ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2009.293.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 293 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
52.o ano |
Índice |
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II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória |
Página |
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ORÇAMENTOS |
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Parlamento Europeu |
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2009/801/CE, Euratom |
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Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009 |
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2009/802/CE, Euratom |
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Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009 |
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2009/803/CE, Euratom |
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Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009 |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
ORÇAMENTOS
Parlamento Europeu
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009
(2009/801/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 18 de Junho de 2009,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009, estabelecido pelo Conselho em 13 de Julho de 2009,
Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.
O Presidente
Jerzy BUZEK
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2009 (1) |
Orçamento 2008 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
46 063 934 302 |
45 731 716 659 |
+0,73 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
52 566 129 680 |
53 217 088 053 |
–1,22 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 308 185 377 |
1 488 945 648 |
–12,14 |
4. A UE como protagonista global |
8 324 169 158 |
7 847 128 400 |
+6,08 |
5. Administração |
7 700 730 900 |
7 279 767 193 |
+5,78 |
6. Compensações |
209 112 912 |
206 636 292 |
+1,20 |
Despesa total (3) |
116 172 262 329 |
115 771 282 245 |
+0,35 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2009 (4) |
Orçamento 2008 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (Títulos 4 a 9) |
1 359 722 489 |
3 287 902 147 |
–58,64 |
Excedente disponível do exercício precedente (Capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 796 151 821 |
1 528 833 290 |
+17,49 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (Capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
125 750 000 |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
2 505 428 603 |
|
Total das receitas dos Títulos 3 a 9 |
3 155 874 310 |
7 447 914 040 |
–57,63 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (Capítulos 1 1 e 1 2) |
13 980 500 000 |
16 936 300 000 |
–17,45 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (Quadros 1 e 2, Capítulo 1 3) |
13 668 391 900 |
18 096 756 274 |
–24,47 |
Restante a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, Quadro 3, Capítulo 1 4) |
85 367 496 119 |
73 290 311 931 |
+16,48 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
113 016 388 019 |
108 323 368 205 |
+4,33 |
Receita total (7) |
116 172 262 329 |
115 771 282 245 |
+0,35 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base tributável «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base tributável «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 414 399 000 |
3 366 925 000 |
50 |
1 683 462 500 |
1 414 399 000 |
|
Bulgária |
188 567 000 |
336 984 000 |
50 |
168 492 000 |
168 492 000 |
Bulgária |
República Checa |
664 448 000 |
1 255 850 000 |
50 |
627 925 000 |
627 925 000 |
República Checa |
Dinamarca |
978 248 000 |
2 361 997 000 |
50 |
1 180 998 500 |
978 248 000 |
|
Alemanha |
10 543 061 000 |
23 873 559 000 |
50 |
11 936 779 500 |
10 543 061 000 |
|
Estónia |
83 527 000 |
137 713 000 |
50 |
68 856 500 |
68 856 500 |
Estónia |
Irlanda |
758 558 000 |
1 393 015 000 |
50 |
696 507 500 |
696 507 500 |
Irlanda |
Grécia |
1 319 536 000 |
2 353 055 000 |
50 |
1 176 527 500 |
1 176 527 500 |
Grécia |
Espanha |
5 364 783 000 |
10 282 454 000 |
50 |
5 141 227 000 |
5 141 227 000 |
Espanha |
França |
8 980 370 000 |
19 214 436 000 |
50 |
9 607 218 000 |
8 980 370 000 |
|
Itália |
6 666 886 000 |
14 861 178 000 |
50 |
7 430 589 000 |
6 666 886 000 |
|
Chipre |
160 294 000 |
168 482 000 |
50 |
84 241 000 |
84 241 000 |
Chipre |
Letónia |
77 687 000 |
195 331 000 |
50 |
97 665 500 |
77 687 000 |
|
Lituânia |
140 804 000 |
282 482 000 |
50 |
141 241 000 |
140 804 000 |
|
Luxemburgo |
203 816 000 |
280 413 000 |
50 |
140 206 500 |
140 206 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
402 937 000 |
892 976 000 |
50 |
446 488 000 |
402 937 000 |
|
Malta |
44 111 000 |
55 058 000 |
50 |
27 529 000 |
27 529 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 820 730 000 |
5 783 344 000 |
50 |
2 891 672 000 |
2 820 730 000 |
|
Áustria |
1 231 562 000 |
2 702 321 000 |
50 |
1 351 160 500 |
1 231 562 000 |
|
Polónia |
1 752 507 000 |
2 970 415 000 |
50 |
1 485 207 500 |
1 485 207 500 |
Polónia |
Portugal |
979 603 000 |
1 542 640 000 |
50 |
771 320 000 |
771 320 000 |
Portugal |
Roménia |
494 369 000 |
1 265 290 000 |
50 |
632 645 000 |
494 369 000 |
|
Eslovénia |
194 330 000 |
354 203 000 |
50 |
177 101 500 |
177 101 500 |
Eslovénia |
Eslováquia |
276 248 000 |
658 127 000 |
50 |
329 063 500 |
276 248 000 |
|
Finlândia |
789 353 000 |
1 781 926 000 |
50 |
890 963 000 |
789 353 000 |
|
Suécia |
1 242 924 000 |
2 852 008 000 |
50 |
1 426 004 000 |
1 242 924 000 |
|
Reino Unido |
7 225 111 000 |
14 704 913 000 |
50 |
7 352 456 500 |
7 225 111 000 |
|
Total |
54 998 769 000 |
115 927 095 000 |
|
57 963 547 500 |
53 849 830 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base tributável «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 414 399 000 |
0,300 |
424 319 700 |
Bulgária |
168 492 000 |
0,300 |
50 547 600 |
República Checa |
627 925 000 |
0,300 |
188 377 500 |
Dinamarca |
978 248 000 |
0,300 |
293 474 400 |
Alemanha |
10 543 061 000 |
0,150 |
1 581 459 150 |
Estónia |
68 856 500 |
0,300 |
20 656 950 |
Irlanda |
696 507 500 |
0,300 |
208 952 250 |
Grécia |
1 176 527 500 |
0,300 |
352 958 250 |
Espanha |
5 141 227 000 |
0,300 |
1 542 368 100 |
França |
8 980 370 000 |
0,300 |
2 694 111 000 |
Itália |
6 666 886 000 |
0,300 |
2 000 065 800 |
Chipre |
84 241 000 |
0,300 |
25 272 300 |
Letónia |
77 687 000 |
0,300 |
23 306 100 |
Lituânia |
140 804 000 |
0,300 |
42 241 200 |
Luxemburgo |
140 206 500 |
0,300 |
42 061 950 |
Hungria |
402 937 000 |
0,300 |
120 881 100 |
Malta |
27 529 000 |
0,300 |
8 258 700 |
Países Baixos |
2 820 730 000 |
0,100 |
282 073 000 |
Áustria |
1 231 562 000 |
0,225 |
277 101 450 |
Polónia |
1 485 207 500 |
0,300 |
445 562 250 |
Portugal |
771 320 000 |
0,300 |
231 396 000 |
Roménia |
494 369 000 |
0,300 |
148 310 700 |
Eslovénia |
177 101 500 |
0,300 |
53 130 450 |
Eslováquia |
276 248 000 |
0,300 |
82 874 400 |
Finlândia |
789 353 000 |
0,300 |
236 805 900 |
Suécia |
1 242 924 000 |
0,100 |
124 292 400 |
Reino Unido |
7 225 111 000 |
0,300 |
2 167 533 300 |
Total |
53 849 830 000 |
|
13 668 391 900 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 366 925 000 |
|
2 479 368 235 |
Bulgária |
336 984 000 |
|
248 151 481 |
República Checa |
1 255 850 000 |
|
924 794 760 |
Dinamarca |
2 361 997 000 |
|
1 739 349 802 |
Alemanha |
23 873 559 000 |
|
17 580 238 298 |
Estónia |
137 713 000 |
|
101 410 408 |
Irlanda |
1 393 015 000 |
|
1 025 801 626 |
Grécia |
2 353 055 000 |
|
1 732 765 007 |
Espanha |
10 282 454 000 |
|
7 571 891 213 |
França |
19 214 436 000 |
|
14 149 309 018 |
Itália |
14 861 178 000 |
|
10 943 615 513 |
Chipre |
168 482 000 |
|
124 068 377 |
Letónia |
195 331 000 |
0,7363895 (10) |
143 839 698 |
Lituânia |
282 482 000 |
|
208 016 780 |
Luxemburgo |
280 413 000 |
|
206 493 190 |
Hungria |
892 976 000 |
|
657 578 155 |
Malta |
55 058 000 |
|
40 544 133 |
Países Baixos |
5 783 344 000 |
|
4 258 793 826 |
Áustria |
2 702 321 000 |
|
1 989 960 824 |
Polónia |
2 970 415 000 |
|
2 187 382 432 |
Portugal |
1 542 640 000 |
|
1 135 983 906 |
Roménia |
1 265 290 000 |
|
931 746 277 |
Eslovénia |
354 203 000 |
|
260 831 372 |
Eslováquia |
658 127 000 |
|
484 637 816 |
Finlândia |
1 781 926 000 |
|
1 312 191 605 |
Suécia |
2 852 008 000 |
|
2 100 188 760 |
Reino Unido |
14 704 913 000 |
|
10 828 543 607 |
Total |
115 927 095 000 |
|
85 367 496 119 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta de 2009 da contribuição do RNB relativa aos Países Baixos e à Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base tributável «RNB» |
Coeficiente do RNB aplicado à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,90 |
24 132 838 |
24 132 838 |
Bulgária |
|
0,29 |
2 415 373 |
2 415 373 |
República Checa |
|
1,08 |
9 001 455 |
9 001 455 |
Dinamarca |
|
2,04 |
16 929 896 |
16 929 896 |
Alemanha |
|
20,59 |
171 116 590 |
171 116 590 |
Estónia |
|
0,12 |
987 074 |
987 074 |
Irlanda |
|
1,20 |
9 984 602 |
9 984 602 |
Grécia |
|
2,03 |
16 865 803 |
16 865 803 |
Espanha |
|
8,87 |
73 700 719 |
73 700 719 |
França |
|
16,57 |
137 721 768 |
137 721 768 |
Itália |
|
12,82 |
106 519 271 |
106 519 271 |
Chipre |
|
0,15 |
1 207 615 |
1 207 615 |
Letónia |
|
0,17 |
1 400 058 |
1 400 058 |
Lituânia |
|
0,24 |
2 024 724 |
2 024 724 |
Luxemburgo |
|
0,24 |
2 009 894 |
2 009 894 |
Hungria |
|
0,77 |
6 400 512 |
6 400 512 |
Malta |
|
0,05 |
394 635 |
394 635 |
Países Baixos |
– 665 837 614 |
4,99 |
41 452 810 |
– 624 384 804 |
Áustria |
|
2,33 |
19 369 209 |
19 369 209 |
Polónia |
|
2,56 |
21 290 805 |
21 290 805 |
Portugal |
|
1,33 |
11 057 057 |
11 057 057 |
Roménia |
|
1,09 |
9 069 117 |
9 069 117 |
Eslovénia |
|
0,31 |
2 538 792 |
2 538 792 |
Eslováquia |
|
0,57 |
4 717 204 |
4 717 204 |
Finlândia |
|
1,54 |
12 772 168 |
12 772 168 |
Suécia |
– 165 083 706 |
2,46 |
20 442 108 |
– 144 641 598 |
Reino Unido |
|
12,68 |
105 399 223 |
105 399 223 |
Total |
– 830 921 320 |
100,00 |
830 921 320 |
0 |
Deflacionador de preços do PIB da UE, em euros (previsões económicas da Primavera de 2008): (a) 2004 UE25 = 107,4693 / (b) 2006 UE25 = 112,1704 / (c) 2006 UE27 = 112,5139 / (d) 2009 UE27 = 118,6384 Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2009: 605 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 665 837 614 euros Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2009: 150 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 165 083 706 euros |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (11) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total não nivelada do IVA |
15,3765 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
7,1985 |
|
3. (1) – (2) |
8,1780 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
105 572 261 496 |
5. Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5A + 5B) |
|
5 923 110 090 |
5A. Despesas de pré-adesão |
|
3 013 285 010 |
5B. Despesas relacionadas com o n.o 1, alínea g), do artigo 4.o |
|
2 909 825 080 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5) |
|
99 649 151 406 |
7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 378 550 722 |
8. Vantagem do Reino Unido (13) |
|
31 432 569 |
9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8) |
|
5 347 118 153 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14) |
|
–31 474 531 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 378 592 685 |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1, não deve ultrapassar 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correcções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10,5 mil milhões de euros (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em euros |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
(A) Correcção do RU de 2007 |
0 |
0 |
(B) Correcção do RU de 2008 |
– 157 057 452 |
– 146 241 792 |
(C) Correcção do RU de 2009 |
n.d. |
n.d. |
(D) Correcção do RU de 2010 |
n.d. |
n.d. |
(E) Correcção do RU de 2011 |
n.d. |
n.d. |
(F) Correcção do RU de 2012 |
n.d. |
n.d. |
(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F) |
– 157 057 452 |
– 146 241 792 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (15) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total não nivelada do IVA |
17,6836 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
9,0779 |
|
3. (1) – (2) |
8,6057 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
96 015 629 625 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) |
|
1 799 176 666 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas DPA = (4) – (5) |
|
94 216 452 959 |
7. Quantia inicial da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 351 252 695 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
502 273 953 |
9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8) |
|
4 848 978 742 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
7 996 282 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
4 840 982 460 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 378 592 685 euros (Capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes percentuais nas bases tributáveis «RNB» |
