ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.300.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
14 de Novembro de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu ( 1 )

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho ( 1 )

51

 

*

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ( 1 )

72

 

*

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 ( 1 )

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1069/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os subprodutos animais não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal. As crises passadas relacionadas com os surtos de febre aftosa, a propagação das encefalopatias espongiformes transmissíveis, tais como a encefalopatia espongiforme bovina (EEB), e a ocorrência de dioxinas em alimentos para animais mostraram as consequências da utilização imprópria de certos subprodutos animais para a saúde pública e animal, para a segurança da cadeia alimentar humana e animal e para a confiança dos consumidores. Além disso, tais crises podem igualmente ter um impacto adverso mais amplo na sociedade em geral, devido ao seu impacto na situação socioeconómica dos agricultores e dos sectores industriais envolvidos e no que se refere à confiança dos consumidores na segurança dos produtos de origem animal. Os surtos de doenças poderiam igualmente ter consequências negativas para o ambiente, não apenas devido aos problemas de eliminação levantados, mas igualmente no que respeita à biodiversidade.

(2)

Os subprodutos animais surgem principalmente no abate de animais para consumo humano, durante a produção de géneros alimentícios de origem animal como os produtos lácteos e durante a eliminação de animais mortos e na aplicação de medidas de controlo de doenças. Independentemente da sua origem, constituem um risco potencial para a saúde pública e animal e para o ambiente. Este risco tem de ser controlado adequadamente, mediante o encaminhamento de tais produtos para meios de eliminação seguros ou mediante a sua utilização para outros fins, desde que sejam aplicadas condições rigorosas que minimizem os riscos sanitários envolvidos.

(3)

A eliminação de todos os subprodutos animais não é uma opção realista, visto que daria origem a custos e riscos insustentáveis para o ambiente. Pelo contrário, há um interesse claro para todos os cidadãos visto que, desde que os riscos sanitários sejam minimizados, uma vasta gama de subprodutos animais é utilizada com segurança para várias aplicações de uma forma sustentável. Uma vasta gama de subprodutos animais é, com efeito, amplamente utilizada em sectores produtivos importantes, como as indústrias dos medicamentos, dos alimentos para animais e do couro.

(4)

As novas tecnologias alargaram a utilização possível dos subprodutos animais ou produtos derivados a um grande número de sectores produtivos, nomeadamente a produção de energia. Contudo, a utilização dessas novas tecnologias poderá constituir um risco sanitário que deve igualmente ser minimizado.

(5)

Deverão ser estabelecidas regras de saúde comunitárias em matéria de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização e eliminação de subprodutos animais num quadro coerente e exaustivo.

(6)

Essas regras gerais deverão ser proporcionais ao risco para a saúde pública e animal que os subprodutos animais representam quando são manipulados por operadores em fases diferentes ao longo da cadeia, desde a recolha até à sua utilização ou eliminação. As regras deverão igualmente ter em conta os riscos para o ambiente durante essas operações. O quadro comunitário deverá incluir, quando necessário, regras de saúde sobre a colocação no mercado, incluindo o comércio intracomunitário e a importação de subprodutos animais.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) definiu regras sanitárias comunitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Com base em aconselhamento científico, e enquanto medida ao abrigo do livro branco da Comissão, de 12 de Janeiro de 2000, sobre a Segurança Alimentar, aquele regulamento introduziu um conjunto de regras dirigidas à protecção da segurança da cadeia alimentar humana e animal, que é complementar à legislação comunitária em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais. Essas regras melhoraram significativamente o nível de protecção na Comunidade contra os riscos colocados pelos subprodutos animais.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 introduziu a classificação dos subprodutos animais em três categorias de acordo com o grau de risco envolvido. Exige que os operadores mantenham os subprodutos animais das diferentes categorias separados entre si se desejarem utilizar subprodutos animais que não constituam um risco significativo para a saúde pública ou animal, em especial se tais produtos forem derivados de matérias próprias para consumo humano. Aquele regulamento introduziu igualmente o princípio de que as matérias de risco elevado não deverão ser dadas como alimento a animais de criação e que as matérias derivadas de animais não devem ser dadas como alimento a animais da mesma espécie. Nos termos desse regulamento, apenas as matérias de animais que passaram uma inspecção veterinária podem entrar na cadeia alimentar animal. Além disso, estabelece regras para normas de processamento que asseguram a redução dos riscos.

(9)

Nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar a conformidade com esse regulamento. O relatório deverá eventualmente ser acompanhado de propostas legislativas. O relatório foi apresentado em 21 de Outubro de 2005 e sublinhou que os princípios do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 se deverão manter. Além disso, destacou as áreas onde foram consideradas necessárias alterações a esse regulamento, em particular esclarecimentos no que respeita à aplicabilidade das regras a produtos acabados, a relação com outra legislação comunitária e a classificação de certas matérias. Os resultados de uma série de missões de inquérito realizadas nos Estados-Membros pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão (SAV) em 2004 e 2005 apoiam essas conclusões. De acordo com o SAV, são necessárias melhorias no que respeita à rastreabilidade do fluxo dos subprodutos animais e à eficácia e harmonização dos controlos oficiais.

(10)

O Comité Científico Director, que foi substituído pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 2002, emitiu alguns pareceres referentes aos subprodutos animais. Esses pareceres demonstram a necessidade de manter os princípios principais do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; em especial, aquele segundo o qual não deveriam entrar na cadeia alimentar os subprodutos animais derivados de animais que, na sequência de uma inspecção sanitária, se demonstrou não serem próprios para consumo humano. Contudo, esses subprodutos animais podem ser recuperados e utilizados para a produção de produtos técnicos ou industriais sob condições sanitárias especificadas.

(11)

As conclusões da presidência do Conselho sobre o relatório da Comissão de 21 de Outubro de 2005, aprovadas em Dezembro de 2005, e as subsequentes consultas realizadas pela Comissão, destacaram que as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deverão ser melhoradas. Os objectivos principais das regras relativas aos subprodutos animais, a saber o controlo dos riscos para a saúde pública e animal e a protecção da segurança da cadeia alimentar humana e animal, deverão ser claramente estabelecidos. As disposições do presente regulamento deverão permitir a realização desses objectivos.

(12)

As regras sobre subprodutos animais estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se a produtos que não podem ser utilizados para consumo humano ao abrigo da legislação comunitária, em particular quando não cumprem a legislação no domínio da higiene alimentar ou quando não podem ser colocados no mercado por não serem seguros, seja porque são nocivos à saúde, seja porque são impróprios para consumo humano (subprodutos animais «por lei»). Todavia, estas regras deverão também aplicar-se a produtos de origem animal que cumprem certas regras em relação à sua utilização possível para consumo humano, ou que são matérias-primas para a produção de produtos destinados ao consumo humano, mesmo que sejam posteriormente destinados a outros fins (subprodutos animais «por opção»).

(13)

Além disso, a fim de evitar riscos decorrentes de animais selvagens, os corpos ou partes de corpos de tais animais que se suspeite estarem infectados com uma doença transmissível deverão estar sujeitos às regras estabelecidas no presente regulamento. Esta inclusão não deverá implicar uma obrigação de recolher e eliminar os corpos de animais selvagens que morreram ou que são caçados no seu habitat natural. Se forem observadas boas práticas de caça, os intestinos e outras partes do corpo da caça selvagem podem ser eliminados com segurança no local. Estas práticas de redução dos riscos estão bem presentes nos Estados-Membros e, em alguns casos, baseiam-se nas tradições culturais ou na legislação nacional que rege as actividades dos caçadores. A legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), estabelece as regras de manuseamento de carne e de subprodutos animais provenientes de caça selvagem. Estas regras também colocam a responsabilidade pela prevenção de riscos a cargo de pessoas devidamente formadas como os caçadores. Tendo em conta os riscos potenciais para a cadeia alimentar, os subprodutos animais da caça selvagem morta apenas deverão estar sujeitos ao presente regulamento na medida em que a legislação no domínio da higiene alimentar se aplique à colocação no mercado de tal caça e envolva operações realizadas por estabelecimentos de manipulação de caça. Além disso, os subprodutos animais para a preparação de troféus deverão ser abrangidos pelo presente regulamento para prevenir riscos para a saúde animal decorrentes desses subprodutos.

(14)

As regras estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se a subprodutos animais derivados de animais aquáticos, com excepção de matérias provenientes de embarcações que funcionam ao abrigo da legislação comunitária no domínio da higiene alimentar. No entanto, deverão ser aprovadas medidas proporcionais aos riscos em matéria de manuseamento e eliminação a bordo das embarcações pesqueiras de matérias derivadas da evisceração de peixes e que revelem sinais de doença. As referidas medidas destinadas à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas com base numa avaliação do risco, realizada pela instituição científica adequada, tendo em conta provas existentes da eficácia de determinadas medidas para combater a propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos, nomeadamente de certos parasitas.

(15)

Em virtude dos riscos limitados decorrentes das matérias utilizadas como alimentos crus para animais de companhia, em explorações agrícolas, ou fornecidas aos utilizadores finais pelas empresas do sector alimentar, determinadas actividades relacionadas com os referidos alimentos crus para animais de companhia não deverão ser abrangidas pelas normas estabelecidas no presente regulamento.

(16)

É adequado esclarecer no presente regulamento quais os animais que devem ser classificados como animais de companhia, de forma a que os subprodutos derivados de tais animais não sejam utilizados em alimentos para animais de criação. Nomeadamente, os animais criados para fins não agrícolas, tais como os animais de estimação, deverão ser classificados como animais de companhia.

(17)

Por motivos de coerência da legislação comunitária, deverão ser utilizadas no presente regulamento determinadas definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (5) e na Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa aos resíduos (6). Deverá ser clarificada a referência à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (7).

(18)

Por motivos de coerência da legislação comunitária, deverá ser utilizada no presente regulamento a definição de animal aquático constante da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (8). Simultaneamente, os invertebrados aquáticos que não sejam abrangidos por essa definição e que não representem risco de transmissão de doenças deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos do que os animais aquáticos.

(19)

A Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (9) especifica as condições para a emissão de uma licença para um aterro. O presente regulamento deverá prever a eliminação de subprodutos animais em aterros para os quais tal licença foi emitida.

(20)

A responsabilidade primária pela realização de operações em conformidade com o presente regulamento deverá pertencer aos operadores. Ao mesmo tempo, o interesse público em prevenir os riscos para a saúde pública e animal exige que esteja em funcionamento um sistema de recolha e eliminação para assegurar a utilização ou eliminação segura de subprodutos animais que não podem ser utilizados ou que não são utilizados por razões económicas. O âmbito do sistema de recolha e eliminação deverá ter em conta a quantidade real de subprodutos animais que se acumulam num determinado Estado-Membro. Deverá igualmente reflectir, de forma cautelar, a necessidade de capacidades de eliminação alargadas em caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de falha técnica temporária numa instalação de eliminação existente. Deverá permitir-se aos Estados-Membros que cooperem entre si e com países terceiros, desde que os objectivos do presente regulamento sejam cumpridos.

(21)

Convém determinar o ponto de início no ciclo de vida dos subprodutos animais, a partir do qual deverão ser aplicáveis os requisitos do presente regulamento. Logo que um produto tenha passado a ser um subproduto animal, não deverá voltar a entrar na cadeia alimentar. Aplicam-se circunstâncias especiais ao manuseamento de determinadas matérias-primas como os couros, manuseados em estabelecimentos ou instalações que integram simultaneamente a cadeia alimentar e a cadeia de subprodutos animais. Nesses casos, deverão ser tomadas as medidas necessárias, através da segregação, para reduzir os potenciais riscos para a cadeia alimentar que podem resultar da contaminação cruzada. Relativamente a outros estabelecimentos, as condições deverão ser determinadas em função dos riscos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente através da separação da cadeia de subprodutos animais e da cadeia alimentar.

(22)

Por motivos de segurança jurídica e de controlo adequado de potenciais riscos, convém determinar um ponto final na cadeia de fabrico para produtos que deixam de ter importância directa para a segurança da cadeia alimentar animal. Relativamente a determinados produtos abrangidos pela legislação comunitária, o referido ponto final deverá ser determinado na fase de fabrico. Os produtos que já tenham alcançado este ponto final deverão estar isentos dos controlos aplicáveis ao abrigo do presente regulamento. Nomeadamente, os produtos que ultrapassem o ponto final deverão ser autorizados a ser colocados no mercado sem restrições, nos termos do presente regulamento, e a ser manuseados e transportados por operadores que ainda não tenham sido aprovados ou registados nos termos do presente regulamento.

(23)

No entanto, deverá ser possível modificar o referido ponto final, nomeadamente no caso de novos riscos emergentes. Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, certos produtos, nomeadamente o guano, determinados couros aos quais foram aplicadas formas de tratamento específicas, como o curtimento, e certos troféus de caça, são excluídos da aplicação dos respectivos requisitos. Deverão prever-se isenções análogas nas medidas de execução que serão aprovadas ao abrigo do presente regulamento para produtos como os produtos oleoquímicos e os produtos finais resultantes da produção de biodiesel, em condições adequadas.

(24)

A fim de assegurarem um elevado nível de protecção da saúde pública e animal, os Estados-Membros deverão continuar a tomar as medidas necessárias para impedir a expedição de subprodutos animais a partir de áreas ou estabelecimentos submetidos a restrições, em especial no caso de um surto de uma doença constante da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (10).

(25)

As operações com subprodutos animais que causam um grau de risco considerável para a saúde pública e animal só deverão ser realizadas em estabelecimentos ou instalações aprovados previamente para tais operações pela autoridade competente. Esta condição deverá aplicar-se, nomeadamente, a estabelecimentos de processamento e outros estabelecimentos ou instalações que manuseiem ou armazenem subprodutos animais com importância directa para a segurança da cadeia alimentar animal. Deverá permitir-se que os subprodutos animais de mais de uma categoria sejam manipulados no mesmo estabelecimento ou instalação desde que seja impedida a contaminação cruzada. Deverá também permitir-se a alteração destas condições se a quantidade de matérias para eliminação e tratamento aumentar devido a um surto importante de doença, desde que se assegure que a utilização temporária em tais condições alteradas não origina riscos de propagação de doenças.

(26)

No entanto, tais aprovações não deverão ser necessárias para os estabelecimentos ou as instalações que transformem ou manipulem certas matérias seguras, como produtos transformados de tal modo que já não constituam um risco para a saúde pública e animal. Tais estabelecimentos ou instalações deverão ser registados para permitir o controlo oficial do fluxo de matérias e assegurar a sua rastreabilidade. Este requisito de registo deverá aplicar-se igualmente aos operadores que transportam subprodutos animais ou produtos derivados, a menos que deixem de constituir objecto de controlo por ter sido determinado um ponto final na cadeia.

(27)

Os estabelecimentos ou as instalações deverão ser aprovados no seguimento da apresentação de informação à autoridade competente e na sequência de uma visita efectuada ao local, que demonstre que serão cumpridos os requisitos do presente regulamento aplicáveis à infra-estrutura e ao equipamento do estabelecimento ou da instalação, de forma a que quaisquer riscos para a saúde pública e animal decorrentes do processo utilizado estejam adequadamente contidos. Deverá ser possível conceder autorizações condicionais, no sentido de permitir aos operadores rectificar deficiências antes de ser concedida ao estabelecimento ou à instalação a autorização final.

(28)

Os estabelecimentos ou as instalações cujo funcionamento já tinha sido aprovado nos termos da legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros alimentícios não deverão ter de ser aprovados ou registados ao abrigo do presente regulamento, visto que as aprovações ou registos concedidos ao abrigo dessa legislação comunitária já têm em conta os objectivos do presente regulamento. Contudo, os estabelecimentos e as instalações que tenham sido aprovados ou registados de acordo com a legislação relativa à higiene deverão ser obrigados a cumprir os requisitos do presente regulamento e ser objecto de controlos oficiais para efeito de verificação da conformidade com os requisitos do presente regulamento.

(29)

Os subprodutos animais e produtos derivados deverão ser classificados em três categorias que reflectem o grau de risco que constituem, com base em avaliações do risco, para a saúde pública e animal. Enquanto os subprodutos animais e produtos derivados que constituem um risco elevado só deverão ser utilizados para fins fora da cadeia alimentar animal, a sua utilização que constitua um risco inferior deverá ser permitida em condições seguras.

(30)

O progresso científico e tecnológico pode levar ao desenvolvimento de processos que eliminem ou minimizem os riscos para a saúde pública e animal. As alterações às listas de subprodutos animais estabelecidas no presente regulamento deverão ser possíveis, a fim de tomarem em consideração tal progresso. Antes de tais alterações, e em conformidade com os princípios gerais da legislação comunitária destinados a garantir um elevado nível de protecção da saúde pública e animal, deverá ser realizada uma avaliação dos riscos pela instituição científica adequada, como a AESA, a Agência Europeia dos Medicamentos ou Comité Científico dos Produtos de Consumo, em função do tipo de subprodutos animais para o qual os riscos deverão ser avaliados. Contudo, deverá ser claro que quando os subprodutos animais das diferentes categorias forem misturados, a mistura deverá ser manipulada de acordo com as normas estabelecidas para a parte da mistura pertencente à categoria de risco mais elevado.

(31)

Devido ao risco elevado para a saúde pública, os subprodutos animais que dão origem a um risco de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) não deverão, nomeadamente, ser utilizados em alimentos para animais. Esta restrição deverá aplicar-se igualmente a animais selvagens através dos quais uma doença transmissível se possa propagar. A restrição à alimentação de animais com subprodutos animais que dão origem a um risco de EET deverá ser sem prejuízo das regras de alimentação animal estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(32)

Os subprodutos animais provenientes de animais utilizados em experiências de acordo com a definição constante da Directiva 86/609/CEE deverão ser igualmente excluídos de utilização em alimentos para animais, em virtude dos potenciais riscos decorrentes dos referidos subprodutos animais. Contudo, os Estados-Membros poderão autorizar a utilização de subprodutos animais de animais que tenham sido utilizados em experiências para testar novos aditivos destinados à alimentação animal, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (11).

(33)

A utilização de determinadas substâncias e produtos é ilegal por força do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (12) e da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (13). Além disso, a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (14) estabelece outras regras sobre a monitorização de determinadas substâncias e seus resíduos em animais vivos e produtos de origem animal. A Directiva 96/23/CE estabelece igualmente regras que se aplicam sempre que for determinada a presença de resíduos de substâncias autorizadas ou contaminantes que ultrapassem certos níveis permitidos. A fim de assegurarem a coerência da legislação comunitária, os produtos de origem animal nos quais são detectadas substâncias em violação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2377/90 e nas Directivas 96/22/CE e 96/23/CE deverão classificar-se como matérias de categoria 1 ou de categoria 2, consoante o caso, em virtude do risco que representam para a cadeia alimentar humana e animal.

(34)

O chorume e o conteúdo do aparelho digestivo não deverão precisar de ser eliminados, desde que o tratamento apropriado assegure que as doenças não são transmitidas durante a sua aplicação na terra. Os subprodutos animais de animais mortos na exploração agrícola e de animais mortos para a erradicação de doenças não deverão ser utilizados na cadeia alimentar animal. Esta restrição deverá igualmente aplicar-se a subprodutos animais importados que são permitidos na Comunidade, caso não cumpram a legislação comunitária aquando da inspecção no posto fronteiriço comunitário, e a produtos que não obedecem aos requisitos aplicáveis durante os controlos realizados na Comunidade. O incumprimento da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (15) e do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (16) não deverá originar a exclusão da cadeia alimentar animal dos produtos sujeitos a inspecção no posto fronteiriço.

(35)

Desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a classificação por defeito de certos subprodutos animais como matérias de categoria 2 limita severamente as suas utilizações possíveis, não sendo necessariamente proporcional aos riscos envolvidos. Assim, esses subprodutos animais deverão ser reclassificados como matérias de categoria 3, para permitir a sua utilização para certos fins de alimentação animal. Para quaisquer outros subprodutos animais que não estejam enumerados numa das três categorias, a categorização por defeito como matérias de categoria 2 deverá manter-se por precaução para reforçar, nomeadamente, a exclusão geral de tais matérias da cadeia alimentar dos animais de criação, à excepção de animais destinados à produção de peles com pêlo.

(36)

Outros instrumentos legislativos que entraram em vigor após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (17), nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (18), o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (19), e dos quais o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é complementar, fazem recair a obrigação primária de cumprimento da legislação comunitária, no sentido de proteger a saúde pública e animal, nos operadores de empresas do sector alimentar e de alimentos para animais. De acordo com essa legislação, os operadores que exercem actividades ao abrigo do presente regulamento deverão também ser primariamente responsáveis por assegurar a conformidade com o presente regulamento. Essa obrigação deverá ser mais clarificada e especificada no que respeita aos meios pelos quais a rastreabilidade é assegurada, tal como a recolha separada e o encaminhamento dos subprodutos animais. Os sistemas instituídos que asseguram a rastreabilidade dos produtos que circulam exclusivamente a nível nacional por outros meios deverão continuar a funcionar, caso proporcionem informações equivalentes. Deverão ser envidados todos os esforços para promover a utilização de meios de documentação electrónicos, e outros, que não impliquem registos em papel, contanto que garantam uma rastreabilidade total.

(37)

É necessário um sistema de controlo interno para assegurar que num estabelecimento ou numa instalação, os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Durante os controlos oficiais, as autoridades competentes deverão ter em conta a execução dos controlos internos. Em determinados estabelecimentos ou instalações, os controlos internos deverão ser realizados através de um sistema baseado nos princípios de análise de risco e dos pontos de controlo críticos (HACCP). Os princípios dos HACCP deverão basear-se na experiência da sua aplicação ao abrigo da legislação comunitária relativa à higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A este respeito, os guias nacionais de boas práticas poderão servir de instrumentos úteis para facilitar a aplicação prática dos princípios dos HACCP e de outros aspectos do presente regulamento.

(38)

Os subprodutos animais só deverão ser utilizados se forem minimizados os riscos para a saúde pública e animal no decurso do seu processamento e da colocação no mercado de produtos derivados elaborados à base de subprodutos animais. Se esta opção não estiver disponível, os subprodutos animais deverão ser eliminados em condições seguras. As opções disponíveis para a utilização de subprodutos animais de categorias diferentes deverão ser clarificadas em coerência com outra legislação comunitária. Em geral, as opções de uma categoria de risco mais elevada deverão estar igualmente disponíveis para as categorias de risco mais baixas, a não ser que se apliquem salvaguardas especiais em função do risco imputado a determinados subprodutos animais.

(39)

A eliminação de subprodutos animais e produtos derivados deverá ter lugar nos termos da legislação ambiental relativa à descarga em aterro sanitário e à incineração de resíduos. A fim de assegurar a coerência, a incineração deverá ter lugar nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (20). A co-incineração de resíduos, quer como operação de recuperação quer de eliminação, está sujeita a condições de aprovação e funcionamento semelhantes às da incineração de resíduos, em particular relativamente a valores-limite de emissão para a atmosfera, águas residuais e descarga de resíduos, controlo e monitorização e requisitos de medição. Consequentemente, deverá ser permitida a co-incineração directa, sem processamento prévio, das três categorias de matérias. Além disso, deverão ser aprovadas disposições específicas para a aprovação de unidades de incineração de baixa e de elevada capacidade.

(40)

A utilização de subprodutos animais ou produtos derivados como combustível no processo de combustão deverá ser autorizada e não deverá ser considerada como uma operação de eliminação de resíduos. Contudo, tal utilização deverá ter lugar em condições que asseguram a protecção da saúde pública e animal no cumprimento das normas ambientais adequadas.

(41)

O presente regulamento deverá prever a possibilidade de estabelecer parâmetros para os métodos de processamento em relação a tempo, temperatura e pressão para subprodutos animais, em particular para os métodos referidos actualmente como métodos 2 a 7 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

(42)

As conchas de moluscos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento. Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas, deverá ser possível utilizar conchas das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal. Os guias nacionais de boas práticas poderão contribuir para a difusão de conhecimentos em relação às condições adequadas nas quais tal utilização seria possível.

(43)

Em virtude do risco limitado para a saúde pública ou animal decorrente de tais produtos, a autoridade competente deverá poder autorizar a preparação e aplicação na terra de preparações biodinâmicas, com base em matérias de categoria 2 e da categoria 3, tal como referidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (21).

(44)

As novas tecnologias que estão a ser desenvolvidas oferecem formas vantajosas de gerar energia com base em subprodutos animais ou de prever a eliminação segura de tais produtos. A eliminação segura poderá ter lugar através de uma conjugação de métodos de confinamento seguro de subprodutos animais no local mediante o recurso a métodos de eliminação estabelecidos, e através de uma conjugação dos parâmetros de processamento autorizados com novas normas que tenham sido objecto de uma avaliação favorável. A fim de tomarem em consideração o progresso científico e tecnológico nessa matéria, tais tecnologias deverão ser autorizadas como métodos alternativos da eliminação ou utilização de subprodutos animais na Comunidade. Se for desenvolvido por um indivíduo um processo tecnológico, a AESA deverá analisar um pedido controlado pela autoridade competente antes que tal autorização seja concedida, a fim de assegurar a realização de uma avaliação do potencial de redução de risco do processo e a salvaguarda dos direitos dos particulares, incluindo a confidencialidade das informações empresariais. Deverá ser aprovado um modelo normalizado de pedido para o aconselhamento de requerentes. Visto que o referido documento tem uma finalidade meramente indicativa, deverá ser aprovado pelo procedimento consultivo em colaboração com a AESA.

(45)

É adequado esclarecer os requisitos aplicáveis à colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados destinados à alimentação animal e a fertilizantes e correctivos orgânicos do solo, para assegurar a protecção da cadeia alimentar humana e animal. Apenas as matérias de categoria 3 deverão ser utilizadas para fins de alimentação de animais de criação, à excepção de animais destinados à produção de peles com pêlo. Os fertilizantes produzidos com base em subprodutos animais podem afectar a segurança da cadeia alimentar humana e animal. Quando forem fabricados a partir de farinha de carne e ossos derivada de matérias de categoria 2 ou de proteínas animais transformadas, deverá acrescentar-se um componente, tal como uma substância inorgânica ou indigesta, a fim de impedir a sua utilização directa para fins de alimentação animal. Esta mistura não deverá ser exigida caso a composição ou a embalagem de produtos, nomeadamente de produtos destinados a ser utilizados pelo consumidor final, previna a utilização abusiva do produto para fins de alimentação animal. Aquando da determinação dos componentes, importa ter em conta diferentes circunstâncias relativas ao clima e ao solo, bem como o objectivo de utilização de fertilizantes específicos.

(46)

O Regulamento (CE) n.o 1523/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que proíbe a colocação no mercado e a importação e exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham (22) estabelece uma proibição geral em termos de colocação no mercado e a importação e exportação de peles de gato e cão e de produtos que as contenham. Contudo, essa proibição não deverá afectar a obrigação ao abrigo do presente regulamento de eliminar subprodutos animais obtidos a partir de gatos e cães, incluindo peles.

(47)

A promoção da ciência e da investigação e de actividades artísticas pode exigir a utilização de subprodutos animais ou produtos derivados de todas as categorias, por vezes em quantidades abaixo da escala das trocas comerciais. A fim de facilitar a importação e utilização de tais subprodutos animais ou produtos derivados, a autoridade competente deverá poder fixar as condições para essas operações numa base casuística. Deverão ser estabelecidas condições harmonizadas sempre que seja necessária acção a nível comunitário.

(48)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 inclui disposições pormenorizadas que permitem, por derrogação, a alimentação de animais de jardim zoológico com matérias de categoria 2 e da categoria 3. Deverão ser elaboradas disposições semelhantes no presente regulamento, autorizando-se determinadas matérias de categoria 1 na alimentação para animais com a possibilidade, em complemento, de se estabelecerem regras pormenorizadas para controlar quaisquer riscos possíveis daí decorrentes para a saúde pública ou animal.

(49)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 permite a alimentação com matérias de categoria 1 de espécies protegidas ou ameaçadas de extinção de aves necrófagas e outras espécies vivendo no seu habitat natural para a promoção da biodiversidade. A fim de fornecer um meio adequado para a conservação dessas espécies, essa prática de alimentação deverá continuar a ser permitida ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com condições estabelecidas para prevenir a propagação de doenças. Simultaneamente, deverão ser estabelecidas regras sanitárias nas medidas de execução que permitam a utilização das referidas matérias de categoria 1 para fins de alimentação animal em sistemas de pastagem extensiva e de alimentação de outras espécies carnívoras, tais como ursos e lobos. Importa que as referidas regras sanitárias tenham em consideração os padrões de consumo natural das espécies em causa, bem como os objectivos comunitários para a promoção da biodiversidade, tal como referidos na comunicação da Comissão, de 22 de Maio de 2006, intitulada «Travar a perda de biodiversidade até 2010 – e mais além».

(50)

O enterramento e a queima de subprodutos animais, em especial de animais mortos, podem ser justificados em situações específicas, nomeadamente em áreas remotas, ou em situações de controlo de doenças que exijam a eliminação de emergência de animais mortos como medida de controlo de um surto de uma doença grave transmissível. Nomeadamente, a eliminação no local deverá ser autorizada em circunstâncias especiais, visto que a capacidade disponível de transformação ou incineração numa dada região ou num Estado-Membro poderia constituir um factor limitante no controlo de uma doença.

(51)

A derrogação actual referente a enterramento e queima de subprodutos animais deverá ser alargada a áreas onde o acesso não seja praticamente possível ou apresente um risco para a saúde e segurança do pessoal de recolha. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e com catástrofes naturais como os incêndios florestais e as cheias em determinados Estados-Membros mostrou que, em tais circunstâncias excepcionais, a eliminação por enterramento ou queima no local podem justificar-se para assegurar a eliminação rápida de animais e para evitar a propagação de riscos de doenças. A dimensão global das áreas remotas num Estado-Membro deverá ser limitada, com base na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 999/2001, para assegurar que é cumprida a obrigação geral de ter em vigor um sistema de eliminação adequado que cumpra as regras estabelecidas no presente regulamento.

(52)

Certos estabelecimentos ou instalações que manipulam apenas pequenas quantidades de subprodutos animais que não constituem um risco para a saúde pública e animal deverão ser autorizados a eliminar tais subprodutos por meios de eliminação diferentes de acordo com o presente regulamento, sob supervisão oficial. Contudo, os critérios aplicáveis às referidas circunstâncias excepcionais deverão ser estabelecidos a nível comunitário, por forma a garantir a sua aplicação uniforme, com base na situação real de determinados sectores e na disponibilidade de outros sistemas de eliminação em determinados Estados-Membros.

(53)

As possíveis decisões que a autoridade competente pode tomar ao efectuar controlos oficiais deverão ser especificadas a fim de garantir a segurança jurídica, em especial em relação à suspensão ou proibição permanente do funcionamento ou à imposição de condições para garantir a aplicação adequada do presente regulamento. Os controlos oficiais deverão ser efectuados no âmbito do plano de controlo plurianual ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (23).

(54)

A fim de assegurar que os Estados-Membros podem controlar a quantidade das matérias que são introduzidas para eliminação no seu território, a autoridade competente deverá autorizar a recepção de tais matérias no seu território.

(55)

A esterilização sob pressão e condições auxiliares de transporte podem ser impostas para garantir o controlo dos possíveis riscos. A fim de assegurar a rastreabilidade e cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que controlam a expedição de subprodutos animais ou produtos derivados, o sistema TRACES, introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (24), deverá ser utilizado para facultar informação sobre a expedição de matérias de categoria 1 e de categoria 2, farinha de carne e ossos e gordura animal derivados de matérias de categoria 1 e de categoria 2 e proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3. Relativamente às matérias que, por regra, são enviadas em pequenas quantidades no intuito de serem utilizadas para fins de investigação, educação, artísticos ou de diagnóstico, deverão ser estabelecidas condições especiais para facilitar o seu movimento na Comunidade. Em circunstâncias especiais, deverão ser permitidos acordos bilaterais para simplificar o controlo das matérias que circulam entre os Estados-Membros que dispõem de fronteiras comuns.

(56)

A fim de facilitar o transporte de remessas através de países terceiros limítrofes a mais de um Estado-Membro, deverá ser introduzido um regime especial para a expedição de remessas do território de um Estado-Membro para outro através do território de um país terceiro a fim de assegurar, nomeadamente, que as remessas que reentram no território comunitário são sujeitas a controlos veterinários, em conformidade com a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (25).

(57)

Por motivos de coerência da legislação comunitária, é necessário esclarecer a relação entre as regras elaboradas no presente regulamento e a legislação comunitária relativa a resíduos. Em particular, deverá ser assegurada a coerência com as proibições em matéria de exportações de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (26). A fim de impedir efeitos potencialmente prejudiciais para o ambiente, a exportação de subprodutos animais e produtos derivados destinados a eliminação por incineração e por deposição em aterro deverá ser proibida. Deverá igualmente impedir-se a exportação de subprodutos animais e produtos derivados nos casos em que o objectivo consista na sua utilização numa instalação de biogás ou compostagem em países terceiros que não sejam membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a fim de se impedirem impactos ambientais e riscos potencialmente adversos para a saúde pública e animal. Ao aplicar as disposições de derrogação à proibição de exportação, a Comissão está obrigada a respeitar plenamente nas suas decisões a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, celebrada em nome da Comunidade através da Decisão 93/98/CEE do Conselho (27), e a alteração a esta convenção estabelecida na Decisão III/1 da Conferência das Partes, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 97/640/CE (28) do Conselho, e aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(58)

Além disso, deverá garantir-se que os subprodutos animais misturados ou contaminados com os resíduos perigosos enumerados na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (29), apenas são importados, exportados ou expedidos entre Estados-Membros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006. É igualmente necessário estabelecer regras referentes à expedição de tais matérias dentro de um mesmo Estado-Membro.

