

Artigo 171.o-C

Artigo 171.o-CA

Artigo 171.o-CB

Artigo 171.o-CC

Artigo 171.o-CD

Artigo 171.o-CE

Artigo 171.o-CF

Artigo 171.o-CG

Artigo 171.o-CH

Artigo 171.o-CI

Artigo 171.o-CJ

Artigo 171.o-CK

Artigo 171.o-CL

Artigo 171.o-CM

Artigo 171.o-CN

Artigo 171.o-CO

Artigo 171.o-CP

Artigo 171.o-D

Artigo 31.o

Artigo 171.o-DA

Artigo 32.o

Artigo 171.o-DB

Artigo 33.o

Artigo 171.o-DC

Artigo 34.o

Artigo 172.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 173.o

Artigo 98.o

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo I

Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

Anexo X

Anexo III

Anexos XI, XII, XIII e XIV

Anexo XV

Anexo IV

Anexo XVI

Anexo V

Anexo XVII

Anexo VI

Anexos XVIII e XIX

Anexo XX

Anexo VII

Anexo XXI

Anexo VIII

Anexos XXII a XXX


2.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1122/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivínicola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas b), c), d), e), h), k), l), m), n), o), q) e s),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, e introduz diversas alterações no regime de pagamento único, bem como nalguns outros regimes de pagamentos directos. Ao mesmo tempo, suprime diversos regimes de pagamentos directos a partir de 2010. O regulamento introduz igualmente diversas alterações no sistema que prevê a redução ou exclusão dos pagamentos directos no caso dos agricultores que não satisfaçam determinadas condições em matéria de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais («condicionalidade»).

(2)

Os regimes de pagamentos directos foram instituídos pela primeira vez na sequência da reforma da política agrícola comum em 1992 e desenvolvidos posteriormente no âmbito de reformas subsequentes. Os regimes estão sujeitos a um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»). Esse sistema, previsto no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 24 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (2), deu provas de ser um instrumento eficaz de aplicação dos regimes de pagamentos directos. O Regulamento (CE) n.o 73/2009 tem como fundamento o referido sistema integrado.

(3)

Atentas as alterações introduzidas nos pagamentos directos pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 796/2004 por um novo regulamento baseado nos princípios estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 796/2004. Ao mesmo tempo, na sequência da incorporação do sector vitivinícola no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, as referências ao Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3) existentes no Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser substituídas por referências ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por razões de coerência, é necessário incorporar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 796/2004 no Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (4) que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deixa ao critério dos Estados-Membros a aplicação de determinados regimes de ajudas nele previstos. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever disposições em matéria de gestão e controlo a aplicar pelos Estados-Membros em função das suas eventuais opções no que respeita à introdução de determinados regimes de ajuda. Por conseguinte, as disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se unicamente em função da opção feita pelos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, no âmbito da condicionalidade, determinadas obrigações dos Estados-Membros, por um lado, e dos agricultores, por outro, no respeitante à manutenção das pastagens permanentes. É necessário definir normas para a determinação da proporção que deve ser mantida entre pastagens permanentes e a superfície agrícola total e prever as diversas obrigações a respeitar pelos agricultores sempre que se verifique que essa proporção está a diminuir em detrimento das terras ocupadas com pastagens permanentes.

(6)

Para assegurar um controlo efectivo e impedir a apresentação de vários pedidos de ajuda a diferentes organismos pagadores de um mesmo Estado-Membro, cada Estado-Membro deve instaurar um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito do sistema integrado.

(7)

São necessárias regras de execução do sistema de identificação das parcelas agrícolas, cujo funcionamento será assegurado pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Esse artigo prevê a utilização de técnicas empregadas num sistema informatizado de informação geográfica (SIG). É necessário precisar a que nível o sistema deve funcionar e o grau de pormenor das informações que nele devem estar disponíveis.

(8)

A fim de assegurar a correcta aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem criar um sistema de identificação e registo que assegure a rastreabilidade dos direitos ao pagamento e que permita, nomeadamente, o controlo cruzado das superfícies declaradas para efeitos do regime de pagamento único e dos direitos ao pagamento de que cada agricultor dispõe, bem como dos diversos direitos ao pagamento, entre si.

(9)

A verificação do respeito das diversas obrigações decorrentes da condicionalidade exige o estabelecimento de um sistema de controlo e de reduções adequadas. Para tal, é necessária a comunicação, por diversas autoridades dos Estados-Membros, de informações relativas aos pedidos de ajuda, às amostras de controlo, aos resultados dos controlos in loco, etc. É necessário, por conseguinte, prever os elementos básicos desse sistema.

(10)

Para efeitos de simplificação, os Estados-Membros devem poder decidir que todos os pedidos de ajuda no âmbito dos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 sejam abrangidos pelo pedido único.

(11)

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema integrado quando mais de um organismo pagador for responsável em relação a um mesmo agricultor.

(12)

Para maior eficiência dos controlos, os tipos de utilização das superfícies e os regimes de ajudas correspondentes devem ser declarados simultaneamente. É conveniente, por conseguinte, prever a apresentação de um pedido de ajuda único, abrangendo todos os pedidos de ajuda que tenham qualquer relação com a superfície. Além disso, seria conveniente que os agricultores que não solicitem qualquer ajuda sujeita ao pedido único devessem também, na medida em que disponham de uma superfície agrícola, apresentar um formulário de pedido único. Contudo, os Estados-Membros podem dispensar desta obrigação os agricultores, sempre que as autoridades competentes já disponham das informações em causa.

(13)

Os Estados-Membros devem fixar um prazo para apresentação do pedido único que, para permitir o tratamento e o controlo dos pedidos em tempo útil, não deve ser posterior a 15 de Maio. Devido às condições climáticas da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, esses Estados-Membros devem ser autorizados a fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho. Além disso, deve ser considerada a concessão de derrogações caso a caso, com o mesmo fundamento jurídico, se as condições climáticas em determinado ano assim o exigirem.

(14)

No pedido único, o agricultor deve declarar, não só a superfície que utiliza para fins agrícolas, mas também os seus direitos ao pagamento. Quaisquer informações necessárias para determinar a elegibilidade das ajudas devem ser solicitadas juntamente com o pedido único. Contudo, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações de certas obrigações caso ainda não estejam definitivamente estabelecidos os direitos ao pagamento a atribuir nesse ano.

(15)

A fim de simplificar o processo de apresentação dos pedidos, e em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é conveniente prever, neste contexto, que os Estados-Membros forneçam aos agricultores formulários pré-estabelecidos.

(16)

Quaisquer informações relacionadas com a produção de cânhamo, frutos de casca rija, batata para fécula, sementes, algodão, frutas e produtos hortícolas e o apoio específico abrangido pelo pedido único devem ser solicitadas juntamente com o pedido único ou, caso se justifique devido à natureza das informações, numa data posterior. É conveniente, além disso, prever que sejam declaradas no formulário de pedido único superfícies relativamente às quais não é pedida ajuda. Em função do tipo de utilização, pode ser importante dispor de informações precisas, razão pela qual determinadas utilizações devem ser declaradas à parte, enquanto outras podem ser declaradas numa mesma rubrica. Contudo, caso os Estados-Membros disponham já desse tipo de informação, essa regra deve poder ser derrogada.

(17)

Com vista a uma monitorização eficaz, cada Estado-Membro deve, além disso, determinar a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido de ajuda.

(18)

A fim de assegurar aos agricultores a maior flexibilidade possível no planeamento da utilização da superfície, deve-lhes ser permitido alterar o pedido único até à data em que normalmente é feita a sementeira, desde que todos os requisitos específicos dos diferentes regimes de ajuda sejam respeitados e que a autoridade competente não tenha ainda informado o agricultor de erros presentes no pedido único, nem notificado um controlo in loco que revele erros relativamente à parte a que diz respeito a alteração. Na sequência da alteração, deve ser dada a possibilidade de adaptação dos documentos comprovativos correspondentes ou dos contratos a apresentar.

(19)

A apresentação pontual do pedido de aumento do valor ou de atribuição de direitos ao pagamento, a título do regime de pagamento único, é fundamental para uma gestão administrativa eficiente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem fixar um prazo para a apresentação do pedido, que não deve ser posterior a 15 de Maio. A fim de simplificar o processo, os Estados-Membros devem poder decidir se o pedido deve ser apresentado simultaneamente com o pagamento único. Pelo mesmo motivo, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia devem ser autorizadas a fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

(20)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», devem ser estabelecidas disposições comuns relativas às informações a incluir nos respectivos pedidos de ajuda.

(21)

Em conformidade com o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os prémios previstos nos regimes de ajuda «bovinos» só podem ser pagos relativamente a animais devidamente identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem de carne de bovino e dos produtos à base da carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (6). Os agricultores que apresentem pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda em causa devem, por conseguinte, ter atempadamente acesso às informações pertinentes.

(22)

Dada a sua natureza, a ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, o pagamento específico para o açúcar e o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas não são ligados à superfície agrícola, pelo que as disposições relativas ao pedido único não se aplicam a esses regimes de pagamento. Por conseguinte, convém prever um procedimento adequado de apresentação dos pedidos.

(23)

Devem ser estabelecidos requisitos suplementares relativamente ao pedido de apoio específico ao abrigo do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 que não os pagamentos por superfície ou por animal. Devido à possível diversidade de medidas de apoio específico, é muito importante que o agricultor apresente todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade. Por razões práticas, os Estados-Membros devem poder exigir os documentos comprovativos numa data posterior à que deve ser fixada para a apresentação do pedido.

(24)

No caso de aplicação do artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os beneficiários não são os agricultores, mas os fundos mutualistas que tenham compensado os agricultores por perdas económicas. Devem ser estabelecidos requisitos especiais para o pedido de apoio aos fundos mutualistas que incluam as informações necessárias para determinar a sua elegibilidade para o pagamento.

(25)

É conveniente definir um quadro geral para a introdução de processos simplificados de comunicação entre o agricultor e as autoridades dos Estados-Membros. Esse quadro deve, em particular, prever a possibilidade de utilização de meios electrónicos. Contudo, é necessário garantir, nomeadamente, que os dados tratados dessa forma são completamente fiáveis e que o funcionamento de tais processos não implica qualquer discriminação entre agricultores. Além disso, para simplificar a gestão para os agricultores e para as autoridades nacionais, estas devem ter a possibilidade de exigir os documentos comprovativos indispensáveis para verificação da elegibilidade de certos pagamentos, directamente à fonte de informação e não ao agricultor.

(26)

Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura.

(27)

Há que estabelecer regras para os casos em que a última data de apresentação dos diferentes pedidos, documentos ou alterações coincida com um feriado, um sábado ou um domingo.

(28)

O cumprimento dos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de alteração dos pedidos de ajuda «superfícies», bem como de quaisquer documentos comprovativos, contratos ou declarações, é indispensável para permitir às autoridades nacionais a programação e subsequente realização de controlos efectivos da correcção dos pedidos de ajuda. Devem, por conseguinte, ser determinadas datas-limite para a admissão de pedidos apresentados tardiamente. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os agricultores a observar os prazos.

(29)

A apresentação pontual dos pedidos de direitos ao pagamento pelos agricultores é essencial para que os Estados-Membros possam estabelecer esses direitos atempadamente. A apresentação tardia dos pedidos em causa só deve, portanto, ser autorizada dentro do mesmo prazo suplementar que o previsto para a apresentação de qualquer pedido de ajuda. Também deve ser aplicada uma taxa de redução dissuasora, salvo se o atraso resultar de casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

(30)

Os agricultores devem poder, em qualquer momento, retirar pedidos de ajuda, ou partes de pedidos, se a autoridade competente ainda não os tiver informado de quaisquer erros contidos no pedido de ajuda, nem notificado a realização de um controlo in loco.

(31)

O cumprimento das disposições dos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. Para tal, e para obter um nível de monitorização harmonizado em todos os Estados-Membros, são necessárias disposições pormenorizadas relativas aos critérios e procedimentos técnicos de realização dos controlos, administrativos e in loco, referentes tanto aos critérios de elegibilidade a título dos regimes de ajuda como às obrigações decorrentes da condicionalidade. Para efeitos da monitorização, é essencial que os controlos in loco possam ser realizados. Por conseguinte, se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor, os pedidos de ajuda devem ser rejeitados.

(32)

O aviso prévio dos controlos in loco relativos à elegibilidade ou condicionalidade só deve ser permitido se não comprometer o objectivo do controlo e, em qualquer caso, devem ser estabelecidos prazos adequados. Por outro lado, sempre que as regras sectoriais relativas a actos ou normas abrangidos pela condicionalidade determinem que os controlos in loco sejam efectuados sem aviso prévio, há que as respeitar.

(33)

É necessário prever que, se for caso disso, os Estados-Membros devem procurar combinar os vários controlos.

(34)

A fim de garantir uma detecção eficaz das irregularidades nos controlos administrativos, devem ser estabelecidas disposições, designadamente em relação ao teor dos controlos cruzados. As irregularidades detectadas devem ser seguidas de procedimentos adequados.

(35)

Um erro frequentemente detectado ao efectuarem-se os controlos cruzados é uma ligeira sobredeclaração da superfície agrícola total correspondente a uma parcela de referência. Por razões de simplificação, quando uma parcela de referência for objecto de pedidos de ajuda apresentados por dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância definida para a medição de parcelas agrícolas, os Estados-Membros devem poder reduzir proporcionalmente as superfícies em causa. Todavia, os agricultores em causa devem poder recorrer dessas decisões.

(36)

Quando um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e os pagamentos sejam concedidos por superfície ou animal, afigura-se conveniente aplicar a mesma taxa de controlo que para outros pagamentos por superfície e animal. Relativamente a outras medidas de apoio específicas, os beneficiários devem ser considerados uma população separada e ser sujeitos a uma taxa mínima de controlo específica.

(37)

Há que determinar um número mínimo de agricultores a sujeitar a controlo in loco, no âmbito dos vários regimes de ajuda. Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», é necessário prever uma abordagem integrada, baseada na exploração, para os agricultores que apresentem pedidos de ajuda a título desses regimes.

(38)

A determinação de irregularidades e incumprimentos significativos deve exigir um aumento do nível de controlos in loco no ano em curso ou no ano seguinte, para que seja atingido um nível aceitável de garantia de correcção no que respeita aos pedidos de ajuda em causa. A extensão da amostra, sempre que se tratar da condicionalidade, deve visar os actos ou as normas em causa.

(39)

Os controlos in loco de agricultores que apresentem pedidos de ajuda não têm forçosamente de ser feitos em relação a cada animal ou a cada parcela agrícola. Em certos casos, os controlos podem ser feitos por amostragem. Nos casos em que isso seja permitido, no entanto, a extensão da amostra deve ser de molde a garantir a fiabilidade e a representatividade do controlo. Nalguns casos, a amostra pode ter que ser alargada até constituir um controlo completo. Os Estados-Membros devem estabelecer os critérios de selecção da amostra a controlar.

(40)

A amostra correspondente à taxa mínima de controlos in loco deve ser definida, em parte, com base numa análise de risco e, em parte, aleatoriamente. A autoridade competente deve determinar os factores de risco, uma vez que se encontra em melhor posição para decidir dos factores de risco pertinentes. Para assegurar análises de risco pertinentes e eficazes, deve a sua eficácia ser apreciada e actualizada anualmente, tendo em conta a pertinência de cada factor de risco e comparando os resultados das amostras aleatórias e amostras seleccionadas com base no risco com a situação específica de cada Estado-Membro.

(41)

Para que os controlos in loco sejam eficazes, é importante que o pessoal que os realiza esteja informado das razões da selecção para controlo in loco. Os Estados-Membros devem conservar registos dessas informações.

(42)

Em determinados casos, importa realizar controlos in loco antes de serem recebidos todos os pedidos, pelo que os Estados-Membros devem poder efectuar uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos.

(43)

Além disso, a fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam seguir os controlos realizados in loco, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório de controlo. O agricultor, ou um seu representante, deve ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso de controlos por teledetecção, deve permitir-se aos Estados-Membros respeitarem esse direito só no caso de o controlo revelar irregularidades. Independentemente do tipo de controlo in loco realizado, o agricultor deve receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido constatadas irregularidades.

(44)

Com vista a assegurar uma monitorização adequada, os controlos in loco relativos aos regimes «superfícies» devem abranger todas as parcelas agrícolas declaradas. Contudo, para efeitos de simplificação, deve permitir-se que a determinação efectiva das parcelas se limite a uma amostra de 50 % das parcelas. A amostra deve, no entanto, ser fiável e representativa e pode ser alargada caso sejam detectadas anomalias. Os resultados da amostra devem ser extrapolados para o resto da população. É conveniente precisar que os Estados-Membros, para efeitos de controlos in loco, podem recorrer a certas ferramentas técnicas.

(45)

Devem ser estabelecidas regras de execução relativas à determinação das superfícies e aos métodos de medição a utilizar para garantir uma qualidade de medição equivalente à exigida pelas normas técnicas aplicáveis, elaboradas a nível comunitário.

(46)

Relativamente à determinação da superfície das parcelas agrícolas elegíveis para os pagamentos por superfície, a experiência demonstrou que é necessário estabelecer a largura admissível de determinados elementos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros. A fim de atender a necessidades ambientais específicas, é conveniente prever alguma flexibilidade no que respeita aos limites a ter em conta quando sejam fixados rendimentos regionais.

(47)

Há que determinar em que condições as parcelas agrícolas com árvores devem ser consideradas elegíveis para efeitos dos regimes de ajuda «superfícies». Convém igualmente prever uma disposição relativa ao procedimento administrativo a seguir em caso de utilização comum de superfícies.

(48)

Devem estabelecer-se as condições de utilização da teledetecção para a realização de controlos in loco, devendo igualmente ser previstas disposições para os controlos físicos a realizar nos casos em que a foto-interpretação não conduza a resultados nítidos. Poderá haver casos em que, devido às condições meteorológicas, por exemplo, não seja possível realizar controlos adicionais por teledetecção, na sequência de um aumento da taxa de controlos in loco. Nesse caso, os referidos controlos devem ser efectuados por meios tradicionais.

(49)

No âmbito do regime de pagamento único, os agricultores que beneficiam de direitos especiais podem receber apoio se cumprirem o requisito relativo à actividade mínima. Para assegurar a verificação efectiva desse requisito, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para os controlos in loco de agricultores detentores de direitos especiais.

(50)

Dadas as particularidades dos regimes de ajuda às sementes, ao algodão e ao açúcar, em conformidade com o título IV, capítulo I, secções 5, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem ser estabelecidas disposições especiais em matéria de controlo.

(51)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que, para serem elegíveis para pagamentos directos, as variedades de cânhamo devem possuir um teor de tetra-hidrocanabinol (THC) não superior a 0,2 %. Com vista à aplicação desta norma, deve ser estabelecido o sistema a utilizar pelos Estados-Membros para a verificação do teor de THC do cânhamo.

(52)

Além disso, é necessário prever um período durante o qual o cânhamo destinado à produção de fibras não possa ser colhido, depois da floração, para que as obrigações de controlo previstas para essas culturas possam ser efectivamente executadas.