Partes percentuais sem o Reino Unido |
Partes percentuais sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte percentual da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,90 |
3,33 |
5,10 |
|
1,33 |
4,66 |
250 480 225 |
Bulgária |
0,29 |
0,33 |
0,51 |
|
0,13 |
0,47 |
25 069 708 |
República Checa |
1,08 |
1,24 |
1,90 |
|
0,50 |
1,74 |
93 428 155 |
Dinamarca |
2,04 |
2,33 |
3,58 |
|
0,93 |
3,27 |
175 719 251 |
Alemanha |
20,59 |
23,59 |
0,00 |
–17,69 |
0,00 |
5,90 |
317 139 353 |
Estónia |
0,12 |
0,14 |
0,21 |
|
0,05 |
0,19 |
10 245 070 |
Irlanda |
1,20 |
1,38 |
2,11 |
|
0,55 |
1,93 |
103 632 457 |
Grécia |
2,03 |
2,32 |
3,56 |
|
0,93 |
3,25 |
175 054 017 |
Espanha |
8,87 |
10,16 |
15,58 |
|
4,06 |
14,22 |
764 956 566 |
França |
16,57 |
18,98 |
29,11 |
|
7,59 |
26,58 |
1 429 445 635 |
Itália |
12,82 |
14,68 |
22,51 |
|
5,87 |
20,56 |
1 105 587 800 |
Chipre |
0,15 |
0,17 |
0,26 |
|
0,07 |
0,23 |
12 534 110 |
Letónia |
0,17 |
0,19 |
0,30 |
|
0,08 |
0,27 |
14 531 524 |
Lituânia |
0,24 |
0,28 |
0,43 |
|
0,11 |
0,39 |
21 015 067 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,28 |
0,42 |
|
0,11 |
0,39 |
20 861 145 |
Hungria |
0,77 |
0,88 |
1,35 |
|
0,35 |
1,24 |
66 432 376 |
Malta |
0,05 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,08 |
4 096 005 |
Países Baixos |
4,99 |
5,71 |
0,00 |
–4,29 |
0,00 |
1,43 |
76 826 668 |
Áustria |
2,33 |
2,67 |
0,00 |
–2,00 |
0,00 |
0,67 |
35 897 971 |
Polónia |
2,56 |
2,93 |
4,50 |
|
1,17 |
4,11 |
220 982 118 |
Portugal |
1,33 |
1,52 |
2,34 |
|
0,61 |
2,13 |
114 763 713 |
Roménia |
1,09 |
1,25 |
1,92 |
|
0,50 |
1,75 |
94 130 437 |
Eslovénia |
0,31 |
0,35 |
0,54 |
|
0,14 |
0,49 |
26 350 705 |
Eslováquia |
0,57 |
0,65 |
1,00 |
|
0,26 |
0,91 |
48 960 936 |
Finlândia |
1,54 |
1,76 |
2,70 |
|
0,70 |
2,46 |
132 565 241 |
Suécia |
2,46 |
2,82 |
0,00 |
–2,11 |
0,00 |
0,70 |
37 886 432 |
Reino Unido |
12,68 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,09 |
26,09 |
100,00 |
5 378 592 685 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2005 (Capítulo 3 5)
Estado-Membro |
Quantia |
|
(1) |
Bélgica |
591 653 |
Bulgária |
— |
República Checa |
2 512 199 |
Dinamarca |
–3 005 802 |
Alemanha |
–5 481 921 |
Estónia |
627 250 |
Irlanda |
2 962 200 |
Grécia |
9 093 524 |
Espanha |
–2 745 993 |
França |
–8 257 101 |
Itália |
–22 829 273 |
Chipre |
–56 804 |
Letónia |
– 578 663 |
Lituânia |
–2 191 779 |
Luxemburgo |
628 919 |
Hungria |
–5 985 519 |
Malta |
122 539 |
Países Baixos |
16 057 254 |
Áustria |
–8 230 675 |
Polónia |
–68 551 |
Portugal |
–1 614 009 |
Roménia |
— |
Eslovénia |
888 761 |
Eslováquia |
–2 155 509 |
Finlândia |
1 991 702 |
Suécia |
7 469 230 |
Reino Unido |
20 256 368 |
Total |
0 |
QUADRO 7.1
Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2007, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)
Estado-Membro |
Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2000/597/CE) |
Ajustamento IVA |
Ajustamento RNB |
Redução bruta |
Ajustamento referente a 2007 |
Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2007/436/CE) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) = (2) + (3) + (4) |
(6) = (1) + (5) |
Bélgica |
4 227 632 577 |
–49 110 001 |
119 433 720 |
21 698 582 |
92 022 301 |
4 319 654 878 |
Bulgária |
279 464 490 |
–4 893 525 |
10 031 892 |
1 822 583 |
6 960 950 |
286 425 440 |
República Checa |
1 166 236 942 |
–20 587 169 |
42 204 393 |
7 667 646 |
29 284 870 |
1 195 521 812 |
Dinamarca |
2 152 881 004 |
–33 318 257 |
83 470 326 |
15 164 793 |
65 316 862 |
2 218 197 866 |
Alemanha |
20 989 760 114 |
–1 868 595 728 |
868 989 211 |
157 876 965 |
– 841 729 552 |
20 148 030 562 |
Estónia |
161 027 687 |
–2 559 165 |
5 246 374 |
953 155 |
3 640 364 |
164 668 051 |
Irlanda |
1 555 346 554 |
–28 521 057 |
58 469 130 |
10 622 605 |
40 570 678 |
1 595 917 232 |
Grécia |
1 912 294 978 |
–35 969 041 |
73 737 750 |
13 396 590 |
51 165 299 |
1 963 460 277 |
Espanha |
9 755 840 606 |
– 180 344 390 |
369 712 096 |
67 168 870 |
256 536 576 |
10 012 377 182 |
França |
16 640 655 478 |
– 320 782 802 |
672 790 442 |
122 231 797 |
474 239 437 |
17 114 894 915 |
Itália |
13 754 335 167 |
– 211 607 460 |
550 668 233 |
100 044 774 |
439 105 547 |
14 193 440 714 |
Chipre |
165 353 541 |
–2 639 367 |
5 410 792 |
983 027 |
3 754 452 |
169 107 993 |
Letónia |
184 669 749 |
–3 340 096 |
6 847 310 |
1 244 011 |
4 751 225 |
189 420 974 |
Lituânia |
258 012 027 |
–4 282 818 |
9 480 071 |
1 722 328 |
6 919 581 |
264 931 608 |
Luxemburgo |
268 380 958 |
–5 295 301 |
10 855 547 |
1 972 223 |
7 532 469 |
275 913 427 |
Hungria |
870 246 948 |
–13 621 962 |
33 711 084 |
6 124 591 |
26 213 713 |
896 460 661 |
Malta |
53 659 910 |
– 896 184 |
1 837 207 |
333 782 |
1 274 805 |
54 934 715 |
Países Baixos |
6 009 567 553 |
– 632 537 004 |
200 220 582 |
– 601 681 032 |
–1 033 997 454 |
4 975 570 099 |
Áustria |
2 251 083 089 |
– 129 827 805 |
95 771 054 |
17 399 575 |
–16 657 176 |
2 234 425 913 |
Polónia |
2 670 179 333 |
–50 334 879 |
103 188 203 |
18 747 115 |
71 600 439 |
2 741 779 772 |
Portugal |
1 393 587 774 |
–27 131 211 |
55 619 900 |
10 104 960 |
38 593 649 |
1 432 181 423 |
Roménia |
1 078 417 771 |
–17 007 833 |
41 351 618 |
7 512 715 |
31 856 500 |
1 110 274 271 |
Eslovénia |
297 197 340 |
–5 538 643 |
11 354 405 |
2 062 855 |
7 878 617 |
305 075 957 |
Eslováquia |
486 815 349 |
–8 031 544 |
18 515 627 |
3 363 898 |
13 847 981 |
500 663 330 |
Finlândia |
1 564 911 952 |
–26 942 006 |
63 895 320 |
11 608 429 |
48 561 743 |
1 613 473 695 |
Suécia |
2 908 628 252 |
– 337 565 799 |
120 921 053 |
– 136 227 122 |
– 352 871 868 |
2 555 756 384 |
Reino Unido |
13 147 018 195 |
– 361 467 829 |
749 015 536 |
136 080 285 |
523 627 992 |
13 670 646 187 |
Total |
106 203 205 338 |
–4 382 748 876 |
4 382 748 876 |
0 |
0 |
106 203 205 338 |
Taxa uniforme do RNB de 2007: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base tributável RNB da UE-27 = 75 535 825 263/120 405 880 000 = 0,627343326281075 |
QUADRO 7.2
Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2008, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)
Estado-Membro |
Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2000/597/CE) |
Ajustamento IVA |
Ajustamento RNB |
Ajustamento da correcção do RU |
Redução bruta |
Ajustamento referente a 2008 |
Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2007/436/CE) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (3) + (4) + (5) |
(7) = (1) + (6) |
Bélgica |
4 488 839 886 |
–18 080 290 |
90 147 833 |
17 770 661 |
22 729 356 |
112 567 560 |
4 601 407 446 |
Bulgária |
343 568 585 |
–2 014 002 |
8 569 315 |
1 689 252 |
2 160 618 |
10 405 183 |
353 973 768 |
República Checa |
1 290 819 017 |
–8 135 219 |
34 614 292 |
6 823 445 |
8 727 449 |
42 029 967 |
1 332 848 984 |
Dinamarca |
2 272 696 879 |
–12 367 213 |
62 529 414 |
12 326 297 |
15 765 807 |
78 254 305 |
2 350 951 184 |
Alemanha |
21 572 352 511 |
–1 734 939 111 |
652 832 921 |
22 879 677 |
164 601 538 |
– 894 624 975 |
20 677 727 536 |
Estónia |
166 343 851 |
– 986 010 |
4 195 342 |
827 020 |
1 057 789 |
5 094 141 |
171 437 992 |
Irlanda |
1 552 005 577 |
–9 882 730 |
42 049 725 |
8 289 177 |
10 602 176 |
51 058 348 |
1 603 063 925 |
Grécia |
2 207 815 971 |
–14 517 143 |
61 768 546 |
12 176 309 |
15 573 966 |
75 001 678 |
2 282 817 649 |
Espanha |
10 039 010 221 |
–65 034 926 |
276 715 110 |
54 548 292 |
69 769 357 |
335 997 833 |
10 375 008 054 |
França |
17 582 562 799 |
– 116 277 087 |
509 355 672 |
100 408 258 |
128 426 011 |
621 912 854 |
18 204 475 653 |
Itália |
14 187 384 761 |
–78 922 659 |
406 573 752 |
80 147 064 |
102 511 168 |
510 309 325 |
14 697 694 086 |
Chipre |
176 314 844 |
– 992 557 |
4 223 200 |
832 511 |
1 064 813 |
5 127 967 |
181 442 811 |
Letónia |
215 208 514 |
–1 382 462 |
5 882 195 |
1 159 546 |
1 483 103 |
7 142 382 |
222 350 896 |
Lituânia |
304 401 017 |
–1 885 729 |
8 060 421 |
1 588 935 |
2 032 308 |
9 795 935 |
314 196 952 |
Luxemburgo |
265 454 052 |
–1 807 876 |
7 692 276 |
1 516 363 |
1 939 486 |
9 340 249 |
274 794 301 |
Hungria |
912 105 763 |
–5 461 854 |
25 370 730 |
5 001 281 |
6 396 830 |
31 306 987 |
943 412 750 |
Malta |
55 668 537 |
– 335 097 |
1 425 793 |
281 064 |
359 491 |
1 731 251 |
57 399 788 |
Países Baixos |
6 209 281 363 |
– 608 921 442 |
151 264 862 |
5 301 343 |
– 622 359 979 |
–1 074 715 216 |
5 134 566 147 |
Áustria |
2 278 917 858 |
– 108 496 862 |
73 155 810 |
2 563 874 |
18 445 085 |
–14 332 093 |
2 264 585 765 |
Polónia |
3 224 353 288 |
–20 569 918 |
87 522 314 |
17 253 097 |
22 067 373 |
106 272 866 |
3 330 626 154 |
Portugal |
1 465 664 361 |
–9 782 158 |
41 621 803 |
8 204 822 |
10 494 282 |
50 538 749 |
1 516 203 110 |
Roménia |
1 216 461 901 |
–6 652 435 |
32 958 395 |
6 497 022 |
8 309 940 |
41 112 922 |
1 257 574 823 |
Eslovénia |
377 677 702 |
–2 153 908 |
9 164 595 |
1 806 598 |
2 310 708 |
11 127 993 |
388 805 695 |
Eslováquia |
559 923 861 |
–2 943 160 |
15 100 737 |
2 976 778 |
3 807 413 |
18 941 768 |
578 865 629 |
Finlândia |
1 671 149 086 |
–9 761 237 |
49 371 904 |
9 732 584 |
12 448 348 |
61 791 599 |
1 732 940 685 |
Suécia |
2 931 774 946 |
– 306 341 256 |
89 404 305 |
3 133 331 |
– 141 218 203 |
– 355 021 823 |
2 576 753 123 |
Reino Unido |
10 755 611 054 |
– 120 483 608 |
517 556 687 |
– 385 734 601 |
130 493 767 |
141 832 245 |
10 897 443 299 |
Total |
108 323 368 205 |
–3 269 127 949 |
3 269 127 949 |
0 |
0 |
0 |
108 323 368 205 |
Taxa uniforme do RNB de 2008: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base tributável RNB da UE-27 = 76 559 439 880/125 563 242 000 = 0,609728123139732 |
QUADRO 8
Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (19) |
|||||||||
Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correcção do Reino Unido |
Ajustamentos referentes a 2007 e 2008 |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte percentual no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
(12) = (3) + (10) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 546 200 000 |
1 552 800 000 |
517 600 000 |
424 319 700 |
2 479 368 235 |
24 132 838 |
251 071 878 |
204 589 861 |
3 383 482 512 |
3,42 |
4 936 282 512 |
Bulgária |
400 000 |
68 300 000 |
68 700 000 |
22 900 000 |
50 547 600 |
248 151 481 |
2 415 373 |
25 069 708 |
17 366 133 |
343 550 295 |
0,35 |
412 250 295 |
República Checa |
3 400 000 |
183 400 000 |
186 800 000 |
62 266 667 |
188 377 500 |
924 794 760 |
9 001 455 |
95 940 354 |
71 314 837 |
1 289 428 906 |
1,30 |
1 476 228 906 |
Dinamarca |
3 400 000 |
278 800 000 |
282 200 000 |
94 066 667 |
293 474 400 |
1 739 349 802 |
16 929 896 |
172 713 449 |
143 571 167 |
2 366 038 714 |
2,39 |
2 648 238 714 |
Alemanha |
26 300 000 |
2 691 400 000 |
2 717 700 000 |
905 899 995 |
1 581 459 150 |
17 580 238 298 |
171 116 590 |
311 657 432 |
–1 736 354 527 |
17 908 116 943 |
18,08 |
20 625 816 943 |
Estónia |
8 600 000 |
22 500 000 |
31 100 000 |
10 366 667 |
20 656 950 |
101 410 408 |
987 074 |
10 872 320 |
8 734 505 |
142 661 257 |
0,14 |
173 761 257 |
Irlanda |
0 |
163 400 000 |
163 400 000 |
54 466 667 |
208 952 250 |
1 025 801 626 |
9 984 602 |
106 594 657 |
91 629 026 |
1 442 962 161 |
1,46 |
1 606 362 161 |
Grécia |
1 400 000 |
192 700 000 |
194 100 000 |
64 700 000 |
352 958 250 |
1 732 765 007 |
16 865 803 |
184 147 541 |
126 166 977 |
2 412 903 578 |
2,44 |
2 607 003 578 |
Espanha |
6 200 000 |
1 007 900 000 |
1 014 100 000 |
338 033 334 |
1 542 368 100 |
7 571 891 213 |
73 700 719 |
762 210 573 |
592 534 409 |
10 542 705 014 |
10,65 |
11 556 805 014 |
França |
30 900 000 |
1 004 100 000 |
1 035 000 000 |
345 000 000 |
2 694 111 000 |
14 149 309 018 |
137 721 768 |
1 421 188 534 |
1 096 152 291 |
19 498 482 611 |
19,69 |
20 533 482 611 |
Itália |
4 700 000 |
1 279 800 000 |
1 284 500 000 |
428 166 667 |
2 000 065 800 |
10 943 615 513 |
106 519 271 |
1 082 758 527 |
949 414 872 |
15 082 373 983 |
15,23 |
16 366 873 983 |
Chipre |
3 800 000 |
37 000 000 |
40 800 000 |
13 600 000 |
25 272 300 |
124 068 377 |
1 207 615 |
12 477 306 |
8 882 419 |
171 908 017 |
0,17 |
212 708 017 |
Letónia |
800 000 |
13 600 000 |
14 400 000 |
4 800 000 |
23 306 100 |
143 839 698 |
1 400 058 |
13 952 861 |
11 893 607 |
194 392 324 |
0,20 |
208 792 324 |
Lituânia |
800 000 |
42 900 000 |
43 700 000 |
14 566 667 |
42 241 200 |
208 016 780 |
2 024 724 |
18 823 288 |
16 715 516 |
287 821 508 |
0,29 |
331 521 508 |
Luxemburgo |
0 |
11 800 000 |
11 800 000 |
3 933 333 |
42 061 950 |
206 493 190 |
2 009 894 |
21 490 064 |
16 872 718 |
288 927 816 |
0,29 |
300 727 816 |
Hungria |
2 000 000 |
90 400 000 |
92 400 000 |
30 800 000 |
120 881 100 |
657 578 155 |
6 400 512 |
60 446 857 |
57 520 700 |
902 827 324 |
0,91 |
995 227 324 |
Malta |
200 000 |
11 300 000 |
11 500 000 |
3 833 334 |
8 258 700 |
40 544 133 |
394 635 |
4 218 544 |
3 006 056 |
56 422 068 |
0,06 |
67 922 068 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 732 600 000 |
1 739 900 000 |
579 966 667 |
282 073 000 |
4 258 793 826 |
– 624 384 804 |
92 883 922 |
–2 108 712 670 |
1 900 653 274 |
1,92 |
3 640 553 274 |
Áustria |
3 200 000 |
168 100 000 |