(59)

A Comissão deverá poder efectuar controlos nos Estados-Membros. Os controlos comunitários nos países terceiros deverão ser efectuados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(60)

A importação de subprodutos animais e produtos derivados para a Comunidade e o trânsito de tais matérias deverão ter lugar de acordo com regras, pelo menos, tão rigorosas quanto as aplicáveis na Comunidade. Alternativamente, as regras aplicáveis a subprodutos animais e produtos derivados em países terceiros podem ser reconhecidas como equivalentes às regras estabelecidas na legislação comunitária. Devido ao risco potencial delas decorrentes, deverá ser aplicável um conjunto simplificado de regras de importação a produtos que são destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal.

(61)

A legislação comunitária em matéria de fabrico de produtos derivados destinados a utilização como produtos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos inclui um quadro exaustivo para a colocação no mercado de tais produtos: a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (30), a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (31), a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (32), a Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (33), a Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (34) e a Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro  (35) («as directivas específicas»). Contudo, as directivas específicas relativas aos produtos cosméticos e dispositivos médicos não estabelecem uma protecção contra os riscos para sanidade animal. Nestes casos, o presente regulamento deverá aplicar-se a estes riscos e deverá ser possível recorrer a medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(62)

Os subprodutos animais ou produtos derivados que são fornecidos como matérias ou ingredientes para o fabrico de tais produtos derivados deverão igualmente estar sujeitos aos requisitos das directivas específicas, na medida em que estas estabelecem regras que controlam riscos para a saúde pública e animal. Essas directivas específicas já regulam as matérias-primas de origem animal que podem ser utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos e impõem certas condições para assegurar a protecção da saúde pública ou animal. Em particular, a Directiva 76/768/CEE exclui as matérias de categoria 1 e de categoria 2 como parte da composição de um produto cosmético e obriga os fabricantes a aplicar boas práticas de fabrico. A Directiva 2003/32/CE da Comissão (36) introduz especificações pormenorizadas no que diz respeito a dispositivos médicos fabricados com recurso a tecidos de origem animal.

(63)

Contudo, caso essas condições não tenham ainda sido estabelecidas em directivas específicas ou não abranjam certos riscos para a saúde pública e animal, deverá aplicar-se o presente regulamento e ser possível o recurso a medidas de salvaguarda nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(64)

Certos produtos derivados não entram na cadeia alimentar animal ou não são aplicados na terra que serve de pastagem para animais de criação ou a partir da qual é cortada erva para alimentação animal. Tais produtos derivados incluem produtos para utilizações técnicas, como couros tratados para produção de cabedal, lã transformada para a indústria têxtil, produtos de osso para cola e matérias transformadas destinadas a alimentos para animais de companhia. Deverá permitir-se aos operadores a colocação desses produtos no mercado desde que sejam derivados de matérias-primas que não exijam tratamento ou que o tratamento ou a utilização final da matéria tratada garanta um controlo adequado do risco.

(65)

Foram constatados em alguns Estados-Membros determinados casos de incumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Deste modo, para além da aplicação rigorosa dessas regras, são necessárias sanções penais e outras contra operadores que as não cumprem. Por conseguinte, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento.

(66)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras de saúde pública e de saúde animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados para evitar e minimizar os riscos para a saúde pública e para a saúde animal decorrentes dos referidos produtos e, em particular, proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(67)

A fim de aumentar a segurança jurídica e à luz do objectivo geral da Comissão de simplificar a legislação comunitária, deverá estabelecer-se no presente regulamento um quadro de regras coerente, tendo em conta as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, assim como a experiência adquirida e o progresso feito desde a data de entrada em vigor desse regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deverá, por conseguinte, ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(68)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (37).

(69)

A fim de melhorar a coerência e clareza da legislação comunitária, as regras técnicas referentes às operações específicas envolvendo subprodutos animais, actualmente estabelecidas nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, assim como nas medidas de execução adoptadas pela Comissão com base nesse regulamento (38), deverão ser definidas em actos de execução separados. Deverá proceder-se à consulta e à informação dos consumidores e dos círculos socioprofissionais interessados sobre as questões relacionadas com o presente regulamento nos termos da Decisão 2004/613/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2004, relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade (39).

(70)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar regras destinadas a modificar o ponto final da cadeia de fabrico de certos produtos derivados e definir o referido ponto final para certos outros produtos derivados, regras aplicáveis às doenças transmissíveis graves, na presença das quais a expedição de subprodutos animais e produtos derivados não deverá ser autorizada e/ou as condições da referida expedição, medidas destinadas a alterar a categorização dos subprodutos animais e produtos derivados, medidas aplicáveis a restrições à utilização e eliminação de subprodutos animais, medidas destinadas a estabelecer condições para a aplicação de determinadas derrogações em relação à utilização, recolha e eliminação de subprodutos animais e produtos derivados, e medidas destinadas a autorizar ou rejeitar um método alternativo específico de utilização e de eliminação de subprodutos animais e produtos derivados.

(71)

Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar regras mais específicas relativas à recolha e ao transporte de subprodutos animais e de produtos derivados, aos requisitos em matéria de infra-estruturas, equipamento e higiene aplicáveis aos estabelecimentos e às instalações que manuseiam subprodutos animais e produtos derivados, às condições e aos requisitos técnicos de manuseamento de subprodutos animais e produtos derivados, incluindo as provas a apresentar para efeito de validação do referido tratamento, às condições de colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados, aos requisitos relativos ao abastecimento, tratamento e utilizações finais seguros, às condições de importação, trânsito e exportação de subprodutos animais e produtos derivados, às normas de execução dos controlos oficiais, incluindo as normas relativas aos métodos de referência para análises microbiológicas, bem como as condições para o controlo da expedição de determinados subprodutos animais e produtos derivados entre Estados-Membros. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(72)

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de medidas que especificam as condições de expedição de subprodutos animais das explorações, instalações ou zonas sujeitas a restrições. Por razões de urgência, é necessário aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE para a aprovação de medidas de alteração do ponto final na cadeia de fabrico de determinados produtos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Secção 1

Objecto, âmbito e definições

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para os subprodutos animais e produtos derivados, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos e, em particular, proteger a segurança da cadeia alimentar humana e animal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

A subprodutos animais e produtos derivados excluídos do consumo humano ao abrigo da legislação comunitária; e

b)

Aos seguintes produtos que, por decisão irreversível de um operador, se destinem a fins diferentes do consumo humano:

i)

produtos de origem animal que podem ser destinados ao consumo humano ao abrigo da legislação comunitária,

ii)

matérias-primas para o fabrico de produtos de origem animal.

2.   O presente regulamento não se aplica aos seguintes subprodutos animais:

a)

Corpos inteiros ou partes de animais selvagens, com excepção de caça selvagem, que não se suspeite estarem infectados ou afectados por uma doença transmissível aos seres humanos ou aos animais, com excepção de animais aquáticos desembarcados para fins comerciais;

b)

Corpos inteiros ou partes de caça selvagem que não sejam recolhidos após o abate, de acordo com as boas práticas da caça, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

Subprodutos animais provenientes de caça selvagem e de carne de caça selvagem referida na alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

Oócitos, embriões e sémen destinados a reprodução;

e)

Leite cru, colostro e produtos derivados obtidos, mantidos, eliminados ou utilizados na exploração de origem;

f)

Conchas de moluscos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;

g)

Restos de cozinha e de mesa, excepto se:

i)

forem provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais,

ii)

estiverem destinados para fins de alimentação animal,

iii)

estiverem destinados para esterilização sob pressão ou para processamento pelos métodos referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) ou para transformação em biogás ou composto;

h)

Sem prejuízo da legislação ambiental comunitária, matérias eliminadas no mar por embarcações que cumprem os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, derivadas de operações de pesca e eliminadas no mar, excepto matérias derivadas da evisceração a bordo de peixes que revelem sinais de doença, incluindo parasitas, transmissível a seres humanos;

i)

Alimentos crus para animais de companhia provenientes de lojas de venda a retalho, caso a desmancha e o armazenamento sejam efectuados exclusivamente com o objectivo de abastecer o consumidor directamente no próprio local;

j)

Alimentos crus para animais de companhia derivados de animais abatidos na exploração de origem para consumo doméstico privado; e

k)

Excremento e urina, com excepção de chorume e de guano não mineralizado.

3.   O presente regulamento não prejudica a legislação veterinária comunitária que tenha como objectivo o controlo e a erradicação de doenças animais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Subprodutos animais», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, embriões e sémen;

2.

«Produtos derivados», produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais;

3.

«Produtos de origem animal», produtos de origem animal na acepção do ponto 8.1. do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

4.

«Carcaça», a carcaça na acepção do ponto 1.9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

5.

«Animais», quaisquer animais invertebrados ou vertebrados;

6.

«Animais de criação»,

a)

Qualquer animal mantido, engordado ou criado por seres humanos e utilizado para a produção de alimentos, lã, peles com pêlo, penas, couros e peles ou quaisquer outros produtos que provenham de animais ou para quaisquer outros fins de criação;

b)

Equídeos;

7.

«Animais selvagens», animais não criados pelo ser humano;

8.

«Animais de companhia», qualquer animal que pertença a espécies normalmente nutridas e mantidas, mas não consumidas, por seres humanos para fins diferentes da pecuária;

9.

«Animais aquáticos», os animais na acepção da alínea e) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2006/88/CE;

10.

«Autoridade competente», a autoridade central de um Estado-Membro competente para assegurar o respeito dos requisitos do presente regulamento ou qualquer autoridade em quem essa competência tenha sido delegada; inclui também, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

11.

«Operador», a pessoa singular ou colectiva que possua um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo transportadores, comerciantes e utilizadores;

12.

«Utilizador», a pessoa singular ou colectiva que utilize subprodutos animais ou produtos derivados para fins específicos de alimentação animal, para investigação ou para outros fins específicos;

13.

«Estabelecimento» ou «instalação», qualquer local onde seja efectuada qualquer operação que implique o manuseamento de subprodutos animais ou produtos derivados, com excepção das embarcações pesqueiras;

14.

«Colocação no mercado», qualquer operação que tenha por objectivo vender a terceiros, na Comunidade, subprodutos animais, ou produtos derivados, ou qualquer outra forma de fornecimento a terceiros, a título gratuito ou oneroso, ou de armazenamento com vista ao fornecimento a terceiros;

15.

«Trânsito», movimento através da Comunidade a partir do território de um país terceiro para o território de outro país terceiro, por via não marítima ou aérea;

16.

«Exportação», movimento da Comunidade para um país terceiro;

17.

«Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)», as encefalopatias espongiformes transmissíveis, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

18.

«Matérias de risco especificadas», as matérias de risco especificadas, na acepção da alínea g) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

19.

«Esterilização sob pressão», o processamento de subprodutos animais, após redução a um tamanho de partícula não superior a 50 mm, a uma temperatura no centro de mais de 133 °C durante pelo menos 20 minutos sem interrupção a uma pressão absoluta mínima de 3 bar;

20.

«Chorume», qualquer excremento ou urina de animais de criação, com excepção de peixes de criação, com ou sem as camas;

21.

«Aterro autorizado», um aterro para o qual tenha sido concedida uma licença nos termos da Directiva 1999/31/CE;

22.

«Fertilizantes orgânicos» e «correctivos orgânicos do solo», as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e as actividades biológicas dos solos, quer separada, quer conjuntamente; podem incluir o chorume, o guano não mineralizado, o conteúdo do aparelho digestivo, o produto da compostagem e os resíduos da digestão;

23.

«Área remota», uma área em que a população animal é tão reduzida e onde os estabelecimentos e as instalações de eliminação se encontram tão afastadas que as medidas necessárias para a recolha e o transporte de subprodutos animais seriam inaceitavelmente onerosas em comparação com a eliminação local;

24.

«Género alimentício» ou «alimento para consumo humano», um género alimentício ou alimento para consumo humano, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

25.

«Alimento para animais», um alimento para animais, na acepção do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

26.

«Lamas de centrifugação ou de separação», as matérias obtidas como subprodutos da depuração do leite cru e da separação de leite cru em leite magro e nata.

27.

«Resíduos», os resíduos, na acepção do ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2008/98/CE.

Secção 2

Obrigações

Artigo 4.o

Ponto de partida na linha da produção e obrigações

1.   Logo que os operadores produzam subprodutos animais ou produtos derivados que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, devem identificá-los e assegurar o seu manuseamento em conformidade com o presente regulamento (ponto de partida).

2.   Os operadores devem assegurar que, em todas as fases de recolha, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização e eliminação, na empresa sob o seu controlo, os subprodutos animais e produtos derivados cumprem os requisitos previstos no presente regulamento que sejam pertinentes para as suas actividades.

3.   Cabe aos Estados-Membros controlar e verificar o cumprimento dos requisitos relevantes do presente regulamento pelos operadores ao longo de toda a cadeia de subprodutos animais e produtos derivados a que se refere o n.o 2. Para esse efeito, devem manter um sistema de controlos oficiais conforme com a legislação comunitária aplicável.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um sistema adequado no seu território, que garanta que os subprodutos animais sejam:

a)

Recolhidos, identificados e transportados sem demora injustificada; e

b)

Tratados, utilizados ou eliminados em conformidade com o presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros podem cumprir as suas obrigações estabelecidas no n.o 4 em colaboração com outros Estados-Membros ou países terceiros.

Artigo 5.o

Ponto final na cadeia de fabrico

1.   Considera-se que os produtos derivados, referidos no artigo 33.o, que tenham alcançado a fase de fabrico regulamentada pela legislação comunitária mencionada no referido artigo, alcançaram o ponto final na cadeia de fabrico para além do qual deixam de ser abrangidos pelos requisitos do presente regulamento.

Os referidos produtos derivados podem ser subsequentemente colocados no mercado sem restrições, nos termos do presente regulamento, e deixam de estar sujeitos aos controlos oficiais aplicáveis nos termos do presente regulamento.

O ponto final na cadeia de fabrico pode ser modificado:

a)

Para os produtos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 33.o, no caso de riscos para a saúde animal;

b)

Para os produtos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 33.o, no caso de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 6 do artigo 52.o.

2.   Relativamente aos produtos derivados referidos nos artigos 35.o e 36.o que já não constituam um risco significativo para a saúde pública ou animal, pode ser determinado um ponto final na cadeia de fabrico, para além do qual deixam de ser abrangidos pelos requisitos do presente regulamento.

Os referidos produtos derivados podem ser subsequentemente colocados no mercado sem restrições nos termos do presente regulamento e deixam de estar sujeitos aos controlos oficiais aplicáveis ao abrigo do presente regulamento.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 52.o.

3.   Em caso de riscos para a saúde pública ou animal, os artigos 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, relativo a medidas de emergência, aplica-se com as necessárias adaptações, aos produtos derivados referidos nos artigos 33.o e 36.o do presente regulamento.

Secção 3

Restrições de sanidade animal

Artigo 6.o

Restrições gerais de sanidade animal

1.   Não são expedidos subprodutos animais nem produtos derivados das espécies sensíveis de explorações, estabelecimentos, instalações ou zonas sujeitas a restrições:

a)

Ao abrigo da legislação veterinária comunitária; ou

b)

Devido à presença de uma doença transmissível grave

i)

constante do anexo I da Directiva 92/119/CEE, ou

ii)

definida nos termos do segundo parágrafo.

As medidas referidas na subalínea ii) da alínea b) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

2.   O n.o 1 não se aplica quando os subprodutos animais e produtos derivados forem expedidos em condições destinadas a prevenir a propagação de doenças transmissíveis aos seres humanos ou animais.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 5 do artigo 52.o.

Secção 4

Categorização

Artigo 7.o

Categorização de subprodutos animais e produtos derivados

1.   Os subprodutos animais são classificados em categorias específicas que reflectem o nível de risco para a saúde pública e animal decorrente desses subprodutos animais, de acordo com as listas constantes dos artigos 8.o, 9.o e 10.o.

2.   Os produtos derivados estão sujeitos às regras para a categoria específica de subprodutos animais dos quais são derivados, salvo indicação em contrário no presente regulamento, ou nas medidas de execução do presente regulamento que podem especificar as condições nas quais os produtos derivados não estão sujeitos às regras aprovadas pela Comissão.

3.   Os artigos 8.o, 9.o, e 10.o podem ser alterados para ter em conta o progresso científico no que respeita à avaliação do nível de risco, desde que tal progresso possa ser identificado com base numa avaliação dos riscos realizada pela instituição científica adequada. Contudo, nenhum subproduto animal enumerado nos referidos artigos pode ser removido dessas listas e apenas é possível efectuar mudanças de categorização ou aditamentos a essas listas.

4.   As medidas referidas nos n.os 2 e 3, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 8.o

Matérias de categoria 1

As matérias de categoria 1 incluem os seguintes subprodutos animais:

a)

Corpos inteiros e todas as partes do corpo, incluindo couros e peles, dos seguintes animais:

i)

animais suspeitos de estarem infectados com uma EET nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada,

ii)

animais abatidos no âmbito de medidas de erradicação de EET,

iii)

animais não incluídos nas categorias dos animais de criação e dos animais selvagens, como, por exemplo, os animais de companhia, os animais de jardim zoológico e os animais de circo,

iv)

animais utilizados para experiências, na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 86/609/CEE, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003,

v)

animais selvagens, quando se suspeite estarem infectados com doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;

b)

As matérias seguintes:

i)

matérias de risco especificadas,

ii)

corpos inteiros ou partes de animais mortos que aquando da eliminação contenham matérias de risco especificadas;

c)

Subprodutos animais derivados de animais que foram submetidos a tratamento ilegal, na acepção da alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 96/22/CE ou na alínea b) do n.o 2 da Directiva 96/23/CE;

d)

Subprodutos animais que contenham resíduos de outras substâncias e contaminantes do ambiente enumerados no ponto 3 do grupo B do anexo I da Directiva 96/23/CE, se esses resíduos excederem o limite permitido estabelecido pela legislação comunitária ou, na ausência desta, pela legislação nacional;

e)

Subprodutos animais recolhidos durante o tratamento das águas residuais exigido pelas regras de execução aprovadas nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 27.o:

i)

provenientes de estabelecimentos ou instalações de processamento de matérias de categoria 1, ou

ii)

provenientes de outros estabelecimentos ou instalações onde estejam a ser removidas as matérias de risco especificadas;

f)

Restos de cozinha e de mesa provenientes de meios de transporte que efectuem transportes internacionais;

g)

Misturas de matérias de categoria 1 com matérias de categoria 2 ou matérias de categoria 3, ou ambas.

Artigo 9.o

Matérias de categoria 2

As matérias de categoria 2 incluem os seguintes subprodutos animais:

a)

Chorume, guano não mineralizado e conteúdo do aparelho digestivo;

b)

Subprodutos animais recolhidos durante o tratamento das águas residuais exigido pelas regras de execução aprovadas nos termos da alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 27.o:

i)

provenientes de estabelecimentos ou instalações de processamento de matérias de categoria 2, ou

ii)

provenientes de matadouros, excepto os que são abrangidos pela alínea e) do artigo 8.o;

c)

Subprodutos animais que contenham resíduos de substâncias autorizadas ou contaminantes que excedam os níveis permitidos, a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 96/23/CE;

d)

Produtos de origem animal declarados não aptos para o consumo humano devido à presença de corpos estranhos nesses produtos;

e)

Produtos de origem animal, com excepção de matérias de categoria 1, que são:

i)

importados ou introduzidos de um país terceiro e que não cumprem a legislação veterinária comunitária para a sua importação ou introdução na Comunidade, excepto se a legislação comunitária permitir a sua importação ou introdução sob restrições específicas ou o seu regresso ao país terceiro, ou

ii)

expedidos para outro Estado-Membro e que não cumprem os requisitos estabelecidos ou autorizados pela legislação comunitária, excepto se forem devolvidos com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro de origem;

f)

Animais e partes de animais, com excepção dos referidos nos artigos 8.o ou 10.o,

i)

mortos e não abatidos ou mortos para consumo humano, incluindo animais mortos para fins de controlo de doenças,

ii)

fetos,

iii)

oócitos, embriões e sémen que não se destinem a reprodução, e

iv)

aves mortas antes da eclosão;

g)

Misturas de matérias de categoria 2 com matérias de categoria 3;

h)

Subprodutos animais, com excepção das matérias de categoria 1 ou matérias de categoria 3.

Artigo 10.o

Matérias de categoria 3

As matérias de categoria 3 incluem os seguintes subprodutos animais:

a)

Carcaças e partes de animais abatidos ou, no caso da caça, corpos e partes de animais mortos, próprias para consumo humano de acordo com a legislação comunitária, mas que, por motivos comerciais, não se destinem ao consumo humano;

b)

Carcaças e as seguintes partes provenientes de animais abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem ou corpos e as seguintes partes de animais de caça morta para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária:

i)

carcaças ou corpos e partes de animais rejeitadas como impróprias para consumo humano em conformidade com a legislação comunitária, mas que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais,

ii)

cabeças de aves de capoeira,

iii)

couros e peles, incluindo aparas e fragmentos, cornos e pés, incluindo as falanges e os ossos do carpo e metacarpo, do tarso e metatarso de:

animais, com excepção dos ruminantes que exigem o teste às EET, e

ruminantes testados com um resultado negativo em nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001,

iv)

cerdas de suíno,

v)

penas;

c)

Subprodutos animais de aves de capoeira e lagomorfos, abatidos em explorações agrícolas nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais;

d)

Sangue de animais que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido dos seguintes animais que abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem em conformidade com a legislação comunitária:

i)

animais, com excepção dos ruminantes que exigem teste às EET, e

ii)

ruminantes testados com um resultado negativo nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

e)

Subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos e lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;

f)

Produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;

g)

Alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que já não se destinem à alimentação de animais por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de empacotamento ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;

h)

Sangue, placenta, lã, penas, pêlo, chifres, cascos e leite cru provenientes de animais vivos que não revelem sinais de doença transmissível através desse produto a seres humanos ou animais;

i)

Animais aquáticos, e partes desses animais, excepto mamíferos marinhos, que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível aos seres humanos ou animais;

j)

Subprodutos animais de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos ou instalações de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;

k)

As seguintes matérias provenientes de animais que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível através dessas matérias aos seres humanos ou aos animais:

i)

conchas de moluscos com tecido mole ou carne,

ii)

os seguintes produtos provenientes de animais terrestres:

subprodutos de incubação,

ovos,

subprodutos de ovos, incluindo cascas de ovos,

iii)

pintos do dia abatidos por razões comerciais;

l)

Invertebrados aquáticos e terrestres, com excepção de espécies patogénicas para os seres humanos ou animais;

m)

Animais mortos e partes desses animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com excepção de matérias de categoria 1, tal como referido nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do artigo 8.o, e de categoria 2, tal como referido nas alíneas a) a g) do artigo 9.o;

n)

Couros e peles, cascos, penas, lã, chifres, pêlos e peles com pêlo provenientes de animais mortos, que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou aos animais, com excepção dos referidos na alínea b) do presente artigo;

o)

Tecido adiposo de animais que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível através dessa matéria aos seres humanos ou aos animais, abatidos num matadouro e considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspecção ante mortem nos termos da legislação comunitária;

p)

Restos de cozinha e de mesa, com excepção dos referidos na alínea f) do artigo 8.o.

CAPÍTULO II

Eliminação e utilização de subprodutos animais e produtos derivados

Secção 1

Restrições de utilização

Artigo 11.o

Restrições de utilização

1.   São proibidas as seguintes utilizações de subprodutos animais e de produtos derivados:

a)

Alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, excepto animais destinados à produção de peles com pêlo, com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie;

b)

Alimentação de animais de criação, salvo os destinados à produção de peles com pêlo, com restos de cozinha e de mesa ou matérias que os contenham ou deles derivem;

c)

Alimentação de animais de criação com erva, directamente por pastagem ou alimentação com erva cortada, proveniente de terra à qual foram aplicados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, com excepção de chorume, excepto se o corte ou a pastagem ocorrerem após o termo de um período de espera que garanta um controlo adequado dos riscos para a saúde pública e animal de, no mínimo, vinte e um dias; e

d)

Alimentação de peixes de criação com proteínas animais transformadas, derivadas de corpos, ou partes de corpos, de peixes de criação da mesma espécie.

2.   Podem ser estabelecidas medidas em relação ao seguinte:

a)

Verificações e controlos a realizar para assegurar a aplicação das proibições referidas no n.o 1, incluindo métodos de detecção e testes a utilizar para verificar a presença de matérias provenientes de determinadas espécies, bem como limiares para as quantidades irrelevantes de proteínas animais transformadas referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1, que resultam da contaminação acidental e tecnicamente inevitável;

b)

Condições para a alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo com proteínas animais transformadas, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie; e

c)

Condições de alimentação de animais de criação com erva proveniente de terra à qual tenham sido aplicados fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, nomeadamente uma modificação do período de espera a que se refere a alínea c) do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção 2

Eliminação e utilização

Artigo 12.o

Eliminação e utilização de matérias de categoria 1

As matérias de categoria 1 são:

a)

Eliminadas como resíduos por incineração:

i)

directamente sem processamento prévio, ou

ii)

após processamento, por esterilização sob pressão se a autoridade competente assim o exigir, e marcação permanente das matérias resultantes;

b)

Recuperadas ou eliminadas por co-incineração, caso as matérias de categoria 1 sejam resíduos:

i)

directamente sem processamento prévio, ou

ii)

após processamento, por esterilização sob pressão se a autoridade competente assim o exigir, e marcação permanente das matérias resultantes;

c)

No caso de matérias de categoria 1, com excepção das matérias referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 8.o, eliminadas através de esterilização sob pressão, marcação permanente das matérias resultantes e enterramento num aterro autorizado;

d)

No caso de matérias de categoria 1 referidas na alínea f) do artigo 8.o, eliminadas por enterramento num aterro autorizado;

e)

Utilizadas como combustível com ou sem processamento prévio; ou

f)

Utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos nos artigos 33.o, 34.o e 36.o e colocadas no mercado em conformidade com os referidos artigos.

Artigo 13.o

Eliminação e utilização de matérias de categoria 2

As matérias de categoria 2 são:

a)

Eliminadas como resíduos por incineração:

i)

directamente sem processamento prévio, ou

ii)

após processamento, por esterilização sob pressão se a autoridade competente assim o exigir, e marcação permanente das matérias resultantes;

b)

Recuperadas ou eliminadas por co-incineração, caso as matérias de categoria 2 sejam resíduos:

i)

directamente sem processamento prévio, ou

ii)

após processamento, por esterilização sob pressão se a autoridade competente assim o exigir, e marcação permanente das matérias resultantes;

c)

Eliminadas num aterro autorizado, após esterilização sob pressão e marcação permanente das matérias resultantes;

d)

Utilizadas para o fabrico de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo, destinadas à colocação no mercado de acordo com o artigo 32.o, após esterilização sob pressão, se necessário, e marcação permanente das matérias resultantes;

e)

Compostadas ou transformadas em biogás:

i)

no seguimento de um processamento de esterilização sob pressão e marcação permanente das matérias resultantes, ou

ii)

no caso do chorume, do aparelho digestivo e seu conteúdo, do leite, dos produtos à base de leite e do colostro, dos ovos e ovoprodutos que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível, após ou sem processamento prévio;

f)

Aplicadas na terra sem transformação no caso do chorume, do conteúdo do aparelho digestivo, separado do aparelho digestivo, do leite, dos produtos à base de leite e do colostro, que a autoridade competente não considerar que apresentam um risco de propagação de uma doença grave transmissível;

g)

No caso de matérias provenientes de animais aquáticos, ensiladas, compostadas ou transformadas em biogás;

h)

Utilizadas como combustível com ou sem processamento prévio; ou

i)

Utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos nos artigos 33.o, 34.o e 36.o e colocadas no mercado em conformidade com os referidos artigos.

Artigo 14.o

Eliminação e utilização de matérias de categoria 3

As matérias de categoria 3 são:

a)

Eliminadas como resíduos por incineração, com ou sem processamento prévio;

b)

Recuperadas ou eliminadas por co-incineração com ou sem processamento prévio, caso as matérias de categoria 3 sejam resíduos;

c)

Eliminadas num aterro autorizado, após processamento;

d)

Objecto de processamento, excepto no caso de matérias de categoria 3 que se alteraram através de decomposição ou deterioração, de forma a apresentar um risco inaceitável para a saúde pública ou animal, através do referido produto, e utilizadas:

i)

para o fabrico de alimentos para a alimentação de animais de criação, à excepção dos destinados à produção de peles com pêlo, destinados a colocação no mercado nos termos do artigo 31.o, excepto no caso de matérias referidas nas alíneas n), o) e p) do artigo 10.o,

ii)

para o fabrico de alimentos para animais destinados à produção de peles com pêlo, destinados à colocação no mercado nos termos do artigo 36.o,

iii)

para o fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados à colocação no mercado nos termos do artigo 35.o, ou

iv)

para o fabrico de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo, destinados à colocação no mercado nos termos do artigo 32.o;

e)

Utilizadas para o fabrico de alimentos crus para animais de companhia destinados à colocação no mercado nos termos do artigo 35.o;

f)

Compostadas ou transformadas em biogás:

g)

No caso de matérias provenientes de animais aquáticos, ensiladas, compostadas ou transformadas em biogás;

h)

No caso de conchas de moluscos, com excepção das referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 2.o, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;

i)

Utilizadas como combustível com ou sem processamento prévio;

j)

Utilizadas para o fabrico dos produtos derivados referidos nos artigos 33.o, 34.o e 36.o e colocadas no mercado em conformidade com os referidos artigos;

k)

No caso dos restos de cozinha referidos na alínea p) do artigo 10.o, processados por esterilização sob pressão, ou pelos métodos de processamento referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou compostados ou transformados em biogás; ou

l)

Aplicadas na terra sem processamento no caso do leite cru, do colostro e dos produtos derivados que a autoridade competente considere não constituírem um risco de propagação de uma doença grave transmissível através dos produtos aos seres humanos ou aos animais.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   Podem ser estabelecidas medidas de execução da presente secção em relação ao seguinte:

a)

Condições especiais para o manuseamento a bordo e a eliminação de matérias derivadas da evisceração de peixes a bordo que revelem sinais de doença transmissível a seres humanos, incluindo os parasitas;

b)

Métodos de processamento de subprodutos animais, com excepção da esterilização sob pressão, em particular no que respeita aos parâmetros a aplicar para esses métodos de processamento, em particular de tempo, temperatura, pressão e dimensão das partículas;

c)

Parâmetros da transformação de subprodutos animais, incluindo restos de cozinha, em biogás ou composto;

d)

Condições para a incineração e co-incineração de subprodutos animais e produtos derivados;

e)

Condições para a combustão de subprodutos animais e produtos derivados;

f)

Condições para a produção e manuseamento dos subprodutos animais referidos na alínea c) do artigo 10.o;

g)

Ensilagem de matérias provenientes de animais aquáticos;

h)

Marcação permanente dos subprodutos animais;

i)

Aplicação na terra de certos subprodutos animais, fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo;

j)

Utilização de certos subprodutos animais na alimentação de animais de criação; e

k)

Definição do nível de risco para a saúde pública ou animal, no que diz respeito a certas matérias, que é considerado como inaceitável, tal como referido na alínea d) do artigo 14.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

2.   Na pendência da aprovação de regras referidas:

a)

Nas alíneas c), f) e g) do primeiro parágrafo do n.o 1, os Estados-Membros podem aprovar ou manter regras nacionais para:

i)

a produção e manipulação dos subprodutos animais referidos na alínea c) do artigo 10.o,

ii)

a transformação de subprodutos animais referidos na alínea p) do artigo 10.o, e

iii)

a ensilagem de matérias provenientes de animais aquáticos;

b)

Na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1, os subprodutos animais referidos nessa alínea podem ser eliminados no mar, sem prejuízo da legislação comunitária no domínio do ambiente.

Secção 3

Derrogações

Artigo 16.o

Derrogações

Não obstante o disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, os subprodutos animais podem ser:

a)

No caso dos subprodutos animais referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), manipulados e eliminados de acordo com as condições especiais estabelecidas em conformidade com essa alínea;

b)

Utilizados na investigação e outros fins específicos nos termos do artigo 17.o;

c)

No caso dos subprodutos animais referidos no artigo 18.o, utilizados para fins especiais de alimentação animal em conformidade com aquele artigo;

d)

No caso dos subprodutos animais referidos no artigo 19.o, eliminados em conformidade com aquele artigo;

e)

Eliminados ou utilizados de acordo com métodos alternativos autorizados nos termos do artigo 20.o, com base em parâmetros que podem incluir a esterilização sob pressão ou outros requisitos do presente regulamento ou das suas regras de execução;

f)

No caso de matérias de categoria 2 e categoria 3, e se autorizado pela autoridade competente, utilizados na preparação e na aplicação na terra das preparações biodinâmicas, tal como referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

g)

No caso de matérias de categoria 3, e se autorizado pela autoridade competente, utilizados para alimentar animais de companhia;

h)

No caso das matérias de subprodutos animais, excepto matérias de categoria 1, que aparecem durante uma intervenção cirúrgica em animais vivos ou durante o parto de animais numa exploração e, se autorizado pela autoridade competente, eliminados na referida exploração agrícola.