(53)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «animais», é necessário especificar o calendário e o teor desses controlos, caso sejam pedidas ajudas no âmbito desses regimes. Para controlar eficazmente a correcção das declarações constantes dos pedidos de ajuda e as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, é indispensável realizar a maior parte desses controlos in loco enquanto os animais ainda se encontrem na exploração no âmbito da retenção obrigatória.

(54)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação de diversos regimes de ajuda «bovinos», é necessário garantir que a ajuda comunitária seja concedida unicamente com relação a bovinos devidamente identificados e registados, uma vez que a correcta identificação e registo dos bovinos é uma condição de elegibilidade nos termos do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Os controlos devem incidir também sobre bovinos que ainda não tenham sido objecto de pedidos de ajuda, mas que possam vir a sê-lo no futuro, uma vez que esses animais, devido ao modo de funcionamento de vários dos regimes de ajuda «bovinos», só são, em muitos casos, objecto de pedidos de ajuda depois de terem já deixado a exploração.

(55)

Relativamente aos ovinos e caprinos, os controlos in loco devem incidir, nomeadamente, na observância do período de retenção e na correcção das inscrições no registo.

(56)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, devem ser previstas disposições específicas para os controlos in loco a realizar nos matadouros, a fim de verificar a elegibilidade dos animais objecto de pedidos de ajuda e a correcção das informações constantes da base de dados informatizada. Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar duas bases diferentes para a selecção dos matadouros com vista à realização desses controlos.

(57)

No que respeita ao prémio ao abate concedido após exportação de bovinos, são necessárias disposições específicas, em conjugação com as disposições comunitárias de controlo respeitantes à exportação em geral, devido às diferenças nos objectivos do controlo.

(58)

Foram adoptadas disposições específicas de controlo, com base no Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efectuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (7). Se forem efectuados controlos nos termos desse regulamento, os respectivos resultados devem constar do relatório de controlo para efeitos do sistema integrado.

(59)

Além disso, é necessário prever disposições no respeitante ao relatório de controlo no caso de controlos in loco realizados em matadouros ou quando o prémio é concedido após exportação. Por razões de coerência, há que prever ainda que, no caso de incumprimento das disposições constantes do título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (8), devem ser enviadas cópias dos relatórios de controlo às autoridades responsáveis pela aplicação dos referidos regulamentos.

(60)

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade de conceder apoio específico, tal como previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as disposições de controlo estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas na medida do possível. Caso não seja possível aplicar essas disposições, os Estados-Membros devem assegurar um nível de controlo equivalente. Há que prever requisitos específicos para o controlo dos pedidos de pagamento por fundos mutualistas e para investimentos.

(61)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduz obrigações decorrentes da condicionalidade para os agricultores que beneficiam de ajudas a título de todos os regimes de pagamentos directos enumerados no seu anexo I e prevê um sistema de reduções e exclusões caso tais obrigações não sejam cumpridas. O referido sistema também é aplicável aos pagamentos ao abrigo dos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. É necessário estabelecer as regras de execução desse sistema.

(62)

É necessário especificar que autoridades, nos Estados-Membros, efectuarão o controlo das obrigações decorrentes da condicionalidade.

(63)

Em determinados casos, poderá ser útil, para os Estados-Membros, efectuar controlos administrativos no respeitante às obrigações decorrentes da condicionalidade. Contudo, esse instrumento de controlo não deve ser imposto aos Estados-Membros.

(64)

Há que estabelecer a taxa mínima de controlo do respeito das obrigações decorrentes da condicionalidade. Essa taxa deve ser fixada em 1 % dos agricultores sujeitos a essas obrigações da alçada de cada autoridade de controlo, a seleccionar com base numa análise de risco adequada.

(65)

O Estado-Membro deve poder optar por cumprir a taxa mínima de controlo não só ao nível da autoridade de controlo competente, mas também ao nível do organismo pagador ou ao nível de um acto ou norma ou de um grupo de actos ou normas.

(66)

Sempre que a legislação específica aplicável ao acto e às normas fixar taxas mínimas de controlo, os Estados-Membros devem respeitar essas taxas. Contudo, deve ser permitida aos Estados-Membros a aplicação de uma taxa de controlo única para os controlos in loco da condicionalidade. Se os Estados-Membros escolherem esta opção, qualquer caso de incumprimento detectado durante os controlos in loco no âmbito da legislação sectorial tem de ser comunicado, devendo ser objecto de seguimento no quadro da condicionalidade.

(67)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduziu regras segundo as quais, em determinados casos, a autoridade competente deve verificar se o agricultor tomou medidas correctivas. Para evitar que o regime de controlo saia enfraquecido, nomeadamente no que respeita às amostras para o controlo in loco da condicionalidade, deve precisar-se que as referidas verificações não sejam tidas em conta na constituição da amostra mínima de controlo.

(68)

A amostra de controlo para verificação da condicionalidade deverá ser constituída quer com base nas amostras dos agricultores seleccionados para controlos in loco respeitantes aos critérios de elegibilidade, quer a partir da população total de agricultores que apresentem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos. Neste último caso, devem ser permitidas opções secundárias.

(69)

A amostragem dos controlos in loco relativos à condicionalidade pode ser melhorada se se permitir que seja tida em conta na análise de risco a participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como a participação dos agricultores em sistemas de certificação pertinentes. Caso essa participação seja tida em conta, deve, no entanto, ser demonstrado que os agricultores que participam em tais regimes representam um risco menor que os agricultores não participantes.

(70)

Os controlos in loco relativos à condicionalidade requerem, em geral, diversas visitas à mesma exploração agrícola. A fim de reduzir a carga representada pelos controlos, tanto para os agricultores como para a administração, podem os mesmos ser limitados a uma visita de controlo. É conveniente precisar em que momento deve ser efectuada essa visita. Não obstante, os Estados-Membros devem assegurar que, no mesmo ano civil, seja realizado um controlo representativo e eficaz dos requisitos e normas aplicáveis.

(71)

A fim de simplificar os controlos in loco e utilizar melhor as capacidades de controlo existentes, deve ser prevista a substituição dos controlos ao nível da exploração agrícola pelos controlos administrativos ou controlos ao nível das empresas, sempre que a eficácia dos mesmos seja pelo menos igual à alcançada pelos controlos in loco.

(72)

Além disso, na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros devem poder utilizar indicadores objectivos específicos de certos requisitos ou normas. Esses indicadores devem, contudo, estar directamente ligados aos requisitos ou normas que representam e cobrir todos os elementos a controlar.

(73)

É necessário estabelecer regras para a elaboração de relatórios específicos e pormenorizados dos controlos da condicionalidade. Os controladores especializados no terreno devem indicar tudo quanto tenham constatado, bem como a gravidade dessas constatações, a fim de permitir ao organismo pagador determinar as reduções correspondentes ou, se for o caso, a exclusão do benefício dos pagamentos directos.

(74)

Os agricultores devem ser informados de qualquer possível incumprimento constatado num controlo in loco. É conveniente fixar o prazo em que os agricultores devem receber essa informação. Contudo, a superação de tal prazo não deve permitir aos agricultores em causa evitar as consequências decorrentes do incumprimento constatado.

(75)

As reduções e exclusões devem ser estabelecidas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. No caso das obrigações decorrentes da condicionalidade, só podem ser aplicadas reduções e exclusões nos casos em que o agricultor tenha agido com negligência ou deliberadamente. As reduções e exclusões devem ser graduadas em função da gravidade da irregularidade cometida, podendo atingir o nível de exclusão total de um ou vários regimes de ajuda por um período determinado. Em relação aos critérios de elegibilidade, devem ter em conta as especificidades dos diferentes regimes de ajuda.

(76)

Para que os Estados-Membros possam efectuar controlos efectivos, nomeadamente no que respeita às obrigações de condicionalidade, o artigo 19.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece a declaração obrigatória, pelo agricultor, de todas as superfícies de que disponha, independentemente de solicitar ou não ajuda relativamente às superfícies em causa. É necessário prever um mecanismo para assegurar que os agricultores cumprem essa obrigação.

(77)

Para efeitos de determinação das superfícies e cálculo das reduções, é necessário definir as superfícies abrangidas pelo mesmo grupo de culturas. Se uma superfície for declarada para ajuda a título de mais de um regime de ajuda, essa superfície deve ser tida em conta várias vezes.

(78)

O pagamento das ajudas a título do regime de pagamento único exige que os direitos ao pagamento correspondam a igual número de hectares elegíveis. Para efeitos do referido regime, é conveniente, portanto, prever que, se se verificar uma discrepância entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento basear-se-á no valor mais baixo. A fim de evitar que os cálculos se baseiem em direitos inexistentes, deve prever-se que o número de direitos ao pagamento utilizados para os cálculos não excedam o número de direitos ao pagamento de que os agricultores dispõem.

(79)

No que se refere aos pedidos de ajuda «superfícies», as irregularidades dizem respeito normalmente a partes de superfícies, podendo as sobredeclarações respeitantes a uma parcela ser compensadas por subdeclarações quanto a outras parcelas do mesmo grupo de culturas. Deve prever-se uma certa margem de tolerância dentro da qual os pedidos de ajuda são simplesmente ajustados à superfície efectivamente determinada, começando a ser aplicadas reduções apenas quando tal margem for excedida.

(80)

Além disso, no que diz respeito aos pedidos de pagamentos por superfície, as diferenças entre a superfície total declarada no pedido e a superfície total determinada como elegível são, frequentemente, insignificantes. Para evitar um elevado número de ajustamentos menores de pedidos, deve estabelecer-se que o pedido de ajuda só será ajustado à superfície determinada se for superado um dado nível de diferenças.

(81)

São necessárias disposições específicas para ter em conta as especificidades dos pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda às batatas para fécula, às sementes e ao algodão.

(82)

No caso de a sobredeclaração ter sido deliberada, devem aplicar-se regras específicas de redução.

(83)

Devem ser estabelecidas regras de execução para definir a base de cálculo dos prémios «animais».

(84)

Os agricultores devem poder substituir bovinos e ovinos/caprinos em certas condições e dentro dos limites permitidos pela legislação sectorial aplicável.

(85)

No caso dos pedidos de ajuda «animais», as irregularidades resultam na inelegibilidade do animal em causa. Devem ser previstas reduções a partir do primeiro animal em relação ao qual sejam constatadas irregularidades, mas, independentemente do nível da redução, a sanção deve ser menos pesada em caso de constatação de irregularidades em relação a 3 animais ou menos. Em todos os outros casos, a severidade da sanção deve depender da percentagem de animais em relação aos quais sejam constatadas irregularidades.

(86)

No que diz respeito aos ovinos e caprinos, devem ser estabelecidas disposições específicas devido às especificidades do sector.

(87)

Não deve haver reduções nem exclusões sempre que, devido a circunstâncias naturais, um agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir as obrigações de retenção nos termos da legislação sectorial.

(88)

Caso um Estado-Membro opte pela aplicação do prémio ao abate, dada a importância dos matadouros para o correcto funcionamento de certos regimes de ajuda «bovinos», devem ser igualmente previstas disposições para os casos de matadouros que, por negligência grave ou deliberadamente, emitam certificados ou declarações falsos.

(89)

Caso o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja concedido a título de pagamento por superfície ou animal, as disposições relativas às reduções e exclusões a estabelecer no presente regulamento devem, na medida do possível, ser aplicadas mutatis mutandis. Em relação aos outros casos, os Estados-Membros devem prever reduções e exclusões equivalentes para cada medida abrangida pelo apoio específico.

(90)

As informações sobre os resultados dos controlos da condicionalidade devem ser postas à disposição de todos os organismos pagadores responsáveis pela gestão dos diferentes pagamentos sujeitos aos requisitos de condicionalidade, para que possam ser aplicadas as reduções adequadas, caso as constatações o justifiquem.

(91)

Além disso, há que estabelecer as regras a aplicar sempre que um agricultor não tome as medidas correctivas que lhe são exigíveis, se um Estado-Membro tiver decidido fazer uso da possibilidade de não aplicar qualquer redução em caso de incumprimentos menores ou de não aplicar reduções de montante igual ou inferior a 100 EUR, conforme previsto nos artigos 23.o, n.o 2, ou 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(92)

Em relação às obrigações decorrentes da condicionalidade, à parte as reduções graduais ou exclusões atendendo ao princípio da proporcionalidade, é necessário prever um limite a partir do qual infracções reiteradas à mesma obrigação ligada à condicionalidade devem, após aviso prévio ao agricultor, ser tratadas como incumprimento deliberado.

(93)

Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões em relação aos critérios de elegibilidade, quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

(94)

Os agricultores que, em qualquer momento, tiverem dado conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajuda incorrectos não devem ficar sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a referida autoridade ainda não tenha informado o agricultor em causa de qualquer irregularidade no pedido.

(95)

O mesmo se deve aplicar em relação a dados incorrectos contidos na base de dados informatizada, quer no respeitante aos bovinos objecto de pedidos de ajuda para os quais tais irregularidades constituem, não só um desrespeito de uma obrigação decorrente da condicionalidade, mas também uma infracção aos critérios de elegibilidade, quer no respeitante aos bovinos que não tenham sido objecto de pedidos de ajuda, para os quais tais irregularidades apenas são relevantes no âmbito das obrigações ligadas à condicionalidade.

(96)

O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 define os casos de força maior e circunstâncias excepcionais susceptíveis de ser reconhecidos pelos Estados-Membros. Sempre que, em consequência de tais casos, o agricultor se encontre na impossibilidade de cumprir as obrigações que lhe incumbem, deve prever-se que não perca o direito ao pagamento da ajuda. Contudo, deve fixar-se um prazo para que o agricultor comunique esse caso.

(97)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. É adequado, por conseguinte, autorizar os Estados-Membros a não pagar montantes de ajuda inferiores a um certo limite mínimo.

(98)

É necessário estabelecer disposições pormenorizadas e específicas que garantam a aplicação equitativa das diversas reduções aplicáveis relativamente aos diferentes pedidos de ajuda apresentados pelo mesmo agricultor. As reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições de direito comunitário ou nacional.

(99)

Deve ser determinada a sequência a seguir no cálculo das diferentes reduções eventuais relativas a cada regime de apoio. A fim de assegurar o respeito dos diversos limites máximos orçamentais aplicáveis aos regimes de apoio directo, há que prever, nomeadamente, que os pagamentos sejam reduzidos mediante um coeficiente sempre que os limites máximos possam, de outro modo, ser ultrapassados.

(100)

Os artigos 7.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem reduções e, se for caso disso, ajustamentos de todos os pagamentos directos a conceder a um agricultor num ano civil, por razões relacionadas com a modulação e a disciplina financeira, respectivamente. As disposições de execução devem prever a base de cálculo dessas reduções e ajustamentos no processo de cálculo do montante dos pagamentos a efectuar aos agricultores.

(101)

A fim de assegurar na Comunidade a aplicação uniforme do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes indevidamente pagos, os termos em que o princípio pode ser invocado devem ser estabelecidos sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento das contas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9).

(102)

Há que estabelecer regras para cobrir a eventualidade de um agricultor ter recebido indevidamente um determinado número de direitos ao pagamento ou de o valor de cada direito ao pagamento ter sido fixado num nível incorrecto e o caso não ser abrangido pelo disposto no artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Em determinados casos, contudo, se a atribuição indevida de direitos não afectar o valor total, mas apenas o número de direitos do agricultor, os Estados-Membros devem corrigir a atribuição ou, se for caso disso, o tipo de direitos, sem reduzir o seu valor. Essa disposição deve aplicar-se apenas se o agricultor não tiver podido detectar o erro. Em certos casos, por outro lado, os direitos indevidamente atribuídos correspondem a montantes muito pequenos, cuja recuperação exige uma pesada carga administrativa. Numa perspectiva de simplificação e de equilíbrio entre a carga administrativa e o montante a recuperar, justifica-se a fixação do montante mínimo que pode dar origem a uma recuperação. Há, também, que prever o caso de esses direitos ao pagamento terem sido transferidos, bem como de terem ocorrido transferências de direitos ao pagamento em desrespeito do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou dos artigos 43.o, 62.o, n.o 1, 62.o, n.o 2, e 68.o, n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(103)

É necessário estabelecer regras relativas às consequências da cedência de explorações inteiras que estejam sujeitas a determinadas obrigações, no âmbito de regimes de pagamento directo abrangidos pelo sistema integrado.

(104)

Em regra, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo. Sempre que necessário, os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua.

(105)

A Comissão deve, se for caso disso, ser informada de quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros para alterar o sistema integrado. Para que a Comissão possa assegurar monitorização efectiva do sistema integrado, os Estados-Membros devem transmitir-lhe estatísticas de controlo anuais. Os Estados-Membros devem, além disso, informar a Comissão de quaisquer medidas que tomem no respeitante à manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes, bem como de quaisquer reduções aplicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(106)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece regras relativas aos montantes resultantes da modulação. Uma parte dos montantes deve ser atribuída em conformidade com uma chave de repartição relativamente à qual devem ser definidas regras com base nos critérios estabelecidos no mesmo artigo.

(107)

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, portanto, ser revogado com efeitos a partir dessa data. Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajuda respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2010.

(108)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de execução da condicionalidade, da modulação e do sistema integrado de gestão e de controlo, previsto no título II, capítulo 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (a seguir designado por «sistema integrado»), bem como as regras de execução da condicionalidade prevista nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, sem prejuízo de disposições específicas adoptadas nos regulamentos respeitantes aos diferentes regimes de ajuda.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1.

«Parcela agrícola»: uma superfície contínua de terras, declarada por um único agricultor, com um único grupo de culturas; contudo, se, no âmbito do presente regulamento, for exigida uma declaração separada da utilização de uma superfície num grupo de culturas, essa utilização específica limita, se for caso disso, a parcela agrícola; os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares para delimitação de uma parcela agrícola;

2.

«Pastagens permanentes»: uma pastagem permanente conforme definida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 (10);

3.

«Sistema de identificação e registo de bovinos»: o sistema de identificação e registo de bovinos a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

4.

«Marca auricular»: a marca auricular utilizada para identificar individualmente os animais referida no artigo 3.o, alínea a), e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

5.

«Base de dados informatizada referente aos bovinos»: a base de dados informatizada referida no artigo 3.o, alínea b), e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

6.

«Passaporte do animal»: o passaporte para os animais referido no artigo 3.o, alínea c), e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

7.

«Registo»: o registo mantido pelos detentores de animais em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 ou com o artigo 3.o, alínea d), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

8.

«Elementos do sistema de identificação e registo de bovinos»: os elementos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

9.

«Código de identificação»: o código de identificação referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000;

10.

«Irregularidades»: qualquer incumprimento das regras aplicáveis para a concessão da ajuda em causa;

11.

«Pedido único»: o pedido de pagamentos directos ao abrigo do regime de pagamento único e de outros regimes de ajuda «superfícies»;

12.