171 300 000 |
57 100 000 |
277 101 450 |
1 989 960 824 |
19 369 209 |
27 667 296 |
–30 989 269 |
2 283 109 510 |
2,31 |
2 454 409 510 |
Polónia |
12 800 000 |
312 600 000 |
325 400 000 |
108 466 667 |
445 562 250 |
2 187 382 432 |
21 290 805 |
220 913 567 |
177 873 305 |
3 053 022 359 |
3,08 |
3 378 422 359 |
Portugal |
200 000 |
109 500 000 |
109 700 000 |
36 566 667 |
231 396 000 |
1 135 983 906 |
11 057 057 |
113 149 704 |
89 132 398 |
1 580 719 065 |
1,60 |
1 690 419 065 |
Roménia |
1 100 000 |
149 300 000 |
150 400 000 |
50 133 334 |
148 310 700 |
931 746 277 |
9 069 117 |
94 130 437 |
72 969 422 |
1 256 225 953 |
1,27 |
1 406 625 953 |
Eslovénia |
0 |
78 600 000 |
78 600 000 |
26 200 000 |
53 130 450 |
260 831 372 |
2 538 792 |
27 239 466 |
19 006 610 |
362 746 690 |
0,37 |
441 346 690 |
Eslováquia |
2 200 000 |
118 400 000 |
120 600 000 |
40 200 000 |
82 874 400 |
484 637 816 |
4 717 204 |
46 805 427 |
32 789 749 |
651 824 596 |
0,66 |
772 424 596 |
Finlândia |
800 000 |
131 000 000 |
131 800 000 |
43 933 334 |
236 805 900 |
1 312 191 605 |
12 772 168 |
134 556 943 |
110 353 342 |
1 806 679 958 |
1,82 |
1 938 479 958 |
Suécia |
2 600 000 |
405 900 000 |
408 500 000 |
136 166 667 |
124 292 400 |
2 100 188 760 |
– 144 641 598 |
45 355 662 |
– 707 893 691 |
1 417 301 533 |
1,43 |
1 825 801 533 |
Reino Unido |
9 700 000 |
1 989 600 000 |
1 999 300 000 |
666 433 333 |
2 167 533 300 |
10 828 543 607 |
105 399 223 |
–5 358 336 317 |
665 460 237 |
8 408 600 050 |
8,49 |
10 407 900 050 |
Total |
139 400 000 |
13 841 100 000 |
13 980 500 000 |
4 660 166 667 |
13 668 391 900 |
85 367 496 119 |
0 |
0 |
0 |
99 035 888 019 |
100,00 |
113 016 388 019 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
113 016 388 019 |
0 |
113 016 388 019 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 796 151 821 |
|
1 796 151 821 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS |
1 119 618 489 |
|
1 119 618 489 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
76 894 000 |
|
76 894 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 210 000 |
|
30 210 000 |
|
Total |
116 172 262 329 |
0 |
116 172 262 329 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
— |
|
— |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
146 800 000 |
–7 400 000 |
139 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
113 016 388 019 |
0 |
113 016 388 019 |
CAPÍTULO 1 1 —
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 1 |
||||
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
||||
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 0 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 1 |
Quotizações à armazenagem do açúcar |
14 200 000 |
|
14 200 000 |
|
Artigo 1 1 1 — Subtotal |
14 200 000 |
|
14 200 000 |
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 7 |
Encargos de produção |
132 600 000 |
–7 400 000 |
125 200 000 |
|
Artigo 1 1 7 — Subtotal |
132 600 000 |
–7 400 000 |
125 200 000 |
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 1 1 — Total |
146 800 000 |
–7 400 000 |
139 400 000 |
1 1 7
Encargos de produção
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
132 600 000 |
–7 400 000 |
125 200 000 |
Observações
No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, são cobradas despesas de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o
Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
6 900 000 |
– 300 000 |
6 600 000 |
Bulgária |
400 000 |
— |
400 000 |
República Checa |
3 400 000 |
— |
3 400 000 |
Dinamarca |
3 500 000 |
– 100 000 |
3 400 000 |
Alemanha |
28 700 000 |
–2 400 000 |
26 300 000 |
Estónia |
— |
— |
— |
Irlanda |
p.m. |
— |
p.m. |
Grécia |
1 400 000 |
— |
1 400 000 |
Espanha |
6 500 000 |
– 300 000 |
6 200 000 |
França |
32 700 000 |
–1 800 000 |
30 900 000 |
Itália |
4 700 000 |
— |
4 700 000 |
Chipre |
— |
— |
— |
Letónia |
p.m. |
— |
p.m. |
Lituânia |
900 000 |
– 100 000 |
800 000 |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
Hungria |
2 900 000 |
– 900 000 |
2 000 000 |
Malta |
— |
— |
— |
Países Baixos |
7 300 000 |
— |
7 300 000 |
Áustria |
3 200 000 |
— |
3 200 000 |
Polónia |
14 000 000 |
–1 200 000 |
12 800 000 |
Portugal |
200 000 |
— |
200 000 |
Roménia |
1 100 000 |
— |
1 100 000 |
Eslovénia |
p.m. |
— |
p.m. |
Eslováquia |
1 500 000 |
– 100 000 |
1 400 000 |
Finlândia |
800 000 |
— |
800 000 |
Suécia |
2 800 000 |
– 200 000 |
2 600 000 |
Reino Unido |
9 700 000 |
— |
9 700 000 |
Total do artigo 1 1 7 |
132 600 000 |
–7 400 000 |
125 200 000 |
CAPÍTULO 1 2 —
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 2 |
||||
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
|
Artigo 1 2 0 — Subtotal |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
Observações
Novo conteúdo do anterior artigo 1 2 0 em 2009 (engloba os direitos dos anteriores artigos 1 0 0 e 1 2 0)
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
1 983 300 000 |
– 437 100 000 |
1 546 200 000 |
Bulgária |
85 100 000 |
–16 800 000 |
68 300 000 |
República Checa |
243 600 000 |
–60 200 000 |
183 400 000 |
Dinamarca |
364 800 000 |
–86 000 000 |
278 800 000 |
Alemanha |
3 554 700 000 |
– 863 300 000 |
2 691 400 000 |
Estónia |
28 300 000 |
–5 800 000 |
22 500 000 |
Irlanda |
259 400 000 |
–96 000 000 |
163 400 000 |
Grécia |
268 000 000 |
–75 300 000 |
192 700 000 |
Espanha |
1 439 700 000 |
– 431 800 000 |
1 007 900 000 |
França |
1 424 400 000 |
– 420 300 000 |
1 004 100 000 |
Itália |
1 909 800 000 |
– 630 000 000 |
1 279 800 000 |
Chipre |
45 800 000 |
–8 800 000 |
37 000 000 |
Letónia |
33 400 000 |
–19 800 000 |
13 600 000 |
Lituânia |
52 900 000 |
–10 000 000 |
42 900 000 |
Luxemburgo |
22 700 000 |
–10 900 000 |
11 800 000 |
Hungria |
135 800 000 |
–45 400 000 |
90 400 000 |
Malta |
9 900 000 |
1 400 000 |
11 300 000 |
Países Baixos |
2 108 700 000 |
– 376 100 000 |
1 732 600 000 |
Áustria |
242 300 000 |
–74 200 000 |
168 100 000 |
Polónia |
462 000 000 |
– 149 400 000 |
312 600 000 |
Portugal |
160 300 000 |
–50 800 000 |
109 500 000 |
Roménia |
244 400 000 |
–95 100 000 |
149 300 000 |
Eslovénia |
106 600 000 |
–28 000 000 |
78 600 000 |
Eslováquia |
115 900 000 |
2 500 000 |
118 400 000 |
Finlândia |
166 700 000 |
–35 700 000 |
131 000 000 |
Suécia |
493 300 000 |
–87 400 000 |
405 900 000 |
Reino Unido |
3 097 500 000 |
–1 107 900 000 |
1 989 600 000 |
Total do artigo 1 2 0 |
19 059 300 000 |
–5 218 200 000 |
13 841 100 000 |
CAPÍTULO 1 3 —
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 3 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
|
Artigo 1 3 0 — Subtotal |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
|
Capítulo 1 3 — Total |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases tributáveis do IVA, determinadas de maneira harmonizada, segundo regras da Comunidade, foi fixada em 0,30 %. A base tributável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria será fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
461 090 400 |
–36 770 700 |
424 319 700 |
Bulgária |
54 919 650 |
–4 372 050 |
50 547 600 |
República Checa |
224 732 850 |
–36 355 350 |
188 377 500 |
Dinamarca |
314 804 100 |
–21 329 700 |
293 474 400 |
Alemanha |
1 654 150 350 |
–72 691 200 |
1 581 459 150 |
Estónia |
26 872 050 |
–6 215 100 |
20 656 950 |
Irlanda |
255 391 650 |
–46 439 400 |
208 952 250 |
Grécia |
381 149 400 |
–28 191 150 |
352 958 250 |
Espanha |
1 660 694 400 |
– 118 326 300 |
1 542 368 100 |
França |
2 943 348 000 |
– 249 237 000 |
2 694 111 000 |
Itália |
1 999 615 200 |
450 600 |
2 000 065 800 |
Chipre |
25 972 500 |
– 700 200 |
25 272 300 |
Letónia |
37 815 450 |
–14 509 350 |
23 306 100 |
Lituânia |
51 170 400 |
–8 929 200 |
42 241 200 |
Luxemburgo |
46 917 300 |
–4 855 350 |
42 061 950 |
Hungria |
141 257 700 |
–20 376 600 |
120 881 100 |
Malta |
8 674 350 |
– 415 650 |
8 258 700 |
Países Baixos |
299 178 200 |
–17 105 200 |
282 073 000 |
Áustria |
289 967 400 |
–12 865 950 |
277 101 450 |
Polónia |
567 810 150 |
– 122 247 900 |
445 562 250 |
Portugal |
249 336 600 |
–17 940 600 |
231 396 000 |
Roménia |
180 968 400 |
–32 657 700 |
148 310 700 |
Eslovénia |
56 857 800 |
–3 727 350 |
53 130 450 |
Eslováquia |
81 630 300 |
1 244 100 |
82 874 400 |
Finlândia |
250 827 600 |
–14 021 700 |
236 805 900 |
Suécia |
151 782 000 |
–27 489 600 |
124 292 400 |
Reino Unido |
2 885 192 700 |
– 717 659 400 |
2 167 533 300 |
Total do artigo 1 3 0 |
15 302 126 900 |
–1 633 735 000 |
13 668 391 900 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
Observações
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o corrente exercício é de 0,7364 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
2 170 621 165 |
308 747 070 |
2 479 368 235 |
Bulgária |
221 375 890 |
26 775 591 |
248 151 481 |
República Checa |
905 876 762 |
18 917 998 |
924 794 760 |
Dinamarca |
1 503 018 653 |
236 331 149 |
1 739 349 802 |
Alemanha |
15 588 848 793 |
1 991 389 505 |
17 580 238 298 |
Estónia |
108 318 680 |
–6 908 272 |
101 410 408 |
Irlanda |
1 029 459 472 |
–3 657 846 |
1 025 801 626 |
Grécia |
1 536 377 011 |
196 387 996 |
1 732 765 007 |
Espanha |
6 694 101 313 |
877 789 900 |
7 571 891 213 |
França |
12 241 928 133 |
1 907 380 885 |
14 149 309 018 |
Itália |
9 734 200 168 |
1 209 415 345 |
10 943 615 513 |
Chipre |
104 692 679 |
19 375 698 |
124 068 377 |
Letónia |
152 430 485 |
–8 590 787 |
143 839 698 |
Lituânia |
206 746 124 |
1 270 656 |
208 016 780 |
Luxemburgo |
189 119 178 |
17 374 012 |
206 493 190 |
Hungria |
634 426 754 |
23 151 401 |
657 578 155 |
Malta |
34 965 481 |
5 578 652 |
40 544 133 |
Países Baixos |
3 683 245 061 |
575 548 765 |
4 258 793 826 |
Áustria |
1 762 843 934 |
227 116 890 |
1 989 960 824 |
Polónia |
2 288 788 756 |
– 101 406 324 |
2 187 382 432 |
Portugal |
1 005 052 140 |
130 931 766 |
1 135 983 906 |
Roménia |
870 862 911 |
60 883 366 |
931 746 277 |
Eslovénia |
229 188 389 |
31 642 983 |
260 831 372 |
Eslováquia |
398 510 583 |
86 127 233 |
484 637 816 |
Finlândia |
1 200 980 121 |
111 211 484 |
1 312 191 605 |
Suécia |
2 179 265 642 |
–79 076 882 |
2 100 188 760 |
Reino Unido |
11 832 916 841 |
–1 004 373 234 |
10 828 543 607 |
Artigo 1 4 0 — Total |
78 508 161 119 |
6 859 335 000 |
85 367 496 119 |
CAPÍTULO 1 5 —
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 5 |
||||
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
||||
1 5 0 |
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
|
0 |
|
Artigo 1 5 0 — Subtotal |
0 |
|
0 |
|
Capítulo 1 5 — Total |
0 |
|
0 |
1 5 0
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
0 |
|
0 |
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os seus artigos 4.o e 5.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
289 752 905 |
–39 272 680 |
250 480 225 |
Bulgária |
29 551 130 |
–4 481 422 |
25 069 708 |
República Checa |
120 924 106 |
–27 495 951 |
93 428 155 |
Dinamarca |
200 635 665 |
–24 916 414 |
175 719 251 |
Alemanha |
371 434 773 |
–54 295 420 |
317 139 353 |
Estónia |
14 459 295 |
–4 214 225 |
10 245 070 |
Irlanda |
137 420 973 |
–33 788 516 |
103 632 457 |
Grécia |
205 088 621 |
–30 034 604 |
175 054 017 |
Espanha |
893 585 363 |
– 128 628 797 |
764 956 566 |
França |
1 634 156 294 |
– 204 710 659 |
1 429 445 635 |
Itália |
1 299 403 517 |
– 193 815 717 |
1 105 587 800 |
Chipre |
13 975 266 |
–1 441 156 |
12 534 110 |
Letónia |
20 347 713 |
–5 816 189 |
14 531 524 |
Lituânia |
27 598 224 |
–6 583 157 |
21 015 067 |
Luxemburgo |
25 245 230 |
–4 384 085 |
20 861 145 |
Hungria |
84 688 659 |
–18 256 283 |
66 432 376 |
Malta |
4 667 489 |
– 571 484 |
4 096 005 |
Países Baixos |
87 760 508 |
–10 933 840 |
76 826 668 |
Áustria |
42 003 200 |
–6 105 229 |
35 897 971 |
Polónia |
305 526 916 |
–84 544 798 |
220 982 118 |
Portugal |
134 162 876 |
–19 399 163 |
114 763 713 |
Roménia |
116 250 160 |
–22 119 723 |
94 130 437 |
Eslovénia |
30 594 008 |
–4 243 303 |
26 350 705 |
Eslováquia |
53 196 569 |
–4 235 633 |
48 960 936 |
Finlândia |
160 317 003 |
–27 751 762 |
132 565 241 |
Suécia |
51 925 261 |
–14 038 829 |
37 886 432 |
Reino Unido |
–6 354 671 724 |
976 079 039 |
–5 378 592 685 |
Total do artigo 1 5 0 |
0 |
0 |
0 |
CAPÍTULO 1 6 —
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 6 |
||||
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
||||
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0 |
|
0 |
|
Artigo 1 6 0 — Subtotal |
0 |
|
0 |
|
Capítulo 1 6 — Total |
0 |
|
0 |
Observações
Novo capítulo
1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
0 |
|
0 |
Observações
Novo artigo
Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 milhões de euros, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 10.o
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
22 973 604 |
1 159 234 |
24 132 838 |
Bulgária |
2 343 017 |
72 356 |
2 415 373 |
República Checa |
9 587 695 |
– 586 240 |
9 001 455 |
Dinamarca |
15 907 776 |
1 022 120 |
16 929 896 |
Alemanha |
164 990 577 |
6 126 013 |
171 116 590 |
Estónia |
1 146 432 |
– 159 358 |
987 074 |
Irlanda |
10 895 680 |
– 911 078 |
9 984 602 |
Grécia |
16 260 837 |
604 966 |
16 865 803 |
Espanha |
70 849 596 |
2 851 123 |
