ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.293.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 293

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
10 de Novembro de 2009


Índice

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

Página

 

 

ORÇAMENTOS

 

 

Parlamento Europeu

 

 

2009/801/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009

1

 

 

2009/802/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009

35

 

 

2009/803/CE, Euratom

 

*

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009

61

Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

ORÇAMENTOS

Parlamento Europeu

10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009

(2009/801/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 18 de Junho de 2009,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2009, estabelecido pelo Conselho em 13 de Julho de 2009,

Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.

O Presidente

Jerzy BUZEK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2009 (1)

Orçamento 2008 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

46 063 934 302

45 731 716 659

+0,73

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

52 566 129 680

53 217 088 053

–1,22

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 308 185 377

1 488 945 648

–12,14

4. A UE como protagonista global

8 324 169 158

7 847 128 400

+6,08

5. Administração

7 700 730 900

7 279 767 193

+5,78

6. Compensações

209 112 912

206 636 292

+1,20

Despesa total (3)

116 172 262 329

115 771 282 245

+0,35


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2009 (4)

Orçamento 2008 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (Títulos 4 a 9)

1 359 722 489

3 287 902 147

–58,64

Excedente disponível do exercício precedente (Capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 796 151 821

1 528 833 290

+17,49

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (Capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

125 750 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

2 505 428 603

 

Total das receitas dos Títulos 3 a 9

3 155 874 310

7 447 914 040

–57,63

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (Capítulos 1 1 e 1 2)

13 980 500 000

16 936 300 000

–17,45

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (Quadros 1 e 2, Capítulo 1 3)

13 668 391 900

18 096 756 274

–24,47

Restante a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, Quadro 3, Capítulo 1 4)

85 367 496 119

73 290 311 931

+16,48

Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

113 016 388 019

108 323 368 205

+4,33

Receita total (7)

116 172 262 329

115 771 282 245

+0,35


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base tributável «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base tributável «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 414 399 000

3 366 925 000

50

1 683 462 500

1 414 399 000

 

Bulgária

188 567 000

336 984 000

50

168 492 000

168 492 000

Bulgária

República Checa

664 448 000

1 255 850 000

50

627 925 000

627 925 000

República Checa

Dinamarca

978 248 000

2 361 997 000

50

1 180 998 500

978 248 000

 

Alemanha

10 543 061 000

23 873 559 000

50

11 936 779 500

10 543 061 000

 

Estónia

83 527 000

137 713 000

50

68 856 500

68 856 500

Estónia

Irlanda

758 558 000

1 393 015 000

50

696 507 500

696 507 500

Irlanda

Grécia

1 319 536 000

2 353 055 000

50

1 176 527 500

1 176 527 500

Grécia

Espanha

5 364 783 000

10 282 454 000

50

5 141 227 000

5 141 227 000

Espanha

França

8 980 370 000

19 214 436 000

50

9 607 218 000

8 980 370 000

 

Itália

6 666 886 000

14 861 178 000

50

7 430 589 000

6 666 886 000

 

Chipre

160 294 000

168 482 000

50

84 241 000

84 241 000

Chipre

Letónia

77 687 000

195 331 000

50

97 665 500

77 687 000

 

Lituânia

140 804 000

282 482 000

50

141 241 000

140 804 000

 

Luxemburgo

203 816 000

280 413 000

50

140 206 500

140 206 500

Luxemburgo

Hungria

402 937 000

892 976 000

50

446 488 000

402 937 000

 

Malta

44 111 000

55 058 000

50

27 529 000

27 529 000

Malta

Países Baixos

2 820 730 000

5 783 344 000

50

2 891 672 000

2 820 730 000

 

Áustria

1 231 562 000

2 702 321 000

50

1 351 160 500

1 231 562 000

 

Polónia

1 752 507 000

2 970 415 000

50

1 485 207 500

1 485 207 500

Polónia

Portugal

979 603 000

1 542 640 000

50

771 320 000

771 320 000

Portugal

Roménia

494 369 000

1 265 290 000

50

632 645 000

494 369 000

 

Eslovénia

194 330 000

354 203 000

50

177 101 500

177 101 500

Eslovénia

Eslováquia

276 248 000

658 127 000

50

329 063 500

276 248 000

 

Finlândia

789 353 000

1 781 926 000

50

890 963 000

789 353 000

 

Suécia

1 242 924 000

2 852 008 000

50

1 426 004 000

1 242 924 000

 

Reino Unido

7 225 111 000

14 704 913 000

50

7 352 456 500

7 225 111 000

 

Total

54 998 769 000

115 927 095 000

 

57 963 547 500

53 849 830 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base tributável «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 414 399 000

0,300

424 319 700

Bulgária

168 492 000

0,300

50 547 600

República Checa

627 925 000

0,300

188 377 500

Dinamarca

978 248 000

0,300

293 474 400

Alemanha

10 543 061 000

0,150

1 581 459 150

Estónia

68 856 500

0,300

20 656 950

Irlanda

696 507 500

0,300

208 952 250

Grécia

1 176 527 500

0,300

352 958 250

Espanha

5 141 227 000

0,300

1 542 368 100

França

8 980 370 000

0,300

2 694 111 000

Itália

6 666 886 000

0,300

2 000 065 800

Chipre

84 241 000

0,300

25 272 300

Letónia

77 687 000

0,300

23 306 100

Lituânia

140 804 000

0,300

42 241 200

Luxemburgo

140 206 500

0,300

42 061 950

Hungria

402 937 000

0,300

120 881 100

Malta

27 529 000

0,300

8 258 700

Países Baixos

2 820 730 000

0,100

282 073 000

Áustria

1 231 562 000

0,225

277 101 450

Polónia

1 485 207 500

0,300

445 562 250

Portugal

771 320 000

0,300

231 396 000

Roménia

494 369 000

0,300

148 310 700

Eslovénia

177 101 500

0,300

53 130 450

Eslováquia

276 248 000

0,300

82 874 400

Finlândia

789 353 000

0,300

236 805 900

Suécia

1 242 924 000

0,100

124 292 400

Reino Unido

7 225 111 000

0,300

2 167 533 300

Total

53 849 830 000

 

13 668 391 900


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 366 925 000

 

2 479 368 235

Bulgária

336 984 000

 

248 151 481

República Checa

1 255 850 000

 

924 794 760

Dinamarca

2 361 997 000

 

1 739 349 802

Alemanha

23 873 559 000

 

17 580 238 298

Estónia

137 713 000

 

101 410 408

Irlanda

1 393 015 000

 

1 025 801 626

Grécia

2 353 055 000

 

1 732 765 007

Espanha

10 282 454 000

 

7 571 891 213

França

19 214 436 000

 

14 149 309 018

Itália

14 861 178 000

 

10 943 615 513

Chipre

168 482 000

 

124 068 377

Letónia

195 331 000

0,7363895 (10)

143 839 698

Lituânia

282 482 000

 

208 016 780

Luxemburgo

280 413 000

 

206 493 190

Hungria

892 976 000

 

657 578 155

Malta

55 058 000

 

40 544 133

Países Baixos

5 783 344 000

 

4 258 793 826

Áustria

2 702 321 000

 

1 989 960 824

Polónia

2 970 415 000

 

2 187 382 432

Portugal

1 542 640 000

 

1 135 983 906

Roménia

1 265 290 000

 

931 746 277

Eslovénia

354 203 000

 

260 831 372

Eslováquia

658 127 000

 

484 637 816

Finlândia

1 781 926 000

 

1 312 191 605

Suécia

2 852 008 000

 

2 100 188 760

Reino Unido

14 704 913 000

 

10 828 543 607

Total

115 927 095 000

 

85 367 496 119


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta de 2009 da contribuição do RNB relativa aos Países Baixos e à Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base tributável «RNB»

Coeficiente do RNB aplicado à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,90

24 132 838

24 132 838

Bulgária

 

0,29

2 415 373

2 415 373

República Checa

 

1,08

9 001 455

9 001 455

Dinamarca

 

2,04

16 929 896

16 929 896

Alemanha

 

20,59

171 116 590

171 116 590

Estónia

 

0,12

987 074

987 074

Irlanda

 

1,20

9 984 602

9 984 602

Grécia

 

2,03

16 865 803

16 865 803

Espanha

 

8,87

73 700 719

73 700 719

França

 

16,57

137 721 768

137 721 768

Itália

 

12,82

106 519 271

106 519 271

Chipre

 

0,15

1 207 615

1 207 615

Letónia

 

0,17

1 400 058

1 400 058

Lituânia

 

0,24

2 024 724

2 024 724

Luxemburgo

 

0,24

2 009 894

2 009 894

Hungria

 

0,77

6 400 512

6 400 512

Malta

 

0,05

394 635

394 635

Países Baixos

– 665 837 614

4,99

41 452 810

– 624 384 804

Áustria

 

2,33

19 369 209

19 369 209

Polónia

 

2,56

21 290 805

21 290 805

Portugal

 

1,33

11 057 057

11 057 057

Roménia

 

1,09

9 069 117

9 069 117

Eslovénia

 

0,31

2 538 792

2 538 792

Eslováquia

 

0,57

4 717 204

4 717 204

Finlândia

 

1,54

12 772 168

12 772 168

Suécia

– 165 083 706

2,46

20 442 108

– 144 641 598

Reino Unido

 

12,68

105 399 223

105 399 223

Total

– 830 921 320

100,00

830 921 320

0

Deflacionador de preços do PIB da UE, em euros (previsões económicas da Primavera de 2008):

(a) 2004 UE25 = 107,4693 / (b) 2006 UE25 = 112,1704 / (c) 2006 UE27 = 112,5139 / (d) 2009 UE27 = 118,6384

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2009:

605 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 665 837 614 euros

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2009:

150 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 165 083 706 euros


QUADRO 5.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (11) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total não nivelada do IVA

15,3765

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,1985

 

3. (1) – (2)

8,1780

 

4. Despesas repartidas totais

 

105 572 261 496

5. Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5A + 5B)

 

5 923 110 090

5A. Despesas de pré-adesão

 

3 013 285 010

5B. Despesas relacionadas com o n.o 1, alínea g), do artigo 4.o

 

2 909 825 080

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

99 649 151 406

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 378 550 722

8. Vantagem do Reino Unido (13)

 

31 432 569

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

5 347 118 153

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14)

 

–31 474 531

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 378 592 685


Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1, não deve ultrapassar 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correcções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10,5 mil milhões de euros

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em euros

Diferença

a preços

correntes

Diferença

a preços

constantes de 2004

(A) Correcção do RU de 2007

0

0

(B) Correcção do RU de 2008

– 157 057 452

– 146 241 792

(C) Correcção do RU de 2009

n.d.

n.d.

(D) Correcção do RU de 2010

n.d.

n.d.

(E) Correcção do RU de 2011

n.d.

n.d.

(F) Correcção do RU de 2012

n.d.

n.d.

(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

– 157 057 452

– 146 241 792


QUADRO 5.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (15) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total não nivelada do IVA

17,6836

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

9,0779

 

3. (1) – (2)

8,6057

 

4. Despesas repartidas totais

 

96 015 629 625

5. Despesas de pré-adesão (DPA)

 

1 799 176 666

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas DPA = (4) – (5)

 

94 216 452 959

7. Quantia inicial da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 351 252 695

8. Vantagem do Reino Unido (16)

 

502 273 953

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

4 848 978 742

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

7 996 282

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

4 840 982 460


QUADRO 6.1

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 378 592 685 euros (Capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes percentuais nas bases tributáveis «RNB»

Partes percentuais sem o Reino Unido

Partes percentuais sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte percentual da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,90

3,33

5,10

 

1,33

4,66

250 480 225

Bulgária

0,29

0,33

0,51

 

0,13

0,47

25 069 708

República Checa

1,08

1,24

1,90

 

0,50

1,74

93 428 155

Dinamarca

2,04

2,33

3,58

 

0,93

3,27

175 719 251

Alemanha

20,59

23,59

0,00

–17,69

0,00

5,90

317 139 353

Estónia

0,12

0,14

0,21

 

0,05

0,19

10 245 070

Irlanda

1,20

1,38

2,11

 

0,55

1,93

103 632 457

Grécia

2,03

2,32

3,56

 

0,93

3,25

175 054 017

Espanha

8,87

10,16

15,58

 

4,06

14,22

764 956 566

França

16,57

18,98

29,11

 

7,59

26,58

1 429 445 635

Itália

12,82

14,68

22,51

 

5,87

20,56

1 105 587 800

Chipre

0,15

0,17

0,26

 

0,07

0,23

12 534 110

Letónia

0,17

0,19

0,30

 

0,08

0,27

14 531 524

Lituânia

0,24

0,28

0,43

 

0,11

0,39

21 015 067

Luxemburgo

0,24

0,28

0,42

 

0,11

0,39

20 861 145

Hungria

0,77

0,88

1,35

 