Artigo 17.o

Investigação e outros fins específicos

1.   A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, autorizar a utilização de subprodutos animais e produtos derivados para exposições, actividades artísticas e para fins de diagnóstico, educativos ou de investigação em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal.

Estas condições incluem:

a)

A proibição de qualquer utilização subsequente dos subprodutos animais ou produtos derivados para outros fins; e

b)

A obrigação de eliminar os subprodutos animais ou produtos derivados com segurança ou de os reexpedir para o seu local de origem, se for o caso.

2.   No caso de riscos para a saúde pública e animal que exigem a aprovação de medidas para todo o território da Comunidade, em particular no caso de riscos emergentes, podem ser estabelecidas condições harmonizadas para a importação e utilização de subprodutos animais e produtos derivados referidos no n.o 1. Tais condições podem incluir requisitos em relação à armazenamento, embalagem, identificação, transporte e eliminação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 artigo 52.o.

Artigo 18.o

Fins especiais de alimentação animal

1.   A autoridade competente pode, em derrogação ao disposto nos artigos 13.o e 14.o, autorizar, em condições que garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal, a recolha e utilização de matérias de categoria 2, desde que sejam provenientes de animais que não tenham sido abatidos, nem tenham morrido em resultado de uma doença transmissível ao homem ou aos animais, e de matérias de categoria 3 para a alimentação de:

a)

Animais de jardim zoológico;

b)

Animais de circo;

c)

Répteis e aves de rapina, que não sejam animais de jardim zoológico ou de circo;

d)

Animais destinados à produção de peles com pêlo;

e)

Animais selvagens;

f)

Cães provenientes de canis ou matilhas reconhecidos;

g)

Cães e gatos em abrigos;

h)

Culturas de larvas e vermes para isco.

2.   A autoridade competente pode autorizar, em derrogação ao disposto no artigo 12.o, e em conformidade com as condições estabelecidas nos termos do n.o 3 do presente artigo:

a)

A alimentação com matérias de categoria 1 referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 8.o e com matérias provenientes de animais de jardim zoológico para a alimentação de animais de jardim zoológico; e

b)

A alimentação com matérias de categoria 1 referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 8.o de espécies em vias de extinção ou protegidas de aves necrófagas e de outras espécies que vivam no seu habitat natural, para a promoção da biodiversidade.

3.   Podem ser estabelecidas medidas de execução do presente artigo em relação ao seguinte:

a)

As condições de acordo com as quais a recolha e utilização referidas no n.o 1 possam ser autorizadas no que diz respeito ao movimento, armazenamento e utilização de matérias de categoria 2 e de categoria 3 na alimentação animal, incluindo no caso de riscos emergentes; e

b)

As condições em que, em determinados casos em derrogação à obrigação estabelecida no n.o 1 do artigo 21.o, a alimentação de animais com matérias de categoria 1, referida no n.o 2 do presente artigo, possa ser autorizada, incluindo:

i)

as espécies em vias de extinção ou protegidas de aves necrófagas e outras espécies em determinados Estados-Membros que podem ser alimentadas com tais matérias,

ii)

as medidas de prevenção de riscos para a saúde pública e animal.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 19.o

Recolha, transporte e eliminação

1.   A autoridade competente pode, em derrogação aos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 21.o autorizar a eliminação:

a)

Por enterramento de animais de companhia e equídeos mortos;

b)

Por queima ou enterramento no local ou por outros meios, sob a supervisão oficial, que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal das matérias de categoria 1 referidas na subalínea v) da alínea a) do artigo 8.o e na subalínea ii) da alínea b) do artigo 8.o e de matérias de categoria 2 e de categoria 3 em áreas remotas;

c)

Por queima ou enterramento no local ou por outros meios, sob a supervisão oficial, que previnam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal, de matérias de categoria 1 referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 8.o, de matérias de categoria 2 e de categoria 3 em áreas onde o acesso seja praticamente impossível ou onde o acesso seja apenas possível em circunstâncias que, por razões geográficas ou climáticas ou devido a uma catástrofe natural, coloquem riscos para a saúde e segurança do pessoal que realiza a recolha ou onde o acesso requeira a utilização de meios de recolha desproporcionados;

d)

Por outros meios que não a queima ou o enterramento no local, no caso das matérias de categoria 2 e de categoria 3 que não constituam um risco para a saúde pública e animal, sempre que as quantidades de matérias não excedam, por semana, um determinado volume, definido em conformidade com a natureza das actividades exercidas e das espécies de origem dos subprodutos animais em causa;

e)

Por queima ou enterramento no local, em condições que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal, dos subprodutos animais, com excepção das matérias de categoria 1 referidas na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.o, em caso de surto de uma doença notificável se o transporte até à instalação mais próxima aprovada para o tratamento ou eliminação de subprodutos animais aumente o perigo de propagação de riscos sanitários ou, em caso de um surto generalizado de uma doença epizoótica, implique que sejam excedidas as capacidades de eliminação de tais instalações; e

f)

Por queima ou enterramento no local, em condições que impeçam a transmissão de riscos para a saúde pública e animal, de abelhas e de subprodutos da apicultura.

2.   A população animal de uma espécie específica em áreas remotas referidas na alínea b) do n.o 1 não pode exceder uma percentagem máxima da população animal desta espécie no Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam igualmente à Comissão informações sobre:

a)

As áreas que classificam de remotas para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 e as razões que levaram a essa classificação, bem como informação actualizada relativa a qualquer alteração a essa classificação; e

b)

A utilização dada às autorizações previstas nas alíneas c) e d) do n.o 1, em relação às matérias de categoria 1 e de categoria 2.

4.   São estabelecidas medidas de execução do presente artigo em relação ao seguinte:

a)

As condições destinadas a garantirem o controlo de riscos para a saúde pública e animal na eventualidade de queima e enterramento no local;

b)

A percentagem máxima da população animal, tal como referido no n.o 2;

c)

O volume dos subprodutos animais, em função da natureza das actividades e das espécies de origem, tal como referido na alínea d) do n.o 1; e

d)

A lista de doenças referida na alínea e) do n.o 1;

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção 4

Métodos alternativos

Artigo 20.o

Autorização de métodos alternativos

1.   O procedimento de autorização de um método alternativo de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados pode ser iniciado pela Comissão ou, no seguimento de um pedido, por um Estado-Membro ou por uma parte interessada que pode representar diversas partes interessadas.

2.   As partes interessadas enviam os seus pedidos à autoridade competente do Estado-Membro onde pretendem utilizar o método alternativo.

A autoridade competente avalia num prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido completo se este cumpre o modelo normalizado para pedidos referido no n.o 10.

3.   A autoridade competente envia os pedidos dos Estados-Membros e das partes interessadas, conjuntamente com um relatório sobre a sua avaliação à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e dos mesmos informa a Comissão.

4.   Quando a Comissão dá início ao procedimento de autorização, envia um relatório sobre a sua avaliação à AESA.

5.   A AESA avalia, no prazo de seis meses a contar da recepção de um pedido completo, se o método submetido assegura que os riscos para a saúde pública ou animal são:

a)

Controlados de forma a evitar a sua proliferação antes da eliminação em conformidade com o presente regulamento ou as suas regras de execução; ou

b)

Reduzidos a um grau que seja, pelo menos, para a categoria em questão de subprodutos animais, equivalente ao dos métodos de processamento estabelecidos nos termos do artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

A AESA emite um parecer sobre o pedido apresentado.

6.   Nos casos devidamente justificados em que a AESA solicita informações complementares ao requerente, o prazo previsto no n.o 5 pode ser prorrogado.

A AESA decide, após consulta da Comissão ou do requerente, de um prazo para apresentar estas informações e informa a Comissão e o requerente, se for adequado, do prazo suplementar necessário.

7.   Quando o requerente tenciona apresentar informações complementares por sua iniciativa, deve transmiti-las directamente à AESA.

Nesse caso, o período previsto no n.o 5 não é prorrogado.

8.   A AESA transmite o seu parecer à Comissão, ao requerente e à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

9.   No prazo de três meses a contar da recepção do parecer da AESA e tendo em conta esse parecer, a Comissão informa o requerente da medida proposta a aprovar nos termos do n.o 11.

10.   É aprovado, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, um modelo normalizado para os pedidos relativos aos métodos alternativos.

11.   Na sequência da recepção do parecer da AESA, são aprovadas as seguintes medidas:

a)

Uma medida que autorize um método alternativo de utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados; ou

b)

Uma medida que rejeite a autorização de tal método alternativo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

TÍTULO II

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES

CAPÍTULO I

Obrigações gerais

Secção 1

Recolha, transporte e rastreabilidade

Artigo 21.o

Recolha e identificação no que respeita à categoria e ao transporte

1.   Os operadores recolhem, identificam e transportam, sem demora injustificada, os subprodutos animais em condições que impeçam riscos para a saúde pública e animal.

2.   Os operadores asseguram que os subprodutos animais e os produtos derivados são acompanhados durante o transporte por um documento comercial ou, sempre que exigido pelo presente regulamento ou se tiver sido aprovada uma medida nos termos do n.o 6, por um certificado sanitário.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a autoridade competente pode autorizar o transporte de chorume entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas e utilizadores de chorume no mesmo Estado-Membro sem um documento comercial ou certificado sanitário.

3.   Os documentos comerciais e certificados sanitários que acompanham subprodutos animais ou produtos derivados durante o transporte incluem, no mínimo, informação sobre a origem, o destino e a quantidade de tais produtos e uma descrição dos mesmos e da sua marcação, quando esta for exigida pelo presente regulamento.

Contudo, relativamente aos subprodutos animais e produtos derivados transportados no território de um Estado-Membro, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a transmissão das informações referidas no primeiro parágrafo mediante um sistema alternativo.

4.   Os operadores recolhem, transportam e eliminam os restos de cozinha de categoria 3, em conformidade com as medidas nacionais previstas no artigo 13.o da Directiva 2008/98/CE.

5.   São estabelecidas as seguintes medidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o:

a)

Modelos para documentos comerciais que têm de acompanhar os subprodutos animais durante o transporte; e

b)

Modelos para certificados sanitários e as condições aplicáveis ao modo como têm de acompanhar os subprodutos animais e produtos derivados durante o transporte.

6.   Podem ser estabelecidas medidas de execução do presente artigo em relação ao seguinte:

a)

Casos em que seja exigido um certificado sanitário tendo em conta o nível de risco para a saúde pública e animal decorrente de certos produtos derivados;

b)

Casos em que, em derrogação do primeiro parágrafo do n.o 2 e tendo em conta o baixo nível de risco para a saúde pública e animal decorrente de certos subprodutos animais e produtos derivados, o transporte dos produtos derivados pode ter lugar sem os documentos ou certificados referidos nesse número;

c)

Requisitos para a identificação, incluindo a rotulagem, e para a separação das diferentes categorias dos subprodutos animais durante o transporte; e

d)

Condições para prevenir riscos para a saúde pública e animal da recolha e do transporte de subprodutos animais, incluindo condições para o transporte seguro desses produtos no que diz respeito a contentores, veículos e material de embalagem.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 22.o

Rastreabilidade

1.   Os operadores que enviem, transportem ou recepcionem subprodutos animais ou produtos derivados mantêm um registo das remessas e dos respectivos documentos comerciais ou certificados sanitários.

Contudo, o primeiro parágrafo não se aplica quando uma autorização para transportar subprodutos animais ou produtos derivados sem documentos comerciais ou certificados sanitários for concedida de acordo com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 21.o ou com as medidas de execução aprovadas nos termos da alínea b) do n.o 6 do artigo 21.o.

2.   Os operadores a que se refere o n.o 1 devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar:

a)

Os outros operadores aos quais os seus subprodutos animais ou produtos derivados foram fornecidos; e

b)

Os operadores que os forneceram.

Essas informações são facultadas às autoridades competentes, a pedido destas.

3.   Podem ser aprovadas medidas de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o, em especial em relação ao seguinte:

a)

Informações a disponibilizar às autoridades competentes;

b)

Período durante o qual essas informações devem ser mantidas.

Secção 2

Registo e aprovação

Artigo 23.o

Registo de operadores, estabelecimentos e instalações

1.   Com vista ao registo, os operadores devem:

a)

Antes de iniciar as operações, notificar a autoridade competente de quaisquer estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo que estejam activos em qualquer fase da produção, transporte, manuseamento, tratamento, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados;

b)

Fornecer à autoridade competente informações sobre:

i)

a categoria de subprodutos animais ou produtos derivados sob o seu controlo,

ii)

a natureza das operações executadas que utilizam subprodutos animais ou produtos derivados como matéria-prima.

2.   Os operadores devem facultar à autoridade competente informações actualizadas sobre quaisquer estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo indicados na alínea a) do n.o 1, incluindo quaisquer alterações significativas das suas actividades, como o encerramento de qualquer estabelecimento ou instalação existente.

3.   Podem ser aprovadas regras pormenorizadas sobre o registo referido no n.o 1 pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, não é exigida a notificação com vista ao registo de actividades em relação às quais os estabelecimentos que produzem subprodutos animais tenham já sido aprovados ou registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o Regulamento (CE) n.o 853/2004; e no caso de actividades em relação às quais os estabelecimentos ou instalações tenham já sido aprovados nos termos do artigo 24.o do presente regulamento.

Aplica-se a mesma derrogação às actividades que envolvem a produção de subprodutos animais exclusivamente no local, executadas em explorações agrícolas ou outras instalações nas quais os animais são mantidos, criados ou objecto de cuidados.

Artigo 24.o

Aprovação de estabelecimentos e instalações

1.   Os operadores asseguram que os estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo sejam aprovados pela autoridade competente, nos casos em que esses estabelecimentos ou instalações realizem uma ou várias das seguintes actividades:

a)

Processamento de subprodutos animais por esterilização sob pressão, pelos métodos de processamento referidos no artigo 15.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), ou por métodos alternativos autorizados de acordo com o artigo 20.o;

b)

Eliminação, como resíduos, pela incineração de subprodutos animais e produtos derivados, excepto os estabelecimentos ou instalações que tenham uma licença para funcionar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE;

c)

Eliminação ou recuperação de subprodutos animais e produtos derivados, se forem resíduos, excepto os estabelecimentos ou instalações que tenham uma licença para funcionar em conformidade com a Directiva 2000/76/CE;

d)

Utilização de subprodutos animais e produtos derivados como combustível para combustão;

e)

Fabrico de alimentos para animais de companhia;

f)

Fabrico de fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo;

g)

Transformação de subprodutos animais e/ou produtos derivados em biogás ou composto;

h)

Manuseamento de subprodutos animais após a sua recolha, através de operações como a separação, desmancha, refrigeração, congelação, salga, remoção de couros e peles ou de matérias de risco especificadas;

i)

Armazenamento de subprodutos animais;

j)

Armazenamento de produtos derivados destinados a:

i)

eliminação por deposição em aterro ou por incineração, recuperação ou eliminação através de co-incineração,

ii)

utilização como combustível para combustão,

iii)

utilização como alimentos para animais, excepto os estabelecimentos ou instalações aprovados ou registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;

iv)

utilização como fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, excepto o armazenamento num local de aplicação directa.

2.   A aprovação referida no n.o 1 deve especificar se o estabelecimento ou a instalação estão aprovados para operações com subprodutos animais e/ou produtos derivados:

a)

De uma categoria específica referida nos artigos 8.o, 9.o ou 10.o; ou

b)

De mais de uma categoria referida nos artigos 8.o, 9.o ou 10.o, indicando se tais operações são realizadas:

i)

permanentemente em condições de separação rigorosa que impeçam quaisquer riscos para a saúde pública e animal, ou

ii)

temporariamente em condições que impeçam a contaminação, em resposta a uma falta de capacidade para tais produtos devida:

a um surto generalizado de uma doença epizoótica, ou

a outras circunstâncias extraordinárias e imprevistas.

Artigo 25.o

Regras gerais de higiene

1.   Os operadores asseguram que os estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo que realizem as actividades referidas nas alíneas a) e h) do n.o 1 do artigo 24.o:

a)

Sejam construídos de forma a permitir a sua limpeza e desinfecção eficazes e, se for caso disso, que a construção de vários pavimentos facilite o escoamento de líquidos;

b)

Tenham acesso a instalações adequadas de higiene pessoal, como instalações sanitárias, vestiários e lavabos para o pessoal;

c)

Disponham de meios adequados de protecção contra animais nocivos, como insectos, roedores e aves;

d)

Mantenham as instalações e o equipamento em boas condições e assegurem que o equipamento de medição seja calibrado regularmente; e

e)

Disponham de meios adequados para a limpeza e desinfecção dos contentores e veículos utilizados para evitar riscos de contaminação.

2.   Todas as pessoas que trabalham no estabelecimento ou instalação referidos no n.o 1 devem usar vestuário adequado, limpo e, se for necessário, de protecção.

Quando tal for apropriado em determinado estabelecimento ou instalação:

a)

As pessoas que trabalham no sector sujo não podem penetrar no sector limpo sem terem previamente mudado de vestuário e calçado de trabalho ou sem os terem desinfectado;

b)

Os equipamentos e utensílios não podem ser deslocados do sector sujo para o sector limpo sem terem sido previamente limpos e desinfectados; e

c)

O operador institui um procedimento relativo à deslocação de pessoas, a fim de controlar a respectiva circulação e definir a correcta utilização de pedilúvios e de dispositivos de desinfecção das rodas.

3.   Nos estabelecimentos ou instalações que realizem as actividades referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o:

a)

Os subprodutos animais são manuseados de forma a evitar riscos de contaminação;

b)

Os subprodutos animais são processados o mais rapidamente possível. Após o processamento, os produtos derivados são manuseados e armazenados de forma a evitar riscos de contaminação;

c)

Se for caso disso, durante qualquer processamento aplicado a subprodutos animais e produtos derivados, todas as partes do subproduto animal e produtos derivados são tratadas a uma determinada temperatura por um determinado período de tempo e são evitados riscos de recontaminação;

d)

Os operadores controlam regularmente os parâmetros aplicáveis (nomeadamente a temperatura, a pressão, o tempo e a dimensão das partículas) através de dispositivos automáticos, se for o caso;

e)

São instituídos e documentados procedimentos de limpeza para todas as partes dos estabelecimentos ou instalações;

Artigo 26.o

Manipulação dos subprodutos animais nas empresas do sector alimentar

1.   O tratamento, processamento ou armazenamento dos subprodutos animais nos estabelecimentos e instalações aprovados ou registados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 são realizados em condições que impeçam a contaminação cruzada e, se for o caso, numa parte específica do estabelecimento ou instalação dedicada a esse efeito.

2.   As matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio não destinados ao consumo humano podem ser armazenadas, tratadas ou processadas nos estabelecimentos especificamente autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, anexo III, secção XIV, capítulo I, ponto 5, e secção XV, capítulo I, ponto 5, desde que o risco de transmissão de doenças seja impedido pela segregação entre essas matérias-primas e as destinadas ao fabrico de produtos de origem animal.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de requisitos mais específicos previstos na legislação veterinária da Comunidade.

Artigo 27.o

Medidas de execução

São estabelecidas medidas de execução da presente secção e da secção I do presente capítulo em relação ao seguinte:

a)

Requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento aplicáveis aos estabelecimentos e instalações;

b)

Requisitos em matéria de higiene aplicáveis a todos os tipos de manipulação de subprodutos animais e produtos derivados, incluindo medidas que modifiquem os requisitos em matéria de higiene para os estabelecimentos e instalações referidos no n.o 1 do artigo 25.o;

c)

Condições e requisitos técnicos para a manipulação, tratamento, transformação, processamento e armazenamento de subprodutos animais ou produtos derivados e condições para o tratamento de águas residuais;

d)

Provas a apresentar pelo operador para efeitos de validação do tratamento, transformação e processamento de subprodutos animais ou produtos derivados, no que se refere à sua capacidade para prevenir riscos para a saúde pública e animal;

e)

Condições para a manipulação de subprodutos animais ou produtos derivados de mais de uma categoria referida nos artigos 8.o, 9.o ou 10.o no mesmo estabelecimento ou instalação:

i)

sempre que tais operações sejam realizadas separadamente,

ii)

sempre que tais operações sejam realizadas temporariamente em determinadas circunstâncias;

f)

Condições para a prevenção de contaminação cruzada quando os subprodutos animais forem armazenados, tratados ou processados numa parte específica do estabelecimento ou instalação referida no artigo 26.o;

g)

Parâmetros de transformação normalizados para instalações de biogás e compostagem;

h)

Requisitos aplicáveis à incineração ou co-incineração nas instalações de elevada e de baixa capacidade referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 24.o; e

i)

Requisitos aplicáveis à combustão dos subprodutos animais e produtos derivados referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção 3

Controlos internos e análise de risco e dos pontos de controlo críticos

Artigo 28.o

Controlos internos

Os operadores põem em vigor, aplicam e mantêm controlos internos nos seus estabelecimentos ou instalações a fim de verificarem a conformidade com o presente regulamento. Além disso, asseguram que nenhum subproduto animal ou produto derivado relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir o presente regulamento deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.

Artigo 29.o

Análise de risco e pontos de controlo críticos

1.   Os operadores que exerçam uma das seguintes actividades põem em vigor, aplicam e mantêm um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de risco e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP) para:

a)

Processamento de subprodutos animais;

b)

Transformação de subprodutos animais em biogás e composto;

c)

Manipulação e armazenamento de mais de uma categoria de subprodutos animais ou produtos derivados no mesmo estabelecimento ou instalação;

d)

Produção de alimentos para animais de companhia.

2.   Os operadores especificados no n.o 1 devem, nomeadamente:

a)

Identificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis;

b)

Identificar os pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar, eliminar ou reduzir o perigo para níveis aceitáveis;

c)

Estabelecer limites críticos, nos pontos de controlo críticos, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos perigos identificados;

d)

Estabelecer e aplicar processos eficazes de vigilância nos pontos de controlo críticos;

e)

Estabelecer acções correctivas quando o acompanhamento indicar que um ponto de controlo crítico não se encontra sob controlo;

f)

Estabelecer procedimentos destinados a verificar que as medidas destacadas nas alíneas a) a e) são completas e funcionam eficazmente; realizar regularmente procedimentos de verificação;

g)

Criar documentos e registos proporcionais à natureza e às dimensões das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas previstas nas alíneas a) a f).

3.   Sempre que se proceda a uma alteração num produto, num processo ou em qualquer fase da produção, processamento, armazenamento ou distribuição, os operadores devem rever os seus procedimentos e introduzir as alterações necessárias.

4.   Podem ser aprovadas medidas destinadas a facilitar a execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 30.o

Guias nacionais de boas práticas

1.   Quando necessário, as autoridades competentes devem encorajar o desenvolvimento, a difusão e a utilização voluntária de guias nacionais de boas práticas, nomeadamente para a aplicação dos princípios HACCP nos termos do artigo 29.o. Os operadores podem utilizar esses guias numa base voluntária.

2.   A autoridade competente avalia os guias nacionais para assegurar que:

a)

Foram desenvolvidos em consulta com representantes das partes cujos interesses podem ser substancialmente afectados e foram difundidos por sectores de operadores; e

b)

O seu teor permite que sejam aplicados na prática pelos sectores a que se destinam.

CAPÍTULO II

Colocação no mercado

Secção 1

Subprodutos animais e produtos derivados para a alimentação de animais de criação, à excepção dos destinados à produção de peles com pêlo

Artigo 31.o

Colocação no mercado

1.   Os subprodutos animais e os produtos derivados destinados à alimentação de animais de criação, à excepção dos destinados à produção de peles com pêlo, só podem ser colocados no mercado se:

a)

Forem de matérias de categoria 3 ou delas derivarem, com excepção das matérias referidas nas alíneas n), o) e p) do artigo 10.o;

b)

Tiverem sido colhidos ou processados, consoante o caso, em conformidade com as condições de esterilização sob pressão ou outras condições destinadas a prevenir riscos para a saúde pública e animal, em conformidade com as medidas aprovadas nos termos do artigo 15.o e quaisquer medidas que forem estabelecidas nos termos do n.o 2 do presente artigo; e

c)

Forem provenientes de estabelecimentos ou instalações aprovados ou registados, consoante o caso, ao subproduto animal ou produto derivado em causa.

2.   Podem ser estabelecidas medidas de execução do presente artigo em relação às condições de saúde pública e animal para a recolha, o processamento e tratamento de subprodutos animais e produtos derivados referidos no n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção 2

Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos dos solos

Artigo 32.o

Colocação no mercado e utilização

1.   Os fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo podem ser colocados no mercado e utilizados desde que:

a)

Sejam derivados de matérias de categoria 2 e de categoria 3;

b)

Tenham sido produzidos em conformidade com as condições de esterilização sob pressão ou com outras condições destinadas a prevenir riscos para a saúde pública e animal, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 15.o e quaisquer outras medidas que forem estabelecidas nos termos do n.o 3 do presente artigo;

c)

Sejam provenientes de estabelecimentos ou instalações aprovados ou registados, consoante o caso; e

d)

No caso de farinha de carne e ossos derivada de matérias de categoria 2 e proteínas animais transformadas, destinada a ser utilizada como ou em fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, sejam misturados com um componente por forma a excluir uma utilização posterior da mistura para fins de alimentação animal e marcados quando necessário por medidas aprovadas nos termos do n.o 3.

Além disso, os resíduos da digestão derivados da transformação em biogás ou composto podem ser colocados no mercado e utilizados como fertilizantes orgânicos ou correctivos do solo.

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter regras nacionais que imponham condições adicionais ou limitem a utilização dos fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo, desde que tais regras sejam justificadas por motivos de protecção da saúde pública e animal.

2.   Em derrogação do disposto na alínea d) do n.o 1, não é exigida a mistura das matérias cuja utilização para fins de alimentação animal esteja excluída devido à sua composição ou embalagem.

3.   Podem ser estabelecidas medidas de execução do presente artigo em relação ao seguinte:

a)

Condições de saúde pública e animal para a produção e utilização dos fertilizantes orgânicos e de correctivos orgânicos do solo;

b)

Componentes ou substâncias para a marcação de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo;

c)

Componentes para misturar com os fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo;

d)

Condições suplementares, como os métodos a utilizar para a marcação e as proporções mínimas a observar ao preparar a mistura, a fim de excluir a utilização de tais fertilizantes ou correctivos orgânicos do solo para fins de alimentação de animais; e

e)

Casos em que a composição ou embalagem permita que as matérias sejam dispensadas da obrigação de mistura.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Secção 3

Produtos derivados regulados por outra legislação comunitária

Artigo 33.o

Colocação no mercado

Os operadores podem colocar no mercado os seguintes produtos derivados:

a)

Produtos cosméticos, na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 76/768/CEE;

b)

Dispositivos medicinais implantáveis activos, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 90/385/CEE;

c)

Dispositivos médicos, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE;

d)

Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 98/79/CE;

e)

Medicamentos veterinários, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE;

f)

Medicamentos, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE.

Artigo 34.o

Fabrico

1.   A importação, recolha e circulação de subprodutos animais e produtos derivados destinados a estabelecimentos ou instalações para o fabrico dos produtos derivados referidos no artigo 33.o e o fabrico desses produtos derivados são realizados em conformidade com a legislação comunitária referida nesse artigo.

As matérias não utilizadas de tais estabelecimentos ou instalações são eliminadas em conformidade com essa legislação.

2.   No entanto, o presente regulamento aplica-se sempre que a legislação comunitária referida no artigo 33.o não estabeleça condições que controlem os riscos potenciais para a saúde pública e animal em conformidade com os objectivos do presente regulamento.

Secção 4

Outros produtos derivados

Artigo 35.o

Colocação no mercado de alimentos para animais de companhia

Os operadores podem colocar no mercado alimentos para animais de companhia desde que:

a)

Os produtos sejam derivados:

i)

de matérias de categoria 3, com excepção das matérias referidas nas alíneas n), o) e p) do artigo 10.o,

ii)

no caso de alimentos importados para animais de companhia ou de alimentos para animais de companhia produzidos a partir de matérias importadas, de matérias de categoria 1 referidas na alínea c) do artigo 8.o, nas condições estabelecidas de acordo com a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 40.o, ou

iii)

no caso de alimentos crus para animais de companhia, de matérias referidas na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 10.o; e

b)

Assegurem o controlo dos riscos para a saúde pública e animal através de um tratamento seguro nos termos do artigo 38.o, sempre que o abastecimento seguro nos termos do artigo 37.o não garanta controlo suficiente.

Artigo 36.o

Colocação no mercado de outros produtos derivados

Os operadores podem colocar no mercado produtos derivados, com excepção dos produtos referidos nos artigos 31.o, 32.o, 33.o e 35.o, desde que:

a)

Esses produtos:

i)

não sejam destinados a utilização para a alimentação de animais de criação nem para aplicação na terra a partir da qual tais animais devem ser alimentados, ou

ii)

sejam destinados à alimentação de animais destinados à produção de peles com pêlo; e

b)

Garantam o controlo dos riscos para a saúde pública e animal através:

i)

do abastecimento seguro nos termos do artigo 37.o,

ii)

do tratamento seguro nos termos do artigo 38.o, sempre que o abastecimento seguro não garanta controlo suficiente, ou

iii)

da verificação de que os produtos só são utilizados para utilizações finais seguras nos termos do artigo 39.o sempre que o tratamento seguro não garanta controlo suficiente.

Artigo 37.o

Abastecimento seguro

1.   O abastecimento seguro inclui a utilização de matérias:

a)

Das quais não deriva nenhum risco inaceitável para a saúde pública e animal;

b)

Que tenham sido recolhidas e transportadas do ponto de recolha até ao estabelecimento ou instalação de fabrico em condições que excluem riscos para a saúde pública e animal; ou

c)

Que tenham importadas para a Comunidade e transportadas do primeiro ponto de entrada até ao estabelecimento ou instalação de fabrico em condições que excluem riscos para a saúde pública e animal.

2.   Para efeitos de abastecimento seguro, os operadores fornecem documentação relativa aos requisitos do n.o 1, incluindo, se necessário, prova da segurança das medidas de biossegurança tomadas a fim de excluir riscos para a saúde pública e animal das matérias-primas.

Esses documentos são facultados à autoridade competente, a pedido desta.

No caso referido na alínea c) do n.o 1, as remessas são acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo aprovado em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 38.o

Tratamento seguro

O tratamento seguro inclui a aplicação às matérias utilizadas de um processo de fabrico que reduza a um nível aceitável os riscos para a saúde pública e animal das matérias utilizadas ou de outras substâncias resultantes do processo de fabrico.

Assegura-se que o produto derivado não constitui riscos inaceitáveis para a saúde pública e animal, em particular por meio de testes ao produto final.

Artigo 39.o

Utilizações finais seguras

As utilizações finais seguras incluem a utilização dos produtos derivados:

a)

Em condições que não colocam um risco inaceitável para a saúde pública e animal; ou

b)

Que podem constituir um risco para a saúde pública e animal, para fins específicos, desde que tal utilização seja justificada por objectivos estabelecidos na legislação comunitária, em particular em termos de protecção da saúde pública e animal.

Artigo 40.o

Medidas de execução

Podem ser estabelecidas medidas de execução da presente secção em relação ao seguinte:

a)

Condições para a colocação no mercado de alimentos importados para animais de companhia ou de alimentos para animais de companhia produzidos a partir de matérias importadas, de matérias de categoria 1 referidas na alínea c) do artigo 8.o;

b)

Condições para o abastecimento e circulação seguros de matérias a utilizar em condições que excluem riscos para a saúde pública e animal;

c)

Documentação referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o;

d)

Parâmetros do processo de fabrico tal como referido no primeiro parágrafo do artigo 38.o, em especial no que respeita à aplicação dos tratamentos físicos ou químicos às matérias utilizadas;

e)

Requisitos em matéria de ensaio aplicáveis ao produto final; e

f)

Condições para a utilização segura dos produtos derivados que constituam um risco para a saúde pública ou animal.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

CAPÍTULO III

Importação, trânsito e exportação

Artigo 41.o

Importação e trânsito

1.   Os subprodutos animais e produtos derivados são importados para a Comunidade, ou enviados em trânsito através do seu território, em conformidade com:

a)

Os requisitos relevantes do presente regulamento e respectivas medidas de execução para o subproduto animal ou produto derivado específico que sejam, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicáveis à produção e comercialização de tais subprodutos animais ou produtos derivados na Comunidade;

b)

As condições reconhecidas como, pelo menos, equivalentes aos requisitos aplicáveis à produção e comercialização de tais subprodutos animais ou produtos derivados ao abrigo da legislação comunitária; ou

c)

No caso dos subprodutos animais e produtos derivados referidos nos artigos 33.o, 35.o e 36.o, os requisitos estabelecidos nesses artigos.