73 700 719 |
França |
129 567 155 |
8 154 613 |
137 721 768 |
Itália |
103 025 652 |
3 493 619 |
106 519 271 |
Chipre |
1 108 055 |
99 560 |
1 207 615 |
Letónia |
1 613 307 |
– 213 249 |
1 400 058 |
Lituânia |
2 188 177 |
– 163 453 |
2 024 724 |
Luxemburgo |
2 001 616 |
8 278 |
2 009 894 |
Hungria |
6 714 700 |
– 314 188 |
6 400 512 |
Malta |
370 071 |
24 564 |
394 635 |
Países Baixos |
– 626 854 574 |
2 469 770 |
– 624 384 804 |
Áustria |
18 657 737 |
711 472 |
19 369 209 |
Polónia |
24 224 276 |
–2 933 471 |
21 290 805 |
Portugal |
10 637 356 |
419 701 |
11 057 057 |
Roménia |
9 217 113 |
– 147 996 |
9 069 117 |
Eslovénia |
2 425 703 |
113 089 |
2 538 792 |
Eslováquia |
4 217 790 |
499 414 |
4 717 204 |
Finlândia |
12 711 035 |
61 133 |
12 772 168 |
Suécia |
– 142 018 610 |
–2 622 988 |
– 144 641 598 |
Reino Unido |
125 238 227 |
–19 839 004 |
105 399 223 |
Total do artigo 1 6 0 |
0 |
0 |
0 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1 796 151 821 |
|
1 796 151 821 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS os 6 A 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
0 |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
3 7 |
AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS |
|
|
0 |
|
Título 3 — Total |
1 796 151 821 |
|
1 796 151 821 |
CAPÍTULO 3 5 —
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
3 5 |
||||
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
||||
3 5 0 |
||||
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
||||
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
|
0 |
|
Artigo 3 5 0 — Subtotal |
p.m. |
|
0 |
|
Capítulo 3 5 — Total |
p.m. |
|
0 |
3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
|
0 |
Observações
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Os novos valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005.
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Nova quantia |
Bélgica |
p.m. |
591 653 |
591 653 |
Bulgária |
— |
— |
— |
República Checa |
p.m. |
2 512 199 |
2 512 199 |
Dinamarca |
p.m. |
–3 005 802 |
–3 005 802 |
Alemanha |
p.m. |
–5 481 921 |
–5 481 921 |
Estónia |
p.m. |
627 250 |
627 250 |
Irlanda |
p.m. |
2 962 200 |
2 962 200 |
Grécia |
p.m. |
9 093 524 |
9 093 524 |
Espanha |
p.m. |
–2 745 993 |
–2 745 993 |
França |
p.m. |
–8 257 101 |
–8 257 101 |
Itália |
p.m. |
–22 829 273 |
–22 829 273 |
Chipre |
p.m. |
–56 804 |
–56 804 |
Letónia |
p.m. |
– 578 663 |
– 578 663 |
Lituânia |
p.m. |
–2 191 779 |
–2 191 779 |
Luxemburgo |
p.m. |
628 919 |
628 919 |
Hungria |
p.m. |
–5 985 519 |
–5 985 519 |
Malta |
p.m. |
122 539 |
122 539 |
Países Baixos |
p.m. |
16 057 254 |
16 057 254 |
Áustria |
p.m. |
–8 230 675 |
–8 230 675 |
Polónia |
p.m. |
–68 551 |
–68 551 |
Portugal |
p.m. |
–1 614 009 |
–1 614 009 |
Roménia |
— |
— |
— |
Eslovénia |
p.m. |
888 761 |
888 761 |
Eslováquia |
p.m. |
–2 155 509 |
–2 155 509 |
Finlândia |
p.m. |
1 991 702 |
1 991 702 |
Suécia |
p.m. |
7 469 230 |
7 469 230 |
Reino Unido |
p.m. |
20 256 368 |
20 256 368 |
Número 3 5 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
0 |
(1) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 6/2009.
(2) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 6/2009.
(5) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2009 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 145.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 12 de Maio de 2009.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(10) Cálculo da taxa: (85 36 7 4 96 119) / (115 92 7 0 95 000) = 0,736389505136828.
(11) Percentagens arredondadas.
(12) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para 2007; e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(13) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.
(14) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(15) Percentagens arredondadas.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
Nota: A diferença de 2 102 663 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2005 (4 840 982 460 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada dessa correcção (4 838 879 797 euros, inscritos no OR n.o 4/2006) é financiada no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um pagamento de 22 359 031 euros do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009 constitua um pagamento de 2 0 2 56 368 euros do Reino Unido (= – 2 102 663 euros + 22 359 031 euros).
(18) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (113 016 388 019 + 3 155 874 310 = 116 172 262 329 = 116 172 262 329).
(19) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (113 016 388 019) / (11 592 709 500 000) = 0,97 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/35 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009
(2009/802/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 22 de Junho de 2009,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009, estabelecido pelo Conselho em 7 de Setembro de 2009,
Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.
O Presidente
Jerzy BUZEK
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 7 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas
— Título 13: Política regional
A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2009 (1) |
Orçamento 2008 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
46 063 934 302 |
45 731 716 659 |
+0,73 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
52 566 129 680 |
53 217 088 053 |
–1,22 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 417 562 542 |
1 488 945 648 |
–4,79 |
4. A UE como protagonista global |
8 324 169 158 |
7 847 128 400 |
+6,08 |
5. Administração |
7 700 730 900 |
7 279 767 193 |
+5,78 |
6. Compensações |
209 112 912 |
206 636 292 |
+1,20 |
Despesa total (3) |
116 281 639 494 |
115 771 282 245 |
+0,44 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2009 (4) |
Orçamento 2008 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (Títulos 4 a 9) |
1 359 722 489 |
3 287 902 147 |
–58,64 |
Excedente disponível do exercício precedente (Capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 796 151 821 |
1 528 833 290 |
+17,49 |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (Capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
125 750 000 |
|
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
2 505 428 603 |
|
Total das receitas dos Títulos 3 a 9 |
3 155 874 310 |
7 447 914 040 |
–57,63 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (Capítulos 1 1 e 1 2) |
13 980 500 000 |
16 936 300 000 |
–17,45 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (Quadros 1 e 2, Capítulo 1 3) |
13 668 391 900 |
18 096 756 274 |
–24,47 |
Restante a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, Quadro 3, Capítulo 1 4) |
85 476 873 284 |
73 290 311 931 |
+16,63 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
113 125 765 184 |
108 323 368 205 |
+4,43 |
Receita total (7) |
116 281 639 494 |
115 771 282 245 |
+0,44 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base tributável «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base tributável «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 414 399 000 |
3 366 925 000 |
50 |
1 683 462 500 |
1 414 399 000 |
|
Bulgária |
188 567 000 |
336 984 000 |
50 |
168 492 000 |
168 492 000 |
Bulgária |
República Checa |
664 448 000 |
1 255 850 000 |
50 |
627 925 000 |
627 925 000 |
República Checa |
Dinamarca |
978 248 000 |
2 361 997 000 |
50 |
1 180 998 500 |
978 248 000 |
|
Alemanha |
10 543 061 000 |
23 873 559 000 |
50 |
11 936 779 500 |
10 543 061 000 |
|
Estónia |
83 527 000 |
137 713 000 |
50 |
68 856 500 |
68 856 500 |
Estónia |
Irlanda |
758 558 000 |
1 393 015 000 |
50 |
696 507 500 |
696 507 500 |
Irlanda |
Grécia |
1 319 536 000 |
2 353 055 000 |
50 |
1 176 527 500 |
1 176 527 500 |
Grécia |
Espanha |
5 364 783 000 |
10 282 454 000 |
50 |
5 141 227 000 |
5 141 227 000 |
Espanha |
França |
8 980 370 000 |
19 214 436 000 |
50 |
9 607 218 000 |
8 980 370 000 |
|
Itália |
6 666 886 000 |
14 861 178 000 |
50 |
7 430 589 000 |
6 666 886 000 |
|
Chipre |
160 294 000 |
168 482 000 |
50 |
84 241 000 |
84 241 000 |
Chipre |
Letónia |
77 687 000 |
195 331 000 |
50 |
97 665 500 |
77 687 000 |
|
Lituânia |
140 804 000 |
282 482 000 |
50 |
141 241 000 |
140 804 000 |
|
Luxemburgo |
203 816 000 |
280 413 000 |
50 |
140 206 500 |
140 206 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
402 937 000 |
892 976 000 |
50 |
446 488 000 |
402 937 000 |
|
Malta |
44 111 000 |
55 058 000 |
50 |
27 529 000 |
27 529 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 820 730 000 |
5 783 344 000 |
50 |
2 891 672 000 |
2 820 730 000 |
|
Áustria |
1 231 562 000 |
2 702 321 000 |
50 |
1 351 160 500 |
1 231 562 000 |
|
Polónia |
1 752 507 000 |
2 970 415 000 |
50 |
1 485 207 500 |
1 485 207 500 |
Polónia |
Portugal |
979 603 000 |
1 542 640 000 |
50 |
771 320 000 |
771 320 000 |
Portugal |
Roménia |
494 369 000 |
1 265 290 000 |
50 |
632 645 000 |
494 369 000 |
|
Eslovénia |
194 330 000 |
354 203 000 |
50 |
177 101 500 |
177 101 500 |
Eslovénia |
Eslováquia |
276 248 000 |
658 127 000 |
50 |
329 063 500 |
276 248 000 |
|
Finlândia |
789 353 000 |
1 781 926 000 |
50 |
890 963 000 |
789 353 000 |
|
Suécia |
1 242 924 000 |
2 852 008 000 |
50 |
1 426 004 000 |
1 242 924 000 |
|
Reino Unido |
7 225 111 000 |
14 704 913 000 |
50 |
7 352 456 500 |
7 225 111 000 |
|
Total |
54 998 769 000 |
115 927 095 000 |
|
57 963 547 500 |
53 849 830 000 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base tributável «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 414 399 000 |
0,300 |
424 319 700 |
Bulgária |
168 492 000 |
0,300 |
50 547 600 |
República Checa |
627 925 000 |
0,300 |
188 377 500 |
Dinamarca |
978 248 000 |
0,300 |
293 474 400 |
Alemanha |
10 543 061 000 |
0,150 |
1 581 459 150 |
Estónia |
68 856 500 |
0,300 |
20 656 950 |
Irlanda |
696 507 500 |
0,300 |
208 952 250 |
Grécia |
1 176 527 500 |
0,300 |
352 958 250 |
Espanha |
5 141 227 000 |
0,300 |
1 542 368 100 |
França |
8 980 370 000 |
0,300 |
2 694 111 000 |
Itália |
6 666 886 000 |
0,300 |
2 000 065 800 |
Chipre |
84 241 000 |
0,300 |
25 272 300 |
Letónia |
77 687 000 |
0,300 |
23 306 100 |
Lituânia |
140 804 000 |
0,300 |
42 241 200 |
Luxemburgo |
140 206 500 |
0,300 |
42 061 950 |
Hungria |
402 937 000 |
0,300 |
120 881 100 |
Malta |
27 529 000 |
0,300 |
8 258 700 |
Países Baixos |
2 820 730 000 |
0,100 |
282 073 000 |
Áustria |
1 231 562 000 |
0,225 |
277 101 450 |
Polónia |
1 485 207 500 |
0,300 |
445 562 250 |
Portugal |
771 320 000 |
0,300 |
231 396 000 |
Roménia |
494 369 000 |
0,300 |
148 310 700 |
Eslovénia |
177 101 500 |
0,300 |
53 130 450 |
Eslováquia |
276 248 000 |
0,300 |
82 874 400 |
Finlândia |
789 353 000 |
0,300 |
236 805 900 |
Suécia |
1 242 924 000 |
0,100 |
124 292 400 |
Reino Unido |
7 225 111 000 |
0,300 |
2 167 533 300 |
Total |
53 849 830 000 |
|
13 668 391 900 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 366 925 000 |
|
2 482 544 927 |
Bulgária |
336 984 000 |
|
248 469 425 |
República Checa |
1 255 850 000 |
|
925 979 654 |
Dinamarca |
2 361 997 000 |
|
1 741 578 345 |
Alemanha |
23 873 559 000 |
|
17 602 762 991 |
Estónia |
137 713 000 |
|
101 540 340 |
Irlanda |
1 393 015 000 |
|
1 027 115 936 |
Grécia |
2 353 055 000 |
|
1 734 985 113 |
Espanha |
10 282 454 000 |
|
7 581 592 704 |
França |
19 214 436 000 |
|
14 167 437 830 |
Itália |
14 861 178 000 |
|
10 957 637 028 |
Chipre |
168 482 000 |
|
124 227 339 |
Letónia |
195 331 000 |
0,7373330 (10) |
144 023 993 |
Lituânia |
282 482 000 |
|
208 283 302 |
Luxemburgo |
280 413 000 |
|
206 757 760 |
Hungria |
892 976 000 |
|
658 420 677 |
Malta |
55 058 000 |
|
40 596 081 |
Países Baixos |
5 783 344 000 |
|
4 264 250 409 |
Áustria |
2 702 321 000 |
|
1 992 510 463 |
Polónia |
2 970 415 000 |
|
2 190 185 017 |
Portugal |
1 542 640 000 |
|
1 137 439 386 |
Roménia |
1 265 290 000 |
|
932 940 078 |
Eslovénia |
354 203 000 |
|
261 165 562 |
Eslováquia |
658 127 000 |
|
485 258 758 |
Finlândia |
1 781 926 000 |
|
1 313 872 852 |
Suécia |
2 852 008 000 |
|
2 102 879 628 |
Reino Unido |
14 704 913 000 |
|
10 842 417 686 |
Total |
115 927 095 000 |
|
85 476 873 284 |
QUADRO 4
Cálculo da redução bruta de 2009 da contribuição do RNB relativa aos Países Baixos e à Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 6)
Estado-Membro |
Redução bruta |
Percentagem da base tributável «RNB» |
Coeficiente do RNB aplicado à redução bruta |
Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (3) |
Bélgica |
|
2,90 |
24 132 838 |
24 132 838 |
Bulgária |
|
0,29 |
2 415 373 |
2 415 373 |
República Checa |
|
1,08 |
9 001 455 |
9 001 455 |
Dinamarca |
|
2,04 |
16 929 896 |
16 929 896 |
Alemanha |
|
20,59 |
171 116 590 |
171 116 590 |
Estónia |
|
0,12 |
987 074 |
987 074 |
Irlanda |
|
1,20 |
9 984 602 |
9 984 602 |
Grécia |
|
2,03 |
16 865 803 |
16 865 803 |
Espanha |
|
8,87 |
73 700 719 |
73 700 719 |
França |
|
16,57 |
137 721 768 |
137 721 768 |
Itália |
|
12,82 |
106 519 271 |
106 519 271 |
Chipre |
|
0,15 |
1 207 615 |
1 207 615 |
Letónia |
|
0,17 |
1 400 058 |
1 400 058 |
Lituânia |
|
0,24 |
2 024 724 |
2 024 724 |