0,35

1,24

66 432 376

Malta

0,05

0,05

0,08

 

0,02

0,08

4 096 005

Países Baixos

4,99

5,71

0,00

–4,29

0,00

1,43

76 826 668

Áustria

2,33

2,67

0,00

–2,00

0,00

0,67

35 897 971

Polónia

2,56

2,93

4,50

 

1,17

4,11

220 982 118

Portugal

1,33

1,52

2,34

 

0,61

2,13

114 763 713

Roménia

1,09

1,25

1,92

 

0,50

1,75

94 130 437

Eslovénia

0,31

0,35

0,54

 

0,14

0,49

26 350 705

Eslováquia

0,57

0,65

1,00

 

0,26

0,91

48 960 936

Finlândia

1,54

1,76

2,70

 

0,70

2,46

132 565 241

Suécia

2,46

2,82

0,00

–2,11

0,00

0,70

37 886 432

Reino Unido

12,68

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,09

26,09

100,00

5 378 592 685

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6.2

Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2005 (Capítulo 3 5)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

591 653

Bulgária

República Checa

2 512 199

Dinamarca

–3 005 802

Alemanha

–5 481 921

Estónia

627 250

Irlanda

2 962 200

Grécia

9 093 524

Espanha

–2 745 993

França

–8 257 101

Itália

–22 829 273

Chipre

–56 804

Letónia

– 578 663

Lituânia

–2 191 779

Luxemburgo

628 919

Hungria

–5 985 519

Malta

122 539

Países Baixos

16 057 254

Áustria

–8 230 675

Polónia

–68 551

Portugal

–1 614 009

Roménia

Eslovénia

888 761

Eslováquia

–2 155 509

Finlândia

1 991 702

Suécia

7 469 230

Reino Unido

20 256 368

Total

0


QUADRO 7.1

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2007, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)

Estado-Membro

Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2000/597/CE)

Ajustamento IVA

Ajustamento RNB

Redução bruta

Ajustamento referente a 2007

Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2007/436/CE)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5) = (2) + (3) + (4)

(6) = (1) + (5)

Bélgica

4 227 632 577

–49 110 001

119 433 720

21 698 582

92 022 301

4 319 654 878

Bulgária

279 464 490

–4 893 525

10 031 892

1 822 583

6 960 950

286 425 440

República Checa

1 166 236 942

–20 587 169

42 204 393

7 667 646

29 284 870

1 195 521 812

Dinamarca

2 152 881 004

–33 318 257

83 470 326

15 164 793

65 316 862

2 218 197 866

Alemanha

20 989 760 114

–1 868 595 728

868 989 211

157 876 965

– 841 729 552

20 148 030 562

Estónia

161 027 687

–2 559 165

5 246 374

953 155

3 640 364

164 668 051

Irlanda

1 555 346 554

–28 521 057

58 469 130

10 622 605

40 570 678

1 595 917 232

Grécia

1 912 294 978

–35 969 041

73 737 750

13 396 590

51 165 299

1 963 460 277

Espanha

9 755 840 606

– 180 344 390

369 712 096

67 168 870

256 536 576

10 012 377 182

França

16 640 655 478

– 320 782 802

672 790 442

122 231 797

474 239 437

17 114 894 915

Itália

13 754 335 167

– 211 607 460

550 668 233

100 044 774

439 105 547

14 193 440 714

Chipre

165 353 541

–2 639 367

5 410 792

983 027

3 754 452

169 107 993

Letónia

184 669 749

–3 340 096

6 847 310

1 244 011

4 751 225

189 420 974

Lituânia

258 012 027

–4 282 818

9 480 071

1 722 328

6 919 581

264 931 608

Luxemburgo

268 380 958

–5 295 301

10 855 547

1 972 223

7 532 469

275 913 427

Hungria

870 246 948

–13 621 962

33 711 084

6 124 591

26 213 713

896 460 661

Malta

53 659 910

– 896 184

1 837 207

333 782

1 274 805

54 934 715

Países Baixos

6 009 567 553

– 632 537 004

200 220 582

– 601 681 032

–1 033 997 454

4 975 570 099

Áustria

2 251 083 089

– 129 827 805

95 771 054

17 399 575

–16 657 176

2 234 425 913

Polónia

2 670 179 333

–50 334 879

103 188 203

18 747 115

71 600 439

2 741 779 772

Portugal

1 393 587 774

–27 131 211

55 619 900

10 104 960

38 593 649

1 432 181 423

Roménia

1 078 417 771

–17 007 833

41 351 618

7 512 715

31 856 500

1 110 274 271

Eslovénia

297 197 340

–5 538 643

11 354 405

2 062 855

7 878 617

305 075 957

Eslováquia

486 815 349

–8 031 544

18 515 627

3 363 898

13 847 981

500 663 330

Finlândia

1 564 911 952

–26 942 006

63 895 320

11 608 429

48 561 743

1 613 473 695

Suécia

2 908 628 252

– 337 565 799

120 921 053

– 136 227 122

– 352 871 868

2 555 756 384

Reino Unido

13 147 018 195

– 361 467 829

749 015 536

136 080 285

523 627 992

13 670 646 187

Total

106 203 205 338

–4 382 748 876

4 382 748 876

0

0

106 203 205 338

Taxa uniforme do RNB de 2007: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base tributável RNB da UE-27 = 75 535 825 263/120 405 880 000 = 0,627343326281075


QUADRO 7.2

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2008, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)

Estado-Membro

Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2000/597/CE)

Ajustamento IVA

Ajustamento RNB

Ajustamento da correcção do RU

Redução bruta

Ajustamento referente a 2008

Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2007/436/CE)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (3) + (4) + (5)

(7) = (1) + (6)

Bélgica

4 488 839 886

–18 080 290

90 147 833

17 770 661

22 729 356

112 567 560

4 601 407 446

Bulgária

343 568 585

–2 014 002

8 569 315

1 689 252

2 160 618

10 405 183

353 973 768

República Checa

1 290 819 017

–8 135 219

34 614 292

6 823 445

8 727 449

42 029 967

1 332 848 984

Dinamarca

2 272 696 879

–12 367 213

62 529 414

12 326 297

15 765 807

78 254 305

2 350 951 184

Alemanha

21 572 352 511

–1 734 939 111

652 832 921

22 879 677

164 601 538

– 894 624 975

20 677 727 536

Estónia

166 343 851

– 986 010

4 195 342

827 020

1 057 789

5 094 141

171 437 992

Irlanda

1 552 005 577

–9 882 730

42 049 725

8 289 177

10 602 176

51 058 348

1 603 063 925

Grécia

2 207 815 971

–14 517 143

61 768 546

12 176 309

15 573 966

75 001 678

2 282 817 649

Espanha

10 039 010 221

–65 034 926

276 715 110

54 548 292

69 769 357

335 997 833

10 375 008 054

França

17 582 562 799

– 116 277 087

509 355 672

100 408 258

128 426 011

621 912 854

18 204 475 653

Itália

14 187 384 761

–78 922 659

406 573 752

80 147 064

102 511 168

510 309 325

14 697 694 086

Chipre

176 314 844

– 992 557

4 223 200

832 511

1 064 813

5 127 967

181 442 811

Letónia

215 208 514

–1 382 462

5 882 195

1 159 546

1 483 103

7 142 382

222 350 896

Lituânia

304 401 017

–1 885 729

8 060 421

1 588 935

2 032 308

9 795 935

314 196 952

Luxemburgo

265 454 052

–1 807 876

7 692 276

1 516 363

1 939 486

9 340 249

274 794 301

Hungria

912 105 763

–5 461 854

25 370 730

5 001 281

6 396 830

31 306 987

943 412 750

Malta

55 668 537

– 335 097

1 425 793

281 064

359 491

1 731 251

57 399 788

Países Baixos

6 209 281 363

– 608 921 442

151 264 862

5 301 343

– 622 359 979

–1 074 715 216

5 134 566 147

Áustria

2 278 917 858

– 108 496 862

73 155 810

2 563 874

18 445 085

–14 332 093

2 264 585 765

Polónia

3 224 353 288

–20 569 918

87 522 314

17 253 097

22 067 373

106 272 866

3 330 626 154

Portugal

1 465 664 361

–9 782 158

41 621 803

8 204 822

10 494 282

50 538 749

1 516 203 110

Roménia

1 216 461 901

–6 652 435

32 958 395

6 497 022

8 309 940

41 112 922

1 257 574 823

Eslovénia

377 677 702

–2 153 908

9 164 595

1 806 598

2 310 708

11 127 993

388 805 695

Eslováquia

559 923 861

–2 943 160

15 100 737

2 976 778

3 807 413

18 941 768

578 865 629

Finlândia

1 671 149 086

–9 761 237

49 371 904

9 732 584

12 448 348

61 791 599

1 732 940 685

Suécia

2 931 774 946

– 306 341 256

89 404 305

3 133 331

– 141 218 203

– 355 021 823

2 576 753 123

Reino Unido

10 755 611 054

– 120 483 608

517 556 687

– 385 734 601

130 493 767

141 832 245

10 897 443 299

Total

108 323 368 205

–3 269 127 949

3 269 127 949

0

0

0

108 323 368 205

Taxa uniforme do RNB de 2008: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base tributável RNB da UE-27 = 76 559 439 880/125 563 242 000 = 0,609728123139732


QUADRO 8

Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (19)

Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correcção do Reino Unido

Ajustamentos referentes a 2007 e 2008

Total das «contribuições nacionais»

Parte percentual no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10) = (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

(11)

(12) = (3) + (10)