«Regimes de ajuda “superfícies”»: o regime de pagamento único, os pagamentos por superfície a título do apoio específico e todos os regimes de ajuda estabelecidos em conformidade com os títulos IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção dos estabelecidos no referido título IV, secções 7, 10, e 11, do pagamento específico para o açúcar estabelecido no artigo 126.o do mesmo regulamento e do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas estabelecido no artigo 127.o do mesmo regulamento;

13.

«Pedidos de ajuda “animais”»: os pedidos de pagamento de ajudas a título do regime de prémios aos ovinos e caprinos e do regime de pagamentos para a carne de bovino previstos no título IV, secções 10 e 11, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e de pagamentos por cabeça ou cabeça normal a título do apoio específico;

14.

«Apoio específico»: o apoio referido no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

15.

«Utilização»: a utilização de uma superfície em termos de tipo de cultura ou coberto vegetal ou a ausência de cultura;

16.

«Regimes de ajuda “bovinos”»: os regimes de ajuda referidos no artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

17.

«Regime de ajuda “ovinos/caprinos”»: o regime de ajuda referido no artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

18.

«Bovinos objecto de pedidos de ajuda»: os bovinos objecto de pedidos de ajuda «animais» a título dos regimes de ajuda «bovinos» ou do apoio específico;

19.

«Bovinos não objecto de pedidos de ajuda»: os bovinos que não tenham ainda sido objecto de pedidos de ajuda «animais» mas que sejam elegíveis para ajudas a título dos regimes de ajuda «bovinos»;

20.

«Animal potencialmente elegível»: um animal que, a priori, poderia satisfazer os critérios de elegibilidade para beneficiar da ajuda no ano do pedido em questão;

21.

«Período de retenção»: o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajuda tem de ser mantido na exploração por força das seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 (11):

a)

Artigos 53.o e 57.o, no respeitante ao prémio especial para bovinos machos;

b)

Artigo 61.o, no respeitante ao prémio por vaca em aleitamento;

c)

Artigo 80.o, no respeitante ao prémio ao abate;

d)

Artigo 35.o, n.o 3, no respeitante às ajudas pagas relativamente aos ovinos e caprinos;

22.

«Detentor de animais»: qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por animais, a título permanente ou temporário, nomeadamente durante o transporte ou num mercado;

23.

«Superfície determinada»: a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda; no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver efectivamente ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento;

24.

«Animal determinado»: qualquer animal relativamente ao qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda;

25.

«Período de prémio»: o período a que dizem respeito os pedidos de ajuda, independentemente da data da sua apresentação;

26.

«Sistema de informação geográfica» (a seguir designado por «SIG»): as técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

27.

«Parcela de referência»: uma superfície geograficamente delimitada a que corresponde uma identificação única registada no SIG do sistema de identificação do Estado-Membro referido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

28.

«Material geográfico»: os mapas e outra documentação utilizados na comunicação do conteúdo do SIG entre os requerentes de ajuda e os Estados-Membros;

29.

«Sistema geodésico de referência nacional»: um sistema definido na Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) que permite a medição normalizada e a identificação única das parcelas agrícolas do Estado-Membro em questão;

30.

«Organismo pagador»: os serviços e organismos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005;

31.

«Condicionalidade»: os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

32.

«Domínios abrangidos pela condicionalidade»: os diferentes domínios em que se inserem os requisitos legais de gestão, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e as boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento;

33.

«Acto»: cada uma das directivas e regulamentos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

34.

«Norma»: as normas definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o e o anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as obrigações respeitantes às pastagens permanentes estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento;

35.

«Requisito»: no contexto da condicionalidade, cada um dos requisitos legais de gestão decorrentes de qualquer dos artigos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009, de natureza diferente da de qualquer outro requisito do mesmo acto;

36.

«Incumprimento»: qualquer incumprimento dos requisitos e das normas;

37.

«Organismos de controlo especializados»: as autoridades de controlo competentes a nível nacional referidas no artigo 48.o do presente regulamento, responsáveis, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pela garantia do cumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais;

38.

«Após o pagamento»: para efeitos da aplicação das obrigações de condicionalidade previstas nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que é concedido o primeiro pagamento.

TÍTULO II

MANUTENÇÃO DAS PASTAGENS PERMANENTES

Artigo 3.o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes a nível do Estado-Membro

1.   Sem prejuízo das excepções previstas no artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, assegurar que seja mantida a proporção entre as terras ocupadas com pastagens permanentes e a superfície agrícola total. Esta obrigação aplica-se a nível nacional ou regional.

A obrigação definida no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é, contudo, considerada cumprida se for mantida, em termos absolutos, a quantidade de terras ocupadas com pastagens permanentes, estabelecida em conformidade com o n.o 4, alínea a), o n.o 5, alínea a), o n.o 6, alínea a), e o n.o 7, alínea a).

2.   Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem velar por que a proporção referida no n.o 1 do presente artigo não diminua, em detrimento das pastagens permanentes, em mais de 10 % relativamente à proporção correspondente ao ano de referência pertinente referido no artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento (adiante designada por «proporção de referência»).

3.   A proporção referida no n.o 1 é estabelecida anualmente, com base nas superfícies declaradas pelos agricultores para o ano em causa.

4.   No que respeita aos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2003, acrescidas das terras ocupadas com pastagens permanentes declaradas em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para as quais não tenha sido declarada em 2003 qualquer utilização, excepto como prados, salvo se o agricultor puder demonstrar que as referidas terras não se encontravam ocupadas com pastagens permanentes em 2003.

As terras declaradas em 2005 como ocupadas por pastagens permanentes e que, em 2003, eram elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (13), são descontadas.

As terras ocupadas em 2003 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

5.   No que respeita aos novos Estados-Membros que não tenham aplicado, em relação ao ano de 2004, o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2004, acrescidas das terras ocupadas com pastagens permanentes declaradas em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004, para as quais não tenha sido declarada em 2004 qualquer utilização, excepto como prados, salvo se o agricultor puder demonstrar que as referidas terras não se encontravam ocupadas com pastagens permanentes em 2004.

As terras declaradas em 2005 como ocupadas com pastagens permanentes e que, em 2004, eram elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, são descontadas.

As terras ocupadas em 2004 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

6.   No que respeita aos novos Estados-Membros que tenham aplicado, em relação ao ano de 2004, o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2005, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As terras ocupadas em 2005 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2005.

7.   No que respeita à Bulgária e à Roménia, a proporção de referência é estabelecida do seguinte modo:

a)

As terras ocupadas com pastagens permanentes são as terras declaradas como tal pelos agricultores em 2007, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

As terras ocupadas em 2005 com pastagens permanentes, arborizadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, são descontadas;

b)

A superfície agrícola total é a superfície agrícola total declarada pelos agricultores em 2007.

8.   Caso existam elementos objectivos que demonstrem que a evolução da proporção não reflecte a evolução efectiva das terras ocupadas com pastagens permanentes, os Estados-Membros devem adaptar a proporção de referência. Nesses casos, a Comissão deve ser rapidamente informada da adaptação efectuada e da justificação para essa adaptação.

Artigo 4.o

Manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes ao nível do agricultor

1.   Se se constatar que a proporção referida no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento está a diminuir, o Estado-Membro em causa impõe, a nível nacional ou regional, aos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a obrigação de não reafectar a outras utilizações, sem autorização prévia, terras ocupadas com pastagens permanentes.

Se a autorização referida no primeiro parágrafo ficar subordinada à condição de que uma determinada superfície de terras seja convertida em pastagens permanentes, essas terras, em derrogação da definição estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, são consideradas pastagens permanentes a partir do primeiro dia da reafectação. Essas superfícies são ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos consecutivos após a data de conversão.

2.   Se se constatar que a obrigação referida no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento não pode ser cumprida, o Estado-Membro em causa, para além das medidas tomadas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, impõe, a nível nacional ou regional, aos agricultores que se candidatem a ajudas a título de qualquer dos regimes de pagamentos directos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e que disponham de terras, anteriormente ocupadas por pastagens permanentes, que tenham sido reafectadas a outras utilizações, a obrigação de reconverter terras em pastagens permanentes.

A referida obrigação é aplicável no respeitante às terras reafectadas a outras utilizações desde o início do período de 24 meses que antecede a data-limite para a apresentação do pedido único no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento.

Nesse caso, os agricultores procedem à reconversão em pastagens permanentes de uma percentagem da superfície em causa, ou convertem em pastagens permanentes uma superfície de igual extensão. Essa percentagem é calculada com base na superfície reafectada pelo agricultor a outras utilizações e na superfície necessária para restabelecer o equilíbrio.

Contudo, caso as terras em causa tenham sido objecto de cedência após terem sido reafectadas a outras utilizações, a obrigação só é aplicável se a cedência tiver sido posterior à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

Em derrogação do artigo 2, n.o 2, as superfícies convertidas ou reconvertidas em pastagens permanentes são consideradas como «pastagens permanentes» a partir do primeiro dia dessa conversão ou reconversão. Essas superfícies são ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas durante cinco dias consecutivos após a data de conversão.

3.   As obrigações impostas aos agricultores nos termos dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso as terras tenham sido convertidas pelos agricultores em pastagens permanentes no quadro de programas criados no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92 (14), (CE) n.o 1257/1999 (15) e (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (16).

PARTE II

SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E DE CONTROLO

TÍTULO I

REQUISITOS DOS SISTEMAS E CONDICIONALIDADE

CAPÍTULO I

Sistema de identificação e registo

Artigo 5.o

Identificação dos agricultores

Sem prejuízo do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o sistema único de registo da identidade dos agricultores previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento deve garantir uma identificação única para todos os pedidos de ajuda apresentados pelo mesmo agricultor.

Artigo 6.o

Identificação das parcelas agrícolas

1.   O sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 assenta em parcelas de referência, tais como a parcela cadastral ou o bloco de cultura, o que garante uma identificação única de cada parcela de referência.

Para cada parcela de referência é determinada a superfície máxima elegível, para efeitos do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície. O SIG é estabelecido com base num sistema geodésico de referência nacional. No caso de serem utilizados diferentes sistemas geodésicos num Estado-Membro, todos eles devem ser compatíveis.

Os Estados-Membros garantem, além disso, a fiabilidade da identificação das parcelas agrícolas, exigindo, designadamente, que os pedidos únicos sejam acompanhados dos elementos ou documentos indicados pelas autoridades competentes que permitam localizar e medir cada parcela agrícola.

2.   Os Estados-Membros garantem a elegibilidade, nos termos do regime de pagamento único, de, pelo menos, 90 % da superfície de, pelo menos, 75 % das parcelas de referência que são objecto de pedidos de ajuda. A avaliação é feita anualmente, utilizando métodos estatísticos adequados.

Artigo 7.o

Identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é constituído por um registo electrónico ao nível do Estado-Membro, que garanta, designadamente em relação aos controlos cruzados previstos no artigo 28.o do presente regulamento, a rastreabilidade efectiva dos direitos ao pagamento, nomeadamente no respeitante aos seguintes elementos:

a)

Titular;

b)

Valor;

c)

Data de estabelecimento;

d)

Data da última activação;

e)

Origem, nomeadamente no respeitante à atribuição (direito inicial ou reserva nacional), compra, arrendamento ou herança;

f)

Tipo de direito, nomeadamente direitos especiais previstos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e direitos atribuídos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Se for caso disso, restrições regionais.

2.   Os Estados-Membros em que houver mais de um organismo pagador podem decidir estabelecer o registo electrónico ao nível do organismo pagador. Nesse caso, o Estado-Membro em causa garante a compatibilidade entre os diversos registos.

CAPÍTULO II

Condicionalidade

Artigo 8.o

Sistema de controlo da condicionalidade

1.   Os Estados-Membros estabelecem um sistema que garanta um controlo efectivo do respeito da condicionalidade. Esse sistema deve, em conformidade com o título III, capítulo III, da presente parte, prever:

a)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelo organismo pagador aos organismos de controlo especializados e/ou, se for caso disso, através da autoridade de coordenação referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, das informações necessárias respeitantes aos agricultores que apresentem pedidos de pagamentos directos;

b)

Os métodos a utilizar na selecção das amostras de controlo;

c)

Indicações quanto à natureza e extensão dos controlos a efectuar;

d)

Relatórios de controlo dos quais constem, nomeadamente, quaisquer incumprimentos detectados e uma avaliação da respectiva gravidade, extensão, permanência e reiteração;

e)

Caso a autoridade de controlo competente não seja o organismo pagador, a comunicação pelos organismos de controlo especializados ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação referida no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou a ambos, dos relatórios de controlo;

f)

A aplicação pelo organismo pagador do sistema de reduções e exclusões.

2.   Os Estados-Membros podem, além disso, prever um procedimento que permita ao agricultor indicar ao organismo pagador os elementos necessários à identificação dos requisitos e normas que lhe são aplicáveis.

Artigo 9.o

Pagamento das ajudas e controlos relativos à condicionalidade

No que diz respeito aos controlos relativos à condicionalidade, especificados no título III, capítulo III, da presente parte, se não for possível concluir os referidos controlos antes do pagamento, qualquer pagamento indevido deve ser recuperado em conformidade com o artigo 80.o.

TÍTULO II

PEDIDOS DE AJUDA

CAPÍTULO I

O pedido único

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao pedido único

1.   Os Estados-Membros podem decidir que todos os pedidos de ajuda no âmbito dos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 sejam abrangidos pelo pedido único. Nesse caso, os capítulos II a V do presente título são aplicáveis, mutatis mutandis, no respeitante aos requisitos específicos a que estão subordinados os pedidos de ajuda a título desses regimes.

2.   Se, em relação a um mesmo agricultor, a gestão dos regimes de ajuda subordinados à apresentação de um pedido único for da responsabilidade de mais de um organismo pagador, o Estado-Membro em causa vela por que as informações exigidas no pedido único sejam postas à disposição de todos os organismos pagadores interessados.

Artigo 11.o

Data de apresentação do pedido único

1.   Um agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies» só pode apresentar um único pedido por ano.

Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajuda «superfícies», mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajuda enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou a apoio em conformidade com os artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, apresenta, se dispuser de superfícies agrícolas, um formulário de pedido único no qual indica, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento, as referidas superfícies.

Um agricultor que só esteja sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 apresenta um formulário de pedido único em cada ano civil em que essas obrigações se aplicarem.

Contudo, os Estados-Membros podem dispensar os agricultores das obrigações previstas no segundo e terceiro parágrafos sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   O pedido único é apresentado até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior a 15 de Maio. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

Ao fixar essa data, os Estados-Membros têm em conta, nomeadamente, o prazo necessário para que estejam disponíveis todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas, assegurando-se da possibilidade de programar controlos efectivos.

De acordo com o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser autorizado o adiamento das datas-limite referidas no primeiro parágrafo do presente número em certas zonas, se, devido a condições climáticas excepcionais, as datas normais se tornarem inaplicáveis.

Artigo 12.o

Conteúdo do pedido único

1.   O pedido único deve conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

O ou os regimes de ajuda em causa;

c)

A identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o para efeitos do regime de pagamento único;

d)

Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, a localização e, se for caso disso, a utilização, e se se trata de uma parcela agrícola irrigada;

e)

Uma declaração do agricultor em que este reconheça ter conhecimento das condições relativas ao regime de ajuda em causa.

2.   Para efeitos da identificação dos direitos ao pagamento referidos no n.o 1, alínea c), os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem mencionar a identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o do presente regulamento.

3.   Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração a que se refere o n.o 1, alínea d), os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem mencionar a superfície máxima elegível, por parcela de referência, para efeitos do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície. Além disso, o material geográfico fornecido ao agricultor nos termos da referida disposição deve indicar os limites das parcelas de referência e a sua identificação única, devendo o agricultor indicar a localização de cada parcela agrícola.

4.   Ao apresentar um formulário de pedido, o agricultor corrige o formulário pré-estabelecido referido nos n.os 2 e 3, caso tenham ocorrido alterações, nomeadamente transferências de direitos ao pagamento, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou se alguma informação constante do formulário estiver incorrecta.

Se a correcção disser respeito à superfície da parcela de referência, o agricultor declara a superfície actualizada de cada parcela agrícola em causa e, se necessário, indica os novos limites da parcela de referência.

5.   Em relação ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os Estados-Membros podem derrogar do disposto no presente artigo e no artigo 13.o no que se refere aos direitos de pagamento, caso estes ainda não estejam definitivamente estabelecidos na última data fixada para a apresentação do pedido único.

As derrogações previstas no primeiro parágrafo também se aplicam ao primeiro ano se os novos sectores estiverem incluídos no regime de pagamento único e os direitos ao pagamento ainda não estiverem definitivamente estabelecidos no tocante aos agricultores abrangidos por essa inclusão.

Artigo 13.o

Requisitos especiais aplicáveis ao pedido único e às declarações relativas a utilizações específicas das superfícies

1.   No caso de o agricultor pretender produzir cânhamo em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

Todas as informações necessárias para identificar as parcelas semeadas com cânhamo, com indicação das variedades de sementes utilizadas;

b)

A indicação das quantidades de sementes utilizadas (quilogramas por hectare);

c)

Os rótulos oficiais utilizados nas embalagens das sementes em conformidade com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (17), nomeadamente o seu artigo 12.o, ou qualquer outro documento reconhecido como equivalente pelo Estado-Membro.

Em derrogação à alínea c) do primeiro parágrafo, caso a sementeira tenha lugar após a data-limite de apresentação do pedido único, os rótulos devem ser apresentados até 30 de Junho. Caso os rótulos devam também ser apresentados a outras autoridades nacionais, os Estados-Membros podem determinar que sejam devolvidos ao agricultor, após terem sido apresentados em conformidade com essa alínea. Os rótulos devolvidos contêm uma menção de que foram utilizados para um pedido.

2.   Caso se refira ao pagamento por superfície para as frutas de casca rija previsto no título IV, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir o número de árvores de frutas de casca rija, discriminado por espécie.

3.   Caso se refira à ajuda à batata para fécula prevista no título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de cultura; os Estados-Membros podem, contudo, prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 30 de Junho.

4.   Caso se refira à ajuda às sementes prevista no título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

Uma cópia do contrato ou da declaração de multiplicação; contudo, os Estados-Membros podem prever que a referida cópia possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Setembro;

b)

A indicação das espécies semeadas em cada parcela;

c)

A indicação da quantidade de sementes certificadas produzidas, expressa em quintais com uma casa decimal; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho do ano seguinte ao da colheita;

d)

Uma cópia dos documentos comprovativos de que as quantidades de sementes referidas foram oficialmente certificadas; contudo, os Estados-Membros podem prever que essa informação possa ser apresentada até uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho do ano seguinte ao da colheita.

5.   No caso dos pedidos a título do pagamento específico para o algodão previsto no título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido único deve incluir:

a)

O nome da variedade de semente de algodão utilizada;

b)

Se for caso disso, o nome e endereço da organização interprofissional aprovada da qual o agricultor seja membro.

6.   No caso dos pedidos a título do pagamento transitório para as frutas e produtos hortícolas previsto no título IV, capítulo 1, secção 8, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou do pagamento transitório para os frutos de bagas previsto no mesmo capítulo, secção 9, o pedido único deve incluir uma cópia do contrato de transformação ou do compromisso de entrega, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.