As medidas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, a importação e o trânsito:

a)

De matérias de risco especificadas só podem efectuar-se em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE só podem efectuar-se sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

c)

De matérias de categoria 1, de categoria 2 e produtos delas derivados, que não se destinem ao fabrico de produtos derivados referidos nos artigos 33.o, 35.o e 36.o, só podem efectuar-se se as regras para a sua importação forem aprovadas nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 42.o;

d)

De subprodutos animais e produtos derivados destinados aos fins referidos no n.o 1 do artigo 17.o são efectuados em conformidade com medidas nacionais que garantem o controlo dos riscos para a saúde pública e animal na pendência da aprovação das condições harmonizadas referidas no n.o 2 do artigo 17.o.

3.   No caso da importação e trânsito de matérias de categoria 3 e produtos delas derivados, são estabelecidos os requisitos relevantes referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1.

Esses requisitos podem especificar que as remessas:

a)

Devem ser provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro enumerado de acordo com o n.o 4;

b)

Devem ser provenientes de estabelecimentos ou instalações aprovados ou registados pela autoridade competente do país terceiro de origem e enumerados por essa autoridade para esse fim; e

c)

Devem ser acompanhadas no ponto de entrada na Comunidade onde os controlos veterinários têm lugar por documentação, tal como um documento comercial ou um certificado sanitário, e, se for caso disso, uma declaração, que corresponda a um modelo elaborado nos termos da alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 42.o.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Na pendência da adopção dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do segundo parágrafo, os Estados-Membros especificam esses requisitos em medidas nacionais.

4.   As listas de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais podem ser importados ou transitar através da Comunidade subprodutos animais ou produtos derivados são elaboradas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o, tendo, nomeadamente, em conta:

a)

A legislação do país terceiro;

b)

A organização da autoridade competente e dos seus serviços de inspecção no país terceiro, as competências atribuídas a esses serviços, a supervisão a que estão sujeitos e a autoridade de que dispõem para verificar eficazmente a aplicação da respectiva legislação;

c)

As regras sanitárias efectivamente aplicadas à produção, fabrico, manuseamento, armazenamento e expedição dos produtos de origem animal destinados à Comunidade;

d)

As garantias que o país terceiro pode dar quanto ao cumprimento das regras sanitárias aplicáveis;

e)

A experiência adquirida com a comercialização do produto proveniente desse país terceiro e os resultados dos controlos de importação efectuados;

f)

Os resultados de eventuais inspecções comunitárias no país terceiro;

g)

O estatuto sanitário dos efectivos pecuários, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro, atendendo, em especial, às doenças animais exóticas e a quaisquer aspectos relativos à situação sanitária geral no país passíveis de constituir um risco para a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade;

h)

A regularidade e rapidez com a qual o país terceiro fornece informação sobre a existência de doenças animais infecciosas no seu território, em particular as doenças enumeradas no Código Sanitário dos Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal;

i)

As regulamentações relativas à prevenção e ao controlo de doenças animais infecciosas em vigor no país terceiro e a respectiva aplicação, incluindo as regras aplicáveis às importações de outros países terceiros.

As listas de estabelecimentos e instalações referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 3 são mantidas actualizadas, comunicadas à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizadas ao público.

Artigo 42.o

Medidas de execução

1.   As medidas de execução do artigo 41.o que podem excluir os subprodutos animais ou produtos derivados fabricados em determinados estabelecimentos ou instalações da importação ou do trânsito a fim de proteger a saúde pública ou animal são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

2.   São estabelecidas outras medidas de execução do artigo 41.o em relação ao seguinte:

a)

Condições para a importação e trânsito de matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos delas derivados;

b)

Restrições em relação à saúde pública ou animal aplicáveis às matérias de categoria 3 ou produtos delas derivados importados que podem ser estabelecidas por referência às listas comunitárias de países terceiros ou a partes de países terceiros redigidas nos termos do n.o 4 do artigo 41.o ou para outros fins de saúde pública ou animal;

c)

Condições para o fabrico de subprodutos animais ou produtos derivados em estabelecimentos ou instalações em países terceiros; tais condições podem incluir as modalidades de controlo de tais estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente interessada e podem isentar de aprovação ou registo certos tipos de estabelecimentos ou instalações que manipulam subprodutos animais ou produtos derivados, tal como referido no artigo 41.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b); e

d)

Modelos para certificados sanitários, documentos comerciais e declarações que devem acompanhar as remessas, especificando as condições nas quais se pode afirmar que os subprodutos animais ou produtos derivados em causa foram recolhidos ou fabricados em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 43.o

Exportação

1.   É proibida a exportação de subprodutos animais e produtos derivados destinados a incineração ou deposição em aterro.

2.   É proibida a exportação de subprodutos animais e produtos derivados para países terceiros que não são membros da OCDE para utilização numa instalação de biogás ou compostagem.

3.   As matérias de categoria 1 e de categoria 2 e produtos delas derivados só são exportados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 se as regras para a sua exportação forem estabelecidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

4.   O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 referente a géneros alimentícios e alimentos para animais exportados da Comunidade aplica-se com as necessárias adaptações à exportação de matérias de categoria 3 ou produtos delas derivados em conformidade com o presente regulamento.

5.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, a exportação:

a)

De matérias de risco especificadas só pode ser efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

De subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE só pode efectuar-se sob condição do cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

TÍTULO III

CONTROLOS OFICIAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

Controlos oficiais

Artigo 44.o

Procedimento de aprovação

1.   A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas actividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.o.

2.   A autoridade competente pode conceder aprovação condicional se a visita ao local revelar que o estabelecimento ou instalação cumpre todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento com vista a assegurar a aplicação dos procedimentos operacionais em conformidade com o presente regulamento. A aprovação final só pode ser concedida se uma nova visita ao local, realizada no prazo de três meses a contar da data de concessão da aprovação condicional, revelar que o estabelecimento ou instalação satisfaz os demais requisitos referidos no n.o 1. Se tiverem sido efectuados progressos nítidos, mas o estabelecimento ou instalação ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente pode prorrogar a aprovação condicional. Esta não deve, todavia, ser válida por um período total superior a seis meses.

3.   Os operadores devem garantir que um estabelecimento ou instalação deixa de operar se a autoridade competente retirar a sua aprovação ou, em caso de aprovação condicional, se a não prorrogar ou não conceder a aprovação definitiva.

Artigo 45.o

Controlos oficiais

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, a autoridade competente efectua, a intervalos regulares, controlos e supervisão oficiais da manipulação dos subprodutos animais e produtos derivados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   Os artigos 41.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aplicam-se com as necessárias adaptações aos controlos oficiais efectuados para verificar a conformidade com o presente regulamento.

3.   A autoridade competente pode ter em conta o respeito pelos guias de boas práticas ao efectuar os seus controlos oficiais.

4.   Podem ser aprovadas regras de execução do presente artigo, incluindo as relativas aos métodos de referência para as análises microbiológicas.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 46.o

Suspensões, retiradas e proibição de operações

1.   Se os controlos e a supervisão oficiais efectuados pela autoridade competente evidenciarem que não estão a ser cumpridos um ou vários requisitos do presente regulamento, a autoridade competente toma as medidas adequadas.

A autoridade competente deve em particular, em conformidade com a natureza e a gravidade das deficiências e dos potenciais riscos para a saúde pública e animal:

a)

Suspender as aprovações de estabelecimentos e instalações aprovados nos termos do presente regulamento:

i)

se as condições que levaram à aprovação ou ao funcionamento do estabelecimento instalação deixarem de estar reunidas,

ii)

se puder esperar que o operador consiga remediar as deficiências num prazo razoável, e

iii)

se os riscos potenciais para a saúde pública e animal não exigirem acção nos termos da alínea b);

b)

Retirar as aprovações de estabelecimentos e instalações aprovados nos termos do presente regulamento:

i)

se as condições que levaram à aprovação ou ao funcionamento do estabelecimento ou instalação deixarem de estar reunidas, e

ii)

se não se puder esperar que o operador consiga corrigir as deficiências num prazo razoável

por razões referentes à infra-estrutura do estabelecimento ou da instalação,

por razões referentes à capacidade pessoal do operador ou do pessoal sob a sua supervisão, ou

devido a riscos graves para a saúde pública e animal que exijam ajustamentos importantes ao funcionamento do estabelecimento ou instalação antes de o operador poder solicitar uma nova aprovação;

c)

Impor condições concretas aos estabelecimentos e instalações, a fim de rectificar as deficiências existentes.

2.   A autoridade competente, em conformidade com a natureza e a gravidade das deficiências e dos potenciais riscos para a saúde pública e animal, proíbe temporária ou permanentemente aos operadores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 23.o e no n.o 1 do artigo 24.o a realização de operações ao abrigo do presente regulamento, segundo o caso, a contar da recepção de informação que indique:

a)

Que os requisitos da legislação comunitária não são cumpridos; e

b)

Os riscos potenciais para a saúde pública ou animal decorrentes de tais operações.

Artigo 47.o

Listas

1.   Cada Estado-Membro redige uma lista de estabelecimentos, instalações e operadores que foram aprovados ou registados em conformidade com o presente regulamento no seu território.

Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operador aprovados ou registados, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas actividades.

Os Estados-Membros indicam, se tal for aplicável, um número oficial que é atribuído ao estabelecimento, instalação ou ao operador ao abrigo de outra legislação comunitária.

Os Estados-Membros disponibilizam as listas de estabelecimentos, instalações e operadores autorizados ou registados à Comissão e a outros Estados-Membros.

Os Estados Membros mantêm actualizadas as listas de estabelecimentos, instalações e operadores autorizados ou registados e disponibilizam-nas a outros Estados-Membros e ao público.

2.   Podem ser estabelecidas medidas de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o, em termos de:

a)

Formato das listas mencionadas no n.o 1; e

b)

Procedimento de disponibilização das listas mencionadas no n.o 1.

Artigo 48.o

Controlos para a expedição para outros Estados-Membros

1.   Sempre que um operador pretender expedir matérias de categoria 1, de categoria 2 e farinha de carne e ossos ou gordura animal derivadas de matérias de categoria 1 ou categoria 2 para outro Estado-Membro, informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de destino.

A autoridade competente do Estado-Membro de destino decide a pedido do operador, dentro de um prazo estipulado:

a)

Recusar a recepção da remessa;

b)

Aceitar incondicionalmente a remessa; ou

c)

Aceitar a remessa nas seguintes condições:

i)

se os produtos derivados não tiverem sido submetidos a esterilização sob pressão, devem ser submetidos a esse tratamento, ou

ii)

os subprodutos animais ou os produtos derivados devem cumprir quaisquer condições para a expedição da remessa que sejam justificadas para a protecção da saúde pública e animal, a fim de assegurarem que os subprodutos animais e os produtos derivados são manipulados em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os modelos normalizados para pedidos de operadores referidos no n.o 1 podem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de destino, através do sistema TRACES, em conformidade com a Decisão 2004/292/CE, da expedição de cada remessa enviada a outro Estado-Membro de destino de:

a)

Subprodutos animais ou produtos derivados mencionados no n.o 1;

b)

Proteínas animais transformadas derivadas de matérias de categoria 3.

Quando informada da expedição, a autoridade competente do Estado-Membro de destino informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da chegada de cada remessa por meio do sistema TRACES.

4.   As matérias de categoria 1 e categoria 2, os subprodutos animais, a farinha de carne e ossos e a gordura animal referidos no n.o 1 são transportados directamente para o estabelecimento ou a instalação de destino, que devem ter sido registados ou aprovados nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 44.o ou, no caso de chorume, para a exploração agrícola de destino.

5.   Quando forem enviados a outros Estados-Membros através do território de um país terceiro, os subprodutos animais ou produtos derivados são enviados em remessas seladas no Estado-Membro de origem e são acompanhados de um certificado sanitário.

As remessas seladas só podem reentrar na Comunidade através de um posto de inspecção fronteiriço, de acordo com o artigo 6.o da Directiva 89/662/CEE.

6.   Em derrogação dos n.os 1 a 5, os subprodutos animais ou produtos derivados neles referidos que tenham sido misturados ou contaminados com qualquer resíduo definido como perigoso na Decisão 2000/532/CE só podem ser enviados a outros Estados-Membros se cumprirem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

7.   Podem ser aprovadas medidas de execução do presente artigo em relação ao seguinte:

a)

Especificação de um prazo para a decisão da autoridade competente a que se refere o n.o 1;

b)

Condições suplementares para a expedição de subprodutos animais ou produtos derivados referidos no n.o 4;

c)

Modelos dos certificados sanitários que têm de acompanhar as remessas enviadas em conformidade com o n.o 5; e

d)

Condições em que os subprodutos animais ou produtos derivados destinados a ser utilizados em exposições, actividades artísticas, e para fins de diagnóstico, educativos ou de investigação podem ser enviados para outros Estados-Membros, em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

8.   As medidas de execução do presente artigo podem especificar as condições nas quais, em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 4, as autoridades competentes podem autorizar:

a)

A expedição de chorume transportado entre dois pontos localizados na mesma exploração agrícola ou entre explorações agrícolas situadas nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum;

b)

A expedição de outros subprodutos animais transportados entre estabelecimentos ou instalações situados nas regiões fronteiriças de Estados-Membros que partilham uma fronteira comum; e

c)

O transporte de um animal de companhia morto para incineração para um estabelecimento ou instalação situado na região fronteiriça de outro Estado-Membro que partilha uma fronteira comum.

Essas medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 52.o.

Artigo 49.o

Controlos comunitários nos Estados-Membros

1.   Na medida do necessário para a aplicação uniforme do presente regulamento e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os peritos da Comissão podem efectuar controlos in loco.

O Estado-Membro em cujo território seja efectuado um controlo deve prestar aos peritos toda a assistência necessária ao desempenho das suas funções.

A Comissão informa a autoridade competente dos resultados dos controlos efectuados.

2.   Podem ser aprovadas medidas de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o, nomeadamente no que se refere ao procedimento de cooperação com as autoridades nacionais.

Artigo 50.o

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004 para efeitos de certos controlos

1.   O artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aplica-se com as necessárias adaptações aos controlos comunitários em países terceiros efectuados para verificar a conformidade com o presente regulamento.

2.   A alínea a) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aplica-se com as necessárias adaptações à introdução progressiva dos requisitos do n.o 3 do artigo 41.o do presente regulamento.

3.   O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aplica-se com as necessárias adaptações aos controlos de países terceiros em Estados-Membros relacionados com as operações ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO II

DIsposições finais

Artigo 51.o

Disposições nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições nacionais que adoptem em domínios no âmbito da sua competência que se referem directamente à aplicação adequada do presente regulamento.

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos indicados na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE são fixados, respectivamente, em dois meses, um mês e dois meses.

6.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 53.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até 4 de Junho de 2011 e devem comunicar sem demora qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 54.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é revogado com efeitos a partir de 4 de Março de 2011.

As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 55.o

Medida transitória

Os estabelecimentos, as instalações, e os utilizadores aprovados ou registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 antes de 4 de Março de 2011 consideram-se aprovados ou registados, se for caso disso, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 56.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 133.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(6)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(7)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(9)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(10)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(11)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(12)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(13)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(14)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(15)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(16)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(17)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(19)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(20)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(21)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(22)  JO L 343 de 27.12.2007, p. 1.

(23)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(24)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(25)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(26)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(27)  JO L 39 de 16.2.1993, p. 1.

(28)  JO L 272 de 4.10.1997, p. 45.

(29)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(30)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(31)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(32)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(33)  JO L 189 de 20.7.1990, p. 17.

(34)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(35)  JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(36)  JO L 105 de 26.4.2003, p. 18.

(37)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(38)  Regulamento (CE) n.o 811/2003 relativo à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais (JO L 117 de 13.5.2003, p. 14); Decisão 2003/322/CE relativa à alimentação de certas aves necrófagas com determinadas matérias da categoria 1 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 32); Decisão 2003/324/CE relativa a uma derrogação à proibição da reciclagem intra-espécies respeitante a animais destinados à produção de peles com pêlo (JO L 117 de 13.5.2003, p. 37); Regulamento (CE) n.o 92/2005 relativo às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais (JO L 19 de 21.1.2005, p. 27); Regulamento (CE) n.o 181/2006 relativo a fertilizantes orgânicos e a correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume (JO L 29 de 2.2.2006, p. 31); Regulamento (CE) n.o 1192/2006 relativo a listas de unidades aprovadas nos Estados-Membros (JO L 215 de 5.8.2006, p. 10); Regulamento (CE) n.o 2007/2006 relativo à importação e ao trânsito de determinados produtos intermédios derivados de matérias de categoria 3 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 98).

(39)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 17.


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1774/2002

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 41.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 12.o, 15.o e 16.o

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 24.o, alíneas h), i) e j)

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 2, alínea c), artigo 43.o, n.o 3 e n.o 5, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigos 13.o, 15.o e 16.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 24.o, alíneas h), i) e j)

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 41.o, n.o 2, alínea c) e artigo 43.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 6.o, n.o 2

Artigos 14.o, 15.o e 16.o

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 24.o, alíneas h), i) e j)

Artigo 7.o

Artigo 21.o

Artigo 8.o

Artigo 48.o

Artigo 9.o

Artigo 22.o

Artigos 10.o a 15.o, 17.o e 18.o

Artigos 23.o, 24.o, 27.o e 44.o

Artigo 16.o

Artigo 6.o

Artigo 19.o

Artigo 31.o

Artigo 20.o, n.o 1

Artigos 35.o e 36.o

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 32.o

Artigo 20.o, n.o 3

Artigo 36.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 11.o

Artigo 23.o

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

Artigos 28.o e 29.o

Artigo 26.o

Artigos 45.o, 46.o e 47.o

Artigo 27.o

Artigo 49.o

Artigo 28.o

Artigo 35.o, alínea a), subalínea ii) e artigo 41.o, n.o 1

Artigo 29.o

Artigos 41.o e 42.o

Artigo 30.o

Artigo 41.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 31.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 52.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 15.o, n.o 2 e artigo 51.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 54.o

Artigo 38.o

Artigo 56.o


14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A execução da política comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficiente que permita o funcionamento seguro, regular e sustentável dos serviços de transporte aéreo, optimizando as capacidades e facilitando a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

(2)

A aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do primeiro pacote da legislação sobre o céu único europeu, a saber, o Regulamento (CE) n.o 549/2004, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (4), o Regulamento (CE) n.o 550/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (5), o Regulamento (CE) n.o 551/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (6), e o Regulamento (CE) n.o 552/2004, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (7), permitiu criar uma base jurídica sólida para um sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) uniforme, interoperável e seguro.

(3)

Em resposta ao grande número de pedidos de simplificação e aumento da eficácia do quadro regulamentar aplicável à aviação na Europa apresentados pelo sector, pelos Estados-Membros e por outros interessados, foi criado em Novembro de 2006 o grupo de alto nível para o futuro do quadro regulamentar aplicável à aviação na Europa («grupo de alto nível»). Composto por representantes da maioria dos interessados, o grupo de alto nível apresentou um relatório em Julho de 2007 com recomendações sobre a forma de melhorar o desempenho e a administração do sistema de aviação europeu. O grupo de alto nível recomendou que o ambiente fosse considerado tão importante como a segurança e a eficiência do sistema de aviação e insistiu em que o sector e as autoridades reguladoras cooperem para garantir que a gestão do tráfego aéreo contribua, tanto quanto possível, para a sustentabilidade.

(4)

Na sua reunião de 7 de Abril de 2008, o Conselho convidou a Comissão a desenvolver, em conformidade com as recomendações do grupo de alto nível, uma abordagem global do sistema de acordo com o conceito de porta-a-porta, para reforçar a segurança, melhorar a gestão do tráfego aéreo e aumentar a eficiência em matéria de custos.

(5)

A fim de completar a criação do céu único europeu, é necessário aprovar medidas adicionais a nível comunitário, nomeadamente para melhorar o desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como o ambiente, a capacidade e a eficiência em matéria de custos, tendo sempre em conta os objectivos imperativos de segurança. É também necessário adaptar a legislação relativa ao céu único europeu aos progressos técnicos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (8) apela ao desenvolvimento e à aplicação de um plano director ATM. A aplicação desse plano exige medidas regulamentares de apoio ao desenvolvimento, à introdução e ao financiamento de novos conceitos e tecnologias. Daí deverá resultar um sistema constituído por componentes totalmente harmonizados e interoperáveis, que garantam actividades de transporte aéreo de elevado desempenho na Europa. O calendário para a realização do céu único europeu deverá ter em conta os prazos previstos para as fases de desenvolvimento e implantação do programa SESAR, enquanto parte integrante do céu único europeu. Ambos os processos deverão ser estreitamente coordenados.

(7)

O conceito de projectos comuns, destinados a ajudar os utilizadores do espaço aéreo e/ou os prestadores de serviços de navegação aérea a melhorar as infra-estruturas colectivas de navegação aérea, a prestação de serviços neste sector e a utilização do espaço aéreo, em especial, aqueles que possam ser necessários para a implementação do plano director ATM, não poderá prejudicar os projectos existentes por decisão de um ou de vários Estados-Membros com objectivos similares. O disposto em matéria de financiamento da implantação de projectos comuns não poderá condicionar a forma como eles são elaborados. A Comissão pode propor que financiamentos, como o da Rede Transeuropeia ou do Banco Europeu de Investimentos, possam ser utilizados no apoio a projectos comuns, em especial para acelerar a implementação do programa SESAR dentro do quadro financeiro plurianual. Sem prejuízo do acesso a esse financiamento, os Estados-Membros deverão ser livres de decidir o modo como poderão ser utilizadas as receitas geradas pela venda em leilão das licenças no sector da aviação ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão e de ponderar, neste contexto, se uma parte dessas receitas poderá ser utilizada no financiamento de projectos comuns ao nível dos blocos funcionais de espaço aéreo.

(8)

Em especial, sempre que se proceda à implementação de projectos comuns, dever-se-á assegurar, nomeadamente através da aplicação de processos contabilísticos claros e abrangentes, que os utilizadores do espaço aéreo não sejam alvo de duplicação de cobranças. Os projectos comuns deverão ser implementados em proveito de todos os interessados e deverão garantir a igualdade de tratamento destes.

(9)

Para garantir uma supervisão coerente e sólida da prestação de serviços em toda a Europa, deverá garantir-se às autoridades supervisoras nacionais independência e recursos suficientes. Essa independência não poderá impedir essas autoridades de exercerem as suas funções no âmbito de um determinado quadro administrativo.

(10)

As autoridades supervisoras nacionais têm um papel fundamental a desempenhar na implementação do céu único europeu, motivo pelo qual a Comissão deverá facilitar a cooperação entre elas, a fim de possibilitar o intercâmbio das melhores práticas e de aprofundar uma abordagem conjunta, nomeadamente através do reforço da cooperação a nível regional. Essa cooperação deverá ser regular.

(11)

Os parceiros sociais deverão ser mais bem informados e consultados sobre todas as medidas com implicações sociais significativas. A nível comunitário, o Comité de diálogo sectorial, criado ao abrigo da Decisão 98/500/CE da Comissão (9), deverá igualmente ser consultado.

(12)

Para promover uma melhoria do desempenho da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea, é necessário estabelecer um quadro para a definição, aplicação e execução de objectivos de desempenho obrigatórios em domínios de desempenho fundamentais, de acordo com as políticas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Uma das características indispensáveis deste quadro deverá ser um procedimento adequado de informação, análise, avaliação e divulgação de dados de desempenho da gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea, acompanhado de um regime de incentivos adequados destinado a promover a consecução dos objectivos.

(13)

As autoridades supervisoras nacionais deverão ter flexibilidade para considerar as circunstâncias específicas nacionais ou regionais ao formularem os seus planos nacionais e regionais. Ao aprovar ou conceber planos nacionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fazer as necessárias modificações.

(14)

Ao definir as tarifas dos serviços de navegação aérea, a Comissão e os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de utilizar previsões comuns. Deverá permitir-se alguma flexibilidade nos casos em que o tráfego divirja significativamente das previsões, em especial mediante a utilização de mecanismos apropriados de alerta.

(15)

Os custos que os Estados-Membros determinem, a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, e que devam ser partilhados pelos utilizadores do espaço aéreo deverão ter em conta objectivos de desempenho.

(16)

No que se refere à prestação transfronteiriça de serviços, os Estados-Membros deverão assegurar que a designação de um prestador de serviços de tráfego aéreo não seja proibida por qualquer regime jurídico nacional pelo facto de este estar estabelecido noutro Estado-Membro ou ser propriedade de nacionais desse Estado-Membro.

(17)

As autoridades supervisoras nacionais deverão aprovar as medidas necessárias para garantir um elevado nível de segurança, incluindo a possibilidade de emitir um certificado individual para cada tipo de serviço de navegação aérea, respeitando a necessidade de eficiência e coerência em matéria de custos e evitando a duplicação.

(18)

Os blocos funcionais de espaço aéreo constituem elementos fundamentais de reforço da cooperação entre prestadores de serviços de navegação aérea, destinados a melhorar o desempenho e a gerar sinergias. Os Estados-Membros deverão criar blocos funcionais de espaço aéreo dentro de um prazo razoável. Para esse efeito, e a fim de optimizar a interface dos blocos funcionais de espaço aéreo no céu único europeu, os Estados-Membros em causa deverão cooperar entre si e, se for caso disso, cooperar também com países terceiros.

(19)

Aquando da criação de blocos funcionais de espaço aéreo pelos Estados-Membros, os outros Estados-Membros, a Comissão e outros interessados deverão ter a oportunidade de apresentar observações, de molde a facilitar o intercâmbio dos pontos de vista. Essas observações deverão ser de natureza meramente consultiva para o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(20)

Em caso de dificuldades no processo de negociação da criação de blocos funcionais de espaço aéreo, a Comissão pode designar um coordenador de sistema para os blocos funcionais de espaço aéreo («coordenador»). As funções do coordenador deverão consistir na prestação de assistência para superar essas dificuldades, sem interferir nas questões de soberania do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e, se for caso disso, dos países terceiros que participam no mesmo bloco funcional de espaço aéreo. Os custos das actividades do coordenador não poderão ter qualquer impacto nos orçamentos nacionais dos Estados-Membros.

(21)

Os relatórios da comissão de análise das prestações do Eurocontrol e o relatório final do grupo de alto nível confirmam que a rede de rotas e a estrutura do espaço aéreo não podem ser desenvolvidas isoladamente, porquanto cada Estado-Membro é parte integrante da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA), dentro e fora da Comunidade. Deverá, por conseguinte, ser criado um espaço aéreo funcional, progressivamente mais integrado, para o tráfego aéreo geral.

(22)

Tendo em vista a criação de blocos funcionais de espaço aéreo e do sistema de melhoria do desempenho, a Comissão deverá definir e ter em conta as condições necessárias para que a Comunidade proceda à criação de uma região europeia única de informação de voo (REUIV), que deverá ser solicitada pelos Estados-Membros à OACI, de acordo com a prática estabelecida naquela organização e com os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»). Ao abarcar o espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros, a REUIV deverá facilitar o planeamento comum e operações integradas a fim de superar os estrangulamentos regionais. A REUIV deverá ser suficientemente flexível para ter em conta necessidades específicas como a densidade do tráfego e o nível de complexidade exigido.

(23)

Os utilizadores do espaço aéreo enfrentam condições díspares de acesso ao espaço aéreo comunitário e de liberdade de circulação dentro desse mesmo espaço. Esta situação deve-se à falta de regras do ar harmonizadas a nível comunitário, designadamente à inexistência de uma classificação harmonizada do espaço aéreo. A Comissão deverá, por conseguinte, harmonizar essas regras com base nas normas da OACI.

(24)

A REGTA deverá ser concebida e aplicada tendo em vista a segurança, a sustentabilidade ambiental, o aumento da capacidade e a melhoria da rentabilidade de toda a rede de transporte aéreo. Conforme salienta a Comissão de análise do desempenho do Eurocontrol, no seu relatório de 31 de Outubro de 2008, sobre a avaliação das iniciativas de blocos funcionais de espaço aéreo e sua contribuição para a melhoria do desempenho, esses objectivos poderiam ser garantidos de forma mais eficaz mediante uma coordenação da gestão da rede de transporte aéreo a nível da Comunidade.

(25)

Em consonância com a Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu, que acompanha o Regulamento (CE) n.o 549/2004, a cooperação e a coordenação civil/militar deverá desempenhar um papel fundamental na realização do céu único europeu, a fim de progredir para a utilização mais flexível do espaço aéreo e a concretização dos objectivos de desempenho do céu único europeu, tendo devidamente em conta a eficácia das missões militares.

(26)

É essencial criar uma estrutura harmonizada comum de espaço aéreo em termos de rotas, basear a organização actual e futura do espaço aéreo em princípios comuns, garantir a aplicação progressiva do plano director ATM, optimizar a utilização de recursos escassos para evitar custos de tripulação desnecessários e conceber e gerir o espaço aéreo de acordo com normas harmonizadas. Para esse efeito, a Comissão deverá ser responsável pela aprovação das necessárias regras e decisões de execução juridicamente vinculativas.

(27)

A lista de funções para a gestão e concepção de redes deverá ser alterada de modo a integrar, se necessário, futuras funções de rede definidas no plano director ATM. Neste contexto, a Comissão deverá fazer o melhor uso possível dos conhecimentos especializados do Eurocontrol.

(28)

O grupo de alto nível recomendou a atribuição ao Eurocontrol de funções novas ou avançadas com base nas actuais, reforçando assim o seu papel, considerando ao mesmo tempo a Comunidade como autoridade reguladora única e respeitando o princípio da separação entre a regulamentação e a prestação de serviços. Consequentemente, a Comissão deverá confiar a um Eurocontrol reestruturado, com novas modalidades de administração, a execução de tarefas relacionadas com várias funções que não envolvam a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. A execução destas tarefas pelo Eurocontrol deverá processar-se de forma imparcial e economicamente eficiente e com a plena participação dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de serviços de navegação aérea.

(29)

Deverão ser introduzidas medidas adequadas destinadas a melhorar a eficácia da gestão do fluxo de tráfego aéreo, a fim de apoiar as unidades operacionais existentes, incluindo a unidade central de gestão do fluxo de tráfego aéreo do Eurocontrol, para garantir operações de voo eficientes. Além disso, a comunicação da Comissão relativa um plano de acção sobre a capacidade, a eficiência e a segurança dos aeroportos na Europa salienta a necessidade de garantir a coerência operacional entre planos de voo e faixas horárias dos aeroportos. Acresce, por outro lado, que o Observatório da Capacidade Aeroportuária da Comunidade poderá contribuir para prestar aos Estados-Membros informações objectivas para alinhar a capacidade dos aeroportos com a capacidade ATM, sem prejuízo das competências destes neste domínio.

(30)

A disponibilização de informação aeronáutica moderna, completa, de alta qualidade e disponível em tempo útil tem um impacto significativo na segurança e na simplificação do acesso ao espaço aéreo comunitário e à liberdade de circulação neste último. Tendo em conta o plano director ATM, a Comunidade deverá tomar a iniciativa de modernizar este sector em cooperação com o Eurocontrol e garantir que os utilizadores possam aceder a estes dados através de um único ponto de acesso público, que preste informações integradas modernas, de fácil utilização e validadas.

(31)

No que se refere ao portal electrónico sobre informações meteorológicas, a Comissão deverá ter em conta as diversas fontes de informação, incluindo, sendo caso disso, a proveniente dos prestadores de serviços designados.

(32)

A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e a duplicação dos procedimentos de verificação, os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (10), deverão ser aceites para efeitos do disposto no presente regulamento, quando se apliquem a componentes ou sistemas.

(33)

Os certificados emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e utilizados para demonstrar uma via alternativa para o cumprimento dos requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 552/2004 deverão ser acompanhados de uma ficha técnica, conforme previsto para efeitos de certificação pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).

(34)

Certos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 552/2004 não deverão aplicar-se aos sistemas colocados em serviço antes de 20 de Outubro de 2005. As autoridades supervisoras nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea deverão ter a liberdade de acordar, a nível nacional, os procedimentos e a documentação necessária para demonstrar a conformidade dos sistemas ATM, em serviço antes de 20 de Outubro de 2005, com os requisitos essenciais do Regulamento (CE) n.o 552/2004. As normas de execução e as especificações comunitárias definidas após a aprovação do presente regulamento deverão ter em conta esta disposição e não deverão traduzir-se numa obrigação retroactiva de apresentação de documentos justificativos.

(35)

No seu relatório final apresentado à Comissão, o grupo de alto nível recomendou que o programa SESAR abordasse especificamente a definição de procedimentos e sistemas interoperáveis e do intercâmbio de informações dentro da Europa e com o resto do mundo. Esta abordagem deverá igualmente implicar o desenvolvimento de normas adequadas e a identificação de novas regras de execução ou de especificações comunitárias no contexto do céu único europeu.

(36)

Aquando da aprovação de disposições de execução, incluindo normas definidas pelo Eurocontrol, a Comissão deverá garantir que tais disposições contenham todas as melhorias necessárias relativamente às normas iniciais e tenham plenamente em conta a necessidade de evitar a dupla regulamentação.