Bélgica

6 600 000

1 546 200 000

1 552 800 000

517 600 000

424 319 700

2 479 368 235

24 132 838

251 071 878

204 589 861

3 383 482 512

3,42

4 936 282 512

Bulgária

400 000

68 300 000

68 700 000

22 900 000

50 547 600

248 151 481

2 415 373

25 069 708

17 366 133

343 550 295

0,35

412 250 295

República Checa

3 400 000

183 400 000

186 800 000

62 266 667

188 377 500

924 794 760

9 001 455

95 940 354

71 314 837

1 289 428 906

1,30

1 476 228 906

Dinamarca

3 400 000

278 800 000

282 200 000

94 066 667

293 474 400

1 739 349 802

16 929 896

172 713 449

143 571 167

2 366 038 714

2,39

2 648 238 714

Alemanha

26 300 000

2 691 400 000

2 717 700 000

905 899 995

1 581 459 150

17 580 238 298

171 116 590

311 657 432

–1 736 354 527

17 908 116 943

18,08

20 625 816 943

Estónia

8 600 000

22 500 000

31 100 000

10 366 667

20 656 950

101 410 408

987 074

10 872 320

8 734 505

142 661 257

0,14

173 761 257

Irlanda

0

163 400 000

163 400 000

54 466 667

208 952 250

1 025 801 626

9 984 602

106 594 657

91 629 026

1 442 962 161

1,46

1 606 362 161

Grécia

1 400 000

192 700 000

194 100 000

64 700 000

352 958 250

1 732 765 007

16 865 803

184 147 541

126 166 977

2 412 903 578

2,44

2 607 003 578

Espanha

6 200 000

1 007 900 000

1 014 100 000

338 033 334

1 542 368 100

7 571 891 213

73 700 719

762 210 573

592 534 409

10 542 705 014

10,65

11 556 805 014

França

30 900 000

1 004 100 000

1 035 000 000

345 000 000

2 694 111 000

14 149 309 018

137 721 768

1 421 188 534

1 096 152 291

19 498 482 611

19,69

20 533 482 611

Itália

4 700 000

1 279 800 000

1 284 500 000

428 166 667

2 000 065 800

10 943 615 513

106 519 271

1 082 758 527

949 414 872

15 082 373 983

15,23

16 366 873 983

Chipre

3 800 000

37 000 000

40 800 000

13 600 000

25 272 300

124 068 377

1 207 615

12 477 306

8 882 419

171 908 017

0,17

212 708 017

Letónia

800 000

13 600 000

14 400 000

4 800 000

23 306 100

143 839 698

1 400 058

13 952 861

11 893 607

194 392 324

0,20

208 792 324

Lituânia

800 000

42 900 000

43 700 000

14 566 667

42 241 200

208 016 780

2 024 724

18 823 288

16 715 516

287 821 508

0,29

331 521 508

Luxemburgo

0

11 800 000

11 800 000

3 933 333

42 061 950

206 493 190

2 009 894

21 490 064

16 872 718

288 927 816

0,29

300 727 816

Hungria

2 000 000

90 400 000

92 400 000

30 800 000

120 881 100

657 578 155

6 400 512

60 446 857

57 520 700

902 827 324

0,91

995 227 324

Malta

200 000

11 300 000

11 500 000

3 833 334

8 258 700

40 544 133

394 635

4 218 544

3 006 056

56 422 068

0,06

67 922 068

Países Baixos

7 300 000

1 732 600 000

1 739 900 000

579 966 667

282 073 000

4 258 793 826

– 624 384 804

92 883 922

–2 108 712 670

1 900 653 274

1,92

3 640 553 274

Áustria

3 200 000

168 100 000

171 300 000

57 100 000

277 101 450

1 989 960 824

19 369 209

27 667 296

–30 989 269

2 283 109 510

2,31

2 454 409 510

Polónia

12 800 000

312 600 000

325 400 000

108 466 667

445 562 250

2 187 382 432

21 290 805

220 913 567

177 873 305

3 053 022 359

3,08

3 378 422 359

Portugal

200 000

109 500 000

109 700 000

36 566 667

231 396 000

1 135 983 906

11 057 057

113 149 704

89 132 398

1 580 719 065

1,60

1 690 419 065

Roménia

1 100 000

149 300 000

150 400 000

50 133 334

148 310 700

931 746 277

9 069 117

94 130 437

72 969 422

1 256 225 953

1,27

1 406 625 953

Eslovénia

0

78 600 000

78 600 000

26 200 000

53 130 450

260 831 372

2 538 792

27 239 466

19 006 610

362 746 690

0,37

441 346 690

Eslováquia

2 200 000

118 400 000

120 600 000

40 200 000

82 874 400

484 637 816

4 717 204

46 805 427

32 789 749

651 824 596

0,66

772 424 596

Finlândia

800 000

131 000 000

131 800 000

43 933 334

236 805 900

1 312 191 605

12 772 168

134 556 943

110 353 342

1 806 679 958

1,82

1 938 479 958

Suécia

2 600 000

405 900 000

408 500 000

136 166 667

124 292 400

2 100 188 760

– 144 641 598

45 355 662

– 707 893 691

1 417 301 533

1,43

1 825 801 533

Reino Unido

9 700 000

1 989 600 000

1 999 300 000

666 433 333

2 167 533 300

10 828 543 607

105 399 223

–5 358 336 317

665 460 237

8 408 600 050

8,49

10 407 900 050

Total

139 400 000

13 841 100 000

13 980 500 000

4 660 166 667

13 668 391 900

85 367 496 119

0

0

0

99 035 888 019

100,00

113 016 388 019

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

113 016 388 019

0

113 016 388 019

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 796 151 821

 

1 796 151 821

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 119 618 489

 

1 119 618 489

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

76 894 000

 

76 894 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

 

10 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

 

123 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

 

30 210 000

 

Total

116 172 262 329

0

116 172 262 329

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

 

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

146 800 000

–7 400 000

139 400 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

0

 

0

 

Título 1 — Total

113 016 388 019

0

113 016 388 019

CAPÍTULO 1 1 —
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 0 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

14 200 000

 

14 200 000

 

Artigo 1 1 1 — Subtotal

14 200 000

 

14 200 000

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

132 600 000

–7 400 000

125 200 000

 

Artigo 1 1 7 — Subtotal

132 600 000

–7 400 000

125 200 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 8 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 9 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 1 1 — Total

146 800 000

–7 400 000

139 400 000

1 1 7
Encargos de produção

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

132 600 000

–7 400 000

125 200 000

Observações

No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, são cobradas despesas de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

6 900 000

– 300 000

6 600 000

Bulgária

400 000

400 000

República Checa

3 400 000

3 400 000

Dinamarca

3 500 000

– 100 000

3 400 000

Alemanha

28 700 000

–2 400 000

26 300 000

Estónia

Irlanda

p.m.

p.m.

Grécia

1 400 000

1 400 000

Espanha

6 500 000

– 300 000

6 200 000

França

32 700 000

–1 800 000

30 900 000

Itália

4 700 000

4 700 000

Chipre

Letónia

p.m.

p.m.

Lituânia

900 000

– 100 000

800 000

Luxemburgo

Hungria

2 900 000

– 900 000

2 000 000

Malta

Países Baixos

7 300 000

7 300 000

Áustria

3 200 000

3 200 000

Polónia

14 000 000

–1 200 000

12 800 000

Portugal

200 000

200 000

Roménia

1 100 000

1 100 000

Eslovénia

p.m.

p.m.

Eslováquia

1 500 000

– 100 000

1 400 000

Finlândia

800 000

800 000

Suécia

2 800 000

– 200 000

2 600 000

Reino Unido

9 700 000

9 700 000

Total do artigo 1 1 7

132 600 000

–7 400 000

125 200 000

CAPÍTULO 1 2 —
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

 

Artigo 1 2 0 — Subtotal

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

 

Capítulo 1 2 — Total

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

Observações

Novo conteúdo do anterior artigo 1 2 0 em 2009 (engloba os direitos dos anteriores artigos 1 0 0 e 1 2 0)

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

1 983 300 000

– 437 100 000

1 546 200 000

Bulgária

85 100 000

–16 800 000

68 300 000

República Checa

243 600 000

–60 200 000

183 400 000

Dinamarca

364 800 000

–86 000 000

278 800 000

Alemanha

3 554 700 000

– 863 300 000

2 691 400 000

Estónia

28 300 000

–5 800 000

22 500 000

Irlanda

259 400 000

–96 000 000

163 400 000

Grécia

268 000 000

–75 300 000

192 700 000

Espanha

1 439 700 000

– 431 800 000

1 007 900 000

França

1 424 400 000

– 420 300 000

1 004 100 000

Itália

1 909 800 000

– 630 000 000

1 279 800 000

Chipre

45 800 000

–8 800 000

37 000 000

Letónia

33 400 000

–19 800 000

13 600 000

Lituânia

52 900 000

–10 000 000

42 900 000

Luxemburgo

22 700 000

–10 900 000

11 800 000

Hungria

135 800 000

–45 400 000

90 400 000

Malta

9 900 000

1 400 000

11 300 000

Países Baixos

2 108 700 000

– 376 100 000

1 732 600 000

Áustria

242 300 000

–74 200 000

168 100 000

Polónia

462 000 000

– 149 400 000

312 600 000

Portugal

160 300 000

–50 800 000

109 500 000

Roménia

244 400 000

–95 100 000

149 300 000

Eslovénia

106 600 000

–28 000 000

78 600 000

Eslováquia

115 900 000

2 500 000

118 400 000

Finlândia

166 700 000

–35 700 000

131 000 000

Suécia

493 300 000

–87 400 000

405 900 000

Reino Unido

3 097 500 000

–1 107 900 000

1 989 600 000

Total do artigo 1 2 0

19 059 300 000

–5 218 200 000

13 841 100 000

CAPÍTULO 1 3 —
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

 

Artigo 1 3 0 — Subtotal

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

 

Capítulo 1 3 — Total

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

Observações

A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, às bases tributáveis do IVA, determinadas de maneira harmonizada, segundo regras da Comunidade, foi fixada em 0,30 %. A base tributável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria será fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

461 090 400

–36 770 700

424 319 700

Bulgária

54 919 650

–4 372 050

50 547 600

República Checa

224 732 850

–36 355 350

188 377 500

Dinamarca

314 804 100

–21 329 700

293 474 400

Alemanha

1 654 150 350

–72 691 200

1 581 459 150

Estónia

26 872 050

–6 215 100

20 656 950

Irlanda

255 391 650

–46 439 400

208 952 250

Grécia

381 149 400

–28 191 150

352 958 250

Espanha

1 660 694 400

– 118 326 300

1 542 368 100

França

2 943 348 000

– 249 237 000

2 694 111 000

Itália

1 999 615 200

450 600

2 000 065 800

Chipre

25 972 500

– 700 200

25 272 300

Letónia

37 815 450

–14 509 350

23 306 100

Lituânia

51 170 400

–8 929 200

42 241 200

Luxemburgo

46 917 300

–4 855 350

42 061 950

Hungria

141 257 700

–20 376 600

120 881 100

Malta

8 674 350

– 415 650

8 258 700

Países Baixos

299 178 200

–17 105 200

282 073 000

Áustria

289 967 400

–12 865 950

277 101 450

Polónia

567 810 150

– 122 247 900

445 562 250

Portugal

249 336 600

–17 940 600

231 396 000

Roménia

180 968 400

–32 657 700

148 310 700

Eslovénia

56 857 800

–3 727 350

53 130 450

Eslováquia

81 630 300

1 244 100

82 874 400

Finlândia

250 827 600

–14 021 700

236 805 900

Suécia

151 782 000

–27 489 600

124 292 400

Reino Unido

2 885 192 700

– 717 659 400

2 167 533 300

Total do artigo 1 3 0

15 302 126 900

–1 633 735 000

13 668 391 900

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

 

Capítulo 1 4 — Total

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

Observações

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o corrente exercício é de 0,7364 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

2 170 621 165

308 747 070

2 479 368 235

Bulgária

221 375 890

26 775 591

248 151 481

República Checa

905 876 762

18 917 998

924 794 760

Dinamarca

1 503 018 653

236 331 149

1 739 349 802

Alemanha

15 588 848 793

1 991 389 505

17 580 238 298

Estónia

108 318 680

–6 908 272

101 410 408

Irlanda

1 029 459 472

–3 657 846

1 025 801 626

Grécia

1 536 377 011

196 387 996

1 732 765 007

Espanha

6 694 101 313

877 789 900

7 571 891 213

França

12 241 928 133

1 907 380 885

14 149 309 018

Itália

9 734 200 168

1 209 415 345

10 943 615 513

Chipre

104 692 679

19 375 698

124 068 377

Letónia

152 430 485

–8 590 787

143 839 698

Lituânia

206 746 124

1 270 656

208 016 780

Luxemburgo

189 119 178

17 374 012

206 493 190

Hungria

634 426 754

23 151 401

657 578 155

Malta

34 965 481

5 578 652

40 544 133

Países Baixos

3 683 245 061

575 548 765

4 258 793 826

Áustria

1 762 843 934

227 116 890

1 989 960 824

Polónia

2 288 788 756

– 101 406 324

2 187 382 432

Portugal

1 005 052 140

130 931 766

1 135 983 906

Roménia

870 862 911

60 883 366

931 746 277

Eslovénia

229 188 389

31 642 983

260 831 372

Eslováquia

398 510 583

86 127 233

484 637 816

Finlândia

1 200 980 121

111 211 484

1 312 191 605

Suécia

2 179 265 642

–79 076 882

2 100 188 760

Reino Unido

11 832 916 841

–1 004 373 234

10 828 543 607

Artigo 1 4 0 — Total

78 508 161 119

6 859 335 000

85 367 496 119

CAPÍTULO 1 5 —
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0

Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

 

0

 

Artigo 1 5 0 — Subtotal

0

 

0

 

Capítulo 1 5 — Total

0

 

0

1 5 0
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

0

 

0

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os seus artigos 4.o e 5.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

289 752 905

–39 272 680

250 480 225

Bulgária

29 551 130

–4 481 422

25 069 708

República Checa

120 924 106

–27 495 951

93 428 155

Dinamarca

200 635 665

–24 916 414

175 719 251

Alemanha

371 434 773

–54 295 420

317 139 353

Estónia

14 459 295

–4 214 225

10 245 070

Irlanda

137 420 973

–33 788 516

103 632 457

Grécia

205 088 621

–30 034 604

175 054 017

Espanha

893 585 363

– 128 628 797

764 956 566

França

1 634 156 294

– 204 710 659

1 429 445 635

Itália

1 299 403 517

– 193 815 717

1 105 587 800

Chipre

13 975 266

–1 441 156

12 534 110

Letónia

20 347 713

–5 816 189

14 531 524

Lituânia

27 598 224

–6 583 157

21 015 067

Luxemburgo

25 245 230

–4 384 085

20 861 145

Hungria

84 688 659

–18 256 283

66 432 376

Malta

4 667 489

– 571 484

4 096 005

Países Baixos

87 760 508

–10 933 840

76 826 668

Áustria

42 003 200

–6 105 229

35 897 971

Polónia

305 526 916

–84 544 798

220 982 118

Portugal

134 162 876

–19 399 163

114 763 713

Roménia

116 250 160

–22 119 723

94 130 437

Eslovénia

30 594 008

–4 243 303

26 350 705

Eslováquia

53 196 569

–4 235 633

48 960 936

Finlândia

160 317 003

–27 751 762

132 565 241

Suécia

51 925 261

–14 038 829

37 886 432

Reino Unido

–6 354 671 724

976 079 039

–5 378 592 685

Total do artigo 1 5 0

0

0

0

CAPÍTULO 1 6 —
REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0

 

0

 

Artigo 1 6 0 — Subtotal

0

 

0

 

Capítulo 1 6 — Total

0

 

0

Observações

Novo capítulo

1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

0

 

0

Observações

Novo artigo

Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 milhões de euros, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 10.o

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

22 973 604

1 159 234

24 132 838

Bulgária

2 343 017

72 356

2 415 373

República Checa

9 587 695

– 586 240

9 001 455

Dinamarca

15 907 776

1 022 120

16 929 896

Alemanha

164 990 577

6 126 013

171 116 590

Estónia

1 146 432

– 159 358

987 074

Irlanda

10 895 680

– 911 078

9 984 602

Grécia

16 260 837

604 966

16 865 803

Espanha

70 849 596

2 851 123

73 700 719

França

129 567 155

8 154 613

137 721 768

Itália

103 025 652

3 493 619

106 519 271

Chipre

1 108 055

99 560

1 207 615

Letónia

1 613 307

– 213 249

1 400 058

Lituânia

2 188 177

– 163 453

2 024 724

Luxemburgo

2 001 616

8 278

2 009 894

Hungria

6 714 700

– 314 188

6 400 512

Malta

370 071

24 564

394 635

Países Baixos

– 626 854 574

2 469 770

– 624 384 804

Áustria

18 657 737

711 472

19 369 209

Polónia

24 224 276

–2 933 471

21 290 805

Portugal

10 637 356

419 701

11 057 057

Roménia

9 217 113

– 147 996

9 069 117

Eslovénia

2 425 703

113 089

2 538 792

Eslováquia

4 217 790

499 414

4 717 204

Finlândia

12 711 035

61 133

12 772 168

Suécia

– 142 018 610

–2 622 988

– 144 641 598

Reino Unido

125 238 227

–19 839 004

105 399 223

Total do artigo 1 6 0

0

0

0

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1 796 151 821

 

1 796 151 821

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5 E 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS os 6 A 8 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

0

3 6

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

3 7

AJUSTAMENTO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM RELATIVA AOS RECURSOS PRÓPRIOS

 

 

0

 

Título 3 — Total

1 796 151 821

 

1 796 151 821

CAPÍTULO 3 5 —
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

 

0

 

Artigo 3 5 0 — Subtotal

p.m.