Luxemburgo |
|
0,24 |
2 009 894 |
2 009 894 |
Hungria |
|
0,77 |
6 400 512 |
6 400 512 |
Malta |
|
0,05 |
394 635 |
394 635 |
Países Baixos |
– 665 837 614 |
4,99 |
41 452 810 |
– 624 384 804 |
Áustria |
|
2,33 |
19 369 209 |
19 369 209 |
Polónia |
|
2,56 |
21 290 805 |
21 290 805 |
Portugal |
|
1,33 |
11 057 057 |
11 057 057 |
Roménia |
|
1,09 |
9 069 117 |
9 069 117 |
Eslovénia |
|
0,31 |
2 538 792 |
2 538 792 |
Eslováquia |
|
0,57 |
4 717 204 |
4 717 204 |
Finlândia |
|
1,54 |
12 772 168 |
12 772 168 |
Suécia |
– 165 083 706 |
2,46 |
20 442 108 |
– 144 641 598 |
Reino Unido |
|
12,68 |
105 399 223 |
105 399 223 |
Total |
– 830 921 320 |
100,00 |
830 921 320 |
0 |
Deflacionador de preços do PIB da UE, em euros (previsões económicas da Primavera de 2008): (a) 2004 UE25 = 107,4693 / (b) 2006 UE25 = 112,1704 / (c) 2006 UE27 = 112,5139 / (d) 2009 UE27 = 118,6384 Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2009: 605 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 665 837 614 euros Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2009: 150 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 165 083 706 euros |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (11) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total IVA não nivelada |
15,3765 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
7,1985 |
|
3. (1) – (2) |
8,1780 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
105 572 261 496 |
5. Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5A + 5B) |
|
5 923 110 090 |
5A. Despesas de pré-adesão |
|
3 013 285 010 |
5B. Despesas relacionadas com o n.o 1, alínea g), do artigo 4.o |
|
2 909 825 080 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5) |
|
99 649 151 406 |
7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 378 550 722 |
8. Vantagem do Reino Unido (13) |
|
31 432 569 |
9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8) |
|
5 347 118 153 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14) |
|
–31 474 531 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 378 592 685 |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1, não deve ultrapassar 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.
Correcções do Reino Unido para 2007-2012 Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10,5 mil milhões de euros (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em euros |
Diferença a preços correntes |
Diferença a preços constantes de 2004 |
(A) Correcção do RU de 2007 |
0 |
0 |
(B) Correcção do RU de 2008 |
– 157 057 452 |
– 146 241 792 |
(C) Correcção do RU de 2009 |
n.d. |
n.d. |
(D) Correcção do RU de 2010 |
n.d. |
n.d. |
(E) Correcção do RU de 2011 |
n.d. |
n.d. |
(F) Correcção do RU de 2012 |
n.d. |
n.d. |
(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F) |
– 157 057 452 |
– 146 241 792 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (15) (%) |
Quantia |
1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total IVA não nivelada |
17,6836 |
|
2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento |
9,0779 |
|
3. (1) – (2) |
8,6057 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
96 015 629 625 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) |
|
1 799 176 666 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas DPA = (4) – (5) |
|
94 216 452 959 |
7. Quantia inicial da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 351 252 695 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
502 273 953 |
9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8) |
|
4 848 978 742 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
7 996 282 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
4 840 982 460 |
QUADRO 6.1
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 378 592 685 euros (Capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases tributáveis «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,90 |
3,33 |
5,10 |
|
1,33 |
4,66 |
250 480 225 |
Bulgária |
0,29 |
0,33 |
0,51 |
|
0,13 |
0,47 |
25 069 708 |
República Checa |
1,08 |
1,24 |
1,90 |
|
0,50 |
1,74 |
93 428 155 |
Dinamarca |
2,04 |
2,33 |
3,58 |
|
0,93 |
3,27 |
175 719 251 |
Alemanha |
20,59 |
23,59 |
0,00 |
–17,69 |
0,00 |
5,90 |
317 139 353 |
Estónia |
0,12 |
0,14 |
0,21 |
|
0,05 |
0,19 |
10 245 070 |
Irlanda |
1,20 |
1,38 |
2,11 |
|
0,55 |
1,93 |
103 632 457 |
Grécia |
2,03 |
2,32 |
3,56 |
|
0,93 |
3,25 |
175 054 017 |
Espanha |
8,87 |
10,16 |
15,58 |
|
4,06 |
14,22 |
764 956 566 |
França |
16,57 |
18,98 |
29,11 |
|
7,59 |
26,58 |
1 429 445 635 |
Itália |
12,82 |
14,68 |
22,51 |
|
5,87 |
20,56 |
1 105 587 800 |
Chipre |
0,15 |
0,17 |
0,26 |
|
0,07 |
0,23 |
12 534 110 |
Letónia |
0,17 |
0,19 |
0,30 |
|
0,08 |
0,27 |
14 531 524 |
Lituânia |
0,24 |
0,28 |
0,43 |
|
0,11 |
0,39 |
21 015 067 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,28 |
0,42 |
|
0,11 |
0,39 |
20 861 145 |
Hungria |
0,77 |
0,88 |
1,35 |
|
0,35 |
1,24 |
66 432 376 |
Malta |
0,05 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,08 |
4 096 005 |
Países Baixos |
4,99 |
5,71 |
0,00 |
–4,29 |
0,00 |
1,43 |
76 826 668 |
Áustria |
2,33 |
2,67 |
0,00 |
–2,00 |
0,00 |
0,67 |
35 897 971 |
Polónia |
2,56 |
2,93 |
4,50 |
|
1,17 |
4,11 |
220 982 118 |
Portugal |
1,33 |
1,52 |
2,34 |
|
0,61 |
2,13 |
114 763 713 |
Roménia |
1,09 |
1,25 |
1,92 |
|
0,50 |
1,75 |
94 130 437 |
Eslovénia |
0,31 |
0,35 |
0,54 |
|
0,14 |
0,49 |
26 350 705 |
Eslováquia |
0,57 |
0,65 |
1,00 |
|
0,26 |
0,91 |
48 960 936 |
Finlândia |
1,54 |
1,76 |
2,70 |
|
0,70 |
2,46 |
132 565 241 |
Suécia |
2,46 |
2,82 |
0,00 |
–2,11 |
0,00 |
0,70 |
37 886 432 |
Reino Unido |
12,68 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,09 |
26,09 |
100,00 |
5 378 592 685 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6.2
Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2005 (Capítulo 3 5)
Estado-Membro |
Quantia |
|
(1) |
Bélgica |
591 653 |
Bulgária |
— |
República Checa |
2 512 199 |
Dinamarca |
–3 005 802 |
Alemanha |
–5 481 921 |
Estónia |
627 250 |
Irlanda |
2 962 200 |
Grécia |
9 093 524 |
Espanha |
–2 745 993 |
França |
–8 257 101 |
Itália |
–22 829 273 |
Chipre |
–56 804 |
Letónia |
– 578 663 |
Lituânia |
–2 191 779 |
Luxemburgo |
628 919 |
Hungria |
–5 985 519 |
Malta |
122 539 |
Países Baixos |
16 057 254 |
Áustria |
–8 230 675 |
Polónia |
–68 551 |
Portugal |
–1 614 009 |
Roménia |
— |
Eslovénia |
888 761 |
Eslováquia |
–2 155 509 |
Finlândia |
1 991 702 |
Suécia |
7 469 230 |
Reino Unido |
20 256 368 |
Total |
0 |
QUADRO 7.1
Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2007, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)
Estado-Membro |
Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2000/597/CE) |
Ajustamento IVA |
Ajustamento RNB |
Redução bruta |
Ajustamento referente a 2007 |
Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2007/436/CE) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) = (2) + (3) + (4) |
(6) = (1) + (5) |
Bélgica |
4 227 632 577 |
–49 110 001 |
119 433 720 |
21 698 582 |
92 022 301 |
4 319 654 878 |
Bulgária |
279 464 490 |
–4 893 525 |
10 031 892 |
1 822 583 |
6 960 950 |
286 425 440 |
República Checa |
1 166 236 942 |
–20 587 169 |
42 204 393 |
7 667 646 |
29 284 870 |
1 195 521 812 |
Dinamarca |
2 152 881 004 |
–33 318 257 |
83 470 326 |
15 164 793 |
65 316 862 |
2 218 197 866 |
Alemanha |
20 989 760 114 |
–1 868 595 728 |
868 989 211 |
157 876 965 |
– 841 729 552 |
20 148 030 562 |
Estónia |
161 027 687 |
–2 559 165 |
5 246 374 |
953 155 |
3 640 364 |
164 668 051 |
Irlanda |
1 555 346 554 |
–28 521 057 |
58 469 130 |
10 622 605 |
40 570 678 |
1 595 917 232 |
Grécia |
1 912 294 978 |
–35 969 041 |
73 737 750 |
13 396 590 |
51 165 299 |
1 963 460 277 |
Espanha |
9 755 840 606 |
– 180 344 390 |
369 712 096 |
67 168 870 |
256 536 576 |
10 012 377 182 |
França |
16 640 655 478 |
– 320 782 802 |
672 790 442 |
122 231 797 |
474 239 437 |
17 114 894 915 |
Itália |
13 754 335 167 |
– 211 607 460 |
550 668 233 |
100 044 774 |
439 105 547 |
14 193 440 714 |
Chipre |
165 353 541 |
–2 639 367 |
5 410 792 |
983 027 |
3 754 452 |
169 107 993 |
Letónia |
184 669 749 |
–3 340 096 |
6 847 310 |
1 244 011 |
4 751 225 |
189 420 974 |
Lituânia |
258 012 027 |
–4 282 818 |
9 480 071 |
1 722 328 |
6 919 581 |
264 931 608 |
Luxemburgo |
268 380 958 |
–5 295 301 |
10 855 547 |
1 972 223 |
7 532 469 |
275 913 427 |
Hungria |
870 246 948 |
–13 621 962 |
33 711 084 |
6 124 591 |
26 213 713 |
896 460 661 |
Malta |
53 659 910 |
– 896 184 |
1 837 207 |
333 782 |
1 274 805 |
54 934 715 |
Países Baixos |
6 009 567 553 |
– 632 537 004 |
200 220 582 |
– 601 681 032 |
–1 033 997 454 |
4 975 570 099 |
Áustria |
2 251 083 089 |
– 129 827 805 |
95 771 054 |
17 399 575 |
–16 657 176 |
2 234 425 913 |
Polónia |
2 670 179 333 |
–50 334 879 |
103 188 203 |
18 747 115 |
71 600 439 |
2 741 779 772 |
Portugal |
1 393 587 774 |
–27 131 211 |
55 619 900 |
10 104 960 |
38 593 649 |
1 432 181 423 |
Roménia |
1 078 417 771 |
–17 007 833 |
41 351 618 |
7 512 715 |
31 856 500 |
1 110 274 271 |
Eslovénia |
297 197 340 |
–5 538 643 |
11 354 405 |
2 062 855 |
7 878 617 |
305 075 957 |
Eslováquia |
486 815 349 |
–8 031 544 |
18 515 627 |
3 363 898 |
13 847 981 |
500 663 330 |
Finlândia |
1 564 911 952 |
–26 942 006 |
63 895 320 |
11 608 429 |
48 561 743 |
1 613 473 695 |
Suécia |
2 908 628 252 |
– 337 565 799 |
120 921 053 |
– 136 227 122 |
– 352 871 868 |
2 555 756 384 |
Reino Unido |
13 147 018 195 |
– 361 467 829 |
749 015 536 |
136 080 285 |
523 627 992 |
13 670 646 187 |
Total |
106 203 205 338 |
–4 382 748 876 |
4 382 748 876 |
0 |
0 |
106 203 205 338 |
Taxa uniforme do RNB de 2007: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base RNB da UE-27 = 75 535 825 263/120 405 880 000 = 0,627343326281075 |
QUADRO 7.2
Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2008, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)
Estado-Membro |
Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2000/597/CE) |
Ajustamento IVA |
Ajustamento RNB |
Ajustamento da correcção do RU |
Redução bruta |
Ajustamento referente a 2008 |
Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2007/436/CE) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (3) + (4) + (5) |
(7) = (1) + (6) |
Bélgica |
4 488 839 886 |
–18 080 290 |
90 147 833 |
17 770 661 |
22 729 356 |
112 567 560 |
4 601 407 446 |
Bulgária |
343 568 585 |
–2 014 002 |
8 569 315 |
1 689 252 |
2 160 618 |
10 405 183 |
353 973 768 |
República Checa |
1 290 819 017 |
–8 135 219 |
34 614 292 |
6 823 445 |
8 727 449 |
42 029 967 |
1 332 848 984 |
Dinamarca |
2 272 696 879 |
–12 367 213 |
62 529 414 |
12 326 297 |
15 765 807 |
78 254 305 |
2 350 951 184 |
Alemanha |
21 572 352 511 |
–1 734 939 111 |
652 832 921 |
22 879 677 |
164 601 538 |
– 894 624 975 |
20 677 727 536 |
Estónia |
166 343 851 |
– 986 010 |
4 195 342 |
827 020 |
1 057 789 |
5 094 141 |
171 437 992 |
Irlanda |
1 552 005 577 |
–9 882 730 |
42 049 725 |
8 289 177 |
10 602 176 |
51 058 348 |
1 603 063 925 |
Grécia |
2 207 815 971 |
–14 517 143 |
61 768 546 |
12 176 309 |
15 573 966 |
75 001 678 |
2 282 817 649 |
Espanha |
10 039 010 221 |
–65 034 926 |
276 715 110 |
54 548 292 |
69 769 357 |
335 997 833 |
10 375 008 054 |
França |
17 582 562 799 |
– 116 277 087 |
509 355 672 |
100 408 258 |
128 426 011 |
621 912 854 |
18 204 475 653 |
Itália |
14 187 384 761 |
–78 922 659 |
406 573 752 |
80 147 064 |
102 511 168 |
510 309 325 |
14 697 694 086 |
Chipre |
176 314 844 |
– 992 557 |
4 223 200 |
832 511 |
1 064 813 |
5 127 967 |
181 442 811 |
Letónia |
215 208 514 |
–1 382 462 |
5 882 195 |
1 159 546 |
1 483 103 |
7 142 382 |
222 350 896 |
Lituânia |
304 401 017 |
–1 885 729 |
8 060 421 |
1 588 935 |
2 032 308 |
9 795 935 |
314 196 952 |
Luxemburgo |
265 454 052 |
–1 807 876 |
7 692 276 |
1 516 363 |
1 939 486 |
9 340 249 |
274 794 301 |
Hungria |
912 105 763 |
–5 461 854 |
25 370 730 |
5 001 281 |
6 396 830 |
31 306 987 |
943 412 750 |
Malta |
55 668 537 |
– 335 097 |
1 425 793 |
281 064 |
359 491 |
1 731 251 |
57 399 788 |
Países Baixos |
6 209 281 363 |
– 608 921 442 |
151 264 862 |
5 301 343 |
– 622 359 979 |
–1 074 715 216 |
5 134 566 147 |
Áustria |
2 278 917 858 |
– 108 496 862 |
73 155 810 |
2 563 874 |
18 445 085 |
–14 332 093 |
2 264 585 765 |
Polónia |
3 224 353 288 |
–20 569 918 |
87 522 314 |
17 253 097 |
22 067 373 |
106 272 866 |
3 330 626 154 |
Portugal |
1 465 664 361 |
–9 782 158 |
41 621 803 |
8 204 822 |
10 494 282 |
50 538 749 |
1 516 203 110 |
Roménia |
1 216 461 901 |
–6 652 435 |
32 958 395 |
6 497 022 |
8 309 940 |
41 112 922 |
1 257 574 823 |
Eslovénia |
377 677 702 |
–2 153 908 |
9 164 595 |
1 806 598 |
2 310 708 |
11 127 993 |
388 805 695 |
Eslováquia |
559 923 861 |
–2 943 160 |
15 100 737 |
2 976 778 |
3 807 413 |
18 941 768 |
578 865 629 |
Finlândia |
1 671 149 086 |
–9 761 237 |
49 371 904 |
9 732 584 |
12 448 348 |
61 791 599 |
1 732 940 685 |
Suécia |
2 931 774 946 |
– 306 341 256 |
89 404 305 |
3 133 331 |
– 141 218 203 |
– 355 021 823 |
2 576 753 123 |
Reino Unido |
10 755 611 054 |
– 120 483 608 |
517 556 687 |
– 385 734 601 |
130 493 767 |
141 832 245 |