(37)

A prossecução simultânea dos objectivos de reforço dos padrões de segurança do tráfego aéreo e de melhoria da eficácia global do sistema ATM e dos serviços de navegação aérea no quadro do tráfego aéreo geral na Europa implica que se tenha em conta o factor humano. Os Estados-Membros deverão, consequentemente, ponderar a introdução dos chamados princípios da «cultura justa».

(38)

Tendo em vista a proposta de estender as competências da EASA à segurança na gestão do tráfego aéreo, importa garantir a coerência entre os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004, (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008.

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). Essas medidas deverão ser aprovadas num prazo adequado para que seja possível cumprir o calendário fixado no presente regulamento e nos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004, (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008.

(40)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as medidas aos progressos técnicos ou operacionais, bem como para estabelecer os critérios e procedimentos de base para o exercício de determinadas funções de gestão da rede. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dos Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004, completando-os mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(41)

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(42)

A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em 18 de Setembro de 2006, em Córdova («Declaração Ministerial»), durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar, feita em 2 de Dezembro de 1987, em Londres, e o pleno cumprimento desta Declaração Ministerial será considerado como cumprimento da Declaração de 1987.

(43)

O presente regulamento aplica-se plenamente ao Aeroporto de Gibraltar no contexto e nos termos da Declaração Ministerial. Sem prejuízo da Declaração Ministerial, a sua aplicação ao Aeroporto de Gibraltar, assim como todas as medidas relacionadas com a sua execução devem cumprir plenamente a Declaração Ministerial e todas as suas disposições.

(44)

Os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 deverão, por conseguinte, ser alterados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 549/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A iniciativa do céu único europeu tem por objectivo reforçar as actuais normas de segurança do tráfego aéreo, contribuir para o desenvolvimento sustentável do sistema de transporte aéreo e melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) e dos serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral na Europa, a fim de satisfazer as exigências de todos os utilizadores do espaço aéreo. O céu único europeu abrange uma rede pan-europeia coerente de rotas e de sistemas de gestão de redes e de gestão do tráfego aéreo, unicamente baseada em requisitos de segurança, eficiência e técnicos, em benefício de todos os utilizadores do espaço aéreo. Para alcançar o referido objectivo, o presente regulamento estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu.

2.   A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o não prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.o. O presente regulamento e as medidas a que se refere o artigo 3.o não abrangem as operações e treinos militares.

3.   A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o não prejudica os direitos e as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago, de 1944, sobre a Aviação Civil Internacional (“Convenção de Chicago”). Neste contexto, constitui objectivo adicional do presente regulamento nos domínios a que se aplica apoiar os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, prevendo uma base de interpretação comum e a aplicação uniforme das suas disposições e assegurando que estas disposições sejam devidamente tidas em conta no presente regulamento e nas normas de execução deste.

4.   Considera-se que a aplicação do presente regulamento ao Aeroporto de Gibraltar não prejudica as respectivas posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em relação ao litígio em torno da soberania do território em que o aeroporto se situa.».

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

“Utilizadores do espaço aéreo”, os operadores das aeronaves exploradas em sede de tráfego aéreo geral.»;

b)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.

“Gestão do tráfego aéreo (ATM)”, o conjunto das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações.»;

c)

É inserido o seguinte ponto:

«13-A.

“Plano director ATM”, o plano aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (12), nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (13).

d)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«15.

“Certificado”, documento emitido por uma autoridade supervisora nacional, sob qualquer forma prevista no direito nacional, que confirme que o prestador de um serviço de navegação aérea cumpre os requisitos exigidos para prestar um serviço específico.»;

e)

O ponto 21 é suprimido;

f)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redacção:

«22.

“Utilização flexível do espaço aéreo”, o conceito de gestão do espaço aéreo aplicado na zona abrangida pela Conferência Europeia da Aviação Civil, com base no “Manual de gestão do espaço aéreo para a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo”, editado pelo Eurocontrol.»;

g)

São inseridos os seguintes pontos:

«23-A.

“Serviço de informação de voo”, serviço destinado a prestar aconselhamento e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos.

23-B.

“Serviço de alerta”, serviço prestado com o objectivo de notificar os organismos competentes sempre que uma aeronave tenha necessidade da intervenção dos serviços de busca e salvamento e de prestar assistência a esses organismos sempre que estes o solicitem.»;

h)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

«25.

“Bloco funcional de espaço aéreo”, bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e estabelecido independentemente das fronteiras nacionais, em que a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e optimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de espaço aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea ou, se apropriado, um prestador integrado.»;

i)

O ponto 37 é suprimido;

j)

É aditado o seguinte ponto:

«41.

“Serviços transfronteiriços”, qualquer situação de prestação de serviços de navegação aérea num Estado-Membro por um prestador de serviços certificado num outro Estado-Membro.».

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Autoridades supervisoras nacionais

1.   Os Estados-Membros designam ou criam conjunta ou individualmente, como respectiva autoridade supervisora nacional, um ou mais organismos que assumam as funções atribuídas a essa autoridade nos termos do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o

2.   As autoridades supervisoras nacionais são independentes dos prestadores de serviços de navegação aérea. Esta independência é alcançada através de separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e esses prestadores.

3.   As autoridades supervisoras nacionais exercem as suas competências com imparcialidade, independência e transparência. Esse objectivo é concretizado através da aplicação de mecanismos adequados de gestão e fiscalização, incluindo no seio da administração do Estado-Membro. Todavia, tal não deve impedir as autoridades supervisoras nacionais de exercerem as suas funções no quadro das normas de organização das autoridades de aviação civil nacionais ou de qualquer organismo público.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades supervisoras nacionais disponham dos recursos e das capacidades necessárias para desempenhar as funções que lhes são cometidas nos termos do presente regulamento de forma eficiente e tempestiva.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos nomes e endereços das autoridades supervisoras nacionais, bem como das suas eventuais alterações, e das medidas aprovadas para garantir a conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4.».

4.

No artigo 5.o, o n.o 4 é substituído pelo texto seguinte:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

5.

Os artigos 6.o a 11.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Órgão consultivo do sector

Sem prejuízo do papel do Comité e do Eurocontrol, a Comissão cria um órgão consultivo do sector que deve ser composto pelos prestadores de serviços de navegação aérea, pelas associações de utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores dos aeroportos, pelos fabricantes e pelos órgãos representativos dos profissionais do sector. Esse órgão tem por única função aconselhar a Comissão sobre a realização do céu único europeu.

Artigo 7.o

Relações com países terceiros europeus

A Comunidade e os seus Estados-Membros devem visar e apoiar a extensão do céu único europeu a países que não sejam membros da União Europeia. Com esse objectivo, devem diligenciar, quer no âmbito de acordos celebrados com países terceiros vizinhos, quer no contexto do acordos sobre blocos funcionais de espaço aéreo, no sentido de alargar a aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o a esses países.

Artigo 8.o

Regras de execução

1.   Para a elaboração de regras de execução, a Comissão pode conferir mandatos ao Eurocontrol ou, se adequado, a outro organismo, definindo as tarefas a realizar e o respectivo calendário e tendo em conta os prazos aplicáveis fixados no presente regulamento. A Comissão age pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

2.   Quando a Comissão decidir conferir um mandato nos termos do n.o 1, deve diligenciar no sentido de utilizar da melhor forma os procedimentos existentes de participação e consulta de todos os interessados, sempre que esses procedimentos respeitem as práticas da Comissão relativas à transparência e aos procedimentos de consulta e não sejam contrários às suas obrigações institucionais.

Artigo 9.o

Sanções

As sanções a estabelecer pelos Estados-Membros para as infracções ao disposto no presente regulamento e às medidas a que se refere o artigo 3.o, praticadas, em especial por utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços, devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Consulta dos interessados

1.   Os Estados-Membros, nos termos da respectiva legislação nacional, estabelecem mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada dos interessados, incluindo dos órgãos representativos dos profissionais do sector, na realização do céu único europeu.

2.   A Comissão estabelece um procedimento de consulta a nível da Comunidade. O Comité de diálogo sectorial específico criado pela Decisão 98/500/CE participa na consulta.

3.   A consulta dos interessados deve abranger, em especial, a elaboração e a introdução de novos conceitos e tecnologias na REGTA.

Entre os interessados podem incluir-se:

os prestadores de serviços de navegação aérea,

os operadores dos aeroportos,

os utilizadores relevantes do espaço aéreo ou os grupos relevantes representantes dos utilizadores do espaço aéreo,

as autoridades militares,

os fabricantes, e

os órgãos representativos dos profissionais do sector.

Artigo 11.o

Sistema de desempenho

1.   A fim de melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede no céu único europeu, deve ser criado um sistema de desempenho para esses serviços e funções. O sistema deve incluir:

a)

Objectivos de desempenho a nível comunitário nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência;

b)

Planos nacionais ou planos relativos aos blocos de espaço aéreo funcionais, incluindo os objectivos de desempenho, compatíveis com os objectivos de desempenho comunitários; e

c)

Análise, monitorização e avaliação comparativa periódicas do desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede.

2.   A Comissão pode designar o Eurocontrol ou outro organismo imparcial e competente para agir como “organismo de análise do desempenho” através do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o O organismo de análise do desempenho deve ter por função assistir a Comissão, em coordenação com as autoridades supervisoras nacionais, e, a pedido, assistir estas últimas na aplicação do sistema de melhoria do desempenho a que se refere o n.o 1. A Comissão assegura que o organismo de análise do desempenho aja de forma independente na execução das tarefas que lhe são confiadas pela Comissão.

3.

a)

Os objectivos de desempenho a nível comunitário para a rede europeia de gestão do tráfego aéreo são definidos pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, tomando em consideração os contributos relevantes das autoridades supervisoras nacionais a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo;

b)

Os planos nacionais ou os planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo a que se refere alínea b) do n.o 1 são elaborados pelas autoridades supervisoras nacionais e aprovados pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Esses planos incluem objectivos nacionais vinculativos ou objectivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e um sistema de incentivos adequado aprovado pelo(s) Estado(s)-Membro(s). Os planos são elaborados em consulta com os prestadores de serviços de navegação aérea, os representantes dos utilizadores do espaço aéreo e, se for caso disso, os operadores e os coordenadores dos aeroportos;

c)

A coerência dos objectivos a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo com os objectivos de desempenho à escala comunitária é avaliada pela Comissão com base nos critérios de avaliação referidos na alínea d) do n.o 6.

Se a Comissão verificar que um ou mais objectivos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo não cumprem os critérios de avaliação, pode decidir, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, recomendar que as autoridades supervisoras nacionais em causa proponham objectivos de desempenho revistos. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa aprovam os objectivos de desempenho revistos e as medidas adequadas, os quais são notificados à Comissão oportunamente.

Se a Comissão constatar que os objectivos de desempenho revistos e as medidas adequadas não são suficientes, pode determinar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, que os Estados-Membros em causa tomem medidas correctivas.

Alternativamente, a Comissão pode decidir, caso disponha de elementos comprovativos suficientes, rever os objectivos de desempenho à escala comunitária pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o;

d)

O período de referência para o sistema de desempenho cobre no mínimo três e no máximo cinco anos. Durante esse período, se os objectivos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo não forem cumpridos, os Estados-Membros e/ou as autoridades supervisoras nacionais aplicam as medidas adequadas que tenham definido. O primeiro período de referência deve cobrir os primeiros três anos após a aprovação das regras de execução a que se refere o n.o 6;

e)

A Comissão procede a avaliações regulares da realização dos objectivos de desempenho e apresenta os resultados ao Comité do Céu Único.

4.   Aplicam-se os seguintes procedimentos ao sistema de desempenho a que se refere o n.o 1:

a)

Recolha, validação, análise, avaliação e divulgação de dados relevantes relacionados com o desempenho dos serviços de navegação aérea e das funções da rede de todos os interessados, incluindo prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores de aeroportos, autoridades supervisoras nacionais, Estados-Membros e o Eurocontrol;

b)

Selecção de domínios de desempenho essenciais adequados, com base no documento n.o 9854 da OACI “Global Air Traffic Management Operational Concept” e conformes com o quadro de desempenho do plano director ATM, nomeadamente os domínios da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência, adaptados sempre que necessário para ter em conta as necessidades específicas do céu único europeu e os objectivos aplicáveis nestes domínios, bem como a definição de um conjunto restrito de indicadores de desempenho essenciais para avaliar o desempenho;

c)

Fixação de objectivos de desempenho a nível comunitário para cuja definição são tidos em conta os contributos recolhidos a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo;

d)

Avaliação dos objectivos de desempenho a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo com base no plano nacional ou no plano relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo; e

e)

Monitorização dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, incluindo mecanismos de alerta apropriados.

A Comissão pode fazer aditamentos à lista referida no presente número. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o

5.   Aquando da elaboração do sistema de desempenho deve ser tomado em conta o facto de os serviços de rota, os serviços terminais e as funções de rede serem diferentes, devendo ser tratados em conformidade, se necessário também para efeitos de avaliação do desempenho.

6.   No que diz respeito ao funcionamento pormenorizado do sistema de desempenho, a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, e com um calendário adequado que permita cumprir os prazos aplicáveis previstos no presente regulamento, aprova regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o Essas regras incluem os seguintes elementos:

a)

Conteúdo e calendário dos procedimentos a que se refere o n.o 4;

b)

Período de referência e intervalos para a avaliação do cumprimento dos objectivos de desempenho e o estabelecimento de novos objectivos;

c)

Critérios para a elaboração, pelas autoridades supervisoras nacionais, dos planos de desempenho nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, que compreendam os objectivos de desempenho nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo e o sistema de incentivos. Os planos de desempenho devem:

i)

basear-se nos planos comerciais dos prestadores de serviços de navegação aérea;

ii)

tratar de todos os elementos do custo de base a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo;

iii)

incluir objectivos de desempenho obrigatórios, coerentes com os objectivos de desempenho da Comunidade;

d)

Critérios para determinar se os objectivos nacionais ou dos blocos funcionais de espaço aéreo são coerentes com os objectivos de desempenho comunitários durante o período de referência e para apoiar os mecanismos de alerta;

e)

Princípios gerais a respeitar pelos Estados-Membros para a elaboração do sistema de incentivos;

f)

Princípios para a aplicação de um mecanismo transitório necessário para a adaptação ao funcionamento do sistema de desempenho, que não pode ultrapassar um período de doze meses a contar da aprovação das regras de execução.».

6.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão procede periodicamente à revisão da aplicação do presente regulamento, bem como das medidas previstas no artigo 3.o, e apresenta um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 4 de Junho de 2011, e, subsequentemente, no fim de cada período de referência a que se refere a alínea d) do n.o 3 do artigo 11.o Para o efeito e quando se justifique, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações adicionais às contidas nos relatórios por eles apresentados nos termos do n.o 1 do presente artigo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os relatórios contêm uma avaliação dos resultados obtidos através das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no sector, em especial no que respeita aos aspectos económicos, sociais, ambientais, laborais e tecnológicos, bem como à qualidade do serviço, tendo em conta os objectivos iniciais e tendo em vista as necessidades futuras.».

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Na execução do presente regulamento e dos Regulamentos (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004, (CE) n.o 552/2004 e do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (14), os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento, estabelecem a necessária coordenação com a Agência Europeia para a Segurança da Aviação a fim de garantir o tratamento devido de todos os aspectos relativos à segurança.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 550/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Os artigos 2.o a 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Funções das autoridades supervisoras nacionais

1.   As autoridades supervisoras nacionais a que se refere o artigo 4.o do regulamento-quadro asseguram a supervisão adequada da aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere à segurança e eficiência das operações efectuadas pelos prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade do Estado-Membro que tenha designado ou constituído a autoridade supervisora em questão.

2.   Para o efeito, cada autoridade supervisora nacional organiza as inspecções e vistorias adequadas para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, incluindo os requisitos em matéria de recursos humanos para a prestação de serviços de navegação aérea. O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve facilitar essa tarefa.

3.   No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem pelo espaço aéreo da responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem celebrar um acordo relativo à supervisão prevista no presente artigo no que se refere aos prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços relacionados com esses blocos.

4.   As autoridades supervisoras nacionais cooperam estreitamente, de modo a assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea titulares de um certificado válido de um Estado-Membro que também prestem serviços relacionados com o espaço aéreo sob responsabilidade de outro Estado-Membro. Tal cooperação deve incluir procedimentos para o tratamento dos casos em que se verifique um incumprimento dos requisitos comuns aplicáveis estabelecidos no artigo 6.o ou das condições estabelecidas no anexo II.

5.   No caso de prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea, esses procedimentos devem incluir um acordo sobre o reconhecimento mútuo das tarefas de supervisão enunciadas nos n.os 1 e 2 e dos resultados destas tarefas. Esse reconhecimento mútuo aplica-se igualmente quando são utilizados mecanismos de reconhecimento entre as autoridades supervisoras nacionais para o processo de certificação dos prestadores de serviços.

6.   Se a legislação nacional o permitir, e tendo em vista a cooperação regional, as autoridades supervisoras nacionais podem igualmente celebrar acordos sobre a repartição de responsabilidades no que respeita às tarefas de supervisão.

Artigo 3.o

Entidades qualificadas

1.   As autoridades supervisoras nacionais podem delegar, no todo ou em parte, as inspecções e vistorias referidas no n.o 2 do artigo 2.o em entidades qualificadas que preencham os requisitos estabelecidos no anexo I.

2.   A delegação pelas autoridades supervisoras nacionais é válida na Comunidade por um prazo renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias a qualquer entidade qualificada situada na Comunidade.

Artigo 4.o

Requisitos de segurança

A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras de execução que integrem as disposições aplicáveis dos Requisitos Regulamentares sobre Segurança do Eurocontrol (ESARR) e as subsequentes alterações a esses requisitos que se inserem no âmbito de aplicação do presente regulamento, se necessário com adaptações adequadas.».

2.

O artigo 5.o é suprimido.

3.

No artigo 7.o, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 9.o, a emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços aos Estados-Membros, a outros prestadores de serviços de navegação aérea, a utilizadores do espaço aéreo e a aeroportos na Comunidade.

7.   As autoridades supervisoras nacionais controlam o cumprimento dos requisitos comuns e das condições associadas aos certificados. Os pormenores relativos a esse controlo devem constar dos relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do regulamento-quadro. Se uma autoridade supervisora nacional considerar que o titular do certificado deixou de satisfazer esses requisitos ou condições, deve tomar as medidas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade dos serviços, desde que a segurança não fique comprometida. Essas medidas podem incluir a revogação do certificado.».

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo

1.   Os Estados-Membros asseguram a prestação de serviços de tráfego aéreo em regime de exclusividade dentro de blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade. Para esse efeito, os Estados-Membros designam um prestador de serviços de tráfego aéreo titular de um certificado válido na Comunidade.

2.   Para a prestação de serviços transfronteiriços, os Estados-Membros asseguram que o cumprimento do presente artigo e do n.o 3 do artigo 10.o não seja impedido pelo facto de os respectivos sistemas jurídicos nacionais exigirem que os prestadores de serviços de tráfego aéreo que prestam serviços no espaço aéreo sob a responsabilidade desse Estado-Membro:

a)

Sejam propriedade, directamente ou através de participação maioritária, desse Estado-Membro ou dos seus nacionais;

b)

Tenham o seu principal centro de actividades ou a sua sede no território desse Estado-Membro; ou

c)

Utilizem exclusivamente estruturas nesse Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros definem os direitos e as obrigações a cumprir pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo designados. Tais obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

4.   Os Estados-Membros têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços de tráfego aéreo, desde que este cumpra os requisitos e as condições a que se referem os artigos 6.o e 7.o

5.   No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados nos termos do artigo 9.o-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa designam conjuntamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.

6.   Os Estados-Membros informam de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo nos blocos específicos de espaço aéreo pertencentes ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.».

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Blocos funcionais de espaço aéreo

1.   Até 4 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a implementação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, manter um nível de segurança elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. Os Estados-Membros cooperam tanto quanto possível entre si, em particular os Estados-Membros que criam blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para garantir o cumprimento da presente disposição. Se for caso disso, a cooperação pode incluir países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço aéreo.

2.   Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:

a)

Justificar-se por questões de segurança;

b)

Permitir optimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo;

c)

Assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada nos termos do artigo 6.o do regulamento relativo ao espaço aéreo;

d)

Justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a optimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;

e)

Assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo;

f)

Garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, optimizando, nomeadamente, as actuais regiões de informação de voo;

g)

Cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI;

h)

Respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, designadamente os que envolvem países terceiros europeus; e

i)

Facilitar a coerência com os objectivos de desempenho à escala comunitária.

3.   Só podem ser criados blocos funcionais de espaço aéreo por acordo mútuo entre todos os Estados-Membros e, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nos blocos funcionais de espaço aéreo. Antes de notificarem a Comissão da criação de um bloco funcional de espaço aéreo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa presta(m) à Comissão, aos restantes Estados-Membros e a outros interessados informações adequadas e concedem-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Quando um bloco funcional de espaço aéreo incluir espaço aéreo que esteja total ou parcialmente sob a responsabilidade de dois ou mais Estados-Membros, o acordo de criação desse bloco deve conter as necessárias disposições relativas aos termos de modificação do bloco e aos termos de saída de um Estado-Membro do bloco, incluindo disposições transitórias.

5.   Caso surjam dificuldades entre dois ou mais Estados-Membros a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito a espaço aéreo sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros em causa podem submeter conjuntamente o assunto à apreciação do Comité do Céu Único para parecer. O parecer é dirigido a esses Estados-Membros. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.

6.   Depois de receber as notificações dos Estados-Membros relativas aos acordos e declarações a que se referem os n.os 3 e 4, a Comissão avalia o cumprimento, por cada bloco funcional de espaço aéreo, dos requisitos enunciados no n.o 2 e apresenta os resultados ao Comité do Céu Único, para debate. Se considerar que um ou vários dos blocos funcionais de espaço aéreo não cumprem os requisitos, a Comissão estabelece um diálogo com os Estados-Membros em questão, a fim de chegar a um consenso sobre as medidas necessárias para corrigir a situação.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, os acordos e declarações referidos nos n.os 3 e 4 são notificados à Comissão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação deve especificar a data de entrada em vigor da decisão aplicável.

8.   O material de orientação para a criação e a modificação de blocos funcionais de espaço aéreo deve ser elaborado até 4 de Dezembro de 2010, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

9.   Até 4 de Dezembro de 2011, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras de execução relativas à informação a facultar pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 9.o-B

Coordenador de blocos funcionais de espaço aéreo

1.   A fim de facilitar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, a Comissão pode designar uma pessoa singular para desempenhar as funções de coordenador de sistema para os blocos funcionais do espaço aéreo (“coordenador”). A Comissão age pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 9.o-A, o coordenador facilita, a pedido de todos os Estados-Membros em causa e, se for esse o caso, dos países terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional de espaço aéreo, a superação de dificuldades no processo de negociação, a fim de acelerar a criação de blocos funcionais de espaço aéreo. O coordenador age com base num mandato de todos os Estados-Membros em causa e, se for esse o caso, dos países terceiros que façam parte do mesmo bloco funcional de espaço aéreo.

3.   O coordenador deve agir de forma imparcial, em particular, em relação aos Estados-Membros, aos países terceiros, à Comissão e aos interessados.

4.   O coordenador não pode divulgar quaisquer informações obtidas no exercício das suas funções, excepto se for autorizado a fazê-lo pelo(s) Estado(s)-Membro(s) e, se for esse o caso, pelos países terceiros em questão.

5.   O coordenador apresenta um relatório à Comissão, ao Comité do Céu Único e ao Parlamento Europeu trimestralmente, a contar da sua nomeação. O relatório inclui a síntese das negociações e os seus resultados.

6.   O mandato do coordenador caduca quando for assinado o último acordo relativo a um bloco funcional de espaço aéreo e, em todo o caso, em 4 de Dezembro de 2012.».

6.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Relações com as autoridades militares

No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabeleçam ou renovem acordos escritos ou disposições jurídicas equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço aéreo.».

7.

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que ofereçam pacotes de serviços, os prestadores de serviços de navegação aérea identificam e revelam os custos e as receitas decorrentes dos serviços de navegação aérea, discriminados nos termos do regime de tarifação dos serviços de navegação aérea a que se refere o artigo 14.o, e, se necessário, mantêm contas consolidadas para outros serviços diversos dos de navegação aérea, como seriam obrigados a fazer caso os serviços em questão fossem prestados por empresas distintas.».

8.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Generalidades

Nos termos dos requisitos previstos nos artigos 15.o e 16.o, o regime de tarifação dos serviços de navegação aérea deve contribuir para o aumento da transparência no que se refere à determinação, imposição e controlo da aplicação de taxas aos utilizadores do espaço aéreo e para a rentabilidade da prestação de serviços de navegação aérea e eficiência das operações de voo, mantendo simultaneamente um nível optimizado de segurança. Este regime deve também ser compatível com o disposto no artigo 15.o da Convenção de Chicago de 1944 sobre a Aviação Civil Internacional e com o regime de tarifação do Eurocontrol relativo a taxas de rota.».

9.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Princípios gerais

1.   O regime de tarifação deve basear-se nos custos dos serviços de navegação aérea suportados pelos prestadores de serviços em benefício dos utilizadores do espaço aéreo. O regime deve repartir esses custos por categorias de utilizadores.

2.   Na definição da base de custos para a fixação das taxas, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

O custo a partilhar pelos utilizadores do espaço aéreo deve corresponder ao custo fixado para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os montantes adequados relativos a juros sobre o investimento de capital e à depreciação de activos, bem como aos custos de manutenção, exploração, gestão e administração. O custo fixado é aquele que é determinado pelo Estado-Membro a nível nacional ou a nível de bloco funcional de espaço aéreo no início do período de referência para cada ano civil do período de referência a que se refere o artigo 11.o do regulamento-quadro, ou durante o período de referência, na sequência de adaptações apropriadas decorrentes da aplicação dos mecanismos de alerta previstos no artigo 11.o do regulamento-quadro;

b)

Os custos a considerar neste contexto são os respeitantes às estruturas e serviços oferecidos e utilizados em conformidade com o plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia. Podem igualmente incluir os custos suportados pelas autoridades supervisoras nacionais e/ou pelas entidades qualificadas, bem como outros custos decorrentes da prestação de serviços de navegação aérea suportados pelo Estado-Membro e pelo prestador de serviços em causa. Não incluem os custos de sanções aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o do regulamento-quadro, nem os custos de eventuais medidas correctivas aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 11.o do regulamento-quadro;

c)

No que diz respeito aos blocos funcionais de espaço aéreo e como parte dos respectivos acordos-quadro, os Estados-Membros efectuam esforços razoáveis para chegar a acordo em relação a princípios comuns da política tarifária;

d)

O custo dos diferentes serviços de navegação aérea deve ser identificado de forma separada, tal como previsto no n.o 3 do artigo 12.o;

e)

Não são autorizadas subvenções cruzadas entre serviços de rota e serviços terminais. Os custos decorrentes tanto dos serviços terminais como dos serviços de rota são repartidos de forma proporcional entre os serviços de rota e os serviços terminais, com base numa metodologia transparente. As subvenções cruzadas são autorizadas entre serviços de navegação aérea distintos numa das duas categorias, desde que justificadas por razões objectivas e claramente identificadas;

f)

Deve ser assegurada a transparência da base de custos relativa às taxas. Devem ser fixadas regras de execução relativamente à prestação de informações pelos prestadores de serviços, tendo em vista a realização de análises das previsões dos prestadores e dos custos e receitas reais. As autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços, os utilizadores do espaço aéreo, a Comissão e o Eurocontrol devem proceder a um intercâmbio regular de informações.

3.   Na fixação das taxas nos termos do n.o 2, os Estados-Membros respeitam os seguintes princípios:

a)

Devem ser fixadas taxas pela disponibilização dos serviços de navegação aérea em condições não discriminatórias. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador;

b)

Pode ser autorizada a isenção de determinados utilizadores, em especial de aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções não seja repercutido noutros utilizadores;

c)

As taxas são fixadas por ano civil com base nos custos fixados ou podem ser fixadas com base nas regras estabelecidas pelos Estados-Membros para determinar o nível máximo da taxa unitária ou da receita relativamente a cada ano durante um período não superior a cinco anos;

d)

Os serviços de navegação aérea podem produzir receitas suficientes para garantir uma rentabilidade razoável que contribua para os aumentos de capital necessários;

e)

As taxas devem reflectir o custo dos serviços de navegação aérea e das estruturas disponibilizadas aos utilizadores do espaço aéreo, tendo em conta as capacidades de gerarem receitas relativas aos diferentes tipos de aeronaves considerados;

f)

As taxas devem incentivar a prestação segura, eficiente, eficaz e sustentável de serviços de navegação aérea, tendo como objectivo obter um elevado nível de segurança, uma boa relação custo-eficácia e a realização dos objectivos de desempenho, assim como promover a prestação integrada de serviços, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental da aviação. Para o efeito, e no que respeita aos planos de desempenho nacionais ou relativos ao bloco funcional de espaço aéreo, as autoridades supervisoras nacionais podem instituir mecanismos, incluindo incentivos que consistam em vantagens e desvantagens financeiras, destinados a encorajar os prestadores de serviços de navegação aérea e/ou os utilizadores do espaço aéreo a apoiar melhorias da prestação de serviços de navegação aérea, nomeadamente o aumento da capacidade, a diminuição dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo ao mesmo tempo um nível de segurança optimizado.

4.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.».

10.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Projectos comuns

1.   Os projectos comuns podem ajudar a executar com êxito o plano director ATM. Esses projectos devem contribuir para a realização dos objectivos do presente regulamento, como a melhoria do desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como a capacidade, a eficiência de voo e de custos e a sustentabilidade ambiental, no cumprimento dos objectivos imperativos de segurança.

2.   A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, elaborar material de orientação sobre o modo como esses projectos podem ajudar a executar o plano director ATM. O referido material de orientação não pode prejudicar os mecanismos de implementação dos projectos no que se refere aos blocos funcionais de espaço aéreo acordados pelos respectivos parceiros.

3.   A Comissão pode igualmente decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, lançar projectos comuns para funções relacionadas com a rede, que se revistam de particular importância para melhorar o desempenho global do sistema de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea na Europa. Esses projectos comuns podem ser considerados elegíveis para financiamento comunitário no âmbito do quadro financeiro plurianual. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.o do regulamento-quadro, a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a execução dos projectos. Os custos da execução de projectos comuns elegíveis para financiamento são recuperados de acordo com os princípios de transparência e de não discriminação.».

11.

Os artigos 16.o a 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Fiscalização do cumprimento

1.   A Comissão procede à fiscalização contínua do cumprimento dos princípios e das regras a que se referem os artigos 14.o e 15.o, em cooperação com os Estados-Membros. A Comissão diligencia no sentido de estabelecer os mecanismos necessários para tirar partido da competência técnica do Eurocontrol e partilha os resultados da fiscalização com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo.

2.   A pedido de um ou mais Estados-Membros que considerem que os princípios e as regras mencionados nos artigos 14.o e 15.o não foram correctamente aplicados, ou por iniciativa própria, a Comissão investiga eventuais alegações de incumprimento ou de não aplicação dos princípios e/ou regras em causa. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 18.o, a Comissão partilha os resultados da investigação com os Estados-Membros, o Eurocontrol e os representantes dos utilizadores do espaço aéreo. No prazo de dois meses a contar da recepção de um pedido, depois de ouvido o Estado-Membro em questão e após consulta do Comité do Céu Único nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro, a Comissão toma uma decisão sobre a aplicação do disposto nos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento e sobre se a prática em questão pode continuar.

3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências na esfera jurídica deste. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 17.o

Revisão dos anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos anexos, para ter em conta desenvolvimentos técnicos ou operacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

Artigo 18.o

Confidencialidade

1.   Nem as autoridades supervisoras nacionais, agindo nos termos da respectiva legislação nacional, nem a Comissão podem revelar informações de natureza confidencial, especialmente informações sobre os prestadores de serviços de navegação aérea, as suas relações profissionais ou os seus componentes de custos.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas autoridades supervisoras nacionais ou pela Comissão, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo, dos aeroportos ou de outros interessados na protecção do seu segredo comercial.

3.   A informação e os dados facultados com base no regime de tarifação referido no artigo 14.o são divulgados ao público.».

12.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Revisão

A Comissão apresenta um estudo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 4 de Dezembro de 2012, no qual avalia os impactos a nível jurídico, de segurança, sectorial, económico e social da aplicação dos princípios do mercado à prestação de serviços de comunicação, navegação, vigilância e informação aeronáutica, em comparação com os princípios organizativos existentes ou alternativos e tendo em conta a evolução dos blocos funcionais de espaço aéreo e da tecnologia disponível.».

13.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Requisitos aplicáveis às entidades qualificadas»;

b)

A parte introdutória do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«As entidades qualificadas devem:».

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 551/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é suprimido;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Região europeia superior de informação de voo (RESIV)

1.   A Comunidade e os seus Estados-Membros têm como objectivo a criação e o reconhecimento pela OACI de uma RESIV única. Para o efeito, no que respeita a questões da competência da Comunidade, a Comissão apresenta uma recomendação ao Conselho, nos termos do artigo 300.o do Tratado, até 4 de Dezembro de 2011.