 

0

 

Capítulo 3 5 — Total

p.m.

 

0

3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

 

0

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os novos valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005.

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 6

Nova quantia

Bélgica

p.m.

591 653

591 653

Bulgária

República Checa

p.m.

2 512 199

2 512 199

Dinamarca

p.m.

–3 005 802

–3 005 802

Alemanha

p.m.

–5 481 921

–5 481 921

Estónia

p.m.

627 250

627 250

Irlanda

p.m.

2 962 200

2 962 200

Grécia

p.m.

9 093 524

9 093 524

Espanha

p.m.

–2 745 993

–2 745 993

França

p.m.

–8 257 101

–8 257 101

Itália

p.m.

–22 829 273

–22 829 273

Chipre

p.m.

–56 804

–56 804

Letónia

p.m.

– 578 663

– 578 663

Lituânia

p.m.

–2 191 779

–2 191 779

Luxemburgo

p.m.

628 919

628 919

Hungria

p.m.

–5 985 519

–5 985 519

Malta

p.m.

122 539

122 539

Países Baixos

p.m.

16 057 254

16 057 254

Áustria

p.m.

–8 230 675

–8 230 675

Polónia

p.m.

–68 551

–68 551

Portugal

p.m.

–1 614 009

–1 614 009

Roménia

Eslovénia

p.m.

888 761

888 761

Eslováquia

p.m.

–2 155 509

–2 155 509

Finlândia

p.m.

1 991 702

1 991 702

Suécia

p.m.

7 469 230

7 469 230

Reino Unido

p.m.

20 256 368

20 256 368

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

0


(1)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 6/2009.

(2)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 6/2009.

(5)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2009 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 145.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 12 de Maio de 2009.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(10)  Cálculo da taxa: (85  36 7 4 96  119) / (115  92 7 0 95  000) = 0,736389505136828.

(11)  Percentagens arredondadas.

(12)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para 2007; e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(13)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.

(14)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(15)  Percentagens arredondadas.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

Nota: A diferença de 2 102 663 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2005 (4 840 982 460 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada dessa correcção (4 838 879 797 euros, inscritos no OR n.o 4/2006) é financiada no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um pagamento de 22 359 031 euros do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009 constitua um pagamento de 2 0 2 56  368 euros do Reino Unido (= – 2 102 663 euros + 22 359 031 euros).

(18)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (113 016 388 019 + 3 155 874 310 = 116 172 262 329 = 116 172 262 329).

(19)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (113 016 388 019) / (11 592 709 500 000) = 0,97 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/35


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009

(2009/802/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 22 de Junho de 2009,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 7/2009, estabelecido pelo Conselho em 7 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 7 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.

O Presidente

Jerzy BUZEK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 7 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas

— Título 13: Política regional

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2009 (1)

Orçamento 2008 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

46 063 934 302

45 731 716 659

+0,73

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

52 566 129 680

53 217 088 053

–1,22

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 417 562 542

1 488 945 648

–4,79

4. A UE como protagonista global

8 324 169 158

7 847 128 400

+6,08

5. Administração

7 700 730 900

7 279 767 193

+5,78

6. Compensações

209 112 912

206 636 292

+1,20

Despesa total (3)

116 281 639 494

115 771 282 245

+0,44


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2009 (4)

Orçamento 2008 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (Títulos 4 a 9)

1 359 722 489

3 287 902 147

–58,64

Excedente disponível do exercício precedente (Capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 796 151 821

1 528 833 290

+17,49

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (Capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

125 750 000

 

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

2 505 428 603

 

Total das receitas dos Títulos 3 a 9

3 155 874 310

7 447 914 040

–57,63

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no sector do açúcar (Capítulos 1 1 e 1 2)

13 980 500 000

16 936 300 000

–17,45

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (Quadros 1 e 2, Capítulo 1 3)

13 668 391 900

18 096 756 274

–24,47

Restante a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, Quadro 3, Capítulo 1 4)

85 476 873 284

73 290 311 931

+16,63

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

113 125 765 184

108 323 368 205

+4,43

Receita total (7)

116 281 639 494

115 771 282 245

+0,44


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base tributável «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base tributável «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 414 399 000

3 366 925 000

50

1 683 462 500

1 414 399 000

 

Bulgária

188 567 000

336 984 000

50

168 492 000

168 492 000

Bulgária

República Checa

664 448 000

1 255 850 000

50

627 925 000

627 925 000

República Checa

Dinamarca

978 248 000

2 361 997 000

50

1 180 998 500

978 248 000

 

Alemanha

10 543 061 000

23 873 559 000

50

11 936 779 500

10 543 061 000

 

Estónia

83 527 000

137 713 000

50

68 856 500

68 856 500

Estónia

Irlanda

758 558 000

1 393 015 000

50

696 507 500

696 507 500

Irlanda

Grécia

1 319 536 000

2 353 055 000

50

1 176 527 500

1 176 527 500

Grécia

Espanha

5 364 783 000

10 282 454 000

50

5 141 227 000

5 141 227 000

Espanha

França

8 980 370 000

19 214 436 000

50

9 607 218 000

8 980 370 000

 

Itália

6 666 886 000

14 861 178 000

50

7 430 589 000

6 666 886 000

 

Chipre

160 294 000

168 482 000

50

84 241 000

84 241 000

Chipre

Letónia

77 687 000

195 331 000

50

97 665 500

77 687 000

 

Lituânia

140 804 000

282 482 000

50

141 241 000

140 804 000

 

Luxemburgo

203 816 000

280 413 000

50

140 206 500

140 206 500

Luxemburgo

Hungria

402 937 000

892 976 000

50

446 488 000

402 937 000

 

Malta

44 111 000

55 058 000

50

27 529 000

27 529 000

Malta

Países Baixos

2 820 730 000

5 783 344 000

50

2 891 672 000

2 820 730 000

 

Áustria

1 231 562 000

2 702 321 000

50

1 351 160 500

1 231 562 000

 

Polónia

1 752 507 000

2 970 415 000

50

1 485 207 500

1 485 207 500

Polónia

Portugal

979 603 000

1 542 640 000

50

771 320 000

771 320 000

Portugal

Roménia

494 369 000

1 265 290 000

50

632 645 000

494 369 000

 

Eslovénia

194 330 000

354 203 000

50

177 101 500

177 101 500

Eslovénia

Eslováquia

276 248 000

658 127 000

50

329 063 500

276 248 000

 

Finlândia

789 353 000

1 781 926 000

50

890 963 000

789 353 000

 

Suécia

1 242 924 000

2 852 008 000

50

1 426 004 000

1 242 924 000

 

Reino Unido

7 225 111 000

14 704 913 000

50

7 352 456 500

7 225 111 000

 

Total

54 998 769 000

115 927 095 000

 

57 963 547 500

53 849 830 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base tributável «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (9) (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 414 399 000

0,300

424 319 700

Bulgária

168 492 000

0,300

50 547 600

República Checa

627 925 000

0,300

188 377 500

Dinamarca

978 248 000

0,300

293 474 400

Alemanha

10 543 061 000

0,150

1 581 459 150

Estónia

68 856 500

0,300

20 656 950

Irlanda

696 507 500

0,300

208 952 250

Grécia

1 176 527 500

0,300

352 958 250

Espanha

5 141 227 000

0,300

1 542 368 100

França

8 980 370 000

0,300

2 694 111 000

Itália

6 666 886 000

0,300

2 000 065 800

Chipre

84 241 000

0,300

25 272 300

Letónia

77 687 000

0,300

23 306 100

Lituânia

140 804 000

0,300

42 241 200

Luxemburgo

140 206 500

0,300

42 061 950

Hungria

402 937 000

0,300

120 881 100

Malta

27 529 000

0,300

8 258 700

Países Baixos

2 820 730 000

0,100

282 073 000

Áustria

1 231 562 000

0,225

277 101 450

Polónia

1 485 207 500

0,300

445 562 250

Portugal

771 320 000

0,300

231 396 000

Roménia

494 369 000

0,300

148 310 700

Eslovénia

177 101 500

0,300

53 130 450

Eslováquia

276 248 000

0,300

82 874 400

Finlândia

789 353 000

0,300

236 805 900

Suécia

1 242 924 000

0,100

124 292 400

Reino Unido

7 225 111 000

0,300

2 167 533 300

Total

53 849 830 000

 

13 668 391 900


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 366 925 000

 

2 482 544 927

Bulgária

336 984 000

 

248 469 425

República Checa

1 255 850 000

 

925 979 654

Dinamarca

2 361 997 000

 

1 741 578 345

Alemanha

23 873 559 000

 

17 602 762 991

Estónia

137 713 000

 

101 540 340

Irlanda

1 393 015 000

 

1 027 115 936

Grécia

2 353 055 000

 

1 734 985 113

Espanha

10 282 454 000

 

7 581 592 704

França

19 214 436 000

 

14 167 437 830

Itália

14 861 178 000

 

10 957 637 028

Chipre

168 482 000

 

124 227 339

Letónia

195 331 000

0,7373330 (10)

144 023 993

Lituânia

282 482 000

 

208 283 302

Luxemburgo

280 413 000

 

206 757 760

Hungria

892 976 000

 

658 420 677

Malta

55 058 000

 

40 596 081

Países Baixos

5 783 344 000

 

4 264 250 409

Áustria

2 702 321 000

 

1 992 510 463

Polónia

2 970 415 000

 

2 190 185 017

Portugal

1 542 640 000

 

1 137 439 386

Roménia

1 265 290 000

 

932 940 078

Eslovénia

354 203 000

 

261 165 562

Eslováquia

658 127 000

 

485 258 758

Finlândia

1 781 926 000

 

1 313 872 852

Suécia

2 852 008 000

 

2 102 879 628

Reino Unido

14 704 913 000

 

10 842 417 686

Total

115 927 095 000

 

85 476 873 284


QUADRO 4

Cálculo da redução bruta de 2009 da contribuição do RNB relativa aos Países Baixos e à Suécia e seu financiamento, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base tributável «RNB»

Coeficiente do RNB aplicado à redução bruta

Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

2,90

24 132 838

24 132 838

Bulgária

 

0,29

2 415 373

2 415 373

República Checa

 

1,08

9 001 455

9 001 455

Dinamarca

 

2,04

16 929 896

16 929 896

Alemanha

 

20,59

171 116 590

171 116 590

Estónia

 

0,12

987 074

987 074

Irlanda

 

1,20

9 984 602

9 984 602

Grécia

 

2,03

16 865 803

16 865 803

Espanha

 

8,87

73 700 719

73 700 719

França

 

16,57

137 721 768

137 721 768

Itália

 

12,82

106 519 271

106 519 271

Chipre

 

0,15

1 207 615

1 207 615

Letónia

 

0,17

1 400 058

1 400 058

Lituânia

 

0,24

2 024 724

2 024 724

Luxemburgo

 

0,24

2 009 894

2 009 894

Hungria

 

0,77

6 400 512

6 400 512

Malta

 