10 897 443 299 |
Total |
108 323 368 205 |
–3 269 127 949 |
3 269 127 949 |
0 |
0 |
0 |
108 323 368 205 |
Taxa uniforme do RNB de 2008: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base RNB da UE-27 = 76 559 439 880/125 563 242 000 = 0,609728123139732 |
QUADRO 8
Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total recursos próprios (19) |
|||||||||
Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Redução a favor dos Países Baixos e Suécia |
Correcção do Reino Unido |
Ajustamentos referentes a 2007 e 2008 |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
(12) = (3) + (10) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 546 200 000 |
1 552 800 000 |
517 600 000 |
424 319 700 |
2 482 544 927 |
24 132 838 |
251 071 878 |
204 589 861 |
3 386 659 204 |
3,42 |
4 939 459 204 |
Bulgária |
400 000 |
68 300 000 |
68 700 000 |
22 900 000 |
50 547 600 |
248 469 425 |
2 415 373 |
25 069 708 |
17 366 133 |
343 868 239 |
0,35 |
412 568 239 |
República Checa |
3 400 000 |
183 400 000 |
186 800 000 |
62 266 667 |
188 377 500 |
925 979 654 |
9 001 455 |
95 940 354 |
71 314 837 |
1 290 613 800 |
1,30 |
1 477 413 800 |
Dinamarca |
3 400 000 |
278 800 000 |
282 200 000 |
94 066 667 |
293 474 400 |
1 741 578 345 |
16 929 896 |
172 713 449 |
143 571 167 |
2 368 267 257 |
2,39 |
2 650 467 257 |
Alemanha |
26 300 000 |
2 691 400 000 |
2 717 700 000 |
905 899 995 |
1 581 459 150 |
17 602 762 991 |
171 116 590 |
311 657 432 |
–1 736 354 527 |
17 930 641 636 |
18,09 |
20 648 341 636 |
Estónia |
8 600 000 |
22 500 000 |
31 100 000 |
10 366 667 |
20 656 950 |
101 540 340 |
987 074 |
10 872 320 |
8 734 505 |
142 791 189 |
0,14 |
173 891 189 |
Irlanda |
0 |
163 400 000 |
163 400 000 |
54 466 667 |
208 952 250 |
1 027 115 936 |
9 984 602 |
106 594 657 |
91 629 026 |
1 444 276 471 |
1,46 |
1 607 676 471 |
Grécia |
1 400 000 |
192 700 000 |
194 100 000 |
64 700 000 |
352 958 250 |
1 734 985 113 |
16 865 803 |
184 147 541 |
126 166 977 |
2 415 123 684 |
2,44 |
2 609 223 684 |
Espanha |
6 200 000 |
1 007 900 000 |
1 014 100 000 |
338 033 334 |
1 542 368 100 |
7 581 592 704 |
73 700 719 |
762 210 573 |
592 534 409 |
10 552 406 505 |
10,64 |
11 566 506 505 |
França |
30 900 000 |
1 004 100 000 |
1 035 000 000 |
345 000 000 |
2 694 111 000 |
14 167 437 830 |
137 721 768 |
1 421 188 534 |
1 096 152 291 |
19 516 611 423 |
19,68 |
20 551 611 423 |
Itália |
4 700 000 |
1 279 800 000 |
1 284 500 000 |
428 166 667 |
2 000 065 800 |
10 957 637 028 |
106 519 271 |
1 082 758 527 |
949 414 872 |
15 096 395 498 |
15,23 |
16 380 895 498 |
Chipre |
3 800 000 |
37 000 000 |
40 800 000 |
13 600 000 |
25 272 300 |
124 227 339 |
1 207 615 |
12 477 306 |
8 882 419 |
172 066 979 |
0,17 |
212 866 979 |
Letónia |
800 000 |
13 600 000 |
14 400 000 |
4 800 000 |
23 306 100 |
144 023 993 |
1 400 058 |
13 952 861 |
11 893 607 |
194 576 619 |
0,20 |
208 976 619 |
Lituânia |
800 000 |
42 900 000 |
43 700 000 |
14 566 667 |
42 241 200 |
208 283 302 |
2 024 724 |
18 823 288 |
16 715 516 |
288 088 030 |
0,29 |
331 788 030 |
Luxemburgo |
0 |
11 800 000 |
11 800 000 |
3 933 333 |
42 061 950 |
206 757 760 |
2 009 894 |
21 490 064 |
16 872 718 |
289 192 386 |
0,29 |
300 992 386 |
Hungria |
2 000 000 |
90 400 000 |
92 400 000 |
30 800 000 |
120 881 100 |
658 420 677 |
6 400 512 |
60 446 857 |
57 520 700 |
903 669 846 |
0,91 |
996 069 846 |
Malta |
200 000 |
11 300 000 |
11 500 000 |
3 833 334 |
8 258 700 |
40 596 081 |
394 635 |
4 218 544 |
3 006 056 |
56 474 016 |
0,06 |
67 974 016 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 732 600 000 |
1 739 900 000 |
579 966 667 |
282 073 000 |
4 264 250 409 |
– 624 384 804 |
92 883 922 |
–2 108 712 670 |
1 906 109 857 |
1,92 |
3 646 009 857 |
Áustria |
3 200 000 |
168 100 000 |
171 300 000 |
57 100 000 |
277 101 450 |
1 992 510 463 |
19 369 209 |
27 667 296 |
–30 989 269 |
2 285 659 149 |
2,31 |
2 456 959 149 |
Polónia |
12 800 000 |
312 600 000 |
325 400 000 |
108 466 667 |
445 562 250 |
2 190 185 017 |
21 290 805 |
220 913 567 |
177 873 305 |
3 055 824 944 |
3,08 |
3 381 224 944 |
Portugal |
200 000 |
109 500 000 |
109 700 000 |
36 566 667 |
231 396 000 |
1 137 439 386 |
11 057 057 |
113 149 704 |
89 132 398 |
1 582 174 545 |
1,60 |
1 691 874 545 |
Roménia |
1 100 000 |
149 300 000 |
150 400 000 |
50 133 334 |
148 310 700 |
932 940 078 |
9 069 117 |
94 130 437 |
72 969 422 |
1 257 419 754 |
1,27 |
1 407 819 754 |
Eslovénia |
0 |
78 600 000 |
78 600 000 |
26 200 000 |
53 130 450 |
261 165 562 |
2 538 792 |
27 239 466 |
19 006 610 |
363 080 880 |
0,37 |
441 680 880 |
Eslováquia |
2 200 000 |
118 400 000 |
120 600 000 |
40 200 000 |
82 874 400 |
485 258 758 |
4 717 204 |
46 805 427 |
32 789 749 |
652 445 538 |
0,66 |
773 045 538 |
Finlândia |
800 000 |
131 000 000 |
131 800 000 |
43 933 334 |
236 805 900 |
1 313 872 852 |
12 772 168 |
134 556 943 |
110 353 342 |
1 808 361 205 |
1,82 |
1 940 161 205 |
Suécia |
2 600 000 |
405 900 000 |
408 500 000 |
136 166 667 |
124 292 400 |
2 102 879 628 |
– 144 641 598 |
45 355 662 |
– 707 893 691 |
1 419 992 401 |
1,43 |
1 828 492 401 |
Reino Unido |
9 700 000 |
1 989 600 000 |
1 999 300 000 |
666 433 333 |
2 167 533 300 |
10 842 417 686 |
105 399 223 |
–5 358 336 317 |
665 460 237 |
8 422 474 129 |
8,50 |
10 421 774 129 |
Total |
139 400 000 |
13 841 100 000 |
13 980 500 000 |
4 660 166 667 |
13 668 391 900 |
85 476 873 284 |
0 |
0 |
0 |
99 145 265 184 |
100,00 |
113 125 765 184 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
113 016 388 019 |
109 377 165 |
113 125 765 184 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 796 151 821 |
|
1 796 151 821 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS |
1 119 618 489 |
|
1 119 618 489 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
76 894 000 |
|
76 894 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
|
123 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
p.m. |
|
p.m. |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 210 000 |
|
30 210 000 |
|
Total |
116 172 262 329 |
109 377 165 |
116 281 639 494 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
— |
|
— |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM) |
139 400 000 |
|
139 400 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
13 841 100 000 |
|
13 841 100 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
13 668 391 900 |
|
13 668 391 900 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
1 6 |
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
113 016 388 019 |
109 377 165 |
113 125 765 184 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
Observações
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o corrente exercício é de 0,7373 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Nova quantia |
Bélgica |
2 479 368 235 |
3 176 692 |
2 482 544 927 |
Bulgária |
248 151 481 |
317 944 |
248 469 425 |
República Checa |
924 794 760 |
1 184 894 |
925 979 654 |
Dinamarca |
1 739 349 802 |
2 228 543 |
1 741 578 345 |
Alemanha |
17 580 238 298 |
22 524 693 |
17 602 762 991 |
Estónia |
101 410 408 |
129 932 |
101 540 340 |
Irlanda |
1 025 801 626 |
1 314 310 |
1 027 115 936 |
Grécia |
1 732 765 007 |
2 220 106 |
1 734 985 113 |
Espanha |
7 571 891 213 |
9 701 491 |
7 581 592 704 |
França |
14 149 309 018 |
18 128 812 |
14 167 437 830 |
Itália |
10 943 615 513 |
14 021 515 |
10 957 637 028 |
Chipre |
124 068 377 |
158 962 |
124 227 339 |
Letónia |
143 839 698 |
184 295 |
144 023 993 |
Lituânia |
208 016 780 |
266 522 |
208 283 302 |
Luxemburgo |
206 493 190 |
264 570 |
206 757 760 |
Hungria |
657 578 155 |
842 522 |
658 420 677 |
Malta |
40 544 133 |
51 948 |
40 596 081 |
Países Baixos |
4 258 793 826 |
5 456 583 |
4 264 250 409 |
Áustria |
1 989 960 824 |
2 549 639 |
1 992 510 463 |
Polónia |
2 187 382 432 |
2 802 585 |
2 190 185 017 |
Portugal |
1 135 983 906 |
1 455 480 |
1 137 439 386 |
Roménia |
931 746 277 |
1 193 801 |
932 940 078 |
Eslovénia |
260 831 372 |
334 190 |
261 165 562 |
Eslováquia |
484 637 816 |
620 942 |
485 258 758 |
Finlândia |
1 312 191 605 |
1 681 247 |
1 313 872 852 |
Suécia |
2 100 188 760 |
2 690 868 |
2 102 879 628 |
Reino Unido |
10 828 543 607 |
13 874 079 |
10 842 417 686 |
Artigo 1 4 0 — Total |
85 367 496 119 |
109 377 165 |
85 476 873 284 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
431 274 845 |
486 204 845 |
|
|
431 274 845 |
486 204 845 |
02 |
EMPRESA |
661 343 234 |
599 408 234 |
|
|
661 343 234 |
599 408 234 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
89 365 444 |
89 365 444 |
|
|
89 365 444 |
89 365 444 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 186 932 534 |
11 201 717 411 |
|
|
11 186 932 534 |
11 201 717 411 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
55 280 222 736 |
51 476 927 732 |
|
|
55 280 222 736 |
51 476 927 732 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
2 737 397 751 |
2 478 016 089 |
|
|
2 737 397 751 |
2 478 016 089 |
07 |
AMBIENTE |
461 326 617 |
494 088 767 |
|
|
461 326 617 |
494 088 767 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
4 664 691 451 |
4 960 143 801 |
|
|
4 664 691 451 |
4 960 143 801 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 511 261 271 |
1 354 654 271 |
|
|
1 511 261 271 |
1 354 654 271 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
370 840 000 |
365 720 000 |
|
|
370 840 000 |
365 720 000 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
984 611 598 |
897 362 121 |
|
|
984 611 598 |
897 362 121 |
12 |
MERCADO INTERNO |
65 419 801 |
65 366 001 |
|
|
65 419 801 |
65 366 001 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
37 912 392 064 |
24 569 643 256 |
109 377 165 |
109 377 165 |
38 021 769 229 |
24 679 020 421 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
130 748 625 |
105 850 625 |
|
|
130 748 625 |
105 850 625 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 398 343 073 |
1 361 386 073 |
|
|
1 398 343 073 |
1 361 386 073 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
213 154 075 |
210 444 075 |
|
|
213 154 075 |
210 444 075 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
617 002 078 |
574 749 078 |
|
|
617 002 078 |
574 749 078 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
923 429 198 |
676 944 198 |
|
|
923 429 198 |
676 944 198 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 012 930 514 |
3 575 276 344 |
|
|
4 012 930 514 |
3 575 276 344 |
20 |
COMÉRCIO |
79 521 772 |
78 014 772 |
|
|
79 521 772 |
78 014 772 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 869 356 351 |
1 679 167 751 |
|
|
1 869 356 351 |
1 679 167 751 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 079 092 368 |
1 659 080 862 |
|
|
1 079 092 368 |
1 659 080 862 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
796 716 719 |
796 716 719 |
|
|
796 716 719 |
796 716 719 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 351 000 |
74 151 000 |
|
|
78 351 000 |
74 151 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
186 195 522 |
186 195 522 |
|
|
186 195 522 |
186 195 522 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
969 352 759 |
974 052 759 |
|
|
969 352 759 |
974 052 759 |
27 |
ORÇAMENTO |
277 659 904 |
277 659 904 |
|
|
277 659 904 |
277 659 904 |
28 |
AUDITORIA |
10 561 499 |
10 561 499 |
|
|
10 561 499 |
10 561 499 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
132 463 962 |
100 288 962 |
|
|
132 463 962 |
100 288 962 |
30 |
PENSÕES |
1 159 931 000 |
1 159 931 000 |
|
|
1 159 931 000 |
1 159 931 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
384 323 911 |
384 323 911 |
|
|
384 323 911 |
384 323 911 |
40 |
RESERVAS |
2 933 398 460 |
400 695 210 |
|
|
2 933 398 460 |
400 695 210 |
|
Despesas D — Total |
133 609 612 136 |
113 324 108 236 |
109 377 165 |
109 377 165 |
133 718 989 301 |
113 433 485 401 |
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
— |
Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»). |
— |
Reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»). |
— |
Promover uma integração mais forte do território da UE para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»). |
— |
Assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão). |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
87 459 090 |
87 459 090 |
|
|
87 459 090 |
87 459 090 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
28 184 036 173 |
16 753 663 196 |
|
|
28 184 036 173 |
16 753 663 196 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
9 291 684 199 |
7 277 453 278 |
|
|
9 291 684 199 |
7 277 453 278 |
13 05 |
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
337 427 225 |
439 282 315 |
|
|
337 427 225 |
439 282 315 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
11 785 377 |
11 785 377 |
109 377 165 |
109 377 165 |
121 162 542 |
121 162 542 |
|
Título 13 — Total |
37 912 392 064 |
24 569 643 256 |
109 377 165 |
109 377 165 |
38 021 769 229 |
24 679 020 421 |
CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 06 |
||||||||
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
||||||||
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros |
3.2 |
11 785 377 |
11 785 377 |
109 377 165 |