2.   A RESIV é concebida para abranger o espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 1.o e pode incluir também espaço aéreo de países terceiros europeus.

3.   A criação da RESIV não prejudica a responsabilidade por parte dos Estados-Membros pela designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo para o espaço aéreo sob a sua responsabilidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento relativo à prestação de serviços.

4.   Os Estados-Membros conservam as suas responsabilidades perante a OACI nos limites geográficos das regiões superiores de informação de voo e das regiões de informação de voo que a OACI lhes tenha confiado à data de entrada em vigor do presente regulamento.».

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Informação aeronáutica electrónica

1.   Sem prejuízo da publicação de informação aeronáutica pelos Estados-Membros e em consonância com esta, a Comissão, em cooperação com o Eurocontrol, garante a disponibilização de informação aeronáutica electrónica de alta qualidade, que deve ser apresentada de forma harmonizada, satisfazendo os requisitos de todos os utilizadores interessados em termos de qualidade e tempestividade.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão:

a)

Assegura o desenvolvimento de uma infra-estrutura de informação aeronáutica à escala da Comunidade, sob a forma de portal electrónico integrado de informação, com livre acesso de todos os interessados. Essa infra-estrutura integra o acesso e a disponibilização dos dados necessários, nomeadamente informação aeronáutica, informação do gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo (ARO), informação meteorológica e informação sobre a gestão do fluxo de tráfego aéreo;

b)

Apoia a modernização e harmonização da prestação de informação aeronáutica, no seu sentido mais lato, em cooperação estreita com o Eurocontrol e a OACI.

3.   A Comissão aprova regras de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro.».

4.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Regras do ar e classificação do espaço aéreo

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro, regras de execução para:

a)

Aprovar as disposições adequadas sobre regras do ar com base nas normas e práticas recomendadas da OACI;

b)

Harmonizar a aplicação da classificação do espaço aéreo da OACI, com as adaptações adequadas, para garantir a prestação uniforme de serviços seguros e eficientes de tráfego aéreo no céu único europeu.».

5.

O artigo 5.o é suprimido.

6.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Gestão e concepção da rede

1.   As funções da rede de gestão do tráfego aéreo permitem uma utilização optimizada do espaço aéreo e garantem que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajectórias preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede destinam-se a apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e são executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

2.   Para alcançar os objectivos mencionados no n.o 1, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros relativamente às rotas nacionais e às estruturas do espaço aéreo, a Comissão garante que sejam exercidas as seguintes funções:

a)

Concepção da rede de rotas europeia;

b)

Coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar.

As funções referidas no primeiro parágrafo não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. Têm em conta as propostas elaboradas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

A Comissão pode, após consulta ao Comité do Céu Único e nos termos das regras de execução referidas no n.o 4, confiar ao Eurocontrol ou a outro organismo imparcial e competente as tarefas necessárias para a execução das funções referidas no primeiro parágrafo. Essas tarefas são executadas de forma imparcial e economicamente eficiente e em nome dos Estados-Membros e dos interessados. São sujeitas a uma governação apropriada, que reconhece responsabilidades separadas para a prestação de serviços e a regulação, tendo em conta as necessidades do conjunto da rede de gestão do tráfego aéreo e com a plena participação dos utilizadores do espaço aéreo e dos prestadores de serviços de navegação aérea.

3.   A Comissão pode fazer aditamentos à lista de funções constante do n.o 2, depois de consultar devidamente os interessados do sector em questão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento-quadro.

4.   As regras de execução das medidas mencionadas no presente artigo, com excepção das referidas nos n.os 6 a 9, são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do regulamento-quadro. Essas regras de execução têm por objecto, nomeadamente:

a)

A coordenação e a harmonização de processos e procedimentos para aumentar a eficiência da gestão das frequências aeronáuticas, incluindo a definição de princípios e critérios;

b)

A função central de coordenação da identificação e resolução precoce das necessidades de frequências nas faixas atribuídas ao tráfego aéreo geral europeu, a fim de apoiar a concepção e o funcionamento da rede europeia de aviação;

c)

Funções adicionais da rede definidas no plano director ATM;

d)

Regras detalhadas do processo de decisão cooperativo entre os Estados-Membros, os prestadores de serviços de navegação aérea e a função de gestão da rede relativamente às tarefas referidas no n.o 2;

e)

Procedimentos de consulta dos interessados no âmbito do processo de decisão, tanto a nível nacional como a nível europeu; e

f)

No espectro de radiofrequências atribuído ao tráfego aéreo geral pela União Internacional das Telecomunicações, a repartição de tarefas e responsabilidades entre a função de gestão da rede e os gestores de frequências nacionais, de modo a assegurar que as funções de gestão das frequências nacionais continuem a executar as atribuições de frequências que não têm qualquer impacto na rede. Nos casos em que não haja qualquer impacto na rede, os gestores de frequências nacionais cooperam com os responsáveis pela função de gestão da rede, a fim de optimizar a utilização das frequências.

5.   Os aspectos da concepção do espaço aéreo distintos dos mencionados no n.o 2 são tratados a nível nacional ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. Esse processo de concepção tem em conta as exigências e a complexidade do tráfego e os planos de desempenho nacionais ou a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e inclui a consulta exaustiva de utilizadores do espaço aéreo ou de grupos que representem utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, conforme o caso.

6.   Os Estados-Membros confiam ao Eurocontrol ou a outro organismo imparcial e competente a gestão do fluxo de tráfego aéreo, sem prejuízo das disposições relativas à supervisão.

7.   As regras de execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo, incluindo as disposições necessárias em matéria de supervisão, são elaboradas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do regulamento-quadro e aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo, a fim de optimizar as capacidades disponíveis na utilização do espaço aéreo e de reforçar os processos de gestão do fluxo do tráfego aéreo. Essas regras devem basear-se na transparência e na eficiência, garantindo a disponibilização flexível e atempada da capacidade, de acordo com as recomendações do plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia.

8.   As regras de execução relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar as decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores aeroportuários e dos utilizadores do espaço aéreo, e abranger os seguintes domínios:

a)

Planeamento dos voos;

b)

Utilização da capacidade de espaço aéreo disponível durante todas as fases do voo, incluindo a atribuição das faixas horárias; e

c)

Utilização das rotas pelo tráfego aéreo geral, incluindo:

a criação de uma publicação única para a orientação das rotas e do tráfego,

opções para o desvio do tráfego aéreo geral de zonas congestionadas, e

regras de prioridade para o acesso do tráfego aéreo geral ao espaço aéreo, em especial durante períodos de congestionamento e de crise.

9.   Na elaboração e aprovação das regras de execução, a Comissão tem em conta, conforme o caso e sem prejuízo da segurança, a coerência entre planos de voo e faixas horárias aeroportuárias e a coordenação necessária com regiões adjacentes.».

7.

O artigo 9.o é suprimido.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 552/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Verificação alternativa do cumprimento

Qualquer certificado emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (15), desde que se aplique a componentes ou sistemas, é considerado, para efeitos do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente regulamento, como uma declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização ou como uma declaração CE de verificação, caso inclua uma demonstração do cumprimento dos requisitos essenciais do presente regulamento e das regras de execução aplicáveis em matéria de interoperabilidade.

2.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Revisão dos anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos anexos, para ter em conta desenvolvimentos técnicos ou operacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento-quadro.».

3.

No artigo 10.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros podem declarar que os sistemas e componentes da REGTA cumprem os requisitos essenciais e ficam isentos do disposto nos artigos 5.o e 6.o».

4.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2 da parte A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A REGTA e os seus sistemas e respectivos componentes apoiam, de forma coordenada, conceitos operacionais novos, aprovados e validados que melhorem a qualidade, a sustentabilidade e a eficácia dos serviços de navegação aérea, nomeadamente em termos de segurança e de capacidade.»;

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 3.1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os sistemas de processamento dos dados de voo devem permitir incluir a aplicação progressiva de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases de voo, conforme previsto, nomeadamente, no plano director ATM.»;

ii)

o ponto 3.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.2.

Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de processamento dos dados de vigilância devem abranger a disponibilidade progressiva de novas fontes de informações de vigilância de forma a melhorar a qualidade global do serviço, conforme previsto, nomeadamente no plano director ATM.»;

iii)

o ponto 4.2 passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.

Apoio a novos conceitos operacionais

Os sistemas de comunicação devem apoiar a aplicação de conceitos operacionais avançados, aprovados e validados para todas as fases de voo, conforme previsto, nomeadamente, no plano director ATM.».

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2 e 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, alterados pelo presente regulamento, aplicam-se a partir da data indicada nas regras de execução respectivas, e em qualquer caso a partir de 4 de Dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 182 de 4.8.2009, p. 50.

(2)  JO C 120 de 28.5.2009, p. 52.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Setembro de 2009.

(4)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(5)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(6)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(7)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(8)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(9)  Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27).

(10)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 41.

(13)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.»;

(14)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.».

(15)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.».


14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/51


REGULAMENTO (CE) n.o 1071/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros («actividade de transportador rodoviário»). Essas regras comuns contribuirão para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, para racionalizar o mercado, para melhorar a qualidade do serviço, no interesse dos transportadores rodoviários, dos clientes e da economia em geral, e para aumentar a segurança rodoviária. Facilitarão também o exercício efectivo do direito de estabelecimento dos transportadores rodoviários.

(2)

A Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (4), estabelece condições mínimas para o acesso à actividade de transportador rodoviário e para o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para o efeito. Contudo, a experiência adquirida, a avaliação do impacto e diversos estudos realizados vieram demonstrar que a directiva é aplicada de forma desigual pelos Estados-Membros. Essa disparidade tem várias consequências negativas, nomeadamente distorção da concorrência e falta de transparência do mercado e de uniformidade no controlo, bem como o risco de as empresas, empregando pessoal com um baixo nível de qualificação profissional, negligenciarem ou cumprirem menos bem as regras de segurança rodoviária e no domínio social, o que pode prejudicar a imagem do sector.

(3)

Essas consequências são ainda mais negativas na medida em que podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário, dado que o acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias e a certas operações de cabotagem está aberto às empresas de toda a Comunidade. A única condição imposta a estas empresas é a detenção de uma licença comunitária, a qual pode ser obtida desde que preencham os requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (5), e do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (6).

(4)

Por conseguinte, é conveniente modernizar as actuais regras de acesso à actividade de transportador rodoviário, de modo a garantir uma aplicação mais homogénea e eficaz dessas regras. Atendendo a que o cumprimento dessas regras constitui a principal condição de acesso ao mercado comunitário e que, nesta matéria, os instrumentos comunitários aplicáveis são regulamentos, o regulamento é o instrumento mais adequado para reger o acesso à actividade de transportador rodoviário.

(5)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a adaptar os requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário nas regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, em virtude das características e dos condicionalismos especiais dessas regiões. Todavia, as empresas estabelecidas nessas regiões que preencham os requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário apenas de acordo com a adaptação acima mencionada não deverão poder obter uma licença comunitária. A adaptação dos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário não deverá impedir as empresas admitidas a exercer essa actividade, que preencham todos os requisitos gerais previstos no presente regulamento, de efectuarem operações de transporte nas regiões ultraperiféricas.

(6)

Por razões de concorrência leal, as regras comuns para o exercício da actividade de transportador rodoviário deverão ser aplicadas tão amplamente quanto possível a todas as empresas. Contudo, não é necessário incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento as empresas que efectuam exclusivamente operações de transporte com fraca incidência no mercado dos transportes.

(7)

Competirá ao Estado-Membro de estabelecimento verificar se as empresas preenchem em permanência os requisitos previstos no presente regulamento, de modo a que, se necessário, as autoridades competentes desse Estado-Membro possam decidir suspender ou retirar a autorização que lhes permite operar no mercado. O cumprimento adequado e um controlo fiável dos requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário pressupõem que as empresas tenham um estabelecimento efectivo e estável.

(8)

É conveniente que as pessoas singulares que preenchem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional exigidos sejam claramente identificadas e designadas perante as autoridades competentes. Essas pessoas («gestores de transportes») deverão residir num Estado-Membro e dirigir contínua e efectivamente as actividades de transportes das empresas de transporte rodoviário. Por conseguinte, é conveniente especificar em que condições se considera que uma pessoa assume a direcção contínua e efectiva das actividades de transportes numa empresa.

(9)

Para preencherem o requisito de idoneidade, os gestores de transportes não podem ter sido objecto de condenações penais graves nem de sanções, nomeadamente por violação grave da regulamentação comunitária aplicável ao transporte rodoviário. As condenações ou sanções aplicadas a um gestor de transportes ou a uma empresa de transportes rodoviários em um ou mais Estados-Membros pelas infracções muito graves ao direito comunitário deverão acarretar a perda da idoneidade, desde que a autoridade competente, antes de tomar uma decisão definitiva, se tenha certificado de que houve um inquérito cabal e documentado, com garantia dos direitos processuais essenciais, e de que foram respeitados os direitos de recurso adequados.

(10)

É necessário que as empresas de transporte rodoviário disponham de uma capacidade financeira mínima para assegurar o seu bom funcionamento e gestão. A prova de capacidade financeira por meio de uma garantia bancária ou de um seguro de responsabilidade profissional pode representar um método simples e económico para as empresas.

(11)

Um nível elevado de qualificação profissional deverá melhorar a eficácia socioeconómica do sector dos transportes rodoviários. Convém, por conseguinte, que os candidatos à função de gestor de transportes possuam conhecimentos profissionais de qualidade. A fim de garantir uma maior uniformidade dos exames e de promover uma formação de qualidade, importa prever que os Estados-Membros possam autorizar os centros de exame e de formação de acordo com critérios por eles definidos. Os gestores de transportes deverão ter os conhecimentos necessários para dirigir operações de transporte nacionais e internacionais. A lista das matérias que deverão conhecer para obter o certificado de capacidade profissional e as modalidades de organização dos exames poderão evoluir com o progresso técnico, sendo conveniente prever a possibilidade de as actualizar. Os Estados-Membros deverão poder dispensar do exame as pessoas que comprovem possuir uma experiência continuada de direcção de actividades de transporte.

(12)

Uma concorrência leal e um transporte rodoviário plenamente cumpridor das regras exigem um nível homogéneo de fiscalização pelos Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização das empresas e da validade das autorizações têm, neste contexto, um papel crucial a desempenhar, sendo conveniente assegurar que tomem as medidas adequadas que se afigurem necessárias, nomeadamente a suspensão ou retirada das autorizações, nos casos mais graves, ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes por negligência reiterada ou má fé. As medidas em questão deverão ser devida e previamente examinadas tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As empresas deverão, contudo, ser previamente advertidas e dispor de um prazo razoável para regularizar a situação, antes de incorrerem em sanções.

(13)

Com uma cooperação administrativa mais organizada entre os Estados-Membros, será possível aumentar a eficácia da fiscalização das empresas que operam em vários Estados-Membros e reduzir os custos administrativos. Com a criação de registos electrónicos das empresas interconectados ao nível comunitário, no respeito das regras comunitárias de protecção dos dados pessoais, não só a cooperação será mais fácil como os custos dos controlos baixarão, tanto para as empresas como para as administrações. Já existem registos electrónicos nacionais em vários Estados-Membros. Foram também criadas infra-estruturas para promover a interconexão entre os Estados-Membros. Uma utilização mais sistemática dos registos electrónicos poderia, por conseguinte, contribuir para reduzir significativamente os custos administrativos dos controlos e para melhorar a sua eficácia.

(14)

Alguns dos dados sobre infracções e sanções contidos nos registos electrónicos nacionais são dados pessoais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente no que diz respeito ao controlo do tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas, ao direito de informação das pessoas em causa e ao seu direito de acesso e oposição. Para efeitos do presente regulamento, será necessário conservar esse tipo de dados por um período mínimo de dois anos a fim de evitar que empresas inibidas de exercer a actividade se estabeleçam noutros Estados-Membros.

(15)

A fim de aumentar a transparência e de permitir que o cliente de uma empresa de transportes verifique se essa empresa possui a autorização adequada, certos dados constantes do registo nacional electrónico deverão ser acessíveis ao público, sob reserva de observância das disposições relevantes sobre a protecção de dados.

(16)

A interconexão progressiva dos registos electrónicos nacionais é essencial para permitir um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre os Estados-Membros e para garantir que os transportadores rodoviários estabelecidos num Estado-Membro não cedam à tentação de cometer, ou não corram o risco de cometer, infracções graves noutros Estados-Membros. Esta interconexão exige uma definição comum do formato específico dos dados a trocar e dos procedimentos técnicos de intercâmbio desses dados.

(17)

A fim de assegurar a eficiência do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, deverão ser designados pontos de contacto nacionais e especificados determinados procedimentos comuns no que se refere a prazos e à natureza das informações mínimas a transmitir.

(18)

A fim de facilitar a liberdade de estabelecimento, é conveniente admitir como prova suficiente de idoneidade, para efeitos do acesso à actividade de transportador rodoviário no Estado-Membro de estabelecimento, a apresentação de documentos adequados emitidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em que o transportador rodoviário residia habitualmente, desde que as pessoas em causa não tenham sido declaradas inaptas a exercer a actividade em causa noutros Estados-Membros.

(19)

No que se refere à capacidade profissional, a fim de facilitar a liberdade de estabelecimento, o Estado-Membro de estabelecimento deverá admitir como prova suficiente o modelo único de certificado emitido nos termos do presente regulamento.

(20)

A aplicação do presente regulamento deverá ser mais estreitamente acompanhada a nível comunitário, o que pressupõe a apresentação à Comissão de relatórios periódicos, elaborados a partir dos registos nacionais, sobre a idoneidade, a capacidade financeira e a capacidade profissional das empresas do sector dos transportes rodoviários.

(21)

Os Estados-Membros deverão prever sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a actualização das regras de acesso à actividade de transportador rodoviário a fim de assegurar uma aplicação mais homogénea e eficaz nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infracções que acarretam a perda de idoneidade do transportador rodoviário, para adaptar os anexos I, II e III do presente regulamento, relativos, respectivamente, aos conhecimentos a ter em consideração para o reconhecimento da capacidade profissional pelos Estados-Membros e ao modelo de certificado de capacidade profissional, e ao progresso técnico, e para estabelecer uma lista das infracções que, para além das previstas no anexo IV do presente regulamento, podem acarretar a perda da idoneidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

A Directiva 96/26/CE deverá ser revogada,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento rege o acesso à actividade de transportador rodoviário e o seu exercício.

2.   O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário. As referências às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem, se for caso disso, ser consideradas como incluindo a referência às empresas que tencionam exercer essa actividade.

3.   No que respeita às regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, os Estados-Membros interessados podem adaptar os requisitos a cumprir para o exercício da actividade de transportador rodoviário, desde que o transporte seja totalmente efectuado nessas regiões por empresas nelas estabelecidas.

4.   Em derrogação do n.o 2, o presente regulamento, salvo disposição em contrário da legislação nacional, não é aplicável:

a)

Às empresas que exerçam a actividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas. Todavia, os Estados-Membros podem reduzir este limite para a totalidade ou parte das categorias de transportes rodoviários;

b)

Às empresas que efectuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja actividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros;

c)

Às empresas que exerçam a actividade de transportador rodoviário exclusivamente por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

5.   Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente regulamento apenas os transportes rodoviários que efectuem exclusivamente transportes nacionais de fraca incidência sobre o mercado dos transportes, em virtude:

a)

Da natureza das mercadorias transportadas; ou

b)

Da curta distância percorrida.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Actividade de transportador rodoviário de mercadorias», a actividade das empresas que efectuam transportes de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos;

2.

«Actividade de transportador rodoviário de passageiros», a actividade das empresas que efectuam transportes de passageiros, oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes contra um preço pago pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se encontrem afectos a essa utilização;

3.

«Actividade de transportador rodoviário», a actividade de transportador rodoviário de passageiros ou de transportador rodoviário de mercadorias;

4.

«Empresa», uma pessoa singular, uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, uma associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que efectue o transporte de passageiros, ou uma pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte de mercadorias com fins comerciais;

5.

«Gestor de transportes», uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, a própria pessoa ou, no caso de estar prevista essa possibilidade, outra pessoa singular designada por contrato por essa empresa, que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;

6.

«Autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário», uma decisão administrativa que autoriza uma empresa que preenche os requisitos previstos no presente regulamento a exercer a actividade de transportador rodoviário;

7.

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a conceder, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

8.

«Estado-Membro de estabelecimento», o Estado-Membro em que uma empresa está estabelecida, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país.

Artigo 3.o

Requisitos para exercer a actividade de transportador rodoviário

1.   As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem:

a)

Dispor de um estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro;

b)

Ser idóneas;

c)

Ter a capacidade financeira apropriada; e

d)

Ter a capacidade profissional exigida.

2.   Os Estados-Membros podem impor requisitos suplementares, que devem ser proporcionados e não discriminatórios, a preencher pelas empresas para serem autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário.

Artigo 4.o

Gestor de transportes

1.   As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem designar pelo menos uma pessoa singular, o gestor de transportes, que satisfaça as condições previstas nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o e que:

a)

Dirija efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa;

b)

Tenha um vínculo genuíno com a empresa, como por exemplo ser empregado, administrador, proprietário ou accionista, ou administrá-la, ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser a própria pessoa; e

c)

Resida na Comunidade.

2.   Se uma empresa não preencher o requisito de capacidade profissional previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a actividade de transportador rodoviário, sem um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 do presente artigo, desde que:

a)

A empresa designe uma pessoa singular residente na Comunidade que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o, e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa;

b)

O contrato que vincula a empresa e a pessoa a que se refere a alínea a) especifique as funções a desempenhar de forma efectiva e permanente por essa pessoa e indique as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes. As funções a especificar devem compreender, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade básica, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos, e a verificação dos procedimentos de segurança;

c)

A pessoa a que se refere a alínea a) possa gerir, na qualidade de gestor de transportes, as actividades de transporte de quatro empresas distintas, no máximo, efectuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos. Os Estados-Membros podem reduzir o número de empresas e/ou a frota total de veículos que essa pessoa pode gerir; e

d)

A pessoa a que se refere a alínea a) efectue as tarefas especificadas exclusivamente no interesse da empresa e as suas responsabilidades sejam exercidas independentemente de quaisquer empresas para as quais a empresa realiza operações de transporte.

3.   Os Estados-Membros podem decidir que um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 não possa ser, além disso, designado nos termos do n.o 2, ou possa apenas ser designado em relação a um número limitado de empresas ou a uma frota de veículos mais pequena do que a referida na alínea c) do n.o 2.

4.   A empresa informa a autoridade competente do gestor ou gestores de transportes designados.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES A SATISFAZER PARA PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.o

Artigo 5.o

Condições relativas ao requisito de estabelecimento

Para preencher o requisito previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, a empresa deve:

a)

Dispor de um estabelecimento, localizado nesse Estado-Membro, com instalações onde conserva os principais documentos da empresa, nomeadamente os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal, os documentos que contenham dados relativos aos tempos de condução e repouso, e qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento. Os Estados-Membros podem exigir que os estabelecimentos localizados no seu território também tenham outros documentos à disposição nas suas instalações a qualquer momento;

b)

Uma vez concedida a autorização, dispor de um ou mais veículos, matriculados ou colocados em circulação em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, detidos em propriedade plena ou detidos, por exemplo, em virtude de um contrato de aluguer com opção de compra ou de um contrato de aluguer ou de locação financeira;

c)

Efectuar efectiva e permanentemente, com os equipamentos administrativos necessários, as suas operações relativas aos veículos mencionados na alínea b), e com os equipamentos e serviços técnicos adequados, num centro de exploração localizado nesse Estado-Membro.

Artigo 6.o

Condições relativas ao requisito de idoneidade

1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem determinar as condições a satisfazer pela empresa e pelo gestor de transportes para preencher o requisito de idoneidade previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

Para determinarem se uma empresa preenche esse requisito, os Estados-Membros devem ter em conta a conduta da empresa, dos seus gestores de transportes e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro indique. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infracções incluem as condenações, sanções ou infracções da própria empresa, dos seus gestores de transportes e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro indique.

As condições a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir pelo menos o seguinte:

a)

Que não existam motivos sérios para pôr em dúvida a idoneidade do gestor de transportes ou da empresa de transportes, tais como condenações ou sanções por infracções graves à regulamentação nacional em vigor nos seguintes domínios:

i)

direito comercial,

ii)

legislação em matéria de insolvência,

iii)

condições de remuneração e de trabalho da profissão,

iv)

tráfego rodoviário,

v)

responsabilidade profissional,

vi)

tráfico de seres humanos ou de estupefacientes; e

b)

Que o gestor de transportes ou a empresa de transportes não tenha sido objecto, num ou mais Estados-Membros, de condenação penal grave ou de sanção por infracção grave à regulamentação comunitária, nomeadamente no que se refere:

i)

aos períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e à instalação e utilização dos aparelhos de controlo,

ii)

ao peso e às dimensões máximas dos veículos comerciais afectos ao tráfego internacional,

iii)

à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas,

iv)

à aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, incluindo as inspecções técnicas obrigatórias dos veículos a motor,

v)

ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros,

vi)

à segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas,

vii)

à instalação e utilização de limitadores de velocidade em certas categorias de veículos,

viii)

à carta de condução,

ix)

ao acesso à actividade,

x)

ao transporte de animais.

2.   Para efeitos da alínea b) do terceiro parágrafo do n.o 1:

a)

Quando um gestor de transportes ou uma empresa de transportes tiverem sido objecto de condenação penal grave ou de sanção em um ou mais Estados-Membros por uma das infracções muito graves ao direito comunitário enumeradas no anexo IV, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento deve realizar, atempada e oportunamente, uma inspecção administrativa completa que inclua, se necessário, um controlo das instalações da empresa em questão.

A inspecção deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada para esse caso. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade não foi afectada. Nesse caso, os motivos devem ser lavrados no registo nacional. O número dessas decisões deve ser indicado no relatório a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o

Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade;

b)

A Comissão elabora uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infracções graves às regras comunitárias que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efectuados ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infracções, incluindo informações provenientes de outros Estados-Membros.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, e que dizem respeito a esta lista, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Para esse efeito, a Comissão:

i)

estabelece as categorias e os tipos de infracções mais frequentes,

ii)

define o grau de gravidade das infracções em função do seu potencial para criarem um risco de morte ou de ferimentos graves, e

iii)

indica o limiar de frequência acima do qual as infracções repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de motoristas utilizados nas actividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

3.   O requisito previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o não se considera preenchido enquanto não se tiver verificado uma medida de reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor na matéria.

Artigo 7.o

Condições relativas ao requisito de capacidade financeira

1.   Para preencher o requisito previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, a empresa deve poder cumprir em qualquer momento as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. Para esse efeito, a empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de um capital e de reservas de valor que totalizem pelo menos 9 000 EUR, no caso de ser utilizado um único veículo, e 5 000 EUR por cada veículo adicional utilizado.

Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária é fixado anualmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

As rubricas contabilísticas a que é feita referência no primeiro parágrafo são as definidas na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (9).

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode aceitar ou exigir que a empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como uma garantia bancária ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, que se constituem garantes solidários nos montantes fixados no primeiro parágrafo do n.o 1.

3.   As contas anuais referidas no n.o 1, ou a garantia referida no n.o 2, que devem ser verificadas, são as da entidade económica estabelecida no território do Estado-Membro em que a autorização foi solicitada, e não as de outras entidades estabelecidas noutros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Condições relativas ao requisito de capacidade profissional

1.   Para preencher o requisito previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a pessoa ou as pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível previsto na Parte I do anexo I nas matérias nela enumeradas. Esses conhecimentos devem ser demonstrados mediante um exame escrito obrigatório que, se o Estado-Membro assim o decidir, pode ser completado com um exame oral. Os exames devem ser organizados de acordo com o disposto na Parte II do anexo I. Para esse efeito, os Estados-Membros podem decidir impor uma formação antes do exame.

2.   Os interessados devem ser examinados no Estado-Membro que corresponde à sua residência habitual ou no Estado-Membro em que trabalham.

Por residência habitual, entende-se o local onde a pessoa vive habitualmente, ou seja, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais indiciadores da existência de uma relação estreita entre a pessoa e o local onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida, nas situações em que a pessoa em causa viva num Estado-Membro para cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança da residência normal.

3.   Apenas as autoridades ou os organismos devidamente autorizados para o efeito pelos Estados-Membros, de acordo com critérios a definir pelos próprios, podem organizar e certificar os exames escritos e orais a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem verificar periodicamente se as condições em que essas autoridades ou organismos organizam os exames satisfazem o disposto no anexo I.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar, de acordo com critérios a definir pelos próprios, os organismos aptos a oferecer uma formação de elevada qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas que permitam aos gestores de transportes que o desejem actualizar os seus conhecimentos. Esses Estados-Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua autorização.

5.   Os Estados-Membros podem promover uma formação periódica sobre os temas enumerados no anexo I, com intervalos de 10 anos, a fim de assegurar que os gestores de transportes estejam a par da evolução do sector.

6.   Os Estados-Membros podem exigir que as pessoas que possuam um certificado de aptidão profissional, mas não dirigiram uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias ou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros nos últimos cinco anos, frequentem acções de requalificação profissional, a fim de actualizarem os seus conhecimentos sobre os avanços da legislação a que se refere a Parte I do anexo I.

7.   Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico emitidos num Estado-Membro, especificamente designados para o efeito e que impliquem o conhecimento de todas as matérias enumeradas no anexo I, do exame nas matérias abrangidas por esses diplomas. Essa dispensa só é aplicável às secções da Parte I do anexo I em relação às quais o diploma abranja todas as matérias enumeradas no título de cada secção.

Os Estados-Membros podem dispensar de determinadas partes do exame os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar transportes nacionais no respectivo território.

8.   A autoridade ou organismo referidos no n.o 2 emite um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível. O certificado é emitido de acordo com os elementos de segurança e com o modelo que constam dos anexos II e III, e deve ostentar o carimbo e a assinatura da autoridade ou organismo devidamente autorizados que o emitiu.

9.   A Comissão adapta os anexos I, II e III ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 3 do artigo 25.o

10.   A Comissão fomenta e facilita o intercâmbio de experiências e de informações entre os Estados-Membros, ou através de qualquer organismo por si designado, em matéria de formação, exames e autorização.

Artigo 9.o

Dispensa de exame

Os Estados-Membros podem decidir dispensar do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o as pessoas que comprovem ter dirigido de forma contínua uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias ou de passageiros num ou mais Estados-Membros durante o período de 10 anos anterior a 4 de Dezembro de 2009.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes encarregadas de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento. Essas autoridades competentes devem estar habilitadas a:

a)

Analisar os pedidos apresentados pelas empresas;

b)

Autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário e suspender ou retirar as autorizações;

c)

Declarar uma pessoa singular inapta para dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de uma empresa;

d)

Proceder aos controlos necessários para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

2.   As autoridades competentes publicam todas as condições estabelecidas no presente regulamento, quaisquer outras disposições nacionais, os procedimentos que os candidatos interessados devem seguir e as notas explicativas correspondentes.

Artigo 11.o

Análise e registo dos pedidos

1.   As empresas de transportes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.o são autorizadas, mediante a apresentação de um pedido, a exercer a actividade de transportador rodoviário. A autoridade competente certifica-se de que a empresa que apresenta um pedido preenche os requisitos previstos nesse artigo.

2.   A autoridade competente deve inscrever no registo electrónico nacional referido no artigo 16.o os dados relacionados com as empresas que autoriza, referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o

3.   O prazo de análise de um pedido de autorização pela autoridade competente deve ser tão curto quanto possível, não podendo exceder três meses a contar da data em que esta recebeu toda a documentação necessária para examinar o pedido. Em casos devidamente justificados, a autoridade competente pode prorrogar este prazo por mais um mês.

4.   Até 31 de Dezembro de 2012, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, em caso de dúvida, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado-Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, através do acesso aos dados referidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea f), primeiro parágrafo, quer mediante acesso directo e seguro à parte pertinente dos registos nacionais, quer mediante pedido prévio, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas a um adiamento por um período máximo de três anos das datas referidas no presente número são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

5.   As empresas que dispõem de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário devem, num prazo de 28 dias ou inferior, conforme determinado pelo Estado-Membro de estabelecimento, notificar a autoridade competente que concedeu a autorização das eventuais alterações aos dados referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

Controlos

1.   As autoridades competentes verificam se as empresas que autorizaram a exercer a actividade de transportador rodoviário continuam a preencher os requisitos previstos no artigo 3.o Para esse efeito, os Estados-Membros procedem a controlos das empresas classificadas como apresentando maior risco. Para atingir esse objectivo, os Estados-Membros alargam o sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.o da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (10), a todas as infracções identificadas no artigo 6.o do presente regulamento.