0,05

394 635

394 635

Países Baixos

– 665 837 614

4,99

41 452 810

– 624 384 804

Áustria

 

2,33

19 369 209

19 369 209

Polónia

 

2,56

21 290 805

21 290 805

Portugal

 

1,33

11 057 057

11 057 057

Roménia

 

1,09

9 069 117

9 069 117

Eslovénia

 

0,31

2 538 792

2 538 792

Eslováquia

 

0,57

4 717 204

4 717 204

Finlândia

 

1,54

12 772 168

12 772 168

Suécia

– 165 083 706

2,46

20 442 108

– 144 641 598

Reino Unido

 

12,68

105 399 223

105 399 223

Total

– 830 921 320

100,00

830 921 320

0

Deflacionador de preços do PIB da UE, em euros (previsões económicas da Primavera de 2008):

(a) 2004 UE25 = 107,4693 / (b) 2006 UE25 = 112,1704 / (c) 2006 UE27 = 112,5139 / (d) 2009 UE27 = 118,6384

Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2009:

605 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 665 837 614 euros

Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2009:

150 000 000 euros × [(b/a) × (d/c)] = 165 083 706 euros


QUADRO 5.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2008 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (Capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (11) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total IVA não nivelada

15,3765

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,1985

 

3. (1) – (2)

8,1780

 

4. Despesas repartidas totais

 

105 572 261 496

5. Despesas relacionadas com o alargamento (12) = (5A + 5B)

 

5 923 110 090

5A. Despesas de pré-adesão

 

3 013 285 010

5B. Despesas relacionadas com o n.o 1, alínea g), do artigo 4.o

 

2 909 825 080

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

 

99 649 151 406

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 378 550 722

8. Vantagem do Reino Unido (13)

 

31 432 569

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

5 347 118 153

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (14)

 

–31 474 531

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 378 592 685


Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1, não deve ultrapassar 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

Correcções do Reino Unido para 2007-2012

Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10,5 mil milhões de euros

(DRP de 2007 face à DRP de 2000), em euros

Diferença

a preços

correntes

Diferença

a preços

constantes de 2004

(A) Correcção do RU de 2007

0

0

(B) Correcção do RU de 2008

– 157 057 452

– 146 241 792

(C) Correcção do RU de 2009

n.d.

n.d.

(D) Correcção do RU de 2010

n.d.

n.d.

(E) Correcção do RU de 2011

n.d.

n.d.

(F) Correcção do RU de 2012

n.d.

n.d.

(G) Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

– 157 057 452

– 146 241 792


QUADRO 5.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (15) (%)

Quantia

1. Percentagem do Reino Unido na base tributável total IVA não nivelada

17,6836

 

2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

9,0779

 

3. (1) – (2)

8,6057

 

4. Despesas repartidas totais

 

96 015 629 625

5. Despesas de pré-adesão (DPA)

 

1 799 176 666

6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas DPA = (4) – (5)

 

94 216 452 959

7. Quantia inicial da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 351 252 695

8. Vantagem do Reino Unido (16)

 

502 273 953

9. Correcção do Reino Unido de base = (7) – (8)

 

4 848 978 742

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

7 996 282

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

4 840 982 460


QUADRO 6.1

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de — 5 378 592 685 euros (Capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases tributáveis «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,90

3,33

5,10

 

1,33

4,66

250 480 225

Bulgária

0,29

0,33

0,51

 

0,13

0,47

25 069 708

República Checa

1,08

1,24

1,90

 

0,50

1,74

93 428 155

Dinamarca

2,04

2,33

3,58

 

0,93

3,27

175 719 251

Alemanha

20,59

23,59

0,00

–17,69

0,00

5,90

317 139 353

Estónia

0,12

0,14

0,21

 

0,05

0,19

10 245 070

Irlanda

1,20

1,38

2,11

 

0,55

1,93

103 632 457

Grécia

2,03

2,32

3,56

 

0,93

3,25

175 054 017

Espanha

8,87

10,16

15,58

 

4,06

14,22

764 956 566

França

16,57

18,98

29,11

 

7,59

26,58

1 429 445 635

Itália

12,82

14,68

22,51

 

5,87

20,56

1 105 587 800

Chipre

0,15

0,17

0,26

 

0,07

0,23

12 534 110

Letónia

0,17

0,19

0,30

 

0,08

0,27

14 531 524

Lituânia

0,24

0,28

0,43

 

0,11

0,39

21 015 067

Luxemburgo

0,24

0,28

0,42

 

0,11

0,39

20 861 145

Hungria

0,77

0,88

1,35

 

0,35

1,24

66 432 376

Malta

0,05

0,05

0,08

 

0,02

0,08

4 096 005

Países Baixos

4,99

5,71

0,00

–4,29

0,00

1,43

76 826 668

Áustria

2,33

2,67

0,00

–2,00

0,00

0,67

35 897 971

Polónia

2,56

2,93

4,50

 

1,17

4,11

220 982 118

Portugal

1,33

1,52

2,34

 

0,61

2,13

114 763 713

Roménia

1,09

1,25

1,92

 

0,50

1,75

94 130 437

Eslovénia

0,31

0,35

0,54

 

0,14

0,49

26 350 705

Eslováquia

0,57

0,65

1,00

 

0,26

0,91

48 960 936

Finlândia

1,54

1,76

2,70

 

0,70

2,46

132 565 241

Suécia

2,46

2,82

0,00

–2,11

0,00

0,70

37 886 432

Reino Unido

12,68

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,09

26,09

100,00

5 378 592 685

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6.2

Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2005 (Capítulo 3 5)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

591 653

Bulgária

República Checa

2 512 199

Dinamarca

–3 005 802

Alemanha

–5 481 921

Estónia

627 250

Irlanda

2 962 200

Grécia

9 093 524

Espanha

–2 745 993

França

–8 257 101

Itália

–22 829 273

Chipre

–56 804

Letónia

– 578 663

Lituânia

–2 191 779

Luxemburgo

628 919

Hungria

–5 985 519

Malta

122 539

Países Baixos

16 057 254

Áustria

–8 230 675

Polónia

–68 551

Portugal

–1 614 009

Roménia

Eslovénia

888 761

Eslováquia

–2 155 509

Finlândia

1 991 702

Suécia

7 469 230

Reino Unido

20 256 368

Total

0


QUADRO 7.1

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2007, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)

Estado-Membro

Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2000/597/CE)

Ajustamento IVA

Ajustamento RNB

Redução bruta

Ajustamento referente a 2007

Total dos recursos próprios de 2007 (DRP 2007/436/CE)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5) = (2) + (3) + (4)

(6) = (1) + (5)

Bélgica

4 227 632 577

–49 110 001

119 433 720

21 698 582

92 022 301

4 319 654 878

Bulgária

279 464 490

–4 893 525

10 031 892

1 822 583

6 960 950

286 425 440

República Checa

1 166 236 942

–20 587 169

42 204 393

7 667 646

29 284 870

1 195 521 812

Dinamarca

2 152 881 004

–33 318 257

83 470 326

15 164 793

65 316 862

2 218 197 866

Alemanha

20 989 760 114

–1 868 595 728

868 989 211

157 876 965

– 841 729 552

20 148 030 562

Estónia

161 027 687

–2 559 165

5 246 374

953 155

3 640 364

164 668 051

Irlanda

1 555 346 554

–28 521 057

58 469 130

10 622 605

40 570 678

1 595 917 232

Grécia

1 912 294 978

–35 969 041

73 737 750

13 396 590

51 165 299

1 963 460 277

Espanha

9 755 840 606

– 180 344 390

369 712 096

67 168 870

256 536 576

10 012 377 182

França

16 640 655 478

– 320 782 802

672 790 442

122 231 797

474 239 437

17 114 894 915

Itália

13 754 335 167

– 211 607 460

550 668 233

100 044 774

439 105 547

14 193 440 714

Chipre

165 353 541

–2 639 367

5 410 792

983 027

3 754 452

169 107 993

Letónia

184 669 749

–3 340 096

6 847 310

1 244 011

4 751 225

189 420 974

Lituânia

258 012 027

–4 282 818

9 480 071

1 722 328

6 919 581

264 931 608

Luxemburgo

268 380 958

–5 295 301

10 855 547

1 972 223

7 532 469

275 913 427

Hungria

870 246 948

–13 621 962

33 711 084

6 124 591

26 213 713

896 460 661

Malta

53 659 910

– 896 184

1 837 207

333 782

1 274 805

54 934 715

Países Baixos

6 009 567 553

– 632 537 004

200 220 582

– 601 681 032

–1 033 997 454

4 975 570 099

Áustria

2 251 083 089

– 129 827 805

95 771 054

17 399 575

–16 657 176

2 234 425 913

Polónia

2 670 179 333

–50 334 879

103 188 203

18 747 115

71 600 439

2 741 779 772

Portugal

1 393 587 774

–27 131 211

55 619 900

10 104 960

38 593 649

1 432 181 423

Roménia

1 078 417 771

–17 007 833

41 351 618

7 512 715

31 856 500

1 110 274 271

Eslovénia

297 197 340

–5 538 643

11 354 405

2 062 855

7 878 617

305 075 957

Eslováquia

486 815 349

–8 031 544

18 515 627

3 363 898

13 847 981

500 663 330

Finlândia

1 564 911 952

–26 942 006

63 895 320

11 608 429

48 561 743

1 613 473 695

Suécia

2 908 628 252

– 337 565 799

120 921 053

– 136 227 122

– 352 871 868

2 555 756 384

Reino Unido

13 147 018 195

– 361 467 829

749 015 536

136 080 285

523 627 992

13 670 646 187

Total

106 203 205 338

–4 382 748 876

4 382 748 876

0

0

106 203 205 338

Taxa uniforme do RNB de 2007: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base RNB da UE-27 = 75 535 825 263/120 405 880 000 = 0,627343326281075


QUADRO 7.2

Ajustamento referente à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom «recursos próprios» ao exercício de 2008, nos termos do artigo 11.o (Capítulo 3 7)

Estado-Membro

Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2000/597/CE)

Ajustamento IVA

Ajustamento RNB

Ajustamento da correcção do RU

Redução bruta

Ajustamento referente a 2008

Total dos recursos próprios de 2008 (DRP 2007/436/CE)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (3) + (4) + (5)

(7) = (1) + (6)

Bélgica

4 488 839 886

–18 080 290

90 147 833

17 770 661

22 729 356

112 567 560

4 601 407 446

Bulgária

343 568 585

–2 014 002

8 569 315

1 689 252

2 160 618

10 405 183

353 973 768

República Checa

1 290 819 017

–8 135 219

34 614 292

6 823 445

8 727 449

42 029 967

1 332 848 984

Dinamarca

2 272 696 879

–12 367 213

62 529 414

12 326 297

15 765 807

78 254 305

2 350 951 184

Alemanha

21 572 352 511

–1 734 939 111

652 832 921

22 879 677

164 601 538

– 894 624 975

20 677 727 536

Estónia

166 343 851

– 986 010

4 195 342

827 020

1 057 789

5 094 141

171 437 992

Irlanda

1 552 005 577

–9 882 730

42 049 725

8 289 177

10 602 176

51 058 348

1 603 063 925

Grécia

2 207 815 971

–14 517 143

61 768 546

12 176 309

15 573 966

75 001 678

2 282 817 649

Espanha

10 039 010 221

–65 034 926

276 715 110

54 548 292

69 769 357

335 997 833

10 375 008 054

França

17 582 562 799

– 116 277 087

509 355 672

100 408 258

128 426 011

621 912 854

18 204 475 653

Itália

14 187 384 761

–78 922 659

406 573 752

80 147 064

102 511 168

510 309 325

14 697 694 086

Chipre

176 314 844

– 992 557

4 223 200

832 511

1 064 813

5 127 967

181 442 811

Letónia

215 208 514

–1 382 462

5 882 195

1 159 546

1 483 103

7 142 382

222 350 896

Lituânia

304 401 017

–1 885 729

8 060 421

1 588 935

2 032 308

9 795 935

314 196 952

Luxemburgo

265 454 052

–1 807 876

7 692 276

1 516 363

1 939 486

9 340 249

274 794 301

Hungria

912 105 763

–5 461 854

25 370 730

5 001 281

6 396 830

31 306 987

943 412 750

Malta

55 668 537

– 335 097

1 425 793

281 064

359 491

1 731 251

57 399 788

Países Baixos

6 209 281 363

– 608 921 442

151 264 862

5 301 343

– 622 359 979

–1 074 715 216

5 134 566 147

Áustria

2 278 917 858

– 108 496 862

73 155 810

2 563 874

18 445 085

–14 332 093

2 264 585 765

Polónia

3 224 353 288

–20 569 918

87 522 314

17 253 097

22 067 373

106 272 866

3 330 626 154

Portugal

1 465 664 361

–9 782 158

41 621 803

8 204 822

10 494 282

50 538 749

1 516 203 110

Roménia

1 216 461 901

–6 652 435

32 958 395

6 497 022

8 309 940

41 112 922

1 257 574 823

Eslovénia

377 677 702

–2 153 908

9 164 595

1 806 598

2 310 708

11 127 993

388 805 695

Eslováquia

559 923 861

–2 943 160

15 100 737

2 976 778

3 807 413

18 941 768

578 865 629

Finlândia

1 671 149 086

–9 761 237

49 371 904

9 732 584

12 448 348

61 791 599

1 732 940 685

Suécia

2 931 774 946

– 306 341 256

89 404 305

3 133 331

– 141 218 203

– 355 021 823

2 576 753 123

Reino Unido

10 755 611 054

– 120 483 608

517 556 687

– 385 734 601

130 493 767

141 832 245

10 897 443 299

Total

108 323 368 205

–3 269 127 949

3 269 127 949

0

0

0

108 323 368 205

Taxa uniforme do RNB de 2008: Recurso próprio baseado no RNB/1 % da base RNB da UE-27 = 76 559 439 880/125 563 242 000 = 0,609728123139732