109 377 165 |
121 162 542 |
121 162 542 |
|
Artigo 13 06 01 — Subtotal |
|
11 785 377 |
11 785 377 |
109 377 165 |
109 377 165 |
121 162 542 |
121 162 542 |
13 06 02 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 06 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 13 06 — Total |
|
11 785 377 |
11 785 377 |
109 377 165 |
109 377 165 |
121 162 542 |
121 162 542 |
13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 7 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
11 785 377 |
11 785 377 |
109 377 165 |
109 377 165 |
121 162 542 |
121 162 542 |
Observações
Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.
A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).
Actos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].
Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
(1) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 7/2009.
(2) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 7/2009.
(5) Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2009 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 145.a. reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 12 de Maio de 2009.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
(10) Cálculo da taxa: (85 476 873 284) / (115 927 095 000) = 0,737333004713005.
(11) Percentagens arredondadas.
(12) A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2008; e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(13) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.
(14) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(15) Percentagens arredondadas.
(16) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
Nota: A diferença de 2 102 663 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2005 (4 840 982 460 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correcção do RU de 2005 (4 838 879 797 euros, inscritos no OR n.o 4/2006) é financiada no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no Capítulo 35 do OR n.o 6/2009 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um pagamento de 22 359 031 euros do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no Capítulo 35 do OR n.o 6/2009 constitua um pagamento de 20 256 368 euros do Reino Unido (= – 2 102 663 euros + 22 359 031 euros).
(18) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (113 125 765 184 + 3 155 874 310 = 116 281 639 494 = 116 281 639 494).
(19) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (113 125 765 184) / (11 592 709 500 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/61 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009
(2009/803/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 3 de Julho de 2009,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009, estabelecido pelo Conselho em 7 de Setembro de 2009,
Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.
O Presidente
Jerzy BUZEK
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 8 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
C. Pessoal
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Despesas
— Título 10: Investigação directa
— Título 17: Saúde e defesa do consumidor
— Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
C. PESSOAL
Secção III — Comissão
Organismo Europeu de Luta Antifraude
Categoria e grau |
Lugares |
|||||
2009 |
Orçamento rectificativo |
2009 |
||||
Autorizados pelo orçamento comunitário |
Alterações ao quadro do pessoal autorizado |
Quadro do pessoal alterado |
||||
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
Permanentes |
Temporários |
|
AD16 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD15 |
2 |
3 |
|
|
2 |
3 |
AD14 |
5 |
4 |
|
|
5 |
4 |
AD13 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD12 |
18 |
21 |
|
|
18 |
21 |
AD11 |
15 |
13 |
12 |
|
27 |
13 |
AD10 |
11 |
1 |
|
|
11 |
1 |
AD9 |
12 |
1 |
|
|
12 |
1 |
AD8 |
13 |
15 |
|
|
13 |
15 |
AD7 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AD6 |
12 |
2 |
|
|
12 |
2 |
AD5 |
18 |
|
|
|
18 |
|
Total grau AD |
117 |
60 |
|
|
129 (1) |
60 (1) |
AST11 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AST10 |
8 |
18 |
|
|
8 |
18 |
AST9 |
8 |
|
|
|
8 |
|
AST8 |
17 |
4 |
|
|
17 |
4 |
AST7 |
26 |
23 |
|
|
26 |
23 |
AST6 |
31 |
1 |
|
|
31 |
1 |
AST5 |
12 |
8 |
|
|
12 |
8 |
AST4 |
15 |
|
|
|
15 |
|
AST3 |
16 |
|
|
|
16 |
|
AST2 |
8 |
|
|
|
8 |
|
AST1 |
11 |
|
|
|
11 |
|
Total grau AST |
153 |
54 |
|
|
153 |
54 |
Total geral |
270 |
114 |
12 |
|
282 |
114 |
Total do pessoal |
384 |
12 |
396 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
431 274 845 |
486 204 845 |
|
|
431 274 845 |
486 204 845 |
02 |
EMPRESA |
661 343 234 |
599 408 234 |
|
|
661 343 234 |
599 408 234 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
89 365 444 |
89 365 444 |
|
|
89 365 444 |
89 365 444 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 186 932 534 |
11 201 717 411 |
|
|
11 186 932 534 |
11 201 717 411 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
55 280 222 736 |
51 476 927 732 |
|
|
55 280 222 736 |
51 476 927 732 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
2 737 397 751 |
2 478 016 089 |
|
|
2 737 397 751 |
2 478 016 089 |
07 |
AMBIENTE |
461 326 617 |
494 088 767 |
|
|
461 326 617 |
494 088 767 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
4 664 691 451 |
4 960 143 801 |
|
|
4 664 691 451 |
4 960 143 801 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 511 261 271 |
1 354 654 271 |
|
|
1 511 261 271 |
1 354 654 271 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
370 840 000 |
365 720 000 |
p.m. |
p.m. |
370 840 000 |
365 720 000 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
984 611 598 |
897 362 121 |
|
|
984 611 598 |
897 362 121 |
12 |
MERCADO INTERNO |
65 419 801 |
65 366 001 |
|
|
65 419 801 |
65 366 001 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
38 021 769 229 |
24 679 020 421 |
|
|
38 021 769 229 |
24 679 020 421 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
130 748 625 |
105 850 625 |
|
|
130 748 625 |
105 850 625 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 398 343 073 |
1 361 386 073 |
|
|
1 398 343 073 |
1 361 386 073 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
213 154 075 |
210 444 075 |
|
|
213 154 075 |
210 444 075 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
617 002 078 |
574 749 078 |
49 340 000 |
|
666 342 078 |
574 749 078 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
923 429 198 |
676 944 198 |
2 300 000 |
|
925 729 198 |
676 944 198 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
4 012 930 514 |
3 575 276 344 |
|
|
4 012 930 514 |
3 575 276 344 |
20 |
COMÉRCIO |
79 521 772 |
78 014 772 |
|
|
79 521 772 |
78 014 772 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 869 356 351 |
1 679 167 751 |
|
|
1 869 356 351 |
1 679 167 751 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 079 092 368 |
1 659 080 862 |
|
|
1 079 092 368 |
1 659 080 862 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
796 716 719 |
796 716 719 |
|
|
796 716 719 |
796 716 719 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 351 000 |
74 151 000 |
|
|
78 351 000 |
74 151 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
186 195 522 |
186 195 522 |
|
|
186 195 522 |
186 195 522 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
969 352 759 |
974 052 759 |
|
|
969 352 759 |
974 052 759 |
27 |
ORÇAMENTO |
277 659 904 |
277 659 904 |
|
|
277 659 904 |
277 659 904 |
28 |
AUDITORIA |
10 561 499 |
10 561 499 |
|
|
10 561 499 |
10 561 499 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
132 463 962 |
100 288 962 |
|
|
132 463 962 |
100 288 962 |
30 |
PENSÕES |
1 159 931 000 |
1 159 931 000 |
|
|
1 159 931 000 |
1 159 931 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
384 323 911 |
384 323 911 |
|
|
384 323 911 |
384 323 911 |
40 |
RESERVAS |
2 933 398 460 |
400 695 210 |
|
|
2 933 398 460 |
400 695 210 |
|
Despesas D — Total |
133 718 989 301 |
113 433 485 401 |
51 640 000 |
|
133 770 629 301 |
113 433 485 401 |
TÍTULO 10
INVESTIGAÇÃO DIRECTA
Objectivos gerais
— |
Fornecer apoio científico e técnico, orientado para as necessidades dos clientes, com vista à concepção, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas da União Europeia, tanto no domínio nuclear como não nuclear. |
— |
Garantir um programa a longo prazo de desmantelamento nuclear e gestão de resíduos. |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
10 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
300 040 000 |
300 040 000 |
|
|
300 040 000 |
300 040 000 |
10 02 |
DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — CE |
30 000 000 |
29 120 000 |
|
|
30 000 000 |
29 120 000 |
10 03 |
DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM |
8 200 000 |
9 060 000 |
|
|
8 200 000 |
9 060 000 |
10 04 |
CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES |
p.m. |
1 300 000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
1 300 000 |
10 05 |
OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM |
32 600 000 |
26 200 000 |
|
|
32 600 000 |
26 200 000 |
|
Título 10 — Total |
370 840 000 |
365 720 000 |
p.m. |
p.m. |
370 840 000 |
365 720 000 |
Observações
Esta observação aplica-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).
As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas de pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.
As receitas eventuais provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.
As dotações do presente título cobrem aproximadamente 16 % do custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio.
CAPÍTULO 10 04 —
CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
10 04 |
||||||||
CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES |
||||||||
10 04 01 |
||||||||
Conclusão dos programas comuns anteriores |
||||||||
10 04 01 01 |
Conclusão do programa comum anterior — CE |
1.1 |
— |
1 000 000 |
|
|
— |
1 000 000 |
10 04 01 02 |
Conclusão do programa comum anterior — Euratom |
1.1 |
— |
300 000 |
|
|
— |
300 000 |
|
Artigo 10 04 01 — Subtotal |
|
— |
1 300 000 |
|
|
— |
1 300 000 |
10 04 02 |
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 10 04 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
10 04 03 |
Apoio IDT a políticas comunitárias numa base concorrencial |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 10 04 03 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
10 04 04 |
||||||||
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) |
||||||||
10 04 04 01 |
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
10 04 04 02 |
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2009 a 2011) |
|
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 10 04 04 — Subtotal |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 10 04 — Total |
|
p.m. |
1 300 000 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
1 300 000 |
10 04 04
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR)
10 04 04 01
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
Observações
Antigo artigo 10 04 04
Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas em causa não cobertas por dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas no número 6 2 2 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.
Os principais objectivos do programa são:
— |
assegurar o funcionamento do HFR durante um período superior a 250 dias por ano com o objectivo de garantir a disponibilidade de neutrões para fins de experimentação, |
— |
assegurar a utilização racional deste reactor, em função das necessidades dos institutos de investigação que precisam do apoio do HFR, nomeadamente nos seguintes domínios:
|
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro dos limites das receitas dos Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.
Bases jurídicas
Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983, que adopta um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).
Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).
Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).
Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de Junho de 1996, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).
Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que aprova um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2000-2003) (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.
Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).
Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).
10 04 04 02
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2009 a 2011)
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
Os principais objectivos do programa são:
— |
assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões para fins experimentais, |
— |
permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta às necessidades da investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores. |
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este número receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro dos limites das receitas, nomeadamente, dos três Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.
Bases jurídicas
Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).