2.   Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros procedem a controlos, pelo menos de cinco em cinco anos, para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas a um adiamento das datas referidas no primeiro parágrafo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

3.   Sempre que a Comissão o exija, e em casos devidamente justificados, os Estados-Membros procedem a controlos individuais para verificar se as empresas preenchem os requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados desses controlos, bem como das medidas tomadas caso se tenha verificado que uma empresa deixou de preencher os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.o

Procedimento de suspensão e de retirada das autorizações

1.   Se a autoridade competente verificar que uma empresa corre o risco de deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.o, notifica a empresa nesse sentido. Se a autoridade competente verificar que um ou mais requisitos deixaram de ser cumpridos, pode estabelecer um dos seguintes prazos para a empresa regularizar a sua situação:

a)

Um prazo máximo de seis meses, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes, para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional;

b)

Um prazo máximo de seis meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;

c)

Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito passará a estar novamente preenchido em permanência.

2.   No caso das empresas cuja autorização tenha sido suspensa ou retirada, a autoridade competente pode exigir que os seus gestores de transportes concluam com aproveitamento o exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

3.   Se a autoridade competente verificar que a empresa deixou de cumprir um ou mais requisitos previstos no artigo 3.o, suspende ou retira a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário concedida à empresa dentro dos prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Declaração de inaptidão do gestor de transportes

1.   Sempre que um gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo de acordo com o disposto no artigo 6.o, a autoridade competente declara-o inapto para dirigir as actividades de transportes de uma empresa.

2.   Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis, o certificado de capacidade profissional do gestor de transportes declarado inapto, a que se refere o n.o 8 do artigo 8.o, deixa de ser válido em todos os Estados-Membros.

Artigo 15.o

Decisões das autoridades competentes e vias de recurso

1.   As decisões negativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, incluindo o indeferimento de um pedido, a suspensão ou a retirada de uma autorização em vigor, ou a declaração de inaptidão do gestor de transportes, devem ser fundamentadas.

Essas decisões devem ter em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas pela empresa ou pelo gestor de transportes que possam pôr em causa a idoneidade da empresa, bem como outras informações à disposição da autoridade competente. As decisões devem especificar as medidas de reabilitação aplicáveis em caso de suspensão da autorização ou de declaração de inaptidão.

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as empresas e as pessoas em causa tenham a possibilidade de recorrer das decisões referidas no n.o 1 para pelo menos um órgão independente e imparcial ou para um tribunal.

CAPÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

Registos electrónicos nacionais

1.   Para efeitos da execução do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 11.o a 14.o e 26.o, cada Estado-Membro deve manter um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente por ele designada. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito. Os dados relevantes contidos no registo electrónico nacional devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão aprova uma decisão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional desde a data da sua criação, a fim de facilitar a interconexão futura dos registos. A Comissão pode recomendar a inclusão dos números de matrícula dos veículos, para além dos dados referidos no n.o 2.

2.   O registo electrónico nacional deve conter pelo menos os seguintes dados:

a)

O nome e a forma jurídica da empresa;

b)

O endereço do seu estabelecimento;

c)

Os nomes dos gestores de transportes designados para preencher os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;

d)

O tipo de autorização, o número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias certificadas;

e)

O número, a categoria e o tipo das infracções graves a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, que tenham dado origem a uma condenação ou sanção nos dois últimos anos;

f)

O nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir as actividades de transporte de uma empresa, enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis.

Para os efeitos da alínea e), os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2015, optar por incluir no registo electrónico nacional apenas as infracções muito graves referidas no anexo IV.

Os Estados-Membros podem optar por manter os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem ser disponibilizados a pedido ou ser directamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido. Os dados referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de protecção de dados pessoais.

Em todo o caso, os dados referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes devidamente autorizadas a fiscalizar o sector do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.

3.   Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecem no registo electrónico nacional durante dois anos a partir da data da caducidade da suspensão ou da retirada da licença, sendo em seguida imediatamente eliminados.

Os dados relativos às pessoas declaradas inaptas para exercer a actividade de transportador rodoviário permanecem no registo electrónico nacional enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida nos termos do n.o 3 do artigo 6.o Após ter sido tomada essa medida de reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente, os dados são imediatamente eliminados.

Os dados a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão, conforme o caso, e a duração correspondente.

4.   Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que todos os dados do registo electrónico nacional sejam actuais e exactos, nomeadamente os referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo do n.o 2.

5.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos electrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a Comunidade através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.o A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efectivas até 31 de Dezembro de 2012, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam consultar o registo electrónico nacional de todos os Estados-Membros.

6.   As normas comuns relativas à aplicação do n.o 5, tais como o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta electrónica dos registos electrónicos nacionais dos outros Estados-Membros e a promoção da interoperabilidade desses registos com outras bases de dados pertinentes são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o e, pela primeira vez, antes de 31 de Dezembro de 2010. Estas normas comuns determinam qual a autoridade responsável pelo acesso, utilização e actualização dos dados e, para esse efeito, incluem normas sobre o registo e a supervisão dos dados.

7.   As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas ao adiamento dos prazos previstos nos n.os 1 e 5 são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 17.o

Protecção dos dados pessoais

No que respeita à aplicação da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que:

a)

As pessoas sejam informadas do registo ou da possibilidade de transmissão a terceiros de dados que lhes digam respeito. A informação deve especificar a identidade da autoridade responsável pelo tratamento dos dados, o tipo de dados tratados e os respectivos motivos;

b)

As pessoas tenham direito de acesso aos dados que lhes digam respeito na posse da autoridade responsável pelo seu tratamento. Este direito deve poder ser exercido sem entraves, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos para o requerente;

c)

As pessoas cujos dados estão incompletos ou inexactos tenham o direito de exigir a sua rectificação, supressão ou bloqueamento;

d)

As pessoas tenham o direito de se opor, por razões legítimas e imperiosas, ao tratamento de dados que lhes digam respeito. Caso a oposição se justifique, o tratamento deixa de poder incidir nesses dados;

e)

As empresas observem, se for caso disso, as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros transmitem à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto nacional até 4 de Dezembro de 2011. A Comissão elabora uma lista dos pontos de contacto nacionais e transmite-a aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros que troquem informações no âmbito do presente regulamento devem utilizar os pontos de contacto nacionais designados nos termos do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros que troquem informações sobre as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, ou sobre gestores de transportes declarados inaptos, devem observar o procedimento e os prazos previstos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, ou no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, consoante o caso. Um Estado-Membro que receba de outro Estado-Membro notificação de uma infracção grave que tenha dado origem a uma condenação ou sanção deve inscrever essa infracção no seu registo electrónico nacional.

CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO MÚTUO DOS CERTIFICADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS

Artigo 19.o

Certidões e outros documentos respeitantes à idoneidade

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 11.o, o Estado-Membro de estabelecimento deve aceitar como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente.

2.   Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.o 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-Membros, uma certidão, emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativa do preenchimento desses requisitos. Essa certidão deve conter as informações específicas consideradas no Estado-Membro de estabelecimento.

3.   Se o Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente não emitir o documento referido no n.o 1 ou a certidão referida no n.o 2, esse documento ou certidão pode ser substituído por uma declaração solene ou por uma declaração sob juramento feita pelo gestor de transportes ou por quaisquer outras pessoas pertinentes perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, se for o caso, perante um notário do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente. Essa autoridade ou notário deve emitir uma certidão que comprove a declaração solene ou a declaração sob juramento.

4.   O documento referido no n.o 1 e a certidão referida no n.o 2 não podem ser aceites se forem apresentados mais de três meses após a data de emissão. Esta condição vale igualmente para as declarações feitas nos termos do n.o 3.

Artigo 20.o

Certificados relativos à capacidade financeira

Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinadas condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.o, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, um certificado emitido por uma autoridade administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativo de que tais condições foram satisfeitas. O certificado deve conter as informações específicas consideradas no novo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 21.o

Certificados de capacidade profissional

1.   Os Estados-Membros devem admitir como prova suficiente de capacidade profissional os certificados conformes com o modelo constante do anexo III, emitidos pela autoridade ou organismo devidamente autorizados para o efeito.

2.   Os certificados emitidos antes de 4 de Dezembro de 2011 como prova de capacidade profissional nos termos das disposições em vigor até essa data são considerados equivalentes a um certificado conforme com o modelo constante do anexo III e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar exclusivamente transportes nacionais concluam com aproveitamento o exame ou certas partes do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito. Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento da empresa.

2.   As sanções previstas no n.o 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão da autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão do gestor de transportes.

Artigo 23.o

Disposições transitórias

As empresas que disponham de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário antes de 4 de Dezembro de 2009 devem dar cumprimento às disposições do presente regulamento até 4 de Dezembro de 2011.

Artigo 24.o

Assistência mútua

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente e prestar assistência mútua para efeitos da aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações sobre as condenações e as sanções por infracções graves e outras informações específicas que possam ter incidência no exercício da actividade de transportador rodoviário, de acordo com as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre as actividades das autoridades competentes, que transmitem à Comissão. Esse relatório deve conter:

a)

Uma panorâmica do sector, no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional;

b)

O número de autorizações concedidas por tipo e por ano, suspensas e retiradas, o número de declarações de inaptidão e as respectivas justificações;

c)

O número de certificados de capacidade profissional emitidos anualmente;

d)

Estatísticas de base relativas aos registos electrónicos nacionais e sua utilização pelas autoridades competentes; e

e)

Uma panorâmica do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros, que deve compreender, nomeadamente, o número anual de infracções verificadas notificadas a outros Estados-Membros e de respostas recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, bem como o número anual de pedidos e de respostas recebidos nos termos do n.o 3 do artigo 18.o

2.   Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão apresenta de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o exercício da actividade de transportador rodoviário. Esse relatório deve conter uma avaliação do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e um resumo do funcionamento e dos dados contidos nos registos electrónicos nacionais. Esse relatório é publicado em simultâneo com o relatório a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (12).

Artigo 27.o

Lista das autoridades competentes

Até 4 de Dezembro de 2011, cada Estado-Membro transmite à Comissão uma lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como uma lista das autoridades ou organismos responsáveis pela organização dos exames a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o e pela emissão de certificados. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada dessas autoridades ou organismos de toda a Comunidade.

Artigo 28.o

Comunicação das medidas nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar 30 dias após a data da respectiva aprovação e pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2011.

Artigo 29.o

Revogação

É revogada a Directiva 96/26/CE.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 16.

(2)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.3.2009, p. 1), posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(4)  JO L 124 de 23.5.1996, p. 1.

(5)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 88 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(10)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(11)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(12)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.


ANEXO I

I.   LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 8.O

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional pelos Estados-Membros devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos a seguir indicado não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação prevista no anexo da Decisão 85/368/CEE do Conselho (1), a saber, o nível de conhecimentos adquirido durante a escolaridade obrigatória, completado quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.

A.   Direito civil

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2.

Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

3.

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria durante o transporte, quer do atraso na entrega, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual;

4.

Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

5.

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual.

B.   Direito comercial

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2.

Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C.   Direito social

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1.

O papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2.

As obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3.

As regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4.

As regras aplicáveis em matéria de períodos de condução, de períodos de repouso e de tempo de trabalho, nomeadamente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Directiva 2006/22/CE, e as medidas práticas de aplicação desta regulamentação; e

5.

As regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

D.   Direito fiscal

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer as regras relativas:

1.

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

2.

Ao imposto de circulação dos veículos;

3.

Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4.

Aos impostos sobre o rendimento.

E.   Gestão comercial e financeira da empresa

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2.

Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factoring, etc.) e os encargos e obrigações delas decorrentes;

3.

Saber o que é um balanço, o modo como se apresenta e ser capaz de o interpretar;

4.

Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5.

Ser capaz de analisar a rentabilidade da empresa e a capacidade financeira nomeadamente com base nos rácios financeiros;

6.

Ser capaz de preparar um orçamento;

7.

Conhecer os componentes dos custos da empresa (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8.

Ser capaz de elaborar um organigrama relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

9.

Conhecer os princípios do estudo de mercado (marketing), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

10.

Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

11.

Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

12.

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;

13.

Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

14.

Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e privados de passageiros;

15.

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F.   Acesso ao mercado

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1.

A regulamentação aplicável aos transportes rodoviários por conta de outrem, à locação de veículos industriais, à subcontratação, designadamente as regras relativas ao acesso à actividade e à sua organização oficial, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários e aos controlos e sanções;

2.

A regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3.

Os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e a instauração de procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

4.

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias bem como as regras de tratamento administrativo da carga e a logística;

5.

As formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades decorrentes da sua utilização;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6.

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros;

7.

As regras para a criação de serviços de transporte e a elaboração de planos de transporte.

G.   Normas e exploração técnicas

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as regras relativas ao peso e às dimensões dos veículos nos Estados-Membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2.

Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3.

Conhecer as formalidades relativas à recepção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

4.

Compreender as medidas a tomar para reduzir a poluição sonora e a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor;

5.

Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

6.

Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7.

Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2008/68/CE (4) e do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (5);

9.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do Acordo relativo ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10.

Ser capaz de aplicar procedimentos que cumpram a regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.   Segurança rodoviária

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1.

Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2.

Ser capaz de tomar as medidas necessárias que assegurem que os motoristas respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-Membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3.

Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos motoristas para verificar que cumprem as normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

4.

Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;

5.

Ser capaz de pôr em prática procedimentos destinados ao adequado acondicionamento das mercadorias e conhecer as técnicas correspondentes;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6.

Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-Membros.

II.   ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1.

Os Estados-Membros organizam um exame escrito obrigatório, que podem completar com um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido nas matérias indicadas na Parte I, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes a essas matérias e de desempenhar as funções de execução e coordenação previstas.

a)

O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

i)

perguntas escritas, que podem ser perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta directa, ou ainda uma combinação dos dois sistemas,

ii)

exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas será de duas horas;

b)

No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-Membros podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2.

Se organizarem também um exame oral, os Estados-Membros devem prever, para cada uma das três provas, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 % nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se os Estados-Membros organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 % nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3.

No conjunto das provas, os candidatos devem obter pelo menos uma média de 60 % do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Os Estados-Membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.


(1)  Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

(2)  Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

(3)  Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(4)  Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


ANEXO II

Elementos de segurança do certificado de capacidade profissional

O certificado deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,

dupla numeração: número de série e número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.


ANEXO III

Modelo do certificado de capacidade profissional

COMUNIDADE EUROPEIA

(Papel de cor Pantone bege, formato DIN A4, celulósico > 100 g/m2)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

Sigla distintiva do Estado-Membro que emite o certificado (1)

Denominação da autoridade ou organismo autorizado (2)

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS/TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (3)

N.o

O/A …

certifica que (4)

nascido(a) … em …

concluiu com aproveitamento as provas do exame (ano: …; sessão: …) (5) exigidas para a obtenção do certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias/transporte de passageiros (3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (6).

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Emitido em …, em … de … de … (7)


(1)  Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Autoridade ou organismo previamente designado para o efeito por cada Estado-Membro da Comunidade Europeia para passar o presente certificado.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Nome e apelido; local e data de nascimento.

(5)  Identificação do exame.

(6)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

(7)  Carimbo e assinatura da autoridade ou organismo que emite o certificado.


ANEXO IV

Infracções muito graves na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o

1.

a)

Exceder, em 25 % ou mais, os tempos máximos de condução num período de seis dias ou num período de duas semanas;

b)

Exceder, em 50 % ou mais, dos tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário, sem fazer uma pausa ou sem gozar um período de repouso ininterrupto de pelo menos quatro horas e meia.

2.

Falta de tacógrafo e/ou de dispositivo de limitação de velocidade, ou utilização de um dispositivo fraudulento capaz de modificar os registos do aparelho de controlo e/ou do dispositivo de limitação de velocidade ou falsificação das folhas de registo ou dos dados transferidos do tacógrafo e/ou do cartão do motorista.

3.

Condução de veículos sem ter realizada uma inspecção técnica válida, sempre que esse documento seja exigido por força do direito comunitário, e/ou condução de veículo com graves deficiências, nomeadamente no sistema de travagem, no sistema de direcção, nas rodas/pneus, na suspensão ou no chassis, que criem um risco tão imediato para a segurança rodoviária que obrigue à decisão de imobilizar o veículo.

4.

Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte é proibido ou o seu transporte com um meio de acondicionamento proibido ou não aprovado ou sem que se encontre aposta no veículo a indicação de que transporta mercadorias perigosas, constituindo assim um perigo para as vidas humanas ou para o ambiente, de tal forma que tenha de ser tomada uma decisão de imobilização do veículo.

5.

Transporte de passageiros ou mercadorias sem estar munido de uma carta de condução válida ou transporte efectuado por uma empresa que não seja titular de uma licença comunitária válida.

6.

A posse pelo motorista de um cartão de motorista falsificado, ou de que não é titular ou obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos.

7.

Transporte de mercadorias que excedam em 20 % ou mais o peso máximo em carga autorizado para os veículos cujo peso em carga autorizado seja superior a 12 toneladas, e em 25 % ou mais para os veículos cujo peso em carga autorizado seja igual ou inferior a 12 toneladas.


14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/72


REGULAMENTO (CE) N. o 1072/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (3), no Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (4), e na Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (5). Por uma questão de clareza e de simplificação, estes diplomas legais deverão ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)

O estabelecimento de uma política comum dos transportes implica, nomeadamente, a aprovação de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias no território da Comunidade e a aprovação das condições em que os transportadores de mercadorias não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro. Estas regras devem ser estabelecidas de forma a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno dos transportes.

(3)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional rodoviário de mercadorias em toda a Comunidade, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser em larga medida efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido celebrados os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não deverá aplicar-se ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga. Deverá, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(4)

A criação de uma política comum de transportes implica a eliminação de todas as restrições em relação ao prestador de serviços de transporte em razão da nacionalidade ou do facto de se encontrar estabelecido num Estado-Membro distinto daquele em que os serviços devam ser prestados.

(5)

Para que isso possa ser alcançado de forma harmoniosa e flexível, deverá prever-se um regime transitório de cabotagem enquanto a harmonização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias não estiver concluída.

(6)

A realização gradual do mercado único europeu deverá conduzir à eliminação das restrições ao acesso aos mercados nacionais dos Estados-Membros. Contudo, deverá ser tida em conta a eficácia dos controlos e a evolução das condições de trabalho na profissão, bem como a harmonização das regras, nomeadamente nos domínios da execução e das taxas de utilização das rodovias e da legislação em matéria social e de segurança. A Comissão deverá acompanhar atentamente a situação do mercado, bem como a harmonização acima referida, e propor, se for caso disso, a prossecução da abertura dos mercados dos transportes rodoviários nacionais, incluindo o mercado de cabotagem.

(7)

Nos termos da Directiva 2006/94/CE, alguns tipos de transporte estão dispensados de autorização comunitária e qualquer outra autorização de transporte. No âmbito da organização do mercado prevista no presente regulamento, deverá manter-se para alguns daqueles tipos de transporte, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte.

(8)

Nos termos da Directiva 2006/94/CE, o transporte de mercadorias em veículos com peso máximo em carga entre 3,5 e 6 toneladas foi dispensado da licença comunitária. As regras comunitárias no domínio do transporte rodoviário de mercadorias são, contudo, geralmente aplicáveis aos veículos com uma massa máxima em carga de mais de 3,5 toneladas. Assim, as disposições do presente regulamento deverão ser alinhadas pelo âmbito geral de aplicação das regras comunitárias relativas ao transporte rodoviário e prever apenas uma dispensa no caso dos veículos com massa máxima em carga não superior a 3,5 toneladas.

(9)

O transporte internacional rodoviário de mercadorias deverá ser subordinado à detenção de uma licença comunitária. Os transportadores deverão conservar uma cópia certificada da licença comunitária a bordo de cada um dos seus veículos, a fim de facilitar um controlo eficaz pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, especialmente dos controlos efectuados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Para o efeito, é necessário estabelecer especificações mais pormenorizadas no que se refere ao modelo e às demais características da licença comunitária e das cópias certificadas.

(10)

As operações de fiscalização na estrada deverão ser levadas a efeito sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador rodoviário ou do país de estabelecimento do transportador rodoviário ou de registo do veículo.

(11)

Deverá definir-se as condições de emissão e de retirada das licenças comunitárias, bem como os tipos de transporte para os quais são válidas, o seu período de validade e as regras pormenorizadas da sua utilização.

(12)

Deverá igualmente criar-se um certificado de motorista que permita que os Estados-Membros controlem eficazmente a regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua prestação de serviço no transportador responsável por determinada operação de transporte.

(13)

Os transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente regulamento e os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de serviços de transporte internacional de mercadorias deverão ser autorizados a efectuar, a título temporário, e de acordo com o presente regulamento, serviços de transporte nacional num Estado-Membro sem aí disporem de uma sede ou de outro estabelecimento. Sempre que forem efectuadas, essas operações de cabotagem deverão ficar sujeitas à legislação comunitária, como o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (6), e à legislação nacional em vigor em domínios específicos no Estado-Membro de acolhimento.

(14)

É necessário aprovar disposições que permitam intervir em mercados de transportes afectados por perturbações graves. Para esse efeito, deverá criar se um processo de tomada de decisões apropriado e proceder à recolha dos dados estatísticos necessários.

(15)

Sem prejuízo das disposições do Tratado relativas ao direito de estabelecimento, as operações de cabotagem são um exemplo de prestação de serviços por transportadores num Estado-Membro em que não se encontram estabelecidos e não deverão ser proibidas se não forem levadas a cabo de uma forma que constitua uma actividade permanente ou contínua no Estado-Membro de acolhimento. A fim de contribuir para a aplicação deste requisito, a frequência das operações de cabotagem e o período em que podem ser realizadas deverão ser mais claramente definidos. No passado, estes serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. É, por conseguinte, necessário definir regras claras e fáceis de fazer cumprir.

(16)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições relativas ao início ou ao fim de um trajecto de transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado, nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (7). Os trajectos rodoviários nacionais no interior de um Estado-Membro de acolhimento, que não façam parte de um transporte combinado, tal como definido na Directiva 92/106/CEE, relevam da definição de operações de cabotagem e deverão, consequentemente, estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento.

(17)

As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (8), aplicam-se às empresas de transporte que efectuem operações de cabotagem.

(18)

A fim de realizar controlos eficazes das operações de cabotagem, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado-Membro de acolhimento deverão ter acesso, pelo menos, aos dados constantes das notas de expedição e do equipamento de registo, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (9).

(19)

Os Estados-Membros deverão prestar assistência mútua para a boa aplicação do presente regulamento.

(20)

As formalidades administrativas deverão ser reduzidas, na medida do possível, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves cometidas num Estado-Membro de acolhimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e proporcionais à gravidade das infracções. Deverá prever-se a possibilidade de recurso relativamente a qualquer aplicação de sanções.

(21)

Os Estados-Membros deverão inscrever no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves cometidas pelos transportadores que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(22)

Para facilitar e reforçar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (10).

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(24)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos I, II e III do presente regulamento ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(25)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(26)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, assegurar um enquadramento coerente para os transportes rodoviários internacionais de mercadorias em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem em trajectos efectuados no território da Comunidade.

2.   No caso de transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, o presente regulamento não afecta:

a)

As disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, abrangidos por acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros;

b)

As disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, abrangidos por acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e que, através de autorizações bilaterais ou em regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-Membro efectuem cargas e descargas nesse Estado-Membro.

4.   O presente regulamento é aplicável aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no capítulo III.

5.   Os seguintes tipos de transportes e de deslocações sem carga relacionadas com esses transportes não necessitam de licença comunitária e estão dispensados de autorização de transporte:

a)

Transportes postais efectuados em regime de serviço universal;

b)

Transportes de veículos danificados ou avariados;

c)

Transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;

d)

Transportes de mercadorias em veículos, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

as mercadorias transportadas pertencerem à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

ii)

o transporte servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa ou para as deslocar, quer no interior da empresa, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias desta,

iii)

os veículos a motor utilizados nestes transportes serem conduzidos por pessoal próprio da empresa ou por pessoal ao serviço da empresa nos termos de uma obrigação contratual,

iv)

os veículos que transportem as mercadorias pertencerem à empresa ou terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (12), e

v)

o transporte constituir meramente uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa;

e)

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.

A subalínea iv) da alínea d) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado.

6.   O disposto no n.o 5 não afecta as condições de que cada Estado-Membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades referidas no mesmo número.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Veículo»: um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

2.

«Transportes internacionais»:

a)

As deslocações em carga de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

b)

As deslocações em carga de um veículo com origem num Estado-Membro com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

c)

As deslocações em carga de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

d)

As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se referem as alíneas a), b) e c);

3.

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que opera um transportador, distinto do Estado-Membro de estabelecimento do transportador;

4.

«Transportador não residente»: uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opera num Estado-Membro de acolhimento;

5.

«Motorista»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo por um curto período, ou que siga num veículo no âmbito das suas funções para assegurar a sua condução, caso seja necessário;

6.

«Operações de cabotagem»: transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o presente regulamento;

7.

«Infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: uma infracção que pode acarretar a perda da idoneidade, nos termos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, e/ou a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária.

CAPÍTULO II

TRANSPORTES INTERNACIONAIS

Artigo 3.o

Princípio geral

Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjugação com um certificado de motorista caso o motorista seja nacional de um país terceiro.

Artigo 4.o

Licença comunitária

1.   A licença comunitária é emitida por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, aos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que:

a)

Estejam estabelecidos nesse Estado-Membro nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado-Membro; e

b)

Estejam autorizados a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação comunitária e da legislação desse Estado-Membro em matéria de acesso à actividade de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

2.   A licença comunitária é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento por períodos renováveis que não podem exceder dez anos.

As licenças comunitárias e cópias certificadas emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

A Comissão adapta o prazo de validade da licença comunitária em função do progresso técnico, nomeadamente no que se refere aos registos electrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

3.   O Estado-Membro de estabelecimento entrega ao titular o original da licença comunitária, que deve ser conservado pelo transportador, e o número de cópias certificadas correspondente ao número de veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, por exemplo em virtude de um contrato de compra a prestações, de aluguer ou de locação financeira.

4.   A licença comunitária e as cópias certificadas devem ser conformes com o modelo que consta do anexo II, que fixa igualmente as condições de utilização da licença comunitária. A licença comunitária e as cópias certificadas devem conter pelo menos dois dos elementos de segurança enumerados no anexo I.

A Comissão adapta os anexos I e II ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

5.   A licença comunitária e as suas cópias certificadas devem ostentar o carimbo da autoridade emissora, bem como uma assinatura e um número de série. Os números de série da licença comunitária e os das cópias certificadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário enquanto parte integrante dos dados relativos ao transportador.

6.   A licença comunitária é emitida em nome do transportador e não é transmissível. Cada um dos veículos do transportador deve ter a bordo uma cópia certificada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

No caso de um conjunto de veículos acoplados, a cópia certificada da licença deve acompanhar o veículo tractor. Esta cópia deve abranger o conjunto dos veículos acoplados, mesmo que o reboque ou semi-reboque não esteja matriculado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou esteja matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.

Artigo 5.o

Certificado de motorista

1.   O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, a qualquer transportador que:

a)

Seja titular de uma licença comunitária; e

b)

No referido Estado-Membro, empregue legalmente um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração, na acepção da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (13), de um Estado-Membro, ou utilize legalmente os serviços de um motorista que não seja nacional nem residente de longa duração, na acepção da mesma directiva, de um Estado-Membro, e que esteja ao serviço desse transportador de acordo com as condições de trabalho e formação profissional de motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:

i)

em disposições legais, regulamentares ou administrativas e, se for caso disso,

ii)

em convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.

2.   O certificado de motorista é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, a pedido do titular da licença comunitária, para cada motorista que não seja nacional de um Estado-Membro nem residente de longa duração, na acepção da Directiva 2003/109/CE, que o referido transportador empregue legalmente, ou para cada motorista que não seja nacional de um Estado-Membro nem residente de longa duração, na acepção da Directiva 2003/109/CE, não serviço desse transportador. O certificado de motorista atesta que o motorista cujo nome dele conste está empregado nas condições definidas no n.o 1.

3.   O certificado de motorista deve ser conforme com o modelo que consta do anexo III. O certificado de motorista deve conter pelo menos dois dos elementos de segurança enumerados no anexo I.

4.   A Comissão adapta o anexo III ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o.

5.   O certificado de motorista deve ostentar o carimbo da autoridade emissora, bem como uma assinatura e um número de série. O número de série do certificado de motorista pode ser inscrito no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário enquanto parte integrante dos dados do transportador que disponibiliza o certificado ao motorista nele identificado.

6.   O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele identificado quando este tenha de conduzir um veículo a coberto de uma licença comunitária de que o transportador seja titular. O transportador deve conservar nas suas instalações uma cópia certificada do certificado de motorista emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. O certificado de motorista deve ser apresentado sempre que for solicitado pelos agentes responsáveis pelo controlo.

7.   O certificado de motorista é emitido por um período a fixar pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. Os certificados de motorista emitidos antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.

O certificado de motorista é válido apenas enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

Artigo 6.o

Verificação das condições

1.   Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma licença comunitária ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam se o transportador preenche, ou continua a preencher, as condições fixadas no n.o 1 do artigo 4.o.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam regularmente, procedendo todos os anos à inspecção de pelo menos 20 % dos certificados de motorista válidos emitidos nesse Estado-Membro, se continuam a estar preenchidas as condições de emissão de certificados de motorista fixadas no n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 7.o

Indeferimento do pedido de emissão e retirada da licença comunitária e do certificado de motorista

1.   Caso as condições fixadas no n.o 1 do artigo 4.o ou no n.o 1 do artigo 5.o não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indeferem, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação, respectivamente, da licença comunitária ou do certificado de motorista.

2.   As autoridades competentes retiram a licença comunitária ou o certificado de motorista caso o titular:

a)

Tenha deixado de preencher as condições fixadas no n.o 1 do artigo 4.o ou as referidas no n.o 1 do artigo 5.o; ou

b)

Tenha prestado informações inexactas relativamente ao pedido de emissão da licença comunitária ou do certificado de motorista.

CAPÍTULO III

CABOTAGEM

Artigo 8.o

Princípio geral

1.   Os transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem que sejam titulares de uma licença comunitária e cujos motoristas, quando nacionais de país terceiro, sejam titulares de certificados de motorista, ficam autorizados, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar operações de cabotagem.

2.   Uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada de um transporte internacional com origem num Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado-Membro de acolhimento, os transportadores referidos no n.o 1 ficam autorizados a efectuar, com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, o máximo de três operações de cabotagem na sequência do referido transporte internacional. A última operação de descarga no quadro de uma operação de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento, deve ter lugar no prazo de sete dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro do transporte internacional com destino a este último.

No prazo referido no primeiro parágrafo, os transportadores rodoviários podem efectuar uma parte ou a totalidade das operações de cabotagem autorizadas nos termos do referido parágrafo em qualquer Estado-Membro, na condição de se limitarem a uma operação de cabotagem por Estado-Membro no prazo de três dias a contar da entrada sem carga no território desse Estado-Membro.

3.   Os serviços nacionais de transporte rodoviário de mercadorias efectuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional com destino a este último e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas.

As provas referidas no primeiro parágrafo devem incluir, relativamente a cada operação, os dados seguintes:

a)

Nome, endereço e assinatura do expedidor;

b)

Nome, endereço e assinatura do transportador;

c)

Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efectiva das mercadorias;

d)

Local e data da recepção das mercadorias e local previsto para a entrega;

e)

Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a sua descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais;

f)

Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma;

g)

Matrícula do veículo tractor e do reboque.

4.   Não se exigem documentos adicionais para provar que as condições estabelecidas no presente artigo foram respeitadas.

5.   Os transportadores autorizados no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado-Membro, a efectuar os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 5 do artigo 1.o ficam autorizados, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar, consoante o caso, operações de cabotagem da mesma natureza ou operações de cabotagem com veículos da mesma categoria.

6.   A admissão à cabotagem no âmbito dos tipos de transporte referidos nas alíneas d) e e) do n.o 5 do artigo 1.o não fica sujeita a qualquer restrição.

Artigo 9.o

Regras aplicáveis às operações de cabotagem

1.   A realização de operações de cabotagem está sujeita, salvo disposição em contrário da legislação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que se refere:

a)

Às condições do contrato de transporte;

b)

Aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários;

c)

Aos requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis e animais vivos;

d)

Ao tempo de condução e aos períodos de repouso;

e)

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte.

Os pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem, se for caso disso, ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem em caso algum ultrapassar os limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional, nem desrespeitar as características técnicas referidas nas provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (14).

2.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1 aplicam-se aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos transportadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento, a fim de evitar discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento.

Artigo 10.o

Procedimento de salvaguarda

1.   Em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada devido à actividade de cabotagem ou por ela agravada, os Estados-Membros podem pedir à Comissão que tome medidas de salvaguarda, fornecendo-lhe as informações necessárias e notificando-a das medidas que tencionam tomar em relação aos transportadores residentes.

2.   Para os efeitos do n.o 1, entende-se por:

— «perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada»: o surgimento, nesse mercado, de problemas específicos do mesmo, que possam originar um excedente grave, susceptível de persistir, da oferta em relação à procura, implicando uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de um número significativo de transportadores,

— «zona geográfica»: uma zona que englobe uma parte ou a totalidade do território de um Estado-Membro ou se estenda a uma parte ou à totalidade do território de outros Estados-Membros.