QUADRO 8

Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total recursos próprios (19)

Quotizações líquidas no sector do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

Correcção do Reino Unido

Ajustamentos referentes a 2007 e 2008

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10) = (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

(11)

(12) = (3) + (10)

Bélgica

6 600 000

1 546 200 000

1 552 800 000

517 600 000

424 319 700

2 482 544 927

24 132 838

251 071 878

204 589 861

3 386 659 204

3,42

4 939 459 204

Bulgária

400 000

68 300 000

68 700 000

22 900 000

50 547 600

248 469 425

2 415 373

25 069 708

17 366 133

343 868 239

0,35

412 568 239

República Checa

3 400 000

183 400 000

186 800 000

62 266 667

188 377 500

925 979 654

9 001 455

95 940 354

71 314 837

1 290 613 800

1,30

1 477 413 800

Dinamarca

3 400 000

278 800 000

282 200 000

94 066 667

293 474 400

1 741 578 345

16 929 896

172 713 449

143 571 167

2 368 267 257

2,39

2 650 467 257

Alemanha

26 300 000

2 691 400 000

2 717 700 000

905 899 995

1 581 459 150

17 602 762 991

171 116 590

311 657 432

–1 736 354 527

17 930 641 636

18,09

20 648 341 636

Estónia

8 600 000

22 500 000

31 100 000

10 366 667

20 656 950

101 540 340

987 074

10 872 320

8 734 505

142 791 189

0,14

173 891 189

Irlanda

0

163 400 000

163 400 000

54 466 667

208 952 250

1 027 115 936

9 984 602

106 594 657

91 629 026

1 444 276 471

1,46

1 607 676 471

Grécia

1 400 000

192 700 000

194 100 000

64 700 000

352 958 250

1 734 985 113

16 865 803

184 147 541

126 166 977

2 415 123 684

2,44

2 609 223 684

Espanha

6 200 000

1 007 900 000

1 014 100 000

338 033 334

1 542 368 100

7 581 592 704

73 700 719

762 210 573

592 534 409

10 552 406 505

10,64

11 566 506 505

França

30 900 000

1 004 100 000

1 035 000 000

345 000 000

2 694 111 000

14 167 437 830

137 721 768

1 421 188 534

1 096 152 291

19 516 611 423

19,68

20 551 611 423

Itália

4 700 000

1 279 800 000

1 284 500 000

428 166 667

2 000 065 800

10 957 637 028

106 519 271

1 082 758 527

949 414 872

15 096 395 498

15,23

16 380 895 498

Chipre

3 800 000

37 000 000

40 800 000

13 600 000

25 272 300

124 227 339

1 207 615

12 477 306

8 882 419

172 066 979

0,17

212 866 979

Letónia

800 000

13 600 000

14 400 000

4 800 000

23 306 100

144 023 993

1 400 058

13 952 861

11 893 607

194 576 619

0,20

208 976 619

Lituânia

800 000

42 900 000

43 700 000

14 566 667

42 241 200

208 283 302

2 024 724

18 823 288

16 715 516

288 088 030

0,29

331 788 030

Luxemburgo

0

11 800 000

11 800 000

3 933 333

42 061 950

206 757 760

2 009 894

21 490 064

16 872 718

289 192 386

0,29

300 992 386

Hungria

2 000 000

90 400 000

92 400 000

30 800 000

120 881 100

658 420 677

6 400 512

60 446 857

57 520 700

903 669 846

0,91

996 069 846

Malta

200 000

11 300 000

11 500 000

3 833 334

8 258 700

40 596 081

394 635

4 218 544

3 006 056

56 474 016

0,06

67 974 016

Países Baixos

7 300 000

1 732 600 000

1 739 900 000

579 966 667

282 073 000

4 264 250 409

– 624 384 804

92 883 922

–2 108 712 670

1 906 109 857

1,92

3 646 009 857

Áustria

3 200 000

168 100 000

171 300 000

57 100 000

277 101 450

1 992 510 463

19 369 209

27 667 296

–30 989 269

2 285 659 149

2,31

2 456 959 149

Polónia

12 800 000

312 600 000

325 400 000

108 466 667

445 562 250

2 190 185 017

21 290 805

220 913 567

177 873 305

3 055 824 944

3,08

3 381 224 944

Portugal

200 000

109 500 000

109 700 000

36 566 667

231 396 000

1 137 439 386

11 057 057

113 149 704

89 132 398

1 582 174 545

1,60

1 691 874 545

Roménia

1 100 000

149 300 000

150 400 000

50 133 334

148 310 700

932 940 078

9 069 117

94 130 437

72 969 422

1 257 419 754

1,27

1 407 819 754

Eslovénia

0

78 600 000

78 600 000

26 200 000

53 130 450

261 165 562

2 538 792

27 239 466

19 006 610

363 080 880

0,37

441 680 880

Eslováquia

2 200 000

118 400 000

120 600 000

40 200 000

82 874 400

485 258 758

4 717 204

46 805 427

32 789 749

652 445 538

0,66

773 045 538

Finlândia

800 000

131 000 000

131 800 000

43 933 334

236 805 900

1 313 872 852

12 772 168

134 556 943

110 353 342

1 808 361 205

1,82

1 940 161 205

Suécia

2 600 000

405 900 000

408 500 000

136 166 667

124 292 400

2 102 879 628

– 144 641 598

45 355 662

– 707 893 691

1 419 992 401

1,43

1 828 492 401

Reino Unido

9 700 000

1 989 600 000

1 999 300 000

666 433 333

2 167 533 300

10 842 417 686

105 399 223

–5 358 336 317

665 460 237

8 422 474 129

8,50

10 421 774 129

Total

139 400 000

13 841 100 000

13 980 500 000

4 660 166 667

13 668 391 900

85 476 873 284

0

0

0

99 145 265 184

100,00

113 125 765 184

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

113 016 388 019

109 377 165

113 125 765 184

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 796 151 821

 

1 796 151 821

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 119 618 489

 

1 119 618 489

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

76 894 000

 

76 894 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

 

10 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

 

123 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

 

30 210 000

 

Total

116 172 262 329

109 377 165

116 281 639 494

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

 

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

139 400 000

 

139 400 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA a), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

13 841 100 000

 

13 841 100 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA b), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

13 668 391 900

 

13 668 391 900

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

1 6

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

0

 

0

 

Título 1 — Total

113 016 388 019

109 377 165

113 125 765 184

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA c), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

 

Capítulo 1 4 — Total

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

Observações

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o corrente exercício é de 0,7373 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Nova quantia

Bélgica

2 479 368 235

3 176 692

2 482 544 927

Bulgária

248 151 481

317 944

248 469 425

República Checa

924 794 760

1 184 894

925 979 654

Dinamarca

1 739 349 802

2 228 543

1 741 578 345

Alemanha

17 580 238 298

22 524 693

17 602 762 991

Estónia

101 410 408

129 932

101 540 340

Irlanda

1 025 801 626

1 314 310

1 027 115 936

Grécia

1 732 765 007

2 220 106

1 734 985 113

Espanha

7 571 891 213

9 701 491

7 581 592 704

França

14 149 309 018

18 128 812

14 167 437 830

Itália

10 943 615 513

14 021 515

10 957 637 028

Chipre

124 068 377

158 962

124 227 339

Letónia

143 839 698

184 295

144 023 993

Lituânia

208 016 780

266 522

208 283 302

Luxemburgo

206 493 190

264 570

206 757 760

Hungria

657 578 155

842 522

658 420 677

Malta

40 544 133

51 948

40 596 081

Países Baixos

4 258 793 826

5 456 583

4 264 250 409

Áustria

1 989 960 824

2 549 639

1 992 510 463

Polónia

2 187 382 432

2 802 585

2 190 185 017

Portugal

1 135 983 906

1 455 480

1 137 439 386

Roménia

931 746 277

1 193 801

932 940 078

Eslovénia

260 831 372

334 190

261 165 562

Eslováquia

484 637 816

620 942

485 258 758

Finlândia

1 312 191 605

1 681 247

1 313 872 852

Suécia

2 100 188 760

2 690 868

2 102 879 628

Reino Unido

10 828 543 607

13 874 079

10 842 417 686

Artigo 1 4 0 — Total

85 367 496 119

109 377 165

85 476 873 284

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

431 274 845

486 204 845

 

 

431 274 845

486 204 845

02

EMPRESA

661 343 234

599 408 234

 

 

661 343 234

599 408 234

03

CONCORRÊNCIA

89 365 444

89 365 444

 

 

89 365 444

89 365 444

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 186 932 534

11 201 717 411

 

 

11 186 932 534

11 201 717 411

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

55 280 222 736

51 476 927 732

 

 

55 280 222 736

51 476 927 732

06

ENERGIA E TRANSPORTES

2 737 397 751

2 478 016 089

 

 

2 737 397 751

2 478 016 089

07

AMBIENTE

461 326 617

494 088 767

 

 

461 326 617

494 088 767

08

INVESTIGAÇÃO

4 664 691 451

4 960 143 801

 

 

4 664 691 451

4 960 143 801

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 511 261 271

1 354 654 271

 

 

1 511 261 271

1 354 654 271

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

370 840 000

365 720 000

 

 

370 840 000

365 720 000

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

984 611 598

897 362 121

 

 

984 611 598

897 362 121

12

MERCADO INTERNO

65 419 801

65 366 001

 

 

65 419 801

65 366 001

13

POLÍTICA REGIONAL

37 912 392 064

24 569 643 256

109 377 165

109 377 165

38 021 769 229

24 679 020 421

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

130 748 625

105 850 625

 

 

130 748 625

105 850 625

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 398 343 073

1 361 386 073

 

 

1 398 343 073

1 361 386 073

16

COMUNICAÇÃO

213 154 075

210 444 075

 

 

213 154 075

210 444 075

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

617 002 078

574 749 078

 

 

617 002 078

574 749 078

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

923 429 198

676 944 198

 

 

923 429 198

676 944 198

19

RELAÇÕES EXTERNAS

4 012 930 514

3 575 276 344

 

 

4 012 930 514

3 575 276 344

20

COMÉRCIO

79 521 772

78 014 772

 

 

79 521 772

78 014 772

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 869 356 351

1 679 167 751

 

 

1 869 356 351

1 679 167 751

22

ALARGAMENTO

1 079 092 368

1 659 080 862

 

 

1 079 092 368

1 659 080 862

23

AJUDA HUMANITÁRIA

796 716 719

796 716 719

 

 

796 716 719

796 716 719

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

78 351 000

74 151 000

 

 

78 351 000

74 151 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

186 195 522

186 195 522

 

 

186 195 522

186 195 522

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

969 352 759

974 052 759

 

 

969 352 759

974 052 759

27

ORÇAMENTO

277 659 904

277 659 904

 

 

277 659 904

277 659 904

28

AUDITORIA

10 561 499

10 561 499

 

 

10 561 499

10 561 499

29

ESTATÍSTICAS

132 463 962

100 288 962

 

 

132 463 962

100 288 962

30

PENSÕES

1 159 931 000

1 159 931 000

 

 

1 159 931 000

1 159 931 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

384 323 911

384 323 911

 

 

384 323 911

384 323 911

40

RESERVAS

2 933 398 460

400 695 210

 

 

2 933 398 460

400 695 210

 

Despesas D — Total

133 609 612 136

113 324 108 236

109 377 165

109 377 165

133 718 989 301

113 433 485 401

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»).

Reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»).

Promover uma integração mais forte do território da UE para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»).

Assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia (Instrumento de Assistência de Pré-Adesão).