Os Estados-Membros podem estabelecer que as informações previstas no primeiro parágrafo possam ser apresentadas separadamente até uma data ulterior, não posterior a 1 de Dezembro do ano do pedido.

7.   No caso de um pedido para uma medida «superfície» a título do apoio específico, o pedido único deve incluir todos os documentos exigidos pelo Estado-Membro.

8.   As utilizações das superfícies referidas no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como as enumeradas no anexo VI do mesmo regulamento, ou as superfícies declaradas para o apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, caso não devam ser declaradas em conformidade com o presente artigo, são declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.

As utilizações de superfícies que não sejam abrangidas pelos regimes de ajuda previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nem estejam indicadas no anexo VI do mesmo regulamento, são declaradas numa ou mais rubricas «Outras utilizações».

Os Estados-Membros podem determinar que o primeiro e segundo parágrafos não sejam aplicáveis sempre que as autoridades competentes disponham das informações em causa no quadro de outros sistemas de gestão e de controlo que garantam a compatibilidade com o sistema integrado, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

9.   Cada Estado-Membro determina a dimensão mínima das parcelas agrícolas que podem ser objecto de um pedido. Contudo, a dimensão mínima não pode exceder 0,3 hectares.

Artigo 14.o

Alterações aos pedidos únicos

1.   Após a data-limite para a apresentação do pedido único, podem ser acrescentados ao pedido único parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajuda em causa.

Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações no que respeita à utilização ou ao regime de ajuda, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.

Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos tenham repercussões a nível de qualquer documento comprovativo ou contrato a apresentar, são também autorizadas as alterações correspondentes nesses documentos ou contratos.

2.   Sem prejuízo das datas fixadas pela Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia ou Suécia para a apresentação do pedido único em conformidade com artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, as alterações feitas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo são comunicadas por escrito à autoridade competente até 31 de Maio, e, no caso da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, até 15 de Junho, do ano civil em causa.

3.   Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido único ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades.

CAPÍTULO II

Pedidos de direitos ao pagamento

Artigo 15.o

Atribuição ou aumento de direitos ao pagamento

1.   Os pedidos de atribuição ou, se for caso disso, de aumento de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de Maio, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, de integração do apoio associado, de aplicação dos artigos 46.o a 48.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou nos anos de aplicação dos artigos 41.o, 57.o ou 68.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento. Todavia, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Finlândia e a Suécia podem fixar uma data ulterior, não posterior a 15 de Junho.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de atribuição de direitos ao pagamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de pagamento a título do regime de pagamento único.

CAPÍTULO III

Pedidos de ajuda «animais»

Artigo 16.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajuda «animais»

1.   Os pedidos de ajuda «animais» devem conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma referência ao pedido único, se já tiver sido apresentado;

c)

O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, no que respeita aos bovinos, o código de identificação dos animais;

d)

Se for o caso, o compromisso do agricultor de manter os animais referidos na alínea c) na sua exploração durante o período de retenção e a indicação do local ou locais em que a retenção terá lugar, bem como o período ou períodos em causa;

e)

Se for o caso, o limite individual ou limite máximo relativo aos animais em causa;

f)

Se for o caso, a quantidade de referência individual de leite atribuída ao agricultor em 31 de Março ou, se o Estado-Membro decidir recorrer à derrogação prevista no artigo 85.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, em 1 de Abril do ano civil em causa; se essa quantidade não for conhecida na data de apresentação do pedido, deve ser comunicada à autoridade competente logo que possível;

g)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

Sempre que mude o local em que é mantido o animal durante o período de retenção, o agricultor informa, por escrito e com antecedência, a autoridade competente, excepto se o Estado-Membro em causa decidir não exigir essa informação, desde que a base de dados informatizada referente aos bovinos proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda e as informações nela contidas sejam suficientes para identificar a localização dos animais.

2.   Os Estados-Membros garantem a cada detentor de animais o direito de obter da autoridade competente, sem limitações, a intervalos regulares e sem atraso excessivo, informações sobre os dados que lhe digam respeito, assim como aos seus animais, constantes da base de dados informatizada referente aos bovinos. Na apresentação do seu pedido de ajuda, o agricultor declara que esses dados são correctos e completos ou rectifica os dados incorrectos, acrescentando os dados em falta.

3.   Se já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, os Estados-Membros podem decidir que algumas das informações previstas no n.o 1 não constem do pedido de ajuda.

Os Estados-Membros podem, designadamente, instituir procedimentos através dos quais os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos possam ser usados para efeitos da apresentação de pedidos de ajuda, desde que essa base de dados informatizada proporcione os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa. Tais procedimentos podem consistir num sistema que permita ao agricultor apresentar um pedido de ajuda em relação a todos os animais que, numa data a determinar pelo Estado-Membro, seja, de acordo com os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, elegível para ajuda. Nesse caso, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que:

a)

Em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime de ajuda em causa, as datas do início e do fim dos períodos de retenção pertinentes estejam claramente identificadas e sejam do conhecimento do agricultor;

b)

O agricultor tenha conhecimento de que os animais em relação aos quais se verifique que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos serão contabilizados como animais objecto de pedidos de ajuda em relação aos quais foram detectadas irregularidades, nos termos do artigo 65.o do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem prever que algumas das informações previstas no n.o 1 possam ou devam ser transmitidas por intermédio de um ou vários organismos aprovados pelo Estado-Membro em causa. Contudo, o agricultor permanece responsável pelos dados transmitidos.

CAPÍTULO IV

Ajudas aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, pagamento específico para o açúcar e pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

Artigo 17.o

Requisitos relativos aos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, ao pagamento específico para o açúcar e ao pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

1.   Os agricultores que apresentem um pedido de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no título IV, capítulo 1, secção 7 do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um pedido de pagamento específico para o açúcar previsto no artigo 126.o desse regulamento ou um pedido de pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas previsto no artigo 127.o do mesmo regulamento incluem no pedido todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

O pedido de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar deve igualmente incluir uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Os pedidos de ajuda referidos no n.o 1 devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros, mas não posterior a 15 de Maio e, no caso da Estónia, da Letónia e da Lituânia, não posterior a 15 de Junho.

Os Estados-Membros podem determinar que a cópia do contrato de entrega referido no n.o 1, segundo parágrafo, possa ser apresentada separadamente até uma data ulterior, não posterior a 1 de Dezembro do ano do pedido.

CAPÍTULO V

Pedidos de apoio específico, excluindo os pagamentos por superfície ou por animal

Artigo 18.o

Requisitos relativos aos pedidos de apoio específico, excluindo os pagamentos por superfície ou por animal

1.   Os agricultores que se candidatem a apoio específico não abrangido pelos pedidos previstos nos capítulos I, II ou III do presente título devem apresentar um pedido de ajuda com todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do agricultor;

b)

Uma declaração do agricultor em que reconheça ter conhecimento das condições relativas à ajuda em causa;

c)

Se for caso disso, quaisquer documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade da medida em causa.

O pedido de ajuda deve ser apresentado até uma data a fixar pelos Estados-Membros. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico para uma operação de investimento, o pedido deve também incluir uma cópia de eventuais documentos comprovativos, como facturas e documentos que provem que o pagamento foi efectuado pelo agricultor. Se não for possível apresentar tais cópias ou documentos, os pagamentos efectuados pelo agricultor serão comprovados por documentos de valor probatório equivalente.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o pagamento individual se refira a despesas efectuadas ou perdas de rendimento efectivas, o pedido deve também incluir uma cópia de eventuais documentos comprovativos das despesas suplementares efectuadas e dos rendimentos perdidos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), sempre que um agricultor apresentar um pedido de apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o pedido deve também incluir uma cópia do contrato de seguro referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, bem como uma prova do pagamento do prémio.

5.   Os Estados-Membros podem determinar que as cópias ou os documentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 possam ser apresentados separadamente até uma data ulterior. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 19.o

Candidaturas apresentadas por fundos mutualistas

1.   Os fundos mutualistas que se candidatem a apoio específico devem apresentar um pedido de ajuda com todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente:

a)

A identidade do fundo mutualista;

b)

A documentação relativa ao acontecimento que dá início aos pagamentos compensatórios efectuados aos agricultores filiados;

c)

As datas em que foram efectuados os pagamentos compensatórios aos agricultores filiados;

d)

A identidade dos agricultores filiados que beneficiaram do pagamento compensatório efectuado pelo fundo;

e)

O montante total da compensação paga;

f)

Uma declaração do fundo mutualista de que tem conhecimento das condições relativas à ajuda em causa.

2.   Os Estados-Membros devem fixar a última data em que devem ser apresentadas as candidaturas para apoio específico pelos fundos mutualistas. Essa data é fixada de modo a dar tempo suficiente para permitir a verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 20.o

Simplificação de procedimentos

1.   Sem prejuízo de disposições específicas do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que todas as comunicações dos agricultores às autoridades e vice-versa, no âmbito do presente regulamento, sejam efectuadas por meios electrónicos. Nesse caso, serão tomadas as medidas adequadas para assegurar que:

a)

O agricultor é inequivocamente identificado;

b)

O agricultor satisfaz todos os requisitos do regime de ajuda em causa;

c)

Os dados transmitidos são fiáveis e permitem a correcta gestão do regime de ajuda em causa; caso sejam utilizados os dados contidos na base de dados informatizada referente aos bovinos, essa base de dados proporciona os níveis de segurança e de execução necessários para a correcta gestão do regime de ajuda em causa;

d)

Caso não possam ser transmitidos por meios electrónicos, os documentos de acompanhamento necessários são recebidos pelas autoridades competentes dentro de prazos idênticos aos da transmissão por meios não electrónicos;

e)

Não há discriminação entre os agricultores que utilizam meios não electrónicos de apresentação e os que optam pela transmissão electrónica.

2.   Relativamente à apresentação dos pedidos de ajuda, os Estados-Membros podem, nas condições previstas no n.o 1, prever procedimentos simplificados caso as autoridades disponham já dos dados necessários, nomeadamente se a situação não se tiver alterado deste o último pedido apresentado a título do regime de ajuda em causa.

3.   As informações que devem constar dos documentos comprovativos a apresentar com o pedido de ajuda podem, se exequível, ser pedidas pela autoridade competente directamente à fonte das informações.

Artigo 21.o

Correcção de erros manifestos

Sem prejuízo dos artigos 11.o a 20.o, em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, o pedido de ajuda pode ser corrigido em qualquer momento após a sua apresentação.

Artigo 22.o

Derrogação da data-limite de apresentação

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, quando a data-limite de apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito do presente título ou a última data para a alteração do pedido único coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte (18).

O primeiro parágrafo também se aplica à apresentação, pelos agricultores, de uma candidatura ao regime de pagamento único em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e à apresentação, pelos agricultores, de uma candidatura aos direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

Apresentação tardia

1.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação dos pedidos de ajuda a título do presente regulamento depois dos prazos correspondentes dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada do pedido.

Sem prejuízo de medidas específicas a tomar pelos Estados-Membros no que respeita à necessidade de apresentação de qualquer documento comprovativo em tempo útil para possibilitar a programação e execução de controlos efectivos, o primeiro parágrafo é também aplicável relativamente a qualquer documento, contrato ou declaração a apresentar à autoridade competente nos termos dos artigos 12.o e 13.o, sempre que tais documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda em questão. Nesse caso, a redução aplica-se ao montante pagável a título da ajuda em causa.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.

2.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação de uma alteração a um pedido único depois da última data prevista no artigo 14.o, n.o 2, dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, dos montantes relativos à utilização real das parcelas agrícolas em causa.

Só são admissíveis alterações a um pedido único até à última data de apresentação tardia de um pedido único especificada no n.o 1, terceiro parágrafo. No entanto, sempre que essa data seja anterior ou idêntica à última data prevista no artigo 14.o, n.o 2, não são admissíveis as alterações a um pedido único depois da data prevista no artigo 14.o, n.o 2.

Artigo 24.o

Apresentação tardia de um pedido de atribuição de direitos ao pagamento

Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação de um pedido de atribuição ou, se for caso disso, de aumento de direitos depois da última data fixada nos termos do artigo 15.o do presente regulamento ou do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dá origem a uma redução, de 3 % por dia útil, dos montantes a pagar no ano em causa, no que respeita aos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível e não são atribuídos, ao agricultor, quaisquer direitos ao pagamento.

Artigo 25.o

Retirada de pedidos de ajuda

1.   O pedido de ajuda ou partes do pedido podem ser retirados pelo agricultor, por escrito, em qualquer momento.

Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, pode prever que a comunicação à base de dados informatizada referente aos bovinos de que um animal deixou a exploração possa substituir a retirada por escrito.

2.   Sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não é autorizado a retirar o pedido relativamente às partes do pedido a que dizem respeito as irregularidades.

3.   A retirada do pedido ou partes do pedido em conformidade com o n.o 1 coloca o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda ou a parte do pedido em causa.

TÍTULO III

CONTROLOS

CAPÍTULO I

Regras comuns

Artigo 26.o

Princípios gerais

1.   Os controlos administrativos e in loco previstos no presente regulamento são efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

2.   Se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, os pedidos de ajuda em causa são rejeitados.

Artigo 27.o

Aviso prévio de controlos in loco

1.   Desde que o seu objectivo não fique comprometido, os controlos in loco podem ser objecto de aviso prévio. O aviso prévio é dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias. Contudo, para controlos in loco relativos a pedidos de ajuda «animais», o aviso prévio, excepto em casos devidamente justificados, não pode exceder 48 horas. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos actos e normas com incidência na condicionalidade exigir que o controlo in loco seja efectuado sem aviso prévio, essas regras aplicam-se igualmente no caso de controlos in loco relativos à condicionalidade.

2.   Se for o caso, os controlos in loco nos termos do presente regulamento e quaisquer outros controlos previstos na regulamentação comunitária são realizados simultaneamente.

CAPÍTULO II

Controlos relativos aos critérios de elegibilidade

Secção I

Controlos administrativos

Artigo 28.o

Controlos cruzados

1.   Os controlos administrativos previstos no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem permitir a detecção de irregularidades, nomeadamente a detecção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados:

a)

Dos direitos ao pagamento e parcelas declarados, respectivamente, a fim de evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil ou campanha de comercialização e prevenir a cumulação indevida de ajudas concedidas a título de regimes de ajuda «superfícies» referidos nos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Dos direitos ao pagamento, para verificar a sua existência e a elegibilidade para a ajuda;

c)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis, a título da ajuda;

d)

Dos direitos ao pagamento e da superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, na acepção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

Através da base de dados informatizada referente aos bovinos, para verificar a elegibilidade para a ajuda e evitar que a mesma ajuda seja concedida mais que uma vez relativamente ao mesmo ano civil;

f)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas que forem objecto de exame oficial e em relação às quais tenha sido verificada a observância dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas autorizadas pelo Estado-Membro para a produção de algodão, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

h)

Da declaração do agricultor no pedido único de ser membro de uma organização interprofissional aprovada, das informações previstas no artigo 13.o, n.o 5, alínea b), do presente regulamento e das informações transmitidas pela organização interprofissional aprovada em causa, para verificar a elegibilidade para o acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

i)

Das informações fornecidas no contrato de entrega referido no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e das informações sobre as entregas transmitidas pelo fabricante de açúcar.

2.   A comunicação de irregularidades detectadas pelos controlos cruzados é seguida dos procedimentos administrativos adequados e, se for caso disso, de um controlo in loco.

3.   Se uma parcela de referência for objecto do pedido de ajuda de dois ou mais agricultores no âmbito do mesmo regime de ajuda e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, sendo a diferença abrangida pela tolerância de medição definida em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, os Estados-Membros podem prever uma redução proporcional das superfícies em causa. Nesse caso, os agricultores em causa podem recorrer da decisão de redução, com base no argumento de que um dos outros agricultores terá sobredeclarado a sua superfície, além da referida tolerância, em prejuízo do reclamante.

Artigo 29.o

Controlos administrativos do apoio específico

1.   Devem ser controladas todas as candidaturas para cada medida a título do apoio específico relativamente à qual é tecnicamente possível efectuar controlos administrativos. Os controlos devem, em especial, assegurar que:

a)

As condições de elegibilidade a título do apoio específico são observadas;

b)

Não se verifica a existência de financiamento duplo através de outros regimes comunitários;

c)

Os agricultores não recebem sobrecompensações no que se refere às contribuições financeiras previstas no artigo 70.o, n.o 3, e no artigo 71.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

d)

Se for caso disso, foram apresentados documentos comprovativos que provem a elegibilidade.

2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem utilizar provas recebidas de outros serviços, organismos ou organizações, com vista à verificação do respeito dos critérios de elegibilidade. Contudo, devem assegurar-se de que o funcionamento do serviço, organismo ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.

Secção II

Controlos in loco

Subsecção I

Disposições comuns

Artigo 30.o

Taxa de controlo

1.   O número total de controlos in loco abrange, anualmente, pelo menos 5 % dos agricultores que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície, ou de pagamentos por superfície a título do apoio específico. Os Estados-Membros asseguraram que os controlos in loco abranjam, pelo menos, 3 % dos agricultores que apresentem pedidos de ajuda ao abrigo de cada um dos outros regimes de ajuda «superfícies» previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

2.   Anualmente, os controlos in loco incidem, pelo menos:

a)

Na taxa mínima de controlo, fixada em 30 % ou 20 % das superfícies declaradas para a produção de cânhamo como indicado no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Caso um Estado-Membro tenha já instituído um sistema de autorização prévia da referida cultura e comunicado à Comissão, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 796/2004, as respectivas normas de execução e as condições que lhe estão associadas, qualquer alteração das referidas normas e condições deve ser comunicada à Comissão sem atraso indevido;

b)

Em 5 % de todos os agricultores que solicitem ajuda a título dos regimes de ajuda «bovinos», pagamentos por cabeça ou por cabeça normal referentes a bovinos a título do apoio específico ou do apoio específico com base na quota individual de leite determinada em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou apoio específico com base na produção efectiva de leite. Contudo, caso a base de dados informatizada referente aos bovinos não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa, a referida percentagem é aumentada para 10 %.

Os controlos in loco abrangem igualmente, pelo menos, 5 % de todos os animais, por regime de ajuda, relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos;

c)

Em 5 % de todos os agricultores que solicitem ajuda a título do regime de ajuda «ovinos/caprinos» e pagamentos por cabeça ou por cabeça normal referentes a ovinos/caprinos a título do apoio específico. Esses controlos in loco abrangem igualmente 5 %, pelo menos, de todos os animais para os quais é pedida ajuda. Contudo, caso a base de dados informatizada referente aos ovinos/caprinos prevista no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 não proporcione os níveis de garantia e de execução necessários para a correcta gestão dos regimes de ajuda em causa, a referida percentagem é aumentada para 10 % dos agricultores;

d)

Em 10 % de todos os agricultores que solicitem o apoio específico distintos dos referidos no n.o 1 e nas alíneas b) e c) do presente número, com exclusão da medida prevista no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

e)

Em 10 % dos outros serviços, organismos ou organizações que forneçam elementos de prova que permitam verificar o respeito dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 29.o, n.o 2;

f)

Em 100 % dos fundos mutualistas que solicitem o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

g)

No que respeita aos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em 20 % das organizações interprofissionais aprovadas em conformidade com o artigo 91.o do mesmo regulamento, das quais os agricultores se tenham declarado membros nos seus pedidos únicos;

h)

No que respeita aos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no que se refere aos controlos nos fabricantes de açúcar relativos à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar entregue em conformidade com o artigo 94.o do mesmo regulamento, em pelo menos 5 % dos requerentes que efectuam entregas ao fabricante em causa.