TÍTULO 17
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR
Objectivos gerais
Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, a sua segurança e interesses económicos e a saúde pública a nível da União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
110 072 078 |
110 072 078 |
|
|
110 072 078 |
110 072 078 |
17 02 |
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
21 800 000 |
22 500 000 |
|
|
21 800 000 |
22 500 000 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
182 254 000 |
188 354 000 |
|
|
182 254 000 |
188 354 000 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS |
302 876 000 |
253 823 000 |
49 340 000 |
|
352 216 000 |
253 823 000 |
|
Título 17 — Total |
617 002 078 |
574 749 078 |
49 340 000 |
|
666 342 078 |
574 749 078 |
CAPÍTULO 17 04 —
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 04 |
||||||||
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS |
||||||||
17 04 01 |
||||||||
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo |
||||||||
17 04 01 01 |
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções |
2 |
223 000 000 |
155 000 000 |
49 340 000 |
|
272 340 000 |
155 000 000 |
17 04 01 02 |
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Conclusão de acções anteriores |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 17 04 01 — Subtotal |
|
223 000 000 |
155 000 000 |
49 340 000 |
|
272 340 000 |
155 000 000 |
17 04 02 |
||||||||
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública |
||||||||
17 04 02 01 |
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções |
2 |
18 100 000 |
13 000 000 |
|
|
18 100 000 |
13 000 000 |
17 04 02 02 |
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Conclusão de acções anteriores |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 17 04 02 — Subtotal |
|
18 100 000 |
13 000 000 |
|
|
18 100 000 |
13 000 000 |
17 04 03 |
||||||||
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública |
||||||||
17 04 03 01 |
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções |
2 |
30 000 000 |
60 000 000 |
|
|
30 000 000 |
60 000 000 |
17 04 03 02 |
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Conclusão de acções anteriores |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
17 04 03 03 |
Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais |
2 |
4 000 000 |
4 000 000 |
|
|
4 000 000 |
4 000 000 |
|
Artigo 17 04 03 — Subtotal |
|
34 000 000 |
64 000 000 |
|
|
34 000 000 |
64 000 000 |
17 04 04 |
||||||||
Intervenções fitossanitárias |
||||||||
17 04 04 01 |
Intervenções fitossanitárias — Novas acções |
2 |
2 500 000 |
2 000 000 |
|
|
2 500 000 |
2 000 000 |
17 04 04 02 |
Intervenções fitossanitárias — Conclusão de acções anteriores |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 17 04 04 — Subtotal |
|
2 500 000 |
2 000 000 |
|
|
2 500 000 |
2 000 000 |
17 04 05 |
||||||||
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
||||||||
17 04 05 01 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
17 04 05 02 |
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito do título 3 |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 17 04 05 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
17 04 06 |
Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário |
3.2 |
p.m. |
547 000 |
|
|
p.m. |
547 000 |
|
Artigo 17 04 06 — Subtotal |
|
p.m. |
547 000 |
|
|
p.m. |
547 000 |
17 04 07 |
||||||||
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas |
||||||||
17 04 07 01 |
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções |
2 |
25 000 000 |
19 000 000 |
|
|
25 000 000 |
19 000 000 |
17 04 07 02 |
Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Conclusão de acções anteriores |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 17 04 07 — Subtotal |
|
25 000 000 |
19 000 000 |
|
|
25 000 000 |
19 000 000 |
17 04 09 |
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário |
4 |
276 000 |
276 000 |
|
|
276 000 |
276 000 |
|
Artigo 17 04 09 — Subtotal |
|
276 000 |
276 000 |
|
|
276 000 |
276 000 |
|
Capítulo 17 04 — Total |
|
302 876 000 |
253 823 000 |
49 340 000 |
|
352 216 000 |
253 823 000 |
17 04 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo
17 04 01 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
223 000 000 |
155 000 000 |
49 340 000 |
|
272 340 000 |
155 000 000 |
Observações
A assistência financeira da Comunidade ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais e contribuindo para a harmonização das medidas a nível comunitário. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível de saúde pública e promover a segurança dos alimentos na União Europeia.
Bases jurídicas
Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).
TÍTULO 18
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA
Objectivos gerais
— |
Estabelecer um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços e em que as fronteiras externas são controladas e existe prevenção da imigração ilegal. |
— |
Criar uma União Europeia aberta e segura que, no quadro de uma política englobante:
|
— |
Assegurar um elevado nível de protecção e promoção dos direitos dos cidadãos e dos direitos fundamentais na UE, incluindo os direitos das crianças, contribuir para os defender em todos os domínios da actividade da UE e estabelecer um elevado nível de protecção dos dados pessoais. |
— |
Prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade, conduzindo a um elevado nível de segurança para os cidadãos. |
— |
Estabelecer um espaço de justiça em que os cidadãos tenham acesso à justiça e os processos cíveis e penais decorram com eficiência independentemente das diferenças entre sistemas jurídicos nacionais. |
— |
Melhorar a capacidade da UE para prevenir e limitar a procura e a oferta de drogas, reduzir os danos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e tráfico de drogas ilícitas, bem como reforçar a cooperação internacional. |
— |
Promover os valores subjacentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça nas relações com países terceiros, a fim de contribuir para a construção eficaz do espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça, e prosseguir os objectivos da UE em matéria de relações externas. |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
63 404 198 |
63 404 198 |
|
|
63 404 198 |
63 404 198 |
18 02 |
SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS |
338 475 000 |
240 000 000 |
|
|
338 475 000 |
240 000 000 |
18 03 |
FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO |
282 100 000 |
180 300 000 |
|
|
282 100 000 |
180 300 000 |
18 04 |
DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA |
48 580 000 |
38 270 000 |
|
|
48 580 000 |
38 270 000 |
18 05 |
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES |
99 370 000 |
75 800 000 |
|
|
99 370 000 |
75 800 000 |
18 06 |
JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL |
68 450 000 |
56 750 000 |
2 300 000 |
|
70 750 000 |
56 750 000 |
18 07 |
PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA |
17 150 000 |
17 020 000 |
|
|
17 150 000 |
17 020 000 |
18 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS |
5 900 000 |
5 400 000 |
|
|
5 900 000 |
5 400 000 |
|
Título 18 — Total |
923 429 198 |
676 944 198 |
2 300 000 |
|
925 729 198 |
676 944 198 |
CAPÍTULO 18 05 —
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 05 |
||||||||
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES |
||||||||
18 05 01 |
||||||||
Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI |
||||||||
18 05 01 01 |
Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS |
3.1 |
p.m. |
5 000 000 |
|
|
p.m. |
5 000 000 |
18 05 01 03 |
Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais) |
3.1 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
|
Artigo 18 05 01 — Subtotal |
|
p.m. |
5 500 000 |
|
|
p.m. |
5 500 000 |
18 05 02 |
||||||||
Serviço Europeu de Polícia — Europol |
||||||||
18 05 02 03 |
Serviço Europeu de Polícia — despesas transitórias |
|
|
|
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
|
Artigo 18 05 02 — Subtotal |
|
|
|
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
18 05 03 |
Conclusão de medidas de cooperação resultantes das iniciativas dos Estados-Membros |
3.1 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 18 05 03 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
18 05 04 |
Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas |
3.1 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
|
Artigo 18 05 04 — Subtotal |
|
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
18 05 05 |
||||||||
Academia Europeia de Polícia |
||||||||
18 05 05 01 |
Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
3.1 |
3 931 000 |
3 931 000 |
|
|
3 931 000 |
3 931 000 |
18 05 05 02 |
Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3 |
3.1 |
3 869 000 |
3 869 000 |
|
|
3 869 000 |
3 869 000 |
|
Artigo 18 05 05 — Subtotal |
|
7 800 000 |
7 800 000 |
|
|
7 800 000 |
7 800 000 |
18 05 06 |
Conclusão da luta contra o terrorismo |
3.1 |
p.m. |
2 500 000 |
|
|
p.m. |
2 500 000 |
|
Artigo 18 05 06 — Subtotal |
|
p.m. |
2 500 000 |
|
|
p.m. |
2 500 000 |
18 05 07 |
Conclusão da unidade de gestão de crises |
3.1 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
|
Artigo 18 05 07 — Subtotal |
|
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
18 05 08 |
Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo |
3.1 |
19 470 000 |
12 000 000 |
|
|
19 470 000 |
12 000 000 |
|
Artigo 18 05 08 — Subtotal |
|
19 470 000 |
12 000 000 |
|
|
19 470 000 |
12 000 000 |
18 05 09 |
Prevenção e luta contra a criminalidade |
3.1 |
72 100 000 |
47 000 000 |
–1 250 000 |
–1 250 000 |
70 850 000 |
45 750 000 |
|
Artigo 18 05 09 — Subtotal |
|
72 100 000 |
47 000 000 |
–1 250 000 |
–1 250 000 |
70 850 000 |
45 750 000 |
|
Capítulo 18 05 — Total |
|
99 370 000 |
75 800 000 |
0 |
0 |
99 370 000 |
75 800 000 |
18 05 02
Serviço Europeu de Polícia — Europol
18 05 02 03
Serviço Europeu de Polícia — despesas transitórias
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
1 250 000 |
Observações
Novo número
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 60.o, as despesas transitórias incorridas pela Europol são suportadas em parte pelo orçamento geral da União Europeia.
Bases jurídicas
Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).
18 05 09
Prevenção e luta contra a criminalidade
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
72 100 000 |
47 000 000 |
–1 250 000 |
–1 250 000 |
70 850 000 |
45 750 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:
— |
promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e o conhecimento mútuo entre as agências de aplicação da lei e as outras instituições (em particular as organizações competentes no domínio da prevenção da violência e da criminalidade), as outras autoridades nacionais e os organismos competentes da União Europeia, |
— |
incentivar, promover e desenvolver métodos horizontais e instrumentos necessários para prevenir e lutar contra a criminalidade de forma estratégica, designadamente a prevenção da violência urbana que atinge os menores e medidas de prevenção e combate da delinquência juvenil pelo intercâmbio de boas práticas, a ligação em rede das autoridades competentes e a realização de projectos-piloto, as parcerias entre o sector público e privado, melhores práticas na prevenção da criminalidade, estatísticas comparáveis e criminologia aplicada, e |
— |
promover e desenvolver melhores práticas para a protecção das vítimas da criminalidade e testemunhas. |
Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:
— |
acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experências e melhores práticas), |
— |
actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação, |
— |
desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias, |
— |
formação, intercâmbio de pessoal e de peritos, e |
— |
actividades de sensibilização e divulgação. |
Parte da dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à criação de uma linha telefónica gratuita na UE para as vítimas do tráfico de seres humanos, tendo em vista a criação de um número de telefone comum nos Estados-Membros da UE para estabelecer padrões comuns para a assistência social, psicológica e jurídica às vítimas de tráfico de seres humanos e, se possível, dar resposta aos pedidos de abrigo. Este projecto envolverá diversos intervenientes: autoridades reguladoras nacionais para facultar as linhas telefónicas, companhias de telecomunicações, ONG especializadas, agentes profissionais e locais, autoridades policiais (para proceder ao intercâmbio de informações sobre os passadores e os intervenientes envolvidos no tráfico de seres humanos).
Bases jurídicas
Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).
Actos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].
CAPÍTULO 18 06 —
JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 06 |
||||||||
JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL |
||||||||
18 06 01 |
Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil |
3.1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
Artigo 18 06 01 — Subtotal |
|
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
18 06 04 |
||||||||
Eurojust |
||||||||
18 06 04 01 |
Eurojust — Subvenção no âmbito dos Títulos 1 e 2 |
3.1 |
17 656 400 |
17 656 400 |
1 390 000 |
1 390 000 |
19 046 400 |
19 046 400 |
18 06 04 02 |
Eurojust — Subvenção no âmbito do Título 3 |
3.1 |
4 843 600 |
4 843 600 |
910 000 |
910 000 |
5 753 600 |
5 753 600 |
|
Artigo 18 06 04 — Subtotal |
|
22 500 000 |
22 500 000 |
2 300 000 |
2 300 000 |
24 800 000 |
24 800 000 |
18 06 06 |
Justiça penal |
3.1 |
30 900 000 |
22 000 000 |
|
|
30 900 000 |
22 000 000 |
|
Artigo 18 06 06 — Subtotal |
|
30 900 000 |
22 000 000 |
|
|
30 900 000 |
22 000 000 |
18 06 07 |
Justiça civil |
3.1 |
15 050 000 |
11 000 000 |
|
–2 300 000 |
15 050 000 |
8 700 000 |
|
Artigo 18 06 07 — Subtotal |
|
15 050 000 |
11 000 000 |
|
–2 300 000 |
15 050 000 |
8 700 000 |
18 06 08 |
Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos |
3.1 |
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
|
Artigo 18 06 08 — Subtotal |
|
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
|
Capítulo 18 06 — Total |
|
68 450 000 |
56 750 000 |
2 300 000 |
0 |
70 750 000 |
56 750 000 |
18 06 04
Eurojust
18 06 04 01
Eurojust — Subvenção no âmbito dos Títulos 1 e 2
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
17 656 400 |
17 656 400 |
1 390 000 |
1 390 000 |
19 046 400 |
19 046 400 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Eurojust (Títulos 1 e 2).
A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.
Incumbe à Comissão, a pedido da Eurojust, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro do pessoal da Eurojust é apresentado na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).
18 06 04 02
Eurojust — Subvenção no âmbito do Título 3
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 843 600 |
4 843 600 |
910 000 |
910 000 |
5 753 600 |
5 753 600 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Eurojust relativas ao programa de trabalho (Título 3).
A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.
A Comissão encarrega-se, a pedido da Eurojust, de notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
A estimativa das receitas e das despesas do exercício é a seguinte:
Receitas: |
|
— «Subvenção da Comunidade Europeia» |
26 400 000 |
— «Outras receitas» |
— |
Total |
26 400 000 |
Despesas: |
|
— Título 1 «Pessoal» |
12 623 120 |
— Título 2 «Despesas administrativas» |
8 023 280 |
— Título 3 «Despesas operacionais» |
5 753 600 |
Total |
26 400 000 |
A subvenção da Comunidade Europeia para 2009 eleva-se a um total de 26 400 000 EUR. Uma quantia de 1 600 000 EUR proveniente da recuperação do excedente é acrescentada à quantia de 24 800 000 EUR inscrita no orçamento.
Bases jurídicas
Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).
18 06 07
Justiça civil
Dotações 2009 |
Orçamento rectificativo n.o 8 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
15 050 000 |
11 000 000 |
|
–2 300 000 |
15 050 000 |
8 700 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:
— |
promoção da cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, |
— |
promoção da eliminação de obstáculos ao bom funcionamento dos processos cíveis transfronteiriços nos Estados-Membros, |
— |
melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, |
— |
melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais. |
Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:
— |
acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação, ou |
— |
projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais, ou |
— |
apoio às actividades de ONG ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais, |
— |
subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia dos Conselhos de Justiça e da rede dos presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros no exercício de funções judiciárias e/ou consultivas no que respeita à legislação comunitária, |
— |
medidas de apoio à criação de uma rede on line de registos de testamentos para os Estados-Membros que tenham, ou pretendam ter, um registo dos testamentos. |
Bases jurídicas
Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).
Actos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].
(1) Não pode exceder 177 o número total acumulado de agentes AD permanentes e temporários no activo.