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

87 459 090

87 459 090

 

 

87 459 090

87 459 090

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

28 184 036 173

16 753 663 196

 

 

28 184 036 173

16 753 663 196

13 04

FUNDO DE COESÃO

9 291 684 199

7 277 453 278

 

 

9 291 684 199

7 277 453 278

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

337 427 225

439 282 315

 

 

337 427 225

439 282 315

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

11 785 377

11 785 377

109 377 165

109 377 165

121 162 542

121 162 542

 

Título 13 — Total

37 912 392 064

24 569 643 256

109 377 165

109 377 165

38 021 769 229

24 679 020 421

CAPÍTULO 13 06 —
FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

11 785 377

11 785 377

109 377 165

109 377 165

121 162 542

121 162 542

 

Artigo 13 06 01 — Subtotal

 

11 785 377

11 785 377

109 377 165

109 377 165

121 162 542

121 162 542

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 06 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 — Total

 

11 785 377

11 785 377

109 377 165

109 377 165

121 162 542

121 162 542

13 06 01
Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 7

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 785 377

11 785 377

109 377 165

109 377 165

121 162 542

121 162 542

Observações

Esta dotação destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em caso de catástrofes naturais, ambientais ou tecnológicas nos Estados-Membros.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento rectificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L … de …, p. …).

Actos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final].

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).


(1)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 7/2009.

(2)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2009 acrescidos dos Orçamentos Rectificativos n.os 1/2009 a 7/2009.

(5)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2008 (JO L 71 de 14.3.2008, p. 1) acrescidos dos orçamentos rectificativos n.os 1/2008 a 10/2008.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2009 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 145.a. reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 12 de Maio de 2009.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

(10)  Cálculo da taxa: (85 476 873 284) / (115 927 095 000) = 0,737333004713005.

(11)  Percentagens arredondadas.

(12)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2007, assim como os pagamentos efectuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2008; e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à excepção dos pagamentos directos agrícolas e das despesas de mercado, assim como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(13)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.

(14)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(15)  Percentagens arredondadas.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio baseado no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

Nota: A diferença de 2 102 663 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2005 (4 840 982 460 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correcção do RU de 2005 (4 838 879 797 euros, inscritos no OR n.o 4/2006) é financiada no âmbito do Capítulo 3 5 do OR n.o 6/2009. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no Capítulo 35 do OR n.o 6/2009 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um pagamento de 22 359 031 euros do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no Capítulo 35 do OR n.o 6/2009 constitua um pagamento de 20 256 368 euros do Reino Unido (= – 2 102 663 euros + 22 359 031 euros).

(18)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (113 125 765 184 + 3 155 874 310 = 116 281 639 494 = 116 281 639 494).

(19)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (113 125 765 184) / (11 592 709 500 000) = 0,98 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.


10.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/61


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009

(2009/803/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, tal como definitivamente aprovado em 18 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009, apresentado pela Comissão em 3 de Julho de 2009,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2009, estabelecido pelo Conselho em 7 de Setembro de 2009,

Tendo em conta o artigo 75.o e o anexo V do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 15 de Setembro de 2009,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2009 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2009.

O Presidente

Jerzy BUZEK


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 69 de 13.3.2009.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 8 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

C. Pessoal

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas

— Título 10: Investigação directa

— Título 17: Saúde e defesa do consumidor

— Título 18: Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

C. PESSOAL

Secção III — Comissão

Organismo Europeu de Luta Antifraude

Categoria e grau

Lugares

2009

Orçamento rectificativo

2009

Autorizados pelo orçamento comunitário

Alterações ao quadro do pessoal autorizado

Quadro do pessoal alterado

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD16

1

 

 

 

1

 

AD15

2

3

 

 

2

3

AD14

5

4

 

 

5

4

AD13

3

 

 

 

3

 

AD12

18

21

 

 

18

21

AD11

15

13

12

 

27

13

AD10

11

1

 

 

11

1

AD9

12

1

 

 

12

1

AD8

13

15

 

 

13

15

AD7

7

 

 

 

7

 

AD6

12

2

 

 

12

2

AD5

18

 

 

 

18

 

Total grau AD

117

60

 

 

129 (1)

60 (1)

AST11

1

 

 

 

1

 

AST10

8

18

 

 

8

18

AST9

8

 

 

 

8

 

AST8

17

4

 

 

17

4

AST7

26

23

 

 

26

23

AST6

31

1

 

 

31

1

AST5

12

8

 

 

12

8

AST4

15

 

 

 

15

 

AST3

16

 

 

 

16

 

AST2

8

 

 

 

8

 

AST1

11

 

 

 

11

 

Total grau AST

153

54

 

 

153

54

Total geral

270

114

12

 

282

114

Total do pessoal

384

12

396

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

431 274 845

486 204 845

 

 

431 274 845

486 204 845

02

EMPRESA

661 343 234

599 408 234

 

 

661 343 234

599 408 234

03

CONCORRÊNCIA

89 365 444

89 365 444

 

 

89 365 444

89 365 444

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 186 932 534

11 201 717 411

 

 

11 186 932 534

11 201 717 411

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

55 280 222 736

51 476 927 732

 

 

55 280 222 736

51 476 927 732

06

ENERGIA E TRANSPORTES

2 737 397 751

2 478 016 089

 

 

2 737 397 751

2 478 016 089

07

AMBIENTE

461 326 617

494 088 767

 

 

461 326 617

494 088 767

08

INVESTIGAÇÃO

4 664 691 451

4 960 143 801

 

 

4 664 691 451

4 960 143 801

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 511 261 271

1 354 654 271

 

 

1 511 261 271

1 354 654 271

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

370 840 000

365 720 000

p.m.

p.m.

370 840 000

365 720 000

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

984 611 598

897 362 121

 

 

984 611 598

897 362 121

12

MERCADO INTERNO

65 419 801

65 366 001

 

 

65 419 801

65 366 001

13

POLÍTICA REGIONAL

38 021 769 229

24 679 020 421

 

 

38 021 769 229

24 679 020 421

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

130 748 625

105 850 625

 

 

130 748 625

105 850 625

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 398 343 073

1 361 386 073

 

 

1 398 343 073

1 361 386 073

16

COMUNICAÇÃO

213 154 075

210 444 075

 

 

213 154 075

210 444 075

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

617 002 078

574 749 078

49 340 000

 

666 342 078

574 749 078

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

923 429 198

676 944 198

2 300 000

 

925 729 198

676 944 198

19

RELAÇÕES EXTERNAS

4 012 930 514

3 575 276 344

 

 

4 012 930 514

3 575 276 344

20

COMÉRCIO

79 521 772

78 014 772

 

 

79 521 772

78 014 772

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 869 356 351

1 679 167 751

 

 

1 869 356 351

1 679 167 751

22

ALARGAMENTO

1 079 092 368

1 659 080 862

 

 

1 079 092 368

1 659 080 862

23

AJUDA HUMANITÁRIA

796 716 719

796 716 719

 

 

796 716 719

796 716 719

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

78 351 000

74 151 000

 

 

78 351 000

74 151 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

186 195 522

186 195 522

 

 

186 195 522

186 195 522

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

969 352 759

974 052 759

 

 

969 352 759

974 052 759

27

ORÇAMENTO

277 659 904

277 659 904

 

 

277 659 904

277 659 904

28

AUDITORIA

10 561 499

10 561 499

 

 

10 561 499

10 561 499

29

ESTATÍSTICAS

132 463 962

100 288 962

 

 

132 463 962

100 288 962

30

PENSÕES

1 159 931 000

1 159 931 000

 

 

1 159 931 000

1 159 931 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

384 323 911

384 323 911

 

 

384 323 911

384 323 911

40

RESERVAS

2 933 398 460

400 695 210

 

 

2 933 398 460

400 695 210

 

Despesas D — Total

133 718 989 301

113 433 485 401

51 640 000

 

133 770 629 301

113 433 485 401

TÍTULO 10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

Objectivos gerais

Fornecer apoio científico e técnico, orientado para as necessidades dos clientes, com vista à concepção, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas da União Europeia, tanto no domínio nuclear como não nuclear.

Garantir um programa a longo prazo de desmantelamento nuclear e gestão de resíduos.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO INVESTIGAÇÃO DIRECTA

300 040 000

300 040 000

 

 

300 040 000

300 040 000

10 02

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — CE

30 000 000

29 120 000

 

 

30 000 000

29 120 000

10 03

DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRECTAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011) — EURATOM

8 200 000

9 060 000

 

 

8 200 000

9 060 000

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

p.m.

1 300 000

p.m.

p.m.

p.m.

1 300 000

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ACTIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

32 600 000

26 200 000

 

 

32 600 000

26 200 000

 

Título 10 — Total

370 840 000

365 720 000

p.m.

p.m.

370 840 000

365 720 000

Observações

Esta observação aplica-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação directa» (com excepção do capítulo 10 05).

As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas de pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infra-estrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As receitas eventuais provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Está prevista, relativamente a algumas destas acções, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projectos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

As dotações do presente título cobrem aproximadamente 16 % do custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio.

CAPÍTULO 10 04 —
CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 04

CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ACTIVIDADES

10 04 01

Conclusão dos programas comuns anteriores

10 04 01 01

Conclusão do programa comum anterior — CE

1.1

1 000 000

 

 

1 000 000

10 04 01 02

Conclusão do programa comum anterior — Euratom

1.1

300 000

 

 

300 000

 

Artigo 10 04 01 — Subtotal

 

1 300 000

 

 

1 300 000

10 04 02

Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 10 04 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

10 04 03

Apoio IDT a políticas comunitárias numa base concorrencial

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 10 04 03 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

10 04 04

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

1.1

p.m.

 

 

p.m.

10 04 04 02

Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2009 a 2011)

 

 

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

Artigo 10 04 04 — Subtotal

 

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

Capítulo 10 04 — Total

 

p.m.

1 300 000

p.m.

p.m.

p.m.

1 300 000

10 04 04
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

 

 

p.m.

Observações

Antigo artigo 10 04 04

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas em causa não cobertas por dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas no número 6 2 2 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Os principais objectivos do programa são:

assegurar o funcionamento do HFR durante um período superior a 250 dias por ano com o objectivo de garantir a disponibilidade de neutrões para fins de experimentação,

assegurar a utilização racional deste reactor, em função das necessidades dos institutos de investigação que precisam do apoio do HFR, nomeadamente nos seguintes domínios:

melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes,

saúde, designadamente o desenvolvimento de isótopos médicos para investigação médica e ensaio de técnicas terapêuticas,

fusão,

investigação de base e formação,

gestão de resíduos, nomeadamente a possibilidade de desenvolver combustíveis nucleares tendo em vista a eliminação do plutónio de qualidade militar.

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro dos limites das receitas dos Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983, que adopta um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).

Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que adopta um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).

Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).

Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de Junho de 1996, que adopta um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).

Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que aprova um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2000-2003) (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.

Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa à adopção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).

Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).

10 04 04 02
Exploração do reactor de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR (2009 a 2011)

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

Os principais objectivos do programa são:

assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões para fins experimentais,

permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta às necessidades da investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, este número receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro dos limites das receitas, nomeadamente, dos três Estados-Membros em causa (actualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França), a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Objectivos gerais

Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, a sua segurança e interesses económicos e a saúde pública a nível da União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

110 072 078

110 072 078

 

 

110 072 078

110 072 078

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

21 800 000

22 500 000

 

 

21 800 000

22 500 000

17 03

SAÚDE PÚBLICA

182 254 000

188 354 000

 

 

182 254 000

188 354 000

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

302 876 000

253 823 000

49 340 000

 

352 216 000

253 823 000

 

Título 17 — Total

617 002 078

574 749 078

49 340 000

 

666 342 078

574 749 078

CAPÍTULO 17 04 —
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

17 04 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

2

223 000 000

155 000 000

49 340 000

 

272 340 000

155 000 000

17 04 01 02

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Conclusão de acções anteriores

2

 

 

 

Artigo 17 04 01 — Subtotal

 

223 000 000

155 000 000

49 340 000

 

272 340 000

155 000 000

17 04 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

17 04 02 01

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Novas acções

2

18 100 000

13 000 000

 

 

18 100 000

13 000 000

17 04 02 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública — Conclusão de acções anteriores

2

 

 

 

Artigo 17 04 02 — Subtotal

 

18 100 000

13 000 000

 

 

18 100 000

13 000 000

17 04 03

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

17 04 03 01

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Novas acções

2

30 000 000

60 000 000

 

 

30 000 000

60 000 000

17 04 03 02

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública — Conclusão de acções anteriores

2

 

 

17 04 03 03

Acção preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

4 000 000

4 000 000

 

 

4 000 000

4 000 000

 

Artigo 17 04 03 — Subtotal

 

34 000 000

64 000 000

 

 

34 000 000

64 000 000

17 04 04

Intervenções fitossanitárias

17 04 04 01

Intervenções fitossanitárias — Novas acções

2

2 500 000

2 000 000

 

 

2 500 000

2 000 000

17 04 04 02

Intervenções fitossanitárias — Conclusão de acções anteriores

2

 

 

 

Artigo 17 04 04 — Subtotal

 

2 500 000

2 000 000

 

 

2 500 000

2 000 000

17 04 05

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

17 04 05 01

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

2

 

 

17 04 05 02

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais — Subvenção no âmbito do título 3

2

 

 

 

Artigo 17 04 05 — Subtotal

 

 

 

17 04 06

Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

3.2

p.m.