3.   Se os controlos in loco revelarem a existência de irregularidades significativas no contexto de um dado regime de ajuda ou numa região ou parte de região, as autoridades competentes aumentam em conformidade o número de controlos in loco durante o ano em curso e a percentagem de agricultores a controlar in loco no ano seguinte.

4.   Sempre que esteja previsto que determinados elementos de um controlo in loco podem ser realizados com base numa amostra, esta deve garantir um nível fiável e representativo de controlo. Os Estados-Membros estabelecem os critérios de selecção da amostra. Se os controlos realizados relativamente a essa amostra revelarem a existência de irregularidades, a dimensão e o âmbito da amostra são alargados em conformidade.

Artigo 31.o

Selecção da amostra de controlo

1.   As amostras de controlo para os controlos in loco em conformidade com o presente regulamento são seleccionadas pela autoridade competente com base numa análise de risco e de modo a serem representativas dos pedidos de ajuda apresentados.

Para garantir esse elemento de representatividade, os Estados-Membros seleccionam aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2.

No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excede 25 %.

2.   A eficácia da análise de risco deve ser avaliada e actualizada anualmente:

a)

Pela determinação da pertinência de cada factor de risco;

b)

Comparando os resultados da amostra baseada no risco e da amostra constituída por selecção aleatória, referida no n.o 1, segundo parágrafo;

c)

Tendo em conta a situação específica do Estado-Membro.

3.   A autoridade competente conserva registos das razões da selecção de cada agricultor para um controlo in loco. O inspector que realize um controlo in loco é informado dessas razões antes de lhe dar início.

4.   Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos em causa. A amostra provisória é completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.

Artigo 32.o

Relatório de controlo

1.   Cada controlo in loco realizado nos termos da presente secção é objecto de um relatório que permita passar em revista os pormenores dos controlos realizados. O relatório indica, nomeadamente:

a)

Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

b)

As pessoas presentes;

c)

As parcelas agrícolas controladas, as parcelas agrícolas medidas, incluindo, se for caso disso, os resultados das medições por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

d)

O número e o tipo de animais constatados e, se for o caso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada referente aos bovinos e/ou ovinos/caprinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for o caso, observações específicas relativas a determinados animais e/ou ao seu código de identificação;

e)

Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

f)

Quaisquer medidas de controlo específicas a aplicar no âmbito dos diferentes regimes de ajuda;

g)

Outras medidas de controlo aplicadas.

2.   O agricultor tem a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Se forem constatadas irregularidades, o agricultor recebe uma cópia do relatório de controlo.

Se o controlo no local tiver sido efectuado por teledetecção em conformidade com o artigo 35.o, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou ao seu representante a possibilidade de assinar o relatório de controlo se não tiverem sido detectadas irregularidades durante o controlo por teledetecção. Se forem detectadas irregularidades na sequência de tais controlos, a possibilidade de assinar o relatório é dada antes de a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções ou exclusões com base nas constatações.

Subsecção II

Controlos in loco dos pedidos únicos relativos aos regimes de ajuda «superfícies»

Artigo 33.o

Elementos dos controlos in loco

Os controlos in loco incidem em todas as parcelas agrícolas relativamente às quais sejam pedidas ajudas no âmbito dos regimes de ajuda enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção das abrangidas por pedidos de ajuda às sementes nos termos do artigo 87.o do mesmo regulamento. No entanto, a determinação efectiva das superfícies como parte do controlo in loco pode limitar-se a uma amostra de, pelo menos, 50 % das parcelas agrícolas para as quais tenham sido apresentados pedidos ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo, tanto quanto à superfície verificada como à ajuda pedida. Se este controlo da amostra revelar anomalias, é aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente inspeccionadas.

Os Estados-Membros podem utilizar a teledetecção em conformidade com o artigo 35.o e, se possível, as técnicas utilizadas nos sistemas globais de navegação por satélite.

Artigo 34.o

Determinação das superfícies

1.   A determinação das superfícies das parcelas agrícolas é efectuada por qualquer meio que comprovadamente assegure uma medição de qualidade pelo menos equivalente à exigida pela norma técnica aplicável, elaborada ao nível comunitário.

A tolerância de medição é definida por uma margem máxima de 1,5 metros em relação ao perímetro da parcela agrícola. Contudo, a tolerância máxima aplicada a cada parcela agrícola não pode, em termos absolutos, ser superior a 1,0 hectare.

2.   Pode ser tida em conta a superfície total de uma parcela agrícola, desde que seja integralmente utilizada de acordo com as normas usuais do Estado-Membro ou da região em causa. Nos outros casos, é tida em conta a superfície efectivamente utilizada.

Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados-Membros podem decidir que a superfície correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros.

Contudo, pode ser permitida uma largura superior a 2 metros se, antes da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros a tiverem comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

3.   Quaisquer elementos referidos nos actos enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou que possam fazer parte das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.o e no anexo III do mesmo regulamento fazem parte da superfície total de uma parcela agrícola.

4.   Sem prejuízo do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma parcela agrícola com árvores é considerada uma superfície elegível para efeitos dos regimes de ajuda «superfícies» se as actividades agrícolas ou, se for o caso, a produção prevista puderem ser realizadas em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região.

5.   Em caso de utilização em comum de superfícies, as autoridades competentes procedem à sua repartição entre os agricultores interessados proporcionalmente à utilização ou ao direito de utilização dessas superfícies.

6.   A elegibilidade das parcelas agrícolas é verificada por meios apropriados. Para o efeito, é solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

Artigo 35.o

Teledetecção

1.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade, prevista no artigo 33.o, n.o 2, de efectuar controlos in loco por teledetecção devem:

a)

Proceder à foto-interpretação de imagens obtidas por satélite ou de fotografias aéreas de todas as parcelas agrícolas do pedido a controlar, com vista a reconhecer o coberto vegetal e medir a superfície;

b)

Efectuar controlos físicos in loco de todas as parcelas agrícolas relativamente às quais a foto-interpretação não dê à autoridade competente garantias suficientes quanto à exactidão da declaração em causa.

2.   Os controlos suplementares referidos no artigo 30.o, n.o 3, são efectuados sob a forma de controlos in loco tradicionais se, durante o ano em curso, já não for possível realizá-los por teledetecção.

Artigo 36.o

Controlos in loco relativos aos direitos especiais

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos aplicáveis aos controlos in loco dos agricultores que declaram direitos especiais, a fim de preencher a condição relativa à activação prevista no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Artigo 37.o

Elementos dos controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda às sementes

Os controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda às sementes em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 incluem, nomeadamente:

a)

No caso dos controlos a nível do agricultor que solicite a ajuda:

i)

todas as parcelas, a fim de verificar a espécie ou grupo de variedades de sementes semeadas em cada parcela declarada,

ii)

documentação, a fim de verificar pelo menos o primeiro destino das sementes para as quais foi pedida ajuda,

iii)

quaisquer controlos considerados necessários pelos Estados-Membros, a fim de assegurar que a ajuda não seja paga no que diz respeito a sementes não certificadas ou a sementes de países terceiros;

b)

Se o primeiro destino das sementes for um melhorador ou um estabelecimento de sementes, devem ser efectuados controlos adicionais das respectivas instalações a fim de assegurar que:

i)

as sementes foram efectivamente compradas e pagas pelo melhorador ou pelo estabelecimento de sementes em conformidade com o contrato de multiplicação,

ii)

o pagamento das sementes consta da contabilidade do melhorador ou do estabelecimento de sementes,

iii)

as sementes foram efectivamente comercializadas para sementeira. Para esse efeito, são efectuados controlos físicos e documentais das existências e da contabilidade do melhorador ou estabelecimento de sementes;

c)

Se for caso disso, controlos a nível dos utilizadores finais.

Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea iii), entende-se por «comercialização» a manutenção à disposição ou em existências, a exposição para venda, a oferta para venda, a venda ou a entrega a outra pessoa.

Artigo 38.o

Controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas

Os controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas, no quadro dos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão, previsto no título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, verificam o respeito dos critérios de aprovação dessas organizações e a lista dos seus membros.

Artigo 39.o

Controlos in loco a fabricantes de açúcar

Os controlos in loco a fabricantes de açúcar, no quadro dos pedidos de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, prevista no título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, verificam:

a)

As informações fornecidas pelo agricultor nos contratos de entrega;

b)

A correcção das informações sobre as entregas fornecidas à autoridade competente;

c)

A certificação dos instrumentos de pesagem utilizados para as entregas;

d)

Os resultados das análises efectuadas no laboratório oficial para determinar a percentagem de sacarose da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar entregues.

Artigo 40.o

Verificação do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo

1.   Para determinar o teor de tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das culturas, o sistema a utilizar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro mantém registos dos dados relativos ao teor de THC. Esses registos devem incluir, no mínimo, para cada variedade, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuado, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

Contudo, se o teor de THC de uma amostra exceder o estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Estado-Membro enviará à Comissão, por via electrónica mediante o formulário disponibilizado aos Estados-Membros pela Comissão, até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa, um relatório sobre todos os dados relativos ao teor de THC referentes a essa variedade. O relatório deve indicar os resultados obtidos para o teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuados, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

3.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros aplicam o procedimento B do anexo I do presente regulamento à variedade em causa na campanha de comercialização seguinte. O referido procedimento deve ser utilizado nas campanhas de comercialização seguintes, excepto se todos os resultados analíticos respeitantes à variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o Estado-Membro deve solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho (19). O pedido deve ser enviado à Comissão até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa. A partir da campanha seguinte, a variedade objecto do pedido não é elegível para pagamentos directos no Estado-Membro em causa.

4.   O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante pelo menos dez dias após o termo da floração, para que os controlos previstos nos n.os 1, 2 e 3 possam ser efectuados.

Contudo, os Estados-Membros podem permitir a colheita de cânhamo após o início da floração e antes de terminado o período de dez dias após o termo da floração, desde que os inspectores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante, pelo menos, dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efectuar pelo método do anexo I.

Subsecção III

Controlos in loco relativos aos pedidos de ajuda «animais»

Artigo 41.o

Calendário dos controlos in loco

1.   Pelo menos 60 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, são realizados durante o período de retenção respeitante ao regime de ajuda em causa. Os controlos in loco correspondentes à percentagem remanescente são repartidos ao longo do ano.

Contudo, se o período de retenção tiver lugar antes da apresentação do pedido de reembolso ou não puder ser previamente fixado, os controlos in loco previstos no artigo 30.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo, devem ser repartidos ao longo do ano.

2.   Pelo menos, 50 % do número mínimo de controlos in loco previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea c), são realizados durante o período de retenção. No entanto, o número mínimo de controlos in loco deve ser integralmente realizado durante o período de retenção nos Estados-Membros em que não esteja inteiramente estabelecido e aplicado o sistema previsto no Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que respeita aos ovinos e caprinos, nomeadamente em relação à identificação dos animais e à correcta manutenção dos registos.

Artigo 42.o

Elementos dos controlos in loco

1.   Os controlos in loco incidem em todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda a título dos regimes de ajuda a controlar e, no caso dos regimes de ajuda «bovinos», igualmente nos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajuda.

Os controlos in loco incluem, em especial, a verificação de que o número de animais presentes na exploração relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda e o número de bovinos que não são objecto de pedidos de ajuda correspondem ao número de animais inscrito no registo e, no caso dos bovinos, ao número de animais comunicado à base de dados informatizada referente aos bovinos.

2.   Em relação aos regimes de ajuda «bovinos», os controlos in loco incluem também o controlo:

a)

Da correcção das inscrições no registo e das comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas, certificados de abate, certificados veterinários e, se for o caso, passaportes dos animais, respeitantes aos animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco;

b)

De que as informações contidas na base de dados informatizada referente aos bovinos correspondem às informações constantes do registo, com base numa amostra de animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco;

c)

De que todos os animais presentes na exploração e ainda mantidos a título da obrigação de retenção são elegíveis para a ajuda pedida;

d)

De que todos os bovinos presentes na exploração estão identificados por marcas auriculares e, se for caso disso, acompanhados por passaportes e inscritos no registo e foram comunicados à base de dados informatizada referente aos bovinos.

Os controlos referidos na alínea d) são realizados individualmente para cada bovino macho ainda mantido a título da obrigação de retenção relativamente ao qual tenha sido apresentado um pedido de prémio especial para a carne de bovino, com exclusão dos pedidos apresentados em conformidade com o artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Em todos os outros casos, o controlo da correcção das inscrições nos passaportes dos animais e no registo e das comunicações à base de dados pode ser realizado com base numa amostra.

3.   Em relação ao regime de ajuda «ovinos/caprinos», os controlos in loco incluem também:

a)

A verificação, com base no registo, de que todos os animais relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda permaneceram na exploração durante o período de retenção;

b)

A verificação da correcção das inscrições no registo n.os 6 meses anteriores ao controlo in loco, com base numa amostra de documentos comprovativos, tais como facturas de compras e de vendas e certificados veterinários, que abranjam os 6 meses anteriores ao controlo in loco; contudo, se forem constatadas anomalias, o controlo é alargado aos 12 meses anteriores ao controlo in loco.

Artigo 43.o

Medidas de controlo no que respeita aos controlos in loco nos matadouros

1.   No que diz respeito ao prémio especial para a carne de bovino previsto no artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao prémio ao abate previsto no artigo 116.o do mesmo regulamento, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 53.o desse regulamento, são efectuados controlos in loco nos matadouros. Neste caso, os Estados-Membros realizam controlos in loco:

a)

Quer em, pelo menos, 30 % de todos os matadouros, seleccionados com base numa análise de risco, incidindo os controlos, neste caso, numa amostra de 5 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa n.os 12 meses anteriores ao controlo in loco;

b)

Quer em, pelo menos, 20 % dos matadouros aprovados anteriormente de acordo com critérios especiais de fiabilidade a determinar pelos Estados-Membros, seleccionados com base numa análise de risco, incidindo os controlos, neste caso, numa amostra de 2 % do número total de bovinos abatidos no matadouro em causa n.os 12 meses anteriores ao controlo in loco.

2.   Os controlos in loco nos matadouros incluem uma análise a posteriori de documentos, uma comparação com as inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos e controlos de relações de certificados de abate, ou das informações que os substituam, enviadas para outros Estados-Membros em conformidade com artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009.

3.   Os controlos in loco nos matadouros incluem controlos físicos, realizados com base numa amostra, dos métodos de abate aplicados no dia do controlo in loco. Se necessário, verifica-se se as carcaças apresentadas para pesagem são elegíveis para as ajudas.

Artigo 44.o

Medidas de controlo no que respeita ao prémio concedido após exportação

1.   No que diz respeito ao prémio ao abate concedido relativamente aos bovinos a exportar para países terceiros em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e sempre que os Estados-Membros recorram às possibilidades previstas no artigo 53.o desse regulamento, todas as operações de carregamento são submetidas a controlos in loco, efectuados do seguinte modo:

a)

No momento do carregamento, verifica-se se todos os bovinos são identificados por marcas auriculares. Além disso, pelo menos 10 % dos bovinos sujeitos a essa verificação são objecto de um controlo individual para verificar a sua identificação;

b)

No momento da saída do território comunitário:

i)

sempre que um selo aduaneiro oficial tenha sido aposto ao meio de transporte, verifica-se se o selo permanece inalterado. Se assim for, só é realizado um controlo por amostragem se existirem dúvidas quanto à regularidade do carregamento,

ii)

sempre que não tenha sido aposto um selo aduaneiro oficial ao meio de transporte ou quando um selo aduaneiro esteja danificado, pelo menos 50 % dos bovinos que tenham sido objecto de um controlo individual no momento do carregamento são novamente controlados.

2.   Os passaportes dos animais são entregues à autoridade competente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

3.   O organismo pagador analisa os pedidos de ajuda com base nos processos dos pagamentos e noutras informações disponíveis, prestando uma atenção especial aos documentos referentes à exportação e às observações das autoridades de controlo competentes, e verifica se os passaportes dos animais foram entregues, em conformidade com o n.o 2.

Artigo 45.o

Disposições especiais relativas aos relatórios de controlo

1.   Sempre que os Estados-Membros realizem controlos in loco nos termos do presente regulamento em conjunção com inspecções nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2003, o relatório de controlo previsto no artigo 32.o do presente regulamento deve ser complementado pelos relatórios referidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1082/2003.

2.   No que diz respeito aos controlos in loco nos matadouros previstos no artigo 43.o, n.os 1 e 2, o relatório de controlo previsto no artigo 32.o pode consistir numa indicação, no sistema de contabilidade do matadouro, dos animais submetidos aos controlos. No que diz respeito aos controlos físicos dos métodos do matadouro previstos no artigo 43.o, n.o 3, o relatório inclui, inter alia, os códigos de identificação, os pesos das carcaças e as datas do abate relativamente a todos os animais abatidos e controlados no dia do controlo in loco.

3.   No que diz respeito aos controlos previstos no artigo 44.o, o relatório de controlo pode consistir unicamente numa indicação dos animais objecto de controlo.

4.   Sempre que os controlos in loco realizados em conformidade com o presente regulamento revelem casos de incumprimento do disposto no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 ou no Regulamento (CE) n.o 21/2004, são transmitidas sem demora às autoridades responsáveis pela execução dos referidos regulamentos cópias do relatório de controlo previsto no artigo 32.o do presente regulamento.

Subsecção IV

Controlos in loco relativos ao apoio específico

Artigo 46.o

Disposições especiais relativas ao apoio específico

1.   No que respeita ao apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros aplicam as disposições do presente título. Contudo, se, devido à estrutura do regime em causa, a aplicação das referidas disposições não se revelar adequada, os Estados-Membros devem prever controlos que assegurem um nível de controlo equivalente ao estabelecido no presente título.

Os Estados-Membros verificam, nomeadamente:

a)

Quando controlam os pedidos de pagamentos dos fundos mutualistas, ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se:

i)

os agricultores eram efectivamente elegíveis para a compensação paga pelo fundo,

ii)

a compensação foi efectivamente paga aos agricultores filiados, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

Quando controlam in loco as operações de investimento a apoiar a título do apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se o investimento em causa foi realizado.

Os controlos a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), podem ser efectuados através de uma amostra de 10 %, pelo menos, dos agricultores em causa.

2.   Os controlos a nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos ou controlos aos nível dos serviços, dos organismos ou das organizações que forneçam elementos de prova que permitam verificar o respeito dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 29.o, n.o 2, desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos seja, pelo menos, idêntica à alcançada pelos controlos in loco.