3.   A Comissão analisa a situação com base, nomeadamente, nos dados pertinentes e, após consulta ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o, decide, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido do Estado-Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua aprovação.

Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona geográfica em questão do âmbito de aplicação do presente regulamento.

As medidas tomadas nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor por um período não superior a seis meses, renovável uma vez dentro do mesmo limite de validade.

A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número.

4.   Caso a Comissão decida tomar medidas de salvaguarda relativas a um ou vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar a Comissão desse facto. Estas medidas devem ser aplicadas pelo menos a partir da mesma data que as medidas de salvaguarda tomadas pela Comissão.

5.   Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho a decisão tomada pela Comissão nos termos do n.o 3, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, no prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida ou, caso vários Estados-Membros o tenham feito, a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida pela primeira vez.

São aplicáveis à decisão do Conselho os limites de validade fixados no terceiro parágrafo do n.o 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar a Comissão desse facto. Caso o Conselho não tome uma decisão dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.

6.   Caso a Comissão considere que as medidas referidas no n.o 3 devem ser reconduzidas, apresenta uma proposta ao Conselho, que sobre ela delibera por maioria qualificada.

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA MÚTUA E SANÇÕES

Artigo 11.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Artigo 12.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que tenha cometido a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir uma advertência, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão, as quais podem conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

a)

Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;

b)

Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.

Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e o número total de cópias certificadas da licença de que o titular disponha para efeitos de transporte internacional.

2.   Em caso de infracção grave que se prenda com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicam as sanções adequadas, nomeadamente:

a)

Suspensão da emissão de certificados de motorista;

b)

Retirada de certificados de motorista;

c)

Subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas;

d)

Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;

e)

Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.

Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a decisão final sobre a questão, se foram aplicadas algumas das sanções previstas nos n.os 1 e 2 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.

Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indicam os motivos da sua decisão.

4.   As autoridades competentes asseguram que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que lhes deram origem, tendo em conta as sanções aplicadas pela mesma infracção no Estado-Membro onde a infracção foi verificada.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador podem igualmente, nos termos da lei nacional, instaurar um processo ao transportador num tribunal nacional competente. Devem informar a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas para esse efeito.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 13.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, as informações seguintes:

a)

Uma descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; e

c)

As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que apliquem sanções administrativas nos termos do artigo 12.o.

2.   Sem prejuízo de serem instauradas acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária no domínio do transporte rodoviário no território desse Estado-Membro, durante uma operação de cabotagem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem aplicar essas sanções numa base não discriminatória. As sanções podem, nomeadamente, consistir numa advertência ou, em caso de infracção grave, numa proibição temporária de efectuar operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento onde a infracção foi cometida.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 14.o

Inscrição nos registos electrónicos nacionais

Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no respectivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como a eventual retirada temporária ou definitiva da licença comunitária ou de uma cópia certificada desta, sejam inscritas no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam tomadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 17.o

Apresentação de relatórios

1.   De dois em dois anos, os Estados-Membros informam a Comissão do número de transportadores titulares de uma licença comunitária em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias certificadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

2.   Os Estados-Membros devem ainda comunicar à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior e o número de certificados de motorista em circulação em 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   A Comissão elabora um relatório sobre a situação dos mercados dos transportes rodoviários na Comunidade até ao final de 2013. Deve constar desse relatório uma análise da situação do mercado, nomeadamente uma avaliação da eficácia dos controlos e da evolução das condições de trabalho na profissão, bem como uma avaliação destinada a determinar se a harmonização das regras nos domínios, nomeadamente, da execução e das taxas de utilização das rodovias e da legislação em matéria social e de segurança progrediu de modo a que se possa encarar a prossecução da abertura dos mercados dos transportes rodoviários nacionais, incluindo o mercado de cabotagem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 881/92 e (CEE) n.o 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE.

As remissões para os regulamentos e a directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011, com excepção dos artigos 8.o e 9.o, que são aplicáveis a partir de 14 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 31.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.3.2009, p. 46), posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.

(4)  JO L 279 de 12.11.1993, p. 1.

(5)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.

(6)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(7)  JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.

(8)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(9)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(10)  Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.

(13)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(14)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.


ANEXO I

Elementos de segurança da licença comunitária e do certificado de motorista

A licença comunitária e o certificado de motorista devem apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de micro-impressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,

dupla numeração: número de série da licença comunitária, da sua cópia certificada ou do certificado de motorista, bem como, em cada caso, o número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.


ANEXO II

Modelo da licença comunitária

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel de cor Pantone azul clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Image

(b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A presente licença permite ao titular efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros,

com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros,

entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros,

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença é válida para o trajecto efectuado no território da Comunidade. Só é válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A licença é pessoal e intransmissível.

A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, designadamente caso o transportador:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita,

tenha prestado informações inexactas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia certificada da licença (1). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo tractor. A licença abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não estejam matriculado ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.

A licença deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.


(1)  Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo tractor esteja matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO III

Modelo do certificado de motorista

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel cor Pantone rosa; formato DIN A4; celulósico ≥ 100g/m2)

(Primeira página do certificado)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

Image

(b)

(Segunda página do certificado)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente certificado é emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009

O certificado atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, quando aplicáveis, com as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado-Membro indicado no certificado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários.

O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele identificado quando este tenha de conduzir um veículo (1) num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O certificado é intransmissível. O certificado é válido apenas enquanto as condições em que foi emitido estiverem preenchidas e deve ser devolvido pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado-Membro que o emitiu, nomeadamente quando o titular:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização do certificado está sujeita,

tenha prestado informações inexactas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação do certificado.

A empresa de transporte deve conservar uma cópia certificada do certificado de motorista.

Um original do certificado deve ser conservado a bordo do veículo e deve ser apresentado pelo motorista sempre que os agentes responsáveis pelo controlo o solicitarem.


(1)  Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo tractor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 881/92

Regulamento (CEE) n.o 3118/93

Directiva 2006/94/CE

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

 

 

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

 

 

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

 

 

N.o 3 do artigo 1.o

Anexo II

 

N.os 1 e 2 do artigo 1.o, anexo I; artigo 2.o

N.o 5 do artigo 1.o

 

 

Artigo 2.o

N.o 6 do artigo 1.o

Artigo 2.o

 

 

Artigo 2.o

N.o 1 do artigo 3.o

 

 

Artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

 

 

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

 

 

N.o 1 do artigo 5.o

Artigo 4.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 5.o

 

 

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 5.o

 

 

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 5.o

 

 

N.o 4 do artigo 4.o

 

 

 

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 5.o, anexo I

 

 

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 5.o

 

 

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 6.o

 

 

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 6.o

 

 

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 6.o

 

 

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 6.o

 

 

N.o 6 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 6.o

 

 

N.o 7 do artigo 5.o

Artigo 7.o

 

 

Artigo 6.o

N.o 1 do artigo 8.o

 

 

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 2 do artigo 8.o

 

 

N.o 2 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 8.o

 

 

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 8.o

 

 

N.o 2 do artigo 12.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

 

 

N.o 6 do artigo 12.o

 

N.o 1 do artigo 1.o

 

N.o 1 do artigo 8.o

 

N.o 2 do artigo 1.o

 

N.o 5 do artigo 8.o

 

N.os 3 e 4 do artigo 1.o

 

N.o 6 do artigo 8.o

 

Artigo 2.o

 

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

N.o 1 do artigo 6.o

 

N.o 1 do artigo 9.o

 

N.o 2 do artigo 6.o

 

 

 

N.o 3 do artigo 6.o

 

N.o 2 do artigo 9.o

 

N.o 4 do artigo 6.o

 

 

 

Artigo 7.o

 

Artigo 10.o

Artigo 10.o

 

 

N.o 1 do artigo 17.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 8.o

 

Artigo 11.o

N.o 2 do artigo 11.o

 

 

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 3 do artigo 11.o

 

 

N.o 4 do artigo 12.o

Artigo 11.oA

 

 

 

 

N.os 2 e 3 do artigo 8.o

 

N.o 2 do artigo 13.o

 

N.o 4, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 8.o

 

 

 

N.o 4, segundo parágrafo, do artigo 8.o

 

N.o 4 do artigo 12.o

 

N.o 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 8.o

 

N.o 5 do artigo 12.o

 

Artigo 9.o

 

N.o 3 do artigo 13.o

Artigo 12.o

 

 

Artigo 18.o

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 10.o

 

 

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 15.o

Artigo 12.o

Artigo 4.o

Artigo 19.o

 

 

Artigo 3.o

 

 

 

Artigo 5.o

 

 

 

Anexos II, III

 

Anexo I

 

 

Anexo II

Anexo III

 

 

Anexo III

 

Anexo I

 

 

 

Anexo II

 

 

 

Anexo III

 

 

 

Anexo IV

 

 


14.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/88


REGULAMENTO (CE) N. o 1073/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (3) e no Regulamento (CE) n.o 12/98 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro (4). Por uma questão de clareza e de simplificação, estes regulamentos deverão ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)

O estabelecimento de uma política comum de transportes implica, nomeadamente, a aprovação de normas comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, bem como a definição das condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte nacional num Estado-Membro.

(3)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional de passageiros em autocarro na Comunidade, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes dos Estados-Membros para os países terceiros continuam a ser em larga medida efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido celebrados os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não deverá aplicar-se ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Deverá, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(4)

A liberdade de prestação de serviços constitui um princípio fundamental da política comum de transportes e exige que seja garantido aos transportadores de todos os Estados-Membros o acesso aos mercados de transporte internacionais, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento.

(5)

O transporte internacional de passageiros em autocarro deverá estar subordinado à detenção de uma licença comunitária. Os transportadores deverão conservar uma cópia certificada da licença comunitária a bordo de cada um dos seus veículos, a fim de facilitar controlos eficazes pelas autoridades policiais, especialmente os realizados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Convém definir as condições de emissão e de retirada das licenças comunitárias, o seu prazo de validade e as regras aplicáveis à sua utilização. É igualmente necessário estabelecer especificações pormenorizadas no que se refere ao modelo e às demais características da licença comunitária e das suas cópias certificadas.

(6)

As operações de fiscalização na estrada deverão ser levadas a efeito sem discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade do transportador rodoviário ou do país de estabelecimento do transportador rodoviário ou de registo do veículo.

(7)

É conveniente prever um regime flexível, sujeito a certas condições, para os serviços regulares especializados e para certos serviços ocasionais, a fim de satisfazer as exigências do mercado.

(8)

Embora mantendo o regime de autorização para os serviços regulares, algumas regras desse regime deverão ser alteradas, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização.

(9)

A autorização de serviços regulares deverá passar a ser concedida na sequência de um procedimento de autorização sem outros motivos de indeferimento que não sejam motivos claramente especificados imputáveis ao requerente. Os motivos de indeferimento relacionados com o mercado relevante deverão ser os seguintes: o serviço objecto do requerimento afectar gravemente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de um ou mais contratos de serviço público nos troços directos em questão, ou o objectivo principal do serviço não ser o transporte de passageiros entre paragens situadas em diferentes Estados-Membros.

(10)

Deverá ser assegurado o acesso dos transportadores não residentes a serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros, mas deverão ser tidas em conta as características especiais de cada tipo de serviço. Sempre que sejam realizadas, essas operações de cabotagem deverão ficar sujeitas à legislação comunitária, como o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (5), e à legislação nacional em vigor em domínios específicos no Estado-Membro de acolhimento.

(11)

As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6) aplicam-se às empresas de transportes que efectuem operações de cabotagem.

(12)

No que se refere aos serviços regulares, apenas se deverá abrir aos transportadores não residentes, em certas condições, nomeadamente a aplicação da legislação do Estado-Membro de acolhimento, os serviços regulares executados durante um serviço regular internacional, com exclusão dos serviços urbanos e suburbanos.

(13)

Os Estados-Membros deverão prestar-se assistência mútua para a boa aplicação do presente regulamento.

(14)

As formalidades administrativas deverão ser reduzidas, na medida do possível, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves cometidas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e proporcionais à gravidade das infracções. Deverá prever-se a possibilidade de recurso relativamente a qualquer aplicação de sanções.

(15)

Os Estados-Membros deverão inscrever no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves imputáveis a transportadores que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(16)

Para facilitar e reforçar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (7).

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o modelo de certos documentos a utilizar em aplicação do presente regulamento e para adaptar os anexos I e II do presente regulamento ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, nomeadamente no respeitante a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

A fim de encorajar o turismo e a utilização de meios de transporte respeitadores do ambiente, o Regulamento (CE) n.o 561/2006 deverá ser alterado a fim de que os condutores que exerçam uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros possam adiar o período de descanso semanal por um máximo de 12 períodos consecutivos de 24 horas, caso estejam envolvidos em actividades de transporte de passageiros que não incluam tipicamente horas de condução contínuas e de longa duração. Um tal adiamento só deverá ser autorizado em condições muito rigorosas, que preservem a segurança rodoviária e que tenham em conta as condições de trabalho dos condutores, designadamente a obrigação de gozarem do período de descanso semanal imediatamente antes e depois do serviço. A Comissão deverá acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação. Se a situação factual que justifica esta derrogação se alterar substancialmente e a derrogação der origem a uma deterioração da segurança rodoviária, a Comissão deverá tomar medidas apropriadas.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, assegurar um enquadramento coerente para o transporte internacional de passageiros em autocarro em toda a Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadores por conta de outrem ou por conta própria estabelecidos num Estado-Membro de acordo com a legislação desse Estado-Membro e utilizando veículos matriculados nesse Estado-Membro e destinados, pela sua construção e equipamento, ao transporte de mais de nove pessoas, incluindo o motorista, assim como às deslocações em vazio desses veículos no âmbito desses transportes.

A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado noutro meio de transporte ou uma mudança de veículo não afectam a aplicação do presente regulamento.

2.   No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. O presente regulamento não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 2, o presente regulamento não afecta as disposições aplicáveis aos transportes com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros.

4.   O presente regulamento é aplicável aos serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no capítulo V.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

1.

«Transportes internacionais»:

a)

As deslocações de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

b)

As deslocações de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam no mesmo Estado-Membro, com tomada ou largada de passageiros noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

c)

As deslocações de um veículo com origem num Estado-Membro com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros; ou

d)

As deslocações de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

2.

«Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

3.

«Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros;

4.

«Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

5.

«Transportes por conta própria»: operações efectuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;

6.

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que um transportador opera, distinto do Estado-Membro de estabelecimento do transportador:

7.

«Operações de cabotagem»:

serviços de transporte rodoviário nacional de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento, ou

a tomada e a largada de passageiros no mesmo Estado-Membro, durante um serviço internacional regular, de acordo com as disposições do presente regulamento, desde que tal não seja o objectivo principal desse serviço:

8.

«Infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: uma infracção que pode acarretar a perda da idoneidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, e/ou a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária.

Artigo 3.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Nos termos do presente regulamento, é permitido a qualquer transportador por conta de outrem a que se refere o artigo 1.o efectuar serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados ou serviços ocasionais em autocarro, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais, de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Satisfaça as condições estabelecidas de acordo com a legislação comunitária relativa ao acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais; e

c)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos previstas, nomeadamente, na Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (9), na Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (10), e na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (11).

2.   É permitido a qualquer transportador por conta própria a que se refere o artigo 1.o efectuar os serviços de transporte nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional; e

b)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos previstas, nomeadamente, nas Directivas 92/6/CEE, 96/53/CE e 2003/59/CE.

CAPÍTULO II

LICENÇA COMUNITÁRIA E ACESSO AO MERCADO

Artigo 4.o

Licença comunitária

1.   Os transportes internacionais de passageiros em autocarro são efectuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento entregam ao titular o original da licença comunitária, que deve ser conservado pelo transportador, e o número de cópias certificadas correspondente ao número de veículos utilizados para transporte internacional de passageiros de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de aluguer ou de locação financeira.

A licença comunitária e as cópias certificadas devem ser conformes com o modelo que consta do anexo II. A licença comunitária e as cópias certificadas devem conter pelo menos dois dos elementos de segurança enumerados no anexo I.

A Comissão adapta os anexos I e II ao progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

A licença comunitária e as cópias certificadas devem ostentar o carimbo da autoridade emissora, bem como uma assinatura e um número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias certificadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, enquanto parte integrante dos dados relativos ao transportador.

3.   A licença comunitária é emitida em nome do transportador e não é transmissível. Cada um dos veículos do transportador deve ter a bordo uma cópia certificada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

4.   A licença comunitária é emitida por períodos renováveis que não podem exceder dez anos.

As licenças comunitárias e as suas cópias certificadas emitidas antes da data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

5.   Sempre que seja apresentado um pedido de concessão de licença comunitária, ou que seja renovada uma licença comunitária de acordo com o n.o 4 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem verificar se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o

6.   Se as condições mencionadas no n.o 1 do artigo 3.o não estiverem preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento recusam a concessão ou a renovação da licença comunitária, ou retiram-na, mediante decisão fundamentada.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa interpor recurso da decisão de recusa ou de retirada da licença pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que a licença comunitária seja também válida para efectuar transportes nacionais.

Artigo 5.o

Acesso ao mercado

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

Esses serviços estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III.

Os serviços regulares com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, estão sujeitos a autorização, em conformidade com o acordo bilateral entre o Estado-Membro e o país terceiro e, se for caso disso, com o Estado-Membro de trânsito, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

O carácter regular do serviço não é afectado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem ajustadas.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados não estão sujeitos a autorização nos termos do capítulo III, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3.   Os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização nos termos do capítulo III.

Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários, comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos, está sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no capítulo III.

Os serviços ocasionais não perdem o carácter ocasional apenas pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais podem ser prestados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente, e os passageiros podem efectuar correspondência durante a viagem, com outro transportador do mesmo grupo, no território de um Estado-Membro.

A Comissão estabelece os procedimentos para a comunicação às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa dos nomes desses transportadores e dos pontos de correspondência durante a viagem. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

4.   As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no primeiro parágrafo do n.o 3 estão igualmente isentas de qualquer autorização.

5.   Os transportes por conta própria ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização, embora estejam sujeitos a um regime de certificação.

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está matriculado e são válidos para a totalidade do percurso, incluindo o efectuado em trânsito.

A Comissão estabelece o modelo dos certificados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

CAPÍTULO III

SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 6.o

Natureza da autorização

1.   A autorização é emitida em nome do transportador e não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, um transportador que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o ponto de partida, a seguir designada «autoridade emissora», efectuar o serviço por intermédio de um subcontratado. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratado e o papel que desempenha. O subcontratado deve preencher as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o Para efeitos do presente número, entende-se por ponto de partida «um dos términos do serviço».

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização é emitida em nome de todas as empresas e deve mencionar os nomes de todos os operadores. A autorização é entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas.

2.   O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos. Esse prazo pode ser reduzido, quer a pedido do requerente, quer de comum acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os passageiros são tomados ou largados.

3.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

O prazo de validade da autorização;

d)

As paragens e os horários.

4.   A Comissão estabelece o modelo da autorização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

5.   A autorização habilita o seu ou seus titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-Membros em que se situa o itinerário do serviço.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excepcionais. Esses veículos de desdobramento só podem ser utilizados nas mesmas condições que as previstas na autorização a que se refere o n.o 3.

Neste caso, o transportador deve assegurar que a bordo de cada veículo sigam os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

b)

Uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

c)

Uma cópia certificada da licença comunitária concedida à entidade exploradora que fornece o veículo de desdobramento para o serviço.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização de serviços regulares são apresentados à autoridade emissora.

2.   A Comissão estabelece o modelo de pedido de autorização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

3.   O requerente de uma autorização fornece todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e de repouso, e uma cópia da licença comunitária.

Artigo 8.o

Processo de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido de acordo que figura no aviso de recepção. Se a decisão transmitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado for negativa, deve ser devidamente fundamentada. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de dois meses, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo, e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

As autoridades dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objecto do pedido com equipamento directamente à sua disposição;

b)

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infracções graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de repouso dos motoristas;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afectaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão. Nesse caso, o Estado-Membro estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objecto do pedido afecta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável e, a pedido da Comissão, comunica-lhe esses critérios;

e)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o objectivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas em diferentes Estados-Membros.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afecte gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação comunitária nos troços directos em questão, em virtude de razões excepcionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, os Estados-Membros podem, com o acordo da Comissão, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários, não deve por si só justificar o indeferimento do pedido.

5.   A autoridade emissora e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidas no processo de formação do acordo previsto no n.o 1 só podem indeferir os pedidos por razões previstas no presente regulamento.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos n.os 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. Os Estados-Membros devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

7.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação da Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação do indeferimento, por um ou vários dos Estados-Membros consultados nos termos do n.o 1.

8.   A Comissão, após ter consultado os Estados-Membros interessados, toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produz efeitos 30 dias após a notificação aos Estados-Membros em causa.

9.   A decisão da Comissão mantém-se aplicável até que seja alcançado um acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 9.o

Renovação e alteração da autorização

O artigo 8.o aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração aos restantes Estados-Membros interessados.

Os Estados-Membros interessados podem acordar em que apenas a autoridade emissora pode decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 10.o

Caducidade da autorização

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (12), uma autorização relativa a um serviço regular caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido do respectivo titular um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de cessação da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utilizadores, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 11.o

Obrigações dos transportadores

1.   Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as restantes condições estabelecidas pela autoridade competente nos termos do n.o 3 do artigo 6.o

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, os Estados-Membros interessados podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 12.o

Documentos de controlo

1.   Os serviços ocasionais devem ser efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário, com excepção dos serviços a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o

2.   Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   Da folha de itinerário devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário principal;

c)

O transportador ou os transportadores em causa.

4.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o transportador estiver estabelecido, ou pelos organismos por elas designados.

5.   A Comissão estabelece o modelo da folha de itinerário e das cadernetas de folhas de itinerário, e as respectivas formas de utilização. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

6.   No caso dos serviços regulares especializados a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, são considerados documentos de controlo o contrato ou uma cópia autenticada deste.

Artigo 13.o

Excursões locais

Um transportador pode, no âmbito de um serviço ocasional internacional, efectuar serviços ocasionais (excursões locais) num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecido.

Esses serviços destinam-se a passageiros não residentes transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo, e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores.

CAPÍTULO V

CABOTAGEM

Artigo 14.o

Princípio geral

Os transportadores rodoviários de passageiros por conta de outrem que sejam titulares de licença comunitária ficam autorizados, nas condições fixadas no presente capítulo e sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, a efectuar as operações de cabotagem referidas no artigo 15.o

Artigo 15.o

Operações de cabotagem autorizadas

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

a)

Serviços regulares especializados, desde que estejam cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

b)

Serviços ocasionais;

c)

Serviços regulares efectuados durante um serviço regular internacional, nos termos do disposto no presente regulamento, por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento, com excepção dos serviços de transporte que satisfaçam as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente desse serviço internacional.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis às operações de cabotagem

1.   A realização de operações de cabotagem está sujeita, salvo disposição em contrário da legislação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento no que se refere:

a)

Às condições do contrato de transporte;

b)

Aos pesos e dimensões dos veículos rodoviários;

c)

Aos requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente alunos, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;

d)

Aos tempos de condução e aos períodos de repouso;

e)

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte.

Os pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem, se for caso disso, ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem em caso algum ultrapassar os limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional, nem desrespeitar as características técnicas referidas nas provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE.

2.   A realização de operações de cabotagem sob a forma dos serviços previstos na alínea c) do artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento respeitantes às autorizações, aos processos de concursos públicos, aos trajectos a assegurar, à regularidade, à continuidade, à frequência e aos itinerários.

3.   As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados nas operações de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais.

4.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais referidas nos n.os 1 e 2 aplicam-se aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos transportadores estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento, a fim de evitar discriminações em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento.

Artigo 17.o

Documentos de controlo para as operações de cabotagem

1.   As operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais são efectuadas ao abrigo de uma folha de itinerário, conforme previsto no artigo 12.o, que deve seguir a bordo do veículo e ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   A folha de itinerário deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

Pontos de partida e de chegada do serviço;

b)

Datas de início e de fim do serviço.

3.   As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas, conforme previsto no artigo 12.o, certificadas pela autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte, ou uma cópia autenticada do mesmo.

Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

5.   As folhas de itinerário utilizadas são devolvidas à autoridade ou ao organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo.

CAPÍTULO VI

CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 18.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efectuem um serviço regular, com excepção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

a)

Os pontos de partida e de chegada e, se for caso disso, o regresso;

b)

O prazo de validade do título de transporte;

c)

O preço do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado sempre que for solicitado pelos agentes responsáveis pelo controlo.

Artigo 19.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   A autorização ou o documento de controlo devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentados sempre que forem solicitados pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   Os transportadores que efectuem transportes internacionais de passageiros em autocarro devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efectuadas correctamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de repouso. No âmbito da aplicação do presente regulamento, os agentes responsáveis pelo controlo estão habilitados a:

a)

Verificar os livros e outros documentos relativos ao funcionamento da empresa;

b)

Fazer cópias ou obter extractos dos livros e documentos nas instalações;

c)

Aceder a todas as instalações, locais e veículos da empresa;

d)

Exigir a apresentação de todas as informações contidas nos livros, nos documentos e nas bases de dados.

Artigo 20.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua no que se refere à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Artigo 21.o

Retirada de licenças comunitárias e de autorizações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador retiram a licença comunitária caso o titular:

a)

Tenha deixado de preencher as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o; ou

b)

Tenha prestado informações inexactas relativamente aos dados necessários à emissão da licença comunitária.

2.   A autoridade emissora retira a autorização sempre que o respectivo titular tenha deixado de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente regulamento, nomeadamente sempre que o Estado-Membro em que o transportador está estabelecido o solicitar. Essa autoridade informa imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

Artigo 22.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de estabelecimento

1.   Em caso de infracção grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou verificada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção tomam as medidas adequadas, que podem incluir uma advertência, se tal estiver previsto na legislação nacional, para levar por diante a questão. Isto pode conduzir, nomeadamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

a)

Retirada temporária ou definitiva de parte ou da totalidade das cópias certificadas da licença comunitária;

b)

Retirada temporária ou definitiva da licença comunitária.

Estas sanções podem ser determinadas depois de tomada a decisão final sobre a questão e devem ter em conta a gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e o número total de cópias certificadas da licença de que o titular disponha para efeitos de transporte internacional.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas sanções previstas no n.o 1 e, em caso afirmativo, quais as aplicadas.

Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indicam os motivos dessa decisão.

3.   As autoridades competentes asseguram que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que lhes deram origem, tendo em conta as sanções já aplicadas pela mesma infracção no Estado-Membro onde a infracção foi verificada.

4.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador instaurarem um processo num tribunal nacional. Caso instaurem o referido processo, a autoridade competente em causa informa as autoridades competentes dos Estados-Membros onde as infracções foram verificadas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 23.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Caso as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes:

a)

Uma descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; e

c)

As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar que as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento apliquem sanções administrativas em conformidade com o artigo 22.o

2.   Sem prejuízo de serem instauradas acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária no domínio do transporte rodoviário no território desse Estado-Membro, por ocasião de uma operação de cabotagem. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem, nomeadamente, consistir numa advertência ou, em caso de infracção grave, numa proibição temporária de efectuar operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento onde a infracção foi cometida.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 24.o

Inscrição nos registos electrónicos nacionais

Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, imputáveis a transportadores estabelecidos no respectivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como a uma eventual retirada temporária ou definitiva da licença comunitária ou de uma cópia certificada desta, sejam inscritas no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO

Artigo 25.o

Acordos entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo, especialmente nas regiões fronteiriças.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre quaisquer acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 27.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam tomadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 28.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam de dois em dois anos à Comissão o número de autorizações de serviços regulares emitidas no ano anterior e o número total de autorizações de serviços regulares válidas no final do período coberto pelo relatório. Estas informações devem ser discriminadas por país de destino dos serviços regulares. Os Estados-Membros comunicam também à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, efectuadas por transportadores residentes no período coberto pelo relatório.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento enviam de dois em dois anos à Comissão dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem sob a forma dos serviços regulares a que se refere a alínea c) do artigo 15.o

3.   A Comissão estabelece o modelo do quadro a utilizar para a transmissão desses dados estatísticos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias certificadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data.

Artigo 29.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é inserido o seguinte número:

«6-A.   A título de derrogação ao n.o 6, um condutor que exerça uma actividade de serviço ocasional único de transporte internacional de passageiros, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo a regras comuns de acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (14), pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas após um período anterior regular de repouso semanal, desde que:

a)

O referido serviço tenha a duração de pelo menos 24 horas consecutivas num Estado-Membro ou num país terceiro a que o presente regulamento se aplique, diferente daquele em que o serviço teve início;

b)

O condutor goze, após a utilização da derrogação:

i)

dois períodos de repouso semanal regular; ou

ii)

um período de repouso semanal regular e um período de repouso semanal reduzido de pelo menos 24 horas. Todavia, a redução será compensada por um período de repouso equivalente, gozado em bloco antes do final da terceira semana subsequente ao fim do período de derrogação;

c)

Após 1 de Janeiro de 2014, o veículo esteja equipado com um aparelho de controlo em conformidade com os requisitos do anexo I-B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; e

d)

Após 1 de Janeiro de 2014, em caso de condução durante o período decorrido entre as 22:00 e as 06:00, se a condução do veículo for assegurada por mais do que um condutor ou o período de condução a que se refere o artigo 7.o for reduzido para três horas.

A Comissão deve acompanhar estreitamente a utilização desta derrogação a fim de assegurar a preservação de condições muito rigorosas de segurança rodoviária, certificando-se, em particular, de que o tempo total de condução acumulado durante o período abrangido pela derrogação não é excessivo. Até 4 de Dezembro de 2012, a Comissão elabora um relatório de avaliação das consequências da derrogação no que se refere à segurança rodoviária e aos aspectos sociais. Caso considere apropriado, a Comissão propõe alterações ao presente regulamento sobre esta questão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011, com excepção do artigo 29.o, que é aplicável a partir de 4 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.3.2009, p. 25), posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.

(3)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1.

(4)  JO L 4 de 8.1.1998, p. 10.

(5)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(7)  Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.

(10)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(11)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(12)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(14)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.».


ANEXO I

Elementos de segurança da licença comunitária

A licença comunitária deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

um holograma,

fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,

pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,

dupla numeração: número de série e número de emissão,

fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.


ANEXO II

Modelo da licença comunitária

COMUNIDADE EUROPEIA

a)

(Papel de cor Pantone azul-clara, formato DIN A4, celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Image

b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

2.

A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

a)

Que esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes internacionais em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais;

b)

Que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Que obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos motoristas e aos veículos.

3.

A presente licença permite efectuar, relativamente a todas as ligações e trajectos no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

a)

Cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se situem no mesmo Estado-Membro, com tomada ou largada de passageiros noutro Estado-Membro ou num país terceiro;

c)

Com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

d)

Entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros,

bem como as deslocações em vazio relacionadas com esses transportes nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou largada dos passageiros, enquanto não for celebrado o acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

4.

A presente licença é pessoal e intransmissível.

5.

A presente licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

a)

Tenha deixado de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

b)

Tenha prestado informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença;

c)

Tenha cometido uma infracção grave ou infracções à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou definitivamente parte ou a totalidade das cópias certificadas da licença comunitária.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias certificadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

6.

O original da licença deve ser conservado pelo transportador. O veículo que efectuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia certificada da licença.

7.

A presente licença deve ser apresentada sempre que for solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9.

«Serviços regulares» são os serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num percurso determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

«Serviços regulares especializados» são os serviços que, independentemente de quem os organiza, asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de alunos e estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

«Serviços ocasionais» são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos aos mesmos clientes que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1073/2009. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional por serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização.


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 684/92

Regulamento (CE) n.o 12/98

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o, ponto 1.1

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.2

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o, n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.3

 

Quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.1

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.4

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 4

 

N.o 5 do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 5.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o

Artigo 13.o

 

N.o 5 do artigo 5.o

 

Artigo 1.o

Artigo 14.o

 

N.o 4 do artigo 2.o

 

 

Artigo 3.o

Artigo 15.o

 

Artigo 4.o

Artigo 16.o

 

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 4.o

 

Artigo 6.o

Artigo 17.o

 

Artigo 7.o

N.o 3 do artigo 28.o

 

Artigo 8.o

Artigo 26.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 18.o

Artigo 15.o

 

Artigo 19.o

 

N.o 1 do artigo 11.o

Artigo 20.o

N.o 1 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 21.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 21.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 23.o

N.o 5 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 22.o

 

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 23.o

 

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 23.o

 

N.o 4 do artigo 11.o

 

 

Artigo 12.o

N.o 5 do artigo 22.o, artigo 23.o

 

Artigo 13.o

 

Artigo 16.o-A

Artigo 10.o

Artigo 26.o

Artigo 17.o

 

 

Artigo 18.o

 

Artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 27.o

Artigo 20.o

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 30.o

Artigo 22.o

Artigo 15.o

Artigo 31.o

Anexo

 

Anexo II