547 000

 

 

p.m.

547 000

 

Artigo 17 04 06 — Subtotal

 

p.m.

547 000

 

 

p.m.

547 000

17 04 07

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

17 04 07 01

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Novas acções

2

25 000 000

19 000 000

 

 

25 000 000

19 000 000

17 04 07 02

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas — Conclusão de acções anteriores

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 17 04 07 — Subtotal

 

25 000 000

19 000 000

 

 

25 000 000

19 000 000

17 04 09

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

276 000

276 000

 

 

276 000

276 000

 

Artigo 17 04 09 — Subtotal

 

276 000

276 000

 

 

276 000

276 000

 

Capítulo 17 04 — Total

 

302 876 000

253 823 000

49 340 000

 

352 216 000

253 823 000

17 04 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

17 04 01 01
Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais, bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo — Novas acções

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

223 000 000

155 000 000

49 340 000

 

272 340 000

155 000 000

Observações

A assistência financeira da Comunidade ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais e contribuindo para a harmonização das medidas a nível comunitário. A maior parte destas doenças ou infecções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível de saúde pública e promover a segurança dos alimentos na União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

TÍTULO 18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

Objectivos gerais

Estabelecer um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem sujeitas a controlos fronteiriços e em que as fronteiras externas são controladas e existe prevenção da imigração ilegal.

Criar uma União Europeia aberta e segura que, no quadro de uma política englobante:

promova a imigração legal com o objectivo de reforçar a sua competitividade e de compensar o envelhecimento demográfico,

limite a imigração ilegal,

reforce o diálogo e a cooperação com países terceiros e aplique regras comuns em matéria de asilo a nível europeu.

Assegurar um elevado nível de protecção e promoção dos direitos dos cidadãos e dos direitos fundamentais na UE, incluindo os direitos das crianças, contribuir para os defender em todos os domínios da actividade da UE e estabelecer um elevado nível de protecção dos dados pessoais.

Prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade, conduzindo a um elevado nível de segurança para os cidadãos.

Estabelecer um espaço de justiça em que os cidadãos tenham acesso à justiça e os processos cíveis e penais decorram com eficiência independentemente das diferenças entre sistemas jurídicos nacionais.

Melhorar a capacidade da UE para prevenir e limitar a procura e a oferta de drogas, reduzir os danos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e tráfico de drogas ilícitas, bem como reforçar a cooperação internacional.

Promover os valores subjacentes ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça nas relações com países terceiros, a fim de contribuir para a construção eficaz do espaço interno de liberdade, de segurança e de justiça, e prosseguir os objectivos da UE em matéria de relações externas.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

63 404 198

63 404 198

 

 

63 404 198

63 404 198

18 02

SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

338 475 000

240 000 000

 

 

338 475 000

240 000 000

18 03

FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

282 100 000

180 300 000

 

 

282 100 000

180 300 000

18 04

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA

48 580 000

38 270 000

 

 

48 580 000

38 270 000

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

99 370 000

75 800 000

 

 

99 370 000

75 800 000

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

68 450 000

56 750 000

2 300 000

 

70 750 000

56 750 000

18 07

PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE DROGA

17 150 000

17 020 000

 

 

17 150 000

17 020 000

18 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DG JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

5 900 000

5 400 000

 

 

5 900 000

5 400 000

 

Título 18 — Total

923 429 198

676 944 198

2 300 000

 

925 729 198

676 944 198

CAPÍTULO 18 05 —
SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 05

SEGURANÇA E PROTECÇÃO DAS LIBERDADES

18 05 01

Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

18 05 01 01

Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

3.1

p.m.

5 000 000

 

 

p.m.

5 000 000

18 05 01 03

Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

3.1

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

 

Artigo 18 05 01 — Subtotal

 

p.m.

5 500 000

 

 

p.m.

5 500 000

18 05 02

Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 03

Serviço Europeu de Polícia — despesas transitórias

 

 

 

1 250 000

1 250 000

1 250 000

1 250 000

 

Artigo 18 05 02 — Subtotal

 

 

 

1 250 000

1 250 000

1 250 000

1 250 000

18 05 03

Conclusão de medidas de cooperação resultantes das iniciativas dos Estados-Membros

3.1

 

 

 

Artigo 18 05 03 — Subtotal

 

 

 

18 05 04

Conclusão das acções preparatórias para as vítimas de actos terroristas

3.1

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

 

Artigo 18 05 04 — Subtotal

 

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

18 05 05

Academia Europeia de Polícia

18 05 05 01

Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.1

3 931 000

3 931 000

 

 

3 931 000

3 931 000

18 05 05 02

Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito do título 3

3.1

3 869 000

3 869 000

 

 

3 869 000

3 869 000

 

Artigo 18 05 05 — Subtotal

 

7 800 000

7 800 000

 

 

7 800 000

7 800 000

18 05 06

Conclusão da luta contra o terrorismo

3.1

p.m.

2 500 000

 

 

p.m.

2 500 000

 

Artigo 18 05 06 — Subtotal

 

p.m.

2 500 000

 

 

p.m.

2 500 000

18 05 07

Conclusão da unidade de gestão de crises

3.1

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

 

Artigo 18 05 07 — Subtotal

 

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

18 05 08

Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo

3.1

19 470 000

12 000 000

 

 

19 470 000

12 000 000

 

Artigo 18 05 08 — Subtotal

 

19 470 000

12 000 000

 

 

19 470 000

12 000 000

18 05 09

Prevenção e luta contra a criminalidade

3.1

72 100 000

47 000 000

–1 250 000

–1 250 000

70 850 000

45 750 000

 

Artigo 18 05 09 — Subtotal

 

72 100 000

47 000 000

–1 250 000

–1 250 000

70 850 000

45 750 000

 

Capítulo 18 05 — Total

 

99 370 000

75 800 000

0

0

99 370 000

75 800 000

18 05 02
Serviço Europeu de Polícia — Europol

18 05 02 03
Serviço Europeu de Polícia — despesas transitórias

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

1 250 000

1 250 000

1 250 000

1 250 000

Observações

Novo número

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 60.o, as despesas transitórias incorridas pela Europol são suportadas em parte pelo orçamento geral da União Europeia.

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 05 09
Prevenção e luta contra a criminalidade

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

72 100 000

47 000 000

–1 250 000

–1 250 000

70 850 000

45 750 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e o conhecimento mútuo entre as agências de aplicação da lei e as outras instituições (em particular as organizações competentes no domínio da prevenção da violência e da criminalidade), as outras autoridades nacionais e os organismos competentes da União Europeia,

incentivar, promover e desenvolver métodos horizontais e instrumentos necessários para prevenir e lutar contra a criminalidade de forma estratégica, designadamente a prevenção da violência urbana que atinge os menores e medidas de prevenção e combate da delinquência juvenil pelo intercâmbio de boas práticas, a ligação em rede das autoridades competentes e a realização de projectos-piloto, as parcerias entre o sector público e privado, melhores práticas na prevenção da criminalidade, estatísticas comparáveis e criminologia aplicada, e

promover e desenvolver melhores práticas para a protecção das vítimas da criminalidade e testemunhas.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experências e melhores práticas),

actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias,

formação, intercâmbio de pessoal e de peritos, e

actividades de sensibilização e divulgação.

Parte da dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à criação de uma linha telefónica gratuita na UE para as vítimas do tráfico de seres humanos, tendo em vista a criação de um número de telefone comum nos Estados-Membros da UE para estabelecer padrões comuns para a assistência social, psicológica e jurídica às vítimas de tráfico de seres humanos e, se possível, dar resposta aos pedidos de abrigo. Este projecto envolverá diversos intervenientes: autoridades reguladoras nacionais para facultar as linhas telefónicas, companhias de telecomunicações, ONG especializadas, agentes profissionais e locais, autoridades policiais (para proceder ao intercâmbio de informações sobre os passadores e os intervenientes envolvidos no tráfico de seres humanos).

Bases jurídicas

Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e protecção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

CAPÍTULO 18 06 —
JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 06

JUSTIÇA PENAL E JUSTIÇA CIVIL

18 06 01

Conclusão de programas anteriores de cooperação judicial em matéria civil

3.1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

 

Artigo 18 06 01 — Subtotal

 

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

18 06 04

Eurojust

18 06 04 01

Eurojust — Subvenção no âmbito dos Títulos 1 e 2

3.1

17 656 400

17 656 400

1 390 000

1 390 000

19 046 400

19 046 400

18 06 04 02

Eurojust — Subvenção no âmbito do Título 3

3.1

4 843 600

4 843 600

910 000

910 000

5 753 600

5 753 600

 

Artigo 18 06 04 — Subtotal

 

22 500 000

22 500 000

2 300 000

2 300 000

24 800 000

24 800 000

18 06 06

Justiça penal

3.1

30 900 000

22 000 000

 

 

30 900 000

22 000 000

 

Artigo 18 06 06 — Subtotal

 

30 900 000

22 000 000

 

 

30 900 000

22 000 000

18 06 07

Justiça civil

3.1

15 050 000

11 000 000

 

–2 300 000

15 050 000

8 700 000

 

Artigo 18 06 07 — Subtotal

 

15 050 000

11 000 000

 

–2 300 000

15 050 000

8 700 000

18 06 08

Projecto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

3.1

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

 

Artigo 18 06 08 — Subtotal

 

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

 

Capítulo 18 06 — Total

 

68 450 000

56 750 000

2 300 000

0

70 750 000

56 750 000

18 06 04
Eurojust

18 06 04 01
Eurojust — Subvenção no âmbito dos Títulos 1 e 2

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 656 400

17 656 400

1 390 000

1 390 000

19 046 400

19 046 400

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Eurojust (Títulos 1 e 2).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Incumbe à Comissão, a pedido da Eurojust, notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Eurojust é apresentado na parte C «Pessoal» do mapa geral de receitas (volume 1).

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 04 02
Eurojust — Subvenção no âmbito do Título 3

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 843 600

4 843 600

910 000

910 000

5 753 600

5 753 600

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Eurojust relativas ao programa de trabalho (Título 3).

A Eurojust deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Comissão encarrega-se, a pedido da Eurojust, de notificar a autoridade orçamental das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (n.o 1, alínea f), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro) a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A estimativa das receitas e das despesas do exercício é a seguinte:

Receitas:

 

— «Subvenção da Comunidade Europeia»

26 400 000

— «Outras receitas»

Total

26 400 000

Despesas:

 

— Título 1 «Pessoal»

12 623 120

— Título 2 «Despesas administrativas»

8 023 280

— Título 3 «Despesas operacionais»

5 753 600

Total

26 400 000

A subvenção da Comunidade Europeia para 2009 eleva-se a um total de 26 400 000 EUR. Uma quantia de 1 600 000 EUR proveniente da recuperação do excedente é acrescentada à quantia de 24 800 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

18 06 07
Justiça civil

Dotações 2009

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 050 000

11 000 000

 

–2 300 000

15 050 000

8 700 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

promoção da cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço europeu de justiça em matéria civil com base no reconhecimento mútuo e na confiança mútua,

promoção da eliminação de obstáculos ao bom funcionamento dos processos cíveis transfronteiriços nos Estados-Membros,

melhorar o quotidiano dos indivíduos e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, nomeadamente facilitando o acesso à justiça,

melhorar os contactos, trocas de informação e criação de redes entre as autoridades com funções jurídicas, judiciais e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente através de apoio à formação judicial, com o objectivo de uma melhor compreensão mútua entre as referidas autoridades e profissionais.

Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes acções:

acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação, ou

projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por, pelo menos, três Estados-Membros nos termos dos programas de trabalho anuais, ou

apoio às actividades de ONG ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa e com as condições previstas nos programas de trabalho anuais,

subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da rede europeia dos Conselhos de Justiça e da rede dos presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia, na medida em que as despesas são realizadas para a prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, mediante a promoção de trocas de opiniões e experiências em matéria de jurisprudência, organização e funcionamento dos respectivos membros no exercício de funções judiciárias e/ou consultivas no que respeita à legislação comunitária,

medidas de apoio à criação de uma rede on line de registos de testamentos para os Estados-Membros que tenham, ou pretendam ter, um registo dos testamentos.

Bases jurídicas

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral Direitos Fundamentais e Justiça (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

Actos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de Abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].


(1)  Não pode exceder 177 o número total acumulado de agentes AD permanentes e temporários no activo.