CAPÍTULO III

Controlos relativos à condicionalidade

Secção I

Disposições comuns

Artigo 47.o

Regras gerais relativas ao incumprimento

1.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por incumprimento «reiterado», o incumprimento do mesmo requisito, norma ou obrigação referido no artigo 4.o, constatado mais do que uma vez num período de três anos consecutivos, desde que o agricultor tenha sido informado de um incumprimento anterior e, se for caso disso, tenha tido a possibilidade de tomar as medidas necessárias para pôr termo a esse incumprimento anterior.

2.   A «extensão» do incumprimento é determinada, tendo em conta, nomeadamente, se o incumprimento é de grande alcance ou se se limita apenas à exploração.

3.   A «gravidade» do incumprimento depende, nomeadamente, da importância das respectivas consequências, atendendo aos objectivos do requisito ou norma em causa.

4.   A «permanência» do incumprimento depende, nomeadamente, do período durante o qual dura o efeito ou do potencial para pôr termo a esse efeito através de meios razoáveis.

Artigo 48.o

Autoridade de controlo competente

1.   A realização dos controlos do cumprimento dos requisitos e normas em questão incumbe aos organismos de controlo especializados.

A fixação das reduções ou exclusões em casos individuais em conformidade com o título IV, capítulo III, incumbe aos organismos pagadores.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que os controlos relativos a todos ou certos requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade sejam efectuados pelo organismo pagador, desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos seja, pelo menos, idêntica à dos controlos efectuados por um organismo de controlo especializado.

Secção II

Controlos administrativos

Artigo 49.o

Controlos administrativos

Consoante os requisitos, normas, actos ou domínios abrangidos pela condicionalidade, os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos administrativos, nomeadamente aos já previstos no âmbito dos sistemas de controlo aplicáveis ao respectivo requisito, norma, acto ou domínio abrangido pela condicionalidade.

Secção III

Controlos in loco

Artigo 50.o

Taxa mínima de controlo

1.   No que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, a autoridade de controlo competente efectua controlos in loco sobre, pelo menos, 1 % de todos os agricultores que apresentem pedidos de ajuda a título dos regimes de apoio relativos a pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e pelos quais essa autoridade seja responsável. A autoridade de controlo competente efectua igualmente, no que diz respeito aos requisitos ou normas pelos quais seja responsável, controlos sobre, pelo menos, 1 % de todos os agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no ano civil em causa e pelos quais essa autoridade seja responsável.

A taxa mínima de controlo referida no primeiro parágrafo pode ser alcançada ao nível de cada autoridade de controlo competente ou ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas. No entanto, nos casos em que os controlos não sejam efectuados pelos organismos pagadores, como previsto no artigo 48.o, essa taxa mínima de controlo pode ser alcançada ao nível de cada organismo pagador.

Se a legislação aplicável ao acto e às normas já fixar taxas mínimas de controlo, são aplicadas essas taxas em vez da taxa mínima referida no primeiro parágrafo. Em alternativa, os Estados-Membros podem decidir que quaisquer casos de incumprimento detectados durante quaisquer controlos in loco, ao abrigo da legislação aplicável aos actos e normas, executados fora da amostra mencionada no primeiro parágrafo sejam comunicados à autoridade de controlo competente responsável pelo acto ou norma em questão e seguidos por esta. São aplicáveis as disposições do presente título.

2.   Na determinação da taxa mínima de controlo referida no n.o 1 do presente artigo, não são tidas em conta as medidas necessárias a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, ou o artigo 24.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

3.   Se os controlos in loco revelarem um grau significativo de incumprimento de um determinado acto ou norma, o número de controlos in loco relativos a esse acto ou norma a efectuar no período de controlo seguinte deve ser aumentado. Num determinado acto, a autoridade de controlo competente pode decidir limitar o âmbito destes controlos in loco suplementares aos requisitos mais frequentemente infringidos.

Artigo 51.o

Selecção da amostra de controlo

1.   Sem prejuízo dos controlos a efectuar na sequência de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, a selecção de cada uma das amostras de explorações a controlar em conformidade com o artigo 50.o baseia-se, se for caso disso, numa análise de risco em conformidade com a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. Essa análise de risco pode ser efectuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas ou, no caso do presente artigo, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b), ao nível das empresas.

A análise de risco pode ter em conta um dos seguintes elementos, ou ambos:

a)

A participação de um agricultor no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

b)

A participação de um agricultor num sistema de certificação, se este for pertinente para os requisitos e normas em questão.

Sem prejuízo do artigo 50.o, n.o 1, um Estado-Membro pode decidir seleccionar agricultores beneficiários de pagamentos directos e agricultores sujeitos a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no âmbito da mesma análise de risco.

2.   Para garantir o elemento de representatividade, entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco, conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, são seleccionados aleatoriamente.

No entanto, se o número de agricultores a submeter a controlos in loco exceder o número mínimo de agricultores a submeter a controlos in loco previsto no artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a percentagem de agricultores seleccionados aleatoriamente na amostra adicional não excede 25 %.

3.   Se se justificar, pode ser efectuada, com base nas informações disponíveis, uma selecção parcial da amostra de controlo antes do termo do período de apresentação de pedidos em causa. A amostra provisória é completada quando estiverem disponíveis todos os pedidos pertinentes.

4.   As amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 50.o são seleccionadas a partir das amostras de agricultores já seleccionados nos termos dos artigos 30.o e 31.o a quem se apliquem os requisitos ou normas em questão. Contudo, a amostra referida no artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, é seleccionada a partir de agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no ano civil em causa.

5.   Em derrogação do n.o 4, as amostras de agricultores a controlar em conformidade com o artigo 50.o podem ser seleccionadas na população de agricultores que apresentarem pedidos de ajuda no âmbito dos pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como entre agricultores sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e que tenham a obrigação de respeitar os requisitos ou normas em questão.

Nesse caso:

a)

Quando se concluir, com base na análise de risco aplicada ao nível da exploração, que os não-beneficiários de ajudas directas representam um risco superior ao dos agricultores que requereram a ajuda, os agricultores que requereram a ajuda podem ser substituídos por não-beneficiários; nesse caso, o número total de agricultores controlados deve, no entanto, alcançar a taxa de controlo prevista no artigo 50.o, n.o 1; a razão dessas substituições deve ser adequadamente justificada e documentada;

b)

Se for mais eficaz, a análise de risco pode ser efectuada ao nível das empresas, nomeadamente matadouros, comerciantes ou abastecedores, e não ao nível da exploração; nesse caso, os agricultores assim controlados podem ser contabilizados para efeitos da taxa de controlo prevista no artigo 50.o, n.o 1.

6.   Pode ser decidido combinar os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 quando essa combinação aumentar a eficácia do sistema de controlo.

Artigo 52.o

Avaliação do cumprimento dos requisitos e normas

1.   Se for caso disso, o cumprimento dos requisitos e normas é avaliado pelos meios estipulados na legislação aplicável ao requisito ou norma em questão.

2.   Noutros casos, e quando se justifique, a avaliação é efectuada pelos meios adequados, definidos pela autoridade de controlo competente, que assegurem uma precisão pelo menos equivalente à exigida relativamente às avaliações oficiais segundo as regras nacionais.

3.   Quando se justifique, os controlos in loco podem ser efectuados por meio de técnicas de teledetecção.

Artigo 53.o

Elementos dos controlos in loco

1.   Aquando da realização dos controlos na amostra prevista no artigo 50.o, a autoridade de controlo competente assegura que todos os agricultores assim seleccionados sejam controlados relativamente ao cumprimento dos requisitos e normas por que é responsável.

Não obstante o primeiro parágrafo, sempre que a taxa mínima de controlo seja alcançada ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, como previsto no artigo 50.o, n.o 1, segundo parágrafo, os agricultores seleccionados são controlados relativamente ao seu cumprimento do acto ou norma ou grupo de actos e normas em questão.

Em geral, cada agricultor seleccionado para um controlo in loco é controlado num momento em que possa ser verificada a maioria dos requisitos e normas para que foi seleccionado. Contudo, os Estados-Membros asseguram que seja alcançado durante o ano um nível de controlo adequado para todos os requisitos e normas.

2.   Os controlos in loco abrangem, se for caso disso, todas as terras agrícolas da exploração. No entanto, a inspecção real no terreno no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra de, pelo menos, metade das parcelas agrícolas afectadas pelo requisito ou norma na exploração, desde que a amostra garanta um nível fiável e representativo do controlo quanto aos requisitos e normas. Se este controlo da amostra revelar incumprimentos, é aumentada a amostra de parcelas agrícolas efectivamente controladas.

Além disso, sempre que a legislação aplicável ao acto ou normas o preveja, a inspecção real do cumprimento dos requisitos e normas no quadro de um controlo in loco pode ser limitada a uma amostra representativa dos elementos a verificar. Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam efectuados controlos a todos os requisitos e normas cujo cumprimento possa ser verificado no momento da visita.

3.   Os controlos referidos no n.o 1 são, como regra, efectuados enquanto parte de uma visita de controlo e consistem numa verificação dos requisitos e normas cujo cumprimento possa ser controlado aquando dessa visita, com o objectivo de detectar eventuais incumprimentos desses requisitos e normas e, além disso, identificar casos a submeter a controlos subsequentes.

4.   Desde que o Estado-Membro assegure que a eficácia dos controlos é pelo menos igual à alcançada no caso de os controlos serem realizados por meio de controlos in loco, os controlos ao nível da exploração agrícola podem ser substituídos por controlos administrativos ou por controlos ao nível das empresas, como referido no artigo 51.o, n.o 5, segundo parágrafo, alínea b).

5.   Na execução dos controlos in loco, os Estados-Membros podem utilizar indicadores de controlo objectivos específicos de certos requisitos e normas, desde que assegurem que a eficácia do controlo dos requisitos e normas em causa é, pelo menos, igual à dos controlos in loco efectuados sem a utilização de indicadores.

Os indicadores têm uma ligação directa aos requisitos ou normas que representem e cobrem todos os elementos a verificar nos controlos relativos a tais requisitos ou normas.

6.   Os controlos in loco relacionados com a amostra prevista no artigo 50.o, n.o 1, são realizados no ano civil de apresentação dos pedidos das ajudas.

Artigo 54.o

Relatório de controlo

1.   Cada um dos controlos in loco nos termos do presente capítulo, independentemente de o agricultor em questão ter sido seleccionado para o controlo in loco em conformidade com o artigo 51.o ou no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, é objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade de controlo competente.

O relatório divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral, na qual são indicados, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

o agricultor seleccionado para o controlo in loco,

ii)

as pessoas presentes,

iii)

se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência dessa informação;

b)

Uma parte que indique separadamente os controlos efectuados relativamente a cada um dos actos e normas e que contenha, nomeadamente, as seguintes informações:

i)

os requisitos e normas submetidos ao controlo no local,

ii)

a natureza e extensão dos controlos efectuados,

iii)

as constatações,

iv)

os actos e normas relativamente aos quais foram detectados incumprimentos;

c)

Uma parte que contenha uma avaliação da importância do incumprimento relativamente a cada acto e/ou norma, com base nos critérios «gravidade», «extensão», «permanência» e «reiteração», em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com uma indicação de quaisquer factores que possam levar a um aumento ou diminuição da redução a aplicar.

Se as disposições relativas ao requisito ou norma em questão previrem uma margem de tolerância que permita suspender a actuação contra o incumprimento, o relatório deve conter indicação desse facto. O mesmo é aplicável no caso de o Estado-Membro conceder um período para o cumprimento de normas comunitárias recentemente introduzidas, como referido no artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou conceder um período para os jovens agricultores cumprirem as normas comunitárias em vigor referidas no artigo em causa.

2.   Nos três meses seguintes à data do controlo in loco, o agricultor é informado de qualquer incumprimento constatado.

Se o agricultor não tomar medidas correctivas imediatas que ponham termo ao incumprimento constatado, como previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é informado da necessidade de tomar medidas correctivas, em conformidade com essa disposição, no prazo fixado no primeiro parágrafo.

Se um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de não aplicar uma redução ou exclusão, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o agricultor em causa é informado, no prazo de um mês a contar da decisão de não aplicação da redução ou exclusão do pagamento, da necessidade de serem tomadas medidas correctivas.

3.   Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas constantes da legislação aplicável aos requisitos e normas, o relatório de controlo deve ser concluído no prazo de um mês a contar da data do controlo in loco. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, esse período pode ser prorrogado por três meses, nomeadamente se tal for necessário para a realização de análises químicas ou físicas.

Quando a autoridade de controlo competente não for o organismo pagador, o relatório é enviado para o organismo pagador no prazo de um mês a contar da data da sua conclusão.

TÍTULO IV

BASE PARA O CÁLCULO DAS AJUDAS, REDUÇÕES E EXCLUSÕES

CAPÍTULO I

Não declaração de superfícies

Artigo 55.o

Não declaração de todas as superfícies

1.   Se, relativamente a um determinado ano, um agricultor não declarar todas as superfícies a que se refere o artigo 13.o, n.o 8, e a diferença entre a superfície total declarada no pedido único, por um lado, e a soma da superfície declarada com a superfície total das parcelas não declaradas, por outro, exceder 3 % da superfície declarada, o montante total dos pagamentos directos a esse agricultor relativamente ao ano em causa é reduzido numa percentagem que pode ir até 3 %, dependendo da gravidade da omissão.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos pagamentos relativos aos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se o agricultor estiver sujeito a obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z desse regulamento. A percentagem de redução é aplicada ao montante total a pagar, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

Constatações relativas aos critérios de elegibilidade

Secção I

Regime de pagamento único e outros regimes de ajuda «superfícies»

Artigo 56.o

Princípios gerais

1.   Para efeitos da presente secção, distinguem-se os seguintes grupos de culturas:

a)

Superfícies declaradas para efeitos da activação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único, preenchendo cada uma delas as condições que lhe são específicas;

b)

Superfícies para efeitos do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

c)

Um grupo para cada uma das superfícies para efeitos de qualquer outro regime de ajuda «superfícies», relativamente ao qual é aplicável uma taxa de ajuda diferente;

d)

Superfícies declaradas na rubrica «Outras utilizações».

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), é tida em conta a média dos valores dos diferentes direitos aos pagamentos relacionados com a respectiva superfície declarada.

2.   Quando a mesma superfície servir de base a um pedido de ajuda a título de mais de um regime de ajuda «superfícies», essa superfície é tida em conta separadamente para cada um desses regimes de ajuda.

Artigo 57.o

Base de cálculo no que diz respeito às superfícies declaradas

1.   No caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se se constatar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de ajuda, é utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.

2.   No que diz respeito a um pedido de ajuda a título do regime de pagamento único:

se se verificar uma diferença entre os direitos ao pagamento declarados e a superfície declarada, o cálculo do pagamento baseia-se no valor mais baixo,

se o número de direitos ao pagamento declarado exceder o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor, os direitos ao pagamento declarados são diminuídos para o número de direitos ao pagamento à disposição do agricultor.

3.   Sem prejuízo das reduções e exclusões em conformidade com os artigos 58.o e 60.o do presente regulamento, no caso dos pedidos de ajuda a título de regimes de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se se verificar que a superfície declarada num pedido único é superior à determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas.

Contudo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se a diferença entre a superfície total determinada e a superfície total declarada para pagamento ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 for inferior ou igual a 0,1 hectares, a superfície determinada é considerada igual à superfície declarada. Para este cálculo, apenas são tidas em conta sobredeclarações de superfícies ao nível do grupo de culturas.

O disposto no segundo parágrafo não se aplica sempre que a diferença represente mais do que 20 % da superfície total declarada para pagamentos.

Artigo 58.o

Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração

Se, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de um regime de ajuda «superfícies», com excepção das ajudas à batata para fécula e às sementes previstas no título IV, capítulo 1, secções 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento, a ajuda é calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença constatada se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença constatada for superior a 20 % da superfície determinada, não é concedida qualquer ajuda «superfícies» relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006 do Conselho (20). Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 59.o

Reduções por irregularidades no que respeita às dimensões das superfícies declaradas para o pagamento das ajudas à batata para fécula e às sementes

1.   Se se constatar que a superfície efectivamente cultivada com batatas é inferior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda à batata para fécula prevista no título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda a pagar é diminuída do dobro da diferença constatada.

2.   Se se constatar que a superfície efectivamente cultivada com sementes é superior, em mais de 10 %, à superfície declarada para o pagamento da ajuda às sementes prevista no título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a ajuda a pagar é diminuída do dobro da diferença constatada.

3.   Sempre que se constate que as irregularidades referidas nos n.os 1 e 2 são deliberadas por parte do agricultor, é-lhe recusada a totalidade do montante das ajudas referidas nesses números.

Nesse caso, o agricultor é excluído uma vez mais das ajudas, relativamente a um montante igual. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 60.o

Sobredeclaração deliberada

Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do artigo 57.o, o agricultor teria direito, ao abrigo do regime de ajuda em questão, é indeferida no que respeita ao ano civil em causa se a diferença for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.

Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda, num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o artigo 57.o. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

Artigo 61.o

Reduções e exclusões relativas aos pedidos de ajuda às sementes

1.   Se se constatar que as sementes objecto de um pedido de ajuda não foram efectivamente comercializadas – na acepção do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea iii) – para sementeira pelo agricultor, a ajuda a pagar para a espécie em causa, após aplicação de eventuais reduções em conformidade com o artigo 59.o, é diminuída de 50 % se a quantidade não comercializada exceder em mais de 2 %, mas não em mais de 5 %, a quantidade abrangida pelo pedido de ajuda. Se a quantidade não comercializada exceder 5 %, não é concedida qualquer ajuda às sementes para a campanha de comercialização em causa.

2.   Se se constatar que foi pedida uma ajuda para sementes não certificadas oficialmente ou sementes não colhidas no território do Estado-Membro em causa durante o ano civil em que é iniciada a campanha de comercialização em relação à qual foi fixada essa ajuda, não é concedida qualquer ajuda a título da campanha de comercialização em causa e da campanha seguinte.

Artigo 62.o

Reduções e exclusões relativas ao pagamento específico para o algodão

Sem prejuízo das reduções ou exclusões que devam ser aplicadas em conformidade com os artigos 58.o ou 60.o do presente regulamento, se se constatar que um agricultor não respeitou as obrigações decorrentes do artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, esse agricultor perde o direito ao acréscimo da ajuda previsto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, no que respeita ao agricultor em causa, a ajuda ao algodão por hectare elegível, em conformidade com o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é diminuída do montante do acréscimo previsto no artigo 92.o, n.o 2, desse regulamento.

Secção II

Prémios «animais»

Artigo 63.o

Base de cálculo

1.   Sempre que seja aplicável um limite individual ou um limite máximo individual, o número de animais indicado nos pedidos de ajuda é reduzido para o limite ou limite máximo fixado para o agricultor em questão.

2.   Em nenhum caso podem ser concedidas ajudas relativamente a um número de animais superior ao indicado no pedido de ajuda.

3.   Sem prejuízo dos artigos 65.o e 66.o, sempre que se verifique que o número de animais declarado num pedido de ajuda excede o número de animais determinado aquando dos controlos administrativos ou in loco, a ajuda é calculada com base no número de animais determinado.

4.   Sempre que sejam constatadas irregularidades relativamente ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos;

b)

Sempre que as irregularidades constatadas estejam relacionadas com inscrições incorrectas no registo ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só é considerado não determinado se tais erros forem constatados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os outros casos, os animais em causa são considerados não determinados depois da primeira constatação de irregularidades.

O disposto no artigo 21.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e comunicações no âmbito do sistema de identificação e registo de bovinos.

Artigo 64.o

Substituição

1.   Os bovinos presentes na exploração só são considerados determinados se estiverem identificados no pedido de ajuda. No entanto, as vacas em aleitamento ou novilhas que sejam objecto de pedidos de ajuda em conformidade com o artigo 111.o ou 115.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos nesses artigos, sem perda do direito ao pagamento das ajudas pedidas.

2.   As substituições a título do n.o 1 ocorrem n.os 20 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido de ajuda é informada no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

No entanto, se um Estado-Membro recorrer às possibilidades previstas no artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, esse Estado-Membro pode prever que, no caso de um animal que tenha deixado a exploração e de outro animal que tenha chegado à exploração nos prazos previstos no primeiro parágrafo do presente artigo, as comunicações à base de dados informatizada referente aos bovinos possam substituir essas informações a transmitir à autoridade competente.

3.   Se um agricultor apresentar um pedido de ajuda tanto para ovelhas como para cabras e não existir qualquer diferença no nível da ajuda paga, as ovelhas podem ser substituídas por cabras e vice-versa. As ovelhas e cabras em relação às quais seja solicitada ajuda nos termos do artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser substituídas durante o período de retenção, dentro dos limites previstos no mesmo artigo, sem que tal acarrete a perda do direito ao pagamento da ajuda solicitada.

4.   As substituições a título do n.o 3 ocorrem n.os 10 dias seguintes ao acontecimento que implique a substituição e são inscritas no registo, o mais tardar, no terceiro dia seguinte ao dia da substituição. A autoridade competente a quem tenha sido apresentado o pedido é informada no prazo de sete dias úteis a contar da substituição.

Artigo 65.o

Reduções e exclusões no que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajuda

1.   Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda «bovinos», seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa é reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.

2.   Se as irregularidades disserem respeito a mais de três animais, o montante total da ajuda a que o agricultor tem direito a título dos regimes referidos no n.o 1 para o período de prémio em causa é reduzido:

a)

Da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma não for superior a 10 %;

b)

Do dobro da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3, se a mesma for superior a 10 % mas inferior ou igual a 20 %.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 for superior a 20 %, a ajuda a que, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes de ajuda é recusada no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 50 %, o agricultor é, além disso, excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

3.   Para estabelecer as percentagens referidas nos n.os 1 e 2, o número de bovinos objecto de pedidos de ajuda a título de todos os regimes de ajuda «bovinos» durante o período de prémio em causa relativamente aos quais tenham sido constatadas irregularidades é dividido pelo número de todos os bovinos determinados no período de prémio em questão.

No caso de aplicação do artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, quaisquer animais potencialmente elegíveis em relação aos quais se constate que não estão correctamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de bovinos são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatadas irregularidades. No que se refere ao prémio ao abate previsto no artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para efeitos da aplicação do presente parágrafo, apenas os animais realmente abatidos no ano em questão são contabilizados como animais potencialmente elegíveis.

No que respeita ao prémio por vaca em aleitamento nos termos do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, quaisquer irregularidades constatadas em relação ao sistema de identificação e registo de bovinos são repartidas proporcionalmente entre o número de animais necessários para a concessão do prémio e os animais necessários para fornecer o leite ou produtos lácteos nos termos do artigo 111.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento. Contudo, essas irregularidades são atribuídas, em primeiro lugar, ao número de animais não necessários dentro dos limites ou limites máximos individuais referidos no artigo 111.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 112.o desse regulamento.

4.   Sempre que as diferenças constatadas entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, de acordo com o artigo 63.o, n.o 3, o agricultor teria direito ao abrigo do regime ou regimes de ajuda «bovinos» em causa é indeferida no que respeita ao período de prémio em questão.

Se a diferença estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo for superior a 20 %, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda num montante correspondente à diferença entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada, o saldo é anulado.

Artigo 66.o

Reduções e exclusões no que respeita aos ovinos ou caprinos objecto de pedidos de ajuda

1.   Sempre que, no que diz respeito a pedidos de ajuda ao abrigo do regime de ajuda «ovinos/caprinos», seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o artigo 65.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável, mutatis mutandis, a partir do primeiro animal relativamente ao qual se tenham constatado irregularidades.

2.   Se se constatar que um produtor de ovinos que comercializa leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha não o declarou no pedido de prémio, o montante da ajuda a que tem direito é reduzido ao prémio pagável aos produtores de ovinos que comercializam leite de ovelha e produtos lácteos de ovelha, diminuído da diferença entre este prémio e o montante total do prémio por ovelha.

3.   No que respeita aos pedidos de prémio complementar, sempre que se determine que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas referidas no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não é efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra é diminuído de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

4.   Sempre que se constate que menos de 50 % da superfície da exploração utilizada para a agricultura se situa nas zonas enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, o prémio por cabra não é pago.

5.   Sempre que se constate que um produtor que pratique a transumância e apresente um pedido de prémio complementar não apascentou 90 % dos seus animais durante pelo menos 90 dias numa zona referida no artigo 102.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não é efectuado qualquer pagamento do prémio complementar e o prémio por ovelha ou por cabra é diminuído de um montante equivalente a 50 % do prémio complementar.

6.   Sempre que se constate que a irregularidade referida nos n.os 2, 3, 4 ou 5 resulta de um incumprimento deliberado, é-lhe recusada a totalidade do montante da ajuda referida nesses números.

Nesse caso, o agricultor é excluído uma vez mais da ajuda, relativamente a um montante igual. Esse montante é deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja constatada, o saldo é anulado.

7.   Relativamente aos agricultores que detêm ovelhas e cabras com direito ao mesmo nível de prémio, se um controlo in loco revelar uma diferença na composição do efectivo em termos de número de animais de cada espécie, os animais devem ser considerados do mesmo grupo.

Artigo 67.o

Circunstâncias naturais

Se, por razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o agricultor não puder cumprir o seu compromisso de manter os animais objecto de pedidos de ajuda durante o período de retenção, as reduções e exclusões previstas nos artigos 65.o e 66.o não são aplicáveis, desde que o agricultor tenha informado desse facto, por escrito, a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis a contar da constatação da diminuição do número de animais.

Sem prejuízo das circunstâncias reais a ter em conta em casos individuais, as autoridades competentes podem reconhecer, nomeadamente, os seguintes casos de circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho:

a)

Morte de um animal em consequência de uma doença;

b)

Morte de um animal na sequência de um acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao agricultor.

Artigo 68.o

Declarações e certificados incorrectos emitidos por matadouros

No que diz respeito às declarações ou certificados emitidos por matadouros em relação com o prémio especial para a carne de bovino previsto no artigo 110.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e o prémio ao abate previsto no artigo 116.o desse regulamento, se se constatar que um matadouro emitiu uma declaração ou um certificado incorrectos por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro aplica as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem constatadas uma segunda vez, é retirado ao matadouro em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de emitir declarações ou certificados para efeitos de prémio.

Secção III

Apoio específico

Artigo 69.o

Constatações relativas ao apoio específico

No que diz respeito aos pagamentos a conceder a título de o apoio específico, os Estados-Membros prevêm, para cada medida, reduções e exclusões essencialmente equivalentes às estabelecidas no presente título. Caso sejam concedidos pagamentos por superfície ou por animal, aplica-se, mutatis mutantis, o disposto no presente título. Além disso, se for caso disso, é aplicado, mutatis mutandis, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (21).

No que diz respeito às provas fornecidas por serviços, organismos ou organizações a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento, se se constatar que foram fornecidas provas incorrectas por negligência grave ou deliberadamente, o Estado-Membro em causa aplica as sanções nacionais adequadas. Se tais irregularidades forem constatadas uma segunda vez, é retirado ao serviço, organismo ou organização em causa, pelo período de pelo menos um ano, o direito de fornecer provas para efeitos de prémio.

CAPÍTULO III

Constatações relativas à condicionalidade

Artigo 70.o

Princípios gerais e definições

1.   Para efeitos do presente capítulo, é aplicável o artigo 47.o.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aos agricultores sujeitos à condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a apresentação do pedido de ajuda mencionado no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 equivale à apresentação anual do formulário de pedido único.

3.   Quando mais de um organismo pagador for responsável pela gestão dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, das medidas enunciadas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i) a v) e alínea b), subalíneas i), iv) e v), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e dos pagamentos a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros velam por que os incumprimentos constatados e, se for caso disso, as reduções e exclusões correspondentes sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos, incluindo os casos em que o não respeito dos critérios de elegibilidade também constitua um incumprimento e vice versa. Os Estados-Membros velam pela aplicação de uma taxa de redução única, se for caso disso.

4.   Os incumprimentos são considerados «constatados» se forem detectados em consequência de qualquer tipo de controlo efectuado em conformidade com o presente regulamento ou após serem dados a conhecer, de qualquer outro modo, à autoridade de controlo competente ou, se for caso disso, ao organismo pagador.

5.   Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 75.o do presente regulamento, sempre que um agricultor sujeito às obrigações de condicionalidade em conformidade com os artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não apresentar o formulário de pedido único no prazo previsto no artigo 11.o do presente regulamento, é aplicada uma redução de 1 % por dia útil. A redução máxima é limitada a 25 %. A redução aplica-se ao montante total a pagar a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

6.   Se tiverem sido constatados mais do que um caso de incumprimento relativamente a vários actos ou normas do mesmo domínio abrangido pela condicionalidade, esses casos são, para efeitos da fixação da redução em conformidade com os artigos 71.o, n.o 1, e 72.o, n.o 1, considerados como um incumprimento.

7.   O incumprimento de uma norma que seja igualmente um requisito é considerado um caso de incumprimento. Para efeitos do cálculo das reduções, o incumprimento é considerado integrado no domínio do requisito.

8.   Para efeitos da aplicação de reduções, a percentagem de redução aplica-se ao somatório:

a)

Do montante total dos pagamentos directos concedidos ou a conceder ao agricultor em causa na sequência dos pedidos de ajuda que tenha apresentado ou que apresentará no ano civil da constatação e

b)

Do montante global dos pagamentos a título dos regimes previstos nos artigos 85.o-P, 103.o-Q e 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, dividido pelo número de anos referido nos artigos 85.o-T e 103.o-Z do mesmo regulamento.

Artigo 71.o

Aplicação de reduções em caso de negligência

1.   Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que um incumprimento constatado resulte da negligência do agricultor, é aplicada uma redução. Essa redução é, como regra, de 3 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para 1 % ou aumentá-la para 5 % desse somatório ou, nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.

2.   Quando um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de não aplicar uma redução ou exclusão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a redução ou exclusão é, não obstante, aplicada se o agricultor não corrigir a situação num prazo determinado.

O prazo é fixado pela autoridade competente e o seu termo não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação em causa.

3.   Quando um Estado-Membro fizer uso da possibilidade de considerar menor um caso de incumprimento, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é aplicada uma redução se o agricultor não corrigir a situação num prazo determinado.

O prazo é fixado pela autoridade competente e o seu termo não deve ser posterior ao final do ano seguinte ao da constatação em causa.

O incumprimento em causa não é considerado menor e é aplicada uma redução de, pelo menos, 1 %, em conformidade com o n.o 1.

Por outro lado, um incumprimento que tenha sido considerado menor e que o agricultor tenha corrigido no prazo referido no primeiro parágrafo deste número não é considerado um incumprimento para os efeitos do n.o 5.

4.   Se tiver sido constatado mais do que um caso de incumprimento relativamente a diferentes domínios abrangidos pela condicionalidade, o processo de fixação da redução estabelecido no n.o 1 é aplicado individualmente a cada incumprimento.

As percentagens de redução resultantes são adicionadas. A redução máxima não deve exceder 5 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

5.   Sem prejuízo dos casos de incumprimento deliberado em conformidade com o artigo 72.o, quando tiverem sido constatados incumprimentos reiterados, a percentagem fixada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo no que diz respeito ao incumprimento reiterado é, em relação à primeira reiteração, multiplicada por três. Para esse efeito, o organismo pagador determina, no caso de essa percentagem ter sido fixada em conformidade com o artigo 70.o, n.o 6, qual a percentagem que teria sido aplicada ao incumprimento reiterado do requisito ou norma em questão.

Caso se verifiquem subsequentemente reiterações, o resultado da redução calculada para a reiteração precedente é, em cada uma das vezes, multiplicado por três. A redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

Uma vez atingida a percentagem máxima de 15 %, o organismo pagador informa o agricultor em causa de que, se o mesmo incumprimento for constatado novamente, considerar-se-á que o agricultor agiu deliberadamente, na acepção do artigo 72.o. Se for subsequentemente constatado um novo incumprimento, a percentagem de redução a aplicar é fixada multiplicando por três o resultado da multiplicação anterior, se for caso disso antes da aplicação da limitação a 15 % prevista no último período do segundo parágrafo.

6.   Se for constatada uma reiteração de um incumprimento juntamente com outro incumprimento ou com a reiteração de outro incumprimento, as percentagens de redução resultantes são adicionadas. Sem prejuízo do n.o 5, terceiro parágrafo, a redução máxima não deve, porém, exceder 15 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

Artigo 72.o

Aplicação de reduções e exclusões em casos de incumprimento deliberado

1.   Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que o incumprimento constatado tiver sido cometido deliberadamente pelo agricultor, a redução a aplicar ao somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8, é, como regra, de 20 % desse somatório.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para não menos de 15 %, ou, se for caso disso, aumentá-la até 100 % daquele somatório.

2.   Se o incumprimento deliberado disser respeito a um determinado regime de ajuda, o agricultor é excluído desse regime de ajuda relativamente ao ano civil em questão. Nos casos de extensão, gravidade ou permanência extremas ou no caso de terem sido constatados incumprimentos deliberados reiterados, o agricultor fica, também, excluído do regime de ajuda em questão no ano civil seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 73.o

Excepções à aplicação de reduções e exclusões

1.   As reduções e exclusões previstas nos capítulos I e II não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

2.   As reduções e exclusões previstas nos capítulos I e II não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o agricultor comunique, por escrito, à autoridade competente que o mesmo pedido de ajuda contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo in loco e que a autoridade não tenha já informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido.

As informações comunicadas pelo agricultor conforme referido no primeiro parágrafo levam a que o pedido de ajuda seja ajustado de modo a ficar conforme à situação real.

Artigo 74.o

Alterações e ajustamentos de inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos

No que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajuda, o artigo 73.o é aplicável, a partir do momento da apresentação do pedido de ajuda, em caso de erros e de omissões relativos às inscrições na base de dados informatizada referente aos bovinos.

No que respeita aos bovinos que não sejam objecto de pedidos de ajuda, o mesmo se aplica em relação às reduções e exclusões aplicáveis em conformidade com o capítulo III.

Artigo 75.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

1.   Sempre que o agricultor não tenha podido respeitar as suas obrigações devido a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais, na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conserva o seu direito à ajuda em relação à superfície ou aos animais elegíveis no momento em que o caso de força maior ou as circunstâncias excepcionais tenham ocorrido. Além disso, se o incumprimento resultar de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais relacionados com a condicionalidade, não é aplicada a redução correspondente.

2.   A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como de provas a eles relativas consideradas suficientes pela autoridade competente, deve ser efectuada, por escrito, a esta autoridade no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor a possa fazer.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76.o

Pagamentos mínimos

Os Estados-Membros podem decidir não conceder qualquer ajuda se o montante por pedido de ajuda for inferior ou igual a 100 EUR.

Artigo 77.o

Cumulação de reduções

Sempre que um caso de incumprimento constitua também uma irregularidade e requeira, portanto, a aplicação de reduções ou exclusões em conformidade com o título IV, capítulos II e III:

a)

As reduções ou exclusões nos termos do título IV, capítulo II, são aplicáveis aos regimes de ajuda em questão;

b)

As reduções e exclusões nos termos do título IV, capítulo III, são aplicáveis ao montante total de pagamentos a conceder no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície e de quaisquer regimes de ajuda que não estejam sujeitos às reduções ou exclusões referidas na alínea a).

As reduções ou exclusões referidas no primeiro parágrafo são aplicadas em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, sem prejuízo de sanções adicionais a título de outras disposições do direito comunitário ou nacional.

Artigo 78.o

Aplicação de reduções em cada regime de apoio

1.   O montante do pagamento a conceder a um agricultor a título de um regime de apoio enumerado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é calculado pelos Estados-Membros com base nas condições estabelecidas no âmbito do regime de apoio em causa, tendo em conta, se necessário, a superação da superfície de base, da superfície máxima garantida, ou do número de animais elegíveis para o benefício dos prémios.

2.   Para cada regime de apoio enumerado no anexo I do Regulamento n.o 73/2009, devem, se necessário, ser aplicadas reduções ou exclusões resultantes de irregularidades, apresentação tardia de pedidos, não declaração de parcelas, superação dos limites máximos orçamentais, modulação, disciplina financeira e incumprimento das obrigações de condicionalidade, da forma e pela ordem seguinte:

a)

As reduções ou exclusões previstas no título IV, capítulo I, são aplicáveis às irregularidades;

b)

O montante resultante da aplicação da alínea a) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de apresentação tardia dos pedidos, em conformidade com os artigos 23.o e 24.o;

c)

O montante resultante da aplicação da alínea b) serve de base para o cálculo de quaisquer reduções a aplicar no caso de não declaração de parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 55.o;

d)

No que diz respeito aos regimes de apoio relativamente aos quais é fixado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 51.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou aplicado um limite máximo orçamental em conformidade com os artigos 126.o, n.o 2, 127.o, n.o 2, e 129.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o Estado-Membro adiciona os montantes resultantes da aplicação das alíneas a), b) e c).

Para cada um desses regimes de apoio, é determinado um coeficiente dividindo o montante do limite máximo orçamental em questão pela soma dos montantes referida no primeiro parágrafo. Se o coeficiente obtido for superior a 1, é aplicado um coeficiente igual a 1.

Para calcular o pagamento a conceder ao agricultor a título de um regime de apoio para o qual esteja fixado um limite máximo orçamental, o montante resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo é multiplicado pelo coeficiente determinado no segundo parágrafo.

Artigo 79.o

Base de cálculo das reduções decorrentes da modulação, da disciplina financeira e da condicionalidade

1.   As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (22), bem como a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento, são aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 78.o do presente regulamento.

2.   O montante do pagamento resultante da aplicação do n.o 1 serve de base para o cálculo de eventuais reduções a aplicar por incumprimento das obrigações decorrentes da condicionalidade, em conformidade com o título IV, capítulo III.

Artigo 80.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados de acordo com o n.o 2.

2.   Os juros são calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução.

A taxa de juro aplicável é calculada em conformidade com o direito nacional, mas não deve ser inferior à taxa de juro aplicável à recuperação de montantes no âmbito das disposições nacionais.

3.   A obrigação de reembolso referida no n.o 1 não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da autoridade competente ou de outra autoridade e o erro não pudesse razoavelmente ter sido detectado pelo agricultor.

No entanto, se o erro estiver relacionado com elementos factuais relevantes para o cálculo do pagamento em causa, o disposto no primeiro parágrafo só é aplicável se a decisão de recuperação não tiver sido comunicada n.os 12 meses seguintes ao pagamento.

Artigo 81.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou o Regulamento (CE) n.o 1120/2009, se constatar terem sido atribuídos indevidamente direitos ao pagamento, o agricultor em causa cede esses direitos indevidamente atribuídos à reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Se, entretanto, o agricultor em causa tiver transferido direitos ao pagamento para outros agricultores, estes últimos ficam igualmente sujeitos à obrigação prevista no primeiro parágrafo, proporcionalmente ao número de direitos ao pagamento que para eles tiverem sido transferidos, caso o agricultor a quem os direitos ao pagamento tiverem sido inicialmente atribuídos não disponha de um número suficiente de direitos ao pagamento para cobrir o valor dos direitos ao pagamento indevidamente atribuídos.

Os direitos ao pagamento indevidamente atribuídos são considerados como não tendo sido atribuídos ab initio.

2.   Sem prejuízo do artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, depois da atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 se verificar que o valor dos direitos ao pagamento é demasiado elevado, esse valor é ajustado em conformidade. Esse ajustamento também incide sobre os direitos ao pagamento que tiverem sido entretanto transferidos para outros agricultores. O valor da redução é transferido para a reserva nacional referida no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Os direitos ao pagamento são considerados como tendo sido atribuídos ab initio com o valor resultante do ajustamento.

3.   Quando, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, se constate que o número de direitos atribuídos a um agricultor em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 795/2004 ou com o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 é incorrecto e a atribuição indevida não tenha impacto no valor total de direitos recebidos pelo agricultor, o Estado-Membro recalcula os direitos ao pagamento e, se se justificar, corrige o tipo de direitos atribuídos ao agricultor.

Contudo, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica se os erros pudessem, razoavelmente, ter sido detectados pelos agricultores.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não recuperar direitos indevidamente atribuídos se o montante total atribuído indevidamente ao agricultor não for superior a 50 EUR. Além disso, se o valor total referido no n.o 3 não for superior a 50 EUR, os Estados-Membros podem decidir não efectuar o recálculo.

5.   Se um agricultor tiver transferido direitos ao pagamento sem respeitar o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou os artigos 43.o, n.os 1 e 2, 62.o, n.os 1 e 3, e 68.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, tal equivale à inexistência da transferência.

6.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados em conformidade com o artigo 80.o.

Artigo 82.o

Cedência de explorações

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Cedência de uma exploração»: a venda, arrendamento ou qualquer outro tipo similar de operação relativamente às unidades de produção em causa;

b)

«Cedente»: o agricultor cuja exploração é cedida a outro agricultor;

c)

«Cessionário»: o agricultor a quem é cedida a exploração.

2.   Sempre que, após a apresentação de um pedido de ajuda e antes que se encontrem preenchidos todos os requisitos para a concessão das ajudas, uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor, não é concedida qualquer ajuda ao cedente a título da exploração cedida.

3.   As ajudas pedidas pelo cedente serão concedidas ao cessionário sempre que:

a)

Num período, contado a partir da cedência, a definir pelos Estados-Membros, o cessionário informe a autoridade competente da cedência e requeira o pagamento das ajudas;

b)

O cessionário apresente as provas exigidas pela autoridade competente;

c)

Todas as condições para a concessão das ajudas estejam satisfeitas no que se refere à exploração cedida.

4.   Assim que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento das ajudas em conformidade com o n.o 3, alínea a):

a)

Todos os direitos e obrigações do cedente, resultantes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda entre o cedente e a autoridade competente, são transferidos para o cessionário;

b)

Para aplicação das regras comunitárias pertinentes, todas as acções necessárias para a concessão das ajudas e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência são atribuídas ao cessionário;

c)

Se for caso disso, a exploração cedida deve ser considerada uma exploração separada relativamente à campanha de comercialização ou ao período de prémio em questão.

5.   Sempre que seja apresentado um pedido de ajuda após a realização das acções necessárias para a concessão das ajudas e uma exploração seja integralmente cedida por um agricultor a outro agricultor após o início dessas acções mas antes que se encontrem preenchidas todas as condições para a concessão das ajudas, as ajudas podem ser concedidas ao cessionário desde que sejam satisfeitas as condições enunciadas no n.o 3, alíneas a) e b). Neste caso, é aplicável o n.o 4, alínea b).

6.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso, decidir conceder as ajudas ao cedente. Nesse caso:

a)

Não é concedida qualquer ajuda ao cessionário;

b)

Os Estados-Membros aplicam, mutatis mutandis, os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 83.o

Medidas adicionais e assistência mútua entre Estados-Membros

Os Estados-Membros adoptam as medidas adicionais necessárias para a correcta execução do sistema integrado e prestam a assistência mútua necessária para efeitos dos controlos previstos no presente regulamento.

A este respeito, se não forem estabelecidas reduções e exclusões adequadas pelo presente regulamento, os Estados-Membros podem prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros operadores, tais como matadouros ou associações, envolvidos no processo de concessão de ajudas, a fim de assegurar o cumprimento de exigências de controlo, como a existência de um registo actualizado dos efectivos da exploração ou a observância das obrigações de comunicação.

Artigo 84.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 15 de Julho, no que diz respeito aos regimes de ajuda abrangidos pelo sistema integrado, um relatório que abranja o ano civil anterior e incida, em especial, nos seguintes aspectos:

a)

Estado de realização do sistema integrado, incluindo, nomeadamente, as opções escolhidas para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo competentes responsáveis pelos controlos dos requisitos e condições de condicionalidade, bem como das medidas especiais adoptadas para a gestão e o controlo do apoio específico;

b)

Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais;

c)

Número de requerentes, superfície total, número total de animais e quantidades totais objecto de controlos;

d)

Resultados dos controlos efectuados e indicação das reduções e das exclusões aplicadas nos termos do título IV;

e)

Resultados dos controlos relativos à condicionalidade, em conformidade com o disposto no título III, capítulo III.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica através do formulário colocado à sua disposição pela Comissão, até 31 de Outubro de cada ano, uma comunicação sobre a proporção de terras afectadas a pastagens permanentes relativamente ao conjunto da superfície agrícola total referida no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

3.   Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, de acordo com a Comissão, não respeitar as datas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A base de dados informatizada estabelecida no âmbito do sistema integrado é utilizada como suporte das informações especificadas na regulamentação sectorial que os Estados-Membros têm de enviar à Comissão.

5.   Em caso de aplicação de uma redução linear dos pagamentos directos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o artigo 79.o do presente regulamento, os Estados-Membros informam sem demora a Comissão sobre a percentagem de redução aplicada.

Artigo 85.o

Chave de repartição

A chave de repartição para os montantes correspondentes aos 4 pontos percentuais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é determinada com base na importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície agrícola e de emprego agrícola, com uma ponderação de 65 % e 35 %, respectivamente.

A importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície e emprego é ajustada em função do seu produto interno bruto (PIB) per capita relativo expresso em paridades de poder de compra, com base num terço da diferença média dos Estados-Membros aos quais se aplica a modulação.

Para esse efeito, são utilizados os seguintes dados de base, provenientes dos dados publicados pelo Eurostat em Agosto de 2003:

a)

Relativamente às superfícies agrícolas, o inquérito de 2000 sobre a estrutura das explorações agrícolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

b)

Relativamente ao emprego agrícola, a série anual do inquérito às forças de trabalho de 2001 sobre o emprego na agricultura, caça e pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (24);

c)

Relativamente ao PIB per capita expresso em paridades de poder de compra, a média de três anos (1999 a 2001) com base nos dados das contas nacionais.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Todavia, permanece aplicável relativamente aos pedidos de ajuda respeitantes às campanhas de comercialização ou aos períodos de prémio que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2010.

2.   Todas as referências ao Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 87.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos às campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(6)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(7)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 9.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(9)  JO L 171 de 2.7.2005, p. 6.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(13)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(14)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(15)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(16)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(17)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(18)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(19)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(20)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(21)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 74.

(22)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(23)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.

(24)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.


ANEXO I

Método comunitário para a determinação quantitativa do Δ9-tetra-hidrocanabinol das variedades de cânhamo

1.   Objecto e âmbito de aplicação

O método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, é aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.

O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extracção com um solvente.

1.1.   Procedimento A

O procedimento A é utilizado nos controlos da produção previstos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento.

1.2.   Procedimento B

O procedimento B é utilizado nos casos previstos no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no artigo 40.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Amostragem

2.1.   Colheita de amostras

a)

Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm, que inclua pelo menos uma inflorescência feminina, em cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

Os Estados-Membros podem autorizar a colheita da amostra durante o período de 20 dias que se segue ao início da floração, desde que garanta que, para cada variedade cultivada, sejam efectuadas, de acordo com o primeiro parágrafo, outras colheitas de amostras representativas no período compreendido entre o vigésimo dia após o início da floração e o décimo dia após o termo da mesma;

b)

Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, n.os 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2.   Dimensão da amostra

Procedimento A: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 50 plantas.

Procedimento B: para cada parcela, a amostra é constituída pelas partes colhidas em 200 plantas.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises, para a eventualidade de uma contra-análise.

2.3.   Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C.

Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3.   Determinação do teor de THC

3.1.   Preparação da amostra para análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria (semifina) correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.

3.2.   Reagentes, solução de extracção

Reagentes

Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamente puro

Esqualano cromatograficamente puro (padrão interno)

Solução de extracção

35 mg de esqualano por 100 ml de hexano

3.3.   Extracção do Δ9-THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para análise; juntar 5 ml da solução de extracção com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante cinco minutos a 3 000 rotações/minuto e recolher o soluto de THC sobrenadante. Injectar este último no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4.   Cromatografia em fase gasosa

a)

Equipamento

cromatógrafo de fase gasosa com detector de ionização de chama e injector com/sem divisão da amostra (split/splitless),

coluna que permita uma boa separação dos canabinóis, por exemplo uma coluna capilar de vidro com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro

impregnada de uma fase apolar do tipo 5 % fenil-metil-siloxano;

b)

Gama de calibração

Pelo menos 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para a procedimento B, incluídos os pontos 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extracção;

c)

Condições do equipamento

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo para a coluna referida na alínea a):

temperatura do forno 260 °C,

temperatura do injector 300 °C,

temperatura do detector 300 °C;

d)

Volume injectado: 1 μl.

4.   Resultados

O resultado é expresso com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para análise, seca até ao peso constante. A tolerância do resultado é de 0,03 %, em valor absoluto.

Procedimento A: o resultado corresponde a uma determinação por amostra preparada para análise.

Se o resultado obtido exceder o limite previsto no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, efectua-se uma segunda determinação por amostra preparada para análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para análise.


ANEXO II

Regulamento (CE) n.o 796/2004

Presente regulamento

Regulamento (CE) n.o 1120/2009

Artigo 1.o

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1-A

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1-B

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

 

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 4

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 6

 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 8

 

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 9

 

Artigo 2.o, n.o 10

Artigo 2.o, n.o 10

 

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 11

 

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 12

 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 14

 

Artigo 2.o, n.o 14

 

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 15

 

Artigo 2.o, n.o 16

Artigo 2.o, n.o 16

 

Artigo 2.o, n.o 17

Artigo 2.o, n.o 17

 

Artigo 2.o, n.o 18

Artigo 2.o, n.o 18

 

Artigo 2.o, n.o 19

Artigo 2.o, n.o 19

 

Artigo 2.o, n.os 20 a 36

Artigo 2.o, n.os 21 a 37, respectivamente

 

Artigo 2.o, n.o 37

 

Artigo 2.o, penúltimo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 38

 

Artigo 2.o, último parágrafo

 

Artigo 3.o, n.os 1 a 7

Artigo 3.o, n.os 1 a 7

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 4

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 34.o, n.o 5

 

Artigo 9.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

 

Artigo 9.o, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

 

Artigo 10.o

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

 

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), respectivamente

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

 

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, n.o 1

 

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 13.o, n.os 2, 3 e 4

 

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 2

 

Artigo 13.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 3

 

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 4

 

Artigo 13.o, n.o 9

 

Artigo 13.o, n.o 10

Artigo 13.o, n.o 5

 

Artigo 13.o, n.os 11 e 12

 

Artigo 13.o, n.o 13-A

Artigo 13.o, n.o 6

 

Artigo 13.o, n.o 14

Artigo 20.o, n.o 3

 

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, primeiro parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, segundo parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo

Artigo 13.o, n.o 8, terceiro parágrafo

 

Artigo 14.o, n.o 1-A

Artigo 55.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 5

 

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

 

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 9

 

Artigo 15.o

Artigo 14.o

 

Artigo 15.oA

 

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 16.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 65.o, n.o 3, terceiro parágrafo

 

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

 

Artigo 17.o

 

Artigo 17.oA

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o

Artigo 20.o

 

Artigo 19.o

Artigo 21.o

 

Artigo 20.o

Artigo 22.o

 

Artigo 21.o

Artigo 23.o

 

Artigo 21.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 24.o

 

Artigo 21.o-A, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

 

Artigo 22.o

Artigo 25.o

 

Artigo 23.o

Artigo 26.o

 

Artigo 23-A, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o, n.o 1

 

Artigo 23.o-A, n.o 2

Artigo 27.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d), e), g), i), j) e k)

Artigo 28.o, n.o 1), alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i), respectivamente

 

Artigo 24.o, n.o 1, alíneas f) e h)

 

Artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2

 

Artigo 24.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 28.o, n.o 3

 

Artigo 26.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 30.o, n.os 1, 3 e 4, respectivamente

 

Artigo 26.o, n.o 2, alíneas a), b), c), f) e h)

Artigo 30.o, n.o 2, alíneas a), b), c), g) e h), respectivamente

 

Artigo 26.o, n.o 2, alíneas d), e) e g)

 

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, alíneas a), b) e c)

Artigo 31.o, n.o 2

 

Artigo 27.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 31.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 27.o, n.os 3 e 4

Artigo 31.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 28.o

Artigo 32.o

 

Artigo 29.o

Artigo 33.o

 

Artigo 30.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e n.os 2, 3 e 4

Artigo 34.o, n.os 1, 2, 3 e 6, respectivamente

 

Artigo 30.o, n.o 1, terceiro parágrafo

 

Artigo 31.o

Artigo 37.o

 

Artigo 31.oA

Artigo 38.o

 

Artigo 31.oB

Artigo 39.o

 

Artigo 32.o

Artigo 35.o

 

Artigo 33.o, n.o 1

 

Artigo 33.o, n.os 2, 3, 4 e 5

Artigo 40.o, n.os 1, 2, 3, e 4, respectivamente

 

Artigo 33.oA

 

Artigo 33.oB

 

Artigo 33.oC

 

Artigo 34.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 2

 

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 42.o, n.o 1, primeiro parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 42.o, n.o 1, segundo parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 42.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 42.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Artigo 35.o, n.o 2, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 42.o, n.o 3, alíneas a) a b), respectivamente

 

Artigo 36.o

Artigo 43.o

 

Artigo 37.o

Artigo 44.o

 

Artigo 38.o

 

Artigo 39.o

Artigo 45.o

 

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 47.o, n.os 1, 2, 3 e 4

 

Artigo 42.o

Artigo 48.o

 

Artigo 43.o

Artigo 49.o

 

Artigo 44.o, n.os 1, 1-A e 2

Artigo 50.o, n.os 1. 2, e 3, respectivamente

 

Artigo 45.o, n.os 1, 1-A, 1-B, 2, 3 e 4

Artigo 51.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, respectivamente

 

Artigo 46.o

Artigo 52.o

 

Artigo 47.o, n.os 1, 1-A, 2, 3. 4 e 5

Artigo 53.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, e 6, respectivamente

 

Artigo 48.o

Artigo 54.o

 

Artigo 49.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

 

Artigo 49.o, n.o 2

 

Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2

 

Artigo 50.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 57.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 50.o, n.o 5

 

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 75.o, n.o 1

 

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 58.o

 

Artigo 51.o, n.o 2-A

Artigo 57.o, n.o 2

 

Artigo 51.o, n.o 3

 

Artigo 52.o

Artigo 59.o

 

Artigo 53.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 60.o

 

Artigo 53.o, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 57.o, n.o 2

 

Artigo 54.o

Artigo 61.o

 

Artigo 54.oA

 

Artigo 54.oB

Artigo 62.o

 

Artigo 57.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 1

 

Artigo 57.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 2

 

Artigo 57.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 63.o, n.o 3

 

Artigo 57.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

 

Artigo 57.o, n.o 4

Artigo 63.o, n.o 4

 

Artigo 58.o

Artigo 64.o

 

Artigo 59.o

Artigo 65.o

 

Artigo 60.o

Artigo 66.o

 

Artigo 61.o

Artigo 67.o

 

Artigo 62.o

Artigo 68.o

 

Artigo 63.o

 

Artigo 64.o

 

Artigo 65.o, n.os 1, 2-A, 3, 4 e 5

Artigo 70.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, respectivamente

 

Artigo 66.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 8, e artigo 71.o, n.o 1

 

Artigo 66.o, n.o 2

Artigo 70.o, n.o 6

 

Artigo 66.o, n.os 2-A e 2-B

Artigo 71.o, n.os 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 66.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos

Artigo 71.o, n.o 4

 

Artigo 66.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 70.o, n.o 7, primeiro período

 

Artigo 66.o, n.os 4 e 5

Artigo 71.o, n.os 5 e 6, respectivamente

 

Artigo 67.o, n.o 1

Artigo 70.o, n.o 8 e artigo 72.o, n.o 1

 

Artigo 67.o, n.o 2

Artigo 72.o, n.o 2

 

Artigo 68.o

Artigo 73.o

 

Artigo 69.o

Artigo 74.o

 

Artigo 70.o

Artigo 76.o

 

Artigo 71.o

Artigo 77.o

 

Artigo 71.oA

Artigo 78.o

 

Artigo 71.oB

Artigo 79.o

 

Artigo 72.o

Artigo 75.o, n.o 2

 

Artigo 73.o, n.os 1, 3 e 4

Artigo 80.o, n.os 1, 2 e 3, respectivamente

 

Artigo 73.o, n.os 5, 6 e 7

 

Artigo 73.o-A, n.os 1, 2, 2-A, 2-B, 3 e 4

Artigo 81.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente

 

Artigo 74.o

Artigo 82.o

 

Artigo 75.o

Artigo 83.o

 

Artigo 76.o

Artigo 84.o

 

Artigo 77.o

 

Artigo 78.o

Artigo 85.o

 

Artigo 80.o

 

Artigo 81.o

 

Anexo I

Anexo II